CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE
RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
Ouvidora do Ministério Público
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
GERALDO FLÁVIO VASQUES
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional
ROBERTO HELENO DE CASTRO JUNIOR
ELIDA DE FREITAS REZENDE
SIMONE MARIA LIMA DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
Secretária-Geral
Diretora-Geral
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - SÁBADO, 29 DE MARCO DE 2014
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais-DOMP/MG, instituído pela Resolução PGJ n.º 1, de 6 de janeiro de 2014, com fundamento no
parágrafo único do art. 1.° da Lei Estadual n.° 19.429, de 11 de janeiro de 2011, é veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(www.mpmg.mp.br) na rede mundial de computadores (Internet). O DOMP/MG é o instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais,
procedimentais e administrativos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e substitui a versão impressa das publicações oficiais. Sua publicação atende aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP-2.200-2/2001.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO PGJ N.º 32, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a gratificação dos membros e servidores do MPMG, bem como de terceiros, que auxiliarem na aplicação das provas do
54º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.18,
incisos XI, XII e XVII da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e
Considerando que a gratificação dos membros e servidores que prestarem auxílio na aplicação de provas do concurso deve ser fixada
por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art.81, parágrafo único da Lei Complementarnº34/94;
Considerando que, da mesma forma, a gratificação dos terceiros que prestarem auxílio na aplicação das provas deve ser fixada por
ato do Procurador-Geral de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação dos membros, servidores, representantes da OAB, terceirizados e policiais que auxiliarem e estiverem presentes
na efetiva aplicação das provas do 54º Concurso de Ingresso na carreira do MPMG será a seguinte, por cada dia de prova aplicada:
I - Procuradores e Promotores de Justiça R$ 350,00;
II - Representantes da OAB R$ 350,00;
III - Servidores do MP que auxiliarem como Coordenadores de Prédios R$ 280,00;
IV - Servidores do MP que auxiliarem na aplicação de provas aos candidatos que necessitarem de atendimento especial R$260,00;
V - Demais Servidores do MP, Policiais Civis e Militares R$ 210,00;
VI - Terceirizados R$ 170,00.
Art. 2º Caso se inscrevam, para trabalhar prestando auxílio nos dias das provas, mais pessoas do que o número necessário, por cada
categoria, será feito sorteio entre os inscritos, em data e local a ser divulgado pela Secretaria do Concurso.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO PGJ Nº 33, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Cria a Secretaria das Promotorias de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal de Ribeirão das Neves.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 18,
incisos XI, XII e LV da Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, incumbe ao Ministério Público requerer
todas as providências necessárias ao desenvolvimento regular do processo executivo criminal, a instauração dos incidentes de
excesso ou desvio de execução;
CONSIDERANDO que o artigo 163 da Lei Estadual nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, dispõe que compete ao Ministério Público
fiscalizar a execução penal, funcionando no processo executivo e nos incidentes da execução, representar à autoridade competente
sobre a má orientação e requerer as providências necessárias para o desenvolvimento do processo executivo;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 75 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, dispõe que a Secretaria das
Promotorias terá atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Resolução PGJ nº 57, de 27 de junho de 2002, define as Secretarias das Promotorias de Justiça
como um serviço organizado de coordenação e apoio às Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de autos judiciais que tem aportado nas Promotorias de Justiça de Execução Penal de
Ribeirão das Neves;
CONSIDERANDO ainda que é de interesse da Administração Superior centralizar os serviços de apoio às Promotorias de Justiça de
Execução Penal de Ribeirão das Neves, visando auxiliar os Promotores de Justiça com atribuição na aludida área, com eficiente
utilização dos recursos disponíveis; e
CONSIDERANDO as prioridades institucionais estabelecidas no Mapa Estratégico do MPMG que, na dimensão Processos Internos,
enuncia o macro-objetivo que prevê a eficácia na atuação e que, na dimensão Recursos, apresenta o macro-objetivo que prevê
estrutura adequada de apoio técnico especializado para a atividade-fim.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Secretaria das Promotorias de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal de Ribeirão das Neves
com a finalidade de prestar apoios administrativo e técnico-jurídico à atuação das Promotorias de Justiça com atribuição perante o
Juízo de Execução Penal da comarca de Ribeirão das Neves.
Art. 2º Compete à Secretaria das Promotorias de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal de Ribeirão das Neves:
I - registrar os expedientes que aportam nas Promotorias de Justiça de Execução Penal, conferindo o respectivo encaminhamento;
II - registrar e distribuir os feitos judiciais e extrajudiciais afetos às Promotorias de Justiça de Execução Penal, bem como realizar o
registro e o controle da movimentação de autos, das penas e dos prazos processuais;
III - organizar e manter os arquivos das Promotorias de Justiça de Execução Penal;
IV - auxiliar no atendimento ao público, bem como registrar as reclamações, as representações, as declarações e os pedidos de
providências dirigidos às Promotorias de Justiça de Execução Penal, submetendo-os aos Promotores de Justiça;
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V - dar cumprimentos a despachos exarados pelos Promotores de Justiça de Execução Penal, confeccionando os respectivos ofícios,
efetuando a movimentação nos sistemas informatizados apropriados, juntando e autuando documentos;
VI - controlar os prazos fixados nos feitos extrajudiciais e nas diligências expedidas pelos Promotores de Justiça de Execução Penal e
os estabelecidos em acordos, recomendações, Termos de Ajustamento de Conduta e vistas de autos judiciais, comunicando-os aos
Promotores de Justiça responsáveis o vencimento daqueles;
VII - manter organizada a agenda dos Promotores de Justiça nos assuntos pertinentes à Execução Penal;
VIII - receber, alocar e controlar os materiais permanentes do Ministério Público alocados nas Promotorias de Justiça de Execução
Penal de Ribeirão das Neves, assim como os valores destinados às despesas de custeio;
IX - programar e elaborar, quando necessário, pedido de material para as Promotorias de Justiça de Execução Penal;
X - expedir certidões sobre assuntos afetos às Promotorias de Justiça de Execução Penal;
XI - analisar autos de processos judiciais oriundos dos órgãos de primeira instância do Poder Judiciário na matéria de Execução Penal;
XII - assessorar os Promotores de Justiça de Execução Penal na elaboração de manifestações jurídicas;
XIII - promover o levantamento de legislação, jurisprudência, doutrinas e outras informações jurídicas que subsidiem a confecção de
manifestações dos Promotores de Justiça de Execução Penal;
XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 3º A Secretaria das Promotorias de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal de Ribeirão das Neves será dirigida
por um dos Promotores de Justiça de Execução Penal da comarca.
Art. 4º Os servidores lotados nas Promotorias de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal de Ribeirão das Neves
ficam transferidos para a unidade criada por esta Resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO PGJ Nº 34, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça da Comarca de Leopoldina
Art. 1º O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 6.º da Resolução
Conjunta PGJ/CGMP n.º 01/05, resolve homologar a distribuição consensual das atribuições ministeriais das Promotorias de Justiça
da Comarca de Leopoldina.
1ª Promotoria de Justiça
. Feitos da 2ª Vara Cível
. 50% dos feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal (feitos com numeração final par, excluído o dígito)
. 50% dos feitos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública (feitos com numeração final par, excluído o dígito)
. Processos e inquéritos da Vara Criminal/Execução Penal com finais 0, 1 e 2, excluído o dígito
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2ª Promotoria de Justiça
. Feitos da 1ª Vara Cível
. 50% dos feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal (feitos com numeração final ímpar, excluído o dígito)
. 50% dos feitos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública (feitos com numeração final ímpar, excluído o dígito)
. Defesa da Saúde
. Defesa dos Deficientes e Idosos
. Defesa da Infância e Juventude – área cível (judicial e extrajudicial, exceto audiências)
3ª Promotoria de Justiça
. Tutela de Fundações
. Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
. Defesa do Patrimônio Público
. Defesa do Consumidor
. Habitação e Urbanismo
. Defesa do Meio Ambiente
. Defesa da Infância e Juventude (atos infracionais e audiências cíveis e infracionais)
4ª Promotoria de Justiça
. Processos e inquéritos da Vara Criminal/Execução Penal com finais de 3 a 9, excluído o último dígito
. Execuções Penais extrajudiciais
. Controle Externo da Atividade Policial
. Defesa da Ordem Econômica e Tributária
. Defesa dos Direitos Humanos, Apoio Comunitário e Conflitos Agrários
Art. 2º As substituições entre as Promotorias de Justiça observarão a seguinte ordem:
. A 1ª Promotoria será substituída pela 4ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça;
. A 2ª Promotoria será substituída pela 3ª, 4ª e 1ª Promotorias de Justiça;
. A 3ª Promotoria será substituída pela 2ª, 1ª e 4ª Promotorias de Justiça;
. A 4ª Promotoria será substituída pela 1ª, 3ª e 2ª Promotorias de Justiça.
Parágrafo único: As substituições ocorrerão na ordem disposta neste artigo, sucessivamente, de forma que, havendo impossibilidade
de exercício da substituição, em casos de vacância, afastamento, incompatibilidade de horários do órgão de execução em exercício
na Promotoria substituta, entre outros, a substituição estará a cargo da Promotoria de Justiça seguinte.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Designa, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 5.º da Resolução PGJ n.º 64/2009, o Procurador de Justiça Sérgio Parreiras
Abritta para compor o Núcleo Estadual de Gênero.
PROMOVENDO, pelo critério de merecimento, com fundamento no artigo 18, inciso XIII, da Lei Complementar nº 34/94,
Marcelo Valadares Lopes Rocha Maciel, Promotor de Justiça Substituto, de Primeira Entrância, para o 3º Cargo de Promotor de
Justiça da Comarca de Januária, de Segunda Entrância.
PORTARIAPGJ Nº 651/2014
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art.18, incisos XI e XXXVII da Lei
Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e em cumprimento do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 67/2003 e Lei
Complementar nº 80/2004, designa, para conselheiras do Grupo Coordenador do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais-FUNEMP, como representantes das sociedades civis:
- Kátia de Oliveira Rocha (titular), daFederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais;
- Regina Célia Melgaço Malta Costa (suplente), da Providência Nossa Senhora da Conceição.
PORTARIA PGJ Nº 652/2014
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, da
Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, da Lei n° 16.180, de
16 de junho de 2006, da Lei n° 17.681, de 23 de julho de 2008, e da Resolução PGJ nº 50, de 24 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão responsável pela elaboração do edital e realização do processo classificatório para promoção vertical nas
carreiras de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Analista do Ministério Público dos Quadros Permanente e
Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 2º Designar os servidores Simone Maria Lima Santos, MAMP 0593-00; Sandra Helena Barbosa de Andrade, MAMP 2671-00;
Clarissa Duarte Martins, MAMP 3081-00; Fábio Junqueira de Assis Fonseca, MAMP 2401-01; Cláudia Cecília Santana Venceslau,
MAMP 4305-00; Fernanda de Castro Lucas, MAMP 2667-00, Denise Eloy Peixoto, MAMP 2711-00, Vanessa Mara Andrade Homem,
MAMP 2771-00 e Rafael Henrique Chaves Lamounier, MAMP 3039-00 para, sob a presidência do primeiro e sem prejuízo de suas
funções, comporem a referida Comissão.
Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, com fundamento na Resolução nº 77/2011, altera a escala de plantão de
fins de semana e feriados para o ano de 2014, na Região Administrativa abaixo, constando o mês e a Promotoria de Justiça
correspondente:
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXXI
Comarcas: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, João Pinheiro, Paracatu e Unaí
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MÊS/2014
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA PLANTONISTA
16/07/2014 a
31/07/2014
Promotoria Única - Buritis
Altera a Escala de Plantão a que se refere a Resolução n° 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins de
semana, no mês de ABRIL de 2014, publicada no MG de 25/02/2014:
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXXI
Comarcas: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, João Pinheiro, Paracatu e Unaí
De 16 a 21
Promotor(a) de Justiça: Mariana Duarte Leão (Paracatu)
Dias 26 e 27
Promotor(a) de Justiça: a definir (Buritis)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXXII
Comarcas: Abaeté, Bom Despacho, Dores do Indaiá, Luz, Martinho Campos, Morada Nova Minas, Nova Serrana, Pitangui e Pompéu
Dias 05 e 06
Exclui: Weber Augusto Rabelo Vasconcelos (Nova Serrana)
Inclui: Paloma Coutinho Carballido (Pitangui)
Dias 12 e 13
Exclui: Weber Augusto Rabelo Vasconcelos (Nova Serrana)
Inclui: André Salles Dias Pinto (Bom Despacho)
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AVISO
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e nos termos do artigo 2° da Resolução CSMP n° 2/2013, que
regulamenta a licença em caráter especial prevista no artigo 137, inciso II, da Lei Complementar n° 34/94, torna pública deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de
2014, que, por unanimidade, fixou em 2 (dois) o número máximo de licenças integrais possíveis de serem deferidas aos membros da
Instituição interessados em frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior. Avisa, ainda, que o
Órgão Colegiado deliberou, por unanimidade, pela indicação dos temas considerados como prioritários para fins de frequência aos
aludidos cursos, a saber: Defesa da infância, da juventude e da educação; Defesa da saúde; Combate à corrupção e defesa do
patrimônio público; Combate à criminalidade; Defesa do meio ambiente e Direitos Humanos.
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CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
EDITAL – 1ª PUBLICAÇÃO
SEGUNDA ENTRÂNCIA – PROMOÇÃO – REMOÇÃO – ANTIGUIDADE.
IBIRITÉ (3ª Promotoria de Justiça – Atribuição: Defesa da Infância e Juventude – cível e infracional; Defesa dos Direitos dos
Deficientes e Idosos; Defesa da Saúde; Defesa dos Direitos Humanos, conflitos agrários e apoio comunitário; Controle Externo da
Atividade Policial).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
UTILIZAÇÃO DO SRU JUDICIAL: ()Total - ()Parcial - (x)Não utiliza
ESTRUTURA DE RH: Analista(x) - Oficial do MP(x)
ESTRUTURA - SEDE: ()Própria - (x)Alugada - ()Fórum
ITAJUBÁ (5ª Promotoria de Justiça - Atribuição: Execuções Penais; Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural,
Habitação e Urbanismo, Defesa do Patrimônio Público, Defesa da Infância e Juventude).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
UTILIZAÇÃO DO SRU JUDICIAL: ()Total - ()Parcial - (x)Não utiliza
ESTRUTURA DE RH: Analista(x) - Oficial do MP(x)
ESTRUTURA - SEDE: (x)Própria - ()Alugada - ()Fórum
MURIAÉ (7ª Promotoria de Justiça - Atribuição: Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; Tutela das
Fundações/Terceiro Setor; Defesa da Saúde; Defesa dos Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência; Defesa do Consumidor;
Direção Administrativa do Procon Estadual).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
UTILIZAÇÃO DO SRU JUDICIAL: ()Total - ()Parcial - (x)Não utiliza
ESTRUTURA DE RH: Analista(x) - Oficial do MP(x)
ESTRUTURA - SEDE: ()Própria - ()Alugada - (x)Fórum
Os Promotores de Justiça de Primeira Entrância, inclusive Substitutos interessados na promoção, e os Promotores de Justiça de
Segunda Entrância, interessados na remoção, critério de antiguidade, para a(s) Promotoria(s) de Justiça supracitada(s) (observado o
disposto nos enunciados de súmula n° 36 e nº 46 do Conselho Superior do Ministério Público), poderão se inscrever mediante ofício
registrado na Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à primeira publicação
deste edital. A inscrição deverá atender às exigências contidas no artigo 178, incisos I a III, da Lei Complementar nº 34/94, bem como
à nova redação dada pela Lei Complementar nº 61/01, sob pena de indeferimento, sendo necessária, inclusive, a juntada de
informações concernentes ao número de autos recebidos pelo membro do Ministério Público, assim como aqueles em que já houve
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manifestação do órgão de execução, somente nos casos em que os serviços da comarca não se apresentam regulares. Enfatiza-se,
em caso de opção pelo uso do fax (nº 3330.8139) ou de e-mail para o envio de inscrições ou desistências, que se proceda à
imprescindível confirmação do recebimento do documento via telefone ou da resposta do e-mail perante a fonte utilizada.
EDITAL – 1ª PUBLICAÇÃO
SEGUNDA ENTRÂNCIA – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – MERECIMENTO.
IBIRITÉ (5ª Promotoria de Justiça - Atribuição: Juizado Especial, excetuados os feitos específicos das Promotorias de Justiça
especializadas; Execução Penal; Defesa do Meio Ambiente; Habitação e Urbanismo; Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
UTILIZAÇÃO DO SRU JUDICIAL: ()Total - ()Parcial - (x)Não utiliza
ESTRUTURA DE RH: Analista() - Oficial do MP()
ESTRUTURA - SEDE: ()Própria - (x)Alugada - ()Fórum
PIRAPORA (2ª Promotoria de Justiça - Atribuição: 2.ª Promotoria de Justiça: Atuação perante a 2.ª Vara Cível, Defesa do
Consumidor, Defesa da Saúde, Idosos e Deficientes Tutela das Fundações, Juizado Especial Criminal; Defesa da Ordem Econômica
e Tributária).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
UTILIZAÇÃO DO SRU JUDICIAL: ()Total - ()Parcial - (x)Não utiliza
ESTRUTURA DE RH: Analista(x) - Oficial do MP(x)
ESTRUTURA - SEDE: ()Própria - ()Alugada - (x)Fórum
Os Promotores de Justiça de Segunda Entrância interessados na remoção, e os Promotores de Justiça de Primeira Entrância,
inclusive Substitutos, interessados na promoção, critério de merecimento, para a(s) Promotoria(s) de Justiça supracitada(s)
(observado o disposto nos enunciados de súmula n° 36 e nº 46 do Conselho Superior do Ministério Público), poderão se inscrever
mediante ofício registrado na Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à
primeira publicação deste edital. A inscrição deverá atender às exigências contidas no artigo 178, incisos I a III, da Lei Complementar
nº 34/94, bem como à nova redação dada pela Lei Complementar nº 61/01, sob pena de indeferimento, sendo necessária, inclusive, a
juntada de informações concernentes ao número de autos recebidos pelo membro do Ministério Público, assim como aqueles em que
já houve manifestação do órgão de execução, somente nos casos em que os serviços da comarca não se apresentam regulares.
Enfatiza-se, em caso de opção pelo uso do fax (nº 3330.8139) ou de e-mail para o envio de inscrições ou desistências, que se
proceda à imprescindível confirmação do recebimento do documento via telefone ou da resposta do e-mail perante a fonte utilizada.
EDITAL – 1ª PUBLICAÇÃO
SEGUNDA ENTRÂNCIA – PROMOÇÃO – MERECIMENTO.
FRUTAL (1ª Promotoria de Justiça - Atribuição: 50% dos feitos criminais (com numeração final em número ímpar, excluído o último
dígito) Infância e Juventude (infracional), Defesa do Consumidor, Defesa dos Direitos Humanos, Apoio Comunitário e Conflitos
Agrários, Homologações de Rescisões de Contratos de Trabalho).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
UTILIZAÇÃO DO SRU JUDICIAL: ()Total - ()Parcial - (x)Não utiliza
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Edição de 29/03/2014
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ESTRUTURA DE RH: Analista(x) - Oficial do MP(x)
ESTRUTURA - SEDE: ()Própria - (x)Alugada - ()Fórum
Os Promotores de Justiça de Primeira Entrância, inclusive Substitutos, interessados na promoção, critério de merecimento, para a(s)
Promotoria(s) de Justiça supracitada(s) (observado o disposto nos enunciados de súmula n° 36 e nº 46 do Conselho Superior do
Ministério Público), poderão se inscrever mediante ofício registrado na Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias,
contado do primeiro dia útil subsequente à primeira publicação deste edital. A inscrição deverá atender às exigências contidas no
artigo 178, incisos I a III, da Lei Complementar nº 34/94, bem como à nova redação dada pela Lei Complementar nº 61/01, sob pena
de indeferimento, sendo necessária, inclusive, a juntada de informações concernentes ao número de autos recebidos pelo membro do
Ministério Público, assim como aqueles em que já houve manifestação do órgão de execução, somente nos casos em que os serviços
da comarca não se apresentam regulares. Enfatiza-se, em caso de opção pelo uso do fax (nº 3330.8139) ou de e-mail para o envio de
inscrições ou desistências, que se proceda à imprescindível confirmação do recebimento do documento via telefone ou da resposta do
e-mail perante a fonte utilizada.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (*)
Concedendo à Promotora de Justiça Maria Carolina Silveira Beraldo, nos termos do artigo 142, III, da Lei Complementar nº 34/94, e
com anuência do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sua 23ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 09/12/2013, afastamento para tratar de interesses particulares, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 14/04/2014.
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
* Republicado com alteração.
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ATO CGMP N.º 1, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Aprova a revisão e a atualização da Consolidação dos Atos Normativos e Orientadores expedidos pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram
outorgadas pelo artigo 39, VII e XXIV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a revisão e a atualização da Consolidação dos Atos Normativos e Orientadores expedidos pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Continuam em vigor os atos expedidos em conjunto com órgãos da Administração Superior do Ministério Público, os emanados
do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, bem como os baixados com os entes
públicos alheios a esta Instituição.
Art. 3º Esta Consolidação encontra-se disponível para download na página eletrônica da Corregedoria-Geral do Ministério do Estado
de Minas Gerais, podendo ser acessada por meio do link Pasta n.º 2/Ato CGMP n.º 1/2014.
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 29/03/2014
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Art. 4º O teor das resoluções emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público integra a presente Consolidação.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
LUIZ ANTÔNIO SASDELLI PRUDENTE
Corregedor-Geral do Ministério Público
CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ORIENTADORES DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DAS INSTRUÇÕES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1.º Esta Consolidação, norteada pelos princípios da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional, da eficiência e da
organicidade correcional, dispõe sobre os atos normativos e orientadores emanados da Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º O sistema normativo que compõe os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de conhecimento cogente por parte de
todos os integrantes da Instituição, destina-se à regulamentação das matérias e dos institutos de natureza disciplinar e administrativa,
além das recomendações e orientações dotadas de relevância institucional.
§1.º Atos normativos são deliberações destinadas aos órgãos de execução que abrangem preceitos de natureza administrativa e
organizacional afetos aos membros do Ministério Público e aos órgãos de administração, os quais serão editados mediante:
I - avisos, destinados à ciência aos membros do Ministério Público de procedimentos funcionais ou administrativos, com o escopo de
disciplinar e padronizar a atuação dos órgãos de execução e de administração;
II - portarias, destinadas à instauração de processos disciplinares administrativos e de procedimentos correcionais (correições
extraordinárias e ordinárias, inspeções extraordinárias e ordinárias), assim como à designação de membros da Corregedoria-Geral
para a efetividade de tais assuntos ou de outras atividades específicas;
III - comunicações, destinadas a veicular informações, de caráter público ou reservado, visando à cientificação aos interessados de
datas, locais e outras circunstâncias relevantes para a feitura de procedimentos de natureza correcional;
IV - instruções normativas, destinadas exclusivamente aos servidores, constituídas de ordens escritas e gerais a respeito da execução
de determinado serviço ou expediente interno;
V - atos, destinados à imposição de regras cogentes e gerais, com o escopo de formalizar a regulamentação administrativa e
estatística, bem como a postura funcional dos membros da Instituição.
§2.º Recomendações são deliberações destinadas aos órgãos de execução, objetivando a otimização e padronização da atuação
finalística (art. 39, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994), podendo decorrer:
I - da análise de hipóteses de interesse institucional geral e de cunho abstrato;
II - da necessidade de alertar determinado órgão de execução acerca de seus atos, condutas e procedimentos em desalinho com as
diretrizes institucionais ou em dissonância com os posicionamentos próprios da Corregedoria-Geral, sejam eles de caráter
administrativo ou correcional.
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§3.º As orientações decorrem:
I - de consultas dirigidas à Corregedoria-Geral, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de
casos concretos;
II - do posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral, derivado da análise de procedimentos de sua competência.
§4.º Os ofícios circulares objetivam encaminhar aos órgãos de execução orientações relacionadas ao desempenho de suas
atribuições em circunstâncias especiais.
§5.º O Corregedor-Geral, de ofício, por sugestão de sua assessoria ou de seus Subcorregedores-Gerais, ou por representação que
lhe tiver sido endereçada por qualquer órgão da administração superior, de administração ou de execução, avaliará a conveniência da
publicação de matéria de repercussão geral, com caráter abstrato funcional, para conhecimento da classe.
§6.° O Corregedor-Geral poderá editar comunicados com a finalidade de levar ao conhecimento dos membros da Instituição ou de
destinatários da atuação ministerial posicionamentos, providências ou procedimentos relevantes à atuação correcional, dando-se
publicidade no órgão oficial.
§7.º As consultas dirigidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público somente serão admitidas se tiverem sido formuladas por
membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e guardarem pertinência temática com as finalidades institucionais e as
competências desta Casa Corregedora, não sendo conhecidas as que versarem sobre questões:
a) que sejam puramente acadêmicas;
b) que tenham sido propostas por membros do Ministério Público.
§8.º Em nenhuma hipótese, os provimentos exarados pela Corregedoria-Geral substituem os subscritos pelo Promotor Natural ou
aqueles que devam ser da lavra dele.
§ 9.º Em correições ordinárias, extraordinárias e inspeções extraordinárias, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do
Corregedor-Geral, conforme a necessidade:
I - emitir recomendações, as quais terão plena validade e total eficácia no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do conhecimento
de seu teor pelo destinatário, findo o qual deverão ser confirmadas pelo Corregedor-Geral, sob pena de extinção de seus efeitos;
II - emitir orientações, que terão plena validade e total eficácia enquanto não forem expressamente revogadas pelo Corregedor-Geral;
§ 10. A inobservância do sistema normativo previsto no Título I desta Consolidação poderá implicar aplicação de penalidades de
natureza administrativo-disciplinar (art. 211, II, da Lei Complementar n.º 34/1994).
CAPÍTULO II
DA ENTRADA EM EXERCÍCIO E DO DESLIGAMENTO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Art. 3.º O órgão de execução, ao tomar posse na Promotoria de Justiça, formalizará o ato com o lançamento de anotações no livro de
que trata o artigo 11 desta Consolidação.
§1.º O órgão de execução, cumprida a providência de que trata o “caput” deste artigo, remeterá ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais, processos criminais, processos cíveis,
termos circunstanciados de ocorrência, procedimentos da infância e juventude, ações civis públicas que estejam com vista ou em
tramitação no respectivo órgão de administração, bem como informará o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial em curso e a
regularidade dos livros e das pastas obrigatórias, emitindo ainda comunicado respeitante à conferência do inventário patrimonial
(artigo 110, inciso XIX, da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§2.º A mesma providência referida no § 1.º deste artigo deverá ser adotada em relação a documentos e papéis avulsos encontrados
no acervo da unidade administrativa, sem prejuízo da adoção das providências previstas nas Resoluções Conjuntas PGJ CGMP n.ºs 2
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e 3, ambas de 20 de agosto de 2009, devendo, após regular registro no SRU, dar vazão a eles, observadas as prioridades
estabelecidas em lei.
§3.º O órgão de execução regularmente empossado deverá comunicar a assunção do cargo, pessoalmente, ao Juiz de Direito e,
mediante ofício, ao Delegado de Polícia, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Presidente da Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, ao Defensor Público e às outras autoridades civis e militares dos municípios que integram a comarca,
franqueando aos destinatários contato pessoal, visando à otimização das atribuições ministeriais.
§4.º Caso o órgão de execução, ao assumir a Promotoria de Justiça, constate a existência de manifestações de seu antecessor
exaradas no sentido de devolver os feitos desprovidos de efetivas providências processuais em razão de sua remoção ou promoção,
deverá, imediatamente, comunicar o fato à Corregedoria-Geral, enumerando todos os processos e procedimentos encontrados nessa
condição.
§5.º O cumprimento das providências previstas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo é igualmente devido aos órgãos de execução designados
para substituição, cooperação e exercício de função.
§6.º A providência estipulada no § 4.º deste artigo diz respeito a todos os órgãos de execução, inclusive àqueles que vierem a atuar
em unidade administrativa, por qualquer período de tempo, por força de substituição, cooperação ou exercício de função.
§7.º Deve o órgão de execução, em decorrência de promoção ou remoção, atualizar os serviços da Promotoria de Justiça, evitando
deixar processos ou inquéritos pendentes de manifestação.
§8.º É vedada ao órgão de execução a devolução de autos pendentes de manifestação à Secretaria do Juízo, em especial quando do
término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva, para fins do cumprimento do disposto no artigo 110, inciso XX, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994.
§9.º Ao desvincular-se da Promotoria de Justiça, o órgão de execução, salvo nos casos de cooperação, exercício de função ou
substituição por prazo inferior a 30 (trinta) dias, ou nas hipóteses do § 10 deste artigo, deixará a seu sucessor relatório circunstanciado
acerca da existência de eventuais procedimentos, processos ou outras circunstâncias que mereçam destaque, remetendo cópia de tal
documento à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 10. A remessa de autos às Promotorias de Justiça em razão de recente instalação delas ou por força de redistribuição de atribuições
entre as existentes observará o disposto nos §§ 7.º e 8.º deste artigo, salvo comprovação de impossibilidade de atualização do acervo,
a ser avaliada a partir de documentos endereçados à Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Pastas Obrigatórias
Art. 4.º O órgão de execução, respeitadas as atribuições pertinentes, deve formalizar e manter atualizadas, no âmbito do órgão de
administração oficiado, as seguintes pastas:
I - Pasta n.º 1 – para correspondências expedidas e recebidas;
II - Pasta n.º 2 – para atos, avisos, comunicações, resoluções, recomendações, orientações, portarias, circulares, instruções
normativas da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como súmulas e enunciados do
Conselho Superior do Ministério Público;
III - Pasta n.º 3 – para cópias de trabalhos referentes à matéria penal;
IV - Pasta n.º 4 – para cópias de trabalhos referentes à matéria cível;
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V - Pasta n.º 5 – para arquivamento de fichas de atendimento ao público;
VI - Pasta n.º 6 – para inclusão das videoaulas de treinamento sobre a utilização do Sistema de Registro Único (SRU).
§1.º Os acervos relativos às pastas referidas nos incisos deste artigo devem ser mantidos, preferencialmente, em arquivo eletrônico, à
exceção da Pasta n.º 1, no que tange às correspondências recebidas e às expedidas que contenham anotações de protocolo.
§ 2.º As correspondências recebidas e as expedidas que contenham anotações de protocolo poderão ser desentranhadas da Pasta
n.º 1 depois de transitados em julgado ou definitivamente arquivados os feitos relativos a tais documentos e, após a digitalização deles
em conformidade com os critérios referidos no § 3.º deste artigo, deverão ser conservados em formato eletrônico.
§3.º A substituição referida no § 1º deste artigo dispensará a formalização da respectiva pasta e somente será admitida caso disponha
o órgão de administração de equipamentos patrimoniados de informática, com registros compatíveis com os equipamentos instalados,
e programas fixados como padrão ou de utilização admitida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público, providenciadas cópias de
segurança (backup) dos assentamentos efetuados.
§4.º As pastas funcionais integram o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas pelo órgão de execução removido,
promovido ou designado, sendo-lhe facultada a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e
procedimentais de sua autoria intelectual.
§5.º Toda Promotoria de Justiça com acesso às redes eletrônicas de informação e dados (internet e intranet) deverá manter atualizada
em seus próprios arquivos a Pasta n.º 2, mediante “download” (baixa de arquivos) do “link” próprio da Corregedoria-Geral do Ministério
Público, disponibilizado no “site” da Procuradoria-Geral de Justiça, cabendo ao respectivo órgão de execução fiscalizar
periodicamente as providências adotadas, em atendimento ao disposto no artigo 46, parágrafo único, desta Consolidação.
§6.º As pastas destinadas ao arquivamento de peças procedimentais e processuais (Pastas n.os 3 e 4) podem ser subdivididas por
espécies, conforme metodologia empregada pelo órgão de execução, de acordo com seus próprios critérios otimizadores da
facilitação do controle, consulta, estatística e desempenho da atividade correcional, devendo seu conteúdo ser concentrado num único
sítio, físico ou eletrônico, de pronta acessibilidade ao órgão de execução.
§7.º O rol obrigatório das pastas não impede o órgão de execução de criar outras que entender úteis para a racionalização dos
arquivos.
§8.º Com exceção das pastas obrigatórias previstas nos incisos II e VI, bem como aquelas referidas no § 1.º, todos deste artigo, as
demais poderão ser desativadas conforme suas respectivas inserções no Sistema de Registro Único e mediante termo de opção
devidamente preenchido.
Seção II
Dos Livros
Subseção I
Dos Livros Obrigatórios
Art. 5.º O órgão de execução deve formalizar e manter atualizados os livros destinados às anotações necessárias ao controle de
expedientes e providências adotadas nos órgãos de administração oficiados, observadas as atribuições pertinentes, arquivando-os
nas dependências do órgão da administração em que oficiar.
Art. 6.º São de presença obrigatória na Promotoria de Justiça os seguintes livros:
I - Livro de Controle e Combate à Evasão Escolar;
II - Livros de Controle de Inquéritos Policiais e de Termos Circunstanciados de Ocorrências;
III - Livro de Carga e Descarga de Autos:
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a) Judiciais;
b) Extrajudiciais;
IV - Livro de Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança (Resoluções n.ºs 56, de
22 de junho de 2010, e 80, de 18 de outubro de 2011, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público);
V - Livro para Lavratura de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça;
VI - Livro para Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
VII - Livro de Registro de Termo de Posse de Estagiário;
VIII - Livro de Controle de Procedimentos de Habilitação de Casamento;
IX - Livro de Controle de Procedimentos de Retificação de Registro Civil;
X - Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência;
XI - Livro de Controle de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar (Resolução n.º 71, de 15 de
junho de 2011, com a redação dada pela Resolução n.º 83, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério
Público);
XII - Livro de Registro de Inspeção nos Centros de Internação e Semiliberdade (Resolução n.º 67, de 16 de março de 2011, com a
redação dada pela Resolução n.º 84, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público);
XIII - Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência.
§1.º Os livros mencionados nos incisos deste artigo devem ser abertos, autenticados e encerrados pelo órgão de execução, devendo
ser priorizada sua manutenção em meio eletrônico, à exceção do Livro para Lavratura de Termos de Posse e Exercício dos
Promotores de Justiça e do Livro de Registro de Termo de Posse de Estagiário.
§2.º Aplica-se à substituição referida no § 1.º deste artigo o disposto no artigo 4.º, § 2.º, desta Consolidação.
§3.º À exceção dos livros elencados nos incisos V e VII deste artigo, os demais poderão ser desativados conforme suas respectivas
inserções no Sistema de Registro Único e mediante termo de opção devidamente preenchido.
§4.º O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça que detiver atribuição para a realização das
fiscalizações/inspeções de que tratam as Resoluções n.ºs 56, 67 e 71 do Conselho Nacional do Ministério Público ou que, por força de
portaria de exercício de função, estiver respondendo pelos respectivos órgãos de administração deverá comunicar tal condição, no
prazo de cinco dias, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, exclusivamente através dos e-mails [email protected] ou
[email protected], informando os nomes e municípios dos estabelecimentos sob sua responsabilidade.
§5.º Ressalvada a existência de resolução própria acerca da distribuição dos serviços que disponha de forma diversa, em comarca
onde houver dois ou mais órgãos de execução com as mesmas atribuições, o controle de tramitação de feitos e de notícias de fato
incumbirá a cada um deles.
§ 6.º Os órgãos de execução referidos no §5.º deste artigo encaminharão, ao menos bimestralmente, os dados de controle ao
Coordenador de área para que esse último proceda à unificação de dados.
§ 7.º O Coordenador das Promotorias de Justiça deverá disponibilizar meios adequados à centralização do registro de recebimento e
tramitação dos feitos, das notícias de fato e demais peças de informação, bem como do controle de dados recebidos, na frequência
mínima ali estipulada.
§ 8.º Inexistem livros comuns às unidades administrativas, devendo cada uma possuir todos os seus próprios elencados neste artigo,
em especial aqueles afetos às atribuições relativas à sua área de atuação.
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Livro de Controle e Combate à Evasão Escolar.
Art. 7.º A Promotoria de Justiça com atribuição relacionada à infância e à juventude deve possuir o Livro de Controle e Combate à
Evasão Escolar, que, necessariamente, conterá as providências adotadas pelo órgão de execução em relação a cada uma das
anotações nele consignadas, nos termos da Resolução PGJ n.º 5, de 30 de janeiro de 1998.
Livros de Controle de Inquéritos Policiais e de Termos Circunstanciados de Ocorrências. Procedimento nas Anotações. Atribuição do
Controle em Comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça Criminal. Peças Informativas.
Art. 8.º Os Livros de Controle de Inquéritos Policiais e de Termos Circunstanciados de Ocorrências – necessariamente distintos –
destinam-se ao registro do recebimento e da tramitação dos procedimentos e das peças de informações investigativas oriundas da
Polícia Judiciária.
§1.º O órgão de execução deve abrir livros específicos para cada circunscrição policial afeta a sua área de atribuição, fazendo constar
dos assentamentos, obrigatoriamente:
a) a numeração dos inquéritos policiais e dos termos circunstanciados de ocorrência;
b) as datas das instaurações e dos efetivos recebimentos, no órgão de administração, dos inquéritos e dos termos circunstanciados
de ocorrência;
c) as referências aos tipos penais ou indiciamentos elencados pela autoridade policial;
d) as providências adotadas pelo dominus litis (promoção de arquivamento, conflito de atribuições ou declinação de competência,
requisição de diligências ou oferecimento de denúncia);
e) as datas das descargas dos autos.
§2.º Cadernos inquisitórios não autuados como inquéritos policiais ou como termos circunstanciados de ocorrências, não presididos
por órgão de execução, assim como documentos avulsos que objetivem a emissão de opinio delicti deverão ser, conforme pertinência
temática, anotados nos livros de que trata o “caput” deste artigo, em campos específicos, observado o disposto no § 1.º deste artigo.
Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais. Livro de Carga e Descarga de Autos Extrajudiciais. Controle das descargas.
Art. 9.º O Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais visa materializar a efetiva entrega e o recebimento dos expedientes
processuais e procedimentais encaminhados a cada uma das Promotorias de Justiça, servindo, outrossim, para viabilizar conferência
com as baixas correlatas nos livros oficiais das secretarias judiciais detentoras do acervo remetido e devolvido.
§1.º Em comarcas onde houver o controle informatizado dos feitos judiciais e extrajudiciais em tramitação, poderão ser aproveitados
os impressos de carga recebidos das respectivas secretarias judiciais e cartorárias, mantendo-os em arquivo próprio.
§2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o órgão de execução certificará, com auxílio de servidor do Ministério Público, a baixa
respectiva, quando da devolução, exigindo a aposição de recibo no documento pertinente, recomendando-se que, ao menos
mensalmente, seja solicitada, para conferência, relação extraída dos assentos eletrônicos da serventia, devendo os conferentes
identificar-se mecanicamente, sem se descurar da aposição de suas assinaturas.
§3.º Havendo divergência entre a descarga consignada no livro ministerial e a averbada no controle oficial, o órgão de execução
deverá proceder a diligências para esclarecer a questão, peticionando ao magistrado, se for o caso, no sentido de efetivar correição
na serventia pertinente, sem prejuízo de comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§4.º O Livro de Carga e Descarga de Autos Extrajudiciais tem os mesmos objetivos e segue as mesmas diretrizes do regime
administrativo relativos ao Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais, devendo conter, ao menos:
a) o número do feito levado mediante carga da Promotoria de Justiça;
b) o número de páginas relativas ao feito, bem como a indicação expressa de haver, em seu conteúdo, entre outros objetos, mídias
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eletrônicas e reportagens jornalísticas;
c) o prazo pelo qual a abertura de vista foi deferida;
d) o nome, os meios de contato (telefone, e-mail e endereço) e a assinatura da pessoa que retirou os autos da unidade administrativa;
e) a data em que os autos retornaram à Promotoria de Justiça;
f) a identificação da pessoa que promoveu a carga e da que recebeu os respectivos autos na Promotoria de Justiça, inclusive com
conferência condizente com a integralidade dos expedientes devolvidos.
Livro de Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança.
Art. 10. O Livro de Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais e de Internação por Medida de Segurança destina-se à
lavratura dos termos de visita a presídios, às cadeias públicas, assim como a estabelecimentos destinados ao recolhimento de presos
definitivos e provisórios, e à internação de pessoas submetidas ao regime de medida de segurança.
§1.º As inspeções nos estabelecimentos penais devem ser efetivadas com periodicidade mensal (art. 68, parágrafo único, da Lei n.º
7.210, de 11 de julho de 1984, art. 163, VII, da Lei Estadual n.º 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e arts. 1.º e 2.º da Resolução n.º 56,
de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público), cabendo ao órgão de execução fiscalizar a regularidade das constrições
cautelares, eventuais incidentes na execução da pena, as condições físicas e sanitárias dos prédios, assim como outros aspectos
relevantes à tutela da dignidade da pessoa humana, lavrando-se, em termos circunstanciados, as aferições e os incidentes ocorridos,
bem como as providências adotadas em face destes.
§2.º As inspeções referidas neste dispositivo observarão integral cumprimento às disposições das Resoluções n.os 56/2010 e 80/2011,
todas do Conselho Nacional do Ministério Público, e à Resolução Conjunta n.º 1/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público e
do Conselho Nacional de Justiça, devendo as informações colhidas ser, obrigatoriamente, consignadas nos relatórios cujos modelos
foram elaborados pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§3.º Na página eletrônica da Corregedoria-Geral, estão disponíveis o Manual do Usuário e o Cronograma de Preenchimento do
SIP-MP, além de instruções gerais sobre o mencionado Sistema, que poderão ser consultados no “link”
https://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmg/institucional/corregedoria-geral/formularios-livros-e-relatorios/.
§4.º Os formulários de avaliação dos estabelecimentos penais referidos no § 3.º deste artigo aplicam-se aos estabelecimentos
elencados no Título IV da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e aos presos militares naquilo em que couber, na forma da lei
específica, ainda que custodiados em quartéis ou outras unidades administrativas militares.
§5.ºCópias do relatório de visita aos estabelecimentos penais a que se refere o § 3.º deste artigo deverão ser remetidas ao CAO-Crim
até o dia 5 do mês seguinte às inspeções realizadas, vedado o encaminhamento direto ao Conselho Nacional do Ministério Público
(art. 2.º da Resolução n.º 56, de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público).
§ 6.º Os relatórios de inspeção prisional (anual e mensais) devem ser preenchidos diretamente no novo sistema de informática
(Sistema de Inspeção Prisional do Ministério Público - SIP-MP), disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério
Público (http://sipmp.cnmp.gov.br), nos termos da Resolução CNMP n.º 56/2010.
§ 7.º O prazo para envio dos formulários ao SIP-MP é até o dia 5 do mês subsequente ao de referência da inspeção, sendo certo que
o relatório anual deve ser preenchido somente no mês de março de cada ano e os relatórios mensais deverão ser preenchidos em
todos os outros meses do ano.
§8.º O órgão de execução com atribuições nas Auditorias Militares comunicará ao órgão de execução oficiante em comarcas do
interior a presença de militar preso, a qualquer título, nas unidades referidas neste artigo, indicando-lhe a data de ingresso, o
estabelecimento, o nome e a patente de seu Comandante (art. 119 desta Consolidação).
§9.º O órgão de execução orientará a direção dos estabelecimentos que inspecionar a providenciar abertura e manutenção de Livro
de Visita de Autoridades naqueles que ainda não o possuírem, devendo lançar sua assinatura no referido livro sempre que visitar o
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respectivo estabelecimento.
§10. O formulário relativo à avaliação anual, em modelo diferenciado, deverá ser preenchido no mês de março de cada ano,
permanecendo em vigor, para os demais meses do ano, o formulário de avaliação mensal.
§ 11. A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares poderá ensejar a instauração, pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo (RIEP), sem prejuízo da atuação da Corregedoria-Geral do
Ministério Público de Minas Gerais.
Livro para Lavratura de Termos de Posse e Exercício de Promotores de Justiça.
Art. 11. Cada Unidade Administrativa deve possuir seu próprio livro destinado à lavratura de termos de posse e exercício dos
Promotores de Justiça promovidos e removidos (art. 180, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994; Resolução PGJ n.º 103,
de 30 de outubro de 2001).
§1.º Os órgãos de execução removidos por permuta, ou entre cargos da mesma Promotoria de Justiça ou em razão da opção prevista
no artigo 177, § 1º, da Lei Complementar n.º 34, de 1994, devem lavrar o termo de posse e exercício, no livro de que cuida o “caput”
deste artigo, no mesmo dia da publicação do ato de remoção.
§2.º Os órgãos de execução deverão encaminhar cópia do referido termo à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao
Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça imediatamente após sua lavratura, sem prejuízo das demais providências
previstas no artigo 3.º e §§ desta Consolidação.
Livro para Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 12. O Livro para Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher destina-se ao registro, na Promotoria de
Justiça com a respectiva atribuição, dos casos de violência contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340, de 2006.
Parágrafo único. O formulário com os dados a serem registrados no livro de que cuida o “caput” deste artigo encontra-se disponível
para “download” na página da Corregedoria-Geral do Ministério Público, no “link” Formulários, Livros e Relatórios/Demais Livros e
Formulários/Livro de Controle de Violência Doméstica.
Livro de Registro de Termo de Posse de Estagiário. Posse e exercício.
Art. 13. A posse do estagiário, com imediato exercício, efetivar-se-á perante o órgão de execução respectivo, constando, no livro
específico destinado para tais fins, próprio de cada Unidade Administrativa, o termo de compromisso de regular desempenho da
função, nos termos da Resolução PGJ n.º 91/2013.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância dos atos expedidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, a concessão de estágio a estudantes, no âmbito do Ministério Público, atenderá ao disposto nas
Resoluções n.os 42/2009, 52/2010 e 62/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Publico.
Livro de Controle de Procedimentos de Habilitação de Casamento.
Art. 14. O controle dos procedimentos de habilitação de casamento recebidos dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
abarcará todos os cartórios existentes na comarca, contendo:
a) a identificação do cartório;
b) a numeração sequencial dos procedimentos conforme autuação do cartório;
c) os nomes dos nubentes;
d) as datas de efetivo recebimento e devolução dos expedientes.
§1.º O controle de carga e descarga dos expedientes será efetuado no Livro de Carga e Descarga, devendo ser adotadas as
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providências do artigo 9.º, § 3.º, desta Consolidação, quando necessário.
§2.º Os atos notariais e registrais relativos observarão o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do
Estado de Minas Gerais, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Livro de Controle de Procedimentos de Retificação de Registro Civil.
Art. 15. O controle dos procedimentos de retificação de registro recebidos dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá
ser feito em termos idênticos ao previsto para o Livro de Controle de Procedimentos de Habilitação de Casamento, na forma do art. 14
desta Consolidação.
Parágrafo único. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais observará o disposto na Resolução
Conjunta n.º 3, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o
disposto no § 2.º do artigo 14 desta Consolidação.
Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. O Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
será de instituição obrigatória em toda Promotoria de Justiça que detiver atribuição funcional afeta a esses temas.
§1.º No livro referido no “caput” deste artigo deverão constar os seguintes registros:
I - qualificação da pessoa detentora dos direitos violados;
II - qualificação dos supostos autores;
III - identificação da forma como ocorreu a violação de direitos, notadamente em caso de agressões físicas, com a especificação da
natureza e gravidade das lesões;
IV - eventual recorrência das agressões, com demarcação de suas datas;
V - modo como o órgão de execução tomou conhecimento dos fatos;
VI - notícia acerca de procedimento criminal instaurado e de seu desfecho;
VII - comunicação do fato ao órgão de execução com atribuição criminal, caso não existam informações a respeito da instauração de
procedimento dessa natureza;
VIII - informação acerca da providência adotada pelo órgão ministerial na seara cível;
IX - necessidade de acompanhamento multidisciplinar;
X - outros dados que o órgão de execução entender relevantes.
§2.º Uma vez constatado que a situação de violação de direitos é de natureza grave ou ocorre de forma recorrente, o órgão de
execução acompanhará a evolução do caso, preferencialmente através de enfoque multidisciplinar, na forma do inciso IX do § 1.º
deste artigo, ressalvada a necessidade de adoção de providência que implique imediata ruptura de vínculo entre autor e vítima.
§3.º Para o acompanhamento multidisciplinar referido no § 2.º deste artigo, o órgão de execução se valerá de seu poder de expedir
requisições e, não sendo possível o atendimento imediato de suas ordens, solicitará aos Centros de Apoio Operacional do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais o auxílio que o caso demandar.
§ 4.º O livro de que trata este artigo não é de uso exclusivo das Promotorias de Justiça com atribuições perante as Curadorias de
Infância Juventude e de Proteção ao Idoso e Pessoas com Deficiências, devendo também ser aberto nas Promotorias de Justiça
criminais, uma vez que as pessoas mencionadas neste artigo, passíveis de proteção integral para fins de tais registros, figuram na
condição de vítimas.
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§ 5.º Os registros efetuados por Promotores de Justiça com atribuições criminais devem ser comunicados imediatamente aos órgãos
de execução que exercem funções nas curadorias especializadas e vice-versa, para conhecimento e providências cabíveis, devendo o
órgão de execução comunicado informar ao membro do “Parquet” comunicante as medidas adotadas em sua seara funcional.
§ 6.º O formulário com os dados a serem registrados no livro de que cuida o “caput” deste artigo encontra-se disponível para
“download” na página da Corregedoria-Geral na Intranet do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no “link” Formulários, Livros
e Relatórios/Demais Livros e Formulários/Livro de Cadastro de Casos de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso
e da Pessoa com Deficiência.
§ 7.º Os casos em que as violações forem detectadas a partir de exame de termos circunstanciados de ocorrência, autos de inquérito
policial ou processos judiciais dispensam registro no livro de que trata este artigo.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, o Promotor de Justiça oficiante deverá, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no bojo do próprio
expediente veiculador da “notitia”, requerer, por cota nos autos, a extração de cópias para a remessa aos órgãos de execução com
atribuição criminal ou perante as curadorias referidas neste artigo, para conhecimento e providências cabíveis.
§ 9.º Em caso de indeferimento do requerimento de que cuida o § 8.º deste artigo, o órgão de execução que teve sua pretensão
negada deverá, ele próprio, encarregar-se de providenciar as cópias e o encaminhamento ali mencionados, fazendo-o mediante ofício.
Livro de Controle de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar.
Art. 17. O Livro de Controle de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar atenderá ao disposto nas
Resoluções n.ºs 71, de 15 de junho de 2011, e 83, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público,
inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções realizadas, ao preenchimento de seus respectivos formulários e ao
prazo de envio dos respectivos relatórios à Corregedoria-Geral.
Livro de Registro de Inspeção nos Centros de Internação e Semiliberdade.
Art. 18. O Livro de Registro de Inspeção nos Centros de Internação e Semiliberdade atenderá ao disposto nas Resoluções n.ºs 67, de
16 de março de 2011, e 84, de 28 de fevereiro de 2012, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive no que diz
respeito à periodicidade mínima das inspeções realizadas, ao preenchimento de seus respectivos formulários e ao prazo de envio dos
respectivos relatórios à Corregedoria-Geral.
Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência.
Art. 19. O Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência consubstanciará o registro das
inspeções nos estabelecimentos que abriguem idosos, pessoas incapazes ou pessoas portadoras de deficiências, as quais ocorrerão
trimestralmente, observado, no que couber, o disposto nos artigos 10, 16, 17 e 18 desta Consolidação (art. 110, XXVII, Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§1.º Cópias dos relatórios confeccionados a partir das inspeções tratadas no “caput” deste artigo serão remetidas à
Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 5 do mês seguinte à realização delas.
§2.º No Livro de Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos serão minimamente lançados:
I - a identificação do estabelecimento;
II - a data e o horário da realização da inspeção;
III - o nome das pessoas com quem o órgão de execução se entrevistou;
III - o registro dos incidentes eventualmente ocorridos durante a inspeção;
IV - as providências adotadas para o equacionamento das reclamações recebidas e solução das irregularidades constatadas;
V - a data da remessa da cópia dos relatórios de que trata o § 1.º deste artigo à Corregedoria-Geral;
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VI - outras anotações que o órgão de execução entender relevantes.
§ 3.º O formulário com os dados a serem registrados nas inspeções em estabelecimentos que abrigam pessoas com deficiência
encontra-se disponível para “download” na página da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em “link” próprio.
Subseção II
Dos Livros Facultativos
Livro de Registro de Ocorrências Relevantes. Anotações.
Art. 20. O Livro de Registro de Ocorrências Relevantes poderá ser formalizado eletronicamente e se prestará a compilar as anotações
sobre incidentes fáticos operados no âmbito do órgão de administração que, ao arbítrio do órgão de execução, demandem registro.
Parágrafo único. Eventuais dificuldades encontradas no exercício funcional ou ocorrências dignas de destaque verificadas por ocasião
das atividades desempenhadas durante o período de plantão também podem ser registradas no livro de que trata este artigo.
Falta de obrigatoriedade do Livro de Controle de Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos. Lançamento das anotações no
SRU.
Art. 21. Com a implantação do Sistema de Registro Único (SRU) em todas as Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais,
quaisquer anotações relativas a inquéritos civis e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no referido Sistema,
dispensando-se o registro em livros (Aviso Conjunto PGJ CGMP n.º 2/2008).
Subseção III
Do Sistema de Registro Único
Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos. Controle.
Art. 22. O ato de instauração de inquérito civil, procedimento preparatório e notícia de fato deverá ser precedido, obrigatoriamente, de
registro inaugural no Sistema de Registro Único de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios (SRU), conforme disposto no art.
5.º da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3, de 2009, com as respectivas alterações.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3, de 2009, e suas respectivas alterações aos inquéritos
civis eleitorais e procedimentos preparatórios eleitorais, no que lhes for compatível, bem como as disposições constantes nas
Resoluções n.os 23/2007, 35/2009 e 59/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução Conjunta n.º 02/2011,
do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos. Instauração até 31.12.2008. Informação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 23. Os Promotores de Justiça, mediante ofício, deverão informar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 10 (dez) de
cada mês, o quantitativo de inquéritos civis e demais procedimentos extrajudiciais remanescentes relativos aos feitos instaurados até
31.12.2008 (Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1, de 10 de junho de 2013).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, continua em vigor, no que couber, a Resolução Conjunta PGJ
CGMP CSMP n.º 1, de 17 de dezembro de 2009.
Procedimentos Investigatórios Criminais. Controle.
Art. 24. O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo
Ministério Público, e terá por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública
(art. 1.º da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 20 de agosto de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§1.º O ato de instauração de procedimento investigatório criminal será precedido, obrigatoriamente, de registro inaugural no Sistema
de Registro Único (SRU) (art. 5.º da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
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§2.º Fica dispensado o lançamento manual em livros da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de
cópias de atos cuja ocorrência e teor tenham sido devidamente lançados no Sistema de Registro Único (SRU) (§ 1.º do art. 5.º da
Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§3.º A conclusão do procedimento investigatório criminal será obrigatoriamente cadastrada no Sistema de Registro Único (SRU), que
dará ciência, automaticamente, ao Procurador-Geral de Justiça; se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal contado dessa
data (art. 19 da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§4.º A promoção de arquivamento será apresentada ao Juízo competente, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal
(parágrafo único do art. 20 da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2009, republicada aos 19.01.2010, com alterações).
§5.º Aplicam-se ao presente controle as disposições constantes na Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
Art. 26. Consideram-se como estágio probatório os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira, período no qual a
Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará os trabalhos desenvolvidos pelo órgão de execução e, ao final, opinará pelo
vitaliciamento ou não dele no cargo.
§1.º O parecer relativo ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, ordinariamente expedido por ocasião da análise do sexto
relatório trimestral, observará o seguinte:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V - presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI - referências em razão da atuação, inseridas em ficha funcional;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade no exercício das atribuições;
IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
X - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§2.º Durante o biênio a que se refere o “caput” deste artigo, a atuação do membro do Ministério Público será ainda acompanhada e
avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros
instrumentos ao seu alcance.
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§3.º A verificação dos atributos morais, no âmbito pessoal e familiar, dar-se-á, sem prejuízo de outros direitos e garantias
fundamentais, conforme previsto no art. 5.º, X, da Constituição Federal, quando envolver a pesquisa da intimidade e da vida privada
do órgão de execução em estágio probatório.
Seção II
Do Estágio de Orientação e Preparação
Art. 27. Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual tiver sido designado, o órgão de execução substituto fará
imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe
forem afetos, na forma do Capítulo II desta Consolidação.
§1.º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo em caso de nova designação do órgão de execução substituto.
§2.º Nova designação que importar em desligamento de Promotoria de Justiça acarretará ao órgão de execução o cumprimento das
obrigações pertinentes estabelecidas no Capítulo II desta Consolidação.
Art. 28. Para todos os efeitos legais, o período de estágio probatório compreende o de orientação e preparação.
Art. 29. Verificado aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação por parte do órgão de execução no período
referido no artigo 26 desta Consolidação, a Corregedoria Geral opinará por seu acompanhamento a cargo do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Seção III
Do Acompanhamento do Estágio Probatório
Art. 30. O Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 25 desta Consolidação, designará, no mínimo, um
Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância especial para acompanhamento e avaliação individual do estágio
probatório do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Ficam isentos dessa atribuição os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que ocupam cargos de
confiança nos Órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público e os que
integram o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 31. A designação prevista no artigo 30 desta Consolidação será precedida de sorteio entre Procuradores de Justiça e Promotores
de Justiça de entrância especial, vinculando-os aos órgãos de execução em estágio probatório.
§1.º Os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça referidos no “caput” deste artigo, quando necessário, serão substituídos por
outros, mediante sorteio.
§2.º Ocorrendo o sorteio de Procurador de Justiça com atuação na área cível, será providenciada a indicação de Promotor de Justiça
de entrância especial com exercício na área criminal, e vice-versa.
§3.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público designará os membros do Ministério Público escolhidos para orientar os órgãos de
execução em estágio probatório, observada a necessária rotatividade.
§4.º Conhecidos os responsáveis pela orientação do órgão de execução em estágio probatório, o Procurador de Justiça e o Promotor
de Justiça de entrância especial sorteados deverão, de imediato, designar reunião com o membro do Ministério Público para as
orientações iniciais.
Seção IV
Dos Relatórios Trimestrais
Art. 32. O membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias,
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contados do vencimento de cada trimestre, relatórios de atividades abrangendo as diversas áreas de atuação.
§1.º O relatório trimestral será instruído com até 10 (dez) trabalhos selecionados pelo Promotor de Justiça, entre as seguintes peças
processuais, presumindo-se estarem elas entre sua melhor produção intelectual:
I - Matéria Criminal:
a) denúncias e aditamentos;
b) requerimento de diligências, manifestações da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e aditamentos;
c) pedidos de arquivamento de inquérito policial;
d) pareceres e requerimentos gerais;
e) alegações finais;
f) razões recursais;
g) contrarrazões recursais;
h) pareceres recursais em feitos cujo processamento se dá por iniciativa privada;
i) manifestações processuais lançadas em feitos relativos à Justiça da Infância e da Juventude;
j) manifestações processuais lançadas em feitos relativos ao Juizado Especial Criminal;
k) manifestações exaradas em feitos relativos à Execução Penal.
II - Matéria Cível:
a) petições iniciais;
b) impugnações à contestação;
c) pareceres interlocutórios;
d) pareceres finais;
e) requerimentos;
f) razões recursais;
g) contrarrazões recursais;
h) pareceres recursais.
§2.º O relatório trimestral contemplará ainda menção às atividades extrajudiciais, mediante o encaminhamento das seguintes peças:
a) cópias de portarias inaugurais e número de inquéritos civis e/ou procedimentos administrativos em andamento, termos de
ajustamento de conduta e número de ações civis públicas em andamento;
b) relação de números de manifestações exaradas em procedimentos de habilitação para casamento;
c) relação de número de rescisões de contrato de trabalho homologadas;
d) trabalhos jurídicos publicados no trimestre;
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e) informações sobre o atendimento ao público, atuação junto à comunidade, situação dos livros e pastas da Promotoria de Justiça,
controle externo da atividade policial e sistema penitenciário local, atuação protetiva do meio ambiente, do consumidor, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, do patrimônio público e da probidade administrativa, da saúde e
de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, consignando eventual falta de atribuição em alguma dessas
matérias;
f) cópias das atas das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, acompanhadas das decisões proferidas pelo Juiz-Presidente;
g) cópias de todos os ofícios dirigidos às autoridades.
§3.º O órgão de execução em estágio probatório enviará à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Procurador de Justiça e ao
Promotor de Justiça orientadores 6 (seis) relatórios trimestrais.
§4.º O relatório trimestral abrangerá os meses de efetivo exercício, excluindo-se a contagem do prazo dos períodos de afastamento,
previstos no art. 121 da Lei Complementar n.º 34, de 1994.
Art. 33. Os relatórios serão organizados conforme a ordem prevista no artigo 32 desta Consolidação, com índice que contenha o nome
do Promotor de Justiça, as comarcas onde exerceu e exerce suas funções, a data da nomeação e dos exercícios, o trimestre a que se
referem e a quantidade de cada espécie nela relacionadas, bem como seu endereço residencial atualizado e eventual exercício de
magistério, nos termos dos artigos 61 e 62 desta Consolidação.
Parágrafo único. Enquanto os relatórios de que trata esta Seção não forem encaminhados na forma digital, todas as suas laudas
deverão ser devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 34. A inobservância dos artigos 32 e 33 desta Consolidação implicará anotação na ficha funcional do órgão de execução em
estágio, sem prejuízo de verificação da necessidade de inserção de nota desabonadora.
Art. 35. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá requisitar ao órgão de execução em estágio probatório cópias de trabalhos
referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados, inclusive mediante extração de peças providenciada diretamente dos autos a
que se referem.
Art. 36. A Secretaria da Corregedoria-Geral controlará o recebimento das pastas de trabalhos trimestrais até o encerramento do
estágio probatório, comunicando ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para as providências pertinentes, eventual atraso, por
parte do órgão de execução, quanto à remessa dos relatórios.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público que não enviar o pertinente relatório trimestral sujeitar-se-á à sua imediata
requisição pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sem prejuízo da anotação na ficha funcional e da instauração de processo
administrativo disciplinar para apuração de falta funcional.
Art. 37. Recebido o relatório trimestral pela Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público, este será imediatamente autuado
e distribuído, de acordo com critérios estabelecidos pelo Corregedor-Geral, entre um ou mais Promotores de Justiça que lhe sirvam de
Assessores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitirão parecer, analisando:
I - os aspectos técnico-jurídicos dos trabalhos, com menção a eventuais imperfeições, falhas, omissões, vícios ou erros encontrados e
indicação sintética da solução ou orientação sugeridas;
II - a utilização do vernáculo, a apresentação gráfica, a qualidade da redação e a lógica no desenvolvimento do raciocínio;
III - as atividades extrajudiciais;
IV - a observância às recomendações da Administração Superior do Ministério Público.
§1.º Escoado o prazo mencionado no “caput” deste artigo, o Promotor de Justiça Assessor encaminhará o parecer ao crivo do
Corregedor-Geral do Ministério Público e, em sendo aprovado, o respectivo expediente, instruído com os elementos probatórios
pertinentes, será imediatamente encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, observando-se, no caso do sexto relatório
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trimestral, seu encaminhamento até o quarto mês que antecede o vitaliciamento.
§2.º O Corregedor-Geral, havendo recomendação para a frequência a curso de aperfeiçoamento funcional, promoverá a inclusão do
tema na pauta da sessão subsequente do Conselho Superior, comunicando-se a medida ao Relator do procedimento.
§3.º Sempre que possível, o órgão de execução em estágio probatório receberá visita de inspeção, a ser realizada
independentemente de prévio aviso.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 38. A impugnação à permanência e ao vitaliciamento do órgão de execução em estágio probatório obedecerá ao disposto na Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994, e ao contido no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 39. O órgão de execução em estágio probatório será informado dos termos desta Consolidação.
Art. 40. Toda correspondência referente ao estágio probatório tem caráter reservado, e o expediente ou processo respectivo deverá
ser mantido sob regime confidencial.
Art. 41. Os trabalhos que instruírem os relatórios trimestrais de estágio probatório serão incinerados 6 (seis) meses após a data da
confirmação na carreira do órgão de execução, feitas as anotações necessárias.
Parágrafo único. Mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial do Estado, será conferido o prazo de 30 (trinta) dias para que os
interessados possam retirar os trabalhos mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DA POSTURA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
Seção I
Disposições Gerais
Fatos Atentatórios às Garantias e Prerrogativas Institucionais. Comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.
Art. 42. Sem prejuízo da imediata adoção de todas as medidas cabíveis, o órgão de execução deve submeter à apreciação do
Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e prerrogativas
institucionais.
§1.° O órgão de execução velará para que nenhuma pessoa – física ou jurídica, de direito público ou privado – ou Instituição exerça
“múnus” condizente com as atribuições típicas do Ministério Público e adotará todas as medidas judiciais cabíveis caso se depare com
situações dessa natureza.
§2.º Cópias das peças processuais que envolverem o questionamento da ocorrência anômala, acompanhadas de relatório
circunstanciado a respeito da constatada intromissão indevida, deverão ser encaminhadas, o mais breve possível, à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público. Autorização para Afastamento da
Comarca.
Art. 43. A convocação, ato excepcional emanado do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público para
atender a interesses da Instituição, prevalece sobre as demais atribuições dos órgãos de execução.
§1.º O não atendimento à convocação sem justificativa válida acarretará a atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, para
os fins previstos no art. 211, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994.
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§2.º Autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, o órgão de execução poderá ausentar-se da comarca para participar de solenidades
ou eventos de interesse institucional, desde que sua ausência não acarrete prejuízo para as atribuições do Ministério Público.
§3.º A ausência do órgão de execução convocado será suprida pela atuação de seu substituto legal, que será comunicado pelo
primeiro assim que este tiver conhecimento da ordem de chamamento.
§4.º Na hipótese de não haverem substitutos automáticos disponíveis, o órgão de execução comunicará o fato ao órgão que expediu a
ordem de chamamento, em ofício que contenha informações quanto à pauta de trabalhos referente aos dias relativos à convocação.
§5.º Na hipótese de verificação do disposto no § 4.º deste artigo, a Corregedoria-Geral – quando autora da ordem de convocação –
intervirá junto à Procuradoria-Geral de Justiça para a designação de substituto ao órgão de execução cuja presença é reclamada.
Correições Ordinárias. Providências. Possibilidade de Acompanhamento pela CGMP. Correições Extraordinárias. Inspeções.
Art. 44. Após ser comunicado, por meio de ofício da Corregedoria-Geral do Ministério Público, acerca da realização de correição
ordinária nos serviços afetos à Promotoria de Justiça em que atua, o órgão de execução diligenciará para que sejam tomadas todas
as providências relativas ao bom andamento do trabalho correcional, competindo-lhe:
I - oficiar às autoridades locais da comarca, noticiando-lhes a realização da correição;
II - divulgar a correição através da imprensa local;
III - solicitar à Direção do Foro a afixação do edital no quadro de avisos/editais do fórum e, em se tratando de órgão de administração
instalado fora das dependências do fórum local, o referido edital deverá ser afixado também no prédio da Promotoria de Justiça, em
lugar visível e acessível ao público;
IV - providenciar espaço físico adequado para os trabalhos da comissão;
V - recepcionar a comissão para os contatos iniciais e acompanhar os trabalhos;
VI - apresentar as pastas e os livros obrigatórios ou os sistemas eletrônicos correspondentes;
VII - disponibilizar o seguinte material para análise da comissão:
a) dez inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou procedimentos investigatórios criminais, cujos arquivamentos
tenham sido devidamente homologados pelo Poder Judiciário, nos últimos doze meses;
b) dez processos criminais transitados em julgado nos últimos doze meses e dez em andamento;
c) dez processos cíveis transitados em julgado nos últimos doze meses e dez em andamento;
d) dez inquéritos civis, procedimentos preparatórios em andamento, termos de ajustamento de conduta e ações civis propostas;
VIII - providenciar previamente:
a) cópia do relatório de movimento forense da Secretaria Judicial relativo ao mês anterior à realização da correição ordinária;
b) cópias dos demonstrativos consolidados de feitos judiciais e extrajudiciais, extraídos do SRU, com o termo inicial datado da última
correição, e o termo final, da correição atual, salvo quando a posse ou a entrada em exercício forem posteriores à última correição,
hipótese em que a data daquelas passa a ser o termo inicial;
c) cópia dos relatórios de prazos e pendências de feitos judiciais e extrajudicias, extraídos do SRU;
d) cópia dos relatórios de pesquisa unificada de feitos judiciais e extrajudiciais, extraídos do SRU;
e) relatório judicial relativo ao quantitativo discriminado de autos com carga ao Ministério Público, referente a cada órgão de execução
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que detiver o respectivo acervo;
f) relatório detalhado relativo ao inventário de bens móveis integrantes do acervo da Promotoria de Justiça, no qual constem, inclusive
e por expresso, os bens adquiridos por meio de transação penal, termos de ajustamento de conduta ou outras formas de acordos
formalizados em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais figurar como destinatário;
g) listagem dos feitos em tramitação, referentes a crimes de homicídio, prevista nas Metas 2, 3 e 4 da ENASP, elencadas no “link”
http://www.cnmp.mp.br/portal/component/content/article/101-institucional/enasp/212-enasp1;
h) listagem dos feitos a que se referem as alíneas do inciso VII deste artigo, separados para análise correcional, com a assinatura do
Promotor de Justiça.
§1.º A própria Corregedoria-Geral se incumbirá de expedir comunicação aos Juízos nos quais oficiem os órgãos correcionados, assim
como aos Presidentes das respectivas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2.º A equipe correcional poderá examinar outros trabalhos se assim entender necessário.
§3.º A equipe correcional poderá entrevistar-se reservadamente com o órgão de execução, oportunidade em que o orientará, se for o
caso, ou enaltecerá eventuais práticas merecedoras de encômios.
§4.º O órgão de execução correcionado cuja qualidade técnica dos trabalhos for considerada insuficiente poderá submeter-se a
acompanhamento pelo CEAF por até seis meses, prorrogável por igual período.
§5.º No prazo a que se refere o § 4.º deste artigo, o órgão de execução deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público
cópia dos trabalhos definidos pela .
§6.º O acompanhamento a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser suspenso a qualquer momento pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, desde que afastadas as razões motivadoras do monitoramento.
§7.º Esgotado o prazo mencionado no § 4.º deste artigo e persistindo a ineficiência funcional do órgão de execução sob avaliação, a
Corregedoria-Geral do Ministério Público adotará as medidas que se fizerem necessárias.
§8.º O acompanhamento previsto no § 4.º deste artigo não impede, se a gravidade do caso assim reclamar, a adoção imediata da
medida correcional exigida na espécie.
§9.º Todos os apontamentos da equipe correcional relativos à conduta funcional do órgão de execução constarão do respectivo Termo
de Correição, que registrará, inclusive, se existentes, as recomendações convenientes à regularidade do serviço.
§10. Cópia do Termo de Correição descrito no § 9.º deste artigo será encaminhada, em trinta dias, ao órgão de execução
correcionado.
§11. As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público independentemente de prévia
designação (art. 204 da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§12. As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos
órgãos da Administração Superior do Ministério Público (art. 206 da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§13. As correições ordinária e extraordinária, bem como as inspeções, observarão os termos das Resoluções n.ºs 43/2009 e 61/2010,
ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 14. A equipe correcional encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório de suas atividades, com destaque para
eventual aplicação do disposto no artigo 2.º, § 9.º, desta Consolidação.
Prestação de Informações à Ouvidoria do Ministério Público. Requisição. Dever Funcional do Membro do Ministério Público.
Art. 45. A prestação de informações à Ouvidoria do Ministério Público, quando requisitadas, constitui dever funcional do órgão de
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execução (art. 110, XII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994; art. 7º, III, da Resolução PGJ n.º 27, de 2008).
§1.º A omissão injustificada no atendimento poderá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mediante
representação do Senhor Ouvidor.
§2.º Tratando-se de matéria disciplinar, poderá o órgão de execução comunicar à Ouvidoria que prestará as informações pertinentes
somente à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§3.º A Ouvidoria do Ministério Público atenderá às disposições da Resolução n.º 64/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Leitura do Diário Oficial.
Art. 46. O órgão de execução tem o dever de inteirar-se dos atos institucionais veiculados no expediente próprio do diário oficial
(Minas Gerais).
Parágrafo único. Mensalmente, o órgão de execução revisará a atualização da Pasta n.º 2 (artigo 4.º, inciso II, desta Consolidação).
Seção II
Da atividade forense
Recebimento de Autos.
Art. 47. O recebimento de autos pelo órgão de execução deve ocorrer em consonância com as cargas promovidas pelas serventias
judiciais ou extrajudiciais, vedada a manutenção de processos, inquéritos e expedientes outros paralisados – mormente aqueles com
termos de vista formalizados e depositados em escaninhos ou armários do Cartório Judicial – por recusa de recepção.
§1.º O órgão de execução velará pela efetividade dos termos do artigo 106, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994,
adotando as medidas processuais cabíveis, providenciando imediatamente as comunicações aludidas no artigo 42 desta
Consolidação, na eventual verificação de seu descumprimento.
§2.º Ressalvada a existência de acordos estabelecidos entre órgãos de execução e juízes de direito, a prerrogativa de entrega dos
autos, pessoalmente, ao membro do “Parquet” será efetivada mediante a apresentação dos procedimentos na sala indicada por ele à
Secretaria do Juízo, inclusive em recintos não integrantes da estrutura física do prédio do fórum quando não se utilizar de espaço
algum dele (Procedimento de Controle Administrativo 0008280-38.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça).
§3.º O recebimento de autos de processo enviados pelas serventias judiciais poderá ser empreendido por servidor responsável pela
carga e descarga de feitos, indicado pelo órgão de execução.
§4.º Será considerada como data da ciência da decisão judicial aquela em que ocorrida a entrega de autos de processo na forma
preconizada nos parágrafos deste artigo.
Audiências. Comparecimento.
Art. 48. O órgão de execução deverá comparecer às audiências para as quais o Ministério Público tiver sido regularmente intimado,
quando obrigatória ou conveniente sua presença (art. 110, VI, da Lei Complementar n.º 34, de 1994).
§1.º Quando impossibilitado, em razão de afastamentos regularmente autorizados, o Promotor de Justiça intimado para a audiência
deverá comunicar formalmente, tão logo tomar conhecimento do fato impeditivo, ao órgão de execução que tiver atribuições para
substituí-lo ou, não o existindo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a necessária designação de substituto.
§2.º Ao tomar conhecimento da designação de atos judiciais com data e horário coincidentes, deverá o órgão de execução requerer
ao magistrado competente seja redesignado o ato que não tiver preferência legal ou aquele marcado por último, adotando as
providências processuais pertinentes, em caso de indeferimento.
§3.º Em caso da realização de atos judiciais sem a presença do órgão de execução, ainda que as providências previstas nos §§ 1.º e
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2.º deste artigo tenham sido adotadas, o membro do Ministério Público comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público,
circunstanciando-o e instruindo-o com cópias dos pedidos de adiamento do ato irregularmente realizado, sem prejuízo da adoção
imediata das medidas processuais cabíveis, as quais também deverão ser comunicadas.
§4.º Os incidentes ocorridos em audiência, máxime aqueles que impliquem inobservância à lei, em desrespeito às prerrogativas
institucionais do “Parquet”, ou que noticiem crimes, contravenções, atos de improbidade administrativa ou atentados aos direitos
transindividuais e a outras áreas de atuação ministerial, deverão ser objeto de requerimento de inserção em ata.
§5.º Em caso de negativa de inserção em ata dos incidentes apontados pelo órgão de execução, este, imediatamente, comunicará o
ocorrido, em relatório circunstanciado, na forma do artigo 42 desta Consolidação, e adotará todas as medidas cabíveis à solução da
irregularidade enfrentada.
§ 6.º É terminantemente proibido o sistema de rodízio ou de revezamento entre Promotores de Justiça com atribuições comuns que
propicie que apenas um deles atue simultaneamente em mais de um Juízo.
§7.º Pelo menos durante o período de expediente forense, é dever de cada órgão de execução permanecer à disposição do Juízo da
concernente Vara Judicial em que exerce suas atividades funcionais, cabendo-lhe:
I - realizar as respectivas audiências designadas nas Varas Judiciais às quais estão vinculados por força de resolução de distribuição
de atribuições;
II - exarar manifestações nos feitos judiciais ou extrajudiciais e peças de informação que lhe forem submetidos à análise;
III - prestar o devido atendimento aos interessados.
Expediente Forense. Atendimento ao Público e aos Advogados. Estabelecimento de Horários. Casos Urgentes. Realização de
Audiências Públicas no Âmbito do Ministério Público. Disponibilidade no Regime de Plantão.
Art. 49. O órgão de execução comparecerá diariamente ao fórum ou à sede da Promotoria de Justiça, onde houver, para recebimento
da carga cartorária, atendimento ao público, assistência aos atos judiciais ou extrajudiciais de intervenção obrigatória, assim como
para as demais providências afetas ao cargo, permanecendo na respectiva unidade administrativa das 13 às 17 horas ou, fora desse
horário, quando necessário ou conveniente ao desempenho das funções, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao
exercício de suas atribuições (art. 110, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§1.º O atendimento ao público e aos advogados far-se-á em qualquer momento nos casos de urgência, inclusive em regime de
plantão, quando for o caso (art. 43, XIII, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; art. 110, XIV, da Lei Complementar Estadual n.º
34, de 1994; artigo 1.º, § 3.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público).
§2.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, para o atendimento ao público, o órgão de execução poderá, excepcionalmente,
segundo critérios de racionalidade e eficiência, estabelecer agenda para contato direto, devidamente publicada em local acessível aos
interessados, reservando ao menos um dia para o exercício de tal atividade e comunicando o teor da deliberação à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, mediante apresentação de relatório circunstanciado, acompanhado de certidões e outros
documentos pertinentes ao esclarecimento da referida restrição (art. 1.º, § 6.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do
Conselho Nacional do Ministério Público).
§3.º A reserva mínima para contato direto com o público poderá ser dividida, conforme conveniência do órgão de execução, em
períodos mínimos de uma hora por dia que, somados, perfaçam o total de horas equivalente àquele referido no “caput” deste artigo.
§4.º O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários, assim discriminados na forma da lei.
§5.º A atividade de atendimento ao público e aos advogados será realizada em local adequado, com a finalidade de avaliação das
demandas dirigidas ao Ministério Público, com observância do disposto na Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho
Nacional do Ministério Público, inclusive no que concerne às cautelas de segurança e preservação de livre atuação por parte do órgão
de execução e de seus auxiliares.
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§6.º O disposto no “caput” deste artigo inclui o atendimento a advogado de qualquer das partes ou de terceiros interessados,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Se, justificadamente,
não for possível atender aos advogados e às partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará, com a
necessária brevidade, dia e horário para tal (art. 1º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução n.º 88, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional
do Ministério Público).
§ 7.º Todos os atendimentos ao público devem ser registrados na ficha de atendimento implantada no Sistema de Registro Único
(SRU), sendo dispensado o preenchimento da ficha física ou eletrônica quando tal providência for efetivada.
§ 8.º Os atendimentos que forem formalizados mediante utilização de uma das últimas formas referidas no § 7.º deverão permanecer
arquivados em pasta própria, nos termos do artigo 4.º, inciso V, desta Consolidação.
§9.º A ficha de atendimento ao público formalizada por servidor do Ministério Público será, necessariamente, encaminhada, em até 48
(quarenta e oito) horas, ao órgão de execução, que determinará a adoção de uma das seguintes medidas:
I - caso não vislumbre hipótese de interferência ministerial, o encerramento do atendimento, com a notificação do interessado, na qual
constem os motivos da não intervenção, bem como a observação expressa de que, mediante agendamento de horário, o interessado
poderá entrevistar-se diretamente com o órgão de execução;
II - caso não vislumbre hipótese de interferência ministerial, o encaminhamento do interessado aos órgãos, entidades e instituições
competentes;
III - caso vislumbre hipótese de interferência ministerial, a notificação do interessado para que, em dia e hora previamente agendados,
complemente as primeiras informações, traga os documentos pertinentes ao caso ou decline os meios de prova necessários à
formação definitiva da “opinio” referente à espécie.
§10. Na hipótese de conciliação entre os interessados, o órgão de execução entregará, para todos os envolvidos, mediante recibo, o
termo formalizado, arquivando um dos originais para fins de eventual controle, no qual constará, expressamente, o disposto no artigo
57, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso;
§11. Observar-se-á o disposto na Resolução n.º 82, de 29 de fevereiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, no que
se refere à realização de audiências públicas no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 12. O registro do atendimento ao público na respectiva ficha de controle é obrigatório mesmo nas hipóteses em que a acolhida
repercuta na instauração de expedientes extrajudiciais.
§ 13. A Corregedoria-Geral do Ministério Público disponibiliza instruções para o adequado preenchimento das fichas de controle de
atendimento
ao
público,
no
“link”
https://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmg/institucional/corregedoria-geral/formularios-livros-e-relatorios/.
§ 14. O órgão de execução escalado para as atividades em regime de plantão deve permanecer à pronta e permanente disposição
para os fins deste artigo, bem como dos juízos a que estiver vinculado, observado, inclusive, os termos do art. 85 da Lei
Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994.
Peças Processuais. Identificação do Caso.
Art. 50. O órgão de execução mencionará, no cabeçalho das peças elaboradas, visando identificar o caso a que se refere:
a) o Juízo ou Tribunal a que está se dirigindo;
b) o número de autuação do feito;
c) a comarca;
d) o nome das partes;
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e) a natureza do pronunciamento.
Utilização de Impressos Oficiais. Identificação do Membro Ministerial.
Art. 51. O órgão de execução deverá utilizar em seus trabalhos, exclusivamente, os impressos e papéis confeccionados segundo
modelo oficial existente na Procuradoria-Geral de Justiça.
§1.º Informações complementares ao modelo oficial somente serão admitidas se se restringirem à identificação da Promotoria de
Justiça e à indicação do respectivo endereço e telefone, sendo vedadas, notadamente, a utilização de efeitos visuais como “marcas
d´água” e, em cabeçalhos ou rodapés permanentes, a inserção de frases de cunho religioso ou de outra natureza que violem os
princípios do Estado laico e da impessoalidade da Administração Pública.
§2.º Cabe ao órgão de execução inserir, nas manifestações de qualquer natureza, seu nome e o cargo ocupado, por meio de
impressão ou mediante carimbo (art. 110, inciso XIII, Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Formatação de Peças. Utilização de "Chapas". Datilografia, Digitação e Lançamento de Cotas Manuscritas. Elaboração de Relatórios.
Cumprimento e Fiscalização de Prazos.
Art. 52. O órgão de execução deve digitar os trabalhos produzidos, de modo a elaborar peças de bom padrão estético, evitando-se o
oferecimento de manifestações padronizadas ou reprografadas, conhecidas como "chapas", ressalvados os documentos gerados pelo
Sistema de Registro Único.
§1.º Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua
legibilidade.
§2.º Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios que conterão a história relevante do processo (art.
110, inciso IV, Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§3.º O órgão de execução atenderá, ao exarar suas manifestações processuais, aos respectivos prazos assinalados para o
cumprimento de cada uma delas.
§4.º O disposto no § 3.º deste artigo também se aplica ao órgão de execução que atuar na condição de “custos legis”.
§5.º A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 185 do Código de Processo Civil, desde que não haja outro
previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será
efetivada mormente quando da realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça
(Recomendação CNMP n.º 8, de 7 de abril de 2008).
Atuação do Ministério Público perante a 2ª Instância. Emissão de Parecer Escrito e Fundamentado. Prequestionamento.
Art. 53. O prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recursos especial e extraordinário pode
ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao Tribunal Estadual.
Parágrafo único. Essa possibilidade não afasta o dever funcional do órgão de execução oficiante em primeira instância de esgotar
todas as teses jurídicas possíveis, legais e jurisprudenciais, sobretudo para fins do mesmo prequestionamento, em suas
manifestações de razões ou contrarrazões de recurso.
Requisições e Notificações. Autoridades Elencadas na Lei n.º 8.625, de 1993. Remessa ao Procurador-Geral de Justiça. Redação e
Supedâneo Legal.
Art. 54. O órgão de execução, ao expedir as notificações e requisições previstas no art. 26, § 1.º, da Lei n.º 8.625, de 1993, e no art.
67, §§ 1.º e 9.º, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994, dirigidas ao Presidente da República, Vice-Presidente da República,
Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais
Superiores, Procurador-Geral da República, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Secretários de Estado e
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chefes de missão diplomática de caráter permanente, deverá encaminhar os comandos por meio do Procurador-Geral de Justiça
(Resolução PGJ n.º 61, de 13 de dezembro de 2007, republicada no “Minas Gerais” de 24.01.2008, em virtude de alterações no “caput”
do art. 1.º).
§1.º Nas iniciativas de natureza requisitória dirigidas às autoridades, recomenda-se a utilização de terminologia legal e técnica,
valendo-se do termo "requisitar" (em vez de “ordenar”, “mandar”, “determinar”, “exigir”), fazendo constar ainda de cada comando o
supedâneo legal, com expressa menção às normas adequadas ao caso, e a natureza do expediente investigatório ou procedimental,
atentando-se, outrossim, para os prazos mínimos de atendimento prelecionados pela legislação adjetiva (art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985).
§2.º Nas requisições de instauração de inquéritos policiais ou termos circunstanciados de ocorrência, o órgão de execução cuidará
para que a Autoridade Policial destinatária comunique, em contraofício, o número do procedimento e a data em que fora instaurado.
§3.º Nos ofícios destinados a comunicações para providências, o órgão de execução solicitará resposta, em prazo razoável, acerca
das eventuais medidas tomadas por parte do destinatário.
§4.º Nas notificações destinadas à colheita de depoimento ou esclarecimento, o órgão de execução deve consignar a suma do objeto
apurado, o supedâneo legal, a natureza do expediente administrativo, assim como observar eventual incidência de prerrogativas
previstas em lei (art. 26, I, "a", Lei n.º 8.625, de 1993; art. 67, I, "a", Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994), mormente quanto ao
agendamento de data, horário e local para a oitiva, tratando-se de autoridades constantes de legislações adjetivas e orgânicas
(membros do Ministério Público, magistrados, entre outras).
Manutenção da Regularidade dos Serviços.
Art. 55. Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços em dia.
§1.º Não serão considerados em dia os serviços que estiverem regulares somente do ponto de vista formal, revelando situação de
atraso ou omissão de atuação funcional do ponto de vista material.
§ 2.º Configura situação de atraso material a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada
com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de licenças (salvo as
médicas de caráter não eletivo), seja pelo advento de remoções ou de promoções, seja pela iminência de mudança de atribuições da
Promotoria de Justiça oficiada, malgrado se constate a induzida regularidade formal.
§3.º A verificação da situação de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral por qualquer órgão de
execução, assim que dela tomar conhecimento.
§4.º A impossibilidade de manutenção da atualidade dos serviços deverá ser comunicada no relatório mensal, nos termos do artigo 80
usque 89 desta Consolidação, devendo as justificativas do atraso ser explicitadas no campo “Observações Gerais” do referido
documento.
§5.º A frequente situação de atraso poderá implicar realização de correição extraordinária e, eventualmente, instauração de
procedimento disciplinar administrativo.
Trajes dos Membros Ministeriais.
Art. 56. O órgão de execução deve trajar-se adequadamente e em conformidade com as tradições forenses quando do
comparecimento à Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidades promovidas pela Instituição, bem como, no exercício da função, em
audiências e repartições públicas quando necessária sua presença (art. 110, XXXII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994;
Resolução PGJ n.º 26, de 11 de maio de 1993).
Parágrafo único. O órgão de execução deverá usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, nos
julgamentos perante os tribunais, inclusive o Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público (art. 110, XXV, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
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Seção III
Dos órgãos auxiliares
Atuação de Estagiário. Nomeação. Investidura Formal. Limites na Atuação.
Art. 57. O órgão de execução só deverá permitir atuação de estagiário após a formal nomeação pelo Procurador-Geral de Justiça,
implementando-se a respectiva investidura mediante a posse e o exercício, lavrados em livro próprio, e tomando-se na assunção o
compromisso de bem desempenhar suas funções, as quais se restringem ao preconizado na legislação orgânica.
§ 1.º O órgão de execução determinará ao estagiário, antes do início efetivo de suas atividades, o conhecimento dos termos desta
Consolidação.
§ 2.º Em nenhuma hipótese, o estagiário praticará, de forma isolada ou em conjunto com o membro do Ministério Público, atos que
sejam privativos desse último, tanto na esfera processual quanto na extraprocessual.
§ 3.º O exercício do estágio observará o disposto nos arts. 97 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994, Resoluções
n.os 42/2009, 52/2010 e 62/2010, todas do CNMP e Resolução PGJ n.º 91/2013.
Servidores do Ministério Público. Vedação de Prática de Atos Privativos de Membro do Ministério Público.
Art. 58. O membro do Ministério Público não deverá permitir que servidores da Instituição pratiquem ato privativo de órgão de
execução, seja este de natureza processual ou extrajudicial.
§1.º Consideram-se atos privativos de órgão de execução:
I - a subscrição de manifestações processuais e procedimentais de qualquer natureza;
II - a participação em audiências;
III - a feitura de alegações ou sustentações orais em instruções judiciais ou plenários do Júri;
IV - a subscrição de ofícios que veiculem a formalização de qualquer ato privativo do membro do Ministério Público, notadamente os
requisitórios e os de notificações;
V - o exercício da fiscalização cartorária;
VI - a realização de inspeções em estabelecimentos que, por determinação normativa, exijam sua participação;
VII - o oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
VIII - outros definidos em lei (art. 25, I a IX, Lei n.º 8.625, de 1993; arts. 66, I a XII, e 67, I a XIV, Lei Complementar Estadual n.º 34, de
1994).
§2.º A subscrição de peças processuais em conjunto com servidores não será permitida nem mesmo para comprovação de prática
forense.
§3.º A avaliação de desempenho dos servidores será realizada pelo respectivo órgão de execução, na forma das Resoluções PGJ n.ºs
60, de 2007, e 9, de 2009.
§4.º O membro do Ministério Público distribuirá tarefas dotadas de pertinência institucional somente aos servidores lotados na
respectiva Promotoria de Justiça, sendo-lhe vedado:
I - o encaminhamento de atividades da Promotoria de Justiça em que está originariamente lotado aos servidores daquela em que
exerce função, cooperação e/ou substituição;
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II - o encaminhamento de tarefas da Promotoria de Justiça em que exerce função, coopera e/ou substitui aos servidores daquela em
que está originariamente lotado;
III - o deslocamento de servidores de uma Promotoria de Justiça em que está ou não lotado para outra.
§5.º O § 4º deste artigo comportará flexibilização mediante autorização expressa da Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a
Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como os demais membros do Ministério Público lotados nas unidades administrativas
envolvidas.
§6.º O órgão de execução determinará aos servidores lotados em sua unidade administrativa o conhecimento dos termos desta
Consolidação.
§7.º É recomendado aos órgãos de execução escalados para o plantão de medidas urgentes e para o período de recesso forense que
somente determinem, solicitem ou permitam que os servidores dos quadros dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais desempenhem trabalhos em dias e horários extraordinários, mormente à noite, nos finais de semana e feriados, quando
houver expressa aquiescência da Administração Superior do Ministério Público, através de ato devidamente publicado em meio
próprio.
Servidores do Ministério Público. Vedação do Exercício da Advocacia. Lei n.º 16.180, de 16 de junho de 2006.
Art. 59. O órgão de execução comunicará, imediatamente, à Corregedoria-Geral e à Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta
Administrativa o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, por servidores do Ministério
Público (art. 7.º da Lei Estadual n.º 16.180, de 2006, e Resolução n.º 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público).
Seção IV
Das Vedações
Cláusula Geral.
Art. 60. Os membros do Ministério Público primarão pela estrita observância dos deveres elencados no artigo 110 da Lei
Complementar n.º 34, de 1994, e se absterão das práticas enumeradas no artigo 111 do mesmo diploma legal.
Residência na Comarca ou na Sede do Tribunal Oficiado.
Art. 61. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na comarca, nos termos da Resolução n.º 26, de 17 de dezembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 3 de abril de 2008, ressalvadas
as hipóteses excepcionais assinaladas nos referidos atos normativos.
Atividades Docentes e Discentes. Compatibilidade de Horários (Resolução n.º 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do
Ministério Público).
Art. 62. Ao membro do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública,
ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as
efetivamente prestadas em sala de aula.
§1.º Considera-se compreendida no magistério a coordenação de ensino ou de curso, a qual poderá ser exercida por membro do
Ministério Público se houver compatibilidade de horário com as funções ministeriais.
§2.º Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para os efeitos do § 1.º deste artigo, as de natureza formadora
e transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto pedagógico da instituição de ensino, a formação e orientação de
professores, a articulação entre corpo docente e discente para a formação do ambiente acadêmico participativo, a iniciação científica,
a orientação de acadêmicos, a promoção e a orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o processo de
ensino e aprendizagem.
§3.º Não estão compreendidas nas atividades a que se refere o § 2.º deste artigo as de natureza administrativo-institucional e outras
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atribuições relacionadas à gestão da instituição de ensino. O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado
exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.
§4.º Somente será permitido ao membro do Ministério Público o exercício da docência, em qualquer hipótese, se houver
compatibilidade de horário com o exercício das funções ministeriais e desde que o faça em seu município de lotação.
§5.º Haverá compatibilidade de horário quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o membro do
Ministério Público deverá estar disponível para o exercício de suas funções institucionais, especialmente perante o público e o Poder
Judiciário.
§6.º O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar, motivadamente e em caráter excepcional, o exercício do magistério fora da
comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo, ouvindo previamente o
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§7.º O exercício do magistério, na hipótese do § 6.º deste artigo, observará, entre outros requisitos previstos em ato normativo
conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a distância de 100 (cem) quilômetros,
admitido o acréscimo de até 10% (dez por cento), entre a sede da comarca onde o interessado exercer sua titularidade e a sede do
município onde pretender exercer o magistério.
§8.º Não se incluem nas vedações referidas neste dispositivo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio
Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas
atividades não sejam remuneradas.
§9.º O exercício de docência, ainda que em caráter temporário, deverá ser comunicado até os dias 28 de fevereiro e 31 de julho de
cada ano, pelo membro do Ministério Público ao Corregedor-Geral, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino, sua
localização e os horários das aulas que ministrará.
§10. O Corregedor-Geral informará anualmente à Corregedoria Nacional do Ministério Público os nomes dos membros que exercerem
atividades de docência e os casos em que tiver sido autorizado o exercício da docência fora do município de lotação.
§11. O exercício do magistério em desacordo com os termos desta Consolidação, da Resolução n.º 73, de 15 de junho de 2011, do
Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução n.º 6, de 13 de fevereiro de 2006, da Câmara de Procuradores de Justiça,
caracterizará infração funcional, sujeita a processo disciplinar administrativo, nos termos do art. 212, II, da Lei Complementar n.º 34,
de 1994.
§12. As atividades discentes desempenhadas por membros do Ministério Público também observarão as regras de compatibilidade de
horários estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.
§13. Eventual alteração da carga horária ou de locais das atividades mencionadas neste artigo deverá ser comunicada, no prazo de
quinze dias, ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Atualização de Dados.
Art. 63. Compete aos membros do Ministério Público atualizar seus dados pessoais, sempre que houver qualquer alteração neles,
bem como os atinentes ao exercício do magistério e à residência fora da comarca, na forma dos artigos 61 e 62, § 10, desta
Consolidação (art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 78/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público).
Vedação quanto ao Exercício de Cargos de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito. Resolução n.º 18, de 21 de maio de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 64. Aos órgãos de execução é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto
aquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no “caput” deste artigo engloba o recebimento de remuneração, através de honorários ou
jetons, aos membros do Ministério Público integrantes de Cooperativa de Crédito.
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Participação em Programas. Abstenção. Órgãos de Imprensa Clandestinos. Contato com a Mídia. Cautelas. Acesso à Informação (Lei
n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011)
Art. 65. O órgão de execução deve abster-se de participar de programas veiculados em emissoras radiofônicas, televisivas ou em
qualquer outro meio de comunicação que, por sua forma ou natureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargo ou o
prestígio institucional.
§1.º O órgão de execução deve abster-se de se pronunciar em órgãos de imprensa que não detenham autorização administrativa de
funcionamento oriunda do ente governamental exercente do poder de polícia, evitando, assim, estimular o funcionamento de veículos
irregularmente instalados, mormente estações radiofônicas alcunhadas de "piratas".
§2.º Os contatos dos órgãos de execução com os veículos de comunicação de qualquer natureza devem objetivar sempre o
esclarecimento à opinião pública da importância, do alcance e da destinação das funções institucionais.
§3.º O órgão de execução deve evitar emitir, por meio da mídia, conceitos pessoais acerca de fatos e situações pendentes de
apreciação judicial ou apurações extrajudiciais, sendo dever seu resguardar o estado de presunção de inocência das pessoas
investigadas ou processadas.
§4.º O órgão de execução deve abster-se de emitir manifestações à mídia em relação a casos concretos em que não tiver atribuição
para atuar, salvo na hipótese de anuência do Promotor Natural.
§5.º Não deve o órgão de execução antecipar a veiculação de notícias de medidas a serem adotadas, cuja execução possa vir a ser
frustrada, evitando dar exclusividade a qualquer órgão de imprensa.
§6.º Deverá o órgão de execução, mormente em casos de maior repercussão, recorrer à Superintendência de Comunicação Integrada
da Procuradoria-Geral de Justiça, evitando, com tal procedimento, exposição pessoal, inconveniente ao caráter de impessoalidade da
atuação ministerial, e observando as orientações expedidas pela Chefia da Instituição (Guia de Relacionamento com a Imprensa).
§7.º O órgão de execução se absterá de promover, editar, dirigir, apresentar ou participar sob qualquer forma, reiteradamente, mesmo
que de modo voluntário ou gratuito, de programas cujo conteúdo estiver desprovido de alcance institucional ou de valor científico e
que puder ser capaz de induzir opinião no sentido de sua autopromoção para quaisquer fins, sejam eles veiculados no rádio, na
internet ou na televisão, em canais abertos ou por assinatura, ou em colunas escritas de periódicos.
§8.º O acesso à informação no âmbito do Ministério Público observará os termos da Lei n.º 12.527/2011, bem como os da Resolução
CNMP n.º 89, de 28 de agosto de 2012 e da Resolução PGJ n.º 65, de 8 de agosto de 2013.
Encargo de Depositário. Vedação.
Art. 66. É vedado ao órgão de execução aceitar encargo de depositário, a qualquer título, de bens à disposição da Justiça.
Retenção de Valores.
Art. 67. O órgão de execução evitará a retenção de papéis, dinheiro ou qualquer outro bem que representar valor, confiados à sua
guarda, promovendo sua imediata destinação legal.
§1.º Havendo, por força de flagrante delito, a apreensão de valores, documentos, substâncias, armas e objetos encaminhados à
Promotoria de Justiça, cabe ao órgão de execução providenciar, imediatamente, a lavratura dos respectivos termos, encaminhando à
Delegacia de Polícia os objetos neles descritos, com a respectiva requisição de instauração de inquérito policial, ou adotar as medidas
cabíveis para a formalização de depósito judicial.
§2.º Não sendo possível a adoção das providências referidas no § 1.º deste artigo, o órgão de execução emitirá, em 48 (quarenta e
oito) horas, relatório fundamentado à Corregedoria-Geral, no qual constarão as razões que geraram o impedimento à observância da
regra geral, a ele anexando a relação dos bens retidos, havidos sob sua responsabilidade, devidamente descritos.
§3.º Cópias de documentos, papéis, títulos de crédito, cédulas de moeda nacional ou estrangeira e descrição pormenorizada dos
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objetos retidos instruirão o relatório referido no § 2.º deste artigo nas hipóteses em que tais ficarem retidos na Promotoria de Justiça.
Seção V
Dos Impedimentos e das Suspeições
(arts. 39, XVIII, e 110, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994)
Suspeição. Comunicação. Procedimento.
Art. 68. O órgão de execução que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não é obrigado a externar nos autos os motivos que o
levaram a assim se considerar.
§1.º Sempre que ocorrer a declaração de suspeição por foro íntimo e no prazo de cinco dias, deverá o órgão de execução, em
expediente reservado, comunicar o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para o necessário controle e exame dos motivos
da suspeição invocada, sem prejuízo de eventuais deliberações correcionais, no caso de ocorrência de suspeições frequentes.
§2.º No caso de não ser acolhida a suspeição pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o órgão de execução será imediatamente
cientificado da decisão, para que continue oficiando no feito.
§3.º Após comunicar a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo à Corregedoria-Geral do Ministério Público, o órgão de
execução deverá informar ao órgão jurisdicional dirigente do feito o cumprimento das determinações orgânicas.
§4.º As demais hipóteses de declaração de suspeição, por serem típicas, devem ser declinadas nos autos e submetidas ao órgão
jurisdicional, sem prejuízo da comunicação do declarante acerca do incidente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de
cinco dias.
§5.º Efetivado o afastamento do feito, o órgão do Ministério Público suspeito se sujeitará à compensação do serviço, nos termos de
regulamentação da Administração Superior do Ministério Público.
§6.º Nas hipóteses de a suspeição incidir sobre expedientes administrativos instaurados no âmbito do órgão de administração
(inquéritos civis, procedimentos administrativos diversos) ou sujeitos à sua intervenção, a comunicação e os motivos do afastamento
devem ser externados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias, para registro e controle.
§7.º Nas hipóteses do §§ 3.º, 4.º e 6.º deste artigo, caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acolhido o afastamento,
solicitar ato designatório ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
§8.º Aplica-se o disposto no artigo 70, § 1.º, desta Consolidação no que se refere ao envio dos autos ao órgão de execução que
substituirá aquele que manejar a declaração de suspeição.
Declaração de Suspeição ou Impedimento. Curadoria de Fundações. Instituição de Ensino.
Art 69. O órgão de execução com atribuições na curadoria de fundações que exercer atividade de magistério nos termos do art. 128, §
5.º, II, "d", da Constituição da República deverá declarar-se impedido ou suspeito nos procedimentos em que for parte a instituição de
ensino à qual estiver vinculado a qualquer título.
Parágrafo único. A declaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser comunicada ao Corregedor-Geral do Ministério Público
no prazo de cinco dias.
Impedimento. Comunicação. Procedimento.
Art. 70. O órgão de execução que se declarar impedido deve externar a tipificação legal nos autos, viabilizando apreciação
jurisdicional, comunicando reservadamente o incidente, no prazo de cinco dias, ao Corregedor-Geral do Ministério Público (art. 110,
VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§1.º A comunicação referida no “caput” deste artigo deve ser encaminhada após deliberação judicial acolhedora, recomendando-se ao
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órgão de execução que solicite ao magistrado que oficie ao Procurador-Geral de Justiça com vistas à designação de membro
ministerial para oficiar no feito, caso ausente substituição automática.
§2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público procederá à anotação circunstanciada do incidente nos assentos funcionais respectivos,
sem prejuízo de eventuais deliberações correcionais, no caso de ocorrência de impedimentos frequentes, diligenciando, inclusive, em
relação à compensação do serviço, nos termos do § 5º do art. 68 desta Consolidação.
§3.º Nas hipóteses de impedimentos decorrentes de atribuição extrajudicial, aplicam-se as cautelas consignadas nos §§ 6.º e 7.º do
art. 68 desta Consolidação.
Impedimento. Suspeição. Encaminhamento de Autos ao Substituto Designado pela Administração Superior. Prévio Acolhimento pela
CGMP.
Art. 71. Os órgãos de execução que se declararem impedidos ou suspeitos deverão aguardar, respectivamente, o acolhimento judicial
ou desta Corregedoria-Geral dos fundamentos do alegado impedimento ou suspeição e a consequente comunicação ao
Procurador-Geral de Justiça para, somente após, remeter os respectivos autos ao substituto designado pela Administração Superior.
Seção VI
Disposições Finais
Alteração do Espaço Físico Destinado ao Ministério Público. Prédios Públicos. Cientificação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 72. O órgão de execução, em caso de alteração do espaço físico destinado ao Ministério Público, deve cientificar o
Procurador-Geral de Justiça acerca do fato, visando à necessária deliberação da Chefia Institucional (art. 257, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Parágrafo único. A decoração dos gabinetes institucionais, pautada no atendimento ao princípio da impessoalidade, deve primar pela
sobriedade e pelo respeito às tradições forenses.
Instauração de Procedimentos. Processo Disciplinar Administrativo.
Art. 73. A instauração de procedimentos no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público dar-se-á, preferencialmente, pelo
recebimento de manifestação escrita por parte do interessado.
Parágrafo único. O processo disciplinar administrativo observará o disposto no Ato CGMP n.º 2, de 18 de setembro de 2003.
Promoção ou Remoção. Critérios: Atuação Funcional, Participação Institucional e Aperfeiçoamento da Formação Jurídica e
Profissional.
Art. 74. A Corregedoria-Geral informará ao Conselho Superior os dados constantes na ficha funcional do candidato à remoção ou
promoção, para análise dos critérios envolvidos na formação do conceito funcional e dos impedimentos à movimentação na carreira.
Férias e Compensações. Licenças e Afastamentos.
Art. 75. Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão
observar os termos das Resoluções PGJ n.º 15, de 15 de março de 2006, e n.º 32, de 7 de maio de 2012.
Gozo de Férias. Declaração de Regularidade de Serviço. Informação do Local de Permanência.
Art. 76. O órgão de execução deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no início do gozo de férias individuais,
declaração de regularidade de serviço – observado, no que couber, o disposto no artigo 3.º, § 8.º, desta Consolidação – e informações
acerca dos locais em que puder ser encontrado (art. 110, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Parágrafo único. As ausências dos membros do Ministério Público observarão os regimes estabelecidos pelos arts. 18, XLII e XLIII,
133 a 138 e 142 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994.
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CAPÍTULO VI
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 77. Cumpre ao membro do Ministério Público informar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os dados necessários à
compilação das estatísticas relativas à sua atuação.
§1.º Os dados quantitativos relacionados à atuação processual dos Procuradores de Justiça serão colhidos através dos relatórios
mensais encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico (art. 89, § 1.º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de
1994).
§2.º Os dados relativos à atuação dos órgãos de execução que compõem a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça serão
colhidos no relatório geral confeccionado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, ficando os componentes
daquele órgão eximidos de confeccionar relatórios individuais (art. 89, § 1.º, V, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
§3.º As atividades desenvolvidas pela Assessoria do Corregedor-Geral do Ministério Público serão compiladas em históricos
específicos acerca da gestão correcional, ficando os Subcorregedores-Gerais e os Promotores de Justiça Assessores dispensados de
apresentar relatórios individuais.
§4.º Os dados relativos à atuação dos ocupantes de cargos de coordenação e subcoordenação de Centros de Apoio Operacional, dos
coordenadores das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Comarcas Integrantes da Bacia do Rio São Francisco,
bem como daqueles designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de funções delegadas, não serão aferidos por meio
do envio de relatórios mensais individuais quando os encargos aludidos forem ultimados com prejuízo das atribuições afetas aos
cargos titularizados.
§5.º Em caso de atribuições plurais, deverá o órgão de execução, na qualidade de titular, substituto (exceto substituição automática),
cooperador ou auxiliar, elaborar um relatório para cada designação específica.
§6.º Não será exigida a confecção do Relatório Mensal de Atividades nas hipóteses especiais de "mutirão", que serão reguladas por
resolução própria.
§7.º Os órgãos de execução designados para exercer funções especializadas junto aos Centros de Apoio Operacional prestarão ao
coordenador do órgão as informações necessárias à feitura do relatório estatuído pelo art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual n.º
34, de 1994, ficando dispensados do preenchimento de Relatório Mensal concernente à mencionada designação.
§8.º Entendem-se por funções especializadas, entre outras, aquelas afetas à Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico, ao Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, à
Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, às Promotorias
Regionais da Infância e da Juventude, bem como à Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das
Comarcas Integrantes das Bacias dos Rios São Francisco, Jequitinhonha e Pardo de Minas.
§9.º Os exercentes das funções de Coordenador de Centro de Apoio Operacional deverão confeccionar, com periodicidade anual,
relatório específico acerca da atuação desenvolvida (artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Art. 78. A Corregedoria-Geral do Ministério Público disponibilizará em sua página na internet formulários-modelo dos relatórios
vigentes, procedendo às atualizações que se mostrarem necessárias ao enfeixamento de todas as atividades relevantes à estatística
laborativa ministerial, dando ampla publicidade às modificações implementadas.
§1.º Os dados colhidos, armazenados em arquivos de natureza pública, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
destinam-se à aferição do cumprimento das metas estipuladas nos Planos Gerais de Atuação, servindo também para averiguar a
operosidade, a dedicação e a eficiência na atuação funcional.
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§2.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público dará publicidade no órgão oficial, regularmente, aos dados estatísticos compilados,
disponibilizando-os na internet e na intranet, procurando fazê-lo de forma a ressaltar a atuação regionalizada, conforme divisão
geográfica empreendida por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
§3.º A coleta, a organização e a publicidade dos dados estatísticos serão realizadas em conformidade com as Resoluções n.ºs
63/2010, 74/2011 e 85/2012, bem como com a Portaria n.º 349/2013, todas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 79. Constatada a divergência, fraudulenta ou não, dos dados estatísticos fornecidos por membro do Ministério Público à
Corregedoria-Geral, ao órgão de execução será facultada a oportunidade de prestar explicações e proceder às retificações
necessárias, sem prejuízo da possibilidade de deflagração de todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive aquelas de
natureza disciplinar.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar à Corregedoria-Geral a suspeita de fornecimento adulterado de estatísticas.
Seção II
Do Relatório Mensal de Atividades
Art. 80. Constitui dever funcional do órgão de execução o preenchimento do Relatório Mensal de Atividades (art. 110, XII, da Lei
Complementar Estadual n.º 34, de 1994), cujo formulário pode ser acessado na página da Corregedoria-Geral, no “link” Relatório
Mensal/Formulário do Relatório Mensal, onde também está disponível o respectivo manual de preenchimento.
§1.º O Relatório Mensal de Atividades deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, via intranet, do primeiro ao
décimo dia do mês subsequente ao de referência.
§2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se aos relatórios mensais de atividades referentes a dezembro (dias 1.º a 19) e janeiro
(dias 7 a 31).
§3.º Impossibilitada, por qualquer motivo, a remessa “on-line”, as informações poderão ser transmitidas por e-mail
([email protected]) ou encaminhadas por disquetes ou impressos personalizados.
§4.º O recebimento dos dados será confirmado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público através de resposta eletrônica ou outro
meio hábil de comunicação.
§5.º A exatidão dos dados constantes dos relatórios encaminhados será objeto de análise, inclusive, por ocasião das correições
ordinárias, ressalvada a permanente possibilidade de instauração de correições extraordinárias para sua checagem, nas hipóteses em
que houver suspeita das divergências apontadas no artigo 79 desta Consolidação.
§6.º O dever de preencher e enviar o Relatório Mensal de Atividades estende-se aos órgãos de execução oficiantes perante a
segunda instância, devendo os respectivos dados estatísticos ser remetidos à Corregedoria-Geral até o dia 10 do mês subsequente,
na forma do artigo 77, “caput”, desta Consolidação.
§7.º O formulário de preenchimento do Relatório Mensal de Atividades dos órgãos de execução oficiantes perante a segunda instância
está disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral, em “link” próprio, podendo ser acessado por meio de “login” e senha
individuais.
§8.º Em se tratando de Procuradorias de Justiça Especializadas, o preenchimento e o envio do Relatório de que cuida o § 6.º deste
artigo cabem ao respectivo Coordenador, incumbindo-se tal mister à Superintendência Judiciária no que se refere às demais
Procuradorias de Justiça.
§9.º Faculta-se a adoção, pelos órgãos de execução oficiantes perante a segunda instância, do disposto no art. 83 e parágrafos desta
Consolidação.
Art. 81. No preenchimento do Relatório, as manifestações processuais ou extraprocessuais que contiverem assinatura conjunta
deverão ser computadas por todos os signatários.
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Art. 82. Os órgãos de execução manterão, em pasta própria, cópias dos Relatórios e respectivos recibos emitidos pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, permitindo-se o controle eletrônico das informações enviadas (artigo 4.º, V, desta
Consolidação).
Art. 83. Faculta-se a anotação, a compilação e o encaminhamento dos dados do Relatório Mensal de Atividades por servidor do
Ministério Público lotado no Órgão de Administração, mediante autorização expressa do órgão de execução, desde que tal servidor
seja ocupante dos cargos de Analista do Ministério Público na especialidade Direito ou Oficial do Ministério Público com formação em
Direito.
§1.º Aos servidores que não tiverem formação jurídica somente poderão ser delegadas as funções de anotação e encaminhamento do
relatório mediante fornecimento prévio dos dados compilados.
§2.º A autorização referida no “caput” deste artigo deverá ser expressa e se efetivará através de prévio credenciamento no sistema de
preenchimento “on-line” ou, no caso da remessa regulada pelo § 3º do art. 80 desta Consolidação, de indicação do servidor do
Ministério Público no corpo do Relatório.
§3.º Uma vez autorizado o servidor do Ministério Público a preencher e encaminhar o Relatório Mensal de Atividades em
conformidade com o disposto no § 2.º deste artigo, deverá fazê-lo por meio de seu próprio “login” e senha.
Art. 84. Constitui dever funcional apenas do Promotor de Justiça com atribuições perante a Justiça Eleitoral o preenchimento do
Relatório Mensal de Atividades Eleitorais, consoante modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral de Justiça, na
página da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O encaminhamento do Relatório de que cuida o “caput” deste artigo deverá ocorrer na forma e no prazo previstos
nos §§ 1.º e 2.º do artigo 80 desta Consolidação.
Art. 85. As atividades desempenhadas durante o recesso forense deverão ser relatadas à Corregedoria-Geral em formulário
simplificado.
§1.º Mesmo que escalado para oficiar, no período referido no “caput” deste artigo, em Promotorias de Justiça diversas, toda a
atividade desempenhada pelo órgão de execução plantonista deverá constar de um único Relatório, o qual será encaminhado até o
dia 10 de fevereiro, na forma do artigo 80 desta Consolidação.
§2.º Na seara criminal, serão objeto de manifestação, durante o período referido no “caput” deste artigo, todos os procedimentos
relativos a feitos envolvendo réus presos, “habeas corpus”, pedidos que envolvam análise de “status libertatis”, mandados de
segurança em matéria criminal e medidas cautelares, sem prejuízo da necessidade de apreciação dos casos que, independentemente
de previsão legal, por suas peculiaridades, reclamem posicionamento pautado pelo atendimento à urgência. Nos mesmos termos,
deverá ser a atuação em âmbito cível, notadamente quanto aos feitos referentes às pretensões relativas a mandado de segurança,
alimentos, guarda, tutela, curatela, interdição, possessórias, alvarás, pessoas em situação de vulnerabilidade (em especial menores e
idosos), bem como apreciação de pedidos de tutela de urgência (liminares, cautelares e antecipação de efeitos de tutela).
§3.º Todas as audiências designadas durante o período referido no “caput” deste artigo, sejam elas pertinentes à seara cível ou
criminal, bem como aquelas relacionadas a todo o espectro de abrangência da seara menorista, devem contar com a presença de
órgão de execução regularmente escalado para as atividades relativas ao recesso forense.
Art. 86. As fichas de controle de atendimento ao público, sem embargo da possibilidade de arquivamento físico, devem ser lançadas
de acordo com os parâmetros constantes no Sistema de Registro Único, sob pena de não serem contabilizadas.
Art. 87. A apuração dos dados a serem lançados no Relatório Mensal de Atividades deverá ser realizada mediante a análise individual
de cada feito, bem como mediante a verificação do real acervo existente sob a responsabilidade do Órgão de Execução.
Art. 88. Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas nos artigos 77 a 84 desta Consolidação na transição do sistema de
controle de dados e estatísticas tratado neste Capítulo para o de Registro Único.
Art. 89. Quaisquer possíveis dificuldades com o manejo do Sistema de Registro Único, detectadas por membro do Ministério Público
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ou por quem seja devidamente cadastrado para sua operação em auxílio ao órgão de execução, poderão ser encaminhadas à
Corregedoria-Geral para conhecimento e eventuais providências.
TÍTULO II
DAS RECOMENDAÇÕES E ORIENTAÇÕES DESTINADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A função orientadora da Corregedoria-Geral do Ministério Público (art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994)
manifesta-se, notadamente, por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos
inerentes ao exercício das atribuições ministeriais, na forma do artigo 2.º, §§ 2.º e 3.º, desta Consolidação.
Parágrafo único. As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público compreendem não só
aspectos jurídico-processuais, mas também questões praxistas, coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas de outros
órgãos da Administração Superior, oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas
adotadas no âmbito das coordenadorias, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no planejamento
estratégico institucional (arts. 19, parágrafo único, XXIV e XXV, 33, IX, e 24, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
CAPÍTULO II
DAS RECOMENDAÇÕES
Seção I
Das disposições comuns
Testemunha. Tomada de Compromisso.
Art. 91. Ao proceder à oitiva de testemunha para instruir procedimentos administrativos, o órgão de execução deverá atentar-se para a
necessidade de tomar o respectivo compromisso.
Determinações Judiciais. Órgãos Subordinados ao Banco Central do Brasil. Acesso ao BACEN-JUD.
Art. 92. O órgão de execução, no exercício de seu mister, observada a conveniência e oportunidade, deverá requerer ao Juízo perante
o qual oficiar que sejam realizadas por meio do sistema BACEN-JUD todas as determinações judiciais destinadas aos órgãos
subordinados ao Banco Central, como desbloqueio de contas e ativos financeiros, comunicação de decretação e extinção de falências,
solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes.
Parágrafo único. Para obter maiores informações sobre o sistema a que se refere o “caput” deste artigo, o órgão de execução deverá
acessar o endereço eletrônico www.bcb.gov.br/BCJUDINTRO.
Encaminhamento de Peças de Informação.
Art. 93. Os ofícios expedidos com o objetivo de remessa de documentos ou expedientes para os Centros de Apoio e outros órgãos de
execução deverão conter descrição sucinta e objetiva de seu conteúdo, visando ao atendimento do princípio constitucional da
eficiência.
Seção II
Da matéria penal
Controle Externo da Atividade Policial. Autos Paralisados na Delegacia de Polícia. Providências.
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Art. 94. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação criminal, especificamente aos que tiverem atribuições concernentes ao
controle externo da atividade policial, que periodicamente solicitem ao Judiciário a relação de feitos paralisados além do prazo, via
SISCOM, mormente os procedimentos que tramitem em Delegacias de Polícia, a fim de que tomem as providências cabíveis.
Parágrafo único. O controle externo das atividades policiais será efetivado nos termos das Resoluções 20, de 2007, 36, de 2009
(artigo 11, § 2.º), 65, de 2011, e 98, de 2013, todas do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Resolução Conjunta
PGJ CGMP n.º 3, de 2013.
Investigação Criminal. Ordem de Prioridade. Origem e Completude das Provas.
Art. 95. Recomenda-se prioridade na tramitação dos procedimentos de que cuida a Resolução Conjunta PGJ/CGMP n.º 2, de 20 de
agosto de 2009, dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados de ocorrência e de processos judiciais criminais:
I - referentes a crimes de homicídio, prevista nas Metas 2, 3 e 4 da ENASP, elencadas no “link”
http://www.cnmp.mp.br/portal/component/content/article/101-institucional/enasp/212-enasp1, com observân-cia dos termos da
Recomendação Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2013;
II - cuja apuração da autoria recaia sobre agentes públicos;
III - em que as infrações penais investigadas tenham decorrido de situações envolvendo confrontos policiais;
IV - em que figurem como vítimas pessoas idosas, com deficiência e menores;
V - que a lei assim exigir.
§1.º Havendo necessidade de retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para fins do artigo 16 do Código de Processo Penal,
faz-se imprescindível a indicação expressa e detalhada acerca das diligências complementares, reputadas pendentes.
§2.º O membro do Ministério Público velará para que nenhuma apuração seja sobrestada ou arquivada sem que nela tenham sido
juntados os laudos necessários, em especial o cadavérico e o perinecroscópico, cuidando ainda para que estes sejam subscritos por
peritos não subordinados às autoridades investigadas.
§3.º O órgão de execução, quando necessário, complementará a instrução inquisitorial com sua própria iniciativa investigatória.
§4.º Recomenda-se ainda seja providenciada, para as hipóteses enumeradas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, a adoção de
medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n.º 8.429/1992.
Mandados de Prisão. Levantamento. Encaminhamento à Polícia Militar.
Art. 96. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na área criminal a realização de levantamento dos processos em que
presentes hipóteses de condenação ao cumprimento de penas privativas de liberdade, decretação de prisão preventiva – inclusive as
lastreadas no art. 366 do Código de Processo Penal – e evasão durante execução de pena privativa de liberdade com mandados
prisionais sem cumprimento por parte da Polícia Judiciária, para que, após análise individualizada, requeiram ao magistrado a
remessa de segunda via ou cópia reprográfica das ordens de constrição à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Polícia Federal e à Polinter,
se cabível, objetivando soma de esforços para a efetividade dos comandos prisionais.
§1.º Se, depois de efetuado o levantamento, percebida hipótese de multiplicidade de processos criminais instaurados em face de
determinado réu, ausente deliberação sobre prisão preventiva ou temporária em detrimento do criminoso contumaz ou de alta
periculosidade, orienta-se ao órgão de execução postular, se presentes os requisitos e pressupostos legais, medida constritiva de
natureza cautelar.
§2.º Nas hipóteses de frustração no cumprimento dos mandados, orienta-se a instar as Autoridades Policiais envolvidas, para que,
mediante prazo razoável, venham a esclarecer os motivos da impossibilidade da exação das ordens, a serem externados quando das
remessas dos expedientes pertinentes aos Juízos respectivos.
Recebimento de Comunicação de Flagrante Delito. Fundamentação de Manutenção do Cárcere Provisório. Lei n.º 12.403, de 2011.
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Art. 97. Ao receber expedientes referentes à comunicação de autuação em flagrante delito, o órgão de execução deverá se pronunciar,
fundamentadamente, acerca da manutenção ou não da custódia provisória, bem como se posicionar acerca da substituição da cautela
máxima por outra menos gravosa (Lei n.º 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A mesma atitude será adotada na emissão de:
I - pareceres referentes à análise de pedidos de decretação ou de revogação de prisões processuais;
II - pedidos visando à decretação de prisões processuais;
III - alegações finais, inclusive as articuladas na fase do sumário, nos casos em que o réu houver permanecido preso ao longo da
instrução processual.
Arquivamento de Inquérito Policial. Arquivamento Indireto. Arquivamento implícito.
Art. 98. Recomenda-se ao órgão de execução que ressalve, por expresso, a possibilidade de reabertura do inquérito policial cujo
arquivamento requerer, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
§ 1.º O órgão de execução, na hipótese que entender pela absoluta incompetência do Juízo, deverá requerer o encaminhamento dos
autos ao Juízo competente, sendo-lhe permitido, na mesma manifestação, formular requerimento de envio dos autos, em caso de
indeferimento do pleito pelo magistrado que firmar a competência, ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro
membro para oficiar no feito.
§ 2.º Todos os aspectos contemplados no indiciamento deverão ser discutidos na promoção de arquivamento, evitando-se que a
providência se dê por via meramente implícita em razão da não inclusão de pessoa ou de infração penal indicada no relatório de
conclusão das investigações policiais.
Crime de Competência Federal. Inquérito Policial ou Ação Penal. Imediata Declinação de Atribuição. Remessa dos Autos à Justiça
Federal.
Art. 99. Os órgãos de execução com atribuições na seara criminal deverão promover a imediata declinação de atribuição ou
competência, na primeira vista que tiverem do inquérito policial ou da ação penal, quando constatado crime de competência federal,
com pedido de imediata remessa dos autos à Justiça Federal.
Parágrafo único. O requerimento de declínio de competência será formulado em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo único,
desta Consolidação.
Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais que Gozam de Foro por Prerrogativa de Função
e Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remessa de Peças de Informação ou Inquérito Policial envolvendo Agentes
Políticos Municipais com Foro Especial. Competência do Tribunal de Justiça. Emissão, pelo Grupo, da “opinio delicti”.
Art. 100. O órgão de execução que receber peças de informação ou inquérito policial envolvendo agentes políticos municipais com
foro especial decorrente de prerrogativa de função deverá requerer a declinação da competência e o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para posterior remessa ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos
Municipais que Gozam de Foro por Prerrogativa de Função e Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, evitando-se,
assim, a manutenção da carga em aberto na comarca.
Oferecimento da Denúncia. Diligências Mínimas a serem Requeridas em Cota.
Art. 101. Sem prejuízo do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser formalizada de modo a
contemplar, entre seus requerimentos de estilo, tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a
propiciar que a sentença penal condenatória a estabeleça, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (TJMG,
precedentes n.ºs 1.0083.07.010954-7/001(1), 1.0024.09.718151-5/001(1), entre outros).
§1.º Na cota de oferecimento da denúncia, o órgão de execução requererá, ao menos, a juntada das Folhas de Antecedentes
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Criminais das pessoas que constarem no polo passivo da ação criminal, bem como as Certidões de Antecedentes Criminais delas, na
comarca em que a inicial acusatória for ajuizada.
§2.º De posse dos registros extraídos da análise dos documentos referidos no § 1.º deste artigo, o órgão de execução requererá as
Certidões de Antecedentes Criminais em todos os Juízos em que forem detectados apontamentos, comunicando-lhes, inclusive aos
de Execuções Penais, a existência da denúncia e do despacho judicial de seu recebimento, para conhecimento e providências
cabíveis.
§3.º Recomenda-se a diligência de que trata o § 1.º deste artigo em relação a todas as localidades noticiadas pelos autos como
relevantes à vida das pessoas denunciadas, notadamente os sítios de nascimento e de exercício de atividades laborais, quando
diversos dos domicílios fornecidos ou conhecidos.
Citação por Edital. Observância de Súmula do STF.
Art. 102. Antes de requerer a citação editalícia, o órgão de execução deverá esgotar as possibilidades de localização do réu,
requerendo tentativas de sua citação pessoal em todos os endereços constantes dos respectivos autos.
Parágrafo único. Esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, o órgão de execução requererá, nos autos, o atendimento à
Súmula n.º 351 do Supremo Tribunal Federal, para, somente depois, pleitear a citação do réu por edital, caso não seja localizado.
Citação Pessoal de Réu Preso. Entrevista Reservada com o Defensor. Obrigatoriedade. Lei n.º 10.792, de 1.º de dezembro de 2003.
Art. 103. Em se tratando de ação penal com réu preso, o órgão de execução deverá exercer especial fiscalização no que se refere ao
fiel cumprimento da Lei n.º 10.792, de 2003, a fim de que não se configurem as nulidades decorrentes da ausência da citação pessoal
do acusado sob custódia para comparecer a interrogatório ou da falta de entrevista prévia com o defensor, velando pela efetiva
realização do devido processo legal, com a plenitude do contraditório e da ampla defesa.
Incidente de Sanidade Mental de Acusado. Inadmissibilidade de Prova Emprestada.
Art. 104. Cada processo penal de acusado semi-imputável ou inimputável ensejará a confecção do respectivo incidente de sanidade
mental, sendo inadmissível a inserção de laudo psiquiátrico havido em outro feito como forma de demonstração de sua parcial ou total
incapacidade de entendimento ou de autodeterminação.
Infrações Penais que deixam Vestígios. Inserção dos Respectivos Laudos aos Processos Penais de Cognição.
Art. 105. Visando à comprovação da materialidade das infrações penais que deixam vestígios, o órgão de execução diligenciará,
sempre que possível, no sentido da inserção dos respectivos laudos, elaborados de forma direta ou indireta, na forma dos artigos 158
e seguintes do Código de Processo Penal.
Palavra da Vítima. Relevante Valor Probatório. Arrolamento. Tratamento dispensado ao Ofendido.
Art. 106. Considerando-se o relevante valor probatório da palavra do ofendido (art. 201, “caput”, do Código de Processo Penal),
recomenda-se aos órgãos de execução oficiantes na seara criminal o arrolamento daquele no elenco da prova oral delineado no
âmbito da denúncia.
§1.º O ofendido não é computado como testemunha, podendo ser incluído no rol de pessoas a serem ouvidas, com a indicação de seu
qualificativo de vítima, mesmo nas hipóteses em que o número máximo de testemunhas coincidir com o máximo legal permitido.
§2.º Revelando-se imprescindível a oitiva do ofendido, recomenda-se requerimento de aplicação do disposto no artigo 201, § 1.º, do
Código de Processo Penal e, por analogia, do disposto no artigo 220 do mesmo diploma legal.
§3.º O órgão de execução oficiante na seara criminal velará pela integral efetividade de todo o disposto nos parágrafos do artigo 201
do Código de Processo Penal.
Proteção a Vítimas e Testemunhas. Atuação do Ministério Público.
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Art. 107. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação criminal que, em se tratando de inquéritos policiais, procedimentos
investigatórios ou processos em que formalizados pedidos de inclusão de vítimas e testemunhas no PROVITA/MG, observem a
necessária celeridade no processamento de tais feitos, especialmente no que tange ao parecer mencionado no artigo 3.º da Lei n.º
9.807, de 1999, procedendo a contato com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos
Humanos e Apoio Comunitário (CAO-DH) e com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAO-Crim).
Parágrafo único. A atuação dos membros do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas observará os termos da Resolução CNMP n.º 93/2013.
Pedido de Interceptação Telefônica. Prorrogação à Revelia do Ministério Público. Fato que atenta contra as Prerrogativas Ministeriais.
Art. 108. Recomenda-se aos órgãos de execução que diligenciem no sentido de que eventuais pedidos de interceptação telefônica,
bem como de suas respectivas prorrogações, encontrem-se em conformidade com os termos da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996,
observando a regularidade de eventuais e sucessivas prorrogações da medida.
Procedimento de Interceptação Telefônica. Resolução CNMP n.º 36, de 6 de abril de 2009, com a redação dada pela Resolução
CNMP n.º 51, de 9 de março de 2010.
Art. 109. O órgão de execução responsável pela investigação criminal ou instrução penal deverá atentar-se para a necessidade da
observância e do cumprimento do disposto na Resolução CNMP n.º 36, de 2009, com a redação dada pela Resolução n.º 51, de 2010,
mormente quanto à obrigatoriedade de comunicar, mensalmente, à Corregedoria-Geral a quantidade de interceptações em
andamento – requeridas ou acompanhadas – e o número de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou
informático quebrados.
§1.º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feita via Relatório Mensal de Atividades (item 1.13 da Área
Criminal).
§2.º Não será comunicado o nome dos investigados ou terminais telefônicos interceptados, mas apenas o número mensal totalizado.
§3.º Não são considerados, para fins da comunicação a que se refere o “caput” deste artigo, os procedimentos que se destinam
exclusivamente a obter dados cadastrais, extratos de ligações, número de protocolos de comunicação, extratos de comunicação de
terminais móveis, “extratos reversos” e similares, desde que não tenham por concomitante objeto o acompanhamento e/ou a captação
do teor das comunicações.
§4.º Recomenda-se ao órgão de execução que necessitar de procedimentos de interceptação telefônica que, precedentemente ao
requerimento de que tais interceptações sejam conduzidas pelo CAO-CRIMO, mantenha contato com o Coordenador desse Centro de
Apoio, com o fim de averiguar a disponibilidade ou não nos terminais destinados à incidência de tais medidas.
§5.º Recomenda-se ao órgão de execução, no manejo das informações que lhe advierem da adoção das medidas tratadas neste
artigo, especial zelo na execução das providências tomadas, com vistas a garantir efetividade quanto ao seu dever de primar pela
segurança dos dados coletados e pelo sigilo legal referente a elas (artigo 8.º da Resolução n.º 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho
Nacional do Ministério Público).
Pretensão Indenizatória em favor do Ofendido.
Art. 110. A apuração do valor mínimo reparatório a que se refere o artigo 101, “caput”, desta Consolidação deverá ser buscada
durante a instrução processual, devendo o órgão de execução, por ocasião das alegações finais, sustentar a fixação do valor apurado.
Parágrafo único. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o órgão de execução velará para o atendimento do
disposto no artigo 113 desta Consolidação.
Interposição de Apelação. Aspecto Restritivo.
Art. 111. Recomenda-se aos órgãos de execução, na hipótese de aviamento de recurso de apelação em sede criminal, a consignação
detalhada, na petição de interposição, dos aspectos do decisório que pretendem atacar, esclarecendo ainda os casuísmos legais
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pertinentes à irresignação, elencados no art. 593 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A conveniência da orientação elencada no “caput” deste artigo deriva do caráter restritivo no tocante ao recebimento
e conhecimento das irresignações ministeriais, mormente na seara das decisões emanadas do Tribunal do Júri.
Recurso do Ministério Público na Seara Criminal. Necessidade de Apresentação das Razões. Impossibilidade. Comunicação à
Corregedoria-Geral.
Art. 112. O órgão de execução, ao recorrer em processo penal, deverá velar pessoalmente pela apresentação das respectivas razões.
Parágrafo único. Caso impossibilitado, por motivo de força maior, de apresentar as razões de que cuida o “caput” deste artigo, o órgão
de execução deverá comunicar à Corregedoria-Geral os motivos da não apresentação.
Ação Civil “ex delicto”.
Art. 113. Recomenda-se aos órgãos de execução que orientem as vítimas de infrações penais, ou seus familiares, sobre a
possibilidade e o alcance da ação civil de reparação dos danos causados pelo crime, esclarecendo-lhes quanto ao ajuizamento da
referida ação e, na hipótese do art. 68 do Código de Processo Penal, diligenciando a respectiva propositura.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a reparação civil “ex delicto” poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do “caput” do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da liquidação para apuração do
dano efetivamente sofrido.
Efeitos da Condenação. Perda do Cargo, Função Pública ou Mandato Eletivo. Art. 92, I, "a" e "b", do CP. Observância pelo MP.
Art. 114. Em pedidos condenatórios, ao apresentar suas alegações finais, o órgão de execução deverá atentar-se para os efeitos da
condenação previstos no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, requerendo a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo
quando possível a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração, ou pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais
casos.
Parágrafo único. Ao fiscalizar o cumprimento de sentenças que tiverem aplicado pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou pena
privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos, o órgão de execução deverá velar pela estrita observância
do disposto no inciso I do art. 92 do Código Penal, interpondo os devidos recursos, caso apropriado.
Destinação de Objetos Apreendidos.
Art. 115. O órgão de execução com atribuição na seara criminal velará para o atendimento integral dos termos do Provimento
Conjunto n.º 24, de 30 de outubro de 2012, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§1.º O órgão de execução diligenciará para que a destinação de objetos não se verifique:
I - antes do trânsito em julgado para todos os réus envolvidos no processo;
II - nas hipóteses de arquivamento determinado à falta de provas, enquanto não transcorrido o lapso prescricional do crime apurado.
§2.º Os pedidos de devolução de armas e equipamentos, veiculados pelo Comando da Polícia Militar, deverão observar as restrições
tratadas neste dispositivo.
Apreensão dos Objetos do Crime. Arma de Fogo.
Art. 116. Recomenda-se aos órgãos de execução que não encaminhem ao Exército brasileiro objetos de crime, devidamente
apreendidos, diversos de armas de fogo, acessórios e munições, uma vez que a norma insculpida no art. 25 da Lei n.º 10.826, de
2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.706, de 2008, faz referência apenas ao envio de tais objetos.
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Parágrafo único. O Comando da 4.ª Região Militar do Exército designou as seguintes organizações militares para receber as armas
oriundas da Justiça: 4.º Depósito de Suprimentos, localizado na Praça Presidente Antônio Carlos, s/n.º, Centro, Juiz de Fora - MG, e
55.º Batalhão de Infantaria, localizado na Avenida do Exército, s/n.º, Bairro Santo Antônio II, Montes Claros - MG.
Execução da Pena de Multa. Atribuição da Fazenda Pública.
Art. 117. Não havendo adimplemento voluntário da pena de multa, a execução por quantia certa deve ser empreendida pela
Procuradoria da Fazenda Pública, em face do caráter de dívida de valor, conforme entendimento que se encontra sedimentado tanto
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. Em que pese o posicionamento anterior desta Corregedoria-Geral apontar para a necessidade de que a pena de
multa fosse executada pelo órgão do Ministério Público, os reiterados julgados em sentido contrário potencializam a perspectiva de
que as execuções promovidas pelo “Parquet” nessa seara possam gerar extinções processuais por ilegitimidade do polo ativo.
Multas Decorrentes de Sentenças Condenatórias. Aplicação da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Recolhimento ao Fundo
Penitenciário Estadual.
Art. 118. Os órgãos de execução oficiantes no Juízo Criminal e no Juizado Especial Criminal deverão fiscalizar a destinação das
receitas originárias das multas provenientes das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e daquelas impostas em
decorrência da aplicação da Lei n.º 9.099, de 1995, de modo a garantir que sejam recolhidas ao Fundo Penitenciário Estadual (Lei n.º
11.402, de 14 de janeiro de 1994).
Crimes Dolosos contra a Vida de Vítimas Civis perpetrados por Militares. Comunicação do Flagrante.
Art. 119. Ao receber a comunicação do flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime doloso contra a vida de vítima civil, o
órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri,
em observância à competência absoluta para a apreciação da matéria, nos termos do artigo 125, § 4.º, da Constituição Federal.
§1.º Na hipótese veiculada no “caput” deste artigo, o órgão de execução com atribuições perante as auditorias militares se absterá, na
comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, de emitir parecer acerca da soltura
ou não desse último, devendo requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente à apreciação do tema, onde será
analisada, inclusive, a presença ou não, na espécie, de causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.
§2.º Caso o Juiz da Auditoria Militar já tenha decidido pela soltura do indiciado militar em hipótese de prisão em flagrante por prática
de crime doloso contra a vida de vítima civil, remetendo os autos somente para a ciência do órgão de execução oficiante perante as
auditorias militares do Estado de Minas Gerais, deverá esse último recorrer da decisão, ante a manifesta incompetência do Juízo para
a adoção da medida.
Inquérito Policial Militar versando sobre Apuração de Crime Doloso contra a Vida de Vítima Civil.
Art. 120. É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar
destinados à apuração de prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los
como peças de informação e, com base nelas:
I - adotar as providências processuais que entender cabíveis ao enfrentamento do caso;
II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando a instauração de inquérito policial.
Expedientes Penais. Crime Militar. Remessa à Justiça Castrense.
Art. 121. O órgão de execução com atribuição criminal deve remeter às auditorias militares do Estado de Minas Gerais os expedientes
penais nos quais haja indícios de ilícitos de natureza militar, em face do caráter absoluto da competência da Justiça Militar.
Parágrafo único. O órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, detectando a prática de crimes da Justiça
Comum, seja por parte de militares, seja por parte de civis, pleiteará a remessa de cópia dos autos ao Juízo competente.
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Presos Militares. Necessidade de Comunicações Internas.
Art. 122. O órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares do Estado de Minas Gerais comunicará a prisão de
militar acautelado em unidade situada além dos limites da Comarca da Capital ao membro do “Parquet” lotado na Promotoria de
Justiça da localidade na qual a restrição do “status libertatis” se efetivar.
§1.º A comunicação de que trata o “caput” deste artigo será endereçada:
I - ao órgão de execução com atribuição junto à Curadoria de Defesa dos Direitos Humanos, quando a custódia tiver natureza cautelar;
II - ao órgão de execução com atribuição perante as execuções penais, quando a prisão for definitiva.
§2.º Sempre que houver indícios de cumprimento irregular de custódia de natureza castrense, o órgão de execução com atribuição
perante as auditorias militares solicitará apoio ao membro do “Parquet” com atribuição criminal ou de execução, conforme o caráter
provisório ou definitivo da prisão, devendo esses últimos prestar-lhe as informações necessárias no prazo máximo de cinco dias.
§3.º O órgão de execução que receber a comunicação referida no “caput” deste artigo, ressalvada a hipótese do artigo 2.º, parágrafo
único, da Lei de Execuções Penais, somente ingressará em recinto militar em que o policial ou bombeiro militares estaduais estiverem
custodiados quando houver fundada suspeita de desrespeito aos direitos humanos e práticas de crimes contra tais pessoas cuja
competência extrapole aquelas típicas da Justiça Militar.
Condenação. Pena Privativa de Liberdade Superior a dois Anos. Comunicação à Justiça Castrense. Exclusão de Militar.
Art. 123. Considerando-se que, por força do disposto no art. 125, § 4.º, da Constituição Federal e no art. 39, §§ 7.º e 8.º, da
Constituição Estadual, o militar condenado pela Justiça Comum à pena privativa de liberdade superior a dois anos, após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, sujeitar-se-á à exclusão das fileiras militares, recomenda-se aos órgãos de execução oficiantes na
seara criminal que, diante de casuísticas da espécie, requeiram ao Juízo da condenação a remessa da respectiva decisão,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, para que se dê início ao procedimento de
exclusão do militar assim definitivamente condenado (art. 111 da Constituição Estadual).
Transação Penal. Valor Pecuniário. Interesse Difuso ou Coletivo. Benefícios penais cujo deferimento esteja condicionado à doação de
sangue humano.
Art. 124. Os órgãos de execução com atribuição para atuar perante o Juizado Especial Criminal deverão zelar para que os valores
pecuniários, referentes à transação penal em caso de crime ou contravenção em detrimento de interesses coletivos ou difusos
protegidos pela Lei Federal n.º 7.347, de 1985, sejam revertidos ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, ressalvados os
recursos destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Lei Estadual n.º 14.086, de 6 de dezembro de 2001).
§ 1.º Atente-se para a inconveniência de que, no exercício de suas atribuições, membros do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais façam incluir – ou permitam que seja incluída –, entre as condições de concessão de qualquer benefício de natureza penal,
contrapartida, em desfavor de transatores, réus e condenados, referente a doações de hemocomponentes e hemoderivados.
§ 2.º Em face da ocorrência de circunstância como a prevista no § 1.º deste artigo, os membros do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais deverão, inclusive, velar para que a matéria possa ser reapreciada em grau recursal, quando a medida for diretamente
imposta pelo Magistrado como condição judicial para deferimento e gozo dos referidos beneplácitos legais (notadamente transação
penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena).
Atuação no Juizado Especial Criminal. Arquivamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Presidência de Audiências
Preliminares. Propositura de Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo. Medidas Processuais Cabíveis em Casos de
Violação de Prerrogativas.
Art. 125. A convicção pelo arquivamento de termo circunstanciado de ocorrência precede à proposta de transação penal.
Parágrafo único. O arquivamento de termo circunstanciado de ocorrência observará o disposto no artigo 98 desta Consolidação.
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Art. 126. Recomenda-se aos órgãos de execução, especialmente àqueles oficiantes no Juizado Especial Criminal, a observância dos
ditames processuais da Lei n.º 9.099, de 1995, notadamente no que diz respeito à necessidade de a audiência ser presidida por
Magistrado togado, uma vez que a atuação do conciliador restringe-se à fase de composição de danos civis.
Art. 127. Recomenda-se aos órgãos de execução que velem efetivamente pela prerrogativa ministerial no tocante às iniciativas das
propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo, não as admitindo por órgãos estranhos ao “Parquet”, nem
mesmo a estagiários do Ministério Público tampouco aos de outras instituições.
Art. 128. Diante da verificação das hipóteses dos arts. 126 e 127 desta Consolidação, o órgão de execução manejará o recurso
cabível, com o indispensável prequestionamento, sem prejuízo à observância do disposto no artigo 42 desta Consolidação.
Juizado Especial Criminal. Proposta de Transação. Destinatário.
Art. 129. Recomenda-se aos órgãos de execução, quando da formalização da proposta de transação penal de caráter pecuniário,
privilegiar, em detrimento da multa, a pena restritiva de direito definida no artigo 43, I, do Código Penal, especificando-se, em seu bojo,
o destinatário da benesse.
Transação Penal e Oferecimento de Denúncia. Eventos Esportivos ou Culturais. Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671, de 15 de maio
de 2003).
Art. 130. Recomenda-se aos órgãos de execução designados para atuar em plantões perante o Juizado Especial Criminal,
principalmente quando em funcionamento em locais de evento esportivo, que, configurando-se a situação de mau torcedor, nos
termos do § 2.º do art. 39 da Lei n.º 10.671, de 2003 (Estatuto do Torcedor), ofereçam transação penal para que o autor do fato fique
impedido de comparecer nos eventos esportivos subsequentes, em qualquer local de sua realização, bem como nas suas
proximidades, durante o prazo e nas condições fixadas na medida despenalizadora, obrigando-se o torcedor a firmar termo na data e
horário dos respectivos eventos na secretaria do Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. Na eventualidade de não ser possível o oferecimento da transação penal na forma como estabelece o “caput” deste
artigo, o órgão de execução deverá ofertar outra transação penal cabível e adequada ou, não sendo o caso e presentes todos os
elementos de convicção, deverá oferecer denúncia, de imediato.
Suspensão Condicional do Processo. Diligências para Averiguação dos Requisitos Subjetivos. Fundamentação.
Art. 131. Recomenda-se aos órgãos de execução oficiantes no âmbito criminal que, na tramitação do inquérito policial ou do
procedimento inquisitório similar, ordenem, quando possível, a realização de diligências visando a apurar, adequadamente, a
existência dos requisitos subjetivos mencionados no art. 89, parte final, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Parágrafo único. A pena mínima referente ao requisito objetivo à concessão da proposta de suspensão condicional do processo é de
um ano, e não dois, inexistindo qualquer simetria ou possibilidade de adequação analógica entre tal aspecto e o “quantum” máximo
sancionatório definidor da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 132. Oferecida a denúncia, devem ser externados, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão
condicional do processo.
Parágrafo único. Aos órgãos de execução oficiantes no âmbito dos Juizados Especiais Criminais recomenda-se, além do disposto no
“caput” deste artigo, que declinem os motivos de não apresentação de proposta de transação penal, quando do oferecimento de
denúncia.
Juizados Especiais Criminais. Atuação em Segunda Instância.
Art. 133. Ao elaborar as razões de apelação, o órgão de execução irresignado deverá requerer, em cota, a remessa dos autos ao
Ministério Público para a emissão de parecer recursal.
Parágrafo único. O artigo 61 da Instrução n.º 1, de 11 de outubro de 2011, da lavra do Presidente do Conselho de Supervisão e
Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, deverá ser objeto de prequestionamento.
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Art. 134. O órgão de execução incumbido do exercício de funções em segunda instância dos Juizados Especiais Criminais deverá,
invariavelmente, expedir o respectivo parecer, velando, inclusive, pelo acesso aos autos para tais fins mesmo nas hipóteses em que o
Ministério Público for o recorrente.
Parágrafo único. Em caso de sucumbência verificada perante a Turma Recursal e ensejando a espécie o manejo de recurso, a
eventual aplicação da disposição referida no parágrafo único do artigo 131 desta Consolidação deverá ser objeto dos motivos da
irresignação, em tópico preliminar.
Tribunal do Júri. Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos. Negativa de Autoria ou de Participação. Inocentação
Declinada com Base no Quesito Absolutório Genérico. Crimes Perpetrados em Desfavor de Jornalistas, no Exercício das Funções.
Art. 135. Nos casos em que a absolvição, durante a votação dos quesitos, ocorrer em resposta ao quesito previsto no artigo 483,
inciso III e § 2.º, do Código de Processo Penal, depois de o envolvimento do réu haver sido reconhecido pelos jurados no quesito
pertinente, recomenda-se ao órgão de execução que estiver sustentando a acusação pleitear a aplicação do disposto no artigo 490,
“caput”, do mesmo diploma legal, desde que a tese de negativa de autoria ou de participação tenha sido a única empenhada pelo
próprio réu, em autodefesa, e/ou pela defesa técnica, tanto durante a fase de sumário quanto ao longo dos trabalhos realizados em
plenário de julgamento, fazendo constar o incidente em ata.
§1.º Indeferida a providência referida no “caput” deste artigo, recomenda-se ao órgão de execução o manejo de apelação, estribada
no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
§2.º Recomenda-se a interposição do recurso tratado no § 1.º deste artigo, pelos mesmos fundamentos, nas hipóteses em que,
deferida a repetição da votação dos quesitos, os jurados insistirem na postura absolutória, referida no “caput” deste artigo.
§3.º Observadas as disposições constitucionais e legais, recomenda-se aos membros do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais que, sem prejuízo das demais preferências de caráter legal, atuem de forma célere, rigorosa e preferencial na apuração de
crimes que dolosamente atentem contra a vida de jornalistas e assemelhados, relacionados ao exercício de sua profissão, por
configurarem expressa violação do direito fundamental à liberdade de expressão (Recomendação n.º 20, de 26 de junho de 2012, do
Conselho Nacional do Ministério Público).
Suspensão dos Direitos Políticos. Condenação Criminal.
Art. 136. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais no processo penal cognitivo e sendo cabível
a imposição de condenação criminal, postulem a oportuna comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de
anotação da suspensão dos direitos políticos, efeito automático da condenação (art. 15, III, da Constituição Federal), no Cadastro
Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado.
Inelegibilidade. Condenação Criminal.
Art. 137. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais nas ações penais pelos crimes
mencionados no art. 1.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64, de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n.º
135/2010, e sendo cabível a imposição de condenação, postulem a oportuna comunicação da decisão condenatória colegiada à
Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, na forma do art. 51 da Resolução TSE n.º 21.538, de
2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Execução Penal. Emissão de Atestado Anual de Pena a ser Cumprida. Pena Privativa de Liberdade. Omissão Judiciária.
Comunicação ao CAO-Crim. Atividade Fiscalizatória.
Art. 138. Os órgãos de execução com atribuição para atuar perante a execução penal deverão promover a fiscalização quanto ao fiel
cumprimento do prelecionado na norma cogente inserta no artigo 41, inciso XVI, da Lei n.º 7.210, de 1984, aferindo a emissão dos
atestados anuais de pena a ser cumprida, até o último dia do mês de março de cada ano, para o acusado que já estiver cumprindo
pena privativa de liberdade, e, verificando hipótese de omissão judiciária, deverão adotar as providências cabíveis, entre as quais a
imprescindível comunicação ao CAO-Crim, objetivando acompanhamento.
§1.º O órgão de execução velará para que os atestados de pena ou medida de internação a cumprir também sejam emitidos na forma
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do artigo 3.º da Resolução Conjunta n.º 1, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público.
§2.º Recomenda-se ao órgão de execução que, ao atuar perante os Juízos de Execução Penal, assegure que a função de “custos
legis” lhe recaia com exclusividade, adotando todas as medidas descritas no artigo 42 desta Consolidação quando se deparar com
quaisquer outros operadores do Direito desempenhando essa mesma atividade, máxime nas hipóteses em que o sentenciado já tiver
advogado regularmente constituído.
Execução Penal. Negativa Injustificada ao Trabalho ou ao Estudo por parte do Reeducando. Configuração de Falta Grave.
Art. 139. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições perante as Varas de Execução Penal atenção às disposições
contidas nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei n.º 7.210, de 1984, observada a dicção do artigo 31 do mesmo diploma
legal, e à ressalva contida no parágrafo único dessa mesma norma.
Verificação das Condições Carcerárias. Prevenção e Repressão à Tortura, Maus-Tratos, Tratamentos Desumanos ou Degradantes.
Art. 140. Recomenda-se ao órgão de execução que, ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de
tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, verifique:
I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido;
II - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares;
III - a preservação da integridade dos apenados;
IV - as condições, o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares
impostas;
V - outras circunstâncias que se revelarem relevantes.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades durante a fiscalização, recomenda-se, preliminarmente, a oitiva direta das pessoas que
possam figurar como vítimas e testemunhas das situações descritas no “caput” deste artigo.
Art. 141. Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos, abuso de autoridade e demais condutas violadoras
de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, recomenda-se que o órgão de execução vele pela:
I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade;
II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação;
III - urgente viabilização da transferência, para outra unidade prisional, quando necessário, das pessoas privadas de liberdade que
tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se o órgão de execução responsável pelas
inspeções naquela unidade.
§1.º Na hipótese de instauração, para os fins deste artigo, do procedimento de que cuida a Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de
20 de agosto de 2009, recomenda-se, quando necessário à preservação da integridade de vítimas e testemunhas, a decretação de
seu sigilo, observados os termos dos artigos 17 e 18 de referido diploma, sem prejuízo da análise fundamentada a respeito da
aplicação do artigo 107 desta Consolidação, bem como do afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções.
§2.º Recomenda-se ainda seja providenciada, para as hipóteses veiculadas no “caput” deste artigo, a adoção de medidas capazes de
ensejar os efeitos próprios da Lei n.º 8.429/1992.
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 142. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa dos direitos humanos que adote providências no sentido de
estimular, integral e efetivamente, a implementação da Lei n.º 12.288/2010, em especial no que diz respeito à criação e ao regular
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funcionamento dos conselhos e das coordenadorias municipais de igualdade étnico-racial.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 143. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher a efetiva
fiscalização da rede de serviços e programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência,
inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.
Parágrafo único. Para os fins da implantação referente à parte final do “caput” deste artigo, aplicam-se, no que couber, os dispositivos
legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme se depreende da inteligência dos
artigos 13, 26, II, e 37, todos da Lei n.º 11.340/1996.
Atribuição do Ministério Público para Atuar nos Casos de Crimes Envolvendo Prefeitos. Procuradoria de Justiça de Combate aos
Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais (PJCCAP).
Art. 144. A Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, por seus integrantes, ao
receber as notícias de fatos, em tese, criminosos envolvendo Prefeitos municipais, oriundas do Poder Legislativo Municipal, Ministério
Público local, Poder Judiciário e outros órgãos, ou de cidadãos comuns, iniciará as respectivas apurações, com base na Resolução
Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 14 de setembro de 2004, que regulamenta o art. 67, I, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994,
disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório
criminal.
Ordem Econômica e Tributária. Cuidados Especiais contra a Prescrição.
Art. 145. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa da ordem econômica e tributária:
I - a efetivação de medidas cabíveis nos procedimentos sob seus cuidados antes da ocorrência do prazo prescricional, tendo em vista
as consequências sociais e orçamentárias referentes à recuperação de ativos;
II - a promoção direta, uma vez recebida a notícia do crime, da respectiva ação penal;
II - a instauração do competente procedimento investigatório criminal, após certificar-se a respeito do não pagamento ou parcelamento
do tributo devido, desde que inviável o imediato manejo da providência referida no inciso I deste artigo;
III - a não requisição, exceto em situações excepcionais e de justificada necessidade, de instauração de inquérito policial para
apuração de crime tributário já informado no respectivo auto de notícia-crime.
Parágrafo único. Em caso de dúvida em relação ao conteúdo do delito, recomenda-se ao órgão de execução a solicitação de
esclarecimentos diretamente à autoridade fazendária responsável pela comunicação do fato criminoso.
Exploração Florestal. Obrigatória Autorização do Órgão Fiscalizador Competente. Infrações à Legislação Ambiental. Medidas Judiciais
e Extrajudiciais. Instrumentos e Produtos do Crime. Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo. Critérios para a
Formulação de Propostas. Medidas Gerais de Valia ao Meio Ambiente.
Art. 146. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação no controle da exploração, comércio, transporte e consumo de
produtos de origem florestal, especialmente o carvão vegetal destinado à siderurgia, que exijam, no âmbito de suas comarcas, a firme
atuação dos órgãos fiscalizadores no combate às práticas ilícitas de desmatamento, atividades de carvoaria e transporte de produtos
de origem florestal, especialmente com a aplicação das sanções administrativas pertinentes, nos termos do Decreto Federal n.º 6.514,
de 2008.
§1.º Eventual doação decorrente da apreensão de produtos de origem florestal deverá beneficiar, preferencialmente, instituições que
tenham entre seus objetivos estatutários a defesa do meio ambiente e que se comprometam, quando da comercialização daqueles
produtos e instrumentos, a respeitar seu valor de mercado.
§2.º O membro do Ministério Público com atuação no controle da exploração, comércio, transporte e consumo de produtos de origem
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florestal, especialmente o carvão vegetal destinado à indústria siderúrgica, deve manter contato permanente com as autoridades
ambientais e os juízes das comarcas em que oficiem para que estabeleçam mecanismos capazes de agilizar os procedimentos que
envolvam infrações ambientais com carga de origem florestal apreendida, visando sobretudo à efetividade no combate à "máfia do
carvão".
§3.º A elaboração de proposta de transação penal nos crimes de transporte ilegal de produtos florestais deverá utilizar critérios
uniformes e coerentes com a necessidade de repressão a esse tipo de delito.
Conflitos Agrários. Conhecimento de “notitia criminis”.
Art. 147. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições em direitos humanos, apoio comunitário e conflitos agrários (art.
61, IV, da Lei Complementar n.º 34, de 1994) comunicarem ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários a existência de
ocorrências policiais, “notitia criminis”, termos circunstanciados de ocorrências, inquéritos policiais e/ou ações penais concernentes a
infrações penais em tese perpetradas em razão de conflitos coletivos pela posse da terra rural.
Parágrafo único. Para conferir efetividade à presente recomendação, devem os órgãos de execução encaminhar cópia dos
respectivos documentos ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenis. Área Criminal.
Art. 148. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área criminal especial atenção ao efetivo combate ao abuso e à
exploração sexual infantojuvenis, priorizando o andamento de inquéritos e processos.
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenis. Área menorista.
Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área da infância e juventude que demandem dos
municípios integrantes da comarca em que oficiem serviço socioassistencial específico para crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual (abuso ou exploração sexual), preferencialmente prestado pelo CREAS, admitindo-se na modalidade regional.
Apreensão de Menores.
Art. 149. O órgão de execução deve encetar esforços, junto à Polícia Civil e à Assistência Social do Município, para que a obrigação
de comunicação de apreensão de menores em conflito com a lei seja, primeiramente, empreendida pela Polícia, que pode vir a ter
apoio daquele último órgão.
§1.º O órgão de execução deve primar para que o acompanhamento de adolescentes apreendidos em Delegacias de Polícia seja feito,
primordialmente, por seus familiares, em respeito ao princípio da responsabilidade parental.
§2.º Diante da impossibilidade de localização da família ou de sua locomoção até a unidade policial em que estiver apreendido o
adolescente acusado da prática de ato infracional, o acompanhamento desse último, sua condução até a residência e a localização de
seus pais são atribuições do Serviço de Assistência Social do local em que tiver ocorrido a apreensão, podendo a Polícia Civil apoiar
aquele órgão no desempenho de tal tarefa.
§3.º Nenhum adolescente privado de sua liberdade poderá, em hipótese alguma, permanecer custodiado em companhia de outros do
sexo oposto ou com presos provisórios ou definitivos que já tenham alcançado a maioridade penal.
§4.º O órgão de execução, detectando situação de risco, poderá solicitar o envolvimento do Conselho Tutelar, que, a seu critério,
poderá envolver-se na efetividade das disposições constantes neste artigo.
Infância e Juventude. Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Alternativas Viáveis à Internação.
Art. 150. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que velem para que
a implantação, a ampliação e/ou a reavaliação de programas de atendimento à infância e à juventude, principalmente os referentes às
ações protetivas e socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas previstas nos arts. 101, II, IV, V e VI, 112, III e IV, e
129, I, II, III e IV, todos da Lei n.º 8.069, de 1990, as quais sirvam, inclusive, de intervenção preventiva e protetiva à família do
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adolescente, constituindo-se em alternativas viáveis à internação, sejam garantidas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, onde houver, e perante o Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em sendo inviável a negociação, deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder
público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município (Recomendação Conjunta CGMP CAOIJ n.º 1, de 19
de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Excepcionalidade da Medida Socioeducativa de Privação de Liberdade. Estudo Psicossocial Interdisciplinar.
Art. 151. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que, em sendo
detectada a necessidade de aplicação de medida socioeducativa de privação de liberdade, a qual somente será cabível se se mostrar
impossível a aplicação de medidas que possam ser cumpridas em meio aberto, requeiram a elaboração de estudo psicossocial,
realizado por equipe técnica interprofissional, com a participação de psicólogo, pedagogo e assistente social, profissionais esses
disponíveis na comarca ou em comarca contígua ou eventualmente a serviço da municipalidade, para que seja aferida eventual
periculosidade e a necessidade de privação de liberdade.
Parágrafo único. Não deve ser admitida a intervenção de membros do Conselho Tutelar na elaboração de pareceres técnicos e/ou
realização de estudos sociais para os quais não tenham a necessária formação técnica profissional (Recomendação Conjunta CGMP
CAOIJ n.º 1, de 19 de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Permanência de Adolescentes em Delegacias de Polícia. Prazo Máximo de Cinco Dias. Inobservância. Art. 235
do ECA.
Art. 152. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e juventude que velem pela efetiva
aplicação do preceituado nos arts. 123 e 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais o prazo máximo para
a permanência de adolescente em delegacias de polícia é de cinco dias, período durante o qual deve ser providenciada, se possível, a
transferência para a entidade de atendimento em localidade mais próxima, visto que a permanência injustificada do adolescente
naquele estabelecimento prisional além desse prazo pode configurar o crime previsto no art. 235 do ECA, observado, sempre, o
disposto no artigo 149, § 3º, desta Consolidação. Para tanto, deverá o Promotor de Justiça, nos autos do procedimento para aplicação
de medida socioeducativa, quando do oferecimento da representação e quando da apresentação das alegações finais, requerer ao
Juiz que proceda nos termos do disposto nos artigos 327/330 do Provimento n.º 161 da Corregedoria-Geral de Justiça, que
disciplinam a forma como o Juiz de Direito encaminhará ao Estado o pedido de vaga no sistema socioeducativo.
Parágrafo único. Deve ser observado pelo órgão de execução o cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, determinado
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para a condução da ação socioeducativa, estando o adolescente privado de liberdade,
visto que o descumprimento do referido prazo pode configurar o crime previsto no art. 235 do ECA (Recomendação Conjunta CGMP
CAOIJ n.º 1, de 19 de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Apuração de Ato Infracional. Medidas Socioeducativas. Políticas Públicas.
Art. 153. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que, nas comarcas
em que atuem, verifiquem a existência de programas específicos de execução de medidas socioeducativas, bem como fiscalizem a
situação de adolescentes na cadeia pública local, assegurando-se-lhes, conforme for o caso, a efetivação do cumprimento das
medidas socioeducativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), podendo ser empregados para
tanto os meios extrajudiciais e judiciais cabíveis (Recomendação Conjunta CGMP CAOIJ n.º 1, de 19 de agosto de 2008).
Infância e Juventude. Código Civil e a Aplicação Excepcional de Medida Socioeducativa ao Maior de 18 anos.
Art. 154. A fixação da maioridade civil a partir dos dezoito anos completos (art. 5º do Código Civil) não impede o cumprimento de
medida socioeducativa de internação do agente que tenha idade superior a 18 e inferior a 21 anos, por prevalecer, na espécie, a
especificidade do disciplinamento inserto na legislação específica (art. 2º, parágrafo único, e art. 121, § 5º, da Lei n.º 8.069, de 1990).
Infância e Juventude. Venda de Produtos Explosivos a Adolescentes. Fiscalização. Repressão.
Art. 155. Orienta-se aos órgãos de execução militantes na área da infância e juventude a efetivação de diligências visando impedir,
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em dinâmica preventiva, a destinação – a título oneroso ou gratuito – de armas, munições e materiais de natureza explosiva a
crianças e adolescentes, dando publicidade às normas proibitivas, sugerindo ainda gestões no sentido de se promover afixação do
texto das capitulações criminais nos estabelecimentos que exercem o comércio dos objetos potencialmente lesivos, sem embargo do
encetamento de outras medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis à espécie (arts. 201, VIII, 242 e 244 da Lei n.º 8.069, de
1990).
Seção III
Da matéria cível e dos interesses difusos e coletivos
Enunciados do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 156. Recomenda-se o integral atendimento aos enunciados do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. Nos procedimentos preparatórios ou inquéritos civis em que sejam realizadas perícias, deve-se buscar o recebimento
dos custos despendidos à realização da diligência, bem como os honorários dos expertos, no Termo de Ajustamento de Conduta que
neles eventualmente for celebrado ou na respectiva Ação Civil Pública, nos termos do artigo 20, § 2.º, do Código de Processo Civil,
inclusive quando órgãos do poder público celebrarem tais acordos ou figurarem como réus, visto que estes são isentos do
adiantamento de custas, mas não do reembolso das despesas adiantadas (TJMG. APCV-RN 3181938-98.2009.8.13.0105.
Governador Valadares. Sexta Câmara Cível. Rel. Des. Maurício Barros. Julg. 31.01.2012. DJEMG 10.02.2012).
Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos. Ações Civis Públicas Ajuizadas pelo Ministério Público. Órgão do Ministério
Público em Segundo Grau. Atuação como Parte, e não como Fiscal da Lei.
Art. 157. A atuação do Procurador de Justiça, representante do Ministério Público em segundo grau – como parte ou fiscal da lei –, é
determinada pela forma como ocorreu a intervenção ministerial em primeiro grau. Sua participação, portanto, não é exclusivamente de
fiscal da lei.
Processo Civil. “Custos legis”. Processos com Presença de Interesse Público. Inteligência do art. 82 do Código de Processo Civil.
Art. 158. A intervenção ministerial nas causas relativas a processos e procedimentos cíveis de qualquer natureza recebidos dos
órgãos da Justiça ou de cartórios de registros se dará pelo órgão de execução que receber o feito, no uso de suas prerrogativas legais.
§1.º Ainda que verifique não se tratar de causa que justifique a intervenção, o órgão de execução deverá consignar concisamente a
sua conclusão, sem se esquecer dos respectivos fundamentos que a embasaram, com arrimo nos elementos contidos nos autos, sob
pena de não ser considerada efetiva a sua atuação funcional.
§2.º A avaliação da necessidade ou não de intervenção no processo civil deverá ser feita exclusivamente pelos membros do Ministério
Público, mediante vista dos autos.
§3.º É vedada qualquer solicitação genérica de não remessa de feitos.
§4.º É desnecessária a atuação, no mesmo grau de jurisdição, de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou
coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.
§5.º Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, poderá
o órgão de execução que atua perante o primeiro grau manifestar-se somente sobre os requisitos de admissibilidade recursal.
§6.º Se, nas razões ou contrarrazões de recurso, forem suscitadas preliminares ao julgamento pela superior instância ou deduzidas
questões novas, a manifestação do membro do Ministério Público será obrigatória.
§7.º O membro do Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo para sua intervenção.
§8.º A intervenção do Ministério Público será obrigatória nas causas em que o objeto da ação, pela relevância das questões
econômicas, sociais, políticas ou jurídicas nela discutidas, ultrapasse a esfera dos interesses das partes e possa ter especial
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repercussão nas esferas municipal ou estadual.
Prazo para Emissão de Pareceres em Retificação de Registro Civil (Lei n.º 12.100, de 27 de novembro de 2009) e Habilitação de
Casamento (Lei n.º 12.133, de 17 de dezembro de 2009).
Art. 159. Nos procedimentos que versarem sobre retificação de registro civil e habilitação de casamento, o órgão de execução emitirá
seu parecer em até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento dos respectivos expedientes.
Área de Reserva Legal. Averbação no Registro de Imóveis. Imposição Legal.
Art. 160. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na área de meio ambiente e de registros públicos que fiscalizem os
atos registrais concernentes à averbação da área de reserva legal a serem efetivados perante os Cartórios de Registro de Imóveis,
inspecionando os livros pertinentes e apontando outras providências capazes de tornar efetivas as normas insertas no art. 16 da Lei
n.º 4.771, de 1965, bem como na Lei n.º 10.267, de 2001.
Parágrafo único. O cumprimento da legislação relativa à reserva legal deverá ser verificado pelo órgão de execução antes de
promover o arquivamento de procedimento administrativo ambiental, mesmo que esta não seja a causa da instauração do
procedimento (Enunciado de Súmula CSMP n.º 37/2006).
Meio Ambiente. Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e Empreendimentos não Licenciados. Inviabilidade.
Art. 161. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação na área de defesa do meio ambiente a não celebração de termos de
ajustamento de conduta que possibilitem o funcionamento de empreendimentos cujas atividades se encontrem embargadas pela
Administração Pública, assim como a não firmação de compromissos de ajuste que permitam o funcionamento de empresas que não
possuam licenciamento ambiental, sem a interveniência do órgão ambiental competente.
Meio Ambiente. Dano Ambiental. Transação Penal e Composição Civil. Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 162. A composição do dano ambiental, que é requisito legal para a admissibilidade da aplicação imediata da pena, nos termos do
art. 27 da Lei n.º 9.608, de 12 de fevereiro de 1998, deve ser firmada preferencialmente mediante termo de ajustamento de conduta,
em conformidade com o art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347, de 1985.
Bens ou Ambientes de Valor Natural, Urbanístico, Histórico-Cultural, Paisagístico, Artístico, Arqueológico, Paleontológico e Científico.
Transação Penal. Medidas Compensatórias e Penas Pecuniárias. Destinação ao FUNEMP.
Art. 163. Recomenda-se que os recursos financeiros decorrentes de medidas compensatórias e de penas pecuniárias ajustadas em
transação penal e suspensão condicional do processo, aplicadas em razão de danos a bens ou ambientes de valor natural,
urbanístico, histórico-cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico, sejam destinados a medidas de valia ao
meio ambiente, tais como aporte ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FUNDIF) e aos Fundos Municipais de Meio
Ambiente, custeio de programas e de projetos de fiscalização, proteção e reparação de bens ambientais, ações para capacitação
técnico-ambiental ou para educação ambiental, apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção ao meio ambiente ou
depósito em contas judiciais para projetos de relevância ambiental.
§1.º A destinação dos valores ao FUNDIF deve ser feita via SRU no momento em que o órgão de execução registrar o(s) termo(s) de
ajustamento de conduta nesse Sistema, que, automaticamente, gerará o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e expedirá as
certidões de quitação ou débito, garantindo a identificação do local do dano e o retorno prioritário dos recursos a esses locais.
§2.º Os recursos provenientes das multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (“astreintes”), previstas em TACs
ou impostas por sentenças condenatórias, deverão ser destinadas ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais
(FUNEMP).
§3.º Os valores relativos ao ressarcimento de despesas realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça com perícias, laudos e
pareceres devem ser destinados ao FUNEMP.
Patrimônio Cultural Arquivístico. Preservação.
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Art. 164. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio cultural que fiscalizem o estado de
acondicionamento, conservação, organização e preservação dos livros, processos e demais papéis sob a guarda dos serviços
notariais e de registro, bem como autos processuais findos existentes na comarca, principalmente aqueles que remontam aos séculos
XVIII, XIX e XX.
Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos de execução envidarem esforços junto aos magistrados para a implantação do “Projeto
de Gestão Documental da Memória do Judiciário Mineiro", segundo diretrizes técnicas estabelecidas pelo TJMG.
Patrimônio Cultural e Turístico. Legislação Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Art. 165. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio cultural e turístico que verifiquem se o
município apresenta legislação protetiva que contemple os diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio
cultural, tais como registros, inventários, tombamentos, gestão documental, poder de polícia, educação patrimonial, Conselho e Fundo
Municipal de Patrimônio Cultural, tomando as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de eventual omissão do poder
público.
Municípios. Elaboração do Plano Diretor. Esgotamento do Prazo Legal Fixado.
Art. 166. Recomenda-se aos órgãos de execução que adotem as medidas legais pertinentes em face dos municípios que,
enquadrados nas obrigações previstas na Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos do art. 50, com a redação dada pela Lei
n.º 11.673, de 8 de maio de 2008, não tenham plano diretor aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 30 de junho de 2008.
Conflitos Agrários. Atribuição da Promotoria Especializada. Comunicações
Art. 167. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição em direitos humanos, apoio comunitário e conflitos agrários (art. 61,
IV, da Lei Complementar n.º 34, de 1994) velarem pela atribuição da Promotoria de Justiça Especializada em Conflitos Agrários de
Belo Horizonte e pela competência “ratione materiae” da Vara Agrária Estadual, nos conflitos coletivos sobre a posse da terra rural,
nas ações discriminatórias de terras devolutas estaduais e nas respectivas ações conexas, nos termos dos arts. 126 da Constituição
Federal, 82, III, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 438, de 2004, alterada pela Resolução n.º 620, de 2009, ambas do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para dar efetividade à presente recomendação, devem os órgãos de execução peticionar ao Juízo no qual tramita o
feito, requerendo sua remessa à Vara Agrária Estadual, com a revogação de eventuais atos decisórios, de tudo informando o Centro
de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.
Art. 168. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição em direitos humanos, apoio comunitário e conflitos agrários (art. 61,
IV, da Lei Complementar n.º 34, de 1994) informarem ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários a existência e/ou
instauração de procedimentos/ações atinentes aos vetores de cumprimento da função social de imóveis rurais, nos termos do art. 186
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para tanto, é imperativo o encaminhamento de portarias inaugurais, petições iniciais e outros documentos
pertinentes ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.
Projeto Conciliação. Resolução n.º 460, de 28 de fevereiro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. Atuação do Ministério Público.
Art. 169. Inexiste obrigatoriedade de participação do órgão de execução nas sessões de conciliação definidas no art. 26 da Resolução
n.º 460, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, facultando-se ao membro do Ministério Público
acompanhar os juízes orientadores na supervisão das referidas sessões.
Parágrafo único. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, ocorrerá, criteriosamente, após a entabulação de
eventual acordo firmado na sessão de conciliação e antes da prolação da respectiva sentença.
Estatuto das Pequenas e Microempresas. Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006. Tomada de Providências para a
Regulamentação e Aplicação no Âmbito Municipal. Inércia da Administração Pública. Descumprimento de Determinação Legal por
Omissão. Ato de Improbidade Administrativa.
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Art. 170. O órgão de execução com atribuição para atuar na tutela do patrimônio público e na defesa da ordem econômica e tributária
deve adotar as providências pertinentes para a regulamentação e aplicação, no âmbito municipal, da Lei Complementar Federal n.º
123, de 2006.
Parágrafo único. A inércia da Administração Pública municipal poderá configurar ato de improbidade administrativa, demandando a
atuação do órgão de execução.
Expedientes oriundos do Tribunal de Contas. Autos originais. Feitura de cópias.
Art. 171. O órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público, na hipótese de recebimento de autos originais
oriundos de procedimento afeto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais versando sobre prestação de contas de qualquer
natureza, encaminhados ou não pelo Ministério Público oficiante naquela Corte, deve proceder à imediata análise dos expedientes,
diligenciando a extração de cópias suficientes para instrução de procedimento administrativo, inquérito civil ou ajuizamento de ação
civil pública visando à tutela do erário e da probidade administrativa, providenciando devolução daqueles autos à sua origem.
§1.º A devolução dos autos originais visa preservar o acervo processual da Corte de Contas, recomendando-se o prazo de trinta dias
a contar de seu recebimento, para devido controle e baixa.
§2.º A providência prevista no “caput” deste artigo deve ser empreendida nos casos em que os autos originais estiverem instruindo
procedimentos administrativos ou inquéritos civis.
§3.º Na hipótese de os autos originais estarem instruindo ação civil pública ajuizada pelo órgão de execução, recomenda-se que
solicite formalmente ao magistrado, no âmbito do contraditório, o desentranhamento dos expedientes, após feitura das cópias
pertinentes, comunicando qualquer deliberação jurisdicional ao Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas.
Ressarcimento ao Erário. Título Executivo Extrajudicial lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado. Ministério Público. Legitimidade
Extraordinária.
Art.172. Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público, com base na legitimação
extraordinária do Ministério Público, que proceda à execução dos títulos executivos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal de Contas
do Estado, na hipótese de inércia da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Deverão ser objeto de investigação os agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos
títulos extrajudiciais mencionados no “caput” deste artigo, para apuração de eventuais infrações penais e atos configuradores de
improbidade administrativa.
Improbidade Administrativa. Investigação. Indícios de Crime. “O que você tem a ver com a corrupção?” Meta 18 do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 173. O membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência de ilícito civil apto a configurar ato de improbidade
administrativa, deve instaurar investigação preliminar ou, havendo elementos suficientes, inquérito civil, com o escopo de se
elucidarem devidamente os fatos.
§1.º Se, no curso da apuração, surgirem indícios de prática criminosa por parte do agente público, deverão ser extraídas cópias dos
respectivos autos para envio ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais que gozam de
Foro por Prerrogativa de Função e Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
§2.º O membro do Ministério Público que desenvolver ações de divulgação da Campanha “O que você tem a ver com a corrupção?”,
independentemente de suas atribuições funcionais, poderá comunicar o fato à Coordenadoria de Planejamento Institucional (COPLI),
apresentando o respectivo comprovante, que será encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, visando à anotação em
ficha funcional, para os devidos fins. Informações sobre a mencionada campanha e o projeto poderão ser obtidas no portal
institucional (www.mp.mg.gov.br/copli) e diretamente na Coordenadoria de Planejamento Institucional (COPLI), pelo correio eletrônico
([email protected]), ou ainda pelo telefone (31) 3330-9928.
§ 3.º Os feitos indicados na Meta n.º 18 do Poder Judiciário para o ano de 2013 serão objeto de prioridade, nos termos da
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Recomendação n.º 21, de 30 de julho de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Fiscalização da Destinação de Verbas Públicas.
Art. 174. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio público que busquem conhecer, no âmbito
de suas respectivas comarcas, as entidades públicas e privadas beneficiadas com verbas dos orçamentos federal, estadual e
municipal, fiscalizando a destinação dada a estas e adotando as medidas civis e penais de sua alçada em caso de qualquer
irregularidade.
Parágrafo único. Não sendo atribuição do órgão de execução nenhuma providência a respeito das irregularidades verificadas, estas
deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça, visando ao encaminhamento devido.
Interesses Difusos e Coletivos. Dano Patrimonial a Órgãos e Entidades Públicas. Valores Pecuniários Decorrentes do
Descumprimento de Decisões Judiciais (“astreintes”) e de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Valores Pecuniários
Decorrentes de Multa Civil em Ação de Improbidade Administrativa. Destinação. Órgão Lesado.
Art. 175. O órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público velará para que sejam destinados aos órgãos ou às
entidades públicas estaduais ou municipais que tenham sofrido a lesão patrimonial os valores pecuniários decorrentes de:
I - compromissos de ajustamento de conduta;
II - descumprimento de decisões judiciais, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil;
III - sanção de multa civil cominada em ação de improbidade administrativa.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FUNDIF) e o Fundo Especial do Ministério Público de Minas
Gerais (FUNEMP) não serão destinatários de valores pecuniários decorrentes de sanções ou multas judiciais ou extrajudiciais no
âmbito da defesa do patrimônio público.
Interesses Difusos e Coletivos. Término de Mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Equipes de Transição.
Art. 176. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa do patrimônio público a adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais que assegurem ao prefeito eleito o amplo acesso a todas as informações administrativas do Município necessárias à
instalação da nova Administração.
Improbidade Administrativa. Dano ao Erário. Perícia. CEAT. Intimação dos Acionados quanto à Prova Produzida.
Art. 177. Visando à constituição de acervo probatório sólido para o ajuizamento das ações de ressarcimento e/ou improbidade
administrativa, recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa do patrimônio público que, no âmbito dos expedientes
extrajudiciais instaurados, suscite formalmente ao CEAT a viabilização das perícias que se fizerem necessárias, mediante formulação
de quesitos certos e determinados, visando à liquidez e precisão quanto aos danos causados ao erário.
Parágrafo único. Recomenda-se ainda, em eventual manejo da respectiva ação civil pública, que o órgão de execução faça constar,
de maneira expressa, pedido para intimação dos réus para que se manifestem formalmente acerca das provas periciais produzidas
nos expedientes aludidos no “caput” deste artigo.
Patrimônio Público. Calamidade Pública e Estado de Emergência. Fiscalização do Objeto dos Contratos Firmados sob o Permissivo
da Inexigibilidade de Licitação.
Art. 178. Recomenda-se aos órgãos de execução que, quando decretado estado de emergência e/ou calamidade pública nas
comarcas em que atuem, atentem para a necessidade de se observar, nos contratos celebrados pelas administrações municipais com
inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a pertinência do objeto
contratado com a situação emergencial ou calamitosa que ensejou a decretação.
Patrimônio Público. Número de Vereadores Empossados nas Câmaras Municipais. Fiscalização.
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Art. 179. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação na defesa do patrimônio público que apurem se o número de
vereadores empossados nas Câmaras Municipais das comarcas está previsto na respectiva Lei Orgânica e se não ultrapassa os
limites postos no art. 29 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese de não se constatar a correspondência referida no “caput” deste artigo e, em sendo o número de
vereadores superior ao previsto na Lei Orgânica Municipal e ao permitido na Constituição Federal, recomenda-se aos órgãos de
execução a propositura de ação civil fulcrada na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, visando ao ressarcimento ao erário municipal e
à aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.
Suspensão dos Direitos Políticos. Improbidade Administrativa.
Art. 180. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais nas ações de improbidade administrativa e
sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, postulem a oportuna comunicação do trânsito em julgado à Justiça
Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e
ser votado.
Inelegibilidade. Improbidade Administrativa.
Art. 181. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais nas ações de improbidade administrativa
que resultem de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, postulem a
oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de
Eleitores, na forma do art. 51 da Resolução TSE n.º 21.538, de 2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade
eleitoral passiva.
Inelegibilidade. Abuso de Poder.
Art. 182. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais ou parecer final nas ações de investigação
judicial eleitoral por abuso de poder e sendo cabível a procedência, postulem a oportuna anotação da decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral no Cadastro Geral de Eleitores, na forma do art. 51 da Resolução TSE n.º 21.538,
de 2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Inelegibilidade. Arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 75, 77 e 81, todos da Lei das Eleições.
Art. 183. Recomenda-se aos órgãos de execução que, ao elaborarem as alegações finais ou pareceres finais nas representações por
corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação ilícita, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e sendo cabível a procedência, postulem a oportuna anotação da decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral no Cadastro Geral de Eleitores, na forma do art. 51 da
Resolução TSE n.º 21.538, de 2003, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Defesa da Saúde. Urgência e Emergência. Internação Hospitalar. Regulação. Compra de Leitos. Vaga Zero.
Art. 184. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que compete ao Estado de Minas Gerais, através da
Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), a responsabilidade pela regulação dos serviços de urgência e emergência
médicas, de média e alta complexidades, e atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos
(Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 17, de 27.07.2011, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG,
MPMG e SES/MG).
Art. 185. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que compete ao Estado de Minas Gerais, através da
Secretaria de Estado de Saúde (Gestor SUS Estadual), nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de
média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do
SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n.º 15.474,
de 2005, e Nota Técnica SES/MG n.º 026/2010 (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 18, de 07.12.2011, de 27.07.2011, do
Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais - TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 186. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que as unidades de atendimentos pré-hospitalares
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(UPA, PAM e outras) destinadas às situações de urgência e emergência médicas e atenção ambulatorial não têm natureza de unidade
hospitalar, sendo, portanto, inadequada a “internação” de pacientes em seus complexos, quando for caso de remoção para regular
internação (leito) hospitalar. Nesse caso, constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos
serviços de saúde, no nível hospitalar, deverá o órgão de execução adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis
(Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 20, de 27.07.2011, do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais - TJMG,
MPMG e SES/MG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Priorização. Enunciado n.º 16, de 07.12.2011. Comissão Permanente de
Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União (CNPG).
Art. 187. O Ministério Público deve priorizar sua atuação coletiva nas questões de saúde pública, sem prejuízo de sua atribuição para
as demandas individuais, com fundamento no art. 127, “caput”, da Constituição Federal.
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Divisão de Competência entre os Entes.
Art. 188. Recomenda-se aos órgãos de execução que, em ajuizamentos de ações envolvendo a Saúde Pública, observem a divisão
de competências dos entes no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que tal observância não constitua óbice para a garantia do
direito à saúde (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 17, de 07.12.2011, Comissão Permanente de Defesa da Saúde
(COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União - CNPG).
Art. 189. Para a garantia do planejamento e do orçamento, assegurar-se-á ao ente gestor, quando da realização de despesas de
saúde para outra esfera governamental, não previstas no seu orçamento ou no plano de saúde, o ressarcimento por esse atendimento,
na forma do artigo 35, VII, da Lei Federal n.º 8.080/90 (Enunciado n.º 10, de 18.11.2010, Fórum Permanente de Direito à Saúde de
Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Garantia do Acesso às Ações e aos Serviços de Saúde.
Art. 190. Sempre que possível, dar-se-á preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia
no tratamento de doença específica, mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se, concretamente, a eficácia do
fármaco indicado (Enunciado n.º 05, de 09.08.2010, do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e
SES/MG).
Art. 191. Em razão da necessidade de eficiência da Administração Pública, devem ser preservadas as políticas públicas de saúde,
com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas (Enunciado n.º 13,
de 18.11.2010, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 192. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar,
preferencialmente, pelo SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço
(Enunciado n.º 25, de 28.11.2011, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 193. Deve o Ministério Público observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, a Relação Nacional
das Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), atento à Medicina Baseada em
Evidências (MBE), devendo observar ainda que a Lei Federal n.º 8.080, de 1990, e o Decreto n.º 7.508, de 2011, organizam ações e
serviços no âmbito do SUS, mas não restringem direitos, segundo a diretriz da integralidade do direito à saúde, estabelecida no art.
198, II, da Constituição Federal, cujo conteúdo foi explicado pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada n.º
175 (Enunciado n.º 18, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS), do Grupo Nacional de Direitos
Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG).
Art. 194. Recomenda-se aos órgãos de execução que, em casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados
nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, requisitem que o médico prescritor justifique,
fundamentadamente, as prescrições não constantes das listas oficiais (através de laudo com história clínica do paciente, anexando
exames de diagnósticos e cópias de estudos baseados em evidências, por exemplo), devendo eles ainda justificar a prescrição como
primeira escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 19, de 07.12.2011, da
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Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG).
Art. 195. O Ministério Público exigirá da Secretaria Municipal de Saúde a elaboração e atualização da Relação Municipal de
Medicamentos da Atenção Básica (REMUME) (Enunciado n.º 20, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde
(COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União - CNPG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Acervo Mínimo da Promotoria de Justiça.
Art. 196. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação na esfera da Saúde Pública possuírem como acervo mínimo da
Promotoria de Justiça:
a) lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;
b) regimento interno atualizado do Conselho de Saúde;
c) plano de saúde local em vigor;
d) programação anual de saúde local em vigor;
e) relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;
f) Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (REMUME) em vigor;
g) relação estadual de medicamentos do componente especializado;
h) Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAPS), se houver;
i) relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (SIOPS), verificando o
percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;
j) lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública (Interpretação que se extrai do Enunciado
n.º 23, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Orçamento e Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços de Saúde.
Prestação de Contas.
Art. 197. Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29, de 2000,
regulamentada pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, o Ministério Público ajuizará Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente (Enunciado n.º 24, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da
Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União - CNPG).
Art. 198. Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de providências nos casos em que o ente público investir em Saúde
Pública percentual inferior ao que fora previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios
subsequentes (Interpretação que se extrai do Enunciado n.º 25, de 07.12.2011, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde
(COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União - CNPG).
Art. 199. Recomenda-se aos órgãos de execução fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada esfera de governo, apresentar,
trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores e às
assembleias legislativas relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período. O relatório deverá destacar, entre outras,
informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada (Interpretação que se extrai do artigo 12 da Lei Federal n.º 8.689, de
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27.07.1993, alterada pela Lei Federal n.º 12.438, de 2011).
Defesa da Saúde. Ministério Público. Atuação Funcional. Saúde Mental. Requisitos da internação compulsória.
Art. 200. Constitui atribuição do Gestor Municipal a organização, o acesso e o controle da porta de entrada da atenção psicossocial
em seu território. O fato de inexistirem, no município, os serviços organizados em rede de saúde mental não afasta sua
responsabilidade no atendimento territorial àquele serviço, notadamente no nível da atenção primária à saúde (Enunciado n.º 27, de
28.11.2011, Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais – TJMG, MPMG e SES/MG).
Art. 201. Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que a internação psiquiátrica é exceção legal,
devendo, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária e compulsória), ser indicada somente quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, uma vez que o tratamento tem como finalidade permanente a reinserção social do
paciente (Interpretação que se extrai da Lei Federal n.º 10.216, de 2001, e da Lei Estadual n.º 12.684, de 1997).
§1.º A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas e sua duração máxima
corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de reinserção social da
pessoa portadora de transtorno mental.
§2.º A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de
saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento
escolhido pelo paciente.
§3.º Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade em que tiver sido atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável
pelo atendimento para o Centro de Referência de Saúde Mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, às expensas
do SUS.
§ 4.º A internação compulsória é medida excepcional na conduta terapêutica do paciente em saúde mental (nos termos da Lei
n.º 10.216/2001), após esgotados todos os recursos extra-hospitalares, não necessitando do procedimento de interdição,
devendo ser amparada em laudo técnico circunstanciado, que indique os motivos que a justificam, expedido por médico no
regular exercício de suas atribuições, não perdurando após o paciente receber alta clínica.
Art 202. Recomenda-se aos órgãos de execução adotarem as providências necessárias que visem à implantação do Serviço
Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas, junto ao Gestor SUS, nos municípios ou Regiões de Saúde, com existência de ações de
saúde mental na Atenção Básica e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência (Interpretação extraída da Portaria MS n.º
148, de 31.01.2012).
Parágrafo único. O Serviço Hospitalar de Referência deve ser implantado em Hospitais Gerais, preferencialmente de natureza pública
ou filantrópica.
Defesa do Consumidor. Arrecadação de Multas. Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Localização de Empresas
Infratoras e seus Sócios.
Art. 203. O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor (Procon Estadual) deverá velar para que as multas arrecadadas
nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei
Complementar Estadual n.º 66, de 22 de janeiro de 2003), conforme determina o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990) e o art. 29 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos de execução com atuação administrativa no PROCON-MG a adoção das seguintes
medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e
à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis:
I - incluir expressamente os sócios no feito antes do julgamento, nos casos de impossibilidade de localização da empresa que tenha
encerrado suas atividades;
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II - solicitar, via portal do Ministério Público de Minas Gerais, “link” da Coordenadoria de Planejamento Institucional/Solicitação de
acesso a sistemas externos, o acesso aos convênios disponibilizados para obtenção de dados cadastrais, buscando a localização das
empresas infratoras e a identificação de seus sócios;
III - oficiar, com o mesmo objetivo referido no inciso II do parágrafo único deste artigo, aos órgãos estaduais e federais que tenham
atribuição pertinente às relações de consumo;
IV - observar o disposto no § 2.º do art. 42 do Decreto n.º 2.181/1997 (intimação por edital) antes de proferir decisão em casos
específicos de impossibilidade de notificação regular;
V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa.
Defesa do Consumidor. Venda de Combustíveis e GLP.
Art. 204. O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor velará pela regularidade da estocagem e comercialização de
combustíveis e gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual.
Parágrafo único. A constatação de irregularidades quanto às condições referidas no “caput” deste artigo deverá ser comunicada ao
órgão de execução com atribuições criminais (Lei n.º 8.176, de 1991).
Defesa do Consumidor. Projeto “Multiplicadores do Programa Procon Mirim”.
Art. 205. Dada a relevância dos temas tratados no projeto “Treinamento Regional de Multiplicadores do Programa Procon Mirim”,
recomenda-se aos Promotores de Justiça com atribuições na defesa do consumidor sua implantação em todas as comarcas do
Estado, por ser medida salutar para a orientação de alunos de escolas públicas e particulares de ensino.
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos de execução podem contatar a Coordenadoria das
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.
Estatuto do Idoso. Lide envolvendo Idoso em Situação de Risco. Intervenção Obrigatória do Ministério Público.
Art. 206. Recomenda-se aos órgãos de execução, como forma de legitimar a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos
idosos, a interpretação conjunta dos arts. 75 e 43 da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
atentando-se para a obrigatoriedade da atuação ministerial somente nas hipóteses em que o idoso encontrar-se em situação de risco.
Ação de Guarda. Pedido Formulado por Avós. Nítido Objetivo Previdenciário.
Art. 207. Recomenda-se aos órgãos de execução que, quando de suas manifestações em pedidos de guarda formulados por avós,
apurem, no caso concreto, se o pleito realmente visa ao atendimento dos interesses indisponíveis da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Na análise do caso concreto, deverá o órgão de execução velar para que a guarda não seja deferida caso a
pretensão dos avós vise exclusivamente à obtenção de benefício previdenciário em favor do menor, uma vez que tal circunstância
apresenta nítido caráter econômico, afastando-se, pois, dos postulados que regem a matéria.
Infância e Juventude. Implementação dos Conselhos e do Fundo Municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132 da Lei n.º 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 208. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e juventude que promovam a
instauração de inquéritos civis para apuração de responsabilidades relativamente aos municípios que, após conscientizados e
advertidos, não implementaram ou protelaram a implantação dos conselhos e do fundo municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132
da Lei n.º 8.069, de 1990, visando à formalização de termos de ajustamento de conduta ou, em caso de recusa, ao ajuizamento das
competentes ações civis públicas.
Parágrafo único. Recomenda-se a instauração de inquéritos civis para que sejam aferidas as condições de funcionamento dos
Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal de Direitos, averiguando os seguintes itens:
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I - constitucionalidade da lei municipal que instituiu os referidos conselhos e sua compatibilidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069, de 1990);
II - proporção de um conselho para cada 100 mil habitantes, nos termos do disposto no § 1.º do inciso III do art. 2.º da Resolução n.º
139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
III - apresentação de dotação específica, na lei orçamentária municipal, para criação, manutenção e custeio do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo-se:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar e de Direitos;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, com sala exclusiva e reservada para entrevista;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção.
Infância e Juventude. Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Fiscalização.
Art. 209. Recomenda-se a permanente participação dos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e
juventude nas reuniões – ordinárias e extraordinárias – dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que
integram a comarca, sem embargo do exercício da contínua fiscalização dos trabalhos de tais conselhos, cobrando-se a efetiva
formulação de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecendo-se o rol de prioridades a serem enfrentadas no
âmbito municipal e a elaboração de projetos que viabilizem a adoção de medidas de prevenção, proteção especial e socioeducativas,
nos moldes previstos nos arts. 101, 129 e 112 (notadamente em seus incisos III e IV) da Lei n.º 8.069, de 1990.
Parágrafo único. Recomenda-se ao órgão de execução manter, em arquivo próprio da Promotoria de Justiça, cópias de todas as atas
de reuniões dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que integram a comarca – consignando a
presença e a participação do membro ministerial – bem como de documentos outros relacionados ao seu funcionamento, para fins de
controle e acompanhamento, passando tal acervo a integrar o rol de dados aferíveis por ocasião da realização de correições
ordinárias (arts. 204, II, e 227, § 7.º, da Constituição Federal; art. 17, IV, da Lei n.º 8.625, de 1993; art. 39, VII, da Lei Complementar
Estadual n.º 34, de 1994; art. 88, I, da Lei n.º 8.069, de 1990).
Infância e Juventude. Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 210. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa dos direitos da infância e juventude que verifiquem a
existência, nas comarcas em que atuem, de programas e/ou serviços de atenção à família, bem como de serviço de acolhimento e
cadastro de famílias interessadas na adoção.
§1.º Recomenda-se, depois de requisitada ao Conselho Municipal dos Direitos da Infância e Juventude e ao Conselho Municipal de
Assistência Social a lista das entidades que apresentam inscritos nos programas de acolhimento institucional, que os órgãos de
execução as inspecionem, nos termos do que dispõem o inciso XI do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n.º 71, de
2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, encaminhando-se relatório a esta Casa, por meio eletrônico.
§2.º Recomenda-se que verifiquem a existência dos serviços prestados por CRAS e CREAS e se eles correspondem ao tipificado pela
Resolução n.º 109 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§3.º Recomenda-se que, no caso de acolhimento, institucional ou familiar, empreendido pelo Juiz de Direito ou pelo Conselho Tutelar,
o órgão de execução diligencie pela imediata expedição de Guia de Acolhimento pela Vara da Infância e Juventude, que deverá se
seguir da elaboração de estudo psicossocial por parte da equipe interprofissional do mesmo Juízo, como determina a Resolução n.º
93, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§4.º Recomenda-se que os órgãos de execução fiscalizem a estrita observância, pelo Juiz de Direito, do cadastro de adoção, nos
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termos do disposto no art. 50 da Lei n.º 8.069, de 1990, sobretudo se as adoções são deferidas a postulantes já inscritos e se a
chamada respeita a ordem de habilitação.
Infância e Juventude. Fiscalização do trabalho infantil.
Art. 211. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na defesa da criança e do adolescente que encetem diligências no
sentido de que os menores de catorze anos não trabalhem sob nenhuma hipótese, admitindo-se a atividade laboral para a faixa
compreendida entre 14 e 16 anos apenas na condição de aprendiz.
§1.º Os órgãos de execução também deverão zelar para que nenhum menor de dezoito anos desempenhe qualquer uma das
atividades arroladas no Decreto Federal n.° 6481, de 12 de junho de 2008, que traz o rol das piores formas de trabalho, que, por sua
natureza insalubre e perigosa, são-lhes absolutamente proibidas.
§2.º Os órgãos de execução ainda deverão atentar para que nenhuma tarefa desempenhada por adolescente contenha resquício de
atividade insalubre ou perigosa, devendo respeitar, de forma plena, sua frequência à escola.
§3.º Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na seara da infância e juventude que fiscalizem a documentação
constitutiva das Associações de Guardas Mirins eventualmente existentes nas respectivas comarcas, a fim de apurar a regularidade
formal de tais entidades, bem como a legitimação por parte do CMDCA. Constatadas irregularidades, recomenda-se notificar o
Ministério Público do Trabalho, viabilizando-lhe o exercício de sua atribuição fiscalizatória relativa às condições do trabalho
desenvolvido pelos menores.
§4.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º deste artigo, recomenda-se a imediata suspensão do encaminhamento de menores para
exercício de trabalho por intermédio da Associação de Guardas Mirins até que tal entidade atenda integralmente às normas legais que
digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, com projeto de funcionamento devidamente aprovado pelos CMDCA,
sob a supervisão ministerial.
§5.º Recomenda-se ainda aos órgãos de execução com atribuição na seara da infância e juventude:
I - a expedição de recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à promoção de ações de combate ao trabalho infantil,
traduzidas nas seguintes medidas:
a) realização, em prazo a ser determinado pelo Promotor de Justiça, de efetivo e sistemático trabalho de identificação e abordagem
das crianças e adolescentes abaixo de 16 (dezesseis) anos que se achem trabalhando ou menores de 18 (dezoito) anos que estejam
em atividade noturna, perigosa ou insalubre, com apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria de Assistência Social e de outros órgãos,
procedendo aos encaminhamentos necessários aos programas sociais/assistenciais do município ou ao Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI), cientificando ao Ministério Público as medidas adotadas, caso a caso;
b) encaminhamento à Promotoria de Justiça local de relatórios semestrais sobre as atividades relativas à obrigação recomendada na
alínea “a” do § 5.º deste artigo;
c) adoção de providências visando obstruir a entrada de crianças e adolescentes aos chamados “lixões”;
II - o ajuizamento, uma vez esgotadas as medidas extrajudiciais pertinentes, de ações com vistas à aplicação das medidas protetivas
elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício das crianças ou adolescentes em situação de risco social
decorrente do trabalho infantil, identificadas durante o atendimento ao público, por via de notícia de fato trazida à Promotoria de
Justiça ou através dos relatórios semestrais tratados na alínea “b” do inciso I do § 5.º deste artigo;
III - a instauração de inquérito civil público, após os prazos estabelecidos na Recomendação de que trata o inciso I do § 5.º deste
artigo; verificado seu não acatamento, a investigação de eventual omissão do ente público municipal no combate ao trabalho infantil, a
teor dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e do artigo 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando as medidas
judiciais cabíveis, caso frustrada solução administrativa estabelecida através de termo de ajustamento de conduta;
IV - respeitada a independência funcional, a busca por atuação institucional uniforme com o Ministério Público do Trabalho nas
questões que versem sobre o combate ao trabalho infantil, fortalecendo a luta por sua erradicação;
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V - a estrita observância do cumprimento da Resolução n.º 69/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a
atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para
trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos;
VI - a permanente cientificação ao CAO-IJ das ações praticadas para a efetividade das disposições constantes neste artigo.
Infância e Juventude. Medidas de Proteção.
Art. 212. O órgão de execução deverá primar para que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
com exceção das arroladas nos incisos VII, VIII e IX, venham a ser ordinariamente aplicadas pelo Conselho Tutelar.
§1.º Recomenda-se, extraordinariamente, para a aplicação das medidas referidas no “caput” deste artigo, o manejo judicial de
procedimento iniciado por ação do Ministério Público, ao qual se imprimirá o rito ordinário do Código de Processo Civil. Não é
recomendável, para os fins deste dispositivo, a utilização de “pedidos de providência”, desprovidos de previsão legal quanto a sua
ritualística, potencialmente sujeitos a questionamentos judiciais posteriores (por alegação de inobservância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório) e a desnecessários prolongamentos.
§2.º A aplicação das medidas de proteção providas de contenciosidade presumida não deve ser descurada, máxime nas hipóteses em
que sirva de base ao exercício de direitos.
§3.º No caso da colocação em acolhimento ou na família extensa, seja por decisão do Conselho Tutelar, seja por decisão do Judiciário,
a situação de fato deverá ser regularizada por meio da ação de afastamento do convívio familiar, também de litigiosidade presumida, a
ser ajuizada pelo Ministério Público obrigatoriamente.
§4.º À medida referida no § 3.º deste artigo será imprimido o rito previsto nos artigos 796 a 798 do Código de Processo Civil,
considerando tanto seu caráter cautelar quanto sua natureza preparatória à colocação em família substituta por meio da
adoção/destituição do poder familiar.
Infância e Juventude. Curatela de Interesses do Menor.
Art. 213. Recomenda-se aos órgãos de execução que, nos processos e procedimentos da infância e juventude, assumam suas
atribuições exclusivas de curadores dos interesses das crianças e adolescentes, afastando a intervenção de qualquer outro órgão ou
pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título (Recomendação
Conjunta n.º 01/CGJ/CGMP/2012).
Acompanhamento Diário Relativo a Assuntos de Relevância na Seara Menorista.
Art. 214. Recomenda-se:
I - o acesso diário ao correio eletrônico da unidade funcional com atribuição relativa à infância e juventude;
II - a informação ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, preferencialmente por meio eletrônico, do endereço virtual
a ser utilizado em caso de alteração de Promotoria de Justiça que, por motivo de modificação de atribuições, passar a atuar nessa
área;
III - o estabelecimento de critérios objetivos – formalizados mediante edição de portaria disciplinadora da distribuição das notícias
recebidas, subscrita pelos membros do Ministério Público envolvidos – quando mais de um órgão de execução exercer atribuições
cíveis no âmbito da infância e juventude;
IV - o encaminhamento, o mais urgente possível, ao órgão de execução com atribuições criminais sempre que o caso ensejar a
necessidade de adoção de providências, isoladas ou não, nessa seara de atuação ministerial;
V - o cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 16, 17 e 18 desta Consolidação sempre que, em decorrência do manejo das notícias
recebidas, a espécie demandar as anotações ali exigidas.
Participação de Membro do Ministério Público em Fundos, Conselhos, Comissões ou Organismos Estatais. Impossibilidade.
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Art. 215. Recomenda-se aos órgãos de execução que não participem da composição de fundo municipal voltado à recepção de
verbas indenizatórias judiciais oriundas de ações civis públicas ou coletivas e que atentem para a inconstitucionalidade de norma
municipal versando sobre a matéria, comunicando a existência do ato ao Procurador-Geral de Justiça.
Educação. Orçamento. Aplicação do Mínimo Constitucional. Oferta de Vagas. Educação Inclusiva. Atendimento Educacional
Especializado. Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Pública. Piso Salarial Profissional Nacional.
Art. 216. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área da educação a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais
que assegurem:
I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na
respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no artigo 212
da Constituição Federal;
II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme artigo 208, I, da Constituição Federal;
III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado
respectivo, nos termos do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, sem a cobrança de taxa extra;
IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando-se para o respeito ao piso
salarial nacional da categoria, em cumprimento ao artigo 206, V e VIII e parágrafo único, da Constituição Federal.
Educação. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Conselho Municipal
de Educação. Verificação da Implantação e Regular Funcionamento.
Art. 217. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuição na área da educação que verifiquem a implantação e o regular
funcionamento, no Município,do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, do Conselho de Alimentação Escolar e do Conselho
Municipal de Educação.
§1.º Verificada a inexistência de qualquer dos conselhos mencionados no “caput” deste artigo ou havendo indício de funcionamento
irregular ou ineficiente, recomenda-se a instauração do competente expediente, no âmbito da Promotoria de Justiça, para a
verificação da implantação e regular funcionamento, no Município, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal de Educação, averiguando, notadamente:
I - a constitucionalidade e a legalidade das respectivas leis de criação dos Conselhos;
II - a apresentação de dotação orçamentária específica para a criação, manutenção e custeio dos conselhos;
III - a garantia de estrutura adequada para o funcionamento, prevendo, inclusive, a capacitação de seus membros.
§2.º Para o saneamento das irregularidades eventualmente detectadas, recomenda-se ao órgão de execução valer-se do instrumento
previsto no artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 34/1994, dirigido ao respectivo ente público municipal.
§3.º Caso o ente público, após devidamente cientificado, não corrija eventual irregularidade apontada, recomenda-se ao órgão de
execução:
I - a celebração de termo de ajustamento de conduta;
II - a adoção da medida judicial pertinente.
Homologações de Rescisão de Contrato de Trabalho. Atuação do Ministério Público. Atribuição Supletiva (Recomendações n.º 16, de
28 de abril de 2010, e n.º 22, de 17 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público).
Art. 218. A assistência ministerial às rescisões de contrato de trabalho deve ser prestada somente quando presente a situação
prevista no art. 477, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, quando, no município-sede da comarca, não existir
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sindicato da categoria, órgão do Ministério do Trabalho ou ainda representação do Ministério Público do Trabalho.
§1.º Para fins dessa assistência, o órgão de execução poderá promover as homologações mediante prévio agendamento, em data e
período que não comprometam o exercício das atribuições típicas da Promotoria de Justiça.
§2.º O órgão de execução, ao proceder à homologação de rescisão de contrato de trabalho, deverá, em sua manifestação, cingir-se à
chancela da quitação dos valores recebidos que presenciar, ressalvando a possibilidade de existência de eventuais débitos
trabalhistas não saldados no momento do pagamento procedido diante dele.
§3.º Excepcionalmente, a fim de se evitarem maiores prejuízos ao trabalhador, a homologação de que trata este artigo poderá ser
procedida mesmo sem o pagamento efetivo das verbas descritas no respectivo termo, desde que alegada a insuficiência econômica
pelo empregador, devendo haver ressalva expressa de que a manifestação ministerial está sendo formalizada tão somente para
possibilitar a habilitação do trabalhador ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o recebimento do
seguro-desemprego, cabendo aos órgãos competentes a verificação do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. As inspeções permanentes, exercidas pelos Procuradores de Justiça em face das manifestações processuais dos
Promotores de Justiça, serão efetivadas por meio de modelo de formulário aprovado pela egrégia Câmara dos Procuradores de
Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 39, §§ 1º, II, e 2º, e art. 73 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994).
Art. 220. A Corregedoria-Geral do Ministério Público promoverá, anualmente, a revisão e a atualização desta Consolidação (artigo 39,
inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 1994), integrando ao texto compilado os atos normativos, as recomendações e
as orientações baixadas ulteriormente à sua publicação.
§1.º A atualização de que trata o “caput” deste artigo será procedida à luz da legislação vigente, primando por manter simetria com as
Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.
§2.º Os atos normativos e as recomendações de caráter geral expedidas ulteriormente à vigência desta Consolidação serão editados
em deliberações avulsas do Corregedor-Geral do Ministério Público e, na oportunidade da atualização anual, serão devidamente
consolidados.
§3.º A adequação dos atos normativos e das recomendações efetivadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em conjunto
com Órgãos da Administração Superior, dos emanados do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos
Estados e da União, bem como dos expedidos com entes de outras esferas públicas, em face desta Consolidação, efetivar-se-á após
deliberação bilateral com os órgãos intervenientes.
§ 4.º Os procedimentos para a instauração, promoção e implementação de projetos sociais (PROPs) observarão o disposto na
Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 2013.
Art. 221. A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá editar compêndio que enfeixará a Consolidação e os anexos pertinentes,
a ser reeditado anualmente, em períodos coincidentes com as atualizações periódicas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da edição mencionada no “caput” deste artigo, a Corregedoria-Geral do Ministério Público
disponibilizará o teor dos atos consolidados, com seus respectivos anexos, e das deliberações avulsas em arquivo eletrônico inserido
em “link” da página oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, acessível aos usuários da internet e da intranet.
Art. 222. Esta Consolidação observa, no que cabe, os preceitos cominados na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,
alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, no Decreto n.º 4.176, de 28 de março de 2002, e na Lei
Complementar Estadual n.º 78, de 9 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 82, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 223. Revogam-se os Atos CGMP n.º 1, de 12 de março de 2013 e 2, de 16 de outubro de 2013; os Avisos CGMP n.ºs 1, de 21 de
fevereiro de 2013, 2, de 18 de março de 2013, 3, de 18 de março de 2013, 4, de 20 de março de 2013, 5, de 10 de abril de 2013, 6, de
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10 de maio de 2013, 7, de 2 de setembro de 2013, 8, de 14 de outubro de 2013, 9, de 16 de outubro de 2013, 10, de 12 de dezembro
de 2013, 11, de 23 de dezembro de 2013 e 12, de 26 de dezembro de 2013; e as Recomendações CGMP n.º 1, de 7 de janeiro de
2013, 2, de 14 de janeiro de 2013 e 3 de 25 de março de 2013, uma vez que consolidados neste Ato.
Art. 224. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SASDELLI PRUDENTE
Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO JURÍDICO
ALTERAÇÃO NA PORTARIA Nº 607/2014, publicada em 28/03/2014
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
6ª CÂMARA
Exclui: Procurador de Justiça Saulo de Tarso Paixão Maciel
Inclui: Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade
8ª CÂMARA
Exclui: Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade
Inclui: Procurador de Justiça Saulo de Tarso Paixão Maciel
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
CHEFE DE GABINETE
AVISO
O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 8º da
Resolução PGJ nº 74/2013, AVISA que se encontram abertas inscrições para participação nos plantões de fins de semana e feriados
a que alude a supracitada resolução, devendo os membros do Ministério Público manifestarem seu interesse, até o dia 31.03.2014,
exclusivamente por mensagem dirigida ao endereço eletrônico [email protected], nos termos do artigo 8º do referido ato
normativo, indicando os períodos em que pretende integrar a escala, conforme demonstrativo abaixo:
Nº
PERÍODO
QUANTIDADE DE
INQUÉRITOS A
RECEBER/CONCLUIR
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
DATA PARA
RETIRADA
DOS
INQUÉRITOS
(ART. 7º)
DATA
MÁXIMA
PARA
DEVOLUÇÃO
(ART. 7ª, § 1º)
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1
01/04/2014
a
20 (4 dias)
15/04/2014
01/04/2014
25/04/2014
2
16/04/2014
a
40 (8 dias)
30/04/2014
14/04/2014
05/05/2014
Na manifestação de interesse, deverá constar também a informação sobre intenção de antecipação de recebimento dos inquéritos,
nos termos do artigo 6º da resolução.
A retirada e a devolução dos inquéritos policiais deverão ser feitas na Secretaria do CAOCRIM, situada na rua Dias Adorno, nº 367 (3ª
Torre), 2º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, nas datas acima especificadas, no horário de 9h a 18h, salvo prévio acordo em
caso de antecipação de recebimento (artigo 6º).
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
- Portaria nº 653/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça Substituto em exercício na comarca de Três Corações, Rodrigo Caldeira Grava Brazil, para, sem prejuízo de suas
atribuições, cooperar na Promotoria de Justiça da comarca de Nepomuceno, no dia 26 de março corrente.
- Portaria nº 654/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça Substituto Rodrigo Fabiano Puzzi para cooperar na Promotoria de Justiça da comarca de Coração de Jesus, no dia 28 de
março corrente, ficando revogada a Portaria n.º 495/2014.
- Portaria nº 655/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta em exercício na comarca de Francisco Sá, Renata de Andrade Santos, para, sem prejuízo de suas atribuições,
cooperar nas Promotorias de Justiça da comarca de Bocaiuva, a partir do dia 28 de março corrente.
- Portaria nº 656/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Sete Lagoas, Carlos Eduardo Dutra Pires, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na Promotoria
de Justiça da comarca de Três Marias, a partir do dia 28 de março corrente.
- Portaria nº 657/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta Ana Tereza Ribeiro Salles Giacomini para cooperar na 13.ª Promotoria de Justiça-Juízo de Tóxicos da comarca
de Belo Horizonte, nos dias 31 de março e 4 de abril do corrente ano, ficando revogada a Portaria n.º 498/2014.
- Portaria nº 658/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta Ana Tereza Ribeiro Salles Giacomini para cooperar na 8.ª Promotoria de Justiça-Juizado Especial Criminal da
comarca de Belo Horizonte, nos dias 1.º, 2 e 3 de abril do corrente ano.
- Portaria nº 659/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça Substituto Luiz Felipe de Miranda Cheib para cooperar na 10.ª e na 11.ª Promotorias de Justiça da comarca de Ribeirão das
Neves, no período de 31 de março a 2 de abril do corrente ano, ficando revogada a Portaria n.º 496/2014.
- Portaria nº 660/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça Substituto Rodrigo Antônio Ribeiro Storino para cooperar na 10.ª e na 11.ª Promotorias de Justiça da comarca de Ribeirão das
Neves, no período de 31 de março a 3 de abril do corrente ano, ficando revogada a Portaria n.º 497/2014.
- Portaria nº 661/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça Substituto Rodrigo Antônio Ribeiro Storino para cooperar na 13.ª Promotoria de Justiça-Juízo de Tóxicos da comarca de Belo
Horizonte, nos dias 1.º e 4 de abril do corrente ano.
- Portaria nº 662/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Sílvia Altaf da Rocha Lima Cedrola, para atuar na audiência referente ao Processo n.º
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0024.12.036363-5, no dia 1.º de abril do corrente ano, às 8 horas, na comarca de Belo Horizonte.
- Portaria nº 663/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Contagem, Marcos Aguiar Arlé, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério
Público na 10.ª Promotoria de Justiça daquela comarca, nos dias 14 e 15 de abril do corrente ano, no afastamento da titular.
- Portaria nº 664/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça da comarca de Santa Luzia, Cristian Lúcio da Silva, para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri referente ao
Processo n.º 0188.97.004185-4, no dia 22 de abril do corrente ano, às 8 horas, na comarca de Nova Lima.
- Portaria nº 665/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça da comarca de Belo Horizonte, Francisco de Assis Santiago, para atuar nas sessões de julgamento do Tribunal de Júri a se
realizarem na comarca de Nova Lima, a saber:
- Processo n.º 0188.13.002612-6, dia 24/04, às 8h;
- Processo n.º 0188.10.007127-6, dia 25/04, às 8h.
*- Portaria nº 580/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Barbacena, Dilma Jane Couto Carneiro, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do
Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Carandaí, no período de 14 de abril a 31 de maio do corrente ano, durante
o afastamento do titular.
* Republicada com alteração.
- Fica revogada a Portaria n° 3268/2013, referente ao Promotor de Justiça Carlos Eduardo Dutra Pires (cooperar/Paraopeba).
- Fica revogada a Portaria n° 3490/2013, referente ao Promotor de Justiça Bernardo de Moura Lima Paiva Jeha (cooperar/Igarapé).
- Fica sem efeito a Portaria n° 635/2014, referente ao Promotor de Justiça Marcelo Valadares Lopes Rocha Maciel
(cooperar/Januária).
- Fica sem efeito a Portaria nº 645/2014, referente à Promotora de Justiça Maria Constância Martins da Costa (Processo n.º
0024.09.665714-3/Tribunal do Júri/BH).
- Fica sem efeito a Portaria n° 648/2014, referente à Promotora de Justiça Carolina Gentil Medeiros Marquez (cooperar/10.ª e 11.ª PJ
Ribeirão das Neves).
ROBERTO HELENO DE CASTRO JÚNIOR
Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete
PROCON ESTADUAL
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
ATA DA 6ª REUNIÃO DA REDE PROCON-MG
No dia 14 de março de 2014, sexta-feira, na sala de reuniões da sede do Procon-MG, situada na Rua Goitacazes, 1.202, bairro Barro
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Preto, Belo Horizonte, Minas Gerais, foi realizada a 6ª Reunião da Rede Procon-MG, com início às 09h30 e término às 12h30,
presidida pelo Promotor de Justiça e Coordenador do Procon-MG Fernando Ferreira Abreu, assessorado pelos servidores do
Ministério Público Christiane Pedersoli, Cássia Weber, Viviane Campos, Regina Sturn, Cláudia Perdomo e Ricardo Amorim, sendo
este o responsável pela presente ata, que contou com a presença dos membros do Ministério Público indicados ao final desta, quando
foi discutido e deliberado o que se segue, baseado na proposta de pauta abaixo:
1 - Perspectivas da atuação do Procon-MG na Defesa do Consumidor;
2 - Apresentação dos calendários de Fiscalização e da Escola Estadual de Defesa do Consumidor;
3 - Tema Técnico: Precificação;
4 - Indicação de outros temas técnicos;
5 - Apresentação do roteiro de atuação na área de telecomunicações pelo Promotor de Justiça Luciano Sotero Santiago, da comarca
de Mantena;
6 - Assuntos gerais.
Aberta a reunião, Fernando Abreu, Coordenador do Procon-MG, deu boa vinda a todos, afirmando suas perspectivas para evolução
dos trabalhos da Rede Procon-MG, a qual, a seu ver, deve funcionar plenamente. Logo após, abordou o primeiro item da pauta, as
perspectivas da atuação do Procon-MG na Defesa do Consumidor, sobre o qual ressaltou a necessidade do Procon-MG estabelecer
parcerias com outras Promotorias de Justiça para aprimoramento de suas ações. A exemplo, citou o Programa Procon Mirim, que
poderia ser trabalho com a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, assim como o comércio eletrônico, que envolve atribuições
afetas ao Procon-MG e também à Promotoria de Justiça de Combate aos Crimes Cibernéticos. José Carlos, de Patos de Minas,
mencionou experiência que teve, quatro anos atrás, com fraude envolvendo comércio eletrônico, quando um portal oferecia produtos
sem tê-los efetivamente. O consumidor (vítima) pagava e não recebia o produto. Nesse caso, evidenciou-se o objetivo único de fraude,
sendo, pois, a atuação do Promotor de Justiça quase exclusivamente criminal. Sua ação teve cooperação do Caocrim e da Promotoria
de Justiça de Combate ao Crime Cibernético. José Carlos sugere uma nota técnica para orientação de como proceder em casos
semelhantes, tendo em vista que a participação da Promotoria de Justiça de Combate a Crimes Cibernéticos foi essencial no caso em
que lidou. Amauri Artimos, de Belo Horizonte, indicou aquilo que considera imprescindível para aprimoramento dos trabalhos do
Procon-MG, em especial, da Rede: a) que a reunião seja de um dia e meio; b) que o primeiro dia seja reservado para apresentação de
propostas; c) que o segundo dia seja destinado a discussões e deliberações; d) que a coordenação apresente um guia das ações já
efetivadas; e) que a reunião tenha um dia/data permanente, como, a exemplo, toda segunda terça-feira do mês; f) que seja construída
a integração das Promotorias de Justiça enquanto Procon-MG; g) que seja elaborado e distribuído aos Promotores de Justiça um
manual de processo administrativo; h) que seja feita qualificação constante da fiscalização do Procon-MG, tarefa que dispõe
coordenar; i) que ocorra inserção da defesa do consumidor no plano geral de atuação; j) que a reuniões tenham suas respectivas atas
aprovadas e assinadas; l) que se inicie discussões de temas técnicos na Rede Procon-MG; m) que sejam oficiados os Promotores de
Justiça do interior solicitando sugestões de temas a serem trabalhados; n) que seja definida e garantida a disponibilidade de agentes
fiscais para o atendimento, imediato, às solicitações da 14 PJDC. José Carlos, de Patos de Minas, também afirmou que o setor de
fiscalização do Procon-MG está, há muito tempo, desprestigiado pela coordenação do órgão, necessitando os agentes fiscais de
aprimoramento técnico e motivação para o trabalho, uma vez que sofrem com atrasos de pagamento de diárias e, por vezes, viajam
em automóveis inadequados. Considera que a coordenação do Procon-MG deve dar um apoio especial para o setor de fiscalização
do órgão. Fernando Abreu, coordenador do Procon-MG, informou, sobre o setor de fiscalização: a) a aquisição de novos automóveis,
consistente em quinze Fiat Palio Adventure; b) sobre encaminhar pedidos de fiscalização diretamente ao dito setor, sem passar pela
coordenação do Procon-MG, considera inapropriado, tendo em vista que a Resolução 11/2011 previu tal rotina para que seja possível
o planejamento das ações fiscalizatórias em todo o Estado; c) que faltam dados e estatísticas para melhor direcionamento da
coordenação do Procon-MG, que, por isso, pretende conversar com todos dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor a fim
de identificar assuntos prioritários, bem como para pedir o encaminhamento de peças procedimentais. Plínio Lacerda, de Juiz de Fora,
falou sobre a importância de, para algumas ações fiscalizatórias, haver a cessão de fiscais não somente da capital, mas também de
outras Promotorias de Justiça do interior. Fernando Abreu falou sobre a possibilidade de reformulação das regionais do Procon-MG e
da impossibilidade de implementação delas da forma como hoje dispõe a Resolução 11/2011. José Carlos, em relação às regionais da
Rede Procon-MG, afirmou ser necessário destinar melhor estrutura a localidades com mercado mais dinâmico e avançado. Sobre a
construção de banco de dados de modelos de peças administrativas, por todos foram discutidas as formas de encaminhamento e
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indexação. Amauri Artimos alertou que o SRU poderia ser utilizado para compartilhamento dessas peças, mas tal sistema não foi
configurado, tampouco é adequado para as atividades do Procon-MG. Fernando Abreu ressaltou que pretende aprimorar as
discussões e deliberações virtuais, pois não há como promover, sempre que necessário, reuniões presenciais sem haja prejuízos para
o Promotor de Justiça do interior. Amauri Artimos considera que a redução do número de regionais de mais de 20 para 10 deve ser
deliberada mediante o compromisso da administração superior criar estrutura funcional adequada, inclusive, de agentes fiscais. José
Carlos lembrou que o FEPDC tem muitos recursos e as atividades do Procon-MG não estão sendo aprimoradas de forma equivalente.
Edson Antenor alertou para a sempre boa e correta utilização dos recursos do FEPDC, que não podem substituir as obrigações
institucionais da PGJMG de manter o adequado funcionamento do Procon-MG. Amauri Artimos destacou a necessidade de que a
Rede Procon-MG discuta temas técnicos, deixando os administrativos para averiguação e solução pelo Coordenador do Procon-MG.
Fernando Abreu afirmou a necessidade e sua pretensão de levar, o mais breve possível, temas técnicos para debates e deliberações
pela Rede Procon-MG. Marcos Tofani, de Belo Horizonte, sugeriu a criação de relatores sobre temas técnicos, que deverão ser
Promotores de Justiça. Edson Antenor considera que o núcleo jurídico da coordenação do Proco-MG deva ser fortificado, pois, como
previsto na Resolução 11/2011, ele funcionará como um centro de apoio às atividades dos Promotores de Justiça. Perdurou a
discussão sobre a melhor forma da Rede Procon-MG trabalhar questões temáticas. Fernando Abreu mencionou a possibilidade de
criação de um simplificado regimento da Rede Procon-MG, que faça previsão das formas de trabalho. Luciano Sotero, de Mantena,
citou a forma de trabalho do Ministério Público Federal, que criou grupos temáticos e tem surtido resultados positivos. Fernando Abreu
ressaltou a importância da disposição para as demandas de todos os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, uma vez que
uma rede é composta por “células” e, se houver falhas nessas, toda a rede é prejudicada.
Em suma, as sugestões dos participantes da reunião foram:
1) Que a 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor tenha a sua disposição, constantemente, uma dupla de agentes fiscais,
decidindo-se pela realização de reunião entre o coordenador e os promotores de justiça da capital para tal fim;
2) Que se vote a diminuição ou não das regionais da Rede Procon-MG e, se houver diminuição, que se busque o compromisso da
administração superior da PGJMG de estruturar adequadamente cada uma delas;
3) Que os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor do interior sejam integrados às discussões dispostas no grupo virtual da
Rede Procon-MG ou outro que venha a existir.
Ficou decidido:
1 - A rede Procon-MG elaborará estudos sobre diversos assuntos, para fins de produção e divulgação de ROTEIROS DE ATUAÇÃO,
os quais poderão abranger orientações da portaria inaugural à decisão administrativa de processos administrativos, orientações da
portaria inaugural ao TAC/ação judicial em inquéritos civis, sugestões de recomendações/notas técnicas, sugestões de criação/revisão
de formulários de fiscalização, ou de qualquer outro encaminhamento entendido necessário pelo relator e equipe. O tema será
encaminhado para o relator, que terá 30 dias, e, após, o revisor terá 15 dias, sendo o trabalho efetuado com apoio do núcleo técnico
da coordenação do Procon-MG. Após, será apresentado, virtualmente, pelo respectivo grupo de discussões, à Rede Procon-MG por
30 dias. Havendo concordância, o tema será considerado deliberado pelo meio virtual. Se houver 1/3 de discordância por parte dos
integrantes, a deliberação deverá ser presencial, na próxima reunião.
2 - A criação de Núcleos de Referência de Atuação, que cuidarão dos grupos temáticos, a priori, pautados na distribuição interna da
14ª PJDC (Alimentos, Serviços Regulamentados pela Anatel, Serviços Públicos e Privados, Produtos, Combustíveis, Finanças, Saúde,
Habitação e Criminal). Ficou deliberado também que os primeiros temas a serem discutidos serão:
a) Carne de sol, queijo canastra e elaboração de simplificado manual de processo administrativo – Relator: Marcos Tofani - sendo que
os revisores de cada tema, respectivamente, são: Glauco Peregrino e Danielle Cristina (São Francisco), a definir, Amauri Artimos;
b) Copa do Mundo – Relator: Edson Antenor – Revisor: Fernando Abreu;
c) Comércio eletrônico e venda casada de seguros no comércio varejista - Relator: Amauri Artimos – Revisor: Plínio Lacerda;
d) Ampliação do Programa Procon Mirim junto a Escolas Municipais e Estaduais (para fins de, futuramente, transformar o projeto em
política educacional pública permanente) – Relator: Felipe Caires – Revisor: Glauco Peregrino;
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e) Meia entrada – Relator: Edson Antenor – Revisor: Sérgio Gildin;
f) Serviços Regulamentados pela Anatel – Relator: Luciano Sotero – Revisor: Marcos Tofani;
g) Atuação Criminal – Relatora: Thais Leite.
3 - Em relação ao tema técnico precificação, os integrantes da Rede Procon-MG, unanimemente, deliberaram pela continuidade do
programa Vitrine Legal, apesar de discordarem da recomendação expedida pelo coordenador do Procon-MG a fornecedores, a qual
consistem em instrumento exclusivo dos órgãos de execução.
Por fim, ficou deliberado que as decisões da Rede Procon-MG serão sumuladas e integrarão o futuro regimento interno.
Nada mais foi dito, discutido ou deliberado.
Belo Horizonte, 14 de março de 2014
Fernando Ferreira Abreu
Promotor de Justiça - Coordenador do Procon-MG
Amauri Artimos da Matta - Belo Horizonte
Cristiano Cassiolato - Passos
Edson Antenor Lima Paula - Belo Horizonte
Eduardo Henrique Soares Machado - Belo Horizonte
Elissa Maria do Carmo Lourenço - Barbacena
Evaristo Soares Moreira Júnior - Contagem
Fábio Finotti - Ipatinga
Felipe Gustavo Gonçalves Caires - Montes Claros
Glauco Peregrino - Conselheiro Lafaiete
Hélio Pedro Soares - Teófilo Otoni
Herman Araújo Resende - Caratinga
José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Patos de Minas
Luciano Sotero Santiago - Mantena
Marcelo Rutter Sales - Pouso Alegre
Marcos Tofani Baer Bahia - Belo Horizonte
Plínio Lacerda Martins - Juiz de Fora
Sérgio Gildin - Divinópolis
Sílvio José Marques Landim - Muriaé
Thaís de Oliveira Leite - Belo Horizonte
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ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO E ESTÁGIOS
PROBATÓRIOS DISTRIBUÍDOS NO PERÍODO DE 24 A 28/03/2014, AOS SENHORES MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselheiro(a) Relator(a): ANTONIO DE PADOVA MARCHI JUNIOR: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0002.03.000003-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0002.03.000010-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.06.000115-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.11.000018-5,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.03.000084-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.09.000781-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.09.001068-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.11.000837-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.05.000113-3, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0027.08.000323-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.09.000374-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.10.000265-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.12.000555-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.11.000917-9, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0111.03.000001-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0114.04.000010-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.03.000074-6, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0142.02.000009-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.06.000064-6, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0188.08.000153-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.08.000180-6, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0188.08.000209-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.09.000073-1, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0188.09.000135-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0188.99.000002-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0191.03.000002-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.03.000019-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.03.000058-0, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0223.11.000478-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.12.000473-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0232.03.000008-6,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0232.03.000011-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.03.000032-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0295.12.000011-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.08.000087-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.08.000195-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0313.11.000717-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.09.000048-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0342.09.000371-2,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0431.09.000007-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0439.11.000324-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0452.12.000232-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.03.000002-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.03.000025-1, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0521.08.000210-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.12.000079-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.06.000104-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0686.02.000014-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0686.03.000028-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0686.03.000034-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0687.13.000061-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0689.03.000005-3, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0694.13.000127-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.07.000005-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.08.000072-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.08.000104-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.08.000108-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0699.09.000144-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.02.000006-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.11.001718-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0713.11.000071-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0775.03.000003-5; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO s/nº,
Protocolo SCMP: 205/2014, Comarca: BELO HORIZONTE
Conselheiro(a) Relator(a): ANTONIO SERGIO TONET: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0002.13.000021-5, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0012.13.000024-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0015.13.000111-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.13.000350-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.000513-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0024.13.002448-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.002695-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.13.003732-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.003762-5, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0024.13.008696-0,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000224-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000213-8, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0042.13.000091-4, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0080.13.000003-9, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0080.13.000016-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0080.13.000019-5, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0080.13.000052-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0103.13.000024-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0105.13.000373-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0107.13.000005-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0111.13.000057-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0116.13.000004-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0132.13.000005-3, INQUÉRITO
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
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CIVIL MPMG-0144.13.000031-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0145.13.000224-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0145.13.001046-8,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0148.13.000015-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0148.13.000026-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0180.13.000088-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0183.13.000159-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0183.13.000163-3,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.12.000162-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0236.13.000052-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0236.13.000060-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0236.13.000061-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0245.13.000118-4, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0273.13.000008-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0280.13.000190-0, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0287.13.000031-1, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0317.13.000276-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.13.000154-2,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.13.000214-4, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0342.13.000039-7, NOTÍCIA DE FATO
MPMG-0386.13.000120-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0394.13.000413-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0394.13.000568-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0433.13.000429-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0439.13.000081-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0439.13.000122-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0439.13.000418-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0479.13.000241-9, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0479.13.000535-4, NOTÍCIA DE
FATO MPMG-0479.13.000731-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0480.13.000243-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0499.13.000009-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0518.13.000155-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0518.13.000165-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.08.000161-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000169-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.13.000330-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000332-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0521.13.000337-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0540.13.000005-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000045-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000121-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0607.13.000165-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000189-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000199-5,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000228-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.13.000242-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0684.13.000060-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0701.13.000143-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0701.13.000349-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.000591-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.000592-2,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0701.13.000667-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0701.13.001279-5,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0707.13.000001-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0720.13.000021-2, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0778.13.000048-3
Conselheiro(a) Relator(a): ELIAS PAULO CORDEIRO: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.05.000375-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.12.001343-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.004648-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.011247-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.13.000506-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.09.000262-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.11.000319-4,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.12.000531-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.12.000157-9, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0035.12.000189-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.12.000518-2, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0035.12.000588-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0080.12.000038-7, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0105.12.000257-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.12.000637-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.12.000814-6, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0112.11.000236-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0112.11.000309-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0114.12.000112-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0145.12.001350-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0153.10.000240-8,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.11.000097-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0231.12.000434-7,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.12.000460-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.12.000651-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0231.12.000735-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.12.000300-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0271.11.000239-8,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0342.11.000081-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0342.12.000365-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0480.03.000026-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0521.12.000548-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0525.12.000253-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0625.12.000312-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0625.13.000099-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.12.000528-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.13.000166-8,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0685.13.000002-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.10.000560-3; ESTÁGIO
PROBATÓRIO , Protocolo SCMP: 198/2014, Promotor: RODRIGO BRUM VIEIRA; ESTÁGIO PROBATÓRIO , Protocolo SCMP:
203/2014, Promotor: CARLA RODRIGUES FAZUOLI
Conselheiro(a) Relator(a): EVANDRO MANOEL SENRA DELGADO: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0002.03.000012-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0002.03.000028-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.06.000106-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.06.000112-6, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0023.03.000006-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.06.000795-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.08.001190-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.09.000495-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.05.000028-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0027.08.000407-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.10.000233-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.10.000271-9, INQUÉRITO
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
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CIVIL MPMG-0056.11.000303-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.11.000562-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.11.000563-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.03.000071-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0153.11.000184-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0188.07.000012-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.07.000037-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0188.08.000166-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.09.000071-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0188.09.000121-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0188.09.000140-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0193.11.000063-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.03.000003-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.03.000054-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0232.03.000001-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0232.03.000009-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0232.03.000024-3,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.06.000046-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0287.12.000020-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0295.12.000020-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0295.12.000184-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.07.000055-6, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0313.08.000209-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.08.000416-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.09.000308-5,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.11.000658-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.09.000127-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0338.11.000025-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0343.11.000059-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.12.000101-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0408.12.000013-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0439.11.000114-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.02.000053-5,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.03.000015-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.03.000017-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0514.03.000026-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0517.02.000003-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0522.09.000007-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0570.04.000003-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0643.01.000002-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0671.03.000013-5,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0686.03.000024-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0687.06.000053-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0699.07.000010-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.08.000087-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.08.000107-5, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0699.08.000192-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.09.000234-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.02.000005-6,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.02.000022-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.03.000026-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0702.03.000039-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.12.003028-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0707.08.000086-2; ESTÁGIO
PROBATÓRIO , Protocolo SCMP: 200/2014, Promotor: DANIELA CAMPOS DE ABREU SERRA; ESTÁGIO PROBATÓRIO ,
Protocolo SCMP: 201/2014, Promotor: WAGNER AUGUSTO MOURA E SILVA
Conselheiro(a) Relator(a): GISELA POTERIO SANTOS SALDANHA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0002.03.000006-7, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0002.03.000007-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0002.03.000063-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0023.03.000002-2,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.04.000128-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.03.000065-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0194.02.000003-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0209.03.000002-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.03.000023-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0232.03.000003-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0232.03.000010-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.07.000023-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0352.05.000013-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.02.000012-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0514.02.000025-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.02.000026-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.03.000001-2, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0514.03.000014-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0534.03.000007-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0671.03.000002-8,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0686.03.000009-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0686.03.000014-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0689.03.000007-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.03.000025-2
Conselheiro(a) Relator(a): HELENO ROSA PORTES: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.04.000264-4, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0024.12.000048-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.000984-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.12.001548-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.12.002529-1, NOTÍCIA DE FATO
MPMG-0024.12.002968-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.003226-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.003400-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.12.004324-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.12.005598-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.12.007391-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.008068-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0035.12.000587-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.12.000735-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0035.12.000764-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.08.000431-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0112.10.000100-0,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0114.12.000277-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0134.12.000144-8,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0183.12.000087-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0183.12.000176-7, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0231.12.000478-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.12.000557-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0245.12.000280-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0287.12.000035-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0290.11.000208-3,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0313.12.000262-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0362.12.000228-6,
NOTÍCIA DE FATO MPMG-0461.12.000249-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0480.12.000092-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0517.02.000005-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.12.000420-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0525.12.000548-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0607.12.000099-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.13.000083-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0699.05.000011-5,
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INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.10.000429-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0707.08.000103-5
Conselheiro(a) Relator(a): IRAIDES DE OLIVEIRA MARQUES CAILLAUX: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.09.001076-0, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.12.003088-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.003472-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.004046-4,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.12.010561-4, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.007991-6, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0035.12.000761-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.12.000683-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0056.11.000235-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0079.12.001141-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0080.12.000032-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.12.000601-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0105.12.000603-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.12.000666-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0114.12.000399-0, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0118.09.000013-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0133.12.000507-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0210.12.000127-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.12.000258-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0231.12.000454-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.12.000589-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0342.12.000367-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0707.08.000057-3; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO s/nº, Protocolo SCMP: 206/2014, Comarca: ARAXA
Conselheiro(a) Relator(a): JACSON RAFAEL CAMPOMIZZI: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0003.02.000032-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0003.02.000034-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0012.13.000028-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0015.13.000104-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.06.000044-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.06.000054-0, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0016.07.000001-9, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0017.13.000292-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.09.002385-4,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.11.004347-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.11.006538-0, NOTÍCIA DE FATO
MPMG-0024.12.004416-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.003125-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0024.13.003650-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0045.13.000053-7, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0086.11.000005-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0092.05.000008-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0092.07.000002-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0092.07.000005-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.09.000157-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0132.13.000004-6,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.02.000007-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0144.13.000100-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0148.13.000019-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0175.02.000004-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0175.03.000003-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0180.13.000034-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0180.13.000114-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0183.13.000179-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0205.07.000005-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0223.04.000105-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0223.13.000570-3, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0278.03.000002-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0309.03.000008-2, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0312.11.000006-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.09.000722-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0317.13.000162-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0331.08.000009-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.13.000109-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0338.13.000344-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0342.08.000028-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0394.13.000392-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0474.02.000002-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0479.13.000068-6, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0514.08.000005-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0514.08.000008-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0517.02.000001-7,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0517.02.000006-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.13.000087-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000175-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0525.13.000209-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0534.03.000001-0,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0549.11.000009-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0558.12.000040-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0569.13.000043-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000138-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0643.01.000001-3, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0671.03.000012-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0671.12.000009-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0671.12.000011-0,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0671.12.000024-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.13.000186-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0685.09.000003-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0693.10.000174-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.000485-9,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0701.13.000536-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.000734-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0702.12.001640-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0702.13.001595-2; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO s/nº, Protocolo SCMP: 207/2014, Comarca: SANTOS DUMONT; ESTÁGIO PROBATÓRIO , Protocolo SCMP: 199/2014,
Promotor: LAURENCE ALBERGARIA OLIVEIRA
Conselheiro(a) Relator(a): ROGERIO FILIPPETTO DE OLIVEIRA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0003.02.000002-6, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0012.13.000029-7, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0015.13.000090-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0015.13.000105-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0016.06.000002-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.02.000004-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.02.000048-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.04.000014-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0024.13.006215-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.03.000017-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.10.000029-4, INQUÉRITO
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CIVIL MPMG-0040.12.000519-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000104-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0045.03.000001-7,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0045.13.000097-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.05.000002-2, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0105.13.000253-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.13.000384-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0111.13.000047-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0112.13.000248-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0115.09.000034-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0133.13.000016-8,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0133.13.000273-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.05.000039-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0134.05.000058-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.07.000053-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0140.13.000019-7, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0145.11.000121-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0148.13.000042-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0148.13.000045-5,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0153.12.000032-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0175.03.000007-9,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0183.11.000312-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0188.08.000120-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0188.13.000035-2, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0188.13.000424-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0248.13.000045-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.10.000084-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0283.13.000029-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0309.03.000004-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0312.03.000001-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.09.000400-0,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0317.13.000432-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0327.02.000018-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0338.13.000136-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0344.09.000076-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0394.13.000435-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0452.13.000044-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0474.02.000003-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0508.12.000048-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0511.13.000008-2,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0518.13.000126-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0521.13.000210-3,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0543.05.000004-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000015-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0607.13.000070-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0607.13.000140-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0607.13.000157-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0637.13.000121-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.13.000736-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0680.01.000002-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0687.13.000161-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0701.13.000114-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.000177-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0701.13.000401-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.001018-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.09.001460-7, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0707.13.000020-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0718.01.000005-4; ESTÁGIO PROBATÓRIO,
Protocolo SCMP: 202/2014, Promotor: CLAUDIO DANIEL FONSECA DE ALMEIDA; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
0223110006911, Protocolo SCMP: 204/2014, Comarca: DIVINOPOLIS
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE
Corregedor-Geral do Ministério Público
SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DO REGISTRO ÚNICO
INQUÉRITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS INSTAURADOS,
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES DO PROCON E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON:
COMARCA: ALEM PARAIBA
RESPONSÁVEL: JOSE GUSTAVO GUIMARAES DA SILVA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0015.14.000049-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): CREAS ALÉM PARAÍBA. Representado(s): ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA.
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COMARCA: ARAGUARI
RESPONSÁVEL: CRISTINA FAGUNDES SIQUEIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.14.000581-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): L. J. A..
Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.14.000807-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): D. S. P. E.
S.. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: LEILA MARIA CORREA DE SA E BENEVIDES
- Inquérito Civil nº MPMG-0035.96.000001-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SÉRGIO CANUT (EX-VEREADOR). Representado(s): MIGUEL
DOMINGOS DE OLIVEIRA (EX-PREFEITO), MUNICÍPIO DE ARAGUARI.
COMARCA: BARBACENA
RESPONSÁVEL: VANDEL VICTORINO DE REZENDE
- Inquérito Civil nº MPMG-0056.13.000415-5, instaurado em 24/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MAYSE DE FÁTIMA
CIMINO BELO, PATRICIA HELENA DAMASCENO. Representado(s): MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA.
COMARCA: BELO HORIZONTE
RESPONSÁVEL: CLAUDIA DO AMARAL XAVIER
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.13.003701-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Comunicante(s): M. D. M. S.. Investigado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: EVARISTO SOARES MOREIRA JUNIOR
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.000868-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
ANTÔNIO NEVES DIAS. Representado(s): STOLA DO BRASIL LTDA..
RESPONSÁVEL: GERALDO FERREIRA DA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.003236-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
"ESTADO DE MINAS GERAIS".
RESPONSÁVEL: JOSE ANTONIO BAETA DE MELO CANCADO
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.003231-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: AGENTES MUNICIPAIS
(CRIMINAL). Comunicante(s): C. D. A. O. D. P. D. J. D. D. D. P. P. (.. Investigado(s): O. M. P. D. I..
RESPONSÁVEL: LINDOLFO BARBOSA LIMA
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.005632-8, instaurado em 24/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. Reclamante(s): ERIK DE SOUZA OLIVEIRA, PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Reclamado(s): TNL PCS S.A. - OI TV.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.012068-6, instaurado em 24/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. Reclamante(s): LUIS ANTONIO DA SILVA, PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Reclamado(s): BANCO DAYCOVAL S.A..
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- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0024.14.002718-6, instaurado em 24/03/2014. Assunto: PROCON - FINANÇAS.
Reclamante(s): HENRIQUE DE SOUZA ALVES. Reclamado(s): CHOCOLATES BRASIL CACAU.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0024.14.002728-5, instaurado em 24/03/2014. Assunto: PROCON - FINANÇAS.
Reclamante(s): RAFAELA AUGUSTA ALMEIDA SANTOS. Reclamado(s): BANCO DO BRASIL S/A..
RESPONSÁVEL: LUCIANA RIBEIRO DA FONSECA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.011166-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s): "..
Representado(s): ". A..
RESPONSÁVEL: MARCOS TOFANI BAER BAHIA
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.002069-6, instaurado em 12/03/2014. Assunto: PROCON - ALIMENTOS.
Reclamante(s): PROCON ESTADUAL - MPMG. Reclamado(s): RECANTO DA LUA ALIMENTOS LTDA..
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.002072-0, instaurado em 12/03/2014. Assunto: PROCON - ALIMENTOS.
Reclamante(s): PROCON ESTADUAL - MPMG. Reclamado(s): LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA..
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.005025-5, instaurado em 12/03/2014. Assunto: PROCON - ALIMENTOS.
Reclamante(s): PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Reclamado(s): PARATI S. A..
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.13.005026-3, instaurado em 12/03/2014. Assunto: PROCON - ALIMENTOS.
Reclamante(s): PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Reclamado(s): SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0024.14.003200-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
REGULAMENTADOS PELA ANATEL. Reclamante(s): PROCON DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Reclamado(s): TELEMAR
NORTE LESTE S.A..
RESPONSÁVEL: WAGNER LUCIO TEIXEIRA LEAO
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.003850-8, instaurado em 25/03/2014. Assunto: FUNDAÇÕES / TERCEIRO SETOR.
Representante(s): BRENO LAGARES BORGES, ROSA HELENA DOS SANTOS DE ASSIS. Representado(s): ASSOCIAÇÃO SAÚDE
SOLIDÁRIA - ASAS, PATRICIA FERNANDES.
COMARCA: BETIM
RESPONSÁVEL: RAUL MARCEL ALVES
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.000682-9, instaurado em 24/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): S. M.
F. D. S.. Representado(s): ". A..
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.000683-7, instaurado em 24/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): E. M.
R. S. R.. Representado(s): A. I. R. S., U. J. D. S..
COMARCA: CAMPO BELO
RESPONSÁVEL: RODRIGO FERNANDES MAGGI
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000215-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): NILSON
ANASTÁCIO DE BASTOS. Representado(s): "A APURAR".
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000219-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): DÉLZIO DO
VALLE ARAÚJO. Representado(s): NUTRIBELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000220-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): WILLIAN
ANASTACIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000221-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL DE CAMPO BELO. Representado(s): GLEDSON TRINDADE TEIXEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000222-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL DE CAMPO BELO. Representado(s): ULISSES EURICO MARTINS FILHO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000223-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MUNICÍPIO DE
AGUANIL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000224-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): AGNELO
ALMEIDA DE MORAES, JOSÉ AUGUSTO FREITAS. Representado(s): ECOSUST SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
COMARCA: CARANGOLA
RESPONSÁVEL: BRENO MAX DE JESUS SILVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0133.14.000142-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL CARANGOLA/MG. Representado(s): CARLOS ROBERTO ZANON.
- Inquérito Civil nº MPMG-0133.14.000143-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
CALUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA- PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/2014. Representado(s): FÁBIO DE MELO
MORANDO.
COMARCA: CARATINGA
RESPONSÁVEL: CRISTIANO CESAR PIMENTA DAYRELL DA CUNHA
- Inquérito Civil nº MPMG-0134.13.006202-6, instaurado em 06/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE IMBÉ DE MINAS.
COMARCA: CLAUDIO
RESPONSÁVEL: MARCUS VINICIUS LAMAS MOREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0166.09.000073-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
CONSELHO TUTELAR DE CLÁUDIO-MG. Representado(s): RUAN DE CARVALHO GOMES BENEVENUTO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0166.11.000053-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
CONSELHO TUTELAR DE CLÁUDIO-MG. Representado(s): DAIANE AIESKA FERNANDES DOS SANTOS.
COMARCA: CONCEICAO DAS ALAGOAS
RESPONSÁVEL: JOSE CARLOS FERNANDES JUNIOR
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0172.14.000011-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): A APURAR.
COMARCA: CONSELHEIRO LAFAIETE
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RESPONSÁVEL: GLAUCO PEREGRINO
- Inquérito Civil nº MPMG-0183.14.000537-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA.
Representante(s): "ANÔNIMO". Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0183.14.000539-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): BOLIVAR
GONZAGA VIEIRA.
COMARCA: CONTAGEM
RESPONSÁVEL: ANA LETICIA MARTINS DE SOUZA
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.07.000057-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MARCELO MOURA FERREIRA. Representado(s): MUNICÍPIO DE CONTAGEM.
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000713-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): 5ª
VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM. Representado(s): MUNICÍPIO DE CONTAGEM.
RESPONSÁVEL: FABIANO MENDES CARDOSO
- Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000696-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CREUSONITA
PEREIRA DAMASCENO. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: FERNANDO FERREIRA ABREU
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.14.000704-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCON ESTADUAL. Reclamado(s): DROGARIAS PACHECO S/A.
COMARCA: ELOI MENDES
RESPONSÁVEL: ERIC DE OLIVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.13.000020-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO, SAÚDE.
Representante(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO VILA COLI E JARDIM DAS PALMEIRAS. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000045-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000046-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JAIR
WANDERLEI DE FREITAS.
COMARCA: ENTRE RIOS DE MINAS
RESPONSÁVEL: CARLOS EUGENIO SOUTO MAIOR FILIZOLA JUNIOR
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0239.12.000011-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ELMER
MATTOS OREMPULLER. Representado(s): DEPARTAMENTO DE SAÚDE MUNICIPAL DE DESTERRO DE ENTRE RIOS/MG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0239.14.000005-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): MANOEL VICENTE DE RESENDE. Representado(s): FÁBIO VASCONCELOS - PREFEITO MUNICIPAL DE
JECEABA/MG.
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COMARCA: ESPINOSA
RESPONSÁVEL: EROS BRAGA BISCOTTO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0243.13.000031-4, instaurado em 07/01/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): VALDIR TIAGO DIAS. Representado(s): "A APURAR".
COMARCA: FORMIGA
RESPONSÁVEL: LUCIANA IMACULADA DE PAULA
- Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000329-4, instaurado em 21/11/2013. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE FORMIGA - APAF. Representado(s): APAF - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS
ANIMAIS DE FORMIGA, GERALDO ELMO DE MELO.
COMARCA: GOVERNADOR VALADARES
RESPONSÁVEL: LELIO BRAGA CALHAU
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0105.11.000292-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): SOCIEDADE RECREATIVA FILADÉLFIA.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0105.13.000263-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA DE GOVERNADOR VALADARES-MG.
Reclamado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES E CÂMARA MUNICIPAL.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0105.13.000684-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): SEXTO BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR. Reclamado(s): UNIÃO RURALISTA RIO
DOCE.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000191-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - HABITAÇÃO.
Reclamante(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES. Reclamado(s): L E B TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000208-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): ALEXANDRE SHIGUNOV NETO. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000275-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - PUBLICIDADE,
PROCON - PRODUTOS. Reclamante(s): MARLENE PEREIRA MACHADO. Reclamado(s): RICARDO ELETRO DE DIVINÓPOLIS.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000278-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS,
PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): VALÉRIO LÚCIO DE LIMA. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000394-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM GOVERNADOR VALADARES - MG.
Reclamado(s): GARFO CLUBE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000427-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000482-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM GOVERNADOR VALADARES - MG.
Reclamado(s): ALTRON DIVERSÕES LTDA.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000486-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
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PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000487-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): 6º BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOVERNADOR VALADARES.
Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.11.000875-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.12.000006-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM GOVERNADOR VALADARES - MG.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.12.000080-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - PRODUTOS,
PROCON - ALIMENTOS. Reclamante(s): ANA DALVA FIGUEIREDO NOIA SANTOS. Reclamado(s): COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.12.000199-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOVERNADOR VALADARES. Reclamado(s):
OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.12.000204-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA MENDES. Reclamado(s): EMPRESA VALADARENSE DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.12.000280-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS,
PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.12.000676-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): MARIA AUXILIADORA FERREIRA CONSERVA. Reclamado(s): ANTÔNIO DOS SANTOS
FERNANDES.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.000074-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.000117-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - HABITAÇÃO.
Reclamante(s): VINÍCIUS FERNANDO MOREIRA SANTOS. Reclamado(s): MOLIERRE ROBERTI MEIRELES.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.000517-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): RICARDO LOPES MARQUES JÚNIOR. Reclamado(s): ARENA DIVERSÃO CLUBE.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.000858-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - PRODUTOS,
PROCON - PUBLICIDADE. Reclamado(s): BRISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.000937-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - ALIMENTOS,
PROCON - PRODUTOS. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.001004-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): A APURAR.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.13.001180-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - FINANÇAS,
PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): POLYKARI MARQUES GODINHO. Reclamado(s): CAIXA
ECONOMICA FEDERAL.
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.14.000104-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS, PROCON - ALIMENTOS. Reclamante(s): POLYKARI MARQUES GODINHO. Reclamado(s):
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SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.09.000375-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): HOSPITAL BOM
SAMARITANO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.10.000074-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): HOSPITAL MUNICIPAL
DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR
VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.10.000319-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): COREN-MG.
Representado(s): YARA MARIA DINIZ FIGUEIREDO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000297-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CAO/SAÚDE CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE. Representado(s): SMS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000393-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): INSTITUTO NOSSO
LAR. Representado(s): CERSAM-CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE MENTAL - GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000395-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): PAULO CÉSAR TOMAZ
DE BRITO. Representado(s): CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000426-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS-SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000461-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE GOV. VALADARES - CMPDDH.. Representado(s):
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000494-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): OLIER FERREIRA
SIMÕES. Representado(s): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000502-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): WALDEMIRO LOPES
SOBRINHO. Representado(s): SMS-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000720-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): IDENI GOMES DA
SILVA. Representado(s): NÃO HÁ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA).
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000783-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: CONSUMIDOR. Representante(s): CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS. Representado(s): SOMAS-SOCIEDADE MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000791-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): NÃO HÁ (PEDIDO DE
PROVIDÊNCIA).
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000798-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): BRUNO WILLIAN MORENO DA SILVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.11.000812-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CLEONICE PEREIRA
DOS SANTOS. Representado(s): SMS-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000004-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): JOSÉ OTÁVIO
SOARES. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALPERCATA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000026-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): HOSPITAL BOM SAMARITANO.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000075-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE MATHIAS LOBATO-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000124-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE - GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000171-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): SIDNEY DEL PIERO
GAMA. Representado(s): SMS-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000178-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS-SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000197-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): "ESTADO DE MINAS
GERAIS".
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000251-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS-SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000255-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): DE OFÍCIO.
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000278-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): NÃO HÁ (PEDIDO DE
PROVIDÊNCIA).
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000287-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE - GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000332-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): JOSÉ LUIZ GONZAGA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000340-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): CENTRO DE
REFERENCIA EM OFTAMOLOGIA SOCIAL - CROS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000384-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): GILSON RODRIGUES
CHAVES. Representado(s): PRESÍDIO DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000392-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANDRÉIA FLORÊNCIA
DA SILVA. Representado(s): ROBERTO CARLOS BRAGA FLORÊNCIO OLIVEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000415-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): HOSPITAL MUNICIPAL
DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000444-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): 10ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): PENITENCIÁRIA FRANCISCO FLORIANO DE PAULA
- PFFP.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000691-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): RITA GOUVEIA
CAPUCCI. Representado(s): SMS-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000823-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): NÃO HÁ (PEDIDO DE
PROVIDÊNCIA).
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.12.000855-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): HOSPITAL SÃO
VICENTE DE PAULO DE ITANHOMI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000616-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: CONSUMIDOR. Representante(s): ALESSANDRA
CRISTO DE OLIVEIRA, FERNANDO DA CUNHA SHYMIDT. Representado(s): TNL PCS S/A - OI.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000707-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANDEÍLSON GOMES
DA SILVA. Representado(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000874-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): GILSON BARBOSA
TEIXEIRA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE FREI INOCÊNCIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000976-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): LENITA DA SILVA
ABADE. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE FREI INOCÊNCIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000997-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): SMS-SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001021-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): NÃO HÁ (PEDIDO DE
PROVIDÊNCIA).
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001051-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS-SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001056-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SMS - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE - GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001058-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CÂMARA MUNICIPAL
DE FREI INOCÊNCIO. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE FREI INOCÊNCIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001066-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CLEICIANE RIBEIRO
BRAGA. Representado(s): CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE MENTAL - CAPS II.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001094-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): QUERUBIM MÁXIMO
DE SIQUEIRA JÚNIOR. Representado(s): NÃO HÁ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA).
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.001181-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ROSANE CORREIA
DOS REIS. Representado(s): CERSAM-CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE MENTAL - GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.14.000007-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. Representado(s): UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.14.000008-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. Representado(s): UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.14.000109-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): SMS-SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE FREI INOCÊNCIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.14.000171-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MARIANA DE PAULA
ANACLETO. Representado(s): SMS-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES.
COMARCA: IBIA
RESPONSÁVEL: BARBARA FRANCINE PRETTE NUNES
- Inquérito Civil nº MPMG-0295.14.000027-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): COMERCIAL
AGRÍCOLA SÃO GOTARDO.
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Edição de 29/03/2014
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COMARCA: IBIRITE
RESPONSÁVEL: CAROLINA GENTIL MEDEIROS MARQUEZ
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.000040-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): CRISLAINE
ADRIELY DE OLIVEIRA DINIZ.
RESPONSÁVEL: LUCIANA TELLES MACHADO DA SILVA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.12.000529-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: IDOSO. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.13.000469-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MARIA
ALAÍDE FERREIRA. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.000009-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
Representante(s): WARLEY BORGES SILVA. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉ.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.000011-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
ALEXANDRE BORGES.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.000024-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
JOAO DE PAULA VIANA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0114.12.000077-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO, HABITAÇÃO E
URBANISMO. Representante(s): JOSÉ EDUALDO DA SILVA. Representado(s): MUNICÍPIO DE IBIRITÉ.
COMARCA: IGUATAMA
RESPONSÁVEL: JULIANA AMARAL DE MENDONÇA VIEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0303.13.000049-8, instaurado em 18/12/2013. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): BERENICE
DA COSTA PINTO, BOLIVAR JOSE DA CUNHA, CELSO AVELAR PINTO, CLEUZA APARECIA DA CUNHA FERREIRA, DALVA
MARIA DA CUNHA BATISTA, EDGAR PINTO DA CUNHA, ELOISA BATISTA DA CUNHA, JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, KARLA
D´CARLOS, SAIDE EUSTAQUIO FERREIRA, SERGIO LENIO PINTO, SIBELI D'CARLOS CUNHA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0303.14.000009-0, instaurado em 27/02/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANTONIO
EUSTAQUIO PAIM, IVONE DE LOURDES DA SILVA GARCIA, MARCOS GARCIA DE CARVALHO, MONICA DO PERPETUO
SOCORRO DE CARVALHO PAIM.
COMARCA: ITABIRA
RESPONSÁVEL: ADRIANA TORRES BECK
- Inquérito Civil nº MPMG-0317.13.000560-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
NONATO FERREIRA. Representado(s): MUNICÍPIO DE ITAMBÉ DO MATO DENTRO.
COMARCA: ITUMIRIM
RESPONSÁVEL: WESLEY LEITE VAZ
- Inquérito Civil nº MPMG-0343.14.000008-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANA AMARA MICAELA.
Representado(s): PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITUMIRIM.
- Inquérito Civil nº MPMG-0343.14.000016-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL).
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Representado(s): PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITUMIRIM.
COMARCA: JOAO MONLEVADE
RESPONSÁVEL: EMERSON HENRIQUE DO PRADO MARTINS
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0362.14.000135-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamado(s): JULIO CÉSAR SILVA MARTINS, THIAGO MOREIRA GONÇALVES.
COMARCA: JOAO PINHEIRO
RESPONSÁVEL: HENRIQUE DA CRUZ GERMAN
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0363.14.000093-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: AGENTES MUNICIPAIS
(CRIMINAL). Comunicante(s): P. D. J. D. C. D. J. P.. Investigado(s): S. V. S..
RESPONSÁVEL: LUCAS SILVA E GRECO
- Inquérito Civil nº MPMG-0363.10.000031-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0363.12.000124-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): FREDERICO DE
CASTRO JUNIOR - MÉDICO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0363.13.000005-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): MEIRE
DIANA FERNANDES DA SILVA. Representado(s): AUTO PEÇAS SILVA E SANTOS LTDA., GRÁFICA LÍDER LTDA..
COMARCA: JUIZ DE FORA
RESPONSÁVEL: RODRIGO FERREIRA DE BARROS
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.001311-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL).
Representado(s): MARIA GOMES E WENDEL.
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.000227-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL).
Representante(s): KARLA DE CATRO COSTA. Representado(s): "A APURAR".
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.001799-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL).
Representado(s): "A APURAR".
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.14.001802-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): THIAGO RODRIGUES
DOS SANTOS. Representado(s): "ESTADO DE MINAS GERAIS", JOSE LAERTE DA SILVA BARBOSA, MUNICÍPIO DE JUIZ DE
FORA.
COMARCA: LAGOA SANTA
RESPONSÁVEL: JANAINI KEILLY BRANDAO SILVEIRA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0148.14.000024-8, instaurado em 26/03/2014. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): A.
S. C. P., M. D. L. S..
- Inquérito Civil nº MPMG-0148.14.000023-0, instaurado em 26/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
GILMA MARIANO AVELAR SALOMÃO. Representado(s): MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0148.14.000025-5, instaurado em 26/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Representante(s): DEMÓSTENES DE SALES. Representado(s): MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0148.14.000022-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
ALEXANDRE OLIMPIO FIDELIS. Representado(s): MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA.
COMARCA: LAVRAS
RESPONSÁVEL: EDUARDO DE PAULA MACHADO
- Inquérito Civil nº MPMG-0382.11.000292-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS.
COMARCA: LEOPOLDINA
RESPONSÁVEL: SERGIO SOARES DA SILVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0384.14.000115-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): "DE OFÍCIO".
Representado(s): JOSÉ ALVES MACHADO.
COMARCA: MACHADO
RESPONSÁVEL: VALERIA MAGALHAES DA SILVA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0390.14.000052-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
SAULO MORAES CARVALHO.
COMARCA: MANHUACU
RESPONSÁVEL: GEANNINI MAELLI MOTA MIRANDA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0394.14.000116-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MANHUAÇU.
COMARCA: MANHUMIRIM
RESPONSÁVEL: TAIS SILVA DE MELLO LAMIM
- Inquérito Civil nº MPMG-0395.14.000045-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: IDOSO. Representante(s): EULA DE FÁTIMA
OLIVEIRA MELLO. Representado(s): JORGE AMÂNCIO ROSA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0395.14.000047-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANA LUZIA
GONÇALVES COSTA. Representado(s): MUNICÍPIO DE ALTO CAPARAÓ.
RESPONSÁVEL: VANESSA MAIA DE AMORIM EVANGELISTA
- Inquérito Civil nº MPMG-0395.14.000048-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): ALINE
BARROS MACHADO, ANTONIO JOSÉ ALVES DE SOUZA JÚNIOR, EDINAMARCIA DE OLIVEIRA DRUMOND, FERNANDO
BRACKS CAMPOS, FERNANDO DE MORAIS, FRANCISCO FERNANDO PEDROSA DE SOUZA, GEDISON LUIS GONÇALVES,
HERBERT ROSSI FURTADO, KARINE VARGAS FLORES, PEDRO HUMBERTO CAMPELO MATOS JUNIOR, RENATO MORAIS
ARAÚJO, RUSTON DA MATTA LOUBACK FILHO.
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COMARCA: MESQUITA
RESPONSÁVEL: LIDIANE DUARTE HORSTH
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0417.13.000113-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
12ª CIA DE POLÍCIA AMBIENTAL - BELO ORIENTE. Representado(s): GERALDO DE CARVALHO ANDRADE.
COMARCA: MONTES CLAROS
RESPONSÁVEL: JOAO PAULO ALVARENGA BRANT
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.14.000628-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
ADILSON BATISTA. Representado(s): SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
COMARCA: MURIAE
RESPONSÁVEL: SILVIO JOSE MARQUES LANDIM
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0439.14.000262-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): FABIANA
NEVES MONTEIRO. Representado(s): ROGERIO AUGUSTO MARTINS MONTEIRO.
COMARCA: NANUQUE
RESPONSÁVEL: OZIEL BASTOS DE AMORIM
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.12.000378-7, instaurado em 26/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: RENATA CRISTINA TORRES MAIA COELHO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.13.000265-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): NAGIB
ABUTRAB ARAMUNI. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0443.13.000349-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
Representante(s): CÉLIA MARIA GARCEZ DE ALMEIDA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE NANUQUE.
COMARCA: PASSOS
RESPONSÁVEL: EDER DA SILVA CAPUTE
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.14.000215-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): C. T. D. P., M. E. D. S. G.. Representado(s): S. E. D. S., V. R. G..
COMARCA: POCOS DE CALDAS
RESPONSÁVEL: EDUARDO BUSTAMANTE STEPHAN
- Inquérito Civil nº MPMG-0518.14.000223-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): Y. D.
S.. Representado(s): J. A. D. S..
RESPONSÁVEL: GABRIELLA ABREU COSTA DE SOUZA LIMA
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- Procedimento Preparatório nº MPMG-0518.14.000042-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO,
PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CAO-PP). Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS.
COMARCA: PONTE NOVA
RESPONSÁVEL: LILIALE FERRAREZI FAGUNDES
- Inquérito Civil nº MPMG-0521.14.000164-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
CONSELHO TUTELAR DE PONTE NOVA. Representado(s): MARIA DE FÁTIMA ROBERTO DOS SANTOS.
RESPONSÁVEL: SERGIO DE CASTRO MOREIRA DOS SANTOS
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0521.14.000165-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: IDOSO, SAÚDE. Representante(s):
LEILA ALVES PEREIRA. Representado(s): LUIZ ANTONIO AUGUSTO.
COMARCA: RAUL SOARES
RESPONSÁVEL: VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0540.14.000008-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): JÚNIA
BEATRIZ SANTANA GOMES. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VERMELHO NOVO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0540.13.000030-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MARINA APARECIDA DE ANDRADE MATEUS, ULDA VEIGA COELHO. Representado(s): MUNICÍPIO DE RAUL SOARES.
COMARCA: RIBEIRAO DAS NEVES
RESPONSÁVEL: PETERSON QUEIROZ ARAUJO
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000490-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: DIREITOS HUMANOS (CÍVEL), PATRIMÔNIO
PÚBLICO. Representado(s): RODRIGO MACHADO DE ANDRADE.
COMARCA: RIO PARANAIBA
RESPONSÁVEL: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA ROCHA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0555.14.000065-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA - PREFEITO DE RIO PARANAÍBA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0555.14.000070-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0555.14.000071-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representado(s): MUNICÍPIO
DE ARAPUÁ.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0555.14.000072-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): A
APURAR.
RESPONSÁVEL: SERGIO ALVARES CONTAGEM
- Inquérito Civil nº MPMG-0555.14.000069-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): HELTON
HONORATO.
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COMARCA: SAO DOMINGOS DO PRATA
RESPONSÁVEL: THIAGO FERNANDES DE CARVALHO
- Inquérito Civil nº MPMG-0610.14.000026-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
VEREADORA IVANISE CRISTINA VIEIRA DE CASTRO. Representado(s): ANTÔNIO DE OLIVEIRA- PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DIONÍSIO, FREDERICO HENRIQUES FIGUEIREDO COURA FERREIRA- PREFEITO MUNICIPAL DE DIONÍSIO.
COMARCA: SAO JOAO DEL REI
RESPONSÁVEL: ADRIANA VITAL DO VALLE
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0625.14.000084-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): JOSÉ
RAIMUNDO DO NASCIMENTO. Representado(s): GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE (SES/MG) DE SÃO JOÃO DEL-REI,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DEL REI.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0625.14.000088-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE, SAÚDE.
Representante(s): AMANDA CURY ANDRADE - ASSISTENTE SOCIAL CRAS DE LAGOA DOURADA. Representado(s): GERÊNCIA
REGIONAL DE SAÚDE (SES/MG) DE SÃO JOÃO DEL-REI, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA DOURADA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0625.14.000100-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: IDOSO, SAÚDE. Representante(s): MIGUEL NEI
DO NASCIMENTO. Representado(s): GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE (SES/MG) DE SÃO JOÃO DEL-REI, SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DEL REI.
- Inquérito Civil nº MPMG-0625.14.000103-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: IDOSO, SAÚDE. Representante(s): NELMA
ANDRADE. Representado(s): GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE (SES/MG) DE SÃO JOÃO DEL-REI, SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DEL REI.
COMARCA: TRES CORACOES
RESPONSÁVEL: CINTIA ROBERTA GOMES DE LIMA
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.13.000121-9, instaurado em 25/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): NELSON
SANTOS RIBEIRO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000178-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO THOME DAS LETRAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000180-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BENTO ABADE.
RESPONSÁVEL: VICTOR HUGO RENA PEREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000167-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000168-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000169-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000170-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
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- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000171-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000173-8, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000174-6, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000175-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
- Inquérito Civil nº MPMG-0693.14.000176-1, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s): JOSÉ
MARIA DO PRADO, TEREZINHA APARECIDA VILELA POMPEU, VITOR GIANESINI. Representado(s): JOSÉ JAMIL AUAD.
COMARCA: UBA
RESPONSÁVEL: BRUNO FERNANDO TORRES LANA
- Inquérito Civil nº MPMG-0699.13.001334-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): LATICINIOS
COELHO E PINTO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0699.13.001462-3, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RODEIRO.
COMARCA: UBERABA
RESPONSÁVEL: CLAUDIA ALFREDO MARQUES CARVALHO
- Inquérito Civil nº MPMG-0701.11.001222-9, instaurado em 11/03/2014. Assunto: SAÚDE. Representante(s): JOAO BATISTA DA
SILVA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBERABA.
RESPONSÁVEL: CLAUDINE LARA AURELIO BETTARELLO
- Inquérito Civil nº MPMG-0701.14.000572-2, instaurado em 27/03/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ÂNGELA
APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LUIZ CARLOS RODRIGUES.
RESPONSÁVEL: JOSE CARLOS FERNANDES JUNIOR
- Inquérito Civil nº MPMG-0701.14.000026-9, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE UBERABA. Representado(s): JULIANA BEATRIZ BORGES RIBEIRO, SILVIA
TUANNE ALVES VELOSO.
COMARCA: UBERLANDIA
RESPONSÁVEL: GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001107-4, instaurado em 27/03/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): T. R. N..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001115-7, instaurado em 27/03/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): T. B. M. L..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001121-5, instaurado em 27/03/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
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TRIBUTÁRIA. Investigado(s): G. D. A. B..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.14.001132-2, instaurado em 28/03/2014. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): J. M. T. D. S..
RESPONSÁVEL: LUIZ HENRIQUE ACQUARO BORSARI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0702.13.003369-0, instaurado em 27/03/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/SECRETARUA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. Representado(s): ALESSANDRO
MARQUES DE ARAÚJO, FELIPE JOSÉ FONSECA ATTIÊ, ODELMO CARNEIRO LEÃO.
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
ELIDA DE FREITAS REZENDE
Promotora de Justiça - Secretária-Geral da PGJ
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - DEFESA DO MEIO
AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente, Evaristo Soares Moreira Júnior, diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo por meio de
mandatários ou prepostos, vem, na forma da lei, notificar o representante legal do Bar Recanto da Macaca para que tome ciência da
Decisão Administrativa que concluiu pelo arquivamento da Notícia de Fato nº MPMG-0024.14.000779-0, com vistas a apurar “suposta
ocorrência de poluição sonora gerada pelo estabelecimento Bar Recanto da Macaca, localizado na rua Guerra Junqueira, nº 72, Santa
Branca, Belo Horizonte/MG”.
Em caso de discordância com a propositura de arquivamento do referido expediente, o notificado poderá, no prazo de até 10 (dez)
dias a contar da publicação deste, protocolar recurso administrativo na 15ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte, com endereço na
avenida Raja Gabaglia, nº 615, 2º andar, Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-103, pelo fax (31) 3293-5603 ou pelo
endereço eletrônico [email protected], conforme Enunciado da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 03, de 20 de agosto de 2009.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público de Minas Gerais - DOMP/MG e afixada no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Belo Horizonte, 26 de
março de 2014. Eu, Jader Máximo de Araújo, Oficial do MP, o digitei. Assinado pelo Exmo. Promotor de Justiça, Evaristo Soares
Moreira Júnior.
EVARISTO SOARES MOREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CASCA
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça THIAGO VINÍCIUS
TEIXEIRA PEREIRA, titular da Promotoria de Rio Casca, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 69. Centro. Rio Casca – MG, no uso
de suas atribuições legais e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo por meio de mandatários ou
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prepostos, vem notificar Maria Célia Gama Peres, para que tome ciência da Decisão Administrativa que concluiu pela promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº MPMG – 0549.14.000029-6, com vistas a apurar eventual prejuízo ao erário decorrente da
aquisição de terreno pertencente a José Carlos Vieira dos Santos pelo município de São Pedro dos Ferros – MG.
Em caso da discordância com a promoção de arquivamento do presente expediente a representada poderá, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação deste, encaminhar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, com endereço
na Avenida Álvares Cabral, nº 1740, 10º Andar, Bairro Santo Agostinho. Belo Horizonte – MG. CEP: 30.170-916, onde será apreciada
a promoção de arquivamento.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais e afixada no quadro de aviso desta Promotoria de Justiça de Rio Casca , 28 de março de 2014.
Eu, Mariene Bretas Borges, Oficiala do MP, o digitei.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça THIAGO VINÍCIUS
TEIXEIRA PEREIRA, titular da Promotoria de Rio Casca, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 69. Centro. Rio Casca – MG, no uso
de suas atribuições legais e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo por meio de mandatários ou
prepostos, vem notificar o Representante Legal da Igreja “Deus é Amor”, para que tome ciência da Decisão Administrativa que
concluiu pela promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº MPMG – 0549.10.000019-5, com vistas a apurar eventual poluição
sonora provocada pela representada localizada no município de Rio Casca.
Em caso da discordância com a promoção de arquivamento do presente expediente a representada poderá, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação deste, encaminhar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, com endereço
na Avenida Álvares Cabral, nº 1740, 10º Andar, Bairro Santo Agostinho. Belo Horizonte – MG. CEP: 30.170-916, onde será apreciada
a promoção de arquivamento.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais e afixada no quadro de aviso desta Promotoria de Justiça de Rio Casca , 28 de março de 2014.
Eu, Mariene Bretas Borges, Oficiala do MP, o digitei.
SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA
DIRETORIA DE SERVIÇOS CRIMINAIS
COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
Coordenador: Procurador de Justiça José Ronald Vasconcelos de Albergaria
Subcoordenadores: Procurador de Justiça Marco Antônio Lopes de Almeida
Procuradora de Justiça Nadja Kelly Pereira de Souza Miller
Procurador de Justiça Sérgio Parreiras Abritta
Procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Junior
Coordenadora de Diretoria: Gisele de Campos Versiani
SÚMULAS DE PARECERES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGES
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R_AUT Nr. 1.0000.07.466.277-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.C.F.; Parte 2: ; Dainte da destacada inércia do advogado, o
interesse de agir é exclusivo do Réu.
RVCRI Nr. 1.0000.11.061.186-0/000; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: D.P.C.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão
criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.11.074.406-7/000; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.12.056.215-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento e improcedência
da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.12.059.505-3/000; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: C.A.N.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.12.074.565-8/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.B.R.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento, no mérito, pela
improcedência da presente Ação de Revisão Criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.12.083.058-3/000; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.C.P.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.12.123.712-7/000; Comarca: EXTREMA; Parte 1: J.A.M.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento e improcedência da
ação de revisão criminal.
CPARC Nr. 1.0000.12.129.654-5/000; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.2.V.C.M.; Prejudicada a ação.
CPARC Nr. 1.0000.12.129.654-5/000; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.2.V.C.M.; Pelo não conhecimento do
recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.001.636-3/000; Comarca: ARACUAI; Parte 1: E.X.J.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.012.000-9/000; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: ; Pela improcedência dos pedidos.
RVCRI Nr. 1.0000.13.017.063-2/000; Comarca: PARACATU; Parte 1: E.M.A.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento.
RVCRI Nr. 1.0000.13.017.869-2/000; Comarca: MARIANA; Parte 1: H.A.G.; Parte 2: ; Pela improcedência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.034.784-2/000; Comarca: ARAXA; Parte 1: A.C.E.S.; Parte 2: ; Pela procedência da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.038.833-3/000; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: J.G.F.; Parte 2: ; Reitero o parecer de folhas 42/48.
RVCRI Nr. 1.0000.13.044.468-0/000; Comarca: SABARA; Parte 1: G.A.M.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da presente ação, e pela
absoluta improcedência da presente ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.048.598-0/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: C.A.M.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de
revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.058.745-4/000; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: F.C.J.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.066.424-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.067.659-6/000; Comarca: ITAPAGIPE; Parte 1: J.H.F.B.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento, e no mérito, pela
improcedência desta ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.068.300-6/000; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.069.922-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.J.O.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.070.268-1/000; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: V.J.F.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão criminal.
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CPARC Nr. 1.0000.13.070.639-3/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.M.S.N.; Parte 2: J.2.V.C.C.J.F.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.072.696-1/000; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: G.E.L.A.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão
criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.072.715-9/000; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: F.P.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão
criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.072.733-2/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.C.U.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.072.979-1/000; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: W.H.V.J.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de
revisão criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.073.175-5/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.C.U.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
CPARC Nr. 1.0000.13.073.201-9/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.073.398-3/000; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: D.G.B.; Parte 2: ; Prejudicada a ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.074.303-2/000; Comarca: PASSOS; Parte 1: P.C.R.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.075.881-6/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.076.217-2/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.A.P.S.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de
revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.078.924-1/000; Comarca: MERCES; Parte 1: R.S.C.; Parte 2: ; Pela procedência da ação de revisão criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.079.866-3/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo não conhecimento do
recurso.
DESAF Nr. 1.0000.13.082.462-6/000; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: D.R.; Parte 2: J.C.P.; Pelo improvimento do recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.083.101-9/000; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.J.C.C.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento, e no mérito, pela total
improcedência desta ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.083.101-9/000; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.J.C.C.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.083.296-7/000; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.V.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.084.350-1/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.084.428-5/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.084.542-3/000; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: E.C.S.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão
criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.087.773-1/000; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.E.P.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
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CPARC Nr. 1.0000.13.089.662-4/000; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.E.P.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.090.255-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.T.R.; Parte 2: ; Em diligência.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.599-5/000; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.E.P.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.865-0/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo não conhecimento da
correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.875-9/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pela improcedência da correição
parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.091.146-4/000; Comarca: ITURAMA; Parte 1: N.C.F.; Parte 2: ; Pela procedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.092.412-9/000; Comarca: SABARA; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento e improcedência da ação
de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.092.861-7/000; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: D.A.V.T.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão
criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.093.548-9/000; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: G.S.F.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento e não provimento
do recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.094.813-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.095.000-9/000; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.H.R.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.096.249-1/000; Comarca: UNAI; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.096.705-2/000; Comarca: BARBACENA; Parte 1: A.M.F.L.(.C.P.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de
revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.097.537-8/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.C.C.P.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.098.113-7/000; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: R.A.F.P.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.098.113-7/000; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: R.A.F.P.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.098.261-4/000; Comarca: MONTALVANIA; Parte 1: A.S.A.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.14.000.249-4/000; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: A.L.R.M.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de revisão
criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.14.000.259-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.F.P.M.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação de
revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.14.000.501-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: J.1.T.R.C.J.E.B.H.; Pelo improvimento
do recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.14.001.825-0/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.B.S.; Parte 2: ; Pela improcedência da ação
de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.14.006.461-9/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.M.; Parte 2: ; Em diligência.
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C.COM Nr. 1.0183.12.004.338-9/002; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: P.C.V.(.5.C.; Parte 2: F.L.(.4.C.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0183.12.005.130-9/002; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: P.C.V.(.5.C.; Parte 2: F.L.(.4.C.; Pela
competência do Juízo suscitante.
PROCURADORA DE JUSTIÇA NADJA KELLY PEREIRA DE SOUZA MILLER
RVCRI Nr. 1.0000.07.461.013-0/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.S.; Parte 2: ; Manisfesta o Ministério Público seja
julgado prejudicado o pedido da presente ação revisional, por perda do objeto.
RVCRI Nr. 1.0000.11.076.323-2/000; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: A.J.L.; Parte 2: ; Pela improcedência.
RVCRI Nr. 1.0000.12.059.055-9/000; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: O.J.M.E.; Parte 2: ; Pelo indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.12.123.972-7/000; Comarca: JANAUBA; Parte 1: A.A.C.; Parte 2: ; Ratifica o requerimento de apensamento dos
autos n° 0033213.20.2010.13.0393 (fls. TJ40/42)
RVCRI Nr. 1.0000.13.007.243-2/000; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: H.F.S.M.; Parte 2: ; pelo conhecimento da ação e
improvimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.027.910-2/000; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: ; Pelo indeferimento da petição e pela extinção
do processo sem julgamento.
RVCRI Nr. 1.0000.13.041.725-6/000; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: D.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e, no mérito, pela
improcedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.052.468-9/000; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: J.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação revisional e pela
procedência do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.061.564-4/000; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: G.S.C.D.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.064.348-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e, no mérito, pela
improcedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.065.928-7/000; Comarca: JANAUBA; Parte 1: F.F.R.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e, no mérito, pela
improcedência da ação de revisão criminal.
CPARC Nr. 1.0000.13.068.298-2/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.I.J.C.M.; Pelo deferimento parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.069.642-0/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: A.J.C.; Parte 2: ; Pelo indeferimento da petição inicial da ação
revisional e em consequência pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
RVCRI Nr. 1.0000.13.072.978-3/000; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: V.S.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e, no mérito,
pela improcedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.13.075.343-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.J.S.O.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação
revisional e pela procedência do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.076.719-7/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.M.A.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação revisional,
e no mérito, que seja julgado procedente o pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.076.764-3/000; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.V.S.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento e
improcedência da ação de revisão criminal.
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RVCRI Nr. 1.0000.13.079.118-9/000; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.D.N.; Parte 2: ; Pela improcedência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.082.832-0/000; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.C.L.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da Ação Revisional e, no
mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.084.857-5/000; Comarca: UBERABA; Parte 1: W.H.S.; Parte 2: ; Pela extinção da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.086.342-6/000; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: J.F.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação revisional e pela
improcedência dos pedidos.
CPARC Nr. 1.0000.13.086.449-9/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo deferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.087.551-1/000; Comarca: PIRANGA; Parte 1: A.S.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.697-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.I.P.C.B.H.; Pelo
indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.091.965-7/000; Comarca: ABAETE; Parte 1: P.V.B.; Parte 2: ; Pelo indeferimento da petição e pela extinção do
processo.
RVCRI Nr. 1.0000.13.091.965-7/000; Comarca: ABAETE; Parte 1: P.V.B.; Parte 2: ; pelo indeferimento da petiçao inicial da açao
revisional e, em consequência, pela extinçao do processo.
RVCRI Nr. 1.0000.13.094.752-6/000; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.A.F.F.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e, no mérito, pela
improcedência da ação de revisão criminal.
RVCRI Nr. 1.0000.14.002.650-1/000; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: S.L.J.S.; Parte 2: ; Pelo indeferimento da Petição inicial da
Ação Revisional e, em consequência, pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
DESAF Nr. 1.0000.14.004.768-9/000; Comarca: CURVELO; Parte 1: D.D.P.; Parte 2: J.V.C.M.A.T.E.F.C.; Pelo indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.14.006.198-7/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: S.C.S.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação revisional e pela
procedência do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.14.006.767-9/000; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: R.O.S.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.14.008.326-2/000; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: K.C.C.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação revisional e pela
improcedência do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.14.009.143-0/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.V.T.J.C.C.; Parte 2: ; Em diligência.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROGERIO GRECO
RVCRI Nr. 1.0000.00.133.408-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.E.S.L.; Parte 2: ; Pelo deferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.09.500.769-6/000; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: N.J.P.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.10.000.975-2/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.H.S.M.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.10.019.123-8/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.O.S.; Parte 2: ; Pelo indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.11.069.030-2/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.A.N.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.12.058.493-3/000; Comarca: ALFENAS; Parte 1: E.V.R.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento do
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pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.12.095.882-2/000; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: A.M.A.O.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
C.COM Nr. 1.0000.12.101.023-5/001; Comarca: JACINTO; Parte 1: 6.C.T.; Parte 2: 4.C.T.; Acolhido, seja declarada competente a 4ª
Câmara Cível.
RVCRI Nr. 1.0000.13.000.854-3/000; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: A.C.D.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.001.956-5/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.E.O.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e, deferimento parcial
do pedido revisional.
RVCRI Nr. 1.0000.13.025.495-6/000; Comarca: PARACATU; Parte 1: V.P.S.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.038.113-0/000; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: R.B.N.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento
do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.039.209-5/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento da correição
parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.041.590-4/000; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.I.J.C.V.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.046.455-5/000; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: E.C.G.; Parte 2: ; Pelo indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.046.465-4/000; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: P.J.O.N.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e
indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.052.458-0/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e deferimento parcial do
recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.054.615-3/000; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: P.D.C.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.054.762-3/000; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.055.686-3/000; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: F.P.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.061.752-5/000; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: A.B.M.; Parte 2: ; Pelo deferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.064.997-3/000; Comarca: ARACUAI; Parte 1: S.R.J.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.065.825-5/000; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: D.A.M.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.067.080-5/000; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: W.C.V.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.069.960-6/000; Comarca: OURO FINO; Parte 1: W.P.P.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento
do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.072.680-5/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.A.T.J.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento da ação.
CPARC Nr. 1.0000.13.072.732-4/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
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CPARC Nr. 1.0000.13.072.747-2/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.072.753-0/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.072.983-3/000; Comarca: ARAXA; Parte 1: F.X.R.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e Deferimento do pedido
revisional.
CPARC Nr. 1.0000.13.073.200-1/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.073.207-6/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.074.241-4/000; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: R.C.P.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento
do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.074.740-5/000; Comarca: BURITIS; Parte 1: J.A.R.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e deferimento do pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.075.089-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.C.L.; Parte 2: J.I.T.J.C.B.H.; Pelo não conhecimento
da ação.
RVCRI Nr. 1.0000.13.075.228-0/000; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e indeferimento do
pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.075.880-8/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo conhecimento e provimento
da correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.077.478-9/000; Comarca: INHAPIM; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.077.912-7/000; Comarca: MORADA NOVA DE MINAS; Parte 1: M.D.B.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e
indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.078.295-6/000; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: A.E.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação
e indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.079.416-7/000; Comarca: CORINTO; Parte 1: W.O.P.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento do pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.079.817-6/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo conhecimento e provimento
da correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.080.208-5/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.T.J.C.R.N.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
RVCRI Nr. 1.0000.13.080.226-7/000; Comarca: SANTA RITA DE CALDAS; Parte 1: M.E.M.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.13.080.680-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.S.L.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e
indeferimento do pedido.
DESAF Nr. 1.0000.13.083.250-4/000; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: W.L.A.M.; Parte 2: J.C.C.; Pelo indeferimento do pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.083.273-6/000; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.M.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
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CPARC Nr. 1.0000.13.084.311-3/000; Comarca: EUGENOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.D.C.E.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.084.349-3/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento da
correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.084.435-0/000; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.E.C.U.; Pelo conhecimento e provimento do
pedido da Correição Parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.084.775-9/000; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: E.J.C.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e
indeferimento do pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.086.569-4/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo conhecimento e provimento
da correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.087.900-0/000; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: I.T.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e
indeferimento do pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.088.741-7/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.3.V.C.C.G.V.; Pelo
não conhecimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.090.214-1/000; Comarca: JANUARIA; Parte 1: A.P.N.; Parte 2: ; Em diligência.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.461-8/000; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.E.P.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.843-7/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo conhecimento e provimento
da correição parcial.
CPARC Nr. 1.0000.13.090.864-3/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo conhecimento e provimento
do pedido de Correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.091.040-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.B.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e
indeferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.091.795-8/000; Comarca: PARACATU; Parte 1: R.F.R.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento do
pedido.
CPARC Nr. 1.0000.13.091.911-1/000; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.C.E.P.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento da correição parcial.
RVCRI Nr. 1.0000.13.092.742-9/000; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: A.B.M.; Parte 2: ; Pelo deferimento do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.13.097.353-0/000; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: N.M.G.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento
do pedido.
DESAF Nr. 1.0000.13.097.817-4/000; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.P.A.J.; Parte 2: J.2.V.C.C.S.L.; Pelo indeferimento do
pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.14.001.538-9/000; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: S.A.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento da ação e indeferimento
do pedido.
RVCRI Nr. 1.0000.14.002.338-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.C. e C.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.14.003.873-8/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.O.S.J.; Parte 2: ; Em diligência.
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RVCRI Nr. 1.0000.14.004.900-8/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.H.N.C.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.14.005.235-8/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.P.P.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.14.009.892-2/000; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: O.P.; Parte 2: ; Em diligência.
RVCRI Nr. 1.0000.14.011.358-0/000; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: T.A.R.; Parte 2: ; Em diligência.
C.COM Nr. 1.0079.11.051.360-7/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.G.(.3.C.; Parte 2: F.B.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
SÚMULAS DE PARECERES
PROCURADORA DE JUSTIÇA ADELAIDE CRISTINA DE CARVALHO MACHADO
APEL Nr. 1.0024.08.203.273-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.240.716-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.H.F.R.G.; Parte 2: J.H.F.R.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.134.481-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.H.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.302.697-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.S.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.119.905-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da
preliminar defensiva, no mérito, pelo provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e improvimento ao recurso
defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.119.905-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do
recurso ministerial e não provimento do defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.138.577-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.237.549-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.S.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.293.845-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.R.S.; Parte 2: F.R.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso ministerial e não provimento ao recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.342.022-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.113.803-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.214-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.159.418-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.600-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.A.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
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provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.878-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.S.S.; Parte 2: L.S.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e improvimento ao recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.192.682-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.A.C.; Parte 2: M.A.A.C.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.193.140-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.026.858-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: W.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.027.535-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.M.M.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.028.391-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: F.E.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0040.13.003.684-7/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: J.I.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0042.13.001.842-9/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: B.E.G.F.C.; Parte 2: B.E.G.F.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso interposto pelo Ministério Público de primeira instância e negando-se provimento ao recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0042.13.002.615-8/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: A.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0051.13.000.517-9/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: H.H.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.019.500-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.011.091-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.M.P.S.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.024.721-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: T.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.007.270-2/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: J.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.009.773-3/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento ministerial e não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0143.13.001.194-1/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: H.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.053.159-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.016.572-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0180.13.002.108-2/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: E.W.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.08.155.215-4/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.S.F.; Parte 2: A.S.F.; Pelo provimento do
recurso ministerial e pelo não provimento do defensivo.
APEL Nr. 1.0183.13.003.814-8/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.13.010.866-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.A.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.09.282.851-4/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.(.O.; Parte 2: M.P.S.A.(.O.; Pelo provimento do recurso
ministerial e não provimento do defensivo.
APEL Nr. 1.0231.12.043.508-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0243.13.001.534-6/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: N.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.008.074-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0331.13.000.477-2/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: L.M.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.13.004.705-0/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: S.B.F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.13.000.085-6/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: V.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0395.11.002.848-1/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: C.M.S.; Parte 2: C.M.S.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso do MPMG e não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0411.13.002.171-9/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: V.F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.018.988-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: W.L.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0460.13.001.020-6/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: E.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0461.12.006.957-4/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: D.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.008.043-8/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: J.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0481.13.015.304-4/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.004.461-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.L.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0525.12.021.384-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: B.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0534.11.001.772-8/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: e outros ; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0567.11.006.362-3/001; Comarca: SABARA; Parte 1: M.F.B.; Parte 2: M.F.B.; Pelo conhecimento dos recursos, dando
provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Primeira Instância e negando provimento aos recursos
defensivos.
APEL Nr. 1.0569.13.001.904-9/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: A.E.D.F.; Parte 2: M.C.S.; Pelo conhecimento do recurso, não
provimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0570.13.000.956-8/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: S.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0610.13.001.787-0/001; Comarca: SAO DOMINGOS DO PRATA; Parte 1: R.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.007.955-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: S.T.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.11.000.964-3/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: F.J.R.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.13.001.028-2/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: D.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.07.071.686-3/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: M.V.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.11.017.611-8/002; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: L.G.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.003.666-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.N.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.13.003.497-4/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: P.S.S.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.13.001.335-6/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: R.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0687.13.001.831-4/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: C.E.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0687.13.002.658-0/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: O.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.002.484-9/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.003.514-2/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: G.V.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.13.001.612-3/001; Comarca: UBA; Parte 1: C.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.057.551-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo indeferimento do pleito de
concessão de liberdade provisória.
APEL Nr. 1.0702.13.000.416-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.12.025.365-3/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: P.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.13.003.765-8/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: R.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ADILSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
APEL Nr. 1.0016.03.030.741-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: O.N.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0016.13.008.973-9/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.R.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.029.766-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.015.318-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.T.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.176.141-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.V.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.101.757-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.334-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.831-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.382-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: J.C.S.; Pelo conhecimento dos recursos e,
no mérito, pelo provimento do recurso do M.P e improvimento do recurso da D.P.
APEL Nr. 1.0024.13.279.320-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.285.720-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.99.183.271-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.11.015.434-7/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.R.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0035.13.006.786-7/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.C.; Pelo não conhecimento do recurso,
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por intempestivo, e no mérito, por seu improvimento.
APEL Nr. 1.0071.07.035.218-3/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.P.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.019.353-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.V.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.014.857-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.B.P.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0105.13.019.351-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.024.635-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.027.327-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.030.919-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0106.13.002.008-9/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0134.05.057.858-9/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.09.542.541-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.017.132-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.G.M.; Parte 2: J.G.M.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0172.13.000.001-8/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: D.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0208.06.000.929-6/001; Comarca: CRUZILIA; Parte 1: M.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0223.09.274.014-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: S.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.007.337-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.D.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.013.831-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: D.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.006.427-7/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: S.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0297.13.000.292-8/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: D.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0301.09.046.588-3/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: C.A.A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
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recurso da D.P, pela manifesta intempestividade, e no mérito, por seu improvimento.
APEL Nr. 1.0309.13.003.326-4/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: E.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0317.09.118.541-1/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: J.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0351.11.003.820-2/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: R.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0352.12.007.237-1/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.11.006.717-2/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.P.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0386.10.000.585-2/001; Comarca: LIMA DUARTE; Parte 1: D.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.12.002.667-6/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: P.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0400.13.001.160-6/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: A.F.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0433.09.286.483-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.012.591-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: Â.M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.014.582-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.G.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.005.402-9/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: V.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.07.083.168-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: L.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0476.12.001.126-9/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: W.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0514.13.003.019-0/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.09.165.872-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: C.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.08.011.647-2/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.D.M.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0604.11.003.141-5/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0625.09.096.773-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.000.675-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: S.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.003.621-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.004.657-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: L.E.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.13.003.549-5/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: G.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.12.011.621-3/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.P.; Parte 2: D.M.S.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0686.06.183.636-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.F.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.007.009-5/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: K.A.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0694.07.039.538-9/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: R.P.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0697.13.002.065-7/001; Comarca: TURMALINA; Parte 1: C.S.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.09.285.370-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: H.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.043.466-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.F.R.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.032.436-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.O.M.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.028.339-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: W.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento, se
conhecido, pelo improvimento.
APEL Nr. 1.0713.11.002.246-2/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: C.A.G.A.; Parte 2: C.A.G.A.; Pelo conhecimento dos recursos,pelo
provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0713.12.006.670-7/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: W.M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0718.13.000.204-8/001; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.F.R.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ALMIR ALVES MOREIRA
M.S.C Nr. 1.0000.14.002.364-9/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: T.A.A.S.; Parte 2: J.V.T.J.C.C.; Pela concessão do Mandado de
Segurança.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA ANDRE ESTEVAO UBALDINO PEREIRA
APEL Nr. 1.0024.12.303.774-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.F.P.F.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.342.237-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.725-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0043.13.002.889-7/001; Comarca: AREADO; Parte 1: R.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.064.091-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.12.004.457-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.219-1/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: P.H.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.09.163.064-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: D.P.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0290.11.011.638-8/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: F.H.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0301.13.005.239-4/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: F.S.; Parte 2: F.S.; Pelo provimento do recurso interposto pelo
segundo apelante e pelo desprovimento dos demais.
APEL Nr. 1.0309.12.003.620-2/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: E.W.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0351.12.006.534-4/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: P.H.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0433.11.034.526-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.M.L.S.; Parte 2: A.M.L.S. e outros ; Pelo provimento do
recurso interposto, pelo primeiro apelante e pelo desprovimento dos demais.
APEL Nr. 1.0456.13.002.139-1/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: J.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0461.11.007.498-0/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: C.E.M.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0461.12.006.966-5/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: D.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.11.009.138-2/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.G.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0487.13.001.189-2/001; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: I.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.12.013.206-8/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: T.C.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.000.165-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: J.S.S.F.F.; Parte 2: J.S.S.F.F.; Pelo provimento do recurso da
primeira apelante e do desprovimento dos demais.
APEL Nr. 1.0522.13.001.151-6/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: J.G.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.12.011.552-4/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.T.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.062.675-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.064.521-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO DE PADOVA MARCHI JUNIOR
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APEL Nr. 1.0011.10.001.143-3/001; Comarca: AIMORES; Parte 1: F.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.878.654-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.W.B.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.964.206-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.L.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.979.889-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.M.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.510.701-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.172.914-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.158.926-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.160.933-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.V.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.276.439-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.13.111.535-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.159.490-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.191-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.237-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.234.799-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.268.816-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.C.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.13.004.904-8/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: D.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0080.07.008.491-0/001; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0081.04.000.130-7/001; Comarca: BONFIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.O.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0093.13.001.652-5/001; Comarca: BURITIS; Parte 1: M.S.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0112.12.002.098-0/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: A.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0116.10.029.007-5/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: D.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0118.12.002.189-4/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0120.08.005.833-8/001; Comarca: CANDEIAS; Parte 1: F.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos. Pelo provimento do interposto por M.C e pelo não provimento do recurso interposto por F.J.S.
APEL Nr. 1.0134.13.006.596-1/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: E.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.02.025.896-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.300.345-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.L.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0180.13.002.102-5/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: R.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.012.775-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: W.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.019.970-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.B.M.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.008.145-3/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: G.D.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.12.013.275-5/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo não provimento do interposto pela defesa e pelo provimento do interposto pelo Ministério Público.
APEL Nr. 1.0338.13.008.673-3/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: E.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0351.13.000.023-2/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: B.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0384.12.006.493-4/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: M.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos,pelo não provimento do interposto pelo segundo apelante e pelo provimento do primeiro apelante.
APEL Nr. 1.0431.13.003.103-9/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: R.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.319.232-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: F.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.023.092-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: D.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.001.290-2/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: L.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0474.12.004.009-9/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: F.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento de todos os
recursos; pelo não provimento do interposto pelo primeiro e terceiro apelantes e pelo provimento do interposto pelo segundo apelante.
APEL Nr. 1.0479.09.175.974-2/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0515.10.003.507-7/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: F.X.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.09.172.656-3/002; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.001.860-0/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.C.Q.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0520.13.001.030-6/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: P.R.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0521.10.013.661-8/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.C.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.001.162-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.S.A.; Parte 2: J.S.A.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0525.13.004.127-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: S.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0607.13.000.259-7/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: G.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.021.815-5/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: D.S.S.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, e no mérito, pelo não provimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0686.10.007.545-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.M.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.006.293-0/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: I.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0701.13.033.380-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.S.O.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.024.290-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO DIAS MAIA
APEL Nr. 1.0005.06.020.528-2/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: C.A.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.05.730.181-4/006; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.786.896-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.473.819-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos
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recursos.
APEL Nr. 1.0024.09.585.784-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.10.071.393-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.084.261-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.H.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.346.301-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.F.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.105.940-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.F.E.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.164.242-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.912-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.B.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.192.909-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.H.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.202.681-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.N.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.945-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.C.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.298.612-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.371.616-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.06.095.631-8/001; Comarca: BETIM; Parte 1: G.J.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos
recursos.
R.S.E Nr. 1.0027.13.004.265-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.H.O.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0071.13.002.369-1/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: T.C.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.058.131-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.C.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.000.957-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.018.000-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.B.D.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0084.06.003.333-3/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.F.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0110.12.001.362-5/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0112.12.003.440-3/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: G.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0114.13.004.354-9/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: C.A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.08.503.388-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.A.S.S.; Parte 2: G.A.S.S.; Pelo provimento parcial do
recurso manejado por G.A e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0145.13.016.398-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.045.423-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.P.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.054.526-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0148.12.005.679-8/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: B.R.O.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0172.10.002.575-5/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: D.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0194.13.004.822-7/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: R.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0208.10.000.813-4/001; Comarca: CRUZILIA; Parte 1: A.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.06.057.266-3/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: C.E.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0210.10.000.253-9/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: J.R.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.008.887-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: L.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0240.13.000.108-6/001; Comarca: ERVALIA; Parte 1: C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0251.10.002.999-9/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.10.004.301-0/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: A.N.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.008.551-2/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: A.W.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.005.607-3/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: A.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0327.13.001.765-7/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: M.A.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.12.005.606-6/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: A.A.S.S.; Parte 2: A.M.P.B.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0372.11.000.375-6/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: A.C.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0382.07.071.591-9/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0400.06.018.595-8/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: L.C.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0400.13.003.569-6/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.13.000.053-5/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: A.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0433.10.006.066-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: D.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.019.822-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.C.O.S.; Parte 2: J.C.O.S.; Pelo desprovimento do
recurso manejado por J.C.O.S, bem como pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0433.13.017.478-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0434.09.018.827-8/002; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.C.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0447.09.009.184-7/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: L.A.R.; Parte 2: ; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0450.07.002.917-5/001; Comarca: NOVA PONTE; Parte 1: E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.12.000.081-8/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: F.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.002.963-6/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: G.V.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0498.13.000.948-9/001; Comarca: PERDIZES; Parte 1: J.P.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0515.13.001.841-6/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: B.B.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0568.07.006.664-8/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: A.G.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0637.12.000.386-7/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: J.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.001.134-5/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.R.N.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.11.006.024-1/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.008.207-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.008.545-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.019.869-5/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: H.J.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0702.08.458.667-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.09.607.870-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0702.10.087.713-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.068.198-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.L.S.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.068.198-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.L.S.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.019.603-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0707.04.078.444-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: J.T.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0707.12.004.813-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.R.A.Z.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOAQUIM SCHELLENBERGER FERNANDES
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APEL Nr. 1.0694.10.003.769-6/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: D.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARLINDO VIEIRA GABRIEL
APEL Nr. 1.0005.08.025.435-1/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: N.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.12.007.760-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.R.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.580.719-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.473.618-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.473.889-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.039.184-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.178.073-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.236.056-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos interpostos, pelo desprovimento de apelo aviado por A.M.G.C. e pelo parcial provimento do recurso interposto por E.M.T.
APEL Nr. 1.0024.12.236.252-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.D.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.257.487-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.T.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.276.450-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.O.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.048.467-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.162-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.W.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.189-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.P.R.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Não provimento do
recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.191.823-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.192.745-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.587-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.H.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.246.392-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.268.112-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.V.G.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.340.537-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.08.188.931-5/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.C.A.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0071.12.001.006-2/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: E.H.L.; Parte 2: E.H.L.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0073.09.043.325-8/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: W.F.X.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0074.04.020.379-1/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.034.076-1/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0082.13.000.209-8/001; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: E.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.08.249.834-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.P.; Parte 2: C.P.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0112.13.002.471-7/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: K.A.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0112.13.004.283-4/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: I.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0112.13.005.843-4/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: W.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0134.13.004.108-7/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.005.863-6/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.R.F.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0141.11.001.972-8/002; Comarca: CARMO DE MINAS; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: G.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0145.09.510.067-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.N.F.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.10.027.416-9/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.A.O.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0145.12.050.007-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.C.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.084.578-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.040.793-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0153.13.005.934-5/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.R.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0183.07.135.647-5/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
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parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0188.10.004.971-0/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.C.O.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0242.10.000.985-9/001; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte 1: R.E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0249.13.000.495-8/001; Comarca: EUGENOPOLIS; Parte 1: F.A.V.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.11.007.217-7/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: A.F.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0313.13.009.230-4/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: T.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0313.13.015.121-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: F.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.004.403-1/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: J.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.013.423-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.H.S.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.013.663-9/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: E.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.013.663-9/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: E.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0348.13.000.170-7/001; Comarca: JACUI; Parte 1: R.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0351.10.004.783-3/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.S.; Pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0388.10.000.209-5/001; Comarca: LUZ; Parte 1: A.A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0392.13.001.447-6/001; Comarca: MALACACHETA; Parte 1: J.C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.12.004.534-1/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0431.10.001.484-1/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0433.09.305.220-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.011.623-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.R.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0450.08.010.245-9/001; Comarca: NOVA PONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.13.000.080-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: J.P.M.S.; Parte 2: G.M.Q.; Pelo conhecimento e provimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0480.13.005.633-0/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.C.S.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0512.04.017.988-3/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: H.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0518.10.013.453-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: W.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0518.11.005.656-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: G.O.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0521.10.006.411-7/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0534.10.001.216-8/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: V.D.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
do recurso e para que seja decretada extinta a punibilidade do apelando.
APEL Nr. 1.0534.13.001.332-7/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0554.13.000.048-8/001; Comarca: RIO NOVO; Parte 1: A.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.005.442-0/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: N.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.002.539-4/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.002.094-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.F.M.B.; Parte 2: M.F.A.R.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0672.13.012.749-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.09.248.821-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: F.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0689.11.002.246-4/001; Comarca: TIROS; Parte 1: S.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão de primeiro
grau.
APEL Nr. 1.0694.06.033.298-8/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: L.C.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0696.12.001.351-6/001; Comarca: TUPACIGUARA; Parte 1: M.C.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.11.001.341-3/001; Comarca: UBA; Parte 1: J.L.G.D.; Parte 2: J.L.G.D.; Pelo conhecimento e desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0699.12.003.176-9/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.01.031.039-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: J.W.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0707.09.178.646-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARNALDO ALVES SOARES
APEL Nr. 1.0016.13.010.620-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não acolhimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.683.991-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.008.151-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.H.S.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.11.274.933-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.L.C.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.175.077-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.209.838-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.T.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.237.283-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.O.A.; Parte 2: G.O.A.; Pelo conhecimento e pelo
acolhimento do recurso interposto pelo MInistério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.290.527-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.13.046.780-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.F.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.406-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.S. e S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.049.385-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.P.S.; Parte 2: C.P.S.; Pelo conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.477-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.M.D.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.491-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.E.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso W.J.L.R; pelo provimento do recurso de M.E.F.A.
APEL Nr. 1.0024.13.192.614-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela homologação da
desistência.
APEL Nr. 1.0024.13.240.081-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.318-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0026.08.034.646-8/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: G.H.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0027.10.007.245-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
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Página 127 de 440
R.S.E Nr. 1.0027.13.004.820-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0040.07.059.624-8/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: H.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0054.12.003.915-8/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.F.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.03.057.418-2/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.A.M.; Pelo conhecimento e pelo
acolhimento do recurso Ministerial, para que sejam condenados os apelados R. N. Y e M. C.
R.S.E Nr. 1.0056.09.205.798-5/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.S.F.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0056.12.015.065-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: J.C.N.; Parte 2: J.C.N.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0071.13.001.367-6/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0073.13.000.196-6/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: F.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0074.11.006.253-1/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.S.P.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0106.10.008.754-8/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: W.T.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0114.07.085.797-3/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: E.G.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0116.07.012.980-8/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: E.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0116.09.020.196-7/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: W.R.R.V.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0137.13.000.159-7/001; Comarca: CARLOS CHAGAS; Parte 1: L.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0143.13.002.688-1/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: D.A.R.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.03.108.320-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Opina pelo provimento do
recurso acolhendo-se a preliminar suscitada para que seja reconhecida a extinção da punibilidade do apelante W.C.O.
APEL Nr. 1.0145.05.263.098-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0145.08.500.374-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.R.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo reconhecimento da
extinção da punibilidade,ficando prejudicado o julgamento do mérito do recurso aviado pelo acusado.
APEL Nr. 1.0145.12.050.536-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso
ministerial e improvimento do recurso defensivo.
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APEL Nr. 1.0145.12.052.606-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.R.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e pelo não
acolhimento do recurso manejado pela D.Defesa.
APEL Nr. 1.0194.10.007.068-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.003.844-8/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: A.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.012.059-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: S.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.013.428-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: L.R.S.; Pelo conhecimento e improvimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0231.13.004.076-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.H.V.; Parte 2: M.H.V.; Pelo conhecimento de todos
os recursos interpostos, porém pelo acolhimento somente do recurso Ministerial.
APEL Nr. 1.0236.10.001.803-5/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do apelo
defensivo.
APEL Nr. 1.0245.13.001.162-1/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: B.L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0284.11.000.853-9/001; Comarca: GUARANI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.F.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0295.13.001.351-5/001; Comarca: IBIA; Parte 1: E.B.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0301.13.006.483-7/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, e provimento apenas do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0313.13.001.332-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e pelo não
acolhimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0324.12.012.421-3/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: A.G.; Parte 2: J.C.M.; Pelo conhecimento dos recursos, provendo
apenas interposto pelo Ministério Público.
APEL Nr. 1.0327.09.037.682-0/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: A.V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0334.10.000.192-7/001; Comarca: ITAPAGIPE; Parte 1: A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e pelo não
acolhimento do recurso manejado pela defesa nos termos acima expostos.
APEL Nr. 1.0338.12.001.271-5/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: F.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0338.12.006.792-5/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0377.13.000.889-1/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso interposto por C.O. e pelo improvimento do apelo interposto por J.O.
APEL Nr. 1.0382.09.109.686-9/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: E.M.P.; Parte 2: ; Em diligência.
APEL Nr. 1.0408.12.000.918-3/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.L.C.N.; Pelo provimento parcial do
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recurso ministerial e improvimento do recurso de W.C.V.F.
APEL Nr. 1.0411.09.043.942-2/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: J.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.016.313-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.A.G.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; pelo conhecimento e não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.025.141-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.J.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0456.04.026.806-6/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: F.H.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e pelo não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.007.917-4/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: F.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0474.13.002.035-4/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: W.R.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0480.12.016.802-0/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.D.V.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0518.12.008.276-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.12.001.637-8/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.D.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.10.021.250-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: I.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.015.375-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0568.12.001.622-1/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0569.05.003.305-3/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.C.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0570.11.001.353-1/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.T.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.014.076-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
das apelações e pelo acolhimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0637.07.051.815-3/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: L.O.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0647.08.087.397-7/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: R.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.11.013.182-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: W.B.L.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0685.13.000.819-4/001; Comarca: TEIXEIRAS; Parte 1: L.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
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parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0686.13.006.671-1/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: R.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
acolhimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.08.065.127-0/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: D.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0689.12.000.309-0/001; Comarca: TIROS; Parte 1: J.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.06.147.083-0/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: P.A.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.046.024-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: L.J.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.09.588.317-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.R.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.09.605.775-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.V.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.09.617.178-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: H.P.N.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.024.262-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.041.533-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.12.035.415-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.H.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.070.116-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.A.P.M.; Parte 2: J.R.S.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.042.482-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0707.10.018.114-8/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: E.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARNALDO GOMES RIBEIRO
M.S.C Nr. 1.0000.13.091.377-5/000; Comarca: PECANHA; Parte 1: E.D.S.; Parte 2: J.C.P.; Pela perda do objeto.
PROCURADORA DE JUSTIÇA CAMILA DE FATIMA GOMES TEIXEIRA
APEL Nr. 1.0024.09.736.250-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.H.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; O Ministério Público
requer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
APEL Nr. 1.0024.12.054.292-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.171.827-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.184.410-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.267.862-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.268.420-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.290.553-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.N.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.342.307-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.T.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.404-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.927-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.114.000-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.F.C.; Parte 2: D.R.F.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.114.246-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.302-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.J.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.165.045-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.A.L.; Parte 2: G.A.L.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso ministerial de fls. 180/182.
APEL Nr. 1.0024.13.191.843-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.192.861-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.J.M.S.; Parte 2: J.J.M.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.021.098-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: B.S.C.; Parte 2: B.S.C.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0027.13.023.871-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.F.N.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.02.007.580-6/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: T.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.012.706-9/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.001.686-4/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0056.09.218.912-7/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.S.; Pelo conhecimento e provimento
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do recurso.
APEL Nr. 1.0056.11.014.169-6/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: V.J.S.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.13.007.210-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: A.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0106.13.000.640-1/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0112.12.007.484-7/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: E.L.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0114.13.001.947-3/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: F.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0114.13.007.784-4/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: O.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0126.13.000.752-2/001; Comarca: CAPINOPOLIS; Parte 1: S.A.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0126.13.000.752-2/001; Comarca: CAPINOPOLIS; Parte 1: S.A.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.11.004.568-6/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.007.990-5/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: R.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso,
rejeitada a preliminar arguida e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto.
APEL Nr. 1.0145.08.495.142-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.018.616-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0148.13.002.697-1/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: R.E.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0180.12.001.846-0/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: E.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.009.225-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.L.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.009.225-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.L.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.13.002.145-5/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos recursos e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0231.13.008.103-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.W.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0251.13.000.478-0/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: S.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.09.298.371-4/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.007.592-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.F.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Ratifico o parecer exarado às fls.
216/220.
APEL Nr. 1.0313.13.008.219-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: V.O.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso,
rejeitada a preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento.
APEL Nr. 1.0338.13.006.424-3/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: F.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0394.08.084.540-4/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: O.P.A.F.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0407.13.000.977-9/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: D.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso,
rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto.
APEL Nr. 1.0433.08.266.591-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: V.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.001.181-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.G.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0447.13.000.582-3/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: J.R.D.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.001.858-6/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.V.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0461.13.001.833-0/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.001.564-0/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: E.J.S.; Parte 2: J.L.S.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0473.12.000.777-7/001; Comarca: PARAISOPOLIS; Parte 1: M.P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.000.017-3/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: D.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.002.686-1/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0515.12.010.378-0/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: D.O.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0521.13.000.184-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: A.N.R.; Parte 2: A.N.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0522.13.000.296-0/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: J.A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0572.13.002.136-1/001; Comarca: SANTA BARBARA; Parte 1: E.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0598.13.000.671-4/001; Comarca: SANTA VITORIA; Parte 1: J.L.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.09.099.563-4/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: R.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.013.093-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.F.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0625.13.007.185-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.007.424-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.A.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0689.12.000.368-6/001; Comarca: TIROS; Parte 1: J.D.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0693.13.002.202-5/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.005.705-4/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: R.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0701.13.011.592-9/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.013.310-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: P.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.013.620-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: D.A.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0701.13.033.384-5/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.H.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.022.737-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: K.C.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.040.191-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.D.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.066.858-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.M.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CARLOS AUGUSTO CANEDO GONCALVES DA SILVA
APEL Nr. 1.0003.13.000.133-6/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: D.X.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.08.281.032-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.09.628.880-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.V.O.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.723.589-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.177.662-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.O.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.11.059.161-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo acolhimento da
preliminar suscitada pela defesa de N.A.J; no mérito, pelo parcial provimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.026.928-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.119.879-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: C.A.S.; Pelo conhecimento dos recursos
apresentados pelas defesas de C.A.S e W.R.S ,no mérito,pelo provimento apenas do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.179.694-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.S.A.; Parte 2: M.F.S.A.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.236.590-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.236.831-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.276.356-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.S.S.S.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.319.632-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos de M.J.S.V; L.F.S; D.V.R. e provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.341.948-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.B.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.048.376-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.080.150-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.762-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.582-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.240.098-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.V.S.F.; Parte 2: M.V.S.F.; Pelo conhecimento dos
recursos, no mérito, pelo provimento apenas do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0027.13.002.311-5/001; Comarca: BETIM; Parte 1: G.F.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0035.13.005.004-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0049.10.001.094-8/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0056.07.151.120-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: L.S.; Parte 2: L.S.; Pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.044.486-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.013.051-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: H.G.B.; Parte 2: H.G.B.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0106.10.010.498-8/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.H.M.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0111.13.000.438-0/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0114.11.002.131-7/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: D.G.S.; Pelo conhecimento dos recursos defensivo e
ministerial, no mérito, pelo provimento apenas do segundo apelo.
APEL Nr. 1.0126.09.015.472-8/001; Comarca: CAPINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.L.V.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.08.102.257-3/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: D.I.G.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.02.024.112-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.07.393.563-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não acolhimento da
preliminar de nulidade, pelo conhecimento dos recursos, no mérito, pelo parcial provimento do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0145.10.016.047-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.C.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.012.232-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.012.232-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.049.120-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.11.001.006-6/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0210.12.007.397-3/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: J.S.C.J. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento do recurso da apelação apresentado pela defesa de J.S.C.J., V.A.S. e R.P.S. e, no mérito, pelo seu parcial provimento.
APEL Nr. 1.0223.12.027.152-1/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: T.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.014.006-5/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: D.F.S.; Parte 2: D.F.S.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0251.10.003.019-5/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.T.M.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0261.12.000.013-6/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: D.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0261.12.008.662-2/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: A.L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso
defensivo.
APEL Nr. 1.0280.04.008.024-2/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0290.12.004.522-1/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: R.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0297.10.000.978-8/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: U.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0297.12.001.560-9/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: D.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.007.775-0/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: L.F.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0317.12.013.846-4/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0349.11.001.758-0/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: I.V.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0351.13.005.625-9/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.P.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0417.11.000.358-5/001; Comarca: MESQUITA; Parte 1: G.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0431.13.000.520-7/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: L.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0443.12.002.866-9/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: A.K.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0452.12.001.610-3/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: P.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.12.003.835-4/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.12.005.235-5/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0461.12.001.502-3/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: D.J.C.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0476.11.001.215-2/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, e no mérito, pelo provimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo.
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R.S.E Nr. 1.0479.10.000.528-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: K.C.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.004.808-9/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.08.134.929-3/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: O.I.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.05.002.802-0/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: A.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0592.13.000.317-7/001; Comarca: SANTA RITA DE CALDAS; Parte 1: A.C.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0620.12.001.317-7/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: E.N.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0625.09.101.512-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.J.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.010.209-6/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0672.12.026.447-4/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.E.G.D.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.013.446-9/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: C.R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e parcial
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0687.13.001.372-9/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0699.10.005.828-7/001; Comarca: UBA; Parte 1: R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.015.072-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0707.13.012.131-2/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: L.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0720.12.005.921-0/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: L.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CARLOS WEBER AD-VINCULA VEADO
APEL Nr. 1.0015.13.004.602-0/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: J.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.428.660-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.K.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.527.090-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.660.643-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.D.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.773.501-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0024.07.782.189-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.070.179-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.W.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.141.215-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.193.164-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.F.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.956.572-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.S.Q.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.956.626-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.C.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.970.716-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.507.510-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.F.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.511.793-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.608.604-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.M.L.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.750.008-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.G.B.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.091.145-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.B.J.S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.119.015-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.A.S.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.226.180-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.T.G.; Pelo improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.236.700-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.253.217-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.O.N.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.281.608-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.N.L.J.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.10.307.305-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.S.A.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.002.678-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.011.368-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.11.023.258-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.N.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.023.440-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.B.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.046.945-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.B.S.; Pelo improvimento do
recurso.
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R.S.E Nr. 1.0024.11.047.277-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.S.O.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.048.005-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.050.100-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.053.829-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.E.L.F.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.229.577-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.231.448-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.233.333-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.L.B.S.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.234.486-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.I.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.022.268-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.A.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.068.490-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.098.332-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.C.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.110.612-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.113.218-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.115.899-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.H.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.218.279-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.V.B.M.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.025.778-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.A.R.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.099.659-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.P.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.125.057-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.G.M.; Parte 2: G.H.M.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.126.111-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.R.; Parte 2: A.G.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.208.794-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.209.377-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.E.G.; Parte 2: V.R.B.; Pelo conhecimento do apelo, pela
rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo aviado.
AINST Nr. 1.0024.13.291.514-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.D.H.; Parte 2: C.F.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0026.10.003.006-8/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: ; Parte 2: I.E.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0026.11.003.035-5/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: O.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0026.13.002.473-5/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.10.032.669-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: I.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0056.13.022.343-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.J.B.; Parte 2: M.A.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0058.13.002.721-0/001; Comarca: TRES MARIAS; Parte 1: A.A.C.; Parte 2: J.D.R.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0074.12.003.602-0/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0084.08.008.295-5/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: C.F.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0090.13.003.190-0/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: M.G.Q.; Parte 2: E.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.015.971-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.K.R.L.; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.024.593-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0148.09.070.563-0/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.10.014.659-0/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: S.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0209.11.006.704-5/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.12.016.447-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: R.L.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.006.254-3/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: C.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0297.12.000.522-0/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.005.914-2/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.M.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0396.13.000.199-5/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.322.202-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.I.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0460.10.004.240-3/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: J.L.R.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.11.011.584-8/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: V.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.12.012.236-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
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recurso.
R.S.E Nr. 1.0521.13.014.015-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.S.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.11.015.228-3/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: L.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.011.947-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.T.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0625.12.006.544-0/002; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0672.13.019.853-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: H.M.; Parte 2: B.S.M.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0699.11.002.231-5/001; Comarca: UBA; Parte 1: W.W.Q.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.09.282.146-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.E.M.B.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.020.216-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0713.11.004.249-4/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CASSIO MURILO SOARES DE CARVALHO
APEL Nr. 1.0024.09.642.410-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar e,
no mérito, pelo improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.009.360-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.G.V.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.283.001-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.G.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar, e,
no mérito, pelo provimento parcial.
APEL Nr. 1.0024.12.085.247-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.12.195.851-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.195.944-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.H.A.; Parte 2: J.H.A. e outros ; Pelo improvimento do
recurso defensivo e provimento do ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.203.594-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.Z.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.210.237-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.J.L.; Parte 2: E.J.L.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.12.237.593-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.342.182-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar e,
no mérito, pelo improvimento do segundo recurso e provimento parcial do primeiro.
APEL Nr. 1.0024.13.114.146-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.216-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
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recurso
APEL Nr. 1.0024.13.164.450-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.B.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.451-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.177.386-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.191.653-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.T.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.693-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.278.965-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.H.S.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.13.378.647-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.S.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.013.151-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: D.S.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0035.13.004.494-0/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: D.O.L.; Parte 2: D.O.L.; Pelo improvimento do apelo defensivo e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0054.12.001.530-7/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.J.C.Z.; Pelo acolhimento, em
sede de preliminar, do pedido de anulação da sentença, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.13.000.438-7/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.V.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar e, no
mérito, pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.056.043-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do apelo
defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0079.12.061.904-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.C.C.; Parte 2: L.C.C.; Pelo provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0079.13.035.963-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.L.G.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar e, no
mérito, pelo provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.13.072.588-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0082.11.000.122-7/001; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: D.G.S.G.; Parte 2: D.G.S.G.; Pelo improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0105.10.000.571-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.C.D.; Pelo não
provimento do recurso
APEL Nr. 1.0105.13.021.197-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.028.936-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0111.12.002.531-2/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: F.H.J.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0115.12.000.919-2/001; Comarca: CAMPOS ALTOS; Parte 1: A.K.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar e,
no mérito, pelo improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0134.13.008.139-8/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.A.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.000.901-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.081.199-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.004.849-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.007.505-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.M.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0183.08.153.888-0/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.J.S.S.; Parte 2: M.J.S.S.; Pelo improvimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0193.13.001.959-2/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.H.C.S.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0209.12.008.089-7/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: D.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.012.052-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.169-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0232.10.000.369-7/001; Comarca: DORES DO INDAIA; Parte 1: V.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0236.13.001.482-2/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: L.A.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0239.12.002.089-0/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: D.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento
do recurso, e pelo provimento parcial do apelo.
APEL Nr. 1.0241.13.000.832-9/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: R.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0283.13.000.991-5/001; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: J.P.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0331.13.000.714-8/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0335.09.013.136-8/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: A.C.S.O.; Parte 2: A.C.S.O.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0342.12.005.170-7/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: L.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0349.13.001.956-6/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: E.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.12.005.342-8/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: D.I.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial dos
recursos.
APEL Nr. 1.0390.13.001.511-3/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: M.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0396.13.001.930-2/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0396.13.003.647-0/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: A.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0407.13.001.322-7/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: A.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial dos
recursos interpostos pelos réus A.C. e L.B.L.J e pelo não provimento interposto pelo réu H.F.L.
APEL Nr. 1.0433.12.030.669-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0433.12.031.034-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.035.466-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.O.S.; Parte 2: A.O.S.; Pelo provimento parcial dos
apelos defensivos, e não provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0439.11.016.811-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: F.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0460.13.002.080-9/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: O.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0474.13.002.151-9/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: M.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.001.845-2/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: W.G.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.003.767-6/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: E.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.006.883-8/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo deferimento do pedido
liminar de liberdade provisória ao apelante, e, no mérito, pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.10.000.737-7/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.H.Q.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.12.024.794-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: C.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0520.12.004.573-4/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: L.F.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0522.13.001.195-3/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.007.273-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.007.798-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.V.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0607.12.005.583-7/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: W.V.O.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.001.462-0/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: L.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.007.818-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.B.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0672.11.021.042-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: C.J.R.S.; Parte 2: C.J.R.S.; Pelo improvimento dos recursos.
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Página 146 de 440
APEL Nr. 1.0693.11.003.381-0/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: F.L.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
dos recursos.
APEL Nr. 1.0693.13.004.102-5/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: R.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar e,
no mérito, pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.13.003.251-9/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: A.S.E.; Parte 2: A.S.E.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0696.13.000.232-7/001; Comarca: TUPACIGUARA; Parte 1: E.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0699.13.008.501-1/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.F.; Parte 2: A.S.S.; Pelo não conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.015.769-9/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: C.N.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.087.411-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.11.002.168-3/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: J.M.R.; Parte 2: J.M.R.; Pelo provimento
parcial do primeiro recurso, provimento do segundo apelo e, improvimento do terceiro.
APEL Nr. 1.0720.12.004.523-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: I.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0720.13.002.495-6/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: V.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA CLAUDIO EMANUEL DA CUNHA
APEL Nr. 1.0016.06.057.082-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.A.B.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0016.10.003.972-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: C.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.175.109-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.681.104-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.741.418-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.000.368-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.L.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.075.737-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.A.T.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.208.995-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.F.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.051.386-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.; Parte 2: L.M.A.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.083.435-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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Página 147 de 440
APEL Nr. 1.0024.11.311.509-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.085.105-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.180.075-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.13.005.853-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: R.R.L.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0045.08.023.953-1/001; Comarca: CAETE; Parte 1: L.Z.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0051.10.000.088-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: R.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0056.09.220.969-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.L.M. e S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0114.10.003.641-6/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0330.07.007.932-3/001; Comarca: ITAMONTE; Parte 1: J.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0335.09.013.968-4/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: W.D.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.12.006.293-6/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: J.E.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.007.932-6/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.12.001.834-8/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.A.G.X.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0384.09.077.390-2/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: C.H.O.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.08.036.894-9/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: V.D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0400.13.002.501-0/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: E.H.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0431.10.005.295-7/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: R.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0434.09.016.961-7/001; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: L.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0447.08.008.662-5/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: O.P.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0470.10.001.817-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: O.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0525.11.001.157-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0525.11.021.599-9/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0528.06.000.237-5/001; Comarca: PRATA; Parte 1: S.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0549.11.001.618-1/001; Comarca: RIO CASCA; Parte 1: J.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0604.11.003.086-2/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: S.M.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0610.08.019.212-9/001; Comarca: SAO DOMINGOS DO PRATA; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.003.896-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.011.098-4/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.010.246-8/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.012.521-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.N.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.08.307.676-6/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: G.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.030.164-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.F.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.030.172-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.P.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.021.137-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.F.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CLAUDIO FLEURY BARCELLOS
APEL Nr. 1.0024.00.093.383-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.P.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.05.793.146-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.C.A.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.05.794.271-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.H.P.F.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.08.963.174-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.J.A.; Pelo conhecimento e
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improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.10.047.119-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.10.047.982-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.R.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.236.748-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.11.015.108-7/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.09.937.511-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.S.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.021.845-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.B.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.99.034.339-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.S.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0086.09.026.268-3/002; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: G.S.S.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.12.035.781-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: K.S.D.; Em sede preliminar, pelo não
conhecimento do Agravo. No mérito, seja julgado prejudicado.
AEXEC Nr. 1.0153.13.007.185-2/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.O.S.; Prejudicado o pedido.
AEXEC Nr. 1.0155.11.000.404-3/001; Comarca: CAXAMBU; Parte 1: J.A.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.048.837-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.N.N.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.760-8/003; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.; Parte 2: J.D.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.015.058-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.023.316-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.004.172-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.156-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.P.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.303-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.R.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.039.970-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.L.; Pelo conhecimento e
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provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.164-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: P.C.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.509-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.A.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.003.835-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.P.S.; Pelo não
conhecimento do agravo. Caso conhecido, pelo improvimento do mesmo.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.992-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: C.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.957-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.G.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.059-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.G.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.288-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.V.; Pelo não
conhecimento, se conhecido, pelo improvimento.
AEXEC Nr. 1.0267.13.002.143-4/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.C.S.; Pelo não conhecimento do
agravo. Caso conhecido, pelo provimento do mesmo.
APEL Nr. 1.0290.01.006.419-1/002; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: M.N.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0319.10.002.141-3/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.O.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0334.09.017.512-9/003; Comarca: ITAPAGIPE; Parte 1: T.A.S.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0433.09.303.093-3/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: F.G.V.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0441.09.015.307-9/001; Comarca: MUZAMBINHO; Parte 1: R.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Prejudicado o recurso.
AEXEC Nr. 1.0472.13.001.987-1/001; Comarca: PARAGUACU; Parte 1: L.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0559.08.004.863-5/002; Comarca: RIO PRETO; Parte 1: R.P.G.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.11.011.312-5/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: M.G.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.12.005.969-8/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: I.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CLAUDIO VARELLA DE SOUZA
R.S.E Nr. 1.0024.06.025.121-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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Edição de 29/03/2014
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R.S.E Nr. 1.0024.10.209.253-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.11.221.678-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.H.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.563-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.M.M.G.S.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.99.185.863-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0056.07.150.716-6/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: W.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0079.05.211.990-0/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.F.A.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0342.13.005.381-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: T.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0411.09.051.488-5/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: C.D.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0443.04.017.112-8/002; Comarca: NANUQUE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.S.P.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.003.790-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: E.F.B.F.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.056.273-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DENILSON FEITOZA PACHECO
R.S.E Nr. 1.0024.02.878.052-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.F.M.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.176.570-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.039.699-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.E.T.; Parte 2: L.E.T.; Pelo conhecimento dos recursos, e,
no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e, se não for provido, pelo provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.268.533-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.276.518-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.P.S.; Parte 2: H.P.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso defensivo, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, parcial provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.325.917-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.S.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.325.941-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo improvimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso ministerial.
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APEL Nr. 1.0024.13.047.561-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.049.348-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.H.O.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.080.265-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.S.; Parte 2: M.J.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.106.147-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.V.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.111.605-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.13.191.650-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.S.X.M.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
R.S.E Nr. 1.0024.13.328.261-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.11.031.505-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.N.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.001.022-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.D.; Pelo conhecimento dos recursos, e, no
mérito, pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0040.12.013.542-7/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: G.T.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.004.700-0/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.L.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0056.13.000.921-2/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.S.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0056.13.007.168-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.L.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0112.13.001.740-6/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: J.L.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.004.636-7/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: J.M.R.; Parte 2: J.M.R.; Pelo conhecimento dos recursos, e, no
mérito, pelo improvimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0134.13.007.499-7/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0140.13.000.308-4/001; Comarca: CARMO DA MATA; Parte 1: R.B.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.13.000.179-5/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: L.G.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.031.796-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.T.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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Página 153 de 440
APEL Nr. 1.0145.13.031.814-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, e, no mérito, improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0145.13.056.451-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0180.13.000.777-6/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: J.F.O.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0271.13.003.376-1/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: L.C.P.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0338.13.001.752-2/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.S.S.; Pelo conhecimento dos recursos, e, no
mérito, pelo improvimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0338.13.005.747-8/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.C.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0352.13.000.006-5/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: W.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0358.11.002.700-2/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: B.R.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0384.09.077.570-9/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0390.13.002.415-6/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: D.O.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0395.11.000.063-9/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: J.C.S.F.; Parte 2: J.C.S.F.; Pelo conhecimento e improvimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0422.13.001.321-8/001; Comarca: MIRAI; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0431.12.004.175-8/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: F.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0447.13.000.131-9/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0480.12.008.259-3/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.001.127-7/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: T.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.001.608-6/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.004.587-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.J.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.011.221-7/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: H.G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0522.13.000.537-7/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: R.B.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.021.295-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.C.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0554.12.000.193-4/001; Comarca: RIO NOVO; Parte 1: J.C.J.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0569.13.001.598-9/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: J.C.T.P.; Parte 2: J.C.T.P.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso Ministerial .
APEL Nr. 1.0625.13.008.585-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0629.13.000.626-1/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
dos recursos, e, no mérito pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.006.692-9/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: S.R.C.M.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.000.569-3/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: P.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos,
e, no mérito, pelo improvimento.
APEL Nr. 1.0672.13.015.780-9/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: I.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0680.13.001.674-3/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: G.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0685.13.000.579-4/001; Comarca: TEIXEIRAS; Parte 1: V.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.015.847-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: L.S.S.; Parte 2: L.S.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento parcial do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0687.13.002.308-2/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: L.P.S.; Parte 2: L.P.S.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0701.13.009.629-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.022.182-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.A.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.081.107-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.L.Q.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0708.11.000.795-0/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0713.12.010.398-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos, e,
no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
PROCURADORA DE JUSTIÇA DENISE MADUREIRA PINHEIRO COSTA
R.S.E Nr. 1.0002.11.002.033-2/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
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Edição de 29/03/2014
Página 155 de 440
recurso.
APEL Nr. 1.0003.08.026.839-8/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: A.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.01.002.567-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.S.A.; Parte 2: A.C.S.A.; Pelo não provimento ao
recurso do acusado e dado provimento ao recurso ministerial.
R.S.E Nr. 1.0024.03.160.379-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.05.797.797-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.07.767.310-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.09.650.968-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.E.F.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.154.021-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.10.172.204-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.L.S.P.(.(.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.280.546-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.120.161-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.161.330-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
R.S.E Nr. 1.0024.12.172.004-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.A.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.211.149-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.159.618-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.N.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.164.566-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.99.094.657-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.11.008.057-2/002; Comarca: BETIM; Parte 1: G.L.F.M.; Parte 2: G.L.F.M.; Pela reforma da sentença, pelo não
provimento dos recursos manejados pelos réus e, lado outro, parcialmente provido o recurso ministerial.
R.S.E Nr. 1.0040.02.008.395-8/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: F.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0073.08.037.375-3/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: C.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0079.06.283.037-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: T.L.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0079.09.990.216-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.R.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.10.015.998-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.L.S.S.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.13.036.106-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0133.09.046.964-3/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: G.I.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela competência do Juizo comum.
APEL Nr. 1.0134.10.004.443-4/003; Comarca: CARATINGA; Parte 1: D.I.R.; Parte 2: M.P.; Pelo parcial conhecimento do recurso. No
mérito, pelo não provimento.
R.S.E Nr. 1.0145.08.449.066-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.E.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0166.12.001.799-0/004; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: C.J.F.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0188.12.007.792-3/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0209.13.003.594-9/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: B.H.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0223.12.018.048-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0223.13.000.821-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: W.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0231.05.045.341-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0231.08.126.337-9/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0267.10.000.559-9/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.D.P.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0313.13.001.192-4/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: V.J.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0347.13.000.151-9/001; Comarca: JACINTO; Parte 1: e outros (.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0355.07.011.184-2/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: M.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0362.13.003.645-6/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: S.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0363.12.000.797-8/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: M.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0394.11.002.296-6/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: E.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0411.11.004.495-4/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0433.03.074.677-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0433.09.274.047-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.A.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0452.10.004.249-1/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: J.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0460.11.003.130-5/002; Comarca: OURO FINO; Parte 1: F.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0461.12.004.532-7/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: R.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0471.03.015.563-7/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0471.12.013.611-7/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: T.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0479.07.136.797-9/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: J.A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0479.11.008.895-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.C.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0508.06.001.746-6/002; Comarca: PIRANGA; Parte 1: ; Parte 2: J.G.M.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0512.05.028.656-0/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0521.05.044.401-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: A.A.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0525.04.052.952-7/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.V.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0534.13.000.056-3/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: H.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
R.S.E Nr. 1.0604.13.000.015-0/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: W.D. e S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0625.02.022.049-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.L.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.09.092.173-9/002; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: T.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0625.12.010.092-4/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: R.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0625.13.000.809-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.H.T.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0627.10.000.761-6/001; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: S.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0629.10.000.967-5/003; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: P.C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Reitero paracer fls
651/673.
APEL Nr. 1.0672.09.396.411-8/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.S.J.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.11.014.828-1/002; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0672.12.010.201-3/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: R.R.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0686.07.203.193-9/003; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.G.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0686.08.216.406-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: E.G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0699.13.000.586-0/001; Comarca: UBA; Parte 1: V.C.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0702.06.295.219-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.07.363.847-1/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0702.11.044.698-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELEAZAR VILLACA
APEL Nr. 1.0016.13.000.650-1/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: L.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.03.023.188-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.856.369-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.193.481-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.084.236-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.158.615-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.236.931-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.276.158-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.L.O.M.; Parte 2: E.L.O.M.; Pelo provimento do recurso
ministerial, pelo desprovimento do recurso defensivo.
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APEL Nr. 1.0024.13.045.747-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.080.327-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.165.074-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.761-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.192.872-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.F.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.452-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.247.102-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.08.157.682-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: D.V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.12.012.112-0/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.10.011.352-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.09.969.359-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.M.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
AINST Nr. 1.0090.08.018.885-8/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.08.284.267-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.S.; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0140.10.001.494-7/002; Comarca: CARMO DA MATA; Parte 1: É.M.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0140.11.001.922-5/001; Comarca: CARMO DA MATA; Parte 1: O.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.07.428.385-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.037.478-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0172.10.001.032-8/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0183.02.038.082-4/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: E.A.S.; Pelo provimento do
recurso ministerial e, pelo desprovimento do recurso interposto pelos réus.
APEL Nr. 1.0183.05.091.543-2/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.A.M.L.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0183.08.146.015-0/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: W.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0183.13.004.153-0/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.S.; Pelo provimento do
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Página 160 de 440
recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.504-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0271.13.005.734-9/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: M.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0280.12.000.673-7/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: F.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.005.718-8/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: J.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.006.542-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0344.13.004.510-9/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0349.13.001.034-2/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: M.T.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.13.001.361-5/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0363.13.001.870-0/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: M.J.P.S.; Parte 2: M.J.P.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.12.001.774-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: S.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.012.005-0/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0418.11.002.628-7/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: J.M.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0427.12.000.547-0/001; Comarca: MONTALVANIA; Parte 1: K.B.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.035.313-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; pelo provimento do recurso
do MPMG e desprovimento do recurso da Ré.
APEL Nr. 1.0433.13.019.008-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: F.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0470.12.006.621-7/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: A.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.06.097.891-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: S.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0555.13.000.458-6/001; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: e outros (.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0559.10.000.085-5/001; Comarca: RIO PRETO; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0569.11.002.246-8/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: W.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.012.714-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.F.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0629.13.001.034-7/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: L.N.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0684.13.001.198-5/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.C.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.13.007.659-5/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: C.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0689.11.002.170-6/001; Comarca: TIROS; Parte 1: J.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.07.036.212-4/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.V.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.078.265-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.070.120-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.O.G.; Parte 2: A.E.R.; Pelo provimento do recurso ministerial
e desprovimento do recurso do réu.
APEL Nr. 1.0702.13.003.092-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.N.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0704.12.006.722-5/001; Comarca: UNAI; Parte 1: I.T.S.A.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELIANE MARIA GONCALVES FALCAO
M.S.C Nr. 1.0000.13.091.378-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.J.D.P.P.B.; Parte 2: J.D.V.C.I.P.C.B.H.; Pela
denegação da ordem.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS PAULO CORDEIRO
R.S.E Nr. 1.0351.12.002.244-4/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: R.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA FRANCISCO MARCIO MARTINS MIRANDA CHAVES
R.S.E Nr. 1.0003.13.002.456-9/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0024.00.093.183-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.03.058.900-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.O.A.; Parte 2: A.O.A.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.786.291-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.N.C.; Parte 2: R.F.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.09.736.559-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.C.F.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.123.448-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.R.F. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0024.11.213.132-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.W.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.323.113-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.175.054-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.R.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.329.265-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Ratificação do parecer de fls.
1569/1575.
APEL Nr. 1.0024.12.329.265-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
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AINST Nr. 1.0024.13.290.761-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.V.; Parte 2: M.F.C.; A decisão do magistrado a quo
seja ratificada pelo tribunal de justiça.
R.S.E Nr. 1.0024.13.307.496-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.328.259-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.P.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0027.11.007.703-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: F.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0035.11.020.964-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: D.B.S.; Parte 2: D.B.S.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso ministerial e não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0079.06.252.619-3/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.B.L.; Parte 2: G.F.N.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.07.356.549-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.10.037.678-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.13.048.997-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.R.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.95.025.952-7/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.S.O.; Parte 2: M.P.; Reitero parecer de fls 494/500.
R.S.E Nr. 1.0105.06.199.263-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.028.411-9/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.B.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0111.08.012.442-8/004; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.P.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0114.05.060.714-1/002; Comarca: IBIRITE; Parte 1: R.S.M.; Parte 2: M.P.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.04.039.492-3/003; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0134.08.100.974-5/004; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0137.11.000.490-0/001; Comarca: CARLOS CHAGAS; Parte 1: J.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0143.12.000.453-4/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: A.F.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
APEL Nr. 1.0145.09.530.132-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0145.13.017.131-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0183.13.000.004-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.M.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.01.015.527-4/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.05.046.600-3/004; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.P.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0236.12.003.973-0/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.P.N.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0287.13.003.055-7/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: J.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0327.02.004.193-2/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: J.A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0344.05.026.535-6/006; Comarca: ITURAMA; Parte 1: R.R.C.S.; Parte 2: M.P.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0352.12.007.404-7/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: J.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0355.11.002.117-5/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0358.13.000.840-4/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: C.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0363.02.006.989-6/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: F.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.12.017.122-0/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: R.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela nulidade do processo.
APEL Nr. 1.0400.11.002.786-1/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0405.08.007.089-0/004; Comarca: MARTINHO CAMPOS; Parte 1: J.M.O.C.V.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0411.03.007.191-3/006; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: D.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0418.11.003.133-7/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento dos recursos do
Ministério Público e do Assistente de acusação e, não provimento ao recurso aviado pela defesa.
R.S.E Nr. 1.0433.06.175.791-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.06.179.565-7/004; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.K.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0433.06.188.270-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.324.430-0/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0434.08.015.771-3/001; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: L.H.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0443.02.008.104-0/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: N.O.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0480.10.005.342-4/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: R.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0480.11.009.218-0/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0481.13.006.878-8/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0486.03.003.674-4/001; Comarca: PECANHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.A.N.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0487.12.004.194-1/001; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.B.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.11.001.392-1/002; Comarca: PERDOES; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: A.M.P.; Pelo provimento do recurso ministerial e
improvimento ao da defesa.
R.S.E Nr. 1.0508.06.001.563-5/001; Comarca: PIRANGA; Parte 1: J.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0520.12.001.903-6/003; Comarca: POMPEU; Parte 1: A.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Opino no sentido da rejeição da
preliminar de nulidade e no mérito que seja negado provimento ao mesmo, mantendo a respeitável decisão.
APEL Nr. 1.0525.08.146.083-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.R.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0555.12.001.963-6/001; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.05.032.791-4/005; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: E.C.T.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0671.07.001.168-7/002; Comarca: SERRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.S.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0671.12.001.418-6/001; Comarca: SERRO; Parte 1: J.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0672.12.002.757-4/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: D.C.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.10.017.352-1/003; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.C.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0702.00.022.160-7/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.M.S.F.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.03.072.763-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: H.R.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.06.326.170-6/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
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provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.09.633.574-1/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.F.S.B.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0704.11.000.193-7/004; Comarca: UNAI; Parte 1: M.P.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.10.010.818-2/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: C.R.A.; Parte 2: C.R.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.025.090-9/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: C.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0707.12.016.892-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.B.; Em diligência.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERARDUS MAGELA GONCALVES LIMA FILHO
C.JUR Nr. 1.0000.13.099.049-2/000; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.J.E.C.C.D.; Parte 2: J.2.V.C.C.D.; Pela competência do
Juízo suscitado.
AEXEC Nr. 1.0016.12.008.248-8/002; Comarca: ALFENAS; Parte 1: W.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.05.791.627-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.H.M.C.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.08.963.510-6/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0024.09.493.938-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.11.096.138-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.H.S.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0024.11.096.300-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.I.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0024.11.098.388-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.043.721-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.C.N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento.
AEXEC Nr. 1.0024.12.229.786-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0024.12.231.617-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.E.B.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.231.911-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0024.13.088.326-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.M.R.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.13.089.193-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.; Reitero parecer de Fls. 47/49.
AEXEC Nr. 1.0027.12.012.656-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.C.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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AEXEC Nr. 1.0035.10.015.399-4/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.B.S.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.12.000.187-6/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0071.11.000.761-5/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.04.125.817-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0079.05.229.933-0/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.C.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.05.229.933-0/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.C.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.08.426.884-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: W.M.S.V.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.10.007.841-3/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.10.047.060-2/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.S.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0079.10.047.184-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.E.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.046.270-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.C.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.13.018.568-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0079.13.021.952-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.H.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0105.06.202.045-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.08.260.862-8/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.11.001.259-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0105.13.026.344-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.036.878-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0106.09.045.426-0/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0116.12.002.307-6/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: J.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0126.10.001.824-4/001; Comarca: CAPINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.V.O.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.11.029.808-8/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: B.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0143.12.000.384-1/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: V.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.05.258.690-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.J.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.05.263.457-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.S.F.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.08.475.836-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.N.; Prejudicado o recurso, por
perda do objeto.
AEXEC Nr. 1.0209.05.044.813-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: R.C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0209.09.096.677-8/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0209.11.004.248-5/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.S.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0209.13.007.229-8/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: E.H.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0210.13.008.547-0/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: P.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.06.191.242-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.H.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.07.228.955-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.J.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.13.023.187-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: S.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.562-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.654-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.05.051.761-5/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: O.G.S.N.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do
recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0231.06.065.782-3/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.798-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.F.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.074.676-6/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.L.S.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.07.090.989-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: F.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.07.097.613-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.S.S.; Pelo provimento do
recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.08.109.191-1/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.111.981-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.G.O.; Pelo provimento do
recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0231.08.126.128-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.F.N.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.154.421-4/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.P.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.007.774-3/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: I.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0231.10.013.794-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.R.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.020.987-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.021.813-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.021.813-1/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.S.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.11.010.083-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: T.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.11.023.322-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.F.F.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.568-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.S.V.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.749-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.12.006.150-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.J.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.014.016-6/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.12.014.395-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.941-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.B.N.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.000-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.T.L.P.; Pelo não
conhecimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.030-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: D.G.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.895-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.C.; Pelo provimento dos
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recursos.
AEXEC Nr. 1.0231.12.033.152-6/004; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.M.G.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.039.965-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.12.044.619-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.R.M.L.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.044.759-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.R.N.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.046.044-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.C.O.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.133-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.154-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.C.G.C.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.210-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.945-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.N.J.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.315-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.P.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.843-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.068-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.S.; Pelo provimento parcial
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.189-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.R.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.024.833-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.R.R.B.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.469-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.F.J.L.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.026.116-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.N.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.13.026.440-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.026.719-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.L.C.S.; Pelo provimento do
recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.13.030.977-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.M.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.032.462-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0243.13.000.622-0/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: J.L.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0267.13.002.121-0/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: L.E.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0301.11.008.358-3/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.F.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0301.12.007.969-6/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0301.12.011.567-2/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.P.C.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0301.13.001.720-7/002; Comarca: IGARAPE; Parte 1: F.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0301.13.004.371-6/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.S.S.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0363.12.001.703-5/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: C.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0395.11.002.755-8/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.G.M.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0411.11.005.953-1/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: R.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0433.10.315.341-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0433.13.000.663-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.H.S.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.09.101.785-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: G.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento.
AEXEC Nr. 1.0439.10.003.102-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.D.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.10.011.796-9/002; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0439.12.000.053-4/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: R.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0439.13.000.025-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: I.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0439.13.009.533-4/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: R.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0456.11.006.990-7/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: V.T.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0471.07.079.444-4/002; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: T.I.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.07.080.250-2/002; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: G.S.R.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e improvimento
dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0471.10.001.437-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: A.A.S.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.13.009.808-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: L.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0479.07.124.433-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.07.074.516-3/005; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: M.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.13.000.478-3/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.09.083.824-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.11.009.910-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: F.A.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0521.12.000.260-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.B.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.13.001.083-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.13.001.083-3/002; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.09.166.808-3/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: C.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0540.07.012.490-9/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0637.12.005.002-5/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: E.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0647.08.086.705-2/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: M.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0647.11.006.561-0/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.13.013.397-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: V.A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0672.11.010.976-2/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.C.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0686.11.000.038-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: L.F.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0693.09.080.819-9/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: G.S.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0693.10.005.295-2/002; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.C.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0713.12.006.551-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: D.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA GILBERTO AUGUSTO DE MENDONCA
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R.S.E Nr. 1.0016.07.072.282-8/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.C.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0016.12.003.783-9/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.T.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0023.09.011.762-5/001; Comarca: ALVINOPOLIS; Parte 1: J.G.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.00.008.014-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.04.356.856-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.X.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.09.481.316-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.F.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.09.510.752-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.S.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.09.724.186-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.10.001.562-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.G.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.10.222.095-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M. e outros ; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.11.060.703-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.11.106.020-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.B.O.; Pelo provimento do apelo
ministerial e não provimento do recurso da acusada.
APEL Nr. 1.0024.11.190.503-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.W.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.268.006-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.F.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.164.479-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.99.121.648-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0026.01.001.602-5/003; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: V.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0026.02.003.210-3/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: A.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0026.13.001.064-3/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0027.10.024.427-9/002; Comarca: BETIM; Parte 1: J.M.S.D.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0027.11.011.883-6/002; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.F.S.R.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0079.00.004.766-6/005; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.A.P.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
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APEL Nr. 1.0079.00.004.766-6/005; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.A.P.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento.
R.S.E Nr. 1.0079.10.609.926-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.Z.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0079.11.048.767-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0079.98.012.595-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: I.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0082.09.008.111-6/001; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: J.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
R.S.E Nr. 1.0084.12.001.490-1/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: A.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0105.03.098.567-2/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: S.M.S.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0105.07.218.650-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.R.L.O.; Pelo
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.11.016.164-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.C.R.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0134.04.040.060-5/002; Comarca: CARATINGA; Parte 1: F.H.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0140.12.001.737-5/001; Comarca: CARMO DA MATA; Parte 1: E.V.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0143.12.003.651-0/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: M.F.S.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0180.13.000.133-2/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: R.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0180.13.000.788-3/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: R.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0183.10.011.874-8/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.; Pelo provimento do
recurso ministerial e pelo não provimento ao recurso do acusado.
R.S.E Nr. 1.0193.13.002.014-5/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: L.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento.
R.S.E Nr. 1.0193.13.002.014-5/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: L.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0223.09.276.410-7/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.O.S. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do
apelo ministerial e não provimento do apelo dos réus.
APEL Nr. 1.0231.07.085.089-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.N.R.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0231.12.002.095-4/004; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0240.13.000.807-3/001; Comarca: ERVALIA; Parte 1: I.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0251.11.000.015-4/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0280.05.011.288-5/002; Comarca: GUANHAES; Parte 1: R.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0301.13.000.239-9/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: T.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
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APEL Nr. 1.0309.08.020.418-8/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.P.F.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0330.13.000.935-1/001; Comarca: ITAMONTE; Parte 1: L.N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0377.10.000.262-7/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0377.12.000.135-1/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: V.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do apelo, no
mérito, pelo não provimento.
APEL Nr. 1.0396.12.003.161-4/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: F.A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0407.06.012.911-8/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: V.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0407.11.002.084-6/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: T.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0431.11.001.033-4/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: S.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0433.09.286.811-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.F.R.; Pelo não provimento dos
recursos.
R.S.E Nr. 1.0433.10.013.650-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.T.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0433.12.036.187-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0435.10.000.789-5/001; Comarca: MORADA NOVA DE MINAS; Parte 1: R.B.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0470.13.009.090-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: N.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0470.13.009.090-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: N.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0479.12.022.259-7/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0479.13.009.519-9/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: L.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0486.09.021.619-4/001; Comarca: PECANHA; Parte 1: G.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0512.04.021.981-2/002; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: N.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0521.12.005.242-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: R.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0672.99.002.264-8/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0684.11.000.609-6/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0687.01.005.885-1/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.O.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0702.08.521.121-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.J.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0702.11.050.131-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0704.13.000.705-4/001; Comarca: UNAI; Parte 1: A.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.10.009.206-3/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: C.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0713.13.002.642-8/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
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APEL Nr. 1.0720.10.003.285-6/002; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: I.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA GILVAN ALVES FRANCO
APEL Nr. 1.0003.10.003.074-5/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: F.L.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0005.12.003.155-3/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: W.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.12.003.125-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.C.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.04.445.210-0/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.V.D.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.730.895-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.468.086-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.09.545.438-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.661.926-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.736.365-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.A.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.037.458-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.T.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.107.234-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.107.742-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.J.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.281.638-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.M.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.015.472-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.084.338-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.F.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.272.270-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.096.744-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.12.210.161-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.268.498-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.L.R.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.325.908-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.345.895-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.O.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.048.962-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.764-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.V.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.202.531-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.R.O.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.314.555-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.M.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0028.08.017.941-0/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0028.10.000.997-7/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: J.Â.Q.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0042.11.001.821-7/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: C.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0049.09.016.234-5/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0074.11.001.977-0/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: D.A.S. e outros (.(.; Parte 2: D.A.S. e outros (.(.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.06.295.005-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.066.928-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.070.899-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.059.830-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: W.C.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0079.13.066.094-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0112.12.004.299-2/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0132.06.003.100-3/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: C.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos e,
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no mérito, para que seja dado parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante CLM. Em contra partida, seja negado provimento
quanto aos demais pleitos recursais, mantendo-se, na íntegra, a decisão que condenou os apelantes CLM e RMC.
APEL Nr. 1.0133.09.052.319-1/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: T.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.068.359-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.A.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.09.172.189-8/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento do recurso do MPMG e não provimento do recurso do apelado V.S.F .
APEL Nr. 1.0184.13.001.314-9/001; Comarca: CONSELHEIRO PENA; Parte 1: F.O.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.11.010.748-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.O.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.09.095.100-2/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: C.R.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.10.000.825-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.103.296-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.F.P.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.08.113.965-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.182-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.V.O.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0249.13.000.895-9/001; Comarca: EUGENOPOLIS; Parte 1: D.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0281.07.010.618-8/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: R.V.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.11.005.531-9/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: D.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.09.289.906-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: L.F.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.008.623-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: I.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0351.09.096.146-4/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0351.11.000.564-9/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: L.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.11.007.359-2/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: T.M.N.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0386.10.000.955-7/001; Comarca: LIMA DUARTE; Parte 1: C.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0386.11.000.900-1/001; Comarca: LIMA DUARTE; Parte 1: J.D.P.T.(.(.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0392.06.003.468-4/001; Comarca: MALACACHETA; Parte 1: J.B.A. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0429.11.001.715-0/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: E.A.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0431.11.006.090-9/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: A.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.06.189.363-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.R.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.09.302.608-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.013.344-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.11.013.141-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0447.11.002.015-6/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: S.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0453.12.001.971-7/001; Comarca: NOVO CRUZEIRO; Parte 1: M.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0459.10.003.181-2/001; Comarca: OURO BRANCO; Parte 1: I.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0461.12.005.464-2/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: J.P.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.12.003.041-0/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: S.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0521.11.006.230-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.10.017.824-9/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0556.09.020.254-1/001; Comarca: RIO PARDO DE MINAS; Parte 1: D.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0567.11.007.595-7/001; Comarca: SABARA; Parte 1: A.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0570.13.001.281-0/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.M.S.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0604.11.003.207-4/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: H.E.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
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conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0610.08.018.565-1/001; Comarca: SAO DOMINGOS DO PRATA; Parte 1: R.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.07.073.454-0/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: P.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.007.915-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.09.096.084-8/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: R.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção
da punibilidade.
APEL Nr. 1.0672.05.158.180-5/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: H.S.F.; Parte 2: H.S.F.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0684.11.002.501-3/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: G.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0684.12.001.530-1/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: V.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.10.011.816-4/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.13.006.527-8/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0704.09.129.934-4/001; Comarca: UNAI; Parte 1: R.M.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0707.11.016.396-1/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.B.S.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0713.12.001.482-2/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: B.V.S.; Parte 2: B.V.S.; Pelo conhecimento dos recursos e parcial
provimento ao recurso do MPMG.
APEL Nr. 1.0713.13.004.724-2/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0718.11.001.485-6/001; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.G.F.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSE ANTONIO BAETA DE MELO CANCADO
APEL Nr. 1.0024.13.192.398-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.015.092-1/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: L.A.F. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0097.08.002.531-1/001; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: A.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso e não provimento das preliminares. No mérito, pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0106.08.035.534-5/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: J.R.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0452.13.001.851-1/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: F.L.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento doa
recursos, pelo não provimento .
APEL Nr. 1.0518.12.008.266-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0527.11.000.910-9/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: E.W.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.006.912-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: L.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0680.07.012.364-0/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.M.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0699.06.060.688-5/001; Comarca: UBA; Parte 1: D.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.12.004.487-9/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0713.12.006.879-4/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.C.P.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSE FERNANDO MARREIROS SARABANDO
APEL Nr. 1.0011.13.001.166-8/001; Comarca: AIMORES; Parte 1: W.A.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0016.13.007.999-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: B.V.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.976.303-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.018.729-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.036.155-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.210.236-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.E.C.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.303.871-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.197-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.611-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.D.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.049.120-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.B.; Pelo desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.102.114-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.H.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.981-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.P.C.; Parte 2: J.V.P.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.353-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.11.013.434-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.P.S.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.014.937-5/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.S.G.P.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.034.635-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.004.254-5/001; Comarca: BETIM; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.004.457-4/001; Comarca: BETIM; Parte 1: T.A.B.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.98.014.778-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.003.209-5/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, pelo desprovimento do recurso defesivo e parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0042.13.001.465-9/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0051.10.003.402-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: L.B.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.020.682-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0143.13.003.220-2/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: L.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.079.130-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.N.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.038.503-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: P.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0148.12.007.223-3/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: L.G.O.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.13.001.579-2/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: A.C.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0183.13.010.868-5/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.M.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0193.13.003.058-1/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: C.O.J.; Parte 2: C.O.J.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.008.052-9/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.R.A.C.; Pelo conhecimento
do interposto recurso, e no mérito, pelo provimento integral do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0194.13.003.875-6/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: G.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.003.964-4/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: L.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.004.967-6/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: L.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0231.04.022.364-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.12.014.907-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.H.O.M.; Pelo parcial
provimento do apelo ministerial e pelo desprovimento do defensivo.
APEL Nr. 1.0231.12.037.084-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.011.316-1/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: D.D.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0284.13.000.993-9/001; Comarca: GUARANI; Parte 1: J.M.B.S.; Parte 2: J.M.B.S.; Pelo desprovimento do recurso
Ministerial e parcial provimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0287.13.006.134-7/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: H.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.006.282-4/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: S.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0331.13.000.216-4/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: M.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0382.09.106.559-1/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.P.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0411.13.003.847-3/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: H.L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0411.13.003.847-3/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: H.L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.08.269.023-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.B.S.; Parte 2: ; Em diligência.
APEL Nr. 1.0433.12.030.502-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.037.458-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0433.13.000.068-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.O.C.; Parte 2: J.O.C.; Pelo conhecimento dos três
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recursos interpostos, no mérito, sou, em nome da PGJ-MG, pelo provimento do apelo ministerial e pelo desprovimento das apelações
defensivas.
APEL Nr. 1.0433.13.001.177-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.W.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos de apelação, no mérito, pelo desprovimento da apelação e o provimento parcial de apelo.
APEL Nr. 1.0433.13.006.935-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.017.969-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: T.I.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0434.11.001.910-7/001; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
desprovimento dos apelos defensivos e o parcial provimento do recurso aviado pelo Ministério Público.
APEL Nr. 1.0439.13.001.302-2/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.D.V.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0456.12.006.406-2/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: E.H.D.G.; Parte 2: E.H.D.G.; Pelo conhecimento dos recursos. No
mérito pelo desprovimento do apelo ministerial e pelo parcial provimento dos apelos defensivos.
APEL Nr. 1.0460.13.002.014-8/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: D.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0470.12.007.005-2/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0471.13.001.562-4/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: C.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.011.673-0/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: K.R.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0480.11.016.149-8/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.H.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0480.13.004.556-4/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: J.D.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0481.12.008.586-7/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0481.12.015.705-4/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.O.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.004.329-7/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.004.336-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0522.13.000.565-8/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: M.P.S.P.(.(.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.011.033-9/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0625.12.005.996-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: R.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.13.004.857-1/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: E.D.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.12.020.290-4/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.D.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso
do réu M.R.S.F. e pelo parcial conhecimento da apelação aviada pela corré M.D.F.S. e pelo desprovimento de ambos os apelos.
APEL Nr. 1.0686.12.008.407-0/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: C.P.F.; Parte 2: C.P.F.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0687.13.002.963-4/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.002.253-8/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.015.938-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento apenas
do recurso ministerial, e pelo provimento do MP.
APEL Nr. 1.0702.12.037.128-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.L.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.039.378-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.021.895-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.10.022.704-0/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.N.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.04.014.927-3/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: e O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR
APEL Nr. 1.0002.13.000.740-0/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: G.W.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0023.11.000.930-7/001; Comarca: ALVINOPOLIS; Parte 1: E.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento, se
conhecido, pelo improvimento.
AEXEC Nr. 1.0024.05.634.577-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.895.445-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.279.897-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento parcial, e
no mérito, pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.569.219-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.307.606-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.C.J.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.083.872-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.179.509-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.S.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.293.716-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.E.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.122.921-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.G.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.143.985-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.211.254-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.029.829-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: K.F.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.257.071-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.298.895-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.C.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.09.185.613-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.G.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.10.007.363-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: W.M.G.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0027.12.001.139-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0069.08.023.806-1/001; Comarca: BICAS; Parte 1: A.M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0105.05.163.402-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
acolhimento dos embargos.
APEL Nr. 1.0105.12.011.756-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0110.13.000.181-8/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: M.S.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.11.004.684-1/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: L.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0141.11.001.678-1/001; Comarca: CARMO DE MINAS; Parte 1: M.J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.07.418.107-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
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do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.078.840-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0148.11.001.823-8/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: J.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0166.08.018.261-0/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: M.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0183.10.014.283-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.I.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.09.101.534-8/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.11.000.058-2/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.G.A.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0210.12.001.199-9/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: C.A.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0216.10.001.804-5/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: B.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.08.245.251-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.A.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.254-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: S.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.07.102.002-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.F.S.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.009.975-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.H.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0290.08.054.137-5/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: A.N.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0290.08.058.291-6/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.P.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0352.08.040.535-5/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: V.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do recurso
em razão da sua intempestividade. Chegando-se, porventura, ao mérito, somos pelo desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0352.08.047.594-5/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: F.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0352.08.048.584-5/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: R.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0362.08.089.930-9/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0388.11.002.421-2/001; Comarca: LUZ; Parte 1: A.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0398.09.014.943-4/001; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: P.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela rejeição da preliminar.
APEL Nr. 1.0414.13.002.123-4/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: J.R.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0418.09.018.398-3/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: J.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0421.10.001.350-5/001; Comarca: MIRADOURO; Parte 1: S.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0431.10.004.660-3/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: O.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.11.009.984-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: S.E.Q.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0481.13.008.008-0/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: G.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0486.09.021.646-7/001; Comarca: PECANHA; Parte 1: J.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0498.11.002.445-8/001; Comarca: PERDIZES; Parte 1: C.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0499.13.000.264-9/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: D.E.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0515.11.003.260-1/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: T.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0529.10.000.530-3/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: V.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0557.13.000.985-4/001; Comarca: RIO PIRACICABA; Parte 1: E.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0567.12.004.224-5/001; Comarca: SABARA; Parte 1: H.B.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0625.11.001.649-4/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: L.R.L.S.; Parte 2: L.R.L.S.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0643.11.000.224-0/001; Comarca: SAO ROQUE DE MINAS; Parte 1: J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.11.000.238-9/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: E.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.11.018.058-1/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: e O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0694.07.038.173-6/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0694.09.055.284-5/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0699.08.078.944-8/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0701.12.000.084-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: U.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.028.745-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.G.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0713.12.006.419-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0720.08.047.894-7/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: J.E.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0778.11.000.624-5/001; Comarca: ARINOS; Parte 1: G.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSE RONALD VASCONCELOS DE ALBERGARIA
APEL Nr. 1.0002.11.000.678-6/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: C.W.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0002.12.001.080-2/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: P.V.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0002.13.000.899-4/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: D.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0003.10.001.764-3/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0003.11.000.154-6/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: D.X.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
AEXEC Nr. 1.0003.12.003.461-0/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0003.13.002.454-4/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: L.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0003.13.002.454-4/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: L.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0011.12.002.391-3/001; Comarca: AIMORES; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0015.12.002.762-6/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0015.13.000.744-4/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: A.F.P.; Parte 2: D.S.R.; Pelo conhecimento dos recursos, não
provimento do recurso defensivo de A.F.P. e G.F.P. e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0016.12.004.947-9/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: W.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0016.12.005.363-8/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: R.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0016.12.009.988-8/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: A.B.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
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recurso.
AEXEC Nr. 1.0016.13.005.722-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: L.E.N.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0016.13.005.791-8/003; Comarca: ALFENAS; Parte 1: G.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0016.13.005.871-8/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: A.V.G.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.03.137.183-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.04.271.505-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.S.O.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.04.272.401-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.E.X.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.05.635.692-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.J.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.07.412.691-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.08.963.696-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.D.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.581.547-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.B.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.10.048.789-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.; Parte 2: M.P.; Pela perda do objeto.
AEXEC Nr. 1.0024.10.048.891-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.L.F.B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.10.108.064-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.11.095.132-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.V.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.176.416-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.044.218-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.045.518-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.172.010-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.S.; Parte 2: e outros (.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.179.691-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.12.179.975-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso defensivo e pelo provimento do ministerial.
AEXEC Nr. 1.0024.12.231.886-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.12.257.910-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.276.436-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.N.C.; Parte 2: A.F.N.C.; Pelo conhecimento do
recurso, e no mérito, pelo desprovimento da apelação defensiva e pelo provimento do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.276.721-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.R.S.; Parte 2: B.R.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.293.604-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento da apelação defensiva.
APEL Nr. 1.0024.12.296.388-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.319.225-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.346.238-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.018.715-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.F.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.830-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.Q.B.M.; Parte 2: B.Q.B.M.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.048.940-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.E.A.S.; Parte 2: H.E.A.S.; Pelo conhecimento dos
recursos, e no mérito, sou pelo desprovimento da apelação defensiva e provimento do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.049.294-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.13.086.900-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.13.089.403-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.13.089.656-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.13.089.656-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento.
AEXEC Nr. 1.0024.13.089.927-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso defensivo.
AEXEC Nr. 1.0024.13.090.436-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.124.481-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.A.A.; Pelo conhecimento de
ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.124.508-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.A.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.580-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.F.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.159.416-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.253-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.546-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.188.174-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.191.267-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.R.A.C.; Parte 2: R.P.M.C.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.192.466-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.192.591-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.F.; Parte 2: D.S.F.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.192.790-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.G.; Parte 2: C.M.S.; Pelo conhecimento dos recursos
aviados, pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, sou pelo desprovimento dos apelos.
APEL Nr. 1.0024.13.193.176-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.B.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.202.433-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.13.202.691-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.268.241-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.300.339-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.M.S.; Parte 2: M.I.A.M.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.314.266-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0026.06.022.609-4/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.N.D.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.000.601-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0027.13.006.262-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: D.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0027.13.015.670-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: E.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0028.05.007.645-5/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: A.L.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, e no mérito, pelo desprovimento dos recursos dos recorrentes W. C. S. F. e M. A. C., e pelo provimento parcial dos recursos
dos apelantes J. S. F., W. P. M. e A. L. F. O.
AEXEC Nr. 1.0028.07.014.106-5/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: F.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.05.062.123-0/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0035.07.109.862-4/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.V.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R_AUT Nr. 1.0035.10.000.667-1/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.D.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.10.015.385-3/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: R.C.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Reitero o parecer das folhas 28
a 35.
AEXEC Nr. 1.0035.10.015.385-3/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: R.C.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Reitero o parecer de folhas 52 a
57.
AEXEC Nr. 1.0035.10.015.385-3/003; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: R.C.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.10.015.392-9/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: É.H.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.11.015.111-1/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: M.J.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0035.11.016.969-1/002; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: V.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.12.002.585-9/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: G.M.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e pelo
parcial provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.12.004.114-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: R.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.12.004.138-5/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.S.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.12.010.635-2/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.001.690-6/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: J.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos apelos,
rechaçando-se as preliminares aventadas pela Defesa do réu W.C.G. e, no mérito, lhe seja negado provimento à súplica, pelo
provimento parcial ao recurso do réu J.D.S.
APEL Nr. 1.0040.13.006.141-5/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0043.09.017.480-6/001; Comarca: AREADO; Parte 1: B.A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
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do recurso.
APEL Nr. 1.0045.11.002.019-0/001; Comarca: CAETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0051.13.001.184-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: P.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0054.13.000.713-8/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: E.L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0058.13.001.443-2/001; Comarca: TRES MARIAS; Parte 1: V.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0071.07.030.965-4/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.P.; Pela nulidade da sentença.
AEXEC Nr. 1.0071.07.032.498-4/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0071.08.040.366-1/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: D.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0071.10.000.704-7/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0071.11.003.592-1/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.F.; Pelo provimento do recurso
ministerial.
AEXEC Nr. 1.0079.04.142.600-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: V.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.06.306.442-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.07.337.838-6/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.08.412.135-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.08.426.721-4/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.09.973.172-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.E.F.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.10.046.672-5/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.A.J.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.10.055.040-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.G.O.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0079.11.027.863-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: T.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso
defensivo.
AEXEC Nr. 1.0079.11.032.430-2/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.; Parte 2: R.V.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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AEXEC Nr. 1.0079.11.062.629-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: S.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.063.190-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.003.295-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.L.C.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0079.12.005.726-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.021.749-6/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.B.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.035.698-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.A.A.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.049.513-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.D.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Não conhecimento do agravo.
Acaso conhecido, opino pelo seu improvimento.
AEXEC Nr. 1.0079.12.075.048-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: V.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.13.000.077-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.13.003.782-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.13.004.461-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.13.010.939-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.D.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.13.010.971-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.016.475-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: W.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.031.879-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.032.327-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.M.L.R.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.043.308-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.B.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.13.072.411-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.F.S.R.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0084.13.000.320-9/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: L.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos,
pela rejeição das preliminares aventadas e, no mérito, pelo provimento tao somente do apelo ministerial.
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APEL Nr. 1.0086.13.002.496-0/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: L.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0093.12.001.909-1/001; Comarca: BURITIS; Parte 1: D.F.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.05.160.002-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.05.160.199-2/005; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.M.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.05.160.229-7/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: G.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.05.160.463-2/003; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.P.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.05.163.211-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.06.175.284-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.07.224.379-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.07.239.647-3/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.08.260.939-4/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.G.T.; Parte 2: M.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.08.261.202-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.A.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.09.287.088-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.O.F.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.09.288.501-8/003; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.C.H.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.09.298.541-2/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: V.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.09.314.853-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: H.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.10.032.909-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.11.004.106-5/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.11.029.104-1/004; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.R.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0105.12.002.444-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.12.017.732-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.006.204-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.H.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.009.765-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.A.M.B.; Parte 2: C.A.M.B.; Pelo
conhecimento dos recursos, improvimento do apelo defensivo e provimento do apelo Ministerial.
AEXEC Nr. 1.0105.13.009.849-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: H.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela cassação
da sentença.
AEXEC Nr. 1.0105.13.009.883-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.O.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.012.768-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.O.L.S.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.013.558-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.C.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.019.241-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.G.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.021.475-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.029.486-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: H.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.032.218-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.033.038-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
CTEST Nr. 1.0105.13.038.000-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: G.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
conhecimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0110.08.019.815-0/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: R.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0111.12.002.546-0/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: T.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0112.10.012.276-4/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.R.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0112.11.006.997-1/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: G.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0112.12.001.353-0/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: J.W.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0112.13.004.637-1/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: W.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0114.09.119.894-4/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: F.H.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0114.12.007.020-5/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.R.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0116.09.023.069-3/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: V.O.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0116.10.027.725-4/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: M.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0116.11.005.474-3/002; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: C.F.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0123.08.027.944-1/002; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.F.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0123.11.003.620-9/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0132.11.001.028-8/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: J.J.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0133.12.004.583-5/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: A.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, pelo não provimento do recurso aviado por A e parcial provimento do recurso aviado por D.
AEXEC Nr. 1.0134.06.066.618-4/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0134.09.116.280-7/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.F.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.12.005.192-2/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: A.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.11.001.467-7/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: J.A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0142.11.001.467-7/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: J.A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.10.024.395-3/003; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
conhecimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.10.025.776-3/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.O.; Pelo conhecimento
do recurso e pela decretação da prescrição da pretenção punitiva estatal. Caso ultrapassada a preliminar, sou pelo não provimento do
agravo.
AEXEC Nr. 1.0143.10.027.255-6/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: L.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.11.033.042-8/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: R.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0143.12.002.047-2/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: S.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.13.003.900-9/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: C.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.05.263.739-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.S.; Prejudicado o pedido.
AEXEC Nr. 1.0145.05.263.968-2/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.P.S.A.; Pelo não conhecimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.05.264.170-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.R.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0145.05.264.457-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.M.S.N.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.06.328.755-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.08.499.530-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.L.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.09.507.145-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: T.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.060.599-8/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.V.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.018.717-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: e outros (.; Parte 2: e outros (.; Pelo conhecimento dos
recursos,pelo provimento parcial do apelo de R.M.F, pelo provimento do recurso minsterial e pelo desprovimento do apelo interposto
por S.A.A.S.
APEL Nr. 1.0145.12.028.016-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: V.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.037.480-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.039.375-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.M.M.; Parte 2: M.H.S.L.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial, e pelo parcial provimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0145.12.051.630-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.P.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.079.994-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.B.S.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e não provimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0145.12.084.595-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.R.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.015.474-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.S.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0145.13.018.585-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.P.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.018.624-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.024.633-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.038.387-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0151.13.001.210-8/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: M.S.P.; Parte 2: M.S.P.; Pelo conhecimento dos recursos, e, no
mérito, pelo provimento da irresignação ministerial e improvimento da apelação defensiva.
APEL Nr. 1.0151.13.001.777-6/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0153.09.094.651-5/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: W.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento e
desprovimento do agravo.
AEXEC Nr. 1.0153.11.005.385-4/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: J.N.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0153.11.009.861-0/002; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0153.12.010.268-3/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: W.N.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0155.12.001.437-0/001; Comarca: CAXAMBU; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0166.12.002.412-9/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: G.O.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e parcial
provimento dos recursos defensivos.
APEL Nr. 1.0183.10.011.175-0/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento tão somente do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0183.12.012.133-4/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.12.014.986-3/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: U.M.S.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0183.13.005.737-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.M.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0183.13.005.737-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.M.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0188.09.088.451-4/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.12.010.763-9/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: J.G.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0188.13.002.125-9/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.M.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.13.006.111-5/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
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parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0193.13.002.490-7/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.M.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0194.08.090.065-8/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: C.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.005.030-8/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0194.13.005.036-3/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: R.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.12.004.006-5/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0209.12.007.428-8/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: L.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0209.13.002.434-9/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.S.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0209.13.002.888-6/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.M.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.003.777-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: D.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0216.12.002.151-6/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
AEXEC Nr. 1.0220.08.009.101-4/001; Comarca: DIVINO; Parte 1: G.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.06.201.231-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.07.213.025-3/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.07.226.126-4/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e pelo
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.07.232.436-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.F.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.10.001.668-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.M.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.12.020.623-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.R.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.13.000.787-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.J.P.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.002.845-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: G.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.13.005.512-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.C.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.009.233-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.13.013.688-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.167-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.349-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.S.N.S.; Pelo conheciento e provimento
do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0223.13.014.367-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: W.K.S. e S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.13.016.458-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: Â.J.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0223.13.018.346-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.T.L.; Seja julgado prejudicado o
presente agravo, por perda do objeto. No mérito, se superada a preliminar, pelo desprovimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0223.13.023.406-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: S.N.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.046.612-8/003; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.046.783-7/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: O.R.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.048.366-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.S.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.048.567-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: N.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.076-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.127-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.L.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.817-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: S.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.807-7/004; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.S.M.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
conhecimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.827-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.850-7/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.D.S.; Pelo conhecimento e
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provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.859-8/003; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.L.S.J.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.898-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.T.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0231.06.074.659-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.O.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.082.965-1/004; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.A.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.083.221-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.083.576-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.M.L.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.083.576-5/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.085.573-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.A.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.085.876-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.V.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.087.255-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.B.S.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.088.396-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.Q.J.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.097.118-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.C.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.07.097.900-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.103.273-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.S.A.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.103.610-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0231.08.110.600-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.121.163-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.122.742-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.P.S.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.132.723-2/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.136.243-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.O.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.136.266-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.R.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.146.330-8/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: Y.P.S.G.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.146.331-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.P.; Pelo provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.151.959-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.152.000-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: C.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.158.861-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.C.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.001.188-2/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.S.R.S.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.001.208-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.V.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.001.243-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.005.226-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.015.059-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: S.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.015.560-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S.S.; Prejudicado o pedido.
AEXEC Nr. 1.0231.10.015.560-6/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.020.921-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0231.10.020.946-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.C.S.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.021.783-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.022.665-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.C.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.028.425-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.D.S.S.; Pelo conhecimento
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e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.028.815-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.008.119-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.008.589-2/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.009.932-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.010.085-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.H.M.R.; Pelo conhecimento
e provimento parial do recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0231.11.017.260-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.E.O.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.022.542-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.022.634-8/003; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.023.448-2/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.R.S.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.023.470-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.A.A.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.11.027.107-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.P.S.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.014-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.105-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.109-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.V.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.148-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.571-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.934-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.006.116-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.006.357-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.M.; Pelo provimento do
recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.12.006.403-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: U.M.C.R.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.014.478-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.M.O.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.560-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.C.M.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.607-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.687-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.S.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.779-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.832-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.029.877-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: Á.J.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.293-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.860-5/003; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.S.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.861-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.N.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.927-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.A.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.942-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.N.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.979-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.M.M.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.033.035-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.J.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.033.156-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.F.J.; Pelo desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.043.271-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.043.293-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: V.C.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.044.570-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.O.G.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.12.044.710-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.J.R.S.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.046.045-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.P.S.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.046.050-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.J.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.059-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.881-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.003.826-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: S.S.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.003.874-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: B.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.003.956-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: P.M.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.004.476-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.G.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.010-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.P.C.N.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.112-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.222-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.J.M.M.; Prejudicado o
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.351-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: F.D.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.397-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.W.B.O.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.404-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.M.F.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.425-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: D.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.436-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.R.J.; Pelo desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.525-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.853-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.S.F.S.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.13.011.125-6/002; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.F.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.305-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.F.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.333-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.469-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.D.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.480-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.S.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.733-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.013-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.219-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.429-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.473-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.A.S.S.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.024.749-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.C.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0231.13.024.781-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.024.921-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.O.S.S.; Pela perda do
objeto.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.010-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.H.B.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.215-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.494-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.H.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
do recurso
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.501-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.511-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.N.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.537-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.13.025.549-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: L.R.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.822-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.O.B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.026.958-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.030.935-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.031.129-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.032.981-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.L.A.M.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0232.13.001.541-4/001; Comarca: DORES DO INDAIA; Parte 1: L.G.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0236.13.001.134-9/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: A.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.10.000.587-9/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0241.12.000.781-0/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: A.F.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0242.07.015.703-5/001; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte 1: S.A.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0242.13.001.324-4/001; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte 1: A.C.F.; Parte 2: F.A.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0243.12.002.102-3/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: C.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0245.12.010.782-7/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0251.10.002.282-0/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.H.P.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0251.13.000.926-8/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: E.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0261.13.006.303-3/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.S.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0261.13.006.459-3/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0267.10.001.138-1/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: J.L.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0267.12.001.365-6/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0267.12.002.553-6/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: V.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0267.13.000.008-1/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.V.; Ratificação do parecer de fls.
35/36.
AEXEC Nr. 1.0267.13.001.913-1/001; Comarca: FRANCISCO SA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.D.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0283.06.004.089-8/001; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0283.13.000.627-5/001; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0290.05.022.009-1/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: E.P.X.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0290.12.001.575-2/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: R.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0290.12.010.575-1/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: T.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0290.13.001.799-6/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: L.A.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0295.13.000.524-8/001; Comarca: IBIA; Parte 1: D.C.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0301.08.039.245-1/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: C.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0301.11.000.529-7/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0301.13.000.816-4/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0301.13.002.087-0/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.A.A.B.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0301.13.009.889-2/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0312.12.000.304-0/001; Comarca: IPANEMA; Parte 1: A.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.06.190.779-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.F.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0313.06.197.603-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.06.205.082-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.07.219.360-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: C.G.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.08.250.399-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
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provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.11.014.660-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.D.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.029.316-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: G.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.12.018.722-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: L.L.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.007.588-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: T.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.012.148-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.M.P.S.; Parte 2: J.M.P.S.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.13.014.559-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.D.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.020.028-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0319.13.001.532-8/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: A.A.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0324.12.012.595-4/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: C.E.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos
aviados e, no mérito, seja negado provimento aos recursos defensivos e dado provimento ao apelo ministerial.
R.S.E Nr. 1.0325.13.000.454-3/001; Comarca: ITAMARANDIBA; Parte 1: J.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0331.10.000.114-7/002; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: A.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.007.626-4/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: A.S.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0344.10.001.632-0/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0351.12.004.054-5/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: A.K.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0351.13.006.183-8/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0358.13.001.093-9/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: G.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0363.04.013.510-7/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.S.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0363.13.000.944-4/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.13.002.468-2/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: U.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0372.12.002.005-5/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0377.13.000.159-9/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.000.437-9/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.006.045-4/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: F.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0395.11.003.129-5/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: S.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0395.13.002.401-5/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.L.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0400.13.002.757-8/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: I.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0411.08.040.203-4/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: R.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0411.11.002.566-4/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: L.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0411.13.002.196-6/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: S.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0428.13.000.831-4/001; Comarca: MONTE ALEGRE DE MINAS; Parte 1: D.I.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0433.08.250.133-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.C.L.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0433.09.270.341-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0433.10.003.347-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.J.S.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0433.10.007.838-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0433.11.022.141-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.C.B.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0433.11.033.661-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.F.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento tão somente do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0433.12.016.332-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.M.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0433.13.013.355-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.B.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.021.959-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.F.R.X.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.05.046.353-8/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: J.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.05.046.417-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: R.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.06.056.209-7/002; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.06.058.672-4/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.F.J.P.; Pelo provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.08.084.764-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0439.08.093.850-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0439.09.098.177-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: L.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.09.101.838-2/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.10.003.084-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.V.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.11.000.720-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.12.004.616-4/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.H.O.D.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.12.006.318-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: A.J.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.12.008.177-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.12.011.757-7/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.L.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0439.13.005.963-7/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: L.R.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.13.006.201-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.V.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.13.008.068-2/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.M.L.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0439.13.008.075-7/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.G.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
provimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0439.13.009.634-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso ministerial.
AEXEC Nr. 1.0439.13.012.617-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0443.12.002.936-0/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: A.B.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0450.13.000.793-0/001; Comarca: NOVA PONTE; Parte 1: e outros (.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.003.360-1/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0452.13.006.541-3/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: K.Y.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0460.10.003.167-9/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
AEXEC Nr. 1.0461.09.059.308-2/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: D.F.P.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0461.10.003.127-1/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: J.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0461.10.008.126-8/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: G.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial dos
recursos.
APEL Nr. 1.0461.12.007.046-5/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: J.P.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.13.003.446-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: J.C.F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.13.004.161-4/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.09.109.335-4/002; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: F.M.B.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.11.003.322-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: R.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.11.015.273-6/002; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.12.003.318-1/002; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: W.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.12.007.338-5/002; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: F.R.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.004.228-9/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.008.134-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: D.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0471.13.009.368-8/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.13.009.704-4/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: T.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.08.155.624-9/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: D.M.O.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0479.12.012.028-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: W.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.002.961-0/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.J.C.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.004.056-7/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.007.128-1/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: D.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.007.128-1/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: D.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0480.13.002.746-3/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.R.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.07.068.586-4/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: E.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.08.080.305-1/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.10.002.766-5/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: U.A.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.10.002.767-3/002; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: C.V.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.10.004.053-6/002; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: W.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.10.008.144-9/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: W.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.11.001.779-7/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: W.B.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.11.004.797-6/002; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.R.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Reitero o parecer das fls.
74/79.
AEXEC Nr. 1.0481.11.013.884-1/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.J.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0481.11.013.902-1/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.12.000.791-1/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: N.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0481.12.008.692-3/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: A.C.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.12.013.298-2/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: C.J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0481.12.013.335-2/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: R.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.12.014.798-0/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso defensivo.
AEXEC Nr. 1.0481.12.016.407-6/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.J.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.13.000.484-1/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: E.H.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.002.400-5/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: R.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.004.947-3/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.T.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.13.000.589-9/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: A.J.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0512.10.009.816-3/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: I.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0512.11.006.035-1/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: G.S.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0514.10.003.167-3/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: M.L.A.; Parte 2: M.L.A.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso ministertial, pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0518.08.145.717-9/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0518.12.005.624-8/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.004.717-9/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.L.R.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.007.704-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: C.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento ao
recurso aviado pelo réu e pelo conhecimento e desprovimento dos demais apelos.
AEXEC Nr. 1.0521.09.088.037-3/002; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: W.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.10.008.403-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.12.018.355-8/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: T.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.004.279-4/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: R.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.008.277-4/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: V.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.10.000.205-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: P.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.10.000.351-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0525.10.014.633-7/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: C.A.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.11.000.542-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.11.020.621-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.S.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.12.000.874-9/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: C.V.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.12.005.114-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.13.002.638-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.13.011.784-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: D.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.13.011.844-7/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0529.06.014.121-3/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.A.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0540.07.011.132-8/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: L.H.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0540.10.001.656-2/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: J.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0540.11.000.407-9/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0558.12.001.977-0/001; Comarca: RIO POMBA; Parte 1: J.P.C.; Parte 2: J.P.C.; Pelo conhecimento dos recursos,
provimento do apelo ministerial e não provimento da irresignação defensiva.
APEL Nr. 1.0558.13.000.195-8/001; Comarca: RIO POMBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.O.F.; Pelo conhecimento de ambos os
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recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0558.13.000.852-4/001; Comarca: RIO POMBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.S.T.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0559.13.000.049-5/001; Comarca: RIO PRETO; Parte 1: A.M.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.13.001.793-6/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: D.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos apelos e,
no mérito, pelo parcial provimento do recurso ministerial e não provimento dos recursos aviados por D.A.P. e L.D.O.
APEL Nr. 1.0569.13.002.054-2/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e, no
mérito, pelo provimento do recurso ministerial, bem como pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0570.10.003.351-5/002; Comarca: SALINAS; Parte 1: M.P.; Parte 2: J.O.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0607.07.038.389-0/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: I.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0621.10.002.208-9/001; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: D.I.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0624.12.002.332-7/001; Comarca: SAO JOAO DA PONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.N.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0624.13.001.879-6/001; Comarca: SAO JOAO DA PONTE; Parte 1: E.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.08.075.861-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.008.312-8/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0637.09.066.311-2/003; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: L.R.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0637.12.006.319-2/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: E.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.10.000.387-8/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: S.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.11.007.932-2/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.12.001.264-4/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: R.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0647.13.000.148-8/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: E.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.001.592-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0647.13.002.188-2/002; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0647.13.002.981-0/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: V.D.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.003.023-0/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0647.13.005.143-4/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.J.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.006.694-5/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: D.W.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.13.009.836-9/002; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: W.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.13.009.839-3/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.13.009.844-3/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: J.C.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.13.009.845-0/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: D.D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0672.10.019.083-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0672.10.022.124-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: J.J.S.C.; Parte 2: J.J.S.C.; Pelo conhecimento dos recursos,
provimento do apelo ministerial e não provimento da irresignação defensiva.
AEXEC Nr. 1.0672.11.003.734-4/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: D.B.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.003.002-2/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: H.L.B.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.018.139-5/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: W.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0680.13.002.121-4/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.P.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.06.184.326-0/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: S.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.10.013.097-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: C.A.A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.11.001.279-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: G.J.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.11.001.281-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.11.014.250-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.J.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0686.11.017.954-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: R.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.12.002.244-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.A.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0686.12.007.419-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento parcial
apenas no que concerne ao pedido de prisão domiciliar e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.13.004.492-4/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: S.T.K.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.11.000.051-4/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: J.S.; Parte 2: A.C.P.; Pelo conhecimento dos recursos e, no mérito,
pelo desprovimento do apelo ministerial e pelo parcial provimento da apelação defensiva.
APEL Nr. 1.0687.13.000.037-9/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: C.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0687.13.000.125-2/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: R.C.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.13.002.013-8/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: B.B.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0687.13.002.965-9/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.06.047.526-8/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: C.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.08.076.267-9/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: C.L.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.11.003.413-1/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.12.009.956-1/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: D.N.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.004.433-4/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: L.F.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.07.036.362-7/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: L.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0694.07.038.176-9/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: C.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0694.08.046.762-4/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: T.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0694.11.004.063-1/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0694.11.007.874-8/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: E.A.R.Z.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0701.08.241.068-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: L.S.S.; Parte 2: F.P.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0701.09.250.399-7/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.R.V.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.030.207-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0701.13.033.378-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.H.S.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0701.13.036.318-0/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.J.A.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0702.09.584.747-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0702.10.011.304-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.036.684-9/005; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.F.A.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0702.12.034.615-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.010.770-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.013.767-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.P.S.; Parte 2: E.M.P.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
provimento do apelo ministerial e não provimento da irresignação defensiva.
APEL Nr. 1.0702.13.020.502-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.035.414-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: K.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.047.208-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0704.11.004.113-1/001; Comarca: UNAI; Parte 1: J.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0704.11.007.580-8/002; Comarca: UNAI; Parte 1: F.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Seja julgado prejudicado o presente
recurso em razão da perda de seu objeto.
AEXEC Nr. 1.0704.12.000.103-4/001; Comarca: UNAI; Parte 1: F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0704.12.007.059-1/001; Comarca: UNAI; Parte 1: D.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0704.12.007.061-7/001; Comarca: UNAI; Parte 1: C.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0704.13.000.752-6/001; Comarca: UNAI; Parte 1: D.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.07.152.148-8/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.B.S.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.13.004.308-6/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: D.B.S.; Parte 2: D.B.S.; Pelo conhecimento dos recursos, e no
mérito, pelo provimento ministerial e improvimento da apelação defensiva.
AEXEC Nr. 1.0707.13.025.238-0/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.F.F.D.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.08.077.937-2/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.M.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.10.005.124-0/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.O.L.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0713.10.009.141-0/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.11.009.498-2/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0713.11.010.392-4/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: L.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.12.007.818-1/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.G.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do agravo e pelo
acolhimento da preliminar aventada pela defesa. No mérito, pelo provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.13.003.032-1/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0720.13.001.070-8/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento do apelo ministerial e pelo improvimento do apelo defensivo.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURIDES PAZ DO NASCIMENTO JUNIOR
APEL Nr. 1.0024.08.160.623-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.F.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.836.138-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.581.840-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.10.179.455-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.221.191-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.078.514-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.290.444-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.C.O.R.; Parte 2: B.C.O.R.; Pelo provimento do recurso
ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.024.772-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.048.059-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.049.571-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.098.378-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.101.690-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.L.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.418-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.332-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.209.550-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.V.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0028.13.000.943-5/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.D.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.07.093.992-7/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: R.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0045.11.003.543-8/001; Comarca: CAETE; Parte 1: F.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.12.015.128-9/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: R.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0056.13.013.750-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.V.B.; Seja julgado prejudicado o recurso
em sentido estrito.
APEL Nr. 1.0073.13.001.578-4/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: J.A.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0110.13.002.071-9/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Prejudicado o pedido.
APEL Nr. 1.0151.13.001.429-4/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0193.10.002.995-1/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.F.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0193.11.003.215-1/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: J.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.13.002.762-7/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: A.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0220.07.005.495-6/001; Comarca: DIVINO; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0223.08.254.233-1/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.12.004.992-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.015.349-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: O.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.06.054.393-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: C.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0231.13.020.887-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: V.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0245.13.008.407-3/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0245.13.022.353-1/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0278.09.007.975-9/001; Comarca: GRAO MOGOL; Parte 1: G.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Ratifico parecer fls, 210/212.
APEL Nr. 1.0287.01.002.345-8/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: O.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.033.633-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.M.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.02.031.595-4/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.007.936-7/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.05.065.030-5/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.13.002.224-4/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.J.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0352.13.001.949-5/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: J.G.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.06.021.040-0/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0378.11.002.262-1/001; Comarca: LAMBARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.P.P.; Ratifico o parecer lançado nos autos
às fls. 291/295.
APEL Nr. 1.0382.13.000.275-3/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: C.R.B.; Parte 2: C.R.B.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0388.13.001.976-2/001; Comarca: LUZ; Parte 1: J.T.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0393.13.001.389-8/001; Comarca: MANGA; Parte 1: C.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.10.012.266-9/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: G.A.B.; Parte 2: G.A.B.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0407.13.003.377-9/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: S.A.G.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0429.08.014.244-2/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.015.601-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: S.G.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0440.10.002.153-2/001; Comarca: MUTUM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.E.H.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0443.07.034.589-9/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: M.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0450.07.003.262-5/001; Comarca: NOVA PONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.03.008.181-7/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: V.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.007.382-1/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.D.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0508.13.000.644-0/001; Comarca: PIRANGA; Parte 1: G.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0511.12.000.643-8/001; Comarca: PIRAPETINGA; Parte 1: D.V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0543.12.001.975-6/001; Comarca: RESPLENDOR; Parte 1: M.C.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0549.13.001.638-5/001; Comarca: RIO CASCA; Parte 1: J.C.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0554.01.001.196-9/002; Comarca: RIO NOVO; Parte 1: M.A.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.004.027-8/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0629.13.001.182-4/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: L.V.S.; Parte 2: ; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0637.11.007.938-0/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: J.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0643.11.000.318-0/001; Comarca: SAO ROQUE DE MINAS; Parte 1: E.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0671.08.004.518-8/001; Comarca: SERRO; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0680.13.000.066-3/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: J.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0684.13.000.871-8/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: W.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.031.166-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.014.110-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.10.005.707-4/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.S.; Aguardo o provimento do recurso
Ministerial, observando-se a adequação típica supra declinada.
APEL Nr. 1.0720.11.002.290-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: V.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LEONARDO AZEREDO DOS SANTOS
APEL Nr. 1.0016.13.008.719-6/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: W.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.060.175-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.084.692-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.Q.O.; Parte 2: C.Q.O.; Pelo conhecimento dos recursos
e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.11.169.226-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.169.410-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.221.774-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.S.C.; Parte 2: F.O.S.; Pelo provimento do recurso
ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
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Página 225 de 440
APEL Nr. 1.0024.12.319.320-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.H.O. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.319.474-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: D.S.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.342.276-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.T.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.045.890-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.048.297-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.080.146-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.101.910-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.114.407-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.564-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.S.N.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.234.803-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.K.R.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.239.966-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.J.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.268.610-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0026.13.000.666-6/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0027.11.027.185-8/001; Comarca: BETIM; Parte 1: F.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.031.667-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: W.D.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0035.10.004.720-4/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0043.13.001.072-1/001; Comarca: AREADO; Parte 1: R.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.033.158-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.014.790-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0106.13.003.613-5/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: A.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0110.13.000.995-1/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: L.F.V.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0112.13.004.339-4/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: E.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.10.001.678-8/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: G.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Ratifico parecer de fls. 203/219.
APEL Nr. 1.0134.12.010.449-9/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: D.P.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.12.010.449-9/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: D.P.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.12.016.057-4/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.003.136-9/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: E.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.005.034-4/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: J.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.12.001.059-0/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: V.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.09.523.063-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.A.W.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.081.249-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0166.13.000.074-7/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: L.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0183.13.010.359-5/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: K.F.M.; Parte 2: K.F.M.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0194.09.097.964-3/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.13.002.104-2/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.12.006.927-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: J.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0209.12.008.735-5/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0210.13.002.408-1/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: E.A.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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Página 227 de 440
APEL Nr. 1.0223.13.002.518-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.A.A. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento da defesa.
APEL Nr. 1.0251.11.003.237-1/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.P.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.008.556-1/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.P.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.13.003.128-6/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: W.M.E.G.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0301.09.048.921-4/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos
e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0301.13.001.441-0/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0301.13.013.049-7/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: A.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.005.816-4/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0324.12.012.596-2/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: D.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0344.13.002.797-4/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: D.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0358.13.001.148-1/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: E.N.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.13.003.235-4/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: E.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.08.084.452-7/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.R.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.012.854-1/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: D.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0394.13.005.761-2/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: D.J.A.L.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.035.496-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.A.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0439.12.007.783-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0470.12.005.445-2/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: D.C.N.; Parte 2: D.C.N.; Pelo provimento do recurso ministerial e
improvimento ao da defesa.
APEL Nr. 1.0470.12.007.002-9/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: D.R.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0481.13.004.878-0/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: V.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.12.013.294-4/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0522.13.000.884-3/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0567.10.004.898-0/001; Comarca: SABARA; Parte 1: E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0570.12.000.476-9/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: J.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0610.13.001.034-7/001; Comarca: SAO DOMINGOS DO PRATA; Parte 1: C.H.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos recursos. No mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0625.11.011.913-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.R.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.006.292-6/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: W.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.11.008.372-1/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: A.A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.009.156-2/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: D.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.014.430-2/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.H.A.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.13.006.775-0/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: H.C.S.S.; Parte 2: H.C.S.S.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso denfensivo.
APEL Nr. 1.0687.11.007.457-6/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: W.S.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.004.451-6/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: A.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.000.075-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.E.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.001.780-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.021.219-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.044.027-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0707.12.016.757-2/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: e outros .; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
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Página 229 de 440
PROCURADOR DE JUSTIÇA LEONEL CAVANELLAS
EX_SU Nr. 1.0000.13.073.624-2/000; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.B.S.; Parte 2: E.B.N.J.2.V.C. e E.P.S.J.D.; Pelo seu
processamento nos termos do que dispõe os arts.98/101 do CPP.
EX_SU Nr. 1.0000.13.094.226-1/000; Comarca: MARIANA; Parte 1: E.G.; Parte 2: F.E.D.G.J.; Pelo seu processamento.
EX_SU Nr. 1.0000.13.094.226-1/000; Comarca: MARIANA; Parte 1: E.G.; Parte 2: F.E.D.G.J.; Pelo processamento.
EX_SU Nr. 1.0000.14.005.717-5/000; Comarca: MONTALVANIA; Parte 1: G.F.M.S.; Parte 2: D.L.V.J.V.Ú.C.M.; Pela improcedência.
APEL Nr. 1.0024.03.944.859-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.A.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.595.544-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.684.587-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.H.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.027.680-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.221.718-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.295.831-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.G.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.12.138.724-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.121.788-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.M.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.312.829-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0027.07.131.633-8/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.L.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0040.13.013.943-5/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: E.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0042.07.022.070-4/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: A.S.L.S.G.; Parte 2: J.M.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0049.07.012.774-8/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.O.S.A.; Pelo provimento do recurso
ministerial.
R.S.E Nr. 1.0049.11.001.807-1/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: Â.A.P.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0056.13.016.297-9/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.J.C.C.; Pelo náo provimento do recurso
ministerial.
APEL Nr. 1.0079.10.041.108-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
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recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0103.11.001.562-7/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: M.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0110.06.015.910-7/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: F.R.R.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e pelo não
provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0118.11.000.686-3/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: H.R.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0118.13.000.589-5/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.M.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0142.13.001.493-9/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: R.O.P.; Parte 2: ; Pelo não conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.02.009.967-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.299.668-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.343.898-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.014.478-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.R.O.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.12.035.770-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.P.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0153.11.004.204-8/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: G.V.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.04.039.714-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: J.F.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0216.08.050.574-8/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.F.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0232.04.005.695-3/001; Comarca: DORES DO INDAIA; Parte 1: L.D.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.10.002.147-0/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: M.G.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0242.05.010.677-0/001; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte 1: J.U.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0259.09.005.107-1/001; Comarca: FERROS; Parte 1: J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0259.13.000.540-0/001; Comarca: FERROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.M.J.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0287.05.022.499-0/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: R.A.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
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APEL Nr. 1.0338.13.002.297-7/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.E.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.13.008.988-5/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: D.W.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Não provimento do recurso defensivo.
R.S.E Nr. 1.0342.12.005.621-9/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.T.G.; Pelo conhecimento e pelo
provimento do recurso ministerial.
R.S.E Nr. 1.0342.12.009.502-7/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0362.07.084.515-5/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: A.P.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0362.08.089.323-7/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: A.G.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0398.09.015.571-2/001; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0400.13.002.997-0/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: T.L.V.L.-.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0407.07.014.606-0/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: A.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.07.016.702-1/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: R.R.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0431.09.045.069-0/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: S.E.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0433.03.095.299-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.; Parte 2: J.A.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0433.11.025.970-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.O.D.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0439.05.047.855-1/002; Comarca: MURIAE; Parte 1: F.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0447.12.001.448-8/001; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: F.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0456.10.003.843-3/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: L.A.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0461.06.038.069-2/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: C.J.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0471.06.069.714-4/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.J.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.10.014.087-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.B.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0481.07.068.940-3/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.F.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0481.12.014.989-5/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: M.H.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0511.09.015.258-4/001; Comarca: PIRAPETINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.H.P.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0514.13.005.439-8/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0515.08.030.468-3/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: A.J.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0518.11.013.276-9/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0520.13.002.527-0/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0521.02.017.060-6/002; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
R.S.E Nr. 1.0521.04.036.732-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.D.E.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0521.08.068.092-4/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.L.M.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.08.076.610-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: F.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0559.13.000.238-4/001; Comarca: RIO PRETO; Parte 1: M.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.09.017.860-3/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.B.L.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0569.12.003.147-5/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.D.A.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0572.12.002.306-2/001; Comarca: SANTA BARBARA; Parte 1: R.J.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0625.08.076.822-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0637.09.073.170-3/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.11.008.854-8/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0637.12.006.674-0/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: A.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.13.004.709-4/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.002.596-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: S.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0672.08.288.740-3/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.P.L.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.13.003.750-4/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: A.M.S.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0701.12.010.934-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: G.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.077.265-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.M.O.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.09.185.293-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.001.211-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0708.08.024.441-9/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: H.A.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUCIANO FRANCA DA SILVEIRA JUNIOR
APEL Nr. 1.0144.11.000.214-0/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: C.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIS CARLOS MARTINS COSTA
ROCHC Nr. 1.0000.13.020.059-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.R.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.020.059-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.R.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.020.460-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.C.S.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.020.460-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.C.S.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.028.057-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.M.S.M.J.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.028.057-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.M.S.M.J.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.040.185-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: P.A.G.N.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.040.185-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: P.A.G.N.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.041.664-7/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: J.P. e S.J.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
ROCHC Nr. 1.0000.13.063.328-2/001; Comarca: PASSA TEMPO; Parte 1: Z.S.; Parte 2: ; Pela competência do MP Federal.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA MAGALHAES
R.S.E Nr. 1.0016.09.098.260-0/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso da
defesa, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento.
APEL Nr. 1.0024.01.113.765-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.S.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do recurso
defensivo.
APEL Nr. 1.0024.06.935.778-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.542.935-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.W.M.S.; Parte 2: L.W.M.S.; Pelo não provimento do
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recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso do Ministerio Público .
R.S.E Nr. 1.0024.09.653.149-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.059.300-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.V.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.177.155-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0051.10.000.149-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: A.V.P.; Parte 2: A.V.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso da defesa e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0073.12.002.276-6/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: E.J.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.04.164.323-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.R.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recuso ministerial.
APEL Nr. 1.0079.08.448.932-1/005; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.X.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.10.033.068-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.005.549-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.P.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0079.12.014.126-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.V.S.; Parte 2: E.V.S.; Pelo conhecimento dos recursos e, no
mérito, sou pelo desprovimento das apelações defensivas e pelo provimento do apelo ministerial, nos termos desse parecer.
APEL Nr. 1.0079.12.015.787-4/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.94.006.133-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: W.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.95.023.853-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: V.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.95.023.853-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: V.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.05.153.421-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.000.204-0/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: K.M.C.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.005.334-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0112.13.001.786-9/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: E.J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso da defesa.
R.S.E Nr. 1.0142.13.002.240-3/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: F.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
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provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0148.09.063.539-9/002; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: M.P.; Parte 2: G.R.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.02.016.193-8/004; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: E.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso da defesa e provimento parcial do recurso ministerial.
R.S.E Nr. 1.0166.12.001.305-6/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: P.L.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0166.12.001.305-6/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: P.L.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.07.131.635-4/002; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: F.A.P.; Parte 2: F.A.P.; Pelo parcial provimento do
recurso da defesa e provimento do recurso do MPMG.
APEL Nr. 1.0231.08.133.554-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: K.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0231.10.007.136-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0231.11.028.474-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0259.13.000.991-5/001; Comarca: FERROS; Parte 1: J.E.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0271.12.012.959-5/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: A.F.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.06.025.228-8/002; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.C.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0301.10.001.141-2/002; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.F.M.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0313.00.010.683-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.08.089.140-8/002; Comarca: JANAUBA; Parte 1: U.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0355.03.002.463-0/002; Comarca: JEQUERI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.N.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0363.06.022.934-3/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: D.P.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0393.12.004.034-9/001; Comarca: MANGA; Parte 1: A.J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0394.12.001.943-2/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: D.O.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0428.05.001.720-4/001; Comarca: MONTE ALEGRE DE MINAS; Parte 1: S.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.08.258.133-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: H.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0433.11.004.482-6/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.Q.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0433.12.019.691-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0453.08.014.679-9/001; Comarca: NOVO CRUZEIRO; Parte 1: O.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0477.07.000.782-8/003; Comarca: PASSA TEMPO; Parte 1: E.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não prosseguimento do
feito.
R.S.E Nr. 1.0481.13.003.229-7/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: L.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0498.07.008.890-7/002; Comarca: PERDIZES; Parte 1: R.S.R.; Parte 2: M.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0508.12.001.274-7/002; Comarca: PIRANGA; Parte 1: G.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.000.021-3/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.S.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0520.10.003.332-0/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: A.F.R.F.T.(.(.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0556.03.004.921-8/001; Comarca: RIO PARDO DE MINAS; Parte 1: J.D.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0611.12.002.927-1/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: N.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.07.066.570-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: R.R.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.07.066.725-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.09.098.701-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.D.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0625.12.002.532-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.05.036.979-6/002; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: E.E.S.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.08.454.679-6/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.S.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0702.10.003.822-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.A.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0707.07.142.809-8/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: D.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO DALLE VARELA
M.S.C Nr. 1.0000.13.098.619-3/000; Comarca: GUARANI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.G.; Pela concessão da segurança.
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M.S.C Nr. 1.0000.14.007.222-4/000; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: P.C.F.S.; Parte 2: J.D.1.V.C.I. e J.C.V.; Pela denegação da
segurança.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ RENATO TOPAN
M.S.C Nr. 1.0000.13.091.005-2/000; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: H.R.S.; Parte 2: J.V.C.C.P.; Pela denegação da ordem.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO GOMES DE SOUZA
APEL Nr. 1.0002.13.002.095-7/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: G.A.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.13.006.769-3/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: F.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0019.13.000.681-0/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: V.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.01.015.781-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.029.695-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.D.B.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.037.471-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.O.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.107.058-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.10.128.860-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.E.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.122.640-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.212.980-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.235.960-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.G.D.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.326.042-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.D.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.326.132-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.048.793-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.164.135-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.165.161-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.191.819-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.193.183-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.202.767-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0045.13.000.534-6/001; Comarca: CAETE; Parte 1: G.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0056.07.150.210-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: F.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento ao recurso da defesa.
APEL Nr. 1.0071.07.035.217-5/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: N.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0071.08.040.878-5/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos interpostos, pelo provimento do recurso aviado pelo Ministério Público e pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0071.09.044.692-4/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.P.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.07.383.587-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.F.S.B.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.062.903-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.O.S.; Pelo provimento parcial do recurso
do MPMG e pelo não provimento do recurso da defesa.
APEL Nr. 1.0079.13.016.117-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.J.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.020.592-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.S.L.; Parte 2: G.A.B.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso Ministerial e pelo não provimento dos recursos da defesa.
APEL Nr. 1.0079.13.029.129-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.051.002-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.A.F.P.; Parte 2: M.A.F.P.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0105.06.196.297-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.10.039.554-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.029.021-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.031.709-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: G.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0111.13.001.046-0/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: V.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0133.06.032.924-9/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: J.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
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APEL Nr. 1.0137.08.009.353-7/001; Comarca: CARLOS CHAGAS; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0143.13.000.060-5/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: E.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.005.716-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.H.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.033.515-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.H.D.T.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.044.773-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.066.020-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.O.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.007.219-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.F.A.; Parte 2: G.F.A.; Pelo provimento parcial do recurso
ministerial, e pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0145.13.019.612-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.11.012.997-4/006; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: R.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.11.012.278-6/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: W.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.11.025.072-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: K.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.012.941-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.522-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0223.13.020.339-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.10.001.678-5/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos recursos interpostos, pelo provimento do recurso Ministerial e, ainda pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0251.10.002.273-9/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.C.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.002.010-5/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.I.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.003.592-9/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: W.A.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0301.11.013.589-6/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0313.13.007.385-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0313.13.010.547-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: L.P.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0324.12.012.205-0/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0329.12.001.039-5/001; Comarca: ITAMOGI; Parte 1: D.S.O.; Parte 2: D.S.O.; Pelo parcial provimento do recurso aviado
pelo Ministério Público e pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0349.08.020.823-5/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: J.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Prejudicado o recurso.
APEL Nr. 1.0362.05.065.760-4/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0372.12.001.081-7/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: R.V.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso e pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0382.09.099.360-3/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: Â.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0384.08.070.783-7/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: R.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0394.13.006.717-3/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: O.G.L.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0411.07.033.532-7/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: E.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0411.12.003.737-8/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0416.09.012.639-0/001; Comarca: MERCES; Parte 1: F.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0428.13.000.103-8/001; Comarca: MONTE ALEGRE DE MINAS; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.06.201.535-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: C.R.S. e outros ; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.016.831-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.H.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.003.746-1/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: D.O.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0461.12.007.024-2/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: M.N.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0476.13.000.650-7/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.O.N.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.12.003.414-9/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: F.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0515.07.024.805-6/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: A.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0518.06.103.421-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.B.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
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recurso e pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0518.09.178.537-9/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.J.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0518.09.178.539-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: F.H.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0518.09.180.539-1/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: S.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.000.071-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: R.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.012.462-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.T.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.11.010.573-6/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: P.G.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0525.02.003.645-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: L.E.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0525.11.000.601-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.05.002.267-6/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.R.C.; Parte 2: R.S.F.; Pelo conhecimento dos recursos
interpostos, pelo parcial provimento do recurso aviado pelo Ministério Público e pelo não provimento dos recursos defensivos.
APEL Nr. 1.0569.05.003.742-7/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos interpostos, pelo parcial provimento do recurso aviado pelo Ministério Público e pelo não provimento dos recursos defensivos.
APEL Nr. 1.0596.08.049.943-4/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: P.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0611.13.000.360-5/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.001.560-3/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: W.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.005.151-7/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.06.180.918-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.C.M.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0696.11.000.036-6/001; Comarca: TUPACIGUARA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.B.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0696.13.000.248-3/001; Comarca: TUPACIGUARA; Parte 1: W.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.09.106.042-5/001; Comarca: UBA; Parte 1: K.J.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo acolhimento da preliminar suscitada
pela defesa, decretando-se a extinção da punibilidade, julgando-se prejudicada a apreciação do mérito recursal.
APEL Nr. 1.0701.12.021.206-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: B.H.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0701.12.030.861-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.H.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.012.146-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: B.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.016.533-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.B.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.041.255-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.043.607-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.021.671-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.G.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.044.954-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.040.551-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.H.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.062.321-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: N.K.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.075.090-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.008.318-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.H.M.R.; Parte 2: E.H.M.R.; Pelo provimento do recurso
ministerial e o não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0702.13.015.401-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0707.08.158.570-5/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: A.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.08.173.974-0/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: ; Parte 2: I.S.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0713.13.002.867-1/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: A.C.P.; Parte 2: A.C.P.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso do MPMG e pelo não provimento dos recursos defensivos.
APEL Nr. 1.0720.11.006.785-0/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: H.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
AINST Nr. 1.0000.13.005.324-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
C.JUR Nr. 1.0000.13.093.964-8/000; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: V.A.; Parte 2: 2.V.F.I.S.P.; Pelo não conhecimento do
recurso.
C.JUR Nr. 1.0000.14.000.726-1/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.D.2.V.C.G.V.; Parte 2: J.D.3.V.C.G.V.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.JUR Nr. 1.0000.14.001.073-7/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: J.J.E.C.M.; Parte 2: J.V.C.I.J.C.M.; Pelo conhecimento e provimento
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do recurso.
C.JUR Nr. 1.0000.14.002.157-7/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.V.C.C.P.P.C.C.U.; Parte 2: J.1.V.C.C.U.; Pela competência
do Juizo da Vara de execuções Penais da Comarca de Uberlândia, para onde os autos deverão ser remetidos.
EX_SU Nr. 1.0000.14.002.159-3/000; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.C.T.; Parte 2: M.P.S.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
C.JUR Nr. 1.0000.14.002.949-7/000; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.V.C.E.P. e C.P.C.C.C.; Pelo
conhecimento do recurso.
C.JUR Nr. 1.0000.14.005.928-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.1.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.J.E.C.B.H.; Pela competência
do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0002.11.000.910-3/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: H.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0003.08.026.776-2/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: N.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0003.12.004.200-1/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: L.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0005.04.005.004-8/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: J.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0005.05.016.835-9/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.E.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0005.06.020.209-9/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: E.T.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0005.09.031.889-9/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: R.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.11.002.625-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: G.J.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.11.013.110-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.13.012.426-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: C.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0023.12.001.688-8/001; Comarca: ALVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.F.B.; Reitero, integralmente, o parecer
de Fls.198/205.
R.S.E Nr. 1.0024.01.112.504-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.03.891.340-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.J.C.; Parte 2: A.J.C.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.04.353.979-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.F.U.M.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.05.825.975-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.; Parte 2: A.M.; Em diligência.
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APEL Nr. 1.0024.06.304.704-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.06.929.657-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.935.699-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.B.N.; Parte 2: J.B.N.; Pelo conhecimento dos recursos,
e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.07.488.177-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.R.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.492.655-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.H.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.521.868-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.540.507-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.07.581.114-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.683.846-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.S.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.685.992-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.L.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.775.224-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.J.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.07.793.575-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.796.283-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.07.799.766-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.R.S.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.804.714-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.807.547-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.V.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.08.007.175-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.A.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.008.345-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.C.P.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.059.136-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.D.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.08.061.630-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.J.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.070.244-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.P.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.075.212-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.P.D.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.149.150-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
R.S.E Nr. 1.0024.08.196.948-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.A.P.M.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.222.026-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.253.030-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo reconhecimento da
ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
APEL Nr. 1.0024.08.262.147-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.S.Z.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.964.722-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.970.714-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.08.974.820-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.975.412-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.C.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.975.447-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.S.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.977.181-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.08.980.311-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.F.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.455.159-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.471.429-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela prescrição da
pretensão punitiva
APEL Nr. 1.0024.09.485.175-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.514.867-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.533.791-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.09.545.428-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.573.741-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.P.R.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.581.652-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.583.702-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.09.608.847-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.C.S.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.609.158-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.634.962-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade do acusado. Caso se entre no mérito, peço vênia para aderir às conclusões da ilustrada Promotora de Justiça, no sentido
da manutenção da senteça.
APEL Nr. 1.0024.09.636.178-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.P.A.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.680.728-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.P.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0024.09.685.405-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.O.B.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.715.728-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.T.A.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.715.816-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.I.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.716.468-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.717.087-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.P.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.10.027.658-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.F.D.; Parte 2: F.F.D.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.10.091.123-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.091.128-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.J.P.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.101.962-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.P.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.10.102.292-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.O.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0024.10.107.089-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.H.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0024.10.108.721-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.J.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.118.846-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.R.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.10.152.473-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.G.E.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.153.181-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.P.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.172.750-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.173.116-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.182.938-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.G.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.183.049-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.J.O.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.235.688-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.D.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.235.760-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.236.177-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.M.L.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.236.619-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.C.A.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.253.432-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.B.A.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.270.030-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.281.646-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.G.B.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.285.230-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.775.455-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.L.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.002.888-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.D.M.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.007.869-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.A.S.T.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
três recursos aviados, pelo parcial provimento do recurso defensivo e pelo provimento dos recursos ministerial.
APEL Nr. 1.0024.11.023.776-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.B.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.11.037.612-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.T.N.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela concessão do pedido.
R.S.E Nr. 1.0024.11.046.263-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.M.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.048.437-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.050.339-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.A.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.052.377-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.F.M.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.052.408-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.C.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.083.434-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.083.676-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.105.547-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.A.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do recurso ministerila e desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.11.116.734-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.169.908-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.P.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.203.608-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.B.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.225.059-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.B.; Parte 2: J.C.B.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.230.752-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.V.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.231.097-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.Z.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.232.636-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.P.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.233.617-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: Í.C.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.233.700-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.234.134-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.R.F.; Parte 2: G.A.R.F.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.11.235.488-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.11.236.144-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.R.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.236.178-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.237.693-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.C.N.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.238.419-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.L.L.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.272.164-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.282.973-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.288.606-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.289.378-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.J.O.; Pelo conhecimento dos
recursos provimento do apelo ministerial e pelo desprovimento dos recursos defensivos .
APEL Nr. 1.0024.11.302.773-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.C.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.302.859-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.P.; Parte 2: M.C.J.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, pelo provimento do apelo ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.11.311.215-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.314.535-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.315.387-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.024.501-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.J.S.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.026.937-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.026.958-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.052.421-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.054.174-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.068.252-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.F.N.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0024.12.068.870-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.F.A.; Parte 2: P.K.B.P.; Pela extinção do feito, pela
perda do seu objeto.
APEL Nr. 1.0024.12.069.001-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.M.S.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.096.694-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.G.O.; Parte 2: J.A.G.O.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
AINST Nr. 1.0024.12.098.193-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.J.L.V.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.109.009-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.V.S.; Parte 2: A.A.G.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.109.327-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.S.O.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.110.828-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.M.; Parte 2: V.S.C.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.111.229-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.C.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.112.615-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.B.M.N.; Parte 2: F.M.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.115.709-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.M.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.115.749-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.120.141-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.120.158-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.B.F. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.12.154.718-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.158.704-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.V.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.161.275-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.172.020-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.174.718-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.; Parte 2: V.M.B.M.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.174.997-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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Página 251 de 440
APEL Nr. 1.0024.12.175.071-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso, pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
APEL Nr. 1.0024.12.184.587-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.J.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.209.568-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.A.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.210.059-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.J.G.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.210.101-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.210.559-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
R.S.E Nr. 1.0024.12.211.208-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.215.117-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.H.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.216.658-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.G.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.216.690-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.R.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.257.338-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.295.978-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.318.383-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.319.134-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.B.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento,
afastamento da preliminar e pelo não provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.319.791-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.326.234-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.C.; Parte 2: D.S.C.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.342.130-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.L.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.346.006-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.045.792-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.W.S.B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.046.642-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.046.919-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.G.C.; Pelo conhecimento do
recurso e não acolhimento da preliminar sucitada. No mérito, sou pelo não provimento do apelo.
APEL Nr. 1.0024.13.047.395-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.T.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.660-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.080.223-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.O.S.V.J.; Parte 2: J.O.S.V.J.; Pelo conhecimento de
ambos os recursos, pelo provimento do apelo ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.080.564-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.B.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.111.621-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.A.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.113.779-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.114.068-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.121.479-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.R.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.143-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.C.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.359-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.G.X.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.501-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.124.736-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.M.R.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.742-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.D.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.159-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.X.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.164.874-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.H.R.; Parte 2: E.H.R.; Pelo provimento do recurso
ministerial e não provimento do recurso defensivo de E.H.R.
APEL Nr. 1.0024.13.165.149-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.176.956-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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Página 253 de 440
APEL Nr. 1.0024.13.177.474-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.188.130-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.664-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.T.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.192.964-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.R.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.337-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.I.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.580-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos. No mérito, sou pelo não provimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.193.715-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.G.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.715-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.861-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.208.048-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.P.F.; Parte 2: A.A.P.F.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.208.159-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.P.O.; Parte 2: E.M.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.210.450-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.211.308-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.G.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.234.079-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.234.612-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.234.726-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.234.976-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.235.075-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.239.786-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.240.047-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.900-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.247.167-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.279.298-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.290.802-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.291.866-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.312.544-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.H.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.008.146-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.C.; Parte 2: K.T.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0024.14.010.710-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0027.10.011.197-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: R.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.10.023.242-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: T.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.11.021.344-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos. No
mérito, sou pelo não provimento do apelo defensivo e parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0027.12.012.323-0/001; Comarca: BETIM; Parte 1: F.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0027.12.033.972-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.004.653-8/001; Comarca: BETIM; Parte 1: E.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.012.833-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: A.A.M.; Parte 2: A.A.M.; Pelo conhecimento dos recursos e provimento
do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0027.13.014.501-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: G.B.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.014.503-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.G.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0027.13.039.476-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.T.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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R.S.E Nr. 1.0027.13.039.603-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.C.C.S.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0028.09.019.311-2/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.F.S.N.; Pelo parcial provimento do
recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0034.13.001.145-4/001; Comarca: ARACUAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.P.R.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0035.08.129.008-8/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: D.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0040.12.004.654-1/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: C.H.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0042.09.030.789-5/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: J.V.S.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0045.10.001.967-3/001; Comarca: CAETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.H.P.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0049.03.003.643-5/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: H.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0051.09.028.719-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: V.L.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0051.10.001.497-9/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: A.N.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0056.09.219.692-4/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.L.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0056.10.005.214-3/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: W.A.A.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.13.004.416-9/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: C.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0056.13.016.229-2/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.G.A.D.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0069.09.025.653-3/001; Comarca: BICAS; Parte 1: A.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0069.10.001.735-4/001; Comarca: BICAS; Parte 1: S.L.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0069.12.002.934-8/001; Comarca: BICAS; Parte 1: K.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0071.08.038.060-4/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: G.N.C.; Parte 2: G.N.C.; Pelo provimento do recurso
ministerial e desprovimento do recurso de G.N.C; e J.A.C.
APEL Nr. 1.0071.10.001.720-2/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: Z.V.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0071.11.001.367-0/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.S.; Pelo conhecimento dos
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recursos aviados e parcial provimento do recurso do apelante W.
APEL Nr. 1.0071.11.003.451-0/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: W.V.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0074.03.014.425-2/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0074.12.000.641-1/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.06.275.545-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: W.J.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso defensivo.
R.S.E Nr. 1.0079.09.942.219-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.012.063-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.054.670-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.061.132-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.L.Q.; Parte 2: C.L.Q.; Pelo desprovimento do recurso
defensivo e pelo provimento do ministerial.
APEL Nr. 1.0079.10.061.323-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.003.793-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
AEXEC Nr. 1.0079.11.027.900-1/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.C.F.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0079.11.055.479-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: B.A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.12.004.652-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.B.R.B.; Parte 2: M.S.A.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0079.12.047.342-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.H.N.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.047.453-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.064.717-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.068.563-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso ministerial e pelo provimento parcial do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0079.13.030.181-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.030.996-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0079.13.067.442-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.P.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0081.08.007.723-3/001; Comarca: BONFIM; Parte 1: C.P.F.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0082.07.005.575-9/001; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: C.R.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0083.13.002.075-9/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: L.A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0083.13.002.076-7/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: M.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0084.09.012.471-4/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: A.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0084.11.000.985-3/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0084.12.002.193-0/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: T.J.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0084.13.001.670-6/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: I.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0086.11.000.676-3/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: E.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0095.13.000.316-3/001; Comarca: CABO VERDE; Parte 1: G.N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0103.12.000.710-1/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.S.; Pelo conhecimento e provimento dos
apelos.
R.S.E Nr. 1.0105.05.166.299-4/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.08.250.041-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.08.272.347-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.T.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.10.035.344-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.G.C.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.000.148-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: B.F.G.; Parte 2: B.F.G.; Pelo conhecimento do
recurso, e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0105.12.035.539-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.024.770-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0105.13.027.127-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0105.13.031.253-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.13.031.955-8/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: Y.M.D.F.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.032.275-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: P.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0105.94.008.984-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.R.L.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0106.13.000.453-9/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.S.N.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0110.12.001.710-5/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: A.S.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0111.07.010.945-4/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: L.T.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0111.09.017.120-3/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: V.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0112.12.006.988-8/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: A.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0114.08.095.840-7/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: S.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0114.09.113.338-8/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: W.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0115.09.015.920-9/001; Comarca: CAMPOS ALTOS; Parte 1: A.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0123.07.022.837-4/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: R.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0132.09.014.037-8/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.S.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0133.13.002.591-8/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.11.014.842-3/002; Comarca: CARATINGA; Parte 1: E.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.007.573-9/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: C.A.D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0137.13.001.184-4/001; Comarca: CARLOS CHAGAS; Parte 1: J.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0141.13.000.750-5/001; Comarca: CARMO DE MINAS; Parte 1: O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0142.12.000.777-8/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: G.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.12.002.047-4/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: A.I.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0142.12.002.882-4/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.S.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0143.07.015.653-2/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: M.D.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0143.13.001.290-7/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.R.Q.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.13.001.360-8/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: N.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0144.10.000.524-4/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.06.342.200-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.08.451.053-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.M.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.09.508.555-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0145.09.564.430-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.023.665-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.10.027.584-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.046.122-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: J.M.S.; Pelo conhecimento dos apelos, e no
mérito, pelo provimento do apelo minitérial e improvimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0145.11.010.995-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.O.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0145.11.013.130-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.024.175-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.048.849-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.018.528-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.L.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0145.12.039.915-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: H.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0145.12.084.600-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.006.620-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.H.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.007.860-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.S.C.; Parte 2: A.P.A.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do apelo ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0145.13.007.864-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso e,
no mérito, extinta a punibilidade de JBL. Pelo provimento ao recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0145.13.014.655-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.014.667-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.017.135-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.022.045-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.055.391-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.061.818-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0151.06.019.146-8/002; Comarca: CASSIA; Parte 1: J.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0151.11.002.417-2/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: M.R.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0151.12.004.156-2/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: L.R.L.P.; Parte 2: L.R.L.P.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0153.04.037.109-5/002; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0153.08.073.208-1/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: F.J.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.08.079.087-3/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0153.09.094.464-3/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: D.W.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.10.006.400-2/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: P.J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.13.000.170-1/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: B.A.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0155.06.009.783-1/001; Comarca: CAXAMBU; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.I.L.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0166.08.018.448-3/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: E.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0166.12.000.501-1/001; Comarca: CLAUDIO; Parte 1: L.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0172.08.019.777-2/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: V.O.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0182.11.000.958-2/001; Comarca: CONQUISTA; Parte 1: C.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.03.049.208-0/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos apelos, pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0183.10.000.739-6/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.R.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.10.011.071-1/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: J.R.C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.10.012.439-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0183.13.011.669-6/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.13.003.912-9/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos e,
no mérito, não provimento do recurso de A.P.L e provimento parcial do recurso de D.M.L.
APEL Nr. 1.0188.13.007.541-2/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: R.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.010.155-6/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.010.628-2/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: G.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0209.06.057.970-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.D.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0209.11.008.659-9/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: S.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0209.11.008.899-1/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: G.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0209.12.004.649-2/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: V.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0210.08.053.021-0/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: E.B.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
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Página 262 de 440
APEL Nr. 1.0210.12.006.684-5/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.I.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0216.11.001.400-0/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: G.A. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0216.12.008.671-7/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: F.G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.08.245.313-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: F.S.O.; Parte 2: F.S.O.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
improvimento dos apelos dos réuS e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0223.09.273.643-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.09.285.840-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: G.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.09.293.966-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: R.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.11.009.571-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.M.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pela rejeição das preliminares suscitadas pela defesa de G. e , no mérito, pelo desprovimento.
APEL Nr. 1.0223.12.009.045-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: C.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.12.016.034-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.W.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.12.027.160-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.001.334-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: H.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.004.475-1/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.V.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.013.472-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: L.D.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.014.777-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: J.W.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0223.13.016.584-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: D.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.016.610-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: P.F.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pela rejeição da preliminar pelo segundo apelante, e, no mérito, sou pelo desprovimento de ambas apelações defensivas.
APEL Nr. 1.0231.00.007.181-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: F.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.04.017.850-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: F.J.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0231.95.001.990-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: V.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0236.12.000.188-8/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0239.07.007.337-8/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.11.001.209-7/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.N.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.11.001.494-5/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: C.R.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0241.04.014.614-4/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: S.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0241.12.001.982-3/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: A.M.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0241.13.001.153-9/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: J.L.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0242.04.006.186-1/001; Comarca: ESPERA FELIZ; Parte 1: M.A.F.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
R.S.E Nr. 1.0245.05.064.453-4/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: G.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0245.13.002.906-0/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: J.C.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0259.07.000.984-2/001; Comarca: FERROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.S.J.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0261.08.066.041-6/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: A.G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.11.001.954-2/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: C.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0261.11.002.655-4/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: B.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.12.009.915-3/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: S.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0280.07.020.191-6/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: C.S.F.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0281.08.012.467-6/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: C.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0281.09.013.831-0/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: R.D.P.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0281.10.001.293-5/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.P.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0287.10.000.394-9/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: J.C.M.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.11.008.302-2/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.H.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.001.084-1/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: L.V.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0297.11.001.423-2/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: U.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0301.06.021.926-0/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0309.12.004.463-6/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: F.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0313.09.281.441-4/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.09.296.461-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: F.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0313.09.300.254-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.U.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.10.009.798-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.R.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.005.972-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Ratifica-se na sua integralidade
o parecer exarado às fls. 311/327.
APEL Nr. 1.0313.12.009.267-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0317.12.001.054-9/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0319.08.034.603-8/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: E.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0324.12.005.976-5/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0324.12.010.705-1/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: W.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0325.12.000.193-9/001; Comarca: ITAMARANDIBA; Parte 1: A.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0329.13.000.249-9/001; Comarca: ITAMOGI; Parte 1: A.D.B.; Parte 2: A.D.B.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0335.11.000.843-0/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0338.07.067.455-5/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: C.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0338.09.091.459-3/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: G.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.000.420-9/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.004.404-9/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.J.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.006.823-8/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: H.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.011.026-1/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.J.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.13.000.263-1/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: R.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0342.11.004.319-3/002; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: C.E.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.12.008.838-6/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: D.E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.001.948-8/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.L.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.003.262-2/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: L.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.007.958-1/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0342.13.015.572-0/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.B.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0343.07.001.156-8/001; Comarca: ITUMIRIM; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0346.13.000.531-4/001; Comarca: JABOTICATUBAS; Parte 1: W.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0347.13.000.335-8/001; Comarca: JACINTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.S.J.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0348.11.000.013-3/001; Comarca: JACUI; Parte 1: R.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0349.08.020.876-3/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0349.09.024.170-5/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: J.C.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0352.13.004.685-2/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: V.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0358.13.000.001-3/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: S.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0372.09.043.844-4/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: D.A.O.; Parte 2: A.A.D.V.R.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0382.02.020.773-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: D.B.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; opino pelo conhecimento dos
recursos, pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus D.B.R.R e F.P.R e pelo provimento parcial do recurso aviado por
L.F.F .
APEL Nr. 1.0382.09.105.082-5/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: C.E.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0382.11.000.176-7/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.V.M.S.; Parte 2: M.V.M.S.; Pelo conhecimento dos recursos, no
mérito, pelo provimento do apelo Ministerial e desprovimento das súplicas defensivas.
APEL Nr. 1.0382.12.007.974-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: D.J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.010.847-7/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0386.10.000.182-8/001; Comarca: LIMA DUARTE; Parte 1: M.V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0388.10.001.069-2/001; Comarca: LUZ; Parte 1: C.F.Q.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0390.08.023.231-2/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0390.12.003.208-6/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: O.R.V.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0390.12.003.866-1/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: H.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso e
pelo acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, pelo não provimento do apelo.
APEL Nr. 1.0393.10.003.644-0/002; Comarca: MANGA; Parte 1: M.P.; Parte 2: I.P.; Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.07.072.472-6/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: A.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0394.13.001.425-8/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: R.H.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.13.004.269-7/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0395.12.003.315-8/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: S.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.10.000.460-7/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: R.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0398.08.008.490-6/003; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: R.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0414.12.002.679-7/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: E.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0418.13.002.002-1/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: O.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0422.11.000.311-4/001; Comarca: MIRAI; Parte 1: J.R.; Parte 2: J.R.; Pelo conhecimento, pelo improvimento do apelo
defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0428.13.000.043-6/001; Comarca: MONTE ALEGRE DE MINAS; Parte 1: G.S.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0431.08.044.125-3/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.02.042.474-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.06.189.027-6/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso defensivo.
R.S.E Nr. 1.0433.09.271.988-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.09.290.775-0/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.A.F.M.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0433.09.302.367-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: O.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0433.09.303.246-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.011.495-1/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.J.; Parte 2: E.M.J.; Pelo conhecimento e provimento
parcial dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0433.13.010.966-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: K.W.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.013.279-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: T.B.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.024.393-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: F.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0434.11.001.674-9/001; Comarca: MONTE SIAO; Parte 1: F.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0439.10.017.227-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.F.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
desprovimento dos apelos das defesas e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0439.12.013.961-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: T.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
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R.S.E Nr. 1.0440.10.001.872-8/001; Comarca: MUTUM; Parte 1: V.G.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0443.13.001.705-8/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.C.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0452.10.004.754-0/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0453.13.001.696-8/001; Comarca: NOVO CRUZEIRO; Parte 1: M.L.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0456.05.038.763-2/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: S.F. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G. e outros ; Pelo conhecimento
dos recursos, no mérito, pelo não provimento do recursos de M.F.S., J.E.S e C.R.R. e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0456.06.042.920-0/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0456.07.052.032-9/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: A.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0456.10.004.011-6/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: A.C.T.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso, pela
rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pelo seu desprovimento.
AEXEC Nr. 1.0456.12.005.164-8/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: ; Em diligência.
APEL Nr. 1.0460.11.003.315-2/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: F.H.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0461.07.044.219-3/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: C.H.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0470.01.001.438-4/002; Comarca: PARACATU; Parte 1: R.J.O.; Parte 2: S.W.C.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.009.945-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0473.06.007.905-9/001; Comarca: PARAISOPOLIS; Parte 1: S.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
R.S.E Nr. 1.0473.13.002.681-7/001; Comarca: PARAISOPOLIS; Parte 1: T.D.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
inconformismo e pelo parcial provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0474.11.000.646-4/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0474.13.000.090-1/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0476.10.000.134-8/002; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0479.04.069.131-9/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: P.T.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0479.05.086.334-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.E.S.; Parte 2: A.E.S.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0479.06.112.765-6/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: R.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0479.07.136.969-4/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.T.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
OUTRO Nr. 1.0479.10.016.893-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0479.13.003.445-3/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0480.09.132.193-9/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.S.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0480.12.004.266-2/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.T.O.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0481.13.006.152-8/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: R.G.B.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0498.13.000.618-8/001; Comarca: PERDIZES; Parte 1: R.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0499.10.003.082-8/002; Comarca: PERDOES; Parte 1: M.P.; Parte 2: W.R.; Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.12.000.803-6/002; Comarca: PERDOES; Parte 1: G.H.H.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0512.09.063.863-0/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: G.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0514.02.004.617-3/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: R.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0515.06.016.620-1/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: J.G.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0515.13.004.284-6/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: N.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0518.08.147.808-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.08.153.753-3/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: F.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.09.170.862-9/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: S.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.09.172.467-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: V.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.10.004.284-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: V.A.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.11.002.156-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: G.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0518.11.006.222-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.12.024.186-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: C.A.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.12.025.447-0/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: R.H.R.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0521.07.063.482-4/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: N.C.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.08.076.042-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.11.002.388-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.002.178-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.W.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.008.141-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0521.98.000.512-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: F.L.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.07.121.809-9/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.U.C.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0525.09.161.484-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.J.S.; Parte 2: M.J.S.; opina pelo conhecimento dos
apelos, no mérito, pelo provimento do apelo ministerial e improvimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0525.10.021.165-1/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: L.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.004.009-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.V.J.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0525.12.020.185-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: S.T.E.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0525.12.020.185-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: S.T.E.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.009.800-3/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.D.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0527.09.006.523-8/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.; Pelo não conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0549.10.016.726-7/001; Comarca: RIO CASCA; Parte 1: J.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0555.10.000.473-1/001; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: J.C.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0556.10.000.874-8/001; Comarca: RIO PARDO DE MINAS; Parte 1: S.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0567.11.002.845-1/001; Comarca: SABARA; Parte 1: I.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0568.10.001.519-3/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: J.M.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0568.10.002.461-7/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: J.B.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0569.12.003.145-9/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.A.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0596.11.006.885-2/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: F.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0604.11.002.242-2/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: H.W.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0607.09.052.010-9/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.04.034.380-2/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: V.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0625.10.007.453-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.10.013.194-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.000.912-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.12.004.589-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.M.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
apelos e pelo parcial provimento do recurso de C.M.S.J e não provimento do recurso de M.F.N.D.Pela rejeição das demais
preliminares e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0625.13.002.622-6/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.004.619-0/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: A.M.N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0627.10.001.801-9/001; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: J.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
AINST Nr. 1.0628.13.001.419-2/001; Comarca: SAO JOAO EVANGELISTA; Parte 1: R.R.T.; Parte 2: M.P.A.F.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0629.13.001.187-3/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: A.J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0629.13.002.020-5/001; Comarca: SAO JOAO NEPOMUCENO; Parte 1: J.F.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0637.13.002.763-3/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: A.B.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0647.06.062.417-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.11.005.832-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.13.007.163-0/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: C.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0657.12.000.011-9/001; Comarca: SENADOR FIRMINO; Parte 1: D.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0657.13.000.488-7/001; Comarca: SENADOR FIRMINO; Parte 1: C.R.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
apelos, e pelo provimento do recurso aviado pelo réu C. e pelo desprovimento do recurso apresentado pelo réu L.
APEL Nr. 1.0671.10.001.927-0/001; Comarca: SERRO; Parte 1: F.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0671.13.000.615-6/001; Comarca: SERRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.M.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0672.08.312.677-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: W.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0672.10.004.484-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0672.12.009.745-2/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: K.A.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0684.08.003.782-4/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: J.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0684.10.000.864-9/001; Comarca: TARUMIRIM; Parte 1: F.T.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0686.10.005.181-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.10.016.293-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0686.11.002.248-6/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: L.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0686.11.022.521-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: V.E.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.004.030-4/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: V.L.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.08.062.337-8/002; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: J.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.08.069.633-3/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.N.F.S.; Pelo conhecimento e provimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0687.11.006.327-2/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: I.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0687.13.000.031-2/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: J.P.B.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0694.06.031.981-1/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: J.V.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.08.046.620-4/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.C.A.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.09.053.632-7/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: J.A.O.; Parte 2: J.A.O.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0694.11.000.716-8/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: C.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0694.11.003.104-4/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: F.P.V.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0694.13.003.941-5/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.T.F.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0697.06.001.994-3/001; Comarca: TURMALINA; Parte 1: N.J.F.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0697.11.000.201-4/001; Comarca: TURMALINA; Parte 1: E.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.09.094.752-3/001; Comarca: UBA; Parte 1: A.S.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0699.11.001.817-2/001; Comarca: UBA; Parte 1: A.M.S.F.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0699.11.012.092-9/001; Comarca: UBA; Parte 1: L.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.12.003.645-3/001; Comarca: UBA; Parte 1: I.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.12.003.918-4/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.Q.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.13.003.552-9/001; Comarca: UBA; Parte 1: T.R.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.06.163.110-0/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.L.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.10.025.678-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.10.036.283-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.; Pelo conhecimento e provimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.025.931-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: L.P.R.S.N. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Ratifico parecer de Fls.
419/429.
APEL Nr. 1.0701.12.014.634-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.030.189-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: P.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.044.991-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.C.E.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.006.169-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: G.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.015.784-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.F.L.N.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.027.515-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.00.002.780-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.08.528.241-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
R.S.E Nr. 1.0702.09.572.154-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.09.595.114-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.000.365-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.R.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.065.557-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.A.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.029.464-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.067.994-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.T.B.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0702.12.010.733-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: T.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.036.369-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.049.157-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.053.986-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0702.13.013.646-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.033.592-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.M.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0704.13.005.053-4/001; Comarca: UNAI; Parte 1: B.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.09.191.424-2/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: L.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.011.616-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: R.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.027.048-5/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: P.R.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0713.12.003.730-2/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso,
pelo improvimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial.
R.S.E Nr. 1.0713.12.006.362-1/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.L.L.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0713.12.009.583-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos
aviados. Pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0720.11.002.916-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: B.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.11.006.421-2/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: A.A.; Parte 2: M.J.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0720.13.002.991-4/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento dos recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0778.11.000.623-7/001; Comarca: ARINOS; Parte 1: G.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0879.10.001.497-3/001; Comarca: CARMOPOLIS DE MINAS; Parte 1: L.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA CONCEICAO DE ASSUMPCAO MELLO
M.S.C Nr. 1.0000.14.005.657-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.F.; Parte 2: D.P.C.1.D.E.I.F. e R.V.; Pela perda do
objeto.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA
APEL Nr. 1.0015.13.002.220-3/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.L.B.V.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.724.342-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.T.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.212.590-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.N.; Parte 2: A.A.N.; Pelo conhecimento e provimento
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Edição de 29/03/2014
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do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.311.066-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.210.309-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.257.229-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.276.274-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.R.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.342.965-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.L.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.080.330-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.184.993-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.E.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.834-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.247.452-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.J.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.306.999-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.13.013.149-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.001.640-1/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: L.R.S.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0056.13.009.531-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.A.T.F.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.057.941-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos e
pelo provimento do pleito ministerial.
R.S.E Nr. 1.0105.13.037.366-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.R.S.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0107.12.001.077-5/001; Comarca: CAMBUQUIRA; Parte 1: M.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0114.10.003.682-0/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: A.R.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0120.12.001.625-4/001; Comarca: CANDEIAS; Parte 1: J.C.R.; Parte 2: J.C.R.; Pelo conhecimento dos recursos, no
mérito, opina pela procedência do pleito ministerial e pela improcedência dos pleitos defensivos.
APEL Nr. 1.0134.13.006.209-1/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: W.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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Edição de 29/03/2014
Página 277 de 440
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.082.555-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.022.545-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.F.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.13.001.803-2/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: D.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0188.13.004.296-6/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: R.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.002.088-3/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: A.S.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.001.477-0/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: G.D.T.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.001.908-7/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: B.E.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.003.313-8/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: D.D.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.014.164-2/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.12.013.892-7/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: D.F.O.S.; Parte 2: A.R.A.; Pelo conhecimento dos recursos
interpostos, no mérito, pelo desprovimento do recurso dos recursos.
APEL Nr. 1.0313.13.011.553-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.013.048-3/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: D.J.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.13.003.118-4/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: O.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0349.13.001.305-6/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: J.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0349.13.001.306-4/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: C.H.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.12.006.665-6/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0382.12.007.523-1/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: D.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.007.448-9/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: B.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0439.12.001.935-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: A.G.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos e, no
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mérito, pela improcedência dos recursos defensivos.
APEL Nr. 1.0439.12.010.834-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.A.O.; Parte 2: R.C.A.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0456.07.058.198-2/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: P.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0474.13.002.717-7/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: M.A.F.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.006.540-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: D.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.002.201-7/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: A.P.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos
interpostos. No mérito, pela improcedência dos pleitos defensivos.
APEL Nr. 1.0499.12.002.637-6/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos e
pela improcedência dos recursos defensivos.
APEL Nr. 1.0518.13.004.465-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.009.453-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0522.13.000.907-2/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0540.13.001.511-3/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos e pela improcedência dos pleitos defensivos.
APEL Nr. 1.0625.13.004.742-0/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.006.119-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: W.H.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.12.011.801-1/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: C.A.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0672.13.003.004-8/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: A.B.L.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0686.12.016.108-4/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.12.000.810-1/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0702.12.049.929-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.082.195-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.H.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0704.03.020.506-3/001; Comarca: UNAI; Parte 1: V.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.12.001.278-6/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0707.13.009.095-4/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: R.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA SOLANGE FERREIRA DE MORAES
AEXEC Nr. 1.0003.12.001.248-3/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: C.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso,
pela rejeição da preliminar e no mérito, pelo improvimento do agravo em execução.
AEXEC Nr. 1.0016.12.009.963-1/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: W.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.03.034.787-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.C.A.; Parte 2: M.P.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0024.12.044.834-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.J.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.045.614-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0026.10.001.590-3/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.L.T.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.05.063.287-2/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: J.C.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0035.13.003.199-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: A.L.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0056.07.148.875-5/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: W.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.05.228.543-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.08.412.072-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.09.973.151-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.11.055.128-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: K.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.003.277-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.058.252-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.J.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.062.226-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0079.12.066.403-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.R.F.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0105.09.310.864-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0112.13.005.275-9/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: M.A.A.X.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
AEXEC Nr. 1.0143.07.013.628-6/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0143.11.031.068-5/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.11.007.324-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.11.051.171-7/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.M.P.M.; Pelo conhecimento do
recurso, pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do agravo em execução.
AEXEC Nr. 1.0145.12.035.596-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0145.13.002.134-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.A.O.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.045.934-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.P.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.173-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.173-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.221-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.06.066.754-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.A.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.08.132.723-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.154.292-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.S.N.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.09.158.855-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.001.141-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.O.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.10.023.596-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.P.R.; Pela perda do objeto.
AEXEC Nr. 1.0231.11.016.009-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.N.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.600-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.F.S.A.; Pelo conhecimento
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e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.978-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.H.B.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.013.900-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.S.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.014.403-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.J.A.P.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.014.455-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.030.350-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.H.R.C.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.763-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.I.L.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.920-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: E.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do agravo em execução.
AEXEC Nr. 1.0231.12.039.985-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: K.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.044.598-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.T.R.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.044.601-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: H.F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.229-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: P.H.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.000.285-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.L.S. e C.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.009.853-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.291-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: H.J.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.010.999-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: F.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.674-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.F.S.H.R.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.687-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: W.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.012.310-3/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0231.13.024.933-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.025.520-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: D.A.V.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0281.12.000.480-5/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: V.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0290.12.002.116-4/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: G.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.11.000.922-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: J.C.G.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0313.13.000.125-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.N.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0372.10.001.930-9/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: C.C.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0393.10.002.761-3/002; Comarca: MANGA; Parte 1: J.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0407.13.003.524-6/001; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: C.R.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.07.066.007-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.C.J.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.12.004.623-0/002; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.13.002.959-8/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.J.N.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.13.010.689-1/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: S.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.09.118.699-2/003; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: W.J.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.12.000.802-6/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: E.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.09.084.317-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: R.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela perda do objeto.
AEXEC Nr. 1.0521.12.016.739-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: P.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.12.016.755-1/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.13.004.850-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.M.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AEXEC Nr. 1.0521.13.008.706-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.J.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.06.081.445-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.06.089.293-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: L.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.11.000.397-3/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: W.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.12.013.291-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0525.12.013.291-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.L.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.12.011.608-0/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: G.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0647.13.008.839-4/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.M.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0672.06.201.912-6/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: C.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0693.12.000.998-2/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: L.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0694.12.005.441-6/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0701.10.022.320-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0704.13.001.001-7/001; Comarca: UNAI; Parte 1: W.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0707.14.000.234-6/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.07.068.859-1/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: H.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0713.13.000.445-8/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: A.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARIANO GUIMARAES SEPULVEDA
APEL Nr. 1.0005.07.024.576-5/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: J.C.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.094.094-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.H.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.11.302.792-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.O.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.296.304-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.572-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.J.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.028.906-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: B.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0123.13.002.722-0/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: L.J.X.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0123.13.002.722-0/001; Comarca: CAPELINHA; Parte 1: L.J.X.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.005.032-8/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.B.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.005.032-8/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.B.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0143.12.000.820-4/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: F.L.F.F. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0144.12.004.679-8/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: D.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.13.003.886-9/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: D.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.12.009.320-1/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0209.11.003.217-1/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0241.13.002.510-9/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0281.05.007.098-2/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0290.13.005.919-6/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: J.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0324.12.012.389-2/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0393.13.000.842-7/001; Comarca: MANGA; Parte 1: M.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0394.12.005.804-2/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.H.P.; Pelo conhecimento dos recursos e
pelo provimento do ministerial.
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APEL Nr. 1.0433.08.269.738-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: R.H.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.023.745-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.006.882-0/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: V.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.10.016.266-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.004.396-9/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0625.13.003.486-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: I.D.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.11.012.102-5/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: S.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.11.012.102-5/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: S.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0685.13.000.817-8/001; Comarca: TEIXEIRAS; Parte 1: L.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0687.12.004.299-3/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: B.J.G.R. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0693.10.006.693-7/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0694.13.006.454-6/002; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: A.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.09.104.851-1/001; Comarca: UBA; Parte 1: J.T.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0702.13.014.004-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0879.13.000.570-2/001; Comarca: CARMOPOLIS DE MINAS; Parte 1: B.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
dos apelos, e, no mérito, pelo parcial provimento.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARIO DRUMMOND DA ROCHA
APEL Nr. 1.0017.05.014.779-6/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: N.T.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.08.037.967-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.11.104.910-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento
interposto por CAS e ECHR.
APEL Nr. 1.0024.11.123.155-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
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Página 286 de 440
APEL Nr. 1.0024.11.175.447-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso
de G.S.F; e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.097.056-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.12.195.834-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.H.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.319.242-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo parcial provimento do
recurso interposto por W.R.S.
APEL Nr. 1.0024.13.048.392-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.H.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Rejeitada a preliminar, no
mérito, pelo não provimento do recurso interposto por DHMA.
APEL Nr. 1.0024.13.101.795-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso interposto por B.A.C.
APEL Nr. 1.0024.13.106.168-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.192.537-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.13.192.957-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.345-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.J.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.202.447-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.13.246.381-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0083.13.001.222-8/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: V.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0086.07.019.823-8/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: Ê.J.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0095.13.000.848-5/001; Comarca: CABO VERDE; Parte 1: S.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0105.12.011.691-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.L.S.G.; Parte 2: J.L.S.G.; Pelo provimento do
recurso ministerial,bem como o aviado por R.S.R, e o não provimento do apelo interposto por J.L.S.G.
APEL Nr. 1.0134.09.117.064-4/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: H.A.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0134.12.016.755-3/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: L.E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0145.07.414.648-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.C.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.08.438.228-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.L.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
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APEL Nr. 1.0145.10.027.494-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: ; Parte 2: C.L.P.S.; Pela rejeição das preliminares defensivas
e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau.
APEL Nr. 1.0145.11.011.070-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.L.O.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela reijeição da preliminar e
pelo não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.005.546-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
interposto por L.C.
APEL Nr. 1.0151.11.004.131-7/001; Comarca: CASSIA; Parte 1: I.R.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0223.11.012.738-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0223.12.027.158-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: S.O.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0243.13.001.285-5/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: E.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos recursos
interpostos por E.S.R e M.A.S.S.
APEL Nr. 1.0313.12.020.944-7/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: D.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0313.13.006.023-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
R.S.E Nr. 1.0324.12.002.604-6/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0327.12.001.990-3/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: M.L.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0335.12.000.591-3/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: V.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
interposto por V.M.T.
APEL Nr. 1.0338.12.012.079-9/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.12.010.169-2/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: C.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0346.08.015.629-9/001; Comarca: JABOTICATUBAS; Parte 1: C.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0349.09.022.826-4/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: E.T.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0382.10.014.487-4/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: K.D.S.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.11.005.104-9/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: G.F.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.10.003.725-1/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0433.09.308.058-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo parcial provimento
do recurso Ministerial, e pelo não provimento do recurso interposto por R.S.L.
APEL Nr. 1.0433.13.013.574-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: F.C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0439.13.005.694-8/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0452.13.001.673-9/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: W.V.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0471.09.121.271-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: F.O.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
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APEL Nr. 1.0515.12.001.946-5/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: K.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0518.12.026.316-6/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: G.A.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0518.13.009.415-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: G.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
R.S.E Nr. 1.0521.98.000.523-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.R.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.11.003.563-5/002; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: W.J.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento dos
recursos interpostos W.J.S.R.
APEL Nr. 1.0569.12.002.864-6/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: C.A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0620.13.002.043-6/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: J.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
provimento do recurso
APEL Nr. 1.0625.04.036.958-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0699.10.006.054-9/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso interposto pelo
Ministério Público e pelo não provimento dos apelos aviados por E.D.P. e D.S.S.
APEL Nr. 1.0701.13.008.078-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.12.028.986-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.T.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.13.015.383-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.R.D.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.08.169.977-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: A.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0707.13.018.486-4/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MYRIAN REGINA XAVIER DO NASCIMENTO CARVALHAES
R.S.E Nr. 1.0024.07.582.834-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.S.F.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.093.201-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.L.L.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.269.547-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.F.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.280.867-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.A.F.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.307.591-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.980.326-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.P.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.992.772-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.996.981-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.C.D.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.572.727-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.R.; Pelo provimento do recurso.
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Edição de 29/03/2014
Página 289 de 440
R.S.E Nr. 1.0024.09.581.497-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.A.P.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.608.110-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.P.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.609.288-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.N.H.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.636.910-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.064.916-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.L.Q.S.; Pelo provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.119.000-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.L.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.151.855-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.S.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.152.722-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.161.889-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.R.F.; Pelo provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.236.260-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.S.G.P.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.236.282-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.A.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.236.976-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.D.O.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.253.279-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.S.C.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.307.453-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.G.S.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.022.217-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.J.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.022.979-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.J.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.023.022-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.M.E.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.045.942-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.E.P.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.046.010-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.P.S.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.049.131-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.C.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.051.638-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.C.L.S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.053.248-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.229.907-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.A.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.231.828-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.H.V.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.231.904-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.N.; Pelo provimento do recurso.
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Página 290 de 440
APEL Nr. 1.0024.11.232.742-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.236.209-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.021.839-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.E.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.023.508-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.069.837-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.E.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.111.527-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.C.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Reitero o parecer,
lançados às fls. 340/345, dos presentes autos.
APEL Nr. 1.0024.12.111.987-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.A.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.113.979-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.L.O.L.M.; Parte 2: J.N.E.S.M.; Pela perda do objeto
recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.219.276-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.G.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.229.434-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.318.376-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.C.F.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.018.749-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.A.L.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.025.959-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.L.B.; Pelo provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.098.676-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.H.O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.190.984-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.B.; Parte 2: M.A.D.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.208.899-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.402.014-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.F.; Parte 2: C.R.V.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0026.12.001.031-4/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.005.210-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.000.003-5/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: F.B.S.; Parte 2: B.R.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.10.016.360-1/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: S.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0056.13.006.073-6/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.R.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0071.12.003.419-5/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: J.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0086.10.001.352-2/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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Página 291 de 440
APEL Nr. 1.0105.13.031.282-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0120.11.000.334-6/001; Comarca: CANDEIAS; Parte 1: C.D.N.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.12.009.242-1/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: R.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0142.12.001.072-3/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: R.J.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.04.185.763-5/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.040.403-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.D.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0209.13.010.278-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.D.R.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.05.049.136-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.C.N.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.013.855-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.M.S.; Pelo improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.032.817-5/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.S.S.; Pelo improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.004.407-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: P.C.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento
do recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.13.011.893-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.V.R.Q.; Pelo improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0283.11.002.264-9/001; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: V.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.004.659-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: R.F.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0327.12.000.506-8/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: G.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.10.010.344-3/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: S.R.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0378.10.000.432-4/001; Comarca: LAMBARI; Parte 1: G.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.11.007.364-2/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: W.S.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0396.07.029.894-0/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.09.286.067-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.D.F.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0439.07.064.928-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.S.; Pelo provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0471.13.000.041-0/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: W.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0481.10.000.124-9/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: J.L.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0515.13.001.216-1/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: A.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0518.11.001.315-9/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: M.V.S.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0534.10.002.773-7/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: J.G.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0555.12.000.217-8/003; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0625.12.010.177-3/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: J.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.024.245-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.021.067-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.12.049.473-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: V.L.M.; Parte 2: F.E.M.; Reitero o parecer das fls. 92/96.
APEL Nr. 1.0707.12.015.947-0/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.F.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0707.13.017.206-7/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: L.G.M.; Parte 2: B.R.L.P.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0720.11.004.504-7/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: A.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.12.003.344-7/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: J.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento
do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA NADJA KELLY PEREIRA DE SOUZA MILLER
APEL Nr. 1.0024.08.274.572-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.W.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.225.884-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.11.295.858-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.315.358-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.M.A.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.080.600-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.101.686-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.287-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.F.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.659-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.V.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.202.763-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.298.442-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.B.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
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provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0180.13.004.169-2/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: R.L.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0362.05.059.494-8/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: W.F.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0518.13.000.519-3/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: G.R.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.13.003.522-7/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: K.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0699.12.005.026-4/001; Comarca: UBA; Parte 1: J.P.S.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0720.11.007.028-4/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: J.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA NAJLA NAIRA FARAH
APEL Nr. 1.0016.09.101.588-9/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.784.016-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.07.789.822-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.147.607-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.207.997-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.220.977-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.V.B.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.117.675-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.283.012-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.D.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.283.492-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.322.630-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.S.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0024.12.043.907-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.E.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.275.548-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.105.942-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.354-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0024.13.188.148-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.E.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.364-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.279.174-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.307.283-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.F.N.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.314.678-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0049.10.001.096-3/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: P.F.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0073.12.004.510-6/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0074.13.000.390-3/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.066.908-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: S.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.003.062-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.C.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0081.12.001.320-6/001; Comarca: BONFIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0083.13.001.136-0/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: T.D.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0105.13.013.764-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: R.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.018.939-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0106.12.003.832-3/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0109.08.011.661-8/002; Comarca: CAMPANHA; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0120.13.001.014-9/001; Comarca: CANDEIAS; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
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Página 295 de 440
APEL Nr. 1.0142.12.000.183-9/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: R.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.343.560-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.07.377.910-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: B.A.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.07.408.483-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.11.038.055-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.K.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.11.006.464-6/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: J.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0180.11.005.259-4/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0183.10.008.219-1/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: E.A.P.; Parte 2: E.A.P.; Pelo provimento do
recurso ministerial e improvimento do defensivo.
APEL Nr. 1.0208.07.000.373-5/001; Comarca: CRUZILIA; Parte 1: F.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0209.08.092.348-2/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.F.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0216.10.005.655-7/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0231.08.121.232-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: G.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0259.11.000.702-0/001; Comarca: FERROS; Parte 1: V.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0290.08.063.534-2/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: R.J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0301.07.029.680-3/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.J.S.D.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0322.09.005.744-7/001; Comarca: ITAGUARA; Parte 1: C.G.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0322.10.000.651-7/001; Comarca: ITAGUARA; Parte 1: M.C.X.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0338.08.072.976-1/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: L.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0343.11.000.639-6/001; Comarca: ITUMIRIM; Parte 1: J.N.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0362.05.059.427-8/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: W.G.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0362.10.004.223-7/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: A.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.06.022.854-3/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: A.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0388.12.002.399-8/001; Comarca: LUZ; Parte 1: A.C.F.; Parte 2: N.M.S.; Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.13.003.011-0/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: A.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0422.13.001.121-2/001; Comarca: MIRAI; Parte 1: G.G.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0429.09.017.269-4/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: C.W.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0431.10.005.853-3/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.11.008.029-3/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: F.L.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.11.008.029-3/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: F.L.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.03.022.273-4/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: G.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.04.079.236-4/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.P.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0486.08.016.591-4/001; Comarca: PECANHA; Parte 1: S.B.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0518.11.023.958-0/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: L.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0518.11.025.297-1/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.F.O.; Parte 2: M.E.M.A.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.09.087.130-7/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0521.09.088.669-3/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.M.E.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0567.09.121.263-7/001; Comarca: SABARA; Parte 1: H.I.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0569.11.003.006-5/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.R.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0625.13.006.196-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: I.H.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.11.006.897-9/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: E.W.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.12.002.362-6/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0637.12.002.649-6/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0657.11.000.804-9/001; Comarca: SENADOR FIRMINO; Parte 1: J.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0671.10.002.386-8/001; Comarca: SERRO; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Opino preliminarmente, pelo
reconhecimento da prescrição punitiva estatal e, no mérito por improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0671.11.001.261-2/001; Comarca: SERRO; Parte 1: J.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0672.11.000.096-1/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: D.J.O. e S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0685.13.000.637-0/001; Comarca: TEIXEIRAS; Parte 1: L.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0693.07.068.277-0/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: R.H.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.09.100.786-3/001; Comarca: UBA; Parte 1: J.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0699.13.001.691-7/001; Comarca: UBA; Parte 1: C.R.J.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.013.640-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: P.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.013.640-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: P.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.029.131-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: W.C.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0720.12.001.211-0/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: L.E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLINTHO SALGADO DE PAIVA
M.S.C Nr. 1.0000.14.003.424-0/000; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: A.R.F.; Parte 2: J.C.C.I. e J. e J.C. e C.C.N.S.; Pela
denegação da ordem.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLIVEIRA SALGADO DE PAIVA
M.S.C Nr. 1.0000.13.091.378-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.J.D.P.P.B.; Parte 2: J.D.V.C.I.P.C.B.H.; Ratifico
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integralmente os termos da manifestação do Ministério Público de fls. 805/812.
M.S.C Nr. 1.0000.13.092.036-6/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.L.L.H.; Parte 2: J.3.V.C.C.U.; Pela concessão da segurança.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO EMANUEL DE SOUZA MAZZONI
M.S.C Nr. 1.0000.13.097.647-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.B.F.; Parte 2: S.A.I. e G.V.; Pela denegação da
ordem.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES
M.S.C Nr. 1.0000.13.091.333-8/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.D.C.M.; Pela concessão da ordem.
M.S.C Nr. 1.0000.13.095.461-3/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.A.O.; Parte 2: J.3.V.C.C.U.; Pelo indeferimento da inicial e,
no mérito, pela denegação da segurança.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROGERIO BATISTA FERREIRA VIEIRA
APEL Nr. 1.0002.12.000.771-7/001; Comarca: ABAETE; Parte 1: D.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0003.08.027.222-6/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.03.888.495-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.643.661-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: O.A.C.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.084.637-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.12.203.572-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0026.11.000.936-7/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.D.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.09.163.265-9/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: A.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.003.109-7/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: J.B.O.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0073.12.000.840-1/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: M.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0074.10.055.158-4/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.P.; Parte 2: S.G.O.; Pela improcedência de todos os
pedidos contidos na presente ação de revisão.
AEXEC Nr. 1.0079.12.029.999-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0093.13.000.908-2/001; Comarca: BURITIS; Parte 1: S.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0110.13.001.855-6/001; Comarca: CAMPESTRE; Parte 1: J.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0114.12.008.599-7/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: C.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0114.13.005.854-7/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: H.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.331.622-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.R.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.006.914-6/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: D.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0231.01.003.679-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento dos recursos.
AEXEC Nr. 1.0231.08.103.730-2/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.F.O.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.005.002-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.O.L.; Pelo provimento do
recurso.
AEXEC Nr. 1.0231.12.043.305-8/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0243.12.001.326-9/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: W.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0280.11.000.102-9/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.08.263.440-0/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.D.S.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.11.006.234-0/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0358.09.020.983-6/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: A.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0393.08.026.539-9/001; Comarca: MANGA; Parte 1: M.T.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0393.12.004.078-6/001; Comarca: MANGA; Parte 1: E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.001.203-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.D.R.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0446.07.006.237-2/001; Comarca: NEPOMUCENO; Parte 1: P.V.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0460.12.001.488-7/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: J.V.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.04.036.240-5/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: J.E.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0473.12.000.865-0/001; Comarca: PARAISOPOLIS; Parte 1: A.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0487.13.001.798-0/001; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: J.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AEXEC Nr. 1.0521.13.000.720-1/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: R.C.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0534.10.002.524-4/001; Comarca: PRESIDENTE OLEGARIO; Parte 1: A.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0567.13.001.931-6/001; Comarca: SABARA; Parte 1: A.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0570.12.001.422-2/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: F.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0570.13.001.938-5/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: J.C.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0621.12.001.997-4/001; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: F.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0627.10.001.839-9/001; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: R.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0643.12.000.256-0/001; Comarca: SAO ROQUE DE MINAS; Parte 1: L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.018.476-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.M.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0713.13.004.042-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do recurso Ministerial
e desprovimento do recorrente.
APEL Nr. 1.0778.12.000.174-9/001; Comarca: ARINOS; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROGERIO GRECO
DESAF Nr. 1.0000.13.089.678-0/000; Comarca: CASSIA; Parte 1: J.W.B.; Parte 2: J.1.V.C.C.; Pelo indeferimento do pedido.
R.S.E Nr. 1.0440.10.001.337-2/001; Comarca: MUTUM; Parte 1: F.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROMULO PAIVA FILHO
R.S.E Nr. 1.0024.02.872.381-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.305.352-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.F.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.295.778-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.209.937-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.210.165-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.237.236-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.C.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.295.936-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.S.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.346.561-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.V.F.S.; Pelo provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.048.499-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.A.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.111.520-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.O.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.114.004-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.L.D.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.114.345-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.F.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.279.447-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.E.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.312.329-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.P.A.S.; Pelo provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0027.13.007.176-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: J.M.A.C.; Parte 2: E.B.S.; Pelo provimento do apelo ministerial e
desprovimento do defensivo, nos termos ja proposto.
APEL Nr. 1.0027.13.017.109-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: J.F.; Parte 2: J.F.; Pelo provimento do apelo ministerial e
desprovimento do da defesa.
APEL Nr. 1.0042.13.003.565-4/001; Comarca: ARCOS; Parte 1: A.R.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0054.12.002.091-9/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento do
apelo ministerial e desprovimento do da defesa.
APEL Nr. 1.0056.13.006.303-7/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: J.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.11.007.142-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial dos
recursos.
APEL Nr. 1.0079.12.068.162-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: T.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.067.355-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0086.13.001.423-5/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: R.B.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.007.227-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.S.; Parte 2: A.S.; Pelo provimento do recurso Ministerial e
desprovimento do recorrente.
APEL Nr. 1.0145.13.011.323-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: H.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.018.622-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.B.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.038.237-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0153.13.000.461-4/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.J.A.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0172.13.002.047-9/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: R.H.S.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0177.13.000.638-6/001; Comarca: CONCEICAO DO RIO VERDE; Parte 1: D.D.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.13.006.242-9/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: B.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0191.13.000.723-7/001; Comarca: CORINTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.C.P.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0193.13.001.507-9/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: B.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.010.433-7/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.G.M.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.005.430-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: L.G.D.; Parte 2: L.G.D.; Pelo provimento do apelo ministerial e
desprovimento do da defesa.
APEL Nr. 1.0223.13.007.584-7/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: D.E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.11.002.502-8/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: F.F.P.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0273.13.000.380-2/001; Comarca: GALILEIA; Parte 1: L.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.006.866-4/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.09.065.548-8/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: I.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.12.008.649-8/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: E.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.12.012.468-7/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: A.M.S.S. e O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0327.05.014.953-0/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: A.G.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0344.13.005.523-1/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: E.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0351.13.003.122-9/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.013.289-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: N.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.013.289-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: N.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.007.421-0/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: V.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.12.001.953-8/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: S.E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.000.440-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: T.L.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.001.247-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.H.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0529.13.001.364-0/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: C.J.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0549.09.015.320-2/001; Comarca: RIO CASCA; Parte 1: R.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0560.13.000.599-7/001; Comarca: RIO VERMELHO; Parte 1: N.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0570.13.002.405-4/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: J.A.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0607.13.001.753-8/001; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: J.M.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0621.13.001.693-7/001; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: B.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0693.11.012.053-4/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: T.A.H. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0693.13.002.632-3/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0697.13.001.633-3/001; Comarca: TURMALINA; Parte 1: E.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.10.077.256-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.073.679-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.M.B.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0702.13.012.412-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.11.028.044-3/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: C.E.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.12.003.332-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: E.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.13.012.289-8/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: L.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.13.012.729-3/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0718.13.002.189-9/001; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.F.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0720.11.002.687-2/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: E.P.S.N.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0879.10.000.830-6/001; Comarca: CARMOPOLIS DE MINAS; Parte 1: R.E.N.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA RONALDO CESAR DE FARIA
R.S.E Nr. 1.0003.12.000.787-1/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: L.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0016.10.001.986-4/002; Comarca: ALFENAS; Parte 1: R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.02.747.322-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.04.341.542-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.05.800.244-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.669.760-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.221.802-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.262.129-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.G.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.975.327-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.C.; Parte 2: D.C.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.10.071.602-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.083.641-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.176.821-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.11.203.669-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.H.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.237.853-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.047.424-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo provimento do apelo de V.M.M e desprovimento do apelo de T.N.S.
R.S.E Nr. 1.0024.13.306.932-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.T.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.417.593-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.98.155.731-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0026.12.005.632-5/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.A.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0034.13.003.757-4/001; Comarca: ARACUAI; Parte 1: F.P.S. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.03.062.972-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento das presentes
apelações, pela rejeição da preliminar suscitada, e no mérito, pelo provimento da apelação ministerial e desprovimento da segunda.
APEL Nr. 1.0079.03.065.733-6/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: F.C.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.07.356.519-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: A.S.C.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0079.09.935.107-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.09.967.929-6/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: G.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.12.022.538-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: V.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.12.022.801-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.056.018-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.98.029.213-4/006; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.03.106.040-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.; Pelo conhecimento
e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.011.143-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.P.B.; Parte 2: C.P.B.; Pelo conhecimento das
presentes apelações, provimento da ministerial e desprovimento da segunda.
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R.S.E Nr. 1.0134.10.009.751-5/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.13.004.382-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.C.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0172.05.001.039-3/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: T.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.07.221.439-6/003; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: É.F.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0231.95.001.064-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0259.09.003.813-6/001; Comarca: FERROS; Parte 1: G.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0290.01.001.345-3/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: J.C.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.024.214-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: D.P.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0313.12.022.627-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.001.246-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: D.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0327.06.021.007-4/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: A.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0327.12.001.702-2/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: N.F.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0327.13.000.578-5/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: J.V.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0351.08.084.500-8/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0355.12.001.787-4/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: J.N.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0358.07.016.328-4/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: P.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0396.09.046.832-5/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: G.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0407.08.019.519-8/002; Comarca: MATEUS LEME; Parte 1: G.M.S.; Parte 2: M.P.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0429.05.007.447-6/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0431.08.040.385-7/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: E.R.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0431.09.050.788-7/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0433.11.034.990-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: H.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0433.13.019.011-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.D.D.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0439.09.097.820-6/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: V.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0443.01.000.663-5/003; Comarca: NANUQUE; Parte 1: E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0453.12.001.437-9/001; Comarca: NOVO CRUZEIRO; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0460.11.003.624-7/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0480.12.011.502-1/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: P.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0480.13.004.178-7/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: V.F.M.; Parte 2: A.A.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0518.09.176.786-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.10.000.780-2/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.B.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.11.016.474-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.E.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0540.10.001.201-7/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: C.C.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0555.05.000.040-8/002; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: V.C.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0570.12.001.600-3/002; Comarca: SALINAS; Parte 1: G.B.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0620.09.034.539-3/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: W.L.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0624.08.014.796-7/001; Comarca: SAO JOAO DA PONTE; Parte 1: S.O.Q.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0672.13.000.079-3/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.C.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
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R.S.E Nr. 1.0686.10.000.363-7/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: V.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.004.382-9/002; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: T.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.006.622-6/003; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0686.13.000.069-4/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.13.001.738-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.C.M.V.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0694.09.055.367-8/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: A.V.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0702.06.295.215-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.C.P.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0704.12.006.331-5/002; Comarca: UNAI; Parte 1: W.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0707.03.065.176-4/002; Comarca: VARGINHA; Parte 1: A.M.L.; Parte 2: A.M.L.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0710.03.006.127-3/001; Comarca: VAZANTE; Parte 1: A.R.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0720.12.003.199-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: A.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0775.05.002.885-8/001; Comarca: CORACAO DE JESUS; Parte 1: C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA SERGIO LIMA DE SOUZA
APEL Nr. 1.0015.12.001.057-2/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: B.F.M.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0016.09.100.128-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: F.T.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.04.302.681-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.04.407.187-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.964.955-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.V.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.592.294-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.E.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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Página 308 de 440
APEL Nr. 1.0024.10.129.000-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.M.P.S.; Parte 2: M.V.L.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.105.922-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.O.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.257.574-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.124.285-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.F.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.898-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: U.P.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.192.508-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.202.628-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.246.620-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.246.968-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0064.13.000.164-3/001; Comarca: BELO VALE; Parte 1: A.C.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0079.13.020.583-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.E.P.D.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.021.509-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0079.13.039.813-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0116.13.000.749-9/001; Comarca: CAMPOS GERAIS; Parte 1: A.V.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0142.13.000.180-3/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: W.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.301.290-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.020.447-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.051.341-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.084.684-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.J.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0145.13.016.562-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.018.731-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.O.; Pelo conhecimento dos recursos e,
no mérito, pelo provimento apenas do reclamo aviado pelo Ministério Público.
APEL Nr. 1.0153.13.006.541-7/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: L.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.018.503-4/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.J.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.13.003.199-8/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: C.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0297.05.001.015-8/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: E.H.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0309.12.002.416-6/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: F.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.12.033.322-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: T.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.010.501-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: K.J.S.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0362.04.045.281-9/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.011.789-0/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0394.13.003.520-4/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: J.J.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0395.11.003.929-8/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: A.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0400.12.001.312-5/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: J.A.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0422.10.000.459-3/001; Comarca: MIRAI; Parte 1: M.D.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0431.07.037.116-3/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.M.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0433.03.097.233-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.05.157.263-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: P.E.A.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.029.070-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0439.10.005.962-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: A.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0439.12.011.548-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: e outros ; Parte 2: e outros ; Pelo conhecimento e provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0456.12.006.059-9/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: A.J.B.; Parte 2: A.J.B.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0476.12.001.490-9/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: J.G.; Parte 2: L.S.A.; Pelo conhecimento e não provimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0479.11.011.391-3/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.S.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.000.320-1/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos e, no
mérito, pelo não provimento.
APEL Nr. 1.0480.12.015.039-0/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0481.13.001.805-6/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: L.F.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.000.019-7/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.10.017.590-1/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0525.13.009.804-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0527.10.001.179-2/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: C.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0596.12.006.992-4/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: L.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0627.10.001.645-0/001; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da
punibilidade.
APEL Nr. 1.0686.08.217.284-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: W.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.08.217.284-8/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: W.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0686.10.007.696-3/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: F.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0687.11.007.601-9/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: E.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.011.930-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: W.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.04.150.701-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
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provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.044.347-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.B.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.046.146-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.S.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0704.13.000.588-4/001; Comarca: UNAI; Parte 1: L.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Reitero e ratifico o parecer de folhas
209/2016.
PROCURADOR DE JUSTIÇA SERGIO PARREIRAS ABRITTA
C.JUR Nr. 1.0000.13.082.874-2/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.V.C. e I. e J.C.I.; Parte 2: J.V.C.I.P.C.B.H.; Pelo conhecimento do
presente conflito, para que seja declarada a competência do juìzo de Belo Horizonte.
C.JUR Nr. 1.0000.13.090.750-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.1.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.V.C.I.P.C.B.H.; Pelo
conhecimento do recurso.
C.JUR Nr. 1.0000.13.092.670-2/000; Comarca: MURIAE; Parte 1: J.J.E.C.M.; Parte 2: J.V.C.C.M.; Pelo conhecimento do recurso.
C.JUR Nr. 1.0000.13.095.226-0/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.1.V.R.P.F.P.A.M.F.R.J.C.J.F.; Parte 2: J.2.V.C.C.J.F.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.JUR Nr. 1.0000.14.000.703-0/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.3.V.C.C.C.; Parte 2: J.1.V.C.C.C.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.JUR Nr. 1.0000.14.001.368-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.C.I.P.C.B.H.; Parte 2: J.J.E.C.B.H.; Pelo
conhecimento, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Juizado Especial Criminal da comarca de Belo
Horizonte.
APEL Nr. 1.0003.11.001.070-3/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: I.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0003.13.001.005-5/001; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0015.13.000.787-3/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: F.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0016.08.079.369-4/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: V.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.10.006.014-0/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0016.11.011.078-6/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: W.R.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0016.12.000.608-1/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: J.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0017.07.030.512-7/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: A.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0017.10.006.616-0/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: A.E.C.C./.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do
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recurso
APEL Nr. 1.0019.13.000.538-2/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0019.13.001.536-5/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.00.046.468-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.L.F.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.01.047.330-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.02.809.947-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.02.855.013-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.G.B.; Pela reforma da decisão.
R.S.E Nr. 1.0024.04.320.009-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.05.736.660-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.06.258.542-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.578.187-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.C.L.; Parte 2: M.P.; Pelo reconhecimento da acorrência.
APEL Nr. 1.0024.07.669.827-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.O.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.683.844-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.N.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.07.761.728-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.078.770-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e não provimento do recurso defensivo.
R.S.E Nr. 1.0024.08.141.251-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.G.O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.193.377-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.08.198.687-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.262.128-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.267.313-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.08.994.693-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.J.; Parte 2: E.M.J.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento parcial do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.09.474.824-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.477.878-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.536.378-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.A.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.567.670-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.09.608.016-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.P.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.09.653.205-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0024.10.001.564-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.096.820-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.C.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.102.495-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso
e não provimento da preliminar. No mérito, sou pelo não provimento.
APEL Nr. 1.0024.10.108.342-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.F.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.10.153.199-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.B.M.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.255.565-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.10.262.400-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.003.520-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.007.607-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.H.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.051.173-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.F.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0024.11.051.198-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.D.T.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.078.350-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.104.900-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.11.129.996-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.175.669-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo parcial provimento do apelo ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.11.177.078-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento, pela
concessão da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.11.202.025-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.E.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.224.809-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.265.777-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.282.881-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.283.500-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.302.235-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.11.303.030-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.303.164-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.303.344-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.314.843-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.D.L.; Parte 2: M.A.D.L.; Pelo provimento do recurso
ministerial e pelo desprovimento do recurso de M.A.D.L.
APEL Nr. 1.0024.11.323.595-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.023.482-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.R.O.B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.024.072-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.053.686-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.S.; Parte 2: F.P.S.; Pelo conhecimento dos recursos,
no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e pelo provimento parcial do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.12.065.856-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0024.12.066.170-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.069.321-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.R.S.; Parte 2: D.C.B.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.084.451-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.084.574-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.J.S.; Parte 2: B.J.S.; Pelo conhecimento dos apelos;
improvimento das súplicas defensivas e provimento parcial do recurso Ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.085.381-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.D.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.096.739-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.119.703-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.M.F.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.120.397-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.140.862-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.12.196.082-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.L.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.210.723-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: T.H.R.D.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.237.971-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.H.S.O.; Parte 2: F.S. e outros ; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.240.543-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.240.707-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.240.776-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.241.129-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.241.410-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.A.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.280.176-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento do
recurso. No mérito, pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.12.280.286-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.12.280.461-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.290.618-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.293.591-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.P.E.O.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.303.343-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.307.215-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.326.047-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.328.681-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.342.269-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.K.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.342.306-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.C.E.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.019.952-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.020.376-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.020.485-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.020.533-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.B.; Parte 2: A.P.B.; Pelo conhecimento dos recursos,
no mérito, pelo provimento do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.020.662-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.025.688-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.C.A.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.036.820-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.043.870-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.043.940-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo não conhecimento
do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.
APEL Nr. 1.0024.13.043.980-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.044.055-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.044.111-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.047.327-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.048.542-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.P.S.C.; Parte 2: L.P.S.C.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.079.921-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.L.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.101.685-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.101.761-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.S.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.101.852-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.111.574-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.124.087-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: A.R.S.; Pelo conhecimento dos recursos
e não provimento do apelo defensivo e pelo parcial provimento do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.165.104-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.C.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.176.957-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.199-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.236-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.E.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.329-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.177.377-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.V.P.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, não acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo improvimento dos mesmos.
APEL Nr. 1.0024.13.177.511-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.S.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.187.673-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.188.064-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.V.D.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento dos recursos.
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APEL Nr. 1.0024.13.188.716-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.188.802-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.188.809-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento dos
recursos. No mérito, sou pelo provimento in totum do recurso ministerial e pelo improvimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.188.816-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: A.E.C.C.L.; pelo conhecimento de
ambos os recursos e provimento apenas do apelo ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.189.072-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo provimento parcial
do recurso defensivo e provimento do ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.189.193-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.189.615-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.189.674-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso, pela rejeição da preliminar. No mérito, pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.189.751-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.189.948-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.191.864-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.192.213-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.Q.R.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.192.531-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.H.P.B.; Parte 2: B.H.P.B.; Pelo conhecimento dos
recursos aviados, pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, opino pela procedência do recurso ministerial e pela improcedência
do recurso interposto por B.H.P.
APEL Nr. 1.0024.13.192.763-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.F.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.192.988-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.F.A.A.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.446-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.193.863-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.247.636-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.J.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.011-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
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recurso e pela rejeição da preliminar defensiva.
APEL Nr. 1.0024.13.260.068-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.126-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: A.E.C.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.146-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C./.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.196-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.260.380-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo provimento do
recurso Ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0024.13.260.480-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.708-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.859-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.915-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.955-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.260.962-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.261.069-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.261.106-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.261.421-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.261.533-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C./.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.261.540-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.261.656-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.262.002-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.; Pelo provimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0024.13.279.228-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.F.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0024.13.306.856-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.F.D.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.316.654-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.316.814-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.A.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0024.13.317.603-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.388.552-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
R_AUT Nr. 1.0026.13.000.944-7/002; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.06.109.664-3/002; Comarca: BETIM; Parte 1: T.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.07.114.397-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.P.S.; Pelo conhecimento dos recursos, e no
mérito, pelo provimento do apelo ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
R.S.E Nr. 1.0027.08.166.206-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.W.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.12.026.340-8/001; Comarca: BETIM; Parte 1: K.C.S.R.; Parte 2: K.C.S.R.; Pelo conhecimento do apelo pelo
desprovimento do recurso defensivo, e pelo parcial provimento do inconformismo ministerial.
APEL Nr. 1.0027.13.004.657-9/001; Comarca: BETIM; Parte 1: W.S.J.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.015.965-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: S.S.A.; Parte 2: D.C.S.A.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0027.13.016.335-8/001; Comarca: BETIM; Parte 1: C.H.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento dos
recursos.
APEL Nr. 1.0027.13.020.411-1/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.R.E.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0028.09.020.105-5/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: F.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos,
desprovimento do recurso de F.A.M e pelo provimento parcial do recurso de R.F.O.
AINST Nr. 1.0034.13.003.384-7/001; Comarca: ARACUAI; Parte 1: J.C.M.A.P.; Parte 2: D.G.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0035.10.013.255-0/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: L.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0040.08.078.762-1/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.09.099.708-7/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: D.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo
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não provimento do recurso de E.R.S. e pelo provimento parcial do recurso de D.B.S.
APEL Nr. 1.0040.11.012.288-0/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.P.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.004.609-5/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: C.H.V. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.000.405-0/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: T.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.005.124-2/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: R.S.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0042.12.002.473-4/002; Comarca: ARCOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: B.F.R.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0045.08.025.594-1/001; Comarca: CAETE; Parte 1: R.L.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
R.S.E Nr. 1.0045.13.000.954-6/001; Comarca: CAETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.B.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0049.12.000.328-7/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: V.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0049.13.001.239-3/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: J.F.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0051.06.015.244-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: R.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0051.06.016.559-7/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: J.G.S.; Pelo não conhecimento do recurso ministerial,
pelo conhecimento do recurso defensivo, afastando a preliminar arguida, e no mérito pelo seu desprovimento.
APEL Nr. 1.0054.13.000.482-0/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.E.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0056.12.011.466-7/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: C.A.N.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0056.12.027.764-7/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.E.A.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0069.13.000.674-0/001; Comarca: BICAS; Parte 1: G.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0071.06.029.992-3/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: N.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0073.07.028.642-9/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: C.J.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo acolhimento da preliminar
levantada, submetendo-o a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
APEL Nr. 1.0073.12.000.934-2/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0074.11.003.457-1/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.R.S.; Pelo conhecimento e
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provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.09.989.175-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: W.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.009.915-3/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.H.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.038.708-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.10.039.418-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.10.060.358-2/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.B.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.029.523-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.R.A. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0079.12.034.792-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0079.12.038.970-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.12.069.055-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0079.12.073.072-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: J.J.S.; Sem manifestação de merito em razão da
nulidade na dosimetria da pena.
APEL Nr. 1.0079.12.073.072-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.J.S.; Parte 2: J.J.S.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.009.766-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0079.13.030.083-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: R.B.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso,
pelo não acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo seu improvimento.
APEL Nr. 1.0079.13.034.100-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.034.810-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.035.693-8/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.057.586-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0083.12.001.150-3/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: J.M.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0084.12.000.396-1/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
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do recurso.
APEL Nr. 1.0084.12.001.520-5/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0090.07.017.905-7/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: T.V.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0090.11.000.276-4/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: M.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0090.13.001.955-8/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: J.S.M.; Parte 2: J.S.M.; Pelo conhecimento das apelações
interpostas pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0091.11.001.504-6/002; Comarca: BUENO BRANDAO; Parte 1: N.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0097.12.001.343-4/001; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0103.11.001.547-8/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: J.P.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0105.09.310.215-7/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.024.713-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.J.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.007.156-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.012.795-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.L.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.013.615-0/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.R.S.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.014.718-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: W.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.015.341-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: V.D.D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.018.582-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.020.340-6/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.B.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0106.11.003.438-1/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: C.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0106.12.000.984-5/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: L.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
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APEL Nr. 1.0106.13.002.463-6/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0107.13.000.538-5/001; Comarca: CAMBUQUIRA; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0111.08.013.465-8/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: W.C.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0112.08.083.621-9/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: A.M.P.; Parte 2: A.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0112.12.003.560-8/001; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0114.05.051.084-0/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.L.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0114.13.001.025-8/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0132.13.001.519-2/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: A.R.L. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0133.11.004.599-3/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.P.S.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso ministerial. Mantida a desclassificação, manifesto-me pelo acolhimento parcial das razões ministeriais.
APEL Nr. 1.0133.12.005.003-3/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: P.S.D.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
R.S.E Nr. 1.0133.13.003.612-1/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: A.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.09.128.749-7/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.T.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0134.12.003.263-3/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: A.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.012.536-9/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.P.O.D.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0143.09.024.006-8/001; Comarca: CARMO DO PARANAIBA; Parte 1: R.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso interposto pelo réu R. e pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa do corréu V. no mérito, pelo desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0144.12.001.250-1/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: M.S.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.05.218.676-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.06.340.350-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.K.L.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.08.495.118-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.E.R.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
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Página 325 de 440
APEL Nr. 1.0145.08.497.945-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.C.Z.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.08.505.268-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.L.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0145.09.531.893-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0145.10.022.950-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.A.L.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.11.014.335-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.N.G.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0145.11.025.542-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: R.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.12.030.114-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.C.P.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.053.253-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.072.496-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.J.B.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0145.12.079.131-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: G.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.081.852-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.A.B.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.001.316-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.004.391-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.007.873-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.J.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.009.054-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0145.13.014.742-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.A.P.; Parte 2: F.A.P.; Pelo conhecimento dos recursos, e no
mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0145.13.015.489-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.J.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0145.13.018.574-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.D.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.030.823-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.E.C.C.L.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
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Página 326 de 440
APEL Nr. 1.0155.08.020.219-7/001; Comarca: CAXAMBU; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.P.R.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0172.11.000.742-1/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: A.N.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0172.13.002.006-5/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: L.G.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0175.02.001.091-4/001; Comarca: CONCEICAO DO MATO DENTRO; Parte 1: R.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
R.S.E Nr. 1.0183.10.008.199-5/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: J.H.A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.10.016.264-7/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: E.J.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0183.11.014.954-3/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.R.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0183.13.006.634-7/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0188.12.002.610-2/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.G.N.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0188.12.006.507-6/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: C.A.G.S.; Parte 2: C.A.G.S.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0188.12.012.146-5/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.C.S. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0194.05.045.680-6/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.J.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.12.001.941-0/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: J.R.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0209.05.048.199-0/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0209.13.004.365-3/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: D.H.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0209.13.005.271-2/001; Comarca: CURVELO; Parte 1: E.A.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0210.12.005.771-1/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: A.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0216.13.004.626-3/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: M.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.11.016.708-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: G.F.D.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.12.000.023-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: e outros (.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
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improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0223.12.008.884-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: E.B.M.; Parte 2: A.A.M.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0223.13.005.153-3/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: G.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0223.13.008.714-9/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0223.13.014.707-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.019.586-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0223.13.020.341-5/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: D.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0231.08.103.748-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.B.; Parte 2: A.L.B.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0231.08.109.501-1/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0231.12.044.080-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: H.O.F.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0231.13.007.463-7/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.E.C.C./.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0232.03.001.245-3/001; Comarca: DORES DO INDAIA; Parte 1: E.M.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0236.10.000.556-0/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0239.13.000.255-7/001; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: I.P.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0241.10.002.935-4/001; Comarca: ESMERALDAS; Parte 1: J.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0243.06.001.736-1/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: L.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0243.13.001.027-1/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: R.C.N.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0243.13.001.086-7/001; Comarca: ESPINOSA; Parte 1: F.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0245.12.024.330-9/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.P.M.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0245.13.012.364-0/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0245.13.013.313-6/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: L.F.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0251.07.023.497-5/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: e outros (.; Parte 2: e outros (.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0261.13.002.284-9/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: A.M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0271.13.003.964-4/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.M.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0280.06.016.542-8/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0280.08.024.510-1/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: D.C.B.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0280.09.031.353-5/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: S.V.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0280.13.001.428-3/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: L.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0281.08.011.691-2/001; Comarca: GUAPE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.R.P.J.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0284.12.000.210-0/001; Comarca: GUARANI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.A.F.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0284.12.001.520-1/001; Comarca: GUARANI; Parte 1: C.H.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.000.006-5/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.003.124-3/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: O.G.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0287.13.001.034-4/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: N.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0290.04.011.555-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: C.L.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0290.08.064.367-6/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: G.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0297.06.003.015-4/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: R.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0297.10.000.330-2/001; Comarca: IBIRACI; Parte 1: E.J.A.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do apelo, pelo
afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, seja negado provimento ao recurso.
APEL Nr. 1.0301.12.015.410-1/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: B.H.A.; Parte 2: B.H.A.; Pelo conhecimento dos recursos, pelo não
provimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
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APEL Nr. 1.0309.08.023.694-1/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: I.B.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0309.10.000.610-0/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: J.R.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0312.12.002.194-3/001; Comarca: IPANEMA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.M.O.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0313.11.020.564-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: V.F.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0313.12.025.916-0/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: R.S.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0313.13.005.785-1/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.011.680-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: V.A.C.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0317.08.096.512-0/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: W.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0317.10.001.053-5/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: C.R.M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0319.13.001.810-8/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: W.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0325.12.000.570-8/001; Comarca: ITAMARANDIBA; Parte 1: E.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0327.12.004.119-6/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.P.S.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0332.13.000.115-6/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0332.13.001.399-5/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1: J.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0342.11.008.852-9/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.S.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0342.12.008.481-5/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: W.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.002.380-3/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: A.P.G.; Parte 2: O.F.S.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0342.13.012.888-3/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: F.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0348.11.000.014-1/001; Comarca: JACUI; Parte 1: J.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
R.S.E Nr. 1.0349.05.008.864-1/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
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APEL Nr. 1.0351.07.079.465-3/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: D.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0351.10.004.403-8/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: R.F.G.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0351.13.004.549-2/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: J.F.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0362.13.001.643-3/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: F.P.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0363.13.000.034-4/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e não provimento do recurso de W.G.N.
APEL Nr. 1.0363.13.000.473-4/001; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: R.B.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0377.09.014.250-8/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: R.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0382.09.110.559-5/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: A.A.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0382.12.013.833-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: C.A.V.; Parte 2: C.A.V.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0382.13.006.488-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: W.V.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0382.13.006.488-6/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: W.V.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0390.12.001.896-0/001; Comarca: MACHADO; Parte 1: A.L.S.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.09.097.057-2/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: R.M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.12.008.266-1/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: R.A.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0394.13.007.644-8/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: S.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela redistribuição do feito para
uma das câmaras cíveis desse Egrégio Tribunal.
APEL Nr. 1.0395.07.015.926-8/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: I.J.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0395.11.004.493-4/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0396.12.005.297-4/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos recursos
aviados, sou pelo não provimento do apelo defensivo e provimento do apelo ministerial.
R.S.E Nr. 1.0411.12.003.671-9/001; Comarca: MATOZINHOS; Parte 1: R.R.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0414.09.026.759-5/002; Comarca: MEDINA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.F.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0428.11.000.294-9/001; Comarca: MONTE ALEGRE DE MINAS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0431.06.030.633-6/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: E.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0431.12.006.247-3/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.B.F.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0431.13.001.338-3/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: J.A.M.P.F.; Parte 2: A.A.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0431.13.004.688-8/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: W.S.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.10.004.356-4/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: W.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.11.016.769-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: G.F.J.; Parte 2: G.F.J.; Pelo conhecimento dos recursos, e
no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0433.11.033.248-6/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.R.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0433.12.019.178-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: T.M.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.020.337-0/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: W.R.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.12.021.443-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.G.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0433.12.029.110-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0433.12.033.850-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.007.826-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.010.145-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.E.C.C./.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.018.030-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: N.M.P.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0452.09.051.700-7/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: J.A.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.000.085-7/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0452.13.001.855-2/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: G.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo afastamento da preliminar, no mérito, sejam improvidos os recursos.
APEL Nr. 1.0453.13.001.999-6/001; Comarca: NOVO CRUZEIRO; Parte 1: C.P.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0456.05.037.617-1/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: W.M.R.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0456.09.071.668-3/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: S.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0456.10.003.385-5/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: E.L.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0456.12.006.146-4/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: R.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0461.11.007.914-6/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: G.C.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.10.006.507-2/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: C.L.R.; Parte 2: A.A.O.; Pelo conhecimento de ambos os
recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0471.10.012.366-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.000.407-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: W.C.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.009.980-0/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: M.O.M.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0471.13.012.461-6/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: A.E.C.C.A.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0474.06.027.519-2/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: A.A.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0474.13.003.590-7/001; Comarca: PARAOPEBA; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0477.07.000.755-4/001; Comarca: PASSA TEMPO; Parte 1: R.M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0477.11.001.050-1/001; Comarca: PASSA TEMPO; Parte 1: J.M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0479.09.161.783-3/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.10.010.929-3/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0479.12.002.172-6/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.N.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do incoformismo,
pela rejeição da preliminar aventada e, pelo desprovimento do apelo.
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APEL Nr. 1.0479.13.003.813-2/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.J.A.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.006.369-2/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.E.C.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.009.671-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.009.671-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.011.768-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0480.13.009.886-0/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento.
APEL Nr. 1.0481.13.011.669-4/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0486.03.000.357-9/001; Comarca: PECANHA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.N.S.; Pelo não conhecimento.
APEL Nr. 1.0487.09.037.400-9/001; Comarca: PEDRA AZUL; Parte 1: F.C.S.; Parte 2: F.C.S.; Pelo conhecimento dos recursos. No
mérito, sou pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0498.13.001.433-1/001; Comarca: PERDIZES; Parte 1: C.R.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0499.10.003.036-4/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: A.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos.
APEL Nr. 1.0499.12.002.174-0/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: T.M.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0499.12.003.462-8/001; Comarca: PERDOES; Parte 1: W.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
R.S.E Nr. 1.0508.13.000.704-2/001; Comarca: PIRANGA; Parte 1: A.P.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0514.10.005.911-2/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.T.S.F.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0514.12.001.982-3/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: R.L.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0515.13.004.843-9/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: M.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0517.06.001.642-8/001; Comarca: POCO FUNDO; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0518.05.084.792-1/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: R.A.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.06.108.564-4/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.J.M.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0518.09.169.958-8/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do
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recurso e pelo acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade.
APEL Nr. 1.0518.10.000.367-3/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.B.P.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0518.11.010.902-3/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: G.C.O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0518.12.023.299-7/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: E.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0518.13.004.886-2/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: A.D.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.04.036.102-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: G.T.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.08.077.345-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.A.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
R.S.E Nr. 1.0521.09.087.131-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: V.A.C.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.008.246-9/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: C.P.; Parte 2: C.P.; Pelo conhecimento do recurso, pelo
provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.
APEL Nr. 1.0522.08.028.440-2/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: G.C.B.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0522.13.001.483-3/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: C.A.A.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0522.13.002.277-8/001; Comarca: PORTEIRINHA; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.10.016.679-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: R.G.O.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.002.763-2/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.12.018.287-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: W.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.005.016-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento dos
recursos, pelo improvimento dos apelos defensivos, e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0525.13.012.301-7/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.R.A.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0527.12.000.676-4/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: C.L.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0527.13.000.693-7/001; Comarca: PRADOS; Parte 1: L.H.M.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0540.10.002.235-4/001; Comarca: RAUL SOARES; Parte 1: C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0543.10.002.342-2/002; Comarca: RESPLENDOR; Parte 1: E.R.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0557.13.000.584-5/001; Comarca: RIO PIRACICABA; Parte 1: L.C.L.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.10.000.260-3/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0569.12.000.679-0/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: A.P.R.N.; Parte 2: A.P.R.N.; Pelo conhecimento dos recursos,
pelo provimento do recurso ministerial, e pelo improvimento dos apelos defensivos.
AINST Nr. 1.0570.13.003.192-7/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.K.A.S.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0572.10.000.983-4/001; Comarca: SANTA BARBARA; Parte 1: I.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0572.13.003.233-5/001; Comarca: SANTA BARBARA; Parte 1: B.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
R.S.E Nr. 1.0582.08.008.245-3/001; Comarca: SANTA MARIA DO SUACUI; Parte 1: J.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0596.12.003.340-9/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: E.M.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
dos apelos Ministerial e dos réus E.M.R e S.C.M e pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo defensivo.
APEL Nr. 1.0596.13.002.617-9/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.F.M.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0604.11.002.358-6/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0604.13.000.188-5/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: A.E.C.C.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0624.12
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