“A alma da Lei Maria da Penha é que a mulher não seja coagida” Ministra Iriny Lopes EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL EMÉRITOS JULGADORES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 35, I da Lei Complementar 072/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público deste Estado), no artigo 33, I, b, da Lei 1.511/1994 (COJEMS) e no artigo 21, parágrafo único, I, da Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, nos autos cuja cópia integral acompanha a exordial, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande, Dr. ......, nos seguintes termos: Verifica-se da documentação anexa (cópia integral dos autos nº .................) que se trata de violência doméstico-familiar contra a mulher, que firmou representação criminal expressa perante a autoridade policial. Há denúncia ofertada, contendo os elementos necessários ao processamento da ação penal. Entretanto, sem previsão legal, foi designada audiência obrigatória, para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para 1 que a vítima, compulsoriamente, apresente-se em juízo para confirmar o interesse em processar o seu agressor, sendo que o feito encontra-se paralisado por determinação judicial, aguardando a realização da citada audiência. Em razão disso, é o presente mandamus para requerer a aplicação do devido processo legal e, via de consequência, reestabelecer a marcha processual para assegurar a proteção à vítima de violência doméstica e o julgamento, com apreciação de mérito, do agressor. ADMISSIBILIDADE O presente mandado de segurança pretende obstar a realização da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), designada ex officio, em dissonância com a lei vigente, e permitir o necessário recebimento da denúncia e consequente início da ação penal. O ato que designa a audiência desnecessária não comporta recurso em sentido estrito, apelação ou reclamação. A correição parcial seria a medida cabível para combater referido tumulto processual, mas, não é mais admitida nas normas judiciárias do TJ/MS. O direito líquido e certo se consubstancia nos documentos em anexo, que comprovam inovação ilegal e quebra da ordem jurídica com a designação de ato processual obrigatório não previsto em lei. MÉRITO O mérito da presente impetração é por demais conhecido deste Sodalício: trata-se da discussão acerca da interpretação do artigo 16 da Lei Maria da Penha. O Ministério Público entende que a audiência somente se realiza nas ações públicas condicionadas à representação quando a vítima espontaneamente – manifesta interesse em se retratar. O Poder Judiciário entende que a audiência é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia. 2 Em razão desse dissenso a questão está a tomar contornos cada vez mais gravosos e inimagináveis na vara, pois, a criação dessa fase processual inexistente implica em atraso na prestação jurisdicional e ônus à máquina pública. Longe de pretende fixar regra de conduta ao Poder Judiciário, o Ministério Público pretende a prestação jurisdicional dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Maria da Penha. De modo que, sob a perspectiva da Lei Maria da Penha, referida inovação processual, em afronta ao rito legal, desafia Mandado de Segurança, mormente quando tal inovação acarreta consequências opostas ao propósito da norma. Assim, como em qualquer ação penal pública condicionada à representação, a vítima pode retratar-se, por sua própria iniciativa, bastando apresentar tal intenção espontânea e tempestivamente nos autos do caderno do procedimento prévio à ação penal. A Lei Maria da Penha – para evitar que a mulher, vítima de violência doméstica, sofra pressões para arquivar seu caso, oriundas do agressor, da família ou da autoridade policial, esta muitas vezes assoberbada – criou óbice ao arquivamento em fase inquisitorial, consistente em somente admitir a retratação se levada ao magistrado, que deverá, ainda, marcar audiência especial, prévia ao recebimento da denúncia, para apreciar as razões da vítima e decidir se a retratação pode ser aceita. A convocação pelo Poder Judiciário, operando-se quando não há qualquer indício da vontade da vítima de obstar a persecução penal, além de surpreendê-la quando já acreditava que a Justiça estava a caminho de ser realizada, constrange-a à retratação. O motivo de a Lei Maria da Penha ter retirado a possibilidade de a vítima retratar-se no distrito policial foi, coincidentemente, a percepção do legislador de não ser admissível qualquer sugestão de retratação como meio para desafogar as assoberbadas delegacias. Agora, caso se admitisse que o magistrado convocasse a vítima para submetê-la ao constrangimento de enfrentar audiência apenas para ratificar a 3 representação, estar-se-ia transferindo da polícia para o judiciário a praxe da retratação como meio para desafogar a assoberbada carga processual. A se admitir o entendimento de que o juiz pode estabelecer essa formalidade, está a se incrementar o grau de dificuldade para a vítima de violência doméstico-familiar a patamares que não se vê em nenhuma outra ação penal. As vítimas nas demais ações condicionadas à representação – inclusive os homens atingidos por violência doméstico-familiar – não são submetidas a esse constrangimento extraordinário, vale dizer, a esse convite velado ao arquivamento. A Lei Maria da Penha, a prevalecer esse entendimento, torna-se hipótese de discriminação sim. Mas, não positiva. A Lei Maria da Penha passa a ser, então, uma lei autofágica que, sob o disfarce de instrumento protetivo, cria em seu bojo mecanismo de neutralização, tratando a mulher como ser volúvel, cuja representação só pode ser levada a sério se ratificada em audiência posterior, destinada a aferir se a vontade expressa no termo de representação é, de fato, consistente e suficiente para inaugurar ação penal. A Lei Maria da Penha é um sistema jurídico de proteção. O artigo 16 é meramente mais uma das garantias previstas para auxiliar a mulher no seu poder de decisão de obstar a ação penal quando ela – espontaneamente – tenha se manifestado nesse sentido. A preservação da família por meio da conciliação, com a reiterada submissão da mulher a violências físicas e psicológicas, não é o objetivo da Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha é uma lei de Direitos Humanos que deve ser observada sob o enfoque de gênero, e que reforça a nossa própria Constituição da República que destaca, em seu artigo 226, a prevalência da integridade do indivíduo sobre o núcleo familiar, diante da violência. Ademais, é relevante acrescer que, em 24 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Plenário, no julgamento do HC 106.212-MS, afirmou a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha, afirmando o Ministro Marco Aurélio: “[...] Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 [...]”. 4 A condicionalidade da ação penal para o crime de lesões corporais (e por interpretação extensiva para a contravenção penal de vias de fato) foi prevista exclusivamente na Lei 9.099/1995, para a sistemática do Juizado Especial Criminal. O Supremo Tribunal Federal revelou com a postura adotada no supracitado habeas corpus forte inclinação ao julgamento procedente da ADI 4424, da Procuradoria-Geral da República, que justamente pugna a reversão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042, e o reconhecimento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal (e contravenções penais de vias de fato) em hipótese de violência domésticofamiliar contra a mulher. Desse modo, também sob esse novo olhar lançado pelo Supremo Tribunal Federal – de busca do objetivo da norma - o prosseguimento nas extinções com base no artigo 16, revela-se duplamente equivocado. TRAJETÓRIA O Ministério Público optou inicialmente pela impetração de segurança coletiva e preventiva, a fim de obstar a designação de audiências ex officio. Pela eleição da via coletiva os subscritores foram duramente criticados em reuniões públicas, ao argumento de que a contrariedade deveria ser apresentada em todos os casos. E também duramente criticados pela juíza titular da vara que apontou, diversas vezes, dita incoerência do Parquet em escolher as causas que recorre. A postura do Ministério Público era no sentido de evitar tumulto pelo volume exarcebado de impetrações, o que seria absolutamente previsível já que a vara tem em curso hoje 6.388 feitos. Ademais, para o Ministério Público não há diferença entre os casos nessa fase de admissão da denúncia, detalhes do fato são pertinentes na fase probatória e devem ser perquiridos durante a instrução. 5 Daí porque, prima facie, a impetração coletiva bastava, uma vez que a questão é meramente processual, vale dizer, ou o chamamento compulsório para ratificação da representação é condição de procedibilidade para a ação penal ou não é. Não foi esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou pela inviabilidade da via coletiva, indicando a necessidade de impetração individual. As impetrações têm ocorrido regularmente, tendo sido apenas interrompidas durante fevereiro e março no período em que foram suspensas as audiências designadas com tal finalidade em razão de liminares concedidas. Com o retorno das designações das audiências, a partir do mês de abril, retomam-se as impetrações. Há vários Recursos Ordinários em Mandado de Segurança interpostos, além de Recursos Especiais oriundos de Recursos em Sentido Estrito versando sobre a mesma matéria, quando a audiência efetivamente se realiza e a extinção ocorre. Não é mais possível se evitar as impetrações individuais. Primeiro, porque manejar apenas Recurso em Sentido Estrito é atuação tardia, pois, o constrangimento para a vítima já ocorreu e a lei foi deturpada. Segundo, porque não obstante o respeito ao entendimento da maioria dos Ilustres Desembargadores da Seção Criminal do TJMS, o Ministério Público terá de aguardar a apreciação da matéria em definitivo pelos Tribunais Superiores para alterar posicionamento. E, por fim, porque não se trata de desavença pessoal ou institucional. Qualquer pensamento nesse sentido é derivado do 6 desconhecimento da realidade nacional em torno da lei. A temática aqui é de política pública de direitos humanos. Os subscritores têm acompanhado a evolução da Lei Maria da Penha e sua interpretação desde a origem e trabalham na promotoria especializada desde sua criação, em 24 de novembro de 2006. Muitos aspectos da lei causaram polêmica, nenhum deles – exceto a declaração de sua inconstitucionalidade – poderia ser tão danoso quanto a compulsoriedade da audiência do artigo 16. Da mesma forma que para o Poder Judiciário o elevado volume de serviço é preocupação do Ministério Público. Seria também de nosso máxime interesse o desenvolvimento de uma técnica jurídica que ceifasse os feitos no nascedouro sem que fosse ilegal, mas, infelizmente, essa solução não existe e é preciso instruir e julgar cada um dos mais de seis mil feitos. A questão é meta nacional e a postura do Ministério Público deriva de alinhamento na interpretação da Lei Maria da Penha com a Procuradoria-Geral da República, com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e com os Movimentos de Mulheres e de Direitos Humanos. A repercussão da problemática no Estado de Mato Grosso do Sul alcançou todo o país que, agora, aguarda o julgamento dos Recursos Ordinários e Especiais. Para se ter noção, a Assembléia Legislativa do MS criou uma frente parlamentar para verificar a efetivação da Lei Maria da Penha no Estado, presidida pelo Deputado Estadual Pedro Kemp, sendo que no Congresso Nacional está sendo articulada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar a aplicação da Lei Maria da Penha no Brasil, conforme se noticiou na PGR, durante o “3º Seminário Lei Maria da Penha, Avaliação e Perspectivas”. 7 Essa semana foi entregue ao Ministério Público, em ato solene na Ordem dos Advogados do Brasil, Manifesto (cópia integral anexa) subscrito pelos Movimentos de Mulheres e Direitos Humanos, pelas Coordenadorias Estadual e Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (diga-se: órgãos do Governo e da Prefeitura, ambos do PMDB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que se extrai forte crítica ao Poder Judiciário pela resistência na aplicação da lei: “Diante da realidade que se apresenta e da barbárie vivida em relação ao direito das mulheres, e, considerando os riscos que corre a Lei Maria da Penha, em especial em Mato Grosso do Sul, quando a Vara de Violência Doméstica e Familiar, do Tribunal de Justiça, deu nova interpretação ao artigo 16 da Lei 11.340, obrigando a realização de audiência para que a vítima confirme em juízo a intenção de processar o agressor. Essa decisão do judiciário sul-mato-grossense representa um retrocesso na luta contra à violência doméstica, uma vez que o procedimento tem gerado desgaste psicológico, emocional e de acordo com os dados já fez 90% das mulheres agredidas desistirem das ações penais.” A Deputada Federal Iriny Lopes, hoje Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, foi relatora da Lei Maria da Penha na Comissão de Constituição e Justiça e seu entendimento sobre o sentido da norma é muito claro, conforme se vê de entrevista sobre esse tema na Agência Brasil, em 23 de março de 2011: “Quando se tem uma briga entre dois homens, por um motivo qualquer, um deles registra queixa e isso evolui para um processo, nunca se pergunta a ele se ele quer retirar a queixa ou não. Muito menos é dado a ele prazo para confirmar essa denúncia. Por que essa distinção em relação à mulher? Por que a Justiça tem que perguntar isso a uma mulher? Ela é vítima de agressão, ela apresentou denúncia. A denúncia foi objeto de inquérito, que originou uma denúncia do Ministério Público para, depois, virar um processo. Nesse tempo todo, se ela tivesse se arrependido, ela poderia ter ido lá e falado: "Doutor, quero retirar a queixa". Não tem porque o Judiciário perguntar isso a ela.” 8 AFRONTA À LEI MAIOR E CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL Verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça importa em negar vigência ao artigo 16 da Lei 11.340/2006. Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir. Não há dúvida de tratar-se de tema a ser decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não conceda a segurança, violará a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse no manejo do segundo grau de jurisdição para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea “b” da CR/1988). Eis a redação do referido preceito legal: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída por outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS, bem como por ambas as Turmas de Direito Penal do próprio Superior Tribunal de Justiça, ex vi HC 96601/MS, Sexta Turma, julgado em 16 de setembro de 2010, HC 196592/DF, Quinta Turma, julgado em 05 de abril de 2011 e HC 178.744/MG, Quinta Turma, julgado em 10 de maio de 2011: TJDFT - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 002413017.2007.807.0009 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 407468 Data de Julgamento : 18/02/2010 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258 Ementa 9 APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EXESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SE RETRATAR. 2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU, ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRMOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO PROCESSO. 3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ASSIM, DIANTE DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº. 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TJMT - Número: 37263 Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a 10 representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratarse, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente. TJRJ - Processo : 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869) DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009 TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em que a vítima manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa conferir maior tutela à vítima – muitas vezes compelida a voltar atrás em função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratarse. [...] TJRS - EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO É ATO OBRIGATÓRIO, DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFESTE A VÍTIMA INTERESSE EM RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO, E ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O REALIZAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM. (Correição Parcial Nº 70030750418, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16/07/2009) HABEAS CORPUS Nº 96.601 - MS RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR. 11 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada. 2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. 3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. Habeas corpus denegado. HABEAS CORPUS Nº 196592 - DF (2011/0024950-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 (QUINTA TURMA) Data do Julgamento: 05/04/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2011 EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. A realização do referido ato, portanto, depende de prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, de tal sorte que somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade da ação penal. 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida sem ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum momento, qualquer intenção em se retratar da representação 12 formulada. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de ver o paciente submetido à persecutio criminis - cuja manifestação prescinde de formalidades - o que foi reafirmado no momento de seu depoimento em juízo, demonstrando que até mesmo após o recebimento da exordial acusatória ela ainda possuía o desejo de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 3.Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. HABEAS CORPUS Nº 178.744 - MG (2010/0125834-5) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE EM 24/06/2011 EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. A realização do referido ato, portanto, depende de prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, razão pela qual somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade da ação penal. 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida sem ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum 13 momento, qualquer intenção em se retratar da representação formulada em desfavor do paciente. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de que o paciente fosse processado, demonstrando que ela possuía o desejo de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 4. Não fosse isso, ainda que se entenda, conforme requerido na impetração, que a vítima pretendia se retratar, ao afirmar em seu depoimento em juízo, ocorrido em 17-11-2008, que ela é quem teria iniciado as agressões físicas em face do paciente, alterando, assim, a sua versão dos fatos, a exordial acusatória já havia sido recebida em 25-82008 pelo Juízo Sentenciante, motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto, qualquer eiva a ponto de macular a ação penal deflagrada contra o paciente. 5.Ordem denegada. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive, publicou a seguinte notícia em seu Informativo n. 0472, destacando que a jurisprudência relativa a esse tema encontra-se firmada em ambas as Turmas de Direito Penal: Superior Tribunal de Justiça Informativos de Jurisprudência Informativo n. 0472 Período: 9 a 13 de maio de 2011. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO. Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da vítima quanto à representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a 14 audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência firmada em ambas as Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011. HC 178.744-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011. (grifo nosso) Ademais, verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, §2º, CR/1988) sob o prisma do garantismo positivo anteriormente exposto, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988). E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea “a”, CR/1988). Explica Paulo Bonavides 1: “O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como ‘norma jurídica global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2º do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no quadro juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade.” DA NECESSIDADE DE LIMINAR - REQUISITOS O fumus boni juris se consubstancia no próprio artigo 16 da Lei 11.340/2006: 1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396. 15 “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” E ainda no princípio da proporcionalidade, sob prisma do garantismo positivo, bem como, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 5º, I, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988). O periculum in mora está evidenciado nas inúmeras irregularidades e transtornos advindos dos referidos despachos e decisões, que se não estancados em liminar, resultará a ineficácia da decisão final do presente mandamus, em razão: 1) da proximidade da data designada para o ato; 2) da iminente possibilidade de extinção de ação penal pública incondicionada, diante da forte sinalização do Supremo Tribunal Federal de que irá reconhecer a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria da Penha na ADI 4424, da Procuradoria-Geral de República, exatamente como fez no HC 106.212-MS; 3) da imposição à mulher em situação de violência de questionamento não pretendido acerca do desejo de prosseguir na persecução penal, procedimento que, contra legem, induz à retratação e promove irregular extinção da punilidade; 4) do tumulto processual e do desperdício de recursos públicos com a designação desnecessária de ato judicial, após a realização de inquérito e elaboração de denúncia; 5) do congestionamento da vara e da superlotação da pauta de audiência diante da designação de ato ilegal e absolutamente dispensável; 6) do completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, que é no sentido da maior proteção estatal à mulher em 16 situação de violência e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação. PEDIDO Por todo o exposto, o Ministério Público pede ao e. Tribunal de Justiça: EM LIMINAR, que se suspenda a realização do ato que motiva esse pedido (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009) – que é a audiência designada ex officio para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, entendida como condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia e o processamento do feito - pelos relevantes fundamentos acima expostos e pelo risco demonstrado de ineficácia da medida ao final do processo; pugna o Ministério Público pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se o definitivo cancelamento do ato impugnado, reconhecendo-se a não-obrigatoriedade da audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que a realização de tal ato não é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia, determinando-se assim o regular processamento do feito. NO MÉRITO, Requer, ainda, a notificação a que se refere o artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, bem como, a ciência à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito na forma estabelecida no artigo 7º, II, da referida lei, haja vista o interesse do Estado, mormente que, no caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que motivou a Lei 11.340/2006, houve condenação estabelecida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que foi custeada pelo Estado do Ceará em razão de seu Poder Judiciário não ter honrado os compromissos do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos das mulheres, mesmo não havendo lei expressa nesse sentido naquele tempo. Por se tratar de causa inestimável, indica como valor, para fins de registro, R$ 1,00. O presente mandado de segurança é isento de custas por ter como impetrante órgão do Ministério Público. 17 Campo Grande/MS, ............... de 2011. SILVIO AMARAL NOGUEIRA CASTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LIMA ANA LARA CAMARGO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA 18