“A alma da Lei Maria da Penha é que a mulher não seja coagida”
Ministra Iriny Lopes
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA SEÇÃO CRIMINAL
EMÉRITOS JULGADORES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus
Promotores de Justiça subscritores, vem à presença de Vossas Excelências, com
fulcro no artigo 35, I da Lei Complementar 072/1994 (Lei Orgânica do Ministério
Público deste Estado), no artigo 33, I, b, da Lei 1.511/1994 (COJEMS) e no artigo 21,
parágrafo único, I, da Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
COM PEDIDO DE LIMINAR, nos autos cuja cópia integral acompanha a exordial,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Titular da Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande,
Dr. ......, nos seguintes termos:
Verifica-se da documentação anexa (cópia integral dos autos
nº .................) que se trata de violência doméstico-familiar contra a mulher, que
firmou representação criminal expressa perante a autoridade policial.
Há denúncia ofertada, contendo os elementos necessários ao
processamento da ação penal.
Entretanto, sem previsão legal, foi designada audiência
obrigatória, para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para
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que a vítima, compulsoriamente, apresente-se em juízo para confirmar o
interesse em processar o seu agressor, sendo que o feito encontra-se paralisado
por determinação judicial, aguardando a realização da citada audiência.
Em razão disso, é o presente mandamus para requerer a
aplicação do devido processo legal e, via de consequência, reestabelecer a
marcha processual para assegurar a proteção à vítima de violência doméstica e o
julgamento, com apreciação de mérito, do agressor.
ADMISSIBILIDADE
O presente mandado de segurança pretende obstar a realização da
audiência para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
designada ex officio, em dissonância com a lei vigente, e permitir o necessário
recebimento da denúncia e consequente início da ação penal.
O ato que designa a audiência desnecessária não comporta
recurso em sentido estrito, apelação ou reclamação.
A correição parcial seria a medida cabível para combater
referido tumulto processual, mas, não é mais admitida nas normas judiciárias
do TJ/MS.
O direito líquido e certo se consubstancia nos documentos em
anexo, que comprovam inovação ilegal e quebra da ordem jurídica com a
designação de ato processual obrigatório não previsto em lei.
MÉRITO
O mérito da presente impetração é por demais conhecido deste
Sodalício: trata-se da discussão acerca da interpretação do artigo 16 da Lei Maria
da Penha.
O Ministério Público entende que a audiência somente se realiza
nas ações públicas condicionadas à representação quando a vítima
espontaneamente – manifesta interesse em se retratar.
O Poder Judiciário entende que a audiência é condição de
procedibilidade para o recebimento da denúncia.
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Em razão desse dissenso a questão está a tomar contornos cada
vez mais gravosos e inimagináveis na vara, pois, a criação dessa fase processual
inexistente implica em atraso na prestação jurisdicional e ônus à máquina pública.
Longe de pretende fixar regra de conduta ao Poder Judiciário, o
Ministério Público pretende a prestação jurisdicional dentro dos parâmetros
estabelecidos pela Lei Maria da Penha.
De modo que, sob a perspectiva da Lei Maria da Penha, referida
inovação processual, em afronta ao rito legal, desafia Mandado de Segurança,
mormente quando tal inovação acarreta consequências opostas ao propósito da
norma.
Assim, como em qualquer ação penal pública condicionada à
representação, a vítima pode retratar-se, por sua própria iniciativa, bastando
apresentar tal intenção espontânea e tempestivamente nos autos do caderno do
procedimento prévio à ação penal.
A Lei Maria da Penha – para evitar que a mulher, vítima de
violência doméstica, sofra pressões para arquivar seu caso, oriundas do agressor,
da família ou da autoridade policial, esta muitas vezes assoberbada – criou óbice
ao arquivamento em fase inquisitorial, consistente em somente admitir a
retratação se levada ao magistrado, que deverá, ainda, marcar audiência especial,
prévia ao recebimento da denúncia, para apreciar as razões da vítima e decidir se
a retratação pode ser aceita.
A convocação pelo Poder Judiciário, operando-se quando não há
qualquer indício da vontade da vítima de obstar a persecução penal, além de
surpreendê-la quando já acreditava que a Justiça estava a caminho de ser
realizada, constrange-a à retratação.
O motivo de a Lei Maria da Penha ter retirado a possibilidade de a
vítima retratar-se no distrito policial foi, coincidentemente, a percepção do
legislador de não ser admissível qualquer sugestão de retratação como meio para
desafogar as assoberbadas delegacias.
Agora, caso se admitisse que o magistrado convocasse a vítima
para submetê-la ao constrangimento de enfrentar audiência apenas para ratificar a
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representação, estar-se-ia transferindo da polícia para o judiciário a praxe da
retratação como meio para desafogar a assoberbada carga processual.
A se admitir o entendimento de que o juiz pode estabelecer essa
formalidade, está a se incrementar o grau de dificuldade para a vítima de
violência doméstico-familiar a patamares que não se vê em nenhuma outra ação
penal.
As vítimas nas demais ações condicionadas à representação –
inclusive os homens atingidos por violência doméstico-familiar – não são
submetidas a esse constrangimento extraordinário, vale dizer, a esse convite
velado ao arquivamento.
A Lei Maria da Penha, a prevalecer esse entendimento, torna-se
hipótese de discriminação sim. Mas, não positiva. A Lei Maria da Penha passa a
ser, então, uma lei autofágica que, sob o disfarce de instrumento protetivo, cria em
seu bojo mecanismo de neutralização, tratando a mulher como ser volúvel, cuja
representação só pode ser levada a sério se ratificada em audiência posterior,
destinada a aferir se a vontade expressa no termo de representação é, de fato,
consistente e suficiente para inaugurar ação penal.
A Lei Maria da Penha é um sistema jurídico de proteção. O
artigo 16 é meramente mais uma das garantias previstas para auxiliar a mulher no
seu poder de decisão de obstar a ação penal quando ela – espontaneamente –
tenha se manifestado nesse sentido.
A preservação da família por meio da conciliação, com a reiterada
submissão da mulher a violências físicas e psicológicas, não é o objetivo da Lei
Maria da Penha. A Lei Maria da Penha é uma lei de Direitos Humanos que deve
ser observada sob o enfoque de gênero, e que reforça a nossa própria Constituição
da República que destaca, em seu artigo 226, a prevalência da integridade do
indivíduo sobre o núcleo familiar, diante da violência.
Ademais, é relevante acrescer que, em 24 de março de 2011, o
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Plenário, no julgamento do
HC 106.212-MS, afirmou a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei Maria
da Penha, afirmando o Ministro Marco Aurélio: “[...] Presente a busca do objetivo
da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 [...]”.
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A condicionalidade da ação penal para o crime de lesões corporais
(e por interpretação extensiva para a contravenção penal de vias de fato) foi
prevista exclusivamente na Lei 9.099/1995, para a sistemática do Juizado Especial
Criminal.
O Supremo Tribunal Federal revelou com a postura adotada no
supracitado habeas corpus forte inclinação ao julgamento procedente da ADI 4424,
da Procuradoria-Geral da República, que justamente pugna a reversão do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1097042, e o
reconhecimento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal
(e contravenções penais de vias de fato) em hipótese de violência domésticofamiliar contra a mulher.
Desse modo, também sob esse novo olhar lançado pelo Supremo
Tribunal Federal – de busca do objetivo da norma - o prosseguimento nas
extinções com base no artigo 16, revela-se duplamente equivocado.
TRAJETÓRIA
O Ministério Público optou inicialmente pela impetração
de segurança coletiva e preventiva, a fim de obstar a designação de
audiências ex officio.
Pela eleição da via coletiva os subscritores foram
duramente criticados em reuniões públicas, ao argumento de que a
contrariedade deveria ser apresentada em todos os casos. E também
duramente criticados pela juíza titular da vara que apontou, diversas
vezes, dita incoerência do Parquet em escolher as causas que recorre.
A postura do Ministério Público era no sentido de evitar
tumulto pelo volume exarcebado de impetrações, o que seria
absolutamente previsível já que a vara tem em curso hoje 6.388 feitos.
Ademais, para o Ministério Público não há diferença
entre os casos nessa fase de admissão da denúncia, detalhes do fato
são pertinentes na fase probatória e devem ser perquiridos durante a
instrução.
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Daí porque, prima facie, a impetração coletiva bastava,
uma vez que a questão é meramente processual, vale dizer, ou o
chamamento compulsório para ratificação da representação é condição
de procedibilidade para a ação penal ou não é.
Não foi esse o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça, que julgou pela inviabilidade da via coletiva, indicando a
necessidade de impetração individual.
As impetrações têm ocorrido regularmente, tendo sido
apenas interrompidas durante fevereiro e março no período em que
foram suspensas as audiências designadas com tal finalidade em razão
de liminares concedidas.
Com o retorno das designações das audiências, a partir
do mês de abril, retomam-se as impetrações.
Há vários Recursos Ordinários em Mandado de
Segurança interpostos, além de Recursos Especiais oriundos de
Recursos em Sentido Estrito versando sobre a mesma matéria, quando
a audiência efetivamente se realiza e a extinção ocorre.
Não é mais possível se evitar as impetrações individuais.
Primeiro, porque manejar apenas Recurso em Sentido
Estrito é atuação tardia, pois, o constrangimento para a vítima já
ocorreu e a lei foi deturpada.
Segundo, porque não obstante o respeito ao
entendimento da maioria dos Ilustres Desembargadores da Seção
Criminal do TJMS, o Ministério Público terá de aguardar a apreciação
da matéria em definitivo pelos Tribunais Superiores para alterar
posicionamento.
E, por fim, porque não se trata de desavença pessoal ou
institucional. Qualquer pensamento nesse sentido é derivado do
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desconhecimento da realidade nacional em torno da lei. A temática
aqui é de política pública de direitos humanos.
Os subscritores têm acompanhado a evolução da Lei
Maria da Penha e sua interpretação desde a origem e trabalham na
promotoria especializada desde sua criação, em 24 de novembro de
2006.
Muitos aspectos da lei causaram polêmica, nenhum
deles – exceto a declaração de sua inconstitucionalidade – poderia ser
tão danoso quanto a compulsoriedade da audiência do artigo 16.
Da mesma forma que para o Poder Judiciário o elevado
volume de serviço é preocupação do Ministério Público. Seria também
de nosso máxime interesse o desenvolvimento de uma técnica jurídica
que ceifasse os feitos no nascedouro sem que fosse ilegal, mas,
infelizmente, essa solução não existe e é preciso instruir e julgar cada
um dos mais de seis mil feitos.
A questão é meta nacional e a postura do Ministério
Público deriva de alinhamento na interpretação da Lei Maria da Penha
com a Procuradoria-Geral da República, com a Secretaria de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República e com os Movimentos
de Mulheres e de Direitos Humanos.
A repercussão da problemática no Estado de Mato
Grosso do Sul alcançou todo o país que, agora, aguarda o julgamento
dos Recursos Ordinários e Especiais.
Para se ter noção, a Assembléia Legislativa do MS criou
uma frente parlamentar para verificar a efetivação da Lei Maria da
Penha no Estado, presidida pelo Deputado Estadual Pedro Kemp,
sendo que no Congresso Nacional está sendo articulada uma
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar a aplicação da
Lei Maria da Penha no Brasil, conforme se noticiou na PGR, durante o
“3º Seminário Lei Maria da Penha, Avaliação e Perspectivas”.
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Essa semana foi entregue ao Ministério Público, em ato
solene na Ordem dos Advogados do Brasil, Manifesto (cópia integral
anexa) subscrito pelos Movimentos de Mulheres e Direitos Humanos,
pelas Coordenadorias Estadual e Municipal de Políticas Públicas para
as Mulheres (diga-se: órgãos do Governo e da Prefeitura, ambos do
PMDB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que se extrai forte
crítica ao Poder Judiciário pela resistência na aplicação da lei:
“Diante da realidade que se apresenta e da barbárie vivida em
relação ao direito das mulheres, e, considerando os riscos que
corre a Lei Maria da Penha, em especial em Mato Grosso do Sul,
quando a Vara de Violência Doméstica e Familiar, do Tribunal de
Justiça, deu nova interpretação ao artigo 16 da Lei 11.340,
obrigando a realização de audiência para que a vítima confirme
em juízo a intenção de processar o agressor. Essa decisão do
judiciário sul-mato-grossense representa um retrocesso na luta
contra à violência doméstica, uma vez que o procedimento tem
gerado desgaste psicológico, emocional e de acordo com os dados
já fez 90% das mulheres agredidas desistirem das ações penais.”
A Deputada Federal Iriny Lopes, hoje Ministra da
Secretaria de Políticas para as Mulheres, foi relatora da Lei Maria da
Penha na Comissão de Constituição e Justiça e seu entendimento sobre
o sentido da norma é muito claro, conforme se vê de entrevista sobre
esse tema na Agência Brasil, em 23 de março de 2011:
“Quando se tem uma briga entre dois homens, por um motivo
qualquer, um deles registra queixa e isso evolui para um processo,
nunca se pergunta a ele se ele quer retirar a queixa ou não. Muito
menos é dado a ele prazo para confirmar essa denúncia. Por que
essa distinção em relação à mulher? Por que a Justiça tem que
perguntar isso a uma mulher? Ela é vítima de agressão, ela
apresentou denúncia. A denúncia foi objeto de inquérito, que
originou uma denúncia do Ministério Público para, depois, virar
um processo. Nesse tempo todo, se ela tivesse se arrependido, ela
poderia ter ido lá e falado: "Doutor, quero retirar a queixa". Não
tem porque o Judiciário perguntar isso a ela.”
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AFRONTA À LEI MAIOR E CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL
Verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e. Tribunal
de Justiça importa em negar vigência ao artigo 16 da Lei 11.340/2006.
Como sobredito, a audiência do artigo 16 não é ato processual
obrigatório previsto na Lei Maria da Penha e, ao contrário, caracteriza completa
inversão da mens legis e da mens legislatoris, uma vez que induz à retratação e
restabelece sistemática dos Juizados Especiais Criminais que se pretendeu repelir.
Não há dúvida de tratar-se de tema a ser decidido em última
instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso não conceda a segurança, violará
a norma do artigo 16 da Lei 11.340/2006, hipótese na qual haverá interesse no
manejo do segundo grau de jurisdição para o Superior Tribunal de Justiça (art.
105, inciso II, alínea “b” da CR/1988). Eis a redação do referido preceito legal:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado
dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída por
outros Tribunais - DFT/MT/RJ/RS, bem como por ambas as Turmas de
Direito Penal do próprio Superior Tribunal de Justiça, ex vi HC 96601/MS,
Sexta Turma, julgado em 16 de setembro de 2010, HC 196592/DF, Quinta
Turma, julgado em 05 de abril de 2011 e HC 178.744/MG, Quinta Turma,
julgado em 10 de maio de 2011:
TJDFT - Classe do Processo : 2007 09 1 024130-2 APR - 002413017.2007.807.0009 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 407468
Data de Julgamento : 18/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Disponibilização no DJ-e: 26/03/2010 Pág. : 258
Ementa
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EXESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 16
DA LEI Nº. 11.340/2006 NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCESSO, PORQUE
NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ
QUALQUER ESBOÇO DA INTENÇÃO DE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA DE SE RETRATAR.
2. IN CASU, A VÍTIMA COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE
POLICIAL E ASSINOU TERMO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU,
ALÉM DE REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS. EM JUÍZO, CONFIRMOU AS
AMEAÇAS SOFRIDAS E RATIFICOU O REQUERIMENTO DO PEDIDO DE
AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO
RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO
PROCESSO.
3. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A
PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ASSIM, DIANTE
DA CONSONÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA
COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COMPROVANDO A
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, NÃO HÁ QUE
FALAR EM ABSOLVIÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA
QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, DO
CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº. 11.340/2006, APLICANDO-LHE A PENA DE
03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA
EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE.
TJMT - Número: 37263
Ano: 2010 Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA
PAES
HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A
DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº.
11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE
ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER
DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O
DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se
de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a
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representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente
havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratarse, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz
audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a
retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea
vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do
recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade
estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como
de direito. Ação constitucional julgada improcedente.
TJRJ - Processo : 0005142-80.2006.8.19.0030 (2009.050.05869)
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 24/11/2009 TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. PROVA
SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. 1) O disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 destina-se às hipóteses em
que a vítima manifesta, ainda na fase extrajudicial, o desejo de retratar-se. Visa
conferir maior tutela à vítima – muitas vezes compelida a voltar atrás em
função da própria violência a qual se submete - daí porque a lei somente admite
a validade da retratação na presença do juiz. Portanto, inexiste necessidade de
designação de audiência quando a vítima não manifestar a intenção de retratarse. [...]
TJRS - EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. A
AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06, NÃO É ATO
OBRIGATÓRIO, DEVENDO SER DESIGNADO CASO MANIFESTE A
VÍTIMA INTERESSE EM RENUNCIAR À REPRESENTAÇÃO, E
ESPECIALMENTE PARA ESTE FIM. SEM MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO
DA RENÚNCIA, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL PROVIDA, PARA SUSPENDER O
REALIZAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MESMO FIM.
(Correição Parcial Nº 70030750418, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 16/07/2009)
HABEAS CORPUS Nº 96.601 - MS
RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS
LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE
RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI
11.340/06.
OBRIGATORIEDADE
APENAS
NO
CASO
DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR.
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1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano,
firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo
Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência
doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação
penal pública condicionada.
2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo
suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o
fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial.
3. A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da
Lei nº 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação
expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar
antes do recebimento da denúncia.
4. Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS Nº 196592 - DF (2011/0024950-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 (QUINTA TURMA)
Data do Julgamento: 05/04/2011
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2011
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEI MARIA
DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO
CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA
VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, "nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público".
2. A realização do referido ato, portanto, depende de prévia
manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da
autoridade policial ou diretamente no fórum, de tal sorte que somente
após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para
sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à
continuidade da ação penal.
3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida
sem ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha
justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum
momento, qualquer intenção em se retratar da representação
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formulada. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante
comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de ver o
paciente submetido à persecutio criminis - cuja manifestação prescinde
de formalidades - o que foi reafirmado no momento de seu depoimento
em juízo, demonstrando que até mesmo após o recebimento da exordial
acusatória ela ainda possuía o desejo de que o agente respondesse
penalmente pelo fato.
3.Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
HABEAS CORPUS Nº 178.744 - MG (2010/0125834-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE EM 24/06/2011
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO
CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA
VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
DEMONSTRAÇÃO
EXTEMPORÂNEA
DE
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA.
1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, "nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público".
2. A realização do referido ato, portanto, depende de prévia
manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da
autoridade policial ou diretamente no fórum, razão pela qual somente
após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para
sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade
da ação penal.
3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida
sem ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha
justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum
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momento, qualquer intenção em se retratar da representação formulada
em desfavor do paciente.
Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante comunicação à
autoridade policial, declarou a sua vontade de que o paciente fosse
processado, demonstrando que ela possuía o desejo de que o agente
respondesse penalmente pelo fato.
4. Não fosse isso, ainda que se entenda, conforme requerido na
impetração, que a vítima pretendia se retratar, ao afirmar em seu
depoimento em juízo, ocorrido em 17-11-2008, que ela é quem teria
iniciado as agressões físicas em face do paciente, alterando, assim, a sua
versão dos fatos, a exordial acusatória já havia sido recebida em 25-82008 pelo Juízo Sentenciante, motivo pelo qual se vislumbra a
extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto,
qualquer eiva a ponto de macular a ação penal deflagrada contra o
paciente.
5.Ordem denegada.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive, publicou a
seguinte notícia em seu Informativo n. 0472, destacando que a jurisprudência relativa a
esse tema encontra-se firmada em ambas as Turmas de Direito Penal:
Superior Tribunal de Justiça
Informativos de Jurisprudência
Informativo n. 0472
Período: 9 a 13 de maio de 2011.
LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.
Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela
prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves).
No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública busca anular a
ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido
realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da
vítima quanto à representação oferecida para o ajuizamento da ação
penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que
a audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no
writ, depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do
recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja
por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após
a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a
audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na
hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer
manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a
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audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo
sentido é a jurisprudência firmada em ambas as Turmas de Direito
Penal deste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC 96.601-MS,
DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011. HC 178.744-MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011. (grifo nosso)
Ademais, verifica-se que eventual denegação da segurança pelo e.
Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da
proporcionalidade (art. 5º, §2º, CR/1988) sob o prisma do garantismo positivo
anteriormente exposto, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI,
CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das
relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988). E nesse caso haverá interesse na
abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea
“a”, CR/1988).
Explica Paulo Bonavides 1:
“O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso
ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como
‘norma jurídica global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e
profundidade o § 2º do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não
expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e
garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência
impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que
fazem inviolável a unidade da Constituição.
Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje
axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do
Estado de direito, bem como, regra que tolhe toda a ação ilimitada do poder do
Estado no quadro juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade.”
DA NECESSIDADE DE LIMINAR - REQUISITOS
O fumus boni juris se consubstancia no próprio artigo 16 da Lei
11.340/2006:
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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 396.
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“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.”
E ainda no princípio da proporcionalidade, sob prisma do
garantismo positivo, bem como, no princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana (art. 5º, I, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI,
CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das
relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988).
O periculum in mora está evidenciado nas inúmeras
irregularidades e transtornos advindos dos referidos despachos e decisões, que se
não estancados em liminar, resultará a ineficácia da decisão final do presente
mandamus, em razão:
1)
da proximidade da data designada para o ato;
2)
da iminente possibilidade de extinção de ação penal
pública incondicionada, diante da forte sinalização do Supremo Tribunal
Federal de que irá reconhecer a constitucionalidade integral do artigo 41 da Lei
Maria da Penha na ADI 4424, da Procuradoria-Geral de República, exatamente
como fez no HC 106.212-MS;
3)
da imposição à mulher em situação de violência de
questionamento não pretendido acerca do desejo de prosseguir na persecução
penal, procedimento que, contra legem, induz à retratação e promove irregular
extinção da punilidade;
4)
do tumulto processual e do desperdício de recursos públicos
com a designação desnecessária de ato judicial, após a realização de inquérito e
elaboração de denúncia;
5)
do congestionamento da vara e da superlotação da pauta de
audiência diante da designação de ato ilegal e absolutamente dispensável;
6)
do completo desvirtuamento do propósito
da Lei Maria da Penha, que é no sentido da maior proteção estatal à mulher em
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situação de violência e não imposição de maiores exigências para o ingresso de
ação pública condicionada à representação.
PEDIDO
Por todo o exposto, o Ministério Público pede ao e. Tribunal de
Justiça:
EM LIMINAR,
que se suspenda a realização do ato que motiva esse
pedido (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009) – que é a audiência designada ex officio para
fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, entendida como condição de procedibilidade
para o recebimento da denúncia e o processamento do feito - pelos relevantes
fundamentos acima expostos e pelo risco demonstrado de ineficácia da medida ao
final do processo;
pugna o Ministério Público pela concessão da
segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se o definitivo cancelamento
do ato impugnado, reconhecendo-se a não-obrigatoriedade da audiência para fim
do artigo 16 da Lei 11.340/2006, uma vez que a realização de tal ato não é condição
de procedibilidade para o recebimento da denúncia, determinando-se assim o
regular processamento do feito.
NO
MÉRITO,
Requer, ainda, a notificação a que se refere o artigo 7º, I, da Lei
12.016/2009, bem como, a ciência à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul
para, querendo, ingressar no feito na forma estabelecida no artigo 7º, II, da referida
lei, haja vista o interesse do Estado, mormente que, no caso da biofarmacêutica
Maria da Penha Maia Fernandes, que motivou a Lei 11.340/2006, houve condenação
estabelecida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que foi custeada
pelo Estado do Ceará em razão de seu Poder Judiciário não ter honrado os
compromissos do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos
das mulheres, mesmo não havendo lei expressa nesse sentido naquele tempo.
Por se tratar de causa inestimável, indica como valor, para fins de
registro, R$ 1,00.
O presente mandado de segurança é isento de custas por ter como
impetrante órgão do Ministério Público.
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Campo Grande/MS, ............... de 2011.
SILVIO AMARAL NOGUEIRA
CASTRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DE
LIMA
ANA LARA CAMARGO
DE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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MS - Designação de audiência do art. 16 para ratificação da