SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO OFÍCIO N.º 143/04/MEC/SAA/CPL Brasília, 26 de julho de 2004. Prezado Senhor, Servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Senhoria cópia da posição da CPL sobre o recurso administrativo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL, com relação ao resultado do Pregão nº 16/2004, bem como DECISÃO proferida pelo Senhor Subsecretário de Assuntos Administrativos/SAA/MEC sobre o assunto. Atenciosamente, LUIZ CARLOS VELOSO Pregoeiro Aos interessados RECURSO EMBRATEL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Ref.: Processo n.º 23000.009003/2003-65 – PREGÃO nº 16/2004 Recurso Administrativo interposto pela empresa EMBRATEL – BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. EMPRESA Senhor Subsecretário de Assuntos Administrativos, 1. HISTÓRICO Nos dias 13 e 14 de julho próximo passado, realizamos nas instalações do MEC, o Pregão de referência, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em telecomunicações, para fornecimento mensal continuado do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, de longa distância nacional, abrangendo: Área Intra-Regional, compreendendo a Região II, Área Inter-regional, compreendendo as Regiões I e III, Internacional compreendendo as ligações para o exterior e ligações VC2 e VC3 para SMP ao MEC, INEP e CAPES, em Brasília-DF, conforme encontra-se disposto no edital e anexos. Da sessão inaugural participaram as empresas INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, TNL PCS S/A, EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e BRASIL TELECOM S/A. Conforme acima mencionado, a licitação foi pelo critério de menor preço global por item, insurgindo-se a empresa EMBRATEL contra o resultado dos itens 3 e 4, sob a alegação de que a empresa vencedora, BRASIL TELECOM, não utilizou como base de preços a localidade de destino de maior valor. Na forma descrita na legislação, as empresas participantes da licitação foram comunicadas do recurso interposto, tendo se manifestado, apresentando as contra-razões a empresa BRASIL TELECOM. RECURSO EMBRATEL Por falecer as condições necessárias ao deslinde do assunto ao Pregoeiro, o recurso foi encaminhado à Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações – CEINF, com a solicitação de esclarecimentos técnicos, a fim de que a resposta fosse preparada a tempo, com o acolhimento ou não do mérito da peça recursal. 2. DAS CONTRA-RAZÕES DA BRASIL TELECOM De forma tempestiva, manifestou-se a empresa BRASIL TELECOM,sendo que, no pertinente ao item 3 informa que “Neste diapasão, vale esclarecer que, acerca das alegações referentes ao item 3, resta cristalino que a Brasil Telecom S.A valeu-se do Plano Alternativo denominado ’14 Sob Medida Internacional’ (em consonância com o permissivo do item 6.2.4.3 do Ato Convocatório), onde foi utilizado, conforme estipulado pelo Edital em voga, a maior tarifa do Plano ....” Informa ainda, a seu favor, que “Além disso, insta trazer à baila que não houve qualquer definição do Perfil de Tráfego a ser utilizado por parte do Ministério da Educação, não obstante o esclarecimento do órgão no sentido de que deveria ser utilizada como referência a tarifa da distância das localidades de destino de maior valor do Plano de Serviços referenciado; e outro não foi o entendimento da ora Recorrida....” 3. DA ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA PELA CEINF Conforme memorando abaixo transcrito, restou comprovado pela CEINF/DIVISÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, que não assiste razão à insurgente, razão pela qual entendemos que deve ser mantido o resultado apurado na licitação. “MEMO. nº 145/04//SAA/CEINF/DITEL Em 26 de julho de 2004 À Senhora, MARIA LÚCIA DE FÁTIMA LEAL MELÃO Presidente da CPL Senhora Presidente, Conforme o memorando nº 169/04 do dia 20/07/04, enviado a esta Coordenação, informo a Vossa senhoria que efetuamos análise em relação ao RECURSO EMBRATEL pedido de esclarecimentos da empresa Embratel e segue o parecer desta Divisão conforme abaixo: 1. No que se refere ao item 3 da Planilha de Formação de Preços do Edital, questiona-se no recurso que o valor apresentado na referida Planilha refere-se a uma composição dos valores máximos para os demais paises não previstos nos Grupos I,II e III. Conforme pesquisa realizada dos preços praticados pelas empresas em acordo com a regulamentação da Anatel, a Brasil Telecom apresentou uma tarifa com base no seu Plano Alternativo denominado “14 sob Medida Internacional”, segundo alegativa da própria empresa em resposta ao recurso da recorrente. Sendo assim, cabe à CPL informar à empresa recorrente o indeferimento deste item. 2. No item 4, as tarifas apresentadas pela empresa Brasil Telecom estão em conformidade com os preços públicos praticados atualmente, inclusive faz constar no site oficial da empresa, não cabendo dúvida sobre a melhor oferta de preços ao certame. Cabe a CPL informar a empresa recorrente o indeferimento deste item. Atenciosamente, WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA Chefe da Divisão de Telecomunicações” Pelo entendimento da CEINF, deduz-se que as contra-razões da BRASIL TELECOM foram levadas em consideração. 4. CONCLUSÃO Assim, face às razões expostas, propomos que o recurso seja conhecido pela sua tempestividade, indeferindo-o, contudo, quanto ao mérito, pelas razões aduzidas, mantendo inalterado o resultado de julgamento. Em 26 de julho de 2004. Luiz Carlos Veloso Pregoeiro 1. De acordo com as ponderações, acolho o recurso apresentado pela EMBRATEL pela sua tempestividade, para, no entanto, indeferi-lo quanto ao mérito das questões apresentadas, mantendo, destarte, inalterados o vencedor dos itens 3 e 4 RECURSO EMBRATEL como a BASIL TELECOM, pelas razões apresentadas pela área técnica, no caso a CEINF. 2. Determino que sejam expedidos ofícios às empresas licitantes envolvidas no assunto, contendo a decisão ora tomada. Em 26 de julho de 2004. SYLVIO PÉTRUS JÚNIOR SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS RECURSO EMBRATEL