SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
OFÍCIO N.º 143/04/MEC/SAA/CPL
Brasília, 26 de julho de 2004.
Prezado Senhor,
Servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Senhoria cópia da
posição da CPL sobre o recurso administrativo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL, com relação ao resultado do Pregão nº
16/2004, bem como DECISÃO proferida pelo Senhor Subsecretário de Assuntos
Administrativos/SAA/MEC sobre o assunto.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS VELOSO
Pregoeiro
Aos interessados
RECURSO EMBRATEL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Ref.: Processo n.º 23000.009003/2003-65 – PREGÃO nº 16/2004
Recurso Administrativo interposto pela empresa EMBRATEL –
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
EMPRESA
Senhor Subsecretário de Assuntos Administrativos,
1. HISTÓRICO
Nos dias 13 e 14 de julho próximo passado, realizamos nas instalações do
MEC, o Pregão de referência, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em
telecomunicações, para fornecimento mensal continuado do Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC, de longa distância nacional, abrangendo: Área Intra-Regional,
compreendendo a Região II, Área Inter-regional, compreendendo as Regiões I e III,
Internacional compreendendo as ligações para o exterior e ligações VC2 e VC3 para SMP
ao MEC, INEP e CAPES, em Brasília-DF, conforme encontra-se disposto no edital e
anexos.
Da
sessão
inaugural
participaram
as
empresas
INTELIG
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A,
TNL PCS S/A, EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e
BRASIL TELECOM S/A.
Conforme acima mencionado, a licitação foi pelo critério de menor preço
global por item, insurgindo-se a empresa EMBRATEL contra o resultado dos itens 3 e 4,
sob a alegação de que a empresa vencedora, BRASIL TELECOM, não utilizou como base
de preços a localidade de destino de maior valor.
Na forma descrita na legislação, as empresas participantes da licitação foram
comunicadas do recurso interposto, tendo se manifestado, apresentando as contra-razões
a empresa BRASIL TELECOM.
RECURSO EMBRATEL
Por falecer as condições necessárias ao deslinde do assunto ao Pregoeiro, o
recurso foi encaminhado à Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações –
CEINF, com a solicitação de esclarecimentos técnicos, a fim de que a resposta fosse
preparada a tempo, com o acolhimento ou não do mérito da peça recursal.
2. DAS CONTRA-RAZÕES DA BRASIL TELECOM
De forma tempestiva, manifestou-se a empresa BRASIL TELECOM,sendo
que, no pertinente ao item 3 informa que “Neste diapasão, vale esclarecer que, acerca das
alegações referentes ao item 3, resta cristalino que a Brasil Telecom S.A valeu-se do
Plano Alternativo denominado ’14 Sob Medida Internacional’ (em consonância com o
permissivo do item 6.2.4.3 do Ato Convocatório), onde foi utilizado, conforme estipulado
pelo Edital em voga, a maior tarifa do Plano ....”
Informa ainda, a seu favor, que “Além disso, insta trazer à baila que não
houve qualquer definição do Perfil de Tráfego a ser utilizado por parte do Ministério da
Educação, não obstante o esclarecimento do órgão no sentido de que deveria ser utilizada
como referência a tarifa da distância das localidades de destino de maior valor do Plano de
Serviços referenciado; e outro não foi o entendimento da ora Recorrida....”
3. DA ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA PELA CEINF
Conforme memorando abaixo transcrito, restou comprovado pela
CEINF/DIVISÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, que não assiste razão à insurgente, razão
pela qual entendemos que deve ser mantido o resultado apurado na licitação.
“MEMO. nº 145/04//SAA/CEINF/DITEL
Em 26 de julho de 2004
À Senhora,
MARIA LÚCIA DE FÁTIMA LEAL MELÃO
Presidente da CPL
Senhora Presidente,
Conforme o memorando nº 169/04 do dia 20/07/04, enviado a esta
Coordenação, informo a Vossa senhoria que efetuamos análise em relação ao
RECURSO EMBRATEL
pedido de esclarecimentos da empresa Embratel e segue o parecer desta Divisão
conforme abaixo:
1.
No que se refere ao item 3 da Planilha de Formação de Preços do Edital,
questiona-se no recurso que o valor apresentado na referida Planilha refere-se a
uma composição dos valores máximos para os demais paises não previstos nos
Grupos I,II e III. Conforme pesquisa realizada dos preços praticados pelas empresas
em acordo com a regulamentação da Anatel, a Brasil Telecom apresentou uma tarifa
com base no seu Plano Alternativo denominado “14 sob Medida Internacional”,
segundo alegativa da própria empresa em resposta ao recurso da recorrente. Sendo
assim, cabe à CPL informar à empresa recorrente o indeferimento deste item.
2.
No item 4, as tarifas apresentadas pela empresa Brasil Telecom estão em
conformidade com os preços públicos praticados atualmente, inclusive faz constar
no site oficial da empresa, não cabendo dúvida sobre a melhor oferta de preços ao
certame. Cabe a CPL informar a empresa recorrente o indeferimento deste item.
Atenciosamente,
WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Telecomunicações”
Pelo entendimento da CEINF, deduz-se que as contra-razões da BRASIL
TELECOM foram levadas em consideração.
4. CONCLUSÃO
Assim, face às razões expostas, propomos que o recurso seja conhecido
pela sua tempestividade, indeferindo-o, contudo, quanto ao mérito, pelas razões aduzidas,
mantendo inalterado o resultado de julgamento.
Em 26 de julho de 2004.
Luiz Carlos Veloso
Pregoeiro
1. De acordo com as ponderações, acolho o recurso apresentado pela EMBRATEL
pela sua tempestividade, para, no entanto, indeferi-lo quanto ao mérito das
questões apresentadas, mantendo, destarte, inalterados o vencedor dos itens 3 e 4
RECURSO EMBRATEL
como a BASIL TELECOM, pelas razões apresentadas pela área técnica, no caso a
CEINF.
2. Determino que sejam expedidos ofícios às empresas licitantes envolvidas no
assunto, contendo a decisão ora tomada.
Em 26 de julho de 2004.
SYLVIO PÉTRUS JÚNIOR
SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
RECURSO EMBRATEL
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Brasília, 26 de julho de 2004.