REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
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AÇÃO AFIRMATIVA NO ENSINO SUPERIOR
BRASILEIRO: CIVILIZAÇÃO OU BARBÁRIE?
(Affirmative Action: Civilization or Barbarism?)
Pedro Hermílio Villas Bôas Castelo Branco*
Resumo
A promulgação da Constituição brasileira de 1988 abriu a possibilidade jurídica para
se implementar políticas de ação afirmativa. Todavia, o debate sobre ação afirmativa,
precisamente, sobre reserva de vagas em universidades públicas gera controvérsias,
dividindo opiniões na sociedade. Como é de costume, uma das fontes de tais
controvérsias são os mal-entendidos sobre o próprio conceito de ação afirmativa. Este
trabalho pretende investigar o que é ação afirmativa a luz do conceito de civilização de
R. G. Coolingwood. Também proceder-se-á a uma breve história do conceito bem
com a observação de sua recepção no Brasil.
Palavras-chave: ação afirmativa; desenvolvimento; universidade.
Abstract
The promulgation of Brazilian Constitution of 1988 opened a legal possibility to develop
policies of affirmative action. However, the debate on affirmative action, specially, the
reservation of seats in universities has generated controversies, dividing opinions among
the society. As usual, one of the sources of such controversies are the misunderstandings
about the very concept of affirmative action. This work aims at investigating what
affirmative action is under R. G. Cooligwood´s concept of civilization. It also includes a
brief history of the concept itself of affirmative action as well as an observation of its
reception in Brazil.
Keywords: affirmative action; development; university.
INTRODUÇÃO
A desigualdade social e econômica existente na
sociedade brasileira continua a desafiar estudiosos
que buscam compreendê-la em suas diversas
manifestações. No Brasil, o tema da desigualdade
racial vem conquistando amplo espaço no âmbito
do governo e da sociedade civil. A promulgação da
Constituição Federal de 1988, cujo texto introduziu
ação afirmativa para compensação de determinadas
desigualdades de oportunidades, ateou fogo na
discussão sobre a desigualdade racial1 . Há mais de
uma década o tema deixou de ser exclusividade do
meio acadêmico, de grupos militantes ou instituições
não governamentais, ganhando destaque em jornais,
revistas, telejornais, filmes e documentários. Com a
difusão das políticas de ação afirmativa, entre outros
veículos, pelos meios de comunicação, a
desigualdade racial parece ter se elevado à categoria
de desigualdade que não pode simplesmente ser
desqualificada sem justificativa pelo debate da
desigualdade social e econômica. Aliás, vale lembrar,
que a despeito de sustentar neste trabalho que a
polêmica discussão sobre ação afirmativa estendeu
a reflexão sobre a discriminação racial a grande parte
da sociedade, ação afirmativa é um conceito que
transcende à questão racial. Trata-se de conceito
polissêmico cujo desconhecimento gera muita
confusão semântica como a redução da ação
afirmativa a questões exclusivamente raciais ou à
* Professor de Sociologia do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), mestre em Teoria do Estado e
Direito Constitucional pela PUC-Rio e doutorando em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro
(IUPERJ)
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reserva de vagas em universidades para
determinados grupos étnicos ou de baixa renda2 .
O exame do conceito de ação afirmativa é um
caminho para se refletir sobre as desigualdades
raciais, econômicas e sociais. O processo de
civilização de um Estado pode ser pensado através
dos níveis de educação, paz e prosperidade
alcançados por uma comunidade que se norteia pelo
reconhecimento mútuo da emancipação de uma
vontade livre. A sociedade que se orienta pelas
referidas qualidades depreendidas da essência da
civilização, isto é, educação, lei e ordem, paz e
prosperidade3 tem de eliminar o contraste entre ricos
e pobres4 . No Brasil faz sentido dizer que a tentativa
de eliminação deste contraste inclui a diminuição da
desigualdade de oportunidades entre negros e
brancos5 . Todavia, se adotarmos tal conceito de
civilização para examinar a trajetória brasileira,
percebe-se que a modernização do país - verificada
entre os períodos de 1950-1980 - apostava
diretamente no crescimento do setor produtivo para
satisfazer as demandas dos grupos mais abastados
e indiretamente investia na ocasional distribuição de
benefícios às camadas mais baixas da população.
Primeiro se ampliaria a produção econômica para
depois proceder-se a sua distribuição. O
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crescimento econômico veloz – hoje chamado de
“o espetáculo do crescimento” - seria o fiel
encarregado da distribuição democrática de
oportunidades6 . Ora, esse modelo de crescimento
econômico aumentava o fosso entre ricos e pobres7 .
Se utilizarmos o referido conceito de civilização de
R. G. Collingwood no livro The New Leviathan: or
man, society, civilization or barbarism, publicado pela
primeira em vez em 1942, percebe-se que ao
argumento do acelerado crescimento econômico
rumo à prosperidade era subjacente o naufrágio em
direção à barbárie.
O objetivo deste trabalho é proceder à investigação
da expressão ação afirmativa a partir do conceito
de civilização apresentado por Collingwood no The
New Leviathan. Devido à amplitude semântica
alcançada pela expressão, pretendo focalizar a ação
afirmativa direcionada ao acesso à educação de
ensino superior, sobretudo, com relação aos negros
e pardos. Para investigar o conceito de ação
afirmativa a partir dos critérios de paz, educação e
prosperidade deduzidos por Collingwood da
essência do que entende por civilização, pretendo
dividir o trabalho em três partes: na primeira
apresento e discuto o conceito de civilização de
Collingwood. Na segunda procedo a uma breve
1
Como se terá a oportunidade de ver neste trabalho Ivonne Maggie e Peter Fry sustentam posição contrária, observando que a Constituição
brasileira consagra o princípio formal republicano adotando o princípio do a-racismo. Portanto, consideram que Constituição não abre
caminho para implementação de nenhum tipo de ação afirmativa (MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. O debate que não houve: a reserva de
vagas para negros nas universidades brasileiras. Rio de Janeiro : Revista Enfoques on-line, v.1, n.1, dezembro de 2002. pp. 1 e 2).
2
José Murilo de Carvalho esclarece a confusão que ocorre entre ação afirmativa e cotas. “Grande confusão semântica entrava o debate sobre
políticas voltadas para as minorias sociais. Trata-se do uso dos termos cota e ação afirmativa como se fossem sinônimos (...). Defende-se
ação afirmativa na presunção de se estar defendendo cota. São coisas diferentes. Cota é apenas uma forma de ação afirmativa, entre
inúmeras outras modalidades possíveis. Ação afirmativa é gênero, cota é espécie. Ação afirmativa é toda política voltada para a correção
de desigualdades sociais geradas ao longo do processo histórico de cada sociedade. Baseia-se na convicção de que a justiça social exige que
a igualdade não seja apenas legal e formal e que, portanto, é legítimo, e mesmo mandatório, que o poder público tome medidas para reduzir
a desigualdade.” (CARVALHO, José Murilo de. Ação afirmativa, sim, cota não. O Globo, 13/03/2003.)
3
COLLINGWOOD, Robin George. The New Leviathan or Man, Society, Civilization & Barbarism. Oxford : Clarendon Press,
2000: 325
4
Ibidem. p. 325
5
Ricardo Henriques no trabalho Desigualdade racial no Brasil: evolução das condições de vida na década de 90, publicado em 2001, sustenta
que as desigualdades sociais e econômicas no Brasil não podem ser compreendidas sem se levar em consideração a desigualdade racial. Em
seu trabalho o autor busca analisar a evolução e a dimensão da desigualdade existente entre negros e brancos através de uma série de
indicadores socioeconômicos.
6
HASENBALG, Carlos; SILVA, Nelson do Valle. Estrutura social, mobilidade e raça. São Paulo : Vértice; Rio de Janeiro : IUPERJ,
1988. p. 62.
7
Observa Nelson do Valle Silva, no segundo capítulo do livro Estrutura social, mobilidade e raça, publicado em 1988, que a crise que se
instaura em grande parte dos países da América Latina no início de 1980 caracteriza o fim do acelerado crescimento econômico calcado em
circunstâncias comerciais favoráveis e na agilidade dos empréstimos que catalisavam o endividamento externo. No referido capítulo
intitulado Os deserdados do milagre”, salienta que entre 1950-1980 a América Latina obteve índices de crescimento acima dos 5%,
ampliando em mais de quatros vezes o Produto Interno Bruto da maioria de seus países. Todavia, a crise, observada muito antes do início
de 1980, começava a despertar tais países de uma ilusão: “a de que o crescimento econômico por si só seria capaz de erradicar a pobreza e
os altos níveis de injustiça social que têm historicamente caracterizado os países da América Latina” (HENRIQUES, Ricardo. Desigualdade
racial no Brasil: evolução das condições de vida na década de 90. 2001, p. 61).
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história do conceito de ação afirmativa nos Estados
Unidos, buscando salientar a reserva de vagas ou
cotas em universidades. Na terceira parte elaboro
um breve histórico da ação afirmativa no Brasil e
apresento a forma pela qual a Constituição Federal
incorporou tais medidas compensatórias para grupos
denominados de “minorias”8 . Esclareço que o fio
condutor que norteia o trabalho é a seguinte
pergunta: a política de ação afirmativa voltada para
reserva de vagas em universidades brasileiras conduz
o país no sentido da civilização ou da barbárie?
Levando em consideração o conceito de civilização
de Collingwood poder-se-ia afirmar que a
implementação da política de cotas universitárias no
Brasil é um passo importante rumo à educação, paz
e prosperidade ? São estas indagações que o estudo
Ação afirmativa no ensino superior
brasileiro:civilização ou barbárie? procura responder.
1. O CONCEITO DE CIVILIZAÇÃO DE
COLLINGWOOD.
Uma das finalidades principais de Collingwood ao
redigir o The New Leviathan consistia em admoestar
seus leitores para os perigos que rondavam a
civilização européia. Iniciada a redação do livro logo
após a eclosão da II Guerra Mundial9 , o autor
alertava, entre outras ameaças, para aquela exercida
pelo nazismo, fascismo e marxismo sobre o processo
de civilização em curso na comunidade européia10 .
Não por acaso a quarta e menor parte de seu
trabalho é dedicada ao termo barbarismo que seria
o epítome da profusão de perigos que poderiam
empacar o processo mental europeu rumo à paz,
educação e prosperidade. A despeito da obra se
dividir em quatro partes inspiradas no estilo do
Leviathan de Thomas Hobbes – denominadas Men,
43
Society, Civilization e Barbarism -, observa David
Boucher, editor do livro e autor da introdução do
New Leviathan reeditado 1992, que antes de falecer,
Collingwood pretendia escrever a quinta parte do
livro a fim de orientar as ações da Europa civilizada
para lidar com a ameaça da barbárie11 . Vale ressaltar
que embora Collingwood trate de questões
antropológicas, filosóficas, históricas, considero,
neste trabalho, que o conceito de civilização
elaborado pelo autor - além de ser construído a
partir de conexões estabelecidas entre conteúdos
dos temas referidos - pode nortear a discussão sobre
a espécie de ação afirmativa voltada para reserva
de vagas no ensino superior brasileiro.
Civilização é um processo coletivo que ocorre numa
comunidade ou possivelmente o resultado deste
processo. Tal processo não é imanente, mas
transeunte (transeunt). Por transeunte entende
Collingwood um elemento externo que governa a
comunidade em direção a uma condição ideal que
denomina de civilidade. O ponto ideal que se
constitui no extremo oposto, radicalmente
antinômico à civilidade, chama-se barbárie. Ambos
pontos, extremos um ao outro, são ideais, pois, por
um lado, nenhuma sociedade pode plenamente
atingir a barbárie, por outro, tampouco, pode
plenamente alcançar a civilidade12 . Em virtude da
barbárie e civilidade consistirem em condições ideais
opostas, o autor afirma que a civilização é um
processo de aproximação assintótica do terreno da
civilidade. Aproximação assintótica quer dizer que
nunca se alcança a civilidade, mas se pode quase
tangenciá-la. O contrário também é válido no caso
da barbárie.
Cabe aqui uma breve digressão para analisar o que
Collingwood entende por mente ou processo mental.
Analisar o processo de civilização de uma
8
O termo “minorias” comumente utilizado para representar grupos étnicos ou pessoas subsumidas na categoria gênero como é o caso das
mulheres ou outros agrupamentos que incluem homossexuais, portadores de deficiência física ou idosos é equívoco e pejorativo, pois tais
“minorias” como é caso das mulheres muitas vezes correspondem a maioria da população mundial. Além disso, ao denominar de “minorias”
aqueles que sofrem exclusão ou discriminação social se escamoteiam as profundas diferenças que existem entre as diferentes pessoas.
9
Lembra Collingwood, no prefácio à primeira edição do New Leviathan, escrito no dia 16 de janeiro de 1942, que embora tenha começado
a escrever seu livro logo após a Segunda Guerra Mundial, seus preparativos já estavam em andamento vinte anos antes de sua eclosão quando
o autor já vislumbrava uma nova forma barbarismo ou absolutismo que poderia tomar assalto à civilização européia (COLLINGWOOD,
Robin George. Op. cit. p. ixi). Tal explicação poderia amainar os críticos da obra do autor que o acusavam de oportunista em virtude de têla redigido no período mencionado.
10
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. pp. 313 e 314.
11
BOUCHER, David. In: COLLINGWOOD, Robin George. Op.; cit. pp. xxvi.
12
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 283.
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comunidade significa perscrutar os caminhos
seguidos pela mente ou mentalidade proveniente da
conduta de agrupamentos humanos. A idéia de
movimento presente na investigação da mente de
uma comunidade, enredada na esteira do processo
de civilização, é sempre uma idéia de “ser” (being)
ou “vir a ser” (becoming), isto é, tudo que se pode
descrever no estudo deste fenômeno é como
ocorrem as transformações13 . Não há estado de
inércia, mas sempre um contínuo fluxo ou movimento
da mente, no caso em questão, da mente européia,
cujo processo de civilização se traduz numa
comunidade que pode vir a ser uma sociedade, em
outras palavras, civilizar seria socializar14 . Me
parece que examinar a mente ou mentalidade
significa elevar o pensamento à categoria de objeto
de conhecimento histórico em oposição às emoções
e sentimentos que não podem ser restabelecidos
(reenactment) 15 . Restabelecer ou recuperar
pensamentos seria a essência da história16 . A
emoção e sensibilidade são expressões
antropológicas imediatas que escapam ao potencial
heurístico ou aos limites do que é possível conhecer
no tratamento que Collingwood confere à história.
Todo pensamento pode ser restabelecido,
novamente encenado ou ter sua performance
reeditada, pois o pensamento é auto-consciente e,
portanto, reflexivo. O pensamento histórico é
reflexivo, pois implica pensar no ato de pensar 17 .
O conhecimento histórico só pode estar a serviço
da recuperação dos pensamentos, intenções e
propósitos das condutas humanas e deve rechaçar
a cognição dos pensamentos inconscientes.
Qualquer pensamento reflexivo está comprometido
com uma cadeia de perguntas e respostas. Até este
ponto, Collingwood busca explicar o que são
“pressuposições absolutas”, pois declara que somos
ignorantes a respeito das pressuposições absolutas
que fazemos. Ao retomar a idéia do autor de que o
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pensamento reflexivo ou histórico é uma seqüência
de indagações e respostas, não se deve deixar de
mencionar que toda pressuposição é por sua vez
uma resposta para uma questão, não cabendo
inquirir sobre sua veracidade. O que importa é que
uma série de perguntas e respostas expressam uma
pressuposição absoluta. Assim, restabelecer
(reenactment) o pensamento reflexivo da atividade
humana significa recuperar pressuposições absolutas
aos quais os pensamentos estão logicamente
atados18 . O esforço de Collingwood no New
Leviathan é no sentido de entender através do que
chama de idéias transcendentes, isto é, o “dever”, a
“utilidade” e o “direito”, as escolhas feitas pela mente
européia ao ter decidido por um determinado curso
de ações19 . No final das contas, ao que indica, seu
objetivo no New Leviathan seria resgatar uma
resposta racional – perdida na cadeia de perguntas
e respostas – para a irracionalidade da barbárie que
ameaçava a civilização européia20 .
Mas qual seria o conceito de civilização forjado por
Collingwood? Civilização, como se viu, é um
continuo processo mental que ocorre na
comunidade. Este processo se combina com três
outros. No primeiro, os membros de uma
comunidade vão se tornando menos dependentes
da força coercitiva, pois uma comunidade que
caminha no sentido do ideal de civilidade requer o
livre arbítrio de seus integrantes, isto é, deve consistir
na associação de homens livres21 . Numa civilização,
em regra, as ações não são orientadas pelo temor
exercido pela força, já que o processo de civilização
prevê através da educação a internalização de
virtudes cívicas por parte dos cidadãos. Todavia,
ressalta o autor que em nenhuma sociedade é
possível verificar a ausência de força coercitiva, pois
sempre se manifesta em níveis distintos de acordo
com processo civilizacional em curso em diferentes
comunidades. Um certo nível de força coercitiva
Ibidem. pp. 284 e 285.
Ibidem. pp. 309 e 504.
BOUCHER, David. Introduction. In: COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. xxvi – xxvii.
Ibidem. p. xxxi.
Ibidem. p. xxxi.
Ibidem. pp. xxvii – xxviii.
Ibidem. p. xxvi.
Ibidem. p. xxxiv.
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 326.
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estará sempre presente na vida humana22 .
No segundo processo, os participantes da
comunidade relativamente civilizada se tornam mais
aptos a alcançar os bens necessários e supérfluos
para sua subsistência e conforto. Para consegui-los
de modo civilizado devem explorar a natureza de
forma inteligente ou científica23 . Na medida em que
uma comunidade vai adquirindo o status de civilizada,
vai se tornando próspera. A prosperidade não é
exclusividade de nenhum grupo ou classe dominante,
pois deve estar a serviço de toda comunidade. Sua
produção não deve superar as demandas, sendo
necessário que haja equilíbrio entre ambos fatores.
A distribuição dos bens implica abolição da pobreza
e para que isto ocorra deve-se promover também a
abolição da riqueza. Aqui é importante salientar que
Collingwood para construir um dos elementos
centrais de seu conceito de civilização revela ter se
apropriado de uma distinção feita por Adam Smith
na obra The wealth of nations. A distinção
apresenta-se da seguinte forma: prosperidade é algo
coletivo que pertence à comunidade, ao passo que
riqueza pertence ao indivíduo. Daí resulta o fato do
autor expor um de seus elementos do conceito de
civilização como prosperidade e não como
riqueza24 . Aliás, ao tratar da prosperidade surge um
tema central que nos serve para pensar o processo
de civilização brasileiro: a existência de contraste
entre ricos e pobres por menor que seja avilta e
degrada o ideal de civilidade. Citando a expressão
“vida boa” da autoria de Aristóteles, Collingwood
observa que em sua terminologia ela quer dizer o
mesmo que civilização. O único motivo pelo qual
os homens acumulam riqueza é a fim de tomar o
caminho da civilização. Acumular riqueza e
concentrá-la na mão de poucos, criando contraste
entre ricos e pobres não é somente minar a
civilização, mas galopar em direção à barbárie.
Observe-se que no Brasil muitos estudiosos
defendem que a investigação do contraste entre ricos
22
45
é pobres seja realizada com indicadores que não
levem apenas em conta critérios econômicos, mas
também de cor, gênero, etc. A desigualdade entre
ricos e pobres neste país parece escamotear as
desigualdades raciais.
O terceiro processo implica em evitar que se trate
os metecos ou pessoas não pertencentes à
comunidade como objetos de dominação que
podem ser explorados em benefício alheio. Não
pode existir nenhum pária ou indivíduo excluído da
comunidade, seja ele pertencente a outra ou a
mesma comunidade. Todo ser humano deve ser
tratado com dignidade e civilidade. Embora
Collingwood seja capaz de reconhecer diferenças
entre a civilização chinesa e européia, declara que
não são distintas na medida em que buscam realizar
um único ideal civilizador25 . A existência de uma
pluralidade de civilizações não quer dizer que a
civilização não deixe de ser uma só26 .
Até aqui é possível perceber que Collingwood vai,
paulatinamente, construindo seu conceito de
civilização. Apesar da idéia de prosperidade já estar
bem clara, aos poucos vai se descortinando sua
concepção de educação, lei e ordem, e paz. Para o
autor, a essência da civilização reside e depende da
civilidade, pois trata-se de uma relação entre homens
e depende desta na medida em que consiste também
na relação entre homens e a natureza. Ao pensar as
relações entre os homens, Collingwood discorda da
antropologia de Hobbes, pois a despeito de aceitar
que homens sejam naturalmente inimigos, alega
serem também naturalmente amigos uns dos
outros27 . Na antropologia de Collingwood – nada
original, aliás muito semelhante à de Rousseau28 –
o homem aparece como ser dotado de apetites,
paixões e desejos, capaz de ser naturalmente amigo
e inimigo. É contraditório e passional, mas adverte
Collingwood que, ao invés de ser constantemente
arrebatado pelas suas emoções, pode utilizar sua
vontade. A vontade pode vir a sobrepor-se às
Ibidem. p. 326.
Ibidem. pp. 299 e 318.
Ibidem. pp. 320 e 505.
25
Ibidem. p. 488.
26
Ibidem. p. 490.
27
Ibidem. p. 305.
28
ROUSSEAU, J.J. Do contrato social ou princípios do direito político. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p.
34.
23
24
46
emoções, permitindo que os homens decidam entre
viver “eristicamente” ou “dialeticamente”. A decisão
entre um caminho e outro é o momento em que surge
o processo de civilização, pois é aí que aparece a
vontade livre ou livre arbítrio na vida humana. Se os
homens optarem pela amizade terão despertado
para o processo de civilização. Aliás, dirá
Collingwood que a essência deste processo é o
autocontrole das emoções através de intelecto, isto
é, a auto-determinação da vontade. Já a vontade
orientada para barbárie, se traduz na “vontade de
nada fazer” (will to do nothing) ou no ato de
aquiescer ao governo caótico das emoções.
É bom lembrar que na exposição anterior,
Collingwood trata da essência de civilização, isto é,
o ideal de civilidade. Tal ideal busca converter
dialeticamente todas as ocasiões de não–acordos
(non-agreement) em acordos (agreement). É esta
orientação do esforço para a produção de consenso
que garante a continuação do processo de
civilização, não somente entre seres humanos entre
si, mas também nas suas relações com a natureza,
cuja exploração inteligente depende do espírito de
consenso (agreement) que vai sendo incorporado
pela comunidade 29 . Segundo Boucher, a
incorporação ocorre pela transmissão de uma
herança comum da ciência prática. Elemento
imprescindível para a delicada administração do
meio-ambiente em conformidade com as
necessidades das pessoas. Observa Boucher que a
transformação dialética de não-acordos em acordos
trata da essência da civilização e dela se depreendem
suas propriedades lógicas que são a educação,
prosperidade (já comentada), lei e ordem, paz e
prosperidade30 .
Cabe apresentar algumas dessas propriedades
lógicas que derivam da essência da civilização. Para
Collingwood a educação deve estar fora das mãos
do Estado, pois pode impedir o processo através
do qual os membros se tornam livres para agir,
possuindo e exercendo sua vontade livre. A
consciência desta liberdade implica em respeito
29
30
31
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próprio. A emancipação da vontade e do agir livre
são bens inestimáveis para Collingwood. Logo ao
abordar o tema da educação, revela aversão a
qualquer forma de intervenção pública ou de caráter
estatal na formação educacional dos membros da
comunidade. Declara que desde a era neolítica a
tarefa de civilizar as crianças era atribuída à família.
A execução da educação de crianças por suas
famílias teria sido feita de forma satisfatória, ao
contrário do que observa o autor com relação às
instituições públicas de ensino. Procura demonstrar
que os pais são educadores superiores aos
especialistas ou profissionais da educação, já que
não estão presos a fórmulas e resultados específicos.
Os pais teriam mais liberdade para ensinar e,
conseqüentemente, seriam mais versáteis e seu
poder sobre as crianças seria maior. Tomado de
um veemente liberalismo, Collingwood chega a
acusar Platão de ter incutido no espírito europeu a
idéia idiossincrática da profissionalização da
educação. Pior ainda, segundo ao autor, seria a
proposta de Platão de transformar a profissão de
educador num serviço público31 . Logo parece se
tornar claro o motivo de tanto incômodo com o
serviço de educação pública oferecido pelo Estado.
A razão reside no uso que regimes totalitários, como
o comunista e nazista, fizeram da educação. Ao
moldarem indivíduos dentro de uma de determinada
concepção não só usurpavam a liberdade dos
membros de uma comunidade, mas também
retiravam seu ideal de civilidade convertendo-os em
seres subservientes. Além disso, o autor aponta o
segundo equívoco de Platão que seria a
burocratização dos educadores. É inequívoco o
liberalismo de Collingwood que repugna qualquer
intervenção do Estado na tentativa de moldar os
membros da comunidade a partir de um dado
modelo32 .
É curioso comparar a idéia liberal de educação de
Collingwood à de Wilhelm von Humboldt (17671835) no livro Os limites da Ação do Estado,
redigido entre 1791 e 1792, e publicado
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 326.
BOUCHER, David. Introduction. In: COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. xxx.
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. pp. 308 – 311.
Ibidem. pp. 313 – 315.
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originalmente em 1852. Humboldt expressa de forma
mais clara as idéias de Collingwood. Ao observar
que não vê utilidade na educação pública, salienta
que
“a educação deve formar homens, sem tomar
em consideração formas sociais determinada
que haveria que repartir pelos homens; não
necessita, portanto, do Estado. Entre homens
livres, todos ofícios progridem mais e melhor,
todas as artes florescem dum modo mais
formoso, todas ciências se desenvolvem. Entre
homens livres são mais estreitos também os
vínculos familiares; os pais preocupam-se mais
zelosos pelos filhos e, quando se tem um maior
grau de bem-estar, estão também mais
capazes de realizar seus desejos. Entre
homens livres surge emulação e os educadores
são melhores porque a sua sorte depende do
êxito de seu trabalho e não da promoção
esperada do Estado. Não faltarão, portanto,
nem uma cuidadosa educação familiar nem
estabelecimentos em que se dê tão útil e
necessária educação comunitária. Mas se a
educação pública pretende imprimir ao
homem uma determinada forma, não se
conseguirá nada, por muito que se afirme em
contrário, em prever transgressão das leis e
afiançar a segurança”33 (Humboldt, 1990: 61
e 62).
Da passagem acima é possível inferir que
Collingwood e Humboldt concordam que não há
processo civilizador onde os homens não são livres,
isto é, onde não possam exercer livremente sua
vontade. Concordam também que a educação,
indispensável ao processo civilizador, deve estar
longe dos limites das ações do Estado, devendo ser
tarefa dos pais ou educadores desvinculados da
esfera estatal. Para ambos autores, educação é uma
necessidade da ordem da comunidade de homens
33
47
livres e não do Estado, cuja tendência é moldar o
indivíduo de acordo com seus interesses. Não se
deve deixar de mencionar que tanto Collingwood,
quanto Humboldt defendem um liberalismo político
que imponha limites rígidos ao poder do Estado, de
modo que os membros livres da comunidade possam
desenvolver suas potencialidades.
1.1 LEI E ORDEM
A fim de concluir seu conceito de civilização,
Collingwood distingue entre dois pares: lei e ordem
de paz e prosperidade. O primeiro está incluído no
referido conceito do autor e deve ser compreendido
como tarefa (as task), ao passo que o segundo é o
produto ou fruto da civilização34 . O primeiro par,
lei e ordem, é uma característica da vida de uma
comunidade e pode ser traduzido sob a forma do
governo da lei (the rule of law). A compreensão da
idéia de lei do autor é ampla, não a reduzindo à
noção de legislação, já que pode, por exemplo,
compreender o costume. O governo da lei – que
não deixa de ser uma definição para o princípio da
legalidade – pode inclusive corresponder a uma
decisão despótica, mas que seja ab-rogada por uma
outra lei posterior. Viver sob o governo da lei implica
poder conhecê-la através de sua inscrição em
código, dos hábitos reiterados provenientes da
tradição ou da jurisprudência dos tribunais. O
princípio da legalidade do autor é compatível com
o princípio da publicidade. Além disso, o governo
da lei pressupõe a existência de tribunais nos quais
sentenças sejam proferidas em conformidade com
a lei, pois a lei que deixa de ser aplicada ao caso
concreto consiste em letra morta (dead letter)35 .
Na definição de lei e ordem ou governo da lei de
Collingwood deve sempre haver igualdade de todos
perante a lei. Este princípio não admite exceções,
pois a lei se distingue do decreto executivo (executive
action or decree) em razão de sua universalidade,
isto é, devido a sua aplicação a um número
HUMBOLDT, Wilhelm von. Os Limites da Acção do Estado. Porto : Colecção Resjuridica, s/d. pp. 61 e 62.
34
De forma semelhante, Rousseau ao se indagar “qual o fim da associação política?” responde que é “a conservação e prosperidade de seus
membros” (ROUSSEAU, J.J., Op. cit. p. 104). Embora o fruto do conceito de civilização de Collingwood seja paz e prosperidade, ambos
autores têm idéias muito diferentes, sobretudo no que respeita à idéia de educação, pacto social, Estado e governo. Além disso, imagino que
Collingwood se assustasse diante do conceito de “vontade geral” de Rousseau e, equivocadamente, como fazem muitos intérpretes, o
associasse ao totalitarismo. Creio que a vontade particular dos membros da comunidade civilizada de Collingwood não pode submeter-se a
uma vontade geral, pois isto poderia significar uma usurpação à liberdade humana.
35
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. pp. 327 e 328.
48
indeterminado de casos definidos. Rechaçar o
princípio da isonomia ou da igualdade de todos
perante a lei é aceitar que a lei admita exceções36 ,
o que corresponde a uma administração corrupta
da justiça37 .
Ao longo do desenvolvimento da “tarefa” de seu
conceito de civilização, isto é, de lei e ordem ou
governo da lei, Collingwood se indaga por que a
mente européia acolhe tal idéia ou por que a eleva à
condição de padrão indispensável. Responde que
a mente européia teria internalizado tal princípio da
legalidade devido à influência exercida pelas
instituições greco-romanas. O império romano teria
herdado o governo da lei das cidades-Estado gregas
e o difundido à Ásia maior e ao norte da África,
acostumando, portanto, outros povos a viverem ou
se conduzirem em conformidade com este padrão
ou princípio civilizador. Segundo o autor há pessoas
que dissociam lei de civilização, pois acreditam que
se deparar com a lei significa travar litígio com outro
homem, quando na verdade a aceitação da
autoridade da lei implica expectativa de se chegar a
um acordo ou resolução do conflito. O litígio ou
conflito integra a noção de dialética38 presente no
conceito de civilização. Abdicar do governo da lei é
relegar a resolução dos conflitos à esfera da vingança
privada ou vendeta. Isto para o autor equivaleria a
revigorar as formas de violência típicas da
barbárie39 . No governo da lei o uso da força ou
coerção pelo legislador ocorre em prol do acordo
firmado entre homens. Utiliza-se a força para a
proibição da guerra privada. Assim efetua-se a
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
passagem do direito retributivo para um direito
compensatório. Ao substituir-se um princípio
retributivo por compensatório, observa-se a
passagem de um direito penal privado fundado em
laços pessoais de vingança para um direito civil
caracterizado por compensações pecuniárias40 .
Ao insistir que os romanos ensinaram aos europeus
que não há governo da lei se não houver igualdade
de todos perante a lei, Collingwood proclama que
o mais importante em seu livro é que o par lei e
ordem, ao contrário do que se pensa, significa força.
Aqueles que orientam suas ações em conformidade
com o governo da lei fortalecem sua própria vontade
e aperfeiçoam sua capacidade de lidar com os outros
e a natureza. A idéia subjacente é que agir em
conformidade com o princípio da legalidade – que
inclui o princípio da isonomia, publicidade e do
contraditório – significa que membros da
comunidade vão gradativamente aprimorando o
autocontrole de suas paixões, isto é, de seus apetites
e aversões, robustecendo suas intenções. Nesta
perspectiva, a vontade dos membros de uma
comunidade não só não esmorece diante da
dificuldade dos obstáculos, mas adquire vigor para
superá-los41 . Me parece que se juntarmos algumas
das peças das engrenagens do conceito de civilização
de Collingwood, até aqui analisado, chegamos
a seu conceito de civilização política. Ora, ao
enfatizar o aprimoramento do autocontrole e,
conseqüentemente, o fortalecimento da vontade ou
intenção dos membros da comunidade - em virtude
da vontade política expressa na boca da lei -, o autor
36
Como se terá oportunidade de ver na segunda parte deste trabalho é justamente a partir do momento que se toma consciência da tensão
entre a universalidade de uma lei e as exceções dos casos concretos com os quais se depara que estaria a origem do princípio de eqüidade sem
o qual não se entende os significados do conceito de ação afirmativa. Aliás, a referida declaração de Collingwood sugere que autor não seria
um simpatizante da flexibilidade do rigor de uma lei genérica abstrata no atendimento de demandas de grupos sociais discriminados. Também
é necessário lembrar que a distinção feita por Collingwood entre lei (law) e decreto executivo (executive act) é importante para entender
o esforço que realizou o poder executivo dos Estados Unidos para abrir caminho à implementação de legislação que positivasse políticas de
ação afirmativa. Assim, a ação afirmativa saia da luta das ruas e guetos e elevava-se à condição de lei, transformando a força do movimento
negro em direito garantido por lei.
37
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 328.
38
Creio que a noção de dialética de Collingwood encontre ressonância no princípio do contraditório que está intimamente ligado à idéia
jurídica de processo ou ao princípio da audiência bilateral (auditatur et altera pars) na qual o juiz posiciona-se de forma eqüidistante entre
as partes em litígio e escuta cada uma delas. “Somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas,
de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma das parcialidades das partes (uma representando tese e outra antítese) o juiz
pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não tema papel de
antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas
a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve” (CINTRA, Antônio C.A.; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R..Teoria Geral do Processo. São Paulo : Malheiros Editores, 1993. p. 55). Tal idéia de
contraditório é hoje muito criticada com a recepção das idéias de Hans Kelsen e outros autores como Chaïm Perelman e Theodor Viehweg.
39
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 329.
40
Ibidem. p. 330.
41
Ibidem. p. 332.
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
trata da educação. Lei e ordem permitem a educação
pelas normas, evitando que o indivíduo ou pessoas
– lembrando os ensinamentos de Hobbes - se
destruam mediante suas próprias paixões ou
eliminem uns aos outros. Educação mediante a
persuasão das normas provenientes da vontade da
comunidade e executada pelos mais aptos permite
o florescimento de uma civilização política. Não
esqueçamos que o governo da lei impede que a
educação seja competência do Estado, pois a lei
convence que a tarefa de educar é atribuição
exclusiva das famílias ou de educadores
desvinculados dos ramos ou programas estatais.
1.2 PAZ E PROSPERIDADE
Se lei e ordem é uma exigência da civilização, paz e
prosperidade é o que a civilização nos promete. O
composto lei e ordem ou o governo da lei tem valor
próprio, não apresentando o traço utilitário da
adequação de um meio a um fim. O valor imanente
ou independente do governo da lei é a justiça. O
produto da justiça pode ser a paz e a prosperidade.
Todavia, rejeitando o utilitarismo, Collingwood
declara que um homem ou mesmo a comunidade
que persegue a justiça como meio para chegar aos
proveitos da paz e prosperidade não valoriza ou
acredita verdadeiramente na justiça. A justiça é um
fim em si mesmo. Curiosamente, por um lado, a
noção de paz e prosperidade pode existir sem o
governo da lei, porém não de forma completa. Por
outro lado, a constatação de lei e ordem no interior
de uma comunidade é possível mesmo que ainda
não se tenha alcançado seus frutos ou
conseqüências, isto é, paz e prosperidade. Para o
autor tal constatação – de lei e ordem – já é a de
uma vida boa (good life) que no seu entendimento é
uma vida feliz (happy life). A composição paz e
prosperidade pode existir na comunidade
autonomamente, mas se também for observada a
presença do legado romano da lei e ordem, a
expressão paz e prosperidade encontrará um porto
seguro e se manifestará de forma profusa42 .
42
43
Ibidem. p. 333.
Ibidem. p. 334.
49
Como civilização é algo inerente à comunidade,
logo paz e prosperidade, e lei ordem também o são.
Mas se porventura se suprimir alguma virtude será
possível perceber que a comunidade falha no
respeito necessário que se deve ter pela lei e ordem.
Finalmente nas considerações do último capítulo do
livro, em determinado momento, o autor passa a
concentrar-se mais detidamente na noção de paz e
prosperidade. Adverte o leitor que viver com paz e
prosperidade não tem a ver com nenhum tipo de
letargia ou estagnação, pois se trata justamente do
contrário, isto é, viver numa dinâmica na qual se
verifica a efervescência da atividade e do empenho
dos membros da comunidade. Para o autor paz
não quer dizer ausência de conflito, contenda,
atividade ou energia. Se assim fosse, paz seria uma
estagnação, um caminho em direção à morte. A paz
é dinâmica, capaz de prever entreveros, fazer
consenso, trabalhando para dialeticamente
transformar não-acordos em acordos. O problema
é que expectadores não se dão conta do trabalho
realizado a fim de se garantir o funcionamento deste
complicado processo. A estabilidade assegurada
sem confusão, tiros, opressão faz aqueles que
assistem a implementação da paz suporem ou
acreditarem que é monótona, e, assim, terminam por
confundi-la com a morte43 .
A paz usufruída pela comunidade é externa e interna.
Interna implica, entre outras coisas, a supressão da
guerra civil. Somente se chega a esta situação
quando aquele que governa a comunidade é inepto
ou não possui os requisitos para fazê-lo. Se tivesse
competência seria capaz de abafar qualquer conflito
grave entre facções no interior da comunidade. A
paz interna inclui a responsabilidade de cada membro
da comunidade e a cooperaração com seus
governantes, não através da letargia, mas sendo
capaz de exteriorizar os prejuízos sofridos e propor
meio de dirimi-los. A paz externa depende da paz
interna. A paz externa consiste em resolver
problemas que possam surgir entre dois corpos
políticos. Sua efetivação ocorre através da dialética
externa da política, isto é, dois corpos políticos que
50
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
discordam buscam transformar não-acordos em
acordos. Ensina Collingwood que dialética não é
um processo entre idéias contrárias, mas
contraditórias. Assim, o processo que leva ao
acordo não tem início no desacordo e sim no nãoacordo. Quando há desacordo, propriamente, aí a
erística passa a ser o procedimento de combate
adotado, no qual um corpo político buscará vencer
o outro44 (Collingwood, 2000: 228).
Neste ponto do trabalho vale salientar que o autor
faz referência a sua terceira lei da política (Third
Law of Politics). Um corpo político para
Collingwood é uma comunidade não-social que por
meio de um processo dialético observado na família
se transforma em uma sociedade. Contudo, existem
estágios que correspondem às três leis da política.
Lembremos que a primeira é constatação que na
comunidade há governantes e governados. A
segunda, revela-se na medida que entre ambos não
há entraves, constatando-se permeabilidade ou
porosidade. A terceira, e, talvez mais polêmica é
que há pessoas que merecem governar, pois muitos
membros da comunidade ainda precisam sair da
menoridade para emancipar-se, atingindo a
maturidade observada através das virtudes cívicas.
A terceira lei, que amalgama as duas anteriores,
manifesta diretamente seus efeitos quando pessoas
prejudicadas ou ofendidas se elevam da condição
de classe governada à categoria de cooperadores,
precisamente, de pessoas que cooperam com seus
governantes. Assim, tais pessoas atingem esse
estágio de maturidade quando se tornam aptas a
expressar as ofensas sofridas e são capazes de
propor solução para as mesmas45 . Através da
vigência da terceira lei a comunidade não-social vai
se aproximando das características de uma
sociedade. Quando isto ocorre todo membro da
classe governada passa a compartilhar do processo
de civilização da comunidade como parte do todo,
contribuindo para manter a paz. Imputar ao Estado
toda tarefa de garantir a paz é o mesmo que tornála deficiente e tornar ineficaz a terceira lei da política,
44
45
46
47
Ibidem.
Ibidem.
Ibidem.
Ibidem.
p. 228.
pp. 184 e 335.
p. 338.
p.p. 193 e 196.
inclusive através da perda da cooperação dos
governados com os governantes na implementação
da paz46 . Vale dizer que a forma de governo de
Collingwood é inspirada, em parte, na forma de
governo misto típica de Roma e tratada por Cícero,
na qual não há incompatibilidade entre aristocracia
e democracia. Nesta perspectiva, o autor acredita
que há quem deva governar por atingiu a maturidade
e há quem deva obedecer, normalmente a maioria
das pessoas, em virtude de sua inépcia. Esclarece
o autor que isto pode mudar em razão de às vezes
se observar entre os governados pessoas mais aptas
para governar do que entre os próprios
governantes47 . As peças que permitem a construção
do conceito de civilização de Collingwood são
vigorosamente untadas de valor moral, pois tudo é
definido de acordo com as virtudes cívicas, isto é, o
mérito e capacidade de cada um. Para comunidade
não-social se transformar em sociedade deve
primeiro se converter numa meritocracia.
É surpreendente como o processo de civilização do
autor demanda um severo virtuosismo da parte de
governantes e governados. Aliás, tal rigor leva a crer
que o retrato do processo civilizador de Collingwood
apresenta as cores de um mundo impossível ou
vindouro. Talvez, por isso, o autor tenha tanta
necessidade de formular expressões como
“aproximação assintótica” ou princípio “transeunte”
já examinados neste trabalho. Cabe dizer que, para
o autor, como se viu, civilização ou barbárie nunca
se atinge plenamente, porém o problema é que o
próprio processo de civilização experimentado por
uma comunidade exige excessivamente de seus
membros, fazendo com que ele mesmo se pareça
com uma aproximação assintótica. Governantes e
governados precisam internalizar um leque de
virtudes e atingir um grau avançado de maturidade
segundo concebe Collingwood. Será que a
educação pelas normas, pela família e por parte de
educadores desvinculados do Estado – como
também queria Humboldt – são suficientes para
atingir corações e mentes dos membros da
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
comunidade? Será que tudo isto é necessário para
se escapar da barbárie do totalitarismo nazista,
fascista ou stalinista? Aliás o autor, a despeito de
discordar da idéia de educação de Platão é
conscientemente influenciada pelo autor da
República , pois apenas governantes muito especiais
podem sair da caverna da barbárie que é a vida
humana e atingir a luz para ensinar as virtudes à
massa ignara, rude e imatura48 . Me parece que seria
interessante lembrar Collingwood de alguns dizeres
de um autor de reputação maldita, aliás talvez esta
fosse a resposta de Carl Schmitt ao conceito de
civilização do autor do New Leviathan: “ (...) a guerra
mais terrível se realiza somente em nome da paz, a
mais medonha opressão só se realiza em nome da
liberdade e a mais terrível desumanidade só em nome
da humanidade”49 .
É fundamental esclarecer que o conceito de
civilização de Collingwood apresenta problemas
como o de muitos estudiosos que se expõem ou se
arriscam a formular conceitos e teorias. A vantagem
de tais teóricos é que o uso que se faz de suas
invenções pode ser profícuo e neste trabalho
entendo que o conceito de civilização de
Collingwood – que pode ser traduzido como uma
teoria política - é útil para examinar a trajetória
brasileira no que respeita a ação afirmativa,
sobretudo, se levarmos em consideração a idéia que
o autor tem de prosperidade. Contudo não se deve
descartar a possibilidade de avaliar a espécie de
ação afirmativa voltada para reserva de vagas em
universidades no Brasil e nos Estados Unidos a partir
de alguns outros elementos do mencionado conceito
do autor.
A fim dar cabo a análise do conceito de civilização
de Collingwood se deve esclarecer que o autor
persiste nos requisitos necessários para converter
não-acordos em acordos. Como se disse, ainda
buscando esmiuçar a noção de paz e prosperidade,
para alcançá-la é preciso transcender paixões e
desejos a fim de se atingir a vontade livre. Isto
corresponde a chegar no ardoroso (ardorous) nível
48
49
50
51
51
mental da maturidade ou vida adulta. Tal nível é
impossível para pessoas que não cresceram e
quando elas o percebem em outras não toleram e
passam a sentir compaixão de si mesmas50 . Uma
comunidade em que os governantes se envolverem
em contendas que se transformam em violência é
doente, portanto incapaz de propiciar uma vida de
paz e prosperidade, e conquistar o respeito externo
de outras comunidades51 . Mas que seria a paz
externa?
Prosperidade, como já examinou neste trabalho, se
logra explorando o mundo natural de forma
civilizada, concomitantemente, agindo de forma
laboriosa e inteligente. Prosperidade pode ser
procurada através do controle da distribuição e de
consumo, buscando sempre o equilíbrio de modo a
promover uma vida civilizada na comunidade.
Ressalta o autor que a busca de prosperidade
equivale ao termo frugalidade (thrift). Ao utilizar o
termo Collingwood não quer apenas fazer menção
à restrição do consumo, pois também inclui o
crescimento da produção e o aperfeiçoamento da
distribuição. Portanto, chama atenção que todo o
membro de uma comunidade não-social que
pretenda ingressar em uma comunidade social
precisa de frugalidade interna, não pode se entregar
à prodigalidade e glutonaria. Distingue Collingwood
entre a frugalidade privada e pública, pois a privada
não pode depender da pública, em outras palavras
o compromisso da contenção do consumo e o
esforço para a amplitude da produção e distribuição
dos bens não deve ser competência privativa do
Estado, mas de cada membro da comunidade. Tudo
isto depende do amadurecimento dos homens que
não percebem esta virtude, pois a tendência é se
entregaram as suas paixões e desejos. Deve-se
lembrar que o mesmo vale para paz interna. Para
que haja paz cada membro da comunidade deve
desempenhar seu papel mantendo-se em paz, o que
para Collingwood significa agir, isto é, existir uma
cooperação dos governantes com os governados,
garantindo a vigência e eficácia da terceira lei da
Ibidem. p. 194.
SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Petrópolis: Ed. Vozes, 1992, p. 119.
COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 336.
Ibidem. p. 339.
52
política52 .
Após abordar o conceito de civilização de
Collingwood, pretendo proceder a história do
conceito de ação afirmativa de modo avaliá-lo
criticamente a partir de algumas idéias do autor. É
importante esclarecer que se pretende aplicar
noções paz, prosperidade, lei e ordem, e educação
para refletir sobre a política de cotas universitárias
no Brasil. Caminhamos rumo à civilização ou
barbárie?
2. BREVE HISTÓRICO DA AÇÃO
AFIRMATIVA NOS EUA.
O conceito de ação afirmativa (affirmative action)
possui diversos significados que lhe vão sendo
atribuídos em diferentes contextos históricos de
acordo com o conflito de interesses políticos em
jogo. Todavia, o termo é comumente utilizado para
designar um conjunto de ações políticas de caráter
compensatório aptas a combater ou corrigir longo
processo histórico de exclusão social sofrida por
determinados grupos – freqüentemente
denominados “minorias”- em razão de raça, credo,
cor ou origem.
O significado central do termo ação afirmativa
precede ao movimento pelos direitos civis nos
Estados Unidos. A origem do núcleo semântico do
conceito de ação afirmativa seria proveniente do
antigo princípio do direito consuetudinário inglês
denominado equity (eqüidade), cujo surgimento
remonta de muitos séculos atrás. O princípio da
eqüidade, à guisa de administração da justiça,
corresponderia à justiça do caso concreto, cuja
finalidade seria mitigar o excessivo rigor da norma
jurídica (lei) abstrata e genérica53 . Tal sentido de
eqüidade estaria associado ao princípio da
excepcionalidade, já que não há lei suficientemente
capaz de prever a especificidade de todos os casos
possíveis. Portanto, como a lei não é onipotente ou
“forte o suficiente” não pode prescindir de exceções
em determinados casos concretos54 . Conforme
52
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
Aristóteles
“o que faz surgir o problema é que o eqüitativo
é justo, porém não o legalmente justo, e sim
uma correção da justiça legal. A razão disto é
que toda lei é universal, mas a respeito de
certas coisas não é possível fazer uma
afirmação universal que seja correta.”
Daí depreende-se que a eqüidade é a justa correção
de um caso particular não contemplado pelo
dispositivo legal em virtude de inadequação
proveniente de seu caráter universal. Em outras
palavras, a eqüidade é “uma correção da lei quando
ela é deficiente em razão de sua universalidade”55 .
Infere-se que o primeiro significado do conceito de
ação afirmativa é a justa correção da omissão de
uma lei “universal” incapaz de prever miríade de
casos concretos provenientes da realidade
infinitamente complexa. A primeira acepção da ação
afirmativa surgia com sentido de evitar temerárias
decisões provenientes da austeridade de normas
jurídicas abstratas e genéricas. Além disso, deve-se
salientar que a possibilidade de contemporizar a
formalidade da norma jurídica às circunstâncias
implicava admissibilidade de uma administração da
justiça que se norteasse de acordo com critério de
uma igualdade material e não meramente formal. Em
outras palavras, abria-se a possibilidade para
tratamento desigual de pessoas desiguais, o que
aliás seria uma exceção ao consagrado princípio da
isonomia. Cabe recordar que Collingwood, ao expor
seu conceito de civilização, precisamente, de lei e
ordem, se opõe, veementemente, a admissão de
exceção no princípio isonômico. Além do mais,
conforme o autor, se todos são iguais perante a lei,
cada membro da comunidade deve empenhar-se
para desenvolver suas potencialidade e alcançar seus
objetivos. Como se vê, me parece que Collingwood
rejeitaria a contemporização de normas jurídicas
genéricas a abstratas. Creio que para o autor isto
poderia ferir a emancipação da vontade e do agir
Ibidem. pp. 184 e 340.
SKRENTNY, John David. The ironies of Affirmative Action. Politics, culture, anda justice in América. Chicago & London : The
University of Chicago press, 1996, p. 6.
54
BOBBIO, Norberto. Ética e Política., In: Lua Nova, nº 25, São Paulo, 1992. p. 135.
55
ARISTÓTELES. Op. cit. pp. 336 e 337.
53
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
livre do membro da comunidade.
A expressão ação afirmativa apareceu pela primeira
vez na América do Norte na Lei Nacional das
Relações Trabalhistas (National Labor Relations
Act) de 1935. Neste documento a expressão
assumia sentido preciso: impedir patrão ou
empregador de discriminar organizadores e
membros de sindicato trabalhista. Além disso, a
mencionada lei obrigava o empregador a
implementar ação afirmativa a fim de conduzir as
vítimas à posição em que estariam se não houvessem
sido discriminadas56 . Percebe-se que o conceito
assumia o sentido de reparação de uma injustiça
sofrida.
A despeito das duas acepções acima mencionadas,
o conceito de ação afirmativa, abordado no seu
sentido paradigmático, é usualmente conhecido
como desdobramento do movimento pelos direitos
civis norte-americanos da década de 1960. Nesta
acepção ação afirmativa é entendida através do
modelo color blind society, cujo significado
corresponde à (abstrata e genérica) desconsideração
de diferenças existentes entre grupos sociais, como
negros, mulheres, homossexuais, grupos étnicos ou
lingüísticos57 . Tal significado fundamenta-se na idéia
de um individualismo abstrato proveniente do
liberalismo clássico, como se observa no
pensamento de John Locke (1632–1704)58 . Neste
modelo de justiça, advindo dos valores da cultura
liberal, as leis deveriam ser elaboradas com a
finalidade precípua de proteger indivíduos. A
construção de indivíduos como abstrações
universais permitiria entre eles apenas as seguintes
diferenças: o mérito e ambição de cada um. Portanto,
em conformidade com o modelo color blind,
empregadores, ao selecionar candidatos a emprego
ou promover empregados, deveriam abstrair de
quaisquer diferenças existentes entre eles, a não ser
daquela pertinente ao mérito ou qualificação para
obter o emprego ou acesso ao cargo mais elevado.
O movimento pelos direitos civis compreendia a lei
como força propulsora capaz de impulsionar a
América do Norte a superar o ódio racial,
56
53
transformando o passado racista em um futuro de
liberdade e igualdade, no qual somente mérito e
ambição provenientes do indivíduo seriam levados
em consideração59 . A pressão exercida pelo
movimento negro através da luta pelos direitos civis
consistia numa política anti-segregacionista ou não
racista (anti-discriminatória) capaz de integrar os
negros na sociedade norte-americana por meio da
igualdade de oportunidades no acesso à emprego e
educação.
No contexto dos direitos civis a expressão ação
afirmativa aparece pela primeira vez no decreto
executivo (Executive Order) 10.925 expedido pelo
presidente John F. Kennedy, em 1961. Vale ressaltar
que esta primeira aparição vem associada ao
princípio da color blind society. O referido decreto
buscava proibir a discriminação de grupos étnicos,
lingüísticos e culturais no mercado de trabalho. Neste
decreto o significado do conceito de ação afirmativa
estava associado ao princípio color blind society,
calcado no princípio da igualdade de oportunidades
de acordo com o mérito de cada um. Martin Luther
King Jr. e Bayard Rustin, principais lideranças da
luta pelos direitos civis, acreditavam no princípio da
color blindness e consideravam prejudicial a
permanência a longo prazo dos programas de ação
afirmativa. Martin Luther King entendia que a luta
era pela igualdade de oportunidades e que brancos
carentes não poderiam ser excluídos de programas
“compensatórios”60 .
Em 1964, o presidente Lyndon Johnson sanciona a
Lei dos Direitos Civis que busca proibir de uma vez
por todas discriminação relativa à raça, cor, religião
ou origem nacional. A conquista fundamental da
Lei dos Direitos Civis é tornar a discriminação na
contratação ilegal e abrir espaço para implementação
de ações afirmativas61 . Isto se torna claro na seção
706 ‘g’ da referida lei, pois permitia ao judiciário a
implementação de ação afirmativa em casos de
violação da igualdade de oportunidades nas relações
de trabalho em virtude de raça62 .
Em discurso proferido em julho de 1965 para os
alunos de graduação da Howard University, o
SKRENTNY, John David. Op. cit. p. 6.
57
GRIN, Mônica. O desafio multiculturalista no Brasil: a economia política das percepções raciais. Tese de doutorado IUPERJ, 2001.
p. 247.
58
SKRENTNY, John David. Op. cit. p. 6.
59
Ibidem. p. 6.
54
presidente Lyndon Johnson define novo sentido para
o conceito de ação afirmativa. Ao afirmar que os
direitos civis são insuficientes para corrigir séculos
de discriminação sofridos por determinados grupos
no passado, o presidente defende a necessidade de
se priorizar uma política de igualdade material em
detrimento de uma igualdade formal, como é a
igualdade de oportunidades. Não bastaria uma
igualdade de oportunidades, pois deveria prevalecer
uma igualdade de resultados. Este discurso abre
caminho para outro sentido assumido pelo conceito
de ação afirmativa que valoriza a discriminação
positiva de grupos étnicos, lingüísticos e culturais,
isto é, substitui o princípio anti-racista ou antidiscriminatório da color blind pelo sentido da color
conscious ou da preferência racial. Este significado
confere legitimidade a políticas ou ações afirmativas
que busquem reparar ou compensar prejuízos
sofridos por determinados grupos de modo a lhes
restituir a igualdade. Portanto, o princípio da color
conscious, também entendido como discriminação
positiva de grupos étnicos e culturais, valoriza, entre
outras, espécies de ação afirmativa que garantam,
por exemplo, sistema de cotas ou reservas de vagas
em universidades e no mercado de trabalho.
Restituir a igualdade através de ações reparatórias
permite chegar à igualdade de resultados, já que o
princípio da color blind ligado ao liberalismo
democrático eclipsava as profundas desigualdades
existentes na sociedade norte-americana. Note-se
como este significado de ação afirmativa se aproxima
de seu sentido originário presente no antigo princípio
de eqüidade proveniente do direito consuetudinário
inglês.
Em setembro de 1965, o presidente Lyndon Johnson
expede o decreto executivo 11.246. Todavia, o
conteúdo do decreto mantém-se fiel ao princípio
da color blind, pois buscava proibir empresas que
firmassem contrato com governo federal de praticar
qualquer tipo de discriminação, obrigando-as a
60
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
implementar ação afirmativa a fim de assegurar que
toda sorte de candidatos pudesse ter acesso ao
emprego e que empregados durante o trabalho
fossem tratados sem consideração de “raça, credo,
cor ou origem nacional”. A despeito disso, há quem
diga que na prática prevalecia o princípio da
preferência racial nos contratos com governo federal
que no ato de contratação priorizava as “minorias”63 .
Na década de 1970 o conceito de ação afirmativa
não deixa de revelar sua amplitude semântica. Entre
outros significados, o conceito passa a ser entendido
como a correção de uma discriminação
comprovada 64 . O controvertido caso Bakke,
julgado pela Suprema Corte norte-americana, revela
o referido sentido. Alan Bakke, candidato branco,
após duas tentativas de ingresso na Faculdade de
Medicina Davis, da Universidade da Califórnia, não
passou no processo de admissão. Desapontado, o
candidato questionou nos tribunais a legalidade da
política de admissão daquela faculdade que
reservava 16 das 100 vagas para minorias étnicas
(negros, hispânicos, asiáticos e índios norteamericanos). Bakke sustentava que fora
discriminado em virtude de sua raça e este fato se
constituía em violação da Cláusula de Proteção
Igualitária da Décima Quarta Emenda da
Constituição norte-americana. O caso chega à
Suprema Corte e Bakke sai vitorioso. A Corte
decidira por 5 a 4 que o critério de admissão
implicava discriminação de candidatos brancos. A
despeito de reconhecer que em determinadas
circunstâncias o fator racial deveria ser levado em
consideração – já que favorecia a diversidade étnica
no campo da educação - , a Suprema Corte decidira
por 5 a 4 que o critério da admissão de reserva de
vagas fixas implicava discriminação de candidatos
brancos. Este caso consiste numa das decisões mais
importantes da Suprema Corte no campo do sistema
de cotas ou reserva de vagas no ensino superior.
É importante salientar que a história da ação
Ibidem. p.231.
BRITO, Jadir Anunciação. A igualdade e a desigualdade pela raça. Pluralismo jurídico
e constitucionalismo comunitário: a ação afirmativa no Brasil. Dissertação de Mestrado,
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 1999, p. 154.
62
SKRENTNY, John David. Op. cit. p. 7.
63
Ibidem.
64
BRITO, Jadir Anunciação. Op. cit. p. 155.
61
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
afirmativa nos Estados Unidos está intimamente
ligada ao seu modelo de Estado federalista, cuja
descentralização do poder implica forte autonomia
de seus estados-membros. Isto, em parte, não só
explica o papel exercido pelo governo federal, como
também pela Suprema Corte no âmbito das políticas
de ação afirmativa. Por um lado, percebe-se que as
medidas do governo federal não assumiram a forma
de uma intervenção estatal direta capaz de
determinar a todos os estados-membros um
programa nacional de ação afirmativa. Daí poderse-ia declarar
“que a affirmative action é um expediente
político-administrativo do governo federal que
buscava através de intervenções no mercado
ou através de incentivos na área pública e
privada diminuir os efeitos nas oportunidades
de mercado e em educação para população
negra, entre outras minorias”65 .
Por outro lado, a Suprema Corte exerceu um papel
fundamental através do controle jurisdicional dos
casos concretos, ampliando ou restringindo a
amplitude semântica alcançada pelo conceito de
ação afirmativa. Os diversos sentidos assumidos
pelo conceito devem-se, sobretudo, às
interpretações da Suprema Corte norte-americana.
Por fim deve-se ressaltar que em 2003 a Suprema
Corte - em decisão considerada a mais importante
no âmbito da ação afirmativa desde do caso Bakke
de 1978 - manifesta-se a respeito da política de
reserva de vagas promovida pela Escola de Direito
da Universidade Michigan. A decisão mantém a
política de admissão da referida Escola de Direito e
esclarece que a raça consiste em um entre outros
critérios que deve ser levado em consideração para
ingresso no ensino superior. O argumento da decisão
reside nos benefícios que se obtém de um corpo
discente diversificado. Observa-se que nesta decisão
privilegia-se o princípio da color conscious, isto é,
a acepção do conceito de ação afirmativa, neste
caso, expressa a idéia da preferência racial ou
discriminação positiva de grupos étnicos, culturais
65
GRIN, Mônica. Op. cit. p. 233.
55
no acesso ao ensino universitário.
Antes de proceder a um exame mais detalhado da
ação afirmativa no âmbito do ensino superior a partir
do conceito de civilização de Collingwood,
pretendo, sucintamente, traçar um panorama da
recepção desta espécie de política no âmbito da
Constituição federal brasileira de 1988, bem como
no meio acadêmico. Contudo, por um lado, é
possível, adiantar que o conceito de civilização de
Collingwood não parece admitir a discriminação
positiva ou preferência racial de grupos étnicos, visto
que fere o princípio da igualdade de todos perante
a lei. Além disso, é a aptidão ou mérito do membro
da comunidade que deve garantir o seu acesso a
vagas na universidade, empregos ou cargos públicos
no âmbito do governo. No processo de civilização
do autor não se deve relegar ao Estado e sua políticas
a transformação da comunidade numa sociedade,
pois os membros devem esforçar-se para superar
suas dificuldades, internalizando virtudes e
desenvolvendo suas potencialidades. O Estado
excessivamente interventor limita a liberdade dos
membros ou a potencialidade que têm de se
emancipar para agir livremente. Além disso, o autor
não parece admitir o princípio da eqüidade para
flexibilizar o rigor da norma jurídica genérica e
abstrata. Por outro lado, o autor alega que uma
comunidade não pode excluir membros
pertencentes à outra, não podendo haver
discriminações. Por fim, se utilizarmos sua
noção de prosperidade o autor alega não poder
haver ricos, pois riqueza implica pobreza. Se a
reserva de vagas em universidade para grupos
discriminados pode estreitar o fosso entre ricos e
pobres, talvez tal política se aplique ao processo
civilizador de Collingwood. Assim, creio que
ingressamos numa aporia, pois o conceito do autor
pode levar a duas repostas contraditórias para o
mesmo problema. Veremos se é possível, no último
capítulo deste trabalho, responder a pergunta que
norteia o trabalho: ação afirmativa na universidade
brasileira se aproxima assintoticamente da civilização
ou barbárie?
3. RECEPÇÃO DA AÇÃO AFIRMATIVA NA
56
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
A Constituição de 1988, das oito Constituições
adotadas no Brasil (1824, 1891, 1934, 1937, 1946,
1967, 1969 e 1988), é a que de forma mais incisiva
busca igualdade de oportunidades entre negros e
brancos. Apesar de longos períodos de ditadura, a
mencionada carta magna manteve a tradição formal
republicana brasileira – desde a primeira
Constituição da república de 1891 - que consagra
o princípio do a-racismo ou do anti-racismo66 . Ora,
tal princípio, presente na maioria dos artigos
constitucionais relativos ao problema do racismo,
tem o mesmo significado que assumia o conceito de
ação afirmativa no desdobramento da luta pelos
direitos civis na América do Norte na década de
60. O princípio color blind, como se viu na
historicização do conceito de ação afirmativa nos
EUA, tem o sentido de vedar a discriminação em
virtude de raça, cor, religião e origem nacional,
exatamente como afirma o artigo 3º, inciso IV, da
Constituição Federal. Estabelece o referido inciso
que consiste em finalidade fundamental da República
Federativa do Brasil “promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação”. No
capítulo III, art. 206, inciso I da Constituição afirmase que, entre outros, “o ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios: igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola”.
A acepção atribuída ao conceito de ação afirmativa
resultante do movimento pelos direitos civis norteamericanos estaria incluída no artigo 5º da
Constituição que eleva o princípio da isonomia à
condição de direito fundamental do ordenamento
jurídico brasileiro. O artigo 5º absorveria o princípio
color blind society ao declarar que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à igualdade,
à segurança e à propriedade”.
Como se vê o princípio da isonomia do referido
66
MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. Op. cit. p. 2.
artigo incorpora o critério a-racista ou anti-racista
(color blind) em detrimento do racialista,
preferencialista ou do princípio da discriminação
positiva (color conscious). A despeito de se constatar
a adoção do princípio formal republicano da
igualdade de todos “perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”, a não ser da virtude ou do mérito
de cada um, há muita controvérsia com relação à
hermenêutica e aplicação dos dispositivos
constitucionais, sobretudo no que respeita o princípio
da isonomia.
A despeito disso, é importante ressaltar que na
Constituição brasileira encontram-se artigos relativos
à proteção de gênero, de grupos étnicos e
portadores de deficiências físicas. Tais artigos – entre
eles há dispositivos que prevêem reserva de vagas
a portadores de deficiências físicas que concorram
a cargos ou empregos públicos (inciso VIII do art.
37, CF), proteção do mercado de trabalho da mulher
(art. 7º, inciso XX) e o reconhecimento da
propriedade definitiva e emissão dos respectivos
títulos aos remanescentes das comunidades dos
quilombos (art. 68 da ADCT, CF) – dão margem à
polêmica e divisão de duas correntes conflitantes:
por um lado os que afirmam o caráter anti-racista
ou a-racista da Constituição de 1988, e, portanto,
posicionam-se contra a reserva de vagas em
universidades para negros. E, por outro lado, os
que sustentam que a Constituição prevê a ação
afirmativa, constituindo-se, dessa forma, num
princípio norteador do ordenamento jurídico.
A primeira corrente acima mencionada pode ser
representada pelo pensamento de Ivonne Maggie e
Peter Fry. Ambos, no artigo O debate que não
houve: a reserva de vagas para negros nas
universidades brasileiras, publicado em 2002, se
demonstram surpresos com a mudança de postura
do governo brasileiro. Entendem que teria havido
uma radical guinada na posição do governo brasileiro
entre a vigência da Constituição de 1988 e a III
Conferência Mundial das Nações Unidas de
Combate ao Racismo, Discriminação, Racial,
Xenofobia e Intolerância correlata, ocorrida em
Durban, na África do Sul. Esta mudança de postura
teria ocorrido em virtude do governo brasileiro ter
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
apresentado proposta de política de ação afirmativa
para população afro-descendente na Conferência
de Durban. Em contrapartida, Fry e Maggie alegam
que “a Constituição de 1988 reconhece e condena
o racismo, punindo-o como crime inafiançável.
Nesse sentido mantém a longa tradição formal
republicana do a-racismo e do anti-racismo”67 .
Observam os autores que na Constituição brasileira
de 1988 o termo “raça”68 e “racismo” surgem três
vezes. Cada aparição apresenta a mesma acepção,
isto é, aparece com o intuito de vedar “raça” como
critério distintivo. Além disso, Fry e Maggie criticam
lei aprovada pela Assembléia dos deputados do
estado do Rio de Janeiro em virtude da sociedade
civil ter sido privada de um debate para conferir a
legitimidade à referida lei69 . Determina a lei a
instituição de “cota de até quarenta por cento para
as populações negra e parda no acesso à
Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à
Universidade Estadual do Norte Fluminense” (vide
anexo).
Os autores alegam, também, que as medidas depois
de Durban teriam passado por cima de “forte
ideologia que define o Brasil como país da mistura,
ou, como preferia Gilberto Freire, do hibridismo.
Ações afirmativas implicam, evidentemente,
imaginar o Brasil composto não de infinitas misturas,
mas de grupos estanques: os que têm direito à ação
afirmativa, no caso em questão, “negros” e
“brancos” (...)70 . Desse modo, é possível perceber
as críticas que os autores fazem as medidas pósDurban.
A segunda corrente pode ser representada pelas
idéias de Carlos Hasenbalg, no livro Descriminação
e desigualdade raciais no Brasil, publicado em 1979,
busca demonstrar como a idéia de “democracia
racial” consiste em um mito71 que age como
67
57
instrumento ideológico, cuja função é exercer
controle social, isto é, “legitimar a estrutura vigente
de desigualdades raciais e impedir que a situação
se transforme numa questão pública”72 . A idéia de
“democracia racial”, atribuída ao pensamento de
Gilberto Freire, ou de uma “ordem racial
harmoniosa”, teria, entre outros resultados,
engendrado a tendência de se reduzir a
descriminação sofrida por negros e mulatos a um
problema de classe social. Esta perspectiva
escamotearia os efeitos da dinâmica do preconceito
de cor na reprodução das classes sociais ou no
entendimento da estratificação social. O fato de se
perceber que freqüentemente a maioria dos negros
e mulatos, ou como diz o autor dos “não-brancos”,
estão inseridos em classes subalternas, como subproletários e operários, teria levado estudiosos a
pensar a questão da desigualdade racial meramente
como uma questão econômica.
Há décadas atrás os intelectuais brasileiros
costumavam dividir a sociedade brasileira a partir
de um dualismo estrutural: o Brasil atrasado e o Brasil
moderno, o Brasil do progresso do litoral e o Brasil
atrasado do interior. O Brasil atrasado e pobre que
excluía a maioria de sua população – inclusive os
negros e mulatos - do acesso aos bens básicos seria
conseqüência da permanência dos elementos
tradicionais herdados da escravidão e de uma
estrutura agrária retrógrada. Aqueles que também
viam no Brasil do presente instituições e práticas
sociais modernas eram otimistas e acreditavam no
desenvolvimento econômico do “país do futuro” e
nas reformas estruturais. As políticas de caráter
nacionalista e desenvolvimentista ampliariam os
recursos econômicos e integrariam a população
excluída ao mercado de trabalho, promovendo
igualdade de oportunidades em diversas áreas.
MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. Op. cit. p. 2.
É sempre importante lembrar que “raça” é uma construção social. “A raça existe apenas em razão das ideologias racistas. No Ocidente,
que inclui o Brasil, as teorias científicas do século XIX estabeleceram que os seres humanos poderiam ser divididos em tipos raciais distintos,
ordenados hierarquicamente segundo uma ideologia que estabelecia que tais características estavam relacionadas com traços intelectuais e
comportamentos de uma pessoa (TELLES, Edward. Racismo à brasileira. Uma nova perspectiva sociológica. Rio de Janeiro : Relume
Dumará, 2003. p. 38.).
69
MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. Op. cit. p. 2.
70
Ibidem. p. 2.
71
Em posição distinta da de Hasenbalg, comenta Telles, ao comparar o racismo no Brasil e nos EUA, que “o mitos não são meras falsidades
que são descobertas e descartadas: representam uma forma de pensar popular que torna o Brasil único ou, pelo menos, diferente dos Estados
Unidos” (TELLES, Edward. Op. cit. p. 31). Tal comentário é problemático, pois não necessariamente o mito é uma forma popular de
pensar e tampouco uma simples descoberta. Mitos são construídos e podem tanto estar à serviço de uma ideologia racista ou anti-racista.
De fato mito da democracia racial brasileira atribuído a Gilberto Freyre parece escamotear as desigualdades raciais.
72
HASENBALG, Carlos A.. Discriminação e desigualdades raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Graal, 1979. p. 19.
68
58
Posteriormente, compreende-se que, além dos altos
índices de crescimento econômico não integrarem
social e economicamente a população marginalizada,
criam obstáculos a sua incorporação. Os problemas
sociais decorrentes do amplo crescimento
econômico, como concentração de renda, teriam
deixado de lado o tema das relações raciais.
Sem negar que o destino de negros e mulatos esteja
associado ao de outros grupos com posições
inferiores na estrutura de classe, Hasenbalg ressalta
a necessidade de investigar a lógica de dominação
a que estão submetidos os brasileiros “nãobrancos”. “Sem dúvida alguma a grande maioria dos
negros e mulatos no Brasil é exposta aos mesmos
mecanismos de dominação de classe que afetam
outros grupos subordinados. Mas, além disso, as
pessoas de cor sofrem uma desqualificação peculiar
e desvantagens competitivas que provêem de sua
condição racial”73 . A importância da pesquisa do
autor é chamar atenção para a raça como variável
que repercute nos mecanismos determinantes das
posições na estrutura de classes. Vale lembrar que
o autor não trata raça ou raças como elemento que
existe naturalmente, mas como categoria socialmente
construída. “Desta forma, a raça, como atributo
socialmente elaborado, é analisada como um critério
eficaz que dentre os mecanismos que regulam o
preenchimento de posições na estrutura de classes
e no sistema de estratificação social”. Outro aspecto
relevante do estudo de Hasenbalg consiste em
desmistificar teorias que se apóiem no legado da
escravidão como justificativa para relações raciais
contemporâneas. “O poder explicativo da
escravidão com relação à posição do negro diminui
com o passar do tempo, ou seja, quanto mais
afastados estamos no tempo do final do sistema
escravista, menos se pode invocar a escravidão
como causa da atual subordinação social do negro.
Inversamente, a ênfase deve ser colocada nas
relações estruturais e no intercâmbio desigual entre
brancos e negros no presente”74 .
Como se vê, Hasenbalg expõe de forma clara a
desigualdade racial existente na sociedade brasileira.
Nesta, perspectiva devem existir políticas de ação
73
74
Ibidem. p. 20.
Ibidem. p. 90.
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
afirmativa que possam diminuir o fosso entre brancos
e não-brancos na sociedade brasileira.
CONCLUSÃO
A aplicação do conceito de civilização de
Collingwood à discussão sobre a implementação de
políticas de ação de afirmativa direcionada à reserva
de vagas no ensino superior brasileiro tem der ser
analisadas em conformidade com as propriedades
lógicas do referido conceito que se examinou neste
trabalho. A fim de responder à pergunta que norteia
o trabalho deve-se avaliar em que medida nos
servem as noções de educação, lei e ordem, paz e
prosperidade.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a noção de
educação do autor voltada para o exame da reserva
de vagas em universidades brasileiras é inadequada.
A instituição desta política já positivada em lei
estadual aprovada em 2001 pela Assembléia de
Deputados do Rio de Janeiro trata exclusivamente
de cotas nas universidades estaduais. Além disso,
embora já haja proposta para a reserva de vagas
em universidades particulares, a orientação da
política do governo é no sentido de implementar
cotas para negros e pardos em universidades da
rede pública federal, estadual e municipal. Ora, como
se viu no trabalho, a educação para Collingwood,
assim como para Humboldt, não deve ser atribuição
do Estado, cabendo à família e educadores
desvinculados da esfera estatal. Desse modo, há
incompatibilidade entre uma política educacional
implementada pelo Estado e uma concepção
educacional que deve estar fora das rédeas do poder
público.
Em segundo lugar, as considerações da política de
cotas universitárias a partir da idéia de lei e ordem –
peça constitutiva do conceito de civilização do autor
– são problemáticas. Lei e ordem ou governo da lei
pressupõe a igualdade de todos perante a lei. O
conceito de ação afirmativa é proveniente do antigo
princípio da eqüidade do direito inglês que implica
em realizar a justiça do caso concreto. Em outras
palavras, eqüidade significa contemporizar os efeitos
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
da universalidade intrínseca à norma jurídica abstrata
e genérica quando se depara com uma
especificidade de caso concreto não prevista no seu
interior. Dito de outra forma, a igualdade formal ou
isonômica, inerente à idéia de Collingwood de
governo da lei, é antinômica à idéia de uma igualdade
material que no caso da ação afirmativa exige uma
discriminação positiva de todos aqueles que são
excluídos do acesso aos bens fundamentais, como
é o caso da educação de ensino superior. Além disso,
numa sociedade de desigualdades aviltantes como
a da sociedade brasileira não é possível fazer com
que membros da comunidade se elevem ao status
de governados e cooperem com seus governantes.
E, ainda, o processo civilizador de Collingwood,
exige um leque de virtudes cívicas por parte dos
membros da comunidade que deve ser alcançado
sem a intervenção estatal, sob pena de se empacar
a emancipação da vontade e do agir livre dos
integrantes da comunidade. Nesta perspectiva, a
igualdade de todos perante a lei significa que os
aptos, maduros ou capazes de internalizar as virtudes
alcançarão as posições sociais mais relevantes.
Arrisco, sob este ponto de vista, dizer que
Collingwood seria contrário a qualquer espécie de
política de ação afirmativa, pois fere o princípio
isonômico e a liberdade da vontade.
Em terceiro lugar, a idéia de paz do autor implica
em participação e capacidade dos membros da
comunidade de transformar, dialeticamente, não
acordos em acordos. Portanto, devem cooperar
com os governantes, sendo aptos a formularem
danos sofridos e proporem remédios para dirimilos. Creio que é impossível exigir tal conduta
civilizada por parte de quem não é integrado na
própria comunidade. Mas Collingwood não admite
párias ou membros de outra comunidade sendo
excluídos pela comunidade onde vivem. O ideal de
civilidade demanda respeito mútuo, porém imagino
ser difícil tal conquista na medida em que um grupo
mais apto e maduro governe outro que nem sequer
acesso aos bens básicos tem. Portanto, os ideais
de paz nos termos de Collingwood parecem não
servir para a análise proposta neste trabalho.
Quarto, a única noção que serve para este trabalho
75
59
é a de prosperidade, pois segundo o autor não pode
haver ricos e pobres no interior de uma comunidade
que queira ingressar no processo rumo ao ideal de
civilização. Riqueza implica pobreza. A
concentração de renda no Brasil revela enorme fosso
entre ricos e pobres no país. A análise de alguns
dados demonstra que desigualdade econômica tem
relação com a desigualdade racial, e, evidentemente
se reflete no ensino superior. No Brasil apenas
3,43% têm curso superior. Entre os negros somente
“2,1% concluíram a faculdade, um quinto da taxa
dos entre os brancos, de 10%”. Entre os O,4% (300
mil) da população brasileira que concluíram
mestrado e doutorado 1,8 % são negros e 86,4%
são brancos75 . Aplicando o conceito de civilização
de Collingwood, precisamente a noção de
prosperidade, devemos estar, assintoticamente,
muito próximos da barbárie, pois o ensino
educacional de ensino superior reflete, muitas vezes,
as posições ocupadas pelos membros da
comunidade ou comunidades na estrutura de classe
social. Poder-se-ia alegar contra esta que no Brasil,
país da “democracia racial” ou da “mistura”, não
sabemos quem são os negros, brancos, mulatos ou
pardos. Em contrapartida quando assistimos à
novela, acompanhamos os trabalhos no senado
federal ou câmera dos deputados ou quando
freqüentamos a universidade de ensino superior,
etc., se percebe que estas instituições são
colonizadas por uma maioria de brancos.
A respeito da corrente contrária à ação afirmativa
em universidades representada, neste trabalho, a
partir das idéias de Maggie e Fry, entendo que
ambos autores, numa defesa cega contra as cotas
universitárias, interpretam equivocadamente a
Constituição federal de 1988. O fato de existir um
princípio isonômico na Constituição federal não
implica a inexistência de outros artigos que tratem
claramente da implementação de políticas de ação
afirmativa. Ora, toda a Constituição revela
contradições entre princípios, o que justamente torna
dinâmica a hermenêutica constitucional, e, portanto
aberta a mudanças no âmbito da sociedade. Os
autores apenas interpretam uma parte da
Constituição de 1988 e esquecem de inúmeros
Dados do IBGE divulgados pelo jornal O Globo – 03/12/2003 em anexo.
60
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
outros artigos que positivam ação afirmativa e dão
margem a diversas interpretações. Creio que o
argumento de Fry e Maggie é superficial para uma
análise mais profunda do problema, não
contribuindo para o processo civilizador da
sociedade brasileira.
A segunda corrente favorável à ação afirmativa
representada pelas idéias de Carlos Hasenbalg é
mais interessante, pois reconhece a “raça” com
construção social, e, conseqüentemente, como
importante categoria a aferir quantitativamente a
desigualdade racial, tantas vezes escamoteada pela
desigualdade econômica. É necessário levar isto em
consideração para que se possa pensar em políticas
raciais mais amplas para a reserva de vagas em
universidade, entre outras frentes de combate na
desigualdade social brasileira.
Por fim, deve-se responder à pergunta que norteia
este trabalho. A partir da idéia de prosperidade de
Collingwood, cotas universitárias se constituem
civilização ou barbárie? Implementada,
isoladamente, como instrumento para combater a
desigualdade racial tal medida leva à barbárie, pois
é uma política imediata que não transforma a
estrutura de classes da sociedade brasileira.
Contudo, se a espécie em questão de ação
afirmativa for pensada como uma medida
imediata no interior de uma política mais ampla
que leve em consideração outros fatores pode ser
interessante, como ampliar o acesso ao ensino
básico a toda população, contribuindo para nos
distanciarmos do abismo da barbárie. Outra
questão que no Brasil não se pode deixar de
perguntar, em virtude dos problemas dos
sistemas de classificação de cor da população,
consiste em saber quem seriam os beneficiários da
política de reservas de vagas na universidade
brasileira. Cotas universitárias implementadas
isoladamente representam um passaporte rumo à
barbárie.
BIBLIOGRAFIA:
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raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
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desigualdade pela raça. Pluralismo jurídico e
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ROUSSEAU, J.J. Do contrato social ou princípios do
direito político. Coleção Os Pensadores. São Paulo : Abril
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SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Petrópolis: Ed.
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SKRENTNY, John David. The Ironies of Affirmative
Action. Politics, culture, and justice in America. Chicago
& London : The University of Chicago press, 1996.
GRIN, Mônica. O desafio multiculturalista no Brasil: a
economia politica das percepções raciais. Tese de
doutorado IUPERJ, 2001.
TELLES, Edward. Racismo à brasileira. Uma nova
perspectiva sociológica. Rio de Janeiro : Relume Dumará,
2003.
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
61
ANEXO 1
Lei nº 3708, de 9 de novembro de 2001
Institui cota de até 40% (quarenta por cento)
para as populações negra e parda no acesso a
Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à
Universidade Estadual do Norte Fluminense,
e dá outras providências
O Governador do Estado do rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a cota mínima de até 40%
(quarenta por cento) para as populações negra e
parda no preenchimento das vagas relativas aos
cursos de graduação da universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estadual
do Norte Fluminense (UENF)
Parágrafo único. Nesta cota mínima ficam incluídos
também os negros e pardos beneficiados pela lei
3524/2000
Art. 2º O Poder executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação
Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 09 de novembro de 2001.
Governador Anthony Garotinho
ANEXO 2
Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002
Disciplina o sistema de cota para negros e
pardos no acesso à Universidade do Estado do
Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do
Norte Fluminense e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.708,
de 09 de novembro de 2001, e tendo em vista o
que consta do Processo E-26/059/2002.
Decreta:
Art. 1º Ficam reservadas, para negros e pardos,
40% das vagas relativas aos cursos de graduação
oferecidas pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro e pela Universidade Estadual do Norte
Fluminense Darcy Ribeiro.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, não
se faz distinção entre pessoas negras e pardas.
Art. 2º Caberá às universidades envolvidas definir
os critérios mínimos de qualificação para o acesso
às vagas reservadas aos alunos negros e pardos.
Art. 3º No preenchimento de suas vagas, deverão
as universidades observar, sucessivamente, o
seguinte:
I - verificar os candidatos qualificados de acordo
com o com os critérios tratados na Lei nº 3.524/
2000, selecionando-os para ingresso até o limite das
vagas destinadas a tal fim;
II - identificar, dentre os alunos selecionados para
ingresso na instituição na forma do inciso anterior, o
percentual que se declarou negro ou pardo em
relação ao número total de vagas oferecidas, por
curso e turno;
III - deduzir, da cota de 40%, o percentual de
candidatos selecionados na instituição, declarados
negros ou pardos, que foram beneficiados pela Lei
nº 3.524/2000 (art. 1º, parágrafo único, da Lei
3.708/2001).
IV - preencher as vagas restantes, da cota de 40%,
com os demais candidatos declarados negros ou
pardos que tenham sido qualificados para ingresso
na instituição, independentemente da origem escolar; e
V - preencher as demais vagas oferecidas
independentemente da cor, raça ou origem escolar
do candidato qualificado.
Parágrafo único. Em caso de reclassificação,
deverão as universidades observar o sistema de
cotas estabelecidos pelas Leis nºs 3.524/2000 e
3.708/2001.
Art. 4º Caso não sejam preenchidas todas as vagas
reservadas aos beneficiários deste Decreto poderão
ser elas aproveitadas pelos demais estudantes.
Art 5º A identificação dos alunos negros e pardos
se fará através de declaração firmada, sob as penas
da Lei, pelo próprio candidato à vaga na
universidade.
§1º A autodeclaração é facultativa, ficando o
candidato submetido às regras gerais de seleção,
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REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
caso opte por não a firmar.
§2º Os candidatos beneficiados pelo regime de
reserva de vagas tratado na Lei nº 3.524/00 poderão
firmar a declaração prevista neste artigo.
Art. 6º Fica instituído sem o aumento de despesa,
o Conselho para a Promoção Educacional Superior
das Populações Negra e Parda - COPESNEP, com
os seguintes objetivos:
I - manter a memória de dados capaz de permitir o
acompanhamento do perfil de desempenho dos
estudantes negros e pardos nos exames seletivos
para o ingresso nas instituições de ensino superior
em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
II - propor medidas que visem estimular a aplicação
do sistema de cotas estabelecido neste Decreto a
outras instituições de ensino superior;
III - propor medidas que visem o aprimoramento
da legislação que trata do acesso dos negros e
pardos ao ensino superior; e
IV - propor medidas que visem divulgar e orientar
a sociedade da importância das ações afirmativas
adotadas por força deste Decreto, com vistas à
promoção da igualdade de oportunidades entre os
diversos grupos étnicos e o combate à
discriminação.
Art. 7º O Conselho para a Promoção Educacional
Superior das Populações Negra e Parda COPESNEP, vinculado à Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes
membros:
I - um representante da Secretaria de Estado de
Educação de Ciência e Tecnologia;
II - um representante da Secretaria de Estado de
Educação;
III - um representante do Conselho Estadual do
Negro;
IV - um representante da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro;
V - um representante da Universidade Estadual do
Norte Fluminense; e
§1º Será convidado para participar do COPESNEP
um representante do movimento estudantil negro
organizado indicado pela Coordenação Nacional de
Entidades Negras - CONEN, dentre estudantes do
ensino médio.
§2º O COPESNEP será presidido pelo
representante da Secretaria de Estado de Ciências
e Tecnologia, contando com voto qualificado, em
caso de empate nas votações.
§3º O exercício das funções de Presidente ou
membro do Conselho não será remunerado, a
qualquer título, sendo considerado de relevante
interesse público.
Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para o ingresso
nas universidades a partir de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2002.
Governador Anthony Garotinho
ANEXO 3
Instituições que participam do encontro (Encontro
Nacional de Ações Afirmativas nas Universidades
Brasileiras) e que apresentam propostas de ações
afirmativas em fase adiantada ou em andamento
Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ)
Universidade Estadual da Bahia (UNEB)
Universidade do Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina (UDESC)
Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Universidade de São Paulo (USP)
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR)
Universidade de Brasília (UnB)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
(PUC-MG)
Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
Universidade Federal de Goiás (UFG)
Universidade Federal do Maranhão (UFMA)
Universidade Federal Fluminense (UFF)
Universidade Federal do Piauí (UFPI)
Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
Universidade Cândido Mendes (UCAM).
Fonte: UnB Agência, 12/12/2002
http://www.unb.br/acs/acsweb/
REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA
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ANEXO 4
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Ação Afirmativa no Ensino Superior Brasileiro