REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA 41 AÇÃO AFIRMATIVA NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO: CIVILIZAÇÃO OU BARBÁRIE? (Affirmative Action: Civilization or Barbarism?) Pedro Hermílio Villas Bôas Castelo Branco* Resumo A promulgação da Constituição brasileira de 1988 abriu a possibilidade jurídica para se implementar políticas de ação afirmativa. Todavia, o debate sobre ação afirmativa, precisamente, sobre reserva de vagas em universidades públicas gera controvérsias, dividindo opiniões na sociedade. Como é de costume, uma das fontes de tais controvérsias são os mal-entendidos sobre o próprio conceito de ação afirmativa. Este trabalho pretende investigar o que é ação afirmativa a luz do conceito de civilização de R. G. Coolingwood. Também proceder-se-á a uma breve história do conceito bem com a observação de sua recepção no Brasil. Palavras-chave: ação afirmativa; desenvolvimento; universidade. Abstract The promulgation of Brazilian Constitution of 1988 opened a legal possibility to develop policies of affirmative action. However, the debate on affirmative action, specially, the reservation of seats in universities has generated controversies, dividing opinions among the society. As usual, one of the sources of such controversies are the misunderstandings about the very concept of affirmative action. This work aims at investigating what affirmative action is under R. G. Cooligwood´s concept of civilization. It also includes a brief history of the concept itself of affirmative action as well as an observation of its reception in Brazil. Keywords: affirmative action; development; university. INTRODUÇÃO A desigualdade social e econômica existente na sociedade brasileira continua a desafiar estudiosos que buscam compreendê-la em suas diversas manifestações. No Brasil, o tema da desigualdade racial vem conquistando amplo espaço no âmbito do governo e da sociedade civil. A promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo texto introduziu ação afirmativa para compensação de determinadas desigualdades de oportunidades, ateou fogo na discussão sobre a desigualdade racial1 . Há mais de uma década o tema deixou de ser exclusividade do meio acadêmico, de grupos militantes ou instituições não governamentais, ganhando destaque em jornais, revistas, telejornais, filmes e documentários. Com a difusão das políticas de ação afirmativa, entre outros veículos, pelos meios de comunicação, a desigualdade racial parece ter se elevado à categoria de desigualdade que não pode simplesmente ser desqualificada sem justificativa pelo debate da desigualdade social e econômica. Aliás, vale lembrar, que a despeito de sustentar neste trabalho que a polêmica discussão sobre ação afirmativa estendeu a reflexão sobre a discriminação racial a grande parte da sociedade, ação afirmativa é um conceito que transcende à questão racial. Trata-se de conceito polissêmico cujo desconhecimento gera muita confusão semântica como a redução da ação afirmativa a questões exclusivamente raciais ou à * Professor de Sociologia do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e doutorando em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ) 42 reserva de vagas em universidades para determinados grupos étnicos ou de baixa renda2 . O exame do conceito de ação afirmativa é um caminho para se refletir sobre as desigualdades raciais, econômicas e sociais. O processo de civilização de um Estado pode ser pensado através dos níveis de educação, paz e prosperidade alcançados por uma comunidade que se norteia pelo reconhecimento mútuo da emancipação de uma vontade livre. A sociedade que se orienta pelas referidas qualidades depreendidas da essência da civilização, isto é, educação, lei e ordem, paz e prosperidade3 tem de eliminar o contraste entre ricos e pobres4 . No Brasil faz sentido dizer que a tentativa de eliminação deste contraste inclui a diminuição da desigualdade de oportunidades entre negros e brancos5 . Todavia, se adotarmos tal conceito de civilização para examinar a trajetória brasileira, percebe-se que a modernização do país - verificada entre os períodos de 1950-1980 - apostava diretamente no crescimento do setor produtivo para satisfazer as demandas dos grupos mais abastados e indiretamente investia na ocasional distribuição de benefícios às camadas mais baixas da população. Primeiro se ampliaria a produção econômica para depois proceder-se a sua distribuição. O REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA crescimento econômico veloz – hoje chamado de “o espetáculo do crescimento” - seria o fiel encarregado da distribuição democrática de oportunidades6 . Ora, esse modelo de crescimento econômico aumentava o fosso entre ricos e pobres7 . Se utilizarmos o referido conceito de civilização de R. G. Collingwood no livro The New Leviathan: or man, society, civilization or barbarism, publicado pela primeira em vez em 1942, percebe-se que ao argumento do acelerado crescimento econômico rumo à prosperidade era subjacente o naufrágio em direção à barbárie. O objetivo deste trabalho é proceder à investigação da expressão ação afirmativa a partir do conceito de civilização apresentado por Collingwood no The New Leviathan. Devido à amplitude semântica alcançada pela expressão, pretendo focalizar a ação afirmativa direcionada ao acesso à educação de ensino superior, sobretudo, com relação aos negros e pardos. Para investigar o conceito de ação afirmativa a partir dos critérios de paz, educação e prosperidade deduzidos por Collingwood da essência do que entende por civilização, pretendo dividir o trabalho em três partes: na primeira apresento e discuto o conceito de civilização de Collingwood. Na segunda procedo a uma breve 1 Como se terá a oportunidade de ver neste trabalho Ivonne Maggie e Peter Fry sustentam posição contrária, observando que a Constituição brasileira consagra o princípio formal republicano adotando o princípio do a-racismo. Portanto, consideram que Constituição não abre caminho para implementação de nenhum tipo de ação afirmativa (MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. O debate que não houve: a reserva de vagas para negros nas universidades brasileiras. Rio de Janeiro : Revista Enfoques on-line, v.1, n.1, dezembro de 2002. pp. 1 e 2). 2 José Murilo de Carvalho esclarece a confusão que ocorre entre ação afirmativa e cotas. “Grande confusão semântica entrava o debate sobre políticas voltadas para as minorias sociais. Trata-se do uso dos termos cota e ação afirmativa como se fossem sinônimos (...). Defende-se ação afirmativa na presunção de se estar defendendo cota. São coisas diferentes. Cota é apenas uma forma de ação afirmativa, entre inúmeras outras modalidades possíveis. Ação afirmativa é gênero, cota é espécie. Ação afirmativa é toda política voltada para a correção de desigualdades sociais geradas ao longo do processo histórico de cada sociedade. Baseia-se na convicção de que a justiça social exige que a igualdade não seja apenas legal e formal e que, portanto, é legítimo, e mesmo mandatório, que o poder público tome medidas para reduzir a desigualdade.” (CARVALHO, José Murilo de. Ação afirmativa, sim, cota não. O Globo, 13/03/2003.) 3 COLLINGWOOD, Robin George. The New Leviathan or Man, Society, Civilization & Barbarism. Oxford : Clarendon Press, 2000: 325 4 Ibidem. p. 325 5 Ricardo Henriques no trabalho Desigualdade racial no Brasil: evolução das condições de vida na década de 90, publicado em 2001, sustenta que as desigualdades sociais e econômicas no Brasil não podem ser compreendidas sem se levar em consideração a desigualdade racial. Em seu trabalho o autor busca analisar a evolução e a dimensão da desigualdade existente entre negros e brancos através de uma série de indicadores socioeconômicos. 6 HASENBALG, Carlos; SILVA, Nelson do Valle. Estrutura social, mobilidade e raça. São Paulo : Vértice; Rio de Janeiro : IUPERJ, 1988. p. 62. 7 Observa Nelson do Valle Silva, no segundo capítulo do livro Estrutura social, mobilidade e raça, publicado em 1988, que a crise que se instaura em grande parte dos países da América Latina no início de 1980 caracteriza o fim do acelerado crescimento econômico calcado em circunstâncias comerciais favoráveis e na agilidade dos empréstimos que catalisavam o endividamento externo. No referido capítulo intitulado Os deserdados do milagre”, salienta que entre 1950-1980 a América Latina obteve índices de crescimento acima dos 5%, ampliando em mais de quatros vezes o Produto Interno Bruto da maioria de seus países. Todavia, a crise, observada muito antes do início de 1980, começava a despertar tais países de uma ilusão: “a de que o crescimento econômico por si só seria capaz de erradicar a pobreza e os altos níveis de injustiça social que têm historicamente caracterizado os países da América Latina” (HENRIQUES, Ricardo. Desigualdade racial no Brasil: evolução das condições de vida na década de 90. 2001, p. 61). REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA história do conceito de ação afirmativa nos Estados Unidos, buscando salientar a reserva de vagas ou cotas em universidades. Na terceira parte elaboro um breve histórico da ação afirmativa no Brasil e apresento a forma pela qual a Constituição Federal incorporou tais medidas compensatórias para grupos denominados de “minorias”8 . Esclareço que o fio condutor que norteia o trabalho é a seguinte pergunta: a política de ação afirmativa voltada para reserva de vagas em universidades brasileiras conduz o país no sentido da civilização ou da barbárie? Levando em consideração o conceito de civilização de Collingwood poder-se-ia afirmar que a implementação da política de cotas universitárias no Brasil é um passo importante rumo à educação, paz e prosperidade ? São estas indagações que o estudo Ação afirmativa no ensino superior brasileiro:civilização ou barbárie? procura responder. 1. O CONCEITO DE CIVILIZAÇÃO DE COLLINGWOOD. Uma das finalidades principais de Collingwood ao redigir o The New Leviathan consistia em admoestar seus leitores para os perigos que rondavam a civilização européia. Iniciada a redação do livro logo após a eclosão da II Guerra Mundial9 , o autor alertava, entre outras ameaças, para aquela exercida pelo nazismo, fascismo e marxismo sobre o processo de civilização em curso na comunidade européia10 . Não por acaso a quarta e menor parte de seu trabalho é dedicada ao termo barbarismo que seria o epítome da profusão de perigos que poderiam empacar o processo mental europeu rumo à paz, educação e prosperidade. A despeito da obra se dividir em quatro partes inspiradas no estilo do Leviathan de Thomas Hobbes – denominadas Men, 43 Society, Civilization e Barbarism -, observa David Boucher, editor do livro e autor da introdução do New Leviathan reeditado 1992, que antes de falecer, Collingwood pretendia escrever a quinta parte do livro a fim de orientar as ações da Europa civilizada para lidar com a ameaça da barbárie11 . Vale ressaltar que embora Collingwood trate de questões antropológicas, filosóficas, históricas, considero, neste trabalho, que o conceito de civilização elaborado pelo autor - além de ser construído a partir de conexões estabelecidas entre conteúdos dos temas referidos - pode nortear a discussão sobre a espécie de ação afirmativa voltada para reserva de vagas no ensino superior brasileiro. Civilização é um processo coletivo que ocorre numa comunidade ou possivelmente o resultado deste processo. Tal processo não é imanente, mas transeunte (transeunt). Por transeunte entende Collingwood um elemento externo que governa a comunidade em direção a uma condição ideal que denomina de civilidade. O ponto ideal que se constitui no extremo oposto, radicalmente antinômico à civilidade, chama-se barbárie. Ambos pontos, extremos um ao outro, são ideais, pois, por um lado, nenhuma sociedade pode plenamente atingir a barbárie, por outro, tampouco, pode plenamente alcançar a civilidade12 . Em virtude da barbárie e civilidade consistirem em condições ideais opostas, o autor afirma que a civilização é um processo de aproximação assintótica do terreno da civilidade. Aproximação assintótica quer dizer que nunca se alcança a civilidade, mas se pode quase tangenciá-la. O contrário também é válido no caso da barbárie. Cabe aqui uma breve digressão para analisar o que Collingwood entende por mente ou processo mental. Analisar o processo de civilização de uma 8 O termo “minorias” comumente utilizado para representar grupos étnicos ou pessoas subsumidas na categoria gênero como é o caso das mulheres ou outros agrupamentos que incluem homossexuais, portadores de deficiência física ou idosos é equívoco e pejorativo, pois tais “minorias” como é caso das mulheres muitas vezes correspondem a maioria da população mundial. Além disso, ao denominar de “minorias” aqueles que sofrem exclusão ou discriminação social se escamoteiam as profundas diferenças que existem entre as diferentes pessoas. 9 Lembra Collingwood, no prefácio à primeira edição do New Leviathan, escrito no dia 16 de janeiro de 1942, que embora tenha começado a escrever seu livro logo após a Segunda Guerra Mundial, seus preparativos já estavam em andamento vinte anos antes de sua eclosão quando o autor já vislumbrava uma nova forma barbarismo ou absolutismo que poderia tomar assalto à civilização européia (COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. ixi). Tal explicação poderia amainar os críticos da obra do autor que o acusavam de oportunista em virtude de têla redigido no período mencionado. 10 COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. pp. 313 e 314. 11 BOUCHER, David. In: COLLINGWOOD, Robin George. Op.; cit. pp. xxvi. 12 COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 283. 44 comunidade significa perscrutar os caminhos seguidos pela mente ou mentalidade proveniente da conduta de agrupamentos humanos. A idéia de movimento presente na investigação da mente de uma comunidade, enredada na esteira do processo de civilização, é sempre uma idéia de “ser” (being) ou “vir a ser” (becoming), isto é, tudo que se pode descrever no estudo deste fenômeno é como ocorrem as transformações13 . Não há estado de inércia, mas sempre um contínuo fluxo ou movimento da mente, no caso em questão, da mente européia, cujo processo de civilização se traduz numa comunidade que pode vir a ser uma sociedade, em outras palavras, civilizar seria socializar14 . Me parece que examinar a mente ou mentalidade significa elevar o pensamento à categoria de objeto de conhecimento histórico em oposição às emoções e sentimentos que não podem ser restabelecidos (reenactment) 15 . Restabelecer ou recuperar pensamentos seria a essência da história16 . A emoção e sensibilidade são expressões antropológicas imediatas que escapam ao potencial heurístico ou aos limites do que é possível conhecer no tratamento que Collingwood confere à história. Todo pensamento pode ser restabelecido, novamente encenado ou ter sua performance reeditada, pois o pensamento é auto-consciente e, portanto, reflexivo. O pensamento histórico é reflexivo, pois implica pensar no ato de pensar 17 . O conhecimento histórico só pode estar a serviço da recuperação dos pensamentos, intenções e propósitos das condutas humanas e deve rechaçar a cognição dos pensamentos inconscientes. Qualquer pensamento reflexivo está comprometido com uma cadeia de perguntas e respostas. Até este ponto, Collingwood busca explicar o que são “pressuposições absolutas”, pois declara que somos ignorantes a respeito das pressuposições absolutas que fazemos. Ao retomar a idéia do autor de que o 13 14 15 16 17 18 19 20 21 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA pensamento reflexivo ou histórico é uma seqüência de indagações e respostas, não se deve deixar de mencionar que toda pressuposição é por sua vez uma resposta para uma questão, não cabendo inquirir sobre sua veracidade. O que importa é que uma série de perguntas e respostas expressam uma pressuposição absoluta. Assim, restabelecer (reenactment) o pensamento reflexivo da atividade humana significa recuperar pressuposições absolutas aos quais os pensamentos estão logicamente atados18 . O esforço de Collingwood no New Leviathan é no sentido de entender através do que chama de idéias transcendentes, isto é, o “dever”, a “utilidade” e o “direito”, as escolhas feitas pela mente européia ao ter decidido por um determinado curso de ações19 . No final das contas, ao que indica, seu objetivo no New Leviathan seria resgatar uma resposta racional – perdida na cadeia de perguntas e respostas – para a irracionalidade da barbárie que ameaçava a civilização européia20 . Mas qual seria o conceito de civilização forjado por Collingwood? Civilização, como se viu, é um continuo processo mental que ocorre na comunidade. Este processo se combina com três outros. No primeiro, os membros de uma comunidade vão se tornando menos dependentes da força coercitiva, pois uma comunidade que caminha no sentido do ideal de civilidade requer o livre arbítrio de seus integrantes, isto é, deve consistir na associação de homens livres21 . Numa civilização, em regra, as ações não são orientadas pelo temor exercido pela força, já que o processo de civilização prevê através da educação a internalização de virtudes cívicas por parte dos cidadãos. Todavia, ressalta o autor que em nenhuma sociedade é possível verificar a ausência de força coercitiva, pois sempre se manifesta em níveis distintos de acordo com processo civilizacional em curso em diferentes comunidades. Um certo nível de força coercitiva Ibidem. pp. 284 e 285. Ibidem. pp. 309 e 504. BOUCHER, David. Introduction. In: COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. xxvi – xxvii. Ibidem. p. xxxi. Ibidem. p. xxxi. Ibidem. pp. xxvii – xxviii. Ibidem. p. xxvi. Ibidem. p. xxxiv. COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 326. REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA estará sempre presente na vida humana22 . No segundo processo, os participantes da comunidade relativamente civilizada se tornam mais aptos a alcançar os bens necessários e supérfluos para sua subsistência e conforto. Para consegui-los de modo civilizado devem explorar a natureza de forma inteligente ou científica23 . Na medida em que uma comunidade vai adquirindo o status de civilizada, vai se tornando próspera. A prosperidade não é exclusividade de nenhum grupo ou classe dominante, pois deve estar a serviço de toda comunidade. Sua produção não deve superar as demandas, sendo necessário que haja equilíbrio entre ambos fatores. A distribuição dos bens implica abolição da pobreza e para que isto ocorra deve-se promover também a abolição da riqueza. Aqui é importante salientar que Collingwood para construir um dos elementos centrais de seu conceito de civilização revela ter se apropriado de uma distinção feita por Adam Smith na obra The wealth of nations. A distinção apresenta-se da seguinte forma: prosperidade é algo coletivo que pertence à comunidade, ao passo que riqueza pertence ao indivíduo. Daí resulta o fato do autor expor um de seus elementos do conceito de civilização como prosperidade e não como riqueza24 . Aliás, ao tratar da prosperidade surge um tema central que nos serve para pensar o processo de civilização brasileiro: a existência de contraste entre ricos e pobres por menor que seja avilta e degrada o ideal de civilidade. Citando a expressão “vida boa” da autoria de Aristóteles, Collingwood observa que em sua terminologia ela quer dizer o mesmo que civilização. O único motivo pelo qual os homens acumulam riqueza é a fim de tomar o caminho da civilização. Acumular riqueza e concentrá-la na mão de poucos, criando contraste entre ricos e pobres não é somente minar a civilização, mas galopar em direção à barbárie. Observe-se que no Brasil muitos estudiosos defendem que a investigação do contraste entre ricos 22 45 é pobres seja realizada com indicadores que não levem apenas em conta critérios econômicos, mas também de cor, gênero, etc. A desigualdade entre ricos e pobres neste país parece escamotear as desigualdades raciais. O terceiro processo implica em evitar que se trate os metecos ou pessoas não pertencentes à comunidade como objetos de dominação que podem ser explorados em benefício alheio. Não pode existir nenhum pária ou indivíduo excluído da comunidade, seja ele pertencente a outra ou a mesma comunidade. Todo ser humano deve ser tratado com dignidade e civilidade. Embora Collingwood seja capaz de reconhecer diferenças entre a civilização chinesa e européia, declara que não são distintas na medida em que buscam realizar um único ideal civilizador25 . A existência de uma pluralidade de civilizações não quer dizer que a civilização não deixe de ser uma só26 . Até aqui é possível perceber que Collingwood vai, paulatinamente, construindo seu conceito de civilização. Apesar da idéia de prosperidade já estar bem clara, aos poucos vai se descortinando sua concepção de educação, lei e ordem, e paz. Para o autor, a essência da civilização reside e depende da civilidade, pois trata-se de uma relação entre homens e depende desta na medida em que consiste também na relação entre homens e a natureza. Ao pensar as relações entre os homens, Collingwood discorda da antropologia de Hobbes, pois a despeito de aceitar que homens sejam naturalmente inimigos, alega serem também naturalmente amigos uns dos outros27 . Na antropologia de Collingwood – nada original, aliás muito semelhante à de Rousseau28 – o homem aparece como ser dotado de apetites, paixões e desejos, capaz de ser naturalmente amigo e inimigo. É contraditório e passional, mas adverte Collingwood que, ao invés de ser constantemente arrebatado pelas suas emoções, pode utilizar sua vontade. A vontade pode vir a sobrepor-se às Ibidem. p. 326. Ibidem. pp. 299 e 318. Ibidem. pp. 320 e 505. 25 Ibidem. p. 488. 26 Ibidem. p. 490. 27 Ibidem. p. 305. 28 ROUSSEAU, J.J. Do contrato social ou princípios do direito político. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 34. 23 24 46 emoções, permitindo que os homens decidam entre viver “eristicamente” ou “dialeticamente”. A decisão entre um caminho e outro é o momento em que surge o processo de civilização, pois é aí que aparece a vontade livre ou livre arbítrio na vida humana. Se os homens optarem pela amizade terão despertado para o processo de civilização. Aliás, dirá Collingwood que a essência deste processo é o autocontrole das emoções através de intelecto, isto é, a auto-determinação da vontade. Já a vontade orientada para barbárie, se traduz na “vontade de nada fazer” (will to do nothing) ou no ato de aquiescer ao governo caótico das emoções. É bom lembrar que na exposição anterior, Collingwood trata da essência de civilização, isto é, o ideal de civilidade. Tal ideal busca converter dialeticamente todas as ocasiões de não–acordos (non-agreement) em acordos (agreement). É esta orientação do esforço para a produção de consenso que garante a continuação do processo de civilização, não somente entre seres humanos entre si, mas também nas suas relações com a natureza, cuja exploração inteligente depende do espírito de consenso (agreement) que vai sendo incorporado pela comunidade 29 . Segundo Boucher, a incorporação ocorre pela transmissão de uma herança comum da ciência prática. Elemento imprescindível para a delicada administração do meio-ambiente em conformidade com as necessidades das pessoas. Observa Boucher que a transformação dialética de não-acordos em acordos trata da essência da civilização e dela se depreendem suas propriedades lógicas que são a educação, prosperidade (já comentada), lei e ordem, paz e prosperidade30 . Cabe apresentar algumas dessas propriedades lógicas que derivam da essência da civilização. Para Collingwood a educação deve estar fora das mãos do Estado, pois pode impedir o processo através do qual os membros se tornam livres para agir, possuindo e exercendo sua vontade livre. A consciência desta liberdade implica em respeito 29 30 31 32 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA próprio. A emancipação da vontade e do agir livre são bens inestimáveis para Collingwood. Logo ao abordar o tema da educação, revela aversão a qualquer forma de intervenção pública ou de caráter estatal na formação educacional dos membros da comunidade. Declara que desde a era neolítica a tarefa de civilizar as crianças era atribuída à família. A execução da educação de crianças por suas famílias teria sido feita de forma satisfatória, ao contrário do que observa o autor com relação às instituições públicas de ensino. Procura demonstrar que os pais são educadores superiores aos especialistas ou profissionais da educação, já que não estão presos a fórmulas e resultados específicos. Os pais teriam mais liberdade para ensinar e, conseqüentemente, seriam mais versáteis e seu poder sobre as crianças seria maior. Tomado de um veemente liberalismo, Collingwood chega a acusar Platão de ter incutido no espírito europeu a idéia idiossincrática da profissionalização da educação. Pior ainda, segundo ao autor, seria a proposta de Platão de transformar a profissão de educador num serviço público31 . Logo parece se tornar claro o motivo de tanto incômodo com o serviço de educação pública oferecido pelo Estado. A razão reside no uso que regimes totalitários, como o comunista e nazista, fizeram da educação. Ao moldarem indivíduos dentro de uma de determinada concepção não só usurpavam a liberdade dos membros de uma comunidade, mas também retiravam seu ideal de civilidade convertendo-os em seres subservientes. Além disso, o autor aponta o segundo equívoco de Platão que seria a burocratização dos educadores. É inequívoco o liberalismo de Collingwood que repugna qualquer intervenção do Estado na tentativa de moldar os membros da comunidade a partir de um dado modelo32 . É curioso comparar a idéia liberal de educação de Collingwood à de Wilhelm von Humboldt (17671835) no livro Os limites da Ação do Estado, redigido entre 1791 e 1792, e publicado COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 326. BOUCHER, David. Introduction. In: COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. xxx. COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. pp. 308 – 311. Ibidem. pp. 313 – 315. REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA originalmente em 1852. Humboldt expressa de forma mais clara as idéias de Collingwood. Ao observar que não vê utilidade na educação pública, salienta que “a educação deve formar homens, sem tomar em consideração formas sociais determinada que haveria que repartir pelos homens; não necessita, portanto, do Estado. Entre homens livres, todos ofícios progridem mais e melhor, todas as artes florescem dum modo mais formoso, todas ciências se desenvolvem. Entre homens livres são mais estreitos também os vínculos familiares; os pais preocupam-se mais zelosos pelos filhos e, quando se tem um maior grau de bem-estar, estão também mais capazes de realizar seus desejos. Entre homens livres surge emulação e os educadores são melhores porque a sua sorte depende do êxito de seu trabalho e não da promoção esperada do Estado. Não faltarão, portanto, nem uma cuidadosa educação familiar nem estabelecimentos em que se dê tão útil e necessária educação comunitária. Mas se a educação pública pretende imprimir ao homem uma determinada forma, não se conseguirá nada, por muito que se afirme em contrário, em prever transgressão das leis e afiançar a segurança”33 (Humboldt, 1990: 61 e 62). Da passagem acima é possível inferir que Collingwood e Humboldt concordam que não há processo civilizador onde os homens não são livres, isto é, onde não possam exercer livremente sua vontade. Concordam também que a educação, indispensável ao processo civilizador, deve estar longe dos limites das ações do Estado, devendo ser tarefa dos pais ou educadores desvinculados da esfera estatal. Para ambos autores, educação é uma necessidade da ordem da comunidade de homens 33 47 livres e não do Estado, cuja tendência é moldar o indivíduo de acordo com seus interesses. Não se deve deixar de mencionar que tanto Collingwood, quanto Humboldt defendem um liberalismo político que imponha limites rígidos ao poder do Estado, de modo que os membros livres da comunidade possam desenvolver suas potencialidades. 1.1 LEI E ORDEM A fim de concluir seu conceito de civilização, Collingwood distingue entre dois pares: lei e ordem de paz e prosperidade. O primeiro está incluído no referido conceito do autor e deve ser compreendido como tarefa (as task), ao passo que o segundo é o produto ou fruto da civilização34 . O primeiro par, lei e ordem, é uma característica da vida de uma comunidade e pode ser traduzido sob a forma do governo da lei (the rule of law). A compreensão da idéia de lei do autor é ampla, não a reduzindo à noção de legislação, já que pode, por exemplo, compreender o costume. O governo da lei – que não deixa de ser uma definição para o princípio da legalidade – pode inclusive corresponder a uma decisão despótica, mas que seja ab-rogada por uma outra lei posterior. Viver sob o governo da lei implica poder conhecê-la através de sua inscrição em código, dos hábitos reiterados provenientes da tradição ou da jurisprudência dos tribunais. O princípio da legalidade do autor é compatível com o princípio da publicidade. Além disso, o governo da lei pressupõe a existência de tribunais nos quais sentenças sejam proferidas em conformidade com a lei, pois a lei que deixa de ser aplicada ao caso concreto consiste em letra morta (dead letter)35 . Na definição de lei e ordem ou governo da lei de Collingwood deve sempre haver igualdade de todos perante a lei. Este princípio não admite exceções, pois a lei se distingue do decreto executivo (executive action or decree) em razão de sua universalidade, isto é, devido a sua aplicação a um número HUMBOLDT, Wilhelm von. Os Limites da Acção do Estado. Porto : Colecção Resjuridica, s/d. pp. 61 e 62. 34 De forma semelhante, Rousseau ao se indagar “qual o fim da associação política?” responde que é “a conservação e prosperidade de seus membros” (ROUSSEAU, J.J., Op. cit. p. 104). Embora o fruto do conceito de civilização de Collingwood seja paz e prosperidade, ambos autores têm idéias muito diferentes, sobretudo no que respeita à idéia de educação, pacto social, Estado e governo. Além disso, imagino que Collingwood se assustasse diante do conceito de “vontade geral” de Rousseau e, equivocadamente, como fazem muitos intérpretes, o associasse ao totalitarismo. Creio que a vontade particular dos membros da comunidade civilizada de Collingwood não pode submeter-se a uma vontade geral, pois isto poderia significar uma usurpação à liberdade humana. 35 COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. pp. 327 e 328. 48 indeterminado de casos definidos. Rechaçar o princípio da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei é aceitar que a lei admita exceções36 , o que corresponde a uma administração corrupta da justiça37 . Ao longo do desenvolvimento da “tarefa” de seu conceito de civilização, isto é, de lei e ordem ou governo da lei, Collingwood se indaga por que a mente européia acolhe tal idéia ou por que a eleva à condição de padrão indispensável. Responde que a mente européia teria internalizado tal princípio da legalidade devido à influência exercida pelas instituições greco-romanas. O império romano teria herdado o governo da lei das cidades-Estado gregas e o difundido à Ásia maior e ao norte da África, acostumando, portanto, outros povos a viverem ou se conduzirem em conformidade com este padrão ou princípio civilizador. Segundo o autor há pessoas que dissociam lei de civilização, pois acreditam que se deparar com a lei significa travar litígio com outro homem, quando na verdade a aceitação da autoridade da lei implica expectativa de se chegar a um acordo ou resolução do conflito. O litígio ou conflito integra a noção de dialética38 presente no conceito de civilização. Abdicar do governo da lei é relegar a resolução dos conflitos à esfera da vingança privada ou vendeta. Isto para o autor equivaleria a revigorar as formas de violência típicas da barbárie39 . No governo da lei o uso da força ou coerção pelo legislador ocorre em prol do acordo firmado entre homens. Utiliza-se a força para a proibição da guerra privada. Assim efetua-se a REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA passagem do direito retributivo para um direito compensatório. Ao substituir-se um princípio retributivo por compensatório, observa-se a passagem de um direito penal privado fundado em laços pessoais de vingança para um direito civil caracterizado por compensações pecuniárias40 . Ao insistir que os romanos ensinaram aos europeus que não há governo da lei se não houver igualdade de todos perante a lei, Collingwood proclama que o mais importante em seu livro é que o par lei e ordem, ao contrário do que se pensa, significa força. Aqueles que orientam suas ações em conformidade com o governo da lei fortalecem sua própria vontade e aperfeiçoam sua capacidade de lidar com os outros e a natureza. A idéia subjacente é que agir em conformidade com o princípio da legalidade – que inclui o princípio da isonomia, publicidade e do contraditório – significa que membros da comunidade vão gradativamente aprimorando o autocontrole de suas paixões, isto é, de seus apetites e aversões, robustecendo suas intenções. Nesta perspectiva, a vontade dos membros de uma comunidade não só não esmorece diante da dificuldade dos obstáculos, mas adquire vigor para superá-los41 . Me parece que se juntarmos algumas das peças das engrenagens do conceito de civilização de Collingwood, até aqui analisado, chegamos a seu conceito de civilização política. Ora, ao enfatizar o aprimoramento do autocontrole e, conseqüentemente, o fortalecimento da vontade ou intenção dos membros da comunidade - em virtude da vontade política expressa na boca da lei -, o autor 36 Como se terá oportunidade de ver na segunda parte deste trabalho é justamente a partir do momento que se toma consciência da tensão entre a universalidade de uma lei e as exceções dos casos concretos com os quais se depara que estaria a origem do princípio de eqüidade sem o qual não se entende os significados do conceito de ação afirmativa. Aliás, a referida declaração de Collingwood sugere que autor não seria um simpatizante da flexibilidade do rigor de uma lei genérica abstrata no atendimento de demandas de grupos sociais discriminados. Também é necessário lembrar que a distinção feita por Collingwood entre lei (law) e decreto executivo (executive act) é importante para entender o esforço que realizou o poder executivo dos Estados Unidos para abrir caminho à implementação de legislação que positivasse políticas de ação afirmativa. Assim, a ação afirmativa saia da luta das ruas e guetos e elevava-se à condição de lei, transformando a força do movimento negro em direito garantido por lei. 37 COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 328. 38 Creio que a noção de dialética de Collingwood encontre ressonância no princípio do contraditório que está intimamente ligado à idéia jurídica de processo ou ao princípio da audiência bilateral (auditatur et altera pars) na qual o juiz posiciona-se de forma eqüidistante entre as partes em litígio e escuta cada uma delas. “Somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma das parcialidades das partes (uma representando tese e outra antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não tema papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve” (CINTRA, Antônio C.A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R..Teoria Geral do Processo. São Paulo : Malheiros Editores, 1993. p. 55). Tal idéia de contraditório é hoje muito criticada com a recepção das idéias de Hans Kelsen e outros autores como Chaïm Perelman e Theodor Viehweg. 39 COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 329. 40 Ibidem. p. 330. 41 Ibidem. p. 332. REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA trata da educação. Lei e ordem permitem a educação pelas normas, evitando que o indivíduo ou pessoas – lembrando os ensinamentos de Hobbes - se destruam mediante suas próprias paixões ou eliminem uns aos outros. Educação mediante a persuasão das normas provenientes da vontade da comunidade e executada pelos mais aptos permite o florescimento de uma civilização política. Não esqueçamos que o governo da lei impede que a educação seja competência do Estado, pois a lei convence que a tarefa de educar é atribuição exclusiva das famílias ou de educadores desvinculados dos ramos ou programas estatais. 1.2 PAZ E PROSPERIDADE Se lei e ordem é uma exigência da civilização, paz e prosperidade é o que a civilização nos promete. O composto lei e ordem ou o governo da lei tem valor próprio, não apresentando o traço utilitário da adequação de um meio a um fim. O valor imanente ou independente do governo da lei é a justiça. O produto da justiça pode ser a paz e a prosperidade. Todavia, rejeitando o utilitarismo, Collingwood declara que um homem ou mesmo a comunidade que persegue a justiça como meio para chegar aos proveitos da paz e prosperidade não valoriza ou acredita verdadeiramente na justiça. A justiça é um fim em si mesmo. Curiosamente, por um lado, a noção de paz e prosperidade pode existir sem o governo da lei, porém não de forma completa. Por outro lado, a constatação de lei e ordem no interior de uma comunidade é possível mesmo que ainda não se tenha alcançado seus frutos ou conseqüências, isto é, paz e prosperidade. Para o autor tal constatação – de lei e ordem – já é a de uma vida boa (good life) que no seu entendimento é uma vida feliz (happy life). A composição paz e prosperidade pode existir na comunidade autonomamente, mas se também for observada a presença do legado romano da lei e ordem, a expressão paz e prosperidade encontrará um porto seguro e se manifestará de forma profusa42 . 42 43 Ibidem. p. 333. Ibidem. p. 334. 49 Como civilização é algo inerente à comunidade, logo paz e prosperidade, e lei ordem também o são. Mas se porventura se suprimir alguma virtude será possível perceber que a comunidade falha no respeito necessário que se deve ter pela lei e ordem. Finalmente nas considerações do último capítulo do livro, em determinado momento, o autor passa a concentrar-se mais detidamente na noção de paz e prosperidade. Adverte o leitor que viver com paz e prosperidade não tem a ver com nenhum tipo de letargia ou estagnação, pois se trata justamente do contrário, isto é, viver numa dinâmica na qual se verifica a efervescência da atividade e do empenho dos membros da comunidade. Para o autor paz não quer dizer ausência de conflito, contenda, atividade ou energia. Se assim fosse, paz seria uma estagnação, um caminho em direção à morte. A paz é dinâmica, capaz de prever entreveros, fazer consenso, trabalhando para dialeticamente transformar não-acordos em acordos. O problema é que expectadores não se dão conta do trabalho realizado a fim de se garantir o funcionamento deste complicado processo. A estabilidade assegurada sem confusão, tiros, opressão faz aqueles que assistem a implementação da paz suporem ou acreditarem que é monótona, e, assim, terminam por confundi-la com a morte43 . A paz usufruída pela comunidade é externa e interna. Interna implica, entre outras coisas, a supressão da guerra civil. Somente se chega a esta situação quando aquele que governa a comunidade é inepto ou não possui os requisitos para fazê-lo. Se tivesse competência seria capaz de abafar qualquer conflito grave entre facções no interior da comunidade. A paz interna inclui a responsabilidade de cada membro da comunidade e a cooperaração com seus governantes, não através da letargia, mas sendo capaz de exteriorizar os prejuízos sofridos e propor meio de dirimi-los. A paz externa depende da paz interna. A paz externa consiste em resolver problemas que possam surgir entre dois corpos políticos. Sua efetivação ocorre através da dialética externa da política, isto é, dois corpos políticos que 50 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA discordam buscam transformar não-acordos em acordos. Ensina Collingwood que dialética não é um processo entre idéias contrárias, mas contraditórias. Assim, o processo que leva ao acordo não tem início no desacordo e sim no nãoacordo. Quando há desacordo, propriamente, aí a erística passa a ser o procedimento de combate adotado, no qual um corpo político buscará vencer o outro44 (Collingwood, 2000: 228). Neste ponto do trabalho vale salientar que o autor faz referência a sua terceira lei da política (Third Law of Politics). Um corpo político para Collingwood é uma comunidade não-social que por meio de um processo dialético observado na família se transforma em uma sociedade. Contudo, existem estágios que correspondem às três leis da política. Lembremos que a primeira é constatação que na comunidade há governantes e governados. A segunda, revela-se na medida que entre ambos não há entraves, constatando-se permeabilidade ou porosidade. A terceira, e, talvez mais polêmica é que há pessoas que merecem governar, pois muitos membros da comunidade ainda precisam sair da menoridade para emancipar-se, atingindo a maturidade observada através das virtudes cívicas. A terceira lei, que amalgama as duas anteriores, manifesta diretamente seus efeitos quando pessoas prejudicadas ou ofendidas se elevam da condição de classe governada à categoria de cooperadores, precisamente, de pessoas que cooperam com seus governantes. Assim, tais pessoas atingem esse estágio de maturidade quando se tornam aptas a expressar as ofensas sofridas e são capazes de propor solução para as mesmas45 . Através da vigência da terceira lei a comunidade não-social vai se aproximando das características de uma sociedade. Quando isto ocorre todo membro da classe governada passa a compartilhar do processo de civilização da comunidade como parte do todo, contribuindo para manter a paz. Imputar ao Estado toda tarefa de garantir a paz é o mesmo que tornála deficiente e tornar ineficaz a terceira lei da política, 44 45 46 47 Ibidem. Ibidem. Ibidem. Ibidem. p. 228. pp. 184 e 335. p. 338. p.p. 193 e 196. inclusive através da perda da cooperação dos governados com os governantes na implementação da paz46 . Vale dizer que a forma de governo de Collingwood é inspirada, em parte, na forma de governo misto típica de Roma e tratada por Cícero, na qual não há incompatibilidade entre aristocracia e democracia. Nesta perspectiva, o autor acredita que há quem deva governar por atingiu a maturidade e há quem deva obedecer, normalmente a maioria das pessoas, em virtude de sua inépcia. Esclarece o autor que isto pode mudar em razão de às vezes se observar entre os governados pessoas mais aptas para governar do que entre os próprios governantes47 . As peças que permitem a construção do conceito de civilização de Collingwood são vigorosamente untadas de valor moral, pois tudo é definido de acordo com as virtudes cívicas, isto é, o mérito e capacidade de cada um. Para comunidade não-social se transformar em sociedade deve primeiro se converter numa meritocracia. É surpreendente como o processo de civilização do autor demanda um severo virtuosismo da parte de governantes e governados. Aliás, tal rigor leva a crer que o retrato do processo civilizador de Collingwood apresenta as cores de um mundo impossível ou vindouro. Talvez, por isso, o autor tenha tanta necessidade de formular expressões como “aproximação assintótica” ou princípio “transeunte” já examinados neste trabalho. Cabe dizer que, para o autor, como se viu, civilização ou barbárie nunca se atinge plenamente, porém o problema é que o próprio processo de civilização experimentado por uma comunidade exige excessivamente de seus membros, fazendo com que ele mesmo se pareça com uma aproximação assintótica. Governantes e governados precisam internalizar um leque de virtudes e atingir um grau avançado de maturidade segundo concebe Collingwood. Será que a educação pelas normas, pela família e por parte de educadores desvinculados do Estado – como também queria Humboldt – são suficientes para atingir corações e mentes dos membros da REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA comunidade? Será que tudo isto é necessário para se escapar da barbárie do totalitarismo nazista, fascista ou stalinista? Aliás o autor, a despeito de discordar da idéia de educação de Platão é conscientemente influenciada pelo autor da República , pois apenas governantes muito especiais podem sair da caverna da barbárie que é a vida humana e atingir a luz para ensinar as virtudes à massa ignara, rude e imatura48 . Me parece que seria interessante lembrar Collingwood de alguns dizeres de um autor de reputação maldita, aliás talvez esta fosse a resposta de Carl Schmitt ao conceito de civilização do autor do New Leviathan: “ (...) a guerra mais terrível se realiza somente em nome da paz, a mais medonha opressão só se realiza em nome da liberdade e a mais terrível desumanidade só em nome da humanidade”49 . É fundamental esclarecer que o conceito de civilização de Collingwood apresenta problemas como o de muitos estudiosos que se expõem ou se arriscam a formular conceitos e teorias. A vantagem de tais teóricos é que o uso que se faz de suas invenções pode ser profícuo e neste trabalho entendo que o conceito de civilização de Collingwood – que pode ser traduzido como uma teoria política - é útil para examinar a trajetória brasileira no que respeita a ação afirmativa, sobretudo, se levarmos em consideração a idéia que o autor tem de prosperidade. Contudo não se deve descartar a possibilidade de avaliar a espécie de ação afirmativa voltada para reserva de vagas em universidades no Brasil e nos Estados Unidos a partir de alguns outros elementos do mencionado conceito do autor. A fim dar cabo a análise do conceito de civilização de Collingwood se deve esclarecer que o autor persiste nos requisitos necessários para converter não-acordos em acordos. Como se disse, ainda buscando esmiuçar a noção de paz e prosperidade, para alcançá-la é preciso transcender paixões e desejos a fim de se atingir a vontade livre. Isto corresponde a chegar no ardoroso (ardorous) nível 48 49 50 51 51 mental da maturidade ou vida adulta. Tal nível é impossível para pessoas que não cresceram e quando elas o percebem em outras não toleram e passam a sentir compaixão de si mesmas50 . Uma comunidade em que os governantes se envolverem em contendas que se transformam em violência é doente, portanto incapaz de propiciar uma vida de paz e prosperidade, e conquistar o respeito externo de outras comunidades51 . Mas que seria a paz externa? Prosperidade, como já examinou neste trabalho, se logra explorando o mundo natural de forma civilizada, concomitantemente, agindo de forma laboriosa e inteligente. Prosperidade pode ser procurada através do controle da distribuição e de consumo, buscando sempre o equilíbrio de modo a promover uma vida civilizada na comunidade. Ressalta o autor que a busca de prosperidade equivale ao termo frugalidade (thrift). Ao utilizar o termo Collingwood não quer apenas fazer menção à restrição do consumo, pois também inclui o crescimento da produção e o aperfeiçoamento da distribuição. Portanto, chama atenção que todo o membro de uma comunidade não-social que pretenda ingressar em uma comunidade social precisa de frugalidade interna, não pode se entregar à prodigalidade e glutonaria. Distingue Collingwood entre a frugalidade privada e pública, pois a privada não pode depender da pública, em outras palavras o compromisso da contenção do consumo e o esforço para a amplitude da produção e distribuição dos bens não deve ser competência privativa do Estado, mas de cada membro da comunidade. Tudo isto depende do amadurecimento dos homens que não percebem esta virtude, pois a tendência é se entregaram as suas paixões e desejos. Deve-se lembrar que o mesmo vale para paz interna. Para que haja paz cada membro da comunidade deve desempenhar seu papel mantendo-se em paz, o que para Collingwood significa agir, isto é, existir uma cooperação dos governantes com os governados, garantindo a vigência e eficácia da terceira lei da Ibidem. p. 194. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Petrópolis: Ed. Vozes, 1992, p. 119. COLLINGWOOD, Robin George. Op. cit. p. 336. Ibidem. p. 339. 52 política52 . Após abordar o conceito de civilização de Collingwood, pretendo proceder a história do conceito de ação afirmativa de modo avaliá-lo criticamente a partir de algumas idéias do autor. É importante esclarecer que se pretende aplicar noções paz, prosperidade, lei e ordem, e educação para refletir sobre a política de cotas universitárias no Brasil. Caminhamos rumo à civilização ou barbárie? 2. BREVE HISTÓRICO DA AÇÃO AFIRMATIVA NOS EUA. O conceito de ação afirmativa (affirmative action) possui diversos significados que lhe vão sendo atribuídos em diferentes contextos históricos de acordo com o conflito de interesses políticos em jogo. Todavia, o termo é comumente utilizado para designar um conjunto de ações políticas de caráter compensatório aptas a combater ou corrigir longo processo histórico de exclusão social sofrida por determinados grupos – freqüentemente denominados “minorias”- em razão de raça, credo, cor ou origem. O significado central do termo ação afirmativa precede ao movimento pelos direitos civis nos Estados Unidos. A origem do núcleo semântico do conceito de ação afirmativa seria proveniente do antigo princípio do direito consuetudinário inglês denominado equity (eqüidade), cujo surgimento remonta de muitos séculos atrás. O princípio da eqüidade, à guisa de administração da justiça, corresponderia à justiça do caso concreto, cuja finalidade seria mitigar o excessivo rigor da norma jurídica (lei) abstrata e genérica53 . Tal sentido de eqüidade estaria associado ao princípio da excepcionalidade, já que não há lei suficientemente capaz de prever a especificidade de todos os casos possíveis. Portanto, como a lei não é onipotente ou “forte o suficiente” não pode prescindir de exceções em determinados casos concretos54 . Conforme 52 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA Aristóteles “o que faz surgir o problema é que o eqüitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. A razão disto é que toda lei é universal, mas a respeito de certas coisas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta.” Daí depreende-se que a eqüidade é a justa correção de um caso particular não contemplado pelo dispositivo legal em virtude de inadequação proveniente de seu caráter universal. Em outras palavras, a eqüidade é “uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade”55 . Infere-se que o primeiro significado do conceito de ação afirmativa é a justa correção da omissão de uma lei “universal” incapaz de prever miríade de casos concretos provenientes da realidade infinitamente complexa. A primeira acepção da ação afirmativa surgia com sentido de evitar temerárias decisões provenientes da austeridade de normas jurídicas abstratas e genéricas. Além disso, deve-se salientar que a possibilidade de contemporizar a formalidade da norma jurídica às circunstâncias implicava admissibilidade de uma administração da justiça que se norteasse de acordo com critério de uma igualdade material e não meramente formal. Em outras palavras, abria-se a possibilidade para tratamento desigual de pessoas desiguais, o que aliás seria uma exceção ao consagrado princípio da isonomia. Cabe recordar que Collingwood, ao expor seu conceito de civilização, precisamente, de lei e ordem, se opõe, veementemente, a admissão de exceção no princípio isonômico. Além do mais, conforme o autor, se todos são iguais perante a lei, cada membro da comunidade deve empenhar-se para desenvolver suas potencialidade e alcançar seus objetivos. Como se vê, me parece que Collingwood rejeitaria a contemporização de normas jurídicas genéricas a abstratas. Creio que para o autor isto poderia ferir a emancipação da vontade e do agir Ibidem. pp. 184 e 340. SKRENTNY, John David. The ironies of Affirmative Action. Politics, culture, anda justice in América. Chicago & London : The University of Chicago press, 1996, p. 6. 54 BOBBIO, Norberto. Ética e Política., In: Lua Nova, nº 25, São Paulo, 1992. p. 135. 55 ARISTÓTELES. Op. cit. pp. 336 e 337. 53 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA livre do membro da comunidade. A expressão ação afirmativa apareceu pela primeira vez na América do Norte na Lei Nacional das Relações Trabalhistas (National Labor Relations Act) de 1935. Neste documento a expressão assumia sentido preciso: impedir patrão ou empregador de discriminar organizadores e membros de sindicato trabalhista. Além disso, a mencionada lei obrigava o empregador a implementar ação afirmativa a fim de conduzir as vítimas à posição em que estariam se não houvessem sido discriminadas56 . Percebe-se que o conceito assumia o sentido de reparação de uma injustiça sofrida. A despeito das duas acepções acima mencionadas, o conceito de ação afirmativa, abordado no seu sentido paradigmático, é usualmente conhecido como desdobramento do movimento pelos direitos civis norte-americanos da década de 1960. Nesta acepção ação afirmativa é entendida através do modelo color blind society, cujo significado corresponde à (abstrata e genérica) desconsideração de diferenças existentes entre grupos sociais, como negros, mulheres, homossexuais, grupos étnicos ou lingüísticos57 . Tal significado fundamenta-se na idéia de um individualismo abstrato proveniente do liberalismo clássico, como se observa no pensamento de John Locke (1632–1704)58 . Neste modelo de justiça, advindo dos valores da cultura liberal, as leis deveriam ser elaboradas com a finalidade precípua de proteger indivíduos. A construção de indivíduos como abstrações universais permitiria entre eles apenas as seguintes diferenças: o mérito e ambição de cada um. Portanto, em conformidade com o modelo color blind, empregadores, ao selecionar candidatos a emprego ou promover empregados, deveriam abstrair de quaisquer diferenças existentes entre eles, a não ser daquela pertinente ao mérito ou qualificação para obter o emprego ou acesso ao cargo mais elevado. O movimento pelos direitos civis compreendia a lei como força propulsora capaz de impulsionar a América do Norte a superar o ódio racial, 56 53 transformando o passado racista em um futuro de liberdade e igualdade, no qual somente mérito e ambição provenientes do indivíduo seriam levados em consideração59 . A pressão exercida pelo movimento negro através da luta pelos direitos civis consistia numa política anti-segregacionista ou não racista (anti-discriminatória) capaz de integrar os negros na sociedade norte-americana por meio da igualdade de oportunidades no acesso à emprego e educação. No contexto dos direitos civis a expressão ação afirmativa aparece pela primeira vez no decreto executivo (Executive Order) 10.925 expedido pelo presidente John F. Kennedy, em 1961. Vale ressaltar que esta primeira aparição vem associada ao princípio da color blind society. O referido decreto buscava proibir a discriminação de grupos étnicos, lingüísticos e culturais no mercado de trabalho. Neste decreto o significado do conceito de ação afirmativa estava associado ao princípio color blind society, calcado no princípio da igualdade de oportunidades de acordo com o mérito de cada um. Martin Luther King Jr. e Bayard Rustin, principais lideranças da luta pelos direitos civis, acreditavam no princípio da color blindness e consideravam prejudicial a permanência a longo prazo dos programas de ação afirmativa. Martin Luther King entendia que a luta era pela igualdade de oportunidades e que brancos carentes não poderiam ser excluídos de programas “compensatórios”60 . Em 1964, o presidente Lyndon Johnson sanciona a Lei dos Direitos Civis que busca proibir de uma vez por todas discriminação relativa à raça, cor, religião ou origem nacional. A conquista fundamental da Lei dos Direitos Civis é tornar a discriminação na contratação ilegal e abrir espaço para implementação de ações afirmativas61 . Isto se torna claro na seção 706 ‘g’ da referida lei, pois permitia ao judiciário a implementação de ação afirmativa em casos de violação da igualdade de oportunidades nas relações de trabalho em virtude de raça62 . Em discurso proferido em julho de 1965 para os alunos de graduação da Howard University, o SKRENTNY, John David. Op. cit. p. 6. 57 GRIN, Mônica. O desafio multiculturalista no Brasil: a economia política das percepções raciais. Tese de doutorado IUPERJ, 2001. p. 247. 58 SKRENTNY, John David. Op. cit. p. 6. 59 Ibidem. p. 6. 54 presidente Lyndon Johnson define novo sentido para o conceito de ação afirmativa. Ao afirmar que os direitos civis são insuficientes para corrigir séculos de discriminação sofridos por determinados grupos no passado, o presidente defende a necessidade de se priorizar uma política de igualdade material em detrimento de uma igualdade formal, como é a igualdade de oportunidades. Não bastaria uma igualdade de oportunidades, pois deveria prevalecer uma igualdade de resultados. Este discurso abre caminho para outro sentido assumido pelo conceito de ação afirmativa que valoriza a discriminação positiva de grupos étnicos, lingüísticos e culturais, isto é, substitui o princípio anti-racista ou antidiscriminatório da color blind pelo sentido da color conscious ou da preferência racial. Este significado confere legitimidade a políticas ou ações afirmativas que busquem reparar ou compensar prejuízos sofridos por determinados grupos de modo a lhes restituir a igualdade. Portanto, o princípio da color conscious, também entendido como discriminação positiva de grupos étnicos e culturais, valoriza, entre outras, espécies de ação afirmativa que garantam, por exemplo, sistema de cotas ou reservas de vagas em universidades e no mercado de trabalho. Restituir a igualdade através de ações reparatórias permite chegar à igualdade de resultados, já que o princípio da color blind ligado ao liberalismo democrático eclipsava as profundas desigualdades existentes na sociedade norte-americana. Note-se como este significado de ação afirmativa se aproxima de seu sentido originário presente no antigo princípio de eqüidade proveniente do direito consuetudinário inglês. Em setembro de 1965, o presidente Lyndon Johnson expede o decreto executivo 11.246. Todavia, o conteúdo do decreto mantém-se fiel ao princípio da color blind, pois buscava proibir empresas que firmassem contrato com governo federal de praticar qualquer tipo de discriminação, obrigando-as a 60 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA implementar ação afirmativa a fim de assegurar que toda sorte de candidatos pudesse ter acesso ao emprego e que empregados durante o trabalho fossem tratados sem consideração de “raça, credo, cor ou origem nacional”. A despeito disso, há quem diga que na prática prevalecia o princípio da preferência racial nos contratos com governo federal que no ato de contratação priorizava as “minorias”63 . Na década de 1970 o conceito de ação afirmativa não deixa de revelar sua amplitude semântica. Entre outros significados, o conceito passa a ser entendido como a correção de uma discriminação comprovada 64 . O controvertido caso Bakke, julgado pela Suprema Corte norte-americana, revela o referido sentido. Alan Bakke, candidato branco, após duas tentativas de ingresso na Faculdade de Medicina Davis, da Universidade da Califórnia, não passou no processo de admissão. Desapontado, o candidato questionou nos tribunais a legalidade da política de admissão daquela faculdade que reservava 16 das 100 vagas para minorias étnicas (negros, hispânicos, asiáticos e índios norteamericanos). Bakke sustentava que fora discriminado em virtude de sua raça e este fato se constituía em violação da Cláusula de Proteção Igualitária da Décima Quarta Emenda da Constituição norte-americana. O caso chega à Suprema Corte e Bakke sai vitorioso. A Corte decidira por 5 a 4 que o critério de admissão implicava discriminação de candidatos brancos. A despeito de reconhecer que em determinadas circunstâncias o fator racial deveria ser levado em consideração – já que favorecia a diversidade étnica no campo da educação - , a Suprema Corte decidira por 5 a 4 que o critério da admissão de reserva de vagas fixas implicava discriminação de candidatos brancos. Este caso consiste numa das decisões mais importantes da Suprema Corte no campo do sistema de cotas ou reserva de vagas no ensino superior. É importante salientar que a história da ação Ibidem. p.231. BRITO, Jadir Anunciação. A igualdade e a desigualdade pela raça. Pluralismo jurídico e constitucionalismo comunitário: a ação afirmativa no Brasil. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 1999, p. 154. 62 SKRENTNY, John David. Op. cit. p. 7. 63 Ibidem. 64 BRITO, Jadir Anunciação. Op. cit. p. 155. 61 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA afirmativa nos Estados Unidos está intimamente ligada ao seu modelo de Estado federalista, cuja descentralização do poder implica forte autonomia de seus estados-membros. Isto, em parte, não só explica o papel exercido pelo governo federal, como também pela Suprema Corte no âmbito das políticas de ação afirmativa. Por um lado, percebe-se que as medidas do governo federal não assumiram a forma de uma intervenção estatal direta capaz de determinar a todos os estados-membros um programa nacional de ação afirmativa. Daí poderse-ia declarar “que a affirmative action é um expediente político-administrativo do governo federal que buscava através de intervenções no mercado ou através de incentivos na área pública e privada diminuir os efeitos nas oportunidades de mercado e em educação para população negra, entre outras minorias”65 . Por outro lado, a Suprema Corte exerceu um papel fundamental através do controle jurisdicional dos casos concretos, ampliando ou restringindo a amplitude semântica alcançada pelo conceito de ação afirmativa. Os diversos sentidos assumidos pelo conceito devem-se, sobretudo, às interpretações da Suprema Corte norte-americana. Por fim deve-se ressaltar que em 2003 a Suprema Corte - em decisão considerada a mais importante no âmbito da ação afirmativa desde do caso Bakke de 1978 - manifesta-se a respeito da política de reserva de vagas promovida pela Escola de Direito da Universidade Michigan. A decisão mantém a política de admissão da referida Escola de Direito e esclarece que a raça consiste em um entre outros critérios que deve ser levado em consideração para ingresso no ensino superior. O argumento da decisão reside nos benefícios que se obtém de um corpo discente diversificado. Observa-se que nesta decisão privilegia-se o princípio da color conscious, isto é, a acepção do conceito de ação afirmativa, neste caso, expressa a idéia da preferência racial ou discriminação positiva de grupos étnicos, culturais 65 GRIN, Mônica. Op. cit. p. 233. 55 no acesso ao ensino universitário. Antes de proceder a um exame mais detalhado da ação afirmativa no âmbito do ensino superior a partir do conceito de civilização de Collingwood, pretendo, sucintamente, traçar um panorama da recepção desta espécie de política no âmbito da Constituição federal brasileira de 1988, bem como no meio acadêmico. Contudo, por um lado, é possível, adiantar que o conceito de civilização de Collingwood não parece admitir a discriminação positiva ou preferência racial de grupos étnicos, visto que fere o princípio da igualdade de todos perante a lei. Além disso, é a aptidão ou mérito do membro da comunidade que deve garantir o seu acesso a vagas na universidade, empregos ou cargos públicos no âmbito do governo. No processo de civilização do autor não se deve relegar ao Estado e sua políticas a transformação da comunidade numa sociedade, pois os membros devem esforçar-se para superar suas dificuldades, internalizando virtudes e desenvolvendo suas potencialidades. O Estado excessivamente interventor limita a liberdade dos membros ou a potencialidade que têm de se emancipar para agir livremente. Além disso, o autor não parece admitir o princípio da eqüidade para flexibilizar o rigor da norma jurídica genérica e abstrata. Por outro lado, o autor alega que uma comunidade não pode excluir membros pertencentes à outra, não podendo haver discriminações. Por fim, se utilizarmos sua noção de prosperidade o autor alega não poder haver ricos, pois riqueza implica pobreza. Se a reserva de vagas em universidade para grupos discriminados pode estreitar o fosso entre ricos e pobres, talvez tal política se aplique ao processo civilizador de Collingwood. Assim, creio que ingressamos numa aporia, pois o conceito do autor pode levar a duas repostas contraditórias para o mesmo problema. Veremos se é possível, no último capítulo deste trabalho, responder a pergunta que norteia o trabalho: ação afirmativa na universidade brasileira se aproxima assintoticamente da civilização ou barbárie? 3. RECEPÇÃO DA AÇÃO AFIRMATIVA NA 56 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 A Constituição de 1988, das oito Constituições adotadas no Brasil (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), é a que de forma mais incisiva busca igualdade de oportunidades entre negros e brancos. Apesar de longos períodos de ditadura, a mencionada carta magna manteve a tradição formal republicana brasileira – desde a primeira Constituição da república de 1891 - que consagra o princípio do a-racismo ou do anti-racismo66 . Ora, tal princípio, presente na maioria dos artigos constitucionais relativos ao problema do racismo, tem o mesmo significado que assumia o conceito de ação afirmativa no desdobramento da luta pelos direitos civis na América do Norte na década de 60. O princípio color blind, como se viu na historicização do conceito de ação afirmativa nos EUA, tem o sentido de vedar a discriminação em virtude de raça, cor, religião e origem nacional, exatamente como afirma o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. Estabelece o referido inciso que consiste em finalidade fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. No capítulo III, art. 206, inciso I da Constituição afirmase que, entre outros, “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. A acepção atribuída ao conceito de ação afirmativa resultante do movimento pelos direitos civis norteamericanos estaria incluída no artigo 5º da Constituição que eleva o princípio da isonomia à condição de direito fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 5º absorveria o princípio color blind society ao declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Como se vê o princípio da isonomia do referido 66 MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. Op. cit. p. 2. artigo incorpora o critério a-racista ou anti-racista (color blind) em detrimento do racialista, preferencialista ou do princípio da discriminação positiva (color conscious). A despeito de se constatar a adoção do princípio formal republicano da igualdade de todos “perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, a não ser da virtude ou do mérito de cada um, há muita controvérsia com relação à hermenêutica e aplicação dos dispositivos constitucionais, sobretudo no que respeita o princípio da isonomia. A despeito disso, é importante ressaltar que na Constituição brasileira encontram-se artigos relativos à proteção de gênero, de grupos étnicos e portadores de deficiências físicas. Tais artigos – entre eles há dispositivos que prevêem reserva de vagas a portadores de deficiências físicas que concorram a cargos ou empregos públicos (inciso VIII do art. 37, CF), proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso XX) e o reconhecimento da propriedade definitiva e emissão dos respectivos títulos aos remanescentes das comunidades dos quilombos (art. 68 da ADCT, CF) – dão margem à polêmica e divisão de duas correntes conflitantes: por um lado os que afirmam o caráter anti-racista ou a-racista da Constituição de 1988, e, portanto, posicionam-se contra a reserva de vagas em universidades para negros. E, por outro lado, os que sustentam que a Constituição prevê a ação afirmativa, constituindo-se, dessa forma, num princípio norteador do ordenamento jurídico. A primeira corrente acima mencionada pode ser representada pelo pensamento de Ivonne Maggie e Peter Fry. Ambos, no artigo O debate que não houve: a reserva de vagas para negros nas universidades brasileiras, publicado em 2002, se demonstram surpresos com a mudança de postura do governo brasileiro. Entendem que teria havido uma radical guinada na posição do governo brasileiro entre a vigência da Constituição de 1988 e a III Conferência Mundial das Nações Unidas de Combate ao Racismo, Discriminação, Racial, Xenofobia e Intolerância correlata, ocorrida em Durban, na África do Sul. Esta mudança de postura teria ocorrido em virtude do governo brasileiro ter REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA apresentado proposta de política de ação afirmativa para população afro-descendente na Conferência de Durban. Em contrapartida, Fry e Maggie alegam que “a Constituição de 1988 reconhece e condena o racismo, punindo-o como crime inafiançável. Nesse sentido mantém a longa tradição formal republicana do a-racismo e do anti-racismo”67 . Observam os autores que na Constituição brasileira de 1988 o termo “raça”68 e “racismo” surgem três vezes. Cada aparição apresenta a mesma acepção, isto é, aparece com o intuito de vedar “raça” como critério distintivo. Além disso, Fry e Maggie criticam lei aprovada pela Assembléia dos deputados do estado do Rio de Janeiro em virtude da sociedade civil ter sido privada de um debate para conferir a legitimidade à referida lei69 . Determina a lei a instituição de “cota de até quarenta por cento para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense” (vide anexo). Os autores alegam, também, que as medidas depois de Durban teriam passado por cima de “forte ideologia que define o Brasil como país da mistura, ou, como preferia Gilberto Freire, do hibridismo. Ações afirmativas implicam, evidentemente, imaginar o Brasil composto não de infinitas misturas, mas de grupos estanques: os que têm direito à ação afirmativa, no caso em questão, “negros” e “brancos” (...)70 . Desse modo, é possível perceber as críticas que os autores fazem as medidas pósDurban. A segunda corrente pode ser representada pelas idéias de Carlos Hasenbalg, no livro Descriminação e desigualdade raciais no Brasil, publicado em 1979, busca demonstrar como a idéia de “democracia racial” consiste em um mito71 que age como 67 57 instrumento ideológico, cuja função é exercer controle social, isto é, “legitimar a estrutura vigente de desigualdades raciais e impedir que a situação se transforme numa questão pública”72 . A idéia de “democracia racial”, atribuída ao pensamento de Gilberto Freire, ou de uma “ordem racial harmoniosa”, teria, entre outros resultados, engendrado a tendência de se reduzir a descriminação sofrida por negros e mulatos a um problema de classe social. Esta perspectiva escamotearia os efeitos da dinâmica do preconceito de cor na reprodução das classes sociais ou no entendimento da estratificação social. O fato de se perceber que freqüentemente a maioria dos negros e mulatos, ou como diz o autor dos “não-brancos”, estão inseridos em classes subalternas, como subproletários e operários, teria levado estudiosos a pensar a questão da desigualdade racial meramente como uma questão econômica. Há décadas atrás os intelectuais brasileiros costumavam dividir a sociedade brasileira a partir de um dualismo estrutural: o Brasil atrasado e o Brasil moderno, o Brasil do progresso do litoral e o Brasil atrasado do interior. O Brasil atrasado e pobre que excluía a maioria de sua população – inclusive os negros e mulatos - do acesso aos bens básicos seria conseqüência da permanência dos elementos tradicionais herdados da escravidão e de uma estrutura agrária retrógrada. Aqueles que também viam no Brasil do presente instituições e práticas sociais modernas eram otimistas e acreditavam no desenvolvimento econômico do “país do futuro” e nas reformas estruturais. As políticas de caráter nacionalista e desenvolvimentista ampliariam os recursos econômicos e integrariam a população excluída ao mercado de trabalho, promovendo igualdade de oportunidades em diversas áreas. MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. Op. cit. p. 2. É sempre importante lembrar que “raça” é uma construção social. “A raça existe apenas em razão das ideologias racistas. No Ocidente, que inclui o Brasil, as teorias científicas do século XIX estabeleceram que os seres humanos poderiam ser divididos em tipos raciais distintos, ordenados hierarquicamente segundo uma ideologia que estabelecia que tais características estavam relacionadas com traços intelectuais e comportamentos de uma pessoa (TELLES, Edward. Racismo à brasileira. Uma nova perspectiva sociológica. Rio de Janeiro : Relume Dumará, 2003. p. 38.). 69 MAGGIE, Yvonne; FRY, Peter. Op. cit. p. 2. 70 Ibidem. p. 2. 71 Em posição distinta da de Hasenbalg, comenta Telles, ao comparar o racismo no Brasil e nos EUA, que “o mitos não são meras falsidades que são descobertas e descartadas: representam uma forma de pensar popular que torna o Brasil único ou, pelo menos, diferente dos Estados Unidos” (TELLES, Edward. Op. cit. p. 31). Tal comentário é problemático, pois não necessariamente o mito é uma forma popular de pensar e tampouco uma simples descoberta. Mitos são construídos e podem tanto estar à serviço de uma ideologia racista ou anti-racista. De fato mito da democracia racial brasileira atribuído a Gilberto Freyre parece escamotear as desigualdades raciais. 72 HASENBALG, Carlos A.. Discriminação e desigualdades raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Graal, 1979. p. 19. 68 58 Posteriormente, compreende-se que, além dos altos índices de crescimento econômico não integrarem social e economicamente a população marginalizada, criam obstáculos a sua incorporação. Os problemas sociais decorrentes do amplo crescimento econômico, como concentração de renda, teriam deixado de lado o tema das relações raciais. Sem negar que o destino de negros e mulatos esteja associado ao de outros grupos com posições inferiores na estrutura de classe, Hasenbalg ressalta a necessidade de investigar a lógica de dominação a que estão submetidos os brasileiros “nãobrancos”. “Sem dúvida alguma a grande maioria dos negros e mulatos no Brasil é exposta aos mesmos mecanismos de dominação de classe que afetam outros grupos subordinados. Mas, além disso, as pessoas de cor sofrem uma desqualificação peculiar e desvantagens competitivas que provêem de sua condição racial”73 . A importância da pesquisa do autor é chamar atenção para a raça como variável que repercute nos mecanismos determinantes das posições na estrutura de classes. Vale lembrar que o autor não trata raça ou raças como elemento que existe naturalmente, mas como categoria socialmente construída. “Desta forma, a raça, como atributo socialmente elaborado, é analisada como um critério eficaz que dentre os mecanismos que regulam o preenchimento de posições na estrutura de classes e no sistema de estratificação social”. Outro aspecto relevante do estudo de Hasenbalg consiste em desmistificar teorias que se apóiem no legado da escravidão como justificativa para relações raciais contemporâneas. “O poder explicativo da escravidão com relação à posição do negro diminui com o passar do tempo, ou seja, quanto mais afastados estamos no tempo do final do sistema escravista, menos se pode invocar a escravidão como causa da atual subordinação social do negro. Inversamente, a ênfase deve ser colocada nas relações estruturais e no intercâmbio desigual entre brancos e negros no presente”74 . Como se vê, Hasenbalg expõe de forma clara a desigualdade racial existente na sociedade brasileira. Nesta, perspectiva devem existir políticas de ação 73 74 Ibidem. p. 20. Ibidem. p. 90. REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA afirmativa que possam diminuir o fosso entre brancos e não-brancos na sociedade brasileira. CONCLUSÃO A aplicação do conceito de civilização de Collingwood à discussão sobre a implementação de políticas de ação de afirmativa direcionada à reserva de vagas no ensino superior brasileiro tem der ser analisadas em conformidade com as propriedades lógicas do referido conceito que se examinou neste trabalho. A fim de responder à pergunta que norteia o trabalho deve-se avaliar em que medida nos servem as noções de educação, lei e ordem, paz e prosperidade. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a noção de educação do autor voltada para o exame da reserva de vagas em universidades brasileiras é inadequada. A instituição desta política já positivada em lei estadual aprovada em 2001 pela Assembléia de Deputados do Rio de Janeiro trata exclusivamente de cotas nas universidades estaduais. Além disso, embora já haja proposta para a reserva de vagas em universidades particulares, a orientação da política do governo é no sentido de implementar cotas para negros e pardos em universidades da rede pública federal, estadual e municipal. Ora, como se viu no trabalho, a educação para Collingwood, assim como para Humboldt, não deve ser atribuição do Estado, cabendo à família e educadores desvinculados da esfera estatal. Desse modo, há incompatibilidade entre uma política educacional implementada pelo Estado e uma concepção educacional que deve estar fora das rédeas do poder público. Em segundo lugar, as considerações da política de cotas universitárias a partir da idéia de lei e ordem – peça constitutiva do conceito de civilização do autor – são problemáticas. Lei e ordem ou governo da lei pressupõe a igualdade de todos perante a lei. O conceito de ação afirmativa é proveniente do antigo princípio da eqüidade do direito inglês que implica em realizar a justiça do caso concreto. Em outras palavras, eqüidade significa contemporizar os efeitos REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA da universalidade intrínseca à norma jurídica abstrata e genérica quando se depara com uma especificidade de caso concreto não prevista no seu interior. Dito de outra forma, a igualdade formal ou isonômica, inerente à idéia de Collingwood de governo da lei, é antinômica à idéia de uma igualdade material que no caso da ação afirmativa exige uma discriminação positiva de todos aqueles que são excluídos do acesso aos bens fundamentais, como é o caso da educação de ensino superior. Além disso, numa sociedade de desigualdades aviltantes como a da sociedade brasileira não é possível fazer com que membros da comunidade se elevem ao status de governados e cooperem com seus governantes. E, ainda, o processo civilizador de Collingwood, exige um leque de virtudes cívicas por parte dos membros da comunidade que deve ser alcançado sem a intervenção estatal, sob pena de se empacar a emancipação da vontade e do agir livre dos integrantes da comunidade. Nesta perspectiva, a igualdade de todos perante a lei significa que os aptos, maduros ou capazes de internalizar as virtudes alcançarão as posições sociais mais relevantes. Arrisco, sob este ponto de vista, dizer que Collingwood seria contrário a qualquer espécie de política de ação afirmativa, pois fere o princípio isonômico e a liberdade da vontade. Em terceiro lugar, a idéia de paz do autor implica em participação e capacidade dos membros da comunidade de transformar, dialeticamente, não acordos em acordos. Portanto, devem cooperar com os governantes, sendo aptos a formularem danos sofridos e proporem remédios para dirimilos. Creio que é impossível exigir tal conduta civilizada por parte de quem não é integrado na própria comunidade. Mas Collingwood não admite párias ou membros de outra comunidade sendo excluídos pela comunidade onde vivem. O ideal de civilidade demanda respeito mútuo, porém imagino ser difícil tal conquista na medida em que um grupo mais apto e maduro governe outro que nem sequer acesso aos bens básicos tem. Portanto, os ideais de paz nos termos de Collingwood parecem não servir para a análise proposta neste trabalho. Quarto, a única noção que serve para este trabalho 75 59 é a de prosperidade, pois segundo o autor não pode haver ricos e pobres no interior de uma comunidade que queira ingressar no processo rumo ao ideal de civilização. Riqueza implica pobreza. A concentração de renda no Brasil revela enorme fosso entre ricos e pobres no país. A análise de alguns dados demonstra que desigualdade econômica tem relação com a desigualdade racial, e, evidentemente se reflete no ensino superior. No Brasil apenas 3,43% têm curso superior. Entre os negros somente “2,1% concluíram a faculdade, um quinto da taxa dos entre os brancos, de 10%”. Entre os O,4% (300 mil) da população brasileira que concluíram mestrado e doutorado 1,8 % são negros e 86,4% são brancos75 . Aplicando o conceito de civilização de Collingwood, precisamente a noção de prosperidade, devemos estar, assintoticamente, muito próximos da barbárie, pois o ensino educacional de ensino superior reflete, muitas vezes, as posições ocupadas pelos membros da comunidade ou comunidades na estrutura de classe social. Poder-se-ia alegar contra esta que no Brasil, país da “democracia racial” ou da “mistura”, não sabemos quem são os negros, brancos, mulatos ou pardos. Em contrapartida quando assistimos à novela, acompanhamos os trabalhos no senado federal ou câmera dos deputados ou quando freqüentamos a universidade de ensino superior, etc., se percebe que estas instituições são colonizadas por uma maioria de brancos. A respeito da corrente contrária à ação afirmativa em universidades representada, neste trabalho, a partir das idéias de Maggie e Fry, entendo que ambos autores, numa defesa cega contra as cotas universitárias, interpretam equivocadamente a Constituição federal de 1988. O fato de existir um princípio isonômico na Constituição federal não implica a inexistência de outros artigos que tratem claramente da implementação de políticas de ação afirmativa. Ora, toda a Constituição revela contradições entre princípios, o que justamente torna dinâmica a hermenêutica constitucional, e, portanto aberta a mudanças no âmbito da sociedade. Os autores apenas interpretam uma parte da Constituição de 1988 e esquecem de inúmeros Dados do IBGE divulgados pelo jornal O Globo – 03/12/2003 em anexo. 60 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA outros artigos que positivam ação afirmativa e dão margem a diversas interpretações. Creio que o argumento de Fry e Maggie é superficial para uma análise mais profunda do problema, não contribuindo para o processo civilizador da sociedade brasileira. A segunda corrente favorável à ação afirmativa representada pelas idéias de Carlos Hasenbalg é mais interessante, pois reconhece a “raça” com construção social, e, conseqüentemente, como importante categoria a aferir quantitativamente a desigualdade racial, tantas vezes escamoteada pela desigualdade econômica. É necessário levar isto em consideração para que se possa pensar em políticas raciais mais amplas para a reserva de vagas em universidade, entre outras frentes de combate na desigualdade social brasileira. Por fim, deve-se responder à pergunta que norteia este trabalho. A partir da idéia de prosperidade de Collingwood, cotas universitárias se constituem civilização ou barbárie? Implementada, isoladamente, como instrumento para combater a desigualdade racial tal medida leva à barbárie, pois é uma política imediata que não transforma a estrutura de classes da sociedade brasileira. Contudo, se a espécie em questão de ação afirmativa for pensada como uma medida imediata no interior de uma política mais ampla que leve em consideração outros fatores pode ser interessante, como ampliar o acesso ao ensino básico a toda população, contribuindo para nos distanciarmos do abismo da barbárie. Outra questão que no Brasil não se pode deixar de perguntar, em virtude dos problemas dos sistemas de classificação de cor da população, consiste em saber quem seriam os beneficiários da política de reservas de vagas na universidade brasileira. Cotas universitárias implementadas isoladamente representam um passaporte rumo à barbárie. BIBLIOGRAFIA: ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção Os Pensadores. São Paulo : Abril Cultural, 1973. HASENBALG, Carlos A.. Discriminação e desigualdades raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Graal, 1979. BOBBIO, Norberto. Ética e Política., In: Lua Nova, nº 25, São Paulo, 1992. HASENBALG, Carlos; SILVA, Nelson do Valle. Estrutura social, mobilidade e raça. São Paulo : Vértice; Rio de Janeiro : IUPERJ, 1988. BOUCHER, David. Introduction. In: COLLINGWOOD, Robin George. The New Leviathan or Man, Society, Civilization & Barbarism. Oxford : Clarendon Press, 2000. HENRIQUES, Ricardo. Desigualdade racial no Brasil: evolução das condições de vida na década de 90. 2001. BRITO, Jadir Anunciação. A igualdade na lei e a desigualdade pela raça. Pluralismo jurídico e constitucionalismo comunitário: a ação afirmativa no Brasil. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 1999. 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Nesta cota mínima ficam incluídos também os negros e pardos beneficiados pela lei 3524/2000 Art. 2º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de janeiro, 09 de novembro de 2001. Governador Anthony Garotinho ANEXO 2 Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002 Disciplina o sistema de cota para negros e pardos no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.708, de 09 de novembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo E-26/059/2002. Decreta: Art. 1º Ficam reservadas, para negros e pardos, 40% das vagas relativas aos cursos de graduação oferecidas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro. Parágrafo único. Para os fins deste decreto, não se faz distinção entre pessoas negras e pardas. Art. 2º Caberá às universidades envolvidas definir os critérios mínimos de qualificação para o acesso às vagas reservadas aos alunos negros e pardos. Art. 3º No preenchimento de suas vagas, deverão as universidades observar, sucessivamente, o seguinte: I - verificar os candidatos qualificados de acordo com o com os critérios tratados na Lei nº 3.524/ 2000, selecionando-os para ingresso até o limite das vagas destinadas a tal fim; II - identificar, dentre os alunos selecionados para ingresso na instituição na forma do inciso anterior, o percentual que se declarou negro ou pardo em relação ao número total de vagas oferecidas, por curso e turno; III - deduzir, da cota de 40%, o percentual de candidatos selecionados na instituição, declarados negros ou pardos, que foram beneficiados pela Lei nº 3.524/2000 (art. 1º, parágrafo único, da Lei 3.708/2001). IV - preencher as vagas restantes, da cota de 40%, com os demais candidatos declarados negros ou pardos que tenham sido qualificados para ingresso na instituição, independentemente da origem escolar; e V - preencher as demais vagas oferecidas independentemente da cor, raça ou origem escolar do candidato qualificado. Parágrafo único. Em caso de reclassificação, deverão as universidades observar o sistema de cotas estabelecidos pelas Leis nºs 3.524/2000 e 3.708/2001. Art. 4º Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos beneficiários deste Decreto poderão ser elas aproveitadas pelos demais estudantes. Art 5º A identificação dos alunos negros e pardos se fará através de declaração firmada, sob as penas da Lei, pelo próprio candidato à vaga na universidade. §1º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais de seleção, 62 REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA caso opte por não a firmar. §2º Os candidatos beneficiados pelo regime de reserva de vagas tratado na Lei nº 3.524/00 poderão firmar a declaração prevista neste artigo. Art. 6º Fica instituído sem o aumento de despesa, o Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, com os seguintes objetivos: I - manter a memória de dados capaz de permitir o acompanhamento do perfil de desempenho dos estudantes negros e pardos nos exames seletivos para o ingresso nas instituições de ensino superior em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro; II - propor medidas que visem estimular a aplicação do sistema de cotas estabelecido neste Decreto a outras instituições de ensino superior; III - propor medidas que visem o aprimoramento da legislação que trata do acesso dos negros e pardos ao ensino superior; e IV - propor medidas que visem divulgar e orientar a sociedade da importância das ações afirmativas adotadas por força deste Decreto, com vistas à promoção da igualdade de oportunidades entre os diversos grupos étnicos e o combate à discriminação. Art. 7º O Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda COPESNEP, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros: I - um representante da Secretaria de Estado de Educação de Ciência e Tecnologia; II - um representante da Secretaria de Estado de Educação; III - um representante do Conselho Estadual do Negro; IV - um representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; V - um representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense; e §1º Será convidado para participar do COPESNEP um representante do movimento estudantil negro organizado indicado pela Coordenação Nacional de Entidades Negras - CONEN, dentre estudantes do ensino médio. §2º O COPESNEP será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia, contando com voto qualificado, em caso de empate nas votações. §3º O exercício das funções de Presidente ou membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado de relevante interesse público. Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o ingresso nas universidades a partir de 2003, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de março de 2002. Governador Anthony Garotinho ANEXO 3 Instituições que participam do encontro (Encontro Nacional de Ações Afirmativas nas Universidades Brasileiras) e que apresentam propostas de ações afirmativas em fase adiantada ou em andamento Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Universidade Estadual da Bahia (UNEB) Universidade do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC) Universidade Federal do Paraná (UFPR) Universidade de São Paulo (USP) Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) Universidade de Brasília (UnB) Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) Universidade Federal de Goiás (UFG) Universidade Federal do Maranhão (UFMA) Universidade Federal Fluminense (UFF) Universidade Federal do Piauí (UFPI) Universidade Federal de Alagoas (UFAL) Universidade Cândido Mendes (UCAM). Fonte: UnB Agência, 12/12/2002 http://www.unb.br/acs/acsweb/ REVISTA DE DIREITO DO UNIFOA 63 ANEXO 4