PARLAMENTO EUROPEU 2004 ««« « « « « « « ««« 2009 Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 17.1.2005 PE 353.418v01-00 ALTERAÇÕES 1-65 Projecto de relatório (PE 350.093v01-00) Marie-Hélène Aubert Plano de Acção Europeu em matéria de alimentação e agricultura biológicas (2004/2202(INI)) Proposta de resolução Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 1 Considerando F bis (novo) F bis. Considerando as características especiais da produção biológica, não só em termos de requisitos ambientais para a sua implementação, mas também quanto: • à evidente necessidade de comercializar estes produtos através de circuitos curtos, • aos preços elevados que os produtos finais continuam a registar, • à adequação da legislação ambiental e sanitária que também deve ser cumprida pelos pequenos agricultores e as PME de transformação, • à extensão da produção biológica a outros sectores específicos como a pecuária e a viticultura, aspectos, todos eles, que requerem um tratamento especial a nível legislativo e financeiro, diferente do das produções tradicionais, Or. es AM\553100PT.doc PT PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Agnes Schierhuber Alteração 2 Considerando G Suprimido Or. de Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 3 Considerando G G. Considerando que existem grandes disparidades na forma como os Estados-Membros apoiam o desenvolvimento da agricultura biológica e que essas disparidades devem ser parcialmente reduzidas no âmbito de um programa de acção europeu que promova a agricultura biológica, Or. en Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 4 Nº 1 1. Congratula-se porque a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003; toma nota de que a Comissão não considera necessário prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; (supressão) Or. en PE 353.418v01-00 PT 2/24 AM\553100PT.doc Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 5 Nº 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, sem no entanto lhe atribuir dotações suplementares; considera, pelo contrário, necessário prever recursos financeiros suficientes para implementar medidas do plano de acção apresentado pela Comissão, nomeadamente através da política de desenvolvimento rural; Or. fr Alteração apresentada por Albert Jan Maat Alteração 6 N° 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas que não considera necessário prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; deseja que a Comissão recomende aos Estados-Membros que, nos seus programas de desenvolvimento rural, considerem a posição da agricultura biológica; Or. nl Alteração apresentada por Agnes Schierhuber Alteração 7 Nº 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, (supressão) e deseja que a Comissão recomende aos Estados-Membros que, nos seus programas de desenvolvimento rural, consagrem (supressão) ao apoio da agricultura biológica um montante que represente um claro incentivo para a extensão deste método agrícola particularmente sustentável; Or. de AM\553100PT.doc 3/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Mairead McGuinness Alteração 8 Nº 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas que não considera necessário prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; deseja que a Comissão recomende aos Estados-Membros que fixem objectivos a atingir em termos de parte reservada à agricultura biológica e concedam dotações suficientes para velar por que esses objectivos sejam alcançados; Or. en Alteração apresentada por Katerina Batzeli Alteração 9 Nº 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas que não considera necessário prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; deseja que a Comissão recomende aos Estados-Membros que promovam a produção biológica com base nas possibilidades abertas pela nova PAC e o novo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, de modo a, com o desenvolvimento da agricultura biológica, reforçar a promoção de práticas e métodos culturais amigos do ambiente; Or. el Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 10 Nº 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, e lamenta que não considere necessário prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; considera que, deste modo, a Comissão renuncia à possibilidade de impulsionar um verdadeiro Plano de Acção para a UE, com medidas concretas e bases para um PE 353.418v01-00 PT 4/24 AM\553100PT.doc financiamento adequado de cada uma delas que assegure o cumprimento dos referidos objectivos da PAC. Apesar disso, deseja que a Comissão recomende aos Estados-Membros que, nos seus programas de desenvolvimento rural, consagrem uma parte considerável desse orçamento, conforme as características e possibilidades de cada zona ou região, ao apoio da agricultura biológica; Or. es Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 11 Nº 1 1. Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas, contrariamente à Comissão, considera necessário prever recursos financeiros para cada uma das acções do Plano de Acção. Deseja, por outro lado, que a Comissão recomende aos EstadosMembros que, nos seus programas de desenvolvimento rural, consagrem pelo menos 15% desse orçamento ao apoio da agricultura biológica; Or. fr Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 12 Nº 1 bis (novo) 1 bis. Solicita à Comissão que adite ao seu plano europeu, uma acção concreta relativa à organização económica do sector biológico, dotada de meios financeiros suficientes. Esta acção deve ajudar à estruturação da produção, da transformação e da colocação no mercado de produtos biológicos. Deverá também permitir uma maior transparência do mercado a fim de assegurar uma produção europeia que possa satisfazer uma procura em aumento constante; Or. fr AM\553100PT.doc 5/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 13 Nº 1 bis (novo) 1 bis. Congratula-se por a Comissão ter escolhido uma abordagem baseada na procura para estimular a agricultura biológica; Or. en Alteração apresentada por Katerina Batzeli Alteração 14 Nº 2, alínea a) a) as acções que visam apoiar acções de informação e de promoção são úteis se tiverem em conta as experiências das organizações profissionais do sector, a legislação e os programas dos Estados-Membros. Os agrupamentos e cooperativas de produtores devem desempenhar um papel particular para a correcta gestão da produção bem como da comercialização de produtos e alimentos biológicos. Poderão contribuir tanto para uma produção de qualidade como para a transformação e comercialização, quer distribuindo directamente quer através de cadeias comerciais, assegurando deste modo um valor acrescentado para os próprios produtores; Or. el Alteração apresentada por Katerina Batzeli Alteração 15 Nº 2, alínea c) c) as acções de informação dos consumidores, em particular das crianças e dos jovens, deverão ser intensificadas e associadas a programas de informação sobre o valor ambiental e nutritivo dos produtos biológicos. A promoção dos produtos biológicos deve ser apoiada no âmbito dos programas comunitários correspondentes, no interior e no exterior da União Europeia; Or. el PE 353.418v01-00 PT 6/24 AM\553100PT.doc Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 16 Nº 2, alínea c) c) as acções de promoção deveriam concentrar-se igualmente nas cantinas públicas, com uma atenção particular às cantinas dos estabelecimentos de ensino; Or. en Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 17 Nº 2, alínea c bis) (novo) c bis) em todas as acções de promoção contempladas na Acção 1, a Comissão deveria especificar e promover ao mesmo nível as vantagens ambientais da agricultura biológica e as vantagens para a saúde humana deste tipo de produtos; Or. es Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 18 Nº 2, alínea d) Suprimido Or. en Alteração apresentada por Katerina Batzeli Alteração 19 Nº 2, alínea e) e) o desenvolvimento do mercado interno dos produtos biológicos, alimentares ou não, conduzirá à unificação dos seus métodos de produção, tendo naturalmente em conta as particularidades regionais e os métodos tradicionais de produção, tornará os controlos homogéneos, assim como o funcionamento dos organismos nacionais de certificação dos produtos biológicos e contribuirá para a eliminação dos obstáculos AM\553100PT.doc 7/24 PE 353.418v01-00 PT ao comércio e à mais completa informação dos consumidores europeus; considera igualmente que o logotipo comunitário deveria ser completado com informação relativa à origem local e regional dos produtos; Or. el Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 20 Nº 2, alínea e) e) o logotipo comunitário da agricultura biológica deve ser compatível com os sinais locais e regionais resultantes da imagem, da notoriedade e da qualidade intrínseca dos produtos provenientes de uma região de produção ou característicos de uma região determinada, deve portanto poder adicionar-se lhe sem que tal perturbe ou induza em erro a escolha do consumidor; Or. fr Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 21 Nº 2, alínea e) e) na rotulagem dos produtos biológicos deveria figurar, juntamente com o logotipo comunitário, informação completa relativa à origem local e regional dos produtos a fim de aumentar a transparência e a confiança dos consumidores neste tipo de agricultura e pecuária; Or. es Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 22 Nº 3 3. Congratula-se com a intenção da Comissão de continuar a harmonizar as normas europeias para os produtos e a produção biológicos, permitindo assim um bom funcionamento do mercado único, pondo fim às distorções de concorrência e garantindo o comércio absolutamente livre dos produtos biológicos em todo o território da União Europeia; considera que a existência de normas nacionais mais PE 353.418v01-00 PT 8/24 AM\553100PT.doc elevadas em alguns Estados-Membros não deve impedir que produtos biológicos provenientes de outros Estados-Membros sejam vendidos livremente como produtos biológicos certificados nesses Estados-Membros; Or. en Alteração apresentada por Albert Jan Maat Alteração 23 N° 3 3. Propõe que a Comissão elabore um programa de acção visando reduzir as divergências entre as normas dos diferentes Estados-Membros, programa esse que seja acessível ao público nomeadamente através da Internet, e que estude a possibilidade de colocar em rede os produtores/distribuidores de produtos "bio" a fim de favorecer as trocas de informações, experiências e boas práticas; Or. nl Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 24 Nº 3 bis (novo) 3 bis. Reconhece o importante papel desempenhado pela Internet como instrumento de difusão e promoção da agricultura biológica e considera que é extremamente importante que a informação circule entre os agentes envolvidos. Por essa razão, propõe que se realize um sério esforço em matéria de transferência da tecnologia já disponível. Solicita igualmente à Comissão que também sejam propostas medidas de formação com apoio comunitário (para além do previsto na Acção 6 dirigida aos Estados-Membros) para aqueles agricultores e produtores que queiram optar pela conversão das suas explorações tradicionais em explorações biológicas; Or. es Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 25 Nº 4 4. Considera que convém harmonizar melhor os cadernos de encargos, nomeadamente no sector da produção animal; Or. fr AM\553100PT.doc 9/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 26 Nº 4 4. Considera que, para os produtos biológicos, a eliminação das distorções de concorrência e a garantia do bom funcionamento do mercado único deveriam constituir o objectivo central; considera igualmente que, a fim de harmonizar os cadernos de encargos, a eliminação das pequenas diferenças pode consistir num objectivo, mas tendo em mente que, muitas vezes, essas disparidades resultam das origens regionais, sectoriais e culturais e constituem um motor para a inovação e para a prossecução do desenvolvimento de normas; Or. en Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 27 Nº 4 bis (novo) 4 bis. Considera que a Comissão deveria incluir, na sua sugestão de elaboração nos Estados-Membros de planos a nível nacional, regional ou local, a promoção da produção de sementes para a agricultura biológica e o fomento dos viveiros dedicados à produção de plantas adequadas à agricultura biológica; Or. es Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 28 Nº 5 bis (novo) 5 bis. Entende que o plano de acção deveria abarcar também a pesca ecológica dado que o estabelecimento de um equilíbrio ecológico no mar, a que se tem prestado bastante menos atenção entre a opinião pública e à escala da UE, é tão importante como a reconversão ecológica da agricultura; a pesca ecológica explora os recursos naturais de forma respeitosa e selectiva e seguindo uma abordagem global; entende igualmente que a pesca ecológica permite aos pescadores a liberdade de agir dentro do quadro de uma determinada regulamentação, que toma em conta a dimensão das existências e permite aos pescadores um determinado número de dias de pesca; proíbe determinados métodos de pesca e fomenta outros, por exemplo, a rede de PE 353.418v01-00 PT 10/24 AM\553100PT.doc cerco dinamarquesa e a pesca com rede; além disso, introduz requisitos técnicos relativos à dimensão da malhagem e, por último, adapta a capacidade de pesca às possibilidades de pesca; Or. da Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 29 Nº 5 ter (novo) 5 ter. Entende que o plano de acção deveria abarcar a produção não alimentar, na qual os produtos ecológicos também podem contribuir para eliminar muitas substâncias químicas indesejadas na nossa vida quotidiana, por exemplo, no sector da construção, na medicina, nos produtos de limpeza, na cosmética, nas embalagens, etc.; Or. da Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 30 Nº 5 quater (novo) 5 quater. Entende que o plano de acção deveria incluir também uma recomendação, segundo a qual, a ajuda aos países em desenvolvimento e o comércio justo devem fomentar a produção e o comércio com mercadorias ecológicas, de modo que o plano de acção ecológico adquira também uma perspectiva mundial; Or. da Alteração apresentada por Katerina Batzeli Alteração 31 Nº 6 6. Considera essencial que as acções e ajudas previstas no âmbito do regulamento relativo ao desenvolvimento rural sejam definidas de forma mais clara no que se refere à produção biológica a fim de promover este modo de produção em todos os Estados-Membros; neste contexto, considera conveniente acompanhar atentamente a AM\553100PT.doc 11/24 PE 353.418v01-00 PT dinâmica da aplicação do novo programa FEADER para o desenvolvimento rural nos Estados-Membros; Or. el Alteração apresentada por Czesław Adam Siekierski Alteração 32 N° 6 bis (novo) 6 bis. Considera que as ajudas concedidas à agricultura biológica, nos termos do programa de desenvolvimento rural, se limitam exclusivamente às subvenções atribuídas por hectare de cultura biológica e que, noutras circunstâncias, as ajudas à agricultura biológica são tratadas como as de outros sectores agrícolas, sem quaisquer favoritismos; tendo estes factores em conta, é essencial direccionar os financiamentos atribuídos a título do programa de desenvolvimento rural para o apoio à agricultura biológica ao nível da promoção, do aconselhamento, da investigação científica, da produção de sementes e a outros níveis; Or. pl Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 33 Nº 6 bis (novo) 6 bis. Considera necessário que exista igualdade de condições entre a agricultura ecológica e a convencional no que respeita às ajudas agrícolas introduzindo um limite máximo de ajudas para uma unidade de animal por hectare, de modo que a ajuda se reduza caso a densidade de gado seja maior que a permitida na pecuária ecológica; Or. da PE 353.418v01-00 PT 12/24 AM\553100PT.doc Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 34 Nº 6 ter (novo) 6 ter. Entende que o plano de acção deveria prever a redução dos preços dos alimentos ecológicos, mais caros em comparação com os alimentos convencionais, fazendo recair sobre estes últimos os custos ambientais relacionados com a sua produção e seguindo o princípio do "poluidor/ pagador", agravando com impostos os pesticidas, a modificação genética, as emissões de azoto e o consumo de energia; Or. da Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 35 Nº 6 quater (novo) 6 quater. Entende que o plano de acção deve prever uma política de compras públicas ecológicas, incluindo nas instituições da UE, que podem ajudar a lançar a ecologia e, deste modo, contribuir para uma redução da poluição e do consumo energético e, ao mesmo tempo, mostrar que existe uma relação entre as acções individuais e as exigências que se impõem aos cidadãos e às empresas. Or. da Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 36 Nº 6 bis (novo) 6 bis. Insiste na necessidade de fomentar a ajuda pública à agricultura biológica e às indústrias relacionadas com a produção biológica, incentivando a implantação de sistemas de qualidade; Or. es AM\553100PT.doc 13/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 37 Nº 7 Suprimido Or. en Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 38 Nº 7 7. Considera que, devido à insuficiência da organização económica do sector, convém zelar por que a introdução privilegiada da agricultura biológica, em particular em zonas sensíveis, não provoque um desequilíbrio da oferta dos produtos biológicos. As reconversões à agricultura biológica devem, portanto, ser apoiadas em função dos mercados identificados; Or. fr Alteração apresentada por Michl Ebner Alteração 39 Nº 7 7. Considera necessário zelar por que a introdução privilegiada da agricultura biológica, nomeadamente em zonas sensíveis não provoque um desequilíbrio da oferta dos produtos "bio". Por essa razão, as reconversões à agricultura biológica deveriam ser apoiadas em função dos mercados identificados; Or. fr Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 40 Nº 8 8. Considera que as normas de higiene e sanitárias aplicáveis às PME de transformação, particularmente no sector do leite e da carne, devem ser precisadas a fim de facilitar a PE 353.418v01-00 PT 14/24 AM\553100PT.doc comercialização local dos produtos frescos, no âmbito do regime de derrogação existente para as instalações de transformação; Or. fr Alteração apresentada por Michl Ebner Alteração 41 Nº 8 8. Considera que as normas de higiene e sanitárias aplicáveis às PME de transformação, particularmente no sector do leite e da carne, devem ser precisadas a fim de facilitar a comercialização local dos produtos frescos, no âmbito do regime de derrogação existente para as instalações de transformação; Or. fr Alteração apresentada por Neil Parish Alteração 42 Nº 10 Suprimido Or. en Alteração apresentada por Neil Parish Alteração 43 Nº 11 11. Propõe que, no programa-quadro de investigação europeu, o modo de produção da agricultura biológica e os outros modos de produção sejam avaliados quanto ao seu impacto global no ambiente, tendo em conta os aspectos potencialmente favoráveis e prejudiciais dos sistemas respectivos; Or. en AM\553100PT.doc 15/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Katerina Batzeli Alteração 44 Nº 11 11. Propõe que, no programa-quadro de investigação europeu, se reconheça a prioridade do modo de produção da agricultura biológica, a coexistência de explorações biológicas com explorações convencionais e culturas geneticamente manipuladas, bem como a avaliação do impacto das tecnologias que apresentam riscos para esta produção, incluindo uma investigação de orientação ecológica em matéria de selecção, tanto para as espécies cultivadas como para os animais de exploração; Or. el Alteração apresentada por Albert Jan Maat Alteração 45 N° 11 11. Propõe que, no programa-quadro de investigação europeu, se reconheça o devido lugar do modo de produção da agricultura biológica, bem como a avaliação do impacto das tecnologias que apresentam riscos par esta produção, incluindo uma investigação de orientação ecológica em matéria de selecção, tanto para as espécies cultivadas como para os animais de exploração; Or. nl Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 46 Nº 11 bis (novo) 11 bis. Lamenta que o Plano de Acção Europeu apresentado não contenha nenhuma medida concreta de fomento da investigação para lá da declaração genérica de "reforçar a investigação em agricultura biológica". Nesse sentido, insta a Comissão a aprofundar a definição desses instrumentos: • promovendo a elaboração de mais estudos, análises e estatísticas específicas sobre os diferentes aspectos da agricultura biológica, • aprofundando os estudos sobre a produção de alimentos para a pecuária biológica, • incorporando as novas tecnologias para o desenvolvimento da agricultura biológica, • recompilando e publicando no âmbito europeu os estudos e investigações que se PE 353.418v01-00 PT 16/24 AM\553100PT.doc realizem nos diversos Estados-Membros relacionados com a agricultura biológica, etc.; Or. es Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 47 Nº 11 bis (novo) 11 bis. Solicita que essa investigação tenha em conta a abordagem sistémica (abordagem global ou holística) que é a da agricultura biológica, em particular incluindo acções de investigação no local; Or. fr Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 48 Nº 12 12. Regozija-se com a aplicação de normas mais avançadas em matéria do bem-estar dos animais, sublinhando, contudo, que esta deverá ser acompanhada de apoios aos investimentos, uma vez que muitas vezes pode exigir obras dispendiosas de transformação ou de construção de novas instalações de exploração; paralelamente, deverão ser promovidas soluções económicas (filtros de palha, tanques tampão de sedimentação, etc.); Or. fr Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 49 Nº 12 bis (novo) 12 bis. Apoia a proposta apresentada pela Comissão na Acção 9 que visa garantir a integralidade da produção biológica reforçando as normas e mantendo as datas limite previstas para os períodos transitórios, mas solicita que sejam estudados casos especiais que se registam, por exemplo, na criação de gado, em que a não prorrogação dos prazos para a introdução de animais não procedentes de criação biológica representaria um obstáculo à recuperação e manutenção de algumas AM\553100PT.doc 17/24 PE 353.418v01-00 PT raças autóctones que se encontram já em risco de abandono em alguns países comunitários; Or. es Alteração apresentada por Niels Busk Alteração 50 Nº 12 bis (novo) 12 bis. A fim de assegurar a credibilidade dos produtos ecológicos, a Comissão deverá controlar o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações de inspecção das instituições privadas e públicas e, se for procedente, sancionará as infracções; a Comissão elaborará cada ano uma lista das notificações dos Estados-Membros e informará o Parlamento; Or. da Alteração apresentada por Michl Ebner Alteração 51 Nº 13 13. Deplora que a Comissão ainda não tenha proposto uma solução relativamente às trocas de variedades locais tradicionais ou das que deixaram de constar do registo que ofereça uma liberdade da acção aos agricultores e permita o respeito das exigências sanitárias das sementes e dos critérios de pureza varietal e de taxas de germinação, em conformidade com a legislação existente; Or. fr Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 52 Nº 13 bis (novo) 13 bis. Exorta a Comissão a aprofundar o quinto aspecto da Acção 10 especificando de que maneira pretende levar a cabo o objectivo de melhorar a legislação ambiental no que diz respeito à agricultura biológica; Or. es PE 353.418v01-00 PT 18/24 AM\553100PT.doc Alteração apresentada por Neil Parish Alteração 53 Nº 15 15. Aprova as disposições do plano de acção relativo aos organismos geneticamente modificados e à coexistência dos OGM com a agricultura convencional e biológica (nº5.5 do Anexo ao plano de acção da Comissão para os alimentos e a agricultura biológicos (SEC(2004)0739)); solicita à Comissão que introduza as alterações necessárias no Regulamento (CEE) nº 2092/91; Or. en Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 54 Nº 15 15. Considera que, no Plano de Acção, a questão dos OGM não pode ser abordada apenas na perspectiva dos limites, mas que a Comissão deve indicar o que tenciona fazer em matéria de coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas biológicas. De qualquer forma, deve ser claro que, em caso de contaminação, a responsabilidade financeira deve assentar no princípio do poluidor pagador, se se provar que este infringiu as disposições regulamentares em vigor; Or. fr Alteração apresentada por Michl Ebner Alteração 55 Nº 15 15. Considera que, no Plano de Acção, a questão dos OGM não pode ser abordada apenas na perspectiva dos limites, mas que a Comissão deve indicar o que tenciona fazer em matéria de coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas biológicas. De qualquer forma, deve ser claro que, em caso de contaminação, mesmo fortuita, a responsabilidade financeira deve incumbir exclusivamente às pessoas que comercializam ilegalmente OGM e não a todo o sector agrícola; Or. fr AM\553100PT.doc 19/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk Alteração 56 Nº 15 15. Considera que, no Plano de Acção, a questão dos OGM não pode ser abordada apenas na perspectiva dos limites, mas que a Comissão deve indicar o que tenciona fazer em matéria de coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas biológicas. De qualquer forma, deve ser claro que, em caso de contaminação, a responsabilidade financeira deve, em princípio, incumbir (supressão) às pessoas que disseminam ou produzem OGM e não a todo o sector agrícola; Or. en Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 57 Nº 15 bis (novo) 15 bis. Considera que a vontade dos produtores biológicos de tudo fazerem para permanecer abaixo do limiar de detecção dos OGM deve ser apoiada e tida em consideração; Or. fr Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 58 Nº 15 ter (novo) 15 ter. Considera a este propósito que essa vontade só poderá produzir resultados se qualquer lote de sementes comerciais convencionais for rotulado "OGM" desde que seja detectado qualquer tipo de contaminação, para evitar que os produtores biológicos sejam vítimas de contaminações contra as quais não se podem proteger; Or. fr PE 353.418v01-00 PT 20/24 AM\553100PT.doc Alteração apresentada por Michl Ebner Alteração 59 Nº 16 bis (novo) 16 bis. Interroga-se sobre a pertinência da Acção 17 prevista no Plano de Acção Comunitário que visa transferir para uma organização internacional independente o sistema de acreditação dos organismos de controlo e solicita que esta etapa importante, que assegura a legitimidade da produção da agricultura biológica europeia junto do cidadão europeu, esteja sempre sob o controlo da Comissão e dos Estados-Membros; Or. fr Alteração apresentada por Michl Ebner Alteração 60 Nº 16 ter (novo) 16 ter. Lamenta que a Comissão não apresente medidas financeiras concretas relativas à organização das cadeias produtivas e solicita que seja fornecido apoio, nomeadamente financeiro, no quadro da estruturação da produção, da transformação, e da colocação no mercado; Or. fr Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 61 Nº 16 bis (novo) 16 bis. Propõe que qualquer decisão de um tribunal relativa a fraudes à qualidade biológica de um produto ou uma produção seja acessível em toda a União a fim de impedir, como já aconteceu no passado, que um operador fraudulento condenado, possa recorrer a um novo organismo certificador e recuperar a sua certificação, ou ainda que passe de um Estado-Membro para outro para retomar o seu comércio fraudulento ou, por fim, que operadores do ramo não possam ter conhecimento do seu passado de fraudador; Or. fr AM\553100PT.doc 21/24 PE 353.418v01-00 PT Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz Alteração 62 Nº 16 ter (novo) 16 ter. Lamenta que a Comissão não apresente medidas concretas relativas à organização das cadeias produtivas e solicita que seja prestado apoio, nomeadamente financeiro, no quadro da estruturação da produção, da transformação e da colocação no mercado; Or. fr Alteração apresentada por Stéphane Le Foll Alteração 63 Nº 16 bis (novo) 16 bis. Insiste no facto de que a definição de agricultura biológica deve, não só, incidir sobre o modo de produção, mas, também, sobre um conjunto de práticas agrícolas que asseguram o respeito do ambiente e da biodiversidade que permitem a produção de géneros alimentares sãos e de qualidade. Importa fazer prevalecer esta definição de agricultura biológica nas instâncias internacionais, de modo a proteger a especificidade do sector da agricultura biológica no quadro das trocas comerciais internacionais; Or. fr Alteração apresentada por María Isabel Salinas García Alteração 64 Nº 16 bis (novo) 16 bis. Insiste no facto de que a agricultura biológica europeia necessita de um apoio decidido para a comercialização e distribuição da sua produção. Convida a Comissão a apresentar propostas mais concretas nesta matéria, tendo em conta: • que é necessário fazer face ao actual problema dos elevados preços dos produtos biológicos, • que é necessário fomentar a concentração da oferta da produção biológica, • que o associativismo e a criação de organizações de produtores biológicos pode desempenhar um papel fundamental para facilitar a comercialização através de cadeias de comercialização comuns, • que a articulação de um grande mercado, que favorece a existência de grandes cadeias de comercialização e, portanto, custos ambientais acrescidos (de transformação, conservação e transporte), não parece a forma mais adequada dadas as características inerentes à produção biológica. Por essa razão, seria conveniente fomentar cadeias de comercialização mais curtas que, sem dúvida, se PE 353.418v01-00 PT 22/24 AM\553100PT.doc repercutirão numa melhor distribuição, em preços mais acessíveis e numa mais fácil rastreabilidade e controlo dos alimentos; Or. es Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde Alteração 65 Nº 16 bis (novo) 16 bis. Agência Ecológica Europeia Propõe a criação de uma Agência Ecológica Europeia, European Ecology Agency (EEA), encarregada de fomentar o desenvolvimento e a expansão da ecologia, para fomentar deste modo um alto nível de protecção e a melhoria da qualidade do ambiente. O termo "ecologia" é muito extenso e abarca sectores como a agricultura, a construção, a pesca, a energia, a cosmética, etc.; a ecologia caracteriza-se pela sua abordagem global dos sectores e da produção em causa e por se basear ao máximo em métodos naturais; esta abordagem toma como ponto de partida o princípio de uma "produção limpa do berço à tumba" (desde o fabrico até à destruição do bem). A Agência Ecológica poderia ser criada com vantagem em ligação com um ambiente ecológico, por exemplo, uma estação de experimentação ecológica ou um centro de investigação ecológica. A Agência Ecológica deverá assumir as funções de aplicação, seguimento e revisão do plano de acção agrícola ecológico, dado que se trata do âmbito de produção cujo desenvolvimento está mais avançado, quer do ponto de vista técnico quer de organização. A Agência Ecológica deverá congregar conhecimentos dos países da UE e coligir saber e inspiração do resto de mundo; em todos os âmbitos de produção a Agência deverá apontar os novos âmbitos de desenvolvimento e os potenciais de expansão, avaliar a eficácia dos progressos realizados e estudar a forma mais fácil de os levar a cabo. Serão elaborados programas de trabalho quinquenais. Or. da AM\553100PT.doc 23/24 PE 353.418v01-00 PT