PARLAMENTO EUROPEU
2004
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2009
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
17.1.2005
PE 353.418v01-00
ALTERAÇÕES 1-65
Projecto de relatório
(PE 350.093v01-00)
Marie-Hélène Aubert
Plano de Acção Europeu em matéria de alimentação e agricultura biológicas
(2004/2202(INI))
Proposta de resolução
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 1
Considerando F bis (novo)
F bis. Considerando as características especiais da produção biológica, não só em termos
de requisitos ambientais para a sua implementação, mas também quanto:
• à evidente necessidade de comercializar estes produtos através de circuitos
curtos,
• aos preços elevados que os produtos finais continuam a registar,
• à adequação da legislação ambiental e sanitária que também deve ser cumprida
pelos pequenos agricultores e as PME de transformação,
• à extensão da produção biológica a outros sectores específicos como a pecuária e
a viticultura, aspectos, todos eles, que requerem um tratamento especial a nível
legislativo e financeiro, diferente do das produções tradicionais,
Or. es
AM\553100PT.doc
PT
PE 353.418v01-00
PT
Alteração apresentada por Agnes Schierhuber
Alteração 2
Considerando G
Suprimido
Or. de
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 3
Considerando G
G.
Considerando que existem grandes disparidades na forma como os Estados-Membros
apoiam o desenvolvimento da agricultura biológica e que essas disparidades devem
ser parcialmente reduzidas no âmbito de um programa de acção europeu que promova
a agricultura biológica,
Or. en
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 4
Nº 1
1.
Congratula-se porque a Comissão reconhece que a agricultura biológica desempenha
um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no Acordo de
Luxemburgo de Junho de 2003; toma nota de que a Comissão não considera
necessário prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União
Europeia; (supressão)
Or. en
PE 353.418v01-00
PT
2/24
AM\553100PT.doc
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 5
Nº 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, sem no entanto lhe
atribuir dotações suplementares; considera, pelo contrário, necessário prever
recursos financeiros suficientes para implementar medidas do plano de acção
apresentado pela Comissão, nomeadamente através da política de desenvolvimento
rural;
Or. fr
Alteração apresentada por Albert Jan Maat
Alteração 6
N° 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no
Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas que não considera necessário prever
recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; deseja
que a Comissão recomende aos Estados-Membros que, nos seus programas de
desenvolvimento rural, considerem a posição da agricultura biológica;
Or. nl
Alteração apresentada por Agnes Schierhuber
Alteração 7
Nº 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no
Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, (supressão) e deseja que a Comissão
recomende aos Estados-Membros que, nos seus programas de desenvolvimento rural,
consagrem (supressão) ao apoio da agricultura biológica um montante que represente
um claro incentivo para a extensão deste método agrícola particularmente
sustentável;
Or. de
AM\553100PT.doc
3/24
PE 353.418v01-00
PT
Alteração apresentada por Mairead McGuinness
Alteração 8
Nº 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no
Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas que não considera necessário prever
recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; deseja
que a Comissão recomende aos Estados-Membros que fixem objectivos a atingir em
termos de parte reservada à agricultura biológica e concedam dotações suficientes
para velar por que esses objectivos sejam alcançados;
Or. en
Alteração apresentada por Katerina Batzeli
Alteração 9
Nº 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no
Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas que não considera necessário prever
recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia; deseja
que a Comissão recomende aos Estados-Membros que promovam a produção
biológica com base nas possibilidades abertas pela nova PAC e o novo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, de modo a, com o desenvolvimento da
agricultura biológica, reforçar a promoção de práticas e métodos culturais amigos
do ambiente;
Or. el
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 10
Nº 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no
Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, e lamenta que não considere necessário
prever recursos humanos ou financeiros no âmbito do orçamento da União Europeia;
considera que, deste modo, a Comissão renuncia à possibilidade de impulsionar um
verdadeiro Plano de Acção para a UE, com medidas concretas e bases para um
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financiamento adequado de cada uma delas que assegure o cumprimento dos
referidos objectivos da PAC. Apesar disso, deseja que a Comissão recomende aos
Estados-Membros que, nos seus programas de desenvolvimento rural, consagrem uma
parte considerável desse orçamento, conforme as características e possibilidades de
cada zona ou região, ao apoio da agricultura biológica;
Or. es
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 11
Nº 1
1.
Toma conhecimento de que a Comissão reconhece que a agricultura biológica
desempenha um papel importante nos objectivos da nova PAC, como definidos no
Acordo de Luxemburgo de Junho de 2003, mas, contrariamente à Comissão,
considera necessário prever recursos financeiros para cada uma das acções do
Plano de Acção. Deseja, por outro lado, que a Comissão recomende aos EstadosMembros que, nos seus programas de desenvolvimento rural, consagrem pelo menos
15% desse orçamento ao apoio da agricultura biológica;
Or. fr
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 12
Nº 1 bis (novo)
1 bis. Solicita à Comissão que adite ao seu plano europeu, uma acção concreta relativa à
organização económica do sector biológico, dotada de meios financeiros suficientes.
Esta acção deve ajudar à estruturação da produção, da transformação e da
colocação no mercado de produtos biológicos. Deverá também permitir uma maior
transparência do mercado a fim de assegurar uma produção europeia que possa
satisfazer uma procura em aumento constante;
Or. fr
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PT
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 13
Nº 1 bis (novo)
1 bis. Congratula-se por a Comissão ter escolhido uma abordagem baseada na procura
para estimular a agricultura biológica;
Or. en
Alteração apresentada por Katerina Batzeli
Alteração 14
Nº 2, alínea a)
a)
as acções que visam apoiar acções de informação e de promoção são úteis se tiverem
em conta as experiências das organizações profissionais do sector, a legislação e os
programas dos Estados-Membros. Os agrupamentos e cooperativas de produtores
devem desempenhar um papel particular para a correcta gestão da produção bem
como da comercialização de produtos e alimentos biológicos. Poderão contribuir
tanto para uma produção de qualidade como para a transformação e
comercialização, quer distribuindo directamente quer através de cadeias comerciais,
assegurando deste modo um valor acrescentado para os próprios produtores;
Or. el
Alteração apresentada por Katerina Batzeli
Alteração 15
Nº 2, alínea c)
c)
as acções de informação dos consumidores, em particular das crianças e dos jovens,
deverão ser intensificadas e associadas a programas de informação sobre o valor
ambiental e nutritivo dos produtos biológicos. A promoção dos produtos biológicos
deve ser apoiada no âmbito dos programas comunitários correspondentes, no
interior e no exterior da União Europeia;
Or. el
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PT
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Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 16
Nº 2, alínea c)
c)
as acções de promoção deveriam concentrar-se igualmente nas cantinas públicas, com
uma atenção particular às cantinas dos estabelecimentos de ensino;
Or. en
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 17
Nº 2, alínea c bis) (novo)
c bis) em todas as acções de promoção contempladas na Acção 1, a Comissão deveria
especificar e promover ao mesmo nível as vantagens ambientais da agricultura
biológica e as vantagens para a saúde humana deste tipo de produtos;
Or. es
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 18
Nº 2, alínea d)
Suprimido
Or. en
Alteração apresentada por Katerina Batzeli
Alteração 19
Nº 2, alínea e)
e)
o desenvolvimento do mercado interno dos produtos biológicos, alimentares ou não,
conduzirá à unificação dos seus métodos de produção, tendo naturalmente em conta
as particularidades regionais e os métodos tradicionais de produção, tornará os
controlos homogéneos, assim como o funcionamento dos organismos nacionais de
certificação dos produtos biológicos e contribuirá para a eliminação dos obstáculos
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PT
ao comércio e à mais completa informação dos consumidores europeus; considera
igualmente que o logotipo comunitário deveria ser completado com informação
relativa à origem local e regional dos produtos;
Or. el
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 20
Nº 2, alínea e)
e)
o logotipo comunitário da agricultura biológica deve ser compatível com os sinais
locais e regionais resultantes da imagem, da notoriedade e da qualidade intrínseca
dos produtos provenientes de uma região de produção ou característicos de uma
região determinada, deve portanto poder adicionar-se lhe sem que tal perturbe ou
induza em erro a escolha do consumidor;
Or. fr
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 21
Nº 2, alínea e)
e)
na rotulagem dos produtos biológicos deveria figurar, juntamente com o logotipo
comunitário, informação completa relativa à origem local e regional dos produtos a
fim de aumentar a transparência e a confiança dos consumidores neste tipo de
agricultura e pecuária;
Or. es
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 22
Nº 3
3.
Congratula-se com a intenção da Comissão de continuar a harmonizar as normas
europeias para os produtos e a produção biológicos, permitindo assim um bom
funcionamento do mercado único, pondo fim às distorções de concorrência e
garantindo o comércio absolutamente livre dos produtos biológicos em todo o
território da União Europeia; considera que a existência de normas nacionais mais
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elevadas em alguns Estados-Membros não deve impedir que produtos biológicos
provenientes de outros Estados-Membros sejam vendidos livremente como produtos
biológicos certificados nesses Estados-Membros;
Or. en
Alteração apresentada por Albert Jan Maat
Alteração 23
N° 3
3.
Propõe que a Comissão elabore um programa de acção visando reduzir as
divergências entre as normas dos diferentes Estados-Membros, programa esse que
seja acessível ao público nomeadamente através da Internet, e que estude a
possibilidade de colocar em rede os produtores/distribuidores de produtos "bio" a fim
de favorecer as trocas de informações, experiências e boas práticas;
Or. nl
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 24
Nº 3 bis (novo)
3 bis. Reconhece o importante papel desempenhado pela Internet como instrumento de
difusão e promoção da agricultura biológica e considera que é extremamente
importante que a informação circule entre os agentes envolvidos. Por essa razão,
propõe que se realize um sério esforço em matéria de transferência da tecnologia já
disponível. Solicita igualmente à Comissão que também sejam propostas medidas de
formação com apoio comunitário (para além do previsto na Acção 6 dirigida aos
Estados-Membros) para aqueles agricultores e produtores que queiram optar pela
conversão das suas explorações tradicionais em explorações biológicas;
Or. es
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 25
Nº 4
4.
Considera que convém harmonizar melhor os cadernos de encargos, nomeadamente
no sector da produção animal;
Or. fr
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PT
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 26
Nº 4
4.
Considera que, para os produtos biológicos, a eliminação das distorções de
concorrência e a garantia do bom funcionamento do mercado único deveriam
constituir o objectivo central; considera igualmente que, a fim de harmonizar os
cadernos de encargos, a eliminação das pequenas diferenças pode consistir num
objectivo, mas tendo em mente que, muitas vezes, essas disparidades resultam das
origens regionais, sectoriais e culturais e constituem um motor para a inovação e para
a prossecução do desenvolvimento de normas;
Or. en
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 27
Nº 4 bis (novo)
4 bis. Considera que a Comissão deveria incluir, na sua sugestão de elaboração nos
Estados-Membros de planos a nível nacional, regional ou local, a promoção da
produção de sementes para a agricultura biológica e o fomento dos viveiros
dedicados à produção de plantas adequadas à agricultura biológica;
Or. es
Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 28
Nº 5 bis (novo)
5 bis. Entende que o plano de acção deveria abarcar também a pesca ecológica dado que o
estabelecimento de um equilíbrio ecológico no mar, a que se tem prestado bastante
menos atenção entre a opinião pública e à escala da UE, é tão importante como a
reconversão ecológica da agricultura; a pesca ecológica explora os recursos
naturais de forma respeitosa e selectiva e seguindo uma abordagem global; entende
igualmente que a pesca ecológica permite aos pescadores a liberdade de agir dentro
do quadro de uma determinada regulamentação, que toma em conta a dimensão das
existências e permite aos pescadores um determinado número de dias de pesca;
proíbe determinados métodos de pesca e fomenta outros, por exemplo, a rede de
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cerco dinamarquesa e a pesca com rede; além disso, introduz requisitos técnicos
relativos à dimensão da malhagem e, por último, adapta a capacidade de pesca às
possibilidades de pesca;
Or. da
Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 29
Nº 5 ter (novo)
5 ter. Entende que o plano de acção deveria abarcar a produção não alimentar, na qual
os produtos ecológicos também podem contribuir para eliminar muitas substâncias
químicas indesejadas na nossa vida quotidiana, por exemplo, no sector da
construção, na medicina, nos produtos de limpeza, na cosmética, nas embalagens,
etc.;
Or. da
Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 30
Nº 5 quater (novo)
5 quater.
Entende que o plano de acção deveria incluir também uma recomendação,
segundo a qual, a ajuda aos países em desenvolvimento e o comércio justo
devem fomentar a produção e o comércio com mercadorias ecológicas, de
modo que o plano de acção ecológico adquira também uma perspectiva
mundial;
Or. da
Alteração apresentada por Katerina Batzeli
Alteração 31
Nº 6
6.
Considera essencial que as acções e ajudas previstas no âmbito do regulamento
relativo ao desenvolvimento rural sejam definidas de forma mais clara no que se refere
à produção biológica a fim de promover este modo de produção em todos os
Estados-Membros; neste contexto, considera conveniente acompanhar atentamente a
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dinâmica da aplicação do novo programa FEADER para o desenvolvimento rural nos
Estados-Membros;
Or. el
Alteração apresentada por Czesław Adam Siekierski
Alteração 32
N° 6 bis (novo)
6 bis. Considera que as ajudas concedidas à agricultura biológica, nos termos do
programa de desenvolvimento rural, se limitam exclusivamente às subvenções
atribuídas por hectare de cultura biológica e que, noutras circunstâncias, as ajudas
à agricultura biológica são tratadas como as de outros sectores agrícolas, sem
quaisquer favoritismos; tendo estes factores em conta, é essencial direccionar os
financiamentos atribuídos a título do programa de desenvolvimento rural para o
apoio à agricultura biológica ao nível da promoção, do aconselhamento, da
investigação científica, da produção de sementes e a outros níveis;
Or. pl
Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 33
Nº 6 bis (novo)
6 bis. Considera necessário que exista igualdade de condições entre a agricultura
ecológica e a convencional no que respeita às ajudas agrícolas introduzindo um
limite máximo de ajudas para uma unidade de animal por hectare, de modo que a
ajuda se reduza caso a densidade de gado seja maior que a permitida na pecuária
ecológica;
Or. da
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Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 34
Nº 6 ter (novo)
6 ter. Entende que o plano de acção deveria prever a redução dos preços dos alimentos
ecológicos, mais caros em comparação com os alimentos convencionais, fazendo
recair sobre estes últimos os custos ambientais relacionados com a sua produção e
seguindo o princípio do "poluidor/ pagador", agravando com impostos os
pesticidas, a modificação genética, as emissões de azoto e o consumo de energia;
Or. da
Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 35
Nº 6 quater (novo)
6 quater.
Entende que o plano de acção deve prever uma política de compras públicas
ecológicas, incluindo nas instituições da UE, que podem ajudar a lançar a
ecologia e, deste modo, contribuir para uma redução da poluição e do consumo
energético e, ao mesmo tempo, mostrar que existe uma relação entre as acções
individuais e as exigências que se impõem aos cidadãos e às empresas.
Or. da
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 36
Nº 6 bis (novo)
6 bis. Insiste na necessidade de fomentar a ajuda pública à agricultura biológica e às
indústrias relacionadas com a produção biológica, incentivando a implantação de
sistemas de qualidade;
Or. es
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PT
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 37
Nº 7
Suprimido
Or. en
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 38
Nº 7
7.
Considera que, devido à insuficiência da organização económica do sector, convém
zelar por que a introdução privilegiada da agricultura biológica, em particular em
zonas sensíveis, não provoque um desequilíbrio da oferta dos produtos biológicos. As
reconversões à agricultura biológica devem, portanto, ser apoiadas em função dos
mercados identificados;
Or. fr
Alteração apresentada por Michl Ebner
Alteração 39
Nº 7
7.
Considera necessário zelar por que a introdução privilegiada da agricultura biológica,
nomeadamente em zonas sensíveis não provoque um desequilíbrio da oferta dos
produtos "bio". Por essa razão, as reconversões à agricultura biológica deveriam ser
apoiadas em função dos mercados identificados;
Or. fr
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 40
Nº 8
8.
Considera que as normas de higiene e sanitárias aplicáveis às PME de transformação,
particularmente no sector do leite e da carne, devem ser precisadas a fim de facilitar a
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comercialização local dos produtos frescos, no âmbito do regime de derrogação
existente para as instalações de transformação;
Or. fr
Alteração apresentada por Michl Ebner
Alteração 41
Nº 8
8.
Considera que as normas de higiene e sanitárias aplicáveis às PME de transformação,
particularmente no sector do leite e da carne, devem ser precisadas a fim de facilitar a
comercialização local dos produtos frescos, no âmbito do regime de derrogação
existente para as instalações de transformação;
Or. fr
Alteração apresentada por Neil Parish
Alteração 42
Nº 10
Suprimido
Or. en
Alteração apresentada por Neil Parish
Alteração 43
Nº 11
11.
Propõe que, no programa-quadro de investigação europeu, o modo de produção da
agricultura biológica e os outros modos de produção sejam avaliados quanto ao seu
impacto global no ambiente, tendo em conta os aspectos potencialmente favoráveis e
prejudiciais dos sistemas respectivos;
Or. en
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PT
Alteração apresentada por Katerina Batzeli
Alteração 44
Nº 11
11.
Propõe que, no programa-quadro de investigação europeu, se reconheça a prioridade
do modo de produção da agricultura biológica, a coexistência de explorações
biológicas com explorações convencionais e culturas geneticamente manipuladas,
bem como a avaliação do impacto das tecnologias que apresentam riscos para esta
produção, incluindo uma investigação de orientação ecológica em matéria de selecção,
tanto para as espécies cultivadas como para os animais de exploração;
Or. el
Alteração apresentada por Albert Jan Maat
Alteração 45
N° 11
11.
Propõe que, no programa-quadro de investigação europeu, se reconheça o devido
lugar do modo de produção da agricultura biológica, bem como a avaliação do
impacto das tecnologias que apresentam riscos par esta produção, incluindo uma
investigação de orientação ecológica em matéria de selecção, tanto para as espécies
cultivadas como para os animais de exploração;
Or. nl
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 46
Nº 11 bis (novo)
11 bis. Lamenta que o Plano de Acção Europeu apresentado não contenha nenhuma
medida concreta de fomento da investigação para lá da declaração genérica de
"reforçar a investigação em agricultura biológica". Nesse sentido, insta a Comissão
a aprofundar a definição desses instrumentos:
• promovendo a elaboração de mais estudos, análises e estatísticas específicas
sobre os diferentes aspectos da agricultura biológica,
• aprofundando os estudos sobre a produção de alimentos para a pecuária
biológica,
• incorporando as novas tecnologias para o desenvolvimento da agricultura
biológica,
• recompilando e publicando no âmbito europeu os estudos e investigações que se
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realizem nos diversos Estados-Membros relacionados com a agricultura
biológica, etc.;
Or. es
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 47
Nº 11 bis (novo)
11 bis. Solicita que essa investigação tenha em conta a abordagem sistémica (abordagem
global ou holística) que é a da agricultura biológica, em particular incluindo acções
de investigação no local;
Or. fr
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 48
Nº 12
12.
Regozija-se com a aplicação de normas mais avançadas em matéria do bem-estar dos
animais, sublinhando, contudo, que esta deverá ser acompanhada de apoios aos
investimentos, uma vez que muitas vezes pode exigir obras dispendiosas de
transformação ou de construção de novas instalações de exploração; paralelamente,
deverão ser promovidas soluções económicas (filtros de palha, tanques tampão de
sedimentação, etc.);
Or. fr
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 49
Nº 12 bis (novo)
12 bis. Apoia a proposta apresentada pela Comissão na Acção 9 que visa garantir a
integralidade da produção biológica reforçando as normas e mantendo as datas
limite previstas para os períodos transitórios, mas solicita que sejam estudados casos
especiais que se registam, por exemplo, na criação de gado, em que a não
prorrogação dos prazos para a introdução de animais não procedentes de criação
biológica representaria um obstáculo à recuperação e manutenção de algumas
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raças autóctones que se encontram já em risco de abandono em alguns países
comunitários;
Or. es
Alteração apresentada por Niels Busk
Alteração 50
Nº 12 bis (novo)
12 bis. A fim de assegurar a credibilidade dos produtos ecológicos, a Comissão deverá
controlar o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações de inspecção
das instituições privadas e públicas e, se for procedente, sancionará as infracções; a
Comissão elaborará cada ano uma lista das notificações dos Estados-Membros e
informará o Parlamento;
Or. da
Alteração apresentada por Michl Ebner
Alteração 51
Nº 13
13.
Deplora que a Comissão ainda não tenha proposto uma solução relativamente às
trocas de variedades locais tradicionais ou das que deixaram de constar do registo que
ofereça uma liberdade da acção aos agricultores e permita o respeito das exigências
sanitárias das sementes e dos critérios de pureza varietal e de taxas de germinação,
em conformidade com a legislação existente;
Or. fr
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 52
Nº 13 bis (novo)
13 bis. Exorta a Comissão a aprofundar o quinto aspecto da Acção 10 especificando de que
maneira pretende levar a cabo o objectivo de melhorar a legislação ambiental no
que diz respeito à agricultura biológica;
Or. es
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Alteração apresentada por Neil Parish
Alteração 53
Nº 15
15.
Aprova as disposições do plano de acção relativo aos organismos geneticamente
modificados e à coexistência dos OGM com a agricultura convencional e biológica
(nº5.5 do Anexo ao plano de acção da Comissão para os alimentos e a agricultura
biológicos (SEC(2004)0739)); solicita à Comissão que introduza as alterações
necessárias no Regulamento (CEE) nº 2092/91;
Or. en
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 54
Nº 15
15.
Considera que, no Plano de Acção, a questão dos OGM não pode ser abordada apenas
na perspectiva dos limites, mas que a Comissão deve indicar o que tenciona fazer em
matéria de coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas
biológicas. De qualquer forma, deve ser claro que, em caso de contaminação, a
responsabilidade financeira deve assentar no princípio do poluidor pagador, se se
provar que este infringiu as disposições regulamentares em vigor;
Or. fr
Alteração apresentada por Michl Ebner
Alteração 55
Nº 15
15.
Considera que, no Plano de Acção, a questão dos OGM não pode ser abordada apenas
na perspectiva dos limites, mas que a Comissão deve indicar o que tenciona fazer em
matéria de coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas
biológicas. De qualquer forma, deve ser claro que, em caso de contaminação, mesmo
fortuita, a responsabilidade financeira deve incumbir exclusivamente às pessoas que
comercializam ilegalmente OGM e não a todo o sector agrícola;
Or. fr
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PT
Alteração apresentada por Jan Mulder e Niels Busk
Alteração 56
Nº 15
15.
Considera que, no Plano de Acção, a questão dos OGM não pode ser abordada apenas
na perspectiva dos limites, mas que a Comissão deve indicar o que tenciona fazer em
matéria de coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas
biológicas. De qualquer forma, deve ser claro que, em caso de contaminação, a
responsabilidade financeira deve, em princípio, incumbir (supressão) às pessoas que
disseminam ou produzem OGM e não a todo o sector agrícola;
Or. en
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 57
Nº 15 bis (novo)
15 bis. Considera que a vontade dos produtores biológicos de tudo fazerem para
permanecer abaixo do limiar de detecção dos OGM deve ser apoiada e tida em
consideração;
Or. fr
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 58
Nº 15 ter (novo)
15 ter. Considera a este propósito que essa vontade só poderá produzir resultados se
qualquer lote de sementes comerciais convencionais for rotulado "OGM" desde que
seja detectado qualquer tipo de contaminação, para evitar que os produtores
biológicos sejam vítimas de contaminações contra as quais não se podem proteger;
Or. fr
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Alteração apresentada por Michl Ebner
Alteração 59
Nº 16 bis (novo)
16 bis. Interroga-se sobre a pertinência da Acção 17 prevista no Plano de Acção
Comunitário que visa transferir para uma organização internacional independente
o sistema de acreditação dos organismos de controlo e solicita que esta etapa
importante, que assegura a legitimidade da produção da agricultura biológica
europeia junto do cidadão europeu, esteja sempre sob o controlo da Comissão e dos
Estados-Membros;
Or. fr
Alteração apresentada por Michl Ebner
Alteração 60
Nº 16 ter (novo)
16 ter. Lamenta que a Comissão não apresente medidas financeiras concretas relativas à
organização das cadeias produtivas e solicita que seja fornecido apoio,
nomeadamente financeiro, no quadro da estruturação da produção, da
transformação, e da colocação no mercado;
Or. fr
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 61
Nº 16 bis (novo)
16 bis. Propõe que qualquer decisão de um tribunal relativa a fraudes à qualidade
biológica de um produto ou uma produção seja acessível em toda a União a fim de
impedir, como já aconteceu no passado, que um operador fraudulento condenado,
possa recorrer a um novo organismo certificador e recuperar a sua certificação, ou
ainda que passe de um Estado-Membro para outro para retomar o seu comércio
fraudulento ou, por fim, que operadores do ramo não possam ter conhecimento do
seu passado de fraudador;
Or. fr
AM\553100PT.doc
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PE 353.418v01-00
PT
Alteração apresentada por David Hammerstein Mintz
Alteração 62
Nº 16 ter (novo)
16 ter. Lamenta que a Comissão não apresente medidas concretas relativas à organização
das cadeias produtivas e solicita que seja prestado apoio, nomeadamente financeiro,
no quadro da estruturação da produção, da transformação e da colocação no
mercado;
Or. fr
Alteração apresentada por Stéphane Le Foll
Alteração 63
Nº 16 bis (novo)
16 bis. Insiste no facto de que a definição de agricultura biológica deve, não só, incidir
sobre o modo de produção, mas, também, sobre um conjunto de práticas agrícolas
que asseguram o respeito do ambiente e da biodiversidade que permitem a produção
de géneros alimentares sãos e de qualidade. Importa fazer prevalecer esta definição
de agricultura biológica nas instâncias internacionais, de modo a proteger a
especificidade do sector da agricultura biológica no quadro das trocas comerciais
internacionais;
Or. fr
Alteração apresentada por María Isabel Salinas García
Alteração 64
Nº 16 bis (novo)
16 bis. Insiste no facto de que a agricultura biológica europeia necessita de um apoio
decidido para a comercialização e distribuição da sua produção. Convida a
Comissão a apresentar propostas mais concretas nesta matéria, tendo em conta:
• que é necessário fazer face ao actual problema dos elevados preços dos produtos
biológicos,
• que é necessário fomentar a concentração da oferta da produção biológica,
• que o associativismo e a criação de organizações de produtores biológicos pode
desempenhar um papel fundamental para facilitar a comercialização através de
cadeias de comercialização comuns,
• que a articulação de um grande mercado, que favorece a existência de grandes
cadeias de comercialização e, portanto, custos ambientais acrescidos (de
transformação, conservação e transporte), não parece a forma mais adequada
dadas as características inerentes à produção biológica. Por essa razão, seria
conveniente fomentar cadeias de comercialização mais curtas que, sem dúvida, se
PE 353.418v01-00
PT
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AM\553100PT.doc
repercutirão numa melhor distribuição, em preços mais acessíveis e numa mais
fácil rastreabilidade e controlo dos alimentos;
Or. es
Alteração apresentada por Jens-Peter Bonde
Alteração 65
Nº 16 bis (novo)
16 bis. Agência Ecológica Europeia
Propõe a criação de uma Agência Ecológica Europeia, European Ecology Agency
(EEA), encarregada de fomentar o desenvolvimento e a expansão da ecologia, para
fomentar deste modo um alto nível de protecção e a melhoria da qualidade do
ambiente.
O termo "ecologia" é muito extenso e abarca sectores como a agricultura, a
construção, a pesca, a energia, a cosmética, etc.; a ecologia caracteriza-se pela sua
abordagem global dos sectores e da produção em causa e por se basear ao máximo
em métodos naturais; esta abordagem toma como ponto de partida o princípio de
uma "produção limpa do berço à tumba" (desde o fabrico até à destruição do bem).
A Agência Ecológica poderia ser criada com vantagem em ligação com um
ambiente ecológico, por exemplo, uma estação de experimentação ecológica ou um
centro de investigação ecológica.
A Agência Ecológica deverá assumir as funções de aplicação, seguimento e revisão
do plano de acção agrícola ecológico, dado que se trata do âmbito de produção cujo
desenvolvimento está mais avançado, quer do ponto de vista técnico quer de
organização.
A Agência Ecológica deverá congregar conhecimentos dos países da UE e coligir
saber e inspiração do resto de mundo; em todos os âmbitos de produção a Agência
deverá apontar os novos âmbitos de desenvolvimento e os potenciais de expansão,
avaliar a eficácia dos progressos realizados e estudar a forma mais fácil de os levar
a cabo.
Serão elaborados programas de trabalho quinquenais.
Or. da
AM\553100PT.doc
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PE 353.418v01-00
PT
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