PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
23ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
SENTENÇA TIPO B - 2015/A
PROCESSO Nº 0084108-88.2014.4.01.3400
CLASSE: CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR(A): SOLANGE APARECIDA ALVES WANDERLEY
RÉ(U): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
​
SENTENÇA
​
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ADICIONAL (OU
TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
POR MEIO DA LEI Nº. 12.688/12. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A
PARTIR DE ENTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO
LANÇADO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE NO
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
SENTENÇA PROCEDENTE.
​
​Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95,
procedo ao julgamento da lide.
​Preliminarmente, verifico que não mais subsiste o interesse de agir no
tocante à suspensão da cobrança da contribuição para o PSS sobre o
adicional (ou terço) de férias, tendo em vista que a Lei nº. 12.688/12
expressamente excluiu da base de cálculo de tal exação a vantagem em
comento.
​ o mérito, observo que a prescrição, matéria apreciável de ofício, na
N
espécie é qüinqüenal.
​De fato, a contribuição social vertida para o PSS é tributo cujo
lançamento se dá por atividade exclusiva da entidade dotada de capacidade
tributária (no caso, a UNIÃO), a qual calcula e desconta compulsoriamente
tais valores dos salários dos servidores, bem como dos aposentados e
pensionistas, amoldando-se tal atividade, portanto, à hipótese do art. 149,
inciso I, do CTN, daí porque o prazo prescricional corre a contar dos
respectivos descontos, oportunidade em que se extingue o crédito tributário
respectivo.
​A propósito do tema, ao apreciar matéria correlata, o e. STJ firmou o
entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos incidentes
sobre a folha de pagamentos dos servidores públicos, o lançamento da
contribuição é de ofício e a prescrição é quinquenal, consoante atesta o
seguinte julgado, in verbis:
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO
CONTRIBUIÇÃO
PARA
O
FUSEX.
DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA
O
FUSEX.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. ART. 168, I, DO CTN. 1. É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional dos
descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos
servidores públicos, tal qual a contribuição para assistência médicohospitalar, vertida ao Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, é
qüinqüenal. 2. A referida contribuição sujeita-se a regime de
lançamento de ofício, e não por homologação, razão pela qual se
aplica o disposto no art. 168, I, do CTN, que prevê o prazo de cinco
anos para as Ações de Repetição de Indébito. 3. Agravo Regimental
não provido (AgRg no AgRg no REsp nº. 1.091.390/PR, SEGUNDA
TURMA, in DJe de 24/02/2010).
​No mérito restante, inteira razão assiste à parte autora.
​De fato, a contribuição social do servidor público não pode incidir
sobre o adicional (ou terço) de férias, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da equidade no custeio da seguridade social, insculpido no
art. 194, inciso V, da Carta de 1988, e cuja consequência lógica é a
impossibilidade de tributação de verbas insuscetíveis de incorporação aos
proventos de aposentadoria.
​A esse respeito, aliás, cumpre trazer à baila precedentes do e. STF e
do c. STJ, in verbis:
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do
Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não
podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. II - Agravo regimental improviso (STF-AI
712880 AgR/MG in DJe-113 de 19/06/2009).
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃOINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considera
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. Precedentes. 2. Entendimento diverso foi
firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do
terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória
e não incorporável à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequandose à posição sedimentada no Pretório Excelso. 4. Embargos de
divergência providos (STJ-EREsp 956289/RS in DJe de 10/11/2009).
​Por sua vez, os valores a serem repetidos sofrerão a incidência apenas
da variação da taxa SELIC a contar das datas de seus respectivos
recolhimentos, sem aplicação da Lei nº. 11.960/09, já que se trata de
matéria submetida a regime jurídico próprio previsto em Lei Complementar
(art. 167 do Código Tributário Nacional), funcionando o índice em questão
como correção monetária e, após o trânsito em julgado, também como juros
de mora, tudo conforme as decisões proferidas pelo STJ nos REsp's nºs.
1.086.935/SP (in DJe de 24/11/2008) e 1.111.175/SP (in DJe de 1/7/2009).
​Em face do exposto:
​Em face do exposto:
​a)
​JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, no
tocante à incidência da contribuição para o PSS sobre o adicional de férias a
contar da vigência da Lei nº. 12.688/12, nos termos do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil; e
​b)
​no mérito restante, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão
pela qual CONDENO a UNIÃO a restituir os valores até aqui cobrados a
título de contribuição social incidente sobre os adicionais de férias pagos à
parte autora, acrescidos os valores a serem repetidos exclusivamente da
taxa SELIC a contar de cada um dos recolhimentos, respeitada, em todo
caso, a prescrição quinquenal.
Em face do pouco significativo valor do tributo em questão,
o qual, historicamente, sempre tem se amoldado à alçada do JEF, mormente
em se considerando a prescrição quinquenal, deixo de proceder à liquidação
imediata da sentença, devendo ser efetuado o cálculo após o trânsito em
julgado, já que ausente o risco de excesso que desqualifique a competência
deste Juízo.
​
​Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº.
9.099/95), fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça
Gratuita.
​P.R.I.
​BRASÍLIA (DF), 04 de maio de 2015.
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
JUIZ FEDERAL
1
Download

Solange Aparecida Alves