PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 23ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B - 2015/A PROCESSO Nº 0084108-88.2014.4.01.3400 CLASSE: CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR(A): SOLANGE APARECIDA ALVES WANDERLEY RÉ(U): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ADICIONAL (OU TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DA LEI Nº. 12.688/12. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A PARTIR DE ENTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE NO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SENTENÇA PROCEDENTE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. Preliminarmente, verifico que não mais subsiste o interesse de agir no tocante à suspensão da cobrança da contribuição para o PSS sobre o adicional (ou terço) de férias, tendo em vista que a Lei nº. 12.688/12 expressamente excluiu da base de cálculo de tal exação a vantagem em comento. o mérito, observo que a prescrição, matéria apreciável de ofício, na N espécie é qüinqüenal. De fato, a contribuição social vertida para o PSS é tributo cujo lançamento se dá por atividade exclusiva da entidade dotada de capacidade tributária (no caso, a UNIÃO), a qual calcula e desconta compulsoriamente tais valores dos salários dos servidores, bem como dos aposentados e pensionistas, amoldando-se tal atividade, portanto, à hipótese do art. 149, inciso I, do CTN, daí porque o prazo prescricional corre a contar dos respectivos descontos, oportunidade em que se extingue o crédito tributário respectivo. A propósito do tema, ao apreciar matéria correlata, o e. STJ firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos incidentes sobre a folha de pagamentos dos servidores públicos, o lançamento da contribuição é de ofício e a prescrição é quinquenal, consoante atesta o seguinte julgado, in verbis: TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ART. 168, I, DO CTN. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, tal qual a contribuição para assistência médicohospitalar, vertida ao Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, é qüinqüenal. 2. A referida contribuição sujeita-se a regime de lançamento de ofício, e não por homologação, razão pela qual se aplica o disposto no art. 168, I, do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para as Ações de Repetição de Indébito. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp nº. 1.091.390/PR, SEGUNDA TURMA, in DJe de 24/02/2010). No mérito restante, inteira razão assiste à parte autora. De fato, a contribuição social do servidor público não pode incidir sobre o adicional (ou terço) de férias, sob pena de afronta ao princípio constitucional da equidade no custeio da seguridade social, insculpido no art. 194, inciso V, da Carta de 1988, e cuja consequência lógica é a impossibilidade de tributação de verbas insuscetíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria. A esse respeito, aliás, cumpre trazer à baila precedentes do e. STF e do c. STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improviso (STF-AI 712880 AgR/MG in DJe-113 de 19/06/2009). TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃOINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequandose à posição sedimentada no Pretório Excelso. 4. Embargos de divergência providos (STJ-EREsp 956289/RS in DJe de 10/11/2009). Por sua vez, os valores a serem repetidos sofrerão a incidência apenas da variação da taxa SELIC a contar das datas de seus respectivos recolhimentos, sem aplicação da Lei nº. 11.960/09, já que se trata de matéria submetida a regime jurídico próprio previsto em Lei Complementar (art. 167 do Código Tributário Nacional), funcionando o índice em questão como correção monetária e, após o trânsito em julgado, também como juros de mora, tudo conforme as decisões proferidas pelo STJ nos REsp's nºs. 1.086.935/SP (in DJe de 24/11/2008) e 1.111.175/SP (in DJe de 1/7/2009). Em face do exposto: Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, no tocante à incidência da contribuição para o PSS sobre o adicional de férias a contar da vigência da Lei nº. 12.688/12, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) no mérito restante, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual CONDENO a UNIÃO a restituir os valores até aqui cobrados a título de contribuição social incidente sobre os adicionais de férias pagos à parte autora, acrescidos os valores a serem repetidos exclusivamente da taxa SELIC a contar de cada um dos recolhimentos, respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal. Em face do pouco significativo valor do tributo em questão, o qual, historicamente, sempre tem se amoldado à alçada do JEF, mormente em se considerando a prescrição quinquenal, deixo de proceder à liquidação imediata da sentença, devendo ser efetuado o cálculo após o trânsito em julgado, já que ausente o risco de excesso que desqualifique a competência deste Juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. BRASÍLIA (DF), 04 de maio de 2015. ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA JUIZ FEDERAL 1