13.T- TRABALHADORES AVULSOS DA CLASSE DE PRÁTICOS DE BARRA E PORTO: PORTARIA DPC Nº 84, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004 Reconhece o sistema de identificação de Práticos brasileiros a ser efetuado pelo Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA). O Diretor de Portos e Costas, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 156/MB, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM12/DPC, aprovadas pela Portaria nº 110, de 16 de dezembro de 2003, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 13 de fevereiro de 2004, resolve: Art. 1 o Reconhecer o sistema de identificação dos Práticos brasileiros, a ser efetuado pelo Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA), em atendimento ao subitem 4.18 da parte B do International Ship & Port Facility Security Code (ISPS CODE) e aos requisitos da Convenção 185 de 2003 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da identificação de marítimos. Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO - Vice-Almirante. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 DE 30/03/2004 DOU Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003; resolve: Dos Segurados Art. 10. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados: VIII- o prático de barra em porto; Das Revogações e da Vigência Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em contrário. Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de abril de 2004. Nota: Revogada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de abril de 2005. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 15/05/2002 Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, RESOLVE: Dispor sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previdenciárias. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO Seção I Dos Conceitos Art. 158. Considera-se: XII- atividade de praticagem o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações; TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 307. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002 (redação alterada pela Instrução Normativa nº 76 - 26/06/2002). PARECER CJ Nº 2.584, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001 Aprovo. ROBERTO BRANT REFERÊNCIA : Consulta (ref. Memo/DIRAR/CGFISC/nº 189). INTERESSADO : Diretoria de Arrecadação ASSUNTO : Serviço de Praticagem - Constituição de Empresa pelos Práticos. SERVIÇO DE PRATICAGEM. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELOS PRÁTICOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. O art. 13 da Lei nº 9.537/97 ao disciplinar que o serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas, não veda, neste último caso, que estas pessoas jurídicas tenham em seu quadro de sócios os próprios práticos, revestindo-se da condição de empresário. A contribuição patronal a cargo da empresa constituída pelos práticos incidirá sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais/empresários que lhe prestem serviços, conforme o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99). Trata-se de consulta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, encaminhada por sua Diretoria de Arrecadação, no intuito de obter manifestação desta Consultoria sobre a exegese do art. 13 da Lei nº 9.537/97, face a possibilidade de serem defendidas duas interpretações, conforme menciona o item 30 da Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 362/2000. Os autos foram objeto de Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 362/2000 da Coordenação Geral de Consultoria do INSS, concluindo: (...) 30. Diante do exposto, infere-se ser possível extrair do art. 13 da Lei 9.537/97 duas interpretações: a) que o citado dispositivo legal autoriza a prestação de serviços pelos práticos na condição de autônomos, avulsos, empregados ou empresários, não havendo óbice à constituição de empresas em conformidade com os estatutos apresentados em anexo, sendo esta a posição desta Consultoria. Nesta hipótese, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais/empresários, inclusive sobre a parte variável vinculada aos resultados das empresas; b)que seria possível apenas a prestação de serviços pelos práticos individualmente, seja na condição de autônomos, seja organizados em associações, na condição de avulsos, ou contratados por empresas, como empregados. Em assim sendo, não seria lícita a constituição de empresas nas quais os sócios, na condição de empresários, exerceriam também atividades de praticagem. 31. Considerando, dessa forma, versar a presente consulta sobre questão previdenciária de relevante interesse público face à repercussão do enquadramento dos práticos na arrecadação de contribuições pelo INSS, sugerimos, com fundamento no art. 309 do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 3.452/2000, o encaminhamento do presente à Consultoria Jurídica do MPAS, solicitando manifestação em tese sobre a possibilidade de constituição de empresas pelos próprios práticos e seu enquadramento na condição de empresários, bem como a base de cálculo a ser considerada para a cobrança das contribuições, para definição da melhor interpretação do disposto no art. 13 da Lei 9.537/97, que deverá ser a adotada pelo INSS. Tendo em vista o disposto no trecho supratranscrito, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica/MPAS na forma do art. 309 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9-5-2000. É o sucinto relatório, necessário ao parecer que se segue. Primus, vejamos o que reza o art. 13 da Lei nº 9.537/97: Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. Secundus, para esclarecermos a indagação, devemos recordar que Prático define-se como sendo o aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado. Este serviço, por sua vez, consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. As disposições normativas sobre serviço de praticagem estão previstas na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. A divergência interpretativa surge da leitura do art. 13, ao dispor que o serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. A quaestio vexata reside na possibilidade ou não de constituição de empresas pelos Práticos e seu enquadramento na condição de empresários, bem como a base de cálculo a ser considerada para a cobrança das contribuições sociais. Importante ressaltar que não há dissensão quanto à possibilidade dos Práticos prestarem serviços na condição de autônomos, empregados ou avulsos, nesta última situação como prescreve o art. 9º do Decreto nº 3.048 - de 6 de maio de 1999, in verbis: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) VI- como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: (...) h) o prático de barra em porto. Portanto, soam uníssonas as vozes sobre a possível qualidade dos práticos de atuarem individualmente, caracterizados como contribuintes individuais/autônomos; ou desempenhando suas funções como empregados contratados por empresas em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração; ou ainda, na posição de segurados avulsos organizados em associações. A dúvida reside em saber se existe ou não restrição, no ordenamento jurídico vigente, dos Práticos constituírem empresas, enquadrando-se, por conseguinte, na categoria de segurados contribuintes individuais na modalidade de empresários. Sobre o âmago da questão, a Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 362/2000 elaborada pela Coordenação Geral de Consultoria do INSS, averbou: Ademais, considerando que não existe qualquer restrição por parte da lei, os próprios práticos poderão criar sociedades por quotas, de forma que poderão ser caracterizados como empresários, em conformidade com o disposto no art. 12, V, f da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, que define empresário nos seguintes termos (...). Realmente, a conclusão acima não merece reparos, conforme se percebe ao analisar o ordenamento pátrio, em especial, o Diploma Maior, como a seguir faremos. Dois princípios fundamentais devem ser trazidos à colação, como vetores à solução interpretativa da norma jurídica sob comento. Inicialmente, o princípio da legalidade ou princípio da legalitariedade (cf. Pontes de Miranda), uma das vigas mestras do Estado Democrático de Direito, regra centenária em nosso Direito (art. 72, § 1.º da Constituição de 1891), elevando a LEI à posição de veículo supremo da vontade estatal, acolhido no inciso II do art. 5º da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio da legalidade, pelo seu próprio texto, não proporciona qualquer trabalho ao leitor, em virtude da clareza do seu comando voltado tanto aos comportamentos sociais quanto às próprias atividades estatais (Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, 2º v, 1989, p. 28), estabelecendo que só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações (fazer ou deixar de fazer alguma coisa) para o indivíduo. Entendido que tanto a obrigação de facere como a de non facere depende de lei, significando a vinculação de TODOS ao mundo do direito, é oportuno, para o deslinde desta consulta, trazer à memória outro princípio constitucional, que se reveste numa das ¿expressões fundamentais da liberdade humana (Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, op. cit., p. 76), previsto no inc. XIII, art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º (...) III- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, dando-se proteção não só a escolha do labor, como o trabalhar ou não, assim bem lembrou os profs. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins ao lecionarem: Embora o ócio possa parecer socialmente condenável, como de fato o é, desde contudo que o indivíduo disponha de meios dignos de sobrevivência, o não trabalhar está abrangido pelo artigo em epígrafe (op. cit., p.76). Conjugando-se o princípio da legalidade com o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, podemos extrair que não havendo, nas leis pátrias, vedação à constituição de empresas pelos práticos, não há como se defender mencionada tese proibitiva, pois se assim fosse, estar-se-ia proclamando uma obrigação, no caso, uma vedação, sem amparo legal. Ademais, observe que caso se entenda que o prático não poderia ser sócio de empresa que realize serviços de praticagem, indiretamente, estar-se-ia formando um obstáculo ao seu livre exercício de profissão, haja vista que, mediante a exegese literal/restritiva ora repelida, caso exerça a praticagem, o prático não poderá ser empresário e constituir uma empresa com este objeto social; no entanto, poderá ser sócio/empresário desde que não preste serviços de praticagem. Ora, tal raciocínio se aproxima do absurdo. Outrossim, aqueles que defendem a impossibilidade dos práticos construírem empresas realizam processo de interpretação do art. 13 da Lei nº 9.537/97 regido, prioritariamente, pelo elemento literal. A experiência tem demonstrado que a interpretação guiada, de exclusivo, pelo elemento literal (ou gramatical) leva-nos a compreensões restritas do conteúdo da norma e, por que não dizer, entendimentos pouco produtivos em alcance e utilidade. Dissertando sobre o tema da interpretação das normas jurídicas, José de Albuquerque Rocha destaca que o processo gramatical de interpretação jurídica é considerado por muitos como o menos adequado para determinar o sentido da norma, já que se limitaria a investigar o significado dos vocábulos e as suas relações recíprocas sem preocupação com a realidade social a que estes vocábulos se referem (In Teoria Geral do Processo, 3ª ed., Saraiva, 1996, p. 70). Destarte, melhor será fazer sempre o emprego, muitas vezes combinado, de outros elementos da hermenêutica, tais como o elemento teleológico, o histórico-evolutivo e o sistemático, este último sempre com atenção à primazia constitucional. Em epítome, o art. 13 da Lei nº 9.537/97 ao disciplinar que o serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas, não veda, neste último caso, que estas pessoas jurídicas tenham em seu quadro de sócios os próprios práticos, revestindo-se da condição de empresário. E nesta hipótese, não há como se impedir que o Sócio Empresário/Prático exerça livremente sua profissão, prestando serviços de praticagem, como assegura a Constituição Federal no inciso retro mencionado. Superada a controvérsia e admitindo a possibilidade dos práticos se revestirem da qualidade de empresários, nesta condição, serão enquadrados como segurados obrigatórios/contribuintes individuais, com supedâneo no art. 12, V, f, da Lei 8.212/91, contribuindo com alíquota de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, na forma do art. 21 da mesma lei. Já a empresa destinará à Seguridade Social contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais/empresários que lhe prestem serviços, como reza o inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99). Saliente-se, que a contribuição social a cargo da empresa constituída pelos práticos incidirá sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais/empresários que lhe prestem serviços, o que inclui a parcela remuneratória variável vinculada aos resultados das pessoas jurídicas, definida pelo ato constitutivo da sociedade como sendo parte da contraprestação pelos serviços executados, ou seja, tendo natureza jurídica de remuneração. Diante do exposto, esclarecidos os questionamentos levantados, submetemos à consideração superior. Brasília-DF, 24 de setembro de 2001. SÉRGIO FIÚZA T. DE SOUSA BRASIL - Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União Consultoria Jurídica do MPAS. Aprovo. À consideração do Consultor Jurídico. Brasília, 24 de setembro de 2001 INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário. Aprovo. À consideração do Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social, para os fins do art. 42, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília, 24 de setembro de 2001. ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS - Consultor Jurídico. DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Dos Segurados Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: VI- como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: ............................................................................ h) o prático de barra em porto; Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República. LEI Nº 9.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 12/12/97. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO III Do Serviço de Praticagem Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. § 1º A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2º A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima. § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem. § 4º A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva. Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá: I- estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; II- fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem; III- requisitar o serviço de práticos. Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste. Art. 41. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Art. 42. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161, de 30 de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 5° e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agosto de 1940; o Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; o Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de agosto de 1942; a Lei n° 5.838, de 5 de dezembro de 1972; e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. DECRETO Nº 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Do Segurado Da Previdência Social Art. 10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: VI- como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados: .......................................................................... h) o prático de barra em porto; Nota: Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. DECRETO Nº 612, DE 21 DE JULHO DE 1992 - DOU DE 22/07/92. Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo. Art. 2º O novo texto substitui o Regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República. CAPÍTULO I Do Segurado da Previdência Social Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VI- como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados: ........................................................................... n) o prático de barra em portos; DECRETO Nº 356, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 09/12/91. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que acompanha este Decreto, com seu anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. CAPÍTULO I Do Segurado da Previdência Social Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VI- como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados: ............................................................................ n) o prático de barra em porto; DESPACHO SPS S/Nº, DE 6 DE JUNHO DE 1978 Assunto: Salário-de-contribuição dos práticos da barra e porto associados de cooperativa. A Cooperativa de Trabalho dos Práticos de Santos e Baixada Santista Ltda., dirigiu ao Coordenador de Arrecadação do IAPAS a petição de fls. 2/16, em que expõe uma série de fatos relacionados com a aplicação de leis e normas regulamentares disciplinadoras das atividades dos profissionais seus associados, para afinal pleitear que: - para que se restabeleça a verdade e, com ela, se dê a restauração plena dos direitos dos práticos aos encargos trabalhistas que são devidos em sua totalidade; - para que cessem as ofensas que ditos direitos estão sofrendo, motivada pelo Memo-Circular como aludido... (fls. 16) Ao processo oriundo daquele expediente foi apensado o de nº INPS-2.499.483/75, originado de consulta da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, a respeito de incidência de encargos sociais sobre prestação de serviços de botes e lanchas , a serviço da Cooperativa de Trabalho dos Práticos de Santos e Baixada Santista Ltda. (fls. 1 do apensado) No processo do Lloyd, o órgão local, com o endosso da direção superior, entendeu que a contribuição para previdência social incide somente sobre a remuneração, devendo a Cooperativa efetuar recibos (ou faturas) em separado ou desdobrados de modo que fique suficientemente claro o valor correspondente à mão-de-obra e o valor das tarifas inerentes ao transporte daqueles segurados . (fls. 46 do apensado) Desse entendimento resultou o Memo-Circular nº 01-002.3/605, de 02/05/77, cuja revogação a Cooperativa pretende, segundo a informação de fls. 82, do primeiro processo. A decisão do IAPAS (fls. 46 do apensado) se louvou nos esclarecimentos da fiscalização, que transcreve comunicação da SUNAMAN considerando irregular o critério da Cooperativa no tocante à incidência de contribuição previdenciária. (fls. 40/41) Para o Lloyd, a Cooperativa em causa, baseada na expressão total faturado no mês (da RS nº CD/DNPS-513/70), vinha adicionando às faturas os valores referentes aos encargos sociais realmente devidos, calculando-os porém sobre o total faturado, ou seja, sobre a remuneração do prático mais tarifas de lanchas e botes . (fls. 2 do apensado) Ouvida sua Consultoria, alega a consulente que são dois tipos diferentes de serviços ocasionalmente prestados pela mesma Cooperativa (em vários outros portos são feitos por firmas não ligadas aos práticos), sem, no entanto, tratar-se de complemento um do outro, embora necessários entre si, como qualquer condução é necessária a qualquer trabalhador. Sobre os botes e as lanchas incidem preços de tarifa em cujo bojo estão considerados todos os custos previsíveis acrescidos de uma parcela de lucro (...) (fls. 2 do apensado) A fiscalização do IAPAS considerou válida a tese do Lloyd, mas salientou a argumentação da Cooperativa, que diz prestar às empresas de navegação um serviço global dividido em três partes: a) condução do prático para bordo do navio, através de lancha pertencente à Cooperativa; b) condução do navio pelo prático até o cáis do porto; c) amarração do navio que consiste na tomada do cabo até o cáis através de bote. Essas tarefas são denominadas pela Cooperativa de serviços de praticagem e não a simples condução do navio pelo prático. No Rio de Janeiro, diz o fiscal, a condução do prático, do cáis ao navio e vice-versa é feita por embarcações de empresas, outras que não a associação e em cujas faturas são cobradas apenas as taxas relativas à cota de previdência (abolida pelo Decreto-lei nº 1.505, de 23/12/76. Em outros Estados, como Rio Grande do Norte e Pará, a condução do prático é feita por embarcações das próprias associações, que, entretanto, fazendo recibos em separado, não incluem a parte do transporte para efeito de contribuição à previdência social. (fls. 40 verso) A argumentação contida nos petitórios e nas diversas informações dos órgãos interessados suscita realmente dúvidas sobre a exata aplicação das disposições legais disciplinadoras do custeio do regime de previdência social, atendido pelas contribuições dos segurados e das empresas nos termos do artigo 128 da CLPS. Essas dúvidas levaram a SAF a dar à consulta formulada pelo Lloyd Brasileiro interpretação restritiva do conceito de remuneração estabelecido no inciso I daquele dispositivo consolidado, que manda integrar no salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título . Compreende-se o zelo, o escrúpulo do Lloyd, empresa integrante do patrimônio nacional, no sentido de observar rigorosamente as normas legais em que se fundamenta a Resolução nº CD/DNPS513, de 03/12/70, invocada em sua consulta. Argumenta o Lloyd que o transporte do prático e o serviço de praticagem são duas coisas distintas, sem, no entanto, tratar-se de complemento um do outro, embora necessários entre si, como qualquer condução é necessária a qualquer trabalhador (item a, fls. 2 do apensado). Daí o entendimento de que: b) sobre os botes e as lanchas incidem preços de tarifa em cujo bojo estão considerados todos os custos previsíveis acrescidos de uma parcela de lucro; c) não existe possibilidade de se calcular encargos sociais sobre tarifas, porque assim o fazendo estaríamos calculando tais encargos sobre material, depreciação, administração, lucro, etc. (fls. 2 do apensado) E por esses argumentos o Lloyd afirma não haver lógica em se deduzir despesas com administração de praticagem e, por outro lado, se incluir tarifas (custas) de serviços . Por isso consultas: 1- Podem os encargos incidir sobre preços de tarifas? 2- Se positivo, sobre qual valor? total ou parcial? 3- Se parcial, quais as deduções a fazer? 4- No caso específico aqui apresentado, qual o procedimento a ser adotado? As indagações tiveram solução global através da decisão da SAF: A contribuição devida à previdência incide sobre a remuneração, devendo a Cooperativa efetuar recibos (ou faturas) em separado ou desdobrados, de modo que fique suficientemente claro o valor correspondente à mão-de-obra e o valor das tarifas inerentes ao transporte daqueles segurados. (fls. 46 do apensado) A questão não foi, a nosso ver, examinada sob seus ângulos peculiares e à luz do artigo 128 da CLPS combinado com as disposições da Resolução nº CD/DNPS-513/70, que estabelece o seguinte: A remuneração dos práticos da barra e porto agrupados em cooperativas ou associações, para efeito da incidência das contribuições previdenciárias, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e demais encargos sociais, é aquela proveniente do rateio do total faturado no mês, após deduzidas as despesas com a manutenção das referidas cooperativas ou associações. As cooperativas ou associações dos práticos não têm organização uniforme no território nacional, variando de estrutura, segundo a demanda de cada porto e as necessidades de eficiência no atendimento do serviço. Fixemo-nos no capítulo dos transportes, objeto da consulta e da decisão do IAPAS. Não há divergência quanto às despesas da associação ou cooperativa dos práticos, se relacionadas com seus empregados, compra de material, aluguel de casa, etc., dedutíveis do quantum apurado pelo trabalho dos práticos durante o mês. O saldo credor será rateado entre os associados, incidindo a contribuição previdenciária sobre a parcela para a cada um deles. Criou-se o problema dos transportes apenas com a Cooperativa de Trabalho dos Práticos de Santos, por ser a única possuidora de embarcações destinadas ao transporte de seus cooperados, que inclui o saldo ou o lucro dos transportes na remuneração do prático. Em princípio o tomador de serviços só está obrigado a pagar ao prático o serviço de praticagem. Mas como o prático não pode chegar ao navio fora da barra sem ser transportado, o tomador em geral coloca à sua disposição embarcação própria ou locada a terceiros, como é usual em quase todos os portos. Em qualquer dessas hipóteses não há como se falar em inclusão de transportes no faturamento da produção do prático durante o mês. Em Santos, porém, a situação é diversa: a Cooperativa de Trabalho adquiriu para uso exclusivo no serviço de praticagem embarcações destinadas à condução do prático e dos cabos de amarração dos navios. Assim, o tomador que aceitar o serviço de transporte da Cooperativa de Santos terá o ônus do serviço de praticagem e o do transporte dos práticos, ambos tabelados pela Capitania dos Portos ou por acordo amigável entre as partes. O transporte do prático pela Cooperativa requerente se incorpora assim a todas as outras despesas e receitas provenientes do trabalho de praticagem, isto é, permite a soma da receita proveniente de serviço de praticagem e do serviço de transporte, e a soma das despesas com empregados, aluguel (se houver), bem como as despesas com as embarcações: combustível, equipagens, tripulações, administração etc., para colher um saldo a ser rateado entre os práticos. A parcela efetivamente recebida pelos cooperados constitui a remuneração prevista no item I da Resolução nº CD/DNPS-513/70, como decorre dos incisos I e IV, letra a, do artigo 128 da CLPS, definidor do custeio do regime da previdência social pelo segurado e pela empresa. Evidente que o saldo do serviço de transporte utilizado na praticagem, quando rateado, após deduzidas as despesas, se transforma em remuneração, a compor a paga do trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária até o limite legal. No serviço de praticagem, o órgão fiscalizador do IAPAS há de levar em conta as peculiaridades de cada porto, a fim de conciliar a observância da lei e das normas administrativas com a praxe adotada na contratação daquele serviço. Reiteramos que o seu tomador, cedendo o transporte, se responsabiliza unicamente pelo pagamento do trabalho específico o de praticagem. Porém, aceitando a condução fornecida pela cooperativa ou pela associação dos práticos e pagando por ela o valor constante da tabela da Capitania, que prevê margem de lucro , implicitamente admite acrescer à remuneração do prático o que lhe venha a caber no rateio do lucro resultante do uso da embarcação de sua cooperativa, deduzidas as despesas . A questão está em distinguir a parte das despesas com a embarcação e o quantum rateado como saldo entre os práticos. A Cooperativa de Santos entende que a folha de pagamento, indicando a efetiva remuneração do prático, ou seja, a quantia que lhe foi paga ou depositada a seu crédito como remuneração, desfaz qualquer dúvida, mas nem por isso o tomador de serviço fica impedido de verificar e examinar a documentação relativa às despesas do transporte e ao total rateado para elaborar sua folha de contribuição à previdência social, com reflexos nos encargos trabalhistas. Esses detalhes são deixados à execução, a cargo dos fiscais do sistema, incumbidos de orientar o segurado e a empresa a respeito da aplicação das normas pertinentes ao recolhimento de contribuições sobretudo nos casos de interpretação combinada de disposições legais e normas administrativas. Essa orientação se faz necessária para obter-se a uniformidade em todo o território nacional. Na informação do INPS à consulta, o órgão local declara que, sindicando como é feito (o transporte do prático) em outros Estados, conseguiu verificar que no Rio Grande do Norte e no Pará a condução é feita por embarcação das próprias associações que, entretanto, fazendo recibos em separado, não incluem a parte do transporte para efeito de contribuição à Previdência Social . (documentos de fls. 34, 35, 36 e 37) No Estado do Rio Grande do Sul, onde também o transporte do prático é feito por embarcações da associação, a cobrança, embora feita em um só recibo, sofre desdobramento das parcelas correspondentes a serviço de praticagem e de transporte, não sendo calculada a contribuição sobre os valores relativos a transporte (documento de fls. 38 . (fls. 40 verso) Em que condições, a cooperativa ou associação dos práticos desses Estados opera com suas embarcações? Serão elas destinadas exclusivamente ao serviço de praticagem, ou seja, à condução do prático e de cabos de amarração, ou se destinam também à exploração de transportes para terceiros visando outras finalidades? No primeiro caso, que é o da Cooperativa de Trabalho dos Práticos de Santos, se do uso da embarcação pelo tomador que contrata o transporte do prático e dos cabos de amarração, resulta saldo positivo, após deduzidas as despesas, e esse saldo, nos termos da RS nº CD/DNPS-513/70, é rateado entre os práticos, certamente ele acresce a remuneração, pois esta, como o salário, é composta não só da importância fixa estipulada, como também das comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador , consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT. A esse conceito se ajunta a determinação contida no inciso I do artigo 128 da CLPS, especificadora do percentual devido pelos segurados em geral para o custeio da previdência social: 8% do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título . Incontestável que o rateio do saldo apurado pela cooperativa no uso de suas embarcações, a exclusivo serviço de praticagem, constitui um abono integrante da remuneração, sobre cujo total incide a contribuição previdenciária. Se o prático deixasse de perceber a parcela correspondente àquele saldo, juntamente com o serviço de praticagem, então a incidência da contribuição recairia apenas sobre a quantia recebida a título do serviço específico. A associação ou cooperativa pode destinar o saldo decorrente do uso da sua embarcação a outros fins, que não os de acréscimo à remuneração do prático, mas se ele é incorporado como paga pelo serviço de praticagem, passa a integrar a remuneração como tal, ficando, sujeito à incidência de contribuições. Também se houver exploração comercial das embarcações da entidade, ou se estas não se destinarem exclusivamente ao serviço de praticagem, não se justifica o rateio do saldo correspondente como acréscimo à remuneração do prático, por ser difícil distinguir entre a paga do tomador do seu serviço e a do interessado no uso comum da embarcação. O lucro decorrente dessa exploração será recebido pelo prático como co-proprietário da embarcação e não pelo serviço de praticagem, e portanto sua remuneração, para efeito de contribuição à previdência na condição de prático ficará restrita à tabela de praticagem. Verificadas as condições em que operam as associações e/ou cooperativas de trabalho dos práticos da barra e porto no território nacional, impõe-se observar as normas da CLPS para a formação do salário-de-contribuição do segurado prático da barra, a fim de nele serem integradas todas parcelas recebidas a qualquer título . Justifica-se, assim, a reformulação do Memo-Circular nº 605/77 (fls. 80) e do ofício nº 7/77 (fls. 45 do apensado), que declararam não haver incidência sobre a prestação de serviços de lanchas e botes, usados nos transportes dos práticos de barra e porto, para embarque ou desembarque de navios e condução de cabo de amarração , porque no preço desses serviços pode conter-se, como ocorre no caso sob exame, parcela da remuneração recebida por aqueles profissionais, integrante do salário-decontribuição nos termos da Resolução nº CD/DNPS-513-70 e do artigo 128 da CLPS. Se aprovado o presente, sugerimos a devolução do processo ao IAPAS para as providências de sua alçada, inclusive comunicação aos interessados da decisão desta Secretaria. À consideração do Sr. Secretário. A. MARCOS BENDRIHEN Assessor. Secretaria de Previdência Social, em 6 de junho de 1978 De acordo. Ilegível. MEMO-CIRCULAR Nº 01-002.3/605, DE 2 DE MAIO DE 1977 Incidência de contribuições previdenciárias dos práticos de barra e porto. 1- Esclarecemos que as contribuições à previdência social são calculadas somente sobre a mãode-obra dos práticos de barra e porto. 2- Não há incidência sobre a prestação de serviços de lanchas e botes, usados no transporte daqueles profissionais, para embarque e desembarque de navios e condução do cabo de amarração. 3- As empresas deverão elaborar os recibos (ou faturas) em separado (ou desdobrados) visando a que fique suficientemente claro o valor correspondentes à mão-de-obra de praticagem e o valor das tarifas inerentes ao transporte daqueles práticos. 4- Cabe-nos, ainda, assinalar que a partir de 16 de fevereiro de 1977, não mais incide a quota de previdência sobre este serviço, conforme artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976. AVANY DE SOUZA CRUZ Coordenador de Arrecadação Respondendo. Nota.: Revogado pelo Despacho SPS s/nº, de 6 de junho de 1978. PORTARIA Nº MTPS-3.181, DE 10 DE JUNHO DE 1971 DOU DE 08/06/71 O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e o artigo 318 do Regulamento Geral da Previdência Social, CONSIDERANDO a proposta contida na Resolução nº 223/71, do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social; CONSIDERANDO a declaração feita, através da Resolução nº 336/69 do mesmo Conselho, de que os Práticos de Barra e Portos são segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de trabalhadores avulsos e não de trabalhadores autônomos, entendimento este mantido pela Resolução nº CD/DNPS-58/70, ratificada por despacho ministerial de 16 de março de 1970, exarado no Processo nº MTPS-159.829/69; CONSIDERANDO que, dessarte, a falta de menção expressa a respeito no artigo 3º da Portaria Ministerial nº 3.107/71 configura mera omissão, que pode e deve ser suprida por ato de igual hierarquia formal, RESOLVE: Declarar que, entre as categorias abrangidas pelo artigo 3º da Portaria Ministerial nº 3.107, de 7 de abril de 1971, de trabalhadores avulsos , no âmbito da previdência social, está a dos Práticos de Barra e Portos, de que trata o Decreto nº 119, de 6 de novembro de 1961. JÚLIO BARATA. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-513, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 Proc. nº MTPS-144.796/70. Assunto: Recolhimento de contribuição dos práticos de barra e porto agrupados em cooperativa ou associação. Suscitante: Conselheiro Godofredo Henrique Carneiro Leão. Relator : O Suscitante. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, no uso de suas atribuições e por unanimidade, CONSIDERANDO que, em razão da sistemática adotada pelas associações e cooperativas de práticos de barra e porto, no que concerne à cobrança através de faturamento às empresas tomadoras de serviços, englobando, também, parcelas referentes ao custeio das aludidas associações e cooperativas, para posterior rateio do valor líquido apurado entre associados ou cooperativados, inúmeras dificuldades impossibilitaram a imediata aplicação à hipótese das normas regulamentares que regem as contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos; CONSIDERANDO que, de fato, a remuneração desses práticos, para efeito do cálculo das contribuições de previdência e demais encargos sociais é, no caso, a resultante do rateio do total faturado no mês de competência, após deduzidas as despesas com o custeio das associações e cooperativas; CONSIDERANDO que a Resolução nº CD/DNPS-513, de 4 de dezembro de 1969, que definiu as responsabilidades das associações e cooperativas de práticos de barra e porto e das empresas tomadoras de serviço, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1970; CONSIDERANDO que, mesmo após o advento da mencionada Resolução nº CD/DNPS-513/69, algumas dificuldades subsistiram para o recolhimento das contribuições previdenciárias em tela, razão pela qual foi baixada a Resolução nº CD/DNPS-453, de 23 de outubro de 1970, e outras foram novamente suscitadas, o que exige sejam expedidas novas normas; CONSIDERANDO que, para esse fim, foram acolhidas as sugestões apresentadas pelos SYNDARMA (Sindicato dos Armadores) e Centro de Navegação Transatlântica, representantes dos tomadores de serviço dos práticos de barra e porto, no tocante ao assunto; CONSIDERANDO, finalmente, que somente agora ficam dirimidas todas as dúvidas para regularização do recolhimento das contribuições em causa, RESOLVE: 1- A remuneração dos práticos de barra e porto agrupados em cooperativas ou associações, para efeito da incidência das contribuições previdenciárias, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e demais encargos sociais, é aquela proveniente do rateio do total faturado no mês, após deduzidas as despesas com a manutenção das referidas cooperativas ou associações. 2- Cabe à cooperativa ou associação, na qual estejam agrupados os referidos profissionais, observar o seguinte procedimento quanto aos encargos previdenciários e outros conexos: a) recolher a contribuição prevista no art. 164, item I, do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501/67), vedado, conseqüentemente, às empresas tomadoras de serviço, descontar, no ato do pagamento dos serviços prestados, aquela contribuição; b) incluir, nas faturas correspondentes à cobrança dos serviços prestados pelos referidos profissionais, os encargos sociais devidos pelas empresas tomadoras de serviços, a título de Férias (Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de 1967), Gratificação de Natal ou 13º Salário (Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968) e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (Decreto nº 66.819, de 1º de julho de 1970; c) adotar, no tocante ao pagamento das quotas de salário-família (Decreto nº 53.153, de 18 de dezembro de 1965, e normas posteriores), devidas aos seus cooperativados ou associados, as recomendações das Resoluções nºs C/DNPS-376, de 24 de maio de 1967, e 879, de 24 de agosto de 1966; d) dar conhecimento, às empresas tomadoras de serviços, das importâncias sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, após o rateio e pagamento da remuneração aos associados ou cooperativados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante sistema que permita rigoroso controle de fácil acesso à fiscalização do INPS e a representante de órgão sindical das empresas; e) apurar, na proporção entre a soma dos salários-de-contribuição e o valor total correspondente ao faturamento dos serviços prestados no decurso do mês, as importâncias referidas na letra d, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e as de seguro de acidentes, segundo as taxas fixadas pelo Serviço Atuarial, de responsabilidade de cada uma das empresas tomadoras de serviço; f) efetuar o recolhimento, até o último dia útil do mês subseqüente, das contribuições devidas ao INPS, e aludidas na letra a; g) comunicar às empresas tomadoras de serviço, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as importâncias de sua responsabilidade, referidas nas letras d e e, para efeito de recolhimento das contribuições de que trata o art. 164, item IV, do RGPS, e as destinadas a outras entidades ou fundos (Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967), bem como as referentes ao seguro de acidentes do trabalho. 3- Os adicionais referidos na letra b do item II deverão incidir sobre o valor da fatura dos serviços prestados, após a dedução do percentual relativo à despesa com a manutenção da respectiva associação ou cooperativa. 4- As contribuições previdenciárias, as destinadas a terceiros ou fundos e as de acidente do trabalho, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1970 e 31 de outubro de 1970, serão recolhidas mediante o sistema estabelecido na presente Resolução, observado o seguinte: a) até 28 de fevereiro de 1971 as contribuições pertinentes aos meses de competência de janeiro, fevereiro e março de 1970; b) até 31 de março de 1971 as contribuições pertinentes aos meses de competência de abril, maio e junho de 1970; c) até 30 de abril de 1971 as contribuições pertinentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1970. 4.1- A cooperativa ou associação dos práticos de barra e porto fica obrigada a fornecer às empresas tomadoras de serviço as informações de que tratam as letras d e e do item 2, até o último dia útil do mês anterior àqueles fixados nas alíneas deste item como prazos de recolhimento das contribuições aqui referidas. 4.2- A falta de recolhimento das contribuições mencionadas nos prazos fixados, salvo se houver ocorrido o descumprimento do disposto no subitem 4.1, sujeitará as empresas tomadoras de serviço a multa, mora e correção monetária nos termos da legislação vigente. 5- Fica revogado, no que se refere aos práticos de barra e porto agrupados em cooperativas ou associações, o item I da Resolução nº CD/DNPS-453, de 23 de outubro de 1970. Ausente: Conselheiro Clóvis Matos de Sá. GODOFREDO HENRIQUE CARNEIRO LEÃO Conselheiro/Relator Presidente/Substituto. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-453, DE 23 DE OUTUBRO DE 1970 Proc. nº MTPS-127.344/70. Assunto: Recolhimento de contribuições dos práticos de barra e portos e dos amarradores de navio. Proponente: Conselheiro GODOFREDO HENRIQUE CARNEIRO LEÃO. Relator: O Proponente. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por unanimidade, CONSIDERANDO que, de acordo com as disposições contidas nas Resoluções CD/DNPS-336, de 1º de agosto de 1969, e 120, de 24 de março de 1970, os práticos de barra e portos e os amarradores de navios, pela forma do exercício e da natureza de suas atividades, foram enquadrados como trabalhadores avulsos; CONSIDERANDO que, na forma do disposto no artigo 4º da Lei nº 5.480, de 10.08.68, as contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos da classe respectivos, que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos termos da regulamentação que for expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social ; CONSIDERANDO que, no âmbito do Ministério, este Departamento é o órgão competente para disciplinar a matéria, por força de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que as associações ou cooperativas de classe, reconhecidas pelos poderes públicos, poderão desempenhar o mesmo papel dos sindicatos de avulsos, em relação às contribuições da previdência social e ao salário-família; CONSIDERANDO que o critério para o recolhimento das contribuições dos práticos de barra e portos, estabelecido na alínea a do item 1 da Resolução nº CD/DNPS-513, de 4 de dezembro de 1969, não foi convenientemente interpretado pelas agências de navegação, armadores e outros tomadores de serviço; CONSIDERANDO que idênticas dificuldades vêm sendo observadas com referência aos amarradores de navios; CONSIDERANDO a similitude, quanto à forma de remuneração pelos serviços prestados, adotada pelas respectivas associações ou cooperativas das referidas categorias; CONSIDERANDO que a esses trabalhadores, como segurados da previdência social, se aplica, para efeito do salário-de-contribuição, o limite máximo fixado pelo art. 176 do Regulamento Geral da Previdência Social e, conseqüentemente, devem ser propicionados às empresas tomadoras de serviço elementos que possibilitem a observância daquele limite; CONSIDERANDO o parecer da Assessoria Técnica, sobre o assunto, RESOLVE: I- Estabelecer que cabe às cooperativas ou associações, nas quais estejam agrupadas as categorias profissionais de práticos da barra e portos e amarradores de navio, observar o seguinte procedimento quanto aos encargos previdenciários e outros conexos: a) recolher a contribuição prevista no artigo 164, item I, do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501/67), vedado, consequentemente, às empresas tomadoras de serviços, descontar, no ato do pagamento pelos serviços prestados, aquela contribuição; b) incluir, nas faturas correspondentes à cobrança dos serviços prestados pelos referidos profissionais, nominalmente indicados, as contribuições sociais devidas pelas empresas tomadoras de serviços, a título de férias (Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de 1967), gratificação de Natal ou 13º salário (Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Decreto nº 66.819, de 1º de julho de 1970) e salário-família (Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963, e normas posteriores); c) dar conhecimento às empresas tomadoras de serviço das importâncias sobre as quais incidem os encargos previdenciários, após o rateio e pagamento da remuneração aos associados ou cooperativados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição individual e mediante sistema que permita rigoroso controle de fácil acesso à fiscalização do INPS e a representante de órgão sindical das empresas; d) apurar, na proporção entre a soma dos salários-de-contribuição e os salários computados no faturamento dos serviços prestados no decurso do mês, as importâncias referidas na letra c , sobre as quais incidam os encargos previdenciários, bem assim os de seguro de acidente, segundo as taxas fixadas pelo Serviço Atuarial do MTPS, de responsabilidade de cada uma das empresas tomadoras de serviços; e) recolher, até o último dia útil do mês subseqüente, as contribuições devidas ao INPS e aludidas na letra a ; f) comunicar às empresas tomadoras de serviço, até o dia 15 do mês subseqüente, as importâncias de sua responsabilidade, referidas nas letras c e d , para efeito do recolhimento da contribuição de que trata o art. 164, item IV, do RGPS. II- Encaminhar o processo ao Departamento Nacional de Trabalho, propondo sejam incluídos, de acordo com o § 2º do art. 10 do Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de 1967, os práticos de barra e portos e amarradores de navios, na relação constante do referido artigo, e, na forma do parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968, a categoria de práticos de barra e portos, na relação constante do § 1º do mencionado artigo. III- Revogar a disposição contida na letra a do item I da Resolução nº CD/DNPS-513, de 4 de dezembro de 1969. GODOFREDO HENRIQUE CARNEIRO LEÃO Conselheiro-Relator Presidente-Substituto. PORTARIA Nº S.AT./MTPS- 19, DE 29 DE JULHO DE 1970 O Diretor Substituto do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o art. 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967. CONSIDERANDO que, em face do que determinam as Resoluções nºs CD/DNPS-336, de 1º de agosto de 1969, e 120, de 24 de março de 1970, se faz necessária a inclusão na Tarifa Oficial de Contribuições do Seguro de Acidentes do Trabalho (Portaria nº 21, de 25/10/68), na categoria de Trabalhos Avulsos, das atividades de Práticos de Barra e Portos e Amarradores de Navios, RESOVE: a) Ficam incluídos na categoria de Trabalhos Avulsos na Atividade de Práticos de Barra e Portos, código 90107, com as taxas de 1,83% na Tarifa 1 e 1,37% na Tarifa 2 Risco D, a contar de 1º de janeiro de 1970 (Resolução nº CD/DNPS-505/70); b) Amarradores de Navios, código 90108, com as taxas de 2,73% na Tarifa 1 e 2,05% na Tarifa 2 Risco F, a contar de 1º de maio de 1970 (Resolução nº CD/DNPS-120/70). c) A presente Portaria tem efeito a partir de 1º/01/70, revogadas as disposições em contrário. JOEL DE SOUSA MONTELLO. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-513, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969 Proc. nº MTPS-147.487/69. Estabelece critério para o recolhimento das contribuições dos práticos de barra e porto. Proponente: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRÁTICO DOS PORTOS DO ESTADO E BAÍA DE GUANABARA COPRAGUA. Proposto: Conselho-Diretor do DNPS. Relator: Conselheiro LEOVA BERNSTEIN. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por unanimidade, CONSIDERANDO que a remuneração dos serviços prestados pelos práticos de barra e porto, agrupados em cooperativa ou associação, vem sendo paga mediante rateio da importância correspondente aos serviços de praticagem realizados durante o mês por todos os profissionais dessa categoria, seus associados. CONSIDERANDO, assim, que a quantia despendida pelas empresas, durante o mês, com os serviços de um mesmo prático filiado à cooperativa ou associação não corresponde, necessariamente, à remuneração por ele percebida no mesmo período; CONSIDERANDO que o salário-de-contribuição, respeitado o teto legal, corresponde à remuneração mensal efetivamente percebida pelo segurado; o que, na hipótese, é representado pela importância resultante do rateio já mencionado; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução nº CD/NPS-336/69, bem assim as sugestões oferecidas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em face da recomendação contida na Resolução nº CD/DNPS-384/69, RESOLVE: 1- Estabelecer as seguintes normas para o recolhimento das contribuições dos práticos de barrra e porto: a) nos portos onde esses profissionais estejam agrupados em cooperativa ou associação, recebendo por seu intermédio a remuneração, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe à própria cooperativa ou associação; b) nos portos onde isso não ocorra, a responsabilidade pelo recolhimento cabe às agências de nevegação, armadores e outros tomadores dos serviços, observado o disposto no artigo 176 do Regulamento Geral da Previdência Social. 2- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970. LEOVA BERNSTEIN Conselheiro-Relator EULER DE LIMA Presidente. Nota.: Alterada pela Resolução nº CD/DNPS-453, de 23 de outubro de 1970. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969 Proc. nº MTPS-147.487/69. Prorrogação do prazo para início de vigência da Resolução nº CD/DNPS-336/69, que definiu a situação, perante a previdência social, dos Práticos de barra e portos. Proponente: Conselheiro LEOVA BERNSTEIN. Proposto: Conselho-Diretor do DNPS. Relator: Conselheiro LEOVA BERNSTEIN. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por maioria, vencido o Conselheiro FURQUIM WERNECK, CONSIDERANDO que a Resolução nº CD/DNPS-336/69 teve seu início de vigência fixado em 1º de dezembro próximo futuro, pela Resolução nº CD/DNPS-384/69; CONSIDERANDO as ponderações formuladas pela Cooperativa representativa daqueles profissionais que subscreve o pedido de reexame da citada Resolução nº CD/DNPS-336/69; CONSIDERANDO por outro lado, as sugestões oferecidas, ao propósito, pelo INPS e a superveniência do Decreto-lei nº 959/69, que contém disposição pertinente ao assunto; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se dar uma solução definitiva ao assunto, o que, dada sua complexidade, demanda cuidadoso e meditado exame, RESOLVE: 1- Suspender até 1º de janeiro de 1970 a vigência da Resolução nº CD/DNPS-336/69. 2- Determinar que, até ulterior deliberação deste Conselho, continuem sendo observados os critérios e procedimentos vigorantes antes da expedição da Resolução nº CD/DNPS-336/69 em matéria de recolhimento de contribuições devidas ao INPS pelos Práticos de barra e portos. LEOVA BERNSTEIN Conselheiro-Relator EULER DE LIMA Presidente. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-384, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969 Proc. nº MTPS-147.487/69. Estabelece novo prazo para vigência da Resolução nº CD/DNPS-336/69. Proponente: Conselheiro EULER DE LIMA. Proposto: Conselho-Diretor do DNPS. Relator: O PROPONENTE. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por maioria, vencido o Sr. Conselheiro FURQUIM WERNECK, CONSIDERANDO as ponderáveis razões apresentadas pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRÁTICOS DOS PORTOS DO ESTADO E BAÍA DE GUANABARA em seu memorial de fls. 2/8; CONSIDERANDO que avulta entre as mencionadas razões o fato de a qualificação dos Práticos como segurados avulsos exigir adaptações na execução dos serviços de praticagem que implicam providências extremamente complexas, as quais não podem ser tomadas a curto prazo; CONSIDERANDO que a Resolução nº CD/DNPS-336/69 foi elaborada em consonância com as disposições legais pertinentes; CONSIDERANDO, entretanto, que as providências para solucionar as dificuldades apontadas pela Cooperativa são de competência do INPS, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 225, de 28 de fevereiro de 1967, por tratar-se de matéria de execução de serviços, RESOLVE: 1- Alterar para 1º de dezembro de 1969 a data da vigência da Resolução nº CD/DNPS-336/69. 2- Encaminhar o processo ao INPS, para estudar forma exeqüível de cumprimento da Resolução, propondo, se for o caso, as alterações normativas eventualmente necessárias. EULER DE LIMA Conselheiro-Relator Presidente. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-336, DE 1º DE AGOSTO DE 1969 Proc. nº MTPS-142.504/68. Fixação de salário-base de contribuição. Suscitante: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRÁTICOS DOS PORTOS DO ESTADO E BAÍA DE GUANABARA COPRAGUA. Suscitado: Conselho-Diretor do DNPS. Relator: Conselheiro GODOFREDO HENRIQUE CARNEIRO LEÃO. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por unanimidade, CONSIDERANDO a solicitação formulada pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRÁTICOS DOS PORTOS DO ESTADO E BAÍA DE GUANABARA, na qualidade de representante dos Práticos de Barra e de Portos seus associados, no sentido de ser fixado o salário-base de contribuição da respectiva classe; CONSIDERANDO as informações prestadas de que esses Práticos de Barra e de Portos, cuja atividade é regulamentada pelo Decreto nº 119, de 06.11.61, já vêm contribuindo, como segurados autônomos, na base solicitada 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País desde a vigência do Decreto-lei nº 66/66, embora não regularmente, mas em conseqüência da Resolução nº 21, de 17.09.65 da Junta Interventora do extinto IAPM; CONSIDERANDO, entretanto, que os referidos Práticos de Barra e Portos, pela forma do exercício e a natureza de suas atividades, devem ser enquadrados como segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos, como tal definidos no art. 5º, item III, do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14.03.67; CONSIDERANDO que, nessa conformidade, se pronunciou a Assessoria Técnica no parecer de fls. 18/21, RESOLVE: 1- Declarar que os Práticos de Barra e Portos são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos e não de trabalhadores autônomos, como vêm erroneamente sendo classificados. 2- Negar, em conseqüência, atendimento ao presente pedido de fixação de salário-base. 3- Determinar ao INPS que passe a exigir o recolhimento das correspondentes contribuições, por parte das empresas a que os mencionados Práticos prestem serviços, a partir do primeiro dia do mês de competência seguinte ao da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. GODOFREDO HENRIQUE CARNEIRO LEÃO Conselheiro-Relator EULER DE LIMA Presidente em Exercício. DECRETO Nº 119, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961. Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem. O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha. Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D. F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. TANCREDO NEVES - Ângelo Nolasco. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM CAPÍTULO I Dos Serviços de Praticagem Art. 1º Serviços de Praticagem são uma atividade profissional de interesse para a segurança da navegação, cuja fiscalização técnica é exercida pelo Ministério da Marinha e realizado ao longo de trechos da costa, em barras, portos, canais, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram particularidades locais e regionais, que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações. Art. 2º Navegação de Praticagem é aquela realizada sob a direção de um ou mais práticos e que exige perfeito conhecimento das particularidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º Zona de Praticagem é o âmbito geográfico determinado pelo Ministério da Marinha, dentro do qual se exercem os Serviços de Praticagem. Parágrafo único. O Ministério da Marinha, por proposta da Diretoria de Postos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, determinará as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatória. Art. 4º Em águas nacionais, os Serviços de Praticagem prestados a navios mercantes e de guerra, de qualquer nacionalidade, são regidos pelo presente regulamento, salvo o caso de serviços de praticagem Militar, sujeitos a Regulamento especial. Art. 5º Os Serviços de Praticagem são executados por Práticos devidamente habilitados para a respectiva Zona, mediante contrato de trabalho com as empresas de navegação, seus agentes ou representantes. § 1º Em caso de divergência entre as partes contratantes, estas poderão solicitar a interferência conciliatória de Capitão dos Portos, Delegado ou Agente. § 2º As embarcações de mais de duzentas (200) toneladas de registro que se movimentarem sem o concurso de Prático, em zona de praticagem obrigatória, pagarão os preços dos serviços que seriam executados pelo Prático escalado ou contratado, sem prejuízo das sanções regulamentares. Art. 6º Os Serviços de Praticagem ao fiscalizados quanto ao aspecto técnico e regulamentar, pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, de acordo com a sua localização. Parágrafo único. A Competência para fiscalizar os Serviços, quando a Zona de praticagem abranger trechos de jurisdições diferentes, será da autoridade naval que possa melhor atender às suas necessidades, a critério da Diretoria de Portos e Costas. Art. 7º Os Práticos realizam na respectiva Zona de Praticagem: a) a direção da navegação de praticagem; b) a manobra das embarcações e serviços correlatos, nas fainas de fundear, suspender atracar desatracar e mudar de fundeadouro; c) o serviço de amarração e desamarração, quando se tratar de porto não organizado. Parágrafo único. Os práticos prestarão colaboração ao Ministério da Marinha, comunicando às repartições competentes todas as irregularidades observadas nas respectivas Zonas, no que diz respeito ao balisamento e obstrução das áreas de navegação. Art. 8º Para a utilização dos serviços de praticagem deverá a embarcação, ao demandar a barra, fazer pelo C. I. S. os sinais de Chamada de Prático e Calado do Navio , aguardando ao largo, fundeada ou sob máquinas, que o Prático chegue a bordo. Parágrafo único. Quando, nas Zonas de Praticagem obrigatória, em virtude de circunstância de tempo ou mar, ou outro motivo de força maior, tornar-se impossível à embarcação receber o Prático a bordo e não puder aguardar, fora da barra, que aquelas circunstâncias melhorem, o Capitão poderá, comunicando posteriormente o fato à Capitania, conduzir a embarcação para o porto, observando rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe fizer o Prático. CAPÍTULO II Do Pessoal Art. 9º A Diretoria de Portos e Costas, por proposta justificada do Capitão dos Portos e ouvidos os Práticos, e a fim de atender às necessidades do tráfego marítimo, fixará o número de práticos necessários à execução dos Serviços nas várias zonas de Praticagem. Parágrafo único. Essa fixação deverá considerar sempre: a) número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem do ano anterior; b) pessoal mínimo capaz de executar, sem sobrecarga permanente de trabalho, os Serviços de Praticagem. Art. 10. Os Práticos poderão exercer sua profissão individualmente ou reunidos em Associação. § 1º Às Associações de Práticos incumbe ministrar aprendizado a um número de Praticante de Práticos necessário à substituição dos profissionais indispensáveis a execução dos Serviços (art. 9º). § 2º Nas Zonas em que não houver Associação, os Práticos deverão reunir-se em Comissão para o fim específico de credenciada perante a Capitania dos Portos, proporcionar aprendizado o número de Praticantes que a Diretoria de Postos e Costas entender necessário. Art. 11. Sempre que houver necessidade de aumentar o número de profissionais em cada zona, a Diretoria de Portos e Costas determinará a realização de exames para Praticante de Prático. Art. 12. Receberá certificado de habilitação de Praticante de Prático, expedido pela Diretoria de Portos e Costas, e válido por dois (2) anos aquele que satisfizer as seguintes condições. a) ter sido julgado apto para a profissão, em inspeção de saúde realizada por junta médica oficial, da qual fará parte especialista em moléstia de olhos e ouvidos; b) ter sido aprovado nos exames. § 1º Para os exames que se refere a alínea b), o candidato deverá solicitar sua inscrição mediante requerimento dirigido ao Capitão dos Portos, que providenciará o cumprimento do disposto na alínea a) deste artigo. § 2º Os exames serão realizados nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, em época determinada pela Diretoria de Portos e Costas, conforme programas e instruções que forem expedidos pela mesma Diretoria, e deverão constar de uma Parte Propedêutica e uma Parte Profissional. § 3º Da banca examinadora fará parte um Prático da Zona, requisitado pelo Capitão dos Portos ou Delegado. § 4º Para aprovação dos resultados dos exames e expedição do certificado de habilitação, os capitães dos Portos ou Delegados remeterão à Diretoria de Portos e Costas uma cópia autêntica da ata lavrada, a relação dos candidatos e respectivos prontuários de inscrição. § 5º O grau mínimo para aprovação será fixado nas instruções a serem oportunamente expedidas pela Diretoria de Portos e Costas, devendo as Associações ou Comissões escolher os Praticantes dentre os habilitados, obedecida a ordem rigorosa de classificação nos exames. § 6º São requisitados para inscrição nas provas para obtenção de certificado de habilitação: a) ser brasileiro nato; b) ter idade máxima de 35 anos; c) comprovar ter bons antecedentes, por atestado fornecido pela autoridade competente; d) apresentar atestado de idoneidade moral; e) apresentar atestado de vacina; f) apresentar documento de quitação de Serviço Militar. Art. 13. O Praticante de Prático que contar no mínimo um (1) ano de serviço efetivo nesta qualidade poderá requerer a prestação de exame de manobras perante a Capitania dos Portos ou Delegacias, e sendo aprovado, obterá carta de prático, a ser expedida pela Diretoria de Portos e Costas. § 1º O exame de manobras será teórico e prático e versará obrigatòriamente sobre os assuntos referidos nas alíneas do artigo 7º (sétimo) relativamente à Zona de Praticagem onde o candidato pretender servir. § 2º A prestação de exame será solicitada pelo candidato ao Capitão dos Portos ou Delegado, em requerimento ao qual desde logo juntará a prova de um (1) ano de eficiente aprendizagem, expedida pela Associação de Prático que lhe ministrou aprendizagem, no caso de não haver Associação, além dos atestados de saúde (letra a artigo 12), de bons antecedentes e de idoneidade moral. Art. 14. A Diretoria de Portos e Costas providenciará a expedição de normas e instruções para realização das provas a que aludem os artigos anteriores. Art. 15. A partir da vigência deste Regulamento os práticos serão obrigados a submeter-se bienalmente a inspeção de saúde, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, que comprove perante o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, estarem aptos para o exercício da profissão. Art. 16. Os Práticos e Praticantes de Práticos, como marítimos, só poderão exercer a profissão quando matriculados nas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências. CAPÍTULO III Dos Deveres dos Práticos Art. 17. Aos Práticos, no desempenho dos Serviços de Praticagem, compete: a) atender com presteza e acerto às exigências das atividades profissionais; b) praticar as embarcações em toda a extensão da Zona de Praticagem, salvo quando dispensados pelos Capitães; c) transmitir, responder e acusar sinais com segurança às embarcações que demandarem ou saírem do porto; d) observar e fazer observar com frequência as profundidades de correntezas dos canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grades marés e chuvas prolongadas; e) comunicar as observações da alínea anterior, à Diretoria de Hidrografia e Navegação, por intermédio do Capitão dos Portos; f) comunicar ao Capitão dos Portos qualquer descumprimento de disposição legal, que tenha observado; g) procurar conhecer as particularidades de governo e condições das embarcações a fim de prestar com segurança o Serviço de Praticagem; h) evitar os Serviços de Praticagem das embarcações quando as condições de tempo e do mar não o permitirem com segurança, salvo casos de imperiosa emergência; i) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo; j) executar os Serviços de Praticagem, mesmo quando divergindo das empresas de navegação quanto ao preço dos referidos serviços; k) colaborar com o Ministério da Marinha na forma do parágrafo único do artigo 7º (sétimo); l) manter atualizado o seu endereço na Capitania dos Portos. Art. 18. As infrações aos deveres estabelecidos no artigo anterior serão punidos com multa de Cr$300,00 a Cr$3.000,00 (trezentos a três mil cruzeiros), a ser imposta pelo Capitão dos Portos. Delegado ou Agente, continuando os Práticos, como marítimos sujeitos, no que lhe for aplicável, ao disposto no artigo trezentos e quarenta e dois (342) do Regulamento para o tráfego marítimo. Parágrafo único. Ao praticante de Prático aplica-se no que couber o disposto neste artigo. CAPÍTULO IV Dos Deveres dos Capitães com Relação aos Serviços de Praticagem Art. 19. Aos Capitães de embarcações competem os seguintes deveres: a) informar o Prático sobre as condições de manobra do navio; b) fornecer ao prático todos os elementos materiais necessários para o desempenho do serviço; c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem; d) assumir a direção da manobra, quando convencido de que o Prático não a poderá dirigir ou faz de forma errada ou perigosa, e as circunstâncias de tempo e local não permitirem substituí-lo dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e) alojar o Prático no seu navio com regalias idênticas às dos oficiais de bordo, quando não puder efetuar o seu desembarque; f) pagar ao Prático a passagem de regresso e as respectivas diárias, de acordo com as condições estipuladas no contrato. Parágrafo único - Os comandantes de navios de guerra observarão o disposto neste artigo, atendidas as peculiaridades dos regulamentos militares. CAPÍTULO V Disposições Transitórias Art. 20. O Ministério da Marinha, pela Diretoria de Portos e Costas dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação deste Regulamento, providenciará a devolução, às atuais Associações de Práticos de todos os bens das extintas Corporações, compreendendo imóveis, móveis, embarcações, utensílios, livros e documentos de escrituração, os depósitos bancários dos respectivos Fundos de Reserva e de Material. Parágrafo único - Nas Zonas em que não existirem Associações de Práticos, a devolução a que se refere este artigo será feita diretamente aos Práticos ou na pessoa do seu representante legal. Art. 21. O acervo do Fundo Geral de Praticagem, apurado depois de pagas as dívidas contraídas até a data do Decreto nº 47.482, de 23-12-1959 será pela Diretoria de portos e Costas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, devolvido, aos Práticos que contribuíram para a constituição do referido Fundo, pela forma do parágrafo 1º deste artigo. § 1º Essa devolução será processada pela entrega efetiva do acervo as Associações de Práticos de Santos, Guanabara e Vitória, nas pessoas de seus representantes com poderes especiais, permanecendo essas Associações na qualidade de depositárias, até que os Práticos deliberem em definitivo sobre a sua destinação. § 2º As Associações depositárias assinarão termo de recebimento, dando plena, raza e geral quitação, ao Ministério da Marinha eximindo-o de quaisquer responsabilidades. § 3º Anexo ao termo figurará balanço demonstrativo da situação financeira e patrimonial do Fundo Geral de Praticagem desde a data do Decreto nº 47.482, de 23-12-1959, até a entrega efetiva do acervo. Art. 22. No termo a ser lavrado, o Ministério da Marinha se comprometerá a adotar todas as providências complementares necessárias. Art. 23. Os atuais, práticos-auxiliares, que ainda não receberam suas cartas de prático, poderão requerê-las à Diretoria de Portos e Costas através das Capitanias de Portos, Delegacias ou Agências. Art. 24. Àquelas que se encontravam no exercício da profissão na vigência do Decreto nº 40.704, de 31 de dezembro de 1956, é assegurado o direito de permanecerem prestando serviços nas respectivas Zonas. Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha. Brasília, D. F., em 30 de outubro de 1961. ANGELO NOLASCO DE ALMEIDA. Nota: V. também 13.T- Trabalhadores Avulsos.