2ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2014.000061
Expediente do dia 02/07/2014
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0003475-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003475-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x SERGIO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE
MELO CALMON HOLLIDAY.).
RECURSO Nº 0003475-65.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDA: SERGIO DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA (VENCEDOR)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ÔNUS DO
AUTOR DE PROVAR QUE, AO LONGO DE UM ANO, NÃO GOZOU 30 DIAS DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. A União Federal interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido da
parte autora de abstenção e posterior restituição dos valores retidos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título
de férias não gozadas. Alega, sem suma, que a matéria tratada nos autos versa sobre situação diferenciada, ou seja,
hipótese específica de férias de trabalhadores avulsos, os quais, apesar de possuírem direito a férias, tais valores são
acrescidos sobre os valores pagos pelos tomadores de serviços e depositados em instituição financeira, cabendo ao OGMO
receber e efetuar os depósitos (Lei 8.630/1993), incumbindo aos avulsos o levantamento dos valores nas ocasiões
oportunas e; por fim, que o trabalhador avulso, de regra, não goza de férias pelo fato de ser portuário. Sem contrarrazões.
2. O imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias (art. 153, § 2º, I da CRFB/1988 c/c art. 43, § 1º, do
CTN), e o ponto controvertido é a natureza jurídica – indenizatória ou remuneratória – dos valores pagos ao trabalhador
avulso portuário a título de férias não gozadas e de terço constitucional de férias.
3. O art. 6º, XXXIV, da CRFB/1988 garante a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso”, enquanto o inciso XVII assegura “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal”.
4. O trabalhador avulso tem, em verdade, a faculdade de gozar ou não as férias, porque nada o proíbe de trabalhar durante
tal período para outro tomador de serviço: como não há “emprego” e como a oferta de oportunidades de trabalho é instável,
o avulso normalmente não recusa oportunidades de trabalho, sendo livre para descansar nos dias em que quiser ou quando
não houver trabalho a realizar.
5. A natureza remuneratória do pagamento das férias não se converte em indenização apenas porque o trabalhador avulso
resolveu trabalhar (ou foi requisitado pelo OGMO) durante o período em que deveria descansar, postergando o descanso
para momento posterior.
6. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório na
excepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou do
respectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso, o que não ocorreu na
hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO – É EXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE
PRESUME AS GOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR
AVULSO, QUE SE COLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA
PROVA DO TRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO
(TNU, PEDILEF 00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Sem
condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
2 - 0001371-66.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001371-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x WALDEA ASSUMPÇÃO KRAUSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO N.º 0001371-66.2012.4.02.5050/01
EMBARGANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O RECORRIDO NÃO CONSTITUI ADVOGADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE. SÚMULA Nº 14 DA TURMA RECURSAL DO TRF DA 3ª REGIÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Advocacia Geral da União e o INSS interpuseram Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento
ao recurso da autarquia previdenciária e expressamente condenou o recorrente-vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, sustentando, em síntese, que tal verba seria indevida tendo em vista que a o autor não constituiu advogado
nos autos.
2. Com razão os recorrentes. Com efeito, compulsados os autos, observa-se que a parte autora não constituiu advogado
em juízo, motivo pelo qual não há verba honorária a ser paga, entendimento que se aplica, a contrário sensu, da Súmula 14
das Turmas Recursais do TRF3ª Região, pela qual “Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, são devidos honorários
advocatícios, por parte do recorrente vencido em segundo grau de jurisdição, quando houver atuação de advogado
constituído.”
3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para excluir a condenação da verba honorária, nos termos
supra.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma
3 - 0002329-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002329-2/01) ROGERIO ANTONIO DE SOUZA (ADVOGADO: ES000294B
- ROSEMARY MACHADO DE PAULA, ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON, ES015402 - THALITA CHAGAS
CORREA, ES015642 - GUSTAVO FERREIRA DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO N. 0002329-57.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: ROGERIO ANTONIO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E DEFINITIVA À LUZ NÃO SÓ DE CRITÉRIOS MÉDICOS COMO TAMBÉM DO CARÁTER SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO).
1. A parte autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, incapacidade total para o trabalho, argumentando contrariedade do laudo técnico com as provas
carreadas aos autos, ante a sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho mesmo nas funções para as quais
foi readaptado (vigia e auxiliar de tacógrafo), por se tratar de doença que o impede de “deambular por muito tempo,
tampouco consegue laborar em atividades que exerçam esforço físico, posições viciosas, abaixar e levantar repetidas
vezes, movimentar o tronco, como exige a função de auxiliar de tacógrafo.” Contrarrazões fls. 119/121.
2. Quando uma pessoa vai a um médico em busca de tratamento, o profissional da saúde confia no paciente e na descrição
que este faz dos sintomas, uma vez que ambos têm o objetivo comum de identificar e curar a enfermidade; quando uma
pessoa se submete a uma perícia médica, administrativa ou judicial, muitas vezes tende a exagerar no relato de sua
moléstia ou a exacerbar sintomas, no intuito de convencer o INSS ou o Judiciário de que está incapaz para o trabalho e,
assim, obter ou prolongar indevidamente um benefício previdenciário. Disto decorre que, em regra, a perícia realizada em
juízo merece mais crédito que simples atestados médicos juntados pela parte autora, mesmo quando emitidos por
profissionais da rede pública. Isto não significa que se possa desprezar o valor probante dos atestados quando, subscritos
por médicos diversos, levarem a um diagnóstico reiterado, e principalmente quando este tiver por fundamento exames
laboratoriais ou computadorizados.
3. O requisito para o gozo de auxílio-doença, ao contrário do que o nome do benefício sugere, não é a existência de
patologia, e sim a verificação de incapacidade, passível de cura ou controle, para o exercício da atividade laborativa
habitual, somada à manutenção da qualidade de segurado na data de manifestação da enfermidade. Para o deferimento
de aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade seja total e definitiva.
4. A “definitividade da incapacidade” (impossibilidade de controle da enfermidade e de readaptação do segurado para o
exercício de nova atividade laboral) deve ser analisada não só à luz de critérios médicos como também do caráter social da
Previdência e a realidade econômico-social do País (TNU - Processo nº 2005.83.00506090-2, rel. juíza Maria Divina Vitória).
Para esta verificação, deve-se adotar como critérios a idade do segurado, assim como o seu grau de instrução, em conjunto
com demais elementos de prova colacionados pelas partes.
5. No caso concreto, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 29/07/2004 a 20/01/2009 (fl. 82), tendo cumprido
programa de reabilitação profissional do INSS no período de 04/12/2007 a 18/12/2008 para o exercício da função de vigia
(fl. 25) – consta dos autos também a informação de que o autor tenha sido reabilitado para a função de auxiliar de
taquigrafia, mas, tendo em vista a inexistência de certificado que comprove o fato, não se sabe quando cumpriu o programa
de reabilitação para a mencionada profissão - sendo incontroverso que ele, hoje com 55 anos de idade (fl. 21) e borracheiro
(ocupação principal, fl. 35), com baixíssimo grau de instrução (cursou apenas até a 6ª série do 1º grau), é portador de
espondilodiscoartrose lombar com hérnia discal póstero-marginal direita no nível D9-D10, comprimindo o segmento
descendente da raiz de D10 ipsalateral, protusão discal posterior no nível D10-11, abaulamentos discais posteriores nos
níveis L1-L2, L2-L3, L3-L4 e L4-L5, pedículos congenitamente curtos de L2 a L5, cisto sinovial entre as facetas articulares
no nível L4-L5 à esquerda, conforme se infere das ressonâncias magnéticas/tomografias computadorizadas anexadas aos
autos às fls. 69/75.
6. Compulsando os autos, verifica-se que desde julho de 2004 não há qualquer emprego formal do autor, estando em gozo
do benefício de auxílio-doença daquela data até janeiro de 2009, quando, teoricamente, estaria readaptado para o exercício
das funções de vigia e auxiliar de tacógrafo. Observo, ainda, que o autor não conseguiu retornar aos quadros da antiga
empresa onde laborava, conquanto, uma vez incapacitado para a atividade que lá exercia (borracheiro), não obteve êxito na
função de vigia para a qual foi reabilitado, conforme se infere do documento de fl. 35. Quanto à função de auxiliar de
tacógrafo, não há nos autos provas de que o autor tenha sido reintegrado de forma satisfatória na empresa na qual
trabalhava (Serramar Transporte Coletivo Ltda.) nesta profissão.
7. Tomografia computadorizada da coluna lombar de fl. 51, datada de 08/05/2009, refere “presença de vértebra com
característica de transição lombo-sacra (VT), acentuação da lordose lombar com sacro tendendo a horizontalização,
osteoartrose lombar com alterações degenerativas interapofisárias, discopatia degenerativa lombar com leves
abaulamentos difusos de L3-L4 à L5-VT, indentando o saco dural”. Noto, a partir da observação das ressonâncias
magnéticas e demais tomografias computadorizadas juntadas às fls. 69/75, além dos laudos particulares de fls. 66/68 e
102/104, que o quadro de saúde do autor não se alterou nos últimos anos, inexistindo, assim, notícia de melhora em sua
saúde, nem qualquer outra informação relativa a eventuais tratamentos médico ou cirúrgico que possam ter contribuído
para a melhora em seu quadro clínico. Pelo contrário, ao que se infere da informação trazida à fl. 68, “o paciente
encontra-se em tratamento ortopédico com uso de AINE’s e fisioterápico desde a época do início dos sintomas e não vem
apresentado melhoras significativas”. O INSS, por sua vez, não impugnou as informações contidas nos aludidos
documentos, informando, inclusive, por ocasião do encaminhamento do autor para reabilitação profissional no ano de 2007,
ser contra-indicado o exercício de atividades que exigissem sobrecarga para a coluna lombar e tempo prolongado em pé ou
sentado (fl. 59). Logo, se o autor não foi submetido a qualquer tipo de cirurgia ou tratamento eficaz, como narram os
documentos oriundos dos médicos que o acompanham (contra os quais, repita-se, o INSS não se manifestou em
impugnação), é bastante provável que esse quadro possa até ter piorado, já que se cuida de doença degenerativa, ou se
estabilizado, nunca regredido.
8. A perícia judicial, realizada por Médico Ortopedista, em 31/08/2009 (fls. 77/78), constatou espondilodiscoartrose da
coluna lombar e cervical, além de artrose tíbio talar esquerda. O laudo assegurou que tais patologias são degenerativas,
que causam limitação funcional da coluna lombar, o que inviabiliza o seu trabalho como borracheiro, podendo, entretanto,
trabalhar para a função na qual foi reabilitado, qual seja, auxiliar de tacógrafo. Em esclarecimentos ao laudo (fl. 140),
afirmou que tal limitação se refere à flexão e inclinação da coluna lombar, bem como para carregar e levantar peso.
9. O laudo do perito não discrepa, em essência, dos atestados médicos e do resultado das ressonâncias. Ainda que o
quadro álgico tivesse breves momentos de controle, o que não ocorre na hipótese (doença degenerativa, circunstância na
qual a dor tende a se agravar dia após dia, com limitação funcional progressiva), não muda o fato de que o autor sofrerá
dores fortes tão-logo ele retome efetivamente a quaisquer atividades, já que, com as limitações impostas pela sua doença,
as quais foram, de um modo geral, confirmadas pela perícia judicial, será impossível que exerça qualquer tipo de atividade
laboral, inclusive a de vigia e a de auxiliar de tacógrafo. Considerando a idade e o nível de instrução, verifica-se a
impossibilidade de readaptação para o exercício de outra atividade e a inexistência de chances reais de reinserção no
mercado de trabalho, a impor o deferimento da aposentadoria por invalidez.
10. Embora o laudo pericial ateste capacidade para a função de tacógrafo, tal circunstância não é óbice à concessão da
aposentadoria por invalidez, quando baseado em outros elementos de prova trazidos aos autos, o juiz se convença da
incapacidade do autor (arts. 131 e 436, ambos do CPC). Hipótese em que o laudo mostra-se lacônico e contraditório (à fl.
140, ao mesmo tempo em que o perito afirma que o autor possui limitação para inclinar a coluna lombar, afirma, no
parágrafo seguinte, que pode se curvar sem sentir dor). Por outro lado, os documentos, receituários, ressonâncias e
tomografias mostram-se suficientes para dimensionar a moléstia do autor. O Enunciado 08 das Turmas Recursais desta
Seção Judiciária deixa claro que o laudo pericial apenas prevalecerá sobre o particular nos casos em que o primeiro seja
conclusivo acerca da plena capacidade laborativa do segurado, o que não se vislumbra no exemplo examinado.
Incompatível, deste modo, a atividade de auxiliar de tacógrafo com a lesão que acomete o autor.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I – omissis II – omissis III – omissis IV – omissis V – omissis VI - O laudo atesta que a parte autora é portadora de artrose
da coluna lombar. Ao exame físico, apresenta deambulação com claudicação leve, senta-se e levanta-se com pequena
restrição. A patologia é degenerativa, crônica, com períodos de agudização. Afirma que, no momento da perícia, a parte
autora não apresentava incapacidade ao labor, devendo passar por avaliação médica durante as crises agudas. VII –
omissis VIII – omissis IX – omissis - X – omissis XI - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado a
incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. XII - A incapacidade total e
permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se
essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não
há como deixar de se reconhecer a invalidez.
XIII - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o
magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. XIV Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. XV - A parte autora possui 58 anos de idade,
sempre trabalhou com atividades que exigem esforços físicos e é portadora de enfermidade crônica e degenerativa da
coluna lombar, que lhe ocasiona claudicação e dificuldade para sentar-se e levantar-se, ainda que fora dos períodos de
crise. Dessa forma, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. XVI - Foram juntados
documentos médicos que corroboram tal conclusão (fls. 18/20). XVII - Associando-se a idade da parte autora, o grau de
instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é
possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. XVIII - A parte
autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de
modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. XIX –
omissis XX – omissis XXI – omissis XXII - Agravo improvido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0025940-35.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.025940-3/SP RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO : SP291466 JULIANA YURIE ONO: SP000030
HERMES ARRAIS ALENCAR AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 64/66 INTERESSADO : NILO NOGUEIRA DE
ALMEIDA ADVOGADO : SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO No. ORIG. : 10.00.00059-9)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A realização da perícia se faz necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não
são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, devendo o Magistrado, inclusive,
observar o disposto no artigo 130 do CPC. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato
que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou
científico. 3. No presente caso, constatou-se que, a requerimento da parte autora, houve a realização de duas perícias
médicas judiciais nos autos principais, por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. Os quesitos complementares
da parte autora foram devidamente esclarecidos pelos peritos. 4. Embora os laudos periciais tenham sido conclusivos no
sentido de não haver incapacidade laboral, restou reconhecido pelos dois peritos que o requerente é portador de epilepsia.
5. Há inúmeros documentos, fotos, prontuários e exames médicos acostados aos autos, sendo estes elementos suficientes
para comprovação da patologia alegada pela parte autora. 6. Não há razão para se complementar o laudo pericial
apresentado, tampouco para se determinar a realização de novo exame pericial. 7. Inteligência do artigo 436 do CPC. O juiz
não está adstrito ao laudo pericial. 8. Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0004022-91.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004022-5/SP RELATOR : Desembargador Federal
WALTER DO AMARAL AGRAVANTE : EUSEBIO LIMA DA SILVA ADVOGADO : SP194818 BRUNO LEONARDO
FOGAÇA e outro AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 190/192 INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA
PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP No. ORIG. : 00060219620104036183 3V Vr SAO PAULO/SP)
11. A jurisprudência excepciona a regra geral do art. 46 (“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”), mantendo o dever de
pagamento dos benefícios por incapacidade quanto aos meses em que o segurado, surpreendido com o indeferimento de
seu requerimento administrativo perante o INSS, se vê obrigado a trabalhar, não obstante a sua incapacidade, com o
conseqüente agravamento da patologia incapacitante. No caso, o retorno ao trabalho a que se refere o INSS diz respeito ao
período de reabilitação na empresa (fl. 120), e somente demonstra que houve uma última remuneração para o autor em
março de 2010.
12. No que tange à DIB do benefício, considerando os elementos de prova colacionados, bem como as perícias realizadas
(entre os anos de 2009 e 2011), entendo deva ter como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença, ou seja,
21/01/2009, em virtude da conclusão de que o autor sempre esteve incapaz, tendo o benefício sido cessado indevidamente
em 20/01/2009.
13. Recurso da parte autora conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez desde 21/01/2009 (cessação do benefício anterior), e, após o trânsito em julgado, a pagar os
atrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação,
em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas, nem em honorários
advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
4 - 0000124-77.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000124-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ZILDA RAMOS GONÇALVES (ADVOGADO: ES012304 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000124-77.2008.4.02.5054/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS
JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão da Turma Recursal, requerendo pronunciamento expresso a
respeito da prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como no que
tange à sistemática da correção monetária e dos juros legais antes e depois da alteração promovida pela Lei 11.960/2009
no art. 1º F da Lei 9.494/1997.
2. O acórdão embargado, ao promover a adequação do acórdão de fls. 123/125, em razão do julgamento de uniformização
de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, no qual a TNU destacou que o rol de documentos explicitado na
legislação previdenciária é meramente exemplificativo e não engessa a jurisprudência, expressamente manteve a sentença
proferida às fls. 88/89, reconhecendo o direito da autora ao benefício de pensão por morte (fls. 171/174).
3. No Recurso Inominado de fls. 92/97, o INSS limitou-se a questionar a condição de dependente da parte autora, a
qualidade de segurado do “de cujus” e a impossibilidade de o tempo de serviço rural ser comprovado exclusivamente por
prova testemunhal, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no julgado de fls. 171/174 no que diz respeito à
análise da prescrição, já que não foi objeto impugnação pela autarquia.
4. Quanto aos juros e correção monetária: a sentença de fls. 88/89, mantida em todos os seus termos, inclusive no que se
referem aos parâmetros de cálculos adotados para fins de apuração da RMI da parte autora, conforme se infere do acórdão
de fls. 171/174 (“Recurso conhecido e provido. Sentença mantida”), fixou a DIB do benefício em 19/05/1999 e data do início
do pagamento em 01/10/2008, sendo que, quanto aos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas devidas,
adotou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo de fls. 81-83, os quais, por sua vez, seguem o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, nos seguintes termos: desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e
de juros de mora); por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E
como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias. Quanto ao período anterior, ou seja, até 29/06/2009, os juros de mora
serão de 1% ao mês desde a citação, e a correção monetária pelo INPC, conforme se verifica às fls. 80/83. Tais cálculos
demonstram, também, efetiva observância à prescrição qüinqüenal (retroação à competência de abril de 2003,
considerando o ajuizamento da demanda em abril de 2008).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer, no que se refere ao período posterior a
30/06/2009 (considerando que os cálculos da contadoria de fls. 80/83 foram atualizados até 09/2008), os juros de mora
serão aqueles estabelecidos no art. 1º F da Lei 9.494/1997 e a correção monetária pelo INPC.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
5 - 0004507-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004507-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MANOEL DOS SANTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO N.º 0004507-71.2012.4.02.5050/01
EMBARGANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O RECORRIDO NÃO CONSTITUI ADVOGADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE. SÚMULA Nº 14 DA TURMA RECURSAL DO TRF DA 3ª REGIÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Advocacia Geral da União e o INSS interpuseram Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento
ao recurso da autarquia previdenciária e expressamente condenou o recorrente-vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, sustentando, em síntese, que tal verba seria indevida tendo em vista que a o autor não constituiu advogado
nos autos.
2. Com razão os recorrentes. Com efeito, compulsados os autos, observa-se que a parte autora não constituiu advogado
em juízo, motivo pelo qual não há verba honorária a ser paga, entendimento que se aplica, a contrário sensu, da Súmula 14
das Turmas Recursais do TRF3ª Região, pela qual “Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, são devidos honorários
advocatícios, por parte do recorrente vencido em segundo grau de jurisdição, quando houver atuação de advogado
constituído.”
3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para excluir a condenação da verba honorária, nos termos
supra.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma
6 - 0000560-76.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000560-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x PEDRO CORREIA DA SILVA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA
NERY.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000560-76.2007.4.02.5052/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ.
INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO RI. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 5º E 201, § 1º DA
CRFB/1988. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, apenas para
reconhecer, como tempo de atividade especial da parte autora, o período de 21/06/1995 a 05/03/1997, alterando o tempo
de contribuição desta para 31 anos, 4 meses e 9 dias. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incidência
dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º da CRFB/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionais
referentes ao tema da utilização de EPI eficaz. Sustenta que o reconhecimento do tempo de serviço especial importa em
majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS.
2. Não se configura a omissão apontada por duas razões: a primeira delas, em virtude da ausência de questionamento, no
recurso inominado, acerca da eventual eliminação do agente ruído pela utilização do equipamento de proteção individual. A
segunda, porque o acórdão baseou-se em entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado). Inexiste, portanto, qualquer ofensa aos preceitos constitucionais
invocados.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar
clareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 117/128, o embargante, não
aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o
provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
7 - 0004227-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004227-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x SAMARA DA PENHA SILVA DOS SANTOS
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N.º 0004227-71.2010.4.02.5050/01
EMBARGANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 421/STJ. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Advocacia Geral da União e o INSS interpuseram Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento
ao recurso da autarquia previdenciária e expressamente condenou o recorrente-vencido ao pagamento de honorários
advocatícios. Sustentam, em síntese, que tal verba seria indevida com fundamento na Súmula 421/STJ.
2. Com razão os recorrentes. Com efeito, a Defensoria Pública da União (DPU) tem previsão no art. 134 da CRFB/1988
como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, não havendo, contudo, no mencionado artigo ou em qualquer
outro dispositivo constitucional, referência ao direito da parte vencedora (ou de seu advogado) em processo judicial ao
recebimento de honorários da parte sucumbente: trata-se de regra constante da lei ordinária processual, editada pela União
Federal (art. 22, I, da CRFB/1988).
3. Neste contexto, do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB/1988 depreende-se a garantia fundamental das partes ao devido
processo legal na atuação em juízo, sendo que a aplicação da lei processual, todavia, continua sendo papel do Poder
Judiciário, competindo ao STJ, nos termos do art. 105, III, a uniformização da interpretação da lei federal.
4. A Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de um simples órgão integrante
da estrutura da União Federal, por sua vez, o INSS é autarquia pública federal, com personalidade jurídica própria, distinta
da União, mas que merece o mesmo tratamento em relação áquele dispensado à Fazenda Publica, uma vez que lida com
dinheiro e interesses públicos e, sendo assim, se mostra desarrazoado admitir que a União Federal ou o INSS ao litigar
contra segurado patrocinado pela Defensoria Púbica da União, venha a ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União Federal.
5. Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 421, do STJ, e, assim, resta evidente a impossibilidade de pagamento de
honorários devidos à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica a qual pertença , inclusive pela ocorrência da
confusão prevista no artigo 381, do CC, como causa de extinção da obrigação.
6. Erro material quando não foi observado pelo juízo que a parte vencida foi representada pela Defensoria Pública da União.
7. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração apenas para excluir a condenação do INSS e da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, observando os termos da
Súmula 421, do STJ.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma
8 - 0001201-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001201-4/01) JOSE CARLOS MOREIRA SANTOS (ADVOGADO:
ES005339 - DORIO COSTA PIMENTEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JANICE
MUNIZ DE MELO.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001201-02.2009.4.02.5050/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO ESPECIAL, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA REAL EXPOSIÇÃO DO
SEGURADO ATÉ 28/04/1995 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (LEI 9.032/1995). EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando omissão no que se refere ao
pronunciamento acerca da ausência de pedido de reconhecimento de tempo especial e subseqüente conversão em tempo
comum, bem como sobre o uso de EPI eficaz que, consoante informações contidas nos laudos anexados, reduziria o nível
de ruído em 16 decibéis.
2. A sentença deve ser proferida dentro dos limites impostos pelo autor no pedido inicial, em observância à regra contida
no artigo 460 do Código de Processo Civil, sendo vedada a inovação do pedido em sede de recurso inominado, sob pena
de supressão de grau de jurisdição.
3. O enquadramento da atividade desenvolvida como especial até a data de 28/04/1995 decorre de expressa determinação
legal (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979), sendo vedado ao INSS opor-se a tal fato, por se tratar de direito adquirido,
integrando, por isso, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Os períodos convertidos como tempo de atividade especial após 28/04/1995 deverão ser computados como comuns,
resultando numa redução de 07 meses e 14 dias do tempo de aposentadoria apurado no acórdão embargado, passando
esse tempo a 38 anos, 01 mês e 04 dias.
5. De acordo com o Enunciado 13 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária: “Para que o uso de equipamento de
proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é
necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal.” Este é, inclusive, o
entendimento perfilhado pelo STJ: “É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento
de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo
especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho
(AGARESP 201303293899 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 402122
Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA: 25/10/2013).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão apontada no que se refere ao
reconhecimento, como tempo comum, dos períodos de 04/06/1998 a 15/09/1998, 16/09/1998 a 04/11/1998, 02/12/1998 a
28/05/1999, 20/07/1999 a 26/08/1999, 02/09/1999 a 19/10/1999 e 19/07/2001 a 30/11/2001.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do
voto/ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
9 - 0000937-21.2005.4.02.5051/01 (2005.50.51.000937-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: EDUARDO LIPUS GOMES.) x ROMILDO MATOS DOS SANTOS (ADVOGADO: ES009378 - ROGERIO
SIMOES ALVES, ES009510 - HELTON T RAMOS.).
RECURSO Nº 2005.50.51.000937-7/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDO MATOS DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO
A parte autora ajuizou ação em 29.07.2005, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, na forma
do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças devidas.
A sentença (fls. 32/35) julgou procedente o pedido, condenando o INSS “1) JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame
do mérito em relação às parcelas anteriores a julho de 2000, em razão da prescrição (art. 269, IV, do CPC); 2) JULGO
PROCEDENTES os pedidos e condeno o Réu a: (a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez da parte Autora,
realizando cálculo do salário-de-benefício na forma do que estabelece o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91;(b) pagar as
diferenças entre a renda mensal revisada e a renda mensal paga, no valor de R$ 500,91 (quinhentos reais e noventa e um
centavos – fl. 31), com correção monetária (na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação, respeitado o limite de 60 salários mínimos.”
O INSS interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido e desprovido, por unanimidade (fls. 53/54).
Dessa decisão, o INSS apresentou pedido de Uniformização de Jurisprudência (fls. 57/68), o qual foi admitido (fl. 76), mas,
porém, devolvido pelo Presidente da TNU, com a determinação de que fosse mantido o acórdão recorrido, haja vista o
julgamento do processo 2005.50.51.001454-3 (fls. 80/81).
Ante a decisão da TNU, o INSS interpôs pedido de reconsideração, inadmitido por decisão de fls. 91/93, em face da qual
interpôs, ainda, embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (fls. 101/107).
Interposto Recurso Extraordinário, ao mesmo foi negado seguimento (fls. 128/142), decisão contra a qual o INSS agravou
de instrumento ao STF.
Não obstante a isso, o juiz de primeiro grau, em decisão proferida à fl. 157,
determinou o prosseguimento da execução, com a apresentação do cálculo dos valores atrasados pela autarquia.
Com relação ao agravo de instrumento (nº 757.727), tem-se que, tendo em vista que a matéria discutida no Recurso
Extraordinário teve a repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 583.834/SC), foi determinado o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para fins de adequação do julgado.
É o relatório. Decido.
Esta Turma Recursal deve, então, em acatamento ao determinado pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, limitar-se a
adequar a ementa do seu acórdão à orientação firmada pelo STF que, em recurso submetido à sistemática da repercussão
geral, decidiu no sentido de que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença,
dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade
normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente
anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A Corte Constitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991
apenas admite o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).
Deste modo, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal às fls. 57/58 encontra-se em descompasso
com o que decidiu o STF no RE 583.834/SC, com base no art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil c/c art. 15, §§ 1º e
3º, RI/TNU, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e a ele dar provimento, para julgar improcedente
a pretensão autoral, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por invalidez sucedeu o benefício de auxílio-doença
(conforme fls. 28/29), não tendo ocorrido, destarte, tempo de serviço intercalado, sendo que o art. 29, § 5º, da Lei
8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro
benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao
segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por
invalidez.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
10 - 0004357-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004357-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x KEILLA DOS SANTOS PENNA FERREIRA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004357-90.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): KEILLA DOS SANTOS PENNA FERREIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O PAGAMENTO DO
AUXÍLIO-CRECHE É FEITO NÃO COMO REMUNERAÇÃO AO TRABAHO, MAS COMO FORMA DE RESSARCIMENTO.
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (STJ, RESP 1.019.017 e RESP 489.955). O GOZO DE
LICENÇA-MATERNIDADE NÃO ALTERA A NATUREZA DO AUXÍLIO. LIVRE OPÇÃO PELA REPETIÇÃO OU PELA
COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e
“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime de
competência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaração
original e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesma
declaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autora
comprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a lei só reconhece a isenção das despesas com educação até um
certo limite, que o ultrapassar não constitui indenização, e que durante o período referente à licença-maternidade deveria
incidir o imposto, por não apresentar natureza indenizatória, iv) iliquidez da sentença.
2. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim como
é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento até
cinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haver
reduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 e
o Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para os
menores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seis
anos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.
3. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seus
servidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escola
como ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito não
como remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP
1.019.017 e RESP 489.955).
4. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago como
reembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde
29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,
independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.
5. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,
guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pela
mesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Imposto
de Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento de
mensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares sem
que isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado. O fato de a servidora estar gozando de
licença-maternidade não suprime do Estado tal ônus, permanecendo inalterada a natureza do auxílio.
6. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, com
base no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentes
declarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovar
o montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sido
ressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião do
preenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valor
deduzido.
7. A interposição de embargos no qual o embargante requer seja sanada omissão no que se refere à ausência de
comprovação nos autos de que a parte autora tenha suportado despesas com creches em favor dos seus dependentes, por
si só, não caracteriza as hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil (litigância processual de má-fé), razão pela qual
afasto a multa e a indenização do art. 18 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70052787066, Vigésima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 12/03/2013)
8. Recurso conhecido e provido em parte, tão-somente para excluir a multa e a indenização fixadas na decisão de
embargos (fls. 78/79), por não vislumbrar litigância processual de má-fé no caso. Sem condenação em custas, nem em
honorários, na forma do Enunciado 97 do FONAJEF.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
11 - 0003796-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003796-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENY ESTÁCIO DA SILVA
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003796-32.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: GENY ESTÁCIO DA SILVA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – DECADÊNCIA
AFASTADA – DIREITO VINDICADO RELACIONADO COM INOVAÇÃO LEGISLATIVA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO - DATA DA EDIÇÃO DA LEI QUE DETERMINOU A RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 515, § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO A QUO
PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. A parte autora interpôs recurso contra a sentença que pronunciou a decadência do pedido de revisão da RMI do seu
benefício de aposentadoria, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67 %. Alega que, no caso
específico do IRSM, é inaplicável o prazo decadencial, haja vista o disposto no art. 436 e 441, § 2º da IN INSS/PRES nº 45,
de 06/08/2010. Contrarrazões às fls. 39/45.
2. Sobre a matéria temos, genericamente, que o prazo decadencial para se pleitear revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário é de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art.
103, caput, da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.528/1997). Se o benefício foi
concedido antes da vigência da lei, o termo a quo do prazo decadencial será esta data, e não a da DIB do benefício.
3. Inicialmente, cumpre considerar que embora o prazo decadencial não se suspenda e nem mesmo pode ser interrompido,
no caso, o direito pretendido pela parte tem por base inovação legislativa e, sendo assim, o termo inicial deixa de estar
ligado a mera pretensão de revisão da RMI mas sim ao que restou estabelecido na lei, ou seja, a aplicação do dispositivo
legal que determinou a recomposição do benefício previdenciário, conforme pretendido pela parte.
4. Assim sendo, na hipótese, a contagem do prazo decadencial somente se iniciou em dezembro de 2004, data da entrada
em vigor da Lei n o. 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários pela variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Como a demanda foi proposta no ano de 2013, antes, portanto, do decurso do
prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103, da Lei no. 8.213/1991, não há que se falar em decadência ou prescrição do
fundo de direito.
5. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC. Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, os
autos devem ser restituídos ao Juízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença. Sem condenação em custas, nem
em honorários advocatícios, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
12 - 0000882-20.2012.4.02.5053/02 (2012.50.53.000882-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) EUGENIO PEREIRA
(ADVOGADO: ES005865 - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).
RECURSO Nº 0000882-20.2012.4.02.5053/02
RECORRENTE: EUGENIO PEREIRA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI
8.213/1991. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RENUNCIA AO PRAZO CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISAO RETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO.
ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O INSS e a parte autora recorreram da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (revisão do benefício na
forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991), ressalvando, porém, que o pagamento das diferenças devidas deveria observar a
prescrição qüinqüenal. Argumenta o INSS que, tendo em vista o ajuizamento da ação em 03/08/2012, todas as diferenças
teriam sido alcançadas pela prescrição, uma vez que o benefício cuja revisão se pretende (NB 518.847.946-6) encontra-se
cessado desde 31/05/2007. Já a parte autora requer que o prazo prescricional limite-se ao qüinqüênio que antecedeu a
edição do Memorando-Circular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, ou seja, que se considerem prescritas
apenas as parcelas vencidas antes de 15/04/2005. Sem contrarrazões das partes.
2. Conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o prazo
prescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, inciso II, da
Lei n o. 8.213/91, tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto n o. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010,
uma vez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo efetivado pela Administração e, assim
sendo, importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a fluir
integralmente a partir da publicação do referido Memorando e não pela metade.
3. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,
quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, nesta
hipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.
4. No caso, o pedido de revisão relaciona-se a benefício concedido no período de 20.11.2006 a 31.05.2007 (NB
518.847.946-6) e considerando que a presente demanda foi ajuizada 03/08/2012 (fl. 01), antes do decurso do prazo
prescricional de 5 (anos) contados da publicação do referido Memorando-Circular, não há que se falar em prescrição das
parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.
5. Recurso do INSS conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e provido para manter os termos da
sentença acrescentando que a prescrição tem por termo inicial a data da publicação Memorando-Circular Conjunto n o.
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e, portanto, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão
do benefício. Réu isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
13 - 0001441-17.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001441-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ADEMILSON BRAVIN ALVES
(ADVOGADO: ES016398 - Bernard Pereira Almeida, ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES008752 - LUIZ
OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.).
RECURSO Nº 0001441-17.2011.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): ADEMILSON BRAVIN ALVES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A DECADENCIA. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI
8.213/1991. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora,
condenando-o à revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e pagamento das diferenças decorrentes.
Em suas razões, alega decadência do direito à revisão; que a prescrição está limitada ao qüinqüênio anterior ao do
ajuizamento da ação; que o valor dado a causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda; ausência de interesse de
agir em razão do acordo celebrado nos autos da ACP 2320-59.2012.403.6183; que o benefício foi concedido quando esteve
em vigor a MPV 242, tendo a autarquia se utilizado corretamente dos 36 últimos salários de contribuição. Contrarrazões às
fls. 75/83.
2. Inicialmente, necessário considerar que o valor da causa deve representar a soma das diferenças não-prescritas devidas
até a data do ajuizamento, mais doze parcelas vincendas. O autor pode renunciar a parte desses valores, de modo que a
soma não exceda 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. A renúncia só não é cabível nos casos de
incompetência absoluta disciplinados no art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001. Logo, independentemente do valor atribuído
à causa, o direcionamento pelo autor da petição inicial aos Juizados Especiais Federais implicará a limitação dos atrasados
(assim consideradas as parcelas anteriores ao ajuizamento), somada às parcelas vencidas nos doze primeiros meses da
tramitação, ao patamar de 60 salários mínimos. De toda sorte, o baixo valor do benefício da parte autora permite inferir,
desde já, que a diferença acumulada até o 12º mês não excede a alçada dos JEFs.
3. Sobre a falta de interesse da parte autora, vale considerar que a exigência de prévio requerimento administrativo liga-se
diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativa do INSS em conceder o benefício, torna-se impossível
aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade de ajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional
pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins – Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do
Fonajef).
4. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), é
absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão e
pagamento imediatos.
5. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de
17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,
da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contida
nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,
instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,
se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamente
responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, do
montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.
6. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada erga
omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando de
direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)
apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei
7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido em
acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.
7. Evidente, portanto, o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das parcelas
atrasadas.
8. Sobre a alegação de decadência, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64:
“O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de
dez anos.”), e da TRU da 2ª Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de
ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que
deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.”), são unânimes em estabelecer o prazo decadencial decenal, na forma do
art. 103 da Lei 8.213/1991. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz, nem ausente (art. 79 da Lei
8.213/1991), objetiva a revisão da RMI de seu benefício concedido em 2004, portanto, há menos de dez anos do
ajuizamento da demanda, razão pela qual não se operou a decadência.
9. Conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o prazo
prescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, inciso II, da
Lei n o. 8.213/91, tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto n o. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010,
uma vez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo efetivado pela Administração e, assim
sendo, importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a fluir
integralmente a partir da publicação do referido Memorando e não pela metade.
10. No mais, também restou decidido, pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,
quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, portanto,
os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.
11. O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o
aproveitamento de 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da
RMI de seu benefício.
12. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) é
regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuração
do cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um
divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a
data do requerimento.
13. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoria
por invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apurado
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período
contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.
14. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as
precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dos
salários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tenha PBC de 100%, sem que tenham sido
desprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.
15. O auxílio-doença que a parte autora percebeu foi concedido antes do período da vigência da Medida Provisória 242, de
24/03/2005 (em 24/04/2004), porém perdurou até 29/03/2006 (fl. 84). Rejeitada a MP, o Congresso Nacional não editou no
prazo de 60 dias o decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes daquela norma, razão pela qual, em
princípio, os atos praticados durante sua vigência seriam por ela regidos (art. 62, § 11, da CRFB/1988). Entretanto, a
jurisprudência majoritária se orientou no sentido da inconstitucionalidade da MP 242/2005. Neste sentido, tem-se:
i) A liminar deferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO MELLO nas ADIns 3467, 3473 e 3505, no sentido de que referida
norma constituiria afronta à cláusula implícita de VEDAÇÃO AO RETROCESSO;
ii) O Enunciado 26 do Forum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (FOREPREV): “É inconstitucional o § 10 no
art. 29 da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 242/05 para limitar a renda mensal do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez à remuneração mensal do trabalhador ou ao último salário-de-contribuição, por violação ao
princípio da correspondência entre o valor dos benefícios e as contribuições vertidas para a Previdência durante todo o
período contributivo.”
iii) A Súmula 65 da TNU: “Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no
período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à
vigência da Medida Provisória n. 242/2005.”
15. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS em
honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
È como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
14 - 0003713-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003713-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIA LEANDRO DE MOURA
(ADVOGADO: ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO Nº 0003713-84.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: JULIA LEANDRO DE MOURA representada por Jose Russine Galvão
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 515, § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA O JUÍZO A QUO PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento na decadência
do seu direito à revisão dos benefícios (NB’s 123.502.622-9 e 130.034.854-0), na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991.
Requer a aplicação do prazo decenal, com fulcro na MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, o qual defende seja
aplicado imediatamente aos fatos pendentes. Contrarrazões às fls. 31/33.
2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a
figura da “prescrição de fundo de direito”.
3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dez
anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.
Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.
art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.
4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência às
relações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,
ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe a
lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não tem
direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazos
prescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.
5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para
cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo mais
curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga
viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.
O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em
01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.
6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência volta a ser 01.08.1997, pois a norma
prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento feito após a concessão do benefício, sendo
vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazo decadencial algum (TNU, PEDILEF
200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o direto de instar o INSS, seja pela via
administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) está extinto desde
01.08.2007.
8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 havia
sido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-se
o aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,
extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham um
prazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).
9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ª
Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91.”).
10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos
casos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de
atualização do valor da prestação.
11. No caso concreto, observa-se, em primeiro lugar, que, ao que tudo indica (certidão de fl. 10 e documentos de fls. 14/16),
a parte autora é incapaz, circunstância que, por si só, afastaria a aplicação da decadência à hipótese (art. 79 da Lei
8.213/1991). De todo modo, pretende compelir o INSS a rever a RMI de seus benefícios concedido há menos de dez anos
da data do ajuizamento da ação (NB 123.502.622-9 – de 24/02/2002 a 10/06/2003 e NB 130.034.854-0 – DE 11/06/2003 até
os dias atuais, sendo que a demanda foi ajuizada em 09/05/2011), razão pela qual não há que se falar em decadência neste
caso (art. 103 da Lei 8.213/1991), devendo o processo prosseguir regularmente.
12. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC. Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, os
autos devem ser restituídos ao Juízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença. Sem condenação em custas, nem
em honorários advocatícios, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
15 - 0002255-61.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002255-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOÃO LEITE SOBREIRA
(ADVOGADO: ES021033 - ANDREA MUNHOS FERREIRA, ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO.).
RECURSO Nº 0002255-61.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): JOÃO LEITE SOBREIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. FIXAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA PAGAMENTO. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO IMEDIATO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando-o
ao pagamento das diferenças devidas referentes à revisão na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991. Em suas razões,
sustenta ausência de interesse de agir, ante a existência de acordo celebrado nos autos da ACP 00023205920124036183.
Sem contrarrazões.
2. Inicialmente, cumpre considerar que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o
Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos
segurados e pensionistas referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse
processual para agir em juízo. A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na
Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e
pagamento dos atrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na
via administrativa, o INSS necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a
depender da idade do requerente, do montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer
apenas em 2022.
3. Cumpre considerar, ainda, que, em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de
improcedência, faz coisa julgada erga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei
7.347/1985). Entretanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em
matéria não relativa a Direito do Consumidor) apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art.
103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o
cronograma de pagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados
não estão a ele vinculados.
4. Assim sendo, evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das
diferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública. Ressalvo, todavia, a compensação de eventual
diferença paga administrativamente a ser realizada na de execução.
5. No mais, ao contrário do que entende o INSS, há lesão e ameaça ao direito da parte a justificar a intervenção do
judiciário, quando o acordo realizado administrativamente não atende de forma satisfatória a pretensão do interessado.
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS em
honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
16 - 0000425-25.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000425-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSA MIRIAN SILVA
MUNARETTO (ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES004193E - GEORGE RODRIGUES VIANA,
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
RECURSO Nº 0000425-25.2011.4.02.5052/01
RECORRENTE: NILSA MIRIAN SILVA MUNARETTO
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de
não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos pela Petros em virtude de adesão ao processo de repactuação
do regulamento do plano de benefícios, com subseqüente condenação da União à repetição dos valores recolhidos a esse
título, sob a alegação de a verba possua natureza indenizatória. Contrarrazões às fls. 87/93.
2. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento a
plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.
Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo
regime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às
mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no
regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.
Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagas
aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram
de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram
suprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).
3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, ante a gratuidade de
justiça deferida.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
17 - 0000151-61.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000151-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARNALDO RIBEIRO DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES004193E - GEORGE RODRIGUES VIANA,
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
RECURSO Nº 0000151-61.2011.4.02.5052/01
RECORRENTE: ARNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de
não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos pela Petros em virtude de adesão ao processo de repactuação
do regulamento do plano de benefícios, com subseqüente condenação da União à repetição dos valores recolhidos a esse
título, sob a alegação de a verba possua natureza indenizatória. Contrarrazões às fls. 90/101.
2. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento a
plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.
Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo
regime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às
mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no
regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.
Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagas
aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram
de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram
suprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).
3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, ante a gratuidade de
justiça deferida.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
18 - 0001180-49.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001180-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE NELSON LEITE
(ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES004193E - GEORGE RODRIGUES VIANA, ES002603 ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
RECURSO Nº 0001180-49.2011.4.02.5052/01
RECORRENTE: JOSE NELSON LEITE
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de
não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos pela Petros em virtude de adesão ao processo de repactuação
do regulamento do plano de benefícios, com subseqüente condenação da União à repetição dos valores recolhidos a esse
título, sob a alegação de a verba possua natureza indenizatória. Contrarrazões às fls. 86/94.
2. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento a
plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.
Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo
regime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às
mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no
regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.
Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagas
aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram
de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram
suprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).
3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, ante a gratuidade de
justiça deferida.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
19 - 0001712-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001712-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x BENEDITO PEREIRA DE JESUS (ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES
DE MELLO, ES009143 - BRUNO PERSICI, ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.).
RECURSO Nº 0001712-29.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): BENEDITO PEREIRA DE JESUS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A União Federal interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Alega que,
ante a natureza remuneratória da verba pleiteada (valores recebidos em decorrência de migração de plano de previdência
complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS), há incidência de Imposto de Renda sobre ela,
além de questionamentos acerca do método que considera adequado para apuração de eventual indébito. Contrarrazões às
fls. 70/75.
2. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento a
plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.
Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo
regime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às
mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no
regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.
Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagas
aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram
de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram
suprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).
3. Recurso da União conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em
custas, nem em honorários, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
20 - 0004711-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004711-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x GEOVANNA APARECIDA BERNARDES DA CRUZ.
RECURSO Nº 0004711-18.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): GEOVANNA APARECIDA BERNARDES DA CRUZ
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
1. A União interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido da parte autora de não
incidência de IRPF sobre o adicional de férias gozadas. Aduz, em síntese, que a verba representa acréscimo patrimonial.
Sem contrarrazões.
2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os
acréscimos patrimoniais não afetos à renda.
3. No caso, as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias, conforme previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 148, da CLT, têm natureza salarial e, portanto, caracteriza verba
remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43, do CTN. Assim sendo, os valores recebidos a
título de adicional de um terço sobre férias gozadas, constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de
renda, conforme previsão da legislação tributária.
4. A jurisprudência é tranqüila sobre a matéria no seguinte sentido: O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da
CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Por não estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientação do STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500).
5. Recurso da União conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em
custas, nem em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
21 - 0006551-63.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006551-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x MARINA OLIVEIRA DE FARIA.
RECURSO Nº 0006551-63.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): MARINA OLIVEIRA DE FARIA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
1. A União interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de
não incidência de IRPF sobre o adicional de férias gozadas. Aduz, em síntese, que a verba representa acréscimo
patrimonial. Sem contrarrazões.
2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os
acréscimos patrimoniais não afetos à renda.
3. No caso, as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias, conforme previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 148, da CLT, têm natureza salarial e, portanto, caracteriza verba
remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43, do CTN. Assim sendo, os valores recebidos a
título de adicional de um terço sobre férias gozadas, constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de
renda, conforme previsão da legislação tributária.
4. A jurisprudência é tranqüila sobre a matéria no seguinte sentido: O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da
CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Por não estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientação do STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500).
5. Recurso da União conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em
custas, nem em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
22 - 0005338-27.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005338-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x AIRTON MENDONÇA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES011976 KARINA MAGNAGO, PR024540 - SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO Nº 0005338-27.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): AIRTON MENDONÇA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MATÉRIA
PACIFICADA PELO STJ. ATO DECLARATÓRIO DO PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL No. 6, de
07.11.2006. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. INCLUSÃO DO VALOR NO CAMPO DE
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTATÁVEIS. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL VALOR RESTITUIDO PELA
ADMINISTRATAÇÃO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento de imposto de renda pessoa física
sobre o abono de férias e respectivo terço constitucional. No caso, a União Federal reconheceu a procedência do pedido de
restituição do valor do imposto de renda retido nos meses de dezembro de 2004, dezembro de 2005, dezembro de 2006,
dezembro de 2007 e janeiro de 2009 incidente sobre o abono de férias e respectivo terço constitucional, mas não
concordou com o método de apuração do valor do indébito fixado na sentença, tendo em vista a peculiaridade decorrente
do aspecto termporal da hipótese de incidência do imposto de renda, que é anual. Assim, requer a provimento do recurso
para assegurar a correta apuração do valor do indébito, ou seja, “a metodologia para apuração do indébito deve partir da
recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, expurgando os valores reputados impassíveis de tributação
pelo título executivo judicial, permitindo a consideração dos valores já restituídos regularmente após cada declaração anual
de ajuste.” Contra-razões às fls. 111/118.
2. Observa-se, no caso, que a parte autora comprova nos autos o pagamento do abono de férias e respectivo terço
constitucional e a incidência do imposto de renda mediante a apresentação dos contra-cheques de dezembro de 2004,
dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007 e janeiro de 2009.
3. Não é questão controvertida nos autos que sobre o pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço, bem
como sobre o correspondente terço de férias, não recai imposto de renda, conforme entendimento pacificado pelo STJ,
sendo, inclusive, objeto do Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional no. 06, de 07.11.2006.
4. Não obstante, no caso específico, em se tratando de apuração de valores resultantes de imposto de renda e declaração
de ajuste anual, sem dúvida, afigura-se necessária a renovação de toda a declaração relativa ao ano em que se pretende a
restituição, tendo em vista o complexo sistema de informações, deduções e abatimentos de valores, que pode terminar por
comprometer o valor correto e exato da restituição. Assim sendo, a verba sobre a qual incidiu indevidamente o imposto de
renda deve sair do campo de rendimentos tributáveis e ser inserida no campo de rendimentos não-tributáveis para fins de
evitar eventual desequilíbrio no ajuste anual e que pode gerar excesso na execução e apuração do valor do indébito.
5. Finalmente, embora a União Federal tenha apresentado planilha de cálculo onde realiza de forma correta a apuração do
valor devido, no caso, equivalente a R$ 5.504,85 e que não destoa muito do valor apresentado pela parte autora na inicial
equivalente a R$ 6.359,87, entendo mais razoável , neste momento, tão somente fixar a forma de cálculo e postergar a
apuração do montante para o momento da execução do julgado, onde poderá ser observado o contraditório mediante a
manifestação das partes sobre o valor apurado.
6. Recurso da União conhecido e provido, em parte, para manter a sentença de procedência do pedido reconhecendo a
inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda pessoa física sobre o abono
de férias e respectivo terço constitucional relativamente aos períodos de dezembro de 2004, dezembro de 2005, dezembro
de 2006, dezembro de 2007 e janeiro de 2009, calculando-se o valor do indébito mediante a renovação da declaração de
ajuste ou de declaração retificadora do imposto de renda respectivo com a exclusão das verbas do campo de rendimentos
tributáveis e inclusão no campo dos rendimentos não-tributáveis, observando, ainda, para fins de compensação eventuais
restituições já efetivadas administrativamente ao contribuinte. O valor a ser restituído deve ser atualizado pela incidência da
taxa SELIC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei
9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
23 - 0000732-36.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000732-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIELSEN BALMANT
(ADVOGADO: ES020141 - LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA
ZANDONADE.).
RECURSO Nº 0000732-36.2012.4.02.5054/01
RECORRENTE: NIELSEN BALMANT
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de não incidência de
IRPF sobre o adicional de férias gozadas. Aduz que a verba possui natureza indenizatória, além de violação ao disposto no
art. 5º, LXXIV da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 53/59.
2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os
acréscimos patrimoniais não afetos à renda.
3. No caso, as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias, conforme previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 148, da CLT, têm natureza salarial e, portanto, caracteriza verba
remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43, do CTN. Assim sendo, os valores recebidos a
título de adicional de um terço sobre férias gozadas, constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de
renda, conforme previsão da legislação tributária.
4. A jurisprudência é tranqüila sobre a matéria no seguinte sentido: O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da
CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Por não estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientação do STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500).
5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios de
10% do valor da condenação (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
24 - 0001525-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001525-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADRIANA PETERSEN
SARAIVA SOARES E OUTROS (ADVOGADO: ES004621 - ERILDO PINTO, ES007860 - MARCELO ALVARENGA
PINTO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).
RECURSO Nº 0001525-50.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: ADRIANA PETERSEN SARAIVA SOARES E OUTROS
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de não incidência de
IRPF sobre o adicional de férias gozadas. Aduz que a verba possui natureza indenizatória, além de violação ao disposto no
art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º e o art. 153, III, todos da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 69/86.
2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os
acréscimos patrimoniais não afetos à renda.
3. No caso, as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias, conforme previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 148, da CLT, têm natureza salarial e, portanto, caracteriza verba
remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43, do CTN. Assim sendo, os valores recebidos a
título de adicional de um terço sobre férias gozadas, constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de
renda, conforme previsão da legislação tributária.
4. A jurisprudência é tranqüila sobre a matéria no seguinte sentido: O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da
CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Por não estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientação do STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500).
5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios de
10% do valor da condenação (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
25 - 0100382-34.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100382-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MONICA DA SILVA RAMOS
(ADVOGADO: ES014164 - GIRLÉA ESCOPELLI GOMES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.).
RECURSO Nº 0100382-34.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: MONICA DA SILVA RAMOS
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de não incidência de
IRPF sobre o adicional de férias gozadas. Aduz que a verba possui natureza indenizatória, além de violação ao disposto no
art. 5º, II c/c 48, I, e aos arts. 6º e 2º, todos da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 54/58.
2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os
acréscimos patrimoniais não afetos à renda.
3. No caso, as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias, conforme previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 148, da CLT, têm natureza salarial e, portanto, caracteriza verba
remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43, do CTN. Assim sendo, os valores recebidos a
título de adicional de um terço sobre férias gozadas, constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de
renda, conforme previsão da legislação tributária.
4. A jurisprudência é tranqüila sobre a matéria no seguinte sentido: O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da
CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Por não estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientação do STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500).
5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios de
10% do valor da condenação (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
26 - 0100108-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100108-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEIDY APARECIDA
EMERICK TORREZANI (ADVOGADO: ES014164 - GIRLÉA ESCOPELLI GOMES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
RECURSO Nº 0100108-70.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: NEIDY APARECIDA EMERICK TORREZANI
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARACTERIZA ACRESCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. ACRESCIMO PATRIMONIAL NA FORMA DO 43, DO CTN. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de não incidência de
IRPF sobre o adicional de férias gozadas. Aduz que a verba possui natureza indenizatória, além de violação ao disposto no
art. 5º, II c/c 48, I, e aos arts. 6º e 2º, todos da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 46/50.
2. O artigo 43, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica tanto da renda, quanto dos proventos de qualquer natureza, onde se incluem os
acréscimos patrimoniais não afetos à renda.
3. No caso, as verbas recebidas como acréscimo constitucional de um terço sobre férias, conforme previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 148, da CLT, têm natureza salarial e, portanto, caracteriza verba
remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43, do CTN. Assim sendo, os valores recebidos a
título de adicional de um terço sobre férias gozadas, constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de
renda, conforme previsão da legislação tributária.
4. A jurisprudência é tranqüila sobre a matéria no seguinte sentido: O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da
CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Por não estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientação do STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF
0504449-56.2012.4.05.8500).
5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios de
10% do valor da condenação (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
27 - 0004178-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004178-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO ANTONIO FAE DE
ANDRADE (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA
ZANDONADE.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004178-64.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO FAE DE ANDRADE
RECORRIDO (A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/88. RECURSO PROVIDO.
1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art.
269, IV, do CPC (prescrição). Alega, em síntese, inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de
trato sucessivo, razão pela qual estariam apenas prescritas as parcelas do débito relativas ao decênio anterior ao do
ajuizamento da demanda (LC 118/2005), sendo devida a restituição do imposto de renda que incidiu sobre a
complementação de aposentadoria no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Prequestionamento do art. 6, VII, b, da Lei
7.713/1988; art. 4, V, da Lei 9.250/1995; art. 3º da Lei Complementar 118/2005, art. 7º da Medida Provisória 1459/2001, LC
109/2001 e MP 2.222/2001. Contrarrazões às fls. 166/178.
2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido a demanda ajuizada em 01/06/2009, aos recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 01 de junho de 2004 ter-se-á operado a prescrição. Neste sentido já decidiu a Turma Nacional
de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL)
3. No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não
incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,
ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
4. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou a
apresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando se
tratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção do
art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.
5. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 85/89) e aposentadoria em 30/03/2004 (fl. 87).
6. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
7. No que se refere à matéria objeto de prequestionamento, somente a ofensa a preceito constitucional autoriza a admissão
do recurso extraordinário (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). Hipótese em que a parte autora
limitou-se a aduzir questões infraconstitucionais.
8. Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, O PEDIDO para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União Federal relativamente
aos valores recolhidos sobre a complementação de aposentadoria corresponde às contribuições vertidas pelo contribuinte,
sob o égide da Lei n o. 7.713/88, e, por conseguinte, CONDENAR a União, observada a prescrição das parcelas do débito
relativas ao período anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, na forma da fundamentação supre, a
restituir os valores recolhidos pela parte autora a tal título.
Quanto aos critérios para cálculo do valor a ser restituído, a apuração do indébito deverá observar a seguinte metodologia:
as contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
È como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
28 - 0003035-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003035-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x SILVIO GINAID DA SILVA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003035-06.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO (A): SILVIO GINAID DA SILVA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – JUROS E CORREÇÃO – TAXA SELIC – POR OCASIÃO DA QUANTIFICAÇÃO
DO INDÉBITO, SERÃO DEDUZIDOS VALORES EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO DECORRENTE DO MESMO MOTIVO (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) - CRITÉRIO DE
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A União interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária apta a permitir a incidência de imposto de renda sobra a parcela recebida a título
de complementação de aposentadoria pela parte autora derivada das contribuições vertidas em favor do fundo
previdenciário no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Alega, em síntese, impossibilidade de aplicação da taxa Selic à
hipótese, requerendo, ainda, a determinação expressa acerca da dedução das verbas recebidas a titulo de restituição por
ocasião do ajuste anual na declaração de imposto de renda. Contrarrazões às fls. 120/124.
2. A questão de mérito é inquestionável, ou seja, a parte autora tem direito de obter a devolução do imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria, até o limite das contribuições recolhidas pelo participante do fundo para a entidade de
previdência privada na vigência da Lei n o. 7.713/88, não alcançadas pela prescrição sobre as quais já houve incidência do
imposto, conforme pacificado pela jurisprudência.
Assim sendo, no caso, o recurso questiona tão somente a forma de cálculo para devolução do indébito e, ainda, a
necessidade de dedução das verbas recebidas a título de restituição por ocasião do ajuste anual.
3. Sobre a forma de apuração do indébito, a jurisprudência fixou o seguinte entendimento : as contribuições efetuadas pela
parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas
monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que o beneficiário passou a
receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
Observe-se, conforme já delineado no texto em epígrafe que, por ocasião da quantificação do indébito, serão deduzidos
valores eventualmente já percebidos a título de restituição de imposto de renda decorrente do mesmo fato
(complementação de aposentadoria), conforme expressamente restou fixado na sentença, não havendo, portanto,
necessidade de reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso.
3. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno a União Federal em honorários advocatícios de
10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
29 - 0001120-53.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001120-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) TULIO ARARIPE MELO
JUNIOR (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO
HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001120-53.2009.4.02.5050/02
RECORRENTE: TULIO ARARIPE MELO JUNIOR
RECORRIDO (A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
ATRAVÉS DO ENUNCIADO 123 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/88. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por
incompetência dos Juizados Especiais Federais, na forma dos arts. 98, I da CRFB/88 c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/1995.
Alega, em síntese, inexistir complexidade da causa que justifique a extinção do processo, requerendo reforma da decisão
que não recebeu o recurso inominado, a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre as contribuições pagas
pelo participante no período da vigência da Lei 7.713/1988 e, por fim, seja a União condenada a lhe restituir o imposto de
renda pago no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Sem contrarrazões.
2. No que se refere ao pedido de reforma da decisão do Juízo a quo que não recebeu o recurso inominado ora em análise
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 10.259/2001, a questão já foi decidida nos autos do Mandado de Segurança
(0001120-53.2009.4.02.5050/01), cuja cópia encontra-se anexada às fls. 104/105.
3. A questão relativa à incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgarem matérias complexas, no caso,
imposto de renda sobre aposentadoria complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, já se encontra sedimentada
através do Enunciado 123 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis:
“Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de
renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de
complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.”
4. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, a aposentadoria da parte autora em 16/07/1994, tendo sido a demanda ajuizada em
17/02/2009, aos recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 17 de fevereiro de 2004, ter-se-á operado a prescrição.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
4. No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não
incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,
ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
5. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou a
apresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando se
tratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção do
art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.
6. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 31/33) e aposentadoria em 16/07/1994 (fl. 17).
7. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
8. No que se refere à matéria objeto de prequestionamento, somente a ofensa a preceito constitucional autoriza a admissão
do recurso extraordinário (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). Hipótese em que a parte autora
limitou-se a aduzir questões infraconstitucionais.
9. Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do benefício
de aposentadoria por entidade de previdência privada, a partir da data de efetiva percepção do benefício, na proporção do
que foi pago pelo beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título de contribuições vertidas para o fundo, e, de
conseqüência, condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição
qüinqüenal.
Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra e
especialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos à
parte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois de
restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a
ser deduzido.
Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente os
índices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto de
renda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase de
liquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,
aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas, nem em honorários, em vista do Enunciado 97 do FONAJEF.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
30 - 0000260-35.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000260-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x MAURO MILLI (ADVOGADO: MG032320 - GILSON VITOR CAMPOS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000260-35.2012.4.02.5054/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO (A): MAURO MILLI
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – JUROS E CORREÇÃO – TAXA SELIC – LIQUIDAÇÃO DO JULGADO EM
CONFORMIDADE COM A METODOLOGIA DE CÁLCULOS ADOTADA PELO EGRÉGIO TRF DA 4ª REGIÃO –
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A ESTE RESPEITO NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A União interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária apta a permitir a incidência de imposto de renda sobra a parcela recebida a título
de complementação de aposentadoria pela parte autora derivada das contribuições vertidas em favor do fundo
previdenciário no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Alega, em síntese, impossibilidade de aplicação da taxa Selic à
hipótese, imperiosa necessidade de juntada de documentos pela parte autora ou, alternativamente, que se proceda à
apuração do indébito em conformidade com a metodologia adotada pelo egrégio TRF da 4ª Região. Sem contrarrazões.
2. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
3. Recurso conhecido e provido, em parte, apenas para fins de se adotar a forma de apuração do indébito em conformidade
com a utilizada no egrégio TRF da 4ª Região, ou seja, manter os termos da sentença e quanto à forma de apuração do
indébito fixar que : os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação
supra e especialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser
restituídos à parte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de,
depois de restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser
efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento
do saldo a ser deduzido.
Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente os
índices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto de
renda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase de
liquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,
aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o Enunciado 97 do FONAJEF.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
31 - 0000878-48.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000878-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x MARIA DO CARMO COLOMBI FROTA (ADVOGADO: ES012916 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000878-48.2010.4.02.5054/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO (A): MARIA DO CARMO COLOMBI FROTA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC – CORRESPONDÊNCIA ENTRE O QUE FOI PEDIDO E O QUE
FOI JULGADO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A União interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de
relação jurídico-tributária apta a permitir a incidência de imposto de renda sobra a parcela recebida a título de
complementação de aposentadoria pela parte autora derivada das contribuições vertidas em favor do fundo previdenciário
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Alega, em síntese, que o pedido veiculado pela parte autora não encontra respaldo
no direito reconhecido pela jurisprudência pátria, além da prescrição. Sem contrarrazões.
2. Segundo a União, “a parte autora postula expressamente a repetição do imposto de renda que incidiu sobre as
complementações ao fundo de previdência, ou seja, valores pagos antes da própria aposentadoria, no período da Lei
7.713/88”, afirmando não ser esse, contudo, o direito reconhecido pela jurisprudência pátria. Entretanto, entendo não
assistir razão à recorrente no pormenor. Observa-se que o objeto da lide restou claramente delimitado na petição inicial, ou
seja, ao analisar os argumentos de fato e direito contidos na peça de ingresso, depreende-se de forma clara e precisa a
conclusão de que o pleito autoral está alicerçado na pretensão de que a União Federal se abstenha de cobrar o imposto de
renda incidente sobre as contribuições pagas pelo participante do fundo, no período de vigência da Lei 7.713/88, bem como
que se proceda à restituição do imposto cobrado indevidamente sobre a complementação de sua aposentadoria, motivo
pelo qual a preliminar em questão não merece ser acolhida.
Não bastasse isso, ainda que a parte autora tenha apenas requerido a declaração de inexigibilidade do imposto de renda
incidente sobre as contribuições no período de vigência da Lei 7.713/88, depreende-se dos fatos e fundamentos contidos na
peça de ingresso que a pretensão autoral está alicerçada na dupla incidência do imposto de renda sobre a complementação
de sua aposentadoria, observando o disposto na Lei 7.713/88 e, ainda, na Lei 9.250/95.
Assim sendo, a parte autora expressamente ressaltou em sua inicial a pretensão de que seja reconhecida e declarada a
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência complementar,
correspondente ao valor das contribuições recolhidas pela parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.250/95, motivo
pelo qual não há que se falar em ofensa ao artigo 460, do CPC.
3. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, a aposentadoria da parte autora em 06/04/2010, tendo sido a demanda ajuizada em
17/12/2010, aos recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 17 de dezembro de 2005, ter-se-á operado a
prescrição. Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF
201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
4. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno a União em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
32 - 0000588-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000588-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.) x RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA POSSAMAI (ADVOGADO:
ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000588-76.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO (A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA POSSAMAI
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A
CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CRITÉRIO DE APURAÇÃO
DO INDÉBITO SEGUE ENTENDIMENTO ADOTADO, DENTRE OUTROS TRIBUNAIS, PELO EGRÉGIO TRF DA 4ª
REGIÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A União interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de
relação jurídico-tributária apta a permitir a incidência de imposto de renda sobra a parcela recebida a título de
complementação de aposentadoria pela parte autora derivada das contribuições vertidas em favor do fundo previdenciário
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Alega, em síntese, violação ao artigo 460 do CPC (julgamento extra petita),
prescrição e, por fim, sejam anexados pela parte autora documentos que se fazem necessários à liquidação do julgado.
Contrarrazões às fls. 66/73.
2. Observa-se que o objeto da lide restou claramente delimitado na petição inicial, ou seja, ao analisar os argumentos de
fato e direito contidos na peça de ingresso, depreende-se de forma clara e precisa a conclusão de que o pleito autoral está
alicerçado na pretensão de que a União Federal se abstenha de cobrar o imposto de renda incidente sobre as contribuições
pagas pelo participante do fundo, no período de vigência da Lei 7.713/88, bem como que se proceda à restituição do
imposto cobrado indevidamente sobre a complementação de sua aposentadoria, motivo pelo qual a preliminar em questão
não merece ser acolhida.
Não bastasse isso, ainda que a parte autora tenha apenas requerido a declaração de inexigibilidade do imposto de renda
incidente sobre as contribuições no período de vigência da Lei 7.713/88, depreende-se dos fatos e fundamentos contidos na
peça de ingresso que a pretensão autoral está alicerçada na dupla incidência do imposto de renda sobre a complementação
de sua aposentadoria, observando o disposto na Lei 7.713/88 e, ainda, na Lei 9.250/95.
Assim sendo, a parte autora expressamente ressaltou em sua inicial a pretensão de que seja reconhecida e declarada a
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência complementar,
correspondente ao valor das contribuições recolhidas pela parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.250/95, motivo
pelo qual não há que se falar em ofensa ao artigo 460, do CPC, e tampouco em julgamento extra petita.
3. Sobre a documentação apresentada, cumpre ressaltar, que não há necessidade de comprovação de que ocorreu
tributação do imposto de renda sobre as contribuições da parte autora para a previdência privada, tendo em vista que é
público e notório que o recolhimento do imposto foi efetivado pela fonte pagadora, em razão da determinação da Lei nº
7.713/88.
No mais, vale dizer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento do direito de restituição de imposto
de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente
contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar ou mesmo ao fundo de
previdência privada na fase de liquidação do julgado.
4. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
5. No caso, é preciso destacar que a retenção do imposto de renda na fonte, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, período
de 01/01/1989 a 31/12/1995, não gera direito à repetição do indébito, uma vez que sequer há indébito, tendo em vista que o
recolhimento se deu nos termos previstos pela legislação, sem ofensa a qualquer princípio ou norma do ordenamento
jurídico. Ou seja, durante este período, o imposto era efetivamente devido, não havendo que se falar em devolução desses
valores.
Ocorre que, com a edição da Lei n.º 9.250/95, a sistemática da incidência do imposto de renda, para a hipótese, foi
inteiramente invertida, de modo que as contribuições vertidas para o fundo passaram a ser dedutíveis da base de cálculo da
incidência mensal do imposto de renda (art. 4º), ao passo que a tributação na fonte passou a incidir no momento do
recebimento do benefício ou resgate das contribuições, nos termos do seu artigo 33, in verbis:
“Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade
de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”.
Tal modificação legislativa gerou uma situação nebulosa afeta ao conflito de leis no tempo, relativamente às relações que
se iniciaram sob a égide da Lei n.º 7.713/88 e perpassaram as alterações dadas pela Lei n.º 9.250/95. Em teoria, a pessoa
que verteu suas contribuições ao fundo de previdência privada, no período de vigência da Lei 7.713/88, sujeitando-se à
retenção do imposto de renda na fonte no momento do pagamento da referida contribuição, em caso de recebimento do
benefício ou resgate depois da edição da lei nova, estaria sujeita à incidência do imposto de renda sobre esses mesmos
valores, em evidente bis in idem. São esses valores incidentes sobre os benefícios recebidos a partir da edição da Lei nº
9.250/95, que, de acordo com a tese autoral, configuram indébito tributário.
Assim sendo, trata-se de hipótese de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do beneficiário, e,
desse modo, o indébito só se configurou a partir do momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua aposentadoria
passou a incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito, que dá nascimento ao direito de
ação. Portanto, o termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo como de
decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR sobre as prestações do benefício
complementar.
A parte autora passou a receber o benefício em 15.05.2007, por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 13.03.2009 (fls.
01), após a entrada em vigor da LC nº 118/05, portanto não decorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e
o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição de parcelas, uma vez que se trata de prestações de trato
sucessivo.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
6. Sobre o critério de liquidação do julgado, cumpre ressaltar que a União Federal tem o dever de apresentar toda a
documentação necessária à elaboração dos cálculos (se necessário se fizer, em liquidação de sentença), sendo-lhe
recomendado – e não imposto – que os elabore. De todo modo, no que se refere à liquidação do débito, adoto o seguinte
critério:
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
Desta sorte, verifica-se que sentença observou a forma de liquidação conforme entendimento jurisprudencial majoritário
sobre a matéria.
7. Recurso da União conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno a União em honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
33 - 0005500-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005500-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x EDUARDO ANTUNES SOBRINHO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005500-85.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO (A): EDUARDO ANTUNES SOBRINHO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – JUROS E CORREÇÃO – TAXA SELIC – FORMA DE DEVOLUÇÃO DO
INDÉBITO FIXADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A União interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária apta a permitir a incidência de imposto de renda sobra a parcela recebida a título
de complementação de aposentadoria pela parte autora derivada das contribuições vertidas em favor do fundo
previdenciário no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Alega, em síntese, impossibilidade de aplicação da taxa Selic à
hipótese e necessidade de pronunciamento expresso quanto ao modo de devolução do indébito. Sem contrarrazões.
2. A questão de mérito é inquestionável, ou seja, a parte autora tem direito de obter a devolução do imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria, até o limite das contribuições recolhidas pelo participante do fundo para a entidade de
previdência privada na vigência da Lei n o. 7.713/88, não alcançadas pela prescrição sobre as quais já houve incidência do
imposto, conforme pacificado pela jurisprudência.
Assim sendo, no caso, o recurso questiona tão somente a forma de cálculo para devolução do indébito, afirmando a
impossibilidade de aplicação da taxa Selic e a necessidade de pronunciamento expresso quanto ao modo de devolução do
indébito.
3. Sobre o tema a jurisprudência assim estabelece: as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido
entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de
Precatórios da Justiça Federal até o mês em que o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do
fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
4. No caso, observa- se que a sentença assim fixa os critérios : “ Quanto à forma de apuração, ela se dará conforme os
precedentes do TRF da 2ª Região (AC 390677/RJ, Relator Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva, Terceira Turma
Especializada, DJU de 30/05/2007, pag. 330) e do Superior Tribunal de Justiça Federal (AgREsp 998.809, Relator Ministro
Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 07.05.2010), observando o seguinte:
(1) As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até a data de início da
aposentadoria, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a
dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991; (e) o IPCA (série especial) em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa
SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).
(2) O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item (1), recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
(3) Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual).
(4) Na hipótese de parcelas alcançadas pela prescrição, será realizada a dedução (tal qual acima mencionado), sem
contudo, efetuar-se a restituição ao contribuinte (ante a prescrição). “
Assim sendo, nego provimento ao recurso da União, uma vez que a sentença efetivamente fixou os critérios e, no caso, não
merece reparos.
5. Recurso da União conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno a União em honorários advocatícios no
valor de 10% da condenação.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
34 - 0000475-04.2011.4.02.5003/01 (2011.50.03.000475-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDA SILVA (ADVOGADO:
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA, ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000475-04.2011.4.02.5003/01
RECORRENTE: GILDA SILVA
RECORRIDO (A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – TERMO INICIAL DATA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005 –
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO
ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SENTENÇA ANULADA –
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em da sentença que julgou improcedente o pedido de
declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria relativamente às
contribuições vertidas pelo contribuinte no período de vigência da Lei no. 7.713/88, bem como de condenação da União à
restituição das quantias recolhidas indevidamente no período de 01.01.1989 a 26.12.1995, reconhecendo a prescrição nos
termos do artigo 269, IV, do CPC. Alega, em síntese, inocorrência de prescrição, requer seja dado provimento a sua
pretensão inicial (inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria no período de
01/01/1989 a 31/12/1995), e, ainda, abertura de conta vinculada até a apuração da liquidação do cálculo e posterior
pagamento ao recorrente. Sem contrarrazões.
2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
3. No caso, é preciso destacar que a retenção do imposto de renda na fonte, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, período
de 01/01/1989 a 31/12/1995, não gera direito à repetição do indébito, uma vez que não há sequer indébito, tendo em vista
que o recolhimento se deu nos termos previstos pela legislação, sem ofensa a qualquer princípio ou norma do ordenamento
jurídico. Ou seja, durante este período, o imposto era efetivamente devido, não havendo que se falar em devolução desses
valores.
Ocorre que, com a edição da Lei n.º 9.250/95, a sistemática da incidência do imposto de renda, para a hipótese, foi
inteiramente invertida, de modo que as contribuições vertidas para o fundo passaram a ser dedutíveis da base de cálculo da
incidência mensal do imposto de renda (art. 4º), ao passo que a tributação na fonte passou a incidir no momento do
recebimento do benefício ou resgate das contribuições, nos termos do seu artigo 33, in verbis:
“Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade
de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”.
Tal modificação legislativa gerou uma situação nebulosa afeta ao conflito de leis no tempo, relativamente às relações que
se iniciaram sob a égide da Lei n.º 7.713/88 e perpassaram as alterações dadas pela Lei n.º 9.250/95. Em teoria, a pessoa
que verteu suas contribuições ao fundo de previdência privada, no período de vigência da Lei 7.713/88, sujeitando-se à
retenção do imposto de renda na fonte no momento do pagamento da referida contribuição, em caso de recebimento do
benefício ou resgate depois da edição da lei nova, estaria sujeita à incidência do imposto de renda sobre esses mesmos
valores, em evidente bis in idem. São esses valores incidentes sobre os benefícios recebidos a partir da edição da Lei nº
9.250/95, que, de acordo com a tese autoral, configuram indébito tributário.
4. Assim sendo, trata-se de hipótese de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do beneficiário,
e, desse modo, o indébito só se configurou a partir do momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua
aposentadoria passou a incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito, que dá nascimento
ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo
como de decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR sobre as prestações do benefício
complementar.
5. A parte autora passou a receber o benefício em 23.10.1997 (fls. 127), por sua vez, a presente ação foi ajuizada em
25.08.2011 (fls. 01), após a entrada em vigor da LC nº 118/05, está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das
retenções do imposto de renda sobre o benefício ocorridas anteriormente a 25 de agosto de 2006. A restituição deverá
abranger, apenas, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria que tenham sido recebidas após 25.08.2006, e os períodos anteriores devem ser considerados para os
efeitos do cálculo, sem, contudo, haver a restituição, haja vista a prescrição quinquenal.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
3. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte, para anular a sentença que extinguiu o processo, com resolução
de mérito, com fundamento na prescrição. Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º,
do CPC, os autos devem ser restituídos ao Juízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença. Sem condenação em
custas, nem em honorários, tendo em vista o Enunciado 97 do FONAJEF.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
35 - 0005391-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005391-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO SANTOS DUARTE
(ADVOGADO: ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES012009 - LETÍCIA CORRÊA LÍRIO, ES013542 -
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005391-03.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: GERALDO SANTOS DUARTE
RECORRIDO (A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/88. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, na forma do art. 269, IV, do
CPC (prescrição). Alega, em síntese, inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato
sucessivo, razão pela qual estariam apenas prescritas as parcelas do débito relativas ao decêncio anterior ao do
ajuizamento da demanda, por se tratar de aposentadoria, onde a retenção é mensal e portanto, se renova (LC 118/2005).
Prequestionamento do art. 6, VII, b, da Lei 7.713/1988; art. 4, V, da Lei 9.250/1995; art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
art. 7º da Medida Provisória 1459/2001, LC 109/2001 e MP 2.222/2001. Contrarrazões às fls. 76/78.
2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, a aposentadoria do autor em 03/01/1991, tendo sido a demanda ajuizada em
12/09/2012, aos recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 12 de setembro de 2007, ter-se-á operado a
prescrição. Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF
201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
3. No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não
incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,
ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
4. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou a
apresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando se
tratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção do
art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.
5. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 29/48) e aposentadoria em 03/01/1991 (fl. 24).
6. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
7. No que se refere à matéria objeto de prequestionamento, somente a ofensa a preceito constitucional autoriza a admissão
do recurso extraordinário (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). Hipótese em que a parte autora
limitou-se a aduzir questões infraconstitucionais.
8. Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do benefício
de aposentadoria por entidade de previdência privada, a partir da data de efetiva percepção do benefício, na proporção do
que foi pago pelo beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título de contribuições vertidas para o fundo, e, de
conseqüência, condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição
qüinqüenal.
Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra e
especialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos à
parte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois de
restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a
ser deduzido.
Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente os
índices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto de
renda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase de
liquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,
aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas, nem em honorários, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
36 - 0105026-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105026-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO SALEME
(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO
FLEURY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0105026-20.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: ROBERTO SALEME
RECORRIDO (A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/88. RECURSO PROVIDO.
1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, na forma do art. 269, IV, do
CPC (prescrição). Alega, em síntese, inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato
sucessivo, razão pela qual estariam apenas prescritas as parcelas do débito relativas ao qüinqüênio anterior ao do
ajuizamento da demanda, “por se tratar de aposentadoria, onde a retenção é mensal e portanto, se renova”.
Prequestionamento do art. 6, VII, b, da Lei 7.713/1988; art. 4, V, da Lei 9.250/1995; art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
art. 7º da Medida Provisória 1459/2001, LC 109/2001 e MP 2.222/2001. Contrarrazões às fls. 241/247.
2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido a demanda ajuizada em 17/09/2013, aos recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 19 de setembro de 2008, ter-se-á operado a prescrição. Neste sentido já decidiu a Turma
Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
3. No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não
incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,
ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
4. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou a
apresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando se
tratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção do
art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.
5. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 144/210) e aposentadoria em 05/04/2004 (fl. 144).
6. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
7. No que se refere à matéria objeto de prequestionamento, somente a ofensa a preceito constitucional autoriza a admissão
do recurso extraordinário (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). Hipótese em que a parte autora
limitou-se a aduzir questões infraconstitucionais.
8. Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do benefício de aposentadoria por
entidade de previdência privada, a partir da data de efetiva percepção do benefício, na proporção do que foi pago pelo
beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título de contribuições vertidas para o fundo, e, de conseqüência,
condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra e
especialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos à
parte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois de
restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a
ser deduzido.
Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente os
índices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto de
renda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase de
liquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,
aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas, nem em honorários, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
37 - 0103780-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103780-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO TADEU GOMES
(ADVOGADO: SC005783 - MAIKE RENATE REINERT, ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0103780-86.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: FRANCISCO TADEU GOMES
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/88. RECURSO PROVIDO.
1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, na forma do art. 269, IV, do
CPC (prescrição). Alega, em síntese, inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato
sucessivo, razão pela qual estariam apenas prescritas as parcelas do débito relativas ao qüinqüênio anterior ao do
ajuizamento da demanda, por se tratar de aposentadoria, onde a retenção é mensal e portanto, se renova (LC 118/2005).
Prequestionamento do art. 6, VII, b, da Lei 7.713/1988; art. 4, V, da Lei 9.250/1995; art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
art. 7º da Medida Provisória 1459/2001, LC 109/2001 e MP 2.222/2001. Contrarrazões às fls. 94/100.
2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, a aposentadoria da parte autora ocorreu em 06/04/2004, tendo sido a demanda
ajuizada em 25/07/2013, aos recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 25 de julho de 2008, ter-se-á operado a
prescrição. Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF
201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
3. No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não
incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,
ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
4. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou a
apresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando se
tratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção do
art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.
5. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl.25) e aposentadoria em 06/04/2004 (fl. 25).
6. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
7. No que se refere à matéria objeto de prequestionamento, somente a ofensa a preceito constitucional autoriza a admissão
do recurso extraordinário (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). Hipótese em que a parte autora
limitou-se a aduzir questões infraconstitucionais.
8. . Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do benefício de aposentadoria por
entidade de previdência privada, a partir da data de efetiva percepção do benefício, na proporção do que foi pago pelo
beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título de contribuições vertidas para o fundo, e, de conseqüência,
condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra e
especialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos à
parte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois de
restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a
ser deduzido.
Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente os
índices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto de
renda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase de
liquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,
aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas, nem em honorários, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
38 - 0103740-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103740-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA INES BERNAL SOTO
(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE
RESENDE RAPOSO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0103740-07.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA INES BERNAL SOTO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/88. RECURSO PROVIDO.
1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, na forma do art. 269, IV, do
CPC (prescrição). Alega, em síntese, inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato
sucessivo, razão pela qual estariam apenas prescritas as parcelas do débito relativas ao qüinqüênio anterior ao do
ajuizamento da demanda, “por se tratar de aposentadoria, onde a retenção é mensal e portanto, se renova”.
Prequestionamento do art. 6, VII, b, da Lei 7.713/1988; art. 4, V, da Lei 9.250/1995; art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
art. 7º da Medida Provisória 1459/2001, LC 109/2001 e MP 2.222/2001. Contrarrazões às fls. 112/122.
2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a
aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou
em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários
relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior parte
dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes da
entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido a demanda ajuizada em 24/07/2013, aos recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 24 de julho de 2008, ter-se-á operado a prescrição. Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de
Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELO
PARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DE
SANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre a
parte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdência
privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre o
benefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo
participante no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.
4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.
5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já se
firmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano de
previdência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989
à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidas
antes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85do STJ.7. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo o
acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)
3. No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não
incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,
ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
4. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou a
apresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando se
tratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção do
art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.
5. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 30) e aposentadoria em 09/09/1997 (fl. 30).
6. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.
Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que
o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,
de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.
Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo do
IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido
neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos os
valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do
benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será
objeto de repetição.
Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido.
O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anos
alcançados pela prescrição.
Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conforme
se infere da ementa a seguir transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.
1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às
contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.
2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior ao
valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser
utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que o
crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário
aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,
também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor
deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente
descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de
R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam
a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas
prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo
valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),
deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,
na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a
restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,
obviamente, até a efetiva restituição.
6. Apelo improvido.”
(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)
No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos da
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:
“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95
- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação
na vigência da Lei 7.713/88.
Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria
complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela
isenção.
A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.
Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da
Lei 7.713/88.
Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data
de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.
Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição.
O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício
correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha
se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada
recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”
7. No que se refere à matéria objeto de prequestionamento, somente a ofensa a preceito constitucional autoriza a admissão
do recurso extraordinário (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002)
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). Hipótese em que a parte autora
limitou-se a aduzir questões infraconstitucionais.
8. Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do benefício de aposentadoria por
entidade de previdência privada, a partir da data de efetiva percepção do benefício, na proporção do que foi pago pelo
beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título de contribuições vertidas para o fundo, com conseqüente
restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra e
especialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos à
parte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois de
restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a
ser deduzido.
Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente os
índices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto de
renda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase de
liquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,
aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora.
Sem condenação em custas, nem em honorários, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
39 - 0001946-71.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001946-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIEGO DIAS GUZZO
(ADVOGADO: ES012929 - PRISCILA PERIM GAVA, ES017274 - GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
RECURSO N. 0001946-71.2012.4.02.5051/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS
QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 83/86), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF
no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso
em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp
1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de
correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. JULGAR EXTINTO o feito, por ausência de
interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão do valor das Rendas Mensais Iniciais do
benefício em questão, conquanto, conforme consulta ao sistema DATAPREV, a pretendida revisão já foi feita
administrativamente.”
3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos
Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as
conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações
continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem
cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de
inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em
relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
40 - 0001637-84.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001637-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CASTRO SIMPLICIO
(ADVOGADO: ES016398 - Bernard Pereira Almeida, ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES008752 - LUIZ
OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ
DIAS IRIGON.).
RECURSO N. 0001637-84.2011.4.02.5051/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS
QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 67/70), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF
no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso
em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp
1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de
correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”
3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos
Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as
conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações
continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem
cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de
inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em
relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
41 - 0000658-25.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000658-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON BRUGNHARA
(ADVOGADO: ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES016398 - Bernard Pereira Almeida.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
RECURSO N. 0000658-25.2011.4.02.5051/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS
QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 82/85), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF
no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso
em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp
1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de
correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”
3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos
Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as
conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações
continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem
cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de
inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em
relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
42 - 0001167-53.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001167-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DO NASCIMENTO
PENA (ADVOGADO: ES016398 - Bernard Pereira Almeida, ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES008752 - LUIZ
OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ
DIAS IRIGON.).
RECURSO N. 0001167-53.2011.4.02.5051/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS
QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 68/71), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF
no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso
em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp
1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de
correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”
3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos
Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as
conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações
continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem
cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de
inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em
relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
43 - 0102077-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102077-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x EDALMO SANTOS SILVA (ADVOGADO:
ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA, ES019897 - PAULO HENRIQUE
MARÇAL MONTEIRO, ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.).
RECURSO N. 0102077-23.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS
QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 131/135), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF
no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso
em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “As parcelas em atraso serão corrigidas de acordo com o Capítulo
4, itens ‘4.3.1’ e ‘4.3.2’ do Manual/CJF de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 30/06/2009, devendo, a partir de então, incidir a regra do art. 1º - F, da
Lei nº 9.494/1997 introduzida pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos juros de mora; com aplicação do INPC para fins de
correção monetária. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista o provimento parcial do recurso (Enunciado 97 do FONAJEF).”
3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos
Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as
conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações
continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem
cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de
inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em
relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
44 - 0004069-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004069-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x CINTIA CRISTIELI BORGO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004069-45.2012.4.02.5050/01
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. A UNIÃO, POR SER DETENTORA DAS FICHAS FINANCEIRAS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR, TEM MAIOR FACILIDADE EM APRESENTÁ-LAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
1. A União Federal opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, alegando
omissão/obscuridade no que se refere ao “dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos
cálculos”, sob o argumento de que a sua obrigação se limite apenas à demonstração do fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito da parte autora.
2. O acórdão embargado expressamente dispõe que “A União Federal tem o dever de apresentar toda a documentação
necessária à elaboração dos cálculos, sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore”. Parte-se da premissa de
que, por ser a União a detentora de todas as informações (fichas financeiras) referentes à remuneração da servidora, é
razoável que se requeira àquela toda a documentação de que disponha para fins de elaboração do montante devido em
liquidação de sentença (no caso, valores pertinentes à rubrica terço adicional de férias gozadas, os quais foram
indevidamente retidos nos contracheques da servidora em período determinado).
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar
clareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 76/77, a embargante, não
aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o
provimento jurisdicional, hipótese em que deve se utilizar da via recursal própria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
45 - 0006836-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006836-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x JANUSE HELENA FERRI BALTAZAR E OUTROS (ADVOGADO: DF029525 CLAUDIANA DE SOUSA ROCHA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006836-90.2011.4.02.5050/01
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. A UNIÃO, POR SER DETENTORA DAS FICHAS FINANCEIRAS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR, TEM MAIOR FACILIDADE EM APRESENTÁ-LAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
1. A União Federal opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, alegando
omissão/obscuridade no que se refere ao “dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos
cálculos”, sob o argumento de que a sua obrigação se limite apenas à demonstração do fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito da parte autora.
2. O acórdão embargado expressamente dispõe que “A União Federal tem o dever de apresentar toda a documentação
necessária à elaboração dos cálculos, sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore”. Parte-se da premissa de
que, por ser a União a detentora de todas as informações (fichas financeiras) referentes à remuneração da servidora, é
razoável que se requeira àquela toda a documentação de que disponha para fins de elaboração do montante devido em
liquidação de sentença (no caso, valores pertinentes à rubrica terço adicional de férias gozadas, os quais foram
indevidamente retidos nos contracheques da servidora em período determinado).
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar
clareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 124/125, a embargante, não
aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o
provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
46 - 0000850-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000850-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVERALDO ABREU
VAILLANT (ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).
RECURSO N. 0000850-26.2009.4.03.5051/01
RECORRENTE: EVERALDO ABREU VAILLANT
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS
QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 143/147), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF
no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso
em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “As parcelas em atraso serão corrigidas de acordo com o Capítulo
4, itens “4.3.1” e “4.3.2” do Manual/CJF de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde o
ajuizamento (Súmula nº 148 do egrégio STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observando-se
que, a partir de 30/06/2009, deverá incidir os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas
condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii)
por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral
de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art.
41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as
condenações referentes questões tributárias.”
3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos
Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as
conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações
continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem
cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de
inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em
relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
47 - 0000254-36.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000254-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x JAIME ANTONIO PEREIRA (ADVOGADO:
ES012603 - JARDEL CIPRIANO RAMOS.).
RECURSO Nº 0000254-36.2009.4.02.5053/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
(Visto em inspeção)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 195, § 5º, E 203, V, DA CRFB/1988. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, postulando manifestação
expressa – a título de prequestionamento da matéria – acerca da incidência dos arts. 195, § 5º e art. 203, V, da CRFB/1998
ao caso concreto, bem quanto à constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
2. No acórdão embargado a turma expressamente consignou que “da disciplina vigorante no Brasil, insculpida no parágrafo
único, art. 34 do Estatuto do Idoso, deflui que ‘o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput,
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Loas”.
3. Esta Turma Recursal considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não era absoluto para a aferição da
miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso
(Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo), e esta orientação foi fundamentada no acórdão embargado.
4. O entendimento foi consolidado pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em
questão, por proteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo,
conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da
prova.
5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão de recursos, cumpre considerar, conforme entendimento
firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matéria litigiosa pode ser
apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendo necessidade, portanto,
de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar
clareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 118/137, o embargante não
aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o
provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.
7. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
48 - 0103390-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103390-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x CORIOLANDO COIMBRA
NEVES (ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0103390-19.2013.4.02.5050/01
EMBARGANTE: CORIOLANDO COIMBRA NEVES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. A CONCESSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS SOMENTE SE DARÁ EM CASOS EXCEPCIONAIS. HIPÓTESE DE
MERO INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão da Turma Recursal requerendo o exercício do “juízo de
retratabilidade” no sentido de condenar a Autarquia “a efetuar a revisão do benefício com pagamento dos valores atrasados
pela via judicial, devendo ser respeitado o prazo prescricional determinado pela TNU no voto em anexo.
2. O acórdão embargado expressamente consignou que “A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010
importou interrupção do curso do prazo prescricional (sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI
do Código Civil, pois a Administração Pública reconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação
dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas
anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a edição do Memorando, ou seja, anteriores a 15/04/2005. Hipótese em que a
demanda foi ajuizada em 11/07/2013, restando portanto prescritas as parcelas do débito anteriores aos cincos anos do seu
ajuizamento, ou seja, anteriores a 11/07/2008.” (sem grifos no original).
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar
clareza), retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida ou mesmo erros materiais, circunstâncias que
podem ocasionar, via reflexa, a alteração do julgado (efeitos infringentes dos embargos). Ocorre que, na petição de fls.
104/106, a embargante/parte autora, não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração (no
acórdão resta evidenciado que, por ter sido a demanda ajuizada após 15/10/2012, estão prescritas as parcelas do débito
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda), tratando-se de inconformismo com o provimento jurisdicional, o
que deve ser manuseado pela via recursal própria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
È como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
49 - 0000336-33.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000336-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAIR JOAO LAURETTE
(ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO Nº 0000336-33.2010.4.02.5053/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, postulando manifestação
expressa quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, à fixação da DIB e, a título de prequestionamento, a
necessidade de manifestação sobre a incidência dos arts. 195, § 5º e art. 203, V, da CRFB/1998 ao caso concreto, bem
quanto à constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
2. O acórdão embargado expressamente consignou, no que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo,
que “não há no ordenamento jurídico brasileiro norma constitucional ou legal que estabeleça o prévio requerimento
administrativo como condição para a propositura da respectiva ação judicial. Desta feita, entendo que os princípios da
inafastabilidade da jurisdição, da efetividade do processo e da informalidade dos juizados especiais autorizam a análise
direta do mérito da pretensão recursal, é dizer, o exame do alegado direito ao benefício assistencial. Nesse sentido: RE
549055 AgR, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-240, Pub. 10-12-2010; RE 545214
AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055, Pub. 26-03-2010; RE 549238 AgR,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104, Pub. 05-06-2009 (julgados proferidos
em processos oriundos de turmas recursais de juizados especiais federais). Vale ressaltar, que o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de
ação que vise à percepção de benefício previdenciário”, e, quanto à DIB, fixou como termo inicial a data do julgado, sob o
argumento de que “em casos como tais, a concessão de benefício assistencial depende de uma integração normativa que
não poderia ter sido realizada pela Autoridade Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade, de
modo que esta decisão se revela constitutiva e deve produzir efeitos apenas a partir de sua prolação”.
3. Esta Turma Recursal considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não era absoluto para a aferição da
miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso
(Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo), e esta orientação foi fundamentada no acórdão embargado.
4. O entendimento foi consolidado pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em
questão, por proteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo,
conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da
prova.
5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão de recursos, cumpre considerar, conforme entendimento
firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matéria litigiosa pode ser
apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendo necessidade, portanto,
de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar
clareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 87/114, o embargante não
aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o
provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.
6. Embargos de declaração rejeitados.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal
50 - 0002248-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002248-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO VARGAS MACHADO
(ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x
UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
RECURSO Nº 0002248-74.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: SERGIO VARGAS MACHADO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR QUE, AO LONGO DE UM ANO, NÃO
GOZOU 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de abstenção e posterior restituição dos
valores retidos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas. Argui preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, que não usufruiu de férias por necessidade de serviço e que, por essa razão, os
valores recebidos no período possuem caráter indenizatório, não incidindo, portanto, a exação em comento. Contrarrazões
às fls. 113/126.
2. Não houve cerceamento do direito de defesa na hipótese, conquanto a matéria tratada nos autos é de direito e de fato.
Ocorre que os fatos já estão provados por documentos, razão pela qual não há necessidade de designação de audiência de
instrução e julgamento ou realização de perícia técnica. Deste modo, considerando que o conjunto probatório colacionado
aos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado, na forma do art. 131 do CPC, inexiste
irregularidade no julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
3. O imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias (art. 153, § 2º, I da CRFB/1988 c/c art. 43, § 1º, do
CTN), e o ponto controvertido é a natureza jurídica – indenizatória ou remuneratória – dos valores pagos ao trabalhador
avulso portuário a título de férias não gozadas e de terço constitucional de férias.
4. O art. 6º, XXXIV, da CRFB/1988 garante a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso”, enquanto o inciso XVII assegura “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal”.
5. O trabalhador avulso tem, em verdade, a faculdade de gozar ou não as férias, porque nada o proíbe de trabalhar durante
tal período para outro tomador de serviço: como não há “emprego” e como a oferta de oportunidades de trabalho é instável,
o avulso normalmente não recusa oportunidades de trabalho, sendo livre para descansar nos dias em que quiser ou quando
não houver trabalho a realizar.
6. A natureza remuneratória do pagamento das férias não se converte em indenização apenas porque o trabalhador avulso
resolveu trabalhar (ou foi requisitado pelo OGMO) durante o período em que deveria descansar, postergando o descanso
para momento posterior.
7. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório na
excepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou do
respectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso, o que não ocorreu na
hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO – É EXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE
PRESUME AS GOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR
AVULSO, QUE SE COLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA
PROVA DO TRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO
(TNU, PEDILEF 00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista do deferimento da
gratuidade de justiça.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
51 - 0003477-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003477-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS VAGUINE
FERREIRA TELLES (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.).
RECURSO Nº 0003477-35.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: CARLOS VAGUINE FERREIRA TELLES
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR QUE, AO LONGO DE UM ANO, NÃO
GOZOU 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de abstenção e posterior restituição dos
valores retidos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas. Argui cerceamento de defesa,
na medida em que o juiz de primeiro grau proferiu sentença sem antes abrir nova oportunidade a parte autora para
comprovar os fatos alegados. Contrarrazões às fls. 86/98.
2. Não houve cerceamento do direito de defesa na hipótese, conquanto a matéria tratada nos autos é de direito e de fato.
Intimado para juntar aos autos a documentação necessária para esclarecimento da lide (fls. 21 e 42), e deferido prazo
solicitado para este fim (fl. 46), requereu fosse oficiado o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, o qual, por sua vez, informou que
“a natureza singular da relação de trabalho mantida entre os Trabalhadores Portuários Avulsos e os Operadores Portuários,
regulada pela MP 595/2012 e pelas normas coletivas vigentes, sob a gestão do OGMO/ES, afasta por completo a
possibilidade de qualquer situação que caracterize venda do período de férias, ou mesmo negativa de afastamento em gozo
das férias”. Afirmou, também, que “a opção de afastamento é do Trabalhador Portuário Avulso, sem ingerência do OGMO”,
já que o referido órgão não pode impor o afastamento do portuário para férias, nem negar tal pedido; que o pagamento da
remuneração de férias é feito independentemente do seu efetivo gozo e que, pela própria natureza da relação de trabalho,
os portuários avulsos “afastam-se quando querem”. Por outro lado, a declaração do sindicato anexada à fl. 49 é destituída
de qualquer valor probante, já que não veio devidamente instruída de documentos que apontassem, por exemplo, escala de
férias relativa aos períodos questionados, nem as respectivas folhas de pagamento, as quais deixassem claro que, ao longo
de um ano inteiro de trabalho, a parte autora não tenha efetivamente gozado de período de descanso (art. 368, parágrafo
único, do CPC). Desta feita, desnecessária se faz a abertura de nova vista ao autor para manifestar-se acerca do
documento apresentado pelo OGMO, conquanto foi ele próprio quem requereu fosse oficiado aquele para o fornecimento
das informações, tendo esgotado, ao que se infere das manifestações de fls. 45 e 47/52, todos os meios possíveis para
obtenção de provas, já que as diligências foram realizadas perante as duas entidades mencionadas pelo autor (Sindicato e
OGMO). Deste modo, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado, na forma do art. 131 do CPC, inexiste irregularidade no julgamento antecipado da lide (art. 330, I,
do CPC).
3. O imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias (art. 153, § 2º, I da CRFB/1988 c/c art. 43, § 1º, do
CTN), e o ponto controvertido é a natureza jurídica – indenizatória ou remuneratória – dos valores pagos ao trabalhador
avulso portuário a título de férias não gozadas e de terço constitucional de férias.
4. O art. 6º, XXXIV, da CRFB/1988 garante a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso”, enquanto o inciso XVII assegura “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal”.
5. O trabalhador avulso tem, em verdade, a faculdade de gozar ou não as férias, porque nada o proíbe de trabalhar durante
tal período para outro tomador de serviço: como não há “emprego” e como a oferta de oportunidades de trabalho é instável,
o avulso normalmente não recusa oportunidades de trabalho, sendo livre para descansar nos dias em que quiser ou quando
não houver trabalho a realizar.
6. A natureza remuneratória do pagamento das férias não se converte em indenização apenas porque o trabalhador avulso
resolveu trabalhar (ou foi requisitado pelo OGMO) durante o período em que deveria descansar, postergando o descanso
para momento posterior.
7. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório na
excepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou do
respectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso, o que não ocorreu na
hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO – É EXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE
PRESUME AS GOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR
AVULSO, QUE SE COLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA
PROVA DO TRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO
(TNU, PEDILEF 00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).
8. Recurso conhecido e desprovido. Custas quitadas (fl. 80). Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% do valor
corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
52 - 0002249-59.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002249-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIVALDO SIQUEIRA FILHO
(ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x
UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
RECURSO Nº 0002249-59.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: NIVALDO SIQUEIRA FILHO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR QUE, AO LONGO DE UM ANO, NÃO
GOZOU 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de abstenção e posterior restituição dos
valores retidos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas. Argui preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, que não usufruiu de férias por necessidade de serviço e que, por essa razão, os
valores recebidos no período possuem caráter indenizatório, não incidindo, portanto, a exação em comento. Contrarrazões
às fls. 66/79.
2. Não houve cerceamento do direito de defesa na hipótese, conquanto a matéria tratada nos autos é de direito e de fato.
Ocorre que os fatos já estão provados por documentos, razão pela qual não há necessidade de designação de audiência de
instrução e julgamento ou realização de perícia técnica. Deste modo, considerando que o conjunto probatório colacionado
aos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado, na forma do art. 131 do CPC, inexiste
irregularidade no julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
3. O imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias (art. 153, § 2º, I da CRFB/1988 c/c art. 43, § 1º, do
CTN), e o ponto controvertido é a natureza jurídica – indenizatória ou remuneratória – dos valores pagos ao trabalhador
avulso portuário a título de férias não gozadas e de terço constitucional de férias.
4. O art. 6º, XXXIV, da CRFB/1988 garante a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso”, enquanto o inciso XVII assegura “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal”.
5. O trabalhador avulso tem, em verdade, a faculdade de gozar ou não as férias, porque nada o proíbe de trabalhar durante
tal período para outro tomador de serviço: como não há “emprego” e como a oferta de oportunidades de trabalho é instável,
o avulso normalmente não recusa oportunidades de trabalho, sendo livre para descansar nos dias em que quiser ou quando
não houver trabalho a realizar.
6. A natureza remuneratória do pagamento das férias não se converte em indenização apenas porque o trabalhador avulso
resolveu trabalhar (ou foi requisitado pelo OGMO) durante o período em que deveria descansar, postergando o descanso
para momento posterior.
7. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório na
excepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou do
respectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso, o que não ocorreu na
hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO – É EXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE
PRESUME AS GOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR
AVULSO, QUE SE COLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA
PROVA DO TRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO
(TNU, PEDILEF 00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista do deferimento da
gratuidade de justiça.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
53 - 0002482-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002482-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES DE ALMEIDA (ADVOGADO: ES011370 - RAPHAEL MADEIRA ABAD, ES010871 - JOSE ANTONIO NEFFA
JUNIOR, ES008288 - BRUNO DALL'ORTO MARQUES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS
SARAIVA.).
RECURSO Nº 0002482-90.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR QUE, AO LONGO DE UM ANO, NÃO GOZOU 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de abstenção e posterior restituição dos
valores retidos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas. Alega que não usufruiu de
férias por necessidade de serviço e que, por essa razão, os valores recebidos no período possuem caráter indenizatório,
não incidindo, portanto, a exação em comento. Contrarrazões às fls. 67/80.
2. O imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias (art. 153, § 2º, I da CRFB/1988 c/c art. 43, § 1º, do
CTN), e o ponto controvertido é a natureza jurídica – indenizatória ou remuneratória – dos valores pagos ao trabalhador
avulso portuário a título de férias não gozadas e de terço constitucional de férias.
3. O art. 6º, XXXIV, da CRFB/1988 garante a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso”, enquanto o inciso XVII assegura “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal”.
4. O trabalhador avulso tem, em verdade, a faculdade de gozar ou não as férias, porque nada o proíbe de trabalhar durante
tal período para outro tomador de serviço: como não há “emprego” e como a oferta de oportunidades de trabalho é instável,
o avulso normalmente não recusa oportunidades de trabalho, sendo livre para descansar nos dias em que quiser ou quando
não houver trabalho a realizar.
5. A natureza remuneratória do pagamento das férias não se converte em indenização apenas porque o trabalhador avulso
resolveu trabalhar (ou foi requisitado pelo OGMO) durante o período em que deveria descansar, postergando o descanso
para momento posterior.
6. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório na
excepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou do
respectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso, o que não ocorreu na
hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO – É EXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE
PRESUME AS GOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR
AVULSO, QUE SE COLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA
PROVA DO TRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO
(TNU, PEDILEF 00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).
7. Recurso conhecido e desprovido. Custas já quitadas (fl. 53). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10%
do valor atualizado da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
54 - 0001754-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001754-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BALBINA DIAS DE ARRUDA
(ADVOGADO: ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ, ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001754-44.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: BALBINA DIAS DE ARRUDA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao
idoso, requerendo, em síntese, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma do julgado com a
procedência do pedido, tendo em vista fazer jus ao benefício assistencial.
2. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que os fatos
relevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouço documental carreado aos autos, sendo desnecessária a
realização de nova perícia para o deslinde do feito. Ademais, para que a sentença seja anulada sob esta alegação, deve-se
questionar acerca da essencialidade da nova perícia para na apreciação da questão da renda per capita, em observância
ao princípio da celeridade processual. No caso dos autos, observo que eventuais esclarecimentos prestados em resposta a
nova perícia, com a inclusão de duas pessoas no computo da renda, em nada alterariam objetivamente a conclusão do
laudo, porquanto o valor da renda familiar per capta continuaria sendo acima de ¼ do salário mínimo.
3. Segundo laudo social de fls. 25, a autora reside com o marido e “a casa onde reside a autora encontra-se em boas
condições de habitabilidade. Não ficaram evidenciados aspectos de vulnerabilidade social no que se refere à moradia, bem
como a mobília.”, constando ainda que a renda da família advém da aposentadoria do marido no valor de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais). Concluiu o laudo, as fls. 30, “que a situação sócio-econômica da família da autora não
deixou em evidência situação de desamparo social e material” no que diz respeito aos requisitos para recebimento do
LOAS.
4. A renda per capita do grupo familiar, mesmo considerada a filha e o neto da autora, é superior a ¼ do salário mínimo,
requisito sócio econômico necessário para a concessão do benefício questionado, o qual, muito embora se trate de critério
objetivo previsto na lei, pode ser relativizado quando efetivamente demonstrada situação de hipossuficiência da parte.
5. No caso examinado, não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a
flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que do relatório social depreende-se
inexistirem gastos com moradia, a casa apresenta boas condições de habitabilidade e não foram comprovadas altas
despesas com medicação ou tratamento médico especializado, máxime considerando o fornecimento de remédios e
tratamento pela rede pública de saúde (SUS).
6. Desta forma, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento no sentido de manter a sentença de
improcedência do pedido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade de
justiça.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
55 - 0000545-94.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000545-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ANALIA DE SOUZA BATISTA (ADVOGADO:
ES019357 - Mayara de Paula.).
RECURSO Nº 0000545-94.2013.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): ANALIA DE SOUZA BATISTA
RELATORA: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. RECONHECIMENTO PELO STF DA
INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS NECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO
(RE 567.985 e RE 580.963). RECURSO IMPROVIDO.
1. O INSS recorreu da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestação contínua. O recurso, em
síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plena constitucionalidade do critério objetivo e
rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem como a conseqüente impossibilidade de
interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, em atenção ao princípio da
eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.
2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva ao
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação
foi consolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por
proteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo,
conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da
prova.
3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas por
inconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pela
sentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujo
julgamento está adstrito à causa de pedir recursal.
4. Resta comprovado nos autos que a autora reside com seu marido, que este é idoso e recebe aposentadoria no valor de
um salário mínimo, sendo sabido que as aposentadorias percebidas por pessoas idosas e que não ultrapassam o valor de
um salário mínimo não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capita familiar, estando, portanto,
comprovado que a demandante não possui condição financeira suficiente para arcar com suas despesas básicas devendo,
portanto, receber o Benefício da Prestação Continuada (LOAS).
5. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
56 - 0003462-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003462-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MARLENE REIS DA SILVA (ADVOGADO:
ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA
PROCESSO Nº 0003462-37.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO(A): MARLENE REIS DA SILVA
RELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
CONCEITO DE NUCLEO FAMILIAR PARA AFERIÇÃO DA RENDA PERCAPTA DEVE SER CONSIDERADO COM BASE
NA LEI VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. FAMILIA CORRESPONDE AO CONJUNTO DE PESSOAS
ELENCADAS NO ARTIGO 16, DA Lei No. 8.213/91. INAPLICÁVEL AO CASO O CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR
PREVISTO NA LEI 12.435/2011. EXCLUSÃO DO NETO E DA FILHA MAIOR E VÁLIDA. VULNERABILIDADE SOCIAL
RECONHECIDA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O INSS recorreu da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestação contínua alegando, em
síntese, que a renda familiar per capta é superior a ¼ do salário mínimo e não havendo, assim, preenchimento do requisito
legal para concessão do benefício, sustentando ainda a plena constitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da
miserabilidade da Lei 8.742/1993.
2. Quanto à aferição da miserabilidade, a jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o
critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como
conferia interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do
Espírito Santo). Esta orientação foi consolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade
das regras em questão, por proteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963),
permitindo, conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação
fundamentada da prova.
3. No caso dos autos, o relatório social de fls. 59/66 relata que a autora tem aproximadamente 70 anos de idade,
encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho e reside com o marido, uma filha e um neto.
4. Com relação à composição do núcleo familiar para efeito de concessão do benefício, assevero que conforme decidido no
PEDILEF 200663010523815, “As modificações de LOAS promovidas pela Lei nº. 12.435/2011 em especial a nova redação
do art. 20, § 1º, que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao caso sub
examine, pois não possuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico da autora direito que detinha
segundo a legislação em vigor na época do requerimento administrativo. Somente após a data da publicação da Lei nº.
12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
Desta forma, conforme os termos da sentença “o § 1º , do artigo 20, da Lei 8.742/93 estatui que para a hipótese de
concessão do benefício LOAS , entende-se família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, desde
que vivam sob o mesmo teto. Assim, “família” corresponde o cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido.” Assim sendo, conforme relatório social anexado aos autos, a autora, com 70 anos, reside juntamente
com o cônjuge de 75 anos, sua filha de 50 anos e o neto de 21 anos, portanto, a renda da filha da autora não deve ser
considerada para o cômputo da renda familiar, convindo notar que a renda de seu esposo também não é considera tendo
em vista a aplicação do artigo 34, da Lei n o. 10.741/2003. Segundo o qual o benefício já concedido a qualquer membro da
família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS.
5. Assim, no caso, trata-se de situação que dá ensejo à concessão do benefício assistencial continuado, a partir da data do
requerimento administrativo realizado no inicio do ano de 2009 (fls. 24), tendo em vista restar comprovada a situação de
vulnerabilidade social da autora e de sua família, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido.
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal
57 - 0001657-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001657-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x IRLENE SILVA ROCHA (DEF.PUB:
LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001657-49.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA: IRLENE SILVA ROCHA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL PSIQUIÁTRICA. COMPROMETIMENTO DA
MEMÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE NÃO É ÓBICE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 21 DA LEI 8.742/1993). RECEITUÁRIO MÉDICO COMO PROVA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. DIB EM 06.01.2009.
1. O INSS interpôs recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando-o a
conceder o benefício de Amparo Assistencial ao deficiente desde a data do exame pericial (06/07/2009). Aduz que a autora
estaria incapaz apenas temporária e parcialmente para o trabalho, conquanto realize trabalho informal (venda de doces e
bebidas). A parte autora, por sua vez, também recorreu da sentença, ao argumento de que a DIB nela fixada deva ser
alterada, uma vez existirem provas nos autos de que a autora encontrava-se doente desde 01/06/2007, sendo que o perito
judicial não foi capaz de precisar a data do início da incapacidade, requerendo, assim, que a DIB do benefício seja
“retroativa à época das cessações administrativas irregulares do benefício de incapacidade temporária”. Contrarrazões da
autora às fls. 120/128 e do INSS às fls. 138/141.
2. A questão afeta à baixa renda (per capta inferior a ¼ do salário-mínimo) é incontroversa nos autos, tendo em vista que o
benefício devidamente concedido pelo INSS foi suspenso em razão da ausência da incapacidade do beneficiário.
3. No caso, a perícia médica psiquiátrica realizada em 01/10/2009 (fls. 25/28), concluiu que autora sofre de epilepsia não
especificada e episódio depressivo moderado, encontrando-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de
atividades laborais ao afirmar que “não tem condições laborativas no momento, pois tem quadro depressivo que
compromete seu juízo de valor e realidade, sua autodeterminação. Além disso, tem comprometimento de memória
importante”. Narra, ainda, existirem “medicações antidepressivas que não estão inseridas na lista padronizada pelo governo
e que poderiam ajudar na melhora do quadro, no entanto, é sabido que tem custo médio elevado, o que deixaria oneroso à
Sra. Irlene o tratamento. Além disso, suporte psicoterápico intensivo poderia ajudar na melhora da paciente, assim como
terapia ocupacional.” Já a perícia com médico especialista em neurologia (fls. 37/45), após exame de eletroencefalograma
da autora, constatou que, sob o aspecto neurológico, a mesma encontra-se apta para o trabalho.
4. A “definitividade da incapacidade” (impossibilidade de controle da enfermidade e de readaptação do segurado para o
exercício de nova atividade laboral) deve ser analisada não só à luz de critérios médicos como também do caráter social da
Previdência e a realidade econômico-social do País (TNU - Processo nº 2005.83.00506090-2, rel. juíza Maria Divina Vitória).
Na hipótese, apesar de a autora contar com 56 anos de idade, possui baixo grau de instrução (1ª série do ensino
fundamental), o que inviabiliza sua eventual readaptação em atividades intelectuais, associado à circunstância de vivermos
em um país com alto grau de desemprego, sendo quase impossível reinserir no mercado de trabalho uma pessoa com os
problemas psiquiátricos, com episódios de epilepsia, cujo tratamento, além de ser de alto custo, não se encontra
disponibilizado pela rede pública de saúde (SUS), conforme relato da própria perita médica (fl. 28 – item 16), o que
praticamente inviabiliza o controle da enfermidade e, por conseguinte, a cura da autora.
5. A transitoriedade da incapacidade da parte autora não é óbice à concessão do benefício, visto que o critério de
definitividade da incapacidade não se encontra expresso na Lei 8.742/1993. Ao contrário, o art. 21 da lei estabelece que as
condições que deram origem ao benefício devem ser revistas a cada dois anos, a fim de que o INSS avalie se persistem os
requisitos que permitem a sua continuidade. Também o art. 4º, II, do Decreto 6.214/2007, ao conceituar “pessoa com
deficiência” fala em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não se referindo a
impedimento permanente. (grifo nosso)
6. O fato de a autora haver informado, por ocasião da visita domiciliar, que possui renda incerta, em torno de R$ 60,00 ao
mês, decorrente da venda de doces e bebidas em sua casa não compromete a constatação da incapacidade laborativa. De
acordo com o inciso III, do art. 4º do Decreto 6.214/2007, a incapacidade é descrita como “fenômeno multidimensional que
abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade
de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (grifos
nossos), donde se infere que o simples fato de a autora eventualmente efetuar vendas de doces e bebidas em sua casa
não ilide a sua incapacidade, bastando que a doença que a acomete limite, restrinja e reduza efetiva e acentuadamente a
sua interação com o mercado de trabalho, hipótese dos autos.
7. A TNU já firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de
prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início
da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º
200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em
momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito,
se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à
propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do
livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do
conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)" (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102,
Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). No caso, embora o perito judicial não pudesse precisar a data
do início da incapacidade da parte autora, ao argumento de que, no momento da perícia, esta não houvesse apresentado
nenhum laudo médico particular, compulsando os documentos anexados à inicial verifico a existência de receituários
médicos devidamente subscritos por especialistas na área de psiquiatria da rede pública de saúde que acompanharam a
autora, dentre os quais apenas aqueles datados em 06/01/2009 e 17/02/2009 (fl. 08) reputo mostrarem-se conclusivos a
respeito da incapacidade da autora. Deste modo, altero a DIB fixada na sentença para 06/01/2009 (data em que, segundo
receituário médico, a autora encontrava-se efetivamente incapacitada, necessitando, inclusive, de acompanhante). Com
efeito, a jurisprudência já se manifestou acerca da possibilidade de utilização de receituários médicos para fins de prova de
incapacidade (Processo 491002620094013 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL Relator(a) DAVID WILSON de
ABREU PARDO Sigla do órgão TR1 Órgão julgador 1ª Turma Recursal - DF Fonte Diário Eletrônico 05/04/2013. Data da
Decisão 14/03/2013)
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, exclusivamente
para alterar a DIB do benefício para 06/01/2009. Sem custas. Sem condenação do INSS, autarquia equiparada a Fazenda
Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a confusão entre credor e devedor, nos termos da
Súmula 421, do STJ.
É como voto.
58 - 0006456-38.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006456-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x FLAVIA CARDOSO SACHT
(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006456-38.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA: FLAVIA CARDOSO SACHT representada por Rosa Cardoso
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTATAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO SE
ALTEROU AO LONGO DOS ANOS. PROVA PERICIAL E PROVA DOCUMENTAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
da parte autora, condenando-o a concessão do benefício de Amparo Assistencial ao deficiente em favor de Flavia Cardoso
Sacht desde a data do exame pericial (11/12/2009). Aduz, em síntese, inexistir comprovação acerca da renda mensal da
família da autora, alegando que a avaliação sócio-econômica foi realizada em 2005 e que a situação do núcleo familiar
pode ter se alterado com a passar dos anos. Contrarrazões da autora às fls. 69/71.
2. A questão afeta à incapacidade da autora é incontroversa nos autos.
3. Hipótese em que a controvérsia reside na demonstração da renda familiar da autora, no período entre 2005 (data da
última perícia social) e a data da DIB fixada na sentença (11/12/2009). Atento a isso, e, com base no Enunciado 103 do
FONAJEF, esta Turma Recursal determinou em decisão de fls. 75/76, a realização de perícia sócio-econômica para fins de
comprovação da renda per capita do grupo familiar ao qual pertence a autora.
4. A perícia social, realizada em 24/06/2011 (fls. 78/86), concluiu que autora reside com os pais (Sra. Rosa Cardoso, 33
anos de idade, desempregada e Sr. Hamilton Sacht, 40 anos de idade, lavrador) e uma irmã de 11 anos de idade
(estudante). Que a autora reside em zona rural (aproximadamente 18 km da cidade de Afonso Cláudio); que a região não
dispõe de equipamentos públicos (escola, praça pública, unidade de saúde), nem comércio local (supermercado, farmácia
etc.); que a estrada que dá acesso ao local não é asfaltada (terra batida); que a moradia dispõe de luz elétrica, porém a
água é adquirida através de uma nascente. Destacou, também, que o imóvel em que reside é de alvenaria, humilde e
apresenta condições insalubres de moradia (paredes com rachaduras, infiltrações, frestas, telhas envelhecidas, fios de
energia expostos e quando há chuvas fortes, a água entra no interior da habitação). O imóvel é próprio e a família reside
nele há onze anos. A residência é guarnecida de utensílios domésticos básicos (TV, aparelho de som, sofá, uma estante,
três camas, uma geladeira, um fogão, um armário de cozinha), tudo simples e de situação precária de uso. A família da
autora possui dois alqueires de terra, onde o seu pai trabalha no plantio de verduras. A renda familiar é incerta, e gira em
torno de R$ 400,00 (dependendo da época do ano, não propícias à plantação, as verduras não se desenvolvem e a família
vive apenas do auxílio do bolsa família do governo federal no valor de R$ 130,00). Possuem gastos fixos com energia (R$
30,00), alimentação (R$ 150,00) e medicamentos da autora (R$ 35,00), estes últimos não fornecidos pela rede pública de
saúde. A família custeia, ainda, gastos com o deslocamento da autora para realização de exames e tratamento com
especialistas (psiquiatra e neurologista) no Hospital Infantil de Vitória/ES.
5. Demonstrado, deste modo, que a renda per capita do grupo familiar do qual a autora faz parte é inferior a ¼ do
salário-mínimo, e que esta situação não se alterou ao longo dos anos. Saliente-se, por oportuno, que tal critério não foi
objeto de questionamento pelo INSS administrativamente, não obstante tal circunstância constasse dos autos do processo
administrativo datado de maio de 2006, conforme se infere do documento anexado às fls. 09/13 (na declaração sobre a
composição do grupo e renda familiar o pai da autora já havia declarado renda mensal como lavrador de R$ 150,00 e a
mãe, também na condição de lavradora, a quantia de R$ 50,00). Com efeito, os dois indeferimentos do benefício foram
motivados em parecer contrário da perícia médica, nunca na renda per capita do grupo familiar (conforme se infere da
consulta ao Sistema Plenus, a autora requereu o benefício do amparo assistencial nas datas de 24/05/2006 e 22/08/2006).
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de
10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
59 - 0006682-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006682-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA LUZINETE NOBERTO
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI, Karina Rocha Mitleg Bayerl.).
PROCESSO N.º 0006682-43.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUZINETE NOBERTO
RELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
(Visto em inspeção)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACRESCENTAR ÀS RAZÕES RECURSAIS A AUSENCIA DE REQUISITO QUE NÃO DEU CAUSA
AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NEM FOI IMPUGNADA OU QUESTIONADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação visando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, alegando a autora ser
incapaz para o trabalho por seqüelas de AVC e ter recebido o benefício por um período, entretanto, tendo sido o mesmo
suspenso por alegada recuperação da capacidade laborativa. Da sentença de procedência do pedido, recorreu o INSS
alegando ausência dos requisitos para concessão do benefício.
2. Consoante laudo médico pericial de fls. 46/55, a autora é portadora de seqüela de isquemia cerebral, manifestando-se
com crises convulsivas de repetição (epilepsia) e não possuindo aptidão física e mental para exercer a atividade laboral de
costureira, tendo em vista risco eminente de crises convulsivas não controladas, tendo o perito concluído pela incapacidade
para o trabalho por tempo indefinido (fls. 73).
3. A alegação do INSS em fase recursal de ausência de comprovação de miserabilidade não merece prosperar, tendo em
vista que a questão controvertida nos autos limitou-se à existência de incapacidade para o trabalho e, no caso, o benefício
assistencial foi suspenso com base tão somente da ausência de incapacidade, sendo, portanto, presumida a condição de
miserabilidade que sequer foi questionada ou impugnada na contestação ou fase de conhecimento.
4. Destarte, restando comprovado que a autora encontra-se inapta para o trabalho, mantenho a sentença de procedência
do pedido por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e verba honorária em virtude de ser a recorrida
representada pela DPU. Aplicação da Súmula 421 do E. STJ.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma
60 - 0001389-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001389-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x GIDEONE DE
SOUZA LIMA (ADVOGADO: ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001389-92.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GIDEONE DE SOUZA LIMA
RELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
(Visto em inspeção)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO DO ART. 20, § 3°, DA LEI 8.742/1993 NÃO É ABSOLUTO PARA A AFERIÇÃO DA
MISERABILIDADE DA FAMÍLIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso proposto pelo INSS em face de sentença (fls. 64/67) que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício assistencial de prestação contínua, sob o fundamento de que a renda familiar, no caso, seria superior a ¼ do
salário mínimo.
2. Compulsados os autos, observa-se que no Relatório Social de fls. 41/46 ficou constatado que o autor possui tetraplegia
pós lesão medular cervical por projétil de arma de foto em 03/01/03 e encontra-se incapacitado total e definitivamente para
o trabalho, constando ainda que a renda mensal familiar é de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), proveniente do salário
do pai do autor.
3. Nesse passo, assevero que embora o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 disponha “Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”, a jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considera que o critério estabelecido pela
lei não é absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva ao parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo) orientações, inclusive,
consolidadas pelo E. STF, que reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão por proteção
insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitiu conseqüentemente, a aferição
de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.
4. Assim, no caso dos autos, verifico que se trata de família simples e humilde a qual o sustento advém unicamente da
renda do pai, conforme relatório do CNIS de fls. 51, situação agravada pela incapacidade total do autor que depende da
assistência integral de terceiros, tanto para realizar tarefas cotidianas como para o sustento e manutenção.
5. Além disso, apesar de, em regra, as despesas com medicamentos não serem dedutíveis para fins de aferição da renda
familiar, no caso, conforme documentos de fls. 29/30 dos autos constam diversos comprovantes de gastos na compra de
medicamentos necessários ao sustendo do autor, situação que demonstra o estado de vulnerabilidade econômica da
família, destarte, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido.
6. Desta forma, conheço do recurso do INSS e, no mérito, nego-lhe provimento para manter os termos da sentença por
seus próprios fundamentos. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma
61 - 0000413-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000413-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVANDRO SALLES
(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA
PROCESSO Nº 0000413-17.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: EVANDRO SALLES
RECORRIDO(A): INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. PERICIA MÉDICA VÁLIDA SEM QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do
benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante e que
não possui meios de prover a própria manutenção ou mesmo de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20, da
Lei n o. 8.742/93. Alega a parte recorrente que o laudo pericial não é absoluto e que, de fato, o autor não possui a menor
condição de exercer atividades difíceis ou de realizar as cansativas atividades profissionais.
2. No caso, o pedido foi julgado improcedente observando os termos do artigo 20, § 2º , da Lei n o. 8.742/93, que, para a
concessão do benefício assistencial, considera como portador de deficiência a pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, na hipótese, não se trata de qualquer deficiência, mas de deficiência em grau que impeça o
portador de exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Consoante laudo médico pericial de fls. 21/28, o autor apresenta quadro de epilepsia e encontra-se em acompanhamento
por médico do posto de saúde, sendo que sua última crise teria ocorrido há seis meses da data da perícia. Embora
apresente crises convulsivas, atestou o perito judicial que o autor está apto para o trabalho, possuindo aptidão física e
mental para exercer atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada em condições normais pelos
trabalhadores da mesma categoria profissional, estando ainda capaz de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como
alimentação, vestuário e higiene pessoal, prescindindo de ajuda de terceiros.
4. Compulsados os autos, observa-se que o documento trazido pela parte para comprovação da incapacidade, laudo de
internação de fls. 13, é insuficiente para demonstrar a alegada inaptidão para o trabalho e, não havendo demonstração,
mediante documentação idônea afigura-se inviável o pagamento do benefício assistencial pretendido, devendo, portanto,
ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
5. Destarte, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho a sentença de
improcedência por seus próprios fundamentos. Sem custas ou verba honorária, tendo em vista o deferimento da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal
62 - 0005991-63.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005991-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS x ALZETE MARIA DE JESUS (ADVOGADO: ES011813 - ANDRÉ VINICIUS MARQUES
GONÇALVES.).
RECURSO Nº 0005991-63.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDA: ALZETE MARIA DE JESUS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. JUROS DE 1%
AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ 30/06/2009. SÚMULA 204 DO STJ. A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE
JUROS OCORRERÁ NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS
JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). .
1. O INSS opôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (benefício de amparo
assistencial ao deficiente), objetivando a reforma da sentença, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, sob a
alegação de que no período anterior a 30/06/2009 devem ser os mesmos fixados na data da citação, no percentual de 0,5%
ao mês, e correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/06/2009, a aplicação da Lei
11.960/2009. Requer, ainda, pronunciamento expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade da sistemática de
juros legais do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
2. O advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer
condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança”.
3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência
imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp
1.207.197 e REsp 1.205.946).
4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas
normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade
de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas
condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,
então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e
“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela
EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário.
5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR
como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego
dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento
veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009
por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.
6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da
sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI
636933).
7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação
dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por
alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e
4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a
invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites
constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua
decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de
fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad
cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos
pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida
pública, sob pena de sequestro.”
8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,
por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97
do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de
vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).
9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das
condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux
(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como
manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a
abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?
11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.
Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de
correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias
Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl
17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz
Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou
evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a
declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,
constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e
levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos
demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando
decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz
Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da
Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as
condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP
1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foram
parcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não
esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,
uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim
que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária
dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Quanto ao período anterior a 30/06/2009, entendo que as diferenças a título de atrasados serão corrigidas desde o
ajuizamento da demanda (Súmula 148 do STJ), de acordo com o Capítulo 4, itens “4.3.1” e “4.3.2” do Manual/CJF de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação (Enunciado 204 do STJ).
17. Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%, a
contar da citação, e a correção monetária se dará de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do
ajuizamento da ação, sendo que, a partir de 30/06/2009, os juros de mora serão aqueles estabelecidos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias), mantido o INPC para fins de correção monetária.
Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, “caput”, da Lei
9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
63 - 0002173-03.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002173-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TAMIRES RAMOS TAYLOR
(ADVOGADO: ES015715 - Rafael Antônio Freitas.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002173-03.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: TAMIRES RAMOS TAYLOR representada por sua genitora, Regina Moreira Ramos Taylor
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR
A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
O recurso, em síntese, reafirma o estado de incapacidade da autora e que a renda auferida pelos seus genitores não
atende as suas necessidades mínimas (saúde, tratamento etc.). Contrarrazões às fls. 116/119.
2. A autora é portadora de linfendema primário precoce por hipolasia lingonodal, de origem genética, irreversível, que,
segundo laudo pericial de fl. 65, a torna parcial (para algumas atividades específicas) e definitivamente incapaz para outras
atividades laborais. Tal deficiência, embora limite a locomoção da autora, não a impossibilita de deambular normalmente,
apresentando-se incapacitada para “longas ou médias caminhadas ou ficar períodos prolongados de pé ou mesmo sentada,
sob o risco de complicação do quadro”, ou seja, não se trata de pessoa totalmente incapaz para o exercício de atividades
laborativas.
3. Segundo laudo social de fls. 42/45, a família é composta por três membros (pai, mãe e autora), sendo que o pai, à época,
auferia renda pouco superior ao salário mínimo (R$ 457,60) e a mãe renda não fixa de R$ 40,00. O imóvel em que a família
reside é próprio, de alvenaria, piso de cerâmica, teto de laje, com luz elétrica, água encanada e tratada e esgoto sanitário,
encontrando-se em médio estado de conservação. É equipado com fogão, televisão, geladeira, aparelho de som, cama de
casal, 02 camas de solteiro, cadeiras, guarda-roupas, cômodas, armários.
4. A renda per capita do grupo familiar, é, por certo, superior a ¼ do salário mínimo, requisito sócioeconômico necessário
para a concessão do benefício questionado (desconsidere-se a renda auferida pela mãe, por ser incerta e eventual), o qual,
muito embora se trate de critério objetivo previsto na lei, pode ser relativizado quando efetivamente demonstrada situação
de hipossuficiência da parte.
5. No caso examinado, não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a
flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que do relatório social depreende-se
inexistirem gastos com moradia (residência própria há aproximadamente 12 anos – fl. 43), a casa apresenta “condições
razoáveis de moradia” e não foram comprovadas as despesas com medicação ou tratamento médico especializado,
máxime considerando o fornecimento de remédios e tratamento pela rede pública de saúde (SUS).
6. Finalmente, vale ressaltar o parecer do Ministério Público Federal que diz: “Há que ser feita a seguinte ressalva acerca
da incapacidade da requerente. A deficiência, da mesma, apesar de causar deficiência na hora de locomoção, não é
incapacitante para todos os tipos laborais” (fls. 92). Opinou, ainda, o MPF pela improcedência do pedido autoral pelo não
atendimento dos requisitos da incapacidade para vida independente e da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário
mínimo.
7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, ante o deferimento da
gratuidade de justiça. À Sedijef para retificação do pólo ativo da presente demanda, nele devendo constar a genitora da
parte autora, na qualidade de representante legal da mesma, conforme se infere da petição inicial e demais documentos
colacionados aos autos.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
64 - 0000235-54.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000235-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANESSA MARIA BARROS
GURGEL ZANONI (ADVOGADO: ES008304 - VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO
PEREIRA PAIVA.).
RECURSO Nº 0000235-54.2014.4.02.5053/01
RECORRENTE: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “adentrou à agencia da requerida às
12:07 (conforme senha em anexo), e lá permaneceu até seu atendimento, o que ocorreu às 13:56 horas, ou seja, foi
atendido aproximadamente após 02 (duas) horas de permanência na agência conforme autenticação do banco realizado na
própria senha. O tempo de espera para o atendimento da requerente refoge à normalidade e ofende ao princípio da
razoabilidade, no que diz respeito à prestação do serviço bancário, trazendo grandes prejuízos à requerente” sem narração
de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação.
6. Assim, não havendo sequer menção a fato que pudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral,
tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor, não há que se falar em condenação da instituição financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida às fls. 16.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
65 - 0000355-97.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000355-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIENE CASSEMIRO DOS
SANTOS (ADVOGADO: ES016565 - LUCIENE TREVIZANI GONÇALVES, ES008304 - VANESSA MARIA BARROS
GURGEL ZANONI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS
PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.).
RECURSO Nº 0000355-97.2014.4.02.5053/01
RECORRENTE: LUCIENE CASSEMIRO DOS SANTOS
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “adentrou à agencia da requerida às
13:40 horas (conforme senha em anexo), e lá permaneceu até seu atendimento, o que ocorreu às 15:38 horas, ou seja, foi
atendido aproximadamente após 02 (duas) horas de permanência na agência conforme autenticação do banco realizado na
própria senha. O tempo de espera para o atendimento da requerente refoge à normalidade e ofende ao princípio da
razoabilidade, no que diz respeito à prestação do serviço bancário, trazendo grandes prejuízos à requerente” sem narração
de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação.
6. Assim, não havendo sequer menção a fato que pudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral,
tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor, não há que se falar em condenação da instituição financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida às fls. 22.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
66 - 0000987-28.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000987-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA DIAS ROSSINI
(ADVOGADO: ES005105 - UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA, ES015968 - NATALY MOITIM BARBIERI, ES009366 SUZANA AZEVEDO CRISTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F.
MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.).
RECURSO Nº 0000987-28.2011.4.02.5054/01
RECORRENTE: FRANCISCA DIAS ROSSINI
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO NOME EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES ACIMA DO RAZOÁVEL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido e
condenou a CEF ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais resultante de inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes. Pretende a parte recorrente a majoração do valor arbitrado.
2. Ao início, assevero que acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva,
deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação
do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor,
devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".
3. Isto estabelecido, nada foi acrescentado ao caso , que pudesse criar situação especifica ou extraordinária, e atenta ao
bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado deve servir a propósitos preventivos e de
desincentivo à reincidência por outro não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, convindo mencionar que no
caso dos autos o nome da autora restou negativado por um longo período de tempo, ou seja, 575 quinhentos e setenta e
cinco dias, sem que a CAIXA tivesse tomado as devidas providências para solucionar a questão, arbitro o valor de
indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que entendo como razoável e atende aos
objetivos acima delineados.
4 . Por estes fundamentos, dou provimento em parte ao recurso interposto pela parte autora para confirmando a
procedência do pedido majorar o valor arbitrado e condenar a CEF ao pagamento a título de indenização por danos morais
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) confirmando os termos da sentença para fins de atualização do valor, ou seja,
cõcrreção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) , incidindo juros de mora também a partir desta data, quando
foi efetivamente arbitrado o valor a ser pago. Sem condenação em custas e verba honorária tendo em vista a gratuidade da
justiça, que ora defiro.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal
67 - 0000897-52.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000897-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVERSON SANTOS SOEIRO
(ADVOGADO: ES015626 - RONALDO SANTOS COSTA, ES009732 - MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN.) x CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO
PEREIRA PAIVA.).
RECURSO Nº 0000897-52.2013.4.02.5053/01
RECORRENTE: EVERSON SANTOS SOEIRO
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE CONTA INATIVA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação visando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de cobrança
por manutenção de conta inativa e conseqüente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Alega a parte, em
síntese, que em 2008 abriu conta universitária na agência da CEF e que nunca houve movimentação financeira ou
recebimento de talonário de cheques, afirmando ainda que em 08/2013 foi surpreendido ao saber que seu nome estava
negativado em função da manutenção de tal conta. Fundamenta seu direito na Resolução nº 2025/93 do BACEN. Da
sentença que julgou improcedente o pedido, recorreu o autor pleiteando a sua reforma com o julgamento de procedência do
pedido.
2. A sentença merece reparo. Com efeito, nos termos da recente orientação adotada pelo E. STJ, consoante o princípio da
boa fé objetiva nas relações contratuais, ainda que não haja prova de pedido de encerramento da conta, não é possível a
constituição de dívida sobre contas inativas, tendo em vista que constitui responsabilidade do banco emitir comunicado ao
correntista ao verificar a ausência de movimentação financeira por um longo período de tempo e, mesmo havendo previsão
em cláusula contratual, não se mostra possível a cobrança de taxa de manutenção de conta corrente diante a ausência de
prestação do serviço bancário. Nesse sentido, trago a colação trecho da decisão monocrática no AI 1.420.981/RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, 07/03/2012: “Em outras palavras, verificando indubitavelmente o desinteresse do consumidor na
continuação do relacionamento jurídico de consumo, mister, a partir dos ditames que regem o princípio da boa-fé-objetiva,
que o banco desconsidere qualquer saldo devedor quando este seja formado exclusivamente por taxas e encargos no
período, exatamente como ocorrido na hipótese sub judice (...)”
Também nesse sentido, julgados dos Tribunais Regionais Federais:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTA-CORRENTE INATIVA – COBRANÇA DE TARIFAS – PRÁTICA ABUSIVA – NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONVENÇÃO – HONORÁRIOS. 1. A CEF, ao cobrar tarifas sobre
conta inativa, busca uma vantagem exagerada e abusiva violando os arts. 39, V e 51, § 10, III da Lei 8.078/90, pois é uma
vantagem excessivamente onerosa ao consumidor além de causar um desequilíbrio contratual. Precedentes do TJ/RJ (AC
2008.001.18679 e AC 2007.001.68563). 2. Quanto ao cancelamento da conta, diante da ausência de movimentação em um
período superior a dois anos o banco deveria notificar o correntista sobre sua inatividade e questionar o interesse na
manutenção ou não da conta. Precedentes do TJ/RJ (AC 2007.001.59261 e AC 2007.001.43259)
(...)
(TRF-2 - AC: 200450010096761 RJ 2004.50.01.009676-1, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO
COSTA, Data de Julgamento: 26/05/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data::09/06/2010 - Página::289)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DA CONTA. PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. I - "As instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." (ADI 2591 ED,
Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01
PP-00055). II - Em que pesem os fundamentos adotados por esta e. Corte, no sentido de ser viável a cobrança de tarifas
em contas não formalmente encerradas, entendo que a peculiaridade do caso melhor se amolda à orientação que vem
sendo dada pelo e. STJ, em hipóteses semelhantes à ora examinada, de impossibilidade de se construírem dívidas sobre
contas inativas sob o pretexto de cobrança de tarifas de manutenção, ainda que constantes de cláusulas contratuais,
mormente diante da inércia da instituição financeira que, ao verificar a ausência de movimentação da conta, por longo
período, continua a fazer incidir cobrança sobre tal conta, sem sequer emitir comunicado ao correntista, este que, no caso
específico dos autos, disse ter verbalmente requerido o encerramento do contrato junto ao banco. III - Devem ser mantidos
os termos da r. sentença, que levaram à conclusão da plausibilidade da reparação do dano sofrido, tendo-se ancorado nas
regras de encerramento de conta catalogadas pela FEBRABAN, no disciplinamento dos procedimentos a serem tomados
pela instituição bancária, incluindo entre estas o envio de comunicação, depois de 90 dias sem movimentação a conta, com
o alerta das conseqüências decorrentes de tal situação. IV - A "reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser
estipulada 'cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de
legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação
vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra
enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). (...)
(TRF-1 - AC: 11970 BA 0011970-79.2007.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,
Data de Julgamento: 29/10/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.49 de 12/11/2012).
3. Assim, tratando-se de caso em que é reconhecido como indevido o valor apontado que ensejou a inscrição do nome nos
cadastros restritivos de crédito, configura-se o dever da CEF de ressarcimento de danos morais, convindo anotar que em
casos como o dos autos não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido, e decorre da própria inscrição que se
considera indevida. Neste sentido, trago à colação ementas do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.
I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros
de inadimplentes.
(...)
(AgRg no Ag 979810/SP, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 11/03/2008, Data
da Publicação/Fonte DJe 01/04/2008);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização
por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da
negativação.
(...)
(AgRg no Ag 845875/RN, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, Data do Julgamento
04/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2008);
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E EMERGENTE. MÚTUO. PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO NO SERASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. SUCUMBÊNCIA.
I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano
moral , independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na
hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se
enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
(...)
(REsp 457734/MT, Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 22/10/2002,
Data da Publicação/Fonte DJ 24/02/2003 p. 248).
4. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta
a situação específica dos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento
adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a
ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calçado nos cânones da
exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em
consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Neste sentido, atenta ao
bom senso e à razoabilidade e considerando que não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, mas que o valor da
indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, convindo
anotar que no caso dos autos não foram comprovados danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, fixo a
indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros e correção monetária nos termos do Manual de orientação de
procedimentos para os cálculos no âmbito da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento, ou seja, data do julgamento
por esta C. Turma Recursal, consoante previsão da Súmula 362 do E. STJ.
5. Desta forma, verificada a inexigibilidade do débito, oficie-se ao órgão competente para exclusão do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito, bem como a CEF para cancelamento do débito e da conta corrente objeto desta ação.
6. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condeno a CEF ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora e correção monetária a partir
desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ, observando os critérios estabelecidos pelo Manual de orientação e
procedimentos de cálculos no âmbito da Justiça Federal. Determinando, ainda, o encerramento da conta corrente e a
exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, nos termos supra. Verba honorária a ser paga pela CEF no
montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal
68 - 0000303-47.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000303-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO NUNES THOMAZI
(ADVOGADO: MG143255 - ARTHUR THOMAZI MOREIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON, ES009141 - UDNO ZANDONADE.).
RECURSO Nº 0000303-47.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARCELO NUNES THOMAZI
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE
APROXIMADAMENTE UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO
INDENIZÁVEL.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
aproximadamente uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “procurou a ré CEF, Agência 2310,
agência Hospital Universitário na data de 11/10/2012, no horário de 13:06, para efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Contudo, alega que permaneceu na fila por, aproximadamente, 1 (uma) hora,
indevidamente. Em razão dos fatos, entende ter sido vítima de constrangimento, motivo pelo qual teria direito a indenização.
Assim, requer que seja a ré condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, sem
narração de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação.
6. Assim, não havendo sequer menção a fato que pudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral,
tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pela parte autora, não há que se falar em condenação da instituição
financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Custas quitadas fls. 63. Condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de verba honorária no montante de
10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
É o relatório.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
69 - 0001824-27.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001824-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOICE VIEIRA PEREIRA
(ADVOGADO: ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON, ES009141 - UDNO ZANDONADE.).
RECURSO Nº 0001824-27.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: JOICE VIEIRA PEREIRA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “no dia 23/11/2012 foi a filial da
reclamada para dar entrada no seu FGTS. (...) A reclamante entrou as 12:12mim ficando a espera durante horas, só sendo
atendida duas horas depois, ou seja, sendo atendida as 14:09. Ao final do atendimento, pediu para a funcionária que desse
uma autenticação do horário que foi atendida, a mesma informou que não poderia dar e que a Requerente procurasse a
gerente responsável. Devido à ma vontade da funcionária, procurou a gerente e teve que novamente esperar ser atendida
pela mesma.(...) Assim sendo, conseguiu pegar a autenticação as 14hs e 09 min, e em seguida se retirando do local
extremamente estressada e aborrecida, com desgaste físico, angústia, impaciência com tal descaso. Vale ressaltar que a
Requerente tem horário de trabalho a cumprir e deveria estar no local de trabalho as 13hs, ou seja, chegou mais de 1 hora
atrasada no local de serviço, sendo assim mais um transtorno para a Requerente.”
6. Compulsados os autos, observa-se que na narração autoral não há qualquer menção a contexto fático que pudesse
caracterizar a ocorrência de dano imaterial, tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pela autora e não havendo
descrição de ato que pudesse expor a parte a humilhação ou agressão moral, não há que se falar em condenação da
instituição financeira.
7. Por fim, reafirmo os fundamentos expostos na sentença “a quo” de que “o fato da autora ter se atrasado para o serviço,
não pode ser colocado como culpa exclusiva da ré, pois tendo em vista que chegou as 12h12min (horário de grande
movimento), tendo que voltar ao serviço as 13h, era razoável que se pensasse na possibilidade de que não haveria tempo
suficiente para realizar seu objetivo. Ademais, a autora teria a liberdade de deixar o local por não se tratar de um
procedimento de urgência, tendo a oportunidade de se planejar para ir à agência em outro momento no qual o local
estivesse com um número menor de clientes ou um momento em que tivesse maior disponibilidade de tempo.”
8. Recurso do autor conhecido e desprovido.
9. Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita as fls. 11.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
70 - 0002447-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002447-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILVAN ALVES DE JESUS
(ADVOGADO: ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES008736
- ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.).
RECURSO Nº 0002447-96.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: GILVAN ALVES DE JESUS
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USUÁRIO UTILIZANDO
BOTA DE BICO DE AÇO. AUSENCIA DE LESÃO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de ação visando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de alegado
constrangimento do autor ao ser barrado na porta giratória da agência bancária por estar calçando botas de bico de aço. Da
sentença que julgou improcedente o pedido, recorreu a parte autora pleiteando a reforma da decisão com a condenação da
CEF.
2. Compulsados os autos, reputa-se correta a motivação da sentença tendo em vista dois fundamentos determinantes.
Primeiro que o autor teria tentado ingressar na agência calçando bota com biqueira de aço, desatendendo a expresso
regulamento de segurança do banco do qual tem conhecimento e se sujeitando ao dissabor e ao aborrecimento
experimentados.
3. Com efeito, é de conhecimento de todos os usuários que as portas giratórias são acionadas quando detectam metal,
sendo um procedimento rotineiro o depósito de objetos, tais como celular, moedas, chaves etc. no compartimento
apropriado, situação que se justifica pela necessidade de segurança e tendo o autor empreendido a entrada calçando bota
de biqueira de metal, legítima a atuação dos prepostos da CEF ao restringir sua entrada na instituição bancária.
4. Em segundo lugar, no caso dos autos põe-se questão de prova, nenhuma conduta desonrosa ou grosseira tendo sido
narrada pela parte autora ou sequer testemunha presencial sendo ouvida, não havendo possibilidade de condenação do
banco sem prova alguma. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, regra,
porém, que não tem o alcance de tornar qualquer parte adversa refém das alegações da outra. Se a parte autora não faz
prova alguma e, por sua vez, a parte ré também não dispõe de meios para refutar a alegação, não há base para uma
condenação justa, sendo este o caso dos autos.
4. À propósito, a jurisprudência pátria tem entendido que, em casos tais, não há condenação em dano moral, consoante
ementas que trago à colação:
“EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ÓBICE AO INGRESSO
DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. As portas giratórias dotadas de detectores de metais
não configuram, por sua mera existência nas agências bancárias, um atentado à honra dos que nelas ingressam. Trata-se
de dispositivo de uso cada vez mais universalizado, com vistas à segurança dos próprios correntistas e do restante da
população. Ademais, sendo legalmente imposta ao estabelecimento bancário a instalação do dispositivo, não se pode
imputar a ele qualquer vexame que decorra do seu funcionamento normal. 2. É pública e notória a instalação de
mecanismos detectores de metais nas agências bancárias, não podendo o cliente sequer alegar que foi surpreendido com a
sua existência. Sabendo disso - e, no caso dos autos, a ciência não é meramente presumida, mas admitida em depoimento
pessoal - aquele que necessitar ingressar portanto objetos metálicos, ainda que por motivo plenamente justificado, tem o
dever, até mesmo por urbanidade, de avisar aos encarregados da segurança e demonstrar esse motivo, e não tentar forçar
a entrada na agência. 3. Cabe ao autor, quando menos, alegar e demonstrar que foi submetido a vexame em virtude do
manuseio inepto, discriminatório, abusivo ou excessivo dos aparelhos, capaz de provocar dano moral passível de
indenização, pois o mero incômodo decorrente da necessidade de superar o obstáculo é ônus a que todos devem se
submeter em favor da segurança pública. 4. A testemunha arrolada pela autora afirmou não haver presenciado os fatos,
chegando ao local após o incidente. As arroladas pela CEF negaram veementemente qualquer ofensa e qualquer exigência
desarrazoada quanto à segurança. O único destempero demonstrado nestes autos era o da própria autora. 5. Embargos
Infringentes a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, EI 1034490, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJF3
02.07.2009, p. 2, unânime);
CIVIL - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA PELA CEF - DANO MORAL - INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO IMPROVIDA. I - Inexiste conduta ilícita da CEF quando ocorre o travamento da porta giratória pelo fato do cliente portar um
utensílio de metal. II - As portas giratórias de travamento automático são instrumentos de segurança necessários a proteger
não só o patrimônio das instituições bancárias, mas também a integridade física dos seus colaboradores e clientes. Tais
equipamentos são acionados quando detectam metal, independentemente da aparência da pessoa. III - Circunstância que
configura mero aborrecimento e não dano moral. É pacifico na jurisprudência que o mero aborrecimento não gera o
pagamento de indenização por dano moral. IV - Ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil - conduta
ilícita, dano e nexo de causalidade -, não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral por parte da CEF. V
- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 1120697, Rel. Des. Cotrim Guimarães, DJF3 20.08.2009, p.
217, unânime)”
4 . Por estes fundamentos, conheço do recurso e , no mérito, nego-lhe provimento, nos termos supra.
5. Sem custas e verbas honorárias por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 47).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal
71 - 0005146-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005146-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HENI EXPEDITO DA SILVA
(DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES003712 - WAGNER
DE FREITAS RAMOS.).
RECURSO Nº 0005146-89.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: HENI EXPEDITO DA SILVA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “alega que procurou a CEF, Agência
2042, na data de 05/10/2012, no horário de 15:07, para receber pagamento. Contudo, alega que permaneceu na fila por
1h20min, indevidamente, uma vez que poderia ter sido atendido em tempo menor. Em razão dos fatos entende ter sido
vítima de constrangimento, motivo pelo qual teria direito à indenização. Assim, requer seja a ré condenada em indenização
por danos morais no valor de R$ 2.000,00” sem narração de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência
de dano imaterial na situação.
6. Assim, não havendo sequer menção a fato que pudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral,
tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor, não há que se falar em condenação da instituição financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
72 - 0002812-87.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002812-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO RIBEIRO DOS
PASSOS COSTA (ADVOGADO: ES012530 - CARLA CIBIEN GUAITOLINI, ES011468 - ATONIVAM BONOMO.) x
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES013997 - LETÍCIA MELLO DA ROCHA, ES010550 - ISAAC
PANDOLFI, ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ, RJ118400 - MARCELLE GOMES DA CRUZ.).
RECURSO Nº 0002812-87.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DOS PASSOS COSTA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “Cheguei às 15:45hs e apanhei a ficha
preferencial nº 83 (anexa), o caixa estava atendendo a ficha de nº 54; as 16:36 horas uma anciã desistiu de esperar e me
deu a ficha 81; ocasião em que aproveitei a oportunidade para tirar duas fotos do meu celular (anexas); idosos, crianças de
colo e deficientes físicos existiam dentro da agência, à mercê da negligência no atendimento ao público, extrapolando em
muito os 00:15 predeterminados por lei específica; (...); eu mesmo só fui atendido às 17:18:38hs, conforme se nota pelo
boleto do INEPRO (...)”
6. Compulsados os autos, observa-se que na narração autoral não há qualquer menção a contexto fático que pudesse
caracterizar a ocorrência de dano imaterial, tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor e não havendo
descrição de ato que pudesse expor a parte a humilhação ou agressão moral, não há que se falar em condenação da
instituição financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Custas quitadas fls.61. Condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de verba honorária no montante de 10%
sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
73 - 0006670-58.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006670-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WANDERSON SIQUEIRA
RANGEL (ADVOGADO: ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO, ES012744 - MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO
PIRES, ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES008736 ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.).
RECURSO Nº 0006670-58.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: WANDERSON SIQUEIRA RANGEL
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “no dia 07/12/2010 se dirigiu a Agência
1643 da CEF, localizada no Bairro Glória, na cidade de Vila Velha/ES, pois necessitava realizar serviços bancários. Se
dirigiu imediatamente à atendente do Banco, que lhe forneceu uma senha para atendimento no caixa, de número “CC043”,
senha emitida às 10:17h. Embora tenha percebido que a agência encontrava-se lotada, teve que aguardar atendimento,
pois precisava ser atendido naquele dia, o que infelizmente só ocorreu às 11:25h, conforme ser verifica do comprovante
fornecido pelo requerido. A demora demasiada no atendimento junto à referida Agência Bancária se repetiu no dia 27/05/11,
quando o Requerente recebeu a senha para atendimento de número CC191, às 14:24h, tendo sido atendido somente as
15:05h. E mais uma vez foi vítima de descaso por parte da mesma agência Bancária na data de 29/06/11, ocasião em que
recebeu a senha XC177 às 15:02h e somente foi atendido às 16:10h.”
6. Compulsados os autos, observa-se que na narração autoral não há qualquer menção a contexto fático que pudesse
caracterizar a ocorrência de dano imaterial, em nenhuma das situações narradas, tratando-se no caso de meros dissabores
sofridos pelo autor e não havendo descrição de ato que pudesse expor a parte a humilhação ou agressão moral, não há
que se falar em condenação da instituição financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
74 - 0003559-95.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003559-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDRE MATOS
AMORIM (DEF.PUB: JOSÉ BENEDITO DA SILVA NETO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.).
RECURSO Nº 0003559-95.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: ALEXANDRE MATOS AMORIM
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MAIS DE
UMA HORA. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de danos morais, alegando haver aguardado
mais de uma hora por atendimento bancário.
2. Ao início, assevero que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do
incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou
em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes
em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento
de tributos, etc). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e
caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes
nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião
caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por
atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para
pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta
condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): “A espera por atendimento em fila de banco
quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral.” (STJ, REsp 1.218.497).
3. Preciso o voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.218.497, ao esclarecer que “Em
muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à
indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do
dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis.
(...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode
decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor
usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito
a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto
declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com
remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à
responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos
serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação
dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo
estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é
apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui
um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero
desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito
da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos.”
4. Imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada
no curso do processo, tendo em vista que “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ, REsp 1.340.394).
5. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora “procurou a ré CEF, Agência 0590,
localizada em Cariacica/ES, na data de 29/07/2013, no horário de 11:22, a fim de efetuar a troca da senha de seu Cartão do
Cidadão Caixa. Contudo, alega que permaneceu na fila por 01 (uma) hora e 18 (dezoito) minutos indevidamente. Alega o
autor que devido à demora na espera perdeu o horário de entrada em seu emprego, lhe causando prejuízos. Alega o autor
que procurou o PROCON, devido a sua insatisfação com o serviço prestado, do qual resultou no ESPELHO DA FA Nº
0413.030.170-9, não obtendo êxito até o presente momento. Em razão dos fatos, entende ter sido vítima de
constrangimento, motivo pelo qual teria direito à indenização. Assim, requer seja a ré condenada em indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”, sem narração de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a
ocorrência de dano imaterial na situação.
6. Assim, não havendo sequer menção a fato que pudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral,
tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor, não há que se falar em condenação da instituição financeira.
7. Recurso do autor conhecido e desprovido.
8. Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita as fls. 56.
È como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
75 - 0006128-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006128-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCELIA CAETANO
BRANDÃO (ADVOGADO: ES007761 - IVONETH ANTUNES DA SILVA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ES003712 - WAGNER DE FREITAS RAMOS, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ES008736 ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.).
RECURSO Nº 0006128-06.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: ALCELIA CAETANO BRANDÃO
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO / EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
CONFIGURADO. SEM COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de ação visando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por
inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, em virtude de compensação de cheque fraudulento e devolução do
mesmo. Através da sentença de fls. 72/76, a ação foi julgada parcialmente procedente tendo sido a CEF condenada ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recorre a autora pleiteando o pagamento de
indenização por danos materiais sob o fundamento de patente prejuízo com a inscrição indevida, argumentando que
quando soube da inscrição encontrava-se em viagem e sofreu limitação na compra de mercadorias para restabelecimento
de estoque, sendo ainda impedida de ser premiada pela não realização de compras. Requer também a majoração da
condenação em danos morais. Juntou documentos as fls. 93/109.
2. Compulsados os autos, observa-se que as alegações de prejuízo material com a inscrição indevida bem como os
documentos trazidos aos autos não comprovam que efetivamente tenha ocorrido perda financeira, tendo em vista que não
restou comprovado que a autora seria efetivamente premiada com a compra de mais mercadorias, já que a premiação é
fato eventual e incerto, e nem que dispunha de recursos financeiros para tal, convindo mencionar que a condenação da
CEF no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, conforme requerido pela autora, deveria
restar cabalmente comprovado o efetivo prejuízo. Neste sentido:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. NÃO
CABIMENTO.
1. O dano emergente ou bem existe, e a parte deve demonstrá-lo de plano, ou não existe e, por corolário lógico não se há
de falar em apuração de danos emergentes em liquidação, seja de que modalidade for, exceto a que diz com a atualização
monetária do valor apontado pela parte.
2. Quanto à pena pecuniária não faz sentido sua aplicação, in concreto, tendo em conta que ela seria possível se a ordem
de reintegração de posse fosse concedida, pleito que restou prejudicado em razão de o imóvel ter sido desapropriado.
3. Apelação improvida.
(TRF3, AC 22026 SP 95.03.022026-2, Relator(a):
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, Judiciário em dia – Turma Y,
D.E. 15/06/2011)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ELETRÔNICO. ATENDIMENTO REALIZADO
POR PESSOA ESTRANHA À INSTITUIÇÃO QUE SE IDENTIFICA COMO FUNCIONÁRIO. SAQUES INDEVIDOS. CONTA
POUPANÇA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 362 STJ NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha do serviço é objetiva, em face da submissão aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
2. Saques realizados de forma fraudulenta após atendimento da poupadora por pessoa que se identificou como funcionário
da instituição financeira em caixa eletrônico localizado dentro da agência bancária.
3. Cabe à CEF impedir que pessoa estranha ao quadro de seus empregados auxilie seus clientes a operar máquinas de
auto-atendimento localizadas dentro do estabelecimento bancário, em horário de expediente.
4. Houve falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança das operações oferecidas pela Caixa Econômica
Federal, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5. Falta de comprovação dos lucros cessantes, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 333, I, do CPC.
(...)
(TRF3, APELREEX 0009363-24.2002.4.03.6110 SP, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
Segunda Turma, D.E. 07/05/2013)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO LIVRARIA. AEROPORTO. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALUGUEL CUMULATIVAMENTE CALCULADO NUM VALOR FIXO E OUTRO VARIÁVEL.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE FLUXO DE PASSAGEIROS E DEFASAGEM DE ÍNDICES DE REAJUSTE BASE DE
CÁLCULO ALUGUEL E PREÇO DOS PRODUTOS DE VENDA DO ARRENDATÓRIO. DANO EMERGENTE. LUCROS
CESSANTES HIPOTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATIVIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA NA LIQUIDAÇÃO.
I - Justifica-se indenização por dano emergente em face de desequilíbrio financeiro causado por fato imprevisível. II Equipara-se a fato imprevisível constante redução do fluxo de passageiros e redução do movimento de aeronaves, após
adjudicação. III - Plano Real imprevisibilidade do distanciamento entre o índice de correção do valor-base do aluguel e o de
reajuste dos preços de jornais e revistas vendidos pela autora. IV - Reduz-se, todavia, o valor do dano para se reportar
exclusivamente ao único contrato que restava nos autos, referente ao período de 1998 em diante. Condenação que se torna
ilíquida nesta assentada. Valor a ser fixado quando da liquidação. V - Lucros cessantes correspondem ao que
razoavelmente se deixou de lucrar. Todavia, não se autoriza a indenização de lucros cessantes hipotéticos, pois devem ser
previsíveis já na celebração do contrato. VI - Classifica-se como hipotético o lucro cessante o que a autora obteria em
decorrência de investimentos no mercado financeiro. A lei limita o lucro cessante ao que "RAZOAVELMENTE" deixou de
ganhar (C. Civil 1916, art. 1059 - Código Civil vigente art. 402)- Precedentes colendo STJ.(mudança entendimento anterior,
vencido, do relator) VII - A autora cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito - CPC art. 333, I. VIII - Não
provado sequer que o somatório de repasse, pela INFRAERO, dos valores de gastos de consumo de energia elétrica e
água e de cobrança de tarifa de coleta de lixo entre os arrendatários mediante rateio é superior ao total faturado, não há
como demonstrar a procedência de alegação que a INFRAERO cobra por serviços que não prestava. IX - Honorários
advocatícios a cargo da INFRAERO razoavelmente fixados na sentença (5% sobre o valor da condenação). X - Juros e
correção monetária até o advento do C. Civil de 2002, à base de 0,5% ao mês os juros (desde a citação) e correção
monetária pelo manual do CJF. A partir de 13 de Janeiro de 2003 (vigência do novo Código Civil, art. 406, STJ) pela TAXA
SELIC que engloba ambos os itens. A partir da vigência da Lei 11.960/2009 pela remuneração básica e juros da caderneta
de poupança. XI - Apelação da INFRAERO parcialmente provida (item IV) e apelação da autora não provida.
(TRF-1 - AC: 13913 DF 0013913-35.2001.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,
Data de Julgamento: 03/09/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.201 de 17/09/2012)
3. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta
a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar
entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do
prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor,
devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".
Isto estabelecido, atenta ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado deve servir a
propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por outro não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima,
convindo mencionar que no caso dos autos o nome da autora restou negativado por curto período de tempo, mantenho o
valor arbitrado na sentença tendo em vista restarem atendidos os objetivos acima delineados.
4. Por estes fundamentos, conheço do recurso, mas , no mérito , nego-lhe provimento nos termos supra. Custas quitadas
(fls. 93). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 20, §4º do CPC.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal
76 - 0001035-33.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001035-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA.) x HELIA VOLPATO LESQUEVES
(ADVOGADO: ES008396 - ALVIM JOSE COSTALONGA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001035-33.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO (A) : HELIA VOLPATO LESQUEVES
RELATORA
: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO
DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS RESULTANTES DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE
REFORMADA - NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. INEXISTENCIA DE BOA–FÉ OBJETIVA QUE PRESSUPOE
O PENSAMENTO DE QUE A VERBA INTEGROU O PATRIMONIO DE FORMA DEFINITIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que o condenou a cessar os descontos sobre os proventos de
pensão por morte da autora, bem assim a restituir os valores porventura já descontados. Alega que a decisão que
concedeu o reajuste no benefício da parte autora se deu de forma provisória (decisão liminar em mandado de segurança
confirmada por sentença, posteriormente reformada pelo TRF 2ª Região), razão pela qual o exeqüente de sentença não
definitiva, na forma do art. 475 – O do CPC, é responsável pela reparação dos danos sofridos pelo executado (a
antecipação se dá sob a garantia legal da reversibilidade), e vedação de enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls.
92/111.
2. O Código de Processo Civil prevê tutelas de emergência quando há risco de perecimento do direito e urgência da
concessão da prestação jurisdicional, ainda que de caráter provisório, a depender de posterior decisão definitiva. A esse
ensejo, prescreve claramente a necessidade imperiosa de restituição ao stato quo ante no caso de reversibilidade da
medida (a reversibilidade do provimento provisório é pré-requisito para a sua concessão). Com efeito, é o que se infere do
regramento expresso contido nos artigos 273, §§ 2º e 3º, e 811, I e III, da legislação processual civil. Do mesmo modo, nas
hipóteses de sentença e execução provisória de sentença, assim como na tutela antecipada, encontra-se a característica
da instabilidade, ao que se infere, por exemplo, da leitura do disposto no artigo 475-O do CPC. Parte-se do princípio de que,
nos casos em que haja repercussão financeira, a parte indevidamente beneficiada deve ressarcir a outra pelos prejuízos
sofridos (vedação do enriquecimento sem causa).
3. Inevitável a persecução patrimonial de pessoas beneficiadas por medidas judiciais precárias que, posteriormente, se
revelaram descabidas. Descaracterizada a boa-fé do segurado (ausência do requisito objetivo - entendimento de que o
valor recebido integra o seu patrimônio em definitivo), conquanto possuía pleno conhecimento de que estava recebendo
quantias mensais em razão de provimento jurisdicional provisório (art. 3º da LICC).
4. Acerca da matéria, a 1ª Seção do STJ, que engloba a 1ª e a 2ª Turmas, alterou seu entendimento e decidiu que o
segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos
efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada. Trata-se de precedente de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, no julgamento do REsp n.º 1384418, interposto pelo INSS em face de v. acórdão proferido pelo Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ªR) e que, por maioria de votos, foi provido. O trânsito em julgado do feito
restou certificado em 08 de outubro de 2013 e os autos foram devolvidos à origem em 14 de outubro de 2013.
Nesse acórdão, o Ministro Relator entendeu que a decisão que antecipa os efeitos da tutela não enseja a presunção, pelo
beneficiário, de irrepetibilidade, mesmo porque é provisória, a teor do que preconiza o art. 273 do CPC, conforme se infere
da ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ
OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA.
PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício
previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os
segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar
decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca
da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta
Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para
considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário
adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição
de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012;
AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma,
DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS
23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se
debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp
1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da
boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento
recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da
verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa
de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao
Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne
descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver
os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes
parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e
incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios
previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores
públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.418 – SC 2013/0032089-3 RELATOR : MINISTRO
HERMAN BENJAMIN)
5. Recurso do INSS conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte
autora. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
77 - 0000644-10.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000644-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x DERLY SOUZA COSTA.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000644-10.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): DERLY SOUZA COSTA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PERCENTUAL
DE 20% - ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952) – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA –
POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNASA objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST (incidência indevida do percentual de 20% prevista no art.
184, II, da Lei 1.711/1952). Sem contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 16/17).
6. No mais, sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese
em que a própria administração incorreu em erro na aplicação da norma legal (fls. 20/21).
7. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários, uma vez
que a parte autora não constituiu advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
78 - 0007721-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007721-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x LICIA MORAES DE SIQUEIRA
(ADVOGADO: RJ038749 - LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO, ES010151 - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ, ES010241
- RENATO BERTOLA MIRANDA, RJ071374 - FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0007721-07.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
RECORRIDO(A): LICIA MORAES DE SIQUEIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA MP 431/2008 (CONVERTIDA NA LEI
11.784/2008 - VPNI) – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE –
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UFES objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a
título de VPNI, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas rubricas. Contrarrazões
às fls. 240/252.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas.
5. No mais, sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese
em que o pagamento a maior ora debatido ocorreu em virtude de alteração legislativa que modificou a base de cálculo do
complemento do salário mínimo pago ao servidor, a qual passou a ser a remuneração do seu cargo efetivo. Entretanto,
somente nos casos específicos descritos no ofício circular 2/2011, o pagamento da vantagem configurou-se como irregular
e indevida. Neste passo, resta evidenciado que o erro no pagamento da vantagem em questão (VPNI) não pode ser
imputado ao servidor, mas exclusivamente à administração pública que não aplicou adequadamente a legislação a todos os
administrados.
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
79 - 0002428-56.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002428-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x LACY MENDONÇA LEAL
(ADVOGADO: ES013330 - PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS, ES016642 - ANDRE DE PAULA ARRAZ,
ES014806 - kassia ferraz martins arraz.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0002428-56.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
RECORRIDO(A): LACY MENDONÇA LEAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE (ALTERAÇÃO INDEVIDA NOS
VALORES DAS PENSÕES DOS INSTITUIDORES QUE FALECERAM NA VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004) –
IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UFES objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de pensão de
instituidores falecidos após a vigência da Lei 10.887/2004, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já
descontados sob aquela rubrica. Contrarrazões às fls. 747/766.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 34).
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 581/592).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
80 - 0000654-48.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000654-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x RUBSON SILVA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA,
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000654-48.2012.4.02.5052/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): RUBSON SILVA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952
SOBRE A GDPST – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de vantagem
do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 sobre a GDPST, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados
sob aquelas rubricas. Contrarrazões às fls. 93/101.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 21).
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 19/24).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
81 - 0000648-47.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000648-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x CLEUNICE OLIVEIRA PEREIRA ROCHA.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000648-47.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): CLEUNICE OLIVEIRA PEREIRA ROCHA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PERCENTUAL
DE 20% - ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952) E VANTAGEM PESSOAL DO ART. 13 DA LEI 8.216/1990 (RUBRICA 175) –
IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE –
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST (incidência indevida do percentual de 20% prevista no art.
184, II, da Lei 1.711/1952). Sem contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 65/66).
6. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 45/79).
7. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação da recorrente, vencida, em
honorários advocatícios, por não ter a parte autora contratado advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
82 - 0000036-34.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000036-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x AZERINDA DAS GRAÇAS OLIVEIRA (ADVOGADO:
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000036-34.2011.4.02.5054/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): AZERINDA DAS GRAÇAS OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO DE INSTITUIDORES FALECIDOS APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004 – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de
pensão de instituidores falecidos após a vigência da Lei 10.887/2004, bem como condenando a ré ao pagamento de valores
já descontados sob aquela rubrica. Contrarrazões às fls. 213/220.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 19).
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 17/18).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
83 - 0000665-83.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000665-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x VERA NOGUEIRA BRANDÃO.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000665-83.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): VERA NOGUEIRA BRANDÃO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PERCENTUAL
DE 20% - ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952) E VANTAGEM PESSOAL DO ART. 13 DA LEI 8.216/1990 –
IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST (incidência indevida do percentual de 20% prevista no art.
184, II, da Lei 1.711/1952) e da vantagem pessoal do art. 13 da Lei 8.216/1990, bem como à restituição dos valores já
eventualmente descontados. Sem contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela União, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 33).
6. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 31/34).
7. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários, uma vez
que a parte autora não constituiu advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
84 - 0000622-49.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000622-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x JACY PASSOS EFFGEN.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000622-49.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): JACY PASSOS EFFGEN
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PERCENTUAL
DE 20% - ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952) – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA –
POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST (incidência indevida do percentual de 20% prevista no art.
184, II, da Lei 1.711/1952). Sem contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 25/26).
6. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 18/24).
7. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários, uma vez
que a parte autora não constituiu advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
85 - 0004802-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004802-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x CIZILINA DE ANDRADE VESCOVI (ADVOGADO: ES013124 - THERESA
CRISTINA DOMINGOS LAGO.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0004802-11.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): CIZILINA DE ANDRADE VESCOVI
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDATPF – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER
ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDATPF.
Sem contrarrazões.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 25/28).
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração incorreu em erro quando da aplicação da norma legal (fl. 23).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
86 - 0004338-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004338-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x CARLOS ALBERTO MOTTA OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011893 LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0004338-21.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): CARLOS ALBERTO MOTTA OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI – IMPOSSIBILIDADE –
CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDASST,
GESST e VPNI. Contrarrazões às fls. 116/125.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 20/22).
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração incorreu em erro quando da aplicação da norma legal (fl. 19).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
87 - 0005370-95.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.005370-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x NILSAN PAVAN (ADVOGADO: ES010751 MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0005370-95.2010.4.02.5050/02
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): NILSAN PAVAN
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DA RUBRICA 604 (ART. 9º, DA LEI 8.460/1992) –
IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título da rubrica 604 (art. 9º, da Lei 8.460/1992). Contrarrazões (fls.
182/191).
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 27).
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 17/19).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
88 - 0001935-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001935-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x MARIA CILDA SOARES DA COSTA
(ADVOGADO: ES017211 - MILA VALLADO FRAGA, ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0001935-79.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
RECORRIDO(A): MARIA CILDA SOARES DA COSTA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990 –
IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 2º B DA LEI 9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UFES objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990. Contrarrazões fls.
141/155.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas.
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 32/34).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
89 - 0007848-42.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007848-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x CESAR ABAURRE (ADVOGADO:
ES010241 - RENATO BERTOLA MIRANDA, ES010151 - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ, RJ071374 - FABIO
EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA, RJ038749 - LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0007848-42.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
RECORRIDO(A): CESAR ABAURRE
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA MP 431/2008 (CONVERTIDA NA LEI
11.784/2008 - VPNI) – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UFES objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a
título de GDASST, GESST e VPNI, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas
rubricas. Contrarrazões às fls. 200/212.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva.
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que o
pagamento a maior ora debatido ocorreu em virtude de alteração legislativa que modificou a base de cálculo do
complemento do salário mínimo pago ao servidor, a qual passou a ser a remuneração do seu cargo efetivo. Entretanto,
somente nos casos específicos descritos no ofício circular 2/2011, o pagamento da vantagem configurou-se como irregular
e indevida. Neste passo, resta evidenciado que o erro no pagamento da vantagem em questão (VPNI) não pode ser
imputado ao servidor, mas exclusivamente à administração pública que não aplicou adequadamente a legislação a todos os
administrados.
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
90 - 0000583-20.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000583-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x LILIAN PORTUGAL FEDERICI (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO
MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000583-20.2010.4.02.5051/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): LILIA PORTUGAL FEDERICI
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VPNI – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR
DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de VPNI, bem
como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas rubricas. Contrarrazões às fls. 88/94.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 59/60).
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração pública incorreu em erro ao interpretar a norma legal (fl. 16).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
91 - 0005376-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005376-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ALVINO PIROLA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO
MATEDI ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0005376-05.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): ALVINO PIROLA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VERBAS SOB A RUBRICA 34 – VANTAGEM DO ART.
184, II, DA LEI 1.711/1952 SOBRE A GACEN -– IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS –
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o
pedido, para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de
verbas sob a rubrica 34 – vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 sobre a GACEN, bem como condenando a ré ao
pagamento de valores já descontados sob aquela rubrica. Contrarrazões às fls. 121/130.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva.
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 17/18).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
92 - 0000145-11.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000145-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x GENI TOSTES PEREIRA.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000145-11.2012.4.02.5055/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): GENI TOSTES PEREIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL DO ART. 13 DA LEI
8.216/1990 (RUBRICA 175) E GDPST – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST e
vantagem pessoal do art. 13 da Lei 8.216/1990 (rubrica 175). Sem contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 36).
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 34/36).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não contratou advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
93 - 0000414-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000414-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x MARCILIA NUNES DA SILVA (ADVOGADO: ES010751 MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000414-65.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): MARCILIA NUNES DA SILVA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER
ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST,
bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas rubricas. Contrarrazões às fls. 102/111.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 20).
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 15/28).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
94 - 0000891-88.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000891-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.) x MARIA DA PENHA MARTINS DENTI (ADVOGADO:
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000891-88.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): MARIA DA PENHA MARTINS DENTI
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI – IMPOSSIBILIDADE –
CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDASST,
GESST e VPNI, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas rubricas. Contrarrazões
às fls. 75/84.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 20/22).
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
administração incorreu em erro quando da aplicação da norma legal (fl. 19).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
95 - 0000635-48.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000635-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x MARIO RODRIGUES MENEZES.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000635-48.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): MARIO RODRIGUES MENEZES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL DO ART. 13 DA LEI
8.216/1990 (RUBRICA 175) E DA VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952 – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER
ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO –
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º B DA LEI
9.494/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido, concedendo, na oportunidade, a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstivesse de descontar os
valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de vantagem pessoal do art. 13 da Lei 8.216/1990 (Rubrica 175) e da
vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952), bem como a devolução dos valores indevidamente descontados. Sem
contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, afigura-se viável e necessário o
deferimento da medida de urgência pretendida pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 2º, B, da Lei
9.494/1997, que veda tão-somente a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações (...)”, o que não é o caso dos autos, onde a tutela antecipada foi deferida apenas
para suspender a cobrança dos valores discutidos na lide.
4. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
5. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 32/33).
6. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 28/38).
7. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios uma vez que a parte autora não contratou advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
96 - 0000631-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000631-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x DULCIMAR NAZARETH GUIMARAES DE
MACEDO.
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000631-11.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO(A): DULCIMAR NAZARETH GUIMARÃES DE MACEDO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM DO ART. 9º DA LEI 8.460/1992
(RUBRICA 604) – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de
vantagem do art. 9º da Lei 8.460/1992 (Rubrica 604), bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados
sob aquelas rubricas. Sem contrarrazões
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 17).
5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 08/16).
6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios uma vez que a parte autora não contratou advogado.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
97 - 0008290-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008290-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x RENATO RIBEIRO (ADVOGADO: ES010751 MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0008290-08.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO(A): RENATO RIBEIRO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 41/2003 –
IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Funasa objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o
pedido para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de
alteração promovida pela EC 41/2003, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas
rubricas. Contrarrazões às fls. 114/122.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 24).
4. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que a
própria administração demonstra dúvidas na interpretação da lei, incorrendo em erro quando da aplicação da norma legal
(fls. 21/22).
5. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública”.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
98 - 0001409-97.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001409-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELESIO PIONTKOVSKY
(ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES009143 - BRUNO PERSICI, ES002603 - ADEIR RODRIGUES
VIANA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
RECURSO Nº 0001409-97.2011.4.02.5055/01
RECORRENTE: CELESIO PIONTKOVSKY
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de
não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos pela Petros em virtude de adesão ao processo de repactuação
do regulamento do plano de benefícios, com subseqüente condenação da União à repetição dos valores recolhidos a esse
título, sob a alegação de a verba possua natureza indenizatória. Contrarrazões às fls. 93/99.
2. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento a
plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo
regime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às
mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no
regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.
Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagas
aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram
de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram
suprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).
3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Custas quitadas (fl. 67). Condeno o recorrente em honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
99 - 0007844-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007844-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x IRANI MONTEIRO SONEGHET (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI
ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0007844-05.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): IRANI MONTEIRO SONEGHET
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952) – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDPST
(incidência do percentual de 20% sobre a rubrica, na forma do art. 184, II, da Lei 1.711/1952). Contrarrazões às fls.
105/113.
2. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
3. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela União, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fl. 20).
4. No mais, sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese
em que a própria administração incorreu em erro na aplicação da norma legal (fls. 18/19).
5. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora são indevidos,
não havendo qualquer violação aos dispositivos constitucionais invocados.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
100 - 0006357-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006357-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x DULCINEA LEAL BOSI (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL
VINHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0006357-68.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): DULCINEA LEAL BOSI
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI – IMPOSSIBILIDADE –
CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
BENEFICIÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDASST,
GESST e VPNI, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas rubricas. Sem
contrarrazões.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela União, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva.
5. No mais, sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese
em que a própria administração pública incorreu em erro ao interpretar a norma legal (fl. 17).
6. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora são indevidos.
Dito isto, a devolução dos valores já descontados se torna uma conseqüência da própria ilegalidade do ato da União em
reaver os valores de verba recebida de boa-fé e de natureza alimentar, razão pela qual a restituição à parte autora dos
valores descontados pela União é devida, não havendo qualquer violação aos dispositivos constitucionais invocados.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
101 - 0006999-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006999-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ROSINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO
PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0006999-70.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): ROSINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE
REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GESST, GDASST E VPI – IMPOSSIBILIDADE –
CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
BENEFICIÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido
para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de GDASST,
GESST e VPNI, bem como condenando a ré ao pagamento de valores já descontados sob aquelas rubricas. Contrarrazões
às fls. 224/235.
2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demanda
não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem
substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competência
dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação a
determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto que
a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.
3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erro
exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se em
consonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:
22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC
199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)
4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipóteses
que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.
In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao
provimento de suas necessidades básicas. Nota-se que, pela simples leitura do seu contracheque, seria muito difícil à parte
autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apurado
pela União, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior é
inexpressiva (fls. 20/22).
5. No mais, sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).
6. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora são indevidos.
Dito isto, a devolução dos valores já descontados se torna uma conseqüência da própria ilegalidade do ato da União em
reaver os valores de verba recebida de boa-fé e de natureza alimentar, razão pela qual a restituição à parte autora dos
valores descontados pela União é devida, não havendo qualquer violação aos dispositivos constitucionais invocados.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/1995.
É como voto.
102 - 0103739-22.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103739-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADELSON SILVA
(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
RECURSO Nº 0103739-22.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: ADELSON SILVA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA
RMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU A
ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991,
introduzido pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não surte efeitos sobre relações jurídicas constituídas
antes da sua entrada em vigor. Sem contrarrazões.
2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a
figura da “prescrição de fundo de direito”.
3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dez
anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.
Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.
art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.
4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência às
relações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,
ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe a
lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não tem
direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazos
prescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.
5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para
cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo mais
curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga
viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.
O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em
01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.
6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,
voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento
feito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazo
decadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o
direto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda Mensal
Inicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.
8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 havia
sido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-se
o aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,
extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham um
prazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).
9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ª
Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91.”).
10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos
casos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de
atualização do valor da prestação.
11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendia
compelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência da
regra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia da
decadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).
12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o
deferimento da gratuidade de justiça.
È como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
103 - 0103129-54.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103129-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALADINO LAZARINI
(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES
RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO Nº 0103129-54.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: ALADINO LAZARINI
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA
RMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU A
ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991,
introduzido pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não surte efeitos sobre relações jurídicas constituídas
antes da sua entrada em vigor. Sem contrarrazões.
2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a
figura da “prescrição de fundo de direito”.
3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dez
anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.
Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.
art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.
4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência às
relações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,
ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe a
lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não tem
direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazos
prescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.
5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para
cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo mais
curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga
viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.
O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em
01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.
6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,
voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento
feito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazo
decadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o
direto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda Mensal
Inicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.
8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 havia
sido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-se
o aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,
extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham um
prazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).
9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ª
Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91.”).
10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos
casos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de
atualização do valor da prestação.
11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendia
compelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência da
regra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia da
decadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).
12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o
deferimento da gratuidade de justiça.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
104 - 0000584-85.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.000584-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CESAR DE SOUZA
LIMA (ADVOGADO: ES015516 - Guilherme Nunes Moraes.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
RECURSO Nº 0000584-85.2013.4.02.5055/01
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA LIMA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA
RMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU A
ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega, em síntese, que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991, introduzido pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não surte efeitos sobre relações jurídicas
constituídas antes da sua entrada em vigor. Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões.
2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a
figura da “prescrição de fundo de direito”.
3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dez
anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.
Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.
art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.
4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência às
relações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,
ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe a
lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não tem
direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazos
prescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.
5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para
cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo mais
curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga
viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.
O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em
01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.
6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,
voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento
feito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazo
decadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o
direto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda Mensal
Inicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.
8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 havia
sido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-se
o aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,
extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham um
prazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).
9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ª
Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91.”).
10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos
casos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de
atualização do valor da prestação.
11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendia
compelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência da
regra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia da
decadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).
12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista a
gratuidade de justiça, que ora defiro.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
105 - 0000917-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000917-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL ANTONIO
SEGUNDO (ADVOGADO: MG066533 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO Nº 0000917-52.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: MANOEL ANTONIO SEGUNDO
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA
RMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU A
ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 não pode
ser aplicado à hipótese. Contrarrazões às fls. 65/68.
2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a
figura da “prescrição de fundo de direito”.
3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dez
anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.
Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.
art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.
4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência às
relações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,
ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe a
lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não tem
direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazos
prescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.
5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para
cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo mais
curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga
viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.
O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em
01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.
6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,
voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento
feito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazo
decadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o
direto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda Mensal
Inicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.
8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 havia
sido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-se
o aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,
extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham um
prazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).
9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ª
Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91.”).
10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos
casos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de
atualização do valor da prestação.
11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendia
compelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência da
regra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia da
decadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).
12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o
deferimento da gratuidade de justiça.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
106 - 0002750-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002750-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADALBERTO PIMENTEL
(ADVOGADO: MG066533 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO Nº 0002750-08.2013.4.02.5050/01
RECORRENTE: ADALBERTO PIMENTEL
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA
RMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU A
ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991,
introduzido pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não se aplica à hipótese. Sem contrarrazões.
2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a
figura da “prescrição de fundo de direito”.
3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dez
anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.
Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.
art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.
4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência às
relações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,
ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe a
lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não tem
direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazos
prescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.
5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para
cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo mais
curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga
viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.
O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em
01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.
6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,
voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento
feito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazo
decadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, o
direto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda Mensal
Inicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.
8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 havia
sido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-se
o aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,
extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham um
prazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).
9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ª
Região (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91.”).
10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos
casos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de
atualização do valor da prestação.
11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendia
compelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência da
regra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia da
decadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).
12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o
deferimento da gratuidade de justiça.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma
107 - 0006091-76.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006091-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DA PENHA
(ADVOGADO: ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
PROCESSO Nº 0006091-76.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: JOSE DA PENHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. ART. 20, § 3º, DA LEI
8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. RECONHECIMENTO
PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS NECESSITADOS, DAS REGRAS EM
QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, na forma do art. 2º, V, da Lei 8.742/1993, c/c com pedido de
antecipação de tutela, por considerar a renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário mínimo. Recorreu a autora
pleiteando a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido, sob o fundamento de que a aposentadoria
recebida pelo pela companheira do autor não deve ser computada no cálculo da renda per capta.
2. O recurso da autora merece prosperar. Com efeito, nos termos da orientação firmada pelo E. STF quando do julgamento
do RE 567985/MT, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não é absoluto para a aferição da miserabilidade da família, além da
possibilidade de se conferir interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, por proteção
insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, a
aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.
3. Assim, de acordo com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial de
prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso e tenha pelo menos 65 nos de idade, não
deve ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Por analogia, também deve
ser excluído do cálculo da renda mensal familiar, para os fins do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, a renda mensal de
aposentadoria equivalente a um salário mínimo auferida por parente com mais de 65 anos de idade.
4. No caso dos autos, conforme aludo socioeconômico de fls. 35/37, restou comprovado que o autor é idoso e a renda
familiar advém da aposentadoria por invalidez recebida por sua companheira, que, na data do relatório social contava com
71 anos de idade, benefício esse no valor de um salário mínimo, que deve ser desconsiderado para cálculo da renda per
capita, observando os termos do entendimento firmado pelo STF. No caso, também deve ser desconsiderado o valor de R$
100,00 (cem reais) percebido pela companheira do autor, uma vez que tal complementação de renda resulta de trabalhos
manuais realizados de forma eventual, não podendo, portanto, inviabilizar a percepção do benefício assistencial. Assim
sendo, não resta dúvida que o autor preenche o requisito da faixa etária e da renda per capita menor do que ¼ do salário
mínimo, o que evidencia o seu direito ao deferimento do benefício assistencial pretendido.
5. Deste modo, resta devidamente comprovado o direito da parte autora ao pagamento do benefício de amparo assistencial
ao assistencial ao idoso, com DIB a ser fixada a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, a partir de
15/10/2012, condenando o INSS, após o trânsito em julgado deste decisum e observada a prescrição qüinqüenal das
parcelas, a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quando devida, com juros de mora a contar da
citação, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Conheço do recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
determinando que o INSS conceda ao autor o benefício de amparo assistencial ao idoso , na forma da Lei 8.742/93, com
efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (15.10.2012), com correção monetária e juros de mora
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, reputo presentes os requisitos da verossimilhança da
alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada no voto) e do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar do benefício pleiteado, somando ao fato de se tratar de pessoa idosa,
motivo pelo qual defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício em favor
da parte autora no prazo de 20 dias, contados da intimação deste julgado.
7. Sem custas. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
108 - 0000948-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000948-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO MESSIAS DA
SILVA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO N. 0000948-48.2008.4.02.5050/01
RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
ANALISE DA CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (SÚMULA 47, DA TNU). AVALIAR CRITÉRIOS: IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
READAPTAÇÃO PARA EXERCICIO DE OUTRAS ATIVIDADES. RECURSO DA PART E AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
seu pedido, concedendo-lhe auxílio-doença, com DIB fixada em 11/03/2008 (data do segundo requerimento administrativo).
Alegou incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas (razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez), que a DIB deveria ter sido fixada na data da cessação do benefício anterior ou mesmo na data da entrada do
primeiro requerimento administrativo (08/10/2007) e, por fim, inaplicabilidade imediata do disposto nas alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009 no art. 1º da Lei 9.494/1997. O acórdão de fls. 141/142 manteve a sentença
integralmente.
2. Acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo nega provimento ao recurso da parte autora mantendo os termos da
Sentença. Inconformada, a parte autora ingressa com incidente de uniformização questionando duas divergências, a
saber: omissão no que se refere à análise das condições pessoais do requerente, o que contraria o entendimento da TNU e
do STJ e divergência no que se refere à aplicação imediata da lei que modifica a regulação dos juros de mora
(11.960/2009).
3. Decisão de fls. 171/172 na qual o Presidente da Turma Recursal determina a suspensão do feito até julgamento do
incidente representativo da segunda controvérsia, para posterior encaminhamento à TNU para a solução da primeira
divergência.
4. Determinação por parte do Presidente da TNU no sentido da devolução dos autos à Turma Recursal de origem para fins
de aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU, conforme estabelecido nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, 543-C,
§§1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, “a” e “b”, e 15, §§ 1º a 3º da Resolução 22/2008 do Conselho da Justiça Federal.
5. No mérito, a problemática afeta à análise das condições pessoais do segurado para fins de conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez já foi objeto de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF
2006.63.02.01.012989-7, de relatoria da Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.CONFIRMAÇÃO.PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVA.ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DETA TURMA NACIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.INCAPACIDADE
CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o
incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de
parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não
envolve o reexame de matéria fática.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável
demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática.
3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita
com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntica
reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula nº 42 deste
Colegiado.
4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado
neste Colegiado, que atrai para espécie a aplicação da Questão de Ordem nº13. A simples leitura do acórdão recorrido e da
sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que
envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem
idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade,
completamente inábil do ponto de vista labora, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a
devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial
em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do
art. 7º do Regimento Interno desta Turma.
6. Agravo Regimental improvido.”
6. Este PEDILEF deu origem à Súmula 47 da TNU, in verbis:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
7. Quando uma pessoa vai a um médico em busca de tratamento, o profissional da saúde confia no paciente e na descrição
que este faz dos sintomas, uma vez que ambos têm o objetivo comum de identificar e curar a enfermidade; quando uma
pessoa se submete a uma perícia médica, administrativa ou judicial, muitas vezes tende a exagerar no relato de sua
moléstia ou a exacerbar sintomas, no intuito de convencer o INSS ou o Judiciário de que está incapaz para o trabalho e,
assim, obter ou prolongar indevidamente um benefício previdenciário. Disto decorre que, em regra, a perícia realizada em
juízo merece mais crédito que simples atestados médicos juntados pela parte autora, mesmo quando emitidos por
profissionais da rede pública. Isto não significa que se possa desprezar o valor probante dos atestados quando, subscritos
por médicos diversos, levarem a um diagnóstico reiterado, e principalmente quando este tiver por fundamento exames
laboratoriais ou computadorizados.
8. O requisito para o gozo de auxílio-doença, ao contrário do que o nome do benefício sugere, não é a existência de
patologia, e sim a verificação de incapacidade, passível de cura ou controle, para o exercício da atividade laborativa
habitual, somada à manutenção da qualidade de segurado na data de manifestação da enfermidade. Para o deferimento
de aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade seja total e definitiva.
9. A “definitividade da incapacidade” (impossibilidade de controle da enfermidade e de readaptação do segurado para o
exercício de nova atividade laboral) deve ser analisada não só à luz de critérios médicos como também do caráter social da
Previdência e a realidade econômico-social do País. Para esta verificação, deve-se adotar como critérios a idade do
segurado, assim como o seu grau de instrução, em conjunto com demais elementos de prova colacionados pelas partes.
10. No caso concreto, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/09/2006 a 24/04/2007(conforme
consulta ao sistema plenus), não havendo nos autos qualquer notícia de eventual cumprimento de programa de reabilitação
profissional do INSS.
11. Ressonância magnética da coluna lombar de fls. 50, datada de 15/10/2008, refere “lombociatalgia bilateral” com
“aparente vértebra de transição lombo-sacra, com megapófises transversas bilaterais articulando-se ao sacro, sendo por
nós denominada vértebra de transição” “alteração discogênica MODIC tipo I é visualizada no planalto superior do corpo
vertebral de L4, caracterizada por faixas em hipossinal T1 e hipersinal T2” “redução da intensidade de sinal na seqüência
sagital ponderada em T2 dos discos intervertebrais de L1-L2 a L5-VT, com redução das alturas de L1-l2, L2-L3, L3-L4,
L4-L5 e L5-VT”, em “L1-L2, observa-se um abaulamento posterior difuso tocando a superfície ventral do saco dural e
comprimindo discretamente as estruturas intracanalares, estendendo-se as regiões inferiores dos forames neurais”, “Em
L2-L3 existe um abaulamento posterior difuso, estendendo-se às regiões inferiores dos forames neurais, com discreto
predomínio paramediano/foraminal direito, onde exerce efeito compressivo sobre a face ventral do saco dural. Neste nível
associado a alterações degenerativas facetarias determinam em conjunto estenose degenerativa do canal vertebral central.
(...) o disco intervertebral de L5-VT apresenta-se abaulamento posterior difuso que, associados a hipertrofia dos ligamentos
amarelas e a alterações osteo-hipertróficas facetarias, causam importante estenose degenerativas do canal vertebral
central.” Noto, a partir da observação da ressonância magnética e demais laudos juntados aos autos (fls. 18/21 e 40), que o
quadro de saúde do autor não se alterou nos últimos anos, inexistindo, assim, notícia de melhora em sua saúde, nem
qualquer outra informação relativa a eventuais tratamentos médico ou cirúrgico que possam ter contribuído para a melhora
em seu quadro clínico. Em vista disso e, por se tratar de doença degenerativa, é bastante provável que esse quadro possa
até ter piorado, ou até se estabilizado, nunca regredido.
12. A perícia judicial, realizada por Médica Reumatologista, em 09/02/2009 (fls. 61/64), constatou que “o paciente é portador
de dor lombar (CID M 54.5), decorrente de osteoartrose de coluna (CID M47) e de compressão de raízes nervosas, essa
última devido a abaulamento discal. O laudo assegurou que tais patologias são degenerativas, que a “compressão de raízes
nervosas pode ser conseqüência dessas alterações degenerativas da coluna (osteófitos) que pinçam os nervos,
desencadeando os sintomas. No presente caso, essa compressão ocorre em vários locais. O abaulamento discal também
contribui para essa compressão.” No teste de Lasegue a compressão nervosa foi positiva. A perita informou, ainda, que,
mesmo após tratamento adequado, o autor permanecerá sem poder carregar peso, fazer esforço físico, agachar e mudar
de posição constantemente; que está definitiva e totalmente incapacidade para o exercício da sua atividade habitual
(mecânico montador); que até o início do tratamento adequado, não há como realizar qualquer tipo de atividade e que,
mesmo após o tratamento, deverá ser reavaliado e, provavelmente só poderá exercer funções que não exijam carregar
peso, fazer esforço físico, agachar, mudar de posição constantemente e caminhar por longas distâncias. Alertou, ainda, que
o exercício de sua atividade habitual pode agravar ainda mais as lesões já existentes. Questionada sobre a possibilidade de
o autor ser readaptado em outras atividades laborativas, considerando a sua realidade funcional, idade, grau de instrução, a
perita informou que a incapacidade atual é omniprofissional (para todo e qualquer tipo de função). Por fim, informou que as
atividades de sentar, levantar e deitar desencadeiam dores na parte autora.
13. O laudo da perita não discrepa, em essência, dos atestados médicos e do resultado da ressonância. Ainda que o
quadro álgico tivesse breves momentos de controle, o que não ocorre na hipótese (doença degenerativa, circunstância na
qual a dor tende a se agravar dia após dia, com limitação funcional progressiva), não muda o fato de que o autor sofrerá
dores fortes tão-logo ele retome efetivamente a quaisquer atividades, já que, com as limitações impostas pela sua doença,
as quais foram, de um modo geral, confirmadas pela perícia judicial, será impossível que exerça qualquer tipo de atividade
laboral. Considerando a idade avançada (60 anos) e o nível de instrução, verifica-se a impossibilidade de readaptação
para o exercício de outra atividade e a inexistência de chances reais de reinserção no mercado de trabalho, a impor o
deferimento da aposentadoria por invalidez.
14. No que diz respeito à DIB do benefício, deve ser fixada em 25/08/2008, ante a afirmação da perita de que a
incapacidade existisse desde então (data de início dos trabalhos periciais). Isso porque o laudo não pode ser concluído
nesta primeira perícia, em razão da necessidade de realização de ressonância magnética da coluna lombo-sacra da parte
autora (fls. 37/38) para uma elucidação mais exata do seu real estado de saúde.
15. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por
invalidez desde 25/08/2008 (data da primeira perícia) e, após o trânsito em julgado, a pagar os atrasados devidos,
corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, em conformidade
com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas, nem em honorários, na forma da Súmula 421
do STJ.
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal
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BOLETIM TR/ES 2014.061 - SESSÃO DIA 25-06-2014