Carolina Romano Brocco
ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL
 Famílias  assistência voluntária.
 Grupos de mútuo  associações para a proteção
contra os riscos sociais.
 Lei dos Pobres (Poor Law) de 1601 – Inglaterra  as
Igrejas repassavam as contribuições.
 Alemanha de 1880  Otto von Bismarck propôs a
edição de normas com benefícios: o Estado assume o
papel de prestar assistência.
NO BRASIL
 Fundação da Santa Casa de Misericórdia em 1543
 Assistência para
grupos específicos (oficiais da
marinha, servidores públicos, trabalhadores das
estradas de ferro...).
 Lei Eloy Chaves de 1923: Caixas de Aposentadoria e
Pensão (CAP).
 Sistema Único de Saúde (SUS) criado em 1988.
SEGURIDADE SOCIAL
 Art. 194, CF: “a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social”.
 OBJETIVO: atingir o bem estar e a justiça social (art. 193,
CF) com a prevenção e a realização de ações positivas
contra o “risco social”.  Seletividade + Distributividade
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 FEB: Promover o ser humano, acima de tudo oferecendo-lhe
condições para superar a situação de desconforto sócioeconômico-moral-espiritual em que se encontra. Visa atender
o indivíduo/família conjugando sempre a ajuda material, o
socorro espiritual e a orientação evangélica, sem imposições
visando o seu crescimento, educação e libertação como ser
integral que é.
 “Nos círculos inferiores, meu filho (disse-lhe sua mãe), o prato
de sopa ao faminto, o bálsamo ao leproso, o gesto de amor ao
desiludido, são serviços divinos que nunca ficarão
deslembrados na Casa de Nosso Pai" (Nosso Lar, pág. 197).
 ASSISTÊNCIA SOCIAL: Ramo da seguridade social que tenta
proteger quem não tem condições de manutenção da própria
subsistência.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA (BPC-LOAS)
 BENEFICIÁRIO: portador de deficiência OU idoso




com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
REQUISITO: comprovação de que não possui meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
TÉRMINO: quando superadas as condições ou em
caso de morte do beneficiário.
ADMINISTRAÇÃO: INSS
VALOR: Um Salário Mínimo por mês.
BOLSA FAMÍLIA
 BENEFICIÁRIOS: famílias em situação de pobreza e




extrema pobreza.
REQUISITOS:
A) Família com renda de até R$ 77,00 por pessoa (extrema
pobreza)
B) Famílias com renda de R$ 77,01 a R$ 154,00 por pessoa,
que possuam em sua composição gestantes, nutrizes (mães
que estão amamentando), crianças de zero a 15 anos
C) Famílias com renda de R$ 0.00 (zero) a R$ 154,00 por
pessoa, que possuam em sua composição adolescentes de
16 e 17 anos (pobreza ou extrema pobreza).
Informações extraídas do site da Caixa Econômica
Federal
 COMO PROCEDER: Procurar o setor responsável pelo
Bolsa Família no município. Será preciso apresentar
um documento de identificação para se cadastrar no
Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo
Federal.
 A seleção das famílias aptas a receber o benefício é feita
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (MDS), com base nos dados inseridos pelas
prefeituras no Cadastro Único dos Programas Sociais
do Governo Federal. A seleção é realizada
mensalmente e o critério principal é a renda per capita
da família. Isto é, têm preferência de inclusão no
programa aquelas com menor renda
 VALOR: Atualmente temos 4 tipos de benefícios:
 1) BÁSICO: concedido às famílias em situação de extrema pobreza. O valor
é de R$ 77,00 mensais, independentemente da composição familiar
 2) VARIÁVEL: no valor de R$ 35,00, é concedido às famílias pobres e
extremamente pobres que tenham, sob sua responsabilidade, crianças e
adolescentes entre 0 e 15 anos, até o teto de cinco benefícios por família,
totalizando R$ 175,00. As famílias em situação de extrema pobreza podem
acumular o benefício Básico e o Variável, até o máximo de R$ 252,00 por
mês.
 3) VARIÁVEL PARA JOVEM: é concedido às famílias pobres e
extremamente pobres que tenham, sob sua responsabilidade,
adolescentes entre 16 e 17 anos, matriculados na escola. O valor do
benefício é de R$ 42,00. A família pode acumular até dois benefícios, ou
seja, R$ 84,00
 4) SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA: é concedido às famílias que se
encontrem em situação de extrema pobreza. Cada família pode ter direito
a um benefício. O valor do benefício varia em razão do cálculo realizado a
partir da renda per-capita da família e do benefício já recebido no PBF.
 As famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o benefício
Básico, o Variável e o Variável Jovem até o máximo de R$ 336,00 por mês.
Como também, podem acumular 1 (um) benefício para Superação da
Extrema Pobreza.
EXEMPLOS (famílias com renda de até R$ 77,00 por pessoa)
Crianças até 15
anos
Jovens de 16 a 17
anos
Tipo de benefício
Valor recebido
0
0
Básico
R$ 77,00
1
0
Básico + 1 Variável
R$ 112,00
2
0
Básico + 2 Variáveis
R$ 147,00
0
1
Básico + 1 Variável
Jovem
R$ 119,00
0
2
Básico + 2 Variáveis
Jovem
R$ 161,00
1
1
Básico + 1 Variável +
1 Variável Jovem
R$ 154,00
5
2
Básico + 5 V + 2 VF
R$ 336,00
TARIFA SOCIAL DE ENERGIA
ELÉTRICA
 É um desconto no pagamento da conta de
energia elétrica para famílias de baixa
renda ou que tenham um beneficiário de
BPC-LOAS.
CONSUMO MENSAL
PERCENTUAL DE
DESCONTO
Até 30 KWh
65%
De 31 KWh a 100 KWh
40%
De 101 KWh a 220 KWh
10%
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 SERVIÇOS: estão à disposição tanto dos segurados
quanto dos dependentes.
 Serviço Social e Reabilitação (arts. 88 e 89 da Lei 8.213/91)
 BENEFÍCIOS:
 DOS DEPENDENTES
 Auxílio reclusão
 Pensão por morte
 DOS SEGURADOS





Aposentadoria
Auxílio doença
Salário-família
Salário Maternidade
Auxílio Acidente
SALÁRIO FAMÍLIA
 É pago na proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer
condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade.
 Quem tem direito ao benefício:
 a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade ou
aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
 b) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que
tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se
mulher;
 c) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60
anos (mulher);
 d) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores
avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Para sua concessão, a Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
 Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados
especiais não possuem direito ao benefício.
 Valor: R$ 682,50 R$ 35,00
de R$ 682,51 a R$ 1.025,81 R$ 24,66
 ”Tive fome e destes-me de comer; tive sede e destes-me de
beber; era estrangeiro e hospedastes-me; estava nu e
vestistes-me; adoeci e visitastes- me; estive na prisão e
fostes ver-me.”(Mateus 25: 35, 36)
 “Sede, portanto, caridosos, não somente dessa caridade
que vos leva a tirar do bolso o óbulo que friamente atirais
aos que ousam pedir-vos, mas ide de encontro das
misérias ocultas” (São Vicente de Paulo – LE-888a).
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