GRUPO KROTON EDUCACIONAL
Define critérios para a participação dos discentes
das Universidades do Grupo Kroton Educacional,no
Programa “Fórmula de Bolsas de Mobilidade
Internacional Santander Universidades”, no âmbito
do convênio firmado entre a Kroton Educacional e o
Banco e o Banco Santander.
CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Kroton
Educacional, com o objetivo de possibilitar a mobilidade internacional de alunos das
Instituições de Ensino Superior conveniadas;
CONSIDERANDO que o contato com culturas distintas e o estabelecimento de relações com
Instituições de Ensino Superior localizadas em países Conveniados constituem importante
instrumento de formação intelectual dos estudantes do Grupo Kroton.
CONSIDERANDO o lançamento da edição 2012 do Programa de Bolsas de Estudos
Internacionais do Banco Santander, denominado “Programa de Bolsas de Mobilidade
Internacional Santander Universidades”, o qual tem por escopo propiciar aos estudantes
indicados pelas universidades conveniadas a oportunidade de acesso a culturas estrangeiras,
realizando cursos em renomadas Universidades integrantes do Programa.
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a seleção e participação dos discentes
das Universidades e Faculdades do Grupo Kroton Educacional – no referido Programa;
O Diretor Acadêmico do Grupo Kroton Educacional, no uso das suas atribuições legais, aprovou
e sancionou o seguinte Ato Executivo:
Art 1o Ficam estabelecidos os critérios para a seleção e participação dos discentes que estejam
na situação cursando em cursos de graduação em qualquer Instituição do Grupo Kroton
Educacional no Programa “Fórmula de Bolsas de Mobilidade Internacional Santander
Universidades” Santander Universidades – Edição 2012.
Art 2o É interesse do Grupo Kroton Educacional aprimorar o ensino, propiciando aos seus
discentes a possibilidade de estabelecer e desenvolver relações com Instituições de Ensino
Superior localizadas em territórios conveniadas neste Programa, através do “Programa
Fórmula de Bolsas de Mobilidade Internacional” Santander Universidades – Edição 2012.
Parágrafo único. A Universidade entende que o contato com culturas distintas constitui-se em
um importante mecanismo de desenvolvimento intelectual para os discentes participantes do
Programa.
Art 3o O convênio firmado entre a Kroton e o Banco Santander (Brasil) S.A. oferta 03 (três)
bolsas no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) cada, no âmbito do Programa “Fórmula
de Bolsas de Mobilidade Internacional” Santander Universidades – Edição 2012.
§ 1o Os discentes contemplados com as 03 (três) bolsas mencionadas no caput devem realizar
um semestre de estudos em uma das seguintes Universidades Conveniadas e definidas pelo
diretor acadêmico do grupo Kroton Educacional desde que conveniada com a Instituição
de Ensino de origem do discente, mencionadas no caput e devem realizar um semestre
de estudos (ou seja, 06 (seis) meses em Universidades credenciadas no 1o semestre de
2013).
§ 2o O Programa Fórmula de Bolsas de Mobilidade Internacional Santander
Universidades – Edição 2012– Santander disponibilizará à Kroton Educacional 03 três
vagas, para Universidades devidamente Conveniadas com a Instituição de Ensino de
origem, e estas deverão ser contempladas para discente. Concorrerá às vagas apenas o
discente regularmente matriculado em curso de graduação nas IES da Kroton
Educacional.
Art 4o Para seleção dos discentes contemplados, os inscritos são classificados com base
nos seguintes critérios:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Ter feito à inscrição no site do Santander;
Estar matriculado e na situação “cursando”, em algum dos cursos de graduação
pertencentes ao Grupo Kroton Educacional;
Desempenho Acadêmico (média geral do curso);
Estar cursando pelo menos o terceiro semestre do curso sem reprovações;
Não estar devendo nenhum ED (Estudo Dirigido) anterior ao seu semestre letivo;
Proficiência em Espanhol.
Art 5o O candidato selecionado deverá ser pessoa física habilitada a pratica de todos os atos da
vida civil, nos termos do artigo 5o do código civil brasileiro (Lei no 10.406/2002), residente e
domiciliado no território nacional, brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 (dezoito) anos,
e não ter participado de nenhum programa de mobilidade internacional promovido pelo
SANTANDER.
Art 6o Os alunos bolsistas deverão assumir toda e qualquer despesa necessária para sua
participação no PROGRAMA, inclusive aquelas relativas ao transporte, alojamento, seguros
saúde e de vida, refeições e tarifas acadêmicas, bem como gastos adicionais incorridos pelos
cônjuges, dependentes ou ainda eventuais acompanhantes.
Art 7o Os participantes do PROGRAMA deverão, sob sua exclusiva responsabilidade, tomar
todas as providências necessárias a viabilização de suas respectivas participações no
PROGRAMA no que se refere a obtenção de vistos, passaporte, seguro de saúde e vida
internacionais e demais providências.
Art 8o Os participantes indicados devem apresentar junto a instituição de ensino superior de
origem no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a sua indicação para participar do
PROGRAMA, apólice quitada de seguro saúde internacional válido para o país de destino do
bolsista, contemplando além de despesas relativas a eventuais problemas de saúde, translado
do bolsista caso ocorra óbito no exterior.
Art 9o A estadia e estudos na(s) Universidade (s) de destino devem ser realizados no 1o
semestre de 2013.
§ 1o Os discentes selecionados devem arcar com as responsabilidades estabelecidas no
Regulamento denominado Princípios Gerais do Programa “Fórmula de Bolsas de Mobilidade
Internacional Santander Universidades” – Edição 2012.
§ 2o O documento mencionado no parágrafo 1o no caput encontra-se disponível em
www.santanderuniversidades.com.br
Art 10o Os discentes contemplados, se prejuízo ao disposto no artigo 5o do presente Ato
Executivo, devem ainda:
I.
II.
III.
IV.
V.
Tomar todas as providências necessárias a viabilização de suas respectivas
participações no Programa, especialmente no que se refere a obtenção de vistos,
passaporte e demais providências;
Apresentar apólice de seguro saúde internacional, bem como de seguro de vida e
acidentes pessoais para cobertura de eventos que possam ocorrer com os mesmos
no país da Instituição de Ensino Superior de destino;
Assumir toda e qualquer despesa necessária para sua participação no Programa,
inclusive aquelas relativas ao transporte, alojamento, seguro de saúde e de vida,
refeições e tarifas acadêmicas, bem como gastos adicionais incorridos por
eventuais acompanhantes;
Cumprir as atividades acadêmicas previstas para o semestre de estudos na
Instituição de Ensino Superior de destino; e
Manter ativo ser vínculo acadêmico com a Instituição em Curso de Graduação que
faça parte do Grupo Kroton Educacional, durante o período mencionado no inciso
II do Art 4o do presente Ato Executivo.
§ 1o Os estudos e atividades acadêmicas a ser realizadas pelos discentes contemplados junto as
Instituições de Ensino Superior de destino são computados, para efeito de integralização
curricular, como Atividade Complementar, obedecido ao disposto na regulamentação vigente
da Instituição sobre a matéria.
§ 2o Qualquer eventual aproveitamento de disciplina(s) cursadas pelos discentes contemplados
nas Instituições de Ensino Superior de destino, a título de equivalência e para efeito de
dispensa em disciplina(s) cursadas ou a cursar na Instituição de Origem está sujeito a análise
prévia e específica pelos respectivos Colegiados de Curso, obedecido ao disposto na
regulamentação vigente da Instituição de Origem do discente sobre a matéria.
Art 11o Os discentes participantes estão cientes e de acordo com as normas do Programa
“Fórmula de Bolsas de Mobilidade Internacional” Santander Universidades – Edição 2012, bem
como das estabelecidas pelo presente Ato Executivo, não podendo delas alegar
desconhecimento, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto.
Art 12o O presente Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Cuiabá, 03 de agosto de 2012.
Prof Me. José Claudio Perecin
Diretor Acadêmico do Grupo Kroton Educacional
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