MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI
Central de Compras e Contratações - CCC
RESPOSTA À “IMPUGNAÇÃO" DA EMPRESA NCT INFORMÁTICA LTDA. AO
EDITAL DO PREGÃO 04/2015
1. DAS PRELIMINARES
1.1.
Do instrumento interposto
1.1.1. A empresa apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2015
– UASG 201057, em 19 de março de 2015.
1.2.
Da tempestividade
1.2.1. Considerando que o prazo do pregão para publicidade do edital, conforme o
disposto no inciso V, do art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, “V - o prazo
fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”, mantém-se a analogia para fins de análise de
tempestividade da impugnação.
1.2.2. Ao art. 12, do Decreto nº. 3.555, de 8 de agosto de 2000, tem-se que, “Até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa
poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do
pregão.”.
1.2.3. Dessa forma, dado que a publicação do Edital ocorreu em 10 de março de
2015 e, tendo como data final de entrega das documentações o dia 23 de março de
2015, a data limite para interposição de impugnação é 19 de março de 2015.
1.2.4. Logo, tem-se que a impugnação é tempestiva, pelo que se passa à análise
de suas alegações.
1.3.
Do objeto Registro de preços para a contratação de empresa para
fornecimento e instalação de Ativos de Rede, com vigência de 12 (doze) meses, e
garantia on-site, pelo período de 60 (sessenta) meses, visando atender as demandas
dos órgãos e entidades integrantes desse registro nas condições e forma descritas no
instrumento convocatório e seus anexos.
1.4.
Do pedido
1.4.1. A impugnante requer que o Edital seja alterado “...alterando-se os itens
editalícios acima considerados, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 21,
§ 4º, da Lei n. 8.666/93.”
1.4.1.1. As alterações requeridas referem-se ao item 11.4.4 do edital, que trata de
regra relativa à comprovação da qualificação técnica das licitantes, bem como dos
quantitativos do Anexo VII do edital e Anexos “A” e “B”, do Termo de Referência.
1.4.1.2. Transcreve-se o item 11.4.4 do edital, in verbis:
“11.4.4 Qualificação Técnica
(...)
11.4.4.2 A licitante deverá apresentar o(s) Certificado(s) de
Homologação emitido(s) pela ANATEL, referente(s) aos
equipamentos, conforme determina a Resolução nº. 242 da
ANATEL, de 30 de novembro de 2000.”.
2. DAS ALEGAÇÕES E ANÁLISE
2.1.
De se observar a importância das determinações da mencionada Resolução da
ANATEL.
2.1.1. Para isto, destacamos alguns princípios gerais dos processos de certificação e
de homologação de produtos det telecomunições, nos termos do art. 2° da mesma
Resolução:
Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação
e de homologação de produtos para telecomunicação:
I - assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no
País estejam em conformidade com os Regulamentos editados
ou com as normas adotadas pela Anatel;
II - assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a
requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;
III - assegurar que os produtos para telecomunicação
comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo
comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo
de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
IV - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de
não agressão ao ambiente;
2.2.
No parágrafo único do artigo 20 da norma em comento, constata-se que a
emissão do certificado de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de
comercialização e utilização dos produtos no Brasil:
Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de um
dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel
ou às normas por ela adotadas, constitui etapa inicial do
processo e visa obter a homologação do produto.
Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é
pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e
utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I,
II e III, descritas neste Regulamento.
2.3.
A Impugnante alega, em primeiro lugar, que o momento para a apresentação
dos referidos certificados seria o da entrega dos equipamentos, colacionando trecho
do voto do ministro-relator no Acórdão nº2.882/2012-Plenário do Tribunal de Contas
da União.
2.3.1. Ocorre que no caso concreto analisado pela Corte de Contas, não havendo
previsão no edital, foi exigida a comprovação da certificação no momento da entrega
dos equipamentos e o tribunal julgou possível fazer-se a exigência, ainda que sem
previsão legal.
2.3.2. Embora não seja impossível prever-se no edital tal exigência para o momento
da entrega dos equipamentos, o pedido da impugnante não merece prosperar.
2.3.3. Deixar tal comprovação postergada para quando houver entrega dos
equipamentos seria assumir riscos desnecessários. A Administração presumirá que os
produtos ofertados atendem um pré-requisito obrigatório por força de norma,
justamente para assegurar as garantias tomadas como princípios pela ANATEL, para
crer que obterá a certeza de que os produtos são homologados quando já encerrado o
procedimento licitcitatório e mais, após consumada a contratação.
2.3.4. Outrossim, verifica-se que o Edital do PE (SRP) 04/2015 – CENTRAL previu a
exigência em questão dentre as para a comprovação da qualificação técnica das
licitantes, com finalidade de habilitação. Porém, tal certificação é relativa aos produtos
ofertados e não à capacidade técnica dalicitante, devendo-se, portanto, ser
providenciado o ajuste do edital para correção desta impropriedade formal,
deslocando-se a exigência para o momento da solicitação do caderno de testes.
2.3.5. Desta forma, ASSISTE RAZÃO, EM PARTE, à licitante, sendo cabível o
PROVIMENTO PARCIAL ao pedido da impugnante, reconhecendo esta pregoeira a
impropriedade do momento eleito no edital para a apresentação da documentação em
discussão, sem contudo haver razão quanto ao momento mais adequado para a
exigência dos certificados.
2.3.7. Quanto à alegação feita pela impugnante em segundo lugar, constatou-se que
aquela cometeu erro ao realizar o somentário das quantidades definidas no Anexo VII
do edital e nos Anexos “A” e “B”, do Termo de Referência, somando os numerais da
linha (das planilhas) relativa à numeração dos itens que compõem o lotes do certame.
2.3.7.1.Por esta razão, concluir a totalização de cada item estaria errada, exatamente
na quantidade igual ao seu número de identificação, conforme apontou em tabela, que
transcervemos:
ANEXO VII
Quantitativo e Órgão Participantes
1
2
3
4
5
6
7
8
SOMA
REAL
647
520
443
606
308
386
941
442
1078
394
262
261
300
402
124
123
EDITAL
646
518
440
602
303
380
934
434
1069
384
251
249
287
388
109
107
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
ITEM
Diferença
%
9
10
11
12
13
14
15
16
0,15% 0,39% 0,68% 0,66% 1,65% 1,58% 0,75% 1,84% 0,84% 2,60% 4,38% 4,82% 4,53% 3,61% 13,76% 14,95%
2.3.8 Não assite razão à impugnante e os quantitativos serão mantidos, por estarem
corretos.
3. DA CONCLUSÃO
3.1.
Assim, esta Pregoeira se manifesta pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
presente impugnação, para alterar o edital, retirando-se a exigência de “apresentar
o(s) Certificado(s) de Homologação emitido(s) pela ANATEL, referente(s) aos
equipamentos, conforme determina a Resolução nº. 242 da ANATEL, de 30 de
novembro de 2000” e fazendo igual exigência constar no edital no momento da
solicitação do caderno de testes.
3.2.
Em decorrência, a data da sessão do pregão passa a ser o dia 06/04/2015.
Brasília, 20 de março de 2015.
IRENE SOARES DOS SANTOS
Pregoeira
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