MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI Central de Compras e Contratações - CCC RESPOSTA À “IMPUGNAÇÃO" DA EMPRESA NCT INFORMÁTICA LTDA. AO EDITAL DO PREGÃO 04/2015 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do instrumento interposto 1.1.1. A empresa apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2015 – UASG 201057, em 19 de março de 2015. 1.2. Da tempestividade 1.2.1. Considerando que o prazo do pregão para publicidade do edital, conforme o disposto no inciso V, do art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, “V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”, mantém-se a analogia para fins de análise de tempestividade da impugnação. 1.2.2. Ao art. 12, do Decreto nº. 3.555, de 8 de agosto de 2000, tem-se que, “Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”. 1.2.3. Dessa forma, dado que a publicação do Edital ocorreu em 10 de março de 2015 e, tendo como data final de entrega das documentações o dia 23 de março de 2015, a data limite para interposição de impugnação é 19 de março de 2015. 1.2.4. Logo, tem-se que a impugnação é tempestiva, pelo que se passa à análise de suas alegações. 1.3. Do objeto Registro de preços para a contratação de empresa para fornecimento e instalação de Ativos de Rede, com vigência de 12 (doze) meses, e garantia on-site, pelo período de 60 (sessenta) meses, visando atender as demandas dos órgãos e entidades integrantes desse registro nas condições e forma descritas no instrumento convocatório e seus anexos. 1.4. Do pedido 1.4.1. A impugnante requer que o Edital seja alterado “...alterando-se os itens editalícios acima considerados, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93.” 1.4.1.1. As alterações requeridas referem-se ao item 11.4.4 do edital, que trata de regra relativa à comprovação da qualificação técnica das licitantes, bem como dos quantitativos do Anexo VII do edital e Anexos “A” e “B”, do Termo de Referência. 1.4.1.2. Transcreve-se o item 11.4.4 do edital, in verbis: “11.4.4 Qualificação Técnica (...) 11.4.4.2 A licitante deverá apresentar o(s) Certificado(s) de Homologação emitido(s) pela ANATEL, referente(s) aos equipamentos, conforme determina a Resolução nº. 242 da ANATEL, de 30 de novembro de 2000.”. 2. DAS ALEGAÇÕES E ANÁLISE 2.1. De se observar a importância das determinações da mencionada Resolução da ANATEL. 2.1.1. Para isto, destacamos alguns princípios gerais dos processos de certificação e de homologação de produtos det telecomunições, nos termos do art. 2° da mesma Resolução: Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação e de homologação de produtos para telecomunicação: I - assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel; II - assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos; III - assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam; IV - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente; 2.2. No parágrafo único do artigo 20 da norma em comento, constata-se que a emissão do certificado de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização dos produtos no Brasil: Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de um dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas por ela adotadas, constitui etapa inicial do processo e visa obter a homologação do produto. Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento. 2.3. A Impugnante alega, em primeiro lugar, que o momento para a apresentação dos referidos certificados seria o da entrega dos equipamentos, colacionando trecho do voto do ministro-relator no Acórdão nº2.882/2012-Plenário do Tribunal de Contas da União. 2.3.1. Ocorre que no caso concreto analisado pela Corte de Contas, não havendo previsão no edital, foi exigida a comprovação da certificação no momento da entrega dos equipamentos e o tribunal julgou possível fazer-se a exigência, ainda que sem previsão legal. 2.3.2. Embora não seja impossível prever-se no edital tal exigência para o momento da entrega dos equipamentos, o pedido da impugnante não merece prosperar. 2.3.3. Deixar tal comprovação postergada para quando houver entrega dos equipamentos seria assumir riscos desnecessários. A Administração presumirá que os produtos ofertados atendem um pré-requisito obrigatório por força de norma, justamente para assegurar as garantias tomadas como princípios pela ANATEL, para crer que obterá a certeza de que os produtos são homologados quando já encerrado o procedimento licitcitatório e mais, após consumada a contratação. 2.3.4. Outrossim, verifica-se que o Edital do PE (SRP) 04/2015 – CENTRAL previu a exigência em questão dentre as para a comprovação da qualificação técnica das licitantes, com finalidade de habilitação. Porém, tal certificação é relativa aos produtos ofertados e não à capacidade técnica dalicitante, devendo-se, portanto, ser providenciado o ajuste do edital para correção desta impropriedade formal, deslocando-se a exigência para o momento da solicitação do caderno de testes. 2.3.5. Desta forma, ASSISTE RAZÃO, EM PARTE, à licitante, sendo cabível o PROVIMENTO PARCIAL ao pedido da impugnante, reconhecendo esta pregoeira a impropriedade do momento eleito no edital para a apresentação da documentação em discussão, sem contudo haver razão quanto ao momento mais adequado para a exigência dos certificados. 2.3.7. Quanto à alegação feita pela impugnante em segundo lugar, constatou-se que aquela cometeu erro ao realizar o somentário das quantidades definidas no Anexo VII do edital e nos Anexos “A” e “B”, do Termo de Referência, somando os numerais da linha (das planilhas) relativa à numeração dos itens que compõem o lotes do certame. 2.3.7.1.Por esta razão, concluir a totalização de cada item estaria errada, exatamente na quantidade igual ao seu número de identificação, conforme apontou em tabela, que transcervemos: ANEXO VII Quantitativo e Órgão Participantes 1 2 3 4 5 6 7 8 SOMA REAL 647 520 443 606 308 386 941 442 1078 394 262 261 300 402 124 123 EDITAL 646 518 440 602 303 380 934 434 1069 384 251 249 287 388 109 107 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 ITEM Diferença % 9 10 11 12 13 14 15 16 0,15% 0,39% 0,68% 0,66% 1,65% 1,58% 0,75% 1,84% 0,84% 2,60% 4,38% 4,82% 4,53% 3,61% 13,76% 14,95% 2.3.8 Não assite razão à impugnante e os quantitativos serão mantidos, por estarem corretos. 3. DA CONCLUSÃO 3.1. Assim, esta Pregoeira se manifesta pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente impugnação, para alterar o edital, retirando-se a exigência de “apresentar o(s) Certificado(s) de Homologação emitido(s) pela ANATEL, referente(s) aos equipamentos, conforme determina a Resolução nº. 242 da ANATEL, de 30 de novembro de 2000” e fazendo igual exigência constar no edital no momento da solicitação do caderno de testes. 3.2. Em decorrência, a data da sessão do pregão passa a ser o dia 06/04/2015. Brasília, 20 de março de 2015. IRENE SOARES DOS SANTOS Pregoeira