1
ANEXO III
Diferimento
(A que se refere o artigo 9º deste regulamento)
1 - saída de OURO promovida por extrator para comerciante ou industrial situado no próprio município;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 1,
provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
2 – REVOGADO PELO DECRETO 10883, DE 09.02.04 – EFEITOS A PARTIR DE 09.02.04 - saída interna de
CASSITERITA destinada a contribuinte estabelecido neste Estado;
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 2, provenientes de outra
unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Nota 2: O disposto neste item 2 não se aplica ao minério extraído da área do Garimpo do Bom Futuro, cujo ICMS será
recolhido na primeira repartição fiscal por onde a mercadoria transitar.
Nota 3: O disposto na nota anterior deste item 2 não se aplica à substância mineral destinada a fundição por
estabelecimento situado no Estado de Rondônia, regularmente inscrito no CAD/ICMS, sem prejuízo dos controles
fiscais.
3 - PRIMEIRA OPERAÇÃO com os produtos minerais não mencionados nos itens anteriores, quando
destinados a comerciante ou industrial deste Estado;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 3,
provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
4 - saída interna de SUCATA destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 4,
provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
5 - saída interna de GADO BOVINO ou BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário,
destinada a estabelecimento industrial ou comercial (NR dada pelo Decreto nº 9424, de 30 de março de
2001)
Redação original: saída interna de GADO BOVINO OU BUBALINO, para abate, promovida por
produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial, beneficiário de Regime
Especial para pagamento do imposto, disciplinado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 5, provenientes
de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Nota 2: REVOGADA PELO DECRETO Nº 9424, DE 30 DE MARÇO DE 2001 - Enquadram-se nas disposições deste
item 5 os estabelecimentos industriais beneficiários de dilação de prazo para pagamento do imposto.
Nota 3: O diferimento previsto neste item 5 fica condicionado à prévia emissão, pelo destinatário, da
respectiva nota fiscal de entrada que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
6 - saída promovida por produtor para estabelecimento agropecuário, situado neste Estado, de GADO
BOVINO MAGRO, assim entendido aquele cujo peso, não supere:
a) onze arrobas, caso se trate de boi;
b) nove arrobas, se for vaca;
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 6, provenientes
de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Nota 2: Os pesos referidos neste item 6 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de
50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.
Nota 3: Os limites previstos nas alíneas “a” e “b” não se aplicam aos casos de transferências entre
estabelecimentos agropecuários pertencentes ao mesmo titular.
7 - IMPORTAÇÃO dos produtos referidos no item 6 acima, promovida por produtor agropecuário;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 7,
provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
8 - saída interna promovida por produtor, Cooperativa de Produtores, destinados a estabelecimento
comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de abastecimento - CONAB: (NR dada pelo Decreto
8615, de 11.01.99),
Redação anterior de saída interna promovida por produtor, cooperativa de produtores ou entre
estabelecimentos de contribuintes, de:
a) algodão em caroço ou em rama;
ANEXO III
Diferimento
(A que se refere o artigo 9º deste regulamento)
2
b) alho e pimenta do reino;
c) arroz em casca ou beneficiado;
d) aves e demais produtos hortifrutícolas não abrangidos por norma concessiva de isenção;
e) borracha "in natura" ou beneficiada e látices vegetais;
f) cacau em amêndoas ou refugo;
g) cana de açúcar;
h) café cru, em coco ou em grão;
i) castanha do Brasil e essência de pau-rosa;
j) couros e peles;
k) feijão e milho;
l) farinha de mandioca;
m) fumo em folha;
n) guaraná em semente, extrato, bastão ou refugo;
o) juta e piaçava;
p) madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvores. (NR dada pelo Dec.
12335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
Redação anterior: p) madeira em tora, lasca, torete e lenha resultante do abate de árvore;
q) madeira serrada ou beneficiada;
r) mamona em baga e soja;
s) óleo de copaíba e sorva;
t) suíno, ovino, caprino, eqüino, muar e asinino;
u) caroço de algodão;
v) peixe (Acrescentado pelo Decreto nº 9908, de 16.04.02).
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 8,
provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor ou produtor equiparado a comerciante,
para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Nova Redação Dada pelo
Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)
Redação Original - 9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de PRODUTOR, para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
10 - saída de mercadoria, promovida por estabelecimento de COOPERATIVA DE PRODUTORES para
estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas
de que a cooperativa remetente faça parte;
11 - saída de ENERGIA ELÉTRICA com destino a estabelecimento do mesmo titular do gerador, neste
Estado, para consumo em processo de industrialização;
12 - saída interna de LEITE FRESCO, pasteurizado ou não (Conv. ICM 07/77);
Nota 1: Nas saídas isentas dos produtos de que trata este item 12, fica dispensado o pagamento do
imposto diferido.
Nota 2: Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item 12, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
3
ANEXO III
Diferimento
(A que se refere o artigo 9º deste regulamento)
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
Nota 3: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo
estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
13 – REVOGADO PELO DECRETO 14290, DE 21.05.09 – EFEITOS A PARTIR DE 26.05.09 - saída interna de
COMBUSTÍVEL LÍQUIDO entre estabelecimentos de distribuidores deste produto;
14 - transferência de mercadorias e de bens realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado em
decorrência de TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU VENDA do estabelecimento ou
de fundo de comércio;
15 - serviço de TRANSPORTE INTERMUNICIPAL de combustível líquido e gasoso destinado a
comercialização ou industrialização neste Estado.
Nota Única: O imposto diferido na forma deste item 15 considera-se incorporado ao débito relativo à
saída subseqüente das mercadorias, pago pelo distribuidor na condição de remetente ou de substituto
tributário.
16 - saída interna de RESÍDUOS provenientes de atividade industrial madeireira (aparos, costaneira,
cavacos, aproveitamento e similares, exceto sarrafo esquadriado), promovida por estabelecimento industrial
localizado neste Estado.
17 - REVOGADO PELO DECRETO 8794 DE 15 DE JULHO DE 1999
17 - Saída interna de ALGODÃO em caroço, rama ou em pluma, borracha “in natura” ou borracha e látices vegetais,
café cru, em coco ou em grão, castanha do Brasil e cacau em amêndoas, estendendo-se a fase de diferimento do
imposto até que ocorra a saída para:
a) outra unidade da Federação;
b) exportação;
c) estabelecimento industrial;
d) consumo final.
Nota Única: Na hipótese das alíneas “a”, “b” e “c” deste item 17, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa,
através de DAR modelo 3 .
18 - saída de energia elétrica de estabelecimento de gerador para estabelecimento de distribuidor;
19 - nas operações internas ou interestaduais com AEAC (álcool etílico anidro combustível) ou com biodiesel
B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída promovida
pela própria distribuidora: (NR dada pelo Dec. 14290, de 21.05.09 – efeitos a partir de 26.05.09)
I - de gasolina resultante da mistura com AEAC;
II - do óleo diesel resultante da mistura com B100;
III - de operação isenta ou não tributada, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre
comércio, tratando-se dos produtos mencionados no caput.
Nota única: A fruição do diferimento de que trata este item está condicionado a observância dos das
normas e procedimentos descritos na Seção IV, do Capítulo XXVIII, do Título VI do RICMS/RO.
Redação Anterior: 19 - operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para
o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do
estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC).(Conv. ICMS 80/97)
Nota 1: O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumo final.
Nota 2: Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em
4 (quatro) vias, conforme modelo anexo a este Regulamento, para o álcool etílico anidro combustível,
devendo ser remetido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente a entrada, 1 (uma) via para a empresa
refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Unidade da Federação remetente do álcool
anidro e outra via à Unidade da Federação onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;
b) a empresa refinadora de petróleo, o sujeito passivo por substituição, à vista dos
elementos recebidos do remetente, destinará à Unidade da Federação remetente do álcool parcela
resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto no item 11 da Tabela I do Anexo II deste
Regulamento sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do
ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado
interestadual, conforme previsto no item 20 do Anexo V deste Regulamento.
Nota 3: O disposto neste item 19 não se aplica às operações com os Estados de Mato Grosso do Sul,
Goiás e Paraná, tanto nas operações neles iniciados quanto nas operações a eles destinados.
Nota 4: O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente
na operação interestadual na qual o álcool tenha por origem os Estados indicados na Nota 3 acima,
pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos no artigo 97 deste regulamento.
ANEXO III
Diferimento
(A que se refere o artigo 9º deste regulamento)
4
Nota 5: O disposto neste item 19, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 742 deste
Regulamento.
Nota 6: Em relação ao repasse previsto neste item 19, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 741 deste
Regulamento.
20 - saída interna de arroz em casca promovida por produtor, pessoa jurídica, destinada a estabelecimento
comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (AC pelo Dec. 9964, de
29.05.02)
21 - até a saída da colheita, a importação de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da NBM/SH e
as operações internas e interestaduais desses produtos quando não abrangidas pelos benefícios indicados
no item 6 da Tabela II do Anexo II e no item 24 da Tabela II do Anexo I. (NR dada pelo Dec. 10960, de
07.04.04 – efeitos a partir de 01.05.04)
Redação Anterior: 21 – fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto
incidente na importação de adubo monogrânulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM
3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10 (NR
Dada pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)
Redação Anterior: 21- Insumos para industrialização, destinados a empresas enquadradas na
categoria de implantação, do Programa de Incentivo Tributário, instituído pela Lei Complemetar nº 231,
de 25 de abril de 2000. ( NR Decreto nº 10235, de 16.12..02- efeitos a partir de 18.12.02)
Nota única: Para fruição do benefício, o remetente deverá anotar uma Nota Fiscal a seguinte
expressão: “MERCADORIA ALCANÇADA PELO INSTITUTO DO DIFERIMENTO – ITEM 21, DO
ANEXO III, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 8321, DE 30/04/1998. .
( AC Decreto nº 10235, de 16.12..02- efeitos a partir de 18.12.02)
Redação Anterior: 21- Fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto
incidente na importação de adubo monogranulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM
3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10
( Acrescentado pelo Decreto nº 10138, de 08.10.02- efeitos a partir de 10.10.02)
22 – o serviço de transporte nas prestações internas, relativamente ao transporte das mercadorias a que se
refere o item anterior (AC pelo Dec. 10138, de 08.10.02 - efeitos a partir de 10.10.02)
23 - REVOGADO PELO DEC. 10883, DE 09.02.04 – EFEITOS A PARTIR DE 09.02.04 - saída interna ou importação
de insumo para industrialização destinado a empresa enquadrada na categoria “implantação” do Programa de
Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar nº 231, de 25 de abril de 2000. (AC pelo Dec.10612, de 08.08.03 efeitos a partir de 08.08.03)
Nota 1: Nas saídas internas, o estabelecimento remetente deverá anotar na Nota Fiscal a expressão: “ICMS
DIFERIDO NOS TERMOS DO ITEM 23 DO ANEXO III DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO
Nº 8.321, DE 30/04/1998.”
Nota 2: Na importação, o contribuinte deverá entregar na Agência de Rendas de sua jurisdição, antes da entrada da
mercadoria no território nacional, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO
que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia.
Nota 3: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente.
24 – REVOGADO PELO DECRETO 11441, DE 22.12.04 – EFEITOS A PARTIR DE 27.12.04 importação de bens e
mercadorias destinados à comercialização, quando promovida por estabelecimento optante pelo benefício indicado no
item 12 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (AC pelo Dec.10667-A, de 26.09.03 – efeitos a partir de 30.09.03)
Nota 1: O diferimento só se aplica às operações abrangidas pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo
IV.
25 – a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de
Rondônia, destinado à empresa enquadrada na categoria “implantação” do incentivo tributário instituído pela
Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005. (NR dada pelo Dec.12991, de 17.07.07 – efeitos a partir de
26.12.05)
Redação Anterior: 25 – a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar
produzido no estado de Rondônia, destinado a empresa enquadrada na categoria “implantação” do
Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar nº 231, de 25 de abril de 2000. (AC
pelo Dec. 10990, de 20.04.04 – efeitos a partir de 01.05.04)
Nota 1: Antes da entrada da mercadoria no território nacional, o contribuinte deverá entregar, na
Agência de Rendas de sua jurisdição, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de
Rondônia – FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia.
Nota 2: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente.
Nota 3: O benefício não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica.
26 – a saída interna de sebo, conforme descrito na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinada a
estabelecimento industrial localizado neste Estado, a ser utilizado como insumo no processo de
industrialização. (AC pelo Dec. 13778, de 18.08.08 – efeitos a partir de 1º.07.08)
Nota 1: O benefício aplica-se aos produtos relacionados nas seguintes posições da NCM:
5
ANEXO III
Diferimento
(A que se refere o artigo 9º deste regulamento)
1501.00.00
1502.00
GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503
Nota 2: Quando a remessa for efetuada por pessoa não obrigada a emissão de nota fiscal, o
destinatário deverá emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 201 do
RICMS/RO, identificando o remetente, de quem colherá assinatura no corpo da nota.
27 – as saídas internas praticadas por agricultores familiares ou produtores a ele equiparados, inscritos no
Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto
regulamentador do benefício, destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares ou aos
estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS. (AC pelo Dec 13.962,
de 04.12.08 – efeitos a partir de 08.12.08)
28 – As saídas internas de madeira em tora, em bloco, em lasca, em torete e em lenha, resultantes do abate
de árvores, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira,
destinadas à indústria madeireira. (AC pelo Dec. 15208, de 23.06.10 – efeitos a partir de 24.06.10)
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa remetente:
I – formalize processo na repartição fiscal de seu domicílio, instruído com a seguinte documentação:
a) comprovação, através de contrato, do vínculo com a construção das usinas hidrelétricas do rio
madeira;
b) cópia autenticada da licença ambiental, expedida pelo órgão competente, referente à madeira a ser
comercializada;
c) comprovação de que as madeiras destinam-se à indústria madeireira;
II – atenda as seguintes condições:
a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em
Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles referentes ao objeto do benefício que se pretenda obter e
passíveis de serem considerados;
c) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e
prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;
d) não possua pendências na entrega de GIAM ou SPED, conforme o caso;
III - emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar as saídas, podendo ser utilizada uma NF-e para
cada licença ambiental.
Nota 2. No caso de comercialização por licença ambiental, poderá o processo previsto no inciso I da
Nota 1 ser feito de forma globalizada, por lote de madeiras, para cada licença a ser comercializada.
Nota 3. No caso compreendido na Nota 2, a empresa destinatária emitirá uma Nota Fiscal de Entrada
para acobertar cada uma das retiradas transportadas, até o fechamento total do lote, devendo anotar
no campo de “observações” o número e a data da NF-e que acobertou a operação, prevista no inciso III
da Nota 1.
Nota 4. Poderá o benefício previsto neste item ser disciplinado, supletivamente, por ato da
Coordenadoria da Receita Estadual.
Download

ANEXO III DO RICMS/RO