Classificação Nacional de Produtos e Serviços
Guia do usuário
O ato normativo que criou a Classificação Nacional de Produtos e Serviços estabeleceu
um limite: cada pedido de registro de marcas deverá assinalar uma única classe. Adicionalmente,
dentro da classe escolhida, o pedido poderá compreender até o máximo de três itens. No caso de
medicamentos, o limite é de dois itens. Duas premissas estiveram presentes na elaboração da
Classificação:
- Estabelecer uma linguagem que agregasse produtos e serviços, utilizando denominações
genéricas que delimitassem adequadamente o âmbito de proteção e, ao mesmo tempo,
permitissem a análise de colidências por afinidade de produtos/serviços, intra e interclasses.
- Estabelecer um código, fixado em quatro dígitos, que traduzisse cada linha de
produto/serviço, a fim de permitir a automação. Os dois primeiros dígitos representam a classe do
produto ou serviço e os dois dígitos finais o item específico dentro da classe.
A classificação foi instituída pelo Ato Normativo 51, de 1981 e já existem estudos em
andamento para sua atualização. A diretiva básica será sua compatibilização com a Classificação
Internacional de Nice, adotada por diversos países, e que representa, a exemplo da congênere
Classificação Internacional de Patentes, uma referência básica em termos de padronização
internacional.
A Classificação atual é composta de 41 classes, sendo 35 referentes a produtos e seis a
serviços. Conforme explicado, cada uma das classes é dividida em itens. Algumas classes,
normalmente as mais demandadas, possuem grande número de itens. Esse é o caso, por
exemplo, da Classe 05 (Medicamentos), com 17 itens. Outras, como Plantas e Flores (Classe 10),
têm apenas um item. Ilustrando: os remédios expectorantes têm a classificação 05.14, o que
significa que estão na Classe 05, item 14. A tabela abaixo apresenta a descrição das 41 classes
que formam a Classificação. Clicando-se no título de cada uma das classes pode-se ver os itens
específicos que as compõem.
Observação: Existem notas explicativas para todas as 41 classes que serão paulatinamente
incorporadas a esta página.
Tabela de Classificação de Produtos e Serviços
Classe 1
Produtos e substâncias químicas e minerais e aqueles de origem animal ou vegetal,
predominantemente destinados ao uso industrial. Contrapõe-se, portanto, aos
produtos destinados ao uso final, com exceção daqueles incluídos nos itens 01.40 e
01.45. Em geral, os produtos e substâncias deste item dependem ainda de algum
tipo de tratamento para seu consumo final, podendo então estar incluídos em outros
itens previstos nas demais classes.
Classe 2
Matérias tintoriais e os preservativos contra oxidação e deterioração.Esses
materiais tintoriais são normalmente utilizadas em revestimento de interiores e para
fins industriais, não se confundindo com aquelas previstas em outras classes, com
outras finalidades. Da mesma forma, os preservativos aqui incluídos são aqueles
que tenham como finalidade precípua a prevenção contra oxidação e deterioração
de qualquer material, independentemente da matéria-prima de que aqueles e estes
são constituídos.
Classe 3
Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os
produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos. Assim sendo, todos os produtos
utilizados em limpeza doméstica e lavanderia incluem-se nesta classe, inclusive
artigos têxteis impregnados por substâncias destinadas à limpeza. O mesmo
entendimento se aplica aos produtos higiênicos, de toucador, de perfumaria e
cosméticos de uso pessoal, excetuando-se produtos de cutelaria, lâminas para
barbear e similares elétricos de artigos de uso exclusivamente pessoa, que estão
incluídos em classe específica.
Classe 4
Graxas e óleos lubrificantes e os combustíveis em geral, bem como artigos não
elétricos para iluminação.
Classe 5
Medicamentos alopáticos, homeopáticos, veterinários, correlatos em geral, produtos
para tratamento odontológico e membro e órgãos artificiais. Os medicamentos
estão especificados em itens que designam genericamente as suas finalidades
terapêuticas. Os demais produtos, que se destinam exclusivamente à) defesa e à
proteção da saúde, (aplicação terapêutica), definem-se como correlatos, conforme
dispõe a Legislação de Vigilância Sanitária. Essa classe compreende, assim, todos
os produtos cuja finalidade específica seja a defesa ou apoio à saúde humana e
animal, excetuando-se, apenas, os aparelhos utilizados para esse fim.
Classe 6
Minérios, metais e moldes para fundição em geral. Os minérios incluídos nesta
classe são aqueles que permitem produção de metais em escala econômica,
distinguindo-se, portanto, dos produtos minerais em geral. O critério básico para a
inclusão dos produtos nesta classe foi a matéria-prima.
Classe 7
Máquinas, equipamentos, dispositivos e veículos de transporte, içamento,
rebocamento e armazenagem, bem como matrizes industriais. O objetivo básico
desta classe foi o de agrupar todas as máquinas e equipamentos de utilização
predominantemente industrial em contraposição aos de uso doméstico,
genericamente denominados de "uso comum", previsto em outra classe, além de
veículos e dispositivos especiais auxiliares do transporte e armazenagem de
mercadorias. As partes, componentes e acessórios encontram-se, agrupados em
um só item, a fim de possibilitar a inclusão de partes e acessórios comuns aos
diversos outros itens.
Classe 8
Ferramentas, ferragens, instrumentos manuais, cutelaria e armas brancas. Todos
os artigos desta classe são, necessariamente, de propulsão muscular, não incluindo
similares acionados por qualquer outro meio.
Classe 9
Aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não. O
objetivo básico desta classe foi o de agrupar todos os artigos de utilização
predominantemente científica, médica e de uso comum, em contraposição aos
destinados a uso industrial, previstos em outra classe. As partes, componentes e
acessórios encontram-se agrupados em um só item, a fim de permitir a inclusão de
partes e acessórios comuns aos diversos itens.
Classe 10
Plantas e flores naturais.
Classe 11
Revistas, jornais e publicações periódicas. Estão incluídos nesta classe somente
publicações com previsão e compromisso de periodicidade, cujo conteúdo de cada
edição não represente mera atualização ou complementação de edição anterior.
Classe 12
Tendas, barracas, lonas, salva-vidas e pára-quedas, bem como redes para
descanso. As lonas incluídas nesta classe independem dos materiais de que são
revestidas, excluindo-se quando tiverem destinação específica.
Classe 13
Armas de fogo, equipamentos bélicos, munições, substâncias explosivas e fogos de
artifício. Os veículos para fins exclusivamente bélicos estão incluídos nesta classe.
Classe 14
Metais preciosos e semipreciosos, pedras e jóias, preciosas ou não. Todos os
artigos de metal precioso estão incluídos nesta classe, exceto os utensílios
domésticos.
Classe 15
Instrumentos musicais, de acústica e suas partes, exclusive equipamentos de
sonorização.
Classe 16
Papel, livros, impressos de todos os tipos, pequenos artigos para escritório, material
didático e de desenho, ornamentos, manequins, caracteres de imprensa, plantas,
flores e frutas artificiais e artigos religiosos.
Classe 17
Borracha, matéria plástica em geral e materiais para calafetar, isolar e vedar. As
imitações de couro e pele estão incluídas nesta classe, exceto os seus artefatos.
Quaisquer produtos podem ser incluídos nesta classe, desde que especificamente
destinadas a calafetar, isolar ou vedar.
Classe 18
Couros e peles. Os artigos incluídos nesta classe podem ser em bruto ou tratados,
exclusive seus artefatos.
Classe 19
Materiais para construção e pavimentação, estruturas pré-fabricadas ou prémoldadas, madeira, peças sanitárias, instalações hidráulicas e mangueiras.
Classe 20
Artigos do mobiliário em geral, acolchoados, utensílios domésticos, recipientes e
embalagens, vidros, espelhos, cristais, pincéis e espetos. O termo "utensílios
domésticos" não inclui os eletrodomésticos, que estão previstos em outra classe. A
redação acima não é exaustiva, devendo ser consultado o próprio texto da
classificação.
Classe 21
Alimentos e demais artigos para animais, excetuando-se tão somente os produtos
veterinários e para higiene animal. Não importa, para efeitos desta classe, a
matéria-prima utilizada.
Classe 22
Animais vivos e ovos para incubação.
Classe 23
Fios e materiais têxteis em geral e produtos para estofamento.
Classe 24
Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e cozinha e artigos têxteis para limpeza.
Para efeitos desta classe não importa a matéria-prima utilizada.
Classe 25
Roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem. Para efeitos desta
classe não importa a matéria-prima utilizada.
Classe 26
Artigos e artefatos de armarinho, qualquer que seja a matéria-prima utilizada.
Classe 27
Cortinas, tapetes e materiais para revestimento de interiores. Excetuam-se,
entretanto, os tapetes para veículos, materiais para construção, matérias tintoriais e
laminados plásticos.
Classe 28
Jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica e esporte em geral,
exceto roupas e acessórios do vestuário. Para efeitos desta classe não importa o
meio de propulsão empregado.
Classe 29
Carnes, aves, ovos, peixes, frutas, cereais, legumes, gorduras e condimentos em
geral. Estão incluídos nesta classe os produtos "in natura" e industrializados, salvo
se, industrializados, incluírem-se em itens das classes 30, 31, 32, 33 e 35.
Classe 30
Café e ervas para infusão. Incluem-se nesta classe os produtos "in natura" e
industrializados, exceto doces fabricados desses produtos.
Classe 31
Laticínios, margarinas e leite de soja. Estão incluídos nesta classe produtos
industrializados, salvo os que se incluírem em itens das classes 32 e 33.
Classe 32
Massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral.
Classe 33
Doces, pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral.
Classe 34
Tabaco em geral, industrializado ou não, e artigos para fumantes.
Classe 35
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas, xaropes, sucos, gelos e substâncias para fazer
bebidas e para gelar.
Classe 36
Serviços bancários em geral, seguro, resseguro, capitalização, previdência privada,
cartão de crédito e serviços auxiliares das atividades financeiras.
Classe 37
Serviços de arquitetura, engenharia, desenho técnico, construção civil, estudo e
representação gráfica da origem, formação, evolução e transformação do globo
terrestre, prospecção, paisagismo, decoração, florestamento, reflorestamento,
urbanismo, desenho artístico, meteorologia, astronomia, composição gráfica,
reparação, conservação, montagem e limpeza em geral, distribuição de água, luz,
gás e esgoto e serviços auxiliares às atividades agropecuárias.
Classe 38
Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem,
embalagem, hotelaria e alimentação em geral.
Classe 39
Serviços médicos, odontológicos, veterinários e de psicologia, fisioterapia,
fonoaudiologia, assistência social, biologia e auxiliares.
Classe 40
Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41.
Classe 41
Serviços de ensino e de educação de qualquer natureza e grau, diversão, sorteio,
jogo, organização de espetáculos em geral, de congresso e de feira e outros
serviços prestados sem finalidade lucrativa ou de natureza filantrópica.
Lista de classes e itens com notas explicativas
Classe 1
Produtos e substâncias químicas e minerais e aqueles de origem animal ou vegetal,
predominantemente destinados ao uso industrial.
Item 10
Resinas em geral.
Item 15
Substâncias para extinguir fogo.
Item 20
Substâncias para têmpera e preparados para solda
Nota explicativa
Incluem-se neste item apenas as substâncias químicas especialmente destinadas para têmpera e
solda. Excluem-se os eletrodos e metais de adição para solda, que se incluem no item 06.40.
Item 25
Substâncias para conservar produtos alimentícios.
Item 30
Substâncias para curtimento, impregnação e acabamento de qualquer material.
Item 35
Substâncias e produtos químicos abrasivos, adesivos e aglutinantes destinados ao uso industrial.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as substâncias e produtos químicos de aplicação em indústrias, isto é, em
estado natural ou apenas submetidos a ligeiro tratamento de purificação ou limpeza, em
contraposição aos beneficiados para utilização não industrial. Por exemplo: abrasivos (item
08.30), aglutinantes, como material de limpeza (item 03.10) e adesivos, como material para
escritório (item 16.30).
Item 40
Defumadores e ervas para banhos em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as ervas para banho "in natura", de imersão de uso pessoal (item 03.20) e os banhos
de imersão de uso em animais (item 03.30)
Item 45
Fertilizantes em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todas as substâncias e produtos, de qualquer origem, destinados a fertilizar, adubar
ou recuperar o solo.
Item 50
Substâncias e preparados químicos para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos.
Notas explicativas
Excluem-se deste item as armadilhas que contêm substâncias e preparados químicos para capturar insetos
nocivos, incluídas no item 20.30.
Item 55
Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias.
Notas explicativas
Incluem-se neste item produtos específicos não compreendidos nos itens 01.45 e 01.50, tais como
reguladores do crescimento de plantas, ceras de enxerto etc
Item 60
Celulose, polpa de madeira e cortiça.
Notas explicativas
Excluem-se deste item a madeira, em suas diversas formas de apresentação, que estão incluídas no item
19.60.
Item 65
Microorganismos destinados ao uso industrial.
Item 70
Substâncias e preparados químicos destinados às composições fotossensíveis.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os reagentes químicos em geral utilizados em revelação fotográfica.
Item 75
Substâncias e produtos de origem vegetal, em bruto, destinados à indústria em geral.
Notas explicativas
Incluem-se nestes itens as substâncias e produtos em estado natural ou submetidos apenas a
ligeiro tratamento de ria têxtil, absorventes químicos, aceleradores químicos, aguarrás etc.
Item 80
Substâncias e produtos de origem animal, em bruto, destinados à indústria em geral.
Notas explicativas
Incluem-se nestes itens as substâncias e produtos em estado natural ou submetidos apenas a
ligeiro tratamento de ria têxtil, absorventes químicos, aceleradores químicos, aguarrás etc.
Item 85
Minerais em bruto, destinados à indústria em geral.
Notas explicativas
Incluem-se nestes itens as substâncias e produtos em estado natural ou submetidos apenas a
ligeiro tratamento de ria têxtil, absorventes químicos, aceleradores químicos, aguarrás etc.
Item 90
Substâncias e produtos químicos destinados à indústria e à ciência.
Classe 2
Matérias tintoriais e os preservativos contra oxidação e deterioração.
Item 10
Matérias tintoriais
Notas explicativas
Incluem-se neste item apenas as matérias tintoriais para revestimento de interiores e para a
indústria, tais como corantes, pigmentos, tintas, vernizes, lacas e mordentes.
Os corantes para alimentos incluem-se no item 29.50, os corantes para lixívia e o azul para
roupas no item 03.10 ; as tintas para cabelo no item 03.20 e as tintas para pinturas artísticas ou
decorativas e para escritório no item 16.30.
Item 20
Preservativos contra a oxidação e a deterioração de material.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os produtos com elaboração especial, em contraposição com as resinas em
geral do item 01.10 e com as matérias tintoriais do item 02.10.
Classe 3
Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de
perfumaria, de toucador e cosméticos.
Item 10
Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e
industrial.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os artigos destinados a dar ou conservar brilho em móveis, calçados
e quaisquer utensílios, assim como os produtos usados para lavagem, lustração e polimento sob
qualquer forma, tais como vassouras, espanadores, esponjas, escovas, palha e lã de aço,
corantes para lixívia, anil para roupas, água sanitária, saponáceos, lustramóveis, detergentes,
graxas para sapatos e esfregões desde que impregnados com substâncias para limpeza.
Excluem-se deste item eletrodomésticos, ainda que destinados à limpeza (item 09.50), os pincéis
e rolos para pintores (item 20.45), as substâncias químicas para desengraxar, de uso na indústria
(item 01.90) e os artigos têxteis para limpeza, não impregnados com substâncias especiais (item
24.30).
Item 20
Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os dentifrícios, escovas e fios dentais, as lixas de uso pessoal, redes para
cabelo, os pincéis para barbear, pentes, escovas, espelhos e esponjas para toucador, as
essências para perfumaria, lápis de toucador e papéis impregnados com substâncias para higiene
pessoal, absorventes higiênicos, tintas para cabelo etc.
Os sabões serão classificados de acordo com suas finalidades, isto é, os sabões de uso pessoal
classificam-se neste item, os de limpeza sanitária no item 03.10 e os de higiene animal no item
03.30.
Os barbeadores e navalhas não elétricos, descartáveis ou não, estão incluídos neste item.
Excluem-se, entretanto, as lâminas isoladas (item 08.40) e os barbeadores elétricos (item 09.50).
Item 30
Produtos de higiene, sem aplicação terapêutica, para uso em animais.
Nota explicativas
Incluem-se neste item os banhos de imersão, escovas, pentes, sabões, talcos etc. , de uso
exclusivo em animais. Os produtos com aplicação ou finalidade terapêutica incluem-se no item
05.70.
Item 40
Cabelos naturais e artificiais e unhas artificiais.
Notas explicativas
Incluem-se neste item barbas, bigodes, cabelos, cílios, unhas e pestanas, exceto as máscaras
incluídas no item 16.70.
Classe 4
Graxas e óleos lubrificantes e os combustíveis em geral, bem como artigos não elétricos para
iluminação.
Item 10
Óleos lubrificantes, graxas e combustíveis em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item o carvão mineral ou vegetal, essências combustíveis e álcool hidratado.
Item 20
Combustíveis atômicos.
Item 30
Artigos para iluminação não elétricos.
Notas explicativas
Consideram-se para efeito deste item, como artigos não elétricos para iluminação, os candeeiros,
tochas, pavios, velas, lamparinas, lampiões e suas partes etc.
Classe 5
Medicamentos alopáticos, homeopáticos, veterinários, correlatos em geral, produtos para
tratamento odontológico e membro e órgãos artificiais.
Item 00
Medicamentos em geral
Notas explicativas
Incluem-se neste item os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com
finalidade profilática, curativa, paleativa ou para fins de diagnósticos.
Nota: este item só poderá ser assinalado quando se tratar de pedido de registro de marca
genérica.
Item 10
Medicamentos antibióticos e quimioterápicos.
Notas explicativas
Incluem-se também neste item os antineoplásicos, antiinfecciosos, desinfetantes, antisséticos e
parasiticidas tópicos etc.
Item 11
Medicamentos que atuam no sistema nervoso central e periférico.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os anestésicos, sedativos, hipnóticos, hipno-analgésicos, antitérmicos
analgésicos, anti-convulsivantes, antiparkinsonianos, miorrelaxantes, anestésicos locais,
bloqueadores neuromusculares e outros.
Item 12
Medicamentos que atuam no sistema nervoso central.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os ansiolíticos, neurolépticos e antidepressivos e outros medicamentos que
atuam no comportamento inato e adquirido.
Item 13
Medicamentos que atuam no aparelho cardiovascular.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os cardiotônicos, cardioestimulantes, antiarrítmicos, antianginosos, antihipertensivos, vasodilatadores, vasoconstritrores, descolesterolizantes e antiaterógenos,
antichoque etc.
Item 14
Medicamentos que atuam sobre o aparelho respiratório.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os expectorantes, sedativos da tosse, estimulantes da respiração,
broncodilatadores, tussígenos e inhalantes etc.
Item 15
Medicamentos que atuam sobre o aparelho digestivo e glândulas anexas.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os catárticos, antidiarréicos, antiácidos, eupépticos carminativos e
orexígenos, eméticos e antieméticos, colagogos e coleréticos, protetores do hepatócito,
anoréxicos etc.
Item 16
Medicamentos que atuam sobre o sangue e os órgãos hematopoiéticos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os antianêmicos, anticoagulantes, coagulantes, substitutos do sangue,
bloqueadores dos órgãos hematopoiéticos etc.
Item 17
Medicamentos que atuam sobre o aparelho urinário.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os diuréticos, antidiuréticos, antisséticos urinários.
Item 18
Medicamentos que atuam sobre as funções endócrinas e sobre o metabolismo.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os hormônios, inibidores hormonais, ativadores hormonais, liberadores
hormonais, uterotrópicos, anabolizantes e inibidores do metabolismo, substratos metabólicos,
vitaminas
Item 19
Medicamentos, antiinflamatórios, antialérgicos, hipossensibilizantes e desintoxicantes.
Item 20
Medicamentos dermatológicos, oftalmológicos e otológicos.
Item 50
Substâncias e produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as substâncias e produtos não enquadrados nos itens 05.10 a 05.20, cujo
uso ou aplicação seja para fins analíticos ou de diagnósticos, ou estejam ligados à defesa e
proteção da saúde humana.
Por exemplo, estão neste item os produtos utilizados em curativos, os produtos auxiliares da
cirurgia, exceto aparelhos incluídos no item 09.15, emplastos, preservativos, bolsas para água e
gelo, produtos ortopédicos especiais, exceto os previstos no item 25.40, produtos empregados na
restauração óssea, assentos para enfermos, produtos para higienização de lentes de contato,
preparações reagentes, cânula traquial, sonda vesical etc.
Incluem-se também neste item os produtos dietéticos, que são aqueles tecnicamente elaborados
para atenderem às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais, não
se confundindo, portanto, com os alimentos dietéticos, que são aqueles especificamente
elaborados para regimes especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs, e que se
incluem nos itens 29.50; 31.10 ; 32.10 e 32.20; 33.10 e 33.20 e 35.20.
Excluem-se também deste item os aparelhos óticos e de acústica médica e os aparelhos
odontológicos e veterinários que se incluem no item 09.15
Item 60
Medicamentos homeopáticos.
Item 70
Medicamentos para uso veterinário.
Item 80
Produtos utilizados especificamente em tratamento odontológico.
Item 90
Membros e órgãos artificiais, muletas e produtos similares.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os artigos do tipo agulhas e bengalas para cegos, almofadas para muleta
etc.
Excluem-se deste item as cadeiras de rodas, incluídas no item 07.45.
Classe 6
Minérios, metais e moldes para fundição em geral.
Item 10
Minérios em geral.
Notas explicativas
Denominam-se minérios aqueles minerais dos quais se podem extrair metais em escala
econômica, como por exemplo, a magnetita usada para produção de ferro e de aço, bauxita,
galena, cromita, cassiterita, magnesita, molibdenita, argentita, uranita, blenda etc.
Os minerais em geral, exclusive os minérios, incluem-se no item 01.85.
Item 20
Metais em bruto, semi-elaborados e suas ligas.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os metais e suas ligas em barras ou lingotes.
Excluem-se, entretanto, os metais precioso (item 14.10).
Item 30
Produtos metalúrgicos planos e não planos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item metais em placas, lâminas, hastes, folhas, fios, fitas, perfis, chapas,
vergalhões, corrugados, forjados, laminados, galvanizados, polidos, torneados, estrudados e
trilhos ferroviários.
Item 40
Eletrodos e metais de adição par asolda em geral.
Notas explicativas
Excluem-se deste item as substâncias químicas para soldagem (item 01.20), os equipamentos
para eletrodos e soldas (item 09.30) e os maçaricos não elétricos para soldar (item 08.10).
Item 50
Arames e telas de arame.
Item 60
Pós metálicos.
Item 70
Moldes e machos para fundição de metais.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os moldes de areia em geral e moldes metálicos para uso em fundição de
metais.
Classe 7
Máquinas, equipamentos, dispositivos e veículos de transporte, içamento, rebocamento e
armazenagem, bem como matrizes industriais.
Item 10
Máquinas, equipamentos e dispositivos industriais em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as máquinas e equipamentos destinados a beneficiar, transformar ou
fabricar produtos, e também os equipamentos destinados à perfuração e outras operações no
subsolo.
Os dispositivos industriais compreendem instrumentos e ferramentas de uso industrial, acionados
por qualquer meio, exceto a força muscular, que se inclui no item 08.10 e as matrizes e modelos
industriais
que
se
incluem
no
item
07.65.
As máquinas e equipamentos somente poderão ser incluídos neste item se não estiverem mais
especificamente compreendidos nos itens 07.15 a 07.65.
Item 15
Máquinas e equipamentos para aquecimento, geração de vapor, refrigeração, secagem,
ventilação e dispositivos para distribuição de líquido e gás para uso industrial.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as máquinas e equipamentos exclusivamente industriais, em contraposição
aos de uso doméstico, genericamente denominados aparelhos eletrodomésticos, que se incluem
no item 09.50. As bombas hidráulicas estão incluídas neste item.
Item 20
Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias.
Notas explicativas
Entendem-se como atividade agropecuária, para efeito deste item, as atividades de agricultura,
horticultura,
florestamento,
pecuária,
piscicultura,
avicultura
e
apicultura.
Desta forma, estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos de
preparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando -se
aquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtos
hortifrutigranjeiros,
por
exemplo
(item
07.10).
Excluem-se deste item os implementos agrícolas acionados por força muscular que estão
incluídos no item 08.10.
Item 25
Veículos e implementos rodoviários.
Notas explicativas
Incluem-se neste item apenas os veículos de transporte terrestre de pessoas ou cargas,
excluindo-se os veículos destinados ao entretenimento e diversão (item 28.10), os meios de
transporte de propulsão muscular (item 07.45), os veículos de fins exclusivamente bélicos (item
13.10), os motores (item 07.55) e as partes e componentes dos veículos rodoviários (item 07.60).
Os veículos anfíbios serão classificados no item correspondente ao seu uso predominante.
Item 30
Veículos e implementos ferroviários.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os botes, lanchas, barcos a remo, a vela ou a motor, jangadas, excluindose, no entanto, os equipamentos de finalidade eminentemente esportiva ou recreativa, como por
exemplo, pranchas, equipadas ou não com velas, (item 28.10), os pedalinhos (item 28.10)
motores (item 07.55), bem como as partes, componentes e acessórios dos veículos classificados
neste
item
(item
07.60).
Os veículos anfíbios serão classificados no item correspondente ao seu uso predominante.
Item 35
Veículos hidroviários, outras embarcações e seus implementos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os botes, lanchas, barcos a remo, a vela ou a motor, jangadas, excluindose, no entanto, os equipamentos de finalidade eminentemente esportiva ou recreativa, como por
exemplo, pranchas, equipadas ou não com velas, (item 28.10), os pedalinhos (item 28.10)
motores (item 07.55), bem como as partes, componentes e acessórios dos veículos classificados
neste item (item 07.60). Os veículos anfíbios serão classificados no item correspondente ao seu
uso predominante.
Item 40
Veículos aeronáuticos, espaciais e seus componentes.
Item 45
Meios de transporte de propulsão muscular.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os carros de bebê, cadeiras de roda, carrinhos para compras, bicicletas,
triciclos e similares, exceto aqueles destinados ao entretenimento infantil, que se incluem no item
28.10.
Excluem-se, no entanto, os pedalinhos, velocípedes, patins, patinetes, carrinhos de boneca e
outros brinquedos de propulsão muscular (item 28.10).
Item 50
Dispositivos de transporte, armazenagem, içamento e rebocamento.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os containers, guindastes, elevadores, esteiras de transporte, escadas
rolantes etc. Os caminhões equipados com guindastes continuam incluídos no item 07.25.
Item 55
Motores em geral, exceto os de propulsão elétrica.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os motores que integram quaisquer máquinas, veículos ou
dispositivos de transporte, armazenagem, içamento e rebocamento acima especificados, exceto
os de propulsão elétrica, que se incluem no item 09.30.
Item 60
Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de
transporte.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as partes integrantes e acessórios usados em veículos, máquinas,
equipamentos, implementos, dispositivos e meios de transporte acima especificados.
Assim sendo estão incluídos neste item os tapetes, cintos de segurança, capas, estofamentos,
calotas e espelhos para veículos, âncoras, velas etc. Excluem-se no entanto, os motores (item
07.55), pára-quedas, bóias e salva vidas (item 12.20).
Item 65
Matrizes e modelos industriais
Notas explicativas
Excluem-se deste item os moldes e machos para fundição, que se incluem no item 06.70.
Classe 8
Ferramentas, ferragens, instrumentos manuais, cutelaria e armas brancas.
Item 10
Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as ferramentas e instrumentos portáteis comuns, acionados exclusivamente
por força muscular.
Excluem-se, portanto, os similares que integrem máquinas e equipamentos (item 07.60) e,
também aqueles previstos nos itens 09.50 e 20.20.
Item 20
Ferragens em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todas as ferragens, independentemente da matéria prima.
Item 30
Lixas, rebolos e abrasivos em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as lixas, rebolos e abrasivos, sob qualquer forma, excetuando-se os
abrasivos para uso e limpeza doméstica (item 03.10), lixas de uso pessoal (item 03.20) e
abrasivos químicos (item 01.35).
Item 40
Produto de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico.
Notas explicativas
Incluem-se neste item a cutelaria de uso comum, inclusive de metal precioso.
Excluem-se, no entanto, a cutelaria cirúrgica (item 09.15), as armas brancas (item 08.50) e facas
que fizerem parte do faqueiro doméstico (item 20.20).
Item 50
Armas brancas.
Notas explicativas
Consideram-se, para efeito deste item, como armas brancas, os punhais, as espadas, espadins,
floretes, baionetas etc.
Classe 9
Aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não.
Item 05
Cronômetros, relógios e suas partes.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as pulseiras de relógio, de qualquer material .
Item 10
Aparelhos e instrumentos de medição, aferição e pesagem.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os aparelhos meteorológicos, geodésicos, náuticos e similares. As bombas
utilizadas para fornecimento de combustível são consideradas aparelhos de medição e estão
incluídas neste item.
Item 15
Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os produtos de cutelaria para fins cirúrgicos, as bombas de oxigênio e
similares, os tubos, pipetas e demais artigos usados em laboratórios de análises clínicas,
aparelhos destinados à esterilização de instrumentos médico-odontológicos, e produtos similares
de finalidade específica prevista neste item.
Item 20
Aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, inspeção, proteção e segurança.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os aparelhos de observação, informação, os mecanismos para produção de
painéis, sinalização luminosa, mecânica e física, pára-raios, aparelhos extintores, hidrantes e
dispositivos similares, instrumentos de segurança de uso pessoal, exceto roupas e acessórios do
vestuário (item 25.40) etc.
Incluem-se também neste item os cofres e produtos similares equipados com dispositivo de
segurança, exclusive "containers" (item 07.50).
Item 25
Elementos elétricos básicos e para iluminação.
Notas explicativas
Consideram-se para efeito deste item, como elementos elétricos básicos, todas as unidades
elétricas e estrutura mecânica geral de aparelhos e circuitos, inclusive o conjunto de vários
elementos básicos que formam os chamados circuitos impressos. Por exemplo: fios e cabos
elétricos, resistores, condensadores, chaves elétricas, ímãs, lâmpadas, soquetes, etc.
Item 30
Aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as máquinas dínamo-elétricas, os transformadores, máquinas elétricas em
geral, conversores, baterias, motores elétricos etc.
Item 35
Aparelhos de comunicação em geral e seus componentes.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os equipamentos de sonorização, telégrafos, telefones e centrais
telefônicas, televisores, rádios e mecanismos de transmissão e retransmissão em geral etc.
Item 40
Discos e fitas em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os discos e fitas gravados ou não.
Item 45
Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os papéis, filmes e chapas para utilização em composições fotossensíveis.
Item 50
Aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os aparelhos domésticos, também chamados de " aparelhos de uso
comum", não incluídos no item 09.35.
Incluem-se ainda, neste item os aparelhos elétricos de filtragem, exceto os usados
predominantemente em laboratórios científicos (item 09.15) ou na industria (item 07.10); os
instrumentos, ferramentas e facas acionados por qualquer meio, exceto a força muscular (item
08.40) ou (item 20.20) quando não destinados predominantemente ao uso industrial; os colchões
e cobertores elétricos e produtos elétricos similares, em contraposição aos itens 20.15 e 24.20,
respectivamente .
Excluem-se, entretanto, deste item todos os similares não elétricos de uso pessoal e doméstico,
como por exemplos, os chuveiros (item 19.40), churrasqueiras, fogões, ferros de passar e
aquecedores a gás (item 20.25), barbeadores (item 03.20) etc.
Os filtros em geral classificam-se de acordo com suas finalidades, sejam partes integrantes ou
acessórios.
Item 55
Máquinas de calcular, contar, registrar, escrever, grampear, computar e equipamentos periféricos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as máquinas acionadas por qualquer meio, tais como máquinas manuais de
etiquetar, grampear e imprimir e demais equipamentos similares.
Item 60
Aparelhos automáticos acionados pela introdução de moeda, ficha ou cartão.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os aparelhos acionados por moeda, ficha ou cartão com finalidade de
entretenimento e diversão (item 28.10).
Item 65
Aparelhos destinados a exterminar, atordoar ou guiar seres vivos.
Notas explicativas
Excluem-se deste item as armadilhas e engenhos diversos de uso doméstico, para capturar
animais e insetos nocivos (item 20.30), bem como as armadilhas para caça e pesca (item 28.20).
Item 70
Aparelhos, equipamentos e componentes usados especificamente na área de energia solar.
Item 75
Aparelhos, equipamentos e componentes usados especificamente na área nuclear.
Item 80
Partes e componentes de aparelhos e instrumentos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as partes integrantes e acessórios de aparelhos e instrumentos previstos
nos itens anteriores, exclusive motores elétricos e suas partes que se incluem no item 09.30.
Classe 10
Plantas e flores naturais.
Item 10
Sementes, mudas, plantas e flores naturais.
Notas explicativas
Excluem-se deste item as plantas e flores naturais que se incluem no item 16.60.
Classe 11
Revistas, jornais e publicações periódicas.
Item 10
Jornais, revistas e publicações periódicas em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item exclusivamente publicações com previsão e compromisso de periodicidade,
cujo conteúdo de cada edição não represente mera atualização ou complementação da edição
anterior.
Classe 12
Tendas, barracas, lonas, salva-vidas e pára-quedas, bem como redes para descanso.
Item 10
Tendas, barracas, lonas, guarda-sóis de praia e redes para descanso.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os guarda-sóis (tendas em forma de guarda-sol) excluindo-se, no entanto,
os guarda-chuvas e bengalas, previstos no item 25.10, como acessórios do vestuário em comum.
Estão incluídos também neste item os encerados, oleados, linóleos e demais lonas revestidas de
outros materiais, exceto se suas finalidades principais forem para forrações interiores (item 27.20).
Excluem-se deste item as redes para cabelo (item 03.20) e para pesca (item 28.20).
Item 20
Bóias, salva-vidas e pára-quedas.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os coletes e cintos para natação e outros similares de bóias e salva-vidas.
Excluem-se, no entanto, outras partes integrantes e acessórios de navios e aviões, que se
incluem no item 07.60.
Classe 13
Armas de fogo, equipamentos bélicos, munições, substâncias explosivas e fogos de artifício.
Item 10
Armas de fogo e equipamentos bélicos em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item quaisquer armas de fogo e suas partes integrantes, tais como canos para canhões.
Estão incluídos também neste item os veículos destinados exclusivamente a fins bélicos, não se
confundindo com os veículos adaptados para transporte militar e de valores que estão incluídos nos itens
07.25 a 07.40.
Excluem-se deste item as armas brancas (item 08.50) e o arco e flecha (item 28.20).
Item 20
Munições.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os projéteis e cápsulas para munição, contendo ou não material explosivo.
Item 30
Materiais explosivos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os materiais explosivos tais como granada, TNT, dinamite etc., sob qualquer
forma.
Item 40
Fogos de artifício.
Notas explicativas
Incluem-se neste item artigos explosivos elaborados especificamente para fins comemorativos e de
diversão.
Classe 14
Metais preciosos e semipreciosos, pedras e jóias, preciosas ou não.
Item 10
Metais preciosos e semipreciosos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os metais preciosos e semi-preciosos, qualquer que seja a sua forma de
apresentação.
Excluem-se, no entanto, as amálgamas, que estão incluídas no item 05.80.
Item 20
Pedras preciosas, semipreciosas e suas imitações.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as pedras preciosas e semi-preciosas em bruto, lapidadas ou polidas.
Item 30
Jóias e suas imitações.
Notas explicativas
Incluem-se neste item quaisquer jóias de uso pessoal e os objetos de metais preciosos de adorno.
Os demais objetos de arte em outras matérias como por exemplo, as estatuetas e medalhas,
estão
incluídos
nos
itens
16.70
e
16.80,
respectivamente.
Excluem-se também deste item os talheres de metal precioso (item 20.20), os relógios e pulseiras
de relógio de qualquer material (item 09.05) e os utensílios domésticos ainda que metal precioso
(item 20.25).
Classe 15
Instrumentos musicais, de acústica e suas partes, exclusive equipamentos de sonorização.
Item 10
Intrumentos musicais e de acústica e suas partes.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os instrumentos musicais, elétricos ou não, exceto equipamentos de
sonorização, previstos no item 9.35. Os sinos de todos os tipos, chocalhos, gongos e artigos
similares estão também incluídos neste item.
Classe 16
Papel, livros, impressos de todos os tipos, pequenos artigos para escritório, material didático e de
desenho, ornamentos, manequins, caracteres de imprensa, plantas, flores e frutas artificiais e
artigos religiosos.
Item 10
Papel e papelão.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os papéis em bobina ou em resma, excluindo-se o papel para forrar
interiores (item 27.20) e papel para cigarro (item 34.20).
Os confetes, serpentinas e demais papéis simplesmente cortados de qualquer forma também
estão incluídos neste item, exceto os papéis higiênicos e papéis impregnados com substâncias
para higiene pessoa (item 03.20), toalhas de papel (item 24.20), lenços de papel (item 25.50) etc.
Item 20
Livros, álbuns, moldes de papel e impressos em geral.
Notas explicativas
Consideram-se para efeito deste item, como impressos, os papéis para serem escritos, mesmo
contendo pautas, timbres ou quaisquer indicações. Por exemplo: papel almaço pautado, cadernos
escolares, livros de contabilidade, duplicatas, faturas, etiquetas etc.
Incluem-se, também, neste item, os artigos para encadernação e gravuras.
Item 30
Artigos para escritório, material didático e de desenho.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as tintas não compreendidas no item 02.10, o papel carbono e papel
estêncil, fitas métricas, réguas em geral, exceto as de precisão (item 09.10), apontadores de lápis,
lápis e canetas de todos os tipos, exceto os de toucador (item 03.20), colas, gomas, fitas adesivas
para escritório, carimbos etc.
Excluem-se, no entanto, os móveis (item 20.10), máquinas (item 09.55), substâncias adesivas
destinadas à industria (item 01.35), confetes e serpentinas (item 16.10).
Item 40
Clichês e caracteres de imprensa.
Item 50
Letreiroe e painéis não elétricos em geral.
Notas explicativas
Não se incluem neste item os painéis de todos os tipos destinados à sinalização de segurança,
como por exemplo os de uso em estradas e aeroportos (item 09.20).
Item 60
Plantas, flores e frutas artificiais.
Item 70
Manequins, ornamentos e máscaras de fantasia.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as estátuas, estatuetas e demais objetos destinados exclusivamente para
fins de ornamento.
Item 80
Troféus, medalhas e bandeiras.
Item 90
Artigos religiosos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item medalhas religiosas, rosários, terços, estátuas, estatuetas e figuras com
motivos religiosos etc.
Excluem-se, entretanto, as estátuas e estatuetas previstas no item 16.70 as velas e lamparinas
incluídas no item 04.30, os livros religiosos (item 16.20) e as publicações periódicas, ainda que de
cunho religioso (item 11.10).
Classe 17
Borracha, matéria plástica em geral e materiais para calafetar, isolar e vedar.
Item 10
Borracha, matéria plástica e suas ligas.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os tipos de borracha e matéria plástica, bem como suas ligas, quando
houver predominância absoluta destas matérias. Suas formas de apresentação podem ser em
folhas, tiras, laminados e pós.
Incluem-se também neste item as imitações de couro e pele sob forma de tiras, pós, folhas e
laminados, produzidas de matéria plástica, borracha, suas ligas e sucedâneos.
Excluem-se deste item as matérias plásticas e borracha em estado natural (item 01.75) e
quaisquer artefatos destas matérias (previstos em itens específicos desta classificação), tais como
elásticos (item 26.10), borracha para apagar (item 16.30) etc.
Item 20
Matérias e produtos para calafetar, isolar e vedar.
Notas explicativas
Incluem-se neste item produtos e matérias plásticas, borracha e outros produtos e matérias ou
ligas, quando elaboradas especialmente para calafetar, isolar e vedar.
Excluem-se deste item as tampas, rolhas e produtos similares, incluídos no item 20.35.
Classe 18
Couros e peles.
Item 10
Couros e peles.
Notas explicativas
Este item inclui apenas os couros e peles naturais, em bruto ou tratados, sem aplicação
específica.
Assim sendo excluem-se deste item as imitações de couros e peles (item 17.10), os chicotes,
arreios, selas etc (item 21.20) e as malas, pastas e valises (item 25.60), bem como todas as
demais manufaturas desses materiais.
Classe 19
Materiais para construção e pavimentação, estruturas pré-fabricadas ou pré-moldadas, madeira,
peças sanitárias, instalações hidráulicas e mangueiras.
Item 10
Materiais para construção e pavimentação em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item pedras naturais e artificiais, cimento, cal, argamassa, gesso, cascalho,
tijolos, ladrilhos, telhas, portas, janelas, esquadrias, chaminés, vitrais, breu, asfalto etc.
Nota: Excluem-se deste item os artigos previstos especificamente nos itens 19.20 e 19.60.
Item 20
Edificações, estruturas e módulos pré-fabricados ou pré-moldados.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as estruturas, casas e abrigos pré-fabricados, silos, tanques para
armazenamento, caixas d'água, postes etc., de qualquer material.
Incluem-se também neste item balcões, prateleiras, vitrines, cabines, guichês etc., quando fizerem
parte integrante da própria estrutura da construção, não se confundindo, portanto, com produtos
similares que se constituirem em artigos de mobiliário (item 20.10).
Item 30
Pias, peças sanitárias e artigos similares.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os tanques para lavar roupa, dispositivos para toalhas de todos os tipos,
para papel higiênico e demais artigos similares.
Item 40
Artigos utilizados em instalações hidráulicas.
Notas explicativas
Incluem-se neste item tubos, canos, conexões, torneiras, bicas, ralos, calhas, chuveiros não
elétricos etc.
Excluem-se deste item os tubos de ensaio e pipetas (item 09.15), os chuveiros e aquecedores
elétricos (item 09.50) e aquecedores a gás (item 20.25).
Item 50
Mangueiras em geral.
Item 60
Madeiras em bruto ou parcialmente preparadas.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as madeiras em bruto ou em lâminas, folhas, tábuas, placas, toras, tiras e
serragem.
Classe 20
Artigos do mobiliário em geral, acolchoados, utensílios domésticos, recipientes e embalagens,
vidros, espelhos, cristais, pincéis e espetos.
Para efeito destes itens, não importa a matéria-prima utilizada, exceto quanto ao item 20.40.
Item 10
Móveis e artigos do mobiliário em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os móveis, sejam residenciais, de escritório, hospitalares ou
comerciais, independente da matéria-prima de que são fabricados.
Para efeito deste item, são considerados móveis ou artigos do mobiliário as molduras, estantes
especiais para discos ou mostruários em geral, biombos e artigos similares aos mencionados, cuja
função seja guardar ou dispor objetos, ou ainda separar ambientes interiores (desde que não
façam parte integrante de construção civil).
Excluem-se, no entanto, deste item os bancos e mesas de cimento (item 19.20), bancos para
veículos (item 7.60), mesas exclusivamente para jogos (item 28.10), cofres de segurança (item
09.20), arquivos e fichários de mesa para uso em escritório (item 16.30).
Item 15
Colchões, travesseiros e almofadas em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as coberturas acolchoadas em geral, normalmente utilizadas para preservar
artigos do mobiliário em geral.
As almofadas de que trata este item constituem unidades autônomas, sendo que os móveis
estofados estão incluídos no (item 20.10).
Excluem-se deste item os similares elétricos, que estão incluídos no item 09.50 .
Item 20
Faqueiros e talheres em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as colheres, garfos, facas, conchas e espumadeiras de qualquer material.
As facas que não fizerem parte de faqueiro doméstico incluem-se no item 08.40 e as facas
elétricas no item 09.50.
Item 25
Artigos e utensílios de utilidade doméstica.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os artigos eletrodomésticos (item 09.50), bem como os recipientes, sacos
e embalagens em geral, previstos no item 20.35.
Os recipientes incluídos neste item são aqueles de uso predominantemente doméstico, tais como
recipientes para condimentos, açucareiros, bules, xícaras, copos, pratos, paliteiros, baldes,
bacias, panelas de pressão ou não etc.
Incluem-se ainda neste item as churrasqueiras, fogões, aquecedores a gás, ferro de passar não
elétrico etc.
Item 30
Armadilhas e engenhos diversos de uso doméstico, para captura de animais e insetos nocivos.
Notas explicativas
Excluem-se deste item as substâncias e preparados químicos para destruir insetos e animais
nocivos (item 01.50) e armadilhas para caça (item 28.20).
Item 35
Recipientes, sacos e embalagens em geral.
Notas explicativas
Entendem-se por recipientes as embalagens quaisquer formas de acondicionamento para
proteção de mercadorias e objetos ou para facilitação de seu transporte, Por exemplo: sacos em
geral, engradados, caixas de madeira, barris e tonéis, dispositivos para enrolar cabos e fios,
garrafas térmicas ou não, e suas partes, sejam rolhas ou tampas, botijões e tubos para gases e
suas válvulas ou dispositivos de controle.
Excluem-se deste item os sacos e sacolas que constituem acessórios do vestuário, no item 25.10.
Item 40
Vidros, cristais e espelhos em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item vidros, espelhos e cristais em pó, lã, fibra ou sob qualquer outra forma de
apresentação, excetuando-se, no entanto, os seus artefatos, que estão incluídos nos itens
correspondentes às suas aplicações específicas.
Item 45
Pincéis e rolos para pintura.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os pincéis de toucador (item 03.20) e os pincéis para uso em escritório e
para pintura artística ou decorativa (item 16.30).
Item 50
Espetos e palitos
Item 55
Caixões mortuários.
Classe 21
Alimentos e demais artigos para animais, excetuando-se tão somente os produtos veterinários e
para higiene animal.
Item 10
Alimentos para animais.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os produtos com aplicação ou finalidade terapêutica (item 05.70) e os
destinados à higiene animal (item 03.30).
Item 20
Artigos para animais.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os alojamentos portáteis para animais, arreios, chicotes, selas, coleiras,
ferraduras, estribos, freios etc., de qualquer material.
Classe 22
Animais vivos e ovos para incubação.
Item 10
Animais vivos.
Item 20
Ovos para incubação.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os ovos de bicho-da-seda. Excluem-se, entretanto, os ovos destinados à
alimentação.
Classe 23
Fios e materiais têxteis em geral e produtos para estofamento.
Item 10
Fios e materiais têxteis fibrosos em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os fios e materiais fibrosos destinados à industria, à costura e ao
bordado.
Excluem-se entretanto, os fios para fins cirúrgicos (item 05.50) e os fios dentais (item 03.20).
Item 20
Materiais para estofamento.
Notas explicativas
Consideram-se como materiais para estofamento dos produtos utilizados para o enchimento de
estofados, tais como crina, pena, paina, cortiça e demais produtos especialmente destinados a
esta finalidade.
Classe 24
Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e cozinha e artigos têxteis para limpeza.
Item 10
Tecidos em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os tecidos, de qualquer matéria-prima, em peças, retalhos ou aparas,
desde que não constituam artigos previstos nos itens 24.20, 24.30 e 25.10 a 25.50.
Item 20
Roupa de cama, mesa, banho e cozinha.
Notas explicativas
Os produtos incluídos neste item independem da matéria-prima utilizada como, por exemplo,
toalhas e guardanapos de papel.
Os cobertores elétricos e artigos semelhantes de controle térmico incluem-se no item 09.50.
Item 30
Artigos têxteis para limpeza.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as flanelas, esfregões têxteis, panos de chão etc., desde que não estejam
impregnados com substâncias especiais para limpeza doméstica ou higiene pessoal (itens 03.10 e
03.20).
Classe 25
Roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem.
Não importa para efeito destes itens, o tipo de matéria-prima utilizada.
Item 10
Roupas e acessórios do vestuário de uso comum.
Notas explicativas
Consideram-se acessórios do vestuário, as bolsas, chapéus, calçados de todos os tipos e suas
partes, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, luvas, cintos em geral, exceto os cintos de
segurança usados em veículos (item 07.60) e bengalas para cegos (item 05.90).
Item 20
Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes.
Notas explicativas
Consideram-se acessórios do vestuário, as bolsas, chapéus, calçados de todos os tipos e suas
partes, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, luvas, cintos em geral, exceto os cintos de
segurança usados em veículos (item 07.60) e bengalas para cegos (item 05.90).
Excluem-se deste item os coletes e cintos para salvamento incluídos no item 12.20.
Item 30
Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional.
Notas explicativas
Consideram-se acessórios do vestuário, as bolsas, chapéus, calçados de todos os tipos e suas
partes, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, luvas, cintos em geral, exceto os cintos de
segurança usados em veículos (item 07.60) e bengalas para cegos (item 05.90).
Excluem-se deste item os coletes e cintos para salvamento incluídos no item 12.20.
Item 40
Roupas e acessórios do vestuário destinados à correção, à proteção e segurança.
Notas explicativas
Consideram-se acessórios do vestuário, as bolsas, chapéus, calçados de todos os tipos e suas
partes, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, luvas, cintos em geral, exceto os cintos de
segurança usados em veículos (item 07.60) e bengalas para cegos (item 05.90).
Excluem-se deste item os coletes e cintos para salvamento incluídos no item 12.20.
Item 50
Roupas e acessórios descartáveis do vestuário geral.
Notas explicativas
Consideram-se acessórios do vestuário, as bolsas, chapéus, calçados de todos os tipos e suas
partes, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, luvas, cintos em geral, exceto os cintos de
segurança usados em veículos (item 07.60) e bengalas para cegos (item 05.90).
Incluem-se neste item as roupas e acessórios descartáveis do vestuário, como o lenço de papel e
fraldas descartáveis.
Item 60
Artigos de viagem.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as malas, pastas, valises e artigos similares, destinados ao transporte de
objetos de uso pessoal em geral . Excluem-se, entretanto, os artigos semelhantes que se
constituem, fundamentalmente, acessórios do vestuário, que estão incluídos nos itens 25.10 e
25.50, de acordo com a sua utilização específica.
Classe 26
Artigos e artefatos de armarinho, qualquer que seja a matéria-prima utilizada.
Item 10
Artigos e artefatos de armarinho.
Notas explicativas
Incluem-se neste item, independente da matéria-prima utilizada, as agulhas, botões, colchetes,
fechos corrediços, miçangas, paetês, alfinetes, dedais, carretéis para linha, fivelas, ilhoses,
rendas, bordados e modelos para bordados e outras miudezas de armarinho em geral.
Excluem-se deste item os grampos e ornamentos para cabelo, que se incluem no item 03.20 e as
agulhas de escrever para cegos (item 05.90).
Classe 27
Cortinas, tapetes e materiais para revestimento de interiores.
Item 10
Cortinas e tapetes em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os capachos, esteiras e similares, sanefas para cortinas e persianas etc.
Os tapetes para veículos estão incluídos no item 07.60
Item 20
Materiais para revestimento de interiores.
Notas explicativas
Incluem-se também neste item os papéis para revestimento de interiores.
Excluem-se no entanto, as matérias tintoriais (item 02.10), os laminados plásticos (item 17.10),
materiais para construção (item 19.10), matérias plásticas e lonas revestidas de qualquer material,
quando não elaboradas especificamente para revestimento de interiores (item 17.10 e 12.10,
respectivamente).
Classe 28
Jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica e esporte em geral, exceto roupas e
acessórios do vestuário.
Item 10
Jogos, brinquedos e passatempos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os artigos destinados exclusivamente ao entretenimento e diversão, como
por exemplo, velocípedes, patins, patinetes, carrinhos de boneca, miniatura de veículos, e demais
brinquedos ativados por qualquer meio de propulsão.
Item 20
Artigos para ginástica, esporte, caça e pesca, exceto roupas e acessórios do vestuário.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as pranchas equipadas com velas ou não, asas para prática de vôo livre,
armadilhas e engenhos para caça etc.
Excluem-se, no entanto, as armas de fogo para caça, previstas no item 13.10.
Classe 29
Carnes, aves, ovos, peixes, frutas, cereais, legumes, gorduras e condimentos em geral.
Item 10
Carnes, aves e ovos para alimentação.
Notas explicativas
Incluem-se nestes itens os produtos "in natura" e industrializados, exceto aqueles que,
industrializados, incluam-se em itens específicos (leite de soja - item 31.30, doces e conservas de
frutas - item 33.10 , sucos de fruta - item 35.10, farinhas e massas itens 32.10 e 32.20 etc).
Item 20
Peixes e demais frutos do mar.
Notas explicativas
Incluem-se nestes itens os produtos "in natura" e industrializados, exceto aqueles que,
industrializados, incluam-se em itens específicos (leite de soja - item 31.30, doces e conservas de
frutas - item 33.10 , sucos de fruta - item 35.10, farinhas e massas itens 32.10 e 32.20 etc).
Item 30
Frutas, verduras, legumes e cereais.
Notas explicativas
Incluem-se nestes itens os produtos "in natura" e industrializados, exceto aqueles que,
industrializados, incluam-se em itens específicos (leite de soja - item 31.30, doces e conservas de
frutas - item 33.10 , sucos de fruta - item 35.10, farinhas e massas itens 32.10 e 32.20 etc).
Incluem-se neste item os produtos do tipo feijão, arroz, soja, trigo, milho etc, "in natura".
Se industrializados observar nota explicativa anterior.
Item 40
Gordura e óleos comestíveis.
Notas explicativas
Excluem-se deste item as margarinas, que estão classificadas no item 31.20.
Item 50
Condimentos, especiarias e essências alimentícias.
Notas explicativas
Incluem-se neste item molho, extrato, flavorizante, aromatizante e corante de uso caseiro, bem como
mostarda, pimenta, vinagre, sal etc.
Classe 30
Café e ervas para infusão.
Item 10
Café.
Notas explicativas
Inclui-se neste item o café "in natura" e industrializado, observada a nota explicativa referente aos
itens 29.10 a 29.30.
Item 20
Ervas para infusão.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as ervas "in natura" e industrializadas, exceto ervas para banho, que se
incluem no item 01.40.
Nota: ver nota explicativa sobre alimento dietético no item 05.50 .
Classe 31
Laticínios, margarinas e leite de soja.
Item 10
Laticínios em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item leite em pó, leite condensado, creme de leite e congêneres.
Os doces de leite estão incluídos no item 33.10.
Item 20
Margarina.
Item 30
Leite de soja.
Notas explicativas
Incluem-se neste item o leite de soja em qualquer forma de apresentação.
Nota: ver nota explicativa sobre alimento dietético no item 05.50.
Classe 32
Massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral.
Item 10
Massa alimentícias em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item pães, biscoitos, pizzas, sanduíches, canapés, bolos etc., preparados para
consumo final ou não.
Nota: ver nota explicativa sobre alimento dietético no item 05.50.
Item 20
Farinhas e fermentos em geral.
Classe 33
Doces, pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral.
Item 10
Doces e pós para fabricação de doces em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item geléias, gelatinas, compotas, frutas secas e cristalizadas, confeitos,
bombons, balas, gomas de mascar, mel, melados, sorvetes, cacau em pó, chocolate etc.
Item 20
Açúcar e adoçantes em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os tipos de açucar refinados ou não, inclusive aqueles destinados ao
uso dietético.
Os adoçantes que atenderem aos requisitos previstos no item 05.50 são considerados produtos
dietéticos, em contraposição aos substitutivos comuns do açucar, que se incluem neste item.
Nota: ver nota explicativa sobre alimento dietético no item 05.50 .
Classe 34
Tabaco em geral, industrializado ou não, e artigos para fumantes.
Item 10
Inclui-se neste item o tabaco sob qualquer forma.
Notas explicativas
Inclui-se neste item o tabaco sob qualquer forma.
Item 20
Artigos para fumantes.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os artigos para fumantes, tais como fósforos, isqueiros, cinzeiros, filtros,
piteiras, papéis para cigarros e bolsas para fumo.
Classe 35
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas, xaropes, sucos, gelos e substâncias para fazer bebidas e
para gelar.
Item 10
Bebidas, xaropes e sucos concentrados.
Notas explicativas
Incluem-se neste item bebidas alcoólicas e não alcoólicas, águas minerais e todos os sucos de
frutas e legumes.
Item 20
Substâncias para fazer bebidas em geral.
Notas explicativas
Excluem-se deste item xaropes e sucos concentrados, previstos no item 35.10.
Item 30
Gelo e substâncias para gelar.
Notas explicativas
Para efeitos deste item, as substâncias para gelar são aquelas que tem como finalidade substituir
o gelo.
Classe 36
Serviços bancários em geral, seguro, resseguro, capitalização, previdência privada, cartão de
crédito e serviços auxiliares das atividades financeiras.
Item 10
Serviços bancários e de crédito, financiamento e investimento.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as sociedades de arrendamento mercantil ("leasing"), as cooperativas de
crédito, de crédito cooperativo e os fundos mútuos ou fiscais de investimentos.
Excluem-se, entretanto, os consórcios (item 40.16) e sorteios (item 41.30).
Item 20
Serviços de captação de poupança, de empréstimo e de crédito imobiliário.
Notas explicativas
Incluem-se neste item as associações e sociedades de poupança e empréstimo.
Item 30
Serviços de seguro e resseguro.
Item 40
Serviços de capitalização.
Item 50
Serviços de previdência privada.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de previdência privada abertos e fechados.
Item 60
Serviços de cartão de crédito.
Item 70
Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras.
Notas explicativas
Para efeito deste item consideram-se serviços auxiliares das atividades financeiras as corretagens
de seguro, corretagem e distribuição de valores mobiliários, correspondentes bancários,
atividades de participação em outras empresas, serviços de proteção ao crédito, envolvendo
informação cadastral e cobrança e outros serviços similares.
Classe 37
Serviços de arquitetura, engenharia, desenho técnico, construção civil, estudo e representação
gráfica da origem, formação, evolução e transformação do globo terrestre, prospecção,
paisagismo, decoração, florestamento, reflorestamento, urbanismo, desenho artístico,
meteorologia, astronomia, composição gráfica, reparação, conservação, montagem e limpeza em
geral, distribuição de água, luz, gás e esgoto e serviços auxiliares às atividades agropecuárias.
Item 05
Serviços de arquitetura e engenharia.
Item 10
Serviços de geologia, prospecção, topografia, aerofotogrametria, oceanografia, agrimensura e
similares.
Item 15
Serviços de meteorologia e astronomia.
Item 20
Serviços de paisagismo, urbanismo e decoração.
Item 25
Serviços de desenho técnico e desenho artístico.
Item 30
Serviços de florestamento e reflorestamento.
Item 35
Serviços de distribuição e controle de energia elétrica, água, gás e esgoto.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de saneamento básico
Item 40
Serviços de construção e reparação de obras civis.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de demolição de construções.
Item 41
Serviços de reparação, conservação e montagem de instalação elétrica, hidráulica e gás.
Item 42
Serviços de reparação, conservação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, e
implementos agrícolas.
Item 43
Serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes.
Item 44
Serviços de reparação, manutenção e montagem de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e
científicos.
Item 45
Serviços de reparação, manutenção e montagem de eletrodomésticos, aparelhos óticos e de
comunicação em geral.
Item 46
Serviços de reparação e manutenção de ferramentas e instrumentos portáteis, acionados por
forca muscular, inclusive cutelaria e armas brancas.
Item 47
Serviços de reparação, manutenção e montagem de armas e equipamentos bélicos.
Item 48
Serviços de reparação, manutenção e montagem de instrumentos musicais.
Item 49
Serviços de reparação e manutenção de jogos, brinquedos e artigos para esporte.
Item 50
Serviços de reparação, manutenção, montagem de artigos de madeira e do mobiliário.
Item 51
Serviços de reparação e conservação de artigos para escritório.
Item 52
Serviços de reparação e conservação de artigos para fumantes.
Item 53
Serviços de reparação e conservação de art. de borracha, pele, couro, lona, plástico, vidro, cristal,
espelho e material têxtil
Notas explicativas
Incluem-se neste item reparação e conservação dos seguintes produtos: pneus e câmaras-de-ar,
tendas, barracas, guarda-sois, malas, bolsas, valises, utensílios domésticos não elétricos, tapetes,
adornos em geral, exceto de metal precioso (item 37.55) etc.
Item 54
Serviços de limpeza, conservação e imunização de imóveis e suas dependências e de
logradouros públicos.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de conservação de piscinas, quadras e campos de esporte etc.
Item 55
Serviços de lapidação de pedra de qualquer tipo, e de montagem, reparação e conservação de
artigos de metal, precioso ou não, inclusive jóias e bijuterias.
Item 56
Serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de cromagem, douração, galvanização, vitrificação e quaisquer
formas de beneficiamento de materiais, que não se confundam com serviços de reparação,
conservação ou manutenção previstos especificamente nos demais itens.
Item 57
Serviços de lavanderia e tinturaria.
Item 70
Serviços de composição gráfica e de encadernação.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de clicheria, zincografia, litografia, linotipia, "silk-screens" e
outros serviços similares.
Item 80
Serviços auxiliares às atividades agropecuárias.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de pulverização, preparação de terra, colheitas etc., exceto os
de transporte e armazenagem (item 38.40).
Notas:
(1) Os serviços técnicos-profissionais, estreitamente vinculados às atividades previstas nos itens
acima, incluem-se nos próprios itens previstos para estas atividades.
(2) A melhor compreensão da terminolgia utilizada nos itens acima poderá ser pesquisada nos
itens correspondentes aos produtos.
(3) Os serviços acima podem envolver execução, auditoria e planejamento, desde que vinculados
aos serviços previstos nos itens.
Classe 38
Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem,
hotelaria e alimentação em geral.
Item 10
Serviços de comunicação, publicidade e propaganda.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de radiofonia, telegrafia, telefonia, televisionamento, telex,
correspondência, jornalismo etc.
Item 20
Serviços de transporte de carga, armazenagem e embalagem de mercadorias em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de malote e de entregas domiciliares em geral, exceto os de
correspondência (item 38.10).
Item 30
Serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços prestados pelas transportadoras turísticas, agências de viagens
e "camping", não se incluindo os serviços que visem exclusivamente à venda de passagens (itens
38.40).
Item 40
Serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todos os serviços de apoio aos serviços de transportes em geral e
armazenagem de mercadorias, tais como a simples venda de passagens, comissária de
despachos, intermediação de cargas, pesagem de mercadorias, aeroportos, radiofaróis, centros
de controle, rodoviárias, estacionamento, reboques de veículo, exploração de portos, segurança e
salvamento em transportes etc., não se incluindo as agências de turismo (item 38.30).
Item 50
Serviços de hotelaria.
Item 60
Serviços de alimentação.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de bares, restaurantes, bufes e similares.
Classe 39
Serviços médicos, odontológicos, veterinários e de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia,
assistência social, biologia e auxiliares.
Item 10
Serviços médicos e auxiliares.
Notas explicativas
Os serviços incluídos nestes itens podem ser prestados em clínicas, hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, laboratórios e assemelhados, e podem ser de natureza de análise clínica,
farmacêutica, radiológica, bem como os serviços de enfermagem e similares.
Item 20
Serviços odontológicos e auxiliares.
Notas explicativas
Os serviços incluídos nestes itens podem ser prestados em clínicas, hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, laboratórios e assemelhados, e podem ser de natureza de análise clínica,
farmacêutica, radiológica, bem como os serviços de enfermagem e similares.
Item 30
Serviços veterinários e auxiliares.
Notas explicativas
Os serviços incluídos nestes itens podem ser prestados em clínicas, hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, laboratórios e assemelhados, e podem ser de natureza de análise clínica,
farmacêutica, radiológica, bem como os serviços de enfermagem e similares.
Item 40
Serviços de psicologia, de assistência social, fonoaudiologia, fisioterapia e similares.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de fisioterapia cuja finalidade seja exclusivamente voltada à
reabilitação ou recuperação física em geral, com orientação técnica, excluindo-se os serviços de
estética pessoal, que se incluem no item 40.75.
Os serviços incluídos nestes itens podem ser prestados em clínicas, hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, laboratórios e assemelhados, e podem ser de natureza de análise clínica,
farmacêutica, radiológica, bem como os serviços de enfermagem e similares.
Item 50
Serviços de biologia e similares.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços específicos de biologia, tais como ecologia, botânica, zoologia,
zootecnia.
Os serviços incluídos nestes itens podem ser prestados em clínicas, hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, laboratórios e assemelhados, e podem ser de natureza de análise clínica,
farmacêutica, radiológica, bem como os serviços de enfermagem e similares.
Classe 40
Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41.
Item 10
Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de loteamento, incorporação e vendas de imóveis,
administração de condomínios e de imóveis em geral etc.
Item 15
Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação.
Notas explicativas
Incluem-se neste item todas as formas de representação, intermediação e corretagem do
comércio de mercadorias, inclusive jornais, livros e revistas. Incluem-se, também, serviços de
despachos e desembaraços de mercadorias relativas à comercialização externa.
Item 16
Serviços de administração de consórcios.
Item 20
Serviços de locação e administração de bens móveis em geral.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os serviços de arrendamento mercantil "leasing" (item 36.10),
intermediação de títulos e valores mobiliários (item 36.70) e os de armazenamento de
mercadorias (item 38.20).
Item 25
Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra
prestados por profissionais especializados e não especializados, tais como tradutores e
intérpretes, datilógrafos, estenógrafos, mergulhadores e escafandristas , contínuos, copeiros e
garçons, empregados domésticos e outros serviços não especificamente previstos nos demais
itens e/ou prestados pelo profissional ou empresa.
Item 30
Serviços jurídicos.
Item 31
Serviços de assessoria econômico-financeira.
Item 31
Serviços de organização e administração de empresas.
Item 32
Serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral.
Item 33
Serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os serviços de despachantes, cujos serviços forem de apoio à
comercialização internacional (item 40.15).
Item 34
Serviços de análise e processamento de dados.
Item 35
Serviços de avaliação, perícia e de leilão.
Item 36
Serviços de pesquisa de mercado e de opinião.
Item 50
Serviços de vigilância, segurança e investigação.
Item 55
Serviços de pesquisa e análise de materiais para fins industriais.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os serviços de tratamento e beneficiamento de materiais (item 37.56).
Incluem-se, entretanto, os serviços de pesquisa e desenvolvimento de insumos destinados à
utilização industrial em geral, inclusive os microorganismos.
Item 60
Serviços de estúdio fotográfico, cinematográfico, fonográfico e similares.
Item 65
Serviços de reprodução de cópias e plastificação de papéis.
Item 70
Serviços de criação e confecção, sob encomenda, de artigos do vestuário em geral e de cama,
mesa,
Notas explicativas
Incluem-se neste item os ateliês de costura, as alfaiatarias, inclusive serviços de cerzideiras etc.
Item 75
Serviços de estética pessoal.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de massagens, duchas, saunas, banhos, ginásticas e
congêneres, que não tenham por finalidade reabilitação ou recuperação física (item 39.40).
Item 80
Serviços de cartório.
Item 85
Serviços de taxidermia.
Item 90
Serviços de adestramentoe alojamento de animais.
Notas explicativas
Excluem-se deste item os serviços veterinários e auxiliares que estão incluídos no item 39.30.
Item 95
Serviços funerários.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de cremação, embalsamento etc.
Nota: os serviços acima podem envolver execução, auditoria e planejamento, desde que
vinculados aos serviços previstos nos itens.
Classe 41
Serviços de ensino e de educação de qualquer natureza e grau, diversão, sorteio, jogo,
organização de espetáculos em geral, de congresso e de feira e outros serviços prestados sem
finalidade lucrativa ou de natureza filantrópica.
Item 10
Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau.
Item 20
Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os espetáculos teatrais, circenses, musicais, esportivos, cinematográficos
etc.
A organização, bem como a promoção e publicidade dos espetáculos previstos neste item
incluem-se, respectivamente, nos itens 41.40 e 38.10.
Consideram-se auxiliares dos serviços previstos nestes itens os serviços de vendas de bilhetes,
ingressos etc.
Item 30
Serviços de sorteio, jogo e auxiliares.
Notas explicativas
Consideram-se auxiliares dos serviços previstos nestes itens os serviços de vendas de bilhetes,
ingressos etc.
Item 40
Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços de desfile de moda.
Consideram-se auxiliares dos serviços previstos nestes itens os serviços de vendas de bilhetes,
ingressos etc.
Item 50
Serviços de representação da classe profissional e assistência a profissão.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços executados exclusivamente por cooperativas, sindicatos,
instituições ou associações de classes, sem finalidade lucrativa, e cujos serviços se destinem
unicamente ao seu quadro social.
Os serviços prestados por entidades e órgãos previstos nestes itens, destinados também ao
público em geral, a título oneroso, serão incluídos nos itens específicos, relativos aos serviços
correspondentes (itens 36.10 a 41.30)
Item 60
Serviços de caráter desportivo, recreativo, social cultural, sem finalidade lucrativa.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços prestados por clube social, cultural esportivo ou recreativo, sem
finalidade lucrativa, e cujos serviços se destinem unicamente ao seu quadro social.
Os serviços prestados por entidades e órgãos previstos nestes itens, destinados também ao
público em geral, a título oneroso, serão incluídos nos itens específicos, relativos aos serviços
correspondentes (itens 36.10 a 41.30).
Item 70
Serviços de caráter comunitário, filantrópico e beneficente.
Notas explicativas
Incluem-se neste item os serviços prestados por clubes de serviços, asssociações de bairros,
associações religiosas e entidades similares.
Os serviços prestados por entidades e órgãos previstos nestes itens, destinados também ao
público em geral, a título oneroso, serão incluídos nos itens específicos, relativos aos serviços
correspondentes (itens 36.10 a 41.30)
Download

Classificação Nacional de Produtos e Serviços