Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG Indicação Geográfica RPI 2098 de 22/03/2011 Despacho Cod. 335 N.º: IG200902 Data de depósito: 18 DE MAIO DE 2009 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS EM CAPIM DOURADO DA REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - AREJA País: BRASIL Nome da área geográfica: REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Apresentação: MISTA Produto: ARTESANATO EM CAPIM DOURADO Interessado: GERALDO DIVINO CABRAL Complemento do Despacho: Código 335, PUBLICADO o depósito do pedido de Registro de Indicação Geográfica, observando o disposto no complemento. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação de terceiros. Retornaram à análise os autos do presente processo administrativo, que cuidam de pedido de registro de Indicação Geográfica, da espécie Indicação de Procedência “REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS”, através do requerente “Associação dos Artesãos em Capim Dourado da Região do Jalapão do Estado do Tocantins - AREJA ”, para o produto “Artesanato em Capim Dourado”, na forma do Art. 177, da Lei Federal n.º 9.279, a Lei de Propriedade Industrial – LPI, de 14 de maio de 1996. 238 DICIG – Indicação Geográfica RPI 2098 de 22/03/2011 O requerente juntara inúmeros documentos buscando fazer prova do direito almejado, através de petição e 04 (quatro) volumes encadernados, estes quais, conforme folhas 8, foram fotocopiados e transformados em volumes de autos processuais, tal qual descrito no parecer de fls.647/659, bem como a representação abaixo: Os autos foram submetidos a análise quanto ao atendimento dos requisitos formais nos termos da Resolução INPI n.º 075, de 28 de novembro de 2000, havendo sido publicada as exigências, na Revista de Propriedade Industrial (RPI) nº 2079, de 09 de novembro de 2010, código 305. 1. Fazer constar integralmente na representação da indicação pretendida, o nome geográfico para o qual fora solicitado o registro: REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. 2. Juntar cópia Caso o Projeto de Lei n.º 265/2008, que visa a declarar o artesanato produzido em capim dourado bem imaterial do Estado do Tocantins, de fls.522/525, tenha sido convertido em lei. 3. Esclarecer como se dará o controle e fiscalização da coleta do “olho de buriti” conforme item II da Portaria Naturatins n° 1.623, de 2008 apresentada nas fls. 287 e 288 do Processo IG200902 , bem como estabelecido no art. 5º do Regulamento Geral da Indicação Geográfica, fl.148. 4. Esclarecer quanto a regulamentação da atividade de coleta do capim dourado pela Naturatins, inclusive quanto ao seu controle e rastreabilidade, juntando os documentos pertinentes. 5. Esclarecer como dar-se-ão, apresentando os documentos cabíveis, os controles da comercialização e transporte do capim dourado conforme art. 1º, § 3° da Portaria Naturatins n° 362 de 25 de maio de 2007, apresentada nas fls. 290 e 201 do Processo IG200902. 6. Apresentar o modelo da certidão comprobatória da Naturatins referente ao cumprimento de controle de normas ambientais no manejo da planta capim dourado e olho de buriti de cadastramento na Instituição conforme especificado no Parágrafo único do Art. 5° na fl. 148 do Processo IG200902. 7. Apresentar modelo do Certificado de Qualidade a ser emitido pelo Presidente da Fundação Cultural conforme fl. 161 do Processo IG200902 referente as técnicas de qualidade do artesanato em capim dourado; 8. Juntar aos autos os modelos de documentos de rastreabilidade dos produtos conforme imposto pelo no art. 3, incisos I e II, do “Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado”, fl. 163 dos autos. 9. Alterar o “Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado”, fl. 163, substituindo o termo “uso da marca” pelo “uso do representação da Indicação de Procedência”, haja vista não tratar-se de marca. 10. Retificar a representação da indicação geográfica, omitindo a expressão “capim dourado” e fazendo constar a íntegra do nome geográfico solicitado “REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS”, apresentando ainda nova folha de pedido de registro de indicação geográfica com a informação da representação retificada. O procurador juntou petição, em nome do requerente (AREJA), em 03 de dezembro de 2010, contendo os documentos abaixo relacionados: fl.668 – Folha de Petição de Indicação Geográfica, visando ao atendimento das exigências. fl.669 – Extrato de recolhimento de retribuição ao INPI no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). fl.670 – Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). fls.671/673 – Petição esclarecendo o conteúdo do cumprimento de exigências. fls.674/675 – Nova versão da folha de pedido de registro de indicação geográfica, contendo novo sinal distintivo, que visam distinguir a IG, contendo os termos “Indicação de Procedência” e “Região do Jalapão do Estado do Tocantins”, conforme exibimos abaixo, nos parecendo, salvo melhor juízo, atender o conteúdo do item 1 da exigência. RPI 2098 de 22/03/2011 DIRTEC – Indicação Geográfica 239 fl.676 – Disco de mídia digital contendo arquivo de imagem com a representação da indicação geográfica. fl.677 – Cópia simples da Lei Estadual nº 2.186, de 10 de novembro de 2009, que reconhece o Capim Dourado como “bem de valor cultural e Patrimônio do Estado do Tocantins”. fl.678 – Cópia simples da Lei Estadual nº 2.106, de 14 de julho de 2009, que reconhece o artesanato produzido em Capim Dourado como “bem de valor cultural e Patrimônio do Estado do Tocantins”. fls.679/681 – Declaração do Instituo Natureza do Tocantins (NATURATINS) a cerca dos controles sobre a coleta do “olho do buriti”, sobre a regularização da atividade de coleta de capim dourado e sua rastreabilidade, entre outras informações. fl.682/685 – Anexos a declaração anteriormente citada, consistindo em, respectivamente, modelo do requerimento para solicitação de licença de coleta e manejo do capim dourado e do olho de buriti, da carteira de autorização para coleta e manejo de capim dourado, e do auto de infração, do termo de embargo, interdição, apreensão, suspensão e recolhimento. fls.686/687 – Declaração da Diretoria de Polícia Metropolitana, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Tocantis quanto a competência da Delegacia Especializada na Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA, quanto a ação na fiscalização ambiental, isoladamente ou em conjunto com outros órgão, tais como a NATURANTINS e o IBAMA. fl.688 – Cópia do Diário Oficial do Estado do Tocantins, nº 2.985, de 28 de setembro de 2009, quanto as competências da DEMA. fl.689 – Certidão da Companhia Independente de Polícia Ambiental – CIPAMA da Policia Militar do Estado do Tocantins, quanto a atuação da mesma na Região do Jalapão, em especial quanto a coleta ou transporte ilegal de capim dourado. fl.690 – Modelo de Certificado de Controle de Qualidade do Artesanato em Capim Dourado. fl.691 – Cópia autenticada de certidão de averbação do Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado. fl.692 – Cópia autenticada de alteração do art. 2º do Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado, que passa a vigorar com nova redação. fls.693/694 – Cópia autenticada do Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado, subscrito pela Sra. Durvalina Ribeiro de Souza, na qualidade de Presidente da AREJA e pelo Sr. Geraldo Divino Cabral, na qualidade de procurador. fl.695 – Parte de edição do “Jornal do Tocantins”, de 12 de novembro de 2010, que trás na capa, a notícia do falecimento de uma artesã, “pioneira no uso do capim dourado para confeccionar peças de artesanato” Prosseguindo, constatamos que as exigências foram atendidas da seguinte forma: Exigência 1 – A representação da indicação geográfica, como demonstrado acima, fora alterada, fazendo constar a integralidade do nome geográfico que se visa protege, “Região do Jalapão do Estado do Tocantins”, conforme fl.674. 240 DICIG – Indicação Geográfica RPI 2098 de 22/03/2011 Exigência 2 – Foram apresentadas cópias simples da Lei Estadual nº 2.186 e da da Lei Estadual nº 2.106, sendo que, respectivamente, uma reconhece o Capim Dourado como “bem de valor cultural e Patrimônio do Estado do Tocantins” e a outra reconhece o artesanato produzido em Capim Dourado como “bem de valor cultural e Patrimônio do Estado do Tocantins”. Exigência 3 – Consta das fls.679/685 uma declaração do Instituo Natureza do Tocantins (NATURATINS) a cerca dos controles sobre a coleta do “olho do buriti”, apresentando modelos de documentos. Constam também, entre as fls.686/689 documentos e certidões sobre o alcance da atuação dos órgão policiais, no trato das infrações e crimes ambientais na Região do Jalapão, em especial quanto a coleta, comercialização ou transporte ilegal de capim dourado e do olho de buriti. Exigência 4 – Contida nos documentos apresentados no item anterior. Exigência 5 – O documento de fls.679/685 apresenta os modelos de documentos utilizados e como ocorre a atuação da NATURANTINS em relação aos elementos da cadeia produtiva do artesanato em capim dourado. Exigência 6 – Foram apresentados os modelos de requerimento de inscrição para dos artesãos e de modelo do cartão de autorização para coleta e manejo de capim dourado, bem como de fiscalização, conforme apontado anteriormente. Exigência 7 – O modelo de certificado de controle e qualidade do artesanato em capim dourado fora apresentado na fl.690/690v. Exigência 8 – O procurador, fl.672, informa que não fora instituído modelo para a rastreabilidade, a qual dar-se-á mediante “uma simples declaração/certidão, com as informações necessárias”, assim, ainda que quanto a rastreabilidade as informações não sejam claras, não nos parece, salvo melhor juízo, obstar ao prosseguimento da análise. Exigência 9 – Fora realizada a alteração sugerida, havendo sido alterado o regulamento de uso nos pontos indicados. Exigência 10 – Fora excluída da representação da indicação geográfica o uso do termo “Capim Dourado”, incluída a integralidade do nome geográfico e fora apresentada nova folha de pedido de registro devidamente retificada, fl.674/675. Dito isso, nos parece, salvo melhor juízo, que foram atendidas as exigências formais, permitindo que se avance para a análise de mérito, a qual poderá suscitar novas questões. Assim, caso a autoridade competente entenda a presente análise adequada e conforme a legislação, sugerimos que se proceda com a publicação do pedido, inaugurando o prazo de 60 (sessenta dias) para manifestação de terceiros, nos termos do artigo 10º da Resolução INPI nº 075/2000, após o que será inciada a análise do pedido. Por fim, se assim entender a autoridade competente, deverá a publicação ser feita sob o Código 335,o qual informa que “PUBLICADO o depósito do pedido de Registro de Indicação Geográfica, observando o disposto no complemento. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação de terceiros”.