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Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.03.08 17:06:51 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 163/09 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 00059817.1999.9.26.0030 (Ref.: Revisão Criminal nº 207/09 - Apelação Criminal nº 5145/02 - Proc. de Origem nº
23.812/99 - 3ª Auditoria)
Agvtes.: Gilberto de Carvalho, ex- PM RE 030615-A; Gilberto de Carvalho Junior, ex2º Ten PM RE 9203842
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Agvda.: a r. decisão de fls. 124/126
Desp.: “...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 180/10 – Nº único: 000484609.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 567/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3973075100
- TJSP)
Agvte.: Zuleika Mariano da Silva, ex-Sd PM RE 951839-8
Advs.: IZILDA APARECIDA DE LIMA, OAB/SP 92.639; PERCIVAL MAYORGA, OAB/SP 69.851 e outra
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 05 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 233/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário
e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 05 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 232/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário
e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 05 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) Nº 147/09 – Nº Único: 0003486-42.2006.9.26.0020
(Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 073/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Apelação Cível nº
1306/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1084/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Mario Dias Pires Filho, ex-Cb PM RE 866072-7
Advs.: WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA, OAB/SP 18.898; ANTONIO MACIEL, OAB/SP 74.825;
CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS, OAB/SP 75.441
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Juiz Clovis Santinon
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Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 03 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do C.
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração Cível nº 73/09 com
Recursos Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
03 DE MARÇO DE 2010.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL,
COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A.
CASSEB, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA DE DIVISÃO.
REVISÃO CRIMINAL Nº 201/08 – N. Único: 0002928-20.2000.9.26.0040 (Apelação Criminal nº 5283/04 Processo nº 28.772/00 – 4ª Auditoria) – Réu Preso
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Revdos.: Claudinei Jose Benedetti, ex-Sd PM RE 900.474-2 (réu preso) e Gumercindo Soares Filho, ex Sd
PM 854.219-8;
Advs.: Valeria Perruchi – OAB/SP 89.518 e Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido
revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 985/09 – N. Único: 0005669-41.2009.9.26.0000 (Processo Crime
nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Edmilson Versuth, ex-2º Sgt PM RE 871.247-6
Adv.: José Menah Lourenço – OAB/SP 173.195 (Dativo)
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação
ministerial com a consequente decretação da perda da graduação de praça do representado, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Clovis Santinon”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 986/09 – N. Único: 0005670-26.2009.9.26.0000 ( Processo Crime
nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM RE 773.344-5
Adv.:José Magnolo – OAB/SP 187.413 (Dativo)
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação
ministerial com a consequente decretação da perda da graduação de praça do representado, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Clovis Santinon”.
EMBARGOS INFRINGENTES/NULIDADE CRIMINAL Nº 051/09 – N. Único: 1198-88.2005.9.26.0010
(Apelação Criminal nº 5.702/07 - Processo nº 41.783/05 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
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Juiz Clovis Santinon
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Rev.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: Antonio Carlos Freire Arcanjo, Sd PM RE 110.820-4
Adv.: Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 241/248
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x2), negou provimento aos presentes
Embargos Infringentes, mas reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos os E.
Juízes Paulo Prazak (Relator), com declaração de voto, e Orlando Geraldi, que davam provimento aos
embargos. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Fernando Pereira. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Clovis Santinon”.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 49.241/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Luciano José da Silva.
Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740 .
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Processo nº 49.338/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Gilberto Celestino Ferreira e outro
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
Ref. Proc. n.º : 43.718/06 - RSD.
Acusado(s): Ex-PM José IgnácioBarritia Landeta.
Advogado(s): Dra. ISLEI MARON – OABSP 186.675 (dativa)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 448 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2891/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e JOTAIR
EDUARDO DE SOUZA CIRINO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) – Tópico final da
r. Sentença de fls. 136/141: “...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Custas
na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” São Paulo, 25 de fevereiro de 2010.
(a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os impetrantes gozam dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
3027/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – DONIZETE SEMENSATO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 115/116: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III
– Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes
todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência,
sob pena de indeferimento. V - Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova oral
requerida, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo das que já foram ouvidas no
Procedimento Disciplinar atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, conforme o constante dos
autos. VI – Intime-se.” SP, 17.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2819/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANDRÉ LUIZ RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 188: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
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suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2397/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – PERSIO LUCIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 100: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
1475/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – FÁBIO LUIS SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10
(dez) dias.”
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104.
3215/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – LUIZ ROBERTO FERRAZ X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 64/78 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.80, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Gerson Pereira Amaral – OAB/SP 181.788.
3162/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SANDRO GEORGE DA COSTA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IC) – Fls. 231: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando
a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2982/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CESAR ROBERTO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (IC) – Fls. 222/223: “I – Vistos. II – Em mãos o Feito nº 290/05, tratando-se de mandado de
segurança, julgado improcedente e com trânsito em julgado certificado. III – Na oportunidade da
contestação (fls. 108/145), a FPESP arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada entre ambos
feitos. Analisando os autos, afasto a preliminar ora citada, uma vez que são distintas as causas de pedir,
não cabendo, nesse passo, a aplicação do art. 267, V, do CPC, conforme requerido (fl. 109). IV – No item II
da réplica (fl. 209), manifestou-se o Autor, postulando pelos efeitos da confissão, o que também não é o
caso, visto que não há que se falar em confissão quando o ocupante do pólo passivo é um Ente Público,
face à indisponibilidade dos interesses envolvidos. V- Partes são legítimas e bem representadas, estando
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VI – O Autor, às fls. 203/204, arrolou duas
testemunhas para a fase instrutória. Deve, no prazo de 05 (cinco)dias, justificar a pertinência de cada uma,
minudenciando. VII – Após, independentemente do prazo de protocolo relativo ao item VI acima, deve a d.
Escrivania, por nota de cartório, intimar a Fazenda Pública Estadual, para em 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, indicar as provas que deseja produzir, alertando que não será admitido o protesto genérico,
devendo cada prova deve ser individualmente justificada. VIII – Intime-se.” SP, 19.02.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199.
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2759/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SERGIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Tópico final da r. Sentença de fls. ”...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR SÉRGIO ALVES DA SILVA, Ex-PM RE 105744-8, EM FACE DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.”
São Paulo, 04 de março de 2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03
Advogado: Dr. Marcus Vinícius Rosa – OAB/SP 256.203-B
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3388/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO TOGNOLI SÁ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) - Fls. ”I.Vistos. II. Despachei, na data de hoje, às 18:40 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Ricardo
Nakano Marques, OAB/DF nº 29.200, do Escritório Pereira Martins Advogados Associados, o qual saiu
ciente deste gabinete do indeferimento da medida liminar almejada. III. Cuida a espécie de ação declaratória
de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RICARDO TOGNOLI
SÁ, Cb PM RE 964524-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV.O autor respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPM/M-133/08.6/08, sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de
04 dias de permanência disciplinar (v. Solução de Representação – docs. 46/48). V. Em petição inicial
dotada de dezesseis laudas, saliente-se que após o delineamento da causa de pedir há o seguintes
pugnados: a) “concessão da antecipação da tutela pleiteada, por medida de urgência, com fulcro no artigo
273, “caput”, do CPC, determinando a suspensão do cumprimento da sanção disciplinar imposta ao autor
até o julgamento final da presente demanda” e b) “procedência do pedido, confirmando a liminar, se for o
caso, e declarando definitivamente a ilegalidade da punição de permanência disciplinar imposta ao autor, no
Procedimento Disciplinar nº 39BPMM-133/08.6/08, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em
invalidar a referida punição com a necessária exclusão dos registros concernentes à sanção invalidada de
seus assentamentos. Caso não seja acatado o disposto no item anterior, requer seja reduzido o quantum da
penalidade imposta ao autor no contexto, eis que excessiva e desproporcional tendo em vista os fatos
imputados ao requerente.” Por outra banda, registre-se, ainda, que o autor pleiteou indenização por danos
morais, nos termos do contido na última folha da exordial. VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo,
agora, a análise da pertinência ou não da concessão de liminar (a hipótese trata-se, realmente, de pleito
liminar e não de tutela antecipada, em virtude dos pedidos proemial e final serem divergentes como acima
se viu; aplico, assim, a fungibilidade dos provimentos de urgência, o qual entendo ser uma via de mão
dupla). VIII. De prôemio, após cuidadoso estudo, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do
solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus
boni iuris”. IX. Delineio, a partir de então, o entendimento inicial deste juízo quanto à “quaestio” posta à
apreciação jurisdicional. X. Vejamos. XI. “In casu”, não há de se falar em nulidade, “em razão da ausência
de defesa técnica” (segundo a petição inicial: “o processo disciplinar de fundo é nulo pelo fato de que nele
não atuou advogado habilitado a prover a defesa técnica do autor” – fl. 03). XII. Primeiro porque, ao
contrário do que aduz o ora autor, a Súmula Vinculante nº 5 do Pretório Excelso (“A falta de defesa técnica
por advogado no processo disciplinar NÃO ofende a constituição”), a qual acabou por mortificar a Súmula nº
343 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, EFETIVAMENTE INCIDE NA ESPÉCIE, HAJA VISTA A
NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SER JUSTAMENTE A DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCPLINAR. XIII. Segundo porque o artigo 23, “caput”, das I-16PM somente se aplica
aos Processos Regulares (quanto a praças: Conselho de Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar –
artigo 71, incisos II e III, da Lei Complementar nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo – RDPMESP), o que não é o caso do Procedimento Disciplinar (leia-se: o PD não
possui natureza de Processo Regular na acepção do comando legislativo cabente à espécie). XIV. Destarte,
no que toca a sobredito temático, não houve desrespeito ou ofensa à norma constitucional, legal ou
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infralegal (repise-se: a Súmula Vinculante nº 5 do Colendo Supremo Tribunal Federal é eximiamente cabível
no presente caso). XV.No dizente ao ilícito disciplinar, fixe-se que este sobejamente se operou. XVI. Em
verdade, pode-se dizer que o acusado (ora autor) chegou até mesmo a confessar, tentando se valer,
entrementes, de exculpante, a qual notadamente não se coaduna na espécie. XVII. Explicito. XVIII. Em suas
razões inicias de defesa o acusado (ora autor) disse o seguinte (doc. 10 do PD): “... houve a necessidade
deste Policial Militar utilizar-se do veículo (...), de minha propriedade para o deslocamento de minha
residência, situada na cidade de Itaquaquecetuba/SP, até a sede da Cia de Força Tática para assumir o
serviço, MESMO SABENDO QUE O REFERIDO VEÍCULO NÃO ESTAVA AINDA DEVIDAMENTE
LICENCIADO, uma vez que na referida data cumpri duas escalas diferentes, e que devido tal fato usei de
meios necessários para não chegar ainda mais atrasado para assumir o turno de serviço.” (salientei) XIX. Já
em sua defesa final o acusado (ora autor) consignou que (doc. 14): “Outrossim, esclareço que o fato deste
PM ter utilizado o veículo em questão foi para CHEGAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL AO SERVIÇO;
AMENIZAR O CANSAÇO E RESGUARDAR MINHA INTEGRIDADE FÍSICA, TANTO NA IDA QUANTO NA
VOLTA DO SERVIÇO.” (salientei) XX. Como se apercebe, o acusado (ora autor) confirma a transgressão
disciplinar por ele perpetrada (repise-se expressões de sua autoria: “MESMO SABENDO QUE O
REFERIDO VEÍCULO NÃO ESTAVA AINDA DEVIDAMENTE LICENCIADO”). Por outro lado, tenta
promover justificativa para desrespeitar a legislação de trânsito, exculpante esta que, inexoravelmente, deve
ser rechaçada. XXI.No comprobatório do adrede asseverado, fixe-se o escorreito posicionamento da
autoridade administrativa apreciadora do recurso hierárquico (docs. 35/38): “(...) 4.5. não é aceitável que um
policial militar entenda que ao utilizar de um veículo em DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE
TRÂNSITO para se deslocar ao trabalho seja considerado como motivo de força maior e que se utilizou de
tal veículo para não chegar atrasado para a assunção de seu trabalho pois concorria a duas escalas de
serviço naquele dia. ORA, O QUE SERIA MOTIVO DE FORÇA MAIOR SERIA JUSTAMENTE O ATRASO
PARA O SERVIÇO SE ESSE OCORRESSE E O POLICIAL NÃO DISPUSESSE DE UM OUTRO MEIO DE
TRANSPORTE A NÃO SER O PÚBLICO PARA CHEGAR AO SEU LOCAL DE TRABALHO, ASSIM COMO
NÃO É POSSÍVEL ACEITAR A ARGUMENTAÇÃO QUE COMETEU TAL FATO CUMPRINDO ORDEM
SUPERIOR POIS TINHA QUE CUMPRIR DUAS ESCALAS DE SERVIÇO. 4.6. ainda insistindo na tese que
cometeu tal transgressão para evitar mal maior e que não seria prudente e sensato se deslocar fardado por
meio de transporte público pois estava muito cansado e com os reflexos diminuído, entretanto há de se
ressaltar que o ACIDENTE envolvendo o miliciano deu-se na saída de seu turno de serviço, o que indica
que o fato do miliciano utilizar-se de seu veículo particular, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, NÃO IMPEDIU
QUE O MESMO SE ENVOLVESSE EM ACIDENTE AUTOMOBOLÍSTICO, colidindo contra um poste de
iluminação pública, CAINDO POR TERRA SUAS ARGUMENTAÇÕES SOBRE SE EVITAR UM MAL
MAIOR, bem como não é plausível insinuar que cometeu a transgressão em defesa de direito próprio,
visando salvaguardar sua vida e integridade física, pois ficou plenamente comprovado que o seu ato
transgressional acabou por ofender sua integridade física, bem como, não há o que se falar em defender
seu direito, POIS SOMENTE SERIA SEU DIREITO TRANSITAR COM O VEÍCULO EM OBEDIÊNCIA AS
LEIS DE TRÂNSITO, O QUE DE FATO NÃO ACONTECEU. ” (salientei) XXII. Com efeito, o posicionamento
proemial deste juízo é o seguinte: O fato de não querer chegar atrasado ao serviço não permite que o
acusado, para tanto, viole legislação de trânsito (ainda mais com a plena consciência de que tinha quanto a
tal vilipêndio). XXIII. Por derradeiro, consigne-se (de forma inicial) que não assiste razão ao ora autor quanto
a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade do punitivo e de seu “quantum” aplacados por meio do
édito sancionante, qual seja, 04 (quatro) dias de permanência disciplinar. XXIV. Importante frisar que, “in
casu”, a transgressão disciplinar telada é de natureza MÉDIA (artigo 13, parágrafo único, nº 100, do
RDPMESP). XXV. Segundo o artigo 42, inciso II, do RDPMESP, “as faltas MÉDIAS são puníveis com
permanência disciplinar DE ATÉ 08 (DIAS) e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de
até 15 (quinze) dias.” XXVI. Dessa forma, a Administração Militar, após ponderar as atenuantes e o caso
concreto (a especificidade ínsita que existe em cada hipótese) veio a impor SANÇÃO COM PATAMAR
QUANTITATIVO MEDIANO (04 dias de permanência disciplinar), não incidindo, assim, qualquer eiva no
punitivo adotado e no “quantum” decidido. XXVII. Por tal fato, deve se manter exatamente o que fora
deslindado no PD, em razão da aplicação de prudente e razoável critério (critério este decidido por quem
tem competência para tanto, ou seja, o Poder Executivo, não cabendo, “in casu”, qualquer reparo pelo
Poder Judiciário). XXVIII. Assim, com lastro em todo o acima motivado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ANTE A INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”. XXIX.
Por outra banda, saliento que DEFIRO o pedido de gratuidade processual, ante o preenchimento dos
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requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Promova-se a citação da requerida. XXXI. Na oportunidade da réplica
deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
XXXII. Após, tornem os autos conclusos. XXXIII. Promova-se a autuação, bem como a distribuição do
presente. XXXIV. Intime-se, de forma “incontinenti”. SP, 04.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fabrega dos Santos – OAB/SP:
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
3364/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR X
COMANDANTE DO CPA/M-12 – (PLK) – Despacho de Fls. 125/128: “I. Vistos. II.
Autos aportados em
meu gabinete, trazidos pela digna Escrivania. III.
Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo,
com pedido de liminar, em que figura como paciente JOSÉ ANTONIO DE JESUS JÚNIOR, PM RE 9505512, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV.
Pois
bem.
V.
Conheço do presente “habeas corpus” somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI.
Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII.
Destarte,
verifica-se
da
Solução de Representação (que, diga-se, não fora conhecida) a penalidade de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar aplicada ao ora paciente (ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM12-038/12/07).
VIII.
Nesse esteio, após alinhavo laborado no presente remédio heróico, com inicial dotada de dez
laudas, há os seguintes pugnados ali contidos: “Isso posto, presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar aqui pleiteada, requer a concessão do competente salvo conduto vez que a penalidade já foi
aplicada, fazendo-se cessar a coação iminente ao paciente, tudo conforme o artigo 466 e artigo 467, alínea
“c” ou “i” do CPPM; vez concedida deverá ser confirmada, após as informações prestadas pela autoridade
indigitada coatora, para o fim de trancamento do procedimento administrativo disciplinar ou declaração de
nulidade de todos os seus atos com consequente arquivamento do procedimento.” IX. Com efeito, após
estudo do caso (cotejo do petitório prefacial juntamente com os documentos a ele jungidos), entendo haver
a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos estes, como cediço, necessários para o
concessivo de liminar. X.
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO APLACADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPAM12-038/12/07, no qual figura
como acusado o ora paciente. XI.
Comunique-se, via “fax”, a autoridade coatora, para que adote a
providência citada no item imediatamente acima (X), devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas. XII.
Intime-se o douto Procurador Geral do Estado de São Paulo, dando conta desta
decisão. XIII. Promova-se a autuação do presente. XIV.
Após, expeça-se o ofício requisitório das
informações e, com elas, vista ao Ministério Público. XV.
Intime-se.”
SP,
01.03.10.(a)DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Alessandro Augusto do Espírito Santo – OAB/SP 209.818;
3280/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DALMIR MÁRCIO MARÇAL X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls.
16/19: “I.
Vistos. II.
A presente ação fora recebida como mandado de segurança (fls. 14/15). III.
O Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Auditoria, aos 21.01.2010, aduziu o seguinte em seu
respeitável “decisum” (fls. 14/15): “(...) Alega o impetrante que respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo
que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, não trouxe documento algum
comprobatório de quando teria ocorrido a transgressão disciplinar, de quando teria ocorrido a decisão que
lhe impôs a sanção e se houve a interposição de algum recurso administrativo que seria um fator de
interrupção da prescrição. Da forma como foi proposta e instruída a demanda, é impossível a concessão da
liminar pleiteada, por absoluta falta de informações precisas sobre o que teria ocorrido no caso presente.”
IV.
Destarte, oferta agora (no dia de hoje) o impetrante novel petitório (a ser juntado, ainda, neste
“writ”), pugnando pela apreciação e deferimento de medida liminar, diante do iminente cumprimento do
corretivo, trazendo, assim, os documentos pertinentes para a causa em baila. V.
Passo, então, a
fundamentar e decidir. VI.
De início, saliento que a causa de pedir (próxima e remota) alojada na
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requesta vestibular, bem como o pedido ali contido (fls. 02/09), giram em torno da presença, “in casu”, da
prescrição da ação disciplinar (artigo 85, “caput”, da Lei Complementar nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP) (data do fato: 27.08.2004, cfe. termo
acusatório aditivo – Procedimento Disciplinar nº 7BPMM-238/06.3/05). VII.
Ocorre que, ao menos em
um entendimento proemial, não assiste razão ao ora impetrante, o que acaba por afastar, assim, um dos
requisitos necessários para o concessivo da liminar, qual seja, o fundamento relevante (artigo 7º, inciso III,
da Lei Complementar nº 893/2001). VIII.
Tal assertiva se faz, pois, na espécie, há de se aplicar,
COMO NORMA EFETIVA E INEXORÁVEL DE INCIDÊNCIA, aquela gizada no artigo 85, § 2º, da lei ora
citada, que neste instante se transcreve: “A INTERPOSIÇÃO de recurso disciplinar INTERROMPE a
prescrição da punibilidade ATÉ A SOLUÇÃO FINAL do recurso.” IX. Nesse passo, registro que no
Procedimento Disciplinar ora atacado (PD nº 7BPMM-238/06.3/05) houve a interposição de recurso de
reconsideração de ato (25.11.2005 - com solução aos 09.03.2006) e de recurso hierárquico (28.04.2006 com solução aos 11.09.2009). X.
Dessa forma, não há de se falar em prescrição da ação disciplinar,
ante a aplicabilidade, no caso concreto, do § 2º, do artigo 85, do RDPMESP. XI.
Não
se
deve
descurar que alguns operadores do Direito entendem que, na verdade, sobredita causa deve ser
interpretada como suspensiva - e não interruptiva - da prescrição (do que discordamos, em que pese o
respeito que temos, totalmente, pois não se pode, “sponte propria” - sem que seja através de processo
legislativo idôneo - modificar a lei ao buscar se aplicar causa suspensiva prescricional no lugar da causa
interruptiva claramente prescrita na norma). XII.
Entrementes, AINDA QUE incidisse, “in casu”,
causa suspensiva prescricional, não teria ocorrido, de qualquer forma, a prescrição da ação disciplinar (v.,
novamente, item IX deste decisório). XIII.
Assim, com base em todo o acima esposado, INDEFIRO a
liminar pugnada. XIV. O impetrante não cumpriu, em sua inteireza, o item V do decisório de fls. 14/15,
devendo, por tal fato, atender o ali disposto, agora no prazo de 05 (cinco) dias. XV.
Após,
autos
conclusos. XVI. Intime-se.” SP, 05.03.10.(a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996;
3ª AUDITORIA
Processo nº 51.534/2008 – 3ª Auditoria – Augusto
Acusado: Sd PM José Eduardo Oliveira e Silva
Advogado: Dr. LUIA HENRIQUE TESSAROL (OAB/SP 134.579).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 10/06/2010, às 14:20hs., para Audiência
de inquirição da vítima, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Piracicaba/SP. (CP nº
451.01.2010.001990-9/000000-000-CP, Controle nº 173/2010).
Processo nº 53.749/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Cb PM Flávio Vieira Coutinho
Advogado(s): Dra. SIMONE MOREIRA ROSA (OAB/SP 99.625)
Assunto: Fica V. Sª intimada de que foi redesignada a sessão de JULGAMENTO para o dia 18 de março de
2010, às 13:45 horas.
Processo nº 53.324/09 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Marco Antônio Corrêa de Oliveira
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 02 de setembro de 2009, às 14:15 horas, para
audiência de oitiva de vítima e testemunha da acusação, na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP
(CP Controle 9/2010).
Processo nº 48.924/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : 3º Sgt PM Brasil Fortes Júnior
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foram os autos arquivados, tendo em vista a extinção da punibilidade
do acusado, em razão da prescrição da ação penal, nos termos do art. 123, IV, c.c. o art. 125, VII, ambos do
CPM. conforme despacho de 20-01-2010.
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Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Cb PM Erivelto Jorge Vidal
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 54.612/09 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM José Roberto Vieira
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada a apresentar razões de apelação, no prazo de lei.
Processo n.º: 54.875/09 – 3ª Aud. – LN/LHOF
Acusado: Sd PM José Roberto de Macedo
Advogados: Dr.GIULIANO OLIVEIR MAZITELLI OAB/SP 221.639.
Assunto: Fica V. Sª. intimado de que foi designado o dia 15/03/10,15:00h, para sessão de leitura e
publicação da sentença.
Processo nº: 53.059/09 – 3ª Auditoria - ras
Acusado: 3º Sgt. PM Emílio Carlos Antunes
Advogado: Dr. ÉZIO VESTINA JÚNIOR (OAB/SP 131.133)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer quesitos, caso queira, que instruirão carta precatória a
ser expedida para oitiva de testemunhas do MP e da defesa. Publicado novamente por ter saído com
incorreções.
Processo n.º: 51.255/08 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Gilson Alves de Santana
Advogado: Dr. ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB/SP 286.007)
Assunto: Fica V. S.ª intimado a manifestar-se nos termos do art. 417, § 2.º, do CPPM, especificando se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) é (são) presencial(is) dos fatos. A(s) testemunha(s) somente será(ão) ouvida(s)
em Juízo se trouxer(em) informações a respeito dos fatos ou for(em) presencial(ais), ficando vedada a oitiva
de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na
denúncia ao acusado e é deles que o réu defende-se no processo penal.
Processo n.º: 54.138/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Gilson Alves de Santana
Advogado: Dr. ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB/SP 286.007)
Assunto: Fica V. S.ª intimado a manifestar-se nos termos do art. 417, § 2.º, do CPPM, especificando se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) é (são) presencial(is) dos fatos. A(s) testemunha(s) somente será(ão) ouvida(s)
em Juízo se trouxer(em) informações a respeito dos fatos ou for(em) presencial(ais), ficando vedada a oitiva
de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na
denúncia ao acusado e é deles que o réu defende-se no processo penal.
Processo n.º: 55.433/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Marden dos Reis Cândido
Advogado: Dr. CLÁUDIO JÚLIO FONTOURA (OAB/SP 160.534)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 18 de março de 2010, às 16h, para a audiência de
oitiva de testemunhas (CP 213.01.2010.000347-4), na Vara Única da Comarca de Guará - SP.
Processo n.º: 48.543/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s): 2º Sgt PM José Carlos de Oliveira da Silva
Advogado: Dr. JOSÉ RONILDO CANFILD (OAB/SP 219.359)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 53.135/09 – 3ª Aud. - ras
Acusados: SD PM Neuseli da Silva e outro
Advogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO (OAB/SP 19.804)
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 07/04/10 às 15h10min para oitiva de
testemunha do MP na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, CP nº 189.01.2010.0004859/000000-000-CP.
4ª AUDITORIA
Processo nº 45.556/06 - 4ª Aud. - Juiz Singular.
Acusado: Cb PM Valdir Antonio Lara
Advogado:Dr. WILSON RANGEL JUNIOR - OAB/SP 202.201 e Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/
SP 203.901
Assunto: Ficam V.Sªs. intimados para manifestarem por escrito, nos termos do Artigo 428 do CPPM.
Processo nº 32.224/88 – 4ª Aud.
Acusado: ex-PM. Valdemar Scarso e Outro
Advogado: Dr. RICARDO CANALE GANDELIN-OAB/SP 240.668
Assunto: Desarquivados os autos, deferido pedido de vista fora do cartório pelo prazo de 15(quinze)dias-(fls.
380).
Processo: 55.118/09 – 4ª Aud.
Acusado: 3º Sgt PM Donizete Antonio Mariano
Advogado: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735
Assunto: Ciência do retorno de carta precatória de oitiva de vítimas da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (fls.
181/209).
Processo nº: 55.270/09 – 4ª Aud.
Acusado:Sd PM Diego Cristiano Leite Fernandes Pollito
Advogada:Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP 169.047
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 417, § 2º. Do Código Penal
Militar.
Processo nº: 34.990/03 – 4ª Aud.
Acusado: Ex-Ten PM Gilberto de Carvalho Junior
Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 08/04/2010, às 16:00 h.
Processo nº: 55.570/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd Fem PM Andrea da Costa Rezende
Advogado: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR – OAB/SP 249.423
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 27/04/2010, às 16:30 h.
Processo nº: 54.080/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM João Veríssimo de Luna Junior
Advogados: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639; e Dra. KAREN DE OLIVEIRA
ORNELLAS – OAB/SP 227.174
Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 25/03/2010, às 16:00 h.
Processo nº: 54.400/09 – 4ª Aud.
Acusado: 3º. Sgt PM Luis Fernando Bogiam
Advogado: Dr. ALEX DE SOUZA FIGUEIREDO – OAB/SP 240.551
Assunto:1) Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 14/04/2010, ÀS 15:30 H.
( testemunha militar ).2) Aos 08/03/2010, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Bertioga/SP., para
oitiva da testemunha da defesa.
Processo nº: 50.919/08 – 4ª Aud.
Acusado: Major PM Enilson de Andrade Melo
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Advogados:Drs. PAULO JACOB SASSYA EL AMN – OAB/SP 200.900; e SIDNEY LUIZ DA CRUZ –
OAB/SP 231.819
Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer suas razões de apelação, no prazo legal.
Processo nº: 52.949/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sgt PM Sebastião Alves dos Santos
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 17/03/2010, às 15:00 h.
Processo nº: 53.739/09 – 4ª Aud.
Acusado: Cb PM Edgard de Carvalho
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 17/03/2010, às 15:30 h.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.379/09-CECRIM/S1
Sentenciado: GIVANILDO LUIZ SANTANA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 583/09) – Aprovado cálculo de liquidação de pena de fls.
25/26, com T.C.P. previsto para 14/02/2021.
Advogado: Dr. Ricardo Luiz Santana - OAB/SP nº. 246.805 e
Dr. Edilson Rodrigues Queiroz – OAB/SP nº 176.943-E
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2393/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: WANDERLEY MARCELINO
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 615/10) – Manifestar-se sobre o cálculo de liqüidação
de pena de fls. 20/21, com T.C.P. previsto para 15/07/2010.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº 168.735.
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, do Exmo. Sr. Juiz
CEL PM FERNANDO PEREIRA, Matr. nº 060.885-9, referentes ao período de 04-02-05 a 02-02-10.
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