Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2010.03.08 17:06:51 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 163/09 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 00059817.1999.9.26.0030 (Ref.: Revisão Criminal nº 207/09 - Apelação Criminal nº 5145/02 - Proc. de Origem nº 23.812/99 - 3ª Auditoria) Agvtes.: Gilberto de Carvalho, ex- PM RE 030615-A; Gilberto de Carvalho Junior, ex2º Ten PM RE 9203842 Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092 Agvda.: a r. decisão de fls. 124/126 Desp.: “...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 180/10 – Nº único: 000484609.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 567/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3973075100 - TJSP) Agvte.: Zuleika Mariano da Silva, ex-Sd PM RE 951839-8 Advs.: IZILDA APARECIDA DE LIMA, OAB/SP 92.639; PERCIVAL MAYORGA, OAB/SP 69.851 e outra Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Desp.: São Paulo, 05 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 233/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria) Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 05 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 232/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria) Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 05 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) Nº 147/09 – Nº Único: 0003486-42.2006.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 073/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Apelação Cível nº 1306/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1084/06 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Mario Dias Pires Filho, ex-Cb PM RE 866072-7 Advs.: WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA, OAB/SP 18.898; ANTONIO MACIEL, OAB/SP 74.825; CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS, OAB/SP 75.441 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474 Desp.: São Paulo, 03 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do C. Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração Cível nº 73/09 com Recursos Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2010. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA DE DIVISÃO. REVISÃO CRIMINAL Nº 201/08 – N. Único: 0002928-20.2000.9.26.0040 (Apelação Criminal nº 5283/04 Processo nº 28.772/00 – 4ª Auditoria) – Réu Preso Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: ORLANDO GERALDI Revdos.: Claudinei Jose Benedetti, ex-Sd PM RE 900.474-2 (réu preso) e Gumercindo Soares Filho, ex Sd PM 854.219-8; Advs.: Valeria Perruchi – OAB/SP 89.518 e Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106 Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 985/09 – N. Único: 0005669-41.2009.9.26.0000 (Processo Crime nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: ORLANDO GERALDI Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Edmilson Versuth, ex-2º Sgt PM RE 871.247-6 Adv.: José Menah Lourenço – OAB/SP 173.195 (Dativo) Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial com a consequente decretação da perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 986/09 – N. Único: 0005670-26.2009.9.26.0000 ( Processo Crime nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: ORLANDO GERALDI Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM RE 773.344-5 Adv.:José Magnolo – OAB/SP 187.413 (Dativo) Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial com a consequente decretação da perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”. EMBARGOS INFRINGENTES/NULIDADE CRIMINAL Nº 051/09 – N. Único: 1198-88.2005.9.26.0010 (Apelação Criminal nº 5.702/07 - Processo nº 41.783/05 – 1ª Auditoria) Rel.: PAULO PRAZAK Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Rev.: FERNANDO PEREIRA Embgte.: Antonio Carlos Freire Arcanjo, Sd PM RE 110.820-4 Adv.: Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 241/248 Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x2), negou provimento aos presentes Embargos Infringentes, mas reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak (Relator), com declaração de voto, e Orlando Geraldi, que davam provimento aos embargos. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Fernando Pereira. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”. 1ª AUDITORIA Proc. n.º : 49.241/07 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Luciano José da Silva. Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740 . Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM. Processo nº 49.338/07 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PMs Gilberto Celestino Ferreira e outro Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM. Ref. Proc. n.º : 43.718/06 - RSD. Acusado(s): Ex-PM José IgnácioBarritia Landeta. Advogado(s): Dra. ISLEI MARON – OABSP 186.675 (dativa) Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 448 pelo MM Juiz de Direito da 1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL 2891/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e JOTAIR EDUARDO DE SOUZA CIRINO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 136/141: “...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os impetrantes gozam dos benefícios da justiça Gratuita. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. 3027/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – DONIZETE SEMENSATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 115/116: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V - Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova oral requerida, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo das que já foram ouvidas no Procedimento Disciplinar atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, conforme o constante dos autos. VI – Intime-se.” SP, 17.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042. Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535. 2819/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANDRÉ LUIZ RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 188: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092. Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284. 2397/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – PERSIO LUCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 100: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385. Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578. 1475/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – FÁBIO LUIS SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.” Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104. 3215/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – LUIZ ROBERTO FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 64/78 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.80, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” Advogado: Dr. Gerson Pereira Amaral – OAB/SP 181.788. 3162/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SANDRO GEORGE DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IC) – Fls. 231: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191. Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474. 2982/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CESAR ROBERTO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IC) – Fls. 222/223: “I – Vistos. II – Em mãos o Feito nº 290/05, tratando-se de mandado de segurança, julgado improcedente e com trânsito em julgado certificado. III – Na oportunidade da contestação (fls. 108/145), a FPESP arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada entre ambos feitos. Analisando os autos, afasto a preliminar ora citada, uma vez que são distintas as causas de pedir, não cabendo, nesse passo, a aplicação do art. 267, V, do CPC, conforme requerido (fl. 109). IV – No item II da réplica (fl. 209), manifestou-se o Autor, postulando pelos efeitos da confissão, o que também não é o caso, visto que não há que se falar em confissão quando o ocupante do pólo passivo é um Ente Público, face à indisponibilidade dos interesses envolvidos. V- Partes são legítimas e bem representadas, estando presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VI – O Autor, às fls. 203/204, arrolou duas testemunhas para a fase instrutória. Deve, no prazo de 05 (cinco)dias, justificar a pertinência de cada uma, minudenciando. VII – Após, independentemente do prazo de protocolo relativo ao item VI acima, deve a d. Escrivania, por nota de cartório, intimar a Fazenda Pública Estadual, para em 10 (dez) dias, de forma fundamentada, indicar as provas que deseja produzir, alertando que não será admitido o protesto genérico, devendo cada prova deve ser individualmente justificada. VIII – Intime-se.” SP, 19.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 2759/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SERGIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. Sentença de fls. ”...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR SÉRGIO ALVES DA SILVA, Ex-PM RE 105744-8, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” São Paulo, 04 de março de 2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03 Advogado: Dr. Marcus Vinícius Rosa – OAB/SP 256.203-B Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 3388/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO TOGNOLI SÁ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) - Fls. ”I.Vistos. II. Despachei, na data de hoje, às 18:40 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Ricardo Nakano Marques, OAB/DF nº 29.200, do Escritório Pereira Martins Advogados Associados, o qual saiu ciente deste gabinete do indeferimento da medida liminar almejada. III. Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RICARDO TOGNOLI SÁ, Cb PM RE 964524-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV.O autor respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPM/M-133/08.6/08, sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 04 dias de permanência disciplinar (v. Solução de Representação – docs. 46/48). V. Em petição inicial dotada de dezesseis laudas, saliente-se que após o delineamento da causa de pedir há o seguintes pugnados: a) “concessão da antecipação da tutela pleiteada, por medida de urgência, com fulcro no artigo 273, “caput”, do CPC, determinando a suspensão do cumprimento da sanção disciplinar imposta ao autor até o julgamento final da presente demanda” e b) “procedência do pedido, confirmando a liminar, se for o caso, e declarando definitivamente a ilegalidade da punição de permanência disciplinar imposta ao autor, no Procedimento Disciplinar nº 39BPMM-133/08.6/08, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em invalidar a referida punição com a necessária exclusão dos registros concernentes à sanção invalidada de seus assentamentos. Caso não seja acatado o disposto no item anterior, requer seja reduzido o quantum da penalidade imposta ao autor no contexto, eis que excessiva e desproporcional tendo em vista os fatos imputados ao requerente.” Por outra banda, registre-se, ainda, que o autor pleiteou indenização por danos morais, nos termos do contido na última folha da exordial. VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo, agora, a análise da pertinência ou não da concessão de liminar (a hipótese trata-se, realmente, de pleito liminar e não de tutela antecipada, em virtude dos pedidos proemial e final serem divergentes como acima se viu; aplico, assim, a fungibilidade dos provimentos de urgência, o qual entendo ser uma via de mão dupla). VIII. De prôemio, após cuidadoso estudo, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. IX. Delineio, a partir de então, o entendimento inicial deste juízo quanto à “quaestio” posta à apreciação jurisdicional. X. Vejamos. XI. “In casu”, não há de se falar em nulidade, “em razão da ausência de defesa técnica” (segundo a petição inicial: “o processo disciplinar de fundo é nulo pelo fato de que nele não atuou advogado habilitado a prover a defesa técnica do autor” – fl. 03). XII. Primeiro porque, ao contrário do que aduz o ora autor, a Súmula Vinculante nº 5 do Pretório Excelso (“A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar NÃO ofende a constituição”), a qual acabou por mortificar a Súmula nº 343 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, EFETIVAMENTE INCIDE NA ESPÉCIE, HAJA VISTA A NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SER JUSTAMENTE A DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCPLINAR. XIII. Segundo porque o artigo 23, “caput”, das I-16PM somente se aplica aos Processos Regulares (quanto a praças: Conselho de Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar – artigo 71, incisos II e III, da Lei Complementar nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP), o que não é o caso do Procedimento Disciplinar (leia-se: o PD não possui natureza de Processo Regular na acepção do comando legislativo cabente à espécie). XIV. Destarte, no que toca a sobredito temático, não houve desrespeito ou ofensa à norma constitucional, legal ou Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ infralegal (repise-se: a Súmula Vinculante nº 5 do Colendo Supremo Tribunal Federal é eximiamente cabível no presente caso). XV.No dizente ao ilícito disciplinar, fixe-se que este sobejamente se operou. XVI. Em verdade, pode-se dizer que o acusado (ora autor) chegou até mesmo a confessar, tentando se valer, entrementes, de exculpante, a qual notadamente não se coaduna na espécie. XVII. Explicito. XVIII. Em suas razões inicias de defesa o acusado (ora autor) disse o seguinte (doc. 10 do PD): “... houve a necessidade deste Policial Militar utilizar-se do veículo (...), de minha propriedade para o deslocamento de minha residência, situada na cidade de Itaquaquecetuba/SP, até a sede da Cia de Força Tática para assumir o serviço, MESMO SABENDO QUE O REFERIDO VEÍCULO NÃO ESTAVA AINDA DEVIDAMENTE LICENCIADO, uma vez que na referida data cumpri duas escalas diferentes, e que devido tal fato usei de meios necessários para não chegar ainda mais atrasado para assumir o turno de serviço.” (salientei) XIX. Já em sua defesa final o acusado (ora autor) consignou que (doc. 14): “Outrossim, esclareço que o fato deste PM ter utilizado o veículo em questão foi para CHEGAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL AO SERVIÇO; AMENIZAR O CANSAÇO E RESGUARDAR MINHA INTEGRIDADE FÍSICA, TANTO NA IDA QUANTO NA VOLTA DO SERVIÇO.” (salientei) XX. Como se apercebe, o acusado (ora autor) confirma a transgressão disciplinar por ele perpetrada (repise-se expressões de sua autoria: “MESMO SABENDO QUE O REFERIDO VEÍCULO NÃO ESTAVA AINDA DEVIDAMENTE LICENCIADO”). Por outro lado, tenta promover justificativa para desrespeitar a legislação de trânsito, exculpante esta que, inexoravelmente, deve ser rechaçada. XXI.No comprobatório do adrede asseverado, fixe-se o escorreito posicionamento da autoridade administrativa apreciadora do recurso hierárquico (docs. 35/38): “(...) 4.5. não é aceitável que um policial militar entenda que ao utilizar de um veículo em DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO para se deslocar ao trabalho seja considerado como motivo de força maior e que se utilizou de tal veículo para não chegar atrasado para a assunção de seu trabalho pois concorria a duas escalas de serviço naquele dia. ORA, O QUE SERIA MOTIVO DE FORÇA MAIOR SERIA JUSTAMENTE O ATRASO PARA O SERVIÇO SE ESSE OCORRESSE E O POLICIAL NÃO DISPUSESSE DE UM OUTRO MEIO DE TRANSPORTE A NÃO SER O PÚBLICO PARA CHEGAR AO SEU LOCAL DE TRABALHO, ASSIM COMO NÃO É POSSÍVEL ACEITAR A ARGUMENTAÇÃO QUE COMETEU TAL FATO CUMPRINDO ORDEM SUPERIOR POIS TINHA QUE CUMPRIR DUAS ESCALAS DE SERVIÇO. 4.6. ainda insistindo na tese que cometeu tal transgressão para evitar mal maior e que não seria prudente e sensato se deslocar fardado por meio de transporte público pois estava muito cansado e com os reflexos diminuído, entretanto há de se ressaltar que o ACIDENTE envolvendo o miliciano deu-se na saída de seu turno de serviço, o que indica que o fato do miliciano utilizar-se de seu veículo particular, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, NÃO IMPEDIU QUE O MESMO SE ENVOLVESSE EM ACIDENTE AUTOMOBOLÍSTICO, colidindo contra um poste de iluminação pública, CAINDO POR TERRA SUAS ARGUMENTAÇÕES SOBRE SE EVITAR UM MAL MAIOR, bem como não é plausível insinuar que cometeu a transgressão em defesa de direito próprio, visando salvaguardar sua vida e integridade física, pois ficou plenamente comprovado que o seu ato transgressional acabou por ofender sua integridade física, bem como, não há o que se falar em defender seu direito, POIS SOMENTE SERIA SEU DIREITO TRANSITAR COM O VEÍCULO EM OBEDIÊNCIA AS LEIS DE TRÂNSITO, O QUE DE FATO NÃO ACONTECEU. ” (salientei) XXII. Com efeito, o posicionamento proemial deste juízo é o seguinte: O fato de não querer chegar atrasado ao serviço não permite que o acusado, para tanto, viole legislação de trânsito (ainda mais com a plena consciência de que tinha quanto a tal vilipêndio). XXIII. Por derradeiro, consigne-se (de forma inicial) que não assiste razão ao ora autor quanto a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade do punitivo e de seu “quantum” aplacados por meio do édito sancionante, qual seja, 04 (quatro) dias de permanência disciplinar. XXIV. Importante frisar que, “in casu”, a transgressão disciplinar telada é de natureza MÉDIA (artigo 13, parágrafo único, nº 100, do RDPMESP). XXV. Segundo o artigo 42, inciso II, do RDPMESP, “as faltas MÉDIAS são puníveis com permanência disciplinar DE ATÉ 08 (DIAS) e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias.” XXVI. Dessa forma, a Administração Militar, após ponderar as atenuantes e o caso concreto (a especificidade ínsita que existe em cada hipótese) veio a impor SANÇÃO COM PATAMAR QUANTITATIVO MEDIANO (04 dias de permanência disciplinar), não incidindo, assim, qualquer eiva no punitivo adotado e no “quantum” decidido. XXVII. Por tal fato, deve se manter exatamente o que fora deslindado no PD, em razão da aplicação de prudente e razoável critério (critério este decidido por quem tem competência para tanto, ou seja, o Poder Executivo, não cabendo, “in casu”, qualquer reparo pelo Poder Judiciário). XXVIII. Assim, com lastro em todo o acima motivado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ANTE A INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”. XXIX. Por outra banda, saliento que DEFIRO o pedido de gratuidade processual, ante o preenchimento dos Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Promova-se a citação da requerida. XXXI. Na oportunidade da réplica deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXXII. Após, tornem os autos conclusos. XXXIII. Promova-se a autuação, bem como a distribuição do presente. XXXIV. Intime-se, de forma “incontinenti”. SP, 04.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fabrega dos Santos – OAB/SP: 234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111 3364/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR X COMANDANTE DO CPA/M-12 – (PLK) – Despacho de Fls. 125/128: “I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, trazidos pela digna Escrivania. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, em que figura como paciente JOSÉ ANTONIO DE JESUS JÚNIOR, PM RE 9505512, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV. Pois bem. V. Conheço do presente “habeas corpus” somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII. Destarte, verifica-se da Solução de Representação (que, diga-se, não fora conhecida) a penalidade de 02 (dois) dias de permanência disciplinar aplicada ao ora paciente (ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM12-038/12/07). VIII. Nesse esteio, após alinhavo laborado no presente remédio heróico, com inicial dotada de dez laudas, há os seguintes pugnados ali contidos: “Isso posto, presentes os requisitos para a concessão da medida liminar aqui pleiteada, requer a concessão do competente salvo conduto vez que a penalidade já foi aplicada, fazendo-se cessar a coação iminente ao paciente, tudo conforme o artigo 466 e artigo 467, alínea “c” ou “i” do CPPM; vez concedida deverá ser confirmada, após as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, para o fim de trancamento do procedimento administrativo disciplinar ou declaração de nulidade de todos os seus atos com consequente arquivamento do procedimento.” IX. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial juntamente com os documentos a ele jungidos), entendo haver a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo de liminar. X. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLACADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPAM12-038/12/07, no qual figura como acusado o ora paciente. XI. Comunique-se, via “fax”, a autoridade coatora, para que adote a providência citada no item imediatamente acima (X), devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XII. Intime-se o douto Procurador Geral do Estado de São Paulo, dando conta desta decisão. XIII. Promova-se a autuação do presente. XIV. Após, expeça-se o ofício requisitório das informações e, com elas, vista ao Ministério Público. XV. Intime-se.” SP, 01.03.10.(a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Alessandro Augusto do Espírito Santo – OAB/SP 209.818; 3280/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DALMIR MÁRCIO MARÇAL X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 16/19: “I. Vistos. II. A presente ação fora recebida como mandado de segurança (fls. 14/15). III. O Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Auditoria, aos 21.01.2010, aduziu o seguinte em seu respeitável “decisum” (fls. 14/15): “(...) Alega o impetrante que respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, não trouxe documento algum comprobatório de quando teria ocorrido a transgressão disciplinar, de quando teria ocorrido a decisão que lhe impôs a sanção e se houve a interposição de algum recurso administrativo que seria um fator de interrupção da prescrição. Da forma como foi proposta e instruída a demanda, é impossível a concessão da liminar pleiteada, por absoluta falta de informações precisas sobre o que teria ocorrido no caso presente.” IV. Destarte, oferta agora (no dia de hoje) o impetrante novel petitório (a ser juntado, ainda, neste “writ”), pugnando pela apreciação e deferimento de medida liminar, diante do iminente cumprimento do corretivo, trazendo, assim, os documentos pertinentes para a causa em baila. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. De início, saliento que a causa de pedir (próxima e remota) alojada na Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ requesta vestibular, bem como o pedido ali contido (fls. 02/09), giram em torno da presença, “in casu”, da prescrição da ação disciplinar (artigo 85, “caput”, da Lei Complementar nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP) (data do fato: 27.08.2004, cfe. termo acusatório aditivo – Procedimento Disciplinar nº 7BPMM-238/06.3/05). VII. Ocorre que, ao menos em um entendimento proemial, não assiste razão ao ora impetrante, o que acaba por afastar, assim, um dos requisitos necessários para o concessivo da liminar, qual seja, o fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 893/2001). VIII. Tal assertiva se faz, pois, na espécie, há de se aplicar, COMO NORMA EFETIVA E INEXORÁVEL DE INCIDÊNCIA, aquela gizada no artigo 85, § 2º, da lei ora citada, que neste instante se transcreve: “A INTERPOSIÇÃO de recurso disciplinar INTERROMPE a prescrição da punibilidade ATÉ A SOLUÇÃO FINAL do recurso.” IX. Nesse passo, registro que no Procedimento Disciplinar ora atacado (PD nº 7BPMM-238/06.3/05) houve a interposição de recurso de reconsideração de ato (25.11.2005 - com solução aos 09.03.2006) e de recurso hierárquico (28.04.2006 com solução aos 11.09.2009). X. Dessa forma, não há de se falar em prescrição da ação disciplinar, ante a aplicabilidade, no caso concreto, do § 2º, do artigo 85, do RDPMESP. XI. Não se deve descurar que alguns operadores do Direito entendem que, na verdade, sobredita causa deve ser interpretada como suspensiva - e não interruptiva - da prescrição (do que discordamos, em que pese o respeito que temos, totalmente, pois não se pode, “sponte propria” - sem que seja através de processo legislativo idôneo - modificar a lei ao buscar se aplicar causa suspensiva prescricional no lugar da causa interruptiva claramente prescrita na norma). XII. Entrementes, AINDA QUE incidisse, “in casu”, causa suspensiva prescricional, não teria ocorrido, de qualquer forma, a prescrição da ação disciplinar (v., novamente, item IX deste decisório). XIII. Assim, com base em todo o acima esposado, INDEFIRO a liminar pugnada. XIV. O impetrante não cumpriu, em sua inteireza, o item V do decisório de fls. 14/15, devendo, por tal fato, atender o ali disposto, agora no prazo de 05 (cinco) dias. XV. Após, autos conclusos. XVI. Intime-se.” SP, 05.03.10.(a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996; 3ª AUDITORIA Processo nº 51.534/2008 – 3ª Auditoria – Augusto Acusado: Sd PM José Eduardo Oliveira e Silva Advogado: Dr. LUIA HENRIQUE TESSAROL (OAB/SP 134.579). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 10/06/2010, às 14:20hs., para Audiência de inquirição da vítima, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Piracicaba/SP. (CP nº 451.01.2010.001990-9/000000-000-CP, Controle nº 173/2010). Processo nº 53.749/09 – 3ª Aud. – aps Acusado(s) : Cb PM Flávio Vieira Coutinho Advogado(s): Dra. SIMONE MOREIRA ROSA (OAB/SP 99.625) Assunto: Fica V. Sª intimada de que foi redesignada a sessão de JULGAMENTO para o dia 18 de março de 2010, às 13:45 horas. Processo nº 53.324/09 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : Sd PM Marco Antônio Corrêa de Oliveira Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 02 de setembro de 2009, às 14:15 horas, para audiência de oitiva de vítima e testemunha da acusação, na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (CP Controle 9/2010). Processo nº 48.924/07 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : 3º Sgt PM Brasil Fortes Júnior Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) Assunto: Fica V. Sª intimado de que foram os autos arquivados, tendo em vista a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da ação penal, nos termos do art. 123, IV, c.c. o art. 125, VII, ambos do CPM. conforme despacho de 20-01-2010. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. – aps Acusado(s) : Cb PM Erivelto Jorge Vidal Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) Assunto: Fica V. Sª intimada a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM. Processo nº 54.612/09 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : Sd PM José Roberto Vieira Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) Assunto: Fica V. Sª intimada a apresentar razões de apelação, no prazo de lei. Processo n.º: 54.875/09 – 3ª Aud. – LN/LHOF Acusado: Sd PM José Roberto de Macedo Advogados: Dr.GIULIANO OLIVEIR MAZITELLI OAB/SP 221.639. Assunto: Fica V. Sª. intimado de que foi designado o dia 15/03/10,15:00h, para sessão de leitura e publicação da sentença. Processo nº: 53.059/09 – 3ª Auditoria - ras Acusado: 3º Sgt. PM Emílio Carlos Antunes Advogado: Dr. ÉZIO VESTINA JÚNIOR (OAB/SP 131.133) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer quesitos, caso queira, que instruirão carta precatória a ser expedida para oitiva de testemunhas do MP e da defesa. Publicado novamente por ter saído com incorreções. Processo n.º: 51.255/08 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Gilson Alves de Santana Advogado: Dr. ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB/SP 286.007) Assunto: Fica V. S.ª intimado a manifestar-se nos termos do art. 417, § 2.º, do CPPM, especificando se a(s) testemunha(s) arrolada(s) é (são) presencial(is) dos fatos. A(s) testemunha(s) somente será(ão) ouvida(s) em Juízo se trouxer(em) informações a respeito dos fatos ou for(em) presencial(ais), ficando vedada a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu defende-se no processo penal. Processo n.º: 54.138/09 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Gilson Alves de Santana Advogado: Dr. ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB/SP 286.007) Assunto: Fica V. S.ª intimado a manifestar-se nos termos do art. 417, § 2.º, do CPPM, especificando se a(s) testemunha(s) arrolada(s) é (são) presencial(is) dos fatos. A(s) testemunha(s) somente será(ão) ouvida(s) em Juízo se trouxer(em) informações a respeito dos fatos ou for(em) presencial(ais), ficando vedada a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu defende-se no processo penal. Processo n.º: 55.433/09 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Marden dos Reis Cândido Advogado: Dr. CLÁUDIO JÚLIO FONTOURA (OAB/SP 160.534) Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 18 de março de 2010, às 16h, para a audiência de oitiva de testemunhas (CP 213.01.2010.000347-4), na Vara Única da Comarca de Guará - SP. Processo n.º: 48.543/07 – 3ª Aud. - aps Acusado(s): 2º Sgt PM José Carlos de Oliveira da Silva Advogado: Dr. JOSÉ RONILDO CANFILD (OAB/SP 219.359) Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM. Processo nº: 53.135/09 – 3ª Aud. - ras Acusados: SD PM Neuseli da Silva e outro Advogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO (OAB/SP 19.804) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 07/04/10 às 15h10min para oitiva de testemunha do MP na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, CP nº 189.01.2010.0004859/000000-000-CP. 4ª AUDITORIA Processo nº 45.556/06 - 4ª Aud. - Juiz Singular. Acusado: Cb PM Valdir Antonio Lara Advogado:Dr. WILSON RANGEL JUNIOR - OAB/SP 202.201 e Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/ SP 203.901 Assunto: Ficam V.Sªs. intimados para manifestarem por escrito, nos termos do Artigo 428 do CPPM. Processo nº 32.224/88 – 4ª Aud. Acusado: ex-PM. Valdemar Scarso e Outro Advogado: Dr. RICARDO CANALE GANDELIN-OAB/SP 240.668 Assunto: Desarquivados os autos, deferido pedido de vista fora do cartório pelo prazo de 15(quinze)dias-(fls. 380). Processo: 55.118/09 – 4ª Aud. Acusado: 3º Sgt PM Donizete Antonio Mariano Advogado: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735 Assunto: Ciência do retorno de carta precatória de oitiva de vítimas da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (fls. 181/209). Processo nº: 55.270/09 – 4ª Aud. Acusado:Sd PM Diego Cristiano Leite Fernandes Pollito Advogada:Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP 169.047 Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 417, § 2º. Do Código Penal Militar. Processo nº: 34.990/03 – 4ª Aud. Acusado: Ex-Ten PM Gilberto de Carvalho Junior Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 08/04/2010, às 16:00 h. Processo nº: 55.570/09 – 4ª Aud. Acusado: Sd Fem PM Andrea da Costa Rezende Advogado: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR – OAB/SP 249.423 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 27/04/2010, às 16:30 h. Processo nº: 54.080/09 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM João Veríssimo de Luna Junior Advogados: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639; e Dra. KAREN DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 227.174 Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 25/03/2010, às 16:00 h. Processo nº: 54.400/09 – 4ª Aud. Acusado: 3º. Sgt PM Luis Fernando Bogiam Advogado: Dr. ALEX DE SOUZA FIGUEIREDO – OAB/SP 240.551 Assunto:1) Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 14/04/2010, ÀS 15:30 H. ( testemunha militar ).2) Aos 08/03/2010, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Bertioga/SP., para oitiva da testemunha da defesa. Processo nº: 50.919/08 – 4ª Aud. Acusado: Major PM Enilson de Andrade Melo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Advogados:Drs. PAULO JACOB SASSYA EL AMN – OAB/SP 200.900; e SIDNEY LUIZ DA CRUZ – OAB/SP 231.819 Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer suas razões de apelação, no prazo legal. Processo nº: 52.949/08 – 4ª Aud. Acusado: Sgt PM Sebastião Alves dos Santos Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 17/03/2010, às 15:00 h. Processo nº: 53.739/09 – 4ª Aud. Acusado: Cb PM Edgard de Carvalho Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 17/03/2010, às 15:30 h. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo de Execução nº 2.379/09-CECRIM/S1 Sentenciado: GIVANILDO LUIZ SANTANA Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 583/09) – Aprovado cálculo de liquidação de pena de fls. 25/26, com T.C.P. previsto para 14/02/2021. Advogado: Dr. Ricardo Luiz Santana - OAB/SP nº. 246.805 e Dr. Edilson Rodrigues Queiroz – OAB/SP nº 176.943-E EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2393/10 - CECRIM/S2 Sentenciado: WANDERLEY MARCELINO Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 615/10) – Manifestar-se sobre o cálculo de liqüidação de pena de fls. 20/21, com T.C.P. previsto para 15/07/2010. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº 168.735. ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA) Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, do Exmo. Sr. Juiz CEL PM FERNANDO PEREIRA, Matr. nº 060.885-9, referentes ao período de 04-02-05 a 02-02-10.