SINDICATO RURAL
DE RIBEIRÃO PRETO
ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SETOR GERAL
VIGÊNCIA: 01/10/2008 A 30/09/2009
De um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RIBEIRÃO
PRETO, com sede na Rua Sete de Setembro, n° 151, na cidade de Ribeirão Preto/SP,
inscrito no CNPJ n.º 56.016.272/0001-34, neste ato representado por seu Presidente
Sílvio Donizetti Palviqueres, CPF n.º 050.745.888-55, devidamente autorizado por
Assembléia Geral dos empregados assalariados, realizada na sede do Sindicato
profissional no dia 14/08/2008 , e de outro lado o SINDICATO RURAL DE
RIBEIRÃO PRETO, com sede na Rua São Sebastião, n.º 506, 7.º andar, na cidade de
Ribeirão Preto, inscrito no CNPJ n.º 51.821.908/0001-05, neste ato representado por seu
Presidente Joaquim Augusto Soares dos Santos de Azevedo Souza, CPF n.º
215.205.718-20, devidamente autorizado por Assembléia Geral dos empregadores
rurais, realizada na sede da entidade patronal no dia 30/09/2008, com fundamento no
Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 7.º, inciso XXVI
e Artigo 8.º, inciso VI, da Constituição Federal, firmam a presente Convenção Coletiva
de Trabalho, para vigorar de 1.º/10/2008 a 30/09/2009
1a - VIGÊNCIA
o
Início em 1 (primeiro) de Outubro de 2008 e término em 30 de Setembro de 2009.
2a - REAJUSTE SALARIAL
Percentual de 8% (oito por cento), compensando-se eventuais antecipações, bem
como reajustes espontâneos e de lei, exceto os resultantes de promoção,
transferencias, equiparação salarial ou término de aprendizagem, incluída e quitandose eventual taxa de produtividade.
3a - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria, a partir de 1.º/10/2008 é fixado em R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês, ou R$ 16,67 por dia, ou R$ 2,2727 por hora.
Parágrafo Único – O trabalhador rural em serviços que exijam habilidade técnica
superior à de trabalhador em serviços gerais (braçal), perceberá no mínimo o valor
do piso acrescido de 30% (trinta por cento)
4ª -ADICIONAL PARA HORAS EXTRAS
Fixado em 50% (cinqüenta por cento) para todas as que ultrapassarem a jornada
normal.
.
5a -HORA “IN ITÍNERE”
Os trabalhadores não residentes nas propriedades dos empregadores, e por esses
transportados, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.243/01, farão jús a remuneração da
Hora In Itínere, pré-fixada em 30 minutos diários, para caso de percurso de até 30
(trinta) quilômetros, entre cidade e local de trabalho, e em 60 (sessenta) minutos no
caso de percurso superior a 30 quilômetros, sem qualquer acréscimo se estiverem
estes tempos integrados na jornada normal de trabalho, e, com acréscimo de 50%
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(cinqüenta por cento) se extraordinária, qualquer que seja a sua duração, calculado
com base no valor do salário normativo.
§ 1º. O período de tempo supra foi encontrado pelas partes como média, para fins de
compensação.
§ 2º. O montante das horas extras ‘in itinere’ habituais será considerado para efeito
de integração, na forma da lei.
6a -COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelos empregadores aos seus empregados, de
comprovantes de pagamento com identificação de ambos e discriminação dos títulos
pagos e descontados, inclusive a remuneração por unidade de produção (tarefaempreita), caso em que o comprovante será entregue diariamente.
Os pagamentos salariais deverão ser em dinheiro ou cheque da própria praça.
7a -CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho serão celebrados diretamente entre o empregador e o
trabalhador rural, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de
trabalho regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará
obrigado solidariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas desta
convenção.
8ª - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
Fica prevista a contratação de trabalho por pequeno prazo desde que obedecida
estritamente a forma estabelecida na Lei n° 11.718, de 20/06/2008.
9.ª -ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na entrega de atestados médicos e odontológicos expedidos na forma da lei, o
empregador fornecerá recibo. .
10a -APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Obrigatoriedade do empregador de possuir receituário agronômico para a aplicação
de defensivos agrícolas.
Parágrafo1.º- Será fornecido equipamento de segurança e meios de proteção,
quando
necessários à execução desse serviço.
o
Parágrafo 2 - Os empregadores rurais diligenciarão para que seus respectivos
trabalhadores aprendam, através de curso educativo, inclusive por meio do SENAR,
a aplicar defensivos agrícolas, quando for o caso.
Parágrafo 3.º - Os empregadores rurais contratarão para esta função trabalhadores já
alfabetizados.
11a -COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
• Os empregadores se obrigam a pagar a diferença correspondente à complementação
da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente
de trabalho com estabilidade do trabalhador na forma da lei.
Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio-acidente, por motivo
atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de
documento oficial por aquela concedido, ficam os empregadores obrigados ao
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pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias
do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
12 - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
• Os empregadores se comprometem a pagar a diferença entre o salário normativo e o
auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 (quarenta e cinco)
dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada
perante a Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio-doença por motivo
atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador, por via de
documento oficial concedido pela Previdência Social, ficam os empregadores
obrigados ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e
cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
13a -SOCORRO AO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador, inclusive por seu preposto, no caso de acidente,
providenciar condução para o acidentado.
14a -ACIDENTE DO TRABALHO
• A falta de comunicação de acidente do trabalho do empregador e a falta de anotação
na CPTS, importará em sua responsabilidade pelo pagamento integral dos salários
durante o período de inatividade.
15a -UTILIDADES ‘IN NATURA’
As utilidades concedidas, inclusive fornecimentos de produtos alimentícios
produzidos na propriedade, não integrarão a remuneração do empregado (Lei
10.243/01), facultando-se a cobrança de consumo medido de energia elétrica.
16a -TOTALIDADE DOS SALÁRIOS
Pagamento de salários integrais ao trabalhador nos dias em que não houver trabalho
em virtude de chuvas ou fatores alheios a vontade do mesmo, desde que comprovada
sua presença no local da prestação dos serviços ou no “ponto” de reunião para
embarque, sendo obrigatório a presença do veículo transportador.
Se o trabalho for realizado em parte do dia, pelos mesmos motivos acima declarados,
o trabalhador fará jús ao pagamento: das horas correspondentes à complementação
da jornada de trabalho, se diarista ou mensalista, e, se o pagamento for por unidade
de produção, o trabalhador deverá receber a devida complementação.
17ª -TRANSPORTE, INSTRUMENTO DE TRABALHO E ABRIGO RÚSTICO
Os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as
condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem
ônus para os trabalhadores, e os instrumentos de trabalho, de fornecimento gratuito
no local da prestação dos serviços, deverão ser transportados em compartimento
separado e seguro, quando no mesmo veículo transportador dos trabalhadores, o qual
servirá de abrigo contra chuvas. Na falta do veículo, será fornecido abrigo rústico,
bem como água potável.
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18a -CAIXA DE MEDICAMENTOS
O empregador deverá manter nos locais de trabalho, medicamentos e material de
primeiro socorro.
19a -VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica assegurado o livre acesso do presidente do Sindicato dos Empregados Rurais de
Ribeirão Preto ou pessoa expressamente por ele credenciada, aos locais de trabalho,
para acompanhar o cumprimento desta convenção coletiva, desde que acompanhado
pelo empregador rural ou seu preposto.
20a -ADICIONAL QUINQUENAL
Adicional por tempo de serviço ao empregado rural sempre residente na propriedade,
fixado em 5% (cinco por cento) de seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho
contínuo ao mesmo empregador (cláusula vigente desde 01.05.88.
21a -DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
O dia de descanso semanal ou feriado trabalhado e não compensado será pago da
seguinte forma: 01 diária relativa à semana completa de trabalho; mais 01 diária
correspondente ao trabalho do dia da folga acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
22a -CARTA-AVISO
Entrega ao trabalhador rural de carta-aviso, em caso de dispensa com alegação de
falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
23ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
Para a categoria profissional, corresponderá a 01(uma) diária do piso salarial dos
trabalhadores associados ou não, descontado em folha, a favor do Sindicato dos
Empregados Rurais de Ribeirão Preto, recolhido em conta vinculada à Caixa
Econômica Federal e para a categoria econômica corresponderá, também, a 01
(uma) diária por empregado, a ser recolhido pelo empregador em conta do
Sindicato Rural de Ribeirão Preto, de n.º 3.739-7, Agência 0028 – Centro, do
Banco do Brasil S/A, ambas até o 10.º (décimo) dia após o primeiro pagamento já
reajustado.
Parágrafo Único – Com referência à categoria profissional, fica assegurado ao
trabalhador não sindicalizado o direito de manifestar-se oposicionalmente ao
mesmo no local de trabalho, na sede da empresa ou na sede do Sindicato dos
Empregados Rurais de Ribeirão Preto.
24ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Se aprovada em assembléia geral da categoria profissional, a contribuição
confederativa corresponderá mensalmente a 2% (dois por cento) do piso salarial
limitada a R$ 15,00 (quinze reais) por empregado associado ou não, com desconto
em folha de pagamento e recolhimento pelo empregador a favor do Sindicato dos
Empregados Rurais de Ribeirão Preto, em conta vinculada ao Banco Itaú.
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Parágrafo Único – Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o
direito de manifestar-se oposicionalmente ao mesmo no local de trabalho, na sede
da empresa ou na sede do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto.
25.ª -QUADRO DE AVISOS
Obrigatoriedade de colocar quadro de avisos para orientação e informação aos
trabalhadores, exceto a respeito de greve.
26ª -ENTREGA DE DOCUMENTOS
• Obrigatoriedade do empregador por si ou seu preposto, e quando solicitado, de
fornecer recibo contra entrega, pelo empregado, da CTPS, certidões de casamento e
nascimento, ou atestados.
27.ª - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
• Os
empregadores
(fornecedores
e
empresas)
deverão
contratar,obrigatoriamente,seguro de vida ou de acidentes pessoais para seus
empregados, ressalvando o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula.
PARAGRAFO 1º - Os empregadores deverão contratar tais seguros com a Corretora
Costa & Parra, CNPJ nº 001.062.055/0001-99 cujos subestipulantes são os sindicatos
da categoria profissional signatários desta convenção, cuja proposta é a seguinte: a)
Sem qualquer ônus aos empregados, o empregador rural deverá recolher a partir do
mês de novembro de 2008, ou da contratação do seguro, a quantia de R$ 2,20 (dois
reais e vinte centavos), por empregado ativo, mantido a partir da data de vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando os Sindicatos no direito de
solicitar sempre que necessário, uma relação de trabalhador, contendo nome
completo, número de RG e data de nascimento. b) O recolhimento da quantia
estipulada no “caput”, conforme a opção escolhida, far-se-á, mensalmente, até o
décimo dia do mês subseqüente, através de boleto bancário, que será encaminhado
pelo Sindicato: não sendo mais aceitos pagamentos de trimestrais, semestrais ou
anuais, a partir desta convenção sob pena de não pagamento de indenização. c) O
recolhimento será realizado da seguinte forma: 1) o empregador deverá recolher o
valor de R$ 2,20 por trabalhador rural de acordo com o número de trabalhadores,
acrescido de R$ 2,50 por boleto bancário; o recolhimento mínimo (até quatro
funcionários), será de R$ 9,00, que também terá o acréscimo de R$ 2,50 por boleto
bancário; d) O empregador deverá recolher a quantia exata de acordo com o número
de trabalhadores que esta contempla, podendo ainda ter a perda de direito de
indenização caso seja constatado o recolhimento incorreto. e) Caso o empregador
não tenha recebido o boleto bancário, necessariamente deverá entrar em contato com
o Sindicato para solicitá-lo. f) Os trabalhadores contemplados por esta Convenção se
beneficiarão com as seguintes coberturas e valores assegurados: SEGURO DE VIDA
– MORTE NATURAL R$5.000,00 mais R$ 2.000,00 DE AUXILIO FUNERAL,
MORTE ACIDENTAL R$ 10.000,00 mais R$ 2.000,00 DE AUXILIO FUNERAL,
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE R$ 10.000,00,
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE até R$ 10.000,00 para
os trabalhadores com até 65 anos de idade e MORTE ACIDENTAL R$ 7.000,00,
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE R$ 7.000,00,
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INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE até R$ 7.000,00 para os
trabalhadores de 66 anos em diante.
PARAGRAFO 2º - as condições ora pactuadas não se aplicam às
empresas/fornecedores que já tenham contratado, de qualquer forma, ou seja,
independentemente de valor, beneficio e ônus para os empregados, apólice de seguro
de vida ou de acidentes pessoais.
28ª - AUXÍLIO FUNERAL:
Garantia de percepção única de 3 (três) salários normativos ao dependente legal do
trabalhador acima de 65 anos em caso de morte natural, habilitado pela Previdência
Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em uma única vez, pelo empregador.
29.ª - APOSENTADORIA - GARANTIAS
• Ao empregado rural que comprovadamente estiver a um máximo de 3 (três) meses
da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contar
no mínimo com 5 (cinco) anos de serviços, ininterruptos, na mesma empresa, fica
assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se,
ressalvada a falta grave.
Parágrafo Único – O empregado, para fazer uso do benefício desta cláusula, deverá
comprovar sua condição logo no primeiro mês que adquirir esse direito,
demonstrando-a mediante declaração e/ou certidão expedida pelo Sindicato
Profissional ou Órgão Previdenciário.
30ª - COLHEITA DO CAFÉ:
• Dada a complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito
à época oportuna, levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto,
com a participação dos sindicatos representantes das categorias profissional e
econômica, sendo que a medida “alqueire” não poderá ser superior a 60 litros.
31ª -ORDENHA
• O tempo despendido na ordenha, e desde que destinado para o consumo do
empregado, não integrará a jornada diária de trabalho.
32ª -HOMOLOGAÇÃO
• As homologações frente o Sindicato dos Empregados Rurais somente conterão
ressalva específica, por eventual parcela questionada na ocasião.
33a -MULTA POR CLÁUSULA DESCUMPRIDA
• Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por trabalhador,
por cláusula descumprida desta norma coletiva, revertida em favor da parte
prejudicada.
34ª - ELEIÇÃO
• Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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35.ª - APLICABILIDADE:
• Dissídio Coletivo de Trabalho é de aplicabilidade e abrangência nos municípios de
Dumont, Guatapará e Ribeirão Preto.
Ribeirão Preto, 25 de novembro de 2008
____________________________________________________________
SÍLVIO DONIZETI PALVIQUERES - CPF 050.745.888-55
Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto
CNPJ 56.016.272/0001-34
____________________________________________________________
JOAQUIM AUGUSTO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA
CPF 215.205.718-20
Presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto
CNPJ 51.821.908/0001-05
____________________________________________________________
CARLOS ANDRÉ ZARA – OAB/SP 117.599
Advogado do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto
____________________________________________________________
CLÁUDIO URENHA GOMES – OAB/SP 22.399
Advogado do Sindicato Rural de Ribeirão Preto
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