SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SETOR GERAL VIGÊNCIA: 01/10/2008 A 30/09/2009 De um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RIBEIRÃO PRETO, com sede na Rua Sete de Setembro, n° 151, na cidade de Ribeirão Preto/SP, inscrito no CNPJ n.º 56.016.272/0001-34, neste ato representado por seu Presidente Sílvio Donizetti Palviqueres, CPF n.º 050.745.888-55, devidamente autorizado por Assembléia Geral dos empregados assalariados, realizada na sede do Sindicato profissional no dia 14/08/2008 , e de outro lado o SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO, com sede na Rua São Sebastião, n.º 506, 7.º andar, na cidade de Ribeirão Preto, inscrito no CNPJ n.º 51.821.908/0001-05, neste ato representado por seu Presidente Joaquim Augusto Soares dos Santos de Azevedo Souza, CPF n.º 215.205.718-20, devidamente autorizado por Assembléia Geral dos empregadores rurais, realizada na sede da entidade patronal no dia 30/09/2008, com fundamento no Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 7.º, inciso XXVI e Artigo 8.º, inciso VI, da Constituição Federal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para vigorar de 1.º/10/2008 a 30/09/2009 1a - VIGÊNCIA o Início em 1 (primeiro) de Outubro de 2008 e término em 30 de Setembro de 2009. 2a - REAJUSTE SALARIAL Percentual de 8% (oito por cento), compensando-se eventuais antecipações, bem como reajustes espontâneos e de lei, exceto os resultantes de promoção, transferencias, equiparação salarial ou término de aprendizagem, incluída e quitandose eventual taxa de produtividade. 3a - SALÁRIO NORMATIVO O Salário Normativo da categoria, a partir de 1.º/10/2008 é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, ou R$ 16,67 por dia, ou R$ 2,2727 por hora. Parágrafo Único – O trabalhador rural em serviços que exijam habilidade técnica superior à de trabalhador em serviços gerais (braçal), perceberá no mínimo o valor do piso acrescido de 30% (trinta por cento) 4ª -ADICIONAL PARA HORAS EXTRAS Fixado em 50% (cinqüenta por cento) para todas as que ultrapassarem a jornada normal. . 5a -HORA “IN ITÍNERE” Os trabalhadores não residentes nas propriedades dos empregadores, e por esses transportados, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.243/01, farão jús a remuneração da Hora In Itínere, pré-fixada em 30 minutos diários, para caso de percurso de até 30 (trinta) quilômetros, entre cidade e local de trabalho, e em 60 (sessenta) minutos no caso de percurso superior a 30 quilômetros, sem qualquer acréscimo se estiverem estes tempos integrados na jornada normal de trabalho, e, com acréscimo de 50% Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO (cinqüenta por cento) se extraordinária, qualquer que seja a sua duração, calculado com base no valor do salário normativo. § 1º. O período de tempo supra foi encontrado pelas partes como média, para fins de compensação. § 2º. O montante das horas extras ‘in itinere’ habituais será considerado para efeito de integração, na forma da lei. 6a -COMPROVANTES DE PAGAMENTO Obrigatoriedade de fornecimento pelos empregadores aos seus empregados, de comprovantes de pagamento com identificação de ambos e discriminação dos títulos pagos e descontados, inclusive a remuneração por unidade de produção (tarefaempreita), caso em que o comprovante será entregue diariamente. Os pagamentos salariais deverão ser em dinheiro ou cheque da própria praça. 7a -CONTRATOS DE TRABALHO Os contratos de trabalho serão celebrados diretamente entre o empregador e o trabalhador rural, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado solidariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas desta convenção. 8ª - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO Fica prevista a contratação de trabalho por pequeno prazo desde que obedecida estritamente a forma estabelecida na Lei n° 11.718, de 20/06/2008. 9.ª -ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Na entrega de atestados médicos e odontológicos expedidos na forma da lei, o empregador fornecerá recibo. . 10a -APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Obrigatoriedade do empregador de possuir receituário agronômico para a aplicação de defensivos agrícolas. Parágrafo1.º- Será fornecido equipamento de segurança e meios de proteção, quando necessários à execução desse serviço. o Parágrafo 2 - Os empregadores rurais diligenciarão para que seus respectivos trabalhadores aprendam, através de curso educativo, inclusive por meio do SENAR, a aplicar defensivos agrícolas, quando for o caso. Parágrafo 3.º - Os empregadores rurais contratarão para esta função trabalhadores já alfabetizados. 11a -COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO • Os empregadores se obrigam a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho com estabilidade do trabalhador na forma da lei. Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio-acidente, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedido, ficam os empregadores obrigados ao Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários. 12 - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA • Os empregadores se comprometem a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio-doença por motivo atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador, por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, ficam os empregadores obrigados ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários. 13a -SOCORRO AO ACIDENTADO Obrigatoriedade do empregador, inclusive por seu preposto, no caso de acidente, providenciar condução para o acidentado. 14a -ACIDENTE DO TRABALHO • A falta de comunicação de acidente do trabalho do empregador e a falta de anotação na CPTS, importará em sua responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade. 15a -UTILIDADES ‘IN NATURA’ As utilidades concedidas, inclusive fornecimentos de produtos alimentícios produzidos na propriedade, não integrarão a remuneração do empregado (Lei 10.243/01), facultando-se a cobrança de consumo medido de energia elétrica. 16a -TOTALIDADE DOS SALÁRIOS Pagamento de salários integrais ao trabalhador nos dias em que não houver trabalho em virtude de chuvas ou fatores alheios a vontade do mesmo, desde que comprovada sua presença no local da prestação dos serviços ou no “ponto” de reunião para embarque, sendo obrigatório a presença do veículo transportador. Se o trabalho for realizado em parte do dia, pelos mesmos motivos acima declarados, o trabalhador fará jús ao pagamento: das horas correspondentes à complementação da jornada de trabalho, se diarista ou mensalista, e, se o pagamento for por unidade de produção, o trabalhador deverá receber a devida complementação. 17ª -TRANSPORTE, INSTRUMENTO DE TRABALHO E ABRIGO RÚSTICO Os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para os trabalhadores, e os instrumentos de trabalho, de fornecimento gratuito no local da prestação dos serviços, deverão ser transportados em compartimento separado e seguro, quando no mesmo veículo transportador dos trabalhadores, o qual servirá de abrigo contra chuvas. Na falta do veículo, será fornecido abrigo rústico, bem como água potável. Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO 18a -CAIXA DE MEDICAMENTOS O empregador deverá manter nos locais de trabalho, medicamentos e material de primeiro socorro. 19a -VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Fica assegurado o livre acesso do presidente do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto ou pessoa expressamente por ele credenciada, aos locais de trabalho, para acompanhar o cumprimento desta convenção coletiva, desde que acompanhado pelo empregador rural ou seu preposto. 20a -ADICIONAL QUINQUENAL Adicional por tempo de serviço ao empregado rural sempre residente na propriedade, fixado em 5% (cinco por cento) de seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador (cláusula vigente desde 01.05.88. 21a -DESCANSO SEMANAL TRABALHADO O dia de descanso semanal ou feriado trabalhado e não compensado será pago da seguinte forma: 01 diária relativa à semana completa de trabalho; mais 01 diária correspondente ao trabalho do dia da folga acrescida de 50% (cinqüenta por cento). 22a -CARTA-AVISO Entrega ao trabalhador rural de carta-aviso, em caso de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 23ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL Para a categoria profissional, corresponderá a 01(uma) diária do piso salarial dos trabalhadores associados ou não, descontado em folha, a favor do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto, recolhido em conta vinculada à Caixa Econômica Federal e para a categoria econômica corresponderá, também, a 01 (uma) diária por empregado, a ser recolhido pelo empregador em conta do Sindicato Rural de Ribeirão Preto, de n.º 3.739-7, Agência 0028 – Centro, do Banco do Brasil S/A, ambas até o 10.º (décimo) dia após o primeiro pagamento já reajustado. Parágrafo Único – Com referência à categoria profissional, fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de manifestar-se oposicionalmente ao mesmo no local de trabalho, na sede da empresa ou na sede do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto. 24ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Se aprovada em assembléia geral da categoria profissional, a contribuição confederativa corresponderá mensalmente a 2% (dois por cento) do piso salarial limitada a R$ 15,00 (quinze reais) por empregado associado ou não, com desconto em folha de pagamento e recolhimento pelo empregador a favor do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto, em conta vinculada ao Banco Itaú. Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO Parágrafo Único – Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de manifestar-se oposicionalmente ao mesmo no local de trabalho, na sede da empresa ou na sede do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto. 25.ª -QUADRO DE AVISOS Obrigatoriedade de colocar quadro de avisos para orientação e informação aos trabalhadores, exceto a respeito de greve. 26ª -ENTREGA DE DOCUMENTOS • Obrigatoriedade do empregador por si ou seu preposto, e quando solicitado, de fornecer recibo contra entrega, pelo empregado, da CTPS, certidões de casamento e nascimento, ou atestados. 27.ª - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS • Os empregadores (fornecedores e empresas) deverão contratar,obrigatoriamente,seguro de vida ou de acidentes pessoais para seus empregados, ressalvando o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula. PARAGRAFO 1º - Os empregadores deverão contratar tais seguros com a Corretora Costa & Parra, CNPJ nº 001.062.055/0001-99 cujos subestipulantes são os sindicatos da categoria profissional signatários desta convenção, cuja proposta é a seguinte: a) Sem qualquer ônus aos empregados, o empregador rural deverá recolher a partir do mês de novembro de 2008, ou da contratação do seguro, a quantia de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), por empregado ativo, mantido a partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando os Sindicatos no direito de solicitar sempre que necessário, uma relação de trabalhador, contendo nome completo, número de RG e data de nascimento. b) O recolhimento da quantia estipulada no “caput”, conforme a opção escolhida, far-se-á, mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, através de boleto bancário, que será encaminhado pelo Sindicato: não sendo mais aceitos pagamentos de trimestrais, semestrais ou anuais, a partir desta convenção sob pena de não pagamento de indenização. c) O recolhimento será realizado da seguinte forma: 1) o empregador deverá recolher o valor de R$ 2,20 por trabalhador rural de acordo com o número de trabalhadores, acrescido de R$ 2,50 por boleto bancário; o recolhimento mínimo (até quatro funcionários), será de R$ 9,00, que também terá o acréscimo de R$ 2,50 por boleto bancário; d) O empregador deverá recolher a quantia exata de acordo com o número de trabalhadores que esta contempla, podendo ainda ter a perda de direito de indenização caso seja constatado o recolhimento incorreto. e) Caso o empregador não tenha recebido o boleto bancário, necessariamente deverá entrar em contato com o Sindicato para solicitá-lo. f) Os trabalhadores contemplados por esta Convenção se beneficiarão com as seguintes coberturas e valores assegurados: SEGURO DE VIDA – MORTE NATURAL R$5.000,00 mais R$ 2.000,00 DE AUXILIO FUNERAL, MORTE ACIDENTAL R$ 10.000,00 mais R$ 2.000,00 DE AUXILIO FUNERAL, INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE R$ 10.000,00, INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE até R$ 10.000,00 para os trabalhadores com até 65 anos de idade e MORTE ACIDENTAL R$ 7.000,00, INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE R$ 7.000,00, Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE até R$ 7.000,00 para os trabalhadores de 66 anos em diante. PARAGRAFO 2º - as condições ora pactuadas não se aplicam às empresas/fornecedores que já tenham contratado, de qualquer forma, ou seja, independentemente de valor, beneficio e ônus para os empregados, apólice de seguro de vida ou de acidentes pessoais. 28ª - AUXÍLIO FUNERAL: Garantia de percepção única de 3 (três) salários normativos ao dependente legal do trabalhador acima de 65 anos em caso de morte natural, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em uma única vez, pelo empregador. 29.ª - APOSENTADORIA - GARANTIAS • Ao empregado rural que comprovadamente estiver a um máximo de 3 (três) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contar no mínimo com 5 (cinco) anos de serviços, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave. Parágrafo Único – O empregado, para fazer uso do benefício desta cláusula, deverá comprovar sua condição logo no primeiro mês que adquirir esse direito, demonstrando-a mediante declaração e/ou certidão expedida pelo Sindicato Profissional ou Órgão Previdenciário. 30ª - COLHEITA DO CAFÉ: • Dada a complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna, levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto, com a participação dos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, sendo que a medida “alqueire” não poderá ser superior a 60 litros. 31ª -ORDENHA • O tempo despendido na ordenha, e desde que destinado para o consumo do empregado, não integrará a jornada diária de trabalho. 32ª -HOMOLOGAÇÃO • As homologações frente o Sindicato dos Empregados Rurais somente conterão ressalva específica, por eventual parcela questionada na ocasião. 33a -MULTA POR CLÁUSULA DESCUMPRIDA • Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por trabalhador, por cláusula descumprida desta norma coletiva, revertida em favor da parte prejudicada. 34ª - ELEIÇÃO • Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho. Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO P RETO SINDICATO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO 35.ª - APLICABILIDADE: • Dissídio Coletivo de Trabalho é de aplicabilidade e abrangência nos municípios de Dumont, Guatapará e Ribeirão Preto. Ribeirão Preto, 25 de novembro de 2008 ____________________________________________________________ SÍLVIO DONIZETI PALVIQUERES - CPF 050.745.888-55 Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto CNPJ 56.016.272/0001-34 ____________________________________________________________ JOAQUIM AUGUSTO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA CPF 215.205.718-20 Presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto CNPJ 51.821.908/0001-05 ____________________________________________________________ CARLOS ANDRÉ ZARA – OAB/SP 117.599 Advogado do Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão Preto ____________________________________________________________ CLÁUDIO URENHA GOMES – OAB/SP 22.399 Advogado do Sindicato Rural de Ribeirão Preto Rua: São Sebastião, 506 7º andar CEP- 14015-040 Edifício Bradesco Fone: (16) 3610 3499 Fax: (16) 3610 3496 e-mail: [email protected] - Ribeirão Preto SP