MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR – SEGUNDA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA PRIMEIRA REGIÃO.
Petição n.º 095/2014 - Denúncia
IP n.º 0058160-96.2013.4.01.0000/PI
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pela
Procuradora Regional da República que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da
Constituição Federal e no artigo 1 º da Lei n.º 8.038/90, oferecer
DENÚNCIA
contra
1) ANDERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS FIGUEREDO, brasileiro,
casado, (qualificação suprimida para fins de publicação), atual prefeito do
município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, residente e domiciliado na
(qualificação suprimida para fins de publicação);
2) VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO, brasileira, casada,
(qualificação suprimida para fins de publicação), professora da rede municipal de
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ensino da Prefeitura de Monte Alegre do Piauí/PI, residente e domiciliada na
(qualificação suprimida para fins de publicação); e
3) ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA, brasileira, solteira, (qualificação
suprimida para fins de publicação), residente e domiciliada na (qualificação
suprimida para fins de publicação),
pela prática dos fatos puníveis a seguir narrados, de acordo com os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal.
Emerge dos autos do incluso Inquérito Policial, que o
primeiro denunciado, no exercício do cargo de Prefeito do município de São
Gonçalo do Gurguéia/PI, sendo o responsável pela correta aplicação de recursos
na localidade e contando com o auxílio da segunda denunciada (Secretária
Municipal de Educação daquela localidade), desviou verba pública do FUNDEB
em proveito da terceira denunciada (peculato-desvio), a título de remuneração pelo
exercício da função de auxiliar de serviços gerais (ASG) na Secretaria Municipal
de Educação. Nos termos abaixo descritos, não houve a efetiva contraprestação do
serviço pela terceira denunciada na Secretaria de Educação a justificar a percepção
remuneratória com recursos do citado fundo especial.
No ano de 2009, no período compreendido entre os meses
de fevereiro a julho, Anderson Luiz Alves dos Santos Figueredo, na condição de
Prefeito do Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, utilizou recursos do
FUNDEB para efetuar pagamentos de serviços particulares prestados por
Elizabete Carvalho de Souza (“BETA”), sua cozinheira.
A operacionalização do esquema contou com a atuação de
Verlane de Azevedo Souza Figueiredo, cunhada do Prefeito e ocupante do cargo
de Secretária Municipal de Educação, que viabilizou a inscrição da terceira
denunciada no quadro de ASG`s vinculado à sua pasta.
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As folhas de pagamentos analíticas da Secretaria
Municipal de Educação da localidade registram o nome de Elizabete Carvalho de
Souza no rol de servidores beneficiados à época dos fatos1.
Em depoimento prestado à autoridade policial, Anderson
Luiz Alves dos Santos Figueredo reconhece que Elizabete Carvalho de Souza
foi contratada no citado período, sob caráter temporário, para trabalhar como
auxiliar de serviços gerais (ASG) em escola da municipalidade, sendo sua
remuneração fomentada com verba pública originária do FUNDEB2.
No mesmo sentido o depoimento da então Secretária
Municipal de Educação e cunhada do primeiro denunciado, a denunciada Verlane
de Azevedo Souza Figueiredo, que reconheceu ter efetivado a contratação da
prestadora de serviços Elizabete Carvalho com recursos do FUNDEB e que esta
desempenharia atividades em escolas municipais e, apenas após o encerramento do
vínculo contratual com a Secretaria Municipal de Educação, Elizabete, conhecida
por “BETA” teria iniciado suas atividades da residência do prefeito como diarista3.
A prova coligida aos autos evidencia, no entanto, que a
denunciada Elizabete Carvalho de Souza nunca prestou quaisquer serviços em
unidade escolar do município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, sendo de
conhecimento público e notório na região que a referida denunciada é, na verdade,
cozinheira do Prefeito, isso desde o ano de 20084.
A situação fática acima descrita foi atestada tanto por
moradores da localidade, quanto professores da rede municipal, dentre os quais
destaco Maria Divina Figueirêdo Gerra, responsável pela frequência dos
servidores na escola municipal, a qual afirmou não se recordar da presença da
1
Vide documentação de fls. 10/15 – Folha de pagamento analítica da Secretaria de Educação –
FUNDEB 40% (Período: fevereiro/09 a julho/09).
2
Vide depoimento às fls. 162/164 – Auto de Qualificação e Interrogatório.
3
Vide depoimento de fls. 176/177.
4
Vide depoimentos de fls. 97, 98, 99 e 101.
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suposta ASG em quaisquer dos turnos de funcionamento da escola em que
supostamente lotada5.
Vê-se, portanto, que os denunciados Anderson Luiz
Alves dos Santos Figueiredo, enquanto Prefeito Municipal, e Verlane de
Azevedo Souza Figueiredo, na condição de Secretária Municipal de Educação,
desviaram recursos públicos originários do FUNDEB, relativamente ao exercício
de 2009, para o fim específico de remuneração de serviços particulares prestados
ao primeiro por Elizabete Carvalho de Souza, que, destaque-se, nunca manteve
qualquer vínculo, seja ele efetivo ou temporário, com a Secretaria de Educação de
São Gonçalo do Gurguéia/PI, que pudesse justificar o pagamento de suas
atividades laborais com verbas originárias do FUNDEB6.
Assim agindo, de modo livre e consciente, os
denunciados encontram-se incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, do
Decreto-lei 201/67, na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal7.
Por todo o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) seja a presente denúncia autuada com o inquérito
policial que a instrui;
b) sejam os denunciados notificados para que, no prazo
de quinze dias, apresentem resposta (RI/TRF/1ª Região, art. 241 e Lei n.º
8.038/90, artigo 4º).
c) decorrido o prazo acima, seja designado dia para que o
Tribunal delibere sobre o recebimento da presente denúncia;
5
Vide Auto de Acareação de fls. 137/138.
As verbas do FUNDEB destinam-se, exclusivamente, à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e valorização dos profissionais da área.
7
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
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d) recebida a denúncia e, em razão do novo rito processual
estabelecido pelo artigo 400 do CPP, com redação da Lei n.º 11.719/2008, requer
o MPF que os denunciados sejam intimados para, no prazo de cinco dias, indicar
testemunhas e as provas a serem produzidas durante a instrução processual e,
apenas na última etapa da instrução, sejam interrogados;
e) ao final, requer a condenação dos denunciados nas
penas cominadas no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 c/c art. 29 e
71 do CP, na forma acima descrita.
f) a decretação da perda de cargo e a inabilitação do
primeiro denunciado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, consoante artigo 1°, § 2°, do Decreto-lei
n.º 201/67.8
Por fim, requer a fixação, na sentença, do valor mínimo da
indenização pelos danos causados à municipalidade, consistentes no pagamento de
seis meses de remuneração, num total de R$ 2.566,80, passível de atualização (art.
387, inciso IV, do CPP).
Brasília - DF, 06 de maio de 2014.
Raquel Branquinho P. M. Nascimento
Procuradora Regional da República
ROL DE TESTEMUNHAS
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§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.
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denunciado - Procuradoria Regional da República - 1ª Região