I SÉRIE Quinta-feira, 24 de julho de 2014 Número 141 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 149-A/2014: Cria a Medida Estímulo Emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3954-(2) Portaria n.º 149-B/2014: Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3954-(6) 3954-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 149-A/2014 de 24 de julho O Governo considera prioritário a continuação da adoção de medidas ativas de emprego que incentivem a contratação de desempregados e promovam o reforço da sua empregabilidade, em alinhamento com o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março. Esta prioridade resulta da importância significativa que as medidas ativas de emprego podem assumir no combate ao desemprego, em particular no combate ao desemprego de longa duração, sem prejuízo do papel determinante que a este nível resulta do crescimento económico sustentável. De facto, os estudos de avaliação realizados sobre este tipo de medidas demonstram globalmente o seu papel positivo na promoção de oportunidade de (re)inserção profissional de pessoas em situação de desemprego, contribuindo para acelerar esses processos, num quadro em que se exige que as entidades empregadores beneficiárias destes apoios assegurem a criação líquida de emprego. E sublinham também as vantagens deste tipo de medidas estarem devidamente focadas em grupos-alvo prioritários, que do ponto de vista quantitativo ou qualitativo revelam maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho e ou em que a situação de permanência no desemprego é mais gravosa, permitindo ainda uma ativação mais célere de beneficiários de prestações de desemprego. Neste contexto, e na sequência da análise conjunta desenvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em relação ao conjunto de apoios públicos ao emprego disponibilizados, foi criada a medida Estímulo 2012, através da Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, reformulada com a criação do Estímulo 2013, através da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, de modo a disponibilizar apoio financeiro direto aos empregadores que procedessem à contratação de desempregados. Simultaneamente, foram criadas outras medidas que, para além de fomentarem a contratação de certos tipos de desempregados com maiores dificuldades de (re)inserção profissional, também permitiram reduzir o esforço contributivo associada à contratação através do reembolso das contribuições sociais obrigatórias suportadas pelo empregador. Os públicos-alvo dessas medidas foram, primeiramente, os jovens desempregados com idade entre os 18 e os 30 anos, através do «Apoio à Contratação via Reembolso da TSU» criada pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, no quadro do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas — «Impulso Jovem», criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, e posteriormente, os adultos desempregados com idade mínima de 45 anos, através do «Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via reembolso da TSU» criada pela Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de março. Tendo em conta, a necessidade de conferir uma maior racionalidade, simplificação e potenciação da eficácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular os apoios à contratação, procedeu-se à harmonização dos diversos apoios que previam o reembolso da TSU numa única medida designada por «Apoio à Contratação via Reembolso da TSU», criada pela Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho, na qual para além dos públicos-alvo mencionados, passou a abranger os desempregados com idades entre os 31 e os 44 anos que reuniam um certo conjunto de requisitos. É neste contexto onde impera a necessidade de continuar o caminho de racionalização das medidas ativas de emprego, que surge a presente Medida Estímulo Emprego, de modo a aumentar a eficácia e eficiência dos apoios à contração no processo de ajustamento do Mercado de Trabalho através da integração dos apoios financeiros subjacentes ao Estimulo 2013 e ao Apoio à Contratação via reembolso da TSU dirigidos à contratação de desempregados numa única medida. De realçar que na nova Medida é reduzido ou eliminado, para alguns grupos de destinatários (jovens até aos 30 anos, desempregados com idade mínima de 45 anos, beneficiários de prestações de desemprego, que integram família monoparental, casais ou pessoas em união de facto em que ambos estejam desempregados e vítimas de violência doméstica), o período mínimo de inscrição no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Visa-se, assim, reforçar a capacidade de intervenção precoce do serviço público de emprego na promoção de oportunidades de emprego para grupos com particulares dificuldades de inserção e ou em que os efeitos da situação de desemprego são mais gravosas, uma vez que é reconhecido que em regra aumentam essas dificuldades à medida que aumenta o tempo de permanência no desemprego. O Estímulo Emprego contínua, assim, a traduzir-se num apoio financeiro aos empregadores privados, com ou sem fins lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no serviço público de emprego, sendo de 80 % (ou, em certos casos, majorado para 100 %) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso de contratos a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, multiplicado por metade do número de meses de duração do contrato, não podendo este fator ser superior a 6. No caso de serem contratados sem termo, esse apoio passa a ser fixado em 12 vezes 1,1 do IAS. Simplifica-se, deste modo, o apoio financeiro concedido, deixando de estar indexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador, embora não podendo ultrapassar determinados montantes do IAS, como sucede nas medidas Estímulo 2013 e Apoio à Contratação via Reembolso da TSU. Sublinhe-se que a majoração referida irá ainda beneficiar um maior leque de tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos, os toxicodependentes em processos de recuperação e os beneficiários de rendimento social de inserção, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. Note-se ainda que a concessão do apoio está condicionada ao cumprimento do requisito da criação líquida de emprego no empregador e que os apoios atribuídos ao grupo dos jovens com idade inferior a 30 anos concorrem para satisfazer o âmbito do eixo 4 — Estágios 3954-(3) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 e Emprego — do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, o qual está alinhado com a recomendação europeia «Garantia Jovem». Acresce que, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, se prevê uma prorrogação do apoio em termos idênticos aos estabelecidos para a celebração de contratos a termo de 12 meses, nomeadamente quanto a montante, obrigações associadas e forma de pagamento. Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo da execução dos apoios à contratação referidos, são introduzidas novas alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.ºdo Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e objetivo A presente portaria cria a Medida Estímulo Emprego, de ora em diante designada Medida, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Artigo 2.º Requisitos do empregador 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada; b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social; c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.; d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu; e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo; h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último. 2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. 3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I. P., cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma. 4 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro. Artigo 3.º Requisitos de atribuição do apoio 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro subjacente à Medida: a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.: i) Beneficiário de prestação de desemprego; ii) Beneficiário de Rendimento Social de Inserção; iii) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.; iv) Há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura; v) Que integre família monoparental; vi) Vítima de violência doméstica; vii) Com deficiência e incapacidade; viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa; ix) Toxicodependente em processo de recuperação; x) Há pelo menos seis meses consecutivos; b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio; c) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio; d) A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior: a) O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho; b) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no IEFP, I. P., como trabalhadores com contrato de trabalho 3954-(4) suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição; c) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego; d) O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1: a) Considera-se, em sede de análise da candidatura, existir criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura; b) O empregador tem a obrigação de manutenção do nível de emprego, devendo registar um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio: i) Quanto a contratos com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se completa a vigência do contrato; ii) Quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato. 4 - No caso de o empregador suceder a outra entidade no âmbito de um contrato de prestação de serviços a uma entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos de trabalho celebrados para este efeito que representem um aumento efetivo do número de postos de trabalho face aos anteriormente afetos àquela prestação. 5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 3, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, desde que a empresa comprove esse facto. 6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o empregador obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades: a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho. 7 - No caso de a formação referida na alínea b) do número anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 8 - No termo da formação, o empregador deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada. 9 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo. Artigo 4.º Montante do apoio 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro correspondente a: a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6; b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12. 2 - O apoio financeiro referido na alínea a) do número anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes desempregados: a) Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses consecutivos; b) Com idade inferior a 30 anos; c) Com idade igual ou superior a 45 anos; d) Beneficiários de prestações de desemprego; e) Que integrem família monoparental; f) Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.; g) Vítimas de violência doméstica; h) Com deficiência e incapacidade; i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa; j) Toxicodependentes em processo de recuperação; k) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção. 3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referido nos números anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais. 4 - Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção nível de emprego a partir da data da conversão. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho. 3954-(5) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 Artigo 5.º Pagamento do apoio 1 - O pagamento do apoio é efetuado em duas prestações de igual montante, da seguinte forma: a) A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação ; b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa a duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no mês subsequente ao mês civil em que completa o décimo segundo mês de vigência do contrato. 2 - O pagamento da prorrogação do apoio, prevista no n.º 4 do artigo anterior, é efetuado em duasprestações de igual montante, da seguinte forma: a) A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação; b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato após a conversão. 3 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º 4 - O pagamento da segunda prestação do apoio, prevista na alínea b) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte do empregador, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 8 do artigo 3.º Artigo 6.º Incumprimento e restituição do apoio 1 - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública. 2 - O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique alguma das seguintes situações: a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho; b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho por acordo; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Incumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º 3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações: a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem comodespedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato detrabalho durante o período expe- rimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período deduração do apoio; b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador; c) Incumprimento da obrigação prevista nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º 4 - As situações referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de vigência do contrato. 5 - No caso de prorrogação do apoio, prevista no n.º 4 do artigo 4.º, as situações referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando, após a conversão, ocorram antes de decorridos 12 meses. 6 - O IEFP, I. P., deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação. 7 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. Artigo 7.º Procedimento 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida, nos períodos definidos pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contratar. 2 - O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma. 3 - Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., e notificado o empregador, no prazo de 30 dias úteis. 4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma. 5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º, o empregador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato. 6 - No caso previsto no número anterior, o IEFP, I. P., decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. 7 - O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos 3954-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão. 8 - O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação. 9 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 6 suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P., elementos em falta ou informações adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem. Artigo 8.º Outros apoios 1 - A Medida Estímulo Emprego pode ser cumulada com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de contribuições para o regime da segurança social. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio financeiro subjacente à Medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes. Artigo 9.º Financiamento comunitário A Medida Estímulo Emprego é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional. Artigo 10.º Execução, regulamentação e avaliação 1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P. 2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico aplicável à Medida, no prazo de 30 dias. 3 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma. Artigo 11.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 106/2013, de 14 de março, e 204-A/2013, de 18 de junho. Artigo 12.º Norma transitória Os contratos de trabalho a termo certo apoiados no âmbito da Medida Estímulo 2013 podem beneficiar do prémio de conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo previsto na Portaria n.º 106/2013, de 14 de março. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de julho de 2014. Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho Na Recomendação aos Estados-Membros relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (Recomendação 2014/C 88/01, de 10 de março), o Conselho da União Europeia definiu um conjunto de princípios que visam melhorar a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa. A aplicação pelos Estados-Membros deste Quadro de Qualidade para os Estágios constitui um desses princípios, o que passa nomeadamente pela tomada das medidas adequadas para o efeito. Neste sentido, a presente alteração à regulamentação dos Estágios-Emprego constitui, sobretudo, uma das medidas do governo português para assegurar o cumprimento do Quadro de Qualidade para os Estágios, considerando em particular que a regulamentação em vigor até esta data não respeita um dos princípios enunciados na Recomendação do Conselho: o da duração razoável. Nesse princípio é recomendado aos Estados-Membros que garantam “uma duração razoável do estágio que, em princípio, não deverá exceder os seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, tendo em conta as práticas nacionais”, quando atualmente a duração dos Estágios-Emprego está fixada, em regra, nos doze meses. A experiência de implementação deste tipo de medidas em Portugal aconselha a uma duração superior à recomendada como princípio a ser seguido pelos Estados-Membros, mas aponta também para as vantagens de reduzir essa duração face à situação presente, considerando: i) que no passado a duração deste tipo de medidas em Portugal já foi em regra de nove meses e que os resultados de estudos de avaliação realizados apontam para efeitos muito positivos na empregabilidade dos seus beneficiários; ii) que se diagnosticam, porém, riscos em matéria de qualidade dos estágios e, por essa razão, de capacidade de promover uma mais eficaz inserção na vida ativa dos seus beneficiários, se a opção fosse a de restringir essa duração aos seis meses. Neste contexto, considera-se que a duração dos Estágios Emprego deverá, em regra, ser fixada em nove meses, reduzindo-se também a duração máxima admissível no regime especial de projetos de interesse estratégico. Por outro lado, tendo em conta que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (Garantia Jovem), prevê a dinamização de Programas específicos de Estágios na Administração Pública, nomeadamente do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), ajustam-se, em consequência as entidades promotoras que podem beneficiar da Medida Estágios Emprego, vocacionada para entidades de natureza privada. O regime reforçado de comparticipação nas bolsas de estágio que foi definido num contexto económico particularmente desfavorável é revisto, face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, no entanto, cabe referir que, com esta alteração são também previstas majorações, alargando-as a algumas tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos e os toxicodependentes em processos de recuperação, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. Nestes casos, considera-se pertinente 3954-(7) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 manter os 12 meses de duração do estágio, bem como que as entidades promotoras possam beneficiar de apoios financeiros acrescidos. Sublinhe-se igualmente a referência aos critérios de apreciação de candidaturas aos estágios, valorizando em particular nos mesmos o nível de empregabilidade dos estagiários apoiados após o final do mesmo, como forma de promover uma maior focalização da medida nos resultados e, por essa via, evitar também riscos de utilização abusiva deste tipo de medida, nomeadamente como meio de substituir emprego regulares, mesmo que de natureza temporária, sempre que a mesma entidade promotora se apresente a vários períodos de candidatura à medida. Através da presente alteração, introduzem-se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da Medida, de natureza essencialmente formal. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem: a) [...]; b) [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão. 8 — [...]. 9 — [...]. Artigo 4.º Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º,10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro e 20-A/2014, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais. Artigo 3.º [...] 1 — [...]. a) [...]; b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa; h) Toxicodependentes em processo de recuperação. [...] 1 — Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. 2 — Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. 3 — [...]. Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)] h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último. 2 — A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro. 3954-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 Artigo 6.º Artigo 11.º [...] [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º. 4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação. 5 — [Anterior n.º 4]. 6 — [Anterior n.º 5]. 7 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida. Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações: a) [...]; b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 9.º [...] 1 — O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes. 2 — Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis. 3 — A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura. 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º. d) [...]. 2 — No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 13.º [...] 1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 14.º [...] Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS. Artigo 15.º [...] [...] 1 — O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações: 1 — [...]. 2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir. a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos; b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º; c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP; d) [Revogada]. Artigo 10.º 3954-(9) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor. 3 — As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º. 4 — O IEFP comparticipa as seguintes despesas: a) Alimentação; b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º; c) Seguro de acidentes de trabalho. 5 — A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego. Artigo 17.º [...] 1 — Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses. 2 — [...]. 3 — São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável. Artigo 19.º [...] 1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 22.º [...] 1 — [...]. 2 — [Revogado].» Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho É aditado à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: “Artigo 10.º-A Reconhecimento, validação e certificação de competências As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março.” Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o artigo 24.º. Artigo 4.º Aplicação no tempo A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor. Artigo 5.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, com a redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de julho de 2014. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho Artigo 20.º Artigo 1.º Execução, regulamentação e avaliação Objeto 1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de 30 dias. 2 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma. 1 — A presente portaria cria a medida Estágios Emprego, doravante designada por Medida. 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão 3954-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 profissional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho. 3 — Não são abrangidos pela presente portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos. 4 — Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem. 5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais. Artigo 2.º Objetivos A Medida tem como objetivos, nomeadamente: a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida; c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho; d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas; e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva. Artigo 3.º Destinatários 1 — São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos: a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho; b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP; c) As pessoas com deficiência e incapacidade; d) As pessoas que integrem família monoparental; e) As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP; f) As vítimas de violência doméstica; g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa; h) Toxicodependentes em processo de recuperação. 2 — Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ. 3 — São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. 4 — Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem: a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ; b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área. 5 — Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º 6 — Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente portaria. 7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão. 8 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 9 — Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário. Artigo 4.º Entidade promotora 1 — Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. 2 — Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. 3 — Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma. Artigo 5.º Requisitos gerais da entidade promotora 1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos: a) Estar regularmente constituída e registada; b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; 3954-(11) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º; f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último. 2 — A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro. Artigo 6.º Candidatura 1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego. gov.pt. 2 — O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura. 3 — Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º. 4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação. 5 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir. 6 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida. 7 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida. estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações: a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês; b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses. 4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato. 5 — A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações: a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar; c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas; d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo; e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo. Artigo 8.º Orientador de estágio 1 — Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora. 2 — Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio; b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio. 3 — Cada orientador de estágio não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação. Artigo 7.º Artigo 9.º Contrato de estágio Duração do estágio 1 — Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. 3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o 1 — O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes. 2 — Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis. 3 — A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura. 3954-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 Artigo 10.º Certificação 1 — No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP. 2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir. b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ. 2 — Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS. Artigo 13.º Alimentação As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março. 1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 11.º Artigo 14.º Artigo 10.º-A Reconhecimento, validação e certificação de competências Direitos do estagiário 1 — O estagiário tem direito a: a) Bolsa de estágio mensal; b) Refeição ou subsídio de alimentação; c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º; d) Seguro de acidentes de trabalho. 2 — No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio. 3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º. 4 — No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2. 5 — Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1. 6 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora. Artigo 12.º Bolsa de estágio 1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte: a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ; Transporte Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS. Artigo 15.º Comparticipação financeira 1 — O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações: a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos; b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP; d) [Revogada]. 2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor. 3 — As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º 3954-(13) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 4 — O IEFP comparticipa: a) Alimentação; b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º; c) Seguro de acidentes de trabalho. 5 — A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego. Artigo 16.º Impostos e segurança social 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 2 — O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social. Artigo 17.º Regime especial de projetos de interesse estratégico 1 — Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses. 2 — Para beneficiarem do regime especial de projetos de interesse estratégico, podem as entidades promotoras apresentar em conjunto projetos de estágios. 3 — São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável. Artigo 18.º Acompanhamento, verificação ou auditoria No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável. Artigo 19.º Incumprimento 1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio. 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos. 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal. 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade. 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto. Artigo 20.º Execução, regulamentação e avaliação 1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de 30 dias. 2 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma. Artigo 21.º Financiamento comunitário A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional. Artigo 22.º Norma revogatória 1 — Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas: a) A Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março; b) A Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro; c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º a 16.º da Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro. 2 — [Revogado]. Artigo 23.º Norma transitória As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios. Artigo 24.º [Revogado] 3954-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 ANEXO I Áreas no âmbito da agricultura (CAE) Secção A Divisão 01 Grupo 011 Classe 0111 0112 0113 0114 0115 0116 0119 012 0121 0122 0123 0124 0125 0126 013 014 C 10 0141 0142 0143 0144 0145 0146 0147 0149 01111 01112 01120 01130 01140 01150 01160 01191 01192 01210 01220 01230 01240 01251 01252 01261 01262 01270 01280 01290 01300 01410 01420 01430 01440 01450 01460 01470 0150 01491 01492 01493 01494 01500 0161 0162 01610 01620 017 0163 0164 0170 01630 01640 021 022 023 024 0210 0220 0230 0240 02100 02200 02300 02400 1011 1012 10110 10120 1031 1032 1039 10310 10320 015 016 02 0127 0128 0129 0130 Subclasse 101 103 104 1041 01701 01702 10391 10392 10393 10394 10395 Designação Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca. Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados. Culturas temporárias. Cerealicultura (exceto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas. Cerealicultura (exceto arroz). Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas. Cultura de arroz. Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos. Cultura de cana-de-açúcar. Cultura de tabaco. Cultura de plantas têxteis. Outras culturas temporárias. Cultura de flores e de plantas ornamentais. Outras culturas temporárias, n. e. Culturas permanentes. Viticultura. Cultura de frutos tropicais e subtropicais. Cultura de citrinos. Cultura de pomóideas e prunóideas. Cultura de outros frutos (inclui casca rija), em árvores e arbustos. Cultura de frutos de casca rija. Cultura de outros frutos em árvores e arbustos. Cultura de frutos oleaginosos. Olivicultura. Cultura de outros frutos oleaginosos. Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas. Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas. Outras culturas permanentes. Cultura de materiais de propagação vegetativa. Produção animal. Criação de bovinos para produção de leite. Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos. Criação de equinos, asininos e muares. Criação de camelos e camelídeos. Criação de ovinos e caprinos. Suinicultura. Avicultura. Outra produção animal. Apicultura. Cunicultura. Criação de animais de companhia. Outra produção animal, n. e. Agricultura e produção animal combinadas. Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal. Atividades dos serviços relacionados com a agricultura. Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária Preparação de produtos agrícolas para venda. Preparação e tratamento de sementes para propagação. Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados. Caça e repovoamento cinegético. Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético. Silvicultura e exploração florestal. Silvicultura e outras atividades florestais. Exploração florestal. Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira. Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal. Indústrias transformadoras. Indústrias alimentares. Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne. Abate de gado (produção de carne). Abate de aves (produção de carne). Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas. Preparação e conservação de batatas. Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas. Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas. Congelação de frutos e de produtos hortícolas. Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. Produção de óleos e gorduras animais e vegetais. Produção de óleos e gorduras. 3954-(15) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 Secção Divisão Grupo 105 106 Classe Subclasse 1042 10411 10412 10413 10414 10420 1051 1052 10510 10520 1061 11 110 1101 1102 G 46 462 10611 10612 10613 11011 11012 11013 11021 11022 4621 46211 46212 46213 46214 463 4622 4623 4624 4631 4632 4633 S 46220 46230 46240 46311 46312 46320 46331 46332 94 941 942 9411 9412 9420 94110 94120 94200 94995 Designação Produção de óleos e gorduras animais brutos. Produção de azeite. Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite). Refinação de azeite, óleos e gorduras. Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares. Indústria de laticínios. Indústrias do leite e derivados. Fabricação de gelados e sorvetes. Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins. Transformação de cereais e leguminosas. Moagem de cereais. Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. Transformação de cereais e leguminosas, n. e. Indústria das bebidas. Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas. Fabricação de aguardentes preparadas. Fabricação de aguardentes não preparadas. Produção de licores e de outras bebidas destiladas. Indústria do vinho. Produção de vinhos comuns e licorosos. Produção de vinhos espumantes e espumosos. Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos. Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos. Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos. Comércio por grosso de cereais, tabaco e cortiça em bruto, sementes, outras matérias -primas agrícolas e alimentos para animais. Comércio por grosso de alimentos para animais. Comércio por grosso de tabaco em bruto. Comércio por grosso de cortiça em bruto. Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas. Comércio por grosso de flores e plantas. Comércio por grosso de animais vivos. Comércio por grosso de peles e couro. Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata. Comércio por grosso de batata. Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne. Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares. Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos. Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares. Outras atividades de serviços. Atividades das organizações associativas. Atividades de organizações económicas, patronais e profissionais. Atividades de organizações económicas e patronais. Atividades de organizações profissionais. Atividades de organizações sindicais. Outras atividades associativas, n. e. * Fonte: Anexo ao Decreto-Lei n 381/2007, de 14 de novembro ANEXO II Nível Qualificações Quadro Nacional de Qualificações Nível 1 2 3 4 5 Qualificações 2.º ciclo do ensino básico 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo de seis meses Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior (1) 6 7 8 Licenciatura (2) Mestrado (3) Doutoramento (4) (1) Corresponde aos cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio. (2) Corresponde ao 1.º ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. (3) Corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. (4) Corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. 3954-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio eletrónico: [email protected] Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa