ESTADO DO PARANÁ
AUTOS:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR
Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665
0030100-02.2013.8.16.0182
Vistos e Examinados estes Autos nº 0030100-02.2013.8.16.0182, que figuram
como partes:
AUTORA: SHIRLEY MACIEL SOARES ANDRADE
RÉ: MAURINI DE SOUZA
RÉU: WILSON HORSTMEYER BOGADO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de
concessão de liminar promovido por Shirley Maciel Soares Andrade em face de
Maurini de Souza e Wilson Horstmeyer Bogado.
A autora alega que teve sua honra e imagem atacadas pela conduta dos
réus. Pleiteia pronunciamento judicial determinando que os réus se abstenham
de propalar informações de cunho ofensivo sobre sua pessoa nas redes sociais
e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi concedida (evento 10).
A ré apresentou contestação no evento 50, aduzindo que não atribuiu
qualquer ato ilícito praticado pela Administração Pública à autora, bem como
limitou-se a informar conteúdo exibido no Portal da Transparência.
O réu apresentou contestação no evento 46, arguindo conexão e
exclusão do feito. No mérito defende a inexistência de ofensa ao direito de
personalidade da autora. Ofereceu pedido contraposto buscando indenização
relativa aos gastos despendidos com honorários advocatícios.
Afastada a pertinência de conexão em audiência.
O autor apresentou defesa quanto ao pedido contraposto e impugnação
à contestação.
Em audiência de instrução, colhidos os depoimentos pessoais da autora
e ré, ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução processual.
Juntados documentos, cujo teor, houve igualmente manifestação pelas
partes nos eventos que seguiram à audiência de instrução.
Eis o breve relatório, passo às razões de decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
A autora afirma ser servidora pública federal, discorrendo sobre seu
histórico profissional na Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR.
Declara que em 2006 foi nomeada pela portaria 697/2006 para exercer
o cargo de Pesquisadora Institucional, no qual tem a função de fornecer dados
de alunos e servidores a diversos sistemas do Ministério da Educação e INEP,
atuando junto à Reitoria.
Aduz que teve seu nome veiculado em blog do réu, de forma que sua
honra e imagem foram violadas.
Alega que seu nome esteve vinculado à suspeita de prática de atos ilícitos
contra a Administração Pública.
Traz acervo do blog e seus comentários.
Busca a retirada de seu nome do blog e indenização por danos morais.
A ré aduz que cumpriu com seu papel de divulgar informação, assumindo
a autoria dos posts, frisando que nenhum ato ilícito fora atribuído à autora.
Defende a legalidade da publicidade de vencimentos, cujos dados
encontram-se no Portal Transparência de acesso público.
O réu admite a criação do blog e publicação do post, requerendo sua
exclusão do feito.
Sustenta a inexistência de violação aos direitos de personalidade da
autora.
Formula pedido contraposto buscando a reparação do valor despendido
com a contratação de advogado.
Pois bem.
O réu criou o blog, inseriu os posts e teve participação ativa nos demais
comentários, pelo que rejeito seu pedido de exclusão do feito, com fundamento
na Súmula 221, do Superior Tribunal de Justiça.
A questão cinge a verificar se os réus violaram os direitos de
personalidade da autora.
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As partes apresentaram manifestações discorrendo sobre a situação
administrativa da UTFPR.
As manifestações vieram acompanhadas de cópias sobre as postagens e
lista de vencimentos dos servidores da Reitoria.
Houve pleno exercício das partes no que tange à exposição de fatos, teses
e extensa produção de prova documental.
Depreende-se da atenta leitura dos autos, inicialmente, que as partes em
todas as manifestações se limitam a discutir a condução e destino da UTFPR,
cada uma defendendo sua posição.
Deste modo, o conflito surgiu a partir de supostas denúncias de prática
de ato ilícito contra a Administração Pública, pela Diretoria.
Verifico ainda que a tônica das peças e aqui me atenho àquelas
formuladas nestes autos, possui como pano de fundo a discussão da estrutura
administrativa da UTFPR e sua direção.
Ressalto que a análise ora feita se aterá unicamente a enfrentar se a
conduta dos réus extrapolou o direito de personalidade da autora e não se
pronunciará sobre o mérito do debate intenso promovido.
A autora afirma que seu nome foi inserido no blog do réu e vinculado à
prática de ato ilícito.
Na extensa e repetitiva produção documental acostada, o nome da autora
aparece unicamente em lista de vencimento, cujo original fora extraído do Portal
da Transparência.
A lista contém os nomes dos servidores que assistem diretamente à
Reitoria e seus respectivos vencimentos.
Da análise da lista que é pública, verifico que o cargo exercido pela autora
não é de Diretoria e seus vencimentos não se compatibilizam com os percebidos
por aquela.
Além da lista, em nenhum momento a autora é citada.
O debate promovido no blog nos parece que iniciou para discutir os
objetivos e rumos da instituição, matéria de interesse de toda sociedade e que
redundou em mero comparativo de vencimentos.
Vencimentos estes que estão disponíveis para consulta de todos os
cidadãos no Portal da Transparência.
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A publicidade nos vencimentos está fundada em disposição legal, mais
do que isto, baseia-se em princípio inserido no artigo 37, da Constituição
Federal.
Entre o princípio constitucional da publicidade e a defesa da intimidade,
prevalece o primeiro em detrimento ao segundo que deve ser mitigado.
Os comentários constantes do blog são claros e sequer insinuam
qualquer conduta ilícita praticada pela autora.
A publicidade de seus vencimentos é condição inerente ao seu cargo de
servidora.
Comentários nos corredores sobre o valor dos vencimentos, sem destaque
de autoria não podem ser configurados como ofensa ao direito da personalidade.
Não verifico na conduta dos réus, a prática de ato ilícito em desfavor da
autora.
Com efeito, não houve acusação pelos réus de prática de ato ilícito pela
autora, mas mero debate sobre a condução da estrutura administrativa da
UTFPR.
Deste modo, o pedido formulado pela autora de que os réus se abstenham
de informar lista de vencimentos, a qual se encontra veiculada e possui acesso
público não merece acolhimento, pois a lei exige publicidade e transparência.
Em nenhum momento os réus se manifestaram a respeito da autora
atribuindo-lhe a prática de ato ilícito, o que em tese caracterizaria a presença
de dolo ou má-fé e configuraria abuso ensejador de reparação por dano moral.
Os atos e manifestações dos réus tiveram correlação com as eleições
ocorridas na UTPR e conduta dos gestores públicos que de fato e de direito
detém o poder, sequer se pronunciando sobre os cargos coadjuvantes
O fato de os funcionários mais novos terem comentado sobre os
vencimentos da autora classifica-se como mero dissabor da vida cotidiana e não
pode ser caracterizado como violação ao direito de personalidade, capaz de
configurar dano moral.
Os fatos ocorridos certamente provocaram dissabor à autora, que não
pode ser classificado como ofensa à sua honra, nome e imagem, atributos de
sua personalidade.
Ainda que a situação vivida pela autora tenha lhe causado alguns
aborrecimentos, não foram capazes de ocasionar lesões a qualquer bem
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integrante de sua personalidade, sendo na verdade transitórios, uma vez que
não evidenciam traumas psicológicos ou ofensa à sua dignidade.
Desta forma não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização
por danos morais formulado pela autora.
O réu em contestação ofereceu pedido contraposto pleiteando
indenização por danos materiais dos valores despendidos com honorários
advocatícios.
A matéria vem disciplinada pelo Enunciado 12.12 das Turmas Recursais
do Estado do Paraná:
Enunciado N.º 12.12- Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas
contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Deste modo, o pedido de reparação formulado pelo réu não merece
acolhimento.
O réu formulou pedido de litigância de má-fé em desfavor da autora.
Da análise dos autos não verifico a presença de dolo ou deslealdade
processual, não restando preenchidos os requisitos do artigo 17, do Código de
Processo Civil, pelo que o pedido de condenação por litigância de má-fé não
merece acolhimento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SHIRLEY
MACIEL SOARES ANDRADE em face de MAURINI DE SOUZA e WILSON
HORSTMEYER BOGADO nestes autos de nº 0030100-02.2013.8.16.0182,
para rejeitar os pedidos formulados, nos termos da fundamentação exposta,
revogando a antecipação parcial dos efeitos da tutela concedida.
Julgo IMPROCEDENTE com base no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, o pedido contraposto formulado por WILSON HORSTMEYER
BOGADO em face de SHIRLEY MACIEL SOARES ANDRADE nestes autos de
nº 0030100-02.2013.8.16.0182, para rejeitar os pedidos formulados, nos
termos da fundamentação exposta.
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Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se o presente parecer para análise do MM. Juiz de Direito
Supervisor do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, em 25 de junho de 2014.
ROSÂNGELA ARIZZA MANJON MANCINI
Juíza Instrutora
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