ESTADO DO PARANÁ AUTOS: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665 0030100-02.2013.8.16.0182 Vistos e Examinados estes Autos nº 0030100-02.2013.8.16.0182, que figuram como partes: AUTORA: SHIRLEY MACIEL SOARES ANDRADE RÉ: MAURINI DE SOUZA RÉU: WILSON HORSTMEYER BOGADO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de concessão de liminar promovido por Shirley Maciel Soares Andrade em face de Maurini de Souza e Wilson Horstmeyer Bogado. A autora alega que teve sua honra e imagem atacadas pela conduta dos réus. Pleiteia pronunciamento judicial determinando que os réus se abstenham de propalar informações de cunho ofensivo sobre sua pessoa nas redes sociais e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi concedida (evento 10). A ré apresentou contestação no evento 50, aduzindo que não atribuiu qualquer ato ilícito praticado pela Administração Pública à autora, bem como limitou-se a informar conteúdo exibido no Portal da Transparência. O réu apresentou contestação no evento 46, arguindo conexão e exclusão do feito. No mérito defende a inexistência de ofensa ao direito de personalidade da autora. Ofereceu pedido contraposto buscando indenização relativa aos gastos despendidos com honorários advocatícios. Afastada a pertinência de conexão em audiência. O autor apresentou defesa quanto ao pedido contraposto e impugnação à contestação. Em audiência de instrução, colhidos os depoimentos pessoais da autora e ré, ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução processual. Juntados documentos, cujo teor, houve igualmente manifestação pelas partes nos eventos que seguiram à audiência de instrução. Eis o breve relatório, passo às razões de decidir. 1 ESTADO DO PARANÁ AUTOS: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665 0030100-02.2013.8.16.0182 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A autora afirma ser servidora pública federal, discorrendo sobre seu histórico profissional na Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR. Declara que em 2006 foi nomeada pela portaria 697/2006 para exercer o cargo de Pesquisadora Institucional, no qual tem a função de fornecer dados de alunos e servidores a diversos sistemas do Ministério da Educação e INEP, atuando junto à Reitoria. Aduz que teve seu nome veiculado em blog do réu, de forma que sua honra e imagem foram violadas. Alega que seu nome esteve vinculado à suspeita de prática de atos ilícitos contra a Administração Pública. Traz acervo do blog e seus comentários. Busca a retirada de seu nome do blog e indenização por danos morais. A ré aduz que cumpriu com seu papel de divulgar informação, assumindo a autoria dos posts, frisando que nenhum ato ilícito fora atribuído à autora. Defende a legalidade da publicidade de vencimentos, cujos dados encontram-se no Portal Transparência de acesso público. O réu admite a criação do blog e publicação do post, requerendo sua exclusão do feito. Sustenta a inexistência de violação aos direitos de personalidade da autora. Formula pedido contraposto buscando a reparação do valor despendido com a contratação de advogado. Pois bem. O réu criou o blog, inseriu os posts e teve participação ativa nos demais comentários, pelo que rejeito seu pedido de exclusão do feito, com fundamento na Súmula 221, do Superior Tribunal de Justiça. A questão cinge a verificar se os réus violaram os direitos de personalidade da autora. 2 ESTADO DO PARANÁ AUTOS: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665 0030100-02.2013.8.16.0182 As partes apresentaram manifestações discorrendo sobre a situação administrativa da UTFPR. As manifestações vieram acompanhadas de cópias sobre as postagens e lista de vencimentos dos servidores da Reitoria. Houve pleno exercício das partes no que tange à exposição de fatos, teses e extensa produção de prova documental. Depreende-se da atenta leitura dos autos, inicialmente, que as partes em todas as manifestações se limitam a discutir a condução e destino da UTFPR, cada uma defendendo sua posição. Deste modo, o conflito surgiu a partir de supostas denúncias de prática de ato ilícito contra a Administração Pública, pela Diretoria. Verifico ainda que a tônica das peças e aqui me atenho àquelas formuladas nestes autos, possui como pano de fundo a discussão da estrutura administrativa da UTFPR e sua direção. Ressalto que a análise ora feita se aterá unicamente a enfrentar se a conduta dos réus extrapolou o direito de personalidade da autora e não se pronunciará sobre o mérito do debate intenso promovido. A autora afirma que seu nome foi inserido no blog do réu e vinculado à prática de ato ilícito. Na extensa e repetitiva produção documental acostada, o nome da autora aparece unicamente em lista de vencimento, cujo original fora extraído do Portal da Transparência. A lista contém os nomes dos servidores que assistem diretamente à Reitoria e seus respectivos vencimentos. Da análise da lista que é pública, verifico que o cargo exercido pela autora não é de Diretoria e seus vencimentos não se compatibilizam com os percebidos por aquela. Além da lista, em nenhum momento a autora é citada. O debate promovido no blog nos parece que iniciou para discutir os objetivos e rumos da instituição, matéria de interesse de toda sociedade e que redundou em mero comparativo de vencimentos. Vencimentos estes que estão disponíveis para consulta de todos os cidadãos no Portal da Transparência. 3 ESTADO DO PARANÁ AUTOS: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665 0030100-02.2013.8.16.0182 A publicidade nos vencimentos está fundada em disposição legal, mais do que isto, baseia-se em princípio inserido no artigo 37, da Constituição Federal. Entre o princípio constitucional da publicidade e a defesa da intimidade, prevalece o primeiro em detrimento ao segundo que deve ser mitigado. Os comentários constantes do blog são claros e sequer insinuam qualquer conduta ilícita praticada pela autora. A publicidade de seus vencimentos é condição inerente ao seu cargo de servidora. Comentários nos corredores sobre o valor dos vencimentos, sem destaque de autoria não podem ser configurados como ofensa ao direito da personalidade. Não verifico na conduta dos réus, a prática de ato ilícito em desfavor da autora. Com efeito, não houve acusação pelos réus de prática de ato ilícito pela autora, mas mero debate sobre a condução da estrutura administrativa da UTFPR. Deste modo, o pedido formulado pela autora de que os réus se abstenham de informar lista de vencimentos, a qual se encontra veiculada e possui acesso público não merece acolhimento, pois a lei exige publicidade e transparência. Em nenhum momento os réus se manifestaram a respeito da autora atribuindo-lhe a prática de ato ilícito, o que em tese caracterizaria a presença de dolo ou má-fé e configuraria abuso ensejador de reparação por dano moral. Os atos e manifestações dos réus tiveram correlação com as eleições ocorridas na UTPR e conduta dos gestores públicos que de fato e de direito detém o poder, sequer se pronunciando sobre os cargos coadjuvantes O fato de os funcionários mais novos terem comentado sobre os vencimentos da autora classifica-se como mero dissabor da vida cotidiana e não pode ser caracterizado como violação ao direito de personalidade, capaz de configurar dano moral. Os fatos ocorridos certamente provocaram dissabor à autora, que não pode ser classificado como ofensa à sua honra, nome e imagem, atributos de sua personalidade. Ainda que a situação vivida pela autora tenha lhe causado alguns aborrecimentos, não foram capazes de ocasionar lesões a qualquer bem 4 ESTADO DO PARANÁ AUTOS: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665 0030100-02.2013.8.16.0182 integrante de sua personalidade, sendo na verdade transitórios, uma vez que não evidenciam traumas psicológicos ou ofensa à sua dignidade. Desta forma não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado pela autora. O réu em contestação ofereceu pedido contraposto pleiteando indenização por danos materiais dos valores despendidos com honorários advocatícios. A matéria vem disciplinada pelo Enunciado 12.12 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 12.12- Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo. Deste modo, o pedido de reparação formulado pelo réu não merece acolhimento. O réu formulou pedido de litigância de má-fé em desfavor da autora. Da análise dos autos não verifico a presença de dolo ou deslealdade processual, não restando preenchidos os requisitos do artigo 17, do Código de Processo Civil, pelo que o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SHIRLEY MACIEL SOARES ANDRADE em face de MAURINI DE SOUZA e WILSON HORSTMEYER BOGADO nestes autos de nº 0030100-02.2013.8.16.0182, para rejeitar os pedidos formulados, nos termos da fundamentação exposta, revogando a antecipação parcial dos efeitos da tutela concedida. Julgo IMPROCEDENTE com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido contraposto formulado por WILSON HORSTMEYER BOGADO em face de SHIRLEY MACIEL SOARES ANDRADE nestes autos de nº 0030100-02.2013.8.16.0182, para rejeitar os pedidos formulados, nos termos da fundamentação exposta. 5 ESTADO DO PARANÁ AUTOS: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Avenida Getúlio Vargas, 2826 – 3º ANDAR Água Verde– Curitiba - PR – CEP 80240-040 – Fone 3234-3665 0030100-02.2013.8.16.0182 Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Encaminhe-se o presente parecer para análise do MM. Juiz de Direito Supervisor do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, em 25 de junho de 2014. ROSÂNGELA ARIZZA MANJON MANCINI Juíza Instrutora 6