fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
7ª VARA CÍVEL
Rua Alexandre Dumas nº 206, Sala 203 - Santo Amaro
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SENTENÇA
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
0024732-59.2011.8.26.0002
Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Rosana Fernandes de Souza
Banco Bradesco S/A
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Borges de Carvalho
VISTOS.
ROSANA
FERNANDES
DE
SOUZA
ajuizou
ação
indenizatória de danos morais e obrigação de fazer cumulada com declaratória
de inexigibilidade de crédito com pedido de antecipação de tutela em face do
BANCO BRADESCO S/A. Constou na inicial, resumidamente, que o réu fez
incluir indevidamente seu CPF nos órgãos de Serviço de Proteção de Crédito
(SERASA e SPC). Salientou que as partes nunca tiveram qualquer tipo de
relação comercial que ensejasse o suposto débito. Nestes termos, pleiteou a
retirada de seu nome da restrição creditícia, a declaração de inexistência do
débito, bem como a condenação do réu no pagamento de 50 salários mínimos
a título de dano moral, além das verbas sucumbência.
O pleito por antecipação de tutela foi deferido (fl. 20),
oficiando-se para exclusão do nome da autora.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls.
29/40). Enfatizou que a negativação é regular, pois a autora é devedora da
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 1
fls. 2
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quantia anunciada, inexistindo o dever de indenizar. Impugnou o valor
pretendido e aguarda a improcedência da ação.
Réplica a fls. 76/79. Na sequência, foi designada audiência
para oitiva da demandante que, apesar de intimada (fl. 94), não compareceu
ao ato (fls. 101/102).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, destaco que um elevado número
de ações similares (mais de 1.000 ações somente neste Foro Regional de
Santo Amaro) foram distribuídas neste último ano.
Constatou-se
que
eram
idênticos
os
pedidos
formulados: declaração de inexistência da dívida, exclusão de restrição
creditícia sobre o nome do demandante e condenação da ré em indenização
por danos morais. Também ficou evidente que a fundamentação de fato
utilizada era idêntica: todas alegavam o desconhecimento da parte-autora
sobre a existência do débito que ensejara a negativação de seu nome. Até
mesmo a formatação das petições iniciais se repetia, assim como estava
padronizado o valor do dano moral pretendido (em regra, 50 salários
mínimos). Digno de nota que em todos os processos, invariavelmente, foi
pedida a assistência judiciária gratuita à parte-autora.
Ante esses reiterados expedientes, emergiu de forma
cristalina a atuação sistemática de advogados que atuavam em um mesmo
escritório, mas se apresentavam de forma isolada nos autos, conforme abaixo
se exporá. São eles: Dr. Mauro Bechara Zangari, Dra. Daniela Dalla Torre
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 2
fls. 3
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Martins, Dra. Juliana Dalla Torre Martins e Dra. Maria Angélica Pongiluppi
Herbst.
Um dos padrões por eles utilizados é (inclusive com
negrito e grifo originais):
“DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O/a Autor(a) assina documento em que declara não possuir
condições financeiras de arcar com as despesas e custas
processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família,
nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Junta ainda outros documentos aptos a comprovar a alegada
hipossuficiência.
Com efeito, o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não foi revogado pelo
inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim, o fato
da parte autora ter constituído advogado não pode ser óbice para
a concessão da assistência judiciária, conforme os ensinamentos
de Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor): “Se a parte indicou advogado, nem por
isso, deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo
obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a
recorrer aos serviços da Defensoria Pública” (STJ-Bol AASP
1.703/205).
Assim, fica requerida desde já, a concessão da gratuidade
judiciária.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
"O(A) Autor(a) teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro
de inadimplentes por determinação da empresa requerida.
Tomou conhecimento da referida negativação ao ser impedida de
efetuar compras a prazo no comércio varejista da Capital.
A partir daí, realizou pesquisa cadastral que indicou a inscrição de
um apontamento indevido no SCPC no valor de R$ ________
(___).
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 3
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Com efeito, a inexistência de relação jurídica entre o/a Autor(a) e
a empresa/instituição financeira requerida é patente.
Na verdade, nunca foi firmado qualquer contrato válido
entre as partes, ademais, o/a Autor(a) jamais foi informado(a)
ou notificado(a) de que seu nome seria negativado nos serviços
de proteção ao crédito.
Incontestável que diante do ato danoso e arbitrário da requerida,
qual seja, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o/a
Autor(a) sofreu abalo moral indenizável.
A responsabilidade da instituição financeira/empresa emerge do
risco do negócio por ela exercido, pois lhe incumbe não só no ato
de prestação de serviço, como principalmente no ato tendente à
cobrança de seus créditos, proceder com zelo necessário a fim de
impedir a ocorrência de danos; se mesmo assim os danos
ocorreram, responde perante o lesado, pois no confronto entre os
direitos protegidos prevalece o do terceiro prejudicado, já que as
requerida exerce atividade lucrativa sujeita a riscos, respondendo
por eles.
O dano moral restou claramente evidenciado, uma vez constatado
o envio do nome do/a Autor(a) para o Serviço Central de Proteção
ao Crédito (doc. anexo), o que redundou em vexame, humilhação
e constrangimento inaceitáveis, situação que suplanta em muito
um simples aborrecimento.
A propósito, vem à tona o escólio do mestre YUSSEF SAID
CAHALI:
(...)
RESUMO DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
a) Se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por
não poder o/a autor(a) arcar com as custas judiciais sem prejuízo
do próprio sustento;
b) em razão da verossimilhança dos fatos narrados, conceder,
liminarmente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para obrigar a empresa Ré,
em prazo determinado por este Douto Juízo, a retirar o nome
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 4
fls. 5
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do(a) Autor(a) do cadastro de inadimplentes do SCPC,
relativamente ao débito objeto desta demanda, sob pena de
aplicação de multa diária por descumprimento;
c) a citação via postal (SEED) da empresa/instituição financeira
requerida no endereço indicado na inicial, quanto a presente ação,
bem como sobre a decisão liminar, para, em querendo,
apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão;
d) a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, ficando ao encargo da
requerida a produção de todas as provas que se fizerem
necessárias ao andamento do feito;
e) ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para
declarar inexigíveis os débitos de R$ ____ (_____) que originou a
inscrição do(a) Autor(a) nos cadastros de inadimplentes,
condenando-se, ainda, a empresa requerida a pagar indenização
pelos danos morais causados ao/à Autor(a), conforme
fundamentação supra, em que valor equivalente a 50 salários
mínimos, nesta data correspondente a R$ 25.500,00 (vinte e
cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a inscrição
indevida;
f) Pretende demonstrar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, bem como os moralmente legítimos;
(...)”.
Somente nesta 7ª Vara Cível de Santo Amaro, esta
mesma redação pode ser verificada
exemplificativamente - nos processos
patrocinados pelos advogados:
a) Mauro Bechara Zangari (sob números 0026204-95.2001.8.26.0002;
0022417-58.2011.8.26.0002;
0048619-72.2011.8.26.0002;
0051557-
40.2011.8.26.0002; 0052558-6.2011.8.26.0002 [apenas tendo sido reduzido
o
pedido
de
dano
60.2011.8.26.0002;
moral
para
10
salários
mínimos];
0034857-86.2011.8.26.0002;
00218090033730-
16.2011.8.26.0002); além deste processo;
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 5
fls. 6
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b)
Daniela
Dalla
Torre
30.2011.8.26.0002;
Martins
(sob
números:
0040896-02.2011.8.26.0002;
e
00283100024714-
38.2011.8.26.0002);
c)
Juliana
Dalla
Torre
64.2011.8.26.0002;
Martins
(processos
0007218-93.2011.8.26.0002
números
0042515-
e
0005863-
48.2011.8.26.0002);
d) Maria Angélica Pongiluppi Herbst (processos sob números 002974284.2011.8.26.0002;
0032245-78.2011.8.26.0002;
e
0033910-
32.2011.8.26.0002).
Também se pode constatar o uso de um segundo
“modelo-padrão de petição inicial”, usados pelos advogados mencionados,
cuja formatação e estética é a seguinte:
"DOS FATOS
A autora teve seu crédito negado, ao tentar realizar compras no
comércio em geral, sob a informação de que seu nome estava
com restrição no SERASA e no SCPC
Serviço de Proteção ao
Crédito.
A pesquisa cadastral realizada pela Autora veio a comprovar o
registro de 1 (UMA) pendência e restrição relativa a "suposto"
débito, no valor de R$ ___ (_____).
Ocorre que, o/a Autor(a) nunca firmou qualquer contrato com a
empresa requerida e, em momento algum, foi contatada pela
mesma ou sequer notificada de que seu nome seria inscrito em
cadastro de proteção ao crédito.
Na verdade, o ato da empresa requerida de incluir o nome da
Autora no Serviço de Proteção ao Crédito, além de imprudente e
prematuro, foi também extremamente constrangedor.
Com efeito, não há qualquer relação jurídica existente entre as
partes a justificar a cobrança mencionada, ou seja, a empresa
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 6
fls. 7
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requerida simplesmente inscreveu o nome do(a) Autor(a) em
cadastro de inadimplentes sem qualquer explicação plausível.
Diante de tal quadro, não há como negar que a empresa
requerida agiu em falha de serviço, pois simplesmente
“negativou” o nome do(a) Autor(a) sem qualquer justificativa, daí
surgindo sua conseqüente responsabilidade pelos danos causados
injustamente.
Por tais razões, requer-se que a empresa requerida responda
pelos aborrecimentos causados ao/à Autor(a) pela má-prestação
de seus serviços.
A indenização, como cediço, deve ser fixada em quantia que, de
um lado compense a/o Autor(a) pelo dano sortido e, de outro
lado, sirva de alerta e desestímulo à empresa lesante.
No caso em tela, é importante ressaltar que não há prova de
origem da “negativação”, sendo ela absolutamente abusiva.
(...)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
a) Se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por
não poder o/a autor(a) arcar com as custas judiciais sem prejuízo
do próprio sustento;
b) em razão da verossimilhança dos fatos narrados, conceder,
liminarmente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para obrigar a empresa Ré,
em prazo determinado por este Douto Juízo, a retirar o nome
do(a) Autor(a) do cadastro de inadimplentes do SCPC, e SERASA
EXPERIAN relativamente ao débito objeto desta demanda, sob
pena de aplicação de multa diária por descumprimento;
c) a citação via postal (SEED) da empresa/instituição financeira
requerida no endereço indicado na inicial, quanto a presente ação,
bem como sobre a decisão liminar, para, em querendo,
apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão;
d) a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, ficando ao encargo da
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 7
fls. 8
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requerida a produção de todas as provas que se fizerem
necessárias ao andamento do feito;
e) ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para
declarar inexigível o débito referente a ___(___) apontamento(s)
iguais no valor de R$ ____ (_____) que originou a inscrição do(a)
Autor(a) nos cadastros de inadimplentes, condenando-se, ainda, a
empresa requerida a pagar indenização pelos danos morais
causados ao/à Autor(a), conforme fundamentação supra, em que
valor equivalente a 50 salários mínimos, nesta data
correspondente a R$ _____ (_____);
f) Pretende demonstrar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, bem como os moralmente legítimos;
(“...)”
Nesta 7ª Vara Cível de Santo Amaro, o uso deste
segundo modelo de petição inicial esta mesma redação pode ser verificada
nos processos patrocinados pelos advogados:
a) Mauro Bechara Zangari (sob números 0045328-64.2011.8.26.0002;
0021527-22.2011.8.26.002;
0003208-06.2011.8.26.0002;
0015301-
98.2011.8.26.0002; e 0040890-92.2011.8.26.0002, além deste processo);
b)
Daniela
Dalla
Torre
80.2011.8.26.0002;
Martins
(processos
números:
0012430-95.2011.8.26.0002;
58.2011.8.26.0002;
0047915-59.2011.8.26.0002;
00074840012329-
e
0009180-
54.2011.8.26.0002);
c)
Juliana
Dalla
Torre
Martins
(processos
números
0017909-
69.2011.8.26.0002 e 0013134-11.2011.8.26.0002).
Por
fim,
o
terceiro
“modelo-padrão
de
petição
inicial”, usados pelos advogados mencionados, cuja formatação e estética é a
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 8
fls. 9
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seguinte:
“DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
O(a) autor(a) teve seu crédito negado, ao tentar realizar compras
no comércio em geral, sob a informação de que seu nome estava
com restrição no SCPC Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa
Experian.
Realizada a pesquisa cadastral eletrônica pelo(a) Autor(a) junto
aos órgãos de proteção ao crédito comprovou-se o registro de
pendências restritivas relativa a supostos débitos com a empresa
Ré, nos valores de R$ ______ (_____).
Com efeito, a inclusão do nome do(a) autor(a) em Serviço
Cadastral de Proteção ao Crédito pela Ré lhe causou enorme
abalo, por ser pessoa idônea, de reputação ilibada, que conta com
a incolumidade de seu nome para poder realizar os atos
comerciais da vida em sociedade.
Cumpre asseverar que o(a) autor(a) está sendo vítima da
imprudência
de
outras
empresas,
autoras
de
outros
apontamentos indevidos, todos objetos de discussão judicial.
Na verdade, o(a) autor(a) não tem qualquer conhecimento da
origem do suposto débito, vez que nunca recebeu qualquer tipo
de cobrança nesse sentido, bem como não teve qualquer espécie
de relação comercial com a Ré que pudesse originar a referida
cobrança, desconhecendo por completo o débito que originou a
restrição ora discutida.
Conclui-se, destarte, que a empresa ré não adota critérios de
controle cobrança que atendam os consumidores em geral com
respeito, dignidade e seriedade, efetuando registros nos órgãos
de restrição ao crédito sem a devida cautela.
Assim, percebe-se que o(a) autor(a) está sendo indevidamente
castigado, passando por constrangimentos e humilhações, tendo,
inclusive, que pedir ajuda de terceiros que “emprestam” o nome
quando precisa comprar a prazo.
Os fatos narrados demonstram os danos morais experimentados
pelo(a) autor(a).
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 9
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(...)
RESUMO DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
a) Se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por
não poder o(a) autor(a) arcar com as custas judiciais sem
prejuízo do próprio sustento;
b) se digne Vossa Excelência, em razão da verossimilhança dos
fatos narrados, conceder, liminarmente, nos termos do artigo 273
do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para
obrigar a empresa Ré, em prazo determinado por este Douto
Juízo, a retirar o nome do(a) Autor(a) do cadastro de
inadimplentes do SCPC. Relativamente ao débito objeto desta
demanda, sob pena de aplicação de multa diária por
descumprimento;
c) a citação via postal (SEED) da empresa requerida no endereço
indicado na inicial, quanto a presente ação, bem como sobre a
decisão da liminar, para, em querendo, apresentar contestação,
sob pena de revelia e confissão;
d) a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII
do Código de Defesa do Consumidor, ficando ao encargo da
requerida a produção de todas as provas que se fizerem
necessárias ao andamento do feito;
e) Ao final seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para
declarar inexigível os débitos de R$ ______ (______) que
originou as incrições do(a) Autor(a) nos cadastros de
inadimplentes, condenando-se, ainda, a empresa requerida a
pagar indenização pelos danos morais causados a(o) Autor(a),
conforme fundamentação supra, em valor equivalente a 50
salários mínimos, nesta data correspondente a R$ ____ (____);
f) Pretende demonstrar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, bem como os moralmente legítimos;
(...)”.
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 10
fls. 11
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Este
advogados
Dr.
terceiro
e
somente
foi
utilizado
(0022218-36.2011.8.26.0002;
Mauro
37.2010.8.26.0002)
modelo
Dra.
(processo
Daniela
pelos
0078810-
nº
0077528-
61.20102.8.26.0002).
A sociedade existente entre esses quatro advogados
foi confirmada por MAURO BECHARA ZANGARI que, durante a audiência
realizada o processo nº 0040890-92.2001.8.26.0002 declarou ao Juízo
que (negritos e grifos não originais):
"Considerando-se que, durante o depoimento, a autora (MARTA
VENANCIA ARDISSON) mencionou que sua filha LUANA REGINA
ARDISSON havia contratado o mesmo escritório do Dr. Mauro
Bechara Zangari e levando em conta que, em pesquisa realizada
pelo SAJ, constatou-se que as ações da filha foram patrocinadas
por MARIA ANGELICA PONGILLUPI HERSBT, pelo advogado foi
esclarecido
o
seguinte:
"A
documentação
enviada
ao
escritório é distribuída entre os profissionais que lá atuam.
Como salientado anteriormente, o teor das procurações assinadas
bem como as informações com o nome, o endereço e o telefone
dos respectivos patronos indica aos advogados que as pessoas ou
partes autoras têm pleno conhecimento de que os poderes da
procuração outorgada dá direitos ao advogado de ajuizar ação
judicial de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de
indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, pois
estes dizeres constam em letra maiúscula e em negrito ao final do
instrumento procuratório. A divisão dos processos se dá por
conta
da
melhor
acompanhamento
pedido
do
MM.
e
Juiz
realização
do
peticionamento dos
esclareceu
ainda:
trabalho
processos."
“Fazem
parte
de
A
do
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 11
fls. 12
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escritório, os advogados MAURO BECHARA ZANGARI, DRA.
DANIELA DALLA TORRE MARTINS, DRA. MARIA ANGÉLICA
PONGILUPPI
HERBST
e
DRA.
JULIANA
DALLA TORRE
MARTINS. A última atua em outro endereço, mas faz parte
do
mesmo
escritório.
Nas
procurações
não
constam
cumulativamente os nomes de todos os profissionais "por uma
questão de procedimento interno para que possamos saber a que
advogado pertence especificamente tal cliente". Esclarece que,
antes de emitir a procuração, recebe os dados no escritório
sobre nome, RG e CPF, endereço, a partir daí é feita a
"divisão" dos clientes. No escritório tem computador, mas não
tem programa de administração processual. Trabalha com uma
"pasta" no Word que faz o controle do clientes, vinculando-os ao
advogado responsável. Afirma que a divisão foi feita porque
não tinha condições de ter controle de todas as ações, tem
aproximadamente 400 a 500 ações
não sabe se todas em
andamento. A Dra. DANIELA tem na mesma faixa de
número de ações. A Dra. MARIA ANGÉLICA não chega a ter
100 processos (70 a 80 processos). A Dra. JULIANA tem
aproximadamente 100 processos. As informações todas se
referem ao fórum de Santo Amaro. Grande parte das ações
(80%) refere-se ao mesmo tema
os demais processos
referem-se a planos econômicos e alguma coisa na área de
família.
Há outras ações no fórum Central, mas não do mesmo
tipo."
A existência da sociedade de advogados é frequente no
meio jurídico, existindo entre os profissionais verdadeiro elo de confiança e
mútua ajuda, sendo corriqueiro encontrar nos processos procurações contendo
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 12
fls. 13
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todos os nomes dos advogados e inclusive estagiários atuantes naquele
escritório.
e comprovados
Contudo, nos casos aqui examinados
a atuação dos advogados era realizada
expressamente pelo Dr. Mauro
separadamente, de forma a dificultar ao Poder Judiciário a constatação da
identidade
das
alegações
(inexistência
da
dívida)
e
padronização
da
fundamentação e pedido.
Acresça-se,
ainda,
que
pela
descrição
de
atuação
profissional trazida pelo Dr. Mauro Bechara Zangari, nem mesmo havia a
preocupação de qualquer um dos quatro advogados em entrevistar as pessoas
que passariam a representar (até mesmo porque os nomes destas pessoas
chegavam
até
eles
através
de
terceiros
e,
também
através
destes
'mensageiros', os advogados enviavam a procuração e a declaração de
pobreza para os 'clientes' assinarem e depois eram distribuídos para um dos
quatro profissionais atuantes no escritório).
Veja-se exemplificativamente que, em quase todos os
processos em que as partes convocadas compareceram, elas declararam que
conheceram seus respectivos patronos (Dr. Mauro, Dra. Daniela, Dra.
Juliana e Dra. Maria Angélica) somente por ocasião daquelas audiências:
processos
números
0013134-11.2011.8.26.0002;
0040890-
92.2011.8.26.0002;
0007484-80.2011.8.26.0002;
0012430-
95.2011.8.26.0002;
0051557-40.2011.8.26.0002;
0026204-
95.2011.8.26.0002; e 0042515-64.2011.8.26.0002.
Entretanto, tamanha foi a padronização das petições
iniciais e, enfatizando-se que em todas as petições iniciais a dívida era
veementemente negada pelos demandantes, apesar de serem diversos os
réus, começou a surgir dúvida quanto a veracidade destas alegações iniciais
(pois, por mais que se entenda a possibilidade de erros por parte das
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 13
fls. 14
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empresas e instituições financeiras, a negativa de contratação estava
extraordinariamente elevada).
Para esclarecer a dúvida emergente no Juízo, em vários
processos (como no presente feito) foi realizada audiência para oitiva das
partes-autoras, visando apurar melhor a fundamentação deduzida na inicial.
Em muitos deles, surpreendentemente, os autores declararam que não
conheciam os advogados até então e que haviam outorgado procuração
exclusivamente para que seu nome fosse retirado do sistema de restrição
creditícia ou renegociasse a dívida em aberto.
No processo nº 0026204-95.2011.8.26.0002, durante a
audiência de interrogatório, o autor Fernando Robson Rosseto disse que
(negritos não originais):
“... certo dia comentou com seu cunhado chamado Maurício que
estava com seu nome negativado e Maurício disse que conhecia
uma pessoa capaz de ajudar a limpar seu nome. Maurício
forneceu os contados do Dr. Mauro. Assim, por telefone, o
autor conversou com o advogado, disse que desconhecia a
dívida e que propunha que eles dividissem o valor da indenização
por dano moral. O autor não soube de qual patamar seria possível
a indenização, mas ficaria 50% para ele e 50% para o advogado.
Não sabe se existia outra restrição em seu nome. Somente
autorizou seu advogado a ingressar com uma única ação. A
procuração e a declaração de pobreza chegaram as suas
mãos
através
advogado
de
Mauro,
seu
este
cunhado
Maurício.
somente
foi
Quanto
ao
apresentado
pessoalmente ao autor aqui no Fórum, na data da audiência
designada para o dia 28/09/2011 (fl. 57). Trabalha como
metalúrgico, recebendo salário bruto de aproximadamente R$
1.200,00. Reconhece como suas as assinaturas lançadas às fls.
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 14
fls. 15
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11, 12 e 16. Perguntado ao autor se recordava da compra
noticiada na nota fiscal de fls. 48 e seguintes, por ele foi dito que
se recordava que naquela época emprestou o nome para o
irmão de sua namorada comprar um refrigerador para sua
então sogra. Entregou o carnê de pagamento para este
cunhado pagar, já que o financiamento foi feito em seu
nome. Não esteve na loja ré para perguntar a razão da
negativação de seu nome. Recordando-se agora da dívida,
pretende o autor uma negociação do saldo devedor em
aberto".
Em
vários
outros
processos
também
se
verificou
profunda alteração da verdade na petição inicial para obtenção,
inicialmente, da tutela antecipada para exclusão do nome dos autores do
sistema de proteção ao crédito e, posteriormente, a concessão da indenização
por
danos
morais.
Cite-se,
exemplificativamente
(com
destaques
não
originais):
“Não se lembra quando nem o que, mas que confirma que
realizou compras nas Pernambucanas para pagamento
parcelado e, em razão de desemprego, não conseguiu
quitar todas as parcelas. Presumiu que seu nome estava
negativado porque começou a receber cartas de cobrança,
mas em valores que ela não podia pagar. Não era só das
Pernambucanas. Contudo, a depoente não se recorda de quais
outras lojas eram as cobranças. Ao entrar em contato com as
Casas Pernambucanas, a atendente lhe explicou o que era a
cobrança e lhe propôs um acordo, mas a depoente não podia
pagar
porque
estava
desempregada.
Em
uma
agência
de
emprego, a depoente soube que uma pessoa chamada Sueli
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 15
fls. 16
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poderia ajudá-la a limpar seu nome. A depoente foi então até o
escritório onde trabalha Sueli e esta lhe indicou o nome da
advogada Juliana, com quem trabalha. Ao se consultar com
essa advogada, a depoente contou-lhe que possuía uma
dívida não paga e que estava com seu nome negativado e
queria limpá-lo. A advogada então lhe disse que iria lhe
ajudar a limpar seu nome e que haveria pagamento de
indenização,
não
mencionando
valor
desta.
Todavia,
confirmou que metade da indenização seria para a autora e
outra metade ficaria com a advogada. A depoente trabalhava
anteriormente fazendo bico como empregada doméstica. Diz que
chegava a ganhar entre R$ 600,00 a R$ 700,00. Atualmente
trabalha como professora eventual. Recorda-se que assinou
procuração e
declaração de pobreza juntamente com a
advogada. Exibido documento de fls. 64 ('Proposta do Cartão
Pernambucanas Mastercard'), a depoente reconheceu como sua
a
assinatura
ali
lançada"
(Processo
nº
0007218-
93.2011.8.26.0002, figurando como autora MARIA DOLORES
FARIAS VILELA e como ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A);
“Soube que estava com o nome negativado quando foi
procurar um emprego e não o aceitaram por causa da
restrição. Foi até uma lan house e mostrou seus documentos
para um atendente que se dispôs a procurar informações sobre
seu nome perante sistema de proteção ao crédito, Justiça
Estadual e Federal. O depoente não sabe mexer em computador
mas viu quando este atendente lhe mostrou uma tela em que seu
nome
aparecia
em
cobrança
pelas
Casas
Bahia,
não
se
recordando de qual valor. Nesta época, ainda não existia restrição
do Banco Itaú. Vendo esta cobrança, o autor disse que se
resignou porque não tinha dinheiro para pagar dívida nenhuma,
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 16
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mesmo porque ele não se lembrava de ter feito nenhuma compra
nas Casas Bahia. Só recentemente o autor foi fazer uma compra
nas Casas Bahia mas figurando outra pessoa como adquirente por
conta de sua negativação. Posteriormente seu nome recebeu
nova negativação, agora pelo Banco Itaú, em razão de um
débito que existia em seu cartão, que ele não pagou. Certo
dia estava conservando com um vizinho, cuja mãe se chama Eva
e esta senhora ouvindo o autor dizer que estava com o "nome
sujo", disse que havia um jeito de ele "limpá-lo". Disse que o
autor só precisaria assinar um termo de pobreza e pagar
R$ 70,00 que ela conseguiria liberação. Foi informado por
Eva que a liberação seria feita sem necessidade de ação
judicial. Então Eva lhe apresentou 2 papéis para assinar,
um deles o termo de pobreza e outro uma procuração, não
lembrando o que estava escrito neste termo, tendo pago os
R$ 70,00 para Eva. Na sequência, Eva lhe disse que apenas
teria que esperar chegar uma carta pelo correio, pagar mais R$
5,00 e
seu nome definitivamente limpo. E o autor ficou
aguardando. Recentemente, foi procurado por um oficial de
justiça entregando-lhe uma intimação para comparecer
neste ato. Não entendendo o que acontecia, foi até a casa
de Eva e perguntou de que se tratava aquela intimação,
tendo Eva respondido que elas decidiram entrar com ação
contra as Casas Bahia. O autor achou estranho porque Eva não
era advogada e o autor nunca quis demandar ninguém,
sendo enfático para afirmar que não tinha nenhuma
intenção em processar as Casas Bahia. Apenas queria limpar
seu nome. Eva então forneceu o telefone da advogada Juliana. O
autor então ligou para a advogada Juliana, com quem
nunca tinha falado nem por telefone, e a advogada lhe
esclareceu que havia entrado com a ação para retirar a
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 17
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negativação de seu nome, informando nesta oportunidade
que havia formulado também pedido de indenização, sobre
cujo montante a advogada ficaria com 50% e o autor com
outro 50%. Até este telefonema, o autor não tinha idéia do
pedido
indenizatório.
Somente
na
audiência
que
neste
momento se realiza é que o autor conhece pessoalmente sua
advogada. Acrescenta o autor para dizer que perdeu seu RG em
época
que não pode definir,
não tendo feito
Boletim
de
Ocorrência. Esteve no Poupatempo para tirar uma 2ª via, tendo
apresentada nesta audiência a cédula expedida em 22/04/2008.
Declara o autor que trabalha apenas fazendo "bico" 2 vezes por
semana, quando ajuda um conhecido a vender lanches. Retira por
dia R$ 50,00 perfazendo um total de R$ 400,00 por mês. Como
pediu a Eva para que seu nome fosse limpo das 2
restrições, deduz que também tenha sido ajuizada uma
ação contra o Banco Itaú, mas o depoente não foi
informado de sua existência. Também contra o Itaú não
queria que fosse promovida ação judicial, limitando-se a
apenas pedir que seu nome fosse limpo. Dada a palavra a(o)
advogado(a) do(a) autor(a), respondeu o seguinte: "Retifica a
declaração supra no que tange a ter conhecido a advogada
apenas nesta audiência. Diz que esteve ontem no escritório da
Dra. Juliana, onde a conheceu pessoalmente e esta lhe
orientou a vir ao Juízo e contar os fatos verdadeiros. Foi
ontem que a advogada que disse ao autor que havia
intentado esta ação, na qual também formulava pedido de
indenização, de cujo montante ela ficaria com 50% e o
autor com outros 50%. O depoente falou com a advogada
que nunca quis que fosse ajuizada qualquer ação contra
Casas Bahia e Banco Itaú, não pretendendo nenhuma
indenização em dinheiro para si, almejando apenas que
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 18
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seu
nome
ficasse
limpo”
(Processo
nº
0042515-
64.2011.8.26.0002, figurando como autor SIDNEI CARNEIRO e
como ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA);
“Confirma que tinha um cartão Carrefour, cujo saldo
devedor era muito alto e não conseguiu pagar. Por isso,
pretendia apenas que fossem reduzidos os juros de forma
que a autora pudesse pagar o que era devido, no limite de
suas posse. Certo dia, 2 pessoas apareceram em sua casa,
sendo que uma delas era conhecida da autora há muitos anos
chamada Sueli. Elas forneceram para a autora um papel com
anotação de seus respectivos nomes e telefones, indicando como
endereço Av. João Dias, 150, apto. 11, como sua casa. Essas 2
senhoras ofereceram para a autora a possibilidade de tirar a
restrição sobre seu nome e abaixar os juros do cartão de
crédito, viabilizando com isso o pagamento da dívida. Foi
então pedido para a autora que lhe entregasse uma cópia do CIC
e do RG, tendo também pedido para que a autora assinasse
uma declaração de pobreza e uma procuração cujo conteúdo
não conseguiu ler direito. Estes documentos seriam usados para
renegociação da dívida. Disse que é isenta perante o fisco
e não faz declaração para imposto de renda. Soube que foi
feita na lan house uma declaração em seu nome, feita por
essas duas pessoas. Reiteradamente a autora disse que
não se nega a pagar a dívida, apenas pretende renegociar
as parcelas dentro de suas possibilidades. Sabe que seus
documentos foram levados para uma advogada, desconhecendo
seu nome. Somente nesta audiência, a autora conheceu a
Dra. Daniela, que a representa, dizendo que até então
nunca havia conversado com ela (quer por telefone quer
pessoalmente) desconhecendo completamente o endereço desta
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 19
fls. 20
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patrona. Desconhece qualquer pedido de indenização que
tenha
sido
formulado
em
seu
benefício.
Não
deu
autorização para a advogada receber nenhum valor em seu
nome. Soube da existência deste processo quando recebeu
em casa uma oficial de justiça levando a intimação para
comparecimento
nesta
audiência.
Diz
que
tem
outros
processos sobre dívidas que ela reconhece que tem. Nega
veementemente que tenha dado autorização para ingresso
de ação contra o réu com fundamento na negativa da
dívida. Insiste mais uma vez que apenas quer a redução dos
juros" (Processo nº 00074848-80.2011.8.26.0002, no qual é
autora MARIA DONIZETI GONÇALVES e ré BANCO CARREFOUR
S/A);
"Tem conhecimento que este processo aborda a cobrança das
Casas Bahia sobre uma dívida que a autora diz já ter pago.
Soube da cobrança porque começou a chegar muitas cartas em
sua casa. Não se lembra quando fez essa compra e também não
tem o carnê para comprovar o pagamento. Quando tentou
fazer compra financiada em outra loja, soube que seu nome
estava negativado. Foi até o SCPC e lá verificou que constava a
restrição por ordem das Casas Bahia. Questionada, a autora disse
que nem se interessou em ir até as Casas Bahia porque não
teria como pagar a dívida. Pedindo que ela explicasse melhor,
a
autora
disse
que
não
tinha
nenhuma
prova
do
pagamento, não se recordando quantas parcelas foram
avençadas e nem os valores. Em uma conversa informal com
uma amiga chamada Márcia, esta lhe disse que conhecia uma
advogada que trabalhava com essas causas para "limpar o nome"
das pessoas. Então a depoente entregou para Márcia seus
documentos pessoais (CIC e RG) para que ela levasse para a
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 20
fls. 21
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advogada Juliana. Em seguida Márcia trouxe de volta alguns
papéis para a depoente assinar que era a procuração e
declaração de pobreza. Diz que a advogada telefonou para ela
perguntando sobre os fatos e a depoente lhe explicou que se
tratava de uma dívida com as Casas Bahia que ela já tinha pago,
mas não possuía o carnê. Então sua advogada lhe disse que
entraria com processo para exclusão de seu nome da
restrição creditícia e pagamento de indenização no valor
aproximado
de
R$
25.000,00.
Deste
montante,
50%
ficariam para a autora e 50% ficariam para a advogada. A
depoente trabalha como manicure, auferindo cerca de R$
600,00 a R$ 700,00 por mês. Não havia outra restrição em seu
nome além das Casas Bahia. Exibidos os documentos de fls.
81 e 83 ('pedido de venda' e 'contrato de venda financiada') pela
autora foi dito que reconhecia como suas as 3 assinaturas
lá lançadas. Confirma que somente manteve contato telefônico
com sua advogada, que inclusive a avisou recentemente da
realização desta audiência. Mas a conheceu pessoalmente no
presente
ato.
Dada
a
palavra
a(o)
advogado(a)
do(a)
autor(a), respondeu o seguinte: "Só conheceu a advogada
somente
neste
11.2011.8.26.0002,
(Processo
ato"
em
que
figura
nº
como
0013134autora
MARIA
APARECIDA DIAS e como ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA);
“A depoente afirma que foi numa loja de brinquedos (não se
lembra o nome, mas é em Santo Amaro), faz tempo (mas não se
lembra quando) e esta apresentou para ela o cartão IBI e a loja
disse que estava com problemas. A depoente esclarece que
possuía o CARTÃO IBI, que havia sido feito pela filha com os
dados dela (depoente). A depoente não se lembra onde fez o
CARTÃO IBI, mas tinha o CARTÃO IBI que era dela. O cartão era
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 21
fls. 22
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pago pela filha de nome SOLANGE LIMA DIAS. Afirma que fez
compras, mas não pagou o cartão
pagou uma, duas ou três
parcelas e depois não pagou mais. A depoente afirma que buscou
ajuda com o advogado porque seu nome estava "sujo" e "queria
dar
uma
limpada".
Quando
a
depoente
falou
com
o
advogado, disse a ele a mesma coisa dita aqui agora no
depoimento, afirmando que tinha sim o contrato com o
CARTÃO
IBI".
A
depoente
confirma
que
assinou
o
CONTRATO IBI, para ela e para a filha, sendo que não
usava muito. Deu uma "zebra e nem ela e nem a filha
pagaram". A depoente falou para o advogado que seu nome
estava sujo e que queria limpar o nome. Esclareceu ao advogado
que ela "tinha feito uma dívida" (não ela, a filha), mas que
pretendia
limpar
o
nome.
Afirma que
jamais disse
ao
advogado que não tinha assinado o contrato com o
CARTÃO IBI e que nunca tinha mantido relação com o
mesmo. Jamais disse ao advogado que seus dados ou
documentos tinham sido usados indevidamente. Afirma que
o marido é "bicheiro" (faz jogo do bicho
anotador), afirmando
que sua renda familiar é mais de R$ 1.000,00. A depoente faz
declaração de imposto de renda anualmente em seu nome. Quem
faz a declaração de renda dela é o marido. Não sabe se é de
isento. Nunca pediu para outra pessoa fazer a declaração de
renda sem ser o marido. Não se lembra a última vez que o
marido fez a declaração de renda dela
consultando o marido por
celular, disse que a última declaração de renda foi o ano passado.
Exibido a ela o documento de fls. 14/16, disse que não
entregou tal documento para o advogado, que havia sido
indicado pelo vizinho. Esclarece que os documentos foram
entregues ao seu vizinho de nome TOMATE (apelido). Afirma que
conversou com o advogado antes de ele entrar com a ação. Não
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 22
fls. 23
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sabe o que é "ação de indenização por danos morais" e não
pediu pelo advogado entrar com a ação; seu objetivo era
somente "limpar o nome"
não se lembra de ter pedido
para ele entrar com indenização, até porque sua conversa foi
muito rápida. Dada palavra ao advogado do autor, reperguntou o
seguinte: "Esclarece que o TOMATE foi quem indicou o advogado
e que não o conhecia o último, no momento em que lhe enviou
assinada as procuração e declaração. Conversou rápido com ele
num aniversário, basicamente cumprimentando-o. O vizinho
TOMATE afirmou que advogado não cobrava nada. Falou ao
TOMATE que "tinha uma dívida e quero que limpe meu nome"
quando ele (TOMATE) lhe indicou o Dr. Mauro" (Processo nº
0031246-28.2011.8.26.0002, figurando como Autora NOELIA
LIMA DIAS e como réu BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO);
"A depoente confirma que tinha conta no Banco Itaú, no
PACAEMBU, não se lembrando ao certo o nome da agência. Sabe
que
chegou
para
ela
um
cartão
de
crédito.
Afirma
que
movimentava a conta por um cartão de débito. Afirma que deixou
um cartão de crédito dentro da carteira
por nada". Não estava bloqueado
afirma "que estava lá
estava bloqueado dentro da
carteira. Só usava o cartão de débito - que desbloqueou porque
usava. E a carteira foi roubada num assalto
já tem uns dois
anos (um ano e pouco). No ITAÚ ficou devendo algo um
pouco mais de R$ 100,00
desempregada
não pagou porque ficou
a dívida existia mas não tinha condições
de pagar. Afirma que foi até o escritório do advogado
porque passava em frente
ninguém apresentou. Explicou
que a dívida do BANCO ITAÚ existia, mas que desconhecia
a dívida do cartão de crédito.
O advogado ia tentar em
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 23
fls. 24
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contato com o ITAÚ para tentar limpar o nome. Sabe que o
advogado entrou com ação contra o BANCO ITAU (pela conta) e
também contra o ITAUCARD (pelo cartão). Não sabe o que o
advogado alegou nos processos. A depoente entregou os
documentos nas mãos do advogado: carteira de trabalho, RG e
comprovante de imposto de renda (que fez perto da casa dela
numa LANHOUSE no Grajaú
fez com ajuda de um moço da
LANHOUSE). Afirma que resolveu levar a declaração de imposto
de renda a partir de orientação do moço da LANHOUSE. Dada a
palavra ao advogado da autora: "Afirma que não entregou os
documentos para o autor. Falou com a recepcionista sobre
suas dívidas" (Processo nº 0051557-40.2011.8.26.0002, no
qual figura como autora ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA e como
réu BANCO ITAUCARD S/A);
“Afirma que sabe que veio aqui por conta de um processo contra
o ITAÚ. Uma amiga falou para ela um dia que tinham uns
advogados que limpavam o nome e que uma terceira
pessoa havia citado. Esta amiga de nome MARTA EUGÊNIA
levou para ela (depoente) uma folha que não se recorda o
conteúdo. Segundo ela, os advogados "limpavam o nome da
pessoa". Não lhe passou o nome do advogado nem nada.
Disse que foi ingenuidade da parte dela, porque pediram os
documentos (xerox, comprovante de residência) e, a pedido da
mesma amiga MARTA EUGÊNIA assinou até uma procuração.
Pensou que eles iriam limpar o nome. Acha que foi ingênua e
burra, porque leu e não havia entendido. Não ligou para
confirmar. Afirmou que a amiga de nome MARTA disse que era
para ela (depoente) ficar sossegada porque a moça (não disse o
nome) falou que já iria sair um documento que o nome não
estaria mais no SPC. Dias atrás chegou na residência um oficial de
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justiça. A depoente afirma que ninguém do escritório lhe procurou
ou ligou para ela para informar qual tipo de ação seria ajuizada no
Poder Judiciário. A depoente somente conheceu o Dr. Mauro,
quando
recebeu
a
notificação
da
audiência.
Quando
encaminhou para MARTA EUGÊNIA os documentos, explicou que
tinha dívida com o ITAÚ-CARD (Extra), BRADESCO e SANTANDER.
Nunca disse para MARTA EUGÊNIA que não tinha dívida.
Exibido para a depoente a seguinte passagem da inicial: "não há
qualquer relação jurídica existente entre as partes", afirmou que
não conhecia tal teor até porque jamais tinha encontrado com
o advogado. Afirma que também jamais foi procurada pelo
advogado Dr. Mauro para confirmar aquela versão. Ninguém
do escritório do advogado ligou para informar que iriam promover
ações judiciais contra o ITAÚ, SANTANDER e BRADESCO. Nunca
autorizou o advogado a dizer no Poder Judiciário que não
tinha as dívidas ou que não havia os contratos, porque
"sempre teve consciência da sua dívida". Antes da audiência,
o advogado a procurou e pediu para ela comparecer aqui para
dizer a verdade. Afirma que filha LUANA REGINA ARDISSON
também entregou em contato com mesmo escritório do advogado
para lhe entregar documentos
sabe que ela tinha dívidas em
bancos. Confirma por fim que ela depoente tem a dívida de
R$ 1.175,00 com o ITAÚ e que originou a negativação. A
idéia de sua filha era contratar o mesmo escritório de advocacia, o
contato foi o mesmo, sempre com a senhora MARTA EUGÊNIA.
Dada a palavra à advogada do banco réu, esclareceu que não
houve acerto com o advogado. Somente veio a saber exatamente
do que se tratava quando recebeu a intimação judicial para
comparecer ao fórum. Uma moça chegou a dizer para ela não vir.
Somente no Domingo, recebeu o telefone do Dr. Mauro
antes do
dia 28 falou com o advogado. Não veio na audiência passada
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porque "não estou processando o ITAÚ porque eu tenho
consciência da minha dívida. Só não paguei porque não
tinha condições. Deveria ter procurado o advogado. Não
teria deixado ele entrar com o processo. Foi erro da minha
parte ter assinado e ter confiado num advogado que não
conhecia. Quando falou com ele, já tinha feito." (sic). Não
tinha conhecimento do pedido de indenização de 50
salários mínimos. Dada a palavra ao advogado do autor:
afirma que leu a procuração, mas não se ateve ao fato e nem a
valores do que ali estava escrito" (Processo nº 004089092.2011.8.26.0002, figurando como autora MARTA VENANCIA
ARDISSON
e
como
ré
FINANCEIRA
ITAU
CBD
CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS);
"Afirma que o autor tinha conta-corrente no BANCO SANTANDER,
onde recebia o salário. Quem movimentava era ele e a esposa
(mais ela do que ele). Agora estão separados. Saiu da empresa
(RELACON) e deixou de movimentar a conta. O banco começou a
cobrar juros e tarifas. Não se lembra se a conta chegou a ficar
devedora.
A
ex-mulher
ficava
com
o
cartão
e
senha
e
movimentava a conta. Não sabe se ela deixou a conta negativa
porque eles se separaram (não levou o cartão). Por conta do
saldo devedor da conta seu nome foi negativado. Acha que
houve uma incidência de juros e tarifas naquela conta.
Tentou fazer acordo com o SANTANDER e não conseguiu
porque eles exigiam o pagamento de mais da metade do
valor e era inviável para ele pelas outras contas. Sabia que
o advogado iria entrar com a ação. Afirma que havia
conversado
com
uma
pessoa
de
nome
GUSTAVO
do
escritório do advogado e explicou para ele as mesmas
coisas antes narradas, notadamente da existência da
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dívida. Em nenhum momento falou para o GUSTAVO que
nunca teve conta no SANTANDER. Explicou para ele que havia
o débito da conta-corrente no SANTANDER. No CITIBANK,
havia um empréstimo pois precisava de um dinheiro para
pagar o empréstimo que tinha de sua casa
tentou acionar o
seguro para quitação daquele débito. A anotação do CITIBANK
era daquele empréstimo, apesar tentar acionar o seguro. E,
quando o GUSTAVO falou da existência de uma anotação
no CITIBANK, falou que o débito poderia também fazer
parte do processo
que na concepção dele seria para
renegociar a dívida. Não sabe se existe uma outra ação contra
o CITIBANK. Dada a palavra ao advogado nada foi reperguntado”
(Processo nº 0054016-15.2011.8.26.0002, no qual figura
como autor MARCO ANTÔNIO JESUS DE SOUZA e como réu
BANCO SANTANDER S/A);
"Sabe que está aqui para esclarecer o processo. Parece que
tinham entrado com o processo "que não é, mas eu tinha um
acordo". Conheceu o Dr. MAURO BECHARA ZANGARI, no dia
07.10 p.p. Esclarece que seu filho VAGNER CRISPIN JÚNIOR
trabalha em São Bernardo do Campo e seus amigos comentaram
que o referido advogado havia feito serviço de advocacia. Afirma
que procurou o advogado para a redução dos juros do
cartão. Antes de entrar com a ação não falou com o
advogado. A tia de um daqueles amigos de seu filho e de nome
NEUSA conversou com o filho da depoente, tudo por e-mail.
Afirma que seu filho VAGNER esclareceu para a NEUSA que havia
sim a dívida com o cartão. Em nenhum momento, o filho dela
falou que não existia o contrato ou a dívida
a própria NEUSA
afirmou que se tratava de uma ação de redução de juros.
Esclarece que o Dr. MAURO nunca a procurou antes de
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entrar com a ação. Somente o conheceu no dia 07 de
outubro, quando foi no escritório dele. E não pediu ao
advogado para colocar na petição inicial que "nunca foi
firmado qualquer contrato válido entre as partes" como
consta
dos
autos
(fls.
02).
Afirma
que
"não
posso
concordar porque tenho contrato com o CARREFOUR". Pelo
que se lembra mandou para o advogado CPF, identidade e
procuração. Os documentos foram entregues pelo filho para a
referida senhora de nome NEUSA
por intermédio do sobrinho
desta última (não sabe o nome). Não foi entregue declaração de
imposto
de
renda
(nem
cópia).
Declaração de Imposto de Renda
Nega
que
tenha
feito
Pessoa Física (exercício
2011), até porque é "do lar" e não tem rendimentos. Não
fez declaração de isento. Não autorizou alguém a fazer e
tem certeza que seu filho não fez para ela. Exibido para a
depoente o documento de fls., reafirmou que não faz
declaração e desconhece por completo o mesmo, sendo
estranho para ela que o advogado tenha juntado o mesmo,
"porque não mandei nada disso". Confirma a declaração
trazida para os autos. Dada a palavra à advogada do réu nada foi
reperguntado. Dada a palavra à advogada da autora nada foi
reperguntado" (Processo nº 0025771-91.2011.8.26.0002, no
qual a autora é SUELI QUINALIA CRISPIN e o réu é CARREFOUR
ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO E PART. LTDA);
"Afirma que sabia desta ação no fórum. Afirma que através da
MÁRCIA
(uma
advogado)
pessoa
que
trabalha
no
escritório
do
que conheceu na COHAB ADVENTISTA por
intermédio do genro
entregou com documentos para
entrar com ação. Sobre inadimplência "para tirar meu nome do
SCP". Afirma que estavam lhe cobrando sobre cartão de crédito e
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que fazia tempo não ter. Fazia tempo e não se lembrava com
quem havia contratado cartão de crédito. Se ficou dívida, não se
lembrava. Confirma que comprou na AMERICAN SHOES e
ficou devendo, fazendo um acordo e não deu para cumprir,
porque adoeceu. Lembra de haver entregue o cheque de
fls. 76 para fazer o acordo. Afirma que falou diretamente
com seu advogado Dr. Mauro, comparecendo ao seu
escritório. Ele perguntou a ela se ela tinha dívida e ela
falou para ele que era sobre isso que queria resolver
já
que não tinha dinheiro para pagar. O advogado falou que
eles (a autora e ele advogado) iriam trabalhar juntos para
ver
se
dava
para
resolver
tudo.
(advogado) iria renegociar a dívida
Não
falou
se
ele
não mencionou como
iria resolver. Quem levou os documentos para o escritório
do advogado foi a MÁRCIA
(xerox RG, CPF, atestado de
pobreza,
endereço
comprovante
de
e
declaração
de
imposto de renda). Os documentos do filho também foram
entregues
para
a
MÁRCIA,
sempre
na
COHAB
(RG,
CPF,
comprovante de residência, declaração do imposto renda). Quem
fez a declaração de imposto de renda do filho foi a outra filha de
nome MARIA APARECIDA DIAS (que também tem ação
patrocinada pelo escritório do Dr. Mauro
patrocinada pela
Dra. Daniela). Não sabe o motivo pelo qual ela fez
ela
entendeu que ele deveria fazer a declaração. Lembra também que
há muito tempo fez compras nas CASAS BAHIA (não se lembra do
ano). Lembra-se também de uma dívida do LOSANGO faz muitos
anos. O PHELLIPE andou "meio enrolado" e abriu uma
conta no ITAÚ que era para depósito de pensão alimentícia
para ele. Foi chegando carta para ele com dívida sem saber
de onde vinha a confusão. Acha que ele tinha dívidas com
o CARTÃO DE CRÉDITO DO ITAÚ
que ele usou para
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 29
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comprar as coisas para casa (pare ele mesmo não comprou
quase nada "coitado"). Não sabe se ele usou outros cartões IBI
ou BRADESCO. Dada a palavra ao advogado da própria
autora: "Lembra que o advogado fez um acordo no processo do
filho. Falou que tentava negociar no BANCO ITAÚ, mas não se
lembra do valor. Antes de entrar com as ações, não chegou a
ter contato pessoal com o advogado. Tinha contato com a
MARCIA, que levou os documentos. Afirma, melhor esclarecendo,
que foi seu genro FÁBIO (que também tem processos) que
explicou tudo para MÁRCIA explicou para ela o caso da autora.
Afirma que na conversa com o advogado comentou com ele
que fazia muito tempo e que se dívida existia não se
lembrava." (Processo nº 0013211-20.2011.8.26.0002, sendo
autora FRANCISCA MOREIRA NEVES e réu CRED SYSTEM
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO);
"O depoente afirma que sua mãe de FRANCISCA NOGUEIRA (sic
na verdade era MOREIRA) NEVES deu-lhe um cartão do
advogado
para
entrar
contra
ITAUCARD.
Afirma
que
eles
colocaram seu nome no SPC, sendo que ele não reconhece a
dívida que ele tem lá. Porque não foi ele que fez a dívida.
Afirma tem registro em carteira há apenas uma semana
SELECT
do shopping VILA OLÍMPIA (um restaurante). Antes, sem registro,
era ajudante de eletricista e nunca teve conta bancária. Abriu
conta agora no BRADESCO. Afirma que o ITAUCARD ligou na
sua casa e queria fazer acordo com ele. E explicou para
eles que não sabia que devia e disse que não tinha nada
contratado com o ITAÚ. Por isso, procurou o advogado. Não
sabe o que é Receita Federal. Afirma que "imposto de renda" é a
"minha renda mensal". Não sabe declarar imposto de renda.
Nunca pediu para qualquer pessoa declarar para ele imposto de
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renda. Afirma que foi a mãe quem entregou os documentos
para o advogado. Não sabe que documentos ela entregou para
ele. Afirma que a mãe também tem ação em que é
patrocinada
pelo
mesmo
advogado.
Afirma
que
nunca
contratou e nem assinou contrato com ITAU UNIBANCO, BANCO
BRADESCO CARTÕES, BANCO IBI OU BANCO ITAUCARD. Afirma
que já perdeu os documentos há aproximadamente um ano, no
bairro
afirma que desceu do ônibus e quando chegou em casa
se deu conta que os documentos não estavam mais no seu bolso"
Afirma que foi sua mãe FRANCISCA quem contou a versão
para o advogado
o autor não tinha contato com ele. O
depoente afirma que sabia que o advogado tinha entrado com
pedido de indenização. Não sabia de nenhum acordo com o
BANCO ITAÚ. Afirma que não pediu para o advogado pedir
nenhum valor e que lhe seria razoável entre R$ 1.500,00 e
R$ 2.000,00. Não tem informações dos outros processos em
andamento. Pelo advogado do autor nada foi reperguntado."
*NA SEQÜÊNCIA, APÓS A OITIVA DA MÃE DE PHELLIPE (Sra.
Francisca Moreira Neves), FOI RETOMADO SEU DEPOIMENTO
PESSOAL
E
PHELLIPE
DECLAROU
QUE:
"Diante
dos
esclarecimentos prestados pela mãe FRANCISCA MOREIRA
NEVES, reconhece que fez compras ITAUCARD. Afirma que,
na primeira vez, pensava que somente se tivesse sido ele a
gastar o cartão crédito. Na segunda, compreendeu que foi
a mãe que gastou e que o CARTÃO ITAUCARD estava no
seu nome. Esclarece que tinha sim conta-corrente no ITAU
e, por isso, recebeu o ITAÚCARD. A única coisa que comprou
com o cartão foi uma camiseta
foi quando fez uso do cartão. As
demais compras foi a mãe que fez." Pelo advogado do autor
nada foi reperguntado” (Processo nº 00342857-86.2011,
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 31
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figurando
como
autor
PHELLIPE
NEVES
DAMÁSIO
e
como
requerido ITAUCARD FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO S/C LTDA);
“Diz o depoente que esteve na loja ré e lá confirmaram a
negativação em razão de débito, dizendo o autor que não foi bem
tratado.
Na
verdade,
o
autor
tentou
fazer
um
refinanciamento da dívida, mas as Casas Bahia exigiram
valor muito acima do que poderia pagar. Diz que tomou esta
atitude porque não tinha nenhum comprovante da quitação
realizada, uma vez que joga fora os carnês depois de quitá-los.
Passados alguns anos, encontrou com uma conhecida chamada
Bety, que trabalha com linha de financiamento. Como o autor
precisava de novo financiamento, falou com esta amiga e
voltaram a discutir acerca da restrição do nome do autor, e Bety
indicou o nome da advogada Juliana, que o patrocina neste
processo. Recorda-se que existiam várias restrições em seu
nome, além das Casas Bahia: Cartões Bradesco, Citibank,
Itaú, dentre outras, lembrando-se que uma delas era relativa a
um cartão seu que foi extraviado. Foi conversar com sua
advogada para que resolvesse seu problema, ao que foi lhe dito
que entraria em contato com as empresas ou com ações na
Justiça, pedindo que seu nome fosse excluído da restrição e
houvesse pagamento de dano moral. Caso houvesse recebimento,
o valor da indenização seria dividido 50% para o autor e
50% para a advogada, a título de honorários advocatícios.
Assinou também várias procurações. Não sabe dizer se assinou
declaração de pobreza. O depoente é aposentado e recebe R$
500,00 por mês. Todo ano, no mês de abril, faz sua declaração
de imposto de renda de isento. Neste ano, no mês de janeiro,
pediu para a advogada Juliana que fizesse sua declaração
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de imposto de renda porque ela se dispôs a fazer de graça.
Perguntado por que fez a declaração em janeiro se durante sua
vida obedeceu ao prazo da Receita Federal em abril, o depoente
disse que se confundiu e aproveitou o trabalho gracioso que a
advogada lhe disponibilizou. Permitiu que a advogada juntasse a
cópia da declaração de imposto de renda nos autos. A advogada
informou ao depoente que iria pleitear. indenização por
danos morais no valor de R$ 25.000,00 sendo que ficaria
para o autor metade desta quantia. Não recebeu nenhuma
indenização dos outros processos ajuizados para excluir a
negativação de seu nome. Exibidos documentos de fls. 59/60
('pedido de venda'), o depoente reconheceu como suas as
assinaturas
lançadas.
Inclusive
a
assinatura
de
fl.
60
confirmando recebimento do carnê confirma parece ser sua.
Reside em Mogi das Cruzes há um ano, sendo que antes morou
na
cidade
de
São
Paulo"
sendo
48.2011.8.26.0002,
(Processo
autor
nº
0005863-
ANTONIO
DIONIZIO
RODIRGUES e ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA).
É
inegável
o
comprometimento
da
atuação
dos
profissionais mencionados nesta decisão, tendo apresentado em Juízo
versões distorcidas daquelas sustentadas pelos autores das demandas.
Aliás, em vários depoimentos pode-se constatar que os
demandantes apresentavam-se em juízo com regular orientação de suas
palavras. A verdade da situação, em muitos depoimentos, emergiu
somente após a confrontação de realidades incontestáveis pelos
demandantes, evidenciando a fragilidade daquilo que afirmavam
inicialmente.
Acresça-se, ainda, que depõe absolutamente contra a
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 33
fls. 34
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atuação dos advogados o recebimento de honorários advocatícios (no
patamar de 50% do valor da indenização pretendida!!!), sem prejuízo
dos honorários de sucumbência, apesar de terem pedido o benefício da
justiça gratuita.
Ainda que se alegue terem sido contratados os honorários
denominados “quo litis” e que, em que pese a previsão do artigo 3º, inciso V,
da Lei nº 1060/50 (que, expressamente, isenta o beneficiário da assistência
judiciária gratuita do pagamento dos honorários advocatícios), eles não seriam
ilegais, certamente são eles imorais!
Veja-se que este tipo de “contratação” não leva em conta
a situação financeira que teria capacitado a pessoa a obter a benessis legal da
gratuidade processual. O profissional torna-se um “sócio” do autor na
reparação do dano àquele direcionado: ou seja, sem ter sofrido nenhum dano,
o advogado recebe parte da indenização arbitrada para aquele fim.
Sobre o tema, colaciona-se expressivo julgado que aborda
este tipo de contrato sustentado por advogados (negritos e grifos não
originais):
“Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, cumpre
esclarecer que o Estatuto da OAB não traz qualquer parâmetro ou
limitação quanto ao valor a ser ajustado entre o advogado e seu
cliente. Todavia, é cediço que os honorários devem ser
fixados com moderação, consoante estabelece o artigo 36
do Código de Ética e Disciplina.
A esse respeito, esclarece Paulo Lobo que “o Estatuto silencia
quanto ao pacto de quota litis (participação proporcional no
resultado ou ganho obtido na demanda) que o direito romano e
as Ordenações Filipinas condenavam. Sempre que possível,
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 34
fls. 35
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deve ser evitado, porque não contribui para dignidade da
advocacia. O advogado é remunerado em função de seus
serviços profissionais, não podendo ser associado ao
cliente. Será imoral, infringindo a ética profissional, senão
guardar
relação
vantagem
com
o
excessiva,
trabalho
prestado
considerando-se
ou
impor
o
que
ordinariamente seja cobrado, para idêntico serviço, e
ainda se houver proveito do estado de necessidade ou de
inexperiência
do
cliente”
(comentários
ao
Estatuto
da
Advocacia, 4ª ed. ver. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, página
144)” (TJSP
34ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº
9151726-87.20088.26.0000,
Relator
Desembargador
Gomes
Varjão, julgado em 10/10/2011).
Vários foram os depoimentos dos clientes desses quatro
advogados que confirmaram a cobrança de honorários em 50% do valor
indenizatório (!). Em que pese tenham os advogados apresentado a declaração
de pobreza para seus 'clientes' assinaram, eles não esclareceram os benefícios
da justiça gratuita, inclusive no que tange a isenção dos honorários
advocatícios e, ainda por cima, cobraram o exacerbado percentual de 50%
sobre a indenização fixada, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.
Destacam-se alguns depoimentos abaixo colacionados:
“... O depoente é aposentado e recebe R$ 500,00 por mês....
Caso houvesse recebimento, o valor da indenização seria dividido
50% para o autor e 50% para a advogada, a título de honorários
advocatícios..... Perguntado porque fez a declaração em janeiro
se durante sua vida obedeceu ao prazo da Receita Federal em
abril, o depoente disse que se confundiu e aproveitou o
trabalho gracioso que a advogada lhe disponibilizou.
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 35
fls. 36
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Permitiu que a advogada juntasse a cópia da declaração de
imposto de renda nos autos. A advogada informou ao
depoente que iria pleitear indenização por danos morais
no valor de R$ 25.000,00 sendo que ficaria para o autor
metade desta quantia. Não recebeu nenhuma indenização dos
outros processos ajuizados para excluir a negativação de seu
nome” (Processo nº 0005863-48.2011.8.26.0002 acima já
identificado);
“A depoente foi então até o escritório onde trabalha Sueli e esta
lhe indicou o nome da advogada Juliana, com quem trabalha. Ao
se consultar com essa advogada, a depoente contou-lhe que
possuía uma dívida não paga e que estava com seu nome
negativado e queria limpá-lo. A advogada então lhe disse que
iria lhe ajudar a limpar seu nome e que haveria pagamento
de indenização, não mencionando valor desta. Todavia,
confirmou que metade da indenização seria para a autora
e outra metade ficaria com a advogada. A depoente
trabalhava
anteriormente
fazendo
bico
como
empregada
doméstica. Diz que chegava a ganhar entre R$ 600,00 a R$
700,00”
(Processo
nº
0007218-93.2011.8.26.0002 acima
mencionado);
“... Como sua irmã Ana Lucia Barreto já era cliente da advogada
Daniela, a depoente achou por bem procurar esta mesma
advogada e, há dois meses atrás, esteve no consultório desta
profissional
lhe
pedindo
que
limpasse
seu
nome
e
verificasse o que estava acontecendo. Assinou cerca de 02 ou
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 36
fls. 37
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03
procurações
para
essa
advogada.
Lembra-se
de
ter
assinado uma declaração de pobreza. Como trabalha de
forma autônoma, tem meses que aufere R$ 260,00 outros
meses mais, outros menos. Não apresenta declaração anual de
imposto de renda. Não foi feita nenhuma declaração de imposto
de renda, tendo a autora pedido ajuda para sua irmã e ver o que
ela precisava fazer. A advogada não foi contratada para
apresentar declaração de imposto de renda e não sabe o
porque ela teria que fazê-lo para resolver o problema da
negativação de seu nome. Na contratação, a advogada
disse
que
a
autora
ficaria
com
50%
do
valor
da
indenização fixada em eventual sentença de procedência e
outros 50% seriam da advogada. Apesar de ter assinado o
termo de declaração de pobreza, a Dra. Daniela não a
esclareceu acerca de sua isenção quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios. Acredita que a advogada tenha
proposto cerca de 10 ações em seu nome, para limpá-lo das
restrições.
Até
indenizatória.
o
Não
momento
conhece
não
as
recebeu
dívidas
nenhuma
que
verba
ensejaram
as
negativações, mas confirma que as cobranças chegam em
sua casa. Não tem cartão de crédito da Fininvest e nem do
Itaucard". Dada a palavra a(o) advogado(a) do(a) autor(a),
respondeu
o
seguinte:
"A
advogada
não
disse
que
a
declaração de pobreza relacionaria benefício legal que a
isentaria também dos honorários advocatícios, dizendo
que a autora não pagaria as taxas processuais” (Processo nº
0028310-30.2011.8.26.0002, sendo autora ANA CRISTINA
BARRETO e réu FININVEST ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO S/C LTDA (BANCO ITAUCARD);
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 37
fls. 38
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“... Diz que esteve ontem no escritório da dra. Juliana, onde a
conheceu pessoalmente e esta lhe orientou a vir ao Juízo e contar
os fatos verdadeiros. Foi ontem que a advogada que disse ao
autor que havia intentado esta ação, na qual também
formulava pedido de indenização, de cujo montante ela
ficaria com 50% e o autor com outros 50%. O depoente
falou com a advogada que nunca quis que fosse ajuizada
qualquer ação contra Casas Bahia e Banco Itaú, não
pretendendo nenhuma indenização em dinheiro para si,
almejando apenas que seu nome ficasse limpo” (Processo nº
0042515-64.2011.8.26.0002, já citado acima).
Verifica-se, pois, que os valores cobrados de seus clientes
são completamente desproporcionais daquilo que seria cobrado em caso de
não ser a ação tratada sob a égide da assistência judiciária gratuita, bem como
em relação à realidade econômica da parte.
Para melhor entendimento, exemplifique-se com uma das
situações ocorridas: o cliente declarou que ganhava aproximadamente um
salário mínimo (cerca de R$ 600,00)
como declararam Maria Dolores Farias
Vilela, Maria Aparecida Dias, Sidnei Carneiro (R$ 400,00 por mês) e Ana
Cristina Barreto (R$ 260,00 por mês); além disso, confirmou a existência da
dívida que ensejou a negativação de seu nome. Apesar disso, os advogados
mencionados
elaboraram
e
subscreveram
petições
iniciais,
nas
quais
sustentam que aludidos clientes desconheciam as dívidas que, portanto, eram
inexistentes. Por isso, pleiteavam esses advogados (muitas vezes, sem o
conhecimento dos seus clientes) a indenização em 50 salários mínimos.
Quando os clientes vieram a saber do pedido indenizatório, os advogados já
advertiam que a eles caberia 50% do valor da condenação, ficando seus
clientes com os 50% restantes!!!
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 38
fls. 39
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Esta conduta, salvo melhor juízo, não encontra amparo na
ética profissional, trazendo profunda depreciação à profissão do advogado e
atingindo, de modo geral, todos aqueles que integram as carreiras Jurídicas.
Não se esqueça: todos os clientes dos quatro advogados mencionados
assinaram a declaração de pobreza a eles exibida e, apesar disso, esses
profissionais lhe cobrariam cerca de R$ 12.500,00 (o que representa,
aproximadamente, cerca de dois anos de trabalho desses autores!).
Realmente, não emerge moral este tipo de conduta profissional.
A conduta dos advogados aqui apontados não passa
despercebida também em outros Juízos, já existindo condenação por
litigância de má-fé do advogado juntamente com a parte. Por amostragem,
ficam transcritos alguns trechos das sentenças proferidas nos processos abaixo
identificados (negritos não originais):
“2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
Processo nº 0003771-97.2011.8.26.0002
Capital
Autor: LUIZ
GUSTAVO MATTES e ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
Adv. do autor: MAURO BECHARA ZANGARI Pretende com esta ação a declaração de inexistência de débito e a
indenização de danos morais.
Ocorre que o réu demonstrou que houve a contratação que
originou o débito (fls. 47/57), inclusive a assinatura do autor é
idêntica com aquela contida na procuração e declaração de
pobreza (fl. 11 e 55), inclusive o endereço, o CPF e o RG do autor
são os mesmos que constam no contrato.
(...)
A conduta do advogado subscritor da petição inicial
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 39
fls. 40
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configura responsabilidade por perdas e danos por aquele
que pleitear de má-fé, nos termos do art. 16, do CPC, e será
condenado ao pagamento de multa de 1% do valor da causa
atualizado
até
a
data
do
pagamento
mais
os
honorários
advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 e todas as
despesas efetuadas pela requerida, isso porque é dever dos
procuradores proceder com lealdade e boa-fé.
No caso dos autos, o patrono do autor ajuizou ação
temerária, sem verificar a autenticidade das alegações
dele, o qual tinha vários apontamentos (fls. 13) e, sequer
manifestou-se em réplica quando intimado a fls. 61 e 63, a
fim
de
impugnar
os
documentos
apresentados
pelo
requerido.
(...)
Condeno o advogado do autor a arcar com as custas do
processos, os honorários advocatícios estimados por equidade em
R$ 1.500,00, bem como à multa de 1% sobre o valor da causa
atualizado”;
“3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
Processo
nº
0050720-82.2011.8.26.0002
Capital
Autor:
EDNILSON APARECIDO BARBOSA e réu: Banco Itaucard
S/A
Adv. do autor: MAURO BECHARA ZANGARI -
(...) Está caracterizada má-fé processual do autor, tendo em
vista ter deduzido pretensão com alteração da verdade dos
fatos. O autor obviamente sabia que o contrato e a dívida
eram legítimos e, mesmo assim, promoveu ação judicial
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 40
fls. 41
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alegando inexistência de relação negocial com a ré....
Repugna o senso de justiça que qualquer demanda se funde
em alegações sabidamente infundadas. Acima do direito das
partes encontra-se o direito natural, que estipula que o bem
comum somente poderá ser alcançado se todos agirem dentro
dos estritos limites da boa-fé. A má-fé é incompatível com os
benefícios da gratuidade processual. Quem litiga sob os
auspícios da Lei 1060/50 está isento do pagamento das custas,
despesas e honorários, mas está obrigado pela lei moral, pelo
direito natural e pelo respeito ao bem comum, a agir
dentro os limites da legalidade da boa-fé processual. Não o
fazendo, perde direito ao benefício”;
“4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
Processo
nº
0034860-41.2011.8.26.0002
Capital
Autor:
PHELLIPE NEVES DAMASIO e réu: ITAU UNIBANCO BANCO
MULTIPLO S/A
Adv. do autor: MAURO BECHARA ZANGARI
“O réu apresentou a “proposta de abertura de conta universal”
assinada pelo autor. O documento não foi impugnado.
O endereço fornecido ao banco é o mesmo informado pelo autor
na inicial. A assinatura é idêntica à do autor. ...
Não há dúvidas que o autor contratou com o réu, que agiu
no exercício regular do direito ao informar a existência de dívida
aos cadastros de inadimplentes. (...)
O autor demonstrou ser litigante de má-fé, alterando a
verdade dos fatos, sem qualquer preocupação de checar
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 41
fls. 42
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sua veracidade antes de expor sua pretensão em Juízo.
Fácil, quando se trata de beneficiário da Justiça Gratuita,
que nenhuma responsabilidade financeira tem por sua atuação
temerária.
Revogo a Justiça Gratuita concedido ao autor e condeno-o
por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa e indenização que desde já fixo em 10% sobre o
mesmo valor”;
“5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
Processo
MICHELLE
nº
0033729-31.2011.8.26.0002
VICENTE
DA
SILVA
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
e
réu:
Capital
Autora:
LOSANGO
Adv. da autora: MAURO
BECHARA ZANGARI “A ação é improcedente, tendo restado caracterizada a
litigância de má-fé da autora.
Assim é porque a ré demonstrou que o débito apontado
perante cadastros de inadimplentes possuía causa justa,
mais especificamente contrato de financiamento (fls. 45) e
os cheques regularmente emitidos pela autora (fls. 39/44).
Ora, tendo a autora aderido ao financiamento, a ela caberia o
regular pagamento das respectivas parcelas e dos cheques
emitidos para tanto.
A autora, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois não
impugnou os documentos que acompanharam a resposta,
não negou ter firmado o contrato de financiamento
tanto
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 42
fls. 43
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que chegou a efetuar o pagamento de algumas parcelas
comprovou
o
pagamento
dos
cheques
que
e não
geraram
o
apontamento.
Logo, não há de se falar em inexigibilidade do débito e muito
menos em indenização por danos morais.
Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a
autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo
para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento
indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos
termos do art. 17, incisos II e III, do CPC, litigância de máfé. (...)”
Configurada a litigância de má-fé, deverá a autora pagar
multas de 1% do valor da causa e indenização à ré no valor desde
logo fixado em 10% do valor atualizado da causa. (...)
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 12,
da Lei n. 1.060/50.
Por
ter
a
autora
incorrido
em
litigância
de
má-fé,
CONDENO-A ao pagamento de multa de 1% do valor da
causa e indenização á ré no valor desde logo fixado em
10% do valor da causa, valores que não são atingidos pela
isenção decorrente da assistência judiciária (Neste sentido:
STJ
4ª
T. RMS 15.600,
Rel. Min. Aldir
Passarinho, j.
20.5.2008)”.
Como acima citado, os outros Juízos perceberam a
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 43
fls. 44
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mesma
conduta
nos
processos,
tendo
apurado
a
distorção
das
declarações iniciais com a verdade constatada após a apresentação dos
documentos em contestação. Em todos esses processos, não houve a
apresentação de réplica pelos patronos responsáveis, silenciando sobre
a documentação que embasa a negativação de seus clientes.
Veja-se que houve um agravamento da situação das
partes (clientes) em razão da conduta do advogado: antes, elas eram
devedoras apenas das contratações não quitadas junto às empresas; depois
dos
processos,
esses
clientes
também
são
devedores
das
multas
e
indenizações fixadas judicialmente, em razão da litigância de má-fé, afastados
os benefícios da justiça gratuita!
Igualmente, outros advogados já vem mencionando em
suas contestações a suspeita de fraude em relação à atuação dos advogados
mencionados nesta decisão. A título de ilustração, traslade-se a redação
trazida
em
preliminar
de
contestação,
no
processo
nº
0052558-
60.2011.8.26.0002, no qual figura como autora ALESSANDRA PAULA SANTOS
CARVALHO e como ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A:
“DA SUSPEITA DE FRAUDE
Inicialmente, cumpre informar que tendo em vista as recentes
denúncias veiculadas na imprensa sobre fraudes processuais e
compra de bancos de dados com informações sigilosas, esta
requerida suspeita que esta ação, bem como muitas outras
propostas pelo patrono subscritor de peça proemial, pode
figurar dentre os envolvidos.
O que levou a concluir o acima noticiado foi que as alegações
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 44
fls. 45
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utilizadas pelo patrono do autor foram exatamente as
mesmas utilizadas em diversas outras ações propostas
pelo mesmo patrono. Como o próprio juiz reconheceu em seu
despacho inicial, somente no foro de Santo amaro, este patrono
possui mais de 400 ações distribuídos, o que é um número
incomum de clientes captados em um período de mais ou menos
1 ano (período que foram distribuídas as ações). Basta uma
pesquisa simples no site do Tribunal de Justiça para constatar tal
informação
Não se questiona aqui a aptidão e a competência do referido
procurador para angariar clientes, mas diante de tantas ações
idênticas,
versando
sobre
fatos
mentirosos,
pois
os
argumentos utilizados são sempre genéricos e de que
desconhece a origem da dívida, esta atitude é, no mínimo
SUSPEITA.
Coibir a fraude processual é um dever do Estado, sob pena de
colocar em descrédito a própria dignidade da Justiça, sendo que
grande parte da doutrina entende ser matéria de ordem pública.
Dentre as alegações incutidas na preambular do autor, estão as
de que desconhece a origem da cobrança, que jamais firmou
qualquer relação comercial com a requerida e principalmente
visualizamos a 'omissão sobre a titularidade da faturas de energia
elétrica da residência do requerente'.
(...)
Os advogados MARIA ANGÉLICA PONGILUPPI HERBST, MAURO
BECHARA ZANGARI e DANIELA DALLA TORRE MARTINS são
apenas alguns dos advogados que estão sob investigação,
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 45
fls. 46
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devido
à
grande
quantidade
de
demandas
idênticas
distribuídas somente no ano de 2011. E estão sendo
informados neste ato à este juízo, pois possuem escritório
profissional no mesmo endereço, conforme telas extraídas
do cadastro nacional da OAB. Estes 3 patronos ajuizaram
ações em face das principais empresas de serviço público e
instituições
negativações
bancárias,
sempre
supostamente
em
busca
indevidas
e
de
excluir
pleiteando
indenizações por danos morais” (folhas 39/40 do citado
processo).
No caso sob julgamento, diante de todo o histórico
acima narrado, primordialmente no âmbito preambular desta decisão, a versão
articulada na petição inicial carece de credibilidade, sendo imprescindível a
oitiva da autora para esclarecimento dos fatos, cumprindo ao advogado zelar
pelo seu comparecimento na audiência designada.
Todavia, embora o mesmo advogado esteja representando
a
autora
em
outras
demandas,
não
logrou
trazer
sua
cliente
para
interrogatório, como determinado pelo Juízo. Não se ignore que a demandante
foi pessoalmente intimada para audiência e não compareceu.
Ademais, a prova documental acostada aos autos (fls.
71/73) é contundente para comprovar a relação jurídica existente entre as
partes. O Banco IBI pertence ao Banco Bradesco S/A, como se confirma
pela sua própria definição encontrada na página do facebook do banco, com
fulcro na definição inserida na “Wikipédia”:
“O Banco ibi é um banco de soluções financeiras
pertencente ao Bradesco. Inicialmente pertencente a
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 46
fls. 47
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C&A, continua sendo o braço financeiro da rede de lojas
de departamento. O banco está presente em todo o
Brasil, além de países como Argentina e México.
Era controlado pela própria C&A, até que em junho
de 2009, o banco foi comprado pelo Bradesco, mas
continuando a parceria com a cadeia de
departamentos.
Oferece várias opções de seguros, além de administrar
cartões private label (cartões de lojas) e oferecer cartões
de crédito das bandeiras Visa e MasterCard. Além disso,
o banco oferece empréstimos.
Administra cartões de crédito da C&A e
recentemente do Makro Brasil, entre outras lojas”
mais
Imperioso reconhecer, portanto, a litigância de má-fé
na conduta da autora, pois sabia da necessidade de esclarecimento da
verdade dos fatos. Ao que parece, diante das alegações e documentos trazidos
pela defesa, não logrou sustentar a frágil versão articulada na petição inicial.
Mas não é só.
Em
decorrência
de
tudo
quanto
exposto
acima,
primordialmente no âmbito preambular desta decisão, mister analisar de modo
específico, a conduta profissional do advogado que subscreveu a
exordial.
Dispõe o artigo 32 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
“Art. 32
O advogado é responsável pelos atos que, no
exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único
Em caso de lide temerária, o advogado será
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 47
fls. 48
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solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado
com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em
ação própria”.
Extrai-se, portanto, que o advogado sempre responderá
por seus atos. Caso os pratique com dolo ou culpa, responderá tanto nos
termos do artigo 17 do CPC, como civilmente, para reparação dos prejuízos
que causar. Consoante estabelecido no parágrafo único deste dispositivo, a
solidariedade entre advogado e cliente será examinada em ação própria em
caso de necessidade de apuração dos danos através de liquidação por
arbitramento, nas hipóteses em que não seja possível a fixação na forma do
artigo 18 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, restou evidente que o advogado
praticou as condutas previstas nos incisos I, II e V do artigo 17 do Código de
Processo Civil, uma vez que deduziu pretensão contra fato incontroverso e,
com isso, alterou a verdade dos fatos, agindo de modo temerário em Juízo.
É certo que o reconhecimento da litigância de má-fé pelo
advogado deve ser examinado em caráter de exceção, investigando se a
conduta a ele imputada foi realizada de forma deliberada. Inquestionável que
se houve planejamento, construção de estratégia com consciência de violação
à lei, independentemente dos artifícios lançados para tal intento, amplamente
revelada está a fraude na condução processual, evidenciando o objetivo ilegal
que pretende seja atingido.
Com essa atitude, fica caracterizado evidente e extenso
dano a todos aqueles envolvidos no processo, passando pelas partes, pelos
profissionais que atuam no Poder Judiciário, bem como por toda a sociedade
(que teve comprometida a atuação jurisdicional, a qual investiu tempo e
esforço na solução de demanda temerária), sem mencionar a irrecuperável
perda de credibilidade em todo o Sistema Judiciário Brasileiro.
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 48
fls. 49
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Isto porque a profissão de advogado traz consigo um valor
do qual não se prescinde: a credibilidade. A partir do momento que se
constata a atuação fraudulenta de profissional que, a priori, deveria zelar pela
Justiça, com o intuito de obter vantagem indevida (pessoal e para terceiros),
utilizando-se de quaisquer artifícios para tanto, transforma em árido um
terreno construído ao longo de várias décadas, consistente na confiança da
sociedade nos dispositivos a ela apresentados pelo Poder Legislativo e que
serão utilizados para defesa de seus bens mais importantes (quer materiais,
quer
imateriais)
perante
o
Poder
Judiciário,
através
dos
membros
indispensáveis à proclamada Justiça: os Advogados!
Vários são os julgados em nossos Tribunais pátrios,
sobre vários temas, que admitem a imposição de litigância de má-fé ao
advogado, dos quais destacam-se (negritos e grifos não originais):
“FALSIFICAÇÃO
DE
DOCUMENTO
PARA
APOSENTADORIA
-
Ciência da beneficiária - Litigância de má-fé.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença
que julgou improcedente seu pedido de anulação dos atos
administrativos que determinaram a redução do valor de sua
aposentadoria, e autorizou o INSS a desconsiderar tempo de
serviço falso, limitando o desconto dos valores indevidamente
recebidos a 50%. Sustenta que não houve litigância de má-fé,
uma vez que a falsificação dos documentos teria sido realizada
pela pessoa que providenciou os papéis para aposentadoria, de
acordo com as declarações que prestou à Polícia Federal e que
somente ficou sabendo da falsificação quando essa pessoa lhe
mostrou os documentos. Pede que os descontos sejam limitados
a 30% da renda mensal, consoante o disposto no Regulamento
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 49
fls. 50
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da Previdência Social. A 6ª Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, entendendo dever ser aplicada a pena de
litigância de má-fé uma vez que, conforme depoimento prestado
na Polícia Federal, a apelante estava ciente da falsificação do
registro de empregados em empresa na qual não trabalhou antes
do
ajuizamento
e
até
mesmo
antes
do
requerimento
da
aposentadoria, e que a pessoa que falsificou é réu em dezenas de
persecuções
penais
envolvendo
fatos
análogos.
Quanto
ao
desconto, manteve o percentual de 50% da renda mensal pois
representa abrandamento significativo do rigor legal, já que,
havendo má-fé, deveria haver a devolução imediata e integral do
montante indevidamente recebido. Por fim, manteve também a
condenação por litigância de má-fé ao advogado, uma vez
ser evidente o conhecimento deste quanto aos fatos
apurados na auditoria do INSS, já que patrocinou várias
causas similares, tendo, inclusive, sido indicado à autora
pela pessoa que realizou a falsificação”
(TRF4ªR - Ap. Cível nº 2002.04.01.024.666-3/RS - Relator
Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu - Votaram o
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e o Juiz
Federal José Paulo Baltazar Júnior - J. 23.02.2005);
”LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Advogado - Solidariedade entre
parte e procurador - Abertura de um segundo inventário a fim
de buscar liberação de valores indeferida em outro feito - Lei nº
8.906/95 - artigo 32 - CPC, artigo 18.
O procurador e seu cliente são solidariamente responsáveis pelo
agir
temerário,
consistente
em
requerer
a
abertura
de
inventário já em andamento a fim de buscar a liberação de
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 50
fls. 51
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valores indeferida no outro feito” (TJRS - Ap. Cív. nº 1.407.345 Passo Fundo - Rel. Desa. Maria Berenice Dias - J. 27.09.2000);
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Advogado - Principio da lealdade Alteração de fatos - Lide temerária - Condenação solidária
do autor e sua advogada (R$ 1.000,00) - CPC, artigo 17 - Lei
nº 8.906/94, artigo 32, parágrafo único.
“O processo é instrumento colocado à disposição do jurisdicionado
para perseguir o direito que entenda possuir. A lide deve revelarse em ambiente de seriedade. Devem, parte e procurador,
cultuar o princípio da lealdade para que as discussões se
projetem em clima de confiança e de elevação moral. Sem
esses
requisitos,
a
lide
se
tornaria
espaço
próprio
para
"espertezas", desnaturando a exigência legal de que os fatos
devem ser deduzidos em juízo conforme a verdade" (TRT2ªR - RO
nº 246.502 - S. B. do Campo - 6ª T. - Rel. Juiz Francisco Antonio
de Oliveira - J. 20.04.2004);
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
apresente
os
fatos
em
Advogado
Juízo
nos
Embora o advogado
limites
que
lhe
foram
apresentados pela parte, não é mero robô sem consciência
própria, cuja atuação dependesse tão-somente do postulante
apertar botões ou dirigir por controle remoto. O advogado é
profissional habilitado e preparado para discutir com seu
cliente os fatos que este lhe apresenta e analisá-los
quanto à oportunidade, necessidade e possibilidade de
trazê-los perante o Juízo, tornando-se responsável em
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conjunto com aquele ao acionar a máquina judiciária e
obrigar a outra parte a defender-se” (TRT10ªR - RO nº
1.092/96 - Ac. 1ª T - Rel. Juiz João Mathias de Souza Filho - J.
08.07.97 - DJ. 01.08.97);
“MANDADO DE SEGURANÇA
Impetração simultânea de dois
mandados de segurança com o objetivo de burlar o princípio do
juiz natural e ampliar as possibilidades de obtenção da liminar
pleiteada
Nítido ato atentatório à dignidade da justiça -
Litigância de má-fé configurada
Condenação ao pagamento
de multa calculada sobre o valor da causa
Responsabilidade
do advogado e da parte, que devem preservar os fins
Art. 18 do CPC
éticos do processo
Recurso parcialmente
provido”.
(...)
”Nem se argumente com a inexistência de dano, pois como bem
apontou o Des. Renato Nalini, no julgamento da Apel. n° 850.5695/8,
'evidentes
os
prejuízos
experimentados
pela
população, seja ela administrada, jurisdicionada ou contribuinte,
quando o Poder Judiciário vê agigantado o volume de ações e
recursos
fundados
em
procedimentos
temerários,
em
detrimento de uma justiça mais célere e eficaz'.
Perfeitamente viável a penalização do advogado por
litigância de má-fé. O Código de Processo Civil deu realce aos
chamados princípios éticos do processo, destacando o dever
de lealdade. Além do interesse material na declaração de seus
direitos, colaboram com a justiça com vistas à reta aplicação da
ordem jurídica (cf. Vicente Greco Filho, in Direito Processual
Civil Brasileiro, Saraiva, 13ª ed, I vol, pág. 106). Bem por isso, o
art. 14 do CPC, atribui às partes e aos seus procuradores a
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obrigação
de
proceder
com
lealdade
e
boa-fé,
sem
formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamentos e, por fim, não produzir
provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito. Da mesma forma, o Estatuto
da Advocacia e a OAB - Lei 8906/94, no art. 32, responsabiliza
o advogado pelos atos que, no exercício profissional
praticar com dolo ou culpa. Acrescenta o § único desse
dispositivo que, em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente” (TJSP
Câmara de Direito Público
10ª
Apelação nº 994.09.264051-3
Relator Desembargador Urbano Ruiz
julgado em 12/4/2010).
De forma conclusiva, verifica-se que a conduta do patrono
que assinou a inicial e deu prosseguimento aos atos principais do processo
enquadra-se no conceito de má-fé processual. Isto porque:
-
optou
por
usar
a
alegação
de
desconhecimento/inexistência da dívida como fundamento de fato da ação, eis
que fato negativo (como a inexistência de algo) prescinde de prova. Com isso,
o advogado tinha facilitada a obtenção da liminar, bem como da sentença de
mérito favorável;
- não se preocupou em diligenciar sobre a existência ou
não da dívida junto às empresas responsáveis pelas restrições creditícias
envolvendo o nome de seus clientes. Com isso, houve uso de dolo eventual,
assumindo o patrono o risco de existir verdadeiramente a dívida em aberto;
- agiu de forma não convencional ao contratar com seus
clientes através de terceiras pessoas, que falam em nome deste profissional
perante os futuros demandantes, muitas vezes sem informar-lhes acerca do
0024732-59.2011.8.26.0002 - lauda 53
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ajuizamento das ações;
- procedeu de forma abusiva e desproporcional ao cobrar
elevadíssimos honorários advocatícios, apesar de (ele próprio) redigir e dar a
declaração de pobreza para os clientes assinarem, sem lhes explicar os
benefícios que aquele documento lhes proporcionaria.
Também sob a visão de atuação societária, ficou
indubitável a ação conjunta e com mesmo propósito dos quatro advogados
identificados. Eles atuavam em um mesmo escritório (em que pese a Dra.
Juliana esteja estabelecida em outro endereço, também integra o escritório
com os demais, como confirmado por Dr. Mauro Bechara Zangari ao Juízo),
tendo promovido neste ano aproximadamente 1.000 (mil) ações idênticas,
isto somente perante o Foro Regional de Santo Amaro, todos com idêntica
fundamentação, utilizando de modelos padronizados de petição inicial, e
invariavelmente, sob as benessis da justiça gratuita dos clientes, o que
lhes auferia aparente imunidade em caso de um 'revés' processual.
Demais disso, ratificando a atuação conjunta, muito
embora o advogado constituído nos autos seja o Dr. MAURO BECHARA
ZANGARI, verifica-se que no extrato da consulta ao SCPC do autor, consta
como solicitante “DANIELA DALLA TORRE MARTINS ME” (fl. 18).
No “conjunto da obra” por eles realizada, impossível não
extrair a conduta atentatória à dignidade da Justiça, caracterizada a litigância
de má-fé, razão pela qual relevante seja expedido ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil para que se apure eventual(is) desvio(s) ético(s)
praticado(s) pelos profissionais aqui identificados, com as providências
cabíveis.
DISPOSITIVO
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Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro
no artigo 269, inciso I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela concedida initio
litis, expedindo-se os ofícios necessários.
Pela sucumbência, a autora pagará as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor atualizado da causa. Em razão da má-fé da parte, que é incompatível
com a assistência judiciária gratuita, fica revogado o benefício da justiça
gratuita.
Ante o reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a
autora e o advogado constituído nos autos, que subscreveu a inicial, ao
pagamento da multa processual de 1% do valor da causa (atualizado) e de
indenização em favor da parte contrária em quantia equivalente a 20%
sobre o valor atualizado da causa.
Para cálculo da taxa de preparo, considerar-se-á o valor
histórico atribuído à causa.
Insta observar que ao advogado foi reconhecida a
litigância de má-fé, em razão de atuação própria, que não se confunde com o
mérito da lide posta em Juízo. Por isso, eventual recurso por ele interposto
contra esta apenação particular deverá ser elaborado em nome próprio,
por petição individual e com o recolhimento da taxa de preparo
recursal específica (embora admitida para seu cálculo o mesmo valor
histórico atribuído à causa).
No mais, considerando toda a argumentação deduzida no
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preâmbulo da parte de fundamentação desta sentença, entendendo serem
graves por demais os atos praticados pelos quatro advogados lá mencionados
(Dr. Mauro Bechara Zangari, Dra. Daniela Dalla Torre Martins, Dra. Juliana
Dalla Torre Martins e Dra. Maria Angélica Pongiluppi Herbst), determino a
expedição de ofício aos seguintes órgãos (podendo ser feito em ofício único,
mencionando todos os processos sentenciados nesta Vara):
a) à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam
apuradas eventuais infrações disciplinares cometidas pelos profissionais acima
nominados, conforme supra justificado;
b) ao Ministério Público e à Autoridade Policial
(Polícia
Civil)
para
que
possam
proceder
à
regular
investigação
e
procedimento também no âmbito penal, em caso de constatação de alguma
conduta típica.
P. R. I.
São Paulo, 06 de março de 2012.
ADRIANA BORGES DE CARVALHO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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