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JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTO
ÂNGELO
PROCESSO Nº 4.781
OBJETO: PERDA/SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER (PODER FAMILIAR)
RÉUS: ADRIANA T. E RICARDO V. B. (APELANTE)
CRIANÇA PROTEGIDA: A. T. B.
______________________________________________________________________
CONTRA-RAZÕES, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Colenda Câmara Cível:
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ingressou,
em
10/07/2000, com AÇÃO DE DESTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DO PÁTRIO
PODER (hoje poder familiar) e/ou para APLICAÇÃO DE MEDIDA
PERTINENTES A PAIS contra RICARDO V. B. e ADRIANA T.,
relativamente à criança A. T. B., nascida em 20/02/1997. Isso porque,
no processo nº 42.615, que iniciou em 18/08/1998 e tramitou na 2ª
Vara Cível de Santo Ângelo, tendo como autora Adriana e réu Ricardo, e
objeto a separação judicial litigiosa de ambos, aflorara conflito tão
expressivo que punha em risco o desenvolvimento saudável do filho dos
litigantes; em tal processo cível, o Magistrado que o presidia, em
12/05/2000, exarou a seguinte decisão:
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“Vistos.
Infelizmente o que era para ser simples, com a estipulação
da guarda e visita, ganhou dimensões indesejadas e extremamente
prejudiciais ao menor.
Estão os pais a se digladiar quanto à guarda e visita do
menor, com acusações recíprocas e ares de dramaticidade. Por mais
de uma vez, houve a intervenção da curadora da infância e juventude
no presente caso (fls. 44/46 e 65), inclusive com termo de
declarações coletado pela Promotora de Justiça Maria de Fátima
Moura Almeida, existe referência de que o pai teria ‘sintomas de
esquizofrenia’ (fl.45).
Em uma ocasião foram remetidos documentos à CDCIJ
(fl.48) e em outra oportunidade ao Juizado Regional da Infância e
Juventude (fl.92), face as irregularidades ocorridas, que no entender
deste magistrado deveriam ser apreciadas, tanto pela CDCIJ, como
pelo próprio Juizado da Infância e Juventude.
Agora existem referências por parte do pai, dando conta de
conivência e favorecimento por parte de integrante(s) do Conselho
Tutelar local. Aliado a isso causa preocupação a este magistrado a
pressão a que está sendo submetido o menor, dentro do jogo de
acusações, notícias de conivência e favorecimento do Conselho
Tutelar, referência de que o pai teria anomalia psicótica e a incerteza
quanto às reais condições da mãe na mantença da guarda.
A gravação juntada pelo pai, somente reforça as
preocupações deste magistrado, entendendo que face ao conjunto
acima descrito, em especial pelas informações de que estaria
ocorrendo conduta desapropriada por integrantes do Conselho
Tutelar, notícia de que o pai não teria condições de exercer o direito
de visita e guarda do menor, impõe-se a remessa dos autos ao
Juizado da Infância e Juventude, tanto pelas situações descritas,
como pela própria estrutura daquele juízo, com possibilidade de
melhor apreciar os fatos.
Além disso, agravando a situação, só agora percebo o
documento que existe nos autos, de registro de nascimento do menor
(fl.05), dá conta de que o nome registrado pelo pai é de Ricardo V. B.
J. e não Alexandre B., matéria que deverá ser apreciada, dentro de
uma possível condição irregular do menor.
Remetam-se os autos, imediatamente, à Vara da Infância
e Juventude.
Santo Ângelo, 12 de maio de 2000.
Luís Carlos Rosa,
Juiz de Direito.”
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No aludido processo cível, fora suspensa a visitação
do pai Ricardo ao filho A., suspensão essa mantida initio litis na
presente demanda (fl. 61 verso).
Houve contestações pela demandada ADRIANA (fls.
70 a 72) e pelo réu RICARDO (fls. 75 a 83), este último apresentando a
documentação de fls. 85 a 108.
Realizou-se
avaliação
psiquiátrica
dos
dois
acionados, junto ao Departamento Médico Judiciário do Tribunal de
Justiça (fls. 162, 178 a 181 - originais nas fls. 204 a 207). O Ministério
Público apresentou manifestação sobre as contestações e contendo rol
de quesitos a serem respondidos pelo perito que efetuara a aludida
avaliação (fls. 169 a 177); tais quesitos foram respondidos (fl. 224). Os
dois demandados pronunciaram-se acerca do resultado do trabalho do
médico psiquiatra judiciário (fls. 224 e 225 - Adriana; fls. 231 a 236 Ricardo). Com vista dos autos após a resposta de seus quesitos, o
Ministério Público exarou a promoção de fls. 217 e 218, na qual
postulou a aplicação da medida protetiva prevista no art. 129, inc. III,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, para ambos os réus, com
ADRIANA devendo submeter-se a tratamento psicológico, e RICARDO a
tratamento psiquiátrico, este como condição para a retomada regular
das visitas ao filho A.
Sobreveio, então, decisão judicial de acolhimento a
tal postulação, decretando a Magistrada suspensão do direito de visitas
do réu RICARDO ao filho A., enquanto não comprovasse nos autos
estar-se submetendo a tratamento psiquiátrico; além disso, a mesma
decisão determinou que ADRIANA e a criança A. se sujeitassem a
tratamento psicológico (fls. 240 a 243).
Tudo o mais que aconteceu neste processo (hoje com
06 volumes e mais de 1.000 páginas), a partir de então, gravitou em
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torno de tal deliberação; merecem referência, contudo, algumas peças
processuais: em 26/04/2002 o demandado RICARDO acostou laudo de
avaliação psicológica a que se submeteu para o fim de freqüentar curso
de piloto de aviação civil, cujo parecer foi de que ele possuiria equilíbrio
emocional e autocontrole em suas atitudes, além de personalidade bem
estruturada (fls. 557 a 559); por determinação judicial, considerando o
tempo decorrido desde o anterior laudo (fl. 570), foi realizada nova
avaliação pelo psiquiatra do DMJ e, em 20/08/2002, confeccionado
laudo complementar, reafirmando o perito o que antes apontara (fl.
625); o réu RICARDO juntou parecer social, por ele encomendado junto
a uma assistente social que trabalha em Cerro Largo, relatando que, em
sua casa, constatou a profissional que “brinquedos, lembranças, tudo é
guardado à espera de A., tudo é feito pensando em os dois irmãos
poderem
brincar
juntos”,
referindo-se
a
outro
filho,
de
novo
relacionamento, que aquele teve no curso deste processo (fls. 643 e
644); sobre a renovação da avaliação psiquiátrica, o demandado
apresentou impugnação e 29 quesitos complementares (fls. 659 a 663),
os quais foram exaustivamente respondidos (fls. 742 a 746); o médico
psiquiatra local a quem o réu RICARDO procurara, supostamente para
tratar-se, conforme exigência judicial, respondeu a questionamento do
Juízo, afirmando que o nominado não dera continuidade por “não
concordância quanto aos objetivos do tratamento” (fl. 826); o Ministério
Público fez anexar recorte jornalístico local, datado de 28/10/2003, “a
pedido” em que RICARDO se dirige ao filho A..
Em meio a esses quase quatro anos de tumultuado
(pelo demandado) andamento processual, o réu RICARDO agravou
diversas vezes de decisões judiciais de primeira e até segunda instância,
interpôs correições parciais e levou questionamento aos Tribunais
superiores; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a
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decisão monocrática de fls. 240 a 243, consoante acórdão de fls. 318 a
323. Inúmeros pedidos de visita foram formulados por RICARDO,
relativamente ao filho A., tendo alguns sido deferidos.
Por fim, em 30/12/2003, a Juíza exarou sentença,
julgando parcialmente procedente os pedidos, a efeito de considerar
improcedente o direcionamento a ADRIANA, porque não apresenta
patologia psiquiátrica e atendeu determinação judicial de submeter-se a
acompanhamento psicológico, no tocante a RICARDO determinar a
suspensão do pátrio poder, impor-lhe em definitivo a medida pertinente
a pais de tratamento psiquiátrico, de acordo com previsão do art. 129,
inc. III, da Lei nº 8.069/1990, sob pena de manutenção da suspensão
da visitação ao filho, e, com relação à criança A., aplicar a medida
protetiva de tratamento psicológico (fls. 902 a 940).
O Ministério Público, após publicação da sentença,
recebeu os autos não para intimação, mas com vista face a mais um
pedido de visita de RICARDO ao filho A. (fl. 950), não tendo recorrido (e,
assinale-se, nem era caso).
A demandada ADRIANA foi cientificada da sentença
na pessoa de seu procurador, em 04/02/2004 (fl. 950 verso), não tendo
apresentado irresignação.
Já
o
réu
RICARDO
e
seu
procurador
foram
intimados por carta precatória, juntada aos autos em 06/02/2004,
sexta-feira (fls. 952 verso e 953), tendo protocolado, por correio,
apelação em 18/02/2004 (fl. 956 verso).
Nas razões, aduziu preliminares de nulidade da
sentença, por ter sido exarada citra petita, uma vez que não decidiu o
feito quanto à co-demandada ADRIANA, nulidade do processo como um
todo, por contraditório deficiente, porque não ouvido antes da
suspensão do direito de visitas, tanto no processo cível como neste que
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tramitou na Vara da Infância e Juventude, bem como por cerceamento
de defesa, porque suas pretensões à prova jamais teriam sido
oportunizadas, notadamente a não-consideração de gravações que fazia,
a não-realização de audiência para produção de prova oral e o
embasamento da decisão de suspender visitas com base em relatório de
Conselheiros Tutelares “sobre o qual pesam fundados receios de
falsidade”. No mais, discorreu longamente sobre os laudos periciais
psiquiátricos, a um só tempo criticando-o porque feito com base em
encontro temporalmente restrito e por complementação contraditória, e
destacando-o em trechos selecionados que julga serem a ele favoráveis;
antes, ainda, havia-se apegado ao parecer que encomendara junto a
assistente social de sua cidade (fls. 956 a 1.009).
É o relatório, extenso porque o feito o exige.
A apelação interposta é tempestiva, porque o prazo
de 10 dias começou a fluir em 09/02/2004, segunda-feira, e encerrou
justamente no dia de protocolo junto aos Correios, 18/02/2004.
No entanto, o recurso não deve ser provido.
As prefaciais são infundadas.
A sentença não é citra petita, porque em sua
fundamentação houve manifestação expressa no que pertine à ré
ADRIANA; afirmou e fundamentou a Magistrada: “Com relação à
requerida Adriana, tenho que a ação improcede. Não foi constatado nela
nenhuma patologia de ordem psiquiátrica. Nenhuma das alegações feitas
pelo Réu contra ela encontraram respaldo nos autos. Nas oportunidade
em que foi ouvida, seja pelo Ministério Público, seja pelos técnicos do JIJ
de Santo Ângelo e da Capital, manteve-se coerente e preocupada com o
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bem estar do menor. Tem formação como educadora, o que demonstra um
certo grau de equilíbrio. Atendeu a determinação judicial e passou a
submeter-se a acompanhamento psicológico assim que instada para
tanto” (fl. 939). Seria recomendável, é verdade, que o dispositivo tivesse
reafirmado essa deliberação, atendendo a estrutura da sentença
prevista no art. 458 do Código de Processo Civil, mas tal ausência não
nulifica o ato decisório, ao menos não por provocação de quem não tem
legitimidade para fazê-lo, nem tampouco benefício a haurir da
decretação. Com efeito, estabelece o art. 249, § 2º, do Código de
Processo Civil que, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a
quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem
mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”, deixando patente que
legitimada a uma tal argüição seria a demandada ADRIANA, mas nem
mesmo ela lograria êxito em uma suscitação dessa estirpe; ademais, a
declaração da nulidade pretendida pelo recorrente RICARDO não traria
qualquer benefício a ele, pois a sentença, no quanto o atinge, está
formalmente perfeita.
Nulidade
do
processo
como
um
todo,
por
contraditório deficiente, não ocorreu. O apelante RICARDO pronunciouse várias vezes, antes e depois da suspensão do direito de visitas, neste
processo que tramitou na Vara da Infância e Juventude, ao Juiz do feito
e ao Tribunal de Justiça; aliás, é dado constante nas razões recursais
que o processo foi “alvo de inúmeros Agravos de Instrumento (número
próximo a dez) e duas correições parciais” (fl. 992), o que demonstra a
hipersuficiência na atividade defensiva, embora sem eficiência, em
termos de resultados, já que nenhum desses meios de ataque a decisões
monocráticas resultou exitoso; quanto ao processo cível, chegou a ser
ressaltado pelo Ministério Público, em determinada altura deste feito,
que, naquele, o ora recorrente limitava-se a ataques em primeiro grau,
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sem levar suas inconformidades à instância recursal; não há de
pretender,
agora,
repristinar
as
oportunidades
perdidas.
De
cerceamento de defesa igualmente não se há de cogitar, porque o que
mais o recorrente teve, neste processo, foram oportunidades para
provar tanto suas pretensões elisivas das imputações (veja-se, apenas
com o maior exemplo do que se afirma, que lhe foi facultado tratar-se
com psiquiatra de sua confiança nesta região do Estado, como única
condição para visitar seu filho e, por certo, para ver o objeto da
demanda esvaziado); quanto a eventuais gravações que fazia, em
momentos de alta afetação emocional de familiares, ainda que
contivessem imagens e falas retratando destempero momentâneo de
alguém desses personagens, por certo não suplantariam todos os dados
objetiva, adequada e friamente coletados, ao longo desses 06 anos de
processos (como assinalado no relatório, a ação de separação litigiosa
principiou em 1998 e a presente em 2000), em rumo contrário; as ditas
gravações são fruto de comportamento distorcido, sublinhado desde a
inicial, a demonstrar que o apelante “...não titubeia em usar dos meios
escusos, constrangedores, desleais e vexatórios, como é o caso de tentar
corromper pessoas, influenciá-las, gravar telefonemas, conversas e cenas
íntimas da família e até, pasmem, o choro desesperado do filho” (fl. 09).
No que diz com a não-realização de audiência para produção de prova
oral, em que pese a previsão específica do art. 162 do Estatuto da
Criança e do Adolescente sobre o desenrolar da audiência de instrução
e julgamento nos procedimentos para suspensão ou perda do pátrio
poder (hoje poder familiar), não se pode esquecer a precedente
disposição do art. 161, § 1º, de que “Havendo necessidade, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas”; ainda que
tal disposição diga respeito a situações não-contestadas, é inegável que,
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mesmo nestas, o estado de filiação é tão indisponível (art. 27 do
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente)
como
nas
demandas
contestadas; assim, se naquelas é apenas facultado ao Juiz ouvir
testemunhas, fazendo isso apenas se entender necessário, igual
faculdade existe nestas; no presente feito, a Julgadora frisou, ao final
da sentença, que entendia despicienda a produção de prova oral, por
suficiente (à evidência, diga-se), aquela que já estava e está disponível.
Por último, o embasamento da decisão de suspender visitas não se deu,
neste processo, apenas com base em relatório de Conselheiros
Tutelares, e sim em todo um conjunto de fatores; tanto assim que
completa restrição somente aconteceu após decurso de considerável
tempo de tramitação processual, com vários atos e providências
instrutórias outras efetivados; ademais, “fundados receios de falsidade”
sobre a informação originária do Conselho Tutelar a respeito do caso só
existem na fértil imaginação do apelante, pois todos os elementos de
convicção disponíveis vem a confirmar, e não a desmentir, o informe
daqueles servidores públicos temporários.
Quanto
ao
mais,
restou
torrencialmente
demonstrado nos autos que o recorrente RICARDO não se preocupa em
preservar o filho A. de situações conflituosas, constrangedoras e de
pressão psicológica; recusa-se o apelante a implementar a única - e
pequena, perto da grandeza da manutenção de vínculo de paternidadefiliação - condição para avistar-se e conviver com seu filho: realizar
tratamento psiquiátrico, até para, se for o caso, comprovar o que alegou
durante todo o processo, que não tem distúrbio psíquico ou psicológico
que
possa
comprometer
o
saudável
desenvolvimento
de
seu
descendente. Na negativa, há que se decidir em prol da preservação de
A., garantindo-lhe um ambiente saudável e mantendo-o em segurança,
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conforme dispõem os arts. 4º e 18 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
É
relevante
destacar
duas
manifestações
já
longínquas, mas quase que visionárias, porque ao depois plenamente
confirmadas, expressadas nos autos. A primeira constante na decisão
do Juiz Cível Dr. Luís Carlos Rosa, transcrita no relatório destas contrarazões, visualizando ainda na ação de separação judicial litigiosa de
ADRIANA e RICARDO que “...o que era para ser simples, ..., ganhou
dimensões
indesejadas
e
extremamente
prejudiciais
ao
menor”
(referência a A.), enfatizando que a situação adquirira “ares de
dramaticidade”. A segunda consistente na sugestão e subseqüente
previsão do psiquiatra judiciário, ainda na primeira avaliação, após
diagnosticar traços pessoais em RICARDO indicativos de transtorno
paranóide de personalidade: “Sugere-se tratamento psiquiátrico para o
requerido, com profissional da escolha do mesmo, porém face à sua falta
de auto-crítica não acreditamos que o mesmo aceite essa sugestão” (fl.
214).
Essas duas passagens sintetizam aquilo que foi a
tônica do processo, imprimida pelo recorrente RICARDO: aposição de
fatores
complicadores,
recalcitrância,
egoísmo,
protagonização
de
drama, negativa sistemática a tratamento.
Nesse contexto, de nada adianta pinçar trechos do
laudo psiquiátrico que enfatizam a importância do papel do pai no sadio
desenvolvimento de um filho; de nada adianta encomendar parecer de
assistente social, que mais torna explícita tendência a criação de
conflito pessoal da criança com seu ambiente de convívio regular, que
propriamente se presta a demonstrar a consideração que o recorrente
tem para com seu filho; de nada adianta argumentar que não tem
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distúrbio para pilotar aviões, se o que se afigura necessário é ter e
mostrar condições para o desempenho do papel de um bom pai...
Embora a ética médica tenha feito com que fosse
comedido em sua manifestação, não pôde o psiquiatra Dr. Antônio
Carlos Belinazo deixar de assinalar que RICARDO não se tratou sob a
supervisão dele por “não concordância do paciente quanto aos objetivos
do tratamento” (fl. 826). Essa frase resume os 06 volumes e as mais de
1.000 páginas deste processo.
Assim e por último, de nada adianta tornar público
para um sem número de pessoas, através do jornal (fl. 893), um
sentimento que não é efetivo em relação à única pessoa que o deveria
ser. Se a teimosia, ou melhor, se o transtorno pessoal (vide último
parágrafo do laudo de fls. 204 e 205) de RICARDO perdurar, porque ele
insiste em não se tratar, um dia - infelizmente para ele - seu filho, o
infante A., terá condições de avaliar e concluir que, para ter tido a
companhia e o apoio de seu genitor, não era preciso absurdos, que não
houve “culpados” pelo afastamento, como aquele anunciava em jornal, e
sim um só culpado, que por anos a fio debateu-se numa luta de
autodestruição, ao invés de abrir mão de uma pequena dose de seu
egoísmo.
Diante do exposto, requer o Ministério Público, em
primeiro grau, o improvimento do recurso de apelação interposto por
RICARDO V. B., mantendo-se intocada a sentença de fls. 902 a 940,
que determinou a suspensão do pátrio poder (hoje poder familiar) do
recorrente em relação ao filho A. T. B. e a suspensão do direito de
visitas paternas, enquanto ele, apelante, não comprovar estar-se
submetendo a tratamento psiquiátrico, além de, prudentemente, haver
aplicado medida protetiva de tratamento psicológico ao infante.
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Santo Ângelo, 05 de abril de 2004.
Maurício Trevisan,
Promotor da Infância e Juventude, em substituição.
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