1 JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTO ÂNGELO PROCESSO Nº 4.781 OBJETO: PERDA/SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER (PODER FAMILIAR) RÉUS: ADRIANA T. E RICARDO V. B. (APELANTE) CRIANÇA PROTEGIDA: A. T. B. ______________________________________________________________________ CONTRA-RAZÕES, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Colenda Câmara Cível: O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou, em 10/07/2000, com AÇÃO DE DESTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER (hoje poder familiar) e/ou para APLICAÇÃO DE MEDIDA PERTINENTES A PAIS contra RICARDO V. B. e ADRIANA T., relativamente à criança A. T. B., nascida em 20/02/1997. Isso porque, no processo nº 42.615, que iniciou em 18/08/1998 e tramitou na 2ª Vara Cível de Santo Ângelo, tendo como autora Adriana e réu Ricardo, e objeto a separação judicial litigiosa de ambos, aflorara conflito tão expressivo que punha em risco o desenvolvimento saudável do filho dos litigantes; em tal processo cível, o Magistrado que o presidia, em 12/05/2000, exarou a seguinte decisão: 2 “Vistos. Infelizmente o que era para ser simples, com a estipulação da guarda e visita, ganhou dimensões indesejadas e extremamente prejudiciais ao menor. Estão os pais a se digladiar quanto à guarda e visita do menor, com acusações recíprocas e ares de dramaticidade. Por mais de uma vez, houve a intervenção da curadora da infância e juventude no presente caso (fls. 44/46 e 65), inclusive com termo de declarações coletado pela Promotora de Justiça Maria de Fátima Moura Almeida, existe referência de que o pai teria ‘sintomas de esquizofrenia’ (fl.45). Em uma ocasião foram remetidos documentos à CDCIJ (fl.48) e em outra oportunidade ao Juizado Regional da Infância e Juventude (fl.92), face as irregularidades ocorridas, que no entender deste magistrado deveriam ser apreciadas, tanto pela CDCIJ, como pelo próprio Juizado da Infância e Juventude. Agora existem referências por parte do pai, dando conta de conivência e favorecimento por parte de integrante(s) do Conselho Tutelar local. Aliado a isso causa preocupação a este magistrado a pressão a que está sendo submetido o menor, dentro do jogo de acusações, notícias de conivência e favorecimento do Conselho Tutelar, referência de que o pai teria anomalia psicótica e a incerteza quanto às reais condições da mãe na mantença da guarda. A gravação juntada pelo pai, somente reforça as preocupações deste magistrado, entendendo que face ao conjunto acima descrito, em especial pelas informações de que estaria ocorrendo conduta desapropriada por integrantes do Conselho Tutelar, notícia de que o pai não teria condições de exercer o direito de visita e guarda do menor, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado da Infância e Juventude, tanto pelas situações descritas, como pela própria estrutura daquele juízo, com possibilidade de melhor apreciar os fatos. Além disso, agravando a situação, só agora percebo o documento que existe nos autos, de registro de nascimento do menor (fl.05), dá conta de que o nome registrado pelo pai é de Ricardo V. B. J. e não Alexandre B., matéria que deverá ser apreciada, dentro de uma possível condição irregular do menor. Remetam-se os autos, imediatamente, à Vara da Infância e Juventude. Santo Ângelo, 12 de maio de 2000. Luís Carlos Rosa, Juiz de Direito.” 3 No aludido processo cível, fora suspensa a visitação do pai Ricardo ao filho A., suspensão essa mantida initio litis na presente demanda (fl. 61 verso). Houve contestações pela demandada ADRIANA (fls. 70 a 72) e pelo réu RICARDO (fls. 75 a 83), este último apresentando a documentação de fls. 85 a 108. Realizou-se avaliação psiquiátrica dos dois acionados, junto ao Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça (fls. 162, 178 a 181 - originais nas fls. 204 a 207). O Ministério Público apresentou manifestação sobre as contestações e contendo rol de quesitos a serem respondidos pelo perito que efetuara a aludida avaliação (fls. 169 a 177); tais quesitos foram respondidos (fl. 224). Os dois demandados pronunciaram-se acerca do resultado do trabalho do médico psiquiatra judiciário (fls. 224 e 225 - Adriana; fls. 231 a 236 Ricardo). Com vista dos autos após a resposta de seus quesitos, o Ministério Público exarou a promoção de fls. 217 e 218, na qual postulou a aplicação da medida protetiva prevista no art. 129, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para ambos os réus, com ADRIANA devendo submeter-se a tratamento psicológico, e RICARDO a tratamento psiquiátrico, este como condição para a retomada regular das visitas ao filho A. Sobreveio, então, decisão judicial de acolhimento a tal postulação, decretando a Magistrada suspensão do direito de visitas do réu RICARDO ao filho A., enquanto não comprovasse nos autos estar-se submetendo a tratamento psiquiátrico; além disso, a mesma decisão determinou que ADRIANA e a criança A. se sujeitassem a tratamento psicológico (fls. 240 a 243). Tudo o mais que aconteceu neste processo (hoje com 06 volumes e mais de 1.000 páginas), a partir de então, gravitou em 4 torno de tal deliberação; merecem referência, contudo, algumas peças processuais: em 26/04/2002 o demandado RICARDO acostou laudo de avaliação psicológica a que se submeteu para o fim de freqüentar curso de piloto de aviação civil, cujo parecer foi de que ele possuiria equilíbrio emocional e autocontrole em suas atitudes, além de personalidade bem estruturada (fls. 557 a 559); por determinação judicial, considerando o tempo decorrido desde o anterior laudo (fl. 570), foi realizada nova avaliação pelo psiquiatra do DMJ e, em 20/08/2002, confeccionado laudo complementar, reafirmando o perito o que antes apontara (fl. 625); o réu RICARDO juntou parecer social, por ele encomendado junto a uma assistente social que trabalha em Cerro Largo, relatando que, em sua casa, constatou a profissional que “brinquedos, lembranças, tudo é guardado à espera de A., tudo é feito pensando em os dois irmãos poderem brincar juntos”, referindo-se a outro filho, de novo relacionamento, que aquele teve no curso deste processo (fls. 643 e 644); sobre a renovação da avaliação psiquiátrica, o demandado apresentou impugnação e 29 quesitos complementares (fls. 659 a 663), os quais foram exaustivamente respondidos (fls. 742 a 746); o médico psiquiatra local a quem o réu RICARDO procurara, supostamente para tratar-se, conforme exigência judicial, respondeu a questionamento do Juízo, afirmando que o nominado não dera continuidade por “não concordância quanto aos objetivos do tratamento” (fl. 826); o Ministério Público fez anexar recorte jornalístico local, datado de 28/10/2003, “a pedido” em que RICARDO se dirige ao filho A.. Em meio a esses quase quatro anos de tumultuado (pelo demandado) andamento processual, o réu RICARDO agravou diversas vezes de decisões judiciais de primeira e até segunda instância, interpôs correições parciais e levou questionamento aos Tribunais superiores; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a 5 decisão monocrática de fls. 240 a 243, consoante acórdão de fls. 318 a 323. Inúmeros pedidos de visita foram formulados por RICARDO, relativamente ao filho A., tendo alguns sido deferidos. Por fim, em 30/12/2003, a Juíza exarou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, a efeito de considerar improcedente o direcionamento a ADRIANA, porque não apresenta patologia psiquiátrica e atendeu determinação judicial de submeter-se a acompanhamento psicológico, no tocante a RICARDO determinar a suspensão do pátrio poder, impor-lhe em definitivo a medida pertinente a pais de tratamento psiquiátrico, de acordo com previsão do art. 129, inc. III, da Lei nº 8.069/1990, sob pena de manutenção da suspensão da visitação ao filho, e, com relação à criança A., aplicar a medida protetiva de tratamento psicológico (fls. 902 a 940). O Ministério Público, após publicação da sentença, recebeu os autos não para intimação, mas com vista face a mais um pedido de visita de RICARDO ao filho A. (fl. 950), não tendo recorrido (e, assinale-se, nem era caso). A demandada ADRIANA foi cientificada da sentença na pessoa de seu procurador, em 04/02/2004 (fl. 950 verso), não tendo apresentado irresignação. Já o réu RICARDO e seu procurador foram intimados por carta precatória, juntada aos autos em 06/02/2004, sexta-feira (fls. 952 verso e 953), tendo protocolado, por correio, apelação em 18/02/2004 (fl. 956 verso). Nas razões, aduziu preliminares de nulidade da sentença, por ter sido exarada citra petita, uma vez que não decidiu o feito quanto à co-demandada ADRIANA, nulidade do processo como um todo, por contraditório deficiente, porque não ouvido antes da suspensão do direito de visitas, tanto no processo cível como neste que 6 tramitou na Vara da Infância e Juventude, bem como por cerceamento de defesa, porque suas pretensões à prova jamais teriam sido oportunizadas, notadamente a não-consideração de gravações que fazia, a não-realização de audiência para produção de prova oral e o embasamento da decisão de suspender visitas com base em relatório de Conselheiros Tutelares “sobre o qual pesam fundados receios de falsidade”. No mais, discorreu longamente sobre os laudos periciais psiquiátricos, a um só tempo criticando-o porque feito com base em encontro temporalmente restrito e por complementação contraditória, e destacando-o em trechos selecionados que julga serem a ele favoráveis; antes, ainda, havia-se apegado ao parecer que encomendara junto a assistente social de sua cidade (fls. 956 a 1.009). É o relatório, extenso porque o feito o exige. A apelação interposta é tempestiva, porque o prazo de 10 dias começou a fluir em 09/02/2004, segunda-feira, e encerrou justamente no dia de protocolo junto aos Correios, 18/02/2004. No entanto, o recurso não deve ser provido. As prefaciais são infundadas. A sentença não é citra petita, porque em sua fundamentação houve manifestação expressa no que pertine à ré ADRIANA; afirmou e fundamentou a Magistrada: “Com relação à requerida Adriana, tenho que a ação improcede. Não foi constatado nela nenhuma patologia de ordem psiquiátrica. Nenhuma das alegações feitas pelo Réu contra ela encontraram respaldo nos autos. Nas oportunidade em que foi ouvida, seja pelo Ministério Público, seja pelos técnicos do JIJ de Santo Ângelo e da Capital, manteve-se coerente e preocupada com o 7 bem estar do menor. Tem formação como educadora, o que demonstra um certo grau de equilíbrio. Atendeu a determinação judicial e passou a submeter-se a acompanhamento psicológico assim que instada para tanto” (fl. 939). Seria recomendável, é verdade, que o dispositivo tivesse reafirmado essa deliberação, atendendo a estrutura da sentença prevista no art. 458 do Código de Processo Civil, mas tal ausência não nulifica o ato decisório, ao menos não por provocação de quem não tem legitimidade para fazê-lo, nem tampouco benefício a haurir da decretação. Com efeito, estabelece o art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil que, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”, deixando patente que legitimada a uma tal argüição seria a demandada ADRIANA, mas nem mesmo ela lograria êxito em uma suscitação dessa estirpe; ademais, a declaração da nulidade pretendida pelo recorrente RICARDO não traria qualquer benefício a ele, pois a sentença, no quanto o atinge, está formalmente perfeita. Nulidade do processo como um todo, por contraditório deficiente, não ocorreu. O apelante RICARDO pronunciouse várias vezes, antes e depois da suspensão do direito de visitas, neste processo que tramitou na Vara da Infância e Juventude, ao Juiz do feito e ao Tribunal de Justiça; aliás, é dado constante nas razões recursais que o processo foi “alvo de inúmeros Agravos de Instrumento (número próximo a dez) e duas correições parciais” (fl. 992), o que demonstra a hipersuficiência na atividade defensiva, embora sem eficiência, em termos de resultados, já que nenhum desses meios de ataque a decisões monocráticas resultou exitoso; quanto ao processo cível, chegou a ser ressaltado pelo Ministério Público, em determinada altura deste feito, que, naquele, o ora recorrente limitava-se a ataques em primeiro grau, 8 sem levar suas inconformidades à instância recursal; não há de pretender, agora, repristinar as oportunidades perdidas. De cerceamento de defesa igualmente não se há de cogitar, porque o que mais o recorrente teve, neste processo, foram oportunidades para provar tanto suas pretensões elisivas das imputações (veja-se, apenas com o maior exemplo do que se afirma, que lhe foi facultado tratar-se com psiquiatra de sua confiança nesta região do Estado, como única condição para visitar seu filho e, por certo, para ver o objeto da demanda esvaziado); quanto a eventuais gravações que fazia, em momentos de alta afetação emocional de familiares, ainda que contivessem imagens e falas retratando destempero momentâneo de alguém desses personagens, por certo não suplantariam todos os dados objetiva, adequada e friamente coletados, ao longo desses 06 anos de processos (como assinalado no relatório, a ação de separação litigiosa principiou em 1998 e a presente em 2000), em rumo contrário; as ditas gravações são fruto de comportamento distorcido, sublinhado desde a inicial, a demonstrar que o apelante “...não titubeia em usar dos meios escusos, constrangedores, desleais e vexatórios, como é o caso de tentar corromper pessoas, influenciá-las, gravar telefonemas, conversas e cenas íntimas da família e até, pasmem, o choro desesperado do filho” (fl. 09). No que diz com a não-realização de audiência para produção de prova oral, em que pese a previsão específica do art. 162 do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o desenrolar da audiência de instrução e julgamento nos procedimentos para suspensão ou perda do pátrio poder (hoje poder familiar), não se pode esquecer a precedente disposição do art. 161, § 1º, de que “Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas”; ainda que tal disposição diga respeito a situações não-contestadas, é inegável que, 9 mesmo nestas, o estado de filiação é tão indisponível (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente) como nas demandas contestadas; assim, se naquelas é apenas facultado ao Juiz ouvir testemunhas, fazendo isso apenas se entender necessário, igual faculdade existe nestas; no presente feito, a Julgadora frisou, ao final da sentença, que entendia despicienda a produção de prova oral, por suficiente (à evidência, diga-se), aquela que já estava e está disponível. Por último, o embasamento da decisão de suspender visitas não se deu, neste processo, apenas com base em relatório de Conselheiros Tutelares, e sim em todo um conjunto de fatores; tanto assim que completa restrição somente aconteceu após decurso de considerável tempo de tramitação processual, com vários atos e providências instrutórias outras efetivados; ademais, “fundados receios de falsidade” sobre a informação originária do Conselho Tutelar a respeito do caso só existem na fértil imaginação do apelante, pois todos os elementos de convicção disponíveis vem a confirmar, e não a desmentir, o informe daqueles servidores públicos temporários. Quanto ao mais, restou torrencialmente demonstrado nos autos que o recorrente RICARDO não se preocupa em preservar o filho A. de situações conflituosas, constrangedoras e de pressão psicológica; recusa-se o apelante a implementar a única - e pequena, perto da grandeza da manutenção de vínculo de paternidadefiliação - condição para avistar-se e conviver com seu filho: realizar tratamento psiquiátrico, até para, se for o caso, comprovar o que alegou durante todo o processo, que não tem distúrbio psíquico ou psicológico que possa comprometer o saudável desenvolvimento de seu descendente. Na negativa, há que se decidir em prol da preservação de A., garantindo-lhe um ambiente saudável e mantendo-o em segurança, 10 conforme dispõem os arts. 4º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É relevante destacar duas manifestações já longínquas, mas quase que visionárias, porque ao depois plenamente confirmadas, expressadas nos autos. A primeira constante na decisão do Juiz Cível Dr. Luís Carlos Rosa, transcrita no relatório destas contrarazões, visualizando ainda na ação de separação judicial litigiosa de ADRIANA e RICARDO que “...o que era para ser simples, ..., ganhou dimensões indesejadas e extremamente prejudiciais ao menor” (referência a A.), enfatizando que a situação adquirira “ares de dramaticidade”. A segunda consistente na sugestão e subseqüente previsão do psiquiatra judiciário, ainda na primeira avaliação, após diagnosticar traços pessoais em RICARDO indicativos de transtorno paranóide de personalidade: “Sugere-se tratamento psiquiátrico para o requerido, com profissional da escolha do mesmo, porém face à sua falta de auto-crítica não acreditamos que o mesmo aceite essa sugestão” (fl. 214). Essas duas passagens sintetizam aquilo que foi a tônica do processo, imprimida pelo recorrente RICARDO: aposição de fatores complicadores, recalcitrância, egoísmo, protagonização de drama, negativa sistemática a tratamento. Nesse contexto, de nada adianta pinçar trechos do laudo psiquiátrico que enfatizam a importância do papel do pai no sadio desenvolvimento de um filho; de nada adianta encomendar parecer de assistente social, que mais torna explícita tendência a criação de conflito pessoal da criança com seu ambiente de convívio regular, que propriamente se presta a demonstrar a consideração que o recorrente tem para com seu filho; de nada adianta argumentar que não tem 11 distúrbio para pilotar aviões, se o que se afigura necessário é ter e mostrar condições para o desempenho do papel de um bom pai... Embora a ética médica tenha feito com que fosse comedido em sua manifestação, não pôde o psiquiatra Dr. Antônio Carlos Belinazo deixar de assinalar que RICARDO não se tratou sob a supervisão dele por “não concordância do paciente quanto aos objetivos do tratamento” (fl. 826). Essa frase resume os 06 volumes e as mais de 1.000 páginas deste processo. Assim e por último, de nada adianta tornar público para um sem número de pessoas, através do jornal (fl. 893), um sentimento que não é efetivo em relação à única pessoa que o deveria ser. Se a teimosia, ou melhor, se o transtorno pessoal (vide último parágrafo do laudo de fls. 204 e 205) de RICARDO perdurar, porque ele insiste em não se tratar, um dia - infelizmente para ele - seu filho, o infante A., terá condições de avaliar e concluir que, para ter tido a companhia e o apoio de seu genitor, não era preciso absurdos, que não houve “culpados” pelo afastamento, como aquele anunciava em jornal, e sim um só culpado, que por anos a fio debateu-se numa luta de autodestruição, ao invés de abrir mão de uma pequena dose de seu egoísmo. Diante do exposto, requer o Ministério Público, em primeiro grau, o improvimento do recurso de apelação interposto por RICARDO V. B., mantendo-se intocada a sentença de fls. 902 a 940, que determinou a suspensão do pátrio poder (hoje poder familiar) do recorrente em relação ao filho A. T. B. e a suspensão do direito de visitas paternas, enquanto ele, apelante, não comprovar estar-se submetendo a tratamento psiquiátrico, além de, prudentemente, haver aplicado medida protetiva de tratamento psicológico ao infante. 12 Santo Ângelo, 05 de abril de 2004. Maurício Trevisan, Promotor da Infância e Juventude, em substituição.