Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 01390.000123/2015-51 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Recursos humanos. Parentesco entre servidores – Ausência de resposta. Informação incorreta e evasiva – Informação inexistente – Informação incompleta. Informação inexistente. Trabalho adicional – Perda do objeto - Recomendações Observatório Nacional – ON-MCT F. L. F. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Pedido 04/02/2015 “Gostaria de obter uma lista com os nomes de funcionários e o respectivo parentesco quanto aos funcionários concursados do ON, de 1º, 2º e 3º grau.” 06/03/2015 “Solicitei ao Observatório Nacional uma lista com os nomes de funcionários concursados que tenham parentesco de 1º, 2º e 3º com outros funcionários do ON, mas não obtive nenhuma resposta, nem justificativa (nos prazos previstos) para o não fornecimento da solicitação.” 06/03/2015 “Entre os servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 - estatutários, celetistas e anistiados - não consta em nossos cadastros nenhum vínculo de parentesco. Entre os terceirizados, o levantamento ainda está sendo feito.” 06/03/2015 “Não houve nenhuma resposta para o pedido de informação e nem houve justificativa por não responder: Solicitei ao Observatório Nacional uma lista com os nomes de funcionários concursados que tenham parentesco de 1º, 2º e 3º com outros funcionários do ON, mas não obtive nenhuma resposta, nem justificativa (nos prazos previstos) para o não fornecimento da solicitação.“ Reclamação Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Teor - 21 Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 14/03/2015 O recorrente diz que não houve nenhuma resposta para o seu pedido de acesso a informação, nem mesmo uma justificativa para o não fornecimento da informação, mas apenas uma resposta para para sua reclamação. Ressalta que não recebeu nenhuma resposta quanto aos funcionários terceirizados. Pergunta o motivo do ON não lhe fornecer as informações solicitadas. Enviou em arquivo anexo o nome de alguns servidores que participaram do concurso de 2012 e possíveis parentes no ON. 23/03/2015 “O Observatório Nacional, obedece ao disposto no Decreto 7.203 de 2010, que versa sobre a Vedação do Nepotismo no âmbito da Administração Federal. Não mantendo subordinação entre ocupante de cargo em comissão e familiar.” 23/03/2015 “A resposta é evasiva, porque não foi isso o que foi solicitado. Eu não quero saber quem é "subordinação entre ocupante de cargo em comissão e familiar". Eu quero saber o parentesco entre concursados e terceirizados que trabalham no Observatório Nacional, conforme pode se notar pelos arquivos em anexo. As respostas que eu tenho obtido do Observatório Nacional são muito efusivas, não me passando a lista que eu realmente quero, tais como o parentesco entre os senhores A. S. S., J.S. e T. M. S.” A CGU solicitou que o SIC/ON respondesse se o órgão possui as informações solicitadas pelo senhor F. L. F. Informações Adicionais e Negociações 13/04/2015 a 27/04/2015 O senhor José Ricardo de Oliveira, Coordenação de Administração do Observatório Nacional, respondeu que o órgão não possui tal informação, haja vista que é livre a participação em concurso público de pa rentes de servidores públicos, nos termos legais. Afirmou que o Observatório Nacional faz o controle legal quanto à subordinação de parentes dentro do Instituto, conforme determinado pelo Decreto nº 7.203 de 2010. Solicitou orientação sobre como proceder a investigação sobre o parentesco entre os servidores e apresentar a informação da maneira requerida pelo cidadão. Foi sugerido que o ON começasse a investigação pela lista enviada pelo recorrente. O senhor José Ricardo informou que dos nomes apresentados somente 3 foram aprovados no concurso e fazem parte do atual quadro de ser vidores do ON. Enviou anexas as declarações desses servidores de que desconhecer qualquer parentesco com as pessoas cujos nomes constam na lista enviada pelo recorrente. Afirmou que o órgão não possui conhecimento de servidores ocupantes de cargos comissionados ou funcionários terceirizados com qualquer grau de parentesco com os servidores concursados. Acatando sugestão da CGU, o órgão a enviou a resposta ao senhor F. L. F. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 22 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. O objeto do pedido é o acesso a uma lista contendo os nomes dos funcio- nários que possuem algum grau de parentesco com servidores concursados do Observatório Nacional. 4. No recurso de primeira instância o cidadão diz não ter recebido nenhuma resposta para o seu pedido de acesso a informação. Porém, no mesmo dia em que ele fez sua reclamação dirigida à autoridade de monitoramento do órgão a resposta foi inserida no e-SIC. 5. O questionamento do recorrente a respeito de possível parentesco entre funcionários terceirizados e servidores de carreira do Observatório Nacional foi respondido durante a instrução do processo pela CGU. Segundo o senhor José Ricardo, o órgão não possui conhecimento de servidores ocupantes de cargos comissionados ou funcionários terceirizados com qualquer grau de parentesco com os servidores concursados. 6. Não é atribuição do Observatório Nacional proceder a uma investigação ampla e detalhada sobre possível parentescos entre seus servidores. Tal procedimento demandaria trabalho adicional significativo a ponto de prejudicar a execução das suas atividades principais do órgão, o que seria motivo previsto no Decreto nº 7724/2012 para o atendimento ao pedido ser negado. Deve-se partir do pressuposto de que a declaração do órgão sobre o 23 desconhecimento sobre a existência de irregularidades envolvendo parentesco entre seus servidores é verídica e dotada de boa fé. Seria diferente se houvesse indícios de alguma irregularidade nesse sentido, diante dos quais, e munido do conhecimento dos fatos e dos elementos necessários para proceder a uma investigação com o intuito de apurar sua veracidade, o órgão não poderia abster-se de fazê-lo. 7. Da mesma forma, não cabe à CGU julgar se a declaração dos servidores do órgão no sentido de desconhecerem qualquer grau de parentesco com demais funcionários da casa é ou não verídica. Da mesma forme que é aplicado ao órgão, o pressuposto da boa fé deve ser aplicado às declarações dos seus servidores. Portanto, quanto aos nomes apontados pelo senhor F. L. F. na lista enviada anexa aos seus recursos, entende-se que o órgão respondeu de forma adequada. 8. poderá Caso o recorrente tenha conhecimento de algum fato que indique possível ilicitude, formalizar uma denúncia pelo sistema e-OUV, disponível no endereço www.ouvidorias.gov.br. Nesse sistema ele poderá fornecer informações e carregar os documentos que comprovem a atuação irregular do órgão, com vistas a subsidiar a análise pelos setores competentes da CGU. Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso ora interposto à CGU. 10. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial, recomenda-se: a) responder de forma tempestiva e adequada aos pedidos de acesso e aos recursos apresentados adequadamente; b) informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a autoridade competente para apreciá-lo. ISABELLA BRAUN SANDER Servidora requisitada 24 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 01390.000123/2015-51, direcionado ao Observatório Nacional – ON-MCT. Gilberto Waller Júnior Ouvidor-Geral da União - Substituto 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1515 de 27/05/2015 Referência: PROCESSO nº 01390.000123/2015-51 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/05/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/05/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 93e84572_8d266c74d0e0a3f