SIGA – SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AUDITORIA UM FORTE ALIADO DO CONTROLE INTERNO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇÁS – BA Vitor Hugo Morais de Almeida* RESUMO O SIGA – Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – foi criado com o objetivo de otimizar os procedimentos auditoriais a cargo do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – que, reduzindo o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e seu exame, cria condições para evitar a continuidade de danos e prejuízos porventura incidentes sobre o erário municipal e que, a implementação de novas técnicas e ferramentas de apoio à atribuição constitucional de auxílio ao controle externo conferida ao Tribunal, aí se incluindo a transmissão de dados e informações municipais pela Internet, propicia a efetivação de gestões responsáveis e transparentes, tanto no que tange ao aprimoramento dos procedimentos de trabalho, como no que concerne ao aperfeiçoamento da própria gestão municipal, desta forma é também uma ferramenta que contribui consideravelmente para o cumprimento da missão institucional do sistema de controle interno na Prefeitura municipal de Araçás – BA. Assim sendo, a pesquisa servirá para evidenciar o quanto esse sistema contribui para o fortalecimento do controle interno municipal e também como um instrumento para auxiliar a implantação e o funcionamento eficiente, eficaz e efetivo do sistema SIGA na Prefeitura municipal de Araçás. Palavras chaves: Tribunal de contas. Sistema. Controle interno. * Pós – graduado em Direito Público e Controle Municipal pela UNIBAHIA, Pós – Graduado em Contabilidade Gerencial pela Faculdade São Salvador, Graduado em Ciências Contábeis pelo IBES, Graduando em Direito pela UNIRB e Controlador Geral da Prefeitura Municipal de Araçás – BA. 1 – INTRODUÇÃO Nos últimos anos as ações de controle dos atos do Poder executivo, tem se intensificado consideravelmente, pois os entes que possuem legalmente essa competência institucional, tem por iniciativas individuais ou por meio de parcerias, realizado ações de prevenção à irregularidades e de combate à corrupção no âmbito da gestão pública municipal. A Lei n° 101 de 04 de maio de 2000 – mais conhecida como a Lei de responsabilidade fiscal – foi um marco no âmbito do controle governamental, não só por seu texto legal tendo como cerne o planejamento e a transparência da gestão, mas, por que: motivou a elaboração de diversos outros diplomas legais; proporcionou a criação de novas e/ou efetivação de funções do governo; também o fato de ter sido implantada em plena era da informação e informatização, onde equipamentos dotados de tecnologias eficientes, facilidade de disseminar conhecimento diante dos inúmeros meios de comunicação, inclusive através da internet;e principalmente o clamor da sociedade por um Estado em pleno funcionamento. Vale salientar, que todos esses fatos motivadores da responsabilidade na gestão fiscal evidenciam uma ação imprescindível nos entes públicos: a criação de um sistema de controle interno eficiente, eficaz e efetivo. Nesse cenário, há de se destacar uma importante atuação, a do TCM – Tribunal de Contas do Estado da Bahia – como órgão auxiliar do Poder legislativo no controle externo dos municípios. Criado através da Lei Estadual n° 006 de 06 de Dezembro de 1991, o TCM – BA nasceu com diversas competências, em síntese, auxiliar às Câmaras municipais na fiscalização do município quanto aos aspectos legais, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais. Durante os últimos anos, o TCM – BA tem se modernizado, visando aperfeiçoar cada vez mais o desenvolvimento de suas atividades, entre outras tantas ações, aumentou sua estrutura administrativa, capacitou servidores, celebrou convênios com outros órgãos para realização de trabalhos em parceria, criou programas de fortalecimento do controle social e promoveu a informatização dos processos de fiscalização dos entes fiscalizados. Dentre as diversas ações de informatização dos procedimentos de controle externo realizadas pelo TCM – BA, uma das mais relevantes é a criação do SIGA – Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – instituído através da Resolução n° 1.255/07, esse sistema foi criado com o objetivo de otimizar os procedimentos auditoriais a cargo do TCM – BA, que, reduzindo o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e o exame de sua regularidade, concorre para evitar a continuidade de danos e prejuízos porventura incidentes sobre o erário municipal e que, a implementação de novas técnicas e ferramentas de apoio à atribuição constitucional de auxílio ao controle externo deferida ao Tribunal, aí se incluindo a transmissão de dados e informações municipais pela Internet, propicia a efetivação de gestões responsáveis e transparentes, tanto no que tange ao aprimoramento dos seus processos e procedimentos de trabalho, como no que concerne ao aperfeiçoamento da própria gestão municipal. Atualmente a Prefeitura municipal de Araçás – BA já possui a obrigatoriedade legal de efetuar a transmissão de informações de natureza jurídica, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional para o sistema SIGA, nesse sentido, oportunamente, o presente trabalho tem os seguintes objetivos: a) Evidenciar a competência legal do TCM – BA como órgão auxiliar do Poder legislativo na fiscalização do município; b) Apresentar em linhas gerais o mais novo instrumento de informatização das atividades do Tribunal, o sistema SIGA; c) Realizar uma síntese sobre a missão institucional do sistema de controle interno na Prefeitura municipal de Araçás – BA;e d) Efetuar uma análise sobre a contribuição do sistema para o controle interno municipal. Assim sendo, a pesquisa servirá como um instrumento para auxiliar a implantação e o funcionamento eficiente, eficaz e efetivo do sistema SIGA na Prefeitura municipal de Araçás – BA e para evidenciar o quanto esse sistema contribui para o fortalecimento do controle interno municipal. 2 – A CONTRIBUIÇÃO DO SISTEMA SIGA PARA O APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL 2.1 – O Tribunal de contas dos municípios do Estado da Bahia e sua competência legal A princípio é indispensável citar que a espinha dorsal do ordenamento jurídico é a Constituição Federal de 1988, onde constam todas as competências da administração pública municipal, para realizar ações em prol do bem comum. Salienta-se que o acervo de funções que o Poder Executivo municipal deve executar, plenamente é vital para o atendimento às necessidades do município. Deste modo, o referido Poder executa inúmeras atividades em prol do bem comum em diversos setores, entre eles: administração, finanças, saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, agricultura e obras, prezando sempre pelo interesse público. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária de Meirelles (1997), sobre o aspecto conceitual da questão em tela: “a administração pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo. Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral. Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços públicos próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.” No entanto, foi preciso a instituição de meios de controle com a finalidade de evitar ações que contrariem o interesse público, inclusive o “poder público” diz respeito a um poder sujeito à vontade popular, ou seja, à comunidade. De acordo com a CRFB – 1988, a fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei e que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2005) “o controle da Administração Pública representa o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder.” A fiscalização pode ser definida como o poder de verificação das atividades dos órgãos e agentes administrativos, ou seja, se o que esta sendo executado está de acordo com o padrão que foi legalmente estabelecido. Já a revisão é o poder de retificar condutas administrativas em virtude de vícios de legalidade ou em mudanças nas políticas públicas. Pelo fato de o Tribunal de contas estar previsto constitucionalmente no capítulo dedicado ao Poder Legislativo, há doutrinadores que entendem estarem estas Cortes subordinadas ao referido Poder. Entretanto, é amplamente pacífico o entendimento de que não existe uma relação de subordinação, o que existe é uma relação de cooperação. O controle externo é exercido de diversas formas, no entanto, para o fim a que nos propomos, interessa saber apenas pertinente ao Tribunal de Contas. Em 06 de dezembro de 1991 por meio da Lei estadual n 006, foi criado o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras municipais, dotado das seguintes competências: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante parecer prévio; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal; III - promover tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal; V - apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios ou ajustes; VI - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas nesta Lei; VIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei; IX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência; X - orientar os municípios quanto a problemas legais, financeiros, orçamentários ou outros que digam respeito às funções do Tribunal de Contas dos Municípios; entre outras. Em lato sensu pode-se dizer que o controle exercido pelo TCM – BA abrange todos os poderes conferidos à administração pública, inclusive tem a obrigação de prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Poder público responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 2.2 – O Sistema integrado de gestão e auditoria – SIGA Criado pela Resolução n° 1.255/07 do TCM – BA, o SIGA – Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – é um sistema que promove a transmissão de dados e informações eletronicamente por meio da internet, criado pelo Tribunal com a finalidade de aprimorar os trabalhos realizados pela Corte, o sistema SIGA reduz o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e sua análise, proporcionando ações mais tempestivas evitando assim, prejuízos ao patrimônio público. Além disso, in casu, vale salientar que a criação de ferramentas de controle cada vez mais eficientes, proporcionam o estabelecimento de gestões municipais responsáveis e transparentes, contribuindo assim, para o crescimento institucional dos municípios. O sistema é acessado pelos servidores através da internet, basicamente o sistema é constituído por três módulos, o módulo de análise, o modulo de transferência, que tem o objetivo de realizar a remessa desses dados para o Tribunal e o módulo de captura, que tem a função de efetuar a captura eletrônica de dados cadastrais no sistema. O cadastro de dados no sistema pode ser feito manualmente ou pode receber dados exportados de outros sistemas que a própria entidade jurisdicionada já possui, desde que o sistema transmissor envie os arquivos com o formato e condições exigidos pelo SIGA. Nesse sistema, os servidores devidamente autorizados devem enviar periodicamente para o Tribunal através do SIGA, dados referente à: Orçamentos; Servidores e funcionários terceirizados; Movimentação contábil; Obras e serviços de engenharia; Fornecedores; Critérios para o pagamento de diárias; Frota de veículos; Bens patrimoniais; Licitações; Contratos e outros. Além do cadastro de dados, esse sistema gera demonstrações contábeis e relatórios gerenciais. É basicamente a mesma documentação impressa que é mensalmente enviada para à IRCE – Inspetoria Regional de Controle Externo – baseado na Resolução n° 1060/05 e suas alterações, entretanto, em virtude da implantação do sistema, essas informações também devem ser enviadas eletronicamente pela internet. Esse novo sistema fortalece a responsabilização dos servidores, pois, o responsável pela unidade ligada ao órgão municipal, deve ter uma senha pessoal e intransferível e, é quem deve transmitir as informações, por exemplo: sobre os atos de pessoal, o responsável pelo setor de recursos humanos e departamento de pessoal é quem deve enviar, já sobre o cadastro de veículos, peças e combustível, o responsável pela frota de veículos, é quem deve enviar as informações, já no âmbito das licitações, o presidente da comissão permanente é quem deve encaminhar os dados. Além disso, todas as peças contábeis e gerenciais devem ser assinadas pelo prefeito, responsável pelo controle interno, contador, secretário de finanças ou tesoureiro. Embora a responsabilidade pelo encaminhamento deva ser independente, todos devem atuar em harmonia, principalmente pelo fato de que os cadastros são interligados. Além dos dois módulos básicos, o módulo de transferência e módulo de captura, o sistema SIGA também possui outro módulo, chamado de “analisador”, que conforme cita uma das resoluções do Tribunal, permitindo ao sistema de controle interno municipal supervisionar e acompanhar a remessa de dados e informações, facilitará a análise que será realizada pelo TCM, ou seja, o controle interno atuando como um “tribunal interno”, ou seja, destarte, atuar antes que o tribunal externo atue, cumprindo seu desiderato. Como o próprio nome denota, o módulo “analisador” possibilita maiores análises devido à maneira detalhada e comparativa que as informações são apresentadas. Pode-se dizer que os módulos de transferência e de captura são módulos operacionais, enquanto o módulo analisador é um módulo tático e estratégico, ou seja, gerencial. No módulo analisador é possível solicitar a prorrogação de prazo para envio das informações exigidas pelas Resoluções pertinentes, consultar processos licitatórios, bem como dispensas e inexigibilidade, convênios, termos de parceria, empenhos, atos de pessoal, movimentação contábil, análise de remessa de dados, limites legais e outros. Na opção “análise de remessa de dados”, é possível obter informações altamente valiosas para subsidiar as atividades de auditoria interna e fornecimento de informações gerenciais para fundamentar as decisões do Gestor. Entre outros demonstrativos, o relatório da análise de remessa de dados apresenta diversas informações, entre elas: receita arrecadada, empenhos, atos de pessoal, patrimônio, frota própria, frota terceiro, combustível, regras de adiantamento e de diárias, licitações homologadas, dispensa e inexigibilidade, contratos de despesa, convênios, subvenções sociais, obras, contabilidade, restos a pagar, avais operações, PPA – Plano Pluri Anual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, programação financeira e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. O presente relatório apresenta também as informações do mês de análise, desde o início do exercício até o presente mês e a média mensal. Esse módulo estratégico agrega muito valor ao bom desempenho dos trabalhos de auditoria e gestão, ou seja, tanto nas ações de fiscalização, quanto no apoio ao Gestor no processo de tomada de decisão. Sendo assim, os órgãos responsáveis pela manutenção do sistema de controle interno nos municípios poderão fazer uso desta inovadora ferramenta produtora de informações. Prezando pelos princípios constitucionais, inclusive o da legalidade, todo processo de implantação desse sistema foi normatizado através da emissão de Resoluções do TCM – BA e também pelo princípio da publicidade, essas resoluções foram publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia. Vejamos a tabela abaixo: N° da Resolução Início da Vigência Caput 1255 Institui o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, de captura e 25 de julho de 2007 transferência, por via eletrônica, dos dados e informações da gestão pública municipal, e dá outras providências. 1267 19 de junho de 2008 Amplia a etapa de implantação gradativa do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, de que trata a Resolução TCM nº 1.255/07, com a inclusão dos municípios que indica, e dá outras providências. 1272 1273 1282 1285 17 de dezembro de 2008 Altera os dispositivos das Resoluções TCM n° 1060, 1061 e 1062/05,e dá outras providências. 17 de dezembro de 2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os jurisdicionados já incorporados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria, encaminharem, acompanhando a documentação mensal, as peças contábeis e gerenciais que indica, geradas pelo mencionado Sistema, e dá outras providências. 22 de dezembro de 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos especificados por esta Resolução, e dá outras providências. 25 de fevereiro de 2010 Altera o prazo de remessa pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria, SIGA, dos demonstrativos mensais de despesa e receita dos jurisdicionados relativos tão- somente ao mês de janeiro de 2010, estabelecido pela Resolução TCM n° 1282/09, e dá outras providências. Tabela 1: Resoluções emitidas O processo de implantação do sistema foi planejado, de maneira que no art. 2° da Resolução n° 1.255/07, diz que a implantação do SIGA deve ser realizada de maneira gradativa e obrigatoriamente por etapas. Além disso, durante a implantação do sistema o Tribunal promoveu cursos presenciais para Gestores e servidores municipais, encontros regionais, cursos à distância, reuniões com empresas que oferecem serviços de tecnologia da informação nos municípios, além disso, deixou disponível em cada IRCE – Inspetoria regional de controle externo – um técnico servidor do Tribunal, à disposição para orientar os jurisdicionados e também disponibilizou um sistema de suporte técnico telefônico e o email [email protected], com o objetivo de prestar informações, responder consultas e dirimir dúvidas que poderiam surgir. Todas essas medidas foram adotadas buscando uma plena implantação do sistema. A Resolução n° 1282/09 estabelece que todas entidades públicas municipais da Bahia, aí se incluindo prefeituras, câmaras, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além da entrega física da documentação referente a prestação de contas mensais, que também seja efetuada mensalmente a remessa de dados da gestão nos prazos e condições exigidos pelo SIGA. Neste caso, a Prefeitura deve encaminhar para o TCM via SIGA as informações, desde o primeiro dia útil até o último dia do mês subseqüente ao mês de referência. Inclusive, conforme a Resolução, somente será considerada como “recebida”, a prestação de contas que for encaminhada para o TCM fisicamente e eletronicamente, caso contrário, o ente está sujeito a uma tomada de contas especial. Os prazos para o encaminhamento das informações devem ser estritamente observados, no entanto, caso haja ocorrência de um fato imprevisto e excepcional, devidamente justificado, que tenha inviabilizado a o envio dos dados, o Chefe do Poder poderá solicitar a dilação do prazo para o envio, sendo concedida a prorrogação, o Tribunal providenciará o desbloqueio do acesso ao período em referência. Vale salientar ainda que a remessa de dados fora do prazo por dois meses consecutivos ou por três intercalados durante um exercício, ainda que autorizadas pelo Tribunal, poderão resultar em multa ao gestor responsável e o não encaminhamento de dados por quatro meses, consecutivos ou não, poderá ensejar a rejeição das contas anuais do gestor responsável. Após a exigência de encaminhamento das informações para o SIGA, com efeito erga omnes, o TCM também extinguiu a obrigatoriedade de os jurisdicionados encaminharem as remessas de dados relativos aos sistemas SIP, SAPPE e SICOB, conforme determinam as Resoluções TCM nº 1254/09, 1253/07 e 1123/05, principalmente que as informações que era informadas por meio desses sistemas, agora estão contidas no sistema SIGA. O art. 4º da Resolução 1282/09 deixa cristalina, a necessidade da unidade responsável por assegurar a manutenção e funcionamento do sistema de controle interno municipal, junto à operacionalização do SIGA, inclusive atribui a tarefa de supervisionar e acompanhar o processo de remessa de dados e informações. Deste modo, o sistema SIGA é uma ferramenta de trabalho altamente inovadora, que está proporcionando o TCM aprimorar o desempenho de seus trabalhos, de acordo com as competências que lhe foram legalmente atribuídas e sendo um instrumento gerador de informações, é muito importante para subsidiar o processo de auditoria interna e apoio ao processo de tomada de decisão pelo Gestor, ambos realizados pelo sistema de controle interno municipal da Prefeitura. 2.3 – O controle interno e sua missão institucional na Prefeitura municipal de Araçás – BA O “controle” em sentido amplo pode ser definido como a verificação se um fato está ocorrendo de acordo com o padrão que foi estabelecido, na administração pública, a utilização dos instrumentos de controles internos servem para assegurar a compatibilidade entre os meios e os fins no que tange as competências do Governo. O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado de métodos e medidas, adotados pela entidade, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e encorajar a adesão à política traçada pela administração. (CRUZ. et al., 2007, p. 21). O controle interno nas entidades públicas municipais exerce um papel muito importante, ante ao presente exposto, é sine qua non citar que o controle interno goza de guarida constitucional, ou seja, na Lei maior, conforme segue: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” Esse controle é realizado por diversas maneiras através de normas internas, responsabilização para execução de tarefas, rotinas de trabalho, procedimentos de planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação dos atos e fatos administrativos. A Lex legum Federal e Estadual esclarecem que o “controle interno” é um sistema, sendo assim, embora exista uma unidade responsável pelo manutenção e funcionamento do sistema de controle interno, todas as demais unidades tem sua parcela de responsabilidade para manter um eficiente, eficaz e efetivo sistema de controle interno, pois, todos são responsáveis, cada um em relação a sua área de atuação, principalmente aqueles que exercem funções de comando. A retro mencionada Lei Complementar n° 006 de 06 de dezembro de1991, Lei orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia com fulcro na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, no seu capítulo IV dispõe sobre o controle interno municipal: “Art. 77 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno [...]”. O diploma legal trazido à baila, a saber, a Lei orgânica do TCM fala sobre uma das finalidades do sistema de controle interno: “apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.” E que no apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma estabelecida em Regimento Interno; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos nesta Lei. Nestes termos podemos ratificar o que fora mencionado anteriormente, que o sistema de controle interno da Prefeitura municipal de Araçás – BA funciona como uma espécie de “tribunal de dentro”, pois, uma unidade interna da administração tem a competência legalmente estabelecida para realização de atividades de controle, por isso, controle interno. Os agentes responsáveis pela manutenção do sistema de controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão cientificar, tempestivamente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária ou sofrerem às sanções previstas em Lei por omissão do dever de comunicar em tempo hábil a ocorrência ao TCM – BA, gerando assim mais danos ao erário. A unidade responsável pelo sistema de controle interno municipal deve atuar de manter controles preventivos, concomitantes e subseqüentes. Além disso, não se atem apenas a identificação de falhas ou fraudes, mas, a oferecer alternativas, recomendações sobre as medidas a serem adotadas pelos responsáveis para a correção das irregularidades identificadas. Em 21 de dezembro de 2005, o TCM – BA emitiu a Resolução n° 1.120 que dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, e dá outras providências. Juntamente com a emissão desta Resolução, o Tribunal promoveu eventos tais como cursos, palestras, mesas-redondas, disponibilização de informativos, além de orientação técnica através da CAM – Coordenadoria de Apoio aos Municípios – objetivando uma eficaz implantação do sistema de controle interno nos municípios. Essa resolução destacou que o mens legis almeja promover a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, sendo assim, tutelar os recursos públicos municipais, buscando defendê-los e eximi-los de prejuízos advindos de desvios, desperdícios, abusos, erros, fraudes ou irregularidades. Esta resolução prevê a elaboração de relatórios atestando que as prestações de contas, sejam mensais ou anuais passaram análises devidas, realizada pelo responsável pelo sistema de controle interno, deve também evidenciar irregularidades constatadas, bem como recomendações tendo ou não sido sanadas. Inclusive, o encaminhamento de prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios destituídas do relatório exigido serão consideradas incompletas, o que poderá ensejar sua rejeição. O Gestor responsável pelo órgão também deverá assinar um atestado certificando que está ciente das conclusões contidas no relatório. A CEB – 89 prevê a criação de lei municipal para regulamentação do sistema de controle interno no âmbito de sua esfera administrativa: “Art. 61 - Lei complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.” Seguindo este norte, a Resolução 1.120/05 do Tribunal fala acerca da criação da Lei municipal, e mais, que a unidades responsável pelo controle interno municipal possua estruturas condizente com o porte e a complexidade do respectivo Poder. Deste modo, a Lei que institui o sistema de controle interno municipal deve ser uma Lei completa, contendo competências, responsabilidades, procedimentos, vedações e outros dispositivos que fundamentem as atividades que serão executadas. Também, a própria estrutura física onde serão instaladas a unidade, como sala independente, computadores, acesso fácil a telefone e internet, entre outros. E por fim, é vital citar que a unidade central do sistema de controle interno deve ser chefiada por uma pessoa dotada de atributos com considerável padrão comportamental, ético e técnico, visto que suas funções exigem ter zelo profissional, sendo assim, deve observar com maior rigor do que qualquer outro servidor os regulamentos internos da entidade, ser discreto, não se utilizando de fatos apurados para proveito próprio, só abordar fatos que possam ser devidamente comprovados, manter evidente perante os setores que controla que não tem função de espião, mas, sim de um servidor categorizado, que tem funções definidas dentro da organização e reportar eventuais sugestões sobre possíveis melhorias de sistemas de controle ou trabalho, sendo assim, precisa ter um bom conhecimento sobre matérias legais, financeiras, contábeis, patrimoniais, operacionais e outras. Nesse contexto, vale salientar que todos, principalmente aqueles que tem função de comando na entidade, são responsáveis também pela manutenção dos controles internos, devendo auxiliar o órgão central do sistema de controle no uso de suas atribuições, visto que de facto seria impossível alguém conhecer de todas as matérias pertinentes à Gestão municipal, o que não descaracteriza a necessidade dos responsáveis pela manutenção do controle interno terem um alto padrão comportamental, ético e técnico. No ano de 2006 buscando atender à exigência do TCM – BA entrou em vigor uma Lei municipal n° 098 dispondo sobre o sistema de controle interno do Poder executivo, no entanto, essa ação, data vênia, foi um mero cumprimento da formalidade legal, visto que essa Lei não continha dispositivos suficientes para reger a matéria, sendo inócuo, além do mais não houve implantação do sistema, nem tampouco execução de atividades pela referida unidade, tornando a letra morta. No entanto, no ano de 2009 foi sancionada a Lei n° 126 que altera a Lei 098/2006, que trata sobre a organização do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal, nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e dá outras providências, alterando a norma anterior. Este novo diploma legal é composto por diversos dispositivos fundamentais para o exercício da missão institucional do controle interno, prezando inclusive pelo princípio constitucional da legalidade. Prima facie nas disposições preliminares da Lei municipal n° 126/2008 o artigo 1° diz: O Sistema de Controle Interno do Município visa a assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. Esse diploma possui dispositivos em plena harmonia com as Constituições Federais e Estaduais e a Resolução n° 1.120/2005, bem como toda legislação pertinente à matéria que é o cerne desta abordagem. Esse norte legal dispõe também sobre: conceituações tornando cristalino o que se entende por sistema de controle interno, bem como os tipos de controle existentes; a definição do órgão central do sistema e órgãos setoriais e suas responsabilidades analiticamente; a organização da função; o provimento dos cargos, estabelecendo que o Controlador geral do município deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria e que, os servidores analistas de controle interno deverão demonstrar ter noções de execução das atividades do Controle Interno e que na composição do quadro permanente de pessoal da Controladoria Geral do Município, pelo menos um servidor deverá ter plenos conhecimentos sobre Ciências Contábeis, Administração ou Direito; das nomeações; das vedações e garantias, onde nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno sob pena de responsabilidade administrativa; e outros. Além da presente Lei, existem Decretos, Portarias e outros normativos internos que regulamentam sistema de controle. Sendo assim, conforme as fontes legais e doutrinárias supramencionadas, o controle interno da Prefeitura municipal de Araçás – BA, possui uma missão institucional vital para o pleno funcionamento da Comuna, em seus aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais para realização de ações em prol do bem comum. Prestando apoio ao Gestor através da orientação quanto à medidas a serem adotadas ex vi legis e para otimizar o uso do erário, bem como, auxiliando o Poder legislativo na fiscalização do município, proporcionando assim a instituição de uma Gestão cada vez mais responsável. 2.4 – A contribuição do sistema SIGA para a eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da Prefeitura A CGM – Controladoria Geral do Município – é o órgão central do sistema de controle interno do Poder executivo de Araçás – BA, para realização de seus trabalhos são utilizados técnicas de auditoria de acordo a extensão e profundidade necessárias, para obter evidências comprobatórias com a finalidade de fundamentar a opinião do auditor interno sobre os fatos analisados. De acordo com Castro (2003), as técnicas de auditoria são: a) Exame físico: é o exame in loco do objeto auditado; b) Circularização: é a declaração formal e imparcial de pessoas independentes à instituição para verificar determinado ato ou fato administrativo ligado ao objeto em exame; c) Exame de documentos originais: com essa técnica, realiza-se o exame de documentos que comprovam a veracidade das transações, verificando a autenticidade, normalidade, aprovação e registro; d) Conferência de cálculos: essa técnica verifica a adequação das operações aritméticas; e) Exame da escrituração: é a forma de atestar a veracidade das informações contábeis; f) Investigação minuciosa: exame em profundidade da matéria auditada, podendo ser por meio de documento, análise ou informação obtida; g) Inquérito: consiste na formulação de perguntas e na obtenção de respostas satisfatórias, por meio de declarações formais ou contatos informais; h) Exame de registros auxiliares: verifica a autenticidade dos registros examinados; i) Amostragem: é o processo pelo qual se formula julgamento sobre um todo (população) após exame apenas do mesmo (amostra);e j) Observação: é a técnica mais subjetiva, pois depende da experiência e perspicácia do auditor, consiste em observar a realização das operações e identificar se as ocorrências estão de acordo com o padrão estabelecido. Embora o aperfeiçoamento da Gestão pública municipal através da CGM seja um processo paulatino, as ações executadas pelo órgão tem produzido resultados expressivos no que diz respeito a salvaguardar o patrimônio público, assegurar a fidedignidade das informações, promover a eficiência e eficácia nas atividades executadas pelo Poder Público e encorajar a adesão as políticas traçadas pela administração, entretanto, esta unidade continuará a busca incessante em aprimorar suas atividades para a cada dia servir melhor a gestão municipal e contribuir para que o Administrador público cumpra a sua missão de promover o bem comum da sociedade de Araçás. Diante da missão institucional do sistema de controle interno municipal, das técnicas que são utilizadas na execução das atividades, das ações que tem sido desenvolvidas pelo órgão e, considerando que: a) A transferência de dados e informações por via eletrônica melhoram os procedimentos durante a realização de auditorias; b) O sistema SIGA promove a responsabilização dos agentes públicos, uma vez que o cadastramento de dados, seja por meio manual ou por arquivo gerado por outro sistema de informação, identifica o responsável pelas informações, além da obrigatoriedade da assinatura nos relatórios emitidos; c) A integração da gestão é fundamental para operacionalização devida do sistema, pois, todos os cadastros estão interligados, sendo assim, uma informação específica depende de outra; d) O encaminhamento de informações eletrônicas pela internet reduz o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e sua análise; e) A apreciação de irregularidades ou ilegalidades nos atos e fatos administrativos em tempo oportuno, proporciona a adoção de ações corretivas imediatas; f) Os atos normativos emitidos pelo TCM pertinente ao SIGA, atribuem a responsabilidade de, o órgão central do sistema de controle interno supervisionar e acompanhar a remessa de dados do sistema; g) As ocorrências retificadas tempestivamente reduzem, a possibilidade de eventuais danos e prejuízos ao erário municipal; h) As informações do sistema ficam armazenadas em um servidor do TCM, sendo assim, ficarão registradas ad aeternum, possibilitando futuras análises ou consultas, servindo inclusive como cópias de segurança, evitando uma possível perda de dados públicos; i) A implementação de novas técnicas e ferramentas de apoio ao controle, proporciona a realização de gestões responsáveis e transparentes; j) O sistema SIGA reúne um universo de informações sobre a Gestão, desde os instrumentos de planejamento até indicadores de desempenhos em relação ao alcance dos limites constitucionais e legais; k) O módulo analisador do sistema possibilita inúmeras análises estratégicas, táticas e operacionais para avaliação dos atos e fatos administrativos produzidos pela Prefeitura; l) A maneira detalhada e comparativa que as informações são apresentadas no módulo analisador permite que, sejam utilizadas diversas técnicas de auditorias como conferência de cálculos, inquéritos, amostragem e observação; m) Visto que o sistema apresenta dados com estrutura estética preparada para auditorias, será uma ferramenta de trabalho já pronta, sendo assim, otimizará a utilização do tempo durante execução de atividades da CGM, possibilitando a utilização desse lapso temporal economizado, ser utilizado em outras ações inclusive inspeções; n) A produção de dados orçamentários, financeiros e contábeis é muito importante para subsidiar o Gestor público, durante o processo de tomada de decisão; o) Como as informações são apresentadas imediatamente após o cadastros, essa rapidez permite que o controle interno da própria Comuna, ou seja, “o tribunal de dentro” possa analisar as informações, adotando as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento de seu desiderato, antes mesmo, que Tribunal Contas tenha que analisar;e p) Implantar métodos de trabalho inovadores contribuem para o aperfeiçoamento da administração pública, produzindo assim, resultados econômicos e sociais no que tange ao desenvolvimento municipal. Conclui-se que o SIGA – Sistema Interado de Gestão e Auditoria – é um forte aliado do controle interno na Prefeitura municipal de Araçás – BA. 3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Destarte, é cristalino o fato de que o SIGA – Sistema Interado de Gestão e Auditoria – é uma ferramenta altamente inovadora ad hoc para auxiliar plenamente as atividades de auditoria interna, executadas pela Controladoria Geral do Município, sendo uma importante ferramenta para o fornecimento de informações ao Gestor, como um apoio no processo de tomada de decisão ou no exercício de atividades de fiscalização, ambas concorrendo para a proteção do patrimônio público. Além do mais, embora o órgão central do sistema de controle interno seja responsável pela manutenção e funcionamento dos mecanismos de controle, todos os agentes, principalmente os que têm função de comando, são responsáveis para a eficiência, eficácia e efetividade desses controles. Por fim, vale relembrar que o controle, serve para verificar se um fato está ocorrendo de acordo com o padrão que foi estabelecido, ou seja, os mecanismos de controles internos servem para assegurar a compatibilidade entre os meios e os fins no que tange as competências e funções do Estado, aí se incluindo o cumprimento da legislação vigente, a elaboração de instrumentos de planejamento aplicáveis e a plena execução dos programas governamentais, propiciando gestões cada vez mais responsáveis, transparentes e como resultado, proporcionando o desenvolvimento institucional do município de Araçás – BA. REFERÊNCIAS CRUZ, Flávio da; GLOCK, José Osvaldo. Controle Interno nos Municípios. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. CASTRO, Róbison Gonçalves de; LIMA, Diana Vaz de. Fundamentos da Auditoria Governamental. São Paulo: Editora Atlas, 2003. FRANCO, Hilário; MARRA, Ernesto. Auditoria Contábil. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001. PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Legislação Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. SILVAC, Moacir Marques da; AMORIM, Francisco Antônio de; SILVA, Valmir Leôncio da. Lei de Responsabilidade Fiscal Para os Municípios. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. CRUZ, Flávio da. Comentários à Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.