DEPARTAMENTO JURÍDICO ADM – 029/2015 - 16/01/2015 BOLETIM 002/2015 TABELAS Salário mínimo Mês/Ano Janeiro/2015 Janeiro/2014 Janeiro/2013 Janeiro/2012 Março/2011 Janeiro/2011 Janeiro/2010 Fevereiro/2009 Março/2008 Abril/2007 Abril/2006 Maio/2005 Maio/2004 Abril/2003 Abril/2002 Abril/2001 Abril/2000 788,00 724,00 678,00 622,00 545,00 540,00 510,00 465,00 415,00 380,00 350,00 300,00 260,00 240,00 200,00 180,00 151,00 Piso salarial no âmbito do Estado de São Paulo No Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados, a partir de 1º.01.2015, ficam fixados em: a) R$ 905,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; b) R$ 920,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. Os pisos salariais anteriormente mencionados não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2001. ** O Piso Salarial Regional do Estado de São Paulo é voltado para trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho Relação de tetos de contribuição previdenciária Mês/Ano Teto (R$) Janeiro/2015 Janeiro/2014 Janeiro/2013 A partir de janeiro/2012 Janeiro/2011 4.663,75 4.390,24 4.159,00 3.916,20 3.691,74 Janeiro/2010 a dezembro/2010 3.467,40 Fevereiro/2009 a dezembro/2009 3.218,90 Março/2008 a janeiro/2009 3.038,99 Abril/2007 a fevereiro/2008 2.894,28 Abril/2006 a março/2007 2.801,56 Maio/2005 a março/2006 2.668,15 Maio/2004 a abril/2005 2.508,72 Janeiro/2004 a abril/2004 2.400,00 Junho/2003 a dezembro/2003 1.869,34 Junho/2002 a maio/2003 1.561,56 Junho/2001 a maio/2002 1.430,00 Junho/2000 a maio/2001 1.328,25 Junho/1999 a maio/2000 1.255,32 Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física De acordo com Joaquim Levy, Ministro da Fazenda, o governo não tem a intenção de reajustar a tabela do imposto de renda no momento; vale lembrar que essa tabela é formada a partir de alíquotas que são aplicadas, individualmente, ao contribuinte de acordo com o que recebe mensalmente e apresenta na Declaração Anual de Renda; lembrando que não são alcançados pela tributação os contribuintes de menor renda. Fonte: http://www.impostoderenda.org * Havendo qualquer mudança, informaremos a todos. Base de cálculo mensal em Alíquota Parcela a deduzir do imposto em R$ % R$ - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Até 1.787,77 Deduções admitidas: Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas: a) a quantia equivalente a R$ 179,71por dependente; b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais; c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores. Tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2015: Salário-de-contribuição (R$) até 1.399,12 de 1.399,13 até 2.331,88 de 2.331,89 até 4.663,75 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS 8% 9% 11% Fator de reajuste dos benefícios previdenciários concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2015: Data de início do benefício até janeiro/2014 em fevereiro/2014 em março/2014 em abril/2014 em maio/2014 em junho/2014 em julho/2014 em agosto/2014 em setembro/2014 em outubro/2014 em novembro/2014 em dezembro/2014 Reajuste (%) 6,23 5,56 4,89 4,04 3,23 2,62 2,35 2,22 2,04 1,54 1,15 0,62 Valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2015: - R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02; - R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. _________________________________________________________________________________ Depto. Jurídico Previdenciário - Dr. José Pino Depto. Jurídico Trabalhista - Drausio A. V. B. Rangel - Consultoria Depto. Jurídico Tributário - Mauro Merci Advogados