ANO XXV - 2014 - 3ª SEMANA DE JANEIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 03/2014 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIOS E SALÁRIO FAMÍLIA - A PARTIR DE JANEIRO DE 2014 ...........Pág. 41 ASSUNTOS TRABALHISTAS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONSIDERAÇÕES ....................................................................................................................Pág. 46 FERIADOS - CALENDÁRIO DE 2014 ......................................................................................................................................................Pág. 52 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIOS E SALÁRIO FAMÍLIA A Partir de Janeiro de 2014 Sumário 1. Introdução 2. Valor do Benefício 2.1 - Reajuste (Percentual) 2.2 - Valor Mínimo 2.3 - Valor Máximo 2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade 3. Benefícios 3.1 - Outros Benefícios 4. Salário-De-Contribuição 4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos e Trabalhadores Avulsos 4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo 4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) 4.2.2 - Donas de Casa (Família de Baixa Renda) e Microempreendedor 4.2.2.1 - Baixa Renda 4.3 – Tabela de Contribuição para Segurados Contribuinte Individual e Facultativo 5. Tabela do Salário-Família 5.1 - Remuneração Mensal do Segurado 5.2 - Pagamento Proporcional 5.3 - Exceção da Remuneração para Pagamento do Salário-Família 6. Tabela de Reajuste - Início do Benefício – Janeiro/2013 a Dezembro/2013 1. INTRODUÇÃO O Decreto n° 8.166 de 23.12.2013 (DOU DE 26.12.2012) determinou o valor do novo salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2013. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 - DOU de 13.01.2014 estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Como também os valores da cotas do salário-família a partir de janeiro de 2014. 2. VALOR DO BENEFÍCIO A partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS. 2.1 - Reajuste (Percentual) Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014 em 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento), conforme determina o artigo 1° da Portaria respectiva. Os benefícios a que se refere terão a data de início a partir de fevereiro de 2014 e serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria citada. 2.2 - Valor Mínimo A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 2.3 - Valor Máximo O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais, vinte e quatro centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício. 2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 41 “Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.” “Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”. 3. BENEFÍCIOS A partir de 1º de janeiro de 2014, não terão valores inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) os seguintes benefícios: a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondente a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase; d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE; e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e f) renda mensal vitalícia. Observação: Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível. Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento). O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais). O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-decontribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais, oitenta e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (artigo 5° da Portaria Interministerial n° 19/2014). “§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado”. 3.1 - Outros Benefícios Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014 artigo 8° e artigo 9°, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme se segue abaixo, na íntegra: “Artigo 8°, I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 338,54 (trezentos e trinta e oito reais, cinqüenta e quatro centavos); II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 73,37 (setenta e três reais, trinta e sete centavos); TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 42 III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 238,50 (duzentos e cinqüenta e oito reais, cinqüenta centavos) e R$ 23.851,49 (vinte e três mil, oitocentos e cinqüenta e um reais, quarenta e nove centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 53.003,29 (cinqüenta e três mil, três reais, vinte e nove centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 265.016,44 (duzentos e sessenta e cinco reais, dezesseis reais, quarenta e quatro centavos); IV- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.812,87 (mil, oitocentos e doze reais, oitenta e sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais, sessenta e três centavos); V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais, quarenta e três centavos); VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 45.320,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte reais, setenta e um centavos); e VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.875,88 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais, oitenta e oito centavos). Parágrafo único - O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 87.804,80 (oitenta e sete mil, oitocentos e quatro reais, oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS”. 4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, (D.O.U.: 13.01.2014) reajustou em 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento) os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014. Conforme o artigo 2° da Portaria citada acima, a partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-de-benefício e o saláriode-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superiores a R$ R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2014, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria (artigo 7° da Portaria citada). 4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos e Trabalhadores Avulsos Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014, conforme o Anexo II abaixo: SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) até 1.317,07 8,00% de 1.317,08 até 2.195,12 9,00% de 2.195,13 até 4.390,24 11,00% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 43 4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo. Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento) e para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir. 4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada; b) O segurado facultativo. Observações importantes: a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80. b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS. 4.2.2 - Donas de Casa (Família de Baixa Renda) e Microempreendedor Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda. “Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição: § 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: ... II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996". 4.2.2.1 - Baixa Renda TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 44 De acordo com a lei citada acima, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 4.3 – Tabela de Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual e Facultativo Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) R$ 724,00 (valor mínimo 5%*** R$ 72400 (valor mínimo) 11%** De R$ 724,01 (valor mínimo) até R$ 4.390,24 (valor máximo) 20% ***Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. ** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o subitem “4.2.1” desta matéria – Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS). Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social. 5. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2014, é de (artigo 4°, incisos I e II da Portaria citada): REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$) Até 682,50 35,00 De 682,51 a 1.025,81 24,66 5.1 - Remuneração Mensal do Segurado Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014, artigo 4° e a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 1°, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. “Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao saláriofamília, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”. A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o saláriodecontribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição). Importantes: a) O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (artigo 4°, § 2° da Portaria citada). b) Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. (artigo 4°, § 3° da Portaria citada). 5.2 - Pagamento Proporcional Conforme artigo 4°, § 4º a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. De acordo também com a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84-A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 45 Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. 5.3 - Exceção da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014, artigo 4°, § 3°, todas as importâncias que integram o salário-decontribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. De acordo também com a Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como: a) 13º salário; b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. 6. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO – JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 Segue abaixo a tabela com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início: ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até janeiro de 2013 5,56 em fevereiro de 2013 4,60 em março de 2013 4,06 em abril de 2013 3,44 em maio de 2013 2,83 em junho de 2013 2,47 em julho de 2013 2,19 em agosto de 2013 2,32 em setembro de 2013 2,16 em outubro de 2013 1,88 em novembro de 2013 1,26 em dezembro de 2013 0,72 Fundamentos Legais: Os citados no texto. ASSUNTOS TRABALHISTAS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL Considerações Sumário 1. Introdução 2. Conceitos 2.1 - Trabalhador Rural 2.2 - Empregador Rural 2.3 - Sistema Sindical Rural 3. Enquadramento Sindical Na Área Rural 4. Contribuição Sindical Rural 4.1 – Obrigatoriedade 4.2 - Quem Deve Contribuir 5. Como e Quando Recolher a Contribuição Sindical Rural 6. Prazo para Pagamento 7. Pagamento em Atraso 8. Cálculo da Contribuição 8.1 - Pessoa Física 8.2 - Pessoa Jurídica 8.3 - Tabela e Valor da Contribuição TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 46 8.4 – Exemplos de Como Calcular 9. O Pagamento Único 10. Responsável Pela Cobrança da Contribuição 11. Não Recebimento da Guia de Recolhimento 11.1 - Segunda Via Pela Internet 12. Destino dos Recursos Arrecadados 13. Impugnação 14. CND - Certidão e Declaração Negativa de Débitos 15. Penalidades - Falta de Pagamento – Implicações 1. INTRODUÇÃO As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998. Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998). Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical rural, com seus procedimentos, obrigações e considerações gerais. 2. CONCEITOS 2.1 - Trabalhador Rural Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário e que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. 2.2 - Empregador Rural Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região. “São considerados pessoa jurídica os produtores rurais que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “empresários” ou “empregadores rurais”. A contribuição é um tributo obrigatório, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 15 de abril de 1971”. 2.3 - Sistema Sindical Rural “Sistema Sindical Rural é o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.936 Sindicatos Rurais e 1.098 extensões de base, segundo dados de 15/10/2012”. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil). “Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País”. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998. 4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL Contribuição Sindical Rural “é um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 47 dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei nº 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural”. (informações obtidas no site do SENAR) 4.1 – Obrigatoriedade De acordo com a Constituição Federal/1988, artigo 149, a Contribuição Sindical Rural tem caráter tributário, ou seja, é uma contribuição compulsória, independente do contribuinte ser ou não filiado ao sindicato. A contribuição sindical rural é obrigatória e continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) 4.2 - Quem Deve Contribuir A CLT trata em seus artigos 578 a 591 dispõe que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais (pessoa física ou jurídica), de acordo com o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701, de 18 de novembro de 1998: “Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região". 5. COMO E QUANDO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. (informações obtidas no site do SENAR). 6. PRAZO PARA PAGAMENTO O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. “A CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua contribuição sindical rural de 2014. Até a data do vencimento, poderá pagar a contribuição em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 (novena)dias após o vencimento”. (CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) Até a data do vencimento a guia da contribuição sindical rural poderá se paga em qualquer agência bancária. Após esta data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o pagamento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento. Sendo conforme abaixo: a) Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01/2014; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 48 b) Para pessoas físicas, em 22/05/2014. Após a data de vencimento, a 2ª via será emitida com multa e juros. 7. PAGAMENTO EM ATRASO O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos: a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias; b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso; c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. 8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO De acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, para o cálculo da contribuição sindical rural deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas. Observação: O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. 8.1 - Pessoa Física A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “O produtor rural pessoa física pagará a Contribuição Sindical de acordo com o valor utilizado para o lançamento do ITR - Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, utilizando esse valor como capital social para realizar o enquadramento na tabela de pagamento”. 8.2 - Pessoa Jurídica A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel. A Contribuição Sindical será paga conforme o capital social registrado (Art. 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.166/1971). “Desde 1º de janeiro de 1997, é da CNA ou da CONTAG a responsabilidade pela cobrança da Contribuição Sindical, diretamente dos produtores rurais pessoa física”. 8.3 - Tabela e Valor da Contribuição Desde o exercício 1998 existe uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade. Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.047/1982. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2014 (www.cna.org.br): LINHA CLASSES DE CAPITAL SOCIAL OU VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) EM R$ ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL (R$) 1 Até 3.447,87 Contribuição Mínima de R$ 27,56 - 2 De 3.447,88 a 6.895,75 0,80% - 3 De 6.895,76 a 68.957,55 0,20% R$ 41,36 4 De 68.957,56 a 6.895.754,21 0,10% R$ 110,33 5 De 6.895.754,22 a 36.777.355,76 0,02% R$ 5.626,94 6 Acima de 36.777.355,76 Contribuição Máxima de R$ - TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 49 12.982,40 Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/11 a agosto/12, a tabela foi corrigida em 5,26%. 8.4 – Exemplos de Como Calcular a) Cálculo simplificado (utilizando a parcela adicional): Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo contribuinte: R$ 100.000,00 Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da contribuição sindical rural, veja como: Valor da CSR=Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 110,33 = R$ 210,33 b) Cálculo progressivo: Com a tabela progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe. Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo: LINHA CLASSES DE CAPITAL SOCIAL PARCELA ALÍQUOTA Valor da OU VALOR DA TERRA NUA DOS Cotribuição TRIBUTÁVEL (VTNt) EM R$ R$ 100.000,00 em cada QUE Classe (em SE R$) ENQUADRA EM CADA FAIXA 2 Até 6.895,75 R$ 6.895,75 0,8% R$ 55,17 3 De 6.895,76 a 68.957,55 R$ 62.061,80 0,20% R$ 124,12 R$ 31.042,45 0,10% R$ 31,04 R$ 100.000,00 - 210,33 4 De 68.957,56 a 6.895.754,21 Valor Total do Capital ou VTNt Valor Total da Contribuição Sindical = R$ 210,33 Observações: “Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da contribuição sindical rural, a ser pago pelo contribuinte, é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição”. (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) Exemplos extraídos da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. 9. O PAGAMENTO ÚNICO Conforme determina o artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, de uma só vez, anualmente. 10. RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A partir de 1997, com a publicação da Lei nº 8.847/94, quem faz a cobrança é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural. (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) “Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 50 sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94”. (informações obtidas no site do SENAR) 11. NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO O proprietário rural que não recebeu a guia de recolhimento do exercício deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia. 11.1 - Segunda Via Pela Internet Desde 2010, a CNA disponibilizou pela Internet no endereço eletrônico www.canaldoprodutor.com.br no link da contribuição sindical, a emissão da 2ª via da guia da contribuição sindical. Observação: Ressalta-se, que a segunda via retirada após a data do vencimento será acrescida de encargos legais. 12. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS O artigo 589 da CLT estabelece que quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, faz recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme abaixo: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário. 13. IMPUGNAÇÃO Caso não haja concordância com os dados lançados na guia da contribuição sindical rural, as impugnações deverão ser endereçadas até a data do vencimento ao Departamento de Arrecadação e Cadastro, na sede da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (SGAN Q. 601 Bloco K Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília/DF CEP 70.830-903) ou pelo e-mail [email protected]. Documentações encaminhadas fora do prazo de vencimento serão analisadas, porém, em caso de alteração na guia, serão acrescidas as incidências de multa e juros previstos em Lei. Observação: Informação extraída do site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. 14. CND - CERTIDÃO E DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS O contribuinte tem à sua disposição, no site www.canaldoprodutor.com.br, a comprovação das quitações da Contribuição Sindical Rural por meio da certidão ou declaração negativa de débitos. 15. PENALIDADES - FALTA DE PAGAMENTO – IMPLICAÇÕES o contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição, o sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial. E ficará sujeito às seguintes penalidades previstas na CLT Conforme o artigo 608 da CLT, referente à falta de pagamento: a) não poderá participar do processo licitatório; b) não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários; c) a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nas duas letras anteriores (Artigo 608 da CLT, incisos I e II). Fundamentos Legais: Os citados no texto, site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e site do SENAR. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 51 FERIADOS Calendário de 2014 Sumário 1. Introdução 2. Feriados Civis e Nacionais 3. Feriados Facultativos 3.1 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas 3.2 - Dia do Evangélico 3.3 - Dia Nacional De Zumbi e da Consciência Negra 4. Feriados Estaduais ou Municipais 5. Feriados Religiosos 6. Feriados Bancários 7. Feriados Nacionais em 2013 1. INTRODUÇÃO O Governo Federal divulgou no dia 06 de janeiro de 2014 no DOU - Diário Oficial da União, a Portaria nº 2, de 3 de janeiro de 2014, que define os feriados e pontos facultativos a serem observados pela administração federal no ano de 2014. Conforme o artigo 1º da Portaria n° 2/2014 ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. A Portaria definiu como feriados para o ano de 2014, 16 (dezesseis) datas, sendo 9 (nove) feriados nacionais, 7 (sete) facultativos. De acordo com a Portaria, em seu artigo 3°, os dias de guarda dos credos e religiões que não estão relacionados, poderão ser compensados pelos servidores públicos, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa. 2. FERIADOS CIVIS E NACIONAIS A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados, conforme abaixo. São feriados civis (artigo 1° da Lei citada acima): a) os declarados em lei federal; b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Conforme o artigo 2° da Lei citada acima são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. A Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, artigo 1° declara Feriados Nacionais e através da Portaria n° 3/2013 são 9 (nove) esses feriados, sendo eles: a) 1° de janeiro (Confraternização Universal); b) 18 de abril (Paixão de Cristo); c) 21 de abril (Tiradentes); d) 1° de maio (Dia Mundial do Trabalho); e) 7 de setembro (Independência do Brasil); f) 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); g) 2 de novembro (Finados); TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 52 h) 15 de novembro (Proclamação da República); e i) 25 de dezembro (Natal). Observação: E conforme o artigo 2° da Lei n° 662/1949, só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. Segue abaixo, a tabela referente aos Feriados Civis e Nacionais para o ano de 2014: Tabela dos Feriados Civis e Nacionais DATA DIA SEMANA DA FERIADO 01.01.2014 Quarta-feira Confraternização Universal 18.04.2014 Sexta-feira Paixão de Cristo 21.04.2014 Segunda-Feira Tiradentes 01.05.2014 Quinta-feira Dia do Trabalho 07.09.2014 Domingo Independência do Brasil 12.10.2014 Domingo Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil 02.11.2014 Domingo Finados 15.11.2014 Sábado Proclamação da República 25.12.2014 Quinta-feira Natal Notas: a) a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dispõe sobre os feriados nacionais, e dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, concomitante com a Lei nº 6.802/1980, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; b) a Lei Federal nº 662, de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 2002, artigo 1º, incluiu o dia 21 de abril e o dia 02 de novembro como feriado nacional; c) a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu que, em ano eleitoral, o 1º turno das eleições será realizado no primeiro domingo de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do referido mês. Além dos feriados nacionais existem também os feriados municipais e estaduais que dependem de Lei Municipal ou Estadual. Importante: Ressalta-se, que somente os feriados nacionais civis são declarados em lei federal e que os feriados estaduais e municipais são de responsabilidade de cada governo. Observação: Vide item “6” desta matéria – Feriados Bancários. 3. FERIADOS FACULTATIVOS De acordo com a Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, artigo 3º, os chamados “pontos facultativos” que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro. O Ministério do Planejamento publicou os feriados e pontos facultativos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração federal, autarquias e fundações em 2014. E conforme a Portaria n° 2/2014 são 7 (sete) feriados facultativos. Serão datas de ponto facultativo: DATA/MÊS DIA MOTIVO 03.03.2014 Segunda-Feira Carnaval 04.03.2014 Terça-Feira Carnaval 05.03.2014 Quarta-Feira Cinzas 19.06.2014 Quinta-Feira Corpus Christi 28.10.2014 Terça-Feira Dia do Servidor Público TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 53 24.12.2014 Quarta-Feira Véspera de Natal 31.12.2014 Quarta-Feira Véspera de Ano Novo 3.1 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas Lembramos que a Portaria nº 2/2014, não define os dias abaixo, como feriados, então, deverá observar as legislações estaduais, municipais, pois, devido ao costume estabeleceu como feriado: * Terça-feira de Carnaval, ponto facultativo. * Quarta-feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas. Como a legislação não trata o carnaval e nem a quarta-feira de cinzas como feriado, são geradas várias controvérsias e discussões entre empregados e empregadores, pois existe a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nesses dias, sendo a quarta de cinzas somente até meio dia ou até as 14 horas. Existem muitas polêmicas referentes à terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até meio dia), ou seja, se é feriado ou não, e em função da tradição, em muitas regiões não há expediente laboral nas empresas, porém, a Portaria que trata sobre os feriados de 2014, institui que quando não houver uma lei municipal que estabeleça que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será considerado normal e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, conforme estabelece a Lei n° 605/1949, regulamentada pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigos 1° e 5°. Ressaltamos que o prejuízo salarial será também no caso da quarta-feira de cinzas. Segue abaixo, algumas jurisprudências a respeito do assunto. Jurisprudências: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997) SEM MOTIVO, EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR EM FERIADO - Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado só está obrigado a trabalhar em feriado se a execução do serviço for imposta por exigência técnica. Com base neste entendimento, a turma não reconheceu como falta grave a recusa de uma empregada Krones S.A. de trabalhar no Carnaval. A funcionária “foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02”, período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela “abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico”. ... O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, “excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”. .... “A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa”, observou. A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e não reconheceu que a empregada tenha cometido falta grave. (TRT-SP - Processo: RO 00423.2002.261.02.85-8) FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006". 3.2 - Dia Do Evangélico Conforme a Lei n° 12.328, de 15 de setembro de 2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano, porém, a Portaria n° 2/2014, não considerou como feriado nacional e nem facultativo, então, entende-se que deverá verificar junto à legislação Estadual ou Municipal. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 54 Jurisprudência: HORAS EXTRAS. DIA DO EVANGÉLICO. O Dia do Evangélico faz parte do calendário oficial brasiliense e é considerada ponto facultativo no Distrito Federal. A data foi criada e garantida pela lei distrital nº 893/95. Não obstante tratar-se de feriado oficial, é ponto facultativo, portanto, indevida as horas extras no referido dia. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO 1126201001110000 DF 01126-2010-011-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira - Julgamento: 25.05.2011) 3.3 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra Conforme a Lei n° 12.519, de 10 de novembro de 2011 é instituído o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares, porém, a Portaria n° 2/2014, não considerou como feriado nacional e nem facultativo, então, entende-se que deverá verificar junto à legislação Estadual ou Municipal. Observação: A Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, artigo 79-B, incluiu em seu calendário escolar o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”. 4. FERIADOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS De acordo com o artigo 2°, da Portaria n° 2/2014, os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. Os feriados de âmbito estadual são aqueles correspondentes à data magna do Estado e devem ser verificados junto à Legislação Estadual. 5. FERIADOS RELIGIOSOS A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, em seu artigo 2°, estabelece que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4 (quatro), neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. De acordo com o artigo 3°, da Portaria n° 2/2014, os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor. “Art. 44. O servidor perder: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”. Nota: Quarta-feira de Cinzas, Páscoa, Ascensão do Senhor e “Corpus Christi” são considerados Feriados Religiosos com datas móveis. A Lei nº 662/1949, dispõe, em seu artigo 2º, que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. DATA/MÊS DIA MOTIVO 05.03.2014 Quarta-Feira Cinzas 18.04.2014 Sexta-feira Sexta-feira Paixão de Cristo 19.06.2014 Quinta-Feira Corpus Christi 12.10.2014 Domingo Nossa Sra. Aparecida– Padroeira do Brasil 02.11.2014 Domingo Finados da Paixão, Sexta-feira Santa ou 6. FERIADOS BANCÁRIOS Também existem os Feriados Bancários, ou seja, dias em que não há expediente bancário, conforme a Resolução BACEN (Banco Central do Brasil) n° 2.932, de 28.02.2002 (DOU 04.03.2002), artigo 1°, § 1°, inciso II, artigo 2° e artigo 5°, incisos I e II: TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 55 “Artigo 1°, inciso II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público; Art. 2º - Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no art. 1°, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições. Art. 5° - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como: I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; II – o dia dedicado a Corpus Christi; III - o dia 2 de novembro”. Segue abaixo a tabela com o resumo dos feriados bancários para o ano de 2014: DIA E MÊS DIA DA SEMANA COMEMORAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Bancário Resolução do Banco Centraln° 2.932/2002 03.03.2014 Segunda-Feira Feriado Carnaval 04.03.2014 Terça-Feira Feriado de Carnaval 05.03.2014 Quarta-Feira Quarta-feira Cinzas 19.06.2014 Quinta-Feira Corpus Christi ***Facultativo a livre fixação de atendimento ao público 02.11.2014 Domingo Dia de Finados Legislação Federal nº 9.093/1995 31.12.2014 Quarta-Feira Último dia útil do ano Lei Federal nº 662/1949, Resolução do Banco Central n° 2.932/2002 Resolução do Banco Central n° 2.932/2002 de Resolução do Banco Central n° 2.932/2002 7. FERIADOS NACIONAIS EM 2013 Datas e a sua Comemoração: Janeiro: 1º (quarta-feira): Confraternização Universal Março: *** 03 (terça-feira): Carnaval Abril: 21 (segunda-feira): Tiradentes Maio: 1º (quinta-feira): Dia do Trabalho Junho **19 (quinta-feira): Corpus Christi Setembro: 07 (domingo): Independência do Brasil Outubro: 12 (domingo): Nossa Senhora de Aparecida Novembro: 02 (domingo): Finados TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 56 15 (sábado): Proclamação da República Dezembro: 25 (quinta-feira): Natal Observações: **A Portaria n° 2/2014, não define a terça-feira de carnaval como feriado nacional e sim como facultativo, então, deverá observar as legislações estaduais, municipais, pois, devido ao costume estabeleceu como feriado. **De acordo com a Resolução BACEN nº 2.875, de 26.07.2001, artigo 1º, a partir do ano 2000, a quinta-feira da Semana Santa (Corpus Christi) foi considerada dia útil. Fundamentos Legais: Os citados no texto. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JANEIRO - 03/2014 57