- LEI N2 1.972 - Contém o Código de Posturas S T O O U do E Municipio de I t a b i r a . A câmara Municipal de Itabira por seus vereadores aprovou, e eu, Prefeito do Municipio, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÜES PRELIMINARES \^^•fc Artigo Í2 . Este Código define as normas di£ ciplinadoras da vida social em todo o território do Municipio e obr_i ga os municipes ao cumprimento dos deveres concernentes a: I - Higiene Publica; II - Bem-Estar Público; III - Localização e funcionainento 'de estabelec^^ mentos comerciais, industriais e prestad£ res de serviço de qualquer natureza. Artigo 2^ . Para os efeitos deste Código- ado"" 'v-K'* tam-se os seguintes conceitos: I - Higiene Pública e a resultcuite da aplica ' ção do conjunto de preceitos e regrâ's que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, cir .culação, gozo e usufruto de serviços muni. cipais e à destinação de residuos da pr£ dução e do consumo de bens. II - Bem-estar Público é o resultante da apli. cação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quaoi to à segurança, moralidade,comodidade e l_a zer. " - 2 - ri?: Artigo 32 . Cumpre ao Prefeito e aos res servid£ municipais observar e fazer respeitar as prescrições dest.e Còdò. go. Artigo 42 . As pessoas físicas ou juridicas de direito público e de direito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Côdigo, são obrigadas a: I - facilitar o desempenho da fiscalização mu nicipal; 'V^ II - fornecer informações de utilidade ta ou mediata, para o planejamento imedia_ int£ grado, como técnica de governo. TÍTULO PRIMEIRO DA HIGIENE PUBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇtlES GERAIS o Artigo 52 , Ê dever da Prefeitura de Itabira zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de açor do com as disposições deste código e as normas estabelecidas pelo E_s tado e pela União, Artigo 62 , A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comiznidade e compreende básica mente: I - limpeza e salubridade dos logradouros pú blicos; II - limpeza e condições sanitárias das edifi. cações; III - controle da água e do sistema de elimina ção de dejetos; - 3 - IV - higiene dos estabelecimentos industriais , comerciais e prestadores de serviço; V - higiene das piscinas de natação; VI - coleta de lixo; VII - controle da poluição nambiental VIII - limpeza dos terrenos, cursos de água e das valas; ^ \ IX - cemitérios; X - higiene dos meios de prestação de serviço público. .Artigo 72 . Em cada inspeção em que for v_e rificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório cir cunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único - Os órgãos competentes da ^_^^ Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às au toridades federais ou estaduais competentes, quando as providências coU' berem a essas esferas de governo- CAPÍTULO II DA LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Artigo 82 , Para preservar a estética e higiene pública, proibe-se toda espécie de conspurcação,' quer à entrada, saida, interior da cidade ou povoados, em largos, praças e vias não podendo al^Hançar em^água"s^, materiais ou entulhos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Proibe-se em especial: se - 4- a) queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça noc_i vos à saúde; b) aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou q^uai^s quer detritos; c) conduzir, sem as precauções devidas, quais_ quer materiais 'que possajn comprometer a lim O peza dos logradouros públicos; d) conduzir doentes portadores de moléstias in fecto-contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precau ções de higiene e para fins de tratamento e internação. Artigo 92 , A limpeza do passeio e sarjetas - fronteiriços às residências ou es*tabelecimentos, serão de responsabil_i dade dos seus ocupantes, devendo a mesma ser efetuada em hora ^^ conv_e niente e de pouco trânsito. Parágrafo Único - Ê absolutainente proibido qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza em pa ra os ralos dos logradouros públicos. Artigo 102 . A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos c_a nos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs_ truindo tais servidões. Artigo 112 , Inexistindo rede de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel. - 5 - Artigo 122 , Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veiculos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários á proteção da respectiva carga, § 12 , Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito do logradou ro fiquem interrompidos. § 22 , Imediatamente após o término da carga ou o descarga de veiculos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu d_e pósito particular d e lixo, , Artigo 132 , O construtor responsável- pela execu ção d e obras n a área urbana e obrigado a tomar ou fazer tomar providên cias para q u e o leito d o logradouro público, n o trecho compreendido p_e Ias mesmas, seja mantido permanentemente em satisfatório estado d e lim peza, observando as seguintes exigências: I - colocação d e andaimes e tapumes, observadas as prescrições a respeito, constantes d o CÓ \A digo d e Obras do Municipio; II - colocação de materiais d e construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida a p £ nas a permanência d o referido material fora da área designada, pelo intervalo máximo d e 2 '(duas) horas contadas a partir d a descarga; III - limpeza e reparos n o logradouro público f ron têiro 5. obra ou afetado p o r ela, até 2 4 h £ ras após a retirada dos tapumes e andaimes; rv- n o caso d e n ã o cumprimento das disposiçÕesdo item anterior, a Prefeitura mandará zer os serviços, cobrando d o construtor fa a importância correspondente, acrescida de 20/á (vinte p o r c e n t o ) . - 6 - Parágrafo Único - No caso de entupimento de leria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de ga constru ção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel* CAPÍTULO III DA LIMPEZA E CONDOÍÇOES SANITÍIRIAS DAS EDIFICAÇ?5ES Artigo 142 , o ocupante do imóvel e, na fá-lta deste, o proprietário é responsável perante as autoridades fiscais p_e la manutenção da edificação em perfeitas condições de higiene em suas áreas internas e externas. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá declararinsaOíubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indi£ pensáveis podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição. Artigo 152 , Para assegurar.a higiene sanitária das edificações, os cômodos que abriguem aparelhos e sistemas sanitá o - rios não se ligarão diretamente com a sala, ^refeitório, cozinha, copa ou despensa. Artigo 16 2 . As edificações deverão ser pintadas de cinco em cinco anos, salvo exigências especiais das autoridades competentes que, se entenderem necessário, ordenarão nova pintura antes mesmo de transcorrido o prazo previsto neste artigo. Artigo 172 . Presumem-se.vinsaiübres as habitações nos seguintes casos: I - quando construídas em terreno úmido e alaga diço; II - quando não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias; - 7- III - quando não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais; IV - quando os serviços sanitários forem in£ dequados; V - quando o interior de suas dependências não apresentar satisfatórias condições de h_i' giene; VI - quando nos pátios ou quintais se acumula rem lixo ou águas estagnadas; VII - quando o número de moradores for superior à sua capacidade de ocupação, A,rtigo 182 , Nas edificações da zona rural serao observados I - cuidados especiais visando à profilaixia sa nitária das dependências, através de dedetização; O II - cuidados para que não se verifiquem empo çamentos de águas pluviais òu servidas; III - proteção aos poços OTÍJ fontes utilizadas pa ra abastecimento de água potável. § 12 , Os estçibulos, estrebarias, pocilgas, ch_i queiros, currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo, serão localiza dos a uma distância mínima de 50 ( cinqüenta) metros das habitações e a jusante das fontes de abastecimento de áfua a uma distância nunca inferior a 15 ( quinze) metros, § 22 , As instalações referidas no parágrafo an terior deverão ser mantidas em rigoroso estado de limpeza, impedida a e£ tagnação de liquidos e cunontoamento de dejetos e residuos alimentares. § 32 . As instalações sanitárias deverão ser d£ tadas de ventilação adequada, localização que nao contamine o lençol sub terrâneo e construídas segundo projeto aprovado pelo órgão mimicipal com petente , CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA f^ AGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS Artigo 192 , Compete ao órgão competente pelo serviço de água e esgoto o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Artigo 202 , Ê proibido comprometer, por qual^ quer forma.,, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou par ticular. Artigo 212 , Todo reservatório de água existen- o te em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: I r impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II - facilidade de inspeção e limpeza; III - tampa removível. Parâ.grafo Único: - Ê proibida a utilização de bar ris, tina5. ou recipientes análogos, como reservatórios de água. Artigo 222 , Quando existir em funcionamento área sistema público de abastecimento de água potável, o suprimento água de qualquer edificio nao poderá ser feito por meio de poços de freát^ cos, tubulares profundos ou qualquer - outra fonte de abastecimento água. na de - 9 - § 12 , Dependerá de aprovação prévia do órgão mu nicipal competente e da autoridade sanitária responsável a abertura e o funcionamento de poços freáticos, tubulares profundos e fontes, § 22 , Observadas as condições hidrológicas l£ cais e a solicitação de consumo, deverão ser asseguradas as condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada, § 32 , A adução, para uso doméstico, de água provinda de poços ou fontes será feita por meio de canalização adequa O da. Artigo 232 , Ê terminantemente proibida a inst£ lação individual ou coletiva de fossas nos prédios situados em áreas providas de rede de abastecimento de água e esgoto, §.12 . Obedecidas as condições deste artigo, a execução de fossas deverá satisfazer ^s condições Scuaitárias estabele cidas em normas e está condicionada à aprovação pelo órgão municipal competente. ^\ ' . § 22 . 0 proprietário do prédio que, à data vigência da presente lei, encontrar-se em desacordo com o disposto de - neste artigo, será notificado para, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias contados da notificação, ajustâ.-lo às atuais exigências. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS? COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO SEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 242 , Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União,severa - 10 - fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos prestadores de serviço. Parágrafo Único , Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos. Artigo 252 , A inspecção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável. o Artigo 262 ,ÊproibÍdò\dar?ào2onsumo público,car ne de animais que não tenhaim sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Artigo 272 , A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos cujas atividades são reguladas neste Capítulo, ê exigido: I - exame de saúde, renovado anualmente,incluin do ábreugrafia dos pulmões,bem como atesta do de vacinação antivariólica, obedecido o seu prazo de vdigência; II - apresentação aos agentes fiscais de cadern£ ta ou certificado de saúde passado por au toridade sanitária competente. Parágrafo Único: - Independentemente do examepj^ riódico de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em qua_l quer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate a sua necess_i dade. Artigo 282 , Os estabelecimentos em geral rão ser mantidos obrigatoriamente em rigoroso estado de higiene. deve - 11 - Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessá. rio, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos indus - triais, comerciais e prestadores de serviço deverão ser, obrigatorÍ£ mente, pintados e reformados. Artigo.292 . Não será permitida a fabricação , exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. o Parágrafo Único - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado a inu tilização dos mesmos. Artigo 302 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não prov_e nha do abastecimento público,deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecidos os padrões de p£ tabilidade estabelecidos no pais, no estado natural ou após tratamen to. o Parágrafo Único - O gelo destinado ao uso al_i mentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer con taminação. Artigo 312 , Não será permitido o emprego de jomais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros a limenticios, desde que estes fiquem em contato com aqueles, exceto cereais, legumes e frutas. Artigo 322 . Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juizo das autoridades. § 12 ;Í A^ obrigátorieda^dé .de: imunização 'dè'-'què trata - 12 - este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bares e asilos, restauran tes, pensões e outros que, a juizo da autoridade fiscal, necessita rem de tal providência. § 22 , Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento manterá consigo o comprovante de imunização e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. SEÇXO II O DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Artigo 332 , Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das disposições do Código de Obras que lhes forem aplicáveis, deverão atender às deste Capítulo e Seção, Artigo 342 , Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinam à venda de leite deverão ter ba_l cões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material imperoneá O vel sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às prateleiras. Artigo 352 , O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados, §,rl'^gp Ê vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios, § 22 . A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a titulo precário, observada a legislação federal per tinente, § 32 , Os derivados do leite devem ser mant^ dos em instalações apropriadas e protegidas da poeira e dos animais. - 13 - Artigo 362 , Os produtos que possam ser inger_i dos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães,bisco^ tos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-loS' de impurezas e insetos. Artigo 372 . Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos, deverão ser o.bservadas as seguintes prescrições: I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros O ou prateleiras rigorosamente limpos; II - não serem descascadas,nem ficarem expostas em fatias; III - estarem sazonadas. Artigo 382 , Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições: I - estarem lavadas; II - serem despojadas de suas aderências inúteis o quando forem de fácil decomposição; III - quando tiverem de ser consumidas sem coz^ mento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rig£ rosamente limpos. Parágrafo Único - Ê vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros. Artigo 392 . As aves destinadas à venda, quando vivas, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimentos água suficientes. e - 14 - § 12 , Quando abatidas,-as aves deverão ser expos_ tas à'venda completamente':-: limpas, livres tanto de plumagem como das visceras e partes não comestíveis. § 2S , As aves a que se refere o parágrafo ant£ rior deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigórif_i cas. Artigo 402 . As casas de c a m e em geral deverão Ç^ atender as seguintes condições específicas para a sua instalação e fun cionamento: I - serem dotadas de tomeiras e pias apropriadas; II - terem balcões com tajnpo de mármore, aço in£ xidável ou outro material de iguais . condi ções de durabilidade e impermeabilidáde; III - terem câmaras frigoríficas ou refrigerado res com capacidade proporcional às suas n_e cessidades; c IV - utilizar utensilios de manipulação, instru mentos e ferramentas de. corte feitos de ma. t ; :'o:i.:.. terial inoxidável, bem como mantidos em r_i goroso estado de limpeza; V - terem luz artificial incandescente ou flu£ rescente, não sendo permitida, qualquer .que seja a finalidade, a existência de 'lâmpadas coloridas. Parágrafo Único - Nas casas de que trata o pr_e sente artigo só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros vidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, quando conduzidas em veiculos apropriados. de e - 16 - preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contam_i nação dos produtos expostos à venda. Artigo 442 , A venda ambulante de sorvetes , refrescos, doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão i_ mediata só será feita em carros, caixas ou outros receptâculos £e chados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer esp_| cie. o Parágrafo Ünico - As balas,confeitos e bisco_i tos providos de envoltório poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas, SEÇAO IV DOS PRESTADORES DE SERVIÇO Artigo 452 , Os hotéis, pensões,restaurantes, casas de lanches, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêne res deverão observar as seguintes prescrições: o I - a lavagem de louças e talheres far-se- á em água quente (no minimo 60 C) ou máqu_i nas de tipo aprovado, não sendo permitidé^ sob qualquer hipótese, a lavagem em des, toneis ba_l ou outros vasilhames; II - a higienlzação da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores ou com produ tos químicos adequados; III - a louça e os talheres deverão ser^ guarda dos em armários com portas, ventilado^não podendo ficar expostos à poeira e insetos; rv - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; - 17 - V - os alimentos nao poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, nao s e n ã o per mi tidas aderências de açúcar ou "de quais_ quer outras substâncias; VII - as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados; o VIII - as mesas deverão possuir tampo impermeável quando não usadas toalhas; IX - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de h_i giene; X - a existência de sanitários para ambos os sexos^i não sendo permitido entrada comum; XI - nos salões de consumação não será permiti do o depósito de caixas ou qualquer mat_e Ç^ rial estranho às suas finalidades; ' •- XII- os utensilios de cozinha, os copos,as lou ças, os talheres, xícaras e pratos, devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, im_e diatamente, o material danificado, lascado ou trincado; l XIII- os esterilizadores não poderão estar de_s ligados durainte o funcionamento do estabe -lecimento; *! XIV;-r os copos e louças^ logo após a sua utiliza ção ^deverão ser lavados com esponja emb_e bida em detergente ou espuma de sabão; - 18 - XV - deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados; XVI - os balcões deverão ter tampo impermeável; XVII - serem dotados de torneiras e pias apropri^ adas; § 12 , Nao é permitido servir café em copos e utensilios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetu ando-se desta proibição os copos confeccionados de material plástico \J ou papel que devem ser destruídos após uma única utilização, § 29 . Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados convenient£ mente uniformizados. Artigo 462 . Nos salões de barbeiro, cabelei reiro e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes e xmiforme para os empregados. Parágrafo Único - Os inst2?um,entos de trabalho, XtJ logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antis séptica e lavados em água quente. Artigo 472 , Nos hospitais, casas de saúde maternidades, além das disposições gerais deste código que lhes e f£ rem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de depósito para roupa servida; II - a existência de uma lavanderia;a água quen te com instalação completa de esteriliza ção; III - a esterilização de louças, talheres e uten silios diversos; - 19 IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V - a instalação de necrotério obedecidos/luan do aplicáveis, os dispositivos do Capítulo X deste Titulo; VI - a manutenção da cozinha, copa e despensa-i devidamente asseadas e em condições de completa higiene; o CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇXO Artigo 482 , As piscinas de natação terão suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigor£ sos preceitos de higiene, § 12 . O lava-pés, na saida dos vestiários, d£ verá ter um volume pequeno de água clorada, que assegure a rápida e£ terilização dos pés dos banhistas. § 22 . Ê considerada área séptica •, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes, o pátio da piscina, § 32 , Deverão ser, instalados nas piscinas _| quipamentos que assegurem uniforme recirculação, fi].tração e esterilização da água. § 42 , Cuidado especial deverá ser dado aos f^l tros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina. § .52 , Deverá ser assegurado o fiAncionamento no3?mal dos acessórios, tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. -20 - § 62 , A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3 (três) metros, se obtenha a transparência ,e nitidez do fundo da piscina. § 72 , A esterilização da água das piscinas d£ verá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. § 82 , Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso, § 92 . Se o cloro e seus compostos forem usa. dos com amônia, o- teor de cloro na água não deverá ser inferior' a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso. Artigo 492 , Qucuido a piscina estiver em uso,é obrigatório: I - assistência permanente de um bauihista res_ ponsável pela ordem disciplinar e pelas £ mergências; II - interdição da entrada a qualquer pessoa por tadorà de moléstia contagiosa, afecções v_i síveis da pele, doenças de nariz, garganta ouvido e de outros males indicados por au toridade sanitária competente; III - remoção, por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, e£ puma e materiais que flutuem na piscina; IV - proibição do ingresso de garrafas e de c£ pos de vidro no pátio da piscina; V - fazer o registro diário das principais op_e rações de tratamento e controle de água sada na piscina; u - 21 - VI -..fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da au toridade sanitária competente. Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Artigo 502 , A freqüência máxima das piscinas o será de: I - cinco pessoas para cada metro cúbico de _á gua, no caso de piscina de alimentação per manente e quando a quantidade de água for garantida por diluição; II - duas pessoas para cada metro cúbico de gua^no caso de piscina de alimentação á pe riódica por substituição total, CAPÍTULO VII -o DA COLETA DO LIXO Artd;go 512 . o pessoal encarregado da coleta, transporte e destinação final do lixo^ -deverá trabalhar protegido com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes. Artigo 522 . o lixo das habitações, dos est^ belecimentos comerciais e industriais, serão acondicionados em vasi. • Ihame adequado, guamecido de tampa, ou em sacos de plástico sempre com a boca amarrada, para evitar a penetração de insetos e roedores. Earágrafo 12 , Não serao admitidos incinerado res particulares, a não ser em estabel>ecimentos hospitalares e ou tros devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante aprovação do - 22 - projeto especial de instalação do aparelho, conforme o disposto no ar tigo 53 deste Código. § 22 , O serviço público de limpeza estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser colocados os vasilhames dos usuários que deverão cumprir as suas determinações, § 32 , Não serão considerados como lixo, os o r£ siduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forra gens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas dos jaidins e gi^in tais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos, § 42 . Os resíduos de que trata o parágrafo an terior poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefe_i tura mediante premia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas fixadas pelo Prefeito. ^^ Artig;o 532 , Os estabelecimentos hospitalares de verão, obrigatoriajnente, ser providos de incineradores de lixo apro priados, devidamente dimensionados e construídos de acordo com proje to aprovado pela Prefeitura. § 12 . As cinzas e escórias do lixo hospitaíár£ deverão ser depositadas em coletores providos de dispositivos adequados • à sua limpeza e lavagem, § 22 . Para outros estabelecimentos, a critério da Prefeitura, poderá,ser concedida licença para instalação de incine radores, na forma prevista neste artigo. - 23 - Artigo 542 . Em locais não atendidos pelo serv_i ço de coleta deverá ser procedido o enterramento do lixo em local apr£ vado pelo .' :_serVi"ço ' •: de .limpeza 'itrbana, CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA POLUIÇAO AMBIENTAL Artigo 552 , Mediante providências disciplinad£ ras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições Ç^ am bientais do som, do ar, da água e do solo, a Prefeitura manterá perma nente sistema de controle da poluição. Parágrafo Único - No que se refere á poluição provocada por atividades industriais,a Prefeitura obedecerá ao dispôs to no Decreto-Lei n2 1.413 de 14.08,1975, Decreto n2 76,389, de 03.10.1975 e,demais regulamentações e normas federal ou estadual que versarem sobre a matéria. Artigo 562 , As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município são obrigadas a promover as medidas definidas ^^ pelos órgãos federais competentes, necessárias a prevenir ou corri gir os inconvenientes e prejuízos da poluição e contaminação do meio ambiente, Pará.grafo Único - Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura, prpjetos dos sistemas de controle am-biental, com mertoirial descritivo, ' Artigo ê j ° , O Município, quando for o caso, e_s tabelecerá condições para o_ funcionamento de empresas, inclusive quan to à prevenção ou correção da-poluição industrial, de acordo com os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal, na forma dp disposto na legislação federal sobre o assunto. - 24 - Parágrafo Único - O Municipio estabelecerá pra zo para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporci£ nará altemativa de nova localização para as empresas que se encon trarem mal situadas, apresentando prejuizo ao bem estar, saúde e S£ gurança da população. Artigo 582 , visando a prevenção e controle da poluição ambiental a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federal e estadual competentes: I - cadastrar as fontes causadoras da poluição de som, do ar e da água; II - estabelecer limites de tolerância dos p£ luentes ambientais e do ar interiores e ex teriores das edificações; III - constituir padrões de níveis dos poluentes do ar dos ambientes interiores e exterio res; IV - instituir padrões de níveis dos poluentes o nas fontes emissoras, revisando-as period_i camente. Parágrafo Único - Os gases, poeira e detritos resultantes de processos industriais deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados. Artigo 592 , Para controle da poluição do som a Prefeitura atuará decisivamente no sentido de que sejam atendidas as disposições referentes à poluição sonora, expressas no Titulo S£ gundo deste Cèdigp'!,.' Artigo 602 , Para controle da poluição das â guas a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federal e e_s tadual competentes: y - 25 - I - promover coleta de amostras de águas, desti^ nadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico; II - realizar estudos objetivando o estabeleci mento de medidas para solucionar cada caso de poluição. ^-^ Artigo 612 . Para controle dos despejos indu_s triais a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federal e e£ tadual competentes: I - cadastrar as indústrias cujos despejos d£ vam ser controlados; II - inspecionar as indústrias quanto a destinação de seus, despejos; III - promover estudos relativos à qualidade,volu me e incidência dos despejos industriais; IV - indicar os limites de tolerância quanto à qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos Çy- cursos de água. Artigo 622 , Os estabelecimentos industriais d_a rão aos resíduos tratamento e destino que os torne inofensivos a seus empregados e à coletividade. § 12 , Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removiados ou enterrados. § 22 , O lançamento de residuos industriais l_í quidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitá ria competente, a qual fixará o teor máximo admissível do efluente. / - 26 - Artigo 632 . As autoridades incumbidas da fisc_a lização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso.a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comer ciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente, CAPÍTULO IX DA LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS o Artigo 642 , Os terrenos situados na área urba na deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. Parágrafo Único - Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirão fossas abertas, escombros de edifícios, cons truções inabitáveis ou inacabadas. Ç) Artigo 652 , Ê proibido depositar ou descarr£ gar qualquer espécie de lixo, resíduos ou detritos em terrenos local_i zados nas áreas urbana e de expansão urbéuia deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. Parágrafo Único - A proibição do presente é tensiva às margens das rodovias federais e estaduais, bem como às tradas e caminhos municipais. ex e£ Artigo 662 , o terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, na forma do disposto no Código de Obras do Município. Artigo 672 . O terreno suscetível de erosão,des. morgnamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e parti_ cular, será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo. - 27 - Parágrafo Único - As obras a que se refere o presente artigo serão indicadas pelo órgão municipal competente. Artigo 682 , Quando as águas de logradouros blicos se concentrarem ou escoarem em terreno particular, será da do proprietário faixa de servidão ou " non aedificandi " pú exig_i dos renos, para que a Prefeitura proceda a execução de obras que ter assegu rem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel. V-/ Artigo 692 . As obras em encostas e valetas rodovias ou suas plataformas, deverão ser executadas de de forma que permitam fácil escoamento das águas pluviais, § 12 , As águas pluviais não poderão ser donadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu aban encaminhamento aos pontos de coleta indicados pela Prefeitura. § 22 , Os proprietários de terrenos marginais a não estradas e caminho sao obrigados a dar saída à.s águas pluviais, podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim. o Artigo 702 . Os proprietários pos e desobstruídos os cursos de águas ou conservarão lim valas que existirem em seus IV-, terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de águas se realize desembaraçadamente, Pará:grafo. Único - Nos terrenos alugados rendados, a limpeza e a desobstrução dos cursos de água e das competem ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a ou ' ar valas cláusula contratual. Artigo 712 , Quando for julgada necessária a ca nalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas,- a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do respectivas obras. terreno execute as - 28 - Parágrafo Único - No caso do curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários. Artigo 722 . Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado , correspondente a desvio, supressão ou rivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só de poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de ga ^^ lerias coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue natu ral abandonado, bem como os despejos domésticos, sempre a juízo da'pre feitura. Artigo 732 . Cada trecho de vala, ainda que cur to, deverá ter, no minimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote. Parágrafo Único - A distância entre os poços ou caixas não poderá, exceder de 30m ( trinta metros). \v^ Artigo 742 , Ao captar as águas de qualquer v^ ia, a galeria .coletora deverá ter O, 50m (cinquenta centímetros) de d_i âmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou solapamento. Parágrafo Único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possivei, altura superior a 0,8prn(o^ tenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução, CAPÍTULO X DOS CEMITÉRIOS Artigo 752 , A construção de cemitério ser feita em pontos elevados, na contra-vertente das águas. deverá - 29 - Parágrafo Único - A const2rução de cemitério par ticular depende de prévia autorização da Prefeitura. Artigo 76 2 . Os cemitérios deverão ser cercados por cercas vivas ou muros, além de isolados por logradouros públicos com largura mínima de 30m (trinta metros). Artigo 772 , 0„_ lençol de água rio cemitério deve o rá. ficar, obrigatoriamente, a 2m ( dois metros), no mínimo, de profun didade. § 12 , Não se verificando a hipótese indicada no pres:ente artigo, deverá ser feita a depressão do .nível das águas su^ terrâneas por meio de drenagem. § 22 , Quando as condições peculiares do terre no não permitirem rebaixar o lençol de água, deverá ser aumentada a es_ pessura do referido terreno por meio de obras de terraplenagem. Artigo 782 , o nivel do cemitério, em relação ,^^ aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado.'.,_ de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. Artigo 792 . A área total dos cemitérios deve ser 2 ia.'' a partir dc calculada.'' a partir do módulo de ,8m (. oito metros quadrados) por se pul tura. 7 •• Parágrafo Único - A área assim calculada será sub dividida para todos os usos, de acordo com as seguintes percentagens: a) áxea para equipamento e arruamento 40% b) área para sepul"turas destinadas aos mortos h^ vidos por epidemias ou grandes catástofresl5% c) área para sepulturas perpétuas • 20% d) áreas para sepulturas de aluguel 25% - 30 - Artigo 802 , Toda a área do cemitério será divi_ dida, obrigatoriamente,,,,em quadras, separadas umas das outras pormeio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares. § 12 , As áreas inferiores dos cemitérios serão reservadas para a localização dos depósitos funerários, § 22 , As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela.Prefeitura devendo ser, obrigatoriamente , providas de guias e sarjetas e de pavimentação, § 32 , As áreas das avenidas e ruas serão cons_i deradas de servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim. § 49 . O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico. § 52 . A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se á,rvores .retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno. § 62 , Os cemitérios deverão dispor dos,seguintes equipajnentos mínimos, grupados e distribuídos estética e funcionajL mente, cujo dimensionamento será calculado a partir da taxa média de sepultamentos na necrópole considerada: a) capelas, necrotério e necroc6mio; b) prédio da administração; c) sala de socorro de urgência; d) sanitários para público, independentes I para ambos os sexos; e) vestiário e sanitários para pessoal de serviço; f) depósito de material e ferramentas; g) ossário; -31 - h) iluminação extema em toda a área; i) rede de abastecimento de água; j) áreas.-J para estacionamento de veículos. § 72 , No recinto do cemitério deverão ser ob£ decidas as seguintes exigências: a) ser assegurado absoluto asseio e limpeza; b) ser mantida completa ordem e respeito; o c) ser estabelecido alinhamento e n-umeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as m,,esmas devam ser abertas; d) ser mantido registro de sepulturas e c a m e ^ ros; e) serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e trasladaçÕes, mediante certidões de óbito e outros documentos há beis; f) serem rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos o a sepultamentos, exumações, trasladaçÕes e perpetuidade; g) ser assegurado a todas as confissões religio sas praticarem seus ritos no cemitério. Artigo 812 , Entendem-se por depósitos funerários e sepultura,- o carneiro simples ou geminado e o ossário. Artigo 822 , Com exceção dos equipamentos i d ^ tifiçados no § 62 do artigo 80, em todo o.cemitério não será permit^ da qualquer constmAção acima do nivel do solo, aceitando-se apenas lápides horizontais com o tamanho máximo do carneiro ou verticais a. lém de placas e cruzes com altura máxima de 0,60m ( sessenta centi metros), envolvido, em qualquer lado, pelo gramado da quadra. - 32 - § 12 . Entende-se por lápide a lage sepulcral ou pedra com inscrição para celebrar a memória da pessoa sob ela sepultada. § 22 , Entende-se por carneiro a construção aba_i xo do nível do solo destinada a receber o ataúde. Artigo 832 . Nas sepulturas gratuitas serão inu mados os indigentes adultos após o prazo de 5 (cinco) anos e crianças, após o prazo de 3 (três) anos. Artigo 842 , As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas. Artigo 852 , As sepulturas temporárias serão con cedidas pelos prazos seguintes: I - por 5 ( cinco) êuios, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepu_l tamentos; II - por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação - o por igual periodo, com direito ao sepultamen to de cônjuge e de parentes consangiiíneos ou .afins até o seginido grau, desde que não atin gido o último q-ÍAinqüênio da concessão, • Parágrafo Ünico - Para renovação de prazo das S£ pulturas temporárias, é condição indispensável boa conservação das me£ mas por parte dos interessados. Artigo 862 , A concessão dé perpetuidade será fei ta exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destin£ do a adultos, exigidas as seguintes condições: I - possibilidade de uso do carneiro para sepultcUTiento do cônjuge, parentes consanguíneos a fins até o segundo.grau; - 33 - II - obrigatoriedade de construir, no prazo" má ximo de 1 (hum) ano, a cobertura da sepu_l tura em lápides ou simples gramado. Parágrafo Único - No caso de não cumprimento da prescrição deste artigo, ocorrerá a caducidade da concessão. Artigo 872 . o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura,ou no mesmo carneiro ê de o 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos, para crianças^ Artigo 882 . para construções funerárias no cemitério deverão ser atendidos'os seguintes requisitos: I - requerimento do interessado à Prefeitura , acompanhado do respectivo projeto; II - aprovação do projeto pela Pref ei tura, consi. derados os aspectos estéticos , de seguran ça e de higiene; III - expedição de licença da Prefeitura para o a construção, segundo projeto aprovado. Parágrafo Único - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de canteiros ao nivel do arruamen to, limitado ao perímetro de cada sepultura. Artigo 892 , No recinto do cemitério não sepr_e psifãrãó, pedras e outros materiais destinados à construção de carnei ros e de lápides. Artigo 902 . Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de t'úmulos deverão ser removidos para fora do recinto, imediatamente após a conclusão dos trabalhos. - 34 - Parágrafo Único - O descumprimento'-. deste art_i go sujeita o responsável ao pagamento das despesas do serviço de moção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura e sem r£ pr£ juizo das sanções cabíveis. Artigo 912 , Um cemitério poderá„ser substitu^ do por outro quando tiver chegado a saturação tal que-sèja-dificil'.a decomposição -dos' cadáveres. § 12 . No caso a que se refere o presente art^ \J go, o antigo cemitério permanecerá fechado durante 5 ( cinco ) anos findos os quais destinar-se-á sua área para construção de um parque público. § 22 , Para traslado de restos mortais de cemi tério antigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufruíam naquele. TÍTULO SEGUNDO DO BEM-ESTAR PÚBLICO O CAPÍTULO I ' ? DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS Artigo 922 . Ê expressamente proibido aos esta. belecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas ,e aos vend£ dores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou. jomais pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único -. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcioncunento. Artigo 932 . Não serão permitidos banhos e prá tica de esportes náuticos"em rios, riachos, córregos ou lagoas do Mu nicípio, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esse fim. - 35 - Artigo 942 , Os proprietários de .estabelecim^ tos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manu tenção, da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. Artigo 952 . Ê proibido o pixamento de casas e muros,.ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, ressalvados os casos permitidos neste Código, Ç\ Artigo 962 , são expressamente proibidas per turbações do sossego p'úblico com, ruídos ou sons excessivos e evita veis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta; III - os de buzinas clarins, campainha ou quai_s quer outros aparelhos; O IV - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos, exceto para propaganda política diArante a época au torizada pela legislação federal competente; V - os produzidos por armas de fogo; VI - os de morteiros, bombas e demais fogos rui dosos; VII - os de apitos ou silvos de sereias de fábri^ cas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22 (vinte e duas) e 4,30 (quatro e trinta) horas; - 36 - VIII - usar para fins de esporte ou jogos de r£ creio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados; IX - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades, parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo a) os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veiculos o de assistência, corpo de bombeiros e polícia quando em serviço; b) os apitos das rondas e guardas policiais; c) as máquinas ou aparelhos utilizados em con_s truções ou obras em geral, devidamente licen ciados pela Prefei-tura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas; d) as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos, com h£ rários previamente licenciados. •O Artigo 972 , Em zonas estritamente residenciais é proibido executar trabalho ou serviço que produza ruído e/ou que v£ nha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. § 12 . Ficam proibidos os ruídos, baiTilhos,rum£ res, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no arti^ go anterior, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igr£ jas em horário .de funcionamento. § 22 , Na distância mínima de 200m (duzentos m£ tros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, ,as proibições referi, das no parágrafo anterior têm caráter.permcuiente. - 37 - Artigo 982 . A s instalações elétricas só pod£ rão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou in duzidas, as crs^ilações de alta freqüência, chispas e 2?uidos prejudiciais à rádio-recepção,. Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, nao apresentarem diminuição sensível às perturbações,' não poderão funcionar aos d£ mingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias ú teis, CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Artigo 99.2 , Divertimento e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso .ao público. o Artigo 1002 . Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da Prefei-tura, , § 12 , p requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa.de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à - construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. § 22 , As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pa gas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Artigo 1012 , Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser - 38 - integralmente executados, não podendo existir modificações nos hora rios, § 12 , No caso de modificação de programa ede horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferi*rem, o preço integral das entradas, § 29 . As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições em que c se exija o pagamento de entradas. Artigo 1022 . Os bilhetes de entradas não p£ r derão ser vendidos^por preço superior ao anionciado, nem em n-umero ex cedente à lotação do local de diversão. Artigo 1032 , Em todas .as casas de diversões, circos ou salas.de espetáculos deverão ser reservados 2 (dois) lug£ res, por-seção, para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. o Artigo 1042 , Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos .em locais compreendi. dos em área até um. raio dejg 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades. Artigo 1052 , Nos festejos e divertimentos p£ pulares de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados copos e pratos de papel, plásticos oü similar, por medida de higiene e bem-estar pú blico. Artigo 1062 , Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabe lecidas no Código de Obras: - 39 - o ^) I - tanto as salas de espera quanto as de esp£ táculos serão mantidas rigorosamente lim pas; II - as portas e. os corredores para o exterior deverão ser amplos, livres de grades, mó veis ou quaisquer objetos que posscun dificultar a retirada rápida do público em ca so de emergência; III - todas as portas de saida serão encimadas p£ la inscrição "SAÍDA";legível à distância e 1-uminosa, e se abrirão de dentro para fora; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito fimcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; VI - serão tomadas todas as precauções necessá rias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em l£ cais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão" bebedouro automático de água em perfeitas condições de funcionamento; VIII - durcuite os espetáculos deverão as portas con servar-se abertas, vedadas apenas com repO£ teiros e cortinas; IX - deverão ter suas dependências imunizadas,na forma do disposto no artigo 32 deste Código X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Artigo 1072 , Nas casas de espetáculos de ses soes consecutivas,onde não houver exaustores suficientes, entre a sa^ da e a entrada dos espetáculos, deve ocorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. - 40 - Artigo 1082 , A armação de circos de pano,par quês de diversões, tobogãs, acampamentos e outros divertimentos s£ melhantes, só. poderá ser permitida em locais determinados pela Pr£ feitura, § 12 . A autorização de funcionamento dos e£ tabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 1 (hum) ano, o § 22 , Ao conceder a autorização, poderá a Pr£ feitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, § 32 , A Prefeitura poderá, a seu juízo, ren£ var a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ou negar^lhes a renovação pedida, j ^ § 42 . Os circos, parques de diversões e acam pamentos embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas .as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura, Artigo 1092 , Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de (três) 3 vezes o Valor de Referência Fiscal do M-unicípio - VRFM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou r e paros; em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço. - 41 Artigo 1102 , Os circos ou parques de diversões, cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada 100 (cem) pessoas expectadoras. Parágrafo Único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revés timento liso, resistente e impermeável, CAPÍTULO III o DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Artigo IL12 . Ê proibido embaraçar ou impedirpor qualquer meio, o livre trânsito de pedestres'ou veículos nas ruas, pra ças, passeios, estradas e ccuninhos públicos ,exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem, § 12 , Sempre que houver necessidade de inter romper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. , § 22 , Compreende-se na proibição deste artigo ^^ o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral, obedecido o disposto no artigo 132 deste Código, § 32 , Proibe-se em especial a retirada de si. nais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertên cia de perigo ou impedimento de trânsito. Artigo 1122 , Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que sa ocasionar dcuaos à via pública e/ou perturbar a tranqüilidade seus moradores. pos de - 42 - Artigo 1132 , Ê expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pú blica, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura, § 12 , A proibição contida neste artigo é exten siva às concessionárias de serviço público ou de utilidade públicapre£ salvados os casos de autorização específica da Prefeitura em cada c_a so, o § 22 , Qualquer árvore ou plcuata poderá ser con siderada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-semehtes, mesmo estando em terreno particular, obsezvadas as disposições do CÓdigo Fio restai. Artigo 1142 , Não será permitida a utilização de áivores de arborização pública para colocar cartazes ,e an^úncios ou a fixar cabos e fios, nem para .^suporte ou apoio de instalações de qualquer nat^ureza ou finalidade. ^ Artigo 1152 , As caixas de papéis usados,- as c£ lunas ou, suporte, de anúncios, os abrigos e os bancos nos lograd.ouros públicos só poderão,.ser instalados depois de aprovados pela Prefeitu ra e quaindo apresentarem real interesse para o público e para a cid_a de e não prejudicarem_,a estética, nem a circulação. Parágrafo Único -*È obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados. Artigo 1162 , A colocação de bancas de jomais e revista.s nos logradouros públicos só será permitida se^ forem satisfe_i tas as seguintes condições: - 43 - I - serem devidamente licenciadas, após o pag_a mento das respectivas taxas; II - apresentarem bom ^aspécto_ estético, obedecen do aos padrões propostos pela Prefeitura; III - ocuparem exclusivaünente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura; rv - serem, de fácil remoção; :,. V - não se localizarem a menos..de lOm das e£ quinas e de tal maneira a não prejudicar a visibilidade lios cruzamentos; VI - serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas. Artigo 1172 , A ocupação de vias com-mesas e deiras ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos segiAintes requisitos: • ,, ca os • I - ocuparem, apenas .jjarte do passeio, correspon ...' ...dente à testada' do estabelecimento. • para o qual forajn licenciadas; >•••-•• ••' • • .li - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior ' a 2m ( dois metros). parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do .estabelecimento, indicando a testada, a ^largu-ra-do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras. Artigo 1182 .' Nenh-um serviço ou obra que / exige o Tevantamento do calçamento ou abertura e escavação.no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem •prévia'licença da Prefeitura. - 44 - § 12 , A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos interessados no serviço. § 22 , No ato da concessão da licença,o intere£ sado depositará o montante necessário a cobrir as despesas. Artigo 1192., A-autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veiculos ' nos horários normais de trabaiho. Artigo 1202 , As empresas ou particulares • zados a-fazer abertura no calçcunento ou escavações nas vias aut£ p'ublí' cas são obrigados a.colocar tabuletas indicativas de perigo e inter rupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes verme lhas durante a noite. Parágrafo.Único - A autoridade municipal poderá -estabelecer outras exigências, quando julgar convenientes à seguran ça, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos. Artigo 1212 . Para comícios políticos e festiv_i dades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser arma dos coretos ou palanques provisórios nos .logradouros públicos,desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação 4.e ,sua localização com antecedência minima de 5 ( cinco X dias, § 12 . Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriajnente, os seguintes requisitos: . a) não perturbarem' o, trânsito público; b) serem providos de instalação elétrica,quando de utilização noturna; - 45 - c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso" verificados; .d) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos fe£ tejos, - § 22 . Após o prazo estabelecido na alinea "d" do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coireto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção. Artigo 1222 . Nas festas de caráter público ou religioso^ poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada,antecipadamente , pelos interessados no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Nas barracas a que se refere p presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquerpre texto. Artigo 1232 . A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a esta belecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios , consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer, tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante reqiAerimento dos interessados, . § 12 , Incluem-se nas exigências do, presente ar tigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas avisos, di£ tribuição de an'úncios e cartazes. § 22 , As prescrições do presente artigo abrangem - 46 - os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tap-umes' ou veículos„bem como pintados em calçadas, § 32 . Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os an'úncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros pú blicos* Artigo 1242 , O pedido de licença à Prefeitura KJ para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; II - dimensões; III - inscrições e texto; rv - composição dos dizeres, das alegorias e C£ res usadas quando for o caso; C^ V - total da saliência a contar do plano da f£ chada, determinado pelo alinhamento do pr_édio; VI - al'tura compreendida entre o ponto mais bai. xo da saliência do an'úncio e o passeio. Artigo 1252 , Nao será permitida a afixação , inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições: I - quando pela sua natureza, provoquem aglom£ ração prejudicial ao trânsito público;. II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos, esta_ belecimentos, instituições ou crenças, que - 47 - possam prejudicá-los; III - quando contiverem incorreções de linguagem; IV - quando fizerem uso da palavra estrangeira , salvo aquelas que, por insufrcxêneiadenosso léxico, a ele se tenha incorporado, § 12 . Será permitido o uso de vocábulo estran geiro quando os mesmos fizerem parte da composição do anúncio e f'un cionarem como elemento de atração da atenção pública, sem que,,contu do, se perca o valor.,da mensagem. § 22 . Fica ainda vedada a colocação de placas .ou cartazes de propaganda nos seguintes casos: a) quando prejudicarem de alguma forma os aspe£ tos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais; b) em muros, muralhas e grades externas de /~\ jar dins públicos ou particulares, de estações de embarque pu desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões; c) em arborização e posteamento público; d) na pavimentação ou meio-fio ou qualquer £ bra; e) quando puderem prejudicar a passagem de destres e a visibilidade dos veículos; p£ f) nos locais de culto quando alheios aos •int£ resses da comi^nidade religiosa. Artigo 1262 , A Prefeitura poderá, mediante con corrência pública,* permitir a instalação de placas, cartazes e ou tros dispositivos em que constem, além do nome da via pública ou - 48 JTiíl logradouros públicos, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contratem a propaganda. CAPÍTULO IV DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Artigo 1272 , Todas as edificaçÕes existentes e que vierem a ser construídas no Municipio serão obrigatoriamente nu ^^ m.eradas de acordo com as disposições constcuites dos diversos para grafos deste artigo, para fins cadastrais, § 12 , A numeração das edificações e terrenos e, bem assim, das unidades autônomas existentes em uma mesma edifica ção ou em um mesmo terrenOí,só poderá ser designada pela Prefeitura, § 22 . Ê obrigatória a colocação de numeração do tipo oficial, no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer ou tra parte, desde que visível, entre o muro de alinhamento e a facha da, para caracterização da existência física da edificação no logra ^~) douro, não podendo ser colocada em ponto que diste mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nivel da seleira do alinhamento,superior de lOm ( dez metros) em relação a distância do alinhamento. § 32 . A Prefeitura, qucoido julgar conveniente, I ou quando for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos, § 42 , As edificações e aos terrenos localiza dos em novos logradouros ou que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números em correspondência com a distância,, em metros, entre o inicio do logradouro e o centro da te£ tada respectiva, com aproximação de Im (um metro).. Essa distância s_e rá tomada em cada lado e para cada imóvel, a partit da interseção do alinhamento respectivo cpm os mais próximos alinhamentos do douro de orxgem. logr£ - 49 - § 52 . Para os imóveis situados à direita de ' quem percorrer o logradouro do inicio para o fim serão distribuídos os n'umeros pares e para os imóveis do outro lado, os números ímp£ res; nas praças e largos, orienta-sè pelo seu maior eixo e toma-se, para início, a extremidade desse eixo, mais próxima, da rua princi_ pal de penetração, § 62 , Os prédios dé apartamento ou de o habita ção coletiva terão uma única numeração, de conformidade com o pará grafo anterior, § 72 . Quando um edificio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro ou outros logradou ros, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros. § 82 , Ocorrendo o caso previsto no parágrafo an terior, ficarão os proprietários sujeitos ao pagaunento, juntamente y^ com o imposto predial ou territorial-, da taxa estabelecida no Códi_ go Tributário do Municipio. § 92 , A numeração dos novos edifícios -e respectivas unidades será das designada por ocasião do processamento da licença para a edificação e distribuída:, para todas as unidades au tônomas projetadas sobre a plêuita de cada pavimento, CAPÍTULO V DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS Artigo 1282 , A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será per^nitida desde que satisfaçam às seguintes condições: - 50 - I - terem largura máxima correspondente à dos passeios e balanço máximo de 2m (dois m£ tros); II - não descerem qucuido instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, in clusive bambinelas, abaixo de 2,20m ( dois metros e vinte centímetros), medida a par tir do nível do passeio; III - não terem bambinelas de dimensões verticais O superiores a 0,60m (sessenta centímetros); IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas denomen clatura de logradouros; V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; 'VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados. •o § 12 . Será permitida a colocação de toldos m£ tálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos regulador.es de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de m£ vimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: ãí)' o material utilizado deverá ser indeteriorável,. não sendo permitida a utilização de ma terial quebrável ou estilhaçável; b) o mecanismo de inclinação, dando para o l£ gradouro, deverá garantir perfeita segurcuaça 1 e estabilidade ao toldo e não poderá permi^ tir seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20(dois metros e vinte centímetros)a contar do nível do passeio. - 51 - § 22 , Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho repres.entando uma seção normal da fachada, com figuração do toldo, do segmento da fa chada e do passeio com as respectivas cotas. § 32 , Ê vedado pendurar, fixar ou expor mercad£ rias nas armações dos toldos. Artigo 1292 , A colocação de mastros nas facha das será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e' da segurança dos transeuntes, § 12 . Os- mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida a par-tir do nível do passeio. § 22 . Os mastros que nao satisfizerem os requisitos dó presente,artigo deverão ser substituídos, removidos ou su primidos. Artigo 1302 , o fechamento de terrenos urbanos e rurais deste Município deverá atender às disposições contidas neste artigo e ,outrass que lhe sejam referentes, § 12 . Os terrenos não edificados ,com frente pa ra vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados em t£ dos os seus limites com muros de l,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura, § 29 . Nos terrenos edificados na área urbana f_i cará a critério do proprietário o seu fechamento devendo-se, no tanto, em caso de não fechcU7iento,manter visível os limites do no, através_da construção de cerca viva ou m.arcos ou muretas de creto, madeira ou outros materiais. en terre con - 52 - :§' 32 , Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: a) cercas de arame farpado, com três fios no m_i nimode.l,40m ( um metro e quarenta centímetros) de altura, b) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; c) telas de fios metálicos com altura minima de 3,50m ( i;im metro e cinqüen.t-a centímetros), § 42 , Serão comuns os muros,e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo o proprietário dos im_6 veis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Artigo 1312 , Os proprietários de imóveis, edif_i cados ou não, situados em vias ou logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou,sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em_ perfeito estado de con servação, CAPÍTULO VI DA FABRICAÇÃO,. COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO "DE INFLAMAVEIS ...E EXPLO SIVOS^ Artigo 1322 , Nó interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletiyamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. § 12 , são considerados inflamáveis: , . a)^ - fósforo e materiais fosforados; b) - gasolina e demais derivados de petróleo; c) - éteres,álcoois,aguardente e óleos em geral; - 53 - d) - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; , e) - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135 C (cento e trinta e cinco graus centígrados). § 22 , são considerados explosivos: a) - fogos de artifícios; KJ b) - nitroglicerina, seus compostos e derivados; c ) - pólvora e algodão pólvora; d) - espoletas e estopins; e) - fulminatos, cloratos, formiatos e congêne res; f) - cartuchos de guerra, caça e minas. Artigo 1332 , Ê absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença das autorida des federais competentes e em local não apro vado pela Prefeitura; ^J II - manter ...depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências le gais quanto à construção e segurêinça; III - deposi-tar ou conservar n o s logradouros públi COS, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos, §''12;ií^ps varejistas é permitido conservar, em c8 modos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pe la Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou , ex plosivo que não ultrapasse a venda .provável de 15 dias, § 22 , Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao cons-umo de - 54 - (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a 'uma di£ tância minima de 250m (duzentos e cinqüenta, metros) da habitação - mais próxima e a I50m ( cento e cinqüenta metros) de ruas e estra das, § 32 , Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superior a 500m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, jè^rtigo 1342 , Os depósitos de explosivos e in fiamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura. § 12 , Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material in combustivel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. § 22 . Junto à porta de entrada dos depósitos dé explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres "INFLAMÍLVEIS" O U "EXPLOSIVOS" - " CONSERVE O FOGO A DIS_ TANCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo. § 32 , Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo com os dizeres - " Ê PROIBIDO FUMAR". Artigo 1352 , Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, § 12 . Não poderão ser transportados simultcinea mente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. - 55 - § 22 , Os veículos que transportarem explosivos ou , inflamáveis.não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Artigo 1362 . Ê expressamente proibido; I - queimar fogos de artifício, bombas,^buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos lo gradouros públicos ou em janelas e portasque deitarem para os mesmos; II - soltar balões em toda a extensão do Município; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos , sem prévia autorização da Prefeitura; rv ^ utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para adver tencia aos passantes ou transeuntes. § 12 , A proibição de que tratêun os itens I e III poderá ser suspensa medicoite licença da Prefeitura,- em dias de regczijó* público ou festividades religiosas de caráter tradicional, § 22 , Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabele eer, para cada-caso, as exigências que julgar necessárias ao inte resse da segurança pública. Artigo 1372 . A instalação de postos de abastecimentos de veiculos, bombas de gasolina e depósito de outros infla máveis, fica sujeita à licença^especial da Prefeitura. - 56 - § 12 . A Prefeitura poderá negar a licença se r£ conhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algiuTi modo, a segurança pública. § 22 , A Prefeitura poderá estabelecer, para c_a " da caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segu rança. CAPÍTULO VII DAS QUEIMADAS, DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Artigo 1382 . A Prefeitura colaborará com o Est£ do e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Artigo 1392 , A ninguém é permitido atear fogo a roçados, palhadas ou matos que se limi-tem com terras de outrem, sem tomar.,as seguintes precauções: I - preparar aceiros de no mínimo 10 (dez)metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência minima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançaunento do fogo. Artigo 1402 . A derrubada de mata dependerá'^ de licença da Prefeitura e deverS atender às disposições da legislação federal especifica. Parágrafo Único - A licença será negada se a ma ta for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente. • - 57 - Artigo 1412 . Fica proibida a formação de p,ast_a gens na zona urbana do M-unicípio. CAPÍTULO VIII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Artigo 1422 . A exploração de pedreiras,casca Iheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro '-depende da licen^*^ ça da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitoss deste C_ó digo. Parágrafo Único - A licença referida neste Art^ go não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autoriza ção, permissão ou concessão do Governo Federal, na forma da legisla ção aplicável. Artigo 1432 , A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na fozina prevista neste artigo. o § 12 , Do requerimento deverão constar as segu_in tes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso. § 22 . o requerimento de licença deverá ser in£ trúído com os seguintes documentos.: - 58 - a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração passada pelo, proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) perfis do terreno em 3 (três) vias e planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a del_i mitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indiccindo as construções, logradouros, os ma nanciais de cursos d«água situados em toda a faixa de largura de lOOm (cem metros)em tor no da área a ser explorada, a § 32 . No caso de se tratar de exploração de pe queno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea "c" do parágrafo anterior. Artigo 1442 . As licenças para exploração serão o sempre por pra.zo fixo e, ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Artigo 1452 , Os pedidos de prorrogação de licen ça para a continuação da exploraç^ão serão feitos por meio de^reque^ rimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Artigo 1462 , 0 desmonte das pedreiras pode ser .feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica sujeita Sis - 59 - seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade de explos^ vos a empregar; II -' intervalo mínimo de trinta minutos entre ca. da série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Artigo 1472 . A instalação de olarias nas zonas urbanas e da expansão urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; _/~\ II - quando as escavações facilitarem á formação de depósitos de águas, será o explorador £ brigado a fazer o devido escoamento ou a a terrar as cavidades à medida em que for r£ tirado o barro. Artigo 148 9 , A Prefei-tura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras nO' recinto da exploração de p£ dreiras ou cascalheiras com o intui.tó. J par de proteger propriedades ticulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Artigo 1492 , Ê proibida a extração de areia em todos os cursos de água no Município,* - 60 - I - a jusante do local em que recebem contribui^ ções de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; , III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma, a estagnaçãodas águas; rv - quando, dê algum modo, possam oferecer peri go a pontes, muralhas ou qualquer obra cons truída has margens, .ou sobre os leitos dos rios, CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Artigo 1502 , É proibida a permanência de ani mais nas vias públicas, bem como a criação de porcos ou .qualquer espécie de gado na área urbana do Municipio, O Artigo 1512 , Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Artigo 1522 , Ficcun proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras-e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Artigo 1532 ,, Ê expressamente proibido a quer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade tra os mesmos, tais como: <íua]. con - 61 - I - transportar, nos veiculos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - fazê-los trabalhar quando feridos,doentes, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou ex tremamente magros, bem como mantê-los sem alimento e repouso; III - martirizar animais para deles alcançar e£ forços excessivos; O IV - conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; V - transportar animais aunarrados à traseira de veiculos ou atados um ao outro pela cauda; ' VI - abandonar, em qualquer ponto, animais doen tes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VII - amontoar animais em depósitos com ^ espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimen tos; • VIII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de animais; IX - empregar arreios que possam constranger,fe rir ou magoar o animal ou usá-los sobre par tes feridas, contusões ou chagas do animal; X - praticar, todo e qualquer ato, mesmo não es pecifiçado neste Código, que possa acarretarj/iolênçia e sofrimento^,para-o..animal. Artigo 1542 , Ê proibido, em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas, para caçar, sem sinais - 62 - de advertência. ' ' • '' Artigo 1552 . Todo proprietárip, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e de terreno, cultivadas ou não dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Artigo 1562 . Verificada, pelos fiscais da Pr_e feitura, a existência de formigueiros, será feita a intimacão ao pro prietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcandose-o prazo de. 20 .(vinte) dias para proceder ao seu extearmínio, , •- TÍTULO TERCEIRO DA LOCALIZAÇÍÇ& E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Artig.o 1572 . Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá fxmcionar sem prévia li^ cença da Prefeitura a qual só será concedida se observadas as disp£ sições deste Código e as demais normas legais e regulamentares' per tinentes. Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou tipo serviço a ser prestado, bem como o local em, que serão os mesmos de e xercidos. Artigo 1582 , Nao será concedida licença,dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela na tureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combu£ tíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a .saúde pública. - 63 - ARtigo 1592 . A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafê.s, bares, res- taurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres,ser? rá sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competenta Artigo 1602 .- para ser concedida licença'de fun cionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de e ser viço deverão ser previamente vistoriados pelos,órgãos competentes , em particular no que diz respeito às condições de higiene.e seguran ça, qualquer que seja o ramo "de atividade a que se destina. Parágrafo Único - O alvará,de licença só poderá ser concedido após informações,,pelos.órgãos competentes da Prefeitura, de que^ o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código. Artigo 1612 . Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de calização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente l£ sem pre que esta o exigir. Artigo 1622,, Para mudança de local de estabel£ cimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o "novo local satisfaz às condições exigidas. Artigo 1632, , A licença de localização poderá ser cassada: I - qusindo for instalado negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene , da moral ou do sossego e segurança pública; - 64 - III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente , quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação da autoridade competente , provados os motivos que fundamentarem a S£ licitação. § 12 . Cassada a licença, o estabelecimento S£ rá imediatamente fechado. § 29 , Poderá ser igualmente fechado todo o e£ ^—' tabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedi^ da em. conformidade com o que preceitua este Capítulo, Artigo 1642 , Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando re^ alizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Artigo I652 . O exercicio do comércio ambulêmte ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será conce- o dida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do Município. I Parágrafo Ünico - Considera-se atividade ambu- lante ou even'tual: a) a exercida individualmen,te, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos; b) a exercida em determinadas épocas do ano,e£ pecialmente por ocasião dos festejos ou memorações, em locais autorizados pela c£ Pr£ feitura. Artigo 1662 . Da licença concedida deverão con£ tar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem est£ belecidos: - 65 - I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade f-unciona o comércio ambu Icuite, § 12 , o vendedor ambulante ou eventual não l_i cenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a ativi. dade ficará^ sujeito à"apreensão da mercadoria; em seu., podervmesmo que pertença.-à^pèssoa licenciada. § 22 , A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo. Artigo 1672 . Ê proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas ou outros l£ gradouros', fora dos locais previamente d£ terminados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;' III - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado 'na licença; IV - a venda de bebidas alcoólicas; V - a venda de armas e munições:-; VI - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; VII - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que a juizo dò órgão competente, sejaun julga dos incovenientes ou possêun oferecer dêuio à coletividade; VIII - a venda de aparelhos eletrodomésticos. - CAPÍTULO 66 - II DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO Artigo 1682 . A abertura e o fechamento dos estab£ lecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, ..obede-, cerão ao seguinte horário,observados os preceitos da legislação fed£- ral que regula o contrato de duração e as condições de trabalho; l - para a indústria de modo geral: O a) abertura e fechamento entre 6 h (seis horas) e 18 h (dezoito horas) de segunda à sexta- feira; b) aos sábados de 7 h (sete horas) às 12. h (d£ ze horas), II - para o comércio e prestadores de serviço de m£ do geral; a) abertura e fechamento entre 8 h (oito horas) O e 18 h (dezoito horas), de segimda à sexta- feira; b) aos sábados de 8 h (oito horas) às 12 h (doze horas). III - para bares, restaurantes e similares: a) de segunda a sábado, abertura a partir de 7 h (sete horas); b) aos domingos e feriados, abertura a partir de 8 h (oito horas), § 12 . O Prefeito poderá prorrogar o horário dos e£ tabelecimentos comerciais até às 22 horas (vinte e duas horas) no mês - 67 - d e dezembro e nas vésperas de dias festivos. § 22 , Em qualquer dia será permitido o funcionamento,,sem restrição d e horário, dos estabelecimentos que se ded_i quem às seguintes atividades: a) imprensa de jomais; b) distribuição de leite; c) frio industrial; d) produção e distribuição de energia elétrica; \ J e) serviço telefônico; f) distribuição de gás; g) serviço de transporte coletivo; h) agência de passagens; i) postos de gasolina, lavagem, lubrificaçao e borracheiros; j) despacho de empresa de transportes de produt&s perecíveis; k) purificação e distribuição de água; l) hospitais, casas de saúde e postos de serviços O médicos; m) hotéis e pensões; n) agências funerárias; o) farmácias e drogarias; p) indústrias cuja processo de produção seja continuo e ininterrupto. Artigo 1692 . O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, § 12 , 0 regime obrigatório de plantão das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por semanal decr£ to, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. - 68 - § 22 . As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte extema e em local bem visível, pia cas indicadoras da denominação e endereço das que tiverem plantão, § 32 , Mesmo quando fechadas as farmácias e drog£ rias, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer h£ ra do dia e da noite. • TÍTULO QUARTO o DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS CAPÍTULO I DISPOSIÇt^ES GERAIS Artigo 1702 . Constitui infração toda ação ou omi£ são contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decr£ tos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de p^ciícia. Artigo 1712 . Será considerado infrator todo a'que le que cometer,mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar in fração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo c£ nhecimento da infração deixarem de autuar o infrator^ Artigo 1729 , A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,observados os limites máximos estabelecidos neste Código, Artigo 1732 , Ê da competência do Prefeito a con firmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades,ouvj^ das, previamente, a chefia do órgão ca. autuante e a Assessoria Juridi_ - 69 - Earágrafo Único - Julgadas procedentes, as penal^ dades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou do proprietário infrator. Artigo 1742 . As penalidades a que se refere- esteCó digo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultauite da infração, na forma do disposto no artigo 1592 do Código Civil, Artigo 1752 , Não são diretamente passíveis de apl_i Çy^ cação das penas definidas neste Código: fX, - os incapazes na forma da lei; II - os que foram coagidos a cometer a infração. Artigo 176 2 . Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda r.. ::v" „ estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o o indivíduo, CAPÍTULO II DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSAO E CASSAÇAO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇO Artigo 1772 . Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infrigirem di£ positivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência e ter suas licenças de funcionamento suspensas por prazo determinado, confor me arbitramento do Prefeito. Artigo 1782 , A licença de localização ou funcionam^ to de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços - 70- poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendi mento das intimações expedidas pela Prefeitura, Parágrafo Único - A cassação de licença de funcionamento prevista neste ar.tigo não se aplica às atividades industriais consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurcuaça na cional, conforme o disposto na legislação federal referente á matéria CAPÍTULO III DAS MULTAS .* Artigo 1792 . As multas previstas neste Código S£ rão.arrecadadas tendo-se por base múltiplos e submúltiplos da "Valor de Referência Fiscal do Município"= VRFM -, Artigo 1802 - A aplicação da multa poderá ter lu gar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. Artigo 1812 , A importância da multa sofrerá des conto de 20^ (vinte por cento) se for paga até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração. Artigo 1822 , As multas serão impostas em grau nimo, médio e máximo, considerandô-se, paata graduá-las, a maior mí ou menor gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator relativos ao cumprimento deste código. Artigo 1832 . As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativa e, se necessário, judicialmente execu tadas com os débitos corrigidos na forma do disposto no artigo 186 2 deste código e acrescidas de custas e honorários advocaticios. - 71 - Artigo I842 , Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer garantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta òu tomada de preços,ce lebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem trauisacionar, a qualquer titulo, com a Administração Direta e Indireta do Município, Artigo 1852 , Nas reincidências, as multas serão a plicadas em dobro. Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo:^ deste Código pela mesma pe£ soa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior. Artigo 186 2 , Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais^ terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução do órgão federal competente em vigor na data de liqu_i dação das importâncias devidas. Artigo 1872 . Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado. Artigo 1882 , Na infração de qualquer dispositivo , relativo à higiene pública, poderão ser impostas as seguintes multas: I - nos casos de higiene dos logradouros: multa de 0,5 a 1 VRFM; II - nos casos de higiene das habitações em geralimul^ ta de 0,1 a O,5 VRFM; III - quando se tratar da higiene de alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamen to não especificados nos ítens anteriores: multa de 1 a 5 VRFM, - 72 - Artigo 1892 . Na infração a qualquer dispositivo.' r£ lativo ao bem-estar público, poderão ser impostas as seguintes multas: I - nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público: multa de 0,5 a 1 VRFM; II -• nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradou ros e balneários públicos; multa de 1 a 5 VRFM; III - nos casos concernentes a muros e cercas,mura lhas de sustentação, fechos divisórios e nu meração das edificações: multa de 0,5 a 1 VRFM; rv - nos casos relacionados com armazencunento, c£ mércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos: multa de 1 a 5 VRFM; V - quando não forem cumpridas as prescrições re lativas à segurança do trabalho e à preven ção contra incêndios: multa de 1 a 5 VRFM; VI - quando não forem ci;impridas as prescrições r£ lativas a registro, licenciamento, vacinação e proibição de animais na área urbana:multa de 0,1 a 1 VRFM. Artigo 1902 , Na infração a qualquer dispositivo.. r£ lativo à localização e ao fimcionamento de estabelecimento comercial,industrial ou prestador de serviço, poderão ser impostas as seguintes multas: I - nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante:multa de O,5 a 1 VRFM; II - quando não forem obedecidas as prescrições r£ lativas à localização ou ao licenciamento e - 73 - ao horário, de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços multa de 0,5 a 1 VRFM; III - pelo não cumprimento das prescrições relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou saibrei ras: multa de O,5 a 2 VRFM, Artigo 1912 . Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos artigos 188, 189 e 190, poderão ser aplicadas ao in- frator, multas de 0,5 a 5 VRFM. Artigo 1922 . Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos l£ gais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor, CAPÍTULO IV DO EMBARGO E DA INTERDIÇAO Artigo 1932 . .0 embargo ou a infração serão aplica dos nos .. seguintes casos: I - quando as construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e aparelhos, por con£ tatação do órgão-competente, vierem a const_i tuir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio pessoal ocupante ou empregado; II - quando estiver sendo executada qualquer obra ou funcionandotqualquer equipamento sem o res' pectivo alvará de licença,regularmente expedido e registrado, ou o respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de garantia; III - quando estiverem sendo executadas obras Aem - 74 - desobediência ao projeto aprovado, ao alinha mento ou nivelamento, ou a qualquer prescrição do alvará de licença; IV - quando a construção ou assentamento de equipamentos estiverem sendo feitos de forma ir regular ou com o emprego de materiais inadequados ou por qualquer outra forma que possa ocasionar prejuízo para a segurança da construção ou do equipajnento; V -quando se verificar desobediência a limites, a restrições ou a condições determinadas em licenciamentos ou estabelecidas nas licenças nos atestados ou nos certificados para fun cionamento de equipamentos mecânicos e de _a parelhos de divertimento; VI - quando não for atendida intimacão da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições deste código. Artigo 1942 , Os embargos e as interdições serão _e fetivados pelo órgão municipal competente e, salvo nos casos de ameaça à segurcuaça pública, deverão eles ser precedidos da autuação cabível. § 12 , Os órgãos interessados na efetivação de em bargos e interdições solicitarão a providência diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, me diante petição contendo os elementos justificativos da medida, § 22 , Recebida a petição referida no parágrafo an terior, o sétõr da-fiscalização, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado." ^ - 75 - Artigo 1952 , Após a lavratura de auto de infração serão expedidos, quando couber, editais de embargo e de legalização, concedendo a este último o prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Artigo 1962 , o levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de cumpridas as exigências constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos. o Parágrafo Único - Se a obra, o assentamento de equi_ « pamentos ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser concedido depois da demolição, do desmonte ou da retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a lei. Artigo 1972 , No caso de gênero alimentício suspe^ to de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 29^ deste código, §.--12 , Da interdição- deverá ser lavrado termo ^^Q p£ la autoridade competente especificando o prazo da interdição, a natu re^a, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento on de se encontra, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição , bem como. a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado. § 22 , No ato da interdição do produto suspeito,d£' verão ser colhidas do mesmo, amostras que serão destinadas a exame bromatológico, CAPÍTULO V DA A P R E E N S A 0 . D E BENS « Artigo 1989 , A apreensão consiste na tomada - do - 76 - objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, lei ou regulamento. Parágrafo 19 . Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lu^ar òé de serão depositadas. Parágrafo 29 . A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de in danizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. • Artigo 1992 . No caso de não serem reclconadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura, § 12 , A importância apurada na venda em hasta pú blica das coisaV apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 22 , Prescreve em 1 (-um) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo , ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito a instituições de assistefícia social. r § 32 . No caso de material ou mercadoria perecive], o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte, e quatro) ho ras, § 42 , As mercadorias não retiradas no prazo esta belecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo humano , poderão ser doadas àinstituição de assistência social,Caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas. ~ 11 " TITULO QUINTO DO PROCESSO DE EXECUÇAO DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artigo 200 2 , Verificando-se infração a este Cód_i go, lei ou regulamento de posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sesBenta)d_i as, regularize a situação. Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação respeitado o prazo limite fixado neste artigo. Artigo 2012 , A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonario próprio, no qual ficará cópia a carbono com o " ciente " do notificado, e conterá os seguintes £ lementos: I - nome do notificado ou denominação que o identifique; II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; III - prazo' para regularizar a si-tuação; IV - descrição do fato que a motivou e a indicação do "dispositivo legal infringido"; V - multa ou pena a ser aplicada; VI - assinatura do notificante. § 12 , Recusando-se o notificado a dar o "ciente ", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar; o fato deverá ser testemimhado por duas pessoas. § 29 , Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar,. - 78 - Artigo 2029 , Não caberá notificação preliminar de vendo ser o infrator ser imediatamente autuado: I - quando pilhado em flagrante; II - nas infrações aos dispositivos do Título Pr_i meiro deste código. Artigo 2032 , Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na for ma da lei não estão obrigados a fazê-lo. o Parágrafo Único - O agente fiscal competente indica rá o fato no documento de fiscalização. Artigo 2042 . Esgotado o prazo de que trata o artigo 2002, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇAO o Artigo 2052 . Auto de infração, é o instrumento no qual I lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, caracteristica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a-.gual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas municipais. Artigo 206 2 , o auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora dá lavratura; II - referir-se ao nome do infraíior ou denomina ção que o identifique e das testemunhas, houver; se - 79 - III - descrever o fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes, indicar o disp£ sitivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que con signou a infração, quando for o caso; IV -conter a intimacão ao infrator para pagar as multas, devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V - conter a assinatura de quem o lavrou, § 12 . As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quauido do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 22 . A assinatura não constitui formalidade essen ciai à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 32 . Se o infrator, ou quem o represente -, não puder òu não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Artigo 2072 , O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com ò de apreensão e, então, conterá tcunbém, os ele mentos deste, CAPÍTULO III DA DEFESA • Artigo 2082 . o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração. - 80 - Artigo 2092 , A defesa far-se-á por petição,facul^ tada a juntada de documentos. Artigo 2102 . A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplica ção de penalidade. CAPÍTULO rv DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Artigo 2112 , As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Chefe do Departamento próprio da Prefe_i' tura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias, § 19 , Se entender necessário, a autoridade -julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou aor recla mante e ao Ímpugnante, por 5 (cinco) dias a cada -um, para alegações finais. § 22 , Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,- para proferir a decisão. § 32 . A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das pro_ vas produzidas. Artigo 2129 , A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de in fração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos,num e noutro caso. Artigo 2132 . Não sendo proferida decisão no prazo - 81 - Legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte in terpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposiçâo do r£ curso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO V DO RECURSO ,1, Artigo 2142 . Da decisão de primeira instância câ berá recurso ao Prefeito. Parágrafo Único - O recurso de que trata este ar^ tigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência- da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuanteArtigo 2152 . O autuado será notificado da decisão de primeira instância: I - sempre que possível, pessoalmente, median te entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo; II - por edital, se desconhecido ojiomicilio do infrator; III - por carta, acompanhada de cópia da deci são com aviso de recebimento datado, e fir mado pelo destinatário ou alguém de seud£ micilio. Artigo 2162 . o recurso far-se-á por petição, f^ cultada a juntada de documentos. Parágrafo Único - Ê vedado, em uma só petição, r£ cursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem o .mesmo - 82 - assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidos em um único processo. Artigo 2172 - Nenhum recurso vol'untário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias con tados da data da ciência em primeira instância, CAPÍTULO VI DA EXECUÇAO DAS D E C I S O E S Artigo 2182 , As decisões definitivas serão cumpri^ das;. I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer ao paga mento do valor da multa e, em conseqüên - cia, receber a quantia^ depositada em garan tia; II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente c£ mo multa; III - pela notificação ao infrator para vir rec£ ber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 5 (cinco) dias,,a diferença entre o v_a lor da multa e a importância depositada em garantia; IV - pela notificação ao infrator para vir rece ber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo que trata o parágrafo 12 do art. 1992 deste C_ó digo; V - pela liberação das coisas apreendidas-; VI - pela imediata inscrição,como dívida ativa, - 83 - a remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I e III deste artigo. Artigo 2192 . Os prazos previstos neste C£ digo contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo único - Não será computado no pra zo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o venc_i mento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. Artigo .2'202 . Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código e as propostas para sua altera ção serão obrigatoriamente encaminhados^à Assessoria Jurídica, que opinará a respeito, sendo depois encaminhados,ao Prefeito Municipal p'ara resolução final. Artigo 2219 , Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas. Artigo 2222 . O Poder Executivo expedirá os y decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Artigo 2232 . Revogam-se as disposições em contrário, ficando expressamente mantida a legislação municipal na quilo que não conflitar com as normas da presente lei. Artigo 2242 . Este Código entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabira, 18 de agosto de 1978. J A I ^ M A G A L H A E S ALVES FÁBlO^TO^Sf^^MPAIO PREFEITO .MUNICIPAL SECRETÁRIO GERAL Assinado de forma digital por STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA:05388674000129 DN: c=BR, st=MG, l=Belo Horizonte, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal-SRF, ou=SRF e-CNPJ, cn=STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA:05388674000129 Dados: 2008.06.21 12:19:51 -03'00' Digitally signed by RAINEY BARBOSA ALVES MARINHO:56415451472 Date: 2008.07.09 17:25:50 03:00 Reason: REGISTRO DIGITAL Location: 2º RTDPJ DE MACEIO