POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL
UO/LF - UNIDADE ORGÂNICA DE LOGISTICA E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
Concurso Público n.º 25/DAC/2015
Aquisição de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de
aquecimento de águas sanitárias para as instalações operacionais da Policia de
Segurança Pública
Programa do Concurso
Concurso Público n.º 25/DAC/2015
Programa do Concurso
Artigo 1.º
Identificação e objeto do concurso
O presente concurso tem por objeto a aquisição de serviços destinados à manutenção corretiva de
equipamentos de aquecimento de águas sanitárias nas Instalações Operacionais da Polícia de Segurança
Pública no Continente.
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A Entidade Pública Contratante é a Polícia de Segurança Pública, em representação do Estado Português,
adiante designada por PSP, sita no Largo da Penha de França, n.º 1, em Lisboa.
Artigo 3.º
Órgão Competente para a decisão de Contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto, para a Unidade Orgânica de
Logística e Finanças, em 24 de abril de 2015, no uso das suas competências.
Artigo 4.º
Concorrentes
No presente procedimento podem participar como concorrentes quaisquer entidades, pessoa singular ou
coletiva, desde que não se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 55.º do Código dos
Contratos Públicos, adiante designado por CCP.
Artigo 5.º
Documentos de habilitação
1. Os documentos constantes do artigo 81.º do CCP deverão ser entregues quando solicitados pela
entidade adjudicante, em fase de notificação da adjudicação.
2. Os mesmos devem ser entregues no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação.
Artigo 6.º
Condições e elementos da Proposta (1)
1. A proposta deverá ser constituída pelos documentos mencionados no artigo 57.º do CCP, em
conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente programa.
(1)
Vide artigo 57º do CCP;
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2. A proposta deverá integrar os seguintes elementos e respeitar os termos da minuta, constante do
anexo II ao presente programa:
a) O preço da mão-de-obra/hora da prestação dos serviços, sem inclusão do imposto sobre o valor
acrescentado;
b) O Anexo IV, a este programa do concurso, devidamente preenchido com os preços unitários e totais
das peças constantes da amostra de referência, sem inclusão do IVA;
3. Os preços apresentados pelos concorrentes deverão incluir todos os custos respeitantes à prestação
dos serviços, nomeadamente, transporte, seguros e outros encargos inerentes a essa prestação.
4. Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas até 180 dias após a data prevista para a
sua abertura (2).
5. A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP deve ser assinada pelo concorrente ou
por representante que tenha poderes para obrigar.
6. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na
alínea a) do 1 do artigo 57.º do CCP, deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o
integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um
dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os membros ou
respetivos representantes, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
7. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, por
considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do
CCP e que o concorrente considere relevantes para apreciação da mesma.
8. A proposta deve ser assinada eletronicamente pelo concorrente ou seu(s) representante(s) legal.
Artigo 7.º
Idioma dos documentos da proposta
Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, de
acordo com o artigo 58.º do CCP.
Artigo 8.º
Proposta variante
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
(2 )
Vide artigo 65º do CCP;
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Artigo 9.º
Pedidos de esclarecimentos erros e omissões
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem
ser solicitados por escrito, através da plataforma VortalGov, até ao termo do primeiro terço do prazo
fixado para apresentação das propostas, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do CCP.
2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, através da
plataforma eletrónica VortalGov, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para apresentação das
propostas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do CCP.
3. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados
devem apresentar à Entidade Adjudicante, através da plataforma VortalGOV (NEXT), uma lista na qual
identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos, por eles
detetados e que digam respeito a:
a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do
contrato a celebrar;
c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar e que o concorrente não
considere exequíveis.
4. No mais, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 61.º do CCP,
sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
5. A lista com a indicação dos erros e das omissões detetados, bem como a decisão prevista no n.º 5 do
artigo 61.º do CCP, será junta às peças do presente procedimento e proceder-se-á à notificação das
mesmas a todos os interessados, da plataforma VortalGov.
Artigo 10.º
Modo e Prazo de apresentação de propostas
1. A data limite de entrega das propostas é até às 18H00 do dia 17 de julho de 2015.
2. A apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada
exclusivamente de forma eletrónica, devendo cumprir com o disposto nos pontos seguintes.
3. As peças do procedimento são integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica de contratação
pública VortalGOV (NEXT) com o seguinte endereço eletrónico: http://www.vortalgov.pt.
4. Os concorrentes deverão assinar eletronicamente a proposta e todos os documentos que lhe
associarem, de acordo com o artigo 27º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho.
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Artigo 11.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1. O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à
publicitação da lista dos concorrentes na plataforma VortalGov, no sítio www.vortalgov.pt, sendo
facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida, de todas as propostas apresentadas.
2. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no
prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da
tempestiva apresentação da sua proposta.
3. Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do
reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Análise e Exclusão de Propostas
1. Após análise das propostas, o Júri do procedimento elabora Relatório fundamentado, nos termos do
artigo 70.º do CCP.
2. As propostas, que não sejam apresentadas de acordo com os termos do presente programa de
procedimento e das demais disposições legais, serão excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
3. São consideradas inaceitáveis as seguintes propostas:
a) Que impliquem um preço contratual superior ao preço base fixado;
b) Que impliquem um preço anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não sejam
apresentados ou não sejam considerados;
c) Existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as
regras da concorrência;
d) Não estejam assinadas eletronicamente pelo responsável ou seu representante.
4. Por preço anormalmente baixo entende-se o preço proposto que for inferior em mais de 50% aos
seguintes valores:
Fatores
Componentes - peças e acessórios (da amostra de referência)
Preço da mão-de-obra/hora para serviços e reparações
Valor Máximo
21.000,00 €
70,00 €
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Artigo 13.º
Critério de adjudicação(3)
1. O critério no qual se baseará a apreciação das propostas e a consequente adjudicação é o da proposta
economicamente mais vantajosa, de acordo com a alínea a) do n.º l do artigo 74.º, do Código dos
Contratos Públicos (CCP), tendo em conta os seguintes fatores, por ordem decrescente de importância,
com a incidência percentual e pontuação correspondente que a seguir se indica:
Fatores
Ponderação
Pontos
1
Preço da mão-de-obra/hora da prestação dos serviços
60 %
12
2
Somatório dos preços totais da amostra de referência
40 %
8
2. Preço da mão-de-obra/hora da prestação dos serviços
Na classificação de 0 a 20, este fator tem a valorização máxima de 12 (doze) pontos e será obtido através
da seguinte expressão matemática:
Avaliação do factor 1 – Preço da mão-de-obra = [ Lsup – ((Lsup - Linf) x (Px - Pb) / ( Pa - Pb))] x 60%
Lsup
Limite superior da pontuação (20)
Linf
Limite inferior da pontuação (0)
Px
Preço da proposta em análise
Pa
Maior preço aceitável (70,00 €)
Pb
Menor preço aceitável (35,00 €)*
* mais de 50% inferior ao preço base
Serão consideradas 3 casas decimais.
3. Preços unitários dos materiais da amostra de referência
Na classificação de 0 a 20, este fator terá a valorização máxima de 8 (oito) pontos e será obtido através da
seguinte expressão matemática:
Avaliação do factor 2 – componentes = [ Lsup – ((Lsup - Linf) x (Px - Pb) / ( Pa - Pb))] x 30%
Lsup
Limite superior da pontuação (20)
Linf
Limite inferior da pontuação (0)
Px
Somatório dos preços totais da amostra de referência
Pa
Maior preço aceitável (21.000,00 €)
Pb
Menor preço aceitável (10.500,00 €)*
* mais de 50% inferior ao preço base
Serão consideradas 3 casas decimais.
(3 )
Vide artigo 74.º do CCP;
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4. Em situação de empate classificativo, para efeitos de adjudicação, prevalecerá a proposta que
apresente o menor preço/hora da mão-de-obra.
5. Caso a igualdade ainda persista, prevalecerá a proposta que apresente menor preço unitário no artigo
1 do anexo IV do programa do concurso. Caso se mantenha a igualdade, será feita a mesma analise para
os restantes artigos, até que a igualdade se desfaça.
Artigo 14.º
Caução
1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações, poderá ser exigida a prestação de caução
no valor de 5% do montante total da prestação dos serviços, com exclusão do IVA.
2. O adjudicatário deve, após notificado da adjudicação e no prazo fixado no artigo 90.º do CCP,
comprovar que prestou a caução.
Artigo 15.º
Modo de prestação da caução
1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo
Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário e de acordo
com o anexo III.
2. O depósito de dinheiro ou títulos efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da PSP.
3. Quando o depósito for efetuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respetivo valor nominal,
salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa da Valores de Lisboa ficar abaixo do par,
caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo
qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o
imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de
incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.
5. Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade
legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de
satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude de
incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.
6. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar
uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras
formas admitidas, de prestação da caução.
7. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
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Artigo 16.º
Recurso ao ajuste direto
À entidade adjudicante reserva-se o direito de recorrer ao ajuste direto, quando se verificarem os
pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do CCP.
Artigo 17.º
Direito aplicável (4)
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplicar-se-á o regime previsto no
CCP, e, subsidiariamente, a demais legislação aplicável.
(4)
Vide artigo 280º do CCP;
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Anexos ao Programa de Concurso
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Anexo I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57º do CCP]
1. ___________________________________, [nome, número de documento de identificação e morada],
na qualidade de representante legal de __________________________ (1) [firma, número de
identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação
fiscal e sedes], tendo tomado inteiro conhecimento do caderno de encargos relativo á execução do
contrato a celebrar na sequência do procedimento de ______________________ n.º
/20
[designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua
representada(2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do
mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas
cláusulas.
2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos,
que junta em anexo· (3):
a)
b)
3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do
referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4. Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a
qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem
tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por crime que afete a sua
honorabilidade profissional(4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou
gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional] (5)
(6)
;
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou
os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de
aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
(1)
Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas
No caso de o concorrente ser pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3)
Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
e nos n..os 2 e 3 do artigo 57º
(4)
Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5)
Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6)
Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7)
Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8)
Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9)
Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(2)
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d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuição para a segurança social em Portugal
[ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de
que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](11);
f)
Não tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo
21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de
inabilidade fixado na decisão condenatória;
g)
Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562º do
Código do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela
utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e
contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa
obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento
principal] (14);
i)
j)
Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ ou
os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados
por alguns dos seguintes crimes (16) ] (17) :
i)
Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do
artigo 2º da Ação Comum 98/773/JAI do Conselho;
ii)
Corrupção, na aceção do artigo 3º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do
artigo 3º da Ação Comum 98/742/JAI do Conselho;
iii)
Fraude, na aceção do artigo 1º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias;
iv)
Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do
Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para
efeitos de branqueamento de capitais.
Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na
preparação e elaboração das peças do procedimento.
(10)
Declarar consoante a situação.
Declarar consoante a situação.
(14)
Declarar consoante a situação.
(15)
Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16)
Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17)
Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(11)
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5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da
proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui
contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a
qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como
candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação
à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo
81º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido
Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas
alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7. O declarante tem pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos
termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da
adjudicação que eventualmente recaía sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação
muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a
aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente
ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado
para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para
efeitos de procedimento criminal.
_________,
de _____________ de _______
Assinatura (s) (18)___________________________________________________________
(18)
Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º do CCP.
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Anexo II
Minuta da Proposta
Para:
Ex.
mos(as)
Sr.
s(as)
_______________________________________
_______________________________________
N/ Ref.ª: _________________________
V/ Ref.ª: (Referência do Procedimento)
Data: ___/___/2015
Designação do Procedimento: ________________________________________________________________
___(Designação do Concorrente) __, com sede na ____(morada completa da sede do concorrente) ____, pessoa
coletiva n.º ____________, representada por _______________________________________, titular do Cartão do
Cidadão n.º ____________, residente na ____(morada completa do(a) representante) ____, tendo tomado perfeito
conhecimento dos termos do procedimento referenciado em epígrafe, propõe-se efectuar a prestação dos serviços
objeto do mesmo, nas condições constantes do caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar sem
reservas todas as suas cláusulas.
As condições da prestação de serviços são as seguintes:
Designação dos serviços e materiais
Valor €
Preço da mão-de-obra / hora da prestação dos serviços
Preço total das peças da amostra de referência
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Anexo III
Modelo de Garantia Bancária/Seguro Caução n.º
(a que se referem os n.os 2, 6 e 7 do artigo 90º do CCP)
Em nome e a pedido da firma ______________, com sede em ____________, adjudicatária do
fornecimento de ____________________, vem o banco/companhia de seguros _____________, com sede
em ___________, pelo presente documento, prestar, a favor da Direção Nacional da Polícia de Segurança
Pública uma garantia bancária bancária/seguro caução, até ao montante em Euros _______, __ (valor em
algarismos e por extenso), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas
pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de __________________nos termos e
para os efeitos previstos nos artigos 88.º e 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto
– Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
A presente garantia corresponde a 5% do valor total da adjudicação acima mencionada e funciona como
se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por
fazer a entrega de toda e qualquer importância até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples
notificação escrita por parte da entidade beneficiária.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a
presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objeções do(s) garantido(s), sendo-lhe
igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o
garantido se possa valer face ao garante.
A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua liberação pela
entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e
independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
____________, de ___________de ________
Assinatura(s) (18)___________________________________________________________
(18)
Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º do CCP.
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Anexo IV
Lista de peças que compõem a amostra de referência
Artigo
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
Designação/amostra de referência
Automático de água
Automático de gás
Acendedor de Piezo
Automático de água W275
Automático de água WB
Balanceiro do micro-switch
Cabo do acendedor
Cablagem WTD
Caixa de pilhas
Caixa de automático de gás
Caixa de automático de gás WR
Câmara de combustão
Câmara de combustão W250
Câmara de combustão W350
Casquilho de entrada de água
Casquilho de filtro
Casquilho de ligação
Circuito de ignição (WRD11)
Circuito de ignição (WRD11/14)
Corpo automático de água
Dispositivo de controlo de gazes
Dispositivo de controlo de gazes (WRD11-2B)
Dispositivo de controlo de gazes queimados
Eléctrodo duplo
Estabilizador de caudal de água
Estabilizador de caudal
Filtro do queimador piloto
Filtro de entrada de água em cobre
Grampo Tubo
Hidrogerador completo
Ignição a pilhas
Injetor piloto GN Minimax
Injetor piloto GPL
Interruptor de membrana
Interruptor de membrana compl.
Jogo de transformação
Ligação de água quente
Limitador de temperatura
Manipulo regulador de água
Manipulo regulador de gás
Membrana WR275
Membrana (F) WR14 B/G
Painel frontal
Parafuso de fecho
Porta mangueira ½ F 180º
Porta Mangueira 3/4
Unidade
Preço Unitário
Preço total
5
5
10
5
5
10
10
10
10
10
10
5
5
5
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
15
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
Página 14 de 26
Concurso Público n.º 25/DAC/2015
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
Prato de válvula completo
Pressostato diferencial
Queimador completo
Queimador piloto
Queimador direto
Queimador esquerdo
Regulador de caudal de água
Regulador de caudal (compl.)
RED 11/4x1 M
RED 1/2x3/4 Latão
Seletor de caudal de água
Seletor de caudal de água (comp.)
Seletor de caudal compacto
Sensor de temperatura
Servomotor automático de gás
Servoválvula
Sonda de ionização
Tampa automático de água
Tampa superior automática
Termopar com dispositivo de controlo
Torneira macho c/Esfero 11/4
Tubo de ligação
Tubo de ligação de água fria
Tubo de aço INOX
Tubo de gás piloto
União cruzamento para inox
Unidade de eletrónica WTD…KME
Unidade de eletrónica WTD11.14
Unidade de alimentação de 220V
Unidade de ignição digital
Unidade de ignição W…B/WR…B
Unidade de ignição P/WR11/14B
Unidade de ignição WR300 KME
Unidade de eletrónica KME
Unidade de eletrónica WTD11.14
Valvula red pressão
Valvula de ignição lenta
Vedante de cortiça
Vedante de cortiça frontal
Vedante de suporte de injetores
Veio excêntrico
Vela acendedora
Vela de ignição
Venturi (36S)
Venturi (235 S)
Venturi (23S)
Venturi (33S)
5
5
5
5
5
5
5
5
10
10
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
10
10
10
5
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5
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5
5
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10
10
20
20
20
10
10
10
10
10
10
10
 Dos preços totais da amostra de referência
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POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL
UO/LF - UNIDADE ORGÂNICA DE LOGISTICA E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
Caderno de Encargos
Aquisição de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de
aquecimento de águas sanitárias para as instalações operacionais da Policia de
Segurança Pública
Concurso Público n.º 25/DAC/2015
Cláusulas Jurídicas
Capitulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do
procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços destinados à
manutenção corretiva de equipamentos de aquecimento de águas sanitárias para as Instalações
Operacionais da Policia de Segurança Pública, no Continente, adiante designada por PSP.
Cláusula 2.ª
Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos
concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão
competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior a respetiva prevalência é
determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, o clausulado do contrato e seus anexos,
prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo
99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101°
desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Prazo
1. O contrato vigorará desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2015, sem prejuízo das
obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
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Concurso Público n.º 25/DAC/2015
2. O contrato poderá ser renovado no máximo duas vezes por períodos de um ano, caso não seja
denunciado por nenhuma das partes com uma antecedência mínima de 30 dias, através de carta
registada.
3. Não haverá lugar à actualização do preço contratual.
Capítulo II
Obrigações contratuais
Secção I
Obrigações do cocontratante
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas
cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações
principais:
2. Obrigação de cumprir toda a legislação vigente sobre os serviços objeto do procedimento;
3. Obrigação de possuir as licenças necessárias ao desempenho dos serviços objeto do procedimento;
4. Obrigação de possuir os seguros necessários ao desempenho dos serviços objeto do procedimento;
5. Obrigação de envio de relatório no prazo de 48 horas após comunicação da avaria;
6. Obrigação de apresentação de orçamento de reparação no prazo de 48 horas;
7. Obrigação de início de execução dos trabalhos de correção, após comunicação da aprovação do
orçamento no prazo de 72 horas;
8. Reunir trimestralmente com Departamento de Logística/Divisão de Obras e Infraestruturas, em data a
agendar, para gestão do contrato.
9. A título acessório, o cocontratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios
humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como
ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a
seu cargo.
Cláusula 5.ª
Conformidade e garantia técnica
O prestador de serviços fica sujeito às garantias apresentadas na sua proposta e a obrigações legais em
vigor.
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Concurso Público n.º 25/DAC/2015
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 6.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O prestador de serviços deverá guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, ou outra, relativa à entidade pública contratante, que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros,
nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente
à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo, a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio
público à data da respectiva obtenção pelo cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar,
por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades
administrativas competentes.
Cláusula 7.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 10 anos a contar do cumprimento ou
cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres
legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou
da confiança devidos às pessoas colectivas.
Secção II
Obrigações da Contratante
Cláusula 8.ª
Preço contratual
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações
constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade pública contratante deverá pagar ao
cocontratante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este
for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade
não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento,
alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e
manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas
registadas, patentes ou licenças.
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Cláusula 9.ª
Condições de pagamento
1. A(s) quantia(s) devidas pela contratante, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo
de 60 dias após a receção pela PSP das respetivas faturas.
2. A faturação respeitante aos trabalhos de reparação e beneficiação devidamente orçamentados e
aprovados, as quais devera ser emitida após a execução e receção/confirmação dos mesmos por parte da
entidade adjudicante.
3. Em caso de discordância por parte da PSP, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este
comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os
esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n° 1, as faturas são pagas através de
transferência bancária.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 10.ª
Penalidades
1. Incumprimento do prazo de execução da reparação após comunicação da aprovação do orçamento,
por parte da PSP – 5 euros por cada dia de atraso, até ao máximo de 100 euros;
2. Incumprimento do prazo de apresentação do relatório da avaria – 5 euros por cada dia de atraso, até
ao máximo de 100 euros;
3. Incumprimento da data agendada para a reparação – 5 euros por cada dia de atraso, até ao máximo de
100 euros;
4. Incumprimento do prazo de apresentação de orçamento após a data de emissão de relatório da avaria
– 5 euros por cada dia de atraso, até ao máximo de 100 euros;
5. A PSP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penalidades devidas nos
termos da presente cláusula;
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a PSP exija uma indemnização
por eventuais danos excedentes;
7. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula aplicam-se até ao limite previsto no Código dos
Contratos Públicos, Decreto – Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, sem prejuízo da possibilidade de
resolução do contrato nos termos aí previstos.
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Cláusula 11.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não
realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força
maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à
vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e
cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente,
tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios
internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas
injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante, na parte
em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades
em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de
outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele
recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante cuja causa, propagação ou
proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança
f)
Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
h) A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte.
4. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas
pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 12.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade pública contratante
poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso do cocontratante viole de forma grave ou
reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbam.
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2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao
cocontratante.
Cláusula 13.ª
Resolução por parte do cocontratante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o cocontratante poderá resolver o
contrato quando lhe seja devido há mais de 90 dias qualquer montante.
2. Nos casos previstos no número anterior, o direito de resolução poderá ser exercido mediante
declaração enviada à cocontratante, produzindo efeitos 30 dias após a receção da mesma, salvo se esta
cumprir as obrigações em atraso nesse prazo.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações
já realizadas pelo cocontratante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com
exceção daquelas a que se refere o artigo 444° do Código dos Contratos Públicos.
Capítulo IV
Seguros
Cláusula 14.ª
Seguros
1. É da responsabilidade do cocontratante, a cobertura através de contratos de seguro, para além dos
obrigatórios nos termos da legislação em vigor, deverá celebrar e manter em vigor, sem que tal constitua
encargo para a entidade pública contratante, seguro de acidentes de trabalho, conforme legislação em
vigor, cobrindo todo o pessoal ao seu serviço, válido até ao final da execução do contrato.
2. A entidade pública cocontratante poderá, sempre que entender conveniente, exigir prova documental
da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o cocontratante fornecê-la
no prazo 10 dias.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 15.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
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Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 16.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo cocontratante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende
da autorização escrita da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 17.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as
partes outorgantes do contrato, estas devem ser dirigidas nos termos do Código dos Contratos Públicos,
para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deve ser comunicada à outra
parte.
Cláusula 18.ª
Contagem dos prazos
Os prazos que vierem a constar do contrato a celebrar são contínuos, correndo em sábados, domingos e
dias feriados.
Cláusula 19.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cláusula 20.ª
Preço Base
O preço base do procedimento é de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal
em vigor, distribuído da seguinte forma:
a. Mão-de-obra para serviços / reparações – 14.000,00€ (catorze mil euros);
b. Componentes (peças e acessórios) – 21,000,00€ (vinte e um mil euros).
Cláusulas técnicas
Cláusula 21.ª
Obrigações do adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas
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cláusulas contratuais decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações principais como se segue:
a) Reparar as avarias a pedido da PSP, durante os dias e horas normais de trabalho, em caso de
paragem ou funcionamento anormal das instalações;
b) O tempo de resposta a qualquer pedido de deslocação por avaria do equipamento não pode ser
superior a 48 horas;
c) Apresentação do orçamento – 48 horas;
d) Reparação 72 horas;
e) Estar presente nas inspeções periódicas e reinspecções, sem custos acrescidos para a entidade
adjudicante.
Cláusula 22.ª
Qualidade do serviço
1. O agendamento das deslocações às instalações policíais para identificação orçamental da avaria deverá
ser comunicado pelo adjudicatário à entidade adjudicante, mediante o envio de mensagem de correio
eletrónico para o(s) interlocutor(es) de comunicação definidos por esta em sede de execução contratual, com
o prazo mínimo de 2 horas (horário de espediente), em relação à data da sua realização.
2. Em qualquer situação de execução de trabalhos referente aos orçamentos de reparação e/ou beneficiação
aprovados, deverá o adjudicatário comunicar à entidade adjudicante a(s) data(s) em que os trabalhos serão
realizados, mediante o envio de mensagem de correio electrónico para o(s) interlocutor(es) de comunicação
definidos por esta em sede de execução contratual, com o prazo mínimo de 1 dia útil em relação à data da
sua realização.
3. Após a execução de trabalhos referente aos orçamentos de reparação e/ou beneficiação aprovados,
deverá o adjudicatário comunicar à entidade adjudicante a conclusão dos mesmos, mediante o envio
mensagem de correio electrónico para o(s) interlocutores) de comunicação definidos por esta em sede de
execução contratual, acompanhado do certificado de garantia dos mesmos, no prazo máximo de 2 dias úteis
após data da sua realização.
Artigo 23.ª
Serviços a Prestar
1. Os serviços a prestar consistem na reparação dos equipamentos de aquecimento de águas sanitárias, nos
locais identificados no anexo I, de acordo com as respetivas necessidades.
2. Os trabalhos de manutenção a prestar, são os considerados necessários para o bom funcionamento dos
respetivos equipamentos e deverão ser comunicados por escrito e de forma legível ao adjudicatário, só
podendo ser executados após aprovação e comunicação por escrito do adjudicante.
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Artigo 24º
Principais Exclusões
Considera-se excluído do objeto do contrato:
a) Fornecimento de equipamentos;
b) Fornecimento de quadros eléctricos;
c) Trabalhos não autorizados pela entidade adjudicante.
Artigo 25º
Tempo de resposta
O tempo de resposta para identificação da avaria não poderá exceder o limite máximo de 48 horas após o
adjudicante ter reportado a deficiência/avaria inopinada ao adjudicatário.
Artigo 26º
Relatórios
1. As avarias identificadas pelo adjudicatário serão comunicadas ao adjudicante, indicando sempre o dia e
a hora em que é feita a deteção.
2. A comunicação de avarias será efetuada por correio eletrónico ([email protected]) ou fax, durante o
período normal de expediente de segunda a sexta-feira, e telefonicamente fora deste período, sendo no
entanto confirmadas pelas mesmas vias e nos períodos mencionados anteriormente.
3. No final de cada visita deverá ser elaborado um relatório, a enviar para a Divisão de Obras e Infraestruturas, com recomendações sobre correção e otimização da exploração das instalações e dos
trabalhos realizados ou a realizar.
4. O relatório deverá ser enviado por correio eletrónico ou fax para a Divisão de Obras e Infraestruturas –
sito Av.ª António Augusto de Aguiar, nº 20, piso – 1, fax nº 21 3588422 ambos legíveis e percetíveis de
leitura.
5. No prazo máximo 15 dias após a vistoria do equipamento, a Divisão de Obras e Infraestruturas deverá
ter o relatório legível e percetível de leitura do equipamento vistoriado.
6. Em caso de incumprimento do número anterior, o adjudicante pagará ao locatário 10 € (dez euros) por
cada dia de atraso, até ao máximo de 100 € (cem Euros).
Artigo 27.ª
Equipamentos objeto de manutenção
Os equipamentos objeto da manutenção, são os constantes do anexo II ao presente caderno de encargos,
tratando-se de uma amostra bastante representativa do tipo de equipamento existente em todo o
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dispositivo Policial.
Artigo 28.ª
Locais ocupados pela PSP
Os locais ocupados pela PSP, são os constantes do anexo I ao presente caderno de encargos.
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