ANO 80º • 2012 • Nº 19
OUTUBRO • 1ª QUINZENA
4,00 euros (IVA incl.)
DE11562011GRC
CEM NORTE
Brutal pacote de austeridade
faz disparar IRS e IMI
Aumento “enorme” dos impostos, foi a frase utilizada pelo Ministro das Finanças, na conferência de
imprensa para apresentar medidas a implementar em
2013 para controlar o défice público.
SUMÁRIO
Legislação
DL nº 178/2012, de 3.8 (Sistema de Recuperação
de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE ......
682
DL nº 213/2012, de 25.9 (Segurança Social - acordos
de regularização voluntária de contribuições
e quotizações devidas à segurança social - dispensa
excecional do pagamento de contribuições).........
690
Port. nº 285/2012, de 20.9 (Registo Comercial
- regime de acesso à certidão permanente de registos
e de documentos ..................................................
687
Port. n.º 297-A/2012, de 28.9 (Segurança Social
- pensões, bolsas de estudo e formação, subsídios
de renda de casa e outros apoios públicos à habitação
- comunicação anual à AT - declaração mod. 43)
690
Dec. Regulamentar nº 50/2012, de 25.9 (Código
Contributivo - regulamentação - alterações ao Dec.
Regul. n.º 1-A/2011, de 3.1) .................................
689
Aviso n.º 12912/2012, de 27.9 (Arrendamento - coeficiente de atualização das rendas para 2012) .........
688
Resoluções Administrativas e Informações vinculativas
IVA: obras de beneficiação, remodelação, renovação,
restauro e conservação de imóveis afetos à habitação –
Verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA ...
677
IRS: tributação de mais-valias - CDT com Espanha
679
IRS: trabalhadores transfronteiriços ......................... 679
IVA: móveis de cozinha ............................................ 679
Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 666 a 675
Sistemas de incentivos e apoios ............................... 676
Trabalho e Segurança Social
Legislação, Informações Diversas e Regulamentação
do Trabalho ..................................................... 689 a 698
Sumários do Diário da República.............................. 700
O Orçamento do Estado, a ser apresentado no dia
15 do corrente mês na Assembleia da República, vai
“carregar” nos impostos, sobretudo no IRS, como
forma de compensar a decisão do Tribunal Constitucional relativamente aos subsídios da funcão pública
e ao “chumbo” por todos os quadrantes da sociedade
portuguesa da proposta de alteração da Taxa Social
Única (TSU).
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS)
Redução dos escalões e aumento das taxas
O Governo vai eliminar três escalões no IRS, fazendo
com que passem a existir apenas cinco intervalos de
rendimento. ´
Perante este reescalonamento e consequente alteração das taxas, os contribuintes devem preparar-se
para uma forte subida do imposto a pagar em 2013.
Na prática, as alterações a efetuar poderão conduzir a
(Continua na pág. 669)
NESTE NÚMERO:
• Arrendamento urbano: despejos
passam a ser mais céleres
• Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial
Boletim do Contribuinte
666
OUTUBRO 2012 - Nº 19
PAGAMENTOS
EM OUTUBRO
I R S (Até ao dia 22 de outubro)
- Entrega do imposto retido no mês de setembro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação
na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto
retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art.
71º do CIRS.
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
- Entrega do imposto retido no mês de setembro sobre
as remunerações do trabalho dependente, independente e
pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e
H, respetivamente).
(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)
- Entrega, no prazo de oito dias contados do momento em
que foram deduzidas, das importâncias retidas para efeitos da
sobretaxa extraordinária de IRS
(Arts. 72º-A e 99º-A do Código do IRS – cfr. Lei nº 49/2011, de 7.9, na
pág. 623)
IRC
- Entrega das importâncias retidas no mês de setembro
por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 22 de outubro)
OBRIGAÇÕES
EM OUTUBRO
IRS
Mais-valias – Declaração Modelo 11
Entrega, até ao dia 15, da Declaração Modelo 11, por
transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais,
bem como as entidades ou profissionais com competência
para autenticar documentos particulares que titulem atos ou
contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em
operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo
10º do CIRS, das relações dos atos praticados no mês anterior
suscetíveis de produzir rendimentos.
IVA
Declaração periódica
Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de
outubro, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos
anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime
normal mensal, relativa às operações efetuadas em agosto.
(Arts.106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
- Entrega da 2ª prestação do pagamento especial por conta
relativo a 2012. (Até ao dia 31 de outubro)
(Art. 106º, nº 1, do Código do IRC)
IVA
- Entrega do imposto liquidado no mês de agosto pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.
(Até ao dia 10 de outubro)*
Pedido de restituição de IVA
Entrega durante o mês de outubro do pedido de restituição
do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no
próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste
caso, em suporte de papel), quando o montante a reembolsar
for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses
consecutivos, tal como refere o DL nº 186/2009, de 12.8.
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até
ao dia 31 de outubro)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento
do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo
aniversário da matrícula ocorra no mês de outubro.
SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de outubro)
- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao
mês de setembro de 2012.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 22 de outubro)
- Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no
mês de setembro.
(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)
Declaração recapitulativa
Entrega, até ao dia 22 de outubro, da declaração
recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham
efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou
prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês
anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos
termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do
regime normal trimestral quando o total das transmissões
intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha
no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre)
excedido o montante de € 50 000.
Entrega até ao dia 22 de outubro da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham
efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros,
no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas.
Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
IRC
2º Pagamento Especial por Conta
Até 31 de outubro
Decorre durante o mês de outubro o prazo para os sujeitos
passivos de IRC efetuarem a 2ª prestação do pagamento especial por conta. O prazo para realizar a 1ª prestação decorreu
no passado mês de março.
Cálculo do PEC
Estabelece o Código do IRC que os sujeitos passivos de
imposto estão obrigados a efetuar um pagamento especial por
conta igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício
anterior, com o limite mínimo de 1000 euros, e, quando superior,
será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente,
com o limite máximo de 70 mil euros, ao que se deduzirão os
pagamentos por conta efetuados no exercício anterior.
Assim, as empresas terão de entregar nos cofres do Estado um pagamento igual à diferença entre 1% do volume
de negócios (corresponde ao valor das vendas e dos serviços
prestados), com o limite mínimo de 1000 euros, e o montante
dos pagamentos por conta efetuados em 2011.
Se, nos termos do cálculo efetuado, o montante do PEC
for superior a 1000 euros, as empresas deverão pagar este
valor acrescido de 20% do valor remanescente com o limite
máximo de 70 mil euros.
Instituições financeiras
No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades
do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de
planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será
substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou
pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento
ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da
atividade exercida pelo sujeito passivo.
Combustíveis, tabacos, veículos e bebidas alcoólicas
Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de
veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas
alcoólicas, podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta os impostos abaixo indicados, quando
incluídos nos proveitos:
• Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
• Imposto sobre Veículos (ISV).
Na situação dos Impostos Especiais de Consumo e quando
não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos, poderão ser deduzidas as seguintes
percentagens:
• 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
• 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
• 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
• 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e
charutos;
• 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de
corte fino destinados a cigarros de enrolar;
• 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes
tabacos de fumar.
Entidades dispensadas do PEC
O pagamento especial por conta não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte, ou seja, só no terceiro
exercício após o início de actividade é que as empresas devem
efectuar este pagamento.
Por outro lado, ficam dispensados de efetuar o pagamento
especial por conta:
• Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda
que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter
definitivo;
• Os sujeitos passivos que se encontrem com processos
no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº
53/2004, de 18.3, a partir da data de instauração desse
processo;
• Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar
vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a
correspondente declaração de cessação de actividade
a que se refere o art. 33º do Código do IVA.
Cessação de atividade e sociedades inativas
Uma questão que permanentemente tem vindo a ser colocada é a das sociedades que se encontram inativas e a sua
obrigatoriedade ou não do Pagamento Especial por Conta.
Ora, a administração fiscal considera que quem fez a declaração de início de atividade e não a cessou está obrigado a
realizar o pagamento especial por conta.
No entanto, se cessar a atividade, nos termos do art. 84º do
Código do IRC e/ou nos termos dos arts. 32º e 33º do CIVA,
até ao termo do prazo para pagamento da 2ª prestação, não
terá que efetuar esse pagamento.
Não tendo concretizado a cessação, o valor global será
pago em Outubro, acrescido dos juros compensatórios correspondentes ao valor da lª prestação.
No caso de não ter tido atividade ou de não ter obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, deverá apresentar
reclamação do ato de liquidação efetuado pelos Serviços,
de forma a obter a anulação ou a restituição da importância
exigida ou paga.
O requerimento para reembolso do PEC por cessação de
atividade deverá ser dirigido ao chefe de repartição de finanças
da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90
dias seguintes ao da cessação.
Se a data do encerramento da liquidação ocorrer até ao
termo do prazo para pagamento da segunda prestação, não
terá que efetuar o pagamento.
Não tendo concretizado a cessação, o valor global será
pago em Outubro, acrescido dos juros compensatórios correspondentes ao valor da primeira prestação.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
Fusões de sociedades
A cessação de actividade, nos termos da alínea a) do nº 5 do
art. 8º do Código do IRC, ocorre na data da fusão relativamente
às sociedades extintas em consequência desta.
Nos termos do art. 112º do Código das Sociedades Comerciais, a extinção das sociedades incorporadas verifica-se com
a inscrição da fusão no registo comercial, transmitindo-se os
direitos e obrigações para a sociedade incorporante, sendo que
a data de registo é a data da apresentação, de acordo com o nº
2 do art. 55º do Código do Registo Comercial.
Considerando o regime específico da recuperação dos
PEC em caso de cessação de actividade e que a sociedade
com direito à dedução do PEC se extinguiu com o registo
da fusão, deverá ser a incorporante a solicitar o reembolso
nos termos do nº 2 do art. 93º do Código do IRC, uma vez
que assumiu todos os direitos e obrigações da sociedade
incorporada, sendo neste caso tão-só o direito a solicitar o
reembolso do PEC face à cessação da actividade da sociedade incorporada.
Grupos de sociedades
No regime especial de tributação dos grupos de sociedades
é devido um pagamento especial por conta por cada uma das
sociedades dominadas, a efetuar pela dominante.
O montante do PEC relativo às sociedades dominadas,
efectuado no exercício em que estas saem do grupo, não é dedutível à coleta do grupo, sendo imputável àquelas sociedades.
Todavia, a sociedade dominante atua como representante
do grupo e, portanto, é, no conjunto das sociedades, o “sujeito
passivo de facto”.
Assim, os pedidos de reembolso feito, oportunamente pelas
sociedades dominadas que saem do grupo são concretizados
na esfera da sociedade dominante.
Períodos de tributação inferiores a 1 ano
O nº 1 do art. 106º do Código do IRC para o caso dos
sujeitos passivos com os períodos especiais de tributação
não é explícito, uma vez que apenas refere que os sujeitos
passivos ficam sujeitos a um pagamento especial por conta
a efetuar no 3º mês e no 10º mês do período de tributação
respetivo.
Por outro lado, o art. 106º do Código do IRC nada refere
para o caso dos sujeitos passivos com os períodos de tributação
inferiores a um ano em consequência de alteração do respetivo
período, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 8º do CIRC.
Estes períodos de tributação inferiores a um ano são, pois,
os períodos de transição ou intercalares e que resultam da
passagem de um período de tributação coincidente com o ano
civil para um período especial de tributação (não coincidente
com o ano civil) e vice-versa.
Assim sendo, à semelhança dos pagamentos por conta,
nestes casos temos que:
• Para períodos de tributação inferiores a um ano, quer
sejam períodos de transição de um período especial
de tributação para um período coincidente com o ano
civil ou sejam períodos de transição de um período
coincidente com o ano civil para um período diferente
do ano civil (período especial de tributação), se a data
em que se verificaria a obrigação do pagamento (3º
mês do período de tributação) ocorrer para além do
termo do respectivo período, não haverá lugar a PEC,
por não se verificar esta obrigação naquele período de
transição (inferior a um ano).
• No caso de a data da eventual 2ª prestação do PEC (10º
mês do respectivo período) ultrapassar o termo do período de transição, o sujeito passivo fica obrigado ao
pagamento da totalidade do PEC que se mostrar devido
numa única prestação, ou seja, no 3º mês, obviamente,
se este ocorrer.
• O mesmo raciocínio deverá ser aplicado, com as devidas
adaptações, na situação a que se reporta o Decreto-Lei
nº 128/2003, de 26.6, uma vez que este diploma altera
os prazos de entrega do pagamento especial por conta
relativamente ao exercício de 2003.
Reembolso
As empresas com prejuízos fiscais poderão solicitar o reembolso, estando, todavia, sujeitas a uma inspeção efetuada pela
Administração Fiscal a expensas pagas pela própria empresa.
Para que possa existir o reembolso, as empresas terão
sempre que cumprir os requisitos estabelecidos:
• não se podem afastar, em relação ao exercício a que
diz respeito o PEC a reembolsar, em mais de 10%,
para menos, da média dos rácios de rentabilidade das
empresas do setor de atividade em que se inserem;
• a situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por ação de inspeção feita a pedido
do sujeito passivo.
(Cfr. Código do IRC, art. 106º)
Empresas portuguesas pagam TSU
acima da média europeia
Na maior parte dos países da União Europeia, no Japão
e nos Estados Unidos, a taxa de encargos sociais devida
pelos empregados é superior aos 11% praticados em Portugal, revela uma análise efetuada pela “Vida Económica”
com base nos dados oficiais do Eurostat. Em sentido
inverso, a TSU atual de 23,75% devida pelas empresas
está claramente acima da média da União Europeia e dos
países mais desenvolvidos, o que penaliza a criação de
emprego e a recuperação do crescimento.
Se tivesse avançado a alteração da TSU anunciada pelo
Governo, Portugal ficaria num nível mais equilibrado e
próximo da média europeia, quer em termos das contribuições devidas pelos trabalhadores, quer em termos das
contribuições a cargo das empresas.
(Fonte: jornal Vida Económica)
669
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
significativa deste esforço fiscal será feito por via das tabelas
de retenção na fonte.
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC)
Brutal pacote de austeridade
faz disparar IRS e IMI
(Continuação da pág. 665)
um agravamento de tributação no IRS em 2013 na ordem
dos 35%!
Atualmente, estão incluídos no 1º escalão os rendimentos
inferiores a 4898 euros, incidindo sobre estes uma taxa nominal de imposto de 11,5%, já o 8º e último escalão abrange os
rendimentos coletáveis que superem os 153.300 euros anuais,
estando estes sujeitos a uma taxa de 46,5% a que acresce a
taxa de solidariedade de 2,5%.
Rendimento coletável
(em euros)
Até 4 898
De mais de 4 898 até 7 410
De mais de 7 410 até 18 375
De mais de 18 375 até 42 259
De mais de 42 259 até 61 244
De mais de 61 244 até 66 045
De mais de 66 045 até 153 300
Superior a 153 300
Taxas
(em percentagem)
Normal (A)
Média (B)
11,50
14,00
24,50
35,50
38,00
41,50
43,50
46,50
11,50
12,3480
19,5990
28,5860
31,5040
32,2310
38,6450
–
(tabela das taxas de IRS constante do art. 68º do CIRS)
Sobretaxa de 4% em 2013
Os rendimentos de 2013 vão ser sujeitos a uma sobretaxa de
4% semelhante à aplicada em 2012 aos rendimentos de 2011.
Não foi esclarecido se a respetiva cobrança irá ser efetuada
através da retenção mensal ou aquando do pagamentos dos
subsídio de Natal ou de férias.
O Governo repete o esquema (que se dizia excecional) mas
desta vez o efeito será mais duro: em vez de 3,5%, esta taxa
adicional do imposto será de 4%, que se somará ao agravamento resultante da redução dos escalões do IRS e simultâneo
agravamento das taxas.
A aplicação da sobretaxa corresponderá, aproximadamente,
a uma perda de 60% de um dos subsídios.
Contribuintes abrangidos pelo último escalão do IRS
mantêm taxa de solidariedade de 2,5%
Sobre os rendimentos auferidos por quem estiver abrangido
pelo último escalão de IRS manter-se-á em 2013 a taxa de
solidariedade de 2,5% .
Na prática, o IRS sobre o último escalão sobe de 49%
para 54,5% , sendo a primeira vez que se ultrapassa a fasquia
dos 50%).
No entender do Governo, como forma de minimizar o seu
impacto do aumento do IRS junto dos contribuintes, uma parte
Aumento da base de incidência deste imposto
Aumento da base de incidência deste imposto devido à
redução das deduções com encargos financeiros.
Em 2013, vai ser reduzido o montante do lucro tributável a
partir do qual as empresas pagam a taxa máxima de derrama.
Sobre as empresas com lucros mais elevados (acima dos 7,5
milhões de euros) haverá um aumento da derrama estadual.
Até agora, este patamar começava nos 10 milhões de euros.
Refira-se que a derrama estadual foi criada em 2011
(aditamento do artigo 87º-A do Código do IRC pela Lei nº
12-A/2010, de 30.6) e começou por corresponder a uma sobretaxa de 2,5% que abrangia a parte do lucro tributável das
empresas sujeito a IRC e que ultrapassasse os dois milhões
de euros. Em 2012 foi agravada, já que foi distribuída por
dois escalões.
Ao mesmo tempo, serão reduzidas as deduções com os
encargos financeiros suportados pelas empresas em algumas
situações, o que representará igualmente um agravamento da
carga fiscal incidente sobre as empresas.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
No que concerne ao património, o Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) é, sem dúvida, o que sofrerá maior aumento,
uma vez que o Governo vai eliminar a cláusula de salvaguarda
que limitava as subidas deste imposto em 2013 a 75 euros, não
se referindo se haverá alguma exceção para os contribuintes
com rendimentos mais baixos.
A novidade que o Governo veio anunciar é que esse aumento (brutal em algumas situações e decorrente da avaliação
geral dos prédios urbanos) será todo pago para o próximo ano,
em vez de ser faseado durante os anos de 2012 e 2014. O objetivo, assumiu Vítor Gaspar, é antecipar o efeito da reavaliação
dos imóveis para a generalidade dos proprietários e com isso
reforçar a receita do Estado.
No final deste ano, deverá ficar concluída a avaliação geral
dos 5,2 milhões de imóveis que não foram transacionados depois de janeiro 2004, passando a base tributável a ser efetuada
sobre o valor que resultar da avaliação geral.
Cláusula geral de salvaguarda
A cláusula de salvaguarda de prédios urbanos, relacionada
com a avaliação geral de imóveis, e consagrada na Lei do OE
para 2012, estabelece que:
• a coleta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e
liquidado nos anos de 2013 e 2014, respetivamente, por
prédio ou parte de prédio urbano objeto da avaliação
geral, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano
imediatamente anterior, adicionada, em cada um desses
anos, do maior dos seguintes valores:
- 75 euros; ou
- um terço da diferença entre o IMI resultante do valor
patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o
IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser,
no caso de prédios isentos.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
670
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
Imposto sobre o tabaco
O aumento deste imposto foi o que mereceu maior concordância em sede de concertação social,
O Governo decidiu aceitar a sugestão da Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e aprovar um aumento do imposto
sobre o tabaco. Refira-se que aquela Confederação avançou
já este mês que apoiaria um aumento sobre o tabaco em 30%,
que geraria uma receita adicional de 485 milhões de euros.
Novo Imposto sobre as Transações Financeiras
O ministro anunciou um novo imposto sobre as transações financeiras e capital. Vítor Gaspar destacou o facto de
em França o imposto ter rendido entre 350 e 500 milhões de
euros, em Portugal os “montantes seriam muito menores que
estes valores”.
“A medida ainda não está desenhada na sua plenitude”, disse o ministro. Em França, uma taxa (de 0,2%) sobre operações
financeiras foi introduzida em agosto, ainda que com abrangência mais reduzida (só incide sobre operações em mercados organizados). A receita esperada em França é de 350 a 500 milhões
de euros. O mesmo modelo aplicado ao mercado português
resultaria em valores muito inferiores, exemplificou o ministro.
Na conferência de imprensa foram ainda referenciados a
devolução de um subsídio à Função Pública e de 1,1 subsídio aos pensionistas. (No entanto, segundo alguns cálculos
já efetuados, na prática o rendimento dos trabalhadores da
função pública será ainda mais baixo por via do agravamento
em sede de IRS).
De fora também não ficou o compromisso de renegociação
dos contratos das parcerias público-privadas (PPP), de forma
a aumentar a proporcionalidade entre as partes.
Rendimentos de capitais
Quanto aos rendimentos de capitais, haverá já para o corrente ano de 2012 um aumento de 25% para 26,5% da taxa
liberatória (retida na fonte) relativamente a juros e dividendos.
Além disso, será aplicado um aumento de 30% para 35% dos
impostos sobre as transferências para paraísos fiscais.
Os designados produtos de luxo, como os carros de luxo,
barcos e aviões particulares, vão pagar mais impostos, mesmo
que ainda não se saiba qual é o aumento. Refira-se que esta
subida já tinha sido anunciada.
Até ao final de novembro, os proprietários de casas cujo
valor patrimonial seja superior a um milhão de euros terão de
pagar, a título de Imposto do Selo, uma taxa adicional de 0,8%,
caso o imóvel ainda não tenha sido avaliado segundo as regras
do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em 2003.
Caso o imóvel já tenha sido avaliado pelas novas regras, então
a taxa será de 0,5%. No próximo ano, esta taxa sobe para 1%
Exemplo:
Imóvel de habitação situado em Lisboa com um valor
patrimonial (resultante de avaliação nos termos do Código do
IMI) de 1,1 milhões de euros.
Este imóvel que até aqui pagava apenas € 3850 de IMI
(1,1 milhões x 0,35%) vai pagar, ainda este ano de 2012, para
além do IMI, mais € 5500 (1,1 milhões x 0,5%) a título de
imposto de selo, valor que em 2013 sobe para € 11.000 (1,1
milhões x 1%). Desta forma, em 2013 o imóvel em causa vai
pagar impostos (IMI e IRS) no montante global de € 16.500
(Fonte: exemplos extraídos no jornal Vida Económica, edição
de 28 de setembro de 2012)
Avaliação geral do património
Imóveis com rendas antigas
Discriminação dos senhorios com rendasbaixas
Os proprietários de imóveis, associados da Associação
Nacional de Proprietários (ANP), têm-se mostrado revoltados com a discriminação dos senhorios com imóveis cujos
inquilinos têm rendas antigas e baixas, anteriores a 1990, e já
avaliados entre 2004 e 2011.
A Autoridade Tributária tem vindo a recusar a declaração de rendas antigas, com o fundamento de que as casas já
estavam avaliadas anteriormente ao início da avaliação do
corrente ano de 2012.
Segundo a ANP , a salvaguarda em relação às rendas antigas permite que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a
pagar pelo senhorio seja, em resultado da capitalização (x 15)
das rendas, valor equivalente a cerca de um mês de renda de
casa, e não 0,5% sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT)
elevadíssimo, fixado através da fórmula constante do CIMI
e que condena o senhorio à situação de pagar muito mais de
imposto do que recebe de renda.
Daí que a ANP esteja a exigir a correção desta injustiça
que prejudica os proprietários de andares com rendas antigas
baixíssimas, que já foram objecto de avaliação, nomeadamente
devido a transmissão por herança, em data anterior à avaliação
que está a decorrer em 2012.
Governo assegura a manutenção
das regras de flexibilidade nos sistemas
de incentivos
Face à situação de crise económica e financeira, foram
adotadas provisoriamente, em 2009, condições e regras de
flexibilidade no âmbito dos Sistemas de Incentivo à I&DT e
Inovação, tendo em vista a adaptação às novas condições de
mercado.
Este regime transitório foi inicialmente fixado até 31 de
dezembro de 2010 e, posteriormente, prorrogado até 31 de
Dezembro de 2011.
Ora, face à persistência do contexto de retração do investimento empresarial, o Ministério da Economia decidiu agora,
através da Portaria n.º 274/2012, de 6 de Setembro, revogar
o carácter transitório das referidas medidas de flexibilização,
tendo fixado como prazo de vigência das mesmas o termo do
período de programação, de modo a assegurar a manutenção
do actual regime mais favorável aos beneficiários.
671
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Recintos de espetáculos
e de divertimentos públicos
No passado dia 30 de Agosto entrou em vigor o DL n.º
204/2012, de 29.8, que altera o regime que regula a instalação
e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e o regime jurídico do licenciamento e fiscalização
pelas câmaras municipais de diversas atividades
Estas alterações visam simplificar o livre acesso e o
exercício à atividade destes serviços, agilizando os seus
regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos
de autorização.
Assim, estabelece-se a validade limitada do controlo exercido sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência
de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos
que acompanham o requerimento para a emissão da licença
de utilização.
Por outro lado, elimina-se a limitação territorial na venda
de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o
licenciamento para a exploração de máquinas de diversão
eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo
e a classificação dos respetivos temas de jogo.
Metais não preciosos
Medidas de combate ao furto
e recetação
Está em vigor desde o dia 1 de outubro , um novo
regime que define os meios de prevenção e de combate
ao furto e recetação de metais não preciosos com valor
comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no
âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos
pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
De acordo com o citado regime (aprovado pela Lei
nº 54/2012, de 6 de setembro), os operadores que se dedicam ao armazenamento, tratamento ou valorização de
metais não preciosos são obrigados a adotar um sistema
de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas
nas instalações onde são recolhidos.
Por outro lado, os pagamentos a efetuar no âmbito da
aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é
feito através de transferência bancária ou cheque, sempre
com indicação do destinatário.
No caso de valores inferiores a €50, o pagamento
pode ser feito por numerário.
(A Lei nº 54/2012, de 6.9, pode ser consultada no site do Boletim
do Contribuinte, no menu da Legislação)
Publicada a regulamentação do
Programa de Apoio à Economia Local
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que aprovou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), estabeleceu um
regime excecional e transitório de concessão de crédito aos
municípios, permitindo a execução de um plano de ajustamento
financeiro municipal para a concretização de um estádio de
equilíbrio financeiro e para a regularização do pagamento
de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, com
referência à data de 31 de março de 2012.
Na sequência da aprovação do referido programa, foi agora
publicada a respetiva regulamentação, através da Portaria n.º
281-A/2012, de 14 de Setembro, incluindo o formulário de
adesão e os modelos necessários à execução do PAEL.
Alterações ao regime jurídico dos
contratos de garantia financeira
No passado dia 24 de Agosto, entrou em vigor o DL n.º
192/2012, de 23.8, que introduz alterações ao regime jurídico
dos contratos de garantia financeira e transpõe a Diretiva
relativa aos acordos de garantia financeira.
Estas alterações vão no sentido de se alargar os ativos
que podem ser objeto de um contrato de garantia financeira
e incluir, para além do numerário e dos instrumentos financeiros, os direitos de crédito decorrentes de empréstimos
concedidos pelas instituições de crédito aos seus clientes.
Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos
sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central,
já não se exige o cumprimento de requisitos como o registo
ou a notificação do devedor. É agora suficiente a inclusão
numa lista de créditos apresentada ao Banco de Portugal
para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da
prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação
ao devedor ou terceiros.
Estas alterações são aplicáveis aos contratos de garantia
financeira celebrados antes de 24.8.2012.
Seguros
“Ramo Incêndio e elementos da natureza” –
índices 4.º trimestre 2012
De acordo com a Norma Regulamentar do Instituto de
Seguros de Portugal n.º 6/2012-R , de 3.8, os novos índices
a considerar nas apólices do ramo «Incêndio e elementos da
natureza» com início ou vencimento no 4.º trimestre de 2012
são os seguintes:
Índice de Edifícios (IE) - 369,07
Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 289,03
Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) 337,05
(Base 100: primeiro trimestre 1987)
Boletim do Contribuinte
672
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Arrendamento urbano
Novas regras em vigor
no próximo dia 12 de Novembro
Despejos vão passar a ser mais céleres
No ultimo número do Boletim do Contribuinte abordámos
de forma genérica as principais alterações introduzidas ao
regime do arrendamento urbano pela Lei n.º 31/2012, de 14.8.
Essas alterações entram em vigor no próximo dia 12 de Novembro de 2012 e dizem sobretudo respeito aos arrendamentos
para habitação, nomeadamente ao reforço do mecanismo de
resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário
se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do
contrato e consequente desocupação do locado, e a agilização
do procedimento de denúncia do contrato de arrendamento
celebrado por duração indeterminada.
Em matéria de actualização das rendas, prevê-se que os
novos valores das rendas variem consoante as taxas de esforço
das famílias: até 10% quando os rendimentos máximos são
de 500 euros brutos, 17% para rendimentos entre 501 e 1500
euros e 25% desde os 1501 até aos 2425 euros. Os rendimentos
contabilizados serão os relativos a 2012 e não a 2011, devido
ao corte nos subsídios.
Tal como referido na edição passada do Boletim do Contribuinte, destacamos, em seguida, o novo meio processual
destinado a obter o despejo de forma mais célere.
Procedimento Especial de Despejo
Esta reforma pretende acelerar os processos de despejo em
tribunal. Enquanto os processos estão pendentes nos tribunais,
os inquilinos têm de continuar a pagar as rendas. Presentemente,
os arrendatários tinham de depositar no tribunal ou pagar o
valor referente a todas as rendas em falta; agora limita-se esse
valor a seis rendas.
O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar
a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que
este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado
na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre
as partes.
Independentemente do fim a que se destina o arrendamento,
podem servir de base ao procedimento especial de despejo:
- Em caso de revogação, o contrato de arrendamento,
acompanhado desse acordo;
- Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo
o contrato renovável, o contrato escrito donde conste a
fixação desse prazo;
- Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato
de arrendamento acompanhado do comprovativo da
comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do
artigo 1098.º do Código Civil;
- Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de
arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no
n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;
- Em caso de resolução por comunicação, o contrato de
arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código
Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo,
emitido pela autoridade competente, da oposição à
realização da obra;
- Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos
n.ºs 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do artigo
34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação
da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do
arrendatário.
O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado
relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do
selo tenha sido liquidado.
O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que
corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimento
especial, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o
montante em dívida.
As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas,
nos termos gerais.
Balcão Nacional do Arrendamento: O Balcão Nacional
do Arrendamento (BNA) destina-se a assegurar a tramitação
do procedimento especial de despejo e tem competência em
todo o território nacional para a tramitação deste procedimento.
Requerimento de despejo: O requerimento de despejo é
apresentado, em modelo próprio, no BNA, devendo conter os
seguintes elementos:
a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios;
b) Indicar o endereço do requerente de correio eletrónico, se
este pretender receber comunicações ou ser notificado
por este meio;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual,
na falta de domicílio convencionado por escrito, deve
ser o local arrendado;
d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos
que servem de base a esse pedido;
e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento
de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do
capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga.
g) Identificar o agente de execução ou o notário competente
para proceder à desocupação do locado;
h) Assinatura do requerente.
A entrega do requerimento de despejo por advogado ou
solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção
da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
Recusa do requerimento: O requerimento pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos que fundamentam o pedido;
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
673
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido;
d) Não estiver assinado,
e) Não estiver redigido em língua portuguesa;
f) Não constar do modelo próprio;
g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
Todavia, sempre que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à
notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado
na data em que o primeiro requerimento iû apresentado.
Notificação ao requerido: Aceite o requerimento, o secretário do BNA emite de imediato notificação para o requerido,
por carta registada com aviso de receção, para, em 10 dias, este
desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a
quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele liquidada;
ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento
da desocupação do locado
Título de desocupação: O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
1) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição
no respectivo prazo;
2) A oposição se tiver por não deduzida, consideram-se por
não deduzida a oposição a que seja junto o documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do
pagamento da caução;
3) Na pendência do procedimento especial de despejo, o
requerido não proceder ao pagamento ou depósito das
rendas vencidas.
Constituído o título de desocupação do locado, o secretário
disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido
colocada a fórmula de título para desocupação do locado:
1 - Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico;
2 - Ao agente de execução ou notário por aquele designado,
preferencialmente por meios eletrónicos.
Oposição: O requerido pode opor-se à pretensão de despejo
no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação. Esta oposição
não necessita de ser articulada, devendo ser apresentada no
BNA.
Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do
documento comprovativo da taxa de justiça e, sendo esse o caso,
ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou
despesas em atraso.
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução prevista
no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
Desistência do procedimento: Até à dedução da oposição
ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente
pode desistir do procedimento especial de despejo.
Distribuição: Deduzida oposição, o secretário do BNA
apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia
da oposição.
Por sua vez, o juiz pode convidar as partes para, no prazo
de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais.
Não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a
notificação das partes da data da audiência de julgamento.
A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a
contar da distribuição.
Julgamento: Não é motivo de adiamento da audiência a
falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos
casos de justo impedimento. Se as partes estiverem presentes
ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas, sendo que
qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência. As
provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. A prova pericial é sempre realizada
por um único perito.
A sentença é ditada para a ata.
Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso:
Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado,
o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao
locado para tomar a posse do imóvel.
No entanto, o senhorio e o arrendatário podem acordar num
prazo para a desocupação do locado com remoção de todos
os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução
ou notário.
O título para desocupação do locado, quando tenha sido
efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou
despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo
para pagamento de quantia certa. Nestes casos não há lugar a
oposição à execução.
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio:
Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade
e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído
a juiz, o agente de execução ou o notário apresentam requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo
de 10 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
Este requerimento assume carácter de urgência e deve ser
instruído com:
1 - O título para desocupação do locado;
2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça devida.
Se considerar necessária, o juiz procede à audição do
arrendatário.
Conferida autorização judicial para entrada no domicílio,
o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao
locado para tomar a posse do imóvel.
Suspensão da desocupação do locado: O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do
locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido
dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de
despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior
ao início daquele procedimento:
- Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do
prédio, emanado do senhorio;
- Título de subarrendamento ou de cessão da posição
contratual, emanado do arrendatário, e documento
comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
674
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este
ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a
cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário
ou cessionário como tal.
Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de
execução ou o notário suspende as diligências executórias,
quando se mostre, por atestado médico que indique fundamenta-damente o prazo durante o qual se deve suspender a
execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que
se encontra no local, por razões de doença aguda.
Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação
do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as diligências
para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e
a imediata prossecução daquelas.
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para
habitação: No caso de imóvel arrendado para habitação,
dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de
despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da
situação do locado o diferimento da desocupação, por razões
sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o
juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância
de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o
número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,
o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social
das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se
verifique algum dos seguintes fundamentos:
- Que, tratando-se de resolução por não pagamento de
rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios
do arrendatário, o que se presume relativamente ao
beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual
ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou
de rendimento social de inserção;
- Que o arrendatário é portador de deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60%.
No caso de diferimento, decidido com base na carência
económica do arrendatário, cabe ao Fundo de Socorro Social
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao
senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento,
ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses
a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o
conceder.
Recurso da decisão judicial para desocupação do locado:
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da
decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre
recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil,
o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.
Regras aplicáveis
Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de
acesso ao direito e aos tribunais, sendo obrigatória a constitui-
ção de advogado para a dedução de oposição ao requerimento
de despejo.
Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras
previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua
suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação.
675
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Arrendamento urbano e rural
Atualização das rendas para 2013
O coeficiente de atualização anual dos diversos tipos de
arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal) e rural para vigorar em 2013 foi já
fixado em 1,0336 pelo Aviso nº 12912/2012, de 27.9 (2ª série
do DR), representando um aumento de 3,36%.
A título de exemplo, uma renda cujo valor seja de 100
euros será aumentada em 3,36 euros.
Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU), constante da Lei nº 6/2006, de 27.2 (Bol. do Contrib.,
2006, pág. 328) e do Novo Regime de Arrendamento Rural,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, o coeficiente
de atualização anual das rendas é sempre publicado na 2ª série
do Diário da República, sendo o resultado da variação dos
últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC)
de Agosto.
Refira-se que, em 2012, as rendas foram atualizadas em
3,19% pelo Aviso nº 19512/2011, de 30.9 – 2ª série do DR
(Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 670) que fixou o coeficiente
em 1,0319.
Comunicação do novo montante de renda
Na falta de acordo escrito sobre o regime de atualização
da renda, o senhorio interessado na atualização anual da renda
deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao vencimento da renda,
o novo montante e o coeficiente de atualização, por meio de
carta registada com aviso de receção.
Assim, para atualização das rendas relativas ao mês de
janeiro de 2013, cujo vencimento ocorre em dezembro de 2012,
os senhorios devem comunicar o valor da nova renda até ao
final do mês de outubro, por forma a respeitar o prazo de 30
dias de antecedência. Isto, obviamente, desde que nessa altura
tenha decorrido um ano desde a última atualização.
Importa destacar que o montante da renda resultante da
atualização deverá ser arrendondado para a unidade de euro
imediatamente superior.
Note-se que a falta de atualização da renda prejudica a
recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os
coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não
tenham passado mais de 3 anos sobre a data em que teria sido
inicialmente possível a sua aplicação. (Consultar nesta página exemplo de minuta de atualização de renda aplicável aos
contratos de arrendamento para habitação, comércio, indústria
e exercício de profissão liberal).
Evolução dos coeficientes de atualização das rendas habitacionais e não habitacionais (comércio, indústria e exercício
de profissão liberal)
Para uma análise da evolução das rendas nos últimos 10
anos, apresentamos em seguida um quadro com os coeficientes
de atualização das rendas habitacionais e não habitacionais,
bem como as respetivas percentagens de aumento desde o
ano 2003:
Coeficientes
de actualização
Percentagem
de aumento
das rendas (%)
2003
1,036
3,6
2004
1,037
3,7
2005
1,025
2,5
2006
1,021
2,1
2007
1,031
3,1
2008
1,025
2,5
2009
1,028
2,8
2010
1,000
0
2011
1,003
0,3
2012
1,0319
3,19
2013
1,0336
3,36
Anos
Minuta de carta do senhorio a pedir
a atualização anual
por aplicação de coeficiente
a enviar com antecedência de 30 dias
Nome do senhorio
Morada do senhorio
Código Postal e Localidade
Exmo. Senhor
Nome do arrendatário
Morada do arrendatário
Código Postal e Localidade
(enviar em carta registada com aviso de receção)
(Data do dia do envio)
Exmo. Sr.,
Na qualidade de senhorio de V. Ex.ª, venho desta forma comunicar-lhe que a renda, à presente data em vigor, de € [indicar o valor],
nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1077.º
do Código Civil, relativa ao imóvel [indicar o tipo: fração, vivenda
etc.] sito na Rua [indicar], será atualizada, de acordo com o previsto
no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o
Novo Regime do Arrendamento Urbano, aplicando para o efeito o
coeficiente de actualização [indicar], estabelecido no Aviso [n.º, data]
Portanto, após o vencimento da renda datada de [data], o valor
mensal passará a ser de € [indicar o valor actualizado].
Subscrevo-me, atenciosamente
(Assinatura do Senhorio)
(Cfr. Aviso nº 12912/2012, de 27.9, publicado na pág. 688 deste número).
Boletim do Contribuinte
676
OUTUBRO 2012 - Nº 19
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 30 de setembro)
AGRICULTURA
Ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado
- Portaria n.º 280/2012, de 14 de Setembro
(DR n.º 179, I Série, pág. 5229)
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 975/2008, de 1 de
setembro, que estabelece, para o território do continente, as normas
complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas
concentrado e mosto de uvas concentrado retificado nas campanhas
vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.
CULTURA
Arte do cinema e das atividades cinematográficas e
audiovisuais
- Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
(DR n.º 173, I Série, págs. 5134 a 5142)
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,
desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
cinematográficas e audiovisuais.
ECONOMIA LOCAL
Programa de Apoio à Economia Local
- Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro
(DR n.º 179, I Série, 1º Suplemento, págs. 5232-(2) a 5232-(16))
Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública
- Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro
(DR n.º 189, I Série, págs. 5449 a 5452)
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios
Profissionais na Administração Pública.
Programa Formação-Algarve
- Portaria n.º 297/2012, de 28 de Setembro
(DR n.º 189, I Série, páginas 5480 a 5485)
Cria o Programa Formação-Algarve.
QREN
Secretariados técnicos dos programas operacionais
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2012, de 6 de setembro
( DR n.º 173, I Série, págs. 5142 a 5145)
Procede à quarta alteração à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 25/2008, de 13 de fevereiro, no que respeita à composição dos
secretariados técnicos dos programas operacionais do Quadro
Referência Estratégico Nacional.
SI I&DT e SI Inovação
- Portaria n.º 274/2012, de 6 de Setembro
(DR n.º 173, I Série, pág. 5145)
Procede à regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que
aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
Altera as Portarias n.ºs 1102/2010, de 25 de outubro, que
altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e
Desenvolvimento Tecnológico, e 1103/2010, de 25 de outubro, que
altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação.
EMPREGO E FORMAÇÃO
Programa de Apoio e Qualificação do PIEF
EMPRÉSTIMO-QUADRO
- Portaria n.º 272/2012, de 4 de Setembro
(DR n.º 171, I Série, págs. 5092 a 5099)
Cria o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF - Programa Integrado
de Educação e Formação.
- Despacho n.º 12748/2012, de 28 de Setembro
(DR n.º 189, II Série, págs. 32668 a 32670)
Fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no
âmbito da 2.ª tranche do empréstimo quadro (EQ) contratado entre
a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).
Novidade
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Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
IVA
Obras de beneficiação, remodelação,
renovação, restauro, reparação ou conservação
de imóveis afetos à habitação
Verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA
Através dos Ofícios-Circulados nºs 30.025 e 30.036, de
7.8.2000 e 4.4.2001, respetivamente, da Direção de Serviços
do IVA (DSIVA), foram transmitidos esclarecimentos sobre
a aplicação da verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA), atual verba 2.27, na sequência da renumeração e republicação do CIVA efetuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008,
de 20.6.2008.
Atendendo às dúvidas que têm sido colocadas de forma
recorrente a esta Direção de Serviços, relativamente à aplicação de tais esclarecimentos à atual verba 2.27, concluiu-se ser
conveniente verter num único ofício-circulado esclarecimentos
sobre a referida verba, revogando-se os ofícios em referência.
Nestes termos, comunica-se o seguinte:
1. Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Estão sujeitas à taxa reduzida prevista no artigo 18.º, n.º 1,
alínea a), do CIVA as “empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis
ou partes autónomas destes afectos à habitação, com exceção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e
das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade
ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas,
campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo
se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da
prestação de serviços.”
2. Serviços
Estão abrangidos pela verba 2.27 as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação realizadas em imóveis afetos à habitação.
3. Imóveis
Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados
em imóvel ou fração autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se
nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a
ser utilizado como habitação no início das obras e que, após
a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado
para o mesmo fim.
Não têm cabimento nesta verba os imóveis ou frações autónomas que, antes ou depois das obras, se encontrem devolutos,
designadamente, por se se destinarem a arrendamento ou venda.
Contudo, nos casos em que, antes das obras, o imóvel ou
fração autónoma se encontrava habitado e, após as mesmas, é
objeto de um novo arrendamento para habitação, esta empreitada
pode beneficiar da aplicação desta verba, desde que não exista
um período em que o imóvel esteja devoluto, isto é, quando
o novo arrendamento tiver início logo após o final das obras.
4. Beneficiários da taxa reduzida
Verifica-se a aplicação da taxa reduzida independentemente
de o dono da obra ser o proprietário ou o locatário do imóvel.
Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, quer
este último tenha a qualidade de sujeito passivo quer tenha a
qualidade de não sujeito passivo, o mesmo é também beneficiário da aplicação da taxa reduzida, desde que a obra seja
realizada em imóvel afeto à habitação.
5. Transmissões de bens
Considerando que a taxa reduzida não abrange, com exceção
dos materiais referidos no ponto 8 deste ofício-circulado e nas
circunstâncias aí descritas, a transmissão de bens, não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente, o fornecimento de elevadores, escadas rolantes, meios de aquecimento ou refrigeração,
cozinhas, lareiras ou quaisquer outros equipamentos domésticos
e mobiliários, ainda que se destinem a um imóvel afeto a habitação. Em consequência, esses bens são tributados à taxa normal.
6. Reparação e manutenção de elevadores, escadas rolantes
e outros equipamentos
Por outro lado, a expressão “imóveis afetos à habitação”
constante da verba deve ser interpretada restritivamente, de
modo a assegurar a sua conformidade com o estabelecido no
direito comunitário, pelo que, não cabendo naquele conceito
equipamentos como elevadores, escadas rolantes e outros,
entende-se que a “ratio legis” subjacente ao dispositivo não
permite a sua aplicação a serviços de reparação e manutenção
de equipamentos que sejam partes intregrantes de imóveis.
Deste modo, também os serviços de reparação ou manutenção
de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos, ainda
que sejam parte integrante dos imóveis, não têm enquadramento
na verba 2.27, devendo, portanto, ser tributados à taxa normal.
7. Serviços não compreendidos nesta verba
Face à redação da verba 2.27, estão excluídas da aplicação da
taxa reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente
os acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis.
Do mesmo modo, estão claramente afastadas do preceito
as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício
de uma atividade profissional, comercial, industrial ou de
prestação de serviços.
Excluem-se igualmente da aplicação da taxa reduzida:
- os trabalhos de limpeza
- a manutenção de espaços verdes
- as empreitadas de bens imóveis que abranjam, ainda que
parcialmente, os elementos constitutivos de piscinas,
saunas, golfe, minigolfe, campos de ténis, ou instalações similares.
8. Serviços prestados com incorporação de materiais
A parte final da verba 2.27 estabelece que, se os materiais
incorporados na empreitada representarem um valor igual ou
menor a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será,
na totalidade, a taxa reduzida.
Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor
global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte:
se na faturação emitida forem autonomizados os valores dos
serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve ser
aplicada a taxa reduzida aos serviços prestados e a taxa normal aos materiais; se a fatura for emitida pelo preço global
(Continua na pág. seguinte)
678
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
ii) Se o prestador dos serviços emite uma fatura pelo valor
global da empreitada, sem discriminar os serviços,
aplica a taxa normal àquele valor global.
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
10. Elementos constantes da fatura
A fatura, emitida nos termos do artigo 36º do CIVA, referente
à prestação de serviços abrangida pela verba 2.27, deve conter
o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da
indicação “Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa
ao CIVA”, bem como a identificação do dono da obra e do imóvel
ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, além dos
restantes elementos exigíveis no nº 5 do referido artigo 36º.
(Continuação da pág. anterior)
da empreitada, não tem aplicação a verba 2.27, devendo o seu
valor ser globalmente tributado à taxa normal.
9. Realização de empreitadas parcialmente abrangidas
pela verba 2.27
No caso de empreitadas efetuadas em imóveis afetos à
habitação, que incluam obras abrangidas pela verba 2.27 e,
também, obras excluídas da aplicação daquela verba, como,
por exemplo, piscinas, jardins, lojas comerciais, etc., podem
ocorrer as seguintes situações:
i) Se o prestador dos serviços emite uma fatura discriminando os valores, ou seja, distinguindo por um lado o
valor da obra realizada no imóvel afeto à habitação,
abrangida pela verba 2.27 e, por outro lado, o valor da
obra excluída da aplicação desta verba, aplica a taxa
reduzida à primeira obra e a taxa normal à segunda.
11. Revogação de anteriores instruções
São revogados os Ofícios-Circulados nºs 30.025 e 30.036,
respetivamente de 7.8.2000 e 4.4.2001, da DSIVA.
12. Produção de efeitos
As presentes instruções produzem efeitos na data da sua
publicação.
(Ofício nº 30135/2012, de 26.9.2012, da Área de gestão
tributária do IVA - gabinete do subdiretor-geral, da AT)
N.R. Sobre as mais recentes alterações ao Código do IVA ver o DL nº
197/2012, de 24.8 transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 604.
IVA na Construção Civil
e no Imobiliário
Nesta obra procede-se à análise dos aspectos fundamentais do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, com especial incidência para as novas regras do IVA
nos sectores da construção civil e do imobiliário, introduzidas pelas alterações
decorrentes do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro.
É feita a análise sistematizada do IVA no comércio internacional, da localização
das operações, bem como dos principais aspectos caracterizadores do imposto,
e cuja aplicabilidade abrange todos os sectores da actividade económica
desde a produção, a indústria, os serviços até ao comércio.
A abordagem teórica efectuada é complementada e ilustrada por vários exemplos práticos, esquemas e quadros-resumo, tornando os aspectos analisados de
leitura mais simples e objectiva para o leitor, dado tratar-se de temas que nem
sempre são de fácil leitura.
Autor: Duarte Travanca
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P.V.P.: A 22
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IVA
na Construção Civil
e no Imobiliário
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exemplar(es) do livro IVA na Construção Civil e no Imobiliário.
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 Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).
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ASSINATURA
Sim
Não
679
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
sua legislação interna, não existe a possibilidade de
solicitar junto da Administração Fiscal espanhola o
reembolso do imposto pago naquele país.
IRS
IRS
Tributação de mais-valias
CDT com Espanha
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS e CDT Espanha
Artigo: 9º e 10º e 13º e 23º
Assunto: Tributação de mais-valias
Processo: Nº 1824/2010
Conteúdo: Rendimentos resultantes da alienação de uma
sociedade de direito espanhol através da venda da
sua quota com pagamento diferido pelos exercícios
de 2011, 2012 e 2013.
1. Nos termos do nº 3 do art. 13º da Convenção
celebrada entre Portugal e Espanha para evitar
a dupla tributação, “os ganhos provenientes da
alienação de acções ou de outras participações
resultantes de uma participação substancial numa
sociedade residente de um Estado Contratante
podem ser tributados nesse Estado. Considera-se
que existe uma participação substancial quando o
alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detido, direta ou indiretamente, em
qualquer momento durante o período de 12 meses
que precede a alienação, pelo menos 25% do capital
dessa sociedade”.
2. Nesta conformidade, a competência tributária
é cumulativa, cabendo ao Estado da residência a
eliminação da dupla tributação de acordo com o
disposto na alínea a) do nº 2 do art. 23º da CDT
Espanha, ou seja, através da dedução ao imposto
liquidado de uma importância igual ao imposto
pago em Espanha, não podendo, contudo, a importância deduzida exceder a fração do imposto
sobre o rendimento, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos que podem ser
tributados em Espanha.
3. Os rendimentos sujeitos a tributação constituem
rendimentos da categoria G nos termos do disposto
na alínea a) do nº 1 do art. 9º, conjugado com a
alínea b) do nº 1 do art. 10º do CIRS.
4. Os referidos rendimentos deverão ser declarados
no anexo J da declaração Modelo 3, no campo
destinado às mais-valias ou ganhos da alienação de
valores mobiliários [alínea b) do nº1 do art. 10º do
CIRS], devendo igualmente ser indicado o imposto
suportado no estrangeiro.
5. Ao anexo deverá ser junto um documento emitido
pela Administração Fiscal Espanhola comprovativo
do montante e da natureza do rendimento e do
imposto pago em Espanha.
6. Atendendo a que, de acordo com o disposto no nº 3
do art. 13º da Convenção, Espanha tem competência
para tributar os referidos rendimentos nos termos da
Trabalhadores transfronteiriços
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 15º
Assunto: Trabalhadores fronteiriços
Processo: Nº 1445/2010
Conteúdo: Um trabalhador espanhol pertencente aos quadros
de uma entidade portuguesa que, quando iniciou
funções naquela entidade, tinha residência fiscal em
Portugal e assim permaneceu até Outubro de 2009,
altura em que entregou o formulário Mod. 21-RFI,
alegando o regime de trabalhador fronteiriço.
1. Nos termos do nº 1 do art. 15º da CDT Espanha,
“os salários, ordenados e remunerações similares
obtidas de um emprego por um residente de um
Estado Contratante só podem ser tributados nesse
Estado, a não ser que o emprego seja exercido
no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí
exercido, as remunerações correspondentes podem
ser tributadas nesse outro Estado.”.
2. Esta disposição convencional atribui competência
tributária a ambos os Estados, quer o do exercício
do emprego, quer o da residência do contribuinte.
3. Todavia, o nº 4 do art. 15º da Convenção prevê
uma exceção a esta regra no caso dos trabalhadores
fronteiriços: “as remunerações auferidas de um
emprego exercido num Estado Contratante por
um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua
residência habitual no outro Estado Contratante ao
qual regressa normalmente todos os dias, só podem
ser tributadas nesse outro Estado”, sendo, assim, a
competência tributária atribuída em exclusivo ao
Estado da residência.
4. Porém, esta norma só pode ser aplicada quando
se verifica o requisito da proximidade geográfica;
isto é, a distância entre o local da residência e o
local do emprego permitir ao trabalhador ir e vir
normalmente todos os dias.
5. Ora, apesar de a Convenção não definir nenhum
limite específico, há que ter em atenção um critério
de razoabilidade.
IVA
Móveis de cozinha
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, j)
Assunto: Fornecimento de móveis de cozinha
Processo: L121 2008413 – despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director -Geral, em 04-02-2009
(Continua na pág. seguinte)
680
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
(Continuação da pág. anterior)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado ao abrigo dos artigos 59° e 68°
da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo
“A”, presta-se a seguinte informação:
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se
enquadrado em IVA no regime normal trimestral,
vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Através do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de
Janeiro, foi instituída, a partir de 1 de Abril de 2007,
a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços
de construção civil.
1.2 O Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24,
refere que, quando estão em causa bens móveis,
aplica-se a regra de inversão na entrega de bens
móveis com instalação ou montagem na obra,
desde que entregues no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente de o fornecedor ser ou não ser
obrigado a possuir alvará.
1.3 Não se aplica a regra de inversão na entrega de
bens móveis sem instalação ou montagem na obra
por parte de quem os fornece (ou por sua conta),
bem como na entrega de bens móveis que inequivocamente não estejam ligados materialmente ao
imóvel com carácter de permanência.
1.4 No caso concreto de um sujeito passivo fornecer
móveis de cozinha, com a respetiva montagem
ou instalação, a outro sujeito passivo ligado ao
ramo da construção civil, e tendo em consideração
vários pareceres técnicos inseridos no Sistema de
Informação do Técnico Oficial de Contas, deve ser
aplicada a regra de inversão do sujeito passivo.
1.5 No entanto, o exponente discorda dos referidos
entendimentos, uma vez que, conforme refere, os
móveis já vão montados, sendo colocados na obra
no lugar indicado pelo cliente, sendo unicamente
aparafusados às paredes. Acrescenta, ainda, que os
referidos móveis podem ser retirados, bastando,
para tal, despregar os móveis das paredes, pelo que
entende que os mesmos não ficam ligados materialmente aos imóveis com carácter de permanência.
1.6 Por isso, entende que não se deveria aplicar
a regra de inversão em causa ao fornecimento
de móveis de cozinha, e solicita uma informação
vinculativa nesse sentido.
2. A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do
IVA (CIVA), aditada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas que, de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam actividades
de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as actividades extractivas, agrícolas e
as das profissões livres, que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando
sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada.
3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de
2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do
sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços
de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em
Portugal e aqui pratique operações que confiram,
total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere, ainda, o mesmo Ofício-Circulado que:
A mera transmissão de bens (sem instalação ou
montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão
(ponto 1.5.1).
A entrega de bens, com montagem ou instalação
na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de
trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de
10 de Janeiro, independentemente de o fornecedor
ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de
registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro
(ponto 1.5.2).
Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis,
isto é, bens que não estejam ligados materialmente
ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto
1.5.3).
5. Deste modo, a aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1
do artigo 2° do CIVA, depende, antes de mais, da
qualidade do sujeito passivo adquirente, ou seja,
para ter aplicação a regra de inversão, é necessário
que o adquirente dos serviços de construção civil
seja um sujeito passivo do IVA em Portugal e que
aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Estão neste caso os sujeitos passivos enquadrados
em IVA no regime normal, incluindo os sujeitos
passivos mistos, independentemente do método
utilizado para dedução do IVA (afectação real ou
prorata).
Ficam excluídos, portanto, os fornecimentos a
adquirentes particulares (não sujeitos passivos) e
a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente,
operações isentas.
6. Convém salientar, uma vez que o exponente refere
que os adquirentes são sujeitos passivos ligados
ao ramo da construção civil, que se esses sujeitos
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
passivos adquirentes praticarem, exclusivamente,
operações isentas de IVA, enquadrados no regime
de isenção de IVA – artigos 9° ou 53° do CIVA –,
nunca tem aplicação a regra de inversão em causa,
a não ser que sejam sujeitos passivos mistos, independentemente do método de dedução adoptado,
conforme já referido no ponto anterior.
7. Ultrapassada a questão da qualificação do
adquirente dos serviços, importa classificar o fornecimento de móveis de cozinha, uma vez que a
aplicação da regra de inversão em causa depende,
além da qualificação do sujeito passivo adquirente,
da existência de uma aquisição de um serviço de
construção civil.
8. A este respeito, foram emanadas as instruções, já
referidas, através do Ofício-Circulado n° 30.101,
designadamente através do ponto 1.5, já referido
anteriormente. Assim, importa saber se os móveis
em questão – móveis de cozinha – ficam, com a
montagem ou instalação, a fazer parte integrante
do imóvel com carácter de permanência, uma vez
que o legislador apenas pretendeu abranger pela
dita regra de inversão aqueles bens.
9. Para esta classificação, interessa saber se os
móveis são montados ou instalados com recurso a
serviços de construção civil, de modo a ficarem a
fazer parte integrante do imóvel com carácter de
permanência.
Salvo melhor opinião, os móveis de cozinha preenchem aqueles requisitos. Com efeito, aqueles
móveis são montados ou instalados nas paredes ou
chão do imóvel através dos mais variados meios,
com recurso a serviços de construção civil, fazendo, inclusivamente, parte dos imóveis quando são
vendidos ao consumidor final.
Já o mesmo não acontece com os restantes móveis,
como, por exemplo, sofás, camas, roupeiros e estantes (não embutidos nas paredes), mesas, cadeiras,
etc.
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681
OUTUBRO 2012 - Nº 19
O facto de os referidos móveis poderem ser removidos e levados para outro local não pode, para
este fim, ser relevante, uma vez que, também, são
necessários serviços de construção civil para os
retirarem. Caso contrário, poder-se-ia aplicar o
mesmo raciocínio às telhas, à madeira dos soalhos,
às torneiras, banheiras, etc. etc., uma vez que, com
mais ou menos trabalho, se podem retirar todos dos
imóveis.
10. Apenas o fornecimento de eletrodomésticos, uma
vez que não há fixação material de qualquer deles
ao imóvel, deve ser excluído da regra de inversão,
e, na facturação dos referidos fornecimentos, deve
proceder-se à sua separação em relação aos restantes
trabalhos.
11. Concluindo, temos:
- O fornecimento de móveis de cozinha, com instalação ou montagem nas obras, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal
e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA (sujeitos
passivos enquadrados no regime normal, mesmo
os sujeitos passivos mistos, independentemente
do método utilizado para a dedução e afetação
real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra
da inversão do sujeito passivo, a que se refere a
alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, pelo que as
facturas deverão conter, simplesmente, a indicação
“IVA devido pelo adquirente”, nos termos do n° 13
do artigo 36° do CIVA.
- O eventual fornecimento de electrodomésticos é
excluído da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à
sua separação em relação aos restantes trabalhos,
devendo o fornecedor liquidar o IVA que se mostrar
devido.
- O fornecimento de móveis de cozinha, ainda
que com instalação ou montagem nas obras, com
ou sem electrodomésticos, quando o adquirente
for um não sujeito passivo (particular) ou sujeito
passivo que pratica exclusivamente operações
isentas (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo
artigo 9° ou pelo artigo 53° do CIVA), não está
abrangido pela referida regra de inversão, cabendo
ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar
devido.
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Boletim do Contribuinte
682
OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
Sistema de Recuperação
de Empresas por Via Extrajudicial
(SIREVE)
Decreto-Lei n.º 178/2012
de 3 de agosto
(in DR n.º 150, I Série, de 3.8.2012)
No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a
Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se previsto um conjunto de
medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos
ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via
não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a
empresa em dificuldades financeiras e os respetivos credores.
Entre estas medidas, encontra-se a aprovação dos Princípios
Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados
em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25
de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária
destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de
recuperação de devedores.
Outra das medidas previstas consiste na revisão do procedimento
de conciliação extrajudicial que funciona junto do Instituto de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através
da introdução de alterações que contribuam para dotar este procedimento
de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que possibilitem um
melhor funcionamento do procedimento, com vista a alcançar taxas de
recuperação de empresas significativamente mais elevadas.
A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria o Sistema
de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já
existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental
numa estratégia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um processo
de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.
Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa
Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
11/2012, de 3 de fevereiro, permite que, ao invés de recorrerem aos
processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem
numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência
iminente ou atual e os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um
acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa,
o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica.
Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores
beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, I. P.,
organismo especialmente vocacionado para o apoio à revitalização
empresarial. Tal acompanhamento manifesta-se, designadamente,
na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e
sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante
as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é
subscritor. Este acordo extrajudicial constitui indubitavelmente uma
vantagem muito significativa no atual difícil contexto económico-financeiro em que o tecido empresarial português se desenvolve.
Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE, destaca-se a redução significativa - de nove para quatro meses - do prazo
para a conclusão do processo negocial, a introdução de mecanismos
de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial
e a desmaterialização e simplificação do processo, com base na
utilização de uma plataforma eletrónica. Por outro lado, garante-se
a necessária articulação do SIREVE com os processos judiciais em
curso, nos quais produz efeitos designadamente através da extinção,
em regra, das ações executivas para pagamento de quantia certa e
de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja
celebrado acordo extrajudicial. O SIREVE constitui, desta forma, uma
verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais flexível e eficiente
e permitindo reestruturações a todos os níveis mais vantajosas para
todos os envolvidos.
Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT), a
Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação
de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação do
Turismo Português (CTP), o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais,
a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público. Foi ainda promovida a audição
da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e da Câmara
dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um
procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial
das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no
mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize
a recuperação da situação financeira da empresa.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Qualquer empresa que se encontre em situação económica
difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual, nos
termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(CIRE), pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
2 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa
é a que resulta do artigo 5.º do CIRE.
Artigo 3.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através
do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento
nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser
preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio
na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designadamente, os
seguintes elementos:
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
683
OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
b) A identificação das partes a participar no SIREVE;
c) A identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50 % das dívidas da empresa
constantes do balancete analítico, o qual deve reportar
uma situação patrimonial com antiguidade não superior
a três meses relativamente à data da apresentação do
requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;
e) O plano de negócios.
3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte
digital, de todos os elementos e documentos a apresentar com
a petição inicial em processo de insolvência, nos termos do
artigo 24.º do CIRE, bem como do comprovativo do pagamento
da taxa devida pela utilização do SIREVE.
4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve
identificar as medidas e os meios necessários à reposição das
condições de sustentabilidade económica da atividade da
empresa, bem como a capacidade da empresa em assegurar o
cumprimento do plano de reestruturação e o pagamento das
dívidas aos credores evidenciada através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente balanço, demonstração
de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um período
mínimo de cinco anos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa
deve demonstrar que, de acordo com aquele plano, no final do
período de cinco anos, consegue atingir uma situação económica
e financeira equilibrada, com um rácio de autonomia financeira
superior a 15 % ou 20 %, consoante se trate de pequena ou
média empresa (PME) ou grande empresa, respetivamente, e
um rácio de liquidez geral superior a 1,05.
Artigo 4.º
Taxa devida pela utilização do SIREVE
1 - Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento
de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao
funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do
IAPMEI, I. P.
2 - O valor da taxa é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 5.º
Suspensão de prazo do CIRE
1 - A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
suspende o prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE para
apresentação à insolvência.
2 - A suspensão prevista no número anterior cessa com
o decurso do prazo de cinco dias após ter sido proferido o
despacho de recusa do requerimento previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo seguinte ou o despacho de extinção referido
no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 6.º
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação
do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P.,
profere despacho:
a) De recusa do requerimento quando:
i) A empresa não esteja em situação economicamente
difícil nem em situação de insolvência iminente
ou atual;
ii) A empresa seja economicamente inviável;
iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a
obtenção do acordo;
iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível
o seu aperfeiçoamento;
v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;
b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
verificando-se a falta de algum dos elementos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos.
2 - A recusa prevista na alínea a) do número anterior é
sempre fundamentada.
3 - O despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de utilização do SIREVE contém a indicação das informações ou dos documentos em falta e menciona a necessidade
de a empresa, sob pena de recusa do requerimento, proceder
à sua junção no prazo de 10 dias.
4 - No prazo de 12 dias a contar da junção dos elementos
a que alude o número anterior, o IAPMEI profere despacho
de recusa ou de aceitação.
5 - Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja
aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo
despacho de aceitação, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os credores identificados pela empresa
no requerimento, com vista à concretização de acordo que
viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar
as reuniões que convocar.
6 - As diligências referidas no número anterior incluem o
envio da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
Artigo 7.º
Juízo técnico do IAPMEI
Proferido despacho de aceitação do requerimento de
utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., procede à análise da
viabilidade da empresa e da adequação do acordo pretendido
à sua viabilização emitindo o respetivo parecer técnico no
prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Papel do IAPMEI nas negociações
1 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo
promover a participação de outras entidades no SIREVE para
além das indicadas pela empresa, designadamente os credores
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
que tenham instaurado contra a empresa ações executivas
para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações
destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.
2 - O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo:
a) Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação
de esclarecimentos ou de informações que considere
indispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo
de 10 dias;
b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modificação
dos termos do acordo inicialmente pretendido.
Artigo 9.º
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
1 - Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da
Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas
entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.
2 - Previamente à tomada de posição quanto às condições
de regularização dos respetivos créditos, a Fazenda Pública e
a Segurança Social devem reunir entre si.
3 - A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos
créditos.
4 - A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social,
apurada e existente até à data de apresentação do requerimento
de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia
exequenda, os juros e as coimas.
5 - O plano de pagamentos tem o limite máximo de 150
meses.
6 - Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda
Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação
do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades
podem fazer cessar a sua participação neste procedimento.
Artigo 10.º
Participação de outros credores
Até ao termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo seguinte,
qualquer credor cuja participação não tenha sido solicitada pela
empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., pode requerer a
sua participação no SIREVE.
Artigo 11.º
Fase de negociações
1 - Durante as negociações, os participantes devem atuar
de acordo com os princípios orientadores publicados em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de
25 de outubro.
2 - O despacho de aceitação do requerimento de utilização
do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer
ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras
ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende,
automaticamente e por igual período, as ações executivas
para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações
destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias,
instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à
data da respetiva prolação.
3 - Os efeitos previstos no número anterior cessam relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou
quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias, instauradas ou a instaurar contra a empresa:
a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a partir
da data em que, fundamentadamente, cada um destes
credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do
artigo 9.º;
b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea anterior,
a partir da data em que comuniquem ao IAPMEI, I. P.,
que não pretendem participar no SIREVE.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o
IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, o teor do despacho de aceitação
do requerimento de utilização do SIREVE, bem como, se for
caso disso, a extinção do procedimento, a indisponibilidade da
Fazenda Pública e da Segurança Social para celebrar acordo
com a empresa e os credores que não pretendem participar
no procedimento.
5 - Até à extinção do procedimento e salvo tratando-se de
atividade constante no seu objeto, a empresa fica impedida de
ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou
em parte, os bens que integram o seu património, sob pena de
impugnação e invalidade, por parte dos credores prejudicados,
dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo
ou retardem a satisfação dos seus direitos.
6 - Os credores que concedam meios financeiros à empresa
devedora, no decurso das negociações deste procedimento, e
que deste modo contribuam ativamente para a recuperação da
empresa, podem beneficiar de garantias prestadas pela empresa,
sem prejuízo do previsto no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os negócios jurídicos
celebrados no âmbito do SIREVE, cuja finalidade seja prover a
empresa de meios de financiamento suficientes para viabilizar
a sua recuperação, são insuscetíveis de resolução por aplicação
das regras previstas no n.º 6 do artigo 120.º do CIRE.
8 - Os participantes no procedimento devem comunicar
ao IAPMEI, I. P., a sua posição relativamente à proposta de
acordo apresentada pela empresa, no prazo de 60 dias após
a notificação do despacho de aceitação do requerimento de
utilização do SIREVE.
Artigo 12.º
Celebração do acordo
1 - O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., e
pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não podem
representar menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa.
2 - Sempre que seja necessário conferir eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo, este deve
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
pecuniárias, instauradas contra a empresa, preferencialmente
por meios eletrónicos.
4 - O tribunal respetivo pode determinar, consoante os
casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução dos
autos, nos termos gerais.
Artigo 15.º
obedecer à forma legalmente prevista para os referidos atos
ou negócios jurídicos.
3 - Existindo ações executivas para pagamento de quantia
certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa,
o acordo estabelece o regime de repartição dos encargos e das
custas com os processos, sendo que, na falta de estipulação,
os mesmos são suportados, em partes iguais, pelo credor e
pela empresa.
Artigo 13.º
Efeitos do acordo
1 - Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, automaticamente extinguem-se, salvo quando o acordo preveja
a manutenção da sua suspensão, as ações executivas para
pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa, e,
salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade,
as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias instauradas contra a empresa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ações
executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer
outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham
subscrito o acordo ou instauradas pelos credores aos quais
o acordo produza efeitos por via da aplicação do disposto
no n.º 2 do artigo 19.º.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente
por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como
os termos nele previstos relativamente às ações executivas
para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações
destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias,
instauradas contra a empresa.
Artigo 14.º
Resolução e extinção do acordo
1 - Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a empresa,
no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o
efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos
no acordo, os credores subscritores podem, individualmente,
resolver o acordo.
2 - Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas entidades
caso a regularização das mesmas não se verifique no prazo de
90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
3 - A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito ao
IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma aos demais
subscritores e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as
ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer
outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações
Prazo de conclusão do procedimento
1 - O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do
requerimento de utilização do SIREVE.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um só mês, mediante requerimento fundamentado
da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P.
Artigo 16.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento extingue-se automaticamente pelo
decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha
sido celebrado acordo.
2 - Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o
procedimento, em qualquer momento, quando:
a) Concluir pela verificação de alguma das situações de
recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º
1 do artigo 6.º;
b) Os termos do acordo proposto sejam aceites por credores
que representem menos de 50 % das dívidas apuradas
da empresa.
3 - O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento
operada nos termos dos números anteriores.
Artigo 17.º
Apresentação de novo requerimento de utilização
do SIREVE
As empresas que não obtenham acordo no procedimento
ou não cumpram as obrigações decorrentes de acordo celebrado ficam impedidas, pelo prazo de um ano a contar da data
de resolução do acordo ou de extinção do procedimento, de
apresentar novo requerimento a pedir a utilização do SIREVE.
Artigo 18.º
SIREVE, processo de insolvência e processo especial
de revitalização
1 - Obsta à utilização do SIREVE:
a) A apresentação à insolvência por parte da empresa;
b) A declaração de insolvência da empresa;
c) A pendência do processo especial de revitalização;
d) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação,
do processo especial de revitalização nos dois anos
anteriores à apresentação do requerimento de utilização
do SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior,
a pendência de processo judicial de insolvência não obsta à
utilização do SIREVE.
3 - No caso previsto no número anterior, se ainda não
tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial pode
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, justiça, economia, solidariedade e
segurança social.
2 - A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;
(Continuação da pág. anterior)
ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante
apresentação do despacho de aceitação do requerimento de
utilização do SIREVE.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a
extinção do procedimento operada nos termos do artigo 16.º
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o IAPMEI,
I. P., comunica ao respetivo tribunal, preferencialmente por
meios eletrónicos, a extinção do procedimento.
6 - A utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de revitalização.
7 - O recurso ao processo especial de revitalização durante a
utilização do SIREVE determina a extinção deste procedimento.
Artigo 19.º
Utilização das propostas de acordo no âmbito
de processo de insolvência
1 - As propostas tendentes à celebração de acordo no
SIREVE podem servir de base a propostas de planos de recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito
de processo judicial nos termos do CIRE.
2 - Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo
252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objeto
de aprovação escrita por credores que representem mais
de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela
empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser
submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz
do tribunal competente para o processo de insolvência, para
suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados
pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano
de pagamentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste
do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos
termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação
se requer que seja suprida pelo Tribunal.
Artigo 20.º
Prazos
1 - Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais
interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo,
para o efeito, nunca superior a 10 dias.
2 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos,
incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem
em férias judiciais.
3 - Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado
transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 21.º
Reporte de informação
estatística
1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI,
I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de
aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
d) Número dos acordos celebrados;
e) Número de procedimentos extintos, por motivo de
extinção;
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
201/2004, de 18 de agosto, e cujos processos se encontrem em
curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos
no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro
dos prazos estipulados no referido diploma.
2 - Mediante requerimento da empresa, os procedimentos
referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos
constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita
à observância dos prazos.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é
revogado o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
N.R. 1 – A Vida Económica acaba de publicar uma nova edição
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotada.
Esta edição, com o pvp de apenas 19 euros, inclui a legislação complementar essencial onde se inclui também o Sistema de Recuperação
de Empresas por Via Extrajudicial.
2 – Ainda no âmbito do Código da Insolvência, a Vida Económica
vai publicar durante o corrente mês de Outubro o Guia prático da
Recuperação e Revitalização de Empresas. Uma obra prática e
oportuna que, no encalço do Programa Revitalizar, poderá contribuir
para um movimento de reabilitação da economia e da criação de
novas oportunidades para fazer face ao atual contexto de crise. Da
responsabilidade de “Raposo Subtil e Associados – Sociedade de
Advogados”, este livro conta ainda com o prefácio de José Ribeiro
Gonçalves, Presidente da Associação Portuguesa dos Administradores
de Insolvência. Para mais informações contacte os nossos serviços
através do e mail [email protected] ou aceda á nossa
livraria on line e usufrua dos descontos da “campanha de Outono”
em curso. (http://livraria.vidaeconomica.pt).
Boletim do Contribuinte
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OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
Registo Comercial
Novo regime de acesso à certidão permanente
de registos e de documentos
Certidão permanente do pacto social atualizado
Portaria n.º 285/2012
de 20 de setembro
(in DR n.º 183, I Série, de 20.9.2012)
O plano de ação para a justiça na sociedade da informação prevê
uma política de modernização para a justiça assente na utilização de
tecnologias de informação de modo a tornar os sistemas da justiça,
nomeadamente os sistemas de registo, mais acessíveis e adequados
às necessidades das empresas.
Neste contexto foi fixado como objetivo específico o privilegiar
a Internet como canal de acesso e relacionamento com os utentes,
contribuindo assim também para a promoção da sociedade de
informação.
O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, aprovou um
amplo conjunto de medidas de simplificação da relação do cidadão e das empresas com os serviços de registo comercial, entre as
quais se conta a disponibilização da certidão permanente de registo
comercial.
Este serviço, efetivamente disponibilizado com a publicação
da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, compreende
a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente
atualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a
uma entidade sujeita a registo, tendo-se este novo serviço saldado
por uma adesão bastante significativa por parte dos interessados:
desde o início da sua disponibilização e até final do mês de abril
já foram disponibilizadas 1 947 029 certidões permanentes de
registo comercial.
Tendo presente que no âmbito do registo comercial já se encontram digitalizados todos os documentos que serviram de base
aos registos, efetuados após 2010, estão reunidas as condições para
alargar, ao acesso a estes documentos, o leque de serviços que estão
disponíveis online, potenciando desta forma o repositório digital
de documentos arquivados e facilitando, assim, a apresentação dos
mesmos a outras entidades.
A presente portaria vem regular a disponibilização da certidão
permanente de registos e de documentos, bem como criar a certidão
permanente do pacto social em vigor, em cada momento, para as
entidades sujeitas a registo.
A subscrição destes novos tipos de certidões permanentes traduz um valor acrescentado para os utilizadores na medida em que
lhes garante um acesso rápido e permanentemente atualizado, não
apenas aos registos em vigor, como também aos próprios documentos que serviram de base a cada um deles, além de que permite a
disponibilização desses documentos de forma fiável e eletrónica a
outras entidades.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura,
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do
Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários,
da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da
Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores
dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos
Registos e do Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e
do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
a) A certidão permanente de registos e de documentos,
arquivados na pasta eletrónica das entidades inscritas
no registo comercial;
b) A certidão permanente do pacto social atualizado.
Artigo 2.º
Conteúdo das certidões
1 - A certidão permanente de registo e de documentos
referida na alínea a) do artigo anterior reproduz, em suporte
eletrónico e permanentemente atualizada, os registos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a menção
das apresentações e pedidos de registo pendentes, bem como
os documentos que serviram de base aos registos efetuados,
com exceção do registo da prestação de contas.
2 - A certidão permanente do pacto atualizado reproduz,
em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, o último
pacto ou estatutos entregue por entidade inscrita no registo
comercial, quando este esteja digitalizado e disponível na
respetiva pasta eletrónica.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A disponibilização da certidão permanente de registo e de
documentos referida na alínea a) do artigo 1.º só é assegurada
se sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados
após 1 de janeiro de 2011.
2 - A certidão permanente de registo e de documentos não é
disponibilizada se o único registo efetuado após a data referida
no número anterior for o da prestação de contas.
3 - O presente diploma não é aplicável aos documentos
associados ao registo da prestação de contas, que são exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas anuais,
nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.
Artigo 4.º
Pedido
1 - O pedido das certidões reguladas na presente portaria
é efetuado mediante indicação do número de identificação de
pessoa coletiva da entidade a que respeita a mesma, através
do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt,
mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN,
I. P.), ou verbalmente, em qualquer serviço com competência
para a prática de atos de registo comercial.
2 - O pedido de renovação da certidão é realizado através
dos meios previstos no número anterior, mediante indicação
do código de acesso à certidão permanente.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
688
OUTUBRO 2012 - Nº 19
LEGISLAÇÃO
estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades,
públicas ou privadas, cujas atribuições, competências e atividade
façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviços.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
(Continuação da pág. anterior)
Artigo 5.º
Identificação do requerente
A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio
eletrónico, sem necessidade de utilização de meios especiais
de autenticação.
Artigo 6.º
Código de acesso
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao
requerente um código que permite a visualização da certidão
permanente a partir do momento em que seja confirmado o
pagamento da taxa devida.
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do
código de acesso à certidão permanente equivale, para todos
os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial,
nos termos referidos no artigo 75.º do Código do Registo
Comercial, não sendo exigível a entrega de certidão de documentos em suporte papel.
Artigo 7.º
Subscrição do serviço
O serviço certidão permanente de documentos é prestado
mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração
de um, dois, três ou quatro anos.
Artigo 8.º
Encargos
1 - Pela assinatura do serviço certidão permanente de registo
e documentos é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) A 55 pela assinatura por um ano;
A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012.
N.R. 1 - Relembramos que pelo DL nº 209/2012, de 19.9, foram
alterados e agravados os emolumentos relativos aos registos e notariados constantes do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. O
mesmo diploma alterou igualmente diversa legislação avulsa conexa
com emolumentos e taxas, onde se incluem alterações ao Código do
Registo Predial, ao Código do Registo Civil e Código do Registo
Comercial. Face à dimensão do referido DL nº 209/2012, de 19.9, não
procedemos á sua transcrição o Boletim do Contribuinte. Contudo
os assinantes interessados podem consultar este diploma no site do
Boletim do Contribuinte, no menu de Legislação, ou solicitar o envio
de cópia devendo utilizar para o efeito o nosso endereço de correio
eletrónico [email protected]
2 - Por outra parte, foi igualmente publicada a Port. n.º 286/2012,
de 20.9 que altera as Ports. nºs 1416-A/2006, de 19 de dezembro,
1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008,
de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25
de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de Março,
diplomas estes também relacionados com taxas e emolumentos
relacionados com os registos , nomeadamente os relativos ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, certidões
permanentes dos registos, comercial e predia em que se assiste
igualmente a um aumento significativo dos custos relacionados com
os serviços prestados.
Arrendamento
Coeficiente de atualização dos diversos
tipos de arrendamento urbano
e rural para vigorar no ano civil
2013
Aviso n.º 12912/2012
de 27 de setembro
b) A 88 pela assinatura por dois anos;
(in DR n.º 188, II Série, de 27.9.2012)
c) A 132 pela assinatura por três anos;
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que
aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009,
de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de
Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual
de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve
constar de aviso a ser publicado no Diário da República
até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do
disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009,
de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar
no ano civil de 2013 é de 1,0336.
d) A 154 pela assinatura por quatro anos.
2 - Pela assinatura do serviço certidão permanente de pacto
social atualizado é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) A 20 pela assinatura por um ano;
b) A 35 pela assinatura por dois anos;
c) A 45 pela assinatura por três anos;
d) A 50 pela assinatura por quatro anos.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem
receita do IRN, I. P.
Artigo 9.º
Protocolos
Mediante protocolo com o IRN, I. P., e quando as estiverem reunidas as condições técnicas necessárias, podem ser
N.R. Sobre a atualização das rendas para 2013 ver informação
publicada na pág. 675 deste número.
Boletim do Contribuinte
689
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Alterações à regulamentação aprovada
pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.1
Decreto Regulamentar n.º 50/2012,
de 25 de setembro
(in DR, nº 186, I Série, de 25.9.2012)
No âmbito da Lei n.º 20/2012*, de 14 de
maio, que procedeu à primeira alteração à Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprovadas
importantes modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social.
O presente diploma resulta da necessidade de adaptação do Decreto Regulamentar
n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que constitui
regulamento do referido Código, às alterações
introduzidas por aquela primeira lei.
O primeiro domínio de intervenção surge
na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento da segurança social
com o contribuinte. Concretizando os valores
e os princípios presentes no E-Government,
avança-se na forma como se implementa a
administração eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores independentes
e as entidades empregadoras.
Procura-se, ainda, garantir a continuidade
na edificação de um sistema de segurança
social assente em equidade e num maior
ajustamento à realidade económica. Assim,
regulamentam-se alterações introduzidas
no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, promovendo-se
um ambiente catalisador do cumprimento,
criam-se as regras necessárias à introdução
do mecanismo de atualização dos elementos
relativos à identificação e enquadramento
dos trabalhadores independentes, através do
preenchimento de um anexo ao modelo 3 da
declaração do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira, a
Comissão Nacional de Proteção de Dados e
as confederações sindicais e patronais com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos
Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na
redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
que regulamenta o Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social.
ARTIGO 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de
janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os trabalhadores independentes e
as entidades contratantes estão obrigados
a possuir caixa postal eletrónica.
3 - O regime da obrigação prevista
no número anterior é regulamentado em
diploma próprio.
ARTIGO 58.º
[...]
A declaração prevista no artigo 152.º
do Código deve conter, para efeitos da
alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram
prestados serviços:
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
ARTIGO 62.º
[...]
1 - ...
2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus
membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código
constitui valor de prestação de serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º
1, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do
artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de
segurança social competente a dedução
dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das atividades
geradoras de rendimentos empresariais
e profissionais, definidas nos termos da
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
4 - (Anterior n.º 3.)»
ARTIGO 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os
artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a
seguinte redação:
«ARTIGO 54.º-A
Atualização de dados
A atualização dos elementos relativos
à identificação e enquadramento dos
trabalhadores independentes é efetuada
anualmente através do preenchimento
de anexo ao modelo 3 da declaração do
imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, efetuada no prazo legal para
a entrega da declaração fiscal, o qual é
remetido aos serviços da segurança social
pela entidade tributária competente.
ARTIGO 62.º-A
Reavaliação da base de incidência
Para efeitos da reavaliação da base
de incidência contributiva prevista no n.º
6 do artigo 163.º do Código, devem ser
contabilizados os recebimentos por conta
e os adiantamentos.
ARTIGO 62.º-B
Verificação das condições determinantes
da reavaliação
1 - A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do
Código é dada sem efeito, caso se venha
a verificar, com base nos rendimentos
declarados para efeitos fiscais relativos ao
ano em causa, que não houve redução de
rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão
da base de incidência contributiva.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
690
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
(Continuação da pág. anterior)
2 - Verificada a situação prevista no
número anterior, o trabalhador é obrigado
a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de
reavaliação que foi considerada sem
efeito, apuradas com base no escalão que
havia sido fixado nos termos do n.º 5 do
artigo 163.º do Código.
3 - O disposto nos números anteriores
não é aplicável nas situações em que a
base de incidência contributiva só possa
ser reduzida um escalão por força das
regras previstas nos nºs 1 e 4 do artigo
163.º do Código.»
ARTIGO 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de
3 de janeiro.
ARTIGO 5.º
Entrada em vigor e produção
de efeitos
janeiro, aditado pelo presente diploma,
produz efeitos a partir do momento em
que o sistema de preenchimento do anexo
aí referido estiver operacionalizado.
3 - O disposto no artigo 62.º-A do
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de
3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data de entrada em
vigor da Lei n.º 20/2012*, de 14 de maio.
1 - O presente diploma entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação,
sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de
N. R. A Lei nº 20/2012, de 14.5, que introduziu alterações ao Orçamento de Estado para
2012, bem como a um conjunto alargado de
Códigos e normas fiscais, foi oportunamente
publicada no Boletim do Contribuinte, 2012,
pág. 377 e entrou em vigor no dia 15 de maio
de 2012.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
em prestações de contribuições em dívida
não participada para efeitos de cobrança
coerciva, quando sejam previstas por resolução do Conselho de Ministros medidas
de revitalização económica e recuperação
e viabilização empresariais, o que se verifica com a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro,
que criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem dar forma a essa nova
competência.
Foram ouvidos os órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira
e as confederações sindicais e patronais
com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos
Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 190.º
do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Acordos de regularização voluntária de contribuições
e quotizações devidas à segurança social
Dispensa excecional do pagamento de contribuições
Decreto-Lei n.º 213/2012
de 25 de setembro
(in DR, nº 186, I Série, de 25.9.2012)
Pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
que procedeu à primeira alteração à Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovada
uma modificação ao Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social (CRCSPSS), aprovado
pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
que prevê a possibilidade de diferimento
do cumprimento da obrigação contributiva
quando sejam declaradas, por resolução
do Conselho de Ministros, situações de
catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social,
nomeadamente de aleatoriedades climáticas,
cujo regime se regula no presente diploma.
Por seu turno, a prática revela a existência de situações em que, por motivos
da responsabilidade dos serviços, se verificam atrasos na comunicação da base de
incidência contributiva dos trabalhadores
independentes, e que, por tal motivo, se
entende não deverem os destinatários ser
excessivamente onerados no cumprimento
da obrigação em atraso.
Os proprietários de embarcações da
pesca local, os pescadores apeados e os
apanhadores de espécies marinhas, por força
das alterações introduzidas ao CRCSPSS
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passaram a estar abrangidos pelo regime
geral dos trabalhadores por conta de outrem,
a partir de 1 de janeiro de 2012, o que fundamenta o reconhecimento da irrelevância
de exigência do pagamento de contribuições
relativas a acertos resultantes da correção da
base de incidência contributiva no âmbito
do regime dos trabalhadores independentes,
pelo qual estiveram abrangidos pelo período
de um ano, e que não irá ter consequências
na respetiva carreira contributiva.
No presente diploma prevê-se assim a
possibilidade de as instituições competentes
de segurança social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas
quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos
trabalhadores independentes por motivos
da responsabilidade dos serviços e quando
esteja prevista a possibilidade de diferimento
do pagamento de contribuições derivada de
situações de catástrofe, calamidade pública
ou alterações climáticas.
Contudo, uma importante concretização é ainda edificada através do presente
diploma. O novo n.º 7 do artigo 190.º do
CRCSPSS prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento
ARTIGO 1.º
Objeto
O presente diploma procede à
definição do regime de celebração de
acordos de regularização voluntária de
contribuições e quotizações devidas à
segurança social, autoriza o pagamento
diferido de montante de contribuições
a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma
dispensa excecional do pagamento de
contribuições.
Boletim do Contribuinte
691
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ARTIGO 2.º
Acordos de regularização
voluntária de dívida
1 - Quando sejam previstas em
resolução do Conselho de Ministros
medidas de revitalização económica e
recuperação e viabilização empresariais,
o Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.), pode, através da celebração
de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de
contribuições e quotizações em dívida
relativas a um período máximo de três
meses e que não tenham sido objeto de
participação para efeitos de cobrança
coerciva.
2 - Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os
juros de mora vencidos e vincendos até
integral pagamento.
ARTIGO 3.º
Condições de acesso
1 - A autorização para celebração de
acordo encontra-se sujeita à verificação
das seguintes condições:
a) A dívida objeto de acordo não
estar participada para cobrança
coerciva;
b) O contribuinte não ter dívida de
contribuições ou quotizações em
cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo
ISS, I. P., a cada entidade contribuinte,
uma vez em cada período de três anos,
contados a partir da data em que se tenha
verificado o seu termo ou resolução.
ARTIGO 4.º
Plano prestacional
O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos:
a) Contemplar o pagamento integral
da dívida constituída, bem como os
respetivos juros de mora, vencidos
e vincendos;
b) Prever que o número máximo de
prestações de igual montante não
exceda seis meses.
ARTIGO 5.º
Situação contributiva regularizada
O cumprimento do acordo, bem
como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite
a emissão de declaração contributiva
regularizada com validade de 30 dias.
ARTIGO 6.º
Incumprimento
1 - Determina a resolução do acordo
a falta de:
a) Pagamento tempestivo das prestações autorizadas;
b) Pagamento tempestivo das contribuições e quotizações mensais
vencidas no seu decurso;
c) Entrega nos prazos legais da
declaração de remunerações relativamente a todos os trabalhadores.
2 - Determina ainda a resolução do
acordo relativo a dívida de contribuições do trabalhador independente o
incumprimento das obrigações previstas
nas alíneas b) e c) do número anterior,
quando aquele tenha trabalhadores ao
seu serviço.
3 - A resolução do acordo determina
a participação imediata do montante em
dívida ao Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.),
acrescido dos respetivos juros de mora,
para efeitos de cobrança coerciva.
ARTIGO 7.º
Pagamento diferido
O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações
não resultantes de incumprimento, nos
seguintes casos:
a) Motivos de complexidade técnica
imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa
à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em
momento posterior ao previsto no
n.º 5 do artigo 163.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social;
b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos
de gravidade económica ou social,
nomeadamente de aleatoriedades
climáticas, em que seja previsto o
cumprimento diferido da obrigação
contributiva.
ARTIGO 8.º
Condições de pagamento
1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados
nos termos do artigo anterior não pode
exceder:
a) O dobro do número de meses em
que se tenha verificado o atraso,
nos casos da alínea a);
b) 12 meses, nos casos da alínea b).
2 - Não são exigíveis juros de mora
na celebração dos acordos de pagamento
de contribuições a regularizar ao abrigo
do artigo anterior.
3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o
valor em dívida é participado ao IGFSS,
I. P., para efeitos de cobrança coerciva.
ARTIGO 9.º
Dispensa
Os proprietários de embarcações de
pesca local e costeira que integrem o rol
da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados,
enquadrados a partir de janeiro de 2012
no regime geral dos trabalhadores por
conta de outrem, são dispensados do
pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores
independentes que venha a ser apurado
relativo aos meses de novembro e dezembro de 2011.
ARTIGO 10.º
Regiões Autónomas
A atribuição de competências ao
ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem
prejuízo das competências próprias das
instituições de segurança social das
Regiões Autónomas.
ARTIGO 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Boletim do Contribuinte
692
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES PAGAS PELA SEGURANÇA SOCIAL
Pensões, bolsas de estudo e formação, subsídios
de renda de casa e outros apoios públicos à habitação
Comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira
Declaração modelo n.º 43 e instruções de preenchimento
Portaria n.º 297-A/2012
de 28 de setembro
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do
n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e
das Finanças, pelo Ministro da Saúde e pelo
Ministro da Solidariedade e da Segurança
Social, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto
(in DR, nº 189, I Série, 1º Suplemento, de 28.9.2012)
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para
2012, veio, através do seu artigo 194.º, estabelecer o dever dos órgãos do Ministério da
Solidariedade e Segurança Social comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira
os valores de todas as prestações sociais
pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo
e de formação, subsídios de renda de casa
e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, através
de modelo oficial.
É por isso necessária a aprovação da
declaração de modelo oficial através da qual
entidades em causa devem comunicar a referida informação.
É aprovada a declaração modelo
n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a
utilizar pelos órgãos do Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social,
para a comunicação dos valores de todas
as prestações sociais pagas, incluindo
pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros
apoios públicos à habitação, quando os
dados sejam detidos pelo sistema de
informação da segurança social.
ARTIGO 2.º
Procedimentos
1 - O envio da declaração modelo
n.º 43 deve ser efetuado por transmissão eletrónica de dados, utilizando um
ficheiro com as características e estrutura
de informação a acordar entre a AT e
os Institutos da Segurança Social e de
Informática.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob
condição de correção de eventuais erros
no prazo de 30 dias.
ARTIGO 3.º
Prazo
1 - A declaração modelo n.º 43 deve
ser enviada até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente às
prestações sociais pagas no ano anterior.
2 - A declaração modelo n.º 43 relativa às prestações sociais pagas no ano
de 2011 deve ser enviada durante o mês
de setembro de 2012.
ARTIGO 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
P.
CÓDIGO
3.2
TIPO DE DECLARAÇÃO
BENEFICIÁRIOS
NIF DOS BENEFICIÁRIOS
1
01
DADOS DA DECLARAÇÃO
03
PRIMEIRA
43
(art.º 194.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro)
MODELO
3.3
2
.
.
.
.
.
.
.
.
.
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.
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.
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.
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.
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.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
02
01
,
Campo 3.3 – Deve indicar o valor dos montantes pagos a cada
beneficiário.
Subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à
habitação
Prestações sociais pagas, incluindo pensões, com
exceção das que são comunicadas através da declaração
modelo 10, bolsas de estudo e de formação
NATUREZA
Campo 3.2 – Deve identificar a natureza dos montantes das
prestações sociais pagas aos beneficiários, utilizando, para esse
efeito, os códigos constantes da tabela seguinte:
Campo 3.1 – Deve indicar o número de identificação fiscal da
pessoa singular beneficiária dos montantes pagos;
Quadro 03 – Destina-se a identificar as pessoas singulares beneficiárias
dos valores que lhes foram pagos e da natureza desses pagamentos:
Quadro 02 – Deve assinalar com uma cruz conforme se trata da
primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que
esta substitui toda a informação da primeira;
Quadro 01 – Indicar o ano a que se referem os rendimentos pagos;
O preenchimento deve obedecer às seguintes instruções:
A declaração deve ser apresentada, até ao final do mês de fevereiro, através
de transmissão eletrónica de dados.
CÓDIGOS
,
MODELO 43
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A declaração modelo n.º 43, cuja entrega compete aos órgãos do Ministério da
Solidariedade e Segurança Social, destina-se à indicação dos valores de todas
as prestações sociais pagas, incluindo pensões não declaradas, com exceção
das que são comunicadas através da declaração modelo 10, bolsas de estudo
e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à
habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, por forma a dar
cumprimento à obrigação declarativa prevista no artigo 194.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012).
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VALOR DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
SUBSTITUIÇÃO
01
ANO
PRESTAÇÕES SOCIAIS
3.1
01
02
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
R.
Boletim do Contribuinte
OUTUBRO 2012 - Nº 19
693
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
Boletim do Contribuinte
694
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Alterações à Regulamentação do Código Contributivo
Foram introduzidas alterações à regulamentação do Código Contributivo
- Decreto Regulamentar nº 1-A/2011,
de 3.1 -, visando a adaptação desta às
alterações introduzidas àquele Código
pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio
(Orçamento Retificativo 2012 – Bol. do
Contrib., 2012, pág. 377).
Assim, foram regulamentadas pelo
Decr. Regul. nº 50/2012, de 25.9 (transcrito na pág. 689), as alterações no âmbito da
determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.
Paralelamente, são criadas as regras
necessárias à introdução do mecanismo
de atualização dos elementos referentes
à identificação e enquadramento destes
mesmos trabalhadores.
Reavaliação da base de incidência
Para efeitos da reavaliação da base de
incidência contributiva dos trabalhadores
independentes, devem ser contabilizados
os recebimentos por conta e os adiantamentos (esta regra aplica-se desde 15 de
maio de 2012).
Segundo o art. 163º do Código Contributivo, se, durante os 12 meses em
que produz efeitos a base de incidência
contributiva, o trabalhador independente
verificar alterações significativas no seu
rendimento, em períodos mínimos de
três meses consecutivos, pode requerer
uma reavaliação da base de incidência
contributiva.
De acordo com as novas regras, em
vigor a partir de 26.9, aquela reavaliação é dada sem efeito, caso se venha
SEGURANÇA SOCIAL
Acordo de regularização de dívidas
Estabelece o Decreto-Lei nº 213/2012,
de 25.9, que, quando sejam previstas
em resolução do Conselho de Ministros
medidas de revitalização económica e
recuperação e viabilização empresariais, o
Instituto da Segurança Social pode, através
da celebração de acordos de regularização
voluntária, autorizar o pagamento diferido
de contribuições e quotizações em dívida
referentes a um período máximo de três
meses e que não tenham sido participadas
para efeitos de cobrança coerciva.
Tais acordos abrangem a totalidade
da dívida constituída, bem como os juros
de mora vencidos e vincendos até integral
pagamento.
Condições de acesso
Nos termos do novo diploma, em vigor
a partir do dia 26 de setembro, a autorização para celebração do acordo de regularização de dívidas está sujeita à verificação
das seguintes condições:
- a dívida objeto de acordo não estar
participada para cobrança coerciva;
- o contribuinte não ter dívida de contri-
buições ou quotizações em cobrança
coerciva, judicial ou extrajudicial de
conciliação.
Os acordos de regularização voluntária
só podem ser autorizados pelo Instituto da
Segurança Social a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três
anos, contados a partir da data em que se
tenha verificado o seu termo ou resolução.
Termos do plano prestacional
O plano de pagamento em prestações
deve ser celebrado nos seguintes termos:
- contemplar o pagamento integral
da dívida constituída, bem como os
respetivos juros de mora, vencidos e
vincendos;
- prever que o número máximo de
prestações de igual montante não
exceda seis meses.
Pagamento diferido
O Instituto da Segurança Social pode
autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento,
nos seguintes casos:
a verificar, com base nos rendimentos
declarados para efeitos fiscais relativos
ao ano em causa, que não houve redução
de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.
Verificada esta situação, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento
das contribuições em dívida, relativas ao
período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no
escalão fixado anualmente pelos serviços
da segurança social.
Atualização de dados
A atualização dos elementos relativos
à identificação e enquadramento dos
trabalhadores independentes é efetuada
anualmente através do preenchimento
de anexo ao modelo 3 da declaração do
imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), efetuada no prazo legal
para a entrega da declaração fiscal, o qual
é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
- motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que levem a que
a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
seja efetuada em momento posterior
ao previsto no Código Contributivo
(outubro);
- situações de catástrofe, de calamidade
pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, em que seja
previsto o cumprimento diferido da
obrigação contributiva.
Condições de pagamento
O número de prestações mensais, em
caso de pagamento diferido, não pode
exceder:
- o dobro do número de meses em
que se tenha verificado o atraso, por
motivos de complexidade técnica
imputáveis aos serviços;
- 12 meses, nos casos de catástrofe, de
calamidade pública ou de fenómenos
de gravidade económica ou social.
Importa ainda notar que, verificando-se
a falta de cumprimento de uma prestação do
acordo, o valor em dívida é participado ao
Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, para efeitos de cobrança coerciva.
(Cfr. DL nº 213/2012, de 25.9, na pág. 690)
Boletim do Contribuinte
695
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ESTÁGIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Limite de idade baixa para 30 anos
De acordo com as alterações introduzidas ao regime jurídico do Programa de
Estágios Profissionais na Administração
Pública, a idade limite de candidatura foi
reduzida de 35 para 30 anos, mantendo-se
apenas os 35 anos para portadores de deficiência, atendendo à maior dificuldade de
penetração no mercado de trabalho.
O Decreto-Lei nº 214/2012, de 28.9,
modificou o Decreto-Lei n.º 18/2010, de
19.3, que estabeleceu aquele programa de
estágios profissionais, visando por um lado
a flexibilização do regime e a agilização do
procedimento de recrutamento, e por outro
uma melhor definição dos destinatários da
medida e a clarificação dos seus direitos e
deveres.
Determina-se ainda expressamente
a relevância para efeitos de proteção
social do contrato de estágio celebrado,
equiparando-o para tal efeito a uma relação
de trabalho por conta de outrem.
Assim, a relação jurídica decorrente
da celebração de um contrato de estágio
é equiparada, para efeitos de segurança
social, a trabalho por conta de outrem, ficando ainda sujeita às regras do Código do
Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas
Singulares (IRS).
Atendendo também à criação da
Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
e às atribuições previstas na respetiva lei
orgânica, a gestão do Programa de Estágios
passa a ser assegurada por este serviço.
Segundo o novo diploma, refere-se
expressamente que não podem apresentar
candidatura os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado
programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado,
nomeadamente estágios integrados em
edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central
(PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os
promovidos pelo Instituto do Emprego e
Formação Profissional (IEFP).
Suspensão do contrato de estágio
A entidade promotora pode suspender
o contrato de estágio:
- por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços,
durante um período não superior a
dois meses;
- por facto respeitante ao estagiário,
nomeadamente doença, maternidade,
paternidade ou adoção, durante um
período não superior a seis meses.
Todos os períodos de suspensão do
contrato integram o cômputo dos 12 meses
de duração de cada edição do Programa
de Estágios.
Cessação do contrato de estágio
Nos termos do Decreto-Lei nº
214/2012, o contrato de estágio cessa por
caducidade, por acordo das partes e por
resolução por alguma das partes.
Para além do Código do Trabalho e da Lei de
Regulamentação do Código do Trabalho esta
colectânea inclui ainda um conjunto alargado de
outros diplomas complementares do novo código
Contém as alterações à Lei nº 7/2009, de 12.2
que aprova o Código do Trabalho.
qu
Autor: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão
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TRABALHO
PORTUÁRIO
Regime jurídico
vai ser alterado
O Executivo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de
lei que altera o regime do trabalho
portuário, constante do Decreto-Lei
nº 280/93, de 13.8, prevendo regras
sobre o trabalho portuário a termo e
intermitente.
O objetivo consiste em habilitar
o regime do trabalho portuário com
modalidades contratuais já previstas no Código do Trabalho, ainda
que contendo regras especiais que
permitam adequar essas figuras à especificidade da atividade portuária.
É redefinido o âmbito do trabalho portuário, independentemente
do regime jurídico de utilização das
áreas portuárias, harmonizando-o
para todos os portos, utilizando a
experiência já adquirida em alguns
portos nacionais.
A proposta de lei do Governo
vem ainda reforçar a importância da
formação profissional e segurança
no trabalho no âmbito do trabalho
portuário.
O novo diploma resulta de um
extenso trabalho sobre o setor,
para o qual contribuiu o diálogo
social entre o Governo e os vários
parceiros com atividade económica
nos portos.
Neste âmbito salienta-se o Acordo para o Mercado de Trabalho
Portuário entre o Governo, a União
Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores Portuários e diversos
operadores portuários, representados, designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários
dos Portos do Douro e de Leixões e
pela Associação dos Operadores dos
Portos de Lisboa.
Boletim do Contribuinte
696
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES
INDEPENDENTES
Correção do posicionamento nos escalões
A Segurança Social divulgou recentemente esclarecimentos aos trabalhadores
independentes cuja fixação do escalão de
base de incidência contributiva foi objeto
de correção.
Segundo a mesma informação, disponível em www.seg-social.pt, se o escalão
novamente fixado for inferior àquele
pelo qual o trabalhador independente
se encontrava a contribuir, ficará com
crédito em conta no valor das diferenças
de contribuições, relativas ao período
compreendido entre novembro de 2011 e
setembro de 2012, que poderá ser abatido
em contribuições futuras ou ser solicitada
a sua restituição.
Caso o trabalhador tenha sido notificado para pagar contribuições por um
escalão superior àquele que lhe tinha sido
fixado anteriormente, deverá proceder ao
pagamento dos valores em falta, relativos
ao período compreendido entre novembro de 2011 e setembro de 2012, até 20
de novembro, sem juros. Poderá ainda
requerer o pagamento destes valores, sem
juros, em prestações, até à data limite de
pagamento anteriormente indicada, nos
termos do Decreto-Lei nº 213/2012, de
25.9, através do respetivo requerimento.
Ainda assim, até 24 de outubro de
2012, os trabalhadores independentes
acima referidos podem, consoante a sua
situação concreta, através da Segurança
Social Direta:
• optar pelo escalão que corresponde ao
rendimento anual relevante apurado;
• no caso de início ou reinício de atividade, e se o rendimento anual rele-
vante for igual ou inferior a 12 vezes
o IAS, solicitar que seja considerado
como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento
relevante com o limite mínimo de
50% do IAS (indexante dos apoios
sociais – IAS = 419,22 euros) ;
• no caso de estarem abrangidos pelo
regime de contabilidade organizada,
devem indicar o valor do lucro
tributável (desde que inferior ao cálculo do rendimento relevante pelos
coeficientes de 70% de prestação
de serviços e/ou 20% da produção
e venda de bens), para que aquele
valor seja considerado como o seu
rendimento relevante;
• no caso de os elementos acima referidos não refletirem a situação efetiva, os trabalhadores podem enviar
os meios de prova que considerem
relevantes, que permitam alterar o
escalão agora fixado.
Importa recordar que, em outubro
de 2011, o Instituto da Segurança Social
determinou o rendimento relevante anual
dos trabalhadores independentes, com
base nos rendimentos fiscais declarados
no ano imediatamente anterior (2010),
para efeitos de fixação da base de incidência contributiva, para produzir efeitos
nos 12 meses seguintes.
Nesse sentido, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, os
trabalhadores independentes foram notificados do escalão de base de incidência
e da taxa contributiva, fixados oficiosamente, bem como da correspondente
contribuição a pagar no mês de dezembro
referente ao mês de novembro.
No entanto, nesta comunicação foram
identificadas incorreções, que têm vindo a
ser corrigidas pelos serviços da segurança
social desde o passado mês de julho.
Incorreções: por se encontrarem
a contribuir por um escalão acima ou
abaixo do devido, em função dos rendimentos declarados à administração
fiscal agora corrigidos, ou por, em tempo,
terem solicitado a redução da sua base de
incidência contributiva ou, ainda, porque
importava fixar-lhes, pela primeira vez,
o respetivo escalão de base de incidência
contributiva, por se ter verificado ausência de dados no sistema de informações
da segurança social, indispensáveis
para o seu enquadramento e fixação da
respetiva base de incidência contributiva.
Base de incidência contributiva
A base de incidência é determinada
por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens
do IAS. O valor da base de incidência a
considerar é o do escalão de remuneração
convencional imediatamente inferior ao
resultante daquela conversão.
Escalões base de incidência
Escalões}
1º
419,22 eur
1 x IAS
2º
628,83 eur
1,5 x IAS
3º
838,44 eur
2 x IAS
ž
1048,05 eur
2,5 x IAS
5º
1257,66 eur
3 x IAS
6º
1676,88 eur
4 x IAS
7º
2096,10 eur
5 x IAS
8º
2515,32 eur
6 x IAS
9º
3353,76 eur
8 x IAS
10º
4192,20 eur
10 x IAS
11º
5030,64 eur
12 x IAS
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Boletim do Contribuinte
697
OUTUBRO 2012 - Nº 19
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
COMBATE À SAZONALIDADE DO EMPREGO
Programa Formação-Algarve
O Programa Formação-Algarve instituído pela Port. nº 297/2012, de 28.9,
tem por objetivo combater a sazonalidade
do emprego na região, resultante da forte
dependência económica do turismo,
nomeadamente nos concelhos urbanos,
reforçando a competitividade e a produtividade dos setores de atividade mais
afetados pela sazonalidade, contribuindo
igualmente para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador durante
o período da designada época baixa.
Destinatários
As entidades empregadoras que desenvolvem a sua atividade na região do
Algarve em setores relacionados com a
hotelaria, restauração, turismo e lazer,
comércio e construção civil podem vir a
beneficiar de um apoio financeiro se, até
31 de outubro de 2012, procederem à
renovação, à conversão de contratos de
trabalho a termo ou à celebração de novos
contratos de trabalho com ex-trabalhadores
(cujos contratos tenham cessado em data
posterior a 30 de julho de 2012), bem como
garantirem a formação profissional dos
seus trabalhadores até 31 de maio de 2013.
A formação pode variar entre as 350
e 600 horas e ser desenvolvida pelos
Centros do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, pela rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto
do Turismo de Portugal, bem como por
outras entidades formadoras certificadas,
por escolha da entidade empregadora.
Apoio financeiro
A entidade empregadora com candidatura ao Programa aprovada tem direito
a um apoio financeiro correspondente a
50 % da retribuição base mensal bruta de
cada trabalhador abrangido.
O apoio financeiro corresponde a
70% da retribuição base mensal bruta do
trabalhador nos seguintes casos:
- celebração de contrato de trabalho
por tempo indeterminado ou conversão do contrato de trabalho a
termo certo em contrato de trabalho
por tempo indeterminado;
- quando o trabalhador abrangido
se encontre numa das seguintes
situações:
• idade igual ou inferior a 25 anos;
• idade igual ou superior a 50 anos;
• pessoa com deficiência ou incapacidade;
• nível de qualificação igual ou inferior ao 3º ciclo do ensino básico;
• pessoa responsável por família
monoparental;
- quando o trabalhador abrangido seja
do sexo menos representado em
setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria
de pessoas do mesmo sexo.
Em qualquer dos casos, o apoio não
pode ultrapassar o montante de 1,1 indexantes dos apoios sociais (461,14 euros)
por mês, durante o período máximo de
seis meses.
Requisitos para a atribuição de apoio
financeiro
A atribuição do apoio financeiro à
entidade empregadora depende da verificação, até 31 de outubro de 2012, de
um dos seguintes requisitos:
- a renovação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores
abrangidos pelo Programa por um
prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o
regime de renovação extraordinária
previsto na Lei nº 3/2012, de 10.1
(Bol. do Contrib. 2012, pág. 95);
- a conversão de contrato de trabalho
a termo em contrato de trabalho por
tempo indeterminado;
- a celebração de novo contrato de
trabalho a termo por um prazo
mínimo de 12 meses ou por tempo
indeterminado com trabalhador
cujo anterior contrato de trabalho
celebrado com a entidade empregadora candidata tenha cessado em
data posterior a 30 de julho de 2012.
Candidaturas
As candidaturas serão apresentadas
na Delegação Regional do Algarve do
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através do preenchimento
e envio do formulário de candidatura
para o endereço eletrónico [email protected] e, por correio, através de
carta registada.
As candidaturas têm início no dia
1 de outubro, conforme notificação a
disponibilizar no site do IEFP (www.iefp.
pt), aí podendo ser também consultado
a partir daquela data, o regulamento
específico e formulário de candidatura.
COMUNICAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES
SOCIAIS PAGAS
Declaração mod. nº 43
A Portaria nº 297-A/2012, de
28.9, aprovou a declaração modelo
nº 43 e respetivas instruções de preenchimento, a utilizar pelos órgãos
do Ministério da Solidariedade e
da Segurança Social, para a comunicação à Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) dos valores de
todas as prestações sociais pagas,
incluindo pensões, bolsas de estudo
e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à
habitação, quando os dados sejam
detidos pelo sistema de informação
da segurança social.
Segundo a mesma portaria, o envio da declaração modelo nº 43 deve
ser efetuado via Internet, utilizando
um ficheiro com as características e
estrutura de informação a acordar
entre a AT e os Institutos da Segurança Social e de Informática.
A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida,
sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
A declaração modelo nº 43 deve
ser enviada até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, relativamente
às prestações sociais pagas no ano
anterior.
(Cfr. Port. 297-A/2012, de 28.9, na págs.
692 e 693 deste número)
Boletim do Contribuinte
698
OUTUBRO 2012 - Nº 19
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - SETEMBRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de setembro de 2012)
(Continuação da pág. 700)
Registos e Notariado
DL n.º 209/2012, de 19.9 - Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14
de dezembro, bem como legislação conexa com
emolumentos e taxas
Port. n.º 285/2012 (1), de 20.9 - Regula a
certidão permanente de registos e de documentos
e a certidão permanente do pacto social atualizado
Port. n.º 286/2012, de 20.9 - Altera as
Port.s n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro,
1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de
18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro,
1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25
de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010,
de 10 de março
Reinserção e serviços prisionais
DL n.º 215/2012, de 28.9 - Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais
Reprivatização da TAP
DL n.º 210/2012, de 21.9 - Aprova a 3.ª e
a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta
do capital social da TAP - Transportes Aéreos
Portugueses, S. A.
Saúde
Port. n.º 283/2012, de 18.9 - Define o
montante a suportar pelos beneficiários, tendo em
conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo
de convenções ou protocolos celebrados com
os serviços próprios de assistência na doença da
Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia
de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado
tipo de convenções
Port. n.º 287/2012, de 20.9 - Estabelece
os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas para o exercício da atividade das Clínicas
e consultórios médicos
Port. n.º 290/2012, de 24.9 - Estabelece os
requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
para o exercício da atividade das unidades privadas
que tenham por objeto a prestação de serviços de
saúde e que disponham de internamento
Port. n.º 291/2012, de 24.9 - Estabelece
os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas para as unidades privadas que prossigam
atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório
Trabalho e Segurança Social
Port. n.º 289/2012, de 24.9 - Fixa os valores a
auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança
Pública pela participação efetiva na prestação de
serviços remunerados solicitados por órgãos e
entidades públicas e privadas
Dec. Regul. n.º 50/2012, de 25.9 - Procede
à segunda alteração ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social
DL n.º 213/2012, de 25.9 - Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações
devidas à segurança social, autoriza o pagamento
diferido de montante de contribuições a regularizar
em situações não resultantes de incumprimento e
prevê uma dispensa excecional do pagamento de
contribuições
DL n.º 214/2012, de 28.9 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 18/2010, de 19 de março,
que estabelece o regime jurídico do Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública
Port. n.º 294/2012, de 28.9 - Aprova os
Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional, I. P.
Port. n.º 297/2012, de 28.9 - Cria o Programa
Formação-Algarve
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 33, 34 e 35, de 2012
(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)
Banca
- Acordo de adesão entre a SI-PROC, A. C.
E., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos
Bancários e outro ao acordo coletivo celebrado
entre várias caixas de crédito agrícola mútuo e
outros e as mesmas associações sindicais
(Bol. do TE, nº 34, de 15.9.2012)
- Acordo de adesão entre a SI-PROC, A. C.
E., e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros
ao acordo coletivo celebrado entre várias caixas
de crédito agrícola mútuo e outros e as mesmas
associações sindicais
(Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012)
Carne de Aves
- Contrato coletivo entre a ANCAVE – Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias
Transformadoras de Carne de Aves e o SETAA –
Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas
– Revisão global
(Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012)
Higiene Pública
- Acordo de empresa entre a HPEM – Higiene
Pública, E. E. M., e o STAL – Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local e Regional
– Revisão global
(Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012)
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
Port. nº 297-A/2012, de 28.9 – (Supl.) Aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas
instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos
do Ministério da Solidariedade e da Segurança
Social, para a comunicação dos valores de todas
as prestações sociais pagas
Transportes – Passe escolar
Decl. de Retific. n.º 52/2012, de 24.9 Retifica a Port. n.º 268-A/2012, de 31 de agosto,
da Presidência do Conselho de Ministros e dos
Ministérios das Finanças, da Economia e do
Emprego e da Educação e Ciência, que altera as
condições de atribuição do passe escolar designado
passe «[email protected]», aprovadas pela Port. n.º
138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições
de atribuição do passe designado «[email protected]», aprovadas pela Port. n.º 982-B/2009, de
2 de setembro, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 169, 2.º suplemento, de 31 de agosto
de 2012
Tribunal Constitucional
Declaração n.º 9-A/2012, de 21.9 – (Supl.)
- Coopta, para preencher vaga de Juiz do Tribunal
Constitucional, o Senhor Doutor Pedro Manuel
Pena Chancerelle de Machete
Troca de informações classificadas
Dec. Pres. Rep. n.º 152/2012, de 26.9 Ratifica o Acordo entre os Estados membros da
União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a
Proteção das Informações Classificadas Trocadas
no Interesse da União Europeia, assinado em
Bruxelas em 25 de maio de 2011
Resol. da Assembl. da Rep. n.º 125/2012, de
26.9 - Aprova o Acordo entre os Estados membros
da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre
a Proteção das Informações Classificadas Trocadas
no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011
1 - Transcrito neste número.
Lavandaria e Arranjos de Costura
- Contrato coletivo entre a ANASEL – Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos
de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a
FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços – Alteração
(Bol. do TE, nº 33, de 8.9.2012)
Madeira e Mobiliário
- Contrato coletivo entre a AIMMP – Associação
das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal
e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras
Públicas e Serviços – Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 33, de 8.9.2012)
Ótica
- Acordo de empresa entre a LEICA – Aparelhos Óticos de Precisão, S. A., e a FEVICCOM
– Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Port. de Regulamentação
de Trabalho
PE - Port. de Extensão
AE - Acordo de Empresas
Boletim do Contribuinte
699
OUTUBRO 2012 - Nº 19
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2012
SEU ARQUIVADOR
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ou grupo, os dados referidos no ponto anterior (
assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que
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Boletim do Contribuinte
700
OUTUBRO 2012 - Nº 19
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - SETEMBRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de setembro de 2012)
Açores
Dec. Leg. Reg. n.º 37/2012/A, de 18.9 Estabelece o regime jurídico das comissões de
inquérito da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores
Dec. Leg. Reg. n.º 38/2012/A, de 18.9 Estabelece o regime de livre acesso e exercício
de atividades económicas na Região Autónoma
dos Açores
Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/A, de 19.9 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 47/2008/A,
de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da
Ilha de Santa Maria
Administração Pública
DL n.º 214/2012, de 28.9 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 18/2010, de 19 de março,
que estabelece o regime jurídico do Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública
Agência Nacional para a Qualificação e o
Ensino Profissional
Port. n.º 294/2012, de 28.9 - Aprova os
Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional, I. P.
Alimentação e veterinária
Port. n.º 282/2012, de 17.9 - Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária
Ambiente
Decl. de Retific. n.º 47/2012, de 17.9 Retifica o DL n.º 170/2012, de 1 de agosto, que
procede à primeira alteração ao DL n.º 39/2010,
de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica
Balcão do empreendedor
Port. n.º 284/2012, de 20.9 - Primeira alteração à Port. n.º 131/2011, de 4 de abril, que cria
um balcão único electrónico, designado «Balcão
do empreendedor»
Clínicas e consultórios médicos
Port. n.º 287/2012, de 20.9 - Estabelece
os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas para o exercício da atividade das Clínicas
e consultórios médicos
Código Contributivo
Dec. Regul. n.º 50/2012 (1), de 25.9 - Procede
à segunda alteração ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social
Convenção sobre o Cibercrime
Aviso n.º 147/2012, de 27.9 - Torna público
que a República da Áustria depositou junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 13
de junho de 2012, o seu instrumento de ratificação
à Convenção sobre o Cibercrime, tendo emitido
uma reserva e procedido a duas declarações
Cursos de água transfronteiriços
Decreto n.º 24/2012, de 24.9 - Aprova as
Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção
sobre a Proteção e a Utilização de Cursos de
Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais,
adotadas pela Reunião das Partes, em Madrid, em
28 de novembro de 2003
Emolumentos Consulares
Port. n.º 296/2012, de 28.9 - Primeira alteração à Port. n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro,
que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares,
a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros
Energia – entidade reguladora
DL n.º 212/2012, de 25.9 - Procede à segunda alteração aos estatutos da Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas
n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno
da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e
revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho
Ensino
Port. nº 292-A/2012, de 26.9 – (Supl.) - Cria
uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de
2012-2013 e regulamenta os termos e as condições
para o seu funcionamento
Decl. de Retific. n.º 51/2012, de 21.9 - Retifica a Port. n.º 243/2012, de 10 de agosto, que
define o regime de organização e funcionamento
dos cursos científico-humanísticos de Ciências
e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de
Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público,
particular e cooperativo, e estabelece os princípios
e os procedimentos a observar na avaliação e
certificação dos alunos
Espectáculos pirotécnicos
Acórdão do STA n.º 4/2012, de 20.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
As empresas de distribuição e venda de fogo de
artifício podem ser adjudicatárias nos concursos
para produção de espectáculos pirotécnicos, com
lançamento e queima de fogo de artifício, desde
que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados
pela PSP, independentemente de quem os indicou
para credenciação
Estatuto do Aluno e Ética Escolar
Decl. de Retific. n.º 46/2012, de 17.9 - Decl.
de Retific. à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que
aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar
Formação profissional
Port. n.º 297/2012, de 28.9 - Cria o Programa
Formação-Algarve
Fundações - Censo
Res. Cons. Min. nº 79-A/2012, de 25.9 –
(Supl.) - Aprova as propostas de decisão relativas
ao processo de censo às fundações e estabelece os
procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção,
de redução ou cessação de apoios financeiros
públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.
GNR e PSP
Port. n.º 283/2012, de 18.9 - Define o
montante a suportar pelos beneficiários, tendo em
conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
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Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
de convenções ou protocolos celebrados com
os serviços próprios de assistência na doença da
Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia
de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado
tipo de convenções
GNR e PSP – Prestação de serviços remunerados
Port. n.º 289/2012, de 24.9 - Fixa os valores a
auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança
Pública pela participação efetiva na prestação de
serviços remunerados solicitados por órgãos e
entidades públicas e privadas
Inspeção técnica de veículos
Decl. de Retific. n.º 49/2012, de 18.9 - Retifica a Port. n.º 221/2012, de 20 de julho, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece
os requisitos técnicos a que devem obedecer os
centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no
âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Jurisprudência
Acórdão do STA n.º 3/2012, de 19.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Das
decisões do juiz relator sobre o mérito da causa,
proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe
reclamação para a conferência, nos termos do n.º
2, não recurso
Jurisprudência – Acórdãos do STA
Acórdão do STA n.º 4/2012, de 20.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
As empresas de distribuição e venda de fogo de
artifício podem ser adjudicatárias nos concursos
para produção de espectáculos pirotécnicos, com
lançamento e queima de fogo de artifício, desde
que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados
pela PSP, independentemente de quem os indicou
para credenciação
Militares
DL n.º 211/2012, de 21.9 - Fixa os efetivos de
militares dos quadros permanentes, na situação de
ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha,
do Exército e da Força Aérea
Mobilidade elétrica
Decl. de Retific. n.º 47/2012, de 17.9 - Retifica o DL n.º 170/2012, de 1 de agosto, do Ministério
da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao DL n.º 39/2010, de 26 de abril,
que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148,
de 1 de agosto de 2012
Política do mar
Port. n.º 295/2012, de 28.9 - Fixa a estrutura
nuclear da Direção-Geral de Política do Mar
Portos - certificados de isenção de pilotagem
Port. n.º 288/2012, de 21.9 - Segunda alteração à Port. n.º 434/2002, de 22 de abril, que
define, para aplicação aos portos do continente,
regras sobre a emissão dos certificados de isenção
de pilotagem
(Continua na pág. 698)
Boletim do Contribuinte
I
NOVIDADE
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Uma obra que reune os seguintes temas tratados no
II Congresso de Direito Fiscal:
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Joaquim Freitas da Rocha
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‡'RUHHQYLRSUHMXGLFLDO José Maria de Fonseca Carvalho
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GHVHQYROYLPHQWRVUHFHQWHVPatrícia Anjos Azevedo
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Timothy Lyons
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‡$FOiXVXODJHUDODQWLDEXVRjOX]GRGLUHLWRILVFDOSRUWXJXrVHGR
GLUHLWRFRPXQLWiULRVítor Fazendeiro
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II
Boletim do Contribuinte
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A estrutura adotada, as notas e
comentários vão facilitar a melhor
compreensão da matéria do Arrendamento no seu conjunto.
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COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE INTRODUZ PROFUNDAS E SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES AOS VÁRIOS DIPLOMAS QUE,
EM CONJUNTO, CONSTITUEM O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO
INCLUI: LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO
LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
31/2012, DE 14 DE AGOSTO)
No prelo. Distribuição na 2ª quinzena de Outubro.
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Autores: Manteigas Martins,
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IV
Boletim do Contribuinte
PORTO
5 e 6 novembro
HHsHH
LISBOA
19 e 20 novembro
HHsHH
ENQUADRAMENTO:
Os aspetos financeiros encontram-se
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tra
subjacentes a toda a
atividade empresarial. Por tal fato, o conhecimento do impacto
das decisões quotidianas sobre os resultados globais da
empresa é de extrema importância.
OBJETIVOS:
s&AMILIARIZAROSFORMANDOSCOMOSPRINCIPAISCONCEITOS
contabilísticos e financeiros básicos
s0ERMITIRUMASENSIBILIZAÎÍOAOSPROBLEMASCONCRETOSDODIAA
dia
s!PRECIAROIMPACTODASDECISÜESQUOTIDIANASSOBREOS
resultados globais da empresa
s0ROPORCIONARAOSPARTICIPANTESAAQUISIÎÍODUMACULTURA
financeira indispensável a todos os elementos com
responsabilidades numa empresa.
PROGRAMA:
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Preços*:
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INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
Vida Económica – Patricia Flores
Tel.: 223 399 466
Fax: 222 058 098
E-mail:
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operacional de cada área da empresa
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Formador: $R!GOSTINHO#OSTA
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