ANO 80º • 2012 • Nº 19 OUTUBRO • 1ª QUINZENA 4,00 euros (IVA incl.) DE11562011GRC CEM NORTE Brutal pacote de austeridade faz disparar IRS e IMI Aumento “enorme” dos impostos, foi a frase utilizada pelo Ministro das Finanças, na conferência de imprensa para apresentar medidas a implementar em 2013 para controlar o défice público. SUMÁRIO Legislação DL nº 178/2012, de 3.8 (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE ...... 682 DL nº 213/2012, de 25.9 (Segurança Social - acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social - dispensa excecional do pagamento de contribuições)......... 690 Port. nº 285/2012, de 20.9 (Registo Comercial - regime de acesso à certidão permanente de registos e de documentos .................................................. 687 Port. n.º 297-A/2012, de 28.9 (Segurança Social - pensões, bolsas de estudo e formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação - comunicação anual à AT - declaração mod. 43) 690 Dec. Regulamentar nº 50/2012, de 25.9 (Código Contributivo - regulamentação - alterações ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011, de 3.1) ................................. 689 Aviso n.º 12912/2012, de 27.9 (Arrendamento - coeficiente de atualização das rendas para 2012) ......... 688 Resoluções Administrativas e Informações vinculativas IVA: obras de beneficiação, remodelação, renovação, restauro e conservação de imóveis afetos à habitação – Verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA ... 677 IRS: tributação de mais-valias - CDT com Espanha 679 IRS: trabalhadores transfronteiriços ......................... 679 IVA: móveis de cozinha ............................................ 679 Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 666 a 675 Sistemas de incentivos e apoios ............................... 676 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ..................................................... 689 a 698 Sumários do Diário da República.............................. 700 O Orçamento do Estado, a ser apresentado no dia 15 do corrente mês na Assembleia da República, vai “carregar” nos impostos, sobretudo no IRS, como forma de compensar a decisão do Tribunal Constitucional relativamente aos subsídios da funcão pública e ao “chumbo” por todos os quadrantes da sociedade portuguesa da proposta de alteração da Taxa Social Única (TSU). Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Redução dos escalões e aumento das taxas O Governo vai eliminar três escalões no IRS, fazendo com que passem a existir apenas cinco intervalos de rendimento. ´ Perante este reescalonamento e consequente alteração das taxas, os contribuintes devem preparar-se para uma forte subida do imposto a pagar em 2013. Na prática, as alterações a efetuar poderão conduzir a (Continua na pág. 669) NESTE NÚMERO: • Arrendamento urbano: despejos passam a ser mais céleres • Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial Boletim do Contribuinte 666 OUTUBRO 2012 - Nº 19 PAGAMENTOS EM OUTUBRO I R S (Até ao dia 22 de outubro) - Entrega do imposto retido no mês de setembro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) - Entrega do imposto retido no mês de setembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS) - Entrega, no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, das importâncias retidas para efeitos da sobretaxa extraordinária de IRS (Arts. 72º-A e 99º-A do Código do IRS – cfr. Lei nº 49/2011, de 7.9, na pág. 623) IRC - Entrega das importâncias retidas no mês de setembro por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 22 de outubro) OBRIGAÇÕES EM OUTUBRO IRS Mais-valias – Declaração Modelo 11 Entrega, até ao dia 15, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo 10º do CIRS, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos. IVA Declaração periódica Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de outubro, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em agosto. (Arts.106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) - Entrega da 2ª prestação do pagamento especial por conta relativo a 2012. (Até ao dia 31 de outubro) (Art. 106º, nº 1, do Código do IRC) IVA - Entrega do imposto liquidado no mês de agosto pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de outubro)* Pedido de restituição de IVA Entrega durante o mês de outubro do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos, tal como refere o DL nº 186/2009, de 12.8. *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de outubro) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de outubro. SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de outubro) - Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de setembro de 2012. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 22 de outubro) - Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de setembro. (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo) Declaração recapitulativa Entrega, até ao dia 22 de outubro, da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000. Entrega até ao dia 22 de outubro da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas. Boletim do Contribuinte 667 OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS IRC 2º Pagamento Especial por Conta Até 31 de outubro Decorre durante o mês de outubro o prazo para os sujeitos passivos de IRC efetuarem a 2ª prestação do pagamento especial por conta. O prazo para realizar a 1ª prestação decorreu no passado mês de março. Cálculo do PEC Estabelece o Código do IRC que os sujeitos passivos de imposto estão obrigados a efetuar um pagamento especial por conta igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000 euros, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 mil euros, ao que se deduzirão os pagamentos por conta efetuados no exercício anterior. Assim, as empresas terão de entregar nos cofres do Estado um pagamento igual à diferença entre 1% do volume de negócios (corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados), com o limite mínimo de 1000 euros, e o montante dos pagamentos por conta efetuados em 2011. Se, nos termos do cálculo efetuado, o montante do PEC for superior a 1000 euros, as empresas deverão pagar este valor acrescido de 20% do valor remanescente com o limite máximo de 70 mil euros. Instituições financeiras No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo. Combustíveis, tabacos, veículos e bebidas alcoólicas Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas, podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos: • Impostos especiais sobre o consumo (IEC); • Imposto sobre Veículos (ISV). Na situação dos Impostos Especiais de Consumo e quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens: • 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; • 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; • 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; • 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; • 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; • 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. Entidades dispensadas do PEC O pagamento especial por conta não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte, ou seja, só no terceiro exercício após o início de actividade é que as empresas devem efectuar este pagamento. Por outro lado, ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta: • Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo; • Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18.3, a partir da data de instauração desse processo; • Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o art. 33º do Código do IVA. Cessação de atividade e sociedades inativas Uma questão que permanentemente tem vindo a ser colocada é a das sociedades que se encontram inativas e a sua obrigatoriedade ou não do Pagamento Especial por Conta. Ora, a administração fiscal considera que quem fez a declaração de início de atividade e não a cessou está obrigado a realizar o pagamento especial por conta. No entanto, se cessar a atividade, nos termos do art. 84º do Código do IRC e/ou nos termos dos arts. 32º e 33º do CIVA, até ao termo do prazo para pagamento da 2ª prestação, não terá que efetuar esse pagamento. Não tendo concretizado a cessação, o valor global será pago em Outubro, acrescido dos juros compensatórios correspondentes ao valor da lª prestação. No caso de não ter tido atividade ou de não ter obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, deverá apresentar reclamação do ato de liquidação efetuado pelos Serviços, de forma a obter a anulação ou a restituição da importância exigida ou paga. O requerimento para reembolso do PEC por cessação de atividade deverá ser dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação. Se a data do encerramento da liquidação ocorrer até ao termo do prazo para pagamento da segunda prestação, não terá que efetuar o pagamento. Não tendo concretizado a cessação, o valor global será pago em Outubro, acrescido dos juros compensatórios correspondentes ao valor da primeira prestação. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 668 OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) Fusões de sociedades A cessação de actividade, nos termos da alínea a) do nº 5 do art. 8º do Código do IRC, ocorre na data da fusão relativamente às sociedades extintas em consequência desta. Nos termos do art. 112º do Código das Sociedades Comerciais, a extinção das sociedades incorporadas verifica-se com a inscrição da fusão no registo comercial, transmitindo-se os direitos e obrigações para a sociedade incorporante, sendo que a data de registo é a data da apresentação, de acordo com o nº 2 do art. 55º do Código do Registo Comercial. Considerando o regime específico da recuperação dos PEC em caso de cessação de actividade e que a sociedade com direito à dedução do PEC se extinguiu com o registo da fusão, deverá ser a incorporante a solicitar o reembolso nos termos do nº 2 do art. 93º do Código do IRC, uma vez que assumiu todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, sendo neste caso tão-só o direito a solicitar o reembolso do PEC face à cessação da actividade da sociedade incorporada. Grupos de sociedades No regime especial de tributação dos grupos de sociedades é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efetuar pela dominante. O montante do PEC relativo às sociedades dominadas, efectuado no exercício em que estas saem do grupo, não é dedutível à coleta do grupo, sendo imputável àquelas sociedades. Todavia, a sociedade dominante atua como representante do grupo e, portanto, é, no conjunto das sociedades, o “sujeito passivo de facto”. Assim, os pedidos de reembolso feito, oportunamente pelas sociedades dominadas que saem do grupo são concretizados na esfera da sociedade dominante. Períodos de tributação inferiores a 1 ano O nº 1 do art. 106º do Código do IRC para o caso dos sujeitos passivos com os períodos especiais de tributação não é explícito, uma vez que apenas refere que os sujeitos passivos ficam sujeitos a um pagamento especial por conta a efetuar no 3º mês e no 10º mês do período de tributação respetivo. Por outro lado, o art. 106º do Código do IRC nada refere para o caso dos sujeitos passivos com os períodos de tributação inferiores a um ano em consequência de alteração do respetivo período, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 8º do CIRC. Estes períodos de tributação inferiores a um ano são, pois, os períodos de transição ou intercalares e que resultam da passagem de um período de tributação coincidente com o ano civil para um período especial de tributação (não coincidente com o ano civil) e vice-versa. Assim sendo, à semelhança dos pagamentos por conta, nestes casos temos que: • Para períodos de tributação inferiores a um ano, quer sejam períodos de transição de um período especial de tributação para um período coincidente com o ano civil ou sejam períodos de transição de um período coincidente com o ano civil para um período diferente do ano civil (período especial de tributação), se a data em que se verificaria a obrigação do pagamento (3º mês do período de tributação) ocorrer para além do termo do respectivo período, não haverá lugar a PEC, por não se verificar esta obrigação naquele período de transição (inferior a um ano). • No caso de a data da eventual 2ª prestação do PEC (10º mês do respectivo período) ultrapassar o termo do período de transição, o sujeito passivo fica obrigado ao pagamento da totalidade do PEC que se mostrar devido numa única prestação, ou seja, no 3º mês, obviamente, se este ocorrer. • O mesmo raciocínio deverá ser aplicado, com as devidas adaptações, na situação a que se reporta o Decreto-Lei nº 128/2003, de 26.6, uma vez que este diploma altera os prazos de entrega do pagamento especial por conta relativamente ao exercício de 2003. Reembolso As empresas com prejuízos fiscais poderão solicitar o reembolso, estando, todavia, sujeitas a uma inspeção efetuada pela Administração Fiscal a expensas pagas pela própria empresa. Para que possa existir o reembolso, as empresas terão sempre que cumprir os requisitos estabelecidos: • não se podem afastar, em relação ao exercício a que diz respeito o PEC a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do setor de atividade em que se inserem; • a situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo. (Cfr. Código do IRC, art. 106º) Empresas portuguesas pagam TSU acima da média europeia Na maior parte dos países da União Europeia, no Japão e nos Estados Unidos, a taxa de encargos sociais devida pelos empregados é superior aos 11% praticados em Portugal, revela uma análise efetuada pela “Vida Económica” com base nos dados oficiais do Eurostat. Em sentido inverso, a TSU atual de 23,75% devida pelas empresas está claramente acima da média da União Europeia e dos países mais desenvolvidos, o que penaliza a criação de emprego e a recuperação do crescimento. Se tivesse avançado a alteração da TSU anunciada pelo Governo, Portugal ficaria num nível mais equilibrado e próximo da média europeia, quer em termos das contribuições devidas pelos trabalhadores, quer em termos das contribuições a cargo das empresas. (Fonte: jornal Vida Económica) 669 Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 significativa deste esforço fiscal será feito por via das tabelas de retenção na fonte. INFORMAÇÕES DIVERSAS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) Brutal pacote de austeridade faz disparar IRS e IMI (Continuação da pág. 665) um agravamento de tributação no IRS em 2013 na ordem dos 35%! Atualmente, estão incluídos no 1º escalão os rendimentos inferiores a 4898 euros, incidindo sobre estes uma taxa nominal de imposto de 11,5%, já o 8º e último escalão abrange os rendimentos coletáveis que superem os 153.300 euros anuais, estando estes sujeitos a uma taxa de 46,5% a que acresce a taxa de solidariedade de 2,5%. Rendimento coletável (em euros) Até 4 898 De mais de 4 898 até 7 410 De mais de 7 410 até 18 375 De mais de 18 375 até 42 259 De mais de 42 259 até 61 244 De mais de 61 244 até 66 045 De mais de 66 045 até 153 300 Superior a 153 300 Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) 11,50 14,00 24,50 35,50 38,00 41,50 43,50 46,50 11,50 12,3480 19,5990 28,5860 31,5040 32,2310 38,6450 – (tabela das taxas de IRS constante do art. 68º do CIRS) Sobretaxa de 4% em 2013 Os rendimentos de 2013 vão ser sujeitos a uma sobretaxa de 4% semelhante à aplicada em 2012 aos rendimentos de 2011. Não foi esclarecido se a respetiva cobrança irá ser efetuada através da retenção mensal ou aquando do pagamentos dos subsídio de Natal ou de férias. O Governo repete o esquema (que se dizia excecional) mas desta vez o efeito será mais duro: em vez de 3,5%, esta taxa adicional do imposto será de 4%, que se somará ao agravamento resultante da redução dos escalões do IRS e simultâneo agravamento das taxas. A aplicação da sobretaxa corresponderá, aproximadamente, a uma perda de 60% de um dos subsídios. Contribuintes abrangidos pelo último escalão do IRS mantêm taxa de solidariedade de 2,5% Sobre os rendimentos auferidos por quem estiver abrangido pelo último escalão de IRS manter-se-á em 2013 a taxa de solidariedade de 2,5% . Na prática, o IRS sobre o último escalão sobe de 49% para 54,5% , sendo a primeira vez que se ultrapassa a fasquia dos 50%). No entender do Governo, como forma de minimizar o seu impacto do aumento do IRS junto dos contribuintes, uma parte Aumento da base de incidência deste imposto Aumento da base de incidência deste imposto devido à redução das deduções com encargos financeiros. Em 2013, vai ser reduzido o montante do lucro tributável a partir do qual as empresas pagam a taxa máxima de derrama. Sobre as empresas com lucros mais elevados (acima dos 7,5 milhões de euros) haverá um aumento da derrama estadual. Até agora, este patamar começava nos 10 milhões de euros. Refira-se que a derrama estadual foi criada em 2011 (aditamento do artigo 87º-A do Código do IRC pela Lei nº 12-A/2010, de 30.6) e começou por corresponder a uma sobretaxa de 2,5% que abrangia a parte do lucro tributável das empresas sujeito a IRC e que ultrapassasse os dois milhões de euros. Em 2012 foi agravada, já que foi distribuída por dois escalões. Ao mesmo tempo, serão reduzidas as deduções com os encargos financeiros suportados pelas empresas em algumas situações, o que representará igualmente um agravamento da carga fiscal incidente sobre as empresas. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) No que concerne ao património, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é, sem dúvida, o que sofrerá maior aumento, uma vez que o Governo vai eliminar a cláusula de salvaguarda que limitava as subidas deste imposto em 2013 a 75 euros, não se referindo se haverá alguma exceção para os contribuintes com rendimentos mais baixos. A novidade que o Governo veio anunciar é que esse aumento (brutal em algumas situações e decorrente da avaliação geral dos prédios urbanos) será todo pago para o próximo ano, em vez de ser faseado durante os anos de 2012 e 2014. O objetivo, assumiu Vítor Gaspar, é antecipar o efeito da reavaliação dos imóveis para a generalidade dos proprietários e com isso reforçar a receita do Estado. No final deste ano, deverá ficar concluída a avaliação geral dos 5,2 milhões de imóveis que não foram transacionados depois de janeiro 2004, passando a base tributável a ser efetuada sobre o valor que resultar da avaliação geral. Cláusula geral de salvaguarda A cláusula de salvaguarda de prédios urbanos, relacionada com a avaliação geral de imóveis, e consagrada na Lei do OE para 2012, estabelece que: • a coleta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respetivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objeto da avaliação geral, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior, adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: - 75 euros; ou - um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 670 OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) Imposto sobre o tabaco O aumento deste imposto foi o que mereceu maior concordância em sede de concertação social, O Governo decidiu aceitar a sugestão da Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e aprovar um aumento do imposto sobre o tabaco. Refira-se que aquela Confederação avançou já este mês que apoiaria um aumento sobre o tabaco em 30%, que geraria uma receita adicional de 485 milhões de euros. Novo Imposto sobre as Transações Financeiras O ministro anunciou um novo imposto sobre as transações financeiras e capital. Vítor Gaspar destacou o facto de em França o imposto ter rendido entre 350 e 500 milhões de euros, em Portugal os “montantes seriam muito menores que estes valores”. “A medida ainda não está desenhada na sua plenitude”, disse o ministro. Em França, uma taxa (de 0,2%) sobre operações financeiras foi introduzida em agosto, ainda que com abrangência mais reduzida (só incide sobre operações em mercados organizados). A receita esperada em França é de 350 a 500 milhões de euros. O mesmo modelo aplicado ao mercado português resultaria em valores muito inferiores, exemplificou o ministro. Na conferência de imprensa foram ainda referenciados a devolução de um subsídio à Função Pública e de 1,1 subsídio aos pensionistas. (No entanto, segundo alguns cálculos já efetuados, na prática o rendimento dos trabalhadores da função pública será ainda mais baixo por via do agravamento em sede de IRS). De fora também não ficou o compromisso de renegociação dos contratos das parcerias público-privadas (PPP), de forma a aumentar a proporcionalidade entre as partes. Rendimentos de capitais Quanto aos rendimentos de capitais, haverá já para o corrente ano de 2012 um aumento de 25% para 26,5% da taxa liberatória (retida na fonte) relativamente a juros e dividendos. Além disso, será aplicado um aumento de 30% para 35% dos impostos sobre as transferências para paraísos fiscais. Os designados produtos de luxo, como os carros de luxo, barcos e aviões particulares, vão pagar mais impostos, mesmo que ainda não se saiba qual é o aumento. Refira-se que esta subida já tinha sido anunciada. Até ao final de novembro, os proprietários de casas cujo valor patrimonial seja superior a um milhão de euros terão de pagar, a título de Imposto do Selo, uma taxa adicional de 0,8%, caso o imóvel ainda não tenha sido avaliado segundo as regras do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em 2003. Caso o imóvel já tenha sido avaliado pelas novas regras, então a taxa será de 0,5%. No próximo ano, esta taxa sobe para 1% Exemplo: Imóvel de habitação situado em Lisboa com um valor patrimonial (resultante de avaliação nos termos do Código do IMI) de 1,1 milhões de euros. Este imóvel que até aqui pagava apenas € 3850 de IMI (1,1 milhões x 0,35%) vai pagar, ainda este ano de 2012, para além do IMI, mais € 5500 (1,1 milhões x 0,5%) a título de imposto de selo, valor que em 2013 sobe para € 11.000 (1,1 milhões x 1%). Desta forma, em 2013 o imóvel em causa vai pagar impostos (IMI e IRS) no montante global de € 16.500 (Fonte: exemplos extraídos no jornal Vida Económica, edição de 28 de setembro de 2012) Avaliação geral do património Imóveis com rendas antigas Discriminação dos senhorios com rendasbaixas Os proprietários de imóveis, associados da Associação Nacional de Proprietários (ANP), têm-se mostrado revoltados com a discriminação dos senhorios com imóveis cujos inquilinos têm rendas antigas e baixas, anteriores a 1990, e já avaliados entre 2004 e 2011. A Autoridade Tributária tem vindo a recusar a declaração de rendas antigas, com o fundamento de que as casas já estavam avaliadas anteriormente ao início da avaliação do corrente ano de 2012. Segundo a ANP , a salvaguarda em relação às rendas antigas permite que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar pelo senhorio seja, em resultado da capitalização (x 15) das rendas, valor equivalente a cerca de um mês de renda de casa, e não 0,5% sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) elevadíssimo, fixado através da fórmula constante do CIMI e que condena o senhorio à situação de pagar muito mais de imposto do que recebe de renda. Daí que a ANP esteja a exigir a correção desta injustiça que prejudica os proprietários de andares com rendas antigas baixíssimas, que já foram objecto de avaliação, nomeadamente devido a transmissão por herança, em data anterior à avaliação que está a decorrer em 2012. Governo assegura a manutenção das regras de flexibilidade nos sistemas de incentivos Face à situação de crise económica e financeira, foram adotadas provisoriamente, em 2009, condições e regras de flexibilidade no âmbito dos Sistemas de Incentivo à I&DT e Inovação, tendo em vista a adaptação às novas condições de mercado. Este regime transitório foi inicialmente fixado até 31 de dezembro de 2010 e, posteriormente, prorrogado até 31 de Dezembro de 2011. Ora, face à persistência do contexto de retração do investimento empresarial, o Ministério da Economia decidiu agora, através da Portaria n.º 274/2012, de 6 de Setembro, revogar o carácter transitório das referidas medidas de flexibilização, tendo fixado como prazo de vigência das mesmas o termo do período de programação, de modo a assegurar a manutenção do actual regime mais favorável aos beneficiários. 671 Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos No passado dia 30 de Agosto entrou em vigor o DL n.º 204/2012, de 29.8, que altera o regime que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades Estas alterações visam simplificar o livre acesso e o exercício à atividade destes serviços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização. Assim, estabelece-se a validade limitada do controlo exercido sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização. Por outro lado, elimina-se a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo. Metais não preciosos Medidas de combate ao furto e recetação Está em vigor desde o dia 1 de outubro , um novo regime que define os meios de prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com o citado regime (aprovado pela Lei nº 54/2012, de 6 de setembro), os operadores que se dedicam ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos. Por outro lado, os pagamentos a efetuar no âmbito da aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque, sempre com indicação do destinatário. No caso de valores inferiores a €50, o pagamento pode ser feito por numerário. (A Lei nº 54/2012, de 6.9, pode ser consultada no site do Boletim do Contribuinte, no menu da Legislação) Publicada a regulamentação do Programa de Apoio à Economia Local A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que aprovou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), estabeleceu um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, permitindo a execução de um plano de ajustamento financeiro municipal para a concretização de um estádio de equilíbrio financeiro e para a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, com referência à data de 31 de março de 2012. Na sequência da aprovação do referido programa, foi agora publicada a respetiva regulamentação, através da Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de Setembro, incluindo o formulário de adesão e os modelos necessários à execução do PAEL. Alterações ao regime jurídico dos contratos de garantia financeira No passado dia 24 de Agosto, entrou em vigor o DL n.º 192/2012, de 23.8, que introduz alterações ao regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe a Diretiva relativa aos acordos de garantia financeira. Estas alterações vão no sentido de se alargar os ativos que podem ser objeto de um contrato de garantia financeira e incluir, para além do numerário e dos instrumentos financeiros, os direitos de crédito decorrentes de empréstimos concedidos pelas instituições de crédito aos seus clientes. Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central, já não se exige o cumprimento de requisitos como o registo ou a notificação do devedor. É agora suficiente a inclusão numa lista de créditos apresentada ao Banco de Portugal para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação ao devedor ou terceiros. Estas alterações são aplicáveis aos contratos de garantia financeira celebrados antes de 24.8.2012. Seguros “Ramo Incêndio e elementos da natureza” – índices 4.º trimestre 2012 De acordo com a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 6/2012-R , de 3.8, os novos índices a considerar nas apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no 4.º trimestre de 2012 são os seguintes: Índice de Edifícios (IE) - 369,07 Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 289,03 Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) 337,05 (Base 100: primeiro trimestre 1987) Boletim do Contribuinte 672 OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS Arrendamento urbano Novas regras em vigor no próximo dia 12 de Novembro Despejos vão passar a ser mais céleres No ultimo número do Boletim do Contribuinte abordámos de forma genérica as principais alterações introduzidas ao regime do arrendamento urbano pela Lei n.º 31/2012, de 14.8. Essas alterações entram em vigor no próximo dia 12 de Novembro de 2012 e dizem sobretudo respeito aos arrendamentos para habitação, nomeadamente ao reforço do mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do contrato e consequente desocupação do locado, e a agilização do procedimento de denúncia do contrato de arrendamento celebrado por duração indeterminada. Em matéria de actualização das rendas, prevê-se que os novos valores das rendas variem consoante as taxas de esforço das famílias: até 10% quando os rendimentos máximos são de 500 euros brutos, 17% para rendimentos entre 501 e 1500 euros e 25% desde os 1501 até aos 2425 euros. Os rendimentos contabilizados serão os relativos a 2012 e não a 2011, devido ao corte nos subsídios. Tal como referido na edição passada do Boletim do Contribuinte, destacamos, em seguida, o novo meio processual destinado a obter o despejo de forma mais célere. Procedimento Especial de Despejo Esta reforma pretende acelerar os processos de despejo em tribunal. Enquanto os processos estão pendentes nos tribunais, os inquilinos têm de continuar a pagar as rendas. Presentemente, os arrendatários tinham de depositar no tribunal ou pagar o valor referente a todas as rendas em falta; agora limita-se esse valor a seis rendas. O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Independentemente do fim a que se destina o arrendamento, podem servir de base ao procedimento especial de despejo: - Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado desse acordo; - Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; - Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; - Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil; - Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; - Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimento especial, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida. As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. Balcão Nacional do Arrendamento: O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) destina-se a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e tem competência em todo o território nacional para a tramitação deste procedimento. Requerimento de despejo: O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA, devendo conter os seguintes elementos: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios; b) Indicar o endereço do requerente de correio eletrónico, se este pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos que servem de base a esse pedido; e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justiça paga. g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; h) Assinatura do requerente. A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário. Recusa do requerimento: O requerimento pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos que fundamentam o pedido; (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 673 OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido; d) Não estiver assinado, e) Não estiver redigido em língua portuguesa; f) Não constar do modelo próprio; g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida; h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. Todavia, sempre que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento iû apresentado. Notificação ao requerido: Aceite o requerimento, o secretário do BNA emite de imediato notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 10 dias, este desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele liquidada; ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado Título de desocupação: O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: 1) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respectivo prazo; 2) A oposição se tiver por não deduzida, consideram-se por não deduzida a oposição a que seja junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução; 3) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas. Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado: 1 - Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico; 2 - Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por meios eletrónicos. Oposição: O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação. Esta oposição não necessita de ser articulada, devendo ser apresentada no BNA. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, sendo esse o caso, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. Desistência do procedimento: Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento especial de despejo. Distribuição: Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. Por sua vez, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais. Não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição. Julgamento: Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las. Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas, sendo que qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência. As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. A prova pericial é sempre realizada por um único perito. A sentença é ditada para a ata. Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso: Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel. No entanto, o senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário. O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa. Nestes casos não há lugar a oposição à execução. Autorização judicial para entrada imediata no domicílio: Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução ou o notário apresentam requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 10 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio. Este requerimento assume carácter de urgência e deve ser instruído com: 1 - O título para desocupação do locado; 2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Se considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel. Suspensão da desocupação do locado: O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento: - Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio; - Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 674 OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamenta-damente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas. Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: - Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; - Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. No caso de diferimento, decidido com base na carência económica do arrendatário, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste. O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. Recurso da decisão judicial para desocupação do locado: Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo. Regras aplicáveis Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, sendo obrigatória a constitui- ção de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo. Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação. 675 Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES DIVERSAS Arrendamento urbano e rural Atualização das rendas para 2013 O coeficiente de atualização anual dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal) e rural para vigorar em 2013 foi já fixado em 1,0336 pelo Aviso nº 12912/2012, de 27.9 (2ª série do DR), representando um aumento de 3,36%. A título de exemplo, uma renda cujo valor seja de 100 euros será aumentada em 3,36 euros. Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante da Lei nº 6/2006, de 27.2 (Bol. do Contrib., 2006, pág. 328) e do Novo Regime de Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, o coeficiente de atualização anual das rendas é sempre publicado na 2ª série do Diário da República, sendo o resultado da variação dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC) de Agosto. Refira-se que, em 2012, as rendas foram atualizadas em 3,19% pelo Aviso nº 19512/2011, de 30.9 – 2ª série do DR (Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 670) que fixou o coeficiente em 1,0319. Comunicação do novo montante de renda Na falta de acordo escrito sobre o regime de atualização da renda, o senhorio interessado na atualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao vencimento da renda, o novo montante e o coeficiente de atualização, por meio de carta registada com aviso de receção. Assim, para atualização das rendas relativas ao mês de janeiro de 2013, cujo vencimento ocorre em dezembro de 2012, os senhorios devem comunicar o valor da nova renda até ao final do mês de outubro, por forma a respeitar o prazo de 30 dias de antecedência. Isto, obviamente, desde que nessa altura tenha decorrido um ano desde a última atualização. Importa destacar que o montante da renda resultante da atualização deverá ser arrendondado para a unidade de euro imediatamente superior. Note-se que a falta de atualização da renda prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de 3 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação. (Consultar nesta página exemplo de minuta de atualização de renda aplicável aos contratos de arrendamento para habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal). Evolução dos coeficientes de atualização das rendas habitacionais e não habitacionais (comércio, indústria e exercício de profissão liberal) Para uma análise da evolução das rendas nos últimos 10 anos, apresentamos em seguida um quadro com os coeficientes de atualização das rendas habitacionais e não habitacionais, bem como as respetivas percentagens de aumento desde o ano 2003: Coeficientes de actualização Percentagem de aumento das rendas (%) 2003 1,036 3,6 2004 1,037 3,7 2005 1,025 2,5 2006 1,021 2,1 2007 1,031 3,1 2008 1,025 2,5 2009 1,028 2,8 2010 1,000 0 2011 1,003 0,3 2012 1,0319 3,19 2013 1,0336 3,36 Anos Minuta de carta do senhorio a pedir a atualização anual por aplicação de coeficiente a enviar com antecedência de 30 dias Nome do senhorio Morada do senhorio Código Postal e Localidade Exmo. Senhor Nome do arrendatário Morada do arrendatário Código Postal e Localidade (enviar em carta registada com aviso de receção) (Data do dia do envio) Exmo. Sr., Na qualidade de senhorio de V. Ex.ª, venho desta forma comunicar-lhe que a renda, à presente data em vigor, de € [indicar o valor], nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, relativa ao imóvel [indicar o tipo: fração, vivenda etc.] sito na Rua [indicar], será atualizada, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aplicando para o efeito o coeficiente de actualização [indicar], estabelecido no Aviso [n.º, data] Portanto, após o vencimento da renda datada de [data], o valor mensal passará a ser de € [indicar o valor actualizado]. Subscrevo-me, atenciosamente (Assinatura do Senhorio) (Cfr. Aviso nº 12912/2012, de 27.9, publicado na pág. 688 deste número). Boletim do Contribuinte 676 OUTUBRO 2012 - Nº 19 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 30 de setembro) AGRICULTURA Ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado - Portaria n.º 280/2012, de 14 de Setembro (DR n.º 179, I Série, pág. 5229) Procede à primeira alteração à Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, que estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012. CULTURA Arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais - Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro (DR n.º 173, I Série, págs. 5134 a 5142) Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. ECONOMIA LOCAL Programa de Apoio à Economia Local - Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro (DR n.º 179, I Série, 1º Suplemento, págs. 5232-(2) a 5232-(16)) Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro (DR n.º 189, I Série, págs. 5449 a 5452) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública. Programa Formação-Algarve - Portaria n.º 297/2012, de 28 de Setembro (DR n.º 189, I Série, páginas 5480 a 5485) Cria o Programa Formação-Algarve. QREN Secretariados técnicos dos programas operacionais - Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2012, de 6 de setembro ( DR n.º 173, I Série, págs. 5142 a 5145) Procede à quarta alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de fevereiro, no que respeita à composição dos secretariados técnicos dos programas operacionais do Quadro Referência Estratégico Nacional. SI I&DT e SI Inovação - Portaria n.º 274/2012, de 6 de Setembro (DR n.º 173, I Série, pág. 5145) Procede à regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL). Altera as Portarias n.ºs 1102/2010, de 25 de outubro, que altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, e 1103/2010, de 25 de outubro, que altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação. EMPREGO E FORMAÇÃO Programa de Apoio e Qualificação do PIEF EMPRÉSTIMO-QUADRO - Portaria n.º 272/2012, de 4 de Setembro (DR n.º 171, I Série, págs. 5092 a 5099) Cria o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação. - Despacho n.º 12748/2012, de 28 de Setembro (DR n.º 189, II Série, págs. 32668 a 32670) Fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI). Novidade @ Boletim do Contribuinte Newsletter com os Sumários do Di@rio da República via correio electrónico O Boletim do Contribuinte está a disponibilizar um serviço gratuito que consiste no envio diário, a todos os interessados, dos Sumários do Diário da República, I série. Para usufruir de imediato deste serviço bastará enviar uma mensagem para o endereço de e-mail do Boletim do Contribuinte [email protected], indicando o seu nome e endereço de correio electrónico, referindo em assunto “Sumários do Diário da República”. Grupo Editorial Vida Económica Rua Gonçalo Cristóvão, 14º, r/c 4000-263 Porto - Tel. 223399400 - Fax 222058098 www.vidaeconomica.pt/livraria Boletim do Contribuinte 677 OUTUBRO 2012 - Nº 19 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS IVA Obras de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis afetos à habitação Verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA Através dos Ofícios-Circulados nºs 30.025 e 30.036, de 7.8.2000 e 4.4.2001, respetivamente, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação da verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), atual verba 2.27, na sequência da renumeração e republicação do CIVA efetuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20.6.2008. Atendendo às dúvidas que têm sido colocadas de forma recorrente a esta Direção de Serviços, relativamente à aplicação de tais esclarecimentos à atual verba 2.27, concluiu-se ser conveniente verter num único ofício-circulado esclarecimentos sobre a referida verba, revogando-se os ofícios em referência. Nestes termos, comunica-se o seguinte: 1. Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA Estão sujeitas à taxa reduzida prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA as “empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.” 2. Serviços Estão abrangidos pela verba 2.27 as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. 3. Imóveis Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim. Não têm cabimento nesta verba os imóveis ou frações autónomas que, antes ou depois das obras, se encontrem devolutos, designadamente, por se se destinarem a arrendamento ou venda. Contudo, nos casos em que, antes das obras, o imóvel ou fração autónoma se encontrava habitado e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação, esta empreitada pode beneficiar da aplicação desta verba, desde que não exista um período em que o imóvel esteja devoluto, isto é, quando o novo arrendamento tiver início logo após o final das obras. 4. Beneficiários da taxa reduzida Verifica-se a aplicação da taxa reduzida independentemente de o dono da obra ser o proprietário ou o locatário do imóvel. Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, quer este último tenha a qualidade de sujeito passivo quer tenha a qualidade de não sujeito passivo, o mesmo é também beneficiário da aplicação da taxa reduzida, desde que a obra seja realizada em imóvel afeto à habitação. 5. Transmissões de bens Considerando que a taxa reduzida não abrange, com exceção dos materiais referidos no ponto 8 deste ofício-circulado e nas circunstâncias aí descritas, a transmissão de bens, não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente, o fornecimento de elevadores, escadas rolantes, meios de aquecimento ou refrigeração, cozinhas, lareiras ou quaisquer outros equipamentos domésticos e mobiliários, ainda que se destinem a um imóvel afeto a habitação. Em consequência, esses bens são tributados à taxa normal. 6. Reparação e manutenção de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos Por outro lado, a expressão “imóveis afetos à habitação” constante da verba deve ser interpretada restritivamente, de modo a assegurar a sua conformidade com o estabelecido no direito comunitário, pelo que, não cabendo naquele conceito equipamentos como elevadores, escadas rolantes e outros, entende-se que a “ratio legis” subjacente ao dispositivo não permite a sua aplicação a serviços de reparação e manutenção de equipamentos que sejam partes intregrantes de imóveis. Deste modo, também os serviços de reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos, ainda que sejam parte integrante dos imóveis, não têm enquadramento na verba 2.27, devendo, portanto, ser tributados à taxa normal. 7. Serviços não compreendidos nesta verba Face à redação da verba 2.27, estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente os acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis. Do mesmo modo, estão claramente afastadas do preceito as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou de prestação de serviços. Excluem-se igualmente da aplicação da taxa reduzida: - os trabalhos de limpeza - a manutenção de espaços verdes - as empreitadas de bens imóveis que abranjam, ainda que parcialmente, os elementos constitutivos de piscinas, saunas, golfe, minigolfe, campos de ténis, ou instalações similares. 8. Serviços prestados com incorporação de materiais A parte final da verba 2.27 estabelece que, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor igual ou menor a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida. Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem autonomizados os valores dos serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve ser aplicada a taxa reduzida aos serviços prestados e a taxa normal aos materiais; se a fatura for emitida pelo preço global (Continua na pág. seguinte) 678 Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 ii) Se o prestador dos serviços emite uma fatura pelo valor global da empreitada, sem discriminar os serviços, aplica a taxa normal àquele valor global. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS 10. Elementos constantes da fatura A fatura, emitida nos termos do artigo 36º do CIVA, referente à prestação de serviços abrangida pela verba 2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação “Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA”, bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis no nº 5 do referido artigo 36º. (Continuação da pág. anterior) da empreitada, não tem aplicação a verba 2.27, devendo o seu valor ser globalmente tributado à taxa normal. 9. Realização de empreitadas parcialmente abrangidas pela verba 2.27 No caso de empreitadas efetuadas em imóveis afetos à habitação, que incluam obras abrangidas pela verba 2.27 e, também, obras excluídas da aplicação daquela verba, como, por exemplo, piscinas, jardins, lojas comerciais, etc., podem ocorrer as seguintes situações: i) Se o prestador dos serviços emite uma fatura discriminando os valores, ou seja, distinguindo por um lado o valor da obra realizada no imóvel afeto à habitação, abrangida pela verba 2.27 e, por outro lado, o valor da obra excluída da aplicação desta verba, aplica a taxa reduzida à primeira obra e a taxa normal à segunda. 11. Revogação de anteriores instruções São revogados os Ofícios-Circulados nºs 30.025 e 30.036, respetivamente de 7.8.2000 e 4.4.2001, da DSIVA. 12. Produção de efeitos As presentes instruções produzem efeitos na data da sua publicação. (Ofício nº 30135/2012, de 26.9.2012, da Área de gestão tributária do IVA - gabinete do subdiretor-geral, da AT) N.R. Sobre as mais recentes alterações ao Código do IVA ver o DL nº 197/2012, de 24.8 transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 604. IVA na Construção Civil e no Imobiliário Nesta obra procede-se à análise dos aspectos fundamentais do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com especial incidência para as novas regras do IVA nos sectores da construção civil e do imobiliário, introduzidas pelas alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro. É feita a análise sistematizada do IVA no comércio internacional, da localização das operações, bem como dos principais aspectos caracterizadores do imposto, e cuja aplicabilidade abrange todos os sectores da actividade económica desde a produção, a indústria, os serviços até ao comércio. A abordagem teórica efectuada é complementada e ilustrada por vários exemplos práticos, esquemas e quadros-resumo, tornando os aspectos analisados de leitura mais simples e objectiva para o leitor, dado tratar-se de temas que nem sempre são de fácil leitura. Autor: Duarte Travanca Págs.: 261 (15.5 x 23 cm) P.V.P.: A 22 Preço especial: A 20 VANTAGEM ASSINANTE IVA na Construção Civil e no Imobiliário [ Recortar/fotocopiar ] Guia fundamental com mais de 120 exemplos práticos, quadros e esquemas-síntese. Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas: [email protected] Nome Assinante Morada C. Postal Nº Contribuinte SIM. Solicito o envio de E-mail exemplar(es) do livro IVA na Construção Civil e no Imobiliário. Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de A Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança). www.vidaeconomica.pt ASSINATURA Sim Não 679 Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS sua legislação interna, não existe a possibilidade de solicitar junto da Administração Fiscal espanhola o reembolso do imposto pago naquele país. IRS IRS Tributação de mais-valias CDT com Espanha FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS e CDT Espanha Artigo: 9º e 10º e 13º e 23º Assunto: Tributação de mais-valias Processo: Nº 1824/2010 Conteúdo: Rendimentos resultantes da alienação de uma sociedade de direito espanhol através da venda da sua quota com pagamento diferido pelos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 1. Nos termos do nº 3 do art. 13º da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, “os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações resultantes de uma participação substancial numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado. Considera-se que existe uma participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detido, direta ou indiretamente, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital dessa sociedade”. 2. Nesta conformidade, a competência tributária é cumulativa, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação de acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 23º da CDT Espanha, ou seja, através da dedução ao imposto liquidado de uma importância igual ao imposto pago em Espanha, não podendo, contudo, a importância deduzida exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha. 3. Os rendimentos sujeitos a tributação constituem rendimentos da categoria G nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 9º, conjugado com a alínea b) do nº 1 do art. 10º do CIRS. 4. Os referidos rendimentos deverão ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3, no campo destinado às mais-valias ou ganhos da alienação de valores mobiliários [alínea b) do nº1 do art. 10º do CIRS], devendo igualmente ser indicado o imposto suportado no estrangeiro. 5. Ao anexo deverá ser junto um documento emitido pela Administração Fiscal Espanhola comprovativo do montante e da natureza do rendimento e do imposto pago em Espanha. 6. Atendendo a que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 13º da Convenção, Espanha tem competência para tributar os referidos rendimentos nos termos da Trabalhadores transfronteiriços FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 15º Assunto: Trabalhadores fronteiriços Processo: Nº 1445/2010 Conteúdo: Um trabalhador espanhol pertencente aos quadros de uma entidade portuguesa que, quando iniciou funções naquela entidade, tinha residência fiscal em Portugal e assim permaneceu até Outubro de 2009, altura em que entregou o formulário Mod. 21-RFI, alegando o regime de trabalhador fronteiriço. 1. Nos termos do nº 1 do art. 15º da CDT Espanha, “os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.”. 2. Esta disposição convencional atribui competência tributária a ambos os Estados, quer o do exercício do emprego, quer o da residência do contribuinte. 3. Todavia, o nº 4 do art. 15º da Convenção prevê uma exceção a esta regra no caso dos trabalhadores fronteiriços: “as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado”, sendo, assim, a competência tributária atribuída em exclusivo ao Estado da residência. 4. Porém, esta norma só pode ser aplicada quando se verifica o requisito da proximidade geográfica; isto é, a distância entre o local da residência e o local do emprego permitir ao trabalhador ir e vir normalmente todos os dias. 5. Ora, apesar de a Convenção não definir nenhum limite específico, há que ter em atenção um critério de razoabilidade. IVA Móveis de cozinha FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Fornecimento de móveis de cozinha Processo: L121 2008413 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -Geral, em 04-02-2009 (Continua na pág. seguinte) 680 Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS (Continuação da pág. anterior) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado ao abrigo dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação: 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Através do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, foi instituída, a partir de 1 de Abril de 2007, a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil. 1.2 O Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, refere que, quando estão em causa bens móveis, aplica-se a regra de inversão na entrega de bens móveis com instalação ou montagem na obra, desde que entregues no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente de o fornecedor ser ou não ser obrigado a possuir alvará. 1.3 Não se aplica a regra de inversão na entrega de bens móveis sem instalação ou montagem na obra por parte de quem os fornece (ou por sua conta), bem como na entrega de bens móveis que inequivocamente não estejam ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência. 1.4 No caso concreto de um sujeito passivo fornecer móveis de cozinha, com a respetiva montagem ou instalação, a outro sujeito passivo ligado ao ramo da construção civil, e tendo em consideração vários pareceres técnicos inseridos no Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo. 1.5 No entanto, o exponente discorda dos referidos entendimentos, uma vez que, conforme refere, os móveis já vão montados, sendo colocados na obra no lugar indicado pelo cliente, sendo unicamente aparafusados às paredes. Acrescenta, ainda, que os referidos móveis podem ser retirados, bastando, para tal, despregar os móveis das paredes, pelo que entende que os mesmos não ficam ligados materialmente aos imóveis com carácter de permanência. 1.6 Por isso, entende que não se deveria aplicar a regra de inversão em causa ao fornecimento de móveis de cozinha, e solicita uma informação vinculativa nesse sentido. 2. A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere, ainda, o mesmo Ofício-Circulado que: A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2). Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). 5. Deste modo, a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, depende, antes de mais, da qualidade do sujeito passivo adquirente, ou seja, para ter aplicação a regra de inversão, é necessário que o adquirente dos serviços de construção civil seja um sujeito passivo do IVA em Portugal e que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. Estão neste caso os sujeitos passivos enquadrados em IVA no regime normal, incluindo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para dedução do IVA (afectação real ou prorata). Ficam excluídos, portanto, os fornecimentos a adquirentes particulares (não sujeitos passivos) e a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas. 6. Convém salientar, uma vez que o exponente refere que os adquirentes são sujeitos passivos ligados ao ramo da construção civil, que se esses sujeitos (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES VINCULATIVAS passivos adquirentes praticarem, exclusivamente, operações isentas de IVA, enquadrados no regime de isenção de IVA – artigos 9° ou 53° do CIVA –, nunca tem aplicação a regra de inversão em causa, a não ser que sejam sujeitos passivos mistos, independentemente do método de dedução adoptado, conforme já referido no ponto anterior. 7. Ultrapassada a questão da qualificação do adquirente dos serviços, importa classificar o fornecimento de móveis de cozinha, uma vez que a aplicação da regra de inversão em causa depende, além da qualificação do sujeito passivo adquirente, da existência de uma aquisição de um serviço de construção civil. 8. A este respeito, foram emanadas as instruções, já referidas, através do Ofício-Circulado n° 30.101, designadamente através do ponto 1.5, já referido anteriormente. Assim, importa saber se os móveis em questão – móveis de cozinha – ficam, com a montagem ou instalação, a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência, uma vez que o legislador apenas pretendeu abranger pela dita regra de inversão aqueles bens. 9. Para esta classificação, interessa saber se os móveis são montados ou instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficarem a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência. Salvo melhor opinião, os móveis de cozinha preenchem aqueles requisitos. Com efeito, aqueles móveis são montados ou instalados nas paredes ou chão do imóvel através dos mais variados meios, com recurso a serviços de construção civil, fazendo, inclusivamente, parte dos imóveis quando são vendidos ao consumidor final. Já o mesmo não acontece com os restantes móveis, como, por exemplo, sofás, camas, roupeiros e estantes (não embutidos nas paredes), mesas, cadeiras, etc. SUBSCRIÇÃO GRATUITA DURANTE 15 DIAS. Experimente já. Faça o seu pedido via e-mail para [email protected], juntando os seus dados e a referência à subscrição gratuita 681 OUTUBRO 2012 - Nº 19 O facto de os referidos móveis poderem ser removidos e levados para outro local não pode, para este fim, ser relevante, uma vez que, também, são necessários serviços de construção civil para os retirarem. Caso contrário, poder-se-ia aplicar o mesmo raciocínio às telhas, à madeira dos soalhos, às torneiras, banheiras, etc. etc., uma vez que, com mais ou menos trabalho, se podem retirar todos dos imóveis. 10. Apenas o fornecimento de eletrodomésticos, uma vez que não há fixação material de qualquer deles ao imóvel, deve ser excluído da regra de inversão, e, na facturação dos referidos fornecimentos, deve proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos. 11. Concluindo, temos: - O fornecimento de móveis de cozinha, com instalação ou montagem nas obras, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (sujeitos passivos enquadrados no regime normal, mesmo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para a dedução e afetação real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, pelo que as facturas deverão conter, simplesmente, a indicação “IVA devido pelo adquirente”, nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA. - O eventual fornecimento de electrodomésticos é excluído da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo o fornecedor liquidar o IVA que se mostrar devido. - O fornecimento de móveis de cozinha, ainda que com instalação ou montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente for um não sujeito passivo (particular) ou sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do CIVA), não está abrangido pela referida regra de inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar devido. BD INSOLVÊNCIA base de dados on-line Não corra riscos. A BD Insolvência acompanha a situação dos seus clientes Boletim do Contribuinte 682 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Decreto-Lei n.º 178/2012 de 3 de agosto (in DR n.º 150, I Série, de 3.8.2012) No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades financeiras e os respetivos credores. Entre estas medidas, encontra-se a aprovação dos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores. Outra das medidas previstas consiste na revisão do procedimento de conciliação extrajudicial que funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através da introdução de alterações que contribuam para dotar este procedimento de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que possibilitem um melhor funcionamento do procedimento, com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas significativamente mais elevadas. A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais. Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, permite que, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vocacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal acompanhamento manifesta-se, designadamente, na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor. Este acordo extrajudicial constitui indubitavelmente uma vantagem muito significativa no atual difícil contexto económico-financeiro em que o tecido empresarial português se desenvolve. Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE, destaca-se a redução significativa - de nove para quatro meses - do prazo para a conclusão do processo negocial, a introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial e a desmaterialização e simplificação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica. Por outro lado, garante-se a necessária articulação do SIREVE com os processos judiciais em curso, nos quais produz efeitos designadamente através da extinção, em regra, das ações executivas para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja celebrado acordo extrajudicial. O SIREVE constitui, desta forma, uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais flexível e eficiente e permitindo reestruturações a todos os níveis mais vantajosas para todos os envolvidos. Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação do Turismo Português (CTP), o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Foi ainda promovida a audição da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e da Câmara dos Solicitadores. Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa. Artigo 2.º Legitimidade 1 - Qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua recuperação através do SIREVE. 2 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa é a que resulta do artigo 5.º do CIRE. Artigo 3.º Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE 1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). 2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE; (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 683 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO b) A identificação das partes a participar no SIREVE; c) A identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50 % das dívidas da empresa constantes do balancete analítico, o qual deve reportar uma situação patrimonial com antiguidade não superior a três meses relativamente à data da apresentação do requerimento; d) O conteúdo do acordo que se pretende obter; e) O plano de negócios. 3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os elementos e documentos a apresentar com a petição inicial em processo de insolvência, nos termos do artigo 24.º do CIRE, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE. 4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade da empresa em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação e o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa deve demonstrar que, de acordo com aquele plano, no final do período de cinco anos, consegue atingir uma situação económica e financeira equilibrada, com um rácio de autonomia financeira superior a 15 % ou 20 %, consoante se trate de pequena ou média empresa (PME) ou grande empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral superior a 1,05. Artigo 4.º Taxa devida pela utilização do SIREVE 1 - Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IAPMEI, I. P. 2 - O valor da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 5.º Suspensão de prazo do CIRE 1 - A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE suspende o prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE para apresentação à insolvência. 2 - A suspensão prevista no número anterior cessa com o decurso do prazo de cinco dias após ter sido proferido o despacho de recusa do requerimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte ou o despacho de extinção referido no n.º 2 do artigo 16.º Artigo 6.º Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE 1 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., profere despacho: a) De recusa do requerimento quando: i) A empresa não esteja em situação economicamente difícil nem em situação de insolvência iminente ou atual; ii) A empresa seja economicamente inviável; iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo; iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível o seu aperfeiçoamento; v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º; b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento, verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º; c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos. 2 - A recusa prevista na alínea a) do número anterior é sempre fundamentada. 3 - O despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de utilização do SIREVE contém a indicação das informações ou dos documentos em falta e menciona a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do requerimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias. 4 - No prazo de 12 dias a contar da junção dos elementos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere despacho de recusa ou de aceitação. 5 - Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo despacho de aceitação, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os credores identificados pela empresa no requerimento, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar. 6 - As diligências referidas no número anterior incluem o envio da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais. Artigo 7.º Juízo técnico do IAPMEI Proferido despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., procede à análise da viabilidade da empresa e da adequação do acordo pretendido à sua viabilização emitindo o respetivo parecer técnico no prazo de 30 dias. Artigo 8.º Papel do IAPMEI nas negociações 1 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas pela empresa, designadamente os credores (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 684 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) que tenham instaurado contra a empresa ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias. 2 - O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo: a) Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias; b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modificação dos termos do acordo inicialmente pretendido. Artigo 9.º Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social 1 - Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo. 2 - Previamente à tomada de posição quanto às condições de regularização dos respetivos créditos, a Fazenda Pública e a Segurança Social devem reunir entre si. 3 - A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos créditos. 4 - A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas. 5 - O plano de pagamentos tem o limite máximo de 150 meses. 6 - Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação neste procedimento. Artigo 10.º Participação de outros credores Até ao termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo seguinte, qualquer credor cuja participação não tenha sido solicitada pela empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., pode requerer a sua participação no SIREVE. Artigo 11.º Fase de negociações 1 - Durante as negociações, os participantes devem atuar de acordo com os princípios orientadores publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro. 2 - O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação. 3 - Os efeitos previstos no número anterior cessam relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas ou a instaurar contra a empresa: a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a partir da data em que, fundamentadamente, cada um destes credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º; b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea anterior, a partir da data em que comuniquem ao IAPMEI, I. P., que não pretendem participar no SIREVE. 4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, o teor do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, bem como, se for caso disso, a extinção do procedimento, a indisponibilidade da Fazenda Pública e da Segurança Social para celebrar acordo com a empresa e os credores que não pretendem participar no procedimento. 5 - Até à extinção do procedimento e salvo tratando-se de atividade constante no seu objeto, a empresa fica impedida de ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, sob pena de impugnação e invalidade, por parte dos credores prejudicados, dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos seus direitos. 6 - Os credores que concedam meios financeiros à empresa devedora, no decurso das negociações deste procedimento, e que deste modo contribuam ativamente para a recuperação da empresa, podem beneficiar de garantias prestadas pela empresa, sem prejuízo do previsto no número anterior. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os negócios jurídicos celebrados no âmbito do SIREVE, cuja finalidade seja prover a empresa de meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação, são insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no n.º 6 do artigo 120.º do CIRE. 8 - Os participantes no procedimento devem comunicar ao IAPMEI, I. P., a sua posição relativamente à proposta de acordo apresentada pela empresa, no prazo de 60 dias após a notificação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE. Artigo 12.º Celebração do acordo 1 - O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não podem representar menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa. 2 - Sempre que seja necessário conferir eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo, este deve (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 685 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO pecuniárias, instauradas contra a empresa, preferencialmente por meios eletrónicos. 4 - O tribunal respetivo pode determinar, consoante os casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução dos autos, nos termos gerais. Artigo 15.º obedecer à forma legalmente prevista para os referidos atos ou negócios jurídicos. 3 - Existindo ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, o acordo estabelece o regime de repartição dos encargos e das custas com os processos, sendo que, na falta de estipulação, os mesmos são suportados, em partes iguais, pelo credor e pela empresa. Artigo 13.º Efeitos do acordo 1 - Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, automaticamente extinguem-se, salvo quando o acordo preveja a manutenção da sua suspensão, as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo ou instauradas pelos credores aos quais o acordo produza efeitos por via da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como os termos nele previstos relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa. Artigo 14.º Resolução e extinção do acordo 1 - Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo. 2 - Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas entidades caso a regularização das mesmas não se verifique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento. 3 - A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações Prazo de conclusão do procedimento 1 - O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um só mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P. Artigo 16.º Extinção do procedimento 1 - O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo. 2 - Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando: a) Concluir pela verificação de alguma das situações de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; b) Os termos do acordo proposto sejam aceites por credores que representem menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa. 3 - O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento operada nos termos dos números anteriores. Artigo 17.º Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as obrigações decorrentes de acordo celebrado ficam impedidas, pelo prazo de um ano a contar da data de resolução do acordo ou de extinção do procedimento, de apresentar novo requerimento a pedir a utilização do SIREVE. Artigo 18.º SIREVE, processo de insolvência e processo especial de revitalização 1 - Obsta à utilização do SIREVE: a) A apresentação à insolvência por parte da empresa; b) A declaração de insolvência da empresa; c) A pendência do processo especial de revitalização; d) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, do processo especial de revitalização nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a pendência de processo judicial de insolvência não obsta à utilização do SIREVE. 3 - No caso previsto no número anterior, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial pode (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 686 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, economia, solidariedade e segurança social. 2 - A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Número de pedidos de utilização do SIREVE; (Continuação da pág. anterior) ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante apresentação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE. 4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a extinção do procedimento operada nos termos do artigo 16.º 5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o IAPMEI, I. P., comunica ao respetivo tribunal, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento. 6 - A utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de revitalização. 7 - O recurso ao processo especial de revitalização durante a utilização do SIREVE determina a extinção deste procedimento. Artigo 19.º Utilização das propostas de acordo no âmbito de processo de insolvência 1 - As propostas tendentes à celebração de acordo no SIREVE podem servir de base a propostas de planos de recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo judicial nos termos do CIRE. 2 - Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal. Artigo 20.º Prazos 1 - Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias. 2 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais. 3 - Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 21.º Reporte de informação estatística 1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento; c) Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação; d) Número dos acordos celebrados; e) Número de procedimentos extintos, por motivo de extinção; f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados. Artigo 22.º Disposições transitórias 1 - Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma. 2 - Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos. Artigo 23.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 – A Vida Económica acaba de publicar uma nova edição do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotada. Esta edição, com o pvp de apenas 19 euros, inclui a legislação complementar essencial onde se inclui também o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial. 2 – Ainda no âmbito do Código da Insolvência, a Vida Económica vai publicar durante o corrente mês de Outubro o Guia prático da Recuperação e Revitalização de Empresas. Uma obra prática e oportuna que, no encalço do Programa Revitalizar, poderá contribuir para um movimento de reabilitação da economia e da criação de novas oportunidades para fazer face ao atual contexto de crise. Da responsabilidade de “Raposo Subtil e Associados – Sociedade de Advogados”, este livro conta ainda com o prefácio de José Ribeiro Gonçalves, Presidente da Associação Portuguesa dos Administradores de Insolvência. Para mais informações contacte os nossos serviços através do e mail [email protected] ou aceda á nossa livraria on line e usufrua dos descontos da “campanha de Outono” em curso. (http://livraria.vidaeconomica.pt). Boletim do Contribuinte 687 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO Registo Comercial Novo regime de acesso à certidão permanente de registos e de documentos Certidão permanente do pacto social atualizado Portaria n.º 285/2012 de 20 de setembro (in DR n.º 183, I Série, de 20.9.2012) O plano de ação para a justiça na sociedade da informação prevê uma política de modernização para a justiça assente na utilização de tecnologias de informação de modo a tornar os sistemas da justiça, nomeadamente os sistemas de registo, mais acessíveis e adequados às necessidades das empresas. Neste contexto foi fixado como objetivo específico o privilegiar a Internet como canal de acesso e relacionamento com os utentes, contribuindo assim também para a promoção da sociedade de informação. O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, aprovou um amplo conjunto de medidas de simplificação da relação do cidadão e das empresas com os serviços de registo comercial, entre as quais se conta a disponibilização da certidão permanente de registo comercial. Este serviço, efetivamente disponibilizado com a publicação da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, compreende a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma entidade sujeita a registo, tendo-se este novo serviço saldado por uma adesão bastante significativa por parte dos interessados: desde o início da sua disponibilização e até final do mês de abril já foram disponibilizadas 1 947 029 certidões permanentes de registo comercial. Tendo presente que no âmbito do registo comercial já se encontram digitalizados todos os documentos que serviram de base aos registos, efetuados após 2010, estão reunidas as condições para alargar, ao acesso a estes documentos, o leque de serviços que estão disponíveis online, potenciando desta forma o repositório digital de documentos arquivados e facilitando, assim, a apresentação dos mesmos a outras entidades. A presente portaria vem regular a disponibilização da certidão permanente de registos e de documentos, bem como criar a certidão permanente do pacto social em vigor, em cada momento, para as entidades sujeitas a registo. A subscrição destes novos tipos de certidões permanentes traduz um valor acrescentado para os utilizadores na medida em que lhes garante um acesso rápido e permanentemente atualizado, não apenas aos registos em vigor, como também aos próprios documentos que serviram de base a cada um deles, além de que permite a disponibilização desses documentos de forma fiável e eletrónica a outras entidades. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula: a) A certidão permanente de registos e de documentos, arquivados na pasta eletrónica das entidades inscritas no registo comercial; b) A certidão permanente do pacto social atualizado. Artigo 2.º Conteúdo das certidões 1 - A certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo anterior reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, os registos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a menção das apresentações e pedidos de registo pendentes, bem como os documentos que serviram de base aos registos efetuados, com exceção do registo da prestação de contas. 2 - A certidão permanente do pacto atualizado reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, o último pacto ou estatutos entregue por entidade inscrita no registo comercial, quando este esteja digitalizado e disponível na respetiva pasta eletrónica. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - A disponibilização da certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo 1.º só é assegurada se sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011. 2 - A certidão permanente de registo e de documentos não é disponibilizada se o único registo efetuado após a data referida no número anterior for o da prestação de contas. 3 - O presente diploma não é aplicável aos documentos associados ao registo da prestação de contas, que são exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas anuais, nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro. Artigo 4.º Pedido 1 - O pedido das certidões reguladas na presente portaria é efetuado mediante indicação do número de identificação de pessoa coletiva da entidade a que respeita a mesma, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo comercial. 2 - O pedido de renovação da certidão é realizado através dos meios previstos no número anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão permanente. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 688 OUTUBRO 2012 - Nº 19 LEGISLAÇÃO estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições, competências e atividade façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviços. Artigo 10.º Entrada em vigor (Continuação da pág. anterior) Artigo 5.º Identificação do requerente A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, sem necessidade de utilização de meios especiais de autenticação. Artigo 6.º Código de acesso 1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida. 2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial, nos termos referidos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial, não sendo exigível a entrega de certidão de documentos em suporte papel. Artigo 7.º Subscrição do serviço O serviço certidão permanente de documentos é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos. Artigo 8.º Encargos 1 - Pela assinatura do serviço certidão permanente de registo e documentos é devido o pagamento das seguintes taxas únicas: a) A 55 pela assinatura por um ano; A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012. N.R. 1 - Relembramos que pelo DL nº 209/2012, de 19.9, foram alterados e agravados os emolumentos relativos aos registos e notariados constantes do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. O mesmo diploma alterou igualmente diversa legislação avulsa conexa com emolumentos e taxas, onde se incluem alterações ao Código do Registo Predial, ao Código do Registo Civil e Código do Registo Comercial. Face à dimensão do referido DL nº 209/2012, de 19.9, não procedemos á sua transcrição o Boletim do Contribuinte. Contudo os assinantes interessados podem consultar este diploma no site do Boletim do Contribuinte, no menu de Legislação, ou solicitar o envio de cópia devendo utilizar para o efeito o nosso endereço de correio eletrónico [email protected] 2 - Por outra parte, foi igualmente publicada a Port. n.º 286/2012, de 20.9 que altera as Ports. nºs 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de Março, diplomas estes também relacionados com taxas e emolumentos relacionados com os registos , nomeadamente os relativos ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, certidões permanentes dos registos, comercial e predia em que se assiste igualmente a um aumento significativo dos custos relacionados com os serviços prestados. Arrendamento Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil 2013 Aviso n.º 12912/2012 de 27 de setembro b) A 88 pela assinatura por dois anos; (in DR n.º 188, II Série, de 27.9.2012) c) A 132 pela assinatura por três anos; O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro. Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2013 é de 1,0336. d) A 154 pela assinatura por quatro anos. 2 - Pela assinatura do serviço certidão permanente de pacto social atualizado é devido o pagamento das seguintes taxas únicas: a) A 20 pela assinatura por um ano; b) A 35 pela assinatura por dois anos; c) A 45 pela assinatura por três anos; d) A 50 pela assinatura por quatro anos. 3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita do IRN, I. P. Artigo 9.º Protocolos Mediante protocolo com o IRN, I. P., e quando as estiverem reunidas as condições técnicas necessárias, podem ser N.R. Sobre a atualização das rendas para 2013 ver informação publicada na pág. 675 deste número. Boletim do Contribuinte 689 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL CÓDIGO CONTRIBUTIVO Alterações à regulamentação aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3.1 Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro (in DR, nº 186, I Série, de 25.9.2012) No âmbito da Lei n.º 20/2012*, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprovadas importantes modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. O presente diploma resulta da necessidade de adaptação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que constitui regulamento do referido Código, às alterações introduzidas por aquela primeira lei. O primeiro domínio de intervenção surge na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento da segurança social com o contribuinte. Concretizando os valores e os princípios presentes no E-Government, avança-se na forma como se implementa a administração eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras. Procura-se, ainda, garantir a continuidade na edificação de um sistema de segurança social assente em equidade e num maior ajustamento à realidade económica. Assim, regulamentam-se alterações introduzidas no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, promovendo-se um ambiente catalisador do cumprimento, criam-se as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. ARTIGO 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «ARTIGO 2.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica. 3 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio. ARTIGO 58.º [...] A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços: a) .................................................... b) .................................................... c) .................................................... ARTIGO 62.º [...] 1 - ... 2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código constitui valor de prestação de serviços. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS. 4 - (Anterior n.º 3.)» ARTIGO 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a seguinte redação: «ARTIGO 54.º-A Atualização de dados A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente. ARTIGO 62.º-A Reavaliação da base de incidência Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos. ARTIGO 62.º-B Verificação das condições determinantes da reavaliação 1 - A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 690 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL (Continuação da pág. anterior) 2 - Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos nºs 1 e 4 do artigo 163.º do Código.» ARTIGO 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. ARTIGO 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos a partir do momento em que o sistema de preenchimento do anexo aí referido estiver operacionalizado. 3 - O disposto no artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 20/2012*, de 14 de maio. 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de N. R. A Lei nº 20/2012, de 14.5, que introduziu alterações ao Orçamento de Estado para 2012, bem como a um conjunto alargado de Códigos e normas fiscais, foi oportunamente publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 377 e entrou em vigor no dia 15 de maio de 2012. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL em prestações de contribuições em dívida não participada para efeitos de cobrança coerciva, quando sejam previstas por resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o que se verifica com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem dar forma a essa nova competência. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social Dispensa excecional do pagamento de contribuições Decreto-Lei n.º 213/2012 de 25 de setembro (in DR, nº 186, I Série, de 25.9.2012) Pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovada uma modificação ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento da obrigação contributiva quando sejam declaradas, por resolução do Conselho de Ministros, situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, cujo regime se regula no presente diploma. Por seu turno, a prática revela a existência de situações em que, por motivos da responsabilidade dos serviços, se verificam atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, e que, por tal motivo, se entende não deverem os destinatários ser excessivamente onerados no cumprimento da obrigação em atraso. Os proprietários de embarcações da pesca local, os pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, por força das alterações introduzidas ao CRCSPSS pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passaram a estar abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a partir de 1 de janeiro de 2012, o que fundamenta o reconhecimento da irrelevância de exigência do pagamento de contribuições relativas a acertos resultantes da correção da base de incidência contributiva no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, pelo qual estiveram abrangidos pelo período de um ano, e que não irá ter consequências na respetiva carreira contributiva. No presente diploma prevê-se assim a possibilidade de as instituições competentes de segurança social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de situações de catástrofe, calamidade pública ou alterações climáticas. Contudo, uma importante concretização é ainda edificada através do presente diploma. O novo n.º 7 do artigo 190.º do CRCSPSS prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento ARTIGO 1.º Objeto O presente diploma procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições. Boletim do Contribuinte 691 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL ARTIGO 2.º Acordos de regularização voluntária de dívida 1 - Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva. 2 - Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. ARTIGO 3.º Condições de acesso 1 - A autorização para celebração de acordo encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições: a) A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva; b) O contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação. 2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução. ARTIGO 4.º Plano prestacional O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos: a) Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos; b) Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses. ARTIGO 5.º Situação contributiva regularizada O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração contributiva regularizada com validade de 30 dias. ARTIGO 6.º Incumprimento 1 - Determina a resolução do acordo a falta de: a) Pagamento tempestivo das prestações autorizadas; b) Pagamento tempestivo das contribuições e quotizações mensais vencidas no seu decurso; c) Entrega nos prazos legais da declaração de remunerações relativamente a todos os trabalhadores. 2 - Determina ainda a resolução do acordo relativo a dívida de contribuições do trabalhador independente o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, quando aquele tenha trabalhadores ao seu serviço. 3 - A resolução do acordo determina a participação imediata do montante em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), acrescido dos respetivos juros de mora, para efeitos de cobrança coerciva. ARTIGO 7.º Pagamento diferido O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos: a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva. ARTIGO 8.º Condições de pagamento 1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder: a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a); b) 12 meses, nos casos da alínea b). 2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior. 3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva. ARTIGO 9.º Dispensa Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, são dispensados do pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e dezembro de 2011. ARTIGO 10.º Regiões Autónomas A atribuição de competências ao ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas. ARTIGO 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Boletim do Contribuinte 692 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÕES PAGAS PELA SEGURANÇA SOCIAL Pensões, bolsas de estudo e formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação Comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira Declaração modelo n.º 43 e instruções de preenchimento Portaria n.º 297-A/2012 de 28 de setembro Assim: Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto (in DR, nº 189, I Série, 1º Suplemento, de 28.9.2012) A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio, através do seu artigo 194.º, estabelecer o dever dos órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial. É por isso necessária a aprovação da declaração de modelo oficial através da qual entidades em causa devem comunicar a referida informação. É aprovada a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social. ARTIGO 2.º Procedimentos 1 - O envio da declaração modelo n.º 43 deve ser efetuado por transmissão eletrónica de dados, utilizando um ficheiro com as características e estrutura de informação a acordar entre a AT e os Institutos da Segurança Social e de Informática. 2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. ARTIGO 3.º Prazo 1 - A declaração modelo n.º 43 deve ser enviada até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente às prestações sociais pagas no ano anterior. 2 - A declaração modelo n.º 43 relativa às prestações sociais pagas no ano de 2011 deve ser enviada durante o mês de setembro de 2012. ARTIGO 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. P. CÓDIGO 3.2 TIPO DE DECLARAÇÃO BENEFICIÁRIOS NIF DOS BENEFICIÁRIOS 1 01 DADOS DA DECLARAÇÃO 03 PRIMEIRA 43 (art.º 194.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro) MODELO 3.3 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , 02 01 , Campo 3.3 – Deve indicar o valor dos montantes pagos a cada beneficiário. Subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação Prestações sociais pagas, incluindo pensões, com exceção das que são comunicadas através da declaração modelo 10, bolsas de estudo e de formação NATUREZA Campo 3.2 – Deve identificar a natureza dos montantes das prestações sociais pagas aos beneficiários, utilizando, para esse efeito, os códigos constantes da tabela seguinte: Campo 3.1 – Deve indicar o número de identificação fiscal da pessoa singular beneficiária dos montantes pagos; Quadro 03 – Destina-se a identificar as pessoas singulares beneficiárias dos valores que lhes foram pagos e da natureza desses pagamentos: Quadro 02 – Deve assinalar com uma cruz conforme se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira; Quadro 01 – Indicar o ano a que se referem os rendimentos pagos; O preenchimento deve obedecer às seguintes instruções: A declaração deve ser apresentada, até ao final do mês de fevereiro, através de transmissão eletrónica de dados. CÓDIGOS , MODELO 43 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO A declaração modelo n.º 43, cuja entrega compete aos órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se à indicação dos valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões não declaradas, com exceção das que são comunicadas através da declaração modelo 10, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, por forma a dar cumprimento à obrigação declarativa prevista no artigo 194.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012). , , , , , , , , , , , , , , , , VALOR DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS SUBSTITUIÇÃO 01 ANO PRESTAÇÕES SOCIAIS 3.1 01 02 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS R. Boletim do Contribuinte OUTUBRO 2012 - Nº 19 693 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 Boletim do Contribuinte 694 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHADORES INDEPENDENTES Alterações à Regulamentação do Código Contributivo Foram introduzidas alterações à regulamentação do Código Contributivo - Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3.1 -, visando a adaptação desta às alterações introduzidas àquele Código pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio (Orçamento Retificativo 2012 – Bol. do Contrib., 2012, pág. 377). Assim, foram regulamentadas pelo Decr. Regul. nº 50/2012, de 25.9 (transcrito na pág. 689), as alterações no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, são criadas as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos referentes à identificação e enquadramento destes mesmos trabalhadores. Reavaliação da base de incidência Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos (esta regra aplica-se desde 15 de maio de 2012). Segundo o art. 163º do Código Contributivo, se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva. De acordo com as novas regras, em vigor a partir de 26.9, aquela reavaliação é dada sem efeito, caso se venha SEGURANÇA SOCIAL Acordo de regularização de dívidas Estabelece o Decreto-Lei nº 213/2012, de 25.9, que, quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida referentes a um período máximo de três meses e que não tenham sido participadas para efeitos de cobrança coerciva. Tais acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Condições de acesso Nos termos do novo diploma, em vigor a partir do dia 26 de setembro, a autorização para celebração do acordo de regularização de dívidas está sujeita à verificação das seguintes condições: - a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva; - o contribuinte não ter dívida de contri- buições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação. Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo Instituto da Segurança Social a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução. Termos do plano prestacional O plano de pagamento em prestações deve ser celebrado nos seguintes termos: - contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos; - prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses. Pagamento diferido O Instituto da Segurança Social pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos: a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva. Verificada esta situação, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão fixado anualmente pelos serviços da segurança social. Atualização de dados A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente. - motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que levem a que a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código Contributivo (outubro); - situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva. Condições de pagamento O número de prestações mensais, em caso de pagamento diferido, não pode exceder: - o dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, por motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços; - 12 meses, nos casos de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social. Importa ainda notar que, verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para efeitos de cobrança coerciva. (Cfr. DL nº 213/2012, de 25.9, na pág. 690) Boletim do Contribuinte 695 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL ESTÁGIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Limite de idade baixa para 30 anos De acordo com as alterações introduzidas ao regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, a idade limite de candidatura foi reduzida de 35 para 30 anos, mantendo-se apenas os 35 anos para portadores de deficiência, atendendo à maior dificuldade de penetração no mercado de trabalho. O Decreto-Lei nº 214/2012, de 28.9, modificou o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19.3, que estabeleceu aquele programa de estágios profissionais, visando por um lado a flexibilização do regime e a agilização do procedimento de recrutamento, e por outro uma melhor definição dos destinatários da medida e a clarificação dos seus direitos e deveres. Determina-se ainda expressamente a relevância para efeitos de proteção social do contrato de estágio celebrado, equiparando-o para tal efeito a uma relação de trabalho por conta de outrem. Assim, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, ficando ainda sujeita às regras do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS). Atendendo também à criação da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), e às atribuições previstas na respetiva lei orgânica, a gestão do Programa de Estágios passa a ser assegurada por este serviço. Segundo o novo diploma, refere-se expressamente que não podem apresentar candidatura os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Suspensão do contrato de estágio A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio: - por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, durante um período não superior a dois meses; - por facto respeitante ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses. Todos os períodos de suspensão do contrato integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do Programa de Estágios. Cessação do contrato de estágio Nos termos do Decreto-Lei nº 214/2012, o contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por resolução por alguma das partes. Para além do Código do Trabalho e da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho esta colectânea inclui ainda um conjunto alargado de outros diplomas complementares do novo código Contém as alterações à Lei nº 7/2009, de 12.2 que aprova o Código do Trabalho. qu Autor: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão Páginas: 944 | P.V.P.: €19 Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 TRABALHO PORTUÁRIO Regime jurídico vai ser alterado O Executivo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei que altera o regime do trabalho portuário, constante do Decreto-Lei nº 280/93, de 13.8, prevendo regras sobre o trabalho portuário a termo e intermitente. O objetivo consiste em habilitar o regime do trabalho portuário com modalidades contratuais já previstas no Código do Trabalho, ainda que contendo regras especiais que permitam adequar essas figuras à especificidade da atividade portuária. É redefinido o âmbito do trabalho portuário, independentemente do regime jurídico de utilização das áreas portuárias, harmonizando-o para todos os portos, utilizando a experiência já adquirida em alguns portos nacionais. A proposta de lei do Governo vem ainda reforçar a importância da formação profissional e segurança no trabalho no âmbito do trabalho portuário. O novo diploma resulta de um extenso trabalho sobre o setor, para o qual contribuiu o diálogo social entre o Governo e os vários parceiros com atividade económica nos portos. Neste âmbito salienta-se o Acordo para o Mercado de Trabalho Portuário entre o Governo, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários e diversos operadores portuários, representados, designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela Associação dos Operadores dos Portos de Lisboa. Boletim do Contribuinte 696 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES Correção do posicionamento nos escalões A Segurança Social divulgou recentemente esclarecimentos aos trabalhadores independentes cuja fixação do escalão de base de incidência contributiva foi objeto de correção. Segundo a mesma informação, disponível em www.seg-social.pt, se o escalão novamente fixado for inferior àquele pelo qual o trabalhador independente se encontrava a contribuir, ficará com crédito em conta no valor das diferenças de contribuições, relativas ao período compreendido entre novembro de 2011 e setembro de 2012, que poderá ser abatido em contribuições futuras ou ser solicitada a sua restituição. Caso o trabalhador tenha sido notificado para pagar contribuições por um escalão superior àquele que lhe tinha sido fixado anteriormente, deverá proceder ao pagamento dos valores em falta, relativos ao período compreendido entre novembro de 2011 e setembro de 2012, até 20 de novembro, sem juros. Poderá ainda requerer o pagamento destes valores, sem juros, em prestações, até à data limite de pagamento anteriormente indicada, nos termos do Decreto-Lei nº 213/2012, de 25.9, através do respetivo requerimento. Ainda assim, até 24 de outubro de 2012, os trabalhadores independentes acima referidos podem, consoante a sua situação concreta, através da Segurança Social Direta: • optar pelo escalão que corresponde ao rendimento anual relevante apurado; • no caso de início ou reinício de atividade, e se o rendimento anual rele- vante for igual ou inferior a 12 vezes o IAS, solicitar que seja considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento relevante com o limite mínimo de 50% do IAS (indexante dos apoios sociais – IAS = 419,22 euros) ; • no caso de estarem abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, devem indicar o valor do lucro tributável (desde que inferior ao cálculo do rendimento relevante pelos coeficientes de 70% de prestação de serviços e/ou 20% da produção e venda de bens), para que aquele valor seja considerado como o seu rendimento relevante; • no caso de os elementos acima referidos não refletirem a situação efetiva, os trabalhadores podem enviar os meios de prova que considerem relevantes, que permitam alterar o escalão agora fixado. Importa recordar que, em outubro de 2011, o Instituto da Segurança Social determinou o rendimento relevante anual dos trabalhadores independentes, com base nos rendimentos fiscais declarados no ano imediatamente anterior (2010), para efeitos de fixação da base de incidência contributiva, para produzir efeitos nos 12 meses seguintes. Nesse sentido, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, os trabalhadores independentes foram notificados do escalão de base de incidência e da taxa contributiva, fixados oficiosamente, bem como da correspondente contribuição a pagar no mês de dezembro referente ao mês de novembro. No entanto, nesta comunicação foram identificadas incorreções, que têm vindo a ser corrigidas pelos serviços da segurança social desde o passado mês de julho. Incorreções: por se encontrarem a contribuir por um escalão acima ou abaixo do devido, em função dos rendimentos declarados à administração fiscal agora corrigidos, ou por, em tempo, terem solicitado a redução da sua base de incidência contributiva ou, ainda, porque importava fixar-lhes, pela primeira vez, o respetivo escalão de base de incidência contributiva, por se ter verificado ausência de dados no sistema de informações da segurança social, indispensáveis para o seu enquadramento e fixação da respetiva base de incidência contributiva. Base de incidência contributiva A base de incidência é determinada por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão. Escalões base de incidência Escalões} 1º 419,22 eur 1 x IAS 2º 628,83 eur 1,5 x IAS 3º 838,44 eur 2 x IAS 1048,05 eur 2,5 x IAS 5º 1257,66 eur 3 x IAS 6º 1676,88 eur 4 x IAS 7º 2096,10 eur 5 x IAS 8º 2515,32 eur 6 x IAS 9º 3353,76 eur 8 x IAS 10º 4192,20 eur 10 x IAS 11º 5030,64 eur 12 x IAS CONHEÇA A LIVRARIA ONLINE DA VIDA ECONÓMICA Visite-nos em: livraria.vidaeconomica.pt | Publicações especializadas • Edições técnicas • Formação Boletim do Contribuinte 697 OUTUBRO 2012 - Nº 19 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL COMBATE À SAZONALIDADE DO EMPREGO Programa Formação-Algarve O Programa Formação-Algarve instituído pela Port. nº 297/2012, de 28.9, tem por objetivo combater a sazonalidade do emprego na região, resultante da forte dependência económica do turismo, nomeadamente nos concelhos urbanos, reforçando a competitividade e a produtividade dos setores de atividade mais afetados pela sazonalidade, contribuindo igualmente para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador durante o período da designada época baixa. Destinatários As entidades empregadoras que desenvolvem a sua atividade na região do Algarve em setores relacionados com a hotelaria, restauração, turismo e lazer, comércio e construção civil podem vir a beneficiar de um apoio financeiro se, até 31 de outubro de 2012, procederem à renovação, à conversão de contratos de trabalho a termo ou à celebração de novos contratos de trabalho com ex-trabalhadores (cujos contratos tenham cessado em data posterior a 30 de julho de 2012), bem como garantirem a formação profissional dos seus trabalhadores até 31 de maio de 2013. A formação pode variar entre as 350 e 600 horas e ser desenvolvida pelos Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, pela rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, bem como por outras entidades formadoras certificadas, por escolha da entidade empregadora. Apoio financeiro A entidade empregadora com candidatura ao Programa aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido. O apoio financeiro corresponde a 70% da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos: - celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado; - quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações: • idade igual ou inferior a 25 anos; • idade igual ou superior a 50 anos; • pessoa com deficiência ou incapacidade; • nível de qualificação igual ou inferior ao 3º ciclo do ensino básico; • pessoa responsável por família monoparental; - quando o trabalhador abrangido seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo. Em qualquer dos casos, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 indexantes dos apoios sociais (461,14 euros) por mês, durante o período máximo de seis meses. Requisitos para a atribuição de apoio financeiro A atribuição do apoio financeiro à entidade empregadora depende da verificação, até 31 de outubro de 2012, de um dos seguintes requisitos: - a renovação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto na Lei nº 3/2012, de 10.1 (Bol. do Contrib. 2012, pág. 95); - a conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado; - a celebração de novo contrato de trabalho a termo por um prazo mínimo de 12 meses ou por tempo indeterminado com trabalhador cujo anterior contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora candidata tenha cessado em data posterior a 30 de julho de 2012. Candidaturas As candidaturas serão apresentadas na Delegação Regional do Algarve do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através do preenchimento e envio do formulário de candidatura para o endereço eletrónico [email protected] e, por correio, através de carta registada. As candidaturas têm início no dia 1 de outubro, conforme notificação a disponibilizar no site do IEFP (www.iefp. pt), aí podendo ser também consultado a partir daquela data, o regulamento específico e formulário de candidatura. COMUNICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS PAGAS Declaração mod. nº 43 A Portaria nº 297-A/2012, de 28.9, aprovou a declaração modelo nº 43 e respetivas instruções de preenchimento, a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social. Segundo a mesma portaria, o envio da declaração modelo nº 43 deve ser efetuado via Internet, utilizando um ficheiro com as características e estrutura de informação a acordar entre a AT e os Institutos da Segurança Social e de Informática. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. A declaração modelo nº 43 deve ser enviada até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente às prestações sociais pagas no ano anterior. (Cfr. Port. 297-A/2012, de 28.9, na págs. 692 e 693 deste número) Boletim do Contribuinte 698 OUTUBRO 2012 - Nº 19 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - SETEMBRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de setembro de 2012) (Continuação da pág. 700) Registos e Notariado DL n.º 209/2012, de 19.9 - Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas Port. n.º 285/2012 (1), de 20.9 - Regula a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado Port. n.º 286/2012, de 20.9 - Altera as Port.s n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março Reinserção e serviços prisionais DL n.º 215/2012, de 28.9 - Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Reprivatização da TAP DL n.º 210/2012, de 21.9 - Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. Saúde Port. n.º 283/2012, de 18.9 - Define o montante a suportar pelos beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado tipo de convenções Port. n.º 287/2012, de 20.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das Clínicas e consultórios médicos Port. n.º 290/2012, de 24.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento Port. n.º 291/2012, de 24.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório Trabalho e Segurança Social Port. n.º 289/2012, de 24.9 - Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas Dec. Regul. n.º 50/2012, de 25.9 - Procede à segunda alteração ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social DL n.º 213/2012, de 25.9 - Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições DL n.º 214/2012, de 28.9 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Port. n.º 294/2012, de 28.9 - Aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. Port. n.º 297/2012, de 28.9 - Cria o Programa Formação-Algarve REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 33, 34 e 35, de 2012 (Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho) Banca - Acordo de adesão entre a SI-PROC, A. C. E., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outro ao acordo coletivo celebrado entre várias caixas de crédito agrícola mútuo e outros e as mesmas associações sindicais (Bol. do TE, nº 34, de 15.9.2012) - Acordo de adesão entre a SI-PROC, A. C. E., e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros ao acordo coletivo celebrado entre várias caixas de crédito agrícola mútuo e outros e as mesmas associações sindicais (Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012) Carne de Aves - Contrato coletivo entre a ANCAVE – Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas – Revisão global (Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012) Higiene Pública - Acordo de empresa entre a HPEM – Higiene Pública, E. E. M., e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional – Revisão global (Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012) Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica Port. nº 297-A/2012, de 28.9 – (Supl.) Aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas Transportes – Passe escolar Decl. de Retific. n.º 52/2012, de 24.9 Retifica a Port. n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, que altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «[email protected]», aprovadas pela Port. n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «[email protected]», aprovadas pela Port. n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2012 Tribunal Constitucional Declaração n.º 9-A/2012, de 21.9 – (Supl.) - Coopta, para preencher vaga de Juiz do Tribunal Constitucional, o Senhor Doutor Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete Troca de informações classificadas Dec. Pres. Rep. n.º 152/2012, de 26.9 Ratifica o Acordo entre os Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011 Resol. da Assembl. da Rep. n.º 125/2012, de 26.9 - Aprova o Acordo entre os Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011 1 - Transcrito neste número. Lavandaria e Arranjos de Costura - Contrato coletivo entre a ANASEL – Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Alteração (Bol. do TE, nº 33, de 8.9.2012) Madeira e Mobiliário - Contrato coletivo entre a AIMMP – Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 33, de 8.9.2012) Ótica - Acordo de empresa entre a LEICA – Aparelhos Óticos de Precisão, S. A., e a FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 35, de 22.9.2012) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Port. de Regulamentação de Trabalho PE - Port. de Extensão AE - Acordo de Empresas Boletim do Contribuinte 699 OUTUBRO 2012 - Nº 19 ARQUIVADOR Para a melhor organização e arquivo do seu Boletim do Contribuinte CADA ARQUIVADOR COMPORTA A COLECÇÃO ANUAL DO BOLETIM DO CONTRIBUINTE, SUPLEMENTOS E ÍNDICES. Com este sistema de arquivo, encontra a informação que necessita de forma mais simples e prática. Ao utilizar os arquivadores personaliza cada colecção Boletim do Contribuinte preservando o estado impecável da mesma. Forrmato o: 32 x 27,5 x 7 cm Pre eço o Asssiina antes: 11,00€ Pre eço o nã ão Asssin nan nte es: 12,50€ ENCOMENDE JÁ O SEU 2012 SEU ARQUIVADOR ARQUIVADOR PARA PARA 2 012 CUPÃO DE ENCOMENDA Nome Assinante n.º COLEC CÇÕ ÕES EN NCA ADERN NADA AS Telefone Colocamos também à sua disposição, as colecções encadernadas de anos anteriores. Morada C. Postal E-mail 75€ por cada Volume/Ano. Nº Contribuinte IVA e portes de expedição incluidos. U Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s): CO ONTA AC TO OS U Solicito o envio da(s) colecção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s): UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua rectificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected]. Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C. 4000-263 Porto 5FMFGPOFt'BY Email: [email protected] www.boletimdocontribuinte.pt www.vidaeconomica.pt http p:///liv vra aria a.v vida aeccon nomiica.ptt Boletim do Contribuinte 700 OUTUBRO 2012 - Nº 19 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - SETEMBRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de setembro de 2012) Açores Dec. Leg. Reg. n.º 37/2012/A, de 18.9 Estabelece o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Dec. Leg. Reg. n.º 38/2012/A, de 18.9 Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/A, de 19.9 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria Administração Pública DL n.º 214/2012, de 28.9 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional Port. n.º 294/2012, de 28.9 - Aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. Alimentação e veterinária Port. n.º 282/2012, de 17.9 - Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Ambiente Decl. de Retific. n.º 47/2012, de 17.9 Retifica o DL n.º 170/2012, de 1 de agosto, que procede à primeira alteração ao DL n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica Balcão do empreendedor Port. n.º 284/2012, de 20.9 - Primeira alteração à Port. n.º 131/2011, de 4 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor» Clínicas e consultórios médicos Port. n.º 287/2012, de 20.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das Clínicas e consultórios médicos Código Contributivo Dec. Regul. n.º 50/2012 (1), de 25.9 - Procede à segunda alteração ao Dec. Regul. n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Convenção sobre o Cibercrime Aviso n.º 147/2012, de 27.9 - Torna público que a República da Áustria depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 13 de junho de 2012, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, tendo emitido uma reserva e procedido a duas declarações Cursos de água transfronteiriços Decreto n.º 24/2012, de 24.9 - Aprova as Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção sobre a Proteção e a Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adotadas pela Reunião das Partes, em Madrid, em 28 de novembro de 2003 Emolumentos Consulares Port. n.º 296/2012, de 28.9 - Primeira alteração à Port. n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Energia – entidade reguladora DL n.º 212/2012, de 25.9 - Procede à segunda alteração aos estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Ensino Port. nº 292-A/2012, de 26.9 – (Supl.) - Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento Decl. de Retific. n.º 51/2012, de 21.9 - Retifica a Port. n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos Espectáculos pirotécnicos Acórdão do STA n.º 4/2012, de 20.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação Estatuto do Aluno e Ética Escolar Decl. de Retific. n.º 46/2012, de 17.9 - Decl. de Retific. à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar Formação profissional Port. n.º 297/2012, de 28.9 - Cria o Programa Formação-Algarve Fundações - Censo Res. Cons. Min. nº 79-A/2012, de 25.9 – (Supl.) - Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública. GNR e PSP Port. n.º 283/2012, de 18.9 - Define o montante a suportar pelos beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 de convenções ou protocolos celebrados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado tipo de convenções GNR e PSP – Prestação de serviços remunerados Port. n.º 289/2012, de 24.9 - Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas Inspeção técnica de veículos Decl. de Retific. n.º 49/2012, de 18.9 - Retifica a Port. n.º 221/2012, de 20 de julho, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril Jurisprudência Acórdão do STA n.º 3/2012, de 19.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso Jurisprudência – Acórdãos do STA Acórdão do STA n.º 4/2012, de 20.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação Militares DL n.º 211/2012, de 21.9 - Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea Mobilidade elétrica Decl. de Retific. n.º 47/2012, de 17.9 - Retifica o DL n.º 170/2012, de 1 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao DL n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012 Política do mar Port. n.º 295/2012, de 28.9 - Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Política do Mar Portos - certificados de isenção de pilotagem Port. n.º 288/2012, de 21.9 - Segunda alteração à Port. n.º 434/2002, de 22 de abril, que define, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem (Continua na pág. 698) Boletim do Contribuinte I NOVIDADE '(67$&É9(/$2%2/(7,0'2 '(67$&É9(/$2%2/(7,0'2&2175,%8,17(1Ô0(5248,1=(1$'(2878%52'( 7,0'2 ' &21 &2175,%8,17(1Ô0(5248,1=(1$'(2878%52'( Uma obra que reune os seguintes temas tratados no II Congresso de Direito Fiscal: to em livr men ar ia ula eg a id .v e co nomica.p $VPDQLIHVWDo}HVGHIRUWXQDHDVXSHUYLVmRGRVWULEXQDLV³ SHUVSHWLYDVHSURVSHWLYDVAníbal Augusto Ruivo Ferraz &RQVLGHUDFLRQHVVREUHORVVXMHWRVSURPRWRUHVHQHO,9$HQHO FRQWH[WRGHODFULVLVHFRQyPLFDHQ(VSDxDGemma Patón García 2UHJLPHILVFDOGRVDUWLVWDVSURPRWRUHVHLQWHUPHGLiULRVHP VHGHGH,9$jOX]GRGLUHLWRLQWHUQRHGRGLUHLWRFRPSDUDGR Glória Teixeira 2VSUHoRVGHWUDQVIHUrQFLDHDUHOHYkQFLDGRVGHDOLQJVHQWUH SDUWHVGDHPSUHVDJaime Carvalho Esteves 2FRQFHLWRGHUHVLGHQWHQRGLUHLWRILVFDOLQWHUQDFLRQDOH HXURSHXDUWLFXODomRFRPRFRQFHLWRGHUHVLGHQWHQRGLUHLWR LQWHUQR João Sérgio Ribeiro $MXVWLoDWULEXWiULDFRPRREVWiFXORjLQWHUQDFLRQDOL]DomR Joaquim Freitas da Rocha $FRQYHQomRPXOWLODWHUDOVREUHDVVLVWrQFLDP~WXDDGPLQLVWUDWLYD HPPDWpULDILVFDOGD2&'(José de Campos Amorim 'RUHHQYLRSUHMXGLFLDO José Maria de Fonseca Carvalho $FDSWXUDGDHVFROKDS~EOLFDSHORVJUXSRVGHLQWHUHVVHXPD DSOLFDomRjFRPSHWLWLYLGDGHILVFDOHP3RUWXJDOJosé Neves Cruz 0HGLGDVILVFDLVHGHVHQYROYLPHQWRDJUtFRODVXVWHQWiYHOLígia Carvalho Abreu $QiOLVHGRUHJLPHILVFDOGRUHVLGHQWHQmRKDELWXDOjOX]GR SULQFtSLRGDQmRGLVFULPLQDomRQRGLUHLWRHXURSHXMarta Ramos Mendes 5HYHUVmRILVFDO³DUHVSRQVDELOLGDGHVXEVLGLiULDGRVJHUHQWHVRX DGPLQLVWUDGRUHVSRUGtYLGDVPXOWDVHFRLPDVMiguel Vieira 7URFDVGHLQIRUPDo}HVHQWUHDGPLQLVWUDo}HVILVFDLV GHVHQYROYLPHQWRVUHFHQWHVPatrícia Anjos Azevedo &KRLFHLQWKHLQWHUQDOPDUNHWFKDOOHQJHVWRQDWLRQDOWD[V\VWHPV Timothy Lyons $PDWpULDFROHWiYHOFRPXPFRQVROLGDGDGRLPSRVWRVREUHDV VRFLHGDGHV0&&&,6²HYROXomRHSHUVSHWLYDVVictor Duarte $FOiXVXODJHUDODQWLDEXVRjOX]GRGLUHLWRILVFDOSRUWXJXrVHGR GLUHLWRFRPXQLWiULRVítor Fazendeiro t Exclusivo para compras online R Também disponível em http://livraria.vidaeconomica.pt FODPNFOEBT!WJEBFDPOPNJDBQUt thttp://livraria.vidaeconomica.pt Diretora: Glória Teixeira Nome Coordenador: Ary Ferreira Morada Páginas: 410 C. Postal P.V.P.: €17 E-mail U Solicito o envio de (recortar ou fotocopiar) Nº Contribuinte exemplar(es) do livro II Congresso de Direito Fiscal, com o PVP unitário de 17€. U Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). 4000-263 PORTO ASSINATURA , II Boletim do Contribuinte NOVIDADE a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia A estrutura adotada, as notas e comentários vão facilitar a melhor compreensão da matéria do Arrendamento no seu conjunto. Exclusivo para compras online R COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE INTRODUZ PROFUNDAS E SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES AOS VÁRIOS DIPLOMAS QUE, EM CONJUNTO, CONSTITUEM O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO INCLUI: LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 31/2012, DE 14 DE AGOSTO) No prelo. Distribuição na 2ª quinzena de Outubro. FODPNFOEBT!WJEBFDPOPNJDBQUt Autores: Manteigas Martins, Nome Carlos Navais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo Morada thttp://livraria.vidaeconomica.pt (recortar ou fotocopiar) C. Postal Páginas: 300 Nº Contribuinte E-mail P.V.P.: €19 U Solicito o envio de unitário de 19€. exemplar(es) do livro Novo Regime do Arrendamento Urbano, com o PVP U Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). 4000-263 PORTO ASSINATURA , Boletim do Contribuinte III Manuais de apoio essenciais NOVIDADE €19 €22 CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA e da Recuperação de Empresas Anotado (2ª Edição) – Inclui o SIREVE Guia Prático da RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS (uma obra prática e completa) COMPRE JÁ OS 2 LIVROS por apenas 34€ Valores com IVA incluido. Poupa 7€. CUPÃO DE ENCOMENDA Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO [email protected] 223 399 400 Nome Morada C. Postal Telefone E-mail omica.pt con eg men ula to em livra ria . e da vi Exclusivo para compras online Nº Contribuinte U Solicito o envio de exemplar(es) de: UMELHOR OPÇÃO: CIRE + GUIA PRÁTICO (€ 34) UCódigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado (2ª Edição) (€ 19) UGuia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas (€ 34) UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , no valor de € , R IV Boletim do Contribuinte PORTO 5 e 6 novembro HHsHH LISBOA 19 e 20 novembro HHsHH ENQUADRAMENTO: Os aspetos financeiros encontram-se ntr tra subjacentes a toda a atividade empresarial. Por tal fato, o conhecimento do impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa é de extrema importância. OBJETIVOS: s&AMILIARIZAROSFORMANDOSCOMOSPRINCIPAISCONCEITOS contabilísticos e financeiros básicos s0ERMITIRUMASENSIBILIZAÎÍOAOSPROBLEMASCONCRETOSDODIAA dia s!PRECIAROIMPACTODASDECISÜESQUOTIDIANASSOBREOS resultados globais da empresa s0ROPORCIONARAOSPARTICIPANTESAAQUISIÎÍODUMACULTURA financeira indispensável a todos os elementos com responsabilidades numa empresa. PROGRAMA: s#OMPREENDERUM"ALANÎO Preços*: s!NALISARAFORMAÎÍODOSRESULTADOS Público Geral: G 120 Assinantes VE: G 90 s#ALCULAREINTERPRETAROSINDICADORESDEGESTÍOMAIS significativos *+ IVA s!SNOÎÜESBASEPARAANALISARO%QUILIBRIO&INANCEIRODEUMA empresa s!SNOÎÜESBASEPARAA!NÈLISE%CONØMICAE&INANCEIRA s/0ONTO#RITICODA%MPRESA"REAK%VEN0OINT Organização: s!SPETOSQUECONTRIBUEMPARAACLASSIlCAÎÍODERISCODAS empresas s/SEMPRÏSTIMOSBANCÈRIOSNOCONTEXTOATUAL s!SCAUSASDASNECESSIDADESDE&INANCIAMENTO s/SPRINCIPAISFATORESCONDICIONANTESDARENTABILIDADE s#ONSTRUIRUM4ABLEAUDE"ORDPARAACOMPANHAMENTODAGESTÍO INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 Fax: 222 058 098 E-mail: patriciafl[email protected] operacional de cada área da empresa s%XEMPLOSPRÈTICOS Formador: $R!GOSTINHO#OSTA