TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 22 DE FEVEREIRO DE 2006 PUBLICADA EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006 ACÓRDÃOS DE Nºs 307 a 406 2 ATA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes, do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Guilherme Palmeira) e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n° 4, da Sessão Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 307 a 350, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 7 e 8): ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 307/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/2/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 008.684/2005-0 Interessado(s) : Carlos Antônio Mendes Ribeiro Lessa, Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa, Uwe Kehl 02 - TC 022.196/2005-4 Interessado(s) : Aarão Diamantino Oliveira, Ademar Tomio Sato, Alexandre Luiz Totino Galvão, Aloysio José da Silva Xavier, Ana Cristina Nishida Miura, André Maurício Trindade da Rocha, 3 André Pachioni Baeta, Carlos Henrique Pereira Augusto, Cláudio Filgueiras Pacheco Moreira, Cláudio Oliveira de Moraes, Edson Viani, Eduardo Ferrari de Araújo, Eduardo Renato Marques, Elcio Correa Porto, Elvira Mariane Schulz, Emílio Martins e Galvão, Enzo Petrarca, Fernando Birkholz Duarte, Fernando de Paula Vieira, Fernando Filardi, Fernando Ramos Viñas, Fernando Schmidt Kassuga, Flávio Guterres Ferreira Alves, Francisco Callado Perez, Francisco de Assis Figueiredo Ávila, Francisco José Andrade Teixeira, Frederico Sousa Nilo Bahia Diniz, Gelila Zarzar Correia de Melo, George Ohara, Gianfranco Catinella, Gilberto Filgueiras Motta Maia, Gilberto Kokis, Guilherme Gonzalez Cronemberger Parente, Hamilton José Carvalho, Harold Paquete Espinola Filho, Helcio Perero Previtalli Júnior, Hélio Satoru Myaki, Henrique de Almirante Frid, Homero Luis Farinazzo, Ilson Jose Tuleski, Ivan Luis Gonçalves de Oliveira Lima, Jesus Antônio Silveira Delfino, João Fernando Pereira da Cunha, João Lourenço de Siqueira Franca, João Manuel Ribeiro Rosa, Johnny Barrelli Schlomer, José Américo Pereira Antunes, José Antônio Guedes Ladosky, José Carlos Ferreira Fernandes, José Cláudio Cândido de Amorim, José de Araújo Filho, José Roberto Brasileiro de Siqueira, José Ruiz, José Valentim Machado Vicente, Keiichi Nakayama, Leonardo Pio Perez, Luciana Graziela Araújo Cuoco, Luciene Valentim de Araújo, Luis Augusto Nascentes Taddei, Luiz Celso Silva de Carvalho, Marcel Ferreyra, Marcelo Mascarenhas Guglielmi, Márcio Magalhães Janot, Marcos Rodolfo Schwan Justo, Marcus Dimitrius Marchesini, Maurel Alexis Weichert, Milton Magalhães Barbosa, Newton de Paula Barbara, Osmani Teixeira de Carvalho Guillen, Otávio Raposo da Camara Machado, Renato Braga Solon Ribeiro, Ricardo Araújo Barbosa, Ricardo de Borobia Pires Gonçalves, Sérgio Maurício Simantob, Simone Paiva Daumas PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 308/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/2/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 019.049/2005-7 Interessado(s) : Maria da Conceição Pinheiro de Oliveira, Maria do Socorro Pinheiro de Oliveira ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 309/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/2/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), apensando-o(s) às respectivas contas, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 004.919/2005-0 Classe de Assunto : III Responsável(eis) : Deborah Dourado Lopes Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - BA Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - BA a fim de que adote o sistemático planejamento de suas compras/contratação de serviços, evitando o desnecessário fracionamento na 4 aquisição de produtos/serviços de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 310/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/2/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), bem como apensar estes autos às contas do Banco Central do Brasil, referentes ao exercício de 2005, de acordo com o parecer emitido nos autos. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 018.822/2005-2 Classe de Assunto : III Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil - Bacen Determinar ao Banco Central do Brasil que: 1. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação da jornada de trabalho da Analista Odontóloga Kathia Kalume Reis, CPF 232.863.263-72, matrícula 6.068.380-5, ao atual regime jurídico do Bacen, Lei nº 8.112/90, art. 19 e, ainda, Decreto-lei nº 1.445/76, art. 15 e jurisprudência do TCU, exigindo-se o cumprimento de 40 horas semanais de trabalho e 2. passe a realizar a atualização cadastral dos seus aposentados e pensionistas nos termos do art. 3º Decreto nº 2.251/97, alterado pelo Decreto nº 2.729/98, exigindo o indispensável comparecimento do beneficiário ao Órgão, condição essencial para a manutenção do benefício, nos termos do § 1º, do art. 3º citado Decreto nº 2.251/97. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 311/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/2/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 009.920/2005-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Carlos Maurício de Araújo, 393.430069-34, Cláudio Scharnik, CPF 357.447.589-68, Cleide Lúcia Paganni, CPF 394.295.989-53, Hélio Rissio Júnior, CPF 519.058.259-00, José Luiz da Silva Júnior, 519.857.219-53, João Padilha dos Santos, CPF 184.340.379-04, Marize do Rocio Buchmann, CPF 491.626.679-04, Neri Carvalho Terra, CPF 239.400.939-04, Realino Paulino de Araújo Filho, CPF 320.257.269-53, Regina Maria Lovato de Oliveira, 456.994.539-20 Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná Exercício : 2004 b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 3 a 5): 5 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 312/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará 1. TC-017.640/2005-5 - JOSÉ CELESTINO DE OLIVEIRA, CPF: 084.224.781-53; MARTA MAZZA PARENTES FORTES, CPF: 025.509.033-15 ACÓRDÃO Nº 313/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), bem como sua(s) alteração(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC-013.208/2004-0 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 090.220.66720 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 314/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-021.425/2005-4 - AMANDA MARIA DE MORAES LEAL, CPF: 956.249.373-34; AMAURI ALVES WENSKO, CPF: 198.499.008-06; ANA CRISTINA SOUZA DA SILVA, CPF: 381.286.911-04; ANA KAROLINE DOS SANTOS LEITE, CPF: 727.073.301-59; ANTONIO FELYX SILVA SANDES, CPF: 284.220.088-82; AUGUSTO CEZAR LINHARES DE SOUZA, CPF: 909.499.271-04; CAETANA JURACY REZENDE SILVA, CPF: 576.328.801-78; CARLA KENIA CAMPOS, CPF: 872.541.311-20; EDUARDO RICARDO OLIVEIRA DA VEIGA, CPF: 712.671.74153; LIVIA VELEDA DE SOUSA E MELO, CPF: 721.507.851-53 Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 2. TC-000.827/2006-7 - DAGMÁ RÊGO DE QUEIROZ, CPF: 720.842.194-34 Escola Agrotécnica Federal de Barbacena 6 3. TC-002.120/2006-7 - RAFAEL DE OLIVEIRA LEITE, CPF: 014.568.606-07 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 4. TC-016.942/2005-1 - ROBERTO PASSOS NOGUEIRA, CPF: 045.055.063-04 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 5. TC-002.122/2006-1 - AIDA CECILIA GRACIELA VERDUGO LAZO, CPF: 721.431.348-00; FLAVIO MARCELLUS MASSIOTTI, CPF: 996.064.297-68; FRANKLIN TUPINAMBÁ PAES DE ANDRADE VIEIRA, CPF: 004.179.204-15; HILBERTO EINSTEIN MENDES PEREIRA E SILVA, CPF: 784.607.786-49; HUDSON HENRIQUE HATSBACH, CPF: 392.243.259-04; IVONE LOPES BATISTA, CPF: 009.018.337-11; JAMIL COIMBRA DIUANA, CPF: 629.099.757-20; JOSÉ MARIA DA SILVA, CPF: 032.412.926-22; JOSÉ MAURO ALVES VILARINHO, CPF: 018.446.707-16; LA-FAYETTE CORTÊS NETO, CPF: 732.800.207-78; MARCIO PEREIRA CARDOSO, CPF: 225.091.001-49; MARIA DO CARMO DIAS BUENO, CPF: 952.728.44734; OCTAVIO COSTA DE OLIVEIRA, CPF: 994.139.067-34; PATTY FIDELIS DE ALMEIDA, CPF: 032.321.966-75; RAIMUNDO TAVARES GUEDES, CPF: 015.601.312-68; ROBERTO MACHADO ALVES, CPF: 520.591.977-91; SERGIO SILVANY DE ARAUJO, CPF: 620.246.807-63; SIDNÉIA REIS CARDOSO, CPF: 969.316.557-87; SÉRGIO CAMARA BANDEIRA, CPF: 135.968.758-03; WAGNER MARTINS MAGALHÃES DA SILVEIRA, CPF: 023.229.448-82 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 6. TC-015.478/2001-0 - JOSÉ ANTONIO CORREIA DE ALMEIDA NETO, CPF: 773.599.926-72; SHEILA FERNANDES RUFINO, CPF: 386.346.271-87 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 315/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s): MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC-019.367/2004-3 - ANDREA SATO, CPF: 008.781.349-13; CELINA HIROYE SATO, CPF: 005.398.489-72; SYLVIA AMELIA SATO, CPF: 008.781.289-48 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 316/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 7 1. TC-017.949/2004-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALMIR PEREIRA QUEIROZ, CPF: 271.441.517-20; JURACY LINHARES MELO JUNIOR, CPF: 147.710.633-20; PEDRO ULISSES SIQUEIRA, CPF: 037.881.308-06 Entidade: Bem Serviços Gerais Ltda Período: 01.01.2004 a 12.02.2004 ACÓRDÃO Nº 317/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-012.981/2005-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALDIR DO ROSÁRIO GARCEZ, CPF: 185.926.861-72; ANTONIO CARLOS DE MACEDO CARNEIRO, CPF: 048.685.523-68; ANTONIO MILTON MOURA LUZ, CPF: 095.086.006-91; GLAUCIA DA SILVA GALVÃO, CPF: 677.418.276-34; IDEMAR MAGALHÃES DOS PASSOS, CPF: 673.743.446-00; JOSÉ CARLOS DA SILVA, CPF: 493.997.05668; JOÃO VIEIRA NETO, CPF: 175.169.786-04; NAYLOR PEREIRA ALVES FILHO, CPF: 095.105.086-91; PAULO CESAR PINHEIRO DE AZEVEDO, CPF: 313.229.136-68; RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CPF: 369.581.826-34; VALMISON ALVES DE LIMA, CPF: 026.744.106-12 Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG Exercício: 2004 Determinações: 1.ao responsável pela Entidade a adoção das seguintes medidas: 1.1 abster-se de fracionar despesas, cumprindo o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93; e 1.2 evitar a realização de aditivos contratuais sem amparo legal. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 2. TC-013.001/2004-8 - Volume(s): 4 Classe de Assunto: II Responsáveis: CÁSSIO CASSEB LIMA, CPF: 008.377.188-30; EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA GUIMARÃES, CPF: 091.663.357-87; JOÃO PINTO RABELO JUNIOR, CPF: 364.347.52172; JOSÉ CARLOS VILELA CARDOSO, CPF: 672.022.846-34; JOÃO CARLOS DE MATTOS, CPF: 188.267.769-20; RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, CPF: 010.502.146-68; ROGERIO FERNANDO LOT, CPF: 344.161.101-20; SEBASTIÃO MARTINS FERREIRA JUNIOR, CPF: 153.122.161-00 Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO Exercício: 2003 Determinações: 1. ao Banco do Brasil S.A que: 1.1 articule-se com os conselhos estaduais de desenvolvimento sustentável - CEDRS, de forma que sejam cumpridas as programações anuais do FCO para a aplicação dos percentuais destinados ao PRONAF-RA; 1.2 doravante, inclua em todos os planos anuais de atividades de auditoria interna - PAAAI, 8 auditorias voltadas para as operações de crédito com recursos do FCO, informando nas prestações anuais de contas do Fundo as conclusões, as recomendações e as determinações advindas das auditorias; 2. à Secretaria Federal de Controle Interno que: 2.1 faça constar do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão do FCO, exercício de 2005, o acompanhamento da regularização da segregação das operações relativas ao Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA e às operações alongadas com base na Lei nº 9.138/95 (securitização); 3. ao Conselho Deliberativo do FCO que: 3.1 regulamente a concessão de financiamentos do FCO aos seus membros, de forma que sejam respeitadas as prioridades de aplicação dos recursos e o princípio da impessoalidade; 4. recomendar à Secretaria Federal de Controle Interno que: 4.1 nas próximas auditorias de gestão do FCO, seja avaliada a conveniência e oportunidade de se analisar operações contratadas em todas as unidades de federação da região Centro-Oeste. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 318/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1. TC-006.983/1995-2 - Volume(s): 2 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDRÉ CARVALHO CHEREM, CPF: 468.533.249-00; ELIAS ARAÚJO DO PRADO, CPF: 153.640.701-15; JOÃO ANTONIO DA SILVA, CPF: 38.725.301-78; NELLY SOUZA PINTO, CPF: 045.683.207-63 Órgão: Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CGSG/MC Exercício: 1994 Determinações: 1. à Coordenação Geral de Serviços Gerais/Ministério das Comunicações que: 1.1 proceda à localização dos documentos que teriam sido encaminhados pela empresa SUBLIME Serviços Gerais Ltda., por intermédio de expediente remetido em 12/09/96, em atendimento à notificação promovida mediante a CT 157/96, de 24/05/96, aditada pelas CT 189/96, de 03/07/96 e CT 272/96, de 03/09/96, de sorte a verificar se as informações prestadas são suficientes para elidir a irregularidade apontada no subitem 7.6.5 do Relatório de Auditoria da CISET/MC, referente às contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais - CGSG/MC, relativas ao exercício de 1994; 1.2 caso não localizados, promova a revisão do débito apurado quanto aos pagamentos a maior ocorridos no âmbito dos contratos 006/94-MC e 022/94-MC, com posterior notificação da empresa SUBLIME Serviços Gerais Ltda., para que ela apresente justificativas ou recolha o valor devido; e 1.3 informe, nas próximas contas sobre as providências adotadas a respeito. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 319/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares 9 com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-000.714/2005-5 Classe de Assunto: II Responsável: CARLOS AFONSO GOMES, CPF: 201.759.143-20 Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Largo do Piauí ACÓRDÃO Nº 320/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.155/2005-TCU-1ª Câmara, Sessão de 06/12/2005, Ata nº 43/2005, onde se lê: CPF nº 181.600.503-20, leia-se: CPF nº 181.600.503-72 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-015.065/2005-2 Classe de Assunto: II Responsável: CRISPINIANO JOSÉ DE MORAIS, CPF: 181.600.503-72 Entidade: Prefeitura Municipal de Curral Novo do Piauí/PI ACÓRDÃO Nº 321/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 208/ 2005 -TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/02/2005, Ata nº 4/2005, no item 3 e subitem 9.1, a fim de que conste GMR Construções Elétricas Ltda., como nome correto da empresa responsável, e não como constou: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1. TC-016.793/2002-5 - Volume(s): 3 Anexo: 1 Classe de Assunto: II Responsáveis: JOÃO VALTER DE SOUZA NEIVA, CPF: 116.081.965-34; GMR CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, CGC: 96.769.682/0001-70 Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida/BA RECURSO (APOSENTADORIA) ACÓRDÃO Nº 322/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, considerando que por meio do Acórdão TCU nº 3.185/2004-1ª Câmara, Sessão de 7/12/2004 esta Corte de Contas considerou ilegal a concessão de aposentadoria do servidor Querino Alfredo Flach, em razão do arredondamento do tempo de serviço por tratar-se de aposentadoria com contagem especial de tempo de serviço(aposentadoria de professor); considerando que foi encaminhado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica/SC expediente nominado de “Reexame”; considerando que o recurso indicado pelo interessado não é adequado para impugnar a decisão recorrida e foi interposto intempestivamente sem a superveniência de fatos novos, com fulcro no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 10 considerando que, em atenção ao princípio de formalismo moderado, a presente peça poderia ser conhecida como “Pedido de Reexame”, uma vez que atende os requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/92, caso a mesma não fosse intempestiva; considerando os pareceres uniformes no sentido de não conhecimento do recurso, ACORDAM, por unanimidade, pelo não conhecimento da presente peça recursal por intempestiva, inadequada ao caso e em respeito ao princípio de singularidade dos recursos, dando-se ciência deste Acórdão ao interessado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÂO 01 - TC-006.959/1997-0 (c/ 2 volumes) Classe de Assunto: I Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, na pessoa de sua Diretora Geral, Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 14 e 15): ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 323/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 000.288/2006-0 Interessados: CYRO ROBERTO DE MELO NASCIMENTO; FERNANDA FREITAS DE LIRA; FLÁVIO DE ANDRADE SEVERIANO; MONIQUE COSTA DOS SANTOS; PAULO DE TARSO SOUZA DE GOUVÊA VIEIRA; PAULO DE TARSO SOUZA DE GOUVÊA VIEIRA (dois atos de admissão em cargos diferentes). 02 - TC 002.373/2006-1 Interessados: ANNA CAROLINA BESSA DIAS; PATRICIA LIMA NASCIMENTO AZEVEDO. 03 - TC 010.819/2005-0 Interessados: CRISTIANO BERTUOL; DANIELA MADEIRA; EDNA CARRADORE VIANA; FABIO FONSECA DE OLIVEIRA; FABRÍCIO ANTONIO SILVA MIOTTO; FERNANDA MEIRA; JERÔNIMO DE CASTILHOS TOIGO APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 324/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria constante dos autos. 11 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 01 - TC 007.744/2005-6 Interessados: ANA MARIA GUELBER CORREA; ENI ALVES VILA-NOVA; GERALDA LUCIA LANDIM CARNEIRO; IVONE NUNES DE OLIVEIRA; MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA MELO RAMOS; MARIA DAS GRAÇAS SANTOS; MARIA DO SOCORRO DA COSTA ALENCAR; MARIA HIDEKO AOYAMA; MATILDE DE ALMENDRA FREITAS DO EGITO COELHO; ROSA MARIA DIAS ANDRADE; WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO 01 - TC 019.450/2003-3 Interessados: FRANCISCO PAULINO DA SILVA; LENILDA SAMPAIO ULISSES. 02 - TC 020.197/2004-4 Interessados: GERALDO SANTOS DANTAS; LUCIA MARIA LOPES DE OLIVEIRACORREIA; MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO CAVALCANTE; MARLISE BARGUIL BRITO VERCOSA; PEDRO GUILHERME DE ARAUJO. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 325/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar: 01 - TC 002.680/2006-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa - Estado da Paraíba. Responsável: Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira Representante: Ministério Público Federal 1. a expedição de comunicação ao interessado para informar da autuação do presente feito como representação, devendo ser ressaltados os considerandos expostos no item 4 da instrução de fls. 86/88 do processo; 2. o envio de cópia da documentação de fls. 08/21 e 25/32 dos autos ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, a fim de que sejam adotadas providências pertinentes; 3. o arquivamento dos autos, após remessa de cópia deste Acórdão à responsável e ao representante. ACÓRDÃO Nº 326/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III e 235, 237 e 250, inciso I do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer da documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento após ciência do teor desta deliberação ao interessado, conforme os pareceres emitidos nos autos. 01 - TC 002.824/2006-4 Classe de Assunto - VI 12 Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cecília - Estado da Paraíba TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 327/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 28, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em determinar: 01 - TC 001.412/2000-8 (c/ 4 volumes) Classe de Assunto: II Entidade: Conselho Federal de Enfermagem Responsável: Marlene Natividade Soares de Oliveira - CPF nº 154.853.746-20 1. à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que adote providências no sentido de promover o desconto nos vencimentos da Srª Marlene Natividade Soares de Oliveira, matrícula SIAPE 0321234, do valor débito apurado nos presentes autos, observados os limites previstos na legislação em vigor; 2. à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e ao Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN/MG que, em conjunto, adotem as medidas complementares relativas ao desdobramento da providência indicada no item precedente, de forma a propiciar o reembolso do mencionado débito; 3. à Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais - SECEX-MG que acompanhe a implementação das determinações constantes deste Acórdão; 4. o envio de cópia desta deliberação à responsável, à UFMG e ao COREN/MG. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 328/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.432/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 11/10/2005, Ata nº 36/2005, como a seguir: onde se lê: "3. Responsável: Sebastião Gonçalves da Silva, CPF nº 214.503.387-72”, leia-se: “3. Responsável: Sebastião Gonçalves da Silva, CPF nº 214.503.58772”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 01 - TC 019.978/2003-1 (c/ 01 volume) Classe de Assunto: II Responsável: Sebastião Gonçalves da Silva, CPF nº 214.503.587-72 Entidade: Prefeitura Municipal de Ibitirama - Estado do Espírito Santo d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 19 a 21): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 329/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n.º 13 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até que se concluam os exames a respeito da execução do objeto do Convênio n.º 294/1999, em cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão n.º 1.370/2004 - TCU - Plenário, proferida no processo apenso TC-012.192/2002-7, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: Ministério da Cultura 1. TC-009.680/2001-3 (com 8 volumes) - Apensos: TC-012.192/2002-7 (com 1 volume) e TC-006.954/2002-4 (com 01 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Dulce Maria Pereira, CPF n. 119.407.511-87; Jonatas Nunes Barreto, CPF n. 151.414.031-49; Murilo da Costa Santos, CPF n. 371.022.656-20; Barbara Angelica Guimaraes, CPF n. 974.772.068-04; Simoni Andrade Hastenreiter, CPF n. 308.430.901-97; Raimundo Duque de Franca Júnior, CPF n. 210.283.111-68; Rosa de Lourdes Cabral de Araújo, CPF n. 540.598.017-04; Kelsen da Cunha Ramos, CPF n. 117.061.471-04; Edna Soares do Nascimento, CPF n. 339.548.281-20. Entidade: Fundação Cultural Palmares. Exercício: 2000. ACÓRDÃO Nº 330/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a, e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Museologia do Pará e ao Conselho Federal de Museologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Conselho de Profissões 1. TC-004.368/2005-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Euler Santos Arruda, CPF n. 048.839.262-49; Eunice Penna de Farias, CPF n. 000.356.292-15; Antônio Carlos Lobo Soares, CPF n. 076.404.042-15; Maria das Graças Santana, CPF n. 093.345.212-87; Wolney Luiz do N. Souza, CPF n. 268.766.982-20. Entidade: Conselho Regional de Museologia do Pará - 6ª Região. Exercício: 1997. ACÓRDÃO Nº 331/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Conselho de Profissões 1. TC-015.232/1992-1 - Apensos: TC-001.421/1993-0 (com 8 volumes e 1 anexo), TC032.311/1991-5, TC-021.533/1992-0 e TC-019.696/1990-6 (com 7 volumes). Classe de Assunto: II Responsáveis: Ivan Carlos Gatti, CPF n. 005.895.430-91; José Maria Martins Mendes, CPF n. 14 000.453.493-04; José de Oliveira Brum, CPF n. 046.940.587-20. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Exercício: 1991. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 332/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e; e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, o prazo para que o Departamento Penitenciário Nacional cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão n.º 51/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 25/1/2005: Ministério da Justiça 1. TC-008.731/2002-8 (com 01 volume) - Apenso: TC-004.072/2001-6 (com 01 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Arnobio Rodrigues Neves, CPF n. 553.264.631-72; Celia Maria de Mattos Figueiredo, CPF n. 247.720.111-53; Celia Regina de Azevedo e Souza, CPF n. 021.495.751-91; Emi Kiuchi, CPF n. 119.619.451-34; Fauze Martins Chequer, CPF n. 150.807.811-49; Francisca Teonusia Soares de Souza, CPF n. 059.782.623-49; Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Virotides Ademar de Oliveira, CPF n. 233.606.151-15; Ângelo Roncalli de Ramos Barros, CPF n. 185.218.601-10. Unidade: Departamento Penitenciário Nacional. Exercício: 2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 333/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 213 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 10, caput, e §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996, com a redação da IN/TCU n.º 35/2000, c/c Decisão Normativa/TCU n.º 70/2005, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a Associação de Combate ao Câncer/Ambulatório Mauá Cavalcanti Sávio/Unidade Oncológica de Anápolis/GO, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo da inscrição do nome do responsável no cadastro específico deste Tribunal, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: Ministério da Saúde 1. TC-008.070/2004-4 Classe de Assunto: II Responsável: Associação de Combate ao Câncer/Ambulatório Mauá Cavalcanti Sávio/Unidade Oncológica de Anápolis/GO. Entidade: Associação de Combate ao Câncer/Ambulatório Mauá Cavalcanti Sávio/Unidade Oncológica de Anápolis/GO. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 334/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, considerando que, por meio do Acórdão n.º 1.632/2005 - TCU - 1ª Câmara, Ata n.º 26/2005, 15 em Sessão de 2/8/2005, este Tribunal determinou, em seu subitem 9.3 a citação, entre outros, do Sr. Francisco Milton Rodrigues, ex-Prefeito de Oiapoque/AP; considerando que foi expedido ao aludido responsável o Ofício de Citação n.º 453/2005 - TCU/SECEX-AP, recebido, em 29/8/2005, pelo próprio ex-Prefeito; considerando, ainda, que após a ciência do referido expediente, o responsável encaminhou um pedido de dilação de prazo para apresentação de suas alegações de defesa, sem mencionar o número de dias a serem prorrogados; considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno/TCU, “a prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá de notificação da parte”; considerando que uma prorrogação por mais 15 (quinze) dias a partir do término do prazo inicial (13/9/2005)expirar-se-ia em 28/9/2005, bem antes da data em que foi solicitado o prazo adicional (14/10/2005); considerando que o responsável não apresentou sua defesa até o momento; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e § 3º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo para que o Sr. Francisco Milton Rodrigues apresente as suas alegações de defesa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Amapá 1. TC-014.643/2002-9 (com 3 volumes). Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Oiapoque/AP. Responsável: Sr. Francisco Milton Rodrigues, CPF n. 009.970.565-68, ex-Prefeito ACÓRDÃO Nº 335/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação ao Interessado, ao Município de Piraí do Norte/BA, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e à Câmara Municipal de Piraí do Norte/BA, de acordo com os pareceres da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-012.096/2002-0 (com 5 volumes). Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia - AGU/PU/BA. Entidade: Município de Piraí do Norte/BA. 1.1. ao Município de Piraí do Norte/BA que: 1.1.1. abstenha-se de contratar veículos inadequados ao transporte escolar, observando o disposto no art. 2º da Lei n.º 9.424/1996, c/c o art. 70, inciso VIII, da Lei n.º 9.394/1996 e arts. 136,137,138 e 139 da Lei n.º 9.503/1997; e 1.1.2. na gestão de recursos federais, evite o fracionamento de despesas por dispensa de licitação e observe o disposto no art. 3º da Lei n.º 8.666/1993, de modo a aproveitar as potencialidades e a dinâmica do mercado. ACÓRDÃO Nº 336/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência 16 desta Deliberação à Ouvidoria/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/AL: Justiça do Trabalho 1. TC-002.339/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria de Controle Externo em Alagoas - Secex/AL. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - TRT/AL. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação da servidora Silvana Hora do Nascimento Madeiro, cedida pelo CEFET/AL, uma vez que está exercendo atividades na Secretaria de Gestão e Desenvolvimento Humano do TRT/AL, apesar de estar ocupando função de Assistente de Juiz na Vara de Trabalho de Santana do Ipanema/AL, caracterizando desvio de função. ACÓRDÃO Nº 337/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação e determinar o oportuno apensamento destes autos ao Relatório de Auditoria que vier a ser constituído em decorrência do trabalho de fiscalização a ser realizado no 1º semestre deste exercício no TRT/1ª Região, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação à Ouvidoria/TCU e ao interessado, de acordo com os pareceres da Secex/RJ: Justiça do Trabalho 1. TC-018.517/2005-6 (apensos Docs. n.º 000004411404 e 0000424294412). Classe de Assunto: VI Interessado: Presidente do TRT da 1ª Região, Desembargador Ivan D. Rodrigues Alves. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ. ACÓRDÃO Nº 338/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Ouvidoria/TCU: Justiça do Trabalho 1. TC-002.966/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessada: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro - Secex-RJ. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ. ACÓRDÃO Nº 339/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres da Secex/RJ: 17 Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro 1. TC-005.915/2001-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ. Entidade: Município de Japeri/RJ. 1.1. à Fundação Nacional de Saúde - Funasa que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, instaure, se ainda não o fez, e conclua a Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n.º 820/1999, firmado com o Município de Japeri/RJ, encaminhando-a à Secretaria Federal de Controle Interno; 1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Tomada de Contas Especial a que refere o subiten 1.1, adote as providências a seu cargo, e envie o respectivo processo a este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 340/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/RO: Justiça do Trabalho 1. TC-014.249/2005-5 Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria de Controle Externo em Rondônia - Secex/RO. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Responsável: Jessé Azevedo Machado, CPF n. 268.553.803-87 ACÓRDÃO Nº 341/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com os pareceres da Secex/CE: Justiça do Trabalho 1. TC-011.611/2005-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria de Controle Externo no Ceará - Secex/CE. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que faça constar, do Relatório de Gestão das próximas contas, informações acerca das providências adotadas com vistas à devolução ao Erário das importâncias indevidamente recebidas, a título de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, pelos servidores relacionados na Portaria n.º 128/2002; e 1.2. ao Controle Interno daquele tribunal que verifique e faça constar no Relatório de Auditoria das próximas contas o efetivo cumprimento da determinação constante do subitem 1.1 retro. 18 ACÓRDÃO Nº 342/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que noticie nas contas referentes ao exercício de 2005, a respeito da efetividade dos procedimentos adotados com vistas à restituição ao Erário dos valores despendidos com diárias, passagens e inscrição para o “I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” conforme Resolução Administrativa n.º 123/2005, promovendo-se, em seguida, o apensamento oportuno desta representação às contas do TRT/23ª Região referentes a 2005, de acordo com os pareceres da Secex/MT: Justiça do Trabalho 1. TC-022.025/2005-7 Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso - Secex/MT. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/MT. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 343/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1 - TC-000.257/2006-3 - Maria Victória Passini de Sa. Justiça do Trabalho 2 - TC-000.849/2006-4 - Edivar Fraga de Assis Júnior. 3 - TC-000.503/2006-9 - Anésio Yssao Yamamura; Daniel Lisboa; e Laise Barros Rocha. 4 - TC-002.623/2006-6 - Alessandro Neres Lindoso; Diogo de Menezes Ferreira; Gláucio Fernando Barros Cunha; Marcos Aurélio Batista dos Santos; Paulo Romero Abrantes de Oliveira; Rodrigo Braga Correia; Rodrigo Fontoura Fioravante; e Érica Cosme da Silva. 5 - TC-001.465/2006-0 - Diogo André de Siqueira Souza. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 6 - TC-000.448/2006-5 - Carlos Leonardo Araujo Delgado; Claudio Eduardo Doiche Junior; Gustavo Henrique Fonseca Tavares de Lima; e Marcelo Orlando Mesquita da Silva. 7 - TC-001.425/2006-5 - Adriano Guedes de Souza; Agricioneide Feitosa Vidal; Astrid Luise Harriet Hellmuth; Bruno Macedo Barbosa; Bruno Veloso de Mesquita; Caio Cavalcanti Ramos; Claudia 19 Barreira Marinho de Carvalho; Cristiana Starling de Moraes; Dalmo Hiroshi Araujo Fugita; Eduardo Ribeiro Gomes El Hage; Fernanda Thomaz da Rocha; Fernanda da Silva Fernandes; Francisco Lelis Stehling; Helena Mayer Zeccer; Jose Carlos dos Santos Lagoa Junior; Leonardo Veneu de Almeida; Leticia Souza Batista; Lucia Barbosa Del Picchia; Marcelle Malheiros Marinho; Mauro Soares Ribeiro; Peri Antonio Fraga da Conceição; Rafael Pontes Feijó; Raphael Piffer dos Santos Rodrigues; Renata Argenta Bayardino; Rodrigo Augusto Silveira Soares; Sidnei Ferreira de Carvalho; Teresa Magalhães Pinheiro; Vinicius Novaes dos Santos; Vítor André Monteiro Vieira; e Yuri Miyahira. 8 - TC-002.612/2006-2 - Cristina Nunes de Sant'anna; Gerardo Pessoa Pinto Silveira; Monica Lins de Andrade Marcilla Verdier; Patricia Pereira Peralta; Paulo Marcio Lima de Figueiredo; Ricardo Moritz Cavalcanti; Marcelo Andre de Souza Baptista; e Roberta Lopes Rodrigues. 9 - TC-001.447/2006-2 - Hakima Belaidi; Joao Antonio Pires Alves; Luiz Carlos Cipriano; Marcelo Nascimento Moreira da Silva; Mauricio Araujo Soares; Patricia Cals de Oliveira; Paulo Medeiros Massarani; Renato Reis Machado; Ricardo dos Santos Franha; Rodrigo Pereira Barreto da Costa Felix; Rogerio Guedes Alves; Ronaldo da Silva Dias; Ronaldo Pessurno Miloski; Victor Manuel Loayza Mendoza; e Zemar Martins Defilippo Soares. e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações n°s 15 a 18): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 344/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 01 - TC-010.876/2004-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANGELA MARIA COUTINHO ESTELA DE MELO, CPF 720.323.914-49; ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, CPF 038.812.294-34; BERIVALDO JOSE LORETO DA SILVA, CPF 062.546.404-49; ERNANE DE AGUIAR GOMES, CPF 015.851.344-49; FABIA CRISTINA ESTEVES DE BRITO, CPF 170.173.864-34; FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO PINHEIRO, CPF 018.732.294-53; FLAVIO DE CARVALHO E MELLO, CPF 047.447.304-00; HERMES CAVALCANTI DE ARAUJO, CPF 084.582.004-49; JORGE PEDRO CAGGIANO PEREZ, CPF 670.310.568-53; JORGE WICKS CORTE REAL, CPF 070.380.894-04; JOSE ELPIDIO AGUIAR MONTEIRO, CPF 000.354.594-68; JOSE HUGO LINS PAIXAO, CPF 073.416.794-68; MARIA IMACULADA VERAS SIQUEIRA, CPF 099.030.464-72; MARIA INEZ DINIZ DE MEDEIROS, CPF 135.272.744-72; MARIO CONTE, CPF 000.601.604-97; MIGUEL VITA, CPF 000.306.944-34; RICARDO ESSINGER, CPF 000.475.704-15; ROMEU JACOBINA DE FIGUEIREDO, CPF 125.997.434-00; SEVERINO BATISTA DA COSTA, CPF 000.207.454-00; SEVERINO ELIAS PAIXAO, CPF 000.241.714-68 Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Pernambuco (Sesi/PE) Exercício: 2003 1. Determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Pernambuco (Sesi/PE) que: 1.1 consigne, em sua prestação de contas anual, o quadro de detalhamento das transferências 20 de recursos mediante convênio e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuições, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos; 1.2 com fundamento no princípio da igualdade, art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, exija a comprovação da regularidade fiscal das empresas licitantes; e 1.3 planeje, a cada exercício, a compra de material odontológico, realizando o procedimento licitatório compatível com essa despesa, de modo a evitar o seu fracionamento e o conseqüente descumprimento do art. 7º do Regulamento e Licitações e Contratos do Sesi. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 02 - TC-009.726/2004-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ABRAM ABE SZAJMAN, CPF 001.214.108-97; ALDA LUCIA AMARAL AYRES, CPF 037.170.778-13; ALENCAR BURTI, CPF 027.179.308-25; ANTONIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI, CPF 002.059.158-68; ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO, CPF 057.704.83849; AUGUSTO BANDEIRA VARGAS, CPF 225.647.130-68; CARLOS EDUARDO UCHOA FAGUNDES, CPF 045.840.668-68; CARLOS LAZZARO JUNIOR, CPF 024.080.078-87; CARLOS ROBERTO P. MONTEIRO, CPF 302.911.518-68; CELSO ANTONIO BARBOSA, CPF 768.702.00815; EDJAIR DE SIQUEIRA ALVES, CPF 076.497.894-20; ERMANO MARCHETTI MORAES, CPF 064.342.888-75; FABIO DE SALLES MEIRELLES, CPF 133.080.338-87; GERALDO LUIZ SANTO MAURO, CPF 323.110.798-91; GLAUCO DANTAS AMANCIO, CPF 172.549.248-20; GUILHERME ARY PLONSKI, CPF 576.650.608-20; HORACIO LAFER PIVA, CPF 038.613.618-17; HUMBERTO BREANZA SOBRINHO, CPF 022.217.808-68; JAIR LUIS MAHL, CPF 467.868.990-72; JOAO YO ISAI, CPF 026.682.038-72; JONAS DE CARVALHO, CPF 031.861.028-04; JOSE DOMINGUES VINHAL, CPF 302.642.788-87; JOSE GUILHERME SABE, CPF 044.109.058-30; JOSE LUIZ RICCA, CPF 028.027.758-04; JUNJI ABE, CPF 303.951.278-15; LEOCADIO GERALDO DA ROCHA, CPF 020.523.508-53; LUIZ CARLOS FELIPE, CPF 156.881.946-34; MARCO AURELIO S. RODRIGUES, CPF 184.187.328-49; MARCOS ALBERTO CASTELHANO BRUNO, CPF 674.971.368-87; MIGUEL CARLOS DA SILVA, CPF 047.070.048-30; NELSON TAVARES, CPF 039.445.818-49; OACY OREFICE, CPF 011.492.208-05; OLIVIO MANOEL DE SOUZA AVILA, CPF 760.790.078-00; PAULO CESAR SIMPLICIO DA SILVA, CPF 497.415.437-00; PEDRO AUGUSTO MARCELLO, CPF 071.930.398-22; PEDRO CARLOS ARAUJO COUTINHO, CPF 517.786.886-91; SERGIO PERRONE RIBEIRO, CPF 539.271.178-20; SYLVIO GOULART ROSA JUNIOR, CPF 034.216.78715; TIRSO DE SALLES MEIRELLES, CPF 032.357.498-02; VINICIUS NOBRE LAGES, CPF 140.131.264-00; VLADEMIR SPERANDEO, CPF 027.796.418-00; WALTER RINALDO, CPF 124.245.858-14 Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo (Sebrae/SP) Exercício: 2003 1. Determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo (Sebrae/SP) que adote a prática de estender a todas as unidades organizacionais responsáveis pelo gerenciamento dos convênios, as recomendações formuladas pelas auditorias interna e externa, pela CGU e pelo Tribunal decorrentes de falhas constatadas em convênios específicos. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 345/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as 21 seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-009.142/2005-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CESAR RANGEL DOS SANTOS, CPF 014.253.637-76; CLAUDIO ANTONIO PAULA, CPF 025.581.027-02; CLAUDIO DANTAS GERNASONI, CPF 905.677.227-91; DONATO FACCIOLLA JUNIOR, CPF 565.215.297-49; LUIZ AUGUSTO DE MORAES BASTOS, CPF 671.623.397-00; PAULO LAMEIRA FERREIRA DA SILVA, CPF 022.965.307-37; ROSANA BASUALDO HERNANDES RODRIGUES, CPF 580.080.55120; SILVANA DO VALLE LEONE, CPF 015.548.627-60 Unidade: Depósito Naval em Ladário Exercício: 2004 1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que informe nas próximas contas o andamento da sindicância instaurada pela Portaria 30/2004 do Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário e sobre os IPM’s instaurados pelas Portarias 69/2004 do Comando do 6º Distrito Naval e 25/2004 do Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário. 2. Determinar ao Depósito Naval em Ladário que informe nas próximas contas a respeito do cumprimento das determinações relativas ao Acórdão nº 1.290-TCU-2ª Câmara. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 346/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-002.586/2006-0 Interessados: PAULO FELIPE RODRIGUES DE MEDEIROS, CPF 052.248.464-63; PAULO RAFAEL DE SOUZA SOARES, CPF 112.926.087-90; PAULO ROBERTO FRIDEMAN, CPF 113.463.817-55; PAULO ROBERTO RAMOS COVINO, CPF 056.733.237-35; PAULO SERGIO MENDONCA PINTO, CPF 110.187.647-63; PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, CPF 116.607.557-51; PAULO SERGIO SILVA DE SOUZA, CPF 104.349.387-50; PEDRO MACIEL FERNANDES, CPF 105.348.117-95; PETERSON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA, CPF 047.623.764-50; PRISCILA DA SILVA CAPRI, CPF 100.648.527-92; PRISCILA SOARES MARTINS, CPF 105.089.087-60; QUEZIA CRISTINA FEITOSA PEREIRA, CPF 106.750.157-66; RACHEL FERREIRA DE SOUZA, CPF 103.544.487-90; RAFAEL ALVES DA CRUZ, CPF 109.167.717-41; RAFAEL CUNHA DA COSTA, CPF 110.137.697-08; RAFAEL JOSE DA CRUZ, CPF 050.489.784-55; RAFAEL TARDIN ANDOLFI, CPF 114.042.037-29; RANGEL GOES DOS SANTOS, CPF 110.820.537-24; RANIERE DE ARAUJO SALES, CPF 057.868.014-97; RENATA ROCHA PACHECO DOS SANTOS, CPF 105.250.897-99; RENATA SUELEN FERREIRADA COSTA, CPF 054.838.22714; RENATO BATISTA DE LIMA, CPF 057.683.457-28; RENATO DE OLIVEIRA SILVA, CPF 062.577.304-73; RICARDO MONTEIRO MALHEIROS, CPF 106.849.327-50; RINALDO LUIZ PIRES DOS SANTOS, CPF 110.847.327-00; ROBERSON SILVA DE SOUZA, CPF 062.018.714-03; ROBERTA ARAUJO DO CARMO, CPF 107.180.547-92; ROBERTO HILDO DA SILVA, CPF 110.154.427-90; ROBSON FRANCISCO GAMA, CPF 102.392.817-56; ROBSON LEITE ROCHA, CPF 110.525.157-89; RODOLFO LOPES DE SOUSA, CPF 100.768.337-63; RODRIGO CORDEIRO 22 DA SILVA, CPF 058.550.064-92; RODRIGO DANTAS DE ANDRADE FIGUEIRA, CPF 053.480.26484; RODRIGO DE PAULA FURTADO, CPF 105.544.177-82; RODRIGO JORGE MATOS TAVEIRA, CPF 099.581.177-62; RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, CPF 103.833.347-48; RODRIGO MONTEIRO FIUZA, CPF 116.469.837-00; RODRIGO PINHEIRO DE SOUZA, CPF 057.574.417-04; RODRIGO RIBEIRO DO NASCIMENTO, CPF 108.279.957-25; RODRIGO RODRIGUES CAMARA, CPF 052.263.774-44; RONALDO DO NASCIMENTO SALES, CPF 065.191.654-25; RONALDO FELIX DOS SANTOS, CPF 052.514.204-55; RONALDO PEREIRA DIONIZIO, CPF 010.792.144-88; RONALDO RAMOS DA SILVA, CPF 057.637.477-63; RONILSON ALEXANDRE DE FREITAS BEZERRA, CPF 065.134.304-61; RONIVON MATIAS ALVES, CPF 107.616.817-52; RONYELE MORAES DA SILVA, CPF 058.550.004-51; RUBENS NERY DE FARIA, CPF 106.771.367-06; SAMUEL BRUNO DE FRANCA, CPF 057.466.177-84; SANDERSON SOUZA DOS SANTOS, CPF 056.100.744-60; SANDRO FERREIRA DALMASCHIO, CPF 110.947.957-39; SERGIO BARROS DE HOLANDA SANTANA, CPF 053.376.684-20; SERGIO COSTA GUIMARAES FILHO, CPF 960.465.703-87; SHELTON YAMAMOTO, CPF 049.004.274-03; SILVAN SOARES BARBOSA, CPF 055.534.394-42; SILVARIO GOMES DA SILVA, CPF 051.120.094-38; SILVIO NORONHA DE BARROS, CPF 116.400.047-00; TABIO HENRIQUE DA SILVA, CPF 050.820.594-83; TADEU BAZILIO RODRIGUES, CPF 110.426.657-10; TAQYANA CRIS DA MOTTA SILVA, CPF 055.693.417-22; TATIANE VICTOR DE ASSIS, CPF 103.977.557-83; THIAGO DA COSTA MATIAS OLIVEIRA, CPF 105.774.547-22; THIAGO DE AZEVEDO LUCIO, CPF 115.616.037-59; THIAGO DOS SANTOS MAGALHAES, CPF 111.279.977-00; THIAGO GOMES DO CARMO, CPF 117.608.447-05; THIAGO LOPES DE MIRANDA, CPF 110.391.347-69; THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 116.944.697-35; THIAGO MOREIRA TELLES, CPF 104.716.167-29; THIAGO NASCIMENTO DE MELO, CPF 117.204.227-61; THIAGO RODRIGUES ROCHA, CPF 113.047.887-41; TIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 117.233.077-85; TIAGO DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 117.252.277-46; TRANCREDO AUGUSTO BRITO, CPF 064.958.074-57; VALBER CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF 116.655.877-09; VALFRIDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF 058.790.384-83; VAMIR FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 012.719.183-66; VANESSA CAVALCANTI COSTA, CPF 110.444.497-64; VANESSA CHRISTINE GOMES BAPTISTA, CPF 104.203.227-01; VANESSA NAZARIO DE ALMEIDA RIBEIRO, CPF 110.417.397-29; VINICIUS ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, CPF 109.214.337-86; VINICIUS LUCINDO LOUREIRO, CPF 108.573.287-86; VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO LEITE, CPF 104.098.087-25; VITOR DE PAULO OLIVEIRA, CPF 056.690.987-14; WAGNER COUTINHO, CPF 103.564.977-20; WAGNER DA SILVA COSTA, CPF 101.653.457-48; WAGNER DE SOUSA RICARDO, CPF 057.560.937-02; WALACE DA MATA SANTANA, CPF 108.640.957-40; WALLACE ATAIDE COUTO, CPF 115.983.537-30; WALMIR DA SILVA VALENTIM, CPF 116.817.637-96; WALTER CRISTIANO ARAUJO, CPF 099.109.887-04; WANDERSON BETI GOMES DA SILVA, CPF 116.862.687-00; WANDERSON FERREIRA MACHADO, CPF 008.498.933-56; WASHINGTON ROMILSON COSTA SANTOS, CPF 062.153.884-16; WELLYSSON PEREIRA DE JESUS, CPF 958.965.383-91; WESLEY CRUZ DA SILVA, CPF 101.985.817-69; WEUDES FERNANDES DE FRANCA, CPF 012.323.654-16; WILLIAM CAMPOS DA SILVA, CPF 102.830.747-01; WILLIAMS BAPTISTA BRANDAO, CPF 116.622.607-76; WILLIAMS SANTOS VIANA, CPF 852.477.662-53; ZENON LIMA MOREIRA, CPF 051.412.084-35 1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que oriente as Unidades do Comando da Marinha para que, ao encaminharem atos de admissão ou de desligamento de marinheiros- recrutas a este Tribunal, informem o código correto deste cargo no Sisac, que é 1-6827-0. ACÓRDÃO Nº 347/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 23 MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-021.869/2005-0 Interessados: DEYVISON PEREIRA DE MELO, CPF 039.431.724-65; DIEGO ARAUJO PAES, CPF 007.885.285-48; DIEGO CASTANHEIRA CHESTER FRANCO, CPF 098.400.867-58; DIEGO DE LIMA FONSECA, CPF 098.663.637-16; DIEGO FARIA FRANCA, CPF 055.613.787-67; DIEGO NELSON SABA CAVALCANTE, CPF 057.300.397-19; DIEGO PINTO DE LIMA, CPF 098.148.277-54; DIOGO DE LIMA BATHE, CPF 099.031.327-19; DIOGO DE SOUZA TARANTO, CPF 098.502.757-66; DIOGO FLAVIO SOARES DE SOUZA, CPF 045.259.394-86; DIOGO MACHARETH SALES, CPF 098.820.287-56; DIOGO NERI GONCALVES, CPF 311.440.388-39; DISON JOSE DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, CPF 098.848.957-08; DOUGLAS BARBOSA LIRA, CPF 098.797.897-76; EDINALDO RICARDO DE SALES FILHO, CPF 043.628.304-21; EDUANE OLIVEIRA LIMA PACHECO, CPF 095.139.447-94; EDUARDO DE ARAUJO ZUMBA, CPF 098.847.767-09; EDUARDO SCALDINI BUSCACIO, CPF 059.491.436-12; ELTON JOSE TEODOZIO LINS, CPF 013.135.514-73; ENZO DELCIDES RAMOS, CPF 057.182.537-06; EVANDRO DA SILVA BARROS, CPF 099.060.307-55; FABIANO CORREIA DAS NEVES, CPF 057.147.347-42; FABIANO MACHADO DE ANDRADE, CPF 097.990.857-48; FABIO ALVES DOS SANTOS, CPF 098.824.52728; FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, CPF 740.913.362-72; FELIPE BRAGA GALVAO DE SOUZA, CPF 988.469.061-87; FELIPE DE JESUS MACEDO SILVEIRA, CPF 057.119.387-03; FELIPE DE SOUZA DA SILVA, CPF 056.105.057-04; FELIPE HENRIQUE FERREIRA DE JESUS, CPF 056.895.047-00; FELIPE LACERDA MARIANO, CPF 098.163.907-01; FELIPE MERCADANTE ALVES CHEVE, CPF 056.965.827-61; FELIPE NETTO DE SANTANA, CPF 098.427.717-09; FELIPE UNIS DA SILVA, CPF 098.477.457-22; FELLIPE THEOPHILO BARATA, CPF 056.221.257-40; FERNANDO AUGUSTO DA SILVA, CPF 098.499.267-75; FERNANDO CORRRA DURANS, CPF 055.572.527-89; FERNANDO JOSE SIMAO BAPTISTA, CPF 095.991.207-01; FILIPE FLORENTINO DE MOURA, CPF 098.646.817-70; FILIPE PARANHOS CARVALHO, CPF 098.071.727-21; FRANCISCO MOYA JUNIOR, CPF 098.059.597-59; GABRIEL DA COSTA FIGUEIREDO SOARES, CPF 098.113.237-55; GABRIEL DE CASTRO HERMES PAMPLONA, CPF 098.632.217-24; GABRIEL DRAIA VIEIRA, CPF 098.159.047-01; GABRIEL ROCHA GAMARGO, CPF 056.040.67709; GABRIEL SILVA DA CRUZ, CPF 056.109.577-96; GERMANO AMERICO DOS SANTOS FILHO, CPF 099.465.717-06; GILBERT LEONARDO COSTA, CPF 046.044.724-67; GILIANO COSTA DA SILVA, CPF 006.780.085-82; GREGORIO ERMIDA DE CARVALHO, CPF 055.606.99780; GUILHEME FERNANDES DOS SANTOS, CPF 098.603.617-03; GUILHERME BENINCA, CPF 036.592.499-71; GUILHERME TELES DI PUGLIA, CPF 098.557.277-97; GUSTAVO FRANCO CORREA, CPF 057.284.967-25; HELDO LOURES PERROTTA, CPF 092.322.157-30; HEMERSON PEREIRA DE SOUZA, CPF 981.783.261-91; HIGOR CESAR BARBOSA ALVES, CPF 098.722.40779; HUDSON BARBOSA VIEIRA, CPF 099.358.587-66; HUGO LEONARDO PECLAT PAIVA, CPF 057.275.837-56; PAULO CESAR DONADIO BOMFIM, CPF 330.217.658-90; PAULO CEZAR TONACIO JUNIOR, CPF 113.932.437-38; PAULO FELIPE OHARA MESSIAS, CPF 348.812.068-69; PAULO JORGE DUDA DE MORAIS, CPF 063.195.774-01; PAULO RODOLPHO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 057.843.597-70; PAULO VICTOR DINIZ CRUZUE, CPF 114.751.057-11; PAULO VICTOR GONCALVES SAMPAIO, CPF 059.390.967-43; PEDRO HENRIQUE VIEIRA DA ROSA, CPF 111.980.457-44; PEDRO MUNIZ DE JESUS NEVES, CPF 115.325.887-04; PEDRO PAIVA BARROS DE ABREU, CPF 115.523.707-20; PEDRO STORM VIEGAS, CPF 058.475.727-19; PEDRO TEBALDI MEDEIROS DA SILVA, CPF 115.694.677-81; RAFAEL DE MENEZES PALMER, CPF 058.626.467-10; RAFAEL DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF 057.963.087-00; RAFAEL DE SOUZA MOREIRA, CPF 058.155.377-21; RAFAEL GUIMARAES ARAUJO, CPF 110.133.947-04; RAFAEL SAMPAIO PAIVA, CPF 111.925.457-45; RAMATON RAMOS, CPF 059.380.287-01; RAPHAEL DA CONCEICAO COIROLO, CPF 115.396.377-94; RAPHAEL NARDOTO BARBOZA, CPF 115.137.227-78; RENAN DE FREITAS GRATIVOL, CPF 107.193.917-33; RENATO DA SILVA MARTINS, CPF 115.370.637-74; RENATO PINHA DA SILVA SOUZA, CPF 107.055.557-63; RHUAN TOLEDO GURGEL, CPF 115.054.227-60; RICSON RAGGIO MELLO, CPF 115.406.897-86; ROBERTO NERY DHULCETTI JUNIOR, CPF 059.395.767-96; ROBSON DE FREITAS REIS, CPF 24 114.993.567-73; RODOLPHO DA SILVA BARROSO, CPF 114.958.257-01; RODOLPHO PAUL SACHINI, CPF 014.446.803-40; RODRIGO CERON DE OLIVEIRA, CPF 059.157.987-13; RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, CPF 059.189.137-93; RODRIGO FERRAZ NUNES, CPF 059.219.557-01; RODRIGO NEVES DE SOUZA, CPF 109.924.267-31; RUBEM SILVA DE GUSMAO, CPF 109.243.177-28; RUBENS IKEUTI, CPF 336.913.598-17; SANDERSON CUNHA DOS SANTOS SILVA, CPF 058.163.707-07; SILAS VIEIRA RAMOS, CPF 108.824.657-59; SYLVIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, CPF 115.321.927-11; THADEU LOPES CORREIA DOS SANTOS, CPF 115.328.32710; THIAGO BAIENCE DOS SANTOS, CPF 059.232.337-46; THIAGO CARNEIRO SEVERINI DA SILVA, CPF 058.868.007-94; THIAGO DELORENZI DOS SANTOS, CPF 103.742.477-81; TIAGO DE SIQUEIRA LIMA MARCHIONE, CPF 115.331.277-86 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-021.422/2005-2 Interessado: KLEBER LEONIR PACHECO ALTHAUS, CPF 472.775.800-87 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 348/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC-022.120/2005-6 Interessados: ADRIANO VIEIRA PEREIRA, CPF 837.158.781-34; ALAN WILTON DA SILVEIRA ZANINI, CPF 180.778.848-22; ALEX AGRA ALVES, CPF 804.562.944-49; ALEX RANIERY DE FREITAS SANTOS, CPF 746.538.063-49; ALEXANDRE CAMARA MELO, CPF 780.342.991-20; ALEXANDRE DE OLIVEIRA AZEVEDO, CPF 708.934.893-87; AMANDA SIMEAO GONCALVES, CPF 037.883.024-45; ANDRÉ ESTIMA DE SOUZA LEITE, CPF 045.800.854-00; ANDRE MAGNUS MARTINS, CPF 970.975.600-10; ANDRE RICARDO DO NASCIMENTO, CPF 567.367.702-20; ANDRE SANCHES PALACIO, CPF 288.170.728-93; ANDRELOISO NUNES DE LIMA TORRES, CPF 666.127.131-00; ANGELO SILVA GAVA, CPF 884.319.837-87; ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, CPF 730.967.173-20; ANTÔNIO MARCOS MELO GUEDES, CPF 820.085.664-04; AUGUSTO FERNANDES LEMOS, CPF 074.474.787-25; BERNADETE PEREIRA DOS S. RENOVAT, CPF 477.049.181-68; BRUNO HENRIQUE BEZERRA VANDERLEY, CPF 035.677.114-82; CARLOS JEREMIAS MARQUES SOUSA, CPF 969.512.653-72; CARLOS ROGERIO DE OLIVEIRA COSTA, CPF 580.539.133-34; CARLOS SERGIO ONORATO DE OLIVEIRA, CPF 830.444.936-68; CASSIUS GUIMARAES BARCELLOS, CPF 042.452.286-10; CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA, CPF 619.857.401-68; CLAUDIO DETOFOL, CPF 190.479.32234; CLÁUDIO IVES DE SOUSA RODRIGUES, CPF 047.678.684-32; DANILO BRUNO BARROS CARVALHO, CPF 957.621.243-04; DANILO CESAR DE AZEVEDO DANTAS, CPF 032.067.464-93; DENIVALDO RODRIGUES DOS ANJOS, CPF 371.330.201-49; EDGAR MARTINS DE AZEVEDO, CPF 772.737.023-15; EDNALDO RODRIGUES CARDOSO, CPF 658.039.811-68; ELIAS CABRAL DA PONTE MONTES, CPF 002.762.927-90; ELVIO ANDRADE VENCIO, CPF 289.091.431-34; FABIO PEZZIN DE NADA, CPF 078.758.897-07; FERNANDO CEZAR SOUZA DOS SANTOS, CPF 022.421.824-71; FRANCISCO FÁBIO CRUZ DE MEDEIROS, CPF 771.603.043-49; FRANCISCO NANTANAEL DE ARAUJO SILVA, CPF 845.684.023-87; FRANK BATISTA DA CUNHA, CPF 180.363.412-04; GABRIEL BEZERRA BOURGUIGNON, CPF 539.646.591-34; GREISSON ALESSANDRO DE SALES, CPF 805.425.144-00; GUILHERME LONARDELI NETO, CPF 006.441.119-25; GUSTAVO DA SILVA ASSUNÇÃO, CPF 026.857.064-70; HAILTON ELIAS DE 25 MACEDO, CPF 354.062.833-91; HELENA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, CPF 802.511.45115; HENRIQUE PEDRO DE OLIVEIRA, CPF 035.373.659-77; IGOR DE PAIVA MOREIRA, CPF 035.095.897-18; IRAPUAN CHAGAS ARAUJO, CPF 283.242.183-00; JAILSON BARBOSA GADELHA, CPF 790.675.904-44; JAIME SILVA DO AMARAL JUNIOR, CPF 593.826.000-00; JAIR SOARES DE OLIVEIRA SEGUNDO, CPF 008.295.344-90; JAMESON ALVES DE SANT'ANA, CPF 449.743.614-49; JEFERSON ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 375.785.023-87; JOABLE DE CARVALHO CHAVES, CPF 703.446.803-63; JONATAS JOSUE NERY, CPF 810.804.500-25; JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA, CPF 031.830.857-63; JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, CPF 519.419.611-34; KELY DE OLIVEIRA COUTINHO ORTINS, CPF 032.285.704-01; LEONARDO BENICIO DA SILVA, CPF 021.890.904-74; LEONARDO DOS SANTOS SILVA, CPF 083.962.16711; LINDEMBERG FERREIRA LEITE, CPF 794.208.931-20; LUCAS VIEIRA DA SILVA, CPF 085.706.387-10; LUCIANO DA SILVA RODRIGUES, CPF 945.278.575-68; LUCIANO MOREIRA CHARPINEL, CPF 034.927.817-21; LUCIANO MOREIRA RODRIGUES, CPF 778.908.921-87; LUIS FRANCISCO BERTOLDO SIMONETTI, CPF 440.488.660-87; LUIZ AUGUSTO SOUZA SANTOS, CPF 409.111.105-00; LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, CPF 028.005.634-60; LUIZ GUSTAVO MAGALHÃES COSTA MENESES, CPF 716.780.693-53; LUIZ OTAVIO DA SILVA, CPF 724.309.900-91; MACIEL DOS SANTOS RODRIGUES, CPF 956.617.273-72; MARCELO KOURY, CPF 123.597.518-59; MARCIO GERALDO LARA CAMARGOS JUNIOR, CPF 048.448.696-98; MARCOS AURELIO MESQUITA XIMENES JUNIOR, CPF 669.792.183-87; MICHELL LAUREANO TORRES, CPF 021.437.664-83; MIKE LEITÃO SANGUINETTI, CPF 702.265.046-20; NAMUR MOREIRA CHRISTOFF, CPF 637.164.290-15; PAOLO JOMAR DE SOUZA BRITO, CPF 883.050.583-87; PAULO MARCELO AZEVEDO FREIRE, CPF 601.790.234-20; PAULO ROLNEY VIDAL, CPF 806.479.523-00; PEDRO JOSE PIMENTA CARNEIRO, CPF 270.660.456-53; RAMOM NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF 614.937.163-87; RAPHAEL GOMES CASSOU, CPF 030.213.149-37; REGISVAN SOARES DE ANDRADE, CPF 805.182.731-72; RENATO BRITO ALVES DE ANDRADE LIMA, CPF 846.720.724-87; ROBERTA RIBEIRO ROCANTO, CPF 261.636.558-85; RODRIGO GARCIA DE SOUZA DANTAS, CPF 801.096.835-87; RODRIGO LAENDER ABRANTES, CPF 074.671.887-06; ROIS ADRIANE ABADE DA ROSA, CPF 512.633.780-72; SAMUEL BAIER, CPF 628.868.000-15; SERGIO ENRIQUE GIMENEZ THOMAZ PEREIRA, CPF 969.918.360-87; TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA, CPF 983.086.025-68; UBIRAJARA MARTELL SOARES, CPF 952.282.920-04; VALÉRIA VIRGILIO SÁVIO, CPF 023.765.109-29; VILMAR LOBO ABDALAH JÚNIOR, CPF 082.598.727-06; VINICIOS DE PAULA MEDEIROS, CPF 918.170.994-34; WALDER NEY LUCAS GUIMARAES, CPF 405.408.712-49; WALKER ROBSON DE ASSUNÇÃO BARBOSA, CPF 377.200.904-20; WASHINGTON JOÃO DA SILVA SOUSA, CPF 240.997.593-34; WENDERSON ROBERTO DUTRA, CPF 038.255.026-94; WIRES FERREIRA DE ANDRADE, CPF 566.253.911-15; WIRLLEY MENEZES DE PAULA, CPF 456.015.692-15; YTALO LAMENHA LINS BITTENCOURT, CPF 016.025.685-29 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 349/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-000.637/2006-2 Interessados: ALFA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, CPF 006.890.987-07; ALICE HENRIQUES DE ARÁUJO, CPF 831.132.907-91; ANNA MARIA SCHLEDER FRAGOSO, CPF 832.915.717-20; ANTONIA LEA PORTELLA DE SOUZA E ALMEIDA, CPF 239.999.427-20; 26 BERNADETE DAS GRACAS MARCAL DE LIMA, CPF 731.586.587-04; CARMEN CARVALHO FAGUNDES, CPF 539.129.933-00; CELI MOURA RIBEIRO, CPF 539.148.172-40; CELIA MARIA DE MELLO FRANCO BUSSE, CPF 573.020.175-30; CYRILA DIAS BAPTISTA, CPF 072.596.73745; DELMA MORAIS DE LIMA, CPF 767.369.549-91; DIRCE DA COSTA FERREIRA DE MELO, CPF 745.604.767-72; DIVA NEVES DA SILVA, CPF 444.885.870-70; DULCINEA BELLO COSTA, CPF 508.340.887-20; EDITE BEZERRA SANTIAGO, CPF 625.625.097-49; ELVIRA MOURA DE LIMA, CPF 222.622.967-15; EUNICE FERREIRA PINTO TORRES, CPF 699.377.297-34; FIDALMA MARIA ROCHA COSTA, CPF 345.770.925-49; FLORINDA LIMA PINHEIRO, CPF NÃO IDENTIFICADO; FRANCISCA AMELIA DA CRUZ SANTOS, CPF 516.514.917-04; GILSEIA BARBETTO TORRES, CPF 156.142.554-00; JUSSARA DE MOURA CARDOSO, CPF 686.044.91791; LINDAURA SILVEIRA ROCHA, CPF 070.147.717-28; MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA, CPF 054.181.967-40; MARIA BARRETO MARTINS, CPF 486.174.667-15; MARIA DA GLORIA SENNA, CPF 279.748.118-62; MARIA DAS NEVES ARAUJO CRESPO, CPF 081.488.16700; MARIA DE LOURDES MUNIZ, CPF 183.348.655-20; MARIA DO SOCORRO NEVES FERREIRA, CPF 359.988.817-53; MARIA JOSE DE JESUS DE LIMA, CPF 911.184.255-53; MARIA REIS DE SALDANHA DA GAMA MACHADO, CPF 016.796.917-08; MARIA ROSALINA DOS SANTOS LIMA, CPF 914.148.737-00; MARIA SOLANGE CORREIA RAMOS, CPF 004.390.209-05; MARILENE LEITE DE CAMPOS, CPF 408.230.401-00; MIRIAM FARIAS DA SILVA, CPF 612.092.367-53; NIUZA QUEIROZ DA CRUZ, CPF 083.693.457-19; NORMA MARIA VIEIRA, CPF 547.205.910-00; OCINEA DIAS DOS SANTOS, CPF 699.980.178-90; RITA MARIA PASSOS DE SOUZA, CPF 604.995.087-34; ROSA MARIA GOMES JUNQUEIRA, CPF 720.169.739-00; TANIA SEBASTIANA ALMEIDA DA SILVA, CPF 440.054.667-53; TEREZINHA ALVES DE FRANCA DA SILVA, CPF 283.079.094-49; WILMA DE MOURA SILVA, CPF 698.883.377-34 03 - TC-021.726/2005-8 Interessados: AURORA DO HERVAL COSTA SILVA, CPF 149.460.097-87; CLEUDE BRANDÃO DE LIMA, CPF 519.471.967-15; ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA, CPF 972.001.158-00; INETE BATISTA DOS SANTOS, CPF 387.911.884-15; IRENE BARROS DA SILVA, CPF 254.669.507-00; JANETE ALVES DE ALMEIDA, CPF 362.083.374-53; LUCIANA SIMONE DE SIQUEIRA, CPF 793.338.934-15; MARCIA CRISTINA SOUZA DA SILVA, CPF 917.802.507-97; MARIA CONCEIÇÃO SANTOS, CPF 666.679.767-15; MARIA DA GRAÇA RADKE, CPF 007.059.239-08; MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS, CPF 549.772.667-49; MARIA DE LOURDES REBOUÇAS, CPF 620.120.027-49; MARLENE CLARA DOS SANTOS PIRES, CPF 236.937.897-20; MIRANDOLINA CANUTO DE ALCANTARA FILHA, CPF 388.032.247-34; SILMA HERMINIO DA SILVA, CPF 097.605.207-53; SOEMIS FALCÃO BEZERRA, CPF 013.858.677-28; SUELY DA SILVA SABATO, CPF 010.895.377-78; YOLANDA BATISTA DOS SANTOS, CPF 394.543.044-53 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 350/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 21/2/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.754/2005 -TCU-1ª Câmara, prolatado na sessão de 16/8/2005, Ata 28/2005, como a seguir: inclusão dos responsáveis BRUNO COTTA PAIVA, CPF 015.393.292-91; CARLOS TAKASHI SASAI, CPF 791.275.338-91; DIRLEY BERSCH, CPF NÃO IDENTIFICADO; ELIZABETH AMELIA RAMOS MONTEIRO, CPF NÃO IDENTIFICADO; ELVANDO ALBUQUERQUE, CPF NÃO IDENTIFICADO; JOAO FRANCISCO SALOMAO, CPF 277.793.949-72; JOAO LUIS CONCEICAO, CPF NÃO IDENTIFICADO; JOAQUIM ARAUJO LIMA, CPF NÃO IDENTIFICADO; JOSE GOMES DOS SANTOS, CPF 019.219.401-15; LEUDA MARIA CORDEIRO FIGUEIREDO, CPF NÃO IDENTIFICADO; MIRIAN MACHADO ZITS, CPF NÃO IDENTIFICADO; NEWMAN MARIA DA 27 COSTA, CPF 483.816.751-20; PAULO HENRIQUE ANGELO DE SOUZA, CPF NÃO IDENTIFICADO; RONALDO JOSE FREITAS PEREIRA, CPF NÃO IDENTIFICADO; TELPO CARGNIN, CPF 153.781.828-75; WILMAR FERREIRA ARANTES, CPF 217.923.991-20 e onde consta "JOAO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, CPF NÃO IDENTIFICADO", passe a constar " JOAO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, CPF 035.979.208-10”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 01 - TC-007.666/2004-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: ASSUERO DOCA VERONEZ, CPF 346.396.758-87; BRUNO COTTA PAIVA, CPF 015.393.292-91; CARLOS TAKASHI SASAI, CPF 791.275.338-91; CARLOS OVIDIO DUARTE ROCHA, CPF 768.053.287-72; CAROLINA SAMPAIO BARRETO, CPF 017.016.815-87; DIRLEY BERSCH, CPF NÃO IDENTIFICADO; ELIZABETH AMELIA RAMOS MONTEIRO, CPF NÃO IDENTIFICADO; ELVANDO ALBUQUERQUE, CPF NÃO IDENTIFICADO; FERNANDO CARVALHO LAGE, CPF 273.159.407-15; GILBERTO DO CARMO LOPES SIQUEIRA, CPF 176.749.801-20; JEFFERSON LUNARDELLI COGO, CPF 138.090.242-87; JOAO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, CPF 035.979.208-10; JOAO BATISTA TRINDADE FILHO, CPF 096.060.332-87; JOAO FRANCISCO SALOMAO, CPF 277.793.949-72; JOAO LUIS CONCEICAO, CPF NÃO IDENTIFICADO; JOAQUIM ARAUJO LIMA, CPF NÃO IDENTIFICADO; JOSE ANDRIAS SARQUIS, CPF 015.306.582-68; JOSE GOMES DOS SANTOS, CPF 019.219.401-15; LEUDA MARIA CORDEIRO FIGUEIREDO, CPF NÃO IDENTIFICADO; MIRIAN MACHADO ZITS, CPF NÃO IDENTIFICADO; NEWMAN MARIA DA COSTA, CPF 483.816.751-20; ORLANDO SABINO DA COSTA FILHO, CPF 051.607.822-49; PAULO HENRIQUE ANGELO DE SOUZA, CPF NÃO IDENTIFICADO; PEDRO PAULO MEDEIROS BECK, CPF 076.523.561-72; ROBINSON ANTONIO DA ROCHA BRAGA, CPF 067.942.111-49; RONALDO JOSE FREITAS PEREIRA, CPF NÃO IDENTIFICADO; ROSA SATIKO NAKAMURA, CPF 041.454.008-52; TELPO CARGNIN, CPF 153.781.828-75; WILMAR FERREIRA ARANTES, CPF 217.923.991-20 Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/AC) Exercício: 2003 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 5, de 13 de fevereiro de 2006, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 351 a 406, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005): a) Procs. n°s 002.749/2001-7, 002.762/2001-9, 015.717/2001-0, 012.431/1997-4, 225.092/1997-2, 853.297/1997-5, 853.857/1997-0, 015.101/2005-0, 021.162/2005-1, 015.344/1995-9 e 001.873/2004-8, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 000.530/2001-5, 002.758/2001-6, 007.050/2001-2, 005.634/2003-9, 002.098/2004-8, 009.888/2005-5, 013.192/2005-6, 011.860/1999-5, 007.330/2005-9, 014.830/2005-6, 018.171/2005-9, 019.718/2005-9, 019.723/2005-9, 019.742/2005-4, 019.742/2005-4, 019.750/2005-6, 002.756/2001-1, 014.263/2003-8 e 019.302/2004-9, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. n°s 002.205/2005-8, 010.219/2002-3, 011.761/2004-5, 014.314/2003-9, 018.411/2004-9, 002.770/2001-0, 015.394/2003-4, 010.225/2004-7, 853.042/1997-7, 016.309/2002-0 e 010.213/1997-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; d) Procs. n°s 000.711/2002-9, 012.088/2002-9, 009.469/2004-0, 018.524/2005-0, 019.657/2005-1, 019.022/2003-7, 003.801/2005-6, 004.703/2005-0 e 374.016/1995-0, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa; e e) Procs. n°s 007.154/1997-6, 852.963/1997-1 e 017.278/2002-6, relatados pelo Auditor 28 Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 351/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 015.344/1995-9 (com 1 volume) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Agência Brasileira de Inteligência 4. Órgão: Agência Brasileira de Inteligência 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin), por intermédio de seu Diretor de Administração, Sr. Francisco Xavier Balieiro Junior, contra o Acórdão nº 684/2004, proferida pela 1ª Câmara em Sessão de 06/04/2004 (Ata 10/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando-se os subitens 9.1, 9.2 (9.2.2.1) e 9.4 do acórdão recorrido a ter a seguinte redação: “9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Curths Nunes Cortes, Damião Alves da Costa, Genésio Rodrigues Rocha, Hildebrando Holanda Albano, Márcia Martins, Mário Rogério Gama, Sebastião da Silva, Valdimiro Francisco Dourado e Valdir Correia Lima, ordenando o registro dos atos de fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16 e 17/18; 9.2. considerar ilegal a aposentadoria do servidor Wellington Vieira de Aguiar, recusando o registro do ato de fls. 19/20; (...) 9.2.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 19/20, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002; (...) 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que a concessão considerada ilegal (subitem 9.2) pode prosperar, após opção expressa do interessado pela percepção dos proventos de aposentadoria do cargo de Operador de Comunicação em detrimento do cargo de Telegrafista, exercido no Ministério das Comunicações, submetendo os respectivos atos a nova apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0351-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 29 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 352/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 012.431/1997-4 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Lucy Mary Motta Bertezini 4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Superintendência em São Paulo 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: José Erasmo Casella (OAB/SP nº 14.494 e OAB/DF 1.019-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela pensionista Lucy Mary Motta Bertezini, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, contra o Acórdão nº 117/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 03/02/2004 (Ata 2/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que: 9.2.1. dê prioridade no exame do ato de concessão de pensão civil em favor de Lucy Mary Motta Bertezini e Luciano Clovis Bertezini, beneficiários do ex-servidor Newton Bertezini, cujo número de controle no Sisac é 1-000187-5-05-2004-000008-2. 9.2.2. verifique se o ato de aposentadoria do ex-servidor Newton Bertezini, instituidor da pensão civil mencionada no item anterior, já foi apreciado por este Tribunal e, em caso negativo, tomar as necessárias providências junto ao órgão de origem a fim de que seja disponibilizado para exame, nos termos da IN/TCU nº 44/2002; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0352-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 353/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 853.297/1997-5 (c/ 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva, Auryceo de Andrade e Arnaldo Posto da Costa 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 30 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A) e Humberto Acacio Trez Seadi (OAB/DF 19.659) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva, Auryceo de Andrade e Arnaldo Posto da Costa, por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 920/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interpostos pelos servidores Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva e Arnaldo Posto da Costa para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer do Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interposto pelo servidor Auryceo de Andrade; 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0353-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 354/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 853.297/1997-5 (com 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e pelos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.115/2004, proferido 31 pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão embargado; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos Embargos opostos pelos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Embargantes. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0354-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 355/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 853.857/1997-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Izilda Angélica de Assis Devincenzi 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Izilda Angélica de Assis Devincenzi contra o Acórdão nº 1.154/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 11/05/2004 (Ata 15/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. informar à FUFMS que a dispensa de ressarcimento (item 9.2.1 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido pela instituição, devendo, portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pela ora recorrente após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, haja vista o improvimento do presente recurso; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia integral deste Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto que os fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0355-05/06-1 13. Especificação do quórum: 32 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 356/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 002.749/2001-7 (c/ 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Antônio Marrocos, Júlia Martins dos Santos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner ( OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A), Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534) e Jean Paulo Ruzzarin (OAB/RS 58.674) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores Antônio Marrocos, Júlia Martins dos Santos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos, por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 935/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interpostos pelos servidores Antônio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer do Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interposto pela servidora Júlia Martins dos Santos; 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0356-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 357/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 002.749/2001-7 (com 2 volumes e 4 anexos) 33 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.116/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão embargado; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos Embargos opostos pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos; 9.3. dar ciência desta deliberação às Embargantes. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0357-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 358/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 002.762/2001-9 (c/ 2 volumes e 3 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Edson Ferro Costa 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame interposto pelo servidor Edson Ferro Costa, por intermédio dos procuradores José Luis Wagner (OAB/RS 18.097) e Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), contra o Acórdão n.º 948/2004, proferido 34 pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0358-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 359/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 002.762/2001-9 (com 2 volumes e 3 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e pelos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.117/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão embargado; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos Embargos opostos pelos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Embargantes. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 35 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0359-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 360/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-225.092/1997-2 (com sete volumes e dois anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso 3. Órgão: Governo do Estado do Amazonas 4. Recorrente: José Lupércio Ramos de Oliveira (CPF 034.760.652-00), ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado “pedido de reconsideração”, apresentado pelo ex-Secretário de Estado de Trabalho e Ação Social do Estado do Amazonas contra o Acórdão nº 2.932/2005-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe seguimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0360-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 361/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.717/2001-0 (com 04 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Ricardo Antônio Archer - CPF 174.698.647-68 (ex-prefeito), GET Construções e Comércio Ltda. - CNPJ nº 02.653.777/0001-80 e A. Clésio Almeida Silva - CNPJ 41.622.481/0001-54 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Codó/MA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur 36 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em exame de recurso de reconsideração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelas empresas GET - Construções e Comércio Ltda. e A. Clésio Almeida Silva para, no mérito, negar-lhes provimento, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Antônio Archer para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; 9.3. dar a seguinte redação para o subitem 9.2 do Acórdão nº 320/2005 - 1ª Câmara: “9.2. condenar o Sr. Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito do Município de Codó/MA, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do Fundef do Município de Codó/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, deduzindo-se na oportunidade a quantia de R$ 1.740,00, amortizada em 03/07/2002: Data Valor (R$) Referente a 18/06/2001 148,00 Aquisição de fotos 27/06/2001 705,35 Aquisição de passagens aéreas 04/07/2001 600,00 Aquisição de TV por assinatura 01/08/2001 1.740,00 Coffee break p/conselheiros do Fundef 9.4. manter os demais termos do Acórdão nº 320/2005 - 1ª Câmara; e 9.5. notificar os recorrentes do teor desta deliberação. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0361-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 362/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo: TC-002.756/2001-1 (com 8 anexos). 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB. 4. Interessado (Recorrente): Odarpio Lopes Soares Filho. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5394). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Odarpio Lopes Soares Filho ao Acórdão nº 1.598/2005-TCU-1ª Câmara, que conheceu dos Pedidos de Reexame 37 interpostos contra o Acórdão nº 942/2004-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão embargado, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição; 9.2. determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos, para a análise de mérito dos Pedidos de Reexame interpostos por Constantino Soares de Carvalho e Silvio de Freitas Diniz Filho (anexo 7), bem assim por Alcina Rosa Novais (anexo 8); 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília-FUB. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0362-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 363/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.758/2001-6 (com 8 anexos). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedidos de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - SERUR e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS 35.063), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Paulo Cézar Santos de Almeida (OAB/RS 38.535) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos interessados supracitados contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão atacado limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a entidade 38 adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0363-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 364/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.050/2001-2 (com 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedidos de Reexame. 3. Interessadas (Recorrentes): Arlinda Francisca de Meira Silva e Antônia Teixeira Rabelo. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - SERUR e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17.966). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelas interessadas supracitadas contra o Acórdão nº 969/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às recorrentes e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão atacado limita-se à ciência daquela deliberação pelas interessadas, devendo, portanto, a entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0364-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e 39 Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 365/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-005.634/2003-9 (com 1 anexo). 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame. 3. Interessada (Recorrente): Diolinda Cândida da Silva (CPF 364.649.021-72). 4. Órgão: Décima Primeira Região Militar do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR) e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Diolinda Cândida da Silva, contra o Acórdão nº 1.252/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, considerar legal o ato de concessão de pensão militar em favor de Diolinda Cândida da Silva e Jonathan Quirino da Costa, ordenando o respectivo registro; e 9.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão de origem e aos interessados. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0365-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 366/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-000.530/2001-5 (com 1 Volume e 1 Anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado (Recorrente): José Henrique Barbosa Brandão, CPF: 129.750.283-34. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa G. de Sousa Aquino (OAB/RJ 105.640 e OAB/MA 6.399). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. 40 José Henrique Barbosa Brandão, ex-prefeito de Colinas/MA, contra o Acórdão nº 402/2004 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as presentes contas, com a condenação do responsável à devolução da quantia original de CR$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais) e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o teor do Acórdão nº 402/2004 - 1ª Câmara, retificado pelo Acórdão nº 1.730/2004 - 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0366-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 367/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.263/2003-8 (com 1 Anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado (Recorrente): João Cícero Gomes de Almeida, CPF: 025.751.402-34. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canutama/AM 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida, ex-prefeito de Canutama/AM, contra o Acórdão nº 465/2004 - TCU - 1ª Câmara, relativo à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos para suprir parcialmente as necessidades dos alunos da educação pré-escolar e do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor do Acórdão nº 465/2004 - TCU - 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0367-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 41 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 368/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-016.309/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração. 3. Interessados: Alberto Rubens Nogueira Barros (CPF n° 033.809.807-06), Arlene Rosa Pereira Ramos (CPF n° 099.860.653-72), Edgard Ferreira da Costa (CPF n° 030.035.663-34), Francisco de Assis Cajuba de Brito (CPF n° 010.913.363-34) e Maria de Jesus da Rocha Soares (CPF n° 036.252.903-59). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 698/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos embargantes, negando os respectivos registros e determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados e, no mérito, dar-lhes provimento, para esclarecer aos embargantes que a contradição decorrente da ausência, nos autos, de cópia da sentença judicial que concedera a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, não teve influência no mérito da decisão embargada, pelo que não enseja qualquer reparo em seu teor; 9.2. determinar à Sefip que inclua no Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2006 inspeção na área de pagamento de pessoal ativo e inativo da Fundação Universidade Federal do Piauí, a ser realizada em conjunto com a Secex/PI, com a finalidade de apurar, dentre outros que se mostrem relevantes, os seguintes pontos: 9.2.1. os fatos e as responsabilidades relacionados ao pagamento de parcelas relativas à URP e a outros planos econômicos; 9.2.2. a repercussão de decisões judicias concessivas de parcelas oriundas de planos econômicos, em especial aquela proferida pela 2ª JCJ de Teresina/PI, na RT nº 1.069/90; 9.2.3. o eventual pagamento administrativo dessas vantagens a servidores não amparados por sentença, conforme levantado na Reclamação Correicional TST-RC-548035/1991.1; 9.2.4. o inteiro teor da decisão proferida na referida Reclamação Correicional e da situação atual do feito, analisando, minuciosamente, suas disposições e cotejando o que foi decidido com as providências adotadas, no âmbito da Universidade, para dar-lhes cumprimento; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, para as providências de sua alçada; 9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes, à Universidade Federal do Piauí, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Secretaria Federal de Controle, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 42 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 369/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.205/2005-8 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Órgão: Município de Betânia do Piauí - Piauí 4. Recorrente: José Idílio Cavalcante, ex-prefeito. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados àquele municipalidade por meio do Convênio nº 40.950/1998-FNDE, em que, nesta fase processual, aprecia-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo José Idílio Cavalcante, ex-prefeito, contra o Acórdão nº 1.900/2005 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual esta E. Corte julgou irregulares as referidas contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de se alterar o fundamento legal do Acórdão nº 1.900/2005-TCU-1ª Câmara, incluindo-se a alínea “b”, do inciso III, do art.16, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Município de Betânia do Piauí - PI. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0369-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 370/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-007.154/1997-6 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo: II - Classe de assunto: I - Embargos de declaração. 3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 4. Embargante: Joana Maria Souza de Lobão Veras. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator do Acórdão embargado: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: João Emílio Falcão Costa Neto, OAB/DF 9593 e OAB/PI 3785/03A; Luiz Gonzaga Soares Viana, OAB/PI 510/65; Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, OAB/PI 184/96-B; Alexandre Hermann Machado, OAB/PI 2.100/90; Paulo Gustavo Coelho Sepulveda, OAB/PI 3.923/03, e Wilson Gondim Cavalcanti Filho, OAB/PI 3.965/03. 43 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Srª Joana Maria Souza de Lobão Veras, ao Acórdão 1.553/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 1.553/2004-TCU-1ªCâmara, inserto na Ata 22/2004: 9.2. determinar à Sefip que indique, de forma precisa, em que autos processuais, nesta Corte, a sentença judicial e a certidão de seu trânsito em julgado se encontram acostadas. Reinstrua os autos e, posteriormente, os encaminhe ao novo relator da respectiva LUJ, uma vez que atuei nos autos em substituição com fundamento no art. 18 da antiga Resolução 64/1996 e art. 31 da Resolução 175/2005; 9.3. dar ciência deste acórdão e do relatório e proposta de deliberação que o fundamentam à embargante. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0370-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 371/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo 852.963/1997-1 (com 1 volume e 3 anexos) 2. Grupo: II Classe de assunto: I - Embargos de declaração. 3. Unidade: Universidade Federal do Estado do Ceará. 4. Embargante: Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará - ADUFC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: José Alberto Couto Maciel, OAB/DF 513, e Aref Assreuy Júnior, OAB/DF 6.276. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará - ADUFC, opostos ao Acórdão 1.608/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição a ser esclarecida; 9.2. dar ciência deste acórdão e dos relatório e proposta de deliberação que o fundamentam à embargante e à unidade jurisdicionada; e 9.3. encaminhar os autos à Sefip para fins do despacho de fls. 68 do anexo 1. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0371-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto 44 Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 372/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 017.278/2002-6 (com 1 anexo) 2. Grupo II - Classe de assunto I - Embargos de declaração. 3. Interessado: Walter Willamid Soares Chaves, CPF 251.217.156-68. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pavão/MG. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Silveira Diniz Machado, OAB-MG 67.408. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais se apreciam embargos de declaração interpostos pelo responsável contra o Acórdão 2.577/2005-1ª Câmara, de 25/10/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição a ser esclarecida; 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0372-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 373/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 374.016/1995-0 (c/ 2 Anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Entidade: Município de Governador Eugênio Barros/MA. 4. Recorrente: Expedito Pereira Machado, ex-Prefeito, CPF 021.987.463-87. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Cruz Pereira e Silva, OAB/MA 4574. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se examinam Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Expedito Pereira Machado ao Acórdão n. 896/2005 TCU - 1ª Câmara, por meio do qual este Colegiado conheceu do Recurso de Reconsideração e negou-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, inalterado o Acórdão n. 1.132/2004 - TCU - 1ª Câmara que, por sua vez, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos. 45 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos intempestivamente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0373-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 374/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.098/2004-8 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vandy Ernesto de Andrade (CPF 058.807.424-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: Zanoni Fortes Dantas (OAB 4960-B/RN). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da inexecução parcial do Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 75.435,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 24/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Vandy Ernesto de Andrade, CPF nº 058.807.424-15, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; e 9.4. com fulcro no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a proposição das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0374-05/06-1 46 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 375/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.302/2004-9 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Gomes Júnior (CPF 074.991.594-34). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelona/RN. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SECEX/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 012/96, celebrado em 26/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a implantação de um laboratório de análises clínicas no Município de Barcelona/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e § 3º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 12/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Paulo Gomes Júnior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0375-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 376/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 009.888/2005-5 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 47 3. Responsável: Osmar Sousa, ex-Prefeito - (CPF nº 001.576.943-72) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Fronteiras - PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, ex-Prefeito Municipal de Fronteira/PI, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Integração Nacional/MI, em decorrência do cumprimento parcial do Convênio nº 620/97-SEPRE/MPO, cujo objeto era a reforma e melhoria de 47 unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de R$ 9.761,45 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais, e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, a partir de 19/5/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0376-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 377/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 013.192/2005-6 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito - (CPF 130.088.463-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho - PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: 48 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito de Isaías Coelho/PI, instaurada pelo DELIQ/MP, em decorrência do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 917-GM-90, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a mencionada Prefeitura, para a construção de 90 (noventa) cisternas rurais em laminado especial de pvc, com capacidade para 50m3 em diversas localidades do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, , ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Isaías Coelho Sobrinho, CPF nº 130.088.463-00, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de Cr$ 4.903.635,60 (quatro milhões, novecentos e três mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, a partir de 21/1/1991, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Isaías Coelho Sobrinho, CPF 130.088.463-00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0377-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 378/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.219/2002-3 (1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá. 4. Responsáveis: Paulo Fernando Batista Guerra; CPF nº 017.021.572-53; Joselito Souza das Chagas, CPF nº 131.844.402-06; Manoel Azevedo de Souza, CPF nº 047.461.042-04; Ana Coeli Dias Araújo, CPF nº 388.425.052-34; Conceição Corrêa Medeiros, CPF nº 014.008.192-53; Raimundo Gomes Barbosa, CPF nº 066.865.592-53; Dorivaldo Carvalho dos Santos, CPF nº 152.771.002-53; Cleomir Moraes Alves, CPF nº 175.981.252-87; Nair Motas Dias, CPF nº 209.006.602-44; Welington de Carvalho Campos, CPF nº 019.930.158-17; Rusivel Bezerra da Costa, CPF nº 316.235.652-00; Anderson de Melo Nobre, CPF nº 415.114.252-53; Luciana Ayres da Silva, CPF nº 324.834.302-87; Manoel Faustino Pereira, CPF nº 477.030.676-87; Anabel Leal Barreto, CPF nº 209.843.672-68; Zenildo Mendonça Barbosa, CPF nº 226.485.502-91; Maria Joanira Souza dos Santos, CPF nº 236.420.252-34; Luiz Carlos Chaves de Souza, CPF nº 208.620.082-04; Alfredo da Silva Braga, CPF nº 051.260.022-87; Gerson Vanderlei dos Anjos Gurjão, CPF nº 163.822.342-49. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 49 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Fundação Universidade do Amapá - UNIFAP, relativa ao exercício de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, ex-reitor da Unifap, CPF 017.021.572-53, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, ex-reitor da Unifap, CPF 017.021.572-53, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término dos prazos ora estabelecidos, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-se-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá que, no prazo de 90 dias a contar da ciência desta deliberação: 9.5.1. promova a correção dos problemas identificados na concessão de quintos e/ou décimos; 9.5.2. promova a localização dos bens de material não encontrados, providenciando o imediato retorno destes bens aos locais determinados nos respectivos termos de responsabilidade; 9.5.3. finalize os processos de sindicância instaurados; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0378-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 379/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-014.314/2003-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de Olímpia/SP, CNPJ nº 53.227.229/0001-20; Issao Nakamura, CPF nº 226.714.988-53. 4. Entidade: Fundo Nacional da Saúde, do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional da Saúde, do Ministério da Saúde, sob a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, no Estado de São Paulo, CNPJ nº 53.227.229/0001-20 e do Sr. Issao Nakamura (ex-Provedor), CPF nº 226.714.988-53, no Estado do Maranhão, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos recebidos à conta do Convênio nº 1.942/1998 - FNS/MS. 50 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso III, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Santa Casa de Misericórdia de Olímpia ao pagamento das importâncias relacionadas a seguir, deduzindose o valor correspondente à despesa não impugnada de R$ 7.491,48, realizada em 14/7/1999, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional da Saúde/MS, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU: Data Valor (R$) 10/06/1999 48.000,00 05/07/1999 48.000,00 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Issao Nakamura, a multa que trata o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine ), do RI/TCU. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0379-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 380/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC- 011.761/2004-5 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Augusto Vitoreli Garcia - ex-prefeito, CPF nº 151.219.928-15. 4. Unidade: Município de Urânia/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Fausto Ruy Pinato (OAB/SP 169.021). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, Contas Especial instaurada no âmbito do Fundo Nacional da Saúde/Ministério da Saúde - FNS/MS, em razão da não aprovação das contas relativas ao Convênio nº 1.193/1997 (siafi nº 34124), celebrado entre o FNS/MS e a prefeitura municipal de Urânia/SP, cujos objetivos eram estabelecer condições para o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti e fortalecer a capacidade técnico operacional para atender aos serviços de saúde naquele município, contra o Sr. Augusto Vitoreli Garcia - ex-prefeito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 51 §3°, da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas e condenar Sr. Augusto Vitoreli Garcia, ex-prefeito do município de Urânia/SP, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas referenciadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor: Valores Originais dos Débitos Datas de Ocorrência: R$ 45,63 10/02/1998 R$ 15.182,80 10/02/1998 R$ 1.421,30 26/05/2000 R$ 17.026,00 30/12/1999 9.2. aplicar ao Sr. Augusto Vitoreli Garcia, ex-prefeito do município de Urânia/SP, a multa prevista no art. 57 da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.4. acolher as alegações oferecidas pelo Sr. Joaquim Pires da Silva; 9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/1992, c/c o § 6° do art. 209 do Regimento Interno, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0380-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 381/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-018.411/2004-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fernando José Alzuguir Azevedo, CPF nº 298.690.057-72. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Coelho de Souza Timm (OAB/DF 16885); Schermann Crystie Miranda e Silva (OAB/DF 4935/E), Tomás Filipe Schoeller Borges Riveiro Paiva (OAB/DF 6408/E), Leandro Modesto Coimbra (OAB/DF 6335/E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sob a responsabilidade do Sr. Fernando José Alzuguir, CPF nº 298.690.057-72, em razão do descumprimento de normas atinentes à concessão de bolsas de estudo por parte do CNPq. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, 52 ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso III, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Fernando José Alzuguir Azevedo ao pagamento da importância de R$ 52.517,93 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/4/1999, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0381-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 382/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-000.711/2002-9. 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Osvaldo Rodrigues Lobo, ex-Prefeito, CPF n. 012.580.873-91. 4. Entidade: Município de Chapadinha/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Augusto Macêdo Couto, OAB/RJ/MA n. 27.070/3.363-A; Natacha Veloso Cerqueira, OAB/MA n. 5.883; José Ribamar Santos Bomfim Júnior, OAB/MA n. 6.262. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Osvaldo Rodrigues Lobo, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Chapadinha/MA, mediante o Convênio n. 1.834/1994, com o objetivo de dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Osvaldo Rodrigues Lobo, ex-Prefeito, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Saúde, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas referenciadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR ORIGINAL - R$ DATA DE OCORRÊNCIA 59.455,52 06/06/1995 47.546,31 14/09/1995 138.332,94 02/01/1996 53 75.860,02 11/11/1996 9.2. aplicar ao Sr. Osvaldo Rodrigues Lobo a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, segundo disposição do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-382/-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 383/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 012.088/2002-9 (c/ 2 volumes). Apensos: TC-250.065/1997-5 (c/ 1 volume) e TC-004.840/2003-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alberto Pereira de Santana, CPF n. 034.390.465-91, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Irará/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: ProjEstoq - Projeto de Redução de Estoque de Processos e Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAA, em desfavor do Sr. Alberto Pereira de Santana, ex-Prefeito de Irará/BA, em virtude de irregularidades na execução do Convênio n. MA/SDR 069/1996, firmado com aquela Secretaria, visando ao desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de eletrificação rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Alberto Pereira de Santana, ex-Prefeito de Irará/BA, condenando-o ao pagamento de R$ 22.854,72 (vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/11/1996 até a efetiva quitação da dívida, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento do débito junto ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, a quantia de R$ 279,27 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao saldo do convênio recolhido pela Prefeitura em 12/06/1997; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do 54 art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0383-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 384/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 009.469/2004-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. José Avelino de Araújo, CPF n. 061.726.103-25. 4. Unidade: Comando da 10ª Região Militar - Exército Brasileiro. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Ana Paula Moura Bezerra Alves (OAB/CE n. 11.032), Antônio Klênio Marques Moura (OAB/CE 8.268) e Edilson Rodrigues Sousa (OAB/CE n. 16.663). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando da 10ª Região Militar, tendo como responsável o Sr. José Avelino de Araújo, em decorrência de ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos provenientes da concessão de indenização de transporte, recebidos quando da passagem do militar para a reserva remunerada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Avelino de Araújo e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 20.362,56 (vinte mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/04/1996 até a efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar ao Comando da 10ª Região Militar que proceda, caso não atendida a notificação, ao desconto das dívidas nos proventos do responsável, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação ou se mostre ineficaz a providência indicada no item anterior; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 55 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0384-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 385/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-018.524/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vanderley Messias Sales, CPF n. 096.364.042-91, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Porto Walter/AC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Sr. Vanderley Messias Sales, ex-Prefeito, em virtude da inexecução de 59,29% do objeto pactuado mediante o Convênio n. 361/1999, por meio do qual o Ministério da Integração Nacional repassou R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ao Município de Porto Walter/AC, para a execução de obras de eletrificação rural nas comunidades da região do aludido Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Vanderley Messias Sales ao pagamento da importância de R$ 53.361,00 (cinqüenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais), devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/03/2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0385-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 386/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 56 1. Processo TC n. 019.657/2005-1. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Neuzari Correia Pinheiro, CPF n. 091.154.632-49, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Porto Walter/AC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Neuzari Correia Pinheiro, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos atinentes ao Convênio n. 457/1996, firmado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE com o governo do Estado do Acre, e tendo como interveniente, dentre outros, o Município de Porto Walter/AC (Convênio n. 33/1996), com vistas à aquisição de veículos automotores e/ou embarcações, com capacidade a partir de oito passageiros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Neuzari Correia Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Porto Walter/AC, condenando-o ao pagamento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 06/09/1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, segundo disposição do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0386-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 387/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-011.860/1999-5 2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessados: João Batista Ribeiro (CPF 192.449.086-20) e Maria de Lourdes Silva de Moraes (CPF 532.333.105-44) 4. Órgão: Hospital das Forças Armadas - Ministério da Defesa 57 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de admissão de João Batista Ribeiro e Maria de Lourdes Silva de Moraes pelo Hospital das Forças Armadas - MD, sob a modalidade de contratação temporária da Lei nº 8.745/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de admissão do Sr. João Batista Ribeiro, ordenando-lhe registro; 9.2. considerar ilegal o ato de admissão da Sra. Maria de Lourdes Silva de Moraes, recusandolhe registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas pela Sra. Maria de Lourdes Silva de Moraes, em face da presunção de efetiva prestação de serviços enquanto perdurou a admissão tida por ilegal; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Hospital Geral de Brasília/ Diretoria de Pessoal Civil do Comando do Exército, para averiguação da situação funcional da Sra. Maria de Lourdes Silva de Moraes, durante o período de 1/9/1997 a 28/2/2002; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Hospital das Forças Armadas - MD. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0387-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 388/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.330/2005-9 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessadas: Aparecida Maria Gama Andrade (CPF 185.156.731-34), Catarina Glória de Araújo Neves (CPF 343.479.411-53), Jailda Gonçalves Andrade Miranda (CPF 031.758.801-00), Maria da Graça Gomes Henrique (CPF 038.097.901-25) e Maria Inez Borges Teixeira (CPF 005.009.901-87) 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Aparecida Maria Gama Andrade, Catarina Glória de Araújo Neves, Jailda Gonçalves Andrade Miranda, Maria da Graça Gomes 58 Henrique e Maria Inez Borges Teixeira e recusar o registro dos atos de fls.2/28; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais (de fls. 2/28), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não provimento desse recurso. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0388-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 389/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.213/1997-0. 2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Taciana Maria Jales de Oliveira, CPF nº 011.024.194-00. 4. Entidade: Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de aposentadoria a servidora vinculada à Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Taciana Maria Jales de Oliveira (fls. 1/2), negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0389-05/06-1 13. Especificação do quórum: 59 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 390/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-853.042/1997-7. 2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Altair Adão, CPF nº 191.350.927-34; e Raimundo Guimarães, CPF nº 018.248.212-04. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Rondônia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Altair Adão (fls. 1/2) e Raimundo Guimarães (fls. 3/4), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda, se for o caso, à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0390-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 391/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.770/2001-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 60 3. Interessados: Antônio José Tavares Rodrigues, CPF nº 064.145.243-87; Antônio Manoel Campos Azevedo, CPF nº 012.242.713-00; Clidalci Soares Neves, CPF nº 330.944.893-20; Conceição de Maria Cutrim Campos, CPF nº 075.572.213-20; Maria Isabel Moreira Chaves, CPF nº 004.219.443-15; Maria Rodrigues Soares Pereira, CPF nº 076.049.983-72; Militino Alcides de Azevedo, CPF nº 088.748.673-87; Sheila Oliveira Barradas, CPF nº 055.560.743-72; Vânia Maria Corrêa Rodrigues, CPF nº 037.895.863-15; Vitória Monteiro Utta, CPF nº 034.953.703-82. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria dos interessados arrolados nestes autos, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0391/-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 392/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-015.394/2003-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Eulina Machado Tavares, CPF nº 022.173.765-00; Leonita de Melo Rêgo, CPF nº 002.450.384-34; e Paulo José de Oliveira Vieira, CPF nº 005.969.735-00. 4. Órgão: Justiça Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 61 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 5ª Região. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Leonita de Melo Rêgo (fls. 1/3), Eulina Machado Tavares (fls. 4/8) e Paulo José de Oliveira Vieira (fls. 9/14), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Justiça Federal da 5ª Região que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0392-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 393/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-010.225/2004-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Luis Gonzaga Basílio da Silva, CPF nº 038.513.114-34; Luiza Maria Pontual Costa e Silva, CPF nº 004.340.194-53; Manoel Costa Filho, CPF nº 005.106.704-82 ; Maria Aparecida de Araújo, CPF nº 070.179.524-72; Maria Auxiliadora Cavalcanti Guimarães, CPF nº 014.350.004-04; Maria da Guia Almeida Lima, CPF nº 084.530.204-34; Maria da Penha Sá Leitão Leite, CPF nº 012.986.154-53; Maria das Dores de Melo Espíndola, CPF nº 063.932.924-15; Maria Edizia Rodrigues Pereira, CPF nº 063.826.144-91; Maria Izabel Gonçalves Soares, CPF nº 105.525.706-30; Maria José Batista Cavalcanti, CPF nº 047.451.834-53; Maria Libânia Boa Vista Maia, CPF nº 005.588.694-91; Maria Lídia de Paiva Santiago, CPF nº 069.171.864-49; Maria Luiza Borba Silva, CPF nº 083.122.73468; Maria Trindade Mamede da Silva, CPF nº 070.360.434-15; Marinalva de Souza, CPF nº 122.435.58491; Mário Acioli Lins, CPF nº 003.295.094-20; Mário Silva de Siqueira, CPF nº 132.349.944-04; Mirtes Valéria Bezerra, CPF nº 129.119.094-53; Nilson Rodrigues dos Santos, CPF nº 015.776.464-87. 4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 62 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria dos interessados arrolados nestes autos , negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0393-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 394/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 003.801/2005-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Thiago José Loureiro Costa. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª Região. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao ex-servidor Thiago José Loureiro Costa e recusar o registro do ato de n. 2-078510-0-04-1997-000022-0; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU. 63 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0394-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 395/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 019.022/2003-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Jaci Maria Ferreira Brarymi, Líbia Ferreira Brarymi, Taibe Aly Brarymi Júnior, Raimunda Liduína Costa Gomes, Pedro Taibe Gomes Aly Brarymi (beneficiários de Taibe Aly Brarymi), Rômulo do Nascimento Valente, Rômulo do Nascimento Saliba Valente, Rafaella Saliba Nascimento Valente, Rebecca Saliba Nascimento Valente (beneficiários de Rosana de Fátima Saliba Nascimento Valente). 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão a Jaci Maria Ferreira Brarymi, Líbia Ferreira Brarymi, Taibe Aly Brarymi Júnior, Raimunda Liduína Costa Gomes e Pedro Taibe Gomes Aly Brarymi e ordenar o registro do ato de n. 2-077400-1-05-1997-000012-0; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensão a Rômulo do Nascimento Valente, Rômulo do Nascimento Saliba Valente, Rafaella Saliba Nascimento Valente e Rebecca Saliba Nascimento Valente e recusar o registro do ato de n. 2-077400-1-05-1997-000014-7; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato de n. 2-077400-1-05-1997-000014-7 (Súmula n. 106 do TCU); 9.4. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (de n. 2-077400-1-05-1997-000014-7), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0395-05/06-1 13. Especificação do quórum: 64 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 396/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 004.703/2005-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Magnólia Campos Costa. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª Região. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão a Magnólia Campos Costa e recusar o registro do ato de n. 2-078510-0-05-2003-000023-0; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal (2-078510-0-05-2003-000023-0), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0396-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 397/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-001.873/2004-8 (com 2 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto VI - Representação 3. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - GRAMF/DF 4. Responsáveis: Maria Aparecida Fabri Pessanha (CPF: 357.759.041-68), Gildenora Batista Dantas Milhomen (CPF: 368.724.071-15), Ademar Passos Veiga (CPF: 127.395.101-87), Daniel Rodrigues Alves (CPF: 010.980.801-06) e Marco Antônio Valadares Moreira (CPF: 366.825.511-34) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 65 7. Unidade Técnica: 2ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela 2ª Secex em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão nº 2.433/2003 - 1ª Câmara, em que se discute o eventual descumprimento de determinação deste Tribunal, contida na Relação nº 36/2000 - 1ª Câmara - Ministro Humberto Guimarães Souto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por encontrarem-se atendidos os requisitos previstos no art. 237, inciso VI, do RI/TCU; 9.2. acolher, nos termos do art. 250, § 1º, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e, em conseqüência, julgar a presente representação improcedente; 9.3. arquivar, nos termos do art. 250, inciso I, do RI/TCU, os presentes autos. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0397-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 398/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.101/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto VI - Representação 3. Entidade: Governo do Distrito Federal 4. Interessada: Deputada Distrital Erika Kokay 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Deputada Distrital Erika Kokay em face da existência de indícios de irregularidades no fornecimento de alimentação às crianças assistidas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no Centro de Desenvolvimento Social de Planaltina/DF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por encontrarem-se atendidos os requisitos previstos no art. 237, inciso III, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - SNAS/MDS que apure as irregularidades aqui relatadas, adotando as providências cabíveis, e comunicando a esta Corte, em sessenta dias, os resultados obtidos; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à representante, Deputada Distrital Erika Kokay, e à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - SNAS/MDS, à qual também deve ser enviada cópia do expediente encaminhado pela representante; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do RI/TCU. 66 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0398-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 399/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-021.162/2005-1 2. Grupo I, Classe de Assunto VI - Representação 3. Entidade: Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Chapada dos Guimarães/MT - APAE 4. Interessado: Controladoria-Geral da União - CGU 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela ControladoriaGeral da União em face da constatação de irregularidades em três convênios firmados por órgãos da Administração com a APAE de Chapada dos Guimarães/MT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por encontrarem-se atendidos os requisitos previstos no art. 237, inciso II, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Educação que verifique, por ocasião da análise das prestações de contas de seus convênios, o cumprimento, por parte dos convenentes, do estabelecido no art. 20 da IN/STN nº 01/97 c/c § 4º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (aplicação dos recursos financeiros, enquanto não utilizados) e no § 6º do art. 21 da IN/STN nº 01/97 c/c o § 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (necessidade de devolução dos recursos remanescentes), exigindo-lhes, se necessário, a adoção das medidas corretivas; 9.3. encaminhar cópia dos presentes autos, inclusive deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Publico da União e à Secretaria Especial de Direitos Humanos. Ao primeiro para a adoção das medidas cabíveis em face da constatação do cometimento de diversos ilícitos e à segunda, para que instaure, caso ainda não o tenha feito, Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio Siafi nº 487.982 (SEDH/PR nº 096/2003), fazendo espelhar no sistema sua situação atualizada e remetendo-a, oportunamente, a este Tribunal; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0399-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 400/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 67 1. Processo nº TC-014.830/2005-6 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Beneditinos/PI 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre documentação encaminhada à Secex/PI, pelo Tribunal de Contas dos Estado do Piauí - TCE/PI, composta pelo Parecer Prévio nº 32/2005, relativo às contas anuais da Prefeitura Municipal de Beneditinos/PI, exercício de 2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, c/c o art. 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la improcedente; 9.2. determinar à CODEVASF: 9.2.1. que, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da IN/STN Nº 01/97, instaure, se ainda não o fez, as devidas tomadas de contas especiais, relativas aos convênios em situação de inadimplência, com imediata inscrição dos potenciais responsáveis em conta de ativo "Diversos Responsáveis", a fim de possibilitar a liberação de novas transferências ao Município, com vistas à conclusão das obras de construção da ponte, objeto do Convênio nº 7.93.01.0037/00; 9.2.2. que observe o disposto no inciso V do art. 7º da IN/STN Nº 01/97, adotando as providências cabíveis, a fim de evitar a possível deterioração das obras já realizadas; 9.3. orientar à Secex/PI no sentido de que acompanhe o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores; 9.4. dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0400-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 401/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.171/2005-9 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR 4. Interessado: Controladoria-Geral da União/SC - PR 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, acerca de possíveis irregularidades na contratação dos professores-substitutos Luiz Carlos Boaretto e Jorge Henrique Rupp, 68 pelo CEFET/PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao CEFET-PR que observe o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, abstendo-se de contratar profissionais que tenham mantido contrato semelhante com a Administração Federal nos 24 meses imediatamente anteriores; 9.3. dar ciência desta decisão à Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0401-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 402/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.718/2005-9 2. Grupo II, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste/RO 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 043/03, firmado pela Prefeitura de Nova Brasilândia do Oeste/RO, com vistas à construção de casas com recursos do Programa Morar Melhor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste/RO que observe os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 4.320/64, especialmente no que se refere à exigência da apresentação tempestiva, pelas empresas contratadas, da guia de recolhimento da Previdência Social e à aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0402-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 69 ACÓRDÃO Nº 403/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.723/2005-9 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste/RO 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 042/03, firmado pela Prefeitura de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, com vistas à implantação de 1.492m de pavimentação asfáltica nas Avenidas Canaã e Floriano Peixoto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias para o saneamento das irregularidades verificadas no Contrato de Repasse 0140792-25/2002-PROINFRA, firmado com a Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, inclusive instaurando, se necessário, a competente tomada de contas especial, e informe a este Tribunal as ações adotadas; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste que, doravante, ao aplicar recursos federais repassados por força de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, observe fielmente o disposto no art. 71, § 2º, da Lei 8.666/93, de modo a exigir, dos contratados, a apresentação da Guia de Recolhimento da Previdência Social, bem como designar, tempestivamente, representante da administração para acompanhamento e fiscalização da execução das obras ou serviços, nos termos do art. 67, caput, e § 1º, da mesma lei; 9.3. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal; 9.4. determinar à Secex-RO que monitore o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0403-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 404/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.742/2005-4 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 70 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre possíveis irregularidades no âmbito do Convênio nº 108/2001, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal o resultado da análise da prestação de contas do Convênio nº 108/2001, firmado com a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, manifestando-se sobre os fatos apontados pelo TCE/RO, noticiando possíveis irregularidades e as providências adotadas para saneá-las; 9.2. seja encaminhada à SUFRAMA cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam; 9.3. orientar à Secex/RO no sentido de que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item anterior, reportando-se ao relator, em caso de descumprimento. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0404-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 405/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.747/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Vilhena/RO 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia/RO 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre irregularidades ocorridas no Convênio nº 020/2003, firmado entre a União, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, e o Município de Vilhena/RO, tendo por objeto o apoio ao projeto Construção do Centro de Atendimento à Mulher/CAM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso IV, e 235, do Regimento Interno conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO que em observância ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, designe representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os contratos que vier a celebrar, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo em suas atribuições; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0405-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e 71 Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 406/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.750/2005-6 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO 4. Interessado: José Mário de Melo (Prefeito Municipal) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre irregularidades ocorridas no Convênio nº 2.239/2003, firmado entre a União, por intermédio da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e o Município de Guajará-Mirim/RO, tendo por objeto a reforma e ampliação de unidade de saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. desentranhar destes autos o processo nº 2.489/2005 da Prefeitura Municipal de GuajaráMirim/RO e o Ofício nº 312-GAB.PREF/2005 e enviá-los ao Fundo Nacional de Saúde para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre as providências adotadas em relação às irregularidades relatadas na documentação encaminhada, inclusive quanto à abertura de tomada de contas especial, se for o caso, e, em seguida, devolva os autos a este Tribunal; 9.2. orientar à Secex/RO no sentido de que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item anterior, reportando-se ao relator, em caso de descumprimento. 10. Ata nº 5/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0406-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta, ante requerimento do Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 011.552/2003-7. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. 72 ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 22 de fevereiro de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da Primeira Câmara 73 ANEXO II DA ATA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 351 a 406, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005). GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 015.344/1995-9 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Secretaria de Assuntos Estratégicos – SAE/PR (atual Agência Brasileira de Inteligência) Interessada: Agência Brasileira de Inteligência Sumário: Pedido de reexame. Aposentadoria de dois servidores consideradas ilegais pelo acórdão impugnado em razão da acumulação de proventos. Acumulação por um dos servidores de cargo de natureza civil com outro de militar. Mudança de entendimento. Possibilidade da acumulação de proventos de natureza militar com os provenientes de aposentadoria civil. Acumulação pelo outro servidor de proventos oriundos tão-somente de cargos de natureza civil inacumuláveis na atividade. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Mudança de redação do acórdão hostilizado. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin), por intermédio de seu Diretor de Administração, Sr. Francisco Xavier Balieiro Junior, contra o Acórdão nº 684/2004, proferida pela 1ª Câmara em Sessão de 06/04/2004 (Ata 10/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado apreciou, entre outros, o atos de aposentadoria dos servidores Mário Rogério Gama e Wellington Vieira de Aguiar. 3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis: “9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Curths Nunes Cortes, Damião Alves da Costa, Genésio Rodrigues Rocha, Hildebrando Holanda Albano, Márcia Martins, Sebastião da Silva, Valdimiro Francisco Dourado e Valdir Correia Lima, ordenando o registro dos atos de fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08, 09/10, 13/14, 15/16 e 17/18; 9.2. considerar ilegais as aposentadorias dos servidores Mario Rogério Gama e Wellington Vieira de Aguiar, recusando o registro dos atos de fls. 11/12 e 19/20; 9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar à Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE/PR, atual Agência Brasileira de Inteligência da Presidência da República - ABIN que: 9.2.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 11/12 e 19/20, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002; 9.2.2.2. aplique o presente entendimento, se ainda não o fez, a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU n° 44/2002; 9.3. determinar ao Órgão de Controle Interno que relate nas próximas contas da Unidade o 74 cumprimento das determinações contidas no subitem 9.2.2; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões consideradas ilegais (subitem 9.2) podem prosperar, após opção expressa dos interessados pela percepção dos proventos de aposentadoria ou da reserva remunerada, submetendo os respectivos atos a nova apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4. Insurge-se a recorrente contra o item 9.2 desse julgado. A propósito, nos termos do Voto apresentado pelo Ministro Humberto Guimarães Souto, relator a quo do feito, os atos de aposentadoria dos servidores Mário Rogério Gama e Wellington Vieira de Aguiar, nos cargos de Analista em Ciência e Tecnologia Sênior e Operador de Comunicação, respectivamente, foram considerados ilegais em razão de os servidores já perceberem proventos de outras inativações, tendo, o primeiro sido transferido para a reserva remunerada no cargo de Coronel da Arma das Comunicações do Exército Brasileiro, e, o segundo, aposentado no cargo de Telegrafista do Ministério das Comunicações. Assim, por causa da acumulação, no primeiro caso, de reforma militar com proventos, e, no último, de proventos com proventos, as concessões da Abin foram impugnadas. 5. O recurso foi examinado pelo Titular da Secretaria de Recursos - Serur, Sr. Sérgio da Silva Mendes. Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, excerto de sua manifestação nos autos, verbis : “3. Das razões do recorrente: 3.1. Diz que a partir da Emenda Constitucional n° 20/98 a acumulação de proventos com vencimentos passou a ser proibida, com exceção da ressalva do seu art. 11, sendo que em qualquer caso, a acumulação de duas aposentadorias do regime de previdência do art. 40 da Constituição passou a ser proibida. 3.2. Assevera que o caso não pode ser aplicado ao militares, regidos pelos dispositivos constitucionais insertos nos arts. 42 e 142, concluindo que ‘a vedação de acumulação de aposentadorias não impede a acumulação de proventos de aposentadoria civil com proventos de reforma militar’. 3.3. Traz aos autos o Parecer MP/CONJUR/IC n°1511-2.4/2002, cabendo dele destacar: ‘... tem-se que os militares, regidos pelo art. 142 da Constituição, reformados ou da reserva remunerada, que até a data da promulgação da Emenda Constitucional n° 20 de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso ... e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vinculados ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, possuem o direito de perceberem simultaneamente os valores decorrentes de proventos da inatividade daquele regime e deste regime de previdência’. 3.4. Aponta divergência neste Tribunal, citando da Decisão n° 607/2002 – 2a Câmara como precedente a amparar seus argumentos. 4. Da análise do mérito do recurso: 4.1. Não é de hoje que a Excelsa Corte tem se deparado com questões em que se debate a acumulação de duas aposentadorias, e mais especificamente de uma natureza civil e outra militar. Ainda sob a égide da Constituição Federal de 1946, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 15852/SP em 30/08/1951, sob a relatoria do Ministro Mário Guimarães, assim se pronunciou: ‘NÃO HÁ, PARA FUNCIONÁRIO, DIREITO DE ACUMULAR OS PROVENTOS DA APOSENTARIA CIVIL COM OS DA REFORMA MILITAR.’ (DJ 04/10/51) 4.2. Em outros julgados o STF na mesma linha se pronunciou: ‘ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO COM APOSENTADORIA EM CARGO. A LEI 2.752, DE 1956, NÃO SE APLICA AO CASO, PORQUE SE REFERE A PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE APOSENTADORIA, PENSÃO OU QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS DEVIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM OS PROVENTOS DE DISPONIBILIDADES, APOSENTADORIA OU REFORMA. RECURSO DESPROVIDO’ (MS 14393/DF, HERMES LIMA, de 25/08/1965) ‘A REFORMA, COMO MILITAR, DE CIVIL QUE SERVIU NA GUERRA E EM CONSEQUÊNCIA FICOU INCAPACITADO, É ESSENCIALMENTE PENSÃO DE GUERRA. NÃO SE APLICA A ESSA HIPÓTESE A VEDAÇÃO DE ACUMULAR PROVENTOS DESSA 'REFORMA' COM PROVENTOS DE CARGO CIVIL.’ (RE 59697/MG - VICTOR NUNES, de 12/12/1966) (grifos nossos) 4.3. No primeiro caso, denegou-se a segurança ao impetrante que pretendia ‘acumulação dos 75 proventos de militar reformado com a aposentadoria do cargo civil’. Destacou o Relator do referido mandamus: ‘mas o que ele desejaria é acumular os proventos de militar com a aposentadoria de cargo civil. A Lei 2.752, de 1956, não se aplica ao caso porque se refere a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria e reforma.’ Essas instituições a que referia a lei constituem coisa distinta das aposentadorias custeadas pelos cofres públicos. Já no caso segundo, ficou descaracterizada a condição de militar do recorrente, eis que o benefício que percebia, embora denominado ‘reforma’ tinha natureza de ‘pensão’, não se lhe aplicando a vedação de acumulação de proventos de militar e civil. 4.4. O Ministro Victor Nunes, com a pertinência que lhe era peculiar, assim se pronunciou sobre este caso: ‘Não me parece, pois, que deva aplicar-se, em tal hipótese, a vedação de acumular proventos, que atinge os militares em condições normais, no pressuposto da sua prévia situação de militar. Aqui, o civil foi desligado após a guerra e só voltou a ser alcançado pela legislação militar, para ser favorecido como inativo, isto é, com uma 'reforma', que na realidade é uma pensão para inválidos da guerra.’ 4.5. Vê-se que, àquele tempo, era consenso a impossibilidade de acumulação de proventos de militar com civil, exceto nas situações previstas em lei, como foi o caso da Lei 2.752/56. Esse entendimento da Suprema Corte decorria da disposição da Constituição de 1946, que dizia: ‘Art 182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados. § 5 º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado. Art 185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de, horário.’ (grifos nossos) 4.6. Já sob a vigência da Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, a questão sofreu poucas nuances, persistindo a impossibilidade de acumulação de proventos de militar e civil, exceto nas hipóteses expressas. O quadro então ficou assim: ‘impossibilidade de acumulação de proventos de reserva com remuneração (exceto nos casos de mandato eletivo, prestação de serviços técnicos e especializados e de função de magistério) e, por conseguinte, impossibilidade de acumulação de dois proventos (exceto se decorrentes de mandato eletivo e de magistério, uma vez que o contrato de serviço deveria ser sempre temporário).’ (excerto do Voto do Acórdão TCU 1.909/2003 – 2ª Câmara) 4.7. Hodiernamente, sob o manto da Constituição Federal de 1998, o tema voltou ao debate no Pretório Excelso, estampado no RE 163204/SP, de relatoria do Ministro Carlos Veloso: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241RJ. III. - R.E. conhecido e provido.’ 4.8. Daí se seguiram outros pronunciamentos do STF sobre tema, entre eles: RE 141734/SP, de 06/06/1995; RE 197699/SP, de 02/03/1999; RE 2452200 AGR/SP, de 21/11/2000. Comum a todos é o entendimento de que a acumulação de proventos com vencimentos somente é possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. É certo que recentemente não enfrentou a Corte um caso específico de acumulação de proventos de militar com proventos de servidor civil, até porque se é inadmissível a acumulação de vencimentos com proventos, por decorrência lógica não poderá haver a acumulação de proventos de militar com proventos de civil. 4.9. E isso foi assimilado no âmbito do Poder Judiciário no sentido de não se admitir a acumulação de proventos de militar com os proventos de servidor civil, in verbis: ‘MILITAR – REFORMA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CUMULAÇÃO – 76 IMPOSSIBILIDADE. I - A norma inserta no art. 37, XVI, da Lei Maior aplica-se não só aos servidores civis, mas também aos militares; II - Embora o dispositivo em comento, ao permitir excepcionalmente a acumulação remunerada de dois cargos públicos, refira-se à atividade, não se pode negar sua aplicação no caso de acumulação de remuneração com proventos de aposentadoria e de mais de um provento de aposentadoria, eis que a ratio legis é única; III - O art. 11 da EC nº 20/98 veda, expressamente, a percepção de mais de uma aposentadoria, não sendo possível, portanto, a acumulação de proventos pretendida pelo AutorApelante, eis que não se verifica, no caso, a exceção do inciso XVI do art. 37 da CF/88; IV - Recurso desprovido.’ (AMS - 43677 - TRF 2ª REGIÃO) 4.10. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial deste Tribunal, a que faz alusão o recorrente em razão da Decisão nº 607/2002 – 2ª Câmara, a divergência restou dirimida com o recente posicionamento firmado no Acórdão TCU nº 1840/2003 – Plenário, Sessão de 03/12/2003, Ata nº 48/2003 – Plenário, referente à consulta formulada pelo Ministro de Estado da Defesa, estando o referindo aresto assim prescrito: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar; 9.1.2. o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 apenas permite àqueles que preencham as condições nele especificada, continuar acumulando os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público;” (grifo nosso) 5. Passo a abordar recente julgado do Supremo Tribunal Federal, assim noticiado no Informativo STF n° 347, de 10 a 14 de maio de 2004: ‘Inatividade e Acumulação de Proventos O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar inconstitucional a expressão ‘os proventos da inatividade e’ do parágrafo único, do art. 50, da Constituição desse Estado. Com base na orientação do STF de que as restrições à acumulação de cargos públicos se estendem aos proventos da inatividade, o que, dessa forma, impede a acumulação de proventos com vencimentos de cargos inacumuláveis na atividade, o Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado violou o art. 37, XVI, da CF, ao estabelecer de forma indistinta que os proventos da inatividade não seriam considerados para efeitos de acumulação de cargos, o que acarretaria ampliação do rol das exceções à regra da não-cumulatividade de proventos e vencimentos contido na CF. Ressalvou-se, no entanto, a previsão do art. 11, da EC 20/98, que estabelece não ser aplicável a vedação prevista no §10, do art. 37, da CF aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o pedido por entender que a norma impugnada, sendo anterior à edição da EC 20/98, estaria revogada. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95); ADI 281/MT (DJU de 6.2.98); RE 197699/SP (DJU de 17.9.99); RE 245200 AgR/SP (DJU de 2.3.2001); ADI 1541/MS (DJU de 4.10.2002). ADI 1328/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-1328)’ 5.1. Não pode haver nenhuma precipitação na interpretação da decisão do STF, porquanto a mesma faz uma ressalva sem explicitar a extensão do comando. Ademais, o informativo do STF não seria o móvel adequado para sua interpretação. 5.2. Vejamos um extrato da decisão recorrida, bem elucidativo da matéria: ‘7. A Emenda Constitucional n° 20/98 também não ampara a pretensão do servidor de receber duas aposentadorias em cargos públicos, pois veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargos inacumuláveis na atividade, conforme dispõem o seu artigo 11° e a nova 77 redação do § 6° do artigo 40 da Constituição de 1988: ‘Art.40 (...) § 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime da previdência previsto neste artigo. (...) Art.11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal , não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ 5.3. Como se vê a ressalva, e a própria decisão do STF, apenas remetem a hipótese do art. 37, § 10, assim grafado: ‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. 5.4. Ora, a EC 20/98 instituiu uma ressalva, e, como exceção, deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação. 5.5. Destarte, a possibilidade excepcionada é de percepção cumulada de aposentadoria com remuneração de cargo, jamais de duas aposentadorias, porquanto a própria exceção excetua tal hipótese: ‘sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo’. 6. Neste sentido proponho: a) conhecer do Pedido de Reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido em seus exatos termos; b) comunicar da decisão que vier a ser proferida ao recorrente.” 6. O Ministério Público/TCU pronunciou-se de acordo com o encaminhamento da Serur. 7. Em 29/11/2005, encontrando-se o feito em meu Gabinete, determinei seu encaminhamento à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, para examinar se o servidor Mário Rogério Gama faz jus ou não à vantagem denominada “opção”, incluída em seus proventos. Após o exame, a Sefip opinou “pela legalidade da referida vantagem”. É o Relatório. VOTO Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92. 2. No mérito, acolho, em parte, as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo Ministério Público/TCU. 3. A recorrente insurge-se contra a deliberação deste Tribunal que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos servidores Mário Rogério Gama e Wellington Vieira de Aguiar. A ilegalidade, conforme constou do relatório precedente, decorreu do fato destes servidores já serem aposentados. O primeiro acumula proventos oriundos de um cargo de natureza civil com outro de natureza militar (Analista em Ciência e Tecnologia Sênior da Abin com Coronel da Arma das Comunicações do Exército Brasileiro), enquanto o último, de cargos tão-somente de natureza civil (Operador de Comunicação da Abin com Telegrafista do Ministério das Comunicações). 4. A jurisprudência deste Tribunal até bem pouco tempo era firme no sentido de não permitir acumulação de proventos provenientes de cargos tanto de natureza civil como militar, exceto se acumuláveis na atividade. Sendo assim, os pareceres que me precederam são pelo não-provimento do recurso. 5. Entretanto, após a manifestação da Serur e do Ministério Público/TCU, o entendimento acerca da acumulação de proventos com reforma militar modificou-se em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em sede de mandados de segurança. Decidiu o Pretório Excelso, ao 78 julgar o MS 25.090/DF em sessão Plenária de 2/2/2005, que o fato de o militar “ter sido reformado sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69, cujo § 9º do seu art. 93 permitia a cumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, e de ter sido aposentado como servidor civil em 1997” não caracteriza a ocorrência da “percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que alude o art. 40 da CF, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a acumulação de provento civil (regime próprio do art. 40, da CF/88) com provento militar (regime próprio do art. 42, da CF/88), situação não abrangida pela proibição da Emenda”. 6. Em sessão ocorrida no dia 2 de março do corrente ano, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar revisão de ofício da Decisão 607/2002-2ª Câmara, que considerou legal a aposentadoria de servidor que percebia cumulativamente proventos oriundos de reforma (Acórdão 179/2005), deliberou no sentido de ser mantido o julgamento pela legalidade do ato concessório em questão, considerando os recentes julgados da Corte Suprema. No Voto condutor daquela deliberação, o Relator do feito, Ministro Valmir Campelo, assim se pronunciou, verbis: “26. Sem dúvida, considero prudente que cada caso continue a ser apreciado de acordo com suas peculiaridades. Mas, nesta situação concreta, ora sob novo julgamento, os elementos em tudo se amoldam ao decisum transcrito no Informativo nº 375 do STF, ou seja: a) trata-se de ato de aposentadoria de natureza civil, de servidor que já percebia proventos da inatividade militar; b) foi transferido para a reserva remunerada em 1982, portanto sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69; c) sob essa mesma égide constitucional, no mesmo ano de 1982, ingressou novamente no serviço público, na Fundação de Assistência ao Estudante; e d) sua situação encontra amparo no art. 11 da EC nº 20/98, segundo a interpretação a ele conferida pelo Supremo.” 7. Nestes autos, nota-se que o servidor Mário Rogério Gama passou para a reserva remunerada e ingressou nos quadros da atual Abin sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC nº 1/69, sendo lícita, no caso, a acumulação de proventos civis com reforma militar, em face do novo entendimento acerca da matéria. Nessa linha são, entre outros julgados desta Corte de Contas, os Acórdãos nos 580, 581, 582, 583, 752, 802, 812, todos de 2005 e da Primeira Câmara. Assim, pode ser considerado legal e registrado por este Tribunal o ato de aposentadoria do referido servidor, devendo ser alterado o acórdão recorrido [subitens 9.1, 9.2 (9.2.2.1) e 9.4]. 8. O mesmo não ocorre em relação ao servidor Wellington Vieira de Aguiar, que ocupou cargos de natureza não acumuláveis na atividade civil (Telegrafista no Ministério das Comunicações e Operador de Comunicação na Abin), nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. In casu, aplica-se o entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP (DJ de 31/03/1995), cujo Relator, Ministro Carlos Velloso, valeu-se, entre outros, dos seguintes argumentos para fundamentar o voto condutor da decisão: ‘Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público (...). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição, no art. 37, XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos’, observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação decorrente do exercício de cargos públicos’. 9. Não obstante a deliberação acima mencionada tratar da acumulação de proventos com vencimentos, os fundamentos que lhe dão suporte aplicam-se integralmente à acumulação de proventos. É que é proibida a acumulação de remuneração de cargos públicos, seja ela decorrente do exercício passado 79 ou do exercício presente do cargo, admitindo-se apenas as exceções previstas na Carta Maior. 10. Note-se que, após a referida decisão da Corte Suprema, adveio a Emenda nº 20/1998, que confirma o princípio da inacumulabilidade ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, nos seguintes termos, verbis : “§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. “§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”. (destaquei) 11. Tais dispositivos tornaram expressa a proibição de acumularem-se proventos com vencimentos, bem assim a percepção de mais de uma aposentadoria, vedações essas já constantes da Constituição Federal, conforme manifestações do Supremo Tribunal Federal. Vale dizer que a novidade trazida pela Emenda nº 20/1998 foi a legitimação, até a data de sua publicação, da situação dos beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos, mantendo-se vedada, contudo, a dupla aposentadoria, consoante os termos do seu art. 11, que transcrevo a seguir, verbis: “Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.” (destaquei) 12. Nessa linha são, entre outros julgados desta Corte de Contas, os Acórdãos nos 1.969 e 2.991, ambos de 2005 e da Primeira Câmara, pelo que não pode ser considerada legal a aposentadoria do servidor Wellington Vieira de Aguiar, devendo ser mantido o teor do acórdão recorrido no tocante ao seu ato. 13. Assim, sou pelo conhecimento do presente recurso, dando-se a ele provimento parcial com vistas a alterar a redação dos subitens 9.1, 9.2 (9.2.2.1) e 9.4 do acórdão recorrido. Ante o exposto, acolho, em parte, os pareceres emitidos no autos, e voto no sentido de que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 351/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 015.344/1995-9 (com 1 volume) 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Agência Brasileira de Inteligência 4. Órgão: Agência Brasileira de Inteligência 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin), por intermédio de seu Diretor de Administração, Sr. Francisco Xavier Balieiro Junior, contra o Acórdão nº 684/2004, proferida pela 1ª Câmara em Sessão de 06/04/2004 (Ata 10/2004). 80 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando-se os subitens 9.1, 9.2 (9.2.2.1) e 9.4 do acórdão recorrido a ter a seguinte redação: “9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Curths Nunes Cortes, Damião Alves da Costa, Genésio Rodrigues Rocha, Hildebrando Holanda Albano, Márcia Martins, Mário Rogério Gama, Sebastião da Silva, Valdimiro Francisco Dourado e Valdir Correia Lima, ordenando o registro dos atos de fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16 e 17/18; 9.2. considerar ilegal a aposentadoria do servidor Wellington Vieira de Aguiar, recusando o registro do ato de fls. 19/20; (...) 9.2.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 19/20, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002; (...) 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que a concessão considerada ilegal (subitem 9.2) pode prosperar, após opção expressa do interessado pela percepção dos proventos de aposentadoria do cargo de Operador de Comunicação em detrimento do cargo de Telegrafista, exercido no Ministério das Comunicações, submetendo os respectivos atos a nova apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0351-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 012.431/1997-4 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência em São Paulo Interessada: Lucy Mary Motta Bertezini Advogado constituído nos autos: José Erasmo Casella (OAB/SP nº 14.494 e OAB/DF 1.019A) Sumário: Pedido de reexame. Pensão civil considerada ilegal pelo acórdão impugnado em razão da acumulação, nos proventos, da vantagem denominada “bienal judicial” com o adicional por tempo de serviço. Impossibilidade do pagamento cumulativo dessas parcelas, conforme jurisprudência 81 consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da alegação de que houve ofensa do devido processo legal, uma vez que o TCU, no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Igualmente é descabida a alegação de que a vantagem bienal está garantida por decisão judicial, já que a recorrente não fez prova da alegação. Argumentos insuficientes para modificar o teor do Acórdão recorrido. Conhecimento e negativa de provimento do recurso. Determinação à Sefip. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pela pensionista Lucy Mary Motta Bertezini, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, contra o Acórdão nº 117/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 03/02/2004 (Ata 2/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado apreciou, entre outros, o ato de concessão de pensão civil em favor da ora recorrente e de seu filho Luciano Clovis Bertezini, beneficiários do ex-servidor Newton Bertezini. 3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis: “9.1. considerar ilegal o ato de fls. 01/03, em favor de Lucy Mary Motta Bertezini e Luciano Clóvis Bertezini, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; (...) 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no item 9.3 supra.” 4. Insurge-se a recorrente contra o item 9.1 desse julgado. A propósito, nos termos do Voto apresentado pelo Ministro Guilherme Palmeira, relator a quo do feito, o ato de concessão de pensão civil em favor de Lucy Mary Motta Bertezini e Luciano Clóvis Bertezini foi considerado ilegal em razão da inclusão cumulativa, nos proventos, da vantagem denominada “bienal judicial” com o adicional de tempo de serviço. 5. Transcrevo, como parte deste relatório, a instrução da lavra do ACE Edimar Teixeira da Silva, que examinou os argumentos apresentados pela recorrente, cuja proposta de encaminhamento foi anuída pelo Diretor da 2ª Divisão Técnica da Secretaria de Recursos – Serur (Portaria- Serur nº 1/2004), verbis: “DA ADMISSIBILIDADE 3 Em sua instrução preliminar (fl. 17), esta SERUR concluiu pela admissibilidade do recurso como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, com atribuição de efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.3.1 do acórdão recorrido, conforme preceituam os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Alinho-me ao parecer da Unidade Técnica. DO MÉRITO 4 Em suas razões de pedir, alega a Recorrente, por seu bastante procurador, em apertada síntese, que: 4.1 o Instituidor ‘recebia o mesmo adicional por força do manto da coisa julgada eis que, o mesmo fez parte do processo nº 6.339.450, encabeçado por Abiner Ladeia (sic) de Britto e outros, que tramitou perante a 7º Vara da Justiça Federal em São Paulo conforme prova a Veneranda Sentença de 09.09.86 e anexada [não foi encontrada a Sentença nem a referida Certidão de Objeto e Pé] ...’; 4.2 não concorda com o procedimento desta Corte de Contas, determinando a exclusão da referida parcela que, a seu próprio juízo, já fora incorporada definitivamente ao patrimônio do servidor; 4.3 ao decidir a questão este Tribunal não atentou para o princípio da instituição prévia do devido processo legal ao qual se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 82 Para tal fim, faz juntar, ainda, os documentos de fls. 05 a 15, todos produzidos no ano de 1986. 5 Vencidas, em preliminar, as questões do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 285 e 286 do Regimento Interno deste Tribunal, do parecer de admissibilidade e do despacho do Ministro-Relator (fl. 19), este Colegiado deverá pronunciar-se, em grau de recurso, quanto à manutenção, ou não, do pagamento da parcela rubricada sob o código 8608 cumulativamente com a parcela denominada ‘BIENAL JUDICIAL’ (fl. 01, Volume Principal). 6 Como preliminar à discussão do mérito, entendo ser oportuno analisar o contexto jurídicolegal no qual se originaram as parcelas em questão e no qual se fundamentaram os pagamentos cumulativos que ora se intenta restabelecer. As origens mais remotas da indigitada vantagem antecedem a Lei nº 1.711/52 e, até mesmo, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, como se pode ver em seguida: 6.1 O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI, foi criado, em regime de autarquia, pela Lei nº 367, de 31/12/1936, que era, por assim dizer, o estatuto dos seus servidores. Ao regulamentar a referida Lei, o Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937, estabelecia, em seu artigo 160, que a remuneração dos funcionários do IAPI seria constituída de duas parcelas: ‘um ordenado inicial de classe’ e ‘um acréscimo bienal’, este, fixado no Regimento Interno. 6.2 Com a entrada em vigor da Lei nº 1.711/52, o ‘Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Brasil’, os funcionários do IAPI, como os das demais autarquias federais, foram por ele alcançados, nos termos do inciso II, do seu artigo 252. Esse novo Estatuto determinava, ainda, em seu artigo 146, que ‘Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ..., a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de vinte e cinco anos completos’. E, no parágrafo único do mesmo artigo, completava: ‘Esta gratificação é extensiva aos funcionários que já, se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.’. 6.3 Com a vigência do Decreto nº 52.348, de 12/08/1963, o regime dos adicionais bienais foi novamente modificado, nos termos do seu artigo 1º, que estabelecia: ‘Art. 1º A partir da vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Industriários poderá incorporar ao seu vencimento novas taxas de acréscimo bienal previsto no art. 190 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937, respeitadas porém as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data obedecida a disposição do art. 1º do Decreto nº 37.842, de 1º de setembro de 1955.’. E, em seu parágrafo único: ‘O valor do último acréscimo bienal a ser incorporado será, para cada servidor, proporcional ao número de meses completos decorridos entre a data da incorporação do penúltimo acréscimo e a data de início da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as condições de eficiência e assiduidade referidas no art. 192 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.’ 7. É fácil perceber que a aplicação mais correta, e socialmente mais justa, para os dispositivos arrolados é aquela dada pelo Ministro Ilmar Nascimento Galvão, quando ainda Juiz da 2ª Vara Federal de Brasília, que pontificou: ‘A interpretação acertada, sem dúvida, porque capaz de obviar os inconvenientes apontados, fazendo justiça aos antigos servidores, deverá considerar que, em termos de ‘acréscimos bienais’, o que foi congelado foi a taxa alcançada por cada um dos aludidos servidores [do extinto IAPI], e não a cifra que lhes corresponde, variando essa em função dos posteriores reajustamentos e majorações sofridas pelo fator vencimento, sobre o qual incide a taxa, da mesma forma que se faz com os qüinqüênios. Assim, até a data da Lei nº 3.780/60, os adicionais ... deverão ser calculados bienalmente, por força do que dispunha o Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937. Daí em diante, de acordo com o que veio a ser estabelecido no aludido diploma legal [a Lei nº 3.780/60], seja qüinqüenalmente, descabendo, entretanto, o cálculo de ‘qüinqüênios’ sobre ‘biênios’, conforme se pretende na inicial.’ [grifei]. 8. Seguindo na mesma linha interpretativa o douto Procurador Autárquico do IAPS, em pronunciamento acompanhado pelo Senhor Consultor Jurídico Substituto daquela autarquia, pronunciou: ‘Dessa forma, a pretensão dos requerentes deve ser reconhecida, como direito adquirido, que é, considerando-se o percentual incorporado por interessado até 12.07.60, data da vigência da Lei nº 3.780/60, e, consequentemente, com a repercussão dos efeitos financeiros sujeita à prescrição 83 qüinqüenal.’ [grifei]. 9. Seguindo no rastro dessas colações, pode parecer, à primeira vista, que tudo aponta favoravelmente para o pleito da Recorrente. Trata-se, no entanto, de um erro primário. Ressalta do entendimento do Ministro Ilmar Galvão, do raciocínio dos doutos Procuradores do IAPI e da expressa disposição legal, que o acréscimo bienal tinha a natureza de adicional por tempo de serviço devendo, como tal ser tratado. Outro fato que exsurge do exame do ato, que não foi observado pela autoridade concessora, é que a parcela sob código 8608, identificada como ‘ADIC T. SERVIÇO 36%’, foi calculada fazendo incidir sobre o vencimento-base a taxa de 36% (trinta e seis por cento), correspondente à totalidade do tempo de serviço computável para a aposentadoria do Instituidor, indicando, com toda segurança, que um mesmo período laboral foi utilizado, simultaneamente, para o cálculo de uma e de outra vantagem, em flagrante desrespeito ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal em, sua redação original, e a reiterados pronunciamentos deste Tribunal (DC-0454-36/02-1, DC-0587-44/02-2, AC-1178-27/03-2, e outras). 10. Relativamente ao alegado no subitem 4.1, a Recorrente não fez prova de tal afirmação, nem anexou a prometida certidão, o que invalida a tese. Por outro lado, os arestos apresentados também não operaram em seu favor, conforme demonstrado nos itens 6 a 9. 11. Em resposta à alegada ausência de processo legal devidamente instaurado, ao cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório e à falta de comunicação individualizada, vale inserir aqui o parecer de autoria do Ministro Benjamin Zymler, à época Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC-249.055/1993-7, AC-0175-16/99-1, com o qual se puseram de acordo o Ministério Público e o Relator, Ministro Humberto Souto, que o adotou como razão de decidir. (verbis) ‘... 4. A respeito da aplicação do princípio da ampla defesa quando a decisão do Tribunal assume feição genérica, permitimo-nos transcrever nosso entendimento já explicitado em outro feito – TC-525.237/95-0, in verbis: '2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem plena aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU. 3. Entretanto, as competências desta Corte de Contas encontram também guarida constitucional, em especial no art. 71, incisos I a XI da Carta Magna. No exercício da função de controle da gestão dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, por vezes, o TCU profere decisões que terminam por afetar terceiros, aos quais deve ser assegurado o direito de se manifestarem nos autos. 4. Por essa razão, é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que evidenciada a existência de razão legítima para sua intervenção, conforme previsto expressamente nos §§ 2° e 3° do art. 2° e nos arts. 6° e 7° da Resolução n° 36/95. 5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa reconhecido a todo litigante, não é absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar esse direito individual, elevado a garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as contas públicas. Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável, intransponível, a ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas. 6. Com o intuito de conciliar a efetividade do controle com a garantia da ampla defesa, a Resolução n° 36/95, por meio dos dispositivos já citados, permite a habilitação de terceiros nos processos. Porém, não significa que devam ser intimados dos atos processuais a partir do início dos feitos. Tal medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por outro, assegura o direito de os interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso. 7. Ocorre, porém, que as deliberações do Tribunal, por vezes, atingem número expressivo de interessados, como é o caso, por exemplo, de determinação que estabeleça a sustação de pagamento de uma gratificação a certa categoria de servidores públicos. Conceber, em hipóteses semelhantes a essa, que o Tribunal deva dar ciência a todos os interessados – desde o início do feito – da possibilidade de anulação do ato seria materialmente inviável. A garantia constitucional contida no art. 5°, LV, da Constituição não pode adquirir contornos tão amplos, a ponto de comprometer gravemente o exercício de competência também arrolada na Carta Política. 8. A atividade controladora do Tribunal revela características específicas. Ademais, é de 84 salientar que certas decisões do Tribunal, em especial as que prevêem determinações genéricas aos responsáveis, no sentido da correta aplicação da lei, guardam contornos assemelhados aos chamados processos objetivos, onde não há falar em partes e interesses jurídicos específicos. Cumpre, para melhor ilustrar a hipótese, trazer a lição do Professor Gilmar Ferreira Mendes: 'Em tempos mais recentes, passou-se a reconhecer, expressamente, a natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas (omissis), que não conhecem partes (omissis) e podem ser instaurados independentemente da demonstração de um interesse jurídico específico.' (in Ação Declaratória de Constitucionalidade. Saraiva, 1994, p. 53) 9. Não se está a defender, por evidente, que os processos do TCU constituam instrumentos hábeis ao controle abstrato de normas. Busca-se demonstrar, tão-somente, que o Tribunal, ao determinar que o agente público aplique a lei de determinada forma, o está fazendo de forma genérica, abstrata, englobando todos os casos que se enquadrem naquela situação, independentemente de interesses específicos e partes atingidas. Nesta peculiaridade – a extensão erga omnes conferido a decisão – reside a semelhança com o controle abstrato de normas. Desse modo, a não obrigatoriedade de oitiva prévia de eventuais interessados não configura afronta ao princípio da ampla defesa, semelhantemente ao que ocorre com os processos de controle abstrato de normas. 10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame da circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se a proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a impugnação de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa, dependeria da demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material, com prejuízo para o interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental.’ ...’. 12. Idêntico é o entendimento que vem se consolidando no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto à inexistência de direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Sobre essa questão vale trazer à baila os elucidativos excertos do Voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira ao relatar a DC-0233-28/00-1 (verbis): ‘Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’ Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 AM): ‘Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ O mesmo Ministro, nos autos do MS 21449-SP, completou: ‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ Acolhendo, nesse processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corte aprovou, em 27/09/95, Acórdão cuja ementa foi taxativa: ‘Preterição não caracterizada da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante.’ 85 Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301-AM, aprovado pelo Tribunal [STF] em 21/10/97. Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’ 13. Assim, por sua natureza não judicante, esta Corte pode, e deve, em benefício da economia processual, dispensar-se de um formalismo rigoroso que, por via de conseqüência, a tornaria inoperante. Deve-se considerar, ainda, que, garantir aos Responsáveis, Interessados e Terceiros, alcançados efetivamente pelas decisões deste Tribunal, que ingressem nos autos, em fase recursal, lhes assegura, por força do efeito suspensivo, a ampla defesa e o contraditório, sendo irrelevante que se ofereça essa oportunidade num ou noutro momento, desde que tal circunstância não implique, a priori, em mora ou sucumbência. 14. Contribui para fortalecer a posição, já consolidada, desta Corte de Contas, o fato de ter o Supremo Tribunal Federal se pronunciado, em caso similar, nos seguintes termos (os grifos não são do original): ‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TORNOU NULA A ADMISSÃO DE SERVIDOR NA SECRETARIA DO TRT DA 13ª REGIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE QUE OCUPAVA CARGO DE JUIZ CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo [este é um caso]. Precedentes. 2. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: inexistência, visto que o impetrante teve oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de manifestar-se em embargos de declaração perante o órgão impetrado. ...’ 15. Em que pese a declarada discordância da Recorrente, não há que se falar em afronta a direito adquirido, ao abrigo da Lei Magna, nem de ofensa à coisa julgada material (ao final não comprovada), nem à existência de direito subjetivo residual a ser tutelado, visto que nenhum desses entes assegura a manutenção de parcelas ou valores que, por absoluta falta de amparo legal, nem deveriam ter sido concedidos. O direito adquirido pressupõe a existência de atos amparados em lei vigente na data em que eles foram praticados ou ao abrigo da res judicata, o que, neste caso não ocorreu. 16. Finalmente, quanto ao pedido feito pela Recorrente, à fl. 01, in fine, entendo que nem deve ser cogitada, pois determinar ao órgão que conceda tais e/ou quais vantagens ou que o faça desta ou daquela forma, extrapola as competências desta Corte de Contas. Por outro lado, o órgão de origem, em cumprimento ao acórdão recorrido, já inseriu no SISAC um novo ato concessório (fls. 24/27), que ainda não foi devidamente apreciado. CONCLUSÃO 17. Está plenamente demonstrado, como queríamos, que: 17.1 não há direito subjetivo adquirido pela Recorrente, que deva ser tutelado ou posto ao abrigo do manto constitucional, seja por força de ato jurídico perfeito, seja por comando judicial transitado em julgado; 17.2 as parcelas questionadas foram concedidas simultaneamente, ao arrepio da lei, gerando, em conseqüência, excesso de remuneração; 17.3 há indícios de que a aposentadoria do Instituidor, da qual se originou a pensão em exame, ainda não foi apreciada por esta Corte; 18. Por todo o exposto, proponho a este egrégio Tribunal que conheça do presente recurso para: 18.1 no mérito, negar-lhe provimento; 18.2 manter, em seus exatos termos, o AC-0117-02/2004-1 (fls. 12/14, Volume Principal); 18.3 determinar à SEFIP que, no exercício da sua competência: 86 18.3.1 autue e analise, prioritariamente, o ato anexado às fls. 24/27, emitido em cumprimento à decisão proferida por esta Corte; 18.3.2 atue no sentido de verificar se a aposentadoria do Instituidor já foi apreciada por esta Corte e, em caso negativo, tomar as necessárias providências junto ao órgão de origem, para sanar a falha apontada no subitem 17.3; 18.4 dar ciência à Recorrente e ao órgão de origem da decisão que vier a ser proferida.” 6. O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com o encaminhamento da Serur. É o Relatório. VOTO Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92. 2. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo Ministério Público/TCU. 3. A recorrente se insurge contra a deliberação deste Tribunal que julgou ilegal o ato de concessão de pensão civil em seu favor e de seu filho, beneficiários do ex-servidor Newton Bertezini. A ilegalidade, conforme constou do relatório precedente, decorreu do fato de constar cumulativamente nos proventos a vantagem denominada bienal judicial com o adicional de tempo de serviço. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que tais parcelas não podem ser pagas cumulativamente, uma vez que a bienal é uma espécie do gênero gratificação por tempo de serviço, sob pena de configurar-se a ocorrência de bis in idem. Nessa linha são, entre outros julgados, os Acórdãos nos 2.773, 2.775, 2.776 e 3.016, todos de 2005 e da Primeira Câmara. 5. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF a respeito, como se depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, publicada no DJ de 28/10/2002, adiante transcrita: ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL BIENAL: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INACUMULÁVEIS O ADICIONAL BIENAL E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.’ 6. A propósito, transcrevo, a seguir, excerto do Voto que proferi por ocasião do julgamento do TC 010.927/2004-0 (Acórdão nº 603/2005 – Plenário, Sessão de 18/5/2005): “3. A parcela denominada ‘acréscimo bienal’ foi concedida aos servidores do antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, por força de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.918/1937. O art. 160 do Regulamento do IAPI assim dispunha sobre a matéria: ‘Art. 160 - A remuneração dos funcionários do Instituto constará de duas partes: a) um ordenado inicial da classe; b) um acréscimo bienal, fixado no regimento interno.’ 4. O pressuposto para concessão dessa vantagem era o tempo de serviço na autarquia, servindo-lhe como fator condicionante a assiduidade e eficiência dos servidores. 5. Em 1952, com a edição da Lei nº 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) o regime jurídico dos servidores públicos foi estendido aos servidores do IAPI, nos termos do inciso II do art. 252 da referida Lei. 6. Posteriormente, o Decreto nº 52.348/63 determinou o congelamento do acréscimo bienal a partir da edição da Lei nº 3.780/60 (que estabeleceu nova classificação para os cargos do serviço civil do poder executivo, fixando os vencimentos correspondentes), preservando-se, todavia, o direito à percepção de percentual correspondente ao tempo residual existente àquela data, nos seguintes termos: ‘Art. 1º A partir da vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Industriários poderá incorporar ao seu vencimento novas taxas de acréscimo bienal previsto no art. 190 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, respeitadas porém as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data obedecida a 87 disposição do art. 1º do Decreto nº 37.842, de 1º de setembro de 1955. Parágrafo único. O valor do último acréscimo bienal a ser incorporado será, para cada servidor, proporcional ao número de meses completos decorridos entre a data da incorporação do penúltimo acréscimo e a data de início da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as condições de eficiência e assiduidade referidas no art. 192 [referência equivocada - o correto seria art. 162] do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937.’ 7. A vantagem acabou absorvida nos vencimentos e extinta por força de novos e sucessivos planos de carreira (Decreto-lei nº 1.341/74 e Lei nº 9.723/89), passando os servidores a fazer jus apenas ao adicional de tempo de serviço previsto no art. 145 da Lei nº 1.711/52, revogada, posteriormente, pela Lei nº 8.112/90, mas que manteve, seu art. 61, o direito à percepção do referido adicional. A Medida Provisória nº 2.225-45/01, ainda não convertida em lei, foi a responsável pela extinção, em definitivo, do direito à percepção da referida vantagem, preservando, entretanto, as situações constituídas até 8 de março de 1999. 8. Observa-se, assim, a existência de dois óbices intransponíveis à percepção atual do ‘acréscimo bienal’ pelos servidores públicos, ativos ou inativos. O primeiro é o fato de a vantagem já ter sido absorvida e extinta por subseqüentes planos de carreira. Neste particular, é amplamente aceito que não existe direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, que pode vir a ser alterado por alterações legislativas posteriores, desde que preservado o valor nominal das retribuições, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento dos RMS nºs 23.363-3 DF e 23.365-0 DF. 9. O segundo obstáculo decorre da impossibilidade de percepção simultânea do ‘acréscimo bienal’ com o ‘adicional por tempo de serviço’ por possuírem o mesmo suporte fático, qual seja o tempo de serviço público. A percepção de vantagens fundadas no mesmo título jurídico é vedada pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece: ‘XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;’ 10. Nesse contexto, este Tribuna, tem reiteradamente decidido pela ilegalidade do pagamento da vantagem ou, nos casos em que seu recebimento se encontra assegurado por força de decisão judicial, pela impossibilidade de sua percepção cumulativa com o adicional de tempo de serviço. Cito as Decisões nºs 454/2002 - Primeira Câmara e 587/2002 - Segunda Câmara e os Acórdãos nºs 1.178/2003 e 2.335/2004, ambos da 2ª Câmara.” 7. Nesse julgado, reiterou-se o entendimento desta Corte de Contas de que não é possível pagar cumulativamente as duas parcelas. Porém, permitiu-se pagar a bienal, em detrimento do adicional de tempo de serviço, caso aquela estivesse amparada por decisão judicial. 8. In casu, a recorrente alega que tal pagamento é devido em razão de sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos do processo 6.339.450, que tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal em São Paulo. Todavia, como bem apontado na instrução da Serur, não apresentou provas que validassem a sua alegação. Ainda assim, mesmo que estivesse amparada, não poderia perceber cumulativamente as duas parcelas, sendo que a perda do adicional por tempo de serviço, que tem, no ato sob exame, valor superior à bienal, não seria interessante para os pensionistas. 9. Além disso, o ato concessório contém vício insanável, porque o adicional por tempo de serviço foi concedido com base na totalidade de tempo de efetivo exercício do instituidor (36 anos, 2 meses e 24 dias), incluído aquele que supostamente lhe deu direito à percepção da bienal. 10. Cabe ainda mencionar que é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de deferir ao ato de aposentação ou pensão civil a classificação de complexo (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF). Portanto, o ato concessório somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe o registro por esta Corte de Contas. 11. Assim, não há falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado. Alegações como a da recorrente, de que o TCU estaria ferindo o princípio do direito adquirido, não devem prosperar, conforme já afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário nº 163.301, verbis: “…No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados ilegais, e registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários, 88 agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula 473, primeira parte…” (DJ de 28/11/97, p. 62.230). (destaquei) 12. Finalmente, é descabida a alegação da recorrente de que teria ocorrido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a natureza dos atos concessórios não é administrativa típica, mas inerente à jurisdição constitucional de controle externo. Aliás, este é o entendimento do STF (MS 24.859-DF), cuja íntegra da ementa transcrevo a seguir, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido. (MS 24859 / DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ27-08-04 – destaquei) 13. Registre-se que o aposentado ou pensionista pode exercer tais direitos na fase recursal, por meio da oposição de embargos de declaração ou interposição de pedido de reexame da deliberação que apreciou o ato concessório, como no caso sob análise. Não houve, portanto, lesão ao devido processo legal e seus corolários, como afirma a recorrente, podendo-se conhecer do presente recurso, negando-selhe provimento. Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos no autos, e voto no sentido de que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 352/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 012.431/1997-4 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Lucy Mary Motta Bertezini 4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência em São Paulo 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: José Erasmo Casella (OAB/SP nº 14.494 e OAB/DF 1.019-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela pensionista Lucy Mary Motta Bertezini, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, contra o Acórdão nº 117/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 03/02/2004 (Ata 2/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que: 9.2.1. dê prioridade no exame do ato de concessão de pensão civil em favor de Lucy Mary Motta Bertezini e Luciano Clovis Bertezini, beneficiários do ex-servidor Newton Bertezini, cujo número de controle no Sisac é 1-000187-5-05-2004-000008-2. 89 9.2.2. verifique se o ato de aposentadoria do ex-servidor Newton Bertezini, instituidor da pensão civil mencionada no item anterior, já foi apreciado por este Tribunal e, em caso negativo, tomar as necessárias providências junto ao órgão de origem a fim de que seja disponibilizado para exame, nos termos da IN/TCU nº 44/2002; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0352-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC 853.297/1997-5 (c/ 2 volumes e 4 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB Recorrentes: Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva, Auryceo de Andrade e Arnaldo Posto da Costa Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner ( OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A) e Humberto Acacio Trez Seadi (OAB/DF 19.659) Sumário: Pedido de Reexame. Aposentadorias consideradas ilegais em razão de constar nos proventos parcela referente a planos econômicos (URP). Entendimento jurisprudencial firme no Tribunal acerca da impossibilidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos após a data-base. Argumentos insuficientes para modificar o teor do Acórdão n.º 920/2004 - 1ª Câmara. Conhecimento, exceto em relação ao recurso de um servidor, que não preencheu o requisito da singularidade, já que havia interposto Pedido de Reexame anteriormente (Acórdão n.º 3.115/2004-1ª Câmara), e negativa de provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedidos de Reexame interpostos por servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB), por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 920/2004 - 1ª Câmara, que assim deliberou, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 11/14 não apresentam qualquer ilegalidade; Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter 90 permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Miguel El Afioni e Mauricio Gomes Pereira, ordenando o registro dos atos de fls. 11/12 e 13/14; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Arnaldo Porto da Costa, Auryceo de Andrade, Geraldo Magela Timo, Gilson Ferrari, Jose Reis da Silva, Manoel Pena de Faria, Manoel Souza de Brito, Mardonio de Jesus Guedes, Maria Natividade Cardoso da Silva, Mary Nozu, Sebastião Xavier Pinto, Stella Maris de Figueiredo Bertinazzo, Vera Lucia do Carmo Luiz, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28 e 29/30; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 2. Os recorrentes alegam, em síntese, o que se segue (fls. 1/19 - anexo 1 e fls. 1/18 – anexo 2): - ausência de contraditório e ampla defesa; - ofensa aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos; - violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; - decadência administrativa; - o enfoque dado pelo Tribunal de que a manutenção dos 26,05%, incorporado aos vencimentos, após a data base, só é válido para casos em que a sentença judicial, expressamente, determinar, é interpretação restritiva e refutável; - decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da Administração Pública. 3. Por meio do exame de admissibilidade, fl. 51 do anexo 1 e fl. 48 do anexo 2, a Secretaria de Recursos - Serur opina pelo conhecimento dos recursos, exceto em relação ao servidor Auryceo de Andrade, que já havia interposto Pedido de Reexame anteriormente constante do volume 2, tendo culminado no Acórdão nº 3.115/2004-1ª Câmara, o qual o conheceu e negou-lhe provimento. A Analista de Controle Externo propõe, na instrução de fls. 58/68 do anexo 3, negar provimento aos recursos, com o que concordou o Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Serur (Portaria-Serur nº 1/2004). 4. A proposta da Serur foi nos seguintes termos, verbis : “a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos Srs. José Reis da Silva, Arnaldo Porto da Costa, Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria e Mardonio de Jesus Guedes, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) não conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Auryceo de Andrade, por não atender 91 o princípio da singularidade; c) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença de boa-fé; d) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 920/2004 – TCU – 1ª Câmara, fls. 39/40, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; f) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhado-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto;”. 5. O Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta da Serur. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode ser conhecido, exceto no tocante ao servidor Auryceo de Andrade, que interpõe pela segunda vez Pedido de Reexame contra o Acórdão 920/2004 - 1ª Câmara. Logo, não preenche o requisito da singularidade, devendo não ser admitido seu recurso, pois o primeiro já foi conhecido e negado provimento, conforme o teor do Acórdão nº 3.115/2004 – 1ª Câmara. 2. Inicio por examinar as preliminares argüidas pelos recorrentes. 3. A preliminar de nulidade da deliberação invocada pelos recorrentes não pode prosperar. O fato de não terem sido notificados para acompanharem o andamento do processo, conforme repetidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui motivo para nulidade do acórdão. Isso decorre do fato de que a apreciação de atos de concessão é ato unilateral do TCU, decorrente de competência a ele conferida pela Constituição, que prescinde da intervenção dos interessados. Ao examinar os atos sujeitos a registro, o Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, sem que isso, contudo, signifique desobediência ao devido processo legal. Recente julgado do STF (Sessão de 19/5/2004) reafirmou uma vez mais esse posicionamento, ao apreciar o MS 24.784/PB. 4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica – Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 92 6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões n. os 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos n. os 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: “O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)’. ” 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.” 8. No mérito, acolho o exame da Unidade Técnica. Os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseado em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. 9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 10. Nesse sentido, prospera a posição firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º 1.857/2003 – TCU – Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 12. O Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Ministro Humberto Souto foi preciso no Voto condutor do Acórdão n.º 948/2004-1ª Câmara: 93 “Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” 13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, assim se pronunciou: “Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”. 14. Situação idêntica à destes autos foi examinada em inúmeros processos (entre outros, Acórdãos n. os 2.921/2004, 2.922/2004, 2.925/2004, 677/2005, 678/2005 e 1.029/2005, todos da Primeira Câmara), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos. 15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n. os 23/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n. os 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos nos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdão n.º 948/2004 - 1ª Câmara não merece reparo. 16. Reitero, por fim, que, por meio do Acórdão nº 3.115/2004, a 1ª Câmara conheceu e negou provimento a Pedidos de Reexame interpostos pela FUB e por servidores também atingidos pelo acórdão recorrido (920/2004), que apresentaram argumentos semelhantes aos ora examinados. Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, exceto no tocante às alíneas “d” e “e” da instrução da Serur, voto por que esta Câmara adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 353/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 94 1. Processo n.º TC 853.297/1997-5 (c/ 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva, Auryceo de Andrade e Arnaldo Posto da Costa 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A) e Humberto Acacio Trez Seadi (OAB/DF 19.659) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva, Auryceo de Andrade e Arnaldo Posto da Costa, por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 920/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interpostos pelos servidores Geraldo Magela Timo, Manoel Pena de Faria, Mardonio de Jesus Guedes, José Reis da Silva e Arnaldo Posto da Costa para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer do Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interposto pelo servidor Auryceo de Andrade; 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0353-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC 853.297/1997-5 (com 2 volumes e 4 anexos) Natureza: Embargos de Declaração MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator 95 Entidade: Fundação Universidade de Brasília Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) Sumário: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU conheceu de Pedidos de Reexame e, no mérito, não lhes deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Alegação por um dos embargantes de omissão e contradição do acórdão impugnado. Inexistência dos vícios alegados. Conhecimento e negativa de provimento dos embargos opostos pela FUB. Ausência de invocação dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos embargos opostos pelos outros embargantes. Nãoconhecimento dos embargos. Ciência aos Embargantes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e por servidores daquela, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.115/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado examinava Pedidos de Reexame interpostos pelos ora embargantes contra o Acórdão nº 920/2004-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 27/04/2004, que apreciou, entre outros, os atos de concessão de aposentadoria dos servidores mencionados. 3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 11/14 não apresentam qualquer ilegalidade; Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Miguel El Afioni e Mauricio Gomes Pereira, ordenando o registro dos atos de fls. 11/12 e 13/14; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Arnaldo Porto da Costa, Auryceo de Andrade, Geraldo Magela Timo, Gilson Ferrari, Jose Reis da Silva, Manoel Pena de Faria, Manoel Souza de Brito, Mardonio de Jesus Guedes, Maria Natividade Cardoso da Silva, Mary Nozu, Sebastião Xavier Pinto, Stella Maris de Figueiredo Bertinazzo, Vera Lucia do Carmo Luiz, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28 e 29/30; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos 96 pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4. Este Colegiado, em 07/12/2004, acatando proposta formulada por este Relator, resolveu, quanto aos recursos impetrados (Acórdão nº 3.115/2004), verbis : “9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes Relatório e Voto.” 5. Inconformados com os termos desse decisum, os embargantes, por meio de seus representantes, opuseram embargos de declaração. Embargos da FUB 6. A FUB alega haver no decisum embargado omissões e contradições. Quanto às omissões, em síntese, são estes os argumentos da embargante: 6.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte dispositiva da sentença transitada em julgado: a) o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001-000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de 12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2 do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos reajustes; b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos exeqüentes; c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao momento da jubilação do Embargante; d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de ‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST”; 6.2 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST: afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993 e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto, não poderia este caso ser alcançado por limitação posteriormente estabelecida; 6.3 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada: a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e 24.939); 6.4 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão administrativa a todos os servidores da FUB: 97 a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada; 6.5 – omissão relativa à Portaria n.º 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada; por meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n.º 77/2000, que, por sua vez, havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos planos econômicos. 7. No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último TC mencionado (Acórdão n.º 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução. 8. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n.º 3.116/2004 – TCU – 1ª Câmara. Embargos dos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo 9. Na peça dos embargos de declaração, os referidos servidores, de forma sintética, sustentam que: 9.1 - há divergência entre os Acórdão nos 952/2004 e 684/2005, ambos da 1ª Câmara, bem assim os Acórdãos nos 183/2002, 1.857/2003, 1.910/2003, 2.169/2003 e 120/2004, todos do Plenário, e os Acórdãos da 2ª Câmara proferidos nos TCs 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4, que, não obstante concluírem pela ilegalidade das concessões por conterem parcela referente à URP de fevereiro/1989 após a data-base subseqüente, determinaram a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para o pagamento do percentual de 26,05% incidente sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou da execução. Em conseqüência, requerem a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência mencionado pelo art. 91 do Regimento Interno do TCU; 9.2 - ao considerar ilegal a parcela em questão, respaldada em decisões judiciais transitadas em julgado, a deliberação proferida nos autos choca-se com o princípio da coisa julgada material, protegido pelo Código de Processo Civil, arts. 467 e 495, pela Lei n. 9.784/1999, art. 54, e pela Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXVI; 9.3 - as contas da FUB têm sido aprovadas sem glosa dos pagamentos da URP, cuja publicidade é efetuada pelos relatórios anuais de conhecimento do Ministério da Educação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Cadastro das Ações Judiciais – CICAJ; 9.4 - o posicionamento do TCU invoca o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cuja edição ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que teriam determinado a incorporação da URP, as quais não poderiam ser modificadas nem mesmo pela via da ação rescisória, prevista pelos arts. 485 e 495 do CPC; 9.5 - a intangibilidade do ato administrativo que estendeu o pagamento da URP aos servidores que não figuraram no pólo ativo das ações trabalhistas foi reconhecida por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 298-0; 9.6 - o TCU não poderia considerar ilegal o pagamento em questão, sob pena de pretender estar acima da lei, em especial do art. 5º, caput, da Constituição Federal e do art. 54, da Lei n. 9.784/1999; tal conclusão decorreria de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 24.939-1/DF, interposto contra o Acórdão nº 945/2004 – TCU [1ª Câmara], no sentido de que não compete ao TCU “impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão de decisão judicial transitada em julgado”, e no Mandado de Segurança nº 25.009, interposto por Ana Maria Monteiro Falcão e outros, no sentido de que cumpre ao TCU demonstrar que a parcela da URP foi absorvida em reajuste de vencimentos posterior; 9.7 - ao proferir o Acórdão n. 2.047/1990, em sede de Recurso Ordinário nº 3.492, o TRT da 98 10ª Região não teria limitado no tempo os efeitos da [reforma] da sentença proferida pela 6ª Junta de Conciliação e Julgamento na Reclamação Trabalhista nº 385/1989, assim como não o teria feito o Mandado de Cumprimento de Decisão n.º 686/1989, expedido pela 5ª JCJ/DF; 9.8 - seria equivocada a tese de que o pronunciamento do STJ no Mandado de Segurança n. 928-0 limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial que suspendia a extensão do pagamento da vantagem, por ato administrativo. 10. Por fim, os embargantes solicitam o conhecimento e provimento dos embargos para fins de uniformização de jurisprudência do TCU; instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, para pagamento da URP; adotando, no caso, à decisão da 2ª Câmara, após uniformizada, pelo pagamento da URP/89, como VPNI; e, ainda, reforma do acórdão ora embargado. É o Relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado. 2. Segundo os ensinamentos de Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro - 11ª edição - 2º Volume - Editora Saraiva - p. 259/260”, na qual define os pressupostos específicos dos embargos; obscuridade “é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.....”; contradição “é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo....” e; “no caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo.” 3. Assim, em sede de admissibilidade, nota-se que foram invocados os vícios de omissão e contradição no Acórdão n.º 3.115/2004 – 1ª Câmara, dois dos pressupostos dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pela FUB. 4. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela embargante, sintetizados nos subitens 6.1 a 6.5 do relatório precedente, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se demonstrará a seguir. 5. Com relação ao contido no subitem 6.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, o voto que apresentei na sessão de 07/12/2004 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte do mencionado voto (grifos acrescidos), verbis : “9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 10. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdãoº 1.857/2003 - TCU - Plenário, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos?. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de 99 Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 12. Observo que o Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região (fls. 58/66), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso: ‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.? 13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdãoº 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’. 14. Situação idêntica a destes autos foi examinada nos TCs n.ºs 852.341/1997-0, 853.104/1997-2 e 002.763/2001-6, julgados na sessão de 23/11/2004 da Primeira Câmara (Acórdãos n.ºs 2.921, 2.922 e 2.925, respectivamente), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos. 15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n.ºs 23/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n.ºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdãoº 948/2004 - 1ª Câmara não merece reparo.” 100 6. Ademais, o Relator a quo deste feito, Ministro Humberto Guimarães Souto ao proferir seu voto que conduziu o Acórdão nº 920/2004-TCU-1ª Câmara não deixou de tecer comentários acerca do vocábulo “incorporação”, conforme excerto que reproduzo a seguir, verbis : “Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” 7. No tocante ao argumento indicado no subitem 6.2, cabe ressaltar que o Enunciado nº 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho representa a consolidação de reiterada jurisprudência, tendo como fundamentação legal o Decreto-lei nº 2.335/87, portanto, anterior à sentença judicial tratada nestes autos. Então, é descabida a alegação de que tal orientação não se aplica ao caso sob exame porquanto sua publicação teria sido posterior à ordem de execução da sentença. 8. Quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (subitem 6.3 do relatório precedente), embora seja questão bem abordada no acórdão embargado, como se pode ver do trecho do voto que proferi que o embasou (item 5 deste voto), bem assim no voto do Ministro Guilherme Palmeira condutor do Acórdão nº 398/2004 – Plenário, que examinou pormenorizadamente a possibilidade dos servidores da FUB perceberem à URP de fevereiro de 1989 após a data-base, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n.º 23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos), verbis: “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30.04.92), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23.04.93): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 9. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 6.4 do Relatório acima, transcrevo excerto do voto do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, apresentado por ocasião da apreciação de embargos de declaração de servidores da FUB (Acórdão nº 2.255/2005 – 1ª Câmara), isto é, situação idêntica a do caso sob análise, verbis : “7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça sob os nos 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do 101 Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.” 10. Quanto ao efeito da Portaria MPOG n.º 93/2000 sobre a parcela discutida (subitem 6.5 do relatório precedente), verifico tratar-se de inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do pedido de reexame interposto pela FUB às fls. 1/33 do volume 1. Deste modo, não há lacuna a ser sanada. Ademais, creio que a orientação ministerial contida na Portaria 93/2000, por força da qual se deu continuidade aos pagamentos de rubricas oriundas de planos econômicos, antes suspensos, não vincula, não inibe e não diminui a competência desta Corte de Contas de dizer de direito quanto às questões que são submetidas ao seu deslinde; não tem, por derradeiro, o condão de afastar a atuação desta Casa no seu mister de controle da Administração Pública, nos parâmetros da Carta Política de 1988. 11. Por fim, no tocante à possível divergência de jurisprudência levantada pela FUB, que também foi suscitada pelos servidores da FUB ora embargantes, em relação a determinados julgados prolatados pelo Plenário e 1ª Câmara quando comparados com outros da 2ª Câmara deste Tribunal no que tange à incorporação do percentual de 26,05%, relativo à URP/fevereiro de 1989, atinentes à Fundação Universidade de Brasília, destaco que mencionada questão foi objeto de percuciente análise pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti por ocasião do julgamento do TC 002.755/2001-4 (Acórdão nº 2.354/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 4/10/2005), cabendo transcrever excertos contidos no respectivo voto, pois se aproveitam ao caso em espécie, verbis : “15. A Primeira Câmara, invariavelmente, vem deslindando essa questão, tanto em primeiro juízo, quanto em sede de pedido de reexame, consoante o Acórdão 911/2004 parcialmente transcrito abaixo, a exemplo de inúmeros outros, da seguinte forma: ‘(...) 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antônio de Lima, Josefina Maria de Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; (...)’. 16. A Segunda Câmara, em regra, tem seguido esse mesmo entendimento, conforme atesta o Acórdão nº 1.673/2004 da relatoria do nobre Ministro Ubiratan Aguiar, e os Acórdãos nos 1.762/2004 e 2.333/2004, ambos relatados pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sendo que, nestes dois últimos, são citados os Acórdãos nos 911/2004, 912/2004, 913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004, 917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004, 922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004, 926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004, 931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004, 935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004, 940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004, 944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004, 949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004, 953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004, 958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004, 962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004, 967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004, 102 971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004, 1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara. 17. Os embargantes apontam, como divergente, o Acórdão nº 1.999/2004-TCU-2ª Câmara, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Benjamin Zymler. Com efeito, ao apreciar o TC 018.908/2003-4, embrião do acórdão precitado, que tratou de aposentadoria voluntária com proventos integrais em que restou verificada a incorporação da URP de 26,05% por força de decisão judicial transitada em julgado, aquele colegiado assim deixou expressado: ‘(...) 9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Alda Evangelista Ramos Porto e negar registro ao ato de fl. 46; 9.2. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade; 9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista; (...)’. 18. Essa mesma linha de entendimento a Segunda Câmara adotou ao prolatar os Acórdãos os n 1.753/2004, 1.754/2004, 1.756/2004, 1.757/2004, 1.852/2004 e 2.000/2004, todos da relatoria do nobre Ministro Benjamin Zymler. 19. Ocorre, entretanto, que na sessão plenária de 7/4/2004, o eminente Ministro Guilherme Palmeira relatou o TC-004.306/2003-3 que cuidava de aposentadorias concedidas pela Fundação Universidade de Brasília, em cujos atos se contemplava aos interessados percentual de 26,05% correspondente à URP de fevereiro de 1989, matérias, assim, análogas, semelhantes. 20. Ao ensejo, o insigne Ministro Guilherme Palmeira tratou a matéria exaustivamente, dando um enfoque especial ao modus faciendi pelo qual a Fundação Universidade de Brasília incorporava a URP aos salários de seus servidores, ativos e inativos: contemplando o percentual de 26,05% de forma destacada, fazendo incidir dito percentual sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990. Na dicção do nobre ministro, esse percentual de 26,05%, obtido na via judicial deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes referente ao mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum resultante desse cálculo deveria integrar os rendimentos dos interessados, sem prejuízo da devida compensação quando da data-base imediatamente posterior. 21. Daquela assentada sobreveio o v. Acórdão 398/2004-TCU-Plenário, por força do qual restou decidido o seguinte: ‘(...) 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alício de Souza Marinho, Domingos Gusmão de Araújo Costa, José Antônio Pinto Avelino, João Batista Pires da Silva, Luiz Lopes dos Santos, Manoel Aires Lopes e Messias Apolinário da Silva (fls. 01/35), recusando-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; (...)’. 22. Esse entendimento deu-se na esteira da Decisão 138/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que, na hipótese de não haver nas decisões nenhuma limitação 103 temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST. Em outras palavras, os reajustes salariais de que trataram essas decisões plenárias, consistiram em simples antecipações salariais, não se incorporando, ad aeternum, à remuneração dos servidores, sejam ativos ou não. Nesse caso, consoante o entendimento deste Plenário como restou patente, ter-se-á o ato concessório por ilegal, com determinação à unidade jurisdicionada para que faça cessar os pagamentos derivados do ato impugnado. 23. A contrario sensu, se da sentença judicial constar, expressamente, que o pagamento deverá ter continuidade mesmo após o reajuste na data-base, incidindo, inclusive, sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990, mesmo assim o ato não refoge ao controle do Tribunal de Contas da União que, no seu mister constitucional, deverá manifestar-se acerca de sua legalidade ou não. Nesse hipótese, a concessão merecerá juízo pela sua ilegalidade e negativa de registro abstendo-se, entretanto, a Corte de Contas, de determinar a paralisação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. 24. Assim, segundo os embargantes, haveria decisões destoantes entre as Câmaras acerca de uma mesma ocorrência, e, até mesmo, somente no âmbito de uma delas, no caso, a 2ª Câmara. Mas esse fato, a meu sentir, não se mostra suficiente para configurar divergência ensejadora de Incidente de Uniformização de Jurisprudência como desejam os recorrentes, por duas razões: primeira, esse instituto regimental é cabível quando há divergência entre as duas câmaras acerca de determinada questão ainda não apreciada e decidida pelo Plenário. Não é o caso sub examine tendo em vista que a incorporação da URP por extensão administrativa, consubstancia matéria já devidamente tratada e pacificada pelo Plenário desta Corte de Contas; a segunda razão consiste em que, no acórdão da 2ª Câmara mencionado pelos embargantes, o eminente Ministro Benjamin Zymler tratou de questões em que a URP fora incorporada por força executiva da própria sentença judicial transitada em julgado, e não por ato do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília que, administrativamente, estendeu o benefício aos demais servidores não contemplados pelo veredicto laboral. 25. Desse modo enquadrado o tema, resta cristalino que não há conflito ou divergência entre as duas Câmaras, haja vista que as decisões por elas outorgadas versaram acerca de hipóteses distintas. Afasto, assim, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado. 26. Nada obstante, no referente ao descortino da questão, tanto na hipótese de incorporação da URP em atendimento ao comando de sentença trabalhista com trânsito em julgado, quanto por ato de extensão administrativa, em qualquer caso, afinal, compartilho do entendimento até aqui esposado pela 1ª Câmara e pelo Plenário desta Corte de que, na linha do estabelecido no Acórdão 1.857/2003-TCUPlenário, em consonância com o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, ou seja, se não houver na sentença trabalhista expressa determinação para que o pagamento da URP se prolongue mesmo após o próximo reajuste dos servidores, deve ser considerada como limite temporal, a data-base da categoria, situação em que os atos concessórios deverão ser tidos por ilegais, com determinação para que os pagamentos dele decorrentes sejam cessados.” 12. Assim, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos embargos de declaração da FUB. Nesta linha são, entre outros, os seguintes julgados: Acórdão nos 2.428 e 2.951, ambos de 2005 e da 1ª Câmara. 13. Por outro lado, nota-se que os argumentos apresentados pelos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo, resumidos no item 9 do Relatório precedente, em nenhum momento evidenciam a existência dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão na deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU. 14. As considerações expendidas na peça limitam-se a sustentar a divergência entre o acórdão impugnado e precedentes da 2ª Câmara, bem como a legalidade da incorporação da URP de fevereiro de 1989, em caráter definitivo, aos proventos. Assim, percebe-se que os embargantes pretendem apenas rediscutir questões já examinadas por ocasião da prolação do Acórdão nº 920/2004 – 1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria deles e do Acórdão nº 3.115/2004 – 1ª Câmara, que apreciou os pedidos de reexame interpostos contra aquela deliberação, bem assim as do Acórdão n.º 398/2004 – Plenário. 15. A propósito, transcrevo, a seguir, outro trecho do voto que proferi por ocasião da prolação da acórdão embargado, em complemento à parte já transcrita supra (item 5 deste voto), verbis: 104 “4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual tem se consolidado no sentido de não ter a Lei n.º 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica - Lei n.º 8.443/92. Decorre daí que quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos nºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdãoº 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: ‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF).’ 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.” 16. Assim, nota-se que todas as questões apresentadas pelos embargantes já foram, alhures, exaustivamente discutidas e resolvidas neste Tribunal, restando esclarecido que não houve restrição ao cumprimento de decisão judicial que teria determinado a incorporação dos 26,05% sem limite temporal. 17. Dessa forma, não há como se conhecer dos embargos de declaração apostos pelos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo, eis que não houve a indicação dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição no arresto embargado, requisitos indispensáveis para a admissão dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão n.º 1.496/2002 – Plenário; Acórdãos nos 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos nos 451/2004 e 1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros). 18. Assim, além de não haver obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado também não há divergências a elucidar, conforme esclarecido no item 11 deste voto. Reafirmo que o intuito dos embargantes foi o de rediscutir o mérito da questão, que não é a finalidade da espécie recursal. A propósito, cabe trazer à colação entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento nº 166249-2, dos quais foi relator o Ministro Celso de Mello, conforme se verifica na transcrição a seguir: 105 “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (in D.J., de 02/05/97, pág. 16.564). 19. Finalmente, registro que a 1ª Câmara deste Tribunal já examinou recentemente situação semelhante ao caso sob análise, por ocasião do julgamento dos TCs 002.767/2001-5 e 002.742/2001-6, cujos Acórdãos proferidos, respectivamente, são: 2.954/2005 e 2.427/2005. Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 354/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 853.297/1997-5 (com 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e pelos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.115/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão embargado; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos Embargos opostos pelos servidores Auryceo de Andrade, Mary Nozu e Vera Lúcia do Carmo; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Embargantes. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0354-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 106 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 853.857/1997-0 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS Interessada: Izilda Angélica de Assis Devincenzi Sumário: Pedido de reexame. Aposentadoria especial de professor. Cômputo de tempo de serviço proveniente de período (01/03/1982 a 31/08/1984) em que a recorrente afastou-se para cursar pósgraduação. Possibilidade do cômputo deste tempo tão-somente para fins de aposentadoria ordinária, visto que, para fins de aposentadoria especial, é necessário que haja efetivo exercício em sala de aula, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, bem assim do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF (Súmula/STF nº 726). Argumentos insuficientes para modificar o teor do Acórdão recorrido. Conhecimento e negativa de provimento do recurso. Orientação. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto por Izilda Angélica de Assis Devincenzi contra o Acórdão nº 1.154/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 11/05/2004 (Ata 15/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado apreciou, entre outro, o ato de aposentadoria da ora recorrente. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis: “(...) 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Marisa Ferreira Guimarães Farias, Ligia Maria Baruki e Melo e Izilda Angélica de Assis Devincenzi, recusando o registro dos atos de fls. 03/04, 05/06 e 07/08; 9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002; 9.3. orientar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul no sentido de que a servidora Izilda Angélica de Assis Devincenzi (ato de fls. 05/06) poderá optar pelo retorno ao trabalho, a fim de complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, ou pela aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço exercido até 14/05/1997, com fundamento na legislação vigente naquela data; (...)” 3. Insurge-se a recorrente contra o item 9.2 desse julgado. A propósito, nos termos do Voto apresentado pelo Ministro Humberto Guimarães Souto, relator a quo do feito, o ato de aposentadoria da servidora Izilda Angélica de Assis Devincenzi foi considerado ilegal em razão do cômputo do período de 01/03/1982 a 31/08/1984, no qual a servidora esteve afastada da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS para cursar pós-graduação (mestrado), como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. 107 4. Transcrevo, como parte deste relatório, a instrução da lavra da ACE Elza Sueli Nóbrega de Queiroz, realizada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, verbis : “ADMISSIBILIDADE 7. O exame preliminar de admissibilidade constantes à folha 7, Anexo 1, ratificado à folha 9, Anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. DO MÉRITO Argumentos 8. A recorrente alega, em linhas gerais, que (fls. 2/5, Anexo 1): a) Esta Corte de Contas concluiu ser ilegal a sua concessão de aposentadoria, sob o fundamento do art. 186, inciso III, “b”, da Lei nº 8.112/90, pois o período de dois anos de afastamento (1/3/82 a 31/8/84) para cursar pós-graduação não tem aval da legalidade no cômputo de tempo para aposentadoria especial de professor; b) Na carreira de magistério superior, o professor tem que se atualizar constantemente, por conseguinte os cursos de pós-graduação são meios de capacitação que, quando concluídos, proporcionam incentivo financeiro ao servidor e, também, quadros de professores mais bem preparados para as instituições de ensino. Dessa forma, a FUFMS, internamente, fixa critérios para seleção e afastamento por meio da Resolução nº 48, de 16.9.93, art. 10. Ademais, tem-se a Lei nº 8.112/90, art. 102, que cuida de afastamento para participação em programas de treinamento, autorizando o cômputo de tempo se serviço como de efetivo exercício, desconsiderar esse período na contagem de tempo para aposentadoria especial é o mesmo que invalidar todo o intentio legis. Pois, seriam frustados a expectativa da instituição na melhoria de seus quadros e o interesse do professor em se aperfeiçoar, diante do não aproveitamento do tempo de serviço de pós-graduação, no cômputo de tempo para aposentadoria especial de professor; c) É bem verdade que a lei exige para a aposentadoria especial de professor (a) o efetivo exercício de magistério, porém essa função de magistério não deve ser entendido como sendo única e exclusivamente ministrar aula em sala de aula. Existem outras funções de magistério que são exercidas fora da sala de aula, por exemplo, prepara aulas e corrigir provas. Nesse sentido, a pós-graduação tem a feição de atividade de magistério fora de sala de aula, pois o professor está aperfeiçoando a sua arte de educar, num estágio equivalente a preparar aulas, encontrando-se em pleno exercício de atividades intrínseca às funções de magistério; d) O seu afastamento se deu com a devida autorização da FUFMS, sem prejuízo de seus vencimentos. Logo, durante o seu afastamento, estava no efetivo exercício de cargo de professor. Entender diferente implica em ter ocorrido pagamento indevido. Análises 9. Da análise do ato de concessão de aposentadoria, observarmos que a aposentação em exame (fls. 5/6,Vol. Principal), foi concedida com fundamento nos art. 40, inciso III, alínea “b”, Constituição Federal de 1988 – CF/88 (redação original), art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90. Portanto, cabe destacar que estamos diante de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professor (a), respectivamente, aos 30 e 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. 10. O entendimento pacífico dessa Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal – STF é de que constitui elemento essencial para a concessão dessa aposentadoria – voluntária de professor (a) com proventos integrais -, o efetivo exercício em funções de magistério. 11. O STF quando do julgamento da Adin nº 1221/600, de 18/03/92, tendo como relator o Ministro Paulo Brossard, assim se manifestou, in verbis: ‘Ementa: CONSTITUCIONAL. Aposentadoria facultativa especial. Professores. Aposentação com vencimentos integrais de professores aos 30 anos e de professoras aos 25, limitado ao efetivo exercício das funções de magistério. Emenda nº 18/1981 e Constituição art. 40, III, ‘b’. Seu caráter excepcional e conseqüente interpretação estrita.’ 12. Apesar do entendimento pacífico desta Corte de Contas e do STF, a recorrente em suas alegações aduz que estava em efetivo exercício de magistério, pois o seu afastamento para cursar pósgraduação no período de 1/3/82 a 31/8/84 - observamos que a informação constante da certidão de tempo de serviço da inativa é de o período inicial ter sido de 1/8/82 a 28/2/84, prorrogado até 2/8/84 (fls. 108 47/48, Vol. 1), porém no termo de prorrogação do contrato consta que a prorrogação deu-se até o dia 31/8/84 (fls. 55/56, Vol. 1) -, ocorreu com autorização da FUFMS, sem prejuízo de seus vencimentos. Dessa forma, fica caracterizado o efetivo exercício de magistério, porque a função de magistério não deve ser entendida como sendo única e exclusivamente ministrar aula em sala de aula, visto que existem outras funções exercidas, também, fora de sala de aula e, nesse sentido, a pós-graduação tem feição de atividade de magistério fora de sala de aula. 13. Com a finalidade de dirimir essa questão levantada pela recorrente, novamente nos socorremos do entendimento do STF. Nesse sentido, temos o RE 276.040 Agr - SP, de 11/9/2001, tendo como relator Ministro Ilmar Galvão, que muito bem esclarece a questão, in verbis: ‘Ementa: APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plenário e por suas duas Turmas, no sentido da exigência do efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor.’ 14. Ainda nessa mesma linha de entendimento o Pretório Excelso editou a Súmula nº 726, publica em 10/12/2003 no DJU, a qual sintetiza de forma clara o entendimento, in verbis: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula.’ 15. Por conseguinte, observamos que o professor (a), ‘para aposentar-se privilegiadamente, precisará contar todo o tempo de serviço, ou de contribuição, como professor em sala de aula, se, como reza a Súmula, não se conta para aposentadoria especial o tempo fora de sala de aula.’ (Rigolin, Ivan Barbosa. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP. Belo Horizonte, ano 3, nº 29, p. 3745-3747, maio 2004). 16. Comentando a Súmula nº 726 STF, Ivan Barbosa Rigolin assim se expressou: ‘E, por fim, convenhamos para o que a experiência docente auxilia: efetivamente penoso é o trabalho de dar aulas em classe, sendo as demais atividades relacionadas com o ensino, envolvendo gabinetes, reuniões, pesquisas, trabalhos em grupo e intermináveis burocratismos, no máximo, muito menos penosas. Alguma razoabilidade na Súmula, assim, até o mais empedernido defensor do privilégio estendido encontrará.’ (Rigolin, Ivan Barbosa. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP. Belo Horizonte, ano 3, nº 29, p. 3745-3747, maio 2004). 17. Ademais, a Resolução nº 48, art. 10 (fl. 3, Anexo 1), cuja cópia não foi anexada à peça recursal, apenas fixa critérios para a seleção e afastamento de professores concorrentes aos cursos de pós-graduação. Quanto ao art. 102, da Lei nº 8.112/90, observamos que legislação infraconstitucional não tem o condão de mudar o entendimento expresso na nossa Constituição. 18. Em relação ao fato de a FUFMS ter concedido o afastamento da ex-professora para cursar pós-graduação com ônus, entendemos que isso tem a ver com o interesse da Universidade de ter em seus quadros profissionais capacitados, que assume o ônus dessa capacitação, porém esse afastamento não pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor (a). 19. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Casa. CONCLUSÃO Diante do exposto, demonstrada a impropriedade dos argumentos da recorrente, proponho ao Egrégio Tribunal: a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seu inteiro teor; b) informar à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul e à recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; c) informar à recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 5. Por sua vez, o Diretor da 2ª Divisão Técnica da Serur, Sr. Eduardo Bicalho Belmock, manifestou-se da seguinte forma, verbis : 109 “Discordo da instrução precedente. 2. Para concluir pela impossibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor esteve cursando pós-graduação, a analista informante escora-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A nosso ver, contudo, nas reiteradas vezes em que a Suprema Corte manifestou-se sobre a necessidade de comprovação do efetivo exercício das funções de magistério dentro da sala de aula, quis, na verdade, excluir outras funções que, mesmo se privativas do cargo de professor, não fossem voltadas diretamente para a atividade-fim do magistério, qual seja, a atividade de ministrar aulas. Pretendeu vedar a possibilidade de que fossem consideradas outras funções cujo exercício representa atividade alheia a de ministrar aulas e não simplesmente excluir toda e qualquer atividade fora da sala de aula. 4. Assim é que se exclui atividades em que o professor dedica-se a gabinetes, reuniões e outros burocratismos que, emboras relacionados ao ensino, não geram o desgaste enfrentado pelo professor em sala de aula, dedicado à preparação das aulas, a turmas de muitos alunos, aos cuidados com a disciplina de adolescentes, a correção de centenas de provas etc. 5. A função do professor em sala de aula implica, e até mesmo exige, por vezes, atividades que o afastam temporariamente dos alunos, o que não quer dizer que essas atividades não representem efetivo exercício da função de magistério, como exige a interpretação estrita estabelecida pelo STF. Não há dificuldade em reconhecer essa característica em tarefas como a preparação de aulas e a correção de provas. Não são ‘em sala de aula’, o que, no entanto, não impede que o tempo dedicado a elas seja computado para a aposentadoria especial do professor. São atividades complementares às aulas e mesmo essenciais ao êxito delas. Não ocorrem dentro da sala de aula mas se destinam diretamente à atividade nela exercida. 6. A meu ver, o mesmo pode ser considerado em relação a cursos de pós-graduação voltados para a área em que leciona o professor. E pode ocorrer que a participação no curso permita ou não que o professor continue ministrando aulas. Mas a eventualidade do afastamento não altera a circunstância de tratar-se de atividade destinada diretamente ao êxito das aulas. Para verificar isso, basta constatar a existência de nexo entre a especialização e a área de docência e, é claro, se o professor retornou às aulas após a conclusão do curso. No caso vertente essas condições estão muito bem demonstradas. Trata-se de professora do departamento de química, que ministrava aulas de química, para cursos de química e bioquímica, entre outros, consoante se vê em diversos documentos constantes do vol. 1, a exemplo das fls. 60 e 61, afastada para cursar mestrado em bioquímica, havendo retornado à atividade docente em 1984, fl. 54, onde permaneceu até 1997, fl. 50. 7. É bom frisar que se está tratando de afastamento remunerado para cursar pós-graduação, ou seja, de atividade reconhecida como de interesse da instituição, e que não corresponde ao exercício de qualquer outra função ou tarefa que não aquela a ser desenvolvida em sala de aula. É a ela diretamente dirigida e tem nela sua finalidade exclusiva, ao contrário daquelas outras consideradas nos precedentes judiciais antes mencionados. 8. Pensar de outra forma significaria supor a concepção de um sistema que desestimulasse o aperfeiçoamento e atualização dos professores, em prejuízo da educação, a qual a regra da aposentadoria especial visava, justamente, favorecer. Assim, a pretexto de cumprir a Lei Maior, estar-seia contrariando sua finalidade. 9. Não obstante essas considerações, não é possível propor provimento ao recurso sem antes proceder a diligência sugerida pelo MP/TCU precedentemente à decisão recorrida, no sentido de obter da instituição de ensino esclarecimento acerca da fundamentação legal que autorizou o afastamento da professora. 10. Assim, por entender que a tese aqui esposada não contraria a jurisprudência da Corte Maior, ao contrário, está com ela consonante, propomos que seja procedida diligência à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a fim de que esclareça quais os fundamentos legais que autorizaram o afastamento da professora Izilda Angelica de Assis Devincenzi, lotada no Departamento de Química, para cursar pós-graduação no período entre 01/03/1982 a 28/02/1984, prorrogado até 02/08/1984, considerando, inclusive, que à época encontrava-se sujeita ao regime celetista.” 6. O titular da Serur, Sr. Sérgio da Silva Mendes, em seu despacho, colocou-se de acordo com a proposta formulada pela Analista mencionada, tendo feito a seguinte observação: “Justamente porque a teleologia da aposentadoria especial é aquela dada pelo próprio Diretor no item 4 de seu parecer”. 110 7. O Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, pronunciou-se da seguinte forma, verbis : “A Secretaria de Recursos, após análise da peça recursal, pronuncia-se de forma divergente quanto ao encaminhamento do feito. A srª. Analista, com a anuência do titular da unidade técnica especializada, propõe o conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento (fl. 39). O sr. Diretor, entende que o afastamento remunerado para cursar pós-graduação voltado para a área em que leciona o professor, reconhecido o interesse da instituição, pode ser considerado como de efetivo exercício de magistério. Conclui, propondo que seja procedida diligência à Universidade ‘a fim de que esclareça quais os fundamentos legais que autorizaram o afastamento da professora Izilda Angélica de Assis Devincenzi, lotada no Departamento de Química, para cursar pós-graduação no período entre 01/03/1982 a 28/02/1984, prorrogado até 02/08/1984, considerando, inclusive, que à época encontrava-se sujeita ao regime celetista.’ (fls. 40/1). Merecem prosperar as conclusões esposadas pela Analista, acompanhada pelo titular da Serur. Cabe aplicar às normas especiais, como a que institui a aposentadoria do professor, interpretação restrita. Ao ver do Ministério Público, o afastamento do professor para participação em cursos de pós-graduação não deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, que requer o efetivo exercício das atividades em sala de aula, conforme remansosa jurisprudência dos egrégios Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, assente, entre outras deliberações, nos julgados cujas ementas transcrevo a seguir, no essencial, com grifos não constantes dos originais: ‘A contagem de tempo de serviço do professor, para fins de aposentadoria especial, se dá com a efetiva função de magistério (dentro de sala de aula), não se computando aí períodos de licença, ainda que o objetivo de tais licenças tenha repercussão sobre o ensino em geral’ (STJ, RMS 6031/RS, DJ 24.2.1997); ‘A norma constitucional que confere o direito à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais aos docentes deve ser interpretada restritivamente, não se podendo conceber a extensão do benefício aos professores que não estejam efetivamente lecionando nas salas de aula, cujo exercício, por exigir maior vigor físico, comporta a concessão da aposentadoria precoce...’ (STJ, RMS 6259/RS, DJ 28.5.2001); ‘Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a aposentadoria especial do magistério requer efetivo exercício das funções de magistério, em sala de aula’ (STJ, RMS 17866/MG, DJ 17.8.2004); ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. APOSENTADORIA. ESPECIAL. ART. 40, II, ‘B’ DA CF/1988. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1 - NÃO E COMPUTADO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA, O TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO ENVOLVA DIRETAMENTE ATIVIDADES TIPICAS DESENVOLVIDAS EM SALA DE AULA. 2 - PRECEDENTES DO STF (ADIN 122/SC, ADIN 152/MG, RE 171.694). 3 - RECURSO IMPROVIDO.’ (STJ, RMS 6071/RS, DJ 12.5.1997). ‘CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. CF/1988, ART. 40, III, B. 1. Exigência de efetivo exercício em sala de aula, excluída qualquer outra atividade, ainda que privativa de professor. 2. Inteligência da CF/88, art. 40, III, b. 3. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso não provido.’ (STJ, RMS 6203/RS, DJ 26.4.1999). ‘EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plenário e por suas duas Turmas, no sentido da exigência do efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor. Agravo regimental desprovido.’ (STF, RE276040 AgR/SP, DJ 19.10.2001) 111 ‘Súmula 726 PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.’ (STF, DJ 9.12.2003). Nessa mesma linha, cito, entre tantos outros, os Acórdãos 1.285/2003 e 1.172/2005, ambos da Segunda Câmara deste Tribunal. Ora, se o tempo de trabalho, efetivamente prestado, mas fora de sala de aula, não pode ser considerado para o deferimento da aposentadoria especial de professor então deferida pela Constituição Federal, com muito mais razão não se pode admitir o tempo de afastamento, para pós-graduação, para o deferimento dessa aposentadoria especial. Computá-lo para fins de aposentadoria voluntária ordinária, proporcional ou integral, já configura generoso benefício da legislação em favor da servidora, não se admitindo que se extrapole esse benefício para permitir seu cômputo para aposentadoria especial, cujos requisitos exigem estrita observância, sem margem a interpretações abrangentes e sem espaço para ficções jurídicas de nenhuma espécie. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e por esta Corte nas decisões citadas, no sentido de que este Tribunal conheça do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.154/2004, da Primeira Câmara, e realize as medidas propostas pela Serur nas alíneas ‘b’ e ‘c’ de fl. 39, deste Anexo.” É o Relatório. VOTO Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92. 2. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo Ministério Público/TCU. 3. A recorrente insurge-se contra a deliberação deste Tribunal que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria no cargo de Professor da FUFMS, concedida com base no art. 40, inciso III, alínea “b”, na redação original, da Constituição Federal c/c o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria especial, para professora, aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério). A ilegalidade decorreu do fato de ter sido computado, para fins de apuração do tempo mínimo exigido, o período de 01/03/1982 a 31/08/1984 (2 anos, 6 meses e 5 dias), no qual a ora recorrente esteve afastada da FUFMS para cursar curso de pós-graduação (mestrado), sem prejuízo da remuneração. 4. A jurisprudência deste Tribunal, bem assim do STJ e do STF, como bem demonstrado na instrução da Serur e no parecer do Ministério Público/TCU, é firme no sentido de que, para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitido o cômputo de serviço de efetivo exercício em funções de magistério, as quais são desenvolvidas em sala de aula. Então, qualquer atividade externa à sala de aula que não esteja diretamente ligada à transmissão de conhecimento não pode ser considerada para fins de aposentadoria especial. 5. Concordo com a recorrente quando afirma que “na carreira de magistério superior, o cargo de ‘professor’ requer constante atualização donde cursos de pós-graduação são meios para capacitação que, concluído, além de proporcionar incentivo financeiro ao servidor, atinge ao objetivo da instituição que contará, em seu quadro de docente, de educador melhor qualificado”. Isso, porém, não tem o condão de tornar legal aquilo que é ilegal, tendo em vista que a aposentadoria especial de professor foi instituída para premiar os servidores ou servidoras que laboraram exclusivamente por 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, no exercício desgastante do magistério dentro da sala de aula, que se estende para fora da sala em atividades como preparação de aulas e correção de provas, conforme entendimento do STF evidenciado nos termos a seguir transcritos de seu julgado RE nº 350.916 – SP, verbis: “DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, decidiu que, nos termos do art. 40, III, b, da Constituição Federal (atual art. 40, § 5º, CF), ‘só se pode contar como tempo 112 de serviço para aposentadoria especial aquele de efetivo exercício em sala de aula’ (...)Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aposentadoria de professores aos trinta anos de serviço e de professoras aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (ADIn 122-SC, Brossard, 18.3.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.3.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.8.93, RTJ 152/228). No voto que proferi no julgamento da ADIn 122/SC, acima indicada, acentuei que a aposentadoria especial do professor é, na verdade, para o professor no efetivo exercício do magistério, vale dizer, o professor localizado na sala de aula, atividade realmente desgastante: o professor deve preparar as suas aulas, tem turmas de muitos alunos, tem que cuidar da disciplina em sala, os estudantes são adolescentes, deve corrigir centenas de provas, num trabalho intenso e, repito, desgastante. Atividades outras, posto que ligadas ao magistério, mas administrativas, não justificam a concessão da aposentadoria especial.” 6. No mesmo sentido decidiu o Plenário do STF no julgamento da ADIn nº 755 – SP, DJ de 01.07.1996, verbis: “1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial 'aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais'; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), 'no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'. 2. A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.” 7. Assim, o tempo relacionado ao exercício de atividades que não estejam diretamente ligadas à sala de aula (Súmula/STF nº 726), ainda que relacionadas ao magistério, como administrativas ou participação em cursos de pós-graduação, não pode entrar no cômputo para se chegar ao tempo de 25 anos, se mulher, não obstante seja considerado para fins de concessão de aposentaria ordinária, a exemplo do presente caso, em que o afastamento deu-se com ônus para a FUFMS. É descabida, portanto, a alegação da recorrente acerca do que dispõe o art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, quando afirma que “desconsiderar esse período de afastamento de servidor público do cargo de professor na contagem do tempo para aposentação especial, é o mesmo que invalidar todo o intentio legis”, visto que o comando legal está sendo observado ao se permitir que tal tempo seja considerado para fins de aposentadoria voluntária ordinária, proporcional ou integral. 8. Logo, entendo que deva ser conhecido e negado provimento ao pedido de reexame, cabendo informar à FUFMS que a dispensa à qual se refere o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se, no tempo, à ciência daquela decisão pela instituição, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 (Acórdãos nos 192/2005 e 510/2005, da 1ª Câmara). Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos no autos, e voto no sentido de que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 355/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 853.857/1997-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Izilda Angélica de Assis Devincenzi 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 113 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Izilda Angélica de Assis Devincenzi contra o Acórdão nº 1.154/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 11/05/2004 (Ata 15/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. informar à FUFMS que a dispensa de ressarcimento (item 9.2.1 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido pela instituição, devendo, portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pela ora recorrente após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, haja vista o improvimento do presente recurso; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia integral deste Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto que os fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0355-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC 002.749/2001-7 (c/ 2 volumes e 4 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB Recorrentes: Antônio Marrocos, Júlia Martins dos Santos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner ( OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A), Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534) e Jean Paulo Ruzzarin (OAB/RS 58.674) Sumário: Pedido de Reexame. Aposentadorias consideradas ilegais em razão de constar nos proventos parcela referente a planos econômicos (URP). Entendimento jurisprudencial firme no Tribunal acerca da impossibilidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos após a data-base. Argumentos insuficientes para modificar o teor do Acórdão n.º 935/2004 - 1ª Câmara. Conhecimento, exceto em relação ao recurso de uma servidora, que não preencheu o requisito da singularidade, já que havia interposto Pedido de Reexame anteriormente (Acórdão n.º 3.116/2004-1ª Câmara), e negativa de provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO 114 Cuidam os autos de Pedidos de Reexame interpostos por servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB), por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 935/2004 - 1ª Câmara, que assim deliberou, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva, Maria Magdalena Geraldo dos Santos, Aracy Alves da Silva, Julia Martins dos Santos, Aura Teixeira Fonseca e Valmir José Resende, recusando o registro dos atos de fls. 1/35; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 2. Os recorrentes alegam, em síntese, o que se segue (fls. 1/18 - anexo 3 e fls. 1/18 – anexo 4): - ausência de contraditório e ampla defesa; - ofensa aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos; - violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; - decadência administrativa; - o enfoque dado pelo Tribunal de que a manutenção dos 26,05%, incorporado aos vencimentos, após a data base, só é válido para casos em que a sentença judicial, expressamente, determinar é interpretação restritiva e refutável; - decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da Administração Pública. 3. Por meio do exame de admissibilidade, fl. 49 do anexo 3 e fl. 36 do anexo 4, a Secretaria de Recursos - Serur opina pelo conhecimento dos recursos, exceto em relação à servidora Júlia Martins dos Santos, que já havia interposto Pedido de Reexame anteriormente constante do volume 2, tendo culminado no Acórdão nº 3.116/2004-1ª Câmara, o qual o conheceu e negou-lhe provimento. A Analista 115 de Controle Externo propõe, na instrução de fls. 55/64 do anexo 3, negar provimento aos recursos, com o que concordou o Titular da Serur. 4. A proposta da Serur foi nos seguintes termos, verbis : “a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos Sr. Antônio Marrocos e pelas Sras. Maria Pereira Pedrosa e Maria Magdalena Geraldo dos Santos, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) não conhecer do presente recurso interposto pela Sra. Júlia Martins dos Santos, por não atender o princípio da singularidade; c) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença de boa-fé; d) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 920/2004 – TCU – 1ª Câmara, fls. 39/40, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; f) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhado-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto;”. 5. O Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta da Serur. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode ser conhecido, exceto no tocante à servidora Júlia Martins dos Santos, que interpõe pela segunda vez Pedido de Reexame contra o Acórdão 935/2004 - 1ª Câmara. Logo, não preenche o requisito da singularidade, devendo não ser admitido seu recurso, pois o primeiro já foi conhecido e negado provimento, conforme o teor do Acórdão nº 3.116/2004 – 1ª Câmara. 2. Inicio por examinar as preliminares argüidas pelos recorrentes. 3. A preliminar de nulidade da deliberação invocada pelos recorrentes não pode prosperar. O fato de não terem sido notificados para acompanharem o andamento do processo, conforme repetidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui motivo para nulidade do acórdão. Isso decorre do fato de que a apreciação de atos de concessão é ato unilateral do TCU, decorrente de competência a ele conferida pela Constituição, que prescinde da intervenção dos interessados. Ao examinar os atos sujeitos a registro, o Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, sem que isso, contudo, signifique desobediência ao devido processo legal. Recente julgado do STF (Sessão de 19/5/2004) reafirmou uma vez mais esse posicionamento, ao apreciar o MS 24.784/PB. 4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e 116 Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica – Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões n. os 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos n. os 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: “O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)’. ” 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.” 8. No mérito, acolho o exame da Unidade Técnica. Os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseado em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. 9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 10. Nesse sentido, prospera a posição firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º 1.857/2003 – TCU – Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 117 12. O Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Ministro Humberto Souto foi preciso no Voto condutor do Acórdão n.º 935/2004-1ª Câmara: “Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” 13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, assim se pronunciou: “Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”. 14. Situação idêntica à destes autos foi examinada em inúmeros processos (entre outros, Acórdãos n. os 2.921/2004, 2.922/2004, 2.925/2004, 677/2005, 678/2005 e 1.029/2005, todos da Primeira Câmara), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos. 15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n. os 23/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n. os 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos nos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdão n.º 948/2004 - 1ª Câmara não merece reparo. 16. Reitero, por fim, que, por meio do Acórdão nº 3.116/2004, a 1ª Câmara conheceu e negou provimento a Pedidos de Reexame interpostos pela FUB e por servidores também atingidos pelo acórdão recorrido (935/2004), que apresentaram argumentos semelhantes aos ora examinados. Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, exceto no tocante às alíneas “d” e “e” da instrução da Serur, voto por que esta Câmara adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação. 118 TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 356/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 002.749/2001-7 (c/ 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Antônio Marrocos, Júlia Martins dos Santos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner ( OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A), Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534) e Jean Paulo Ruzzarin (OAB/RS 58.674) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores Antônio Marrocos, Júlia Martins dos Santos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos, por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 935/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interpostos pelos servidores Antônio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva e Maria Magdalena Geraldo dos Santos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer do Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, interposto pela servidora Júlia Martins dos Santos; 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0356-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator 119 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC 002.749/2001-7 (com 2 volumes e 4 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Universidade de Brasília Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) Sumário: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU conheceu de Pedidos de Reexame e, no mérito, não lhes deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Alegação por uma das embargantes de omissão e contradição do acórdão impugnado. Inexistência dos vícios alegados. Conhecimento e negativa de provimento dos embargos opostos pela FUB. Ausência de invocação dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos embargos opostos pelas outras duas embargantes. Não-conhecimento dos embargos. Ciência às Embargantes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e por servidoras daquela, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.116/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado examinava Pedidos de Reexame interpostos pelas ora embargantes contra o Acórdão nº 935/2004-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 27/04/2004, que apreciou, entre outros, os atos de concessão de aposentadoria das servidoras mencionadas. 3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa da Silva, Maria Magdalena Geraldo dos Santos, Aracy Alves da Silva, Julia Martins dos Santos, Aura Teixeira Fonseca e Valmir José Resende, recusando o registro dos atos de fls. 1/35; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus 120 quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4. Este Colegiado, em 07/12/2004, acatando proposta formulada por este Relator, resolveu, quanto aos recursos impetrados (Acórdão nº 3.116/2004), verbis : “9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes Relatório e Voto.” 5. Inconformadas com os termos desse decisum, as embargantes, por meio de seus representantes, opuseram embargos de declaração. Embargos da FUB 6. A FUB alega haver no decisum embargado omissões e contradições. Quanto às omissões, em síntese, são estes os argumentos da embargante: 6.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte dispositiva da sentença transitada em julgado: a) o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001-000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de 12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2 do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos reajustes; b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos exeqüentes; c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao momento da jubilação do Embargante; d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de ‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST;” 6.2 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST: afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993 e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto, não poderia este caso ser alcançado por limitação posteriormente estabelecida; 6.3 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada: a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e 24.939); 121 6.4 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão administrativa a todos os servidores da FUB: a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada; 6.5 – omissão relativa à Portaria n.º 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada; por meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n.º 77/2000, que, por sua vez, havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos planos econômicos. 7. No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último TC mencionado (Acórdão n.º 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução. 8. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n.º 3.116/2004 – TCU – 1ª Câmara. Embargos das servidoras Embargos das servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos 9. Na peça dos embargos de declaração, as referidas servidoras, de forma sintética, sustentam que: 9.1 - há divergência entre os Acórdão nos 952/2004 e 684/2005, ambos da 1ª Câmara, bem assim os Acórdãos nos 183/2002, 1.857/2003, 1.910/2003, 2.169/2003 e 120/2004, todos do Plenário, e os Acórdãos da 2ª Câmara proferidos nos TCs 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4, que, não obstante concluírem pela ilegalidade das concessões por conterem parcela referente à URP de fevereiro/1989 após a data-base subseqüente, determinaram a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para o pagamento do percentual de 26,05% incidente sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou da execução. Em conseqüência, requerem a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência mencionado pelo art. 91 do Regimento Interno do TCU; 9.2 - ao considerar ilegal a parcela em questão, respaldada em decisões judiciais transitadas em julgado, a deliberação proferida nos autos choca-se com o princípio da coisa julgada material, protegido pelo Código de Processo Civil, arts. 467 e 495, pela Lei n. 9.784/1999, art. 54, e pela Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXVI; 9.3 - as contas da FUB têm sido aprovadas sem glosa dos pagamentos da URP, cuja publicidade é efetuada pelos relatórios anuais de conhecimento do Ministério da Educação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Cadastro das Ações Judiciais – CICAJ; 9.4 - o posicionamento do TCU invoca o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cuja edição ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que teriam determinado a incorporação da URP, as quais não poderiam ser modificadas nem mesmo pela via da ação rescisória, prevista pelos arts. 485 e 495 do CPC; 9.5 - a intangibilidade do ato administrativo que estendeu o pagamento da URP aos servidores que não figuraram no pólo ativo das ações trabalhistas foi reconhecida por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 298-0; 9.6 - o TCU não poderia considerar ilegal o pagamento em questão, sob pena de pretender estar acima da lei, em especial do art. 5º, caput, da Constituição Federal e do art. 54, da Lei n. 9.784/1999; tal conclusão decorreria de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 24.939-1/DF, interposto contra o Acórdão nº 945/2004 – TCU [1ª Câmara], no sentido de que não compete ao TCU “impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão de decisão judicial transitada em julgado”, e no Mandado de Segurança nº 25.009, 122 interposto por Ana Maria Monteiro Falcão e outros, no sentido de que cumpre ao TCU demonstrar que a parcela da URP foi absorvida em reajuste de vencimentos posterior; 9.7 - ao proferir o Acórdão n. 2.047/1990, em sede de Recurso Ordinário nº 3.492, o TRT da 10ª Região não teria limitado no tempo os efeitos da [reforma] da sentença proferida pela 6ª Junta de Conciliação e Julgamento na Reclamação Trabalhista nº 385/1989, assim como não o teria feito o Mandado de Cumprimento de Decisão n.º 686/1989, expedido pela 5ª JCJ/DF; 9.8 - seria equivocada a tese de que o pronunciamento do STJ no Mandado de Segurança n. 928-0 limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial que suspendia a extensão do pagamento da vantagem, por ato administrativo. 10. Por fim, as embargantes solicitam o conhecimento e provimento dos embargos para fins de uniformização de jurisprudência do TCU; instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, para pagamento da URP; adotando, no caso, à decisão da 2ª Câmara, após uniformizada, pelo pagamento da URP/89, como VPNI; e, ainda, reforma do acórdão ora embargado. É o Relatório. VOTO Nos termos art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado. 2. Segundo os ensinamentos de Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro - 11ª edição - 2º Volume - Editora Saraiva - p. 259/260”, na qual define os pressupostos específicos dos embargos; obscuridade “é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.....”; contradição “é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo....” e; “no caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo.” 3. Assim, em sede de admissibilidade, nota-se que foram invocados os vícios de omissão e contradição no Acórdão n.º 3.116/2004 – 1ª Câmara, dois dos pressupostos dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pela FUB. 4. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela embargante, sintetizados nos subitens 6.1 a 6.5 do relatório precedente, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se demonstrará a seguir. 5. Com relação ao contido no subitem 6.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, o voto que apresentei na sessão de 07/12/2004 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte do mencionado voto (grifos acrescidos), verbis : “9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 10. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º 1.857/2003 - TCU - Plenário, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui 123 efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 12. Observo que o Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região (fls. 58/66), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso: ‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’ 13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdãoº 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’. 14. Situação idêntica a destes autos foi examinada nos TCs n.ºs 852.341/1997-0, 853.104/1997-2 e 002.763/2001-6, julgados na sessão de 23/11/2004 da Primeira Câmara (Acórdãos n.ºs 2.921, 2.922 e 2.925, respectivamente), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos. 15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n.ºs 23/1996 e 124 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n.ºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdãoº 935/2004 - 1ª Câmara não merece reparo.” 6. Ademais, o Relator a quo deste feito, Ministro Humberto Guimarães Souto ao proferir seu voto que conduziu o Acórdão nº 935/2004-TCU-1ª Câmara não deixou de tecer comentários acerca do vocábulo “incorporação”, conforme excerto que reproduzo a seguir, verbis : “Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” 7. No tocante ao argumento indicado no subitem 6.2, cabe ressaltar que o Enunciado nº 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho representa a consolidação de reiterada jurisprudência, tendo como fundamentação legal o Decreto-lei nº 2.335/87, portanto, anterior à sentença judicial tratada nestes autos. Então, é descabida a alegação de que tal orientação não se aplica ao caso sob exame porquanto sua publicação teria sido posterior à ordem de execução da sentença. 8. Quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (subitem 6.3 do relatório precedente), embora seja questão bem abordada no acórdão embargado, como se pode ver do trecho do voto que proferi que o embasou (item 5 deste voto), bem assim no voto do Ministro Guilherme Palmeira condutor do Acórdão nº 398/2004 – Plenário, que examinou pormenorizadamente a possibilidade dos servidores da FUB perceberem à URP de fevereiro de 1989 após a data-base, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n.º 23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos), verbis: “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30.04.92), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23.04.93): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 9. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 6.4 do Relatório acima, transcrevo excerto do voto do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, apresentado por ocasião da apreciação de embargos de declaração de servidores da FUB (Acórdão nº 2.255/2005 – 1ª Câmara), isto é, situação idêntica a do caso sob análise, verbis : “7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de 125 os Justiça sob os n 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.” 10. Quanto ao efeito da Portaria MPOG n.º 93/2000 sobre a parcela discutida (subitem 6.5 do relatório precedente), verifico tratar-se de inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do pedido de reexame interposto pela FUB às fls. 1/33 do anexo 1. Deste modo, não há lacuna a ser sanada. Ademais, creio que a orientação ministerial contida na Portaria 93/2000, por força da qual se deu continuidade aos pagamentos de rubricas oriundas de planos econômicos, antes suspensos, não vincula, não inibe e não diminui a competência desta Corte de Contas de dizer de direito quanto às questões que são submetidas ao seu deslinde; não tem, por derradeiro, o condão de afastar a atuação desta Casa no seu mister de controle da Administração Pública, nos parâmetros da Carta Política de 1988. 11. Por fim, no tocante à possível divergência de jurisprudência levantada pela FUB, que também foi suscitada pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos, em relação a determinados julgados prolatados pelo Plenário e 1ª Câmara quando comparados com outros da 2ª Câmara deste Tribunal no que tange à incorporação do percentual de 26,05%, relativo à URP/fevereiro de 1989, atinentes à Fundação Universidade de Brasília, destaco que mencionada questão foi objeto de percuciente análise pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti por ocasião do julgamento do TC 002.755/2001-4 (Acórdão nº 2.354/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 4/10/2005), cabendo transcrever excertos contidos no respectivo voto, pois se aproveitam ao caso em espécie, verbis : “15. A Primeira Câmara, invariavelmente, vem deslindando essa questão, tanto em primeiro juízo, quanto em sede de pedido de reexame, consoante o Acórdão 911/2004 parcialmente transcrito abaixo, a exemplo de inúmeros outros, da seguinte forma: ‘(...) 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antônio de Lima, Josefina Maria de Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; (...)’. 16. A Segunda Câmara, em regra, tem seguido esse mesmo entendimento, conforme atesta o Acórdão nº 1.673/2004 da relatoria do nobre Ministro Ubiratan Aguiar, e os Acórdãos nos 1.762/2004 e 2.333/2004, ambos relatados pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sendo que, nestes dois últimos, são citados os Acórdãos nos 911/2004, 912/2004, 913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004, 917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004, 922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004, 926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004, 931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004, 935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004, 940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004, 126 944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004, 949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004, 953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004, 958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004, 962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004, 967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004, 971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004, 1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara. 17. Os embargantes apontam, como divergente, o Acórdão nº 1.999/2004-TCU-2ª Câmara, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Benjamin Zymler. Com efeito, ao apreciar o TC 018.908/2003-4, embrião do acórdão precitado, que tratou de aposentadoria voluntária com proventos integrais em que restou verificada a incorporação da URP de 26,05% por força de decisão judicial transitada em julgado, aquele colegiado assim deixou expressado: ‘(...) 9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Alda Evangelista Ramos Porto e negar registro ao ato de fl. 46; 9.2. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade; 9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista; (...)’. 18. Essa mesma linha de entendimento a Segunda Câmara adotou ao prolatar os Acórdãos nos 1.753/2004, 1.754/2004, 1.756/2004, 1.757/2004, 1.852/2004 e 2.000/2004, todos da relatoria do nobre Ministro Benjamin Zymler. 19. Ocorre, entretanto, que na sessão plenária de 7/4/2004, o eminente Ministro Guilherme Palmeira relatou o TC-004.306/2003-3 que cuidava de aposentadorias concedidas pela Fundação Universidade de Brasília, em cujos atos se contemplava aos interessados percentual de 26,05% correspondente à URP de fevereiro de 1989, matérias, assim, análogas, semelhantes. 20. Ao ensejo, o insigne Ministro Guilherme Palmeira tratou a matéria exaustivamente, dando um enfoque especial ao modus faciendi pelo qual a Fundação Universidade de Brasília incorporava a URP aos salários de seus servidores, ativos e inativos: contemplando o percentual de 26,05% de forma destacada, fazendo incidir dito percentual sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990. Na dicção do nobre ministro, esse percentual de 26,05%, obtido na via judicial deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes referente ao mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum resultante desse cálculo deveria integrar os rendimentos dos interessados, sem prejuízo da devida compensação quando da data-base imediatamente posterior. 21. Daquela assentada sobreveio o v. Acórdão 398/2004-TCU-Plenário, por força do qual restou decidido o seguinte: ‘(...) 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alício de Souza Marinho, Domingos Gusmão de Araújo Costa, José Antônio Pinto Avelino, João Batista Pires da Silva, Luiz Lopes dos Santos, Manoel Aires Lopes e Messias Apolinário da Silva (fls. 01/35), recusando-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; 127 (...)’. 22. Esse entendimento deu-se na esteira da Decisão 138/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que, na hipótese de não haver nas decisões nenhuma limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST. Em outras palavras, os reajustes salariais de que trataram essas decisões plenárias, consistiram em simples antecipações salariais, não se incorporando, ad aeternum, à remuneração dos servidores, sejam ativos ou não. Nesse caso, consoante o entendimento deste Plenário como restou patente, ter-se-á o ato concessório por ilegal, com determinação à unidade jurisdicionada para que faça cessar os pagamentos derivados do ato impugnado. 23. A contrario sensu, se da sentença judicial constar, expressamente, que o pagamento deverá ter continuidade mesmo após o reajuste na data-base, incidindo, inclusive, sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990, mesmo assim o ato não refoge ao controle do Tribunal de Contas da União que, no seu mister constitucional, deverá manifestar-se acerca de sua legalidade ou não. Nesse hipótese, a concessão merecerá juízo pela sua ilegalidade e negativa de registro abstendo-se, entretanto, a Corte de Contas, de determinar a paralisação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. 24. Assim, segundo os embargantes, haveria decisões destoantes entre as Câmaras acerca de uma mesma ocorrência, e, até mesmo, somente no âmbito de uma delas, no caso, a 2ª Câmara. Mas esse fato, a meu sentir, não se mostra suficiente para configurar divergência ensejadora de Incidente de Uniformização de Jurisprudência como desejam os recorrentes, por duas razões: primeira, esse instituto regimental é cabível quando há divergência entre as duas câmaras acerca de determinada questão ainda não apreciada e decidida pelo Plenário. Não é o caso sub examine tendo em vista que a incorporação da URP por extensão administrativa, consubstancia matéria já devidamente tratada e pacificada pelo Plenário desta Corte de Contas; a segunda razão consiste em que, no acórdão da 2ª Câmara mencionado pelos embargantes, o eminente Ministro Benjamin Zymler tratou de questões em que a URP fora incorporada por força executiva da própria sentença judicial transitada em julgado, e não por ato do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília que, administrativamente, estendeu o benefício aos demais servidores não contemplados pelo veredicto laboral. 25. Desse modo enquadrado o tema, resta cristalino que não há conflito ou divergência entre as duas Câmaras, haja vista que as decisões por elas outorgadas versaram acerca de hipóteses distintas. Afasto, assim, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado. 26. Nada obstante, no referente ao descortino da questão, tanto na hipótese de incorporação da URP em atendimento ao comando de sentença trabalhista com trânsito em julgado, quanto por ato de extensão administrativa, em qualquer caso, afinal, compartilho do entendimento até aqui esposado pela 1ª Câmara e pelo Plenário desta Corte de que, na linha do estabelecido no Acórdão 1.857/2003-TCUPlenário, em consonância com o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, ou seja, se não houver na sentença trabalhista expressa determinação para que o pagamento da URP se prolongue mesmo após o próximo reajuste dos servidores, deve ser considerada como limite temporal, a data-base da categoria, situação em que os atos concessórios deverão ser tidos por ilegais, com determinação para que os pagamentos dele decorrentes sejam cessados.” 12. Assim, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos embargos de declaração da FUB. Nesta linha são, entre outros, os seguintes julgados: Acórdão nos 2.428 e 2.951, ambos de 2005 e da 1ª Câmara. 13. Por outro lado, nota-se que os argumentos apresentados pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos, resumidos no item 9 do Relatório precedente, em nenhum momento evidenciam a existência dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão na deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU. 14. As considerações expendidas na peça limitam-se a sustentar a divergência entre o acórdão impugnado e precedentes da 2ª Câmara, bem como a legalidade da incorporação da URP de fevereiro de 1989, em caráter definitivo, aos proventos. Assim, percebe-se que as embargantes pretendem apenas rediscutir questões já examinadas por ocasião da prolação do Acórdão nº 935/2004 – 1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria delas e do Acórdão nº 3.116/2004, que apreciou os pedidos de reexame interpostos contra aquela deliberação, bem assim as do Acórdão n.º 398/2004 – Plenário. 128 15. A propósito, transcrevo, a seguir, outro trecho do voto que proferi por ocasião da prolação da acórdão embargado, em complemento à parte já transcrita supra (item 5 deste voto), verbis: “4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual tem se consolidado no sentido de não ter a Lei n.º 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica - Lei n.º 8.443/92. Decorre daí que quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos nºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdãoº 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: ‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF).’ 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.” 16. Assim, nota-se que todas as questões apresentadas pelas embargantes já foram, alhures, exaustivamente discutidas e resolvidas neste Tribunal, restando esclarecido que não houve restrição ao cumprimento de decisão judicial que teria determinado a incorporação dos 26,05% sem limite temporal. 17. Dessa forma, não há como se conhecer dos embargos de declaração apostos pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos, eis que não houve a indicação dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição no arresto embargado, requisitos indispensáveis para a admissão dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão n.º 1.496/2002 – Plenário; Acórdãos nos 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos nos 451/2004 e 1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros). 18. Assim, além de não haver obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado também não há divergências a elucidar, conforme esclarecido no item 11 deste voto. Reafirmo que o intuito das embargantes foi o de rediscutir o mérito da questão, que não é a finalidade dessa espécie recursal. A propósito, cabe trazer à colação entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do 129 Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento nº 166249-2, dos quais foi relator o Ministro Celso de Mello, conforme se verifica na transcrição a seguir: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (in D.J., de 02/05/97, pág. 16.564). 19. Finalmente, registro que a 1ª Câmara deste Tribunal já examinou recentemente situação semelhante ao caso sob análise, por ocasião do julgamento dos TCs 002.767/2001-5 e 002.742/2001-6, cujos Acórdãos proferidos, respectivamente, são: 2.954/2005 e 2.427/2005. Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 357/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 002.749/2001-7 (com 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.116/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão embargado; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos Embargos opostos pelas servidoras Aura Teixeira Fonseca e Júlia Martins dos Santos; 9.3. dar ciência desta deliberação às Embargantes. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0357-05/06-1 130 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC 002.762/2001-9 (c/ 2 volumes e 3 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB Recorrente: Edson Ferro Costa Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner ( OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A) Sumário: Pedido de Reexame. Aposentadoria considerada ilegal em razão de constar nos proventos parcela referente a planos econômicos (URP). Entendimento jurisprudencial firme no Tribunal acerca da impossibilidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos após a data-base. Argumentos insuficientes para modificar o teor do Acórdão n.º 948/2004 - 1ª Câmara. Conhecimento e negativa de provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo servidor Edson Ferro Costa, por intermédio dos procuradores José Luis Wagner (OAB/RS 18.097) e Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), contra o Acórdão n.º 948/2004 - 1ª Câmara, que assim deliberou, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Edson Ferro Costa, Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, João Dantas de Lira, Milton Messias do Nascimento e Maria Cilene Meireles Sales dos Santos, recusando o registro dos atos de fls. 1/30; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 131 9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 2. O recorrente alega, em síntese, o que se segue (fls. 1/18 - anexo 3): - ausência de contraditório e ampla defesa; - ofensa aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos; - violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; - decadência administrativa; - o enfoque dado pelo Tribunal de que a manutenção dos 26,05%, incorporado aos vencimentos, após a data base, só é válido para casos em que a sentença judicial, expressamente, determinar, é interpretação restritiva e refutável; - decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da Administração Pública. 3. Por meio do exame de admissibilidade, fl. 37 anexo 3, a Secretaria de Recursos - Serur opina pelo conhecimento do recurso. A Analista de Controle Externo propõe, na instrução de fls. 42/51, do anexo 3, negar provimento ao recurso, com o que concordou o Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Serur (Portaria-Serur nº 1/2004). 4. A proposta da Serur foi nos seguintes termos, verbis : “a) conhecer do presente recurso interposto por Edson Ferro Costa, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença de boa-fé; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 948/2004 – TCU – 1ª Câmara, fls.46/47, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhado-lhe cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto;”. 5. O Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta da Serur. É o relatório. VOTO 132 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode ser conhecido. 2. Inicio por examinar as preliminares argüidas pelo recorrente. 3. A preliminar de nulidade da deliberação invocada pelo recorrente não pode prosperar. O fato de não ter sido notificado para acompanhar o andamento do processo, conforme repetidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui motivo para nulidade do acórdão. Isso decorre do fato de que a apreciação de atos de concessão é ato unilateral do TCU, decorrente de competência a ele conferida pela Constituição, que prescinde da intervenção dos interessados. Ao examinar os atos sujeitos a registro, o Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, sem que isso, contudo, signifique desobediência ao devido processo legal. Recente julgado do STF (Sessão de 19/5/2004) reafirmou uma vez mais esse posicionamento, ao apreciar o MS 24.784/PB. 4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelo recorrente, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual se tem consolidado no sentido de não ter a Lei nº 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 5. A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica – Lei nº 8.443/92. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos nºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdão n.º 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: “O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)’. ” 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.” 8. No mérito, acolho o exame da Unidade Técnica. O recorrente defende a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseado em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. 133 9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 10. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º 1.857/2003 – TCU – Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 12. O Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Ministro Humberto Souto foi preciso no Voto condutor do Acórdão n.º 948/2004-1ª Câmara: “Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” 13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, assim se pronunciou: “Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da 134 categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”. 14. Situação idêntica à destes autos foi examinada em inúmeros processos (entre outros, Acórdãos n. os 2.921/2004, 2.922/2004, 2.925/2004, 677/2005, 678/2005 e 1.029/2005, todos da Primeira Câmara), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos. 15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelo recorrente. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n. os 23/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n. os 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos nos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdão n.º 948/2004 - 1ª Câmara não merece reparo. 16. Por fim, registro que, por meio do Acórdão nº 3.117/2004, a 1ª Câmara conheceu e negou provimento a Pedidos de Reexame interpostos pela FUB e por servidores também atingidos pelo acórdão recorrido (948/2004), que apresentaram argumentos semelhantes aos ora examinados. Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, exceto no tocante às alíneas “c” e “d” da instrução da Serur, voto por que esta Câmara adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 358/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 002.762/2001-9 (c/ 2 volumes e 3 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Edson Ferro Costa 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame interposto pelo servidor Edson Ferro Costa, por intermédio dos procuradores José Luis Wagner (OAB/RS 18.097) e Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238 A), contra o Acórdão n.º 948/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 135 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0358-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC 002.762/2001-9 (com 2 volumes e 3 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Universidade de Brasília Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) Sumário: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU conheceu de Pedidos de Reexame e, no mérito, não lhes deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Alegação por um dos embargantes de omissão e contradição do acórdão impugnado. Inexistência dos vícios alegados. Conhecimento e negativa de provimento dos embargos opostos pela FUB. Ausência de invocação dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos embargos opostos pelos outros embargantes. Nãoconhecimento dos embargos. Ciência aos Embargantes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e por servidores daquela, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.117/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado examinava Pedidos de Reexame interpostos pelos ora embargantes contra o Acórdão nº 948/2004-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 27/04/2004, que apreciou, entre outros, os atos de concessão de aposentadoria dos servidores mencionados. 3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 136 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Edson Ferro Costa, Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, João Dantas de Lira, Milton Messias do Nascimento e Maria Cilene Meireles Sales dos Santos, recusando o registro dos atos de fls. 1/30; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4. Este Colegiado, em 07/12/2004, acatando proposta formulada por este Relator, resolveu, quanto aos recursos impetrados (Acórdão nº 3.117/2004), verbis : “9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes Relatório e Voto.” 5. Inconformados com os termos desse decisum, os embargantes, por meio de seus representantes, opuseram embargos de declaração. Embargos da FUB 6. A FUB alega haver no decisum embargado omissões e contradições. Quanto às omissões, em síntese, são estes os argumentos da embargante: 6.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte dispositiva da sentença transitada em julgado: a) o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001-000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de 12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2 do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos reajustes; b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos exeqüentes; c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao momento da jubilação do Embargante; d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de ‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 137 322/TST”; 6.2 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST: afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993 e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto, não poderia este caso ser alcançado por limitação posteriormente estabelecida; 6.3 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada: a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e 24.939); 6.4 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão administrativa a todos os servidores da FUB: a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada; 6.5 – omissão relativa à Portaria n.º 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada; por meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n.º 77/2000, que, por sua vez, havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos planos econômicos. 7. No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último TC mencionado (Acórdão n.º 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução. 8. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n.º 3.116/2004 – TCU – 1ª Câmara. Embargos dos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira 9. Na peça dos embargos de declaração, os referidos servidores, de forma sintética, sustentam que: 9.1 - há divergência entre os Acórdão nos 952/2004 e 684/2005, ambos da 1ª Câmara, bem assim os Acórdãos nos 183/2002, 1.857/2003, 1.910/2003, 2.169/2003 e 120/2004, todos do Plenário, e os Acórdãos da 2ª Câmara proferidos nos TCs 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4, que, não obstante concluírem pela ilegalidade das concessões por conterem parcela referente à URP de fevereiro/1989 após a data-base subseqüente, determinaram a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para o pagamento do percentual de 26,05% incidente sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou da execução. Em conseqüência, requerem a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência mencionado pelo art. 91 do Regimento Interno do TCU. 9.2 - ao considerar ilegal a parcela em questão, respaldada em decisões judiciais transitadas em julgado, a deliberação proferida nos autos choca-se com o princípio da coisa julgada material, protegido pelo Código de Processo Civil, arts. 467 e 495, pela Lei n. 9.784/1999, art. 54, e pela Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXVI; 9.3 - as contas da FUB têm sido aprovadas sem glosa dos pagamentos da URP, cuja publicidade é efetuada pelos relatórios anuais de conhecimento do Ministério da Educação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Cadastro das Ações Judiciais – CICAJ; 9.4 - o posicionamento do TCU invoca o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cuja edição ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado das decisões 138 judiciais que teriam determinado a incorporação da URP, as quais não poderiam ser modificadas nem mesmo pela via da ação rescisória, prevista pelos arts. 485 e 495 do CPC; 9.5 - a intangibilidade do ato administrativo que estendeu o pagamento da URP aos servidores que não figuraram no pólo ativo das ações trabalhistas foi reconhecida por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 298-0; 9.6 - o TCU não poderia considerar ilegal o pagamento em questão, sob pena de pretender estar acima da lei, em especial do art. 5º, caput, da Constituição Federal e do art. 54, da Lei n. 9.784/1999; tal conclusão decorreria de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 24.939-1/DF, interposto contra o Acórdão nº 945/2004 – TCU [1ª Câmara], no sentido de que não compete ao TCU “impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão de decisão judicial transitada em julgado”, e no Mandado de Segurança nº 25.009, interposto por Ana Maria Monteiro Falcão e outros, no sentido de que cumpre ao TCU demonstrar que a parcela da URP foi absorvida em reajuste de vencimentos posterior; 9.7 - ao proferir o Acórdão n. 2.047/1990, em sede de Recurso Ordinário nº 3.492, o TRT da 10ª Região não teria limitado no tempo os efeitos da [reforma] da sentença proferida pela 6ª Junta de Conciliação e Julgamento na Reclamação Trabalhista nº 385/1989, assim como não o teria feito o Mandado de Cumprimento de Decisão n.º 686/1989, expedido pela 5ª JCJ/DF; 9.8 - seria equivocada a tese de que o pronunciamento do STJ no Mandado de Segurança n. 928-0 limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial que suspendia a extensão do pagamento da vantagem, por ato administrativo. 10. Por fim, os embargantes solicitam o conhecimento e provimento dos embargos para fins de uniformização de jurisprudência do TCU; instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, para pagamento da URP; adotando, no caso, à decisão da 2ª Câmara, após uniformizada, pelo pagamento da URP/89, como VPNI; e, ainda, reforma do acórdão ora embargado. É o Relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado. 2. Segundo os ensinamentos de Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro - 11ª edição - 2º Volume - Editora Saraiva - p. 259/260”, na qual define os pressupostos específicos dos embargos; obscuridade “é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.....”; contradição “é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo....” e; “no caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo.” 3. Assim, em sede de admissibilidade, nota-se que foram invocados os vícios de omissão e contradição no Acórdão n.º 3.117/2004 – 1ª Câmara, dois dos pressupostos dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pela FUB. 4. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela embargante, sintetizados nos subitens 6.1 a 6.5 do relatório precedente, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se demonstrará a seguir. 5. Com relação ao contido no subitem 6.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, o voto que apresentei na sessão de 07/12/2004 139 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte do mencionado voto (grifos acrescidos), verbis : “9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 10. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdãoº 1.857/2003 - TCU - Plenário, de que, ?excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos?. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 12. Observo que o Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região (fls. 58/66), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso: ‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.? 13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdãoº 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: 140 ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’. 14. Situação idêntica a destes autos foi examinada nos TCs n.ºs 852.341/1997-0, 853.104/1997-2 e 002.763/2001-6, julgados na sessão de 23/11/2004 da Primeira Câmara (Acórdãos n.ºs 2.921, 2.922 e 2.925, respectivamente), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos. 15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n.ºs 23/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n.ºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdãoº 948/2004 - 1ª Câmara não merece reparo.” 6. Ademais, o Relator a quo deste feito, Ministro Humberto Guimarães Souto ao proferir seu voto que conduziu o Acórdão nº 948/2004-TCU-1ª Câmara não deixou de tecer comentários acerca do vocábulo “incorporação”, conforme excerto que reproduzo a seguir, verbis : “Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” 7. No tocante ao argumento indicado no subitem 6.2, cabe ressaltar que o Enunciado nº 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho representa a consolidação de reiterada jurisprudência, tendo como fundamentação legal o Decreto-lei nº 2.335/87, portanto, anterior à sentença judicial tratada nestes autos. Então, é descabida a alegação de que tal orientação não se aplica ao caso sob exame porquanto sua publicação teria sido posterior à ordem de execução da sentença. 8. Quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (subitem 6.3 do relatório precedente), embora seja questão bem abordada no acórdão embargado, como se pode ver do trecho do voto que proferi que o embasou (item 5 deste voto), bem assim no voto do Ministro Guilherme Palmeira condutor do Acórdão nº 398/2004 – Plenário, que examinou pormenorizadamente a possibilidade dos servidores da FUB perceberem à URP de fevereiro de 1989 após a data-base, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n.º 23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos), verbis: “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30.04.92), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23.04.93): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a 141 Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 9. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 6.4 do Relatório acima, transcrevo excerto do voto do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, apresentado por ocasião da apreciação de embargos de declaração de servidores da FUB (Acórdão nº 2.255/2005 – 1ª Câmara), isto é, situação idêntica a do caso sob análise, verbis : “7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça sob os nos 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.” 10. Quanto ao efeito da Portaria MPOG n.º 93/2000 sobre a parcela discutida (subitem 6.5 do relatório precedente), verifico tratar-se de inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do pedido de reexame interposto pela FUB às fls. 4/26 do volume 2. Deste modo, não há lacuna a ser sanada. Ademais, creio que a orientação ministerial contida na Portaria 93/2000, por força da qual se deu continuidade aos pagamentos de rubricas oriundas de planos econômicos, antes suspensos, não vincula, não inibe e não diminui a competência desta Corte de Contas de dizer de direito quanto às questões que são submetidas ao seu deslinde; não tem, por derradeiro, o condão de afastar a atuação desta Casa no seu mister de controle da Administração Pública, nos parâmetros da Carta Política de 1988. 11. Por fim, no tocante à possível divergência de jurisprudência levantada pela FUB, que também foi suscitada pelos servidores da FUB ora embargantes, em relação a determinados julgados prolatados pelo Plenário e 1ª Câmara quando comparados com outros da 2ª Câmara deste Tribunal no que tange à incorporação do percentual de 26,05%, relativo à URP/fevereiro de 1989, atinentes à Fundação Universidade de Brasília, destaco que mencionada questão foi objeto de percuciente análise pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti por ocasião do julgamento do TC 002.755/2001-4 (Acórdão nº 2.354/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 4/10/2005), cabendo transcrever excertos contidos no respectivo voto, pois se aproveitam ao caso em espécie, verbis : “15. A Primeira Câmara, invariavelmente, vem deslindando essa questão, tanto em primeiro juízo, quanto em sede de pedido de reexame, consoante o Acórdão 911/2004 parcialmente transcrito abaixo, a exemplo de inúmeros outros, da seguinte forma: ‘(...) 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antônio de Lima, Josefina Maria de Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 142 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; (...)’. 16. A Segunda Câmara, em regra, tem seguido esse mesmo entendimento, conforme atesta o Acórdão nº 1.673/2004 da relatoria do nobre Ministro Ubiratan Aguiar, e os Acórdãos nos 1.762/2004 e 2.333/2004, ambos relatados pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sendo que, nestes dois últimos, são citados os Acórdãos nos 911/2004, 912/2004, 913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004, 917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004, 922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004, 926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004, 931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004, 935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004, 940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004, 944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004, 949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004, 953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004, 958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004, 962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004, 967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004, 971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004, 1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara. 17. Os embargantes apontam, como divergente, o Acórdão nº 1.999/2004-TCU-2ª Câmara, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Benjamin Zymler. Com efeito, ao apreciar o TC 018.908/2003-4, embrião do acórdão precitado, que tratou de aposentadoria voluntária com proventos integrais em que restou verificada a incorporação da URP de 26,05% por força de decisão judicial transitada em julgado, aquele colegiado assim deixou expressado: ‘(...) 9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Alda Evangelista Ramos Porto e negar registro ao ato de fl. 46; 9.2. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade; 9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista; (...)’. 18. Essa mesma linha de entendimento a Segunda Câmara adotou ao prolatar os Acórdãos nos 1.753/2004, 1.754/2004, 1.756/2004, 1.757/2004, 1.852/2004 e 2.000/2004, todos da relatoria do nobre Ministro Benjamin Zymler. 19. Ocorre, entretanto, que na sessão plenária de 7/4/2004, o eminente Ministro Guilherme Palmeira relatou o TC-004.306/2003-3 que cuidava de aposentadorias concedidas pela Fundação Universidade de Brasília, em cujos atos se contemplava aos interessados percentual de 26,05% correspondente à URP de fevereiro de 1989, matérias, assim, análogas, semelhantes. 20. Ao ensejo, o insigne Ministro Guilherme Palmeira tratou a matéria exaustivamente, dando um enfoque especial ao modus faciendi pelo qual a Fundação Universidade de Brasília incorporava a URP aos salários de seus servidores, ativos e inativos: contemplando o percentual de 26,05% de forma destacada, fazendo incidir dito percentual sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990. Na dicção do nobre ministro, esse percentual de 26,05%, obtido na via judicial deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes referente ao mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum resultante desse cálculo deveria integrar os rendimentos dos interessados, sem prejuízo da devida compensação quando da data-base imediatamente posterior. 21. Daquela assentada sobreveio o v. Acórdão 398/2004-TCU-Plenário, por força do qual restou decidido o seguinte: ‘(...) 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alício de Souza Marinho, Domingos Gusmão de Araújo Costa, José Antônio Pinto Avelino, João Batista Pires da Silva, Luiz Lopes dos 143 Santos, Manoel Aires Lopes e Messias Apolinário da Silva (fls. 01/35), recusando-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; (...)’. 22. Esse entendimento deu-se na esteira da Decisão 138/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que, na hipótese de não haver nas decisões nenhuma limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST. Em outras palavras, os reajustes salariais de que trataram essas decisões plenárias, consistiram em simples antecipações salariais, não se incorporando, ad aeternum, à remuneração dos servidores, sejam ativos ou não. Nesse caso, consoante o entendimento deste Plenário como restou patente, ter-se-á o ato concessório por ilegal, com determinação à unidade jurisdicionada para que faça cessar os pagamentos derivados do ato impugnado. 23. A contrario sensu, se da sentença judicial constar, expressamente, que o pagamento deverá ter continuidade mesmo após o reajuste na data-base, incidindo, inclusive, sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990, mesmo assim o ato não refoge ao controle do Tribunal de Contas da União que, no seu mister constitucional, deverá manifestar-se acerca de sua legalidade ou não. Nesse hipótese, a concessão merecerá juízo pela sua ilegalidade e negativa de registro abstendo-se, entretanto, a Corte de Contas, de determinar a paralisação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. 24. Assim, segundo os embargantes, haveria decisões destoantes entre as Câmaras acerca de uma mesma ocorrência, e, até mesmo, somente no âmbito de uma delas, no caso, a 2ª Câmara. Mas esse fato, a meu sentir, não se mostra suficiente para configurar divergência ensejadora de Incidente de Uniformização de Jurisprudência como desejam os recorrentes, por duas razões: primeira, esse instituto regimental é cabível quando há divergência entre as duas câmaras acerca de determinada questão ainda não apreciada e decidida pelo Plenário. Não é o caso sub examine tendo em vista que a incorporação da URP por extensão administrativa, consubstancia matéria já devidamente tratada e pacificada pelo Plenário desta Corte de Contas; a segunda razão consiste em que, no acórdão da 2ª Câmara mencionado pelos embargantes, o eminente Ministro Benjamin Zymler tratou de questões em que a URP fora incorporada por força executiva da própria sentença judicial transitada em julgado, e não por ato do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília que, administrativamente, estendeu o benefício aos demais servidores não contemplados pelo veredicto laboral. 25. Desse modo enquadrado o tema, resta cristalino que não há conflito ou divergência entre as duas Câmaras, haja vista que as decisões por elas outorgadas versaram acerca de hipóteses distintas. Afasto, assim, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado. 26. Nada obstante, no referente ao descortino da questão, tanto na hipótese de incorporação da URP em atendimento ao comando de sentença trabalhista com trânsito em julgado, quanto por ato de extensão administrativa, em qualquer caso, afinal, compartilho do entendimento até aqui esposado pela 1ª Câmara e pelo Plenário desta Corte de que, na linha do estabelecido no Acórdão 1.857/2003-TCUPlenário, em consonância com o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, ou seja, se não houver na sentença trabalhista expressa determinação para que o pagamento da URP se prolongue mesmo após o próximo reajuste dos servidores, deve ser considerada como limite temporal, a data-base da categoria, situação em que os atos concessórios deverão ser tidos por ilegais, com determinação para que os pagamentos dele decorrentes sejam cessados.” 12. Assim, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos embargos de declaração da FUB. Nesta linha são, entre outros, os seguintes julgados: Acórdão nos 2.428 e 2.951, ambos de 2005 e da 144 1ª Câmara. 13. Por outro lado, nota-se que os argumentos apresentados pelos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira, resumidos no item 9 do Relatório precedente, em nenhum momento evidenciam a existência dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão na deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU. 14. As considerações expendidas na peça limitam-se a sustentar a divergência entre o acórdão impugnado e precedentes da 2ª Câmara, bem como a legalidade da incorporação da URP de fevereiro de 1989, em caráter definitivo, aos proventos. Assim, percebe-se que as embargantes pretendem apenas rediscutir questões já examinadas por ocasião da prolação do Acórdão nº 948/2004 – 1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria deles e do Acórdão nº 3.117/2004, que apreciou os pedidos de reexame interpostos contra aquela deliberação, bem assim as do Acórdão n.º 398/2004 – Plenário. 15. A propósito, transcrevo, a seguir, outro trecho do voto que proferi por ocasião da prolação da acórdão embargado, em complemento à parte já transcrita supra (item 5 deste voto), verbis: “4. No tocante à alegação de que teria havido decadência do direito desta Corte de Contas de rever os atos de aposentação, não merece prosperar a argumentação trazida pelos recorrentes, porque desconforme com a jurisprudência desta Casa, a qual tem se consolidado no sentido de não ter a Lei n.º 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal, prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica - Lei n.º 8.443/92. Decorre daí que quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei n.º 9.784/99 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 6. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001 e 846/2001, todas do Plenário e Acórdãos nºs 599/2001 - 1ª Câmara e 519/2002 -1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do Voto condutor do Acórdãoº 599/2001 - 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: ‘O art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC-010.593/1999-3 (Decisão n.º 1020/2000 - Plenário, ata 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF).’ 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesse sentido, MS 24.859-9: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.” 145 16. Assim, nota-se que todas as questões apresentadas pelos embargantes já foram, alhures, exaustivamente discutidas e resolvidas neste Tribunal, restando esclarecido que não houve restrição ao cumprimento de decisão judicial que teria determinado a incorporação dos 26,05% sem limite temporal. 17. Dessa forma, não há como se conhecer dos embargos de declaração apostos pelos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira, eis que não houve a indicação dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição no arresto embargado, requisitos indispensáveis para a admissão dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão n.º 1.496/2002 – Plenário; Acórdãos nos 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos nos 451/2004 e 1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros). 18. Assim, além de não haver obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado também não há divergências a elucidar, conforme esclarecido no item 11 deste voto. Reafirmo que o intuito dos embargantes foi o de rediscutir o mérito da questão, que não é a finalidade dessa espécie recursal. A propósito, cabe trazer à colação entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento nº 166249-2, dos quais foi relator o Ministro Celso de Mello, conforme se verifica na transcrição a seguir: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (in D.J., de 02/05/97, pág. 16.564). 19. Finalmente, registro que a 1ª Câmara deste Tribunal já examinou recentemente situação semelhante caso sob análise, por ocasião do julgamento dos TCs 002.767/2001-5 e 002.742/2001-6, cujos os acórdãos proferidos, respectivamente, são: 2.954/2005 e 2.427/2005. Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 359/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 002.762/2001-9 (com 2 volumes e 3 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio de seu representante legal, Reitor Lauro Morhy, e pelos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira, por intermédio de procurador devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão nº 3.117/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 146 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão embargado; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos Embargos opostos pelos servidores Álvaro de Faria, Isa Guilardi Ferreira, Maria Cilene M. Sales dos Santos, Milton Messias do Nascimento e João Dantas de Lira; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Embargantes. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0359-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-225.092/1997-2 (com sete volumes e dois anexos) Natureza: Recurso Órgão: Governo do Estado do Amazonas Recorrente: José Lupércio Ramos de Oliveira, ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social. Sumário: Relatório de Auditoria. Convênios. Ausência de comprovação de contrapartida. Multa. Pedido de reexame. Não-provimento. Expediente denominado “pedido de reconsideração”. Nãocabimento. Negativa de conhecimento e seguimento. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de expediente denominado “pedido de reconsideração”, apresentado pelo exSecretário de Estado de Trabalho e Ação Social do Estado do Amazonas, José Lupércio Ramos de Oliveira, contra o Acórdão nº 2.932/2005-1ª Câmara. Por meio dessa deliberação, o Tribunal conheceu do pedido de reexame interposto pelo responsável contra o Acórdão n.º 1.508/2005-1ª Câmara, negando-lhe provimento e mantendo a multa aplicada naquela oportunidade. 2. Ao proceder ao exame de admissibilidade da peça, a Serur se manifestou da seguinte maneira (fls. 7 e 8 do anexo 2): “O recorrente ingressou com uma peça intitulada ‘Pedido de Reconsideração’, não prevista nos normativos desta Corte. A aplicação do princípio do formalismo moderado, para admitir a peça como Recurso de Reconsideração, vê-se prejudicada, tendo em vista que essa modalidade recursal somente é admissível em processos de tomada ou prestação de contas, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.443/92. 147 De qualquer forma, é de se destacar que o recorrente insurge-se contra decisão colegiada proferida em sede de julgamento de Pedido de Reexame, para a qual não há previsão legal/regimental de novo recurso. Assim, admitir o presente recurso seria atentar contra o princípio da taxatividade das espécies recursais, de forma a atribuir-se à parte capacidade para criar novos recursos, ao arrepio das normas legais e regimentais aplicadas à matéria. De fato, segundo as normas que regem o processo nesta Corte, no presente caso caberiam apenas os Embargos de Declaração que, entretanto, não se prestam para analisar o mérito da decisão como pleiteia o recorrente, mas apenas para corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, razão pela qual não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, ainda que considerássemos que o recorrente pretende modificar o conteúdo da deliberação original (Acórdão n. 1.508/2005 – 1ª Câmara), tendo em vista que, em suas razões recursais, ele se insurge contra os fundamentos da referida decisão, tampouco o recurso poderia ser conhecido, em respeito ao princípio da singularidade recursal, pois o recorrente já manejou Pedido de Reexame contra essa deliberação (anexo 1), se tratando do único recurso cabível em processos de Relatório de Auditoria como o presente. Dessa forma, face ao princípio da economia processual, o entendimento adotado por esta Secretaria nos casos de interposição de recursos sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que sejam recebidos como mera petição, devendo ser dirigida ao relator que por último se manifestou nos autos, no caso o Ministro Marcos Vinicios Vilaça, negando-se a ela seguimento.” 3. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo titular da Serur. É o relatório. VOTO Está correto o posicionamento da Serur quando propõe a negativa de conhecimento da peça apresentada pelo responsável, no intuito de reformar o Acórdão nº 2.932/2005-1ª Câmara. 2. De início, cabe registrar que o pedido de reconsideração, denominação empregada pelo recorrente para seu expediente recursal, não está previsto na Lei Orgânica deste Tribunal. De outro lado, o recurso de reconsideração não é cabível para reformar decisões adotadas em processo de fiscalização, como o presente, mas em processos de tomada ou prestação de contas. 3. De outro lado, o pedido de reexame, que seria adequado, já foi manejado pelo recorrente no processo, sendo impossível nova utilização da mesma espécie recursal, em obediência ao princípio da singularidade recursal. 4. O expediente tampouco pode ser conhecido como embargos de declaração contra o Acórdão nº 2.932/2005-1ª Câmara, uma vez que não atende os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos para essa espécie recursal na Lei n.º 8.443/92 e no Regimento Interno do TCU. 5. Dessa forma, o expediente não deve ser conhecido nem ter seguimento. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Secretaria de Recursos, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 360/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-225.092/1997-2 (com sete volumes e dois anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso 3. Órgão: Governo do Estado do Amazonas 4. Recorrente: José Lupércio Ramos de Oliveira (CPF 034.760.652-00), ex-Secretário Estadual de Trabalho e Ação Social. 148 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado “pedido de reconsideração”, apresentado pelo ex-Secretário de Estado de Trabalho e Ação Social do Estado do Amazonas contra o Acórdão nº 2.932/2005-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe seguimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0360-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-015.717/2001-0 (com 04 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de Codó/MA Recorrentes: Ricardo Antônio Archer (ex-prefeito), GET – Construções e Comércio Ltda. e A. Clésio Almeida Silva Sumário: Recurso de Reconsideração. Contas irregulares. Débito. Multa. Justificativas não elidem as irregularidades. Conhecimento. Não-provimento dos recursos das empresas. Restituição de valor pelo ex-prefeito. Provimento parcial do recurso. Alteração do subitem 9.2 do acórdão para deduzir a quantia devolvida do débito atribuído ao gestor. Notificação. RELATÓRIO Este processo refere-se a tomada de contas especial originária da Decisão nº 142/2002 – 1ª Câmara, que converteu o relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Codó/MA, no período de 01/10/2001 a 08/10/2001, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef nos exercícios de 2000 e 2001. 2. Na Sessão de 01/03/2005, a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas (Acórdão nº 149 320/2005, Ata nº 05/2005): “9.1 . julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito do Município de Codó/MA, solidariamente com as empresas Get Construções Ltda., A. Clésio da Silva e Distribuidora Tupinambá Comércio e Representações Ltda., ao pagamento das respectivas quantias consignadas no quadro abaixo, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do Fundef do Município de Codó/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) Solidariedade com 16/08/2001 2.088,50 Distribuidora Tupinambá Com. Rep. Ltda. 14/08/2001 44.285,12 Distribuidora Tupinambá Com. Rep. Ltda. Data Valor (R$) Solidariedade com 15/02/2001 39.342,52 A. Clésio Almeida Silva Data Valor (R$) Solidariedade com 24/07/2001 12.230,51 GET Construções e Comércio Ltda. 9.2. condenar o Sr. Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito do Município de Codó/MA, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do Fundef do Município de Codó/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) Referente a 18/06/2001 148,00 Aquisição de fotos 27/06/2001 705,35 Aquisição de passagens aéreas 04/07/2001 600,00 Aquisição de TV por assinatura 01/08/2001 1.740,00 Coffee break p/conselheiros do Fundef 9.3. aplicar ao Sr. Ricardo Antônio Archer a multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...)”. 3. Inconformados, o Sr. Ricardo Antônio Archer e as empresas GET – Construções e Comércio Ltda. e A. Clésio Almeida Silva interpuseram recursos de reconsideração, que originaram o seguinte pronunciamento da Serur (fls. 19/29, anexo 3): “(...) 6. Realizado os exames preliminares de admissibilidade dos recursos do Sr. Ricardo Antônio Archer (fl. 16, anexo 3) e da empresa A. Clésio Almeida Silva (fl. 72, anexo 2), com os quais manifestamos nossa anuência, foi dado prosseguimento aos presentes recursos por força de despacho da Relatoria (fl. 18, anexo 3). 7. Quanto ao Recurso de Reconsideração interposto pela GET – Construções e Comércio Ltda., tecemos os seguintes comentários a respeito da admissibilidade dos recursos, a saber: Perda do Objeto 7.1 Não houve a perda do objeto. Singularidade 7.2 É a primeira vez que o recorrente interpõe recurso contra a decisão recorrida. Tempestividade 7.3 Aos dias 12/4/2005 (fls. 251 e 258, vol. principal), o Sr. Joaquim Quintino Dias, representante legal da GET Construções e Comércio Ltda., foi notificado e tomou conhecimento do Acórdão nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara. O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração 150 esgotou-se aos dia 27/04/2005. Somente aos dias 28/4/2005, a Get protocolou o Recurso Inominado. Todavia, em face do princípio do formalismo moderado, acatamos o presente recurso como tempestivo. Legitimidade 7.4 A recorrente se constitui na responsável solidária condenada na via do Acórdão no 320/2005 – TCU – 1ª Câmara. O requisito da legitimidade para a interposição do recurso resta observado, por conseguinte. Interesse 7.5 A imputação de débito à recorrente minora o seu patrimônio. Há, portanto, interesse em agir. Adequação 7.6 A recorrente não nominou o recurso, todavia em face do princípio da fungibilidade, reconhecemo-lo como Recurso de Reconsideração. 7.7 Em face do exposto nesse tópico, reputamos admissível a impugnação. III - PRELIMINARES Argumento 8. O Sr. Ricardo Antonio Archer aduz que ‘as razões deste recurso contemplam integralmente todo o objeto do acórdão, quanto à responsabilidade do ex-gestor, ora recorrente, afastando a hipótese do § 1º do artigo 285 do RICTU, de modo que o efeito suspensivo abrangerá integralmente os efeitos da decisão’ (fl. 9, anexo 3, grifos acrescidos). Análise 9. Ao efetuar o exame preliminar de admissibilidade do recurso do recorrente (fl. 16, anexo 3), esta Secretaria de Recursos – Serur propôs que ‘seja conhecido o Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão ora recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU’. Assim, não encontramos óbice para que se acolha, neste ponto, o pleito do responsável, com a conseqüente concessão do efeito suspensivo em relação aos itens 9.1 a 9.4 do acórdão ora guerreado. IV - MÉRITO Irregularidade: Não-realização das obras de reforma da Escola Remy Archer, conforme constatação da equipe de auditoria realizada em out/2001, a despeito de já ter sido concluída supostamente desde abril de 2001 (Subitem 8.2 da Decisão nº 142/2002 - TCU - 1ª Câmara e subitem 9.1 do Acórdão nº 320/2005 – TCU – Plenário). Argumentos A. Clésio Almeida Silva 10. A recorrente assevera que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ricardo Archer, ex-Prefeito, referem-se ao subitem 8.3 da Decisão nº 142/2002 - TCU - 1ª Câmara e nada têm a ver com a obra realizada pela A. Clésio Almeida Silva (fl. 2, anexo 2). 11. No item 2 da peça recursal, proclama ‘que em nenhum momento da minha defesa prévia de fl. 192, me reportei a atraso no cronograma de execução da obra, até porque não poderia alegar atraso, pois a obra não era complexa e foi devidamente realizada dentro do prazo estipulado no contrato (...)’ (fl. 2, anexo 2). Da Inidoneidade da Empresa 12. No item 10 do Recurso de Reconsideração, a suplicante declara que, além do ramo de edificações, a A. Clésio Almeida Silva atua no ramo de atividade de serviço de fotocópia e microfilmagem, ao passo que no item 11 a suplicante afirma que ‘no endereço Rua Quininha Pires, 596, Centro, Caxias/MA, existia na época e no mesmo prédio em uma parte o Escritório de Contabilidade, que também faz a contabilidade da empresa, e na outra parte do imóvel, existe uma sala onde funcionam as máquinas de xerox e onde também é a sede da empresa’. Anexando aos autos diversas declarações e certidões (fls. 18 a 71, anexo 2), a requerente questiona o item 6.2.4 do relatório do Exmo. Ministro-Relator, afirmando que a empresa não é ‘de fachada’. 13. Assim, abrigando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, A. Clésio Almeida Silva requer que sejam realizadas diligências no sentido de ouvir o Diretor da Escola e os operários envolvidos na obra a fim de confirmar a atividade do ramo de serviço de fotocópia e microfilmagem desenvolvida pela referida empresa, bem como seu endereço. Da execução dos serviços 151 14. Enuncia, ainda, que ‘os serviços realizados estão descritos neste processo às fls. 151/152 (...), os quais foram devidamente e efetivamente realizados, conforme poderá ser constatado ouvindo-se o DIRETOR DA ESCOLA, na época da obra, os pedreiros, pintor, gesseiro, envolvidos na execução dos serviços (...)’ e que a declaração do Diretor da Escola à época elide as dúvidas acerca da realização dos serviços (fl. 2 e 3, anexo 2). Análise 15. Primeiramente, cumpre esclarecer que a alegação do suplicante, resumida no item 10 desta instrução, não pode prosperar. As alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito no Ofício SEGAB nº 214 (fls. 138 e 139, vol. principal) fazem nítida referência ao Ofício nº 375/2002 deste Tribunal, que trata das obras de reforma da Escola Remy Archer, as quais deveriam ter sido executadas pela A. Clésio Almeida Silva. À fl. 139, o ex-Prefeito declara que ‘se trata de serviço de pintura, de manutenção elétrica, de manutenção hidráulica etc. ... itens que representam a maior parte do orçamento (...)’, serviços estes que estão contidos no contrato e na planilha de custos unitários da A. Clésio Almeida Silva (fls. 147 a 152, vol. principal). Ademais, observamos que o Ofício SEGAB nº 216 (fls. 153 e 154, vol. principal) é que dizia respeito ao item 8.3 da Decisão nº 142/2002 – TCU – 1ª Câmara. Assim, as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito no Ofício SEGAB nº 214, as quais foram devidamente analisadas no Acórdão ora recorrido, referem-se ao subitem 8.2 da Decisão nº 142/2002 – 1ª Câmara – TCU (subitem 9.1 do Acórdão nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara) e não ao subitem 8.3 da Decisão nº 142/2002 - TCU - 1ª Câmara. 16. Assiste razão à recorrente, quando afirma que não declarou que a obra foi realizada com atraso. Realmente, em suas alegações de defesa à fl. 192, A. Clésio Almeida Silva assere que as obras foram totalmente realizadas, contudo a responsável não anexa aos autos nenhum documento apto a comprovar a sua alegação. 17. Com relação à idoneidade ou não da A. Clésio Almeida Silva (item 12 desta instrução), perfilhamos com o entendimento de que ‘acresça-se a tudo isto o fato de a firma contratada, ser ‘de fachada’, não possuindo dependências físicas próprias, conforme dito no relatório, à fl. 09, item 2.1.1.2’ (Relatório do Exmo. Ministro-Relator à fl. 238, vol. principal). A documentação acostada aos autos somente demonstra a existência jurídica da empresa. Todavia, ao realizar a fiscalização in loco, a equipe de auditoria observou que no endereço indicado havia um escritório de Contabilidade. Assim a equipe constatou que não existia, no referido endereço, nenhuma estrutura ligada ao setor de construção civil, ou seja, não havia nenhuma comprovação fática de que a empresa atuava no referido setor. A recorrente afirma que, no referido endereço, existia uma sala na qual funcionavam as máquinas de xerox e a sede da empresa, sem, no entanto, demonstrar, comprovar, onde ficaria o setor responsável pelas obras de engenharia. 18. Importante frisar, ainda, que, no presente caso, não há necessidade de realização de diligências ao Diretor e funcionários a fim de confirmar as atividades e o endereço da empresa, pois que ‘(...), por razões óbvias, simples declarações de terceiros, como as acostadas aos autos, por si só, não devem ser erigidas como elementos de prova em processos de natureza especial como os de tomada de contas.’ (Voto proferido pelo Exmo. Ministro Carlos Átila no Acórdão nº 106/1998 – TCU – Plenário). Subsidiariamente, cabe assinalar que o art. 368 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem que ‘as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’. 19. Quanto à alegação da recorrente resumida no item 14, tecemos os seguintes comentários. Primeiro, não visualizamos a necessidade de diligência ao Diretor a fim de ouvi-lo, pelas razões expostas no item anterior. Segundo, a simples descrição dos serviços constantes na planilha de custos unitários (fls. 151 e 152, vol. principal) não comprova a realização dos serviços. Referida planilha, datada de 23/01/2001, é um orçamento detalhado (previsão de custos), não sendo um documento hábil a comprovar a execução dos serviços. Ademais, a recorrente noticia (fl. 4, anexo 2) que a efetiva realização do serviço deu-se em fevereiro de 2001. Assim, uma planilha de custos unitários de 23/01/2001 não pode demonstrar, evidenciar, a realização de serviços realizados em fevereiro de 2001. Irregularidade: Não-realização das obras de construção de muro com alambrado na Escola Remy Archer, conforme constatação da equipe de auditoria realizada em out/2001, a despeito de já ter 152 pago a despesa ao contratado desde julho de 2001 (Subitem 8.3 da Decisão nº 142/2002 – TCU – 1ª Câmara e subitem 9.1 do Acórdão nº 320/2005 – TCU – Plenário). Argumento Get – Construções e Comércio Ltda. 20. A recorrente declara que sempre cumpriu as exigências do contratante e que agora está sendo penalizada face aos procedimentos administrativos confusos praticados pela Prefeitura Municipal de Codó. Além disso, a Get Construções e Comércio Ltda. se limita a reafirmar as justificativas anteriormente apresentadas em suas alegações de defesa (fls. 188 e 189, vol. principal), quais sejam: reconhece que houve atraso no cronograma de execução da obra e que executou os serviços constantes na planilha orçamentária (fl. 190, vol. principal). Por fim, almejando demonstrar a construção do muro, anexa aos presentes autos cópias de fotografias. Análise 21. A Get Construções e Comércio Ltda. tenta se eximir da responsabilidade alegando precariedade da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Codó. Quanto ao atraso da obra, perfilhamos com o entendimento do ACE deste Tribunal, adotado pelo Exmo. Ministro-Relator em seu relatório, no sentido de que ‘ninguém tratou de dizer afinal quando se realizou a obra que eles afirmam ter executado. Não trataram de apresentar o novo cronograma físico acordado, se é que existiu, em que se levasse em consideração a demanda pelas dependências da escola. Mesmo o elevado índice pluviométrico da região naquela época não foi comprovado (fl. 214, vol. principal). 22. A planilha orçamentária constante nos autos à fl. 190, vol. principal, não tem o condão de comprovar a execução do muro com alambrado e passeio na Escola Remy Archer, pois nada mais é que um orçamento. Ante a ausência de documentos a comprovar a construção do muro, mormente termo de recebimento definitivo ou ainda o cronograma de execução física, comungamos com a Proposta de Deliberação do Exmo. Ministro-Relator, a seguir transcrita: ‘4. Conforme visto no Relatório precedente, permanece a irregularidade referente à falta de execução das obras de reforma e de construção do muro de alambrado na Escola Remy Archer, não obstante o pagamento feito às empresas contratadas. Os argumentos dos responsáveis solidários não demonstram cabalmente a execução das obras, para as quais sequer apresentaram o respectivo termo de recebimento definitivo ou ainda o cronograma de execução física. As fotografias das escolas onde as obras de reforma deveriam ter sido executadas não provam, por si só, a correta destinação dos recursos do Fundef. Pesa em desfavor do ex-gestor, bem como das empresas contratadas, o pagamento antecipado realizado em abril (obras de reforma) e julho (construção do muro) de 2001, sem que houvesse a devida contraprestação da obra e serviços contratados, fato comprovado pela equipe de auditoria da Secex/MA que fiscalizou os locais da obra em outubro de 2001’. 23. Com relação à apresentação de fotos, esta Corte de Contas, em diversos julgados, assim se posicionou: ‘No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio.’ (Voto condutor do Acórdão nº 227/99-Plenário, proferido pelo eminente Ministro-Relator Walton Alencar, nos autos do TC nº 549.011/1994-3) ___________________________________________________________________________ ‘Tenho afirmado em reiteradas oportunidades que a boa e regular aplicação dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesa apresentados. A prestação de contas não pode ser, assim, constituída exclusivamente por um agrupamento desordenado de documentos de despesas, que nada comprovam. 2. Os documentos remetidos pelo Sr. João Alfredo Silva enquadram-se perfeitamente nessa situação: recibos e notas fiscais diversas, emitidas em nome da Associação Brasileira de Odontologia, incapazes de comprovar, por si só, o destino dado aos recursos federais.’ (Voto condutor da Decisão nº 153 410/96 – 2ª Câmara, proferido pelo Ministro-Relator Adhemar Ghisi, nos autos do TC nº 425.132/95-1) 24. Pelo exposto, sobreleva notar que a jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas é cristalina no sentido de que fotos encaminhadas não configuram instrumentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação da verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovasse a realização das obras, as fotografias não revelam a origem dos recursos. Poderiam ter sido utilizados, por exemplo, recursos oriundos dos cofres municipais. 25. Assim, simples fotos anexadas aos autos, sem qualquer outra documentação suplementar hábil, não podem servir de meio de comprovar a realização das obras, pois não há como se identificar o local, tampouco identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no Convênio (cf. Decisão nº 25/2000 – 2ª Câmara). Irregularidade: Realização de despesas com recursos do Fundef fora das finalidades específicas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº 9.434, de 1996 (Subitem 8.5 da decisão e subitem 9.2 do Acórdão nº 320/2005 – TCU – Plenário). Argumentos Sr. Ricardo Antônio Archer 26. Quanto ao item 9.2 do nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara , o ex-Prefeito assere que: a) Amparando-se no art. 70, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ‘A revelação de fotos se tornou necessária e indispensável para a demonstração dos eventos e ações ocorridos no âmbito das escolas de ensino fundamental’ (fl. 5, anexo 3). b) ‘A aquisição de passagens aéreas se constitui gasto diretamente relacionado com a busca de melhoria dos índices de eficiência educacional das escolas públicas de ensino fundamental e foi decorrente do Programa PCN’S em Ação promovido pelo MEC envolvendo especialista de renome nacional e internacional’ (fl. 6, anexo 3). c) Com fulcro nos incisos II e III da Lei nº 9.394, de 1996, que ‘A contratação de TV por assinatura não se constitui em ilícito, uma vez que as novas tendências pedagógicas exigem a atualização e adequação dos Municípios às metodologias de ensino (...)’ (fl. 7, anexo 3). d) ‘a contratação de coffee break para conselheiros do Fundef foi equivocada e reconhecida pelo gestor, a ponto de recolher em 03.07.2002, a quantia correspondente, ou seja, R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais) à conta do Fundef (vide fl. 166)’ (fl. 7, anexo 3). Análise 27. No que concerne à letra ‘a’ do item 26, há duas irregularidades, a saber: A primeira, a ausência de fundamento legal que justifique a despesa. O art. 70, inciso V, da Lei nº 9.394, de 1996, estatui que ‘Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a (...) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (...)’. A revelação de fotos não se caracteriza atividade-meio necessária ao funcionamento do sistema de ensino, pois que não contribui para o funcionamento do ensino. A segunda irregularidade, e não menos importante, é o fato de que ‘o processo de pagamento da despesa em questão, em que constam nota de empenho, ordem de pagamento, nota fiscal e recibo (fls. 85 a 88, vol. 1), não traz uma única frase para correlacionar o gasto com os objetivos do Fundef, de forma a justificar o emprego dos recursos do Fundo’ (Relatório do Exmo. Ministro-Relator à fl. 240, vol. principal – grifos acrescidos), tampouco há a comprovação dos eventos e ações mediante fotografias. 28. Com relação aos gastos efetuados com passagens aéreas (item 26 ‘b’ desta instrução), ‘o processo de pagamento da despesa em questão, em que constam nota de empenho, ordem de pagamento, nota fiscal e recibo (fls. 89 a 95, vol. 1), não traz uma única frase para correlacionar o gasto com os objetivos do Fundef, de modo a justificar o emprego dos recursos do Fundo. (...) Aliás, nem mesmo nesta oportunidade, perante esta Corte de Contas, o responsável logrou identificar o evento realizado pelo MEC, o período e os participantes, enfim, os elementos essenciais que permitissem vislumbrar a pertinência da aplicação dos recursos do Fundef na despesa’ (Relatório do Exmo. Ministro-Relator à fl. 240, vol. principal – grifos acrescidos). 29. Relativamente à contratação de TV por assinatura (item 26 ‘c’ desta Peça), aquiescemos com o relatório do Exmo. Ministro-Relator no sentido de que a ‘ (...) a assinatura de TV paga por satélite, com mais canais de entretenimento do que educacionais, deveria estar vinculada a um projeto pedagógico desenvolvido pela escola ou mesmo estar incorporada ao planejamento escolar como 154 atividade para o alunado. (...) Nada obstante, nem mesmo nesta oportunidade, perante esta Corte de Contas, o responsável logrou comprovar a vinculação da TV à prática pedagógica planejada e executada pela escola (Relatório do Exmo. Ministro-Relator à fl. 240, vol. principal). 30. No que se refere aos dispêndios efetuados com coffee break para conselheiros do Fundef, faz-se mister trazer à colação o inteiro teor da Súmula nº 128 desta Corte de Contas, verbis: ‘Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento.’ 31. O recorrente recolheu aos cofres do Fundef, em 03/07/2002 (fl. 166, vol. principal), a importância de R$ 1.740,00 (sem a devida atualização monetária e sem a incidência dos juros), referente ao débito original, cujo fato gerador ocorreu aos dias 01/08/2001. Em face do lapso temporal, fazia-se necessária a atualização do débito inicial, inclusive com o acréscimo dos juros moratórios. Assim, aplicando-se a citada Súmula, entendemos que o Acórdão nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara deve expressar o total da dívida, abatendo-se o valor já satisfeito. Da aplicação da multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443, de 1992 (Subitem 9.3 do Acórdão nº 320/2005 – TCU – Plenário). Argumentos Sr. Ricardo Antônio Archer 32. Quanto ao item 9.3 do referido acórdão, o recorrente assevera que ‘a multa prevista no artigo 19, da Lei nº 8.443, de 1992, possui caráter acessório, por que decorrente de atos de maior gravidade, com sentido sancionatório, punitivo’ e que ‘o acolhimento das razões declinadas nesta peça recursal, causará, por natural conseqüência, o afastamento da multa imputada de R$ 12.000,00 (doze mil reais)’. 33. Alega, ainda, ‘que as razões de justificativas do responsável (...) não foram, detida e adequadamente, apreciadas pela Unidade Técnica deste Tribunal de Contas, porque sequer observou o ressarcimento (...), a manifestação de Sua Excelência, Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral da União perante o TCU, contém ressalvas à proposta da Unidade Técnica, para que fossem excluídos outros débitos imputados ao gestor’. Conclui o suplicante que ‘o parecer técnico que serviu de esteio para o julgamento de Vossas Excelências possui erros e vícios que induziram à correta percepção dos fatos’ (fls. 7 e 8, anexo 3). Análise 34. A fim de elucidar a questão, faz-se oportuno trazer à baila excerto do Acórdão nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara, verbis: ‘9.3. aplicar ao Sr. Ricardo Antônio Archer a multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;’ 35. Em sua Proposta de Deliberação, que serviu de esteio para o supramencionado acórdão, o Exmo. Ministro-Relator, Marcos Bemquerer Costa, ressaltou que ‘a multa ao ex-gestor municipal deva ser a prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/1992, em razão da dívida apurada nos autos’ (grifos acrescidos). A dívida, a que se referiu o Exmo. Ministro-Relator, montava em R$ 101.140,00, composta dos seguintes valores: Data Valor (R$) Solidariedade com 16/08/2001 2.088,50 Distribuidora Tupinambá Com. Rep. Ltda. 14/08/2001 44.285,12 Distribuidora Tupinambá Com. Rep. Ltda. Data Valor (R$) Solidariedade com 15/02/2001 39.342,52 A. Clésio Almeida Silva Data Valor (R$) Solidariedade com 24/07/2001 12.230,51 GET Construções e Comércio Ltda. 155 Data Valor (R$) Referente a 18/06/2001 148,00 Aquisição de fotos 27/06/2001 705,35 Aquisição de passagens aéreas 04/07/2001 600,00 Aquisição de TV por assinatura 01/08/2001 1.740,00 Coffee break p/conselheiros do Fundef 36. Conforme já mencionado no item 31 desta instrução, o recorrente recolheu aos cofres do erário a importância de R$ 1.740,00, sem a devida atualização monetária e sem a incidência dos juros devidos. Referida importância representava 1,72% do total do débito inicial. Entendemos que não é significante a alteração que justifique a reavaliação da multa aplicada ao ex-gestor. 37. Com relação aos argumentos aduzidos pelo ex-Prefeito (item 29 desta instrução), frisa-se que parecer, segundo o dicionário Aurélio Eletrônico – Versão 3.0, é o ‘Modo de ver, de pensar; conceito, opinião, juízo; Opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista’. Fantasiando, mesmo que os pareceres técnicos emitidos fossem no sentido de opinar pelo julgamento regular das contas do ex-gestor, frise-se que a fim de exemplo, ditos pareceres não criariam nenhum efeito vinculante em relação a Egrégia Primeira Câmara desta Corte. Se assim não fosse, restaria de todo desfigurada a hierarquia na Administração Pública, haja vista que um parecer técnico vincularia a decisão de um Colegiado de Ministros desta casa. 38. Acresce dizer, ainda, que as ressalvas à proposta da Unidade Técnica feitas pelo Dr. Subprocurador-Geral, para que fossem excluídos os débitos de R$ 7.840,00 (lanches e refeições), R$ 868,00 (hospedagem e alimentação), R$ 1.826,40 (hospedagem e alimentação), R$ 675,00 (lanches) e R$ 2.100,00 (alimentação), e que fosse ainda desconsiderado, para efeito de imputação e quantificação de multa a ser cominada ao aludido responsável, a irregularidade concernente à não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundef na remuneração dos profissionais do magistério, foram devidamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento do Acórdão nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara, haja vista que referidas despesas não integraram os débitos imputados ao Sr. Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito. V - PROPOSTA 39. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992 e no art. 277, inciso I, c/c 285 do RITCU, seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o item 9.2 do Acórdão nº 320/2005 – TCU – 1ª Câmara, que assim passaria a dispor: ‘9.2. condenar o Sr. Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito do Município de Codó/MA, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do Fundef do Município de Codó/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, deduzindo-se na oportunidade a quantia de R$ 1.740,00, amortizada em 03/07/2002: Data Valor (R$) Referente a 18/06/2001 148,00 Aquisição de fotos 27/06/2001 705,35 Aquisição de passagens aéreas 04/07/2001 600,00 Aquisição de TV por assinatura 01/08/2001 1.740,00 Coffee break p/conselheiros do Fundef b) que sejam mantidos os demais termos do Acórdão nº 320/2005 - TCU - 1ª Câmara; c) que seja dada ciência à Prefeitura Municipal de Codó/MA, e aos demais responsáveis, da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 4. Por sua vez, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 29, anexo 3): “(...) 4. Quanto às alegações de A. Clésio Almeida Silva, é de se observar que não foram apresentadas provas de que as obras foram totalmente realizadas. A responsável apresentou documentos que indicam sua existência tão-somente jurídica, não logrando descaracterizar sua aparência de mera ‘firma de fachada’, de uma empresa sem estrutura física própria. 156 5. As alegações da pessoa jurídica GET – Construções e Comércio Ltda. não estão acompanhadas de elementos que comprovem a execução das obras de reforma e de construção do muro de alambrado na Escola Remy Archer. A planilha orçamentária e as fotografias aduzidas não provam a realização das obras. Releva notar que a jurisprudência da Corte de Contas é pacífica no sentido de que as fotografias, de per si, não provam a execução de obras, ou seja, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios, não podem ser aceitas como prova da execução de obras. 6. Quanto às alegações do Sr. Ricardo Antônio Archer, convém observar que não ficou demonstrado que a revelação de fotografias e a aquisição de TV por assinatura estavam vinculadas ao processo pedagógico desenvolvido pela escola. A aquisição de passagens aéreas e a contratação de coffee break para conselheiros não podem ser reconhecidos como gastos vinculados aos objetivos do Fundef. Dessa forma, ratificamos nosso posicionamento anterior (fls. 233/235 do volume principal), no sentido de que essas despesas não se relacionam aos objetivos do Fundef (art. 70 da Lei nº 9.394/96). 7. Oportuno lembrar que, naquela ocasião, sugerimos o reconhecimento de diversas despesas – exceto as que hoje compõem o débito imputado ao responsável – como relacionadas aos objetivos do Fundo, sugestão que foi acatada pelo Exmo. Ministro-Relator e pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (fls. 233/235 do volume principal). 8. O responsável procedeu ao recolhimento aos cofres do Fundef da importância de R$ 1.740,00 (valor relativo às impugnadas despesas com coffee break, entretanto, sem acréscimo de correção monetário ou juros). O valor é de pequena expressão, se comparado ao total do débito imputado ao Sr. Ricardo Antônio Archer. Assim sendo, o fato de ter havido recolhimento de pequena parte do débito é insuficiente para promover alteração para menor no valor da multa cominada ao gestor. 9. Pelo exposto e pelas demais razões expendidas na instrução técnica, este representante do Ministério Público manifesta concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 29).” É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que os presentes recursos de reconsideração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92 e podem, portanto, ser conhecidos. 2. Quanto ao mérito, a firma A. Clésio Almeida Silva argumenta que as alegações de defesa do Sr. Ricardo Archer referem-se ao subitem 8.3 da Decisão nº 142/2002 – 1ª Câmara e nada têm a ver com a obra por ela realizada; a obra não era complexa e foi realizada no prazo estipulado no contrato; além do ramo de edificações, atua na atividade de serviço de fotocópia e microfilmagem; diversas declarações e certidões incluídas nos autos mostram que a firma não é “de fachada”; e o Diretor da Escola e os operários envolvidos na obra podem confirmar a execução dos serviços. 3. No seu caso, a empresa Get – Construções e Comércio Ltda. afirma que sempre cumpriu as exigências do contratante e está sendo punida por causa de procedimentos administrativos confusos da Prefeitura Municipal de Codó/MA. Além disso, a contratada repete justificativas anteriores de que houve atraso no cronograma de execução da obra e realizou os serviços constantes na planilha orçamentária, bem como anexa ao processo cópias de fotografias na tentativa de demonstrar a construção do muro. 4. Da mesma forma, o Sr. Ricardo Antônio Archer alega que a revelação de fotos se tornou necessária e indispensável para a demonstração dos eventos e ações ocorridos no âmbito das escolas de ensino fundamental; a aquisição de passagens aéreas se constitui gasto diretamente relacionado com a busca de melhoria dos índices de eficiência educacional das escolas de ensino fundamental; a contratação de TV por assinatura não se constitui em ilícito; reconheceu o equívoco da contratação de coffee break para conselheiros do Fundef e recolheu a quantia de R$ 1.740,00 à conta do referido Fundo em 03/07/2002; suas razões de justificativas não foram adequadamente apreciadas pela unidade técnica; e o parecer técnico que serviu de base para o julgamento contém erros e vícios. 5. Em análises detalhadas, a Serur e o Ministério Público mostram que esses argumentos são improcedentes e não invalidam os fundamentos do Acórdão nº 320/2005 – 1ª Câmara, que julgou irregulares estas contas e condenou o Sr. Ricardo Antônio Archer ao pagamento de débito solidário com as empresas contratadas e da multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/1992. 157 6. Por outro lado, a unidade técnica e a Procuradoria sugerem o provimento parcial do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Antônio Archer, a fim de que o item 9.2 do Acórdão nº 320/2005 – 1ª Câmara seja alterado apenas para possibilitar a dedução da quantia de R$ 1.740,00, restituída ao Fundef em 03/07/2002, do débito atribuído ao gestor. Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 361/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.717/2001-0 (com 04 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Ricardo Antônio Archer – CPF 174.698.647-68 (ex-prefeito), GET – Construções e Comércio Ltda. – CNPJ nº 02.653.777/0001-80 e A. Clésio Almeida Silva – CNPJ 41.622.481/0001-54 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Codó/MA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em exame de recurso de reconsideração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelas empresas GET – Construções e Comércio Ltda. e A. Clésio Almeida Silva para, no mérito, negar-lhes provimento, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Antônio Archer para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; 9.3. dar a seguinte redação para o subitem 9.2 do Acórdão nº 320/2005 – 1ª Câmara: “9.2. condenar o Sr. Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito do Município de Codó/MA, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do Fundef do Município de Codó/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, deduzindo-se na oportunidade a quantia de R$ 1.740,00, amortizada em 03/07/2002: Data Valor (R$) Referente a 18/06/2001 148,00 Aquisição de fotos 27/06/2001 705,35 Aquisição de passagens aéreas 04/07/2001 600,00 Aquisição de TV por assinatura 01/08/2001 1.740,00 Coffee break p/conselheiros do Fundef 9.4. manter os demais termos do Acórdão nº 320/2005 – 1ª Câmara; e 9.5. notificar os recorrentes do teor desta deliberação. 158 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0361-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II -CLASSE I – 1ª Câmara. TC-002.756/2001-1 (com 8 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB. Interessado (Recorrente): Odarpio Lopes Soares Filho. Advogado constituído nos autos : Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5394). Sumário: Embargos de Declaração opostos por Odarpio Lopes Soares Filho ao Acórdão nº 1.598/2005-TCU-1ª Câmara, que conheceu dos Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 942/2004-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento. Conhecimento. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. Rejeição. Ciência ao recorrente e à FUB. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odarpio Lopes Soares Filho ao Acórdão nº 1.598/2005-TCU-1ª Câmara, que conheceu dos Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 942/2004-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido, por meio do qual foram consideradas ilegais as concessões de aposentadoria a diversos favorecidos, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, em caráter permanente, da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), contrariando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do TST. 2. O recurso encontrava-se sobrestado na sua apreciação, por força da determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº 2.247/2005-TCU-1ª Câmara (fls. 43 – anexo 3), em face de pendência compreendendo a possibilidade de se suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em torno da matéria objeto destes Embargos (TC-855.674/1997-0), situação que veio a ser superada com o entendimento firmado a respeito por este Tribunal em data posterior. 3. O recorrente requer sejam acolhidos os seus Embargos, em prol do saneamento das seguintes omissões e contradições que entende evidenciadas no Acórdão embargado (nº 1.598/2005TCU-1ª Câmara): 3.1 – não teria sido apreciada a ordem expressa de incorporação, constante da parte dispositiva da sentença transitada em julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Acórdão de 21/8/90, no âmbito do processo nº RT-385/89 – 6ª JCJ/DF, verbis: “Por todo o exposto, vindo a Lei 7.730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supra referida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 e 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salário, anuênios, gratificações, repousos semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes”; 3.2 – não poderia ter sido alterada a coisa julgada, sendo omisso o Acórdão recorrido acerca de precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (MS 24.939-MC/DF – Relator: 159 Ministro Carlos Ayres Brito, e MS 25.009, Relator: Ministro Carlos Velloso); 3.3 – não teria sido considerada a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão administrativa a todos os servidores da Fundação Universidade de Brasília, conforme a Ementa do Mandado de Segurança nº 928-0-DF, nos seguintes termos: “EMENTA – Mandado de Segurança. Ato do Ministro da Educação. Decisão administrativa tomada pelo Reitor da Universidade, estendendo a todos os servidores os efeitos de decisões judiciais. Autonomia universitária. Pagamento das chamadas unidades de referência de preços – URP – reiteradamente determinado pelos tribunais. Princípio da igualdade entre iguais. Direito líquido e certo dos servidores. Segurança concedida”; 3.4 – não poderia ter sido aplicada a Súmula nº 322 do TST, porquanto o entendimento ali consignado é posterior ao momento em que se implementaram as medidas alusivas à incorporação da URP de fevereiro/89; 3.5 – o Acórdão recorrido estaria reclamando a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pois ele considera que a URP nada mais seria do que uma antecipação salarial, sendo que tal concepção estaria conflitante com outras deliberações do TCU sobre a matéria, a exemplo do Acórdão nº 1.999/2004-2ª Câmara, entre outros, em que o pagamento dessa vantagem não sobressai ilegal, sendo respeitada a coisa julgada em que se fundamenta, deixando claro que compete à FUB instituir vantagem pessoal nominalmente identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, considerando que foram observados os requisitos previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, entendo que pode este Tribunal conhecer dos presentes Embargos de Declaração. 2. Desde logo, enfatizo o registro que consignei no voto condutor do Acórdão embargado, no sentido que as questões então argüidas pelos recorrentes tinham sido devidamente analisadas pela Secretaria de Recursos, consoante resumido no Relatório à época apresentado, motivo pelo qual eu havia incorporado aquele exame técnico às minhas razões de decidir. 3. Informo também que a apreciação deste recurso está sendo operada à luz da seguinte conceituação de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260, compreendendo as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos Embargos de Declaração: - obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. - contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. - omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não solucionada, ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. 4. Enfrentando agora o mérito destes Embargos, primeiramente no tocante ao argumento envolvendo a possível ausência de apreciação da ordem expressa de incorporação (cf. item 3.1 do Relatório precedente), esclareço que esse aspecto foi abordado detidamente tanto no Relatório quanto no Voto por mim apresentados na Sessão de 2/8/2005, não assistindo razão ao requerente, senão vejamos: No Relatório “5.7.3 - os limites objetivos em função do pedido e a coisa julgada: como noticiam os próprios recorrentes, manejou-se Reclamação Trabalhista, tombada sob o nº 385/89 - 6a JCJ do Distrito Federal, tendo como pedido o reajuste da URP à taxa de 26,05%, “integração dos valores deferidos no ... 160 e demais parcelas remuneratórias”; 5.7.4 - a decisão concessiva de direito, prolatada pelo TRT da 10a Região, reconheceu o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às parcelas subseqüentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro/1989 e a partir daí formaria um só corpo, ou seja, o vencimento seria o vencimento anterior mais a URP; jamais se criou uma gratificação; 5.7.5 - o TCU tem apenas subsumido a norma concreta (sentença) ao ordenamento jurídico, porquanto aquela não pode dar-se contra legem, a não ser que o declare em sua parte dispositiva, como já enfatizado no Relatório e no Voto que fundamentaram a Decisão TCU nº 070/1999 - 2a Câmara; 5.7.6 - a incorporação definitiva por ato administrativo ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível; 5.7.7 - se a sentença que julgar, total ou parcialmente, a lide tem força de lei nos seus limites e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima; 5.7.8 - o Parecer nº 3.314/2001, elaborado pelo Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, e o Parecer nº 042/2004-VPGR-AF, da lavra do Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, corroboram o entendimento do TCU sobre o pagamento ilegal de URPs, como verificado na situação em comento; 5.7.9 - após a prolação das sentenças examinadas nos autos, inúmeros reajustes se deram (a exemplo: Leis nºs 7.923/1989; 7.973/1989; 7.995/1990; 8.216/1991; etc.), bem assim, novo regime jurídico (Lei nº 8.112/1990) e nova estrutura de cargos, reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de remuneração dos servidores se fizeram presentes (a exemplo, as Leis nºs 8.270/1991 e 10.302/2001); portanto, não se trata de mera incidência da Lei nº 7.923/1989, porquanto, após a petição inicial (que é o móvel determinante das causas de pedir próximas e remotas), houve, inclusive, alteração de regime, novo plano de cargos, etc.” No Voto “9. Observo que o Acórdão nº 2.047/1990 - TRT 10ª Região (fls. 58/66 do vol. 1), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. 10. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da Universidade de Brasília foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso: ‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 e janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base 161 subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’ 11. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei nº 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo.” 5. Quanto à suposta omissão relativa à inobservância da coisa julgada material, o que estaria a contrariar precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (cf. item 3.2 do Relatório que antecede este Voto), vejo que se trata de questão que também deve ser enfrentada com os elementos antes reportados (item 4 deste Voto), tendo-se em conta ainda os seguintes excertos do Mandado de Segurança STF nº 23.665/DF, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa: “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/1993): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 6. Na verdade, não houve afronta à coisa julgada, na medida em que, conforme assinalado no voto condutor da deliberação recorrida (item 9), o Acórdão nº 2.047/1990 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. 7. Relativamente à alegação de que não teria sido considerada a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão administrativa a todos os servidores da Fundação Universidade de Brasília, consoante o Mandado de Segurança nº 928-0-DF (cf. item 3.3 do Relatório precedente), percebe-se que também quanto a isso estes Embargos não merecem prosperar, pois o assunto foi enfrentado no Relatório então apresentado. Vejamos: “9. Conforme a SERUR, no que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça sob os nºs 928 e 929/91, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam. 10. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro de Estado da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e ao direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste 162 feito, examinam-se a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que se exauriu diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 11. Quanto à alegada Ação Rescisória nº 770, de acordo com a análise empreendida pela Unidade Técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, zelando contra eventuais abusos de direitos.” 8. No caso, o provimento do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 9280/DF, impetrado pela FUB, não alterou a natureza administrativa do ato de extensão da URP aos demais servidores da entidade. Com efeito, a sentença apenas retirou a eficácia do aviso ministerial que pretendia anular a decisão da reitoria da Universidade de Brasília. Em momento algum foram afastados os instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade, conforme bem salientou o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos votos condutores dos Acórdãos nºs 2.350/2005, 2.351/2005, 2.352/2005, 2.354/2005, 2.355/2005, 2.356/2005, todos da 1ª Câmara, que examinaram Embargos de Declaração opostos a deliberações de conteúdo idêntico àquela que se deu no Acórdão ora embargado. 9. Sobre a suposta omissão compreendendo a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 322 do TST (cf. item 3.4 do Relatório precedente), trata-se igualmente de argumento improcedente, à vista do que foi dito no item 12 do Relatório que, ao lado do voto apresentado em 2/8/2005, fundamentou a deliberação embargada. Ali, constou o seguinte: “Q uanto ao Enunciado nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, a SERUR ressalta que ele tem nítida eficácia pró-futuro, porquanto reconhece a força das sentenças sobre o pagamento da URP, mas esclarece que o decidido tem efeitos limitados à absorção por reajustes futuros, novos planos e regimes jurídicos, não se podendo confundir sua abrangência com eventual cessação da coisa julgada, lembrando que os efeitos dela se exaurem”. 10. A propósito, não é demais lembrar que em diversos processos da FUB, envolvendo o assunto URP, vem este Tribunal repetindo que o Enunciado nº 322 do TST consolida reiterada jurisprudência no âmbito da Justiça Trabalhista e tem como fundamento legal o Decreto-lei nº 2.335/1987, que é anterior à sentença judicial em comento (entre outros, os Acórdãos nºs 2.350/2005, 2.351/2005, 2.352/2005, 2.354/2005, 2.355/2005, 2.356/2005, todos da 1ª Câmara). 11. Por fim, no que concerne às supostas contradições apontadas entre o Acórdão embargado e outras deliberações do TCU (cf. item 3.5 do Relatório que antecede este Voto), recorro à análise procedida pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no voto condutor do Acórdão nº 2.351/2005-TCU-1ª Câmara, cujas conclusões acompanho integralmente, pelos seus sólidos fundamentos: “14. De resto, passo a analisar a suposta divergência suscitada pelos embargantes, quanto à existência de decisões conflitantes neste Tribunal no tocante à incorporação da URP, no âmbito da Fundação Universidade de Brasília. 15. A Primeira Câmara, invariavelmente, vem deslindando essa questão, tanto em primeiro juízo, quanto em sede de pedido de reexame, consoante o Acórdão 911/2004 parcialmente transcrito abaixo, a exemplo de inúmeros outros, da seguinte forma: ‘(...) 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antônio de Lima, Josefina Maria de Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; (...)’. (destaques do Ministro Sherman). 163 16. A Segunda Câmara, em regra, tem seguido esse mesmo entendimento, conforme atesta o Acórdão 1.673/2004 da relatoria do nobre Ministro Ubiratan Aguiar, e os Acórdãos 1.762/2004 e 2.333/2004, ambos relatados pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sendo que, nestes dois últimos, são citados os Acórdãos 911/2004, 912/2004, 913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004, 917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004, 922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004, 926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004, 931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004, 935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004, 940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004, 944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004, 949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004, 953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004, 958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004, 962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004, 967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004, 971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004, 1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara. 17. Os embargantes apontam, como divergente, o Acórdão 1.999/2004-TCU-2ª Câmara, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Benjamin Zymler. Com efeito, ao apreciar o TC 018.908/2003-4, embrião do acórdão precitado, que tratou de aposentadoria voluntária com proventos integrais em que restou verificada a incorporação da URP de 26,05% por força de decisão judicial transitada em julgado, aquele colegiado assim deixou expressado: ‘(...) 9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Alda Evangelista Ramos Porto e negar registro ao ato de fl. 46; 9.2. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade; 9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista; (...)’. (destaques do Ministro Sherman). 18. Essa mesma linha de entendimento a Segunda Câmara adotou ao prolatar os Acórdãos 1.753/2004, 1.754/2004, 1.756/2004, 1.757/2004, 1.852/2004 e 2.000/2004, todos da relatoria do nobre Ministro Benjamin Zymler. 19. Ocorre, entretanto, que na sessão plenária de 7/4/2004, o eminente Ministro Guilherme Palmeira relatou o TC-004.306/2003-3 que cuidava de aposentadorias concedidas pela Fundação Universidade de Brasília, em cujos atos se contemplava aos interessados percentual de 26,05% correspondente à URP de fevereiro de 1989, matérias, assim, análogas, semelhantes. 20. Ao ensejo, o insigne Ministro Guilherme Palmeira tratou a matéria exaustivamente, dando um enfoque especial ao modus faciendi pelo qual a Fundação Universidade de Brasília incorporava a URP aos salários de seus servidores, ativos e inativos: contemplando o percentual de 26,05% de forma destacada, fazendo incidir dito percentual sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990. Na dicção do nobre ministro, esse percentual de 26,05%, obtido na via judicial deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes referente ao mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum resultante desse cálculo deveria integrar os rendimentos dos interessados, sem prejuízo da devida compensação quando da data-base imediatamente posterior. 21. Daquela assentada sobreveio o v. Acórdão 398/2004-TCU-Plenário, por força do qual restou decidido o seguinte: ‘(...) 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alício de Souza Marinho, Domingos Gusmão de Araújo Costa, José Antônio Pinto Avelino, João Batista Pires da Silva, Luiz Lopes dos Santos, Manoel Aires Lopes e Messias Apolinário da Silva (fls. 01/35), recusando-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos 164 decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; (...)’ (destaques do Ministro Sherman). 22. Esse entendimento deu-se na esteira da Decisão 138/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que, na hipótese de não haver nas decisões nenhuma limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST. Em outras palavras, os reajustes salariais de que trataram essas decisões plenárias, consistiram em simples antecipações salariais, não se incorporando, ad aeternum, à remuneração dos servidores, sejam ativos ou não. Nesse caso, consoante o entendimento deste Plenário como restou patente, ter-se-á o ato concessório por ilegal, com determinação à unidade jurisdicionada para que faça cessar os pagamentos derivados do ato impugnado. 23. A contrario sensu, se da sentença judicial constar, expressamente, que o pagamento deverá ter continuidade mesmo após o reajuste na data-base, incidindo, inclusive, sobre novas parcelas agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990, mesmo assim o ato não refoge ao controle do Tribunal de Contas da União que, no seu mister constitucional, deverá manifestar-se acerca de sua legalidade ou não. Nesse hipótese, a concessão merecerá juízo pela sua ilegalidade e negativa de registro abstendo-se, entretanto, a Corte de Contas, de determinar a paralisação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. 24. Assim, segundo os embargantes, haveria decisões destoantes entre as Câmaras acerca de uma mesma ocorrência e, até mesmo, somente no âmbito de uma delas, no caso, a Segunda Câmara. Mas esse fato, a meu sentir, não se mostra suficiente para configurar divergência ensejadora de Incidente de Uniformização de Jurisprudência como desejam os recorrentes, por duas razões: primeira, esse instituto regimental é cabível quando há divergência entre as duas câmaras acerca de determinada questão ainda não apreciada e decidida pelo Plenário. Não é o caso sub examine tendo em vista que a incorporação da URP por extensão administrativa consubstancia matéria já devidamente tratada e pacificada pelo Plenário desta Corte de Contas; a segunda razão consiste em que, no acórdão da Segunda Câmara mencionado pelos embargantes, o eminente Ministro Benjamin Zymler tratou de questões em que a URP fora incorporada por força executiva da própria sentença judicial transitada em julgado, e não por ato do Magnífico Reitor da Universidade de Brasília que, administrativamente, estendeu o benefício aos demais servidores não contemplados pelo veredicto laboral. 25. Desse modo enquadrado o tema, resta cristalino que não há conflito ou divergência entre as duas Câmaras, haja vista que as decisões por elas outorgadas versaram acerca de hipóteses distintas. Afasto, assim, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado.” 12. Por todo o exposto, considerando que não há obscuridade, omissão ou contradição na deliberação atacada, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 362/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo: TC-002.756/2001-1 (com 8 anexos). 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB. 4. Interessado (Recorrente): Odarpio Lopes Soares Filho. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 165 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5394). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Odarpio Lopes Soares Filho ao Acórdão nº 1.598/2005-TCU-1ª Câmara, que conheceu dos Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 942/2004-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão embargado, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição; 9.2. determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos, para a análise de mérito dos Pedidos de Reexame interpostos por Constantino Soares de Carvalho e Silvio de Freitas Diniz Filho (anexo 7), bem assim por Alcina Rosa Novais (anexo 8); 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília-FUB. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0362-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-002.758/2001-6 (com 8 anexos). Natureza : Pedidos de Reexame. Entidade : Fundação Universidade de Brasília - FUB. Interessados (Recorrentes): Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva. Advogados constituídos nos autos : José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS 35.063), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Paulo Cézar Santos de Almeida (OAB/RS 38.535) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450). Sumário: Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos interessados em referência, entre outros, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de parcela destacada a título de URP/fevereiro/1989 (26,05%). Conhecimento. Matéria pacificada na jurisprudência do TCU e do TST. Negativa de provimento. Ciência aos recorrentes e à FUB. RELATÓRIO 166 Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 27/4/2004 (fls. 55 - vol. principal). 2. Na ocasião, este Tribunal considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos recorrentes, entre outros, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de parcela relativa à URP de fevereiro/1989 (26,05%), em caráter permanente, contrariando a jurisprudência predominante deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula TST nº 322). 3. Em sede de exame de admissibilidade, a Secretaria de Recursos – SERUR sugere o conhecimento das peças recursais, conforme se verifica às fls. 22 do anexo 7 e fls. 21 do anexo 8. 4. No mérito, a SERUR analisa as razões oferecidas pelos recorrentes, promovendo a instrução de fls. 24/40 – anexo 7, a qual transcrevo a seguir, no essencial, para efeito de compor a presente parte expositiva da matéria apreciada: “HISTÓRICO 3. Impende destacar que a Fundação Universidade de Brasília - FUB/UnB – (Anexo 1), Sr. João Sanches Barcellos (Anexo 2), Severo de Albuquerque Salles (Anexo 3) e Maria Manuela Vieira Marques Manzi Alvarenga (Anexo 4), impetraram pedidos de reexame contra o Acórdão ora recorrido, sendo negado provimento a estes pedidos, nos termos do Acórdão TCU n. 1.599/2005 – 1ª Câmara (fl. 77, Anexo 4). Não satisfeitos com a decisão prolatada nesse Acórdão, os recorrentes, Severo de Albuquerque Salles e outros (Anexo 5) e FUB/UnB (Anexo 6), interpuseram embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados, conforme o disposto no Acórdão TCU n. 2.248/2005 – 1ª Câmara (fl. 15, Anexo 6). 4. Nesta feita, os autos retornam a esta Secretaria de Recursos (SERUR) para exame de admissibilidade e mérito dos presentes pedidos de reexame, conforme determinação constante no item 9.3 do Acórdão TCU n. 2.248/2005 – 1ª Câmara. (...) MÉRITO Argumentos 6. Os recorrentes, Francisco Aluizio Cavalcante Braga, por meio de seus representantes legais (fl. 19, Anexo 7) e José Ribamar Mendes da Silva, por meio de seus representantes legais (fl. 19, Anexo 8), ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram recursos idênticos (fls. 1/18, Anexo 7 e 1/18, Anexo 8), alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) inobservância do devido processo legal; b) ofensa ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade e demais normas que regem a matéria; c) decadência administrativa, uma vez que as parcelas são percebidas pelos recorrentes há mais de 10 anos; d) afronta a coisa julgada; e) decisões judiciais, transitadas em julgado, não podem ser revisadas por nenhum órgão da Administração Pública; 7. Diante disso, formularam, então, pedidos de conhecimento e provimento dos presentes recursos. Análises 8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 9. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF, 167 Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos) 10. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou: ‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos) 11. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097: ‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’ (grifamos) 12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 13. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 168 I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ 15. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 16. No caso em questão, estão anexadas aos autos a cópia da sentença judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/10ª Região, que concedeu a parcela de 26,05%, conforme consta às folhas 56/66, Anexo 1, e o Mandado para cumprimento de decisão (fl. 61, Anexo 1). Analisando a sentença judicial prolatada pelo TRT/10ª Região, podemos observar que ela foi proferida nos seguintes termos (fl. 59, Anexo 1): ‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido dos substituídos no tocante a salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às 169 fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.’ 17. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 17.1 Enunciado/TST n. 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 17.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 18. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 19. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 20. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos) 21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de 170 novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 23. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 24. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 25. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 26. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 27. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 28. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): 171 a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). [Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.] De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como 172 antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o ). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: .... XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; .... § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. .... Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989. 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro 173 de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990. 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988. 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992. 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, 174 autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [por pertinente, suprimimos a tabela original]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función 175 judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 29. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos aposentados Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter as referidas parcelas significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos inativos. 30. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelas recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 TCU - Plenário, entre tantos outros. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho: a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n. 944/2004 – 1ª Câmara, fls. 55/56, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluídas dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 5. O Senhor Diretor da 2ª DT/SERUR anui às conclusões da instrução (fls.40-anexo 7). 6. Em face da delegação de competência de que trata a Portaria SERUR nº 1, de 2/8/2004, o posicionamento retratado no item anterior representa a manifestação final daquela Unidade Técnica. 176 7. O Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fls. 40-v do anexo 7), aquiesce à proposta formulada no âmbito da SERUR. É o Relatório. VOTO Inicialmente, entendo que devem ser conhecidos os presentes Pedidos de Reexame, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 2. As questões argüidas pelos recorrentes foram devidamente analisadas pela Secretaria de Recursos, que, ponto a ponto, rechaçou os argumentos oferecidos, consoante reproduzido no Relatório precedente. Acolho, portanto, o exame técnico empreendido pela SERUR, o qual incorporo às minhas razões de decidir. 3. No mérito, os impetrantes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal, em processos semelhantes. 4. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 5. Nesse sentido, prospera a posição firmada na oportunidade da prolação do Acórdão nº 1.857/2003 – TCU – Plenário, no sentido de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. 6. A adoção de tal posicionamento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 7. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 8. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista no processo alusivo aos peticionários em referência foram superadas no Acórdão recorrido. O Relator a quo, Ministro Humberto Guimarães Souto, foi preciso: “As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF, haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada. Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, 177 que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste. A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial. Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa. Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento Interno, nos autos do TC 004.306/2003-3, do qual foi Relator. Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos ‘instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade’, concluiu-se que a forma pela qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados. Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data. Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia acrescentar qualquer parcela - muito menos a URP - em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados. Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, pela Universidade: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’. No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao 178 próprio julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991. Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos - judicial e administrativo - que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da apreciação do TC 004.306/2003-3. Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.” 9. Assim, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões nºs. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão nº 138/2001 – Plenário; Acórdãos nºs 183/2002, 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara; e Acórdãos nºs 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário. 10. Ante todo o exposto, tendo em vista que o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara não merece reparos, resta somente esclarecer à entidade de origem que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão hostilizado limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a Fundação Universidade de Brasília adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 11. Cabe, ainda, orientar a entidade competente, no sentido de que as concessões impugnadas poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002. Com essas considerações, acolho os pareceres da SERUR e do Ministério Público, pelos seus fundamentos, e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 363/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.758/2001-6 (com 8 anexos). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedidos de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS 35.063), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Paulo Cézar Santos de Almeida (OAB/RS 38.535) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos interessados supracitados contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria. 179 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão atacado limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0363-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-007.050/2001-2 (com 1 volume e 3 anexos). Natureza : Pedidos de Reexame. Entidade : Fundação Universidade de Brasília - FUB. Interessadas (Recorrentes): Arlinda Francisca de Meira Silva e Antônia Teixeira Rabelo. Advogados constituídos nos autos : José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17.966). Sumário: Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 969/2004-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor das interessadas, entre outros, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de parcela destacada a título de URP/fevereiro/1989 (26,05%). Conhecimento. Matéria pacificada na jurisprudência do TCU e do TST. Negativa de provimento. Ciência às recorrentes e à FUB. RELATÓRIO Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Arlinda Francisca de Meira Silva (fls.1/18 – anexo 2), pensionista de José Cardoso da Silva, e Antônia Teixeira Rabelo (fls.1/18 – anexo 3), pensionista de Jairo Alves Rabelo, contra o Acórdão nº 969/2004-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 27/4/2004 (fls.18 - vol. principal). 2. Na ocasião, este Tribunal considerou ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor 180 das recorrentes, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de parcela relativa à URP de fevereiro/1989 (26,05%), em caráter permanente, contrariando a jurisprudência predominante deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula TST nº 322). 3. Em sede de exame de admissibilidade, a Secretaria de Recursos – SERUR sugere o conhecimento das peças recursais, conforme se verifica às fls. 22 do anexo 2 e fls. 22 do anexo 3. 4. No mérito, a SERUR analisa as razões oferecidas pelas recorrentes, promovendo a instrução de fls. 28/44 – anexo 2, a qual transcrevo a seguir, no essencial, para efeito de compor a presente parte expositiva da matéria apreciada: “HISTÓRICO 3. Ressalte-se que a Fundação Universidade de Brasília (UnB) impetrou pedido de reexame contra o referido Acórdão (Volume 1), sendo negado provimento a este pedido, nos termos do Acórdão TCU n. 1.601/2005 – 1ª Câmara (fl.199, Vol. 1). Esclareça-se, outrossim, que a UnB impetrou embargos de declaração contra este último Acórdão, resultando na decisão proferida no Acórdão TCU n. 2.249/2005 – 1ª Câmara (fl. 18, Anexo 1), o qual conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. 4. Nesta feita, os autos retornam a esta Secretaria de Recursos (SERUR) para exame de mérito dos presentes pedidos de reexame, conforme determinação Exmo. Ministro-Relator, constante do item 9.2 do Acórdão TCU n. 2.249/2005 – 1ª Câmara. ADMISSIBILIDADE 5. Os exames preliminares de admissibilidade (fl. 22, Anexo 2 e fl. 22, Anexo 3) concluíram pelo conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. A análise dos autos nos permite ratificar esse exame de admissibilidade. MÉRITO Argumentos 6. As recorrentes, Arlinda Francisca de Meira Silva (fl. 1, Anexo 2), por meio de seus representante legais (fls. 20/21, Anexo 2) e Antônia Teixeira Rabelo (fl. 1, Anexo 3), por meio de seus representantes legais (fl. 19, Anexo 3), ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram recursos idênticos (fls. 1/18, Anexo 2 e fls. 1/18, Anexo 3), alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) inobservância do devido processo legal; b) ofensa ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade e demais normas que regem a matéria; c) decadência administrativa, uma vez que as parcelas são percebidas pelos recorrentes há mais de 10 anos; d) afronta a coisa julgada; e) decisões judiciais, transitadas em julgado, não podem serem revisadas por nenhum órgão da Administração Pública; 7. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos. Análises 8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 9. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos) 10. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou: ‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter 181 exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos) 11. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097: ‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’ (grifamos) 12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 13. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ 15. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, 182 transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 16. No caso em questão, estão anexadas a cópia da sentença judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/10ª Região, que concedeu a parcela de 26,05%, conforme consta às folhas 58/67, Volume1, e o Mandado para cumprimento de decisão (fl. 64, Vol. 1). Analisando a sentença judicial prolatada pelo TRT/10ª Região, podemos observar que ela foi proferida nos seguintes termos (fl. 62, Vol. 1): ‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido dos substituídos no tocante a salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.’ 17. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 183 17.1 Enunciado/TST n. 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 17.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 18. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 19. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 20. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos) 21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 23. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 24. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido 184 de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 25. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 26. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 27. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 28. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados 185 em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). [Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.] De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo 186 único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o ). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: .... XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; .... § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. .... Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989. 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990. 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho 187 de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988. 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992. 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*) atinente ao TC – 856.959/1998-7, a título de exemplo]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de 188 reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras 189 incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 29. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos às pensionistas Arlinda Francisca de Meira Silva e Antônia Teixeira Rabelo, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos ex-servidores. 30. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelas recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 TCU - Plenário, entre tantos outros. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho: a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelas recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) informar à Fundação Universidade de Brasília e às recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n. 969/2004 – 1ª Câmara, fls. 18, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar à Fundação Universidade de Brasília e às recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto;” 5. Em seqüência a essa conclusão, a instrução da SERUR insere anexo, composto de tabela exemplificativa, presente no TC-856.959/1998-7, a qual demonstra a absorção plena das antecipações salariais em questão. ANEXO TABELA EXEMPLIFICATIVA – PRESENTE NO TC - 856.959/1998-7 (*) Tabela demonstrativa da absorção plena das antecipações salariais Servidor(a): Antônio Augusto Ribeiro Brandão - CPF: 001.403.923-00 Leis paradigma Mês do vencimento Valor do vencimento 8.216/91 Julho 1991 50.795,24 8.390/91 Agosto 1991 110.552,61 8.448/92 Dezembro 1991 159.195,74 8.460/92 Janeiro 1992 222.874,03 8.622/93 8.627/93 190 Julho 1992 641.877,21 Dezembro 1992 1.097.243,49 Janeiro 1993 8.308.727,02 Março 1993 3.851.527,63 Abril 1993 3.851.527,63 Maio 1993 7.125.326,11 ¹Note-se que se aplicando 26,05% sobre o vencimento anterior, ainda que a parcela da URP já estivesse inserida no vencimento anterior, este seria (em agosto de 1991) de 63.524,52, o que demonstra a completa absorção. * Por alteração na estruturação e remuneração da tabela de vencimento do servidor ou revisão/reajuste anual, conforme documentos anexos do SIAPE ** Não há dados no SIAPE para comparação com as leis paradigmas anteriores ao mês inicialmente mencionado, entretanto tal fato não impede a constatação fática da absorção. 6. O Senhor Diretor da 2ª Diretoria Técnica da SERUR anui às conclusões da instrução (fls.44-anexo 2). 7. Em face da delegação de competência de que trata a Portaria SERUR nº 1, de 2/8/2004, o posicionamento retratado no item anterior representa a manifestação final daquela Unidade Técnica. 8. O Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fls. 44-v do anexo 2), aquiesce à proposta formulada no âmbito da SERUR. É o Relatório. VOTO Inicialmente, entendo que devem ser conhecidos os presentes Pedidos de Reexame, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 2. As questões argüidas pelas recorrentes foram devidamente analisadas pela Secretaria de Recursos, que, ponto a ponto, rechaçou os argumentos oferecidos, consoante reproduzido no Relatório precedente. Acolho, portanto, o exame técnico empreendido pela SERUR, o qual incorporo às minhas razões de decidir. 3. No mérito, as impetrantes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseadas em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal, em processos semelhantes. 4. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 5. Nesse sentido, prospera a posição firmada na oportunidade da prolação do Acórdão nº 1.857/2003 – TCU – Plenário, no sentido de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. 6. A adoção de tal posicionamento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 7. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 191 8. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista no processo alusivo aos peticionários em referência foram superadas no Acórdão recorrido. O Relator a quo, Ministro Humberto Guimarães Souto, foi preciso: “As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF, haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada. Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste. A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial. Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa. Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento Interno, nos autos do TC 004.306/2003-3, do qual foi Relator. Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos ‘instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade’, concluiu-se que a forma pela qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados. Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data. Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se 192 poderia acrescentar qualquer parcela - muito menos a URP - em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados. Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, pela Universidade: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’. No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991. Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos - judicial e administrativo - que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da apreciação do TC 004.306/2003-3. Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.” 9. Assim, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelas recorrentes. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões nºs. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão nº 138/2001 – Plenário; Acórdãos nºs 183/2002, 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara; e Acórdãos nºs 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário. 10. Ante todo o exposto, tendo em vista que o Acórdão nº 969/2004-TCU-1ª Câmara não merece reparos, resta somente esclarecer à entidade de origem que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão hostilizado limita-se à ciência daquela deliberação pelas interessadas, devendo, portanto, a Fundação Universidade de Brasília adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 11. Cabe, ainda, orientar a entidade competente, no sentido de que as concessões impugnadas poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002. Com essas considerações, acolho os pareceres da SERUR e do Ministério Público, pelos seus fundamentos, e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 364/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 193 1. Processo nº TC-007.050/2001-2 (com 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedidos de Reexame. 3. Interessadas (Recorrentes): Arlinda Francisca de Meira Silva e Antônia Teixeira Rabelo. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17.966). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelas interessadas supracitadas contra o Acórdão nº 969/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às recorrentes e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão atacado limita-se à ciência daquela deliberação pelas interessadas, devendo, portanto, a entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0364-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara. TC-005.634/2003-9 (com 1 anexo). Natureza : Pedido de Reexame. Órgão: Décima Primeira Região Militar do Comando do Exército. Interessada (Recorrente): Diolinda Cândida da Silva. 194 Advogado constituído nos autos : não há. Sumário: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1.252/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de pensão militar em favor de Thaís Ramos Lombardi, instituída por Carlos Lombardi, bem como de Diolinda Cândida da Silva e Jonathan Quirino da Costa, instituída por Odílio Ferreira da Costa, em decorrência da acumulação de pensão militar com pensão civil instituídas pelo mesmo servidor. Alteração do entendimento do TCU acerca da matéria, a partir do Acórdão nº 179/2005-TCU-Plenário, à vista de decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança. Possibilidade de acumulação de proventos decorrentes do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com proventos originários do regime de que tratam os arts. 42 e 142 também da Lei Maior, nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98. Conhecimento do recurso. Provimento. Legalidade do ato e ordem para o respectivo registro. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Diolinda Cândida da Silva, contra o Acórdão nº 1.252/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de pensão militar em favor de Thaís Ramos Lombardi, bem como de Diolinda Cândida da Silva e Jonathan Quirino da Costa, em decorrência da acumulação de pensão militar com pensão civil instituídas pelo mesmo servidor. 2. Em sede de exame de admissibilidade, o Relator inicialmente sorteado para apreciação do recurso, o Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, considerou admissível o apelo (cf. fls. 18 - anexo 1). 3. Mediante a Instrução de fls. 39/46 – anexo 1, a Analista de Controle Externo da Secretaria de Recursos (SERUR) realiza detido exame de todos os aspectos levantados na peça recursal, com anuência do Diretor Técnico e do Titular da Secretaria (fls. 47 – anexo 1). 4. No mérito, a SERUR, citando recente mudança na jurisprudência do STF, no sentido de que a acumulação pretendida pela recorrente é possível, propõe seja conhecido este Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando o ato de concessão de pensão militar legal e dando-se ciência da deliberação ao órgão e aos interessados. 5. O Ministério Público junto ao TCU, em parecer do Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls. 48 – anexo 1), acompanha a proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Inicialmente, entendo que merece ser conhecido o presente Pedido de Reexame, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno/TCU. 2. De plano, registro que a matéria tratada no presente processo, em sede de recurso, foi objeto de exame por parte do Plenário, na Sessão Ordinária de 2 de março de 2005, quando se adotou o Acórdão nº 179/2005-TCU-Plenário. 3. Na ocasião, este Tribunal, ao acompanhar o Voto condutor daquela deliberação, por mim proferido, reviu seu posicionamento anterior, para considerar a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com proventos originários do regime de que tratam os arts. 42 e 142 também da Lei Maior, nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, segundo a interpretação a ele conferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para melhor compreensão do tema, transcrevo, a seguir, excertos do Voto que proferi naquela oportunidade: “3. Refiro-me à Comunicação da Presidência feita na Sessão Plenária de 16 de fevereiro passado, nos seguintes termos: ‘Comunico a Vossas Excelências que na Sessão Plenária de 2/2/2005 o Supremo Tribunal Federal concedeu a segurança nos Mandados de Segurança nºs. 25.036, 25.095, 24.958, 25.090, 25.015, 24997 e 25037, determinando a cassação dos Acórdãos da Primeira Câmara nºs 1.443/2004, 1530/2003, 1.852/2003, 3.093/2003, 1.877/2004, 2.853/2003 e 1.210/2004, por meio dos quais o TCU considerou os 195 atos de aposentadoria dos impetrantes na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN ilegais e negou-lhes registro, ante à acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade, e determinou ao órgão concedente a suspensão do respectivo pagamento. Nas referidas ações mandamentais, discutiu-se a possibilidade de militares inativos que ingressaram novamente no serviço público acumularem proventos decorrentes da reforma com proventos de aposentadorias oriundas dos cargos ocupados na ABIN, tendo o STF entendido que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedaria tão-somente acumulação de proventos civis.’ (...) 10. No mérito, o Ministério Público acompanha a instrução da Sefip, no sentido de tornar insubsistente a mencionada Decisão, para considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João Manoel Simch Brochado (fls. 1 a 3), expedido pela Fundação de Assistência ao Estudante. 11. Com as devidas vênias, divirjo do posicionamento da Unidade Técnica e do Ministério Público. 12. Antes de discorrer sobre os fundamentos em que me apoiarei para proferir meu Voto, cumpre definir os limites da questão jurídica que circunscreve o tema, nos termos do julgado que determinou a revisão do processo, ou seja, o Acórdão nº 23/2004-TCU-1ª Câmara, e sobre a qual deverá se ater a presente apreciação. 13. A questão que se enfrenta, em novo julgamento da concessão, é a possibilidade de se acumular provento militar com provento civil, diante do que dispõe o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, e ‘à luz do Acórdão nº 1.840/2003-TCU-Plenário e da jurisprudência consolidada desta Corte’ (cf. item 9.2 do Acórdão nº 23/2004-TCU-1ª Câmara). 14. Efetivamente, não se pode desconhecer que os julgados do TCU vêm caminhando em sentido unívoco para considerar que não se pode acumular proventos de aposentadoria, salvo quando a acumulação decorre de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, valendo esse entendimento tanto para a acumulação de proventos civis (regime do art. 40 da CF), como para proventos militares, decorrente de reforma ou reserva remunerada (regime dos arts. 42 e 142 da CF). 15. Como corolário à tese expressa nesses julgados, o Acórdão nº 1.840/2003-TCU-Plenário (à luz do qual deveria ser reinstruído este processo), proferido em sede de consulta, assim dispôs: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar; 9.1.2. o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 apenas permite àqueles que preencham as condições nele especificada, continuar acumulando os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público; 9.1.3. caso a pessoa que se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998 venha a implementar as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria, reserva remunerada ou reforma anterior;(...)’ 16. A única Decisão que se afasta dessa jurisprudência é aquela adotada inicialmente nestes autos (Decisão nº 607/2002-TCU-2ª Câmara). 17. Naquela oportunidade, defendi a tese de que o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, ao estabelecer a proibição de acumulação de proventos, o fez exclusivamente no que tange à percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria a que se refere o art. 40 da CF, não estendendo essa proibição aos proventos militares, cujo assento normativo-constitucional reside em dispositivo diverso, por, efetivamente, tratar-se de regime distinto, ou seja, nos arts. 42 e 142 da Carta Magna. (...) 19. Decorridos mais de dois anos do referido julgado, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisões baseadas na mesma interpretação dada por este Relator ao citado art. 11 da EC 20/98, ao apreciar Mandados de Segurança contra Acórdãos do TCU que, adotando o posicionamento hoje predominante nesta Corte, julgou ilegais aposentadorias civis de militares que já percebiam 196 proventos oriundos de reforma ou reserva remunerada. 20. Para um dos sete Mandados de Segurança de mesmo teor mencionados pelo Presidente desta Casa, na Sessão Plenária de 16 de fevereiro do ano em curso, o Informativo STF nº 375 registrou (MS 25090/DF, Relator o Ministro Eros Grau ): ‘Cumulação de Proventos de Inatividade Civil e Militar O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado, por militar reformado, contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, que culminara com a cessação do pagamento dos benefícios civis do impetrante. (...) No mérito, na linha do que decidido pelo Pleno no MS 24742/DF (pendente de publicação - v. Informativo 360), entendeu-se que não haveria, no caso, óbice à acumulação dos proventos da inatividade. Ressaltando o fato de o impetrante ter sido reformado sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69, cujo § 9º do seu art. 93 permitia a cumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, e de ter sido aposentado como servidor civil em 1997, concluiu-se que não teria ocorrido a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que alude o art. 40 da CF, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a acumulação de provento civil (regime próprio do art. 40, da CF/88) com provento militar (regime próprio do art. 42, da CF/88), situação não abrangida pela proibição da Emenda.’ (Grifei). 21. Entendo que as recentes decisões do guardião máximo da Constituição não podem ser ignoradas por esta Corte de Contas que, embora sempre reafirme a incontestável independência das instâncias, no caso de decisões que venha a adotar e que se mostrem conflitantes com julgamentos proferidos por órgãos do Poder Judiciário, não deixa de reconhecer a autoridade do STF quando este se manifesta no exercício de sua função precípua de interpretar o texto constitucional. Vide, por exemplo, a alteração do procedimento no caso de rejeição de alegações de defesa e o reconhecimento da incompetência para apreciar a aplicação de recursos de royalties do petróleo por parte de Estados e Municípios, dois casos em que o TCU reviu seu entendimento (e mesmo suas normas regimentais e regulamentares), em respeito a questões decididas pelo STF. 22. Ressalto que os sete Mandados de Segurança julgados pelo STF na Sessão de 2 de fevereiro de 2005 o foram pela unanimidade. Outro fator relevante que faz presumir a refletida análise levada a cabo pelos Ministros daquela Corte refere-se ao fato de os processos terem relatores diversos Ministro Marco Aurélio para o MS nº 24958, e o Ministro Eros Grau para os MS nºs 24997, 25015, 25036, 25037, 25090 e 25095. 23. Impende registrar que a Conjur, como de praxe, elaborou competente peça de informação defendendo, com todos os argumentos já debatidos nos Colegiados desta Casa (além de alinhar outros), a manutenção dos Acórdãos do TCU, inclusive distribuindo memorial à integralidade dos ministros do Supremo (cf. Memorando-Circular/Conjur nº 001/2005, de 22/2/05). 24. Não obstante, restaram cassados os Acórdãos da Primeira Câmara nºs 1.443/2004, 1530/2003, 1.852/2003, 3.093/2003, 1.877/2004, 2.853/2003 e 1.210/2004. 25. Apesar dessa invulgar manifestação do STF acerca do entendimento que vem sendo adotado pelo TCU, no sentido da proibição de acumulação de proventos civis com proventos militares, o que, a meu ver, já justificaria a revisão, por iniciativa própria, do atual posicionamento desta Casa, poderse-ia argumentar que as causas recentemente decididas pela Corte Suprema o foram em sede de Mandado de Segurança, sem aplicação erga omnes. 26. Sem dúvida, considero prudente que cada caso continue a ser apreciado de acordo com suas peculiaridades. Mas, nesta situação concreta, ora sob novo julgamento, os elementos em tudo de amoldam ao decisum transcrito no Informativo nº 375 do STF, ou seja: a) trata-se de ato de aposentadoria de natureza civil, de servidor que já percebia proventos da inatividade militar; b) foi transferido para a reserva remunerada em 1982, portanto sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69; c) sob essa mesma égide constitucional, no mesmo ano de 1982, ingressou novamente no serviço público, na Fundação de Assistência ao Estudante; e d) sua situação encontra amparo no art. 11 da EC nº 20/98, segundo a interpretação a ele conferida pelo Supremo. 27. Diante da situação jurídica e fática que novamente trago à consideração deste Tribunal nestes autos, e tendo em vista a interpretação que o STF conferiu ao art. 11 da EC nº 20/98, não vejo óbice a que ocorra a acumulação de provento civil - natureza do ato ora em exame - com provento militar, 197 haja vista a distinção entre o regime estabelecido no art. 40 da CF/88 e aquele de que tratam os arts. 42 e 142 da mesma Carta Política. (...) 29. Não obstante, para que não se alegue o exclusivo recurso a argumento de autoridade, considero conveniente tecer algumas outras considerações sobre a matéria. 30. Observo que os precedentes do STF, recorrentemente invocados pelo TCU para afirmar a impossibilidade de acumulação de proventos de natureza civil e de natureza militar, apreciaram a questão sob o aspecto do binômio atividade-inatividade , e não inatividade-inatividade . Ou seja, no RE 163.204-6 e no MS 22.182/RJ, o STF afirmou a impossibilidade de acumulação de proventos de militares que reingressaram no serviço público e percebiam cumulativamente aqueles proventos com os vencimentos do novo cargo. Vejamos as ementas correspondentes, nos trechos que interessam ao presente debate: RE 163.204-6 ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido.’ MS 22.182/RJ ‘EMENTA: - Mandado de segurança. Validade do ato administrativo desta Corte que condicionou a posse de oficial da reserva remunerada do Exército, no cargo de Técnico Judiciário do Quadro da Secretaria do Tribunal, a renúncia concomitante aos proventos da reserva remunerada. - O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE n. 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. (...). A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos. - Não sendo os proventos resultantes da reserva remunerada acumuláveis com os vencimentos do cargo de técnico judiciário, se o impetrante quiser tomar posse neste, devera necessariamente optar por sua remuneração, porquanto não se pode exercer cargo público gratuitamente, o que implica dizer que terá de renunciar a percepção dos proventos resultantes da inatividade militar. Mandado de segurança indeferido.’ 31. Relevante notar, ainda, que ambos os julgados datam de 1995, anteriores, portanto, à EC 20/98, cujo art. 11 foi o dispositivo constitucional basilar para as recentes deliberações do STF. 32. Entendo que a redação do art. 11 da EC 20/98, por conter norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada de forma extensiva para nela abranger hipótese que, efetivamente, nela não se contém, impedindo, assim, a ocorrência de efeitos injustos. 33. O multicitado dispositivo, efetivamente, assim preconiza: ‘Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ (grifei). 34. Ora, interpretar que a vedação de percepção de mais de uma aposentadoria estende-se à situação de inativação de militar, cujo assento orgânico-constitucional encontra-se nos arts. 42 e 142 da CF, é elastecer, ao meu ver, de forma indevida, a regra proibitiva, limitadora de direitos. 35. Penso que a omissão do constituinte derivado não foi por descuido, não havendo que se falar de uma contradição que exija processo interpretativo integrador, de modo a inserir no art. 11 da EC nº 20/98 regra proibitiva que ele não expressa. 198 36. Ao elaborar a EC nº 20/98, o constituinte derivado, quando tencionou estender regra restritiva de direito aos militares albergados nos regimes dos arts. 42 e 142 da CF, o fez expressamente, como ocorre na dicção do § 10, do art. 37, verbis : ‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.’ 37. Em razão dessa mesma dicção, pode-se afirmar sim, que a Emenda constituiu regimes distintos para servidores civis e para militares, ao mencionar ‘aposentadorias decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142.’ 38. Não considero que se aplique à espécie o princípio da isonomia, porquanto onde a Constituição estabeleceu distinções de tratamento e de direitos, especialmente no que se refere às questões relativas à organização e estrutura do Estado e da Administração Pública, não é permitido ao intérprete pretender a aplicação das mesmas regras criadoras de direitos e de obrigações a situações distintas. Note-se que não estamos tratando de direitos fundamentais, aplicáveis a todas as pessoas, e sim decorrentes do espaço que as várias espécies de agentes públicos ocupam na estrutura do Estado. 39. Refiro-me ao tratamento distinto conferido pela própria Constituição a servidores civis e a militares. De fato, desde a EC nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, o constituinte derivado tratou de estampar no texto constitucional distinção fundamental entre o regime aplicado aos servidores civis e aos militares. Cuidou a EC 18/98 de efetuar uma verdadeira transposição tópica na estrutura da própria Constituição, passando a regrar em títulos diversos as normas básicas aplicáveis a uma e outra categoria. Antes da EC 18/98, tanto militares como servidores civis eram denominados genericamente de ‘servidores’. No texto original da CF, a Seção III, do Capítulo VII (DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), do Título III (DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO), era denominada ‘Dos Servidores Públicos Militares’. Após a EC 18/98, os militares passam a ser ‘membros’ das corporações militares (no caso dos Estados) e ‘membros’ das Forças Armadas (no caso da União), deixando de ser albergados na categoria geral ‘servidores’. Os membros das Forças Armadas passam a ter suas regras de direitos e obrigações - ou seja, seu regime constitucional - estabelecido no Capítulo II (DAS FORÇAS ARMADAS), do Título V (DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS). 40. Diante da distinção radical que a Constituição passou a albergar no que tange a um regime e outro (servidores civis versus militares), a aplicação do princípio da unidade da Constituição deve levar em conta esse aspecto, para que seja feita a correta interpretação do alcance da proibição de acumulação de proventos tratada no art. 11 da EC 20/98, de modo a que o intérprete apreenda as recíprocas implicações dos preceitos em causa, para afastar, tal como o fez o Supremo Tribunal Federal, a exegese que vem sendo adotada por este Tribunal em situações análogas ao caso tratado neste processo. 41. Assim sendo, não deve prevalecer, para a revisão do ato em exame, a interpretação constante do Acórdão nº 1.840/2003-TCU-Plenário e de outras decisões no mesmo sentido, mas antes o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar lícita a acumulação de proventos decorrentes do regime do art. 40 e do regime dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, nos termos do art. 11 da EC 20/98. (...)” 5. Importa dizer ainda que esse novo entendimento do TCU, manifestado por meio do Acórdão nº 179/2005-TCU-Plenário, desde então vem sendo consolidado por vários outros julgados no mesmo sentido, conforme Acórdãos nºs 580/2005, 581/2005, 583/2005, 627/2005, 752/2005, 802/2005, 884/2005, 885/2005, 1.085/2005, 1.147/2005 e 1.343/2005, todos da 1ª Câmara desta Corte. 6. De mais a mais, o próprio Acórdão nº 1.840/2003-TCU-Plenário, adotado em sede de consulta e, que, por isso, era tido como parâmetro balizador no tocante ao entendimento a respeito dessa matéria, foi recentemente alterado, por força de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério da Defesa, tendo em vista o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. Com efeito, sobreveio o Acórdão nº 1.310/2005-TCU-Plenário, que deu à parte dispositiva do Acórdão nº 1.840/2003-TCU-Plenário, a seguinte redação: "9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou 199 empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar, com exceção da hipótese do item 9.1.4; 9.1.2. o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 permitiu àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998, continuar acumulando os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público; 9.1.3. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos de aposentadoria de cargo civil e implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior; 9.1.4. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior; (...)” (destacamos) 8. Ressalto ainda que, com o novo entendimento deste Tribunal e em face do que dispõe o art. 281 do RI/TCU, o ato de concessão de pensão militar em favor de Thaís Ramos Lombardi também poderia ser considerado legal, não fosse a sua renúncia (fls. 8 – volume principal) a fim de se habilitar à pensão especial, fundamentada na Lei nº 3.738/1960. Portanto, diante da evolução de entendimento do Tribunal acerca do assunto, conforme os fundamentos antes apresentados e acolhendo os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 365/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-005.634/2003-9 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessada (Recorrente): Diolinda Cândida da Silva (CPF 364.649.021-72). 4. Órgão: Décima Primeira Região Militar do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR) e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Diolinda Cândida da Silva, contra o Acórdão nº 1.252/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, considerar legal o ato de concessão de pensão militar em favor de Diolinda Cândida da Silva e Jonathan Quirino da Costa, ordenando o respectivo registro; e 9.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão de origem e aos interessados. 200 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0365-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe I – 1ª Câmara TC-000.530/2001-5 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA Responsável: José Henrique Barbosa Brandão. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa G. de Sousa Aquino (OAB/RJ 105.640 e OAB/MA 6.399). Sumário: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 402/2004 – 1ª Câmara. Irregularidades na execução de convênio. Conhecimento. Não provimento. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Henrique Barbosa Brandão, ex-Prefeito do Município de Colinas/MA, devidamente representado por advogado (fls. 08 – Anexo 1 c/c fl. 335, Vol. Principal), contra o Acórdão nº 402/2004 – 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão nº 1.730/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas, condenando-o à devolução da quantia original de CR$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais) e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. 2. O montante foi transferido àquela municipalidade em virtude da celebração do Convênio nº 984/93 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com vistas à construção de uma unidade escolar no Povoado de São José. 3. Conforme exame preliminar às fls. 10/11 – Anexo 1, os requisitos de admissibilidade previstos para o recurso de reconsideração foram preenchidos, motivo pelo qual a Unidade Técnica propõe o seu conhecimento por esta Corte, considerando que sua interposição deu-se em face do Acórdão nº 402/2004 – 1ª Câmara e não do Acórdão nº 2.998/2004 como consta da peça recursal. 4. Na instrução às fls. 14/16 – Anexo 1, a Serur analisou os argumentos apresentados pelo recorrente, nos seguintes termos: “MÉRITO Argumentos 5. O recorrente alega que sua prestação de contas foi examinada pelo órgão concedente, obtendo parecer favorável à sua aprovação. 6. Diz que os autos demonstram a vinculação dos serviços executados aos recursos transferidos pelo FNDE e que restou comprovada a execução das obras pactuadas. 7. Alega que faltam provas de que o cheque nº 284.209 foi realmente depositado na conta da empresa Disvali – Distribuidora de Bebida Ltda, da qual era sócio. Segundo ele, não se pode considerar como prova a anotação realizada na fotocópia do cheque (fl. 89, v p). Menciona ainda que inexiste nos autos documento que comprove a solicitação ao Banco do Brasil, para que fornecesse a fotocópia. Diz que esse documento não poderia ter sido fornecido pelo banco, já que seria protegido pelo direito ao 201 sigilo bancário. Análise 8. As alegações apresentadas não procedem. Os pareceres favoráveis existentes nos autos foram expedidos antes da vistoria “in loco”, e por isso não podemos considerá-los definitivos. Sua existência nos autos não leva à conclusão de que houve a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. 9. O recorrente não foi condenado por falta de execução das obras. Houve a condenação, porque parte dos recursos não foi usada nos serviços e nem devolvida ao órgão concedente. Assim, os argumentos de que os autos demonstram a vinculação dos serviços executados aos recursos transferidos pelo FNDE e de que restou comprovada a execução das obras pactuadas não exoneram o recorrente de responder pelo débito apurado. 10. Também não pode ser acatada a alegação de que faltam provas de que o cheque nº 284.209 foi depositado na conta da empresa Disvali. A equipe esteve no local e constatou pessoalmente a conta destinatária dos recursos sacados por meio do referido cheque. A prova existente nos autos (fl. 89, v p) é mais do que suficiente. Ademais, deve-se lembrar que a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Poderia o recorrente, por exemplo, ter juntado cópia de extratos da conta corrente. 11. Ressalte-se que não houve qualquer prejuízo ao direito de sigilo bancário. A equipe de auditoria teve acesso à conta do convênio e não à conta da empresa Disvali. Pelo cheque emitido à conta do convênio, pôde-se constatar o destinatário dos recursos. A inexistência de documento que comprove a solicitação ao banco não invalida o processo. 12. Cabe lembrar ainda que, em suas alegações de defesa, o recorrente não questionou a existência do depósito (fls. 316 a 321, v p). Apenas alegou que a empresa, da qual é sócio, atendeu a um pedido da contratada trocando o cheque. 13. Deve-se também mencionar que há nos autos cópia de relatório referente à Mandado de Busca e Apreensão (fls. 80 a 88, v p), por meio do qual foram obtidos diversos documentos, dentre os quais cartas convites assinadas em branco, notas fiscais e notas de empenho. PROPOSTA 14. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 402/2004-1ª Câmara, nos seus exatos termos; II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com proposta da SERUR (fl. 17-v – Anexo 1). É o relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, enquanto prefeito do Município de Colinas/MA, celebrou convênio com o FNDE, tendo por objetivo a construção de uma unidade escolar no Povoado de São José. 3. O responsável foi condenado à devolução dos recursos transferidos, visto que o cheque emitido em nome da Construtora Rocha, vencedora da licitação para execução do objeto conveniado, foi depositado na conta corrente da empresa DISVALI – Distribuidora de Bebidas Ltda., da qual o exPrefeito é sócio. 4. Alega o recorrente que não há provas de que o cheque foi, de fato, depositado na conta bancária da empresa da qual era sócio e que o documento acostado aos autos não poderia ter sido fornecido pelo banco em virtude do sigilo bancário. Tal argumento, conforme asseverou a Serur, não merece prosperar, visto que a informação foi obtida mediante inspeção in loco e por acesso à conta do convênio. 202 5. Ademais, reputo como irretocável o juízo firmado pelo eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti no seu Voto condutor do Acórdão 402/2004 – 1ª Câmara, verbis (fls. 328 do vol. principal): “o depósito do cheque emitido pela Prefeitura de Colinas/MA em empresa cujo sócio é o prefeito do município compromete, de forma irremediável, a meu ver, a demonstração de que os recursos repassados pelo FNDE foram utilizados na construção da unidade escolar no Povoado de São José.” 6. De fato, recursos oriundos da celebração de convênios devem ser movimentados de forma a deixar claro que sua utilização deu-se, exclusivamente, para a consecução dos objetivos pactuados, o que não ocorreu no caso em exame. 7. No tocante ao fato de a prestação de contas ter sido aprovada pelo concedente, penso que tal fato não favorece o responsável, porquanto as irregularidades na execução do convênio foram detectadas posteriormente, por ocasião da inspeção física. 8. Nesse sentido, a argumentação do responsável não é suficiente para que se promova a reforma da decisão proferida, posto que não acresceu novos elementos aos autos, tampouco logrou êxito em elidir as irregularidades que motivaram a condenação, quais sejam, o desvio dos recursos transferidos e a ausência de comprovação de sua utilização. 9. Ante o exposto, acompanho o parecer da Serur, acolhido pela Representante do Ministério Público e, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 366/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-000.530/2001-5 (com 1 Volume e 1 Anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado (Recorrente): José Henrique Barbosa Brandão, CPF: 129.750.283-34. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa G. de Sousa Aquino (OAB/RJ 105.640 e OAB/MA 6.399). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Henrique Barbosa Brandão, ex-prefeito de Colinas/MA, contra o Acórdão nº 402/2004 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as presentes contas, com a condenação do responsável à devolução da quantia original de CR$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais) e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o teor do Acórdão nº 402/2004 – 1ª Câmara, retificado pelo Acórdão nº 1.730/2004 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 203 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0366-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo II - Classe I – 1ª Câmara TC-014.263/2003-8 (com 1 Anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Canutama/AM Responsável: João Cícero Gomes de Almeida. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 465/2004 – 1ª Câmara. Omissão no dever de prestar contas. Conhecimento. Não provimento. RELATÓRIO Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida, ex-Prefeito do Município de Canutama/AM, contra o Acórdão nº 465/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas, condenando-o à devolução da quantia repassada pelo FNDE e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. 2. Os recursos foram transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, a fim de suprir parcialmente as necessidades dos alunos da educação pré-escolar e do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas. 3. Privilegiando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, a Serur opinou pelo conhecimento da peça como Recurso de Reconsideração, embora o recorrente a tenha denominado Recurso de Revisão (fls. 23 – Anexo 1). 4. Em instrução acostada às fls. 26/30 – Anexo 1, da qual transcrevo a seguir a análise de mérito, a Serur opinou pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, propondo que se altere um dos fundamentos legais presentes no Acórdão nº 465/2004 – 1ª Câmara, substituindo-se a alínea “a”, do inciso III, do art. 16, da Lei nº 8.443/92, pela alínea “b” do mesmo inciso. “MÉRITO Argumentos 5. O recorrente alega que os documentos comprobatórios das despesas sempre estiveram na Prefeitura Municipal de Canutama. Segundo ele, a administração sucessora dificultou o acesso a esses documentos, sendo que só foram conseguidos após reiterados pedidos. Junta cópias de notas fiscais, notas de empenho e recibos (fls. 6 a 21), a título de prestação de contas. 6. Solicita que seja novamente notificado pelo órgão concedente, para que se realize uma nova instrução probatória. Ao fim, requer a reforma da decisão recorrida, de forma que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, em razão de ter havido, segundo ele, apenas impropriedade de natureza formal. Análise 7. As alegações do recorrente não merecem ser acolhidas. Como gestor municipal à época do repasse dos recursos, ele é responsável por apresentar a devida prestação de contas referente aos mesmos. Não pode se isentar com a mera alegação de que a administração sucessora lhe negou acesso 204 aos documentos. Nesse sentido, vale mencionarmos as considerações tecidas pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Átila, relator no julgamento do TC 007.590/90- 3: ‘Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por 'inimigo pessoal'? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional (...)’ ” 8. Dessa forma, não se pode acatar o argumento de que a omissão se deu em razão da dificuldade de acesso à documentação. Quanto aos documentos agora juntados a título de prestação de contas, verificamos que eles não são suficientes para a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à municipalidade, já que não evidenciam a correlação entre os valores disponibilizados e as despesas realizadas. As notas fiscais, recibos e notas de empenho juntados não indicam que os pagamentos das despesas relacionadas nesses documentos foram realizados com os valores transferidos. Vale ressaltar a ausência dos extratos bancários referentes à conta bancária indicada para a movimentação dos valores, que, como se sabe, são indispensáveis para a demonstração do vínculo entre as despesas e o montante transferido. 9. Deve-se ainda mencionar que algumas das notas fiscais juntadas referem-se a compras realizadas em data anterior à primeira transferência realizada. A nota fiscal nº 239 (fl. 14), por exemplo, foi emitida em 10/3/1999, no entanto, a primeira parcela dos recursos foi disponibilizada em 26/3/1999 (fl. 17 e 18, v p). Além disso, com exceção do recibo no valor de R$.156,00 (fl. 21), todos os demais recibos e notas juntados relacionam-se a despesas realizadas nos meses de março e abril de 1999, não obstante ter havido transferências no segundo semestre daquele ano. Portanto, os documentos juntados não logram demonstrar a boa e regular aplicação dos valores. 10. O pedido do recorrente de uma nova notificação por parte do FNDE não merece ser acolhido, haja vista já ter havido sua regular notificação, conforme demonstram os documentos constantes às folhas 17 e 28, do volume principal. Da mesma forma, não merece ser acolhida a solicitação para que as contas sejam julgadas regulares com ressalva. Ao contrário do alegado, não houve falha meramente formal. De acordo com o art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, as contas devem ser julgadas irregulares, quando comprovado, dentre outros, omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.” 5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em parecer às fls. 32/33 – Anexo 1, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não-provimento do recurso interposto, sem a alteração da fundamentação da decisão proferida sugerida pela Serur. 6. Reproduzo, a seguir, trechos da argumentação do nobre Procurador. “Afigura-se correta, em essência, a proposição da unidade técnica especializada. De fato, embora o recorrente tenha trazido aos autos, em sede recursal, documentação comprobatória de despesas com gêneros alimentícios (R$ 25.973,80, fls. 7, 11/2, 14 e 19) e com transporte desses bens (R$ 656,00, fls. 17 e 20/1), no montante total de R$ 26.629,80 (inferior, portanto, à quantia repassada), não restou demonstrado o devido nexo de causalidade entre os recursos transferidos e os dispêndios efetuados, seja em razão da ausência do respectivo extrato bancário, seja em função das inconsistências entre as datas dos repasses e as datas das notas fiscais acostadas ao processo, conforme bem observou o Serur. Outrossim, não foram comprovados motivos justos para a entrega intempestiva da prestação de contas. Cumpre frisar, em acréscimo à análise da unidade técnica, que, mediante consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal/MF na internet, o Parquet identificou outras possíveis incongruências em parte da documentação ora ofertada, que colocam sob suspeita sua idoneidade, quais sejam (impressos anexos à contracapa): 205 a) a firma individual F. Pereira Pessoa, CNPJ 63.743.736/0001-70 (nome de fantasia: Raifran Livros e Publicações), tem como atividade principal o comércio atacadista de artigos de escritório/papelaria/papel/papelão, no entanto, as notas fiscais aduzidas pelo recorrente, no total de R$ 5.282,80, referem-se a gêneros alimentícios (fls. 11/2); b) o número do CNPJ constante da nota fiscal e do recibo emitidos pelo Atacadão São Francisco (84.210.652/0001-32, fls. 14/5, R$ 6.427,00) não é válido. Pesquisa efetuada nos sítios da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, com base no mesmo número do CNPJ, revelaram, em relação a essa empresa, a inexistência de Certidão Negativa de Débito (CND) e, no que se refere à situação de regularidade do empregador perante o FGTS, o resultado foi no sentido de que o “empregador não possui estabelecimento na UF informada”. Consulta pelo nome de fantasia, no sistema CNPJ da Receita Federal (Rede Serpro), acusou a existência da firma individual Atacadão São Francisco (CNPJ 05.556.642/0001-95, nome empresarial: Deuzimar Maia da Silva), também situada em Manaus/AM, mas com endereço diverso do indicado nestes autos e com atuação no comércio atacadista de mercadorias em geral para uso na agropecuária, ... Quanto à fundamentação legal do acórdão condenatório, entende o Ministério Público, com esteio no artigo 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU, que deva ser mantida a condenação na alínea “a” do artigo 16, inciso III, da Lei 8.443/1992, mesmo porque a documentação ofertada, por sua fragilidade, não pode ser acolhida como a prestação de contas que o ordenamento jurídico exige. Nessa ordem de idéias, cabe ao gestor “não apenas juntar documentos como prestação de contas, mas apresentar todos os argumentos, de fato e de direito, demonstrando que tais documentos são hábeis e suficientes para comprovarem a regular aplicação dos recursos”, vale dizer, incumbe a ele “a obrigação concreta e objetiva de comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos repassados”, conforme pronunciamento do eminente Ministro Ubiratan Aguiar no voto condutor do Acórdão 18/2002 – Plenário. À luz dessas observações, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e pelo nãoprovimento do recurso interposto pelo sr. João Cícero Gomes de Almeida, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão 465/2004 – 1ª Câmara.” É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à modalidade recursal, o Recurso de Reconsideração que ora trago à deliberação deste Colegiado pode ser conhecido. 2. Quanto ao mérito, observo que há divergência nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, quanto à fundamentação do juízo de mérito das presentes contas. 3. A Serur sustenta que deve ser modificado o escopo legal do Acórdão, substituindo-se a alínea “a” do inciso III do art. 16 pela alínea “b” do mesmo inciso, considerando que apesar da omissão no dever de prestar contas ter sido sanada, os documentos apresentados não evidenciam a regular aplicação dos valores. 4. Já o Ministério Público entende que, com esteio no artigo 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU, deve ser mantida a condenação na alínea “a” do artigo 16, inciso III, da Lei Orgânica, visto que a documentação apresentada, por sua fragilidade, não pode ser acolhida como a prestação de contas que o ordenamento jurídico exige. 5. Quanto à questão, alinho-me ao entendimento esposado pelo Parquet. 6. No caso em exame, o gestor deixou de apresentar tempestivamente a prestação de contas a que estava obrigado, a fim de comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos. Citado, permaneceu silente, configurando-se, pois, a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 7. Nessa oportunidade, em sede de recurso contra a decisão que o condenou a devolução dos recursos transferidos pelo FNDE, o responsável trouxe aos autos os documentos acostados às fls. 06/21, no intuito de demonstrar a comprovação das despesas supostamente realizadas com os valores repassados ao Município. 8. Registro que, em homenagem ao princípio da verdade material, se encontra pacificada neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a intempestividade não extingue a possibilidade de as contas serem analisadas, visando apurar se demonstram a correta aplicação dos recursos. 206 9. Percebo, contudo, que como consignaram a Serur e o Ministério Público, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre os documentos apresentados e os recursos transferidos, devido à ausência do extrato bancário correspondente e às discrepâncias entre as datas dos dispêndios e as dos repasses. 10. Além disso, destaco as incongruências apontadas no parecer do Ministério Público, atinentes à situação fiscal e cadastral dos emissores das notas apresentadas, que reforçam a tese de que a documentação ofertada não corresponde aos recursos repassados pelo FNDE. 11. Portanto, o recurso impetrado pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida não obteve êxito em afastar os fundamentos que ensejaram sua condenação, porquanto não foram trazidos aos autos elementos concretos que possam comprovar a boa e regular aplicação dos recursos destinados ao Município de Canutama/AM, com vistas a suprir parcialmente as necessidades dos alunos da educação pré-escolar e do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas. 12. No tocante à fundamentação legal do Acórdão, penso que deva ser mantida, visto que, o gestor não justificou a omissão no dever de prestar contas, tampouco a documentação apresentada corresponde àquela exigida pela legislação que rege a matéria. 13. Recentemente, ao apreciar o TC Nº 010.924/2001-1, esta Corte prolatou, em sede de Recurso de Reconsideração, o Acórdão nº 695/2005 – 1ª Câmara, decidindo, em situação semelhante a que ora se examina, por negar provimento ao recurso, sem proceder à alteração da fundamentação legal do Acórdão recorrido. Ante o exposto, com escusas por dissentir do encaminhamento sugerido pela SERUR, acolho o parecer do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 367/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.263/2003-8 (com 1 Anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado (Recorrente): João Cícero Gomes de Almeida, CPF: 025.751.402-34. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canutama/AM 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida, ex-prefeito de Canutama/AM, contra o Acórdão nº 465/2004 – TCU – 1ª Câmara, relativo à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos para suprir parcialmente as necessidades dos alunos da educação pré-escolar e do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor do Acórdão nº 465/2004 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável. 207 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0367-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-016.309/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. Interessados: Alberto Rubens Nogueira Barros (CPF n° 033.809.807-06), Arlene Rosa Pereira Ramos (CPF n° 099.860.653-72), Edgard Ferreira da Costa (CPF n° 030.035.663-34), Francisco de Assis Cajuba de Brito (CPF n° 010.913.363-34) e Maria de Jesus da Rocha Soares (CPF n° 036.252.903-59). Sumário: Embargos de declaração contra o Acórdão nº 698/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos embargantes, determinando a suspensão dos pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989. Conhecimento. Provimento, para esclarecer a controvérsia decorrente da ausência, nos autos, de cópia da sentença que deferiu a incorporação, ao salário do mês de referência, da parcela questionada. Ausência de obscuridades ou contradições quanto aos demais aspectos do aresto embargado. Matéria pacificada na jurisprudência do TCU. Procedência da Reclamação Correicional TST nº 548.035/1999.1, apresentada pela Fundação Universidade Federal do Piauí, perante o Tribunal Superior do Trabalho, determinando a conferência dos cálculos que deram origem ao valor constante do Precatório nº 1.172/97 - TRT da 22ª Região, referente à Reclamação Trabalhista nº 1.069/90, bem como a correção dos erros eventualmente detectados. Matéria que extrapola os limites da questão posta nestes autos. Determinação à Sefip para realização de inspeção, nos procedimentos adotados pela Universidade a título de cumprimento de sentenças judiciais concessivas de parcelas relativas à URP e a outros planos econômicos. Ciência aos interessados. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão nº 698/2004-TCU1ª Câmara (fls. 33/34, VP). O acórdão embargado, julgou ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos ora embargantes, negando os respectivos registros, tendo em vista que contrariavam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos. O aludido Acórdão dispõe o seguinte: “9.1. considerar ilegais as aposentadorias concedidas aos servidores Alberto Rubens Nogueira Barros, Arlene Rosa Pereira Ramos, Edgard Ferreira da Costa, Francisco de Assis Cajubá de Brito, Marcos Crispim Monteiro e Maria de Jesus da Rocha Soares, recusando o registro dos atos de fls. 01, 02/03, 04, 05, 06 e 07; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Piauí que faça cessar todo e qualquer pagamento 208 decorrente dos atos de fls. 01/07, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 01/07) podem prosperar, após a exclusão da parcela relativa à URP, no percentual de 26,05%, e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 2. Irresignados, os interessados, Alberto Rubens Nogueira Barros, Arlene Rosa Pereira Ramos, Edgard Ferreira da Costa, Francisco de Assis Cajubá de Brito e Maria de Jesus da Rocha Soares, opõem Embargos de Declaração contra o citado Acórdão. Para fundamentar sua oposição, os embargantes alegam que o Acórdão impugnado foi contraditório, por determinar a supressão da parcela relativa à URP, deferida judicialmente, sob o fundamento de que tal parcela fora concedida com limitação temporal, sem que constasse dos autos a decisão judicial que assim dispunha, e omisso, por não ter determinado diligência para que a parte apresentasse a documentação pertinente e juntasse a referida decisão. 3. Posteriormente à interposição dos embargos, os Recorrentes juntaram os documentos que passaram a constituir o Volume 1 destes autos, consistindo em cópias da petição inicial do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (fls. 12/18), da decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI, referente à RT nº 1.069/90 (fls. 19/23), do Acórdão nº 873/91 do Tribunal Regional do Trabalho/16ª Região (fls. 24/25), da certidão do TRT/22ª Região (fl. 26), do mandado de cumprimento da decisão (fl. 27) e da decisão proferida pelo Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI (fls. 28/30). 4. Ante a complexidade da matéria, capaz de suscitar dúvida, inclusive quanto à adequação da espécie recursal utilizada pelos Recorrentes, solicitei a manifestação da Secretaria de Recursos – Serur, conforme despacho de fl. 19 (Anexo 1). 5. Em exame preliminar de admissibilidade, presente às fls. 20/21 do Anexo 1, a Serur manifesta-se pelo conhecimento do recurso, por estarem atendidos os pressupostos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992 e demais requisitos processuais aplicáveis à espécie, passando, em seguida, à análise de mérito, consubstanciada na instrução da Analista Kátia Maria Alencar Fernandes, que adoto como parte do Relatório: “7. Alegam [os embargantes], de forma geral, o seguinte: a) a ação (RT-1069/1990) foi julgada totalmente procedente e transitou em julgado em 28/1/1992. Portanto, da decisão judicial descrita já não cabe mais recurso (art. 6º, § 3º da LICC); b) a parcela referente à URP (26,05%) é decorrente de decisão que determina expressamente sua incorporação aos proventos dos embargantes (DOC 7); c) o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST passou a existir somente com a Res. TST 14/1993, não podendo, portanto, retroagir para prejudicar (art. 6º, §§ 2º e 3º, da LICC); d) o pedido inicial de prestações vencidas e vincendas foi acolhido sem ressalvas, em primeira e segunda instâncias (DOC’s 3 e 4); 8. Ao final, propugnam pelo acolhimento dos embargos com vistas ao saneamento da omissão e contradição apontadas, nos termos da legislação aplicada à espécie. 9. Observa-se, ainda, que os embargantes apontam a ocorrência de divergência entre deliberações proferidas por esta Corte de Contas, por força do disposto no art. 91 do RITCU, que trata de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a exemplo do Acórdão n. 2.139/2004-1ª Câmara (TC012.333/1995-6), que reviu seu posicionamento sobre o tema, em sede de embargos de declaração opostos por outros professores da UFPI, beneficiários da mesma decisão judicial (RT 1069/90). Análise 10. Em primeiro plano, esclareço que a análise dos autos deve ser pontual, vez que, em sede de embargos de declaração, objetiva-se o esclarecimento ou integração do acórdão impugnado, em razão da existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.443/92. 11. Nota-se que todas as questões apresentadas pelos embargantes já foram exaustivamente discutidas no âmbito deste Tribunal. Esta Corte de Contas tem entendido que pagamentos relativos a antecipações salariais, realizados por força de sentença judicial, somente podem perdurar até a data-base 209 subseqüente, quando do reajuste da categoria, caso a sentença judicial não tenha decidido, expressamente, que essa incorporação se daria ad aeternum nos vencimentos dos servidores. 12. Inicialmente, os embargantes asseveram que este Tribunal proferiu deliberação com base em decisão judicial que não constava dos autos, caracterizando-se, assim, contradição da deliberação impugnada (item 5 ‘a’, desta instrução). 13. Padece de contradição o Acórdão embargado, eis que a decisão judicial somente agora foi trazida ao processo pelos interessados. Compulsando os autos, observa-se que o Relator do feito, em seu Voto, cita decisão judicial da qual não teve acesso. Acredita-se que, provavelmente, utilizou-se o Relator de trecho da decisão judicial contido no Mandado de Cumprimento de fl. 14 do vol. principal para embasar seu juízo de valor acerca da questão. De qualquer forma, tal fato não afasta a contradição levantada. 14. O referido mandado intimava a parte reclamada para que incluísse em folha de pagamento dos beneficiários, no prazo de 48 horas, o índice de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989, já a partir do corrente mês de janeiro de 1992. 15. O exame da documentação apresentada permite que se conheça o teor da petição inicial do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (DOC 2), que fundamentou seu pedido no Decreto-Lei n. 2335/1987, sob a ótica de antecipação salarial, cujo art. 8º assim dispõe, verbis : ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei) 16. No caso em tela, a sentença judicial da 2ª JCJ julgou procedente a ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, que pleiteava ‘o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice da Unidade de Referência de Preços (URP) aos salários dos representados a partir de fev/89, no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), com incidência reflexa, mês a mês sobre o 13º salário, férias, horas extraordinárias, adicionais e demais parcelas de natureza salarial, bem como FGTS respectivo’. (fl. 19 do vol. 1) 17. Apresento, em seguida, o teor das alíneas ‘a’ e ‘b’ contidas no pedido inicial (fls.17/18 do vol. 1), verbis : ‘a) Seja condenada a empresa-ré a pagar aos beneficiários da presente reclamatória as DIFERENÇAS SALARIAIS decorrentes da aplicação da URP de 26,05% (vinte e seis ponto zero cinco por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 1989, devidas mês a mês, a partir de fevereiro do mesmo ano, em parcelas vencidas e vincendas; b) Da mesma forma, seja condenada a empresa-ré a pagar os REFLEXOS das diferenças salariais no 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações, enfim, toda e qualquer verba salarial paga aos promoventes a partir de fevereiro de 1989, inclusive além da complementação do FGTS em 8º (oito por cento) sobre as verbas pleiteadas;’. 18. Por meio do Acórdão n. 873/91, o TRT da 16ª Região confirmou a v. sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19. Portanto, percebe-se que não poderia a sentença estender, como não estendeu, os pagamentos da URP além da data-base da categoria, uma vez que o próprio pedido da reclamante considera a URP como antecipação salarial. 20. De plano, deve-se analisar a questão em tela, sob a ótica dos novos argumentos e documentos acostados aos autos (itens 6 e 7 desta instrução), com o intuito de esclarecer aos embargantes que, apesar de haver contradição no voto condutor da decisão do TCU, a juntada da sentença judicial vem tão-somente ratificar o entendimento então firmado no caso em tela. 21. Assim, a menos que a sentença judic ial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Piauí não deve elastecer os efeitos da 210 coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 22. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 23. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 24. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 25. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 26. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 27. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o Plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 28. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Subprocurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 29. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 211 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 30. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado : o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente s e e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração 212 Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e à confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99–2ª Câmara): ‘... VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifo nosso). Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.’ De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’ 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o ). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: ‘Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: .... XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; .... 213 § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. .... Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.’ 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: ‘Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.’ 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: ‘Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. § 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. § 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. § 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.’ 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: ‘Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; 214 II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.’ 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa referente a servidor de outro processo(*), a título de exemplo]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. § 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a 215 incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; devese determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 31. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos ex-servidores Alberto Rubens Nogueira Barros, Arlene Rosa Pereira Ramos, Edgard Ferreira da Costa, Francisco de Assis Cajubá de Brito e Maria de Jesus da Rocha Soares, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter as referidas parcelas significa exorbitar as sentenças trabalhistas, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários do ex-servidores. 32. Quanto ao Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, alegam os embargantes que esta não poderia retroagir para prejudicar (art. 6º, §§ 2º e 3º, da LICC). 33. Observa-se que as súmulas são entendimentos firmados pelos tribunais após reiteradas decisões num mesmo sentido e em relação a determinada matéria de sua competência. A edição de súmula retrata o entendimento daquele tribunal sobre o assunto e serve de referência para o mundo jurídico. 216 34. Por conseguinte, a partir do entendimento exposto acima, esta Corte de Contas pode, sem sombra de dúvidas, tomar como referência o Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do TST para embasar o seu entendimento sobre a questão da URP de fevereiro/89, mesmo que esse Enunciado tenha sido editado em data posterior à decisão da Reclamação Trabalhista em tela. O Enunciado n. 322/TST surge, primordialmente, para pacificar o entendimento sobre o tema, tanto em relação às questões vindouras quanto pretéritas. Além disso, o TCU não proferiu sua decisão por força simplesmente da súmula 322, mas em razão de interpretação baseada no referido enunciado, que reflete o real alcance da sentença judicial, que concedeu a URP de fevereiro de 1989 a título de antecipação judicial. 35. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, esses mesmos argumentos ora trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e n.140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, n. 2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004 e n. 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros. 36. Quanto ao segundo fundamento (item 5 ‘b’, desta instrução), entendo que não procede a omissão apontada pelos embargantes. A ausência da sentença judicial não obsta o julgamento do feito. Assinalo, ainda, que o ato de concessão de aposentadoria é procedimento exercido de modo unilateral pelo TCU na apreciação da legalidade, sem que haja necessidade de intervenção dos interessados. Nesse sentido, destaca-se o entendimento esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM, aprovado pelo Tribunal em 21/10/97: ‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’ (grifei) 37. Com efeito, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ 38. De resto, passo a examinar a divergência apontada pelos embargantes, por força do disposto no art. 91 do RITCU. 39. O Acórdão n. 2.139/2004 - 1ª Câmara utilizado como paradigma pelos embargantes não apresenta divergência entre deliberações proferidas por este Tribunal acerca da matéria, mas tão-somente entendimento firmado pelo Relator num caso em concreto (TC-012.333/1995-6). Naqueles autos, a Primeira Câmara conheceu dos embargos opostos pelos interessados, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.4 do Acórdão 1619/2004-1ª C, o qual determinava à Fundação Universidade Federal do Piauí que cessasse o pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989. 40. Objetivando uma melhor compreensão, transcrevo excertos do voto da referida decisão, verbis: ‘4. Ocorre, entretanto, que, em outro processo de minha relatoria (TC 015.335/1995-0), no qual também apreciou-se aposentadorias da FUFPI, foi possível comprovar que o parecer da unidade técnica sobre o alcance da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.069/90 - 2ª JCJ de Teresina/PI estava equivocado. Reproduzo, por pertinente, a análise realizada naquele processo: ‘5. Apesar de a unidade técnica ter afirmado que a sentença não continha previsão expressa para a incorporação permanente das parcelas da URP, a Justiça Trabalhista demonstra ter outro entendimento sobre a questão. Nesse sentido, reproduzo decisão proferida pelo Juiz titular da 2ª JCJ, em atendimento a solicitação do Reitor da FUFPI: ‘Oficia a este juízo o Magnífico Reitor da FUFPI, solicitando orientação em face de reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram a exclusão dos proventos de vantagem decorrente de decisão judicial. Trouxe cópia de ato do TCU e de decisão proferida por este juízo nos 217 autos a respeito da mesma matéria. Não tem este órgão do judiciário função consultiva, cabendo-lhe, tão-somente, pronunciar-se no caso concreto, quando submetido eventual conflito trabalhista à sua análise. Quer a FUFPI orientação quanto ao procedimento de incorporação de vantagem judicial, proferida por este juízo, em sede da Reclamação nº 1.069/90. Trata-se de decisão prolatada por esta 2ª Junta e confirmada pelo Eg. TRT, acordo de fls. 198/199, que reconheceu, aos servidores substituídos processualmente, o direito ao reajuste salarial de 26,05%, decorrente da URP de fevereiro de 1989. Tal decisão transitou em julgado e, em seguida, deu-se início ao processo de liquidação e execução. Nos presentes autos, requereu o autor, às fls. 217, o pagamento das parcelas vincendas, traduzidas na incorporação do reajuste salarial nos contracheques dos substituídos, pretensão acolhida pela decisão de fl. 218, cujo cumprimento foi determinado pelo mandado de fl. 219, reiterado pelo despacho de fl. 227 e mandado de fl. 228. Portanto, reconheceu-se o direito à incorporação definitiva do reajuste indevidamente suprimido, determinando-se, em face disso, a expedição de mandado judicial para incorporação da vantagem aos contracheques, o que foi providenciado pela FUFPI, conforme comunicação de fls. 229/230 de 17 de janeiro de 1992. (...) Trata-se, destarte, de decisão não mais suscetível de reforma ou modificação por meio de qualquer recurso, tornando-se definitiva e imutável, configurando-se a coisa julgada formal e material, não podendo, portanto, ser reexaminada neste processo, sendo imutáveis os efeitos que produziu, sob pena de grave ameaça ao princípio da estabilidade das relações jurídicas.’ (TC 015.335/1995-0, vol. 2, fls. 72/74 - grifei) 5. O juízo exposto acima foi confirmado, de forma categórica, pelo TST que, ao apreciar Recurso Correicional (RC nº 548.035/1999.1) interposto pela UFPI visando excluir o reajuste de 26,05%, assim se pronunciou: ‘Inicialmente, a acusação recai sobre ato do juízo da execução pelo qual foi determinada a inclusão em folha de pagamento, no prazo de 48h, do reajuste de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1.989. Sustenta a Requerente que tal procedimento é ilegal, porque a inclusão em folha de pagamento foi determinada sem a limitação do reajuste à data-base subseqüente. Neste aspecto, vejo que a Reclamação Correicional não tem procedência. Isto porque o pedido formulado na Reclamação Trabalhista foi de diferenças salariais decorrentes da supressão do reajuste pela aplicação da URP sobre o salário de fevereiro de 1989, mês a mês, parcelas vencidas e vincendas. A postulação foi julgada procedente sem qualquer ressalva. A pretensão da Universidade em obter pela presente correicional a desconstituição da decisão proferida no processo de conhecimento, sobre a qual se operou o trânsito em julgado, não tem qualquer procedência. O Juiz da execução, quando determinou o cumprimento da sentença com a ordem de inclusão em folha de pagamento do percentual correspondente à URP de fevereiro de 1989, não praticou error in procedendo. O que houve foi apenas o respeito à coisa julgada. Não lhe competia limitar a condenação nas diferenças salariais à data-base da categoria, porque este tema não está contido na sentença exeqüenda.’ (grifei) 6. Da leitura dos trechos acima, conclui-se que, ao contrário do afirmado pela unidade técnica, a sentença, já transitada em julgado, continha previsão expressa para inclusão do valor referente à URP aos salários. 7. A existência de ordem judicial transitada em julgado, determinando a manutenção do pagamento considerado ilegal por essa Corte, impede a expedição de determinação em sentido oposto. Nesse contexto, a determinação para cessação dos pagamentos, resultaria, indiretamente, na desconstituição dos efeitos da decisão judicial proferida em favor dos servidores inativos, refugindo aos limites da competência constitucional deste Tribunal de apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadoria. Fica, então, a suspensão dos pagamentos na dependência da reforma ou anulação da decisão judicial que beneficiou os interessados.’ 5. Nesse contexto, assiste razão às recorrentes ao alegarem que a redação original do acórdão atacado atenta contra a coisa julgada, em contrariedade às garantias constitucionais, devendo ser reformado nesse particular para que se exclua a determinação à FUFPI para fazer cessar os pagamentos impugnados. 6. Assinalo, entretanto, que mesmo diante da impossibilidade de se impor à autoridade 218 administrativa a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária impugnada, subsiste a prerrogativa deste Tribunal de negar registro aos atos de concessão de aposentadoria irregulares, pelo que permanece, neste tocante, o acórdão atacado’. (grifei) 41. Nesse passo, observa-se que o eminente Relator, em seu voto, aborda pronunciamento do Presidente da 2ª JCJ de Teresina/PI, quando em atendimento à consulta formulada pelo então Reitor da FUFPI, solicitando orientação em face de reiteradas decisões do TCU acerca da exclusão dos proventos de vantagens decorrentes de decisão judicial. Proferiu o Presidente da 2ª JCJ entendimento a respeito dos efeitos da coisa julgada e reconheceu o direito à incorporação definitiva da parcela referente à URP, relativa ao mês de fevereiro de 1989. 42. Salvo melhor juízo, entendo que este Tribunal não pode ficar adstrito a interpretações futuras porventura firmadas por outros juízos ou instâncias judiciais a respeito de sentença anteriormente proferida, devendo observar os limites por ela traçados em razão do pedido outrora formulado. 43. O entendimento firmado por esta Corte de Contas, pacificado em diversos acórdãos, conforme o Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, é de que a URP de fevereiro de 1989, salvo o caso de o juiz o ter afastado na sentença judicial proferida, tem natureza de antecipação salarial, conforme a legislação que a regulava, devendo ser compensada na data-base de cada categoria. Portanto, não pode ser acolhido o argumento dos embargantes. 44. Vale mencionar que existe proposta desta SERUR, pendente de julgamento, para revisão de ofício da decisão utilizada como paradigma pelos embargantes (Acórdão n. 2.139/2004 - 1ª Câmara), nos termos do art. 260, § 2º, do RI/TCU (TC-010.952/2002-3). Conclusão 45. Diante do exposto, proponho: a) conhecer dos embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, em face da contradição existente no voto condutor da decisão embargada; b) esclarecer aos embargantes que a juntada da sentença judicial sana a contradição verificada, mas não altera o teor da decisão embargada, ao contrário, vem ratificar o entendimento então firmado por esta Corte de Contas no caso em tela; c) manter em seus exatos termos o acórdão recorrido; d) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos embargantes.” 6. À fl. 42, a Sra. Analista apresenta tabela, pela qual se evidencia que a evolução salarial havida após a data da concessão judicial do percentual relativo à URP, há muito absorveu e ultrapassou os valores que seriam devidos, caso a sentença houvesse sido corretamente cumprida. 7. O Secretário da Serur anuiu às conclusões da instrução (fl. 41) e encaminhou os autos ao Ministério Público que, às fls. 43/46, discordando da unidade técnica e adotando entendimento que norteou o Acórdão nº 2.139/2004 - 1ª Câmara, aduz o seguinte: “7. De acordo com os documentos constantes do volume 1, a 2ª JCJ de Teresina/PI julgou procedente a Reclamação Trabalhista nº 1.069/90, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior que objetivava ‘o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice da Unidade de Referência de Preços (URP) aos salários dos representados a partir de fev/89, no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), com incidência reflexa, mês a mês sobre 13º salário, férias, horas extraordinárias, adicionais e demais parcelas de natureza salarial, bem como FGTS respectivo.’ 8. O Eg. TRT – 16ª Região confirmou a decisão de 1º grau (fls. 24/25), que transitou em julgado em 28/01/92 (fl. 26). 9. Consta também dessa documentação que a questão relativa ao pagamento da URP – 26,05% – após a data-base da categoria foi levada pela FUFPI ao conhecimento do TST, que se pronunciou no Recurso Correicional nº 548.035/1999.1 da seguinte forma (fls. 04/05 do vol.1): ‘Inicialmente, a acusação recai sobre ato do juízo da execução pelo qual foi determinada a inclusão em folha de pagamento, no prazo de 48h, do reajuste de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1.989. Sustenta a Requerente que tal procedimento é ilegal, porque a inclusão em folha de pagamento foi determinada sem a limitação do reajuste à data-base subseqüente. Neste aspecto, vejo que a Reclamação Correicional não tem procedência. Isto porque o pedido formulado na Reclamação Trabalhista foi de diferenças salariais decorrentes da supressão do reajuste pela aplicação da URP sobre o salário de fevereiro de 1989, mês a mês, parcelas vencidas e vincendas. A postulação foi 219 julgada procedente sem qualquer ressalva. A pretensão da Universidade em obter pela presente correicional a desconstituição da decisão proferida no processo de conhecimento, sobre a qual se operou o trânsito em julgado, não tem qualquer procedência. O Juiz da execução, quando determinou o cumprimento da sentença com a ordem de inclusão em folha de pagamento do percentual correspondente à URP de fevereiro de 1989, não praticou error in procedendo. O que houve foi apenas o respeito à coisa julgada. Não lhe competia limitar a condenação nas diferenças salariais à data-base da categoria, porque este tema não está contido na sentença exeqüenda.’ (grifos acrescidos). 10. No mesmo sentido tem-se a Decisão proferida pelo Juiz Presidente da 2ª JCJ de Teresina, em atenção ao Ofício endereçado àquele juízo pelo Reitor da FUFPI (fls. 28/30 do vol. 1): ‘Oficia a este juízo o Magnífico Reitor da FUFPI, solicitando orientação em face de reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram a exclusão dos proventos de vantagem decorrente de decisão judicial. Trouxe cópia de ato do TCU e de decisão proferida por este juízo nos autos a respeito da mesma matéria. Não tem este Órgão do Judiciário função consultiva, cabendo-lhe, tão-somente, pronunciar-se no caso concreto, quando submetido eventual conflito trabalhista à sua análise. Quer a FUFPI orientação quanto ao procedimento de incorporação de vantagem judicial, proferida por este juízo, em sede da reclamação n. 1069/90. Trata-se de decisão prolatada por esta 2ª Junta e confirmada pelo Eg. TRT, acórdão de fls. 198/199, que reconheceu aos servidores substituídos processualmente o direito ao reajuste salarial de 26,05%, decorrente da URP de fevereiro de 1989. Tal decisão transitou em julgado e, em seguida, deu-se início ao processo de liquidação e execução. Nos presentes autos, requereu o Autor às fls. 217 o pagamento das parcelas vincendas, traduzidas na incorporação do reajuste salarial nos contracheques dos substituídos, pretensão acolhida pela decisão de fls. 21, cujo cumprimento foi determinado pelo mandado de fls. 219, reiterado pelo despacho de fls. 227 e mandado de fls. 228. Portanto, reconheceu-se o direito à incorporação definitiva do reajuste, indevidamente suprimido, determinando-se, em face disso, a expedição de mandado judicial para incorporação da vantagem aos contracheques, o que foi providenciado pela FUFPI, conforme comunicação de fls. 229/230 de 17 de janeiro de 1992. À época dos fatos, não existindo ainda o Enunciado 322 do TST, que limitou à data base as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, não havia dúvida do direito à incorporação. Todos os Tribunais admitiam os efeitos futuros do reajuste, eis que o percentual não havia sido negociado na data base, assegurando, destarte, o pagamento das diferenças vincendas, propagando-se no tempo os seus efeitos, para todos os fins, inclusive em relação aos proventos de aposentadoria. Esta decisão também já transitou em julgado, pois a FUFPI, conquanto pudesse questioná-la em sede de agravo de petição, resignou-se e procedeu imediatamente ao seu cumprimento, não sendo possível, portanto, nesta fase, quando já concluído o processo de liquidação e execução, pretender rediscutir a questão. Trata-se, destarte, de decisão não mais suscetível de reforma ou modificação por meio de qualquer recurso, tornando-se definitiva e imutável, configurando-se a coisa julgada formal e material, não podendo, portanto, ser reexaminada neste processo e sendo imutáveis os efeitos que produziu, sob pena de grave ameaça ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Também o TCU não pode pretender sobrepor-se à decisão judicial protegida sob o manto da coisa julgada.(...)’ (grifos acrescidos). 11. Nessa Decisão, o Juiz Presidente da 2ª JCJ de Teresina deixa claro que, quando a sentença da RT 1.069/90 da 2ª JCJ transitou em julgado, ainda não existia o Enunciado nº 322 do TST, que limitou as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base e, desse modo, admitia-se que o reajuste da URP se estendesse após aquela data. 12. De fato, naquela época vigorava o Enunciado nº 317 das Súmulas do TST, que dispunha: “A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.” 13. Logo, pode-se afirmar que, no caso, há ordem judicial transitada em julgado propugnando 220 a manutenção do pagamento do percentual de 26,05% após a data-base da categoria. 14. Cabe rememorar que, nos termos do Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário, a não ser que exista sentença judicial transitada em julgado, estabelecendo expressamente que os valores a título de URP devem ser pagos mesmo após a data-base, o Tribunal tem determinado a suspensão dos pagamentos indevidos. 15. Assim, no que se refere à incorporação definitiva ou não da parcela relativa à URP após o reajuste correspondente à data-base, é necessário verificar a precisa extensão da decisão judicial concessiva da parcela analisada. 16. No caso há determinação judicial que beneficia os interessados com a parcela da URP após a data-base da categoria; deste modo, falece competência ao TCU em determinar à autoridade administrativa a supressão do pagamento da URP, conforme determinou no item 9.3 do acórdão ora embargado. 17. Aliás essa também foi a conclusão a que chegou o insigne Ministro-Relator do Acórdão nº 2.139/2004 – 1ª Câmara, citado como precedente pelos recorrentes: ‘5. Nesse contexto, assiste razão às recorrentes ao alegarem que a redação original do acórdão atacado atenta contra a coisa julgada, em contrariedade às garantias constitucionais, devendo ser reformado nesse particular para que se exclua a determinação à FUFPI para fazer cessar os pagamentos impugnados. 6. Assinalo, entretanto, que mesmo diante da impossibilidade de se impor à autoridade administrativa a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária impugnada, subsiste a prerrogativa deste Tribunal de negar registro aos atos de concessão de aposentadoria irregulares, pelo que permanece, neste tocante, o acórdão atacado.’ 18. Do exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se por que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o item 9.3 do Acórdão nº 698/2004 – 1ª Câmara em relação aos recorrentes (Alberto Rubens Nogueira Barros, Arlene Rosa Pereira Ramos, Edgard Ferreira da Costa, Francisco de Assis Cajuba de Brito e Maria de Jesus da Rocha Soares).” É o Relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ex-servidores da Universidade Federal do Piauí – FUFPI, contra o Acórdão nº 698/2004-TCU-1ª Câmara (fls. 33/34, VP), que julgou ilegais os atos de concessão de suas aposentadorias, negando-lhes registro, tendo em vista a inclusão nos respectivos proventos, em caráter permanente, de parcelas relativas à URP de fevereiro de 1989, contrariando, dessa forma, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte. 2. Alegam, em síntese, que, no acórdão impugnado, teria ocorrido contradição e omissão, ante a ausência, nos autos, de cópia da sentença judicial que deferira a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e a falta de providências, à época, no sentido de obter a referida cópia. Aduzem, também, que há divergência entre decisões proferidas por esta Corte, apontando como paradigma o Acórdão nº 2.139/2004-1ª Câmara, proferido em sede de embargos de declaração opostos por servidores da FUFPI, favorecidos pela mesma sentença trabalhista, e pelo qual foi tornado insubsistente o item da decisão então embargada que determinara a suspensão dos pagamentos referentes à URP de fevereiro de 1989 aos interessados. 3. Em sua manifestação, a Serur, de início, reconhece a existência da alegada contradição, posto que o Acórdão atacado foi proferido com base em decisão judicial que, de fato, não constava dos autos. Infere que o então Relator do feito possivelmente embasou sua decisão em trecho do referido decisum transcrito no Mandado de Cumprimento, que consta à fl. 14 do volume principal destes autos. Conclui, porém, que os termos da sentença judicial, cuja cópia, nesta oportunidade, foi juntada pelos embargantes, somente ratificam o entendimento firmado no aresto ora embargado, pois não contêm declaração expressa de que a incorporação deferida deveria ser paga aos reclamantes, em parcela destacada, mesmo após o reajuste salarial subseqüente. 4. Afigura-se acertado o entendimento da Serur, no que respeita à contradição decorrente da ausência, nos autos, de cópia do julgado no qual, declaradamente, se embasou o Acórdão embargado. 221 Contudo, não me parece de todo procedente a inferência de que a Decisão ora atacada teria por base trecho do Mandado de Cumprimento, acostado à fl. 14 do volume principal destes autos. 5. Ocorre que tenho observado em diversos processos relatados pelo prolator do Voto condutor do Acórdão questionado, Ministro Humberto Guimarães Souto – a quem tive a honra de suceder nesta Corte –, alusão à sentença proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI, no Processo referente à Reclamação Trabalhista nº 1.069/90-URP-26,05%, proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, contra a Fundação Universidade Federal do Piauí, e, especificamente nos autos do TC-855.685/1997-2, consta observação no sentido de que a cópia da referida sentença se encontra no Anexo I do TC-856.372/1998-6, o qual, embora se encontrasse em seu Gabinete, à época, não chegou a ser por ele relatado, em face do advento de sua aposentadoria. 6. Portanto, não creio que o ilustre julgador a quo se tenha amparado no conteúdo do Mandado de Cumprimento da referida sentença para proferir a decisão ora embargada. Aliás, a inexistência, naquela sentença judicial, de determinação expressa no sentido que a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 fosse paga pela Universidade Federal do Piauí, mesmo após o reajuste salarial subseqüente, é assertiva comum a todos os processos, similares ao que ora se aprecia, que já foram julgados nesta Corte e, em alguns casos, com observações semelhantes à descrita no parágrafo anterior, quanto à ausência física do aresto em questão nos autos que estavam sendo apreciados em cada oportunidade (vg., dentre outros, TC-853.858/1997-7, TC-855.684/1997-6). 7. De qualquer sorte, entendo, como a Unidade Técnica, que as alegações dos embargantes, no mérito, devem ser apreciadas à luz da documentação juntada nesta oportunidade, independentemente de ser ela de conhecimento prévio do então Relator, ou não. Assim procedendo, constato que, a despeito da contradição formal, advinda da ausência, nos autos, de cópia da sentença judicial prolatada pela 2ª JCJ de Teresina/PI, na RT nº 1.069/90, a análise dessa peça, e das demais que constam do Volume 1, apenas ratifica o entendimento anteriormente expressado no Acórdão atacado. 8. No caso, como bem observado na instrução da Serur transcrita no Relatório antecedente, a sentença judicial não poderia extrapolar os limites do pedido, que fora no sentido de “pagar aos beneficiários da presente reclamatória as DIFERENÇAS SALARIAIS decorrentes da aplicação da URP de 26,05% (vinte e seis ponto zero cinco por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 1989, devidas mês a mês, a partir de fevereiro do mesmo ano, em parcelas vencidas e vincendas”. 9. Ora, como já tive oportunidade de afirmar em outros processos onde se questionava matéria idêntica à que ora se aprecia, o que se verifica na análise dos atos de concessão é o pagamento dos percentuais relativos a Planos Econômicos incidindo como parcelas destacadas na composição dos proventos dos interessados, sobre o somatório das demais rubricas que os compõem, evidenciando que os órgão responsáveis transformam os reajustes que deveriam ter incidido, uma só vez, sobre o salário do mês de referência – no caso, janeiro de 1989 – em vantagens permanentes, cuja base de cálculo passa a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo que instituídas posteriormente ao próprio julgado ou até advindas de planos de carreira supervenientes, pelos quais novas tabelas de vencimentos foram estabelecidas em lei. 10. Essa verdadeira aberração foi exaustivamente demonstrada na instrução da Unidade Técnica, como já o fora, em diversos processos, no parecer do Ilustre Secretário de Recursos, transcrito pela Analista da Serur. Especificamente no parágrafo 29 da Instrução reproduzida no Relatório precedente, foram enumeradas as sucessivas Leis que, posteriormente ao advento dos diversos planos econômicos e das inúmeras decisões judiciais que transformaram o sistema remuneratório dos servidores públicos em uma verdadeira balbúrdia, concederam reajustes de vencimentos, salários e proventos do servidores civis, estabelecendo novos níveis salariais, muitas delas dispondo, expressamente, sobre a absorção de parcelas remuneratórias antes concedidas (inclusive judicialmente) e sobre a eventual preservação de níveis remuneratórios, mediante “vantagem pessoal nominalmente identificada”. 11. É oportuno reiterar: Lei nº 8.091, de 14 de novembro de 1990, concedeu, aos servidores civis e militares, a título de antecipação, reajuste salarial de 30%, sobre os valores remuneratórios vigentes no mês de setembro, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990, a ser compensado na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988). Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, concedeu, a partir de 1º de janeiro de 1991, reajuste de 81%, sobre os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder 222 Executivo, Autarquias e Fundações Públicas. Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, concedeu, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos; fixou tabelas de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nº 6.550, de 5 de julho de 1978, dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, dos docentes dos extintos territórios e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991; determinou o enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas novas tabelas de vencimentos; e extinguiu, por incorporação ao vencimento, as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, concedeu, a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, vigentes no mês novembro de 1991 e, exclusivamente para os servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos (Leis n° 5.645/1970 e n° 6.550/1978), que não haviam sido beneficiados pelo adiantamento previsto no art. 8° da Lei n° 7.686/1988, adiantamento de 35%, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216/1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° da mesma lei. Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991, transformou em reajuste a antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216/1991, dispensando sua compensação na data-base, e fixou, para revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, vigentes no mês de dezembro de 1991, percentuais a serem aplicados de forma não cumulativa, nos valores de 40%, a partir de 1° de janeiro; 75%, a partir de 1° de fevereiro; e 100%, a partir de 1° de março de 1992. Lei nº 8.417, de 24 de abril de 1992, fixou, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, percentuais a serem aplicados de forma não cumulativa e compensados na data-base, nos valores de 30%, a partir de 1° de abril de 1992; 55%, a partir de 1° de maio de 1992; e 80%, a partir de 1° junho de 1992. Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, estabeleceu o limite máximo, no âmbito de cada Poder, para remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, e determinou que a parcela de remuneração que, na data de sua promulgação, excedesse tal limite fosse mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável. Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, concedeu aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; instituiu tabelas de vencimentos para os servidores civis e militares, especificamente, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596/1987, para os Juízes do Tribunal Marítimo, para os Cargos de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), para os Cargos de Direção (CD) das Instituições Federais de Ensino, para as Funções Gratificadas (FG) e para as Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas; incorporou vantagens aos vencimentos dos servidores civis (a gratificação de regência de classe, o adiantamento pecuniário da Lei n° 7.686/1988, as vantagens pessoais do § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923/1989, e do art. 9° da Lei n° 7.995/1990, a vantagem individual do art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662/1988, e o adiantamento do art. 2° da Lei n° 8.270/1991); e transformou a diferença resultante de eventual decesso de remuneração em vantagem individual nominalmente identificada. Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, concedeu aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de 100% incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992, e instituiu tabelas de vencimentos e abono pecuniário para os servidores civis e militares, inclusive para os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus. Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, estabeleceu, para os vencimentos, soldos e demais 223 retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, reajustes bimestrais e quadrimestrais, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, nos meses e percentuais que especificou. Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, é a norma, atualmente em vigor, dispondo que, no mês de janeiro, as remunerações e subsídios dos servidores públicos federais serão revistos, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, estabelece a estruturação e a organização atuais das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, prevendo que, na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente de sua aplicação, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. 12. A propósito dessa legislação – superveniente aos fatos geradores de parcelas oriundas de planos econômicos, judicialmente concedidas –, tenho enfatizado que o Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores não têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão no RE 241884/ES, assim ementado: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” 13. Portanto, a metodologia pela qual as parcelas referentes à URP vêm sendo calculadas e pagas pela FUFPI configura virtual extrapolação dos termos da sentença judicial, pela qual foi determinado que tais parcelas deveriam ter sido integradas ao provento básico dos então reclamantes, ou seja, incorporada a seus vencimentos a partir do mês de fevereiro de 1989, e não permanentemente incluídas na folha de pagamento da entidade, como percentual destacado, a incidir sobre todo e qualquer vencimento, presente ou futuro. Tal procedimento, conforme bem sintetizado no parecer do Secretário de Recursos, transcrito na instrução da Unidade Técnica, redunda em “perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar”. 14. Esta é a jurisprudência consagrada neste Tribunal, eis que sufragada em uma quantidade tal de processos que se torna impossível enumerá-los, ainda que exemplificativamente. Entendo, portanto, como a unidade técnica, que, embora se tenha verificado a contradição alegada pelos embargantes, sua ocorrência não enseja qualquer modificação no entendimento que norteou o Acórdão embargado. 15. Quanto ao segundo argumento manejado nos embargos, atinente à omissão que teria se configurado pela falta de providências do TCU, no sentido de fazer com que viesse aos autos cópia da sentença proferida pela 2ª JCJ de Teresina/PI, estou de pleno acordo com as conclusões da Serur a respeito do tema. 16. Trata-se de outro entendimento que também se encontra, há muito, pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência trazida à colação pela unidade técnica. Portanto, adoto, in totum, nesse particular, as razões e fundamentos aduzidos na instrução reproduzida no Relatório antecedente, no sentido de que o exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de fiscalização, destinada à verificação da legalidade dessas concessões, sendo que tal exame não está sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente atribuído ao TCU. Esse entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, como demonstra excerto do parecer da Procuradoria-Geral da República, transcrito pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403), verbis : “No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.” 17. Cabe aqui reiterar, mais uma vez, que o TCU “quer no exercício da atividade 224 administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.” (AgSS 514–AM; STF; Ministro Octávio Gallotti - grifamos). Assim, entendo que não se configurou, no Acórdão rechaçado, a alegada omissão. 18. O derradeiro argumento dos embargantes, alusivo à divergência entre a decisão embargada e o Acórdão nº 2.139/2004-1ª Câmara, deve ser apreciado com cautela, em que pese a constatação, trazida à lume pela Serur, de que o paradigma consiste em entendimento firmado pelo Relator em caso concreto, objeto do TC-012.333/1995-6, não representando, por conseguinte, efetiva divergência entre deliberações proferidas por este Tribunal acerca da matéria. 19. Cumpre enfatizar que a referida decisão paradigma deu provimento aos embargos ali apreciados, não para reconhecer a legalidade da concessão havida mas, tão-somente, para tornar insubsistente o item do Acórdão então embargado, o qual determinava à Fundação Universidade Federal do Piauí que cessasse o pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989. 20. Trata-se, portanto, mais uma vez, da questão pertinente ao conteúdo dispositivo da sentença judicial. Observo que, conforme trecho do Acórdão nº 2.139/2004-1ª Câmara transcrito pela Serur, referido decisum baseou-se em suposta decisão proferida pelo Juiz titular da 2ª JCJ, em atendimento à solicitação que lhe foi dirigida pelo Reitor da FUFPI. Data venia, a lei processual brasileira prevê os embargos de declaração como o único meio formal e legalmente válido para que os magistrados e tribunais elucidem dúvidas acerca de decisões por eles prolatadas. Desconheço a existência de outro procedimento com força coercitiva pelo qual o prolator de decisão judicial possa prestar esclarecimentos dessa ordem. Diante disso, entendo que o julgador trabalhista, respondendo ao Reitor da FUFPI, da forma como fez, exorbitou sua competência e que o ato resultante de sua diligente atuação não reveste legitimidade para nortear a interpretação da sentença antes proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento. 21. A decisão ora indicada como paradigma da divergência traz, ainda, reprodução de parte do Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios em Agravo Regimental na Reclamação Correicional TSTED-AG-RC-548.035/99, do qual é oportuno destacar: “(...) O Juiz da execução, quando determinou o cumprimento da sentença com a ordem de inclusão em folha de pagamento do percentual correspondente à URP de fevereiro de 1989, não praticou error in procedendo. O que houve foi apenas o respeito à coisa julgada. Não lhe competia limitar a condenação nas diferenças salariais à data-base da categoria, porque este tema não está contido na sentença exeqüenda.” (grifamos). 22. Confira-se que o voto condutor acima transcrito limitou-se a constatar o óbvio: o tema referente à limitação temporal dos efeitos das diferenças salariais não “está contido na sentença exeqüenda”; disso, com todas as vênias devidas, não se pode inferir que, assim consignando, o aludido julgado teria afirmado que “a sentença, já transitada em julgado, continha previsão expressa para inclusão do valor referente à URP aos salários”. Não é demais lembrar que a limitação temporal mencionada pelo TST decorria de lei, no caso específico da URP, do disposto no art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/1887, verbis: “Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.” 23. Aliás, o art. 3º do mesmo Decreto-lei instituiu a Unidade de Referência de Preços – URP, como índice destinado a reajustar preços e salários, ou seja, na dicção do Dicionário Aurélio: destinado a “Tornar (vencimentos, ordenado, preço, etc.) proporcionados à elevação do custo de vida”. Assim, considerar que a sentença prolatada em 1990 teria determinado a criação de parcela autônoma, no valor correspondente a 26,05% dos vencimentos dos então reclamantes, inclusive aqueles que viessem a ser estabelecidos a qualquer tempo, seria deduzir que o Poder Judiciário teria previsto que os salários dos servidores da FUFPI ficariam, ad aeternum, defasados, em 26,05%, em relação ao custo de vida vigente a cada época futura. 24. Diante disso, entendo que perde relevo discutir a matéria à luz da ocorrência ou não de 225 trânsito em julgado ou de filigranas acerca do conteúdo dispositivo das decisões judiciais concessórias dessas parcelas, buscando a exata intenção do julgador, no intuito de aferir o preciso alcance dos comandos nelas contidos. O fato que se evidencia é que, a pretexto de estar cumprindo decisão judicial ou mantendo pretensos direitos que se encontrariam sob o manto da res judicata, faz-se tábula rasa do princípio da legalidade e ignora-se o preceito da reserva legal, insculpido no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, criando vantagem remuneratória sem lei que a ampare e que, por inércia ou má-fé, torna-se imune a todo e qualquer acontecimento futuro, inclusive aqueles que extingam o suporte fático que lhes deu origem. 25. De fato, como enfatizado no parecer do Titular da Serur, configura-se nestes autos e nos demais processos em que se verificam situações idênticas “algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais”, ignorando, sobretudo, que as disposições contidas na referida sentença – transitada em julgado ou não – estavam, ou deveriam estar, virtualmente exauridas. Não poderia o Judiciário criar, como não o fez, vantagem pessoal imune à legislação futura. 26. Apesar disso, não se pode olvidar dos aspectos abordados pelo Ministério Público, em sua manifestação de fls. 43/46, atinentes à já mencionada Reclamação Correicional nº 548.035/1999.1, apresentada pela Fundação Universidade Federal do Piauí perante o Tribunal Superior do Trabalho, na qual, em que pese o trecho transcrito pelo douto Parquet, extraído do Acórdão que julgou Embargos Declaratórios opostos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior contra Agravo Regimental que, nos autos da citada Reclamação Correicional, suspendera medida liminar antes concedida para sustar o pagamento da quantia correspondente ao valor requisitado no Precatório nº 1172/97, do TRT da 22ª Região, até que fosse apurado o valor devido na execução da sentença da RT nº 1069/90, da 2ª JCJ de Teresina/PI, consta, também, o seguinte excerto da decisão então agravada: “O deferimento da medida liminar ora agravada deveu-se aos estranhos episódios registrados ao longo do processo, dos quais estou dando destaque aos que se acham acima relacionados e que deixam entrever a ocorrência de numerosas e continuadas irregularidades que denotam lamentável conluio entre o Sindicato-Reclamante, o patrono da Reclamada e determinados integrantes do TRT da 22ª Região, visando o recebimento de vantagens indevidas, em detrimento do patrimônio da Universidade Federal do Piauí.” (grifamos). 27. Esses “estranhos episódios”, referidos no Despacho que concedera a medida liminar, foram assim sintetizados pelo Relator, cujo voto foi vencido no julgamento do Agravo em questão: “(...) Do relato dos fatos constantes destes autos, destaco os seguintes itens (...): ITEM 3 - que, ao relatar o processo, a JCJ afirmou que, fugindo aos limites da ‘res in judicando deducta’ a Reclamada refutou o mérito como se o pedido fosse de reajustamento salarial baseado no Plano Collor; ITEM 5 - que foi interposto Recurso de Revista, cuja admissibilidade foi negada, sem que o Despacho denegatório fosse agravado; ITEM 6 - que, igualmente, não foi ajuizada Ação Rescisória, muito embora, à época, o STF já houvesse pacificado entendimento contrário ao reajuste salarial pretendido; ITEM 7 - que, transitada em julgado a decisão final, mas antes mesmo da baixa dos autos ao TRT da 16ª Região, em São Luis/MA, à época competente, o Sindicato-Autor requereu a inclusão, na folha de pagamento, do índice de 26,05%, a partir de janeiro de 1992 e embora o pedido violasse o art. 589, do CPC, que ordena seja a execução realizada nos autos principais, foi deferido e determinado que o cumprimento da ordem se desse em 48 horas; ITEM 8 - que dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento que, provido, ensejou a suspensão do Despacho, mas, com a baixa dos autos, foi reiterada a ordem , ensejando a interposição de mandado de segurança que restou provido pelo TRT-16ª Região; ITEM 9 - que, sem que se saiba o motivo, a Fundação, à época passou a cumprir a determinação da incorporação, conforme registra petição do próprio exeqüente, na qual o Sindicato passou a requerer honorários de 15% incidentes indefinidamente sobre as prestações sucessivas a serem recolhidas todo mês na folha de pagamento; ITEM 10 - que, retornando aos autos o Sindicato-Autor, sem considerar que a sentença determinou a liquidação por artigos, propôs-se a apresentar em tempo diminuto os cálculos de liquidação, 226 desde que fossem fornecidos pela Reclamada os espelhos dos contracheques; ITEM 11 - que a fls. 256/257 encontra-se importante documento para elucidar uma das maiores barbaridades que se está cometendo nos autos, em que os Requerentes - entendendo serem credores não apenas os Autores que ingressaram em juízo, mas todos os docentes filiados à Reclamada, que não participaram do Processo de conhecimento, nem eram portadores de título judicial, pediam para ser havidos como beneficiários da decisão, juntando, para tanto, extensa lista de pretendentes a esse pagamento; (grifamos) ITEM 12 - que, como se vê do documento anexado sob o nº 28, o Juiz delimitou de forma clara o alcance da Sentença aos empregados associados da Entidade sindical, constantes da relação que instruiu a inicial; (grifamos) ITEM 13 - que nessa decisão também foi dito que as parcelas vencidas são as de fevereiro/89 até a data da Sentença, não se podendo cogitar de parcelas vincendas a partir de dezembro de 1991; (grifamos) ITEM 16 - que, na mesma data, 13.5.92, numa celeridade invejável, a Juíza Liana Chaib - que posteriormente veio a ser denunciada nos autos por ter interesse na lide, vez que seu pai, professor da FUPI, é um dos beneficiários do processo - homologou os cálculos, o que não deveria ter sido feito de forma apressada e singela, por estar em jogo vultosa quantia a ser paga pela Fazenda Nacional; (grifamos) ITEM 17 - que, notificada para opor Embargos à execução, a FUPI declarou que não o faria por inexistirem quaisquer dos fatos enumerados no artigo 741 do CPC; ITEM 18 - que, a partir daí, em passo rápido, foram expedidos o Precatório 058/92 do TRT da 16ª Região, e, posteriormente, em complemento a ele, o Precatório 032/93 do TRT da 22ª Região e, não bastasse isso, encontra-se pendente para pagamento mais um Precatório, de nº 1172/97, da 22ª Região, complementar ao de nº 032/93, mercê do qual está ordenado o pagamento da quantia de R$ 6.762.161,96; ITEM 24 - que tal conclusão foi ignorada como se pode notar dos Despachos consubstanciados nos documentos de nºs. 36, 38, 47, 55 e 58, todos anexados ao Processo, tendo sido a questão levada ao TRT da 22ª Região, por via dos autos do Precatório nº 032/93, onde, além de se insurgir contra a interpretação e aplicação extrapolada da Sentença, com a incorporação da URP aos salários, foram denunciadas irregularidades como a expedição de Precatório em valor excessivo; funcionamento, nos autos, de magistrados impedidos ou suspeitos e a inclusão na execução de pessoas que não eram sequer empregados da FUPI à época do índice objeto da ação, tendo sido relacionados nada menos de 37 pessoas nessa situação; (grifamos) ITEM 25 - que o TRT da 22ª Região ao invés de corrigir as ilegalidades, confirmou os atos praticados; ITEM 29 - que na Exceção de Suspeição nº EXS-663/95, o Juiz Francisco Meton Marques de Lima, que hoje preside o TRT da 22ª Região, reconheceu a sua suspeição por motivo de foro íntimo, mas continua a funcionar nos autos do Precatório 1172/97, sem se dar conta de que esse Precatório é mera prorrogação do de nº 32/93, onde o mesmo Juiz se dera por suspeito; (grifamos) ITEM 30 - que também funcionou no Processo e posteriormente declarou-se suspeito o Juiz Wellington Jim Boavista, que demorou a enxergar que suas cunhadas Tânya Maria Brandão Barbosa e Marina Amélia Brandão de Almeida eram partes beneficiárias do processo, mas tão logo se deu conta disso declinou seu impedimento e não mais atuou no feito; ITEM 31- que, se assim é, patente está a nulidade de todos os atos praticados pelo Juiz Francisco Meton Marques de Lima, após a declinação da suspeição (grifamos), posto que o art. 134 do CPC veda a sua participação nos processos contenciosos ou voluntários; (...)” 28. É fundamental trazer à colação que, no DJ de 27/6/2001, foi publicada decisão que julgou parcialmente procedente a Reclamação Correicional TST-RC-548035/1999.1, mediante despacho do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto, nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente a reclamação, mantendo as determinações contidas no acórdão proferido pelo egrégio Órgão Especial desta Corte à fl. 304 e, ainda, quanto aos cálculos de atualização que deram origem ao valor constante do precatório suplementar em questão Precatório nº 1.172/97, determino ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que, na forma da Instrução Normativa nº 11/1997, item VII, letra c, c/c o item VIII, letra b, ordene a conferência dos cálculos realizados, bem como, se for o caso, a correção dos erros eventualmente detectados e que, após tal procedimento, ordene o regular prosseguimento da execução visando à quitação do precatório 227 consoante os valores apurados. (fls. 333).” 29. Essa decisão foi agravada pelo Sindicato e teve julgamento, por unanimidade, no sentido de negar provimento ao agravo regimental, conforme Acórdão publicado no DJ de 27/9/2002, assim ementado: “PRECATÓRIO - CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS - AFRONTA À COISA JULGADA. De acordo com o entendimento prevalecente, o trânsito em julgado da sentença não alcança eventuais erros de cálculo, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Tal posicionamento tem amparo legal nas disposições do art. 463 do Código de Processo Civil, não havendo que se invocar qualquer afronta aos incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Carta Magna. Tratando-se de administração pública, a solução judicial para o presente impasse ganha relevo, na medida em que estão em jogo interesses públicos e, também, em vista da grande dificuldade em ressarcir o erário público na hipótese de serem confirmados os erros nos cálculos dos precatórios. Agravo regimental desprovido.” (grifamos). 30. Oportuno registrar que, dentre os pedidos formulados pela Fundação Universidade do Piauí na Reclamação Correicional, consta um no sentido de que, sendo determinada a perícia nos cálculos do Precatório nº 1.172/97 da 22ª Região, referente à Reclamação Trabalhista nº 1.069/90, a apuração seja realizada com o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas da União, os quais, no entender da requerente, “ostentam condições de capacitação e isenção para a tarefa.”. 31. A extensão da controvérsia provocada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho denota que a matéria abordada nestes autos não pode ser dirimida com ingênua singeleza. Verifica-se, ademais, que o entendimento finalmente vencedor naquele Tribunal converge com aquele predominante nesta Corte de Contas. 32. Conquanto fundamentada no rigor da norma processual civil, a conclusão do egrégio TST corrobora a necessidade de que, na execução da sentença, sejam observados seus precisos limites, como, de resto, tem propugnado o TCU, em situações afins, onde lhe cabe defender a correta aplicação dos recursos da sociedade. 33. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, em face da contradição existente no Voto condutor do Acórdão nº 698/2004-TCU-1ª Câmara, esclarecendo aos embargantes que dita contradição, por não ter influído no mérito da decisão embargada, não enseja qualquer reparo em seu teor e, ainda, que a sentença judicial, cuja cópia foi juntada nesta oportunidade, apenas ratifica o entendimento expressado no referido Acórdão, que reflete o entendimento há muito assentado nesta Corte. 34. Nada obstante e como corolário de tudo quanto até aqui foi dito, é de ver que a matéria em debate extrapola os limites da questão posta nestes autos. O Tribunal de Contas da União, no exercício da competência, de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, que lhe é atribuída no inciso III do art. 71 da Constituição, não pode eximir-se de exercer, também, aquelas conferidas nos incisos II e IV do mesmo artigo, no sentido de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inclusive mediante inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizadas, por iniciativa própria. 35. Nesse sentido, entendo que, não só no caso sob exame, mas em todos os casos semelhantes aos apreciados nestes autos, notadamente aquele em que se encontra pendente de julgamento proposta da Serur para revisão de ofício do Acórdão nº 2.139/2004-1ª Câmara, utilizado como paradigma pelos embargantes, há que ser melhor elucidado o procedimento que a Fundação Universidade Federal do Piauí vem adotando a título de cumprimento de decisões judiciais concessivas da URP de fevereiro de 1989 e de outros pagamentos originados em planos econômicos. 36. Para tanto, é oportuno determinar a realização de inspeção na área de pagamento de pessoal ativo e inativo da Fundação Universidade Federal do Piauí, com a finalidade de apurar fatos e responsabilidades relacionados ao pagamento de parcelas relativas à URP e a outros planos econômicos, inclusive o eventual pagamento administrativo dessas vantagens a servidores não amparados por sentença, conforme levantado na Reclamação Correicional, verificando, detalhadamente, a repercussão de decisões judicias concessivas de tais parcelas, em especial aquela proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI, na Reclamação Trabalhista nº 1.069/90. Deverão ser apuradas, ainda, as providências adotadas para dar cumprimento ao que foi decidido na Reclamação Correicional nº 548.035/1999.1, cujo inteiro teor deve ser minuciosamente elucidado e a situação atual averiguada. 228 37. Entendo que a referida inspeção deve ser coordenada pela Sefip, com a participação da Secex/PI, pelo que deve ser determinado àquela Secretaria especializada que inclua dita inspeção no Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2006. 38. Finalmente, por tudo que consta destes autos, notadamente os procedimentos que tanta perplexidade causaram ao Ilustre Ministro do TST, Ursulino Santos, enumerados nos autos da Reclamação Correicional TST-RC-548035/1991.1, entendo presentes indícios que recomendam, desde já, o envio de cópia da decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam ao Ministério Público da União, para as providências de sua alçada, sem prejuízo de que seja dada ciência, mediante encaminhamento de igual documentação, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Secretaria Federal de Controle, e aos recém instalados Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Assim, sem deixar de reconhecer a excelência dos pareceres emitidos nestes autos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 368/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-016.309/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração. 3. Interessados: Alberto Rubens Nogueira Barros (CPF n° 033.809.807-06), Arlene Rosa Pereira Ramos (CPF n° 099.860.653-72), Edgard Ferreira da Costa (CPF n° 030.035.663-34), Francisco de Assis Cajuba de Brito (CPF n° 010.913.363-34) e Maria de Jesus da Rocha Soares (CPF n° 036.252.903-59). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 698/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos embargantes, negando os respectivos registros e determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados e, no mérito, dar-lhes provimento, para esclarecer aos embargantes que a contradição decorrente da ausência, nos autos, de cópia da sentença judicial que concedera a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, não teve influência no mérito da decisão embargada, pelo que não enseja qualquer reparo em seu teor; 9.2. determinar à Sefip que inclua no Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2006 inspeção na área de pagamento de pessoal ativo e inativo da Fundação Universidade Federal do Piauí, a ser realizada em conjunto com a Secex/PI, com a finalidade de apurar, dentre outros que se mostrem relevantes, os seguintes pontos: 9.2.1. os fatos e as responsabilidades relacionados ao pagamento de parcelas relativas à URP e a outros planos econômicos; 9.2.2. a repercussão de decisões judicias concessivas de parcelas oriundas de planos econômicos, em especial aquela proferida pela 2ª JCJ de Teresina/PI, na RT nº 1.069/90; 9.2.3. o eventual pagamento administrativo dessas vantagens a servidores não amparados por 229 sentença, conforme levantado na Reclamação Correicional TST-RC-548035/1991.1; 9.2.4. o inteiro teor da decisão proferida na referida Reclamação Correicional e da situação atual do feito, analisando, minuciosamente, suas disposições e cotejando o que foi decidido com as providências adotadas, no âmbito da Universidade, para dar-lhes cumprimento; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, para as providências de sua alçada; 9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes, à Universidade Federal do Piauí, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Secretaria Federal de Controle, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-002.205/2005-8 (c/ 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Órgão: Município de Betânia do Piauí - PI. Recorrente: José Idílio Cavalcante, ex-prefeito. Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra deliberação que julgou irregulares as contas do Sr. José Idílio Cavalcante, em razão da omissão no dever de prestar contas. Conhecimento. Argumentos insuficientes. Não-provimento. Alteração da fundamentação da deliberação recorrida. Ciência ao recorrente e ao município de Betânia do Piauí – PI. RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Betânia do Piauí – PI, por meio do Convênio nº 40950/1998-FNDE, cujo objeto era garantir a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental. 2. Em razão da revelia do responsável, esta Corte, por meio do Acórdão 1900/2005 – TCU – 1ª Câmara, julgou irregulares as contas do responsável nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput ; e 23, III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Idílio Cavalcante, CPF nº 201.466.983-04, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 14.170,00 230 (catorze mil, cento e setenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 20/8/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Idílio Cavalcante, CPF nº 201.466.983-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, a teor do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.” 3. Irresignado, o Sr. José Idílio Cavalcante, ex-prefeito daquela municipalidade, por meio dos documentos acostados às fls. 010/43, anexo 1, interpôs o presente recurso de reconsideração. 4. Remetidos os autos à Secretaria de Recursos – Serur, esta unidade, após realizar os exames iniciais de admissibilidade (fl. 53, anexo 1), promoveu o exame de mérito (fls. 54/57, anexo 1) cujos principais excertos, com os ajustes de forma que se fazem necessários, transcrevo a seguir: “Argumentos/Análise 5. O recorrente não traz qualquer tipo de argumento específico. O teor do Ofício nº 2436/05 (fl. 1) apenas informa a juntada dos documentos a título de prestação de contas e menciona que os mesmos também foram encaminhados ao FNDE em 18/8/2005. 6. Analisando os documentos juntados, verificamos que eles não demonstram a boa e regular aplicação dos valores confiados ao responsável. Conforme informações colhidas nos autos, os recursos foram transferidos para a Prefeitura em 20/8/1998 (fl. 28). O recorrente junta uma relação de pagamentos (fl. 3), onde há duas despesas realizadas (R$ 8.680,00 em 10/9/1998; e R$ 5.490,00, em 14/9/1998). Essas duas despesas corresponderiam ao total dos recursos transferidos (R$ 14.170,00). 7. De fato há dois débitos na conta bancária correspondentes a esses valores (fl. 10). No entanto, esses débitos foram efetivados mediante saques. O responsável, ao não demonstrar a vinculação entre os recursos recebidos e as despesas informadas, descumpre as disposições contidas no art. 20, da Instrução Normativa nº 1, de 15/1/1997, da STN, segundo as quais a movimentação bancária deve ser realizada exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central, em que fiquem identificados sua destinação, e, no caso de pagamento, o credor. 8. Além disso, o processo licitatório juntado pelo recorrente ocorreu após a realização das despesas. As cartas convites, por exemplo, foram enviadas em 19/11/1998 (fls. 23 a 25), mais de dois meses após a realização dos pagamentos e o processo foi homologado em 30/11/1998 (fl. 37). Ressaltese que estranhamente a empresa vencedora (Copisul – Comercial Piauiense Sul Ltda.) apresenta um valor em sua proposta – R$ 14.824,00 (fl. 26), e na Nota Fiscal (fl. 43) concede um desconto de R$ 654,00, levando o valor cobrado aos exatos R$ 14.170,00, correspondentes ao valor transferido. Deve também salientar que essa Nota Fiscal foi emitida em 1/12/1998, quase três após o saque dos recursos (fls. 43 c/c 10). 9. Ou seja, há evidências claras de que o presente processo de prestação de contas foi montado com o fim de se isentar o responsável perante esta Corte. Dessa forma, permanece a irregularidade das contas, fazendo-se necessária apenas a alteração do fundamento legal da condenação, de forma a se incluir a alínea ‘b’, do inciso III, do art.16, da Lei nº 8.443, de 1992, frente às irregularidades apontadas na prestação de contas, mantendo-se a alínea ‘a’, do mesmo inciso e artigo, já que a apresentação intempestiva da prestação de contas não sana a irregularidade referente à omissão no dever de prestá-las, conforme dispõe o § 3º, do art. 209, do Regimento Interno desta Corte, ‘in verbis’: ‘§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’ 10. Convém lembrar que essa alteração do fundamento legal não traz quaisquer prejuízos ao 231 contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento presente em decisões recentes desta Corte, dentre as quais, podemos citar as presentes nos Acórdãos nº 440/2000-1ªC, 628/2001-1ªC, 211/2002-Plenário, 368/2002-1ªC, 1112/2004-Plenário e 368/2005-1ª C.” 5. Remetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, este, representado neste feito pelo eminente Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (fl. 60, anexo 1), manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica. É o relatório. VOTO O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU. 2. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e da d. Procuradoria, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de negar provimento ao recurso, sem prejuízo de acrescer a alínea “b” à fundamentação disposta na deliberação guerreada. 3. Como bem esclarecido pela unidade instrutiva, as informações apresentadas na presente peça recursal não demonstram a existência de vínculos entre as despesas informadas e os saques efetuados na conta do convênio. 4. Destaco, outrossim, que os demais documentos que integram a mencionada prestação de contas não possuem o condão de afastar as irregularidades suscitadas, pois, como sobejamente demonstrado pela Serur, estão eivadas com diversas impropriedades e, por conseqüência, fomentam o entendimento de que os recursos não foram aplicados de forma escorreita. 5. Há situações graves, verbi gratia, a emissão de cartas convite em momento posterior ao saque dos recursos da conta do convênio, ou mesmo a similitude apresentada entre os valores dos saques e a posterior proposta apresentada pela vencedora do certame, que denotam que foram infringidas normas regulamentares de natureza operacional. 6. Ante o exposto, perfilho o entendimento uníssono da Serur, endossado pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de negar provimento ao presente recurso sem prejuízo de acrescer ao fundamento legal disposto no Acórdão recorrido a alínea “b”, do inciso III, do art. 16, da Lei 8.443/1992. Nessas condições, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 369/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.205/2005-8 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Órgão: Município de Betânia do Piauí - Piauí 4. Recorrente: José Idílio Cavalcante, ex-prefeito. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão do dever de prestar 232 contas dos recursos repassados àquele municipalidade por meio do Convênio nº 40.950/1998-FNDE, em que, nesta fase processual, aprecia-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo José Idílio Cavalcante, ex-prefeito, contra o Acórdão nº 1.900/2005 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual esta E. Corte julgou irregulares as referidas contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de se alterar o fundamento legal do Acórdão nº 1.900/2005-TCU-1ª Câmara, incluindo-se a alínea “b”, do inciso III, do art.16, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Município de Betânia do Piauí – PI. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0369-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-007.154/1997-6 (com 2 volumes e 1 anexo) Natureza: Embargos de declaração Unidade : Fundação Universidade Federal do Piauí Embargante: Joana Maria Souza de Lobão Veras Advogados constituídos nos autos: - João Emílio Falcão Costa Neto, OAB/DF 9593 e OAB/PI 3785/03A; - Luiz Gonzaga Soares Viana, OAB/PI 510/65; - Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, OAB/PI 184/96-B; - Alexandre Hermann Machado, OAB/PI 2.100/90; - Paulo Gustavo Coelho Sepulveda, OAB/PI 3.923/03, e - Wilson Gondim Cavalcanti Filho, OAB/PI 3.965/03 Sumário: Embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.553/2004–TCU–1ª Câmara, prolatado em processo de aposentadoria. Conhecimento e acolhimento dos embargos tornando insubsistente a decisão embargada. Determinação à Sefip. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.553/2004–TCU – 1ª Câmara, prolatado em processo de aposentadoria, que considerou ilegal o ato de concessão da Srª Joana Maria Souza de Lobão Veras, conforme fls. 14 do vol. principal. 2. Alegou a embargante, em síntese, que o acórdão ora vergastado foi contraditório ao determinar a exclusão do valor deferido por sentença judicial sob o argumento de que não havia no título autorização para tal pagamento, “sem que, todavia, tivesse acesso à decisão judicial”. 3. Sustentou, ainda, a existência de omissão, tendo em vista que o Tribunal não determinou 233 diligências para que fosse sanada a omissão, e por não ter apreciado o tema à luz da Constituição Federal. 4. Posteriormente, a embargante fez juntar documentos constantes do volume 1, a título de novos elementos, entre os quais não constam cópia da sentença judicial e certidão de trânsito em julgado. Limitou-se, nessa oportunidade, sem apontar obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado, a tecer considerações acerca do mérito da questão, pugnando, ao final, o acolhimento dos embargos para modificar o acórdão recorrido mantendo a incorporação da URP/89 aos proventos dos aposentados da Fundação Universidade Federal do Piauí. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Em sede de admissibilidade, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos pela Srª Joana Maria Souza de Lobão Veras, via advogados legalmente constituídos e qualificados, detentora de legitimidade e interesse em recorrer. 2. Quanto à tempestividade, sua análise restou prejudicada ante a ausência, nos autos, do ofício de notificação em que constasse a data da ciência do acórdão embargado, de forma que pode ser aceito. 3. No mérito, irresigna-se, a embargante, contra o Acórdão 1.553/2004 prolatado pela Primeira Câmara, que recusou o registro de sua aposentadoria inicial, com determinação para a cessação dos pagamentos dela decorrentes, uma vez que a sentença judicial não determinara, expressamente, que a URP/89 fosse incorporada ad perpetuam. 4. Inicialmente assevera que a determinação que fez cessar os pagamentos decorrentes da rubrica URP/89 teria-se fundado em sentença judicial não constante dos autos o que, no entender da embargante, tornou a decisão contraditória. 5. Compulsando os autos relativos ao processo de aposentadoria da embargante, posso ver que ali constam Certidão do TRT da 22ª Região (fls. 7), e Mandado de Cumprimento relativo aos autos trabalhistas 1069/90 (fls.8). Não constam, efetivamente, cópia da ação vestibular e da correspondente sentença com certificado de trânsito em julgado. 6. Em casos semelhantes, a Corte de Contas tem entendido que a ausência da sentença judicial com certidão de trânsito em julgado nos autos, não constitui óbice para que seja feita determinação à origem para a cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado, uma vez que o Tribunal tem pleno conhecimento do seu inteiro teor, e por tratar-se de sentença genérica alcançando, não necessariamente, apenas os interessados em determinados autos processuais. Todavia, para que assim se proceda, é imprescindível que na instrução esteja esse fato consignado restando, ainda, indicado, precisamente, em quais autos processuais encontram-se acostadas a sentença trabalhista e a correspondente certidão de trânsito passada em julgado. Não é a hipótese do caso em exame. Desse modo, penso que assiste razão à embargante 7. É de se instar, portanto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para que, em nova instrução, indique claramente em que autos elas se encontram acostadas. Assim, proponho que este Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 370/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-007.154/1997-6 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo: II - Classe de assunto: I - Embargos de declaração. 3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 4. Embargante: Joana Maria Souza de Lobão Veras. 234 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator do Acórdão embargado: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: João Emílio Falcão Costa Neto, OAB/DF 9593 e OAB/PI 3785/03A; Luiz Gonzaga Soares Viana, OAB/PI 510/65; Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, OAB/PI 184/96-B; Alexandre Hermann Machado, OAB/PI 2.100/90; Paulo Gustavo Coelho Sepulveda, OAB/PI 3.923/03, e Wilson Gondim Cavalcanti Filho, OAB/PI 3.965/03. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Srª Joana Maria Souza de Lobão Veras, ao Acórdão 1.553/2004–TCU–1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 1.553/2004–TCU–1ªCâmara, inserto na Ata 22/2004: 9.2. determinar à Sefip que indique, de forma precisa, em que autos processuais, nesta Corte, a sentença judicial e a certidão de seu trânsito em julgado se encontram acostadas. Reinstrua os autos e, posteriormente, os encaminhe ao novo relator da respectiva LUJ, uma vez que atuei nos autos em substituição com fundamento no art. 18 da antiga Resolução 64/1996 e art. 31 da Resolução 175/2005; 9.3. dar ciência deste acórdão e do relatório e proposta de deliberação que o fundamentam à embargante. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0370-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-852.963/1997-1 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Embargos de declaração Unidade : Universidade Federal do Estado do Ceará Embargante: Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC Advogados constituídos nos autos: - José Alberto Couto Maciel, OAB/DF 513, - Aref Assreuy Júnior, OAB/DF 6.276 Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 1.608/2005–TCU–1ª Câmara, prolatado também em sede de embargos de declaração não conhecido por esta Corte de Contas. Ausência da omissão apontada. Conhecimento. Rejeição dos embargos. Ciência. RELATÓRIO 235 Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.608/2005–TCU – Primeira Câmara, prolatado em sessão de 2/8/2005, em sede de embargos declaratórios opostos ao Acórdão 2.441/2004–TCU–1ª Câmara, que considerou ilegais vários atos de aposentadoria de servidores inativos da Universidade Federal do Ceará (fls. 57/58, vol. principal). Naquela assentada o Tribunal não conheceu do feito, por intempestivo. 2. Retorna, ao ensejo, a embargante, alegando omissão na referida deliberação (Ac. 1.608/2005), haja vista que naquela oportunidade não foram examinadas “duas premissas incontroversas nos autos, quais sejam: julgados os primeiros declaratórios (...) isso em 10/12/2004, até hoje não existe nos autos qualquer comprovante de que esta Corte, a Universidade ou qualquer órgão público, tenha intimado a embargante do acórdão principal, a outra omissão se confunde com a primeira, ou seja, nunca existiu referida intimação”. 3. Traduzindo, a embargante alegou que aqueles embargos não poderiam deixar de ser conhecidos uma vez que não foi intimada do decisum relativo ao processo de aposentadoria, razão por que, no seu entender, os prazos recursais não poderiam ter começado a correr ante a ausência da notificação de que o Tribunal considerara ilegais os atos de concessão do interesse de seus associados. Desse modo, aduziu a embargante “o v. acórdão principal não se consolidou em relação à embargante até 10/12/2004, quando esta veio aos autos de forma voluntária”. 4. Concluiu, a embargante, solicitando o acolhimento destes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, emprestando-lhes efeitos infringentes e modificativos para que, “conhecidos os primeiros declaratórios, sejam julgados em todos os seus termos, por ser de direito”. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Em sede de admissibilidade, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC, legitimada para tanto conforme documentos acostados ao anexo 2, via advogados legalmente constituídos e qualificados, nos termos dos procuratórios constantes do mesmo anexo. 2. Quanto à tempestividade, o Acórdão 1.608/2005–1ª Câmara foi publicado no DOU em 10/8/2005. A embargante ingressou com o feito em 15/8/2005 encontrando-se, assim, satisfeito o requisito temporal exigido pelo § 1º do art. 34 da Lei 8.443/94. Dessa forma, merecem ser conhecidos os opostos embargos. 3. No mérito, a embargante considera o acórdão recorrido omisso pelo fato de não ter enfrentado a questão relativa à ausência de notificação, ou mesmo a inexistência dela, dando-lhe conhecimento do Acórdão 2.441/2004–TCU–1ª Câmara, que considerou ilegais vários atos de aposentadoria de servidores inativos da Universidade Federal do Ceará, negando-lhes os registros correspondentes. 4. Entende a embargante que esse fato teria constituído impedimento para que os prazos recursais começassem a fluir, e que, por esse motivo, aqueles primeiros embargos poderiam ter sido conhecidos e apreciados pela Corte de Contas. Não está a merecer razão a embargante. 5. Analisando os documentos constantes do volume principal, impende deixar esclarecido que a embargante, no processo que cuidou das aposentadorias de servidores da Universidade Federal do Ceará, não integrou a relação processual constituída. 6. Com efeito, quando da deliberação acerca das aposentadorias de vários servidores da Universidade Federal do Estado do Ceará, no universo jurídico dos autos (volume principal), a figura da ora embargante não existia, o que exime o Tribunal de eventual obrigatoriedade de lhe notificar diretamente do decisum prolatado acerca daquelas concessões. Desse modo, não resta configurado o vício de omissão apontado. 7. Por derradeiro, resta consignar que o pedido de reexame interposto pela Superintendência de Recursos Humanos da Universidade Federal do Ceará (anexo 1), ainda encontra-se pendente de apreciação. Consta, ainda, às fls. 68, vol. 1, despacho do relator sorteado, eminente Ministro Guilherme Palmeira, o que conduz ao encaminhamento dos autos à Sefip para as providências cabíveis. 236 Assim, proponho que este Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 371/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo 852.963/1997-1 (com 1 volume e 3 anexos) 2. Grupo: II Classe de assunto: I - Embargos de declaração. 3. Unidade: Universidade Federal do Estado do Ceará. 4. Embargante: Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: José Alberto Couto Maciel, OAB/DF 513, e Aref Assreuy Júnior, OAB/DF 6.276. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC, opostos ao Acórdão 1.608/2005–TCU–1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição a ser esclarecida; 9.2. dar ciência deste acórdão e dos relatório e proposta de deliberação que o fundamentam à embargante e à unidade jurisdicionada; e 9.3. encaminhar os autos à Sefip para fins do despacho de fls. 68 do anexo 1. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0371-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-017.278/2002-6 (com 1 anexo) Natureza: Embargos de declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Pavão/MG AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 237 Interessado: Walter Willamid Soares Chaves, CPF 251.217.156-68 Advogado constituído nos autos : Guilherme Silveira Diniz Machado, OAB-MG 67.408 Sumário: Embargos de declaração contra o Acórdão 2.577/2005-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial. Conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida. Rejeição. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra os Srs. Walter Willamid Soares Chaves e Leodônio Alves Martins em razão da não-comprovação da aplicação regular e integral de recursos transferidos ao Município de Pavão/MG pelo Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Estado de Assistência Social – MPAS/SEAS (termo de responsabilidade nº 2799/99) ao abrigo do Programa Brasil Criança Cidadã. 2. Por meio do Acórdão 2.577/2005 (fls. 216 a 221, vol. principal), a Primeira Câmara desta Corte isentou de responsabilidade o Sr. Leodônio Alves Martins – por não ter gerenciado os recursos federais repassados e por ter adotado as medidas legais tendentes ao ressarcimento dos valores não aplicados na gestão anterior – e decidiu por julgar irregulares as contas do Sr. Walter Willamid Soares Chaves, em vista da ausência de comprovação da regular aplicação de R$ 12.372,20 dos R$ 15.000,00 originalmente repassados, com imputação de débito e aplicação de multa, esta no valor de R$ 5.000,00. 3. Descortinando contradições e omissões no citado acórdão, este último responsável ingressou com embargos de declaração (fls. 1 e 2, deste volume), os quais passo a analisar. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO O Sr. Walter Willamid Soares Chaves apresentou os embargos de declaração em 14/11/2005 (fl. 1, do anexo 1). Como não consta dos autos a data em que se efetivou a notificação, e considerando o pequeno lapso de tempo existente entre essa data e a da prolação do acórdão, a peça deve ser considerada tempestiva. Vez que os demais requisitos estabelecidos encontram-se atendidos, entendo que os presentes embargos devam ser conhecidos. 2. O embargante aponta obscuridade no texto do acórdão relativamente à identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores tidos por não aplicados. Alega que caberia ao município efetuar tal ressarcimento – sob pena de enriquecimento ilícito do erário municipal - vez que teria restado comprovado nos autos a efetiva aplicação dos recursos “em proveito de diversas crianças”. Finalmente, argumenta que não ocorreu desvio de finalidade na aplicação dos recursos, mas apenas “inabilidade do administrador”, pelo que não caberia sua condenação à devolução dos recursos. 3. Quanto à obscuridade apontada, observo que o acórdão é extremamente claro ao indicar a responsabilidade do próprio embargante pelo ressarcimento dos valores ao repassados. Para ciência deste Colegiado transcrevo parcialmente o item da já referida decisão que define a responsabilidade pelo ressarcimento: “9.1. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19 e 23, III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Walter Willamid Soares Chaves, condenando-o ao ressarcimento dos valores (...)”. 4. Em vista da clareza do texto acima, razão não pode ser dada ao embargante. 5. Com relação aos demais argumentos contidos na peça sob análise, entendo que não refletem qualquer obscuridade, omissão ou contradição no texto da decisão recorrida, pelo que não poderiam ser apreciados em sede de embargos de declaração. Não obstante, e apenas para demonstrar que as questões suscitadas foram adequadamente tratadas no acórdão embargado, passo a analisá-las. 6. Os extratos da conta bancária específica do convênio demonstram que a totalidade dos recursos foi sacada na gestão do responsável/embargante. Não obstante isso, os documentos por ele 238 encaminhados a título de prestação de contas lograram demonstrar a aplicação, em destinação pública, apenas parcial dos recursos repassados (R$ 2.627,80 do total de R$ 15.000,00). Não havendo demonstração de que os recursos foram aplicados em qualquer finalidade pública, mesmo que diferente da pactuada no termo de convênio (o que configuraria aproveitamento dos recursos pela municipalidade, ainda que com desvio de finalidade), não há cabimento em aventar a hipótese de imputação de débito aos cofres municipais, como sugerido pelo embargante. 7. Sobre isso, e novamente para conhecimento deste Colegiado, transcrevo trecho da instrução da unidade técnica, transcrita para o relatório do acórdão embargado, a qual expressamente acolhi como razões de decidir em meu voto: “8. Passaremos, a seguir, a confrontar os documentos de despesas apresentados pelo responsável (fls. 146/173) com os extratos da conta específica do convênio apresentados pelo Banco do Brasil S/A (fls. 191/206). 8.1 Ressaltamos, inicialmente, que os recursos foram creditados na conta em 20/09/1999 (1ª parcela; R$ 3.000,00 – fl. 191) e 26/01/2000 (2ª parcela; R$ 12.000,00 – fl. 195) e utilizados, conforme a indicação dos cheques, em 30/09 e 01/10/99 (1ª parcela) e 01 e 02/02/2000 (2ª parcela), restando um saldo de R$ 57,75 que permaneceu até 10/05/2000. A partir desta data ocorreram outros depósitos, estranhos ao convênio. 9. O responsável apresentou 12 (doze) Notas de Empenho, sobre as quais faremos algumas observações, conforme segue: - NE 974/2000 (fl. 146): paga em 26/04/2000. Apesar do nº da conta não estar não muito legível, observa-se que não é a conta do convênio (nº 58.085-6). Ademais, em abril/2000, somente existia na conta um pequeno saldo de R$ 57,75, insuficiente para pagamento da despesa. - NE 5120/1999 (fl. 149): paga em 10/01/2000. O nº da conta não é a do convênio. - NE 4900/1999 (fl. 151): paga em 10/01/2000. O nº da conta não é a do convênio. - NE 1650/2000 (fl.153): paga em 06/06/2000. O pagamento foi realizado com recursos da conta específica (R$ 2.627,80 – fl. 200). Refere-se à compra de medicamentos destinados ao Projeto Jovem Mulher – Brasil Criança Cidadã – realizado no Programa Saúde da Família. A despesa foi realizada na vigência do convênio e está compatível com as Notas Fiscais nºs 57 e 59 (fl. 154). Propomos acolher esta despesa. - NE 2198/2000 (fl.155): paga em 04/07/2000. O nº da conta não é a do convênio. - NE 4496/1999 (fl.158): paga em dez/1999. Apesar do nº da conta não estar não muito legível, observa-se que não é a conta do convênio (nº 58.085-6). Ademais, em dez/1999, a conta estava sem saldo (fl. 194). - NE 669/2000 (fl.161): paga em março/2000. O nº da conta não é a do convênio. Ademais, nessa data, somente existia na conta um pequeno saldo de R$ 57,75, insuficiente para pagamento da despesa (fl. 197). - NE 408/2000 (fl.163): paga em 22/02/2000. O nº da conta não é a do convênio. - NE 4321/1999 (fl.165): paga em 18/11/1999. O nº da conta não é a do convênio. - NE 4717/1999 (fl. 167): paga em 10/12/1999. O nº da conta não é a do convênio. - NE 4305/1999 (fl. 170): paga em outubro/1999. O nº da conta não é a do convênio. - NE 4304/1999 (fl. 172): paga em outubro/1999. O nº da conta não é a do convênio. 10. Dessa forma, entendemos que o responsável logrou comprovar apenas a realização da despesa de R$ 2.627,80 (fls. 153/154 e 200), demonstrada no item anterior. Resta, portanto, sem comprovação, a aplicação do montante de R$ 12.372,20; sendo R$ 3.000,00 referente à primeira parcela dos recursos e 9.372,20 à segunda (R$ 12.000,00 – R$ 2.627,80).” 8. Relativamente ao argumento de que a ocorrência de mera inabilidade do administrador não justifica a imputação de débito, acredito ter restado cristalino que a imputação de débito ocorreu em razão da ausência de comprovação da aplicação dos recursos, e não por qualquer dificuldade administrativa alegada ou demonstrada pelo responsável, ora embargante. Feitas essas análises, e não tendo sido confirmadas as apontadas obscuridades ou outros defeitos no acórdão embargado, não há como acolher, no mérito, os presentes embargos, pelo que proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 239 Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 372/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 017.278/2002-6 (com 1 anexo) 2. Grupo II - Classe de assunto I – Embargos de declaração. 3. Interessado: Walter Willamid Soares Chaves, CPF 251.217.156-68. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pavão/MG. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Silveira Diniz Machado, OAB-MG 67.408. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais se apreciam embargos de declaração interpostos pelo responsável contra o Acórdão 2.577/2005-1ª Câmara, de 25/10/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição a ser esclarecida; 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0372-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC - 374.016/1995-0 (c/ 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Município de Governador Eugênio Barros/MA. Recorrente: Expedito Pereira Machado, CPF n. 021.987.463-87, ex-Prefeito. SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos contra deliberação que conheceu do Recurso de Reconsideração e negou-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão condenatório. Descumprimento do prazo legal para apresentação dos Embargos. Não-conhecimento. Ciência ao 240 interessado. RELATÓRIO Cuidam os autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Expedito Pereira Machado, ex-Prefeito do Município de Governador Eugênio Barros/MA, ao Acórdão 896/2005 – 1ª Câmara (fl. 28, Anexo I), que negou provimento a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.132/2004 – 1ª Câmara. 2. Mediante o último decisum mencionado, este Colegiado julgou irregulares as contas do exgestor municipal, condenando-o ao pagamento do valor original de NCz$ 60.000,00 (fl. 255, v.p), em face da não-comprovação do correto emprego dos recursos públicos na execução de obras de recuperação de moradias de pessoas carentes daquela localidade, nos termos do Convênio n. 838/1988 e do Termo de Ajuste n. 80/GM/1989. 3. Na peça de fls. 1/4 do Anexo 2, o autor dos Embargos alega, no essencial, haver omissão no Acórdão contestado, pois não teria apreciado a tese por ele exposta, a qual consiste “na plena e total execução da obra objeto do convênio”. De igual modo, afirma não ter sido examinado o teor das declarações firmadas pelas pessoas beneficiárias dos serviços (fl. 1, Anexo 2). 4. Após discorrer sobre a obrigatoriedade da motivação das decisões, o embargante requer a supressão das omissões suscitadas e a concessão de efeito modificativo aos embargos, para que suas contas sejam julgadas regulares (fl. 04). É o Relatório. VOTO No plano da admissibilidade, verifico que a peça apresentada pelo Sr. Expedito Pereira Machado não satisfaz o requisito da tempestividade, não devendo pois este Colegiado conhecer dos Embargos por ele opostos contra o Acórdão n. 896/2005 – 1ª Câmara, proferido na sessão de 17/05/2005. 2. Acerca dessa questão, convém anotar que o embargante foi notificado do referido decisum, por intermédio do Ofício/Secex/MA n. 1.255/2005 (fl. 35, Anexo I), em 26/12/2005, conforme faz prova o Aviso de Recebimento juntado à fl. 39 do Anexo I, o qual contém a assinatura do Sr. Expedito Pereira Machado. Os Embargos, porém, somente foram apresentados em 09/01/2006, o que evidencia o descumprimento do prazo de dez dias estabelecido no § 1º do art. 34 da Lei n. 8.443/1992. 3. Ainda que, por hipótese, viesse ser superada a intempestividade, não assiste razão ao embargante ao suscitar a existência de omissão na deliberação atacada, consistente na falta de exame da tese de “plena e total execução da obra objeto do convênio” e de apreciação das declarações firmadas pelas pessoas beneficiárias das obras. 4. Essa tese da “plena e total execução da obra objeto do convênio” apresentada em sede do Recurso de Reconsideração, consoante se verifica da deliberação contestada, foi sintetizada pela Secretaria de Recursos – Serur em quatro tópicos: contradição de informações constantes do Relatório de Inspeção in loco da Caixa Econômica Federal – CEF, falta de oitiva prévia do responsável por ocasião da inspeção realizada pela CEF, aplicação indevida do Decreto-lei n. 200/1967 e inexistência de vedação legal para juntada de documentos após a entrega da prestação de contas. 5. Todos estes argumentos recursais, com os seus respectivos desdobramentos, foram exaustivamente analisados pela Serur, conforme transcrição no item 2 do Relatório que precede o Acórdão ora embargado (fls. 23/26, Anexo 1), e conduziram à conclusão de que eram insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos nas obras pactuadas. 6. Nesse contexto, reproduzo a seguir trecho da Proposta de Deliberação que apresentei ao Colegiado na sessão de 17/05/2005, o qual revela não existir a suscitada omissão no exame da tese da plena execução do objeto pactuado (fls. 26 e 27, Anexo I): “5. De fato, e conforme consta do Relatório de Inspeção da CEF (fl. 41, subitem 1.6, v.p), pode-se observar que ao mesmo tempo em que se relata que a prestação de contas apresentava-se de acordo com a regulamentação pertinente (fl. 41, subitem 1.6.2, v.p) consigna-se também uma inconsistência, configurada na divergência entre a informação lançada nos documentos e os testemunhos do Sr. Clésio Mendes Farias e familiares da Sra. Rosilda Nunes da Silva, ambos integrantes da lista dos 241 beneficiários do convênio. Esses beneficiários confirmaram à equipe da CEF que receberam o material para reforma das moradias em dezembro de 1992 ao passo que na prestação de contas a entrega do material teria ocorrido em janeiro de 1990 (fl. 41, subitem 1.66, v.p). 6. Essa discussão, no entanto, não aproveita ao ex-Prefeito, haja vista que a questão principal da irregularidade das contas é a falta de aplicação dos recursos públicos na recuperação das moradias, as quais, na ocasião da vistoria realizada pela CEF não foram localizadas, impossibilitando eventual confirmação do devido emprego dos materiais destinados às reformas das unidades habitacionais e revelando descontrole do número das moradias beneficiadas com os recursos públicos (fl. 78, subitem 3.6, v.p). 7. De igual modo, não procede a alegação recursal sobre a falta de oitiva do recorrente por ocasião da realização de inspeção realizada pela CEF. O contraditório e ampla defesa são instaurados com a citação válida do recorrente por este Tribunal, o que efetivamente ocorreu por intermédio dos Ofícios/Secex/MA ns. 599/1995 e 563/2002 (fls. 229 e 230, v.p), tendo o ex-gestor apresentado suas alegações de defesa (fls. 90 e 91 e 231/239, v.p), as quais foram examinadas pela Secex/MA e consideradas no Relatório que precede o Acórdão contestado. 8. Ressalto, ainda, que não há que se falar na aplicação indevida do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, porquanto plenamente recepcionado pela Constituição Federal. Note-se que tanto o art. 93 do mencionado Decreto-lei, bem como o parágrafo único do art. 70 da Carta Magna, dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas por aqueles que utilizam recursos públicos, e, no presente caso, considerando que o ex-gestor municipal administrou dinheiros oriundos do Convênio acima mencionado, compete-lhe o ônus de demonstrar o bom e regular emprego no objeto ajustado, não lhe socorrendo o princípio do ‘in dubio pro reu’, haja vista que no direito administrativo impera a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao gestor comprovar que destinou corretamente os dinheiros públicos ao objeto conveniado. 9. No que diz respeito à alegada inexistência de vedação legal para juntada de documentos após a entrega da prestação de contas, há duas observações a fazer. Uma delas consiste no fato de que, instaurada a fase do contraditório e da ampla defesa nestes autos, o ex-Prefeito podia juntar, como juntou (fls. 232 e 235), documentos por ele considerados aptos a fazer prova do regular emprego dos recursos públicos de que trata o Convênio n. 838/1988. A segunda refere-se ao fato de que o julgamento pela irregularidade não se deu com base em eventual juntada de documentos findo o prazo inicial de prestação de contas ou o prazo de instrução dos autos nesta Corte (art. 160, § 1º, do RI/TCU), mas sim em razão da insuficiência da documentação para comprovar efetivamente a aplicação dos recursos nos termos acordados, o que resta demonstrado com a análise empreendida no item 18 do texto transcrito no Relatório precedente, que aponta inconsistências na documentação anexada aos autos. Portanto, tais argumentos não servem para alterar a deliberação recorrida. 10. Desse modo, não havendo razões recursais que afastem a não-aplicação correta dos recursos públicos no objeto ajustado, de modo a elidir a ausência de nexo causal entre os dinheiros liberados e a execução do objeto do ajuste, considero que se deva negar provimento ao presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos pareceres da Serur e do Ministério Público.” 7. Acerca da outra omissão apontada – falta de apreciação das declarações firmadas pelas pessoas beneficiárias das obras – o ora embargante, na ocasião do Recurso de Reconsideração, não se referiu expressamente a tais declarações. Portanto, não pode agora, em sede de Embargos de Declaração, invocar omissão de exame de argumento recursal não alegado no momento oportuno. Não obstante, ainda que as tivesse mencionado, tal argumento não seria bastante, por si só, para comprovar o bom emprego dos recursos públicos, ante a falta de força probante quanto ao nexo causal entre os recursos públicos e a execução do objeto acordado, questão já examinada, segundo consta do Relatório que antecede o Acórdão 1.132/2004 – 1ª Câmara (fl. 253, item 7.3.2.6 a 7.3.2.8). 8. Assim, mesmo que relevada a intempestividade na oposição dos presentes Embargos de Declaração, restaria forçoso concluir pelo descabimento do pleito do embargante, porquanto não padece o Acórdão n. 896/2005 – 1ª Câmara do alegado vício da omissão. Ante essas considerações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. 242 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 373/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 374.016/1995-0 (c/ 2 Anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Entidade: Município de Governador Eugênio Barros/MA. 4. Recorrente: Expedito Pereira Machado, ex-Prefeito, CPF 021.987.463-87. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Cruz Pereira e Silva, OAB/MA 4574. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se examinam Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Expedito Pereira Machado ao Acórdão n. 896/2005 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual este Colegiado conheceu do Recurso de Reconsideração e negoulhe provimento, mantendo, em conseqüência, inalterado o Acórdão n. 1.132/2004 – TCU – 1ª Câmara que, por sua vez, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos intempestivamente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0373-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe II – 1ª Câmara TC-002.098/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN Responsável: Vandy Ernesto de Andrade Advogado constituído nos autos: Zanoni Fortes Dantas (OAB 4960-B/RN) Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não cumprimento do objeto do convênio. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia ao Ministério Público. 243 RELATÓRIO Em exame, tomada de contas especial originária do Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996, entre o Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, e a Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, por intermédio do então Prefeito Vandy Ernesto de Andrade, tendo por objetivo a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades. 2. Foram transferidos recursos da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela FUNASA, cabendo ao convenente contrapartida no valor de R$ 10.535,18. Em visita realizada pela equipe do concedente, verificou-se que foram executados apenas 35,1% do objeto. Não houve devolução dos recursos não aplicados, o que ensejou a instauração da tomada de contas especial pelo órgão repassador. 3. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 119/120), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 121). 4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 128), propôs a Secex/RN (fls. 131/132), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, pelo valor de R$ 75.435,18, fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FNS a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento, fazendo consignar que o débito objeto da citação decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio em questão. 5. Em despacho de fl. 134, determinei nova citação do responsável, efetivada através do Ofício nº 287/2005-Secex-RN, de 9/5/2005, entregue ao destinatário conforme AR à fl. 136-A. 6. O responsável, representado por seu advogado (fls. 143), apresentou alegações de defesa, mediante documentação acostada às fls. 141/142, em que registra o trâmite de Ação de Ressarcimento perante a 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, pertinente ao débito objeto da presente citação. 7. Após a narrativa dos trâmites processuais da referida ação, encerra o recorrente argumentando sobre a necessidade de que esta Corte tome conhecimento do processo, a fim de evitar cobrança indevida ou argüições de nulidade futuras. 8. Em sua análise, a Secex/RN mencionou a independência entre as instâncias como fator determinante do prosseguimento desta TCE e arrolou jurisprudência desta Corte de Contas acerca da matéria. 9. Em pareceres uniformes, a Unidade Técnica concluiu pela irregularidade das contas, imputando-se o débito ao responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443/92. 10. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, assentiu à proposta da Secex/RN, sugerindo apenas a alteração da fundamentação da multa imputada ao responsável, passando a encontrar respaldo nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92. É o Relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, instaurada em decorrência do cumprimento parcial do Convênio nº 01/1996 celebrado com o Ministério da Saúde, tendo por objetivo a construção de 131 unidades sanitárias em diversas localidades. 2. No tocante à irregularidade das contas, aquiesço às propostas formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, porquanto à vista do princípio da independência entre as instâncias, a tramitação de Ação de Ressarcimento na esfera judiciária não constitui fator impeditivo ao desenvolvimento regular da TCE em exame neste Tribunal. 244 3. Ademais, o responsável não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de afastar sua responsabilidade pela inexecução parcial do convênio. 4. Com relação à penalização do responsável, entendo que a sanção deva ser aplicada com respaldo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, conforme propôs o MP/TCU. Isto posto, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 374/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.098/2004-8 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vandy Ernesto de Andrade (CPF 058.807.424-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: Zanoni Fortes Dantas (OAB 4960-B/RN). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da inexecução parcial do Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 75.435,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 24/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Vandy Ernesto de Andrade, CPF nº 058.807.424-15, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; e 9.4. com fulcro no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a proposição das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0374-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 245 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo II - Classe II – 1ª Câmara TC-019.302/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelona/RN Responsável: Paulo Gomes Júnior. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia ao Ministério Público. RELATÓRIO Em exame, tomada de contas especial originária do Convênio nº 012/96, celebrado em 26/06/1996, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Barcelona/RN, por intermédio do então Prefeito Paulo Gomes Júnior, tendo por objetivo a implantação de um laboratório de análises clínicas naquela edilidade. 2. Os recursos previstos foram de R$ 16.000,00 para serem transferidos pelo Ministério e R$ 1.600,00 relativos à contrapartida ofertada pelo Município. 3. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 42/43), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 44). 4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 47), propôs a Secex/RN (fls. 50/51), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, pelo valor de R$ 16.000,00, fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento, fazendo consignar que o débito objeto da citação decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio em questão. 5. Em despacho de fl. 52, determinei nova citação do responsável, efetivada através do Ofício nº 138/2005-Secex-RN, de 28/3/2005, entregue no endereço constante da base de dados da SRF. 6. O responsável apresentou alegações de defesa mediante documentação acostada às fls. 61/69, composta de fotos e de simplória argumentação. 7. O recorrente limitou-se a mencionar discussões ocorridas por motivos políticos e consignou que as contas foram posteriormente apresentadas. Acrescentou, ainda, que as fotos encaminhadas seriam prova irrefutável do cumprimento do objeto convenial. 8. Finaliza requerendo o arquivamento da TCE e a expedição de quitação das contas. 9. Na análise das alegações de defesa apresentadas, a Secex/RN considerou que os termos utilizados são evasivos, não foi juntada cópia da prestação de contas supostamente apresentada e que as fotografias são recentes, com posições diversas de equipamentos num provável laboratório, sem qualquer identificação de localização, o que impossibilita sua aceitação como prova do cumprimento do objeto do convênio. 10. Em pareceres uniformes, a Unidade Técnica concluiu pela rejeição das alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável, nos termos do art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 246 dias, a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS da importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 11. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, opinou no sentido de que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, para que possa ser concedido novo prazo para o recolhimento do débito, por não haver nos autos elementos que permitam reconhecer boa-fé no cometimento das irregularidades. 12. Nesse sentido, propôs, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d” e § 3º; 19, caput; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, que esta Corte julgue irregulares as contas do Sr. Paulo Gomes Júnior, condenando-o à devolução dos recursos transferidos, aplicando-lhe, ainda, a multa correspondente. É o Relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Barcelona/RN, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio nº 012/96 celebrado com o Ministério da Saúde, tendo por objetivo a implantação de um laboratório de análises clínicas naquele Município. 2. Quanto ao mérito, observo que há divergência entre os pareceres da Secex/RN e do Ministério Público junto ao TCU. 3. Com as devidas vênias, divirjo do entendimento esposado pela Unidade Técnica e endosso o parecer proferido pelo Parquet, porquanto o responsável não trouxe aos autos elementos capazes de estender-lhe a prescrição contida no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. Em outros termos, não restou comprovada, pelos parcos argumentos apresentados, a boa-fé do ex-prefeito, de forma que não é possível conceder-lhe novo prazo para recolhimento do débito. 4. Ao contrário do que afirmou o responsável, a apresentação de fotos não demonstra inequivocamente a aplicação dos recursos públicos transferidos, por tratar-se de prova de caráter limitado. 5. Na ausência de documentos hábeis capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos do FNS transferidos à municipalidade, as fotos anexadas pelo responsável não podem ser aceitas como prova da execução do convênio firmado, conforme consta da jurisprudência desta Corte: Acórdãos nºs 309/1999 - Primeira Câmara - TCU, 387/1999 - Segunda Câmara - TCU e 227/1999 - Plenário – TCU. 6. Tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem o emprego regular do valor transferido, tal como exigem os normativos aplicáveis à celebração de convênios, permanece a omissão do gestor, não sendo possível isentá-lo da obrigação de devolver ao Fundo Nacional de Saúde os recursos repassados. 7. Considerando a conduta do gestor de furtar-se à obrigação que lhe era imposta, de comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, anuo à proposta do MP/TCU quanto à aplicação da multa e fixo-lhe o valor de R$ 6.000,00. Isto posto, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 375/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.302/2004-9 247 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Gomes Júnior (CPF 074.991.594-34). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelona/RN. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SECEX/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 012/96, celebrado em 26/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a implantação de um laboratório de análises clínicas no Município de Barcelona/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e § 3º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 12/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Paulo Gomes Júnior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0375-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe II – 1ª Câmara TC-009.888/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Fronteiras/PI Responsável: Osmar Sousa, ex-Prefeito – (CPF nº 001.576.943-72) Advogados constituídos nos autos: não há 248 Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio 620/97-SEPRE/MPO. Aprovação parcial das contas. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Osmar Sousa, ex-Prefeito Municipal de Fronteira/PI, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Integração Nacional/MI, em decorrência do cumprimento parcial do objeto do Convênio nº 620/97-SEPRE/MPO (fls. 12/18, SIAFI nº 345022). 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 89/94), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 97). 3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 99), propôs a Secex/PI (fls. 44/45), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável pelo valor de R$ 9.761,45 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais, e quarenta e cinco centavos), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher ao Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 19/5/1998, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento, fazendo-se consignar que o débito objeto da citação decorre da execução parcial das metas pactuadas no convênio ora sob exame. 4. Nos termos da competência delegada pela Portaria nº 1/GM-VC, de 19/4/2005, foi promovida a referida citação por meio dos Ofícios n 0814/2005-TCU/SECEX-PI, de 12/8/2005 (fls. 108/111), e 0996/2005-TCU/SECEX-PI, de 21/9/2005, entregues no endereço do responsável (fl. 100), conforme AR’s de fls. 113 e 118. 5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-PI (fls. 119/120), em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 9.761,45, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 19/5/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; b) aplique ao Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 7. O Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela, pronunciou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 120, v.). É o relatório. VOTO 249 Em exame, tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, ex-Prefeito Municipal de Fronteira/PI, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Integração Nacional/MI, em decorrência do cumprimento parcial do objeto do Convênio nº 620/97-SEPRE/MPO (fls. 12/18, SIAFI nº 345022), qual seja, a reforma e melhoria de 47 unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda. 2. De tudo o que consta dos autos, circunstanciadamente, resta comprovada a execução física de apenas 86,15% das obras, correspondendo ao valor de R$ 54.238,55. A comprovar, caracterizando inadimplência efetiva, a execução dos restantes 13,85%, ou especificamente, R$ 9.761,45, pelos quais deve responder o responsável. 3. Regularmente citado, este deixou de comparecer aos autos, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, passando a arcar com os efeitos desfavoráveis da revelia, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3. Assim, tenho por irregulares as presentes contas, tendo o responsável a obrigação de restituir aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor, a importância devida, atualizada monetariamente a contar de 19/5/1998. 4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão do dano causado ao erário por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico em decorrência da execução parcial do ajuste, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 3.000,00. Ante o exposto, concordando com os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 376/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 009.888/2005-5 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Osmar Sousa, ex-Prefeito – (CPF nº 001.576.943-72) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Fronteiras – PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, ex-Prefeito Municipal de Fronteira/PI, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Integração Nacional/MI, em decorrência do cumprimento parcial do Convênio nº 620/97-SEPRE/MPO, cujo objeto era a reforma e melhoria de 47 unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de R$ 9.761,45 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais, e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, a partir de 19/5/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o 250 Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Osmar Sousa, CPF nº 001.576.943-72, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0376-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe II – 1ª Câmara TC-013.192/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho/PI Responsável: Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito – (CPF 130.088.463-00) Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Cumprimento parcial do objeto do Convênio 917GM/90. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Isaías Coelho Sobrinho, exPrefeito Municipal de Isaías Coelho/PI, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em decorrência do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 917-GM-90 (fl. 11), SIAFI 069053, com vigência no período de 14/11/1991 a 14/12/1991, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a mencionada Prefeitura, para a construção de 90 (noventa) cisternas rurais em laminado especial de pvc, com capacidade para 50m3 em diversas localidades do município, conforme indicado a fl. 6 destes autos, restando constatada pelo DELIQ, a redução das metas físicas, da ordem de 34,47%, verificada no confronto entre o Relatório de Execução Físico-Financeira e o Plano de Trabalho, representando uma incompatibilidade financeira no valor de Cr$ 4.903.635,60. 2. Exauridas as tentativas administrativas adotadas no sentido de obter o saneamento da pendência ou o recolhimento dos recursos impugnados, instaurou-se a presente TCE, tendo o Controle Interno certificado a irregularidade das presentes contas (fls. 62/71), e a autoridade ministerial competente se manifestado no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 72). 3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, 251 restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 75), propôs a Secex/PI (fls. 79/80), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável pelo valor do débito, Cr$ 4.903.635,60 (quatro milhões, novecentos e três mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 21/1/1991, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento, fazendo-se consignar que o débito objeto da citação decorre da redução de metas físicas pactuadas no Convênio nº 917/GM/90. 4. Nos termos da delegação de competência conferida pela Portaria nº 01/GM/VC, de 19/4/2005, promoveu-se a referida citação do responsável, mediante encaminhamento do Ofício nº 07902005-TCU-SECEX-PI-2005, de 9/8/2005 (fls. 82/84), que dele tomou ciência em 15/8/2005, conforme AR de fl. 85. 5. Por pertinente, ressalte-se que o responsável (fl. 86) solicitou cópia dos autos e prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias para atendimento do Ofício nº 0790/Secex-PI, tendo o Sr. Secretário, nos termos da competência delegada pela Portaria nº 01/GM-VC, de 19/4/2005, concedido referida prorrogação (fl. 87), comunicada ao interessado mediante Ofício nº 0877/2005-Secex-PI, de 30/8/2005 (fl. 88), que dele tomou ciência em 2/9/2005. Em 3/10/2005, nova prorrogação (mais 10 dias) foi solicitada e, excepcionalmente, deferida por este Relator, nos termos do art. 157 do RI/TCU. 6. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 7. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-PI, em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Isaías Coelho Sobrinho, CPF nº 130.088.463-00, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19, caput; e 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original de Cr$ 4.903.635,60, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 21/1/1991, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; b) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e c) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 8. O Ministério Público, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, pronunciouse de acordo com a proposta de mérito da unidade técnica (fl. 97), ressalvando, contudo, a fundamentação legal para a condenação, que deve se dar com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista que, ainda que haja débito, não há nos autos elementos que indiquem a existência de desfalque ou desvio de recursos públicos. É o relatório. VOTO Do exame da presente tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Isaías Coelho/PI, instaurada pelo DELIQ/PM, em decorrência do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 917-GM-90, resta comprovada a redução das metas físicas, da ordem de 34,47%, verificada no confronto entre o Relatório de Execução FísicoFinanceira e o Plano de Trabalho, representando uma incompatibilidade financeira no valor de Cr$ 4.903.635,60. 2. Regularmente citado, o responsável, mesmo com prorrogação de prazo regimentalmente concedida em duas oportunidades, permaneceu silente, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 252 3. Assim, tenho por irregulares as presentes contas, obrigando-se o responsável a restituir aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor, os recursos transferidos, representados pela incompatibilidade financeira já mencionada anteriormente. 4. Quanto ao fundamento da condenação, entendo que assiste razão ao Ministério Público no sentido de que a mesma se dê com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista que, não obstante a existência de débito, não há nos autos elementos que configurem a existência de desfalque ou de desvio de recursos públicos. Ante o exposto, quanto ao mérito, concordando com os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 377/2006 – TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 013.192/2005-6 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito – (CPF 130.088.463-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho – PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Isaías Coelho Sobrinho, ex-Prefeito de Isaías Coelho/PI, instaurada pelo DELIQ/MP, em decorrência do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 917-GM-90, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a mencionada Prefeitura, para a construção de 90 (noventa) cisternas rurais em laminado especial de pvc, com capacidade para 50m3 em diversas localidades do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, , ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Isaías Coelho Sobrinho, CPF nº 130.088.463-00, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de Cr$ 4.903.635,60 (quatro milhões, novecentos e três mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, a partir de 21/1/1991, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0377-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 253 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-010.219/2002-3 (c/ 1 anexo). Natureza: Prestação de Contas Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap. Responsáveis: Paulo Fernando Batista Guerra; CPF nº 017.021.572-53; Joselito Souza das Chagas, CPF nº 131.844.402-06; Manoel Azevedo de Souza, CPF nº 047.461.042-04; Ana Coeli Dias Araújo, CPF nº 388.425.052-34; Conceição Corrêa Medeiros, CPF nº 014.008.192-53; Raimundo Gomes Barbosa, CPF nº 066.865.592-53; Dorivaldo Carvalho dos Santos, CPF nº 152.771.002-53; Cleomir Moraes Alves, CPF nº 175.981.252-87; Nair Motas Dias, CPF nº 209.006.602-44; Welington de Carvalho Campos, CPF nº 019.930.158-17; Rusivel Bezerra da Costa, CPF nº 316.235.652-00; Anderson de Melo Nobre, CPF nº 415.114.252-53; Luciana Ayres da Silva, CPF nº 324.834.302-87; Manoel Faustino Pereira, CPF nº 477.030.676-87; Anabel Leal Barreto, CPF nº 209.843.672-68; Zenildo Mendonça Barbosa, CPF nº 226.485.502-91; Maria Joanira Souza dos Santos, CPF nº 236.420.252-34; Luiz Carlos Chaves de Souza, CPF nº 208.620.082-04; Alfredo da Silva Braga, CPF nº 051.260.022-87; Gerson Vanderlei dos Anjos Gurjão, CPF nº 163.822.342-49. Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: Prestação de contas exercício 2001. Audiência. Razões de justificativa, em parte, não acatadas. Contas irregulares, no que tange à responsabilidade do Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, em razão de falhas consignadas nestes autos e no TC-005.023/2001-6, que aplicou ao gestor multa capitulada no art. 58, III, da Lei 8.443/1992. Contas regulares, com quitação plena, dos demais responsáveis. Determinações à Unifap. Arquivamento. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Fundação Universidade do Amapá – Unifap relativa ao exercício de 2001. 2. Ao promover a análise exordial das presentes contas, a Secex/AP, por meio da instrução de fls. 103/105, propôs que fossem julgadas regulares com ressalvas as contas dos responsáveis da Unifap, a exceção do, Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, ex-reitor, cujas contas deveriam ser julgadas irregulares em decorrência das seguintes falhas, in verbis : a) Não confirmação da existência física de bens móveis (fl. 5); b) Falhas na concessão de quintos e décimos (fl. 59); c) Pagamento indevido de adicional de tempo de serviço (fl. 61); d) Não formalização de processos referentes à ajuda de custo (fl. 63); e) Não cadastramento de atos concessórios de aposentadoria e de admissão no SISACNet (fl. 64); f) Não observância dos prazos fixados em Lei para a conclusão de processos de sindicância (fl. 65).” 3. Remetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, este, mediante parecer de lavra do eminente procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 106), considerando que a proposta de irregularidade das contas do Sr. Paulo Fernando Batista Guerra decorria dos mesmos motivos que deram ensejo à aplicação de sanções ao responsável no TC 005.023/2001-6 (Acórdão 120/2002 – Plenário), propôs que as presentes contas destes autos fossem sobrestadas até que fosse proferida deliberação no pedido de reexame interposto contra referido decisum. 254 4. Submetidos os autos ao Relator a quo, Exmo. Ministro Humberto Guimarães Souto, foi autorizado (fl. 107) o sobrestamento deste feito, nos termos propostos pelo MP/TCU. 5. Prolatado o Acórdão 1481/2004 – TCU – Plenário (fl. 108), no qual foi dado provimento parcial ao comentado pedido de reexame, a Secex/AP promoveu novo exame dos autos e, em razão das irregularidades identificadas, suscitou, com êxito, a realização de audiência do Sr. Paulo Fernando Batista para que apresentasse razões de justificativa sobre os seguintes tópicos, in verbis : “1. Falhas na concessão de quintos e/ou décimos (item 9.2.2.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02) – infringência das Leis nº 8.911/94, 9.030/95 e 9.421/96. A Entidade justificou que com a implantação do módulo da parcela Incorporada de Função-PIF, no SIAPE, os valores incorporados estão sendo revistos e as distorções apresentadas serão devidamente corrigidas. A apreciação do Controle Interno/CGU registrou que ainda permaneciam pendentes a regularização da maioria dos servidores listados pela fiscalização; 2. Material permanente não encontrado (item 8.1.2.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02) – infringência da IN/SEDAP nº 205/88. Não houve justificativa da Entidade. Apenas notificaram os coordenadores de curso para se manifestarem quanto aos materiais que não foram encontrados. A CGU, então, reforçou orientação à UNIFAP no sentido desta providenciar o imediato retorno dos bens aos locais determinados nos respectivos termos de responsabilidade, bem como intensificar ações no sentido de localizar os bens não encontrados; 3. Não formalização de processo referente à concessão de ajuda de custo (item 9.3.2.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02) – infringência da Lei nº 8.112/90, arts. 53 e 54 e Decretos nº 1445/95, 1637/95 e 4004/01. A entidade alegou já ter apresentado à equipe de auditoria os processos referentes ao pagamento da ajuda de custo aos servidores da UNIFAP. A CGU, então, solicitou a imediata providência no sentido de promover a imediata formalização dos processos relativos às despesas de mudança de sede realizadas pelos servidores que perceberam essa ajuda de custo durante o exercício de 2001; 4. Não cadastramento de atos concessórios de aposentadoria e de admissão no SISACNet (item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02) – infringência da IN/TCU nº 67/97. A Entidade justificou que já está sendo providenciado. A CGU informou, então, que já fora providenciado o cadastramento de uma servidora, restando a regularização de 34 servidores da relação apresentada; 5. Não observância dos prazo fixados em lei para conclusão de processos de sindicância (item 9.5.1.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02) – infringência da Lei nº 8.112/90, art. 145. A Entidade justificou que os presidentes das comissões estão sendo chamados pela Reitoria para ultimarem a conclusão dos trabalhos. A CGU manifestou-se, então, no sentido de que a Entidade reforce a necessidade do cumprimento da legislação.” (grifos do original) 6. Apresentadas tempestivamente as razões de justificativa solicitadas, a Secex/AP, por meio da novel instrução de fls. 125/132, promoveu a análise cujos principais excertos, com os ajustes de forma que julgo necessários, transcrevo a seguir: “6.2.1.1. Irregularidade: Falhas na concessão de quintos e/ou décimos (item 9.2.2.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02). 6.2.1.2. Norma Infringida: Leis nº 8.911/94, 9.030/95 e 9.421/96. 6.2.1.3. Justificativas Apresentadas: Havia falhas na concessão de décimos/quintos ocorridas pela dificuldade na implantação do módulo PIF no SIAFI. Assim que tomou conhecimento de que as falhas persistiam, determinou ao DRF/UNIFAP que tomasse medidas urgentes para a regularização. 6.2.1.4. Análise/fundamentação: O responsável não trouxe novos elementos capazes de justificar as falhas ocorridas na concessão de décimos e/ou quintos, de forma que sua alegação de defesa deve ser rejeitada, mesmo porque o Controle Interno/CGU registrou que ainda permanecia pendente a regularização da maioria dos servidores listados pela fiscalização. 6.2.2.1. Irregularidade: Material permanente não encontrado (item 8.1.2.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02). 6.2.2.2. Norma Infringida: IN/SEDAP nº 205/88. 6.2.2.3. Justificativas Apresentadas: Determinou uma conferência minuciosa nos bens patrimoniais da UNIFAP, constatando que a maioria dos materiais não encontrados fora deslocada para outros setores sem comunicação ao setor responsável. Confessou dificuldade de manter controle rigoroso da movimentação de bens, mas reiterou aos responsáveis setoriais para não permitirem a movimentação 255 de bens sem o registro devido. 6.2.2.4. Análise/fundamentação: Apesar da justificativa, o gestor não demonstrou o retorno dos bens deslocados irregularmente, conforme orientação da CGU no sentido de providenciar o imediato retorno dos bens aos locais determinados nos respectivos termos de responsabilidade, bem como intensificar ações no sentido de localizar os bens não encontrados, de forma que irregularidade não foi sanada. Destarte, a alegação de defesa deve ser rejeitada. 6.2.3.1. Irregularidade: Não-formalização de processo referente à concessão de ajuda de custo (item 9.3.2.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02). 6.2.3.2. Norma Infringida: Lei nº 8.112/90, arts. 53 e 54 e Decretos nº 1445/95, 1637/95 e 4004/01. 6.2.3.3. Justificativas Apresentadas: Os processos já foram formalizados, não existindo nenhuma pendência, conforme constatou a equipe da CGU na última auditoria realizada na UNIFAP. 6.2.3.4. Análise/fundamentação: Esta alegação de defesa pode ser acatada, apesar da intempestividade na regularização da pendência, uma vez que atendeu solicitação da CGU no sentido de promover a formalização dos processos relativos às despesas de mudança de sede realizadas pelos servidores que perceberam essa ajuda de custo durante o exercício de 2001. Assim, a defesa merece ser aceita. 6.2.4.1. Irregularidade: Não-cadastramento de atos concessórios de aposentadoria e de admissão no SISACNet (item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02). 6.2.4.2. Norma Infringida: IN/TCU nº 67/97 6.2.4.3. Justificativas Apresentadas: Foi procedida a regularização, não existindo mais pendências na área, conforme informação do DRH/UNIFAP. 6.2.4.4. Análise/fundamentação: Esta alegação de defesa também pode ser acatada, apesar da demora na regularização da pendência. A defesa merece ser acolhida. 6.2.5.1. Irregularidade: Não-observância dos prazo fixados em lei para conclusão de processos de sindicância (item 9.5.1.1 do Relatório de Auditoria da CGU/SFC, de 26.04.02). 6.2.5.2. Norma Infringida: Lei nº 8.112/90, art. 145. 6.2.5.3. Justificativas Apresentadas: Concordou que os prazos não estavam sendo observados pelas comissões de sindicância. Informou a conclusão dos processos relativos a 2001. 6.2.5.4. Análise/fundamentação: Não houve justificativa quanto ao fato de não cobrar dos respectivos presidentes de comissão de sindicância o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação. Agindo dessa forma, o responsável foi conivente com a falha na gestão da entidade. Portanto, esta alegação de defesa deve ser rejeitada. 6.2.6. Além das ocorrências apontadas acima, pesa contra o gestor o apurado no TC 005.023/2001-3, cujo desfecho atribuiu multa ao responsável e determinou juntada aos presentes autos para análise em conjunto. Consta do Acórdão nº 120/2002-Plenário a aplicação de multa individual prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, ao Sr. Paulo Fernando Batista Guerra no processo em referência (TC 005.023/2001-6), relativas ao exercício de 2001, ora em análise, conforme explicitado a seguir: O Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, em razão de atos praticados com irregularidades no exercício de 2001, quais sejam, pagamento antecipado sem a correspondente prestação dos serviços, relativamente aos Contratos de nº 2, 3, e 7/2001-Unifap, com infração ao disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986 (alíneas ‘c.2’ e ‘e.2’ do Acórdão nº 120/2002 – Plenário); e assinaturas desses mesmos Contratos sem a correspondente prestação da garantia prevista nos respectivos Editais de licitação e Contratos, com infringência ao disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/93 (alíneas ‘c.3’ e ‘e.2’ do mencionado Acórdão), foi sancionado e, ato contínuo, interpôs pedido de reexame. Ao analisar o Pedido de Reexame interposto pelos responsáveis contra o Acórdão nº 120/2002-Plenário, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 1.481/2004-P, que reformulou o Acórdão anterior, exceto quanto ao Sr. Paulo Guerra, caso em que acolheu apenas uma de suas justificativas, in verbis: ‘4. Desse modo, cabe reformular o entendimento anteriormente manifestado por este Plenário, relativamente ao tópico em questão. Tendo em vista que essa foi a única ocorrência que ensejou a apenação dos integrantes da Comissão de Licitação, Sra. Dalva Marília Salles de Lima e Srs. Paulo Jorge de Jesus, Luiz Carlos da Silva Araújo, Amiraldo da Silva Guedes, Gerson Vanderlei dos Anjos Gurjão e José Leonardo Santos da Silva, cumpre tornar insubsistentes as alíneas b e e.1 do item 8 do Acórdão 256 120/2002. 5. No que se refere ao ex-reitor da Universidade, Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, é de se dizer que, além do fato acima assinalado, outros motivaram a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, como se vê na descrição contida na alínea c do item 8 do Acórdão 120/2002 - Plenário. São estas as demais ocorrências não elididas, atribuídas ao mencionado responsável: 5.1 – realização de pagamento antecipado, sem a correspondente contraprestação dos serviços, relativamente aos Contratos nº 2, 3 e 7/2001 – Unifap, nos valores de R$ 7.370,30, R$ 9.942,51 e R$ 51.804,71, respectivamente, com infração ao disposto no art. 38 do Decreto n. 93.872/1986; 5.2 – assinatura dos Contratos indicados no item precedente, sem a correspondente prestação da garantia prevista nos editais de licitação e nos contratos, com infração ao disposto no art. 56 da Lei n. 8.666/1993; 5.3 – contratação da Fundap, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, para elaboração do projeto básico das obras de ampliação da Unifap, quando ausente a correlação entre esse serviço e os objetivos estatutários daquela fundação de apoio, além do pagamento por esses serviços sem os elementos preconizados no art. 6º, inciso IX, da referida Lei.’ Esses atos de gestão, por si sós, são graves o suficiente para macular as contas da entidade. Convém destacar que o responsável acima referenciado já foi multado pelas ocorrências objeto do item 2.2.6 anterior, em princípio pelo valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) – Acórdão nº 120/2002-TCU-P –, sendo posteriormente reformado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – Acórdão nº 1.481/2004-TCU-P – em função de pedido de reexame, fato que merece ser levado em conta quando da fixação da multa prevista no art. 58, I, da lei nº 8.443/92. 6.2.7. Quanto ao TC 015.012/2002-4, que tratou de irregularidades praticadas no relacionamento da UNIFAP com a Fundap – onde a Universidade dispensava tratamento à fundação privada como se pública fosse – incidindo, por isso, em diversas irregularidades discriminadas na legislação brasileira, como as irregularidades citadas no Voto do Ministro Relator, quais sejam: Lei nº 8.666/93, art. 55, VII; Lei nº 8.212/91; Lei nº 9.250/95; Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86; Lei nº 8.958/94; além da Lei nº 8.112/90. Esse conjunto de irregularidades é suficiente para caracterizar a má gestão do responsável e, consequentemente, irregularidade das contas da entidade. Também neste caso, convém destacar que o responsável já foi multado na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas ocorrências apontadas no parágrafo anterior – Acórdão nº 1.798/2003 – Plenário – fato que merece ser levado em conta quando da fixação da multa prevista no art. 58, I, da lei nº 8.443/92.” (grifos do original) 7. Finalizados os exames, o Analista, com aval do corpo diretivo daquela Secex e do Ministério Público junto ao TCU, alvitrou, in verbis : “I – as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 6.2.1.1, 6.2.2.1, 6.2.5.1, 6.2.6 e 6.2.7 desta instrução, com aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92 ao responsável, o Sr. Paulo Fernando Batista Guerra (CPF 017.021.572-53), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 202, § 7º, do Regimento Interno/TCU; II – seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e III – sejam as presentes contas julgadas regulares, quanto aos demais responsáveis arrolados às fls.2/4, dando-se quitação plena aos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos demais atos de gestão.” É o relatório. VOTO 257 Versam os presentes autos sobre prestação de contas da Fundação Universidade do Amapá – Unifap, relativa ao exercício de 2001, na qual foram identificadas irregularidades que, segundo o escrutínio da Secex/AP, endossado pelo Ministério Público junto ao TCU, possuem o condão de apor mácula às contas do ex-reitor da Unifap, Sr. Paulo Fernando Batista Guerra. 2. Ainda em caráter preambular, insta destacar que algumas das irregularidades suscitadas pela Unidade Instrutiva já foram objeto do percuciente exame desta Corte de Contas, que, ao apreciar o TC-005.023/2001-6 mediante o Acórdão nº 120/2002 – TCU – Plenário, aplicou sanções ao Sr. Paulo Fernando Batista Guerra. 3. Nada obstante, esta colenda Corte, ao apreciar o Pedido de Reexame formulado pelo responsável, entre outros, contra o teor do mencionado decisum, reduziu, por meio do Acórdão 1.481/2004 – TCU – Plenário, a sanção a ele imposta. Naquela assentada, ponderou o Exmo. MinistroRelator Marcos Bemquerer Costa, in verbis: “3. Acerca da mencionada TP n. 06/2000, instaurada para a construção de quatro blocos de salas de aula e oitenta e dois metros de passarela no Campus, em que pese o comprovado descumprimento da exigência contida no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, a Serur aponta a ausência de prejuízos ao certame, porquanto oito licitantes participaram da fase de habilitação, conforme registrado na ata de abertura das propostas (fls. 53/54 - vol. 3 e 17/18 - vol. 4). Ademais, segundo cotejo efetuado entre as licitações promovidas pela entidade no exercício de 2000 para a execução de obras (fls. 10/12 do vol. 4), os preços contratados por meio da referida TP não se mostraram desvantajosos para a Administração Pública, ao contrário, ficaram abaixo dos valores estimados. 4. Desse modo, cabe reformular o entendimento anteriormente manifestado por este Plenário, relativamente ao tópico em questão. Tendo em vista que essa foi a única ocorrência que ensejou a apenação dos integrantes da Comissão de Licitação, Sra. Dalva Marília Salles de Lima e Srs. Paulo Jorge de Jesus, Luiz Carlos da Silva Araújo, Amiraldo da Silva Guedes, Gerson Vanderlei dos Anjos Gurjão e José Leonardo Santos da Silva, cumpre tornar insubsistentes as alíneas b e e.1 do item 8 do Acórdão 120/2002. 5. No que se refere ao ex-reitor da Universidade, Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, é de se dizer que, além do fato acima assinalado, outros motivaram a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, como se vê na descrição contida na alínea c do item 8 do Acórdão 120/2002 - Plenário. São estas as demais ocorrências não elididas, atribuídas ao mencionado responsável: 5.1 - realização de pagamento antecipado, sem a correspondente contraprestação dos serviços, relativamente aos Contratos nº 2, 3 e 7/2001 - Unifap, nos valores de R$ 7.370,30, R$ 9.942,51 e R$ 51.804,71, respectivamente, com infração ao disposto no art. 38 do Decreto n. 93.872/1986; 5.2 - assinatura dos Contratos indicados no item precedente, sem a correspondente prestação da garantia prevista nos editais de licitação e nos contratos, com infração ao disposto no art. 56 da Lei n. 8.666/1993; 5.3 - contratação da Fundap, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, para elaboração do projeto básico das obras de ampliação da Unifap, quando ausente a correlação entre esse serviço e os objetivos estatutários daquela fundação de apoio, além do pagamento por esses serviços sem os elementos preconizados no art. 6º, inciso IX, da referida Lei.” 4. Registro, outrossim, que o Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, quando da apreciação do TC-015.012/2002-4 (Acórdão 1.798/2003-Plenário), referente ao Relatório de Auditoria realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura da Universidade Federal do Amapá e do Estado do Amapá FUNDAP, no período de 2/9 a 6/9/2002, foi multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da prática de atos em grave infração à norma legal, consubstanciada na Lei 4.320/1964, Decreto 93.872/1986 e Lei nº 8.958/1994. 5. Quanto ao mérito das presentes contas, restou bem consignado pelo analista informante que algumas falhas identificadas pelo controle interno, as quais foram objeto de audiência deste Tribunal, não foram elididas. 6. Comungo do raciocínio da Unidade Instrutiva, acompanhado pelo Parquet, de que as falhas registradas nestes autos, transcritas em meu prévio relato, somadas àquelas identificadas nos TC015.012/2002-4 e 005.023/2001-6, conexos a este, possuem o condão de apor máculas às contas do Sr. Paulo Fernando Batista Guerra. 7. Perfilho, ademais, a sugestão de que seja imposta multa ao gestor em razão de falhas 258 suscitadas nestes autos, as quais não foram consideradas nos referidos processos e, consequentemente, utilizadas para graduar as sanções anteriormente impostas ao responsável. 8. Considero, por fim, oportuno determinar à Unifap que, no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, promova os ajustes necessários para corrigir os problemas relativos à concessão de quintos e/ou décimos, à localização do material permanente não localizado e às sindicâncias cujos prazos não foram observados. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 378/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.219/2002-3 (1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá. 4. Responsáveis: Paulo Fernando Batista Guerra; CPF nº 017.021.572-53; Joselito Souza das Chagas, CPF nº 131.844.402-06; Manoel Azevedo de Souza, CPF nº 047.461.042-04; Ana Coeli Dias Araújo, CPF nº 388.425.052-34; Conceição Corrêa Medeiros, CPF nº 014.008.192-53; Raimundo Gomes Barbosa, CPF nº 066.865.592-53; Dorivaldo Carvalho dos Santos, CPF nº 152.771.002-53; Cleomir Moraes Alves, CPF nº 175.981.252-87; Nair Motas Dias, CPF nº 209.006.602-44; Welington de Carvalho Campos, CPF nº 019.930.158-17; Rusivel Bezerra da Costa, CPF nº 316.235.652-00; Anderson de Melo Nobre, CPF nº 415.114.252-53; Luciana Ayres da Silva, CPF nº 324.834.302-87; Manoel Faustino Pereira, CPF nº 477.030.676-87; Anabel Leal Barreto, CPF nº 209.843.672-68; Zenildo Mendonça Barbosa, CPF nº 226.485.502-91; Maria Joanira Souza dos Santos, CPF nº 236.420.252-34; Luiz Carlos Chaves de Souza, CPF nº 208.620.082-04; Alfredo da Silva Braga, CPF nº 051.260.022-87; Gerson Vanderlei dos Anjos Gurjão, CPF nº 163.822.342-49. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Fundação Universidade do Amapá – UNIFAP, relativa ao exercício de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, ex-reitor da Unifap, CPF 017.021.572-53, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Fernando Batista Guerra, ex-reitor da Unifap, CPF 017.021.572-53, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término dos prazos ora estabelecidos, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-se-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá que, no prazo de 90 dias a contar 259 da ciência desta deliberação: 9.5.1. promova a correção dos problemas identificados na concessão de quintos e/ou décimos; 9.5.2. promova a localização dos bens de material não encontrados, providenciando o imediato retorno destes bens aos locais determinados nos respectivos termos de responsabilidade; 9.5.3. finalize os processos de sindicância instaurados; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0378-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-014.314/2003-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Núcleo Estadual de São Paulo do Ministério da Saúde – Nuesp/SP. Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, CNPJ nº 53.227.229/0001-20; Issao Nakamura, CPF nº 226.714.988-53. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas no âmbito do Convênio nº 1.942/98-FNS/MS. Desvio de finalidade. Citação. Alegações de defesa da Santa Casa não acolhidas. Silêncio do responsável solidário. Revelia. Contas irregulares. Aplicação dos recursos em prol do ente conveniado. Ausência de locupletamento por parte do responsável. Débito imputado à Santa Casa de Misericórdia de Olímpia/SP. Multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde – FNS/MS, por intermédio do Núcleo Estadual de São Paulo/MS – Nuesp/SP, em decorrência da apuração de desvio de finalidade na gestão de recursos repassados à conta do Convênio nº 1.942/1998, firmado pela Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, no Estado de São Paulo, junto ao FNS/MS. 2. Nos termos da instrução de fls. 156-161, o responsável, Sr. Issao Nakamura (ex-Provedor da Santa Casa), deu aos recursos recebidos à conta do citado convênio destinação diversa da prevista em seu objeto, qual seja o “apoio financeiro para manutenção da entidade em referência visando fortalecer sua capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde daquele Município e sua integração ao sistema SUS (fls. 11/19), devendo ser adquirido material de consumo, conforme Plano de Trabalho às fls. 3/5.” 3. Os recursos financeiros foram repassados pelo FNS em duas parcelas de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), nas datas de 1/6/1999 e 28/6/1999, por meio das Ordens Bancárias de nºs 5.771 e 7.141 (fls. 8/9), à conta corrente especificada para o convênio em exame. 4. Entretanto, registra a Secex/SP que a importância recebida foi utilizada para realização de 260 despesas com folha de pessoal e encargos sociais, conforme consta do quadro demonstrativo que segue: Natureza da Despesa Nº Cheque/Ordem Valor (R$) Data Fls. Compensação Pessoal (folha de pagamento de 6/1999) Ordem 80.805,49 06/07/1999 40 Pessoal (folha de pagamento de 6/1999) 263451 774,84 06/07/1999 40 Pessoal (FGTS 6/1999) 413469 8,140,88 07/07/1999 40 Material de Consumo 753499 7.491,48 14/07/1999 40 Total 97.212,69 5. O acompanhamento do convênio foi realizado pela Divisão de Convênios de São Paulo – Dicon/SP, órgão integrante do Nuesp/SP, no período de 25/10/2000 a 28/10/2000. Consta do relatório da Dicon/SP, às fls. 43/52, que, de acordo com o estipulado no Plano de Trabalho elaborado pelo convenente – Santa Casa, e aprovado pelo FNS/MS, apenas 7,8% do total dos recursos foram utilizados para a finalidade a que o convênio se destinava. 6. A Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI/CGU certificou a irregularidade das contas (fls. 116), com a qual, após tomar conhecimento, concordaram o dirigente do Órgão de Controle Interno e a Autoridade Ministerial (fls. 117/118). 7. Diante da irregularidade consignada nos autos, a Unidade Técnica promoveu a citação solidária dos responsáveis, conforme consta de fls. 130/131, endereçada à Santa Casa de Misericórdia de Olímpia e ao o Sr. Issao Nakamura, gestor à época da ocorrência da irregularidade. 8. A Santa Casa de Misericórdia, na figura de seu representante legal, o Provedor Mário Augusto Moreira, apresentou as alegações de defesa acostadas às fls. 134/139, e, conforme se depreende da análise levada a efeito pela Secex/SP (fl. 159), não há como convalidar as despesas efetuadas à conta do convênio em exame, haja vista a clara definição de seu objeto – material de consumo, consoante Plano de Trabalho às fls. 3/5. 9. Não obstante a identificação do objeto, como consta de fl. 3, faça referência à manutenção da Santa Casa de Misericórdia, o plano de aplicação de recursos não deixa dúvida quanto à sua destinação (fl. 4). Ademais, de acordo com as Normas de Cooperação Técnica e Financiamento de Programas e Projetos que disciplinam a celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Ministério da Saúde, é defesa a utilização de recursos oriundos do SUS para pagamento de despesas de pessoal, conforme ressaltou a Unidade Técnica à fl. 159. 10. O Sr. Issao Nakamura, por seu turno, decorrido o prazo legal para atendimento à citação, não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento do débito imputado (fl.158), devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 11. Contudo, tendo em conta a jurisprudência existente neste Tribunal em situações similares, a Secex/SP entendeu afastada a hipótese de imputação de débito ao ex-Provedor, haja vista o teor dos Acórdãos nºs 344/1998-TCU-1ª Câmara e 196/2000-TCU-2ª Câmara, no sentido de que, afastados os indícios de locupletamento do gestor e comprovada a aplicação dos recursos na entidade conveniada, a responsabilidade pelo débito deva ser imputada a somente a esta última. 12. Entretanto, em consonância com os mesmos julgados, a Secex/SP entendeu caber a aplicação da multa de que trata o art. 58 da Lei nº 8.443/1992, seguindo a mesma linha adotada no âmbito do Voto condutor do Acórdão nº 89/2002-TCU-Plenário, da autoria do Ministro Benjamin Zymler: “Vale ressaltar que a jurisprudência dominante do TCU admite a imputação de multa em processos em que o responsável tenha sido citado, desde que o motivo da apenação tenha sido explicitado no respectivo ofício de citação.” (fl. 162). 13. Nesse sentido, a proposta de mérito da unidade técnica, que contou, ainda, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (fl. 163), foi elaborada nos seguintes termos: “3.1 Ante o entendimento firmado por este Tribunal mediante os Acórdãos TCU nº 344/98-1ª Câmara e nº 196/2000-2ª Câmara, sejam julgadas irregulares as contas do responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, alínea c, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, à vista do desvio de finalidade na aplicação de recursos federais, evidenciando prática de ato de gestão com grave infração à norma legal, com a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da referida Lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, alínea a, da citada Lei, c/c o art. 214, III, alínea a do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 261 Responsável: Sr. Issao Nakamura CPF nº 226.714.988-53 ... 3.2 Ante o entendimento firmado por este Tribunal mediante o Acórdão nº 522/2003-TCU-1ª Câmara, sejam julgadas irregulares as contas apresentadas e em débito a Santa Casa de Misericórdia de Olímpia/SP, na pessoa de seu representante legal identificado a seguir, para recolher as importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora incidentes a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação do débito, deduzindo-se o valor correspondente à despesa não impugnada de R$ 7.491,48, realizada em 14/7/1999, e comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS, nos termos do art. 23, III, alínea c da citada Lei, c/c o art. 214, III, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Nome: Santa Casa de Misericórdia de Olímpia/SP. CNPJ: 53.227.229/0001-20. Representante legal: Mário Augusto Moreira (Provedor). CPF: 235.265.138-72. ... Valores históricos dos débitos e respectivas datas de ocorrência: Data Valor (R$) Fls. 10/06/1999 48.000,00 38 05/07/1999 48.000,00 39 3.3 Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, atualizada monetariamente, contada a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.” É o Relatório. VOTO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2. O desvio de finalidade ocorrido no âmbito do convênio nº 1.942/1998 – FNS/MS, celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia em Olímpia, no Estado de São Paulo, e o Fundo Nacional da Saúde – FNS, alcançou a importância de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). 3. Promovida a citação, o responsável, Sr. Issao Nakamura, não recolheu o débito apurado nem apresentou alegações de defesa. 4. A Santa Casa de Misericórdia, representada por seu Provedor à época da citação, Sr. Mário Augusto Moreira, não logrou êxito em comprovar a regular aplicação dos recursos, dada a absoluta falta de compatibilidade entre o Plano de Trabalho do citado convênio e a natureza das despesas efetuadas, conforme bem demonstrou a Unidade Técnica em sua instrução de fls. 156-161. 5. Há que se ressaltar, ainda, a infrigência às disposições das Normas de Cooperação Técnica e Financiamento de Programas e Projetos, no âmbito do Ministério da Saúde, no que diz respeito à utilização de recursos provenientes de convênio com o FNS/MS para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. 6. Assiste razão à Secex/SP, no meu entendimento, em relação à não imputação de débito ao Sr. Issao Nakamura, pois, com fundamento nos julgados anteriores desta Corte de Contas (Acórdão nº 344/98-TCU-1ª Câmara e nº 196/2000-TCU-2ª Câmara), nas hipóteses em que não tenha ocorrido locupletamento por parte do gestor e, concomitantemente, tenham os recursos recebidos sido aplicados na entidade conveniada, cabe a esta última o ressarcimento do débito. 7. Contudo, dado que não houve dano ao Erário, entendo que o fundamento legal para a apenação do responsável é o art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1992, e não a alínea c, como propôs a unidade técnica. Isso porque, apesar de o ex-Provedor não ter-se beneficiado do valor recebido pela Santa Casa, há que se considerar, de sua parte, o descumprimento do art. 7º, inciso XII, alínea c, da IN/stn Nº 1/97, devendo-se-lhe, portanto, aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em vez de fundamentá-la no inciso II do mesmo artigo. 262 8. Por fim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine ), do RI/TCU. Ante o exposto, alinho-me, no essencial, à proposta de encaminhamento oriunda da Secex/SP e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 379/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-014.314/2003-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de Olímpia/SP, CNPJ nº 53.227.229/0001-20; Issao Nakamura, CPF nº 226.714.988-53. 4. Entidade: Fundo Nacional da Saúde, do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional da Saúde, do Ministério da Saúde, sob a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, no Estado de São Paulo, CNPJ nº 53.227.229/0001-20 e do Sr. Issao Nakamura (ex-Provedor), CPF nº 226.714.988-53, no Estado do Maranhão, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos recebidos à conta do Convênio nº 1.942/1998 – FNS/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso III, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Santa Casa de Misericórdia de Olímpia ao pagamento das importâncias relacionadas a seguir, deduzindose o valor correspondente à despesa não impugnada de R$ 7.491,48, realizada em 14/7/1999, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional da Saúde/MS, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU: Data Valor (R$) 10/06/1999 48.000,00 05/07/1999 48.000,00 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Issao Nakamura, a multa que trata o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine ), do RI/TCU. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 263 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0379-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC–011.761/2004-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Município de Urânia / SP. Responsável: Augusto Vitoreli Garcia – ex-prefeito, CPF nº 151.219.928-15. Advogado constituído nos autos: Fausto Ruy Pinato (OAB/SP 169.021) Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não aprovação das contas do Convênio nº 1.193/1997. Diligencias preliminares. Citação do prefeito que geriu o convênio e de seu sucessor. Revelia do primeiro. Boa-fé não demonstrada. Contas irregulares com débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Acatar alegações de defesa apresentadas pelo prefeito sucessor. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Fundo Nacional da Saúde/Ministério da Saúde – FNS/MS, em razão da não aprovação das contas relativas ao Convênio nº 1.193/1997 (siafi nº 34124), celebrado entre o FNS/MS e a prefeitura municipal de Urânia/SP, cujos objetivos eram estabelecer condições para o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti e fortalecer a capacidade técnico operacional para atender aos serviços de saúde naquele município. 2. O convênio em comento, em sua cláusula nona, determinava que o termo vigeria por um ano, a contar de 31/12/1997, devendo a prestação de contas ser efetuada pelo convenente ao concedente em até 30 dias a contar do seu término. Em 30/12/1999, foi celebrado termo aditivo o qual prorrogou a vigência da avença até 31/12/2000. 3. A Divisão de Convênios do FNS/MS, incumbida da análise da prestação de contas deste convênio, promoveu a análise preliminar dos documentos a ela remetidos a título de prestação parcial de contas (fl. 34) e concluiu que estavam ausentes alguns documentos necessários ao adequado exame da prestação de contas. Promoveu, sem êxito, diversas diligências à prefeitura municipal para que fossem sanadas as contas. 4. Instaurada a tomada de contas especial e remetidos os autos à Secretaria Federal de Controle Interno, esta, após promover o exame dos autos por meio do Relatório de Auditoria n.º 145.446/2004 (fls. 111/113), certificou a irregularidade dessas contas (fl. 114), tendo a autoridade ministerial competente, por meio do pronunciamento ministerial de fl. 116, atestado haver tomado conhecimento dos fatos ora tratados. 5. Já no âmbito deste Tribunal, a analista responsável pela instrução exordial (fls. 121/125), concluiu pela necessidade de ser promovida a citação do Sr. Augusto Vitoreli Garcia, ex-prefeito do município de Urânia/SP, bem como de ser realizada diligência à Divisão de Convênios do FNS/MS para que fosse remetida à Secex/SP cópia da prestação de contas do Convênio nº 1.193/1997. 264 6. Nada obstante, o corpo diretivo daquela Secex, entendendo que a diligência proposta pela analista tinha como objeto esclarecer se o município se beneficiou das irregularidades ocorridas na condução do convênio, concluiu que deveriam ser efetuadas, a princípio, apenas as diligências propostas. 7. Recebidas as informações solicitadas, a analista informante, por meio de novel instrução de fls. 152/155, promoveu o exame dos diversos documentos acostados aos autos e propôs, com êxito, a citação do Sr. Augusto Vitoreli Garcia, pelos valores originais do débito correspondentes a R$ 45,63, R$ 15.182,80, R$ 1.421,30, decorrente de não-aprovação de prestações de contas parciais relativas ao Convênio nº 1.193/97, e pelo valor de R$ 17.026,00, solidariamente com o Sr. Joaquim Pires da Silva, decorrente de não-apresentação da prestação de contas final. 8. Regularmente citados por meio dos ofícios nº 0750 e 0751, respectivamente à fl. 158 e 159, ambos de 28/06/2005, o Sr. Joaquim Pires da Silva, por meio de seu advogado regularmente constituído, compareceu aos autos, solicitou vistas e apresentou tempestivamente suas alegações de defesa (fls. 164/174). 9. Em 13/09/2005, a Sra. analista promoveu novo exame dos autos, cujos principais excertos, com as adaptações que se fazem necessárias, transcrevo a seguir: “2.2.2. Os recursos decorrentes do convênio foram provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS e do município, como se demonstra em seguida: Origem Termo Original 1º Termo Aditivo 2º Termo Aditivo A Comprovar Recursos (valor R$) (valor R$) (valor R$) (valor R$) 1 FNS/MS 21.020,65 17.026,00 (R$ 16.854,00 ) 38.046,65 1 Prefeitura 27.540,00 1.702,60 (R$ 1.685,40 ) 29.242,60 Total 48.560,65 18.728,60 (R$ 17.539,401 ) 67.289,25 1 Valor não repassado/não pactuado 2.2..3. Consta anexada, às fls. 127/142, cópia dos extratos mensais da conta específica de nº 59.203-X, agência nº 2.752-0 - Urânia/SP, do Banco do Brasil S/A, abrangendo o período de 13/02/1998 a 23/12/1999, com anotação, nas referidas datas, de crédito por intermédio de Ordem Bancária de nº 602, de 10/02/1998, e saldo de R$ 1.486,84, respectivamente. 2.3. Das prestações de contas parciais 2.3.1. Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício nº 380, às fls. 125, datado de 19/04/2005, a Divisão de Convênios - Dicon/SP do Fundo Nacional de Saúde - FNS, encaminhou anexa ao Ofício nº 718, de 28/04/2005, cópia dos autos do Proc. nº 25.290.000.847/97-01 relacionado com o Convênio nº 1.193/97 e que se verificou tratar de prestações de contas parciais (ora juntadas nos Anexos 1 e 2 aos autos) abrangendo os períodos de execução do objeto pactuado, conforme a seguir: Período de Execução Folhas/Anexo 13/02/1998 a 31/12/1998 003/030 do Anexo 1 01/01/1999 a 31/03/1999 032/049 do Anexo 1 01/04/1999 a 30/06/1999 053/147 do Anexo 1 01/07/1999 a 30/09/1999 191/202 do Anexo 1 e 001/028 do Anexo 2 01/10/1999 a 31/12/1999 036/093 do Anexo 2 2.3.2. A Dicon/SP, ao analisar as prestações de contas parciais e diante da não apresentação da final, emitiu o Parecer Técnico nº 101, de 26/05/2000 (fls. 40/43) e o de nº 300, de 03/10/2001 (fls. 50/53), concluindo pela aprovação de despesa comprovadamente realizada no montante de R$ 20.975,02 em relação ao total pactuado de R$ 67.289,25, e que não comprovada a aplicação na realização do objeto do convênio dos valores a seguir apurados em conformidade com as disposições dos incisos XII e XIII do art. 7º da Instrução Normativa STN nº 01/1997: - R$ 45,63 correspondente ao saldo não aplicado do 1º repasse, no valor de R$ 21.020,65, realizado por via da Ordem Bancária - OB nº 602 emitida em 10/02/1998 (fls. 58); - R$ 17.026,00 correspondente ao 2º repasse efetuado, por intermédio da OB nº 15.822, em 30/12/1999 (fls. 102); - R$ 1.421,30 correspondente aos rendimentos da aplicação financeira auferidos no período (fls. 51/52); - R$ 15.182,80 correspondente a contrapartida pactuada e não utilizada, proporcional aos recursos do concedente executados do 1º repasse (55,13%), conforme consignado no relatório de fls. 265 51/52. 2.4. Da notificação 2.4.1. De se consignar que devidamente expedidos pela Dicon/SP ao responsável, com o objetivo de regularizar as contas apresentadas, os Ofícios de nº 358, de 30/05/2000 (fls. 39) e nº 2.560, de 19/11/2001 (fls. 56), bem assim notificar da não aprovação das contas, o de nº 165/2002, de 24/01/2002 (fls. 70) e o de nº 1.229, de 05/12/2002, e ainda pela Coordenação Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FNS/MS (fls. 85), que, por fim, notificado por edital publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, de 03/02/2003 (fls. 99). [...] 2.4.3. À vista do término da vigência do convênio ocorrida em 31/12/2000, a prestação de contas final foi solicitada ao sucessor, Prefeito Municipal Joaquim Pires de Almeida, nos termos da Súmula nº 230 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, bem assim foi a Administração notificada da não-aprovação das contas apresentadas, respectivamente, por via do Ofícios de nº 1.665, de 26/06/2001 (fls. 45) e 2.022, de 03/10/2001 (fls. 49), que restaram não atendidos, evidenciando-se a coresponsabilidade do prefeito sucessor na omissão no dever de prestar contas (finais), a teor do referido enunciado. 2.4.4. O valor do débito, na espécie, deverá corresponder a R$ 17.026,00, tendo em vista que a prestação de contas final deveriam se referir ao 2ª repasse liberado em 30/12/1999 (fls. 83). 2.5. Das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Joaquim Pires da Silva [...] 2.5.2. Em defesa, informa o Sr. Prefeito, às fls. 164/165, que a Administração local promoveu as medidas a seguir: ‘ ... notificação judicial (Proc. nº 199/2001), para que o Sr. Augusto Vitoreli Garcia, exprefeito, no prazo de quinze dias, prestasse contas ou comprovasse que havia prestado. Expirou-se o prazo sem resposta alguma do Sr. Augusto Vitoreli Garcia. Em 26/06/2001, a Prefeitura Municipal foi notificada através do Ofício MS/FNS/Dicon/SP nº 665/2001, para que prestasse contas ou devolvesse os referidos recursos no prazo de 15 dias, após novamente fora notificada através do Ofício MS/FNS/Dicon/SP nº 202, de 03/10/2001, para restituição dos recursos devidamente corrigidos. Em 20/11/2001, ingressamos com ação ordinária de ressarcimento, contra o Sr. Augusto Vitoreli Garcia (Proc. nº 382/2001) para que devolvesse ao erário os valores referentes ao Convênio nº 1.193/97, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenando o ex-prefeito a devolver ao erário municipal a importância de R$ 20.802,51, dentre outras sanções. Houve recurso da sentença, estando o processo sub judice, conforme certidão de objeto e pé do Proc. nº 382/2001, cópia anexa. 2.5..3. O responsável faz encaminhar a certidão emitida em 11/07/2005 (fls. 166) bem assim cópia da inicial, que instrui o Proc. nº 382/2001 (fls. 167/173), acima referidas. 2.6. Da análise técnica da defesa aduzida 2.6.1. Na inicial do Proc. nº 382/2001, distribuído ao Juízo do Foro Distrital de Urânia, consta informado que o extrato da conta específica nº 59.203-X se apresentava, no mês de 09/2000, com saldo zero, e esclarecido que visa o ajuizamento da ação ao ressarcimento do autor pelos valores indicados no subitem 2.3.2 retro. [...] 2.6.3 Assinala-se, outrossim, a celebração de 2º termo aditivo em 26/12/1999, com alteração do término da vigência para 31/12/2000 objetivando dar continuidade ao Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquela municipalidade (extrato de fl. 103). 2.6.4. Assim, constata-se que as notificações expedidas pelo FNS/MS, por via do Ofício nº 1.665, e 26/06/2001, e nº 2.202, de 09/10/2001, tendentes, respectivamente, a solicitar a apresentação de prestação de contas final (fls. 45) ou a ‘restituição dos recursos impugnados’ (fl. 49), não foram atendidas. 2.6.5. O Administrador procedeu, tão-somente, à notificação extrajudicial (a que alude o responsável na defesa de fls. 164/165) seguida de ajuizamento de ação ordinária (fls. 167/174). [...] 2.6.7. Restando, dessa forma, evidenciada a responsabilidade do prefeito sucessor na omissão 266 no dever de prestar contas (finais), a teor do Enunciado nº 230 do TCU e da legislação aplicável ao Convênio nº 1.193/97. 2.6.8. Verifica-se, ademais, que não evidenciada nos autos a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, Sr. Joaquim Pires da Silva, em face do não-atendimento das notificações expedidas pelo órgão de auditoria, nos termos então solicitados. 2.7. Da revelia do responsável Sr. Augusto Vitoreli Garcia 2.7.1. O responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas e não efetuou o recolhimento dos débitos, evidenciada, assim, a revelia, devendo-se dar prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, V, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 2.7.2. Importante acrescentar que o responsável foi citado mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprova a entrega no endereço conhecido do destinatário, na forma do art. 179, II, do Regimento Interno deste Tribunal.” 10. Finalizados os exames, a Sra. analista propôs, in verbis : “3.1. sejam e julgadas irregulares as contas do responsável abaixo arrolado e em débito pelos valores dos débitos indicados, nos termos do disposto no art. 1º, I, e 16, III, alínea c, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, nos termos do art. 23, III, a, da citada Lei, considerando-se as ocorrências relatadas nos itens 2.7 e 2.8 desta instrução: Valores Originais dos Débitos Datas de Ocorrência: R$ 45,63 10/02/1998 R$ 15.182,80 10/02/1998 R$ 1.421,30 26/05/2000 R$ 17.026,00 30/12/1999 3.2. sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e julgadas irregulares as contas do responsável abaixo arrolado e em débito pelo valor do débito indicado, nos termos do disposto no art. 1º, I, e 16, III, alínea c, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde FNS/MS, nos termos do art. 23, III, a, da citada Lei, considerando-se as ocorrências relatadas nos itens 2.6 e 2.8 desta instrução: Valor Original dos Débitos Datas de Ocorrência: R$ 17.026,00 30/12/1999 11. Submetidos os autos ao crivo do corpo diretivo daquela Secex/SP, o Sr. Diretor, com o aval do Sr. Secretário, dissentiu, em parte, do encaminhamento proposto. Considerou que as providências adotadas pelo Sr. Joaquim Pires da Silva no sentido de obter o ressarcimento dos recursos afastam as responsabilidades a ele imputadas. 12. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste feito pela eminente Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, por meio do parecer de fl. 189, de acordo com o encaminhamento proposto pelos dirigentes da Secex/SP. É o relatório. VOTO Ao compulsar os presentes autos, verifico que Sr. Joaquim Pires da Silva, citado de forma regular e válida, apresentou, por meio de seu representante regulamente constituído, suas alegações de defesa. No que atine ao Sr. Augusto Vitoreli Garcia, chamado aos autos de maneira análoga, registro que este se quedou silente e deve, consoante disposto no art. 12, §3º da Lei n.º 8.443/92, ser considerado revel. 2. Ainda em caráter preambular, registro que os débitos identificados, adequadamente enumerados pela Unidade Técnica, advêm de valores recebidos e não aplicados pelo convenente, dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no período e, por fim, da não aplicação da contrapartida 267 municipal no convênio nº 1.193/1997. 3. Ante o dissenso relativo à responsabilização do prefeito sucessor de Urânia/SP, Sr. Joaquim Pires da Silva, suscitada pela Sra. Analista, insta destacar que perfilho, pelos motivos que passo a expor, o entendimento do corpo diretivo da Secex/SP, acompanhado pelo Parquet. 4. Para o deslinde da matéria deve-se verificar, ab initio, que o Enunciado nº 230 das súmulas de jurisprudência desta e. Corte de Contas não está adstrito apenas à apresentação de contas pelos prefeito sucessor, mas prescreve que o gestor terá sua responsabilidade elidida se adotar medidas legais visando ao resguardo da coisa pública, in verbis : “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.” (grifei) 5. No caso concreto, observo que o prefeito sucessor, ao tomar ciência das pendências referentes à prestação de contas do convênio em exame, buscou administrativamente que o seu antecessor apresentasse a prestação de contas do convênio. Não logrando êxito, ingressou com ação ordinária de ressarcimento contra o Sr. Augusto Vitoreli Garcia, a qual foi julgada parcialmente procedente, consoante registra a certidão acostada à fl. 166. 6. Assim, em harmonia com a jurisprudência sumulada deste Tribunal, não se deve, no presente caso, responsabilizar o prefeito sucessor pelos atos praticados pelo seu antecessor em desacordo com o disposto na legislação ordinária, pois este adotou, de modo eficaz, medidas visando o resguardo da coisa pública. 7. Ante o exposto, considero, nos termos do art. 202, §6º. do Regimento Interno desta Corte de Contas, não estar caracterizada a boa-fé do Sr. Augusto Vitoreli Garcia, motivo pelo qual devem suas contas ser julgadas, de pronto, irregulares com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Assim, VOTO por que o Tribunal adote a Acórdão que ora submeto à consideração dessa Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 380/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC– 011.761/2004-5 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Augusto Vitoreli Garcia – ex-prefeito, CPF nº 151.219.928-15. 4. Unidade: Município de Urânia/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Fausto Ruy Pinato (OAB/SP 169.021). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, Contas Especial instaurada no âmbito do Fundo Nacional da Saúde/Ministério da Saúde – FNS/MS, em razão da não aprovação das contas relativas ao Convênio nº 1.193/1997 (siafi nº 34124), celebrado entre o FNS/MS e a prefeitura municipal de Urânia/SP, cujos objetivos eram estabelecer condições para o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti e fortalecer a capacidade técnico operacional para atender aos serviços de saúde naquele município, contra o Sr. Augusto Vitoreli Garcia – ex-prefeito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e §3°, da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 268 1º, inciso I, 209, inciso III, e §6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas e condenar Sr. Augusto Vitoreli Garcia, ex-prefeito do município de Urânia/SP, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas referenciadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor: Valores Originais dos Débitos R$ 45,63 R$ 15.182,80 R$ 1.421,30 R$ 17.026,00 Datas de Ocorrência: 10/02/1998 10/02/1998 26/05/2000 30/12/1999 9.2. aplicar ao Sr. Augusto Vitoreli Garcia, ex-prefeito do município de Urânia/SP, a multa prevista no art. 57 da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.4. acolher as alegações oferecidas pelo Sr. Joaquim Pires da Silva; 9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/1992, c/c o § 6° do art. 209 do Regimento Interno, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0380-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-018.411/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Responsáveis: Fernando José Alzuguir Azevedo, CPF nº 298.690.057-72. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Coelho de Souza Timm (OAB/DF 16885); Schermann Crystie Miranda e Silva (OAB/DF 4935/E), Tomás Filipe Schoeller Borges Riveiro Paiva (OAB/DF 6408/E), Leandro Modesto Coimbra (OAB/DF 6335/E). SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Irregularidades em razão de descumprimento do subitem 5.7 da Resulução Normativa (RN)/CNPq nº 5/1987, que fixava, nos casos de bolsas no exterior, a obrigatoriedade de os bolsistas retornarem ao Brasil e permanecerem no país, aplicando os conhecimentos adquiridos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. Citação. Rejeição das 269 alegações de defesa. Contas irregulares. Débito ao responsável. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra o Sr. Fernando José, em razão de infringência ao disposto no subitem 5.7 da Resolução Normativa (RN)/CNPq nº 5/1987, que fixava, nos casos de bolsas no exterior, a obrigatoriedade de os bolsistas retornarem ao Brasil e permanecerem no país, aplicando os conhecimentos adquiridos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. 2. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da lavra do Analista Sérgio F. Murta Nobre, com os ajustes de forma que julgo necessários: “2. O CNPq, por intermédio do Of. CBEX/DCT. 180/99, datado de 07/04/1999 (fl. 37), comunicou ao Sr. Fernando José Alzuguir Azevedo que o seu processo havia sido levado às instâncias superiores daquele Conselho, tendo sido decidido pela cobrança integral de todos os recursos aplicados em sua formação no exterior. O responsável, em correspondência datada de 22/04/1999, prestou esclarecimentos e solicitou prorrogação de prazo para retorno ao país (fl. 39). O CNPq autorizou essa prorrogação, desde que o bolsista devolvesse o Instrumento Unilateral de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação devidamente assinado, o que não ocorreu (fl. 68). 3. A Secretaria Federal de Controle Interno, considerando que o CNPq adotou todas as ações pertinentes ao saneamento das irregularidades apontadas, não obtendo, contudo, o resultado esperado; e, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte do responsável, de seu retorno e permanência no país, para a contraprestação devida pelos recursos recebidos do CNPq, elaborou o Relatório de Auditoria, presente às fls. 317/319, concluindo que o Sr. Fernando José Alzuguir Azevedo é devedor da Fazenda Nacional, expedindo, desse modo, o certificado pela irregularidade de suas contas (fl. 320). 4. Esta unidade técnica, após a instrução inicial, propôs a citação do responsável pela quantia histórica de R$ 52.517,93 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos), a contar de 22/4/1999 (fl. 329). 5. Com base na delegação de competência conferida pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, por intermédio da Portaria nº 04-GM-ASC, de 23/4/2003, a citação do Sr. Fernando José Alzuguir Azevedo ocorreu por meio do Of. 569, de 24/5/2005, oriundo desta Secex/SP. 6. Em resposta à citação, o responsável apresentou o expediente presente às fls. 1/13 (v. 1, anexo 1), contendo suas alegações de defesa e outros documentos (fls. 36/73 – vol. 1, anexo 1), a maior parte deles já presentes nos autos às fls. 80/196. Em linhas gerais, as alegações produzidas são as mesmas já apresentadas ao CNPq, e se resumem a estes tópicos: a) a bolsa de estudos foi concedida com base na sua produção de livros, publicados no Brasil e no exterior, não estando assim vinculada à sua presença física no Brasil; b) no formulário de concessão não constava qualquer cláusula que o obrigasse a retornar ao país; c) cumpriu todas as exigências estipuladas pelo CNPq; d) não tinha vínculo empregatício no Brasil, e a bolsa lhe foi concedida na condição de ‘ilustrador de livros infantis trabalhando num regime de freelance’ (fl. 6, vol. 1, anexo I); e) buscando ressarcir o país do investimento feito em sua pessoa, apresentou proposta ao CNPq no sentido de prestar assessoria fotográfica junto ao Museu Afro-Brasileiro, em São Paulo, por um período de 18 (dezoito) meses; f) durante a bolsa de estudos e após seu término, teve 18 livros com ilustrações de sua autoria publicados e republicados no Brasil; e g) ao final, pede seja declarada nula a cobrança, por entender que atendeu à finalidade e à motivação em que se baseia a exigência de retorno ao país, uma vez que está exercendo a profissão de ilustrador e publicando trabalhos sobre o Brasil, no país e no exterior. 7. Os argumentos apresentados pelo responsável não o desobrigam ao cumprimento do dispositivo específico, vigente à época da implementação do benefício, constante do subitem 5.7 da Resolução Normativa (RN)/CNPq nº 5/1987, conforme já explicitado nesta instrução. Em que pese a documentação trazida aos autos pelo responsável, comprovando a publicação de trabalhos de sua autoria, esse material e as justificativas oferecidas não têm o condão de afastar a irregularidade praticada. 8. A conduta do responsável é reprovável, na medida em que fez uso de recursos públicos, obtidos por intermédio de bolsa no exterior, e não cumpriu com as obrigações decorrentes do benefício 270 que lhe foi concedido. 9. Pelo exposto, não tendo sido comprovada a boa fé do responsável, consoante o disposto no art. 202, § 6º do Regimento Interno do TCU, propomos seja proferido desde logo o julgamento definitivo de mérito, nos seguintes termos: a) julgar irregulares as contas do Sr. Fernando José Alzuguir Azevedo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III da Lei nº 8.443/1992, concenando-o ao recolhimento da importância de R$ 52.517,93 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos) aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/4/1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento da quantia devida, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, consoante o disposto no art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; d) dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.” 3. O Secretário de Controle Externo no Estado de São Paulo e o representante do Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à proposta do analista, conforme fls. 343 e 344. É o Relatório. VOTO Conforme demonstrado nos autos, o responsável não conseguiu elidir a irregularidade que lhe foi imputada, qual seja o descumprimento da obrigação a que se encontrava vinculado no que diz respeito ao seu retorno ao país, nos termos do subitem 5.7 da Resolução Normativa (RN)/CNPq nº 5/1987. 2. O montante recebido pelo responsável, a título de bolsa de estudos no exterior, alcançou a importância de R$ 52.517,93 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos), relativos a 22/4/1999. 3. A Secretaria de Controle Interno, da Controladoria Geral da União, certificou a irregularidade das contas, com a ciência da Autoridade Ministerial, conforme consta dos expedientes de fls. 321 e 324. 4. Promovida a citação, o responsável, Sr. Fernando José Alzuguir, apresentou alegações de defesa, rejeitadas pela unidade técnica em sua instrução às fls. 341/343. 5. Não vejo como eximir o ex-bolsista de responsabilidade, porquanto suas alegações de defesa sustentam a tese de que o fato de não haver retornado ao Brasil, ao término do prazo de sua bolsa de estudos, poderia ser relevado, pois o produto de seu trabalho, ilustrações em livros infantis, estaria sendo publicado no país, configurando o atingimento do objetivo final da bolsa que lhe fora concedida. Até porque a sua ausência do País dificultou a produção de mais trabalhos de ilustração no mercado nacional. 6. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da unidade técnica, para fazer valer o disposto no normativo pertinente à concessão de bolsas por parte do CNPq, pronunciando-me pelo julgamento das contas no sentido da irregularidade, com a conseqüente imputação de débito ao responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III da Lei nº 8.443/1992. Deixo de pugnar, todavia, pela aplicação de multa ao responsável, considerando as circunstância do caso em que o bolsista chegou a realizar ilustrações no Brasil. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 271 T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 381/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-018.411/2004-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fernando José Alzuguir Azevedo, CPF nº 298.690.057-72. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Coelho de Souza Timm (OAB/DF 16885); Schermann Crystie Miranda e Silva (OAB/DF 4935/E), Tomás Filipe Schoeller Borges Riveiro Paiva (OAB/DF 6408/E), Leandro Modesto Coimbra (OAB/DF 6335/E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sob a responsabilidade do Sr. Fernando José Alzuguir, CPF nº 298.690.057-72, em razão do descumprimento de normas atinentes à concessão de bolsas de estudo por parte do CNPq. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso III, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Fernando José Alzuguir Azevedo ao pagamento da importância de R$ 52.517,93 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/4/1999, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/2/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0381-05/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara AUGUSTO NARDES Relator 272 TC-000.711/2002-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Chapadinha/MA. Responsável: Osvaldo Rodrigues Lobo, ex-Prefeito, CPF n. 012.580.873-91. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados a Município pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS. Citação. Alegações de defesa não justificam ou elidem as faltas apuradas. Irregularidade das contas, com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Osvaldo Rodrigues Lobo, exPrefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Chapadinha/MA, mediante o Convênio n. 1.834/1994 (fls. 13/22), com o objetivo de dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. 2. Segundo consta do Relatório de Auditoria n. 13/1997 (fls. 110/118), o Ministério da Saúde, por meio da equipe de fiscalização do Escritório de Representação no Estado do Maranhão, apontou algumas irregularidades na execução do convênio, tais como, falta de atestação nas notas fiscais do recebimento dos materiais adquiridos, vícios nos processos licitatórios, não-apresentação da ata do Conselho Municipal de Saúde e a constatação de que grande parte dos alimentos – leite em pó e óleo de soja – não foram efetivamente distribuídos aos beneficiários do Programa. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 394), havendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 396). 4. Na instrução de fls. 402/404, a analista da Secex/MA, com a aquiescência da Diretora e do Secretário da Secex/MA, propôs a realização de citação do responsável, para que apresentasse alegações de defesa em razão da constatação feita pelo Ministério da Saúde de que o leite em pó e o óleo de soja adquiridos com os recursos do convênio original (R$ 212.430,60), do 1º termo aditivo (R$ 168.953,04) e da 1ª parcela do 2º termo aditivo (R$ 85.106,37) tiveram distribuição ineficiente, agravada ainda pela divergência, em relação ao programado, nos quantitativos dos alimentos adquiridos, caracterizando o nãoatendimento do objeto conveniado. 5. Promovida a citação do ex-Prefeito (fls. 406/407), este apresentou suas alegações de defesa (fls. 414/417), que foram examinadas na instrução de fls. 423/425, tendo a analista, no essencial, assim se manifestado: “Alegações de defesa: - em dezembro de 1994, o Município de Chapadinha/MA celebrou o Convênio n. 1.834/FNS/MS, sob a responsabilidade do Sr. Osvaldo Rodrigues Lobo, ex-Prefeito do referido Município, tendo sido liberados pelo Ministério da Saúde os seguintes valores: a) do convênio original: R$ 212.430,60; b) do 1º termo-aditivo: R$ 168.953,04; c) do 2º termo-aditivo: R$85.106,37, no total de R$ 466.490,01; - de acordo com o Relatório de Auditoria n. 13/1997 (fls. 110/118), deveriam ser adquiridos e distribuídos 166.086 kg de leite em pó e 20.799 latas de óleo de soja (fl. 115). No entanto, foram adquiridos 80.848,40 kg de leite em pó e 22.200 latas de óleo de soja e foram distribuídos apenas 22.770 kg de leite em pó (a R$ 6,00 por kg) e 7.195 latas de óleo de soja (a R$ 1,11 por lata) e que, dessa forma, a quantia não-aplicada foi de R$ 301.883,56, e não 377.639,31; - a aquisição a menor do que o constante do plano de trabalho foi em decorrência do valor do preço dos produtos e a diferença entre o adquirido e o distribuído só não ficou esclarecida em razão de sonegação de informação do seu sucessor; - a correta distribuição dos produtos pode ser demonstrada através de uma nova auditoria, examinando-se os documentos existentes na Secretaria de Saúde do Município e ouvindo pessoas (nominalmente citadas no documento em análise) que podem contribuir para o esclarecimento da 273 execução do citado programa. Análise/fundamentação: a) relativamente às alegações de defesa apresentadas, embora o responsável tenha esclarecido, dada a elevação do preço do leite em pó, uma aquisição desse produto em menor quantidade do que aquela constante do respectivo plano de trabalho (fl. 113), estas não são suficientes para elidir a falta de elementos tendentes a comprovar o efetivo atendimento da clientela objeto do convênio, uma vez que os auditores do Ministério da Saúde, conforme Parecer Técnico n. 295/2000 (fls. 217/224), somente comprovaram um total efetivamente distribuído de 22.770 kg de leite em pó e de 7.195 latas de óleo de soja, para quantitativos declarados pelo executor como adquiridos e suportados por documentos comprobatórios de despesa, da ordem de 82.848,40 kg de leite em pó e 22.200 latas de óleo de soja ao preço médio de R$ 6,00 e R$ 1,11, respectivamente; b) com relação à solicitação do responsável de que seja concedida uma nova auditoria, para exame de documentos existentes na Secretaria de Saúde do Município e outros meios de provas (ouvindo pessoas que podem contribuir para o esclarecimento da execução do programa), no intuito de assegurar o direito de ampla defesa, registre-se que este já obteve e foi concedido o direito do contraditório. Portanto, sugere-se seja indeferida a citada solicitação. Além do mais, o ônus da prova cabe ao responsável que tem o dever de apresentar a documentação referente à sua gestão na Prefeitura; c) dessa forma, deve ser imputado ao responsável o débito de R$ 322.497,03, acrescido dos respectivos encargos legais a contar de 11/11/1996 (data do último repasse), que corresponde à diferença entre a quantidade de produtos considerada como adquiridos (82.848,40 kg de leite em pó e 22.200 latas de óleo), considerando o kg do leite ao preço de R$ 6,00 (seis reais) e a lata de óleo a R$ 1,11 (um real e onze centavos) e abatendo-se o valor da contrapartida municipal (R$ 55.137,28), mas permanecendo o rendimento auferido em aplicação financeira (R$ 869,07).” 6. Nesse contexto, a analista formula proposta de mérito no sentido de que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Osvaldo Rodrigues Lobo, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 322.497,03, devidamente atualizada e acrescida dos juros de legais, calculados a partir de 11/11/1996, além de propor que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União. 7. O Secretário da Secex/MA aquiesceu ao encaminhamento (fl. 426/427), sugerindo, no entanto, que fosse alterada a fundamentação legal para a irregularidade das contas, com a substituição da alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, pelas alíneas “b” e “c”. 8. O Ministério Público/TCU, em parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fls. 428/431), manifesta-se, no essencial, de acordo com o exame feito pela Secex/MA, divergindo, porém, quanto ao débito apurado e a data a partir da qual devam incidir os encargos legais, alvitrando que se adotem os valores e as datas indicadas no quadro abaixo: Repasses Data do crédito em conta bancária Débito apurado (R$) 1ª parcela do convênio 06/06/1995 59.455,52 2ª parcela do convênio 14/09/1995 47.546,31 1º termo aditivo 02/01/1996 138.332,94 1ª parcela do 2º termo aditivo 11/11/1996 75.860,02 9. Salienta que, como o responsável foi citado pela totalidade dos recursos federais repassados, não há problema em mudar o cálculo do débito na maneira proposta. No que tange ao enquadramento legal da irregularidade, entende o douto procurador que a alínea “d” afigura-se mais correta, in verbis (fl. 430): “Ao nosso ver, embora tanto a alínea ‘c’ como a ‘d’ versem sobre a ocorrência de dano ao erário, a hipótese descrita na alínea ‘d’ (desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores) afigura-se mais adequada, haja vista os recursos terem sido utilizados sem que houvesse a comprovação de que foram revertidos em prol do interesse público. Já o fundamento na alínea ‘b’ poderia, em tese, coexistir com o fundamento na alínea ‘d’, em razão da existência de outras irregularidades na gestão dos recursos, desassociadas do dano, como a existência, já mencionada, de vícios nos processos licitatórios, contudo, considerando que o responsável não foi ouvido em audiência em razão de outras irregularidades, tal 274 fundamentação não se revela adequada.” 10. Finalmente, entende que deva ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial cuida da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Chapadinha/MA, mediante o Convênio n. 1.834/1994, com o objetivo de dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. 2. O Ministério da Saúde, por meio da fiscalização realizada no município convenente, apontou algumas irregularidades na execução do convênio, tais como, falta de atestação nas notas fiscais do recebimento dos materiais adquiridos, vícios nos processos licitatórios, não-apresentação da ata do Conselho Municipal de Saúde e a constatação de que grande parte dos alimentos – leite em pó e óleo de soja – não foram efetivamente distribuídos aos beneficiários do Programa. 3. Promovida a citação em função da verificação de que o leite em pó e o óleo de soja adquiridos com os recursos do convênio, durante a gestão do ex-Prefeito, tiveram distribuição ineficiente, agravada ainda pela divergência nos quantitativos desses alimentos adquiridos, em relação ao programado, o responsável apresentou suas alegações de defesa. 4. Percebe-se que a defesa oferecida pelo ex-gestor não foi suficiente para esclarecer o efetivo atendimento do objeto do convênio. De acordo com o Parecer Técnico n. 295/2000 do Fundo Nacional de Saúde (fl. 220), dos 82.848,40 Kg de leite em pó adquiridos e das 22.200 latas de óleo de soja compradas – aquisições devidamente comprovadas por documentos –, foram distribuídos apenas 22.770 Kg de leite em pó e 7.195 latas de óleo de soja. 5. Limitou-se o ex-Prefeito a alegar que a aquisição dos alimentos em menor quantidade do que o previsto no plano de trabalho ocorreu em razão do aumento do preço dos produtos e que a diferença entre o adquirido e o distribuído só não ficou esclarecida devido à sonegação de informação por parte de seu sucessor. 6. O Ministério Público/TCU, ao examinar os presentes autos, concordou, em essência, com a proposta da Secex/MA, divergindo, porém, quanto à forma de apuração do débito e quanto à data a partir da qual devam incidir os encargos legais e, além disso, sugeriu a fundamentação na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. Alfim, acrescentou à proposta da Unidade Técnica a apenação de multa ao responsável. 7. No que diz respeito à forma de apuração do débito, assiste razão ao Ministério Público/TCU, pois, como bem ressaltou, o art. 11, inciso III, da Instrução Normativa n. 13/1996, estabelece que a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso, de modo que os encargos legais devem ser acrescidos a contar do crédito em conta bancária de cada um dos repasses, abatidos destes o valor correspondente aos alimentos efetivamente distribuídos. Tal apuração do débito não invalida a citação do responsável, na medida em que o beneficia, porquanto os valores apresentados não foram abatidos dos montantes correspondentes aos alimentos efetivamente distribuí