Limpar Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País Filial Código da Loja Matriz I - Banco Nome Banco Bradesco Financiamentos S.A. Endereço Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara - CEP: 06029-900 II - Correspondente Nome/Razão Social/Denominação Social CNPJ/MF 07.207.996/0001-50 UF Cidade Osasco SP CNPJ/MF Número Endereço Bairro CEP Cidade II.A - Representantes Legais do Correspondente Nome 1 Docto. Identificação - Tipo Nº Documento Docto. Identificação - Tipo Nº Banco B Órgão Emissor UF CPF/MF Nº Documento III - Contas-Correntes Favorecido (titular da Conta-Corrente) A UF CPF/MF Nome 2 Complemento Nº Agência Órgão Emissor CNPJ/MF Nome da Agência Conta-Corrente Favorecido (titular da Conta-Corrente) CNPJ/MF Nº Banco Conta-Corrente Nº Agência Nome da Agência Favorecido (titular da Conta-Corrente) CNPJ/MF Nº Banco Conta-Corrente Nº Agência Nome da Agência Favorecido (titular da Conta-Corrente) CNPJ/MF Nº Banco Conta-Corrente Nº Agência Nome da Agência Favorecido (titular da Conta-Corrente) CNPJ/MF Nº Banco Conta-Corrente Nº Agência Nome da Agência Favorecido (titular da Conta-Corrente) CNPJ/MF Nº Banco Conta-Corrente Nº Agência UF Nome da Agência Díg. Díg. Díg. Díg. Díg. Díg. IV - Local e Data Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 1/7 Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País Cláusula Primeira - Objeto 1.1 - Constitui objeto deste Contrato o estabelecimento dos termos e condições pelas quais o Correspondente prestará os serviços de correspondente no País ao Banco, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em especial, mas não se limitando, o art. 2º, da Resolução CMN nº 3.954/2011. Cláusula Segunda - Serviços 2.1 - O Banco contrata o Correspondente para prestação de serviços de correspondente no País objetivando: (I) a recepção e o encaminhamento de propostas de financiamentos, arrendamentos mercantis e empréstimos de concessão do Banco (“Operações”); e (II) serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação, bem como controle e processamento de dados. 2.2 - O Banco comunicará o Banco Central (“BACEN”) sobre o início, atualizações e o encerramento dos serviços objeto deste Contrato, discriminando os serviços contratados. 2.3 - Os serviços serão prestados somente na dependência do Correspondente indicada no Quadro II. Cláusula Terceira - Obrigações do Correspondente 3.1 - O Correspondente obriga-se a: (I) divulgar ao público a sua condição de prestador de serviços ao Banco, identificada pelo nome com que é conhecido no mercado o Banco, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria do Banco, por meio de painel visível, confeccionado no padrão definido pelo Banco, a ser mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, bem como o Correspondente se compromete a afixar a tabela de tarifas praticada pelo Banco, a ser fornecida por este e mantida pelo Correspondente nos locais de atendimento aos clientes e usuários, sem prejuízo da divulgação daquela condição e das tarifas ser feita por outras formas caso necessário para o esclarecimento do público; (II) realizar os acertos financeiros com o Banco, no máximo, a cada dois dias úteis, na eventual existência de situações que exijam a remessa de valores recebidos pelo Correspondente em nome do Banco em decorrência deste Contrato; (III) utilizar, exclusivamente, de padrões, normas operacionais e tabelas definidos pelo Banco, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento do Banco; (IV) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, realizar o atendimento aos clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato ao Banco, quando não resolvidas pelo Correspondente; (V) permitir ao BACEN e ao Banco, a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, a realização de auditoria no Correspondente e em todas as informações, dados e documentos relativos ao Correspondente, ao terceiro substabelecido e aos serviços prestados, incluindo, mas não se limitando, o acesso a este Contrato, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do Correspondente e à respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação; (VI) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, observar o plano de controle de qualidade do atendimento (“Plano de Qualidade”), estabelecido pelo Banco, bem como as medidas administrativas nele previstas, plano esse que levará em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários e estabelecerá medidas administrativas a serem adotadas pelo Banco se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado deste Contrato nos casos considerados graves pelo Banco, sendo que o Plano de Qualidade será divulgado pelo Banco no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País; (VII) apresentar aos clientes, durante o atendimento, os planos oferecidos pelo Banco e pelas demais instituições financeiras para as quais o Correspondente preste serviço de correspondente no País, no atendimento prestado em operações de financiamento e arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio Correspondente; (VIII) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, identificar os integrantes da equipe do Correspondente que prestarem atendimento nas Operações definidas neste Contrato, mediante uso de crachá, expondo aos clientes e/ ou usuários do Banco, de forma visível, a denominação do Correspondente, o nome da pessoa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); (IX) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, enviar a identificação do integrante da equipe do Correspondente, contendo o nome e o número de inscrição no CPF/MF, em anexo à documentação a ser enviada ao Banco para a decisão sobre a aprovação da Operação pleiteada, especificando: (a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos pelo próprio Correspondente, a identificação da pessoa certificada, que se responsabiliza, perante o Banco, pelo atendimento prestado no respectivo ponto onde ocorreu a coleta da proposta de crédito encaminhada ao Banco; e (b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada que procedeu ao atendimento do cliente ou usuário do Banco; (X) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, manter os integrantes da equipe do Correspondente, que prestem atendimento nas operações de crédito e arrendamento mercantil, aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica pelo mercado, observando-se que: (a) no caso de o Correspondente ser ao mesmo tempo fornecedor de bens e serviços financiados, admitir-se-á a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento, que se responsabilizará, perante o Banco, pelo atendimento ali prestado aos seus clientes; (b) a certificação de que trata este inciso deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, o Código de Defesa do Consumidor, ética e ouvidoria; e (c) o Correspondente deverá manter cadastro dos integrantes de sua equipe, que prestem atendimento nas Operações, permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pelo Banco a qualquer tempo; e Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 2/7 Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País (XI) manter relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários do Banco. 3.2 - O Correspondente fornecerá os profissionais necessários e especializados à realização dos serviços aqui contratados, correndo por sua conta exclusiva os encargos trabalhistas, tais como, porém não se limitando, o pagamento do salário, seguro de vida, indenização por acidente do trabalho, aviso prévio, 13° salário, férias, bem como os encargos previdenciários, sociais e infortunísticos, inclusive aqueles objeto de exigências de órgãos públicos. 3.3 - O Correspondente reconhece a inexistência de qualquer vinculação empregatícia entre seus empregados, prepostos e/ou contratados envolvidos na contratação e o Banco, e por consequência, assume, pronta e integralmente a responsabilidade e os ônus decorrentes de toda e qualquer eventual reclamação trabalhista que vier a ser proposta contra o Banco, sem limitar a condenação, em função dos serviços prestados/executados em relação a este Contrato ou seus eventuais Aditamentos, mesmo que houver legislação, jurisprudência e/ou outra qualquer circunstância de caráter judicial ou extrajudicial que possa provocar interpretação diferente. 3.4 - Na hipótese de advir, em face do Banco, outros tipos de demanda judicial ou extrajudicial ajuizada pelos empregados, prepostos ou contratados do Correspondente, este assumirá pronta e integralmente toda a responsabilidade e os ônus decorrentes, sem se limitar a eventual condenação, custas, despesas, honorários advocatícios contratados e de sucumbência. 3.5 - Quando solicitado pelo Banco, o Correspondente obriga-se, neste ato, a apresentar cópia simples da Certidão Negativa de Débito vigente, referente às contribuições previdenciárias, devendo reapresentar cópia das suas respectivas renovações com até 02 (dois) dias de antecedência do vencimento da anterior. A exigência feita neste item não se aplica nos casos em que o Correspondente encontra-se obrigado a reter o percentual para o INSS sobre os valores pagos em suas notas fiscais/faturas, nos termos da legislação vigente. 3.6 - Quando solicitado pelo Banco, o Correspondente obriga-se, neste ato, a apresentar cópia simples do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF/FGTS) vigente e reapresentar cópias de suas posteriores renovações. 3.7 - As Partes são consideradas contratantes independentes e nada deste Contrato criará qualquer outro vínculo entre ambas, seja pelo aspecto empregatício, seja por quaisquer outros aspectos, tais como agente comercial, sociedade subsidiária, representação legal ou associação de negócios. 3.8 - Para a execução dos serviços ora contratados, o Correspondente observará, rigorosamente: (I) as normas fixadas neste Contrato e/ou nos manuais e roteiros operacionais (“Manuais”) de cada modalidade de Operação praticada pelo Banco, quando disponibilizados por este; (II) toda e qualquer legislação aplicável à realização e segurança de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, notadamente as normas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e do Código de Defesa do Consumidor. 3.9 - Para a realização das Operações, caberá ao Correspondente: (I) identificar os tomadores de crédito e disponibilizar ao Banco as informações suficientes para a avaliação de crédito, pelo Banco; (II) prestar os esclarecimentos aos tomadores de crédito, a respeito das informações constantes em toda a documentação necessária à efetivação das Operações e das condições de seus respectivos instrumentos, incluindo o preço do produto ou serviço, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos previstos, número de parcelas, valor das prestações em função do plano escolhido, os valores que irão compor o CET (Custo Efetivo Total) e o CET (Custo Efetivo Total) propriamente dito das Operações; (III) entregar aos tomadores de crédito uma via do orçamento do CET e se aprovado o crédito pelo Banco, proceder ao preenchimento e obter as assinaturas dos tomadores de crédito nos formulários, fichas, contratos e/ou cédulas representativos das Operações (“Instrumentos das Operações”), entregues pelo Banco ao Correspondente; (IV) disponibilizar os Instrumentos das Operações e as cópias dos documentos coletados dos tomadores de crédito, pelos meios aceitos ou disponibilizados pelo Banco; e (V) verificar se as informações cadastrais fornecidas pelos clientes das Operações conferem com os documentos apresentados no momento da Operação. 3.10 - Na hipótese de cancelamento das Operações, inclusive, mas sem se limitar, por motivos de má prestação do serviço, não entrega do bem comercializado, não observância a qualquer norma ou diretriz do Banco prevista neste Contrato, nos Manuais quando disponibilizados pelo Banco, ou nas normas previstas no item 3.8., o Correspondente se obriga: (I) a comunicar de imediato o Banco; e (II) restituir qualquer quantia que eventualmente tenha recebido do Banco em decorrência das Operações canceladas, devidamente acrescida dos encargos estabelecidos nessas Operações e seus acessórios (correção monetária, juros de mora etc.), incorridos da data da contratação até a efetiva devolução, a qual deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de interpelação ou notificação. 3.10.1 - Caso o Correspondente tenha sido o motivador do cancelamento das Operações, será cobrada uma taxa pelos custos do serviço, equivalente ao valor cobrado na tarifa de aditamento de contrato, divulgado no Quadro de Tarifas do Banco existente nas dependências do Correspondente e no sítio eletrônico do Banco. 3.10.2 - Caso o Correspondente não cumpra com o disposto no item 3.10 e/ou no subitem 3.10.1, o Correspondente autoriza a dedução do respectivo valor do montante de suas eventuais remunerações futuras. 3.11 - O Correspondente obriga-se a não receber dos tomadores de crédito os pagamentos que vierem a ser feitos pelos tomadores de crédito em função das Operações de Crédito aprovadas. 3.12 - O Plano de Qualidade será elaborado pelo Banco no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no país e divulgado nos meios disponibilizados pelo Banco à época. Uma vez ciente do conteúdo desse plano, caso o Correspondente não concorde com os seus termos, esta deverá proceder com a resilição do presente Contrato no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação do Plano de Qualidade. A não resilição deste Contrato pelo Correspondente, no prazo previsto no presente item, resultará na sua concordância quanto aos termos e condições do referido plano, bem como na sua obrigação de observá-lo, no que lhe for aplicável, por si e seus empregados ou prepostos. Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 3/7 Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País 3.13 - Caso o Correspondente realize qualquer tipo de alteração societária durante a vigência deste Contrato, ele se compromete a entregar cópia autenticada do respectivo documento de alteração ao Banco, devidamente registrado no respectivo órgão competente, em até 30 (trinta) dias contados da data do registro da respectiva alteração societária. 3.14 - Em caso de constatação objetivamente comprovada pelo Banco de operação formalizada pelo Correspondente sem a observância das obrigações acima, o Correspondente responderá pelos valores necessários para a liquidação da respectiva operação, por meio de pagamento de boleto representativo de tais valores a ser emitido pelo Banco, sem prejuízo do pagamento de eventual indenização a terceiros prejudicados. Cláusula Quarta - Das Vedações 4.1. Sem prejuízo das demais vedações contidas neste Contrato, nos Manuais eventualmente existentes ou no Plano de Qualidade, ao Correspondente é vedado: (I) utilizar-se de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pelo Banco em suas filiais ou pontos de atendimento; (II) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações realizadas ou a este Contrato, bem como cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os serviços e produtos de fornecimento do Banco; (III) realizar adiantamento aos tomadores de crédito, por conta de recursos a serem liberados pelo Banco; (IV) prestar garantia (aval, fiança, etc.), inclusive coobrigação, nas operações de que trata este Contrato; (V) utilizar-se dos termos deste Contrato, seja em divulgação ou publicidade, sem prévia e expressa autorização do Banco; e (VI) substabelecer, ceder, subcontratar ou por qualquer outra forma transferir a terceiros quaisquer dos serviços ora pactuados sem a observância do disposto no item 8.3 e subitem 8.3.1. Cláusula Quinta - Obrigações do Banco 5.1 - O Banco obriga-se a: (I) liberar os recursos resultantes das Operações na conta-corrente do tomador do crédito no caso de empréstimos ou quitar o boleto bancário, que venha a representar os recursos resultantes das Operações, cujo cedente seja o próprio tomador do crédito; (II) liberar os recursos resultantes das Operações na conta-corrente do vendedor do bem/prestador do serviço no caso de financiamentos e arrendamentos mercantis, ou quitar o boleto bancário, que venha a representar os recursos resultantes das Operações, cujo cedente seja o próprio vendedor do bem/prestador do serviço; ou (III) liberar os recursos resultantes das Operações na conta-corrente indicada pelo Correspondente, consoante relação mencionada no Quadro III.A, ou quitar o boleto bancário, que venha a representar os recursos resultantes das Operações, cujo cedente seja o próprio Correspondente ou o titular da conta-corrente indicada pelo Correspondente, consoante relação mencionada no Quadro III.A; e (IV) colocar à disposição do Correspondente e de sua equipe de atendimento a documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à referida equipe sobre seus produtos e serviços e, ainda, atender às demandas apresentadas pelos clientes e usuários ao Correspondente. 5.1.1 - Na hipótese descrita no item 5.1., alínea “III”, o Correspondente se obriga a: (i) apresentar ao Banco, de forma prévia ao pagamento, documento emitido pelo vendedor do bem/prestador do serviço (“Fornecedor”) que comprove a autorização de pagamento do bem/serviço financiado/arrendado ao Correspondente ou ao titular da conta-corrente indicada pelo Correspondente, consoante relação mencionada no Quadro III.A; e (ii) repassar o pagamento ao respectivo Fornecedor. 5.1.2 - O Correspondente poderá solicitar a alteração da conta-corrente indicada no Quadro III mediante o envio de comunicado formal a ser encaminhado por este ao Banco nesse sentido, cuja alteração ficará condicionada à aceitação deste. 5.2 - O Banco obriga-se a informar o Correspondente de toda e qualquer alteração na regulamentação bancária relacionada aos Correspondentes no País, de acordo com os Manuais disponibilizados pelo Banco; 5.3 - O Banco fornecerá ao Correspondente todos os formulários, impressos e contratos/cédulas necessários à formalização das Operações, assim como toda documentação legal necessária para a concretização das transações dentro das modalidades pretendidas. 5.4. Para o envio de informações cadastrais dos tomadores de crédito, o Banco concederá ao Correspondente acesso ao sistema de captura de operações. 5.4.1 - O envio das informações previstas no item 5.4 não diminui ou elimina a responsabilidade assumida pelo Correspondente de responder: (I) pela exatidão do preenchimento dos Instrumentos das Operações; (II) pela obtenção e confirmação de todos os dados cadastrais dos tomadores de crédito; e (III) de manter à disposição do Banco, para retirada por este ou por terceiro por ele indicado, os Instrumentos das Operações e a cópia de toda a documentação complementar, especialmente aquelas concernentes aos tomadores de crédito. 5.5 - O Banco obriga-se a retirar, nas dependências do Correspondente, os documentos relativos às Operações, podendo o Banco inclusive utilizar-se de terceiros contratados para este fim. 5.6 - O Banco assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos seus clientes e usuários pelo Correspondente ora contratado, ficando certo e ajustado entre as Partes que o Correspondente ressarcirá ao Banco todo e qualquer prejuízo que causar, advindo da não observância das normas em vigor que regem a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, emanadas ou não do BACEN e/ou do CMN. Cláusula Sexta - Remuneração 6.1 - O Banco pagará ao Correspondente, pelos serviços prestados que resultarem na efetiva concessão das Operações, quantia a ser fixada, a exclusivo critério do Banco, devidamente formalizada, relativamente a cada Operação pactuada. Esta quantia poderá ser alterada, cancelada ou mesmo substituída por outra mais adequada à realidade do mercado, mediante simples comunicação do Banco ao Correspondente. 6.2 - O Correspondente, de acordo com a dependência que efetivamente realizou a venda e/ou prestou o serviço, emitirá a respectiva nota fiscal de venda dos bens ou serviços financiados/arrendados, bem como a nota fiscal dos serviços prestados ao Banco, observando o quanto previsto na legislação fiscal/tributária. Nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, o Correspondente se responsabiliza pela guarda e conservação das respectivas notas fiscais pelo prazo legal, mantendo-as, de forma gratuita, em seu poder, assumindo os representantes legais do Correspondente, signatários deste Contrato, o encargo de fiéis depositários, obrigandose a entregá-las no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando solicitadas pelo Banco, sob pena de responder penalidades previstas em lei. Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 4/7 Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País 6.3 - O pagamento da remuneração será efetuado pelo Banco, no ato da liberação do crédito decorrente das Operações aprovadas pelo Banco, ou até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à contratação da Operação, mediante crédito em uma das contas-correntes indicadas no Quadro III.B ou por meio de boleto bancário, servindo tais documentos como comprovantes de quitação. 6.4. A remuneração somente será devida em relação às Operações que: (I) observarem integralmente as normas e diretrizes estabelecidas pelo Banco para a sua concessão, conforme estejam definidas nos respectivos Manuais quando disponibilizados pelo Banco, e/ou neste Contrato; ou (II) tenham recebido autorização formal para a sua realização, caso estejam em desacordo com os mencionados Manuais ou este Contrato. 6.5 - O Banco pagará os valores líquidos devidos, descontados todos os tributos que a legislação fiscal federal, estadual e/ou municipal assim determinar na data do respectivo pagamento. 6.6 - Uma vez que seja disponibilizado o Índice de Liquidação Antecipada, calculado pela FIPE, que visa calcular o índice médio da liquidação antecipada do mercado de financiamento de veículos e se de outra forma as partes em conjunto e expressamente não dispuserem, o Banco fica autorizado a aplicar referido índice sobre a remuneração paga ao Correspondente, nos termos da cláusula 6.1 acima, de modo a reduzir os valores devidos. Caso, depois de disponibilizado o Índice de Liquidação Antecipada o Banco tenha efetuado o pagamento da remuneração sem a redução aqui referida, os montantes apurados com a aplicação do índice serão compensados com as remunerações futuras a serem pagas ao Correspondente. 6.6.1. No caso em que se verifique a extinção do Índice de Liquidação Antecipada calculado pela FIPE, passará a ser adotado, em substituição, o novo Índice de Liquidação Antecipada que vier a substituí-lo, conforme previamente acordado pelas partes. Cláusula Sétima - Vigência e Rescisão 7.1 - O presente Contrato é pactuado por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser resilido a qualquer tempo, por qualquer uma das Partes mediante comunicação com antecedência prévia de até 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer penalidade. 7.2 - Em caso de infração de quaisquer das cláusulas ou condições aqui estipuladas, por qualquer das Partes, poderá a Parte inocente rescindir o presente Contrato de imediato e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo ainda a Parte infratora pelo pagamento de perdas e danos a serem ajustados de comum acordo ou apuradas em decorrência de processo legal regular. 7.3 - Poderá ainda ensejar, por livre e exclusivo critério do Banco, a suspensão temporária ou a rescisão imediata deste Contrato, independentemente de qualquer notificação prévia, na incidência das seguintes hipóteses: (I) se o Correspondente falir, ingressar com pedido de recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida; (II) se for cassada a autorização para a execução dos serviços objeto do Contrato; (III) se quaisquer das Partes suspender as suas atividades, por período superior a 15 (quinze) dias; (IV) se ocorrer alteração dos Convênios mantidos pelo Banco e os novos valores inviabilizarem economicamente a atividade, sem que exista predisposição para uma nova negociação entre as Partes; (V) se for constatado, pelo Banco, junto ao Sistema de Informações de Créditos do BACEN ou em órgãos de restrição de crédito, qualquer informação desabonadora referente ao Correspondente e/ou seus administradores ou a existência de situação que coloque em risco o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato; (VI) se forem constatadas, pelo Banco, situações de irregularidades ou inobservância dos padrões definidos no Plano de Qualidade, nos Manuais eventualmente existentes e/ou neste Contrato; ou (VII) se o BACEN recomendar e/ou determinar a suspensão do atendimento prestado ao público pelo Correspondente ou encerramento antecipado deste Contrato. 7.4 - Na hipótese de resilição ou rescisão deste Contrato, deverá o Correspondente devolver ao Banco todos os equipamentos, infraestrutura e documentos que, eventualmente, se encontrarem em seu poder, em até 10 (dez) dias a contar da data efetiva da rescisão/resilição. Caso o Correspondente não efetue a devolução dos equipamentos eventualmente disponibilizados pelo Banco no prazo aqui definido, será devido em favor do Banco o pagamento de multa proporcional ao valor do(s) equipamento(s), valor esse que será atualizado monetariamente desde a data de celebração deste Contrato até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da Taxa SELIC ou, na hipótese de extinção desse índice, por qualquer outro que vier a substituí-lo. 7.5 - Ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato ou a rescisão do mesmo por infração (I) legal, (II) dos normativos editados pelo CMN e/ou pelo BACEN ou (III) de qualquer das disposições deste Contrato e de seus anexos ou Aditamentos, caberá à Parte responsável pela rescisão responder perante a Parte inocente pelo ressarcimento dos prejuízos a que der causa. 7.6 - Qualquer que seja a causa que motivou a resilição ou rescisão deste Contrato por qualquer uma das Partes, permanecerá ele em plena eficácia pelo tempo necessário e com a finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas Partes. Cláusula Oitava - Disposições Gerais 8.1 - O Correspondente e seus administradores declaram ter ciência de que, para a celebração e eventual renovação deste Contrato, o Banco deve verificar a existência de fatos que, a seu exclusivo critério, desabonem o Correspondente ou seus administradores, conforme definidos no Plano de Qualidade, neste Contrato, bem como declaram ter ciência de que o Banco e o BACEN podem adotar medidas de caráter preventivo e corretivo na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento deste Contrato. 8.1.1 - O Correspondente e seus administradores declaram, ainda, ter ciência de que o BACEN poderá estabelecer procedimentos a serem integrados ao controle previsto no item 8.1, bem como, alternativa e cumulativamente, poderá o BACEN: (I) determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a inadequação do controle que o Banco exerça sobre o Correspondente; (II) recomendar a suspensão do atendimento prestado ao público ou o encerramento deste Contrato, na forma do item 8.1; e/ou (III) condicionar a contratação de novos Correspondentes à prévia autorização do BACEN, que verificará o atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II do presente item. 8.2 - O Correspondente declara: (I) ter pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta ou por seus empregados/ prepostos, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis n.ºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 7.492, de 16 de junho de 1986; (II) Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 5/7 Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País conhecer as regras aplicáveis à segurança das transações bancárias, bem como as normas concernentes à prevenção e ao combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998 (“Lavagem de Dinheiro”); e (III) conhecer as normas que regem o sigilo bancário, consubstanciadas na Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como no artigo 18 da Lei n.º 7.492/86 e demais normativas pertinentes, razão pela qual se compromete, por si, seus prepostos e empregados, a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos a que venham a ter acesso e de que venham a ter ciência, voluntária ou involuntariamente, por força do cumprimento deste Contrato, sejam eles de interesse do Banco e/ou do Correspondente, de suas empresas controladas/coligadas ou de terceiro, inclusive dos tomadores de crédito, obrigando-se a não divulgar, comunicar e nem fazer uso de quaisquer dessas informações, dados, materiais e documentos. 8.2.1 - O Correspondente obriga-se, por si, seus prepostos e empregados, a cumprir fielmente todas as diretrizes e determinações contidas nas leis citadas no item 8.2., sob pena de arcar com as perdas e danos decorrentes dos atos contrários a seus ditames e de responder perante o Banco, terceiros e perante os poderes públicos competentes pelo descumprimento das disposições contidas nesta cláusula. 8.3 - O Correspondente não poderá ceder, substabelecer ou por qualquer forma transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem a expressa e prévia concordância do Banco. 8.3.1. Se autorizado, formalmente, pelo Banco o substabelecimento deste Contrato, serão requisitos para o substabelecimento: (I) a realização do substabelecimento em um único nível; (II) o atendimento pelo Correspondente e seus substabelecidos das condições de substabelecimento a serem definidas pelo Banco se e quando este autorizar o substabelecimento; e (III) a assunção pelos substabelecidos do Correspondente do compromisso de cumprir e fazer cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e em seus aditamentos, bem como nas normas do CMN que regem a prestação de serviços de correspondente no País. 8.4 - O Correspondente declara ter ciência de que, em atendimento aos normativos vigentes, o Banco, dentro do prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, disponibilizará em seu site eletrônico, por telefone ou por outros meios que o BACEN e/ou o CMN venham a exigir, a sua identificação como empresa contratada para a prestação dos serviços objeto deste Contrato, composta dos seguintes dados: (I) razão social, nome fantasia se houver, endereço da sede e CNPJ/MF; (II) nome se houver, endereço e CNPJ/MF indicado no Quadro II deste Contrato; e (III) as atividades exercidas pela Contratada em cada uma de suas dependências. 8.5 - Para todos os fins e efeitos contratuais e legais, os Manuais, quando disponibilizados pelo Banco, ordens, instruções e demais documentos informativos transmitidos e/ou entregues pelo Banco ao Correspondente serão parte integrante e complementar deste Contrato, como se aqui estivessem transcritos, e passarão a reger as relações jurídicas entre o Banco e o Correspondente a partir da data de sua transmissão/entrega pelo Banco ao Correspondente. 8.6 - Na hipótese de conflito entre qualquer disposição deste Contrato e dos mencionados Manuais, quando disponibilizados pelo Banco, ordens, instruções e demais documentos, valerão as disposições deste Contrato, a não ser que as Partes, de forma bilateral, aceitem modificar este Contrato. 8.7 - Fica certo entre as Partes que o presente negócio jurídico não tem caráter de exclusividade para qualquer das Partes, estando ambas livres para contratar com terceiros serviços similares aos que constituem objeto deste Contrato. 8.8 - O Banco, na forma do artigo 368 do Código Civil, independentemente de notificação ou aviso e tão somente mediante lançamentos contábeis, poderá proceder à compensação entre qualquer débito do Correspondente oriundo das respectivas obrigações definidas neste Contrato, com qualquer valor futuro a ser pago ao Correspondente pelo Banco em razão deste Contrato. 8.9 - O Correspondente na forma aqui representada declara: (I) estar ciente das disposições do Código de Conduta Ética da Organização Bradesco e do Código de Conduta Ética Setorial do Profissional de Compras da Organização Bradesco, cujos exemplares poderão lhes ser entregues neste ato, ou, ainda, serem obtidos no sítio eletrônico do Banco, comprometendo-se em cumpri-los e fazê-los cumprir por seus empregados ou prepostos; e (II) estar ciente e de acordo com todas as disposições do documento intitulado Política Corporativa da Segurança da Informação, o qual lhe poderá ser entregue um exemplar neste ato, ou, ainda, ser obtido no sítio eletrônico do Banco o qual se obriga a fazer cumprir por seus empregados ou prepostos. 8.9.1 - O Correspondente assume neste ato, de maneira irrevogável e irretratável, total e integral responsabilidade por quaisquer perdas e danos, pessoais, morais ou materiais, que vierem a ser sofridos pelo Banco ou terceiros, em razão da não observância por parte do Correspondente, de seus empregados ou prepostos de quaisquer das disposições contidas no documento citado no inciso II do item 8.9. 8.10 - As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive perante seus fornecedores de bens e serviços, que: (I) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detém as aprovações necessárias à celebração deste Contrato, e ao cumprimento das obrigações nele previstas; (II) não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e de serviços; (III) não empregam menor até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h; (IV) não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; (V) comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais. 8.11 - As Partes poderão suspender qualquer serviço em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizado dentro dos padrões de qualidade e rotinas definidos neste Contrato e/ou no Plano de Qualidade. Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 6/7 Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País 8.12 - Todos e quaisquer encargos e tributos que incidam ou venham a incidir sobre o presente Contrato ou sobre os serviços nele previstos correrão por conta exclusiva do Correspondente sempre que este for designado como sujeito passivo de tais obrigações, ficando o Banco, desde já, autorizado a reter eventual crédito do Correspondente para efeito de reembolso dos valores relativos aos encargos e/ou tributos que o Banco for eventualmente compelido a recolher na qualidade de responsável tributário ou na condição de devedor solidário do Correspondente. 8.13 - Eventuais inclusões de outras cláusulas neste Contrato, exclusões ou alterações das já existentes, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas Partes, que passará a fazer parte integrante deste Contrato. 8.14 - Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das Partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil. 8.15 - As Partes declaram ter pleno conhecimento das normas do CMN que regem a atividade de correspondente no País, bem como declaram reconhecer que elas deverão ser observadas pelas Partes, ainda que elas não estejam transcritas neste Contrato. 8.16 - Acaso existentes, as Partes, neste ato, distratam os “Contratos de Prestação de Serviços” e seus eventuais aditamentos celebrados até data anterior a presente celebração deste Contrato que tenham por objeto o encaminhamento de propostas e coleta de documentação para contratação de financiamentos, arrendamentos mercantis e empréstimos com garantia de alienação fiduciária, sendo que as Partes reconhecem que esse distrato não alcança as obrigações que pela natureza, tempo ou modo não estejam prescritas, decaídas ou extintas. 8.17 - A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e das condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 8.18 - Cada uma das Partes garante à outra Parte que: (I) está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações aqui previstas e consumar as transações aqui contempladas; e (II) a assinatura e o cumprimento deste Contrato não resultam violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável ou, ainda, violação, descumprimento ou inadimplemento de qualquer Contrato, instrumento ou documento do qual seja parte ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas, nem na necessidade de obter qualquer autorização nos termos de qualquer Contrato, instrumento ou documento do qual seja parte, ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas. 8.19 - O presente Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. 8.20 - O Correspondente autoriza a dedução da diferença entre a taxa de juros estabelecida pelo Banco e a taxa de juros convencionada nas Operações firmadas com os seus clientes, do pagamento da operação, quando esta taxa for subsidiada pelo Correspondente ou pelo seu fornecedor. Ao Banco não caberá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de eventual acordo celebrado entre o Correspondente e o seu fornecedor com relação ao subsídio de taxas. 8.21 - As Partes elegem o foro da Comarca de Osasco-SP, com renúncia pelo Correspondente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Contrato, ficando, entretanto ao Banco o direito de optar pelo domicílio do Correspondente. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo. Local e Data Banco Bradesco Financiamentos S.A. Correspondente Testemunhas Nome: Nome: Docto. de Identificação - Tipo: Docto. de Identificação - Tipo: Nº.: Nº.: CPF/MF: CPF/MF: Mod.: 8041-117E ASSOHONDA Versão: 01/2012 1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos 7/7