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Contrato de Prestação de Serviços de
Correspondente no País
Filial
Código da Loja Matriz
I - Banco
Nome
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Endereço
Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara - CEP: 06029-900
II - Correspondente
Nome/Razão Social/Denominação Social
CNPJ/MF
07.207.996/0001-50
UF
Cidade
Osasco
SP
CNPJ/MF
Número
Endereço
Bairro
CEP
Cidade
II.A - Representantes Legais do Correspondente
Nome
1
Docto. Identificação - Tipo
Nº Documento
Docto. Identificação - Tipo
Nº Banco
B
Órgão Emissor
UF
CPF/MF
Nº Documento
III - Contas-Correntes
Favorecido (titular da Conta-Corrente)
A
UF
CPF/MF
Nome
2
Complemento
Nº Agência
Órgão Emissor
CNPJ/MF
Nome da Agência
Conta-Corrente
Favorecido (titular da Conta-Corrente)
CNPJ/MF
Nº Banco
Conta-Corrente
Nº Agência
Nome da Agência
Favorecido (titular da Conta-Corrente)
CNPJ/MF
Nº Banco
Conta-Corrente
Nº Agência
Nome da Agência
Favorecido (titular da Conta-Corrente)
CNPJ/MF
Nº Banco
Conta-Corrente
Nº Agência
Nome da Agência
Favorecido (titular da Conta-Corrente)
CNPJ/MF
Nº Banco
Conta-Corrente
Nº Agência
Nome da Agência
Favorecido (titular da Conta-Corrente)
CNPJ/MF
Nº Banco
Conta-Corrente
Nº Agência
UF
Nome da Agência
Díg.
Díg.
Díg.
Díg.
Díg.
Díg.
IV - Local e Data
Mod.: 8041-117E
ASSOHONDA
Versão: 01/2012
1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos
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Contrato de Prestação de Serviços de
Correspondente no País
Cláusula Primeira - Objeto
1.1 - Constitui objeto deste Contrato o estabelecimento dos termos e condições pelas quais o Correspondente prestará os serviços
de correspondente no País ao Banco, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em especial, mas
não se limitando, o art. 2º, da Resolução CMN nº 3.954/2011.
Cláusula Segunda - Serviços
2.1 - O Banco contrata o Correspondente para prestação de serviços de correspondente no País objetivando: (I) a recepção e o
encaminhamento de propostas de financiamentos, arrendamentos mercantis e empréstimos de concessão do Banco (“Operações”);
e (II) serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação, bem como controle e processamento de dados.
2.2 - O Banco comunicará o Banco Central (“BACEN”) sobre o início, atualizações e o encerramento dos serviços objeto deste
Contrato, discriminando os serviços contratados.
2.3 - Os serviços serão prestados somente na dependência do Correspondente indicada no Quadro II.
Cláusula Terceira - Obrigações do Correspondente
3.1 - O Correspondente obriga-se a:
(I) divulgar ao público a sua condição de prestador de serviços ao Banco, identificada pelo nome com que é conhecido no mercado o
Banco, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria do Banco, por meio
de painel visível, confeccionado no padrão definido pelo Banco, a ser mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes
e usuários, bem como o Correspondente se compromete a afixar a tabela de tarifas praticada pelo Banco, a ser fornecida por este e
mantida pelo Correspondente nos locais de atendimento aos clientes e usuários, sem prejuízo da divulgação daquela condição e das
tarifas ser feita por outras formas caso necessário para o esclarecimento do público;
(II) realizar os acertos financeiros com o Banco, no máximo, a cada dois dias úteis, na eventual existência de situações que exijam a
remessa de valores recebidos pelo Correspondente em nome do Banco em decorrência deste Contrato;
(III) utilizar, exclusivamente, de padrões, normas operacionais e tabelas definidos pelo Banco, inclusive na proposição ou aplicação
de tarifas, taxas de juros, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos
produtos e serviços de fornecimento do Banco;
(IV) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, realizar o atendimento aos clientes e usuários
relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos
e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato ao Banco, quando não resolvidas pelo Correspondente;
(V) permitir ao BACEN e ao Banco, a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, a realização de auditoria
no Correspondente e em todas as informações, dados e documentos relativos ao Correspondente, ao terceiro substabelecido e aos
serviços prestados, incluindo, mas não se limitando, o acesso a este Contrato, à documentação e informações referentes aos produtos
e serviços fornecidos, bem como às dependências do Correspondente e à respectiva documentação relativa aos atos constitutivos,
registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação;
(VI) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, observar o plano de controle de qualidade
do atendimento (“Plano de Qualidade”), estabelecido pelo Banco, bem como as medidas administrativas nele previstas, plano esse
que levará em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários e estabelecerá medidas administrativas
a serem adotadas pelo Banco se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade
de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado deste Contrato nos casos considerados graves pelo
Banco, sendo que o Plano de Qualidade será divulgado pelo Banco no prazo definido nos normativos que regem a atividade de
correspondente no País;
(VII) apresentar aos clientes, durante o atendimento, os planos oferecidos pelo Banco e pelas demais instituições financeiras para
as quais o Correspondente preste serviço de correspondente no País, no atendimento prestado em operações de financiamento e
arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio Correspondente;
(VIII) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, identificar os integrantes da equipe do
Correspondente que prestarem atendimento nas Operações definidas neste Contrato, mediante uso de crachá, expondo aos clientes e/
ou usuários do Banco, de forma visível, a denominação do Correspondente, o nome da pessoa e seu número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF/MF);
(IX) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, enviar a identificação do integrante da equipe
do Correspondente, contendo o nome e o número de inscrição no CPF/MF, em anexo à documentação a ser enviada ao Banco para a
decisão sobre a aprovação da Operação pleiteada, especificando: (a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos pelo
próprio Correspondente, a identificação da pessoa certificada, que se responsabiliza, perante o Banco, pelo atendimento prestado no
respectivo ponto onde ocorreu a coleta da proposta de crédito encaminhada ao Banco; e (b) nas demais operações, a identificação da
pessoa certificada que procedeu ao atendimento do cliente ou usuário do Banco;
(X) no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no País, manter os integrantes da equipe do
Correspondente, que prestem atendimento nas operações de crédito e arrendamento mercantil, aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica pelo mercado, observando-se que: (a) no caso de o Correspondente ser
ao mesmo tempo fornecedor de bens e serviços financiados, admitir-se-á a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento, que
se responsabilizará, perante o Banco, pelo atendimento ali prestado aos seus clientes; (b) a certificação de que trata este inciso deve ter
por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, o Código de
Defesa do Consumidor, ética e ouvidoria; e (c) o Correspondente deverá manter cadastro dos integrantes de sua equipe, que prestem
atendimento nas Operações, permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso
a consulta pelo Banco a qualquer tempo; e
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(XI) manter relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais
integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários do Banco.
3.2 - O Correspondente fornecerá os profissionais necessários e especializados à realização dos serviços aqui contratados, correndo
por sua conta exclusiva os encargos trabalhistas, tais como, porém não se limitando, o pagamento do salário, seguro de vida, indenização
por acidente do trabalho, aviso prévio, 13° salário, férias, bem como os encargos previdenciários, sociais e infortunísticos, inclusive
aqueles objeto de exigências de órgãos públicos.
3.3 - O Correspondente reconhece a inexistência de qualquer vinculação empregatícia entre seus empregados, prepostos e/ou
contratados envolvidos na contratação e o Banco, e por consequência, assume, pronta e integralmente a responsabilidade e os ônus
decorrentes de toda e qualquer eventual reclamação trabalhista que vier a ser proposta contra o Banco, sem limitar a condenação, em
função dos serviços prestados/executados em relação a este Contrato ou seus eventuais Aditamentos, mesmo que houver legislação,
jurisprudência e/ou outra qualquer circunstância de caráter judicial ou extrajudicial que possa provocar interpretação diferente.
3.4 - Na hipótese de advir, em face do Banco, outros tipos de demanda judicial ou extrajudicial ajuizada pelos empregados, prepostos
ou contratados do Correspondente, este assumirá pronta e integralmente toda a responsabilidade e os ônus decorrentes, sem se
limitar a eventual condenação, custas, despesas, honorários advocatícios contratados e de sucumbência.
3.5 - Quando solicitado pelo Banco, o Correspondente obriga-se, neste ato, a apresentar cópia simples da Certidão Negativa de
Débito vigente, referente às contribuições previdenciárias, devendo reapresentar cópia das suas respectivas renovações com até 02
(dois) dias de antecedência do vencimento da anterior. A exigência feita neste item não se aplica nos casos em que o Correspondente
encontra-se obrigado a reter o percentual para o INSS sobre os valores pagos em suas notas fiscais/faturas, nos termos da legislação
vigente.
3.6 - Quando solicitado pelo Banco, o Correspondente obriga-se, neste ato, a apresentar cópia simples do Certificado de Regularidade
do FGTS (CRF/FGTS) vigente e reapresentar cópias de suas posteriores renovações.
3.7 - As Partes são consideradas contratantes independentes e nada deste Contrato criará qualquer outro vínculo entre ambas, seja pelo
aspecto empregatício, seja por quaisquer outros aspectos, tais como agente comercial, sociedade subsidiária, representação legal ou
associação de negócios.
3.8 - Para a execução dos serviços ora contratados, o Correspondente observará, rigorosamente: (I) as normas fixadas neste Contrato
e/ou nos manuais e roteiros operacionais (“Manuais”) de cada modalidade de Operação praticada pelo Banco, quando disponibilizados
por este; (II) toda e qualquer legislação aplicável à realização e segurança de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis,
notadamente as normas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e do Código de Defesa
do Consumidor.
3.9 - Para a realização das Operações, caberá ao Correspondente: (I) identificar os tomadores de crédito e disponibilizar ao Banco
as informações suficientes para a avaliação de crédito, pelo Banco; (II) prestar os esclarecimentos aos tomadores de crédito, a respeito
das informações constantes em toda a documentação necessária à efetivação das Operações e das condições de seus respectivos
instrumentos, incluindo o preço do produto ou serviço, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos
previstos, número de parcelas, valor das prestações em função do plano escolhido, os valores que irão compor o CET (Custo
Efetivo Total) e o CET (Custo Efetivo Total) propriamente dito das Operações; (III) entregar aos tomadores de crédito uma via do
orçamento do CET e se aprovado o crédito pelo Banco, proceder ao preenchimento e obter as assinaturas dos tomadores de crédito nos
formulários, fichas, contratos e/ou cédulas representativos das Operações (“Instrumentos das Operações”), entregues pelo Banco
ao Correspondente; (IV) disponibilizar os Instrumentos das Operações e as cópias dos documentos coletados dos tomadores de
crédito, pelos meios aceitos ou disponibilizados pelo Banco; e (V) verificar se as informações cadastrais fornecidas pelos clientes das
Operações conferem com os documentos apresentados no momento da Operação.
3.10 - Na hipótese de cancelamento das Operações, inclusive, mas sem se limitar, por motivos de má prestação do serviço, não
entrega do bem comercializado, não observância a qualquer norma ou diretriz do Banco prevista neste Contrato, nos Manuais quando
disponibilizados pelo Banco, ou nas normas previstas no item 3.8., o Correspondente se obriga: (I) a comunicar de imediato o Banco;
e (II) restituir qualquer quantia que eventualmente tenha recebido do Banco em decorrência das Operações canceladas, devidamente
acrescida dos encargos estabelecidos nessas Operações e seus acessórios (correção monetária, juros de mora etc.), incorridos da data
da contratação até a efetiva devolução, a qual deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independente
de interpelação ou notificação.
3.10.1 - Caso o Correspondente tenha sido o motivador do cancelamento das Operações, será cobrada uma taxa pelos custos do
serviço, equivalente ao valor cobrado na tarifa de aditamento de contrato, divulgado no Quadro de Tarifas do Banco existente nas
dependências do Correspondente e no sítio eletrônico do Banco.
3.10.2 - Caso o Correspondente não cumpra com o disposto no item 3.10 e/ou no subitem 3.10.1, o Correspondente autoriza a
dedução do respectivo valor do montante de suas eventuais remunerações futuras.
3.11 - O Correspondente obriga-se a não receber dos tomadores de crédito os pagamentos que vierem a ser feitos pelos tomadores
de crédito em função das Operações de Crédito aprovadas.
3.12 - O Plano de Qualidade será elaborado pelo Banco no prazo definido nos normativos que regem a atividade de correspondente no
país e divulgado nos meios disponibilizados pelo Banco à época. Uma vez ciente do conteúdo desse plano, caso o Correspondente
não concorde com os seus termos, esta deverá proceder com a resilição do presente Contrato no prazo de até 10 (dez) dias contados da
publicação do Plano de Qualidade. A não resilição deste Contrato pelo Correspondente, no prazo previsto no presente item, resultará
na sua concordância quanto aos termos e condições do referido plano, bem como na sua obrigação de observá-lo, no que lhe for
aplicável, por si e seus empregados ou prepostos.
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Correspondente no País
3.13 - Caso o Correspondente realize qualquer tipo de alteração societária durante a vigência deste Contrato, ele se compromete a
entregar cópia autenticada do respectivo documento de alteração ao Banco, devidamente registrado no respectivo órgão competente,
em até 30 (trinta) dias contados da data do registro da respectiva alteração societária.
3.14 - Em caso de constatação objetivamente comprovada pelo Banco de operação formalizada pelo Correspondente sem a
observância das obrigações acima, o Correspondente responderá pelos valores necessários para a liquidação da respectiva operação,
por meio de pagamento de boleto representativo de tais valores a ser emitido pelo Banco, sem prejuízo do pagamento de eventual
indenização a terceiros prejudicados.
Cláusula Quarta - Das Vedações
4.1. Sem prejuízo das demais vedações contidas neste Contrato, nos Manuais eventualmente existentes ou no Plano de Qualidade,
ao Correspondente é vedado: (I) utilizar-se de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam
similares às adotadas pelo Banco em suas filiais ou pontos de atendimento; (II) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às
operações realizadas ou a este Contrato, bem como cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os serviços e
produtos de fornecimento do Banco; (III) realizar adiantamento aos tomadores de crédito, por conta de recursos a serem liberados
pelo Banco; (IV) prestar garantia (aval, fiança, etc.), inclusive coobrigação, nas operações de que trata este Contrato; (V) utilizar-se
dos termos deste Contrato, seja em divulgação ou publicidade, sem prévia e expressa autorização do Banco; e (VI) substabelecer,
ceder, subcontratar ou por qualquer outra forma transferir a terceiros quaisquer dos serviços ora pactuados sem a observância do
disposto no item 8.3 e subitem 8.3.1.
Cláusula Quinta - Obrigações do Banco
5.1 - O Banco obriga-se a: (I) liberar os recursos resultantes das Operações na conta-corrente do tomador do crédito no caso de
empréstimos ou quitar o boleto bancário, que venha a representar os recursos resultantes das Operações, cujo cedente seja o próprio
tomador do crédito; (II) liberar os recursos resultantes das Operações na conta-corrente do vendedor do bem/prestador do serviço no
caso de financiamentos e arrendamentos mercantis, ou quitar o boleto bancário, que venha a representar os recursos resultantes das
Operações, cujo cedente seja o próprio vendedor do bem/prestador do serviço; ou (III) liberar os recursos resultantes das Operações
na conta-corrente indicada pelo Correspondente, consoante relação mencionada no Quadro III.A, ou quitar o boleto bancário, que
venha a representar os recursos resultantes das Operações, cujo cedente seja o próprio Correspondente ou o titular da conta-corrente
indicada pelo Correspondente, consoante relação mencionada no Quadro III.A; e (IV) colocar à disposição do Correspondente e de
sua equipe de atendimento a documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação permanente com objetivo de
prestar esclarecimentos tempestivos à referida equipe sobre seus produtos e serviços e, ainda, atender às demandas apresentadas pelos
clientes e usuários ao Correspondente.
5.1.1 - Na hipótese descrita no item 5.1., alínea “III”, o Correspondente se obriga a: (i) apresentar ao Banco, de forma prévia ao
pagamento, documento emitido pelo vendedor do bem/prestador do serviço (“Fornecedor”) que comprove a autorização de pagamento
do bem/serviço financiado/arrendado ao Correspondente ou ao titular da conta-corrente indicada pelo Correspondente, consoante
relação mencionada no Quadro III.A; e (ii) repassar o pagamento ao respectivo Fornecedor.
5.1.2 - O Correspondente poderá solicitar a alteração da conta-corrente indicada no Quadro III mediante o envio de comunicado
formal a ser encaminhado por este ao Banco nesse sentido, cuja alteração ficará condicionada à aceitação deste.
5.2 - O Banco obriga-se a informar o Correspondente de toda e qualquer alteração na regulamentação bancária relacionada aos
Correspondentes no País, de acordo com os Manuais disponibilizados pelo Banco;
5.3 - O Banco fornecerá ao Correspondente todos os formulários, impressos e contratos/cédulas necessários à formalização das
Operações, assim como toda documentação legal necessária para a concretização das transações dentro das modalidades pretendidas.
5.4. Para o envio de informações cadastrais dos tomadores de crédito, o Banco concederá ao Correspondente acesso ao sistema de
captura de operações.
5.4.1 - O envio das informações previstas no item 5.4 não diminui ou elimina a responsabilidade assumida pelo Correspondente de
responder: (I) pela exatidão do preenchimento dos Instrumentos das Operações; (II) pela obtenção e confirmação de todos os dados
cadastrais dos tomadores de crédito; e (III) de manter à disposição do Banco, para retirada por este ou por terceiro por ele indicado,
os Instrumentos das Operações e a cópia de toda a documentação complementar, especialmente aquelas concernentes aos tomadores
de crédito.
5.5 - O Banco obriga-se a retirar, nas dependências do Correspondente, os documentos relativos às Operações, podendo o Banco
inclusive utilizar-se de terceiros contratados para este fim.
5.6 - O Banco assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos seus clientes e usuários pelo Correspondente ora
contratado, ficando certo e ajustado entre as Partes que o Correspondente ressarcirá ao Banco todo e qualquer prejuízo que causar,
advindo da não observância das normas em vigor que regem a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, emanadas ou não
do BACEN e/ou do CMN.
Cláusula Sexta - Remuneração
6.1 - O Banco pagará ao Correspondente, pelos serviços prestados que resultarem na efetiva concessão das Operações, quantia a
ser fixada, a exclusivo critério do Banco, devidamente formalizada, relativamente a cada Operação pactuada. Esta quantia poderá ser
alterada, cancelada ou mesmo substituída por outra mais adequada à realidade do mercado, mediante simples comunicação do Banco
ao Correspondente.
6.2 - O Correspondente, de acordo com a dependência que efetivamente realizou a venda e/ou prestou o serviço, emitirá a respectiva
nota fiscal de venda dos bens ou serviços financiados/arrendados, bem como a nota fiscal dos serviços prestados ao Banco, observando
o quanto previsto na legislação fiscal/tributária. Nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, o Correspondente
se responsabiliza pela guarda e conservação das respectivas notas fiscais pelo prazo legal, mantendo-as, de forma gratuita, em seu
poder, assumindo os representantes legais do Correspondente, signatários deste Contrato, o encargo de fiéis depositários, obrigandose a entregá-las no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando solicitadas pelo Banco, sob pena de responder penalidades previstas
em lei.
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6.3 - O pagamento da remuneração será efetuado pelo Banco, no ato da liberação do crédito decorrente das Operações aprovadas pelo
Banco, ou até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à contratação da Operação, mediante crédito em uma das contas-correntes
indicadas no Quadro III.B ou por meio de boleto bancário, servindo tais documentos como comprovantes de quitação.
6.4. A remuneração somente será devida em relação às Operações que: (I) observarem integralmente as normas e diretrizes estabelecidas
pelo Banco para a sua concessão, conforme estejam definidas nos respectivos Manuais quando disponibilizados pelo Banco, e/ou
neste Contrato; ou (II) tenham recebido autorização formal para a sua realização, caso estejam em desacordo com os mencionados
Manuais ou este Contrato.
6.5 - O Banco pagará os valores líquidos devidos, descontados todos os tributos que a legislação fiscal federal, estadual e/ou municipal
assim determinar na data do respectivo pagamento.
6.6 - Uma vez que seja disponibilizado o Índice de Liquidação Antecipada, calculado pela FIPE, que visa calcular o índice médio
da liquidação antecipada do mercado de financiamento de veículos e se de outra forma as partes em conjunto e expressamente não
dispuserem, o Banco fica autorizado a aplicar referido índice sobre a remuneração paga ao Correspondente, nos termos da cláusula
6.1 acima, de modo a reduzir os valores devidos. Caso, depois de disponibilizado o Índice de Liquidação Antecipada o Banco
tenha efetuado o pagamento da remuneração sem a redução aqui referida, os montantes apurados com a aplicação do índice serão
compensados com as remunerações futuras a serem pagas ao Correspondente.
6.6.1. No caso em que se verifique a extinção do Índice de Liquidação Antecipada calculado pela FIPE, passará a ser adotado, em
substituição, o novo Índice de Liquidação Antecipada que vier a substituí-lo, conforme previamente acordado pelas partes.
Cláusula Sétima - Vigência e Rescisão
7.1 - O presente Contrato é pactuado por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser resilido a qualquer tempo, por qualquer uma das
Partes mediante comunicação com antecedência prévia de até 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer penalidade.
7.2 - Em caso de infração de quaisquer das cláusulas ou condições aqui estipuladas, por qualquer das Partes, poderá a Parte inocente
rescindir o presente Contrato de imediato e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo ainda a Parte
infratora pelo pagamento de perdas e danos a serem ajustados de comum acordo ou apuradas em decorrência de processo legal regular.
7.3 - Poderá ainda ensejar, por livre e exclusivo critério do Banco, a suspensão temporária ou a rescisão imediata deste Contrato,
independentemente de qualquer notificação prévia, na incidência das seguintes hipóteses: (I) se o Correspondente falir, ingressar com
pedido de recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação
requerida; (II) se for cassada a autorização para a execução dos serviços objeto do Contrato; (III) se quaisquer das Partes suspender
as suas atividades, por período superior a 15 (quinze) dias; (IV) se ocorrer alteração dos Convênios mantidos pelo Banco e os novos
valores inviabilizarem economicamente a atividade, sem que exista predisposição para uma nova negociação entre as Partes; (V) se
for constatado, pelo Banco, junto ao Sistema de Informações de Créditos do BACEN ou em órgãos de restrição de crédito, qualquer
informação desabonadora referente ao Correspondente e/ou seus administradores ou a existência de situação que coloque em risco
o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato; (VI) se forem constatadas, pelo Banco, situações de irregularidades ou
inobservância dos padrões definidos no Plano de Qualidade, nos Manuais eventualmente existentes e/ou neste Contrato; ou (VII)
se o BACEN recomendar e/ou determinar a suspensão do atendimento prestado ao público pelo Correspondente ou encerramento
antecipado deste Contrato.
7.4 - Na hipótese de resilição ou rescisão deste Contrato, deverá o Correspondente devolver ao Banco todos os equipamentos,
infraestrutura e documentos que, eventualmente, se encontrarem em seu poder, em até 10 (dez) dias a contar da data efetiva da
rescisão/resilição. Caso o Correspondente não efetue a devolução dos equipamentos eventualmente disponibilizados pelo Banco no
prazo aqui definido, será devido em favor do Banco o pagamento de multa proporcional ao valor do(s) equipamento(s), valor esse que
será atualizado monetariamente desde a data de celebração deste Contrato até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da
Taxa SELIC ou, na hipótese de extinção desse índice, por qualquer outro que vier a substituí-lo.
7.5 - Ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato ou a rescisão do mesmo por infração (I) legal,
(II) dos normativos editados pelo CMN e/ou pelo BACEN ou (III) de qualquer das disposições deste Contrato e de seus anexos ou
Aditamentos, caberá à Parte responsável pela rescisão responder perante a Parte inocente pelo ressarcimento dos prejuízos a que der
causa.
7.6 - Qualquer que seja a causa que motivou a resilição ou rescisão deste Contrato por qualquer uma das Partes, permanecerá ele em
plena eficácia pelo tempo necessário e com a finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações assumidas
pelas Partes.
Cláusula Oitava - Disposições Gerais
8.1 - O Correspondente e seus administradores declaram ter ciência de que, para a celebração e eventual renovação deste Contrato,
o Banco deve verificar a existência de fatos que, a seu exclusivo critério, desabonem o Correspondente ou seus administradores,
conforme definidos no Plano de Qualidade, neste Contrato, bem como declaram ter ciência de que o Banco e o BACEN podem
adotar medidas de caráter preventivo e corretivo na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a
suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento deste Contrato.
8.1.1 - O Correspondente e seus administradores declaram, ainda, ter ciência de que o BACEN poderá estabelecer procedimentos a
serem integrados ao controle previsto no item 8.1, bem como, alternativa e cumulativamente, poderá o BACEN: (I) determinar a adoção
de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a inadequação do controle que
o Banco exerça sobre o Correspondente; (II) recomendar a suspensão do atendimento prestado ao público ou o encerramento deste
Contrato, na forma do item 8.1; e/ou (III) condicionar a contratação de novos Correspondentes à prévia autorização do BACEN, que
verificará o atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II do presente item.
8.2 - O Correspondente declara: (I) ter pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta ou por seus empregados/
prepostos, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente
sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis n.ºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 7.492, de 16 de junho de 1986; (II)
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conhecer as regras aplicáveis à segurança das transações bancárias, bem como as normas concernentes à prevenção e ao combate
às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998 (“Lavagem de Dinheiro”); e (III) conhecer
as normas que regem o sigilo bancário, consubstanciadas na Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como no
artigo 18 da Lei n.º 7.492/86 e demais normativas pertinentes, razão pela qual se compromete, por si, seus prepostos e empregados,
a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais,
inovações ou aperfeiçoamentos a que venham a ter acesso e de que venham a ter ciência, voluntária ou involuntariamente, por força
do cumprimento deste Contrato, sejam eles de interesse do Banco e/ou do Correspondente, de suas empresas controladas/coligadas
ou de terceiro, inclusive dos tomadores de crédito, obrigando-se a não divulgar, comunicar e nem fazer uso de quaisquer dessas
informações, dados, materiais e documentos.
8.2.1 - O Correspondente obriga-se, por si, seus prepostos e empregados, a cumprir fielmente todas as diretrizes e determinações
contidas nas leis citadas no item 8.2., sob pena de arcar com as perdas e danos decorrentes dos atos contrários a seus ditames e de
responder perante o Banco, terceiros e perante os poderes públicos competentes pelo descumprimento das disposições contidas nesta
cláusula.
8.3 - O Correspondente não poderá ceder, substabelecer ou por qualquer forma transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações
decorrentes deste Contrato, sem a expressa e prévia concordância do Banco.
8.3.1. Se autorizado, formalmente, pelo Banco o substabelecimento deste Contrato, serão requisitos para o substabelecimento: (I) a
realização do substabelecimento em um único nível; (II) o atendimento pelo Correspondente e seus substabelecidos das condições de
substabelecimento a serem definidas pelo Banco se e quando este autorizar o substabelecimento; e (III) a assunção pelos substabelecidos
do Correspondente do compromisso de cumprir e fazer cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e em seus aditamentos,
bem como nas normas do CMN que regem a prestação de serviços de correspondente no País.
8.4 - O Correspondente declara ter ciência de que, em atendimento aos normativos vigentes, o Banco, dentro do prazo definido nos
normativos que regem a atividade de correspondente no País, disponibilizará em seu site eletrônico, por telefone ou por outros meios
que o BACEN e/ou o CMN venham a exigir, a sua identificação como empresa contratada para a prestação dos serviços objeto deste
Contrato, composta dos seguintes dados: (I) razão social, nome fantasia se houver, endereço da sede e CNPJ/MF; (II) nome se houver,
endereço e CNPJ/MF indicado no Quadro II deste Contrato; e (III) as atividades exercidas pela Contratada em cada uma de suas
dependências.
8.5 - Para todos os fins e efeitos contratuais e legais, os Manuais, quando disponibilizados pelo Banco, ordens, instruções e demais
documentos informativos transmitidos e/ou entregues pelo Banco ao Correspondente serão parte integrante e complementar deste
Contrato, como se aqui estivessem transcritos, e passarão a reger as relações jurídicas entre o Banco e o Correspondente a partir da
data de sua transmissão/entrega pelo Banco ao Correspondente.
8.6 - Na hipótese de conflito entre qualquer disposição deste Contrato e dos mencionados Manuais, quando disponibilizados pelo
Banco, ordens, instruções e demais documentos, valerão as disposições deste Contrato, a não ser que as Partes, de forma bilateral,
aceitem modificar este Contrato.
8.7 - Fica certo entre as Partes que o presente negócio jurídico não tem caráter de exclusividade para qualquer das Partes, estando
ambas livres para contratar com terceiros serviços similares aos que constituem objeto deste Contrato.
8.8 - O Banco, na forma do artigo 368 do Código Civil, independentemente de notificação ou aviso e tão somente mediante lançamentos
contábeis, poderá proceder à compensação entre qualquer débito do Correspondente oriundo das respectivas obrigações definidas
neste Contrato, com qualquer valor futuro a ser pago ao Correspondente pelo Banco em razão deste Contrato.
8.9 - O Correspondente na forma aqui representada declara: (I) estar ciente das disposições do Código de Conduta Ética da
Organização Bradesco e do Código de Conduta Ética Setorial do Profissional de Compras da Organização Bradesco, cujos exemplares
poderão lhes ser entregues neste ato, ou, ainda, serem obtidos no sítio eletrônico do Banco, comprometendo-se em cumpri-los e
fazê-los cumprir por seus empregados ou prepostos; e (II) estar ciente e de acordo com todas as disposições do documento intitulado
Política Corporativa da Segurança da Informação, o qual lhe poderá ser entregue um exemplar neste ato, ou, ainda, ser obtido no sítio
eletrônico do Banco o qual se obriga a fazer cumprir por seus empregados ou prepostos.
8.9.1 - O Correspondente assume neste ato, de maneira irrevogável e irretratável, total e integral responsabilidade por quaisquer
perdas e danos, pessoais, morais ou materiais, que vierem a ser sofridos pelo Banco ou terceiros, em razão da não observância por
parte do Correspondente, de seus empregados ou prepostos de quaisquer das disposições contidas no documento citado no inciso II
do item 8.9.
8.10 - As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive perante seus fornecedores de bens e serviços, que: (I) exercem suas
atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detém as aprovações necessárias à celebração deste
Contrato, e ao cumprimento das obrigações nele previstas; (II) não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar
práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos
e de serviços; (III) não empregam menor até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não
permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h; (IV) não
utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não
se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
(V) comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente,
executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes
Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas
Federal, Estaduais e Municipais.
8.11 - As Partes poderão suspender qualquer serviço em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizado dentro dos
padrões de qualidade e rotinas definidos neste Contrato e/ou no Plano de Qualidade.
Mod.: 8041-117E
ASSOHONDA
Versão: 01/2012
1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos
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Contrato de Prestação de Serviços de
Correspondente no País
8.12 - Todos e quaisquer encargos e tributos que incidam ou venham a incidir sobre o presente Contrato ou sobre os serviços nele
previstos correrão por conta exclusiva do Correspondente sempre que este for designado como sujeito passivo de tais obrigações,
ficando o Banco, desde já, autorizado a reter eventual crédito do Correspondente para efeito de reembolso dos valores relativos aos
encargos e/ou tributos que o Banco for eventualmente compelido a recolher na qualidade de responsável tributário ou na condição de
devedor solidário do Correspondente.
8.13 - Eventuais inclusões de outras cláusulas neste Contrato, exclusões ou alterações das já existentes, serão consignadas em aditivo
devidamente assinado pelas Partes, que passará a fazer parte integrante deste Contrato.
8.14 - Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das Partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
8.15 - As Partes declaram ter pleno conhecimento das normas do CMN que regem a atividade de correspondente no País, bem como
declaram reconhecer que elas deverão ser observadas pelas Partes, ainda que elas não estejam transcritas neste Contrato.
8.16 - Acaso existentes, as Partes, neste ato, distratam os “Contratos de Prestação de Serviços” e seus eventuais aditamentos
celebrados até data anterior a presente celebração deste Contrato que tenham por objeto o encaminhamento de propostas e coleta
de documentação para contratação de financiamentos, arrendamentos mercantis e empréstimos com garantia de alienação fiduciária,
sendo que as Partes reconhecem que esse distrato não alcança as obrigações que pela natureza, tempo ou modo não estejam prescritas,
decaídas ou extintas.
8.17 - A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e das condições deste Contrato, não constituirá
novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
8.18 - Cada uma das Partes garante à outra Parte que: (I) está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as
obrigações aqui previstas e consumar as transações aqui contempladas; e (II) a assinatura e o cumprimento deste Contrato não resultam
violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável ou, ainda, violação, descumprimento ou inadimplemento de
qualquer Contrato, instrumento ou documento do qual seja parte ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades
vinculadas e/ou afetadas, nem na necessidade de obter qualquer autorização nos termos de qualquer Contrato, instrumento ou
documento do qual seja parte, ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas.
8.19 - O presente Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
8.20 - O Correspondente autoriza a dedução da diferença entre a taxa de juros estabelecida pelo Banco e a taxa de juros convencionada
nas Operações firmadas com os seus clientes, do pagamento da operação, quando esta taxa for subsidiada pelo Correspondente ou
pelo seu fornecedor. Ao Banco não caberá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de eventual acordo celebrado entre o
Correspondente e o seu fornecedor com relação ao subsídio de taxas.
8.21 - As Partes elegem o foro da Comarca de Osasco-SP, com renúncia pelo Correspondente de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Contrato, ficando, entretanto ao Banco o direito de optar pelo domicílio
do Correspondente.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor, juntamente com as 2
(duas) testemunhas abaixo.
Local e Data
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Correspondente
Testemunhas
Nome:
Nome:
Docto. de Identificação - Tipo:
Docto. de Identificação - Tipo:
Nº.:
Nº.:
CPF/MF:
CPF/MF:
Mod.: 8041-117E
ASSOHONDA
Versão: 01/2012
1º via - Correspondente / 2ª - via Bradesco Financiamentos
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