MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado da Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO
ESTADO
O
DA
MINISTÉRIO
Procuradores
atribuições
da
BAHIA
PÚBLICO
FEDERAL
República
vem,
por
infrafirmados,
constitucionais
e
legais,
intermédio
no
propor
a
uso
de
dos
suas
presente
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, com pedido de medida liminar antecipatória dos
efeitos de tutela, em face do Banco Central do Brasil (BACEN),
pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Anita
Garibaldi, nº 1211, nesta Capital, da Caixa Econômica Federal
(CEF), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida
Sete de Setembro, nº 955, 3º andar, Mercês, nesta Capital, do
Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede
na Avenida Estados Unidos, nº 561, Comércio, nesta Capital, do
Banco do Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, com
sede situada na Avenida França,
nº 409, 3º andar, Comércio,
nesta Capital, do Banco Itaú S/A, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 616, Mercês,
nesta Capital, do HSBC S/A, pessoa jurídica de direito privado,
com sede
na Avenida
Sete de
Setembro,
nº 136,
Mercês,
nesta
Capital, do Unibanco, pessoa jurídica de direito privado, com
sede
na
Iguatemi,
Avenida
nesta
Tancredo
Capital,
Neves,
do
Banco
nº
ABN
148,
AMRO
2º
piso,
Real
Shopping
S/A,
pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida Princesa Isabel,
2
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
nº
174,
Barra
Avenida,
nesta
Capital,
do
Banco
Alfa
de
Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Avenida Tancredo Neves, nº 450, cj 1902, Caminho das Árvores,
nesta Capital, do Banco Banorte S/A, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 585,
Itaigara,
do
Banco
Cidade
S/A,
pessoa
jurídica
de
direito
privado, com sede na Rua Miguel Calmon, nº 80, Comércio, nesta
Capital,
do
Banco
Citibank
S/A,
pessoa
jurídica
de
direito
privado, com sede na Rua Almirante Marques de Leão, nº 71, sala
1, Barra, nesta Capital, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Ewerton
Visco, nº 342, loja 1, Caminho das Árvores, nesta Capital, do
Banco
do
Nordeste
do
Brasil
S/A,
pessoa
jurídica
de
direito
privado, com sede na Avenida Estados Unidos, nº 346, Comércio,
nesta Capital, do Banco Mercantil do Brasil S/A, do Banco Safra
S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida
Estados
Unidos,
nº
161,
Comércio,
nesta
Capital,
do
Banco
Santander S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Avenida
Anita
Garibaldi,
nº
1815,
sala
1,
Ondina,
do
Banco
Sudameris Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com
sede na Rua Marques de Leão, nº 350, Barra, nesta Capital e do
Bankboston
Banco
Múltiplo
S/A,
pessoa
jurídica
de
direito
privado, com sede na Avenida Manoel Dias, nº 1083, nesta Capital,
em razão dos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
I.
DOS FATOS
No âmbito da Procuradoria da República no Estado da Bahia foi
instaurado
o
1.14.00.000757/2004-94
representação
Procedimento
(cópias
subscrita
por
Administrativo
anexas
mais
de
–
50
DOC.
nº
I),
em
face
de
pessoas,
na
qual
se
noticiava a má qualidade na prestação de serviços bancários aos
3
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
idosos
e
Econômica
gestantes,
Federal
mais
situada
precisamente
no
Bairro
da
na
agência
Liberdade,
da
Caixa
destacando
sobretudo a “demora no atendimento”.
Com idêntico objeto - qual seja, o demasiado tempo de espera
imposto aos usuários dos serviços bancários -, ainda tramitam
nesta
Unidade
do
Ministério
Administrativos
nº
Público
Federal
os
Procedimentos
1.14.000.000114/2001-06
e
1.14.000.000529/2003-33, envolvendo, respectivamente, o Banco do
Nordeste e o Banco do Brasil.
Trata-se, na verdade, de situações emblemáticas, que refletem,
em pequena parte, os inúmeros transtornos e constrangimentos a
que são submetidos, dia a dia, os consumidores de tais serviços –
problemas que se acentuam em relação aos idosos, gestantes, e
pessoas com deficiência – submetidos a longas filas de espera que
se espalham pelas inúmeras agências bancárias do país.
Tais
fatos,
noticiário
hoje
local
evidenciando
e
e
sempre,
nacional
flagrante
infelizmente,
(reportagens
desrespeito
aos
freqüentam
anexas
direitos
–
DOC.
básicos
o
II),
dos
consumidores – condição em que se enquadram todos os usuários dos
serviços de natureza bancária.
O
triste
panorama
tem
levado,
inclusive,
à
edição
de
leis
municipais – a exemplo de Salvador (Lei Municipal n° 5.978/01 –
DOC.
III)
-,
no
sentido
de
obrigar
as
agências
bancárias
a
prestar atendimento digno aos seus clientes e usuários diversos,
mediante o estabelecimento de um tempo máximo para essa atividade
(no caso, até 15 minutos em dias normais e até 25 minutos em
véspera ou após feriados prolongados), sob pena de sofrer sanções
4
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
administrativas (advertência,
multa ou
suspensão do
alvará
de
funcionamento).
As
ações
fiscalizatórias
implementadas
pela
Municipalidade,
amplamente divulgadas na imprensa, entretanto, apesar de contar
com o apoio maciço da população baiana, não alcançaram o êxito de
sensibilizar os
empresários do
setor bancário,
cujas
unidades
vêem ignorando solenemente o apelo público e o poder de polícia
Municipal, optando por buscar a via judicial, a fim de perpetuar
tamanho desrespeito à nossa população.
Desnecessário ressaltar que deveria partir do próprio setor
financeiro a iniciativa de encampar medidas que assegurassem um
tratamento digno aos seus consumidores, até porque estamos nos
referindo
à
reiteradamente
recordes
atividade
os
absolutos
melhores
nos
empresarial
resultados
ganhos
em
lucro
que
da
tem
alcançado
sua
história,
com
líquido
(apenas
para
ilustrar, o Banco Itaú Bradesco contabilizou um lucro de R$ 3,776
bilhões, seguido do Banco Bradesco, com R$ 3,06 bilhões, do Banco
do Brasil, com R$ 3,024 bilhões, e do Unibanco, com R$ 1,283
bilhões).1
Ocorre que, paradoxalmente, a qualidade dos serviços, para a
grande maioria dos usuários (universo em que se inclui um número
significativo
de
idosos,
na
qualidade
de
beneficiários
da
Previdência Social), vem se depreciando ao longo do tempo.
Podemos
identificar
algumas
razões
para
esse
lamentável
fenômeno, entre elas a evidente redução do número trabalhadores
1
SILVA, Daniela. Bancos ganham bem e atendem mal. A Tarde. Economia. 20 mar. 2005.
5
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
contratados para o exercício da atividade – que, hoje, segundo
dados da Central Única dos Trabalhadores (CUT), representa 60% da
quantidade existente na década de 80.2
Não por outra razão, acrescente-se, é que os bancos, segundo
fontes do próprio Banco Central do Brasil2, figuram muito bem
votados no “ranking de reclamações”, vejamos: Banco do Brasil
(8.223
queixas);
(3.903);
Santnader
Itaú
Caixa
(2.938);
(1.391);
HSBC
Econômica
Federal
(4.087),
o
Bradesco
Unibanco
(2.552);
ABN/Real
(1.414);
(467);
Banrisul
(325);
Nossa
o
Caixa
(319).3
II.
DO DIREITO À PROTEÇÃO COMO CONSUMIDORES
Não há dúvida de que os serviços bancários se inserem no âmbito
das
relações
de
consumo,
estando,
portanto,
sujeitos
ao
regramento estabelecido na n.º Lei 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor. Nesse sentido, dispõe o mencionado diploma legal:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica,
pública
ou
privada,
nacional
ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem
atividades
de
produção,
montagem,
criação,
construção,
transformação,
importação,
exportação,
distribuição
ou
comercialização
de
produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista. (grifos nossos).
2
3
Ibidem
Ibidem
6
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Devem os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e
eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos
consumidores (artigo 6º, X).
In
casu,
realizado
não
nas
há
dúvida
agências
de
bancárias
que
o
atendimento
constitui-se
em
ao
usuário
serviço
de
relevância pública.
É
com
esse
objetivo
que
os
Municípios
(entre
eles,
Petrópolis/RJ, Marabá/PA e Salvador/BA) vêm tomando a louvável
iniciativa de editar leis visando a disciplinar o atendimento
bancário, suprindo omissão do Banco Central, que não se vale da
sua competência normativa para esse fim.
Transcrevemos, pois oportuno, determinados trechos da nossa
Lei Municipal n.º 5.978/01:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no
âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de
caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos
de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito
da aplicação do artigo anterior, corresponde a:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos
dos funcionários públicos municipais, estaduais e
federais, de vencimentos de contas de concessionária
de serviços públicos e de recebimentos de tributos
municipais, estaduais e federais.
III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou
após
feriados
prolongados
[...];
Referido diploma, que encontra claro respaldo no artigo 30
da Carta da República, que outorga aos Municípios competência
7
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
para
legislar
sobre
assuntos
de
interesse
geral,
veio
a
estabelecer um critério eficaz e razoável de controle de tempo no
tocante ao atendimento aos usuários.
Note-se, por outro lado, que a Lei Municipal n.º 5.978/01 em
momento
algum
criou
ou
alterou
deveres
e
direitos,
buscando,
legitimamente, exercer o dever constitucional (art. 5°, XXXII)
atribuído ao Estado de promover a defesa do consumidor.
Tal
prerrogativa
da
Municipalidade
tem
sido
consagrada,
reiteradamente, pelos nossos tribunais, a exemplo dos arestos que
seguem adiante:
Origem:
STJ
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
Classe:
RESP
RECURSO
ESPECIAL
467451
Processo: 200201218680 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA
TURMA. Data da decisão: 18/05/2004 Documento:
STJ000558862
ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA BANCÁRIA – FUNCIONAMENTO –
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
1. Dentro da evolução da jurisprudência desta Turma,
com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que
pode o Município estabelecer o tempo de atendimento
ao público, a partir da identificação do horário da
retirada da senha e de efetivo atendimento.
2. Por interferência do PROCON, os Municípios têm
editado leis diversas no sentido de regulamentar o
prazo de atendimento.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido;
Origem:
TRIBUNAL
QUARTA
REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
85263
Processo:
200270000209362
UF:
PR
Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/09/2003
Documento: TRF400090221
CONSTITUCIONAL
CONCORRENTE DA
E
ADMINISTRATIVO.
UNIÃO E DO ESTADO.
COMPETÊNCIA
LEI ESTADUAL
8
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Nº13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
EM FILA BANCÁRIA.
TEMPO
DE
ESPERA
1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na
exigência de tempo máximo de espera em fila bancária,
visto que não há interferência com as leis federais
que regulam as instituições financeiras.
2. Não há invasão de competência, por ser esta
concorrente, tendo em vista que não se está alterando
matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim,
dispondo sobre normas para a proteção do consumidor
bancário com relação ao tempo de espera em filas.
3. O Estado tem competência
legislação concorrente da União,
Distrito
Federal,
desde
que
funcionamento
harmônico
do
nacional.
para suplementar a
Estados Federados e
não
interfira
no
sistema
financeiro
4. Apelação desprovida;
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AMS Apelação em Mandado de Segurança – 78816 Processo:
200085000029912 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma
Data da decisão: 14/11/2002 Documento: TRF500062223
CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE
ADMINISTRATIVO.
ESTRUTURA
FÍSICA
E
FILAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. A FIXAÇÃO DO HORÁRIO
BANCÁRIO,
PARA
ATENDIMENTO
AO
PÚBLICO,
É
DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO (SÚMULA 19 DO STJ).
O
DISCIPLINAMENTO
DA
ESTRUTURA
FÍSICA
DOS
ESTABELECIMENTOS
E
O
CONTROLE
DOHORÁRIO
DE
PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FILA DE CAIXA NOS BANCOS
SÃO ATIVIDADES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (grifos nossos).
Na mesma linha foi o posicionamento adotado pelo Ministro
Carlos Veloso, do Supremo Tribunal Federal, ao proferir o seu
voto nos autos do Agravo Regimental, interposto em sede de Agravo
de Instrumento nº 506.487, litteris:
9
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
O município, ao legislar sobre a instalação de
cadeiras de espera, em agências bancárias, por se
tratar de matéria de interesse local, o fez dentro da
competência que lhe é atribuída pelo art. 30, I, da
CF. No presente caso, a legislação municipal não está
dispondo
sobre
organização,
funcionamento
ou
atribuições
das
instituições
financeiras,
ao
contrário, limita-se a dispor sobre adequação dos
estabelecimentos bancários para melhor atendimento à
coletividade.
Tal entendimento foi sufragado, em data recente, pelo MM
Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos de Ação Civil
Pública nº 2003.5106001081-1, ajuizada pelo Ministério Público
Federal no Estado do Rio de Janeiro (decisão anexa – DOC. IV).
III – DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
A
Resolução
nº
2.301,
emanada
pelo
Conselho
Monetário
Nacional, a fim de regulamentar o horário de atendimento dos
bancos, dispõe:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério,
do horário de atendimento ao público nas respectivas
sedes e demais dependências [...].
I – o horário mínimo de expediente ao público será de
5
(cinco)
horas
diárias
ininterruptas,
com
atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00
horas, horário de Brasília; [...]
Parágrafo 1 - A fixação do horário prevista neste
artigo independe de comunicação ao Banco Central do
Brasil, inclusive em casos excepcionais, tais como
festividades
locais
ou
eventos
extraordinários,
hipótese em que a instituição poderá estabelecer
horário especial de atendimento ao público.(grifos
nossos).
10
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Verifica-se, pois, que nada é estabelecido em relação ao
tempo máximo de atendimento que deva ser dispensado aos usuários
dos serviços bancários.
Compete, portanto, ao Banco Central do Brasil, dentro de sua
esfera de competência, exigir dos estabelecimentos bancários um
atendimento
que
não
ultraje
a
dignidade
de
seus
clientes
e
usuários, utilizando critério razoável, tal como previsto, por
exemplo, na Lei Municipal nº 5.978/01.
III.
DOS PREJUÍZOS E DANOS MORAIS DIFUSOS
Ao longo dos anos, a população de Salvador vem sofrendo com
a
falta
de
atendimento
digno
por
parte
das
instituições
bancárias. A permanência de clientes e usuários numa fila, por
tempo demasiadamente prolongado, ao mesmo tempo em que contrapõese aos seus mínimos direitos como consumidores, gera, por outro
lado, cansaço e indignação, o que frontalmente vem de encontro
aos princípios básicos que devem nortear a prestação de serviços:
a eficiência na prestação e a preservação da integridade física,
material e moral dos usuários dos serviços bancários.
Os
prejuízos
gerados
pela
prolongada
e
constrangedora
permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos
causam reflexos
sociais, físicos,
financeiros e
emocionais,
a
saber:
1. Prejuízo
social
impossibilidade
dos
caracterizado
usuários
nas
pela
filas
11
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
ocuparem
seu
tempo
em
atividades
profissionais e outras de cunho particular;
2. Prejuízo físico - caracterizado pelo desgaste
corporal, cujo impacto é mais acentuado em
relação
às
crianças,
gestantes,
idosos
e
pessoas com deficiência;
3. Prejuízo
financeiro
impossibilidade
de
-
caracterizado
realização
de
pela
todos
os
pagamentos programados para um único dia. Em
geral, uma pessoa não se utiliza de apenas um
banco para honrar todos os seus compromissos
mensais,
o
que
lhe
obriga
a
optar
por
determinado pagamento em detrimento de outro;
4. Prejuízo
emocional
–
manifesto,
além
das
situações já descritas, nas condições a que
são
submetidos,
inclusive,
fora
tendo
das
que
permanecer,
agências,
por
impossibilidade física de acomodação.
Impõe-se, portanto, a condenação das instituições bancárias
no ressarcimento de todos os danos provocados aos usuários de
seus serviços.
Na espécie, por se tratar de lesão que atinge um número
indeterminado de pessoas, é cabível a condenação dos réus ao
pagamento de quantias a título de indenização por danos morais
difusos,
ou
seja,
suportados
indeterminado de pessoas.
indistintamente
por
um
número
12
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Em suma, é o dever de reparação daquele que causa danos a
outrem, buscando-se recompor o patrimônio do cidadão lesado, o
qual deve retornar ao status quo ante por ocasião da prática do
ato lesivo.
O dano moral difuso define-se como aquele de natureza não
patrimonial, decorrente da violação de direitos, interesses ou
valores
jurídicos
inerentes
a
toda
coletividade,
de
forma
indivisível.
No caso presente, o menoscabo das instituições bancárias em
relação ao tratamento indigno dispensado a crianças, gestantes,
idosos
e
pessoas
com
deficiências,
obrigados
a
suportar
infindáveis horas em pé em uma fila, enseja uma indenização por
danos morais difusos a ser estipulada pelo juízo.
Ressalte-se que não constitui inovação alguma o pedido de
indenização por danos morais, em sede de tutela coletiva, visto
que a própria Lei de Ação Civil Pública expressamente contempla a
possibilidade de se buscar a reparação do dano moral (art. 1º da
Lei 7.347/85):
Danos morais coletivos ou difusos. Muito embora o CDC
6º, VI, já preveja a possibilidade de haver indenização
do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua
cumulação com o patrimonial (STJ 37), a LAT 88,
modificando o caput da LACP 1º, deixou expressa essa
circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que
são indenizáveis quer sejam patrimoniais, quer sejam
morais, permitida sua cumulação.V.CDC 6ºVI, STJ 37.4
4
JÚNIOR. Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 1128.
13
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Nesse
Alberto
sentido,
Bittar
caminha
Filho,
a
que
doutrina
destaca
nos
os
dizeres
efeitos
de
da
Carlos
violação
antijurídica de uma determinada comunidade:
[...] e o dano moral coletivo é a injusta lesão da
esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a
violação antijurídica de um determinado circulo de
valores coletivos. Quando se fala em dano moral
coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o
patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou
menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente
injustificável
do
ponto
de
vista
jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se
feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.5
Deve-se atentar, de outro lado, para o caráter pedagógico da
condenação por dano moral difuso, que adquire contornos de sanção
civil, apta a desestimular a continuação da atividade abusiva, na
medida em que somente a perda patrimonial faz com que grandes
empresas
sintam-se
no
dever
de
abster-se
da
prática
de
atos
ilícitos que violam direitos supraindividuais.
IV.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Como demonstrado, a situação irregular em que se encontram as
instituições bancárias persiste há bastante tempo, devendo ser
reprimida
de
pronto,
sob
pena
de
se
continuar
a
impingir,
diariamente, à população um tratamento indigno e lesivo a seus
interesses,
restando,
por
conseguinte,
demonstrada
a
plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação
antes exposta.
5
FILHO, Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São Paulo: RT,
1999, p. 105.
14
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
São
fatos
julgamento
notórios,
de
definitivo
conhecimento
do
mérito
geral
e
poderá
aguardar-se
perpetuar
o
danos
irreversíveis a quem muito já sofreu social, físico, financeiro e
emocionalmente,
encontrando-se,
desta
feita,
caracterizado
o
periculum in mora.
Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 84 do CDC e 273
do CPC, requer o Ministério Público seja concedida antecipação
parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, ordenando
aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, que:
a. Adotem
todas
todas
as
as
providências
agências
bancárias
cabíveis,
do
Estado
em
da
Bahia, para que o atendimento nas filas de
caixa
e
realizado
outros
no
serviços
prazo
de
bancários
15
minutos
em
seja
dias
normais e de 30 minutos no dia que anteceda
feriado,
bem
assim
no
dia
imediatamente
seguinte, tudo sob pena de multa diária no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
por
sem
cada
caso
prejuízo
de
de
descumprimento
outras
medidas
noticiado,
aptas
a
resguardar o efetivo cumprimento de eventual
decisão liminar;
b. Implantem sistema de controle nas agências,
mediante senha a ser entregue ao usuário, em
que
consignado
o
horário
do
início
de
atendimento;
c. Afixem, imediatamente, em todas as agências
do Estado da Bahia, cartazes, em locais de
15
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
fácil visualização, esclarecendo ao público
que
o
atendimento
nos
caixas
se
dará
no
máximo em 15 minutos em dias normais e em 30
minutos
em
dia
que
anteceda
feriado,
bem
assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob
pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta
mil
descumprimento
reais)
por
noticiado,
cada
sem
caso
de
prejuízo
de
outras medidas aptas a resguardar o efetivo
cumprimento de eventual decisão liminar;
V.
DO PEDIDO
Ante o exposto, confirmando-se a tutela antecipada, pede o
Ministério Público Federal definitivamente que:
a. sejam
os
bancos
réus
condenados
a
adotar
todas as providências cabíveis, em todas as
agências bancárias do Estado da Bahia, para
que o atendimento nas filas de caixa e outros
serviços bancários seja realizado no prazo de
15 minutos em dias normais e de 30 minutos no
dia que anteceda feriado, bem assim no dia
imediatamente
multa
seguinte,
diária
(cinqüenta
mil
descumprimento
no
tudo
valor
reais)
sob
de
por
noticiado,
R$
cada
sem
pena
de
50.000,00
caso
de
prejuízo
de
outras medidas aptas a resguardar o efetivo
cumprimento da decisão;
16
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
b. sejam
condenados
a
implantar
sistema
de
controle nas agências, mediante senha a ser
entregue
ao
usuário,
em
que
consignado
o
horário do início de atendimento;
c. sejam
condenados
agências
do
a
Estado
afixar
da
em
Bahia,
todas
cartazes,
as
em
locais de fácil visualização, esclarecendo ao
público que o atendimento nos caixas se dará
no máximo em 15 minutos em dias normais e em
30 minutos em dia que anteceda feriado, bem
assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob
pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta
mil
descumprimento
reais)
por
noticiado,
cada
sem
caso
de
prejuízo
de
outras medidas aptas a resguardar o efetivo
cumprimento da decisão;
d. sejam os réus condenados a destinar, em cada
agência
bancária,
preferencial
com
a
caixa
idosos,
deficiência,
sob
de
atendimento
gestantes
pena
de
e
multa
pessoas
de
R$
100.000,00 pelo descumprimento;
e. seja o primeiro réu condenado a fiscalizar,
em cada uma das agências bancárias do Estado
da Bahia, o cumprimento integral da sentença,
em especial no que se refere ao tempo máximo
de
atendimento
aos
usuários
dos
estabelecimentos bancários;
f. sejam os demandados condenados ao pagamento
de
danos
morais
difusos,
no
valor
de
17
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem
revertidos ao fundo de que trata o art. 13 da
Lei n.º 7.347/85, com juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, bem
como correção monetária, a ser calculada no
momento da execução;
g. sejam
os
réus
condenados
no
ônus
da
sucumbência.
Requer, enfim, a citação dos réus.
Pretende o autor, além dos documentos que já instruem a
inicial, valer-se de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Dá-se
à
causa
o
valor
de
R$
1.000.000,00
(um
milhão
de
reais).
Salvador, 29
de
CLÁUDIO GUSMÃO CUNHA
Procurador da República
abril
de
2005.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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