MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado da Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO O DA MINISTÉRIO Procuradores atribuições da BAHIA PÚBLICO FEDERAL República vem, por infrafirmados, constitucionais e legais, intermédio no propor a uso de dos suas presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de medida liminar antecipatória dos efeitos de tutela, em face do Banco Central do Brasil (BACEN), pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 1211, nesta Capital, da Caixa Econômica Federal (CEF), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 955, 3º andar, Mercês, nesta Capital, do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Estados Unidos, nº 561, Comércio, nesta Capital, do Banco do Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede situada na Avenida França, nº 409, 3º andar, Comércio, nesta Capital, do Banco Itaú S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 616, Mercês, nesta Capital, do HSBC S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 136, Mercês, nesta Capital, do Unibanco, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Iguatemi, Avenida nesta Tancredo Capital, Neves, do Banco nº ABN 148, AMRO 2º piso, Real Shopping S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Princesa Isabel, 2 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA nº 174, Barra Avenida, nesta Capital, do Banco Alfa de Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 450, cj 1902, Caminho das Árvores, nesta Capital, do Banco Banorte S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 585, Itaigara, do Banco Cidade S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Miguel Calmon, nº 80, Comércio, nesta Capital, do Banco Citibank S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Almirante Marques de Leão, nº 71, sala 1, Barra, nesta Capital, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Ewerton Visco, nº 342, loja 1, Caminho das Árvores, nesta Capital, do Banco do Nordeste do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Estados Unidos, nº 346, Comércio, nesta Capital, do Banco Mercantil do Brasil S/A, do Banco Safra S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Estados Unidos, nº 161, Comércio, nesta Capital, do Banco Santander S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 1815, sala 1, Ondina, do Banco Sudameris Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Marques de Leão, nº 350, Barra, nesta Capital e do Bankboston Banco Múltiplo S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Manoel Dias, nº 1083, nesta Capital, em razão dos fatos e fundamentos que a seguir aduz: I. DOS FATOS No âmbito da Procuradoria da República no Estado da Bahia foi instaurado o 1.14.00.000757/2004-94 representação Procedimento (cópias subscrita por Administrativo anexas mais de – 50 DOC. nº I), em face de pessoas, na qual se noticiava a má qualidade na prestação de serviços bancários aos 3 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA idosos e Econômica gestantes, Federal mais situada precisamente no Bairro da na agência Liberdade, da Caixa destacando sobretudo a “demora no atendimento”. Com idêntico objeto - qual seja, o demasiado tempo de espera imposto aos usuários dos serviços bancários -, ainda tramitam nesta Unidade do Ministério Administrativos nº Público Federal os Procedimentos 1.14.000.000114/2001-06 e 1.14.000.000529/2003-33, envolvendo, respectivamente, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil. Trata-se, na verdade, de situações emblemáticas, que refletem, em pequena parte, os inúmeros transtornos e constrangimentos a que são submetidos, dia a dia, os consumidores de tais serviços – problemas que se acentuam em relação aos idosos, gestantes, e pessoas com deficiência – submetidos a longas filas de espera que se espalham pelas inúmeras agências bancárias do país. Tais fatos, noticiário hoje local evidenciando e e sempre, nacional flagrante infelizmente, (reportagens desrespeito aos freqüentam anexas direitos – DOC. básicos o II), dos consumidores – condição em que se enquadram todos os usuários dos serviços de natureza bancária. O triste panorama tem levado, inclusive, à edição de leis municipais – a exemplo de Salvador (Lei Municipal n° 5.978/01 – DOC. III) -, no sentido de obrigar as agências bancárias a prestar atendimento digno aos seus clientes e usuários diversos, mediante o estabelecimento de um tempo máximo para essa atividade (no caso, até 15 minutos em dias normais e até 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados), sob pena de sofrer sanções 4 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA administrativas (advertência, multa ou suspensão do alvará de funcionamento). As ações fiscalizatórias implementadas pela Municipalidade, amplamente divulgadas na imprensa, entretanto, apesar de contar com o apoio maciço da população baiana, não alcançaram o êxito de sensibilizar os empresários do setor bancário, cujas unidades vêem ignorando solenemente o apelo público e o poder de polícia Municipal, optando por buscar a via judicial, a fim de perpetuar tamanho desrespeito à nossa população. Desnecessário ressaltar que deveria partir do próprio setor financeiro a iniciativa de encampar medidas que assegurassem um tratamento digno aos seus consumidores, até porque estamos nos referindo à reiteradamente recordes atividade os absolutos melhores nos empresarial resultados ganhos em lucro que da tem alcançado sua história, com líquido (apenas para ilustrar, o Banco Itaú Bradesco contabilizou um lucro de R$ 3,776 bilhões, seguido do Banco Bradesco, com R$ 3,06 bilhões, do Banco do Brasil, com R$ 3,024 bilhões, e do Unibanco, com R$ 1,283 bilhões).1 Ocorre que, paradoxalmente, a qualidade dos serviços, para a grande maioria dos usuários (universo em que se inclui um número significativo de idosos, na qualidade de beneficiários da Previdência Social), vem se depreciando ao longo do tempo. Podemos identificar algumas razões para esse lamentável fenômeno, entre elas a evidente redução do número trabalhadores 1 SILVA, Daniela. Bancos ganham bem e atendem mal. A Tarde. Economia. 20 mar. 2005. 5 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA contratados para o exercício da atividade – que, hoje, segundo dados da Central Única dos Trabalhadores (CUT), representa 60% da quantidade existente na década de 80.2 Não por outra razão, acrescente-se, é que os bancos, segundo fontes do próprio Banco Central do Brasil2, figuram muito bem votados no “ranking de reclamações”, vejamos: Banco do Brasil (8.223 queixas); (3.903); Santnader Itaú Caixa (2.938); (1.391); HSBC Econômica Federal (4.087), o Bradesco Unibanco (2.552); ABN/Real (1.414); (467); Banrisul (325); Nossa o Caixa (319).3 II. DO DIREITO À PROTEÇÃO COMO CONSUMIDORES Não há dúvida de que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, estando, portanto, sujeitos ao regramento estabelecido na n.º Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe o mencionado diploma legal: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos nossos). 2 3 Ibidem Ibidem 6 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Devem os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores (artigo 6º, X). In casu, realizado não nas há dúvida agências de bancárias que o atendimento constitui-se em ao usuário serviço de relevância pública. É com esse objetivo que os Municípios (entre eles, Petrópolis/RJ, Marabá/PA e Salvador/BA) vêm tomando a louvável iniciativa de editar leis visando a disciplinar o atendimento bancário, suprindo omissão do Banco Central, que não se vale da sua competência normativa para esse fim. Transcrevemos, pois oportuno, determinados trechos da nossa Lei Municipal n.º 5.978/01: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do artigo anterior, corresponde a: I – até 15 (quinze) minutos em dias normais; II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados [...]; Referido diploma, que encontra claro respaldo no artigo 30 da Carta da República, que outorga aos Municípios competência 7 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA para legislar sobre assuntos de interesse geral, veio a estabelecer um critério eficaz e razoável de controle de tempo no tocante ao atendimento aos usuários. Note-se, por outro lado, que a Lei Municipal n.º 5.978/01 em momento algum criou ou alterou deveres e direitos, buscando, legitimamente, exercer o dever constitucional (art. 5°, XXXII) atribuído ao Estado de promover a defesa do consumidor. Tal prerrogativa da Municipalidade tem sido consagrada, reiteradamente, pelos nossos tribunais, a exemplo dos arestos que seguem adiante: Origem: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP RECURSO ESPECIAL 467451 Processo: 200201218680 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 18/05/2004 Documento: STJ000558862 ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA BANCÁRIA – FUNCIONAMENTO – HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. 1. Dentro da evolução da jurisprudência desta Turma, com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. 2. Por interferência do PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido; Origem: TRIBUNAL QUARTA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 85263 Processo: 200270000209362 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/09/2003 Documento: TRF400090221 CONSTITUCIONAL CONCORRENTE DA E ADMINISTRATIVO. UNIÃO E DO ESTADO. COMPETÊNCIA LEI ESTADUAL 8 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Nº13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. EM FILA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA 1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 2. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de espera em filas. 3. O Estado tem competência legislação concorrente da União, Distrito Federal, desde que funcionamento harmônico do nacional. para suplementar a Estados Federados e não interfira no sistema financeiro 4. Apelação desprovida; Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AMS Apelação em Mandado de Segurança – 78816 Processo: 200085000029912 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 14/11/2002 Documento: TRF500062223 CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE ADMINISTRATIVO. ESTRUTURA FÍSICA E FILAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, É DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO (SÚMULA 19 DO STJ). O DISCIPLINAMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS E O CONTROLE DOHORÁRIO DE PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FILA DE CAIXA NOS BANCOS SÃO ATIVIDADES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (grifos nossos). Na mesma linha foi o posicionamento adotado pelo Ministro Carlos Veloso, do Supremo Tribunal Federal, ao proferir o seu voto nos autos do Agravo Regimental, interposto em sede de Agravo de Instrumento nº 506.487, litteris: 9 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA O município, ao legislar sobre a instalação de cadeiras de espera, em agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, o fez dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 30, I, da CF. No presente caso, a legislação municipal não está dispondo sobre organização, funcionamento ou atribuições das instituições financeiras, ao contrário, limita-se a dispor sobre adequação dos estabelecimentos bancários para melhor atendimento à coletividade. Tal entendimento foi sufragado, em data recente, pelo MM Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos de Ação Civil Pública nº 2003.5106001081-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (decisão anexa – DOC. IV). III – DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL A Resolução nº 2.301, emanada pelo Conselho Monetário Nacional, a fim de regulamentar o horário de atendimento dos bancos, dispõe: Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério, do horário de atendimento ao público nas respectivas sedes e demais dependências [...]. I – o horário mínimo de expediente ao público será de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília; [...] Parágrafo 1 - A fixação do horário prevista neste artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horário especial de atendimento ao público.(grifos nossos). 10 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Verifica-se, pois, que nada é estabelecido em relação ao tempo máximo de atendimento que deva ser dispensado aos usuários dos serviços bancários. Compete, portanto, ao Banco Central do Brasil, dentro de sua esfera de competência, exigir dos estabelecimentos bancários um atendimento que não ultraje a dignidade de seus clientes e usuários, utilizando critério razoável, tal como previsto, por exemplo, na Lei Municipal nº 5.978/01. III. DOS PREJUÍZOS E DANOS MORAIS DIFUSOS Ao longo dos anos, a população de Salvador vem sofrendo com a falta de atendimento digno por parte das instituições bancárias. A permanência de clientes e usuários numa fila, por tempo demasiadamente prolongado, ao mesmo tempo em que contrapõese aos seus mínimos direitos como consumidores, gera, por outro lado, cansaço e indignação, o que frontalmente vem de encontro aos princípios básicos que devem nortear a prestação de serviços: a eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários dos serviços bancários. Os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais, a saber: 1. Prejuízo social impossibilidade dos caracterizado usuários nas pela filas 11 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA ocuparem seu tempo em atividades profissionais e outras de cunho particular; 2. Prejuízo físico - caracterizado pelo desgaste corporal, cujo impacto é mais acentuado em relação às crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência; 3. Prejuízo financeiro impossibilidade de - caracterizado realização de pela todos os pagamentos programados para um único dia. Em geral, uma pessoa não se utiliza de apenas um banco para honrar todos os seus compromissos mensais, o que lhe obriga a optar por determinado pagamento em detrimento de outro; 4. Prejuízo emocional – manifesto, além das situações já descritas, nas condições a que são submetidos, inclusive, fora tendo das que permanecer, agências, por impossibilidade física de acomodação. Impõe-se, portanto, a condenação das instituições bancárias no ressarcimento de todos os danos provocados aos usuários de seus serviços. Na espécie, por se tratar de lesão que atinge um número indeterminado de pessoas, é cabível a condenação dos réus ao pagamento de quantias a título de indenização por danos morais difusos, ou seja, suportados indeterminado de pessoas. indistintamente por um número 12 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Em suma, é o dever de reparação daquele que causa danos a outrem, buscando-se recompor o patrimônio do cidadão lesado, o qual deve retornar ao status quo ante por ocasião da prática do ato lesivo. O dano moral difuso define-se como aquele de natureza não patrimonial, decorrente da violação de direitos, interesses ou valores jurídicos inerentes a toda coletividade, de forma indivisível. No caso presente, o menoscabo das instituições bancárias em relação ao tratamento indigno dispensado a crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiências, obrigados a suportar infindáveis horas em pé em uma fila, enseja uma indenização por danos morais difusos a ser estipulada pelo juízo. Ressalte-se que não constitui inovação alguma o pedido de indenização por danos morais, em sede de tutela coletiva, visto que a própria Lei de Ação Civil Pública expressamente contempla a possibilidade de se buscar a reparação do dano moral (art. 1º da Lei 7.347/85): Danos morais coletivos ou difusos. Muito embora o CDC 6º, VI, já preveja a possibilidade de haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (STJ 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1º, deixou expressa essa circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação.V.CDC 6ºVI, STJ 37.4 4 JÚNIOR. Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 1128. 13 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Nesse Alberto sentido, Bittar caminha Filho, a que doutrina destaca nos os dizeres efeitos de da Carlos violação antijurídica de uma determinada comunidade: [...] e o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado circulo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.5 Deve-se atentar, de outro lado, para o caráter pedagógico da condenação por dano moral difuso, que adquire contornos de sanção civil, apta a desestimular a continuação da atividade abusiva, na medida em que somente a perda patrimonial faz com que grandes empresas sintam-se no dever de abster-se da prática de atos ilícitos que violam direitos supraindividuais. IV. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Como demonstrado, a situação irregular em que se encontram as instituições bancárias persiste há bastante tempo, devendo ser reprimida de pronto, sob pena de se continuar a impingir, diariamente, à população um tratamento indigno e lesivo a seus interesses, restando, por conseguinte, demonstrada a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação antes exposta. 5 FILHO, Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São Paulo: RT, 1999, p. 105. 14 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA São fatos julgamento notórios, de definitivo conhecimento do mérito geral e poderá aguardar-se perpetuar o danos irreversíveis a quem muito já sofreu social, físico, financeiro e emocionalmente, encontrando-se, desta feita, caracterizado o periculum in mora. Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 84 do CDC e 273 do CPC, requer o Ministério Público seja concedida antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, ordenando aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, que: a. Adotem todas todas as as providências agências bancárias cabíveis, do Estado em da Bahia, para que o atendimento nas filas de caixa e realizado outros no serviços prazo de bancários 15 minutos em seja dias normais e de 30 minutos no dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por sem cada caso prejuízo de de descumprimento outras medidas noticiado, aptas a resguardar o efetivo cumprimento de eventual decisão liminar; b. Implantem sistema de controle nas agências, mediante senha a ser entregue ao usuário, em que consignado o horário do início de atendimento; c. Afixem, imediatamente, em todas as agências do Estado da Bahia, cartazes, em locais de 15 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil descumprimento reais) por noticiado, cada sem caso de prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento de eventual decisão liminar; V. DO PEDIDO Ante o exposto, confirmando-se a tutela antecipada, pede o Ministério Público Federal definitivamente que: a. sejam os bancos réus condenados a adotar todas as providências cabíveis, em todas as agências bancárias do Estado da Bahia, para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários seja realizado no prazo de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos no dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente multa seguinte, diária (cinqüenta mil descumprimento no tudo valor reais) sob de por noticiado, R$ cada sem pena de 50.000,00 caso de prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento da decisão; 16 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA b. sejam condenados a implantar sistema de controle nas agências, mediante senha a ser entregue ao usuário, em que consignado o horário do início de atendimento; c. sejam condenados agências do a Estado afixar da em Bahia, todas cartazes, as em locais de fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil descumprimento reais) por noticiado, cada sem caso de prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento da decisão; d. sejam os réus condenados a destinar, em cada agência bancária, preferencial com a caixa idosos, deficiência, sob de atendimento gestantes pena de e multa pessoas de R$ 100.000,00 pelo descumprimento; e. seja o primeiro réu condenado a fiscalizar, em cada uma das agências bancárias do Estado da Bahia, o cumprimento integral da sentença, em especial no que se refere ao tempo máximo de atendimento aos usuários dos estabelecimentos bancários; f. sejam os demandados condenados ao pagamento de danos morais difusos, no valor de 17 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem revertidos ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a ser calculada no momento da execução; g. sejam os réus condenados no ônus da sucumbência. Requer, enfim, a citação dos réus. Pretende o autor, além dos documentos que já instruem a inicial, valer-se de prova testemunhal e depoimento pessoal. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Salvador, 29 de CLÁUDIO GUSMÃO CUNHA Procurador da República abril de 2005. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão