PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO, EDIÇÃO Nº 10.756
DE 15/03/2012, FLS. 33-34
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
ATO CONJUNTO Nº 002/2012-PGJ/CGMP
Dispõe
sobre
a
desnecessidade
de
manifestação nos procedimentos cartorários de
habilitação de casamento e dá outras
providências.
A Procuradora-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do
Ministério Público do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a intervenção do Ministério Público nas
habilitações de casamento está prevista na Lei n.º 6.015/73, art. 67, tendo encontrado
seu fundamento, primordialmente, na indissolubilidade do casamento;
Considerando que com o fim da indissolubilidade do
casamento, levada a efeito após o advento da Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515/77),
esvaziou-se consideravelmente o significado da função que o Ministério Público exerce
nessa área;
Considerando que anteriormente a importância do
casamento para a sociedade civil justificava a intervenção do Ministério Público, porém,
com a evolução social e, mais ainda, a notória evolução da instituição ministerial,
sinalizam para a necessidade de um ajustamento desses valores;
Considerando que a própria Constituição Federal, ao criar a
“justiça de paz” e dispor (art. 98, II) que a ela competirá verificar, de ofício ou em face
de impugnação apresentada, o processo de habilitação, deu outra dimensão ao
casamento, relegando-o a um plano ligeiramente inferior;
Considerando que o artigo 1526 do Código Civil, com a
redação dada pela Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, manteve a necessidade
de oitiva do Ministério Público nas habilitações de casamento;
Considerando que a intervenção do Ministério Público
perante a “justiça de paz”, conforme está previsto no artigo 1.526 do novo Código Civil
(em vigor a partir de 9 de janeiro de 2003), submetendo as suas manifestações à
homologação do juiz de paz, não condiz com a sua importância e o novo modelo
constitucional de sua atuação;
Considerando que a interpretação conferida à atual
redação do artigo 1526 do Código Civil não pode desconsiderar o novo perfil do
Ministério Público, traçado pela Constituição Federal de 1988, em especial pelos
Rua Marechal Deodoro, 472 – Centro – Fones: (068) 3212-2002/2003 – Fax: (068) 3212-2065 – CEP: 68.900-210 - Rio Branco – Acre
PCAM
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
artigos 127 e 129, que priorizou a atuação do Parquet como órgão agente, defensor do
interesse público;
Considerando que o dever do Ministério Público de atuar
nas habilitações de casamento deve ser ajustado à boa técnica legislativa, com a
previsão de obrigatoriedade de intervenção fundada somente em situações que exijam
a defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis nas questões de estado;
Considerando que a necessidade de fiscalização do serviço
público relevante delegado a particulares deve ser conciliada às diretrizes de
simplificação procedimental e priorização e otimização da atuação do Ministério
Público;
Considerando que a atuação do Ministério Público nas
habilitações de casamento se mostra obrigatória apenas nos casos em que há
objetivamente situação de possível desobediência à ordem jurídica e aos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o teor da Recomendação nº 16, de 28 de
abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual em seu artigo 5º,
inciso II, verbera a desnecessidade de intervenção ministerial na habilitação de
casamento;
Considerando que a mencionada Recomendação nº 16, de
28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 6º,
“recomenda que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinem
a matéria de intervenção no cível, também por ato interno, preservada a independência
funcional, nos termos acima referidos”;
Considerando, ainda, que a Recomendação nº 16, de 28 de
abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 7º,
“recomenda que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia,
priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente,
tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações,
redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes,
e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição,
permitindo, com isto, que estes, eventualmente deixem de atuar em procedimentos
sem relevância social para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na
plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”;
RESOLVEM:
Art. 1º. Respeitado o princípio da independência funcional, é
desnecessária a intervenção dos membros do Ministério Público do Estado do Acre nas
habilitações de casamento, exceto nos casos:
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
I – de oposição de impugnação do Oficial do Registro Civil
ou de terceiro, conforme disposições do artigo 67, §5º, da Lei nº 6.015/73 c/c artigo
1.526 do Código Civil;
II – de justificação de fato necessário à habilitação, conforme
art. 68 da Lei 6.015/73;
III – de pedido de dispensa de proclamas, conforme art. 69
da Lei 6.015/73;
IV – de identificação pelo Oficial de Registro Civil de
situação que gere incerteza quanto a observância das normas relativas à capacidade e
ao seu suprimento, bem como à identificação da presença de impedimentos ou causas
suspensivas, conforme artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.631, parágrafo único, e 1.723,
§1º, todos do Código Civil.
Art. 2º. O membro do Ministério Público do Estado do Acre
que optar pela observância do presente Ato Conjunto, deverá comunicar, por ofício e
com cópia do presente Ato Conjunto, tal posição ao Juízo competente, bem como ao
Oficial do Registro, para que os autos de habilitação de casamento sejam remetidos ao
Ministério Público somente nas exceções elencadas no artigo anterior.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 12 de março de 2012.
Patrícia de Amorim Rêgo
Procuradora-Geral de Justiça
Ubirajara Braga de Albuquerque
Corregedor-Geral
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ato conjunto nº 002/2012-pgj/cgmp - Ministério Público do Estado