PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EDIÇÃO Nº 10.756 DE 15/03/2012, FLS. 33-34 ESTADO DO ACRE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria-Geral de Justiça ATO CONJUNTO Nº 002/2012-PGJ/CGMP Dispõe sobre a desnecessidade de manifestação nos procedimentos cartorários de habilitação de casamento e dá outras providências. A Procuradora-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a intervenção do Ministério Público nas habilitações de casamento está prevista na Lei n.º 6.015/73, art. 67, tendo encontrado seu fundamento, primordialmente, na indissolubilidade do casamento; Considerando que com o fim da indissolubilidade do casamento, levada a efeito após o advento da Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515/77), esvaziou-se consideravelmente o significado da função que o Ministério Público exerce nessa área; Considerando que anteriormente a importância do casamento para a sociedade civil justificava a intervenção do Ministério Público, porém, com a evolução social e, mais ainda, a notória evolução da instituição ministerial, sinalizam para a necessidade de um ajustamento desses valores; Considerando que a própria Constituição Federal, ao criar a “justiça de paz” e dispor (art. 98, II) que a ela competirá verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, deu outra dimensão ao casamento, relegando-o a um plano ligeiramente inferior; Considerando que o artigo 1526 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, manteve a necessidade de oitiva do Ministério Público nas habilitações de casamento; Considerando que a intervenção do Ministério Público perante a “justiça de paz”, conforme está previsto no artigo 1.526 do novo Código Civil (em vigor a partir de 9 de janeiro de 2003), submetendo as suas manifestações à homologação do juiz de paz, não condiz com a sua importância e o novo modelo constitucional de sua atuação; Considerando que a interpretação conferida à atual redação do artigo 1526 do Código Civil não pode desconsiderar o novo perfil do Ministério Público, traçado pela Constituição Federal de 1988, em especial pelos Rua Marechal Deodoro, 472 – Centro – Fones: (068) 3212-2002/2003 – Fax: (068) 3212-2065 – CEP: 68.900-210 - Rio Branco – Acre PCAM PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EDIÇÃO Nº 10.756 DE 15/03/2012, FLS. 33-34 ESTADO DO ACRE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria-Geral de Justiça artigos 127 e 129, que priorizou a atuação do Parquet como órgão agente, defensor do interesse público; Considerando que o dever do Ministério Público de atuar nas habilitações de casamento deve ser ajustado à boa técnica legislativa, com a previsão de obrigatoriedade de intervenção fundada somente em situações que exijam a defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nas questões de estado; Considerando que a necessidade de fiscalização do serviço público relevante delegado a particulares deve ser conciliada às diretrizes de simplificação procedimental e priorização e otimização da atuação do Ministério Público; Considerando que a atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento se mostra obrigatória apenas nos casos em que há objetivamente situação de possível desobediência à ordem jurídica e aos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando o teor da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual em seu artigo 5º, inciso II, verbera a desnecessidade de intervenção ministerial na habilitação de casamento; Considerando que a mencionada Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 6º, “recomenda que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinem a matéria de intervenção no cível, também por ato interno, preservada a independência funcional, nos termos acima referidos”; Considerando, ainda, que a Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 7º, “recomenda que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente deixem de atuar em procedimentos sem relevância social para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”; RESOLVEM: Art. 1º. Respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção dos membros do Ministério Público do Estado do Acre nas habilitações de casamento, exceto nos casos: Rua Marechal Deodoro, 472 – Centro – Fones: (068) 3212-2002/2003 – Fax: (068) 3212-2065 – CEP: 68.900-210 - Rio Branco – Acre PCAM PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EDIÇÃO Nº 10.756 DE 15/03/2012, FLS. 33-34 ESTADO DO ACRE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria-Geral de Justiça I – de oposição de impugnação do Oficial do Registro Civil ou de terceiro, conforme disposições do artigo 67, §5º, da Lei nº 6.015/73 c/c artigo 1.526 do Código Civil; II – de justificação de fato necessário à habilitação, conforme art. 68 da Lei 6.015/73; III – de pedido de dispensa de proclamas, conforme art. 69 da Lei 6.015/73; IV – de identificação pelo Oficial de Registro Civil de situação que gere incerteza quanto a observância das normas relativas à capacidade e ao seu suprimento, bem como à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, conforme artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.631, parágrafo único, e 1.723, §1º, todos do Código Civil. Art. 2º. O membro do Ministério Público do Estado do Acre que optar pela observância do presente Ato Conjunto, deverá comunicar, por ofício e com cópia do presente Ato Conjunto, tal posição ao Juízo competente, bem como ao Oficial do Registro, para que os autos de habilitação de casamento sejam remetidos ao Ministério Público somente nas exceções elencadas no artigo anterior. Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Rio Branco/AC, 12 de março de 2012. Patrícia de Amorim Rêgo Procuradora-Geral de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque Corregedor-Geral Rua Marechal Deodoro, 472 – Centro – Fones: (068) 3212-2002/2003 – Fax: (068) 3212-2065 – CEP: 68.900-210 - Rio Branco – Acre PCAM