CONDOMÍNIOS E
CONSÓRCIOS AGRÁRIOS
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Novas modalidades societárias da atividade rural
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AUGUSTO RIBEIRO GARCIA
Advogado agrarista, pós-graduado em Direito Agrário pela USP, jornalista
especializado em legislação rural e autor de outras obras jurídicas nessa área.
CONDOMÍNIOS E
CONSÓRCIOS AGRÁRIOS
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Novas modalidades societárias da atividade rural
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 Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
CEP 01224-001
São Paulo, SP — Brasil
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Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: RLUX
Projeto de capa: RAUL CABRERA BRAVO
Impressão: COMETA GRÁFICA E EDITORA
Setembro, 2013
Versão impressa
- LTr 4779.3 - ISBN 978-85-361-2667-8
Versão digital
- LTr 7648.3 - ISBN 978-85-361-2766-8
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Garcia, Augusto Ribeiro
Condomínios e consórcios agrários : novas
modalidades societárias da atividade rural /
Augusto Ribeiro Garcia. — São Paulo : LTr, 2013.
Bibliografia.
1. Condomínios e consórcios agrários
2. Contratos agrários — Leis e legislação — Brasil
3. Direito agrário 4. Direito agrário — Brasil
I. Título.
13-07803
Índice para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito agrário 347.243(81)
CDU-347.243(81)
Dedico este livro à memória de meus pais Jarbas Ribeiro de Oliveira
e Rita Teodora Ribeiro Garcia, que me ensinaram a gostar das
coisas da terra, e à memória do saudoso Professor Fernando
Pereira Sodero, que me ensinou a gostar do Direito Agrário.
Dedico também à Benê, minha esposa e dedicada companheira de
todas as horas, sempre presente com seu inestimável apoio carinhoso.
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Agradeço a José Humberto Guimarães,
pelo valioso estímulo que sempre me dedicou.
Um agradecimento muito especial a Demétrio Costa, editor
da Revista DBO, que há mais de duas décadas tem dado
ênfase na divulgação do Direito Agrário e da legislação rural.
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UMÁRIO
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Prefácio ................................................................................................................. 11
Apresentação ........................................................................................................ 13
1. Terminologia: agrário ou agrícola? ..................................................................... 15
1.1. Etimologia ................................................................................................... 15
1.2. Doutrina ....................................................................................................... 16
1.3. Definição ..................................................................................................... 18
2. Histórico: mudanças no Estatuto da Terra ........................................................ 20
2.1. Pirâmide jurídica do Estatuto da Terra ....................................................... 21
2.2. Projeto de Lei Complementar n. 167/2000 .................................................. 22
2.3. Programa de arrendamento rural do MDA ................................................... 23
2.3.1. Antecedentes .................................................................................... 23
3. O anteprojeto de lei dos condomínios e consórcios .......................................... 26
3.1. Proposta de alteração de dispositivos do ET ............................................. 29
3.1.1. Aspectos jurídico-legais .................................................................... 31
3.1.2. Formas associativas e societárias ................................................... 31
4. Casuística .......................................................................................................... 35
4.1. Objetivo ....................................................................................................... 36
4.2. Fundamentação legal .................................................................................. 36
4.2.1. Tipos de sociedades ......................................................................... 37
5. Alternativas: condomínio e consórcio ................................................................ 40
5.1. Condomínio ................................................................................................. 40
5.2. Consórcio .................................................................................................... 44
Conclusão ............................................................................................................. 49
Anexos ................................................................................................................... 51
Contratos agrários praticados no condomínio e no consórcio ........................... 53
Modelos de estatutos e contratos ..................................................................... 57
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Estatuto social de condomínio de produtores rurais ..................................... 57
Ata ................................................................................................................. 66
Contrato social de condomínio agrário familiar ............................................. 67
Legislação .......................................................................................................... 73
Estatuto da Terra ........................................................................................... 73
Decreto n. 59.566/66 ..................................................................................... 117
Referências bibliográficas ................................................................................... 135
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REFÁCIO
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Um dos temas mais complexos na moderna agropecuária brasileira é o
acesso à terra para os pequenos produtores rurais que possam aspirar a
progresso econômico e social.
Esta questão foi resolvida nos países ricos com vultuosos subsídios
que garantem a sobrevivência dos pequenos, mas também distorcem o
mercado, fato que vem sendo há 10 anos discutido pela Rodada de Doha da
OMC, sem sucesso.
Na economia globalizada, dado o estreitamento das margens unitárias
dos produtos agrícolas, a escala é essencial e os pequenos produtores não
têm escala. Como resolver esse dilema?
Muitos são os mecanismos conhecidos, e o cooperativismo é o mais
comum. Numa cooperativa, a soma dos pequenos equivale a um grande, a
escala se realiza desta forma e é possível seguir avançando.
Mas há outras formas e, entre elas, mais simples do que qualquer outra
porque não são burocratizadas, estão o Condomínio e o Consórcio Agrário.
Profundo conhecedor do tema, o advogado e jornalista Augusto Ribeiro
Garcia, especializado em legislação rural, traz a lume este livro, um excelente
instrumento para popularizar esses mecanismos.
De forma direta, objetiva e lúcida, Augusto Ribeiro mostra como se podem
constituir grupos de pequenos produtores à luz da legislação vigente, em
Condomínios e Consórcios Rurais, viabilizando o progresso de profissionais
hoje marginalizados no setor rural.
Autor de outras obras igualmente interessantes para o pequeno produtor,
Augusto aponta um caminho simples, sem ideologia, sem preconceitos e sem
paternalismos.
Eis uma obra que muito acrescenta ao importante tema da socioeconomia
rural, com modernidade e simplicidade.
Roberto Rodrigues
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A
PRESENTAÇÃO
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Embora de conteúdo jurídico, este livro foi escrito numa linguagem simples e de fácil entendimento para pessoas leigas em matéria de direito. Isso
porque ele é destinado a um público composto não apenas por advogados,
mas também por produtores rurais, empresários agrícolas, administradores,
contadores e estudantes. Entretanto, ele não deixa de ser uma ferramenta
indispensável para os profissionais que atuam na advocacia rural. Nesse
sentido, seu enfoque é de cunho eminentemente prático e sem nenhuma pretensão acadêmica.
Por outro lado, trata-se de uma obra pioneira na literatura jurídica, ao
cuidar de um tema que ainda não conta com nenhum similar na bibliografia
nacional, pois os condomínios e os consórcios agrários são duas espécies
inovadoras de contratos que surgiram em data não muito distante, e também
não foram ainda divulgados pelas autoridades governamentais como deveriam.
O principal motivo desse fato é que vieram a lume numa época em que a
legislação contratual brasileira estava passando por grandes mudanças. É o
caso, por exemplo, da Lei das Sociedades Anônimas e da própria edição do
novo Código Civil, de 2002.
O conteúdo básico da obra é composto pelo breve histórico dos antecedentes dos condomínios e dos consórcios, pela legislação específica,
pela formalização desses contratos e pelos modelos deles.
Cada tópico tratado é precedido de um breve resumo da matéria. Isso é
feito para facilitar a leitura rápida daquilo que mais interessa ao leitor. Os
esclarecimentos com mais profundidade e mais detalhes estão no
prolongamento do texto principal que se segue ao resumo.
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ERMINOLOGIA AGRÁRIO OU AGRÍCOLA
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Introdução
Aparentemente, agrário e agrícola parecem ter o mesmo significado. E
realmente têm, porque ambos tratam das coisas da terra. Eles têm a mesma
origem, no latim, e significam campo, terra, agricultura. Só que agrícola é
mais amplo e abrangente que agrário. É o mesmo que casa e edifício, embora
a doutrina não concorde com esse entendimento.
Normalmente, uma casa é menor que um prédio de apartamentos ou de
escritórios. O mesmo ocorre com o agrário e o agrícola. Essa comparação
serve para dimensionar o alcance dos dois termos.
Na prática, o termo agrário é empregado para designar a terra em si, o
que é o fundiário, a fazenda, o bem de raiz, ou seja, tudo o que é da porteira
para dentro: é mais estático. Já o agrícola é mais elástico e mais abrangente:
tem um pé para dentro da porteira, quando trata da produção, e o outro para
fora dela, quando trata do beneficiamento, do armazenamento, da comercialização e de todos os negócios que envolvem a atividade rural.
A definição jurídica dos dois termos está nos §§ 1º e 2º do art. 1º do
Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64). E como este livro abrange o raio de ação
das duas questões (agrária e agrícola), pensou-se inicialmente em denominá-lo Condomínios e consórcios agrícolas. Isto porque o termo agrário ainda é
mal compreendido por uma parcela do povo brasileiro, que o confunde com
reforma agrária. Mas, como a lei que criou essas duas modalidades societárias
adotou o termo agrário, preferimos, então, também adotar a denominação de
Condomínios e consórcios agrários para este livro.
1.1. Etimologia
Conforme salientado na introdução, antes de entrar na exposição do
tema, faz-se necessário um esclarecimento sobre os vocábulos agrário e
agrícola. Eis aqui uma questão de terminologia que faz a diferença. Embora
não pareça ser importante, na prática, esse fato é de grande relevância.
À primeira vista, o leitor desatento dirá que os dois vocábulos têm o mesmo
significado e, portanto, são sinônimos. Realmente, o raciocínio rápido leva a
15
essa conclusão. Isto porque, etimologicamente, eles têm a mesma origem. Mas,
tecnicamente, apresentam diferenças. Assim sendo, para maior compreensão,
é melhor apresentar as definições etimológicas e jurídicas dos dois termos.
Até os dicionaristas brasileiros não chegaram a uma conclusão plausível
sobre os termos. Nenhum dos mais conhecidos se ocupou com maior
profundidade do assunto. Apenas Aurélio Buarque de Holanda Ferreira(1), no
seu famoso Dicionário Aurélio, define os dois termos da seguinte forma:
Agrário: [Do lat. agrariu] Adj. 1. Relativo à terra: medida agrária. 2. Relativo ou
pertencente aos campos e à agricultura; rural: população agrária — V. reforma
a. S. m. 3. Partidário do agrarismo. [Fem.: agrária. Cf. agraria, do v. agrar].
Agrícola. [Do lat. agricola] Adj. 2 g. 1. Relativo à agricultura; produtos
agrícolas. 2. Que se dedica à agricultura; país agrícola . 3. Que tem
base, baseado na agricultura: economia agrícola. — V. ano agrícola — e
parceria — 4. Agricultor.
1.2. Doutrina
A doutrina jusagrarista brasileira ainda não cuidou especificamente de
apresentar uma definição isolada e exclusiva dos adjetivos agrário e agrícola.
A maioria dos doutrinadores se ateve mais à conceituação do Direito Agrário
em si como ciência jurídica. Entretanto, essa definição se faz necessária
aqui para justificar a denominação deste livro.
A rigor, nenhum dos autores pátrios procurou definir o termo agrícola em
suas explanações. A maioria limitou-se a fazer rápidas considerações
específicas apenas de agrário, sem profundidade. Quem se aproximou da
definição do termo agrícola mais detalhadamente foram os economistas, mas,
mesmo assim, quando cuidavam da conceituação do agronegócio.
Ao conceituar o Direito Agrário, Augusto Zenun(2) apresentou uma definição
inacabada do termo agrário. Antes, porém, ele ressalvou que “não é fácil definir,
pois cada definição é apresentada conforme o posicionamento ideológico de
quem se propõe a fazê-lo, pelo que não há uma só capaz de ser aceita à
unanimidade, nem mesmo por alguns — e isto em qualquer ramo do Direito”.
A sua definição indireta do termo agrário vem precedida de longa e detalhada análise da denominação do Direito Agrário, servindo-se basicamente
da doutrina estrangeira. E assim se expressa: o sempre lembrado Vivanco
diz que agrário equivale a ager (campo), sinônimo de rus, embora com um
matiz diferencial perceptível, pois ager se refere ao campo como algo suscetível de produção, enquanto rus significa a situação do campo, em oposição a
(1) Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
(2) O direito agrário e sua dinâmica. Uberaba: Vitória, 1984. p. 29.
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urbs, ou seja, o urbano. É nesses termos que, em sua dissertação, ele define
o termo agrário, mas não faz nenhuma referência sobre o agrícola.
De todas as definições do adjetivo agrário apresentadas pelos jusagraristas brasileiros, a que diferencia o agrário de agrícola é a de Raymundo
Laranjeira(3). Ele define com clareza o que seja agrário, ao conceituar o Direito
Agrário como ciência jurídica. Depois de minuciosas considerações, ele sintetiza a conceituação do termo agrário mediante a classificação das atividades
agrárias em três espécies, da seguinte forma:
a) Explorações rurais típicas — as que compreendem a lavoura, a
pecuária, o extrativismo vegetal e animal e a hortigranjeira;
b) Exploração rural atípica — a que compreende a agroindústria; e
c) Atividade complementar da exploração rural — a que compreende o
transporte e a comercialização dos produtos.
A agroindústria está vinculada à atividade rural simplesmente porque a
primeira fase do seu processo produtivo passa pelo crivo da agricultura, da
pecuária ou do extrativismo vegetal. A segunda fase, como o próprio nome
diz, compreende o processo de industrialização, que tanto pode ser desenvolvido no meio rural como no urbano. Só que, depois do advento da Lei n.
11.443/2007, a agroindústria foi excluída do rol das parcerias arroladas pelo
art. 96 do Estatuto da Terra.
Ao classificar a agroindústria como exploração rural atípica e o transporte e a
comercialização dos produtos rurais como atividade complementar da exploração
rural, na visão de Laranjeira tudo o que trata da lavoura, da pecuária e do extrativismo
vegetal enquanto elemento produtivo é agrário, e tudo o que cuida da agroindústria,
do transporte e da comercialização dos produtos rurais é agrícola.
Embora o mestre baiano não tenha se ocupado do termo agrícola, nós
acrescentamos que ele está intimamente vinculado à atividade rural, isso
porque o termo nada mais é do que uma extensão dela. Fora da porteira,
evidentemente.
Por seu turno, Antonino Moura Borges(4) sintetiza o termo agrário em
poucas palavras, dizendo que tem sua origem no latim, de ager, agri, que
significa campo, que deu a palavra agrário. Da mesma forma que os demais
doutrinadores, não cuidou da definição do termo agrícola.
No âmbito da economia, temos uma definição mais clara dos dois termos.
Segundo Lauro Muniz Barreto(5),
(3) Propedêutica do direito agrário. São Paulo: LTr, 1975. p. 70, citado por MARQUES,
Benedito Ferreira. In: Direito agrário brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011. p. 7-8.
(4) Curso completo de direito agrário. 3. ed. Leme-SP: Edijur, p. 35.
(5) Financiamento agrícola e crédito rural. Tomo I. São Paulo: Max Limonad. 1967. p. 24.
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a atividade de transformação e da alienação de produtos pertence à
agricultura e segue-lhe a disciplina, uma vez que seja atividade normal
do seu exercício. A atividade que nenhum agricultor exerce, ou que não
é normal ao exercício da agricultura, não pode compreender-se na
atividade agrícola, subtraindo-se, pois, à disciplina própria dessa atividade.
Comentando essa definição, João Eduardo Lopes Queiroz(6) chega à
seguinte conclusão:
Acaba-se por definir o termo agrícola como uma das espécies do gênero
agricultura, este muito mais amplo. Mas não o distancia da produção
agrária, termo, portanto, sinônimo de agrícola. Já o termo agrário seria
mais amplo, atingindo todas as atividades inerentes à terra, mas
vinculadas umbilicalmente a essa, o que exclui a agroindústria.
1.3. Definição
O vocábulo agrário é relativo às coisas da terra, do fundus latino, do fundiário,
da fazenda, do bem de raiz; e por isso o seu significado é mais estático. No
jargão próprio, o seu raio de ação é intra porteira — isso é, da porteira para dentro
—, ao passo que o termo agrícola é empregado para definir aquilo que é relacionado
à atividade rural produtiva, ou seja, a todo o universo do meio rural, envolvendo a
fase de produção, de processamento e de comercialização dos produtos saídos
da terra. Além disso, engloba também os serviços e insumos agrícolas. O termo
agrícola abrange todo o universo dos negócios da atividade rural.
O termo agrário cuida do trato da terra e o termo agrícola dos negócios da
atividade produtiva da terra. É o que se vê pelo disposto no parágrafo único do
art. 1º da Lei Agrícola (n. 8.171, de 17.1.91). Eis a íntegra do texto:
Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o
processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços
e insumos agrícolas, pecuários e florestais.
Portanto, pelo texto, conclui-se que o termo agrícola tem um pé para
dentro da porteira e o outro fora dela.
Dessa forma, pode-se afirmar que o termo é dinâmico e tem um significado
muito mais abrangente e elástico — no universo dos negócios, naturalmente.
Esta é a razão pela qual foi polemizada a denominação do título deste livro.
Os §§ 1º e 2º do art. 14 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 30.11.1964),
que instituíram essas duas novas modalidades societárias da atividade agrária,
falam em forma consorcial e forma condominial.
(6) Direito do agronegócio: é possível sua existência autônoma? Revista Brasileira de Direito
do Agronegócio, v. 1, jul./dez. 2008.
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Conclusão
Por tudo o que se viu, o termo agrário é um adjetivo de origem latina,
derivado de ager, agri, que sigfinifica campo; e de agrariu, relativo à terra,
medida agrária, pertencente à agricultura. Por aí dá para entender que o
agrário está mais vinculado ao fundiário, que é o fundus, que significa terreno,
fazenda, bem de raiz. Portanto, o termo está mais ligado à terra, da porteira
para dentro. Ao passo que o termo agrícola tem um significado mais elástico,
porque o seu raio de ação atinge muitos itens que a atividade agrária não
abrange. Embora esteja também ligado à terra (da porteira para dentro), seu
alcance é mais amplo. Ele se expande para outras áreas além da porteira,
envolvendo a economia (agrícola) e o mundo dos negócios. Não se prende
apenas ao fundus (à terra), ao fundiário estático, pois se projetam também na
dinâmica dos negócios (comerciais e jurídicos).
É nessa linha de raciocínio e nessa progressão que temos hoje o
agronegócio. É o ramo de atividade que tem sua origem lá no campo, mas
cuja dinâmica envolve toda uma cadeia produtiva, que também vai muito além
da porteira. No mundo globalizado, ele é o agribusiness.
Examinando a questão pela óptica normativa, podemos concluir que o
termo agrícola é o que mais se adequaria aos propósitos desta obra, para
dar-lhe a denominação. Esta conclusão é baseada nas disposições de duas
leis específicas. Ao cuidar de seus princípios e definições, o Estatuto da Terra
(Lei n. 4.504/64) estabelece desde logo em seu art. 1º o binômio reforma
agrária (da porteira para dentro) e política agrícola (da porteira para fora). E
os dois parágrafos desse artigo se encarregam de estabelecer as áreas de
atuação de cada uma delas.
Mas, como já salientado, é a Lei Agrícola (n. 8.171/91) que define bem a
dimensão do termo homônimo, no parágrafo único de seu art. 1º, transcrito
anteriormente.
É por isso que podemos confirmar a maior abrangência do termo agrícola.
Por aí se vê que ele tem um pé para dentro da porteira, ao se referir à produção;
e outro para fora, quando abre o leque para processamento, comercialização,
serviços e insumos. Essa é a dinâmica do vocábulo.
É por estas considerações que inicialmente optamos pela denominação
de condomínios e consórcios agrícolas, em oposição a condomínios e
consórcios agrários, conforme está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 do
Estatuto da Terra. Todavia, isto não altera em nada o conteúdo e os conceitos
da lei. É apenas uma questão de semântica, de terminologia. Aliás, diga-se
de passagem, quem adotou o termo agrário na redação dos dois parágrafos
do art. 14 do Estatuto da Terra foi o próprio autor deste trabalho, pelo fato de
a criação das novas figuras jurídicas terem de ser embasadas no Estatuto,
não se cuidou, na época, da questão terminológica.
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