Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Processo Assunto : 18.792.2014-50. : Recurso de Reconsideração da decisão contida no Acórdão n° 8.661/2013, exarada nos autos do Processo n° 16.263.2012-40 – TCE c/02 Anexos (Prestação de Contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de 2011). Unidade Gestora Responsável : Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de 2011. : Luiz Augusto Ribeiro do Valle. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração da decisão contida no Acórdão n° 8.661/2013, exarados nos autos do Processo TCE/AC n° 16.263.2012-40, que se referem à Prestação de Contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, relativa ao exercício de 2011. Este Tribunal de Contas decidiu, por unanimidade, o que segue: Prestação de Contas. Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal. Exercício de função no setor privado, incompatível com a atuação como Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF. Pagamento de multas de trânsito, relativas a veículos de propriedade do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF. Divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material de consumo. Não apresentação dos Inventários Gerais de Bens Móveis e Imóveis. Ausência de esclarecimento quanto à execução de obras durante o exercício. Atendimento parcial ao previsto no inciso II do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008. Não indicação de profissional da área de contabilidade. Ausência de assinatura dos ordenadores de despesa e do profissional da área de contabilidade, devidamente indicado, nos demonstrativos contábeis apresentados. Não envio dos atos de fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativo especificando os valores efetivamente pagos. Ausência de Parecer sobre as contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF. Atendimento parcial ao previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008. Ausência de planejamento do orçamento anual. Deficit orçamentário. Não depreciação dos bens de acordo com os métodos previstos. Cumprimento parcial ao disposto no inciso XII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008. Atendimento parcial ao estabelecido no inciso XIII do Anexo VI da ResoluçãoTCE n. 62/2008. Irregularidade. Aplicação de multas ao Gestor. Remessa de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual. Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Quanto ao Acórdão n° 8.661/2013, foi redigido nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora: 1) considerar irregular a Prestação de Contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Luiz Augusto Ribeiro do Valle e Renato Evandro das Chagas do Amaral, com base no inciso III do art. 51 da LCE 38/93, em razão das: a) irregularidades listadas a seguir: a.1) exercício de função no setor privado, incompatível com a atuação como Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; e a.2) pagamento de multas de trânsito, relativas a veículos de propriedade do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; e b) das seguintes ressalvas: b.1) divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material de consumo; b.2) não apresentação dos Inventários Gerais de Bens Móveis e Imóveis; b.3) ausência de esclarecimento quanto à execução de obras durante o exercício; b.4) atendimento parcial ao previsto no inciso II do Anexo VI da ResoluçãoTCE n. 62/2008; b.5) não indicação de profissional da área de contabilidade; b.6) ausência de assinatura dos ordenadores de despesa e do profissional da área de contabilidade, devidamente indicado, nos demonstrativos contábeis apresentados; b.7) não envio dos atos de fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativo especificando os valores efetivamente pagos; b.8) ausência de Parecer sobre as contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; b.9) atendimento parcial ao previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008; b.10) ausência de planejamento do orçamento anual; b.11) deficit orçamentário de R$ 2.476.804,64 (dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos); b.12) não depreciação dos bens de acordo com os métodos previstos; b.13) cumprimento parcial ao disposto no inciso XII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008, uma vez que no Demonstrativo das licitações realizadas não foram mencionados o número do processo, número e data de publicação do edital e o tipo de licitação; e b.14) atendimento parcial ao estabelecido no inciso XIII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008; 2) aplicar multa ao gestor, com fulcro no art. 88 da LCE n. 38/93, correspondente a 100% do valor pago referente a multas por infração de trânsito, perfazendo a quantia de R$ 276,81 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos); 3) aplicar multa ao Sr. Luiz Augusto Ribeiro do Valle, prevista no art. 89, incisos II e III, da LCE n. 38/93 c/c o art. 139, incisos II e III, da ResoluçãoTCE n. 30/96, no valor equivalente a R$ 7.140,00 (sete mil e cento e quarenta reais), em razão das irregularidades e ressalvas descritas nos itens “1” e “2”, respectivamente, considerando o efeito pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser recolhida em favor do Tesouro do Estado do Acre, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de descumprimento, deverá ser procedida sua cobrança pela via Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. judicial, nos termos dos arts. 23, III e 63, II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93; e 4) remeter cópia da decisão ao Ministério Público Estadual. Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento dos autos. Vencida em parte a Conselheira-Relatora quanto ao item 2, por entender que os valores pagos referentes a multas por infração de trânsito deveriam ser ressarcidos a título de devolução, e não de multa. O Recorrente irresignado com o teor da decisão desta Corte de Contas protocolizou, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração, em 02 de abril do corrente ano, conforme se depreende do protocolo acostado à fl. 02 dos autos. Nas razões recursais, em síntese, o Recorrente postulou a reconsideração do julgado acima mencionado, rebatendo, ponto a ponto, as conclusões assentadas no acórdão supracitado, apresentado cópias de empenhos, notas explicativas, demonstrativos das licitações realizadas e de obras contratadas, ambas em 2011, dentre outros documentos. Processo distribuído e recebido em meu Gabinete no dia 14 de abril de 2014 e determinado seu imediato envio à Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária (fls. 113), que se manifestou por meio da 3ª Inspetoria Geral de Controle Externo (fls.115/137), esta opinou pela concessão de prazo ao Recorrente para subscrever o Relatório Circunstanciado exigido pelo inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n°62/2008, assim como os Demonstrativos Contábeis apresentados com a Prestação de Contas, o que foi acolhido por essa relatoria. Devidamente cientificado1, o Recorrente protocolou defesa de forma tempestiva2 os autos retornaram à 3ª Inspetoria Geral de Controle Externo para reanálise, de acordo o 2° Relatório Técnico o recorrente obteve êxito em sanar as irregularidades referentes à ausência de assinaturas do ordenador de despesa, pois nos 1 2 No di a09 de outubro de 2014. No dia 27 de outubro de 2014. Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Demonstrativos Contábeis enviados às fls. 144/190, constam as assinaturas do Recorrente (ordenador de despesa) e da Gerente de Administração, Orçamento e Finanças. Assim como também restou comprovado o cumprimento atendimento ao inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008, referente ao Relatório Circunstanciado, por meio da demonstração dos investimentos realizados, embora não demonstrado se os resultados foram efetivamente alcançados, em razão da realização parcial das propostas. Cumpre salientar que, os investimentos realizados por meio do IDAF dividiram-se em duas partes, cujos recursos foram oriundos da formalização de dois convênios: defesa animal e defesa vegetal. O primeiro convênio se propunha à Manutenção, Ampliação e Reestruturação do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, dividida em 05 metas de trabalho, que de um montante previsto de R$ 1.629.527,31, foi executado R$ 949.870,54, correspondente à utilização em percentual de 58,3%, sendo que R$ 679.656,77, representado por 41,7% dos recursos, foram devolvidos, não atingindo assim 100% das metas propostas. Já o segundo convênio, firmado com o Ministério de Agricultura e Pecuária – MAPA destinou-se ao investimento na Defesa Vegetal, cujo objeto se destina a estruturar e manter o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Vegetal, visando à prevenção e controle de pragas vegetais, sendo parcialmente realizados em conformidade com o que estava proposto no Plano de Trabalho, onde do montante do valor total do Convênio R$ 535.425,64, foram executados o valor de R$ 324.250,19, representando o percentual de 60,9%. Somado a isso, também, foram sanadas as irregularidades referente a: 1) ausência de esclarecimento quanto à execução de obras durante o exercício; 2) o não envio dos atos de fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativos especificando os valores efetivamente pagos; 3) atendimento parcial ao Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE n° 62/2008; 4) não depreciação dos bens de acordo com os métodos previstos; 5) cumprimento total do disposto no inciso XII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008, referente ao Demonstrativo de Licitações. No que tange às demais questões relativas ao Acórdão n° 8.661/2013 restou evidenciado pela análise de tudo o que consta nos autos que permaneceram as irregularidades referentes à: a) exercício de função no setor privado, incompatível com o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; b) pagamento de multas de trânsito relativas a veículos de propriedade do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; e as seguintes ressalvas: c) divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material de consumo; d) ausência de apresentação dos Inventários Gerais de Bens Móveis e Imóveis; e) atendimento parcial ao previsto no inciso II do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008; f) não indicação de profissional da área de contabilidade; g) ausência da assinatura do profissional de contabilidade, devidamente indicado, nos demonstrativos contábeis apresentados; h) ausência de Parecer sobre as contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF e, por fim, a ausência de planejamento do orçamento anual e déficit orçamentário de R$ 2.476.804,64. Importa ressaltar que, o Ministério Público de Contas também interpôs, tempestivamente, Recurso de Reconsideração (Processo TCE/AC n° 18.653.2014-90) o qual se encontra apenso aos presentes autos, requerendo a reforma do Acórdão n° 8.661/2013 para incluir na condenação do Recorrente o ressarcimento do valor de R$ 276,81 aos cofres do IDAF correspondente ao dano causado à entidade. Afirmou, ainda, que “5 - ocorre que a fundamentação legal utilizada pressupõe que o responsável tenha sido julgado em débito, como de fato ocorreu e foi comprovado ao longo do processo originário, todavia a decisão desta Corte de Contas dispensou, inexplicavelmente, a recomposição do erário, aplicando Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. somente a multa; 6 – cumpre ressaltar que a multa prevista no art. 88 tem natureza acessória, portanto está diretamente ligada a uma obrigação principal, qual seja, a recomposição ao erário. Não é possível exigir uma obrigação acessória e ao mesmo tempos dispensar a principal, razão pela qual a decisão adotada merece reparo.” Quanto a este item suscitado pelo Ministério Público de Contas, o Recorrente apresentou as seguintes justificativas ao interpor o presente Recurso de Reconsideração “Concernente a este despesa dada como ilegal, porquanto multa não possui características de despesa pública, também ocorreu porque tive que regularizar urgentemente a documentação de veículos, providência que deveria ter sido tomada nos exercícios de 2008 e 2010 pelo gestor à época, que somaram R$ 489,49. Desse valor, R$ 212,68 foram devolvidos aos cofres do estado por quem deu causa. O restante de R$ 276,81 não há como comprovar a sua devolução dadas às dificuldades encontradas na busca de documentos junto ao órgão que hoje não administro. Neste sentido e atendendo determinação da nobre Consª Dulcinéa Benício de Araújo, Relatora, efetuei a devolução ao Tesouro Estadual através do DAE cuja cópia encaminhei, para devida comprovação”. O Ministério Público de Contas manifestou por meio de seu ilustre Procurador Dr. Mario Sérgio Neri de Oliveira de fls. 241/242. É o relatório. Rio Branco – AC, 18 de dezembro de 2014. Naluh Maria Lima Gouveia Conselheira-Relatora Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Processo Assunto : 18.792.2014-50. : Recurso de Reconsideração da decisão contida no Acórdão n° 8.661/2013, exarada nos autos do Processo n° 16.263.2012-40 – TCE c/02 Anexos (Prestação de Contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de 2011). Unidade Gestora Responsável : Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de 2011. : Luiz Augusto Ribeiro do Valle. CONCLUSÃO E VOTO Inicialmente, importa ressaltar que em observância ao princípio da economia processual e não sejam proferidas decisões divergentes acerca do mesmo objeto, não vislumbro óbice para deixar de votar conjuntamente os dois recursos de reconsideração. No que se refere ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Augusto Ribeiro do Valle, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, acolho os argumentos do recorrente para afastar as ressalvas referentes à divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material de consumo; envio de atos de fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativos especificando os valores efetivamente pagos; atendimento ao previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008; depreciação dos bens de acordo com os métodos previstos e Demonstrativo de Licitações Realizadas pelo IDAF no exercício de 2011, pois o recorrente apresentou justificativas concretas e suficientes para sanar falhas apontadas. Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. De outro lado, no que se refere ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, acolho os argumentos do recorrente transcritos no corpo deste relatório que compõem este julgado por entender que o valor de R$ 274,86 referente à multa por infração de trânsito, deva ser paga a título de devolução, conforme votou a Conselheira – Relatora no processo que deu origem aos presentes Recursos. No entanto, mesmo o gestor tendo pagado a multa acima a título de ressarcimento, se faz necessário a modificação da natureza jurídica da restituição no arresto recorrido. Isto posto, voto: Pelo conhecimento dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Luiz Augusto Ribeiro do Valle, à época, Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, por ser próprio e tempestivo, para, no mérito, nos termos do art. 70, inciso V, da LCE n° 38/1993, dar-lhe provimento parcial, ao primeiro e total ao segundo para: a) Retificar o Acórdão n° 8.661/2013, para excluir as falhas referentes à divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material de consumo; envio de atos de fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativos especificando os valores efetivamente pagos; atendimento ao previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008; depreciação dos bens de acordo com os métodos previstos e Demonstrativo de Licitações Realizadas pelo IDAF no exercício de 2011. Em consequência disso, reduzir a multa aplicada ao Recorrente para o valor de R$ 3.570,00, levando-se em conta o princípio da dosimetria da pena, vez que não restou Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. nos autos à demonstração de dano causado ao erário; por fim, pela conversão em débito da multa de R$ 276,81; permanecendo as demais irregularidades; b) dar ciência ao Sr. Augusto Ribeiro do Valle e a Procuradora-Chefe do Ministério Público de Contas acerca do teor dessa decisão; Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento dos autos. É como voto. Rio Brando-AC, 19 de dezembro de 2014. Naluh Maria Lima Gouveia Conselheira-Relatora Av. Ceará, 2994, 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP: 69.918-111, Telefones: (68)3025-2055/3025-2083 – Fonefax: (68)3025-2056 - e-mail: [email protected]