Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete da Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Processo
Assunto
: 18.792.2014-50.
: Recurso de Reconsideração da decisão contida no Acórdão n°
8.661/2013, exarada nos autos do Processo n° 16.263.2012-40 –
TCE c/02 Anexos (Prestação de Contas do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de 2011).
Unidade
Gestora
Responsável
: Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de
2011.
: Luiz Augusto Ribeiro do Valle.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração da decisão contida no Acórdão n°
8.661/2013, exarados nos autos do Processo TCE/AC n° 16.263.2012-40, que se
referem à Prestação de Contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF,
relativa ao exercício de 2011. Este Tribunal de Contas decidiu, por unanimidade, o que
segue:
Prestação de Contas. Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal. Exercício
de função no setor privado, incompatível com a atuação como Diretor
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF.
Pagamento de multas de trânsito, relativas a veículos de propriedade do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF. Divergência entre o valor
registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material
de consumo. Não apresentação dos Inventários Gerais de Bens Móveis e
Imóveis. Ausência de esclarecimento quanto à execução de obras durante o
exercício. Atendimento parcial ao previsto no inciso II do Anexo VI da
Resolução-TCE
n. 62/2008. Não indicação de profissional da área de
contabilidade. Ausência de assinatura dos ordenadores de despesa e do
profissional da área de contabilidade, devidamente indicado, nos
demonstrativos contábeis apresentados. Não envio dos atos de fixação da
remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativo
especificando os valores efetivamente pagos. Ausência de Parecer sobre as
contas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF. Atendimento
parcial ao previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008.
Ausência de planejamento do orçamento anual. Deficit orçamentário. Não
depreciação dos bens de acordo com os métodos previstos. Cumprimento
parcial ao disposto no inciso XII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008.
Atendimento parcial ao estabelecido no inciso XIII do Anexo VI da ResoluçãoTCE n. 62/2008. Irregularidade. Aplicação de multas ao Gestor. Remessa de
cópia da decisão ao Ministério Público Estadual.
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Quanto ao Acórdão n° 8.661/2013, foi redigido nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C
O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à
unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora: 1) considerar
irregular a Prestação de Contas do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal - IDAF, exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Luiz
Augusto Ribeiro do Valle e Renato Evandro das Chagas do Amaral,
com base no inciso III do art. 51 da LCE 38/93, em razão das: a)
irregularidades listadas a seguir: a.1) exercício de função no setor privado,
incompatível com a atuação como Diretor Presidente do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; e a.2) pagamento de multas de
trânsito, relativas a veículos de propriedade do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal – IDAF; e b) das seguintes ressalvas: b.1)
divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o
mencionado no Inventário de material de consumo; b.2) não apresentação
dos Inventários Gerais de Bens Móveis e Imóveis; b.3) ausência de
esclarecimento quanto à execução de obras durante o exercício; b.4)
atendimento parcial ao previsto no inciso II do Anexo VI da ResoluçãoTCE n. 62/2008; b.5) não indicação de profissional da área de
contabilidade; b.6) ausência de assinatura dos ordenadores de despesa e
do profissional da área de contabilidade, devidamente indicado, nos
demonstrativos contábeis apresentados; b.7) não envio dos atos de
fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de
demonstrativo especificando os valores efetivamente pagos; b.8) ausência
de Parecer sobre as contas do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal – IDAF; b.9) atendimento parcial ao previsto no inciso VII do
Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008; b.10) ausência de planejamento
do orçamento anual; b.11) deficit orçamentário de R$ 2.476.804,64 (dois
milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e
sessenta e quatro centavos); b.12) não depreciação dos bens de acordo
com os métodos previstos; b.13) cumprimento parcial ao disposto no
inciso XII do Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008, uma vez que no
Demonstrativo das licitações realizadas não foram mencionados o número
do processo, número e data de publicação do edital e o tipo de
licitação; e b.14) atendimento parcial ao estabelecido no inciso XIII do
Anexo VI da Resolução-TCE n. 62/2008; 2) aplicar multa ao gestor, com
fulcro no art. 88 da LCE n. 38/93, correspondente a 100% do valor pago
referente a multas por infração de trânsito, perfazendo a quantia de R$
276,81 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos); 3)
aplicar multa ao Sr. Luiz Augusto Ribeiro do Valle, prevista no art. 89,
incisos II e III, da LCE n. 38/93 c/c o art. 139, incisos II e III, da ResoluçãoTCE n. 30/96, no valor equivalente a R$ 7.140,00 (sete mil e cento e
quarenta reais), em razão das irregularidades e ressalvas descritas nos
itens “1” e “2”, respectivamente, considerando o efeito pedagógico, bem
como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser recolhida
em favor do Tesouro do Estado do Acre, no prazo de 30 (trinta) dias. Na
hipótese de descumprimento, deverá ser procedida sua cobrança pela via
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judicial, nos termos dos arts. 23, III e 63, II, da Lei Complementar Estadual
n. 38/93; e 4) remeter cópia da decisão ao Ministério Público Estadual.
Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento dos autos. Vencida
em parte a Conselheira-Relatora quanto ao item 2, por entender que os
valores pagos referentes a multas por infração de trânsito deveriam ser
ressarcidos a título de devolução, e não de multa.
O Recorrente irresignado com o teor da decisão desta Corte de Contas
protocolizou, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração, em 02 de abril
do corrente ano, conforme se depreende do protocolo acostado à fl. 02 dos autos.
Nas razões recursais, em síntese, o Recorrente postulou a reconsideração do
julgado acima mencionado, rebatendo, ponto a ponto, as conclusões assentadas no
acórdão
supracitado,
apresentado
cópias
de
empenhos,
notas
explicativas,
demonstrativos das licitações realizadas e de obras contratadas, ambas em 2011, dentre
outros documentos.
Processo distribuído e recebido em meu Gabinete no dia 14 de abril de 2014
e determinado seu imediato envio à Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária (fls.
113), que se manifestou por meio da 3ª Inspetoria Geral de Controle Externo
(fls.115/137), esta opinou pela concessão de prazo ao Recorrente para subscrever o
Relatório Circunstanciado exigido pelo inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC
n°62/2008, assim como os Demonstrativos Contábeis apresentados com a Prestação de
Contas, o que foi acolhido por essa relatoria.
Devidamente cientificado1, o Recorrente protocolou defesa de forma
tempestiva2 os autos retornaram à 3ª Inspetoria Geral de Controle Externo para
reanálise, de acordo o 2° Relatório Técnico o recorrente obteve êxito em sanar as
irregularidades referentes à ausência de assinaturas do ordenador de despesa, pois nos
1
2
No di a09 de outubro de 2014.
No dia 27 de outubro de 2014.
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Demonstrativos Contábeis enviados às fls. 144/190, constam as assinaturas do
Recorrente (ordenador de despesa) e da Gerente de Administração, Orçamento e
Finanças.
Assim como também restou comprovado o cumprimento atendimento ao
inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008, referente ao Relatório
Circunstanciado, por meio da demonstração dos investimentos realizados, embora não
demonstrado se os resultados foram efetivamente alcançados, em razão da realização
parcial das propostas.
Cumpre salientar que, os investimentos realizados por meio do IDAF
dividiram-se em duas partes, cujos recursos foram oriundos da formalização de dois
convênios: defesa animal e defesa vegetal. O primeiro convênio se propunha à
Manutenção, Ampliação e Reestruturação do Serviço Estadual de Defesa Sanitária
Animal, dividida em 05 metas de trabalho, que de um montante previsto de R$
1.629.527,31, foi executado R$ 949.870,54, correspondente à utilização em percentual de
58,3%, sendo que R$ 679.656,77, representado por 41,7% dos recursos, foram
devolvidos, não atingindo assim 100% das metas propostas. Já o segundo convênio,
firmado com o Ministério de Agricultura e Pecuária – MAPA destinou-se ao investimento
na Defesa Vegetal, cujo objeto se destina a estruturar e manter o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Vegetal, visando à prevenção e controle de pragas vegetais, sendo
parcialmente realizados em conformidade com o que estava proposto no Plano de
Trabalho, onde do montante do valor total do Convênio R$ 535.425,64, foram executados
o valor de R$ 324.250,19, representando o percentual de 60,9%.
Somado a isso, também, foram sanadas as irregularidades referente a: 1)
ausência de esclarecimento quanto à execução de obras durante o exercício; 2) o não
envio dos atos de fixação da remuneração dos administradores, acompanhados de
demonstrativos especificando os valores efetivamente pagos; 3) atendimento parcial ao
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previsto no inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE n° 62/2008; 4) não depreciação dos
bens de acordo com os métodos previstos; 5) cumprimento total do disposto no inciso XII
do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008, referente ao Demonstrativo de Licitações.
No que tange às demais questões relativas ao Acórdão n° 8.661/2013 restou
evidenciado pela análise de tudo o que consta nos autos que permaneceram as
irregularidades referentes à: a) exercício de função no setor privado, incompatível com o
cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; b)
pagamento de multas de trânsito relativas a veículos de propriedade do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF; e as seguintes ressalvas: c) divergência entre o
valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado no Inventário de material de
consumo; d) ausência de apresentação dos Inventários Gerais de Bens Móveis e
Imóveis; e) atendimento parcial ao previsto no inciso II do Anexo VI da Resolução
TCE/AC n° 62/2008; f) não indicação de profissional da área de contabilidade; g)
ausência da assinatura do profissional de contabilidade, devidamente indicado, nos
demonstrativos contábeis apresentados; h) ausência de Parecer sobre as contas do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF e, por fim, a ausência de
planejamento do orçamento anual e déficit orçamentário de R$ 2.476.804,64.
Importa ressaltar que, o Ministério Público de Contas também interpôs,
tempestivamente, Recurso de Reconsideração (Processo TCE/AC n° 18.653.2014-90) o
qual se encontra apenso aos presentes autos, requerendo a reforma do Acórdão n°
8.661/2013 para incluir na condenação do Recorrente o ressarcimento do valor de R$
276,81 aos cofres do IDAF correspondente ao dano causado à entidade.
Afirmou, ainda, que “5 - ocorre que a fundamentação legal utilizada
pressupõe que o responsável tenha sido julgado em débito, como de fato ocorreu e
foi comprovado ao longo do processo originário, todavia a decisão desta Corte de
Contas dispensou, inexplicavelmente, a recomposição do erário, aplicando
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somente a multa; 6 – cumpre ressaltar que a multa prevista no art. 88 tem natureza
acessória, portanto está diretamente ligada a uma obrigação principal, qual seja, a
recomposição ao erário. Não é possível exigir uma obrigação acessória e ao
mesmo tempos dispensar a principal, razão pela qual a decisão adotada merece
reparo.”
Quanto a este item suscitado pelo Ministério Público de Contas, o
Recorrente apresentou as seguintes justificativas ao interpor o presente Recurso de
Reconsideração “Concernente a este despesa dada como ilegal, porquanto multa
não possui características de despesa pública, também ocorreu porque tive que
regularizar urgentemente a documentação de veículos, providência que deveria ter
sido tomada nos exercícios de 2008 e 2010 pelo gestor à época, que somaram R$
489,49. Desse valor, R$ 212,68 foram devolvidos aos cofres do estado por quem
deu causa. O restante de R$ 276,81 não há como comprovar a sua devolução dadas
às dificuldades encontradas na busca de documentos junto ao órgão que hoje não
administro. Neste sentido e atendendo determinação da nobre Consª Dulcinéa
Benício de Araújo, Relatora, efetuei a devolução ao Tesouro Estadual através do
DAE cuja cópia encaminhei, para devida comprovação”.
O Ministério Público de Contas manifestou por meio de seu ilustre Procurador
Dr. Mario Sérgio Neri de Oliveira de fls. 241/242.
É o relatório.
Rio Branco – AC, 18 de dezembro de 2014.
Naluh Maria Lima Gouveia
Conselheira-Relatora
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Processo
Assunto
: 18.792.2014-50.
: Recurso de Reconsideração da decisão contida no Acórdão n°
8.661/2013, exarada nos autos do Processo n° 16.263.2012-40 – TCE
c/02 Anexos (Prestação de Contas do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de 2011).
Unidade
Gestora
Responsável
: Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, exercício de
2011.
: Luiz Augusto Ribeiro do Valle.
CONCLUSÃO E VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que em observância ao princípio da economia
processual e não sejam proferidas decisões divergentes acerca do mesmo objeto, não
vislumbro óbice para deixar de votar conjuntamente os dois recursos de reconsideração.
No que se refere ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz
Augusto Ribeiro do Valle, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais e
regimentais de sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, acolho os argumentos do recorrente para afastar as
ressalvas referentes à divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o
mencionado no Inventário de material de consumo; envio de atos de fixação da
remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativos especificando os
valores efetivamente pagos; atendimento ao previsto no inciso VII do Anexo VI da
Resolução TCE/AC n° 62/2008; depreciação dos bens de acordo com os métodos
previstos e Demonstrativo de Licitações Realizadas pelo IDAF no exercício de 2011, pois
o recorrente apresentou justificativas concretas e suficientes para sanar falhas apontadas.
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De outro lado, no que se refere ao Recurso de Reconsideração interposto pelo
Ministério Público de Contas, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais e
regimentais de sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, acolho os argumentos do recorrente transcritos no corpo
deste relatório que compõem este julgado por entender que o valor de R$ 274,86
referente à multa por infração de trânsito, deva ser paga a título de devolução, conforme
votou a Conselheira – Relatora no processo que deu origem aos presentes Recursos. No
entanto, mesmo o gestor tendo pagado a multa acima a título de ressarcimento, se faz
necessário a modificação da natureza jurídica da restituição no arresto recorrido.
Isto posto, voto:
Pelo conhecimento dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr.
Luiz Augusto Ribeiro do Valle, à época, Diretor-Presidente do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal - IDAF, por ser próprio e tempestivo, para, no mérito, nos termos
do art. 70, inciso V, da LCE n° 38/1993, dar-lhe provimento parcial, ao primeiro e total
ao segundo para:
a) Retificar o Acórdão n° 8.661/2013, para excluir as falhas referentes à
divergência entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e o mencionado
no Inventário de material de consumo; envio de atos de fixação da
remuneração dos administradores, acompanhados de demonstrativos
especificando os valores efetivamente pagos; atendimento ao previsto no
inciso VII do Anexo VI da Resolução TCE/AC n° 62/2008; depreciação dos
bens de acordo com os métodos previstos e Demonstrativo de Licitações
Realizadas pelo IDAF no exercício de 2011. Em consequência disso,
reduzir a multa aplicada ao Recorrente para o valor de R$ 3.570,00,
levando-se em conta o princípio da dosimetria da pena, vez que não restou
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nos autos à demonstração de dano causado ao erário; por fim, pela
conversão em débito da multa de R$ 276,81; permanecendo as demais
irregularidades;
b) dar ciência ao Sr. Augusto Ribeiro do Valle e a Procuradora-Chefe do
Ministério Público de Contas acerca do teor dessa decisão;
Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento dos autos.
É como voto.
Rio Brando-AC, 19 de dezembro de 2014.
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