Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 18600.001239/2014-15 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Cidadão solicita informações sobre recursos humanos – Dentro do escopo da LAI – Pedido genérico. Trabalho adicional – Acata-se a argumentação do recorrente – Perda do objeto. Banco Central do Brasil D. A. A. H. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 09/06/201 4 27/06/201 4 Recurso à 27/06/201 Autoridade Superior 4 Teor “Olá, solicito que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão (BANCO CENTRAL), preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. O objetivo é saber se o funcionário X trabalha na UF Y, como assessor ou outra função que seja, da unidade de GESTão Z...Enfim, preciso de detalhes de função, município, e lotação.” “Com referência ao seu pedido de acesso a informações relativa a lotação, a função, o cargo e nome completo de cada servidor, preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico, informo que trata-se de pedido genérico que envolve trabalho adicional de análise e consolidação de dados, haja vista que esta Autarquia não possui as informações na forma solicitada, o que atrai a incidência do art. 13, incisos I e III, do Decreto n° 7.724, de 2012. Ante o exposto, o pedido foi indeferido, caso queira, Vossa Senhoria poderá interpor recurso perante a Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas desta Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias.” “Olá, qual a dificuldade em separar a folha de pagamento e enviar os nomes dos funcionários? O BC por acaso não sabe qual setor de cada funcionário? 21 Qual trabalho adicional exige isso além de ctrl+C? Não usem brechas na lei para violá-la. Não peço nada que vocês não tenham. Nome de funcionários e coordenadoria de lotação. Qualquer guia de ramais possui isso. Por favor, não desrespeitem a lei.” Resposta do Recurso à Autoridade Superior 04/07/201 4 Recurso à 07/07/201 Autoridade Máxima 4 Resposta do Recurso 11/07/201 à Autoridade 4 Máxima “Refiro-me ao recurso de primeira instância interposto a propósito do NUP 18600.001239/2014-15, por meio do qual Vossa Senhoria solicita que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão, preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. Informo que, com fundamento no art. 13, I e III, do Decreto n° 7.724, de 2012, foi negado provimento ao recurso, haja vista que seu pedido é genérico (por não especificar os servidores a respeito dos quais Vossa Senhoria solicita determinados dados) e exige trabalho adicional de análise e consolidação de informações, uma vez que o Banco Central não possui os dados agrupados e classificados na forma em que requerida. Não obstante, em atendimento ao disposto no parágrafo único do Decreto n° 7.724, de 2012, informo que, acessando o link http://www.portaltransparencia.gov.br/ , Vossa Senhoria poderá obter informações sobre todos os servidores públicos do Poder Executivo Federal, o que inclui os servidores do Banco Central. Caso queira, Vossa Senhoria poderá interpor recurso da presente decisão perante o Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias. Nilvanete Ferreira da Costa Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas – Depes” “Qual trabalho de análise exige enviar uma folha de pagamento, sem os salários, ou um guia de ramais? Vocês já não tem isso pronto? Diversos estados e prefeituras publicam nome e lotação de funcionários. Vocês já publicam os nomes, mas não dizem coordenadorias de lotação, então deveriam fazê-lo”. “Refiro-me a seu recurso contra a decisão proferida em 4 de julho de 2014 pela Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas (Depes), a propósito de demanda protocolizada, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), sob o número 18600.001239/2014-15. A propósito do assunto, informo que, nos termos da anexa decisão do dirigente máximo da Autarquia, proferida com fundamento na Nota-Jurídica 2604/2014-BCB/PGBC, de 8 de julho de 2014 (cópia anexa), seu recurso não foi provido. Não obstante, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 7.724. de 2012, informo que, acessando o link http://www.portaltransparencia.gov.br/ , Vossa Senhoria poderá obter informações sobre todos os servidores públicos do Poder Executivo Federal, o que inclui os servidores do Banco Central. Caso queira, Vossa Senhoria poderá interpor recurso da decisão ora comunicada perante a Controladoria-Geral da 22 União (CGU), no prazo de 10 (dez) dias.” Recurso à CGU 11/07/201 4 Resumo do anexo: Por meio da Nota-Jurídica 2604/2014BCB/PGBC, aprovada pelo Presidente do Banco Central, o recorrido reiterou que o pedido é genérico e seu atendimento demandaria trabalho adicional de consolidação de dados. Ademais, afirmou que o pedido é confuso no que se refere à função do servidor, não estando claro se o cidadão se refere à função comissionada ou ao feixe de atribuições efetivamente executadas por cada servidor do Banco Central. “Não há justificativa legal para ocultar a lista de funcionários.” 2. Haja vista a alegação de trabalho adicional apresentada pelo recorrido, esta Controladoria solicitou esclarecimentos, em 28/07/2014, sobre a possibilidade de franquear ao cidadão acesso ao sistema que retém as informações demandadas, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012. Caso a resposta fosse negativa, o recorrido foi provocado a especificar de que modo o atendimento ao solicitado prejudicaria excessivamente o andamento das suas atividades rotineiras, de forma a demonstrar o caráter desproporcional do pedido de acesso. Em sua resposta, recebida pela CGU em 04/08/2014, o Banco Central esclareceu que: “a) o sistema de acesso que retém as informações solicitadas somente é utilizado por número restrito de analistas e técnicos da área de gestão de pessoas, uma vez que permite inclusão e exclusão de ocorrências que podem ter impacto nas carreiras e na remuneração dos servidores da Autarquia; assim, o acesso ao sistema, por razões de segurança, não pode ser franqueado a terceiros; esclarece-se, ainda, que existe decisão do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança impetrado pelo Banco Central, que nem mesmo ao Tribunal de Contas da União faculta o acesso ao citado sistema; b) existem dificuldades de natureza estratégica e de segurança de pessoas e da informação relativas ao fornecimento de informações e dados de lotação de servidores, por praça e por unidade, uma vez que existem diversos departamentos da Autarquia cuja atuação envolve aspectos altamente sensíveis e estratégicos, dentre os quais podem ser citados, por exemplo, o Departamento do Meio Circulante (que cuida da guarda – que inclui a posse de chaves e segredos de casas fortes --, transporte, distribuição e destruição de numerário), os departamentos ligados às áreas de política monetária e pesquisas econômicas (gestores do sistema de pagamentos brasileiro, das operações de mercado aberto, das operações com reservas internacionais, das pesquisas sobre a economia nacional e da coleta e processamento de informações sobre capitais estrangeiros e sobre capitais de nacionais no exterior, dentre outras áreas sensíveis), as unidades das áreas de supervisão e de regimes especiais (envolvidas com a supervisão prudencial e de conduta das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive para a aplicação de penalidades e de decretação de intervenção e liquidação) e a área de segurança (que cuida da segurança das instalações e das autoridades da Autarquia); c) assim, a identificação das praças de lotação, das unidades e das funções comissionadas ocupadas pelos servidores que estão lotados em todos os departamentos do Banco Central vulneraria a segurança da instituição e dos próprios servidores, por 23 permitir aferir seus locais de trabalho e graus de responsabilidades, de modo que o pedido de acesso em exame se mostra desproporcional e desarrazoado; d) registre-se também que não se revela adequada eventual solução no sentido de ocultar apenas os nomes dos servidores lotados nas unidades de atuação sensível ou estratégica, uma vez que, ainda assim, seria possível identificá-los por exclusão. Por outro lado, vale ainda mencionar, à vista do que dispõe o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012, que quase todas as informações solicitadas (com exceção das praças e unidades) podem ser obtidas por meio do site do Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br/downloads/servidores.asp), eis que podem ser baixados, em formato aberto, dados relativos a cargo, função, situação funcional e remuneração dos servidores desta Autarquia, que podem ser identificados com o Código RH 2520.” Em complemento, a área jurídica do Banco Central informou que o mandado de segurança citado na alínea “a” acima é o MS 22801 DF, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal permitiu que esta Autarquia negasse ao Tribunal de Contas da União acesso ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), base onde se encontram os dados sobre a gestão do quadro de pessoal, além de inúmeras outras transações, que inclusive podem conter dados protegidos por sigilo bancário de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. O Banco Central, seja por meio da autoridade de monitoramento da LAI, seja por suas áreas técnica e jurídica, permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais sobre o assunto.” 3. Ante o novo argumento apresentado referente aos riscos que envolvem a entrega das informações, a CGU realizou reunião presencial com a autarquia recorrida a fim de que fosse delimitado o grupo de servidores cuja lotação é considerada uma informação sensível do ponto de vista da segurança da instituição e do próprio servidor, daqueles que não possuem a mesma peculiaridade. Com esse intuito, chegou-se a um acordo acerca da interpretação da expressão dúbia “lotação por unidade de gestão”, mencionada pelo cidadão em seu pedido, de forma a atender ao solicitado sem colocar em risco aqueles servidores que atuam em áreas estratégicas do banco, conforme será detalhado no item 7 deste parecer. 4. Em 15/09/2014, o recorrido encaminhou ao cidadão a seguinte mensagem: “Prezado Senhor D.A.A.H., Refiro-me à sua solicitação de informação registrada sob o NUP 18600.001239/2014-15, por meio do qual V. Sa. requereu “que seja 24 informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão (BANCO CENTRAL), preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. O objetivo é saber se o funcionário X trabalha na UF Y, como assessor ou outra função que seja, da unidade de gestão Z...Enfim, preciso de detalhes de função, município, e lotação”. A citada demanda foi submetida à alçada da Controladoria-Geral da União (CGU), na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), em razão de interposição de recurso contra a resposta prestada pelo Banco Central do Brasil (BCB). Tendo a CGU, por meio da Ouvidoria-Geral da União (OGU), solicitado esclarecimentos adicionais ao BCB sobre o assunto, para melhor instrução do processo decisório a cargo daquele órgão, e considerando que o Ouvidor do BCB foi designado como autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da LAI, o assunto passou a ser acompanhado também por esta Ouvidoria, razão pela qual me permito apresentar as seguintes considerações. Inicialmente, convém observar, conforme manifestações das autoridades do BCB que responderam à sua solicitação nas instâncias anteriores, que seu pedido foi negado por ter sido considerado genérico e por demandar trabalho adicional para consolidação de dados. Em nova consulta às áreas responsáveis pela gestão da informação solicitada, identificou-se adicionalmente que também existem dificuldades de natureza estratégica e de segurança de pessoas e da informação relativas ao fornecimento de informações e dados de lotação de servidores, por praça e por unidade, uma vez que existem diversas áreas da Autarquia cuja atuação envolve aspectos altamente sensíveis e estratégicos, como, por exemplo: guarda, transporte, distribuição e destruição de numerário; gestão do sistema de pagamentos brasileiro; operações de mercado aberto; operações com reservas internacionais; pesquisas sobre a economia nacional; coleta e processamento de informações sobre capitais estrangeiros e sobre capitais de nacionais no exterior; g. supervisão de instituições financeiras; h. decretação e acompanhamento de regimes especiais em instituições financeiras; e i. segurança. a. b. c. d. e. f. Nada obstante, cabe registrar que, ao se analisar novamente o pedido em questão, à vista da solicitação da CGU, identificou-se a possibilidade de fornecimento de determinadas informações, considerando a lotação dos servidores por Unidade Gestora, com a seguinte especificidade: a. para servidores lotados em Brasília – por área de atuação, isto é, por subordinação ao Presidente ou a um dos Diretores (para mais informações sobre a subordinação, conferir o 25 b. organograma divulgado na área de acesso à informação da página do Banco Central na internet ou a seção “quem é quem”); e para servidores lotados em outras praças – por cidade. Ante o exposto, foi elaborada a planilha anexa, que contempla os seguintes dados: a. b. c. d. nome do servidor (para esse efeito, foram incluídos o presidente e os diretores, ocupantes de cargo de ministro ou de natureza especial, ainda que alguns não sejam titulares de cargo efetivo); cargo; função; e lotação, observados os critérios acima informados. Com isso, considera-se que seu pedido está atendido, sem a exposição do BCB aos riscos inerentes à sua atuação estratégica, bem como se preservando a segurança dos servidores. Copio, nesta mensagem, para atendimento da solicitação esclarecimentos feita pela CGU, a equipe de instrução da OGU.” de É o relatório. Análise 5. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 6. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à 26 que elaborou a resposta inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo da entidade. 7. De pronto, verifica-se que a autarquia acolheu as razões expostas pela CGU ao longo da instrução do recurso de 3ª instância e entregou ao cidadão lista com os nomes dos seus servidores, cargo, função e lotação, observando que, para os servidores que atuam em Brasília, a lotação “por unidade de gestão” (conforme especificado no pedido) foi considerada a partir da subordinação do servidor ao Presidente ou a um dos Diretores do Banco. Para os servidores que atuam em outras praças, a lotação foi indicada por cidade. 8. Em síntese, o recorrido forneceu as informações durante a análise recursal por parte da CGU, a partir da interlocução com esta Controladoria, de forma que o recurso do cidadão resta prejudicado. Nessa situação, há que se aplicar o art. 52 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e faculta ao órgão competente declarar extinto o processo em razão do exaurimento da sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar inútil ou prejudicado por fato superveniente. Conclusão 9. Diante do exposto, considera-se que a solicitação foi satisfatoriamente atendida e opina-se pela perda do objeto do pedido registrado sob o NUP 18600.001239/2014-15, e pela extinção do feito, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999. MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do 27 referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 18600.001239/2014-15, direcionado ao Banco Central do Brasil. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3709 de 17/09/2014 Referência: PROCESSO nº 18600.001239/2014-15 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/09/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 67350c80_8d1a0b5afa03730