ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Hudson Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Marcos Esner Musafir
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Alexandre Sérgio Alves Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
José Geraldo Machado
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Tatiana Vaz Carius
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Francisco Portinho
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Alberto Messias Mofati
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ABASTECIMENTO E PESCA
José Bonifácio Ferreira Novellino
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Sérgio Tavares Romay
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
João Carlos Mariano Santana Costa
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Manoel Gonçalves da Silva Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Claudio Magnavita
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E
QUALIDADE DE VIDA
Marcus Wilson Von Seehausen
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Woltair Simei Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Sheila Lúci Abel de Mello
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ANO XL - Nº 072
QUINTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2014
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.746 DE 16 DE ABRIL DE 2014
ESTABELECE O VALOR DAS INDENIZAÇÕES
QUE SERÃO PAGAS AOS TITULARES DO DIREITO DE USO DAS CHAMADAS CADEIRAS
CATIVAS NO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO
FILHO (MARACANÃ) EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL DE Nº 12.663/12 E NAS LEIS ESTADUAIS
DE Nº 5.051/2007 E DE Nº 6.363/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- os compromissos internacionais contratualmente assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de
Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização da Copa das Confederações de 2013, na Copa do
Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016;
- dentre esses, o compromisso de entrega dos estádios onde deverão
ser realizadas as competições de tais eventos esportivos aos respectivos Órgãos e Comitês Organizadores;
- em especial a obrigação de entregar o Estádio Jornalista Mário Filho
- Maracanã - para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, iniciada no próximo mês de junho vindouro, inteiramente livre e desembaraçado à entidade organizadora (FIFA);
- ainda, e particularmente, as restrições legais contidas nos artigos
13, 27, 28 e 54 da Lei Federal de nº 12.663/2012, bem como no artigo 1º da Lei Estadual de nº 5.051/2007 e no artigo 3º da Lei Estadual 6.363/2012; e
- por fim, a necessidade de estabelecer critério de indenização aos
titulares do direito de uso das chamadas Cadeiras Cativas existentes
no Maracanã em razão de impossibilidade de exercício do seu direito
durante a realização da Copa do Mundo da FIFA 2014.
Id: 1662706
DECRETA:
Art. 1º - Aos titulares do direito de uso das assim chamadas “Cadeiras
Cativas”, localizadas no Estádio Jornalista Mário Filho - Maracanã, devidamente credenciados perante a Superintendência de Desportos do
Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ/RJ, será pago, a título de indenização pela impossibilidade do exercício do seu direito de uso durante
a Copa do Mundo da FIFA de 2014, à vista e em espécie, o valor correspondente aos ingressos necessários à entrada nos jogos de tal evento esportivo, para acomodação em lugares compatíveis com aqueles
nos quais serão localizadas as cadeiras dos respectivos titulares.
Art. 2º - Tendo em vista os valores informados pelo Comitê Organizador da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, ficam estabelecidos os
seguintes valores, a serem pagos ao titular do direito de uso aludido
no artigo primeiro deste Decreto:
I - para os Jogos Fase de Grupos (Nºs 2 a 48), que serão realizados
nos dias: 14/06/2014 (J/N.11), 18/06/2014 (J/N.19), 22/06/2014
(J/N.31) e 25/06/2014 (J/N42), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais);
II - para o Jogo Oitavas de Final (Nºs 49 a 56), que se realizará no
dia 28/06/2014 (J/N.50), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
III - para o Jogo quartas de final (Nºs 57 a 60), que se realizará no
dia 04/07/2014 (J/N.58), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais);
IV - para o Jogo Final (nº 64), que se realizará no dia 13/07/2014
(J/N.64), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 1.980,00 (hum mil novecentos e oitenta reais).
Art. 3º - Os titulares do direito de uso das chamadas “Cadeiras Cativas” do Maracanã deverão comparecer à sede da SUDERJ munidos
dos documentos comprobatórios da existência de seu direito e de
identificação pessoal, com a finalidade de receber os valores referidos
nos artigos anteriores.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014
S U M Á R I O
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador ............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 1
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 2
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços ..................... 4
Obras ....................................................................................... 4
Segurança................................................................................. 5
Administração Penitenciária .......................................................... 6
Saúde ...................................................................................... 8
Defesa Civil .............................................................................. 12
Educação ................................................................................. 12
Ciência e Tecnologia .................................................................. 13
Habitação................................................................................. 13
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente ................................................................................. 14
Agricultura e Pecuária ................................................................ 14
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 15
Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 15
Esporte e Lazer ........................................................................ 15
Turismo ................................................................................... 15
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... ...
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... 15
Prevenção a Dependência Química ............................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 16
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 17
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
DECRETO Nº 44.748 DE 16 DE ABRIL DE 2014
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE
MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, NECESSÁRIO À CONCLUSÃO
DA OBRA DE CONTENÇÃO NA ÁREA DA ESTRADA SOLAR DO RENAN E ADJACÊNCIAS
ATINGIDAS PELA CATÁSTROFE DE 12 DE
JANEIRO DE 2011 NA REGIÃO SERRANA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto
no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E17/001/3000/2013
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram diversas áreas do
Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ocasionando o
maior desastre climático do país;
CONSIDERANDO que, em decorrência de tal desastre climático, foi
decretado Estado de Calamidade Pública pelo Chefe do Executivo
Municipal, por meio do Decreto nº 3.988, de 12 de janeiro de 2011,
homologado pelo Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº
42.797 de 14 de janeiro de 2011; e
CONSIDERANDO que o imóvel objeto deste Decreto impede a execução da contenção na parte superior da encosta na área da Estrada
Solar do Renan e adjacências.
DECRETA:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado no Município de Teresópolis, abaixo descrito:
O imóvel situado na Posse, averbado sob a matrícula nº 12.144, Lº
2/NA-2, fls. 190, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis,
com a seguinte descrição: Lote 5, desmembrado dos lotes designados
por “E” e “F”, na Estrada Particular, Bairro da Posse, 1º distrito deste
Município, medindo 16,00m pela Estrada; 17,80 nos fundos; 23,30m
pelo lado direito com o lote 4 e 23,00m pelo lado esquerdo, com o
lote 6, com área de 362,00m².
Art. 2º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, na forma do artigo
15 do Decreto-Lei nº 3365/1941.
Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO Nº 44.747 DE 16 DE ABRIL DE 2014
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE
MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO
DE UNIDADES HABITACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto
no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, art. 2º, inciso V, da Lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962
tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E17/002/2.352/2013,
DECRETA:
CONSIDERANDO que há necessidade de alocação das populações
da Comunidade do Jacarezinho com a construção de unidades habitacionais; e
CONSIDERANDO que o imóvel objeto deste Decreto se mostra adequado no que concerne a medidas e localização para a construção de
casas populares para as famílias de baixa renda.
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública e de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel situado no Município do Rio de
Janeiro, abaixo descrito:
Prédio em construção situado na Rua Matapi nº 61, na Freguesia do
Engenho Novo, edificado em terreno designado por lote 131, que mede 14,30m de frente; 14,57m de fundos; 24,15m à direita; e 26,37m à
esquerda, confrontando à direita com o lote 130, e à esquerda com o
lote 132, averbado no Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, Cidade do Rio de Janeiro, sob o número
68.684, Livro 3-BV, fl. 241.
Art. 2º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, na forma do artigo
15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Secretaria de Estado da Casa Civil
SUBSECRETARIA MILITAR
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO
DE 15.04.2014
PROCESSO Nº E-13/001/646/2014 - Atribuição de Placas Especiais
AUTORIZO, nos termos do Decreto nº 35656, de 07.06.2004.
Ao DETRAN/RJ, para adoção das providências pertinentes.
Id: 1662149
SUBSECRETARIA MILITAR
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO MILITAR
DE 15.04.2014
PROCESSO Nº E-13/001/593/2014 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, em favor do GRUPAMENTO DE APOIO DA SAÚDE - GAPS
DO COMANDO DA AERONÁUTICA, no valor total de R$ 9.967,00
(nove mil novecentos e sessenta e sete reais), com base no art. 25,
caput, da Lei nº 8.666/93.
Id: 1662230
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE
PORTARIA AGENERSA Nº 382 DE 15 DE ABRIL DE 2014
CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO NA
FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE
ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº E-12/020.158/2012 e
seus apensos (E-12/020.022/2009, E-12/020.307/2007 e E12/2205/2006), bem como o contido nos processos nos E12/020.184/2012, E-12/020.734/2012 e E-12/020.735/2012, originados
em decorrência do primeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir novo Grupo de Trabalho para coordenar o Concurso Público para preenchimento das vagas do Quadro de Pessoal
Permanente da AGENERSA, especialmente sob o aspecto da supervisão dos serviços a serem contratados para sua realização, desde a
elaboração do edital até a homologação, ressalvadas as competências
específicas do ordenador de despesas e da entidade contratada para
realização do concurso, bem como para acompanhar o andamento do
plano de cargos e salários, da reformulação da estrutura organizacional da AGENERSA, da proposta de progressão funcional dos servidores efetivos e demais demandas que venham a surgir com o crescimento administrativo e regulatório da AGENERSA no decorrer do
trabalho que o Grupo realizará.
Art. 2°- O Grupo ora constituído será composto pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro:
RACHEL DE ARAUJO CALÔR, ID 05701147
BRUNO DO NASCIMENTO TEIXEIRA, ID 44276362
MARCUS SIMONINI FERREIRA, ID 06177476
WALLACE ALMEIDA DOS SANTOS, ID 41860349
Art. 3°- Ficam revogadas as Portarias AGENERSA nºs 224/2012 e
246/2012.
Art. 4°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
Id: 1662285. A faturar por empenho
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE
DE 15.04.2014
TORNA SEM EFEITO o Ato de nomeação TIAGO CAMPELLO DE
SOUZA, para o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do
Rio de Janeiro - AGENERSA, na vaga decorrente da exoneração de
RAFAEL CARNEIRO GARCIA DA SILVA, publicado no D.O. de
04/04/2014, com validade a contar de 01/04/2014.
Id: 1662298. A faturar por empenho
Download

Decreto - Governo do Estado do Rio de Janeiro