TRE-RJ SUMÁRIO Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais É ca no Serviço Público Código de é ca profissional do servidor público civil do poder execu vo federal (Decreto nº 1.171/1994) ................3/5 Comportamento profissional ............................................................................................................................................ 3 A tudes no serviço............................................................................................................................................................ 3 Organização do trabalho ................................................................................................................................................... 3 Prioridade em serviço ....................................................................................................................................................... 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis da união (Lei nº 8.112/1990 e suas alterações) Provimento, vacância, remoção, redistribuição e subs tuição ..................................................................................16/23 Direitos e vantagens ........................................................................................................................................................ 35 Regime disciplinar ........................................................................................................................................................... 53 Deveres, proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades................................................................................ 53 Processo administra vo disciplinar ................................................................................................................................. 53 Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro................................................................................ 66 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Atualmente, na sociedade contemporânea, há um quesonamento muito grande sobre o que é essencial e o que é secundário para o convívio social, levando a sociedade, por diversas vezes, a uma inversão de valores e sen mentos. Embora esses ques onamentos pareçam mais latentes em nossa época, na verdade eles nasceram no momento em que o homem passou a viver em sociedade e, para tanto, começou a perceber a necessidade de “regras” que regulamentassem esse convívio. Dentro desse mundo de normas e regras, para obter-se o bom relacionamento social, destaca-se sobremaneira a é ca – objeto de nosso estudo. A é ca é uma ciência de estudo da filosofia e, durante toda a história, vários pensadores se ocuparam de entendê-la, visando à melhoria nas relações sociais. As normas é cas revelam a melhor forma de o homem agir durante o seu relacionamento com a sociedade e em relação a si mesmo. Sócrates, considerado o pai da filosofia, relaciona o agir moral com a sabedoria, afirmando que só quem tem conhecimento pode ver com clareza o melhor modo de agir em cada situação. Assim como a teoria socrá ca, várias outras foram formuladas por meio da história, contribuindo de alguma forma para a melhoria do agir humano e, consequentemente, para o convívio social. Com o atual cenário polí co-social que vivemos, percebe-se que o estudo e aplicação de normas é cas se fazem cada vez mais frequentes e necessários ao desenvolvimento do país. A única obrigação do homem é ser virtuoso, é de sua natureza ser virtuoso e agir como homem. Infelizmente um mal que tem aumentado é o de homens que não agem como homens. Os preceitos é cos de uma sociedade são baseados em seus valores, princípios, ideais e regras, que se consolidam durante a formação do caráter do ser humano em seu convívio social. Essa formação de conceitos se baseia no senso comum, que é um juízo ou conceito comumente sen do por toda uma ordem, um povo ou uma nação, da sociedade em que esse homem está inserido. Para melhor entendimento do que é senso comum, tomemos o seguinte: uma criança que adoece consegue explicar para os seus pais que está se sen ndo mal, mesmo que racionalmente não saiba o significado do termo “mal”. Ela consegue dar a explicação porque tem a capacidade de “sen r” o que a palavra significa. Quando falamos em é ca como algo presente no homem, não quer dizer que ele já nasce com a consciência plena do que é bom ou mau. Essa consciência existe, mas se desenvolve mediante o relacionamento com o meio social e com o autodescobrimento. Nas palavras do intelectual baiano Divaldo Franco, “a consciência é ca é a conquista da iluminação, da lucidez intelecto moral, do dever solidário e humano”. Para uma vida plena, é necessário recorrer à é ca, à coragem para decifrar-se, à confiança na própria vida, ao amor como a maior manifestação do ser humano no grupo social, ao respeito por si e pelo outro e, principalmente, à verdade, estando acima de quaisquer interpretações, ideias ou opiniões. ÉTICA E MORAL Moral É ca O termo moral deriva do la m – mos –, e significa “costumes”. A moral é a “ferramenta” de trabalho da é ca. Sem os juízos de valor aplicados pela moral, seria impossível determinar se a ação do homem é boa ou má. Moral é o conjunto de normas, livre e consciente, adotado, que visa organizar as relações das pessoas, tendo como base o bem e o mal, com vistas aos costumes sociais. Apesar de serem semelhantes, e por várias vezes se confundirem, é ca e moral são termos aplicados diferentemente. Enquanto o primeiro trata o comportamento humano como objeto de estudo e norma zação, procurando torná-lo o mais abrangente possível, o segundo se ocupa de atribuir um valor à ação. Esse valor tem como referências as normas e conceitos do que vem a ser bem e mal baseados no senso comum. A moral possui um caráter subje vo, que faz com que ela seja influenciada por vários fatores, alterando, assim, os conceitos morais de um grupo para outro. Esses fatores podem ser sociais, históricos, geográficos etc. Observa-se, então, que a moral é dinâmica, ou seja, ela pode mudar seus juízos de valor de acordo com o contexto em que esteja inserida. Aristóteles, em seu livro A Polí ca, descreve que “os pais sempre parecerão an quados para os seus filhos”. Essa afirmação demonstra que, na passagem de uma geração familiar para outra, os valores morais mudam radicalmente. Outro exemplo é o de que moradores de cidades praianas achem perfeitamente normal e aceitável andar pelas ruas ves dos apenas com trajes de banho, ao passo que mora- INTRODUÇÃO É ca é a parte da filosofia que se ocupa do estudo do comportamento humano e inves ga o sen do que o homem dá a suas ações para ser verdadeiramente feliz e alcançar, como diriam os gregos, o “Bem viver”. A é ca faz parte do nosso dia-a-dia. Em todas as nossas relações e atos, em algum grau, u lizamos nossos valores é cos para nos auxiliar. Em um sen do mais amplo, a é ca engloba um conjunto de regras e preceitos de ordem valora va, que estão ligados à prá ca do bem e da jus ça, aprovando ou desaprovando a ação dos homens de um grupo social ou de uma sociedade. A palavra é ca deriva do grego ethos, e significa “comportamento”. Heidegger dá ao termo ethos o significado de “morada do ser”. A é ca pode ser dividida em duas partes: é ca norma va e metaé ca. A primeira propõe os princípios da conduta correta, enquanto a segunda inves ga o uso de conceitos como bem e mal, certo e errado etc. O estudo da é ca demonstra que a consciência moral nos inclina para o caminho da virtude, que seria uma qualidade própria da natureza humana. Logo, um homem para ser é co precisa necessariamente ser virtuoso, ou seja, pra car o bem usando a liberdade com responsabilidade constantemente. Nesse aspecto, percebe-se que “o agir” depende do ser. O lápis deve escrever, é de sua natureza escrever; a lâmpada deve iluminar, é de sua natureza iluminar e ela deve agir dessa forma. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Luis Guilherme Gomes Winther Neves Luis Guilherme Gomes Winther Neves / Maurício Nicácio / Welma Maia 3 dores de cidades interioranas veem com estranheza esse comportamento. Essa mudança de comportamento e juízo de valor é provocada por um agente externo. O ato moral tem em sua estrutura dois importantes aspectos: o norma vo e o factual. O ato norma vo são as normas e impera vos que enunciam o “dever ser”. Ex.: cumpra suas obrigações, não minta, não roube etc. Os factuais são os atos humanos que se realizam efevamente, ou seja, é a aplicação da norma no dia a dia no convívio social. O ato moral tem sua complexidade na medida em que afeta não somente a pessoa que age, mas aqueles que a cercam e a própria sociedade. Portanto, para que um ato seja considerado moral, ou seja, bom, deve ser livre, consciente, intencional e solidário. Dessas caracterís cas decorre a inserção da responsabilidade, exigindo da pessoa que assuma as consequências por todos os seus atos, livre e conscientemente. Por todos os aspectos que podem influenciar os valores do que vem a ser bom ou justo e, aliado a isso, devido à diversificação de informações culturais que o mundo contemporâneo globalizado nos revela em uma velocidade espantosa, a é ca e a moral tornam-se cada vez mais importantes, exigindo que sua aplicabilidade se torne cada vez mais adequada ao contexto em que está inserida. É ca: Princípios e Valores NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Princípios 4 Princípio é onde alguma coisa ou conhecimento se origina. Também pode ser definido como conjunto de regras ou código de (boa) conduta pelos quais alguém governa a sua vida e as suas ações. Fazendo uma análise minuciosa desses conceitos, percebe-se que os princípios que regem a nossa conduta em sociedade são aqueles conceitos ou regras que aprendemos por meio do convívio, passados geração após geração. Esses conhecimentos se originaram, em algum momento, no grupo social em que estão inseridos, convencionando-se que sua aplicação é boa, sendo aceita pelo grupo. Quando uma pessoa afirma que determinada ação fere seus princípios, ela está se referindo a um conceito, ou regra, que foi originado em algum momento em sua vida ou na vida do grupo social em que está inserida. Valores Nas mais diversas sociedades, independentemente do nível cultural, econômico ou social em que estejam inseridas, os valores são fundamentais para se determinar quais são as pessoas que agem tendo por finalidade o bem. O caráter dos seres, pelo qual são mais ou menos desejados ou es mados por uma pessoa ou grupo, é determinado pelo valor de suas ações. Sua ação terá seu valor aumentado na medida em que for desejada e copiada por mais pessoas do grupo. Todos os termos que servem para qualificar uma ação ou o caráter de uma pessoa têm um peso “bom” e um peso “ruim”. Citam-se como exemplo os termos honesto e desonesto, generoso e egoísta, verdadeiro e falso. Os valores dão “peso” à ação ou caráter de uma pessoa ou grupo. Esse peso pode ser bom ou ruim. Kant afirmava que toda ação considerada moralmente boa deveria ser necessariamente universal, ou seja, ser boa em qualquer lugar e em qualquer tempo. Infelizmente o ideal kan ano de valor e moralidade está muito longe de ser alcançado, pois as diversidades culturais e sociais fazem com que o valor dado a determinadas ações mude de acordo com o contexto em que está inserido. ÉTICA E DEMOCRACIA O Brasil ainda caminha a passos lentos no que diz respeito à é ca, principalmente no cenário polí co que se revela a cada dia, porém é inegável o fato de que realmente a moralidade tem avançado. Vários fatores contribuíram para a formação desse quadro caó co. Entre eles, os principais são os golpes de estados – Golpe de 1930 e Golpe de 1964. Durante o período em que o país viveu uma ditadura militar e a democracia foi colocada de lado, vemos a suspensão do ensino de filosofia e, consequentemente, de é ca, nas escolas e universidades. Aliados a isso vemos os direitos polí cos do cidadão suspensos, a liberdade de expressão caçada e o medo da repressão. Como consequência dessa série de medidas arbitrárias e autoritárias, nossos valores morais e sociais foram se perdendo, levando a sociedade a uma “apa a” social, mantendo, assim, os valores que o Estado queria impor ao povo. Nos dias atuais estamos presenciando uma “nova era” em nosso país no que tange à aplicabilidade das leis e da é ca no poder: os crimes de corrupção e de desvio de dinheiro estão sendo mais inves gados e a polícia tem trabalhado com mais liberdade de atuação em prol da moralidade e do interesse público, o que tem levado os agentes públicos a refle r mais sobre seus atos antes de cometê-los. Essa nova fase se deve principalmente à democracia implantada como regime polí co com a Cons tuição de 1988. E mologicamente, o termo democracia vem do grego demokra a, em que demo significa povo e kra a, governo. Logo, a definição de democracia é “governo do povo”. A democracia confere ao povo o poder de influenciar na administração do Estado. Por meio do voto, o povo é que determina quem vai ocupar os cargos de direção do Estado. Logo, insere-se nesse contexto a responsabilidade tanto do povo, que escolhe seus dirigentes, quanto dos escolhidos, que deverão prestar contas de seus atos no poder. A é ca tem papel fundamental em todo esse processo, regulamentando e exigindo dos governantes o comportamento adequado à função pública que lhe foi confiada por meio do voto, e conferindo ao povo as noções e os valores necessários para o exercício de seus deveres e cobrança dos seus direitos. É por meio dos valores é cos e morais – determinados pela sociedade – que podemos perceber se os atos come dos pelos ocupantes de cargos públicos estão visando ao bem comum ou ao interesse público. Exercício da Cidadania Todo cidadão tem direito a exercer a cidadania, isto é, seus direitos de cidadão; direitos esses que são garan dos cons tucionalmente nos princípios fundamentais. Exercer os direitos de cidadão, na verdade, está vinculado a exercer também os deveres de cidadão. Por exemplo, uma pessoa que deixa de votar não pode cobrar nada do governante que está no poder, afinal ela se omi u do dever de par cipar do processo de escolha dessa pessoa, e com essa a tude abriu mão também dos seus direitos. Direitos e deveres andam juntos no que tange ao exercício da cidadania. Não se pode conceber um direito sem que antes este seja precedido de um dever a ser cumprido; ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA Função pública é a competência, atribuição ou encargo para o exercício de determinada função. Ressalta-se que essa função não é livre, devendo, portanto, estar o seu exercício sujeito ao interesse público, da cole vidade ou da Administração. Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro, função “é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego”. No exercício das mais diversas funções públicas, os servidores, além das norma zações vigentes nos órgãos e en dades públicas que regulamentam e determinam a forma de agir dos agentes públicos, devem respeitar os valores é cos e morais que a sociedade impõe para o convívio em grupo. A não observação desses valores acarreta uma série de erros e problemas no atendimento ao público e aos usuários do serviço, o que contribui de forma significa va para uma imagem nega va do órgão e do serviço. Um dos fundamentos que precisa ser compreendido é o de que o padrão é co dos servidores públicos no exercício de sua função pública advém de sua natureza, ou seja, do caráter público e de sua relação com o público. O servidor deve estar atento a esse padrão não apenas no exercício de suas funções, mas 24 horas por dia durante toda a sua vida. O caráter público do seu serviço deve-se incorporar à sua vida privada, a fim de que os valores morais e a boa-fé, amparados cons tucionalmente como princípios básicos e essenciais a uma vida equilibrada, se insiram e sejam uma constante em seu relacionamento com os colegas e com os usuários do serviço. Os princípios cons tucionais devem ser observados para que a função pública se integre de forma indissociável ao direito. Esses princípios são: •Legalidade – todo ato administra vo deve seguir fielmente os meandros da lei. •Impessoalidade – aqui é aplicado como sinônimo de igualdade: todos devem ser tratados de forma igualitária e respeitando o que a lei prevê. •Moralidade – respeito ao padrão moral para não comprometer os bons costumes da sociedade. •Publicidade – refere-se à transparência de todo ato público, salvo os casos previstos em lei. •Eficiência – ser o mais eficiente possível na u lização dos meios que são postos a sua disposição para a execução do seu mister. ÉTICA NO SETOR PÚBLICO Durante as úl mas décadas, o setor público foi alvo, por parte da mídia e de um senso comum vigente, de um processo deliberado de formação de uma caricatura, que transformou sua imagem no estereó po de um setor que não funciona, é muito burocrá co e custa muito caro à população. O cidadão, mesmo bem atendido por um servidor público, não consegue sustentar uma boa imagem do serviço e do servidor, pois o que faz a imagem de uma empresa ou órgão parecer boa diante da população é o atendimento de seus funcionários, e por mais que os servidores sérios e responsáveis se esforcem, existe uma minoria que consegue facilmente acabar com todos os esforços levados a cabo pelos bons funcionários. Aliados a isso, têm-se, em nosso cenário polí co atual, constantes denúncias de corrupção, lavagem de dinheiro, uso inadequado da máquina pública e muitos outros fatores que vêm a contribuir de forma destru va para a imagem do servidor e do serviço públicos. Esse conjunto caó co de fatores faz com que a opinião pública, por diversas vezes, se posicione contra o setor e os servidores públicos, levando em conta apenas aquilo que, infelizmente, é divulgado nos jornais, revista e redes de televisão. Nesse ponto, a é ca se insere de maneira determinante para contribuir e melhorar a qualidade do atendimento, inserindo no âmbito do poder público princípios e regras necessários ao bom andamento do serviço e ao respeito aos usuários. Os novos códigos de é ca, além de regulamentarem a qualidade e o trato dispensados aos usuários e ao serviço público e de trazer punições para os que descumprem as suas normas, também têm a função de proteger a imagem e a honra do servidor que trabalha seguindo fielmente as regras neles con dos, contribuindo, assim, para uma melhoria na imagem do servidor e do órgão perante a população. DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Cons tuição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal, que com este baixa. Art. 2º Os órgãos e en dades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de É ca, inclusive mediante a cons tuição da respec va Comissão de É ca, integrada por três servidores ou empregados tulares de cargo efe vo ou emprego permanente. Parágrafo único. A cons tuição da Comissão de É ca será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respec vos membros tulares e suplentes. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS é uma via de mão dupla, seus direitos aumentam na mesma proporção de seus deveres perante a sociedade. Cons tucionalmente, os direitos garan dos, tanto individuais quanto cole vos, sociais ou polí cos, são precedidos de responsabilidades que o cidadão deve ter perante a sociedade. Por exemplo, a Cons tuição garante o direito à propriedade privada, mas exige-se que o proprietário seja responsável pelos tributos que o exercício desse direito gera, como o pagamento do IPTU. Exercer a cidadania, por consequência, é também ser probo, agir com é ca assumindo a responsabilidade que advém de seus deveres enquanto cidadão inserido no convívio social. 5 ANEXO Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas Comentário As regras deontológicas são aquelas que têm como fundamento os valores morais do grupo social em que estão inseridas. I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refle rá o exercício da vocação do próprio poder estatal1. Seus atos, comportamentos e a tudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Comentário Note que o legislador fala da “eficácia” do servidor; ser eficaz não significa apenas fazer aquilo que deve ser feito, mas, também, fazer aquilo que é correto. O servidor deve se omi r de fazer aquilo que não é correto. II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento é co de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras con das no art. 37, caput, e § 4º, da Cons tuição Federal. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Comentário Aqui a lei mostra que o servidor que não despreza o código e a moralidade não precisará tomar decisões que impliquem comprome mento de sua conduta. 6 III – A moralidade da Administração Pública não se limita à dis nção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administra vo. Comentário Todo ato administra vo come do por servidor tem por finalidade o bem comum ou o interesse público. Além disso, deve-se observar, durante todo o processo, a exigência legal, para que o ato tenha validade. IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapar da, que a moralidade administra va se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência em fator de legalidade. V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. 1 Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 46. Comentário O servidor é, antes de tudo, um cidadão que se beneficia com a adequada prestação do serviço e com a conservação do patrimônio público. VI – A função pública deve ser da como exercício profissional e, portanto, se integra na vida par cular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Comentário O servidor deve levar uma vida reta e honesta. Os atos da sua vida par cular, mesmo em gozo de férias, podem influenciar seu bom conceito e, com isso, colocar à prova seus atos oficiais. VII – Salvo os casos de segurança nacional, inves gações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administra vo cons tui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprome mento é co contra o bem comum, imputável a quem a negar. Comentário Todo ato administra vo deve seguir o princípio da publicidade, que pode-se observar com transparência no inciso VII, disposto acima. Um bom exemplo no que se refere à exceção citada nesse inciso foi o caso de o Governo Federal se negar a divulgar as informações sobre os gastos dos cartões corpora vos, alegando para tanto o comprome mento da segurança nacional. VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omi -la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corrup vo do hábito do erro, da opressão, ou da men ra, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não cons tui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. Comentário Ser cortês, educado e ter boa vontade é obrigação de qualquer pessoa que conviva no meio social. Em muitos casos, a falta de educação, quando a nge limites que denotam também falta de respeito a outra pessoa, pode ser caracterizada como crime e, para tanto, passível de reparação nos termos da lei. X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permi ndo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas a tude contra a é ca ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repe dos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, di ceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII – Toda ausência injus ficada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. Comentário Aqui se insere a eficácia do servidor: não obedecendo às ordens ilegais de seus superiores – fazendo apenas aquilo que é correto ser feito –, nem se ausentando de seu local de trabalho, o que por si só prejudica o atendimento ao público, velando, assim, pelos princípios que regem os atos oficiais do serviço público. XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua a vidade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV – São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja tular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procras natórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; Comentário “Desempenhar a tempo” significa desempenhar em um prazo estritamente necessário ao serviço. Resolver as situações procras natórias (demoradas) é dever do servidor, evitando, assim, o dano moral ao usuário. c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando es ver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da cole vidade a seu cargo; Comentário Seguem-se, aqui, o princípio da publicidade do ato administra vo e a transparência na prestação de contas do servidor a serviço da cole vidade ou do bem comum. e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios é cos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;2 g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou dis nção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho polí co e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;3 Comentário Ter respeito, tratar cuidadosamente os usuários do serviço e aperfeiçoar o processo de comunicação são cuidados que precisam ser observados atentamente pelo servidor, visto que falta de respeito às limitações pode caracterizar discriminação, o que, além de ser crime previsto em lei, é um ato de desumanidade e totalmente abominável. h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprome mento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;4 i) resis r a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aé cas e denunciá-las; Comentário Respeitar a hierarquia é fundamental para o bom andamento do serviço em qualquer esfera. Porém, o servidor tem a obrigação de denunciar qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. Portanto, deve o servidor estar atento às ordens de seus superiores, pois se estas forem ilegais sua obrigação é denunciar e exigir as providências cabíveis. j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança cole va; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refle ndo nega vamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) par cipar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;5 p) apresentar-se ao trabalho com ves mentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação per nentes ao órgão onde exerce suas funções; Comentário É dever do servidor estudar as normas e procedimentos do serviço, a fim de prestar um atendimento adequado aos usuários e seguir o que a lei determina com vistas ao princípio da legalidade. r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, 2 3 4 5 Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 47/Asser va C. Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 47/ Asser va A. Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 47/Asser va B. Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 47/Asser va E. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Comentário O Código de Defesa do Consumidor também legisla sobre o tempo de espera em filas, mas perceba que o Decreto nº 1.171/1994 é muito anterior ao código de defesa e já tratava desse problema, atribuindo a ele o crime de grave dano moral ao usuário, sendo passível de processo e reparação nos termos da lei. 7 tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legí mos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administra vos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; Comentário Observa-se, mais uma vez, a eficácia, que obriga o servidor a abster-se de exercer sua função em qualquer ato que não tenha por finalidade o interesse público. v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de É ca, es mulando o seu integral cumprimento.6 Seção III Das Vedações ao Servidor Público XV – É vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; Comentário Ressalta-se, aqui, o famoso jargão “você sabe com quem está falando?”. Usar da autoridade que o cargo lhe confere em bene cio próprio ou de terceiros é expressamente vedado ao servidor. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; 8 Comentário Prejudicar deliberadamente a reputação de alguém pode ser caracterizado como crime de calúnia e difamação, passível de reparação nos termos da lei. c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de É ca ou ao Código de É ca de sua profissão; Comentário Ser conivente com qualquer espécie de infração ao código é também uma infração, tão grave quanto a come da pelo outro servidor. d) usar de ar cios para procras nar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de u lizar os avanços técnicos e cien ficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;7 f) permi r que perseguições, simpa as, an pa as, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram 6 7 Assunto cobrado na prova do Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 47/Asser va D. Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 48/ Item I. no trato com o público, com os jurisdicionados administra vos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;8 Comentário Atrasar o atendimento, por si só, já é uma falta contra o Código de É ca; usar ar cios para aumentar o atraso, além de falta de caráter por parte do servidor, é mais uma falta grave passível de reparação. A falta de entendimento com colegas ou com usuários do serviço não pode atrapalhar o bom andamento dentro do órgão. g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer po de ajuda financeira, gra ficação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; Comentário Solicitar ajuda financeira para exercer obrigações pode ser entendido como corrupção, punida nos termos da lei. h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;9 Comentário Dependendo do documento alterado e da alteração, pode-se caracterizar uma série de penalidades, inclusive estelionato ou falsificação. i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;10 j) desviar servidor público para atendimento a interesse par cular; l) re rar da repar ção pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; Comentário Não deve o servidor re rar nada de seu local de trabalho sem a devida autorização, nem solicitar a algum subordinado que resolva algum problema seu, a fim de se evitar falta contra o Código. m) fazer uso de informações privilegiadas ob das no âmbito interno de seu serviço, em bene cio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;11 Comentário Um caso famoso que ilustra bem a alínea acima é o de um presidente do Banco Central que divulgou uma informação sigilosa sobre o mercado financeiro, causando um enorme prejuízo a várias empresas e cofres públicos. Nesse caso, além de falta contra o código, também ocorreu o crime de prejuízo contra a ordem econômica. n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer ins tuição que atente contra a moral, a hones dade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer a vidade profissional aé ca ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. 8 9 10 11 Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Item II. Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Item III. Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Item IV. Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Item I. vo/2009/Questão 48/ vo/2009/Questão 48/ vo/2009/Questão 48/ vo/2009/Questão 48/ Comentário O servidor pode ser sócio de empresa par cular, desde que não exerça função de gerência nem pertença a nenhum empreendimento de cunho duvidoso. XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de É ca é a de censura e sua fundamentação constará do respec vo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. CAPÍTULO II Das Comissões de É ca Comentário Se a falta come da por servidor for passível de penalidade maior que a censura, deverá a Comissão de É ca encaminhar cópia do processo à Comissão de Processo Disciplinar para as providências cabíveis, não acarretando, com isso, prejuízo ao processo na comissão de é ca. 12 Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 49. XXIII – A Comissão de É ca não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de é ca do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios é cos e morais conhecidos em outras profissões; (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007) XXIV – Para fins de apuração do comprome mento é co, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as en dades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado. XXV – Em cada órgão do Poder Execu vo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser inves do em função pública, deverá ser prestado, perante a respec va Comissão de É ca, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de É ca e de todos os princípios é cos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007) DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Cons tuição, decreta: Art. 1º Fica ins tuído o Sistema de Gestão da É ca do Poder Execu vo Federal com a finalidade de promover a vidades que dispõem sobre a conduta é ca no âmbito do Execu vo Federal, compe ndo-lhe: I – integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a é ca pública; II – contribuir para a implementação de polí cas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da é ca pública;13 III – promover, com apoio dos segmentos per nentes, a compa bilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão rela vos à é ca pública; IV – ar cular ações com vistas a estabelecer e efe var procedimentos de incen vo e incremento ao desempenho ins tucional na gestão da é ca pública do Estado brasileiro. Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da É ca do Poder Execu vo Federal: I – a Comissão de É ca Pública – CEP, ins tuída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; 13 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS XVI – Em todos os órgãos e en dades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou en dade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de É ca, encarregada de orientar e aconselhar sobre a é ca profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, compe ndo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscep vel de censura.12 XVII – Cada Comissão de É ca, integrada por três servidores públicos e respec vos suplentes, poderá instaurar, de o cio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma é co-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repar ção ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administra vos, qualquer cidadão que se iden fique ou quaisquer en dades associa vas regularmente cons tuídas. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007) XVIII – À Comissão de É ca incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta É ca, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XIX – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de É ca, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à é ca, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de o cio, cabendo sempre recurso ao respec vo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007) XX – Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de É ca encaminhar a sua decisão e respec vo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respec vo órgão, se houver, e, cumula vamente, se for o caso, à en dade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprome mento é co da própria Comissão, cabendo à Comissão de É ca do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007) XXI – As decisões da Comissão de É ca, na análise de qualquer fato ou ato subme do à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como reme das às demais Comissões de É ca, criadas com o fito de formação da consciência é ca na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser reme da à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007) Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 50. 9 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS II – as Comissões de É ca de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e III – as demais Comissões de É ca e equivalentes nas en dades e órgãos do Poder Execu vo Federal. Art. 3º A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permi da uma única recondução.14 § 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. § 3º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação. Art. 4º À CEP compete: I – atuar como instância consul va do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de é ca pública;15 II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de o cio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando pra cadas pelas autoridades a ele subme das; III – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994; IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da É ca Pública do Poder Execu vo Federal;16 V – aprovar o seu regimento interno; e VI – escolher o seu Presidente. Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Execu va, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual compe rá prestar o apoio técnico e administra vo aos trabalhos da Comissão.17 Art. 5º Cada Comissão de É ca de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será integrada por três membros tulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respec va en dade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. Art. 6º É dever do tular de en dade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I – assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de É ca cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; II – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da é ca conforme processo coordenado pela Comissão de É ca Pública. Art. 7º Compete às Comissões de É ca de que tratam os incisos II e III do art. 2º: I – atuar como instância consul va de dirigentes e servidores no âmbito de seu respec vo órgão ou en dade; II – aplicar o Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de É ca Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;18 14 15 16 17 18 10 Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 51. vo/2009/Questão 52. vo/2009/Questão 52. vo/2009/Questão 54. vo/2009/Questão 53. c) apurar, mediante denúncia ou de o cio, conduta em desacordo com as normas é cas per nentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou en dade a que es ver vinculada, o desenvolvimento de ações obje vando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de é ca e disciplina; III – representar a respec va en dade ou órgão na Rede de É ca do Poder Execu vo Federal a que se refere o art. 9º; e IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. § 1º Cada Comissão de É ca contará com uma Secretaria-Execu va, vinculada administra vamente à instância máxima da en dade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. § 2º As Secretarias-Execu vas das Comissões de É ca serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da en dade ou órgão, ocupante de cargo de direção compavel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e en dades do Poder Execu vo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I – observar e fazer observar as normas de é ca e disciplina; II – cons tuir Comissão de É ca; III – garan r os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV – atender com prioridade às solicitações da CEP. Art. 9º Fica cons tuída a Rede de É ca do Poder Execuvo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de É ca de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, com o obje vo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da é ca. Parágrafo único. Os integrantes da Rede de É ca se reunirão sob a coordenação da Comissão de É ca Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da é ca na administração pública. Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de É ca devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I – proteção à honra e à imagem da pessoa inves gada; II – proteção à iden dade do denunciante, que deverá ser man da sob reserva, se este assim o desejar; e III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garan as asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou en dade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de É ca, visando à apuração de infração é ca imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.19 Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou en dade da administração pública federal, direta e indireta. Art. 12. O processo de apuração de prá ca de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal será instaurado, de o cio ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garan as do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de É ca Pública ou Comissões de É ca de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que no ficará o inves gado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. 19 Cespe/Finep/Técnico/Administração – Apoio Administra vo/2009/Questão 55. do Poder Execu vo Federal ou do Código de É ca do órgão ou en dade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de É ca competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou en dade. § 2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos é cos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de É ca e pelos órgãos e en dades que integram o Execu vo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 17. As Comissões de É ca, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administra va ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. Art. 18. As decisões das Comissões de É ca, na análise de qualquer fato ou ato subme do à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos inves gados, divulgadas no sí o do próprio órgão, bem como reme das à Comissão de É ca Pública. Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de É ca de que tratam os incisos II e III do art. 2º são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão. Art. 20. Os órgãos e en dades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de inves gação instaurados pelas Comissões de É ca. § 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de É ca adotará as providências previstas no inciso III do § 5º do art. 12. § 2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de É ca. Art. 21. A infração de natureza é ca come da por membro de Comissão de É ca de que tratam os incisos II e III do art. 2º será apurada pela Comissão de É ca Pública. Art. 22. A Comissão de É ca Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de É ca de que tratam os incisos II e III do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou en dades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Parágrafo único. O banco de dados referido neste ar go engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. Art. 23. Os representantes das Comissões de É ca de que tratam os incisos II e III do art. 2º atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as a vidades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal e do Código de É ca do órgão ou en dade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença. Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2º e 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de É ca Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de É ca Pública. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS § 1º O inves gado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. § 2º As Comissões de É ca poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da invesgação, após a manifestação referida no caput deste ar go, novos elementos de prova, o inves gado será no ficado para nova manifestação, no prazo de dez dias. § 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de É ca proferirão decisão conclusiva e fundamentada. § 5º Se a conclusão for pela existência de falta é ca, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal, as Comissões de É ca tomarão as seguintes providências, no que couber: I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Execu vo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e III – recomendação de abertura de procedimento administra vo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13. Será man do com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prá ca em desrespeito às normas é cas. § 1º Concluída a inves gação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de É ca do órgão ou en dade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. § 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse po de documento somente será permi do a quem de ver igual direito perante o órgão ou en dade originariamente encarregado da sua guarda. § 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser man dos, as Comissões de É ca, depois de concluído o processo de inves gação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo inves gada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de É ca, mesmo que ainda não tenha sido no ficada da existência do procedimento inves gatório. Parágrafo único. O direito assegurado neste ar go inclui o de obter cópia dos autos e de cer dão do seu teor. Art. 15. Todo ato de posse, inves dura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal e pelo Código de É ca do órgão ou en dade, conforme o caso. Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de É ca Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. Art. 16. As Comissões de É ca não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil 11 Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff ÉTICA EMPRESARIAL A é ca empresarial pode ser entendida como um valor, que cons tui e que gera bene cios, da organização que assegura sua sobrevivência, sua reputação e, consequentemente, seus bons resultados. A é ca empresarial é “o comportamento da empresa – en dade lucra va – quando ela age em conformidade com os princípios morais e as regras do bem proceder aceitas pela sociedade a qual está inserida. A é ca das organizações é considerada um fator importan ssimo para a sobrevivência das empresas, tanto das pequenas quanto das grandes. As organizações estão percebendo a necessidade de u lizar a é ca, para que o “público” tenha uma melhor imagem do seu slogan, que permi rá, ou não, um crescimento da relação entre funcionários e clientes. Desse modo, é relevante ter consciência de que toda a sociedade vai se beneficiar através da é ca aplicada dentro da empresa, bem como os clientes, os fornecedores, os sócios, os funcionários, o governo. Se a empresa agir dentro dos padrões é cos, ela só tende a crescer, desde a sua estrutura em si, como aqueles que a compõem. Gestão É ca e Responsabilidade Social NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS A gestão é ca nas empresas vai além do “bem proceder” com relação aos negócios que tal empresa ou en dade lucra va possam estar ligadas, o comportamento é co empresarial também se relaciona com a responsabilidade social das empresas perante seus clientes e comunidade em geral. As empresas que apresentam a postura é ca mantém ações que visam o bem estar da comunidade e a preocupação com o meio ambiente e com outras questões que donotam um comportamento social responsável. 12 É ca Profissional Muitos autores definem a é ca profissional como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prá ca no exercício de qualquer profissão. Seria a ação “reguladora” da é ca agindo no desempenho das profissões, trazendo uma uniformidade no agir moral dos profissionais que desempenham uma mesma profissão e norma zando as obrigações do profissional com relação aos seu semelhante. A é ca profissional estudaria e regularia o relacionamento do profissional com sua clientela, visando a dignidade humana e a construção do bem-estar no contexto socio-cultural onde exerce sua profissão. Ela a nge todas as profissões e quando falamos de é ca profissional estamos nos referindo ao caráter norma vo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a par r de estatutos e códigos específicos. Conflito de Interesses Todas as vezes em que o exercício do cargo público puder ser impropriamente afetado por interesse privado do agente público ou de pessoa a ele ligada por laços de compadrio, parentesco ou negócio configura-se uma situação que suscita conflito de interesses. Situações de Risco 1. Atividades profissionais paralelas ao exercício da função pública: a) no próprio setor público; a.1 par cipação em conselhos de empresas; a.2 docência; b) no setor privado; b.1 em empresas e sociedades com ou sem fins lucra vos; b.2 em ONGs; b.3 prestação de consultoria. 2. A vidade polí co-par dária e em en dades associavas diversas. 3. Inves mentos e outras relações de negócio, inclusive par cipação em empresas. 4. Exercício de a vidades profissionais no setor privado após deixar o cargo: a) atuar para pessoa sica ou jurídica com quem se relacionava ins tucionalmente em função do cargo público; b) atuar em processo ou negócio que tenha sido objeto de sua par cipação em função do cargo público que ocupou; c) representar interesse privado junto ao órgão público onde exerceu cargo ou com o qual tenha man do relacionamento oficial direto e relevante. 5. Relações de compadrio e parentesco. RESOLUÇÃO Nº 8, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 Iden fica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los. A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de orientar as autoridades subme das ao Código de Conduta da Alta Administração Federal na iden ficação de situações que possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte: 1. Suscita conflito de interesses o exercício de a vidade que: a) em razão da sua natureza, seja incompa vel com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a a vidade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras a vidades; c) implique a prestação de serviços a pessoa sica ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa sica ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou cole va da autoridade; d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e) possa transmi r à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade. 2. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade. 3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências: a) abrir mão da a vidade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses; Brasília, 25 de setembro de 2003 João Geraldo Piquet Carneiro Presidente Medidas para Prevenir Conflitos 1. Observar vedação para desenvolver certas a vidades paralelas, em função do cargo público ocupado. 2. Limitação para fazer inves mentos em a vos cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou polí ca governamental a respeito da qual o agente público tenha informações privilegiadas. 3. Transferir a gestão do patrimônio próprio para administradores independentes. 4. Declarar-se impedido para par cipar do processo decisório a respeito de matéria que envolva interesse pessoal ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou negócio. 5. Quarentena: a) restrições para a vidades profissionais em função da matéria; b) restrições para a vidades profissionais em função da área de atuação ou relacionamento man do enquanto no cargo público. QUESTÕES (Cespe/MPE-RR/Assistente Administra vo/2008) Os fundamentos da é ca estão na consciência do ser humano, de maneira a se construir a dignidade de cada pessoa. Com relação à é ca no serviço público, julgue os itens a seguir. 1. O servidor deve omi r a verdade a outra pessoa quando es ver em jogo interesse da administração pública. 2. 3. 4. Atrasos na prestação de serviços não caracterizam dano moral aos usuários. É vedado ao servidor, no exercício da função pública, alterar o teor de documentos que deva encaminhar, mesmo que eles possam trazer prejuízos a terceiros. (Cesgranrio/CEF/Técnico Bancário/2008) Considerando o padrão é co a ser observado pelo servidor público do Poder Execu vo Federal, pode-se afirmar que a esse: I – é vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; II – compete facilitar a fiscalização de seus atos, por quem de direito; III – é vedado permi r que an pa as pessoais interfiram no trato com o público; IV – compete cumprir, sem ques onamento, as instruções recebidas de seus superiores hierárquicos, ainda que, segundo seu julgamento, sejam estas contrárias às normas legais. Estão corretas as afirma vas: a) I e III, apenas. b) II e III, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, III e IV, apenas. e) I, II, III e IV. 5. (Cesgranrio/CEF-AC/Técnico Bancário/2008) Acerca das situações de conflito de interesse a que podem estar sujeitos os servidos públicos, em razão da função ou cargo público exercido, foram feitas as afirma vas a seguir. I – O servidor público deve comunicar a ocorrência de conflito de interesse ao seu superior hierárquico. II – O servidor público, para resolver o conflito de interesse existente, pode transferir a propriedade dos bens relacionados ao referido conflito a sua esposa ou filhos. III – Haverá conflito de interesse quando o servidor público man ver vínculo de negócio com pessoa sica ou jurídica que tenha interesse em sua decisão individual. IV – Haverá conflito de interesse quando o servidor público exercer a vidade na inicia va privada que, pela sua natureza, implique u lização de informação inerente ao cargo público ocupado. Estão corretas as afirma vas: a) I e III, apenas. b) II e IV, apenas. c) I, II e IV, apenas. d) I, III e IV, apenas. e) I, II, III e IV. (Cespe/TST/Técnico Judiciário/2008) Considere que, ao avaliar a execução das determinações descritas no texto, o chefe da divisão de segurança tenha observado que um dos agentes de segurança a ele subordinados atuava com racismo e preconceito, fazendo verificação cuidadosa de determinadas pessoas e, sistema camente, deixando outras pessoas passarem sem qualquer po de verificação. Em função disso, o chefe tomou as providências cabíveis para possibilitar a instauração de sindicância que apurasse a referida situação. Tendo em vista essa situação hipoté ca, julgue os itens abaixo. 6. O referido agente de segurança atuou em desconformidade com os princípios cons tucionais da administração pública e pra cou infração administra va disciplinar. 7. O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar sobre o referido agente de segurança e, portanto, NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses; c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a ins tuição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a par cipação da autoridade em qualquer decisão de inves mento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da ins tuição administradora quanto à gestão dos bens e direitos; d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão cole va, abstendo-se de votar ou par cipar da discussão do assunto; e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com iden ficação das a vidades que não sejam decorrência do cargo ou função pública. 4. A Comissão de É ca Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses. 5. A par cipação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permi da quando resultar de indicação ins tucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado par cipar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público. 6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução. 7. As consultas dirigidas à Comissão de É ca Pública deverão estar acompanhadas dos elementos per nentes à legalidade da situação exposta. 13 poderia ter aplicado, de o cio, a pena de advertência, desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa. A punição administra va do referido agente de segurança não afastaria a possibilidade de sua punição nos planos penal e civil, com relação ao mesmo ato. ao edital. A inicia va de Ricardo deveu-se somente ao fato de ele conhecer bem os produtos da empresa de Carlos, não lhe trazendo qualquer vantagem pecuniária. Nessa situação, é correto afirmar que Ricardo agiu em prol do interesse cole vo e que a sua a tude não fere a é ca no serviço público. Com relação à é ca no serviço público, julgue os itens a seguir. 9. O respeito à hierarquia e à disciplina não impede que o servidor público represente contra ato que caracterize omissão ou abuso de poder, ainda que esse ato tenha emanado de superior hierárquico. 10. O servidor público deve abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo não cometendo qualquer violação expressa à lei. 11. É dever do servidor público guardar sigilo sobre assuntos da repar ção que envolvam questões rela vas à segurança da sociedade. 12. O servidor público pode retirar da repartição documento pertencente ao patrimônio público, sem prévia autorização da autoridade competente, se exercer cargo de confiança ou função à qual esse documento esteja relacionado. (Cespe/INSS/Analista do Seguro Social/Cargo 17/Caderno S/2008) Acerca do Código de É ca Profissional do Servidor Público Civil do Poder Execu vo Federal, julgue os próximos itens. 17. Caso um servidor público tenha come do pequenos deslizes de conduta comprovados por comissão de sindicância que recomende a pena de censura, o relatório da comissão de sindicância deve ser encaminhado para a comissão de é ca, pois é essa que tem competência para aplicar tal pena ao servidor. 18. O código de é ca se caracteriza como decreto autônomo no que concerne à lealdade à ins tuição a que o indivíduo serve. 19. Órgãos que exercem atribuições delegadas do poder público devem criar comissões de é ca. 20. Age de modo equivocado o servidor público que, ao reunir documentos para fundamentar seu pedido de promoção, solicita a seu chefe uma declaração que ateste a lisura de sua conduta profissional. O equívoco refere-se ao fato de que, nessa situação, o pedido deveria ser feito não ao chefe, mas à comissão de é ca, que tem a incumbência de fornecer registros acerca da conduta é ca do servidor para instruir sua promoção. 21. Na estrutura da administração, os integrantes de comissão de é ca pública têm cargo equivalente ao de ministro de Estado no que se refere a hierarquia e remuneração. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 8. 14 O servidor público deve ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios é cos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos. Em cada item a seguir é apresentada uma situação hipoté ca, seguida de uma asser va que deve ser julgada considerando os princípios é cos do serviço público. 13. Cláudio é servidor público e, para aumentar a sua renda, comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do horário normal de expediente, cópias de CDs e DVDs. Nessa situação, a conduta de Cláudio não pode ser considerada imprópria ao serviço público, pois envolve uma a vidade que não guarda relação direta com as atribuições de seu cargo. 14. Marcos é servidor público e, todos os dias, sai para bares com amigos e ingere grande quantidade de bebida alcoólica. Por conta disso, Marcos é conhecido por embriagar-se habitualmente, e, ainda que isso não interfira na sua assiduidade ao serviço, tem afetado reiteradamente a sua pontualidade, situação que Marcos busca compensar trabalhando além do horário de expediente. Nesse caso, o comportamento de Marcos não pode ser considerado incompa vel com o serviço público. 15. Há algum tempo, Bruno, servidor público responsável pelo controle do material de expediente do setor em que trabalha, observa que Joana, servidora pública lotada nesse mesmo setor, u liza recursos materiais da repar ção em a vidades par culares. Em razão de seu espírito de solidariedade e da amizade que nutre por Joana, Bruno se abstém de levar ao conhecimento do chefe do setor os atos pra cados por sua colega de trabalho. Nessa situação, Bruno age de forma correta, pois compete ao chefe detectar, por si mesmo, quaisquer irregularidades no setor, caracterizando ofensa à é ca o servidor público denunciar colega de trabalho. 16. Ricardo, servidor público, enquanto participava da preparação de um edital de licitação para contratação de fornecimento de refeições para o órgão em que trabalha, antecipou algumas das regras que iriam fazer parte do edital para Carlos, dono de uma empresa de fornecimento de marmitas, famosa pela boa qualidade e ó mos preços dos seus produtos, a fim de que esse pudesse adequar alguns procedimentos de sua empresa 22. (AFRF/2002) No âmbito do Código de É ca do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, não é dever da Comissão de É ca apurar representação de come mento de falta por servidor, mediante provocação de: a) qualquer cidadão, inclusive anônimo. b) autoridade. c) en dade associa va, regularmente cons tuída. d) servidor público. e) jurisdicionado administra vo. (DFTrans/2008) Julgue os itens a seguir, que versam sobre a é ca no serviço Público. 23. Uma das formas de se avaliar se é é co um comportamento profissional é verificar como o servidor contribui para que a população tenha uma visão posi va a respeito da organização. 24. A adequada prestação dos serviços públicos está relacionada a questões de ordem técnica, sem, necessariamente, caracterizar-se por uma a tude é ca no trabalho. 25. (Cespe/TJ – BA) Julgue os itens rela vos a é ca no serviço público. I – Os valores fundamentais do serviço público decorrem exclusivamente do seu caráter público. II – O princípio da impessoalidade, má administração pública, vem acompanhado dos valores da igualdade e da imparcialidade, ou seja, todos têm o mesmo valor como cidadãos e merecem o mesmo tratamento, exceto os casos mais peculiares, que devem ser considerados de forma parcial. III – Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e o contato com o público é um dos principais deveres do servidor público. IV – Permi r a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, é agir contra a é ca. 39. Um bom atendimento ao público, aquele transparente e honesto, é aquele pautado na conduta é co-funcional dos agentes públicos. Estão certos apenas os itens: a) I e II. c) II e IV. b) I e III. d) III e IV. Julgue os itens a seguir. 40. Os modernos estudos sobre ética afirmam que os padrões de comportamento são universais, ou seja, aceitos em todos os países do mundo. 41. O Padrão moral é co aceito pela sociedade está diretamente ligado ao que é conveniente ou inconveniente, desde que, tal conduta não seja proibida por lei. 42. Cabe ao servidor público, ser probo, reto, leal e justo, em suas a vidades públicas, decidindo sempre diante das situações, a melhor e mais vantajosa para o bem comum. 43. Qualquer comportamento ilegal é considerado também an é co. Julgue os itens a seguir com C para certo e E para errado. 30. O servidor deve estar atento para que os fatos de sua vida par cular não influenciem o seu bom conceito na vida funcional. 31. Todo servidor tem o dever de dizer a verdade, exceto se a informação for contrária ao interesse público. 32. O servidor não deve se ausentar injus ficadamente de seu local de trabalho, podendo, assim, causar desordens nas relações humanas. 33. O servidor deve atender a todos da mesma forma, seguindo o princípio da impessoalidade, exceto se alguma autoridade solicitar atendimento prioritário. 34. A comissão de é ca só tem poderes para censurar servidor público estável. 35. A única penalidade que pode ser arbitrada pela comissão é ca é a censura. 36. O servidor público deve seguir fielmente as ordens de seus superiores hierárquicos, como o código de é ca assim afirma. 37. Um procedimento an é co, quando chega a se transformar em uma censura, com certeza irá atrapalhar o servidor no momento de uma promoção. 38. Manoel, ao terminar suas a vidades em seu órgão público e quase no final do expediente, começou a imprimir seu trabalho de faculdade, como trouxe as folhas de casa, seu comportamento não é an é co, pois além de ter cumprido com todas as suas obrigações, não u lizou nenhuma folha da repar ção. 44. (TJ/PA) A respeito da é ca e da sua evolução histórica, assinale a opção correta. a) A palavra é ca é derivada do grego e significa “comportamento” segundo a e queta. b) O fundamento da é ca tem raízes nas emoções. c) Segundo Sócrates, o grande iniciador da é ca, não interessa apenas cumprir a lei, mas saber qual é o seu sen do. d) A vida é ca realiza-se no modo de vida de um indivíduo que não mantém relações interpessoais. Julgue as afirma vas abaixo. 45. Em caso de reincidência, por parte do servidor, de ato ou fato contrário ao interesse público, seu processo será certamente encaminhado a comissão de processo disciplinar do órgão. 46. Maria, servidora do Ministério do meio ambiente, solicitou a um servidor hierarquicamente inferior, que fosse a lanchonete lhe comprar um café. Como a lanchonete fica dentro das dependências do órgão, Maria não cometeu nenhuma violação ao código de é ca. 47. Ao chegar em um departamento de um tribunal, Paulo, que é chefe de setor em um ministério, não solicitou nenhum atendimento especial em função de seu cargo, nesse caso, Paulo agiu conforme o código de é ca. 48. O servidor deve tratar com respeito e atenção todos os usuários do serviço, respeitando suas limitações e pondo fim, preferencialmente, as situações procras natórias. 49. A única pena aplicada pela comissão de ética é a censura, porém ela pode encaminhar processo para a comissão disciplinar do órgão, inclusive com sugestão de exoneração. 50. João, servidor público, é casado e sua esposa é sócia de uma empresa de informá ca e, em licitação para aquisição de determinado produto produzido pela empresa, deu parecer favorável para a compra na comissão de licitação. Nesse caso, João não agiu com falta de é ca, pois a empresa está no nome de sua esposa. GABARITO 1. E 2. E 3. C 4. c 5. d 6. C 7. E 8. C 9. C 10. C 11. C 12. E 13. E 14. E 15. E 16. E 17. C 18. E 19. C 20. C 21. E 22. a 23. C 24. E 25. d 26. C 27. C 28. E 29. E 30. C 31. E 32. C 33. E 34. E 35. C 36. E 37. E 38. E 39. C 40. E 41. E 42. C 43. C 44. C 45. E 46. E 47. C 48. C 49. C 50. E NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (TRT/DF) Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipoté ca a cerca da é ca no serviço público, seguida de uma asser va a ser julgada. 26. Hélio é servidor público do setor de atendimento de um tribunal judiciário. Ele tem muitos afazeres e, por isso, deixa os clientes à espera de atendimento enquanto resolve os problemas internos do setor. Nessa situação o comportamento de Hélio caracteriza a tude contrária à é ca no serviço público. 27. Gabriel é um servidor público exemplar, cortês, disponível e atencioso no trabalho. Ele resiste a todas as pressões de seus superiores hierárquicos e não aceita nenhum presente dos clientes em troca de suas ações no trabalho. Nessa situação, Gabriel está cumprindo com é ca o desempenho de seu cargo público. 28. Marilena é servidora pública em um tribunal judiciário. Ela zela pelo material sob sua guarda, é assídua e pontual, respeita os colegas e privilegia o atendimento de seus superiores hierárquicos, demonstrando total pron dão às requisições deles em detrimento das solicitações de seus colegas e dos usuários do setor. Nessa situação Marilena apresenta comportamento profissional é co e compa vel com a função pública. 29. Rodrigo é servidor público e trabalha no setor de previdência social de um tribunal judiciário. Ele atende a dezenas de pessoas por dia, é sempre cortês, justo e presta vo no atendimento, e mesmo quando não detém a informação solicitada pelo usuário, ele inova, sugerindo alguma alterna va conforme a sua opinião. Nessa situação, o atendimento prestado por Rodrigo é de muita qualidade, pois atende às expecta vas dos usuários. 15 Maurício Nicácio LEI Nº 8.112/1990 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL Considerações Iniciais NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS A Lei nº 8.112, que é uma lei federal, veio ins tuir em 1990 o Regime Jurídico Único (RJU), pois o seu texto original só previa servidores “dentro” da administração direta, autárquica e fundacional federais. Com o advento da Emenda Cons tucional nº 19, em 1998, o regime deixa de ser único e passa a ser considerado por alguns doutrinadores como administra vo, pois houve o permissivo de poderem conviver empregados públicos e servidores públicos na administração direta, autarquias e fundações públicas federais1. Porém, a referida emenda sofreu um vício de forma e foi declarada incons tucional no art. 39 da Cons tuição Federal de 1988, logo o regime voltou a ser único, ou seja, hoje só podem exis r servidores públicos na administração direta, autárquica e fundacional. A decisão sobre a incons tucionalidade pelo STF teve efeito não retroa vo (ex nunc), logo a Lei nº 9.960/2000 ainda regulamenta os empregados na administração direta, autárquica e fundacional federais. 16 JURISPRUDÊNCIA: A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompa vel com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do subs tu vo aprovado, para o caput desse mesmo disposi vo representou, assim, uma tenta va de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permi u a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra cons tucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança cons tucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento defini vo da ação, da validade dos atos anteriormente pra cados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do disposi vo ora suspenso. [...] Vícios formais e materiais dos demais disposi vos cons tucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legisla vo não alteraram substancialmente o sen do das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. (ADI 2.135-MC, Rel. p/o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2/8/2007, Plenário, DJE de 7/3/2008.) 1 Assunto cobrado na prova do Cespe/DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/ Questão 32/2009. Das Disposições Preliminares, Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Subs tuição Servidor É importante ter ciência do conceito de servidor público, que segundo a Lei nº 8.112/1990, é “a pessoa legalmente inves da em cargo público”. Esse conceito perante a visão dos administra vistas não é amplo, pois os doutrinadores seguem conceitos mais apurados e abrangentes (lato sensu) sobre o que vem a ser o servidor, mas em concursos públicos, em relação às perguntas inerentes à Lei nº 8.112/1990, o candidato deve ter em mente o conceito legal. Cargo Público Às vezes as bancas cobram o conceito de cargo público, que segundo o Regime Jurídico do Servidor Público Federal é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser come das a um servidor”. Ainda em relação aos cargos públicos, o candidato deve ter ciência do seguinte: • eles são acessíveis a todos os brasileiros; • devem ser criados por lei (decretos não podem criar cargos); • têm que ter denominação própria; e • devem ser pagos pelos cofres públicos, tanto para cargo de provimento efe vo, como também para os cargos em comissão. Enfim, a Lei nº 8.112/1990 proíbe a prestação de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei2. É oportuno mencionar que o legislador da Lei nº 8.112/1990 não definiu o que vem a ser “cargo de carreira” e “cargo isolado”, portanto, mister se faz buscar estes conceitos na doutrina do Direito Administra vo. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, cargo isolado é o po de cargo que não vem a ser escalonado em classes, tendo a natureza de ser único. O cargo de carreira vem a ser aquele, nas palavras do mestre, que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma da área (profissão). Requisitos para inves dura em cargos públicos Segundo o Estatuto do Servidor Público Federal deve-se comprovar: • a nacionalidade; • estar em gozo dos direitos polí cos; • estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; • o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; • ter a idade mínima de dezoito anos; • ter ap dão sica e mental.3 Urge ressaltar, que as atribuições do cargo também podem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que haja previsão em lei. 2 3 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-PR/Analista Judiciário – Análise de Sistemas/2009/Questão 26 e Cespe/TRE-PR/Analista Judiciário – Médico/ Questão 26/2009. Assunto cobrado na prova do Coperve/UFSC/Secretário Execu vo/Nível Superior/2011. Das vagas para os portadores de deficiência A Cons tuição Federal de 1988, por meio do cons tuinte originário, deu um permissivo para que o legislador infracons tucional trouxesse o percentual de vagas para os portadores de deficiência. A Lei nº 8. 112/1990 veio obedecer este comando cons tucional e preceitua que deverá ser de até 20 por cento4. Observação: No Brasil, o cargo de diplomata não pode ser ocupado por um estrangeiro naturalizado brasileiro6. JURISPRUDÊNCIA: Nos termos da jurisprudência do STF, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela administração pública é declarado incons tucional pelo Poder Judiciário. (RE 339.852-AgR, Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento em 26/4/2011, Segunda Turma, DJE de 18/8/2011.) Prazo de validade do concurso público Sabe-se que o concurso público é obrigatório para admissão de servidores na Administração Pública, podendo deixar de ser exigido em algumas situações, citando-se entre elas a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público7. A Lei nº 8.112/1990, por meio de comando cons tucional, afirma que o prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período. A data do início da contagem do prazo é da homologação. SÚMULAS SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS: É incons tucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público des nado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente inves do. (Súmula nº 685). É incons tucional o veto não mo vado à par cipação de candidato a concurso público. (Súmula nº 684) Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. (AO 1.395ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24/6/2010, Plenário, DJE de 22/10/2010.) A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alterna va correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. [...] Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas [...]. (MS 27.260, Rel. p/o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29/10/2009, Plenário, DJE de 26/3/2010.) Vide: MS 30.344-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21/6/2011, Segunda Turma, DJE de 1º/8/2011; RE 434.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21/6/2005, Primeira Turma, DJ de 9/9/2005. 4 5 6 Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MJ/Administrador/Questão 18/Item II/2009 e FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administraçao/Questão 19/Item III/2009 e Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011. Assunto cobrado na prova do Cespe/MPS/Administrador/Questão 43/2010. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. (Súmula nº 17) Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. (Súmula nº 16) Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Súmula nº 15) Da Posse A posse se configura pela assinatura do termo, que deverão estar insertos: • as atribuições do cargo; • os deveres inerentes ao servidor; • as responsabilidades que cabem ao servidor; • os direitos rela vos ao cargo ocupado. A lei afirma que o termo de posse não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de o cio previstos em lei. O servidor aprovado em concurso, segundo a jurisprudência, tem o direito subje vo à nomeação, desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas do certame. Ao ser nomeado, a publicidade será por meio de diário oficial e o servidor terá 30 dias para tomar posse8. 7 8 Ins tuto Cidades/DPE-AM/Defensor Público/Nível Superior/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/Item III/2011, FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/ Questão 73/Item I/2010, FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/ Questão 35/Asser va C/2009, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Questão 67/Asser va A/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/ Questão 7/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Da situação do estrangeiro no serviço público federal A Cons tuição de 1988 também trouxe no seu corpo a possibilidade do estrangeiro poder prover cargos em ins tuições de pesquisa tecnológicas e cien ficas, como professores, pesquisadores e também cien stas, mas regulamentados por meio da Lei nº 8.112/19905. A Cons tuição não proíbe o acesso do estrangeiro, mas ela restringe. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sen do de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. (AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28/4/2009, Segunda Turma, DJE de 29/5/2009.) 17 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS É salutar para o candidato, e também para o candidato já servidor, ter conhecimento que a lei trata de uma exceção para o prazo da posse, ou seja, caso ele esteja em gozo de férias; licença para tratamento de saúde de pessoa da família; licença para capacitação; licença para o serviço militar; par cipação em programa de treinamento regularmente ins tuído, conforme dispuser o regulamento; júri e outros serviços obrigatórios por lei; licenças gestante, adotante e paternidade, para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumula vo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efe vo; por mo vo de acidente em serviço ou doença profissional; para capacitação e finalmente por convocação para o serviço militar, o servidor terá o prazo de 30 dias contados após o término destes eventos impedi vos e não necessariamente do ato de nomeação publicado no diário oficial. Observações importantes inerentes à posse. São elas: • Só poderá ocorrer a posse nos casos de provimento de cargo por nomeação9. • Deverá declarar os bens e valores que cons tuem o patrimônio. • Declarar ter ou não ter exercício em outro cargo, emprego ou função pública. • A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial10. • O servidor empossado já ocupa cargo público, ainda que não tenha entrado em exercício11. Nomeação JURISPRUDÊNCIA: Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a cons tuir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação tularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a par ciparem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expecta va quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e par cipar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sen do obje vo quanto no aspecto subje vo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. [...] Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que jus fiquem soluções diferenciadas, devidamente mo vadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para jus ficar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação jus ficadora seja dotada das seguintes caracterís cas: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; Do Exercício É o efe vo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança12. Após ocorrer a inves dura no cargo com a posse, o servidor terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício13. A tulo de exemplo: Deocleciano foi empossado como servidor efe vo do cargo público “X”. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, Deocleciano terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da posse14. Caso o servidor não cumpra o prazo supra ele será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança15. A tulo de exemplo: Rivaldo Batera prestou concurso público e foi classificado em 1º lugar. Foi nomeado, passou por inspeção médica, tomou posse e deixou decorrer in albis o prazo para entrar em exercício. Nessa situação, Rivaldo será exonerado16. Do Provimento A lei preceitua as maneiras legais de preencher, completar, ou seja, “prover” os cargos que estão vagos. Ela enumera sete ins tutos. São eles: Nomeação, Promoção, 9 10 11 12 13 14 15 16 18 Aproveitamento, Reintegração, Readaptação, Reversão e a Recondução17. As bancas, em regra, cobram o que vem a ser cada forma de provimento, logo é salutar ter sempre em mente os conceitos de cada uma destas formas: Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 73/Item IV/2010, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/ Questão 67/Asser va B/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item III/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 35/Asser va E/2009 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 73/Item II/2010. Cespe/Seplag-Seapa/Nível Superior/Questão 51/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item II/2010, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/Questão 78/Asser va E e Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/ Nível Superior/2010/Questão 30/Asser va E/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/2009/Questão 35/Asser va B, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/ Questão 67/Asser va C/2009, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/ Questão 78/Asser va B/2009 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 73/Item III/2010. FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Bacen/Procurador/Questão 14/ Asser va C/2009 e Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. Vunesp/TJ-SP/Juiz/Nível Superior/2011. 17 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 72/2010, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Técnico Judiciário – Área Administra va, Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/2010 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administraçao/Questão 19/Item II/2009. É a forma de provimento sempre originária, ou seja, sem a ocorrência desta não poderão ocorrer as demais. Ela será para cargo efe vo ou em comissão, inclusive na condição de interino. Promoção Quando um servidor “cresce” no mesmo cargo, ou seja, “sobe” um degrau no mesmo cargo, ocorrerá a promoção. O legislador acreditou que o servidor ao ser promovido “sobe um degrau” na carreira, ocorrendo assim a vacância no “degrau” inferior, logo foi considerada como forma de provimento e concomitantemente de vacância18. JURISPRUDÊNCIA: A Administração Pública, observados os limites ditados pela CF, atua de modo discricionário ao ins tuir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos 18 Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. planos de carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal. (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11/6/1991, Primeira Turma, DJ de 13/3/1992.) No mesmo sen do: AI 641.911-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8/9/2009, Primeira Turma, DJE de 2/10/2009. Aproveitamento O aproveitamento, como forma de provimento, foi recepcionado pela Cons tuição Federal vigente19. É o retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade. Para ocorrer a disponibilidade, a CF/1988 preceitua no seu art. 41, que o servidor deverá ser estável (ter 3 anos de efe vo exercício), ter o cargo ex nto e com isto ficará em disponibilidade aguardando o seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compa veis com o anteriormente ocupado. Podemos afirmar que o retorno do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava foi ex nto ou declarado desnecessário se dará a o proveitamento20. Reintegração É o retorno do servidor estável, demi do injustamente. A tulo de exemplo: João, servidor público da Aneel, teve sua demissão invalidada por decisão administra va. Nessa situação, João deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado21. Armando, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (estável), foi reinves do no cargo anteriormente ocupado, diante da invalidação da sua demissão por decisão administra va, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, ocorreu a reintegração22. Convém ressaltar que o legislador não vislumbrou a possibilidade de um servidor não estável vir a ser demi do injustamente, logo como seria a sua volta ao serviço público federal? Acreditamos que ele retornaria, principalmente se um direito ou garan a cons tucional fosse suprimido. Como houve esta “lacuna” da lei, ele deveria retornar por meio de uma forma de provimento inominada. Readaptação É para o servidor que está incapacitado sica ou mentalmente de exercer as atribuições inerentes ao seu cargo. Após comprovação por junta médica, ele será readaptado com equivalência de vencimentos e atribuição do cargo compa vel. Podendo ficar como excedente, caso não haja cargo vago. Vamos imaginar um professor de uma escola técnica federal, ou até de uma faculdade federal, que trabalhasse em contato diário com o giz, e este fosse nocivo à saúde deste servidor público federal e a nocividade o incapacitasse para as a vidades inerentes ao seu cargo de professor. A Administração Pública deveria aposentar precocemente este servidor? Ou tentar “alocá-lo” em outra seção, longe do contato com o giz, com as atribuições do cargo compa veis com a de um professor? Segundo princípios do direito administra vo a segunda opção é a mais sensata. Vamos mais longe, o que aconteceria se o professor readaptado chegasse a nova seção e não tivesse vaga? 19 20 21 22 Assunto cobrado na prova da Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va A/2009. Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. Assunto cobrado na prova do Cespe/Aneel/Todos os Cargos/Nível Superior/ Questão 21/2010. FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 74/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efe vo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drás ca e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não exis rem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente mo vada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [...] Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subje vo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força norma va do princípio do concurso público, que vincula diretamente a administração. É preciso reconhecer que a efe vidade da exigência cons tucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garan as fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subje vo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da administração pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio cons tucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garan as fundamentais que viabilizam a efe vidade desse princípio. Ao lado das garan as de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garan a fundamental da plena efe vidade do princípio do concurso público. (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10/8/2011, Plenário, DJE de 3/10/2011, com repercussão geral.) No mesmo sen do: RE 227.480, Rel. p/o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/9/2008, Primeira Turma, DJE de 21/8/2009. Em sen do contrário: RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29/5/2001, Primeira Turma, DJ de 29/6/2001. Vide: MS 24.660, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3/2/2011, Plenário, DJE de 23/9/2011. 19 O que iria acontecer como ele? O legislador fez a previsão de que ele exerceria as suas novas funções como excedente. Logo será necessário o estudo das duas reconduções: JURISPRUDÊNCIA: Se o servidor federal estável, subme do a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de Escrivão da Polícia Federal, o retorno ao cargo de Policial Rodoviário Federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei nº 8.112/1990 (“Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (“O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...”) autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em con nuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13/11/1998). MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15/5/2002. (MS-23577). Reversão O legislador de 1990 só fez alusão a uma reversão, mas em 2001 foi inserida no corpo da Lei nº 8.112/1990, uma nova reversão, por questões de didá ca vamos chamá-las de reversão 1 e reversão 2. Reversão 1 É o retorno do servidor aposentado por invalidez, quando cessa a causa incapacitante que deu origem à aposentadoria. Caso o seu cargo anterior já esteja ocupado, ele poderá ficar como excedente. A tulo de exemplo: Odair, servidor público federal, foi regularmente aposentado por invalidez, no ano de 2005, após perícia médica. Decorridos dois anos de sua aposentadoria, Odair submeteu-se a uma nova perícia, oportunidade em que a junta médica oficial declarou insubsistentes os mo vos da aposentadoria. A forma de provimento dos cargos públicos adequada para que Odair retorne à a vidade é a reversão23. No mesmo sentido, Clotilde, servidora pública civil federal, está aposentada por invalidez. Na úl ma perícia realizada para avaliação das condições de sua saúde, uma junta médica oficial declarou insubsistentes os mo vos de sua aposentadoria determinando o retorno de Clo lde à a vidade. Neste caso, ocorreu a reversão24. Logo, podemos afirmar que o restabelecimento, por laudo médico de servidor aposentado por invalidez dará a reversão25. Recondução do Servidor Inabilitado no Estágio Probatório JURISPRUDÊNCIA: Estágio probatório. Funcionário estável da Imprensa Nacional admi do, por concurso público, ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal. Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo, igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de suas novas funções. Consequente possibilidade, durante o seu curso, de desistência do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Inocorrência de ofensa ao princípio da autonomia das Unidades da Federação, por ser man da pela União a Polícia Civil do Distrito Federal (Cons tuição, art. 21, XIV). Mandado de segurança deferido. (STF, MS 22933, DF, Tribunal Pleno, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, Julgamento: 26/6/1998, DJ DATA-13/11/1998 PP-00005)”. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Reversão 2 Por interesse da administração, neste caso deve-se sempre observar: • servidor aposentado voluntariamente; • servidor estável quando em a vidade; • servidor não ter mais de 5 anos de aposentado; • não ter 70 anos; • que haja cargo vago (percebe-se que o legislador não permi u nesta reversão o servidor ficar como excedente); • que cabe ao servidor aposentado fazer o pedido de reversão. 20 A tulo de exemplo: Um ex-Agente do Departamento de Polícia Federal, após ocupar esse cargo por trinta anos, aposentou-se voluntariamente em 2008, quando contava 60 anos de idade. Nessa situação, havendo cargo vago e interesse por parte da administração, há amparo legal para eventual pedido de reversão desse servidor26. Quanto à questão dos proventos e da nova remuneração após a sua reversão, a lei preceitua que o servidor aposentado rever do deixará de receber os proventos rela vos à sua aposentadoria e passará a receber a remuneração inerente ao cargo que ocupava em a vidade e somente terá os novos proventos calculados, caso venha a se aposentar de novo, com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Recondução O art. da Lei nº 8.112/1990 que trata deste ins tuto é o 29, que afirma que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá em razão da inabilitação em estágio probatório rela vo a outro cargo e da reintegração do anterior ocupante. 23 24 25 26 Cesgranrio/Bacen/Analista/Questão 27/2010. FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/2011. Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Analista Administra vo/Questão 32/Asser va E/2010. Vamos imaginar um servidor público federal estável (a estabilidade é adquirida com 3 anos de efe vo exercício) do Ministério da Cultura. Ele foi aprovado e nomeado para um novo cargo em outro órgão ou en dade da Administração Pública Federal. Os cargos não são acumuláveis (fogem a exceção prevista na CF/1988, art. 37, XVI). Este servidor deverá declarar a vacância no seu órgão (Ministério da Cultura) e irá para o novo órgão ou en dade. Caso ele não consiga ser habilitado no estágio do novo cargo, ele será reconduzido ao cargo de origem. Em suma, ele retornará para o Ministério da Cultura, no cargo que anteriormente ocupava. A tulo de exemplo: Mélvio, Analista Judiciário, será reintegrado no cargo anteriormente ocupado. Porém, esse cargo anterior já encontra-se provido e ocupado por Isabela, servidora pública estável. Nesse caso, entre outras hipóteses, Isabela será reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitada em outro cargo27. 27 FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Administra va/Questão 54/2010. 28 29 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Exames/Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item II/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 17/Asser va D/2010. em Lei, o Congresso Nacional não permite a referida alteração e o art. 20 voltou a ser de vinte e quatro meses. Em abril de 2009 o STJ, por meio do MS nº 12. 523-DF Relator Ministro Felix Fischer, volta a apreciar a questão inerente ao estágio probatório e decidiu que: I – estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a ap dão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efe vo exercício do cargo respec vo. II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Cons tucional nº 19/1998 no art. 41 da Cons tuição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de ins tutos jurídicos dis ntos, encontram-se pragma camente ligados. III – Destaque para a redação do art. 28 da Emenda Cons tucional nº 19/1998, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercu u no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os ins tutos da estabilidade e do estágio probatório... [...] Logo, ante o exposto, o STJ passou a entender que o prazo do estágio probatório e a estabilidade se igualam30. Agora como resolver a questão em concursos quando tratar do estágio probatório? Afirmar de forma contundente é di cil ante a todo histórico inerente ao prazo do estágio probatório, mas entendemos que se o comando da questão referir ao texto expresso da Lei nº 8.112/1990 o candidato deve marcar o que pede a questão, ou seja, vinte e quatro meses. E se pedir o entendimento jurisprudencial? O candidato deve marcar três anos, igualando-se a estabilidade. A indagação que fica é: se o examinador não se referir a nada, nem a lei e nem a jurisprudência? Acredito que quaisquer das respostas poderiam responder a questão, pois com certeza muitos candidatos iriam interpor recursos. Nesta situação, acredito que o candidato deve primeiro avaliar o po de prova, ou seja, se o examinador está apenas copiando a lei para formular as questões, neste caso ele poderia estar cobrando o comando da Lei nº 8.112/1990, que preceitua vinte e quatro meses. Caso a prova contenha questões que exijam raciocínio do candidato ou as questões sejam contextualizadas, onde se percebe que o examinador quer ir além do “decoreba” da lei, a resposta plausível seria três anos, igualando-se a estabilidade. Urge ressaltar que quaisquer das respostas iriam dar subsídios a recursos. Vamos às perguntas clássicas sobre a recondução: A uma, se o cargo do servidor reconduzido es ver exnto? – Este servidor seria colocado em disponibilidade, aguardando seu aproveitamento. A duas, se o servidor estável pedisse a sua recondução por desistência do estágio probatório no novo cargo? 30 Assunto cobrado na prova do Cespe/TCE-ES/Procurador Especial de Contas/ Questão 25/Asser va E/2009. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Questão interessante é a que per ne ao prazo do estágio probatório. O art. 20 da Lei nº 8.112/1990 preceitua sobre estágio probatório e afirma que será de 24 meses28. A questão sobre estágio sempre traz dúvidas e chega a ser polêmica, mas vamos tentar dirimi-la: A Cons tuição Federal em 5 de outubro de 1988 preceituava no seu corpo, ou seja, no art. 41, que a estabilidade do servidor público seria adquirida após dois anos de efe vo exercício. A Lei nº 8.112/1990 surge em dezembro de 1990 e seu art. 20 preceituava que o estágio probatório para o servidor detentor de cargo efe vo seria de vinte e quatro meses, onde eram avaliados a sua assiduidade, responsabilidade, produ vidade, capacidade de inicia va e a sua disciplina. Como se percebe, eram atos pra camente “casados”, a habilitação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade. Nesta época não pairavam dúvidas. Porém, a Cons tuição Federal de 1988 sofreu uma alteração por meio da Emenda Cons tucional nº 19, e o art. 41 modificaram a estabilidade para três anos de efevo exercício29 e a Lei nº 8.112/1990 não sofre alteração e o estágio probatório permanece em vinte e quatro meses. A par r da referida Emenda Cons tucional começam a surgir celeumas. A Advocacia Geral da União, por volta de abril de 2004, emite um parecer, por meio do Advogado Geral da União, afirmando que o estágio probatório em toda Administração Pública seria de três anos, fazendo com isto que os atos administra vos voltassem novamente a ser pra camente casados, como antes da Emenda Cons tucional nº 19. Com isto ficou a indagação: o que tem mais “força”, um regulamento ou uma lei? Para resolver tal problema, este parecer do Advogado Geral da União foi levado à apreciação do senhor Presidente da República que anuiu ao parecer e mandou publicá-lo em Diário Oficial. Em razão de tal procedimento, o referido parecer passou a ter força norma va, pois preencheu os requisitos da Lei Complementar nº 73, no seu art. 40, que afirma que todo parecer oriundo do Advogado Geral da União que for levado à apreciação do Presidente da República e essa publicação em diário oficial vinculará toda Administração Pública. Tal problema, a princípio, estaria resolvido, porém alguns servidores insa sfeitos com tal comando, porque alguns órgãos ou en dades não promoviam o servidor enquanto estivesse em estágio probatório. Logo, foram ajuizadas ações pleiteando o estágio probatório por meio da Lei nº 8.112/1990, ou seja, vinte e quatro meses. A questão sobredita, na época, foi apreciada pelo STJ e ficou entendido que deveria ser cumprido o prazo do estágio probatório de vinte e quatro meses. Tanto que o próprio tribunal passou a entender que os seus servidores deveriam ter o estágio probatório segundo a Lei nº 8.112/1990. (O STF, TJDFT e o TCU passaram a ter tal entendimento para seus servidores). Ante o exposto alguns órgãos tratavam o estágio probatório segundo o parecer da Advocacia Geral da União e os tribunais acima segundo a Lei nº 8.112/1990. Em abril de 2008, surge a Medida Provisória nº 431, que alterava o art. 20 da Lei nº 8.112/1990 para trinta e seis meses. Aparentemente a questão inerente ao estágio probatório estava dirimida. Porém, na conversão da Medida Provisória 21 – A Lei nº 8.112/1990 não trouxe previsão sobre esta situação, porém o STF entende que ele tem direito a ser reconduzido. E por fim, se o servidor não estável não conseguir ser habilitado no novo estágio? – Ele será exonerado. Da Reintegração do Anterior Ocupante Para entendermos este po de recondução será melhor por meio de uma situação hipoté ca. Vamos imaginar que um servidor estável, cujo nome é Azarildo, esteja ocupando um determinado cargo e a pessoa que antes ocupava cargo de Azarildo tenha voltado, pois a sua demissão foi injusta. O que vai acontecer com Azarildo? Ele irá retornar ao seu cargo anterior, por meio da recondução. Logo, quem será reconduzido é o servidor estável que ocupa o cargo do servidor reintegrado. A Cons tuição Federal de 1988, no seu art. 37, XVI, trata da acumulação legal e ela firma que o servidor pode acumular dois cargos de professor, um técnico ou cien fico e mais outro de professor e, também dois priva vos de profissionais da área da saúde desde que a profissão esteja regulamentada em lei32. Logo, caso o servidor não se enquadre nessas exceções estará na acumulação ilegal, portanto, deverá ser no ficado para optar no prazo de dez dias, sendo obrigatória a vacância em um dos cargos ou nos dois. JURISPRUDÊNCIA: Acórdão proferido pela terceira seção do Superior Tribunal de Jus ça, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Demissão do cargo de médico do quadro de pessoal do INSS. Acumulação ilegal de emprego público em três cargos. Presunção de má-fé, após regular no ficação. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora no ficado, não faz a opção que lhe compete. Demissão do recorrente que se assentou em processo administra vo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei nº 8.112/1990. (RMS 23.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2/9/2008, Primeira Turma, DJE de 19/9/2008.) Da Vacância Este ins tuto aborda as maneiras de deixar um cargo vago, para que se possa ocorrer um futuro provimento. As formas estão expressas na Lei nº 8.112/1990: Promoção Se um Servidor Público Federal “cresce” dentro da sua carreira, ele hipote camente está subindo um “degrau”, logo o legislador vislumbrou que o “degrau” que ele ocupava antes ficou vazio, gerando assim vacância31. Percebemos com isto que a promoção é forma concomitante de provimento e vacância. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Posse em Cargo Inacumulável 22 JURISPRUDÊNCIA: Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (a vidade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sen do de se reves rem elas de ‘caracterís cas simples e repe vas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Cons tuição. (AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallo , julgamento em 3/6/1997, Primeira Turma, DJ de 12/9/1997.) JURISPRUDÊNCIA: Servidor público em situação de acumulação ilícita de cargos ou empregos pode se valer da oportunidade prevista no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 para apresentar proposta de solução, comprovando o desfazimento dos vínculos, de forma a se enquadrar nas hipóteses de cumulação lícita. Contudo, o art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 não autoriza que o servidor prolongue indefinidamente a situação ilegal, esperando se valer do disposi vo legal para caracterizar, como sendo de boa-fé, a proposta de solução apresentada com atraso. No caso em exame, os empregadores do impetrante, quando consultados a respeito do desfazimento dos vínculos – fato que nha sido informado pelo próprio impetrante ao INSS –, informaram que estes não haviam sido desfeitos, tendo um deles sido inclusive renovado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 26.929, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19/10/2010, Segunda Turma, DJE de 11/11/2010.) 31 Cespe/Superior Tribunal Militar/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Arquitetura, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Economia, Técnico Judiciário – Administra va – Telecomunicações e Eletricidade, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Geriatria, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Revisor de Texto, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Mecânica, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Civil, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Análise de Sistemas, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Biblioteconomia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta s ca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Comunicação Social, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contabilidade, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Arquivologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Elétrica, Técnico Judiciário – Administra va – Mecânica, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Restauração, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Clínica Médica/ Questão 58/2011. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos priva vos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais. (RE 553.670-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/9/2010, Segunda Turma, DJE de 1º/10/2010.) Vide: AI 169.323-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18/6/1996, Segunda Turma, DJ de 14/11/1996. O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compa vel interpretação amplia va para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda caracterís ca própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Cons tuição da 32 Assunto cobrado nas seguintes provas: FMP-RS/TCE-RS/Auditor – Ciências Econômicas/Nível Superior/Item III/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va B/2010. JURISPRUDÊNCIA: Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento da EC 20/1998. Possibilidade. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da EC 20. O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do ina vo no serviço público, por meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da Cons tuição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria. (RE 489.776-AgR, Eros Grau, julgamento em 17/6/2008, Segunda Turma, DJE de 1º/8/2008.) No mesmo sen do: RE 599.909-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7/12/2010, Segunda Turma, DJE de 1º/2/2011; AI 483.076-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16/11/2010, Segunda Turma, DJE de 1º/12/2010. Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Cons tuição são sociedades de economia mista aquelas – anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido ‘criadas por lei’. Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente no ficado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persis r na prá ca do ilícito. (RMS 24.249, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14/9/2004, Primeira Turma, DJ de 3/6/2005.) A acumulação de proventos e vencimentos somente é permi da quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na a vidade, na forma permi da pela Cons tuição. CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Cons tuição de 1946, art. 185, que con nha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/1988, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sen do da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ. (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9/11/2004, Plenário, DJ de 31/3/1995.) Observação: Conforme entendimento do STJ, é vedada a acumulação do cargo de Professor com o de Agente de Polícia Civil, o qual não se caracteriza como cargo técnico33. Falecimento Com a morte do servidor é fato que irá gerar vacância no cargo. Exoneração Existem várias maneiras de ocorrer a exoneração, como já vimos. Poderá ser a pedido, caso o servidor não estável não seja habilitado no estágio probatório34; se o servidor 33 34 Cespe/TCE-ES/Procurador Especial de Contas/Questão 25/Asser va B/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011. não estável tenha seu cargo ex nto; na hipótese da União ultrapassar o limite de despesas (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal) e venha a ser mal avaliado anualmente (segundo regulamentos) etc. Readaptação Caso o servidor sofra limitações sicas ou mentais e não possa exercer as funções do seu cargo, ele poderá ser readaptado gerando assim vacância neste cargo. É necessário ter em mente que a reversão não é forma de vacância, pois as bancas gostam de tentar confundir o candidato afirmando que ela é forma concomitante de provimento de vacância. Aposentadoria Também é fato, que a passagem do servidor para a inavidade gera vacância. Demissão É importante salientar que a demissão tem cunho punivo, ou seja, disciplinar, conforme preceitua o art. 127 da Lei nº 8.112/1990 e a exoneração não tem cunho puni vo. Da Remoção, Redistribuição e Subs tuição Remoção Caso o servidor esteja lotado em um determinado órgão ou en dade de um ente da federação e ele tenha que ir para outro Estado ou cidade, este deslocamento é chamado de remoção, que pode ser de o cio, a pedido, a critério da Administração e ao seu pedido independente. Questão interessante que está sendo cobrada pelas bancas é aquela que menciona um casal de servidores, sendo um deles deslocado da sede. O que poderá ocorrer com o cônjuge que não foi deslocado? Na situação do servidor ser removido no interesse da administração, o cônjuge que ficou terá o direito de ser removido a pedido independente do interesse da administração. Caso o cônjuge que foi deslocado for tomar posse em outro órgão ou en dade em localidade dis nta da atual, o cônjuge que ficou não terá o direito subje vo, segundo o STJ, de ser removido. INFORMATIVO STJ Nº 0439 REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e, posteriormente, casou-se com servidora pública do estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na origem, obteve antecipação de tutela que permi u sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim, somente após o casamento, pleiteou a remoção, não havendo o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, logo não foi preenchido um dos requisitos do referido ar go. Quanto à teoria do fato consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la, pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar defini va essa lotação, mesmo com a declaração judicial de não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, permi ria consolidar uma situação contrária à lei. Daí negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260- NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS República. (RE 248.248, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2/9/2008, Primeira Turma, DJE de 14/11/2008.) 23 RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp 674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010. Agora, caso o cônjuge tenha sido “afastado”, o cônjuge não deslocado, a princípio, terá direito a licença por afastamento do cônjuge (art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/1990). NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INFORMATIVO STJ Nº 0456 LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. No caso, servidora da Jus ça trabalhista lotada em Porto Alegre formulou pedido administra vo para que lhe fosse concedida licença por mo vo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei nº 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que exercesse provisoriamente cargo compa vel com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença formulado na referida ação possui natureza dis nta da a nente ao ins tuto da remoção, previsto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/1990. O pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010. 24 Redistribuição A remoção, como vimos, desloca o serviço e a redistribuição irá gerar o deslocamento do cargo de provimento efe vo ocupado ou vago para outro órgão ou en dade sempre do mesmo poder com autorização do Sistema de Pessoal Civil (Sipec)35. Na redistribuição, deve ser sempre observado o interesse da administração, a equivalência remuneratória, atribuições, responsabilidades, e complexidades do cargo compa veis. O legislador prevê que o servidor que não foi redistribuído ou colocado em disponibilidade, ficará sob a tutela do Sipec e poderá também ter exercício provisório em outro órgão ou en dade36. Subs tuição Um servidor que possua funções de direção ou chefia terá, a princípio, seu subs tuto indicado em regimento interno. Caso este servidor tenha que ser subs tuído, o seu subs tuto irá assumir automa camente e cumula vamente suas funções37. Ele fará jus à retribuição do subs tuído no prazo superior a 30 dias consecu vos e deverá optar pela remuneração de um deles durante o respec vo período. 35 36 37 Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Asser va A/2009-1. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/ Nível Médio/Asser va C/2011. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 111/2010. O Cespe recentemente cobrou uma questão rela va à subs tuição, porém, a banca entendeu que o servidor subs tuto tem direito a retribuição por chefia ou direção, ainda que o período seja inferior a 30 dias. O embasamento se deu por meio do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU – Acórdão nº 3.275/2006). Em suma, quando se desloca o servidor se trata de remoção, quando se desloca o cargo será a redistribuição. LEITURA DA LEI Nº 8.112/1990 TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei ins tui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente inves da em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser come das a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efe vo ou em comissão38. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para inves dura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos polí cos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – ap dão sica e mental. § 1º As atribuições do cargo podem jus ficar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compa veis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º As universidades e ins tuições de pesquisa cien fica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cien stas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997) Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder39. 38 39 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Administra va/Questão 35/2009 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administração/Questão 19/Item I/2009. FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 57/2010. Observação: Não são formas de provimento de cargo público a ascensão e a transferência41. Ademais, ascensão ou acesso é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira da como complementar da anterior42. Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I – em caráter efe vo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efe vo ou de carreira43; II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) A tulo de exemplo: Lupércio é servidor ocupante do cargo em comissão X. A autoridade administra va competente pretende nomeá-lo para ter exercício interinamente, em outro cargo de confiança, o cargo Y, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Esta hipótese é permi da pela Lei nº 8.112/1990, mas Lupércio deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade.45 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade46. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efe vo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e tulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade47. 40 41 42 43 44 45 46 47 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MEC/Agente Administra vo/ Questão 102/2009, Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 17/Asser va A/2010 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 23/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011, FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 31/2009, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Técnico Judiciário – Área Administra va, Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/2010 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 6/2010. Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/Nível Superior/Questão 30/Asser va C/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 71/Asser va A/2010 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 71/Asser va B/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/ Item I/2011. FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Área Administra va/Nível Superior/2011. FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 71/Asser va D/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FMP-RS/TCE-RS/Auditor – Ciências Econômicas/Nível Superior/Item I/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va A/2010. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos48. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e tulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respec vo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas49. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (Regulamento) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período50. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado51. (Vide o Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, que dispõe sobre as normas gerais rela vas a concursos) Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respec vo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de o cio previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica52. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação53. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) 48 49 50 51 52 53 FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 71/Asser va E/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPE-ES/Defensor Público/Questão 167/2009, PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Item II/2011 e Exames/ Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item I/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário – Esta s ca/Nível Superior/Item II/2011 e Funrio/MJ/Administrador/Questão 18/Item III/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário – Esta s ca/Nível Superior/Item IV/2011 e Cespe/TCE-ES/Procurador Especial de Contas/Questão 25/Asser va C/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va B/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 35/Asser va A/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 73/Item IV/2010, FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/ Questão 67/Asser va B/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item III/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Art. 7º A inves dura em cargo público ocorrerá com a posse40. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução. 25 § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que cons tuem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste ar go. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial54. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto sica e mentalmente para o exercício do cargo. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS JURISPRUDÊNCIA: Concurso Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. (RE 140.889, Rel. para o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30/5/2000, Segunda Turma, DJ de 15/12/2000.) 26 Art. 15. Exercício é o efe vo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste ar go, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º À autoridade competente do órgão ou en dade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor es ver em licença ou afastado por qualquer outro mo vo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia ú l após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação55. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor56. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a par r da data de publicação do ato que promover o servidor57. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efe vo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) 54 55 56 57 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 35/Asser va E/2009 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 73/Item II/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Questão 67/ Asser va D/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/Item IV/2011 e FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/ Questão 73/Item V/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 35/Asser va D/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item I/2010. A tulo de exemplo: Helena, Analista Judiciária, passou a ter exercício em outro Município em razão de ter sido removida. Nesse caso, contados da publicação do ato, o prazo para Helena retomar o efe vo exercício das atribuições do cargo será, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, podendo declinar do referido prazo58. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este ar go será contado a par r do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições per nentes aos respec vos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respec vamente59. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º O disposto neste ar go não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efe vo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua ap dão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) A Terceira Seção do STJ decidiu que com o advento da EC nº 19 de 1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança na Cons tuição Federal ins tuiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender da turma, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de inicia va; IV – produ vidade; V – responsabilidade60. § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será subme da à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão cons tuída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respec va carreira ou cargo, sem prejuízo da con nuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste ar go. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou en dade 58 59 60 FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Contabilidade/2010/Questão 27. Assunto cobrado na prova da FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item IV/2010. Assunto cobrado na prova da Funrio/MJ/Administrador/Questão 20/2009. JURISPRUDÊNCIA: NOMEAÇÃO DE SERVIDOR, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA CARGO DE CONFIANÇA. I – A Cons tuição Federal não estabelece óbice à nomeação de servidor – integrante de quadro de carreira técnica ou profissional e que esteja no período do estágio probatório – para o exercício de funções de confiança (cargo comissionado ou função gra ficada). No entanto, nos termos do preconizado pela Lei Maior, ar go 37, I, norma infracons tucional poderá estabelecer requisitos para o provimento destas funções de confiança, dentre os quais poderá figurar a exigência do cumprimento do estágio probatório. Na hipótese de não haver vedação de natureza legal, a nomeação deste servidor – no curso do estágio probatório, para exercer funções de confiança – implicará a SUSPENSÃO do período probatório, que só voltará a ser computado a par r do retorno do servidor ao exercício do cargo efe vo. Neste caso, se o servidor não for estável no serviço público, a suspensão do estágio probatório implicará, necessariamente, a suspensão da contagem do tempo de serviço para efeito da estabilidade funcional. Só após o cumprimento integral do estágio probatório, onde a administra va terá a oportunidade de aferir a sua ap dão (assiduidade, idoneidade moral, eficiência etc.) para o exercício do cargo efe vo, é que o servidor poderá ser considerado estabilizado no serviço público. Sendo, contudo, o servidor já detentor de estabilidade funcional – em decorrência do exercício de cargo efe vo anterior, no âmbito do mesmo Ente Estatal e sem que tenha havido solução de con nuidade entre os dois provimentos efe vos – não haverá alteração na sua estabilidade funcional, de sorte que apenas o período probatório ficará suspenso. Ressalte-se, por fim, que na hipótese de haver MANIFESTA CORRELAÇÃO entre as atribuições das funções de confiança e as atribuições do cargo efe vo do servidor, não há que se falar em suspensão do estágio probatório nem da contagem do prazo para efeito de estabilidade funcional. II – Nos termos do ar go 19 do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias (C.F.), é considerado estável no serviço público, só podendo ser demi do em razão de processo administra vo ou sentença judicial irrecorrível, o servidor que em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Lei Maior) contasse com pelo menos 05 (cinco) anos de tempo de serviço público (TCE-PE, Decisão T.C.N: 0408/1996, ÓRGÃO JULGADO: FAC.DE FORM.DE PROFES.DE BELO JARDIM-PRESIDENTE, Data Publicação: 11/4/1996) Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efe vo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efe vo exercício. (Prazo 3 anos – vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa61. Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a inves dura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compa veis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade sica ou mental verificada em inspeção médica62. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efe vada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga63. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Seção VIII Da Reversão (Regulamento Decreto nº 3.644, de 30/11/2000) Art. 25. Reversão é o retorno à a vidade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.22545, de 4/9/2001) I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os mo vos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) 61 62 63 Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Jurídico/Questão 44/2009, FCC/Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Defensor Público/Questão 54/2010, Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va D/2010, Cespe/DPE-PI/ Defensor Público/Questão 12/Asser va E/2009, OAB-MG/Exame de Ordem/ Questão 5/Asser va C/2009.3, Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário – Direito/Nível Superior/Asser va A/2011 e Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 17/Asser va E/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/Questão 78/Asser va A/2009, FMP-RS/TCE-RS/Auditor – Ciências Econômicas/Nível Superior/2011, Cespe/Superior Tribunal Militar/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Arquitetura, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Economia, Técnico Judiciário – Administra va – Telecomunicações e Eletricidade, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Geriatria, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Revisor de Texto, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Mecânica, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Civil, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Análise de Sistemas, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Biblioteconomia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta s ca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Comunicação Social, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contabilidade, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Arquivologia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Engenharia Elétrica, Técnico Judiciário – Administra va – Mecânica, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Restauração, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Clínica Médica/Questão 53/2011 e Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/Nível Superior/Questão 30/Asser va B/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/ Questão 78/Asser va C/2009. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou en dade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para par cipar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de par cipação em curso de formação, e será retomado a par r do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) 27 II – no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) c) estável quando na a vidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS A tulo de exemplo: Benedita aposentou-se por invalidez. Entretanto, junta médica oficial julgou insubsistente os mo vos de sua aposentadoria. Nesse caso, é certo que, dentre outras situações per nentes, a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação64. 28 § 2º O tempo em que o servidor es ver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 4º O servidor que retornar à a vidade por interesse da administração perceberá, em subs tuição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 6º O Poder Execu vo regulamentará o disposto neste ar go. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já ver completado 70 (setenta) anos de idade65. Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinves dura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administra va ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens66. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido ex nto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 64 65 66 FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 62/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/Seplag-Seapa/Nível Superior/Questão 49/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 9/2010, FCC/TRE-PI/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 62/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 24/2010. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório rela vo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante67. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à a vidade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compa veis com o anteriormente ocupado. JURISPRUDÊNCIA: O servidor público ocupante de cargo efe vo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garan a do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula nº 21 do STF. (RE 378.041, Rel. Min. Carlos Bri o, julgamento em 21/9/2004, Primeira Turma, DJ de 11/2/2005.) No mesmo sen do: AI 623.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25/8/2009, Primeira Turma, DJE de 23/10/2009. Vide: RE 223.904, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8/6/2004, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004; RE 222.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8/8/2000, Primeira Turma, DJ de 1º/9/2000. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou en dades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser man do sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou en dade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II Da Vacância JURISPRUDÊNCIA: Art. 122 da Lei Estadual nº 5.346, de 26/5/1992, do Estado de Alagoas. Preceito que permite a reinserção no serviço público do policial militar licenciado. Desligamento voluntário. Necessidade de novo concurso 67 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/ Questão 78/Asser va D/2009, FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 8/Item V/2010 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 25/2010 e Unemat/SAD-MT/Delegado de Polícia/ Nível Superior/Questão 30/Asser va D/2010. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração68; II – demissão69; III – promoção70; IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) V – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) VI – readaptação71; VII – aposentadoria72; VIII – posse em outro cargo inacumulável73; IX – falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efe vo dar-se-á a pedido do servidor, ou de o cio. Parágrafo único. A exoneração de o cio dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório74; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) I – de o cio, no interesse da Administração77; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – a pedido, a critério da Administração78; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração79: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração80; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) b) por mo vo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) c) em virtude de processo sele vo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou en dade em que aqueles estejam lotados81. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) INFORMATIVO Nº 460 STJ. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO. A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o art. 36, III, c, da Lei nº 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997), que cuida da hipótese de remoção a pedido em processo sele vo, afirma ser do órgão de lotação do servidor a competência para estabelecer normas próprias a fim de regulamentar os concursos de remoção. No mesmo sen do, apregoa a Resolução nº 387/2004 do Conselho da Jus ça Federal (CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciário examinar a conveniência de edital de remoção que vedou a par cipação de servidores em estágio probatório, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido expressamente pela lei ao órgão de lotação do servidor. Ademais, no caso dos autos, a autoridade impetrada esclareceu que o edital do concurso público do qual par ciparam os impetrantes já estabelecia que, se eles aceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos na localidade de ingresso no cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ 13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010. CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de o cio, no âmbito do mesmo quadro75, com ou sem mudança de sede76. 68 69 70 71 72 73 74 75 76 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/ Nível Médio/Asser va E/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/ Nível Médio/Asser va D/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va B/2011 e FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va C/2011 e FCC/TRF 4ª Região/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 10/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPS/Agente Administra vo/ Questão 45/2010 e Cespe/MPS/Agente Administra vo/Questão 45/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário - Área Judiciária/Nível Superior/Asser va C /2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário - Área Judiciária/Nível Superior/Asser va D /2011. Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efe vo, ocupado ou vago82 no âmbito do quadro 77 78 79 80 81 82 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário - Área Judiciária/Nível Superior/Asser va B /2011 e Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário - Administra va/Questão 111 /2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário - Área Judiciária/Nível Superior/Asser va B /2011 e Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário - Administra va/Questão 111 /2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário - Administra va/ Questão 111 /2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Área Judiciária/Nível Superior/Asser va A/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Área Judiciária/Nível Superior/Asser va E/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/Questão 28/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS para retorno do servidor à carreira militar. Violação do disposto nos arts. 5º, I; e 37, II, da CF. Não guarda consonância com o texto da Cons tuição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de ‘reinclusão’ do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado ‘adido especial’ não autoriza seu retorno à Corporação. O licenciamento consubstancia autên co desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais qualquer vínculo com a administração. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público [art. 37, II, da CF/1988]. O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia [art. 5º, I, da CF/1988]. (ADI 2.620, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29/11/2007, Plenário, DJE de 16/5/2008.) 29 geral de pessoal, para outro órgão ou en dade do mesmo Poder83, com prévia apreciação do órgão central do Sipec, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) I – interesse da administração84; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) III – manutenção da essência das atribuições do cargo85; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das a vidades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional86; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) VI – compa bilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades ins tucionais do órgão ou en dade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, ex nção ou criação de órgão ou en dade87. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º A redistribuição de cargos efe vos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sipec e os órgãos e en dades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º Nos casos de reorganização ou ex nção de órgão ou en dade, ex nto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou en dade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 3188. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser man do sob responsabilidade do órgão central do Sipec, e ter exercício provisório, em outro órgão ou en dade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 83 30 84 85 86 87 88 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/Questão 28/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/Questão 28/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/Questão 28/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Fisioterapia, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Esta sca, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina do Trabalho, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Enfermagem, Analista Judiciário – Apoio Especializado – Psicologia/2010/Questão 28 e FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Acre/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 28/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/ Nível Médio/Asser va A/2011. Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ-MA/Analista Judiciário – Direito/Nível Superior/Asser va C/2011. CAPÍTULO IV Da Subs tuição Art. 38. Os servidores inves dos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão subs tutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou en dade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º O subs tuto assumirá automá ca e cumula vamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do tular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respec vo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º O subs tuto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do tular, superiores a trinta dias consecu vos, paga na proporção dos dias de efe va subs tuição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Em face da subs tuição é salutar fazer a seguinte explanação: (Cespe/STF/Técnico Judiciário/Questão 97/2008) O servidor subs tuto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do tular, superiores a trinta dias consecu vos, paga na proporção dos dias de efe va subs tuição, que excederem o referido período. Gabarito Preliminar: C Gabarito Defini vo: E Jus fica va do Cespe para alteração: Alterado de C para E, pois, de acordo com a legislação vigente, que atualiza a Lei nº 8.112/1990, a retribuição é devida a par r do primeiro dia de subs tuição do tular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias. Salienta-se que o Tribunal de Contas da União em mais de uma oportunidade (TC-013.977/2000-2 e TC-000.399/2001-8) firmou a orientação de que a retribuição é devida a par r do primeiro dia de substuição do tular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias, com fundamento no disposto no art. 38 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c Portaria TCU nº 266/2000. Cabe ressaltar, por fim, que o item não se entrou na seara de que a retribuição só seria devida a par r de tal ou qual dia. A prova supra foi aplicada em 6 de julho de 2008. Em 28 de setembro de 2010 o STJ pronunciou-se sobre o tema em tela e passou a ter o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 548.340 – RN (2003/0095482-0) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 38, 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. SUBSTITUIÇAO DE TITULAR DE FUNÇAO COMISSIONADA. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇAO INDEVIDA. Art. 39. O disposto no ar go anterior aplica-se aos tulares de unidades administra vas organizadas em nível de assessoria. [...] 1. 2. O retorno do servidor público, em disponibilidade, ao exercício do cargo público, recebe o nome de: a) readmissão. b) aproveitamento. c) recondução. d) readaptação. e) reversão. Assinale a alterna va que não reflete uma das formas de provimento de cargo público previstas na Lei nº 8.112/1990: a) nomeação. b) reintegração. c) recondução. d) reversão. e) acesso. 3. O retorno ao serviço do servidor aposentado é denominado: a) reversão. b) recondução. c) reintegração. d) aproveitamento. e) readaptação. 4. Com relação aos servidores públicos, assinale a alterna va incorreta: (adaptada) a) O período de estágio probatório, necessário para aquisição da estabilidade, segundo preceitua a Lei nº 8.112/1990, será de vinte e quatro meses. b) O servidor público não aprovado no estágio probatório será demi do. c) O concurso público pode ter prazo de validade inferior a dois anos. d) A posse do servidor deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. e) A estabilidade somente pode ser adquirida pelo ocupante de cargo efe vo. 5. Uma das punições que não podem ser aplicadas aos servidores pela Administração Pública é: a) des tuição de cargo em comissão. b) exoneração. c) suspensão. d) advertência. e) cassação de disponibilidade. 6. Com relação aos cargos públicos, assinale a alterna va incorreta: a) Os cargos públicos no Poder Execu vo são criados por lei. b) Empregado público é a pessoa legalmente inves da em cargo público. c) Os cargos podem ser de provimento efe vo ou em comissão. d) A Cons tuição não proíbe o acesso de estrangeiros aos cargos públicos. e) A inves dura em cargo público ocorre com a posse. 7. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, não é hipótese de vacância do cargo público: a) exoneração. b) readaptação. c) demissão. d) reversão. e) promoção. 8. É forma de provimento de cargos públicos, dentre outras, a) a disponibilidade. b) a readmissão. c) o acesso. d) o aproveitamento. e) a interinidade. 9. A acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que lícita, fica condicionada à a) autorização das chefias imediatas. b) comprovação da compa bilidade de horários. c) prévia aprovação dos respec vos órgãos de pessoal. d) redução das correspondentes jornadas de trabalho. e) redução dos vencimentos, proporcionalmente às jornadas de trabalho. 10. O prazo de validade do concurso público será de: a) até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período. b) três anos, contados da data de posse do primeiro classificado, prorrogável por no máximo doze meses. c) até quatro anos, contados da publicação da lista de classificação dos aprovados, prorrogável por igual ou dis nto períodos, até o total de oito anos. d) no máximo um ano, contado do ato de nomeação do primeiro classificado, podendo ser prorrogado por igual ou dis nto períodos, até o máximo de dois anos. e) acordo com o fixado pela Administração, não podendo ser inferior a dois anos, contados da publicação do edital de abertura das inscrições, vedada a prorrogação. 11. Para os fins da Lei Federal nº 8.112/1990, a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de a) inabilitação em estágio probatório rela vo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. b) readaptação ou reversão por insubsistentes os movos da aposentadoria. c) aproveitamento ou inabilitação em estágio probatório rela vo a outro cargo. d) readmissão ou reaproveitamento do anterior ocupante. e) reversão decorrente de aposentadoria voluntária ou transposição. Para responder às questões de números 12 e 13, considere a Lei Federal nº 8.112/1990. 12. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efe vo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar a) os requisitos pertinentes ao estágio probatório, sendo que para perder o cargo dependerá, exclusivamente, de decisão judicial condenatória da prá ca de ato comissivo ou omissivo contrário ao interesse público. b) três anos de efe vo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de processo administra vo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado. c) dois anos de efe vo exercício, podendo perder o cargo em decorrência de decisão administra va ou judicial, observada a ampla defesa, e desde que transitada em julgado. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EXERCÍCIOS 31 d) dois anos de efe vo exercício, contados a par r da data da posse, podendo perder o cargo somente em decorrência de decisão judicial. e) cinco anos, contados da data do ato de posse, podendo perder o cargo em virtude de decisão proferida em processo disciplinar instaurado perante o respec vo Tribunal de Contas. 13. Em matéria de acumulação remunerada de cargos públicos, é incorreto afirmar que a proibição de acumular: a) não se estende a empregos e funções. b) abrange as fundações públicas e as autarquias. c) estende-se às funções autárquicas. d) ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compa bilidade de horários. e) estende-se às empresas públicas e sociedades de economia mista. 14. Nos termos da CF, o prazo de validade de um concurso público é de: a) dois anos, prorrogáveis por mais dois anos. b) até um ano, prorrogável por dois anos. c) três anos, prorrogáveis por igual período. d) até dois anos, prorrogável uma única vez e por igual período. e) três anos, improrrogáveis. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 15. A inves dura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compa veis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade sica e mental é conhecida como: a) reintegração. b) readaptação. c) reversão. d) aproveitamento. e) recondução. 32 16. A alterna va que indica a acumulação legal de cargos públicos é: a) professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo de professor 20 horas. b) dois cargos priva vos de nível técnico; c) um cargo da magistratura com um de professor; d) um cargo de serventuário da Jus ça com outro no Poder Execu vo. e) dois cargos de nível técnico. 19. Um funcionário público federal exonerou-se do cargo, público de Atendente Judiciário, tomou posse em outro cargo público inacumulável. Nessa hipótese, em relação só ao cargo público de Atendente Judiciário, ocorreu, inicialmente, a) o provimento. b) a transferência. c) a vacância. d) a ex nção. e) a remoção. 20. Considere que João, com 69 anos de idade e 35 anos de contribuição à previdência, pede sua aposentadoria voluntariamente. Passado um ano e meio, João tem conhecimento de que o cargo que ocupava ainda está vago e pretende voltar à a vidade. Aplicando-se as regras da Lei nº 8.112/1990, a pretensão de João a) é possível mediante reversão da aposentadoria. b) é possível mediante readaptação. c) é possível mediante reintegração. d) é possível mediante recondução. e) não é possível. 21. Não é mais considerada forma de provimento de cargo público: a) ascensão. b) reversão. c) reintegração. d) aproveitamento. e) recondução. 22. Um dos modos de ocorrer a vacância é a: a) demissão, que se dará de o cio ou a pedido do próprio servidor. b) transferência do servidor para outro cargo. c) exoneração de cargo em comissão a pedido do próprio servidor. d) ascensão a cargo de classe superior na carreira. e) aposentadoria, exceto quando compulsoriamente concedida. 17. Com a reforma administra va, o servidor público estável passou a ter a possibilidade de perder seu cargo mesmo que não tenha dado causa. Um desses casos é: a) com prévia análise do judiciário. b) por mo vo de segurança nacional. c) excesso de gasto orçamentário. d) em razão de liberalidade do chefe do execu vo. e) mediante prévio parecer da procuradoria da República. 23. É incorreto afirmar que a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos estende-se a: a) cargos e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Municípios. b) cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da União. c) empregos e funções em fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados. d) empregos e funções em empresas públicas e sociedades de economia mista dos Territórios. e) cargos, empregos e funções em autarquias e fundações públicas, mas não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 18. A volta à a vidade do servidor público aposentado por invalidez, cujos mo vos se tornaram insubsistentes, é conhecida como: a) reversão; b) reintegração; c) recondução; d) readaptação; e) remoção. 24. Assinale entre os seguintes cargos públicos, aquele que não pode ser provido em comissão: a) Secretário da Receita Federal. b) Assistente do Diretor da Imprensa Nacional. c) Gerente do Departamento Municipal de Saúde Pública. d) Motorista do veículo oficial de Prefeitura Municipal. e) Diretor de escola pública estadual. 26. São requisitos simultâneos para a aquisição de estabilidade no serviço público, exceto: a) três anos de efe vo exercício. b) aprovação em concurso público. c) nomeação para cargo de provimento efe vo. d) declaração de idoneidade financeira. e) aprovação em avaliação especial de desempenho. 27. Um servidor do MPU ocupa cargo em comissão, lotado em gabinete de Procurador da República, como secretário. O horário de trabalho em sua unidade vai das 13 às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Certo dia, o secretário é convocado por seu superior para, no dia seguinte, acompanhá-lo em uma diligência que se iniciará às 6 horas da manhã, podendo prolongar-se até a noite. Do ponto de vista estritamente legal, o servidor: a) poderá recusar a convocação, pois só se obriga a cumprir o horário de expediente de sua unidade. b) estará agindo corretamente se recusar a convocação, sob a alegação de legalmente acumular outro cargo, em outro órgão público, com expediente pela manhã. c) estará obrigado a atender a convocação, em vista do cargo que ocupa. d) deverá atender a convocação, pois os servidores públicos estão obrigados a sempre obedecer às ordens de seus superiores hierárquicos. e) poderá recusar a convocação, sob o argumento de haver marcado, com antecedência, a vidade parcular naquele dia, fora de seu horário normal de expediente. 28. A criação por lei de cargo em comissão de digitador: a) não ofende a Cons tuição, pois o provimento dos cargos em comissão não depende de aprovação em concurso público. b) não ofende a Cons tuição, pois o legislador tem inteira liberdade para declarar quais cargos são de livre nomeação exoneração. c) ofende a Cons tuição, uma vez que os cargos em comissão somente podem ser des nados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. d) ofende a Cons tuição, uma vez que a criação de cargo em comissão em moldes ar ficiais desatende à exigência de concurso público para provimento derivado. 29. Em relação ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, julgue os itens a seguir. a) Nas hipóteses de provimento de cargo público federal por readaptação ou reversão da aposentadoria por invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá as a vidades como excedente, até a ocorrência de vaga. b) O servidor reintegrado exercerá as a vidades como excedente na hipótese de encontrar-se provido o cargo. c) A redistribuição é forma de provimento de cargo público u lizada na hipótese de ex nção de órgãos. d) Caso haja previsão legal, os cargos públicos federais poderão ser providos e ex ntos, mesmo que estejam providos, pelo Presidente da República. e) Em regra, o início de exercícios de função de confiança dá-se no mesmo dia em que é publicado o ato de designação. 30. No caso de a administração resolver colocar em disponibilidade alguns servidores de certa carreira de um Ministério, eles poderão ser aproveitados em outro setor da Administração Pública: a) mediante concurso interno. b) mediante aproveitamento, independentemente de compa bilidade entre as atribuições dos cargos e o nível dos servidores aproveitados. c) mediante aproveitamento, desde que as atribuições e o nível técnico sejam similares aos dos cargos ex ntos. d) somente e exclusivamente após a realização de novo concurso público de provas ou de provas e tulos. 31. Quanto à remuneração dos servidores públicos, pode-se dizer: a) subsídio é a importância paga em parcela única, pelo Estado, aos servidores públicos em geral, como retribuição pelo serviço prestado. b) a regra é que o teto salarial aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam subme dos. c) o princípio da irredu bilidade de vencimentos foi revogado pela Emenda Cons tucional nº19/1998. d) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo e exclusivamente, havendo compabilidade de horários, de dois cargos de professor. 32. É obrigatória a realização de concurso público para a inves dura em: a) cargo em comissão. b) função de confiança. c) cargo efe vo. d) cargo vitalício. e) mandato ele vo. 33. Com a reforma administra va, o servidor público estável passou a ter a possibilidade de perder seu cargo mesmo que não tenha dado causa. Um destes casos é: a) com prévia análise do judiciário. b) por mo vo de segurança nacional. c) excesso de gasto orçamentário. d) em razão de liberalidade do chefe do execu vo. e) mediante prévio parecer da Procuradoria da República. 34. A alterna va que oferece as caracterís cas corretas do Regime Estatutário é: a) direito de greve e dissídio cole vo. b) FGTS e estabilidade. c) Jus ça do trabalho e gra ficações. d) concurso público e associação sindical. e) negociação cole va e INSS. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 25. Quanto às disposições referentes aos servidores públicos não é correto afirmar: a) o estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo público. b) não se admite concurso público exclusivamente de tulos. c) o edital do concurso público pode estabelecer sua validade em até cinco anos. d) o servidor público tem direito à livre associação sindical. e) os vencimentos dos cargos do Poder Legisla vo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Execu vo. 33 35. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em: a) licença remunerada integralmente. b) disponibilidade remunerada integralmente. c) licença remunerada proporcionalmente. d) disponibilidade remunerada proporcionalmente. e) afastamento provisório remunerado integralmente. 36. A contagem do prazo para estabilidade do servidor público se inicia com a/o: a) publicação da nomeação. b) homologação do concurso. c) efe vo exercício de suas funções. d) assinatura do termo de posse. e) término do estágio probatório. 37. Em relação ao regime cons tucional dos servidores públicos, é correto afirmar: a) os cargos de provimento em comissão são priva vos dos servidores de carreira. b) é vedado o direito de greve aos servidores públicos. c) o prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos prorrogável uma única vez e por igual período. d) a admissão de pessoas portadoras de deficiência, para cargos efe vos, independe de concurso público. e) é permi da a vinculação de salário do servidor para o efeito de remuneração no serviço público. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 38. Serão obrigatoriamente remunerados por meio de subsídio, fixado em parcela única, exceto: a) o detentor de mandato ele vo. b) os Ministros de Estado. c) os Secretários Estaduais e Municipais. d) o membro de Poder. e) o servidor público organizado em carreira. 34 39. Ainda que compa veis os horários, é proibida a percepção de remunerações pelo exercício de cargos públicos que compreendam a acumulação de: a) dois cargos técnicos e um cien fico, desde que todos federais. b) dois cargos de médico, sendo ambos federais. c) um cargo técnico com outro de professor. d) um cargo de professor com outro cien fico. e) dois cargos de médico, sendo um federal e o outro estadual. 40. Assinale a alterna va correta: a) são estáveis, após três anos de suas posses, os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efe vo em virtude de concurso público. b) se adquirida a estabilidade pelo servidor público, somente poderá ele perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. c) como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de conhecimento e eficiência a ser realizada por comissão ins tuída para essa finalidade por meio de lei. d) ex nto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. e) invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização, se o ato de demissão ilegal pra cado pela Administração Pública causou-lhe prejuízo. 41. Assinale a alterna va incorreta: a) cargos públicos podem ser ocupados por estrangeiros. b) a perda da função de confiança configura-se como exoneração. c) só os servidores ocupantes de cargo efe vo podem exercer função de confiança. d) os cargos em comissão des nam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. e) as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 42. As formas de provimento do servidor público consideradas incons tucionais pelo STF são: a) reintegração e recondução. b) promoção e reversão. c) ascensão e transferência. d) readaptação e remoção. e) aproveitamento e redistribuição. 43. A respeito do Regime Jurídico do Servidor Público, julgue os seguintes itens: a) Considere a seguinte situação hipoté ca: José, que é procurador da República aposentado, exerce o magistério superior em ins tuição privada de ensino e está inscrito no presente concurso público para o cargo de Defensor Público da União. Nessa situação, se José for aprovado, será legal o seu exercício no novo cargo público com o recebimento dos seus proventos. b) A remuneração sob a forma de subsídio alcança, obrigatoriamente, os membros de Poder de qualquer das esferas federa vas, bem como os membros da Advocacia Geral da União. c) Ao servidor ocupante de cargo público, é garan da a proteção do respec vo salário, na forma da lei, sendo crime a sua retenção dolosa. d) Considera-se ilícita a criação do cargo público, de provimento em comissão, de motorista do prefeito municipal, por mo vo de reforma administra va no âmbito de uma prefeitura municipal. 44. Quando não sa sfeitas as condições do estágio probatório poderá ocorrer a: a) readaptação. b) demissão. c) des tuição de o cio. d) recondução. e) aposentadoria. 45. Um indivíduo, que venha a ser aprovado em concurso para tornar-se servidor público, deve passar pelas seguintes fases, nesta ordem: a) posse, nomeação, início de exercício. b) nomeação, posse, início de exercício. c) posse, início de exercício e nomeação. d) início de exercício, nomeação e posse. e) nomeação, início de exercício e posse. 46. A posse do servidor público: a) é personalíssima, e, portanto, vedada qualquer procuração. b) depende também de declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. c) independerá de prévia inspeção médica, cuja realização é feita antes do seu exercício. 47. Ressalvando os casos previstos em lei específica, se o servidor empossado em cargo público não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da datada da posse, será: a) revogado o ato de sua nomeação ou tomada insubsistente a designação para função de confiança. b) demi do da função de confiança ou tomado sem efeito o ato de sua nomeação. c) demi do a bem do serviço público, e impedido de prestar novo concurso público e de ser designado para função de confiança. d) exonerado do cargo. 48. Considerando a aplicação da Lei nº 8.112/1990 e a interpretação que lhe é dada pelos Tribunais Superiores, assinale a opção correta. a) Caso um cidadão, em razão de tratamento de saúde, não possa estar presente no órgão para o qual prestou concurso no dia marcado para a sua posse, ele poderá outorgar procuração pública a um terceiro, com poderes para tomar posse e entrar em exercício. b) O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço. c) Caso um servidor estável no cargo I seja aprovado em concurso no cargo II e, assim, requeira vacância do cargo I, tome posse no cargo II e inicie o exercício, nessa situação, se, em estágio probatório no cargo II, o servidor for reprovado, ele será reintegrado ao cargo I. d) Agirá nos limites da legalidade administra va a autarquia federal que abrir concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. e) Às pessoas portadoras de deficiência serão sempre assegurados 20% das vagas oferecidas em concurso público. Considere as seguintes situações, iden ficadas em numeração sucessiva. Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6). Tendo por base a narra va acima, julgue os itens subsequentes. 49. A situação 2 é forma de provimento de cargo público. 50. A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação. 51. As situações iden ficadas pelos números 5 e 6 configuram remoção. 52. A situação 4 iden fica o efe vo desempenho das atribuições do cargo público. 53. Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para pra car a ação 4. 54. A situação 5 cons tui forma de vacância do cargo público. GABARITO 1. b 2. e 3. a 4. b 5. b 6. b 7. d 8. d 9. b 10. a 11. a 12. b 13. a 14. d 15. b 16. c 17. c 18. a 19. c 20. e 21. a 22. c 23. e 24. d 25. c 26. d 27. c 28. c 29. C, E, E, E, C 30. c 31. b 32. c 33. c 34. d 35. d 36. c 37. c 38. e 39. a 40. d 41. b 42. c 43. E, C, E, C 44. d 45. b 46. b 47. d 48. b 49. C 50. C 51. E 52. C 53. E 54. C PRINCIPAIS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL Serão tratados os principais ins tutos de Lei nº 8.112/1990 que trazem ao servidor tudo aquilo que ele pode usufruir como um servidor público federal. Direitos Da Remuneração Começaremos com um dos direitos chamado remuneração. Ela consiste no somatório do vencimento (é a retribuição em pecúnia pelo exercício do cargo) mais as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei89. De forma bem simples, para melhor fixação, poderíamos desenvolver uma hipoté ca “fórmula matemá ca”: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS. Sempre que falarmos em vantagens permanentes é interessante, para melhor fixação, a expressão G.A.I., que corresponde: Gra ficações; Adicionais; Indenizações. O legislador em 2008, por meio da Lei nº 11.784 revogou o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112/1990, que preceituava que o vencimento não poderia ser inferior ao salário mínimo, logo, hoje ele poderá ser inferior, o que não pode ser inferior a é a remuneração. É preciso observar que o legislador trouxe em 1994 a Lei nº 8.852, que inseriu no corpo do Regime Jurídico do servidor 89 Assunto cobrado nas seguintes provas: Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va C/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va A/2009. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS d) haverá em quaisquer hipóteses de provimento de cargos. e) ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do concurso. 35 os “vencimentos”. Porém, segundo alguns administra vistas, “vencimentos” poderia ser sinônimo de remuneração, pois são ins tutos bem próximos, cujas diferenças são mínimas, logo quando falarmos em vencimentos poderemos entender que seria mais ou menos a mesma coisa que remuneração. É fato que o servidor quando faltar ao serviço terá o dia da falta descontado da sua remuneração, se a falta for jus ficada em razão de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério do chefe imediato e computadas como efe vo exercício. O legislador “resguardou”, ou seja, “protegeu” a remuneração de tal maneira que sobre ela não incidirá nenhum desconto, salvo se for por meio de lei ou por ordem judicial, e que ela não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo no caso de pensão alimen cia oriunda de decisão judicial. Caso a Administração venha “cobrar” (descontar) uma reposição ou indenização, o servidor deverá ser antecipadamente avisado para que possa pagar no prazo de 30 dias, podendo ainda pedir o parcelamento. O legislador especificou que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Se um servidor for demi do, exonerado ou cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade e encontrar-se em débito com o erário, ele terá o prazo de 60 dias para pagar e caso não cumpra esta obrigação, ocorrerá a inscrição em dívida a va. − As férias poderão ser divididas em até três etapas, a pedido do servidor e com a anuência da Administração96. − As férias poderão ser acumuladas no máximo por dois períodos, em caso de necessidade de serviço, salvo que existam hipóteses em legislação específica97. − Para angariar o direito às férias o servidor deve cumprir o primeiro período aquisi vo de doze meses. − A remuneração de férias deverá ser paga até dois dias antes do seu início98. − O legislador trouxe hipóteses de interrupção de férias, sendo: em caso de calamidade pública; comoção interna; prestar serviços para o Tribunal do Júri; serviço militar ou eleitoral e por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou en dade. Das Licenças As licenças são tratadas em vários momentos no corpo da Lei nº 8.112/1990, para tentarmos ser didá cos, vamos trabalhá-las de forma “combinada”, ou seja, iremos fazer a junção dos ar gos inerentes às licenças. O art. 20, em seu parágrafo quarto, menciona quais as licenças que o servidor em estágio probatório pode rar e os arts. 102 e 103 preceituam a contagem do tempo de serviço. Então, vamos começar o estudo de cada uma das licenças que quase sempre são lembradas pelos examinadores, onde o índice de erro dos candidatos é sempre considerável: NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Das concessões É outro direito de suma importância, pois vem a permi r que o servidor possa pra car certo ato humanitário, pra car certo ato jurídico e venha a poder gozar de situações oriundas de fatos jurídicos, computando-se como efe vo exercício os dias das concessões: – Servidor que for doar sangue terá um dia de concessão90; – Para alistamento eleitoral terá dois dias91; – Para casamento e falecimento de ente familiar terá oito dias92. 36 As concessões também abrangem a pessoa que estuda, concedendo-se horário especial, quando comprovada a incompa bilidade entre o horário de estudo com o da repar ção, sempre por meio de compensação de horários93. O servidor que for portador de deficiência terá direito a horário especial, independentemente de compensação de horários94. Das Férias Um dos direitos que, em regra, é o mais “esperado” pelo servidor: − O servidor faz jus a trinta dias de férias, onde não se descontam as faltas ao serviço em dias de férias, diferenciando-se da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)95. 90 91 92 93 94 95 Assunto cobrado na prova da Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 30/Asser va B/2010. Assunto cobrado na prova da Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 30/Asser va A/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/ Nível Superior/Questão 30/Asser va D/2010 e Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 30/Asser va C e D/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MEC/Agente Administra vo/ Questão 104/2009 e Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/ Questão 39/Asser va D/2010. Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va D/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/ Área Administra va/Nível Médio/Asser va D/2011 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va B/2009. Licença por mo vo de doença de pessoa da família • O servidor em estágio probatório pode ter direito a licença. • Os entes familiares serão o cônjuge, pais, filhos, ou dependentes que constem dos assentamentos individuais do servidor. • Poderá ser concedida por até 60 dias consecu vos ou não, com remuneração99. • Por até 90 dias consecu vos ou não, sem remuneração100. • Ela poderá ser concedida a cada doze meses. • O somatório dos dias com e sem remuneração chegará a cento e cinquenta dias. • O tempo será contado para aposentadoria e disponibilidade no período com remuneração que exceder a trinta dias em períodos de doze meses. Licença por mo vo de afastamento do cônjuge Vamos imaginar um casal de servidores e que um deles foi afastado ou deslocado para outro Estado, para o Exterior ou para exercer um mandato ele vo. O servidor que ficou poderá ter o direito à licença em razão ao afastamento do cônjuge, porém, o legislador determina que antes se deva tentar o exercício provisório em órgão ou en dade da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional. Caso não consiga este exercício, será concedida a referida licença sem remuneração e por prazo indeterminado. 96 97 98 99 100 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/ Área Administra va/Nível Médio/Asser va B/2011 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va D/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/ Área Administra va/Nível Médio/Asser va A/2011, FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va A/2009, Cespe/MEC/Agente Administra vo/Questão 103/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va C/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/Área Administra va/Nível Médio/Asser va C/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Nível Superior/Item II/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Nível Superior/Item II/2011. Na omissão dos arts. 102 (contagem do tempo como efe vo exercício) e 103 (contagem do tempo para aposentadoria e disponibilidade), o tempo desta licença não será contado para nenhum efeito. Licença para A vidade Polí ca O legislador obedecendo ao comando cons tucional deu direito ao servidor público federal de poder se candidatar a mandatos ele vos, mesmo estando no estágio probatório. Esta licença iniciará no período das convenções par dárias e se estenderá até a véspera do registro da candidatura perante a jus ça federal, mas durante este período o servidor não será remunerado. A par r do registro da candidatura e até dez dias após as eleições, o servidor terá direito à remuneração do cargo efe vo, estando expresso em lei que será somente pelo período de três meses. O período remunerado será contado para aposentadoria e disponibilidade. Licença para Capacitação Até dezembro de 1997, os servidores públicos federais nham o direito a pleitear a licença prêmio por assiduidade, porém a Lei nº 9.527/1997 revoga a referida licença e insere a licença para capacitação. Ela poderá ser concedida a cada cinco anos de efe vo exercício e será remunerada por até três meses, mas o servidor será obrigado a par cipar de cursos de formação profissional101. O candidato não pode confundir a extinta licença prêmio com a capacitação e deve ter em mente que ela é inacumulável. JURISPRUDÊNCIA: Servidor público. Conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço. Direito adquirido antes da vigência da EC 20/1998. Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. (RE 394.661-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20/9/2005, Segunda Turma, DJ de 14/10/2005.) No mesmo sen do: RE 517.274-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 101 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/ Área Administra va/Nível Superior/Item III/2011, FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/Analista Judiciário/Área Administra va/Questão 32/2010 e Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va A/2010. Licença para tratar de interesses par culares Poderá ser concedida ao servidor detentor de cargo efe vo, mas desde que já esteja habilitado no estágio probatório e será pelo prazo de até três anos consecu vos e sem remuneração102. Urge ressaltar que os arts. 102 e 103 são omissos em relação a contagem de tempo de serviço para esta licença, logo, legalmente, não será contado o tempo para nenhum efeito no serviço público. A administração poderá interrompê-la a qualquer tempo, desde que declare necessidade do serviço, cabendo também ao servidor poder interrompê-la. Licença para mandato classista Todo servidor que queira desempenhar um mandato na direção ou representação de confederação, federação, sindicato etc., terá direito a esta licença não remunerada, onde o tempo será contado como efe vo exercício, salvo a sua promoção por merecimento. O prazo da licença poderá ser de um mandato mais uma reeleição. A Administração, para poder conceder a licença para tratar de assuntos par culares, deverá aferir um número de associados: • até cinco mil associados, um servidor; • mais de cinco mil e até trinta mil associados, dois servidores; • mais de trinta mil, três servidores. Dos Afastamentos Para servir a outro órgão ou en dade A Administração poderá ceder o servidor para exercício em outro órgão ou en dade da União, Estados, Municípios e DF. Vamos imaginar a seguinte hipótese: um servidor público Federal foi cedido ao Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) ou para a Caixa Econômica Federal (Empresa Pública), e, por meio de instrumentos norma vos, ele optou pela remuneração do cargo efe vo acrescida do percentual da retribuição do cargo em comissão, neste caso caberá a en dade cessionária efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou en dade de origem. Afastamento para exercício de mandato ele vo Se um servidor teve direito a uma licença para candidatar-se a um cargo ele vo, ele também deve ter o direito, mesmo no estágio probatório, a ser afastado para exercer o mandato ele vo. Deve observar: • Para mandato federal, estadual ou distrital, ele simplesmente será afastado do cargo público. • Para mandato de prefeito, ele será afastado do órgão público podendo escolher pela sua remuneração. • Para mandato de vereador, caso existam meios de compa bilizar horários, receberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo. Caso não existam meios de compa bilizar horários, ele deverá ser afastado do cargo público, podendo escolher pela sua remuneração. • O tempo de afastamento será contado como efe vo exercício, salvo a sua promoção por merecimento. 102 FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Nível Superior/ Item III/2011. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Licença para o Serviço Militar Vamos imaginar uma das possíveis situações para esta licença: Um jovem com dezoito anos, já alistado no serviço militar, prestou concurso público para um órgão federal. Foi nomeado e apresentou-se para assinatura do termo de posse, dentro dos trinta dias previstos em lei. Como já vimos, no ato da posse ele tem que estar em dia com a situação militar. Em face desta situação, você daria posse para ele? A resposta posi va se impõe, pois ele cumpriu a sua obrigação no que per ne à situação militar com a apresentação do cer ficado do alistamento militar. No prazo de quinze dias ele entrou em exercício (marco inicial do estágio probatório), quando as forças armadas chamarem o servidor para o serviço militar obrigatório, ele entrará de licença para o serviço militar. O tempo será contado como efe vo exercício e após o término da referida licença ele terá trinta dias não remunerados para retornar ao órgão de origem. em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009; RE 411.545-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 1º/7/2009. 37 Afastamento para estudo ou missão no exterior • O servidor estando em estágio probatório poderá ter direito a esse afastamento, desde que seja autorizado pelo Presidente da República, Presidente da Câmara, Presidente do Senado ou Presidente do STF103. • Ele poderá ficar até quatro anos remunerados, tendo seu tempo contado como efe vo exercício104. • O servidor só poderá ser afastado novamente para o exterior, rar licença por interesse par cular ou pedir exoneração, sem a obrigação de indenizar, depois de decorrido igual período que ficou no exterior105. • A carreira diplomá ca não é regida por este ar go106. Afastamento para servir em organismo internacional que o Brasil par cipe ou coopere O servidor, mesmo em estágio probatório, poderá ser afastado para organismo internacional que o Brasil par cipe, porém será sem remuneração e o tempo será contado como efe vo exercício107. Afastamento para par cipação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil O legislador insere, em 2009, este po de afastamento, permi ndo que o servidor possa fazer mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou por meio de compensação de horários. O afastamento será remunerado e o tempo será contado como efe vo exercício. Requisitos temporais para Mestrado: • Só poderá ser concedido para servidores detentores de cargo efe vo no respec vo órgão ou en dade com pelo menos três anos, incluindo o período de estágio probatório108. • Não tenha se afastado para tratar de assuntos par culares e nem ter rado licença capacitação ou ter se afastado por este ar go nos úl mos dois anos. estudo ou omissão no exterior. Se o servidor não ob ver o tulo da pós-graduação, ele terá obrigação de indenizar a Administração. Direito de Pe ção Todo servidor que se sen r lesado ou insa sfeito por determinado ato de superior poderá fazer o pedido de reconsideração, que deverá ser dirigido à autoridade competente (autoridade que pra cou o “ato lesivo”) para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio da sua chefia imediata. O servidor terá o prazo de trinta dias para decidir se vai querer pedir a reconsideração. Caso decida dentro deste prazo, o seu chefe imediato terá o prazo de cinco dias para despachar e a autoridade que julgar o pedido terá o prazo de trinta dias para decidir. A autoridade ao indeferir o pedido de consideração gera ao servidor o direito ao recurso administra vo. JURISPRUDÊNCIA: O STF fixou entendimento no sen do de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009.) Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3/2/2009, Segunda Turma, DJE de 13/3/2009. Vantagens As vantagens são divididas em indenizações, gra ficações e adicionais. Antes de iniciar o estudo de cada uma das vantagens, mister se faz ressaltar que as indenizações não podem ser incorporadas ao vencimento ou provento, mas as gra ficações ou os adicionais podem ser incorporadas, desde que haja previsão em lei. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Das Indenizações 38 Requisitos temporais para Doutorado: • Só poderá ser concedido para servidores detentores de cargo efe vo no respec vo órgão ou en dade com pelo menos quatro anos, incluindo o período de estágio probatório. • Não tenha se afastado para tratar de assuntos parculares, ver rado licença capacitação ou ter se afastado por este ar go nos úl mos dois anos. Ajuda de custo Serve para compensar as despesas que o servidor, em regra removido no interesse da administração, tem em razão da mudança de domicílio em caráter permanente. O valor pode chegar até três remunerações do servidor, e, no caso de casal de servidores removidos nas mesmas circunstâncias, a ajuda de custo será des nada apenas a um dos cônjuges. Requisitos para temporais para o Pós-Doutorado: • Só poderá ser concedido para servidores detentores de cargo efe vo no respec vo órgão ou en dade a pelo menos quatro anos, incluindo o período de estágio probatório. • Não tenha se afastado para tratar de assuntos par culares e nem ter rado licença capacitação ou ter se afastado por este ar go nos úl mos quatro anos. Ex.: Uma servidora de determinado órgão federal foi transferida de o cio de Brasília para Goiânia. Seu marido é servidor administra vo do Ministério da Educação na capital federal. Nessa situação, ele poderá exercer provisoriamente suas atribuições, por exemplo, na área administra va da Defensoria Pública da União na capital goiana, ficando vedado ao casal o recebimento de dupla indenização a tulo de ajuda de custo109. Convém ressaltar que, neste afastamento, a obrigação de indenizar assemelha-se à obrigação do afastamento para 103 104 105 106 107 108 Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível Médio/Asser va B/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível Médio/Asser va A/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível Médio/Asser va E/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível Médio/Asser va C/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 1/Técnico Judiciário/Segurança/Nível Médio/Asser va D/2011. Assunto cobrado na prova do Cespe/Bacen/Procurador/Questão 14/Asser va B/2009. O legislador afirma que não poderá ser concedida a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em razão de mandato ele vo110. Ex.: Sérgio exerce o cargo de analista judiciário. Afastou-se de seu cargo por ter sido eleito deputado federal. 109 110 Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va C/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Nível Superior/Item I/2011. Obs.: Se, por exemplo, na semana passada, André foi inves do no cargo de delegado de polícia do Distrito Federal e foi inicialmente lotado em uma delegacia em Tagua nga-DF. Antes disso, ele exerceu, por quatro anos, cargo público federal, de natureza técnica, no Supremo Tribunal Federal (STF), mo vo pelo qual ele fixou residência no Plano Piloto, onde está localizado esse Tribunal. Nessa situação hipoté ca, o fato de André se mudar do Plano Piloto para Tagua nga não lhe dará direito a ajuda de custo112. Das diárias São des nadas a custear as despesas extraordinárias que o servidor tem em razão da saída de sua sede em caráter eventual, como alimentação, a sua locomoção e hospedagem. Se por ventura um servidor se afastar de sua sede e este deslocamento não exigir o pernoite, ele terá direito a meia diária. A lei afirma que o servidor que receber as diárias e a viagem venha a ser cancelada, será obrigado a res tuir integralmente as diárias no prazo de cinco dias. Ex.: Antonia, servidora pública federal, recebeu R$ 1.000,00 (um mil reais) a tulo de diárias. Entretanto, atendendo a ordens superiores, não houve necessidade de afastar-se da sede. Nesse caso, no que se refere às diárias, Antonia ficará obrigada a res tuí-las, integralmente, no prazo de cinco dias113. Este prazo também é exigido para o servidor que retorna de um deslocamento em caráter eventual antes do término previsto para a execução do serviço. Ex.: Determinado servidor do Ministério da Educação deslocou-se de Brasília até Belo Horizonte para par cipar de auditoria em ins tuição de ensino superior sediada na capital mineira, tendo retornado no mesmo dia. Nessa situação, o servidor fará jus à metade de uma diária114. Indenização de Transporte Serve para custear as despesas inerentes às atribuições externas do cargo do servidor. Auxílio-Moradia O legislador insere na Lei nº 8.112/1990, em 2006, o auxílio-moradia, que será des nado ao cargo em comissão (DAS 4, 5, 6, natureza especial e de Ministro ou equivalente) e a função de confiança poderem custear as despesas realizadas com aluguel ou hospedagem115. Algumas nega vas para o recebimento do auxílio-moradia: • caso exista imóvel funcional vago na nova sede; • caso o cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional; 111 112 113 114 115 FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Administra va/Questão 53/2010. FUNIVERSA/PC-DF/Delegado de Polícia/Questão 31/2009. FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 46/2010. Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va B/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/CNPq/Analista em Ciência e Tecnologia Júnior/Nível Superior/2011. • caso o servidor ou seu cônjuge tenha sido proprietário, comprador ou cessionário de imóvel na nova sede no prazo de doze meses; • caso a pessoa que resida com o servidor já esteja recebendo o auxílio; • caso o servidor tenha residido na nova sede nos úl mos doze meses. O prazo es pulado em lei para o servidor receber o auxílio moradia não poderá ser superior a oito anos dentro de cada período de doze meses. Quanto ao valor do referido auxílio, ele não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da “remuneração” de Ministro de Estado. Das Gra ficações A Lei nº 8.112/1990 só trata de duas gra ficações que são: a gra ficação natalina e a gra ficação por encargo de curso ou concurso. Gra ficação Natalina É o chamado décimo terceiro do servidor público, cujo valor poderá ser de uma remuneração. O servidor que entrar em exercício em um determinado mês, e este possa ser computado como fração de 1/12, terá que trabalhar quinze ou mais dias no referido mês. O legislador garante ao servidor que esta gra ficação deve ser paga até o dia vinte de dezembro. Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso Curso Hoje, se um servidor atuar como instrutor em cursos, ele poderá receber até 2,2%, por hora, do maior vencimento básico pago pela Administração Pública, e se por ventura esta a vidade for desenvolvida durante o horário de expediente, haverá a necessidade da compensação de horários no prazo de um ano. Concurso Se houver a necessidade do servidor ter que atuar em concursos, elaborando questões, atuando em bancas, julgando recursos ou avaliando currículos, ele terá o mesmo tratamento do servidor que atua em cursos como instrutor. O servidor atuando em concurso, na fiscalização ou montagem receberá 1,2%, por hora, do maior vencimento pago no serviço público, devendo também compensar horários se a a vidade for realizada durante o horário de expediente. Esta gra ficação é paga por hora, limitando-se ao máximo de 120 horas anuais, podendo ser prorrogada, em situação excepcional, por mais 120 horas no mesmo ano. Dos Adicionais Serviço extraordinário O servidor público federal tem uma carga horária diária oscilando, em regra, entre seis e oito horas. Se o servidor ultrapassar o número de horas diárias previstos, ele terá direito a este adicional, que corresponderá a 50% do valor da sua hora de trabalho normal. INFORMATIVO Nº 461 STJ SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Terminado o mandato ele vo, reassumiu suas funções de servidor público e está pleiteando ajuda de custo. Nesse caso, não será concedida a ajuda de custo em ambas as situações, tanto pelo afastamento como pela reassunção do cargo efe vo111. Se por ventura um servidor que tenha recebido ajuda de custo não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias, ele ficará obrigado a res tuir a indenização. 39 extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se mul plicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, mul plicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas [...]. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011. A lei preceitua que o máximo de horas diárias sujeitas ao adicional será de duas horas. Vamos imaginar um servidor que tenha terminado a sua jornada normal diária às 18:00 h e exista a necessidade de permanecer por mais uma hora e o valor da hora trabalhada seja de R$ 10,00 (dez reais). Qual o valor devido por ter trabalhado uma hora a mais? Ele receberia R$ 15,00 (quinze reais) pelo lapso temporal das 18:00 até as 19:00 h. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Noturno Para fazer jus ao adicional noturno, o servidor deve exercer as atribuições do seu cargo no período compreendido entre as 22:00 h até as 05:00 h da manhã do dia seguinte. O valor será de 25% do valor da hora noturna. Cada hora será contada de forma diferenciada, ou seja, não terá 60 minutos, e sim 52 minutos e 30 segundos. O adicional de serviço extraordinário pode ser acumulado com o noturno, mas para o cálculo do valor devido, o adicional de serviço extraordinário deve ser calculado primeiro e “em cima” deste valor encontrado é que se deve calcular o noturno. 40 Insalubridade O servidor que venha exercer, de forma habitual as atribuições inerentes ao seu cargo em locais insalubres, em contato permanente com substâncias radioa vas ou também de natureza tóxica faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efe vo. Periculosidade Será devido ao servidor cujas atribuições do cargo sejam perigosas e possam até gerar risco de morte. Observações rela vas aos adicionais de insalubridade e periculosidade: • São inacumuláveis entre si. • Cessada a causa insalubre ou perigosa, cessará o recebimento do adicional. • A servidora gestante será afastada das suas atribuições, caso as exerça em local insalubre, perigoso ou penoso. • Os servidores que operam com raios X serão submedos a exames médicos semestrais e terão férias de vinte dias a cada seis meses. A Medida Provisória (MP) nº 568/2012, deu uma nova redação para o art. 68 da Lei nº 8.112/1990, que agora preceitua que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com subs- tâncias tóxicas, radioa vas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, que agora está descriminado da seguinte forma: Insalubridade: a) grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; b) grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; c) grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00. Periculosidade: a) periculosidade: R$ 180,00. A vidades Penosas Será devido ao servidor que exerça suas funções em zonas de fronteira. Regulamentos podem es pular outras localidades cujas condições jus fiquem. Adicional de Férias O servidor tem direito, independentemente de solicitação, quando entrar de férias, ao valor de 1/3 de sua remuneração. Urge ressaltar que caso o servidor esteja recebendo uma retribuição por direção, chefia ou assessoramento, ela será considerada no cálculo deste adicional. JURISPRUDÊNCIA: A norma legal, que concede a servidor ina vo graficação de férias correspondente a um terço (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concre zadora da cláusula do substan ve due process of law, como insuperável limitação ao poder norma vo do Estado. Incide o legislador comum em desvio é co-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente des tuída de causa. (ADI 1.158-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/12/1994, Plenário, DJ de 26/5/1995.) LEITURA DA LEI Nº 8.112/1990 TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) JURISPRUDÊNCIAS: CF/88, ART. 7, IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisi vo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Cons tuição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (Súmula Vinculante nº 16) CF/88, ART. 7, VII, garan a de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Cons tucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. Recurso Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efe vo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor inves do em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2º O servidor inves do em cargo em comissão de órgão ou en dade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. § 3º O vencimento do cargo efe vo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredu vel116. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as rela vas à natureza ou ao local de trabalho. JURISPRUDÊNCIA: A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legisla va, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula 339/STF). (RE 409.613-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21/2/2006, Primeira Turma, DJ de 24/3/2006.) No mesmo sen do: RE 478.696-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19/10/2010, Primeira Turma, DJE de 15/3/2011; AI 794.573-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19/10/2010, Primeira Turma, DJE de 18/11/2010; RE 575.936-AgR, Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento em 24/8/2010, Segunda Turma, DJE de 8/10/2010; RE 403.487-AgR, Rel. Ellen Gracie, julgamento em 16/3/2010, Segunda Turma, DJE de 9/4/2010; AI 695.289-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/9/2009, Primeira Turma, DJE de 9/10/2009; RE 286.512-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26/5/2009, Segunda Turma, DJE de 19/6/2009. § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a tulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, 116 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va B/2009 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Jurídico/Questão 55/2009. a qualquer tulo, no âmbito dos respec vos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98) (Vide Lei nº 9.624, de 2/4/98) Art. 44. O servidor perderá: JURISPRUDÊNCIA: Ação direta de incons tucionalidade. Reserva de inicia va. Aumento de remuneração de servidores. Perdão por falta ao trabalho. Incons tucionalidade. Lei 1.115/1988 do Estado de Santa Catarina. Projeto de lei de inicia va do governador emendado pela Assembleia Legisla va. Fere o art. 61, § 1º, II, a, da CF de 1988 emenda parlamentar que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos estaduais. Precedentes. Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art. 2º da CF de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 13, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17/9/2007, Plenário, DJ de 28/9/2007.) I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem mo vo jus ficado117; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências jus ficadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata118. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Parágrafo único. As faltas jus ficadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efe vo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) A tulo de exemplo: Eduardo, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral teve duas faltas, posteriormente jus ficadas, durante o mês de dezembro de 2009, em razão de enchentes provocadas por chuvas intensas. Nesse caso, é correto afirmar que as faltas jus ficadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efe vo exercício119. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor a vo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, pro117 118 119 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário – Administra va/ Questão 112/2010. Assunto cobrado na prova da PGM RR/Analista Municipal Procurador Municipal/ Cespe/Nível Superior/Questão 43/2010. FCC/TRE-AL/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 47/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS extraordinário desprovido. A CF não estendeu aos militares a garan a de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garan as, prerroga vas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30/4/2008, Plenário, DJE de 27/6/2008, com repercussão geral.) No mesmo sen do: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30/4/2008, Plenário, DJE de 27/6/2008. 41 vento ou pensão120. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INFORMATIVO Nº 463 STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a res tuição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administra vo a fim de garan r a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei nº 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gra ficação de subs tuição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de res tuição da quan a paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efe vado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o obje vo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011. 42 § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demi do, exonerado ou que ver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito121. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) A tulo de exemplo: Um ex-servidor do Ministério da Cultura foi demi do quando estava em débito com o erário no valor de R$ 100.000,00. Nessa situação, ele deverá devolver a quan a devida em 60 dias122. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida a va. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) 120 121 122 Assunto cobrado na prova da Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va D/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va E/2009. Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 38/Asser va D/2010. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial123. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gra ficações; III – adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gra ficações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tulo ou idên co fundamento124. Seção I Das Indenizações Art. 51. Cons tuem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. IV – auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo des na-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato ele vo. 123 124 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va C/2009, Cespe/DPF/Agente/Questão 114/2009 e Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Administraçao/ Questão 19/Item V/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MPS/Agente Administra vo/ Questão 46/2010, Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011 e FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Nível Superior/Item III/2011 e Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias des nadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento126. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constuir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, cons tuídas por municípios limítrofes e regularmente ins tuídas, ou em áreas de controle integrado man das com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, en dades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer mo vo, fica obrigado a res tuí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a u lização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 125 126 Assunto cobrado nas seguintes provas: Funiversa/Iphan/Auxiliar Ins tucional – Administra vo/Questão 30/Asser va E/2009 e Consulplan/TSE/Nível Médio/ fevereiro/2012. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 112/2010. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efe vo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste ar go, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garan do a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia con nuará sendo pago por um mês127. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 127 FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Nível Superior/Item II/2011. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio125. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a res tuir a ajuda de custo quando, injus ficadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 43 Seção II Das Gra ficações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gra ficações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – gra ficação natalina; III – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) IV – adicional pelo exercício de a vidades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – outros, rela vos ao local ou à natureza do trabalho. IX – gra ficação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) 44 Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efe vo inves do em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Iden ficada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste ar go somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) cação natalina dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei nº 8.112/1990. REsp 1.195.325MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações cons tuídas até 8/3/1999)128 Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou A vidades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioa vas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I – grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)” IV – periculosidade: R$ 180,00. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) NOTA: URGE RESSALTAR QUE ESTÁ SOB EFEITO DE MEDIDA PROVISÓRIA. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) JURISPRUDÊNCIA: Servidor público. Adicional de remuneração para as a vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Cons tuição Federal. O art. 39, § 2º, da Cons tuição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repe ção de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infracons tucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos disposi vos cons tucionais de que deles decorrem, essa legislação infracons tucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que cons tuem a federação. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10/5/1996, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997.) Subseção II Da Gra ficação Natalina Art. 63. A gra ficação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respec vo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gra ficação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (Vetado). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gra ficação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gra ficação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. INFORMATIVO STJ Nº 0449 HORA EXTRA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gra fi- § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da a vidade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 128 Assunto cobrado na prova da Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/ Escrivão de Polícia/Questão 57/2011. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permi do serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este ar go incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respec va vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este ar go. Subseção VIII Da Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluída pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente ins tuído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II – par cipar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III – par cipar da logís ca de preparação e de realização de concurso público envolvendo a vidades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais a vidades não es verem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV – par cipar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame ves bular ou de concurso público ou supervisionar essas a vidades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 1º Os critérios de concessão e os limites da gra ficação de que trata este ar go serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I – o valor da gra ficação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da a vidade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente jus ficada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou en dade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de a vidades previstas nos incisos I e II do caput deste ar go; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de a vidade prevista nos incisos III e IV do caput deste ar go. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º A Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as a vidades referidas nos incisos do caput deste ar go forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for tular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 3º A Gra ficação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser u lizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões129. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) CAPÍTULO III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997) (Férias de Ministro – Vide) JURISPRUDÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sen do da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Cons tuição Federal. Precedentes. (RE 587.941-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30/9/2008, Segunda Turma, DJE de 21/11/2008.) No mesmo sen do: AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7/4/2009, Primeira Turma, DJE de 8/5/2009. 129 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste ar go, exercendo suas a vidades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de a vidades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de a vidade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o jus fiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioa vas serão man dos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este ar go serão subme dos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 61/2010. 45 § 1º Para o primeiro período aquisi vo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS JURISPRUDÊNCIA: O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço cons tucional independente do exercício desse direito. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço cons tucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. O não pagamento do terço cons tucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde sica e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se vesse usufruído das férias no momento correto. (RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/9/09, Plenário, DJE de 12/3/10, com repercussão geral.). No mesmo sen do: RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4/11/08, Segunda Turma, DJE de 28/11/2008; RE 324.656-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6/2/07, Segunda Turma, DJ de 2/3/2007; RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Bri o, julgamento em 24/5/2005, Primeira Turma, DJ de 10/3/06. 46 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respec vo período, observando-se o disposto no § 1º deste ar go. (Férias de Ministro – Vide) § 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º O servidor exonerado do cargo efe vo, ou em comissão, perceberá indenização rela va ao período das férias a que ver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efe vo exercício, ou fração superior a quatorze dias130. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991) § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991) § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Cons tuição Federal quando da u lização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioa vas gozará 20 (vinte) dias consecu vos de férias, por semestre de a vidade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por mo vo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou en dade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (Férias de Ministro – Vide) 130 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/ Área Administra va/Nível Médio/Asser va E/2011 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 36/Asser va E/2009. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) JURISPRUDÊNCIA: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sen do de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da a vidade, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. (RE 234.485-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2/8/2011, Primeira Turma, DJE de 19/9/2011.) No mesmo sen do: RE 285.323-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4/10/2011, Segunda Turma, DJE de 21/10/2011. CAPÍTULO IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por mo vo de doença em pessoa da família; II – por mo vo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para a vidade polí ca; V – para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) VI – para tratar de interesses par culares; VII – para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I do caput deste ar go bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º É vedado o exercício de a vidade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste ar go. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Mo vo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por mo vo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta131 e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I – por até 60 (sessenta) dias, consecu vos ou não, man da a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 131 Assunto cobrado na prova da FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/ Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 32/2010. Seção III Da Licença por Mo vo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato ele vo dos Poderes Execu vo e Legisla vo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.132 § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou en dade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de a vidade compa vel com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) INFORMATIVO STJ Nº 0456 LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. No caso, servidora da Jus ça trabalhista lotada em Porto Alegre formulou pedido administra vo para que lhe fosse concedida licença por mo vo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei nº 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que exercesse provisoriamente cargo compa vel com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença formulado na referida ação possui natureza dis nta da a nente ao ins tuto da remoção, previsto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/1990. O pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.133 Seção V Da Licença para A vidade Polí ca Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção par dária, como candidato a cargo ele vo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Jus ça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo ele vo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a par r do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Jus ça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.134 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º A par r do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efe vo, somente pelo período de três meses.135 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 87. Após cada quinquênio de efe vo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efe vo, com a respec va remuneração, por até três meses, para par cipar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 90. (Vetado) Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Par culares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efe vo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos par culares pelo prazo de até três anos consecu vos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) 133 134 132 Assunto cobrado na prova do FCC/Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/ Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 32/2010. 135 Funrio/MJ/Agente Administra vo/Questão 32/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Administra va/Nível Superior/Item II/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Nível Superior/Item I/2011. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS II – por até 90 (noventa) dias, consecu vos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3º O início do inters cio de 12 (doze) meses será contado a par r da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respec vas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 47 Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representa vo da categoria ou en dade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para par cipar de gerência ou administração em sociedade coopera va cons tuída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) I – para en dades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – para en dades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) III – para en dades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas en dades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V Dos Afastamentos NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou En dade 48 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou en dade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3/12/2002) (Regulamento) I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) II – em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou en dades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou en dade cessionária, man do o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respec vas normas, optar pela remuneração do cargo efe vo ou pela remuneração do cargo efe vo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a en dade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou en dade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Execu vo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste ar go. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições con das nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste ar go, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gra ficada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002) § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e en dades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste ar go. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Ele vo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II – inves do no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;136 III – inves do no mandato de vereador: a) havendo compa bilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo; b) não havendo compa bilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício es vesse. § 2º O servidor inves do em mandato ele vo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de o cio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legisla vo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permi da nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste ar go não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse par cular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste ar go não se aplica aos servidores da carreira diplomá ca. 136 Assunto cobrado nas seguintes provas: Fepese/MPE/Procurador Geral do Ministério Público/Nível Superior/Questão 18/Asser va E/2010 e Exames/ Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item III/2011. Seção IV Do Afastamento para Par cipação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (Incluída pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a par cipação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efe vo, com a respec va remuneração, para par cipar em programa de pós-graduação stricto sensu em ins tuição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou en dade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para par cipação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê cons tuído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores tulares de cargos efe vos no respec vo órgão ou en dade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos par culares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste ar go nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores tulares de cargos efe vo no respec vo órgão ou en dade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos par culares ou com fundamento neste ar go, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste ar go terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste ar go, deverá ressarcir o órgão ou en dade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6º Caso o servidor não obtenha o tulo ou grau que jus ficou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste ar go, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou en dade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7º Aplica-se à par cipação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste ar go. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 8 (oito) dias consecu vos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompa bilidade entre o horário escolar e o da repar ção, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste ar go, será exigida a compensação de horário no órgão ou en dade que ver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência sica, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efe vada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe a vidade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em ins tuição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste ar go estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão conver dos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.137 Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efe vo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou en dade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV – par cipação em programa de treinamento regularmente ins tuído ou em programa de pós-graduação stricto 137 FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/ Asser va D/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este ar go, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil par cipe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000) 49 sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V – desempenho de mandato ele vo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;138 VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumula vo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efe vo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) c) para o desempenho de mandato classista ou par cipação de gerência ou administração em sociedade cooperava cons tuída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por mo vo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) f) por convocação para o serviço militar; IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X – par cipação em compe ção despor va nacional ou convocação para integrar representação despor va nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.141 § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.142 § 3º É vedada a contagem cumula va de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou en dades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII Do Direito de Pe ção JURISPRUDÊNCIA: Direito à informação de atos estatais, neles embu da a folha de pagamento de órgãos e en dades públicas. [...] Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Cons tuição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles tularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é cons tu vo de informação de interesse cole vo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a in midade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo disposi vo cons tucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. Não cabe, no caso, falar de in midade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Cons tuição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança sica ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um po de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. [...] A nega va de prevalência do princípio da publicidade administra va implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento em 9/6/2011, Plenário, DJE de 3/10/2011.) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS A tulo de exemplo: Um jogador de futebol e servidor do Senado foi convocado pelo técnico da seleção brasileira de futebol para a disputa do mundial da África do Sul, devendo ficar à disposição da Confederação Brasileira de Futebol pelo prazo de 60 dias. Nesse caso, o prazo do eventual afastamento do servidor será considerado como de efe vo exercício no serviço público139. 50 XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil par cipe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato ele vo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em a vidade privada, vinculada à Previdência Social;140 VI – o tempo de serviço rela vo a ro de guerra; VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legí mo.143 Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que es ver imediatamente subordinado o requerente.144 Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.145 (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os ar gos anteriores deverão ser 141 142 138 139 140 FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/ Asser va E/2010. Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va E/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/Asser va A/2010. 143 144 145 FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/ Asser va B/2010. FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 27/ Asser va C/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/ Questão 32/Item I/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 38/2009. FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/Item III/2009. c) exercerá cumula vamente o cargo ou função e o mandato ele vo, com percepção de dupla remuneração. d) terá que se exonerar de seu cargo ou função para poder exercer o mandato ele vo. e) poderá exercer cumula vamente o cargo ou função e o mandato ele vo, com opção, porém, pela remuneração correspondente a uma das duas situações. 2. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, essa afirmação está: a) incorreta quanto ao início do período sujeito ao adicional noturno. b) correta quanto ao término do período sujeito ao adicional noturno. c) correta quanto ao percentual de acréscimo rela vo ao adicional noturno. d) correta quanto ao cômputo das horas em período sujeito ao adicional noturno. e) incorreta ao estabelecer que o servidor público federal tenha direito ao adicional noturno. 3. Quanto ao vencimento e à remuneração do servidor público, é incorreto afirmar que: a) vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. b) remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. c) o vencimento do cargo efe vo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredu vel. d) nenhum servidor receberá, a tulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. 4. Quanto às férias do servidor público, é correto afirmar que: a) o servidor fará jus a trinta dias anuais, dos quais deverão ser descontadas as faltas ao serviço. b) as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de interesse da administração pública. c) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até cinco dias antes do início do respec vo período. d) serão exigidos, para o primeiro período, doze meses de exercício, salvo fundamentado interesse da administração pública em concedê-las antecipadamente. e) as férias poderão ser acumuladas até dois períodos, salvo necessidade pública premente que determine o acúmulo de um terceiro. 5. O servidor público civil estável pode perder o cargo: I – por sentença judicial, ainda que sujeita a recurso; II – em virtude de processo administra vo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – em virtude de diplomação como vereador municipal; IV – em virtude de sua convocação para o serviço militar. EXERCÍCIOS 1. Determinado servidor público é eleito Deputado Federal. Nessa hipótese a) ficará afastado de seu cargo ou função durante o exercício do mandato. b) perderá automa camente o mandato ele vo que lhe foi outorgado em virtude de inelegibilidade. 146 FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 33/ Asser va C/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/ Questão 32/Item IV/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/Item V/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 33/Asser va E/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 33/Asser va A/2009. Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va C/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 33/Asser va D/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/Item II/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Questão 33/Asser va B/2009. 147 148 149 150 151 152 Considere a seguinte afirmação: Analisando as asser vas acima, verifica-se que: a) todas estão corretas. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.146 Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) I – do indeferimento do pedido de reconsideração;147 II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que ver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que es ver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.148 (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.149 Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;150 II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.151 Art. 113. Para o exercício do direito de pe ção, é assegurada vista do processo ou documento, na repar ção, ao servidor ou a procurador por ele cons tuído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.152 Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo mo vo de força maior. 51 b) apenas a II está correta. c) apenas a IV está errada. d) todas estão erradas. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 6. 52 São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto: a) repouso semanal remunerado. b) férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3. c) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal. d) fundo de Garan a por Tempo de Serviço. e) licença à gestante. 7. O pedido de reconsideração administra va, na sistemá ca da Lei nº 8.112/1990: a) não admite recurso administra vo, na hipótese de indeferimento. b) em caso de provimento, os efeitos da decisão são ex nunc. c) deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido de igual prazo. d) não poderá ser renovado. 8. Pedro, oficial de jus ça, encontra-se no exercício de mandato ele vo. Assinale a alterna va incorreta. a) Se o mandato for estadual, ficará afastado do seu cargo. b) Se o mandato for de Vereador, havendo compabilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo, e, não havendo compa bilidade, poderá optar pela sua remuneração. c) Seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. d) se o mandato for de Prefeito, havendo compa bilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo, e, não havendo compa bilidade, poderá optar pela sua remuneração. e) Para efeito de bene cio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício es vesse. 9. Em se tratando do direito de pe ção, o direito de requerer, quanto ao ato de cassação de aposentadoria, prescreve em: a) 5 anos. b) 4 anos. c) 2 anos. d) 3 anos. e) 1 ano. 10. O servidor público federal, subordinado ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/1990, que ainda esteja em estágio probatório, não poderá: a) afastar-se para fazer curso de formação necessário a assumir outro cargo. b) exercer cargo comissionado. c) afastar-se para missão oficial no exterior. d) ter licença para mandato classista. 11. O servidor público da Administração Direta Federal, no exercício de mandato ele vo: a) se inves do no mandato de prefeito, terá de afastar-se do seu cargo sem direito à remuneração. b) se investido no mandato de vereador, terá de afastar-se do seu cargo sem remuneração. c) tratando-se de mandato ele vo federal, ficará afastado do seu cargo. d) se inves do no mandato de prefeito ou de vereador, poderá permanecer no seu cargo, cumula vamente. 12. Assinale a alterna va correta. a) A perda de cargo do servidor público estável por desempenho insuficiente não será precedida de ampla defesa e contraditório quando a insuficiência for pública e notória. b) Os salários do servidor público federal têm caráter alimentar, sendo impenhoráveis, o que não ocorre com os subsídios, por terem outra natureza. c) São requisitos para a estabilidade: concurso e três anos no exercício de cargo efe vo. d) A EC nº 20, de 16/12/1998, estabeleceu regime de transição para a aposentaria voluntária dos servidores que já se encontravam no serviço público na data da publicação, impondo requisitos, para aposentadoria com proventos integrais e proporcionais. 13. No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), assinale a vantagem que se caracteriza como indenização: a) ajuda de custo. b) adicional noturno. c) adicional de insalubridade. d) hora extra. 14. O instrumento administra vo dirigido à autoridade imediatamente superior aquela que promoveu o ato administra vo, dentro do mesmo órgão em que o ato foi pra cado denomina-se: a) portaria. b) pedido de reconsideração. c) recurso. d) representação. 15. São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto: a) férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3. b) repouso semanal remunerado. c) fundo de garan a por tempo de serviço. d) licença à gestante. 16. O regime jurídico do servidor público federal ins tui que: I – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer mo vo, fica obrigado a res tuí-las integralmente, no prazo de 30 dias. II – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. III – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a u lização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. a) b) c) d) a I e Ill estão corretas. a II e Ill estão corretas. a I e II estão corretas. todas estão corretas. 17. O regime jurídico do servidor público federal dispõe que: I – O adicional de a vidade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o jus fiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. II – Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioa vas serão man dos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria. III – Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioa vas serão subme dos a exames médicos a cada 2 (dois) meses. a I e II estão corretas. todas estão corretas. a I e III estão corretas. a II e III estão corretas. Penalidades GABARITO 1. a 2. d 3. d 4. b 5. b A título de exemplo: Um cidadão, caminhando por uma rua, é a ngido por um raio e morre. A prova técnica evidencia que não houve conduta comissiva nem omissiva do Estado, que contribuísse para esse evento. Neste caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado154. As responsabilidades poderão ser acumuladas sendo independentes entre si.155 A responsabilidade administra va será afastada na absolvição criminal, onde seja negada a existência do fato (a infração não exis u) ou sua autoria (não foi o servidor que pra cou a infração).156 No caso de absolvição criminal por falta de provas, o servidor poderá responder administra vamente.157 6. d 7. d 8. d 9. a 10. d 11. c 12. d 13. a 14. c 15. c 16. b 17. a O art. 127 da Lei nº 8.112/1990 enumera as penalidades que o servidor pode sofrer, sendo: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade, des tuição do cargo em comissão e des tuição da função comissionada. JURISPRUDÊNCIA: Embora o Judiciário não possa subs tuir-se à administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compa vel com a falta come da e a previsão legal. (RMS 24.901, Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento em 26/10/2004, Primeira Turma, DJ de 11/2/2005.) O REGIME DISCIPLINAR E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Regime Disciplinar Responsabilidades Para entendermos melhor as responsabilidades, vamos tratá-las por meio de uma situação hipoté ca. Vamos imaginar que, ao chegar a repar ção pública federal, um servidor perceba que um determinado bem da Administração tenha sumido. Qual seria o dever deste servidor? Segundo o art. 116 da Lei nº 8.112/1990, este servidor deve comunicar o fato à autoridade superior. A princípio, seria instaurada uma sindicância com o intuito de inves gar. O sindicante percebendo que o sumiço do bem se deu em razão do crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro) pra cado pelo servidor “X”, ocorrerá a necessidade de abertura de um processo disciplinar surgindo uma responsabilidade administra va para o servidor “X”. Como ocorreu um crime na repar ção pública, o Ministério Público deverá ter ciência, cabendo aí, possivelmente, uma responsabilidade penal para o referido servidor. Se, por ventura, durante o processo disciplinar e durante a ação penal, o bem não for devolvido à Administração, ocorrerá um dano e, sendo assim, o servidor deverá res tuir a Administração, ocorrendo uma obrigação de indenizar, ou seja, uma responsabilidade civil. Ante o exposto, percebemo s as três responsabilidades: civil, penal e administra va. • Penal – Decorrerá tanto por crime como também pela contravenção penal (ilícitos leves). • Administra va – Decorre de sindicância ou processo disciplinar. Observação: A exoneração não possui caráter punivo.158 Advertência Para ser configurada esta penalidade deverá ser iniciada uma sindicância, e se após o julgamento o servidor for considerado “culpado”, a penalidade deverá ser inserida nos seus assentamentos individuais, não exis ndo advertência verbal e somente escrita. Quando a penalidade é inserta nos assentamentos, o servidor poderá cancelá-la, caso não venha a reincidir pelo período de três anos. O efeito deste cancelamento não é retroa vo, ou seja, tem efeito ex nunc. As infrações que geram advertência têm previsão no art. 117, I ao VIII e XIX (ver a lei). O rol das infrações não é taxa vo, os regulamentos podem trazer outras condutas passíveis de advertências. As sobreditas infrações prescrevem em 180 dias. Necessário se faz ressaltar o que vem a ser a prescrição administra va. É a perda do poder de punir da administração em razão da passagem do tempo. O início desta contagem será da ciência do fato e não necessariamente do fato. 153 154 155 156 157 158 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 76/2010. FCC/PGE-RJ/Técnico Superior de Procuradoria/Questão 52/2009. Assunto cobrado na prova da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - FCC -FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - DEFENSOR PÚBLICO, - 2010 - Questão 62. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Casa da Moeda/Advogado/ Questão 15/Item II/2009 e FCC/MPE-AP/Técnico Ministerial/Questão 64/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Asser va C/2009-1, Vunesp/TJM-SP/Escrevente Técnico Judiciário/Nível Médio/ Item I/2011 e Cespe/Secont-ES/Auditor/Questão 49/2009. Cespe/MPS/Administrador/2010/Questão 44. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS a) b) c) d) • Civil – Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.153 53 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Suspensão Esta punição, além de constar nos assentamentos individuais, também trará, a princípio, consequências na remuneração ou vencimento do servidor, sendo que ele não exercerá as atribuições do seu cargo. Em razão do silêncio dos arts. 102 e 103 da Lei nº 8.112/1990, que tratam da contagem do tempo de serviço, os dias de suspensão não serão computados para nenhum efeito no serviço público federal. Existe a hipótese de o servidor ser suspenso e con nuar a exercer normalmente as atribuições inerentes ao seu cargo, porém recebendo cinquenta por cento do vencimento ou remuneração em razão dos dias de suspensão, somente na hipótese de conveniência para o serviço. O servidor está obrigado a realizar exames médicos de tempos em tempos, porém se o servidor, injus ficadamente, recusar-se a fazer os exames, ele poderá ser suspenso por até 15 dias.159 Caso ele realize ou comprove os exames, e ainda não terem findados os dias de suspensão, os demais dias serão desconsiderados. O limite máximo imposto pelo legislador para os dias de suspensão é de 90 dias. O cancelamento dos assentamentos individuais se dará em cinco anos e a prescrição será de dois anos (da ciência do fato). 54 Demissão As infrações que geram demissão têm previsão no art. 132, que possui 13 incisos, sendo que o inciso treze nos remete ao art. 117, dos incisos 9º ao 16. Ante o exposto, temos 19 infrações que podem gerar a demissão do servidor público. Alguns doutrinadores entendem que o rol é taxa vo. O art. 137, parágrafo único, traz condutas demissivas que proíbem o servidor público de retornar ao serviço público federal. A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem ser incons tucional, pois fere o comando cons tucional inserto no art. 5º, XLVII, que impede a perpetuação de penalidades. Infrações: • crimes contra a administração pública; • improbidade administra va; • aplicação irregular de dinheiros públicos; • lesão aos cofres públicos;160 • dilapidação do patrimônio nacional;161 • corrupção. O mesmo ar go no seu caput preceitua duas infrações disciplinares que geram demissão, porém o servidor não poderá retornar ao serviço público federal por cinco anos. Infrações: • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;162 A título de exemplo: Crisela, servidora pública civil federal efe va, valeu-se de seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. 159 160 161 162 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 34/2009, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 53/2010, FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 53/2010 e FCC/TRE-PI/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 63/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Assertiva D/2009-1. Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Assertiva D/2009-1. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/Nível Superior/2011. Neste caso, a demissão incompa biliza-a para nova invesdura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos163. • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repar ções públicas, salvo quando se tratar de bene cios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.164 Caso o servidor seja demi do por inassiduidade habitual, abandono de cargo ou acumulação ilegal, será obrigatória a abertura de processo sumário.165 A inassiduidade habitual configura-se quando o servidor faltar por 60 dias, interpoladamente, não jus ficados no período de doze meses.166 O abandono de cargos configura-se quando o servidor faltar por mais de 30 dias consecu vos, não jus ficados e intencionais. Aqui se percebe que existe um critério subje vo para a demissão do servido, que é a intencionalidade. Na acumulação ilegal, quando descoberta, o servidor deverá ser no ficado para que possa optar no prazo de dez dias, caso não faça a escolha, será configurada a má-fé e o servidor poderá ser demi do dos dois. Existem, como já vimos, outras formas de demissão que estarão presentes nos arts. 132 e 117, IX ao XVI, da Lei nº 8.112/1990. JURISPRUDÊNCIA: Não pode prosperar, aqui, contra a demissão, a alegação de possuir o servidor mais de trinta e sete anos de serviço público. A demissão, no caso, decorre da apuração de ilícito disciplinar perpetrado pelo funcionário público, no exercício de suas funções. Não é, em consequência, invocável o fato de já possuir tempo de serviço público suficiente à aposentadoria. A lei prevê, inclusive, a pena de cassação da aposentadoria, aplicável ao servidor já ina vo, se resultar apurado que pra cou ilícito disciplinar grave, em a vidade. (MS 21.948, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 29/9/1994, Plenário, DJ de 7/12/1995.) No mesmo sen do: RE 552.682-AgR, Rel. Min. Ayres Bri o, julgamento em 26/4/2011, Segunda Turma, DJE de 18/8/2011; MS 23.299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/3/2002, Plenário, DJ de 12/4/2002. Cassação da Aposentadoria Esta penalidade será aplicada caso o servidor em a vidade pra que infração passível de demissão, e antes da abertura do processo, ele venha se aposentar Cassação da Disponibilidade O procedimento é bem parecido com o da cassação da aposentadoria, ou seja, ela será aplicada quando o servidor em a vidade pra car qualquer infração passível de demissão e antes da abertura do processo o cargo é ex nto. Des tuição do Cargo em Comissão É a sanção cabível ao servidor que exerce cargo em comissão podendo ser aplicada nas infrações cabíveis de suspensão e demissão.167 163 164 165 166 167 FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/2011. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 23ª Região/Técnico Judiciário/Área Administra va/Nível Médio/Item I /2011. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 115/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/Item IV/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item I/2010. Assunto cobrado na prova do Cespe/Tribunal de Contas da União/Auditor Federal de Controle Externo/AUFC/Questão 61/2010. Julgamento JURISPRUDÊNCIA: Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administra vo forem apurados fatos novos que cons tuam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. É permido ao agente administra vo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: (MS 23.201, Rel. a Min. Ellen Gracie, DJ de 19/8/2005 e MS 21.280, Rel. o Min. Octavio Gallo , DJ de 20-31992). Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da Lei nº 9.784/1998, eis que os ora recorrentes veram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para u lizar os recursos administra vos cabíveis. Não há preceito legal que imponha a in mação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da comissão processante, devendo os autos serem imediatamente reme dos à autoridade competente para julgamento (arts. 165 e 166 da Lei nº 8.112/1990). Precedente: (MS 23.268, Rel. a Min. Ellen Gracie, DJ de 7/6/2002). (RMS 24.526, Rel. Min Eros Grau, julgamento em 3/6/2008, Primeira Turma, DJE de 15/8/2008.) O sindicante e o presidente do processo disciplinar não aplicam penalidades ao servidor, e a lei deu competência às seguintes autoridades: • Penalidade de demissão e cassação: cabe à autoridade máxima de cada poder estendendo-se também ao Procurador Geral da República e aos Presidentes dos Tribunais. Processo Administra vo Disciplinar Sindicância É fato que o legislador tratou a sindicância de forma superficial, dando aos regulamentos poderes de ingerência nas sindicâncias. A Lei nº 8.112/1990 preceitua o prazo da sindicância, que será de até trinta dias, prorrogável por igual período, podendo chegar ao máximo de sessenta dias e, também, menciona as penalidades que podem ser oriundas por meio deste procedimento, sendo a advertência e a suspensão de até trinta dias. Aberta a sindicância por meio de portaria, podemos esperar os seguintes resultados: • arquivamento da sindicância; • aplicação da penalidade; • instauração do processo disciplinar. Processo Disciplinar O processo disciplinar será composto por uma comissão de três servidores estáveis, sendo que um deles será o seu presidente.168 Obedecendo aos princípios da Administração, o presidente deverá ter cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. A escolha do secretário caberá ao presidente do processo disciplinar, podendo a indicação recair em um de seus membros. O prazo para o processo disciplinar será de até sessenta dias prorrogável por igual período, sendo o prazo máximo de cento e vinte dias. As penalidades oriundas do processo disciplinarsão as seguintes, segundo o art. 146: • suspensão por mais de trinta e até noventa dias; A tulo de exemplo, analise a seguinte asser va de prova: Uma servidora pertencente aos quadros de fundação pública federal, após sindicância instaurada para apuração de ilícito administra vo a ela imputado, foi penalizada com suspensão por quarenta e cinco dias. Com base na Lei nº 8.112/1990, a aplicação da pena disciplinar, na hipótese, afigura-se incorreta, pois a aplicação da pena de suspensão por mais de trinta dias pressupõe a instauração de processo disciplinar.169 JURISPRUDÊNCIA: Esta Corte firmou orientação no sen do da legi midade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Execu vo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. [...] Legi midade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para [...] aplicar penalidade de demissão aos servidores do Execu vo, tendo em vista o princípio da simetria. (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13/9/2011, Segunda Turma, DJE de 27/9/2011.) • Penalidade de suspensão por mais de trinta dias e até noventa dias: será aplicado pela autoridade hierarquicamente inferior àquelas que tenham poder de demissão. • Advertência e suspensão até trinta dias: cabe ao chefe da repar ção e a outras autoridades previstas em regimento ou regulamento. • A des tuição do cargo em comissão: cabe a autoridade que nomeou o servidor para o cargo em comissão. • • • • demissão; cassação da aposentadoria; cassação da disponibilidade; des tuição do cargo em comissão. As fases do processo disciplinar são: • instauração; • inquérito administra vo, que será dividido em: instrução, defesa e relatório; • julgamento, que será em vinte dias. O legislador, obedecendo ao comando cons tucional previsto no art. 5º, LV, menciona os seguintes prazos para defesa: 168 169 Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/Questão 75/Item II/2009. Cesgranrio/Bacen/Analista/Questão 25/2010. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Des tuição da Função comissionada O legislador é silente em relação a esta penalidade, pois ela somente é mencionada no art. 127, VI, da Lei nº 8.112/1990. 55 JURISPRUDÊNCIA: A jurisprudência desta Corte tem-se fixado no sen do de que a ausência de processo administra vo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. (RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17/6/2008, Segunda Turma, DJE de 1º8-2008.) No mesmo sen do: RE 594.040-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6/4/2010, Primeira Turma, DJE de 23/4/2010; RE 562.602-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24/11/2009, Segunda Turma, DJE de 18/12/2009. Vide: RE 289.321, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2/12/2010, Primeira Turma, DJE de 2/6/2011; RE 217.579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16/12/2004, Primeira Turma, DJ de 4/3/2005. • um servidor envolvido, serão dez dias; • dois ou mais servidores envolvidos, serão vinte dias. Caso exista a necessidade de novas diligências, os prazos de defesa poderão ser dobrados. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS JURISPRUDÊNCIA: Não há cerceamento de defesa quando servidor público, in mado diversas vezes pessoalmente do andamento do processo administra vo disciplinar e da necessidade de arrolamento de testemunhas, permanece inerte, limitando-se a alegar a existência de irregularidade na portaria que instaurou o feito. (RMS 24.902-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9/2/2010, Segunda Turma, DJE de 26/3/2010.) 56 Observações importantes sobre as fases de processo disciplinar: • A regra é que a autoridade julgadora deve obedecer ao relatório, salvo se ele for “suicida”, ou seja, se ele for ao contrário às provas dos autos. • Se o servidor es ver atrapalhando o processo, de maneira tal que venha a influir na apuração, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento preven vo pelo prazo de até sessenta dias prorrogável por igual período, porém com remuneração. • Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido será publicada a sua citação por meio de edital em diário oficial e em jornal de grande circulação. O prazo para exercer defesa será de quinze dias a par r da úl ma publicação do edital. • Para defender um indiciado revel será designado pela autoridade instauradora do processo, um defensor da vo, que será um servidor detentor de cargo efevo superior ou igual ao do indiciado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior. • A Súmula Vinculante nº 5 (STF) autoriza que o servidor possa ser demitido sem defesa técnica (advogado).170 Processo Sumário Serve para apurar, como já foi estudado, as infrações disciplinares passíveis de demissão, sendo a inassiduidade habitual, abandono de cargo e acumulação ilegal. • Sua composição será de dois servidores estáveis. • Seu prazo será de até trinta dias prorrogável por até mais quinze dias. • As penalidades, ante o exposto, só podem ser a demissão e as cassações. 170 Assunto cobrado na prova da FGV/Sefaz-RJ/Analista de Controle Interno/Nível Superior/Item I /2011. São fases do Processo Sumário: • instauração; • instrução sumária, que é composta da indiciação, defesa em cinco dias e relatório; • julgamento em cinco dias. A Revisão Poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido do servidor, de o cio, por qualquer pessoa da família, em caso de falecimento ou ausência e por meio de curador no caso de incapacidade mental, desde que surjam fatos novos ou circunstâncias susce veis de jus ficar a inocência do servidor, ou mesmo a inadequação da penalidade aplicada. A comissão composta para a revisão terá o prazo de sessenta dias, e o julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Urge ressaltar que da revisão do processo não pode ocorrer agravamento da penalidade. LEITURA DA LEI Nº 8.112/1990 Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;171 II – ser leal às ins tuições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares;172 IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;173 V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de cer dões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI – levar as irregularidades de que ver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) A tulo de exemplo: Determinado servidor público federal presenciou a subtração de resmas de papel por parte de funcionários terceirizados. Nessa situação, o servidor está obrigado a levar esse fato ao conhecimento da autoridade superior.174 VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repar ção;175 IX – manter conduta compa vel com a moralidade administra va;176 X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.177 171 172 173 174 175 176 177 PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Asser va D/2011. Assunto cobrado na prova do Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va E/2011. Assunto cobrado na prova da Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va C/2010. Assunto cobrado na prova da Movens/Ministério da Cultura/Agente Administra vo/Questão 39/Asser va A/2010. Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va B/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va A/2011 e Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va E/2010. Esaf/Susep/Analista Técnico da Susep/Nível Superior/Questão 29/Asser va A/2010. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;178 II – re rar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repar ção;179 III – recusar fé a documentos públicos;180 IV – opor resistência injus ficada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar ção;181 VI – cometer a pessoa estranha à repar ção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sen do de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a par do polí co; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;182 IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X – par cipar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, co sta ou comanditário;183 (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) A tulo de exemplo: Servidor público federal, localizado em autarquia federal, após responder a processo administravo disciplinar, por ser co sta de Sociedade Comercial, sendo que a função de gerente era exercida por sua esposa, vem a ser demi do, em face da par cipação no quadro societário de sociedade privada comercial. Em face do narrado, é correto afirmar que a par cipação como co sta em sociedade comercial não é vedada, em tese, ao servidor público.184 XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repar ções públicas, salvo quando se tratar de bene cios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;185 XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;186 XIV – pra car usura sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa;187 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 113/2010. Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 113/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va B/2011 e PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Asser va C/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va C/2011, FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va C/2011 e FCC/TRT 7ª Região/ Analista Judiciário – Judiciária/Questão 33/2009. Assunto cobrado na prova da FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/ Nível Médio/Asser va D/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 25/2010 e Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. Funrio/PRF/Policial Rodoviário Federal/Questão 64/2009. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Técnico Judiciário – Administra va/ Questão 114/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/Nível Médio/Asser va A/2011 e Consulplan/TSE/Nível Médio/ fevereiro/2012. Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Asser va A/2011, Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va D/2011, Cespe/MPS/Agente Administra vo/Questão 47/2010 e Cespe/MPS/Agente Administra vo/Questão 47/2010. XVI – u lizar pessoal ou recursos materiais da repar ção em serviços ou a vidades par culares;188 XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;189 XVIII – exercer quaisquer a vidades que sejam incompaveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado190. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste ar go não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) I – par cipação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou en dades em que a União detenha, direta ou indiretamente, par cipação no capital social ou em sociedade coopera va cons tuída para prestar serviços a seus membros;191 e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II – gozo de licença para o trato de interesses par culares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.192 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) CAPÍTULO III Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons tuição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.193 § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compa bilidade de horários.194 § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efe vo com proventos da ina vidade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na a vidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela par cipação em órgão de deliberação cole va. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Parágrafo único. O disposto neste ar go não se aplica à remuneração devida pela par cipação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou en dades em que a União, direta ou indiretamente, detenha par cipação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efe vos, quando inves do em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efe vos, salvo na hipótese em que houver compa bilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou en dades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) 188 189 190 191 192 193 194 Coperve/UFSC/Auxiliar em Administração/Nível Fundamental/Asser va B/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/Asser va E/2011, FCC/TRT 4ª Região/Técnico Judiciário – Segurança/ Nível Médio/Asser va E/2011 e PUC-PR/TJ-RO/Juiz Subs tuto/Nível Superior/ Asser va B/2011. Assunto cobrado na prova: Consulplan/TSE/Nível Médio/fevereiro/2012. Assunto cobrado na prova do Cespe/CNPq/Assistente 1/Nível Médio/2011. Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-BA/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 114/2010. Assunto cobrado na prova de Exames/Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item II/2011. Assunto cobrado na prova de Exames/Prefeitura de Ingá-PB/Auditor de Controle Interno/Nível Superior/Item I/2011. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 57 CAPÍTULO IV Das Responsabilidades NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Art. 121. O servidor responde civil, penal e administra vamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida195. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administra va resulta de ato omissivo ou comissivo pra cado no desempenho do cargo ou função196. Art. 125. As sanções civis, penais e administra vas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administra va do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administra vamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prá ca de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) 58 INFORMATIVO STJ Nº 0457 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar servidor público na área administra va, por infração disciplinar, após sua absolvição criminal pela imputação do mesmo fato. O entendimento do STJ é que, afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, fica arredada também a responsabilidade administra va, exceto se verificada falta disciplinar residual sancionável (outra irregularidade que cons tua infração administra va) não abarcada pela sentença penal absolutória (Súmula nº 18-STF). No entanto, a Turma não conheceu do recurso em face do óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.199.083-SP, DJe 8/9/2010; MS 13.599-DF, DJe 28/5/2010, e Rcl 611-DF, DJ 4/2/2002. REsp 1.012.647-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – des tuição de cargo em comissão; VI – des tuição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração come da, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.197 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não jus fique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) A tulo de exemplo: De acordo com a Lei nº 8.112/1990, em regra, João, servidor público civil efe vo, que nunca pracou qualquer infração administra va, terá a penalidade de advertência escrita aplicada se manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.198 Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não pifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.199 § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injus ficadamente, recusar-se a ser subme do a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser conver da em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. A tulo de exemplo: Joaquim, servidor público federal, por exercer a vidades par culares incompa veis com o horário de trabalho sofreu penalidade disciplinar de sessenta dias de suspensão. Porém, por necessidade de força de trabalho e conveniência para o serviço, essa penalidade pode ser conver da em multa (pena pecuniária), com obje vo corre vo na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.200 Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efe vo exercício, respec vamente, se o servidor não houver, nesse período, pra cado nova infração disciplinar201. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não sur rá efeitos retroa vos202. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 197 198 199 200 195 196 Assunto cobrado nas seguintes provas: Funrio/MPOG/Analista Técnico Administra vo – Jurídico/2009/Questão 57 e FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/2009/ Questão 49. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Analista Judiciário – Execução de Mandados/2009/Questão 32 e OAB-MG/Exame de Ordem/2009.3/ Questão 7. 201 202 FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item I/2010. FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Área Judiciária/Nível Superior/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-Nacional/Questão 51/Asser va C/2009-1, Vunesp/TJM-SP/Escrevente Técnico Judiciário/Nível Médio/ Item I/2011 e Cespe/SECONT-ES/Auditor/Questão 49/2009. FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Contabilidade/Questão 28/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 53 /2010 e FCC/ TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item II/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/Analista Judiciário- Área Judiciária/Questão 53/2010 e FCC/ TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item V/2010. são, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 5º A opção pelo servidor até o úl mo dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automa camente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, des tuição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou en dades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 7º O prazo para a conclusão do processo administra vo disciplinar subme do ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que cons tuir a comissão, admi da a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.206 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste ar go, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do ina vo que houver pra cado, na a vidade, falta punível com a demissão.207 Art. 135. A des tuição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efe vo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.208 Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este ar go, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será conver da em des tuição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a des tuição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a des tuição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompa biliza o ex-servidor para nova inves dura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.209 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demi do ou des tuído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecu vos.210 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa jus ficada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) I – a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) 206 207 208 203 204 205 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/2009/Questão 37/Item IV e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010/Questão 58/Item I. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AP/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. 209 210 Assunto cobrado nas seguintes provas: MS/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 51/2009 e FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/ Item V/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/Sefaz-RJ/Analista de Controle Interno/Nível Superior/Item III/2011, FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/Item I/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item V/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/Item II/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Administra va/Questão 54/Item III/2010. Assunto cobrado na prova da FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/ Questão 58/Item II/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 7ª Região/Técnico Judiciário – Administra va/Questão 37/Item III/2009 e FCC/TRT 14/Técnico Judiciário – Área Administra va/Nível Médio/2011. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo203; III – inassiduidade habitual204; IV – improbidade administra va; V – incon nência pública e conduta escandalosa, na repar ção; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa sica, em serviço, a servidor ou a par cular, salvo em legí ma defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;205 XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 no ficará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administra vo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) I – instauração, com a publicação do ato que cons tuir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) III – julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou en dades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a cons tuiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respec vo disposi vo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua deci- 59 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 60 a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa jus ficada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respec vo disposi vo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legisla vo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec vo Poder, órgão, ou en dade; II – pelas autoridades administra vas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repar ção e outras autoridades na forma dos respec vos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;211 IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de des tuição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e des tuição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;212 III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.213 § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a par r do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que ver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administra vo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 2º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) 211 212 213 FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item IV/2010. Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-AM/Técnico Judiciário – Área Administra va/Questão 75/2010, Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/ Questão 75/Item III/2009, FCC/TRE-AP/Analista Judiciário – Contabilidade/2011, FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item III/2010 e Funrio/MPOG/Agente Administra vo/Questão 30/2009. Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRF 1º Região/Juiz Federal Subs tuto/Questão 75/Item III/2009 e FCC/TRE-AM/Analista Judiciário – Área Judiciária/Questão 58/Item III/2010. § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou en dade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legisla vo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respec vo Poder, órgão ou en dade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a iden ficação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a auten cidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito pra cado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou des tuição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preven vo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento des nado a apurar responsabilidade de servidor por infração pra cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre inves do. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efe vo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá par cipar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administra vo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a u lização dos meios e recursos admi dos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informa va da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. A tulo de exemplo: Encerrada uma sindicância, instaurada em razão do conhecimento de irregularidades no serviço de um determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatório conclui que a infração está capitulada como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista judiciário, como autoridade competente, em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.214 Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, inves gações e diligências cabíveis, obje vando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permi r a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados imper nentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão in madas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repar ção onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assis r ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja subme do a exame por junta médica oficial, da qual par cipe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respec vas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repar ção. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do úl mo domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste ar go, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a par r da úl ma publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor da vo, que deverá ser ocupante de cargo efe vo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.215 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 215 214 FCC/TRE-AL/Analista Judiciário – Administra va/Questão 55/2010. Assunto cobrado na prova da Funrio/MPOG/Agente Administra vo/Questão 31/2009. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que cons tuir a comissão; II – inquérito administra vo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que cons tuir a comissão, admi da a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 61 Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de inves gação criminal. Suspeita de delitos come dos por autoridades e agentes públicos. Dados ob dos em inquérito policial. Uso em procedimento administra vo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administra vos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirma va a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, XII, da CF e do art. 1º da Lei federal 9.296/1996. [...] Dados ob dos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em inves gação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administra vo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inq. 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20/6/2007, Plenário, DJ de 24/8/2007). No mesmo sen do: Inq 2.424-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25/4/2007, Plenário, DJ de 24/8/2007. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o disposi vo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será reme do à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Seção II Do Julgamento 62 Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mo vadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a cons tuição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Ex nta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração es ver capitulada como crime, o processo disciplinar será reme do ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repar ção. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será conver do em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repar ção, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de o cio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susce veis de jus ficar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respec vo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injus ça da penalidade não cons tui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou en dade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a pe ção, a autoridade competente providenciará a cons tuição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na pe ção inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à des tuição do cargo em comissão, que será conver da em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. .............................................................................................. 1. Três servidores públicos federais – João, Pedro e Antônio – sujeitos à Lei nº 8.112/1990, cometem, isoladamente, infrações que, ao mesmo tempo, configuram ilícitos penais e administra vos, sendo apurados em dis ntos processos penais e administra vos. Suponha que os processos penais se encerrem antes, com os seguintes resultados: João é absolvido por falta de provas; Pedro é absolvido por nega va da existência do fato; e Antônio é absolvido por nega va de sua autoria. Nessa situação, nos processos administra vos ainda em andamento a) João, Pedro e Antônio ainda assim poderão vir a ser condenados. b) João e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados, mas Antônio terá necessariamente de ser absolvido. c) Antônio e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados, mas João terá necessariamente de ser absolvido. d) João ainda assim poderá vir a ser condenado, mas Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos. e) João, Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos. Instruções: Para responder à questão de número 2 considere a chave abaixo. a) Se apenas as alterna vas I e II es verem corretas. b) Se apenas as alterna vas I e III es verem corretas. c) Se apenas as alterna vas II e III es verem corretas. d) Se apenas as alterna vas II e IV es verem corretas. e) Se apenas as alterna vas III e IV es verem corretas. 2. 3. São deveres do servidor público: I – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repar ções públicas. II – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. III – Cumprir, sem exceção, as ordens superiores. IV – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. Quanto à responsabilidade do servidor público, é certo que a: a) civil, a penal, e a administra va, são independentes entre si e, portanto, não se cumulam. b) penal não abrange os ilícitos leves, como as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. c) civil, a penal, e a administra va, são interdependentes, em razão da qualidade do agente. d) civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. e) administra va resulta de ação pra cada no desempenho do cargo ou função, mas não de omissão. 4. A ação disciplinar contra o servidor público para apurar infração punível com advertência prescreve em: a) 2 anos. d) 90 dias. b) 1 ano. e) 30 dias. c) 180 dias. 5. Hermenegildo é ocupante de cargo de Nível Assistente, da Carreira de Apoio Técnico-Administra vo do Ministério Público da União, aprovado em concurso público realizado no ano de 1996. Em uma decisão desvairada, resolve levar apreciável quan dade de material de consumo da repar ção para sua residência, apropriando-se, também, de um grampeador, de um furador e de uma máquina de calcular. O fato é desco- 6. A absolvição criminal só afastará o ato puni vo, no âmbito da Administração: a) se ficar demonstrado, na ação penal, que as provas da par cipação do acusado são inconscientes a ponto de possibilitar um juízo de condenação. b) se for feita a prova inequívoca de que o acusado, embora autor do fato incriminado, não foi responsabilizado, dada a aplicação da suspensão do processo proposta pelo Ministério Público. c) se ficar provada, na ação penal, que está prescrita a pretensão puni va do estado. d) se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor. 7. As penalidades disciplinares incluem a: I – exoneração. II – demissão. III – dispensa. IV – des tuição de função comissionada. V – advertência. A quan dade de itens certos é iguais a: a) 1 b) 2 c) 3 d) 4 8. e) 5 Considere que um servidor público civil da União falte ao serviço intencionalmente por 31 dias seguidos. Em face dessa situação hipoté ca julgue os seguintes itens. a) Deverá ser instaurado processo administra vo sumário visando à apuração do ilícito, sendo possível a aplicação da pena de demissão. b) Deverá o servidor ser removido de o cio para outra localidade, antes da instauração de sindicância administra va. c) Comprovado o ilícito administra vo por meio de processo administrativo disciplinar, deverão ser descontados os dias de falta do servidor, que poderá ainda ser apenado com a sanção de advertência. d) Simultaneamente à instauração do procedimento administrativo sumário visando à apuração do abandono de cargo, deverá a Administração Pública indicar a materialidade da transgressão, que na hipótese, dar-se-á pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço público superior a trinta dias. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS berto e apurado em regular processo administra vo disciplinar, cuja comissão conclui, afinal, que a conduta do servidor corresponde, hipote camente, à descrição do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a autoridade administrava a quem forem enviados os autos deverá, além de aplicar as medidas disciplinares cabíveis: a) ignorar esse tópico da conclusão, pois essa autoridade não tem competência para analisar condutas de servidores sob o ângulo criminal, tarefa apenas do Ministério Público e do Poder Judiciário. b) remetê-los ao Ministério Público Federal, se concordar com a conclusão, para que o servidor seja eventualmente processado por crime perante a Jus ça Federal. c) aplicar a punição administra va cabível, abstendo-se de qualquer providência do ponto de vista criminal, tendo em vista, o princípio da independência das esferas de responsabilidade. d) encaminhá-los diretamente a um juiz federal, para que, com base nos elementos já colhidos regularmente, seja o servidor apenado, de acordo com a lei penal. e) despachá-los para a Polícia Federal, com vistas à instauração de inquérito policial. EXERCÍCIOS 63 e) Caso o servidor venha a ser demi do em função do ocorrido, ele jamais poderá retornar ao serviço público. 9. A autoridade competente para aplicar a sanção administra va de demissão no Poder Judiciário é o: a) presidente da comissão de inquérito. b) corregedor da jus ça. c) presidente da República. d) procurador geral da República. e) presidente do tribunal. 10. O dever de obediência, imposto aos funcionários públicos, resulta a) da subordinação, ao funcionário público mais graduado ao menos graduado. b) na necessidade de o funcionário público acatar as ordens legais e ilegais. c) no mesmo dever que é o de lealdade ou fidelidade. d) em previsão na Cons tuição Federal. e) da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar, que informa. toda organização administra va, NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 11. Um funcionário público federal foi demi do por decisão prolatada, em 1º/11/1990, após regular processo administra vo. Em 2/1/1994, surgiram fatos novos susce veis de jus ficar sua inocência. Tendo o servidor falecido em 11/11/1991, o processo disciplinar: a) poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido de qualquer pessoa da família, ou de o cio. b) somente poderá ser revisto de o cio até 1º/11/1995. c) não poderá ser revisto a pedido da família, nem de o cio, pois ocorreu a prescrição desse direito. d) somente poderá ser revisto, a pedido de descendente do funcionário público e no prazo de 5 anos. e) não poderá ser revisto de o cio, mas poderá ser revisto a pedido de qualquer cidadão, no prazo de dois anos, contados a par r de 2/1/1994. 64 12. Assinale a opção que apresenta situações que geram a aplicação de penalidade de demissão. a) Aliciar subordinados a filiarem-se a par do polí co e ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. b) Aceitar comissão ou pensão de Estado estrangeiro e apresentar inassiduidade habitual. c) Promover manifestação de desapreço no recinto da repar ção e abandonar o cargo. d) Abandonar o cargo e recusar fé a documento público. e) Opor resistência injustificada ao andamento de documento na repar ção e revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. 13. José é servidor da administração pública direta e regido pela Lei nº 8.112/1990. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, ele faltou deliberadamente ao serviço por 35 dias ininterruptos, razão por que foi instaurado processo administra vo para julgamento de sua conduta. A par r da situação hipoté ca acima, assinale a opção correta. a) No processo administra vo disciplinar, será apurado o abandono do cargo com indicação da materialidade da ilegalidade pra cada pela comprovação do período de ausência intencional ao serviço. b) A penalidade aplicável ao servidor é a de advertência ou demissão, a critério da autoridade julgadora. c) A critério da comissão disciplinar, José poderá ser removido para outra localidade para não interferir na apuração de sua falta. d) Na hipótese de demissão, José não mais poderá voltar ao serviço público. e) Na hipótese de a autoridade julgadora ser também o superior hierárquico imediato de José, em razão da aplicação do princípio da verdade sabida, o processo disciplinar poderá ser simplificado, excluindo-se a formação de comissão disciplinar. 14. As penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990 incluem a: I – demissão. II – exoneração. III – advertência. IV – dispensa de função comissionada. V – expulsão. A quan dade de itens certos é igual a: a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. e) 5. 15. Determinado ministro de Estado demi u José, servidor público, do cargo efe vo que ocupava, em decorrência da prá ca de improbidade para obtenção de proveito pessoal (recebimento de propina, corrupção passiva) em detrimento da dignidade do cargo. Além de haver testemunhas que presenciaram o pedido ilegal de dinheiro para prá ca de ato administra vo, o fato foi filmado e exibido por emissora de televisão em cadeia nacional. Em razão da reportagem, José foi suspenso preven vamente pelo próprio ministro. No dia seguinte à publicação da demissão, o ex-servidor protocolou pe ção dirigida ao ministro, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude de não lhe ter sido dada a oportunidade de apresentar alegações finais no processo disciplinar. Além disso, alegou que o processo administra vo deveria ter sido regido pela Lei nº 9.784/1999, e não pela Lei nº 8.112/1990, como de fato havia sido. Por fim, afirmou que, no processo criminal, ele nha sido absolvido por insuficiência de provas. Com base no entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, e considerando essa situação hipoté ca, assinale a opção correta. a) A absolvição criminal de José deveria impedir a sua demissão, resultante de processo administra vo. b) Como o ministro suspendeu, preven vamente, José do cargo, ele deveria ter sido colocado sob suspeição para realizar demissão. c) A demissão de José somente poderia ter sido levada a efeito pelo presidente da República, pois não se admite a delegação para sua prá ca. d) A referida filmagem não poderia ter sido u lizada como elemento incriminador no processo administra vo disciplinar. e) Se não há previsão na Lei nº 8.112/1990 para apresentação de alegações finais, não caberia acrescentar nova fase no procedimento com base na Lei nº 9.784/1999, lei genérica de processo administra vo. Considere que, ao avaliar a execução das determinações descritas no texto, o chefe da divisão de segurança tenha observado que um dos agentes de segurança a ele subordinados atuava com racismo e preconceito, fazendo verificação cuidadosa de determinadas pessoas e, sistema camente, deixando outras pessoas passarem sem qualquer po de verificação. Em função disso, o chefe tomou as providências cabíveis para possibilitar a instauração de sindicância que apurasse a referida situação. Tendo em vista essa situação hipoté ca, julgue os itens abaixo. 16. O referido agente de segurança atuou em desconformidade com os princípios cons tucionais da administração pública e pra cou infração administra va disciplinar. 19. No dia 10/4/2000, Pedro, servidor público federal da Polícia Rodoviária Federal, por força de uma procuração que recebera de Paulo, seu amigo de infância, conseguiu a liberação, no Detran, de um veículo que teria sido apreendido dias antes. Entendendo ter havido infração administra va na espécie, Antônio, autoridade competente, conhecendo o fato ocorrido no dia 22/10/2005, determinou a imediata instauração de processo administra vo disciplinar, com portaria de instauração publicada no dia 31/12/2005, não tendo sido, até a presente data, aplicada qualquer penalidade. Com base na situação hipoté ca acima descrita, assinale a opção correta de acordo com o regime disciplinar dos servidores públicos. a) Na hipótese, Pedro estaria sujeito à penalidade de demissão, visto que atuou como procurador ou intermediário em repar ções públicas. b) O termo inicial do prazo prescricional é o dia da ocorrência do fato, ou seja, 10/4/2000. c) No dia 22/10/2005, houve interrupção do prazo prescricional, o qual restou suspenso até 31/12/2005, quando, então, teve o seu início por inteiro. d) Na hipótese, a prescrição da pretensão puni va da administração somente irá ocorrer em 31/12/2007, já que a penalidade a ser imposta será, no máximo, de advertência. e) Pedro não poderá sofrer qualquer penalidade se, na data da aplicação desta, ele já es ver aposentado. Em relação às sanções penais e civis aplicáveis aos servidores públicos, julgue os itens subsequentes. 20. Há relação de dependência entre as instâncias cíveis e penais, razão pela qual as sanções civis e criminais decorrentes de ato ilícito de servidor público só podem ser aplicadas concomitantemente. 21. A locução do texto cons tu cional “sem prejuízo da ação penal cabível”, que indica as consequências dos atos de improbidade administra va realizados por agente público, não afasta a conotação penal das sanções previstas na chamada Lei de Improbidade Administra va. 22. No âmbito do Processo Administra vo, é correto afirmar: a) Ele está vinculado ao princípio da ampla defesa. b) Tem caráter inquisitorial. c) Não admite dilação probatória. d) Os prazos do processo disciplinar só podem chegar ao máximo de 60 dias, com a prorrogação. 23. Assinale a alterna va correta sobre o regime disciplinar do servidor público: I – O servidor público aposentado que houver pra cado, na a vidade, falta punível com a demissão terá cassada a aposentadoria. II – Demi do o servidor público em virtude de improbidade administra va, incompa biliza o ex-servidor para nova inves dura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos. III – A ausência injus ficada do servidor ao serviço público por 30 (trinta) dias consecu vos, cons tui inassiduidade habitual, punível com a pena de demissão. IV – O servidor público aposentado que houver pra cado, na a vidade, falta punível com a demissão terá cassada a aposentadoria, salvo se esta houver sido declarada por implemento de idade. a) b) c) d) A asser va I está correta. As asser vas II e III estão corretas. A asser va III está correta. As asser vas III e IV estão corretas. 24. Uma vez instaurado o processo administra vo disciplinar, interrompe-se a prescrição, até a decisão final, pela autoridade competente, o que deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias, após o qual: a) o prazo prescricional con nua a correr, pelo período que lhe faltava, ao ser interrompido. b) o prazo prescricional começa a correr todo ele por inteiro. c) fica ex nta a punibilidade. d) o prazo prescricional con nua a correr pela metade. 25. Assinale a proposição correta. a) A punição administra va afasta a criminal, pois não pode haver dupla punição pela mesma falta. b) Não pode o superior hierárquico avocar a prá ca de atos de competência de inferior hierárquico. c) O poder de polícia é discricionário. d) Não pode haver delegação de poderes no âmbito da Administração Pública. 26. É correto afirmar que a absolvição criminal só afastará o ato puni vo, no âmbito da administração: a) se ficar demonstrado, na ação penal, que as provas da par cipação do acusado são inconsistentes a ponto de impossibilitarem um juízo de condenação. b) se ficar provada, na ação penal, que está prescrita a pretensão puni va do Estado. c) se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor. d) se for feita a prova inequívoca de que o acusado, embora autor do fato incriminador, não foi responsabilizado, dada a aplicação da suspensão do processo proposta pelo Ministério Público. 27. Policial federal é preso em flagrante por crime de peculato. Além do processo penal é instaurado procedimento disciplinar que também aponta a penalidade de demissão. A autoridade julgadora será: a) Presidente da República. b) Presidente do processo disciplinar. c) Governador. d) Presidente do Tribunal. d) Diretor da polícia federal. GABARITO 1. d 2. d 3. d 4. c 5. b 6. d 7. c 8. C, E, E, C, E 9. e 10. e 11. a 12. b 13. a 14. b 15. e 16. C 17. E 18. C 19. a 20. E 21. C 22. a 23. a 24. b 25. c 26. c 27. a NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 17. O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar sobre o referido agente de segurança e, portanto, poderia ter aplicado, de o cio, a pena de advertência, desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa. 18. A punição administra va do referido agente de segurança não afastaria a possibilidade de sua punição nos planos penal e civil, com relação ao mesmo ato. 65 Welma Maia REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO Introdução Toda a a vidade ins tucional e judicante do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE-RJ é regulada por seu Regimento Interno. Segundo Hely Lopes Meirelles: Os Regimentos Internos são atos normativos de atuação interna, dado que se des nam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legisla vas. Para os membros e servidores do TRE-RJ, o Regimento Interno é a Lei da Casa – o instrumento que fixa a organização do Tribunal e disciplina a aplicação de suas normas processuais. O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro foi aprovado pela Resolução nº 561, de 28 de abril de 2003. Antes de tratarmos dos pontos mais importantes desse ato norma vo, convém dispor sobre a história do Tribunal. Histórico O voto secreto, a cabina indevassável, o voto feminino e a criação da Jus ça Eleitoral especializada formam os principais instrumentos de modernização do processo eleitoral brasileiro. Nascidos no ambiente pós-revolucionário de 1930, tais instrumentos atenderam à con nua pressão popular nos centros urbanos, insa sfação que se traduziu na promulgação do Código Eleitoral de 1932. Guardiã da legi midade do processo eleitoral, a Jus ça Eleitoral nasceu em 24 de fevereiro de 1932 e foi instalada em 20 de maio daquele ano. O Tribunal Superior da Jus ça Eleitoral teria como presidente o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Mas, apenas cinco anos depois, o presidente Getúlio Vargas lideraria um golpe de estado. Em 1937, o Estado Novo varguista iria abolir a Jus ça Eleitoral, as eleições e os par dos polí cos. Em 28 de maio de 1945, a Jus ça Eleitoral seria recriada pelo Decreto Lei nº 7.586, quando retomou a missão de combater as fraudes e zelar pelo livre exercício de votar e ser votado. Já com o nome atual, o Tribunal Superior Eleitoral seria instalado em 1º de junho do mesmo ano no Palácio Monroe, na então capital da República, o Rio de Janeiro. Em 1946, o TSE foi transferido para o prédio histórico da Rua Primeiro de Março, 42, onde ficaria até a mudança para Brasília, em 21 de abril de 1960. Os Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro foram criados na primeira sessão do TSE, em 7 de junho de 1945. Instalado em 24 de setembro de 1946, o TRE-DF foi presidido pelo desembargador Afrânio da Costa. Com a mudança da Capital para Brasília, o TRE da Guanabara foi criado e ocupou o prédio da Rua Primeiro de Março, 42, no atual corredor cultural do Centro do Rio de Janeiro. Com a fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1975, os dois TREs foram unificados, com a denominação de Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Na sessão especial de 20 de março de 1975, a alteração foi formalizada. Desde 1995, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona na Avenida Presidente Wilson, 198, no Castelo. O an go prédio da Rua Primeiro de Março encontra-se em processo de restauração. Fechado a visitas do público, o prédio já abrigou o Palácio da Cidadania e o Centro Cultural da Jus ça Eleitoral. O Tribunal terá o tratamento de “Egrégio” e os seus membros e o Procurador-Regional Eleitoral o de “Excelência”. A Jus ça Eleitoral na Estrutura do Poder Judiciário A Jus ça Eleitoral brasileira é um ramo especializado do Poder Judiciário, com atuação em três esferas: jurisdicional, em que se destaca a competência para julgar questões eleitorais; administra va, na qual é responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos; e regulamentar, em que elabora normas referentes ao processo eleitoral. Criada pelo Código Eleitoral de 1932, é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, por Tribunais Regionais Eleitorais, sediados nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; pelas juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais. O fluxograma a seguir ilustra a posição dos TRE’s na atual estrutura do Poder Judiciário Brasileiro: NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 123456 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 STJ TSE TJs / TA2 TRF’s3 TRTs4 TREs5 Juiz de Direito Juiz Federal Juízes do Trabalho Vara de Trabalho Juízes Eleitorais Jus ça Comum Estadual 1 2 3 4 5 6 66 TST Federal STM TJ/TJME6 Juízes de Direito e Conselho de jus ça Jus ça Especial Trabalho Eleitoral O STF tem competência hibrida, ou seja, ora funciona como corte cons tucional, ora como Corte de jus ça. Os Tribunais de Alçada ao serem ex ntos, são agregados ao TJ. Atualmente são cindo Tribunais Regionais Federais no país, com sede no DF, RJ, SP, RS e PE. Atualmente são 24 Tribunais Regionais do Trabalho no país. Existem 27 Tribunais Regionais Eleitorais; 1 em cada Capital (Art. 120, da CF). Pode exis r Tribunal de Jus ça Militar no Estado quando exis r efe vo militar superior a vinte mil integrantes (Art. 125,§3º da CF). Militar Art. 118. São órgãos da Jus ça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Jus ça; II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Jus ça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Jus ça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Jus ça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respec vo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Jus ça. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garan as e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo mo vo jus ficado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecu vos, sendo os subs tutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Cons tuição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Cons tuição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos ele vos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção. Composição do TRE-RJ O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o Estado, nos termos do § 1º, do art. 120 da Cons tuição Federal compõe-se: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Jus ça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Jus ça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respec vo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Jus ça. Observe que de acordo o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Tribunal será composto ainda de sete juízes subs tutos. Assim, podemos afirmar que o Tribunal é composto de 14 membros (sete efe vos e sete subs tutos). O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de subs tuto de desembargador no Tribunal de Jus ça, fica impedido de exercer a função na Jus ça Eleitoral, devendo pedir licença. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Disposições Cons tucionais acerca Jus ça Eleitoral: 67 Atenção! Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo decorrente do casamento ou não, excluindo-se, se ocorrer a hipótese, a que ver sido nomeada por úl mo. Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele se afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou fim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração final da eleição. Caso o membro que tenha que se afastar ocupe os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor do Tribunal, seu mandato será prorrogado pelo tempo que durar o afastamento. Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais e os juízes eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão de plenas garan as e serão inamovíveis. Os juízes possuem determinadas garan as que visam dar-lhes a segurança necessária para que exerçam sua a vidade, sem se preocupar com pressões. São elas: – Vitaliciedade: adquirida, pelos juízes concursados, após dois anos de a vidade. Com essa garan a, só por sentença judicial transitada em julgado será declarada a perda do cargo. Cons tui requisito para o vitaliciamento a par cipação em curso oficial ou reconhecido pela escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Organograma do TRE-RJ 68 – Inamovibilidade: significa que o magistrado não pode ser lotado em outra localidade sem que haja o seu consen mento, salvo se o Tribunal assim decidir, por voto de dois terços, em razão do interesse público; – Irredu bilidade de subsídio (remuneração): garante a impossibilidade de se diminuir a quan a recebida pelos juízes em virtude do seu trabalho. Não podem par cipar do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro os Presidentes e os Vice-Presidentes de outros Tribunais, assim como os Corregedores. Aos magistrados também é vedado: → Exercer outro cargo público, salvo o de professor; → Receber dinheiro ou outra vantagem por conta dos processos; → Dedicar-se à a vidade polí co-par dária; → Receber auxílios ou contribuições de pessoas sicas ou en dades públicas ou privadas, salvo os casos previstos em lei; → Exercer a advocacia, nos três anos após a sua aposentadoria ou exoneração, junto ao Tribunal ou juízo no qual atuou. O Regimento Interno do TRE-RJ impede o Advogado nomeado juiz subs tuto na Jus ça Eleitoral de exercer a advocacia no âmbito dessa jus ça. a) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legisla va, conhecendo e decidindo das arguições de inelegibilidade para esses cargos; b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado; c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos servidores da sua secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; e) os habeas corpus ou mandados de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Jusça por crime de responsabilidade, ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente Processar e julgar possa prover sobre a impetração; originariamente: f) as denúncias, reclamações e representações rela vas a obrigações impostas, por lei ou estatuto, aos par dos polí cos, quanto a sua contabilidade e apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por par do, candidato, Ministério Público ou parte legi mamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes de excesso de prazo; h) os mandados de segurança contra ato ou omissão do Presidente do Tribunal; i) os processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja a sua natureza, respeitada a competência prevista na lei; j) os processos que importem em declaração de inelegibilidade. a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeJulgar os recursos as corpus ou mandado de segurança; c) dos atos e despachos do Presideninterpostos: te ou do juiz relator; d) das decisões dos juízes eleitorais proferidas em processos judiciais referentes à cobrança de multa administra va eleitoral. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno. Organizar a sua secretaria e a da Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respec vos vencimentos. Conceder aos seus membros efe vos e subs tutos e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento das funções que exercem na Jus ça Comum e na Jus ça Federal, durante o período eleitoral, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. Fixar a data das eleições do Governador, Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição cons tucional ou legal. Cons tuir as juntas eleitorais e designar as respec vas sedes e jurisdições. Dar posse aos seus membros efe vos. Eleger o seu Presidente. Dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. Cons tuir a comissão apuradora das eleições. Proceder à apuração final das eleições, na forma em que a lei dispuser, e expedir os respec vos diplomas, remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral. Cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral. Requisitar força policial e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para garan r a normalidade do pleito eleitoral. Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que forem feitas, em tese, por autoridade pública ou par do polí co. Cons tuir as comissões organizadoras de concursos para provimento de cargos e baixar as respec vas instruções. Homologar os resultados dos concursos e decidir sobre os prazos de validade. Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão aos juízes eleitorais. Presidência do Tribunal A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal serão ocupadas pelos dois Desembargadores eleito pelo Tribunal em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos ou até o término do biênio, vedada a reeleição. O Corregedor Regional Eleitoral, por sua vez, será eleito dentre os demais membros do Tribunal, também por meio de votação secreta. Fique de olho: A aceitação do cargo de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional é obrigatória, salvo manifestação de recusa e aceitação anteriormente às eleições. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente, ou seja, com a presença mínima de 5 (cinco) membros. Destarte, a presença do Presidente ou seu subs tuto legal será obrigatória. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efe vo e não havendo quórum, será convocado o respec vo subs tuto. Note que o art. 4º estabelece que os membros do Tribunal e seus subs tutos, salvo por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por dois anos, a contar da data da posse, e, faculta vamente, por mais um biênio, desde que NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Atribuições do TRE-RJ 69 reconduzidos pelo mesmo processo da inves dura inicial, ou seja, desde que novamente, eleitos, escolhidos e indicados na forma do § 1º, do art. 120 da Cons tuição Federal. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Importante! Os membros efe vos tomarão posse perante o Tribunal e os subs tutos perante o Presidente, mediante compromisso formal. Em ambos os casos o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, a par r da vacância do cargo. No caso de recondução antes do término do biênio, não haverá necessidade de nova posse; nesse caso será suficiente a anotação no termo de inves dura inicial. Assim, somente haverá necessidade de nova posse se houver interrupção do exercício. 70 Importante também destacar que nenhum membro efe vo do Tribunal poderá voltar a integrá-lo, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecu vos, salvo se já ver passado dois anos do segundo biênio. Também são considerados consecu vos dois biênios quando entre eles houver interrupção inferior a dois anos. Essa regra é aplicada também aos membros subs tutos do Tribunal enquanto nessa categoria, podendo ele vir, contudo a integrar o Tribunal como membro efe vo, sem limitar-se essa inves dura pela condição anterior de juiz subs tuto. O Presidente do Tribunal faltando 20 (vinte) dias para o término do biênio de membro da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por mo vo diverso, oficiará aos Presidentes do Tribunal de Jus ça ou do Tribunal Regional Federal para a escolha do novo membro. Caso a vacância ocorra nos três meses anteriores à eleição, quando em ano eleitoral, o Presidente somente oficiará o Tribunal de Jus ça e o Tribunal Regional Federal, conforme o caso, após a realização do primeiro turno, ou do segundo turno, se houver. No caso de término de biênio de membro da classe de advogados ou vacância do cargo por mo vo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará o Presidente do Tribunal de Jus ça para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal Superior eleitoral, em até 90 (noventa) dias. Os membros afastados por mo vo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional Federal ficarão, automa camente, afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o período de férias cole vas coincidir com a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento. O membro afastado pelos mo vos assinalados comunicará ao Presidente do Tribunal Eleitoral o seu afastamento da Jus ça Comum ou do Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque o subs tuto para integrar o Tribunal. Os juízes do Tribunal serão licenciados pela seguinte forma: • os magistrados, automa camente, pelo prazo da licença ob da na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional Federal; • pelo próprio Tribunal, os da classe de advogado e os magistrados afastados da Jus ça Comum para servir exclusivamente à Jus ça Eleitoral. Perderá automa camente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar ou terminar o biênio. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe. Caso o membro subs tuto convocado precise se afastar, o Presidente convocará o outro subs tuto da mesma classe para compor o Tribunal. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias cole vas nos meses de janeiro e julho. O Presidente deverá permanecer em exercício durante o período de férias cole vas e convocará os membros do Tribunal para o julgamento de matérias urgentes em sessões extraordinárias. O Presidente gozará férias fora do período de férias cole vas, parceladamente ou não. Atribuições do Presidente do Tribunal O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro tem as seguintes competências: → representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais; → delegar a representação do Tribunal ao Vice-Presidente ou a qualquer de seus membros; → presidir as sessões, dirigir os trabalhos e proclamar os resultados dos julgamentos; → convocar sessões extraordinárias; → organizar o plantão dos membros do Tribunal para deliberar sobre matérias urgentes durante o recesso forense e durante os fins de semana no período eleitoral; → tomar parte na discussão e votar nas arguições de incons tucionalidade e nas questões interna corporis levadas a julgamento pelo plenário, inclusive nas resoluções, e proferir voto de desempate nas demais questões; → expedir e assinar as resoluções e demais atos norma vos, após aprovação pelo plenário do Tribunal, mencionando, em seu texto, a data da sessão e determinando, de imediato, a publicação na imprensa oficial; → expedir portarias e atos de nomeação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores da secretaria do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto às indicações para a ocupação dos cargos e funções comissionadas que integram a estrutura do gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional; → empossar os servidores nomeados para o exercício de cargo comissionado; → cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário do Tribunal, além de poder delegar, através de ato execu vo, atribuições ao Vice- Presidente, com a concordância deste; → delegar atribuições administra vas ao diretor-geral; → dar posse aos membros subs tutos do Tribunal; → convocar juiz subs tuto nas hipóteses do parágrafo único do art. 10, do art. 11, caput e seu parágrafo único, e do parágrafo único do art. 12; Veja o que diz o parágrafo único do art. 10, o caput do art. 11 e seu parágrafo único, e o parágrafo único do art. 12: Art. 10. Os membros afastados por mo vo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional Federal ficarão, automa camente, afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o período de férias cole vas coincidir com a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento. → encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, depois de admi dos, os recursos interpostos das decisões do Tribunal; → marcar a data das eleições suplementares; → dirigir os trabalhos das eleições; → nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovação do Tribunal, designando-lhes a sede; → mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos a cargos ele vos registrados pelo Tribunal; → assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos de deputados federais, senadores, deputados estaduais e seus suplentes, Governador e Vice-Governador; → comunicar ao Tribunal de Jus ça e ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento que o Tribunal conceder aos seus membros na forma do inciso V do art. 20; Veja o que diz o inciso V, do art. 20, que trata das competências do Tribunal: V – conceder aos seus membros efe vos e subs tutos e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento das funções que exercem na Jus ça Comum e na Jus ça Federal, durante o período eleitoral, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; → superintender os serviços da secretaria e os serviços administra vos das zonas eleitorais do Estado, ministrando aos juízes e aos servidores as devidas instruções; → aplicar sanções disciplinares, na forma do ar go 141 da Lei Federal nº 8.112/1990; Veja o que diz o art. 141 da Lei nº 8.112/1990: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legisla vo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec vo Poder, órgão, ou en dade; II – pelas autoridades administra vas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repar ção e outras autoridades na forma dos respec vos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de des tuição de cargo em comissão. → nomear e empossar o diretor-geral; → nomear, para a inves dura do biênio, com a aprovação do Tribunal, os juízes eleitorais; → designar os eventuais subs tutos dos juízes eleitorais; nomear ou designar, de acordo com a necessidade do serviço, os chefes de cartório, os escrivães eleitorais, e os seus eventuais subs tutos; → remover e transferir os servidores do Tribunal, movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço; → requisitar servidores públicos por necessidade de serviço; → conceder, aos servidores do Tribunal, gra ficações e adicionais previstos em lei; → decidir as arguições de suspeição e impedimento dos servidores da secretaria do Tribunal; → fixar o horário do expediente da secretaria e das zonas eleitorais; → autorizar serviços extraordinários e o pagamento das horas extras trabalhadas; → conceder licenças e outros afastamentos previstos em lei aos servidores da secretaria e dos cartórios eleitorais; → conceder auxílios, ajudas de custo, diárias e demais bene cios previstos em lei; → aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual; → solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais, oferecendo, quando possível, a compensação necessária; → aprovar o registro cadastral de habilitação de sociedades e coopera vas, aplicando aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei; → autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las ou anulá-las, podendo, ainda, dispensá-las nos casos previstos em lei e preferir a modalidade mais conveniente quando a lei expressamente o permi r; → autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos; → conceder suprimentos; → abrir, rubricar e encerrar os livros de atas de escolha dos candidatos pelos par dos e a deliberação sobre as coligações; → expedir normas regulamentares rela vas ao procedimento da dívida a va da União e per nentes às multas administra vas eleitorais; → deferir, de acordo com o seu juízo de conveniência e observando as cautelas da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o emprés mo de urnas eletrônicas para uso em eleições estranhas à Jus ça Eleitoral, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento; → determinar à secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção par dária; → designar, dentre os servidores do quadro do Tribunal, assessor para os quatro membros efe vos que não possuem gabinete com estrutura administra va. → Designar três Juízes, eleitorais ou não, para funcionarem como Juízes Auxiliares da Presidência. Atribuições do Vice-Presidente Ao Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro compete: → subs tuir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Parágrafo único. O membro afastado pelos mo vos constantes deste ar go comunicará ao Presidente do Tribunal Eleitoral o seu afastamento da Jus ça Comum ou do Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque o subs tuto para integrar o Tribunal. Art. 11. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe. Parágrafo único. Se o membro subs tuto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro subs tuto da mesma classe para compor o Tribunal. Art. 12. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efe vo e não havendo quorum, será convocado o respec vo subs tuto. 71 → distribuir os processos entre os membros do Tribunal, em sessão pública e pelo sistema informa zado implantado pelo Tribunal Superior Eleitoral; → pra car os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal. Compete ainda, ao Vice-Presidente resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será subs tuído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a an guidade. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Atribuições do Corregedor Regional Eleitoral 72 Ao Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que exerce as suas funções cumula vamente com as de membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado, compete: → a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado; → reprimir os crimes eleitorais; → conhecer das reclamações contra juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias, ao Tribunal, que decidirá sobre a aplicação da pena; → cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal; → orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços dos respec vos juízos e cartórios; → convocar à sua presença o juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Jus ça Eleitoral; → determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores do gabinete, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos cartórios das zonas eleitorais, respeitada a competência dos respec vos juízes; → fiscalizar o cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Ins tuto Nacional de Seguridade Social – INSS; → levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente os assuntos eleitorais per nentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro das suas atribuições; → processar e proferir decisão, no âmbito de sua competência, nos procedimentos disciplinares relacionados aos servidores da Jus ça Eleitoral no Rio de Janeiro; O Corregedor Regional Eleitoral será subs tuído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais pelo membro mais an go do Tribunal que o suceder na ordem de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais an go. Nos inquéritos contra juízes eleitorais, será obrigatório o acompanhamento do Procurador Regional ou do seu subs tuto, observando-se o que dispõe a Resolução TSE nº 7.651/1965. Esses inquéritos serão processados na sede do Tribunal e, no interesse da instrução, poderão correr em segredo de jus ça. A sindicância e o processo administra vo disciplinar serão processados nos termos das Leis Federais nºs 8.112/1990 e 9.784/1999, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar atos complementares. Encerrada a apuração, concluindo se tratar de ilícito funcional punível com suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, des tuição de cargo em comissão ou de função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para julgamento. Na correição a que proceder, promoverá o Corregedor, além de outras providências que julgar necessárias, a verificação da correta aplicação das multas aos eleitores faltosos e aos que não se listaram nos prazos determinados por lei. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor comparecerá às zonas eleitorais nos seguintes casos: → por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional; → a pedido dos juízes eleitorais; → a requerimento de par do, deferido pelo Tribunal; → sempre que entender necessário. Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar a presença do Procurador Regional. Os provimentos da Corregedoria obrigam os juízes e os servidores das zonas eleitorais. No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas a vidades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucida vos e sugestões no interesse da Jus ça eleitoral. O Corregedor Regional Eleitoral relatará: → as inves gações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 16/5/1990; → os pedidos de revisão de eleitorado e incidentes; → os pedidos de cassação de veiculação da propaganda par dária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19/9/1995, e as reclamações e representações rela vas a este direito. Veja o que diz o art. 46, da Lei nº 9.096/1995 sobre as inserções de propaganda par dária: Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os par dos polí cos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por inicia va e sob a responsabilidade dos respec vos órgãos de direção. § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras. § 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos par dos, com antecedência mínima de quinze dias. § 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão par dário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais. § 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao par do que apresentou o requerimento em primeiro lugar. § 5º As fitas magné cas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas da transmissão. § 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de par do; II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de par do. § 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia. Procurador Regional Eleitoral Junto ao Tribunal funcionará um Procurador Regional Eleitoral, com as seguintes atribuições: • par cipar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei; • exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal; • oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos ele vos e de diretórios de par dos polí cos; • manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual es ver agindo; • defender a jurisdição do Tribunal; • representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais; • representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos par dos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados; • requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; • designar os promotores que devam oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo Procurador-Geral da Jus ça do Estado, bem como expedir instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições; • acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substuto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor; • funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal; • exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu subs tuto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, para o mandato de 2 (dois) anos. Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional, funcionará o seu subs tuto. Mediante prévia autorização do Procurador-Geral Eleitoral, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. Defensor Público Junto ao Tribunal atuará ainda um Defensor Público com as seguintes atribuições: • exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados, em todos os feitos da competência do Tribunal; • manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no feito, após manifestação do Ministério Público, quando este atuar na qualidade de parte; • requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; • exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei. Ordem do Serviço no Tribunal Distribuição dos Processos Os processos serão distribuídos pelo Vice-Presidente, por classes, cada qual com numeração dis nta, mediante sorteio, pelo sistema informa zado que assegura o caráter aleatório e a equivalência na divisão de trabalho entre os membros do Tribunal. Na eventualidade de falha no funcionamento do sistema eletrônico, os feitos serão distribuídos manualmente, por meio de sorteio, obedecido ao disposto no caput deste ar go. Os processos serão distribuídos nos próprios autos, por classes, a cada uma das quais corresponderá uma sigla e um código dis ntos, nos seguintes termos: Código 1 Código 2 Código 3 Código 4 Código 5 Código 7 Código 9 Código 10 Código 11 Código 12 Código 13 Código 14 Código 15 Código 16 Código 17 Código 18 Código 19 Código 21 Código 22 Código 23 Código 24 Código 25 Código 26 Código 27 Código 28 Código 29 Código 30 Código 31 Código 33 Código 34 Código 35 Código 36 Código 38 Código 39 Código 40 Código 42 Código 43 Código 44 Código 45 Ação Cautelar Ação de Impugnação de Mandato Ele vo Ação de Inves gação Judicial Eleitoral Ação Penal Ação Rescisória Apuração de Eleição Conflito de Competência Consulta Correição Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento Embargos à Execução Exceção Execução Fiscal Habeas Corpus Habeas Data Inquérito Instrução Mandado de Injunção Mandado de Segurança Pedido de Desaforamento Pe ção Prestação de Contas Processo Administra vo Propaganda Par dária Reclamação Recurso contra Expedição de Diploma Recurso Eleitoral Recurso Criminal Recurso em Habeas Corpus Recurso em Habeas Data Recurso em Mandado de Injunção Recurso em Mandado de Segurança Registro de Candidatura Registro de Comitê Financeiro Registro de Órgão de Par do Políco em Formação Representação Revisão Criminal Revisão de Eleitorado Suspensão de Segurança/Liminar Sigla (AC) Sigla (AIME) Sigla (AIJE) Sigla (AP) Sigla (AR) Sigla (AE) Sigla (CC) Sigla (Cta) Sigla (Cor) Sigla (CZER); Sigla (EE) Sigla (Exc) Sigla (EF) Sigla (HC) Sigla (HD) Sigla (Inq) Sigla (Inst) Sigla (MI) Sigla (MS) Sigla (PD) Sigla (Pet) Sigla (PC) Sigla (PA) Sigla (PP) Sigla (Rcl) Sigla (RCED) Sigla (RE) Sigla (RC) Sigla (RHC) Sigla (RHD) Sigla (RMI) Sigla (RMS) Sigla (RCand) Sigla (RCF) Sigla (ROPPF) Sigla (Rp) Sigla (RvC) Sigla (RvE) Sigla (SS) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite, permanecerá em exercício no período de férias cole vas e gozará férias parceladamente ou não. 73 Não se altera a classe do processo: • pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED); • pelos pedidos incidentes ou acessórios; • pela impugnação ao registro de candidatura; • pela instauração de tomada de contas especial; • pela restauração de autos. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Pe ção (Pet). A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal. A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais. Distribuição por Prevenção A distribuição por prevenção, vigorante para as eleições municipais, reger-se-á pelo art. 260 do Código Eleitoral. Veja o que diz o art. 260 do Código Eleitoral: Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Distribuição por dependência 74 Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: • quando se relacionam, por conexão ou con nência, com outra já ajuizada; • quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em li sconsórcio com outros autores. A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, referentes ao mesmo processo. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal respec va. A distribuição de ordem será realizada pelo Vice-Presidente, por meio de despacho fundamentado. O membro que formular proposta de resolução será designado relator do feito. A distribuição aos juízes auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções em vigor à época. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos serão redistribuídos entre os membros efe vos. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência, ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator, inclusive quando esse for o Corregedor Regional Eleitoral, como juiz natural. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos pedidos de emprés mos de urnas eletrônicas, nos quais será sempre o relator, e dos processos administra vos (classe 22). Não haverá distribuição de processos a membro do Tribunal, que não for reconduzido, nos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do biênio. Nas ausências ou impedimentos eventuais do Juiz Efe vo que demandem convocação de subs tuto, este será temporariamente incluído na distribuição de processos, que lhe ficarão vinculados até a decisão final. Ao subs tuto somente serão redistribuídos os processos do Juiz Efe vo quando a lei assim o determinar ou mo vadamente o requerer o advogado nos termos do art. 116 da Loman. Esses processos retornarão ao Juiz Efe vo assim que cessar o mo vo de sua ausência ou impedimento, salvo quanto aos processos em que o juiz subs tuto houver lançado seu visto. Veja o que diz o art. 116 da Lei complementar nº 35/1979 (Loman): Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Haverá redistribuição: • no caso de impedimento ou suspeição declarados pelo juiz; • ao término do biênio do membro efe vo. Os autos serão redistribuídos ao subs tuto quando o sucessor ainda não ver sido empossado no Tribunal. Em caso de vacância do cargo de membro subs tuto serão os autos redistribuídos aos demais juízes do Tribunal, mediante oportuna compensação. A secretaria judiciária deverá juntar aos autos, antes da distribuição, informação sobre a existência de causas conexas para exame da competência do relator. Da distribuição informa zada dos feitos dar-se-á publicidade mediante ata, contendo o número do processo, sua classe, o nome do relator e das partes, a ser publicada no Diário Oficial – Estado do Rio de Janeiro – Seção II. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuída ao mesmo relator ou ao seu sucessor. Sessões do Tribunal As sessões do Tribunal são ordinárias e administra vas. O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana, em dias que serão fixados na úl ma sessão de cada ano, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros. Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. As sessões serão públicas exceto se, por mo vo relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente. Poderá, também, qualquer dos seus membros solicitar que, reservadamente, sejam prestados esclarecimentos per nentes à matéria em julgamento. A pauta da 1ª sessão após o recesso do Tribunal será publicada na úl ma semana de funcionamento do Tribunal até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do recesso. Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e à sua esquerda o secretário judiciário. Seguir-se-ão: do lado direito o Vice-Presidente do Tribunal, do lado esquerdo o Desembargador Federal, sentando-se os demais membros, por ordem de an guidade no Tribunal, alternadamente, à di- No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem: a) habeas corpus e respec vos recursos; b) mandados de segurança e respec vos recursos; c) pedidos de vista; d) agravos regimentais; e) embargos de declaração; f) conflitos de competência e respec vos recursos; g) exceções de suspeição; h) processos que importem em perda de diplomas e de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza e processos que importem em declaração de inelegibilidade, salvo nos rela vos a registro de candidatura; i) recursos eleitorais; j) processos criminais de competência originária do Tribunal; k) recursos criminais; l) registros de coligações; m) registros de candidatos a cargos ele vos e argüições de inelegibilidade; n) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas; o) apuração de eleição; p) prestações de contas; q) restaurações de autos perdidos; r) representações, reclamações, requerimentos, instruções e consultas; s) matéria administra va. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta. O Presidente, todavia, poderá propor ao Tribunal a modificação da ordem da pauta, por conveniência do serviço. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária e de cada sessão administra va, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza tudo o que houver ocorrido e fará referência à presença dos membros e do Procurador Regional. Essa ata será subme da à aprovação na sessão ordinária seguinte e a ata da sessão administra va será subme da à aprovação na sessão administra va seguinte. Processo e Julgamento dos Feitos A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos rela vos às eleições. Independem de inclusão em pauta para serem julgados: a) habeas corpus; b) embargos de declaração; c) agravos regimentais; d) exceções de suspeição; e) conflitos de competência e respec vos recursos; f) matérias referentes ao registro de candidaturas; g) processos administra vos sem advogado cons tuído. Serão distribuídas cópias da pauta aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional, afixando-se uma cópia na entrada da sala de sessões, em lugar visível. Incumbe ao relator: I – dirigir o processo até o julgamento, decidindo os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário e determinando as providências rela vas ao seu andamento e instrução; II – determinar aos juízes eleitorais, quando for o caso, as diligências indispensáveis à instrução; III – presidir às audiências de instrução; IV – nomear defensor e curador ao réu, quando necessário; V – expedir ordens de prisão e soltura; VI – submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso; VII – decidir, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempes vos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores e apreciar as desistências de pedidos ou recursos; VIII – dar provimento a recurso, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, se a decisão recorrida es ver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; IX – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informa vas, quando o requerer o Ministério Público submeter os autos à apreciação do Tribunal, quando entender ser presente a hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal; Veja o que diz o art. 28 do Código de Processo Penal: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insis rá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. X – admi r assistente em processo criminal; XI – lavrar e assinar o acórdão, com a respec va ementa, salvo o disposto no § 1º do art. 73. Veja o que diz o § 1º do art. 73: § 1º Vencido o relator, outro será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas. Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução, presidindo as diligências que ele ou o Plenário determinar, bem como delegar, mediante carta de ordem, competência a juiz de primeiro grau, para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS reita e à esquerda do Presidente. Os subs tutos convocados ocuparão o lugar dos subs tuídos. No caso de julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá este tomar assento no lugar des nado ao Vice-Presidente. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalhos: a) verificação do quorum; b) leitura, re ficação ou aprovação da ata da sessão anterior; c) comunicação aos membros do Tribunal de fatos de interesse da Jus ça Eleitoral; d) publicação de resoluções e acórdãos; e) discussão e votação dos feitos constantes da pauta e proclamação dos resultados pelo Presidente. 75 nomear, desde logo, quando necessário, o perito, ou, preferindo, submeter a indicação à aprovação da Corte. Contra as decisões proferidas na forma dos incisos VII e VIII anterior, caberá agravo inominado para o Plenário da Corte. Haverá revisor nos recursos criminais rela vos a infrações apenadas com reclusão (art. 364 do Código Eleitoral, c/c art. 613 do Código Processual Penal) e nas ações penais originárias (arts. 1º da Lei nº 8.658/1993 e 40 da Lei nº 8.038/1990). Veja o que diz esses arts: Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou suple va, o Código de Processo Penal. Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações: I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; II – os prazos serão ampliados ao dobro; III – o tempo para os debates será de um quarto de hora. Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Jus ça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Jus ça, nos seguintes processos: I – ação rescisória; II – ação penal originária; III – revisão criminal. 76 Será revisor o membro imediato ao relator na ordem decrescente de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais an go. Salvo mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito. O revisor também terá 8 (oito) dias de prazo para analisar o processo. Depois do relatório, facultada às partes por 10 (dez) minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação. Os votos serão dados na ordem decrescente de an guidade, a par r do relator. No julgamento dos processos em que haja revisor, o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 20 (vinte) minutos cada um. Nos embargos de declaração não é permi da a sustentação oral. Se, durante o julgamento, for levantada uma questão preliminar, o uso da palavra aos representantes das partes ficará a critério do Presidente. Poderá o advogado cons tuído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento, cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido. Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o membro requerente colocá-lo em mesa no prazo máximo de duas sessões subsequentes. Esgotado o prazo sem res tuição dos autos ou sem requerimento de prorrogação por uma única vez, caducará o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pela superveniência de férias. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, entrar-se-á na discussão e no julgamento da questão principal, devendo se pronunciar sobre ela os julgadores vencidos na preliminar. Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos votantes o direito de declarar em separado as razões do seu voto. O acórdão conterá uma síntese das questões suscitadas, discu das e decididas, os mo vos e as conclusões do julgamento e terá uma ementa. Vencido o relator, outro será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas. Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelos juízes vencidos, se houver, deles dando-se ciência ao Procurador Regional Eleitoral. São admissíveis embargos de declaração: I – quando houver no acórdão obscuridade ou contradição; II – quando for omi do ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em pe ção dirigida ao redator do acórdão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. O redator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo o voto. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se intempes vos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar. O acórdão assinado, com a ciência do Procurador Regional, será publicado, in mando-se as partes com a inserção da sua conclusão no órgão oficial, ou por qualquer outro meio (cf. art.222 do C.P.C). Veja o que diz o art. 222 do Código de Processo civil – CPC: Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, as partes serão in madas pessoalmente e, se não forem encontradas, far-se-á a in mação por edital afixado no Tribunal, no local de costume. Quando a conclusão do julgamento for publicada em sessão, considerar-se-ão in madas as partes, começando a contar o prazo para recurso nesse momento e começando a correr no primeiro dia ú l após a in mação. Audiências no Tribunal As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o relator determinar que sua tramitação seja em segredo de jus ça. Quando o relator realizar as audiências necessárias à instrução do feito, servirá como escrivão servidor por ele designado. A ata da audiência resumirá o que nela ver ocorrido, devendo ser juntada aos autos. Declaração de Incons tucionalidade de Lei ou de Ato Norma vo do Poder Público Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário, for arguida a incons tucionalidade de lei ou ato norma vo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvidos os autos, o relator, lançando o relatório nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os membros. Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, incluído o Presidente, que par cipa da votação, proclamar-se-á a incons tucionalidade ou a cons tucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sen do se ver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal. Exceções de Impedimento e Suspeição Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da secretaria, bem como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por mo vo de parcialidade par dária. Será ilegí ma a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, pra car qualquer ato que importe na aceitação do recusado. O membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, na sessão, remetendo o respec vo processo imediatamente ao Vice-Presidente para nova distribuição, se for relator, ou ao membro que lhe seguir em an guidade, se for revisor. A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição quanto aos membros do Tribunal que, em consequência, verem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for chamado como subs tuto, contar-se-á o prazo do momento da intervenção. Invocando o mo vo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste ar go. A exceção deverá ser deduzida em pe ção fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a mo varam e acompanhada de documentos e rol de testemunhas. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da pe ção ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o exceto. Reconhecendo o exceto na resposta a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Vice-Presidente. Se o exceto for o relator do feito, o Vice-Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o subs tuto respec vo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros. Se o recusado ver sido o Procurador Regional, atuará no feito o respec vo subs tuto legal. Deixando o exceto de responder ou respondendo sem reconhecer o seu impedimento ou suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e mandará os autos à mesa, para julgamento na 1ª sessão, nele não tomando parte o juiz recusado. Se o exceto for o Presidente, a pe ção de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto, em relação ao Presidente. A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou escrivão eleitoral será formulada em pe ção endereçada ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Salvo quando o arguido for funcionário da secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção. Habeas Corpus Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda: • sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito; • ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; • se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; • no habeas corpus preven vo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Ministério Público Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão. No processo e julgamento, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal, admi da a sustentação oral pelos impetrantes. Mandado de Segurança Nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal, o processo será o previsto na legislação per nente, compe ndo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento. Após o julgamento incumbirá ao Presidente tomar as providências subsequentes, bem como resolver os incidentes processuais surgidos. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos juízos eleitorais, observar-se-ão as disposições da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 20097. Conflitos de Atribuição, de Jurisdição e de Competência Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administra va, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária: → ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em conflito; → prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias; 7 Note que o Regimento Interno do Tribunal não alterou esse disposi vo que ainda prevê a an ga Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951). NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Processos no Tribunal 77 → apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subsequente. Aplica-se o procedimento previsto anteriormente aos conflitos e atribuição, de jurisdição e de competência. A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão. Os conflitos de jurisdição e de competência serão processados e julgados de acordo com o disposto nas leis processuais. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante o cio, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito, sendo irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos. O relator poderá negar seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes quando manifestamente inadmissível. Recursos Eleitorais Dos atos, decisões, despachos e sentenças dos juízos eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto nos arts. 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria. Dos atos e decisões das juntas eleitorais também caberá recurso eleitoral. Veja o que diz esses arts.: NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS [...] CAPÍTULO II Da Apuração nas Juntas [...] Seção III Das Impugnações e dos Recursos 78 Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de par do, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere. § 4º Os recursos serão instruídos de o cio, com cer dão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da cer dão o trecho correspondente do bole m. Art. 170. As impugnações quanto à iden dade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respec va pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do tulo eleitoral. Art. 171 Não será admi do recurso contra a apuração, se não ver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas. Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de par do que o desejarem. [...] TÍTULO III DOS RECURSOS CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por o cio, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho. Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discu r matéria cons tucional. Parágrafo único. O recurso em que se discu r matéria constucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respec vas Secretarias. § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já es verem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional. § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no úl mo, quais os anteriormente reme dos. § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I – inelegibilidade ou incompa bilidade de candidato; II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; TÍTULO III DOS RECURSOS [...] CAPÍTULO III Dos Recursos nos Tribunais Regionais Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da an güidade dos respec vos membros, esta úl ma exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emi r parecer no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Se a Procuradoria não emi r parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento. Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. § 1º Admi r-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as jus ficações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos par dos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público. § 2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das jus ficações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal. § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em an güidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias. § 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal. Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral. Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias. § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões deba das e decididas. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respec vas. Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial. §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão in madas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a in mação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou in mação. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II – quando for omi do ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal. § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em pe ção dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto. § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminavas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I – especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II – ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito cons tuem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal. Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respec vos presidentes. Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. [...] 79 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 80 b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares. Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria pe ção, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos reme dos ao Tribunal Superior. Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a pe ção será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admi ndo ou não o recurso. § 2º Admi do o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. § 1º O agravo de instrumento será interposto por pe çao que conterá: I – a exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão; III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a cer dão da in mação. § 3º Deferida a formação do agravo, será in mado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas. § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem. [...] TÍTULO IV DISPOSIÇÕES PENAIS [...] CAPÍTULO III Do Processo das Infrações [...] Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357. Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou suple va, o Código de Processo Penal. [...] Nos casos do § 5º do art. 165 do Código Eleitoral, se o Tribunal decidir pela apuração da urna, cons tuirá junta eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo. Veja o que diz o § 5º do art. 165 do Código Eleitoral: Art. 165. [...] [...] § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não es ver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo rela vo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional. O processamento e julgamento dos recursos eleitorais e criminais no Tribunal obedecerão ao que prescrevem a respeito o Código Eleitoral, a legislação especial eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Os recursos interpostos nos autos de processos administra vos concernentes a pessoal, regem-se pelos disposi vos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Processos Criminais de Competência Originária do Tribunal Nos processos criminais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições do art. 1º ao art.12 da Lei nº 8.038/1990, na forma do disposto pela Lei 8.658, de 26/5/1993. Veja o que diz os arts. da Lei nº 8.038/1990 que o Regimento Interno manda observar: Art. 1º Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informa vas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste ar go. § 2º e o indiciado es ver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. § 1º erá comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus. § 2º Na ação penal de inicia va privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de o cio a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 12 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993) I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir. Ação de Impugnação do Mandato Ele vo A ação de impugnação de mandato ele vo, prevista na Cons tuição da República, terá seu trâmite realizado em segredo de jus ça, mas seu julgamento será público. Representações, Instruções, Consultas e Requerimentos no Tribunal As consultas, representações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo de qualquer dos membros, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de par do polí co, quando protocolada antes de iniciado o processo eleitoral. Tratando-se de instruções a expedir, a secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos membros. Os requerimentos que não mereçam, por sua forma e natureza, serem levados à apreciação do plenário, serão decididos pelo Presidente, independentemente de distribuição. Representação por Excesso de Prazo e Reclamação contra Membro do Tribunal A representação por excesso injus ficado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental Da decisão do Relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental. A pe ção conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo subme da ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. O agravo regimental será apresentado por petição fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Art. 3º Compete ao relator: (Vide Lei nº 8.658, de 1993) I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informa vas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; II – decretar a ex nção da punibilidade, nos casos previstos em lei. III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Jus ça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Jus ça dos Estados e da Jus ça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a no ficação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º Com a no ficação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º e desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua no ficação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste ar go. Art. 5º e, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será in mada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) Parágrafo único. Na ação penal de inicia va privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º No julgamento de que trata este ar go, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei. Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e in mar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) Art. 8º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da in mação do defensor da vo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as in mações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 10 – Concluída a inquirição de testemunhas, serão in madas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) Art. 11 – Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão in madas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) 81 Juízes Eleitorais Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efe vo exercício e, na sua falta, ao seu subs tuto legal que goze das prerroga vas do art. 95 e § 1º do art. 121 da Cons tuição da República. Veja o que diz os arts. 95 e 121, § 1º, da Cons tuição Federal: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garan as: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz es ver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por mo vo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irredu bilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Art. 121. [...] § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garan as e serão inamovíveis. Nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral será subs tuído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de zona eleitoral, sendo o úl mo deles subs tuído pelo juiz da zona de numeração mais baixa. Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração final da eleição. Os juízes eleitorais afastados por mo vo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ficarão, automa camente, afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente. Multa Administra va Eleitoral A cobrança judicial de dívida a va da União, decorrente de multa eleitoral administra va, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem. Se o devedor não sa sfizer o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante execu vo fiscal. O procedimento rela vo à inscrição da dívida deverá obedecer a regulamento editado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. As normas processuais, previstas na Cons tuição da República, no Código Eleitoral, no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverão, no que couber, ser observadas. Sempre que necessário, poderá o juiz nomear ad hoc pessoa idônea para a prá ca de atos processuais. O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais. Custas Processuais e Preparo São isentos de custas e preparo os processos eleitorais. Despesas na Reprodução de Documentos Os serviços de reprodução de documentos oficiais por meio de reprografia ou formulário con nuo serão remunerados através de depósito no Banco do Brasil em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de acordo com ato norma vo expedido pela Presidência deste Tribunal. Cer dões As cer dões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial de imprensa do Estado, serão fornecidas com requerimento do próprio interessado. Aos requerentes estranhos ao Tribunal será cobrada a despesa do serviço de reprodução, de acordo com o disposto acima. Disposições Gerais eTransitórias NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Registro dos Órgãos Dire vos 82 Serão anotados no Tribunal os órgãos dire vos regional e municipais, os nomes dos respec vos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a cons tuição dos referidos órgãos. Cada pedido de anotação deverá ser individualizado por localidade, de acordo com o modelo aprovado por resolução deste Tribunal. As anotações referidas no caput deste ar go deverão ser comunicadas aos respec vos juízos eleitorais por meio de publicação na imprensa oficial. Serão anotados no Tribunal, no máximo, 4 (quatro) delegados e nas zonas eleitorais, no máximo, 3 (três) credenciados por seus respec vos par dos polí cos. Eleições O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias. Aplicam-se, quanto aos prazos previstos neste Regimento, as regras do Código de Processo Civil. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Jus ça a suspensão de férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral, a par r da data que julgar oportuna. Será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for previsto em lei. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao diretor geral, secretários e coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para resposta não superior a 5 (cinco) dias. As gra ficações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efe vamente comparecerem. Salvo se servidor efe vo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, convivente ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respec vos membros ou juízes em a vidade, sejam efe vos ou subs tutos. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste ar go. Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Resolução nº 561, de 28 de Abril de 2003 O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, a, da Cons tuição da República de 1988 e do art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), resolve Aprovar o seguinte Regimento Interno: TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Organização do Tribunal Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sediado na capital do Estado e com jurisdição em todo o Estado, é composto de sete juízes efe vos e de juízes subs tutos em igual número, nomeados de acordo com o disposto na Cons tuição da República. Parágrafo único. O advogado nomeado juiz subs tuto na Jus ça Eleitoral fica impedido para o exercício profissional no âmbito dessa Jus ça. Art. 2º. Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo decorrente do casamento ou não, excluindo-se, se ocorrer a hipótese, a que ver sido nomeada por úl mo. Art. 3º. O Tribunal elegerá, em votação secreta, para a sua Presidência um dos dois desembargadores, para o mandato de 2 (dois) anos ou até o término do biênio, proibida a reeleição. Caberá ao outro a Vice-Presidência. Por igual processo, dentre os outros membros do Tribunal, um será eleito para as funções de Corregedor. § 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. § 2º Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se-á à eleição para a vaga ocorrida. Art. 4º Os membros do Tribunal e seus subs tutos, salvo por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, faculta vamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da inves dura inicial. § 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio. § 2º O biênio será contado ininterruptamente, sem o desconto de afastamento decorrente de férias, licença especial ou licença, ressalvada a hipótese de afastamento prevista no § 3º deste ar go, que acarretará a prorrogação do exercício pelo tempo que ver durado o afastamento. § 3º Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele se afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração final da eleição. § 4º Se o membro do Tribunal afastado em decorrência da hipótese prevista no § 3º deste ar go ocupar a Presidência, a Vice-Presidência do Tribunal ou a Corregedoria, o mandato será prorrogado pelo tempo que durar o afastamento. Art. 5º Nenhum membro efe vo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecu vos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio. Parágrafo único. Para os efeitos deste ar go, consideram-se também consecu vos 2 (dois) biênios quando entre eles houver interrupção inferior a 2 (dois) anos. Art. 6º As regras do ar go 5º aplicam-se ao membro subs tuto enquanto nessa categoria, podendo vir ele, contudo, a integrar o Tribunal como efe vo, sem limitar-se essa inves dura pela condição anterior de juiz subs tuto. Art. 7º Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de membro da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por mo vo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará aos Presidentes do Tribunal Jus ça ou do Tribunal Regional Federal para a escolha do novo membro. Parágrafo único. Nos anos eleitorais, caso a vacância do cargo ocorra nos três meses anteriores à eleição, a comunicação de que trata o caput será realizada somente após a realização do primeiro turno, ou do segundo, se houver. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução nº 703/08-TRE/RJ de 2/9/2008). Art. 8º Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de membro da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por mo vo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao Presidente do Tribunal de Jus ça para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 8º-A. (Ar go incluído pelo art. 1º da Resolução nº 709/09 – TRE/RJ, de 19/03/09 e revogado pelo art. 1º da Resolução nº 729/2010 – TRE/RJ, de 25/03/2010). Art. 9º Os membros efe vos tomarão posse perante o Tribunal e os subs tutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal. § 1º Em ambos os casos, o prazo para a posse é de até 30 (trinta) dias a par r da vacância do cargo. § 2º Quando a recondução operar-se antes do término do biênio, não haverá necessidade de nova posse, que será exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo da inves dura inicial. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Jus ça, na ordem indicada. Qualquer membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discu da e votada em sessão, com a presença do Procurador Regional Eleitoral. Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da sessão em que será discu do e votado. A emenda ou reforma deste Regimento se dará com os votos da maioria absoluta dos membros efe vos do Tribunal. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados. O Tribunal cons tuirá uma comissão permanente para propor alterações a este Regimento, composta de um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal e dois servidores, que atuarão sem prejuízo de suas funções. A Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação será a responsável pela atualização deste Regimento. Por fim, esta Resolução criou a Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro que foi regulamentada pela Resolução nº 665/2007. 83 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 84 Art. 10. Os membros afastados por mo vo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional Federal ficarão, automa camente, afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o período de férias cole vas coincidir com a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento. Parágrafo único. O membro afastado pelos motivos constantes deste ar go comunicará ao Presidente do Tribunal Eleitoral o seu afastamento da Jus ça Comum ou do Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque o subs tuto para integrar o Tribunal. Art. 11. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe. Parágrafo único. Se o membro subs tuto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro subs tuto da mesma classe para compor o Tribunal. Art. 12. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efe vo e não havendo quorum, será convocado o respec vo subs tuto. Art. 13. Os juízes do Tribunal serão licenciados pela seguinte forma: I – os magistrados, automa camente, pelo prazo da licença ob da na Jus ça Comum ou no Tribunal Regional Federal; II – pelo próprio Tribunal, os da classe de advogado e os magistrados afastados da Jus ça Comum para servir exclusivamente à Jus ça Eleitoral. Art. 14. Perderá automa camente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar ou terminar o biênio. Art. 15. Funcionará, junto ao Tribunal, um Procurador Regional Eleitoral, com as atribuições definidas em lei e neste Regimento. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu subs tuto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, para o mandato de 2 (dois) anos. § 1º Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional, funcionará o seu subs tuto. § 2º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral Eleitoral, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. Art. 16. O Tribunal terá o tratamento de “egrégio” e os seus membros e o Procurador Regional o de “excelência”. Art. 17. Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais e os juízes eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão de plenas garan as e serão inamovíveis. Art. 18. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de subs tuto de desembargador no Tribunal de Jus ça, fica impedido de exercer a função na Jus ça Eleitoral, devendo pedir licença. Art. 19. Não podem par cipar do Tribunal os Presidentes e os Vice- Presidentes de Tribunais, assim como os Corregedores. CAPÍTULO II Das Atribuições do Tribunal Art. 20. Compete ao Tribunal: I – processar e julgar originariamente: a) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legisla va, conhecendo e decidindo das argüições de inelegibilidade para esses cargos; b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado; c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos servidores da sua secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais; d) os crimes eleitorais come dos pelos juízes eleitorais; e) os habeas corpus ou mandados de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Jus ça por crime de responsabilidade, ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as denúncias, reclamações e representações rela vas a obrigações impostas, por lei ou estatuto, aos par dos polí cos, quanto a sua contabilidade e apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por par do, candidato, Ministério Público ou parte legi mamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes de excesso de prazo; h) os mandados de segurança contra ato ou omissão do Presidente do Tribunal; i) os processos que importem em perda de diplomas e de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza, respeitada a competência prevista na lei; j) os processos que importem em declaração de inelegibilidade. II – julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança; c) dos atos e despachos do Presidente ou do juiz relator; d) das decisões dos juízes eleitorais proferidas em processos judiciais referentes à cobrança de multa administra va eleitoral. III – elaborar e alterar o seu Regimento Interno; IV – organizar a sua secretaria e a da Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respec vos vencimentos; V – conceder aos seus membros efe vos e subs tutos e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento das funções que exercem na Jus ça Comum e na Jus ça Federal, durante o período eleitoral, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; VI – fixar a data das eleições do Governador, Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, Vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição cons tucional ou legal; VII – cons tuir as juntas eleitorais e designar as respecvas sedes e jurisdições; VIII – dar posse aos seus membros efe vos; IX – eleger o seu Presidente; X – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; XI – cons tuir a comissão apuradora das eleições; XII – proceder à apuração final das eleições, na forma em que a lei dispuser, e expedir os respec vos diplomas, remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral. XIII – cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral; CAPÍTULO III Das Atribuições do Presidente Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal: I – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais; II – delegar a representação do Tribunal ao Vice-Presidente ou a qualquer de seus membros; III – presidir as sessões, dirigir os trabalhos e proclamar os resultados dos julgamentos; IV – convocar sessões extraordinárias; V – organizar o plantão dos membros do Tribunal para deliberar sobre matérias urgentes durante o recesso forense e durante os fins de semana no período eleitoral; VI – tomar parte na discussão e votar nas argüições de incons tucionalidade (§ 2o do art. 78) e nas questões interna corporis levadas a julgamento pelo plenário, inclusive nas resoluções, e proferir voto de desempate nas demais questões; VII – (Inciso revogado pelo art. 3º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) VIII – expedir e assinar as resoluções e demais atos norma vos, após aprovação pelo plenário do Tribunal, mencionando, em seu texto, a data da sessão e determinando, de imediato, a publicação na imprensa oficial; IX – expedir portarias e atos de nomeação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores da secretaria do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto às indicações para a ocupação dos cargos e funções comissionadas que integram a estrutura do gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional; X – empossar os servidores nomeados para o exercício de cargo comissionado; XI – cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário do Tribunal, além de poder delegar, através de ato execu vo, atribuições ao Vice- Presidente, com a concordância deste. XII – delegar atribuições administra vas ao diretor-geral; XIII – dar posse aos membros subs tutos do Tribunal; XIV – convocar juiz subs tuto nas hipóteses do parágrafo único do art. 10, do art. 11, caput e seu parágrafo único, e do parágrafo único do art. 12; XV – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, depois de admi dos, os recursos interpostos das decisões do Tribunal; XVI – marcar a data das eleições suplementares; XVII – dirigir os trabalhos das eleições; XVIII – nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovação do Tribunal, designando-lhes a sede; XIX – mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos a cargos ele vos registrados pelo Tribunal; XX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos de deputados federais, senadores, deputados estaduais e seus suplentes, Governador e Vice-Governador; XXI – comunicar ao Tribunal de Jus ça e ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento que o Tribunal conceder aos seus membros na forma do inc. V do art. 20; XXII – superintender os serviços da secretaria e os serviços administra vos das zonas eleitorais do Estado, ministrando aos juízes e aos servidores as devidas instruções; XXIII – aplicar sanções disciplinares, na forma do ar go 141 da Lei Federal nº 8.112/90; (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011). XXIV – nomear e empossar o diretor-geral; XXV – nomear, para a inves dura do biênio, com a aprovação do Tribunal, os juízes eleitorais; designar os eventuais subs tutos dos juízes eleitorais; nomear ou designar, de acordo com a necessidade do serviço, os chefes de cartório, os escrivães eleitorais, e os seus eventuais subs tutos; XXVI – remover e transferir os servidores do Tribunal, movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço; XXVII – requisitar servidores públicos por necessidade de serviço; XXVIII – conceder, aos servidores do Tribunal, gra ficações e adicionais previstos em lei; XXIX – decidir as argüições de suspeição e impedimento dos servidores da secretaria do Tribunal; XXX – fixar o horário do expediente da secretaria e das zonas eleitorais; XXXI – autorizar serviços extraordinários e o pagamento das horas extras trabalhadas; XXXII – conceder licenças e outros afastamentos previstos em lei aos servidores da secretaria e dos cartórios eleitorais; XXXIII – conceder auxílios, ajudas de custo, diárias e demais bene cios previstos em lei; XXXIV – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual; XXXV – solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais, oferecendo, quando possível, a compensação necessária; XXXVI – aprovar o registro cadastral de habilitação de sociedades e cooperativas, aplicando aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei; XXXVII – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las ou anulá-las, podendo, ainda, dispensá-las nos casos previstos em lei e preferir a modalidade mais conveniente quando a lei expressamente o permi r; XXXVIII – autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos; XXXIX – conceder suprimentos; XL – abrir, rubricar e encerrar os livros de atas de escolha dos candidatos pelos par dos e a deliberação sobre as coligações; XLI – (Inciso revogado pelo art. 1º da Resolução Nº 673/07 – TRE/RJ, de 17/9/2007). XLII – expedir normas regulamentares rela vas ao procedimento da dívida a va da União e per nentes às multas administra vas eleitorais; NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS XIV – requisitar força policial e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para garan r a normalidade do pleito eleitoral; XV – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que forem feitas, em tese, por autoridade pública ou par do polí co; XVI – cons tuir as comissões organizadoras de concursos para provimento de cargos e baixar as respec vas instruções; XVII – homologar os resultados dos concursos e decidir sobre os prazos de validade; XVIII – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão aos juízes eleitorais. Art. 21. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias cole vas nos meses de janeiro e julho. Art. 22. O Presidente deverá permanecer em exercício durante o período de férias cole vas e convocará os membros do Tribunal para o julgamento de matérias urgentes em sessões extraordinárias. Art. 23. O Presidente gozará férias fora do período de férias cole vas, parceladamente ou não. Art. 24. O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite, permanecerá em exercício no período de férias cole vas e gozará férias na forma indicada no art. 23. 85 XLIII – deferir, de acordo com o seu juízo de conveniência e observando as cautelas da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o emprés mo de urnas eletrônicas para uso em eleições estranhas à Jus ça Eleitoral, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento; XLIV – determinar à secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção par dária; XLV – designar, dentre os servidores do quadro do Tribunal, assessor para os 4 (quatro) membros efe vos que não possuem gabinete com estrutura administra va. XLVI – Designar três Juízes, eleitorais ou não, para funcionarem como Juízes Auxiliares da Presidência. (Inciso incluído pelo art. 1º da Resolução Nº 771/11 – TRE/RJ, de 30/3/2011). Parágrafo único. Compete, ainda, ao Presidente, solicitar ao Tribunal de Jus ça do Estado a designação de três Juízes Auxiliares, que oficiarão perante a Presidência deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Jus ça Comum Estadual. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 770/11 – TRE/RJ, de 28/03/11 e alterado pelo art. 1º da Resolução nº 771/11 – TRE/RJ, de 30/3/2011). CAPÍTULO IV Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 26. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I – subs tuir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; II – distribuir os processos entre os membros do Tribunal, em sessão pública e pelo sistema informa zado implantado pelo Tribunal Superior Eleitoral; III – pra car os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal. Art. 27. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será subs tuído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate; Art. 28. O Vice-Presidente será subs tuído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a an guidade. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 754/10 – TRE/RJ, de 4/11/2010) NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CAPÍTULO V Das Atribuições do Corregedor 86 Art. 29. Ao Corregedor, que exerce as suas funções cumula vamente com as de membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado, compete: I – inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado; II – reprimir os crimes eleitorais; III – conhecer das reclamações contra juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias, ao Tribunal, que decidirá sobre a aplicação da pena; IV – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal; V – orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços dos respec vos juízos e cartórios; VI – convocar à sua presença o juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Jus ça Eleitoral; VII – determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores do gabinete, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos cartórios das zonas eleitorais, respeitada a competência dos respec vos juízes; VIII – fiscalizar o cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Ins tuto Nacional de Seguridade Social – INSS; IX – levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente os assuntos eleitorais per nentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro das suas atribuições; X – processar e proferir decisão, no âmbito de sua competência, nos procedimentos disciplinares relacionados aos servidores da Jus ça Eleitoral no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011). Art. 29 – A. O Corregedor Regional Eleitoral será subs tuído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais pelo membro mais an go do Tribunal que o suceder na ordem de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais an go. (Ar go incluído pelo art. 2º da Resolução nº 754/10 – TRE/RJ, de 4/11/2010) Art. 30. Nos inquéritos contra juízes eleitorais, será obrigatório o acompanhamento do Procurador Regional ou do seu subs tuto, observando-se o que dispõe a Resolução TSE nº 7.651/65. Parágrafo único. Os inquéritos referidos neste ar go serão processados na sede do Tribunal e, no interesse da instrução, poderão correr em segredo de jus ça. Art. 31. A sindicância e o processo administra vo disciplinar serão processados nos termos das Leis Federais nos 8.112/90 e 9.784/99, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar atos complementares. (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011). Parágrafo único. Encerrada a apuração, concluindo se tratar de ilícito funcional punível com suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, des tuição de cargo em comissão ou de função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para julgamento. (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 9/6/2011). Art. 32. Na correição a que proceder, promoverá o Corregedor, além de outras providências que julgar necessárias, a verificação da correta aplicação das multas aos eleitores faltosos e aos que não se alistaram nos prazos determinados por lei. Art. 33. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor comparecerá às zonas eleitorais nos seguintes casos: I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional; II – a pedido dos juízes eleitorais; III – a requerimento de par do, deferido pelo Tribunal; IV – sempre que entender necessário. Art. 34. Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar a presença do Procurador Regional. Art. 35. Os provimentos da Corregedoria obrigam os juízes e os servidores das zonas eleitorais. Art. 36. No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas a vidades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucida vos e sugestões no interesse da Jus ça Eleitoral. CAPÍTULO VI Do Procurador Regional Eleitoral Art. 37. Compete ao Procurador Regional Eleitoral: I – par cipar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei; II – exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal; III – oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos ele vos e de diretórios de par dos polí cos; CAPÍTULO VII Do Defensor Público Art. 38. Compete ao defensor público, com atuação junto ao Tribunal: I – exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados, em todos os feitos da competência do Tribunal; II – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no feito, após manifestação do Ministério Público, quando este atuar na qualidade de parte; III – requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; IV – exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei. TÍTULO II DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Distribuição Art. 39. Os processos serão distribuídos pelo Vice-Presidente, por classes, cada qual com numeração dis nta, mediante sorteio, pelo sistema informa zado que assegura o caráter aleatório e a equivalência na divisão de trabalho entre os membros do Tribunal. Parágrafo único. Na eventualidade de falha no funcionamento do sistema eletrônico, os feitos serão distribuídos manualmente, através de sorteio, obedecido ao disposto no caput deste ar go. Art. 40. Os processos serão distribuídos nos próprios autos, por classes, a cada uma das quais corresponderá uma sigla e um código dis ntos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08-TRE/RJ, de 28/4/2008). § 1º Os processos obedecerão à classificação seguinte: Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 3º, § 1º e anexo. Código 1 – Ação Cautelar – Sigla (AC); Código 2 – Ação de Impugnação de Mandato Ele vo – Sigla (AIME); Código 3 – Ação de Inves gação Judicial Eleitoral – Sigla (AIJE); Código 4 – Ação Penal – Sigla (AP); Código 5 – Ação Rescisória – Sigla (AR); Código 7 – Apuração de Eleição – Sigla (AE); Código 9 – Conflito de Competência – Sigla (CC); Código 10 – Consulta – Sigla (Cta); Código 11 – Correição – Sigla (Cor); Código 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – Sigla (CZER); Código 13 – Embargos à Execução – Sigla (EE); Código 14 – Exceção – Sigla (Exc); Código 15 – Execução Fiscal – Sigla (EF); Código 16 – Habeas Corpus – Sigla (HC); Código 17 – Habeas Data – Sigla (HD); Código 18 – Inquérito – Sigla (Inq); Código 19 – Instrução – Sigla (Inst); Código 21 – Mandado de Injunção – Sigla (MI); Código 22 – Mandado de Segurança – Sigla (MS); Código 23 – Pedido de Desaforamento – Sigla (PD); Código 24 – Pe ção – Sigla (Pet); Código 25 – Prestação de Contas – Sigla (PC); Código 26 – Processo Administra vo – Sigla (PA); Código 27 – Propaganda Par dária – Sigla (PP); Código 28 – Reclamação – Sigla (Rcl); Código 29 – Recurso contra Expedição de Diploma – Sigla (RCED); Código 30 – Recurso Eleitoral – Sigla (RE); Código 31 – Recurso Criminal – Sigla (RC); Código 33 – Recurso em Habeas Corpus – Sigla (RHC); Código 34 – Recurso em Habeas Data – Sigla (RHD); Código 35 – Recurso em Mandado de Injunção – Sigla (RMI); Código 36 – Recurso em Mandado de Segurança – Sigla (RMS); Código 38 – Registro de Candidatura – Sigla (RCand); Código 39 – Registro de Comitê Financeiro – Sigla (RCF); Código 40 – Registro de Órgão de Par do Polí co em Formação – Sigla (ROPPF); Código 42 – Representação – Sigla (Rp); Código 43 – Revisão Criminal – Sigla (RvC); Código 44 – Revisão de Eleitorado – Sigla (RvE); Código 45 – Suspensão de Segurança/Liminar – Sigla (SS); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08-TRE/ RJ, de 28/4/2008). § 2º Não se altera a classe do processo: Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 3º, § 3º. I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED); II – pelos pedidos incidentes ou acessórios; III – pela impugnação ao registro de candidatura; IV – pela instauração de tomada de contas especial; V – pela restauração de autos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008). § 3º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados. Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008). § 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Pe ção (Pet). Res. TSE no. 22.676, de 07/02/2008, art. 3º, § 4º. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/ RJ, de 28/4/2008). § 5º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual es ver agindo; V – defender a jurisdição do Tribunal; VI – representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais; VII – requisitar diligências, cer dões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII – designar os promotores que devam oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo Procurador-Geral da Jus ça do Estado, bem como expedir instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições; IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu subs tuto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor; X – representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos par dos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados; XI – funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal; XII – exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei. 87 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 88 responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008). § 6º A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008). § 7º O Vice-Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 – TRE/RJ, de 28/4/2008). Art. 41. A distribuição por prevenção, vigorante para as eleições municipais, reger-se-á pelo ar go 260 do Código Eleitoral. Art. 42. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionam, por conexão ou con nência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em li sconsórcio com outros autores. § 1º A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, referentes ao mesmo processo. § 2º A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal respec va. Art. 43. A distribuição de ordem será realizada pelo Vice-Presidente, por meio de despacho fundamentado. Parágrafo único. O membro que formular proposta de resolução será designado relator do feito. Art. 44. A distribuição aos juízes auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções em vigor à época. Parágrafo único. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos serão redistribuídos entre os membros efe vos. Art. 45. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência, ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator, inclusive quando esse for o Corregedor Regional Eleitoral, como juiz natural. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 754/10 – TRE/ RJ, de 4/11/2010) Art. 46. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos pedidos de emprés mos de urnas eletrônicas, nos quais será sempre o relator, e dos processos administra vos (classe 22). Art. 47. Não haverá distribuição de feitos a membro do Tribunal, que não for reconduzido, nos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do biênio. Art. 48. Nas ausências ou impedimentos eventuais do Juiz Efe vo que demandem convocação de subs tuto, este será temporariamente incluído na distribuição de processos, que lhe ficarão vinculados até a decisão final. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ, de 14/6/2010) § 1º Ao subs tuto somente serão redistribuídos os feitos do Juiz Efe vo quando a lei assim o determinar ou mo vadamente o requerer o advogado nos termos do ar go 116 da LOMAN. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ de 14/6/2010) § 2º Os feitos de que trata o § 1o retornarão ao Juiz Efe vo assim que cessar o mo vo de sua ausência ou impedimento, salvo quanto aos processos em que o juiz subs tuto houver lançado seu visto. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ de 14/6/2010) Art. 49. Haverá redistribuição: I – no caso de impedimento ou suspeição declarados pelo juiz; II – ao término do biênio do membro efe vo. § 1º Os autos serão redistribuídos ao subs tuto quando o sucessor ainda não ver sido empossado no Tribunal. § 2º Na vacância do cargo de membro subs tuto serão os autos redistribuídos aos demais juízes do Tribunal, mediante oportuna compensação. Art. 50. O Corregedor Regional Eleitoral relatará: I – as inves gações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 16/05/1990; II – os pedidos de revisão de eleitorado e incidentes; III – os pedidos de cassação de veiculação da propaganda par dária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e as reclamações e representações rela vas a este direito. Art. 51. A secretaria judiciária deverá juntar aos autos, antes da distribuição, informação sobre a existência de causas conexas para exame da competência do relator. Art. 52. Da distribuição informa zada dos feitos dar-se-á publicidade mediante ata, contendo o número do processo, sua classe, o nome do relator e das partes, a ser publicada no Diário Oficial – Estado do Rio de Janeiro – Seção II. Art. 53. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuída ao mesmo relator ou ao seu sucessor. CAPÍTULO II Das Sessões Art. 54. As sessões do Tribunal são ordinárias e administra vas. Art. 55. O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana, em dias que serão fixados na úl ma sessão de cada ano, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros. § 1º As sessões serão públicas, exceto se, por mo vo relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente. Poderá, também, qualquer dos seus membros solicitar que, reservadamente, sejam prestados esclarecimentos per nentes à matéria em julgamento. § 2º A pauta da 1ª sessão após o recesso do Tribunal será publicada na úl ma semana de funcionamento do Tribunal até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do recesso. § 3º Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. Art. 56. Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e à sua esquerda o secretário judiciário. Seguir-se-ão, do lado direito o Vice-Presidente do Tribunal, do lado esquerdo o Desembargador Federal, sentando-se os demais membros, por ordem de an guidade no Tribunal, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/ RJ, de 15/8/2005). § 1º. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/8/2005). § 2º. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/8/2005). Parágrafo único. Os subs tutos convocados ocuparão o lugar dos subs tuídos. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/8/2005). Art. 57. No caso de julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá este tomar assento no lugar des nado ao Vice-Presidente. Art. 58. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalhos: a) verificação do quorum; b) leitura, re ficação ou aprovação da ata da sessão anterior; CAPÍTULO III Do Processo e Julgamento dos Feitos Art. 64. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos rela vos às eleições. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 711/09 – TRE/ RJ, de 4/5/2009). § 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados: a) habeas corpus; b) embargos de declaração; c) agravos regimentais; d) exceções de suspeição; e) conflitos de competência e respec vos recursos; f) matérias referentes ao registro de candidaturas; g) processos administra vos sem advogado cons tuído. § 2º Serão distribuídas cópias da pauta aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional, afixando-se uma cópia na entrada da sala de sessões, em lugar visível. Art. 65. Incumbe ao relator: I – dirigir o processo até o julgamento, decidindo os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário e determinando as providências rela vas ao seu andamento e instrução; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) II – determinar aos juízes eleitorais, quando for o caso, as diligências indispensáveis à instrução; III – presidir às audiências de instrução; IV – nomear defensor e curador ao réu, quando necessário; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) V – expedir ordens de prisão e soltura; VI – submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) VII -decidir, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempes vos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores e apreciar as desistências de pedidos ou recursos; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) VIII – dar provimento a recurso, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, se a decisão recorrida es ver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) IX – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informa vas, quando o requerer o Ministério Público submeter os autos à apreciação do Tribunal, quando entender ser presente a hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) X – admitir assistente em processo criminal; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010). XI – lavrar e assinar o acórdão, com a respec va ementa, salvo o disposto no § 1º do art. 73. (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010). § 1º. Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução, presidindo as diligências que ele ou o Plenário determinar, bem como delegar, mediante carta de ordem, competência a juiz de primeiro grau, para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe nomear, desde logo, quando necessário, o perito, ou, preferindo, submeter a indicação à aprovação da Corte. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) § 2º. Contra as decisões proferidas na forma dos incisos VII e VIII deste ar go, caberá agravo inominado para o Plenário da Corte (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) Art. 66. Haverá revisor nos seguintes processos: I – revogado; II – recursos criminais rela vos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral, c/c Art. 613 do Cód. Proc. Penal); NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS c) comunicação aos membros do Tribunal de fatos de interesse da Jus ça Eleitoral; d) publicação de resoluções e acórdãos; e) discussão e votação dos feitos constantes da pauta e proclamação dos resultados pelo Presidente. Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem: a) habeas corpus e respec vos recursos; b) mandados de segurança e respec vos recursos; c) pedidos de vista; d) agravos regimentais; e) embargos de declaração; f) conflitos de competência e respec vos recursos; g) exceções de suspeição; h) processos que importem em perda de diplomas e de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza e processos que importem em declaração de inelegibilidade, salvo nos rela vos a registro de candidatura; i) recursos eleitorais; j) processos criminais de competência originária do Tribunal; k) recursos criminais; l) registros de coligações; m) registros de candidatos a cargos ele vos e argüições de inelegibilidade; n) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas; o) apuração de eleição; p) prestações de contas; q) restaurações de autos perdidos; r) representações, reclamações, requerimentos, instruções e consultas; s) matéria administra va. Art. 60. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta. Art. 61. O Presidente poderá propor ao Tribunal a modificação da ordem da pauta, por conveniência do serviço. Art. 62. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária e de cada sessão administra va, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza tudo o que houver ocorrido e fará referência à presença dos membros e do Procurador Regional. Art. 63. A ata da sessão ordinária será subme da à aprovação na sessão ordinária seguinte e a ata da sessão administra va será subme da à aprovação na sessão administra va seguinte. 89 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 90 III – ações penais originárias (Arts. 1º da Lei nº 8.658/93 e 40 da Lei nº 8.038/90); e IV – revogado. (Ar go e incisos com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 815/2012 – TRE/RJ, de 24/5/2012) Art. 66-A. Será revisor o membro imediato ao relator na ordem decrescente de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais an go. (Ar go incluído pelo art. 1º da Resolução Nº 656/06 TRE/RJ, de 10/7/2006). Art. 67. Salvo mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito e o revisor igual prazo. Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes por 10 (dez) minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação. § 1º Os votos serão dados na ordem decrescente de an guidade, a par r do relator. § 2º No julgamento dos processos em que haja revisor, o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 20 (vinte) minutos cada um. § 3º Nos embargos de declaração não é permi da a sustentação oral. Art. 69. Se, durante o julgamento, for levantada uma questão preliminar, o uso da palavra aos representantes das partes ficará a critério do Presidente. Art. 70. Poderá o advogado cons tuído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento, cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido. Art. 71. Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o membro requerente colocá-lo em mesa no prazo máximo de duas sessões subsequentes. Esgotado o prazo sem res tuição dos autos ou sem requerimento de prorrogação por uma única vez, caducará o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pela superveniência de férias.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 781/2011 – TRE/RJ, de 14/6/2011) Art. 72. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, entrar-se-á na discussão e no julgamento da questão principal, devendo se pronunciar sobre ela os julgadores vencidos na preliminar. Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos votantes o direito de declarar em separado as razões do seu voto. Art. 73. O acórdão conterá uma síntese das questões suscitadas, discu das e decididas, os mo vos e as conclusões do julgamento e terá uma ementa. § 1º Vencido o relator, outro será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas. § 2º Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelos juízes vencidos, se houver, deles dandose ciência ao Procurador Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) Art. 74. São admissíveis embargos de declaração: I – quando houver no acórdão obscuridade ou contradição; II – quando for omi do ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. § 1º Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em pe ção dirigida ao redator do acórdão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. § 2º O redator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, proferindo o voto. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se intempes vos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) Art. 75. O acórdão assinado, com a ciência do Procurador Regional, será publicado, in mando-se as partes com a inserção da sua conclusão no órgão oficial, ou por qualquer outro meio (cf. art. 222 do C.P.C). § 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, as partes serão in madas pessoalmente e, se não forem encontradas, far-se-á a in mação por edital afixado no Tribunal, no local de costume. § 2º Quando a conclusão do julgamento for publicada em sessão, considerar-se-ão in madas as partes, começando a contar o prazo para recurso nesse momento e começando a correr no primeiro dia ú l após a in mação. CAPÍTULO IV Das Audiências Art. 76. Quando o relator realizar as audiências necessárias à instrução do feito, servirá como escrivão servidor por ele designado. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) § 1º . (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) § 2º (Parágrafo alterado para parágrafo único pelo art. 3º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) Parágrafo único. A ata da audiência resumirá o que nela ver ocorrido, devendo ser juntada aos autos. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/6/2010) Art. 77. As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o relator determinar que sua tramitação seja em segredo de jus ça. TÍTULO III DO PROCESSO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Declaração de Incons tucionalidade de Lei ou de Ato Norma vo do Poder Público Art. 78. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário, for argüida a incons tucionalidade de lei ou ato norma vo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Devolvidos os autos, o relator, lançando o relatório nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os membros. § 2º Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, incluído o Presidente, que par cipa da votação, proclamar-se-á a incons tucionalidade ou a cons tucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sen do se ver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal. CAPÍTULO II Das Exceções de Impedimento e Suspeição Art. 79. Qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da secretaria, bem como CAPÍTULO III Do Habeas Corpus Art. 90. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais. Art. 91. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda: I – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito; II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV – no habeas corpus preven vo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 92. Instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Ministério Público Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão. Art. 93. No processo e julgamento, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal, admi da a sustentação oral pelos impetrantes. CAPÍTULO IV Do Mandado de Segurança Art. 94. Nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal, o processo será o previsto na legislação per nente, compe ndo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento. Parágrafo único. Após o julgamento incumbirá ao Presidente tomar as providências subseqüentes, bem como resolver os incidentes processuais surgidos. Art. 95. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos juízos eleitorais, observar-seão as disposições da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951. CAPÍTULO V Dos Conflitos de Atribuição, de Jurisdição e de Competência Art. 96. Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administra va, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária: I – ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em conflito; II – prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias; III – apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente. § 1º Aplica-se o procedimento previsto neste ar go aos conflitos e atribuição, de jurisdição e de competência. § 2º A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão. Art. 97. Os conflitos de jurisdição e de competência serão processados e julgados de acordo com o disposto nas leis processuais. Art. 98. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante o cio, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito. Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes quando manifestamente inadmissível. Art. 99. É irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por mo vo de parcialidade par dária. Será ilegí ma a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, pra car qualquer ato que importe na aceitação do recusado. Art. 80. O membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, na sessão, remetendo o respec vo processo imediatamente ao Vice-Presidente para nova distribuição, se for relator, ou ao membro que lhe seguir em an guidade, se for revisor. Art. 81. A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição quanto aos membros do Tribunal que, em conseqüência, verem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for chamado como subs tuto, contar-se-á o prazo do momento da intervenção. Parágrafo único. Invocando o mo vo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste ar go. Art. 82. A exceção deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a mo varam e acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Art. 83. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da pe ção ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente. Art. 84. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o exceto. Art. 85. Reconhecendo o exceto na resposta a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Vice-Presidente. § 1º Se o exceto for o relator do feito, o Vice-Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o subs tuto respec vo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros. § 2º Se o recusado ver sido o Procurador Regional, atuará no feito o respec vo subs tuto legal. Art. 86. Deixando o exceto de responder ou respondendo sem reconhecer o seu impedimento ou suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e mandará os autos à mesa, para julgamento na 1ª sessão, nele não tomando parte o juiz recusado. Art. 87. Se o exceto for o Presidente, a pe ção de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto, em relação ao Presidente. Art. 88. A argüição de impedimento ou suspeição de juiz ou escrivão eleitoral será formulada em pe ção endereçada ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do argüido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 89. Salvo quando o argüido for funcionário da secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção. 91 CAPÍTULO VI Dos Recursos Eleitorais Art. 100. Dos atos, decisões, despachos e sentenças dos juízos eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto nos ar gos 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria. Parágrafo único. Dos atos e decisões das juntas eleitorais também caberá recurso eleitoral. Art. 101. Nos casos do § 5º do art. 165 do Código Eleitoral, se o Tribunal decidir pela apuração da urna, cons tuirá junta eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo. Art. 102. O processamento e julgamento dos recursos eleitorais e criminais no Tribunal obedecerão ao que prescrevem a respeito o Código Eleitoral, a legislação especial eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 103. Os recursos interpostos nos autos de processos administra vos concernentes a pessoal, regem-se pelos disposi vos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. CAPÍTULO VII Dos Processos Criminais de Competência Originária do Tribunal Art. 104. Nos processos criminais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições do ar go 1º ao ar go 12 da Lei nº 8.038/1990, na forma do disposto pela Lei 8.658, de 26/5/1993. CAPÍTULO VIII Da Ação de Impugnação do Mandato Ele vo Art. 105. A ação de impugnação de mandato ele vo, prevista na Cons tuição da República, terá seu trâmite realizado em segredo de jus ça, mas seu julgamento será público. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CAPÍTULO IX Das Representações, das Instruções, das Consultas e dos Requerimentos 92 Art. 106. As consultas, representações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo de qualquer dos membros, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator. Art. 107. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de par do polí co, quando protocolada antes de iniciado o processo eleitoral. Art. 108. Tratando-se de instruções a expedir, a secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos membros. Art. 109. Os requerimentos que não mereçam, por sua forma e natureza, serem levados à apreciação do plenário, serão decididos pelo Presidente, independentemente de distribuição. CAPÍTULO X Da Representação por Excesso de Prazo e da Reclamação Contra Membro do Tribunal Art. 110. A representação por excesso injus ficado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos ar gos 198 e 199 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO XI Do Agravo Regimental Art. 111. Da decisão do Relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 – TRE/RJ, de 9/10/2009). § 1º A pe ção conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo subme da ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 -TRE/ RJ, de 9/10/2009). § 2º O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 -TRE/ RJ, de 9/10/2009). Art. 112. O agravo regimental será apresentado por pe ção fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição. Art. 113. O agravo regimental não tem efeito suspensivo. TÍTULO IV DOS JUÍZES ELEITORAIS Art. 114. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efe vo exercício e, na sua falta, ao seu subs tuto legal que goze das prerroga vas do art. 95 e § 1º do art. 121 da Cons tuição da República. Art. 115. Nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral será subs tuído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de zona eleitoral, sendo o úl mo deles subs tuído pelo juiz da zona de numeração mais baixa. Art. 116. Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração final da eleição. Art. 117. Os juízes eleitorais afastados por mo vo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente. TÍTULO V DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS Art. 118. Serão anotados no Tribunal os órgãos dire vos regional e municipais, os nomes dos respec vos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a cons tuição dos referidos órgãos. § 1º Cada pedido de anotação deverá ser individualizado por localidade, de acordo com o modelo aprovado por resolução deste Tribunal. § 2º As anotações referidas no caput deste ar go deverão ser comunicadas aos respec vos juízos eleitorais por meio de publicação na imprensa oficial. Art. 119. Serão anotados no Tribunal, no máximo, 4 (quatro) delegados e nas zonas eleitorais, no máximo, 3 (três) credenciados por seus respec vos par dos polí cos. Art. 120. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias. TÍTULO VII DA MULTA ADMINISTRATIVA ELEITORAL Art. 121. A cobrança judicial de dívida a va da União, decorrente de multa eleitoral administra va, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem. Art. 122. Se o devedor não sa sfizer o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante execu vo fiscal. Art. 123. O procedimento rela vo à inscrição da dívida deverá obedecer a regulamento editado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 124. As normas processuais, previstas na Cons tuição da República, no Código Eleitoral, no Código de Processo Civil e na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverão, no que couber, ser observadas. Art. 125. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução nº 673/07 – TRE-RJ, de 17/9/2007). Art. 126. Sempre que necessário, poderá o juiz nomear ad hoc pessoa idônea para a prá ca de atos processuais. Art. 127. O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais. TÍTULO VIII DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DO PREPARO, DAS CERTIDÕES E DAS DESPESAS NA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 128. São isentos de custas e preparo os processos eleitorais. Art. 129. Os serviços de reprodução de documentos oficiais por meio de reprografia ou formulário con nuo serão remunerados através de depósito no Banco do Brasil em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de acordo com ato norma vo expedido pela Presidência deste Tribunal. Art. 130. As cer dões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial de imprensa do Estado, serão fornecidas com requerimento do próprio interessado. Parágrafo único. Aos requerentes estranhos ao Tribunal será cobrada a despesa do serviço de reprodução na forma do art. 129. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131. Aplicam-se, quanto aos prazos previstos neste Regimento, as regras do Código de Processo Civil. Art. 132. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Jus ça a suspensão de licença-prêmio e férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral, a par r da data que julgar oportuna. Art. 133. Será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for previsto em lei. Art. 134. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao diretorgeral, secretários e coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para resposta não superior a 5 (cinco) dias. Art. 135. As gra ficações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efe vamente comparecerem. Art. 136. Salvo se servidor efe vo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, convivente ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respec vos membros ou juízes em a vidade, sejam efe vos ou subs tutos. Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste ar go. Art. 137. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Parágrafo único. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Jus ça, na ordem indicada. Art. 138. Qualquer membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discu da e votada em sessão, com a presença do Procurador Regional Eleitoral. § 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da sessão em que será discu do e votado. § 2º A emenda ou reforma deste Regimento se dará com os votos da maioria absoluta dos membros efe vos do Tribunal. Art. 139. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados. Art. 140. O Tribunal cons tuirá uma comissão permanente para propor alterações a este Regimento, composta de um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal e dois servidores, que atuarão sem prejuízo de suas funções. Parágrafo único. A Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação ficará responsável pela atualização deste Regimento. Art. 141. Fica criada a Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro que será regulamentada por resolução deste Tribunal. Art. 142. A alteração da classificação dos feitos (cf. art. 40) só vigorará a par r do dia 1º de janeiro de 2004. Art. 143. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, 28 de abril de 2003. lvaro Mayrink da Costa – Juiz Presidente Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião – Juiz Vice-Presidente e relator Marco Aurélio Bellizze – Juiz Corregedor Roberto Felinto de Oliveira – Juiz Márcio Pacheco de Mello – Juiz Marcelo Fontes – Juiz Paulo César Espírito Santo – Juiz Antonio Carlos Mar ns Soares – Procurador Regional Eleitoral. NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TÍTULO VI DAS ELEIÇÕES 93 NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EXERCÍCIOS 94 Tendo em vista as disposições constantes no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, julgue os itens que seguem. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é composto de sete juízes efe vos e sete subs tutos, eleitos, indicados e escolhidos nos termos da Cons tuição Federal. 2. Não fica impedido de exercer a advocacia no âmbito da jus ça eleitoral o advogado nomeado juiz subs tuto nessa jus ça. 3. Podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham parentesco entre si, ainda que por afinidade. 4. Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele se afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou afim, até o 4º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração final da eleição. 5. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos respec vamente dentre os Desembargadores do Tribunal de Jus ça e os juízes do Tribunal Regional Federal. 6. O Corregedor Regional Eleitoral é eleito dentre os Desembargadores do Tribunal de Jus ça do Estado. 7. Os juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente não podem recusar o exercício do cargo depois da eleição. 8. O mandato dos membros do Tribunal e de seus substutos, em regra, é de dois anos, a contar da data da posse. 9. Nenhum membro efe vo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecu vos. 10. Os membros efe vos tomarão posse perante o Tribunal e os subs tutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal. 11. O prazo para a posse dos membros efe vos e subs tutos do Tribunal é de até 30 (trinta) dias a par r da vacância do cargo. 12. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de afastamento de membro efe vo, o Presidente convocará obrigatoriamente o subs tuto da mesma classe. 13. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão secreta, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente. 14. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de subs tuto de desembargador no Tribunal de Jus ça, fica impedido de exercer a função na Jus ça Eleitoral, devendo pedir licença. 15. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos servidores da sua secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais. 16. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente os processos que importem em perda de diplomas e de mandatos ele vos, qualquer que seja a sua natureza, respeitada a competência prevista na lei. 17. Compete ao Tribunal organizar a sua secretaria e a da Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respec vos vencimentos. 18. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias cole vas nos meses de janeiro e julho. 19. O Presidente do Tribunal deverá permanecer em exercício durante o período de férias cole vas e convocará os membros do Tribunal para o julgamento de matérias urgentes em sessões extraordinárias. 20. Compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir e assinar as resoluções e demais atos norma vos, após aprovação pelo plenário do Tribunal, mencionando, em seu texto, a data da sessão e determinando, de imediato, a publicação na imprensa oficial. 21. Compete ao Presidente do Tribunal expedir portarias e atos de nomeação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores da secretaria do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto às indicações para a ocupação dos cargos e funções comissionadas que integram a estrutura do gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional. 22. Compete ao Presidente do Tribunal nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovação do Tribunal, designando-lhes a sede. 23. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete abrir, rubricar e encerrar os livros de atas de escolha dos candidatos pelos par dos e a deliberação sobre as coligações. 24. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral deferir, de acordo com o seu juízo de conveniência e observando as cautelas da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o emprés mo de urnas eletrônicas para uso em eleições estranhas à Jus ça Eleitoral, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento. 25. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços dos respec vos juízos e cartórios. 26. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral aprovar o registro cadastral de habilitação de sociedades e coopera vas, aplicando os fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei. 27. Ao Corregedor Regional Eleitoral compete conhecer das reclamações contra juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias, ao Tribunal, que decidirá sobre a aplicação da pena. 28. O Corregedor Regional Eleitoral será subs tuído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais pelo membro mais an go do Tribunal que o suceder na ordem de an guidade, seguindo-se ao mais novo o mais an go. 29. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor comparecerá às zonas eleitorais por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional; a pedido dos juízes eleitorais; a requerimento de par do, deferido pelo Tribunal; sempre que entender necessário. 30. O Corregedor Regional, nas diligências que realizar, poderá solicitar a presença do Presidente do Tribunal. 31. Compete ao Procurador Regional Eleitoral acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu subs tuto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no feito, após manifestação do Ministério Público, quando este atuar na qualidade de parte. 33. Compete ao Defensor Público que atua junto ao Tribunal representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos par dos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados. 53. Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da secretaria, bem como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por mo vo de parcialidade par dária. 54. A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou escrivão eleitoral será formulada em pe ção endereçada ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 55. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Procurador Regional Eleitoral, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante o cio, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito. 56. A ação de impugnação de mandato ele vo é pública, mas seu julgamento é realizada em segredo de jus ça. 57. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de par do polí co, quando protocolada depois de iniciado o processo eleitoral. 58. Cabe agravo regimental no prazo de cinco dias da decisão do Relator que causar prejuízo a direito da parte. 59. O agravo regimental será apresentado por pe ção fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição. 60. Nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral será subs tuído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de zona eleitoral, sendo o úl mo deles subs tuído pelo juiz da zona de numeração mais baixa. 61. Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente consanguíneo ou afim, até o 4º grau, de candidato a cargo ele vo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respec va convenção par dária e a apuração final da eleição. 62. Os juízes eleitorais afastados por mo vo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Jus ça Comum ficarão, automa camente, afastados da Jus ça Eleitoral pelo tempo correspondente. GABARITO 1. C 2. E 3. E 4. E 5. E 6. E 7. C 8. C 9. E 10. C 11. C 12. C 13. E 14. C 15. C 16. C 17. C 18. C 19. C 20. E 21. C 22. C 23. E 24. E 25. E 26. E 27. C 28. C 29. C 30. E 31. C 32. E 33. E 34. E 35. C 36. C 37. C 38. C 39. E 40. C 41. E 42. C 43. C 44. C 45. C 46. C 47. E 48. E 49. C 50. C 51. C 52. C 53. C 54. E 55. E 56. E 57. E 58. E 59. C 60. C 61. E 62. C NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS 34. Os processos serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal, por classes, cada qual com numeração dis nta, mediante sorteio, pelo sistema informa zado que assegura o caráter aleatório e a equivalência na divisão de trabalho entre os membros do Tribunal. 35. A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, referentes ao mesmo processo. 36. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência, ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator, inclusive quando esse for o Corregedor Regional Eleitoral, como juiz natural. 37. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos pedidos de emprés mos de urnas eletrônicas, nos quais será sempre o relator. 38. A secretaria judiciária deverá juntar aos autos, antes da distribuição, informação sobre a existência de causas conexas para exame da competência do relator. 39. O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana, em dias que serão fixados na primeira sessão de cada ano, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros. 40. As sessões serão públicas, exceto se, por mo vo relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente. 41. Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, quando convocado pelo Presidente. 42. O Presidente poderá propor ao Tribunal a modificação da ordem da pauta, por conveniência do serviço. 43. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária e de cada sessão administra va, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza tudo o que houver ocorrido e fará referência à presença dos membros e do Procurador Regional. 44. Incumbe ao relator submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso. 45. O relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito, salvo mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em lei. 46. O revisor terá 8 (oito) dias para o estudo do feito, salvo mo vo jus ficado ou se outro prazo for previsto em lei. 47. No julgamento dos processos em que haja revisor, o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 30 (trinta) minutos cada um. 48. Nos embargos de declaração é permi da a sustentação oral. 49. São admissíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou quando for omi do ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se intempes vos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar. 51. As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o relator determinar que sua tramitação seja em segredo de jus ça. 52. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário, for arguida a incons tucionalidade de lei ou ato norma vo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. 95