DIREITO
Conceito de Lei e de Direito Fontes
e hierarquia das leis
Conceito de DIREITO:
· Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do
Direito
· Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos,
portarias, etc.
· Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a
faculdade, o poder de exercer um direito.
· Fato social = existência de regras vivas existentes no meio
social
· Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito
porque é justa.
Direito e Moral:
• Ato moral = própria idéia do dever.
• Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão
à sanção (pena corporal ou pecuniária)
• O Direito exerce sua pressão social a partir do
centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é
exercida pelo grupo social não organizado.
Direito e Moral:
• No caso de violação às regras morais, é a reação
social sempre fortuita e dependente de
circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre
com o Direito, que tem previamente estipulada a
pena contra a violação.
• O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o
fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.
Legislativo
• O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes
constituídos do nosso país. A Constituição Federal adota
os princípios da soberania popular e da representação,
segundo os quais o poder político pertence ao povo e é
exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente
definidos (art. 1º, parágrafo único).
• É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos,
respectivamente, por deputados e senadores.
• Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o
Tribunal de Contas da União.
NORMAS JURÍDICAS:
Escritas
• -Constituição Federal
• -Leis Complementares
• -Leis Ordinárias
• -Medidas Provisórias
• -Leis Delegadas
• -Decretos Legislativos
• -Resoluções
• -Outras normas, tais como portarias, circulares,
ordens de serviço, etc.
Processo Legislativo
• Constituição Federal
• Iniciativa
• Quorum
• Trâmite
• Sanção
• Veto
• Regimentos Internos
• Trabalho das comissões
• Prazos para emendas
• Emissão de pareceres
• Regras de votação
• Destaques
Leis complementares e leis ordinárias
• Lei complementar como o próprio nome diz tem
o propósito de complementar, explicar ou
adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito
material predeterminado pelo constituinte;
• Lei ordinária o seu campo material é alcançado
por exclusão, se a Constituição não exige a
elaboração de lei complementar então a lei
competente para tratar daquela matéria é a lei
ordinária.
CONSTITUIÇÃO
• Constituição é um sistema de governação - muitas
vezes codificada num documento escrito - que
estabelece as regras e princípios de uma entidade
política autônoma.
• Rígida ou Flexível
• Reforma, emenda ou revisão
Constituições do Brasil
•
1824
»
»
»
»
•
República em 07/09/22;
Radicais X Conservadores;
‘noite da agonia’;
sr. Luíz Joaquim dos Santos Marrocos .
1934
» "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a
justiça e o bem-estar social e econômico“;
» reforma da organização político-social brasileira.
•
1937
» 10/11/1937;
» conteúdo pretensamente democrático, mas interventora.
•
1946
» Fim do Estado Novo;
» consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas
em 1937;
» AI 1 de 1964 e AI 4 de 1966.
•
1967
» Assembléia Nacional Constituinte;
» 15/03/1967 – Lei de Segurança Nacional - Decreto-Lei 314;
» hierarquia constitucional centralizadora – AI 5.
•
1988
» A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e
suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies
normativas, situando-se no topo do Ordenamento jurídico. É a sétima a reger o Brasil desde
a sua Independência;
» assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos
direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver
lesão ou ameaça de lesão a direitos.
Emendas à Constituição
• A Emenda Constitucional tem por objetivo permitir
modificações pontuais na Constituição de um país, sem a
necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e
construir uma Constituição inteiramente nova.
• 3/5 – bicameral
• 1/3 da Câmara/Senado
• Presidente da República
• Maioria absoluta das Assembleias Legislativas
(maioria relativa)
–http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituic
ao/emendas/emc/emc41.htm
Tratado
• Um tratado internacional é um acordo
resultante da convergência das vontades de
dois ou mais sujeitos de direito
internacional, formalizada num texto escrito,
com o objetivo de produzir efeitos jurídicos
no plano internacional.
Lei Complementar
• Lei complementar é uma lei que tem como
propósito complementar, explicar, adicionar algo à
constituição.
• Maioria absoluta
• Matérias de especial importância ou matérias
polêmicas.
– Artigo 59, parágrafo único, CF
Lei Ordinária
• Lei ordinária é um ato normativo primário e
contém, em regra, normas gerais e
abstratas.
• Maioria simples
–Artigo 37, XIX, CF
Medidas Provisórias
• uma medida provisória (MP) é adotada pelo Presidente
da República, mediante ato unipessoal, sem a
participação do Poder Legislativo;
• somente em casos de relevância e urgência é que o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao
Congresso Nacional.
• As medidas provisórias vigorarão por 60 dias,
prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o
Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei,
a medida provisória perderá sua eficácia.
Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF
• Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo
Presidente da República com a autorização do Congresso
Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a
produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para
dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a
autorização, e o congresso, julgando adequado o período,
fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo
Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e
aprovação. Considerando que os limites foram
respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a
aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na
qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem
emendas.
Resoluções
• Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar
assuntos do interesse interno do Congresso
Nacional.
• Sem veto presidencial
• Mais corriqueiros: concessão de licenças ou
afastamentos de deputados ou senadores, a
atribuição de benefícios.
• São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito
das CPI’s, que normalmente acabam em pizza.
Decretos
• Decreto é uma ordem emanada de uma
autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo
ou eclesiástico) que determina o cumprimento de
uma resolução.
• Competência: Chefes do Poder Executivo
• Artigo 84 IV da CF
• Decreto detalha a Lei
• Decreto X Decreto Legislativo
Portaria
• Portaria é um documento de ato
administrativo de qualquer autoridade
pública, que contém instruções acerca da
aplicação de leis ou regulamentos,
recomendações de caráter geral, normas de
execução de serviço, nomeações, demissões,
punições, ou qualquer outra determinação
da sua competência.
NORMA JURÍDICA:
Não escrita
- Costume jurídico
Fontes do Direito:
• “Fonte do direito” é o local de origem do Direito
• As fontes podem ser divididas em estatais e nãoestatais.
• Fontes Estatais: lei e jurisprudência.
LEGISLAÇÃO:
• A legislação é o processo pelo qual um ou
vários órgãos estatais formulam e
promulgam normas jurídicas de observância
geral.
• A legislação é um conjunto enorme de
normas jurídicas legisladas. São, na verdade,
milhares
de
normas,
desde
as
constitucionais até as portarias.
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal
Leis complementares
Leis ordinárias
Leis Delegadas
Decretos legislativos
Resoluções
Medidas provisórias
Pirâmide de
Hans Kelsen
Outros, como portarias e
circulares
JURISPRUDÊNCIA:
• Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do
mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto
das decisões uniformes do tribunais” e outros
falam apenas em “conjunto de decisões” sem
referência à uniformidade.
• Há ampla liberdade por parte dos juízes que
devem decidir de acordo com as circunstâncias do
caso e com sua consciência.
Fontes não-estatais :
costume jurídico e doutrina.
• Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”,
que surge da prática longa, diuturna e reiterada
da sociedade.
• Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto
formal.
• A lei é escrita; o costume é “não-escrito”
Costume jurídico:
• O costume jurídico tem outra característica
importante: é aquilo que a doutrina chama
de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja,
a prática reiterada, para ter característica de
costume jurídico, deve ser aceita pela
comunidade como de cunho obrigatório.
Doutrina:
• Podemos dizer que “doutrina” é o resultado
do estudo que pensadores – juristas e
filósofos do Direito – fazem a respeito do
Direito.
Fontes do Direito do Trabalho
Constituição Federal
Leis ordinárias
Atos do Poder Executivo
Sentença Normativa
Convenções e acordos coletivos
Regulamento de empresa
Contrato de trabalho
Usos e costumes
Aplicação das normas de Direito do
Trabalho:
• Os problemas decorrentes da multiplicidade
de fontes e normas podem ser resolvidos
pela hierarquia, afastando as antinomias,
pela integração de lacunas, quando não há
norma específica, e pela interpretação, isto
é, a compreensão do significado da norma.
1. Hierarquia
· Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e
validade das normas inferiores.
· Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador: hierarquia dinâmica das
normas,
salvo
disposições
estatais
imperativas ou de ordem pública.
2. Integração:
Para suprir lacunas existentes na norma
jurídica.
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Técnicas:
A) Analogia
B) Equidade
C) Princípios Gerais do Direito
D) Doutrina
3. Interpretação – técnicas:
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Gramatical ou literal
Teleológica
Histórica
Autêntica
Entre outras
REFERÊNCIAS
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•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo
e não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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