DIREITO Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis Conceito de DIREITO: · Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito · Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc. · Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito. · Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social · Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa. Direito e Moral: • Ato moral = própria idéia do dever. • Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária) • O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado. Direito e Moral: • No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação. • O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima. Legislativo • O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). • É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores. • Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União. NORMAS JURÍDICAS: Escritas • -Constituição Federal • -Leis Complementares • -Leis Ordinárias • -Medidas Provisórias • -Leis Delegadas • -Decretos Legislativos • -Resoluções • -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc. Processo Legislativo • Constituição Federal • Iniciativa • Quorum • Trâmite • Sanção • Veto • Regimentos Internos • Trabalho das comissões • Prazos para emendas • Emissão de pareceres • Regras de votação • Destaques Leis complementares e leis ordinárias • Lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; • Lei ordinária o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. CONSTITUIÇÃO • Constituição é um sistema de governação - muitas vezes codificada num documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma. • Rígida ou Flexível • Reforma, emenda ou revisão Constituições do Brasil • 1824 » » » » • República em 07/09/22; Radicais X Conservadores; ‘noite da agonia’; sr. Luíz Joaquim dos Santos Marrocos . 1934 » "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico“; » reforma da organização político-social brasileira. • 1937 » 10/11/1937; » conteúdo pretensamente democrático, mas interventora. • 1946 » Fim do Estado Novo; » consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937; » AI 1 de 1964 e AI 4 de 1966. • 1967 » Assembléia Nacional Constituinte; » 15/03/1967 – Lei de Segurança Nacional - Decreto-Lei 314; » hierarquia constitucional centralizadora – AI 5. • 1988 » A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do Ordenamento jurídico. É a sétima a reger o Brasil desde a sua Independência; » assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Emendas à Constituição • A Emenda Constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. • 3/5 – bicameral • 1/3 da Câmara/Senado • Presidente da República • Maioria absoluta das Assembleias Legislativas (maioria relativa) –http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituic ao/emendas/emc/emc41.htm Tratado • Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Lei Complementar • Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. • Maioria absoluta • Matérias de especial importância ou matérias polêmicas. – Artigo 59, parágrafo único, CF Lei Ordinária • Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. • Maioria simples –Artigo 37, XIX, CF Medidas Provisórias • uma medida provisória (MP) é adotada pelo Presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo; • somente em casos de relevância e urgência é que o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. • As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia. Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF • Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas. Resoluções • Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional. • Sem veto presidencial • Mais corriqueiros: concessão de licenças ou afastamentos de deputados ou senadores, a atribuição de benefícios. • São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito das CPI’s, que normalmente acabam em pizza. Decretos • Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. • Competência: Chefes do Poder Executivo • Artigo 84 IV da CF • Decreto detalha a Lei • Decreto X Decreto Legislativo Portaria • Portaria é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência. NORMA JURÍDICA: Não escrita - Costume jurídico Fontes do Direito: • “Fonte do direito” é o local de origem do Direito • As fontes podem ser divididas em estatais e nãoestatais. • Fontes Estatais: lei e jurisprudência. LEGISLAÇÃO: • A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral. • A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias. LEGISLAÇÃO: Constituição Federal Leis complementares Leis ordinárias Leis Delegadas Decretos legislativos Resoluções Medidas provisórias Pirâmide de Hans Kelsen Outros, como portarias e circulares JURISPRUDÊNCIA: • Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade. • Há ampla liberdade por parte dos juízes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência. Fontes não-estatais : costume jurídico e doutrina. • Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. • Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. • A lei é escrita; o costume é “não-escrito” Costume jurídico: • O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório. Doutrina: • Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito. Fontes do Direito do Trabalho Constituição Federal Leis ordinárias Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções e acordos coletivos Regulamento de empresa Contrato de trabalho Usos e costumes Aplicação das normas de Direito do Trabalho: • Os problemas decorrentes da multiplicidade de fontes e normas podem ser resolvidos pela hierarquia, afastando as antinomias, pela integração de lacunas, quando não há norma específica, e pela interpretação, isto é, a compreensão do significado da norma. 1. Hierarquia · Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e validade das normas inferiores. · Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: hierarquia dinâmica das normas, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública. 2. Integração: Para suprir lacunas existentes na norma jurídica. • • • • • Técnicas: A) Analogia B) Equidade C) Princípios Gerais do Direito D) Doutrina 3. Interpretação – técnicas: • • • • • Gramatical ou literal Teleológica Histórica Autêntica Entre outras REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. 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ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus