Estatuto Social CCE Coletivo Central Estudantil [UFRB] Estatuto Social Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia CCE-UFRB Sumário TÍTULO I - DA ENTIDADE ............................................................................................ 2 Capítulo I - Da natureza jurídica ................................................................................... 2 Capítulo II - Da autonomia ........................................................................................... 2 Capítulo III - Dos fins .................................................................................................. 2 Capítulo IV - Dos Membros do CCE ............................................................................... 3 TÍTULO II - DA ORDEM FINANCEIRA E ECONÔMICA ...................................................... 3 TÍTULO III - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ................................. 4 Capítulo I - Da composição........................................................................................... 4 Capítulo II - Do Congresso Estudantil ............................................................................ 4 Capítulo III - Da Assembleia Geral ................................................................................ 5 Capítulo IV - Do Conselho de Entidades de Base ............................................................ 6 Capítulo V - Do Conselho de Coordenação ..................................................................... 7 TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS............................................................ 16 TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................... 17 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................... 18 1 Estatuto Social Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia CCE-UFRB TÍTULO I - DA ENTIDADE Capítulo I - Da natureza jurídica Art. 1° - O Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (CCE-UFRB), fundado em 01 de setembro de 2013, durante o I Congresso Estudantil da UFRB, e registrado em cartório em xx de xxxxxxxxxx de 2013, pelo Conselho de Entidades de Base (CEB), como sociedade sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de dissolução, é a entidade oficial de representação do corpo discente da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, com autonomia administrativa, política e financeira, nos termos do presente estatuto e da lei 7395/85. Parágrafo Único - O CCE-UFRB terá foro em Cruz das Almas e sede itinerante entre os Centros da UFRB, decidida no Congresso Estudantil em forma de sorteio entre todos os Centros já existentes. Art. 2° - O Coletivo Central Estudantil da UFRB é uma associação civil de estudantes universitários, independente juridicamente de quaisquer outras entidades, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais. Capítulo II - Da autonomia Art. 3° - A autonomia administrativa consiste em: Ialterar, com aprovação do Congresso Estudantil, seu próprio estatuto, nos termos do Título III Capítulo I; II organizar as listas de nomes das representações estudantis com direito a voz e voto junto ao Conselho Universitário, Conselho Acadêmico, Conselho de Curadores da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, conforme previsão legal; III - definir sua organização interna, nos termos do Título III deste estatuto. Art. 4° - A autonomia financeira se expressa na capacidade de autogestão de suas finanças, criando meios de captação de recursos para composição de sua receita, desde que os mesmos não provenham de partidos políticos e grandes empresas privadas. Capítulo III - Dos fins Art. 5° - São fins do CCE-UFRB: Idefender com coerência, justiça e ética os direitos e interesses do corpo discente nos vários setores da vida universitária; 2 II contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, assim como para o desenvolvimento cultural e político dos estudantes da UFRB; III - lutar por uma universidade popular: pública, gratuita, de qualidade, laica, socialmente referenciada, que combata as opressões e garanta assistência integral aos(às) estudantes; IV - lutar pela estruturação do movimento estudantil em todos os seus níveis de atuação; V- defender os projetos históricos anticapitalistas de sociedade; VI - promover e incentivar a organização estudantil; VII - defender a democracia e as liberdades fundamentais do ser humano. Parágrafo Único - É vedado ao CCE-UFRB filiar-se a partidos políticos, coletivos políticos e coletivos partidários ou exercer qualquer tipo de discriminação, assegurando sua natureza suprapartidária. Capítulo IV - Dos Membros do CCE Art. 6º - São membros do CCE todos(as) os(as) estudantes regularmente matriculados(as) na UFRB. Parágrafo Único - O término da condição de membro do CCE será realizado por meio da colação de grau oficialmente registrada do membro, da desistência oficialmente registrada do membro em continuar matriculado(a) na UFRB. Art. 7º - Todos os Diretórios, Centros e Coletivos Acadêmicos são filiados ao CCE-UFRB, salvo manifestações em contrário. TÍTULO II - DA ORDEM FINANCEIRA E ECONÔMICA Art. 8° - O CCE-UFRB será mantido, sem prejuízo do exposto no artigo 4°, na forma deste Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e da legislação em vigor, pelas dotações que lhes forem destinadas pela Reitoria da UFRB e advindas das contribuições estudantis, convênios, parcerias, doações e legados. § 1° - A Coordenação de Finanças prestará contas previamente ao Conselho de Entidades de Base e depois aos demais órgãos diretivos do CCE-UFRB e em forma de planilha eletrônica a toda comunidade discente. Art. 9° - O patrimônio do CCE-UFRB será constituído por valores, bens móveis e imóveis. § 1° - O Conselho de Coordenação do CCE é responsável direto pelos bens patrimoniais da entidade e responderá por eles, perante suas instâncias deliberativas, nos termos deste estatuto. § 2° - Os membros do Conselho de Coordenação deverão assinar um Termo de Responsabilidade perante o Conselho de Entidades de Base discriminando todos os bens da entidade. 3 § 3° - Ao final de cada mandato, o Conselho de Entidades de Bases conferirá os bens e providenciará outro Termo de Responsabilidade a ser assinado pelos membros do novo Conselho de Coordenação mediante um balanço patrimonial atualizado e conferido em Conselho de Entidades de Base. TÍTULO III - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Capítulo I - Da composição Art. 11° - Integram o CCE-UFRB, como sócios(as), todos(as) os(as) estudantes regularmente matriculados(as) na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. Art. 12º - São órgãos diretivos do CCE-UFRB: I - Congresso Estudantil; II - Assembleia Geral; III - Conselho de Entidades de Base; IV - Conselho de Coordenação; a) Coordenação Geral; b) Coordenações Setoriais. Capítulo II - Do Congresso Estudantil Art. 13º - O Congresso Estudantil da UFRB é o órgão máximo deliberativo do CCE-UFRB que realizar-se-á ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocado por decisão da Assembleia Geral. Parágrafo Único - O único espaço deliberativo do Congresso Estudantil é a Plenária Final. Art. 14º - O Congresso Estudantil da UFRB é instalado com um quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos(as) delegados(as) definidos(as) pelo critério do Regimento do Congresso a ser aprovado no Conselho de Entidades de Base (CEB). Art. 15º - Somente o Congresso Estudantil, em reunião ordinária, terá competência para aprovar as modificações ou reformas do presente estatuto, de acordo com as propostas enviadas pelo Conselho de Coordenação, pelo Conselho de Entidades de Base ou encaminhadas aos mesmos, através de abaixo-assinado de no mínimo 5% (cinco por cento) dos(as) estudantes regularmente matriculados(as) na UFRB. §1° - No período de reforma estatutária, o Conselho de Coordenação deverá divulgar com, no mínimo, 30 (trinta) dias letivos de antecedência, edital informando aos estudantes sobre a pauta. 4 §2° - A aprovação de qualquer modificação estatutária exigirá 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos delegados credenciados no Congresso. §3° - O Título VI desta carta só poderá ser alterado por disposição legal posterior ao seu registro do Estatuto em órgão público competente. Art. 16º - O Congresso deverá ser convocado com o mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselho de Coordenação. Capítulo III - Da Assembleia Geral Art. 17º - A Assembleia Geral é órgão de caráter consultivo e deliberativo em relação aos Conselhos de Coordenação e de Entidades de Base do CCE-UFRB competindo a esta: I- julgar recursos de decisões do Conselho de Entidades de Base; II - dispor sobre matérias que estejam inseridas na pauta de suas reuniões; III - convocar reuniões extraordinárias do Congresso Estudantil da UFRB; IV - destituir quaisquer dos(as) coordenadores(as) que não cumpram suas atribuições citadas no presente estatuto. Vdestituir toda a gestão do CCE que não cumpram suas atribuições citadas no presente estatuto. Art. 18º - A Assembleia Geral de Estudantes da UFRB será convocada por decisão, em ata de reunião da Coordenação Geral ou do Conselho de Coordenação ou do Conselho de Entidades de Base (CEB), sempre que se fizer necessário, sob critério desses órgãos diretivos; ou por meio de apresentação de abaixo-assinado com quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos(as) estudantes regularmente matriculados (as) da UFRB. Art. 19º - O voto nas Assembleias Gerais é privativo a estudantes regularmente matriculados na UFRB, pessoal e intransferível, sendo vedado o voto por procuração. Parágrafo Único - A instauração da Assembleia Geral dependerá da presença de, ao menos, 5% (cinco por cento) dos estudantes regularmente matriculados formalizando as deliberações por maioria simples dos presentes, desde que estejam presentes mais de 50% (cinquenta por cento) dos Campi. Art. 20º - Caso não seja alcançado quórum mínimo em quaisquer convocações de Assembleias Gerais, estas possuirão apenas caráter consultivo, devendo o Conselho de Coordenação do CCE-UFRB convocar outro encontro, em data mais conveniente para que sejam votadas as matérias de cunho decisório (recursos e deliberações específicas). Art. 21º - A mesa diretora das Assembleias Gerais será composta pela Coordenação Geral. § 1º - Em caso de convocação por abaixo-assinado, a mesa será formada no ato da Assembleia. 5 § 2º - Em caso de vacância de gestão serão eleitos Diretórios, Centros e/ou Coletivos Acadêmicos no Conselho de Entidades de Base (CEB) devidamente convocado para este fim. § 3º - Em caso de não eleição no Conselho de Entidades de Base (CEB) a mesa diretora será eleita pela plenária da Assembleia Geral. Capítulo IV - Do Conselho de Entidades de Base Art. 22º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) é composto pelos Diretórios/Centros/Coletivos Acadêmicos e as representações das Residências Universitárias da UFRB. § 1º - Em caso de vacância de gestão do Diretório/Centro/Coletivo Acadêmico ou na inexistência destes, será garantida a representação estudantil do curso, indicada através de reunião, amplamente divulgada, dos estudantes do mesmo, cujo processo deverá ser disciplinado pelo Regimento Interno do Conselho de Entidades de Base (CEB). Art. 23º - Compete ao Conselho de Entidades de Base: Iapreciar recursos impetrados, por qualquer estudante ou Diretório /Centro/Coletivo Acadêmico, referente à decisão proferida pela Coordenação do CCE-UFRB ou qualquer de seus membros; II - dispor sobre matérias que estejam inseridas na pauta de suas reuniões; III - fiscalizar a atuação da Coordenação do CCE-UFRB e do processo eleitoral da entidade; IV - apreciar, bem como aprovar ou reprovar, semestralmente, as contas do Conselho de Coordenação, e também o relatório de tombamento e alienação de bens do CCE-UFRB; Vdefinir os mecanismos de escolha das representações estudantis nos Conselhos Superiores (Conselho Universitário, Conselho Acadêmico e Conselho de Curadores) da UFRB, através de critérios definidos em reunião ordinária para este fim; VI - anular as eleições do CCE-UFRB, se comprovado vício ou fraude; Art. 24º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) será convocado pelo Conselho de Coordenação do CCE ou por 1/3 dos Diretórios/Centros/Coletivos Acadêmicos da UFRB com gestão em vigor. § 1º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) será dirigido pela Coordenação Geral, sendo respeitada a orientação de paridade de gênero. § 2° - Cada representante de entidade de base terá direito a um voto. Art. 25º - As reuniões do Conselho de Entidades de Base (CEB) deverão ser convocadas com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência à sua realização através de material escrito, assim como através de outros meios de comunicação do Movimento Estudantil em forma de convocatória, contendo a pauta, horário e local da mesma. 6 Art. 26º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) se instala e delibera com a presença da maioria simples das entidades de base, desde que estejam presentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos Campi. Capítulo V - Do Conselho de Coordenação Art. 27º - O Conselho de Coordenação é o órgão executivo do CCE-UFRB, competindo-lhe: I- administrar a entidade no período da gestão; II respeitar, encaminhar e executar as decisões do Conselho de Entidades de Base, das Assembleias Gerais e do Congresso Estudantil; III - representar os estudantes da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia dentro da universidade e fora dela. IV - manter a documentação e livros da entidade devidamente atualizados e arquivados e torná-los acessíveis a todo e qualquer estudante da UFRB; Vcumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os estudantes; VI - zelar e se responsabilizar pelo patrimônio do CCE-UFRB, emitindo relatório de tombamento e alienação dos bens ao final da gestão; VII - criar Comissões ou Núcleos Temáticos, que devem produzir sobre pautas, questões conjunturais e organizativas não contempladas nas coordenações. Art. 28° - O Conselho de Coordenação do CCE-UFRB deverá realizar ao menos uma reunião ordinária a cada dois meses, sendo obrigatória a presença de seus membros. Art. 29º - O Conselho de Coordenação do CCE-UFRB é constituído pela Coordenação Geral e pelas Coordenações Setoriais. Art. 30º - Compete à Coordenação Geral: I- conduzir os trabalhos das instâncias deliberativas do CCE-UFRB; II produzir, divulgar e arquivar toda a documentação das reuniões deliberativas e atividades em geral, contribuindo para a manutenção do histórico do Movimento Estudantil; III - assinar ofícios e lavrar atas do CCE-UFRB; IV - deliberar, em caráter emergencial, sobre assuntos pertinentes ao Conselho de Coordenação. Art. 31º - A Coordenação Geral do CCE-UFRB deverá realizar ao menos uma reunião ordinária mensal, sendo obrigatória a presença de seus membros. § 1° - O quórum necessário para instalação da reunião será estabelecido por maioria simples dos membros em exercício. 7 § 2° - A aprovação das matérias deliberadas exigir-se-á o voto da maioria simples dos coordenadores presentes. § 3° - Sempre que necessário, poderá ser convocada, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sessão extraordinária, por 1/3 (um terço) dos integrantes da Coordenação Geral. § 4° - As reuniões da Coordenação Geral do CCE-UFRB devem ser abertas com direito a voz para todos(as) os(as) estudantes presentes e a um voto para cada membro em exercício. Art. 32º - Havendo vacância em cargo de membro da Coordenação Geral, a vaga será preenchida por estudante regularmente matriculado na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, indicado pelo Conselho de Entidades de Base (CEB). Parágrafo Único - Em caso de renúncia da gestão, deverá ser convocado um Conselho de Entidades de Base extraordinário, a realizar-se num prazo de 15 (quinze) dias úteis, para organizar uma nova eleição. Art. 33º - A Coordenação Geral será composta por: I - Coordenador(a) do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas; II - Coordenador(a) do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas; III - Coordenador(a) do Centro de Artes, Humanidades e Letras; IV - Coordenador(a) do Centro de Ciências da Saúde; V - Coordenador(a) do Centro de Formação de Professores; VI - Coordenador(a) do Centro de Cultura, Linguagens e Tecnologias Aplicadas; VII - Coordenador(a) do Centro de Ciência e Tec. em Energia e Sustentabilidade; VIII - Coordenador(a) de Finanças; IX - Vice-coordenador(a) de Finanças; X - Coordenador(a) de Registro e Secretaria; XI - Vice-coordenador(a) de Registro e Secretaria; XII - Coordenador(a) de Comunicação e Eventos; XIII - Vice-coordenador(a) de Comunicação e Eventos; XIV - Coordenador(a) de Formação Política; XV - Vice-coordenador(a) de Formação Política; XVI - Coordenador(a) de Relações Institucionais; XVII - Vice-coordenador(a) de Relações Institucionais; XVIII - Coordenador(a) de Políticas Afirmativas; XIX - Vice-coordenador(a) de Políticas Afirmativas; XX - Coordenador(a) de Políticas Educacionais; XXI - Vice-coordenador(a) de Políticas Educacionais; XXII - Coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde; XXIII - Vice-coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde. Parágrafo Único - Os membros da Coordenação Geral atuarão, cada um, no âmbito de suas respectivas competências com autonomia, através de comissões, podendo suas deliberações individuais e de suas comissões serem revisadas pelo Conselho de Coordenação. 8 Art. 34º - Os(As) Coordenadores(as) de Centro são competentes para: I - representar o CCE-UFRB, juntamente com os(as) demais coordenadores(as), ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, na defesa e sustentação dos seus direitos, para o que lhe são outorgados todos os poderes necessários a esse fim; II - marcar os dias para as reuniões ordinárias da Coordenação em concordância com os/as demais coordenadores/as, coordenando-as, encaminhando a ordem dos trabalhos; III - coordenar, conjuntamente, os Conselhos de Entidades de Base, as Assembleias Gerais e os Congressos Estudantis, e suas plenárias finais; IV - interagir, administrativamente, com as demais coordenações da entidade, respeitando a posição dos demais coordenadores (as); V - firmar os contratos, convênios e parcerias de interesse do CCE-UFRB, uma vez que os mesmos tenham sido apreciados e aprovados pela Coordenação Geral ou pelo Conselho de Coordenação; VI - assinar documentos de cunho bancário juntamente com o(a) Coordenador(a) de Finanças. VII - acompanhar o funcionamento das Coordenações; VIII - representar o CCE-UFRB nos respectivos centros, juntamente com os(as) demais coordenadores(as) setoriais, estabelecendo a interligação direta da Coordenação Geral com as Coordenações Setoriais; IX - coordenar, as Assembleias e Plenárias de centro; X - interagir, administrativamente, com as demais coordenações setoriais, respeitando a posição do Conselho de Coordenação; Art. 35º - O(A) Coordenador(a) de Finanças é competente para: I - fiscalizar os valores do CCE-UFRB; II - emitir parecer financeiro aos Congressos Estudantis, às Assembleias Gerais e ao Conselho de Entidades de Base, acerca dos negócios firmados pelo CCE-UFRB, quando requerido; III - apresentar as contas no final da gestão ao Conselho de Entidades de Base; IV - apresentar balanços contábeis semestrais ao Conselho de Coordenação, aos Diretórios/Centros/Coletivos Acadêmicos e aos(às) estudantes da UFRB; V - atualizar o livro de contabilidade do CCE-UFRB; VI - emitir cheques e documentos bancários com, pelo menos, um dos(as) Coordenadores(as) de Centro. Art. 36º - O(A) Coordenador(a) de Registro e Secretaria é competente para: 9 I - conservar e atualizar os livros de atas da Coordenação, do Conselho de Entidades de Base, da Assembleia Geral e do Congresso de Estudantes; II - relatar as atas de reunião da Coordenação, das Assembleias Gerais e dos Congressos de Estudantes; III - fazer cobertura dos eventos em parceria com o(a) Coordenador(a) de Comunicação e Eventos; Art. 37º - O(A) Coordenador(a) de Comunicação e Eventos é competente para: I - veicular todos os atos proferidos pela Coordenação, Conselho de Entidades de Base, Assembleia Geral e Congresso Estudantil; II - organizar a produção de um jornal periódico, informativos, manutenção do sítio, e editais; III - despachar, em conjunto com o(a) Coordenador(a) de Registro e Secretaria, relatório semestral, ao Conselho de Entidades de Base, de todos os atos do CCE-UFRB, levando-os ao conhecimento dos(as) estudantes; IV - pensar e promover espaços de discussão sobre a democratização da comunicação; V - buscar meios de viabilizar, materialmente a realização de eventos, tais como: congressos, seminários, assembleias etc; Art. 38º - O(A) Coordenador(a) de Formação Política é competente para: I - trazer para o âmbito da UFRB através do CCE as discussões do Movimento Estudantil a nível local, regional, nacional e internacional; II - promover espaços diversos que contribuam para a formação política dos(as) estudantes da UFRB e a comunidade; III - agir em conjunto com outras coordenações para melhor atender o inciso II; Art. 39º - O(A) Coordenador(a) de Relações Institucionais é competente para: I - acompanhar os processos de criação, ampliação e implementação de novos Centros. II - conduzir o relacionamento do CCE com a UFRB, Centros e Entidades de Base. III - coordenar as diretrizes políticas de relações públicas do CCE. IV - fazer a interlocução com outras universidades, e instituições públicas. Art. 40º - O (A) Coordenador(a) de Políticas Afirmativas é competente para: I - trazer para o âmbito da UFRB através do CCE as discussões referentes às políticas afirmativas a nível local, regional, nacional e internacional; II - criar espaços de discussão sobre ações afirmativas, de modo a elaborar políticas a serem encaminhadas às instâncias da Universidade. 10 Art. 41º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Educacionais é competente para: I - trazer para o âmbito da UFRB através do CCE as discussões referentes às políticas educacionais a nível local, regional, nacional e internacional; II - criar espaços de discussão sobre educação, de modo a elaborar políticas a serem encaminhadas às instâncias da Universidade. III - organizar e promover debates que discutam a estrutura acadêmica e curricular dos cursos diante das necessidades dos/das estudantes e da sociedade. IV - acompanhar de maneira permanente o planejamento e a aplicação dos currículos acadêmicos e sua função social; V - participar de reuniões e discussões que versem sobre as atividades acadêmicas em geral no intuito de contribuir com as mesmas; VI - lutar pela garantia da qualificação do tripé universitário (ensino, pesquisa e extensão) como elemento básico da educação; VII - garantir o debate da educação nos diversos níveis, na perspectiva de fortalecer os debates e lutas para a garantia de uma Universidade pública, gratuita, de qualidade e popular. Art. 42º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde é competente para: I - lutar, organizar e fomentar discussões em saúde; II - conhecer os determinantes e condicionantes de saúde dos/as estudantes dos Campi, e incentivar a efetivação de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, através de medidas compartilhadas com os outros setores da UFRB; III - fomentar o processo de mobilização estudantil em defesa do SUS; IV - estimular o processo de discussão e controle social; V - apoiar os processos de educação popular em saúde, com vistas ao fortalecimento da participação social do SUS e ações de informação e conhecimento do SUS; VI - exigir da UFRB a priorização e a qualificação do acesso ao atendimento à saúde, no âmbito biopsicossocial (serviços de saúde e transportes); VII - construir coletivamente propostas com a comunidade acadêmica e com a rede de serviços públicos, para inserção e acolhimento dos/as estudantes nesses serviços; VIII - Coordenar eventos (oficinas, simpósios etc.) que discutam saúde com sua abordagem integral e mudança da concepção de doença. Art. 43º - As Coordenações Setoriais são estruturas de atuação direta nos respectivos Centros de Ensino e se caracterizam pela atuação no fomento de políticas setoriais, em áreas específicas. § 1º - Cada Centro de Ensino possui uma Coordenação Setorial. 11 Art. 44º - À Coordenação Setorial compete: I - representar o CCE-UFRB em seu respectivo Centro de Ensino, no âmbito dos seus respectivos debates setoriais e dos segmentos representados nas coordenações; II - interagir com a Coordenação Geral; III - garantir o debate e as intervenções no âmbito das políticas setoriais; Art. 45º - A Coordenação Setorial, nos respectivos Centros de Ensino, será composta por: I - Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Estudantis; II - Coordenadora de Políticas para as Mulheres; III - Coordenador(a) de Políticas Étnicorraciais; IV - Coordenador(a) de Políticas de Diversidade Sexual; V - Coordenador(a) de Políticas Ambientais; VI - Coordenador(a) de Políticas Culturais; VII - Coordenador(a) de Políticas de Esporte e Lazer; VIII - Coordenador(a) de Políticas de Acessibilidade; IX - Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Comunitários; X - Coordenador(a) de Políticas de Saúde. Art. 46º - O(A) Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Estudantis é competente para: I- organizar e fortalecer a discussão da Assistência Estudantil; II lutar por melhores políticas de acesso, permanência e pós-permanência para o/a estudante da UFRB; III - acompanhar os problemas decorrentes das relações entre estudantes e a PróReitoria de Políticas afirmativas e Assuntos Estudantis (PROPAAE); IV - organizar seminários de avaliação sobre os programas e projetos que visam à expansão, com qualidade, da Universidade; Art. 47º - A Coordenadora de Políticas para as Mulheres é competente para: Ipromover debates no que tange a situação da mulher dentro e fora da universidade; II encaminhar uma política de ações afirmativas na defesa dos interesses dos diversos gêneros. III - orientar e auxiliar as estudantes que sofreram quaisquer tipos de discriminação, abuso ou violência; IV - gerar diálogos que visem a formação de uma política para combater a discriminação de gênero dentro da UFRB; V- representar o CCE/UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade. 12 VI - construir espaços de organização com a pauta de Mulheres, dentro e fora da Universidade. Art. 48º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Étnicorraciais é competente para: Ipromover debates no que tange a situação dos(as) negros(as), bem como das comunidades e povos tradicionais, dentro e fora da universidade; II orientar e auxiliar os(as) estudantes que sofreram algum tipo de discriminação racial na UFRB; III - gerar uma política que vise combater o racismo e a exclusão sócio-racial dentro da UFRB; IV dele. promover uma integração com os Movimentos Negros e Indígenas, no país ou fora V- representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade. VI - construir fóruns de organização que pautem as Questões Étnicorraciais na Universidade. Art. 49º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Diversidade Sexual é competente para: Ipromover debates no que tange a Diversidade Sexual (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, entre outros(as)), dentro e fora da Universidade; II gerar diálogos que visem a formação de uma política para combater o preconceito (Homofobia, Lesbofobia, Transfobia, Bifobia, entre outros), a discriminação sexual e a Heteronormatividade, dentro da UFRB e na Sociedade; III - representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade. IV - construir espaços de organização que pautem o movimento de Diversidade Sexual na Universidade. Art. 50º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Ambientais é competente para: I- fomentar intervenções políticas e culturais nas áreas verdes da UFRB; II construir canais de diálogos com movimentos sociais que constroem a pauta ambiental; III - desenvolver ações com o intuito de preservar as áreas verdes da Universidade e das cidades onde ela está inserida; IV - construir discussões e debates acerca dos problemas ambientais a nível global e local; Vconstruir espaços de organização dos(as) estudantes para debate da temática na Universidade; 13 VI - representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema, dentro e fora da universidade; VII - fiscalizar o uso do solo da UFRB. Art. 51º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Culturais é competente para: Iproduzir o cronograma semestral de eventos de escopo cultural, filosófico, social e científico do corpo discente da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; II - representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da Universidade; III - construir espaços de debate sobre a democratização da cultura e políticas de proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural, nas dimensões material e imaterial; IV - fomentar a integração entre a Universidade e a cultura local, bem como promover a cultura local dentro e fora da Universidade; V- democratizar a produção cultural universitária em seu entorno; VI - estabelecer interlocução entre a Universidade, os Movimentos Sociais e a comunidade local em torno da temática. Art. 52º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Esporte e Lazer é competente para: Iorganizar os eventos de cunho esportivo dos(as)/para os(as) estudantes da UFRB e Sociedade; II programar as atividades festivas referentes à integração do corpo discente da UFRB; III - promover debates no que tange ao esporte, no âmbito da prática esportiva, sua relação com os processos educacionais e a formulação de ações e políticas, dentro e fora da universidade; IV - representar o CCE/UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da Universidade. Vconstruir espaços de organização dos(as) estudantes, para debate da temática na Universidade. Art. 53º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Acessibilidade é competente para: I- construir espaços de organização sobre o tema na Universidade; II gerar diálogos que visem a formação de uma melhor política de acessibilidade na UFRB; III - contribuir com os debates sobre políticas de acessibilidade nos diversos níveis e espaços; 14 IV - representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade; Vacompanhar o desenvolvimento de ações para acessibilidade, na implantação/adaptação dos espaços físicos e garantia das condições didático-pedagógicas, dentre outros. Art. 54º - O(A) Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Comunitários é competente para: Iconstruir espaços que fomentem o debate e a parceria da Universidade com as comunidades e os Movimentos Sociais; II garantir a interlocução do movimento estudantil com as comunidades, na perspectiva de defesa de uma Universidade voltada aos interesses e necessidades do povo; III - representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da Universidade; IV - garantir a discussão de política sobre drogas. Art. 55º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Saúde é competente para: Igarantir, no âmbito dos Centros, os debates e atribuições relativos às políticas de saúde, bem como a correlação com as atribuições do(a) Coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde, de acordo com o Art. 43º deste Estatuto. Art. 56º - As Câmaras Temáticas serão constituídas pelas respectivas coordenações setoriais de uma temática específica, garantindo assim a constituição de um espaço colegiado com representação de todos os Centros de Ensino. Art. 57º - São competências das Câmaras Temáticas: I - garantir a integração entre as coordenações setoriais, na busca de assegurar a contribuição mútua no debates das questões a elas inerentes. II - pensar ações e políticas gerais nas respectivas temáticas, sendo assegurado o alinhamento com a Coordenação Geral. Art. 58º - As Câmaras Temáticas são as seguintes: I - Câmara Temática de Políticas e Assuntos Estudantis; II - Câmara Temática de Políticas para as Mulheres; III - Câmara Temática de Políticas Étnicorraciais; IV - Câmara Temática de Políticas de diversidade sexual; V - Câmara Temática de Políticas Ambientais; VI - Câmara Temática de Políticas Culturais; VII - Câmara Temática de Políticas de Esporte e Lazer; VIII - Câmara Temática de Políticas de Acessibilidade; IX - Câmara Temática de Políticas e Assuntos Comunitários; 15 X - Câmara Temática de Políticas de Saúde. TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS Art. 59º - A composição do Conselho de Coordenação do CCE-UFRB far-se-á por eleição direta, e voto secreto, tendo direito a voto os/as estudantes regularmente matriculados na UFRB. § 1° - A forma de composição do Conselho de Coordenação será definida a cada Congresso Estudantil, que deliberará pela opção por composição proporcional ou pelo embate direto entre chapas. § 2° - Se nenhuma chapa se inscrever no prazo estipulado pelo edital, a comissão eleitoral deverá publicar novo edital. Art. 60º - As eleições serão coordenadas pela Comissão Eleitoral, eleita no Congresso Estudantil. Parágrafo Único - Excepcionalmente, no I Congresso Estudantil, a Comissão Eleitoral será eleita no Conselho de Entidades de Base (CEB). Art. 61º - O processo eleitoral será iniciado através de edital a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, com o máximo de 07 (sete) dias após o término do Congresso. Parágrafo Único - Excepcionalmente, em 05 (cinco) de outubro de 2013 (dois mil e treze), a formação da Comissão Eleitoral se dará no Conselho de Entidades de Base (CEB), convocado pela Comissão Organizadora, com pauta única e a Comissão Eleitoral deverá divulgar o edital da eleição, no máximo, 07 (sete) dias após este Conselho de Entidades de Base (CEB). Art. 62º - No edital deverá constar: I- data limite para registro das chapas; II - data em que serão realizadas as eleições; III - data em que será dada a posse aos(às) eleitos(as); IV - período de campanha eleitoral. Art. 63º - O calendário eleitoral para eleição da Coordenação será aprovado no Congresso Estudantil. Parágrafo Único - Excepcionalmente, o primeiro processo eleitoral terá seu calendário aprovado no Conselho de Entidades de Base (CEB), conforme parágrafo único do Art. 60º. Art. 64º - Cada chapa deverá apresentar, no ato de registro, que será feito junto à Comissão Eleitoral, documento oficial com foto e comprovante de matrícula de seus integrantes. § 1° - Qualquer estudante regularmente matriculado(a) na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia poderá ser candidato(a) a cargo da Coordenação. 16 § 2° - A chapa deverá conter o número de integrantes correspondente ao número de coordenações, com suas respectivas discriminações de membros e cargos. Art. 65º - A comissão eleitoral será formada por número ímpar e não inferior a cinco estudantes. Art. 66º - Cada chapa inscrita poderá indicar um membro para acompanhar as atividades da comissão, sem direito a voto na mesma. Art. 67º - Compete a Comissão Eleitoral: I- conferir os documentos e registros de matrícula dos(as) inscritos(as); II - realizar as eleições; III - proceder a apuração dos votos; IV - produzir ata e relatório do processo eleitoral. Art. 68º - Em caso de término da gestão, o Conselho de Entidades de Base (CEB) assumirá a Coordenação e deverá apresentar edital de convocação do Congresso em até 90 (noventa) dias. Art. 69º - Os(As) eleitos(as) tomarão posse perante os(as) estudantes e a comunidade em geral, em até 15 (quinze) dias da publicação do resultado final das eleições, em solenidade convocada pela Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - Os casos de anulação ou fraude eleitoral da comissão escrutinadora, e outras questões relativas a este capítulo, caberão à Comissão Eleitoral apreciar, ou em grau de recurso, ao Conselho de Entidades de Base (CEB). Art. 70º - A Coordenação eleita terá mandato de 02 (dois) anos, a iniciar-se no ato da posse. Parágrafo Único - A gestão atual não poderá ser reconduzida a eleição, e a nova gestão não poderá ter mais que 30% (trinta por cento) dos membros da antiga gestão. TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 71º - O Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (CCE-UFRB) contará com serviços próprios de contabilidade e assistência jurídica, mantendo os seguintes livros devidamente formalizados e escriturados: I- livro de contabilidade; II - livro de atas da Coordenação; III - livro de atas do Conselho de Entidades de Base; IV - livro de atas da Assembléia Geral; V- livro de atas do Congresso Estudantil. 17 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72º - Com o surgimento de um novo Centro de Ensino será garantido a este a criação da Coordenação e das Coordenações Setoriais, bem como a desativação de algum Centro de Ensino implicará na extinção dos cargos, sendo que o processo eleitoral se dará nos termos do Art.60. Art. 73º - Os(As) coordenadores(as) do CCE-UFRB são pessoalmente responsáveis por todo e qualquer ato que, no exercício de sua função, contrarie dispositivo de seus atos constitutivos ou de lei. Art. 74º - A extinção do CCE-UFRB somente será possível com aprovação de 2/3 (dois terços) do Congresso Estudantil, reunido sob pauta única e preestabelecida, com quorum especial de 100% (cem por cento) dos(as) delegados(as) constituídos(as) consoante o Art. 15º deste Estatuto. Art. 75º - Verificando-se o caso previsto no artigo anterior, o patrimônio do CCE-UFRB deverá ser destinado a uma ou mais entidades congêneres registradas no CNSS (Conselho Nacional de Serviço Social). Art. 76º - Os(As) estudantes da UFRB não responderão subsidiariamente pelas obrigações firmadas pelo CCE-UFRB. Art. 77º - Todos os cargos e representações do CCE-UFRB serão exercidos gratuitamente, sem remuneração salarial. Art. 78º - O CCE-UFRB não distribuirá lucros ou vantagens pecuniárias a quaisquer de seus(suas) dirigentes e demais estudantes. Art. 79º - Havendo divergência entre o patrimônio apresentado no fim da gestão e o patrimônio listado no Termo de Responsabilidade, os membros da gestão em questão responderão segundo o Código Penal. Comprovada a irregularidade, os membros envolvidos serão desvinculados permanentemente do CCE. Art. 80º - Será garantido que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos do CCE sejam destinados às mulheres em todas as suas gestões. Art. 81º - Será garantida a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Receita Anual para as Coordenações que pautem as temáticas de gênero e sexualidade. Art. 82º - Os casos omissos neste Estatuto e nos regimentos internos dos órgãos do CCEUFRB serão resolvidos pela Coordenação Geral, ad referendum do Conselho de Entidades de Base (CEB). 18