Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 23480.012490/2014-41 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de Sem restrição. acesso: Providências Encaminhar à CGCID. adicionais Ementa: Avaliação Acadêmica. Frequência. Educação à Distância. – Informação incompleta. Negativa sem fundamentação legal. – Tentativa de franqueamento de acesso. Informação pessoal. – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrente. – Conhecido e provido – Recomendações. Órgão ou Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/Ministério entidade da Educação – MEC recorrido (a): Recorrente: O.T.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ação Pedido Data Teor 29/09/ O cidadão solicita acesso a informações relativas a 2014 frequência e notas de alunos de disciplina da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP): “Solicito a PLANILHA ATUALIZADA DE NOTAS E DE FREQUÊNCIA (com os devidos acertos, considerando, apenas, as contribuições válidas dos fóruns, ou seja, as efetuadas dentro do prazo), da DISCIPLINA EAD372 (1º SEMESTRE LETIVO DE 2014), do Curso Bacharelado em ADMINISTRAÇÃO 21 PÚBLICA (turma de 2012, POLO CONSELHEIRO LAFAIETE), contendo as matrículas de todos os alunos e constando se esses foram aprovados ou não, ou seja, planilha similar às planilhas apresentadas em todas as outras disciplinas desse curso.” O recorrido encaminha ao cidadão parte das informações: Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior “Segue em anexo a PLANILHA ATUALIZADA DE 09/10/ NOTAS E DE FREQUÊNCIA referente a DISCIPLINA 2014 EAD372 (1º SEMESTRE LETIVO DE 2014),do Curso Bacharelado em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (turma de 2012, POLO CONSELHEIRO LAFAIETE) enviada pelo Prof. (...).” 11/10/ O cidadão alega a incompletude da informação 2014 concedida: “A informação está incompleta, pois solicitei a planilha contendo, também, a frequência e a situação final (aprovado ou não), considerando, também, a frequência. Eu já havia solicitado a planilha de frequência atualizada, com os devidos acertos, principalmente, na matrícula 12.1.9614, pois a que foi apresentada, pelo tutor, constava apenas 1 falta, quando, na verdade, deveria ser 3, o que, nesse caso, reprova o aluno, por ultrapassar os 25% permitidos. O tutor não disponibilizou uma nova planilha e nem disse se havia regularizado a frequência. Eu solicitei nova planilha (contendo os acertos), tanto pela plataforma Moodle (em 23/09/14), quanto por e-mail (em 24 e em 27/09/14), e o tutor não atendeu as minhas solicitações. Quanto aos professores, não tenho o que reclamar, principalmente, quanto ao Professor (...), que sempre dá o feedback e dá muita importância ao nosso aprendizado. O que faltou, no Semestre Letivo 2014/1, na EAD372, foi o retorno do tutor a distância. Nesta planilha disponibilizada, no e-SIC, falta a situação final (aprovado ou não, considerando, também, a frequência). Da forma que foi disponibilizada, está desconsiderando a reprovação por frequência dos alunos 12.1.9614(citado acima), 22 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623. Não desejo prejudicar nenhum aluno (o aluno é que se prejudica). Nós alunos devemos ser comprometidos com o estudo, principalmente, na UFOP. O erro não é do Professor. O que está faltando é a consolidação (entre as notas e a frequência) que, na UFOP, tem sido efetuada pelos tutores a distância, exceto na EAD372. Assim, solicito, novamente, a planilha completa (consolidada), contendo, também, a frequência e a situação final("aprovado", "reprovado por frequência" ou "reprovado por nota") de todos alunos, da disciplina EAD372, do Semestre Letivo 2014/1, do curso Bacharelado em Administração Pública, do Polo Conselheiro Lafaiete.” O recorrido alega que as informações solicitadas são pessoais: Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima “(...) Em resposta ao seu recurso, a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas e as informações sigilosas com base em outras leis. - Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e 20/10/ com respeito à intimidade, vida privada, honra e 2014 imagem, bem como a liberdades e garantias individuais. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Sendo assim, não é possível enviar a planilha detalhada por aluno em suas atividades na disciplina EAD372, do semestre letivo 2014/1. Maiores detalhes podem ser conferidos no link: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/ped idos/excecoes/excecoes.” (grifo nosso). 22/10/ O recorrente discorda da argumentação 2014 apresentada: “Prezados senhores O que eu solicitei e continuo solicitando, ou seja, a 23 PLANILHA COMPLETA (CONSOLIDADA), CONTENDO, TAMBÉM, A FREQUÊNCIA E A SITUAÇÃO FINAL ("APROVADO", "REPROVADO POR FREQUÊNCIA" OU "REPROVADO POR NOTA") DE TODOS OS ALUNOS (alunos representados pelas matrículas, sem os nomes correspondentes), DA DISCIPLINA EAD372, DO SEMESTRE LETIVO 2014/1, DO CURSO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO POLO CONSELHEIRO LAFAIETE, é do mesmo modelo das planilhas, das outras disciplinas, apresentadas tanto no semestre letivo 2014/1, quanto nas dos semestres letivos anteriores. Então, a planilha que estou solicitando não é diferente das que são apresentadas, pelo menos, há três anos, pela UFOP. Aliás, a UFOP apresenta as planilhas da mesma forma que a UFMG (eu sei porque minha esposa estudou, nessa universidade, nos anos 2010 e 2011). Por serem universidades públicas, no meu entendimento, devem sim apresentar essas planilhas, que contêm as matrículas doa alunos e a situação final de cada um, ao final do semestre letivo (se foi aprovado, reprovado por nota ou reprovado por frequência). Se os dados pessoais são restritos, numa universidade pública federal, então, a UFOP, além de estar procedendo incorretamente há três anos (divulgando-os, para todos alunos, tutores e professores, na plataforma Moodle e/ou por email), errou novamente ao anexar a planilha (com erros) neste meu pedido (do E-sic). Nessa planilha, há ERROS na situação das matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623, pois os alunos correspondentes foram REPROVADOS POR FREQUÊNCIA (a frequência é um dos requisitos para obtenção da aprovação nas disciplinas, conforme Regimento Interno da UFOP e legislação federal correspondente). Essas informações (apesar de não conterem nomes, apenas matrículas) devem ser apresentadas pelas universidades PÚBLICAS para verificarmos o atendimento, dessas, aos princípios administrativos e constituicionais, como os da ISONOMIA e da TRANSPARÊNCIA, principalmente, nesse caso, o da planilha da disciplina EAD372 (Polo Conselheiro Lafaiete, semestre letivo 2014/1), que contém erros em quatro matrículas. Se eu 24 tenho que observar o critério da frequência, para minha aprovação, porque os outros alunos não precisam? Ou o requisito frequência foi extinto em todas as universidades públicas federais? Ratificando, o formato da planilha da EAD 372 (Polo Conselheiro Lafaiete), que solicitei e solicito, é EXATAMENTE IGUAL ao das disciplinas (planilhas similares foram apresentadas, na plataforma Moodle, pelo menos, nos últimos três anos, pela UFOP, assim todos que tinham ou têm acesso às disciplinas viram as notas dos outros alunos). Se a informação “aprovado, reprovado por nota ou reprovado por FREQUÊNCIA” (juntamente, com as notas e as matrículas de todos os alunos), divulgada pelas universidades públicas, VIOLA a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade e/ou a garantia individual, então, EXIJO a REPARAÇÃO imediata, por parte da UFOP, pois a minha reprovação, em uma das disciplinas, e a nota correspondente foi exposta, pela UFOP, para todos os alunos do meu Polo. Além disso, EXIJO a REPARAÇÃO, também, da exposição (na plataforma Moodle e/ou por e-mail a todos alunos), promovida pela UFOP, de todas as minhas notas das disciplinas dos semestres letivos 2012/1, 2012/2, 2013/1, 2013/2 e 2014/1 (independentemente, se passei ou não, se essas informações são consideradas pessoais, a UFOP está cometendo um erro gravíssimo). Em suma, se a resposta ao 1º recurso, deste pedido, de 20/10/14, estiver correta, exijo a REPARAÇÃO imediata da divulgação, efetuada pela UFOP, dos meus dados pessoais, na qual os alunos do meu Polo (em algumas disciplinas, todos alunos do Curso Bacharelado de Administração Pública, se tinham acesso a essas disciplinas) tomaram conhecimento das minhas notas. Agora, se a resposta ao 1º recurso, deste pedido, de 20/10/14, estiver, totalmente, equivocada (o que eu acredito que esteja), solicito NOVAMENTE: A planilha completa (consolidada, com os devidos acertos nas matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623), contendo, também, a 25 frequência e a situação final ("aprovado", "reprovado por FREQUÊNCIA" ou "reprovado por nota") de todos os alunos (representados pelas matrículas, ou seja, sem os nomes correspondentes), da Disciplina EAD372, do Semestre Letivo 2014/1, do Curso Bacharelado em Administração Pública, do Polo Conselheiro Lafaiete.” O recorrido reitera seu posicionamento: Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU “(...) Conforme resposta em 09/10/2014, a planilha já foi enviada pelo professor, caso deseje mais informações sobre a disciplina, favor entrar em contato com a secretaria do Centro de Educação Aberta e a Distância (CEAD) ou na plataforma Moodle. 31/10/ 2014 As informações detalhada dos alunos, matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623 solicitado em seu pedido serão liberados mediante consentimento dos próprios alunos e pelo professor da disciplina EAD372 (1º SEMESTRE LETIVO DE 2014), do Curso Bacharelado em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (turma de 2012, POLO CONSELHEIRO LAFAIETE). Lembrando mais uma vez que informações pessoais não são públicas e tem seu acesso restrito.” (grifo nosso). 31/10/ O recorrente interpõe novo recurso, desta vez à 2014 Solicitei Controladoria-Geral (CGU): à UFOPda União a PLANILHA COMPLETA (CONSOLIDADA), CONTENDO, TAMBÉM, A FREQUÊNCIA E A SITUAÇÃO FINAL ("APROVADO", "REPROVADO POR FREQUÊNCIA" OU "REPROVADO POR NOTA") DE TODOS OS ALUNOS (alunos representados pelas matrículas, sem os nomes correspondentes), DA DISCIPLINA EAD372, DO SEMESTRE LETIVO 2014/1, DO CURSO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO POLO CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. Essa planilha é do mesmo modelo das planilhas, das outras disciplinas, apresentadas tanto no semestre letivo 2014/1, quanto nas dos semestres letivos anteriores (ou seja, a UFOP já apresenta planilhas similares desde o 1º semestre de 2012. Só a da disciplina EAD372 é que faltou). Por ser uma universidade PÚBLICA, a UFOP deve continuar apresentando as planilhas, que contêm as matrículas dos alunos e a situação final de cada 26 um, ao final do semestre letivo (se foi aprovado, reprovado por nota ou reprovado por frequência). Se os dados pessoais são restritos, numa universidade pública federal, então, a UFOP, além de estar procedendo incorretamente há, praticamente, três anos (divulgando-os, para todos alunos, tutores e professores, na plataforma Moodle e/ou por e-mail), errou novamente ao anexar a planilha neste meu pedido (do E-sic). Nessa planilha, há ERROS na situação das matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623, pois os alunos correspondentes foram REPROVADOS POR FREQUÊNCIA (a frequência é um dos requisitos para obtenção da aprovação nas disciplinas, conforme Regimento Interno da UFOP e legislação federal correspondente). Essas informações (apesar de não conterem nomes, apenas matrículas) devem ser apresentadas pelas universidades PÚBLICAS para verificarmos o atendimento aos princípios administrativos e constitucionais, como os da ISONOMIA e da TRANSPARÊNCIA, principalmente, nesse caso, o da planilha da disciplina EAD372 (Polo Conselheiro Lafaiete, semestre letivo 2014/1), que contém erros em quatro matrículas. Ratificando, o formato da planilha da EAD372 (Polo Conselheiro Lafaiete), que solicitei e solicito, é EXATAMENTE IGUAL ao das disciplinas (planilhas similares foram apresentadas, na plataforma Moodle, pelo menos, nos últimos três anos, pela UFOP, assim todos que tinham acesso às disciplinas viram as notas dos outros alunos, inclusive as minhas). A UFOP SEMPRE DIVULGOU DESSA FORMA, AGORA A UFOP FALA QUE NÃO PODE DIVULGAR POR FERIR O DIREITO À PRIVACIDADE. Onde está a coerência entre as palavras e as reais práticas? Se a informação “aprovado, reprovado por nota ou reprovado por FREQUÊNCIA” (juntamente, com as notas e as matrículas de todos os alunos), divulgada pelas universidades públicas, VIOLA a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade e/ou a garantia individual, então, EXIJO a REPARAÇÃO imediata, por parte da UFOP, pois a 27 minha reprovação, em uma das disciplinas, e a nota correspondente foi exposta, pela UFOP, para todos os alunos do meu Polo. Além disso, EXIJO a REPARAÇÃO, também, da exposição (na plataforma Moodle e/ou por e-mail a todos alunos), promovida pela UFOP, de todas as minhas notas das disciplinas dos semestres letivos 2012/1, 2012/2, 2013/1, 2013/2 e 2014/1 (independentemente, se passei ou não, se essas informações são consideradas pessoais, a UFOP está cometendo um erro gravíssimo). As respostas da UFOP ao 1º e ao 2º recurso, deste pedido, estão incoerentes com a prática adotada pela própria UFOP, há, pelo menos, três anos, é a de divulgar as notas, as frequências e as situações de todos alunos, tanto via Moodle, quanto, de vez em quando, por e-mail. Eu nunca consenti e nem tampouco autorizei que os meus dados(notas, frequências, matrícula, situação final, etc) fossem vistos por outras pessoas, na plataforma Moodle e muito menos por e-mail. A UFOP nunca solicitou autorização para mim e nem para a minha esposa, que também é aluna da UFOP. Por que logo agora os alunos têm que dar consentimento para eu ver as notas deles? A planilha apresentada aqui não está considerando o critério da FREQUÊNCIA para aprovação. Vejam a redação exata da RESOLUÇÃO CUNI Nº 435, que aprova o Regimento Geral da UFOP, de 10/09/1998, em seu Art. 60: "Respeitado o limite mínimo de frequência de setenta e cinco por cento, será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver média igual ou superior a seis." O Regime Interno deve ser cumprido em todas as disciplinas ou, então, deve ser alterado (o que, ainda, não ocorreu, pelo menos não foi publicada nenhuma alteração e, dessa forma, legalmente, o Art. 60 do Regimento Interno da UFOP continua válido). Deve haver ISONOMIA no tratamento a todos estudantes, sem exceção. Sendo assim, solicito a planilha completa 28 Instrução do processo (consolidada, com os devidos acertos nas matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623), contendo, também, a FREQUÊNCIA e a situação final ("aprovado", "reprovado por FREQUÊNCIA" ou "reprovado por nota") de todos os alunos (representados pelas matrículas, ou seja, sem os nomes correspondentes), da Disciplina EAD372, do Semestre Letivo 2014/1, do Curso Bacharelado em Administração Pública, do Polo Conselheiro Lafaiete/MG.” 10/11/ Em 06/02/2015, a UFOP respondeu à primeira 2014 solicitação de esclarecimentos adicionais enviada a pela CGU em 19/12/2014, nos seguintes termos: 26/03/ 2015 “(...) Porquanto a existência de planilha em que conste aprovação e reprovação por nota e por frequência relativa à disciplina EAD372 (2014/01) do Curso de Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG), registro de controle de frequência desta disciplina e registro de alunos reprovados por frequência são atribuições do docente designado para ministrar a mesma e os mecanismos que este estabelecer. Para a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), o único registro oficial de notas e frequências das disciplinas ministradas, tanto para cursos presenciais quanto para cursos oferecidos na modalidade EaD, é o do Sistema de Controle Acadêmico (SCA), ao qual os professores têm acesso por intermédio da plataforma “MINHA UFOP”, por meio de seu login e senha. Portanto, encaminhamos em anexo o arquivo gerado pelo SCA, que é utilizado para apuração de notas e frequências. De acordo com este registro oficial, existem alunos reprovados por frequência, conforme pode ser observado no arquivo anexo. (...) Como citado anteriormente pelo CEAD, o estabelecimento de mecanismos de controle e formas de apuração de frequência dos alunos é estabelecido pelo docente responsável pela disciplina, não existindo um modelo padrão de planilha. (...).” Em 19/02/2015, a UFOP encaminhou a seguinte resposta, em face de nova solicitação realizada pela CGU em 09/02/2015: 29 “A UFOP entende que as informações já foram prestadas. A planilha mencionada pelo requerente não é um documento oficial da Universidade, mas uma ferramenta de apoio elaborada pelo tutor para auxiliá-lo na comunicação com o professor responsável pela disciplina. Não temos mais a acrescentar.” Não foi recebida nova resposta da UFOP, muito embora a CGU tenha reiterado a solicitação de esclarecimentos em 24/02/2015. Em 04/03/2015, o cidadão entrou em contato com a CGU solicitando informações sobre o status do processo. Em 23/03/2015, a CGU solicitou o apoio do cidadão por meio do envio de documentação mencionada por ele no processo. Em 26/03/2015, ele encaminhou informações e documentos para esta Controladoria. Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, solicitando o encaminhamento do presente parecer à área, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da(s) irregularidade(s) denunciada (s). É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 210 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, e também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, tenha sido o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. O pedido de acesso à informação tem como objeto planilha atualizada/consolidada em que conste a aprovação/reprovação discente por nota e por frequência relativas à disciplina EAD372 (2014/1) do Curso Bacharelado em Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG) da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). A frequência de alunos matriculados em disciplinas ministradas à distância na UFOP é regulamentada pela Resolução 3.428 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto. 1 Afirma a referida Resolução: Art. 15 A aprovação em qualquer disciplina de curso de graduação da modalidade a distância somente ocorrerá se o aluno obtiver, no mínimo, setenta e cinco por cento da freqüência às atividades previstas no ambiente virtual de 1 BRASIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO. Resolução CEPE 3.428. Disponível em: http://www.cead.ufop.br/images/resolucao_CEPE/resolucao_CEPE_3428.pdf. Último acesso: 20/02/2015. 211 aprendizagem e, além disso, obtiver, no mínimo, a média seis vírgula zero na disciplina. 5. De acordo com os esclarecimentos adicionais prestados pela UFOP à CGU, a forma de controle e/ou registro de frequência são atribuições do docente responsável por ministrar a disciplina e o único registro oficial de notas e frequências das disciplinas ministradas, tanto para cursos presenciais quanto para cursos oferecidos na modalidade EaD, é o Sistema de Controle Acadêmico (SCA). Na instrução do processo, entretanto, verificou-se que é usual a utilização de dois tipos de “planilha” nas disciplinas à distância ministradas na UFOP: 1) a planilha de notas e frequências, elaborada pelos tutores da disciplina, e 2) os dados gerados pelo SCA, após inclusão das notas e frequências pelo professor. A primeira alimenta a segunda, que é o registro final da aprovação/reprovação dos alunos nas respectivas disciplinas. O calendário acadêmico do primeiro semestre letivo de 2014, aprovado por meio da Resolução CEPE 5.711, de 14 de abril de 2014, corrobora essa percepção, conforme se lê na página 03: 06 – Término do semestre letivo 06 – Último dia para a entrega e divulgação das planilhas de notas e frequências referentes a 2014/1. 06 a 29 – Período para o professor(a) digitar as notas no SCA, incluindo as notas dos Exames Especiais. (grifo nosso). 6. A utilização das expressões “atualizada” e “consolidada” enseja a interpretação de que o cidadão está insatisfeito quanto à forma de controle de frequência da referida disciplina. Segundo ele, alguns alunos não tiveram as faltas contabilizadas de forma correta, não sendo, portanto, devidamente reprovados segundo o critério da frequência. Ou seja, diante da suposta contabilização de faltas inadequada, o cidadão deseja que a universidade reprove os alunos, “corrigindo” a planilha consequentemente. Sabe-se que a LAI incumbiu o Estado de garantir a autenticidade das informações concedidas aos cidadãos. Conforme Cunha Filho & Xavier (2014:145): Informação autêntica é aquela que é verdadeira, ou seja, que corresponde à realidade, cabendo ao Estado, por meio de seus agentes, o ônus de garantir que a informação oficial 212 é genuína e correta, conforme previsto no art. 7º da Lei de Acesso à Informação. No entanto, a administração também goza de fé pública e os elementos trazidos pelo cidadão no curso do processo não comprovam que a informação não seja autêntica. Assim, prevalecendo a presunção de veracidade da informação prestada pela instituição recorrida, não cabe aqui a análise sobre o mérito da decisão da universidade sobre a aprovação/reprovação. Eventuais irregularidades podem ser objeto de apuração em processo administrativo próprio, com a garantia de contraditório e ampla defesa. 7. Em relação aos pedidos de reprovação de alunos ou de indenização, cabe ressaltar que a Lei de Acesso à Informação não é o canal adequado para a solicitação de providências administrativas. A Controladoria-Geral da União entende que esse tipo de pedido está fora do escopo da LAI. No parecer relativo aos pedidos de acesso 48700.000878/2014-98 e 48700.000937/201428, por exemplo, a CGU apontou para a inadequação do e-SIC enquanto sistema de solicitação de providências administrativas, devendo ser observado seu objetivo primordial – a interposição de pedidos de acesso à informação: A LAI, em síntese, regulamenta o direito de acesso às informações custodiadas pela Administração Pública, e o eSIC foi desenvolvido como um canal de processamento dos pedidos de acesso. Logo, não é o canal adequado para solicitar à entidade pública providências ou solução para requerimentos. 8. Esse tipo de pedido é interpretado dessa forma, pois, usualmente, não há negativa de acesso: o cidadão solicita determinada informação, ela é concedida pela administração, e então ele discorda de seu conteúdo. Entretanto, no caso em comento, o principal complicador é a negativa de acesso apresentada pelo recorrido em 1ª instância, segundo a qual existem informações pessoais sensíveis no documento. Essa negativa sugere que existe uma planilha (à qual está sendo negado o acesso) para além da que foi concedida na resposta inicial, produzida pelo tutor e que independe de providências da UFOP (diferente, portanto, do registro no Sistema de Controle 213 Acadêmico – SCA). Diante dessa argumentação, o requerente demonstrou, por meio do envio à CGU de planilhas de notas e frequências de três disciplinas à distância da UFOP, que é prática comum da universidade divulgar as planilhas de notas e frequências produzidas pelos tutores, não havendo, aparentemente, nenhum tipo de proteção a eventuais informações pessoais sensíveis (alegação de sigilo apresentada em 1ª instância). 9. Nesse ponto, é preciso consignar a falta de colaboração com a CGU por parte da UFOP, que se negou a prestar mais esclarecimentos acerca da existência e do conteúdo da informação que está sendo protegida pela universidade. Fechando o canal de diálogo com esta Controladoria, a UFOP prejudicou em demasia o processo de acesso à informação, dificultando a obtenção das informações necessárias à compreensão mais verossímil do contexto e aumentando o prazo de instrução do processo de forma desnecessária. Cumpre ressaltar que o art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 afirma que a CGU poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos, não lhe sendo facultada a omissão – ato que é passível de encaminhamento para a Corregedoria-Geral da União (CRG/CGU) quando reiterado, conforme tem entendido a CGU. Sem esse diálogo, não se pôde averiguar o objeto da negativa de forma completa, nem mesmo garantir que existe, por exemplo, planilha elaborada pelo tutor nos moldes das planilhas usualmente divulgadas pela UFOP. 10. De outro lado, também não é possível extrapolar aquilo que está consignado no pedido do cidadão. Ao afirmar que deseja a planilha consolidada, entende-se que ele deseja a última versão do documento, isto é, aquela em que foram registradas as notas e frequências definitivas dos alunos. Nesse caso, a tela do SCA é o registro definitivo da aprovação/reprovação da disciplina em comento. Além disso, assim como solicitado no pedido de acesso, nessa tela consta o critério da frequência, com a menção a alunos “reprovados por nota e falta”. Sendo assim, enquanto registro definitivo/consolidado da disciplina, no qual o critério da frequência foi considerado, entende-se que a tela do SCA atende ao pedido do cidadão, ainda que não seja a planilha de 214 notas e frequências elaborada pelo tutor – cuja existência, conforme consignado acima, não pôde ser comprovada. 11. Diante do exposto, entende-se que a UFOP deve conceder acesso à tela do Sistema de Controle Acadêmico (SCA) tal como enviada à CGU em 06/02/2015, enquanto registro definitivo/consolidado da disciplina EAD372 (2014/1) do Curso Bacharelado em Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG), no qual o critério da frequência foi considerado (mesmo que o cidadão discorde do resultado apresentado pela universidade). 12. A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o pedido contém aspectos que se assemelham a suposta denúncia, sugere-se encaminhar cópia deste parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da OGU, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da(s) irregularidade(s) denunciada (s). Informações sobre o andamento da denúncia podem ser solicitadas mediante apresentação de pedido de acesso à informação, no site http://www.acessoainformacao.gov.br. Conclusão 13. De todo o exposto, opina-se pelo provimento do presente recurso, no que se refere à tela do Sistema de Controle Acadêmico (SCA) em que consta o resultado final da disciplina EAD372 (2014/1) do Curso Bacharelado em Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG). 14. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 215 informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se: a) Responder, no prazo estabelecido, as solicitações de esclarecimentos da Controladoria-Geral da União para instrução do processo em instância recursal; b) Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei; c) Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; d) Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal; e) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial; f) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER Analista de Finanças e Controle 216 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.012490/2014-41, direcionado à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/Ministério da Educação – MEC. O órgão/entidade deverá providenciar acesso à tela do Sistema de Controle Acadêmico (SCA) em que consta o resultado final da disciplina EAD372 (2014/1) do Curso Bacharelado em Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG), no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta decisão. A referida tela deverá ser disponibilizada na aba “Cumprimento da Decisão”, diretamente no e-SIC, no referido prazo. LUIS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 217 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1009 de 17/04/2015 Referência: PROCESSO nº 23480.012490/2014-41 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: a57e511f_8d247638b51b16e