ANO 17 Nº 839
Votorantim, 30 DE JULHO de 2014
Prefeitura publica a
Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Prefeitura de Votorantim publica nesta
edição extra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Focada na melhoria da oferta de
políticas públicas eficazes e da qualidade
dos serviços públicos prestados à comu-
nidade, com atenção aos princípios de justiça
tributária, controle social e transparência.
As diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2015, contemplam a Administração Direta e Indireta, em conformidade com o art. 165,
§ 2º da Constituição Federal. A LDO define os
programas, atividades, projetos, metas, prioridades da administração pública para o exercício do próximo ano da administração municipal.
A Responsabilidade da Gestão Fiscal pressu-
põe que a ação governamental seja precedida
de propostas planejadas e transcorra dentro
dos limites e das condições institucionais que
resultem no equilíbrio entre receitas e despesas. Confira a lei na integra nesta edição.
Bom público durante
as apresentações
Público de todas
as idades no 1º Rock
Sinfônico de Votorantim
Vinícius e
a esposa
Daniela com
os filhos
A praça Zeca Padeiro ficou lotada na noite
de domingo (26), durante o 1º Rock Sinfônico
de Votorantim para marcar o mês do rock. Pessoas de todas as idades vibraram com os maiores clássicos do rock interpretados pela Banda
Coliseu e Orquestra Del Chiaro. Realizado pela
Prefeitura de Votorantim, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer (Sectur) em parceria com o Sesc, o evento foi uma
grande oportunidade para relembrar e apresentar cronologicamente os grandes clássicos das
décadas de 1960 a 1990.
Sucessos internacionais e nacionais consagrados de diversas bandas e artistas como
Beatles, Jimmy Hendrix, Creedence, Led Zeppelin, Queen, Pink Floyd, Kiss, Raul Seixas,
Mutantes, Van Halen, Legião Urbana, ACDC,
Deep Purple, Metallica, Ozzy Osbourne,
Guns´n Roses e Iron Maiden, entre outros fizeram o público cantar junto com a banda e
a orquestra.
De acordo com a Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo, o município tem uma
cena rock movimentada e ativa. A união de
banda de rock com orquestra sinfônica tem
um apelo diferenciado e atrai fãs de todas
as faixas etárias.
O comerciante Luís Silva, 57 anos, veio
de Sorocaba e trouxe a esposa Sueli para,
segundo ele, fazer uma viagem no tempo.
“A estrutura é muito boa, som, luz e o repertório sensacional. Boa parte do pessoal que
está aqui nem tinha nascido quando essas
músicas foram lançadas”, destacou. Muitas
famílias também estiveram na praça, como o
restaurador Vinícius de Araújo, 30, que veio
com os filhos, Luter, de 7 anos e Lucas de 5,
além da esposa Daniela. “Votorantim está de
parabéns, acolhendo todas as culturas e gêneros. Meus filhos adoraram”, afirmou. Mais
de 30 músicos se apresentaram durante cerca de 2 horas do show.
Município de Votorantim
2
30 DE JULHO de 2014
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
ERINALDO ALVES DA SILVA
VICE-PREFEITO
SILVANO DONIZETTI MENDES
SECRETARIAS
GOVERNO (SEG)
Marcos Batista Trinca
ADMINSTRAÇÃO (SEA)
João Silva Moura Neto
COMUNICAÇÃO (SECOM)
Claudemir Robson Buturi (Clau Buturi)
CIDADANIA E GERAÇÃO DE RENDA (SECI)
Ana Chriguer Rodrigues
CULTURA, TURISMO E LAZER (SECTUR)
Marcelo Lindolfo Domingues
EDUCAÇÃO (SEED)
Isabel Cristina Dias de Moraes Cardoso
DESPORTO (SEDESP)
João Carlos Taborda dos Santos
FINANÇAS (SEF)
Célio Salvetti
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO (SPD)
Antônio Carlos Ribeiro Abibe
MEIO AMBIENTE (SEMA)
Carlos Alberto Leite
NEGÓCIOS JURÍDICOS (SENJ)
Fábio Lugari Costa
OBRAS E URBANISMO (SOURB)
Marco Antonio Gonçalves Pontes
SAÚDE (SESA)
Izilda Maris Chiozzoto de Moraes
MOBILIDADE URBANA E GUARDA PATRIMONIAL (SEMU)
Milton Moreira
SERVIÇOS PÚBLICOS (SESP)
Silvano Donizetti Mendes (Interino)
COMPANHIA HABITACIONAL (COHAP)
Cláudio de França
FUND. DA SEGURIDADE SOCIAL (FSS)
Wilson Menna
EXPEDIENTE
MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
ÓRGÃO OFICIAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
CRIADO PELA LEI 1314 DE 29/12/97
JORNALISTA RESPONSÁVEL
ANDRÉ REIS
MTB. 31017
TEXTOS E FOTOS
AI/SECOM
ADMINISTRAÇÃO E REDAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
AVENIDA 31 DE MARÇO, 327 CENTRO VOTORANTIM - (15) 3353.8572
TIRAGEM: 2.000 EXEMPLARES
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
VISITE NOSSO SITE:
www.votorantim.sp.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 2412, DE 25 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências.
ERINALDO ALVES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para
definição das metas e prioridades da Administração
Municipal, para elaboração do Orçamento Fiscal, da
Seguridade e Investimentos do Município, relativos ao
exercício de 2015, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu parágrafo 2º do
artigo 165, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1.964, na Lei Complementar 101/00, na Lei Orgânica
do Município, e, ainda, no sistema AUDESP, estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e suas instruções.
Art. 2.º A estrutura orçamentária que servirá de base
para a elaboração do orçamento-programa para o
exercício de 2015 deverá obedecer às disposições
constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 3.º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à
estrutura orçamentária e às determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4.º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá:
I. Reserva de contingência de até 1% (um por cento)
da Receita Corrente Líquida;
II. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo
e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das
Administrações direta e indireta, inclusive fundações
mantidas pelo Poder Público Municipal;
III. O orçamento de investimentos das empresas de
que o Município, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social com direito a voto, quando
couber;
IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo todos os programas de saúde, previdência e assistência
social, quando couber.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de
agosto do presente exercício.
Art. 5.º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção em:
I. prioridade de investimentos nas áreas sociais e na
atração de novos investimentos ao município;
II. austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. modernização na ação governamental;
IV. princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 6.º O Executivo encaminhará ao Legislativo, se
necessário, projetos de leis propondo alterações na
legislação tributária municipal, buscando preservar
o equilíbrio das contas públicas, a possibilidade de
novos investimentos, bem como uma melhor política
tributária.
Parágrafo único. Havendo renúncia de receita, deverá
ser observado o disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/00. Não se sujeitam às regras do artigo ora
referido as simples homologações de pedido de isenção, remissão e outros benefícios fiscais com base na
legislação municipal preexistente.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7.º A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para
o exercício.
Art. 8.º A estimativa da receita e a fixação da despesa
tomar-se-á por base o índice de inflação apurado nos
últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal e o comportamento econômico no País e no Mundo, na conformidade do Resultado Primário e Resultado Nominal,
que dispõe sobre as Metas Fiscais e ainda, podendo
utilizar a apuração dos custos dos serviços realizados.
§ 1.º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias e mobiliárias;
II. a revisão da planta genérica de valores, tendo
em vista a implantação de novos empreendimentos, de
forma a minimizar a diferença entre o metro quadrado
nominal e efetivo;
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. a conversão de dados referentes aos cadastros
imobiliário e mobiliário, possibilitando acesso a consultas e serviços por meio eletrônico e via Internet, bem
como um controle mais efetivo;
V. a atração de novos investimentos econômicos.
§ 2.º As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos e contribuições específicas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3.º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
§ 4.º Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária, e recursos financeiros
previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa.
Art. 9.º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I. realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
II. abrir créditos adicionais até o limite de 15,00% (quinze por cento) do orçamento geral das despesas autorizadas, nos termos da legislação vigente;
III. transpor, remanejar ou transferir recursos, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
IV. contingenciar as despesas caso ocorra queda na
arrecadação, tais como: suspensão de execução de
obras, corte na execução de contratos de prestação de
serviços, suspensão na compra de produtos, limitação
de gastos com horas extras, suspensão de contratação
de pessoal, sendo que tais contingenciamentos deverão acarretar o menor impacto possível nas ações de
caráter social e particular nas áreas de educação, saúde e assistência social;
V. remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de
despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não sendo
considerado para limites determinados no item II; e
VI. abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado
para limites determinados no item II.
§ 1.º As despesas com propaganda deverão respeitar os
limites impostos pela Lei Eleitoral.
§ 2.º Poderá o Executivo, através de lei, renunciar à parte
da receita tributária própria, até o limite máximo de 3%
(três por cento) do total de sua receita, limite esse que
não deverá afetar as metas fiscais previstas nesta Lei,
promovendo, quando necessário, medidas de compensação em conformidade com o inciso II, do art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2015 ao Poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do
seguinte:
I. estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso;
II. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando
o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III. ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento
das Metas Fiscais, realizando-se audiência pública;
IV. o balanço, LDO, Orçamento e prestação de Contas,
serão amplamente divulgados, inclusive na “Internet”, na
página oficial da Prefeitura, e ficará à disposição da comunidade;
V. o desembolso dos recursos financeiros consignados
à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre
os Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações
direta e indireta, e será elaborado de conformidade com
a Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/00, Lei
Orgânica do Município, Sistema AUDESP estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
suas instruções e também pelas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos,
expressa autorização legislativa e não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo
da Receita Corrente Líquida.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. As Operações Especiais, os Projetos
e as Atividades discriminados no Anexo VI poderão
sofrer alterações de acordo com as necessidades dos
órgãos.
Art. 14. Fica autorizado, nos termos do disposto nos arts.
16, 17 e 19 da Lei 4320/64, a concessão de auxílios e
subvenções às entidades relacionadas no Anexo II desta
Lei, observados os limites das possibilidades financeiras
do Município.
§ 1.º Dependerá de autorização Legislativa a concessão
de auxílios e subvenções a outras entidades.
§ 2.º Para que as entidades possam receber auxílio terão
que:
I - apresentar certidão emitida junto ao respectivo conselho;
II – aplicar, em suas atividades-fim, ao menos, 80% (oitenta por cento) de sua receita;
III - obter manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Administração Pública
Municipal;
IV – apresentar certidões de regularidade fiscal emitidas
pela Receita Federal quanto aos tributos e contribuições
federais, pelo INSS-Instituto Nacional de Seguro Social
quanto a contribuições à previdência, pela Caixa Econômica Federal referente ao FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço), e da Fazenda Pública Municipal
quanto aos tributos municipais;
V – apresentar outras informações e documentos previstos em regulamento.
Art. 15. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 16. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I. mensagem;
II. projeto de lei orçamentária;
III. tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
I. sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
II. sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
III. sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 19. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das
receitas e das despesas das Autarquias, Fundação e
Empresa Pública Municipal de Votorantim.
Art. 20. A lei orçamentária anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 21. As despesas decorrentes da aprovação desta
Lei, correrão por conta de verbas próprias consignados
no orçamento.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 25
de julho de 2.014 – L ANO DE EMANCIPAÇÃO.
ERINALDO ALVES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no átrio da Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.
JOÃO SILVA MOURA NETO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Município de Votorantim
30 DE JULHO de 2014
Prefeitura Municipal de Votorantim
3
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
Estado de São Paulo
ANEXO I
Estrutura Orçamentária
Órgão
01
02
02
02
Unidade
Orçamentária
1.01.01
1.02.01
02.02.01
02.03.01
02.03.02
02.04.01
02
02.05.01
02.05.02
02
02.06.01
02.06.02
02
02
02
02
02
02
02.07.01
02.08.01
02.08.05
02.09.01
02.09.05
02.10.01
02.11.01
02.11.02
02.11.05
02.11.06
02.11.07
02.11.08
02.11.09
02.11.11
02.11.12
02.11.13
02.11.14
02.11.15
02.11.16
02.11.17
02.11.18
02.11.19
02.12.01
02.12.02
02.12.03
02.12.22
02.12.23
02.13.01
02.13.02
02.13.04
02.13.05
02.13.11
02
2
02
02
02.13.17
02.13.18
02.13.19
02.13.20
02.13.21
02.13.22
02.13.23
02.13.24
02.13.26
02.13.27
02.14.01
02.14.03
02.15.01
02.15.03
02.20.01
02.20.02
02.20.03
02.20.04
02.20.05
03
05
CÂMARA MUNICIPAL
Câmara Municipal
Secretaria da Câmara
SECRETARIA DE GOVERNO - SEG
Gabinete do Prefeito e Dependências
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SPD
Secretaria e Dependências
Habitação
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO - SECOM
Secretaria e Dependências
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEA
Secretaria e Dependências
Conselhor Tutelar
SECRETARIA DE FINANÇAS - SEF
Secretaria e Dependências
Fundo de Incentivo a Administração Tributária
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENJ
Secretaria e Dependências
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB
Secretaria e Dependências
Departamento de Iluminação Pública e Eletrica
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SESP
Secretaria e Dependências
Limpeza Pública
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA
Secretaria e Dependências
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO-SEED/F. M. DE EDUCAÇÃO
Ensino Fundamental
Departamento de Educação Infantil
Ensino Profissional
Ensino Especial
Convênio QESE
Ensino Técnico e Superior
Seção de Merenda Escolar
Manutenção de Convênios e Recursos Externos
FUNDEB – Ensino Fundamental 60%
FUNDEB – Ensino Fundamental 40%
FUNDEB – Supletivo 60%
FUNDEB – Supletivo 40%
FUNDEB – Ensino Infantil 60%
FUNDEB – Ensino Infantil 40%
Parcela Diferida
Educação Geral
SECRETARIA DE SAUDE-SESA/FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Secretaria e Dependências
Manutenção de Convênios e Recursos Externos
Saúde Criança e Adolescente
Vigilância Sanitária
Programa DST AIDS
SECRETARIA DE CIDADANIA E GERAÇÃO DE RENDA –
SECI/Fundo Municipal de Assistência Social
Secretaria e Dependências
Fundo do Menor e Adolescente
Cidadania e a Criança e Adolescente
Atendimento ao Idoso-Federal
Projeto de Benefício Prestação Continuada Básica
PFMC-PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE
IGD-INDICE GERAL DESCENTRALIZADO
IGD - SUAS
PVMC-PISO VARIÁVEL MÉDIA COMPLEXIDADE
PBV II - PISO BÁSICO VARIÁVEL II
PROJETO BEM. PREST. CONTINUADA ESPECIAL
PBF-PISO BÁSICO FIXO
PTMC-PISO DE TRANSIÇÃO MÉDIA COMPLEXIDADE
PROGRAMA PPI/INTERVENÇÃO EM FAVELAS
Núcleo de Atendimento
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E LAZER SECTUR
Secretaria e Dependências
Cultura Criança e Adolescente
SECRETARIA DE DESPORTO - SEDESP
Secretaria e Dependências
Esportes Criança e Adolescente
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA E GUARDA
PATRIMONIAL - SEMU
Secretaria e Dependências
Departamento de Trânsito e Transporte
Departamento de Fiscalização e Vigilância
Patrimonial
Comando Geral da Guarda Municipal
Unidade do Grupamento de Bombeiros
03.18.04
03.18.05
FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VOTORANTIM
Presidência
Diretoria Administrativo Financeira
Diretoria de Previdência, Saúde e Assistência
Social
Encargos da Fundação
Assistência Médica
05.20.01
05.20.02
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - AGERV
Departamento Administrativo
Departamento Operacional
03.18.01
03.18.02
03.18.03
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
Especificação
FONTE DE RECURSOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DO FUNDEB
RECEITA INTRA-ORCAMENTÁRIA
TOTAL
01
72.780.500
1.800.000
643.800
148.000
106.301.500
9.802.000
60.000
- 20.804.000
170.731.800
02
04
430.500
50.162.000
42.898.000
93.490.500
176.200
22.434.500
22.610.700
06
8.000
14.000
100.000
122.000
07
10.000.000
10.000.000
TOTAL
72.780.500
1.800.000
1.258.500
148.000
178.912.000
9.902.000
10.000.000
60.000
42.898.000
- 20.804.000
296.955.000
-
TOTAL
52.500
8.455.100
4.210.200
5.227.000
21.796.000
39.740.800
FONTE DE RECURSOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
RECEITAS
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DO FUNDEB
RECEITA INTRA-ORCAMENTÁRIA
TOTAL
05
-
01
0
-
04
-
05
52.50
8.455.10
4.210.20
5.227.00
21.796.00
39.740.80
-
06
-
FONTE DE RECURSOS
TOTAL GERAL
RECEITAS
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DO FUNDEB
RECEITA INTRA-ORCAMENTÁRIA
TOTAL
01
72.78
1.800.000
643.800
148.000
106.301.500
9.802.000
60.000
- 20.804.000
170.731.800
2
430.500
50.162.000
42.898.000
93.490.500
04
52.5
8.455.10
4.210.20
5.227.00
21.796.00
39.740.80
05
176.200
22.434.500
22.610.700
06
8.000
14.000
100.000
122.000
TOTAL
72.833.000
10.255.100
5.468.700
148.000
178.912.000
15.129.000
10.000.000
10.000.000
60.000
42.898.000
- 20.804.000
21.796.000
10.000.000 336.695.800
DISCRIMINAÇÃO DAS FONTE DE RECURSOS:
01 - TESOURO
02 - TRANSFERENCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS - VINCULADOS
04 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
05 - TRANSFERENCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS - VINCULADOS
06 - OUTRAS FONTES DE RECURSOS
07 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS AO TERCEIRO SETOR 2015
Cumprimento do art. 4º, I, “f” e art. 26 da Lei 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal
ASSISTÊNCIA SOCIAL
x
Casa de Belém de Votorantim;
x
Guarda Mirim de Votorantim;
x
Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi;
x
Associação Educacional e Profissionalizante Pérola;
x
ONG – CIMU – Centro de Iniciação Musical de Votorantim;
x
Pro Mulher de Votorantim;
x
Associação Lugar de Amor e Restauração;
x
Associação dos Deficientes de Votorantim
x
Fundação Melanie Klein de Educação Especial;
x
Afissore – Associação dos Fissurados Labioleporinos de Sorocaba;
x
Fundação de Apoio ao Jovem e Adolescente – FAJAPC;
x
Integrar – Instituto de Terapia de Grupos Habilitação e Reabilitação;
x
PAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais;
x
Associação para o Desenvolvimento e Apoio Social Comunidade Terapêutica
Serenidade;
x
SOS Serviço de Obras Social;
x
Associação Desportiva e Cultural Capoeira Mundo Inteiro;
x
Sociedade Musical e Cultural de Votorantim.
EDUCAÇÃO
x
Creche São Vicente de Paulo;
x
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Votorantim;
x
AVAM - Associação Votorantinense de Amparo ao Menor;
x
Associação Educacional e Profissionalizante Pérola;
x
Lar Espírita Ivan Santos Albuquerque.
ESPORTE
x ASA – Associação Sorocabana de Árbitros.
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