MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
::1.26.000.002442/2003-80
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
:n. 194/2012.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
01.
A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
instaurou procedimento administrativo com o desígnio de verificar o cumprimento,
por parte das empresas concessionárias de Serviço de Telefonia Fixa Comutada –
STFC, da norma contida no art. 10 do Decreto n. 2.592, de 15 de maio de 1998,
que prevê que pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público – TUPs
sejam adaptados para uso por deficientes.
02.
Como providências instrutória, a representante do Parquet
estadual designou a realização de audiência, com o escopo de esquadrinhar o
objeto da apuração. Para tanto, concitou a participar da reunião, os órgãos e
entidades a seguir listados:
1 – Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Agrestina –
APAE/Agrestina
2 – Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Garanhuns –
APAE/Garanhuns
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3 – Associação dos Portadores de Deficiência de Caruaru –
APODEC/Caruaru
4 – Associação dos Portadores de Deficiência de Garanhuns –
APODEG/Garanhuns
5 – Centro de Reabilitação e Educação Especial de Garanhuns –
CREE/Garanhuns
6 – Centro de Reabilitação e Educação Especial de Limoeiro –
CREE/Limoeiro
7 – Associação para Portadores de Deficiência – APD/Catende
8 – Unidade
UAP/Petrolina
de
Apoio Interdisciplinar
Psico-Pedagógico –
9 – Centro Regional de Ensino e Reabilitação – Núcleo de Apoio
ao Deficiente – CENTER
10 – Instituto de Assistência Social e Cidadania – IASC
11 – Associação de Assistência à Criança Defeituosa – AACD
12 – Associação Estadual de Pessoas com Necessidade Especial –
AEPNE
13 – Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Pernambuco –
AFILAPPE
14 – Associação de Pais e Amigos de Portadores de Deficiência
Funcionários do Banco do Brasil – APABB
15 – Biblioteca de Pernambuco – Setor Braile
16 – Divisão de Apoio a Grupos Especiais/Secretaria de Saúde –
DAGPE
17 – Escola Especial Ulisses Pernambucano
18 – Serviço Especializado em Reabilitação – SER
19 – Associação dos
Pernambuco – ADEFEPE
Deficientes
Físicos
do
Estado
de
20 – Clube Esportivo Sobre Rodas – CESR
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21 – Centro de Instrução e Aprendizagem Especializada de
Pernambuco – CINAPE
22 – Assistência Social Pernambucana de Reabilitação – ASPER
23 – Ministério Público Federal – 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Ofícios de
Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Pernambuco;
24 – Escola Municipal Padre Antônio Henrique
25 – Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados
do Estado de Pernambuco – ASPARPE
26 – Núcleo de Reabilitação de Camaragibe (Prefeitura)
27 – Conselho Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
CEAD
28 – Coordenadoria Regional de Assistência Social – DRAS 04
29 – Gerência Regional da ANATEL em Pernambuco
30 – Coordenadoria da Pessoa com Deficiência – CORDE
03.
Perceba-se que, entre outras autoridades e potenciais
participantes, a d. Promotora de Justiça endereçou o convite a todos os titulares
dos Ofícios da Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Pernambuco.
Nada obstante, ante a assunção de compromissos outrora já firmados, ou por
força de afastamentos legais, nenhum membro do Ministério Público Federal
pôde comparecer ao ato.
04.
Seja como for, malgrado não se tratasse de representação
mas apenas de um convite, o expediente foi autuado e distribuído na
Procuradoria da República em Pernambuco. Consequência: instaurou-se no
Ministério Público Federal procedimento administrativo com objeto rigorosamente
idêntico e coincidente com o que tramitava no Ministério Público Estadual.
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05.
Pois bem.
06.
De novembro de 2003 (data em que foi autuado) até
novembro de 2008, as medidas instrutórias adotadas no presente inquérito civil
se restringiram a solicitar do Ministério Público do Estado de Pernambuco cópia
dos documentos por este último coligidos.
07.
Finalmente, em dezembro de 2008, o Ministério Público do
Estado de Pernambuco informou que arquivou o PA n. 03048-4/8, azo em que
enviou a promoção de arquivamento. Nesta se lê que a apuração teria acudido a
finalidade a que preordenada, isso porque, ouvidos o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED e a Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, ter-se-ia verificado a
instalação de telefones públicos adaptados aos deficientes no percentual
determinado pelo ordenamento jurídico (fls. 351-354).
08.
Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONED e à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência – SEAD foram então requisitadas informações atualizadas acerca do
cumprimento do art. 10 do Decreto n. 2.592/98 (fls. 345-346).
09.
Em resposta, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa
com Deficiência – SEAD limitou-se a informar que (fl. 362):
[…] existe um entendimento entre a empresa de telefonia Oi e a
SEAD, através da divulgação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
– STFC para pessoas surdas e cadeirantes nos municípios visitados
pela coordenação de acessibilidade. Até o presente momento, 10
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ofícios encaminhados para a empresa de telefonia (municípios de
Araçoiaba, Bonito, Cabo, Frei Miguelinho, Goiana, Granito,
Limoeiro, Moreilândia, Pesqueira e São Joaquim do Monte), 05
foram atendidos. Os demais estão aguardando a resposta das
solicitações. […]
10.
Diante desse quadro, o colega que conduzia este inquérito
civil determinou que a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência – SEAD:
a – informasse se, pelo menos, 2% (dois por cento) dos telefones
públicos disponíveis no Recife e Região Metropolitana foram
adaptados para uso por deficientes auditivos e de fala, bem como
para os que utilizam cadeira de rodas, consoante previsão do art. 10,
do Decreto nº 2.592/98;
b – encaminhasse a esta Procuradoria da República uma relação
descrevendo a quantidade de terminais adaptados e os respectivos
locais de instalação;
c – fornecesse maiores esclarecimentos quanto a informação
transmitida no parágrafo 9 acima, especialmente indicando o
quantitativo de terminais adaptados e os respectivos municípios nos
quais foram instalados;
d – informasse acerca do efetivo cumprimento pela concessionária
Oi/Telemar das solicitações de instalação de terminais adaptados
realizadas, uma vez que, de acordo com art. 10, p.u., IV, do Decreto
nº 2.592/98, o atendimento deve ocorrer em uma semana.
11.
No ensejo, determinou ainda que o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED prestasse as informações
que dispusesse acerca do cumprimento, pela concessionária Oi/Telemar, da
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obrigação de adaptar pelo menos 2% (dois por cento) dos telefones públicos
disponíveis no Recife e Região Metropolitana para uso por deficientes auditivos e
de fala, bem como para os que utilizam cadeira de rodas. Além disso, requisitou
que a Oi/Telemar prestasse as informações relativas à obediência do comando
normativo em questão.
12.
Sem embargo, a Superintendência Estadual de Apoio à
Pessoa com Deficiência – SEAD acentuou que não possuía os dados requisitados,
“visto que esta é uma função exclusiva das concessionárias dos serviços de
telefonia fixa””. Ponderou que também quer ser informada do número de
quantitativos, dos locais de instalação e das reais estatísticas de uso dos
aparelhos (fls. 372-373).
13.
Por sua vez, a OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A assinalou que
atualmente o Plano Geral de Metas para a Universalização do Sistema de
Telefonia Fixa Comutada (PGMU) é disciplinado pelo Decreto n. 4.769/2003, cujo
art. 10 assim dispõe:
Art. 10.A partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do
STFC na modalidade Local devem assegurar que, nas localidades
onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos
TUPs sejam adaptados para cada tipo de portador de
necessidades especiais, seja visual, auditiva, da fala e de
locomoção, mediante solicitação dos interessados, observados os
critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua
localização e destinação.
Parágrafo único. Os portadores de necessidades especiais poderão,
diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar
adaptação dos TUPs, referida no caput, de acordo com as suas
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necessidades, cujo atendimento deve ser efetivado, a contar do
registro da solicitação, no prazo máximo de sete dias.
14.
Nesse descortino, a concessionária informou que atende as
solicitações em conformidade com o decreto de 2003 e que instalará os
equipamentos “acessíveis” sempre que o local indicado possua condições
adequadas para recebê-lo. Esclareceu ainda que a relação dos Telefones de Uso
Público – TUP's adaptados e seus respectivos endereços pode ser encontrada no
site da ANATEL (fl. 378), ao contrário do que disse a Superintendência Estadual
de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD (fls. 372-373).
15.
No despacho de fls. 380-383, vê-se que, em consulta ao sítio
eletrônico da ANATEL, foi possível constatar que a exigência prevista no art. 10
do Decreto n° 4.769/03 não foi cumprida integralmente. Ademais, mostraram-se
imprecisas e falhas as informações trazidas aos autos pela SEAD, embora seja
órgão público representativo dos interesses da pessoa com deficiência no âmbito
do Estado de Pernambuco.
16.
Assim, foi determinada a expedição de Ofício à SEAD, com as
seguintes recomendações (fls. 380-383):
a) a partir da listagem fornecida no site da ANATEL, que também
está disponível no site da Oi/TELEMAR, a elaboração de estudo
visando a determinação, no Estado de Pernambuco, dos locais
carentes de TUP's adaptados para as pessoas com deficiência, que
servirá como base para as solicitações futuras àquela Empresa, nos
termos do art. 10 do Decreto n° 4.769/03;
b) determinados os locais a serem instalados os TUP's adaptados,
que efetue as solicitações à Oi/TELEMAR, esta que deverá cumprir
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a exigência no prazo máximo de sete dias, tudo nos termos do art. 10
do Decreto n° 4.769/03.
17.
Determinou-se, outrossim, que a Oi/TELEMAR informasse o
histórico das solicitações de TUP's adaptados neste Estado de Pernambuco para
os portadores de necessidades especiais, em conformidade com o disposto no art.
10 do Decreto n° 4.769/03, bem como que esclarecesse sem vem cumprindo o
disposto no art. 18, inciso II, da Resolução ANATEL n° 536 de 9 de novembro de
2009 (D.O.U 17.11.2009)1.
18.
Como resposta à recomendação, a Superintendência Estadual
de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD afiançou que “apresentou por ofício a
necessidade de se estabelecer uma interlocução junto a OI/TELEMAR, a fim de
adotarem em parceria as soluções pertinentes e a construção de um Banco de
Dados, universalizando o serviço e proporcionando o real acompanhamento das
solicitações de instalação dos Telefones de Uso Público – TUP's para utilização
das pessoas com deficiência em todo o Estado de Pernambuco.”(fl. 396).
19.
Ao seu turno, a TELEMAR NORTE LESTE S/A cingiu-se a
apresentar o histórico das solicitações de TUP's adaptados neste Estado de
Pernambuco para os portadores de necessidades especiais no que concerne aos
anos de 2010 e 2011.
20.
Exortada a demonstrar que obedeceu às recomendações
1
Art. 18. A Concessionária na modalidade Local deve informar, no mínimo uma vez ao ano, no mês de
março, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento:
[...]
II - ao Ministério Público Federal e Estadual e às entidades representativas de pessoas com deficiência,
a previsão contida no art. 10 do PGMU em vigor e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu
atendimento.
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exaradas às fls. 380-383, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência – SEAD apresentou a relação dos municípios contemplados pelo
Serviço de Telefonia de Uso Público Adaptado. Acentuou ainda que marcou
reunião com a OI/TELEMAR, com o escopo de estabelecer parceria, estreitando a
relação entre ambas.
21.
Esse o quadro.
22.
De início, convém enfatizar que o suporte fático e jurídico que
determinou a instauração deste inquérito civil público já não subsiste.
23.
Com efeito, esta apuração foi desencadeada a partir de
convite feito pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, que instou o
Ministério Público Federal a participar de reunião realizada na Promotoria de
Justiça da Cidadania, com o escopo de debater o problema aqui enfrentado.
24.
Visou a “acompanhar o cumprimento, por parte das empresas
concessionárias de serviço de telefonia fixa, da determinação contida no Decreto n.
2.592, de 15 de maio de 1998, art. 10, que prevê a adaptação de pelo menos 2% dos
telefones de uso público para utilização das pessoas portadoras de deficiência”,
questão, de resto, perscrutada com eficiência pelo Ministério Público Estadual.
25.
Os contornos fáticos de 2003 (e dos anos que deste se
avizinharam) já são outros. Mais que isso. Os desdobramentos, os reclamos, as
exigências normativas se alteraram.
26.
Soa incompreensível, num procedimento datado de 2003,
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formular exigências somente surgidas em 2009 e 2011, notadamente quando
o
Ministério
Público
Estadual,
às
expressas,
reconheceu
o
desvanecimento daquelas irregularidades retratadas no início do século,
isto é, daquelas que emularam a deflagração destes autos.
27.
Advirto que o Decreto n. 2.592, de 15 de maio de 1998, base
normativa desta apuração, de há muito foi revogado. Hoje quem disciplina a
matéria é o Decreto n. 7.512. de 30 de junho de 2011, o qual, nos arts. 7º, 14 e
26, estatui preceptivos mais rigorosos do que as regras transatas por ele
substituídas.
28.
Com efeito, doravante nas localidades atendidas com acessos
individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço
para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que
disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, devendo ainda tornar disponível
centro de atendimento para intermediação da comunicação. Ademais, devem assegurar
que, pelo menos, dois e meio por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de
deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, no prazo de sete dias contado da
solicitação dos interessados.
29.
Repita-se mais uma vez: este inquérito civil restringiu-se a
acompanhar o cumprimento, pelas concessionárias de serviço de telefonia fixa, da
determinação contida no Decreto. 2.592/98 (que já foi revogado), em relação
ao panorama fático detectado nos idos de 2003.
30.
Ora, tal objeto, nos moldes como delimitado, esfumou-
se, como de resto admitiu o Ministério Público Estadual, o que levou o
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Parquet estadual a arquivar o procedimento que ali tramitava.
31.
Esgotado o objeto inicial da apuração – salvo se houver
determinação explícita e fundamentada de sua ampliação (o que não é o caso) –
cumpre arquivar o procedimento administrativo, sem prejuízo da instauração
de outro para apurar a suspeita dos novos ilícitos.
32.
Ante o exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO deste
inquérito civil.
33.
No entanto, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE NOVAS
PEÇAS DE INFORMAÇÃO, que hão de ostentar a seguinte ementa:
“Apurar se, nas localidades atendidas com acessos individuais
do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, as
concessionárias têm atendido as regras estabelecidas pela
legislação em vigor no que tange ao acesso ao serviço para
pessoas com deficiência, tornando disponível centro de
atendimento para intermediação da comunicação, bem como
instalando Telefones de Uso Público - TUPs adaptados para
cada tipo de deficiência, no percentual e no prazo estatuídos
pelas normas vigentes. Além disso, se as entidades e órgãos de
defesa dos portadores de deficiência têm formulado às
solicitações às concessionárias, indicando-lhes os locais de
instalação.”
34.
As novas peças de informação, que devem permanecer
vinculadas a este Ofício, hão de ser inicialmente compostas por cópia das folhas
362, 365-370, 372-373, 377-378, 380-386, 396-397, 417-418, 422-473 destes
autos.
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À revisão (PFDC).
Providências de praxe.
Baixa na distribuição.
Recife/PE, 02 de abril de 2012.
EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR
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