MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ::1.26.000.002442/2003-80 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO :n. 194/2012. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 01. A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou procedimento administrativo com o desígnio de verificar o cumprimento, por parte das empresas concessionárias de Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, da norma contida no art. 10 do Decreto n. 2.592, de 15 de maio de 1998, que prevê que pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público – TUPs sejam adaptados para uso por deficientes. 02. Como providências instrutória, a representante do Parquet estadual designou a realização de audiência, com o escopo de esquadrinhar o objeto da apuração. Para tanto, concitou a participar da reunião, os órgãos e entidades a seguir listados: 1 – Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Agrestina – APAE/Agrestina 2 – Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Garanhuns – APAE/Garanhuns 1 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA 3 – Associação dos Portadores de Deficiência de Caruaru – APODEC/Caruaru 4 – Associação dos Portadores de Deficiência de Garanhuns – APODEG/Garanhuns 5 – Centro de Reabilitação e Educação Especial de Garanhuns – CREE/Garanhuns 6 – Centro de Reabilitação e Educação Especial de Limoeiro – CREE/Limoeiro 7 – Associação para Portadores de Deficiência – APD/Catende 8 – Unidade UAP/Petrolina de Apoio Interdisciplinar Psico-Pedagógico – 9 – Centro Regional de Ensino e Reabilitação – Núcleo de Apoio ao Deficiente – CENTER 10 – Instituto de Assistência Social e Cidadania – IASC 11 – Associação de Assistência à Criança Defeituosa – AACD 12 – Associação Estadual de Pessoas com Necessidade Especial – AEPNE 13 – Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Pernambuco – AFILAPPE 14 – Associação de Pais e Amigos de Portadores de Deficiência Funcionários do Banco do Brasil – APABB 15 – Biblioteca de Pernambuco – Setor Braile 16 – Divisão de Apoio a Grupos Especiais/Secretaria de Saúde – DAGPE 17 – Escola Especial Ulisses Pernambucano 18 – Serviço Especializado em Reabilitação – SER 19 – Associação dos Pernambuco – ADEFEPE Deficientes Físicos do Estado de 20 – Clube Esportivo Sobre Rodas – CESR 2 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA 21 – Centro de Instrução e Aprendizagem Especializada de Pernambuco – CINAPE 22 – Assistência Social Pernambucana de Reabilitação – ASPER 23 – Ministério Público Federal – 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Ofícios de Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Pernambuco; 24 – Escola Municipal Padre Antônio Henrique 25 – Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado de Pernambuco – ASPARPE 26 – Núcleo de Reabilitação de Camaragibe (Prefeitura) 27 – Conselho Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – CEAD 28 – Coordenadoria Regional de Assistência Social – DRAS 04 29 – Gerência Regional da ANATEL em Pernambuco 30 – Coordenadoria da Pessoa com Deficiência – CORDE 03. Perceba-se que, entre outras autoridades e potenciais participantes, a d. Promotora de Justiça endereçou o convite a todos os titulares dos Ofícios da Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Pernambuco. Nada obstante, ante a assunção de compromissos outrora já firmados, ou por força de afastamentos legais, nenhum membro do Ministério Público Federal pôde comparecer ao ato. 04. Seja como for, malgrado não se tratasse de representação mas apenas de um convite, o expediente foi autuado e distribuído na Procuradoria da República em Pernambuco. Consequência: instaurou-se no Ministério Público Federal procedimento administrativo com objeto rigorosamente idêntico e coincidente com o que tramitava no Ministério Público Estadual. 3 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA 05. Pois bem. 06. De novembro de 2003 (data em que foi autuado) até novembro de 2008, as medidas instrutórias adotadas no presente inquérito civil se restringiram a solicitar do Ministério Público do Estado de Pernambuco cópia dos documentos por este último coligidos. 07. Finalmente, em dezembro de 2008, o Ministério Público do Estado de Pernambuco informou que arquivou o PA n. 03048-4/8, azo em que enviou a promoção de arquivamento. Nesta se lê que a apuração teria acudido a finalidade a que preordenada, isso porque, ouvidos o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED e a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, ter-se-ia verificado a instalação de telefones públicos adaptados aos deficientes no percentual determinado pelo ordenamento jurídico (fls. 351-354). 08. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED e à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD foram então requisitadas informações atualizadas acerca do cumprimento do art. 10 do Decreto n. 2.592/98 (fls. 345-346). 09. Em resposta, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD limitou-se a informar que (fl. 362): […] existe um entendimento entre a empresa de telefonia Oi e a SEAD, através da divulgação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para pessoas surdas e cadeirantes nos municípios visitados pela coordenação de acessibilidade. Até o presente momento, 10 4 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA ofícios encaminhados para a empresa de telefonia (municípios de Araçoiaba, Bonito, Cabo, Frei Miguelinho, Goiana, Granito, Limoeiro, Moreilândia, Pesqueira e São Joaquim do Monte), 05 foram atendidos. Os demais estão aguardando a resposta das solicitações. […] 10. Diante desse quadro, o colega que conduzia este inquérito civil determinou que a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD: a – informasse se, pelo menos, 2% (dois por cento) dos telefones públicos disponíveis no Recife e Região Metropolitana foram adaptados para uso por deficientes auditivos e de fala, bem como para os que utilizam cadeira de rodas, consoante previsão do art. 10, do Decreto nº 2.592/98; b – encaminhasse a esta Procuradoria da República uma relação descrevendo a quantidade de terminais adaptados e os respectivos locais de instalação; c – fornecesse maiores esclarecimentos quanto a informação transmitida no parágrafo 9 acima, especialmente indicando o quantitativo de terminais adaptados e os respectivos municípios nos quais foram instalados; d – informasse acerca do efetivo cumprimento pela concessionária Oi/Telemar das solicitações de instalação de terminais adaptados realizadas, uma vez que, de acordo com art. 10, p.u., IV, do Decreto nº 2.592/98, o atendimento deve ocorrer em uma semana. 11. No ensejo, determinou ainda que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED prestasse as informações que dispusesse acerca do cumprimento, pela concessionária Oi/Telemar, da 5 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA obrigação de adaptar pelo menos 2% (dois por cento) dos telefones públicos disponíveis no Recife e Região Metropolitana para uso por deficientes auditivos e de fala, bem como para os que utilizam cadeira de rodas. Além disso, requisitou que a Oi/Telemar prestasse as informações relativas à obediência do comando normativo em questão. 12. Sem embargo, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD acentuou que não possuía os dados requisitados, “visto que esta é uma função exclusiva das concessionárias dos serviços de telefonia fixa””. Ponderou que também quer ser informada do número de quantitativos, dos locais de instalação e das reais estatísticas de uso dos aparelhos (fls. 372-373). 13. Por sua vez, a OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A assinalou que atualmente o Plano Geral de Metas para a Universalização do Sistema de Telefonia Fixa Comutada (PGMU) é disciplinado pelo Decreto n. 4.769/2003, cujo art. 10 assim dispõe: Art. 10.A partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos TUPs sejam adaptados para cada tipo de portador de necessidades especiais, seja visual, auditiva, da fala e de locomoção, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação. Parágrafo único. Os portadores de necessidades especiais poderão, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar adaptação dos TUPs, referida no caput, de acordo com as suas 6 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA necessidades, cujo atendimento deve ser efetivado, a contar do registro da solicitação, no prazo máximo de sete dias. 14. Nesse descortino, a concessionária informou que atende as solicitações em conformidade com o decreto de 2003 e que instalará os equipamentos “acessíveis” sempre que o local indicado possua condições adequadas para recebê-lo. Esclareceu ainda que a relação dos Telefones de Uso Público – TUP's adaptados e seus respectivos endereços pode ser encontrada no site da ANATEL (fl. 378), ao contrário do que disse a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD (fls. 372-373). 15. No despacho de fls. 380-383, vê-se que, em consulta ao sítio eletrônico da ANATEL, foi possível constatar que a exigência prevista no art. 10 do Decreto n° 4.769/03 não foi cumprida integralmente. Ademais, mostraram-se imprecisas e falhas as informações trazidas aos autos pela SEAD, embora seja órgão público representativo dos interesses da pessoa com deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco. 16. Assim, foi determinada a expedição de Ofício à SEAD, com as seguintes recomendações (fls. 380-383): a) a partir da listagem fornecida no site da ANATEL, que também está disponível no site da Oi/TELEMAR, a elaboração de estudo visando a determinação, no Estado de Pernambuco, dos locais carentes de TUP's adaptados para as pessoas com deficiência, que servirá como base para as solicitações futuras àquela Empresa, nos termos do art. 10 do Decreto n° 4.769/03; b) determinados os locais a serem instalados os TUP's adaptados, que efetue as solicitações à Oi/TELEMAR, esta que deverá cumprir 7 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA a exigência no prazo máximo de sete dias, tudo nos termos do art. 10 do Decreto n° 4.769/03. 17. Determinou-se, outrossim, que a Oi/TELEMAR informasse o histórico das solicitações de TUP's adaptados neste Estado de Pernambuco para os portadores de necessidades especiais, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto n° 4.769/03, bem como que esclarecesse sem vem cumprindo o disposto no art. 18, inciso II, da Resolução ANATEL n° 536 de 9 de novembro de 2009 (D.O.U 17.11.2009)1. 18. Como resposta à recomendação, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD afiançou que “apresentou por ofício a necessidade de se estabelecer uma interlocução junto a OI/TELEMAR, a fim de adotarem em parceria as soluções pertinentes e a construção de um Banco de Dados, universalizando o serviço e proporcionando o real acompanhamento das solicitações de instalação dos Telefones de Uso Público – TUP's para utilização das pessoas com deficiência em todo o Estado de Pernambuco.”(fl. 396). 19. Ao seu turno, a TELEMAR NORTE LESTE S/A cingiu-se a apresentar o histórico das solicitações de TUP's adaptados neste Estado de Pernambuco para os portadores de necessidades especiais no que concerne aos anos de 2010 e 2011. 20. Exortada a demonstrar que obedeceu às recomendações 1 Art. 18. A Concessionária na modalidade Local deve informar, no mínimo uma vez ao ano, no mês de março, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento: [...] II - ao Ministério Público Federal e Estadual e às entidades representativas de pessoas com deficiência, a previsão contida no art. 10 do PGMU em vigor e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento. 8 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA exaradas às fls. 380-383, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD apresentou a relação dos municípios contemplados pelo Serviço de Telefonia de Uso Público Adaptado. Acentuou ainda que marcou reunião com a OI/TELEMAR, com o escopo de estabelecer parceria, estreitando a relação entre ambas. 21. Esse o quadro. 22. De início, convém enfatizar que o suporte fático e jurídico que determinou a instauração deste inquérito civil público já não subsiste. 23. Com efeito, esta apuração foi desencadeada a partir de convite feito pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, que instou o Ministério Público Federal a participar de reunião realizada na Promotoria de Justiça da Cidadania, com o escopo de debater o problema aqui enfrentado. 24. Visou a “acompanhar o cumprimento, por parte das empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa, da determinação contida no Decreto n. 2.592, de 15 de maio de 1998, art. 10, que prevê a adaptação de pelo menos 2% dos telefones de uso público para utilização das pessoas portadoras de deficiência”, questão, de resto, perscrutada com eficiência pelo Ministério Público Estadual. 25. Os contornos fáticos de 2003 (e dos anos que deste se avizinharam) já são outros. Mais que isso. Os desdobramentos, os reclamos, as exigências normativas se alteraram. 26. Soa incompreensível, num procedimento datado de 2003, 9 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA formular exigências somente surgidas em 2009 e 2011, notadamente quando o Ministério Público Estadual, às expressas, reconheceu o desvanecimento daquelas irregularidades retratadas no início do século, isto é, daquelas que emularam a deflagração destes autos. 27. Advirto que o Decreto n. 2.592, de 15 de maio de 1998, base normativa desta apuração, de há muito foi revogado. Hoje quem disciplina a matéria é o Decreto n. 7.512. de 30 de junho de 2011, o qual, nos arts. 7º, 14 e 26, estatui preceptivos mais rigorosos do que as regras transatas por ele substituídas. 28. Com efeito, doravante nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, devendo ainda tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação. Ademais, devem assegurar que, pelo menos, dois e meio por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, no prazo de sete dias contado da solicitação dos interessados. 29. Repita-se mais uma vez: este inquérito civil restringiu-se a acompanhar o cumprimento, pelas concessionárias de serviço de telefonia fixa, da determinação contida no Decreto. 2.592/98 (que já foi revogado), em relação ao panorama fático detectado nos idos de 2003. 30. Ora, tal objeto, nos moldes como delimitado, esfumou- se, como de resto admitiu o Ministério Público Estadual, o que levou o 10 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Parquet estadual a arquivar o procedimento que ali tramitava. 31. Esgotado o objeto inicial da apuração – salvo se houver determinação explícita e fundamentada de sua ampliação (o que não é o caso) – cumpre arquivar o procedimento administrativo, sem prejuízo da instauração de outro para apurar a suspeita dos novos ilícitos. 32. Ante o exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO deste inquérito civil. 33. No entanto, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE NOVAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO, que hão de ostentar a seguinte ementa: “Apurar se, nas localidades atendidas com acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, as concessionárias têm atendido as regras estabelecidas pela legislação em vigor no que tange ao acesso ao serviço para pessoas com deficiência, tornando disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação, bem como instalando Telefones de Uso Público - TUPs adaptados para cada tipo de deficiência, no percentual e no prazo estatuídos pelas normas vigentes. Além disso, se as entidades e órgãos de defesa dos portadores de deficiência têm formulado às solicitações às concessionárias, indicando-lhes os locais de instalação.” 34. As novas peças de informação, que devem permanecer vinculadas a este Ofício, hão de ser inicialmente compostas por cópia das folhas 362, 365-370, 372-373, 377-378, 380-386, 396-397, 417-418, 422-473 destes autos. 11 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA À revisão (PFDC). Providências de praxe. Baixa na distribuição. Recife/PE, 02 de abril de 2012. EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR procurador da República 12 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República