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92.Pv,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Cb./EL N.° 200.2000.001038-5/001
(oriunda da
3a Vara Cível da Comarca da Capital)
RELATOR:
PRIMEIRO APELANTE:
ADVOGADOS:
SEGUNDO APELANTE:
ADVOGADO:
APELADOS:
•
Des. MANOEL SOARES MONTEIRO
Leonardo Falcão Feitosa e Outros
Dr. Marcos Antônio C. Neto e Outros
Marcelo de Araújo Lima e Outros
Dr. Fábio Firmino de Araújo
Os mesmos
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.1999.034769-8/001
(oriunda da 3a Vara Cível da Comarca da Capital)
RELATOR:
APELANTE:
ADVOGADOS:
APELADO:
ADVOGADO:
Des. MANOEL SOARES MONTEIRO
Leonardo Falcão Feitosa
Dr. Marcos Antônio C. Neto e Outros
Marcelo de Araújo Lima e Outros
Dr. Fábio Firmino de Araújo
APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — AGRESSÃO INJUSTA E VIOLENTA CONTRA PESSOA —
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS —
PROVA DO DANO MORAL — DESNECESSIDADE — DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
•
- Estando presentes, caracterizados e provados o ato comissivo ilícito, o
nexo de causalidade, o dano, a culpa do agente e sua imputabilidade,
definidos estão os contornos da responsabilidade civil.
- O dano moral não precisa ser provado, o que deve ser objeto de prova é
o fato que ocasionou o referido dano — a agressão injusta —, de modo que
a responsabilização do ofensor decorre unicamente do fato violador.
- "Embora o art. 156 do Código Civil [de 19161 equipare o menor púbere ao
maior, para os fins de responder pelas obrigações decorrentes de atos
ilícitos, os pais respondem solidariamente pelo dano, detendo legitimidade
passiva para a ação por meio da qual se postula indenização" (STJ, Resp
13.4031RJ, DJ 20.02.1995).
- Desprovimento dos recursos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
Acorda a Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
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•
.
PODER JUDICIÁRIO
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GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
RELATÓRIO
Leonardo Falcão Feitosa e Neli Santiago Pereira Feitosa, por si e
representando seus filhos menores José Lavoisier Feitosa Neto, Leonardo Falcão Feitosa
Filho e Andréa Santiago Pereira Feitosa, propuseram a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS n.° 200.2000.001038-51001 em desfavor de Marcelo de Araújo Lima e seus genitores,
Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca e Maria Auxiliadora Targino de Araújo, sob o
argumento de que, em 24 de abril de 1999, o menor José Lavoisier Feitosa Neto foi espancado
pelo réu Marcelo de Araújo Lima, sofrendo sérias conseqüências físicas. Ao final, requerem a
condenação dos réus em indenização por danos morais.
•
Citados, os requeridos apresentaram contestação (fl. 41/48), argüindo, em
preliminar, a ilegitimidade passiva de Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca e um defeito na
distribuição da ação por inexistência de conexão. No mérito, alegaram que, na ocasião narrada,
Marcelo de Araújo Lima foi apartar uma briga na qual se digladiavam José Lavoisier Feitosa Neto e
Leonardo Falcão Feitosa Filho, de um lado, e outros rapazes de outro. Ao final, negaram os fatos
narrados na inicial e pugnaram pela improcedência do pedido.
Impugnação às fl. 75/95.
Frustrada a conciliação (fl. 104), tomou-se o depoimento pessoal de
Marcelo de Araújo Lima (fl. 126) e determinou-se a juntada aos autos, a título de prova
emprestada, aquelas produzidas na ação penal em curso no Juizado Especial Criminal (fl.
273/299). As demais provas foram dispensadas pelas partes (fl. 263).
Razões finais às fl. 301/302.
Por intermédio da sentença de fl. 304/314, o MM Juiz de Direito acolheu a
preliminar de ilegitimidade passiva de Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca e, no mérito,
condenou os demais réus ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
danos morais, compensado em parte com o valor da indenização referente ao processo n.°
200.1999.034769-8.
•
lrresignado, Leonardo Falcão Feitosa apresentou recurso apelatório (fl.
316/322), requerendo a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais.
Por sua vez, Marcelo de Araújo Lima e Maria Auxiliadora Targino de
Araújo recorreram (fl. 323/330), pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau deduzindo os
mesmos fundamentos já apresentados.
Contra-razões às fl. 332/336.
A Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela redução do quantum
indenizatório (fl. 347/349).
Enquanto isso, Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca e Maria
Auxiliadora Targino de Araújo, por si e representando os menores Marcelo de Araújo Lima e
Roberto de Araújo Lima, propuseram a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.°
200.1999.034769-8/001 contra Leonardo Falcão Feitosa, sob o argumento de que, na
madrugada do dia 25 de abril de 1999, o réu agrediu Marcelo de Araújo Lima. Ao final, requerem a
condenação do demandado em indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação (fl. 27/37), argüindo, em
preliminar, a ilegitimidade ativa de Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca, Maria
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AAi]iadora
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—
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Targino de Araújo e Roberto de Araújo Lima, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, alegou que entrara em combate corporal com Marcelo de Araújo Lima após ficar sabendo
que este havia espancado seu filho.
Impugnação às fl. 60/64.
Frustrada a conciliação (fl. 94), o MM Juiz de Direito, por intermédio da
sentença de fl. 103/113, rejeitou as preliminares e, no mérito, condenou o réu ao pagamento do
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, compensado com o valor da
indenização fixado no processo n.° 200.2000.001038-5.
Irresignado, Leonardo Falcão Feitosa apresentou recurso apelatório (fl.
114/119), requerendo a reforma da sentença repetindo os mesmos argumentos de mérito já
expostos em contestação.
Contra-razões às fl. 126/129.
A Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso (fl.
•
141/143).
É o relatório.
Voto: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
Conheço dos recursos de apelação, porquanto adequados, tempestivos e
preparados, exceto quanto aos beneficiários da Justiça Gratuita, para os quais o preparo é
dispensado nos termos do art. 3°, inciso II, de Lei n.° 1.060/50.
•
Havendo o MM Juiz de Direito de primeiro grau julgado os processos n.°
200.2000.001038-5/001 e n.° 200.1999.034769-8/001 através da mesma sentença e tendo em
vista a similitude dos fatos narrados em ambas as relações processuais, convém também julgar
em conjunto os recursos de apelação neles formulados.
411
No caso em análise, existem dois apelos de Leonardo Falcão Feitosa, um
em cada processo, e para evitar qualquer questionamento futuro, mesmo com o julgamento
simultâneo, apreciarei todos os recursos. Primeiramente analisarei os dois recursos manejados
nos autos do processo n.° 200.2000.001038-51001 (fl. 316/322 e fl. 323/330, respectivamente) 1.
A ação de indenização por danos morais n.° 200.2000.001038-5/001 foi
manejada por Leonardo Falcão Feitosa e Neli Santiago Pereira Feitosa, por si e representando
seus filhos, sob o argumento de que, em 24 de abril de 1999, seu filho José Lavoisier Feitosa Neto
foi agredido por Marcelo de Araújo Lima, após uma festa na casa de recepções Paço dos Leões.
Como doutrina José Carlos Moreira Alves, em seu livro A
Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade 2, na
responsabilidade civil fundada na culpa, necessário se faz a demonstração dos elementos
objetivos e subjetivos que a compõem, quais sejam: a) existência de ato comissivo ou omissivo
ilícito (violadores de direito subjetivo absoluto ou de legítimo interesse); b) ocorrência de um dano
material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano; d) imputabilidade do
1 Por oportuno, consigne-se que as preliminares suscitadas em contestação foram resolvidas pela sentença de
primeiro grau, sem que as partes as renovassem na instância recursal, motivo pelo qual tenho-as por definitivamente
julgadas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, adentro diretamente no mérito recursal.
2 Apud NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado,
3a ed.,
Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 267.
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agente (capacidade para praticar a antijuridicidade); e) culpa em sentido lato (abrangente do dolo e
da culpa em sentido estrito).
No caso, entendo que os aludidos requisitos encontram-se inteiramente
delineados pelas provas carreadas aos autos. Senão vejamos.
Quanto ao ato comissivo ilícito ele foi narrado na inicial e posteriormente
confirmado pelo agredido (fl. 292 e verso), pelo declarante André Falcão Feitosa Massa (fl.
298/299) e pela testemunha Humberto de Castro (fl. 292/293), taxista que conduziu a vitima até o
hospital, todas ouvidas no juízo criminal, cujos depoimentos foram encartados no processo por
determinação do juízo, à titulo de prova emprestada.
Em todas as versões, depreende-se que Marcelo de Araújo Lima agrediu
violentamente José Lavoisier Feitosa Neto sem qualquer motivo aparente, inclusive após a vítima
desmaiar, até que terceiros o contivessem. Portanto, configurada está a existência de ato
comissivo ilícito.
Nesse passo consigne-se que não merece acolhimento a tese levantada
pelo réu — de que foi apartar uma briga da qual José Lavoisier Feitosa Neto e seu irmão
participavam. Ora, nenhuma testemunha confirma tal versão e o próprio réu, por meio de seu
advogado constituído, desistiu de produzir outras provas além das que já constavam dos autos (fl.
263).
• No que diz respeito à ocorrência de um dano material ou moral, tenho
que o mesmo decorreu do constrangimento, sofrido pela vitima e por seus familiares, em face do
ato ilícito acima narrado.
Além de a agressão narrada ter ocorrido em local público e bem
freqüentado da Capital, do ato decorreram sedissimos ferimentos à vítima, conforme se depreende
do laudo de exame de corpo de delito encartado à fl. 30, que dá conta da ocorrência de
traumatismo craniano encefálico.
1111
Ademais, sabe-se que o dano moral não precisa ser provado. O que deve
ser objeto de prova é o fato que ocasionou o referido dano (a agressão injusta), de modo que a
responsabilização do ofensor decorre unicamente do fato violador. Nesse sentido anota Rui Stoco,
em seu Tratado de Responsabilidade Civil: "O dano [moral] em si, porque imaterial, não depende
de prova ou de aferição de seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua
potencialidade ofensiva, dependem de comprovação" 3.
A respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART.
602 DO CPC. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que
a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força
do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso,
surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova
do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a
responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) (Resp
199200146651/DF; 4 a Turma; Data da decisão: 09/06/1997; Relator: César
As for Rocha).
3 Tratado de Responsabilidade Civil,
6 ed., Ed. Fil", São Paulo, 2004, pág. 1692,
•
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PODER JUDICIÁRIO
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GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
•
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a agressão injusta e o dano
sofrido pela vítima está configurado pela narrativa dos fatos dada pelas pessoas que presenciaram
o acontecimento. Nenhuma dúvida há de que foi a agressão injusta e violenta do réu Marcelo de
Araújo Lima que causou a José Lavoisier Feitosa Neto os danos relatados no laudo de fl. 30.
Quanto à imputabilidade do agente causador, verifica-se que 24 de abril
de 1999, data do fato, Marcelo de Araújo Lima tinha 18 (dezoito) anos de idade, como afirmado na
peça contestatória (fl. 44) e consta da certidão de nascimento (fl. 53).
Àquela data estava em vigor o Código Civil de 1916, segundo o qual os
maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos eram considerados relativamente
incapazes para os atos da vida civil (art. 6°, inciso I). Portanto, na qualidade de relativamente
incapazes, os danos causados pelos menores no juízo cível são de responsabilidade dos pais, daí
porque a ação foi movida em face de Marcelo de Araújo Lima e também de sua genitora.
•
Nesse passo, convém transcrever a seguinte decisão do Superior Tribunal
de Justiça:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS
DOS FILHOS. MENOR PÚBERE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. CULPA IN VIGIANDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial, os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos
filhos, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a
ocorrência do dano. 2 - A presunção da culpa beneficia a vitima, cabendo
aos pais o onus da prova. 3 - Embora o art. 156 do código civil equipare o
menor púbere ao maior, para os fins de responder pelas obrigações
decorrentes de atos ilícitos, os pais respondem solidariamente pelo dano,
detendo legitimidade passiva para a ação por meio da qual se postula
indenização (Resp 13.403/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
48 Turma, DJ 20.02.1995).
•
Sobre o requisito da culpa em sentido lato, que abrange o dolo e a culpa
em sentido estrito, tenho que também ele se encontra incontroverso, posto que, por todos os
meios de prova coligados aos autos, restou demonstrado que a agressão praticada por Marcelo de
Araújo Lima foi injusta e despropositada, dai decorrendo a existência de culpa civil.
Estando presentes, caracterizados e provados o ato comissivo ilícito, o
nexo de causalidade, o dano moral, a culpa do agente e sua imputabilidade, definidos estão os
contornos da responsabilidade civil.
Assim sendo, entendo correto o deslinde da causa dado pelo ilustre
magistrado de primeiro grau, ao determinar que Marcelo de Araújo Lima e sua genitora
respondessem por danos morais causados aos autores, em montante fixado razoavelmente em R$
10.000,00 (dez mil reais), compensado em parte com a indenização fixada no processo n.°
200.1999.034769-8.
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.......-.c----i
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Feitas estas considerações, agora passo a analisar o recurso apresentado
por Leonardo Falcão Feitosa nos autos do processo n.° 200.1999.034769-8/001 (fl. 114/119) 4.
A ação de indenização por danos morais n.° 200.1999.034769-8/001 foi
manejada por Ivo Sérgio Correia Borges da Fonseca e Maria Auxiliadora Targino de Araújo, por si
e representando os menores Marcelo de Araújo Lima e Roberto de Araújo Lima, sob o argumento
de que, na madrugada do dia 25 de abril de 1999, Leonardo Falcão Feitosa dirigiu-se à casa dos
autores e, lá chegando, agrediu Marcelo de Araújo Lima.
Permanecendo fiel à doutrina de José Carlos Moreira Alves, no pré-citado
livro A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade,
também neste caso faz-se necessária a demonstração dos elementos que a compõem a
responsabilidade civil com culpa.
No caso, tanto quanto no anterior, entendo que os aludidos requisitos
encontram-se inteiramente delineados pelas provas carreadas aos autos, como se demonstrará.
Quanto ao ato comissivo ilícito, qual seja, a agressão sofrida por Marcelo
110 de Araújo Lima, ele foi narrado na inicial e posteriormente confirmado pelas provas carreadas aos
autos da ação de indenização n.° 200.2000.001038-5 — os quais, no primeiro grau, estavam
apensados aos do vergastado processo.
Efetivamente, o ato comissivo ilícito foi relatado pelo agredido, pelas
testemunhas Reginaldo Francisco Alves da Silva e Humberto de Castro, pelo declarante André
Falcão Feitosa Massa e pelo próprio réu, além do laudo de exame do local feito pela Polícia Civil,
conforme se percebe dos documentos de fl. 126, 276, 292/293, 298/299, 277, 285/286 e 280/284 5.
Em todas as versões apresentadas, depreende-se que o réu Leonardo
Falcão Feitosa agrediu Marcelo de Araújo Lima em frente à casa deste. Portanto, configurada está
a existência de ato comissivo ilícito.
010
Nesse passo consigne-se que desimportante para a fixação da
responsabilidade civil, no presente caso, é o objeto utilizado pelo demandado, quando entrou em
combate com o autor — se o agrediu com a chave do carro, com um anel ou com o cabo de um
revolver calibre 38. Verificado o ato ilícito, preenchido está o requisito da responsabilização civil,
independente do meio na agressão utilizado.
No que diz respeito à ocorrência de dano moral, tenho que o mesmo
decorreu do constrangimento, sofrido pela vítima e por seus familiares, em face do ato ilícito acima
narrado. Além de a agressão narrada ter ocorrido em local público, do ato decorreram ferimentos a
Marcelo de Araújo Lima, conforme se demonstra pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 16.
Ademais, como acima se asseverou, o dano moral não precisa ser
provado. O que deve ser objeto de prova é o fato que ocasionou o referido dano (a agressão
injusta), de modo que a responsabilização do ofensor decorre unicamente do fato violador.
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a agressão e o dano sofrido
pela vítima está configurado pela narrativa dos fatos dada pelas pessoas que presenciaram o
acontecimento. Nenhuma dúvida há de que foi a agressão do réu Leonardo Falcão Feitosa que
causou a Marcelo de Araújo Lima os danos relatados no laudo de fl. 16.
4 Igualmente ao anterior, neste processo as preliminares foram resolvidas pela sentença e a parte recorrente não as
renovou na instância recursal, motivo porque as tenho por definitivamente julgadas, adentrando diretamente no
mérito da causa.
5 Numeração referente às folhas do processo n.° 200.2000.001038-5.
7
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•
Quanto à imputabilidade do agente causador, verifica-se que 25 de abril
de 1999, data do fato, Leonardo Falcão Feitosa tinha 36 (trinta e seis) anos de idade e não há
motivo para se questionar sua sanidade mental. Por tal motivo, tenho por preenchido o requisito.
Sobre a culpa em sentido lato, que abrange o dolo e a culpa em sentido
estrito, tenho que também ele se encontra incontroverso, posto que, por todos os meios de prova
coligados aos autos, restou demonstrado que a agressão praticada por Leonardo Falcão Feitosa
foi despropositada, daí decorrendo a existência de culpa civil.
Nesse particular, consigne-se que o fato de, naquela mesma noite, o autor
Marcelo de Araújo Lima ter espancado brutalmente o filho do autor, após uma festa na casa de
recepções Paço dos Leões — como bem ficou demonstrado nos autos da ação de indenização n.°
200.2000.001038-5 —, não é causa apta a elidir a responsabilidade do réu pela agressão posterior.
Tal circunstância particular foi devidamente sopesada pelo magistrado sentenciante, quando da
fixação do montante indenizatório.
•
Desse modo, estando presentes, caracterizados e provados também
nesse processo o ato comissivo ilícito, o nexo de causalidade, o dano moral, a culpa do agente e
sua imputabilidade, definidos estão os contornos da responsabilidade civil.
Portanto, entendo correto o deslinde da causa dado pelo ilustre magistrado
de primeiro grau, ao determinar que Leonardo Falcão Feitosa respondesse por danos morais
causados aos autores, em montante fixado razoavelmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
compensado com o valor da indenização referente ao processo n.° 200.2000.001038-5.
Por tal razão e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima
expostos, NEGO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
É como voto.
Por votação indiscrepante, negou-se aos recursos de apelação.
Presidiu os trabalhos o ínclito Des. José Di Lorenzo Serpa. Participaram
do julgamento, além do Relator, o Des. José Di Lorenzo Serpa e o Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque,
integrante da 2 a Câmara Cível, convocado para compor o quorum em virtude do
010
afastamento do Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento
do Des. Marcos Antônio Souto Maior.
Presente a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de
Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, aos 26 dias do mês de junh:7 200 . if
1
•
Des. M OEL SOARES MONTEIRO
Relator
TRIBUNAL DE _Kl:A-IÇA
Coordenadoria Judiciária
Registrado ema?' 2 21 (22
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