ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA PROCESSO (S) Nº : 201403875-00 NATUREZA : CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM JOSÉ LUIS MAIA DIAS E OUTROS ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL RESPONSÁVEL : NILSON MARTINS SANTA BRÍGIDA - PRESIDENTE MUNICÍPIO : SALINÓPOLIS PROCURADORA : ELISABETH SALAME SILVA _______ Folha RELATÓRIO O presente processo trata do exame da legalidade, para fins de registro, de 16 (dezesseis) contratos temporários1 celebrados pela Câmara Municipal de Salinópolis com José Luis Maia Dias e outros, para exercerem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia Noturno, Digitador, Assessor Legislativo, Controle Interno, Chefe de Gabinete, Assistente Legislativo, Recepcionista, Serviços Gerais e Vigia Diurno. Após análise da documentação pertinente, o órgão de instrução desta Corte de Contas – DCAP, opinou pela negativa de registro dos contratos, diante da ausência de comprovação de temporário e excepcional interesse público pois destinam-se à execução de atividades ordinárias e permanentes da Câmara Municipal. Destacou ainda que dentre os 16 (dezesseis) instrumentos contratuais encaminhados, 13 (treze) já haviam sido protocolados neste Tribunal sob o nº 201208354-00, com vigência de 02.01.12 a 31.12.2012 e registrados sob o Acórdão nº 25.041 de 06.05.2014, e que agora se encontram novamente sob exame, mas não como termos aditivos e sim como se novos contratos temporários fossem, apresentando nova numeração e novo período de vigência (03.01.2013 a 31.12.2013), configurando assim o descumprimento do preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade da realização do concurso público. Sobre a totalidade 1 Contrato temporários, ano 2013: 92 – Auxiliar de Serviços Gerais – José Luis Maia Dias; 93 – Auxiliar de Serviços Gerais – Maria das Graças Maciel Dias; 94 – Vigia Noturno - Nicodemos dos Santos Silva; 95 – Oseas Ferreira da Costa – Digitador; 96 – Vigia Noturno - Antônio Lúcio Rodrigues; 97 – Vigia Noturno – João de Souza Ribeiro; 98 – Assessor Legislativo – Idalberto Santa Brigida de Souza; 99 – Controle Interno – Edna Maria Teixeira da Costa; 100 – Auxiliar de Serviços Gerais – Gilberto Vieira da Silva; 101 – Auxiliar de Serviços Gerais – Ney Alves Dias e Dias; 102 – Chefe de Gabinete - Roberta Graziele Amoras Pinheiro; 103 – Assistente Legislativo – Francimara Coimbra da Costa; 104 – Recepcionista – Joelly Ferreira Lima; 105 – Serviços Gerais – Ricardo da Silva Santa Brígida; 106 – Serviços Gerais – Ana Maria Souza dos Santos; 107 – Vigia Diurno – Edimar de Sena Damasceno Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA _______ Folha dos contratos encaminhados informou que não houve comprovação de publicação, inobservando o princípio constitucional da publicidade. O Ministério Público de Contas, através do parecer de fl. 62/63, acompanhou a manifestação da DCAP. O processo foi a mim redistribuído 2 para relatoria e proposta de decisão 3. É o relatório. 2 Relatoria originária da Exmo. Conselheiro Cezar Colares. 3 Com fulcro na Resolução nº 10.249/2011-TCM/PA, conforme sorteio realizado pela Secretaria Geral às fls. 67/69. Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA _______ Folha PROPOSTA DE DECISÃO Compulsando os autos verifico que as manifestações da DCAP e Ministério Público de Contas fundamentam-se na ausência dos motivos geradores da temporariedade e necessidade excepcional. Depreende-se ainda da instrução que situação semelhante ocorreu em 2012, e que 13 (treze) dentre os 16 (dezesseis) contratos encaminhados, correspondem a celebrações efetuadas com idênticos contratados e para as mesmas funções, configurando uma renovação indevida, pois não ocorreu mediante termos aditivos, mas através de novos contratos, com nova numeração, evidenciando dessa forma a necessidade permanente e ordinária das atividades, e por conseguinte a violação ao preceito constitucional que impõe a realização de concurso público para preenchimento de cargos de natureza efetiva. Foi destacado ainda que os contratos celebrados para viger em 2012 foram examinados e registrados por este Tribunal, conforme Acórdão nº 25.041 de 06.05.2014. Diante do ocorrido, debrucei-me sobre as justificativas que autorizaram o registro pelo Pleno daqueles contratos cuja vigência estava adstrita ao exercício de 2012. Observei que naquele caso, os autos foram convertidos em Diligência, na qual foram solicitados diversos documentos e esclarecimentos. O interessado encaminhou resposta, na qual justificou a realização das contratações temporárias diante da insuficiência de servidores para garantir o funcionamento satisfatório do Poder Legislativo. Também informou que a atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno havia sido concluída no final de 2012 e que assim ocorreria com plano de cargos e salários no primeiro semestre de 2013, o que possibilitaria então a realização de Concurso Público. Naquela ocasião, DCAP e Ministério Público de Contas posicionaram-se pelo registro dos contratos, mas, sugeriram ressalva no sentido de que as referidas contratações não poderiam ser prorrogadas, tendo a relatora do feito 4 prescindido de fazê-la após destacar que tal medida não teria sentido, pois observou que a justificativa do interessado, dando notícia das providências adotadas, foi apresentada em 18.02.2013 e dava conhecimento a este Tribunal de 4 Conselheira Substituta Márcia Costa. Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA _______ Folha que a situação de excepcionalidade extrapolaria o exercício de 2012 e que já havia inclusive encaminhado contratos temporários com vigência para 2013 (exatamente estes que agora encontram-se sob exame). Desse modo, coerente com a decisão plenária, acima citada, e na busca de salvaguardar a sequência cronológica dos atos praticados e justificativas encaminhadas, em especial a comunicação das medidas adotadas para realização de concurso público, reputo que as justificativas de excepcionalidade, julgadas procedentes para 2012 igualmente estendem-se aos contratos temporários celebrados em 2013. Acrescente-se a isso que no julgamento das Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2013, aprovadas por este Tribunal 5, o relator em seu voto condutor fez constar como alerta a necessidade de realização de Concurso Público e ressaltou que havia notícias de que o mesmo já havia sido realizado em 2014, após notificação deste Tribunal, o que, ao meu ver, favorece a conclusão pelo registro das contratações sob exame. Caminhando para o fim, observo que remanesceu como irregularidade a ausência de comprovação de publicação, o que, aliás, também ocorreu no envio inicial dos contratos temporários referentes ao exercício de 2012, mas naquele processo a lacuna foi suprida na resposta à Diligência. Portanto, penso que manter a falha no presente caso, sem ter instado o interessado a fazer prova de tal comprovação, representaria uma solução excessiva, que arranharia as premissas do devido processo legal. Por outro lado, notificá-lo para tanto ou converter os autos em Diligência com este exclusivo fim, ao meu sentir, atentaria contra o princípio da racionalidade administrativa, cuja premissa se assenta na “supressão de controles (…) cujo custo seja evidentemente superior ao risco” 6, pois as justificativas acima expostas e tudo mais que foi apurado indica que o desiderato maior perseguido por esta Corte de Contas foi alcançado, qual seja: a realização de concurso público. Logo, entendo que a falha pode ser afastada no caso concreto, deferindo-se o registro aos contratos. 5 Acórdão nº 26.331 de 03.03.2015 6 “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”. Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA _______ Folha Por fim, com objetivo de garantir a escorreita instrução processual, cumpre destacar que de forma errática efetuou-se contratação temporária para as funções de Assessor Legislativo, Chefe de Gabinete, Assistente Legislativo e Controle Interno que, conforme consabido, traduzem atribuições específicas de cargos públicos de provimento em comissão. Sobre este aspecto, observo que a existência dos referidos cargos comissionados no quadro funcional do Poder Legislativo também restou esclarecida na instrução processual dos contratos vigentes em 2012, mediante envio da Lei nº 508/89 7 e da Resolução nº 01/2005 8. Portanto, considerando que atos de admissão dessa natureza não se sujeitam a registro por esta Corte de Contas, nos termos do art. 71, inciso III da Constituição Federal 9, excluo os contratos de nº 98/2013, 99/2013, 102/2013 e 103/2013 do presente exame de legalidade. Por todo exposto, com fundamento no art. 19, inciso II da Lei nº 084/2012 - TCM/PA, apresento proposta de decisão no sentido de: “I - Registrar os contratos temporários firmado entre a Câmara Municipal de Salinópolis e José Luis Maia Dias e outros, para exercerem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia Noturno, Digitador, Recepcionista, Serviços Gerais e Vigia Diurno. II – Excluir os contratos de nº nº 98/2013, 99/2013, 102/2013 e 103/2013 do exame de legalidade realizados por este Tribunal por força no disposto no art. 71, III da Constituição Federal. É o que submeto à apreciação do Pleno. Belém, 15 de dezembro de 2015. ADRIANA CRISTINA DIAS OLIVEIRA CONSELHEIRA SUBSTITUTA/TCM/PA 7 8 9 Processo nº 201208354-00, fls. 63 a 67, Vol. II A relatora juntou ao processo nº 201208354-00 cópia do Ofício nº 19/2005 que encaminhou a este TCM a Resolução nº 01/2005 criando o Departamento de Controle Interno do Poder Legislativo e o cargo em comissão de Controlador. Art. 71 (…) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório: (grifei) Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA