ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA
PROCESSO (S) Nº
: 201403875-00
NATUREZA
: CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM JOSÉ LUIS MAIA DIAS E OUTROS
ORIGEM
: CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL
: NILSON MARTINS SANTA BRÍGIDA - PRESIDENTE
MUNICÍPIO
: SALINÓPOLIS
PROCURADORA
: ELISABETH SALAME SILVA
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Folha
RELATÓRIO
O presente processo trata do exame da legalidade, para fins de registro, de 16 (dezesseis)
contratos temporários1 celebrados pela Câmara Municipal de Salinópolis com José Luis Maia Dias e
outros, para exercerem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia Noturno, Digitador, Assessor
Legislativo, Controle Interno, Chefe de Gabinete, Assistente Legislativo, Recepcionista, Serviços Gerais
e Vigia Diurno.
Após análise da documentação pertinente, o órgão de instrução desta Corte de Contas –
DCAP, opinou pela negativa de registro dos contratos, diante da ausência de comprovação de
temporário e excepcional interesse público pois destinam-se à execução de atividades ordinárias e
permanentes da Câmara Municipal. Destacou ainda que dentre os 16 (dezesseis) instrumentos
contratuais encaminhados, 13 (treze) já haviam sido protocolados neste Tribunal sob o nº
201208354-00, com vigência de 02.01.12 a 31.12.2012 e registrados sob o Acórdão nº 25.041 de
06.05.2014, e que agora se encontram novamente sob exame, mas não como termos aditivos e sim
como se novos contratos temporários fossem, apresentando nova numeração e novo período de
vigência (03.01.2013 a 31.12.2013), configurando assim o descumprimento do preceito
constitucional que consagra a obrigatoriedade da realização do concurso público. Sobre a totalidade
1 Contrato temporários, ano 2013: 92 – Auxiliar de Serviços Gerais – José Luis Maia Dias; 93 – Auxiliar de Serviços
Gerais – Maria das Graças Maciel Dias; 94 – Vigia Noturno - Nicodemos dos Santos Silva; 95 – Oseas Ferreira da
Costa – Digitador; 96 – Vigia Noturno - Antônio Lúcio Rodrigues; 97 – Vigia Noturno – João de Souza Ribeiro; 98 –
Assessor Legislativo – Idalberto Santa Brigida de Souza; 99 – Controle Interno – Edna Maria Teixeira da Costa; 100
– Auxiliar de Serviços Gerais – Gilberto Vieira da Silva; 101 – Auxiliar de Serviços Gerais – Ney Alves Dias e Dias;
102 – Chefe de Gabinete - Roberta Graziele Amoras Pinheiro; 103 – Assistente Legislativo – Francimara Coimbra da
Costa; 104 – Recepcionista – Joelly Ferreira Lima; 105 – Serviços Gerais – Ricardo da Silva Santa Brígida; 106 –
Serviços Gerais – Ana Maria Souza dos Santos; 107 – Vigia Diurno – Edimar de Sena Damasceno
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dos contratos encaminhados informou que não houve comprovação de publicação, inobservando o
princípio constitucional da publicidade.
O Ministério Público de Contas, através do parecer de fl. 62/63, acompanhou a manifestação da
DCAP.
O processo foi a mim redistribuído 2 para relatoria e proposta de decisão 3.
É o relatório.
2 Relatoria originária da Exmo. Conselheiro Cezar Colares.
3 Com fulcro na Resolução nº 10.249/2011-TCM/PA, conforme sorteio realizado pela Secretaria Geral às fls. 67/69.
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PROPOSTA DE DECISÃO
Compulsando os autos verifico que as manifestações da DCAP e Ministério Público de
Contas fundamentam-se na ausência dos motivos geradores da temporariedade e necessidade
excepcional. Depreende-se ainda da instrução que situação semelhante ocorreu em 2012, e que 13
(treze) dentre os 16 (dezesseis) contratos encaminhados, correspondem a celebrações efetuadas com
idênticos contratados e para as mesmas funções, configurando uma renovação indevida, pois não
ocorreu mediante termos aditivos, mas através de novos contratos, com nova numeração,
evidenciando dessa forma a necessidade permanente e ordinária das atividades, e por conseguinte a
violação ao preceito constitucional que impõe a realização de concurso público para preenchimento
de cargos de natureza efetiva. Foi destacado ainda que os contratos celebrados para viger em 2012
foram examinados e registrados por este Tribunal, conforme Acórdão nº 25.041 de 06.05.2014.
Diante do ocorrido, debrucei-me sobre as justificativas que autorizaram o registro pelo
Pleno daqueles contratos cuja vigência estava adstrita ao exercício de 2012. Observei que
naquele caso, os autos foram convertidos em Diligência, na qual foram solicitados diversos
documentos e esclarecimentos. O interessado encaminhou resposta, na qual justificou a
realização das contratações temporárias diante da insuficiência de servidores para garantir o
funcionamento satisfatório do Poder Legislativo. Também informou que a atualização da Lei
Orgânica e do Regimento Interno havia sido concluída no final de 2012 e que assim ocorreria
com plano de cargos e salários no primeiro semestre de 2013, o que possibilitaria então a
realização de Concurso Público.
Naquela ocasião, DCAP e Ministério Público de Contas posicionaram-se pelo registro
dos contratos, mas, sugeriram ressalva no sentido de que as referidas contratações não poderiam
ser prorrogadas, tendo a relatora do feito 4 prescindido de fazê-la após destacar que tal medida
não teria sentido, pois observou que a justificativa do interessado, dando notícia das
providências adotadas, foi apresentada em 18.02.2013 e dava conhecimento a este Tribunal de
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Conselheira Substituta Márcia Costa.
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que a situação de excepcionalidade extrapolaria o exercício de 2012 e que já havia inclusive
encaminhado contratos temporários com vigência para 2013 (exatamente estes que agora
encontram-se sob exame).
Desse modo, coerente com a decisão plenária, acima citada, e na busca de salvaguardar a
sequência cronológica dos atos praticados e justificativas encaminhadas, em especial a
comunicação das medidas adotadas para realização de concurso público, reputo que as
justificativas de excepcionalidade, julgadas procedentes para 2012 igualmente estendem-se aos
contratos temporários celebrados em 2013.
Acrescente-se a isso que no julgamento das Contas do Presidente da Câmara referente ao
exercício de 2013, aprovadas por este Tribunal 5, o relator em seu voto condutor fez constar
como alerta a necessidade de realização de Concurso Público e ressaltou que havia notícias de
que o mesmo já havia sido realizado em 2014, após notificação deste Tribunal, o que, ao meu
ver, favorece a conclusão pelo registro das contratações sob exame.
Caminhando para o fim, observo que remanesceu como irregularidade a ausência de
comprovação de publicação, o que, aliás, também ocorreu no envio inicial dos contratos
temporários referentes ao exercício de 2012, mas naquele processo a lacuna foi suprida na
resposta à Diligência. Portanto, penso que manter a falha no presente caso, sem ter instado o
interessado a fazer prova de tal comprovação, representaria uma solução excessiva, que
arranharia as premissas do devido processo legal. Por outro lado, notificá-lo para tanto ou
converter os autos em Diligência com este exclusivo fim, ao meu sentir, atentaria contra o
princípio da racionalidade administrativa, cuja premissa se assenta na “supressão de controles
(…) cujo custo seja evidentemente superior ao risco” 6, pois as justificativas acima expostas e
tudo mais que foi apurado indica que o desiderato maior perseguido por esta Corte de Contas foi
alcançado, qual seja: a realização de concurso público. Logo, entendo que a falha pode ser
afastada no caso concreto, deferindo-se o registro aos contratos.
5
Acórdão nº 26.331 de 03.03.2015
6 “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”.
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Por fim, com objetivo de garantir a escorreita instrução processual, cumpre destacar que
de forma errática efetuou-se contratação temporária para as funções de Assessor Legislativo,
Chefe de Gabinete, Assistente Legislativo e Controle Interno que, conforme consabido,
traduzem atribuições específicas de cargos públicos de provimento em comissão. Sobre este
aspecto, observo que a existência dos referidos cargos comissionados no quadro funcional do
Poder Legislativo também restou esclarecida na instrução processual dos contratos vigentes em
2012, mediante envio da Lei nº 508/89 7 e da Resolução nº 01/2005 8. Portanto, considerando que
atos de admissão dessa natureza não se sujeitam a registro por esta Corte de Contas, nos termos
do art. 71, inciso III da Constituição Federal 9, excluo os contratos de nº 98/2013, 99/2013,
102/2013 e 103/2013 do presente exame de legalidade.
Por todo exposto, com fundamento no art. 19, inciso II da Lei nº 084/2012 - TCM/PA,
apresento proposta de decisão no sentido de:
“I - Registrar os contratos temporários firmado entre a Câmara Municipal de Salinópolis e José
Luis Maia Dias e outros, para exercerem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia Noturno,
Digitador, Recepcionista, Serviços Gerais e Vigia Diurno.
II – Excluir os contratos de nº nº 98/2013, 99/2013, 102/2013 e 103/2013 do exame de legalidade
realizados por este Tribunal por força no disposto no art. 71, III da Constituição Federal.
É o que submeto à apreciação do Pleno.
Belém, 15 de dezembro de 2015.
ADRIANA CRISTINA DIAS OLIVEIRA
CONSELHEIRA SUBSTITUTA/TCM/PA
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Processo nº 201208354-00, fls. 63 a 67, Vol. II
A relatora juntou ao processo nº 201208354-00 cópia do Ofício nº 19/2005 que encaminhou a este TCM a Resolução nº 01/2005
criando o Departamento de Controle Interno do Poder Legislativo e o cargo em comissão de Controlador.
Art. 71 (…)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório: (grifei)
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O presente processo trata do exame da legalidade, para fins