MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GERAL DE JUSTIÇA DO Ref. Inquérito Civil n° 001998-116/2013 (099/2012) REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE 1. FATOS A Ministerial partir em de denúncia 04/04/2012, apresentada solicitando à Ouvidoria providências deste sobre Órgão possíveis irregularidades no então projeto de lei que instituiria o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), instaurou-se Procedimento Preparatório em 22/10/2012 (fls. 01-B e 06/07). Este expediente objetiva apurar as possíveis inconstitucionalidades e irregularidades cometidas pela Assembleia Legislativa do Pará- ALEPA que supostamente, através do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), possibilitaria a promoção de servidores sem o devido concurso público, bem como a estabilização de servidores temporários. Como diligência inicial, foram solicitadas informações ao Presidente da ALEPA, pelo Ofício nº. 064/2012 (fl. 08). O Procurador Geral daquela Casa Legislativa, Paulo Meira, por intermédio do Ofício nº. 052/2012-PG/AL, informou sobre os trâmites legislativos adotados, que culminaram na aprovação do Projeto de Lei e, por conseguinte, na promulgação e publicação do Decreto Legislativo nº. 04/2012 (fls. 09/10). Em 29/01/2013, reiterou-se o pedido de informações à ALEPA sobre o objeto de investigação, já que a resposta anterior se restringiu a relatar a tramitação legislativa (Ofício nº. 008/2013 – fl. 12). Em 08/02/2013, no Ofício 007/2013-PG/AL, o Procurador Geral da ALEPA, Luiz Fernando Guarácio da Luz, R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 1 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM restringiu sua resposta ao encaminhar tão somente cópia do Diário Oficial em que o Decreto Legislativo 04/2012 foi publicado (fls. 15/21). Novamente insatisfeito com a resposta, o Promotor de Justiça signatário, em 24/06/2013, através do Ofício nº. 70/2013, solicitou as seguintes informações pormenorizadas diretamente ao Presidente da ALEPA, o Deputado Márcio Miranda (fls.22/26): 1 – O(s) autor (es) do projeto do PCCR, transformado posteriormente em Decreto Legislativo nº 04/2012; 2 – Os cargos elencados no §1º, inc I do artigo 3º do Decreto Legislativo nº04/2012 eram cargos de nível médio? 3 - Os cargos elencados no §1º, inc II do artigo 3º do Decreto Legislativo nº04/2012 eram cargos destinados aos servidores de ensino fundamental? 4 - Qual o fundamento constitucional que sustenta as migrações contidas no artigo 3º, §1º, I, II do Decreto Legislativo nº 04/2012? 5 – Qual o fundamento constitucional que sustenta o§5º, § 6º e § 7º do artigo 6º do citado Decreto Legislativo? 6 – Os servidores que compõem o quadro suplementar de provimento efetivo foram admitidos na ALEPA por concurso público? 7 - Os servidores que compõem o quadro suplementar de provimento efetivo foram admitidos na ALEPA a partir de que ano? 8 - Qual o fundamento constitucional que sustenta a migração dos servidores que passaram do quadro suplementar de provimento efetivo para os quadros de provimento efetivo? 9 – Qual o custo financeiro mensal para a ALEPA do Decreto Legislativo nº 04/2012? 10 – Qual a razão da publicação da Resolução nº02 de 27 de março de 2013? 11 – Seja remetida ao Ministério Público, cópia do parecer da Comissão de Constituição e Justiça da ALEPA que aprovou o R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 2 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM então PCCR, 04/2012; transformado em Decreto Legislativo nº 12 - Seja remetida ao Ministério Público, cópia do parecer da Comissão de Finanças da ALEPA que aprovou o então PCCR, transformado em Decreto Legislativo nº 04/2012. Em resposta datada de 11/07/2013 (Ofício nº. 27/2013-PG-AL), a ALEPA informou que foi criada, através do Ato da Mesa nº. 160/2013 – MD-AL, uma Comissão com o fim específico de revisar o Decreto Legislativo n.º 04/2012 e a Resolução nº. 02/2013, asseverando que os demais quesitos já haviam sido respondidos por ofício anterior (fls. 27/30). Considerando que essa afirmação não condizia com a verdade, já que os quesitos levantados pelo Parquet não foram respondidos, foi reiterado o pedido de informações, em 18/09/2013, no ofício nº. 94/2013/4PJ/DCF/DPP/MA, o qual foi atendido apenas em 04/10/2013 pelo ofício 032/2013/PG-AL. Nessa ocasião, a ALEPA encaminhou cópia da publicação do Ato da Mesa nº. 160/2013 – MD-AL, dos pareceres da Comissão de Finanças e da Comissão de Constituição e Justiça, bem como respondeu os quesitos formulados. Quanto à autoria do Projeto de Lei, informou que a iniciativa foi da Mesa Diretora da gestão anterior e após o trâmite legislativo, com aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Fiscalização e Financeira e Orçamentária, foi aprovada pelo Parlamento Estadual. Aduziu que os cargos elencados no inciso I, do §1º, do artigo 3º do Decreto Legislativo nº04/2012 eram cargos de nível médio, bem como que os cargos elencados no inciso II, do mesmo dispositivo, eram cargos de ensino fundamental. Quanto ao fundamento constitucional que sustenta as migrações contidas no artigo 3º, §1º, incisos I e II, bem como os §§5º, 6º e 7º do artigo 6º, todos do Decreto Legislativo nº 04/2012, informou que é o princípio da R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 3 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como a aplicação da jurisprudência pátria (reclassificação de nível de escolaridade, sem que haja modificação da natureza e da essência das atribuições). Em relação aos servidores que compõem o quadro suplementar de provimento efetivo, informou que eles são anteriores à vigência da nova ordem jurídica do país, ou seja, ingressaram no quadro de servidores sob a égide da Constituição de 1967 e Emenda Constitucional 01 de 1969. Esses servidores foram contratados no período de 1958 a 1985. A migração dos servidores que passaram do quadro suplementar de provimento efetivo para os quadros de provimento efetivo, segundo as informações da ALEPA, tem por fundamento constitucional o artigo 114 da Constituição Estadual1, bem como artigo 178, XVII, do Regimento Interno2, em conformidade com o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Quanto ao custo financeiro mensal, a resposta se restringiu a informar que há previsão orçamentária própria. No que concerne à Resolução nº. 02, de 27 de março de 2013, esclareceu que se trata da espécie normativa que regula matéria de interesse interno, político e administrativo do Poder Legislativo, tanto que o Regimento Interno é uma resolução, exigindo-se sua publicação para que haja validade e eficácia. Diante da extrapolação do prazo previsto no art. 2º, §6º da Resolução nº. 23/2007 do CNMP, o Procedimento Preparatório foi convertido em Inquérito Civil, em 22/01/2014, pela Portaria nº. 002/2014 (fls. 01-A e 76/77), 1 Art. 114. Através de decreto legislativo, a Assembleia Legislativa se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo. Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora. 2 Art. 178. O projeto de decreto legislativo visa a regular matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas como assunto de resolução, tais como: (...) XVII - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; (...) R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 4 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM oportunidade em que se requereu à ALEPA cópia da conclusão da Comissão Revisora do ato normativo ora analisado (Ofício 07/2014 – fl. 79). A ALEPA, em 30/01/2014, através do Ofício 003/2014/PG-AL, solicitou prorrogação de prazo para responder, em razão do recesso parlamentar, o que foi atendido, por intermédio do Ofício 09/2014 (fl. 81). Diante do silêncio da Casa de Leis, reiterou-se pelo Ofício 52/2014. Em resposta, a ALEPA informou a existência de outras leis de igual teor de diferentes órgãos e a existência de um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 740.008), razão pela qual informou que nova Comissão foi constituída para revisar tais atos (fls. 83/90). Outras informações e novos documentos foram, então, requisitados (fls. 93/95), oportunidade em que a ALEPA, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, respondeu, através do Ofício nº. 047/2014/PG-AL (fls. 102/480), que a Comissão incumbida de revisar o ato normativo estadual ora questionado ainda não finalizou os trabalhos. Encaminhou lista tão somente dos servidores que ingressaram na casa em 1957/1985, omitindo-se quanto aos demais servidores que ingressaram até 1985 e formam o quadro suplementar de provimento efetivo, segundo informações anteriormente prestadas. Informou que não houve empresa responsável pela elaboração dos estudos e posterior enquadramento dos servidores, o que foi feito por comissões de servidores da própria Casa. Por fim, consignou que os impactos financeiros na folha de pagamento foram de 27.9377% e R$ 1.357.244,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos) para servidores ativos; e 20,24456% e R$ 232.197,04 (duzentos e trinta e dois mil e cento e noventa e sete reais e quatro centavos), para os aposentados, cujos efeitos se operaram no mês de abril de 2012. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 5 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A CASUÍSTICA As demoradas, incompletas e contraditórias informações prestadas pelo Poder Legislativo Estadual só confirmam as denúncias apresentadas na Ouvidoria deste Parquet, sobre as inconstitucionalidades contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), conforme se passa a explicitar. Analisando o art. 3º do Decreto Legislativo 04/2012, observa-se sua manifesta inconstitucionalidade, tendo em vista que contempla a “MIGRAÇÃO” automática, sem a exigência constitucional do concurso público, em dois casos: (1) De servidor ocupante de cargo de nível fundamental para cargo de nível médio e servidor ocupante de cargo de nível médio automaticamente investido em cargo de nível superior; (2) De servidor ocupante do quadro suplementar para o quadro efetivo, ou seja, a efetivação de servidores não concursados. Os dois cenários são exemplificados na planilha abaixo, destacandose, de um lado, a tabela original do Decreto Legislativo nº. 06/2010 e, de outro, as alterações do Decreto Legislativo nº. 04/2012. Desse modo, é possível ver claramente as migrações realizadas tanto no nível de escolaridade e as transposições de cargos de extinção do quadro suplementar para cargos de provimento definitivo. Em seguida, passamos a analisar esses dois cenários. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 6 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM SITUAÇÃO ANTERIOR DECRETO LEGISLATIVO Nº. 06/2010 CARGO ESCOLARIDADE QUADRO AGENTE DE MANUTENÇÃO FUNDAMENTAL EFETIVO (PL.AG-032) AUXILIAR DE PLENÁRIO FUNDAMENTAL EFETIVO (PL.AL-021) TÉCNICO EM MÉDIO EFETIVO ENFERMAGEM (PL.NM064) AGENTE DE SUPLEMENTAR ADMINISTRAÇÃO (PL.AGFUNDAMENTAL 031) AGENTE DE SERVIÇOS FUNDAMENTAL SUPLEMENTAR GERAIS (PL.AO-011) INCOMPLETO ATENDENTE DE CENTRAL MÉDIO SUPLEMENTAR TELEFÔNICA (PL.NM-065) MOTORISTA (PL.NM-065) MÉDIO SUPLEMENTAR ASSIST. TÉCNICO PL. NM- MÉDIO EFETIVO MÉDIO EFETIVO MÉDIO EFETIVO MÉDIO EFETIVO MÉDIO EFETIVO MÉDIO EFETIVO 062 ASSIST. DE INFORMÁTICA PL. NM-061 ASSISTENTE LEGISLATIVO PL.AL-051 OPERADOR DE COMPUTADOR PL.NM-065 ADMINISTRADOR PL.NS081 ANALISTA DE SISTEMA SITUAÇÃO POSTERIOR DECRETO LEGISLATIVO 04/2012 CARGO ESCOLARIDADE QUADRO ASCENSÃO FUNCIONAL DE CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO AUXILIAR TÉCNICO LEGISLATIVO MÉDIO EFETIVO ANALISTA LEGISLATIVO SUPERIOR EFETIVO MIGRAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR PARA O QUADRO EFETIVO ASCENSÃO FUNCIONAL DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 7 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM PL.NS-083 ASSISTENTE LEGISLATIVO “A” PL.AL-051 ASSISTENTE LEGISLATIVO “B” PL.AL-051 ASSISTENTE LEGISLATIVO “C” PL.AL-051 ASSISTENTE LEGISLATIVO “D” PL.AL-051 ASSISTENTE LEGISLATIVO “A” PL.AL-051 AUXILIAR EM SERVIÇO LEGISLATIVO PL.AL-041 DOCUMENTADOR DE PLENÁRIO PL.AL-055 PROGRAMADOR PL.NS092 REDATOR DE PLENÁRIO PL.AL-057 REDATOR DE PLENÁRIO “A” PL.AL-056 REVISOR DE PL.AL-056 PLENÁRIO SEC. DE COMISSÃO TÉCNICA PL.AL-054 TAQUIGRAFO LEGISLATIVO PL.AL-072 TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL PL.NS-089 MÉDIO MÉDIO MÉDIO MÉDIO MÉDIO SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR ANALISTA LEGISLATIVO SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPERIOR EFETIVO MIGRAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR PARA O QUADRO EFETIVO SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR SUPLEMENTAR R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 8 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 2.1.1. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, BEM COMO DAQUELES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO AUTOMATICAMENTE INVESTIDO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PARA MIGRAÇÃO DE CARGOS COM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ESCOLARIDADE DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE ENTRE OS CARGOS QUE JUSTIFIQUE A MIGRAÇÃO. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL INCONSTITUCIONAL. A ilegalidade é nítida ao se analisar a tabela de cargos especificada nos anexos I e II do Decreto Legislativo nº. 06/2010, que foi alterado pelo Decreto Legislativo nº. 04/2012 (cuja inconstitucionalidade fora demonstrada na planilha acima), sendo inaceitável a migração de cargos com níveis de escolaridade distintas. Resta clara a contradição do ato normativo analisado, ao aduzir em seu caput que as alterações empreendidas são feitas “sem que haja mudança na natureza e essência de complexidade das respectivas atribuições originais, mantendo-se as especialidades correspondentes”, quando em verdade se verifica a completa modificação da especialidade dos cargos e principalmente das atribuições, com a transformação de cargos originariamente de nível fundamental para nível superior; e cargos de nível médio para nível superior. Nesse sentido, convém colacionar as lições de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO3 ao falar de “Provimento derivado e reestruturação de cargos e carreiras”, onde comenta que o STF vem entendo ser inconstitucional as leis que preveem a ascensão funcional ou a transferência de cargo, sem a prévia habilitação em concurso público, tendo em vista que o art. 37, II, da Constituição exige concurso público para toda investidura em cargo ou emprego público. Continua, ainda, advertindo: 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 76/80. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 9 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Não há vício de inconstitucionalidade quando os cargos existentes são adaptados à nova forma de organização da carreira, desde que não existam grandes alterações das atribuições e que seja mantida a mesma exigência de escolaridade para ingresso no nível inicial. Se essa adaptação não fosse possível, a Administração Pública ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de carreiras ou reclassificação de cargos. Se as atribuições são semelhantes, se os servidores foram habilitados mediante concurso público, se atenderam às exigências para o respectivo provimento, não há impedimento para o seu enquadramento na nova situação. O que não poderia ser feito seria criar carreira com atribuições inteiramente diversas e novas exigências de provimento e aproveitar na mesma servidores que foram habilitados para cargos de outra natureza. E, finaliza, aduzindo que: O que não é admissível é o aproveitamento em nova carreira de nível superior, de servidores que, não tendo esse nível de escolaridade, prestaram concurso para cargo de nível médio. Este aspecto ficou claro no voto da ministra Ellen Gracie na ADin 1.591-RS, no trecho a seguir transcrito: “Quanto ao outro tópico, pelo qual ela é atacada, que é o nível de escolaridade, também verifico que nenhuma modificação foi introduzida pela Lei Complementar nº 189, porque o que era exigido para o ingresso nas quatro carreiras extintas, por legislação anterior, é rigorosamente o mesmo nível necessário para o acesso à nova carreira; a de fiscal de mercadorias em trânsito já exigia diploma de curso superior, a partir da Lei 8.246, de 1991, e a de escrivão de exatoria também já tornava obrigatório que o candidato fosse portador de diploma de curso superior, através da Lei Complementar nº 81, de março de 1993.” Desse modo, em havendo unificação de carreiras em que uma delas seja de nível médio e, as outras, de nível superior, os servidores que prestaram concurso para cargo de nível médio teriam que ficar em quadro especial composto para cargos a serem extintos na vacância. É evidente que a mudança de atribuições e “especialidades” na migração dos cargos de nível fundamental para nível médio e deste para nível superior é absolutamente previsível e certa, vez que os meios de desenvolvimento de trabalhos, metas, planejamentos são bem diferentes um do R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 10 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM outro, por isso imprestável a justificativa apresentada pela ALEPA de que não houve mudanças de atribuições dos cargos migrados. No mesmo sentido, observamos claramente nas migrações realizadas, verdadeiras aberrações constitucionais, senão vejamos: 1) APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA SER INVESTIDO NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR: Soa irracional e flagrantemente inconstitucional o previsto no § 7º, do artigo 6º, do citado Decreto Legislativo, quando “alerta” aos servidores ocupantes do cargo de nível superior que “só farão jus à gratificação de nível superior – NS -, mediante a apresentação do respectivo diploma de graduação ou equivalente”. Como pode um servidor ocupante de cargo de nível superior só ter direito a gratificação inerente ao cargo, com a condição de apresentar seu diploma de graduação ou equivalente? Se assim for permitido, como fica a Administração Pública, a gestão pública, a moralidade e a legalidade? Além da obrigatoriedade de acesso aos cargos públicos através de concurso público, o ordenamento jurídico brasileiro vincula o servidor ao cargo para o qual prestou o respectivo concurso e, por conseguinte, à escolaridade inerente àquele cargo, vedando-se, portanto, a ascensão funcional a cargo diverso daquele para o qual foi investido inicialmente. Se o servidor não possuir a escolaridade inerente ao cargo, a investidura nele se torna impossível, por ausência de preenchimento das exigências mínimas. Logo, não é possível que um servidor ocupante de cargo de nível médio seja investido, sem se submeter a novo concurso público, em cargo de nível superior, ainda que tenha o terceiro grau. Não se pode olvidar, ainda, que não basta o cargo exigir nível superior para permitir a migração. É necessária a correlação da especialidade da R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 11 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM graduação com as atribuições inerentes ao cargo, ou seja, não é possível a investidura em cargo público por servidor detentor de graduação diferente daquela exigida para o cargo, como, por exemplo, um psicólogo não pode assumir um cargo que exige graduação em direito. Logo, a gratificação de nível superior é inerente ao cargo e não ao curso superior escolhido ao bel prazer do servidor. Não se pode considerar a exigência de escolaridade como algo de caráter pessoal, quando, em verdade, é um atributo indispensável ao exercício das funções do respectivo cargo público. 2) A CONCESSÃO DE PRAZO DE 8 ANOS PARA QUE O SERVIDOR CONCLUA A GRADUAÇÃO E SEJA INVESTIDO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR E DE 5 ANOS PARA QUE O SERVIDOR CONCLUA O NÍVEL MÉDIO: Outra aberração constitucional que foi vista em ambas as migrações automáticas de modificação da escolaridade dos cargos originários (incisos I e II, do § 1º, do artigo 3º), é o regramento contido no §6º, que concede o prazo de oito anos aos servidores de nível superior e cinco anos aos de nível médio, contados a partir da vigência do Decreto Legislativo, para a aquisição do grau de escolaridade compatível com o cargo ocupado. Esse dispositivo nos faz pensar se ainda vivemos nas décadas anteriores à Constituição Federal de 1988, quando a Administração Pública era paternalista, casuísta e agia sem as balizas dos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa e quando a Constituição anterior exigia a necessidade de concurso público somente para a primeira investidura, a partir da qual era possível as ascensões verticais. A concessão de prazo para o alcance de determinada titularidade (ensino médio ou superior), que, inclusive, poderia ser suprida por escolas de baixa qualidade, não implica necessariamente em qualificação adequada do R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 12 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM servidor público, cujo mérito e aptidão somente podem ser aferidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos. O que está por trás desta norma em comento? Com absoluta certeza é beneficiar dezenas de servidores públicos por diversos outros interesses, que certamente são injustificáveis se nos balizarmos pelos princípios da legalidade, da moralidade, do concurso público e da eficiência. Desvirtua-se, portanto, a justificativa de atendimento ao princípio da eficiência, cuja efetivação não pode ser avaliada pela tão somente apresentação de um diploma (de nível médio ou superior), sem que se avalie, por meio adequado (concurso público), a aptidão do candidato ao desempenho das atividades inerentes ao cargo que postula, principalmente quando absurdamente se concede prazo para o servidor apresentar um diploma de nível superior. A inconstitucionalidade, portanto, mostra-se clara, evidente, manifesta. 2.1.2. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDORES OCUPANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR PARA O QUADRO PERMANENTE, SEJA, OU O RESSURGIMENTO DE CARGOS EXTINTOS E A INEVITÁVEL EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES NÃO CONCURSADOS. O Decreto Legislativo ora analisado, por outro lado, anuncia em sua ementa o objetivo de transformar, adequar e modernizar o quadro de pessoal de servidores de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. O que é dito na Ementa referida, não corresponde ao que, de fato, foi feito. É bastante visível a ilegalidade na “migração” dos servidores, tanto de nível médio, como de nível fundamental, pertencentes aos “quadros suplementares de provimento efetivo”, para o quadro permanente de provimento efetivo de nível superior e de nível médio, respectivamente. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 13 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Inicialmente, convém esclarecer que o Decreto Legislativo 06/2010 conceituava em seu artigo 4º, inciso VIII, Quadro Suplementar de Cargos de Provimento efetivo como sendo “composto por servidores do Quadro Geral da Casa, que ainda não preencheram os requisitos exigidos pelo Decreto Legislativo 70/90 e por este Decreto”, sem especificar quais seriam esses requisitos legais. Instada a se manifestar por este Parquet, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará esclareceu que o quadro suplementar de provimento efetivo é composto por servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da nova ordem jurídica do país, ou seja, ingressaram no quadro de servidores sob a égide da Constituição de 1967 e Emenda Constitucional 01 de 1969. Esses servidores foram contratados no período de 1958 a 1985. É bom que se diga, ainda, que, segundo a própria ALEPA, os servidores que compõem o QUADRO SUPLEMENTAR de provimento efetivo são anteriores à vigência da nova ordem jurídica do país, ou seja, ingressaram no quadro de servidores sob a égide da Constituição de 1967 e Emenda Constitucional 01 de 1969. Esses servidores foram contratados no período de 1958 a 1985. Logo, não é possível assegurar que eles fizeram concurso público. Ao contrário, a probabilidade milita em favor da ausência de concurso público. Em relação a esse período informado, deve-se analisar cuidadosamente, pois os servidores contratados fora do período previsto no art. 19 do ADCT4, ou seja, nos cinco anos anteriores à vigência da nova ordem constitucional não têm direito àquela estabilidade excepcional, ou seja, somente fazem jus à referida estabilidade aqueles contratados até outubro de 1983, salvo se submetidos a concurso público. 4 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 14 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Sobre o assunto, convém colacionar o conceito trazido pelo Decreto Legislativo 04/2012: “Quadro Suplementar de Cargos de Provimento Efetivo é composto por cargos em extinção, à medida em que se tornarem vagos”. Considerando se tratar de cargos em extinção, ainda que os servidores ocupantes daqueles cargos tenham ganhado a estabilidade prevista no ADCT e/ou concursados, mostra-se inconstitucional sua ascensão vertical depois de 1988, como por exemplo, servidores ocupantes de cargo operacional de serviços gerais e, agora, ocupam cargo de nível médio ou superior. Não existe possibilidade jurídica para ascensão funcional no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, como um servidor ocupante de um cargo em extinção pode migrar para um cargo de provimento efetivo criado para preenchimento por concurso público e, ainda, de grau de escolaridade e vencimentos superiores àquele para o qual foi inicialmente investido? Tamanha a inconstitucionalidade e incoerência do Decreto Legislativo 04/2012, que ele alterou o artigo 5º, inciso I, do Decreto Legislativo 06/2010, o qual dispunha que o PCCR adotava o princípio “do concurso público de prova ou provas e títulos, como única forma de acesso à carreira”, mantendo-se essa disposição com acréscimo ao final da seguinte frase de interpretação duvidosa “sempre na referência inicial do respectivo cargo”. Parece que o Legislador Estadual pretendeu dar uma aparência de legalidade às suas migrações de cargos, sem ter logrado êxito em seu intento. Nesse sentido, a própria Comissão de Enquadramento do PCCR/2012 da Assembleia Legislativa, formada por servidores da Casa, confirmou o intento do Legislador Estadual em proceder às irregulares ascensões funcionais verticais, consoante trecho abaixo colacionado sobre a justificativa do R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 15 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Decreto Legislativo nº. 04/2012, baseada na realidade fática e se distanciando do ordenamento jurídico pátrio (fl. 115): (...) visou única exclusivamente adequar à realidade factual convolada pela promulgação da intenção do legislador no Decreto Legislativo nº 04, de 2012, a situação funcional dos servidores que ocupavam cargos na estrutura organizacional deste Poder Legislativo, devolvendo-lhes a dignidade funcional que há muito já deveria ter sido resgatada e a que a situação “sui generis” em que se encontram não lhes permitiriam nunca mais ascenderem funcionalmente neste ou qualquer outro Plano de Cargos e Salários a ser deflagrado nesta Casa. De forma mais estranha ainda, a ALEPA, através de sua Comissão de Enquadramento do PCCR/2012, verificando a existência de cargos vagos em seu Quadro de Provimento Efetivo de Servidores, resolveu migrar servidores de seu Quadro Suplementar que não foram abrangidos pela teratológica migração do artigo 3º, parágrafo único, I e II, do Decreto Legislativo nº. 04/2012. Ante a ausência de previsão legal, a referida Comissão, formada por servidores da Casa Legislativa, submeteu a situação ao então Presidente da ALEPA, Deputado Manoel Pioneiro, que determinou, através de um memorando, os critérios a serem adotados: “antiguidade como servidor público do Poder Legislativo e, em caso de empate, decidir-se-á em favor do mais idoso” (fl. 115). Observa-se, assim, ao longo de todo o referido relatório de enquadramento, a violação manifesta dos princípios da impessoalidade e da legalidade, diante da constante comunicação com a Presidência da Casa Legislativa, através de atos de comunicação interno que se sobressaíam ao processo legislativo, ou seja, a Comissão, inclusive, extrapolou as regras (já inconstitucionais) do Decreto Legislativo nº. 04/2012. Sobre o assunto abordado nesse tópico, o STF já se pronunciou diversas vezes em casos análogos: R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 16 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2002, DO ESTADO DO PARÁ, QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA QUADRO SUPLEMENTAR DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DAQUELE ESTADO, MEDIANTE O APOSTILAMENTO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AINDA AO ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI 2687, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00317 RTJ VOL 00192-01 PP-00147) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) Determinada a audiência das autoridades requeridas e inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar. Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei complementar 47/2005, do Estado do Piauí. (ADI 3434 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP00027 EMENT VOL-02291-03 PP-00403 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 120-134) EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES PERMANENTES E DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO DERIVADO POR ASCENSÃO. Lei Complementar nº 03/90, do Estado de Pernambuco, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º, art. 14, III, §§ 1º, 2º e 3º. I. - Suspensão cautelar da eficácia do inciso III do art. 14 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Comp. 03/90, do Estado de Pernambuco. II. - Cautelar deferida. III. - Deferida diligência com relação aos arts. 2º, § 1º, e 3º, § 2º. (ADI 1476 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/1996, DJ 01-03-2002 PP00030 EMENT VOL-02059-01 PP-00073) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 17 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-082009 EMENT VOL-02370-01 PP-00130) EMENTA: Criação de quadro suplementar de Assistente Jurídico com investidura permanente, independentemente de concurso público, em função diversa da primitivamente exercida e com remuneração correspondente a cargo de carreira. Relevo da argüição de inconstitucionalidade material, fundada no art. 37, I, da Constituição. Seriedade, também, da assertiva de vício formal, não sanável pela sanção, e derivado de iniciativa parlamentar, das normas impugnadas, em confronto com o art. 63, I, combinado com o art. 61, § 1º, II, a e c, ambos da Constituição. Suspensão cautelar, com efeito retroativo dos dispositivos de lei estadual impugnados. (ADI 2113-Medida Cautelar, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL02116-02 PP-00302) Recentemente, caso análogo no Estado do Acre teve pronunciamento da Suprema Corte Brasileira, que unanimemente julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3609 em 15/05/2013, consoante trechos do informativo de jurisprudência nº 734 do Excelso Tribunal, nos seguintes termos: Servidores admitidos sem concurso: essenciais e modulação de efeitos - 2 serviços Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta. No julgamento da referida ação, havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC 38/2005, que efetivara servidores públicos estaduais, sem concurso público, R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 18 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM admitidos até 31.12.1994. Naquela assentada, o Tribunal reputara violado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II). Asseverara que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da Constituição, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientara, ainda, que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/1988 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível — v. Informativo 706. Na presente sessão, a Corte deliberou no sentido de que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Vencidos, neste ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente, e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos do julgado. Consideravam que a Constituição deveria ser respeitada e, por isso, não poderia prevalecer, por mais um ano, quadro de inconstitucionalidade declarada. Pontuavam que a modulação deveria ser praticada em circunstâncias relevantes, sob pena de se banalizar situações inconstitucionais. (STF, ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2014, Informativo de jurisprudência nº. 734). Outro caso semelhante aconteceu no Tribunal de Justiça deste Estado, cuja situação foi revertida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do acórdão abaixo ementado: EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES POR TEMPO INDETERMINADO. EFETIVAÇÃO. ATO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. - Para o exercício de cargo ou emprego público, essencial a aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público. - Não se pode admitir, sob qualquer fundamento, pessoal por tempo indeterminado para exercer funções permanentes, burocráticas e ordinárias, pois há a necessidade de que o trabalho seja de igual modo eventual ou temporário. - A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, serviu-se de decisão singular do Superior Tribunal de Justiça e de outra oriunda do Supremo Tribunal Federal, absolutamente inaplicáveis ao caso, vez que abordavam situação de empresa regida pelo direito privado, no ano de 1992, momento em que se questionava a aplicabilidade da regra constitucional do concurso público, convertendo em Súmula Vinculante ilegítima, para então fundamentar a R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 19 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM permanência de servidores que ingressaram no serviço público de forma inválida. - O ato que “efetivou” servidores contratados ou admitidos em caráter temporário, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sabidamente a quem cumpre, no âmbito daquele Estado, observar os princípios de ordem constitucional bem como prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, deflagra gritante nulidade. - A situação descrita assume vício gravíssimo, grosseiro, manifesto e evidente, mormente por violar expressamente a Constituição Federal vigente. Nesse norte pode e deve a Administração decretá-lo a qualquer tempo, não restando sujeito à decadência. - Atos maculados por nulidade dessa monta, não são capazes de produzir quaisquer efeitos desde sua origem. Além disso, quando o ato tem como conseqüência lesão a valores constitucionais, tal qual a moralidade pública, não há que se mencionar a decadência, pois atos administrativos nulos são inatingíveis por tal instituto. - Pedido julgado procedente para anular o ato da Presidência do TJPA (Processo 2009001014777 - Diário da Justiça nº 4310, de 02/04/2009) que efetivou, de forma irregular, servidores que adentraram sem concurso público no âmbito daquele Tribunal, determinando ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: a) se abstenha de estabilizar servidores contratados precariamente, sem a feitura de concurso público: b) promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o distrato e desligamento de todos os servidores irregularmente admitidos sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 , em observância ao artigo 37, II e IX da CF, facultando ao requerido o aproveitamento dos mesmos em cargos comissionados de direção e assessoramento, desde que preencham os requisitos legais para tanto e dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 88 do CNJ; salvo os servidores aposentados, aqueles que tenham implementado o direito à aposentadoria até esta data, observando a legislação vigente à época da implementação, e naqueles casos em que exista processo judicial em trâmite acerca da matéria; c) apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de reestruturação de seu quadro de servidores, promovendo assim o imediato aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso público nº 002/2009, de 26/01/2009, dentro do número de vagas ofertados no edital, procedendo à nomeação de acordo com a ordem de classificação nas vagas que vierem a abrir em razão do desligamento dos servidores irregulares; d) em relação aos servidores exclusivamente comissionados e os servidores requisitados de outros órgãos da administração pública e colocados à disposição do Tribunal de Justiça, com ou sem ônus, deve-se obedecer aos R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 20 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM parâmetros definidos na Resolução nº 88 do CNJ, artigos 2º e 3º. - Pedido julgado procedente. (CNJ, Pedido de Providências n.° 0006377-02.2009.2.00.0000, Relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn, 18/08/2010). Inequívoca, portanto, é a inconstitucionalidade do quadro suplementar composto por servidores não submetidos a concurso público e não abrangidos pela estabilidade excepcional do ADCT da CF88. Ainda mais grave se reveste a redistribuição dos servidores do quadro suplementar (cargos em extinção) para o quadro permanente, conforme claramente está assim consignado no relatório da Comissão de Enquadramento do PCCR/2012 (fls. 110/119). 2.2. DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E LEGALIDADE Instada a se manifestar sobre os motivos que levaram a edição do ato normativo ora analisado, a ALEPA se restringiu a informar que o fundamento constitucional seria o artigo 114 da Constituição Estadual5, bem como o artigo 178, XVII, do Regimento Interno6. De forma incoerente, os artigos acima citados falam das hipóteses de cabimento do decreto legislativo e as matérias de sua competência exclusiva, não servindo para justificar as alterações realizadas pela ALEPA, já que não indicou o fundamento constitucional tais modificações. Assim, os dispositivos indicados pela ALEPA se prestam exclusivamente a justificar a forma do ato (Decreto Legislativo). Aqui, não se 5 Art. 114. Através de decreto legislativo, a Assembleia Legislativa se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo. Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora. 6 Art. 178. O projeto de decreto legislativo visa a regular matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas como assunto de resolução, tais como: (...) XVII - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; (...) R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 21 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM questiona a inconstitucionalidade formal do ato, de modo que as justificativas prestadas pela Casa Legislativa Estadual se mostram inconsistentes. Do ponto de vista material, limitou-se a referenciar o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no qual a análise se restringiu ao princípio da eficiência, que foi desvirtuado pela interpretação conferida pela Casa Legislativa Estadual, conforme se verá a seguir. Observa-se, com isso, em verdade, que não houve qualquer motivação pertinente a justificar as teratologias jurídicas que o referido PCCR trouxe. Como visto alhures, o Decreto Legislativo nº. 04/2012 contraria frontalmente o art. 37 da Constituição, seja por violar o direito fundamental da acessibilidade dos cargos e empregos públicos mediante concurso público, seja por afrontar a força normativa dos princípios ali contidos, que devem ser interpretados sistematicamente. A ALEPA alegou observância ao princípio da eficiência, quando, em verdade, ignorou o interesse público esculpido nos princípios da legalidade, da moralidade e da obrigatoriedade de concurso público, haja vista que “nenhum princípio do direito administrativo tem valor substancial auto-suficiente, que se integra aos demais princípios, não podendo sobrepor-se a eles ou infirmar-lhes a validade. E nisso não há novidade, pois sabemos que princípios são normas que exigem ponderação, concordância prática, aplicação tópica e complementação”7. 7 VALOIS, Fernanda. A Atuação do Princípio da Eficiência frente aos serviços e agentes públicos. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia>. Acesso em 04/06/2014. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 22 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Sobre o assunto, convém colacionar o conceito do princípio da eficiência, que não pode ser dissociado da interpretação sistemática de outros princípios constitucionais, segundo as lições de Alexandre de Moraes8: O princípio da eficiência compõe-se, portanto, das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade: (...) imparcialidade: como ressalta Maria Teresa de Melo Ribeiro, “a afirmação do princípio da imparcialidade na Administração Pública surgiu, historicamente, da necessidade de, por um lado, salvaguardar o exercício da função administrativa e, consequentemente, a prossecução do interesse público da influência de interesses alheios ao interesse público em concreto prosseguido, qualquer que fosse a sua natureza, e, por outro, da interferência indevida, no procedimento administrativo, em especial, na fase decisória, de outros sujeitos ou entidades, exteriores à administração pública”, concluindo que a atuação eficiente da Administração Pública exige uma atuação imparcial e independente, e que a imparcialidade “é independência: independência perante os interesses privados, individuais ou de grupo; independência perante os interesses partidários; independência, por último, perante os concretos interesses políticos do Governo”. neutralidade: a ideia de eficiência está ligada à neutralidade, no sentido empregado por João Baptista Machado de que “há um outro plano de sentido em que se fala de neutralidade do Estado: o de Justiça (...). Nesse sentido o Estado é neutro se, na resolução de qualquer conflito de interesse, assume uma posição valorativa de simultânea e igual consideração de todos os interesses em presença. A neutralidade não impõe aqui ao Estado atitudes de abstenção, mas mais propriamente atitudes de isenção na valoração de interesses em conflito. O Estado é neutro quando faz vingar a Justiça e estabelece regras do jogo justas”. 8 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, pp. 728/731. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 23 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM transparência: dentro da ideia de eficiência formal da administração pública encontra-se a necessidade de transparência das atividades dos órgãos e agentes públicos. O princípio da eficiência da administração pública pretende o combate à ineficiência formal, inclusive com condutas positivas contra a prática de subornos, corrupção e tráfico de influência. Essa transparência, no intuito de garantir maior eficiência à administração pública, deve ser observada na indicação, nomeação e manutenção de cargos e funções públicas, exigindo-se, portanto, a observância tão-somente de fatores objetivos como mérito funcional e competência, vislumbrando-se a eficiência da prestação de serviços, e, consequentemente, afastando-se qualquer favorecimento ou discriminação; (...) Lembre-se que o princípio da eficiência, enquanto norma constitucional, apresenta-se como o contexto necessário para todas as leis, atos normativos e condutas positivas ou omissivas do Poder Público, servindo de fonte para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer manifestação da Administração contrária a sua plena e total aplicabilidade. Indissociável, portanto, do princípio da eficiência, sua correlação com a imparcialidade, neutralidade e transparência que deveria ter balizado as ações da ALEPA na confecção de seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Vale ressaltar, ainda, que o princípio da eficiência deve estar submetido ao princípio da legalidade, entendido, nesse contexto, como o princípio da juridicidade, através do qual “toda a atividade da Administração Pública deve ser pautada a partir do que emana a Constituição, com ênfase nos direitos fundamentais e no regime democrático, por serem estes cernes de todo o nosso ordenamento. A juridicidade, por ir além da legalidade, vincula a atividade estatal ao conjunto de princípios e regras, valorizando a realização dos direitos do homem sobre a mera aplicação da lei administrativa, e assim consagra os princípios gerais do direito”9. 9 SMITH, Cynthia Maeda. Do Princípio da Legalidade ao Princípio da Juridicidade Administrativa. Disponível em < http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34253560>. Acesso em 04/06/2014. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 24 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Assim, a atuação administrativa jamais poderá ser realizada em contrariedade ao ordenamento jurídico, ainda que seja mais eficiente, de modo que ambos os princípios devem atuar de maneira conjunta e não excludente. Como visto alhures, a efetivação do princípio da eficiência, portanto, não pode ser avaliada pela apresentação de um diploma (de nível médio ou superior), sem que se avalie, por meio adequado (concurso público), a aptidão do candidato ao desempenho das atividades inerentes ao cargo que postula, principalmente quando absurdamente se concede prazo para o servidor apresentar um diploma de nível superior. Nesse sentido, inclusive, são as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao transcorrer sobre concurso público, sua ampla acessibilidade, democracia, igualdade e processo administrativo, incluindo-se nessa análise a observância ao princípio da eficiência: O regime democrático é marcado pela titularidade do poder conferida aos cidadãos, e de tal assertiva decorre o direito de participar ativamente do exercício e do controle das funções estatais. Por outro lado, o princípio isonômico determina um equânime tratamento dos cidadãos, de acordo com sua situação pessoal, não havendo amparo para tratamento injustificadamente privilegiado ou desfavorecido por parte do Estado. Também não se pode olvidar que, em razão do princípio do interesse público, o concurso deve objetivar selecionar os mais aptos para titularizar as posições estatais, em atendimento ao princípio da eficiência administrativa. Conjugando-se as três ideias, conclui-se que o acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidades a todos os interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidos pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados mediante critérios objetivos. (...) Fica clara a importância do concurso público como procedimento administrativo indispensável à eficácia do direito fundamental de disputar, em igualdade de condições, os cargos e empregos públicos. Nesse diapasão, mais do que um direito objetivo de se disputar certames, reconhece-se a existência de um dever R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 25 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM público de realizá-los, de forma isonômica, sempre que o interesse público o exigir10. (...) grifos nossos E continua, ressaltando que o concurso público atende às exigências do princípio da eficiência, entendido nesse prisma como “a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada”. Cita, ainda, a eficiência como princípio ocupante do núcleo central da ideia de concurso público, através do qual se “impõe à Administração a seleção transparente e objetiva dos que mais atributos – méritos, qualificações, aptidões – possuem para se adequar ao necessário oferecimento de um serviço eficiente” 11. Diante disso, verifica-se que o princípio da eficiência está adstrito à ideia de realização de concurso público e, portanto, houve sua deturpação na norma ora questionada. Ademais, o princípio da eficiência não poderia ter sido considerado isoladamente e como único fundamento para justificar a referida “modernização” pretendida pela ALEPA, quando em verdade deve ele ser interpretado de forma sistemática com a toda a Constituição Federal, como foi feito acima. Nesse sentido, ainda, destaca-se que “princípios outros como os da moralidade, razoabilidade e publicidade orbitarão em torno da ideia central composta pela trinômio democracia-isonomia-eficiência, tendo como plano de fundo as necessidades impostas pela probidade administrativa”12. De tudo que foi até aqui exposto, viu-se que não houve atendimento ao princípio da eficiência, indicado como fundamento pela ALEPA para a edição do ato normativo ora questionado. Ao contrário, este princípio foi absolutamente desconsiderado, de modo que é possível concluir pela completa ausência de motivação do Decreto Legislativo nº. 04/2012. 10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 23/24. 11 Op cit, p. 25. 12 Op cit, p. 26. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 26 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM 2.3. DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – REQUISITO IMPRESCINDÍVEL DO ATO ADMINISTRATIVO É bom que se diga é os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração de Cargos Públicos são leis de efeitos concretos, ou seja, têm forma de lei, mas possui natureza de ato administrativo13 e, nessa condição, possui como um de seus atributos a necessidade de motivação. Segundo preleciona a Lei 4.717/1965, para que um ato seja válido é preciso a presença de cinco requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, conforme artigo 2º que abaixo se traz à colação: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. (...) Sendo assim, reputa-se como condição da forma do ato administrativo sua MOTIVAÇÃO. Entende-se por motivação, a justificativa, ou seja, as razões que levaram à prática daquele ato; é a correlação entre os elementos do ato e a previsão legal; é o raciocínio lógico que vai justificar a realização do ato. 13 Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS. FINAL DE CARREIRA. PERMANÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há falar em impetração contra lei em tese, dado que o ato acoimado de ilegal, determinando o novo enquadramento dos autores de acordo com a reestruturação do plano de cargos e salários do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia prevista pela Lei Estadual nº 8.971/2004, teve repercussão direta e concreta sobre as esferas jurídicas dos autores/recorrentes. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a compreensão deque os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade. 3 - Recurso a que se nega provimento. (STJ - RMS: 21868 BA 2006/0076699-6, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/09/2007 p. 373) R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 27 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM A doutrina majoritária e a jurisprudência, inclusive do STF, diz que a motivação é obrigatória nos atos administrativos, cujos fundamentos legais se passa a exemplificar abaixo. O artigo 5º, XXXV, da CF14, dispõe que qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser levada ao Judiciário. Contudo, para haver controle judicial do ato administrativo, deve-se ter conhecimento da motivação, as razões que provocaram a prática do ato, não restringindo-se a apreciação judicial à análise do que consta na lei. De outra banda, o artigo 93 da CF15 aduz que, quando o Judiciário exerce sua função atípica de administrar, deve motivar seus atos. É possível inferir, portanto, que com mais propriedade deve o Executivo motivar seus atos, já que administrar é sua função típica. Esse dispositivo constitucional, portanto, contempla a regra de que todos os Poderes têm que motivar seus atos, seja em suas funções típicas ou atípicas. O artigo 50, da Lei 9.784/99, por sua vez, traz uma lista de atos em que a motivação é obrigatória, mas essa lista é tão abrangente que praticamente todos os atos administrativos estão incluídos nela, senão vejamos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; 14 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Art. 93, X, CF: As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 15 R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 28 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) Grifou-se Sobre a obrigatoriedade de motivação assim se manifesta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PENA ADMINISTRATIVA. MULTA E SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO AO INSS PARA RECEBIMENTO DE SUPOSTA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. (...) 3. De acordo com a Lei n. 9.784/99, art. 50, "deverão ser motivados todos os atos administrativos que: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativo de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorrem de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outro ato". 4. A motivação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, resultando do disposto no art. 93, X, da Constituição (pois não é razoável a obrigatoriedade de motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais), do princípio democrático, uma vez que indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa, e da regra do devido processo legal. Seja por isso, seja pela citada disposição expressa da Lei n. 9.784/99, é uma exigência inderrogável. (...) (TRF1, (REO 200138000116802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2009, p. 273.) É pacífico o entendimento sobre a possibilidade do controle de legalidade de tais atos, destacando-se, nesse conceito, o controle de R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 29 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM jurisdicionalidade, de validade e de constitucionalidade, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do Judiciário. Inegável, portanto, a inconstitucionalidade do ato ora questionado, por manifesta ausência de motivação, burla ao princípio da eficiência e aos demais princípios constitucionais, além da violação frontal à obrigatoriedade de concurso público preconizada no art. 37 da Constituição da República. 2.4. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES A pretexto de promover a dita modernização de seu quadro funcional, a Assembleia Legislativa retrocedeu ao ressuscitar no artigo 13 do Decreto Legislativo 04/2012 as gratificações (incorporações) de 10% ao ano, com limite de 100%, para os ocupantes de alguns cargos de nível superior. É bom que se diga que essa prática já foi abolida pelo Estado do Pará com a revogação do artigo 130 do Regime Jurídico Único do Estado do Pará, que assim dispunha: Art. 130. Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º O adicional corresponderá a 10% (dez por cento) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º O adicional será automático, a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada. § 3º. vetado § 4º. Não fará jus ao adicional o servidor enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo direito de opção, sendo inacumulável com a vantagem prevista no art. 114. (Revogados pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Nesse ponto, o RJU é norma de observância obrigatória, aplicável, inclusive, aos servidores do Poder Legislativo, conforme parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº. 5.810/1994, abaixo colacionado: R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 30 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Art. 1°. - Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas. Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Assim, não pode o PCCR da ALEPA, que é uma lei de efeitos concretos (ou seja, um ato administrativo) dispor em contrário às disposições do Regime Jurídico Único do Estado do Pará. Neste fato, observa-se a contra mão que caminhou o Decreto Legislativo nº 04/2012 e em manifesta afronta ao Regime Jurídico Único (Lei Estadual 5.810/1994). 2.5. DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Cuida-se, portanto, de ascensão funcional de servidores em burla à obrigatoriedade de concurso público, ao permitir que o servidor seja investido em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investida, ou seja, servidor ocupante de cargo de nível fundamental automaticamente investido em cargo de nível médio e servidor ocupante de cargo de nível médio automaticamente investido em cargo de nível superior. Convém consignar que o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Estadual Raimundo Santos, ao apreciar o então Projeto de lei opinou favoravelmente, fundamentando, como visto, equivocadamente e exclusivamente no princípio da eficiência (fls. 39/56). Além disso, consignou que a “doutrina, confirmada pela jurisprudência pátria”, aliava-se ao seu posicionamento, sem citar qualquer doutrinador ou julgado! O princípio da eficiência, contudo, é um postulado geral que orienta o Administrador Público a otimizar a máquina estatal, com a utilização do menor R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 31 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM valor possível (eficiência dos meios), para obter o melhor resultado possível (eficiência dos resultados), destacando-se as idéias de ausência de desperdício; economia; produtividade e celeridade. A utilização de um princípio isoladamente não pode destituir de eficácia os demais princípios constitucionais, todos eles devem ser interpretados sistematicamente de forma a evitar antinomias, de acordo com o princípio da unidade da Constituição, assim como deve ser dada preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais, dotando-lhes da maior eficácia possível e evitando interpretações divergentes, em homenagem ao princípio da força normativa da Constituição de Konrad Hesse. A garantia de acesso ao serviço público, por sua vez, é um DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. Esta garantia é assegurada de forma universal, consagrada desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1.789, cujo artigo 6º dispõe: Todos os cidadãos são igualmente admissíveis a todos os cargos públicos, sem outra distinção que não seja capacidade ou o talento. No sistema jurídico brasileiro, a garantia de igualdade a todos os interessados em ingressar no serviço público está consagrada no art. 5º da Constituição Federal. Confrontando-se, portanto, as demais normas e princípios com uma norma definidora de garantias e direitos fundamentais, invoca-se o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, previsto no art. 5º, §1º, da Constituição da República de 198816, segundo o qual tais normas gozam de aplicabilidade imediata e impõem lhe sejam dada um sentido que confira maior efetividade possível com vistas à realização concreta de sua função social, ou 16 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 32 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM seja, devem ser interpretadas de forma a extrair a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Assim, a pretexto de garantir o princípio da eficiência, não pode a legislação estadual destituir de efetividade o direito fundamental de igualdade e a garantia de acesso ao serviço público. Não se pode olvidar, nesse prisma, que é dever da Administração Pública, em todas as suas esferas, além do princípio da eficiência, a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da acessibilidade aos cargos públicos e dos que lhes são correlatos, conforme disposto no art. 37, caput e inciso I, da CF/88. Nesse contexto, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Eis o mandamento constitucional da obrigatoriedade de concurso público para acesso aos cargos e empregos da Administração Pública, insculpido na CF/88 nos seguintes termos: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade, nos termos da lei. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 33 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM No âmbito estadual, a Constituição Estadual igualmente estabelece: Art. 20 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular. (...) Art. 34 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Esses são os princípios que norteiam a Administração Pública brasileira, previstos na Lei Maior, que devem ser observados e cumpridos por todos os entes públicos. O preceito constitucional da obrigatoriedade de contratação através de concurso público objetiva assegurar o amplo acesso aos cargos públicos, conforme preceito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal. Contrariando esse arcabouço de normas constitucionais, o Decreto Legislativo nº. 04, de 04 de abril de 2012, prevê a “migração” automática, sem a exigência constitucional de prévio concurso público, de servidores do quadro suplementar de provimento efetivo de nível médio para o quadro de provimento efetivo de nível superior. In casu, o Decreto Legislativo 04/2012 consagra, como já visto, de forma inconstitucional a possibilidade de ascensão funcional, ao prever migrações de cargos entre o quadro de cargos de provimento efetivo e o quadro suplementar de cargos de provimento efetivo. Sobre o assunto, inclusive, há entendimento sumulado do Supremo Tribunal, conforme enunciado nº 685 do STF: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 34 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO. É bom que se diga que o STF inúmeras vezes enfrentou a matéria, inclusive em controle concentrado de constitucionalidade, pacificando seu posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores públicos civis, destacando-se algumas ementas que abaixo seguem colacionadas: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II. Constituição do Estado do Amapá, art. 48. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical. C.F., art. 37, II. II. - Inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que admite a ascensão funcional, art. 48. III. - ADI julgada procedente. (STF, ADI 3030, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2005, DJ 18-03-2005 PP-00047 EMENT VOL02184-1 PP-00099 RTJ VOL-00194-02 PP-00547) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.379 , DE 07 DE JUNHO DE 1990, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. - Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo 37, II e no ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 -, que passou a exigir concurso público para os casos em que, anteriormente, era ela admitida. - Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6º da lei sob exame, a qual, por interdependência, repercute em todo o texto da mesma lei. Ação que se julga procedente para declarar-se inconstitucional a Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo. (ADI 368, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-01 PP-00001) EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional. - Esta Corte, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 231-7/RJ e 245-7/RJ, firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição que, em virtude do disposto no artigo 37, II - e no ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 -, passou a exigir concurso público para os casos R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 35 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM em que, anteriormente, era ela admitida. - Ora, no caso, os itens impugnados do artigo 1º da Resolução em causa dizem respeito, sem sombra de dúvida, ao provimento de cargos por ascensão funcional. Ação que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 1.3, 2.2 e 2.3 do artigo 1º da Resolução nº 13, de 03 de setembro de 1992, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ADI 785, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2002, DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL02121-01 PP-00141) EMENTA: INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II). Precedentes: RE 179.530-SC, Ilmar Galvão (DJ de 7.2.97); ADI 402-DF, Moreira Alves (DJ de 20.4.01), inter plures. 2. A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT/88 não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público. Precedentes: RE nº 181.883-CE, Maurício Corrêa (DJ de 27.02.98); ADIs 88-MG, Moreira Alves (DJ de 08.09.00) e 186-PR, Francisco Rezek (DJ de 15.09.95). 3. Medida cautelar deferida para suspender a vigência dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação dada aos §§ 3º,4º e 6º, pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final da ação. (ADI 2433 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL02040-02 PP-00413) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. Ação direta julgada procedente com a declaração de R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 36 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM inconstitucionalidade do artigo. (ADI 362, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/1996, DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01 PP-00041) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESOLUÇÃO N. 30, de 13.11.90; RESOLUÇÃO N. 21, de 04.11.92: INCONSTITUCIONALIDADE. I. Suspensão cautelar de dispositivos das Resoluções 30, de 1990, e 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, que instituem Plano de Carreira, dado que e relevante o fundamento da inicial no sentido de que os dispositivos acoimados de inconstitucionais consagram forma de provimento derivado - ascensão funcional e transferencia com mudanca de atribuições - ofensiva a regra inscrita no art. 37, II, da Constituição. Precedentes do STF: ADIns. n.s 231-RJ e 245-RJ. II. Medida cautelar deferida. (STF, ADI 806 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1993, DJ 11-03-1994 PP-04111 EMENT VOL-01736-01 PP-00117) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLICIA CIVIL. CARREIRA DE DELEGADO. ASCENSAO FUNCIONAL. - SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO PARAGRAFO 4. DO ARTIGO 144, ESTABELECE QUE AS POLICIAS CIVIS DOS ESTADOS SERÃO DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA, NÃO SERÁ POSSIVEL, INCLUSIVE PARA AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, ESTABELECER UMA CARREIRA ÚNICA NAS POLICIAS CIVIS, DENTRO DA QUAL SE INCLUAM OS DELEGADOS, AINDA QUE ESCALONADOS EM CATEGORIAS ASCENDENTES. O QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE E A EXISTÊNCIA DE CARREIRA ESPECIFICA DE DELEGADO DE POLICIA PARA QUE MEMBRO SEU DIRIJA A POLICIA CIVIL, TENDO EM VISTA, EVIDENTEMENTE, A FORMAÇÃO NECESSARIA PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS DESSA CARREIRA. - A ASCENSAO FUNCIONAL NÃO MAIS E ADMITIDA PELO INCISO II DO ARTIGO 37 DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O PARAGRAFO 1. DO ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF, ADI 245, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP20848 EMENT VOL-01684-01 PP-00027 RTJ VOL-00143-02 PP-00391) Além desses precedentes, outros podem ser citados: ADI 2939/MG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19/02/2004), MS 23670/DF (Rel. Min. Maurício Correa, j. 29/11/2001), ADI 2364 MC/AL (Min. Celso de Mello, j. 01/08/2001), R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 37 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM ADI 1854/PI (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/06/2000), RE 208979 AgR/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/11/1997), RE 154136/DF (Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17/12/1996), RE 163715/PA, Rel. Min. Maurício Correa, j. 17/9/1996), ADI 1345 MC/ES (Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 20/09/1995), ADI 186/PR (Rel. Min. Francisco Rezek, j. 11/05/1995), ADI 242/RJ (Rel. Min. Paulo Brossard, j. 20/10/1994), ADI 951 MC/SC (Rel. Min. Moreira Alves, j. 04/11/1993), RE 129943/RJ (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05/10/1993), RE 157538/RJ (Rel. Min. Moreira Alves, j. 22/06/1993), MS 21420/DF (Rel. Min. Francisco Rezek, j. 06/05/1993), ADI 785 MC/DF (Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/10/1992) e ADI 231/RJ (Rel. Min. Moreira Alves, j. 05/08/1992). A ALEPA, por sua vez, mencionou a existência do Recurso Extraordinário 740.008, pendente de apreciação pelo STF sobre a inconstitucionalidade dispositivo de Lei Estadual de Roraima que autorizava a ascensão funcional, sem concurso público, de oficiais de Justiça de nível médio ao recém-criado cargo de oficial de Justiça com exigência de nível superior. O STF, então, reconheceu a repercussão geral, na qual os ministros devem analisar se é possível, em caso de extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior sem prévio concurso público. Em que pese a ausência de decisão definitiva, o caso não se subsume ao presente, dada a mais diversificada modificação de cargos, com diferentes atribuições e níveis de escolaridade, assim como ausência de qualquer similitude que justificasse a alteração dos cargos. Em outras palavras, a citação do RE 740.008 pela ALEPA se mostra descabido para justificar sua conduta inconstitucional, já que se procedendo ao correto cotejamento daquele caso concreto com este não se vislumbra qualquer similitude. Veja-se que ainda que houvesse analogia com o recurso extraordinário ventilado este não aborda e nem poderia abordar prazo para apresentação de diploma de nível superior para investidura no cargo. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 38 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM A posição majoritária do STF é a inconstitucionalidade da ascensão funcional, enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso, diante dos excessivos precedentes acima colacionados. Patente, aos olhos do signatário desta, mostra-se a inconstitucionalidade do ato normativo ora analisado, razão pela qual esta Promotoria de Justiça opina pelo ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cuja previsão consta nos artigos 102, I, alínea “a” e “p” e a legitimação do Ministério Público está prevista no art. 103, VI e 129, IV, todos da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; (...) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) VI - o Procurador-Geral da República; (...) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (...) Simetricamente, a Constituição do Estado do Pará igualmente determina em seu art. 161, I, alínea “l”, art. 162, III e art. 182, IV, abaixo transcritos : R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 39 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (...) l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação; (...) Art. 162. Podem propor a ação direta inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, 1: (...) III - o Procurador-Geral de Justiça; (...) de Art. 182. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição; (...) A Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, assim dispõe em seus artigos 25, I e 29, I: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; (...) Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; (...) A Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, assim determina em seu art. 46, parágrafo único, inciso I: R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 40 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal: I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; A Lei Complementar 057, de 6 de julho de 2006, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, por sua vez, restringe a atuação do Procurador Geral de Justiça no âmbito estadual em seus artigos 52, III e 56, I: Art. 52. Aos órgãos de execução do Ministério Público, nos limites de suas atribuições, observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, e além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, nesta Lei Complementar ou em qualquer outro diploma legal, incumbe: (...) III - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual; (...) Art. 56. Além de outras atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais, compete privativamente ao Procurador-Geral de Justiça, como órgão de execução: I - propor ao Tribunal de Justiça ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; (...) Considerando-se, assim, a inconstitucionalidade material do supramencionado Decreto Legislativo, passível é o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja legitimidade ativa é do Procurador Geral de Justiça e do Procurador-Geral da República, para ajuizamento R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 41 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM da respectiva ação perante o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça. Desta feita, a análise sobre a viabilidade de ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidades sobre o ato normativo ora analisado é da Procuradoria-Geral de Justiça, como consectário das funções institucionais do Ministério Público esculpidas na Constituição (defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis), cabendo a este, se for o caso, remeter ao Procurador-Geral da República. III – CONCLUSÃO Diante do que foi acima exposto, justifica-se a remessa dos presentes autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que possa dar o encaminhamento que entender adequado ao caso, requerendo, desde logo, que V. Exa. se posicione pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº. 04/2012, representando, se for o caso, ao Procurador-Geral da República para tanto. Oportunamente, indicam-se como dispositivos questionados, notadamente, os artigos 3º e 5º, o art. 6º, §§5º, 6º e 7º e o art. 13, todos do Decreto Legislativo nº. 04/2012. Verifica-se, ainda, que casos supostamente análogos como este foram utilizados pela ALEPA para justificar as inconstitucionalidades ora analisadas. Desse modo, sugiro que o Chefe deste Parquet Estadual, que possui atribuições constitucionais para tanto, apure individualmente a (in)constitucionalidade do PCCR dos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça do Estado do Pará (PL 179/2007, 20/2011 e 164/2012, aprovados, respectivamente, em 10/04/2007, 23/08/2011e 19/12/2012); Tribunal de Contas dos Municípios (PL 288/2009, aprovado em 14/12/2009); Ministério Público do Estado do Pará (PL 122/2012, aprovado em 07/11/2012); da R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 42 de 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BELÉM Secretaria Estadual de Fazenda (PL 20/2010, aprovado em 24/03/2010)17, conforme noticiado na fl. 84. Por fim, requer-se que essa D. Procuradoria-Geral de Justiça se digne à encaminhar os comprovantes de recebimento na ALEPA dos Ofícios nos. 070/2013 (fl. 22 e protocolo nº. 24729/2013), 094/2013 (fl. 31 e protocolo nº. 37085/2013), 052/2014 (fl. 92 e protocolo nº. 12000/2014) e 128/2014 (fl. 95 e protocolo nº. 24584/2014). Belém, 29 de agosto de 2014. DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS 3º Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa 17 Sobre o PCCR da SEFA, há no 2º cargo desta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa o procedimento 001992-116/2013. R. Ângelo Custódio, 36 (Extensão Prédio Anexo I do Ministério Público), Cidade Velha, Belém /Pa – CEP: 66015-160 Tel: (91) 4008-0636 /4008-0639 Página 43 de 43