RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe sobre (de arma propriedade do militar): 1) Aquisição; 2) Registro; 3) Cadastro; 4) Porte. de fogo de Dispõe, também, sobre o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais. Art. 1º Esta Resolução destina-se a regular os procedimentos referentes: AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE: arma de fogo, munição e colete à prova de balas de PROPRIEDADE DO MILITAR (ativa, reserva remunerada e reformado) REGISTRO: cadastro, registro, renovação e cassação de registro de arma de fogo de PROPRIEDADE DO MILITAR. PORTE de: PROPRIEDADE INSTITUIÇÃO E DO MILITAR. DA QUAIS AUTORIDADES PODEM AUTORIZAR A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU COLETE À PROVA DE BALAS? E PARA QUEM? (art. 4º) AUTORIDADE ADIQUIRENTE (Toma-se por referência a sede do domicílio do militar) CHEFE DO EMPM Coronel da Ativa CEL DRH Coronel QOR na RMBH ou em outro Estado CEL CMT de RPM Coronel QOR nos abrangidos pela RPM CHEFE DO CAP Reserva remunerada e reformado (inativos) até o posto de Ten Cel QOR na RMBH ou em outro Estado. COMANDANTE (incluindo IND), DIRETOR ou CHEFE. CIA municípios PM Militar da ativa até o posto de Ten Cel QOR e inativo até o posto de Ten Cel QOR nos municípios de sua responsabilidade. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO: (art. 5º) Obs: aqui se refere à aquisição no comércio 1º) Preencher e entregar o requerimento para autorização junto à Administração (art. 4º, § 2º) 5º) Se for arma de fogo, a Unidade oficiará a DAL, para que esta providencie o cadastro no SIGMA 2º) após receber a autorização, 6º) após o CADASTRO no SIGMA dirige-se ao comércio A DAL expede o REGISTRO (CRAF) 3º) após a emissão da nota fiscal pela loja, dirigir-se à SAT da Unidade, para fins de lançamento no SAAM/PM (Sistema de administração de armas e munições da Polícia Militar). 4º) A Unidade aquisição em BIR publica 7º) De posse do CRAF o adquirente o apresenta e retira a arma de fogo da loja. OBS: As aquisições são lançadas a no SAAM/PM pela SAT da Unidade (art. 4º, § 9º); PROCEDIMENTOS (art. 5º) PARA AQUISIÇÃO: OBSERVAÇÕES: 1) a autorização para aquisição vale por 60 dias, após sua emissão (art. 4º, § 4º), após este prazo deve ser cancelada pela Unidade, após ser devolvida pelo militar (§ 5º); 2) o procedimento deve ser concluído no prazo de 120 dias, contados do protocolo do pedido do militar (art. 5º, parágrafo único). PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO: (art. 8º) OBSERVAÇÃO: NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO Se for militar filiado (credenciado) a confederação, federação, clube de caça ou de tiro e colecionador, o procedimento é feito diretamente pelo militar junto ao EB. 1) atente-se para o fato de que é possível a aquisição de arma de fogo pelo militar, sem a anuência de seu Comandante; 2) toda a documentação será providenciada junto ao EB, pelo interessado (art. 27, § 3º). PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO: (art. 12, § 1º) TAMBÉM, NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO Pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo. OBSERVAÇÕES: 1)Podem ser adquiridas mediante a apresentação, ao lojista, de documento de identidade pelo próprio comprador; 2)Independem de autorização; 3)Não serão cadastradas no SAAM/PM ou SIGMA; 4)Não há limite quantidade. DIVISÃO DAS ARMAS DE FOGO Arts. 3º DE USO PERMITIDO Ex: Calibre .38 Calibre .380 DE USO RESTRITO Ex: Calibre .40 Utilização autorizada a pessoas Uso exclusivo das Forças físicas e jurídicas. Armadas, das instituições de Segurança Pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas. O militar poderá adquiri-las, para uso próprio: no comércio, na indústria, de civil, de militar da PMMG de militar de outras instituições. LIMITES P/ AQUISIÇÃO – DEFINIDO PELO EB (art. 12 e 13) c/c art. 2º do Decreto 5123/04) QUANTIDADE TIPO DE ARMA 01 arma de porte de uso restrito, semiautomática, Arma curta ou de defesa no calibre .40 pessoal: revólver ou 02 armas de porte de uso pistola permitido 02 armas portáteis, de Arma para caça ou caça, de alma raiada, de esporte: uso permitido carabina ou fuzil 02 armas portáteis, de Arma para caça ou caça, de alma lisa, de uso esporte: permitido espingarda ou congênere Obs: A aquisição de arma de fogo será autorizada em até 3 tipos diferentes a cada ano (parágrafo único) E AS MUNIÇÕES? Arts. 14 e 15 1º) A aquisição de munição é limitada ao calibre correspondente ao da arma registrada; 2º) para cada arma registrada o militar pode adquirir, anualmente, junto ao lojista, até 50 munições de uso permitido; 3º) se for para aprimoramento (treinamento) e qualificação técnica, podem ser adquiridas EXCLUSIVAMENTE NA INDÚTRIA, 600 munições, por ano, para cada arma. 4º) Quando em trânsito, o militar poderá conduzir até 50 (cinquenta) cartuchos do mesmo calibre da arma de fogo que estiver portando (art. 83) E AS MUNIÇÕES? Arts. 14 e 15 5º) É vedada a transferência de propriedade de munição, salvo se realizada em conjunto com a transferência de arma de fogo do mesmo calibre (art. 28) 6º) Não é necessária a avaliação de saúde para sua aquisição. Obs: Nem mesmo o militar inativo precisa submeter-se a avaliação de saúde para a sua aquisição. E O COLETE À PROVA DE BALAS? Art. 15 1º) Cada militar poderá adquirir, para uso próprio, 01 colete à prova de balas, de uso permitido; 2º) Não será permitida sua transferência, salvo no caso de indenização ao Estado; (art. 29) 3º) Não é necessária a avaliação de saúde para sua aquisição. Obs: Nem mesmo o militar inativo precisa submeter-se a avaliação de saúde para a sua aquisição. ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO: 1º) Para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, a DAL encaminhará a documentação à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do EB (art. 6º) – Obs: de uso permitido não precisa. 2º) Pode ser adquirida de terceiro (particular), desde que preenchido os demais requisitos (art. 23); 3º) Após o fabricante expedir a arma, esta somente será entregue ao militar depois do: CADASTRO e REGISTRO no EB, PUBLICAÇÃO em BIR e confecção do CRAF (art. 16); 4º) A munição de uso restrito será entregue ao militar após cadastrada no SAAM/PM e publicada em BIR (art. 17); SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS: (art. 10) - MILITAR DA ATIVA I – PROCESSADO: crime IV – Estiver classificado no doloso – pena máxima de CONCEITO “C”. reclusão superior a 02 anos. Obs: excludentes de ilicitude ou culpabilidade Cmt pode autorizar (§ 1º). II – CUMPRINDO PPL transitada em julgado ou PRESO PROVISIORIAMENTE à disposição da Justiça. V – PUNIDO DEFINITIVAMENTE, nos últimos 02 anos – por transgressão disciplinar que evidencie uso indevido de arma de fogo. III – enquanto estiver VI – Estiver submetido a AFASTADO DA FUNÇÃO por PAD/PADS (demissionário) decisão judicial. ou PAE (exoneratório) SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS: (art. 10) - MILITAR DA ATIVA VII – LICENCIADO ou X – não ter obtido o DISPENSADO com restrição aproveitamento mínimo para a ao uso de arma de fogo aprovação na PPT do TPB. Obs: pode, se houver parecer favorável do médico e do psicólogo (da SAS ou NAIS) (§ 2º) Obs: submetido mais de uma avaliação em um mesmo ano anos, prevalece o conceito obtido na mais recente (§ 3º) VIII – CURATELADO ou XI – Ter sido transferido para a INTERDITADO judicialmente RESERVA NÃO REMUNERADA. IX – encontrar-se na situação XII – Tenha contribuído de desertor DOLOSAMENTE para o extravio de arma de fogo sob sua responsabilidade. OBSERVAÇÃO - art. 10, § 5º IV – Estiver classificado no CONCEITO “C” V – PUNIDO DEFINITIVAMENTE, nos últimos 02 anos – por transgressão disciplinar que evidencie uso indevido de arma de fogo. VI – Estiver submetido a PAD ou PAE XII – Tenha contribuído DOLOSAMENTE para o extravio de arma de fogo sob sua responsabilidade. Nestas situações, o militar poderá adquirir, se houver PARECER FAVORÁVEL, devidamente motivado do: 1) do Chefe da Seção de Recursos Humanos (SRH), e 2) do Comandante da Unidade IMPORTANTE A SUSPENSÃO DO CRAF DO MILITAR DA ATIVA OCORRE QUANDO? Art. 39, § 9º Quando o militar se enquadrar nas situações impeditivas do art. 10, poderá ter seu CRAF suspenso e sua arma de fogo recolhida à Unidade, preventivamente, enquanto perdurar a situação, a critério do Comandante da Unidade. Cuidado: é possível que o militar que estiver classificado no conceito “C”, tenha seu CRAF suspenso, somente por este motivo. IMPORTANTE A SUSPENSÃO DO CRAF DO MILITAR INATIVO OCORRE QUANDO? Art. 49, §§ 1º, 2º e 5º 1) Se for considerado inapto, em caráter temporário, na avaliação de saúde; 2) No caso de parecer de inaptidão definitiva para o porte. Obs: nestes casos o CRAF será suspenso, devendo ser recolhido, juntamente com sua arma de fogo, preventivamente, à Unidade. SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, ... : (art. 11, I) – MILITAR INATIVO OBS: SITUAÇÕES COMUNS AO MILITAR DA ATIVA I – PROCESSADO: crime IV – Estiver classificado no doloso – pena máxima de CONCEITO “C” reclusão superior a 02 anos “UAI” Obs: excludentes de ilicitude ou culpabilidade Cmt pode autorizar (§ 2º). II – CUMPRINDO PPL transitada em julgado ou PRESO PROVISIORIAMENTE à disposição da Justiça V – PUNIDO DEFINITIVAMENTE, nos últimos 02 anos – por transgressão disciplinar que evidencie uso indevido de arma de fogo. “UAI” SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, ... : (art. 11, I) – MILITAR INATIVO OBS: SITUAÇÕES COMUNS AO MILITAR DA ATIVA VII – LICENCIADO ou VIII – CURATELADO ou DISPENSADO com INTERDITADO restrição ao uso de judicialmente arma de fogo “UAI” XII – Tenha contribuído DOLOSAMENTE para o extravio de arma de fogo sob sua responsabilidade. SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, ... (art. 11 –demais incisos) - MILITAR INATIVO II – ter sido reformado por invalidez, doença mental ou outra patologia incompatível com a aquisição, manutenção de porte ou com a posse de arma de fogo. (salvo, parecer favorável da JCS - § 4º) IV – ter sido dispensado definitivamente, durante o serviço ativo, por doença mental. III – ter sido dispensado ou licenciado, durante o serviço ativo, do uso e do manuseio de armamento, por mais de dois anos, contínua ou alternadamente, nos últimos cinco anos anteriores à transferência para a reserva ou à reforma. (salvo, parecer V – estiver submetido a processo administrativo-disciplinar (PAD) com vistas à perda do posto ou da graduação. (salvo, parecer favorável da JCS - § 4º) OBSERVAÇÃO - art. 11, § 1º IV – Estiver classificado no CONCEITO “C” V – PUNIDO DEFINITIVAMENTE, nos últimos 02 anos – por transgressão disciplinar que evidencie uso indevido de arma de fogo. XII – Tenha contribuído DOLOSAMENTE para o extravio de arma de fogo sob sua responsabilidade. Nestas situações, o militar poderá adquirir, se houver PARECER FAVORÁVEL, devidamente motivado do Comandante da Unidade. Obs: o militar da ativa, tem que ter parecer do Chefe da SRH. TRASNFERÊNCIA DE PROPRIEDADE FORMAS: 1) 2) 3) 4) Venda; Permuta; Doação; Outra forma admitida em direito. Perguntas: 1) Um inferior pode vender arma de fogo a um superior? Sim. 2) Um militar pode doar arma de fogo a um civil? Sim. Art. 24 PRAZO MÍNIMO PARA TRANSFERÊNCIA Obs: visa evitar o comércio irregular por parte do militar. Arts. 25 e 26 ARMA DE PERMITIDO FOGO DO PLANO – 04 anos DE USO ARMA DE RESTRITO FOGO DE USO DO PLANO – 03 anos DIRETAMENTE DO COMÉRCIO, DE CIVIL OU DE OUTRO MILITAR 03 ANOS A arma de fogo somente será entregue ao novo proprietário depois de expedido o CRAF em nome deste (art. 27) DO CONTROLE, CADASTRO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS DO MILITAR. CONTROLE: 1º) é feito pelo SAAM/PM: Sistema de Administração de Armas e Munições da Polícia Militar; 2º) Objeto do controle: a) o cadastro b) o registro c) a transferência de propriedade d) a perda por inutilização, e) extravio, furto ou roubo, f) a apreensão e a recuperação de arma de fogo, munição e colete à prova de balas; Art. 31 CADASTRO (art. 31): 1º) As armas de fogo dos militares devem ser cadastradas no SAAPM, mediante a apresentação do CRAF, respeitado o limite das 07 armas de fogo (§ 2º); 2º) no caso do recém-incluído este tem o prazo de 03 meses, a partir de sua admissão, para apresentar sua arma de fogo (§ 3º); 3º) no caso do recém-incluído na corporação, ele terá o registro da arma de fogo, mas, não terá o porte da arma de fogo, pois, o perderá automaticamente (art. 46, § 4º); CADASTRO (art. 32, PARÁGRAFO ÚNICO) IMPORTANTE: O cadastro e o registro da arma de fogo de uso permitido é PUBLICADO EM BIR da Unidade. Se for arma de fogo de uso restrito, a PUBLICAÇÃO do cadastro e do registro será feita em BOLETIM INTERNO DA SFPC/4ª RM-EB. CADASTRO CONFERÊNCIA (art. 34) As armas de fogo devem ser conferidas a cada 3 anos, sendo de responsabilidade da Unidade a que o militar pertencer. Obs: não existe conferência de colete a prova de balas e munições, sendo esta uma das razões para a proibição de suas transferência. Militar da reserva remunerada e reformado: Como o CRAF tem validade de 03 anos, no momento de sua autorização e renovação deve apresentar sua arma de fogo para conferência. CADASTRO O QUE É GUIA DE TRÁFEGO OU DE TRÂNSITO (arts. 34, § 2º e 3º, 35 e 39, § 5º) É um documento que autoriza a pessoa (militar ou civil) que não possua o porte de arma de fogo, a transportá-la de um lugar para outro. A guia pode se referir a apenas uma arma de fogo ou para a totalidade de arma de fogo do militar (art. 34, § 2º). DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE FOGO (CRAF) É o documento oficial que autoriza a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência e nas dependências desta, ou no interior da Unidade. MILITAR DA ATIVA MILITAR INATIVO Reserva remunerada reformado Validade do CRAF – permanente Validade do CRAF – 03 anos Não necessita de avaliação de saúde do militar da ativa para a obtenção de autorização (art. 10, § 3º) – salvo, o LICENCIADO ou DISPENSADO com restrição ao uso de arma de fogo. Necessita será avaliado por Oficial médico e psicólogo para obter a autorização para adquirir ARMA DE FOGO (art. 11, § 3º) e sempre que for renovar seu registro/porte. e E O MILITAR AGREGADO? Art. 40 Se tiver agregado, em outras situações não previstas nesta Resolução (ex: licença para tratar de interesse particular), permanecerá com o CRAF e, caso venha a ser excluído da PMMG, terá seu registro cassado. CASSAÇÃO DO REGISTRO no SAAM/PM e no SIGMA: (art. 39): I – transferência para a V – reforma por incapacidade mental ou reserva NÃO remunerada física por doença que possa implicar em impedimentos para o manuseio de arma de fogo. Cuidado: não é QQ reforma por incapacidade. II – falecimento VI – sendo militar reformado ou da reserva remunerada, não se submeter à avaliação de saúde ou nela obter parecer desfavorável à manutenção da posse de arma de fogo (vide art. 49, Caput) III – perda do posto ou VII – deserção, ausência ou extravio patente (OFICIAL) IV – demissão (Oficial), VIII – interdição judicial exclusão (Praça) ou exoneração OBSERVAÇÕES: (art. 39) 1º) CRAF não recolhido - a Unidade comunica o fato À DAL para alteração do cadastro no SIGMA (§1º, I); 2º) Arma de fogo não recolhida - a Unidade comunica o fato ao MP (pois, tomou conhecimento de um crime) e cientifica à DAL (§ 1º, II); 3º) a arma de fogo recolhida permanece 120 dias acautelada (no almoxarifado da Unidade), esperando o interessado regularizar a situação, após é enviada ao EB para destruição (§ 2º); 4º) excepcionalmente, o prazo acima pode ser prorrogado mediante pedido fundamentado (§ 6º) DO PORTE DE ARMA DE FOGO 1º) é válido em todo TERRITÓRIO NACIONAL; 2º) é inerente à condição de militar; 3º) dá direito ao militar portar tanto a arma da Instituição quanto a particular; 4º) permite o porte de arma dentro e fora do serviço; 5º) para o militar da ativa, tem validade permanente, enquanto não se enquadrar nas situações impeditivas previstas no art. 10 (art. 42) DO PORTE DE ARMA DE FOGO 6º) deve ser renovado quando da transferência para a reserva remunerada ou quando, antes disso, for reformado (art. 42) 7º) O porte de arma de fogo do militar da reserva remunerada e do reformado terá validade de três anos, de acordo com o CRAF (art. 45, parágrafo único); 8º) o Cadete do 1º ano (que não pertencia aos quadros da PMMG) e ao aluno do CTSP não se concederá o porte de arma de fogo, salvo em caso de situação de risco decorrente de ato de serviço (art. 46, § 2º); 9º) durante o serviço podem portar arma de fogo, após aprovados nas disciplinas de Armamento e Tiro, e sob supervisão da autoridade competente (art. 46, § 3º). DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO PARA LEGITIMAR O PORTE DA ARMA DE FOGO (art. 41, § 1º): I – ARMA DA Carteira Especial de Identidade – CARGA, EM SERVIÇO CEI II – ARMA DA 1) Carteira Especial de CARGA, quando do Identidade – CEI; PEAF (paga fixa) 2) autorização específica para este fim (PEAF) III – ARMA 1) Carteira Especial de PARTICULAR Identidade - CEI 2) Certificado de Registro de Arma de fogo (CRAF), EM NOME DO PORTADOR. OBS: É proibida a utilização de arma de fogo ou munição particular em serviço operacional. (art. 47, Parágrafo único) É VEDADO AO MILITAR DETENTOR DO PORTE DE ARMA DE FOGO: (art. 43) I – valer-se de sua arma de fogo e de sua condição de militar, para sobrepor-se a outro cidadão, na solução de conflito de caráter pessoal. IV – deixar de ter o devido cuidado com a arma de fogo ou deixá-la ao alcance de menores ou incapazes. Crime de omissão de cautela (art. 13 do Estatuto do Desarmamento) II – ceder sua arma ou V – portar a arma sem o CRAF ou deixar da PM para uso de de mostrá-lo às autoridades policiais terceiro, ainda, que seja quando solicitado. outro militar. III – deixar de comunicar VI – disparar arma de fogo o extravio, furto ou roubo desnecessariamente (caso Serra do da arma de fogo. Cipó) ou sem atentar para as regras de segurança. DA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO CRAF DO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E DO REFORMADO 1º) O porte de arma de fogo deve ser renovado (avaliação de saúde) a cada 3 anos (art. 48); 2º) o porte não será renovado se o militar inativo se enquadrar numa das situações impeditivas do art. 11 ou for considerado inapto na avaliação de saúde (art. 48, § 1º); CASSAÇÃO DO PORTE (art. 51, Caput): Obs: as mesmas situações de cassação do registro A) transferência para a E) reforma por incapacidade mental ou reserva NÃO remunerada física por doença que possa implicar em impedimentos para o manuseio de arma de fogo. Cuidado: não é QQ reforma por incapacidade. B) falecimento F) sendo militar reformado ou da reserva remunerada, não se submeter à avaliação de saúde ou nela obter parecer desfavorável à manutenção da posse de arma de fogo (vide art. 49, Caput) C) perda do posto ou G) deserção, ausência ou extravio patente (OFICIAL) D) demissão (Oficial), H) interdição judicial exclusão (Praça) ou exoneração CASSAÇÃO DO PORTE (art. 51, incisos): I – existir parecer de saúde no sentido de restrição definitiva para o porte de arma de fogo, devidamente homologado pela JCS. II – for reformado disciplinarmente III – tiver sido dispensado, durante o serviço ativo, do uso e manuseio de armamento, por mais de dois anos continuamente ou alternadamente, nos últimos cinco anos anteriores à reforma IV – tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade. SUSPENSÃO DO PORTE (art. 52): I – estiver preso à disposição IV – enquanto estiver da Justiça licenciado ou dispensado do uso de arma de fogo por motivo de saúde. II – for condenado, por V – não obtiver, no mínimo, o sentença Transitada em conceito “C” no treinamento de julgado, a PPL ou que tiro anual, conforme previsão implique afastamento ou da DEPM, enquanto suspensão do exercício de permanecer inapto. função, cumprindo pena ou afastado de função por decisão judicial, enquanto perdurar essa situação. III – estiver em processo de VI – enquanto estiver interdição judicial. cumprindo a sanção disciplinar SUSPENSÃO DO PORTE (art. 52): VII – for surpreendido portando arma de fogo em atividade extraprofissional, relacionada à atividade de segurança privada ou afim. VIII – for surpreendido portando arma de fogo, em serviço ou em trânsito (deslocamento), com sintomas de estar alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente (Vide art. 10, § 2º da Lei 10.826/03) IX – não cumprir o disposto no art. 43 Deixar de observar as vedações ao detentor do porte de arma de fogo. Obs: nas três situações acima, o porte pode ser suspenso pelo Comandante por até 2 anos, por ato motivado (§ 1º) IMPORTANTE (art. 54) SUSPENSÃO PREVENTIVA DO PORTE Caberá a suspensão da autorização para o porte de arma de fogo, como medida preventiva, por ato devidamente fundamentado, do militar que se enquadrar em uma das situações de cassação ou suspensão, bem como for acusado de fazer uso irregular do armamento, até a solução definitiva da apuração administrativa. Ex: o militar que é investigado em RIP por estar embriagado e armado em via pública. DO PORTE DE ARMA DE FOGO - OBSERVAÇÕES 1º) A cassação ou a suspensão do porte de arma de fogo não constitui medida punitiva, NÃO impedindo a eventual aplicação das sanções disciplinares (art. 56); 2º) O militar que tiver o porte de arma de fogo cassado ou suspenso não poderá trabalhar em serviços operacionais que exijam o porte, devendo ser empregado, preferencialmente, na administração, enquanto durar a restrição (art. 56, § 2º). Cuidado: a) O militar que não possua porte pode trabalhar em serviços operacionais, que não exijam o uso da arma de fogo (Policiamento em Shows, Mineirão etc) b) Não será OBRIGATORIAMENTE empregado na administração DO PORTE ESPECIAL DE ARMA DE FOGO - PEAF É a autorização dada pela administração, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, para que o militar da ativa permaneça com a posse da arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, em tempo integral (art. 58) 1º) É proibida a autorização para o PEAF ao militar da reserva remunerada, ao reformado e ao agregado (art. 68) 2º) O militar não pode portar ao mesmo tempo duas armas da PM. Se ele tiver PEAF, não pode armar-se com outra arma da PM, nem no serviço (§ 3º) 3º) O militar detentor do PEAF deve apresentar a arma à administração SEMESTRALMENTE, para fins de inspeção (art. 61) O PEAF NÃO SERÁ CONCEDIDO OU REVOGADO (art. 58): I – inexistir armamento em número suficiente para suprir a demanda operacional. II – o militar se enquadrar nas situações descritas nos arts. 42, 43, 51 e 52 a) Situações impeditivas À aquisição de arma de fogo (do art. 10) b) Deixar de observar as vedações ao detentor do porte de arma de fogo c) Tiver o porte cassado d) Tiver o porte suspenso III – o militar for proprietário de arma de fogo Obs: se houver interesse Institucional (política), pode ser concedido o PEAF ao militar que possuir arma de porte de propriedade particular (§ 2º) IV - enquanto o militar estiver na situação funcional de agregado. O PEAF SERÁ CASSADO (art. 59): Quando o militar que tiver contribuído, dolosa ou culposamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade. Obs: Neste caso o militar somente poderá obter autorização após o prazo de 3 anos Obs: nos demais casos o militar tem que contribuir DOLOSAMENTE: 1) causa impeditiva à aquisição (art. 10); 2) cassação do porte (art. 51); 3) Suspensão do CRAF (art. 39, § 9º) O PEAF SERÁ SUSPENSO (art. 61, PARÁGRAFO ÚNICO): Caso seja constatado, durante a inspeção (SEMESTRAL) ou nas atividades rotineiras, que o militar não teve o devido zelo na conservação da arma de fogo. O PEAF, TAMBÉM, SERÁ SUSPENSO (art. 72, § 2º): Quando O militar detentor do PEAF estiver em deslocamento e deixar a arma na reserva de Unidade ou Fração, diversa da sua (art. 72), e não efetuar a retirada da arma no prazo de 45 dias. Obs: A suspensão ou cassação da autorização para PEAF da Polícia Militar não constitui medida punitiva (art. 67). QUAL TIPO DE ARMA QUE PODE SER OBJETO DO PEAF? (art. 65) Arma de porte Além disso, é vedado ao militar possuir mais de um PEAF. Obs: se envolver em ação militar legítima, da qual resultar em apreensão da arma de fogo institucional, poderá ser concedido novo PEAF, de imediato, a critério do Comandante. (art. 71) ARMA PARTICULAR PODE PERMANECER ACAUTELADA NA RAME (reserva de arma, munições e equipamentos) DA UNIDADE OU OUTRA DEPENDÊNCIA DESTA? (art. 73) Sim, desde que seja apresentado o respectivo CRAF (regularizado), e seja registrado em livro próprio. E na sede de outra Unidade, quando o militar estiver em deslocamento? Não, conforme dicção do art. 72 DO EXTRAVIO 1º) Nos casos de extravio, por roubo, furto ou perda de arma de fogo, pertencente a militar, este deverá providenciar a lavratura de BO e comunicar o fato ao seu Comandante, formalmente (fazer relatório), anexando o CRAF (art. 74) 2º) Se for arma de fogo de uso restrito, o militar só poderá adquirir outra (de uso restrito) 05 ANOS após o REGISTRO DO FATO, em órgão da Polícia Judiciária (art. 75), salvo se procedimento investigativo atestar que não houve culpa ou indício de crime por parte do militar. DA APREENSÃO (de arma de fogo, munição ou colete à prova de balas) CRIME MILITAR – é encaminhada ao Cmt. CRIME COMUM – é encaminhada à Delegacia Obs: A arma INSTITUCIONAL e PARTICULAR do militar que apresentar impedimentos ou restrição para o porte ou posse (CRAF) de arma de fogo, SERÁ RECOLHIDA pelo respectivo Comandante (art. 79) PRAZOS VALIDADE da autorização aquisição de arma de fogo ...) 60 dias (art. 4º, § 4º) para O militar deve COMUNICAR À ADMINISTRAÇÃO, em 2 dias úteis, O EXTRAVIO da autorização p/ aquisição. (art. 4º, § 6º) PROCEDIMENTO p/ aquisição de Militar que teve o registro cassado arma de fogo – 120 dias (art. 5º, § tem 120 dias (art. 39, § 4º) para 4º) REGULARIZAR sua situação. Militar inativo considerado inapto temporariamente em avaliação de saúde, será REAVALIADO, mediante requerimento dele – prazo não inferior a 90 dias (art. 49, § 1º) A arma com PEAF pode ser guardada em outra Unidade, quando o militar estiver em trânsito, por até 45 dias (art. 72, § 1º) O Cmt ou Chefe deve NOTIFICARÁ à A DAL REMETERÁ as informações DAL, em 2 dias úteis, O EXTRAVIO sobre o extravio de arma de fogo ao de arma de fogo (art. 74, § 1º) EB, em 2 dias úteis (art. 74, § 2º) PRAZOS Arma extraviada e localizada, não sendo possível regularizá-la por que o militar extrapolou o limite, o proprietário tem 45 dias para REGULARIZAR a situação (art. 76, § 1º) A Unidade COMUNICARÁ à DAL, em 2 dias úteis, a apreensão ou localização de arma de fogo de militar (art. 78) A arma de fogo ou munição encontrada, que não constitua prova em inquérito policial ou processo criminal e que não possa ser restituída ao militar, será encaminhada pelo Comandante da Unidade à SFPC/RM de vinculação, para DESTRUIÇÃO – no prazo de 30 dias (art. 78, parágrafo único) ATOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS EM BIR AQUISIÇÃO de arma de fogo, CADASTRO e REGISTRO de arma munição e colete à prova de balas de fogo de uso restrito no EB (art. (art. 5º, III) 18) TRANSFERÊNCIA de propriedade CADASTRO de arma de fogo de arma de fogo (art. 27) regular na SAAM/PM e no SIGMA de pessoa admitida na PM (art. 31, § 3º) ALTERAÇÃO de características de CASSAÇÃO do CRAF (art. 39, § arma de fogo do militar, 1º, II) devidamente autorizadas (art. 33) CASSAÇÃO e SUSPENSÃO do Os ATOS referentes ao PEAF (art. porte de arma de fogo (art. 53) 66, parágrafo único) EXTRAVIO de arma de fogo (art. LOCALIZAÇÃO de arma de fogo 74, § 1º) extraviada (art. 76) APREENSÃO de arma de fogo (art. 78)