RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE
MAIO DE 2010.
Dispõe sobre (de arma
propriedade do militar):
1) Aquisição;
2) Registro;
3) Cadastro;
4) Porte.
de
fogo
de
Dispõe, também, sobre o porte de arma de
fogo pertencente à Polícia Militar de Minas
Gerais.
Art. 1º Esta Resolução destina-se a regular os
procedimentos referentes:
AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE:
arma de fogo, munição e colete à prova de
balas de PROPRIEDADE DO MILITAR
(ativa, reserva remunerada e reformado)
REGISTRO: cadastro, registro, renovação e
cassação de registro de arma de fogo de
PROPRIEDADE DO MILITAR.
PORTE
de:
PROPRIEDADE
INSTITUIÇÃO E DO MILITAR.
DA
QUAIS AUTORIDADES PODEM AUTORIZAR A AQUISIÇÃO
DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU COLETE À PROVA DE
BALAS? E PARA QUEM? (art. 4º)
AUTORIDADE
ADIQUIRENTE
(Toma-se
por
referência a sede do domicílio do
militar)
CHEFE DO EMPM
Coronel da Ativa
CEL DRH
Coronel QOR na RMBH ou em outro
Estado
CEL CMT de RPM
Coronel
QOR
nos
abrangidos pela RPM
CHEFE DO CAP
Reserva remunerada e reformado
(inativos) até o posto de Ten Cel QOR
na RMBH ou em outro Estado.
COMANDANTE (incluindo
IND), DIRETOR ou CHEFE.
CIA
municípios
PM Militar da ativa até o posto de Ten Cel
QOR e inativo até o posto de Ten Cel
QOR
nos
municípios
de
sua
responsabilidade.
PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO: (art. 5º)
Obs: aqui se refere à aquisição no comércio
1º) Preencher e entregar o
requerimento
para
autorização
junto
à
Administração (art. 4º, § 2º)
5º) Se for arma de fogo, a
Unidade oficiará a DAL, para
que esta providencie o
cadastro no SIGMA
2º) após receber a autorização, 6º) após o CADASTRO no SIGMA
dirige-se ao comércio
A DAL expede o REGISTRO
(CRAF)
3º) após a emissão da nota fiscal
pela loja, dirigir-se à SAT da
Unidade, para fins de lançamento
no
SAAM/PM
(Sistema
de
administração de armas e
munições da Polícia Militar).
4º) A Unidade
aquisição em BIR
publica
7º) De posse do CRAF o
adquirente o apresenta e retira a
arma de fogo da loja.
OBS:
As aquisições são lançadas
a no SAAM/PM pela SAT da
Unidade (art. 4º, § 9º);
PROCEDIMENTOS
(art. 5º)
PARA
AQUISIÇÃO:
OBSERVAÇÕES:
1) a autorização para aquisição vale por
60 dias, após sua emissão (art. 4º, § 4º),
após este prazo deve ser cancelada pela
Unidade, após ser devolvida pelo militar (§
5º);
2) o procedimento deve ser concluído no
prazo de 120 dias, contados do protocolo
do pedido do militar (art. 5º, parágrafo
único).
PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO: (art. 8º)
OBSERVAÇÃO:
NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO
Se
for
militar
filiado
(credenciado)
a
confederação, federação, clube de caça ou de tiro
e colecionador, o procedimento é feito diretamente
pelo militar junto ao EB.
1) atente-se para o fato de que é possível a
aquisição de arma de fogo pelo militar, sem a
anuência de seu Comandante;
2) toda a documentação será providenciada junto
ao EB, pelo interessado (art. 27, § 3º).
PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO: (art. 12, §
1º)
TAMBÉM, NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO
Pistolas, espingardas ou carabinas de pressão
por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e
que atiram setas metálicas, balins ou grãos de
chumbo.
OBSERVAÇÕES:
1)Podem ser adquiridas mediante a apresentação, ao
lojista, de documento de identidade pelo próprio
comprador;
2)Independem de autorização;
3)Não serão cadastradas no SAAM/PM ou SIGMA;
4)Não há limite quantidade.
DIVISÃO DAS ARMAS DE FOGO
Arts. 3º
DE USO PERMITIDO
Ex: Calibre .38
Calibre .380
DE USO RESTRITO
Ex: Calibre .40
Utilização autorizada a pessoas Uso
exclusivo
das
Forças
físicas e jurídicas.
Armadas, das instituições de
Segurança Pública e de pessoas
físicas e jurídicas habilitadas.
O militar poderá adquiri-las, para uso próprio:
no comércio,
na indústria,
de civil,
de militar da PMMG
de militar de outras instituições.
LIMITES P/ AQUISIÇÃO – DEFINIDO PELO EB
(art. 12 e 13) c/c art. 2º do Decreto 5123/04)
QUANTIDADE
TIPO DE ARMA
01 arma de porte de uso
restrito, semiautomática, Arma curta ou de defesa
no calibre .40
pessoal:
revólver
ou
02 armas de porte de uso pistola
permitido
02 armas portáteis, de Arma
para
caça
ou
caça, de alma raiada, de esporte:
uso permitido
carabina ou fuzil
02 armas portáteis, de Arma
para
caça
ou
caça, de alma lisa, de uso esporte:
permitido
espingarda ou congênere
Obs: A aquisição de arma de fogo será autorizada em até 3
tipos diferentes a cada ano (parágrafo único)
E AS MUNIÇÕES?
Arts. 14 e 15
1º) A aquisição de munição é limitada ao calibre
correspondente ao da arma registrada;
2º) para cada arma registrada o militar pode adquirir,
anualmente, junto ao lojista, até 50 munições de uso
permitido;
3º) se for para aprimoramento (treinamento) e
qualificação
técnica,
podem
ser
adquiridas
EXCLUSIVAMENTE NA INDÚTRIA, 600 munições, por
ano, para cada arma.
4º) Quando em trânsito, o militar poderá conduzir até 50
(cinquenta) cartuchos do mesmo calibre da arma de fogo
que estiver portando (art. 83)
E AS MUNIÇÕES?
Arts. 14 e 15
5º) É vedada a transferência de propriedade de
munição, salvo se realizada em conjunto com a
transferência de arma de fogo do mesmo calibre
(art. 28)
6º) Não é necessária a avaliação de saúde para sua
aquisição.
Obs: Nem mesmo o militar inativo precisa
submeter-se a avaliação de saúde para a sua
aquisição.
E O COLETE À PROVA DE BALAS?
Art. 15
1º) Cada militar poderá adquirir, para uso próprio, 01
colete à prova de balas, de uso permitido;
2º) Não será permitida sua transferência, salvo no
caso de indenização ao Estado; (art. 29)
3º) Não é necessária a avaliação de saúde para sua
aquisição.
Obs: Nem mesmo o militar inativo precisa
submeter-se a avaliação de saúde para a sua
aquisição.
ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO:
1º) Para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, a
DAL encaminhará a documentação à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do EB (art.
6º) – Obs: de uso permitido não precisa.
2º) Pode ser adquirida de terceiro (particular), desde que
preenchido os demais requisitos (art. 23);
3º) Após o fabricante expedir a arma, esta somente será
entregue ao militar depois do: CADASTRO e REGISTRO
no EB, PUBLICAÇÃO em BIR e confecção do CRAF (art.
16);
4º) A munição de uso restrito será entregue ao militar
após cadastrada no SAAM/PM e publicada em BIR (art.
17);
SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA
DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS:
(art. 10) - MILITAR DA ATIVA
I – PROCESSADO: crime IV – Estiver classificado no
doloso – pena máxima de CONCEITO “C”.
reclusão superior a 02 anos.
Obs: excludentes de ilicitude
ou culpabilidade Cmt pode
autorizar (§ 1º).
II
–
CUMPRINDO
PPL
transitada em julgado ou
PRESO PROVISIORIAMENTE
à disposição da Justiça.
V
–
PUNIDO
DEFINITIVAMENTE,
nos
últimos 02 anos – por
transgressão disciplinar que
evidencie uso indevido de
arma de fogo.
III
–
enquanto
estiver VI – Estiver submetido a
AFASTADO DA FUNÇÃO por PAD/PADS (demissionário)
decisão judicial.
ou PAE (exoneratório)
SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE
ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE
BALAS: (art. 10) - MILITAR DA ATIVA
VII
–
LICENCIADO
ou X – não ter obtido o
DISPENSADO com restrição aproveitamento mínimo para a
ao uso de arma de fogo
aprovação na PPT do TPB.
Obs: pode, se houver parecer
favorável do médico e do
psicólogo (da SAS ou NAIS) (§
2º)
Obs: submetido mais de uma
avaliação em um mesmo ano
anos, prevalece o conceito
obtido na mais recente (§ 3º)
VIII
–
CURATELADO
ou XI – Ter sido transferido para a
INTERDITADO judicialmente
RESERVA
NÃO
REMUNERADA.
IX – encontrar-se na situação XII
–
Tenha
contribuído
de desertor
DOLOSAMENTE
para
o
extravio de arma de fogo sob
sua responsabilidade.
OBSERVAÇÃO - art. 10, § 5º
IV – Estiver classificado no
CONCEITO “C”
V
–
PUNIDO
DEFINITIVAMENTE,
nos
últimos 02 anos – por
transgressão disciplinar que
evidencie uso indevido de
arma de fogo.
VI – Estiver submetido a PAD
ou PAE
XII
–
Tenha
contribuído
DOLOSAMENTE
para
o
extravio de arma de fogo sob
sua responsabilidade.
Nestas situações, o
militar poderá adquirir,
se houver PARECER
FAVORÁVEL,
devidamente motivado
do:
1) do Chefe da Seção de
Recursos
Humanos
(SRH), e
2) do Comandante da
Unidade
IMPORTANTE
A SUSPENSÃO DO CRAF DO MILITAR DA
ATIVA OCORRE QUANDO?
Art. 39, § 9º
Quando o militar se enquadrar nas situações
impeditivas do art. 10, poderá ter seu CRAF suspenso
e sua arma de fogo recolhida à Unidade,
preventivamente, enquanto perdurar a situação, a
critério do Comandante da Unidade.
Cuidado: é possível que o militar que estiver
classificado no conceito “C”, tenha seu CRAF
suspenso, somente por este motivo.
IMPORTANTE
A SUSPENSÃO DO CRAF DO MILITAR
INATIVO OCORRE QUANDO?
Art. 49, §§ 1º, 2º e 5º
1) Se for considerado inapto, em caráter temporário, na
avaliação de saúde;
2) No caso de parecer de inaptidão definitiva para o
porte.
Obs: nestes casos o CRAF será suspenso, devendo
ser recolhido, juntamente com sua arma de fogo,
preventivamente, à Unidade.
SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO, ... : (art. 11, I) – MILITAR INATIVO
OBS: SITUAÇÕES COMUNS AO MILITAR DA ATIVA
I – PROCESSADO: crime IV – Estiver classificado no
doloso – pena máxima de CONCEITO “C”
reclusão superior a 02 anos
“UAI”
Obs: excludentes de ilicitude
ou culpabilidade Cmt pode
autorizar (§ 2º).
II
–
CUMPRINDO
PPL
transitada em julgado ou
PRESO PROVISIORIAMENTE à
disposição da Justiça
V
–
PUNIDO
DEFINITIVAMENTE,
nos
últimos 02 anos – por
transgressão disciplinar que
evidencie uso indevido de
arma de fogo.
“UAI”
SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO, ... : (art. 11, I) – MILITAR INATIVO
OBS: SITUAÇÕES COMUNS AO MILITAR DA ATIVA
VII – LICENCIADO ou VIII – CURATELADO ou
DISPENSADO
com INTERDITADO
restrição ao uso de judicialmente
arma de fogo
“UAI”
XII
–
Tenha
contribuído
DOLOSAMENTE para
o extravio de arma de
fogo
sob
sua
responsabilidade.
SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À AQUISIÇÃO DE ARMA
DE FOGO, ... (art. 11 –demais incisos) - MILITAR INATIVO
II – ter sido reformado por
invalidez,
doença mental ou
outra patologia incompatível com
a aquisição, manutenção de
porte ou com a posse de arma
de fogo. (salvo, parecer
favorável da JCS - § 4º)
IV – ter sido dispensado
definitivamente,
durante
o
serviço ativo, por doença mental.
III – ter sido dispensado ou
licenciado, durante o serviço
ativo, do uso e do manuseio de
armamento, por mais de dois
anos,
contínua
ou
alternadamente, nos últimos
cinco
anos
anteriores
à
transferência para a reserva ou à
reforma.
(salvo,
parecer
V – estiver submetido a processo
administrativo-disciplinar
(PAD)
com vistas à perda do posto ou
da graduação.
(salvo, parecer favorável da
JCS - § 4º)
OBSERVAÇÃO - art. 11, § 1º
IV – Estiver classificado no
CONCEITO “C”
V
–
PUNIDO
DEFINITIVAMENTE,
nos
últimos 02 anos – por
transgressão disciplinar que
evidencie uso indevido de
arma de fogo.
XII
–
Tenha
contribuído
DOLOSAMENTE
para
o
extravio de arma de fogo sob
sua responsabilidade.
Nestas situações, o
militar poderá adquirir,
se houver PARECER
FAVORÁVEL,
devidamente motivado
do
Comandante
da
Unidade.
Obs: o militar da ativa,
tem que ter parecer do
Chefe da SRH.
TRASNFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
FORMAS:
1)
2)
3)
4)
Venda;
Permuta;
Doação;
Outra forma admitida em direito.
Perguntas:
1) Um inferior pode vender arma de fogo a
um superior? Sim.
2) Um militar pode doar arma de fogo a um
civil? Sim.
Art. 24
PRAZO MÍNIMO PARA TRANSFERÊNCIA
Obs: visa evitar o comércio irregular por
parte do militar.
Arts. 25 e 26
ARMA
DE
PERMITIDO
FOGO
DO PLANO – 04 anos
DE
USO ARMA
DE
RESTRITO
FOGO
DE
USO
DO PLANO – 03 anos
DIRETAMENTE DO COMÉRCIO, DE CIVIL OU DE OUTRO MILITAR
03 ANOS
A arma de fogo somente será entregue ao novo proprietário
depois de expedido o CRAF em nome deste (art. 27)
DO CONTROLE, CADASTRO
E REGISTRO DE ARMA DE
FOGO, MUNIÇÃO E COLETE
À PROVA DE BALAS DO
MILITAR.
CONTROLE:
1º) é feito pelo SAAM/PM: Sistema de Administração de
Armas e Munições da Polícia Militar;
2º) Objeto do controle:
a) o cadastro
b) o registro
c) a transferência de propriedade
d) a perda por inutilização,
e) extravio, furto ou roubo,
f) a apreensão e a recuperação de arma de fogo, munição
e colete à prova de balas;
Art. 31
CADASTRO (art. 31):
1º) As armas de fogo dos militares devem ser cadastradas
no SAAPM, mediante a apresentação do CRAF,
respeitado o limite das 07 armas de fogo (§ 2º);
2º) no caso do recém-incluído este tem o prazo de 03
meses, a partir de sua admissão, para apresentar sua arma
de fogo (§ 3º);
3º) no caso do recém-incluído na corporação, ele terá o
registro da arma de fogo, mas, não terá o porte da
arma de fogo, pois, o perderá automaticamente (art. 46,
§ 4º);
CADASTRO (art. 32, PARÁGRAFO ÚNICO)
IMPORTANTE:
O cadastro e o registro da arma de fogo de uso
permitido é PUBLICADO EM BIR da Unidade.
Se for arma de fogo de uso restrito, a PUBLICAÇÃO
do cadastro e do registro será feita em BOLETIM
INTERNO DA SFPC/4ª RM-EB.
CADASTRO
CONFERÊNCIA (art. 34)
As armas de fogo devem ser conferidas a cada 3 anos,
sendo de responsabilidade da Unidade a que o militar
pertencer.
Obs: não existe conferência de colete a prova de balas
e munições, sendo esta uma das razões para a
proibição de suas transferência.
Militar da reserva remunerada e reformado:
Como o CRAF tem validade de 03 anos, no momento
de sua autorização e renovação deve apresentar sua
arma de fogo para conferência.
CADASTRO
O QUE É GUIA DE TRÁFEGO OU DE TRÂNSITO
(arts. 34, § 2º e 3º, 35 e 39, § 5º)
É um documento que autoriza a pessoa (militar ou
civil) que não possua o porte de arma de fogo, a
transportá-la de um lugar para outro.
A guia pode se referir a apenas uma arma de fogo
ou para a totalidade de arma de fogo do militar (art.
34, § 2º).
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE FOGO (CRAF)
É o documento oficial que autoriza a manter a
arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua
residência e nas dependências desta, ou no interior
da Unidade.
MILITAR DA ATIVA
MILITAR INATIVO
Reserva
remunerada
reformado
Validade do CRAF – permanente
Validade do CRAF – 03 anos
Não necessita de avaliação de
saúde do militar da ativa para a
obtenção de autorização (art.
10, § 3º) – salvo, o
LICENCIADO
ou
DISPENSADO com restrição
ao uso de arma de fogo.
Necessita será avaliado por Oficial
médico e psicólogo para obter a
autorização para adquirir ARMA DE
FOGO (art. 11, § 3º) e sempre que for
renovar seu registro/porte.
e
E O MILITAR AGREGADO?
Art. 40
Se tiver agregado, em outras situações
não previstas nesta Resolução (ex: licença
para tratar de interesse particular),
permanecerá com o CRAF e, caso venha a
ser excluído da PMMG, terá seu registro
cassado.
CASSAÇÃO DO REGISTRO no SAAM/PM e no SIGMA: (art.
39):
I – transferência para a V – reforma por incapacidade mental ou
reserva NÃO remunerada física por doença que possa implicar em
impedimentos para o manuseio de arma
de fogo.
Cuidado: não é QQ reforma
por incapacidade.
II – falecimento
VI – sendo militar reformado ou da
reserva remunerada, não se submeter à
avaliação de saúde ou nela obter parecer
desfavorável à manutenção da posse de
arma de fogo (vide art. 49, Caput)
III – perda do posto ou VII – deserção, ausência ou extravio
patente (OFICIAL)
IV – demissão (Oficial), VIII – interdição judicial
exclusão
(Praça)
ou
exoneração
OBSERVAÇÕES: (art. 39)
1º) CRAF não recolhido - a Unidade comunica o fato À DAL para
alteração do cadastro no SIGMA (§1º, I);
2º) Arma de fogo não recolhida - a Unidade comunica o fato ao
MP (pois, tomou conhecimento de um crime) e cientifica à DAL
(§ 1º, II);
3º) a arma de fogo recolhida permanece 120 dias acautelada (no
almoxarifado da Unidade), esperando o interessado regularizar a
situação, após é enviada ao EB para destruição (§ 2º);
4º) excepcionalmente, o prazo acima pode ser prorrogado
mediante pedido fundamentado (§ 6º)
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
1º) é válido em todo TERRITÓRIO NACIONAL;
2º) é inerente à condição de militar;
3º) dá direito ao militar portar tanto a arma da
Instituição quanto a particular;
4º) permite o porte de arma dentro e fora do
serviço;
5º) para o militar da ativa, tem validade
permanente, enquanto não se enquadrar nas
situações impeditivas previstas no art. 10 (art. 42)
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
6º) deve ser renovado quando da transferência para a
reserva remunerada ou quando, antes disso, for reformado
(art. 42)
7º) O porte de arma de fogo do militar da reserva
remunerada e do reformado terá validade de três anos, de
acordo com o CRAF (art. 45, parágrafo único);
8º) o Cadete do 1º ano (que não pertencia aos quadros da
PMMG) e ao aluno do CTSP não se concederá o porte de
arma de fogo, salvo em caso de situação de risco decorrente
de ato de serviço (art. 46, § 2º);
9º) durante o serviço podem portar arma de fogo, após
aprovados nas disciplinas de Armamento e Tiro, e sob
supervisão da autoridade competente (art. 46, § 3º).
DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO PARA LEGITIMAR O
PORTE DA ARMA DE FOGO (art. 41, § 1º):
I
–
ARMA
DA Carteira Especial de Identidade –
CARGA, EM SERVIÇO CEI
II –
ARMA
DA 1) Carteira
Especial
de
CARGA, quando do
Identidade – CEI;
PEAF (paga fixa)
2) autorização específica para
este fim (PEAF)
III
–
ARMA 1)
Carteira
Especial
de
PARTICULAR
Identidade - CEI
2) Certificado de Registro de
Arma de fogo (CRAF), EM NOME
DO PORTADOR.
OBS: É proibida a utilização de arma de fogo ou munição
particular em serviço operacional. (art. 47, Parágrafo único)
É VEDADO AO MILITAR DETENTOR DO PORTE DE ARMA DE
FOGO: (art. 43)
I – valer-se de sua arma
de fogo e de sua
condição de militar, para
sobrepor-se
a
outro
cidadão, na solução de
conflito
de
caráter
pessoal.
IV – deixar de ter o devido cuidado com
a arma de fogo ou deixá-la ao alcance
de menores ou incapazes.
Crime de omissão de cautela (art. 13 do
Estatuto do Desarmamento)
II – ceder sua arma ou V – portar a arma sem o CRAF ou deixar
da PM para uso de de mostrá-lo às autoridades policiais
terceiro, ainda, que seja quando solicitado.
outro militar.
III – deixar de comunicar VI
–
disparar
arma
de
fogo
o extravio, furto ou roubo desnecessariamente (caso Serra do
da arma de fogo.
Cipó) ou sem atentar para as regras de
segurança.
DA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO CRAF
DO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E DO
REFORMADO
1º) O porte de arma de fogo deve ser renovado
(avaliação de saúde) a cada 3 anos (art. 48);
2º) o porte não será renovado se o militar inativo se
enquadrar numa das situações impeditivas do art. 11
ou for considerado inapto na avaliação de saúde (art.
48, § 1º);
CASSAÇÃO DO PORTE (art. 51, Caput):
Obs: as mesmas situações de cassação do registro
A) transferência para a E) reforma por incapacidade mental ou
reserva NÃO remunerada física por doença que possa implicar em
impedimentos para o manuseio de arma
de fogo.
Cuidado: não é QQ reforma
por incapacidade.
B) falecimento
F) sendo militar reformado ou da reserva
remunerada, não se submeter à avaliação
de saúde ou nela obter parecer
desfavorável à manutenção da posse de
arma de fogo (vide art. 49, Caput)
C) perda do posto ou G) deserção, ausência ou extravio
patente (OFICIAL)
D)
demissão
(Oficial), H) interdição judicial
exclusão
(Praça)
ou
exoneração
CASSAÇÃO DO PORTE (art. 51, incisos):
I – existir parecer de saúde no sentido de restrição
definitiva para o porte de arma de fogo,
devidamente homologado pela JCS.
II – for reformado disciplinarmente
III – tiver sido dispensado, durante o serviço ativo,
do uso e manuseio de armamento, por mais de
dois anos continuamente ou alternadamente, nos
últimos cinco anos anteriores à reforma
IV – tenha contribuído, dolosamente, para o
extravio de arma de fogo que se encontrava sob
sua responsabilidade.
SUSPENSÃO DO PORTE (art. 52):
I – estiver preso à disposição IV
–
enquanto
estiver
da Justiça
licenciado ou dispensado do
uso de arma de fogo por
motivo de saúde.
II – for condenado, por V – não obtiver, no mínimo, o
sentença
Transitada em conceito “C” no treinamento de
julgado, a PPL ou que tiro anual, conforme previsão
implique afastamento ou da
DEPM,
enquanto
suspensão do exercício de permanecer inapto.
função, cumprindo pena ou
afastado de função por
decisão judicial, enquanto
perdurar essa situação.
III – estiver em processo de VI
–
enquanto
estiver
interdição judicial.
cumprindo a sanção disciplinar
SUSPENSÃO DO PORTE (art. 52):
VII – for surpreendido portando arma de fogo em
atividade extraprofissional, relacionada à atividade de
segurança privada ou afim.
VIII – for surpreendido portando arma de fogo, em
serviço ou em trânsito (deslocamento), com sintomas
de estar alcoolizado ou sob efeito de substância
entorpecente (Vide art. 10, § 2º da Lei 10.826/03)
IX – não cumprir o disposto no art. 43
Deixar de observar as vedações ao detentor do porte
de arma de fogo.
Obs: nas três situações acima, o porte pode ser suspenso
pelo Comandante por até 2 anos, por ato motivado (§ 1º)
IMPORTANTE (art. 54)
SUSPENSÃO PREVENTIVA DO PORTE
Caberá a suspensão da autorização para o porte de arma
de fogo, como medida preventiva, por ato devidamente
fundamentado, do militar que se enquadrar em uma das
situações de cassação ou suspensão, bem como for acusado de
fazer uso irregular do armamento, até a solução definitiva da
apuração administrativa.
Ex: o militar que é investigado em RIP por estar
embriagado e armado em via pública.
DO PORTE DE ARMA DE FOGO - OBSERVAÇÕES
1º) A cassação ou a suspensão do porte de arma de fogo
não constitui medida punitiva, NÃO impedindo a eventual
aplicação das sanções disciplinares (art. 56);
2º) O militar que tiver o porte de arma de fogo cassado ou
suspenso não poderá trabalhar em serviços operacionais que
exijam o porte, devendo ser empregado, preferencialmente,
na administração, enquanto durar a restrição (art. 56, § 2º).
Cuidado:
a) O militar que não possua porte pode trabalhar em
serviços operacionais, que não exijam o uso da arma de
fogo (Policiamento em Shows, Mineirão etc)
b) Não
será
OBRIGATORIAMENTE
empregado
na
administração
DO PORTE ESPECIAL DE ARMA DE FOGO - PEAF
É a autorização dada pela administração, observados os
critérios de conveniência e de oportunidade, para que o
militar da ativa permaneça com a posse da arma de fogo de
propriedade da Polícia Militar, em tempo integral (art. 58)
1º) É proibida a autorização para o PEAF ao militar da
reserva remunerada, ao reformado e ao agregado (art. 68)
2º) O militar não pode portar ao mesmo tempo duas armas
da PM. Se ele tiver PEAF, não pode armar-se com outra
arma da PM, nem no serviço (§ 3º)
3º) O militar detentor do PEAF deve apresentar a arma à
administração SEMESTRALMENTE, para fins de inspeção
(art. 61)
O PEAF NÃO SERÁ CONCEDIDO OU REVOGADO (art. 58):
I – inexistir armamento em número suficiente para suprir a
demanda operacional.
II – o militar se enquadrar nas situações descritas nos arts. 42,
43, 51 e 52
a) Situações impeditivas À aquisição de arma de fogo (do art.
10)
b) Deixar de observar as vedações ao detentor do porte de
arma de fogo
c) Tiver o porte cassado
d) Tiver o porte suspenso
III – o militar for proprietário de arma de fogo
Obs: se houver interesse Institucional (política), pode ser
concedido o PEAF ao militar que possuir arma de porte de
propriedade particular (§ 2º)
IV - enquanto o militar estiver na situação funcional de agregado.
O PEAF SERÁ CASSADO (art. 59):
Quando o militar que tiver contribuído,
dolosa ou culposamente, para o extravio de
arma de fogo que se encontrava sob sua
responsabilidade.
Obs: Neste caso o militar somente poderá
obter autorização após o prazo de 3 anos
Obs: nos demais casos o militar tem que
contribuir DOLOSAMENTE:
1) causa impeditiva à aquisição (art. 10);
2) cassação do porte (art. 51);
3) Suspensão do CRAF (art. 39, § 9º)
O PEAF SERÁ SUSPENSO
(art.
61, PARÁGRAFO ÚNICO):
Caso seja constatado, durante a
inspeção (SEMESTRAL) ou nas
atividades rotineiras, que o militar
não teve o devido zelo na
conservação da arma de fogo.
O PEAF, TAMBÉM, SERÁ SUSPENSO
(art. 72, § 2º):
Quando O militar detentor do PEAF
estiver em deslocamento e deixar a arma
na reserva de Unidade ou Fração, diversa
da sua (art. 72), e não efetuar a retirada da
arma no prazo de 45 dias.
Obs: A suspensão ou cassação da autorização
para PEAF da Polícia Militar não constitui
medida punitiva (art. 67).
QUAL TIPO DE ARMA QUE PODE SER OBJETO
DO PEAF? (art. 65)
Arma de porte
Além disso, é vedado ao militar possuir mais
de um PEAF.
Obs: se envolver em ação militar legítima, da
qual resultar em apreensão da arma de fogo
institucional, poderá ser concedido novo
PEAF,
de
imediato,
a
critério
do
Comandante. (art. 71)
ARMA PARTICULAR PODE PERMANECER
ACAUTELADA NA RAME (reserva de arma,
munições e equipamentos) DA UNIDADE OU
OUTRA DEPENDÊNCIA DESTA? (art. 73)
Sim, desde que seja apresentado o
respectivo CRAF (regularizado), e seja
registrado em livro próprio.
E na sede de outra Unidade, quando o
militar estiver em deslocamento?
Não, conforme dicção do art. 72
DO EXTRAVIO
1º) Nos casos de extravio, por roubo, furto ou perda de arma
de fogo, pertencente a militar, este deverá providenciar a
lavratura de BO e comunicar o fato ao seu Comandante,
formalmente (fazer relatório), anexando o CRAF (art. 74)
2º) Se for arma de fogo de uso restrito, o militar só poderá
adquirir outra (de uso restrito) 05 ANOS após o REGISTRO
DO FATO, em órgão da Polícia Judiciária (art. 75), salvo se
procedimento investigativo atestar que não houve culpa ou
indício de crime por parte do militar.
DA APREENSÃO (de arma de fogo,
munição ou colete à prova de balas)
CRIME MILITAR – é encaminhada ao Cmt.
CRIME COMUM – é encaminhada à Delegacia
Obs:
A arma INSTITUCIONAL e PARTICULAR
do militar que apresentar impedimentos
ou restrição para o porte ou posse (CRAF)
de arma de fogo, SERÁ RECOLHIDA pelo
respectivo Comandante (art. 79)
PRAZOS
VALIDADE da autorização
aquisição de arma de fogo ...)
60 dias (art. 4º, § 4º)
para O militar deve COMUNICAR À
ADMINISTRAÇÃO, em 2 dias úteis,
O EXTRAVIO da autorização p/
aquisição. (art. 4º, § 6º)
PROCEDIMENTO p/ aquisição de Militar que teve o registro cassado
arma de fogo – 120 dias (art. 5º, § tem 120 dias (art. 39, § 4º) para
4º)
REGULARIZAR sua situação.
Militar inativo considerado inapto
temporariamente em avaliação de
saúde, será REAVALIADO, mediante
requerimento dele – prazo não
inferior a 90 dias (art. 49, § 1º)
A arma com PEAF pode ser
guardada
em outra
Unidade,
quando o militar estiver em trânsito,
por até 45 dias (art. 72, § 1º)
O Cmt ou Chefe deve NOTIFICARÁ à A DAL REMETERÁ as informações
DAL, em 2 dias úteis, O EXTRAVIO sobre o extravio de arma de fogo ao
de arma de fogo (art. 74, § 1º)
EB, em 2 dias úteis (art. 74, § 2º)
PRAZOS
Arma
extraviada
e
localizada,
não
sendo
possível regularizá-la por
que o militar extrapolou o
limite, o proprietário tem 45
dias para REGULARIZAR a
situação (art. 76, § 1º)
A Unidade COMUNICARÁ à
DAL, em 2 dias úteis, a
apreensão ou localização de
arma de fogo de militar (art.
78)
A arma de fogo ou munição encontrada, que não
constitua prova em inquérito policial ou processo criminal
e que não possa ser restituída ao militar, será
encaminhada pelo Comandante da Unidade à SFPC/RM de
vinculação, para DESTRUIÇÃO – no prazo de 30 dias (art.
78, parágrafo único)
ATOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS EM
BIR
AQUISIÇÃO de arma de fogo, CADASTRO e REGISTRO de arma
munição e colete à prova de balas de fogo de uso restrito no EB (art.
(art. 5º, III)
18)
TRANSFERÊNCIA de propriedade CADASTRO de arma de fogo
de arma de fogo (art. 27)
regular na SAAM/PM e no SIGMA
de pessoa admitida na PM (art.
31, § 3º)
ALTERAÇÃO de características de CASSAÇÃO do CRAF (art. 39, §
arma de fogo do militar, 1º, II)
devidamente autorizadas (art. 33)
CASSAÇÃO e SUSPENSÃO do Os ATOS referentes ao PEAF (art.
porte de arma de fogo (art. 53)
66, parágrafo único)
EXTRAVIO de arma de fogo (art. LOCALIZAÇÃO de arma de fogo
74, § 1º)
extraviada (art. 76)
APREENSÃO de arma de fogo (art. 78)
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aula – resolucao 4085- 21-04-14