MANUAL DA CORREGEDORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDIÇÃO DO CINQÜENTENÁRIO
3ª EDIÇÃO - REVISTA E ATUALIZADA
Belo Horizonte
2006
LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito.
Mas no dia que encontrares o Direito em conflito
com a Justiça, luta pela Justiça.
Eduardo Couture
SUMÁRIO
Ficha técnica
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Organograma da Corregedoria-Geral do Município
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Apresentação
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Prefácio
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Introdução
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Parte I - Perguntas e respostas
I - A advertência e a repreensão
II - Comunicações à Corregedoria-Geral do Município
III - A aplicação das penalidades disciplinares
IV - A defesa do servidor que responde a processo administrativo
disciplinar
V - O recurso
VI - A revisão
VII - A prescrição
VIII - Terceirizados, contratados e servidores municipalizados
IX - Estágio probatório e estabilidade
X - Infreqüência injustificada e abandono de cargo
XI - Os afastamentos
XII - Acumulação de cargos
XIII - Ato de improbidade
XIV - Incontinência, má conduta e mau procedimento
XV - Abuso de autoridade
XVI - Uso de senhas pelo servidor público
XVII - Guarda de bens e conservação do patrimônio público
XVIII - Os alcoolistas
XIX - Os crimes contra a administração pública
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Parte II - Legislação
I - Lei Municipal nº 620, de 19 de junho de 1957
II - Lei Municipal nº 7.169, de 30 de agosto de 1996
(Estatuto do Servidor)
III - Decreto Municipal nº 9.348, de 18 de setembro de 1997
IV - Decreto Municipal nº 9.371, de 7 de outubro de 1997
V - Decreto Municipal nº 9.394, de 30 de outubro de 1997
VI - Instrução de Serviço CGM nº 002/98, de 9 de fevereiro de 1998
VII - Decreto Municipal nº 9.914, de 22 de abril de 1999
VIII - Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001
IX - Decreto Municipal nº 11.116, de 21 de agosto de 2002
X - Decreto Municipal nº 11.262, de 19 de fevereiro de 2003
XI - Instrução Normativa SCOMARH nº 002/2003,
de 16 de junho de 2003
XII - Portaria CGM nº 001/03, de 19 de agosto de 2003
XIII - Lei Municipal nº 8.787, de 2 de abril de 2004
XIV - Lei Municipal nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006
XV - Decreto Municipal nº 12.282, de 12 de janeiro de 2006
XVI - Portaria CGM nº 001/06, de 7 de março de 2006
XVII - Decreto Municipal nº 12.337, de 31 de março de 2006
Índice remissivo da Lei 7.169/96 (Estatuto do Servidor)
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FICHA TÉCNICA
Corregedoria-Geral do Município - Manual da Corregedoria - 3º edição
Endereço: Avenida Afonso Pena, nº 4.000 - 9º andar - Bairro Cruzeiro
Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-009 - Telefone: 3277-5023 - Fax: 3277-5102
Disque BH Verdade - Telefone: 0800-283-0856
Endereço eletrônico: [email protected]
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Marco Antônio de Rezende Teixeira
Controlador-Geral do Município, Interino
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município
Comissão responsável pela presente edição do Manual da Corregedoria:
Helen Cristiane Ribeiro Freitas Santos
Gerente Administrativa e de Atividades Correicionais
Presidente da Comissão
Mareni Linhares Saraiva
Defensora Dativa
Robson Canabrava Pereira
Corregedor Municipal
Celso José Ferreira Gomes
Gerente de Apoio às Atividades do Gabinete
Relator da Comissão
Revisão
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município
Maria de Fátima Alves Coelho
Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral do Município
Revisão final, editoração eletrônica e diagramação
Assessoria de Comunicação Social do Município
Tiragem: 2.500 exemplares
Belo Horizonte, junho de 2006
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Gerência de Defesa
do Servidor I
Gerência de Defesa
do Servidor II
Gerência de Atividades
Correicionais da 1ª
Comissão Disciplinar
Gerência de Atividades
Correicionais da 2ª
Comissão Disciplinar
Gerência de Atividades
Correicionais da 3ª
Comissão Disciplinar
Gerência de Atividades
C orreicionais da 4ª
Comissão Disciplinar
Gerência de Atividades
Correicionais da 5ª
Comissão Disciplinar
1ª Comissão
Disciplinar
2ª Comissão
Disciplinar
3ª Comissão
Disciplinar
4ª Comissão
Disciplinar
5ª Comissão
Discipl inar
Chefe de Gabinete
Corregedor- Geral
Gerência de Apoio às
Atividades do Gabinete
Gerência de Suporte
Administrativo
Gerência de
Relacionamento
Institucional
Gerência de Apoio às
Atividades
Correicionais
Gerência Administrativa e de
Atividades Correicionais
ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
APRESENTAÇÃO
Em boa hora, é editada uma versão atualizada e ampliada do Manual da
Corregedoria, criado em 1998. Nele os servidores, os gestores públicos em todos os níveis
hierárquicos e os demais interessados encontrarão um conjunto formado pela legislação
municipal que trata da conduta desejável do funcionário público, bem como de esclarecimentos para as dúvidas mais comuns em relação aos direitos e deveres do ocupante de função
pública.
A Prefeitura vem procurando, ao longo das últimas décadas, modernizar a sua
administração, orientada sempre pelo objetivo maior de atender cada vez melhor o cidadão
belo-horizontino. Para isto vem desenvolvendo um programa de capacitação humana, técnica
e de infra-estrutura.
Este programa vem se concretizando através de um leque de ações de qualificação
profissional, de definição e implementação de planos de carreira, da realização de diversos
concursos públicos para diversas carreiras profissionais, de aumentos salariais diferenciados e
de acordo com a capacidade orçamentária e com as diversas demandas e obrigações do
governo municipal, de redesenho administrativo de várias áreas, da desburocratização dos
processos e da aquisição e implementação de programas computacionais capazes de agilizar os
procedimentos em todos os níveis da administração pública. Tudo isso sem falar em uma
política de diálogo permanente com as entidades representativas dos servidores.
No entanto, é preciso ter sempre presente que estas medidas e ações só surtem efeito
se bem gerenciadas e assumidas pelos servidores públicos. A compreensão da importância do
trabalho de cada um para que uma grande estrutura, como a da Prefeitura, funcione
cotidianamente, prestando serviços para toda a população, é que pode garantir, mesmo com
todos os problemas e dificuldades existentes, que a cidade seja bem atendida.
Este manual deve ser visto como um dos instrumentos desse esforço permanente de
melhoria do nosso trabalho. Deve ser visto também como instrumento de orientação sobre os
direitos e deveres dos servidores, que, tenho certeza, trabalham neste mesmo rumo.
Um abraço,
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
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PREFÁCIO
Alcança nova edição o Manual da Corregedoria. O prestígio da publicação permanece
fiel ao objetivo que, nos idos de 1998, a inspirou e continua a justificar as várias edições: apoio
sólido a todos aqueles que devem tomar decisões sobre a conduta dos servidores.
O Manual, todavia, transcende aquele objetivo, pois se constitui também em
importante ferramenta, seja para os que devem orientar os servidores para que exerçam suas
funções sem tropeços, seja para o universo de funcionários que não querem perder de vista os
caminhos éticos.
E não há nesta afirmativa qualquer intenção de retórica. A excelente qualidade da
publicação logo se destaca no mero passar de olhos em sua estrutura. Assim o revelam a
natureza e o conteúdo de suas “perguntas” e “respostas”.
Os esclarecimentos que acompanham as indagações permitem afastar dúvidas a
respeito de inúmeras circunstâncias vivenciadas pelos servidores e respectivas chefias, estágio
probatório, acumulação de cargos, vedações, bens públicos e outros.
A par da praticidade dos modelos, dos textos legais que amparam a legitimidade do
comportamento objeto de eventuais correições, chama atenção sua preocupação social,
especialmente quando cuida e aponta soluções para a recuperação dos dependentes do álcool.
Não se poderia deixar de louvar, aqui, a utilidade e o pioneirismo nas pessoas de todos
aqueles que, no passado, inspiraram e dinamizaram esta iniciativa, paradigma para as
administrações de outros municípios.
E são destinatários dos mesmos elogios todos os administradores que, hoje, aperfeiçoam e buscam o aprimoramento do Manual, conscientes que estão de sua importância para a
compreensão, livre de preconceitos, do árduo trabalho da Corregedoria.
E deve ser lembrado que a qualidade do Manual pode atingir grau ainda maior
mediante o recebimento de críticas e sugestões, pois trata-se de obra que não se pretende
pronta, acabada.
Marco Antônio de Rezende Teixeira
Controlador-Geral do Município, Interino
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INTRODUÇÃO
O ano de 2006 assume, para a Corregedoria-Geral do Município de Belo Horizonte,
uma especial importância, pois é o ano de preparação para o primeiro cinqüentenário do órgão,
criado pela reforma administrativa de 19 junho de 1957, expressa pela Lei nº 620/57.
Ainda uma novidade no âmbito da administração pública naquela época, a
Corregedoria veio, de imediato, cumprir um importante papel na definição e implementação de
procedimentos rotineiros na parte disciplinar da Prefeitura de Belo Horizonte. Visava sobretudo,
naquela época, definir os critérios para a apuração de faltas aos deveres funcionais e formalizar
os ritos dos processos disciplinares, buscando garantir a universalidade e impessoalidade dos
procedimentos adotados, evitando-se assim o elevado grau de discricionariedade que orientava
as decisões das chefias em matéria disciplinar.
Passado esse meio século, a Corregedoria foi muito além de sua função inicial, aquela
de verificar as ocorrências relativas à disciplina funcional, às irregularidades e aos atos de abuso
de poder, e a de instaurar os conseqüentes processos administrativos, sempre que necessário.
Nesse tempo, a Corregedoria destacou-se no papel de receber e apurar as reclamações oriundas
dos servidores, bem como dos munícipes em geral, quanto à prestação dos serviços oferecidos
pela administração municipal. No mesmo período consolidou o direito ao contraditório e à
ampla defesa do servidor processado e, a partir de 2002, visando garantir institucionalmente
esses direitos, incorporam-se ao quadro administrativo da Corregedoria as duas Gerências de
Defesa do Servidor, nas quais os Defensores Dativos estão à disposição para a defesa de todo e
qualquer processado que assim o desejar
No tocante às irregularidades, faltas disciplinares e atos de abuso de poder, a
Corregedoria tem ido muito além dos procedimentos de averiguação processual e sugestão de
penalidades, já que tem procurado, nos últimos tempos, desenvolver ações de caráter preventivo e pedagógico, com inspeções e visitas às unidades de trabalho, para que, conhecendo suas
realidades, possa fazer as recomendações que visam a melhoria dos serviços e da atuação dos
servidores.
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Esse é, em especial, um eixo fundamental a ser desenvolvido neste ano de preparação
do cinqüentenário da Corregedoria: o da prevenção ativa para evitar a infração. Aos procedimentos já institucionalizados de uma Corregedoria processual, almejamos somar os novos
procedimentos de uma Corregedoria preventiva, de natureza notadamente pedagógica,
parceira e promotora de uma cultura funcional e disciplinar.
Acreditamos que o êxito dessa nova frente de ação será tanto maior quanto mais
incorporados nas unidades de trabalho estiverem os procedimentos dessa Corregedoria
preventiva. Por isso, nossa opção para que ela venha a se dirigir constantemente aos locais de
trabalho efetivo dos servidores, constituindo-se como uma autêntica Corregedoria Itinerante.
Acreditamos também que é pelo seu caráter itinerante que essa Corregedoria
preventiva será capaz de participar ativamente, e mesmo de promover, dentro de suas atribuições, os mecanismos de modernização da gestão pública e de promoção da participação
dos envolvidos, o que tanto tem caracterizado as recentes administrações municipais, concorrendo assim efetivamente para o esforço comum de manutenção e elevação dos princípios da
administração democrático-popular.
É justamente nessa perspectiva de modernização da gestão pública que a recente
alteração administrativa, dada pela Lei 9155/06, de 12 de janeiro de 2006, introduziu nesta
administração municipal um novo órgão de coordenação central, a Controladoria-Geral do
Município, de gestão independente e composto por quatro instâncias a ele vinculadas: a
Corregedoria-Geral, a Auditoria-Geral, a Contadoria-Geral e a Ouvidoria do Município,
cabendo a essa estrutura conjunta o exercício das quatro funções clássicas de controle interno:
o controle correicional, o auditorial, o contábil e o social.
A presente edição do Manual da Corregedoria, revista e atualizada, inclusive contemplando as novas legislações e as alterações da legislação pretérita, já se insere neste esforço de
promoção dos mecanismos de prevenção e de formação de uma cultura funcional e disciplinar.
É portanto com muita satisfação que o entregamos à cidade de Belo Horizonte e, em especial,
aos servidores da administração municipal.
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município
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PARTE I - PERGUNTAS E RESPOSTAS
I - A ADVERTÊNCIA E A REPREENSÃO
1) A chefia imediata pode advertir, repreender ou suspender o servidor?
! A chefia imediata tem plena autonomia para aplicar ao servidor a advertência. Ela
também é a responsável pela aplicação da penalidade de repreensão, quando esta for
determinada, em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pela Corregedoria-Geral
do Município (CGM).
! A suspensão somente pode ser aplicada pela autoridade competente indicada,
quando for determinada pela CGM em processo disciplinar ou nos demais casos
previstos em lei.
2) Por que a chefia imediata só tem plena autonomia para aplicar a
advertência?
! Porque a advertência não é penalidade, segundo o art. 218 do Estatuto dos
Servidores da Prefeitura de Belo Horizonte (Lei nº 7.169/96), pois não depende de
processo disciplinar e não gera qualquer prejuízo moral, financeiro ou funcional ao
servidor.
3) Como é feita a aplicação da advertência?
! A advertência pode ser aplicada verbalmente ou por escrito. Aconselha-se que seja
por escrito, com o ciente do servidor advertido e a data da aplicação, pois a mesma
poderá servir para provar a reincidência (art. 218, §1º e §2º, da Lei nº 7.169/96,
combinado com o art. 1º, do Decreto nº 11.116/2002).
! Se o servidor não quiser assinar a advertência, a chefia imediata deverá registrar a
recusa no formulário da advertência e colher a assinatura de duas testemunhas (art.
1º, §1º, do Decreto nº 11.116/2002).
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4) Se a advertência não é uma pena, para que serve?
! Sempre que a advertência for motivada e atual, espera-se que faça o servidor
refletir sobre o motivo pelo qual foi advertido, de forma a não repeti-lo.
! Além disso, se o servidor for advertido mais de uma vez pelo mesmo motivo, estará
caracterizada a reincidência, devendo o fato ser informado à CGM para as providências cabíveis (art. 218, §2º, da Lei nº 7.169/96, combinado com o art. 2º, do
Decreto nº 11.116/2002).
5) A advertência pode ser anotada na ficha funcional do servidor ou
afixada/divulgada no local de trabalho ou qualquer outro?
! A advertência não é pena e por isso não constará da ficha funcional do servidor,
devendo a chefia imediata apenas arquivá-la no setor de lotação.
! A advertência não deverá ser afixada/divulgada no local de trabalho ou qualquer
outro, uma vez que dela não poderá resultar prejuízo funcional, moral ou financeiro
para o servidor advertido (art. 218, §1º, da Lei 7.169/96).
6) A repreensão é anotada na ficha funcional do servidor?
! Anota-se a repreensão, a suspensão e/ou a demissão exatamente por se tratarem
de penalidades disciplinares (art. 210, da Lei nº 7.169/96). Deverão ser anotadas na
ficha funcional existente na Gerência de Pessoal da SMARH (§ 2º, do art. 3º, da Portaria
CGM 001/03).
! A penalidade aplicada também será lançada na ficha disciplinar existente exclusivamente na CGM, que é consultada quando o servidor cometer nova falta, para verificação de seus antecedentes funcionais, nos termos do art. 195, da Lei nº 7.169/96.
! Essas anotações ficarão registradas por 5 (cinco) anos. Decorrido este prazo, se o
servidor não cometer nova falta disciplinar, o registro deverá ser cancelado e ele voltará
a ter bons antecedentes funcionais (art. 198 e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.169/96).
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7) E se o servidor for advertido e continuar a fazer a mesma coisa?
! Nesse caso, a advertência aplicada não surtiu o efeito pedagógico desejado. A
chefia imediata deverá encaminhar à CGM um relatório sucinto e objetivo, anexando
as advertências e informando os fatos ocorridos e as providências adotadas, o que
possibilitará a instauração do competente processo disciplinar.
8) Em quais casos a chefia imediata deve aplicar a advertência?
! A advertência deverá ser aplicada nos casos de descumprimento dos deveres
funcionais previstos no art. 183, da Lei nº 7.169/96, conforme determina o §2º, do
art. 1º, do Decreto nº 11.116/2002.
9) A advertência é necessária para a abertura de PAD?
! Não. A advertência visa cumprir o efeito pedagógico.
10) O servidor pode anexar documento esclarecendo e/ou contestando o
fato pelo qual foi advertido?
! Não. Ele poderá exercer o direito de petição previsto no art. 175 do Estatuto do
Servidor.
II - COMUNICAÇÕES À CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
11) A chefia imediata deve enviar a denúncia diretamente à Corregedoria?
! A chefia imediata deve comunicar diretamente à CGM, consoante dispõem o art.
219, da Lei nº 7.169/96 e o art. 2º, do Decreto nº 11.116/2002, sob pena de responder a processo por condescendência criminosa. Se preferir, poderá concomitantemente comunicar o assunto aos seus superiores hierárquicos.
! Todavia, na hipótese de abandono de cargo, deverá observar o disposto no art. 3º,
do Decreto nº 11.116/2002.
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! Deverá ser enviado à CGM um relatório escrito sobre o fato, claro e objetivo,
juntamente com as provas documentais e a indicação de testemunhas, caso existam.
As provas são imprescindíveis para a apuração do fato denunciado.
12) O servidor que não ocupa cargo de chefia também pode apresentar
denúncia à CGM?
! Sim, todo servidor deverá comunicar qualquer irregularidade no serviço público de
que tenha ciência. Para tanto, deverá fazê-lo também por escrito, de forma clara e
objetiva, indicando as provas documentais e/ou testemunhais porventura existentes.
13) A chefia imediata pode mandar o servidor ir para casa e aguardar a
deliberação da Corregedoria?
! Não. Em hipótese alguma o superior hierárquico pode mandar o servidor aguardar
qualquer decisão em casa. Somente por decisão fundamentada do Corregedor-Geral
do Município, o servidor poderá ser afastado do serviço, recebendo remuneração
enquanto o Processo Administrativo Disciplinar estiver sendo instruído (art. 226 e seus
§§ 1º e 2º, da Lei nº 7.169/96).
14) A chefia imediata pode pedir o afastamento do servidor ao
Corregedor-Geral do Município?
! Sim. Sempre que a chefia imediata perceber que a presença do servidor no setor de
trabalho estiver sendo prejudicial à coleta de provas, ou causando qualquer outro
prejuízo para a regular instrução do processo disciplinar, poderá solicitar ao
Corregedor-Geral, por escrito, que determine o afastamento, fundamentando o
pedido.
15) O que a chefia imediata pode fazer quando o “clima” no setor de
trabalho estiver intolerável, devido a atritos provocados por determinado servidor? Poderá mandar o servidor para casa? Poderá colocá-lo
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à “disposição” de outros órgãos? Poderá pedir para o servidor aguardar sua transferência em casa?
! A chefia imediata deverá advertir o servidor, se houver descumprimento de dever
funcional. Todavia, deve procurar contornar a situação com autoridade e não com
arbitrariedade, de forma a não aumentar os atritos.
! Se necessário, a chefia imediata poderá solicitar a transferência do servidor para
outro órgão, devendo aguardar a resposta do setor competente. A chefia imediata
NÃO pode mandar o servidor aguardar em casa e também NÃO pode colocá-lo
“informalmente à disposição” de outro órgão, sem que tenha sido efetivada a
transferência do mesmo.
! A chefia imediata poderá solicitar inspeção da CGM no local, se julgar necessário.
16) É possível fazer denúncia anônima na Corregedoria?
! Sim, é possível mediante comunicação escrita, pelo Disque BH Verdade ou por
meio eletrônico ([email protected]).
III - A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
17) Quais são as penalidades disciplinares previstas no Estatuto?
! O Estatuto prevê como penalidades: a repreensão, a suspensão, a demissão ou
rescisão de contrato, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de
cargo em comissão ou de função pública (art. 194, da Lei nº 7.169/96).
18) Quem aplica a penalidade disciplinar?
! O Prefeito, nos casos de demissão ou de rescisão contratual, destituição de cargos
em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente.
! A autoridade máxima do órgão em que o servidor estiver lotado, nos casos de
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suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente.
! O Corregedor-Geral do Município, nas hipóteses do § 2º, do art. 197, da alínea c,
inciso VIII, do art. 183 e do inciso VIII, do art 184, da Lei 7.169/96.
! A chefia imediata do servidor, nos casos de repreensão.
19) Quando a penalidade deve ser aplicada?
! Imediatamente após a publicação da decisão no Diário Oficial do Município
(DOM), para evitar a prescrição, sob pena de responder civil, penal e administrativamente. O responsável pela aplicação da pena deverá comunicá-la à CGM, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no DOM, sob pena de responder
civil, penal e administrativamente (art. 250, combinado com art. 185 e seguintes da
Lei nº 7.169/96).
20) Como proceder no caso do servidor punido estar em gozo de
férias ou licença?
! Deve-se aguardar o retorno do servidor para, imediatamente, aplicar a penalidade.
21) Como é feita a contagem dos dias de suspensão?
! Os dias devem ser contados sem interrupção, tanto para os servidores que
trabalham em expediente normal, quanto para os que trabalham em escala (plantonistas). Ex: se determinada a aplicação de suspensão por 10 (dez) dias e, tendo esta se
iniciado no dia 03 (três), seu final se dará no dia 12 (doze) inclusive, não se desprezando na contagem os sábados, domingos e feriados.
22) Quando é possível substituir a pena de suspensão por multa?
! O §3º, do art. 197, do Estatuto, prevê a substituição da pena de suspensão por
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando
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o servidor obrigado a permanecer no serviço.
! É importante observar que os critérios para a substituição da pena são exclusivamente o interesse e a conveniência para o serviço. O servidor apenado não pode
escolher o modo de cumprir a pena.
23) Quem pode sugerir a substituição da suspensão por multa?
! Apenas a CGM poderá sugerir a substituição, por menção em relatório de julgamento, quando ficar demonstrada a conveniência da mesma no curso do processo.
IV - A DEFESA DO SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
24) Como é feita a defesa do servidor que responde a PAD?
! O art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura ao servidor acusado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
! Assim, o servidor poderá produzir todas as provas legalmente admitidas em sua
defesa (documental, testemunhal, pericial, dentre outros), podendo para tanto
contratar um advogado particular, ser representado por um dos Defensores Dativos
lotados na CGM ou, se sindicalizado, solicitar assessoria jurídica ao sindicato.
25) A CGM oferece advogados para o servidor acusado?
! A Prefeitura de Belo Horizonte - em atenção às garantias constitucionais anteriormente mencionadas, bem como ao disposto no §1º, do art. 236 e no §1º, do art. 237,
ambos da Lei nº 7.169/96 - disponibiliza gratuitamente os Defensores que promoverão a defesa do servidor municipal quando este responder a PAD.
! Na CGM existem atualmente 02 (dois) Defensores Dativos lotados nas Gerências
de Defesa do Servidor I e II.
! Além de efetuar, no PAD, a defesa dos servidores acusados, os Defensores prestam
esclarecimentos e informações acerca de questões disciplinares e funcionais no âmbito
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da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
V - O RECURSO
26) O que o servidor pode fazer caso não se conforme com a pena
que lhe foi aplicada?
! O servidor pode recorrer da decisão, por meio do seu procurador ou defensor, mas
o recurso não terá efeito suspensivo. Isto significa que a penalidade deverá ser aplicada
da mesma forma pelo responsável, porém haverá nova apreciação do caso, considerando as razões apresentadas no recurso.
! Se provido o recurso, isto é, se aceitas as razões apresentadas pelo servidor, a
penalidade aplicada torna-se sem efeito, nos termos do art. 258, da Lei 7.169/96.
27) O servidor pode recorrer sob a alegação de injustiça da pena?
! Não. Tal alegação não constitui fundamento para o recurso (art. 255, do Estatuto).
28) Qual o prazo para o servidor recorrer?
! O prazo fixado no art. 256 do Estatuto é de 30 (trinta) dias e começa a ser contado
a partir da data em que a decisão for publicada no DOM ou, se não houver a publicação, da data em que o servidor tomar ciência.
VI - A REVISÃO
29) Quando pode ser solicitada a revisão do processo disciplinar?
! O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou por ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência
do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada (art. 260, da Lei
nº 7.169/96).
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30) Quem pode solicitar a revisão?
! O servidor punido e/ou o responsável pela aplicação da pena.
31) Como deve proceder o responsável pela aplicação da penalidade
para solicitar a revisão?
! O responsável deverá solicitar, por escrito à CGM, a revisão da penalidade, no prazo
de cinco dias, a contar da data da publicação, mencionando as razões de fato e de
direito (§1º, do art. 217 e § 3º, do art. 248, da Lei nº 7.169/96).
! O prazo de cinco dias citado acima não se aplica quando o pedido de revisão partir
do servidor punido.
32) E se a Corregedoria mantiver a decisão?
! O responsável pela aplicação da pena poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 03
(três) dias da ciência da decisão da Corregedoria (§ 4º, do art. 248, da Lei nº 7.169/96).
VII - A PRESCRIÇÃO
33) O que é prescrição?
! O Estatuto trata a prescrição no art. 211 e, em síntese, ela é o prazo legal fixado
para processar o servidor faltoso, bem como para aplicar a pena determinada pela
CGM em PAD.
34) Quais são os prazos prescricionais?
! De acordo com o art. 211, da Lei nº 7.169/96, os prazos prescricionais são:
a) De 05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão
contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo
em comissão ou de função pública.
b) De 02 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão.
c) De 06 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de repreensão.
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35) Como proceder para evitar a prescrição?
! Quando as autoridades, chefias e servidores em geral tiverem conhecimento de
irregularidades e faltas disciplinares, devem comunicar o fato imediatamente à CGM.
Da mesma forma a aplicação da pena deve ser imediata para evitar a prescrição.
VIII - TERCEIRIZADOS, CONTRATADOS E SERVIDORES MUNICIPALIZADOS
36) Como proceder em caso de falta funcional de servidor do Estado
ou da União a serviço da PBH, os chamados servidores municipalizados?
! Os servidores municipalizados não estão sujeitos à Lei nº 7.169/96, sendo
regidos por Estatutos próprios.
! Assim, quando estes servidores cometerem falta disciplinar, a chefia imediata
deve enviar a denúncia para a CGM que tomará a iniciativa de encaminhá-la aos
órgãos competentes para a apuração da falta.
37) E com relação aos contratados e terceirizados?
! Quando eles cometerem irregularidades, a chefia imediata deverá comunicar o
fato imediatamente à CGM que analisará o caso concreto e o encaminhará às
autoridades competentes, se for necessário.
IX - ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE
38) O servidor em estágio probatório pode ser exonerado ou demitido?
! Sim. O servidor em estágio probatório, ou seja, aquele que ainda não completou
três anos de efetivo exercício, após sua nomeação em virtude de concurso público,
pode ser exonerado ou demitido, mediante o regular PAD.
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39) Quando se dá a exoneração do servidor em estágio probatório?
! Quando não forem preenchidos os requisitos contidos no art. 31, do Estatuto. Para
tanto é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
40) E a demissão de servidor em estágio probatório?
! A demissão decorre de uma infração disciplinar apurada em PAD, instaurado pela
CGM, com direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos da lei.
41) Quando o servidor estável será exonerado?
! A exoneração do servidor estável decorre de pedido por ele formulado ou, no caso
de excesso de despesa, segundo os critérios fixados na Lei Federal nº 9.801/99, que
regulamentou o art. 169, da Constituição Federal de 1988.
! O pedido de exoneração tem que ser efetivamente formalizado pelo servidor, que
deverá acompanhar a tramitação do processo até a publicação da decisão no DOM.
Caso o servidor não aguarde a decisão em exercício, deverá retornar imediatamente ao trabalho, se houver o indeferimento do pedido de exoneração, sob pena de
incorrer em abandono de cargo.
! A Administração Pública não está obrigada a comunicar ao servidor pessoalmente
a decisão proferida nos pedidos formulados por este. Deverá, sim, publicá-la obrigatoriamente no DOM, cabendo ao servidor acompanhar a tramitação do pedido.
42) Quando o servidor estável será demitido?
! De acordo com o §1º, do art. 41, da Constituição Federal de 1988, o servidor estável
só poderá ser demitido:
a) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) Mediante PAD em que lhe seja assegurada ampla defesa;
c) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada a ampla defesa.
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43) Qual a diferença entre ser exonerado e demitido?
! A exoneração não decorre necessariamente do cometimento de infração disciplinar, podendo ocorrer a pedido do servidor ou em virtude do não atendimento dos
requisitos contidos no art. 31, da Lei nº 7.169/96, observados os procedimentos
previstos em lei.
! A demissão sempre decorre de uma infração disciplinar grave, apurada em
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CGM, e no qual foi assegurado ao
servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.
! O servidor demitido ficará impedido de assumir outro cargo na PBH pelo período
de cinco anos, nos termos do art. 205, da Lei 7.169/96, o que não acontece com o
servidor exonerado que poderá prestar novo concurso a qualquer tempo.
44) Como a chefia deve proceder em relação ao servidor em estágio
probatório, caso ele cometa infração disciplinar?
! Da mesma forma como deve proceder em relação aos demais servidores.
X - INFREQÜÊNCIA INJUSTIFICADA E ABANDONO DE CARGO
45) Depois de quantos dias de infreqüência injustificada a chefia deve
comunicar à CGM?
! Deve ser observado o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 11.116/2002.
Recomenda-se advertir o servidor infreqüente sem justificativa e observar ao longo de
algum tempo se o comportamento se repete. Fazer nova advertência se necessário.
46) O que é abandono de cargo?
! É a ausência intencional do servidor ao serviço, sem justificativa, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos (art. 207, da Lei nº 7.169/96).
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47) Então é necessário a chefia esperar 30 (trinta) dias para depois
comunicar que o servidor está em abandono?
! Sim, porque o abandono do cargo estará configurado após os trinta dias de
ausência.
! Todavia, a infreqüência injustificada, consecutiva ou não, inferior aos trinta dias
também deve ser comunicada, observando-se o disposto no Decreto nº 11.116/2002.
! Configurado o abandono de cargo, a CGM convocará o servidor, por meio de
publicação no DOM, a comparecer no seu local de trabalho, no prazo de 05 (cinco)
dias. Nos termos do art. 4º, da Portaria CGM 001/2006, somente o Corregedor-Geral
pode autorizar o retorno do servidor ao trabalho nos casos de pretenso abandono de
cargo.
48) E se o servidor, após faltar menos que 30 (trinta) dias consecutivos,
comparecer ao local de trabalho e quiser retornar?
! A chefia deverá deixar que ele reassuma suas funções, mesmo se já houve comunicação à CGM ou foi solicitada a suspensão do pagamento. Todavia, deverá comunicar
imediatamente à CGM o retorno do servidor.
49) E se o servidor, após faltar mais que 30 dias consecutivos, comparecer sem justificativa, querendo retornar?
! Neste caso ele não poderá retornar sem prévia consulta à Corregedoria, em
observância ao disposto no art. 4º, da Portaria CGM 001/2006.
50) E se, mesmo após faltar 30 (trinta) dias e já houver processo
instaurado por abandono na Corregedoria, o servidor reingressar nas
suas atividades sem a devida convocação da CGM?
! A chefia imediata deverá comunicar o fato imediatamente à CGM e aquele que
autorizou o retorno do servidor estará passível de responder civil, penal e administrativamente.
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51) Abandono de cargo é crime?
! O Código Penal Brasileiro, no seu art. 323, dispõe que é crime praticado por
funcionário público contra a administração em geral abandonar cargo público, fora
dos casos permitidos em lei.
XI - OS AFASTAMENTOS
52) Ao pedir licença sem vencimento (LSV) para tratar de interesses
particulares; licença com vencimento para aperfeiçoamento profissional
ou licença-prêmio por assiduidade, o servidor pode afastar-se do serviço?
! Não. Em qualquer das hipóteses, o servidor deverá aguardar em exercício a
publicação da decisão no DOM, sob pena de incorrer em infreqüência injustificada ou
abandono de cargo. Deve, da mesma forma, retornar imediatamente ao serviço, após
o término da licença concedida.
! O inciso I, do § 2,º do art. 12, do Decreto nº 9.371/97 - que autorizava o afastamento do serviço, a partir do protocolo do pedido de LSV - foi expressamente revogado pelo Decreto nº 9.914/99. Conseqüentemente, os incisos II a V do mesmo artigo
também foram revogados (ainda que tacitamente), uma vez que não existe mais a
possibilidade de não aguardar em exercício o deferimento ou não da licença
pleiteada.
! A concessão, a prorrogação e/ou a interrupção das licenças é sempre uma decisão
discricionária da Administração, observado o disposto na Lei nº 7.169/96 e no Decreto
nº 9.371/97.
53) E quando o servidor solicitar exoneração ou aposentadoria?
! Na hipótese de aposentadoria ou exoneração a pedido do servidor, este poderá
afastar-se do serviço, a partir do protocolo da solicitação no órgão competente.
! Todavia, deve apresentar toda a documentação necessária para instauração do
processo de aposentadoria ou exoneração, bem como acompanhar o andamento do
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mesmo até a publicação da decisão no DOM. Caso seja indeferido o pedido, o servidor
deve retornar imediatamente ao serviço sob pena de incorrer em infreqüência
injustificada ou abandono de cargo, ainda que o servidor detenha o direito de petição
para interpor pedido de reconsideração.
! O servidor que estiver respondendo a PAD só poderá ser exonerado a seu pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade aplicada (art. 252, da Lei 7.169/96).
XII - ACUMULAÇÃO DE CARGOS
54) Qual a finalidade da vedação à acumulação de cargos?
! A proibição de acumular cargos, empregos e funções abrange a Administração
Direta e Indireta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, bem como as sociedades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, e visa impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar
vários lugares ou a exercer várias funções, sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos.
55) Quando é permitido acumular?
! De acordo com o art. 37, inciso XVI da Constituição Federal/88, com redação
alterada pela Emenda Constitucional nº 34/2001, é possível acumular:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões
regulamentadas.
56) O que se entende por cargo técnico, científico ou técnico-científico?
! A Lei nº 7.169/96 dispõe em seu art. 193 que:
“Art. 193 Para os efeitos do disposto no art. 190, entende-se:
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I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica
definida, dispensando-se o diploma de nível superior;
II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico
correspondente, exigido o diploma de nível superior;
III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de
métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior".
57) É possível acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública?
! De acordo com o art. 37, § 10º, da Constituição Federal, tal acumulação só é
possível quando se tratar dos casos de permissão de acumulação (art. 37, inciso XVI,
CF/88). Os cargos efetivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Nas demais hipóteses a acumulação é vedada.
XIII - ATO DE IMPROBIDADE
58) Em que consiste o ato de improbidade?
! É todo ato que revela claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé. A
apresentação de atestado médico falso é um exemplo de ato de improbidade.
! Também pode caracterizar ato de improbidade o cometimento de qualquer dos
atos previstos na Lei nº 8.429, de 02 de janeiro de 1992, que é aplicável a todo agente
público, servidor ou não.
59) E se o ato de improbidade acarretar lesão aos cofres públicos?
! Nesse caso haverá aplicação, além da sanção administrativa - que pode ser a
demissão, por exemplo - da sanção civil, que consiste na reparação do dano causado,
isso sem prejuízo da sanção penal cabível.
! Aliás, dispõe a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, §4º, que os atos de
improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos; na perda
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da função pública; na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
60) De que forma é feita a reparação aos cofres públicos?
! A Lei nº 7.169/96 dispõe no art. 186 que: "No caso de indenização à Fazenda
Pública, por prejuízo causado na modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor,
de uma só vez, o valor correspondente". Apenas para lembrar, a modalidade dolosa
caracteriza-se quando fica demonstrada a vontade do agente em praticar o ato.
! Já a reparação na hipótese de modalidade culposa deve observar o disposto no art.
187: "A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade culposa,
será descontada em parcelas mensais não excedentes à 5ª parte do provento ou da
remuneração líquidos, em valores atualizados".
! A modalidade culposa caracteriza-se quando fica demonstrado que o agente agiu
com negligência, imperícia ou imprudência.
61) Mas se o servidor for demitido, como é cobrado o dano?
! Se o servidor em débito for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito e, se não quitar, será
inscrito na dívida ativa do Município.
! No caso de falecimento, o débito é transferido aos sucessores (parágrafo único, do
art. 189, da Lei 7169/96).
XIV - INCONTINÊNCIA, MÁ CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO
62) Em que consiste?
! Consiste na conduta desregrada, criadora de rixas e contendas habituais ou nos
excessos morais, escândalos, abusos, ou quaisquer ofensas que importem em desrespeito e desconsideração à sociedade e aos companheiros de trabalho.
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XV - ABUSO DE AUTORIDADE
63) Em que consiste?
! A Lei Federal nº 4.898/65 dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer
atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da
correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto
religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo, aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
64) O Estatuto trata desse assunto?
! Sim, pois é dever do servidor representar contra abuso de autoridade perante a
CGM, conforme dispõe o art. 183, inciso XII, da Lei nº 7.169/96.
XVI - USO DE SENHAS PELO SERVIDOR PÚBLICO
65) Qual a responsabilidade do servidor pelo uso de sua senha de
acesso a programas de computador?
! A senha é um importante sistema de segurança para conhecimento do
usuário que faz inserir, modificar ou retirar informações. A responsabilidade pelo uso
indevido da senha é exclusiva do servidor que a possui, conforme previsto na Instrução
de Serviço CGM nº 002/1998.
66) E se outra pessoa usar a senha?
! O servidor que tem a senha responde no mínimo por falta de zelo, negligência
(desídia) e descumprimento de dever funcional. Pode vir a responder pelos danos
causados pelo uso indevido: seja por meio de ação regressiva ou por decisão em
processo administrativo disciplinar em que ficar comprovada sua atuação, omissiva ou
comissiva, dolosa ou culposa.
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XVII - GUARDA DE BENS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
67) Quais são as medidas necessárias para a guarda e conservação de
materiais e do patrimônio público?
! São os cuidados normais que as pessoas têm com seus próprios bens. Guardá-los
em local seguro e apropriado e verificar no início e fim de expediente se tudo está
devidamente trancado (art. 183, VII, da Lei nº 7.196/96).
68) E quando houver furto ou depredação?
! Da subtração de bens públicos deve ser feita imediata ocorrência policial, com
remessa de cópia à CGM. Em geral são feitas inspeções no local pela CGM, verificação
das condições de segurança, além das comunicações de praxe aos órgãos públicos
responsáveis.
69) Há hipótese de responsabilização da chefia ou de servidores do órgão?
! Sim. Se houver falta de zelo, negligência ou outra conduta que tenha favorecido o
acontecimento.
70) E se no local não houver condições de segurança ou condições
apropriadas para a guarda ou conservação de materiais?
! Deve o responsável pelo local oficiar ao seu superior hierárquico, solicitando as
providências necessárias para reduzir ou eliminar o risco de dano, caso não seja
possível tomar tais providências por conta própria ou de outra forma. O que o servidor
não deve é ficar inerte e deixar que ocorra o pior.
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XVIII - OS ALCOOLISTAS
71) O que é o alcoolismo?
! O alcoolismo é uma doença classificada no Código Internacional de Doenças como
"Síndrome do Álcool" (CID 3039/2).
72) E a relação entre o trabalho e o alcoolismo?
! Na área profissional, o alcoolismo é responsável por uma infreqüência crescente.
Nas segundas-feiras e após dias de pagamento ou feriados, quem bebe falta dez vezes
mais do que os demais servidores. A produtividade do alcoolista é sensivelmente
menor e o índice de erro bem maior.
73) Qual o tratamento jurídico dado ao alcoolismo?
! Entende a ciência atual que alcoolismo é doença e como tal deve ser analisada e
tratada, não constituindo de "per si" motivo para a dispensa do empregado. Assim, o
Estatuto não prevê mais o alcoolismo como causa de demissão ou rescisão de contrato.
74) Então o servidor alcoolista não pode mais ser demitido ou ter seu
contrato de trabalho rescindido por motivo de embriaguez habitual?
! Exatamente. A CGM não instaura processos disciplinares por esse motivo. O que
acontece é que o portador da doença do alcoolismo, mais cedo ou mais tarde, começa
a praticar faltas funcionais, tais como infreqüência, impontualidade, desídia, falta de
zelo, dentre outras, que serão devidamente apuradas através de PAD.
75) Então o servidor alcoolista poderá ser punido por faltas disciplinares que cometer, mesmo que decorrentes da doença?
! Sim. Todas as faltas cometidas pelo servidor alcoolista, decorrentes ou não do
alcoolismo, serão objeto de apuração em PAD e, se provadas, punidas. Estas faltas,
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dependendo da gravidade, podem levar à demissão ou rescisão do contrato.
76) O que a chefia imediata deve fazer quando constatar casos de
alcoolismo no local de trabalho?
! Em geral, as chefias imediatas tentam "quebrar o galho" do servidor alcoolista,
aconselhando-o; deixando de passar serviço ou até mesmo abonando suas ausências.
Também tentam transferir o servidor ou sugerem sua aposentadoria. Este comportamento, além de ineficaz e ilegal, incentiva o servidor alcoolista a manter a dependência
química.
! Ao identificar caso de alcoolismo no setor de trabalho, recomenda-se que a chefia
adote providências imediatas, como por exemplo:
a) solicitar avaliação médica e psiquiátrica à Gerência de Saúde do Servidor e Perícia
Médica (GSPM), pois não compete à chefia diagnosticar a doença;
b) conversar reservadamente com o servidor e adverti-lo, se houve falta funcional;
c) documentar as irregularidades constatadas no desempenho das atribuições;
d) comunicar à CGM as faltas disciplinares cometidas pelo servidor.
! Não deve a chefia acobertar o problema, discriminar o servidor alcoolista ou tratálo de forma pejorativa.
77) Quais são as instituições de atendimento e orientação ao alcoolista?
1. AMPARE - Associação Mineira de Pais e Amigos para a Prevenção e
Recuperação do Abuso de Drogas
Rua São João Evangelista, nº 676 - Santo Antônio - CEP 30330-140.
Telefone: (31) 3342-2875 - Fax: (31) 3297-5244
Obs: fazenda em Divinópolis
2. Associação Fazenda Renascer
Rua Espírito Santo, nº 1.059 - sala 601- Centro - CEP 30160-031.
37
Telefone: (31) 3273-8802 - Fax: (31) 3273-8614
Obs: fazenda em Pedro Leopoldo
3. ABRAÇO
Avenida do Contorno, nº 4.777 - Serra - CEP 30110-031.
Telefone/fax: (31) 3225-2700
4. CAMT/NEWTON PAIVA (Clínica de Atendimento Multidisciplinar à
Prevenção e ao Tratamento da Toxicomania).
Rua Catumbi, nº 453 - Caiçara - CEP 31230-600.
Telefone/fax: (31) 3412-3560
5. Central de Serviços do AA de Minas Gerais
Avenida dos Andradas, nº 302 - sala 523 - Centro - CEP 30120-010.
Telefones: (31) 3224-7744 - (31) 3224-7681 - Fax: (31) 3274-5125
6. CMT - Centro Mineiro de Toxicomania
Alameda Ezequiel Dias, nº 365 - Centro - CEP 30130-110.
Telefone/fax: (31) 3273-5844
7. Central de Acolhimento SOS Drogas
Rua da Bahia, nº 1.148 - sala 328 - Centro - CEP 30160-906
Telefone/fax: (31) 3274-0845
8. Coordenação Regional Amor Exigente
Rua dos Bandolins, nº 45 - Califórnia - CEP 30850-470
Telefones: (31) 3417-1335
38
9. Pastoral da Sobriedade
Rua Além Paraíba, nº 208 - sala 3 - Lagoinha - CEP 31210-120.
Telefone/fax: (31) 3422-4646
10. Associação Família de Caná
Rua Henrique Gorceix, nº 80 - Padre Eustáquio - CEP 30720-360
Telefones: (31) 3462-9221 - (31) 3464-5127 - (31) 3412-1065
11. CREDEQ - Centro de Recuperação de Dependência Química
Rua São Manoel, nº 94 - Floresta - CEP 31015-390
Telefone/fax: (31) 3442-4367
XIX - OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
78) Quais são os crimes contra a administração pública, praticados por
servidor público, previstos no Código Penal Brasileiro?
! Os crimes contra a administração pública que só podem ser praticados por servidor
público são:
a) Peculato: art. 312 e §1º, do Código Penal.
b) Peculato culposo: §2º e §3º, do art. 312, do Código Penal.
c) Peculato mediante erro de outrem: art. 313, do Código Penal.
d) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: art. 314, do Código
Penal.
e) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: art. 315, do Código Penal.
f) Concussão: art. 316, do Código Penal.
g) Excesso de exação: §1º e §2º do art. 316, do Código Penal.
h) Corrupção passiva: art. 317 e §§1º e 2º, do Código Penal.
i) Facilitação de contrabando ou descaminho: art. 318, do Código Penal.
j) Prevaricação: art. 319, do Código Penal.
39
l) Condescendência criminosa: art. 320, do Código Penal.
m) Advocacia administrativa: art. 321 e seu parágrafo único, do Código Penal.
n) Violência arbitrária: art. 322, do Código Penal.
o) Abandono de função: art. 323 e §§1º e 2º, do Código Penal.
p) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: art. 324, do Código
Penal.
q) Violação de sigilo funcional: art. 326, do Código Penal.
r) Violação do sigilo de proposta de concorrência: art. 326, do Código Penal.
79) A prática pelo servidor de crime contra a administração pública
constitui também infração disciplinar?
! Sim. A Lei nº 7.169/96 prevê a penalidade de demissão, rescisão de contrato ou
cassação de aposentadoria pela prática de qualquer dos crimes contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro.
! É de se ressaltar que o servidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e
penais, sendo estas independentes entre si (art. 199, inciso I e art. 185, do Estatuto).
80) Qual é o conceito de servidor público no Código Penal brasileiro?
! Nos termos do art. 327, do Código Penal, é considerado funcionário público para
os efeitos penais quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
40
PARTE II - LEGISLAÇÃO
I - LEI MUNICIPAL Nº 620, DE 19 DE JUNHO DE 1957
(extrato relativo à criação da Corregedoria-Geral do Município)
Aprova o quadro de pessoal, institui novo sistema de classificação de cargos no
serviço público da Prefeitura de Belo Horizonte e dá outras providências.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
(...)
CAPÍTULO XI
Da Corregedoria Municipal
Art. 90 - Fica instituída na Prefeitura, diretamente subordinada ao Prefeito, a
Corregedoria Municipal.
Art. 91 - À Corregedoria Municipal compete:
I - realizar sindicâncias ou investigações sumárias;
II - realizar inquéritos administrativos;
III - emitir parecer sobre as propostas de aplicação de penalidades de suspensão por
prazo superior a 15 dias, destituição de função ou demissão;
IV - opinar sobre recursos, em matéria disciplinar, da competência do Prefeito;
V - examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia,
ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações.
Art. 92 - Nos casos de inquérito administrativo, a Corregedoria funcionará como
Comissão.
Art. 93 - Terão prioridade os pedidos de providências ou informações formuladas pela
Corregedoria a qualquer setor da Administração.
41
Art. 94 - A Divisão do Pessoal enviará à Corregedoria, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, sob pena de responsabilidade, relatório relativo ao mês anterior, com a indicação
dos servidores impontuais, que hajam faltado ao serviço não justificadamente, ou que
tenham sofrido qualquer penalidade disciplinar não incluída na enumeração do item
III do Art. 91.
Art. 95 - Os casos de ineficiência, inaptidão para o serviço ou desídia somente serão
encaminhados à Corregedoria pelo Prefeito; por decisão própria ou mediante promoção da Divisão do Pessoal ou de qualquer órgão da Administração.
Art. 96 - Os serviços de seleção, treinamento e ajustamento do órgão de administração
do Pessoal constituirão elemento auxiliar da Corregedoria.
Art. 97 - A Corregedoria será chefiada por um Corregedor equiparado quanto à
dignidade, remuneração e prerrogativa aos Diretores de Departamento.
Art. 98 - O Corregedor será designado livremente pelo Prefeito, entre bacharéis em
Direito, de notória idoneidade moral e profissional, estranhos aos quadros dos
servidores municipais.
Art. 99 - A fim de constituírem, juntamente com o Corregedor a Comissão a que se
refere o Art. 92, designará o Prefeito, anualmente, dois servidores com mais de 10
anos de exercício na Prefeitura.
Parágrafo único - O mandato dos servidores poderá ser renovado, suspenso, em caso
de suspensão ou impedimento, ou cassado antes do término, a critério exclusivo do
Prefeito.
Art. 100 - A Administração porá à disposição da Corregedoria o pessoal e material
indispensáveis ao bom cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único - Nenhuma admissão nova de servidor se fará, a qualquer título, para a
composição do pessoal necessário à Corregedoria.
Art. 101- A Corregedoria manterá atualizado o registro das penalidades disciplinares
cominadas ao servidor, não tendo acesso a esse registro qualquer elemento estranho à
Corregedoria.
Art. 102 - Enquanto perdurar seu mandato, ficará o membro da Corregedoria
dispensado do exercício das funções normais de seu cargo, com todos os direitos e
vantagens.
(...)
42
Art. 138 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a
cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Belo Horizonte, 19 de junho de 1957.
O Prefeito, - (a.) Celso Mello de Azevedo. LEI 620/57
43
II - LEI MUNICIPAL 7.169, DE 30 DE AGOSTO DE 1996
Institui o estatuto dos servidores públicos do quadro geral de pessoal do município
de Belo Horizonte vinculados à administração direta e indireta (art. 7º da Lei nº
8.787/04, quanto à parte disciplinar) e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida
em cargo público ou função pública.
Art. 3º - Os cargos públicos e as funções públicas são criados por lei, em número certo,
com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres
públicos municipais.
Parágrafo único - Os cargos são providos em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - As funções públicas se dividem em:
I - função pública comissionada, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento
amplo;
II - função gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo,
sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;
III - função pública remunerada, provida em virtude de processo eletivo para o exercício
de mandato, nos termos da lei.
Parágrafo único - Às funções públicas, observado o seu regime específico, serão
aplicadas as normas desta Lei, no que for compatível com sua natureza.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONAP
Art. 5º - O Conselho de Administração de Pessoal - CONAP - é unidade da Secretaria
Municipal de Administração, com as atribuições de assessoramento e normatização
44
das questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos
humanos da municipalidade.
Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento do CONAP serão
disciplinados no regulamento desta Lei.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 6º - As relações entre as entidades representativas dos servidores municipais e a
Administração Municipal observarão o princípio da liberdade de negociação e
objetivarão o planejamento da política de pessoal, especialmente quanto à remuneração, às condições de trabalho e à solução de conflitos, observado o disposto nesta Lei.
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 7º - Os cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte são acessíveis a todos os brasileiros, atendidos os requisitos constitucionais
e as seguintes exigências:
I - habilitação para o exercício do cargo;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - gozo de boa saúde física e mental;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito
Municipal.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
45
II - reversão;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento.
Seção I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de classe inicial de carreira;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - para o exercício de função.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo
de validade daquele.
§ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no art. 21, o candidato
terá direito à reclassificação no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, se
houver vaga.
§ 2º - Quando mais de um candidato solicitar a reclassificação a que se refere o
parágrafo anterior, o reposicionamento respeitará a ordem de classificação inicial do
candidato.
§ 3º - O direito previsto no § 1º poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no
mesmo concurso.
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público
em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no edital respectivo.
46
Parágrafo único - Dentre os requisitos previstos no edital, deverá constar a exigência
de o candidato possuir, quando da inscrição, a habilitação exigida para o exercício do
cargo a que concorre.
Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, compreendendo
uma ou mais de uma etapa, conforme dispuser o seu regulamento.
Parágrafo único - O concurso público poderá incluir programa de treinamento como
etapa integrante do processo seletivo.
Art. 15 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma vez por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua
realização serão estabelecidos no edital respectivo, que será publicado no Diário
Oficial do Município.
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - Ao servidor público municipal são assegurados, nos concursos públicos, 5%
(cinco por cento) da pontuação dos títulos por ano de serviço prestado à
Administração Pública do Município, até o limite máximo de 30% (trinta por cento)
do total dos pontos atribuídos aos títulos.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a realização dos concursos públicos.
Parágrafo único - (VETADO)
Seção III
DA POSSE
Art. 19 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ou à função pública,
concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Parágrafo único - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato
de nomeação, prorrogável por 20 (vinte) dias, motivadamente e a critério da autorida-
47
de competente.
Art. 21 - O servidor nomeado para outro cargo municipal de provimento efetivo que
comprovar gozo de licença para tratamento de saúde, ou de licença por gestação ou
adoção, terá o início do prazo de posse prorrogado até o final do mesmo interstício.
§ 1º - No caso de licença por adoção, somente terá direito à prorrogação de que trata
o caput, o servidor que comprovar a situação prevista no art. 151.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observado o prazo de validade
do concurso.
Art. 22 - Poderá haver posse por procuração específica.
Art. 23 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão
municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do
cargo.
Seção IV
DO EXERCÍCIO
Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo
público ou de função pública.
§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados
da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do
efetivo exercício.
Art. 25 - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Seção V
DA LOTAÇÃO
Art. 26 - Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.
48
Art. 27 - Imediatamente após o decurso do prazo inicial para a posse, previsto no art.
20, será oferecida opção de lotação, respeitada a ordem de classificação, quando
existente mais de uma vaga e atendida a necessidade da Administração.
Parágrafo único - O não-comparecimento do nomeado ao local e na data estabelecidos para a escolha da lotação implicará a perda do direito previsto neste artigo.
Seção VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 28 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função
gratificada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
Art. 29 - A substituição de que trata o artigo anterior depende de autorização do
Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou à
gratificação da função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção VII
DA ESTABILIDADE
Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 730
(setecentos e trinta) dias trabalhados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo excetuam-se os
períodos das licenças previstas no art. 141 e os afastamentos previstos no art. 170.
Art. 31 - Ao longo de sua vida funcional, o servidor será avaliado com base nos
seguintes fatores, entre outros:
I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
II - participação em atividades de aperfeiçoamento, relacionadas com as atribuições
específicas do cargo;
III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e
com as finalidades da administração pública;
IV - elaboração de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço
público;
V - iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
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VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único - Os fatores de que trata este artigo serão determinantes para a
decisão relativa à estabilidade do servidor.
Art. 32 - A cada período de 210 (duzentos e dez) dias trabalhados, o servidor não
detentor de estabilidade será avaliado por comissão do órgão ou da unidade descentralizada em que estiver em exercício.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por servidores
estáveis do órgão ou da unidade descentralizada, eleitos para tal fim.
§ 2º - A regulamentação das atividades da comissão, o detalhamento de suas atribuições e a definição dos seus critérios gerais de avaliação ficarão a cargo do CONAP.
Art. 33 - Será assegurada ao servidor a participação em todo o processo de
avaliação.
Art. 34 - A 3a. (terceira) avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e
ocorrerá antes de este completar 730 (setecentos e trinta) dias trabalhados.
Art. 35 - (VETADO)
Art. 36 - Somente após adquirir a estabilidade, o servidor poderá afastar-se do serviço
devido a licença para tratar de interesse particular.
Art. 37 - Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no art. 31 serão utilizados para
avaliação permanente do servidor.
Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Seção VIII
DA REVERSÃO
Art. 39 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade
para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 40 - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao
50
período de afastamento para todos os fins, exceto para promoção.
Art. 41 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo servidor à época em que
ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.
Art. 42 - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 43 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais
vantagens do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.
Art. 44 - O servidor reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão
municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será
readaptado ou aposentado.
Art. 45 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou,
ainda, posto em disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
DA RECONDUÇÃO
Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado,
correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.
Seção II
DA READAPTAÇÃO
Art. 47 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a
exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal
51
competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu
desempenho serão de competência da Secretaria Municipal de Administração ou de
autoridade que dela receba delegação, observada a correlação daquela com as
atribuições do cargo efetivo.
Art. 48 - O servidor readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico
realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das
condições que determinaram sua readaptação, até que seja emitido laudo médico
conclusivo.
§ 1º - Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu
afastamento.
§ 2º - Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente
expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno
do servidor ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 49 - O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de
saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo
administrativo disciplinar.
Art. 50 - A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do
servidor.
Seção III
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 51 - O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for
extinto, ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato
em outro equivalente.
Parágrafo único - A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo servidor a
ser afastado serão devidamente motivadas.
Art. 52 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Art. 53 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de
52
12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental
por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 3 (três)
dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 54 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do
servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 55 - Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de
aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Seção IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 56 - Transferência é a mudança de lotação do servidor, de ofício ou a pedido,
observados o interesse do serviço e a existência de vaga.
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o art. 30, é vedada a transferência
a pedido do servidor.
Art. 57 - O período e os critérios para a transferência de servidores serão estabelecidos
pelo CONAP.
§ 1º - Os critérios a que se refere este artigo, bem como as vagas existentes serão
amplamente divulgados.
§ 2º - A transferência a pedido ocorrerá uma vez a cada ano.
§ 3º - A transferência de ofício ocorrerá a qualquer época do ano.
Art. 58 - Poderá haver transferência mediante permuta, em qualquer época do ano,
desde que haja identidade de cargo e de jornada de trabalho a que estiverem submetidos os interessados.
Parágrafo único - Aos titulares dos órgãos ou às unidades descentralizadas a que
estiverem vinculados os servidores caberá deferir os pedidos de permuta.
43
Seção V
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
outro quadro de pessoal.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de
pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgãos ou unidades descentralizadas.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou unidades descentralizadas, os servidores que
não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade remunerada, até
seu aproveitamento na forma prevista nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 60 - A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Seção I
DA EXONERAÇÃO
Art. 61 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições para aquisição de estabilidade;
II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
Art. 62 - A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
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Seção II
DA DEMISSÃO
Art. 63 - A demissão será aplicada como penalidade precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de
decisão judicial irrecorrível.
Seção III
DA APOSENTADORIA
Art. 64 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - No caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", obedecerá ao disposto em
lei específica.
Art. 65 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, cuja
vigência se dará a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço ativo.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
55
§ 2º - Expirado o período máximo de licença e não se encontrando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - (VETADO)
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 67 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido por doença de que trata o inciso I do art. 64, passará a receber provento
integral.
Art. 68 - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de
aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA
Art. 69 - O ocupante de cargo em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º - Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o exercício de cargo
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço e poderá ensejar
sua convocação sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e
cargo de provimento efetivo.
§ 3º - O servidor detentor de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão no
serviço público municipal, poderá optar pela remuneração de qualquer dos cargos.
56
§ 4º - O servidor detentor de dois cargos efetivos nomeado para cargo em comissão no
serviço público municipal, poderá optar pela remuneração correspondente ao cargo
comissionado ou pela atribuída aos dois efetivos de que seja detentor, desde que a
soma da jornada dos dois últimos não seja superior à estabelecida neste artigo.
Art. 70 - Os planos de carreira especificarão as jornadas de trabalho dos servidores por
eles abrangidos.
CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 71 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 72 - O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, a entrada e a saída
dos servidores em serviço.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 73 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída
antecipada, acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;
Art. 74 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados.
Art. 75 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de
exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho.
Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo
atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser
aluno do mesmo e declarando o horário das aulas.
57
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 76 - (VETADO)
Art. 77 - Quadro Especial é o conjunto de cargos que compõem as unidades administrativas, definidos segundo as atividades por elas desenvolvidas e estabelecidos
numericamente.
Art. 78 - Cada Quadro Especial poderá ser composto por cargos de diferentes carreiras.
Art. 79 - Plano de carreira é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras,
correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Parágrafo único - Integram os planos de carreira os cargos de provimento efetivo.
Art. 80 - Os planos de carreira têm por fundamentos, entre outros:
I - preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o
objetivo de prestar serviço de melhor qualidade à população;
II - o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de
oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço
pessoal;
III - a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a
remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;
IV - a valorização do servidor.
Art. 81 - Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal são distribuídos nos seguintes
planos de carreira:
I - Atividades de Administração Geral;
II - Serviço Público;
58
III - Atividades Jurídicas;
IV - Atividades de Tributação;
V - Atividades de Fiscalização;
VI - Atividades de Educação;
VII - Atividades de Saúde;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 82 - Os planos de carreira agrupam as carreiras e suas respectivas séries de classes,
vinculadas aos níveis de escolaridade fundamental, médio e superior.
Parágrafo único - O nível de escolaridade fundamental será subdividido em:
I - elementar de 1a. (primeira) a 4a. (quarta) série;
II - elementar de 5a. (quinta) a 8a. (oitava) série.
Art. 83 - Série de classes é o conjunto de classes constituídas de cargos de atribuições
da mesma natureza.
Art. 84 - Carreira é a série de classes com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente.
Art. 85 - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se
exija o mesmo nível de escolaridade.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 86 - (VETADO)
Art. 87 - A denominação dos cargos e de suas respectivas especialidades e sua
correlação com os atuais cargos serão objeto de regulamentação por parte do
Executivo.
Art. 88 - Constituem fases de carreira:
I - o ingresso;
59
II - a progressão profissional.
Art. 89 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo
efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação
em concurso público.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO PROFISSIONAL
Art. 90 - Progressão profissional é a promoção do servidor ao nível imediatamente
superior de sua respectiva série de classe.
Art. 91 - Para candidatar-se à progressão profissional, o servidor atenderá aos
seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo;
II - ter, no mínimo, 949 (novecentos e quarenta e nove) dias, e, no máximo, 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, conforme dispuser o plano de
carreira respectivo, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5
(cinco) dias a cada ano, observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade;
III - ter sido avaliado segundo os seguintes critérios:
a) desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b) participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as
atribuições específicas do cargo;
c) disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e
com as finalidades da administração pública;
d) elaboração de trabalho ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço
público;
e) iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
f) produção intelectual do servidor, apurada na forma do regulamento desta Lei, no
qual poderão ser consideradas, entre outros dados, freqüência a cursos ou atividades
de aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do cargo;
60
g) observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 92 - Os candidatos à progressão profissional serão classificados no nível imediato
de sua série de classe, após cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior,
especialmente se aprovados na avaliação a que se refere o seu inciso III, segundo
sistema estabelecido pelo CONAP.
Art. 93 - O servidor recém-nomeado somente fará jus à progressão profissional após o
cumprimento do estágio probatório e após ter sido aprovado na primeira avaliação de
desempenho a que se submeter.
Art. 94 - O servidor somente poderá ascender a 1 (um) nível por avaliação.
Art. 95 - Fica excetuado da regra do artigo anterior e do prazo a que se refere o inciso II
do art. 91, conforme estabelecer o plano de carreira respectivo, o servidor que
alcançar título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele
diretamente relacionado, observada a regra do art. 91.
Art. 96 - O servidor fará jus à classificação automática no nível imediato de sua série de
classe, na hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho em
até 6 (seis) meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso II do art. 91.
Art. 97 - O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova
avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação.
Parágrafo único - O servidor aprovado na forma do artigo terá reiniciada a contagem
do prazo de que trata o inciso II do art. 91, imediatamente após a sua aprovação.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 98 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
61
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 99 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 100 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 101 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 102 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 103 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 104 - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados, observada a exceção prevista no art. 186.
Art. 105 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que
tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
na dívida ativa do Município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 106 - (VETADO)
Parágrafo único - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
62
Art. 107 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
DO APOSTILAMENTO
Art. 108 - (VETADO)
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
§ 3° - (VETADO)
§ 4° - (VETADO)
Seção II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 109 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 110 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão,
serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 111 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 112 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu
recebimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto
neste artigo.
63
Art. 113 - O servidor que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por
mais de 30 (trinta) dias, fará jus a diária de valor inferior ao estabelecido para a prevista
no art. 111.
Seção III
DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO
Art. 114 - Será concedido ao servidor público, a título de auxílio pecuniário, valerefeição.
Art. 115 - O vale-refeição será devido ao servidor em atividade que trabalhe em dois
turnos contínuos e que opte pelo seu recebimento.
§ 1º - O vale-refeição será concedido mensalmente, por antecipação.
§ 2º - A forma, as condições e o custeio do vale-refeição serão definidos em regulamento.
Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 116 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
II - décimo terceiro salário;
III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação por serviço noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de férias;
VIII - outros relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional.
64
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 117 - (VETADO)
§ 1º - O valor da gratificação será instituído em lei, que poderá estabelecer valor fixo ou
um percentual sobre os vencimentos do cargo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Subseção II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 118 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês completo.
Art. 119 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Parágrafo único - Juntamente com a remuneração do mês relativo às férias regulamentares será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração recebida no mês.
Art. 120 - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 121 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 122 - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser pago no mês de
dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês.
Art. 123 - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário,
cujo valor seja variável, será considerada a média aritmética atualizada dos valores
recebidos, sob tal título, no respectivo exercício.
65
Subseção III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU
PENOSAS
Art. 124 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, de periculosidade e de
atividade penosa deverá optar por uma delas.
§ 2º - O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas
ou penosas cessará, quando o servidor deixar de exercê-las, ou quando forem eliminadas aquelas condições.
Art. 125 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas, ou
permanecer em área de risco, perceberá adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o vencimento de seu cargo.
Art. 126 - O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a
percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) ou 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, respectivamente, segundo se
classifique a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo.
Art. 127 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela
natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da
natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 128 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas penosas
receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, na forma do
regulamento desta Lei.
Parágrafo único - É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste
físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada.
Art. 129 - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Art. 130 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 131 - A gratificação pelo desempenho de atividade insalubre, perigosa ou penosa
incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma do art. 108.
Art. 132 - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá as
atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os
meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem
como as atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para
efeito de concessão das gratificações respectivas.
Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 133 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do
serviço, em situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 50%
(cinqüenta por cento) da duração mensal da jornada básica do servidor.
§ 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
§ 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão
acréscimo de 100% (cem por cento).
Subseção V
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 134 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.
Subseção VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 135 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito
ao adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, a qual se incorpora ao
valor do provento de aposentadoria.
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§ 1º - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
§ 2º - (VETADO)
Art. 136 - Para os fins do disposto no artigo anterior, é assegurado o cômputo integral
do tempo de serviço público.
Parágrafo único - O direito ao qüinqüênio decorrente do cômputo do tempo de
serviço público federal, estadual ou de outro município terá vigência a partir da
averbação.
Subseção VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 137 - (VETADO)
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
Subseção VIII
DO ABONO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 138 - O servidor municipal em exercício em órgão ou unidade descentralizada,
cujas condições de localização, acessibilidade, segurança e horário de funcionamento,
entre outras, forem consideradas especiais, receberá abono, na forma e nas condições
a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - O abono a que se refere o artigo não se incorpora ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
Subseção IX
DA GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE INSTRUTOR EM PROGRAMA DE
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 139 - O servidor municipal que exercer função de instrutor em programa de
aperfeiçoamento profissional promovido pelo Executivo, perceberá gratificação pelo
exercício dessa função.
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§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o servidor exercerá a função
sem prejuízo da sua jornada de trabalho.
§ 2º - A regulamentação dessa gratificação e a definição dos critérios para o exercício
da função ficarão a cargo do CONAP.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 140 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
III - em razão de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - para o serviço militar obrigatório;
VII - para concorrer a cargo eletivo;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - a título de assiduidade;
XI - para aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos
incisos V, VII, VIII, IX e X deste artigo.
§ 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de
gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão
precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Art. 141 - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos
incisos I, II, III e IV do art. 140 desta Lei não poderá, no prazo de duração do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o
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fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas
disciplinares cabíveis.
§ 1º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos
públicos, acumuláveis licitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas
um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos
cargos.
§ 2º - O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade
remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de
acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.
§ 3º - Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em
licença por interesse particular não poderá ter aumentada a sua carga horária normal
no órgão ou entidade em que permaneça em exercício.
Seção I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR MOTIVO DE ACIDENTE EM
SERVIÇO
Art. 142 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo
de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada
pelo órgão municipal competente.
§ 1º - Sempre que for necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.
§ 2º - Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias,
após exames efetuados por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 143 - O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável
por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º - Findo o biênio, o servidor será submetido a nova perícia.
§ 2º - O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta
médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e
pela impossibilidade de sua permanência em atividade.
Art. 144 - Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente
70
o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência
ao serviço, após a ciência do resultado da perícia.
Art. 145 - Durante o prazo da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se
julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.
Parágrafo único - No curso da licença, o servidor poderá ser convocado para se
submeter à reavaliação em perícia médica.
Art. 146 - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições específicas de
seu cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo servidor no exercício de suas
atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do
trabalho.
Art. 147 - O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído,
cabendo à junta médica do órgão municipal competente descrever o estado geral do
acidentado.
Parágrafo único - O superior imediato do servidor adotará as providências necessárias
para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do evento.
Seção II
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE
Art. 148 - A servidora gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de
licença, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º - À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis
com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal
competente o entenda necessário.
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Art. 149 - Para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito
aos seguintes períodos diários:
I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida à jornada diária igual ou inferior a 6
(seis) horas;
II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida à jornada diária superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo único - A critério do serviço médico do órgão municipal competente,
poderá ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste artigo.
Art. 150 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de
adoção, terá direito à licença remunerada:
("caput" com nova redação dada pelo art. 1°, da Lei 8.741, de 08 de janeiro de
2004).
I - pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - pelo período de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) ano e 4 (quatro)
anos de idade;
III - pelo período de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade. (NR).
(incisos I, II e III, acrescidos pelo art. 1°, da Lei 8.741, de 08 de janeiro de 2004).
Parágrafo único - A partir do 15º (décimo quinto) dia do nascimento, a licença de que
trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do 16º (décimo sexto) dia do nascimento até o 30º (trigésimo) dia, 90 (noventa)
dias;
II - do 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, 60 (sessenta) dias;
III - do 61º (sexagésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia, 30 (trinta) dias;
IV - do 91º (nonagésimo primeiro) dia em diante, 15 (quinze) dias.
Seção III
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 151 - A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho,
pelo prazo de cinco dias úteis consecutivos, contados do evento.
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Parágrafo único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até
180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias
corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou adoção definitiva.
Seção IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 152 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou
companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não puder
prestá-la simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser
realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º - Em se tratando de parente não mencionado no caput do artigo, a licença nele
prevista poderá ser concedida ao servidor que a requeira, desde que sejam relevantes
as razões do pedido, observados os requisitos especificados no parágrafo anterior.
Art. 153 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até
30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a
concessão passará a ser sem remuneração.
Parágrafo único - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do
requerimento de licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o
imediato retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença
sem remuneração.
Art. 154 - (VETADO)
Seção V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 155 - O servidor terá direito à licença sem remuneração quando o cônjuge ou
companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto
do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo
fora do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e
vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou
companheiro.
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Seção VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 156 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 157 - O servidor terá direito à licença para concorrer a cargo eletivo, percebendo
vencimentos com exclusão das vantagens não-permanentes.
Parágrafo único - Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere
este artigo são os estabelecidos em lei federal.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 158 - Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses
particulares, sem remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1
(um).
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do
serviço, devidamente motivado.
§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao do
afastamento, contado do término da licença.
Seção IX
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 159 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função
pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de
licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens
de caráter permanente.
§ 1º - A concessão das licenças previstas nos incisos V e IX do art. 140 interrompe o
período aquisitivo para obtenção da licença por assiduidade.
§ 2º - A licença de que trata o artigo não poderá ser dividida em períodos inferiores a 1
(um) mês.
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Art. 160 - As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na
proporção de 5 (cinco) dias para cada falta.
Parágrafo único - A participação em movimento grevista não configura falta injustificada.
Art. 161 - O gozo da licença por assiduidade ficará condicionado à conveniência do
serviço, devendo, preferencialmente, ser concedida a licença no período máximo de
24 (vinte e quatro) meses, a contar da aquisição do direito.
Art. 162 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não
poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do respectivo órgão ou unidade
descentralizada.
Art. 163 - A licença por assiduidade poderá ser convertida em espécie, por opção do
servidor, ou contada em dobro, quando não gozada, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - (VETADO)
Seção X
DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 164 - O servidor terá direito à licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu
cargo.
§ 1º - Para as atividades a que se refere o artigo, poderão ser destinados até 5% (cinco
por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo por um período de até 7 (sete)
anos.
§ 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de
aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para
os anos subseqüentes, observado o limite de 7 (sete) anos.
§ 3º - Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da licença pelo servidor,
iniciar-se-á a nova contagem.
Art. 165 - São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:
I - ter o servidor adquirido estabilidade;
II - estar o servidor no exercício da função de seu cargo;
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III - ser favorável o parecer da chefia imediata;
IV - haver autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de
Administração;
V - haver substituto definido, quando for o caso;
VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A licença será prioritariamente concedida para participação em
atividades ou cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 166 - Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades
de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1º do art. 164, com ou
sem vencimentos.
Art. 167 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração
municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 168 - As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata
esta Seção serão estabelecidas pelo CONAP.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Seção I
DA DISPOSIÇÃO
Art. 169 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
III - em razão de convênios celebrados pelo Município.
IV - (VETADO)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do
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órgão ou entidade a que for cedido.
Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 170 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;
II - investido em mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - em qualquer caso em que ocorra o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a
promoção por desempenho;
IV - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 171 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a
necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
c) para alistar-se como eleitor;
II - por 2 (dois) dias, em razão de falecimento de irmão;
III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
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CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 172 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 173 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes
de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função pública, ou função em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e
nas demais hipóteses de afastamento previstas nos incisos II e III do art. 169;
III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo
Município;
IV - desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso III do art.
170;
V - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo
e autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e ao pai;
b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 143;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) a título de prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
g) para concorrer a cargo eletivo;
h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;
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VIII - aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de
promoção.
Art. 174 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana,
hipóteses em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social contarse-á apenas para efeito de aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 175 - O servidor tem o direito de petição às autoridades competentes em defesa
de seus direitos ou interesses.
Art. 176 - Expedido o ato ou proferida a decisão, poderá ser apresentado, por única
vez, pedido de reconsideração.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração serão encaminhados
no prazo de 5 (cinco) dias corridos e decididos dentro de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 177 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 178 - O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da
publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 179 - A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao
recurso.
Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 180 - O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for
estabelecido em lei.
Parágrafo único - Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a
partir da ciência do interessado.
Art. 181 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 182 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a
procurador por ele constituído, vista de processo ou documento, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas expensas.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Obs.: O art. 7º, da Lei nº 8.787/04, prevê como competência da CorregedoriaGeral do Município a coordenação e execução das atividades relativas à disciplina
de servidores, empregados e agentes públicos da Administração Direta e Indireta
do Município
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III - trajar o uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da adminis80
tração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;
V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VII - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação
do patrimônio público;
VIII - atender com presteza e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da
Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município;
IX - tratar a todos com urbanidade;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades
de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - representar contra abuso de poder;
XIII - ser leal às instituições a que servir.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 184 - É proibido ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
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objeto da repartição;
III - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
VII - recusar fé a documento público;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço;
IX - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;
X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em
matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
82
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 185 - O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a
que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou
culposa.
Art. 186 - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.
Parágrafo único - O valor da indenização somente será pago na forma prevista no
artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 187 - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade
culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 5a. (quinta) parte do
provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.
Art. 188 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade
civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena
disciplinar cabível.
Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato
ou de sua autoria.
Art. 189 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação
de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com
dolo ou culpa.
Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação
civil.
83
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 190 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 191 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de
uma função pública.
Art. 192 - O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
Art. 193 - Para os efeitos do disposto no art. 190, entende-se:
I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica
definida, dispensado o diploma de nível superior;
II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico
correspondente, exigido o diploma de nível superior;
III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de
métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 194 - São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
84
III - demissão ou rescisão de contrato;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 195 - Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição,
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 196 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a
imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições
contidas no art. 184, incisos I a IX, se o servidor não for reincidente.
Art. 197 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com
repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam
infração sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá
exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar
depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município ou perante
quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo
disciplinar.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser substituída por multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de
suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 198 - As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado,
após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
§ 1º - O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º - O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares,
após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
85
Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou
na repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para
lograr proveito próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a
má-fé do servidor;
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Parágrafo único Será aplicada penalidade prevista no caput deste artigo a servidor ou
agente público que, no exercício de emprego, cargo ou função, ainda que temporariamente, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico na ascendência que
lhe seja inerente. (NR).
(parágrafo único acrescido pelo art. 1°, da Lei 8.759, de 16 de janeiro de 2004).
Art. 200 - Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou
rescisão contratual sentença criminal passada em julgado que condenar o servidor a
86
mais de dois anos de reclusão.
Art. 201 - Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo
disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público
municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual
verificada na esfera municipal.
Art. 202 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha
praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de rescisão de contrato.
Art. 203 - A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido
qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função
pública.
§ 2º - Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de
destituição de cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das
penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 204 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública,
nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 199, implicará o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 205 - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição
de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 206 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 207 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
87
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único - O processo administrativo disciplinar instaurado pela CorregedoriaGeral do Município para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário
Oficial do Município de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão
em que estiver lotado.
Art. 208 - A penalidade disciplinar será aplicada:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição
de cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
II - pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se
tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
III - pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão;
IV - pelo Corregedor-Geral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197.
Parágrafo único - Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
Art. 209 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 210 - Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao
servidor, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal
do júri para o qual for sorteado.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas na lei processual, serão
considerados suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações
do tribunal do júri.
Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em
comissão ou de função pública;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
88
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de
repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao
servidor se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir
da data do ato que a interromper.
TÍTULO IX
DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 212 - A implantação do regime disciplinar compete à Corregedoria-Geral do
Município e às comissões criadas para tal fim.
Art. 213 - À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação
do regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina
dos servidores públicos municipais da administração direta.
Art. 214 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias
relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na
forma do artigo seguinte.
Art. 215 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar
compete ao Corregedor-Geral do Município.
Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá até 5 (cinco) comissões disciplinares permanentes compostas de 3 (três) membros, especialmente designados pelo
Prefeito para este fim, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível hierárquico será igual ou superior ao do processado.
(nova redação do "caput" do art. 216, dada pelo art. 44, da lei 9.155, de 12 de
janeiro de 2006).
§ 1º - As comissões disciplinares previstas no caput serão compostas por, no mínimo,
dois servidores titulares unicamente de cargo efetivo.
§ 2º - As comissões disciplinares terão mandato de 6 (seis meses), permitidas reconduções.
89
§ 3º - Os membros das comissões disciplinares, que sejam titulares exclusivamente de
cargo efetivo, farão jus a uma Gratificação por Exercício de Atividade Correicional,
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 4° - A gratificação prevista no parágrafo anterior não se incorpora à remuneração ou
provento para qualquer efeito. (NR).
(novas redações dos § 1°, § 2° e § 3°, e acréscimo do § 4° deste artigo, dados pelo
art. 44, da Lei 9.155, de 12 de janeiro de 2006).
Art. 217 - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município, além das já previstas
nesta Lei:
I - prestar assessoria técnica às comissões disciplinares previstas no art. 216;
(inciso I, com nova redação dada pelo art. 45, da Lei 9.155, de 12 de janeiro de
2006).
II - emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar, parecer
sobre a aplicação de penalidades de demissão ou rescisão contratual, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de cargo em comissão ou de função pública;
III - fazer recomendações a todos os órgãos do sistema;
IV - receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados na forma do art. 215;
V - fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos,
empregos ou funções.
§ 1º - As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável
pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município.
§ 2º - As demais atribuições da Corregedoria-Geral do Município serão estabelecidas
pelo decreto do Poder Executivo.
Art. 218 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência dos
superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe
manter quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados, notadamente daqueles previstos no art. 183, incisos II a X desta Lei.
§ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores hierárquicos
poderão advertir o servidor, independentemente de procedimento disciplinar prévio,
desde que da advertência não resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o
90
servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional.
§ 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será informado à
Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares cabíveis.
TÍTULO X
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará
medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.
Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação
pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento
da ocorrência à Corregedoria-Geral do Município, que providenciará a devida
comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 220 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a
termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a
denúncia será arquivada;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de
sindicância.
Art. 221 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do fato ou por este não
constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
91
VI - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 222 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou
absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das
penalidades previstas no art. 224 desta Lei.
Art. 223 - Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base
no disposto nos incisos I e II do art. 221, poderão ser eles reabertos em vista de novas
provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 211.
§ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Corregedor-Geral do
Município, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§ 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos.
§ 3º - Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.
Art. 224 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre
que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de
função pública.
Art. 225 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no
caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do
segundo procedimento.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente indiciário.
§ 2º - A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar.
§ 3º - É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que
produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a
recusa.
Art. 226 - O Corregedor-Geral do Município, mediante decisão fundamentada,
poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para
garantir o curso normal da instrução.
§ 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da
contagem do tempo de serviço.
§ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120
92
(cento e vinte) dias.
Art. 227 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 228 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º - Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.
§ 2º - As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.
Art. 229 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A sindicância termina com o parecer do assessor responsável e
conseqüente despacho.
Art. 230 - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da
defesa.
§ 1º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou
pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em
relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art.
208.
§ 2º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório,
devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 221, incisos I, II, III e IV.
§ 3º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências
que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 4º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o
disposto no art. 195.
Art. 231 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a
apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Art. 232 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar
necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.
§ 1º - A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
93
meramente protelatários ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos,
fazendo-o justificadamente.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não
depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 233 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo
presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria
da comissão.
§ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um
acusado, e será comum a todos.
§ 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.
Art. 234 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a
citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três)
dias consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 233 será
contado da data da última publicação.
Art. 235 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a
comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser
considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 236 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito
ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.
§ 2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 237 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se
representar por advogado.
§ 1º - Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de
acordo com o disposto no § 1º do art. 236.
§ 2º - O Presidente da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte BEPREM - por solicitação do Corregedor-Geral do Município, indicará defensor dativo
para defesa do servidor que venha a responder a processo administrativo disciplinar e
que não haja constituído advogado.
94
Art. 238 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela
comissão disciplinar.
§ 1º - Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular
perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.
§ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso
haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 239 - Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão
disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão
municipal competente.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio
acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais,
ficando suspenso o procedimento principal.
Art. 240 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de
dizer a verdade e não omiti-la.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante carta
dirigida a sua chefia imediata.
§ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
§ 3º - O Secretário, o Secretário-Adjunto ou o ocupante de cargo equivalente escolherão local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.
Art. 241 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem.
Art. 242 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo
disciplinar as normas dos Códigos de Processo.
Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo
disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.
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Seção I
DA SINDICÂNCIA
Art. 243 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte
forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará Corregedor Municipal
responsável por sua instrução e por emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa
prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as
provas que quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - ouvida de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três);
V - prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do Corregedor-Geral do Município, que se manifestará quanto a
pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a ouvida
de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a
acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
VIII - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a
solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor-Geral do Município apreciará a
prova dos autos e proferirá decisão, observado o disposto no art. 208.
Parágrafo único - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos
todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes,
requerer prova pericial e formular quesitos.
Art. 244 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no art. 221, V, o Corregedor-Geral, em despacho,
determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a
respectiva portaria.
Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.
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Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 245 - O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Art. 246 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, de acordo com o disposto no art. 216.
Art. 247 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o
resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de
3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o
máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas
que quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três)
para cada fato;
IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez),
limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido
formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a
inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e
emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art.
194.
Art. 248 - Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 208,
aplicará a penalidade sugerida.
§ 1º - A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela CorregedoriaGeral do Município poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.
97
§ 2º - A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será objeto
de reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório.
§ 3º - A solicitação de revisão será dirigida à Corregedoria-Geral do Município, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias.
§ 4º - Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade
poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, ao Prefeito.
Art. 249 - O Prefeito mandará publicar, no Diário Oficial do Município, a decisão que
proferir, e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as
providências necessárias à sua execução.
Art. 250 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a
pena que der causa à prescrição de que trata o art. 211, § 2º, será responsabilizada, na
forma do Capítulo III do Título VIII.
Art. 251 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 208
determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 252 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 253 - Os membros da comissão disciplinar constituída na forma prevista no § 2º
do art. 216 terão sua freqüência abonada, no período em que se ocuparem do
procedimento disciplinar.
CAPÍTULO II
DO RECURSO E DA REVISÃO
Seção I
DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 254 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Art. 255 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da
penalidade aplicada.
Art. 256 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da
data da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão impugnada, ou, se não
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houver publicação, da data em que dele tiver conhecimento o servidor.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.
Art. 256A Os recursos em matéria disciplinar serão analisados por uma Comissão
Recursal, composta por 9 (nove) membros designados pelo Prefeito, dentre os quais
deverão estar:
I - o Corregedor-Geral do Município, que a presidirá:
II - os servidores titulares do cargo efetivo de Corregedor Municipal, em efetivo
exercício na Corregedoria-Geral do Município;
III - os presidentes das Comissões Disciplinares Permanentes previstas no art. 216
desta Lei.
§ 1º - Decreto definirá o regimento interno da Comissão Recursal, estabelecendo as
normas para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de não se completarem os 9 (nove) membros previstos para a
Comissão Recursal, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito poderá
designar membros ad hoc, escolhidos entre os servidores municipais." (NR)
(art. 256A, seus incisos e parágrafos, instituídos pelo art. 46, da Lei 9.155, de 12
de janeiro de 2006).
Art. 257 - O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do
Município;
II à Comissão Recursal, nos demais casos. (NR).
(inciso II, com nova redação dada pelo art. 47, da Lei 9.155, de 12 de janeiro de
2006).
Art. 258 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao
acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de
função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 259 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar
agravamento de penalidade.
99
Seção II
DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 260 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da
inocência do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 261 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e
apensado aos autos do procedimento originário.
§ 1º - A análise do cabimento da revisão será feita pela Comissão Recursal prevista no
art. 256A desta Lei, observado o disposto no art. 260." (NR)
(§ 1°, com nova redação dada pelo art. 48, da Lei 9.155, de 12 de janeiro de 2006).
§ 2º - REVOGADO (art. 49, da Lei 9.155, de 12 de janeiro de 2006).
§ 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da
decisão que negar seguimento à revisão.
§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o
interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.
Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua instrução e análise quanto ao mérito competirá:
I - à Comissão Recursal, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais
casos." (NR)
("caput" do art. 262, e incisos I e II, com novas redações dadas pelo art. 50, da Lei
9.155, de 12 de janeiro de 2006).
Art. 263 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município mandará
autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias,
para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5
(cinco).
§ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar
memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer
quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade
100
julgadora.
§ 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas
necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 264 - O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do
Município;
II - à Comissão Recursal, nos demais casos.
(inciso II, com nova redação dada pelo art. 51, da Lei 9.155, de 12 de janeiro de
2006).
Art. 265 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as
penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os
direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 266 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267 - Mediante ato da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em
outro órgão da administração do Município, para fim determinado e por prazo certo.
Art. 268 - Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado a juízo da
autoridade competente, durante o período de que trata o art. 30, é assegurado o
direito à indenização, calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de efetivo exercício, e o valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo
de outros direitos previstos em lei.
Art. 269 - O Município oferecerá cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional a seus servidores, observado o disposto no art. 164.
101
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 270 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 271 - O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá
transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.
§ 1º - A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos públicos originados da transformação prevista neste artigo integrarão
o Plano de Carreira da administração direta e os seus ocupantes submeter-se-ão ao
regime desta Lei.
§ 3º - Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro
Transitório, ficando seus empregos extintos quando de sua vacância, aplicando-selhes, no que couber, as normas deste Estatuto, especialmente o regime disciplinar
previsto nos arts. 183 e seguintes, excetuando-se-lhes as normas sobre carreira,
progressão profissional, férias regulamentares e o disposto no art. 159, mantido o seu
regime jurídico trabalhista.
§ 4º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo receberá, em até 6 (seis)
parcelas semestrais e consecutivas, a partir de sua aposentadoria no serviço público
municipal, a título de indenização, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de
sua remuneração, apurada mensalmente a partir da data da opção até a data de sua
aposentadoria, atualizados esses valores até o seu efetivo pagamento, conforme os
índices de correção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - divulgados
pelo Governo Federal.
§ 5º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se fará da seguinte forma:
I - o servidor que tiver até 1 (um) ano de serviço público municipal entre a data de
opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 2 (duas)
parcelas;
II - o servidor que tiver mais de 1 (um) ano e até 3 (três) anos de serviço público
municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver
direito em 4 (quatro) parcelas;
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III - o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data
de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 6 (seis)
parcelas.
§ 6º - Qualquer que seja a hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser
paga no mês subseqüente àquele em que ocorrer a aposentadoria.
§ 7º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo terá o seu tempo de
serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data de sua
opção computado proporcionalmente para licença-prêmio por assiduidade, apenas
para o cômputo em dobro daquela vantagem para fins de aposentadoria.
§ 8º - (VETADO)
Art. 272 - O servidor portador de laudo médico terá o prazo de até 120 (cento e vinte)
dias para submeter-se à nova avaliação pelo serviço médico do órgão municipal
competente.
Art. 273 - Terá o Executivo os seguintes prazos para a regulamentação desta Lei:
I - 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação do CONAP, criado pelo art. 5º desta
Lei;
II - (VETADO)
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 275 - (VETADO)
Art. 276 - (VETADO)
I - (VETADO)
103
II - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 277 - (VETADO)
Art. 278 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 1996.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
104
III - DECRETO MUNICIPAL Nº 9.348, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997
Consolida normas regulamentadoras da Corregedoria-Geral do Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe
confere o art. 108, VII da Lei Orgânica do Município, considerando a variedade de
normas esparsas que regulamentam as atividades da Corregedoria e a conveniência
da sua consolidação,
DECRETA:
Art. 1º - São atribuições da Corregedoria:
I - promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da
lei, mediante instauração, instrução, julgamento de processos de sindicância e
processos administrativos disciplinares, bem como apreciação e julgamento dos
recursos cabíveis;
II - realizar inspeções em qualquer dos setores da Administração, mediante determinação do Prefeito, ou a critério da própria Corregedoria, conforme art. 2º deste Decreto;
III - fazer recomendações a todos os órgãos da Administração;
IV - sugerir providências para o aperfeiçoamento nos serviços municipais;
V - expedir instruções e atos normativos, bem como coordenar e executar todas as
atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
VI - assessorar e acompanhar o trabalho das Comissões Permanentes Disciplinares
instituídas nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII - prestar consultoria aos órgãos e entidades da Administração sobre assuntos
afetos à sua competência;
VIII - prestar consultoria às chefias em geral, sobre assuntos afetos à sua competência;
IX - receber reclamação do público relativamente ao funcionamento dos serviços
municipais;
X - manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas por servidor,
ao qual terão acesso somente os servidores da própria Corregedoria;
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XI - determinar medidas para correção de desvio de função, sob pena de responsabilidade, na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 1º - Toda reclamação do público relativamente ao funcionamento do serviço
municipal, feita em qualquer dos órgãos e entidades da Administração, será remetida
à Corregedoria-Geral do Município para as providências previstas no artigo.
§ 2º - Apurado desvio de função que não seja permitido em lei, o órgão de administração de recursos humanos adotará as providências para que o servidor retorne às
ocupações que competem ao seu cargo ou emprego e, não obtendo resultados, por
qualquer motivo, organizará processo próprio e o encaminhará à Corregedoria.
Art. 2º - A realização das inspeções a que se refere o inciso II do art. 1º deste Decreto
será feita da seguinte forma:
I - De comum acordo com o chefe da repartição de que se trate, o Corregedor ou
qualquer de seus auxiliares promoverá inspeções em qualquer dos setores da
Prefeitura, procedendo a todos os levantamentos necessários, mediante entrevistas,
requisição de material e outros expedientes, a fim de inteirar-se dos motivos que
estejam determinando ou hajam determinado irregularidades ou anormalidades na
execução do serviço, inclusive o retardamento da solução ou encaminhamento de
processo;
II - Nas correções ou inspeções, a Corregedoria promoverá a identificação dos fatores
que estejam, direta ou indiretamente, comprometendo a eficiência ou normalidade
dos serviços e promoverá à Chefia do órgão administrativo de que se trate ou ao
Prefeito, sobre as providências cabíveis.
§ 1º - Incidirão no exame os casos de despachos puramente protelatórios ou que, por
qualquer motivo, contenham erros grosseiros de informação ou instrução.
§ 2º - Terá prioridade a apuração de responsabilidades pela retenção injustificada dos
processos que digam respeito a interesses mais imediatos, urgentes ou relevantes do
município ou da comunidade.
§ 3º - Quando se tratar de simples obtenção de informação ou em casos excepcionais,
poderá a Corregedoria dirigir-se diretamente a qualquer servidor municipal.
§ 4º - De tudo que se apurar, fará o Corregedor sucinto relatório e encaminhará à
chefia da repartição e ao titular do órgão ou entidade a que pertencer, sugerindo as
providências a serem adotadas.
106
Art. 3º - A Corregedoria proporá voto de louvor sempre que, no exercício de sua
competência, concluir que os serviços, atividades ou tarefas, tenham sido executados
com particular dedicação e eficiência.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 1997.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo
Elaine Noronha Nassif
Corregedora Geral do Município
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IV - DECRETO MUNICIPAL Nº 9.371, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997
Regulamenta as licenças previstas nos arts. 140 a 163 da lei 7.169, de
30 de agosto de 1996, aprova os formulários de solicitação de licença
constantes nos anexos e dá outras providências.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 1° - O servidor doente, que receber atestado médico para afastamento do
trabalho, deverá agendar a avaliação pericial, junto à Gerência de Saúde do Servidor e
Perícia Médica - GSPM, por telefone ou pessoalmente, no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, contados a partir da emissão do atestado fornecido por seu médico
assistente.
(Nova redação, dada pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 1º - Os atestados médicos que forem apresentados ao perito após o 15° (décimo
quinto) dia de sua emissão serão recusados.
(Nova redação, dada pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 2º - Excetua-se da regra contida no parágrafo anterior os casos de transtornos
mentais graves, comprovados pela avaliação pericial, e os casos de pacientes internados ou impedidos de locomoção, que não puderem ser avaliados em perícia externa
no prazo previsto no § 1º, e ainda por necessidade da GSPM.
(Nova redação, dada pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 3º - O atestado médico de apenas 1 (um) dia por mês poderá ser recebido diretamente pelo Gerente imediato, sem o servidor passar por avaliação médica pericial na
GSPM.
(Nova redação, dada pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 4º - As licenças médicas que ultrapassarem o limite previsto no parágrafo anterior,
de apenas um dia ou de parte do dia, não precisarão ser agendadas e devem ser
apresentadas à perícia no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da emissão
do atestado médico, sob pena de serem recusadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 5º - Sendo concedida a licença requerida, o servidor deverá entregar o seu comprovante, expedido pela GSPM, ao Gerente imediato, no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, sob pena de serem lançadas faltas em seu controle de ponto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
108
§ 6º - Aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se as
regras previstas neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 7º - Para os servidores referidos no parágrafo anterior, na hipótese da licença médica
ser superior a 15 (quinze) dias, tais servidores serão encaminhados ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, pela GSPM.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 8º - De posse do encaminhamento emitido pela GSPM, os servidores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social deverão comparecer à Gerência de Pagamento de
Pessoal - GEPE, para obterem os documentos necessários à apresentação no INSS.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
§ 9º - Após a realização da perícia pelo INSS, o servidor de que trata o parágrafo
anterior deverá enviar o comprovante de licença médica à GSPM e ao Gerente imediato, para os devidos registros funcionais. (AC)"
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 º do Decreto nº 11.738, de 24 de junho de 2004)
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 2º - A licença por motivo de acidente em serviço será processada da seguinte
forma:
I - O chefe imediato preencherá e remeterá à Seção Administrativa ou Seção de Pessoal
do órgão de lotação do servidor acidentado, a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - CAT, conforme modelo contido no Anexo I deste Decreto.
II - A Seção Administrativa ou Seção de Pessoal do órgão de lotação do servidor
acidentado abrirá processo administrativo contendo o CAT preenchido, no que
couber, pela chefia imediata e remeterá ao Departamento de Segurança e Medicina do
Trabalho.
III - O Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho procederá à inspeção
médica para a descrição do estado geral do acidentado, estabelecendo a correlação
existente entre as tarefas desempenhadas e o dano físico ou mental, na hipótese do
"caput" do art. 146 da Lei 7.169/96.
109
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 3° - A gestante que quiser tirar a licença antes do parto deverá comparecer na
Seção Administrativa ou de Pessoal do seu órgão de lotação a partir do oitavo mês,
com o atestado médico contendo a previsão da data do parto.
§ 1º - A gestante que tirar a licença após o parto deverá apresentar à Seção
Administrativa ou de Pessoal do seu órgão de lotação, no prazo de até 20 dias após o
parto, a respectiva Certidão de Nascimento ou qualquer documento que comprove o
nascimento.
§ 2º - À Seção Administrativa ou de Pessoal caberá fazer as anotações necessárias,
fornecer à servidora a comunicação de licença, contendo a data de início e término da
licença, para que ela a apresente a sua chefia imediata, no prazo de 48 horas (quarenta
e oito horas).
DA LICENÇA À LACTANTE
Art. 4º - A chefia imediata assinalará a jornada especial da lactante, a ser cumprida
pelo período de 6 meses contados da data do nascimento, preenchendo o formulário
de licença (jornada especial) à lactante, contido no Anexo II deste Decreto, proporcional à jornada de trabalho, conforme o art. 149 da Lei 7.169/96, e o remeterá à Seção
de Pessoal ou Administrativa do órgão de lotação da servidora.
Parágrafo único - Para solicitar a prorrogação da jornada especial, nos termos do
Parágrafo único do art. 149, a lactante deverá apresentar ao DSMTAD a comprovação
de que o leite materno é essencial para a criança.
DA LICENÇA À ADOTANTE OU AO ADOTANTE
Art. 5° - A servidora ou o servidor adotante que quiser fazer jus à licença a que se refere
o art. 150 ou parágrafo único do art. 151 do Estatuto, respectivamente, deverá
comparecer à Seção de Pessoal ou Administrativa da Regional ou Secretaria de sua
lotação, preencher o formulário conforme modelo contido no Anexo III e juntar os
seguintes documentos:
I - Termo de Guarda;
II - Certidão judicial comprovando que encontra-se em tramitação o processo de
adoção respectivo;
III - Documento comprobatório da data de nascimento da criança.
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§ 1º - A Seção de Pessoal ou Administrativa abrirá processo administrativo, apreciará a
documentação e, estando conforme, remeterá ao Gabinete do Secretário para
Despacho e publicação.
§ 2º - A licença terá início a partir da data da guarda judicial ou adoção, não podendo,
por esse motivo, o servidor ou servidora adotante aguardar em exercício o despacho e
publicação a que se refere o § 1º.
§ 3º - Se for indeferida a licença, aplica-se o disposto no art. 104 da Lei 7.169/96, para
o ressarcimento automático dos valores percebidos no período não trabalhado,
período este que não será considerado para nenhum efeito.
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 6º - O servidor que quiser fazer jus à licença-paternidade de 5 dias úteis a que se
refere o "caput" do art. 151 do Estatuto deverá apresentar cópia da Certidão de
Nascimento à sua chefia imediata, que providenciará o abono dos dias faltosos,
anotará na própria cópia da Certidão de Nascimento o período da licença e a enviará
para a Seção Administrativa ou de Pessoal, para as providências necessárias.
Parágrafo único - Para licença paternidade por adoção, deve ser observado o disposto
no art. 5º deste Decreto.
DA LICENÇA REMUNERADA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 7º - O servidor que quiser fazer jus à licença a que se refere o art. 152 do Estatuto
deverá comparecer ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho DSMTAD, preencher o formulário conforme modelo contido no Anexo IV deste
Decreto e juntar a seguinte documentação:
I - Atestado médico que comprove a doença do familiar;
II - Certidões de nascimento ou casamento, conforme se tratar de cônjuge ou filho(a);
III - Em se tratando de companheiro ou companheira, deverá apresentar a inscrição de
dependente na BEPREM ou no INSS.
111
IV - Em se tratando de parente que não seja filho, cônjuge ou companheiro, o
servidor deverá declinar os motivos do requerido em petição fundamentada dirigida
ao DSMTAD - Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, anexando
documento(s) comprobatórios do grau de parentesco, e desde que sejam comprovadamente relevantes os motivos, poderá a licença ser deferida, após a inspeção a que se
refere o § 1º do art. 152 da Lei nº 7.169/96 - Estatuto do Servidor.
V - O DSMTAD examinará a documentação, verificando os dias de licença a que tem
direito o(a) servidor(a) e, se deferi-la, expedirá o atestado para acompanhar pessoa
doente da família, entregando-o ao(à) servidor(a) que deverá entregá-lo à sua chefia
imediata, que por sua vez comunicará à Seção Administrativa ou de Pessoal do órgão
de lotação do(a) servidor(a).
§ 1º - O servidor deverá afastar-se a partir da data assinalada no requerimento de
licença, que não poderá ser superior a 30 dias contados do protocolo do requerimento.
§ 2º - Se o servidor houver recebido o salário correspondente ao período de afastamento e a licença vier a ser indeferida, será realizado o desconto em folha na forma do
art. 104 da Lei 7.169/96 - Estatuto do Servidor Municipal.
DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 8º - Para requerer a concessão da licença sem remuneração por motivo de doença
em pessoa da família, após usufruir os 30 (trinta) com remuneração, o servidor deverá
comparecer à Seção de Pessoal ou Seção Administrativa de sua unidade de lotação,
apresentando a documentação mencionada no art.7º deste Decreto, o nada consta
da BEPREM e preencher o formulário contido no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º - A Seção de Pessoal ou Seção Administrativa de sua unidade de lotação abrirá
processo contendo a documentação do "caput" deste artigo e o enviará ao DSMTAD,
que emitirá seu parecer e remeterá ao Gabinete da SMAD para Despacho e publicação.
§ 2º - O servidor deverá afastar-se a partir da data assinalada no formulário de
requerimento, data em que será suspenso o seu pagamento, e acompanhar as
publicações a fim de se inteirar sobre o deferimento ou indeferimento da licença.
§ 3º - Fica o servidor obrigado a retornar imediatamente após a publicação, caso a
licença seja indeferida, sob pena de ser considerado em abandono de cargo.
112
§ 4º - A licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família somente
poderá ser prorrogada mediante requerimento por escrito do servidor, feita até 30
(trinta) dias antes do término da licença concedida, com anexação do atestado médico
e laudo de inspeção feita pelo DSMTAD que comprove a necessidade da prorrogação,
sob pena de seu indeferimento de plano.
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 9º - O servidor que quiser fazer jus à licença prevista no art. 155 do Estatuto deverá
comparecer à Seção de Pessoal ou Administrativa da Regional ou Secretaria em que
estiver lotado para preencher o formulário, conforme modelo contido no Anexo V
deste Decreto, e juntar a seguinte documentação:
I - Certidão de Casamento, em se tratando de cônjuge, ou inscrição de dependente
do(a) companheiro (a) no INSS ou na BEPREM;
II - Comprovação de que o cônjuge ou companheiro é servidor público e foi mandado
servir em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passou
a exercer cargo eletivo fora do Município, que será feita mediante apresentação de
Certidão recente, expedida pelo órgão competente ou publicação da lotação ou
transferência em jornal oficial, se houver.
III - Comprovação de comunicação formal à sua chefia imediata de que está requerendo a licença, contendo o Ciente desta.
IV - Nada consta expedido pela BEPREM e nada consta da Seção de Pagamento da
Secretaria Municipal de Administração - SMAD, quando lotado em Secretaria.
§ 1º - O servidor ou servidora poderá afastar-se a partir da data do requerimento,
desde que apresentados todos os documentos exigidos para a concessão da licença.
§ 2º - O requerimento e a documentação apresentada darão origem a um processo
que será instaurado pela Seção Administrativa ou de Pessoal que, após se manifestar,
enviará o processo ao Gabinete da SMAD para Despacho e publicação.
§ 3º- Sendo indeferida a licença, o servidor ou servidora ficarão obrigados a retornar
imediatamente após a publicação, não sendo considerado para nenhum efeito o
período do afastamento.
113
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 10 - O servidor que for convocado para o serviço militar deverá apresentar à Seção
de Pessoal ou Administrativa do órgão de sua lotação o comprovante da requisição
respectiva e preencher o requerimento de licença conforme Anexo VI deste Decreto.
§ 1° - A Seção de Pessoal ou Administrativa abrirá processo administrativo, avaliará a
documentação e abrirá processo, instruindo-o e fundamentando-o, e após o remeterá
ao Gabinete da Secretaria Municipal de Administração para Despacho e publicação.
§ 2° -O servidor não precisará aguardar em exercício, ficando liberado a partir da data
consignada para início do serviço militar.
§ 3° - Se optar pela remuneração do cargo ou função no Município ou pelos soldos do
serviço militar, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, porém,
na segunda hipótese mediante averbação do tempo que será consignada pela
apresentação de Certidão expedida pelo órgão requisitante.
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 11 - O requerimento e a documentação para desincompatibilização deverá ser
protocolizado na Seção Administrativa ou de Pessoal da lotação do servidor, que
abrirá o competente processo, instruindo-o com sua manifestação e o remeterá ao
Gabinete da Secretaria Municipal de Administração para decisão e publicação no
Diário Oficial do Município.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 12 - O servidor estável que quiser solicitar a licença prevista no art. 158 do Estatuto
deverá preencher o requerimento conforme Anexo VII deste Decreto e protocolizá-lo
na Seção Administrativa ou de Pessoal do órgão da sua lotação, instruindo-o com os
documentos que julgar conveniente, se houver.
§ 1° - O servidor não precisará expor os motivos do requerimento desta licença, pois a
sua concessão ou interrupção será sempre decidida e fundamentada considerando
exclusivamente o interesse da Administração.
§ 2° - O servidor deverá preencher obrigatoriamente a partir de qual data pretende
tirar a licença, devendo observar os seguintes critérios:
114
I - REVOGADO (Art. 1º do Decreto Municipal nº 9.914, de 22 de abril de 1.999)
II - Se indeferida a licença, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço, sob
pena de ser considerado infreqüente, desidioso ou em abandono de cargo/emprego,
caso a ausência, neste último caso, ultrapasse 30 dias corridos após a publicação do
indeferimento.
III - Considerar-se-á ausência sem remuneração, porém justificada, o período que
decorrer entre o protocolo que obedecer ao disposto no inciso I e a publicação do
indeferimento no Diário Oficial do Município, e este período não será considerado
para qualquer efeito.
IV - Considerar-se-á, na hipótese de deferimento da licença, que sua concessão se deu
a partir da data do protocolo do requerimento de que trata o "caput" deste artigo.
V - Se o servidor declarar que gozará a licença somente após a publicação, fica
obrigado a permanecer em serviço, sob as penas dos arts 212 e segs da Lei 7.169/96.
Art. 13 - O pedido de prorrogação da licença concedida será feito mediante requerimento escrito e fundamentado pelo servidor e apresentado na Seção Administrativa
da Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do
término da licença já concedida, sob pena do seu indeferimento de plano.
§ 1º - Se o despacho deferindo ou indeferindo o pedido de prorrogação não for
publicado até o término da licença já concedida, será considerada prorrogada a
licença até o prazo da publicação do despacho. Sendo indeferida a prorrogação, o
servidor deverá apresentar-se imediatamente após a publicação do indeferimento
para reassumir suas funções, sob pena de responder por infração disciplinar.
§ 2º - O prazo a que se refere § 2° do art. 158 será contado do término da prorrogação
da licença, quando esta for deferida.
Art. 14 - Serão recebidos os pedidos de prorrogação das licenças para tratar interesses
particulares, que tiverem sido concedidas na vigência da Lei 7.169/96 ou na vigência
do Decreto-lei 864/42.
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 15 - O servidor que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
regime estatutário e quiser gozar a licença prevista no art. 159 da Lei 7.169/96 deverá
previamente solicitar, junto à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de
Administração, o levantamento do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio por
assiduidade.
115
§ 1º - A Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração remeterá a
solicitação à Seção de Registro de Pessoal Estatutário para levantamento da situação
funcional
§ 2º - A Seção de Registro de Pessoal Estatutário remeterá as informações para a Seção
de Certidão e Contagem de Tempo de Serviço para parecer sobre o deferimento ou
indeferimento da solicitação.
§ 3º - Se o parecer for pelo deferimento, será preenchida a Concessão e entregue ao
solicitante.
§ 4º - O servidor deve levar a Concessão à sua chefia imediata que verificará a conveniência do serviço em conceder a licença no(s) período(s) em que o servidor quiser
gozá-la, e que não poderá ser inferior a 30 dias corridos.
§ 5º - Os períodos consignados serão fixos e não poderão ser alterados no curso da
licença, nem interrompidos a critério do servidor ou da Administração.
§ 6º - Quando o servidor houver optado em gozar apenas parte da licença, o gozo dos
períodos restantes ficará também subordinado ao exame, pela chefia imediata, da
conveniência do serviço.
§ 7º - Cada período de licença deferida pela chefia imediata deverá ser comunicado à
Seção de Pessoal ou Administrativa do órgão de lotação do servidor, que se encarregará de fazer as anotações e remeter a informação ao Departamento de Pessoal - Seção
de Certidões e Contagem de Tempo de Serviço da SMAD.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Célio Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo
Paulino Cícero de Vasconcelos
Secretário Municipal de Administração
Elaine Noronha Nassif
Corregedora Geral do Município
Observação: na leitura do § 2º - e seus incisos - do art.12, deve ser observado o
disposto no Decreto nº 9.914, de 22 de abril de 1999.
116
V - DECRETO MUNICIPAL Nº 9.394, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.
Fixa critérios para a apuração da freqüência e da jornada dos servidores
públicos do Município de Belo Horizonte, vinculados à Administração Direta,
altera o Decreto nº 6.782, de 28 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A freqüência e a jornada dos servidores públicos do Município de Belo
Horizonte, vinculados à Administração Direta, são aferidas de acordo com as normas e
critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Compõem o Sistema de Controle da Freqüência e da Jornada dos servidores
de que trata o art. 1º os seguintes meios:
I - Registro Eletrônico de Ponto, a ser efetuado pelo servidor, nos locais que possuírem
o registro eletrônico de ponto;
II - Registro Manual de Ponto, a ser efetuado pelo servidor em documento próprio,
nos locais que não possuírem o registro eletrônico de ponto;
III - Apuração Mensal de Alteração de Freqüência, a ser apurado e assinado pelo
Diretor do Departamento a que se vincular o servidor e que conterá as alterações de
jornada ocorridas no mês de referência;
IV - Relação das Ocorrências de Alteração de Jornada, que contém os códigos das
situações de modificação da jornada normal do servidor, e que deverão constar do
formulário de Apuração Mensal de Alteração de Freqüência;
V - Relatório de Consistência Mensal, a ser apurado e assinado pelo Diretor de
Departamento, onde tenha sido efetuado o registro eletrônico de ponto de servidor
vinculado a outro Departamento;
VI - Quadro dos Servidores e das Jornadas, que será afixado em local visível de cada
órgão da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, contendo o nome do servidor, o seu
BM e a sua jornada diária, para fins de consulta interna e externa.
Parágrafo único - Os formulários referentes aos meios previstos no artigo constarão
em Instrução de Serviço a ser expedida pelo Secretário Municipal da Administração.
117
Art. 3º - Ficam os servidores de que trata o art. 1º obrigados a registrar todas as suas
entradas e saídas para almoço e no início e final do expediente.
§1º - Para os fins de identificação e do registro estabelecido no artigo, os servidores
ficam obrigados a utilizar crachá específico, confeccionado pela Secretaria Municipal
de Administração, de modo visível, à altura do peito, inclusive nos órgãos municipais
que não possuírem o registro eletrônico de ponto.
§2º - O servidor que, sem justo motivo, descumprir a regra do parágrafo anterior,
poderá ser impedido de transitar nos órgãos municipais, sem prejuízo das medidas
disciplinares cabíveis.
§3º - O servidor que, por motivo justificado, se apresentar ao seu local de trabalho
sem o seu crachá de identificação, deverá registrar o seu ponto por meio da digitação
do seu BM no teclado do registro eletrônico de ponto, se existente, com a supervisão
do Diretor do Departamento respectivo ou de servidor por ele designado para esse
fim.
§4º - Em qualquer hipótese de saída antecipada do servidor, fica o mesmo obrigado a
registrar sua saída no meio de apuração de freqüência disponível em seu local de
trabalho.
§5º - A saída antecipada antes do término da jornada e que não seja justificada por
uma das ocorrências de alteração de jornada previstas neste Decreto será caracterizada como falta pelo sistema de controle da freqüência e da jornada dos servidores.
§6º - O servidor, cuja jornada do cargo por ele ocupado seja de 8 (oito) horas/dia e que
estiver em cumprimento de missão fora de seu local de trabalho, poderá ter dispensada a marcação da saída e retorno do almoço, por decisão do Secretário Municipal de
Administração, a pedido do Secretário Municipal ou correlato do órgão a que se
vincular o servidor.
§7º - O servidor que, excepcionalmente, estiver em cumprimento de missão fora de
seu local de trabalho e que, comprovadamente, não puder efetuar a marcação de
início e/ou final de expediente no registro eletrônico de ponto do seu local de trabalho, terá essa marcação abonada pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a
que se vincular, a ser exarada em campo próprio do formulário da Apuração Mensal
de Alteração de Freqüência, devidamente instruído com a prova do ocorrido e com a
justificação do Diretor do Departamento respectivo.
118
§8º - O servidor que estiver em cumprimento de curso e/ou treinamento fora de seu
local de trabalho deverá efetuar as marcações de freqüência e cumprimento de sua
jornada no registro de ponto eletrônico do órgão municipal mais próximo do local em
que se encontrar, o que deverá ser devidamente justificado pelo Diretor do
Departamento a que se vincular, por meio do preenchimento da Apuração Mensal de
Alteração de Freqüência.
§9º - Excetuam-se da regra prevista no caput do artigo:
I - O Secretário Municipal, o Secretário Municipal Adjunto e correlatos e o
Administrador Regional;
II - Os ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento e correlatos, Diretor de
Escola e Vice-Diretor de Escola;
III - O servidor que estiver em cumprimento de missão especial, assim definida caso a
caso, mediante relatório escrito, de periodicidade trimestral, pelo Secretário Municipal
ou correlato do órgão a que se vincular, submetida à prévia decisão do Secretário
Municipal de Administração;
IV - O servidor que estiver freqüentando curso e/ou treinamento de curta duração, não
previstos na licença de que trata os arts. 164 e 166 da Lei nº 7.169/, de 30 de agosto de
1996, relacionados com as atribuições de seu cargo, e desde que devidamente
aprovados pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a que se vincular, em local
que não possua registro eletrônico de ponto e que esteja impedido de proceder a
marcação do ponto em outro órgão da Prefeitura de Belo Horizonte, em decorrência
da continuidade do curso e/ou treinamento, e que deverá ser atestado pelo Diretor do
Departamento a que se vincular.
119
Art. 4º - As marcações de ponto pelos servidores obedecerão aos seguintes critérios:
Jornada de trabalho estabelecida
para o cargo ocupado pelo servidor
(diária, semanal e mensal).
Diária
8h
Semanal
44 h
Mensal
220 h
Número de turnos e respectivos
horários de trabalho
Cumprimento de 2 turnos de trabalho,
de acordo com os seguintes horários:
a. 1º turno: 8 às 12 h
b. 2º turno: 14 às 18 h
Diária
Semanal
6h
36 h
Mensal
180 h
Diária
5h
Semanal
30 h
Mensal
Diária
150 h
4h
Semanal
24 h
Mensal
120 h
Cumprimento de 1 turno corrido de
trabalho, de acordo com os seguintes
horários:
A. 7 às 13 h
B. 12 às 18 h
C. 13 às 19 h
(exclusivamente para servidores que
comprovem horário de estudo na parte
da manhã).
Os turnos serão definidos conforme
os horários de funcionamento das
unidades escolares da Rede
Municipal de Educação.
Cumprimento de 1 turno corrido de
trabalho, de acordo com os seguintes
horários:
A. 7 às 11 h
B. 11 às 15 h
C. 15 às 19 h
Número de marcações de ponto
O servidor deverá efetuar 4
(quatro) marcações diárias, assim
distribuídas:
a. 1º turno: no início e no término
do expediente (saída para o
almoço):
b. 2º turno: no início (retorno do
almoço) e no término do
expediente:
O servidor deverá efetuar 2 (duas)
marcações diárias, sem intervalo
de almoço, no início e no término
de sua jornada de trabalho.
O servidor deverá efetuar 2
(duas) marcações diárias, sem
intervalo de almoço, no início e
no término de sua jornada de
trabalho.
O servidor deverá efetuar 2
(duas) marcações diárias, sem
intervalo de almoço, no início e
no término de sua jornada de
trabalho.
§1º - Por solicitação expressa do servidor, a ser decidida pelo Diretor do Departamento
a que se vincular, observando o interesse público, poderá haver a redução de seu
intervalo de almoço em até 1 (uma) hora/dia.
§2º - O início e o término dos turnos de trabalho estabelecidos no caput do artigo
poderão ser alterados, mantida a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, em
decorrência da opção de que trata o §1º ou a critério do Diretor do Departamento a
que se vincular, por meio de decisão devidamente justificada, a ser imediatamente
comunicada à Seção Administrativa de cada Secretaria Municipal e ao Departamento
de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, para registro no prontuário do
servidor.
120
§3º - O servidor em cumprimento de jornada complementar de que trata o art. 5º da
Lei nº 6.560, de 28 de fevereiro de 1994, e suas alterações posteriores, cuja jornada do
cargo efetivo por ele ocupado seja de 6 (seis) horas diárias, deverá cumprir os turnos e
horários de trabalho previstos para o ocupante de cargo efetivo cuja jornada de
trabalho seja de 8 (oito) horas diárias, com exceção das alterações de início e final de
expediente que forem solicitadas pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a
que se vincular, devidamente justificadas, para decisão do Secretário Municipal de
Administração, respeitada a carga horária/dia resultante do somatório da jornada de
seu cargo efetivo e da jornada complementar a ele atribuída.
§4º - Observado o interesse público, o servidor poderá ter alterado o dia de sua folga
semanal ou compensar horas de trabalho efetivo prestadas além de sua jornada
normal em situações excepcionais, assim definidas pelo Diretor do Departamento a
que se vincular, mediante autorização justificada do Secretário Municipal ou correlato
do órgão respectivo.
Art. 5º - As marcações do ponto pelo servidor deverão ser efetuadas a partir de 5
(cinco) minutos antes do início do expediente e até 5 (cinco) minutos após o fim do
expediente.
Art. 6º - Será concedida a tolerância máxima de até 29 (vinte e nove) minutos de atraso
por semana, nos termos do que dispõe o art. 73 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de
1996.
§1º - Na ocorrência de atraso superior a 30 minutos por semana, será descontado o
valor correspondente a 1 (uma) hora da jornada diária, em tantas horas de desconto
quantos forem os atrasos do servidor iguais à fração de 30 minutos/semana.
§2º - Na ocorrência de atraso igual ou superior a 55 minutos por dia, será descontado
o valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho.
§3º - Os dias de trabalho descontados em decorrência de atraso do servidor, inclusive
os que decorrerem da soma das horas descontadas, serão excluídos da sua contagem
de tempo de serviço.
Art. 7º - A jornada complementar, a extensão de jornada e a jornada extraordinária
somente serão praticadas nos horários e nos limites estabelecidos na legislação
vigente, sendo vedada qualquer forma de cumprimento espontâneo das referidas
jornadas pelo servidor.
121
Art. 8º - A jornada complementar, a extensão de jornada, a jornada extraordinária e
os adicionais noturnos serão apurados diretamente nos locais de trabalho do servidor
e atestados pelo Diretor do Departamento a que se vincular, que deverá preencher o
formulário de Apuração Mensal de Alteração de Freqüência e remetê-la à Seção
Administrativa respectiva.
Art. 9º - Constituirão faltas graves as seguintes ocorrências:
I - Registrar a freqüência de outro servidor;
II - Permitir que outro servidor registre a sua própria freqüência;
III - Causar dano à rede elétrica e ao relógio de ponto;
IV - Prestar informação falsa sobre a jornada e a freqüência sua e/ou de outro servidor.
Art. 10 - Imediatamente à assinatura de seu termo de posse, o servidor receberá o seu
crachá de identificação.
Art. 11 - Em caso de perda ou inutilização do crachá de identificação, o servidor deverá
solicitar imediatamente à Seção Administrativa de seu órgão de origem uma segunda
via, cujo custo será debitado em seu contracheque no mês subseqüente o do requerimento, no valor de 10 (dez) UFIR's Unidade Fiscal de Referência.
Art. 12 - O servidor que for exonerado ou demitido deverá devolver, imediatamente,
seu crachá de identificação perante o Departamento de Pessoal da Secretaria
Municipal de Administração, sob pena de pagamento de uma multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIR's Unidade Fiscal de Referência.
Art. 13 - A Relação das Ocorrências de Alteração de Jornada é a seguinte:
I. ABONOS:
I.1. - Convocação Administrativa:
Abono concedido ao servidor que tiver que prestar esclarecimentos à Corregedoria
Geral do Município, pelo período que durar a convocação, o que será atestado pela
autoridade convocante.
122
I.2. - Designação em substituição: Abono concedido ao servidor que substituir o
titular de cargo comissionado e jornada diferenciada, exclusivamente em relação à
jornada de seu cargo efetivo.
I.3. - Folga escalonada: Abono concedido ao servidor que trabalhou com a transferência de folga ou que tenha horas a haver, em forma de compensação, prestadas além de
sua jornada normal em situações excepcionais, assim definidas pelo Diretor do
Departamento a que se vincular, mediante autorização justificada do Secretário
Municipal ou correlato do órgão respectivo.
I.4. - Força maior: Abono concedido ao servidor ausente por motivo alheio à sua
vontade, decorrente de sinistro, incêndio, enchente, greve do transporte coletivo e
afins, que o impossibilite de cumprir suas obrigações, devidamente comprovado e
justificado.
I.5. - Cumprimento de missão: abono a ser concedido de acordo com as hipóteses dos
§§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto.
I.6. - Redução da jornada para acompanhamento de dependente excepcional:
redução da jornada para 20 (vinte) horas semanais ao funcionário legalmente
responsável por pessoa excepcional, devidamente comprovado.
I.7. - Regularização da situação eleitoral: a ser concedido pelo Diretor do
Departamento a que se vincular o servidor que necessitar regularizar sua situação
perante a Justiça Eleitoral, mediante comprovação, até o limite da metade de sua
jornada diária.
I.8. - Regularização da situação militar: a ser concedido pelo Diretor do Departamento
a que se vincular o servidor que necessitar regularizar sua situação militar, mediante
comprovação, até o limite da metade de sua jornada diária.
I.9. - Serviço Especial: Liberação concedida ao servidor que estiver em cumprimento de
missão especial, assim definida caso a caso, mediante relatório escrito, pelo Secretário
Municipal ou correlato do órgão a que se vincular, submetida à prévia decisão do
Secretário Municipal de Administração.
I.10. - Curso e/ou Treinamento: Abono a ser concedido na hipótese do inciso IV do §9º
do art. 3º deste Decreto.
I.11. - Troca de turno: Abono concedido ao servidor por troca temporária de turno,
mediante autorização do Diretor do Departamento a que se vincular.
123
I.12. Viagem a serviço: Abono concedido ao servidor que se ausentar por motivo de
viagem a serviço da Prefeitura de Belo Horizonte.
II. AFASTAMENTOS:
II.1. - Cessão para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios: art. 169 da Lei nº 7.169/96.
II.2. - Em casos previstos em lei específica.
II.3. - Exercício de mandato eletivo: inciso I do art. 51 da Lei Orgânica do Município,
c/c o art. 170 da Lei nº 7.169/96.
III. CONCESSÕES:
III.1. - Afastamento para aposentadoria: §8º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
III.2. - Alistamento eleitoral: letra "c" do inciso I do art. 171 da Lei nº 7.169/96
III.3. - Casamento: letra "a" do inciso III do art. 171 da Lei nº 7.169/96.
III.4. - Convocação judicial: letra "b" do inciso I do art. 171 da Lei nº 7.169/96.
III.5. - Doação de sangue: letra "a" do inciso I do art. 171 da Lei nº 7.169/96.
III.6. - Falecimento de irmão: inciso II do art. 171 da Lei nº 7.169/96.
III.7. - Falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos: letra "b" do inciso III do
art. 171 da Lei nº 7.169/96.
IV. LICENÇAS:
IV.1. - Para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço: inciso I do art.
140 da Lei nº 7.169/96.
IV.2. - Por motivo de gestação, lactação ou adoção: inciso II do art. 140 da Lei nº
7.169/96.
IV.3. - Em razão de paternidade: inciso III do art. 140 da Lei nº 7.169/96.
IV.4. - Por motivo de doença em pessoa da família: inciso II do art. 140 da Lei nº
7.169/96.
124
IV.5. - Para acompanhar cônjuge ou companheiro: inciso V do art. 140 da Lei nº
7.169/96.
IV.6. - Para o serviço militar obrigatório: inciso VI do art. 140 da Lei nº 7.169/96.
IV.7. - Para concorrer a cargo eletivo: inciso VII do art. 140 da Lei nº 7.169/96.
IV.8. - Para desempenho de mandato classista: inciso VIII do art. 140 da Lei nº
7.169/96.
IV.9. - Para tratar de interesses particulares: inciso IX do art. 140 da Lei nº 7.169/96.
IV.10. - A título de assiduidade: inciso X do art. 140 da Lei nº 7.169/96.
IV.11. - Para aperfeiçoamento profissional: inciso XI do art. 140 da Lei nº 7.169/96.
IV.12. - Férias regulamentares: Lei nº 353, de 12 de novembro de 1953, c/c o que
dispõe o Decreto nº 2.048, de 13 de agosto de 1971.
Art. 14 - Aplicam-se as regras deste Decreto aos servidores públicos municipais,
estaduais, federais e da Administração indireta do Município de Belo Horizonte que
estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 15 - Aplicam-se as regras deste Decreto, no que couber, aos servidores das
Entidades da Administração Indireta, competindo aos seus respectivos Titulares
promover-lhe a necessária regulamentação, no âmbito de sua competência.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a letra "e" do art. 75 do
Decreto nº 127, de 26 de maio de 1937, e o Decreto nº 7.990, de 04 de agosto de
1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 1997.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo
Paulino Cícero de Vasconcellos
Secretário Municipal de Administração
125
VI - INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CGM Nº 002/98, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998
Estabelece diretrizes e normas para utilização de senhas de acesso a programas de
computador da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências.
A Corregedoria-Geral do Município de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais, em especial as que lhe conferem o art.10 da Lei 6.352, de 15 de julho de 1993 e
o Art. 213 da Lei 7.169, de 30 de agosto de 1996, considerando a necessidade de
tomar medidas de segurança para prevenir a responsabilidade pelo uso indevido de
senhas de acesso a programas de computador da Prefeitura,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo servidor da administração direta ou indireta do Município de Belo
Horizonte que utilizar senha de acesso a programa de computador da Prefeitura
deverá seguir rigorosamente as diretrizes e normas contidas nesta Instrução.
Art. 2º - O detentor de senha de acesso lógico a programa de computador da
Prefeitura de Belo Horizonte deve:
I - escolher senhas fáceis de lembrar, mas difíceis de serem descobertas;
II - manter absoluto sigilo, não divulgando, emprestando ou compartilhando com
ninguém a sua senha, nem mesmo com secretária, chefe ou colega;
III - memorizar a sua senha e não escrevê-la em nenhum lugar;
IV - não digitar a senha quando alguém estiver observando;
V - informar ao responsável pelo órgão as suspeitas de violação de segurança;
VI - não deixar aplicativo ativo, desconectando-o da rede municipal sempre que tiver
necessidade de deixar o local de trabalho, mesmo que por pouco tempo;
VII - pedir anulação da senha, caso venha a mudar de atribuições, for transferido para
outro órgão, sair de licença, se exonerar, ou sempre que, por qualquer motivo, tenha
que afastar-se do trabalho que exija a utilização de senha.
Art.3º - Pela utilização indevida da senha, o servidor dela detentor responderá
ilimitadamente.
126
Art.4º - Recomenda-se às chefias que dêem ampla divulgação da presente instrução
aos servidores.
Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1998.
Elaine Noronha Nassif
Corregedora-Geral do Município
127
VII - DECRETO MUNICIPAL Nº 9.914, DE 22 DE ABRIL DE 1999
Revoga o inciso I do § 2º do art. 12 do Decreto nº 9.371, de 7 de outubro de
1997, que "Regulamenta as licenças previstas nos arts. 140 a 163 da Lei 7.169, de 30
de agosto de 1996, aprova os formulários de solicitação de licença constantes nos
Anexos e dá outras providências".
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 12 do Decreto nº 9.371, de 7 de
outubro de 1997.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Almeida Alves
Secretário Municipal de Administração
Mirtis Lazzeri Arantes
Corregedora-Geral do Município
128
VIII - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A alínea c, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 37 ................................................................................................................
XVI - .....................................................................................................................
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (NR)
..........................................................................................................................."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Aécio Neves, Presidente
Deputado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário
Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Ramez Tebet, Presidente
Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente
Senador Antonio Calor Valadares, 2º Vice-Presidente
Senador Carlos Wilson, 1º Secretário
Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário
Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário
Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário
129
IX - DECRETO MUNICIPAL Nº 11.116, DE 21 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre aplicação da advertência escrita na forma do art. 218, § 1º do
Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 7.169, de 1996.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a necessidade e conveniência do monitoramento e acompanhamento direto dos
superiores hierárquicos sobre seus subordinados;
- o caráter pedagógico que deve revestir os procedimentos correicionais adotados
pelo Município;
- que a advertência não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o
servidor,
DECRETA:
Art. 1º - O não cumprimento dos deveres funcionais por parte dos servidores e
empregados do Município ensejará, obrigatoriamente, a aplicação de advertência
escrita na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º - Caso o servidor se recuse a assinar a advertência, a mesma será assinada por duas
testemunhas que presenciem o fato.
§ 2º - A advertência prevista no caput será aplicada pelo descumprimento dos
seguintes deveres funcionais:
I - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
II - trajar o uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;
III - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;
IV - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
130
V - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VI - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação
do patrimônio público;
VII - atender com presteza e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da
Corregedoria e da Procuradoria Geral do Município;
VIII - tratar a todos com urbanidade;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 2º - Caso o servidor ou empregado seja advertido mais de uma vez pelo mesmo
motivo, o fato será comunicado no prazo de 3 (três) dias úteis à Corregedoria do
Município ou à respectiva Comissão Disciplinar, no caso de entidades da administração
indireta do Município, anexando-se à comunicação, as respectivas advertências.
Art. 3º - Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um período superior a 30
(trinta) dias consecutivos, o fato será comunicado à Secretaria Municipal da
Coordenação de Administração e Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis,
visando a suspensão do pagamento do servidor.
§ 1º - Após a suspensão do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias
úteis, a Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos
encaminhará a comunicação prevista no caput à Corregedoria do Município, visando a
instauração do procedimento correicional competente.
§ 2º - A Corregedoria do Município providenciará a convocação do servidor, na forma
do art. 207, da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, para comparecer ao seu órgão
de lotação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder por abandono de cargo.
§ 3º - No curso do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em função do não
atendimento da convocação prevista no parágrafo anterior, o Corregedor-Chefe do
131
Município poderá autorizar o retorno do servidor às suas atividades, quando constatada a ausência do ânimo de abandono por parte do mesmo, sem prejuízo de sua
responsabilização por infreqüência.
Art. 4º - Considera-se, para fins deste Decreto:
I - ausência injustificada: aquela não prevista na legislação específica, como regular;
II - assiduidade: comparecimento regular do servidor ao trabalho com, no máximo, 3
(três) ausências injustificadas, ou atrasos que culminem nesta quantidade de faltas,
acumuladas no período de um mês;
III - pontualidade: cumprimento dos horários de início e final de jornada de trabalho
com, no máximo, 100 (cem) minutos de atraso ou saída antecipada acumulados no
período de uma semana.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2002.
Fernando Data Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos
Milton de Souza Júnior
Auditor-Chefe do Município e Corregedor-Chefe, interino
132
Fica ainda ciente o servidor que, na hipótese de reincidência, o fato será comunicado à
Corregedoria-Geral do Município, visando a adoção das medidas correcionais cabíveis.
133
X - DECRETO MUNICIPAL Nº 11.262, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003
Regulamenta o art. 169 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, estabelecendo
critérios para a cessão de servidores municipais, vinculados à Administração
Direta, a outros órgãos ou entidades.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O servidor da Administração Direta poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
III - em razão de convênios celebrados pelo Município.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade a que for cedido o servidor.
§ 2º - Em caso de disposição por convênio celebrado pelo Município, as funções a
serem desempenhadas terão que ser compatíveis com as do cargo ou emprego efetivo
do servidor e ser atendida a conveniência administrativa.
§ 3° - O convênio a que se refere o parágrafo anterior será registrado e arquivado na
Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - A cessão de servidores de órgãos da Administração Direta será controlada
pela Gerência de Controle e Publicação de Atos Administrativos - GEATO.
Parágrafo único - Compete à Gerência de Controle e Publicação de Atos
Administrativos, nos casos de cessão de servidor:
I - redigir convênios e demais matérias referentes à disposição de pessoal;
II - instruir, redigir e encaminhar correspondência a órgãos que mantêm convênio de
cessão de pessoal com a Prefeitura;
134
III - conferir todos os atos, matérias para publicação, planilhas de controle de cargos e
de disposição de pessoal;
IV - controlar processos de convênio de cessão de servidores;
V - estabelecer comunicação com os órgãos e entidades externas à Administração
Direta, visando a tramitação de convênios e ofícios referentes à cessão de pessoal;
VI - lavrar e controlar atos de disposição de servidores;
VII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise pela Secretaria
Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, pela Secretaria
Municipal de Governo e pelo Gabinete do Prefeito, de relatório de disposição e cessão
de servidores e das atividades por eles desenvolvidas.
Art. 3º - A instrução dos processos de cessão deverá cumprir a seguinte rotina:
I - solicitação, por ofício, da autoridade interessada na cessão do servidor ao Gabinete
do Prefeito, especificando o motivo da requisição, ou seja, qual função será desempenhada pelo mesmo, inclusive esclarecendo sobre a responsabilidade do ônus;
II - registro do ofício na Gerência de Controle e Publicação de Atos Administrativos GEATO;
III - encaminhamento à Unidade de Lotação do servidor para manifestação da Chefia e
anuência prévia do titular do órgão, ou seja, do Secretário da Pasta;
IV - devolução à GEATO/SCOMARH para elaboração do ato de disposição e sua
publicação, no caso de autorização da cessão pelo Prefeito;
V - Na hipótese de não-autorização da cessão, o Gabinete do Prefeito comunicará ao
órgão requisitante.
Art. 4º - O servidor deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, em
qualquer hipótese, a publicação do ato do Prefeito autorizando a cessão, inclusive
quando a cessão se der da Administração Direta para a Administração Indireta do
Município.
135
Art. 5º - A disposição de servidores, com ou sem ônus para a Prefeitura, seja no âmbito
da Administração Municipal ou para órgão ou entidade externos a ela, será autorizada pelo período máximo de 01 (um) ano, terminando sempre até o dia 31 de dezembro de cada ano, podendo ser renovada mediante solicitação do órgão ou entidade
requisitante e autorização do Prefeito, observadas as prescrições do presente Decreto.
§ 1º - As renovações de disposição deverão ser solicitadas com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias do término da disposição em vigor.
§ 2º - Os servidores que não obtiverem autorização para prorrogação da disposição,
até o encerramento da disposição em vigor, deverão comparecer, imediatamente, à
Gerência de Acompanhamento Sócio-Funcional - GEASF/GERH, que providenciará a
sua nova lotação, sob pena de serem considerados faltosos e de terem o seu pagamento suspenso.
§ 3º - A GEASF/GERH deverá comunicar o retorno do servidor à Gerência de Registro
de Pessoal - GERPE/GEPE e à GEATO/SCOMARH, para a devida baixa.
Art. 6º- Ao ser colocado à disposição, o servidor cedido perderá a lotação originária.
Art. 7º- O Prefeito poderá determinar que volte ao exercício o servidor cedido, sempre
que o exigir o interesse público.
Art. 8º- O servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório não
poderá ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades externos à
Administração Direta, em hipótese alguma, salvo, neste último caso, com expressa
autorização do Prefeito.
Art. 9º- Os servidores da Administração Direta, colocados à disposição de outros
órgãos ou entidades externos a ela, não farão jus às vantagens mencionadas nos arts.
90 e 116 da Lei nº 7.169, de 1996, excetuadas as dos incisos II, VI e VII do último
artigo, nem às vantagens relacionadas com o exercício do cargo ou emprego instituídas por lei específica, salvo previsão em contrário.
Art. 10 - Os servidores colocados à disposição de outros órgãos ou entidades externos
à Administração Direta, com ônus para a mesma, deverão ter sua freqüência comprovada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços,
devendo o atestado respectivo ser encaminhado à GERPE/GEPE, sob pena de suspensão do pagamento e encaminhamento à Corregedoria do Município, para apuração
de falta disciplinar.
136
Art. 11 - Os servidores colocados à disposição de outros órgãos ou entidades externos
à Administração Direta, sem ônus para a mesma, deverão apresentar à GERPE/GEPE,
até o 5º dia útil subseqüente ao término do prazo autorizado, atestado de freqüência
referente ao período em que estiveram à disposição, para registro do tempo de serviço
em seu prontuário, sob pena de não-renovação da cessão e de encaminhamento à
Corregedoria do Município.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral,
interino, e Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal da Coordenação de Administração
e Recursos Humanos
137
XI - INSTRUÇÃO NORMATIVA SCOMARH Nº 002/2003, DE 16 DE JUNHO
DE 2003
1. Finalidade
Estabelece procedimentos para a emissão de Certidão de Inteiro Teor ou cópia
de processo administrativo, no âmbito da Administração Direta do Município
de Belo Horizonte.
2. Fundamentos Legais
2.1. Gerais
- Art. 5º da Constituição Federal - 1988;
- Art. 198 do Código Tributário Nacional;
- Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - 1990;
- Lei Municipal nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a estrutura
organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências;
- Decreto Municipal nº 9.223, de 20 de maio de 1997, e suas revisões posteriores Estabelece os prazos de guarda e destinação de documentos estabelecidos na Tabela
de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo da Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte;
- Decreto Municipal nº 10.555, de 15 de março de 2001. Dispõe sobre alocação,
denominação e atribuição dos órgãos de terceiro grau hierárquico e respectivos
subníveis da estrutura organizacional da Administração Direta do Executivo, na
Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos;
- Decreto Municipal nº 11.219, de 21 de dezembro de 1998;
- Instrução de Serviço APCBH nº 05, de 09 de março de 1998.
3. Abrangência
Esta Instrução se aplica a todas as unidades administrativas, no âmbito da administração direta do município.
138
4. Princípios Básicos
4.1. Conceituação
Certidão de Inteiro Teor - Cópia autenticada de todas as folhas de um processo
administrativo arquivado.
4.2. Da Solicitação
4.2.1 - A Certidão de Inteiro Teor ou cópia do processo deverá ser solicitada através do
formulário "Requerimento de Certidão de Inteiro Teor / cópia de processo", modelo
AGC- 00101126, nas centrais de Atendimento das Secretarias Municipais da
Coordenação de Gestão Regional e centrais específicas.
4.2.2 - No ato da solicitação deverão ser informados os preços fixados para emissão da
Certidão ou cópia do processo, bem como documentação necessária para identificação do requerente:
· se pessoa física, documento de identidade com valor legal ou procuração;
· se pessoa jurídica, documento de identidade e contrato social da empresa, quando o
requerente for o proprietário, ou procuração autorizando-o para este fim, quando
representante;
· se Entidade, o estatuto da mesma ou procuração.
4.3. Do Requerimento
4.3.1 - O requerente deverá preencher o formulário no ato da solicitação, podendo
anexar sua justificativa fundamentada.
4.3.2 - A Central de Atendimento consulta o sistema OPUS, informa ao requerente a
localização e situação do processo e o tipo de documento que poderá ser fornecido:
Certidão de Inteiro Teor, Cópia de Processo Simples ou Cópia de Processo Autenticada.
Confere a assinatura do requerente com a documentação apresentada e encaminha o
Requerimento para providências.
4.3.3 - Processo arquivado, o Requerimento será encaminhado para a unidade de
arquivamento.
4.3.4 - Processo em andamento, o Requerimento será encaminhado para o órgão /
unidade administrativa onde o processo se encontra.
139
4.4. Da Emissão
4.4.1 - A unidade de arquivamento recebe o Requerimento, informa o número de
folhas do processo, analisa a solicitação do requerente e encaminha à sua Gerência de
1º nível para parecer final.
4.4.2 - A Gerência de 1º nível decide e encaminha o Requerimento à Central de
Atendimento para comunicação ao requerente.
4.4.3 - A Central de Atendimento informa ao requerente o valor a ser pago e aguarda
a apresentação da Guia de Arrecadação Municipal (GAM) quitada.
4.4.3.1 - Confere a GAM quitada e informa ao requerente a data e local de retirada da
Certidão ou da cópia de processo.
4.4.4 - O Requerimento deverá ser encaminhado ao órgão / unidade administrativa
para ser juntado ao processo e emitida a Certidão ou cópia do processo.
4.4.5 - A Certidão ou cópia do processo somente será fornecida à parte diretamente
interessada no processo, mediante identificação, ou à pessoa expressamente autorizada por ela, mediante procuração e identificação.
4.4.6 - A autenticação deverá ser feita por servidor municipal, utilizando o modelo do
carimbo constante no Anexo 1.
4.4.7 - O Termo de Abertura deverá ser assinado pelo gerente da unidade de arquivamento e pelo gerente de 1º nível correspondente.
4.4.8 - A Certidão de Inteiro Teor somente será fornecida para processos arquivados.
No caso de processos em andamento será fornecida cópia simples ou autenticada.
4.5. Dos Prazos
4.5.1 - O órgão / unidade administrativa responsável pela emissão da Certidão de
Inteiro Teor ou cópia de processo terá o prazo de 15 dias corridos para a emissão,
contados a partir da data da apresentação da GAM quitada na Central de
Atendimento.
4.5.2 - As certidões e cópias de processo não retiradas no prazo de 90 dias deverão ser
eliminadas, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução de Serviço APCBH nº
05, de 09 de março de 1998.
140
5. Competências
5.1. Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos
Humanos - SCOMARH:
· Planejar, normatizar, coordenar e executar as atividades de serviços gerais da
Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as de comunicação, arquivo,
telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza, sem prejuízo do exercício destas
atribuições pelas Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional e demais
órgãos da Administração Pública, nos termos de regulamento.
5.2. Compete à Gerência de Arquivo:
·- Emitir certidões de inteiro teor de processo.
5.3. Compete às unidades de arquivamento:
· Emitir certidões de inteiro teor de processo ou cópia de processo, observadas as
restrições legais.
5.4. Compete às unidades administrativas:
· Emitir cópia de processo simples ou autenticada, observadas as restrições legais.
6. Procedimentos
6.1. Fluxo de Procedimento
(ver tabela nas próximas páginas)
141
SISTEMA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
SUBSISTEMA / PROCESSO
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO / CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CÓPIA DE PROCESSO
FLUXO
ATIVIDADES
Requerente
GERIT
Central de
Atendimento
Processo Concluído
Unidade de
Arquivamento
1 - S o l i c i t a p e s s o a l m e n t e n a C e n t r a l d e A t e n di m e n t o a
C e r t i d ã o d e I n t e i r o Te o r d e p r o c e s s o a d m i n i s t r a t i v o ,
informando o nº do processo, nome do requerente ou CPF
do mesmo.
2 - C o n s u l ta o s i s t e m a O P U S , i n f o r m a a o r e q u e r e n t e a
situação do processo, o tipo de documento a ser solicitado,
prazos e preços fixados e a documentação necessária: se
pessoa física, documento de identidade ou procuração; se
pessoa jurídica, documento de identidade e contrato social
d a em p r e s a , q u a n d o o re q u e r e n t e fo r o p r o p r i e t á r i o , o u
procuração autorizando-o para este fim, quando
r e p r e s e n t a n t e e , s e En t i d a d e , o es t a t u t o d a m e s m a , o u
procuração.
3 - Entrega os formulários “Requerimento de Certidão de
I n t e i r o Te o r ” p a r a s e r p r e e n c h i d o p e l o r e q u e r e n t e ,
juntamente com a “Guia de Arrecadação Municipal - GAM”
com campos pré-preenchidos, faltando informar apenas o
campo de valor, que será calculado, conforme número de
folhas do processo.
4 - Preenche o Requerimento, apresenta a documentação
exigida para conferência de assinatura pelo atendente e
aguarda 5 dias úteis para obter o resultado da solicitação.
5 - Recebe o requerimento preenchido, confere a assinatura
do requerente com a documentação apresentada e
encaminha para a unidade administrativa, conforme situação
do processo no sistema OPUS.
6 - Processo arquivado, encaminha o Requerimento para a
respectiva unidade de arquivamento para análise da
solicitação.
7 - Recebe o Requerimento, analisa o processo em questão
e decide. Informa o número de folhas e encaminha para sua
gerência de 1º nível.
8 - Recebe o Requerimento, defere ou indefere a solicitação,
e encaminha para a Central de Atendimento.
9 - Recebe o Requerimento e comunica ao requerente . No
caso de deferimento, informa o valor a ser pago e aguarda a
apresentação da GAM quitada. No caso de indeferimento,
fornece, se necessário, cópia do Requerimento.
10 - Apresenta a GAM paga, recebe a informação da data e
local da expedição da Certidão de Inteiro Teor. No caso de
indeferimento, recebe o requerimento de volta.
142
N
S
1
Gerência
1º nível
Processo em Tramitação
Órgão /
unidade adm.
Gerência
1º nível
SISTEMA
A D M I N I S T R A Ç Ã O G E R AL
S U B S I S T E M A / P R O C E S SO
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO / CERTIDÃO DEINTEIRO TEOROU CÓPIADE PROCESSO.
FLUXO
ATIVIDADES
Requerente
GERIT
Central de
Atendimento
Processo Concluído
Unidade de
Arquivamento
Gerência
1º nível
Processo em Tramitação
Órgão /
unidade adm.
Gerência
1º nível
11 - Confere a GAM quitada e informa ao requerente o local, com
p r a z o d e 1 5 d i a s c o r r i d o s pa r a q u e o m e s m o r e t i r e a C e r t i d ã o ,
apresentando no ato a GAM quitada.
E n c a m i n h a o R e q u e r i m e n t o p a r a s e r j u n t a d o ao p r o c e s s o .
12 - Recebe o Requerimento, providencia a emissão da
Certidão de Inteiro Teor e aguarda o comparecimento do
r e q u e r e n t e , no p r a z o d e 9 0 d i a s c o r r i d o s .
13 - Confere a GAM quitada, verifica a documentação do
r e q u e r e n t e , e n t r e g a a Ce r t i d ã o e j un t a o Re q u e r i m e n t o a o
processo.
1 4 - R e c e b e a C e r t i d ã o d e I n t e i r o Te o r .
15 - Elimina a Certidão não retirada no prazo, conforme
procedimentos estabelecidos na Instrução de Serviço de
APCBH nº 05, de 09 de março de 1998.
1 6 - P r o c e s s o e m a n d am e n t o , en c a m i n h a o R e q u er i m e n t o a o
ó r g ã o / u n i d a d e a d m i n i s t r a t i v a o n d e s e e n c o n t r a o p r o c es s o ,
p a r a a n á l i s e d a s o l i c i t a çã o .
1
1 7 - R e c e b e o R e q u e r i m e n t o , a n a l i s a o p r o c e s s o e m q u e s tã o ,
D e c i d e e i nf o r m a o n úm e r o d e fo l h a s e e nc a m i n h a p a r a s u a
gerência de 1º nível.
1 8 - R e c e b e o R e q u e r i m e n t o e d e f e r e o u i n d e f e r e a s o l i c i t a çã o
e e n c a m i n ha à C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o .
1 9 - R e c e b e o R e q u e r i m e n t o e c o m u n i c a a o r e q u e r e nt e . N o c a s o
d e d e f er i m e n t o , i n f o r m a o v a l or a s e r pa g o pa r a a c ó p i a d o
processo e aguarda a apresentação da GAM quitada.
20 - A p r e s e n t a a G AM pa g a , re c e b e a i n f or m a ç ã o d a d at a e
local para buscar a cópia do processo ou, no caso de
i n d e f e r i m e n t o , r e c e b e c ó p i a d o r e q u e r i m en t o .
21 - E n c a m i n h a o R e q u e r i m e n t o p a r a s e r j u n t a d o ao p r o c e s s o .
22 - Recebe o Requerimento, providencia a cópia do processo e
a g u a r d a o c o m p a r e c i m e n t o d o r e q u er e n t e , d u ra n t e o p r a z o d e
9 0 d i a s , c o n t a d o s a p a r t i r d a a p r e s e n ta ç ã o d a G A M q u i t ad a .
2 3 - C on f e r e a GA M q u i t a d a e ve r i f i c a a do c u m e n t a ç ã o d o
requerente, entrega a cópia do processo e junta o
R e q u e r i m e n t o a o p r o c e s s o.
24 - Recebe a cópia do processo.
25 - Elimina a cópia do processo não retirada no prazo,
c o n f o r m e p r oc e d i m e n t o s es t a b e l e c i d o s n a I n s t r u ç ã o d e S e r v i ç o
APCBH Nº 05, de 09 de março de 1998.
S I M B O L O G I A U T I LI Z A D A
- OPERAÇÃO
- DECISÃO
- ARQUIVO
- DIREÇÃODE FLUXO
- OPERAÇÕESSEGUINTES NÃOINFLUEM NAROTINA EMANÁLISE.
143
7. Condições para deferimento da solicitação
7.1. A certidão somente será fornecida à parte diretamente interessada no processo,
mediante identificação, ou à pessoa expressamente autorizada por ela, mediante
procuração e identificação.
7.2. Para os processos da área fiscal, somente será fornecida cópia autenticada da
parte do processo que diz respeito ao requerente, preservando-se assim o direito de
sigilo dos demais, conforme o art. 198 do Código Tributário Nacional.
7.3. Atendendo a ordem judicial.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2003.
Luiz Alberto Ribeiro Vieira
Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos
Humanos
144
XII - PORTARIA CGM 001/03, DE 19 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre a formalização e tramitação dos pareceres e relatórios relativos aos
procedimentos disciplinares instaurados na Corregedoria do Município.
O Corregedor-Chefe do Município, interino, no exercício de suas atribuições e considerando a conveniência de padronização da forma e tramitação dos pareceres e relatórios relativos aos procedimentos disciplinares instaurados na Corregedoria,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os pareceres e relatórios relativos aos Processos Administrativos
Disciplinares e Sindicâncias, cujas folhas serão numeradas seqüencialmente em
relação ao total, deverão conter necessariamente:
I - número de referência da peça;
II - número do processo, em todas as folhas;
III - nome do processado ou sindicado, regime jurídico e respectivo BM;
IV - nome do corregedor - relator;
V - ementa;
VI - histórico;
VII - fundamentação;
VIII - conclusão, contendo:
a - proposição de ciência da peça à chefia imediata/denunciante e ao processado/denunciado e, na hipótese de aplicação de pena, à autoridade competente;
b - proposição de ciência da peça ao Órgão do Ministério Público competente, na
hipótese da infração caracterizar-se como crime de Ação Pública Incondicionada.
Artigo 2º - As minutas dos pareceres e relatórios previstos no artigo anterior só deverão
ser autuados após assinados por todos os membros ou, na hipótese de voto divergente, após assinadas todas as peças.
145
§ 1º - Após a autuação de que trata o caput serão enviadas cópias dos pareceres e
relatórios aos agentes neles indicados para, conforme o caso, ciência ou aplicação da
penalidade.
§ 2º - Quando a aplicação da penalidade couber ao Prefeito Municipal, o encaminhamento se fará através da remessa do respectivo processo.
Artigo 3º - Após a aplicação da penalidade sugerida, a autoridade competente enviará
o respectivo despacho/processo à Corregedoria do Município que providenciará sua
publicação.
§ 1º- O despacho que aplicar penalidade deverá conter o nome do servidor, o número
do B.M., o número do processo e o número do respectivo parecer ou relatório no qual
se fundamenta o ato.
§ 2º - Após a publicação prevista no caput, competirá à gerência de recursos humanos, ou correlata, do órgão de lotação do servidor adotar os procedimentos necessários à execução das penalidades aplicadas e comunicar à CGM sua efetivação no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Compete à Gerencia de Pessoal da SCOMARH realizar os devidos registros no
prontuário do servidor penalizado.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Milton de Souza Júnior
Corregedor-Chefe do Município, interino
146
XIII - LEI MUNICIPAL 8.787, DE 2 DE ABRIL DE 2004
Altera dispositivos das leis que menciona.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 216 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 216 - Na Corregedoria do Município haverá Comissões Disciplinares de 3 (três)
membros, presididas pelo Corregedor-Chefe do Município.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a prover membros "ad hoc" para as
comissões disciplinares, na forma do art. 93 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de
2000. (NR)".
Art. 2º - Decreto disporá sobre o Regimento Interno das Comissões Disciplinares.
Art. 3º - Quando da vacância dos cargos de Corregedor Municipal I, II e III, criados pela
Lei Municipal nº 7.247, de 13 de janeiro de 1997, estes ficarão extintos.
Art. 4º - Os Corregedores Municipais em efetivo exercício de suas funções passam a ter
o vencimento de acordo com o Anexo I desta Lei.
CARGO
VENCIMENTO
Corregedor Municipal I - R$ 3.325,00
Corregedor Municipal II - R$ 3.500,00
Corregedor Municipal III - R$ 3.675,00
Art. 5º - O art. 6º da Lei nº 8.051, de 4 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º - A Gratificação de Estímulo a Atividades Correicionais - GEAC - será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), para
homens, e de 1/30 (um trinta avos) para mulheres, por ano, calculados pela média
aritmética anual.
147
Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício, para os fins do disposto no art. 1º da
Lei nº 8.051/00, a ocupação de cargo comissionado nos órgãos da Administração
Direta do Município. (NR)".
Art. 6º - O valor unitário do ponto da Gratificação de Estímulo a Atividades
Correicionais - GEAC -, criada pela Lei nº 8.051/00, será de R$0,10 (dez centavos de
real), a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7º - O inciso I do art. 26 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores, empregados
e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município; (NR)".
Art. 8º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.227, de 23 de dezembro de 1996, o
seguinte inciso VII:
"VII - exercício de cargo comissionado na Administração Direta do Município. (NR)".
Art. 9º - O valor unitário do ponto da Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA
-, criada pela Lei nº 7.227/96, será de R$0,50 (cinqüenta centavos de real), a partir da
publicação desta Lei.
Art. 10° - Ficam acrescentadas 5 (cinco) gerências de 1º nível ao Anexo I da Lei nº
8.146/00, para alocação exclusiva na Corregedoria do Município.
Parágrafo único - O Grupo de Direção, Chefia e Execução de que trata o Anexo I da Lei
nº 8.146/00 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
CARGO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR CARGO PREVISTO NESTA LEI
QUANTIDADE DE VAGAS
GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E EXECUÇÃO
Diretor de Departamento Gerente de 1º Nível 61 (NR)".
148
Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Executivo
autorizado a abrir crédito especial e suplementar, na forma dos arts. 40 a 43, 45 e 46
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2004
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
RETIFICAÇÕES
- No Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.787, de 02 de abril de 2004, publicada
no DOM do dia 03/04/2004,
Onde se lê: ...
Diretor de Departamento Gerente de 1º Nível 61
Leia-se: ...
Diretor de Departamento Gerente de 1º Nível 261
149
XIV - LEI MUNICIPAL Nº 9.155, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
Cria a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder
Executivo a Controladoria-Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º - A Controladoria-Geral do Município, órgão de 1° grau hierárquico, dotado de
autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano
plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
V - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal;
150
VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em
vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às
suas dotações orçamentárias;
VIII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da
Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da
Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal;
X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados
públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e
resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação,
junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
XII - indicar o substituto do Corregedor-Geral do Município nas suas ausências e
impedimentos;
XIII - planejar e supervisionar as atividades setoriais de informática;
XIV - administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração
de informações com outros órgãos Municipais;
XV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de
finanças relativas à gestão fiscal;
XVI - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do
sistema de controle interno;
XVII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Art. 4º - Compõem a Controladoria-Geral do Município:
I - Auditoria-Geral do Município;
II - Contadoria-Geral do Município;
151
III - Corregedoria-Geral do Município;
IV - Ouvidoria do Município.
Seção I
Da Auditoria-Geral do Município
Art. 5º - A Auditoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por
finalidade supervisionar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 6º - Compete à Auditoria-Geral do Município:
I - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Município;
II - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o
processamento da despesa municipal;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Contadoria-Geral do Município
Art. 7º - A Contadoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por
finalidade supervisionar e executar a contabilidade da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da
Administração Direta e Indireta e promover a consolidação da contabilidade geral do
Município.
Art. 8º - Compete à Contadoria-Geral do Município:
I - supervisionar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da
Administração Direta do Município;
II - supervisionar e executar a gestão do plano de contas único da Administração
Municipal;
III - supervisionar e executar as atividades relacionadas com a consolidação da
contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
152
IV - supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos
procedimentos contábeis adotados no Município;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Corregedoria-Geral do Município
Art. 9º - A Corregedoria-Geral do Município, órgão de 2° grau hierárquico, tem por
finalidade supervisionar e executar as atividades correicionais e disciplinares dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 10 - Compete à Corregedoria-Geral do Município:
I - supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Município;
II - supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de sindicância e
administrativos disciplinares, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Ouvidoria do Município
Art. 11 - A Ouvidoria do Município, órgão de 2º grau hierárquico, tem por finalidade
supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e
resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação,
junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 12 - Compete à Ouvidoria do Município:
I - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua
área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município;
II - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
III - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público,
visando ao controle social da administração pública;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
153
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Decreto definirá os cargos públicos efetivos necessários ao desenvolvimento
das atividades previstas nesta Lei, e estabelecerá as atribuições respectivas, respeitadas
as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos.
Parágrafo único - Os servidores públicos efetivos aos quais sejam cometidas as
atividades de controladoria previstas nesta Lei e no seu regulamento terão mantidos
todos os direitos previstos nos Planos de Carreira de suas respectivas Áreas de
Atividades e na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, e suas modificações posteriores.
Art. 14 - Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações
solicitados pela Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 15 - Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao
servidor lotado na Controladoria-Geral do Município violar o sigilo sobre dados e
informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.
Art. 16 - A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei
fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal
de Contas do Estado ou da União;
II - punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em Processo Administrativo
Disciplinar, por ato lesivo à administração pública;
III - condenados em processo criminal, por prática de crime contra a administração
pública, previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 17 - O inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Controladoria-Geral do Município"; (NR)
Art. 18 - Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.011/05 passam a
vigorar com a seguinte redação:
154
“I - à Secretaria Municipal equivalem o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do VicePrefeito, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município, a
Assessoria de Comunicação Social do Município, a Assessoria Policial Militar e as
Secretarias de Administração Regional Municipal;
II - à Secretaria Municipal Adjunta equivalem a Procuradoria-Geral Adjunta do
Município, a Assessoria de Comunicação Social Adjunta do Município, a AuditoriaGeral do Município, a Contadoria-Geral do Município, a Corregedoria-Geral do
Município, a Ouvidoria do Município, as Secretarias Adjuntas de Administração
Regional Municipal, a Guarda Municipal Patrimonial, a Corregedoria da Guarda
Municipal Patrimonial, a Assessoria de Cerimonial e Mobilização e a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil;" (NR)
Art. 19 - O inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - coordenar a execução de atividades administrativas e financeiras da ProcuradoriaGeral do Município;" (NR)
Art. 20 - O art. 17 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"XI - expedir, publicar e controlar os atos administrativos de nomeação e exoneração
para cargos comissionados, bem como os atos de cessão dos servidores da
Administração Direta do Município." (AC)
Art. 21 - O inciso VII do art. 26 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VII - expedir, publicar e controlar os atos administrativos referentes a servidores da
Administração Direta do Município, respeitada a competência prevista no inciso XI do
art. 17 desta Lei;" (NR)
Art. 22 - O art. 27 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a
política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades
relacionadas com as áreas financeira, fiscal e tributária".(NR)
Art. 23 - O art. 42 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"XII - coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda;
155
XIII - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego." (AC)
Art. 24 - O inciso IV do art. 43 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania." (NR)
Art. 25 - O art. 45 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"VI - planejar, coordenar e executar programas e atividades de inclusão produtiva,
desenvolvimento comunitário e assistência social básica." (AC)
Art. 26 - O art. 47 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"IX - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte." (AC)
Art. 27 - Fica alterada a denominação da Subseção IV da Seção XI do Capítulo II da Lei
n° 9.011/05, nos seguintes termos:
"Subseção IV
Da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania" (NR)
Art. 28 - O caput do art. 50 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - A Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania tem por finalidade
elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos." (NR)
Art. 29 - Ficam revogados os incisos V e VII do art. 51 da Lei n° 9.011/05 e alterada a
redação do caput do referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania:" (NR)
Art. 30 - O caput do art. 82 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 - São ordenadores de despesas os Secretários Municipais, o Procurador-Geral
do Município, o Controlador-Geral do Município e os Secretários de Administração
Regional Municipal." (NR)
156
Art. 31 - Ficam acrescidos os incisos XIII e XIV ao § 1° do art. 85 da Lei n° 9.011/05 e
alterada a redação do inciso VII do mesmo dispositivo, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"VII - Controlador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do
órgão a que se vincule;"(NR)
(...)
"XIII - Auditor-Geral do Município, Contador-Geral do Município, Corregedor-Geral do
Município e Ouvidor do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos
órgãos a que se vincule;
XIV - Chefe de Cerimonial e Mobilização: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades de comunicação dirigida, divulgação, mobilização e
cerimonial." (NR)
Art. 32 - Ficam acrescidos os incisos X a XIII ao art. 86 da Lei n° 9.011/05 e alterada a
redação dos incisos III e VII do mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"III - a Controladoria-Geral do Município será dirigida pelo Controlador-Geral do
Município;
VII - a Corregedoria-Geral do Município será dirigida pelo Corregedor-Geral do
Município;" (NR)
"X - a Auditoria-Geral do Município será dirigida pelo Auditor-Geral do Município;
XI - a Contadoria-Geral do Município será dirigida pelo Contador-Geral do Município;
XII - a Ouvidoria do Município será dirigida pelo Ouvidor do Município;
XIII - a Assessoria de Cerimonial e Mobilização do Município será dirigida pelo Chefe
da Assessoria de Cerimonial e Mobilização do Município."(NR)
Art. 33 - O § 1° do art. 94 da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"XXVII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte COMUSAN-BH -, criado pelo Decreto n° 11.341, de 30 de maio de 2003: Secretaria
Municipal de Políticas Sociais." (AC)
157
Art. 34 - Ficam alteradas as denominações dos cargos de Auditor-Chefe e CorregedorChefe, constantes dos Anexos I e II da Lei n° 9.011/05, para Auditor-Geral do
Município e Corregedor-Geral do Município, respectivamente, mantidos a quantidade de vagas e os requisitos para provimento dos cargos constantes dos Anexos.
Art. 35 - Ficam criados os seguintes cargos públicos comissionados, passando o
Anexo I da Lei n° 9.011/05 a vigorar acrescido dos mesmos:
"ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)
CARGO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Chefe de Gabinete
Gerente de 2° Nível
Gerente de 3° Nível
CARGO PREVISTO NESTA LEI
Controlador-Geral do Município
Contador-Geral do Município
Ouvidor do Município
Chefe de Gabinete
Gerente de 2° Nível
Gerente de 3° Nível
QUANTIDADE DE
VAGAS
1
1
1
3
10
10
Art. 36 - O Anexo I da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte cargo:
"ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS ANTERIORES
(...)
CARGO PREVISTO NA
CARGO PREVISTO NESTA LEI
LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Chefe da Assessoria de Cerimonial Chefe da Assessoria de Cerimonial e
e Mobilização
Mobilização
QUANTIDADE DE
VAGAS
1
Art. 37 - O Anexo II da Lei n° 9.011/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes
cargos:
"ANEXO II
QUADRO DE EXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTO (...)
CARGO
Controlador-Geral do Município
Contador-Geral do Município
Ouvidor do Município
Chefe da Assessoria de Cerimonial
e Mobilização
158
REQUISITO PARA PROVIMENTO
Conhecimentos específicos
Habilitação no Conselho Regional de Contabilidade
Conhecimentos específicos
Conhecimentos específicos
Art. 38 - O § 1º do art. 5º da Lei nº 2.273, de 10 de janeiro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:
1º - O Conselho de Administração será integrado:
I - pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, que será seu
Presidente;
II - pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - pelo Secretário Municipal de Governo;
IV - pelo Diretor Presidente da Empresa." (NR)
Art. 39 - Os membros dos Conselhos Fiscais das Autarquias e Fundações, no exercício
efetivo de suas funções, receberão gratificação mensal, a título de representação, em
valor equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio mensal do cargo de Secretário
Municipal.
§ 1º - A gratificação prevista no artigo tem caráter indenizatório e não está sujeita aos
descontos legais, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 2º - Caso o membro dos Conselhos Fiscais das Autarquias e Fundações municipais
seja detentor de cargo público efetivo ou emprego público efetivo, a gratificação
criada no artigo não se incorporará à sua remuneração ou salário em nenhuma
hipótese ou para qualquer fim, bem como:
I - não é passível de retenção ou compensação por obrigações decorrentes do seu
vínculo funcional com o Município;
II - não caracteriza incompatibilidade com incentivos e benefícios custeados com
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 40 - O prazo da opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.690, de 19 de
novembro de 2003, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.691, de 19 de novembro de 2003,
fica prorrogado em mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção prevista no caput
iniciar-se-ão exclusivamente a partir do seu exercício pelo servidor.
159
Art. 41 - O prazo previsto no art. nº 14 da Lei nº 8.486, de 20 de janeiro de 2003, com
a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.794, de 2 de abril de 2004, fica prorrogado, a
partir de 19 de janeiro de 2006, por mais 36 (trinta e seis) meses ou até a data de
conclusão do curso de formação da Guarda Municipal Patrimonial, cujo contingente
for aprovado no terceiro concurso público para o provimento do referido cargo.
Art. 42 - Ficam revogados:
I - os artigos 12, 13 e 24 da Lei nº 9.011/05;
II - os incisos VIII e XI do art. 22, o inciso I do art. 23, o inciso IV do art. 28 e os incisos I e
IV do art. 31, todos da Lei nº 9.011/05;
III - o art. 156 da Lei n° 9.011/05.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente no valor de R$ 7.252.807,34 (sete milhões, duzentos e cinqüenta e
dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), podendo ser reaberto no
exercício financeiro seguinte no limite do seu saldo, nos termos dos arts. 40 a 45 da Lei
Federal nº 4.320, de 17/3/1964.
Art. 44 - O art. 216 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá até 5 (cinco) comissões
disciplinares permanentes, compostas de 3 (três) membros, especialmente designados pelo Prefeito para este fim, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível
hierárquico será igual ou superior ao do processado.
§ 1º - As comissões disciplinares previstas no caput serão compostas por, no mínimo,
dois servidores titulares unicamente de cargo efetivo.
§ 2º - As comissões disciplinares terão mandato de 6 (seis) meses, permitidas reconduções;
§ 3º - Os membros das comissões disciplinares, que sejam titulares exclusivamente de
cargo efetivo, farão jus a uma Gratificação por Exercício de Atividade Correicional,
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 4º - A gratificação prevista no parágrafo anterior não se incorpora à remuneração ou
provento para qualquer efeito." (NR)
160
Art. 45 - O inciso I do art. 217 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - prestar assessoria técnica às comissões disciplinares previstas no art. 216:
(...)" (NR)
Art. 46 - A Lei nº 7.169/96 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 256A:
"Art. 256A - Os recursos em matéria disciplinar serão analisados por uma comissão
recursal, composta por 9 (nove) membros designados pelo Prefeito, dentre os quais
deverão estar:
I - o Corregedor-Geral do Município, que a presidirá:
II - os servidores titulares do cargo efetivo de Corregedor Municipal, em efetivo
exercício na Corregedoria-Geral do Município;
III - os presidentes das comissões disciplinares permanentes previstas no art. 216 desta
Lei.
§ 1º - Decreto definirá o regimento interno da comissão recursal, estabelecendo as
normas para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de não se completarem os 9 (nove) membros previstos para a
comissão recursal, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito poderá
designar membros ad hoc, escolhidos entre os servidores municipais." (NR)
Art. 47 - O inciso II do art. 257 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - à comissão recursal, nos demais casos." (NR)
Art. 48 - O § 1º do art. 261 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A análise do cabimento da revisão será feita pela comissão recursal prevista no
art. 256A desta Lei, observado o disposto no art. 260." (NR)
Art. 49 - Fica revogado o § 2º do art. 261 da Lei nº 7.169/96.
Art. 50 - O art. 262 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua instrução e análise quanto ao mérito
competirá:
161
I - à comissão recursal, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais
casos." (NR)
Art. 51 - O inciso II do art. 264 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - à comissão recursal, nos demais casos." (NR)
Art. 52 - As atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e XI do § 2º do art. 1º
da Lei nº 7.247, de 13 janeiro de 1997, poderão ser exercidas por todos os servidores
que componham as Comissões Disciplinares Permanentes.
Art. 53 - VETADO
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 20, 21 e 36,
que retroagem seus efeitos à data de publicação da Lei nº 9.011/05, e o art. 38, que
retroage seus efeitos a 1º/8/2005.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
162
XV - DECRETO MUNICIPAL 12.282, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições de órgãos de terceiro grau
hierárquico e respectivos subníveis da estrutura organizacional da Administração
Direta do Executivo, na Controladoria-Geral do Município, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade
com o disposto na Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, suas alterações posteriores e
seus Anexos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os órgãos de terceiro grau hierárquico da estrutura organizacional da
Controladoria-Geral do Município, da Auditoria-Geral do Município, da ContadoriaGeral do Município, da Corregedoria-Geral do Município e da Ouvidoria do Município,
que a compõem, estão estruturados em gerências, escalonadas em até três
subníveis.
Art. 2º - As gerências e demais subníveis da Controladoria-Geral do Município são as
seguintes:
I. - Gerência Administrativa e Financeira, de 2º nível;
II - Gerência de Apoio ao Gabinete da Controladoria, de 3º nível.
Art. 3º - As Gerências e demais subníveis da Auditoria-Geral do Município são as
seguintes:
I - Gerência de Coordenação Técnica de Trabalhos de Auditoria, de 1º nível:
I.1 - Gerência de Coordenação de Sistemas de Informação e Apoio dos Trabalhos de
Auditoria, de 2º nível;
II - Gerência de Inspeção Financeira, de 1º nível:
II. 1 - Gerência Setorial 1 de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira, de
2º nível;
163
II. 2 - Gerência Setorial 2 de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira, de
2º nível;
II. 3 - Gerência Setorial 3 de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira, de
2º nível;
II. 4 - Gerência de Apoio à Inspeção Financeira, de 2º nível;
II. 0.1 - Gerência de Arquivo da Inspeção Financeira, de 3º nível;
III - Gerência de Apoio Jurídico da Auditoria, de 1º nível;
IV - Gerência de Coordenação Técnica de Auditoria de Sistemas, de 1º nível.
Art. 4º - As Gerências e demais subníveis da Contadoria-Geral do Município são as
seguintes:
I - Gerência de Contabilidade, de 1º nível;
I.1 - Gerência de Coordenação Contábil, de 2º nível;
I.2 - Gerência de Informações Contábeis, de 2º nível;
I.3 - Gerência de Conciliação Bancária, de 2º nível;
I.0.1 - Gerência de Controle Contábil, de 3º nível;
I.0.2 - Gerência de Apoio Administrativo da Contadoria, de 3º Nível.
Art. 5º - As Gerências e demais subníveis da Corregedoria-Geral do Município são as
seguintes:
I - Gerência de Atividades Correicionais da 1ª Comissão Disciplinar, de 1º nível;
II - Gerência de Atividades Correicionais da 2ª Comissão Disciplinar, de 1º nível;
III - Gerência de Atividades Correicionais da 3ª Comissão Disciplinar, de 1º nível;
IV - Gerência de Defesa do Servidor I, de 1º nível;
V - Gerência de Defesa do Servidor II, de 1º nível;
164
VI - Gerência Administrativa e de Atividades Correicionais, de 1º nível:
VI. 1 - Gerência de Apoio às Atividades Correicionais, de 2º nível;
VI. 2- Gerência de Relacionamento Institucional, de 2º nível;
VI. 3- Gerência de Suporte Administrativo, de 2º nível;
VI. 0.1 - Gerência de Apoio às Atividades do Gabinete, de 3º nível.
Art. 6º - A Ouvidoria do Município é composta pela seguinte Gerência:
I - Gerência de Apoio Administrativo da Ouvidoria, de 3º nível.
CAPÍTULO II
DAS GERÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gerência Administrativa e Financeira
Art. 7º - À Gerência Administrativa e Financeira compete planejar, dirigir e executar as
atividades administrativas e financeiras no âmbito da Controladoria-Geral do
Município, segundo diretrizes fixadas pelas Secretarias Municipais de Finanças, de
Administração e Recursos Humanos e de Planejamento, Orçamento e Informação, em
especial:
I - garantir adequada gestão de pessoal e recursos materiais;
II - controlar os resultados de suas atividades;
III - coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual e
supervisionar os serviços administrativos;
V - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VI - controlar a movimentação de bens móveis e comunicar o extravio de bens
públicos municipais;
165
VII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações
estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimônio, contratos, instrumentos
financeiros e orçamentários;
VIII - executar o levantamento das necessidades e definir a programação de compras;
IX - executar as atividades pertinentes aos recursos humanos, tais como registro
funcional, movimentação e lotação de pessoal, escala de férias, controle numérico e
nominal dos quadros de pessoal, folha de pagamento e programas de treinamento;
X - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes,
arquivando os respectivos instrumentos e demais documentos afins;
XI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação superior relatório estatístico e
gerencial das atividades desenvolvidas.
Seção II
Da Gerência de Apoio ao Gabinete da Controladoria
Art. 8º - À Gerência de Apoio ao Gabinete da Controladoria compete:
I - secretariar as demandas do Controlador-Geral do Município;
II - redigir memorandos, ofícios, circulares e outros documentos solicitados pelo
Controlador-Geral do Município;
III - atender e encaminhar todos os casos especiais que sejam solicitados ao
Controlador-Geral do Município;
IV - consolidar as informações relativas à agenda do Controlador-Geral do Município;
V - preparar a realização de reuniões, providenciando a infra-estrutura necessária à
sua efetivação.
166
CAPÍTULO III
DAS GERÊNCIAS DA AUDITORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gerência de Coordenação Técnica de Trabalhos de Auditoria
Art. 9º - À Gerência de Coordenação Técnica de Trabalhos de Auditoria compete:
I - elaborar e submeter à aprovação do Auditor-Geral a programação anual das
auditorias a serem realizadas no âmbito da Administração Municipal;
II - desenvolver roteiros de trabalhos específicos para as auditorias programadas;
III - elaborar instruções de serviço específicas sobre a padronização de documentos,
formulários, relatórios e procedimentos relacionados com o trabalho de auditoria;
IV - exercer a coordenação técnica dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores em
exercício na Auditoria-Geral do Município;
V - realizar auditorias preventivas programadas e extraordinárias;
VI - elaborar relatórios e pareceres relacionados com sua área de atuação;
VII - proceder ao controle, fiscalização e apuração da produtividade dos auditores
municipais.
Art. 10 - Integra a Gerência de Coordenação Técnica de Trabalhos de Auditoria a
Gerência de Coordenação de Sistemas de Informação e Apoio dos Trabalhos de
Auditoria.
Subseção I
Da Gerência de Coordenação de Sistemas de Informação e Apoio dos
Trabalhos de Auditoria
Art. 11 - À Gerência de Coordenação de Sistemas de Informação e Apoio dos
Trabalhos de Auditoria compete:
I - realizar o processamento, formatação, catalogação, organização e arquivamento
dos relatórios de auditoria bem como outras atividades de apoio aos trabalhos do
órgão;
167
II - desenvolver, em conjunto com os órgãos de informática da Prefeitura, rotinas e
programas relacionados com a automação e otimização dos procedimentos adotados
no órgão.
Seção II
Da Gerência de Inspeção Financeira
Art. 12 - À Gerência de Inspeção Financeira compete:
I - coordenar e controlar a inspeção de atos e procedimentos, como medida preliminar
ao cumprimento das prestações pecuniárias;
II - coordenar a inspeção descentralizada junto às gerências administrativo-financeiras
dos órgãos da Administração Municipal;
III - proceder ao arquivamento e guarda de documentos de pagamento e contábeis da
Secretaria Municipal de Finanças, exceto fundos;
IV - propor ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos;
V - revisar e analisar os processos licitatórios para a correta instrução dos processos de
pagamentos deles derivados;
VI - acompanhar a legislação pertinente às atividades da Gerência;
VII - proceder à análise das prestações de contas de competência da Controladoria
Geral do Município.
Art. 13 - Integram a Gerência de Inspeção Financeira as seguintes gerências:
I - Gerência Setorial 1 de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira, de 2º
nível;
II - Gerência Setorial 2 de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira, de 2º
nível;
III - Gerência Setorial 3 de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira, de 2º
nível;
IV - Gerência de Apoio à Inspeção Financeira, de 2º nível;
V - Gerência de Arquivo da Inspeção Financeira, de 3º nível.
168
Subseção I
Da Gerência Setorial 1 de Acompanhamento e Execução da Inspeção
Financeira
Art. 14 - À Gerência Setorial 1 de Acompanhamento e Execução da Inspeção
Financeira compete, no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas:
I - acompanhar e executar a fiscalização de atos e procedimentos como medida
preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;
II - conferir os processos de pagamento;
III - assessorar as unidades que fiscaliza no cumprimento da legislação vigente;
IV - analisar e revisar os processos licitatórios das unidades que fiscaliza para a correta
instrução dos processos de pagamentos deles derivados;
V - proceder à análise das prestações de contas.
Subseção II
Da Gerência Setorial 2 de Acompanhamento e Execução da Inspeção
Financeira
Art. 15 - À Gerência Setorial 2 de Acompanhamento e Execução da Inspeção
Financeira compete, no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas Sociais:
I - acompanhar e executar a fiscalização de atos e procedimentos como medida
preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;
II - conferir os processos de pagamento;
III - assessorar as unidades que fiscaliza no cumprimento da legislação vigente;
IV - analisar e revisar os processos licitatórios das unidades que fiscaliza para a correta
instrução dos processos de pagamentos deles derivados;
V - proceder à análise das prestações de contas.
169
Subseção III
Da Gerência Setorial 3 de Acompanhamento e Execução da Inspeção
Financeira
Art. 16 - À Gerência Setorial 3 de Acompanhamento e Execução da Inspeção
Financeira compete, no âmbito dos demais órgãos da Administração Direta do
Município:
I - acompanhar e executar a fiscalização de atos e procedimentos como medida
preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;
II - conferir os processos de pagamento;
III - assessorar as unidades que fiscaliza no cumprimento da legislação vigente;
IV - analisar e revisar os processos licitatórios das unidades que fiscaliza para a correta
instrução dos processos de pagamentos deles derivados;
V - proceder à análise das prestações de contas.
Subseção IV
Da Gerência de Apoio à Inspeção Financeira
Art. 17 - À Gerência de Apoio à Inspeção Financeira compete:
I - manter apoio logístico necessário às atividades de inspeção financeira;
II - consolidar a legislação pertinente às atividades da gerência;
III - catalogar pareceres e consultas dos diversos órgãos internos e externos que
influam nas atividades da Gerência de Inspeção Financeira;
IV - desenvolver atividades temporárias e específicas determinadas pela Gerência de
Inspeção Financeira;
V - assessorar a Gerência de 1º nível na descentralização junto às Gerências Setoriais
de Acompanhamento e Execução da Inspeção Financeira;
VI - acompanhar o desenvolvimento e propor mudanças nos sistemas informatizados
que pertinem à execução das despesas do Município.
170
Subseção V
Da Gerência de Arquivo da Inspeção Financeira
Art. 18 - À Gerência de Arquivo da Inspeção Financeira compete:
I - praticar todos os atos necessários ao correto encaminhamento dos processos que
tramitam pela Gerência de Inspeção Financeira;
II - arquivar os processos de pagamento e documentos contábeis da Administração
Direta do Município, excluídos os fundos, bem como zelar pela correta conservação e
armazenamento dos mesmos.
Seção III
Da Gerência de Apoio Jurídico da Auditoria
Art. 19 - À Gerência de Apoio Jurídico da Auditoria compete:
I - prestar apoio jurídico aos trabalhos de auditoria;
II - auxiliar e orientar a implementação das recomendações constantes dos relatórios
de auditoria;
III - opinar quanto à procedência e legitimidade das justificativas e medidas adotadas
em relação aos trabalhos de auditoria.
Seção IV
Da Gerência de Coordenação Técnica de Auditoria de Sistemas
Art. 20 - À Gerência de Coordenação Técnica de Auditoria de Sistemas compete:
I - exercer a coordenação técnica dos trabalhos relacionados especificamente com a
realização de auditoria dos sistemas de informação no âmbito da Administração
Municipal;
II - levantar, estruturar e formalizar conjuntos de métodos, técnicas e normas a serem
aplicados no exame, avaliação, atestação e proposição de controles inerentes aos
aspectos físicos e lógicos relacionados com a implementação, implantação e operacionalização dos sistemas informatizados na Administração Municipal;
III - elaborar e submeter ao Auditor-Geral a programação periódica das auditorias de
sistemas a serem implementadas;
171
IV - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico dos profissionais
alocados para a realização de auditoria de sistemas;
V - elaborar, periodicamente ou sempre que necessário, relatórios gerenciais das
atividades desenvolvidas pela gerência.
CAPÍTULO IV
DAS GERÊNCIAS DA CONTADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gerência de Contabilidade
Art. 21 - À Gerência de Contabilidade compete:
I - executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
II - coordenar e elaborar a prestação de contas de gestão da Administração Municipal
e submetê-la aos órgãos fiscalizadores;
III - apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos da Prefeitura e às
entidades de controle externo;
IV - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;
V - consolidar as contas municipais.
Art. 22 - Integram a Gerência de Contabilidade as seguintes gerências:
I - Gerência de Coordenação Contábil, de 2º nível;
II - Gerência de Informações Contábeis, de 2º nível;
III - Gerência de Conciliação Bancária, de 2º nível;
IV - Gerência de Controle Contábil, de 3º nível;
V - Gerência de Apoio Administrativo da Contadoria, de 3º Nível.
172
Subseção I
Da Gerência de Coordenação Contábil
Art. 23 - À Gerência de Coordenação Contábil compete:
I - elaborar a prestação de contas de gestão;
II - fazer acompanhamento e controle contábil da arrecadação bancária;
III - apresentar informações e relatórios aos órgãos da Prefeitura e às entidades de
controle externo;
IV - consolidar as contas municipais.
Subseção II
Da Gerência de Informações Contábeis
Art. 24 - À Gerência de Informações Contábeis compete auxiliar a Gerência de
Contabilidade especificamente quanto à:
I - elaboração e prestação de contas de gestão;
II - prestação de contas dos limites legais de gastos;
III - prestação de contas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - prestação de informações e relatórios aos diversos órgãos de controle interno e
externo;
V - providências relativas a publicações das prestações de contas.
Subseção III
Da Gerência de Conciliação Bancária
Art. 25 - À Gerência de Conciliação Bancária compete:
I - efetuar a conciliação contábil das contas bancárias;
II - monitorar a contabilidade da arrecadação bancária;
III - verificar o cumprimento dos prazos de repasse de arrecadação pela rede bancária.
173
Subseção IV
Da Gerência de Controle Contábil
Art. 26 - À Gerência de Controle Contábil compete:
I - processar os registros e conciliações contábeis;
II - elaborar os balancetes, balanços e demais relatórios contábeis;
III - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais.
Subseção V
Da Gerência de Apoio Administrativo da Contadoria
Art. 27 - À Gerência de Apoio Administrativo da Contadoria compete:
I - secretariar as demandas do Contador-Geral do Município;
II - redigir memorandos, ofícios, circulares e outros documentos solicitados pelo
Contador-Geral do Município;
III - atender e encaminhar todos os casos especiais que sejam solicitados ao ContadorGeral do Município;
IV - consolidar as informações relativas à agenda do Contador-Geral do Município;
V - preparar a realização de reuniões, providenciando a infra-estrutura necessária à
sua efetivação;
VI - arquivar e manter a documentação pertinente à Contadoria, exceto os processos
de pagamento.
174
CAPÍTULO V
DAS GERÊNCIAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Gerências de Atividades Correicionais da 1ª, 2ª e 3ª Comissões
Disciplinares
Art. 28 - Às Gerências de Atividades Correicionais da 1ª, 2ª e 3ª Comissões Disciplinares
compete, relativamente a cada Comissão:
I - instruir sindicâncias;
II - emitir relatórios e votos em Processos Administrativos Disciplinares;
III - elaborar pareceres em matéria disciplinar;
IV - analisar e emitir parecer em Boletim de Posse de servidores nomeados;
V - atender e orientar servidores municipais em assuntos de competência da
Corregedoria;
VI - realizar diligências externas.
Seção II
Das Gerências de Defesa do Servidor I e II
Art. 29 - As Gerências de Defesa do Servidor I e II possuem competências comuns a
seguir discriminadas:
I - atender e prestar orientação aos servidores municipais;
II - acompanhar servidores e testemunhas em audiências na Corregedoria-Geral do
Município;
III - elaborar defesa prévia em Processos de Sindicância e Processos Administrativos
Disciplinares;
IV - indicar testemunhas de defesa;
V - requerer a juntada de documentos em defesa do servidor processado;
VI - elaborar razões finais em processos de sindicância e processos administrativos
disciplinares;
175
VII - requerer diligências;
VIII - elaborar recursos e pedidos de revisão.
Seção III
Da Gerência Administrativa e de Atividades Correicionais
Art. 30 - À Gerência Administrativa e de Atividades Correicionais compete:
I - supervisionar a coordenação da distribuição das sindicâncias e pareceres para a
expressa designação do Corregedor-Geral;
II - coordenar os trabalhos de sindicância;
III - determinar a execução das diligências externas;
IV - coordenar a distribuição dos Boletins de Funções e Atividades para admissão e
posse de servidores nomeados para exames e pareceres;
V - supervisionar todas as atividades relativas a sindicâncias e pareceres a cargo dos
Corregedores Municipais;
VI - emitir pareceres em matéria de sua competência.
Art. 31 - Integram a Gerência Administrativa e de Atividades Correicionais, as seguintes gerências:
I - Gerência de Apoio às Atividades Correicionais, de 2° nível;
II - Gerência de Relacionamento Institucional, de 2° nível;
III - Gerência de Suporte Administrativo, de 2° nível;
IV - Gerência de Apoio às Atividades do Gabinete, de 3° nível.
Subseção I
Da Gerência de Apoio às Atividades Correicionais
Art. 32 - À Gerência de Apoio às Atividades Correicionais compete:
I - autuar os processos;
176
II - controlar a tramitação dos Processos de Sindicância e Processos Administrativos
Disciplinares;
III - controlar as fases dos processos em trâmite;
IV - encaminhar processos aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
para aplicação de penalidades;
V - registrar e controlar os livros de tombamento bem como arquivar os processos
encerrados;
VI - registrar e controlar as fichas de antecedentes disciplinares dos servidores;
VII - colher dados e emitir pronunciamentos relativos à sindicância e processos
administrativos;
VIII - coordenar e distribuir as sindicâncias, processos administrativos e pareceres para
a expressa designação do Corregedor-Geral;
IX - subsidiar a realização das audiências;
X - distribuir, para exame e parecer, os Boletins de Atividades para admissão e posse de
servidores nomeados;
XI - emitir pareceres em matéria de sua competência;
XII - realizar o protocolo e o arquivo de documentos e processos;
XIII - manter atualizado o controle de movimentação de processos ou quaisquer
outros expedientes;
XIV - controlar o recebimento de ofícios e incluí-los nos processos.
Subseção II
Da Gerência de Relacionamento Institucional
Art. 33 - À Gerência de Relacionamento Institucional compete:
I - receber e controlar as denúncias formuladas pelo público interno e externo;
II - gerenciar o Programa 'Disque BH Verdade';
177
III - elaborar, controlar e expedir cartas citatórias, intimações, ofícios e outros expedientes;
IV - encaminhar despachos para publicação no Diário Oficial do Município;
V - elaborar agenda de depoimentos.
Subseção III
Da Gerência de Suporte Administrativo
Art. 34 - À Gerência de Suporte Administrativo compete:
I - programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a
administração de pessoal e material de consumo e permanente;
II - efetuar o controle de freqüência dos servidores lotados no órgão;
III - elaborar escala de férias;
IV - cadastrar e fazer controle mensal da distribuição de vale-transporte e vale
refeição;
V - fazer requisição de material, procedendo ao registro e controle;
VI - manter o controle dos estoques mínimos de material de consumo;
VII - efetuar o controle das planilhas de veículos terceirizados;
VIII - realizar o controle dos relatórios de produtividade dos Corregedores Municipais.
Subseção IV
Da Gerência de Apoio às Atividades do Gabinete
Art. 35 - À Gerência de Apoio às Atividades do Gabinete compete:
I - receber, organizar e encaminhar, internamente, as demandas recebidas pela
Corregedoria;
II - responder pelo atendimento e encaminhamento do público externo;
III - coordenar a execução das diligências externas;
178
IV - emitir relatórios de diligências e encaminhá-los ao Relator competente;
V - elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, relatórios de
atividades da Corregedoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gerência de Apoio Administrativo da Ouvidoria
Art. 36 - À Gerência de Apoio Administrativo da Ouvidoria compete:
I - secretariar as demandas do Ouvidor Municipal;
II - redigir memorandos, ofícios, circulares e outros documentos solicitados pelo
Ouvidor Municipal;
III - atender e encaminhar todos os casos especiais que sejam solicitados ao Ouvidor
Municipal;
IV - consolidar as informações relativas à agenda do Ouvidor Municipal;
V - preparar a realização de reuniões, providenciando a infra-estrutura necessária à sua
efetivação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - As competências previstas neste Decreto para cada Gerência consideram-se
atribuições e responsabilidades dos respectivos titulares dos cargos.
Art. 38 - O art. 76 do Decreto nº 11.985, de 11 de março de 2005, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV:
"Art. 76 - (...)
(...)
179
XIII - processar os encargos gerais do Município de competência da Secretaria
Municipal de Finanças;
XIV - processar os Precatórios e Requisitórios Municipais. (AC)"
Art. 39 - O art. 1º do Decreto nº 12.004, de 28 de março de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os órgãos de terceiro grau hierárquico da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
Adjunta de Gestão Administrativa e da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos
Humanos, que a compõem, estão estruturados em gerências escalonadas em até três
subníveis. (NR)"
Art. 40 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os itens II, II. 1, II.2, II.3, II.4, II.0.1, III, III.1, III.2, III.0.1 e III.0.2 do art. 4º do Decreto
nº 11.985/05;
II - a Seção II do Capítulo IV e seus artigos 63 a 69 do Decreto nº 11.985/05;
III - a Seção III do Capítulo IV e seus artigos 70 a 75 do Decreto nº 11.985/05;
IV - o art. 5º e seus itens do Decreto nº 12.004/05;
V - o Capítulo V e seus artigos 105 a 112 do Decreto nº 12.004/05;
VI - os Decretos nº 10.545, de 09 de março de 2001, nº 11.115, de 20 de agosto de
2002, e nº 11.394, de 18 de julho de 2003;
Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
180
XVI - PORTARIA CGM Nº 001/06, DE 07 DE MARÇO DE 2006
Altera e consolida as normas internas desta Corregedoria-Geral do Município, no
tocante ao andamento, prazo e exame de diversas questões técnico-jurídicas.
O Corregedor-Geral do Município de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições que
lhe confere o artigo 213, da Lei Municipal 7.169/96 e artigo 26, da Lei 8.146/00;
RESOLVE:
Artigo 1º - Na ausência do advogado constituído pelo processado, será nomeado
advogado dativo para a sua defesa, em consonância com o artigo 236, § 1º, da Lei
Municipal 7.169/96.
Artigo 2º - A notificação ao Ministério Público, de falta atribuída ao servidor, definida
como crime de ação pública incondicionada (artigo 129, inciso VIII, da Constituição
Federal, e artigo 219, parágrafo único da Lei Municipal 7.169/96), será firmada pelo
Presidente da Comissão Disciplinar, a partir da sugestão do Corregedor Relator,
aprovada pela Comissão Disciplinar em sede preliminar ou em decisão final do
processo.
Parágrafo Único - A notificação necessariamente deverá conter o de acordo do
Corregedor-Geral do Município.
Artigo 3º - Visando obter celeridade nas decisões, e cada vez menos burocracia no
andamento dos julgamentos, fica estabelecido que a apreciação de recursos e
revisões, interpostos contra os relatórios de julgamento das Comissões Disciplinares
Permanentes, será decidida e publicada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da impetração.
Artigo 4º - Objetivando evitar divergências e inobservância do disposto no artigo 3º,
parágrafo 3º, do Decreto Municipal 11.116/02, fica estabelecido que apenas o
Corregedor-Geral, dentro das atribuições previstas no artigo 213, da Lei 7.169/96 e
artigo 26, da Lei 8.146/00, poderá autorizar o retorno ao serviço de servidor incurso
em pretenso abandono de cargo.
Artigo 5º - Será permitida a presença do acusado nas audiências dos processos
administrativos disciplinares e sindicâncias contenciosas.
181
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 07 de março de 2006.
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município
182
XVII - DECRETO MUNICIPAL Nº 12.337, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Aprova o Regimento Interno das Comissões Disciplinares Permanentes e da
Comissão Recursal da Corregedoria-Geral do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e
considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento das Comissões previstas
nos artigos 44 e 46 da Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões Disciplinares Permanentes
e da Comissão Recursal da Corregedoria-Geral do Município, nos termos do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 11.748, de 29 de junho de 2004.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos procedimentos em curso na Corregedoria-Geral do Município.
Belo Horizonte, 31 de março de 2006.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
183
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 12.337, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Regimento Interno das Comissões Disciplinares Permanentes e da Comissão Recursal da
Corregedoria-Geral do Município
TÍTULO I
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DISCIPLINARES PERMANENTES
Art. 1º - Compete às Comissões Disciplinares Permanentes a instrução e o julgamento
dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de faltas
atribuídas a servidores municipais da Administração direta e indireta.
Parágrafo único - Compete às Comissões Disciplinares Permanentes a instrução e a
análise quanto ao mérito da revisão em matéria disciplinar nos casos em que o
julgamento não competir ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DISCIPLINARES PERMANENTES
Art. 2º - As Comissões Disciplinares Permanentes serão compostas por três membros,
especialmente designados pelo Prefeito para este fim, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, cujo nível hierárquico será igual ou superior ao do processado.
Parágrafo único - As Comissões Disciplinares Permanentes previstas no caput serão
compostas por, no mínimo, dois servidores titulares unicamente de cargo efetivo.
Art. 3º - O Membro-Relator e o Membro-Revisor de cada Comissão Disciplinar
Permanente serão designados mediante Portaria do Corregedor-Geral do Município.
184
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE
Seção I
Dos Atos da Comissão Disciplinar Permanente
Art. 4º - Os atos inerentes à condução do processo disciplinar administrativo podem
ser praticados pela Comissão Disciplinar Permanente, em conjunto ou separadamente.
Seção II
Dos Atos do Presidente da Comissão Disciplinar Permanente
Art. 5º - Compete ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente:
I - proferir o despacho saneador de que trata o inciso VI do art. 247 da Lei nº 7.169, de
30 de agosto de 1996, no prazo de 5 (cinco) dias;
II - deliberar a respeito de pedidos de defesa formulados durante a instrução do
processo, não acolhidos pelo Membro-Relator;
III - emitir voto em relação ao relatório proposto pelo Membro-Relator.
Seção III
Dos Atos do Membro-Relator da Comissão Disciplinar Permanente
Art. 6º - Compete ao Membro-Relator da Comissão Disciplinar Permanente:
I - conduzir e impulsionar o processo que lhe foi distribuído, praticando todos os atos
necessários à sua instrução;
II - emitir o relatório final do processo, para apreciação da Comissão Disciplinar
Permanente.
Seção IV
Dos Atos do Membro-Revisor da Comissão Disciplinar Permanente
Art. 7º - Compete ao Membro-Revisor emitir voto em relação ao relatório proposto
pelo Membro-Relator.
185
TÍTULO II
DA COMISSÃO RECURSAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO RECURSAL
Art. 8º - Compete à Comissão Recursal:
I - a análise de recurso em matéria disciplinar;
II - a análise do cabimento da revisão em matéria disciplinar;
III - a instrução e a análise do mérito da revisão em matéria disciplinar nos casos em
que o julgamento competir ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO RECURSAL
Art. 9º - A Comissão Recursal será composta por nove membros designados pelo
Prefeito, dentre os quais deverão estar:
I - o Corregedor-Geral do Município, que a presidirá;
II - os servidores titulares do cargo efetivo de Corregedor Municipal, em efetivo
exercício na Corregedoria-Geral do Município;
III - os presidentes das Comissões Disciplinares Permanentes.
Parágrafo único - O Membro-Relator e o Membro-Revisor da Comissão Recursal serão
designados pelo Corregedor-Geral do Município.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO RECURSAL
Seção I
Dos Atos dos membros da Comissão Recursal
Art. 10 - Compete ao Presidente emitir voto de qualidade.
186
Art. 11 - Compete ao Membro-Relator emitir relatório em recurso e em pedido de
revisão em matéria disciplinar.
Art. 12 - Compete aos demais membros emitirem voto em relação ao relatório
proposto pelo Membro-Relator.
Seção II
Do Recurso em Matéria Disciplinar
Art. 13 - Os recursos serão recebidos pela Comissão Recursal apenas no efeito devolutivo.
Parágrafo único - Os recursos recebidos pela Comissão Recursal deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da
penalidade aplicada.
Art. 15 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da
data da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão impugnada, ou, se não
houver publicação, da data em que dele tiver conhecimento o servidor.
§ 1º - Caso os autos não estejam disponíveis na Corregedoria-Geral do Município, o
prazo será devolvido para a defesa.
§ 2º - É irrecorrível a decisão que deliberar sobre o recurso, ressalvado o direito de
petição previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e o disposto no art. 175
da Lei Municipal 7.169/96.
Art. 16 - O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do
Município;
II - à Comissão Recursal, nos demais casos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a instrução do processo é sempre de competência
da Corregedoria-Geral do Município.
187
Art. 17 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao
recorrente, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de
função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 18 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar
agravamento de penalidade.
Seção III
Da Revisão em Matéria Disciplinar
Art. 19 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da
inocência do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 20 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e
apensado aos autos do procedimento originário.
§ 1º - A análise do cabimento da revisão será feita pela Comissão Recursal, observado
o disposto no artigo 260 da Lei 7.169 de 30 de agosto de 1996.
§ 2º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da
decisão que negar seguimento à revisão.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o
interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.
Art. 21 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município mandará
autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
§ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias,
para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5
(cinco).
§ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer
quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade
julgadora.
188
§ 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas
necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 22 - O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do
Município;
II - à Comissão Recursal, nos demais casos.
Art. 23 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as
penalidades aplicadas ao recorrente, o que implicará o restabelecimento de todos os
direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 24 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO RECURSAL
Art. 25 - A Comissão Recursal reunir-se-á ordinariamente na primeira sexta-feira de
cada mês.
Art. 26 - Os recursos julgados nas reuniões da Comissão Recursal, serão decididos pela
maioria dos votos dos membros presentes.
Art. 27 - O Presidente da Comissão Recursal convocará reunião extraordinária sempre
que for necessário, dando ciência aos membros com a antecedência mínima de dois
dias.
Belo Horizonte, 31 de março de 2006.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
189
ÍNDICE REMISSIVO DA LEI 7169/96 (ESTATUTO DOS SERVIDORES)
A
Abandono de cargo
Abono
Abono de faltas
Ação de regresso
Acareação
Acidente em serviço
Acumulação
Acusado
Adiantamento
Adicionais
Adicional noturno
Adicional por tempo de serviço
Administração pública
Admissão
Adoção
Advertência
Afastamento
Aperfeiçoamento profissional
Aplicação de penalidade
Aposentadoria
Aproveitamento
Apto
Assentamento
Assiduidade
Atividades penosas
Atribuições da CGM
Ausência intencional
Autoridade
Autorização
Avaliação
Arts. 199 - 207
Art. 138
Art. 72
Art. 189
Art. 241
Arts. 140- 146- 147
Arts. 190 - 191- 192- 193 - 199 - 201
Arts. 233 a 239 - 258 - 265
Art. 119
Arts. 116 - 134 - 135 - 136
Art. 134
Arts. 116 - 135 - 136
Art. 199
Arts. 7º - 89
Arts. 21- 140 - 150 -151
Art. 218
Arts. 48 - 68- 153- 167- 170 - 226
Arts. 140- 164 a 168 - 269
Art. 208
Arts. 40- 41- 42 – 53 - 60- 64- 65- 68 – 143 – 174 –194 -202 271
Arts. 10 - 52
Arts. 23- 53- 144
Art. 25 - 210
Arts. 140- 161- 162- 163- 206
Arts. 124- 128- 129- 131- 132
Art. 217
Art. 207
Arts. 219- 248
Arts. 29 - 166
Arts. 31- 32- 33- 34- 37 - 95 - 96- 97- 272
B
Benefício previdenciário
Art. 170
191
C
Cargos
Cargo científico
Cargo efetivo
Cargo eletivo
Cargos em comissão
Cargo técnico
Carreira
Cassação
Cessação
Cessão
Citação
Classe
Classificação
Arts. 3º- 7º- 8º- 140- 157- 169- 193- 194- 203- 205- 271
Art. 193
Arts. 69- 81- 89- 203
Arts. 140- 157
Arts. 11- 69- 204- 224- 258-265
Art. 193
Arts. 84 - 88 - 271
Arts. 49 - 54- 194- 202
Art. 40
Art. 169
Arts. 233- 234- 235- 237- 243- 247
Art. 85
Arts. 12- 27- 96
Comissões Disciplinares Permanentes Arts. 216- 227- 230- 232- 239- 246- 248- 253
Companheiro
Competência
CONAP
Concessões
Concurso público
Cônjuge
Contagem de tempo
Convênio
Convocação
Cópias
Corregedor-Geral
Corregedoria-Geral do Município
Corrupção de menores
Corte de ponto
Criação de cargos
Critérios para a transferência
Art. 140
Arts. 47- 212- 213- 218- 257- 262- 264
Arts. 5º - 57- 92- 139- 168
Art. 171
Art. 13- 14- 15- 18- 89
Art. 140
Arts. 40 - 172- 174 - 226
Art. 169
Art. 145
Arts. 182- 242
Arts. 215- 226
Art. 212 a 218
Arts. 199
Art. 73
Art. 3º
Art. 57
D
Débito com erário
Décimo terceiro salário
Declaração de bens
Dedicação integral
Defensor dativo
Defesa
Defesa prévia
Demissão
Denúncia
Depoimento
Desconto
Desídia
Deslocamento
Despacho
Destituição
Deveres
Diárias
Diligências
Art. 105
Arts. 116- 118- 119- 120- 121- 122- 123
Art. 19
Art. 69
Arts. 236- 237
Art. 233
Arts. 243- 247
Arts. 60- 63- 105- 194- 199- 200- 203- 204- 205 - 224
Arts. 214 – 219 - 220
Art. 241
Art. 103
Arts. 199- 206
Art. 59
Arts. 243- 244- 247
Arts. 60- 194- 203- 204- 224- 258 - 265
Art. 183
Arts. 109- 111- 112- 113
Art. 247
192
Dinheiro público
Disponibilidade
Disposição
Dívida ativa
Art. 199
Arts. 43- 45- 51- 52- 53- 55- 59- 194- 202- 224
Art. 169
Art. 105
E
Edital
Estabilidade
Estágio probatório
Estudante
Exame médico
Exercício
Exoneração
Extinção
Extinção da punibilidade
Arts. 207- 234
Arts 30- 37- 38 - 56
Art. 93
Art. 75
Art. 130
Arts. 24- 53- 173- 267
Arts. 11 - 24- 60- 61- 62- 252 – 258 – 265 - 268
Arts. 43 - 59
Art. 251
F
Falecimento
Faltas sucessivas
Fazenda Pública
Férias
FGTS
Freqüência
Função gratificada
Função pública
Art. 60
Art. 74
Arts. 185 a 189
Arts. 116 - 271
Art. 271
Arts. 71 - 72 - 253
Art. 4º
Arts. 3º - 4º- 192 – 194 – 203 – 204 – 224 – 258 - 265
G
Gestação
Gratificação
Greve
Guarda judicial
Arts. 140- 148
Arts. 116- 119- 131 a 134 - 139
Art. 160
Arts. 150- 151
H
Horário especial
Arts. 75 - 149
I
Improbidade
Incontinência
Indeferimento
Indenização
Infreqüência
Ingresso
Inquirição
Insalubridade
Inspeção médica
Interesse do serviço
Interesses particulares
Interrogatório
Interrupção
Intimação
Insubordinação
Investidura
Irregularidades
Art. 199
Art. 199
Art. 177
Arts. 104 – 107 - 109 – 110 – 111 - 186- 187- 188- 268
Art. 74
Art. 89
Art. 247
Arts. 116- 124- 126 - 127- 129- 131- 132
Arts. 23- 47
Art. 56
Art. 140
Art. 238
Art. 25
Arts. 233- 235
Art. 199
Art. 9º
Arts. 219- 220
193
J
Jornada
Julgamento
Junta médica
Juntada de documentos
L
Lactação
Laudo médico
Legítima defesa
Lesão aos cofres públicos
Licença maternidade
Licença para tratamento de saúde
Licença prêmio
Licença sem vencimento
Licenças
Arts. 69- 70
Arts. 243- 244- 247- 264
Arts. 39- 44- 53- 54- 147
Art. 231
Lotação
Arts. 140- 149
Arts. 47- 48- 272
Art. 199
Art. 199
Art. 140
Arts. 21- 140
Arts. 140 - 159- 271
Art. 158
Arts. 21-36 - 140 a 143 – 145 – 146 – 148 - 150 a 153 -155 a
165-168-271
Arts. 26- 27- 56
M
Má conduta
Mandado judicial
Mandato eletivo
Mau procedimento
Art. 199
Art. 103
Arts. 4º- 140- 170
Art. 199
N
Negligência
Nomeação
Art. 206
Arts. 10 - 12 – 24 - 268
O
Ofensa física
Opção
Art. 199
Art. 271
P
Parcelamento
Parecer
Paternidade
Patrimônio público
Penalidades
Perícia médica
Periculosidade
Petição
Plano de carreira
Poder executivo
Pontualidade
Portaria
Posse
Prazo
Prejuízos
Prescrição
Processo administrativo
Processo seletivo
Procurador
Programa de aperfeiçoamento
194
Art. 271
Arts. 229- 243
Art. 140
Art. 199
Arts. 160 - 194 a 199 - 203- 208- 209- 210- 224- 248
Arts. 142 a 145
Arts. 116 – 124 - 125- 129- 131- 132
Arts. 175 - 182
Arts. 70- 79- 80- 81- 82 - 95- 271
Art. 18
Art. 206
Arts. 244- 247
Arts. 19- 20- 21- 22- 23- 27
Arts. 20 - 24 - 95 a 97- 112 – 142 a 147- 243- 247- 248- 256 263- 273
Arts. 185 – 186 - 187
Arts. 180- 181- 211- 250 - 251
Arts. 207- 222 a 225- 228- 242- 244- 245- 246- 247- 252
Art. 14
Art. 182
Art. 116
Progressão
Proibições
Prorrogação de posse
Prova
Provento
Provento integral
Provento proporcional
Provimento
Publicação
Arts. 90 a 94 - 271
Art. 184
Art. 20
Arts. 223- 225
Arts. 66 - 67 – 103 – 104 - 131
Art. 64
Art. 67
Arts. 3º- 8º- 10
Art. 249
Q
Quadro especial
Quadro transitório
Qüinqüênio
Arts. 77-78
Art. 271
Arts. 135- 136
R
Raios-X
Razões Finais
Reabertura
Readaptação
Reclassificação
Recondução
Reconsideração
Recrutamento
Recurso
Redistribuição
Regime disciplinar
Regime jurídico trabalhista
Regulamentação
Reintegração
Reinvestidura
Relatório
Remuneração
Reposição
Reposicionamento
Repreensão
Requisitos
Rescisão
Responsabilidades
Ressarcimento
Restituição
Retorno
Revel
Revelação de segredo
Reversão
Revisão
Art. 130
Art. 247
Art. 223
Arts. 44- 47- 48- 49- 50
Art. 12
Arts. 10 - 46
Arts. 176 - 177- 181
Arts. 4º - 13
Arts. 177-178-181- 254 a 259
Art. 59
Arts. 212 a 218
Art. 271
Arts. 18- 273
Arts. 10- 43- 44- 46
Art. 43
Arts. 229- 230- 248
Arts. 3º- 29- 69- 73 – 74 - 99- 123- 226- 268
Arts. 68- 104
Art. 12
Arts. 194- 196
Arts. 13 - 91
Arts. 194- 199- 208- 224
Arts. 185 - 188
Arts. 43- 167- 204
Art. 112
Art. 52
Art. 236
Art. 199
Arts. 10 - 39- 41
Arts. 248- 260 a 261- 262- 263- 265-266
195
S
Sanidade mental
Seleção
Sentença criminal
Sentença judicial
Série de classes
Serviço extraordinário
Serviço militar
Serviço público
Servidor
Sigilo
Sindicância
Substituição
Suspensão
Art. 239
Art. 13
Art. 200
Art. 38
Art. 83
Arts. 116- 133
Arts. 140- 156
Arts. 81- 89
Arts. 2º - 17- 38- 43- 252 - 267- 268
Art. 228
Arts. 221- 223- 225- 227- 228- 242- 243
Arts. 28- 29- 195
Arts. 25- 194- 197- 203- 224
T
Tempo de serviço
Testemunhas
Transferência
Arts. 116- 136- 170- 172- 173- 174- 271
Arts. 240- 243- 247
Arts. 56- 57- 58
V
Vacância
Vaga
Vale-refeição
Validade
Vantagens pecuniárias
Vencimento
Vista de processo
Art. 60
Arts. 27- 56
Arts. 114- 115
Arts. 15- 21
Art. 107
Arts. 98- 101
Arts. 182- 233
196
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Manual da Corregedoria - Prefeitura Municipal de Belo Horizonte