www.jornaloficial-ma.com.br ANO II SÃO LUÍS – MA, 23 DE MAIO DE 2008 EDIÇÃO N° 144 4 PÁGINAS MUNICÍPIOS TÊM ATÉ HOJE (23) PARA ADERIR AO PROJOVEM ADOLESCENTE Os 985 municípios brasileiros que ainda não aderiram ao ProJ ovem Adoles cente – programa do Minis tério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) destinado a jovens de 15 a 17 anos – devem ficar atentos ao prazo. O termo de adesão ao programa deverá ser enviado ao MDS, por meio eletrônico, até hoje (23/05). Não haverá prorrogação da data. Os últimos dados disponibilizados pelo MDS, na terça-feira (20), indicam que 1.838 dos 2.823 municípios selecionados para implantarem o programa já preencheram o termo de adesão. Até o momento, os Estados com maior índice de adesão por municípios foram: Paraíba (91%), Rio Grande do Norte (73%) e o Maranhão (68%). PÁGINA 2 ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO Prefeitura Municipal de Turilândia.........................................................................................................................02 DECRETO Prefeitura Municipal de Grajaú.............................................................................................................................02 ERRATA Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias................................................................................................................03 LEI Prefeitura Municipal de Humberto de Campos........................................................................................................03 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar........................................................................................................04 PORTARIA Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida......................................................................................................04 ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS • ARQUIVO PÚBLICO • ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL • CASA CIVIL • CÂMARAS MUNICIPAIS • COMARCAS • CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA • CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO • DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO • FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL • JUSTIÇA FEDERAL • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL • PALÁCIO DO GOVERNO • PREFEITURAS • PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS • PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA • PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA • PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2-JORNALOFICIALDOSMUNICÍPIOS-Nº144 www.jornaloficial-ma.com.br SÃO LUÍS-MA, 23 DE MAIO DE 2008 Municípios têm até hoje (23) para aderir ao ProJovem Adolescente As vagas das localidades que não aderirem ao programa até o prazo estipulado serão redistribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Os 985 municípios brasileiros que ainda não aderiram ao ProJ ovem Adoles c ente – programa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) destinado a jovens de 15 a 17 anos – devem ficar atentos ao prazo. O termo de adesão ao programa deverá ser enviado ao MDS, por meio eletrônico, até hoje (23/05). Não haverá prorrogação da data. Os últimos dados disponibilizados pelo MDS, na terça-feira (20), indicam que 1.838 dos 2.823 municípios selecionados para implantarem o programa já preencheram o termo de adesão. Até o momento, os Estados com maior índice de adesão por municípios foram: Paraíba (91%), Rio Grande do Norte (73%) e o Maranhão (68%). Cerca de 500 mil jovens de 15 a 17 anos, integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou vindos de programas sociais, poderão participar do ProJovem Adolescente, a partir deste ano. Os recursos para este fim – um total de R$ 275 milhões – serão repassados pelo MDS às Prefeituras. O ProJovem Adolescente vai oferecer atividades que desenvolvam as potencialidades de seus participantes e que estimulem o convívio familiar e a participação cidadã. O novo programa terá duração de 24 meses e será executado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), parte deles co-financiada pelo MDS, ou em outras entidades dentro da área de abrangência dos CRAS. Em março, o Ministério realizou a capacitação dos municípios, organizada em parceria com os governos estaduais e com o apoio logístico do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas). O ProJovem Adolescente integra o Programa Nacional de Inclusão de Jovens, lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em setembro de 2007. Essa modalidade, voltada ao adolescente, é uma reformulação do Agente Jovem, programa que já existe no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e atendeu 112 mil adolescentes em 2007. Para saber mais, acesse o endereço www.mds.gov.br/suas. Ana Soares ASCOM / MDS ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURILÂNDIA TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2008. OBJETO: Serviços de pavimentação asfáltica em vias urbanas do município. DATA DA ABERTURA: 06 de junho de 2008. HORÁRIO 09:00(nove) horas. LOCAL: Sala das Licitações localizada na Rua Candido Mendes n° 147-Centro-Turilandia-MA. LEGISLAÇÃO: Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações. AQUISIÇÃO DO EDITAL:Na Rua Candido Mendes, n° 147-Centro-Turilândia-MA;., no horário das 8:00(oito) horas às 13:00(treze) horas com o pagamento de R$ 100,00 (Cem reais) através de DAM junto ao Banco do Brasil. CADASTRO: Secretaria de Administração,à Rua Principal n° 100, centroTurilândia até 72(setenta e duas) horas antes da abertura. Turilândia(MA), 23 de maio de 2008. W illiam Jorge Borgneth Presidente da CPL DECRETO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ DECRETO MUNICIPAL Nº . 007/2008. DISPOE SOBRE A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE PROFESSORES NÍVEL II APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARG O EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ-MA. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com amparo na Lei Municipal nº. 016/2006 – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, artigo 83, incis os I, II e III do Parágrafo 1º. CONSIDERANDO a necessidade de professores qualificados na área da educação do município, com a função de planejar e ministrar aulas em cursos regulares da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no Edital de Concurso Público sob o nº. 001/2007, e as previsões elencadas em seus anexos, e, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais diplomas legais a ela relacionados, em consonância com o art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, que trata do concurso público e do principio da legalidade inserido no referido artigo, como norma a ser obedecida pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar e atender a convocação e nomeação dos candidatos aprovados e classificados no nível II para o cargo de professor de 1ª. a 4ª. séries, diante da carência de profissionais na área, e, inobstante a abertura de vagas para o cargo de professor nível I, com a exigência dos requisitos de ter o candidato convocado concluído o Curso Normal de Nível Médio, ou, Curso Normal de Nível Superior, ou ainda, Graduaç ão e Lic enciatura Plena em Pedagogia; CONSIDERANDO a abertura de vagas para o cargo de professor nível II, com a exigência dos requisitos de ter o candidato convocado concluído o Curso Normal Superior ou Graduação em Pedagogia. Com a mesma carga horária de 20 horas, e com as mesmas atribuições pertinentes ao cargo de professor nível I, no desempenho de suas funções, bem como com as mesmas finalidades e objetivos técnico-profissionais nos programas e avaliação de alunos da educação infantil nas primeiras séries do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a previsão expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 62, que trata da formação de docentes para atuarem na educação básica, exigindo-se como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal; CONSIDERANDO a alteração feita ao referido artigo 62 da Lei nº. 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases, por meio do Decreto-Lei nº. 3276/99, e os Decretos que buscaram modificar o conteúdo da Lei que institui e exige o Curso Normal de Nível Superior para qualificar professores para ministrarem aulas nas quatro primeiras s éries do Ensino Fundamental, e, CONSIDERANDO a realidade profissional dos professores da rede de ensino do Município de Grajaú-MA, face às dificuldades inerentes à região, no tocante a falta de profissionais qualificados com Curso Normal de Nível Superior. D E C R E T A: Art. 1º. – Equiparar os níveis I e II, para ocuparem o cargo de professos da rede de ensino municipal, no tocante à qualificação e atuação na educação básica do ensino infantil, ou seja, nas primeiras séries iniciais do Ensino Fundamental; Art. 2º. – Nomear os candidatos aprovados e classificados, tendo em vista a indisponibilidade de profissionais qualificados para atender a demanda, conforme exigências estabelecidas no tocante à formação de docentes para atuarem na educação básica do município, deixando claro que, os próximos profissionais aprovados em concurso público, para ministrarem aulas nessa modalidade – educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental – deverão estar e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 23 DE MAIO DE 2008 Nº144-JORNALOFICIALDOSMUNICÍPIOS-3 www.jornaloficial-ma.com.br absolutamente habilitados para tal; Art. 3º. - a Prefeitura Municipal de Grajaú-MA compatibilizará os níveis I e II, para assumirem o cargo de professor de ensino básico, em todos os seus aspectos de fato e de direito, tanto no eu diz respeito a remuneração, quanto a carga horária, e qualificação profissional, sempre com o fim de atender o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o seu trabalho, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Art. 4º. - a Prefeitura Municipal de Grajaú-MA dará ampla divulgação, nos meios de comunicação locais, inclusive no átrio do paço municipal, do inteiro teor deste decreto Municipal. Art. 5º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2008. MERCIAL LIMA DE ARRUDA - Prefeito Municipal DECRETO MUNICIPAL Nº . 013/2008. DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE POVOADOS POR FALTA DE PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com amparo na Lei Municipal nº. 016/2006 – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, artigo 11, INCISO v, ARTIGO 65-Caput, artigo 66, inciso VI, artigo 151, parágrafo 2º e Caput do artigo 159, CONSIDERANDO a necessidade da atual Gestão Pública Municipal zelar pela observância ao que está disposto nos art. 37 e seguintes da Constituição Federal do Brasil, que tratam sobre a Administração Pública, e nos quais estão resguardados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no Edital de Concurso Público sob o nº. 001/2007, e as previsões elencadas em seus anexos, e, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais diplomas legais a ela relacionados, em consonância com o art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, que trata do concurso público e do principio da legalidade inserido no referido artigo, como norma a ser obedecida pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar e atender a convocação e nomeação dos candidatos aprovados e classificados no nível II para o cargo de professor de 1ª. a 4ª. séries, diante da carência de profissionais na área, e, que compete privativamente ao Prefeito Municipal dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar as medidas de utilidade pública, como o caso em espécie; CONSIDERANDO que o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação – Professores, encontra-se defasado, principalmente pelo motivo de os aprovados em certame público, se recusarem ou retardarem suas posses em unidades de ensino municipal localizado nos EXPEDIENTE povoados, relacionados no artigo 2º. deste Decreto Municipal; CONSIDERANDO a pressão exercida pelos pais de alunos, pelas comunidades atingidas, diante do retardamento do inicio das aulas por conta da recusa dos aprovados no recente concurso público, que já está provocando o aumento do êxodo rural, na busca de educação na sede municipal; CONSIDERANDO os termos do Ajuste de Conduta nº. 61/2007 celebrado com o Ministério Público do Trabalho da 16ª. Região-MA e Recomendação nº. 02/2008 da Promotoria de Justiça de Grajaú-MA e que as contratações devem respeitar Pás estritas situações temporárias (eventuais) em circunstâncias excepcionais, sendo válida a contratação somente pelo tempo nec es sário para o preenc himento da vaga via aprovaç ão em concurs o públic o, que diante da recus a ou retardamento dos aprovados no certame realizado e homologado, caracterizado; e, FINALMENTE, CONSIDERANDO a notória nec es sidade de s e bus car uma modalidade ou atividade acautelatória do interesse público local de forma a não haver prejuízo da população, em especial das crianças em idade escolar, deste município, bem como, seja viabilizada a efetiva continuidade no serviço educacional local, Resolve o Prefeito Municipal de Grajaú-MA, D E C R E T A R: Art. 1º. – A decretação de Situação de Emergência na área Educacional, no Município de Grajaú, pelo período de 90 (noventa) dias. Art. 2º. – A decretação de situação de emergência objetiva suprir o déficit de professores da rede pública municipal das seguintes localidades: REGIÃO ALTO BRASIL- Bela Aurora, Flores , Nova Terra, Aldeia Velha, P.E.Indigena Nova Mangueira, Aldeia Nova Mangueira, P.E. Indígena Nova Jerusalém, P.E. Indígena Wahutyw, Aldeia Coquinho, P.E. Tia Úrsula – Flores, P.E. Lenilce Arruda e Fazenda Soberana. REGIÃO SANTANA PONTO – Brejão, Brejo, Galheiro, Galheirinho, Porteiras, Boa Esperança, Assentamento Angico e Fazenda Angico. REGIÃO SANTANA ALEGRE – Passagem de Pedra, Humaitá e Brejo das Moreiras. REGIÃO SANTANA BELA ESTRELA – Jaburu, Tamburil, Taboca Grande, Saco da Serra, Jussaral, Macaúba, Cachimbo, Palmeirinha, Aldeia Jenipapo. REGIÃO MATOS ALÉM – Pau Ferrado I, Aldeia Bacurizinho, Rui Barbosa e P.E. Zuzí Ropé – Aldeia Ipu e REGIÃO SERRA NEGRA - Vilhena I e II, Sempre Viva, Canto do Cercado, Cabeceira dos Carneiros, Chapadinha, Curral Velho e Bebedouro, fazendo-se necessária e urgente a contratação de professores, para que só assim, seja viabilizado o inicio, bem como a continuidade dos serviços e atividades educacionais deste Município, de forma a minorar os prejuízos para a população local. Art. 3º. - Comunique-se a todas as Autoridades Públicas Municipais, Estaduais e Federais para fins de direito. Art. 4º. – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRASE. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de maio de 2008. MERCIAL LIMA DE ARRUDA - Prefeito Municipal ERRATA PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM Rua da Gávea-Quadra-B-Casa-01 Parque Calhau Telefones: 2109 - 5400 / 3248 - 4318 Editora geral Elineusa Castro Matos- DRT-1174 PUBLICAÇÃO: Visual Editora, Mídia e Marketing Ltda. CNPJ-00701302/0001-97 ERRATA. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Gonçalves – MA, informa aos interessados que a publicação do aviso de Tomada de Preços nº 016/2008 marcada para o dia 05 de junho de 2008, publicada na edição nº 95, Seção 3 - D.O.U, pagina 141 do dia 20 de maio de 2008, objetivando a contratação de empres a para a execuç ão dos s erviços de construção de quadra poliesportiva na sede do município. Onde lê-se “Tomada de Preços nº 016/2008”. Leia-se “Tomada de Preços nº 017/2008”. Gonçalves Dias (MA) 21 de maio de 2008. VICENTE DE PAULA SILVA RIBEIRO – Presidente da CPL. LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS LEI N° 01/2008 de 03 de março de 2008. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos e-mail: [email protected] 4-JORNALOFICIALDOSMUNICÍPIOS-Nº144 SÃO LUÍS-MA, 23 DE MAIO DE 2008 www.jornaloficial-ma.com.br termos do art. 75, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Humberto de Campos, autoriza o Poder Executivo a efetuar c ontrataç ões temporárias e dá outras providências. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FONSÊCA, Prefeito Municipal de Humberto de Campos, Estado do Maranhão. Faço saber, a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Humberto de Campos, através de seus representantes, aprova, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para os cargos de professor, médico, nutricionista, assistente social, farmacêutico, bioquímico, engenheiro civil, técnico em contabilidade, técnico em laboratório, técnico em informática, auxiliar de suporte pedagógico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, guarda municipal, técnico em edificações e agente de limpeza, fonoaudiólogo. Art. 2° Considerase necessidade temporária de excepcional interesse público: Iassistência a situações de calamidade pública; II - assistência a situações de emergência; III - combate a epidemias, endemias e surtos; IV admissão de professor devidamente habilitado, para a educação infantil, ensino fundamental, ensino especial, e de instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes; V - assistência a situações de urgência, até a realização de concurso público, devidamente justificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Art. 3° - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando os seguintes prazos máximos: I - até 6 (seis) meses, nos casos I, II e III do art. 2°; II- até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV e V do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse dois anos. Art. 4° - As contrataç ões somente poderão ser feitas com observânc ia orçamentária especifica e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. § 1° Para controle da aplicação desta Lei os contratos serão efetivados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 5° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. § 1° Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a contratação de professor e professor substituto, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários; § 2° Sem prejuízo da nulidade do contrato a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos do inciso IV do art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I, II, III e V do art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários dos servidores públicos do município de Humberto de Campos, que desempenham função semelhante. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos, para efeito de paradigma. Art. 7° - Os contratados nos termos desta Lei não poderão: I - receber atribuições, f unç ões ou enc argos não previstos no respectivos contratos; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei. Art. 8° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 9° - O contrato, firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. § 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11° - As contratações serão vinculadas à Secretaria de Educação; Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desportos e Lazer; Secretaria de Saúde e Saneamento Básico; Secretaria de Trabalho e Assistência Social; Secretaria de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Obras e Serviços e Secretaria de Agricultura, Produção e Meio Ambiente, a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, será proveniente das seguintes dotações orçamentárias: a) Secretaria Municipal de Educação: 3.1.90.11.00 Vencimento e Vantagens Fixas. b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Deporto e Laser: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. c) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. f) Secretaria de Agricultura, Produção e Meio Ambiente: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de fev ereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 009/2006 de 02 de maio de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS, EM 03 DE MARÇO DE 2008, 187° DA INDEPENDÊNCIA E 110° DA REPÚBLICA. José Ribamar Ribeiro Fonseca - Prefeito Municipal Lei nº 08/2008, de 28 de abril de 2008. “Altera o anexo da Lei nº 01, de 02 de janeiro de 2007 que Dispõe sobre os programas do Plano Plurianual para o período de 2006/2009 e dá outras providências.”O Prefeito Municipal de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, no uso de sua atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o anexo da Lei 001/2007 de 02 de janeiro de 2007, que passar a vigorar, na forma do Anexo à presente Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Chefe de Gabinete do Senhor Prefeito a faça publicar, imprimir e correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS, em 28 de abril de 2008. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FONSECA - Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR LEI Nº 777 DE 15 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre Utilidade Pública, União de Moradores da Vila Nossa Senhora da Conceição. O Prefeito Municipal de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecido de Utilidade Pública a União de Moradores da Vila Nossa senhora da Conceição, localizada na Avenida Nossa Senhora da Conceição s/n, Matinha, neste Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EM 15 DE MAIO DE 2008. LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA - Prefeito Municipal PORTARIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA PORTARIA Nº 006/2008 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: DESIGNAR a servidora pública municipal, Sra. JACIMARA MENDES SILVA, exercendo a função do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, na Secretaria Municipal de Educação, para exercer sem prejuízo de seu salário, a função do cargo de Atendente de Unidade de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista sua aprovação no concurso público realizado nesta cidade, conforme edital Nº 001/2007 de 30.05.2007. Esta Portaria entra em vigor nesta data revogada as disposições em contrário. Magalhães de Almeida (MA), 29 de fevereiro de 2008. OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO - Prefeito Municipal e-mail: [email protected]