JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Processo nº.592/03.2TAEVR 1º Juízo Tribunal Judicial de Lagos Exma. Senhora Juiz Presidente do Tribunal do Circulo Judicial de Portimão Manuel José de Jesus Marreiros, arguido nos autos em referência e nos quais se encontra completamente identificado, tendo sido notificado do acórdão condenatório da sua pessoa proferido nos mesmos, com o qual não se pode conformar, Vem, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artºs. 399, 401 nº. 1, alínea b), 402 nº. 1, 406 nº. 1, 407 nº. 2, alínea a), 408 nº. 1, alínea a), 127.º, 374 nº. 2, 379 nº. 1, alínea a) e n.º 2, 410 n.º 1 e alíneas a) a c) do n.º 2, 411 nº. 4, 412 nºs. 1, 3 e 4, 427, 428, alíneas a) e b) do art.º 431, artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Interpor recurso do mesmo para o Venerando Tribunal da Relação de Évora com a seguinte MOTIVAÇÃO Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora I – Delimitação do Objecto do Presente Recurso 1º O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos em referência, que condenou o ora Alegante pela prática de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei 34/87, de 18/07, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e sob condição de o mesmo fazer entrega da quantia de €5000 (cinco mil euros) à “Almargem – Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS do Algarve”, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão. 2.º Para se proceder à análise critica e apreciação do acórdão recorrido, importa, antes de mais, relembrar quais são os elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito do crime de prevaricação. 3.º De acordo com o entendimento vertido no processo 311/09.0TAPTS.L1-3, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, publicado em www.dgsi.pt que, por toda a jurisprudência sobre a matéria, o ora Alegante já citou na contestação que ofereceu nos autos em referência, tais elementos são: “a) A qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente; b) A condução ou decisão contra Direito de um processo por parte do agente, no exercício das respectivas funções; c) A vontade consciente por parte do agente em assim proceder, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. Desde logo, o agente deve ser membro de órgão representativo de uma assembleia municipal, de uma câmara municipal, de uma assembleia de freguesia ou de uma junta de freguesia – cf. art. 2.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Depois, em procedimento administrativo inerente às suas funções, o agente deve cometer actos ou omissões contrários ao Direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respectiva. Finalmente, o tipo subjectivo só admite dolo directo, sendo que neste contexto, o agente deve: a) Bem saber da sua qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local; b) Bem saber que a acção ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes àquela qualidade; c) Bem saber que tal acção ou omissão é contrária ao Direito; d) Agir com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém. Não é necessário que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie alguém; bastando que apenas prejudique ou beneficie. Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, desde que concretamente determinadas. Actuando o agente como membro de órgão representativo de autarquia local e prosseguindo esta, enquanto tal o interesse comum, parece que o cometimento do crime não ocorre quando a conduta em causa tenha em vista, tão-só o interesse comum. Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa é realização da função administrativa JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS autárquica, segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares.” 4.º Que este acórdão é no entender do tribunal recorrido o aresto que, de forma pacífica, enumera os elementos objectivos e subjectivos de tal ilícito, comprova-o a circunstância de também o ter citado, a esse propósito, embora de forma lamentavelmente truncada, a fls. 5301 e 5302 do acórdão em apreço. Com efeito: 5.º Seguramente por esquecimento, que não pode deixar de se lamentar, o tribunal recorrido não citou o ponto VI de tal aresto em que se refere: “Por outro lado, o alguém de que se fala pode ser uma pluralidade de pessoa, singulares ou colectivas, desde que concretamente determinadas.” 6.º Como se verá mais adiante, a necessidade de indicar, concreta e especificadamente, as pessoas singulares ou colectivas que possam ter sido prejudicadas ou beneficiadas pelo agente titular do órgão representativo da autarquia local é absolutamente JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS fundamental para que se possa considerar verificado o elemento constitutivo do tipo objectivo do ilícito em causa. 7.º Mas, não menos importante para que o agente incorra na previsão de tal crime é que o mesmo, segundo tal acórdão, “deve cometer actos ou omissões contrárias ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respectiva.” 8.º Segundo Pinto Albuquerque, em anotação feita a fls. 872 do seu Comentário do Código Penal, «a actuação contra o direito inclui não apenas a interpretação objectivamente errada da norma, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma, seja em decisão interlocutória ou final, singular ou colectiva». 9.º Por outro lado, é entendimento unânime da jurisprudência, que o agente que, por acção ou omissão, no exercício do seu cargo, actue em conformidade com o parecer de técnico especializado da autarquia, não incorre na prática de tal crime, ainda que essa sua decisão, fundamentada em tal parecer, seja contrária à lei. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 10.º Neste sentido e por todos cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-1993, publicado em www.dgsi.pt que no seu sumário refere: “III – Não incorre em nenhum destes crimes o Presidente da Câmara que, fundado num parecer de jurista da sua Câmara, defere um pedido de licenciamento de obra, ainda que esta não esteja conforme ao R.G.E.U”. 11.º No que ao elemento subjectivo do crime de prevaricação diz respeito, importa lembrar, de acordo, aliás, com o decidido pelo acórdão identificado no anterior n.º 3 que “o agente deve agir com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém. Não é necessário que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie alguém; basta que apenas prejudique ou beneficie” alguém que, já se sabe, tem se ser concretamente determinado. II – Análise Critica do Acórdão Recorrido: 12.º Recordados os elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do crime de prevaricação, e entrando na análise crítica JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS do acórdão recorrido, importará, desde já, referir quais são os fundamentos do presente recurso. São eles: a) A nulidade do acórdão recorrido por ter violado o disposto, conjugadamente, nos artigos 127.º, 374 nº. 2, 379 nº. 1, alínea a) e n.º 2, do C. P. Penal, artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; b) Nulidade do acórdão recorrido por estar ferido dos vícios enumerados nas Alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do C. P. Penal; c) Erro de julgamento de facto – cfr. n.º 1 do art.º 410.º do C. P. Penal. A) Nulidade do Acórdão Recorrido Por Ter Violado o Disposto, Conjugadamente, nos artigos 127.º, 374 nº. 2, 379 nº. 1, alínea a) e n.º 2, do C. P. Penal, artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 13.º Antes de se entrar na análise crítica do acórdão recorrido, importará recordar e como postulado de tudo quanto se alegar à frente, que é nula a sentença que não contenha as menções JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS referidas no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 379 do referido diploma legal. 14.º Por força do disposto no n.º 2 do artigo 379 do C.P. Penal, as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso. É o que o ora Alegante fará de imediato. 15.º Seria suposto, de acordo com a melhor técnica processual, que o acórdão recorrido tivesse começado por identificar com rigor os actos e omissões supostamente imputáveis ao ora Alegante e pelos quais ele fosse responsável criminalmente no período temporal compreendido entre a sua tomada de posse, ocorrida em 02 de Janeiro de 1990 e 04 de Fevereiro de 2008, data em que o Conselho de Ministros, pela sua Resolução n.º 19/2008, sujeitou o Vale da Telha a “medidas preventivas” pelo prazo de dois anos. 16.º Seria também expectável, em observância das garantias constitucionais de defesa do arguido, ora Alegante, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P. que o acórdão recorrido, que o condenou pela prática do crime de prevaricação, tivesse indicado JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS de forma especificada e completa quais os preceitos legais que ele, supostamente, violou durante o referido período. 17.º Tendo o ora Alegante sido condenado pela prática de tal crime, porque, designadamente, no entender do tribunal “a quo”, durante tal período, cometeu atropelos que prejudicaram terceiros, beneficiando outros, seria exigível que o tribunal recorrido também tivesse identificado com rigor quais os terceiros que foram beneficiados contra lei pelo ora Alegante, bem como aqueles outros que de forma ilícita por ele foram prejudicados. 18.º Ora, passando em revista, de forma atenta e minuciosa o acórdão recorrido, o ora Alegante, como, seguramente acontecerá com esse Venerando Tribunal, não encontrou no mesmo tais referências. Na verdade: 19.º Atentando nos nº.s 1 a 89, 91 a 99, 106 a 109, 115 a 128, 131 a 145, 169 a 183, 198 a 205, 208 a 230, 265, 266, 283 e 284 dos factos dados como provados no acórdão recorrido e que referenciam as supostas actuações e omissões do ora Alegante enquanto Presidente da Camara Municipal de Aljezur, não se vislumbra em JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS que medida e por que razão violou o mesmo, no exercício do seu cargo, interesses legítimos de terceiros tutelados por lei. 20.º O próprio acórdão recorrido, ao ter dado como provados tais factos, não identificou quais os dispositivos legais, supostamente violados pelo ora Alegante, todos os terceiros, também supostamente afectados nos seus direitos pelo mesmo e quais aqueles que ele conscientemente beneficiou ou prejudicou contra Lei. 21.º Bem pelo contrário: o acórdão recorrido limitou-se a imputar de forma absolutamente genérica e vaga, ao ora Alegante, o propósito de alimentar intencionalmente o equivoco a respeito do que seria ou não possível construir no Vale da Telha com o propósito consciente de beneficiar uns em detrimento de outros munícipes. 22.º Nessa mesma senda, o acórdão recorrido, designadamente, ao dar como provados os factos referidos nos n.ºs 67 a 70, imputou ao ora Alegante a responsabilidade de ter beneficiado alguns profissionais da construção e da transacção imobiliária, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS consentindo a construção de moradias, contrariando anteriores decisões. 23.º Que moradias foram essas, quais as anteriores decisões camarárias que foram contrariadas e quem foram os profissionais da construção e da transacção imobiliária que supostamente foram beneficiados pelo ora Alegante, isso não o refere o acórdão recorrido nos referidos n.ºs 67 a 70 dos factos dados como provados. 24.º Tais precisões e concretizações seriam, no mínimo, exigíveis para que se pudesse imputar de uma forma séria, sensata e consistente a prática do referido ilícito criminal ao ora Alegante. 25.º Mas não. O acórdão recorrido limitou-se a dar como provada tal imputação feita de forma absolutamente gratuita ao ora Alegante no n.º 135 da Acusação Pública. 26.º O mesmo sucedeu relativamente aos factos dados como provados nos n.ºs 88 e 89 do acórdão recorrido que, igualmente, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS “deu de barato” o imputado ao ora Alegante nos n.ºs 153 e 154 da Acusação Publica. 27.º Lamentavelmente, o acórdão recorrido não especificou, como seria de supor, quais os casos em que o ora Alegante decidiu, não obstante ter subdelegado as suas competências em matéria de urbanismo no Vereador Amarelinho. 28.º Também o acórdão recorrido, que no seu n.º 89 dos factos provados deu como assente que “estes arguidos concentraram em si o essencial das decisões relativos a edificação no loteamento, sendo apenas algumas situações levadas a reunião de Câmara, onde as deliberações tomadas acolheram sistematicamente os seus pontos de vista”, não especificou quais as “situações” que foram levadas a reunião de Câmara e quais as outras que foram por eles decididas. 29.º Pressupõe o ora Alegante que nestes n.ºs 88 e 89 dos factos dados como provados, o tribunal “a quo” se está a referir a decisões tomadas contra Lei, pois só assim se entende que na economia no contexto do acórdão recorrido o tribunal “ a quo” a elas faça referência. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 30.º Incorrendo no mesmo vício, gerador da nulidade do acórdão recorrido, o tribunal “a quo” no facto 212 da matéria dada como provada considerou que o ora Alegante “intencionalmente, utilizou critérios e proferiu decisões diversas em situações iguais”. Quais foram as situações idênticas que o arguido intencionalmente tratou de forma diferente, utilizando critérios diferentes, isso não o referiu o acórdão em apreço como seria minimamente exigível para que o ora Alegante se pudesse defender de tal acusação. 31.º Reincidindo em tal vício, o acórdão recorrido nos n.ºs 284, 285 e 287 a 292, da matéria de facto dada como assente, imputou ao arguido a responsabilidade de, conscientemente, “ao permitir, sucessivamente, durante anos a edificação das parcelas do loteamento e a sua posterior utilização, abstendo-se de declarar ou promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a caducidade do alvará”, conduzir e decidir processos camarários, contrariando o Direito. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 32.º O acórdão recorrido não identifica como seria de esperar, quais os processos camarários que, em tal contexto, o arguido, ora Alegante, decidiu contra Direito, 33.º Como é certo, igualmente, que, tendo-o acusado, no n.º 288 dos factos provados de actuar “desse modo com o refletido propósito de obter receitas para a CMA …e, desse modo, dispor de fundos que lhe permitissem realizar obra no governo de Autarquia, favorecendo a sua imagem politica e as hipóteses de manutenção no exercício do cargo”, o acórdão recorrido não identificou um só desses casos em que o ora Alegante teria actuado com tal propósito!... 34.º Mas o acórdão recorrido continuando a fazer processos de intenção ao ora Alegante, na parte final desse n.º 288, chegou ao ponto de dar como provado que o arguido, ora Alegante, “nalguns casos agiu com o simultâneo intuito de beneficiar os requerentes das licenças, apoiantes”!.... por serem seus amigos, conhecidos ou JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 35.º Que casos, amigos, conhecidos ou apoiantes foram esses, isso não referiu o acórdão recorrido, limitando-se a dar como provada a imputação feita, aliás, de forma absolutamente infundada e gratuita ao ora Alegante nos n.ºs 355 e 356 da Acusação Pública, que o acórdão recorrido deu praticamente como reproduzido e de que foi uma mera chancela. Com efeito: 36.º O tribunal “ a quo”, nos n.ºs 90 a 99, 106 a 109, 115 a 123, 127 a 128, 131 a 145, 204 a 208, 209 a 211, 213 e 218 a 233 do acórdão recorrido, limitou-se a identificar os processos camarários em que foram requerentes Jorge Joaquim Crujo Camões, a “Construtora do Vale da Telha, Lda”, a “Caseiro – Sociedade Gestora de Bens Móveis e Imóveis, Lda”, a “EMINCO”, Elidio da Costa Vieira, Karl Steinmetz, Joaquim Gomes Felix, Olímpio Novais Pacheco e a “Imobiliária Pedra da Agulha, Lda.”, não concluindo, expressa e formalmente, relativamente a todos estes requerentes, que os mesmos tenham sido beneficiados ou prejudicados pelo ora Alegante, excepção feita ao caso do requerente Ricardo Gilsa Miguel que, a fls. 5309 do acórdão recorrido, o tribunal “ a quo” considerou ter sido um beneficiário da conduta do ora Alegante e de Olímpio Novais Pacheco que, no entender desse mesmo JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS tribunal “a quo”, a fls. 5310 do acórdão recorrido, terá sido prejudicado. 37.º O acórdão recorrido e relativamente a estes requerentes, limitou-se a reproduzir os requerimentos por eles apresentados e os despachos que sobre os mesmos foram exarados, com fundamento competentes em informações serviços técnicas camarários, não prestadas tendo pelos referido, minimamente, quais as disposições legais pretensamente violadas por esses mesmos despachos e em que medida foram tais requerentes beneficiados ou prejudicados por tais decisões. 38.º Tais precisões seriam absolutamente essenciais para que se pudesse concluir, de facto, como o tribunal “a quo” apressadamente concluiu no n.º 212 do acórdão recorrido, que o ora Alegante, intencionalmente “utilizou critérios e proferiu decisões diversas em situações iguais”. 39.º Para além dos referidos Ricardo Gilsa Miguel e Elidio da Costa Vieira, supostamente, beneficiados pelo ora Alegante e do referido Olímpio Novais Pacheco, por ele pretensamente prejudicado, o acórdão recorrido não refere de forma expressa e JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS clara em que medida e por que razão foram outros munícipes beneficiados ou prejudicados pelo ora Alegante e com violação de que dispositivos legais. 40.º Sem prescindir, referir-se-á, desde já, que o ora Alegante não aceita ter praticado qualquer ilícito criminal na apreciação e despacho dos processos em que foram requerentes os munícipes identificados no anterior número 39. 41.º A seu tempo e noutra parte das presentes alegações o ora Alegante o provará. Se tais requerentes foram trazidos à colação nesta parte das presentes alegações, foi, unicamente, para demonstrar que, mesmo relativamente aos processos em que eles foram requerentes, o acórdão recorrido não explicitou de forma clara e minimente precisa em que medida o ora Alegante prevaricou, o que era expectável que tivesse feito para que o acórdão recorrido não ficasse ferido da nulidade prevista pelo disposto, conjugadamente, pelos artigos 379.º, n.º1, alínea a) e 374.º do C. P. Penal e artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. 42.º Nessa mesma senda, o acórdão recorrido nos n.ºs 284 e 285 da matéria de facto dada como assente, deu como provado que o JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS arguido, ora Alegante, licenciou obras no loteamento do Vale da Telha, sem observância do Plano Municipal do Ordenamento do Território, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008, período em que “tramitou e decidiu processos em que concedeu licenças de edificação e, subsequentemente, de utilização de centenas de moradias ou outro tipo de construções no loteamento do Vale da Telha, apesar de saber que a própria constituição do loteamento, a sua divisão por sectores em 1978 e as alterações pelos «reajustamentos» de 1981 e 1983 foram actos permitidos por deliberações que contrariavam a Lei em vários aspectos, pelo que não podiam produzir efeitos.” 43.º O acórdão recorrido, porém, não identificou tais actos do ora Alegante, supostamente praticados contra a Lei. Limitou-se a condená-lo, de forma vaga e genérica, dando como provada a acusação vaga e genérica que lhe foi feita nos n.ºs 352 e 353 da Acusação Pública, assim o impedindo de se defender. 44.º Note-se que foi o próprio tribunal “a quo” a reconhecer no n.º 84 dos factos dados como provados que “ a diferença de perspectivas gerou um impasse na definição das estratégia de recuperação urbanística do Vale da Telha e na elaboração do JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS respectivo Plano de Urbanização, o que permitiu aos arguidos Manuel José de Jesus Marreiros e José Manuel Velhinho Amarelinho (este a partir de 22 de Outubro de 2002) continuarem a licenciar ou autorizar novas edificação no loteamento do Vale da Telha e a sua posterior utilização, desprezando a circunstância dos actos que haviam conduzido ao seu licenciamento e às alterações de 1978, 1981 e 1983 não serem válidos à face da Lei, de o alvará haver caducado e, sobretudo, de o artigo 34, n.º 3 do PDM apenas «consentir» «excepcionalmente (…) novas ocupações do solo» Isto é: 45.º É o próprio tribunal recorrido que reconhece que, por parte das entidades com competência para definir uma estratégia de recuperação urbanística do Vale da Telha, mediante a elaboração do repectivo Plano de Urbanização se verificou um impasse. Ou seja, no entender do tribunal, verificou-se uma situação de indefinição no que se refere ao que seria possível ou não construir em Vale da Telha. Ora: 46.º Tendo o tribunal “a quo” reconhecido tal indefinição, veio o mesmo a considerar que o ora Alegante, bem como o seu sucessor, violaram a Lei ao terem licenciado e autorizado novas JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 34º do PDM. 47.º Dispõe o n.º 3 do art.º 34º do PDM que: “Até à entrada em vigor do Plano a que se refere o número anterior é genericamente proibida a edificabilidade”. O plano a que se refere o n.º 2 do art.º 34º do PDM é o Plano de Urbanização com vista à reconversão e ordenamento na zona. Isto é: o n.º 3 do art.º 34.º do PDM, proibiu de forma genérica a edificabilidade no Vale da Telha, até que se encontrasse implementado o plano de urbanização na ZOT do Vale da Telha. Até lá, o n.º 3 do art.º 34.º do PDM previu que só “excepcionalmente poderão ser licenciadas novas ocupações do solo para os casos em que existam infraestruturas em condições de servir a obra em causa e a sua construção não comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a elaboração e execução do referido plano”. Quer dizer: o referido n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur permitia que pudessem ser licenciadas novas construções na chamada ZOT do Vale da Telha, sempre que se verificassem a existência de infraestruturas que pudessem servir a obra em causa e a sua construção, por um lado e que não comprometessem, ou tornassem mais difícil ou onerosa a elaboração e execução do previsto plano de urbanização. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 48.º Atento tal dispositivo regulamentar e não se encontrando ainda elaborado e em vigor tal plano de urbanização, competiria à Câmara Municipal de Aljezur e, designadamente, ao seu Presidente, avaliar, caso a caso, se seria ou não de licenciar novas ocupações do solo na ZOT do Vale da Telha, consoante se verificassem ou não os requisitos para tanto exigíveis no referido n.º 3 do art.º 34 do PDM e que eram os lotes estarem servidos por arruamento pavimentado, por redes de abastecimento de água e de electricidade, avaliação essa estribada em pareceres dos serviços técnicos do município. Ora: 49.º Continuando na senda de fazer acusações, de facto, ao ora Alegante, que não passam de imputações vagas, genéricas e infundadas, o acórdão recorrido, no referido n.º 84 deu como provado que o ora Alegante e o seu sucessor, “continuaram a licenciar ou autorizar novas edificações no loteamento do Vale da Telha e a sua posterior utilização”, não obstante e sobretudo o artigo 34.º, n.º 3 do PDM apenas consentir excepcionalmente novas ocupações do solo. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 50.º Mais à frente e a fls. 5311 o acórdão recorrido enquadrando jurídico-penalmente a actuação do ora Alegante concluiu: “verifica-se que todas as situações ali descritas e que provadas ficam, formam a convicção de que os arguidos… violaram a Lei, nomeadamente o PDM de Aljezur – que, lembre-se – limitava a construção a casos excepcionais, precisamente porque se visava a reconversão de todo o empreendimento, que só agora se está a conseguir autorizando sucessivamente novas construções”. Nesta mesma senda o acórdão recorrido a fls. 5312 concluiu: “é inequívoco que violaram o disposto no artigo 34 do PDM de Aljezur ao entender, nos casos que escolheram, que a excepção ali consagrada deveria ser interpretada como regra, afirmando nesses casos, que a existência de infraestruturas (entendidas estas como arruamentos mais ou menos pavimentos e abastimento de agua) a possibilidade de construção, postergando nesses casos e nesses apenas, o seguimento da disposição que alude à maior dificuldade da elaboração de um plano de reconversão urbanística”. 51.º De forma sintética e lapidar o acórdão recorrido concluiu que o ora Alegante transformou em regra geral a excepção prevista no n.º 3 do artigo 34.º do PDM, - cfr. afirmação contida na última linha do segundo paragrafo de fls. 5300 do acórdão recorrido. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Isto é: 52.º O acórdão recorrido concluiu que o ora Alegante violou os dispositivos legais a que se achava obrigado, ao ter licenciado construções na ZOT do Vale da Telha, ao abrigo do n.º3 do art.º 34 do PDM, já que no entender do tribunal “a quo” o ora Alegante só excepcionalmente o poderia ter feito. 53.º Seria elementar que o acórdão recorrido tivesse indicado com rigor e precisão quais as construções que o ora Alegante licenciou indevidamente no Vale da Telha, violando a Lei aplicável e, designadamente, o art.º 34 do PDM de Aljezur e quais aqueles que poderia licenciar face aos dispositivos legais em vigor. 54.º Seria expectável, no mínimo, que o acórdão recorrido tivesse identificado as construções que o ora Alegante licenciou no Vale da Telha, não estando verificados os requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo 34.º do PMD de Aljezur. 55.º A verdade, porém, é que ao arrepio do disposto, conjugadamente, nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º do C. P. Penal, o não fez, não concretizando, minimamente, tal acusação. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 56.º Será óbvio que o tribunal recorrido ao formular tal acusação genérica pressupôs e só isso que o ora Alegante licenciou construções no Vale da Telha, não se verificando, relativamente a elas, os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur. 57.º Mas aí, teria de identificar com rigor e precisão essas mesmas construções, a fim de possibilitar o exercício do contraditório por parte do ora Alegante, o que é uma garantia constitucional do exercício do direito de defesa de qualquer arguido, que, para se defender, terá de conhecer qual a acusação que em concreto sobre ele impende. 58.º Também por esta razão e nesta parte é nulo o acórdão recorrido, por violação do disposto em tais preceitos do Código Processo Penal e no artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6ª da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a qual se argui, desde já, para todos os efeitos legais. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 59.º O mesmo aconteceu quando, ao dar como provado o facto n.º 291 da matéria assente, o tribunal “a quo” subscreveu acriticamente a acusação igualmente vaga e genérica contra ele deduzida no n.º 355 da Acusação Pública. Com efeito: 60.º O acórdão recorrido não identificou qualquer situação em que o ora Alegante não tenha ordenado a instauração de procedimento contraordenacional quando o deveria ter feito, assim prejudicando uma vez mais a possibilidade de o mesmo se defender de tal acusação. Muito menos concretizou que normas estariam a ser violadas que justificassem tal procedimento contraordenacional. 61.º Mas o acórdão recorrido incorreu também em tal vicio ao terse limitado a referir nos n.ºs 287 e 292 dos factos dados como provados que o ora Alegante “tinha consciência de que, ao permitir, sucessivamente, durante anos, a edificação nas parcelas de loteamento e a sua posterior utilização, abstendo-se de declarar ou promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral, dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS caducidade do alvará, conduzia e decidia processos camarários contrariando o Direito” 62.º A tal conclusão chegou também o acórdão recorrido no n.º 292 da matéria dada como assente, quando referiu: “tanto na decisão dos processos de licenciamento de obras particulares de forma contrária ao direito como na não instauração de processos de contraordenação por violação das várias normas relativas à edificação que detectara o arguido Manuel José de Jesus Marreiros agiu sempre no âmbito de uma mesma resolução de indiferença perante a Lei, aproveitando os poderes que a qualidade de Presidente da CMA lhe conferia visando favorecer as condições em que exercia o seu cargo em beneficiar os seus amigos ou apoiantes.” 63.º Quais as normas jurídicas que o arguido violou, ao, supostamente, ter actuado com o propósito que lhe é imputado, isso o acórdão recorrido não refere, refugiando-se, ao contrário, nas expressões vagas e genéricas de que o mesmo decidiu processos camarários contrariando o Direito. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 64.º Que leis, decretos-lei, decretos-regulamentares ou portarias o ora Alegante violou, isso não refere o acórdão recorrido, excepção feita ao artigo 34.º, n.º 3 do PDM de Aljezur que só entrou em vigor em 21 de Novembro de 1995, ou seja, quase 6 anos após o ora Alegante ter tomado posse de Presidente da CMA – Cfr. n.ºs 1 e 47 dos factos dados como provados. Ora: 65.º O acórdão recorrido, que, nos seus n.ºs 285 e 292 dos factos dados como provados, deu como assente que o ora Alegante, no “exercício do seu cargo de Presidente da CMA, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008,”… “agiu sempre no âmbito de uma mesma resolução de indiferença perante a Lei, aproveitando os poderes que a qualidade de CMA lhe conferia, visando favorecer as condições em que exercia o seu cargo e beneficiar os seus amigos e apoiantes”, não aludiu a qualquer caso concreto em que, supostamente, isso tenha acontecido antes de 10 de Novembro de 1997 - Cfr. factos dados como provados nos n.ºs 91, 107, 115, 120, 133, 209, 211, 213, 217 e 222, situações em que o ora Alegante respondeu não ser viável a construção nas datas de 10 de Novembro 1997, 27 de Julho de 2000, 17 de Maio de 2001, 2 de Agosto de 2002, 8 de Junho de 2001, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 11 de Dezembro de 2001, Novembro de 2001 e 12 de Março de 2002. Isto é: 68.º Não obstante o acórdão recorrido ter concluído e dado como assente que o ora Alegante, “no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008,”… “agiu sempre no âmbito de uma mesma resolução de indiferença perante a Lei, aproveitando os poderes que a qualidade de Presidente da CMA lhe conferia, visando favorecer as condições em que exercia o seu cargo e beneficiar os seus amigos e apoiantes”, a verdade é que não lhe imputa um único acto ou omissão demonstrativos de tal indiferença do ora Alegante perante a Lei, entre 02 de Janeiro de 1990 e 10 de Novembro de 1997 data do despacho do ora Alegante que indeferiu a pretensão de Olímpio Novais Pacheco edificar no lote B6 do loteamento do Vale da Telha. Ou seja: 69.º Não se alcança como é que o tribunal “a quo” pôde concluir que o ora Alegante “agiu sempre no âmbito de uma mesma resolução de indiferença perante a Lei no período compreendido entre de 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008”, quando é certo que o primeiro caso que identifica, supostamente JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS comprovativo de tal indiferença, remonta a 10 de Novembro de 1997!... 70.º Atento o atrás exposto, será meridianamente óbvio que o acórdão recorrido, nas partes que se deixam transcritas, porque cedeu à facilidade de chancelar a Acusação Pública, “fazendo ouvidos moucos” à arguição da nulidade da Acusação, oportunamente deduzida pelo ora Alegante na sua contestação, não permitindo, o exercício do contraditório por parte do ora Alegante, que se confrontou com uma acusação vaga, genérica e imprecisa, quer no que se refere à imputação dos factos que lhe foi feita, quer no atinente às normas legais por ele pretensamente violadas, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído nos artigo 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C. P. Penal e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o que, para além de o ferir de uma nulidade insuprível, o torna eivado de uma inconstitucionalidade material por violação das garantias constitucionais defesa do arguido, previstas no referido preceito constitucional, bem como no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 71.º Tais nulidade e inconstitucionalidade material do acórdão recorrido são tempestivamente deduzida para todos os efeitos legais nas presentes alegações – cfr. artigo 204.º da CRP. B) Nulidade do Acórdão Recorrido por Estar Ferido dos Vícios Enumerados nas Alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do C. P. Penal. B.1) Do Erro Notório na Apreciação da Prova a) Quando se Verifica 72.º Conforme julgou o Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Acórdão de 17 de Dezembro de 1997, in BMJ nº. 472, a páginas 407 e sgs., tal erro tem de ser de tal modo patente que não escapa à observação do homem de formação média. Tal erro é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária – Acórdão do S.T.J. de 3 de Junho de 1998(1). 1 7 ( ) a ( ) Citados no II volume do Código de Processo Penal Anotado de Simas Santos e Leal Henriques a páginas 775 a 779. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Como decidiu, ainda, o S.T.J., pelo seu Acórdão de 9 de Julho de 1997, (2) tal erro só existe quando, do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária aquela a que chegou o Tribunal (3). Ele existirá, ainda, quando determinado facto provado for inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida – Acórdão do S.T.J. de 31 de Outubro de 1996 (4). Ele ocorre, ainda, segundo decidiu o S.T.J., pelo seu Acórdão de 2 de Outubro de 1996, quando o Tribunal valoriza as provas contra as regras de experiência comum ou contra os critérios legalmente fixados (5), sendo que tal erro, para ser relevante enquanto vício da sentença, tem de radicar num juízo de verificação ou não de certa matéria de facto, em ordem a tornar incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida – Acórdão do S.T.J. de 3 de Julho de 1996 (6). b) Como se Pode Verificar tal Erro 73.º Conforme julgou o S.T.J. no seu Acórdão de 24 de Setembro de 1997, o Tribunal de recurso só pode verificar a existência de tal erro se tiver acesso directo às provas produzidas em audiência o que só JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS acontece quando as declarações orais prestadas nessa fase processual são documentadas(7). É o que se verifica no caso vertente, já que a prova produzida em julgamento foi gravada e está transcrita, permitindo a esse Venerando Tribunal reapreciá-la. 74.º Ora, no caso vertente, o acórdão recorrido, para além de enfermar de uma nulidade por ter violado o disposto, conjugadamente, nos artºs. 127.º, 374 nº. 2 e 379 nº. 1, alínea a) do C. P. Penal e artigo 32.º , n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa padece, ainda, desse vício, que, flagrantemente, resulta do seu próprio texto e que as mais elementares regras da experiência comum põem a nu, tão grosseiro ele é. 75.º Que o acórdão recorrido enferma ainda desse vício, é o que se procurará demonstrar a V. Exas. já que o Tribunal da Relação conhece de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 428 do C. P. Penal. Na verdade: 76.º O Tribunal “a quo”, ao ter dado como provados no acórdão recorrido os factos por si descritos nos n.ºs 91 e 92, errou de JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS forma grosseira e notória na apreciação da prova quando considerou que as razões invocadas pelo ora Alegante no seu ofício 3644, dirigido ao requerente, Jorge Joaquim Cruz Camões, para indeferir o seu pedido, se radicavam na circunstância do alvará de loteamento ter caducado. 77.º Tal conclusão de facto só se pode ter ficado a dever à circunstância dos senhores seus juízes não terem lido, na íntegra, o ofício que parcialmente reproduzem no n.º 91 dos factos dados como provados!.... Com efeito: 78.º No último parágrafo do n.º 6 de tal oficío, o ora Alegante escreveu expressamente: “os fundamentos de facto que sustentam o que se refere no número anterior encontram-se traduzidos na informação n.º 33/99, de 28/01/99”. Quer dizer: 79.º No anterior número 6 do referido oficio, o ora Alegante escreveu: “nestes termos prevalece o Plano de Director Municipal de Aljezur, especialmente o n.º 3 do seu artigo 34.º, que claramente estabelece que na Zona de Ocupação Turísticas (ZOT) do Vale da JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Telha, (sendo genericamente proibida a edificabilidade) poderão ser excepcionalmente licenciadas novas ocupações do solo…” Ora: 80.º Conforme resulta de tal ofício, não foi pelo alvará de loteamento de Urbanização do Vale da Telha ter caducado, que a pretensão desse munícipe foi indeferida, mas sim, com base nos fundamentos de facto que sustentam o que foi referido no n.º 6 desse oficio e que se encontram traduzidos na referida informação técnica. 81.º Esta questão é de primacial importância ser esclarecida para que esse Venerando Tribunal possa compreender que o ora Recorrente, não obstante tal alvará ter caducado entendia que era possível licenciar construções no Vale da Telha, desde que se encontrassem preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur. 82.º Tal entendimento foi também o que o senhor SEALOT subscreveu ao proferir o seu despacho de 16 de Outubro de 1995, em que determinou: “as áreas infraestruturadas referidas são as JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS que foram classificadas, na Planta de Ordenamento do Director Municipal de Aljezur como Zona de Ocupação Turística.” Quer dizer: 83.º Embora em 16 de Outubro de 1995 não se encontrasse ainda em vigor o PDM de Aljezur, porque o mesmo só foi ratificado e publicado em 21 de Novembro desse ano, como, aliás, se reconhece e dá como provado no n.º 47 dos factos dados como provados, o que é certo que tal PDM já havia sido aprovado em 8 de Setembro de 1995 pela Assembleia Municipal de Aljezur, o que também resulta provado nesse n.º 47 dos factos dados como provados. Isto é: 84.º O Senhor SEALOT, tendo tomado conhecimento da aprovação desse PDM em 8 de Setembro de 1995, logo em 16 de Outubro de 1995 proferiu despacho revogando o seu anterior de 31 de Agosto de 1995 e determinando, repete-se, que “as áreas infraestruturadas referidas são as que foram classificadas, na Planta de Ordenamento do Director Municipal de Aljezur como Zona de Ocupação Turística.”, não obstante este ainda não ter entrado em vigor. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 85.º Nas declarações que o Senhor Dr.º João Pereira Reis, exSEALOT, proferiu em tribunal e que o acórdão recorrido sintetiza a fls.5307, o seu referido despacho “deveu-se a uma opção política, sendo então entendido que a Zona de Ocupação Turistica deveria coincidir com as zonas infra-estruturadas ou mesmo contiguas, já que não valia a pena impedir a construção”. 86.º De acordo com estas declarações prestadas na audiência de julgamento pelo ex-SEALOT e que o Tribunal “a quo” deu como reproduzidas nessa parte do acórdão recorrido, resultará que foi propósito do Governo da República Portuguesa, através do seu SEALOT, permitir o licenciamento de construções no Vale da Telha, desde que as mesmas estivessem implantadas em zonas infraestruturadas nos termos previstos no n.º3 do artigo 34 do PDM de Aljezur que, não estando ainda em vigor à data em que tal despacho foi proferido, já havia sido aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur. 87.º Daqui resulta que, como sempre o ora Alegante entendeu e deixou expresso no n.º 6 do ofício que dirigiu ao munícipe Jorge Joaquim Cruz Camões, seria possível e legalmente devido pela CMA autorizar construções no Vale da Telha em zonas JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS infraestruturadas, assim se dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do referido artigo 34.º do PDM de Aljezur, em consonância, aliás, com o referido despacho do SEALOT e com a opção politica do Governo subjacente a tal despacho, segundo a qual “não valia a pena impedir a construção”. Não obstante o atrás referido, note-se que o despacho a que se refere o facto 91, dado como provado, não produziu quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente, o que é confirmado pela parte inicial do facto 92, dado como provado. Ora: 88.º Não obstante o acórdão recorrido ter remetido para tais declarações do Senhor Dr.º João Pereira Reis, produzidas em julgamento e que explicaram por que razão esse seu despacho foi proferido, o tribunal recorrido, a fls. 5283 não deu como provado que, “subjacente ao despacho do SEALOT mencionado em 51) supra, estivesse ou não uma opção política do governo, no sentido de considerar em geral, que os solos de PDM de cada região do Algarve qualificados como ZOT continham já um mínimo de infraestruturas”. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 89.º O que no caso vertente importa sublinhar não são “os solos de cada PDM da região do Algarve qualificados como ZOT”, mas sim e unicamente, os solos do chamado Vale da Telha. 90.º O Tribunal recorrido que, de forma reiterada, considerou que o ora Alegante violou o n.º 3 do artigo 34.º do PDM de Aljezur, por ter transformado aquilo que considera ser a excepção nele prevista, em regra geral, só poderá ter concluído por essa forma porque errou notoriamente na apreciação, quer do depoimento prestado em julgamento pelo Senhor Dr.º João Pereira Reis, que o acórdão recorrido sintetizou a fls. 5307, quer do teor do despacho por ele proferido em 18 de Outubro de 1995 e que se encontra transcrito a fls. 5217. Isto é: 91.º Da simples leitura do acórdão é possível verificar-se este erro na apreciação da prova, que se veio a mostrar de extrema importância para qualificar como ilegal o facto do ora Alegante ter licenciado construções (que o acórdão recorrido, aliás, não identifica), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do PDM de Aljezur. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 92.º Mas o Tribunal “a quo” incorreu num outro erro notório na apreciação da prova, o qual também resulta inequivocamente da simples leitura do acórdão recorrido. Com efeito: 93.º Já se viu e resultou provado pelo n.º 47 dos factos dados como assentes, que o PDM de Aljezur só foi publicado e entrou em vigor em 21 de Novembro de 1995. 94.º Foi dado igualmente como provado que a célebre lista a que se alude no n.º 55 dos factos provados, foi publicada no Boletim de Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 95, conforme se encontra referido na nota de pé de página a fls. 5218 do acórdão recorrido. 95.º Ora, de tais factos dados como provados resulta claramente que tal lista nunca poderia violar o disposto no PDM de Aljezur, pelo simples facto de que o mesmo, à data em que ela foi publicada, ainda não se encontrava em vigôr. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Ora: 96.º Não obstante isso e manifestando uma desatenção crassa na apreciação dos factos por si próprio dados como provados no acórdão recorrido, o tribunal “a quo”, no quarto parágrafo de fls. 5307 do acórdão recorrido, referiu, expressamente: “na verdade para além desta listagem violar as normas legais vigentes, nomeadamente o PDM-”…! 97.º Mas tal erro crasso é absolutamente incompreensível, até porque é o próprio tribunal “a quo” que deu como provado “que, a após a entrada em vigor do PDM de Aljezur no final do mês de Novembro de 1995 – cfr. facto provado n.º 289 a fls.5276!.. Isto é: 98.º Resulta da simples literalidade do acórdão recorrido que o tribunal “a quo” considerou que a célebre lista publicada no Boletim Municipal de Outubro de 1995 violou o PDM de Aljezur, que só entrou em vigor no final de Novembro desse ano, ou mais especificamente, em 21 desse mês!.... 99.º JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Também o tribunal “a quo” incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao ter dado como provado o facto n.º 51. Com efeito: 100.º Conforme o próprio tribunal recorrido deu como provado nos n.ºs 47 e 289, o PDM de Aljezur entrou em vigor em 21 de Novembro de 1995, após ter sido ratificado e depois publicado nessa data. Ora: 101.º Não obstante ter dado como provado tal facto, o tribunal “a quo”, no facto 51 deu como provado que: “em face da aprovação e ratificação do PDM em 16 de Outubro de 1995, o SEALOT decidiu proferir novo despacho sobre o alvará de loteamento”!... Pergunta-se: 102.º Como poderia o SEALOT, em 16 de Outubro de 1995 proferir tal despacho “em face da aprovação e da ratificação do PDM “ que lhe foi posterior?!... B.2) Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto Provada – Cfr. artigo 410.º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 103.º Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como fundamento de recurso, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 104.º Conforme bem decidiu o STJ pelo seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1991, in AJ, n.ºs15/16,7: “O fundamento a que se refere a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.” Ora: 105.º Ainda que se considerasse que o Tribunal “a quo” havia julgado correctamente a matéria de facto que lhe foi proposta apreciar, o que não se concede, nem por mera necessidade de raciocínio, pelas razões que oportunamente se aduzirão nas presentes alegações, na parte em que se demonstrará que errou no julgamento de facto, o certo é que, mesmo face à matéria de facto que deu como provada, não lhe seria possível julgar de Direito, condenando o ora Alegante como autor material de um crime de prevaricação, conforme ocorreu. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Na verdade: 106.º Passando em revista as únicas imputações, ainda que vagas e genéricas, feitas ao ora Alegante, com referência a processos em que foram requeridas informações e licenciamentos de construções no chamado Vale da Telha, ter-se-á de concluir que o mesmo despachou tais processos, invariavelmente estribado nas informações técnicas que os competentes serviços camarários a esse respeito prestaram. 107.º É o próprio acórdão recorrido que o reconhece, ao dar como provados e bem, os factos 107, 115, 120, 133, 210, 211, 216 e 217, dos quais consta que o ora Alegante despachou tais processos em conformidade com as informações técnicas que os serviços camarários lhe prestaram. 108.º Isto mesmo resultando da leitura do acórdão recorrido, logo convoca a atenção para a ocorrência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Com efeito: 109.º Com base em tais comportamentos do Arguido que, repetese, foram dados como provados e bem, pelo tribunal “a quo”, que identificou claramente as informações técnicas em que o mesmo se estribou, não podia esse tribunal, julgando de Direito, condenar como condenou o ora Alegante como autor material do crime de prevaricação. 110.º Na verdade, essa é a conclusão a que se terá de chegar, atenta a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de que se referiu, a título de exemplo, o Ac. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-1993, publicado em www.dgsi.pt, a que se aludiu no anterior número 10 das presentes alegações. 111.º Também não será seguramente, com base nos factos dados como provados e bem, nos n.ºs 220 a 223, que o tribunal “a quo” poderia ter condenado o ora Alegante como condenou pela prática do crime de prevaricação. 112.º É que, como resulta desses mesmos factos, quem despachou e decidiu o requerimento referido no n.º 220 dos factos JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS dados como provados foi a Câmara Municipal de Aljezur e não o ora Alegante. 113.º Atento o atrás exposto e pelas razões já aduzidas, será óbvia e manifesta a insuficiência da matéria de facto dada como provada nos n.ºs que se deixaram referidos, para que o tribunal pudesse decidir de Direito como decidiu, o que fez incorrer o acórdão recorrido no vício enumerado na alínea a) do n.º 2, do artigo 410.º do C. P. Penal, que se argui, desde já para todos os efeitos legais. C) Erro de julgamento de facto – cfr. n.º 1 do art.º 410.º do C. P. Penal. C.1 – Indicação dos concretos pontos de facto que o ora Alegante considera incorrectamente julgados, dando cumprimento ao disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.Penal. 114.º À parte os actos e comportamentos do ora Alegante que se deixaram referidos nos anteriores n.ºs 107 e 111 das presentes alegações, que foram dados como provados, pelo tribunal “a quo”, mas que se afiguram irrelevantes para que o mesmo possa ter sido incriminado como efectivamente o foi, o acórdão recorrido voltou a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS reportar-se à pessoa do ora Alegante e aos actos e omissões por ele pretensamente praticados nos n.ºs 1 a 5, 33, 34, 40, 41, 43, 44, 50, 52, 55, 56 a 63, 66 a 70, 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85, 87 a 89, 91, 92, 95, 96, 106, 107, 109, 115, 117, 120, 121, 122, 131, 133, 134, 136, 137, 140, 141, 144, 182, 183, 200, 201, 203, 210 a 212, 216, 217, 222, 266, 283 a 294, 299, 300, 302 a 304, dos factos dados como provados, tendo ainda, nos n.ºs 285 a 292 dado como provados os supostos objectivos e intenções do mesmo. 115.º Desses factos, são absolutamente irrelevantes, para a apreciação e qualificação jurídico-penal da conduta do ora Alegante, os factos dados como provados nos n.ºs 1 e 2, 43, 44, 88, 95, 96, 109, 131, 299, 300 e 304, razão, pela qual, os mesmos não serão objecto de qualquer apreciação critica. 116.º Nesta conformidade e de imediato, passar-se-á a analisar o erro de julgamento em que o tribunal “ a quo” incorreu ao dar como provados os factos 3 a 5, 33, 34, 40, 41, 50, 52, 55 a 63, 66 a 70, 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85, 89,115, 116, 119, 120, 121, 122, 123, 133, 134, 136 a 138, 140, 141, 182 e 183, 212, 222 a 230, 266 e 283 a 292, o que se indica para os efeitos constante do disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 412.º do C. P. Penal. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS C.2) - Questão Prévia 117.º Antes de se passar a analisar o julgamento de facto feito pelo tribunal relativamente a cada um destes factos importará ter presente o seguinte: 118.º A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, hoje, largamente pacífica, aponta no sentido de que os elementos de prova devem ser produzidos diante do acusado em audiência pública, tendo em vista a possibilidade do exercício do contraditório, o que deverá determinar a não admissão de depoimentos indirectos, princípio esse estruturante da produção de prova, consagrado no artº. 129 do C. P. Penal. 119.º Por outro lado e segundo dispõe o artº. 127 do C. P. Penal, “a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.” Ou seja: Como ensina Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I volume a fls. 202, “a livre ou íntima convicção do Juiz não poderá ser uma convicção meramente subjectiva, emocional e portanto imotivável (…) se a verdade que se procura é uma verdade jurídico- JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS prática, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bem fundamentado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Já ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira, a fls. 211 do I volume do seu “Curso de Processo Penal”, edição de 1986, que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas. Contudo, aquela é sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito para a generalidade das pessoas.” 120.º O Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 13 de Outubro de 1992, concretizando a obrigação de fundamentação que impende sobre o juiz em sede de motivação da sentença, decidiu: “A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.” Ou seja, conforme esclareceu tal aresto, logo de seguida: JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS “Trata-se (…) de referir os elementos objectivos de prova que permitem constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o “iter” formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo, por outro.” 121.º Sendo a apreciação de prova discricionária, o certo é que tal discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados, já que a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade condicionada pelo dever de perseguir a chamada “verdade material.” 122.º Como entendeu o S.T.J. no seu Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, “pode, assim, concluir-se que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo Tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidas e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal “a quo” relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS recorrente impunham decisão diversa (provas, em suporte técnico ou transcritas). Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados.” 123.º Como opinou Saragoça da Mata in “Jornadas de Direito Processual Penal”, “a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor”, adiantando que, “apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva, pois que só assim o decisor justifica, perante si próprio a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com os cânones claramente entendíveis por quem quer).” 124.º Conforme se entendeu no Acórdão do S.T. J. já citado nas presentes alegações, “é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS constituicional – artº. 205 – em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito do Estado de Direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução de causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia ao recurso (Constituição Anotada, pag. 799). É pressuposto adquirido o de que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. O entendimento de que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a “mens legis”, impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova… Como refere Gianformagio, motivar significa justificar. E justificar significa justificar-se, dar razão ao trabalho produzido, admitindo como linha de princípio, a legitimidade das críticas formuladas, ou seja, a legitimidade de um controle. Efectivamente, a exigência de motivação responde a uma finalidade de controle do discurso, neste caso probatório, do juiz com o objectivo de garantir até ao limite do possível a racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal… JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal à afirmação da necessidade de tal exame, ressalta do próprio relatório que, em sede de grandes princípios orientadores, se refere à necessidade de fundamentação das respostas que não se limita a indicar os meios de prova que as justificam, mas constituem uma súmula das razões decisivas da convicção formulada.” 125.º Com efeito: De acordo com o disposto no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 379 do C. P. Penal, da sentença deve constar o processo lógico e racional que o Juiz seguiu para formar a sua convicção, por forma a que os arguidos, designadamente, possam proceder à exegese do referido processo lógico e racional, por via do recurso. Se o Juiz se limitar a elencar na sentença as provas e meios de prova considerados, não efectuando qualquer exame crítico ou exposição concisa e fundamentada dos motivos de facto e de Direito, viola o disposto no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, o que gera a nulidade da sentença e viola o disposto no artº. 205 da Constituição. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 126.º Conforme entendeu o S.T.J. no seu referido Acórdão e é jurisprudência pacificamente aceite e seguida, “o facto do Tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e aos limites propostos por aqueles princípios, não contende com a possibilidade do Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. Por outro lado (…) a credibilidade em concreto de cada meio de prova, tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informou a opção do julgador. E estas podem, devem, ser escrutinadas.” C.3) As Concretas Provas que Impõe Decisão Diversa da Recorrida e as Provas que Devem ser Renovadas - al. b) e c) do n.º 3 do art.º 412.º do C. P. Penal. 127.º Relembrada esta jurisprudência e doutrina e antes de se passar em revista cada um dos factos erradamente dados como provados pelo tribunal “a quo”, dir-se-á que o acórdão recorrido, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS na sua feitura, desconheceu em absoluto as “legis artis” que deviam presidir à sua construção. Na verdade: 128.º O acórdão recorrido é paradigmático do julgamento arbitrário, não fundamentado, irracional e preconceituoso. O acórdão recorrido não cumpre as mais elementares regras que lhe deveriam estar subjacentes para que se pudesse considerar como a expressão de um julgamento sensato, sério e responsável. Lamentavelmente, é paradigmático do julgamento feito a partir de convicções do julgador que nenhum suporte têm com a realidade que deveria resultar provada no julgamento, mas que se radicam em “palpites” e “impressões”, perfeitamente peregrinas e destituídas de qualquer fundamento. O acto de julgar, de acordo com os melhores princípios éticos deve primar pela exemplaridade, entendida como a expressão do equilíbrio e do bom senso na apreciação das condutas que lhe cumpre apreciar. O acórdão recorrido, ao contrário, é um triste exemplo da pior jurisprudência, porque assenta em pressupostos de facto absolutamente errados e infundamentados, a partir dos quais, um senhor inspector da Policia Judiciária, por razões que, um dia talvez se apurem, resolveu construir uma ficção que o Ministério Público, acriticamente subscreveu e que o tribunal recorrido, de JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS forma apressada chancelou, como se demonstrará de seguida, apreciando criticamente qual a prova documental, pericial e testemunhal que o levou a dar como provado cada um desses factos referidos no anterior número 116. Vejamos, então: 129.º a) Facto 3 Na audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova de que o ora Alegante, enquanto vereador da Câmara Municipal de Aljezur, no período compreendido entre 1986 e 1989, conhecesse todas as incidências do loteamento do Vale da Telha e soubesse dos atrasos generalizados na construção das infraestruturas da Urbanização. Com efeito, o ora Alegante, enquanto vereador, nunca teve qualquer pelouro e não exerceu essas suas funções a tempo inteiro ou parcial. Limitava-se a ir às reuniões quinzenais e nem sempre, as quais não eram preparadas previamente pelo então Presidente da Câmara com os vereadores. Tais reuniões nem sequer tinham ordem de trabalhos, pelo menos, que fossem conhecidas previamente dos vereadores. As próprias actas das reuniões da Câmara não eram divulgadas publicamente nem delas era dado conhecimento aos vereadores e designadamente, ao ora Alegante. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Isto mesmo resultou provado de forma inequívoca do depoimento prestado em julgamento, pela testemunha Ernesto Guerreiro da Silva que não foi contrariado por qualquer outro documento constante dos autos, a respeito da matéria constante no n.º68 da Acusação Pública – Cfr- depoimento da testemunha Ernesto Guerreiro da Silva prestado na sessão de julgamento do dia 04-05-2012, minuto 00:01:19 a 00:07:00, fls. 70 a 78 da transcrição constante do 3º volume que se anexa. Atenta tal prova testemunhal, não contrariada por qualquer prova documental constante dos autos, o tribunal “a quo” não podia dar como provado o facto n.º 3 da matéria de facto assente, como efectivamente deu. b) Facto 4 Pelas razões anteriormente expostas, o ora Alegante, enquanto vereador da CMA não sabia nem tinha que saber que o alvará de loteamento do Vale da Telha caducara e que a CMA cometera várias irregularidades nas deliberações tomadas nessa matéria no período que antecedeu o seu primeiro mandato como Presidente da Câmara. Também relativamente a este facto nenhuma prova testemunhal se produziu que pudesse levar o tribunal a dar como JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS provado tal facto, cabendo referir que nenhum documento constante dos autos o permitiria. O tribunal “a quo”, aliás, ao dar como provados os factos 3 e 4 não remeteu para qualquer prova documental que suportasse esse seu juízo. Para contraprova de tal facto, deve atentar-se nas declarações prestadas pelo arguido na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 18 a 22, minuto 00:06:40 a 00:13:00, do 1.º volume das transcrições que se anexa. c) Factos 5, 33 e 34 Conforme foi dado como provado no n.º 299 e 300 dos factos provados, no início do primeiro mandato do ora Alegante como Presidente da Câmara de Aljezur, a actuação desta foi fiscalizada pela Inspecção Geral da Administração do Território que abrangeu o processo relativo ao loteamento do Vale da Telha, sendo que os resultados dessa inspecção foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Lisboa para que as irregularidades detectadas fossem apreciadas. Nessas irregularidades incluía-se a questão da caducidade do alvará do Vale da Telha, a qual, conforme resulta da parte final do facto provado no n.º300, ainda hoje não se encontra decidida pelo tribunal em termos definitivos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Ora, tendo a questão da nulidade de tal alvará sido colocada pelo IGAT ao Tribunal Administrativo, o ora Alegante não se tinha que pronunciar sobre tal questão que estava confiada a esse Tribunal para decidir. Não estando decidida tal questão pelo Tribunal Administrativo, que era prévia à de saber se as anteriores deliberações camarárias relativas ao loteamento do Vale da Telha, eram nulas, não tinha o ora Alegante que promover a declaração judicial da nulidade de tais deliberações. Da resposta dada ao facto n.º 5, porém, parece resultar que o tribunal “a quo” entendeu que era dever do ora Alegante fazê-lo. Mas o próprio tribunal “a quo”, a esse respeito e a fls. 5306 do acórdão recorrido, expressou a seguinte opinião: “refere a acusação que o arguido não declarou nem fez declarar a nulidade do alvará. É certo que o poderia ter feito, mas até pode entender-se que se mostra justificada a sua inactividade por via da também inactividade das demais entidades e até por via da circunstância – que expressamente alega- de isso resultar em enormes prejuízos para as pessoas e para a Câmara”. Isto é: É o próprio tribunal “ a quo” que, face aos factos dados como provados sob os n.ºs 299 e 300, até acaba por considerar justificado o facto do ora Alegante nunca ter impulsionado a declaração, por parte da CMA, da nulidade de quaisquer JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS deliberações relacionadas com o loteamento do Vale da Telha, nem a da caducidade em termos gerais e formais do alvará n.º 1/77. Tal não impediu, porém, o ora Alegante de ter dado como caducado o alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi publicitada através de um edital, conforme resulta provado nos factos 33 e 34. Ou seja: Não promoveu a declaração de nulidade do alvará mas deu-o como caducado, como era sua obrigação legal, tendo publicitado tal declaração de caducidade sem que, contudo, a tenha comunicado à Conservatória do Registo Predial, já que considerou não ser sua obrigação legal fazê-lo. A propósito da motivação do ora Alegante para assim proceder leiam-se as suas declarações produzidas na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls 18 a 22 minuto 00:06:40, a 00:13:00, do 1.º Volume das transcrições que se anexa. d) Factos n.ºs 40 e 41 Nos n.ºs 40 e 41 dos factos dados como provados, o tribunal “a quo” concluiu que o ora Alegante, na reunião da CMA de 23 de Agosto de 1994, propôs que se solicitasse ao SEALOT a revogação do despacho de incompatibilidade da licença de loteamento do Vale da Telha com o PROT Algarve, expondo as razões que o próprio tribunal “a quo” transcreveu e constam de tal acta. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Ora, lendo essa acta, constante do Apenso XVI, fls. 61 – 63, em parte alguma da mesma consta como razão justificativa de tal pedido o facto de serem importantes para a autarquia as receitas provenientes de licenças, autorizações e taxas cobradas no âmbito da edificação no loteamento do Vale da Telha. Com efeito: No documento de fls. 1482-1484 para que o acórdão recorrido remete, o que se releva não é a importância das receitas provenientes de licenças, autorizações e taxas cobradas no âmbito da edificação no loteamento do Vale da Telha, mas sim, “a importância extrema na economia do concelho, pois aí acontece cerca de 80% da actividade de construção civil”. Isto é: Para o ora Alegante e para a CMA o que era importante salvaguardar com a proposta de revogação de tal despacho era que a actividade de construção civil pudesse continuar, ainda que de forma disciplinada no Vale da Telha, pois que aí acontecia cerca de 80% da actividade de construção civil no concelho, o que se revelava de importância extrema na economia do mesmo. Tais argumentos foram uma vez mais utilizados pelo ora Alegante e pela CMA quando respondeu ao relatório do IGAT, nos termos parcialmente transcritos no facto dado como provado sob o n.º 81, a fls. 5227 do acórdão recorrido. Também nessa resposta, datada de 24 de Março de 2004, não se invoca como fundamento da mesma a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS necessidade de assegurar as receitas provenientes de taxas ou licenças. Com efeito: Não eram as receitas provenientes das licenças, de autorizações e de taxas cobradas no âmbito da edificação do loteamento do Vale da Telha que levaram o ora Alegante como, aliás, toda a edilidade de Aljezur a propor a revogação de tal despacho, até porque, as mesmas, por serem tão baixas, não tinham qualquer expressão no orçamento camarário, conforme foi referido pela testemunha Maria de Lurdes da Rosa, técnica de contabilidade da CMA, no depoimento que prestou na sessão de audiência de julgamento de 04-05-2012, 00:03:02 a 00:05:10 e que se encontra transcrito nessa parte, a fls. 59 a 61 do 3º volume que se anexa. Ora, a proposta a que se alude no n.º 41 desses mesmos factos, mediante a qual se propôs a revogação do despacho do SEALOT, de 24 de Junho de 1994, - vidé facto provado sob o n.º 39 é de 23 de Agosto de 1994, como o comprova o documento para que remete de fls. 4482 a 4484, que é uma comunicação dirigida ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, datada de 25 de Outubro de 2000!... Contudo o documento de fls. 4482 a 4484, que remete para o facto a que se alude no nº40 e que é uma comunicação dirigida ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, está datado de 25 de Outubro de 2000!... JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Como pode uma comunicação do ano 2000 fundamentar uma proposta do ano de 1994?!... Quaisquer comentários a respeito da ligeireza com que o tribunal procedeu ao julgamento desta parte da matéria de facto, mostram-se despiciendos. e) Facto n.º 50 O que resulta das declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012 e transcritas a fls.29 a 33, minutos 00:25:39 a 00:35:38 do 1º volume das transcrições que se anexam, não é que o mesmo estivesse ciente que o artigo 34.º do PDM impusesse para a ZOT do Vale da Telha, que, só excepcionalmente fossem licenciadas novas ocupações do solo. A interpretação que o ora Alegante fez de tal preceito do PDM, sustentada, aliás, pelos pareceres e opiniões jurídicas do advogado da CMA, testemunha Senhor Dr.º José Manuel Barroso Mendes de Morais, cujo depoimento foi prestado na sessão de 20 de Abril de 2012, minutos 00:22:51 a 00:31:39 e que se encontra transcrito a fls. 1 a 66, do 3º volume das transcrições que se anexam, foi a que se deixou vertida no anterior 87 das presentes alegações. Tal entendimento do arguido era, aliás, conforme com o do próprio SEALOT à data, a testemunha João António Romão Pereira JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Reis, atentas as declarações por ele prestadas na sessão de julgamento de 09 de Fevereiro de 2012, minuto 00:12:14 a 00:14:40 e 00:24:57 a 00:31:56, transcritas a fls. 23 e 31 a 33, do 3º volume das transcrições que ora se anexam. f) Facto n.º 52 Dá o tribunal recorrido como provado que todos os lotes do sector D L) estavam excluídos da ZOT. É falso e isso prova-se pela análise do Apenso XII, do qual resulta que os lotes 30 a 35 do sector DL integravam a ZOT. A fls. 1305 do 5.º Volume, o Eng. Carreira, Director de departamento da CMA, em declarações por si prestadas, confirmou que os lotes 30 a 35 do sector DL) estavam abrangidos pelo despacho de compatibilidade do SEALOT, integrando, por isso, a chamada ZOT. Também a fls. 2431, parágrafo d) do 9.º Volume, o Director da DTOU, em declarações por si prestadas, afirmou que os lotes 30 a 35 do sector DL eram compatíveis com o despacho do SEALOT, integrando, por isso, a ZOT. Tal conclusão já constava, aliás, a fls. 1324, do 5º Volume. Atento o atrás exposto, só se poderá concluir que o tribunal “a quo”, ao dar como provado o facto n.º 52, não atentou, minimamente, na documentação e nas declarações, para que ora se remete. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS O tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, fundamenta as suas respostas na documentação junta aos autos, até porque a mesma não foi impugnada por nenhum dos intervenientes do processo – vide 3º parágrafo de fls. 5287. Na resposta ao facto dado como provado sob o n.º 52, o tribunal “a quo” fundamentou-a na documentação constante do Apenso XII, conforme resulta na nota de pé de pagina n.º33. Ora, de tal documentação para que remete, não pode resultar provado que os lotes 30 a 35 do sector DL) não estivessem abrangidos pelo despacho de compatibilidade do SEALOT, mas exactamente o contrário. g) Factos n.ºs 55 a 62 No facto dado como provado no n.º 56, o tribunal “a quo” deu como provado que a lista a que se alude no n.º 55 dos factos dados como provados “foi elaborada pelo arguido Manuel José de Jesus Marreiros, sem intervenção registada do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, nem subsequente aprovação pelos órgãos da Autarquia”. De forma contraditória, o tribunal “a quo” já não deu como provado que “a lista referida em (55) supra tenha, ou não sido elaborada exclusivamente pelo arguido Manuel Marreiros”- vidé al. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS d) dos factos não provados da acusação - fls. 5283 do acórdão recorrido. Resulta do cotejo deste facto não provado com aquele que o foi sob o n.º 56, que o tribunal “a quo”, o mais que poderia ter dado como provado neste número era que o ora Alegante tivesse participado na elaboração da respectiva lista e não que esta tenha sido por si elaborada como resulta da resposta dada e consubstanciada no facto n.º 56 da matéria assente. Ora, se atentarmos nas declarações prestadas pelo senhor Eng.º João Manuel Beles Carreiro, na sessão de julgamento realizada em 05 de Março de 2012, a fls. 54, do 3º Volume das transcrições que ora se anexa, minuto 00:01:23, verifica-se que foram os serviços da CMA e não o ora Alegante quem elaborou tal lista. Tal informação foi igualmente confirmada pela testemunha Maria do Pilar Mesquita Costas, que exerceu as funções de Chefe de Divisão de Obras de Gestão Urbanística e Particulares da CMA, desde Setembro de 1987 até 31 de Dezembro de 2011 – vidé declarações da mesma, transcritas na sessão de julgamento de 5 de Março de 2012, a fls. 88 a 91, do 3.º volume das transcrições que ora se anexa, minutos 00:02:04 a 00:06:17. É um facto que foi o ora Alegante que, não tendo sido, embora, o autor de tal lista, quem promoveu a sua publicação no Boletim de Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 1995, que se encontra anexado a fls. 1109 dos autos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Tal lista foi publicada pelo ora Alegante, na sequência da deliberação camarária tomada na reunião de 11 de Abril de 1995, consubstanciada na acta n.º 08/95 e para a qual o acórdão recorrido remeteu pela sua nota de rodapé n.º 35, a fls. 5219 do acórdão recorrido. O ora Alegante, ao publicar tal lista, limitou-se a cumprir a deliberação camarária tomada em tal reunião de Câmara e dessa lista constam os lotes, identificados um a um, pelo número e pelo sector, constantes das plantas aprovadas em tal reunião camarária, as quais foram elaboradas para serem remetidas ao SEALOT para homologação. Tais lotes eram os que reuniam as condições previstas no artigo 34.º do PDM que, à data, não se encontrando, embora, ainda em vigor, já era expectável que iria ser aprovado pela Assembleia Municipal. Atento o atrás exposto, é óbvio que o facto dado como provado sob o n.º 57, o foi incorrectamente, pois que, face ao teor de tal lista, dúvidas não podem subsistir que, “salvo erro ou omissão”, conforme reserva nela explicitada, da mesma constavam os lotes que, sendo abrangidos pelo despacho do SEALOT, poderiam ser edificados de acordo com o PDM. Isso mesmo resulta do texto da informação publicada no Boletim de Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 1995, que se encontra anexa a fls. 1109 dos autos e que se encontra transcrita, nessa parte, na nota de rodapé n.º 34 a fls. 5018 do acórdão recorrido. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Os factos dados como provado sob os n.ºs 58 e 59, foram-no de forma absolutamente errada e contrária à documentação constante dos autos, para a qual, o acórdão recorrido remete. Na verdade: Conforme é reconhecido no acórdão recorrido, no final de fls. 5307, essa “lista surgiu após período em que não foi possível construir”. Acrescente-se, em lotes que não estivessem infraestruturados com redes de fornecimento de água e electricidade e com rua pavimentada, conforme imperativo resultante do Decreto-Lei 445/91. O teor de tal lista foi interpretado de forma ínvia e absolutamente desconforme com a sua literalidade pelo tribunal “a quo”, que, de forma grosseira, deturpou o que dela consta. Com efeito: Tal lista nunca foi, nem pretendeu ser, a concretização do aludido despacho do SEALOT, não referindo quais os lotes que ficaram abrangidos por tal despacho. Os lotes que ela identifica são aqueles que, de entre os abrangidos pelo despacho do SEALOT, preenchiam já os requisitos previstos no artigo 34 do PDM, que, tendo já sido aprovado, ainda não entrara em vigor. Ainda quanto à matéria dada erradamente como provada no n.º 59, relembre-se que, não há nenhuma prova constante dos autos comprovativa de que os 6 lotes 30 a 35 do sector DL) não estivessem integrados na ZOT. O dado como provado no n.º 60 e 61 dos factos dados como provados não passa de uma mera invenção do tribunal “a quo”, sem JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS qualquer suporte probatório, seja documental ou testemunhal para dar tais factos como provados. Pelo contrário. Dos depoimentos prestados em tribunal pelos técnicos da CMA, João Carreiro e arquitecta Pilar Costas, que já se deixaram identificados e ainda pelas declarações prestadas pela testemunha, arquitecto, Filipe Almeida, na sessão de julgamento realizada no dia 6 de Março de 2012 e transcrita a fls. 38 a 92, do 2.º Volume das transcrições que ora se anexam, nenhuma prova foi produzida nos autos que permitisse ao tribunal “a quo” concluir, de facto, como concluiu ao dar como provados os factos n.ºs 60 a 62. Nenhuma outra testemunha inquirida em julgamento produziu declarações nesse sentido e é certo igualmente que da leitura da documentação anexada aos autos não é legítimo tirar tal ilação. Que nenhum dos proprietários de lotes do Vale da Telha interpretou o sentido e a razão de ser da publicação da lista nos termos em que o fez o tribunal, resulta amplamente demonstrado do facto dos proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, que não constavam da referida lista, terem feito pedidos de viabilidade de construção, o que demonstra que tais proprietários, não obstante tais lotes não constatarem da referida lista, fizeram pedidos de viabilidade de construção. A formulação de tais pedidos de viabilidade está comprovada nos autos, por documentos, sendo certo que os mesmos foram indeferidos com fundamento nas informações JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS prestadas nos serviços técnicos da Câmara e não por tais lotes não constarem da lista em apreço. Note-se, aliás, que as pretensões dos proprietários dos referidos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, são as únicas concretamente individualizadas, nos n.ºs 90, 106, 117, 131, 204, 209 e 213. É igualmente falsa e errada a conclusão vertida na parte final do n.º 62 da matéria provada, quando aí se refere que existiam centenas de outros lotes não constantes da referida lista em que o SEALOT autorizara, em princípio, a edificabilidade. O SEALOT, conforme já se deixou referido, homologou a lista que é cópia integral das plantas aprovadas em reunião de Câmara e que, para o efeito lhe foi remetida. h) Factos n.ºs 63 a 70 Sendo verdade o referido nos n.ºs 63 a 65, importa explicitar o circunstancialismo de facto que rodeou o processo de venda dos lotes da SOMUNDI no âmbito do seu processo de falência para, de seguida, se impugnar as conclusões de facto vertidas nos n.ºs 66 a 70 da matéria de facto assente. Na verdade: O anúncio do leilão dos lotes de que a SOMUNDI era proprietária, publicitou a venda “lotes para construção em atractiva zona de lazer. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Singularmente, o acórdão recorrido não transcreveu esta parte do anúncio que não prestava qualquer informação relativamente à possibilidade de edificar na maior parte desses lotes. Com efeito: A esmagadora maioria de tais lotes não integrava a ZOT, razão pela qual, esses mesmos lotes eram incompatíveis com o PROT. O tribunal “a quo”, não obstante isso, anunciou que tais lotes eram para construção. O ora Alegante, ao tomar conhecimento de tal anúncio e tendo ficado convencido de que o mesmo era susceptivel de fazer incorrer em erro terceiros interessados na compra desses lotes, enviou ao tribunal o requerimento a que se aludiu no n.º 63 dos factos dados como provados para informar que não era possível edificar nesses lotes. Fê-lo com o único intuito de evitar prejuízos a terceiros, desconhecedores das restrições de construção do Vale da Telha e no âmbito de uma colaboração institucional com o tribunal a que se achava obrigado. É certo que ao prestar tal informação ao tribunal o ora Alegante, por mero lapso, referiu que era impossível construir em tais lotes, quando, em rigor, só o era na esmagadora maioria dos mesmos. De tal lapso, logo o tribunal “a quo” concluiu no n.º 66 dos factos dados como provados que, ao prestar tal informação ao tribunal, o ora Alegante reforçou a convicção geral de que em JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS nenhum dos lotes, para além dos indicados na lista, era possível construir. O que o tribunal “a quo” não refere no acórdão recorrido é a prova testemunhal ou documental a partir da qual chegou a tal conclusão. O tribunal “a quo”, ao contrário se tivesse atentado e valorizados as declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 51 do 1.º volume das transcrições que ora se anexa, minuto 00:12:36, teria percebido que o mesmo ao incorrer em tal erro não teve o malévolo propósito que lhe é assacado no n.º66 da matéria de facto assente. A matéria de facto dada como assente nos n.ºs 67 a 70 do acórdão recorrido não tem qualquer sustentação na prova documental constante dos autos ou testemunhal produzida em julgamento. Com efeito: Nenhuma testemunha inquirida em julgamento produziu declarações no sentido de indiciar, ainda que minimamente, que alguém, fosse ele construtor civil, agente imobiliário ou munícipe, amigo ou não do ora Alegante, dispusesse de informação privilegiada quanto à possibilidade de edificar ou não em determinado lote do Vale da Telha. O ora Alegante, a este propósito e para completo esclarecimento de tal possibilidade, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS logo na sequência da publicação dessa célebre lista no Boletim de Informação Municipal da CMA, n.º 5 de Outubro de 1995, enviou a carta que se encontra junta a fls. 560 do Volume III do processo, à Associação de Moradores no Vale da Telha, informando que seria possível construir noutros lotes para além dos constantes nessa lista, se os mesmos, no futuro, fossem infraestruturados. Até por isso se comprova que o ora Alegante nunca teve o propósito de fazer crer que só seria possível edificar nos lotes considerados “compatíveis e identificados em tal lista”. Que nunca ninguém assim entendeu e interpretou tal lista, prova-o o facto, documentalmente comprovado nos autos, de que muitos proprietários de lotes não constantes dessa lista, pediram à CMA informação prévia sobre a viabilidade de construção. Foi o caso, como já se deixou referido, dos proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, únicas situações concretizadas e individualizadas, nos factos n.ºs 90, 106, 117, 131, 204, 209 e 213 da matéria de facto assente. A este propósito confiram-se as declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012 e transcritas a fls.46, a 52 do 1º Volume das transcrições que ora se anexa, minuto 14:46:47 a 00:16:06 O acórdão recorrido, embora nos n.ºs 67 a 70 tenha dado como provado que houve “arquitectos, engenheiros, construtores civis e agentes Imobiliários na zona de Aljezur que possuindo relações de amizade ou de proximidade com os titulares do serviço JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS da CMA e, em especial com o arguido”, ora Alegante, “foram por isso procedendo à compra de lotes realmente não interditos mas não constantes da listagem como edificáveis a preços inferiores aos reais, aproveitando o equivoco dos donos sobre a respectiva edificabilidade ou a circunstancia de, com argumentos vários a CMA lhes ter mesmo indeferido o pedido de construção, levandoos a concluir que nunca viriam a obter permissão para edificar”, a verdade é que, à parte da “Construtora do Vale da Telha, Lda”, o tribunal “a quo” não identificou nenhum dos beneficiários de tal pretenso equivoco. Na verdade e concretamente: 1. O tribunal “a quo” não concretizou o que era um preço inferior ao real; 2. O tribunal não identificou qualquer proprietário de lote que tenha vindo a tribunal confirmar que foi induzido em erro quanto à possibilidade de edificar no lote de que era proprietário; 3. O acórdão recorrido não identifica um único caso em que um munícipe, que tenha visto indeferida a sua pretensão de construir, haja impugnado judicialmente tal deliberação; 4. O acórdão recorrido não identifica um único lote, cujo o proprietário, convencido de que no mesmo não podia construir, haja sido vendido por um preço inferior JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS àquele por que eram transaccionados os chamados lotes compatíveis. Com efeito: Das cópias das escrituras que foram juntas ao processo, pelo ora Alegante, demonstra-se claramente que os preços de compra dos lotes que constavam da célebre lista e que daqueles que nela não figuravam, eram semelhantes, sendo que nalguns casos os lotes que foram vendidos por maior preço eram até os que não constavam da lista. Do acórdão recorrido não consta a identificação de qualquer arquitecto, engenheiro, construtor civil e agente imobiliário que, na zona de Aljezur e possuindo relações de amizade ou de proximidade com os titulares dos serviços da CMA e em especial com o ora Alegante, tivessem comprado a preços inferiores aos normalmente praticados no mercado, lotes no Vale da Telha em que, supostamente, não seria possível edificar. A única entidade concretamente identificada a esse propósito foi a “Construtora do Vale da Telha”, a qual só foi constituída em 16 de Março de 2000, ou seja 5 anos após a publicação dessa célebre lista, conforme resulta do mapa de fls. 5222 dos autos. Mas o tribunal “a quo”, que, nesse referido mapa identifica os lotes comprados pela “Construtora do Vale da Telha” e as datas em que os mesmos foram registados em seu nome, não atentou no facto de que essa construtora, excepção feita aos lotes 225 e 223 JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS do sector E), que foram comprados por um seu sócio fundador antes da sociedade se ter constituído, cujas aquisições registou, respectivamente, em 29 de Setembro de 1995 e em 23 de Novembro de 1997, só adquiriu a esmagadora maioria dos seus lotes a partir de 2004, ou seja 9 anos depois da publicitação de tal lista. O próprio lote 225 do sector E), comprado pelo seu sócio fundador Álvaro Figueiredo de Oliveira, que o registou em seu nome em 29 de Setembro de 1995, ou seja, antes de tal lista ser publicada, foi comprado em Abril de 1994. Ou seja: Como é que este Álvaro Figueiredo de Oliveira poderia ter comprado este lote em Abril de 1994, supostamente interdito, de acordo com a lista publicada em Outubro de 1995, para tirar partido do suposto equívoco em que esta lista terá feito incorrer os proprietários dos lotes supostamente interditos?!... O tribunal “a quo”, ao identificar a “Construtora Vale da Telha, Lda” e os seus sócios e gerentes Álvaro Figueiredo Oliveira e Marília Correia Pereira como os amigos do ora Alegante que terão beneficiado do equívoco por este supostamente provocado com a publicação de tal lista em Outubro de 1995, violou de forma confrangedora a experiência comum da vida e as mais elementares regras do bom senso. Na verdade, é absolutamente destituído de qualquer verosimilhança a hipótese do arguido, ora Alegante, ter publicado JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS tal lista em Outubro de 1995, para favorecer uma sociedade que só se constituiu em 2000 e que comprou a esmagadora maioria dos lotes de que se tornou proprietária no Vale da Telha em 2004. Tal conclusão de facto tirada pelo tribunal “a quo” só pode ser qualificada como destituída de bom senso. A este respeito, cumpre lembrar ainda que o tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, não indicou um único técnico camarário que por ter relações de amizade ou proximidade com arquitectos, engenheiros, construtores civis e agentes imobiliários na zona de Aljezur, tivessem favorecido as pretensões destes, dando informações contrárias à lei e ao PDM. A afirmação feita a esse propósito no n.º 67 dos factos dados como provados, é absolutamente gratuita e destituída de qualquer fundamento. As respostas dadas sob os n.ºs 67 a 70 da matéria de facto assente são a lidima expressão da ligeireza do tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto. Com efeito: Seria suposto que os destinatários do acórdão recorrido pudessem perceber por que razão o tribunal “a quo”, a respeito de cada um dos factos que deu como provados, assim julgou. Isso não resulta minimamente do acórdão recorrido, já que o tribunal “a quo” se escusou a fazê-lo. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Ao contrário. Preferiu, de forma genérica, vaga e não raras vezes, esquecendo o depoimento das testemunhas, avaliar o depoimento das mesmas. O resultado, como se viu, apreciando criticamente as resposta dadas até n.º 70 dos factos dados como provados é catastrófico e em nada enaltece o exercício da actividade jurisdicional. Mas o tribunal “a quo” não ficou por aqui no erro do seu julgamento de facto como se demonstrará. i) Factos n.ºs 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85 e 89 É certo que em Março de 2000, o ICN apresentou um “estudo” efectuado a seu pedido, pelo gabinete de arquitectura de “Luís Freitas, Arquitectos Associados Lda”, em 1994 /1995, onde se defendida ser viável, técnica e economicamente, a recuperação e reconversão do loteamento do Vale da Telha, estimando os custos dos investimentos necessários à realização das obras de urbanização em 7.719.000$00 ou em 12.334.791$00, consoante se optasse pela hipótese A ou pela hipótese B. Tal estudo foi elaborado por um gabinete de arquitectos que, nas suas conclusões, se permitiram opinar a respeito de questões estritamente jurídicas e que em bom português não passam de asneiras crassas, a que a CMA, quando tomou conhecimento das JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS mesmas e depois de ouvidos os seus advogados, não deu qualquer importância. Na verdade: Tal gabinete de arquitectura cometeu o erro do sapateiro que vai além do chinelo. É que o ora Alegante, para além de não ter qualquer obrigação legal de promover a declaração de nulidade das deliberações camarárias que até essa data aprovaram e licenciaram construções no Vale da Telha, pelas razões já anteriormente referidas na alínea c) do n.º 129 das presentes alegações, não tinha igualmente qualquer obrigação legal de declarar a caducidade do alvará, como esses senhores arquitectos se permitiram opinar. Ainda assim, o ora Alegante deu como caducado o alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi publicitada através de um edital, conforme resulta provado nos factos 33 e 34. O que não poderá deixar de se realçar é que o ICN, tão supostamente preocupado com a problemática do Vale da Telha, só em Março de 2000 apresentou o estudo que o referido gabinete de arquitectura efectuou em 1994/1995. A respeito da matéria dada como provada no n.º 77, 78 e 81 da matéria assente, importa referir que as declarações produzidas pelo ora Alegante não o foram a título individual, mas enquanto representante da CMA, a quem cumpria, além do mais, dar a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS conhecer as deliberações tomadas pelo executivo camarário e pela Assembleia Municipal sobre o assunto. Note-se, a esse propósito, no facto dado como provado no n.º 77, em que se refere expressamente que, “no dia 27 de Fevereiro de 2002 se realizou uma reunião com representantes da CMA (nomeadamente o arguido Manuel José de Jesus Marreiros).” Ora, obviamente que tudo quanto o ora Alegante referiu em tal reunião, enquanto representante da CMA, não foi mais do que as deliberações a esse propósito tomadas pelo executivo dessa autarquia e pela sua Assembleia Municipal. De igual forma, quando em 24 de Março de 2004 o ora Alegante respondeu ao relatório citado no n.º 81 dos factos dados como provados, limitou-se a dar voz a preocupações sentidas pela CMA de que ele era presidente e constantes de uma deliberação camarária transcrita a fls. 1341/1354 dos autos. Tais preocupações expressas em tal deliberação, nada têm a ver com a eventualidade da autarquia deixar de cobrar taxas e receitas como contrapartida de licenciar construções no Vale da Telha, como insidiosamente, sem qualquer suporte probatório e contra a prova produzida em julgamento, se deu como provado no facto 288 da matéria assente. Com efeito e a este respeito, tal como o referiu a testemunha já citada, Maria de Lurdes da Rosa, no depoimento que prestou na sessão de audiência de julgamento de 4 de Maio de 2012, minutos 00:03:02 a 00:05:10, e que se encontra transcrita nessa parte, a fls. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 59 a 61 do 3º volume das transcrições que se anexam, as taxas e receitas arrecadadas pela CMA, por essa razão, não tinham qualquer expressão e significado. A respeito da matéria de facto dada como provada no n.º 85 dos factos assentes, importará lembrar que, não obstante a CMA ter procedido à delegação no ora Alegante, das suas competências próprias, em matéria de planeamento, urbanismo e construção, a verdade é que, não obstante isso, o ora Alegante não foi o único membro do executivo camarário a exercer tais competências, nomeadamente, nos períodos em que estava de férias ou em que, por qualquer razão, estava impedido de as exercer. O que é importante relembrar é que o ora Alegante nunca exerceu essas suas competências de forma arbitrária, mas sempre de acordo e com fundamento nas informações técnicas que lhe eram prestadas. É insidioso, por isso, o referido na parte final do facto dado como provado sob o n.º 85 da matéria assente, quando ai se refere que o ora Alegante “passou a exercer esses poderes de forma livre”. Para melhor esclarecimento da forma como o arguido exerceu as suas competências nesta matéria e para contraprova das conclusões de facto vertidas nos diferentes factos dados como provados e enumerados na presente alínea, atente-se nas declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de 6 de JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Janeiro de 2012, minuto 00:23:13 a 00:26:24, fls. 55 a 55 do 1º volume das transcrições que ora se anexa. A conclusão de facto vertida no n.º89 dos factos assentes, para além de gerar a nulidade do acórdão recorrido pelas razões invocadas nos anteriores n.ºs 28 e 29 das presentes alegações, consubstancia mais um clamoroso erro no julgamento da matéria de facto, pois que, da prova produzida em julgamento, concatenada com a prova documental junta aos autos, não é possível concluir que o ora Alegante e o seu sucessor, José Amarelinho, tenham concentrado “em si o essencial das decisões relativas à edificação no loteamento, sendo apenas algumas situações levadas a reunião de câmara, onde as deliberações tomadas acolheram sistematicamente os seus pontos de vista”. A este propósito e contrariando tal tese, é essencial atentar no depoimento da testemunha José Júlio Jesus Silva Gonçalo, que foi vereador da CMA, no período compreendido entre 2001 e 2005, eleito pela CDU, ou seja, por um partido diferente daquele a que o ora Alegante pertence e que em declarações prestadas na sessão de julgamento ocorrida em 20 de Abril de 2012, que se encontram transcritas a fls. 87 a 146, minuto 14:45:34 a 00:00:32, do 3.º Volume das designadamente, transcrições que o que se indeferimento anexa, ou confirmou, deferimento de construções no Vale da Telha eram decididos de acordo com os pareceres técnicos prestados pelos técnicos camarários; que as JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS condições para se construir no Vale da Telha eram as que constavam do PDM de Aljezur, ou seja, que os lotes estivessem infraestruturados com arruamentos pavimentados, rede de electricidade e água e que só essas construções foram aprovadas pela CMA. Mais declarou que nunca soube de nenhuma situação em que a CMA possa ter ido contra o parecer dos seus técnicos, exceptuado um caso referente a um lote do sector B) em que a própria testemunha referiu que o parecer técnico informou que não havia arruamento, o que se veio a demonstrar não ser verdadeiro, razão, pela qual, o requerimento, solicitando o deferimento da construção, acabou por ser aprovado. Trata-se, como já se deixou referido no anterior n.º … das presentes alegações, do lote B6) em que o ora Alegante se absteve de participar na deliberação camararia que decidiu licenciar a construção nesse lote. Este caso foi o único em que a CMA decidiu em sentido contrário à informação técnica prestada pelos seus serviços, porque se veio a demonstrar que essa informação técnica estava errada, ao afirmar que o arruamento que servia esse lote não estava pavimentado. No mesmo sentido das declarações prestadas pela testemunha José Júlio da Silva Gonçalo, atente-se naquelas outras que foram prestadas pela testemunha Ana Paulo Duarte da Silva Canelas, que foi vereadora da CMA, no período compreendido JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS entre 2001 e 2005, eleita por partido diferente daquele a que pertencia o ora Alegante e que pôde comprovar, execepção feita ao caso que se deixa referido nos anteriores parágrafos, que nunca a CMA decidiu em desconformidade com os pareceres técnicos emitidos pelos arquitectos, engenheiros e advogados da CMA e que, relativamente, aos pedidos de licenciamento de construção no Vale da Telha, os mesmos sempre foram apreciados, tendo em conta o que a esse respeito dispunha o PDM de Aljezur, designadamente, no que dizia respeito à exigência dos lotes estarem infraestruturados com arruamentos pavimentados e servidos por redes de electricidade e água. Esta mesma testemunha confirmou ainda que nunca verificou que o ora Alegante, ainda que por descuido ou mera desatenção, haja incumprido as suas obrigações legais enquanto presidente da CMA. Mais declarou esta testemunha que, enquanto deputada da oposição, nunca se viu obrigada a questionar qualquer decisão do ora Alegante – Vidé declarações prestadas por esta testemunha na sessão de julgamento realizada em 20 de Abril de 2012, transcritas a fls. 147 a 181, minuto 00:59:50 a 00:33:01, do 3º Volume das transcrições que se anexa. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS j) Factos 115 e 116 É falso que a CMA tenha recusado, sucessivamente, requerimentos à sociedade “Caseiro” para construir no lote B 1. Quando no dia 2 de Agosto de 2002, pelo ofício nº 7185, o ora Alegante comunicou a tal sociedade o propósito de rejeição sobre a viabilidade de construção em tal lote, já tal sociedade não era propriedade do mesmo desde 31 de Janeiro de 2002, o que resulta documentalmente comprovado a fls. 44 a 47 do Apenso XV. Atento o atrás exposto, à referida sociedade, enquanto proprietária do lote B1 não indeferido qualquer requerimento de viabilidade de construção, mas unicamente o que se deixou referido, por si subscrito e apresentado quando já não era proprietária. Não tem qualquer sentido, por isso, o tribunal concluir que tal sociedade face a tais supostas recusas da CMA, optou por vender tal lote. k) Factos n.ºs 119 a 123 Contrariamente ao referido no facto 119 da matéria assente, o requerimento da “EMINCO” não deu entrada na CMA, o que se pode comprovar pelo facto de tal requerimento não constar da pasta camarária referente ao lote B2) e que constitui o apenso XVIII. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS O requerimento a que o ora Alegante respondeu é aquele que foi identificado no facto 117 da matéria assente, cuja entrada foi regista na CMA, em 4 de Outubro de 2000 e que se encontra junto a fls. 412 dos autos. Como decorre da sua leitura, o despacho foi proferido sobre a informação n.º337/00 constante do referido apenso. Do anteriormente referido resulta que o Tribunal recorrido, deu erradamente como provado o facto 120 da matéria assente. O mesmo tendo acontecido relativamente ao facto dado como provado no n.º 121 da matéria assente. Com efeito: O ora Alegante não ocultou nada ao requerente, tendo-se limitado a indeferir a sua pretensão de acordo com a informação técnica que lhe foi prestada pelos serviços camarários n.º. 337/00, a qual o requerente nem sequer contestou. O facto dado como provado no n.º 122 da matéria assente não passa de mais um processo de intenção que o tribunal “a quo”, sem qualquer sustentação probatória, fez ao ora Alegante. Com efeito: O ora Alegante limitou-se a lavrar um despacho de concordância com a referida informação técnica, não tendo visto qualquer fotografia, alegadamente, arquivada no processo por, pura e simplesmente, não o ter folheado. Por aquilo que pôde constatar posteriormente, observando a fotografia referida no n.º 122 da matéria assente, o ora Alegante JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS não pode deixar de chamar a atenção desse Venerando Tribunal, de que, pela visualização de tal fotografia que, aliás, não foi exibida a ninguém no decurso da audiência de julgamento, se pode ver se há ou não uma rua pavimentada. Por outro lado, o único arruamento que se vê em tal fotografia não é o que dá acesso ao lote B2) mas sim ao lote B4), o que, aliás, resulta do relatório fotográfico da PJ, junto a fls. 275 do 1.º Volume dos autos e pelo qual se pode confirmar que o lote assinalado é o B4) e não o B2). É falso o facto dado como provado sob o n.º 123 da matéria de facto assente. Na verdade: Não houve sucessivas recusas na CMA de impedir a construção no lote B2). A única recusa que houve foi comunicada à “EMINCO” pelo ofício 5095, de 8 de Junho de 2001, a que se aludiu no facto 120 dado como provado. Não foi pois, face às supostas recusas que, em boa verdade, não ocorreram, que a “EMINCO” foi levada a optar pela venda do lote B2). Para bem perceber as razões que levaram esta sociedade a vender tal lote é absolutamente fundamental ler atentamente a carta que a testemunha Ana Paulo Cabrita enviou à gerência dessa sociedade em 6 de Setembro de 2001 e que se encontra anexada a fls. 414 dos autos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS A respeito das razões que levaram a CMA a indeferir a construção nos lotes D177) e B2) de que a “EMINCO” era proprietária, o próprio gerente desta sociedade, Senhor Henrique Correia Minderico, inquirido como testemunha na sessão de 6 de Março de 2012, confirmou que foram a falta de pavimentação dos arruamentos que serviam esses dois lotes e questões de enquadramento paisagístico e não o facto de tais lotes não constarem da lista a que se alude no n.º 55 da matéria de facto assente, cfr. depoimento transcrito a fls. 15, do 2.º volume, minuto 00:29:05, das transcrições que ora se anexa. l) Factos n.ºs 133, 134, 136 a 138, 140 e 141 Sendo verdade que o ora Alegante proferiu o despacho a que se alude no n.º 133 da matéria de facto dada como assente, a verdade é que a sua decisão não foi arbitrária mas vinculada e fundamentada na informação técnica n.º 425/01 da DUH, cujo teor é transcrito nesse mesmo facto. Importa realçar, por outro lado, que o ora Alegante não esteve presente na reunião de 25 de Junho de 2002, em que a CMA deliberou, por unanimidade, indeferir o requerimento apresentado pelo senho Elídio da Costa Vieira. Que o ora Alegante não esteve presente em tal reunião, resulta provado em tal facto. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS À matéria de facto dada como provada nos n.ºs 136 a 138 da matéria assente sofre de uma insanável contradição e de um erro de julgamento que resulta da própria literalidade de tais factos. Com efeito: É verdade que o arguido veio a proferir despacho sem data, ordenando ao gabinete de arquitectura que prestasse informação sobre o requerimento apresentado anteriormente por tal munícipe. O tribunal “a quo” deu ainda como provado que na sequência desse despacho do ora Alegante, a DUH, em 9 de Setembro de 2002, produziu a informação n.º 325/02!.... É verdadeiramente insólita tal conclusão de facto do tribunal “ a quo”!... Como é óbvio, um despacho do ora Alegante proferido em Outubro de 2002 nunca poderia dar origem a uma informação técnica da DUH, prestada em Setembro desse mesmo ano de 2002. Na realidade, tal despacho do ora Alegante não tem data, mas pode-se comprovar que a informação de 9 de Setembro de 2002 foi objecto de apreciação na reunião de 8 de Outubro de 2002, o que se constata pela consulta da pasta camarária relativa ao lote B3), já que, a citada informação tem um carimbo da CMA, confirmando que a mesma foi levada à reunião de 8 de Outubro de 2002 – vidé a este propósito as declarações do arguido prestadas na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas no 1.º volume das transcrições que ora se anexa. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS As intervenções e opiniões supostamente da autoria do ora Alegante e referidas nos factos n.ºs 140 e 141 da matéria de facto assente não documental resultam constante comprovadas dos autos nem por as qualquer prova mesmas foram confirmadas por quaisquer testemunhas. Na verdade: Para além de não ter sido provado, minimamente, que o ora Alegante tenha produzido as opiniões que lhe são imputadas no n.º 140 da matéria de facto dada como assente, é igualmente falso que a CMA tenha deliberado por unanimidade deferir o pedido de informação prévia solicitado pelo senhor Elídio da Costa Vieira, proprietário do lote B3), em consequência de qualquer suposta opinião do ora Alegante, que nem sequer esteve presente na reunião onde o pedido foi aprovado. Os vereadores identificados no n.º 139 dos factos assentes tendo-se deslocado ao local e constatado que o referido lote estava infraestruturado e de que a inclinação do mesmo não era tão acentuada que não permitisse a construção, decidiram, de forma absolutamente livre e autónoma, como, aliás, sempre fizeram, relativamente ao ora Alegante. A este propósito, atente-se nas declarações prestada pelos vereadores José Júlio Jesus Silva Gonçalo e Ana Paulo Duarte da Silva Canela, prestadas na sessão de julgamento de 20 de Abril de 2012 e transcritas, respectivamente, a fls. 87 a 146 e 147 a 181, do 3.º volume que ora se anexa, corroboradas, aliás, pelo depoimento JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS prestado pelo arguido na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 55, minuto 00:26:24 e fls 66 a 67, minuto 00:47:05 a 00:50:25, do 1.º volume que ora se anexa. m) Factos n.ºs 182 e 183 O referido nestes factos da matéria dada como assente é completamente falso. O que a este propósito sucedeu foi que o ora Alegante, tendo passado em frente do lote B3) quando estava em curso a construção da moradia que aí foi implantada, ficou com a convicção de que a fossa que fora aprovada para ser implantada nesse lote, estava a ser construída em local diferente do que fora aprovado. Isto, porque essa fossa estava a ser construída no logradouro por trás da moradia e não à frente da mesma como era comum e habitual. Por isso, o ora Alegante, ordenou ao fiscal camarário, José Carlos Oliveira, que fosse verificar se tal fossa estava a ser implantada no local devido ou se, ao contrário, em local diferente daquele em que fora aprovada. Segundo declarações prestadas pelo referido fiscal na sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, transcritas a fls. 38 a 43, minuto 00:03:59 a 00:08:22, do 3.º volume das transcrições que se anexa, o mesmo, em cumprimento de tal determinação do ora Alegante deslocou-se ao lote B3) e verificou que, à parte uma JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS pequeníssima discrepância, a fossa em causa, estava a ser construída no local em que era suposto sê-lo, de acordo com o projecto da especialidade. Por essa razão e posteriormente, não informou o ora Alegante de ter verificado qualquer irregularidade, pelo menos tanto quanto recorda e referiu em julgamento. Ora, se o ora Alegante não foi informado, de facto, pelo referido fiscal da existência de qualquer irregularidade, por que razão haveria de mandar instaurar um processo de contraordenação ao proprietário da moradia em construção ou embargar a construção da fossa? O facto do ora Alegante ter ordenado a um fiscal da CMA para “fazer cumprir o que está provado”, alertando que “no local onde se situa a construção não pode haver o mínimo de distracção relativamente a este assunto”, não significa que tenha proferido o despacho a que se alude no n.º 183 da matéria de facto assente, porque soubesse de alguma irregularidade na construção de tal moradia. A este propósito vejam-se as declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls.77 a 78, minuto 01:06:17 a 01.09:00 do 1.º volume das transcrições que se anexa. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS n) Factos n.ºs 222 a 230 A respeito da matéria de facto dada como provada nestes números, o ora Alegante, revista toda a prova documental constante dos autos e a testemunhal produzida em julgamento, não consegue vislumbrar por que razão o tribunal “a quo” considerou que ele submeteu o “requerimento à deliberação da CMA para transmitir a imagem exterior de isenção”. Na verdade: O ora Alegante não mantinha nem nunca manteve com Ricardo Von Gilsa uma relação de amizade próxima que aconselhasse a que ele mesmo considerasse sensato declarar-se impedido no despacho de qualquer requerimento por ele apresentado. O dito Ricardo Von Gilsa, antes ou depois de ser sócio-gerente da sociedade “Pedra D’ Agulha, Lda.”, nunca foi visita de casa do ora Alegante nem com ele frequentou quaisquer eventos sociais. Nenhuma prova foi produzida em sentido contrário a esta afirmação, como é certo que nenhuma prova foi feita, também, de que o ora Alegante e o vereador José Amarelinho orientaram a deliberação da CMA a que se refere o nº 224 da matéria de facto assente. A prova testemunhal produzida em julgamento, designadamente, pelas testemunhas, José Júlio Gonçalo, Ana Paula Canelas e Fausta Almeida Rodrigues, foi em sentido contrário. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Com efeito: Estas testemunhas foram concordes em afirmar que nunca o ora Alegante “manipulou” a vereação da CMA e que, bem ao contrário, tinha o cuidado de documentar os vereadores com todos os elementos necessários para que os mesmos, de forma livre e absolutamente autónoma, pudessem participar nas reuniões de câmara. O tribunal “a quo”, aliás, nem sequer fundamentou, minimamente, a conclusão de facto que tirou no nº 224 da matéria de facto dada como assente, ao referir que o ora Alegante e o vereador Amarelinho orientaram a deliberação da CMA. Tal conclusão é manifestamente abusiva, sobretudo porque o próprio tribunal “a quo” não pode desconhecer que a vereação se deslocou ao local para, “in loco”, verificar se o arruamento estava ou não pavimentado, conforme foi comprovado pelas testemunhas Júlio Gonçalo e Ana Canelas, ambos vereadores da CMA, nos depoimentos por si prestados em julgamento e identificados nas presentes alegações. O ora Alegante é absolutamente alheio ao teor da informação técnica prestado em 1997, pela arquitecta Maria do Pilar Mesquita Costa Ramos que se pronunciou no sentido de não ser viável a construção no lote B6, em virtude do mesmo ter resultado de uma subdivisão. Não pondo em causa o teor de tal informação técnica, porque, à data, o ora Alegante não dispunha de dados que a contrariassem, tal JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS informação mereceu despacho em conformidade, tendo o requerimento apresentado por Olímpio Novais Pacheco sido indeferido. Quando 5 anos depois, a sociedade “Pedra D’Agulha, Lda.”, que, entretanto, comprara o referido lote, pediu à CMA licença para nele construir uma moradia, tal requerimento foi informado pelo senhor arquitecto Filipe de Almeida, o qual desconhecia a informação técnica a que atrás se alude, prestada pela sua colega Maria Pilar. O que ele próprio confirmou nas declarações por si prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 6 de Março de 2012 e que se encontram transcritas a fls. 38 a 92 do 2º volume das transcrições que ora se anexa, foi que a razão, pela qual, o mesmo informou negativamente tal requerimento, se radicou no facto de tal lote se não encontrar servido por arruamento pavimentado. Porque tal pressuposto de facto, na sequência da reclamação apresentada pela Requerente, se veio a demonstrar ser errado e não verdadeiro, após o ora Alegante e os vereadores se terem deslocado a tal lote e terem verificado que, afinal, o mesmo se encontrava servido por arruamento pavimentado, a CMA deliberou autorizar tal construção. O ora Alegante, bem como, a vereação, à data em que a CMA deliberou deferir este requerimento, não estava na posse de quaisquer outros dados para além dos constantes da informação do arquitecto Filipe Almeida, o que bem se compreende, porque entre a informação prestada pela arquitecta Maria Pilar e aquela que foi fornecida pelo arquitecto Filipe Almeida decorreram mais de 5 anos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS À CMA, para deliberar nesse sentido bastou verificar, “in loco”, que o lote em apreço preenchia os requisitos previstos no nº 3 do artº 34 do PDM, não tendo, para o efeito, necessidade de apreciar qualquer documentação, para além da constante da informação técnica. É completamente falso o propósito imputado ao ora Alegante no nº 228 dos factos dados como provados, nem o mesmo consegue vislumbrar, com base em que prova documental ou testemunhal chegou o tribunal recorrido a tal conclusão, uma vez que as plantas que não foram pedidas neste processo também o não foram em qualquer outro, conforme foi reconhecido pelos peritos no relatório por eles elaborado junto a fls. 7 do Apenso III. Também não é verdadeiro o referido nos nºs 229 e 230 da matéria de facto dada como assente, pois que, contrariamente ao ai referido, a planta de implantação já havia sido apresentada pela sociedade requerente, embora não estivesse cotada, conforme resulta de fls. 69 e 70 do processo camarário referente ao lote B6, junto aos autos em referência. Como tal planta não estivesse cotada, o ora Alegante na sequência da informação prestada pela arquitecta Maria Pilar e designadamente, no seu parágrafo 3º determinou que fossem pedidos à sociedade requerente todos os elementos documentais nele referidos. Em síntese: O tribunal “a quo” concluiu erradamente, de facto, no que se refere aos factos nºs 222 a 230, só porque não atentou, como era JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS seu dever, na documentação que se deixa referida e na prova testemunhal produzida a propósito em julgamento. o) Facto n.º 266 A conclusão tirada pelo tribunal no n.º 266 da matéria de facto dada como assente e a imputação ao ora Alegante de, ao arrepio da Lei, não solicitar parecer à CCDR sobre as redes de esgotos das moradias a construir no Vale da Telha, só se pode radicar no facto do tribunal recorrido desconhecer o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22/02 que se refere ao licenciamento de descargas de águas residuais no solo, o qual, tem de ser pedido pelos próprios interessados e não pelas Câmaras Municipais e que nada têm a ver com a construção de fossas. Conforme referiu a testemunha Maria Valentina Calisto no depoimento por si prestado na sessão de julgamento de 9 de Fevereiro de 2012, transcrito a fls. 51 a 114, minutos 00:23:13 a 00:27:48, do 1.º volume das transcrições que se anexa, tratando-se de fossas sépticas e, por isso, absolutamente estanques, por não permitirem escorrências para os solos, a CMA não tinha que pedir parecer prévio à CCDR antes de licenciar tais fossas. Por essa razão, não tinha a CMA de pedir emissão de tal parecer à CCDR, designadamente, nos casos descritos sob os n.ºs 253 e 274 da matéria de facto assente. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS p) Factos n.ºs 283 e 284 É verdade que o Conselho de Ministros pela sua Resolução n.º 19/2008 de 4/02, sujeitou o Vale da Telha a “medidas preventivas”, pelo prazo de 2 anos, traduzidas na proibição de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, sem que o ICN concede prévia autorização. Esta Resolução, ao fim ao cabo, só veio comprovar o entendimento que o ora Alegante tinha de que a CMA para licenciar construções no Vale da Telha não carecia de pedir parecer prévio ao ICN e de obter a aprovação do mesmo para essas novas construções, porque o Vale da Telha configurava uma área urbana. Assim sendo, a CMA, a partir do momento em que entrou em vigor o seu PDM, para licenciar as novas construções só tinha que se certificar de que os lotes em que as mesmas seriam edificadas preenchiam os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do regulamento do PDM. O próprio tribunal “a quo” considerou que o ora Alegante cometeu crime de prevaricação porque transformou a excepção prevista no n.º 3 do artigo 34.º do PDM em regra geral. Ou seja: É o próprio tribunal “a quo” que admite que era possível a CMA licenciar novas construções no Vale da Telha ao abrigo de tal JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS dispositivo legal, mas de uma forma mais restritiva do que aquela que o ora Alegante entendia ser a legal e devida. A referida Resolução do Conselho de Ministros ao ter passado a fazer depender o licenciamento de novas construções no Vale da Telha do parecer prévio do ICN, só vem confirmar que antes dessa mesma Resolução do Conselho de Ministros ter entrado em vigor, não havia a obrigação de a CMA pedir tal parecer prévio ao INC para licenciar novas construções. O próprio jurista do INC, Rui Manuel de Oliveira Ribeiro, que depôs por videoconferência na sessão de julgamento de 23 de Março de 2012 e cujas declarações se encontram transcritas a fls. 18 a 34, minuto 10:33:00 a 00:30:00, do 1.º volume das transcrições que se anexa, veio confirmar que o ICNB, e designadamente o seu Presidente, entendeu que não se deveriam levantar processos de contraordenação, sem que essa divergência de entendimento entre a CMA e o Instituto não fosse decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sequência da participação feita ao Ministério Público Isto é: Esta testemunha confirmou em tais declarações ao minuto 00:18:57, de fls.29, do 1.º volume das transcrições que se anexa, que o Instituto entendeu não dever levantar contraordenações e vir a considerar unilateralmente como nulas as licenças de construção e urbanização aprovadas pela CMA sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a matéria. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Não foi o Tribunal que acabou por se pronunciar mas o Conselho de Ministros ao emitir a referida Resolução esclarecendo que de 2008 em diante e pelo período de 2 anos, o licenciamento de novas construções no Vale da Telha ficaria dependente do parecer prévio do ICNB. Note-se a este propósito que a própria Administração Central e Empresas Públicas promoveram a edificação no Vale da Telha de uma estação de tratamento de esgotos e de um depósito de água, antes de tal Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008 ter entrado em vigor em 4 de Fevereiro desse ano. o) Factos n.ºs 285 a 292 Nestes factos da matéria dada como assente, o tribunal “a quo” imputou ao ora Alegante a responsabilidade de, conscientemente e contra a Lei, designadamente, contra o disposto no art.º 34.º, n.º 3 do PDM, ter permitido sucessivamente, durante anos, a edificação nas parcelas do loteamento do Vale da Telha. Já se viu que ao actuar por tal forma o ora Alegante não violou tal dispositivo legal. Não valerá a pena perder-se mais tempo com essa questão. Foi também o ora Alegante acusado pelo tribunal “a quo” de se ter abstido de declarar ou promover a declaração, por parte da JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS CMA, de forma expressa e geral, dos vícios que afectavam as deliberações camarárias tomadas antes do seu primeiro mandato como Presidente e a caducidade do alvará n.º 1/77. Pois bem, como já se deixou anteriormente referido no n.º 45 das presentes alegações foi o próprio tribunal “a quo” que reconheceu no n.º 84 dos factos dados como provados que se verificou uma situação de indefinição quanto ao seria ou não possível construir no Vale da Telha. Ora: É esse mesmo tribunal que acabou por considerar que o ora Alegante violou a Lei ao ter licenciado e autorizado novas edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do PDM. Foi também este tribunal que acusou o ora Alegante de não declarar, nem fazer declarar a nulidade do alvará, nem a da caducidade em termos gerais e formais do alvará n.º 1/77. A este propósito, o ora Alegante limitar-se-á a dar como inteiramente reproduzido o que já se deixou escrito na alínea c) do n.º 129.º das presentes alegações e relembrar a opinião que a esse respeito o tribunal recorrido emitiu no 3.º parágrafo de fls.5306. Quanto à questão de o ora Alegante ter tido como motivação para licenciar construções no Vale da Telha, o seu suposto propósito de realizar obra no governo de autarquia, favorecendo a sua imagem politica e as hipóteses de manutenção no exercício do JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS cargo trata-se de um mero processo de intenção feito pelo tribunal “a quo” sem qualquer fundamento na prova produzida nos autos. O mesmo se diga quanto à segunda motivação imputada ao ora Alegante para licenciar construções no vale da Telha e que, segundo o tribunal “a quo”, se prendia com o propósito do mesmo, de obter receitas para a CMA, provenientes de licenças e taxas cobradas pela autorização da actividade de construção civil no Vale da Telha. A imputação feita ao ora Alegante na parte final do n.º 288 da matéria de facto assente, gravemente atentatória da sua dignidade pessoal, profissional e pessoal é completamente gratuita e destituída de qualquer fundamento. Com efeito: Nos autos não foi produzida qualquer prova que permitisse ao tribunal “a quo” concluir por essa forma. Quem conhece e trabalha com o ora Alegante há décadas, considerou tal imputação completamente destituída de sentido, tendo em conta o perfil moral, ético e psicológico do mesmo. Foi a opinião expressa a esse respeito pela testemunha Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, na sessão de julgamento realizada em 20 de Abril de 2012, cujas declarações se encontram transcritas a fls. 78 a 86, minuto 00:01:25 a 00:03:56 do 3.º volume das transcrições que se anexa. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Nesse mesmo sentido depôs igualmente a testemunha Fausta da Graça de Almeida Rodrigues, que foi secretária do ora Alegante durante cerca de 20 anos e que nas declarações por si prestadas, na sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, a fls. 89 a 111, minuto 00:08:51 a 00:21:52, do 3.º volume das transcrições que se anexa, pôde comprovar, designadamente, que o mesmo “sempre tratou de todos os munícipes por igual”, que sempre esteve ao dispor dos mesmos a todos recebendo para lhes prestar as informações devidas e que as reuniões de Câmara ocorridas durante o seu mandato eram minuciosamente preparadas sendo as respectivas ordens de trabalhos divulgadas pelos vereadores com antecedência, por forma a que estes as pudessem preparar. Nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento e a cujos depoimentos se faz referência nas presentes alegações alguma vez, constatou que o ora Alegante, no exercício das suas competências como Presidente da CMA tivesse violado a Lei. Conforme já se referiu nunca o mesmo decidiu qualquer processo, deferindo ou indeferindo os requerimentos que lhe foram apresentados ao arrepio e contra as informações técnicas que lhe foram prestadas pelos serviços da CMA, como é certo que nenhuma prova se fez nos autos de que o ora Alegante tivesse beneficiado ou prejudicado, conscientemente, algum munícipe, designadamente, utilizando situações idênticas. critérios diferentes para decidir JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS De igual forma, é verdade que nenhuma prova foi produzida nos autos de que o ora Alegante se tenha abstido de ordenar a instauração de processos de contraordenação para que fosse averiguada a hipótese de responsabilidade de pessoas que haviam praticados actos que se lhe afiguravam contrariar normas legais referentes ao urbanismo e construção. 130.º Relativamente aos factos dados como assentes nos n.ºs 107, 115, 120, 133, 200, 210, 211, 216 e 217, o ora Alegante, pelas razões, aliás, já apontadas no n.º 107 das presentes alegações, nem fará perder tempo a esse Venerando Tribunal, tentando demonstrar quão injustificadas são as imputações que o acórdão recorrido lhe faz, sustentando que ele despachou tais processos contra Direito e com intenção de beneficiar nuns casos, e de prejudicar noutros, os requerentes, porque, conforme já se verificou e resulta desses mesmos factos dados como assentes, que o ora Alegante despachou tais processos, invariavelmente, em conformidade com as informações técnicas que os serviços camarários lhe prestaram, o que, só por si, seria suficiente para que o tribunal “a quo”, relativamente, a tais casos, o não tivesse condenado pela prática do crime de prevaricação. Por essa razão, o ora Alegante não perde tempo nem o fará perder a V. Exas, demonstrando quão infundadas são tais conclusões de facto, tiradas pelo acórdão recorrido relativamente a esses casos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 131.º Também relativamente aos factos dados como provados nos n.ºs 220 a 223 da matéria assente, o ora Alegante escusa-se a desmontar os processos de intenção que nessa parte o acórdão recorrido lhe faz. A razão de tal economia é simples. É que, conforme já se deixou referido no n.º 112 das presentes alegações, quem despacho e decidiu o requerimento referido no n.º 120 dos factos dados como provados foi a CMA e não o ora Alegante que se absteve de decidir tal requerimento. Ainda que tal deliberação camarária fosse contrária à Lei nunca poderia o ora Alegante ser responsabilizado criminalmente, porque não participou nessa tomada de decisão camarária. Concluindo: 132.º Os presentes autos foram iniciados por uma denúncia verdadeiramente caluniosa, apresentada pela testemunha Ana Paula Cabrita e seu irmão, João Manuel Cabrita, que chegaram ao desplante de promover a junção aos autos de documentos apócrifos. A testemunha Ana Paula Cabrita “fez o mal e a caramunha”, ou seja, imputou ao ora Alegante o propósito de fazer incorrer em erro os proprietários de lotes do Vale da Telha quanto às possibilidades de edificação, mas o certo é que foi ela que, interpretando de forma ínvia e abusiva o sentido da lista, a que se alude no n.º 55 da matéria de facto JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS dada como assente, contribui decisivamente para a possibilidade de tal equívoco passar a existir. Que foi esse o seu propósito, denota-o o teor da carta por ela enviada à “EMICNBO” em 6 de Setembro de 2001, e que, anteriormente já se aludiu nas presentes alegações. Mas, verdade seja dita, a referida testemunha não conseguiu equivocar ninguém a respeito das possibilidades de construção no Vale da Telha, como o demonstram sobejamente os presentes autos, em que ninguém apareceu, queixando-se de ter sido induzido em erro a tal propósito pela CMA e, designadamente, pelo ora Alegante. A testemunha Ana Paula Cabrita que, com o seu irmão, João Manuel Cabrita, esteve na base dos autos em referência, mantém com o ora Alegante, de há muitos anos a esta parte, um conflito aberto, como o próprio tribunal “a quo” reconheceu no acórdão recorrido, a fls. 5293, o que naturalmente lhe retira credibilidade. Não obstante isso, o tribunal “a quo” considerou que o depoimento da mesma “não deixou de representar um contributo útil na parte em que se referiu a situações concretas …. muito embora em algumas matérias se tenha limitado a referenciar conhecimentos que lhe foram transmitidos por terceiros”. Isto é: O tribunal “a quo” e contra as regras da valoração da prova, considerou relevante o testemunho indirecto desta testemunha, com clara violação do disposto no artigo 129.º do C. P. Penal. Sem comentários por despiciendos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS IV - CONCLUSÕES A) É nula a sentença que não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 379 do referido diploma legal. B) Seria expectável, em observância das garantias constitucionais de defesa do arguido, ora Alegante, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P. e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o acórdão recorrido, que o condenou pela prática do crime de prevaricação, tivesse indicado de forma especificada e completa quais os preceitos legais que ele, supostamente, violou durante o referido período. C) Seria exigível que o tribunal recorrido também tivesse identificado com rigor quais os terceiros que, no seu entender, foram beneficiados contra lei pelo ora Alegante, bem como aqueles outros que, de forma ilícita, por ele foram prejudicados. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS D) Atentando nos nº.s 1 a 89, 91 a 99, 106 a 108, 115 a 128, 131 a 145, 169 a 183, 198 a 205, 208 a 220, 222 a 230, 265, 266, 283 e 284 dos factos dados como provados no acórdão actuações recorrido e e que omissões do referenciam ora as supostas Alegante enquanto Presidente da Camara Municipal de Aljezur, não se vislumbra em que medida e porque razão violou o mesmo, no exercício do seu cargo, interesses legítimos de terceiros tutelados por lei. E) O próprio acórdão recorrido, ao ter dado como provados tais factos, não identificou quais os dispositivos legais, supostamente violados pelo ora Alegante, todos os terceiros, também, supostamente afectados nos seus direitos pelo mesmo e quais aqueles que ele, conscientemente, beneficiou ou prejudicou contra lei. F) Bem pelo contrário: o acórdão recorrido limitou-se a imputar de forma absolutamente genérica e vaga, ao ora Alegante, o propósito de alimentar intencionalmente o equivoco a respeito do que seria ou não possível construir no Vale da Telha com o propósito consciente de beneficiar uns em detrimento de outros munícipes. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS G) Nessa mesma senda, o acórdão recorrido, designadamente, ao dar como provados os factos referidos nos n.ºs 67 a 70, imputou ao ora Alegante a responsabilidade de ter beneficiado alguns profissionais da construção e da transacção imobiliária, consentindo a construção de moradias, contrariando anteriores decisões. H) Que moradias foram essas, quais as anteriores decisões camarárias que foram contrariadas e quem foram os profissionais da construção e da transacção imobiliária que, supostamente, foram beneficiados pelo ora Alegante, isso não o refere o acórdão recorrido nos referidos n.ºs 67 a 70 dos factos dados como provados. I) Tais precisões e concretizações seriam, no mínimo, exigíveis para que se pudesse imputar de uma forma séria, sensata e consistente a prática do referido ilícito criminal ao ora Alegante. J) O mesmo sucedeu relativamente aos factos dados como provados nos n.ºs 88 e 89 do acórdão recorrido que, igualmente, “deu de barato” o imputado ao ora Alegante nos n.ºs 153 e 154 da Acusação Publica. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS K) Também o acórdão recorrido, que no seu n.º 89 dos factos provados deu como assente que “estes arguidos concentraram em si o essencial das decisões relativos a edificação no loteamento, sendo apenas algumas situações levadas a reunião de Câmara, onde as deliberações tomadas acolheram sistematicamente os seus pontos de vista”, não especificou quais as “situações” que foram levadas a reunião de Câmara e quais as outras que foram por ele decididas. L) Incorrendo no mesmo vício, gerador da nulidade do acórdão recorrido, o tribunal “a quo” no facto 212 da matéria dada como provada considerou que o ora Alegante “intencionalmente, utilizou critérios e proferiu decisões diversas em situações iguais”. Quais foram as situações idênticas que o arguido, intencionalmente, tratou de forma diferente, utilizando critérios diferentes, isso não o referiu o acórdão em apreço como seria minimamente exigível para que o ora Alegante se pudesse defender de tal acusação. M) Reincidindo em tal vício, o acórdão recorrido nos n.ºs 284, 285 e 287 a 292, da matéria de facto dada como assente, imputou ao arguido a responsabilidade de, conscientemente, “ao permitir, sucessivamente, durante JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS anos a edificação das parcelas do loteamento e a sua posterior utilização, abstendo-se de declarar ou promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a caducidade do alvará”, conduzir e decidir processos camarários, contrariando o Direito. N) O acórdão recorrido não identifica como seria de esperar, quais os processos camarários que, em tal contexto, o arguido, ora Alegante, decidiu contra Direito, O) Como é certo, igualmente, que, tendo-o acusado, no n.º 288 dos factos provados de actuar “desse modo com o refletido propósito de obter receitas para a CMA …e, desse modo, dispor de fundos que lhe permitissem realizar obra no governo de Autarquia, favorecendo a sua imagem politica e as hipóteses de manutenção no exercício do cargo”, o acórdão recorrido não identificou um só desses casos em que o ora Alegante teria actuado com tal propósito!... P) Mas o acórdão recorrido continuando a fazer processos de intenção ao ora Alegante, na parte final desse n.º 288, chegou ao ponto de dar como provado que o arguido, ora Alegante, “nalguns casos agiu com o JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS simultâneo intuito de beneficiar os requerentes das licenças, por serem seus amigos, conhecidos ou apoiantes”!.... Q) Que casos, amigos, conhecidos ou apoiantes foram esses, isso não referiu o acórdão recorrido, limitando-se a dar como provada a imputação feita, aliás, de forma absolutamente infundada e gratuita ao ora Alegante nos n.ºs 355 e 356 da Acusação Pública, que o acórdão recorrido deu praticamente como reproduzido e de que foi uma mera chancela. R) O tribunal “ a quo”, nos n.ºs 90 a 99, 106 a 108, 115 a 123, 127 a 128, 131 a 145, 204 a 208, 209 a 211, 213 e 218 a 220 e 222 a 233 do acórdão recorrido, limitou-se a identificar os processos camarários em que foram requerentes Jorge Joaquim Crujo Camões, a “Construtora do Vale da Telha, Lda”, a “Caseiro – Sociedade Gestora de Bens Móveis e Imóveis, Lda”, a “EMICNBO”, Elidio da Costa Vieira, Karl Steintz, Joaquim Gomes Felix, Olímpio Novais Pacheco e a “Imobiliária Pedra da Agulha, Lda.”, não concluindo, expressa e formalmente, relativamente a todos estes requerentes, que os mesmos tenham sido beneficiados ou prejudicados pelo ora Alegante, excepção feita ao caso do requerente Ricardo Gilsa Miguel que, a fls. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 5309 do acórdão recorrido, o tribunal “ a quo” considerou ter sido um beneficiário da conduta do ora Alegante e de Olímpio Novais Pacheco que, no entender desse mesmo tribunal “a quo”, a fls. 5310 do acórdão recorrido, terá sido prejudicado. S) O acórdão recorrido e relativamente a estes requerentes, limitou-se a reproduzir os requerimentos por eles apresentados e os despachos que sobre os mesmos foram exarados, com fundamento em informações técnicas prestadas pelos competentes serviços camarários, não tendo referido, minimamente, quais as disposições legais pretensamente violadas por esses mesmos despachos e em que medida foram tais requerentes beneficiados ou prejudicados por tais decisões. T) Tais precisões seriam absolutamente essenciais para que se pudesse concluir, de facto, como o tribunal “a quo” apressadamente concluiu no n.º 212 do acórdão recorrido, que o ora Alegante, intencionalmente “utilizou critérios e proferiu decisões diversas em situações iguais”. U) O acórdão recorrido nos n.ºs 284 e 285 da matéria de facto dada como assente, deu como provado que o arguido, ora Alegante, licenciou obras no loteamento do JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Vale da Telha, sem observância do Plano Municipal do Ordenamento do Território, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008, período em que “tramitou e decidiu processos em que concedeu licenças de edificação e, subsequentemente, de utilização de centenas de moradias ou outro tipo de construções no loteamento do Vale da Telha, apesar de saber que a própria constituição do loteamento, a sua divisão por sectores em 1978 e as alterações pelos «reajustamentos» de 1981 e 1983 foram actos permitidos por deliberações que contrariavam a Lei em vários aspectos, pelo que não podiam produzir efeitos.” V) O acórdão recorrido, porém, não identificou tais actos do ora Alegante, supostamente praticados contra a Lei. W) É o próprio tribunal recorrido que reconhece que, por parte das entidades com competência para definir uma estratégia de recuperação urbanística do Vale da Telha, mediante a elaboração do repectivo Plano de Urbanização se verificou um impasse. Ou seja, no entender do tribunal, verificou-se uma situação de indefinição no que se refere ao que seria possível ou não construir em Vale da Telha. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS X) Tendo o tribunal reconhecido tal indefinição, veio o mesmo a considerar que o ora Alegante, bem como o seu sucessor, violaram a Lei ao terem licenciado e autorizado novas edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 34º do PDM. Y) Atento tal dispositivo regulamentar e não se encontrando ainda elaborado e em vigor tal plano de urbanização, competiria à Câmara Municipal de Aljezur e, designadamente, ao seu Presidente, avaliar, caso a caso, se seria ou não de licenciar novas ocupações do solo na ZOT do Vale da Telha, consoante se verificassem ou não os requisitos para tal exigíveis no referido n.º 3 do art.º 34 do PDM e que eram os lotes estarem servidos por arruamento pavimentado, por redes de abastecimento de água e de electricidade. A1) O acórdão recorrido concluiu que o ora Alegante violou os dispositivos legais a que se achava obrigado, ao ter licenciado construções na ZOT do Vale da Telha, ao abrigo do n.º3 do art.º 34 do PDM, já que no entender do tribunal “a quo” o ora Alegante só excepcionalmente o poderia ter feito. B1) Seria elementar que o acórdão recorrido tivesse indicado com rigor e precisão quais as construções que o JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS ora Alegante licenciou indevidamente no Vale da Telha, violando a Lei aplicável e, designadamente, o art.º 34 do PDM de Aljezur e quais aqueles que poderia licenciar face aos dispositivos legais em vigor. C1) Seria expectável, no mínimo, que o acórdão recorrido tivesse identificado as construções que o ora Alegante licenciou no Vale da Telha, não estando verificados os requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo 34.º do PMD de Aljezur. D1) A verdade, porém, é que ao arrepio do disposto, conjugadamente, nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º do C. P. Penal, o não fez, não concretizando, minimamente, tal acusação. E1) Também por esta razão e nesta parte é nulo o acórdão recorrido, por violação do disposto em tais preceitos do Código Processo Penal e no artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a qual se argui, desde já, para todos os efeitos legais. F1) O mesmo aconteceu quando, ao dar como provado o facto n.º 291 da matéria assente, o tribunal “a quo” subscreveu acriticamente a acusação igualmente vaga e JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS genérica contra ele deduzida no n.º 355 da Acusação Pública. G1) O acórdão recorrido não identificou qualquer situação em que o ora Alegante não tenha ordenado a instauração de procedimento contraordenacional quando o deveria ter feito, assim prejudicando uma vez mais a possibilidade de o mesmo se defender de tal acusação. H1) Mas o acórdão recorrido incorreu também em tal vicio ao ter-se limitado a referir nos n.ºs 287 e 292 dos factos dados como provados que o ora Alegante “tinha consciência de que, ao permitir, sucessivamente, durante anos, a edificação nas parcelas de loteamento e a sua posterior utilização, abstendo-se de declarar ou promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral, dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a caducidade do alvará, conduzia e decidia processos camarários contrariando o Direito” I1) A tal conclusão chegou também o acórdão recorrido no n.º 292 da matéria dada como assente, J1) Quais as normas jurídicas que o arguido violou, ao, supostamente, ter actuado com o propósito que lhe é imputado, isso, o acórdão recorrido não refere, refugiando- JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS se, ao contrário, nas expressões vagas e genéricas de que o mesmo decidiu processos camarários contrariando o Direito. K1) Atento o atrás exposto, será meridianamente óbvio que o acórdão recorrido, nas partes que se deixam transcritas, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído nos artigo 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C. P. Penal e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o que, para além de o ferir de uma nulidade insuprível, o torna eivado de uma inconstitucionalidade material por violação das garantias constitucionais defesa do arguido, previstas no referido preceito constitucional. L1) O Tribunal “a quo”, ao ter dado como provados no acórdão recorrido os factos por si descritos nos n.ºs 91 e 92, errou de forma grosseira e notória na apreciação da prova quando considerou que as razões invocadas pelo ora Alegante no seu ofício 3644, dirigido ao requerente, Jorge Joaquim Cruz Camões, para indeferir o seu pedido, se radicavam na circunstância do alvará de loteamento ter caducado. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS M1) No último parágrafo do n.º 6 de tal oficío, o ora Alegante escreveu expressamente: “os fundamentos de facto que sustentam o que se refere no número anterior encontram-se traduzidos na informação n.º 33/99, de 28/01/99”. N1) No anterior número 6 do referido oficio, o ora Alegante escreveu: “nestes termos prevalece o Plano de Director Municipal de Aljezur, especialmente o n.º 3 do seu artigo 34.º, que claramente estabelece que na Zona de Ocupação Turísticas (ZOT) do Vale da Telha, (sendo genericamente proibida a edificabilidade) poderão ser excepcionalmente licenciadas novas ocupações do solo…” O1) Conforme resulta de tal ofício, não foi pelo alvará de loteamento de Urbanização do Vale da Telha ter caducado, que a pretensão desse munícipe foi indeferida, mas sim, com base nos fundamentos de facto que sustentam o que foi referido no n.º 6 desse oficio e que se encontram traduzidos na referida informação técnica. P1) O ora Recorrente, não obstante tal alvará ter caducado entendia que era possível licenciar construções no Vale da JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Telha, desde que se encontrassem preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur. Q1) Embora em 16 de Outubro de 1995 não se encontrasse ainda em vigor o PDM de Aljezur, porque o mesmo só foi ratificado e publicado em 21 de Novembro desse ano, como, aliás, se reconhece e dá como provado no n.º 47 dos factos dados como provados, o que é certo que tal PDM já havia sido aprovado em 8 de Setembro de 1995 pela Assembleia Municipal de Aljezur, o que também resulta provado nesse n.º 47 dos factos dados como provados. R1) O Senhor SEALOT, tendo tomado conhecimento da aprovação desse PDM em 8 de Setembro de 1995, logo em 16 de Outubro de 1995 proferiu despacho revogando o seu anterior de 31 de Agosto de 1995 e determinando, repetese, que “as áreas infraestruturadas referidas são as que foram classificadas, na Planta de Ordenamento do Director Municipal de Aljezur como Zona de Ocupação Turística.”, não obstante este ainda não ter entrado em vigor. S1) Nas declarações que o Senhor Dr.º João Pereira Reis, ex-SEALOT, proferiu em tribunal e que o acórdão recorrido sintetiza a fls.5307, o seu referido despacho “deveu-se a uma opção política, sendo então entendido que a Zona de JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Ocupação Turística devia coincidir com as zonas infraestruturas ou mesmo contiguas, já que não valia a pena impedir a construção”. T1) De acordo com estas declarações prestadas na audiência de julgamento pelo ex-SEALOT e que o Tribunal “a quo” deu como reproduzidas nessa parte do acórdão recorrido, resultará que foi propósito do Governo da República Portuguesa, através do seu SEALOT, permitir o licenciamento de construções no Vale da Telha, desde que as mesmas estivessem implantadas em zonas infraestruturadas nos termos previstos no n.º3 do artigo 34 do PDM de Aljezur que, não estando ainda em vigor à data em que tal despacho foi proferido, já havia sido aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur. U1) Daqui resulta que, como sempre o ora Alegante entendeu e deixou expresso no n.º 6 do ofício que dirigiu ao munícipe Jorge Joaquim Cruz Camões, seria possível e legalmente devido pela CMA autorizar construções no Vale da Telha em zonas infraestruturadas, assim se dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do referido artigo 34.º do PDM de Aljezur, em consonância, aliás, com o referido despacho do SEALOT e com a opção politica do Governo JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS subjacente a tal despacho, segundo a qual “não valia a pena impedir a construção”. V1) O Tribunal recorrido que, de forma reiterada, considerou que o ora Alegante violou o n.º 3 do artigo 34.º do PDM de Aljezur, por ter transformado aquilo que considera ser a excepção nele prevista, em regra geral, só poderá ter concluído por essa forma porque errou notoriamente na apreciação, quer do depoimento prestado em julgamento pelo Senhor Dr.º João Pereira Reis, que o acórdão recorrido sintetizou a fls. 5307, quer do teor do despacho por ele proferido em 18 de Outubro de 1995 e que se encontra transcrito a fls. 5217. W1) Da simples leitura do acórdão é possível verificar-se este erro na apreciação da prova, que se veio a mostrar de extrema importância para qualificar como ilegal o facto do ora Alegante ter licenciado construções (que o acórdão recorrido, aliás, não identifica), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do PDM de Aljezur. X1) Já se viu e resultou provado pelo n.º 47 dos factos dados como assentes, que o PDM de Aljezur só foi publicado e entrou em vigor em 21 de Novembro de 1995. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Y1) Ora, de tais factos dados como provados resulta claramente que tal lista nunca poderia violar o disposto no PDM de Aljezur, pelo simples facto de que o mesmo, à data em que ela foi publicada, ainda não se encontrava em vigor. Z1) Não obstante isso, o tribunal “a quo”, no quarto parágrafo de fls. 5307 do acórdão recorrido, referiu, expressamente: “na verdade para além desta listagem violar as normas legais vigentes, nomeadamente o PDM”…! A2) Resulta da simples literalidade do acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” considerou que a célebre lista publicada no Boletim Municipal de Outubro de 1995 violou o PDM de Aljezur, que só entrou em vigor no final de Novembro desse ano, ou mais especificamente, em 21 desse mês!.... B2) Também o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao ter dado como provado o facto n.º 51, porque conforme o próprio tribunal recorrido deu como provado nos n.ºs 47 e 289, o PDM de Aljezur entrou em vigor em 21 de Novembro de 1995, após ter sido ratificado e depois publicado nessa data. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS C2) Não obstante ter dado como provado tal facto, o Tribunal “a quo”, no facto 51 deu como provado que: “em face da aprovação e ratificação do PDM em 16 de Outubro de 1995, o SEALOT decidiu proferir novo despacho sobre o alvará de loteamento”!... D2) O SEALOT, em 16 de Outubro de 1995 não podia proferir tal despacho “em face da aprovação e da ratificação do PDM “ que lhe foi posterior. E2) Passando em revista as únicas imputações, ainda que vagas e genéricas, feitas ao ora Alegante, com referência a processos em que foram requeridas informações e licenciamentos de construções no chamado Vale da Telha, ter-se-á de concluir que o mesmo despachou tais processos, invariavelmente estribado nas informações técnicas que os competentes serviços camarários a esse respeito prestaram. F2) É o próprio acórdão recorrido que o reconhece, ao dar como provados, os factos 107, 115, 120, 133, 210, 211, 216 e 217, dos quais consta que o ora Alegante despachou tais processos em conformidade com as informações técnicas que os serviços camarários lhe prestaram. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS G2) Isto mesmo resultando da leitura do acórdão recorrido, logo convoca a atenção para a ocorrência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. H2) Com base em tais comportamentos do Arguido que, repete-se, foram dados como provados pelo tribunal “a quo”, que identificou claramente as informações técnicas em que o mesmo se estribou, não podia esse tribunal, julgando de Direito, condenar como condenou o ora Alegante como autor material do crime de prevaricação. I2) Também não será seguramente, com base nos factos dados como provados, nos n.ºs 220 a 223, que o tribunal “a quo” poderia ter condenado o ora Alegante como condenou pela prática do crime de prevaricação. J2) É que, como resulta desses mesmos factos, quem despachou e decidiu o requerimento referido no n.º 220 dos factos dados como provados foi a Câmara Municipal de Aljezur e não o ora Alegante. K2) Atento o atrás exposto e pelas razões já aduzidas, será óbvia e manifesta a insuficiência da matéria de facto dada como provada nos n.ºs que se deixaram referidos, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS para que o tribunal pudesse decidir de Direito como decidiu, o que fez incorrer o acórdão recorrido no vício enumerado na alínea a) do n.º 2, do artigo 410.º do C. P. Penal, que se argui, desde já para todos os efeitos legais. L2) O tribunal “a quo”, cumulativamente, errou no julgamento da matéria de facto, o que se invoca para os efeitos constantes do disposto na alínea a) do nº 3 do artº 412 do C. P. Penal, ao dar como provados os factos 3 a 5, 33, 34, 40, 41, 50, 52, 55 a 63, 66 a 70, 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85, 89, 119, 120, 121, 122, 123, 133, 134, 136 a 138, 140, 141, 182 e 183, 212, 266 e 283 a 292, da matéria assente. M2) Sendo a apreciação de prova discricionária, o certo é que tal discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados, já que a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade condicionada pelo dever de perseguir a chamada “verdade material.”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 1992. N2) O acórdão recorrido é paradigmático do julgamento arbitrário, não fundamentado, irracional e preconceituoso. O acórdão recorrido não cumpre as mais elementares regras que lhe deveriam estar subjacentes para que se JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS pudesse considerar como a expressão de um julgamento sensato, sério e responsável. Lamentavelmente, é paradigmático do julgamento feito a partir de convicções do julgador que nenhum suporte têm com a realidade julgamento, mas que que deveria se resultar radicam em provada “palpites” no e “impressões”, perfeitamente peregrinas e destituídas de qualquer fundamento. O2) Quanto ao Facto 3: O ora Alegante, enquanto vereador, nunca teve qualquer pelouro e não exerceu essas suas funções a tempo inteiro ou parcial. Limitava-se a ir às reuniões quinzenais e nem sempre, as quais não eram preparadas previamente pelo então Presidente da Câmara com os vereadores. Tais reuniões nem sequer tinham ordem de trabalhos, pelo menos, que fossem conhecidas previamente dos vereadores. As próprias actas das reuniões da Câmara não eram divulgadas publicamente nem delas era dado conhecimento aos vereadores e designadamente, ao ora Alegante. Isto mesmo resultou provado de forma inequívoca do depoimento prestado em julgamento, pela testemunha Ernesto Guerreiro da Silva que não foi contrariado por qualquer outro documento constante dos autos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Atenta tal prova testemunhal, não contrariada por qualquer prova documental constante dos autos, o tribunal “a quo” não podia dar como provado o facto n.º 3 da matéria de facto assente, como efectivamente deu. O2) Facto 4 : Pelas razões anteriormente expostas, o ora Alegante, enquanto vereador da CMA não sabia nem tinha que saber que o alvará de loteamento do Vale da Telha caducara e que a CMA cometera várias irregularidades nas deliberações tomadas nessa matéria no período que antecedeu o seu primeiro mandato como Presidente da Câmara. Também relativamente a este facto nenhuma prova testemunhal se produziu que pudesse levar o tribunal a dar como provado tal facto, cabendo referir que nenhum documento constante dos autos o permitiria. O tribunal “a quo”, aliás, ao dar como provados os factos 3 e 4 não remeteu para qualquer prova documental que suportasse esse seu juízo. Para contraprova de tal facto, deve atentar-se nas declarações prestadas pelo arguido na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 18 a 22, minuto 00:06:40 a 00:13:00, do 1.º Volume das transcrições que se anexa. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS O2) tal Factos n.ºs 5, 33 e 34 : tendo a questão da nulidade de alvará sido colocada pelo IGAT ao Tribunal Administrativo, o ora Alegante não se tinha que pronunciar sobre tal questão que estava confiada a esse Tribunal para decidir. Não estando decidida tal questão pelo Tribunal Administrativo, que era prévia à de saber se as anteriores deliberações camarárias relativas ao loteamento do Vale da Telha, eram nulas, não tinha o ora Alegante que promover a declaração judicial da nulidade de tais deliberações. Da resposta dada ao facto n.º 5, porém, parece resultar que o tribunal “a quo” entendeu que era dever do ora Alegante fazê-lo. Mas o próprio tribunal “a quo”, a esse respeito e a fls. 5306 do acórdão recorrido, expressou a seguinte opinião: “refere a acusação que o arguido não declarou nem fez declarar a nulidade do alvará. É certo que o poderia ter feito, mas até pode entender-se que se mostra justificada a sua inactividade por via da também inactividade das demais entidades e expressamente até por via alega- de da circunstância isso resultar em – que enormes prejuízos para as pessoas e para a Câmara”. É o próprio tribunal “ a quo” que, face aos factos dados como provados sob os n.ºs 299 e 300, até acaba por considerar justificado o facto do ora Alegante nunca ter JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS impulsionado a declaração, por parte da CMA, da nulidade de quaisquer deliberações relacionadas com o loteamento do Vale da Telha, nem a da caducidade em termos gerais e formais do alvará n.º 1/77. P2) Tal não impediu, porém, o ora Alegante de ter dado como caducado o alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi publicitada através de um edital, conforme resulta provado nos factos 33 e 34. Não promoveu a declaração de nulidade do alvará mas deu-o como caducado, como era sua obrigação legal, tendo publicitado tal declaração de caducidade sem que, contudo, a tenha comunicado à Conservatória do Registo Predial, já que considerou não ser sua obrigação legal fazê-lo. Q2) Factos n.ºs 40 e 41: lendo a acta que o tribunal transcreveu no nº 41 da matéria assente, constata-se que em parte alguma da mesma o ora Alegante deu como razão justificativa do pedido de revogação a que se alude em tais números, no facto de serem importantes para a autarquia as receitas provenientes de licenças, autorizações e taxas cobradas no âmbito da edificação no loteamento do Vale da Telha. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS No documento de fls. 1482-1484 para que o acórdão recorrido remete, o que se releva não é a importância das receitas provenientes de licenças, autorizações e taxas cobradas no âmbito da edificação no loteamento do Vale da Telha, mas sim, “a importância extrema na economia do concelho, pois aí acontece cerca de 80% da actividade de construção civil”. Para o ora Alegante e para a CMA o que era importante salvaguardar com a proposta de revogação de tal despacho era que a actividade de construção civil pudesse continuar, ainda que de forma disciplinada no Vale da Telha, pois que aí acontecia cerca de 80% da actividade de construção civil no concelho, o que se revelava de importância extrema na economia do mesmo. R2) Tais argumentos foram uma vez mais utilizados pelo ora Alegante e pela CMA quando respondeu ao relatório do IGAT, nos termos parcialmente transcritos no facto dado como provado sob o n.º 81, a fls. 5227 do acórdão recorrido. Também nessa resposta, datada de 24 de Março de 2004, não se invoca como fundamento da mesma a necessidade de assegurar as receitas provenientes de taxas ou licenças. Não eram as receitas provenientes das licenças, de autorizações e de taxas cobradas no âmbito da edificação do loteamento do Vale da Telha que levaram o ora Alegante JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS como, aliás, toda a edilidade de Aljezur a propor a revogação de tal despacho, até porque, as mesmas, por serem tão baixas, não tinham qualquer expressão no orçamento camarário, testemunha Maria de conforme Lurdes da foi referido Rosa, pela técnica de contabilidade da CMA, no depoimento que prestou na sessão de audiência de julgamento de 04-05-2012, 00:03:02 a 00:05:10 e que se encontra transcrito nessa parte, a fls. 59 a 61 do 3º volume que se anexa. Acresce que o tribunal “a quo”, de forma absolutamente incompreensível e apressada, fundamentou essa sua convicção. Ora, a proposta a que se alude no n.º 41 desses mesmos factos, mediante a qual se propôs a revogação do despacho do SEALOT, de 24 de Junho de 1994, - vidé facto provado sob o n.º 39 é de 23 de Agosto de 1994, como o comprova o documento para que remete de fls. 4482 a 4484, que é uma comunicação dirigida ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, datada de 25 de Outubro de 2000!... Quaisquer comentários a respeito da ligeireza com que o tribunal procedeu ao julgamento desta parte da matéria de facto, mostram-se despiciendos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Facto n.º 50 S2) Facto n.º 50: o que resulta das declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, não é que o mesmo estivesse ciente que o artigo 34.º do PDM impusesse para a ZOT do Vale da Telha, que só excepcionalmente fossem licenciadas novas ocupações do solo. A interpretação que o ora Alegante fez de tal preceito do PDM, sustentada, aliás, pelos pareceres e opiniões jurídicas do advogado da CMA, testemunha Senhor Dr.º José Manuel Barroso Mendes de Morais, foi a que se deixou vertida no anterior 87 das presentes alegações. T2) Tal entendimento do arguido era, aliás, conforme com o do próprio SEALOT à data, a testemunha João António Romão Pereira Reis, atentas as declarações por ele prestadas na sessão de julgamento de 09 de Fevereiro de 2012, minuto 00:12:14 a 00:14:40 e 00:24:57 a 00:31:56, transcritas a fls. 23 e 31 a 33, do 3º volume das transcrições que ora se anexam. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS U2) Facto n.º 52 : Deu o tribunal recorrido como provado que todos os lotes do sector D L) estavam excluídos da ZOT. É falso e isso prova-se pela análise do Apenso XII, do qual resulta que os lotes 30 a 35 do sector DL integravam a ZOT. A fls. 1305 do 5.º Volume, o Eng. Carreira, Director de departamento da CMA, em declarações por si prestadas, confirmou que os lotes 30 a 35 do sector DL) estavam abrangidos pelo despacho de compatibilidade do SEALOT, integrando, por isso, a chamada ZOT. Também a fls. 2431, parágrafo d) do 9.º Volume, o Director da DTOU, em declarações por si prestadas, afirmou que os lotes 30 a 35 do sector DL eram compatíveis com o despacho do SEALOT, integrando, por isso, a ZOT. Tal conclusão já constava, aliás, a fls. 1324, do 5º Volume. Atento o atrás exposto, só se poderá concluir que o tribunal “a quo”, ao dar como provado o facto n.º 52, não atentou, minimamente, na documentação e nas declarações, para que ora se remete. O tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, fundamenta as suas respostas na documentação junta aos autos, até porque a mesma não foi impugnada por nenhum dos intervenientes do processo – vide 3º parágrafo de fls. 5287. Na resposta ao facto dado como provado sob o n.º 52, o tribunal “a quo” fundamentou-a na documentação constante do Apenso XII, conforme resulta na nota de pé de página n.º33. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Ora, de tal documentação para que remete, não pode resultar provado que os lotes 30 a 35 do sector DL) não estivessem abrangidos pelo despacho de compatibilidade do SEALOT. V2) Factos n.ºs 55 a 62: no facto dado como provado no n.º 56, o tribunal “a quo” deu como provado que a lista a que se alude no n.º 55 dos factos dados como provados “foi elaborada pelo arguido Manuel José de Jesus Marreiros, sem intervenção registada do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, nem subsequente aprovação pelos órgãos da Autarquia”. De forma contraditória, o tribunal “a quo” já não deu como provado que “a lista referida em (55) supra tenha, ou não sido elaborada exclusivamente pelo arguido Manuel Marreiros”- vidé al. d) dos factos não provados da acusação - fls. 5283 do acórdão recorrido. Resulta do cotejo deste facto não provado com aquele que o foi sob o n.º 56, que o tribunal “a quo”, o mais que poderia ter dado como provado neste número era que o ora Alegante tivesse participado na elaboração da respectiva lista e não que esta tenha sido por si elaborada como resulta da resposta dada e consubstanciada no facto n.º 56 da matéria assente. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS W2) Se se atentar nas declarações prestadas pelo senhor Eng.º João Manuel Beles Carreiro e pela Senhora Arquitecta Maria do Pilar Mesquita Costas, devidamente identificadas na alínea g) do anterior nº 129 concluir-se –á que foram os serviços da CMA e não o ora Alegante que elaborou tal lista. X2) É um facto que foi o ora Alegante quem, não tendo sido, embora, o autor de tal lista, promoveu a sua publicação no Boletim de Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 1995, que se encontra anexado a fls. 1109 dos autos. Tal lista foi publicada pelo ora Alegante, na sequência da deliberação camarária tomada na reunião de 11 de Abril de 1995, consubstanciada na acta n.º 08/95 e para a qual o acórdão recorrido remeteu pela sua nota de rodapé n.º 35, a fls. 5219 do acórdão recorrido. A3) O ora Alegante, ao publicar tal lista, limitou-se a cumprir a deliberação camarária tomada em tal reunião de Câmara e dessa lista constam os lotes, identificados um a um, pelo número e pelo sector, constantes das plantas aprovadas em tal reunião camarária, as quais foram JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS elaboradas para serem remetidas ao SEALOT para homologação. B3) Tais lotes eram os que reuniam as condições previstas no artigo 34.º do PDM que, à data, não se encontrando, embora, ainda em vigor, já era expectável que iria ser aprovado pela Assembleia Municipal. Atento o atrás exposto, é óbvio que o facto dado como provado sob o n.º 57, o foi incorrectamente, pois que, face ao teor de tal lista, dúvidas não podem subsistir que, “salvo erro ou omissão”, conforme reserva nela explicitada, da mesma constavam os lotes que, sendo abrangidos pelo despacho do SEALOT, poderiam ser edificados de acordo com o PDM. C3) Os factos dados como provados sob os n.ºs 58 e 59, foram-no de forma absolutamente errada e contrária à documentação constante dos autos, para a qual, o acórdão recorrido remete. Conforme é reconhecido no acórdão recorrido, no final de fls. 5307, essa “lista surgiu após período em que não foi possível construir”. Acrescente-se, em lotes que não estivessem infraestruturados com redes de fornecimento de água e electricidade e com rua pavimentada, conforme imperativo resultante do Decreto-Lei 445/91. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS D3) O teor de tal lista foi interpretado de forma ínvia e absolutamente desconforme com a sua literalidade pelo tribunal “a quo”, que, de forma grosseira, deturpou o que dela consta. E3) Tal lista nunca foi, nem pretendeu ser, a concretização do aludido despacho do SEALOT, não referindo quais os lotes que ficaram abrangidos por tal despacho. Os lotes que ela identifica são aqueles que, de entre os abrangidos pelo despacho do SEALOT, preenchiam já os requisitos previstos no artigo 34 do PDM, que, tendo já sido aprovado, ainda não entrara em vigor. F3) Ainda quanto à matéria dada erradamente como provada no n.º 59, relembre-se que, não há nenhuma prova constante dos autos comprovativa de que os 6 lotes 30 a 35 do sector DL) não estivessem integrados na ZOT. G3) Os factos dados como provados nos n.ºs 60 a 62 da matéria assente, não passam de uma mera invenção do tribunal “a quo”, sem qualquer suporte probatório, seja documental ou testemunhal para dar tais factos como provados. A comprová-lo está o facto de nenhum dos proprietários de lotes do Vale da Telha interpretou o sentido e a razão de ser da publicação da lista nos termos JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS em que o fez o tribunal, resulta amplamente demonstrado do facto dos proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, que não constavam da referida lista, terem feito pedidos de viabilidade de construção, o que demonstra que tais proprietários, não obstante tais lotes não constatarem da referida lista, fizeram pedidos de viabilidade de construção. H3) A formulação de tais pedidos de viabilidade está comprovada nos autos, por documentos, sendo certo que os mesmos foram indeferidos com fundamento nas informações prestadas nos serviços técnicos da Câmara e não por tais lotes não constarem da lista em apreço. Note-se, aliás, que as pretensões dos proprietários dos referidos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, são as únicas concretamente individualizadas, nos n.ºs 90, 106, 117, 131, 209 e 213. I3) É igualmente falsa e errada a conclusão vertida na parte final do n.º 62 da matéria provada, quando aí se refere que existiam centenas de outros lotes não constantes da referida lista em que o SEALOT autorizara, em principio, edificabilidade. O SEALOT, conforme já se deixou referido, homologou a lista que é cópia integral das plantas JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS aprovadas em reunião de Câmara e que, para o efeito lhe foi remetida. J3) Factos n.ºs 63 a 70: sendo verdade o referido nos n.ºs 63 a 65, já são erradas as conclusões de facto vertidas nºs 66 a 70 da meteria de facto assente. K3) O anúncio do leilão dos lotes de que a SOMUNDI era proprietária, publicitou a venda “lotes para construção em atractiva zona de lazer. A esmagadora maioria de tais lotes, porém, não integrava a ZOT, razão pela qual, esses mesmos lotes eram incompatíveis com o PROT. O tribunal, não obstante isso, anunciou que tais lotes eram para construção. O ora Alegante, ao tomar conhecimento de tal anúncio e tendo ficado convencido de que o mesmo era susceptível de fazer incorrer em erro terceiros interessados na compra desses lotes, enviou ao tribunal o requerimento a que se aludiu no n.º 63 dos factos dados como provados para informar que não era possível edificar nesses lotes. Fê-lo com o único intuito de evitar prejuízos a terceiros, desconhecedores das restrições de construção do Vale da Telha e no âmbito de uma colaboração institucional com o tribunal a que se achava obrigado. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS É certo que ao prestar tal informação ao tribunal o ora Alegante, por mero lapso, referiu que era impossível construir em tais lotes, quando, em rigor, só o era na esmagadora maioria dos mesmos. De tal lapso, logo o tribunal “a quo” concluiu no n.º 66 dos factos dados como provados que, ao prestar tal informação ao tribunal, o ora Alegante reforçou a convicção geral de que em nenhum dos lotes, para além dos indicados na lista, era possível construir. L3) Logo o tribunal “a quo” não refere no acórdão recorrido é a prova testemunhal ou documental a partir da qual chegou a tal conclusão. O tribunal “a quo”, ao contrário se tivesse atentado e valorizados as declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 Janeiro de 2012 já atrás indicadas, teria percebido que o mesmo ao incorrer em tal erro não teve o malévolo propósito que lhe é assacado no n.º66 da matéria de facto assente. M3) A matéria de facto dada como assente nos n.ºs 67 a 70 do acórdão recorrido não tem qualquer sustentação na prova documental constante dos autos ou testemunhal produzida em julgamento. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS N3) Nenhuma testemunha inquirida em julgamento produziu declarações no sentido de indiciar, ainda que minimamente, que alguém, fosse ele construtor civil, agente imobiliário ou munícipe, amigo ou não do ora Alegante, dispusesse de informação privilegiada quanto à possibilidade de edificar ou não em determinado lote do Vale da Telha. O3) O ora Alegante, a este propósito e para completo esclarecimento de tal possibilidade, logo na sequência da publicação dessa célebre lista no Boletim de Informação Municipal da CMA, n.º 5 de Outubro de 1995, enviou a carta que se encontra junta a fls. 560 do Volume III do processo, à Associação de Moradores no Vale da Telha, informando que seria possível construir noutros lotes para além dos constantes nessa lista, se os mesmos, no futuro, fossem infraestruturados. Até por isso se comprova que o ora Alegante nunca teve o propósito de fazer crer que só seria possível edificar nos lotes considerados “compatíveis e identificados em tal lista”. P3) Que nunca ninguém assim entendeu e interpretou tal lista, prova-o o facto, documentalmente comprovado nos autos, de que muitos proprietários de lotes não constantes JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS dessa lista, pediram à CMA informação prévia sobre a viabilidade de construção. Foi o caso, como já se deixou referido, dos proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42. Q3) O acórdão recorrido, embora nos n.ºs 67 a 70 tenha dado como provado que houve “arquitectos, engenheiros, construtores civis e agentes Imobiliários na zona de Aljezur que possuindo relações de amizade ou de proximidade com os titulares do serviço da CMA e, em especial com o arguido”, ora Alegante, “foram por isso procedendo à compra de lotes realmente não interditos mas não constantes da listagem como edificáveis a preços inferiores aos reais, aproveitando o equivoco dos donos sobre a respectiva edificabilidade, a verdade é que, à parte da “Construtora do Vale da Telha, Lda”, o tribunal “a quo” não identificou nenhum dos supostos beneficiários de tal pretenso equivoco. R3) Das cópias das escrituras que foram juntas ao processo pelo ora Alegante, demonstra-se claramente que os preços de compra dos lotes que constavam da célebre lista e que daqueles que nela não figuravam, eram semelhantes, sendo que nalguns casos os lotes que foram JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS vendidos por maior preço eram até os que não constavam da lista. S3) Do acórdão recorrido não consta a identificação de qualquer arquitecto, engenheiro, construtor civil e agente imobiliário que, na zona de Aljezur e possuindo relações de amizade ou de proximidade com os titulares dos serviços da CMA e em especial com o ora Alegante, tivessem comprado a preços inferiores aos normalmente praticados no mercado, lotes no Vale da Telha em que, supostamente, não seria possível edificar. T3) A única entidade concretamente identificada a esse propósito foi a “Construtora do Vale da Telha”, a qual só foi constituída em 16 de Março de 2000, ou seja 5 anos após a publicação dessa célebre lista, conforme resulta do mapa de fls. 5222 dos autos. U3) Mas o tribunal “a quo”, que, nesse referido mapa identifica os lotes comprados pela “Construtora do Vale da Telha” e as datas em que os mesmos foram registados em seu nome, não atentou no facto de que essa construtora, excepção feita aos lotes 225 e 223 do sector E), que foram comprados por um seu sócio fundador antes da sociedade se ter constituído, cujas aquisições registou, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS respectivamente, em 29 de Setembro de 1995 e em 23 de Novembro de 1997, só adquiriu a esmagadora maioria dos seus lotes a partir de 2004, ou seja 9 anos depois da publicitação de tal lista. V3) O próprio lote 225 do sector E), comprado pelo seu sócio fundador Álvaro Figueiredo de Oliveira, que o registou em seu nome em 29 de Setembro de 1995, ou seja, antes de tal lista ser publicada, foi comprado em Abril de 1994. W3) O tribunal “a quo”, ao identificar a “Construtora Vale da Telha, Lda” e os seus sócios e gerentes Álvaro Figueiredo Oliveira e Marília Correia Pereira como os amigos do ora Alegante que terão beneficiado do equívoco por este supostamente provocado com a publicação de tal lista em Outubro de 1995, violou de forma confrangedora a experiência comum da vida e as mais elementares regras do bom senso. X3) Na verdade, é absolutamente destituído de qualquer verosimilhança a hipótese do arguido, ora Alegante, ter publicado tal lista em Outubro de 1995, para favorecer uma sociedade que só se constituiu em 2000 e que comprou a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS esmagadora maioria dos lotes de que se tornou proprietária no Vale da Telha em 2004. Y3) Cumpre lembrar ainda que o tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, não indicou um único técnico camarário que por ter relações de amizade ou proximidade com arquitectos, engenheiros, construtores civis e agentes imobiliários na zona de Aljezur, tivessem favorecido as pretensões destes, dando informações contrárias à lei e ao PDM. Z3) A afirmação feita a esse propósito no n.º 67 dos factos dados como provados, é absolutamente gratuita e destituída de qualquer fundamento. As respostas dadas sob os n.ºs 67 a 70 da matéria de facto assente são a lidima expressão da ligeireza do tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto. Seria suposto que os destinatários do acórdão recorrido pudessem perceber por que razão o tribunal “a quo”, a respeito de cada um dos factos que deu como provados, assim julgou. Isso não resulta minimamente do acórdão recorrido, já que o tribunal “a quo” se escusou a fazê-lo como era da sua obrigação, atento o disposto no artº 127 do C. P. Penal. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS A4) Factos n.ºs 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85 e 89: é certo que em Março de 2000, o ICN apresentou um “estudo” efectuado a seu pedido, pelo gabinete de arquitectura de “Luís Freitas, Arquitectos Associados Lda”, em 1994 /1995, onde se defendida ser viável, técnica e economicamente, a recuperação e reconversão do loteamento do Vale da Telha, estimando os custos dos investimentos necessários à realização das obras de urbanização em 7.719.000$00 ou em 12.334.791$00, consoante se optasse pela hipótese A ou pela hipótese B. B4) O ora Alegante, para além de não ter qualquer obrigação legal de promover a declaração de nulidade das deliberações camarárias que até essa data aprovaram e licenciaram construções no Vale da Telha, pelas razões já anteriormente referidas na alínea c) do n.º 129 das presentes alegações, não tinha igualmente qualquer obrigação legal de declarar a caducidade do alvará, como esses senhores arquitectos se permitiram opinar. Ainda assim, o ora Alegante deu como caducado o alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi publicitada através de um edital, conforme resulta provado nos factos 33 e 34. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS C4) A respeito da matéria dada como provada no n.º 77, 78 e 81 da matéria assente, importa referir que as declarações produzidas pelo ora Alegante não o foram a título individual, mas enquanto representante da CMA, a quem cumpria, além do mais, dar a conhecer as deliberações tomadas pelo executivo camarário e pela Assembleia Municipal sobre o assunto. Note-se, a esse propósito, no facto dado como provado no n.º 77, em que se refere expressamente que, “no dia 27 de Fevereiro de 2002 se realizou uma reunião com representantes da CMA (nomeadamente o arguido Manuel José de Jesus Marreiros).” Ora, obviamente que tudo quanto o ora Alegante referiu em tal reunião, enquanto representante da CMA, não foi mais do que as deliberações a esse propósito tomadas pelo executivo dessa autarquia e pela sua Assembleia Municipal. D4) De igual forma, quando em 24 de Março de 2004 o ora Alegante respondeu ao relatório citado no n.º 81 dos factos dados como provados, limitou-se a dar voz a preocupações sentidas pela CMA de que ele era presidente e constantes de uma deliberação camarária transcrita a fls. 1341/1354 dos autos. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS E4) Tais preocupações expressas em tal deliberação, nada têm a ver com a eventualidade da autarquia deixar de cobrar taxas e receitas como contrapartida de licenciar construções no Vale da Telha, como insidiosamente, sem qualquer suporte probatório e contra a prova produzida em julgamento, se deu como provado no facto 288 da matéria assente. Com efeito e a este respeito, tal como o referiu a testemunha já citada, Maria de Lurdes da Rosa, no depoimento que prestou na sessão de audiência de julgamento de 4 de Maio de 2012, minutos 00:03:02 a 00:05:10, e que se encontra transcrita nessa parte, a fls. 59 a 61 do 3º volume das transcrições que se anexam, as taxas e receitas arrecadadas pela CMA, por essa razão, não tinham qualquer expressão e significado. F4) A respeito da matéria de facto dada como provada no n.º 85 dos factos assentes, importará lembrar que, o ora Alegante nunca exerceu essas suas competências de forma arbitrária, mas sempre de acordo e com fundamento nas informações técnicas que lhe eram prestadas. G4) A conclusão de facto vertida no n.º89 dos factos assentes, para além de gerar a nulidade do acórdão recorrido pelas razões invocadas nos anteriores n.ºs 28 e JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS 29 das presentes alegações, consubstancia mais um clamoroso erro no julgamento da matéria de facto, pois que, da prova produzida em julgamento, concatenada com a prova documental junta aos autos, não é possível concluir que o ora Alegante e o seu sucessor, José Amarelinho, tenham concentrado “em si o essencial das decisões relativas à edificação no loteamento, sendo apenas algumas situações levadas a reunião de câmara, onde as deliberações tomadas acolheram sistematicamente os seus pontos de vista”. H4) A este propósito e contrariando tal tese, é essencial atentar no depoimento da testemunha José Júlio Jesus Silva Gonçalo, que foi vereador da CMA, no período compreendido entre 2001 e 2005, eleito pela CDU, ou seja, por um partido diferente daquele a que o ora Alegante pertence e que em declarações prestadas na sessão de julgamento ocorrida em 20 de Abril de 2012, que se encontram transcritas a fls. 87 a 146, minuto 14:45:34 a 00:00:32, do 3.º Volume das transcrições que se anexa, confirmou, designadamente, que o indeferimento ou deferimento de construções no Vale da Telha eram decididos de acordo com os pareceres técnicos prestados pelos técnicos camarários; que as condições para se construir no Vale da Telha eram as que constavam do PDM JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS de Aljezur, ou seja, que os lotes estivessem infraestruturados com arruamentos pavimentados, rede de electricidade e água e que só essas construções foram aprovadas pela CMA. Mais declarou que nunca soube de nenhuma situação em que a CMA possa ter ido contra o parecer dos seus técnicos, exceptuado um caso referente a um lote do sector B) em que a própria testemunha referiu que o parecer técnico informou que não havia arruamento, o que se veio a demonstrar não ser verdadeiro, razão, pela qual, o requerimento, solicitando o deferimento da construção, acabou por ser aprovado. Trata-se, como já se deixou referido no do lote B6), relativamente ao qual a CMA, por deliberação tomada com a presença e o voto do ora Alegante, deliberou aprovar a construção, em sentido desconforme à informação técnica prestada pelos seus serviços, porque se veio a demonstrar que essa informação técnica estava errada, ao afirmar que o arruamento que servia esse lote não estava pavimentado. I4) Factos 115 e 116: é falso que a CMA tenha indeferido, qualquer requerimentos à sociedade “Caseiro” para construir no lote B 1, enquanto ela foi proprietária deste lote. Quando no dia 2 de Agosto de 2002, pelo ofício nº 7185, o ora Alegante comunicou a tal sociedade o propósito JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS de rejeição sobre a viabilidade de construção em tal lote, já tal sociedade não era propriedade do mesmo desde 31 de Janeiro de 2002, o que resulta documentalmente comprovado a fls. 44 a 47 do Apenso XV. Não tem qualquer sentido, por isso, o tribunal concluir que tal sociedade face a tais supostas recusas da CMA, obtou por vender tal lote. J4) Factos n.ºs 119 a 123 : contrariamente ao referido no facto 119 da matéria assente, o requerimento da “EMINCO” não deu entrada na CMA, o que se pode comprovar pelo facto de tal requerimento não constar da pasta camarária referente ao lote B2) e que constitui o apenso XVIII. K4) O requerimento a que o ora Alegante respondeu é aquele que foi identificado no facto 117 da matéria assente, cuja entrada foi regista na CMA, em 4 de Outubro de 2000 e que se encontra junto a fls. 412 dos autos. L4) Como decorre da sua leitura, o despacho foi proferido sobre a informação n.º337/00 constante do referido apenso. M4) Do anteriormente referido resulta que o Tribunal recorrido, deu erradamente como provado o facto 120 da JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS matéria assente, o mesmo tendo acontecido relativamente ao facto dado como provado no n.º 121 da matéria assente. N4) O ora Alegante não ocultou nada ao requerente, tendo- se limitado a indeferir a sua pretensão de acordo com a informação técnica que lhe foi prestada pelos serviços camarários n.º. 337/00, a qual, o requerente nem sequer contestou. O4) O facto dado como provado no n.º 122 da matéria assente não passa de mais um processo de intenção que o tribunal “a quo”, sem qualquer sustentação probatória, fez ao ora Alegante, porque este se limitou a lavrar um despacho de concordância com a referida informação técnica, não tendo visto qualquer fotografia, alegadamente, arquivada no processo por, pura e simplesmente, não o ter folheado. P4) Por aquilo que pôde constatar posteriormente, observando a fotografia referida no n.º 122 da matéria assente, o ora Alegante não pode deixar de chamar a atenção desse Venerando Tribunal, de que, pela visualização de tal fotografia que, aliás, não foi exibida a ninguém no decurso da audiência de julgamento, se pode ver se há ou não uma rua pavimentada. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Q4) Por outro lado, o único arruamento que se vê em tal fotografia não é o que dá acesso ao lote B2) mas sim ao lote B4), o que, aliás, resulta do relatório fotográfico da PJ, junto a fls. 275 do 1.º Volume dos autos e pelo qual se pode confirmar que o lote assinalado é o B4) e não o B2). R4) É falso o facto dado como provado sob o n.º 123 da matéria de facto assente, porque não houve sucessivas recusas da CMA de impedir a construção no lote B2), porque a única recusa que houve foi comunicada à “EMICNBO” pelo ofício 5095, de 8 de Junho de 2001, a que se aludiu no facto 120 dado como provado. S4) Não foi pois, face às supostas recusas que, em boa verdade, não ocorreram, que a “EMINCO” foi levada a optar pela venda do lote B2). Para bem perceber as razões que levaram esta sociedade a vender tal lote é absolutamente fundamental ler atentamente a carta que a testemunha Ana Paulo Cabrita enviou à gerência dessa sociedade em 6 de Setembro de 2001 e que se encontra anexada a fls. 414 dos autos. T4) A respeito das razões que levaram a CMA a indeferir a construção nos lotes D177) e B2) de que a “EMINCO” era JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS proprietária, o próprio gerente desta sociedade, Senhor Henrique Correia Minderico, inquirido como testemunha na sessão de 6 de Março de 2012, confirmou que foram a falta de pavimentação dos arruamentos que serviam esses dois lotes e questões de enquadramento paisagístico e não o facto de tais lotes não constarem da lista a que se alude no n.º 55 da matéria de facto assente. U4) Factos n.ºs 133, 134, 136 a 138, 140 e 141 : sendo verdade que o ora Alegante proferiu o despacho a que se alude no n.º 133 da matéria de facto dada como assente, a verdade é que a sua decisão não foi arbitrária mas vICNBulada e fundamentada na informação técnica n.º 425/01 da DUH, cujo teor é transcrito nesse mesmo facto. V4) Importa realçar, por outro lado, que o ora Alegante não esteve presente na reunião de 25 de Junho de 2002, em que a CMA deliberou, por unanimidade, indeferir o requerimento apresentado pelo senho Elídio da Costa Vieira. Que o ora Alegante não esteve presente em tal reunião, resulta provado em tal facto. W4) À matéria de facto dada como provada nos n.ºs 136 a 138 da matéria assente sofre de uma insanável contradição JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS e de um erro de julgamento que resulta da própria literalidade de tais factos. É verdade que o arguido veio a proferir despacho sem data, ordenando ao gabinete de arquitectura que prestasse informação sobre o requerimento apresentado anteriormente por tal munícipe. X4) O tribunal “a quo” deu ainda como provado que na sequência desse despacho do ora Alegante, a DUH, em 9 de Setembro de 2002, produziu a informação n.º 325/02!.... É verdadeiramente insólita tal conclusão de facto do tribunal “ a quo”, porque como é óbvio, um despacho do ora Alegante proferido em Outubro de 2002 nunca poderia dar origem a uma informação técnica da DUH, prestada em Setembro desse mesmo ano de 2002. Y4) Na realidade, tal despacho do ora Alegante não tem data, mas pode-se comprovar que a informação de 9 de Setembro de 2002 foi objecto de apreciação na reunião de 8 de Outubro de 2002, o que se constata pela consulta da pasta camarária relativa ao lote B3), já que, a citada informação tem um carimbo da CMA, confirmando que a mesma foi levada à reunião de 8 de Outubro de 2002. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Z4) As intervenções e opiniões supostamente da autoria do ora Alegante e referidas nos factos n.ºs 140 e 141 da matéria de facto assente não resultam comprovadas por qualquer prova documental constante dos autos nem as mesmas foram confirmadas por quaisquer testemunhas. A5) Para além de não ter sido provado, minimamente, que o ora Alegante tenha produzido as opiniões que lhe são imputadas no n.º 140 da matéria de facto dada como assente, é certo, igualmente, que a CMA não deliberou deferir o pedido de informação prévia solicitado pelo senhor Elídio da Costa Vieira, proprietário do lote B3), em consequência de qualquer suposta opinião do ora Alegante e com o voto deste, o qual, nem sequer esteve presente em tal reunião. B5) Os vereadores identificados no n.º 139 dos factos assentes, tendo-se deslocado ao local e constatado que o referido lote estava infraestruturado e de que a inclinação do mesmo não era tão acentuada que não permitisse a construção, decidiram, de forma absolutamente livre e autónoma, como, aliás, sempre fizeram, relativamente ao ora Alegante. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS C5) A este propósito, atente-se nas declarações prestada pelos vereadores José Júlio Jesus Silva Gonçalo e Ana Paulo Duarte da Silva Canela, prestadas na sessão de julgamento de 20 de Abril de 2012 e transcritas, respectivamente, a fls. 87 a 146 e 147 a 181, do 3.º Volume que ora se anexa, corroboradas, aliás, pelo depoimento prestado pelo arguido na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, constante do 1.º volume das transcrições já indicadas supra e que ora se anexa. D5) Factos n.ºs 182 e 183: o referido nestes factos da matéria dada como assente é completamente falso. O que a este propósito sucedeu foi que o ora Alegante, tendo passado em frente do lote B3) quando estava em curso a construção da moradia que aí foi implantada, ficou com a convicção de que a fossa que fora aprovada para ser implantada nesse lote, estava a ser construída em local diferente do que fora aprovado. Isto, porque essa fossa estava a ser construída no logradouro por trás da moradia e não à frente da mesma como era comum e habitual. Por isso, o ora Alegante, ordenou ao fiscal camarário, José Carlos Oliveira, que fosse verificar se tal fossa estava a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS ser implantada no local devido ou se, ao contrário, em local diferente daquele em que fora aprovada. E5) Segundo declarações prestadas pelo referido fiscal na sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, transcritas a fls. 38 a 43, minuto 00:03:59 a 00:08:22, do 3.º volume das transcrições que se anexa, o mesmo, em cumprimento de tal determinação do ora Alegante deslocou-se ao lote B3) e verificou que, à parte uma pequeníssima discrepância, a fossa em causa, estava a ser construída no local em que era suposto sê-lo, de acordo com o projecto da especialidade. Por essa razão e posteriormente, não informou o ora Alegante de ter verificado qualquer irregularidade, pelo menos tanto quanto recorda e referiu em julgamento. F5) Ora, se o ora Alegante não foi informado, de facto, pelo referido fiscal da existência de qualquer irregularidade, não fazia qualquer sentido mandar instaurar um processo de contraordenação ao proprietário da moradia em construção ou embargar a construção da fossa. G5) O facto do ora Alegante ter ordenado a um fiscal da CMA para “fazer cumprir o que está aprovado”, alertando JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS que “no local onde se situa a construção não pode haver o mínimo de distracção relativamente a este assunto”, não significa que tenha proferido o despacho a que se alude no n.º 183 da matéria de facto assente, porque soubesse de alguma irregularidade na construção de tal moradia. H5) Factos n.ºs 222 a 230: a respeito da matéria de facto dada como provada nestes números, o ora Alegante, revista toda a prova documental constante dos autos e a testemunhal produzida em julgamento, não consegue vislumbrar por que razão o tribunal “a quo” considerou que ele submeteu o “requerimento à deliberação da CMA para transmitir a imagem exterior de isenção”. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, como é certo que nenhuma prova foi feita, também, de que o ora Alegante e o vereador José Amarelinho orientaram a deliberação da CMA a que se refere o nº 224 da matéria de facto assente. A prova testemunhal produzida em julgamento, designadamente, pelas testemunhas, José Júlio Gonçalo, Ana Paula Canelas e Fausta Almeida Rodrigues, já anteriormente identificada, foi em sentido contrário. I5) Estas testemunhas foram concordes em afirmar que nunca o ora Alegante “manipulou” a vereação da CMA e que, bem ao contrário, tinha o cuidado de documentar os vereadores JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS com todos os elementos necessários para que os mesmos, de forma livre e absolutamente autónoma, pudessem participar nas reuniões de câmara. J5) O tribunal “a quo”, aliás, nem sequer fundamentou, minimamente, a conclusão de facto que tirou no nº 224 da matéria de facto dada como assente, ao referir que o ora Alegante e o vereador Amarelinho orientaram a deliberação da CMA. K5) Tal conclusão é manifestamente abusiva, sobretudo porque o próprio tribunal não pode desconhecer que a vereação se deslocou ao local para, “in loco”, verificar se o arruamento estava ou não pavimentado, conforme foi comprovado pelas testemunhas Júlio Gonçalo e Ana Canelas, ambos vereadores da CMA, nos depoimentos por si prestados em julgamento e identificados nas presentes alegações. L5) O ora Alegante é absolutamente alheio ao teor da informação técnica prestado em 1997, pela arquitecta Maria do Pilar Mesquita Costa Ramos que se pronunciou no sentido de não ser viável a construção no lote B6, em virtude do mesmo ter resultado de uma subdivisão. Não pondo em causa o teor de tal informação técnica, porque, à data, o ora Alegante não dispunha de dados que a JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS contrariassem, tal informação mereceu despacho em conformidade, tendo o requerimento apresentado por Olímpio Novais Pacheco sido indeferido. M5) Quando 5 anos depois, a sociedade “Pedra D’Agulha, Lda.”, que, entretanto, comprara o referido lote, pediu à CMA licença para nele construir uma moradia, tal requerimento foi informado pelo senhor arquitecto Filipe de Almeida, o qual desconhecia a informação técnica a que atrás se alude, prestada pela sua colega Maria Pilar. N5) O que ele próprio confirmou nas declarações por si prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 6 de Março de 2012 e que se encontram transcritas a fls. 38 a 92 do 2º volume das transcrições que ora se anexa, foi que a razão, pela qual, o mesmo informou negativamente tal requerimento, se radicou no facto de tal lote se não encontrar servido por arruamento pavimentado. O5) Porque tal pressuposto de facto, na sequência da reclamação apresentada pela Requerente, se veio a demonstrar ser errado e não verdadeiro, após o ora Alegante e os vereadores se terem deslocado a tal lote e terem verificado que, afinal, o mesmo se encontrava servido por arruamento pavimentado, a CMA deliberou autorizar tal construção. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS P5) O ora Alegante, bem como, a vereação, à data em que a CMA deliberou deferir este requerimento, não estava na posse de quaisquer outros dados para além dos constantes da informação do arquitecto Filipe Almeida, o que bem se compreende, porque entre a informação prestada pela arquitecta Maria Pilar e aquela que foi fornecida pelo arquitecto Filipe Almeida decorreram mais de 5 anos. Q5) À CMA, para deliberar nesse sentido bastou verificar, “in loco”, que o lote em apreço preenchia os requisitos previstos no nº 3 do artº 34 do PDM, não tendo, para o efeito, necessidade de apreciar qualquer documentação, para além da constante da informação técnica. R5) É completamente falso o propósito imputado ao ora Alegante no nº 228 dos factos dados como provados, nem o mesmo consegue vislumbrar, com base em que prova documental ou testemunhal chegou o tribunal recorrido a tal conclusão, uma vez que as plantas que não foram pedidas neste processo também o não foram em qualquer outro, conforme foi reconhecido pelos peritos no relatório por eles elaborado junto a fls. 7 do Apenso III. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS S5) Também não é verdadeiro o referido nos nºs 229 e 230 da matéria de facto dada como assente, pois que, contrariamente ao ai referido, a planta de implantação já havia sido apresentada pela sociedade requerente, embora não estivesse cotada, conforme resulta de fls. 69 e 70 do processo camarário referente ao lote B6, junto aos autos em referência. T5) Como tal planta não estivesse cotada, o ora Alegante na sequência da informação prestada pela arquitecta Maria Pilar e designadamente, no seu parágrafo 3º determinou que fossem pedidos à sociedade requerente todos os elementos documentais nele referidos. U5) O tribunal “a quo” concluiu erradamente, de facto, no que se refere aos factos nºs 222 a 230, só porque não atentou, como era seu dever, na documentação que se deixa referida e na prova testemunhal produzida a propósito em julgamento. V5) Facto n.º 266 : a conclusão tirada pelo tribunal no n.º 266 da matéria de facto dada como assente e a imputação ao ora Alegante de, ao arrepio da Lei, não solicitar parecer à CCDR sobre as redes de esgotos das moradias a construir no Vale da Telha, só se pode radicar no facto do JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS tribunal recorrido desconhecer o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22/02 que se refere ao licenciamento de descargas de águas residuais no solo, o qual, tem de ser pedido pelos próprios interessados e não pelas Câmaras Municipais e que nada têm a ver com a construção de fossas. W5) Conforme referiu a testemunha Maria Valentina Calixto no depoimento por si prestado na sessão de julgamento de 9 de Fevereiro de 2012, transcrito a fls. 51 a 114, minutos 00:23:13 a 00:27:48, do 1.º volume das transcrições que se anexa. Por essa razão, não tinha a CMA de pedir emissão de tal parecer à CCDR, designadamente, nos casos descritos sob os n.ºs 253 e 274 da matéria de facto assente. X5) Factos n.ºs 283 e 284: é verdade que o Conselho de Ministros pela sua Resolução n.º 19/2008 de 4/02, sujeitou o Vale da Telha a “medidas preventivas”, pelo prazo de 2 anos, traduzidas na proibição de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, sem que o ICN concede prévia autorização. Esta Resolução, ao fim e ao cabo, só veio comprovar o entendimento que o ora Alegante tinha de que a CMA para licenciar construções no Vale da Telha não carecia de pedir JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS parecer prévio ao ICNB e de obter a aprovação do mesmo para essas novas construções, porque o Vale da Telha configurava uma área urbana. Y5) Assim sendo, a CMA, a partir do momento em que entrou em vigor o seu PDM, para licenciar as novas construções só tinha que se certificar de que os lotes em que as mesmas seriam edificadas preenchiam os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do regulamento do PDM. Z5) O próprio tribunal “a quo” considerou que o ora Alegante cometeu crime de prevaricação porque transformou a excepção prevista no n.º 3 do artigo 34.º do PDM em regra geral. A5) Mas é o próprio tribunal “a quo” que admite que era possível a CMA licenciar novas construções no Vale da Telha ao abrigo de tal dispositivo legal, mas de uma forma mais restritiva do que aquela que o ora Alegante entendia ser a legal e devida. B5) A referida Resolução do Conselho de Ministros ao ter passado, a fazer depender o licenciamento de novas construções no Vale da Telha do parecer prévio do ICNB, só veio confirmar que antes dessa mesma Resolução do JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS Conselho de Ministros ter entrado em vigor, não havia a obrigação de a CMA pedir tal parecer prévio ao ICNB para licenciar novas construções. O próprio jurista do ICNB, Rui Manuel de Oliveira Ribeiro, que depôs por videoconferência na sessão de julgamento de 23 de Março de 2012 e cujas declarações se encontram transcritas a fls. 18 a 34, minuto 10:33:00 a 00:30:00, do 1.º volume das transcrições que se anexa, veio confirmar que o ICNB, e designadamente o seu Presidente, entendeu que não se deveriam levantar processos de contraordenação, sem que essa divergência de entendimento entre a CMA e o Instituto não fosse decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sequência da participação feita ao Ministério Público C5) Esta testemunha confirmou em tais declarações ao minuto 00:18:57, de fls.29, do 1.º volume das transcrições que se anexa, que o Instituto entendeu não dever levantar contraordenações e vir a considerar unilateralmente como nulas as licenças de construção e urbanização aprovadas pela CMA sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a matéria. D5) Não foi o tribunal que acabou por se pronunciar, mas o Conselho de Ministros ao emitir a referida Resolução, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS esclarecendo que de 2008 em diante e pelo período de 2 anos, o licenciamento de novas construções no Vale da Telha ficaria dependente do parecer prévio do ICNB. E5) Note-se a este propósito que a própria Administração Central e Empresas Públicas promoveram a edificação no Vale da Telha de uma estação de tratamento de esgotos e de um depósito de água, antes de tal Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008 ter entrado em vigor em 4 de Fevereiro desse ano. F5) Factos n.ºs 285 a 292 : nestes factos da matéria dada como assente, o tribunal “a quo” imputou ao ora Alegante a responsabilidade de, conscientemente e contra a Lei, designadamente, contra o disposto no art.º 34.º, n.º 3 do PDM, ter permitido sucessivamente, durante anos, a edificação nas parcelas do loteamento do Vale da Telha. Já se viu que ao actuar por tal forma o ora Alegante não violou tal dispositivo legal. G5) Foi também o ora Alegante acusado pelo tribunal “a quo” de se ter abstido de declarar ou promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral, dos vícios que afectavam as deliberações camarárias JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS tomadas antes do seu primeiro mandato como Presidente e a caducidade do alvará n.º 1/77. Como já se deixou anteriormente referido no n.º 45 das presentes alegações, foi o próprio tribunal “a quo” que reconheceu no n.º 84 dos factos dados como provados que se verificou uma situação de indefinição quanto ao que seria ou não possível construir no Vale da Telha. H5) É esse mesmo tribunal, porém, que acabou por considerar que o ora Alegante violou a Lei ao ter licenciado e autorizado novas edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do PDM. I5) Foi também este tribunal que acusou o ora Alegante de não declarar, nem fazer declarar a nulidade do alvará, nem a da caducidade em termos gerais e formais do alvará n.º 1/77. A este propósito, o ora Alegante limitar-se-á a dar como inteiramente reproduzido o que já se deixou escrito na alínea c) do n.º 129.º das presentes alegações e relembrar a opinião que a esse respeito o tribunal recorrido emitiu no 3.º parágrafo de fls.5306. J5) Quanto à questão de o ora Alegante ter tido como motivação para licenciar construções no Vale da Telha, o JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS seu suposto propósito de “realizar obra” no governo de autarquia, favorecendo a sua imagem politica e as hipóteses de manutenção no exercício do cargo, trata-se de um mero processo de intenção feito pelo tribunal “a quo” sem qualquer fundamento na prova produzida nos autos. K5) O mesmo se diga quanto à segunda motivação imputada ao ora Alegante para licenciar construções no vale da Telha e que, segundo o tribunal “a quo”, se prendia com o propósito do mesmo, de obter receitas para a CMA, provenientes de licenças e taxas cobradas pela autorização da actividade de construção civil no Vale da Telha. L5) A imputação feita ao ora Alegante na parte final do n.º 288 da matéria de facto assente, gravemente atentatória da sua dignidade pessoal e profissional é completamente gratuita e destituída de qualquer fundamento. Nos autos, não foi produzida qualquer prova que permitisse ao tribunal “a quo” concluir por essa forma. Bem pelo contrário. M5) Neste sentido, foi a opinião expressa pela testemunha Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, na sessão de julgamento realizada em 20 de Abril de 2012, cujas declarações se encontram JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS transcritas a fls. 78 a 86, minuto 00:01:25 a 00:03:56 do 3.º volume das transcrições que se anexa. Nesse mesmo sentido depôs, igualmente, a testemunha Fausta da Graça de Almeida Rodrigues, que foi secretária do ora Alegante durante cerca de 20 anos e que nas declarações por si prestadas, na sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, a fls. 89 a 111, minuto 00:08:51 a 00:21:52, do 3.º volume das transcrições que se anexa. N5) Nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento e a cujos depoimentos se fez referência nas presentes alegações, alguma vez constatou que o ora Alegante, no exercício das suas competências como Presidente da CMA tivesse violado a Lei. Conforme já se referiu, nunca o mesmo decidiu qualquer processo, deferindo ou indeferindo os requerimentos que lhe foram apresentados ao arrepio e contra as informações técnicas que lhe foram prestadas pelos serviços da CMA, como é certo que nenhuma prova se fez nos autos de que o ora Alegante tivesse beneficiado ou prejudicado, conscientemente, algum munícipe, designadamente, utilizando critérios diferentes para decidir situações idênticas. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS O5) De igual forma, é verdade que nenhuma prova foi produzida nos autos de que o ora Alegante se tenha abstido de ordenar a instauração de processos de contraordenação para que fosse averiguada a hipótese de responsabilidade de pessoas que haviam praticados actos que se lhe afiguravam contrariar normas legais referentes ao urbanismo e construção, como é certo que o acórdão recorrido também não indica qual o preceito ou preceitos legais que o ora Alegante, por essa sua suposta abstenção, tenha violado. P5) Relativamente aos factos dados como assentes nos n.ºs 107, 115, 120, 133, 210, 211, 216 e 217, já se verificou e resulta desses mesmos factos dados como assentes, que o ora Alegante despachou tais processos, invariavelmente, em conformidade com as informações técnicas que os serviços camarários lhe prestaram, o que, só por si, seria suficiente para que o tribunal “a quo”, relativamente, a tais casos, o não tivesse condenado pela prática do crime de prevaricação. Q5) Também relativamente aos factos dados como provados nos n.ºs 220 a 223 da matéria assente, já se deixou referido no n.º 112 das presentes alegações, que, quem despachou e decidiu o requerimento referido no n.º 120 dos factos dados como provados foi a CMA e não o ora Alegante. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS R5) Ainda que tal deliberação camarária fosse contrária à lei, nunca poderia o ora Alegante ser responsabilizado criminalmente. S5) O tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar o ora Alegante pela prática de actos e omissões que não descreve de forma minimamente rigorosa e concreta, por um lado e porque, por outro, não indicou quais os preceitos legais que ele violou, chancelando a Acusação Pública, cuja nulidade o ora Alegante já arguira na sua contestação, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído nos artigo 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C. P. Penal e artigo 11.º da Lei 34/87, de 18/07, violando, por isso, o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão, pela qual, para além de estar ferido da referida nulidade, é inconstitucional, em sentido material, a qual se argui nos termos e para os fins constantes no disposto no artigo 204.º da CRP. T5) Com efeito: o tribunal “a quo”, ao ter considerado suficientes, concretos e precisos os factos dados como JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS provados no acórdão recorrido, para condenar o ora Alegante pelo crime de prevaricação, fez uma errada interpretação de tais normas, porquanto tais factos são imprecisos, vagos e genéricos, não indicando, designadamente, que pessoas ou entidades, em concreto, foram beneficiadas ou prejudicadas pelo ora Alegante e em que termos, supostamente, o foram. U5) Nestes termos e pelas razões atrás expostas deverá esse Venerando Tribunal revogar o acórdão recorrido na sua totalidade e, em consequência, absolver o ora Alegante com todas as consequências legais Assim julgando, como se espera, farão V. Exas. a habitual Justiça Porque as presentes alegações são oferecidas no 2.º dia útil seguinte ao do termo do prazo legalmente fixado para o efeito, o ora Alegante pagou a multa devida por essa razão, prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 145.º do C. P. Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do C. P. Penal, conforme comprova pelo DUC que anexa. JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADOS O original transcrições da das presentes prova produzida alegações, em bem como julgamento, as porque, insusceptiveis de serem remetidas em conjunto pela via de correio electrónico, serão remetidas a esse tribunal, por via postal, no dia de amanhã. Junta: - DUC - Comprovativo do pagamento do DUC. Protesta Juntar: - Originais das transcrições da prova testemunhal produzida em julgamento. Os Advogados José António Pereira da Silva ADVOGADOS Cédula 3478 L. - NIF: 124 120 121 Rua Joaquim António de Aguiar, 33 - 3º Dto. 1070-149 LISBOA Tels: 213 860 567/665 - Fax: 213 863 757 Praça Alexandre Herculano, 22 – 3º F 8000-160 FARO Tels: 289 801 685/686 – Fax: 289 801 687 E-mail: [email protected] MARIA DE ALMEIDA PINTO ADVOGADA Cédula 18447L – NIF: 207257779 Praça Alexandre Herculano, n.º 22 – 3.º F 8000-160Faro Tel: 289801685 Fax: 289801687 E-Mail: [email protected]