JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Processo nº.592/03.2TAEVR
1º Juízo
Tribunal Judicial de Lagos
Exma. Senhora
Juiz Presidente do Tribunal do Circulo
Judicial de
Portimão
Manuel José de Jesus Marreiros, arguido
nos autos em referência e nos quais se
encontra completamente identificado, tendo
sido notificado do acórdão condenatório
da sua pessoa proferido nos mesmos,
com o qual não se pode conformar,
Vem, nos termos e ao abrigo do disposto,
conjugadamente, nos artºs. 399, 401 nº. 1,
alínea b), 402 nº. 1, 406 nº. 1, 407 nº. 2,
alínea a), 408 nº. 1, alínea a), 127.º, 374 nº.
2, 379 nº. 1, alínea a) e n.º 2, 410 n.º 1 e
alíneas a) a c) do n.º 2, 411 nº. 4, 412 nºs. 1,
3 e 4, 427, 428, alíneas a) e b) do art.º 431,
artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da
República
Portuguesa
e
artigo
6.º
da
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Convenção
Europeia
dos
Direitos
do
Homem,
Interpor
recurso
do
mesmo
para
o
Venerando Tribunal da Relação de Évora
com a seguinte
MOTIVAÇÃO
Exmos. Senhores
Juízes Desembargadores
do
Venerando Tribunal da Relação
de
Évora
I – Delimitação do Objecto do Presente Recurso
1º
O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos
autos em referência, que condenou o ora Alegante pela prática de um
crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei 34/87, de 18/07, na
pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por
igual período, acompanhada de regime de prova e sob condição de o
mesmo fazer entrega da quantia de €5000 (cinco mil euros) à
“Almargem – Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental
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ADVOGADOS
do Algarve”, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da
decisão.
2.º
Para se proceder à análise critica e apreciação do acórdão
recorrido, importa, antes de mais, relembrar quais são os
elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito do
crime de prevaricação.
3.º
De acordo com o entendimento vertido no processo
311/09.0TAPTS.L1-3, pelo acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, publicado em www.dgsi.pt que, por toda a jurisprudência
sobre a matéria, o ora Alegante já citou na contestação que
ofereceu nos autos em referência, tais elementos são:
“a) A qualidade de membro de órgão representativo de autarquia
local do agente;
b) A condução ou decisão contra Direito de um processo por
parte
do
agente,
no
exercício
das
respectivas
funções;
c) A vontade consciente por parte do agente em assim proceder,
com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém.
Desde logo, o agente deve ser membro de órgão representativo
de uma assembleia municipal, de uma câmara municipal, de uma
assembleia de freguesia ou de uma junta de freguesia – cf. art. 2.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
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ADVOGADOS
Depois, em procedimento administrativo inerente às suas
funções, o agente deve cometer actos ou omissões contrários ao
Direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas
vinculativas ao processo e à decisão respectiva.
Finalmente, o tipo subjectivo só admite dolo directo, sendo que
neste contexto, o agente deve:
a) Bem saber da sua qualidade de membro de órgão
representativo de autarquia local;
b) Bem saber que a acção ou omissão em causa é cometida no
exercício das funções inerentes àquela qualidade;
c) Bem saber que tal acção ou omissão é contrária ao Direito;
d) Agir com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém.
Não é necessário que a conduta do agente prejudique e
simultaneamente beneficie alguém; bastando que apenas prejudique ou
beneficie.
Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma
pluralidade
de
pessoas,
singulares
ou
colectivas,
desde
que
concretamente determinadas.
Actuando o agente como membro de órgão representativo de
autarquia local e prosseguindo esta, enquanto tal o interesse comum,
parece que o cometimento do crime não ocorre quando a conduta em
causa tenha em vista, tão-só o interesse comum.
Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da
prevaricação em causa é realização da função administrativa
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autárquica, segundo o direito e no interesse do bem comum, sem
ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares.”
4.º
Que este acórdão é no entender do tribunal recorrido o
aresto que, de forma pacífica, enumera os elementos objectivos e
subjectivos de tal ilícito, comprova-o a circunstância de também o
ter citado, a esse propósito, embora de forma lamentavelmente
truncada, a fls. 5301 e 5302 do acórdão em apreço.
Com efeito:
5.º
Seguramente por esquecimento, que não pode deixar de se
lamentar, o tribunal recorrido não citou o ponto VI de tal aresto em
que se refere:
“Por outro lado, o alguém de que se fala pode ser uma
pluralidade de pessoa, singulares ou colectivas, desde que
concretamente determinadas.”
6.º
Como se verá mais adiante, a necessidade de indicar,
concreta e especificadamente, as pessoas singulares ou colectivas
que possam ter sido prejudicadas ou beneficiadas pelo agente
titular do órgão representativo da autarquia local é absolutamente
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fundamental para que se possa considerar verificado o elemento
constitutivo do tipo objectivo do ilícito em causa.
7.º
Mas, não menos importante para que o agente incorra na
previsão de tal crime é que o mesmo, segundo tal acórdão, “deve
cometer actos ou omissões contrárias ao direito, entendido este
como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao
processo e à decisão respectiva.”
8.º
Segundo Pinto Albuquerque, em anotação feita a fls. 872 do
seu Comentário do Código Penal, «a actuação contra o direito
inclui não apenas a interpretação objectivamente errada da norma,
mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à
norma, seja em decisão interlocutória ou final, singular ou
colectiva».
9.º
Por outro lado, é entendimento unânime da jurisprudência,
que o agente que, por acção ou omissão, no exercício do seu
cargo, actue em conformidade com o parecer de técnico
especializado da autarquia, não incorre na prática de tal crime,
ainda que essa sua decisão, fundamentada em tal parecer, seja
contrária à lei.
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10.º
Neste sentido e por todos cita-se o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 25-03-1993, publicado em www.dgsi.pt que
no seu sumário refere:
“III – Não incorre em nenhum destes crimes o Presidente da
Câmara que, fundado num parecer de jurista da sua Câmara,
defere um pedido de licenciamento de obra, ainda que esta não
esteja conforme ao R.G.E.U”.
11.º
No que ao elemento subjectivo do crime de prevaricação diz
respeito, importa lembrar, de acordo, aliás, com o decidido pelo
acórdão identificado no anterior n.º 3 que “o agente deve agir com
o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém. Não é necessário
que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie
alguém; basta que apenas prejudique ou beneficie” alguém que, já
se sabe, tem se ser concretamente determinado.
II – Análise Critica do Acórdão Recorrido:
12.º
Recordados os elementos constitutivos do tipo objectivo e
subjectivo do crime de prevaricação, e entrando na análise crítica
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do acórdão recorrido, importará, desde já, referir quais são os
fundamentos do presente recurso.
São eles:
a) A nulidade do acórdão recorrido por ter violado o
disposto, conjugadamente, nos artigos 127.º, 374 nº. 2,
379 nº. 1, alínea a) e n.º 2, do C. P. Penal, artigo 32.º, n.ºs 1
e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
b) Nulidade do acórdão recorrido por estar ferido dos vícios
enumerados nas Alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do
C. P. Penal;
c) Erro de julgamento de facto – cfr. n.º 1 do art.º 410.º do C.
P. Penal.
A) Nulidade do Acórdão Recorrido Por Ter Violado o
Disposto, Conjugadamente, nos artigos 127.º, 374 nº. 2, 379 nº. 1,
alínea a) e n.º 2, do C. P. Penal, artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
13.º
Antes de se entrar na análise crítica do acórdão recorrido,
importará recordar e como postulado de tudo quanto se alegar à
frente, que é nula a sentença que não contenha as menções
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referidas no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, por força do disposto
na alínea a) do nº. 1 do artº. 379 do referido diploma legal.
14.º
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 379 do C.P. Penal, as
nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em
recurso.
É o que o ora Alegante fará de imediato.
15.º
Seria suposto, de acordo com a melhor técnica processual,
que o acórdão recorrido tivesse começado por identificar com
rigor os actos e omissões supostamente imputáveis ao ora
Alegante e pelos quais ele fosse responsável criminalmente no
período temporal compreendido entre a sua tomada de posse,
ocorrida em 02 de Janeiro de 1990 e 04 de Fevereiro de 2008, data
em que o Conselho de Ministros, pela sua Resolução n.º 19/2008,
sujeitou o Vale da Telha a “medidas preventivas” pelo prazo de
dois anos.
16.º
Seria também expectável, em observância das garantias
constitucionais de defesa do arguido, ora Alegante, previstas no
artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P. que o acórdão recorrido, que o
condenou pela prática do crime de prevaricação, tivesse indicado
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de forma especificada e completa quais os preceitos legais que
ele, supostamente, violou durante o referido período.
17.º
Tendo o ora Alegante sido condenado pela prática de tal
crime, porque, designadamente, no entender do tribunal “a quo”,
durante tal período, cometeu atropelos que prejudicaram terceiros,
beneficiando outros, seria exigível que o tribunal recorrido também
tivesse identificado com rigor quais os terceiros que foram
beneficiados contra lei pelo ora Alegante, bem como aqueles
outros que de forma ilícita por ele foram prejudicados.
18.º
Ora, passando em revista, de forma atenta e minuciosa o
acórdão recorrido, o ora Alegante, como, seguramente acontecerá
com esse Venerando Tribunal, não encontrou no mesmo tais
referências.
Na verdade:
19.º
Atentando nos nº.s 1 a 89, 91 a 99, 106 a 109, 115 a 128, 131 a
145, 169 a 183, 198 a 205, 208 a 230, 265, 266, 283 e 284 dos factos
dados como provados no acórdão recorrido e que referenciam as
supostas actuações e omissões do ora Alegante enquanto
Presidente da Camara Municipal de Aljezur, não se vislumbra em
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que medida e por que razão violou o mesmo, no exercício do seu
cargo, interesses legítimos de terceiros tutelados por lei.
20.º
O próprio acórdão recorrido, ao ter dado como provados tais
factos, não identificou quais os dispositivos legais, supostamente
violados
pelo
ora
Alegante,
todos
os
terceiros,
também
supostamente afectados nos seus direitos pelo mesmo e quais
aqueles que ele conscientemente beneficiou ou prejudicou contra
Lei.
21.º
Bem pelo contrário: o acórdão recorrido limitou-se a imputar
de forma absolutamente genérica e vaga, ao ora Alegante, o
propósito de alimentar intencionalmente o equivoco a respeito do
que seria ou não possível construir no Vale da Telha com o
propósito consciente de beneficiar uns em detrimento de outros
munícipes.
22.º
Nessa mesma senda, o acórdão recorrido, designadamente,
ao dar como provados os factos referidos nos n.ºs 67 a 70,
imputou ao ora Alegante a responsabilidade de ter beneficiado
alguns profissionais da construção e da transacção imobiliária,
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consentindo a construção de moradias, contrariando anteriores
decisões.
23.º
Que moradias foram essas, quais as anteriores decisões
camarárias que foram contrariadas e quem foram os profissionais
da construção e da transacção imobiliária que supostamente foram
beneficiados pelo ora Alegante, isso não o refere o acórdão
recorrido nos referidos n.ºs 67 a 70 dos factos dados como
provados.
24.º
Tais
precisões
e
concretizações
seriam,
no
mínimo,
exigíveis para que se pudesse imputar de uma forma séria, sensata
e consistente a prática do referido ilícito criminal ao ora Alegante.
25.º
Mas não. O acórdão recorrido limitou-se a dar como provada
tal imputação feita de forma absolutamente gratuita ao ora
Alegante no n.º 135 da Acusação Pública.
26.º
O mesmo sucedeu relativamente aos factos dados como
provados nos n.ºs 88 e 89 do acórdão recorrido que, igualmente,
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“deu de barato” o imputado ao ora Alegante nos n.ºs 153 e 154 da
Acusação Publica.
27.º
Lamentavelmente, o acórdão recorrido não especificou, como
seria de supor, quais os casos em que o ora Alegante decidiu, não
obstante ter subdelegado as suas competências em matéria de
urbanismo no Vereador Amarelinho.
28.º
Também o acórdão recorrido, que no seu n.º 89 dos factos
provados deu como assente que “estes arguidos concentraram em
si o essencial das decisões relativos a edificação no loteamento,
sendo apenas algumas situações levadas a reunião de Câmara,
onde as deliberações tomadas acolheram sistematicamente os
seus pontos de vista”, não especificou quais as “situações” que
foram levadas a reunião de Câmara e quais as outras que foram
por eles decididas.
29.º
Pressupõe o ora Alegante que nestes n.ºs 88 e 89 dos factos
dados como provados, o tribunal “a quo” se está a referir a decisões
tomadas contra Lei, pois só assim se entende que na economia no
contexto do acórdão recorrido o tribunal “ a quo” a elas faça referência.
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ADVOGADOS
30.º
Incorrendo no mesmo vício, gerador da nulidade do acórdão
recorrido, o tribunal “a quo” no facto 212 da matéria dada como
provada considerou que o ora Alegante “intencionalmente, utilizou
critérios e proferiu decisões diversas em situações iguais”.
Quais
foram
as
situações
idênticas
que
o
arguido
intencionalmente tratou de forma diferente, utilizando critérios
diferentes, isso não o referiu o acórdão em apreço como seria
minimamente exigível para que o ora Alegante se pudesse
defender de tal acusação.
31.º
Reincidindo em tal vício, o acórdão recorrido nos n.ºs 284,
285 e 287 a 292, da matéria de facto dada como assente, imputou
ao arguido a responsabilidade de, conscientemente, “ao permitir,
sucessivamente, durante anos a edificação das parcelas do
loteamento e a sua posterior utilização, abstendo-se de declarar ou
promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e
geral dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a
caducidade do alvará”, conduzir e decidir processos camarários,
contrariando o Direito.
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ADVOGADOS
32.º
O acórdão recorrido não identifica como seria de esperar,
quais os processos camarários que, em tal contexto, o arguido, ora
Alegante, decidiu contra Direito,
33.º
Como é certo, igualmente, que, tendo-o acusado, no n.º 288
dos factos provados de actuar “desse modo com o refletido
propósito de obter receitas para a CMA …e, desse modo, dispor de
fundos que lhe permitissem realizar obra no governo de Autarquia,
favorecendo a sua imagem politica e as hipóteses de manutenção
no exercício do cargo”, o acórdão recorrido não identificou um só
desses casos em que o ora Alegante teria actuado com tal
propósito!...
34.º
Mas o acórdão recorrido continuando a fazer processos de
intenção ao ora Alegante, na parte final desse n.º 288, chegou ao
ponto de dar como provado que o arguido, ora Alegante, “nalguns
casos agiu com o simultâneo intuito de beneficiar os requerentes
das
licenças,
apoiantes”!....
por
serem
seus
amigos,
conhecidos
ou
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ADVOGADOS
35.º
Que casos, amigos, conhecidos ou apoiantes foram esses,
isso não referiu o acórdão recorrido, limitando-se a dar como
provada a imputação feita, aliás, de forma absolutamente
infundada e gratuita ao ora Alegante nos n.ºs 355 e 356 da
Acusação Pública, que o acórdão recorrido deu praticamente como
reproduzido e de que foi uma mera chancela.
Com efeito:
36.º
O tribunal “ a quo”, nos n.ºs 90 a 99, 106 a 109, 115 a 123,
127 a 128, 131 a 145, 204 a 208, 209 a 211, 213 e 218 a 233 do
acórdão recorrido, limitou-se a identificar os processos camarários
em que foram requerentes Jorge Joaquim Crujo Camões, a
“Construtora do Vale da Telha, Lda”, a “Caseiro – Sociedade
Gestora de Bens Móveis e Imóveis, Lda”, a “EMINCO”, Elidio da
Costa Vieira, Karl Steinmetz, Joaquim Gomes Felix, Olímpio Novais
Pacheco e a “Imobiliária Pedra da Agulha, Lda.”, não concluindo,
expressa e formalmente, relativamente a todos estes requerentes,
que os mesmos tenham sido beneficiados ou prejudicados pelo
ora Alegante, excepção feita ao caso do requerente Ricardo Gilsa
Miguel que, a fls. 5309 do acórdão recorrido, o tribunal “ a quo”
considerou ter sido um beneficiário da conduta do ora Alegante e
de Olímpio Novais Pacheco que, no entender desse mesmo
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ADVOGADOS
tribunal “a quo”, a fls. 5310 do acórdão recorrido, terá sido
prejudicado.
37.º
O acórdão recorrido e relativamente a estes requerentes,
limitou-se a reproduzir os requerimentos por eles apresentados e
os despachos que sobre os mesmos foram exarados, com
fundamento
competentes
em
informações
serviços
técnicas
camarários,
não
prestadas
tendo
pelos
referido,
minimamente, quais as disposições legais pretensamente violadas
por esses mesmos despachos e em que medida foram tais
requerentes beneficiados ou prejudicados por tais decisões.
38.º
Tais precisões seriam absolutamente essenciais para que se
pudesse
concluir,
de
facto,
como
o
tribunal
“a
quo”
apressadamente concluiu no n.º 212 do acórdão recorrido, que o
ora Alegante, intencionalmente “utilizou critérios e proferiu
decisões diversas em situações iguais”.
39.º
Para além dos referidos Ricardo Gilsa Miguel e Elidio da
Costa Vieira, supostamente, beneficiados pelo ora Alegante e do
referido
Olímpio
Novais
Pacheco,
por
ele
pretensamente
prejudicado, o acórdão recorrido não refere de forma expressa e
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clara em que medida e por que razão foram outros munícipes
beneficiados ou prejudicados pelo ora Alegante e com violação de
que dispositivos legais.
40.º
Sem prescindir, referir-se-á, desde já, que o ora Alegante
não aceita ter praticado qualquer ilícito criminal na apreciação e
despacho dos processos em que foram requerentes os munícipes
identificados no anterior número 39.
41.º
A seu tempo e noutra parte das presentes alegações o ora
Alegante o provará.
Se tais requerentes foram trazidos à colação nesta parte das
presentes alegações, foi, unicamente, para demonstrar que,
mesmo
relativamente
aos
processos
em
que
eles
foram
requerentes, o acórdão recorrido não explicitou de forma clara e
minimente precisa em que medida o ora Alegante prevaricou, o
que era expectável que tivesse feito para que o acórdão recorrido
não
ficasse
ferido
da
nulidade
prevista
pelo
disposto,
conjugadamente, pelos artigos 379.º, n.º1, alínea a) e 374.º do C. P.
Penal e artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP.
42.º
Nessa mesma senda, o acórdão recorrido nos n.ºs 284 e 285
da matéria de facto dada como assente, deu como provado que o
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ADVOGADOS
arguido, ora Alegante, licenciou obras no loteamento do Vale da
Telha, sem observância do Plano Municipal do Ordenamento do
Território, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 4
de Fevereiro de 2008, período em que “tramitou e decidiu
processos
em
que
concedeu
licenças
de
edificação
e,
subsequentemente, de utilização de centenas de moradias ou
outro tipo de construções no loteamento do Vale da Telha, apesar
de saber que a própria constituição do loteamento, a sua divisão
por sectores em 1978 e as alterações pelos «reajustamentos» de
1981 e 1983 foram actos permitidos por deliberações que
contrariavam a Lei em vários aspectos, pelo que não podiam
produzir efeitos.”
43.º
O acórdão recorrido, porém, não identificou tais actos do ora
Alegante, supostamente praticados contra a Lei.
Limitou-se a condená-lo, de forma vaga e genérica, dando
como provada a acusação vaga e genérica que lhe foi feita nos n.ºs
352 e 353 da Acusação Pública, assim o impedindo de se defender.
44.º
Note-se que foi o próprio tribunal “a quo” a reconhecer no
n.º 84 dos factos dados como provados que “ a diferença de
perspectivas gerou um impasse na definição das estratégia de
recuperação urbanística do Vale da Telha e na elaboração do
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ADVOGADOS
respectivo Plano de Urbanização, o que permitiu aos arguidos
Manuel José de Jesus Marreiros e José Manuel Velhinho
Amarelinho (este a partir de 22 de Outubro de 2002) continuarem a
licenciar ou autorizar novas edificação no loteamento do Vale da
Telha e a sua posterior utilização, desprezando a circunstância dos
actos que haviam conduzido ao seu licenciamento e às alterações
de 1978, 1981 e 1983 não serem válidos à face da Lei, de o alvará
haver caducado e, sobretudo, de o artigo 34, n.º 3 do PDM apenas
«consentir» «excepcionalmente (…) novas ocupações do solo»
Isto é:
45.º
É o próprio tribunal recorrido que reconhece que, por parte
das entidades com competência para definir uma estratégia de
recuperação urbanística do Vale da Telha, mediante a elaboração
do repectivo Plano de Urbanização se verificou um impasse. Ou
seja, no entender do tribunal, verificou-se uma situação de
indefinição no que se refere ao que seria possível ou não construir
em Vale da Telha.
Ora:
46.º
Tendo o tribunal “a quo” reconhecido tal indefinição, veio o
mesmo a considerar que o ora Alegante, bem como o seu
sucessor, violaram a Lei ao terem licenciado e autorizado novas
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º
34º do PDM.
47.º
Dispõe o n.º 3 do art.º 34º do PDM que:
“Até à entrada em vigor do Plano a que se refere o número
anterior é genericamente proibida a edificabilidade”.
O plano a que se refere o n.º 2 do art.º 34º do PDM é o Plano de
Urbanização com vista à reconversão e ordenamento na zona.
Isto é: o n.º 3 do art.º 34.º do PDM, proibiu de forma genérica a
edificabilidade no Vale da Telha, até que se encontrasse implementado
o plano de urbanização na ZOT do Vale da Telha.
Até lá, o n.º 3 do art.º 34.º do PDM previu que só
“excepcionalmente poderão ser licenciadas novas ocupações do solo
para os casos em que existam infraestruturas em condições de servir a
obra em causa e a sua construção não comprometa ou torne mais difícil
ou onerosa a elaboração e execução do referido plano”.
Quer dizer: o referido n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur
permitia que pudessem ser licenciadas novas construções na
chamada ZOT do Vale da Telha, sempre que se verificassem a
existência de infraestruturas que pudessem servir a obra em causa
e a sua construção, por um lado e que não comprometessem, ou
tornassem mais difícil ou onerosa a elaboração e execução do
previsto plano de urbanização.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
48.º
Atento tal dispositivo regulamentar e não se encontrando
ainda elaborado e em vigor tal plano de urbanização, competiria à
Câmara
Municipal
de
Aljezur
e,
designadamente,
ao
seu
Presidente, avaliar, caso a caso, se seria ou não de licenciar novas
ocupações do solo na ZOT do Vale da Telha, consoante se
verificassem ou não os requisitos para tanto exigíveis no referido
n.º 3 do art.º 34 do PDM e que eram os lotes estarem servidos por
arruamento pavimentado, por redes de abastecimento de água e de
electricidade, avaliação essa estribada em pareceres dos serviços
técnicos do município.
Ora:
49.º
Continuando na senda de fazer acusações, de facto, ao ora
Alegante, que não passam de imputações vagas, genéricas e
infundadas, o acórdão recorrido, no referido n.º 84 deu como
provado que o ora Alegante e o seu sucessor, “continuaram a
licenciar ou autorizar novas edificações no loteamento do Vale da
Telha e a sua posterior utilização”, não obstante e sobretudo o
artigo 34.º, n.º 3 do PDM apenas consentir excepcionalmente novas
ocupações do solo.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
50.º
Mais à frente e a fls. 5311 o acórdão recorrido enquadrando
jurídico-penalmente a actuação do ora Alegante concluiu: “verifica-se
que todas as situações ali descritas e que provadas ficam, formam a
convicção de que os arguidos… violaram a Lei, nomeadamente o PDM
de Aljezur – que, lembre-se – limitava a construção a casos
excepcionais, precisamente porque se visava a reconversão de todo o
empreendimento, que só agora se está a conseguir autorizando
sucessivamente novas construções”.
Nesta mesma senda o acórdão recorrido a fls. 5312 concluiu: “é
inequívoco que violaram o disposto no artigo 34 do PDM de Aljezur ao
entender, nos casos que escolheram, que a excepção ali consagrada
deveria ser interpretada como regra, afirmando nesses casos, que a
existência de infraestruturas (entendidas estas como arruamentos mais
ou menos pavimentos e abastimento de agua) a possibilidade de
construção, postergando nesses casos e nesses apenas, o seguimento
da disposição que alude à maior dificuldade da elaboração de um plano
de reconversão urbanística”.
51.º
De forma sintética e lapidar o acórdão recorrido concluiu
que o ora Alegante transformou em regra geral a excepção prevista
no n.º 3 do artigo 34.º do PDM, - cfr. afirmação contida na última
linha do segundo paragrafo de fls. 5300 do acórdão recorrido.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Isto é:
52.º
O acórdão recorrido concluiu que o ora Alegante violou os
dispositivos legais a que se achava obrigado, ao ter licenciado
construções na ZOT do Vale da Telha, ao abrigo do n.º3 do art.º 34 do
PDM, já que no entender do tribunal “a quo” o ora Alegante só
excepcionalmente o poderia ter feito.
53.º
Seria elementar que o acórdão recorrido tivesse indicado
com rigor e precisão quais as construções que o ora Alegante
licenciou indevidamente no Vale da Telha, violando a Lei aplicável
e, designadamente, o art.º 34 do PDM de Aljezur e quais aqueles
que poderia licenciar face aos dispositivos legais em vigor.
54.º
Seria expectável, no mínimo, que o acórdão recorrido
tivesse identificado as construções que o ora Alegante licenciou
no Vale da Telha, não estando verificados os requisitos previstos
no n.º 3 do referido artigo 34.º do PMD de Aljezur.
55.º
A
verdade,
porém,
é
que
ao
arrepio
do
disposto,
conjugadamente, nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º do C. P.
Penal, o não fez, não concretizando, minimamente, tal acusação.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
56.º
Será óbvio que o tribunal recorrido ao formular tal acusação
genérica pressupôs e só isso que o ora Alegante licenciou construções
no Vale da Telha, não se verificando, relativamente a elas, os requisitos
previstos no n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur.
57.º
Mas aí, teria de identificar com rigor e precisão essas
mesmas construções, a fim de possibilitar o exercício do
contraditório por parte do ora Alegante, o que é uma garantia
constitucional do exercício do direito de defesa de qualquer
arguido, que, para se defender, terá de conhecer qual a acusação
que em concreto sobre ele impende.
58.º
Também por esta razão e nesta parte é nulo o acórdão
recorrido, por violação do disposto em tais preceitos do Código
Processo Penal e no artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da
República Portuguesa e artigo 6ª da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem a qual se argui, desde já, para todos os efeitos
legais.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
59.º
O mesmo aconteceu quando, ao dar como provado o facto
n.º 291 da matéria assente, o tribunal “a quo” subscreveu
acriticamente a acusação igualmente vaga e genérica contra ele
deduzida no n.º 355 da Acusação Pública.
Com efeito:
60.º
O acórdão recorrido não identificou qualquer situação em
que o ora Alegante não tenha ordenado a instauração de
procedimento contraordenacional quando o deveria ter feito, assim
prejudicando uma vez mais a possibilidade de o mesmo se
defender de tal acusação. Muito menos concretizou que normas
estariam a ser violadas que justificassem tal procedimento
contraordenacional.
61.º
Mas o acórdão recorrido incorreu também em tal vicio ao terse limitado a referir nos n.ºs 287 e 292 dos factos dados como
provados que o ora Alegante “tinha consciência de que, ao
permitir, sucessivamente, durante anos, a edificação nas parcelas
de loteamento e a sua posterior utilização, abstendo-se de declarar
ou promover a declaração, por parte da CMA, de forma expressa e
geral, dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
caducidade do alvará, conduzia e decidia processos camarários
contrariando o Direito”
62.º
A tal conclusão chegou também o acórdão recorrido no n.º
292 da matéria dada como assente, quando referiu: “tanto na
decisão dos processos de licenciamento de obras particulares de
forma contrária ao direito como na não instauração de processos
de contraordenação por violação das várias normas relativas à
edificação que detectara o arguido Manuel José de Jesus
Marreiros agiu sempre no âmbito de uma mesma resolução de
indiferença perante a Lei, aproveitando os poderes que a qualidade
de Presidente da CMA lhe conferia visando favorecer as condições
em que exercia o seu cargo em beneficiar os seus amigos ou
apoiantes.”
63.º
Quais as normas jurídicas que o arguido violou, ao,
supostamente, ter actuado com o propósito que lhe é imputado,
isso o acórdão recorrido não refere, refugiando-se, ao contrário,
nas expressões vagas e genéricas de que o mesmo decidiu
processos camarários contrariando o Direito.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
64.º
Que leis, decretos-lei, decretos-regulamentares ou portarias
o ora Alegante violou, isso não refere o acórdão recorrido,
excepção feita ao artigo 34.º, n.º 3 do PDM de Aljezur que só entrou
em vigor em 21 de Novembro de 1995, ou seja, quase 6 anos após
o ora Alegante ter tomado posse de Presidente da CMA – Cfr. n.ºs
1 e 47 dos factos dados como provados.
Ora:
65.º
O acórdão recorrido, que, nos seus n.ºs 285 e 292 dos factos
dados como provados, deu como assente que o ora Alegante, no
“exercício do seu cargo de Presidente da CMA, no período
compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de
2008,”… “agiu sempre no âmbito de uma mesma resolução de
indiferença perante a Lei, aproveitando os poderes que a qualidade
de CMA lhe conferia, visando favorecer as condições em que
exercia o seu cargo e beneficiar os seus amigos e apoiantes”, não
aludiu a qualquer caso concreto em que, supostamente, isso tenha
acontecido antes de 10 de Novembro de 1997 - Cfr. factos dados
como provados nos n.ºs 91, 107, 115, 120, 133, 209, 211, 213, 217 e
222, situações em que o ora Alegante respondeu não ser viável a
construção nas datas de 10 de Novembro 1997, 27 de Julho de
2000, 17 de Maio de 2001, 2 de Agosto de 2002, 8 de Junho de 2001,
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
11 de Dezembro de 2001, Novembro de 2001 e 12 de Março de
2002.
Isto é:
68.º
Não obstante o acórdão recorrido ter concluído e dado como
assente que o ora Alegante, “no período compreendido entre 2 de
Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008,”… “agiu sempre no âmbito
de uma mesma resolução de indiferença perante a Lei, aproveitando os
poderes que a qualidade de Presidente da CMA lhe conferia, visando
favorecer as condições em que exercia o seu cargo e beneficiar os seus
amigos e apoiantes”, a verdade é que não lhe imputa um único acto ou
omissão demonstrativos de tal indiferença do ora Alegante perante a
Lei, entre 02 de Janeiro de 1990 e 10 de Novembro de 1997 data do
despacho do ora Alegante que indeferiu a pretensão de Olímpio Novais
Pacheco edificar no lote B6 do loteamento do Vale da Telha.
Ou seja:
69.º
Não se alcança como é que o tribunal “a quo” pôde concluir
que o ora Alegante “agiu sempre no âmbito de uma mesma
resolução de indiferença perante a Lei no período compreendido
entre de 2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008”, quando é
certo
que
o
primeiro
caso
que
identifica,
supostamente
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
comprovativo de tal indiferença, remonta a 10 de Novembro de
1997!...
70.º
Atento o atrás exposto, será meridianamente óbvio que o
acórdão recorrido, nas partes que se deixam transcritas, porque
cedeu à facilidade de chancelar a Acusação Pública, “fazendo
ouvidos
moucos”
à
arguição
da
nulidade
da
Acusação,
oportunamente deduzida pelo ora Alegante na sua contestação,
não permitindo, o exercício do contraditório por parte do ora
Alegante, que se confrontou com uma acusação vaga, genérica e
imprecisa, quer no que se refere à imputação dos factos que lhe foi
feita, quer no atinente às normas legais por ele pretensamente
violadas, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso
concreto do estatuído nos artigo 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do
C. P. Penal e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República
Portuguesa, o que, para além de o ferir de uma nulidade insuprível,
o torna eivado de uma inconstitucionalidade material por violação
das garantias constitucionais defesa do arguido, previstas no
referido preceito constitucional, bem como no artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
71.º
Tais nulidade e inconstitucionalidade material do acórdão
recorrido são tempestivamente deduzida para todos os efeitos
legais nas presentes alegações – cfr. artigo 204.º da CRP.
B) Nulidade do Acórdão Recorrido por Estar Ferido dos
Vícios Enumerados nas Alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo
410.º do C. P. Penal.
B.1) Do Erro Notório na Apreciação da Prova
a) Quando se Verifica
72.º
Conforme julgou o Supremo Tribunal de Justiça pelo seu
Acórdão de 17 de Dezembro de 1997, in BMJ nº. 472, a páginas 407 e
sgs., tal erro tem de ser de tal modo patente que não escapa à
observação do homem de formação média.
Tal erro é um vício de raciocínio na apreciação das provas,
evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que
salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um
sentido e a decisão extraiu ilação contrária – Acórdão do S.T.J. de 3 de
Junho de 1998(1).
1
7
( ) a ( ) Citados no II volume do Código de Processo Penal Anotado de Simas Santos
e Leal Henriques a páginas 775 a 779.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Como decidiu, ainda, o S.T.J., pelo seu Acórdão de 9 de
Julho de 1997, (2) tal erro só existe quando, do texto da decisão,
por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum,
resulta por demais evidente a conclusão contrária aquela a que
chegou o Tribunal (3). Ele existirá, ainda, quando determinado facto
provado for inconciliável ou irremediavelmente contraditório com
outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da
decisão recorrida – Acórdão do S.T.J. de 31 de Outubro de 1996 (4).
Ele ocorre, ainda, segundo decidiu o S.T.J., pelo seu
Acórdão de 2 de Outubro de 1996, quando o Tribunal valoriza as
provas contra as regras de experiência comum ou contra os
critérios legalmente fixados (5), sendo que tal erro, para ser
relevante enquanto vício da sentença, tem de radicar num juízo de
verificação ou não de certa matéria de facto, em ordem a tornar
incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova
produzida – Acórdão do S.T.J. de 3 de Julho de 1996 (6).
b) Como se Pode Verificar tal Erro
73.º
Conforme julgou o S.T.J. no seu Acórdão de 24 de Setembro de
1997, o Tribunal de recurso só pode verificar a existência de tal erro se
tiver acesso directo às provas produzidas em audiência o que só
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
acontece quando as declarações orais prestadas nessa fase processual
são documentadas(7).
É o que se verifica no caso vertente, já que a prova
produzida em julgamento foi gravada e está transcrita, permitindo
a esse Venerando Tribunal reapreciá-la.
74.º
Ora, no caso vertente, o acórdão recorrido, para além de
enfermar
de
uma
nulidade
por
ter
violado
o
disposto,
conjugadamente, nos artºs. 127.º, 374 nº. 2 e 379 nº. 1, alínea a) do
C. P. Penal e artigo 32.º , n.ºs 1 e 5 da Constituição da República
Portuguesa padece, ainda, desse vício, que, flagrantemente,
resulta do seu próprio texto e que as mais elementares regras da
experiência comum põem a nu, tão grosseiro ele é.
75.º
Que o acórdão recorrido enferma ainda desse vício, é o que se
procurará demonstrar a V. Exas. já que o Tribunal da Relação conhece
de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 428 do C. P.
Penal.
Na verdade:
76.º
O Tribunal “a quo”, ao ter dado como provados no acórdão
recorrido os factos por si descritos nos n.ºs 91 e 92, errou de
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
forma grosseira e notória na apreciação da prova quando
considerou que as razões invocadas pelo ora Alegante no seu
ofício 3644, dirigido ao requerente, Jorge Joaquim Cruz Camões,
para indeferir o seu pedido, se radicavam na circunstância do
alvará de loteamento ter caducado.
77.º
Tal conclusão de facto só se pode ter ficado a dever à
circunstância dos senhores seus juízes não terem lido, na íntegra,
o ofício que parcialmente reproduzem no n.º 91 dos factos dados
como provados!....
Com efeito:
78.º
No último parágrafo do n.º 6 de tal oficío, o ora Alegante
escreveu
expressamente:
“os
fundamentos
de
facto
que
sustentam o que se refere no número anterior encontram-se
traduzidos na informação n.º 33/99, de 28/01/99”.
Quer dizer:
79.º
No anterior número 6 do referido oficio, o ora Alegante
escreveu: “nestes termos prevalece o Plano de Director Municipal
de Aljezur, especialmente o n.º 3 do seu artigo 34.º, que claramente
estabelece que na Zona de Ocupação Turísticas (ZOT) do Vale da
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Telha, (sendo genericamente proibida a edificabilidade) poderão
ser excepcionalmente licenciadas novas ocupações do solo…”
Ora:
80.º
Conforme resulta de tal ofício, não foi pelo alvará de
loteamento de Urbanização do Vale da Telha ter caducado, que a
pretensão desse munícipe foi indeferida, mas sim, com base nos
fundamentos de facto que sustentam o que foi referido no n.º 6
desse oficio e que se encontram traduzidos na referida informação
técnica.
81.º
Esta questão é de primacial importância ser esclarecida para
que esse Venerando Tribunal possa compreender que o ora
Recorrente, não obstante tal alvará ter caducado entendia que era
possível licenciar construções no Vale da Telha, desde que se
encontrassem preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do art.º
34.º do PDM de Aljezur.
82.º
Tal entendimento foi também o que o senhor SEALOT
subscreveu ao proferir o seu despacho de 16 de Outubro de 1995,
em que determinou: “as áreas infraestruturadas referidas são as
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
que foram classificadas, na Planta de Ordenamento do Director
Municipal de Aljezur como Zona de Ocupação Turística.”
Quer dizer:
83.º
Embora em 16 de Outubro de 1995 não se encontrasse ainda
em vigor o PDM de Aljezur, porque o mesmo só foi ratificado e
publicado em 21 de Novembro desse ano, como, aliás, se
reconhece e dá como provado no n.º 47 dos factos dados como
provados, o que é certo que tal PDM já havia sido aprovado em 8
de Setembro de 1995 pela Assembleia Municipal de Aljezur, o que
também resulta provado nesse n.º 47 dos factos dados como
provados.
Isto é:
84.º
O
Senhor
SEALOT,
tendo
tomado
conhecimento
da
aprovação desse PDM em 8 de Setembro de 1995, logo em 16 de
Outubro de 1995 proferiu despacho revogando o seu anterior de 31
de Agosto de 1995 e determinando, repete-se, que “as áreas
infraestruturadas referidas são as que foram classificadas, na
Planta de Ordenamento do Director Municipal de Aljezur como
Zona de Ocupação Turística.”, não obstante este ainda não ter
entrado em vigor.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
85.º
Nas declarações que o Senhor Dr.º João Pereira Reis, exSEALOT, proferiu em tribunal e que o acórdão recorrido sintetiza a
fls.5307, o seu referido despacho “deveu-se a uma opção política,
sendo então entendido que a Zona de Ocupação Turistica deveria
coincidir com as zonas infra-estruturadas ou mesmo contiguas, já
que não valia a pena impedir a construção”.
86.º
De acordo com estas declarações prestadas na audiência de
julgamento pelo ex-SEALOT e que o Tribunal “a quo” deu como
reproduzidas nessa parte do acórdão recorrido, resultará que foi
propósito do Governo da República Portuguesa, através do seu
SEALOT, permitir o licenciamento de construções no Vale da
Telha, desde que as mesmas estivessem implantadas em zonas
infraestruturadas nos termos previstos no n.º3 do artigo 34 do
PDM de Aljezur que, não estando ainda em vigor à data em que tal
despacho foi proferido, já havia sido aprovado pela Assembleia
Municipal de Aljezur.
87.º
Daqui resulta que, como sempre o ora Alegante entendeu e
deixou expresso no n.º 6 do ofício que dirigiu ao munícipe Jorge
Joaquim Cruz Camões, seria possível e legalmente devido pela
CMA
autorizar
construções
no
Vale
da
Telha
em
zonas
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
infraestruturadas, assim se dando cumprimento ao estatuído no n.º
3 do referido artigo 34.º do PDM de Aljezur, em consonância, aliás,
com o referido despacho do SEALOT e com a opção politica do
Governo subjacente a tal despacho, segundo a qual “não valia a
pena impedir a construção”.
Não obstante o atrás referido, note-se que o despacho a que
se refere o facto 91, dado como provado, não produziu quaisquer
efeitos na esfera jurídica do requerente, o que é confirmado pela
parte inicial do facto 92, dado como provado.
Ora:
88.º
Não obstante o acórdão recorrido ter remetido para tais
declarações do Senhor Dr.º João Pereira Reis, produzidas em
julgamento e que explicaram por que razão esse seu despacho foi
proferido, o tribunal recorrido, a fls. 5283 não deu como provado
que, “subjacente ao despacho do SEALOT mencionado em 51)
supra, estivesse ou não uma opção política do governo, no sentido
de considerar em geral, que os solos de PDM de cada região do
Algarve qualificados como ZOT continham já um mínimo de
infraestruturas”.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
89.º
O que no caso vertente importa sublinhar não são “os solos de
cada PDM da região do Algarve qualificados como ZOT”, mas sim e
unicamente, os solos do chamado Vale da Telha.
90.º
O Tribunal recorrido que, de forma reiterada, considerou que
o ora Alegante violou o n.º 3 do artigo 34.º do PDM de Aljezur, por
ter transformado aquilo que considera ser a excepção nele
prevista, em regra geral, só poderá ter concluído por essa forma
porque errou notoriamente na apreciação, quer do depoimento
prestado em julgamento pelo Senhor Dr.º João Pereira Reis, que o
acórdão recorrido sintetizou a fls. 5307, quer do teor do despacho
por ele proferido em 18 de Outubro de 1995 e que se encontra
transcrito a fls. 5217.
Isto é:
91.º
Da simples leitura do acórdão é possível verificar-se este
erro na apreciação da prova, que se veio a mostrar de extrema
importância para qualificar como ilegal o facto do ora Alegante ter
licenciado construções (que o acórdão recorrido, aliás, não
identifica), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do PDM de
Aljezur.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
92.º
Mas o Tribunal “a quo” incorreu num outro erro notório na
apreciação da prova, o qual também resulta inequivocamente da
simples leitura do acórdão recorrido.
Com efeito:
93.º
Já se viu e resultou provado pelo n.º 47 dos factos dados
como assentes, que o PDM de Aljezur só foi publicado e entrou em
vigor em 21 de Novembro de 1995.
94.º
Foi dado igualmente como provado que a célebre lista a que
se alude no n.º 55 dos factos provados, foi publicada no Boletim de
Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 95, conforme se
encontra referido na nota de pé de página a fls. 5218 do acórdão
recorrido.
95.º
Ora, de tais factos dados como provados resulta claramente
que tal lista nunca poderia violar o disposto no PDM de Aljezur,
pelo simples facto de que o mesmo, à data em que ela foi
publicada, ainda não se encontrava em vigôr.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Ora:
96.º
Não obstante isso e manifestando uma desatenção crassa
na apreciação dos factos por si próprio dados como provados no
acórdão recorrido, o tribunal “a quo”, no quarto parágrafo de fls.
5307 do acórdão recorrido, referiu, expressamente: “na verdade
para além desta listagem violar as normas legais vigentes,
nomeadamente o PDM-”…!
97.º
Mas tal erro crasso é absolutamente incompreensível, até
porque é o próprio tribunal “a quo” que deu como provado “que, a
após a entrada em vigor do PDM de Aljezur no final do mês de
Novembro de 1995 – cfr. facto provado n.º 289 a fls.5276!..
Isto é:
98.º
Resulta da simples literalidade do acórdão recorrido que o
tribunal “a quo” considerou que a célebre lista publicada no
Boletim Municipal de Outubro de 1995 violou o PDM de Aljezur,
que só entrou em vigor no final de Novembro desse ano, ou mais
especificamente, em 21 desse mês!....
99.º
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Também o tribunal “a quo” incorreu em erro notório na
apreciação da prova, ao ter dado como provado o facto n.º 51.
Com efeito:
100.º
Conforme o próprio tribunal recorrido deu como provado
nos n.ºs 47 e 289, o PDM de Aljezur entrou em vigor em 21 de
Novembro de 1995, após ter sido ratificado e depois publicado
nessa data.
Ora:
101.º
Não obstante ter dado como provado tal facto, o tribunal “a
quo”, no facto 51 deu como provado que: “em face da aprovação e
ratificação do PDM em 16 de Outubro de 1995, o SEALOT decidiu
proferir novo despacho sobre o alvará de loteamento”!...
Pergunta-se:
102.º
Como poderia o SEALOT, em 16 de Outubro de 1995 proferir
tal despacho “em face da aprovação e da ratificação do PDM “ que
lhe foi posterior?!...
B.2) Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto
Provada – Cfr. artigo 410.º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
103.º
Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada como fundamento de recurso, tem de
resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou
conjugada com as regras da experiência comum.
104.º
Conforme bem decidiu o STJ pelo seu acórdão de 13 de
Fevereiro de 1991, in AJ, n.ºs15/16,7: “O fundamento a que se
refere a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP é a insuficiência da
matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde
com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida,
coisa bem diferente.”
Ora:
105.º
Ainda que se considerasse que o Tribunal “a quo” havia
julgado correctamente a matéria de facto que lhe foi proposta
apreciar, o que não se concede, nem por mera necessidade de
raciocínio, pelas razões que oportunamente se aduzirão nas
presentes alegações, na parte em que se demonstrará que errou
no julgamento de facto, o certo é que, mesmo face à matéria de
facto que deu como provada, não lhe seria possível julgar de
Direito, condenando o ora Alegante como autor material de um
crime de prevaricação, conforme ocorreu.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Na verdade:
106.º
Passando em revista as únicas imputações, ainda que vagas
e genéricas, feitas ao ora Alegante, com referência a processos em
que
foram
requeridas
informações
e
licenciamentos
de
construções no chamado Vale da Telha, ter-se-á de concluir que o
mesmo despachou tais processos, invariavelmente estribado nas
informações técnicas que os competentes serviços camarários a
esse respeito prestaram.
107.º
É o próprio acórdão recorrido que o reconhece, ao dar como
provados e bem, os factos 107, 115, 120, 133, 210, 211, 216 e 217,
dos quais consta que o ora Alegante despachou tais processos em
conformidade com as informações técnicas que os serviços
camarários lhe prestaram.
108.º
Isto mesmo resultando da leitura do acórdão recorrido, logo
convoca a atenção para a ocorrência do vício da insuficiência para
a decisão da matéria de facto provada.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Com efeito:
109.º
Com base em tais comportamentos do Arguido que, repetese, foram dados como provados e bem, pelo tribunal “a quo”, que
identificou claramente as informações técnicas em que o mesmo
se estribou, não podia esse tribunal, julgando de Direito, condenar
como condenou o ora Alegante como autor material do crime de
prevaricação.
110.º
Na verdade, essa é a conclusão a que se terá de chegar,
atenta a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de
que se referiu, a título de exemplo, o Ac. acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 25-03-1993, publicado em www.dgsi.pt, a
que se aludiu no anterior número 10 das presentes alegações.
111.º
Também não será seguramente, com base nos factos dados
como provados e bem, nos n.ºs 220 a 223, que o tribunal “a quo”
poderia ter condenado o ora Alegante como condenou pela prática
do crime de prevaricação.
112.º
É
que,
como
resulta
desses
mesmos
factos,
quem
despachou e decidiu o requerimento referido no n.º 220 dos factos
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
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ADVOGADOS
dados como provados foi a Câmara Municipal de Aljezur e não o
ora Alegante.
113.º
Atento o atrás exposto e pelas razões já aduzidas, será óbvia
e manifesta a insuficiência da matéria de facto dada como provada
nos n.ºs que se deixaram referidos, para que o tribunal pudesse
decidir de Direito como decidiu, o que fez incorrer o acórdão
recorrido no vício enumerado na alínea a) do n.º 2, do artigo 410.º
do C. P. Penal, que se argui, desde já para todos os efeitos legais.
C) Erro de julgamento de facto – cfr. n.º 1 do art.º 410.º do C.
P. Penal.
C.1 – Indicação dos concretos pontos de facto que o ora
Alegante considera incorrectamente julgados, dando cumprimento
ao disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.Penal.
114.º
À parte os actos e comportamentos do ora Alegante que se
deixaram referidos nos anteriores n.ºs 107 e 111 das presentes
alegações, que foram dados como provados, pelo tribunal “a quo”,
mas que se afiguram irrelevantes para que o mesmo possa ter sido
incriminado como efectivamente o foi, o acórdão recorrido voltou a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
reportar-se à pessoa do ora Alegante e aos actos e omissões por
ele pretensamente praticados nos n.ºs 1 a 5, 33, 34, 40, 41, 43, 44,
50, 52, 55, 56 a 63, 66 a 70, 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85, 87 a 89, 91, 92,
95, 96, 106, 107, 109, 115, 117, 120, 121, 122, 131, 133, 134, 136, 137,
140, 141, 144, 182, 183, 200, 201, 203, 210 a 212, 216, 217, 222, 266,
283 a 294, 299, 300, 302 a 304, dos factos dados como provados,
tendo ainda, nos n.ºs 285 a 292 dado como provados os supostos
objectivos e intenções do mesmo.
115.º
Desses factos, são absolutamente irrelevantes, para a
apreciação e qualificação jurídico-penal da conduta do ora
Alegante, os factos dados como provados nos n.ºs 1 e 2, 43, 44, 88,
95, 96, 109, 131, 299, 300 e 304, razão, pela qual, os mesmos não
serão objecto de qualquer apreciação critica.
116.º
Nesta conformidade e de imediato, passar-se-á a analisar o
erro de julgamento em que o tribunal “ a quo” incorreu ao dar
como provados os factos 3 a 5, 33, 34, 40, 41, 50, 52, 55 a 63, 66 a
70, 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85, 89,115, 116, 119, 120, 121, 122, 123,
133, 134, 136 a 138, 140, 141, 182 e 183, 212, 222 a 230, 266 e 283 a
292, o que se indica para os efeitos constante do disposto na al. a)
do n.º 3 do art.º 412.º do C. P. Penal.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
C.2) - Questão Prévia
117.º
Antes de se passar a analisar o julgamento de facto feito
pelo tribunal relativamente a cada um destes factos importará ter
presente o seguinte:
118.º
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
hoje, largamente pacífica, aponta no sentido de que os elementos de
prova devem ser produzidos diante do acusado em audiência
pública,
tendo
em
vista
a
possibilidade
do
exercício
do
contraditório, o que deverá determinar a não admissão de
depoimentos indirectos, princípio esse estruturante da produção
de prova, consagrado no artº. 129 do C. P. Penal.
119.º
Por outro lado e segundo dispõe o artº. 127 do C. P. Penal,
“a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre
convicção da entidade competente.”
Ou seja:
Como ensina Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I
volume a fls. 202, “a livre ou íntima convicção do Juiz não poderá
ser uma convicção meramente subjectiva, emocional e portanto
imotivável (…) se a verdade que se procura é uma verdade jurídico-
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
prática, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a
sentença é a de convencer os interessados do bem fundamentado da
decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção
pessoal, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável
e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal
tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de
toda a dúvida razoável.
Já ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira, a fls. 211 do I volume do
seu “Curso de Processo Penal”, edição de 1986, que o julgador, sem
ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas. Contudo,
aquela
é
sempre
vinculada
aos
princípios
em
que
se
consubstancia o direito para a generalidade das pessoas.”
120.º
O Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 13 de Outubro de
1992, concretizando a obrigação de fundamentação que impende sobre
o juiz em sede de motivação da sentença, decidiu: “A sentença, para
além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de
prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da
experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato
racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse
em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os
diversos meios de prova apresentados na audiência.”
Ou seja, conforme esclareceu tal aresto, logo de seguida:
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
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ADVOGADOS
“Trata-se (…) de referir os elementos objectivos de prova
que permitem constatar se a decisão respeitou ou não a exigência
de prova, por uma parte; e de indicar o “iter” formativo da
convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir,
em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi
lógico ou se foi irracional ou absurdo, por outro.”
121.º
Sendo a apreciação de prova discricionária, o certo é que tal
discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados,
já que a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade
condicionada pelo dever de perseguir a chamada “verdade
material.”
122.º
Como entendeu o S.T.J. no seu Acórdão de 19 de Dezembro
de 2007, “pode, assim, concluir-se que o recurso em matéria de
facto não pressupõe uma reapreciação pelo Tribunal de recurso do
complexo dos elementos de prova produzidas e que serviram de
fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso,
uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada
pelo Tribunal “a quo” relativamente à decisão sobre os “pontos de
facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na
base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
recorrente impunham decisão diversa (provas, em suporte técnico
ou transcritas).
Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da
fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar
todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação
aos factos concretamente impugnados.”
123.º
Como opinou Saragoça da Mata in “Jornadas de Direito
Processual Penal”, “a motivação existirá, e será suficiente, sempre
que com ela se consiga conhecer as razões do decisor”,
adiantando que, “apenas desse modo se garante uma tutela judicial
efectiva, pois que só assim o decisor justifica, perante si próprio a
decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio
apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o
resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos
destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova
juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida,
mas também apreciada de acordo com os cânones claramente
entendíveis por quem quer).”
124.º
Conforme se entendeu no Acórdão do S.T. J. já citado nas
presentes alegações, “é certo que tal dever de motivação emerge
directamente de um dever de fundamentação de natureza
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
constituicional – artº. 205 – em relação ao qual ponderam Gomes
Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito do
Estado de Direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais
que tenham por objecto a solução de causa em juízo como instrumento
de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia
ao recurso (Constituição Anotada, pag. 799).
É pressuposto adquirido o de que um sistema de processo
penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com
razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de
quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. O
entendimento de que a lei se basta com a mera indicação dos
elementos de prova frustra a “mens legis”, impedindo de se
comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e
racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão
ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência
comum na apreciação da prova…
Como refere Gianformagio, motivar significa justificar. E
justificar significa justificar-se, dar razão ao trabalho produzido,
admitindo como linha de princípio, a legitimidade das críticas
formuladas, ou seja, a legitimidade de um controle.
Efectivamente, a exigência de motivação responde a uma
finalidade de controle do discurso, neste caso probatório, do juiz
com o objectivo de garantir até ao limite do possível a
racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade
legal…
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de
Processo Penal à afirmação da necessidade de tal exame, ressalta
do próprio relatório que, em sede de grandes princípios
orientadores, se refere à necessidade de fundamentação das
respostas que não se limita a indicar os meios de prova que as
justificam, mas constituem uma súmula das razões decisivas da
convicção formulada.”
125.º
Com efeito:
De acordo com o disposto no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal,
por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 379 do C. P. Penal,
da sentença deve constar o processo lógico e racional que o Juiz
seguiu para formar a sua convicção, por forma a que os arguidos,
designadamente, possam proceder à exegese do referido processo
lógico e racional, por via do recurso.
Se o Juiz se limitar a elencar na sentença as provas e meios
de prova considerados, não efectuando qualquer exame crítico ou
exposição concisa e fundamentada dos motivos de facto e de
Direito, viola o disposto no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, o que
gera a nulidade da sentença e viola o disposto no artº. 205 da
Constituição.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
126.º
Conforme entendeu o S.T.J. no seu referido Acórdão e é
jurisprudência pacificamente aceite e seguida, “o facto do Tribunal
recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e
aos limites propostos por aqueles princípios, não contende com a
possibilidade do Tribunal da Relação se pronunciar sobre a
verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais
meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e
de aí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante
uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões
contidas na sentença.
Por outro lado (…) a credibilidade em concreto de cada meio
de prova, tem subjacente a aplicação de máximas da experiência
comum que informou a opção do julgador. E estas podem, devem,
ser escrutinadas.”
C.3) As Concretas Provas que Impõe Decisão Diversa da
Recorrida e as Provas que Devem ser Renovadas - al. b) e c) do n.º
3 do art.º 412.º do C. P. Penal.
127.º
Relembrada esta jurisprudência e doutrina e antes de se
passar em revista cada um dos factos erradamente dados como
provados pelo tribunal “a quo”, dir-se-á que o acórdão recorrido,
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
na sua feitura, desconheceu em absoluto as “legis artis” que
deviam presidir à sua construção.
Na verdade:
128.º
O
acórdão
recorrido
é
paradigmático
do
julgamento
arbitrário, não fundamentado, irracional e preconceituoso. O
acórdão recorrido não cumpre as mais elementares regras que lhe
deveriam estar subjacentes para que se pudesse considerar como
a expressão de um julgamento sensato, sério e responsável.
Lamentavelmente, é paradigmático do julgamento feito a
partir de convicções do julgador que nenhum suporte têm com a
realidade que deveria resultar provada no julgamento, mas que se
radicam em “palpites” e “impressões”, perfeitamente peregrinas e
destituídas de qualquer fundamento.
O acto de julgar, de acordo com os melhores princípios
éticos deve primar pela exemplaridade, entendida como a
expressão do equilíbrio e do bom senso na apreciação das
condutas que lhe cumpre apreciar.
O acórdão recorrido, ao contrário, é um triste exemplo da
pior jurisprudência, porque assenta em pressupostos de facto
absolutamente errados e infundamentados, a partir dos quais, um
senhor inspector da Policia Judiciária, por razões que, um dia
talvez se apurem, resolveu construir uma ficção que o Ministério
Público, acriticamente subscreveu e que o tribunal recorrido, de
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
forma apressada chancelou, como se demonstrará de seguida,
apreciando criticamente qual a prova documental, pericial e
testemunhal que o levou a dar como provado cada um desses
factos referidos no anterior número 116.
Vejamos, então:
129.º
a) Facto 3
Na audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova de
que o ora Alegante, enquanto vereador da Câmara Municipal de
Aljezur, no período compreendido entre 1986 e 1989, conhecesse todas
as incidências do loteamento do Vale da Telha e soubesse dos atrasos
generalizados na construção das infraestruturas da Urbanização.
Com efeito, o ora Alegante, enquanto vereador, nunca teve
qualquer pelouro e não exerceu essas suas funções a tempo inteiro ou
parcial. Limitava-se a ir às reuniões quinzenais e nem sempre, as quais
não eram preparadas previamente pelo então Presidente da Câmara
com os vereadores.
Tais reuniões nem sequer tinham ordem de trabalhos, pelo
menos, que fossem conhecidas previamente dos vereadores.
As próprias actas das reuniões da Câmara não eram divulgadas
publicamente nem delas era dado conhecimento aos vereadores e
designadamente, ao ora Alegante.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Isto mesmo resultou provado de forma inequívoca do
depoimento prestado em julgamento, pela testemunha Ernesto
Guerreiro da Silva que não foi contrariado por qualquer outro
documento constante dos autos, a respeito da matéria constante
no n.º68 da Acusação Pública – Cfr- depoimento da testemunha
Ernesto Guerreiro da Silva prestado na sessão de julgamento do
dia 04-05-2012, minuto 00:01:19 a 00:07:00, fls. 70 a 78 da
transcrição constante do 3º volume que se anexa.
Atenta tal prova testemunhal, não contrariada por qualquer
prova documental constante dos autos, o tribunal “a quo” não
podia dar como provado o facto n.º 3 da matéria de facto assente,
como efectivamente deu.
b) Facto 4
Pelas razões anteriormente expostas, o ora Alegante,
enquanto vereador da CMA não sabia nem tinha que saber que o
alvará de loteamento do Vale da Telha caducara e que a CMA
cometera várias irregularidades nas deliberações tomadas nessa
matéria no período que antecedeu o seu primeiro mandato como
Presidente da Câmara.
Também
relativamente
a
este
facto
nenhuma
prova
testemunhal se produziu que pudesse levar o tribunal a dar como
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
provado tal facto, cabendo referir que nenhum documento
constante dos autos o permitiria.
O tribunal “a quo”, aliás, ao dar como provados os factos 3 e
4 não remeteu para qualquer prova documental que suportasse
esse seu juízo.
Para
contraprova
de
tal
facto,
deve
atentar-se
nas
declarações prestadas pelo arguido na sessão de julgamento de 6
de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 18 a 22, minuto 00:06:40 a
00:13:00, do 1.º volume das transcrições que se anexa.
c) Factos 5, 33 e 34
Conforme foi dado como provado no n.º 299 e 300 dos factos
provados, no início do primeiro mandato do ora Alegante como
Presidente da Câmara de Aljezur, a actuação desta foi fiscalizada
pela Inspecção Geral da Administração do Território que abrangeu
o processo relativo ao loteamento do Vale da Telha, sendo que os
resultados
dessa
inspecção
foram
remetidos
ao
Tribunal
Administrativo de Lisboa para que as irregularidades detectadas
fossem apreciadas. Nessas irregularidades incluía-se a questão da
caducidade do alvará do Vale da Telha, a qual, conforme resulta da
parte final do facto provado no n.º300, ainda hoje não se encontra
decidida pelo tribunal em termos definitivos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Ora, tendo a questão da nulidade de tal alvará sido colocada
pelo IGAT ao Tribunal Administrativo, o ora Alegante não se tinha
que pronunciar sobre tal questão que estava confiada a esse
Tribunal para decidir.
Não
estando
decidida
tal
questão
pelo
Tribunal
Administrativo, que era prévia à de saber se as anteriores
deliberações camarárias relativas ao loteamento do Vale da Telha,
eram nulas, não tinha o ora Alegante que promover a declaração
judicial da nulidade de tais deliberações.
Da resposta dada ao facto n.º 5, porém, parece resultar que
o tribunal “a quo” entendeu que era dever do ora Alegante fazê-lo.
Mas o próprio tribunal “a quo”, a esse respeito e a fls. 5306
do acórdão recorrido, expressou a seguinte opinião: “refere a
acusação que o arguido não declarou nem fez declarar a nulidade
do alvará. É certo que o poderia ter feito, mas até pode entender-se
que se mostra justificada a sua inactividade por via da também
inactividade das demais entidades e até por via da circunstância –
que expressamente alega- de isso resultar em enormes prejuízos
para as pessoas e para a Câmara”.
Isto é:
É o próprio tribunal “ a quo” que, face aos factos dados
como provados sob os n.ºs 299 e 300, até acaba por considerar
justificado o facto do ora Alegante nunca ter impulsionado a
declaração, por parte da CMA, da nulidade de quaisquer
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
deliberações relacionadas com o loteamento do Vale da Telha, nem
a da caducidade em termos gerais e formais do alvará n.º 1/77.
Tal não impediu, porém, o ora Alegante de ter dado como
caducado o alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi publicitada
através de um edital, conforme resulta provado nos factos 33 e 34.
Ou seja:
Não promoveu a declaração de nulidade do alvará mas deu-o
como caducado, como era sua obrigação legal, tendo publicitado
tal declaração de caducidade sem que, contudo, a tenha
comunicado à Conservatória do Registo Predial, já que considerou
não ser sua obrigação legal fazê-lo.
A propósito da motivação do ora Alegante para assim
proceder leiam-se as suas declarações produzidas na sessão de
julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls 18 a 22 minuto
00:06:40, a 00:13:00, do 1.º Volume das transcrições que se anexa.
d) Factos n.ºs 40 e 41
Nos n.ºs 40 e 41 dos factos dados como provados, o tribunal “a
quo” concluiu que o ora Alegante, na reunião da CMA de 23 de Agosto
de 1994, propôs que se solicitasse ao SEALOT a revogação do
despacho de incompatibilidade da licença de loteamento do Vale da
Telha com o PROT Algarve, expondo as razões que o próprio tribunal
“a quo” transcreveu e constam de tal acta.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Ora, lendo essa acta, constante do Apenso XVI, fls. 61 – 63,
em parte alguma da mesma consta como razão justificativa de tal
pedido o facto de serem importantes para a autarquia as receitas
provenientes de licenças, autorizações e taxas cobradas no âmbito
da edificação no loteamento do Vale da Telha.
Com efeito:
No documento de fls. 1482-1484 para que o acórdão
recorrido remete, o que se releva não é a importância das receitas
provenientes de licenças, autorizações e taxas cobradas no âmbito
da edificação no loteamento do Vale da Telha, mas sim, “a
importância extrema na economia do concelho, pois aí acontece
cerca de 80% da actividade de construção civil”.
Isto é:
Para o ora Alegante e para a CMA o que era importante
salvaguardar com a proposta de revogação de tal despacho era que a
actividade de construção civil pudesse continuar, ainda que de forma
disciplinada no Vale da Telha, pois que aí acontecia cerca de 80% da
actividade de construção civil no concelho, o que se revelava de
importância extrema na economia do mesmo.
Tais argumentos foram uma vez mais utilizados pelo ora
Alegante e pela CMA quando respondeu ao relatório do IGAT, nos
termos parcialmente transcritos no facto dado como provado sob o n.º
81, a fls. 5227 do acórdão recorrido. Também nessa resposta, datada
de 24 de Março de 2004, não se invoca como fundamento da mesma a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
necessidade de assegurar as receitas provenientes de taxas ou
licenças.
Com efeito:
Não eram as receitas provenientes das licenças, de
autorizações e de taxas cobradas no âmbito da edificação do
loteamento do Vale da Telha que levaram o ora Alegante como,
aliás, toda a edilidade de Aljezur a propor a revogação de tal
despacho, até porque, as mesmas, por serem tão baixas, não
tinham qualquer expressão no orçamento camarário, conforme foi
referido pela testemunha Maria de Lurdes da Rosa, técnica de
contabilidade da CMA, no depoimento que prestou na sessão de
audiência de julgamento de 04-05-2012, 00:03:02 a 00:05:10 e que
se encontra transcrito nessa parte, a fls. 59 a 61 do 3º volume que
se anexa.
Ora, a proposta a que se alude no n.º 41 desses mesmos
factos, mediante a qual se propôs a revogação do despacho do
SEALOT, de 24 de Junho de 1994, - vidé facto provado sob o n.º 39
é de 23 de Agosto de 1994, como o comprova o documento para
que remete de fls. 4482 a 4484, que é uma comunicação dirigida ao
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da
Conservação da Natureza, datada de 25 de Outubro de 2000!...
Contudo o documento de fls. 4482 a 4484, que remete para o
facto a que se alude no nº40 e que é uma comunicação dirigida ao
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da
Conservação da Natureza, está datado de 25 de Outubro de 2000!...
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Como pode uma comunicação do ano 2000 fundamentar
uma proposta do ano de 1994?!...
Quaisquer comentários a respeito da ligeireza com que o tribunal
procedeu ao julgamento desta parte da matéria de facto, mostram-se
despiciendos.
e) Facto n.º 50
O que resulta das declarações prestadas pelo ora Alegante
na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012 e transcritas a
fls.29 a 33, minutos 00:25:39 a 00:35:38 do 1º volume das
transcrições que se anexam, não é que o mesmo estivesse ciente
que o artigo 34.º do PDM impusesse para a ZOT do Vale da Telha,
que, só excepcionalmente fossem licenciadas novas ocupações do
solo.
A interpretação que o ora Alegante fez de tal preceito do
PDM, sustentada, aliás, pelos pareceres e opiniões jurídicas do
advogado da CMA, testemunha Senhor Dr.º José Manuel Barroso
Mendes de Morais, cujo depoimento foi prestado na sessão de 20
de Abril de 2012, minutos 00:22:51 a 00:31:39 e que se encontra
transcrito a fls. 1 a 66, do 3º volume das transcrições que se
anexam, foi a que se deixou vertida no anterior 87 das presentes
alegações.
Tal entendimento do arguido era, aliás, conforme com o do
próprio SEALOT à data, a testemunha João António Romão Pereira
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Reis, atentas as declarações por ele prestadas na sessão de
julgamento de 09 de Fevereiro de 2012, minuto 00:12:14 a 00:14:40
e 00:24:57 a 00:31:56, transcritas a fls. 23 e 31 a 33, do 3º volume
das transcrições que ora se anexam.
f) Facto n.º 52
Dá o tribunal recorrido como provado que todos os lotes do
sector D L) estavam excluídos da ZOT.
É falso e isso prova-se pela análise do Apenso XII, do qual
resulta que os lotes 30 a 35 do sector DL integravam a ZOT.
A fls. 1305 do 5.º Volume, o Eng. Carreira, Director de
departamento da CMA, em declarações por si prestadas, confirmou que
os lotes 30 a 35 do sector DL) estavam abrangidos pelo despacho de
compatibilidade do SEALOT, integrando, por isso, a chamada ZOT.
Também a fls. 2431, parágrafo d) do 9.º Volume, o Director da
DTOU, em declarações por si prestadas, afirmou que os lotes 30 a 35
do sector DL eram compatíveis com o despacho do SEALOT,
integrando, por isso, a ZOT.
Tal conclusão já constava, aliás, a fls. 1324, do 5º Volume.
Atento o atrás exposto, só se poderá concluir que o tribunal
“a quo”, ao dar como provado o facto n.º 52, não atentou,
minimamente, na documentação e nas declarações, para que ora
se remete.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
O tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, fundamenta as suas
respostas na documentação junta aos autos, até porque a mesma não
foi impugnada por nenhum dos intervenientes do processo – vide 3º
parágrafo de fls. 5287.
Na resposta ao facto dado como provado sob o n.º 52, o tribunal
“a quo” fundamentou-a na documentação constante do Apenso XII,
conforme resulta na nota de pé de pagina n.º33.
Ora, de tal documentação para que remete, não pode resultar
provado que os lotes 30 a 35 do sector DL) não estivessem
abrangidos pelo despacho de compatibilidade do SEALOT, mas
exactamente o contrário.
g)
Factos n.ºs 55 a 62
No facto dado como provado no n.º 56, o tribunal “a quo” deu
como provado que a lista a que se alude no n.º 55 dos factos dados
como provados “foi elaborada pelo arguido Manuel José de Jesus
Marreiros, sem intervenção registada do Departamento Técnico de
Obras e Urbanismo, nem subsequente aprovação pelos órgãos da
Autarquia”.
De forma contraditória, o tribunal “a quo” já não deu como
provado que “a lista referida em (55) supra tenha, ou não sido
elaborada exclusivamente pelo arguido Manuel Marreiros”- vidé al.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
d) dos factos não provados da acusação - fls. 5283 do acórdão
recorrido.
Resulta do cotejo deste facto não provado com aquele que o
foi sob o n.º 56, que o tribunal “a quo”, o mais que poderia ter dado
como provado neste número era que o ora Alegante tivesse
participado na elaboração da respectiva lista e não que esta tenha
sido por si elaborada como resulta da resposta dada e
consubstanciada no facto n.º 56 da matéria assente.
Ora, se atentarmos nas declarações prestadas pelo senhor
Eng.º João Manuel Beles Carreiro, na sessão de julgamento
realizada em 05 de Março de 2012, a fls. 54, do 3º Volume das
transcrições que ora se anexa, minuto 00:01:23, verifica-se que
foram os serviços da CMA e não o ora Alegante quem elaborou tal
lista.
Tal informação foi igualmente confirmada pela testemunha
Maria do Pilar Mesquita Costas, que exerceu as funções de Chefe
de Divisão de Obras de Gestão Urbanística e Particulares da CMA,
desde Setembro de 1987 até 31 de Dezembro de 2011 – vidé
declarações da mesma, transcritas na sessão de julgamento de 5
de Março de 2012, a fls. 88 a 91, do 3.º volume das transcrições que
ora se anexa, minutos 00:02:04 a 00:06:17.
É um facto que foi o ora Alegante que, não tendo sido,
embora, o autor de tal lista, quem promoveu a sua publicação no
Boletim de Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 1995,
que se encontra anexado a fls. 1109 dos autos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Tal lista foi publicada pelo ora Alegante, na sequência da
deliberação camarária tomada na reunião de 11 de Abril de 1995,
consubstanciada na acta n.º 08/95 e para a qual o acórdão
recorrido remeteu pela sua nota de rodapé n.º 35, a fls. 5219 do
acórdão recorrido.
O ora Alegante, ao publicar tal lista, limitou-se a cumprir a
deliberação camarária tomada em tal reunião de Câmara e dessa
lista constam os lotes, identificados um a um, pelo número e pelo
sector,
constantes
das
plantas
aprovadas
em
tal
reunião
camarária, as quais foram elaboradas para serem remetidas ao
SEALOT para homologação.
Tais lotes eram os que reuniam as condições previstas no
artigo 34.º do PDM que, à data, não se encontrando, embora, ainda
em vigor, já era expectável que iria ser aprovado pela Assembleia
Municipal.
Atento o atrás exposto, é óbvio que o facto dado como
provado sob o n.º 57, o foi incorrectamente, pois que, face ao teor
de tal lista, dúvidas não podem subsistir que, “salvo erro ou
omissão”,
conforme
reserva
nela
explicitada,
da
mesma
constavam os lotes que, sendo abrangidos pelo despacho do
SEALOT, poderiam ser edificados de acordo com o PDM.
Isso mesmo resulta do texto da informação publicada no Boletim
de Informação Municipal da CMA n.º 5 de Outubro de 1995, que se
encontra anexa a fls. 1109 dos autos e que se encontra transcrita,
nessa parte, na nota de rodapé n.º 34 a fls. 5018 do acórdão recorrido.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Os factos dados como provado sob os n.ºs 58 e 59, foram-no
de forma absolutamente errada e contrária à documentação
constante dos autos, para a qual, o acórdão recorrido remete.
Na verdade:
Conforme é reconhecido no acórdão recorrido, no final de fls.
5307, essa “lista surgiu após período em que não foi possível construir”.
Acrescente-se, em lotes que não estivessem infraestruturados com
redes de fornecimento de água e electricidade e com rua pavimentada,
conforme imperativo resultante do Decreto-Lei 445/91.
O teor de tal lista foi interpretado de forma ínvia e absolutamente
desconforme com a sua literalidade pelo tribunal “a quo”, que, de forma
grosseira, deturpou o que dela consta.
Com efeito:
Tal lista nunca foi, nem pretendeu ser, a concretização do
aludido despacho do SEALOT, não referindo quais os lotes que
ficaram abrangidos por tal despacho. Os lotes que ela identifica
são aqueles que, de entre os abrangidos pelo despacho do
SEALOT, preenchiam já os requisitos previstos no artigo 34 do
PDM, que, tendo já sido aprovado, ainda não entrara em vigor.
Ainda quanto à matéria dada erradamente como provada no
n.º 59, relembre-se que, não há nenhuma prova constante dos autos
comprovativa de que os 6 lotes 30 a 35 do sector DL) não estivessem
integrados na ZOT.
O dado como provado no n.º 60 e 61 dos factos dados como
provados não passa de uma mera invenção do tribunal “a quo”, sem
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
qualquer suporte probatório, seja documental ou testemunhal para dar
tais factos como provados.
Pelo contrário. Dos depoimentos prestados em tribunal
pelos técnicos da CMA, João Carreiro e arquitecta Pilar Costas,
que já se deixaram identificados e ainda pelas declarações
prestadas pela testemunha, arquitecto, Filipe Almeida, na sessão
de julgamento realizada no dia 6 de Março de 2012 e transcrita a
fls. 38 a 92, do 2.º Volume das transcrições que ora se anexam,
nenhuma prova foi produzida nos autos que permitisse ao tribunal
“a quo” concluir, de facto, como concluiu ao dar como provados
os factos n.ºs 60 a 62.
Nenhuma outra testemunha inquirida em julgamento produziu
declarações nesse sentido e é certo igualmente que da leitura da
documentação anexada aos autos não é legítimo tirar tal ilação.
Que nenhum dos proprietários de lotes do Vale da Telha
interpretou o sentido e a razão de ser da publicação da lista nos
termos em que o fez o tribunal, resulta amplamente demonstrado
do facto dos proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42,
que não constavam da referida lista, terem feito pedidos de
viabilidade de construção, o que demonstra que tais proprietários,
não obstante tais lotes não constatarem da referida lista, fizeram
pedidos de viabilidade de construção.
A
formulação
de
tais
pedidos
de
viabilidade
está
comprovada nos autos, por documentos, sendo certo que os
mesmos foram indeferidos com fundamento nas informações
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
prestadas nos serviços técnicos da Câmara e não por tais lotes
não constarem da lista em apreço.
Note-se, aliás, que as pretensões dos proprietários dos
referidos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, são as únicas
concretamente individualizadas, nos n.ºs 90, 106, 117, 131, 204, 209
e 213.
É igualmente falsa e errada a conclusão vertida na parte final
do n.º 62 da matéria provada, quando aí se refere que existiam
centenas de outros lotes não constantes da referida lista em que o
SEALOT autorizara, em princípio, a edificabilidade.
O SEALOT, conforme já se deixou referido, homologou a
lista que é cópia integral das plantas aprovadas em reunião de
Câmara e que, para o efeito lhe foi remetida.
h) Factos n.ºs 63 a 70
Sendo verdade o referido nos n.ºs 63 a 65, importa explicitar
o circunstancialismo de facto que rodeou o processo de venda dos
lotes da SOMUNDI no âmbito do seu processo de falência para, de
seguida, se impugnar as conclusões de facto vertidas nos n.ºs 66 a
70 da matéria de facto assente.
Na verdade:
O anúncio do leilão dos lotes de que a SOMUNDI era
proprietária, publicitou a venda “lotes para construção em
atractiva zona de lazer.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Singularmente, o acórdão recorrido não transcreveu esta
parte
do
anúncio
que
não
prestava
qualquer
informação
relativamente à possibilidade de edificar na maior parte desses
lotes.
Com efeito:
A esmagadora maioria de tais lotes não integrava a ZOT,
razão pela qual, esses mesmos lotes eram incompatíveis com o
PROT.
O tribunal “a quo”, não obstante isso, anunciou que tais
lotes
eram
para
construção.
O
ora
Alegante,
ao
tomar
conhecimento de tal anúncio e tendo ficado convencido de que o
mesmo era susceptivel de fazer incorrer em erro terceiros
interessados na compra desses lotes, enviou ao tribunal o
requerimento a que se aludiu no n.º 63 dos factos dados como
provados para informar que não era possível edificar nesses lotes.
Fê-lo com o único intuito de evitar prejuízos a terceiros,
desconhecedores das restrições de construção do Vale da Telha e
no âmbito de uma colaboração institucional com o tribunal a que
se achava obrigado.
É certo que ao prestar tal informação ao tribunal o ora
Alegante, por mero lapso, referiu que era impossível construir em
tais lotes, quando, em rigor, só o era na esmagadora maioria dos
mesmos. De tal lapso, logo o tribunal “a quo” concluiu no n.º 66
dos factos dados como provados que, ao prestar tal informação ao
tribunal, o ora Alegante reforçou a convicção geral de que em
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
nenhum dos lotes, para além dos indicados na lista, era possível
construir.
O que o tribunal “a quo” não refere no acórdão recorrido é a
prova testemunhal ou documental a partir da qual chegou a tal
conclusão.
O tribunal “a quo”, ao contrário se tivesse atentado e
valorizados as declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão
de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 51 do 1.º
volume das transcrições que ora se anexa, minuto 00:12:36, teria
percebido que o mesmo ao incorrer em tal erro não teve o
malévolo propósito que lhe é assacado no n.º66 da matéria de
facto assente.
A matéria de facto dada como assente nos n.ºs 67 a 70 do
acórdão recorrido não tem qualquer sustentação na prova
documental constante dos autos ou testemunhal produzida em
julgamento.
Com efeito:
Nenhuma testemunha inquirida em julgamento produziu
declarações no sentido de indiciar, ainda que minimamente, que
alguém, fosse ele construtor civil, agente imobiliário ou munícipe,
amigo ou não do ora Alegante, dispusesse de informação
privilegiada quanto à possibilidade de edificar ou não em
determinado lote do Vale da Telha. O ora Alegante, a este
propósito e para completo esclarecimento de tal possibilidade,
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
logo na sequência da publicação dessa célebre lista no Boletim de
Informação Municipal da CMA, n.º 5 de Outubro de 1995, enviou a
carta que se encontra junta a fls. 560 do Volume III do processo, à
Associação de Moradores no Vale da Telha, informando que seria
possível construir noutros lotes para além dos constantes nessa
lista, se os mesmos, no futuro, fossem infraestruturados. Até por
isso se comprova que o ora Alegante nunca teve o propósito de
fazer crer que só seria possível edificar nos lotes considerados
“compatíveis e identificados em tal lista”.
Que nunca ninguém assim entendeu e interpretou tal lista,
prova-o o facto, documentalmente comprovado nos autos, de que
muitos proprietários de lotes não constantes dessa lista, pediram à
CMA informação prévia sobre a viabilidade de construção.
Foi o caso, como já se deixou referido, dos proprietários
dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, únicas situações
concretizadas e individualizadas, nos factos n.ºs 90, 106, 117, 131,
204, 209 e 213 da matéria de facto assente.
A este propósito confiram-se as declarações prestadas pelo
ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012 e
transcritas a fls.46, a 52 do 1º Volume das transcrições que ora se
anexa, minuto 14:46:47 a 00:16:06
O acórdão recorrido, embora nos n.ºs 67 a 70 tenha dado
como provado que houve “arquitectos, engenheiros, construtores
civis e agentes Imobiliários na zona de Aljezur que possuindo
relações de amizade ou de proximidade com os titulares do serviço
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
da CMA e, em especial com o arguido”, ora Alegante, “foram por
isso procedendo à compra de lotes realmente não interditos mas
não constantes da listagem como edificáveis a preços inferiores
aos reais, aproveitando o equivoco dos donos sobre a respectiva
edificabilidade ou a circunstancia de, com argumentos vários a
CMA lhes ter mesmo indeferido o pedido de construção, levandoos a concluir que nunca viriam a obter permissão para edificar”, a
verdade é que, à parte da “Construtora do Vale da Telha, Lda”, o
tribunal “a quo” não identificou nenhum dos beneficiários de tal
pretenso equivoco.
Na verdade e concretamente:
1. O tribunal “a quo” não concretizou o que era um preço
inferior ao real;
2. O tribunal não identificou qualquer proprietário de lote
que tenha vindo a tribunal confirmar que foi induzido em
erro quanto à possibilidade de edificar no lote de que
era proprietário;
3. O acórdão recorrido não identifica um único caso em
que um munícipe, que tenha visto indeferida a sua
pretensão de construir, haja impugnado judicialmente
tal deliberação;
4. O acórdão recorrido não identifica um único lote, cujo
o proprietário, convencido de que no mesmo não podia
construir, haja sido vendido por um preço inferior
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
àquele por que eram transaccionados os chamados
lotes compatíveis.
Com efeito:
Das cópias das escrituras que foram juntas ao processo,
pelo ora Alegante, demonstra-se claramente que os preços de
compra dos lotes que constavam da célebre lista e que daqueles
que nela não figuravam, eram semelhantes, sendo que nalguns
casos os lotes que foram vendidos por maior preço eram até os
que não constavam da lista.
Do acórdão recorrido não consta a identificação de qualquer
arquitecto, engenheiro, construtor civil e agente imobiliário que, na
zona de Aljezur e possuindo relações de amizade ou de
proximidade com os titulares dos serviços da CMA e em especial
com o ora Alegante, tivessem comprado a preços inferiores aos
normalmente praticados no mercado, lotes no Vale da Telha em
que, supostamente, não seria possível edificar.
A
única
entidade
concretamente
identificada
a
esse
propósito foi a “Construtora do Vale da Telha”, a qual só foi
constituída em 16 de Março de 2000, ou seja 5 anos após a
publicação dessa célebre lista, conforme resulta do mapa de fls.
5222 dos autos.
Mas o tribunal “a quo”, que, nesse referido mapa identifica
os lotes comprados pela “Construtora do Vale da Telha” e as datas
em que os mesmos foram registados em seu nome, não atentou no
facto de que essa construtora, excepção feita aos lotes 225 e 223
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
do sector E), que foram comprados por um seu sócio fundador
antes da sociedade se ter constituído, cujas aquisições registou,
respectivamente, em 29 de Setembro de 1995 e em 23 de
Novembro de 1997, só adquiriu a esmagadora maioria dos seus
lotes a partir de 2004, ou seja 9 anos depois da publicitação de tal
lista.
O próprio lote 225 do sector E), comprado pelo seu sócio
fundador Álvaro Figueiredo de Oliveira, que o registou em seu
nome em 29 de Setembro de 1995, ou seja, antes de tal lista ser
publicada, foi comprado em Abril de 1994.
Ou seja:
Como é que este Álvaro Figueiredo de Oliveira poderia ter
comprado este lote em Abril de 1994, supostamente interdito, de
acordo com a lista publicada em Outubro de 1995, para tirar
partido do suposto equívoco em que esta lista terá feito incorrer os
proprietários dos lotes supostamente interditos?!...
O tribunal “a quo”, ao identificar a “Construtora Vale da
Telha, Lda” e os seus sócios e gerentes Álvaro Figueiredo Oliveira
e Marília Correia Pereira como os amigos do ora Alegante que
terão beneficiado do equívoco por este supostamente provocado
com a publicação de tal lista em Outubro de 1995, violou de forma
confrangedora a experiência comum da vida e as mais elementares
regras do bom senso.
Na
verdade,
é
absolutamente
destituído de
qualquer
verosimilhança a hipótese do arguido, ora Alegante, ter publicado
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
tal lista em Outubro de 1995, para favorecer uma sociedade que só
se constituiu em 2000 e que comprou a esmagadora maioria dos
lotes de que se tornou proprietária no Vale da Telha em 2004.
Tal conclusão de facto tirada pelo tribunal “a quo” só pode
ser qualificada como destituída de bom senso.
A este respeito, cumpre lembrar ainda que o tribunal “a
quo”, no acórdão recorrido, não indicou um único técnico
camarário que por ter relações de amizade ou proximidade com
arquitectos, engenheiros, construtores civis e agentes imobiliários
na zona de Aljezur, tivessem favorecido as pretensões destes,
dando informações contrárias à lei e ao PDM.
A afirmação feita a esse propósito no n.º 67 dos factos
dados como provados, é absolutamente gratuita e destituída de
qualquer fundamento.
As respostas dadas sob os n.ºs 67 a 70 da matéria de facto
assente são a lidima expressão da ligeireza do tribunal “a quo” no
julgamento da matéria de facto.
Com efeito:
Seria suposto que os destinatários do acórdão recorrido
pudessem perceber por que razão o tribunal “a quo”, a respeito de
cada um dos factos que deu como provados, assim julgou.
Isso não resulta minimamente do acórdão recorrido, já que o
tribunal “a quo” se escusou a fazê-lo.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Ao contrário. Preferiu, de forma genérica, vaga e não raras
vezes, esquecendo o depoimento das testemunhas, avaliar o
depoimento das mesmas.
O resultado, como se viu, apreciando criticamente as
resposta dadas até n.º 70 dos factos dados como provados é
catastrófico e em nada enaltece o exercício da actividade
jurisdicional.
Mas o tribunal “a quo” não ficou por aqui no erro do seu
julgamento de facto como se demonstrará.
i) Factos n.ºs 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85 e 89
É certo que em Março de 2000, o ICN apresentou um
“estudo” efectuado a seu pedido, pelo gabinete de arquitectura de
“Luís Freitas, Arquitectos Associados Lda”, em 1994 /1995, onde
se defendida ser viável, técnica e economicamente, a recuperação
e reconversão do loteamento do Vale da Telha, estimando os
custos dos investimentos necessários à realização das obras de
urbanização em 7.719.000$00 ou em 12.334.791$00, consoante se
optasse pela hipótese A ou pela hipótese B.
Tal estudo foi elaborado por um gabinete de arquitectos que,
nas suas conclusões, se permitiram opinar a respeito de questões
estritamente jurídicas e que em bom português não passam de
asneiras crassas, a que a CMA, quando tomou conhecimento das
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
mesmas e depois de ouvidos os seus advogados, não deu
qualquer importância.
Na verdade:
Tal gabinete de arquitectura cometeu o erro do sapateiro que
vai além do chinelo.
É que o ora Alegante, para além de não ter qualquer
obrigação legal de promover a declaração de nulidade das
deliberações
camarárias
que
até
essa
data
aprovaram
e
licenciaram construções no Vale da Telha, pelas razões já
anteriormente referidas na alínea c) do n.º 129 das presentes
alegações, não tinha igualmente qualquer obrigação legal de
declarar a caducidade do alvará, como esses senhores arquitectos
se permitiram opinar.
Ainda assim, o ora Alegante deu como caducado o alvará n.º
1/77, caducidade essa que foi publicitada através de um edital,
conforme resulta provado nos factos 33 e 34.
O que não poderá deixar de se realçar é que o ICN, tão
supostamente preocupado com a problemática do Vale da Telha,
só em Março de 2000 apresentou o estudo que o referido gabinete
de arquitectura efectuou em 1994/1995.
A respeito da matéria dada como provada no n.º 77, 78 e 81
da matéria assente, importa referir que as declarações produzidas
pelo ora Alegante não o foram a título individual, mas enquanto
representante da CMA, a quem cumpria, além do mais, dar a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
conhecer as deliberações tomadas pelo executivo camarário e pela
Assembleia Municipal sobre o assunto.
Note-se, a esse propósito, no facto dado como provado no
n.º 77, em que se refere expressamente que, “no dia 27 de
Fevereiro de 2002 se realizou uma reunião com representantes da
CMA (nomeadamente o arguido Manuel José de Jesus Marreiros).”
Ora, obviamente que tudo quanto o ora Alegante referiu em
tal reunião, enquanto representante da CMA, não foi mais do que
as deliberações a esse propósito tomadas pelo executivo dessa
autarquia e pela sua Assembleia Municipal.
De igual forma, quando em 24 de Março de 2004 o ora
Alegante respondeu ao relatório citado no n.º 81 dos factos dados
como provados, limitou-se a dar voz a preocupações sentidas pela
CMA de que ele era presidente e constantes de uma deliberação
camarária transcrita a fls. 1341/1354 dos autos.
Tais preocupações expressas em tal deliberação, nada têm a
ver com a eventualidade da autarquia deixar de cobrar taxas e
receitas como contrapartida de licenciar construções no Vale da
Telha, como insidiosamente, sem qualquer suporte probatório e
contra a prova produzida em julgamento, se deu como provado no
facto 288 da matéria assente.
Com efeito e a este respeito, tal como o referiu a testemunha
já citada, Maria de Lurdes da Rosa, no depoimento que prestou na
sessão de audiência de julgamento de 4 de Maio de 2012, minutos
00:03:02 a 00:05:10, e que se encontra transcrita nessa parte, a fls.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
59 a 61 do 3º volume das transcrições que se anexam, as taxas e
receitas arrecadadas pela CMA, por essa razão, não tinham
qualquer expressão e significado.
A respeito da matéria de facto dada como provada no n.º 85
dos factos assentes, importará lembrar que, não obstante a CMA
ter procedido à delegação no ora Alegante, das suas competências
próprias, em matéria de planeamento, urbanismo e construção, a
verdade é que, não obstante isso, o ora Alegante não foi o único
membro do executivo camarário a exercer tais competências,
nomeadamente, nos períodos em que estava de férias ou em que,
por qualquer razão, estava impedido de as exercer. O que é
importante relembrar é que o ora Alegante nunca exerceu essas
suas competências de forma arbitrária, mas sempre de acordo e
com
fundamento
nas
informações
técnicas
que
lhe
eram
prestadas.
É insidioso, por isso, o referido na parte final do facto dado
como provado sob o n.º 85 da matéria assente, quando ai se refere
que o ora Alegante “passou a exercer esses poderes de forma
livre”.
Para melhor esclarecimento da forma como o arguido
exerceu as suas competências nesta matéria e para contraprova
das conclusões de facto vertidas nos diferentes factos dados
como provados e enumerados na presente alínea, atente-se nas
declarações prestadas pelo ora Alegante na sessão de 6 de
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Janeiro de 2012, minuto 00:23:13 a 00:26:24, fls. 55 a 55 do 1º
volume das transcrições que ora se anexa.
A conclusão de facto vertida no n.º89 dos factos assentes,
para além de gerar a nulidade do acórdão recorrido pelas razões
invocadas nos anteriores n.ºs 28 e 29 das presentes alegações,
consubstancia mais um clamoroso erro no julgamento da matéria
de
facto,
pois
que,
da
prova
produzida
em
julgamento,
concatenada com a prova documental junta aos autos, não é
possível concluir que o ora Alegante e o seu sucessor, José
Amarelinho, tenham concentrado “em si o essencial das decisões
relativas à edificação no loteamento, sendo apenas algumas
situações levadas a reunião de câmara, onde as deliberações
tomadas acolheram sistematicamente os seus pontos de vista”.
A este propósito e contrariando tal tese, é essencial atentar
no depoimento da testemunha José Júlio Jesus Silva Gonçalo, que
foi vereador da CMA, no período compreendido entre 2001 e 2005,
eleito pela CDU, ou seja, por um partido diferente daquele a que o
ora Alegante pertence e que em declarações prestadas na sessão
de julgamento ocorrida em 20 de Abril de 2012, que se encontram
transcritas a fls. 87 a 146, minuto 14:45:34 a 00:00:32, do 3.º
Volume
das
designadamente,
transcrições
que
o
que
se
indeferimento
anexa,
ou
confirmou,
deferimento
de
construções no Vale da Telha eram decididos de acordo com os
pareceres técnicos prestados pelos técnicos camarários; que as
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
condições para se construir no Vale da Telha eram as que
constavam do PDM de Aljezur, ou seja, que os lotes estivessem
infraestruturados
com
arruamentos
pavimentados,
rede
de
electricidade e água e que só essas construções foram aprovadas
pela CMA.
Mais declarou que nunca soube de nenhuma situação em
que a CMA possa ter ido contra o parecer dos seus técnicos,
exceptuado um caso referente a um lote do sector B) em que a
própria testemunha referiu que o parecer técnico informou que não
havia arruamento, o que se veio a demonstrar não ser verdadeiro,
razão, pela qual, o requerimento, solicitando o deferimento da
construção, acabou por ser aprovado.
Trata-se, como já se deixou referido no anterior n.º … das
presentes alegações, do lote B6) em que o ora Alegante se absteve
de participar na deliberação camararia que decidiu licenciar a
construção nesse lote.
Este caso foi o único em que a CMA decidiu em sentido
contrário à informação técnica prestada pelos seus serviços,
porque se veio a demonstrar que essa informação técnica estava
errada, ao afirmar que o arruamento que servia esse lote não
estava pavimentado.
No
mesmo
sentido
das
declarações
prestadas
pela
testemunha José Júlio da Silva Gonçalo, atente-se naquelas outras
que foram prestadas pela testemunha Ana Paulo Duarte da Silva
Canelas, que foi vereadora da CMA, no período compreendido
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
entre 2001 e 2005, eleita por partido diferente daquele a que
pertencia o ora Alegante e que pôde comprovar, execepção feita ao
caso que se deixa referido nos anteriores parágrafos, que nunca a
CMA decidiu em desconformidade com os pareceres técnicos
emitidos pelos arquitectos, engenheiros e advogados da CMA e
que, relativamente, aos pedidos de licenciamento de construção
no Vale da Telha, os mesmos sempre foram apreciados, tendo em
conta o que a esse respeito dispunha o PDM de Aljezur,
designadamente, no que dizia respeito à exigência dos lotes
estarem infraestruturados com arruamentos pavimentados e
servidos por redes de electricidade e água.
Esta mesma testemunha confirmou ainda que nunca
verificou que o ora Alegante, ainda que por descuido ou mera
desatenção, haja incumprido as suas obrigações legais enquanto
presidente da CMA.
Mais declarou esta testemunha que, enquanto deputada da
oposição, nunca se viu obrigada a questionar qualquer decisão do
ora Alegante – Vidé declarações prestadas por esta testemunha na
sessão de julgamento realizada em 20 de Abril de 2012, transcritas
a fls. 147 a 181, minuto 00:59:50 a 00:33:01, do 3º Volume das
transcrições que se anexa.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
j) Factos 115 e 116
É falso que a CMA tenha recusado, sucessivamente,
requerimentos à sociedade “Caseiro” para construir no lote B 1.
Quando no dia 2 de Agosto de 2002, pelo ofício nº 7185, o
ora Alegante comunicou a tal sociedade o propósito de rejeição
sobre a viabilidade de construção em tal lote, já tal sociedade não
era propriedade do mesmo desde 31 de Janeiro de 2002, o que
resulta documentalmente comprovado a fls. 44 a 47 do Apenso XV.
Atento o atrás exposto, à referida sociedade, enquanto
proprietária do lote B1 não indeferido qualquer requerimento de
viabilidade de construção, mas unicamente o que se deixou
referido, por si subscrito e apresentado quando já não era
proprietária.
Não tem qualquer sentido, por isso, o tribunal concluir que
tal sociedade face a tais supostas recusas da CMA, optou por
vender tal lote.
k) Factos n.ºs 119 a 123
Contrariamente ao referido no facto 119 da matéria assente,
o requerimento da “EMINCO” não deu entrada na CMA, o que se
pode comprovar pelo facto de tal requerimento não constar da
pasta camarária referente ao lote B2) e que constitui o apenso
XVIII.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
O requerimento a que o ora Alegante respondeu é aquele
que foi identificado no facto 117 da matéria assente, cuja entrada
foi regista na CMA, em 4 de Outubro de 2000 e que se encontra
junto a fls. 412 dos autos.
Como decorre da sua leitura, o despacho foi proferido sobre
a informação n.º337/00 constante do referido apenso.
Do anteriormente referido resulta que o Tribunal recorrido,
deu erradamente como provado o facto 120 da matéria assente. O
mesmo tendo acontecido relativamente ao facto dado como
provado no n.º 121 da matéria assente.
Com efeito:
O ora Alegante não ocultou nada ao requerente, tendo-se
limitado a indeferir a sua pretensão de acordo com a informação
técnica que lhe foi prestada pelos serviços camarários n.º. 337/00,
a qual o requerente nem sequer contestou.
O facto dado como provado no n.º 122 da matéria assente
não passa de mais um processo de intenção que o tribunal “a
quo”, sem qualquer sustentação probatória, fez ao ora Alegante.
Com efeito:
O ora Alegante limitou-se a lavrar um despacho de
concordância com a referida informação técnica, não tendo visto
qualquer fotografia, alegadamente, arquivada no processo por,
pura e simplesmente, não o ter folheado.
Por aquilo que pôde constatar posteriormente, observando a
fotografia referida no n.º 122 da matéria assente, o ora Alegante
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
não pode deixar de chamar a atenção desse Venerando Tribunal,
de que, pela visualização de tal fotografia que, aliás, não foi exibida
a ninguém no decurso da audiência de julgamento, se pode ver se
há ou não uma rua pavimentada.
Por outro lado, o único arruamento que se vê em tal
fotografia não é o que dá acesso ao lote B2) mas sim ao lote B4), o
que, aliás, resulta do relatório fotográfico da PJ, junto a fls. 275 do
1.º Volume dos autos e pelo qual se pode confirmar que o lote
assinalado é o B4) e não o B2).
É falso o facto dado como provado sob o n.º 123 da matéria
de facto assente.
Na verdade:
Não houve sucessivas recusas na CMA de impedir a
construção no lote B2).
A única recusa que houve foi comunicada à “EMINCO” pelo
ofício 5095, de 8 de Junho de 2001, a que se aludiu no facto 120
dado como provado.
Não foi pois, face às supostas recusas que, em boa verdade,
não ocorreram, que a “EMINCO” foi levada a optar pela venda do
lote B2). Para bem perceber as razões que levaram esta sociedade
a vender tal lote é absolutamente fundamental ler atentamente a
carta que a testemunha Ana Paulo Cabrita enviou à gerência dessa
sociedade em 6 de Setembro de 2001 e que se encontra anexada a
fls. 414 dos autos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
A respeito das razões que levaram a CMA a indeferir a
construção nos lotes D177) e B2) de que a “EMINCO” era
proprietária, o próprio gerente desta sociedade, Senhor Henrique
Correia Minderico, inquirido como testemunha na sessão de 6 de
Março de 2012, confirmou que foram a falta de pavimentação dos
arruamentos que serviam esses dois lotes e questões de
enquadramento paisagístico e não o facto de tais lotes não
constarem da lista a que se alude no n.º 55 da matéria de facto
assente, cfr. depoimento transcrito a fls. 15, do 2.º volume, minuto
00:29:05, das transcrições que ora se anexa.
l) Factos n.ºs 133, 134, 136 a 138, 140 e 141
Sendo verdade que o ora Alegante proferiu o despacho a
que se alude no n.º 133 da matéria de facto dada como assente, a
verdade é que a sua decisão não foi arbitrária mas vinculada e
fundamentada na informação técnica n.º 425/01 da DUH, cujo teor é
transcrito nesse mesmo facto.
Importa realçar, por outro lado, que o ora Alegante não
esteve presente na reunião de 25 de Junho de 2002, em que a CMA
deliberou, por unanimidade, indeferir o requerimento apresentado
pelo senho Elídio da Costa Vieira.
Que o ora Alegante não esteve presente em tal reunião,
resulta provado em tal facto.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
À matéria de facto dada como provada nos n.ºs 136 a 138 da
matéria assente sofre de uma insanável contradição e de um erro
de julgamento que resulta da própria literalidade de tais factos.
Com efeito:
É verdade que o arguido veio a proferir despacho sem data,
ordenando ao gabinete de arquitectura que prestasse informação
sobre o requerimento apresentado anteriormente por tal munícipe.
O tribunal “a quo” deu ainda como provado que na
sequência desse despacho do ora Alegante, a DUH, em 9 de
Setembro de 2002, produziu a informação n.º 325/02!....
É verdadeiramente insólita tal conclusão de facto do tribunal
“ a quo”!...
Como é óbvio, um despacho do ora Alegante proferido em
Outubro de 2002 nunca poderia dar origem a uma informação
técnica da DUH, prestada em Setembro desse mesmo ano de 2002.
Na realidade, tal despacho do ora Alegante não tem data,
mas pode-se comprovar que a informação de 9 de Setembro de
2002 foi objecto de apreciação na reunião de 8 de Outubro de 2002,
o que se constata pela consulta da pasta camarária relativa ao lote
B3), já que, a citada informação tem um carimbo da CMA,
confirmando que a mesma foi levada à reunião de 8 de Outubro de
2002 – vidé a este propósito as declarações do arguido prestadas
na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas no 1.º
volume das transcrições que ora se anexa.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
As intervenções e opiniões supostamente da autoria do ora
Alegante e referidas nos factos n.ºs 140 e 141 da matéria de facto
assente
não
documental
resultam
constante
comprovadas
dos
autos
nem
por
as
qualquer
prova
mesmas
foram
confirmadas por quaisquer testemunhas.
Na verdade:
Para além de não ter sido provado, minimamente, que o ora
Alegante tenha produzido as opiniões que lhe são imputadas no
n.º 140 da matéria de facto dada como assente, é igualmente falso
que a CMA tenha deliberado por unanimidade deferir o pedido de
informação prévia solicitado pelo senhor Elídio da Costa Vieira,
proprietário do lote B3), em consequência de qualquer suposta
opinião do ora Alegante, que nem sequer esteve presente na
reunião onde o pedido foi aprovado.
Os vereadores identificados no n.º 139 dos factos assentes
tendo-se deslocado ao local e constatado que o referido lote
estava infraestruturado e de que a inclinação do mesmo não era
tão acentuada que não permitisse a construção, decidiram, de
forma absolutamente livre e autónoma, como, aliás, sempre
fizeram, relativamente ao ora Alegante.
A este propósito, atente-se nas declarações prestada pelos
vereadores José Júlio Jesus Silva Gonçalo e Ana Paulo Duarte da
Silva Canela, prestadas na sessão de julgamento de 20 de Abril de
2012 e transcritas, respectivamente, a fls. 87 a 146 e 147 a 181, do
3.º volume que ora se anexa, corroboradas, aliás, pelo depoimento
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ADVOGADOS
prestado pelo arguido na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de
2012, transcritas a fls. 55, minuto 00:26:24 e fls 66 a 67, minuto
00:47:05 a 00:50:25, do 1.º volume que ora se anexa.
m) Factos n.ºs 182 e 183
O referido nestes factos da matéria dada como assente é
completamente falso.
O que a este propósito sucedeu foi que o ora Alegante,
tendo passado em frente do lote B3) quando estava em curso a
construção da moradia que aí foi implantada, ficou com a
convicção de que a fossa que fora aprovada para ser implantada
nesse lote, estava a ser construída em local diferente do que fora
aprovado. Isto, porque essa fossa estava a ser construída no
logradouro por trás da moradia e não à frente da mesma como era
comum e habitual.
Por isso, o ora Alegante, ordenou ao fiscal camarário, José
Carlos Oliveira, que fosse verificar se tal fossa estava a ser
implantada no local devido ou se, ao contrário, em local diferente
daquele em que fora aprovada.
Segundo declarações prestadas pelo referido fiscal na
sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, transcritas a fls. 38 a
43, minuto 00:03:59 a 00:08:22, do 3.º volume das transcrições que
se anexa, o mesmo, em cumprimento de tal determinação do ora
Alegante deslocou-se ao lote B3) e verificou que, à parte uma
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ADVOGADOS
pequeníssima discrepância, a fossa em causa, estava a ser
construída no local em que era suposto sê-lo, de acordo com o
projecto da especialidade.
Por essa razão e posteriormente, não informou o ora
Alegante de ter verificado qualquer irregularidade, pelo menos
tanto quanto recorda e referiu em julgamento.
Ora, se o ora Alegante não foi informado, de facto, pelo
referido fiscal da existência de qualquer irregularidade, por que
razão
haveria
de
mandar
instaurar
um
processo
de
contraordenação ao proprietário da moradia em construção ou
embargar a construção da fossa?
O facto do ora Alegante ter ordenado a um fiscal da CMA
para “fazer cumprir o que está provado”, alertando que “no local
onde se situa a construção não pode haver o mínimo de distracção
relativamente a este assunto”, não significa que tenha proferido o
despacho a que se alude no n.º 183 da matéria de facto assente,
porque soubesse de alguma irregularidade na construção de tal
moradia.
A este propósito vejam-se as declarações prestadas pelo ora
Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro de 2012,
transcritas a fls.77 a 78, minuto 01:06:17 a 01.09:00 do 1.º volume
das transcrições que se anexa.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
n) Factos n.ºs 222 a 230
A respeito da matéria de facto dada como provada nestes
números, o ora Alegante, revista toda a prova documental constante
dos autos e a testemunhal produzida em julgamento, não consegue
vislumbrar por que razão o tribunal “a quo” considerou que ele
submeteu o “requerimento à deliberação da CMA para transmitir a
imagem exterior de isenção”.
Na verdade:
O ora Alegante não mantinha nem nunca manteve com Ricardo
Von Gilsa uma relação de amizade próxima que aconselhasse a que
ele mesmo considerasse sensato declarar-se impedido no despacho de
qualquer requerimento por ele apresentado.
O dito Ricardo Von Gilsa, antes ou depois de ser sócio-gerente
da sociedade “Pedra D’ Agulha, Lda.”, nunca foi visita de casa do ora
Alegante nem com ele frequentou quaisquer eventos sociais.
Nenhuma prova foi produzida em sentido contrário a esta
afirmação, como é certo que nenhuma prova foi feita, também, de que o
ora Alegante e o vereador José Amarelinho orientaram a deliberação da
CMA a que se refere o nº 224 da matéria de facto assente.
A prova testemunhal produzida em julgamento, designadamente,
pelas testemunhas, José Júlio Gonçalo, Ana Paula Canelas e Fausta
Almeida Rodrigues, foi em sentido contrário.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Com efeito:
Estas testemunhas foram concordes em afirmar que nunca o ora
Alegante “manipulou” a vereação da CMA e que, bem ao contrário,
tinha o cuidado de documentar os vereadores com todos os elementos
necessários para que os mesmos, de forma livre e absolutamente
autónoma, pudessem participar nas reuniões de câmara.
O
tribunal
“a
quo”,
aliás,
nem
sequer
fundamentou,
minimamente, a conclusão de facto que tirou no nº 224 da matéria de
facto dada como assente, ao referir que o ora Alegante e o vereador
Amarelinho orientaram a deliberação da CMA.
Tal conclusão é manifestamente abusiva, sobretudo porque o
próprio tribunal “a quo” não pode desconhecer que a vereação se
deslocou ao local para, “in loco”, verificar se o arruamento estava ou
não pavimentado, conforme foi comprovado pelas testemunhas Júlio
Gonçalo e Ana Canelas, ambos vereadores da CMA, nos depoimentos
por si prestados em julgamento e identificados nas presentes
alegações.
O ora Alegante é absolutamente alheio ao teor da informação
técnica prestado em 1997, pela arquitecta Maria do Pilar Mesquita
Costa Ramos que se pronunciou no sentido de não ser viável a
construção no lote B6, em virtude do mesmo ter resultado de uma
subdivisão.
Não pondo em causa o teor de tal informação técnica, porque, à
data, o ora Alegante não dispunha de dados que a contrariassem, tal
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
informação mereceu despacho em conformidade, tendo o requerimento
apresentado por Olímpio Novais Pacheco sido indeferido.
Quando 5 anos depois, a sociedade “Pedra D’Agulha, Lda.”, que,
entretanto, comprara o referido lote, pediu à CMA licença para nele
construir uma moradia, tal requerimento foi informado pelo senhor
arquitecto Filipe de Almeida, o qual desconhecia a informação técnica a
que atrás se alude, prestada pela sua colega Maria Pilar.
O que ele próprio confirmou nas declarações por si prestadas na
sessão de julgamento realizada no dia 6 de Março de 2012 e que se
encontram transcritas a fls. 38 a 92 do 2º volume das transcrições que
ora se anexa, foi que a razão, pela qual, o mesmo informou
negativamente tal requerimento, se radicou no facto de tal lote se não
encontrar servido por arruamento pavimentado.
Porque tal pressuposto de facto, na sequência da reclamação
apresentada pela Requerente, se veio a demonstrar ser errado e não
verdadeiro, após o ora Alegante e os vereadores se terem deslocado a
tal lote e terem verificado que, afinal, o mesmo se encontrava servido
por arruamento pavimentado, a CMA deliberou autorizar tal construção.
O ora Alegante, bem como, a vereação, à data em que a CMA
deliberou deferir este requerimento, não estava na posse de quaisquer
outros dados para além dos constantes da informação do arquitecto
Filipe Almeida, o que bem se compreende, porque entre a informação
prestada pela arquitecta Maria Pilar e aquela que foi fornecida pelo
arquitecto Filipe Almeida decorreram mais de 5 anos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
À CMA, para deliberar nesse sentido bastou verificar, “in loco”,
que o lote em apreço preenchia os requisitos previstos no nº 3 do artº
34 do PDM, não tendo, para o efeito, necessidade de apreciar qualquer
documentação, para além da constante da informação técnica.
É completamente falso o propósito imputado ao ora
Alegante no nº 228 dos factos dados como provados, nem o
mesmo consegue vislumbrar, com base em que prova documental
ou testemunhal chegou o tribunal recorrido a tal conclusão, uma
vez que as plantas que não foram pedidas neste processo também
o não foram em qualquer outro, conforme foi reconhecido pelos
peritos no relatório por eles elaborado junto a fls. 7 do Apenso III.
Também não é verdadeiro o referido nos nºs 229 e 230 da
matéria de facto dada como assente, pois que, contrariamente ao
ai referido, a planta de implantação já havia sido apresentada pela
sociedade requerente, embora não estivesse cotada, conforme
resulta de fls. 69 e 70 do processo camarário referente ao lote B6,
junto aos autos em referência.
Como tal planta não estivesse cotada, o ora Alegante na
sequência da informação prestada pela arquitecta Maria Pilar e
designadamente, no seu parágrafo 3º determinou que fossem
pedidos à sociedade requerente todos os elementos documentais
nele referidos.
Em síntese:
O tribunal “a quo” concluiu erradamente, de facto, no que se
refere aos factos nºs 222 a 230, só porque não atentou, como era
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
seu dever, na documentação que se deixa referida e na prova
testemunhal produzida a propósito em julgamento.
o) Facto n.º 266
A conclusão tirada pelo tribunal no n.º 266 da matéria de
facto dada como assente e a imputação ao ora Alegante de, ao
arrepio da Lei, não solicitar parecer à CCDR sobre as redes de
esgotos das moradias a construir no Vale da Telha, só se pode
radicar no facto do tribunal recorrido desconhecer o disposto no
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22/02 que se refere ao licenciamento de
descargas de águas residuais no solo, o qual, tem de ser pedido
pelos próprios interessados e não pelas Câmaras Municipais e que
nada têm a ver com a construção de fossas.
Conforme referiu a testemunha Maria Valentina Calisto no
depoimento por si prestado na sessão de julgamento de 9 de
Fevereiro de 2012, transcrito a fls. 51 a 114, minutos 00:23:13 a
00:27:48, do 1.º volume das transcrições que se anexa, tratando-se
de fossas sépticas e, por isso, absolutamente estanques, por não
permitirem escorrências para os solos, a CMA não tinha que pedir
parecer prévio à CCDR antes de licenciar tais fossas.
Por essa razão, não tinha a CMA de pedir emissão de tal
parecer à CCDR, designadamente, nos casos descritos sob os n.ºs
253 e 274 da matéria de facto assente.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
p) Factos n.ºs 283 e 284
É verdade que o Conselho de Ministros pela sua Resolução
n.º 19/2008 de 4/02, sujeitou o Vale da Telha a “medidas
preventivas”, pelo prazo de 2 anos, traduzidas na proibição de
construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras
instalações, sem que o ICN concede prévia autorização.
Esta Resolução, ao fim ao cabo, só veio comprovar o
entendimento que o ora Alegante tinha de que a CMA para licenciar
construções no Vale da Telha não carecia de pedir parecer prévio
ao ICN e de obter a aprovação do mesmo para essas novas
construções, porque o Vale da Telha configurava uma área urbana.
Assim sendo, a CMA, a partir do momento em que entrou em
vigor o seu PDM, para licenciar as novas construções só tinha que
se certificar de que os lotes em que as mesmas seriam edificadas
preenchiam os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do
regulamento do PDM.
O próprio tribunal “a quo” considerou que o ora Alegante
cometeu crime de prevaricação porque transformou a excepção
prevista no n.º 3 do artigo 34.º do PDM em regra geral.
Ou seja:
É o próprio tribunal “a quo” que admite que era possível a
CMA licenciar novas construções no Vale da Telha ao abrigo de tal
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
dispositivo legal, mas de uma forma mais restritiva do que aquela
que o ora Alegante entendia ser a legal e devida.
A referida Resolução do Conselho de Ministros ao ter
passado a fazer depender o licenciamento de novas construções
no Vale da Telha do parecer prévio do ICN, só vem confirmar que
antes dessa mesma Resolução do Conselho de Ministros ter
entrado em vigor, não havia a obrigação de a CMA pedir tal parecer
prévio ao INC para licenciar novas construções.
O próprio jurista do INC, Rui Manuel de Oliveira Ribeiro, que
depôs por videoconferência na sessão de julgamento de 23 de
Março de 2012 e cujas declarações se encontram transcritas a fls.
18 a 34, minuto 10:33:00 a 00:30:00, do 1.º volume das transcrições
que se anexa, veio confirmar que o ICNB, e designadamente o seu
Presidente, entendeu que não se deveriam levantar processos de
contraordenação, sem que essa divergência de entendimento entre
a
CMA
e
o
Instituto
não
fosse
decidida
pelo
Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé na sequência da participação feita
ao Ministério Público
Isto é:
Esta testemunha confirmou em tais declarações ao minuto
00:18:57, de fls.29, do 1.º volume das transcrições que se anexa,
que o Instituto entendeu não dever levantar contraordenações e vir
a
considerar
unilateralmente
como
nulas
as
licenças
de
construção e urbanização aprovadas pela CMA sem que o Tribunal
se pronunciasse sobre a matéria.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Não foi o Tribunal que acabou por se pronunciar mas o
Conselho de Ministros ao emitir a referida Resolução esclarecendo
que de 2008 em diante e pelo período de 2 anos, o licenciamento
de novas construções no Vale da Telha ficaria dependente do
parecer prévio do ICNB.
Note-se a este propósito que a própria Administração
Central e Empresas Públicas promoveram a edificação no Vale da
Telha de uma estação de tratamento de esgotos e de um depósito
de água, antes de tal Resolução do Conselho de Ministros n.º
19/2008 ter entrado em vigor em 4 de Fevereiro desse ano.
o) Factos n.ºs 285 a 292
Nestes factos da matéria dada como assente, o tribunal “a
quo”
imputou
ao
ora
Alegante
a
responsabilidade
de,
conscientemente e contra a Lei, designadamente, contra o
disposto no art.º 34.º, n.º 3 do PDM, ter permitido sucessivamente,
durante anos, a edificação nas parcelas do loteamento do Vale da
Telha.
Já se viu que ao actuar por tal forma o ora Alegante não
violou tal dispositivo legal. Não valerá a pena perder-se mais
tempo com essa questão.
Foi também o ora Alegante acusado pelo tribunal “a quo” de
se ter abstido de declarar ou promover a declaração, por parte da
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
CMA, de forma expressa e geral, dos vícios que afectavam as
deliberações camarárias tomadas antes do seu primeiro mandato
como Presidente e a caducidade do alvará n.º 1/77.
Pois bem, como já se deixou anteriormente referido no n.º 45
das presentes alegações foi o próprio tribunal “a quo” que
reconheceu no n.º 84 dos factos dados como provados que se
verificou uma situação de indefinição quanto ao seria ou não
possível construir no Vale da Telha.
Ora:
É esse mesmo tribunal que acabou por considerar que o ora
Alegante violou a Lei ao ter licenciado e autorizado novas
edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º
34.º do PDM.
Foi também este tribunal que acusou o ora Alegante de não
declarar, nem fazer declarar a nulidade do alvará, nem a da
caducidade em termos gerais e formais do alvará n.º 1/77. A este
propósito, o ora Alegante limitar-se-á a dar como inteiramente
reproduzido o que já se deixou escrito na alínea c) do n.º 129.º das
presentes alegações e relembrar a opinião que a esse respeito o
tribunal recorrido emitiu no 3.º parágrafo de fls.5306.
Quanto à questão de o ora Alegante ter tido como motivação
para licenciar construções no Vale da Telha, o seu suposto
propósito de realizar obra no governo de autarquia, favorecendo a
sua imagem politica e as hipóteses de manutenção no exercício do
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
cargo trata-se de um mero processo de intenção feito pelo tribunal
“a quo” sem qualquer fundamento na prova produzida nos autos.
O mesmo se diga quanto à segunda motivação imputada ao
ora Alegante para licenciar construções no vale da Telha e que,
segundo o tribunal “a quo”, se prendia com o propósito do
mesmo, de obter receitas para a CMA, provenientes de licenças e
taxas cobradas pela autorização da actividade de construção civil
no Vale da Telha.
A imputação feita ao ora Alegante na parte final do n.º 288 da
matéria de facto assente, gravemente atentatória da sua dignidade
pessoal, profissional e pessoal é completamente gratuita e
destituída de qualquer fundamento.
Com efeito:
Nos autos não foi produzida qualquer prova que permitisse
ao tribunal “a quo” concluir por essa forma.
Quem conhece e trabalha com o ora Alegante há décadas,
considerou tal imputação completamente destituída de sentido,
tendo em conta o perfil moral, ético e psicológico do mesmo.
Foi a opinião expressa a esse respeito pela testemunha
Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara
Municipal de Alcoutim, na sessão de julgamento realizada em 20
de Abril de 2012, cujas declarações se encontram transcritas a fls.
78 a 86, minuto 00:01:25 a 00:03:56 do 3.º volume das transcrições
que se anexa.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Nesse mesmo sentido depôs igualmente a testemunha
Fausta da Graça de Almeida Rodrigues, que foi secretária do ora
Alegante durante cerca de 20 anos e que nas declarações por si
prestadas, na sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, a fls. 89
a 111, minuto 00:08:51 a 00:21:52, do 3.º volume das transcrições
que se anexa, pôde comprovar, designadamente, que o mesmo
“sempre tratou de todos os munícipes por igual”, que sempre
esteve ao dispor dos mesmos a todos recebendo para lhes prestar
as informações devidas e que as reuniões de Câmara ocorridas
durante o seu mandato eram minuciosamente preparadas sendo as
respectivas ordens de trabalhos divulgadas pelos vereadores com
antecedência, por forma a que estes as pudessem preparar.
Nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento e a
cujos depoimentos se faz referência nas presentes alegações
alguma vez, constatou que o ora Alegante, no exercício das suas
competências como Presidente da CMA tivesse violado a Lei.
Conforme já se referiu nunca o mesmo decidiu qualquer
processo, deferindo ou indeferindo os requerimentos que lhe
foram apresentados ao arrepio e contra as informações técnicas
que lhe foram prestadas pelos serviços da CMA, como é certo que
nenhuma prova se fez nos autos de que o ora Alegante tivesse
beneficiado ou prejudicado, conscientemente, algum munícipe,
designadamente,
utilizando
situações idênticas.
critérios
diferentes
para
decidir
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
De igual forma, é verdade que nenhuma prova foi produzida
nos autos de que o ora Alegante se tenha abstido de ordenar a
instauração de processos de contraordenação para que fosse
averiguada a hipótese de responsabilidade de pessoas que haviam
praticados actos que se lhe afiguravam contrariar normas legais
referentes ao urbanismo e construção.
130.º
Relativamente aos factos dados como assentes nos n.ºs 107,
115, 120, 133, 200, 210, 211, 216 e 217, o ora Alegante, pelas razões,
aliás, já apontadas no n.º 107 das presentes alegações, nem fará
perder tempo a esse Venerando Tribunal, tentando demonstrar quão
injustificadas são as imputações que o acórdão recorrido lhe faz,
sustentando que ele despachou tais processos contra Direito e com
intenção de beneficiar nuns casos, e de prejudicar noutros, os
requerentes, porque, conforme já se verificou e resulta desses mesmos
factos dados como assentes, que o ora Alegante despachou tais
processos, invariavelmente, em conformidade com as informações
técnicas que os serviços camarários lhe prestaram, o que, só por si,
seria suficiente para que o tribunal “a quo”, relativamente, a tais casos,
o não tivesse condenado pela prática do crime de prevaricação.
Por essa razão, o ora Alegante não perde tempo nem o fará
perder a V. Exas, demonstrando quão infundadas são tais conclusões
de facto, tiradas pelo acórdão recorrido relativamente a esses casos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
131.º
Também relativamente aos factos dados como provados nos
n.ºs 220 a 223 da matéria assente, o ora Alegante escusa-se a
desmontar os processos de intenção que nessa parte o acórdão
recorrido lhe faz.
A razão de tal economia é simples. É que, conforme já se deixou
referido no n.º 112 das presentes alegações, quem despacho e decidiu
o requerimento referido no n.º 120 dos factos dados como provados foi
a CMA e não o ora Alegante que se absteve de decidir tal requerimento.
Ainda que tal deliberação camarária fosse contrária à Lei nunca
poderia o ora Alegante ser responsabilizado criminalmente, porque não
participou nessa tomada de decisão camarária.
Concluindo:
132.º
Os
presentes
autos
foram
iniciados
por
uma
denúncia
verdadeiramente caluniosa, apresentada pela testemunha Ana Paula
Cabrita e seu irmão, João Manuel Cabrita, que chegaram ao desplante
de promover a junção aos autos de documentos apócrifos.
A testemunha Ana Paula Cabrita “fez o mal e a caramunha”, ou
seja, imputou ao ora Alegante o propósito de fazer incorrer em erro os
proprietários de lotes do Vale da Telha quanto às possibilidades de
edificação, mas o certo é que foi ela que, interpretando de forma ínvia e
abusiva o sentido da lista, a que se alude no n.º 55 da matéria de facto
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MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
dada como assente, contribui decisivamente para a possibilidade de tal
equívoco passar a existir.
Que foi esse o seu propósito, denota-o o teor da carta por ela
enviada à “EMICNBO” em 6 de Setembro de 2001, e que,
anteriormente já se aludiu nas presentes alegações.
Mas, verdade seja dita, a referida testemunha não conseguiu
equivocar ninguém a respeito das possibilidades de construção no Vale
da Telha, como o demonstram sobejamente os presentes autos, em
que ninguém apareceu, queixando-se de ter sido induzido em erro a tal
propósito pela CMA e, designadamente, pelo ora Alegante.
A testemunha Ana Paula Cabrita que, com o seu irmão, João
Manuel Cabrita, esteve na base dos autos em referência, mantém com
o ora Alegante, de há muitos anos a esta parte, um conflito aberto,
como o próprio tribunal “a quo” reconheceu no acórdão recorrido, a fls.
5293, o que naturalmente lhe retira credibilidade.
Não obstante isso, o tribunal “a quo” considerou que o
depoimento da mesma “não deixou de representar um contributo
útil na parte em que se referiu a situações concretas …. muito
embora em algumas matérias se tenha limitado a referenciar
conhecimentos que lhe foram transmitidos por terceiros”.
Isto é:
O tribunal “a quo” e contra as regras da valoração da prova,
considerou relevante o testemunho indirecto desta testemunha,
com clara violação do disposto no artigo 129.º do C. P. Penal.
Sem comentários por despiciendos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
IV - CONCLUSÕES
A)
É nula a sentença que não contenha as menções
referidas no nº. 2 do artº. 374 do C. P. Penal, por força do
disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 379 do referido
diploma legal.
B)
Seria expectável, em observância das garantias
constitucionais de defesa do arguido, ora Alegante,
previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P. e no artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o
acórdão recorrido, que o condenou pela prática do crime de
prevaricação, tivesse indicado de forma especificada e
completa quais os preceitos legais que ele, supostamente,
violou durante o referido período.
C)
Seria exigível que o tribunal recorrido também tivesse
identificado com rigor quais os terceiros que, no seu
entender, foram beneficiados contra lei pelo ora Alegante,
bem como aqueles outros que, de forma ilícita, por ele
foram prejudicados.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
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ADVOGADOS
D)
Atentando nos nº.s 1 a 89, 91 a 99, 106 a 108, 115 a
128, 131 a 145, 169 a 183, 198 a 205, 208 a 220, 222 a 230,
265, 266, 283 e 284 dos factos dados como provados no
acórdão
actuações
recorrido
e
e
que
omissões
do
referenciam
ora
as
supostas
Alegante
enquanto
Presidente da Camara Municipal de Aljezur, não se
vislumbra em que medida e porque razão violou o mesmo,
no exercício do seu cargo, interesses legítimos de terceiros
tutelados por lei.
E)
O próprio acórdão recorrido, ao ter dado como
provados tais factos, não identificou quais os dispositivos
legais, supostamente violados pelo ora Alegante, todos os
terceiros, também, supostamente afectados nos seus
direitos
pelo
mesmo
e
quais
aqueles
que
ele,
conscientemente, beneficiou ou prejudicou contra lei.
F)
Bem pelo contrário: o acórdão recorrido limitou-se a
imputar de forma absolutamente genérica e vaga, ao ora
Alegante, o propósito de alimentar intencionalmente o
equivoco a respeito do que seria ou não possível construir
no Vale da Telha com o propósito consciente de beneficiar
uns em detrimento de outros munícipes.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
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ADVOGADOS
G)
Nessa
mesma
senda,
o
acórdão
recorrido,
designadamente, ao dar como provados os factos referidos
nos
n.ºs
67
a
70,
imputou
ao
ora
Alegante
a
responsabilidade de ter beneficiado alguns profissionais da
construção e da transacção imobiliária, consentindo a
construção de moradias, contrariando anteriores decisões.
H)
Que moradias foram essas, quais as anteriores
decisões camarárias que foram contrariadas e quem foram
os profissionais da construção e da transacção imobiliária
que, supostamente, foram beneficiados pelo ora Alegante,
isso não o refere o acórdão recorrido nos referidos n.ºs 67
a 70 dos factos dados como provados.
I)
Tais precisões e concretizações seriam, no mínimo,
exigíveis para que se pudesse imputar de uma forma séria,
sensata e consistente a prática do referido ilícito criminal
ao ora Alegante.
J)
O mesmo sucedeu relativamente aos factos dados
como provados nos n.ºs 88 e 89 do acórdão recorrido que,
igualmente, “deu de barato” o imputado ao ora Alegante
nos n.ºs 153 e 154 da Acusação Publica.
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ADVOGADOS
K)
Também o acórdão recorrido, que no seu n.º 89 dos
factos provados deu como assente que “estes arguidos
concentraram em si o essencial das decisões relativos a
edificação no loteamento, sendo apenas algumas situações
levadas a reunião de Câmara, onde as deliberações
tomadas acolheram sistematicamente os seus pontos de
vista”, não especificou quais as “situações” que foram
levadas a reunião de Câmara e quais as outras que foram
por ele decididas.
L)
Incorrendo no mesmo vício, gerador da nulidade do
acórdão recorrido, o tribunal “a quo” no facto 212 da
matéria dada como provada considerou que o ora Alegante
“intencionalmente, utilizou critérios e proferiu decisões
diversas em situações iguais”.
Quais foram as situações idênticas que o arguido,
intencionalmente, tratou de forma diferente, utilizando
critérios diferentes, isso não o referiu o acórdão em apreço
como seria minimamente exigível para que o ora Alegante
se pudesse defender de tal acusação.
M)
Reincidindo em tal vício, o acórdão recorrido nos n.ºs
284, 285 e 287 a 292, da matéria de facto dada como
assente, imputou ao arguido a responsabilidade de,
conscientemente, “ao permitir, sucessivamente, durante
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ADVOGADOS
anos a edificação das parcelas do loteamento e a sua
posterior utilização, abstendo-se de declarar ou promover a
declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral
dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a
caducidade do alvará”, conduzir e decidir processos
camarários, contrariando o Direito.
N)
O acórdão recorrido não identifica como seria de
esperar, quais os processos camarários que, em tal
contexto, o arguido, ora Alegante, decidiu contra Direito,
O)
Como é certo, igualmente, que, tendo-o acusado, no
n.º 288 dos factos provados de actuar “desse modo com o
refletido propósito de obter receitas para a CMA …e, desse
modo, dispor de fundos que lhe permitissem realizar obra
no governo de Autarquia, favorecendo a sua imagem
politica e as hipóteses de manutenção no exercício do
cargo”, o acórdão recorrido não identificou um só desses
casos em que o ora Alegante teria actuado com tal
propósito!...
P)
Mas
o
acórdão
recorrido
continuando
a
fazer
processos de intenção ao ora Alegante, na parte final desse
n.º 288, chegou ao ponto de dar como provado que o
arguido, ora Alegante, “nalguns casos agiu com o
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ADVOGADOS
simultâneo intuito de beneficiar os requerentes das
licenças,
por
serem
seus
amigos,
conhecidos
ou
apoiantes”!....
Q)
Que casos, amigos, conhecidos ou apoiantes foram
esses, isso não referiu o acórdão recorrido, limitando-se a
dar como provada a imputação feita, aliás, de forma
absolutamente infundada e gratuita ao ora Alegante nos
n.ºs 355 e 356 da Acusação Pública, que o acórdão
recorrido deu praticamente como reproduzido e de que foi
uma mera chancela.
R)
O tribunal “ a quo”, nos n.ºs 90 a 99, 106 a 108, 115 a
123, 127 a 128, 131 a 145, 204 a 208, 209 a 211, 213 e 218 a
220 e 222 a 233 do acórdão recorrido, limitou-se a
identificar
os
processos
camarários
em
que
foram
requerentes Jorge Joaquim Crujo Camões, a “Construtora
do Vale da Telha, Lda”, a “Caseiro – Sociedade Gestora de
Bens Móveis e Imóveis, Lda”, a “EMICNBO”, Elidio da
Costa Vieira, Karl Steintz, Joaquim Gomes Felix, Olímpio
Novais Pacheco e a “Imobiliária Pedra da Agulha, Lda.”,
não concluindo, expressa e formalmente, relativamente a
todos estes requerentes, que os mesmos tenham sido
beneficiados ou prejudicados pelo ora Alegante, excepção
feita ao caso do requerente Ricardo Gilsa Miguel que, a fls.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
5309 do acórdão recorrido, o tribunal “ a quo” considerou
ter sido um beneficiário da conduta do ora Alegante e de
Olímpio Novais Pacheco que, no entender desse mesmo
tribunal “a quo”, a fls. 5310 do acórdão recorrido, terá sido
prejudicado.
S)
O
acórdão
recorrido
e
relativamente
a
estes
requerentes, limitou-se a reproduzir os requerimentos por
eles apresentados e os despachos que sobre os mesmos
foram exarados, com fundamento em informações técnicas
prestadas pelos competentes serviços camarários, não
tendo referido, minimamente, quais as disposições legais
pretensamente violadas por esses mesmos despachos e
em que medida foram tais requerentes beneficiados ou
prejudicados por tais decisões.
T)
Tais precisões seriam absolutamente essenciais para
que se pudesse concluir, de facto, como o tribunal “a quo”
apressadamente concluiu no n.º 212 do acórdão recorrido,
que o ora Alegante, intencionalmente “utilizou critérios e
proferiu decisões diversas em situações iguais”.
U)
O acórdão recorrido nos n.ºs 284 e 285 da matéria de
facto dada como assente, deu como provado que o
arguido, ora Alegante, licenciou obras no loteamento do
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ADVOGADOS
Vale da Telha, sem observância do Plano Municipal do
Ordenamento do Território, no período compreendido entre
2 de Janeiro de 1990 e 4 de Fevereiro de 2008, período em
que “tramitou e decidiu processos em que concedeu
licenças de edificação e, subsequentemente, de utilização
de centenas de moradias ou outro tipo de construções no
loteamento do Vale da Telha, apesar de saber que a própria
constituição do loteamento, a sua divisão por sectores em
1978 e as alterações pelos «reajustamentos» de 1981 e
1983
foram
actos
permitidos
por
deliberações
que
contrariavam a Lei em vários aspectos, pelo que não
podiam produzir efeitos.”
V)
O acórdão recorrido, porém, não identificou tais actos
do ora Alegante, supostamente praticados contra a Lei.
W)
É o próprio tribunal recorrido que reconhece que, por
parte das entidades com competência para definir uma
estratégia de recuperação urbanística do Vale da Telha,
mediante a elaboração do repectivo Plano de Urbanização
se verificou um impasse. Ou seja, no entender do tribunal,
verificou-se uma situação de indefinição no que se refere
ao que seria possível ou não construir em Vale da Telha.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
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ADVOGADOS
X)
Tendo o tribunal reconhecido tal indefinição, veio o
mesmo a considerar que o ora Alegante, bem como o seu
sucessor, violaram a Lei ao terem licenciado e autorizado
novas edificações no Vale da Telha ao abrigo do disposto
no n.º 3 do art.º 34º do PDM.
Y)
Atento
tal
dispositivo
regulamentar
e
não
se
encontrando ainda elaborado e em vigor tal plano de
urbanização, competiria à Câmara Municipal de Aljezur e,
designadamente, ao seu Presidente, avaliar, caso a caso,
se seria ou não de licenciar novas ocupações do solo na
ZOT do Vale da Telha, consoante se verificassem ou não os
requisitos para tal exigíveis no referido n.º 3 do art.º 34 do
PDM e que eram os lotes estarem servidos por arruamento
pavimentado, por redes de abastecimento de água e de
electricidade.
A1)
O acórdão recorrido concluiu que o ora Alegante violou os
dispositivos legais a que se achava obrigado, ao ter licenciado
construções na ZOT do Vale da Telha, ao abrigo do n.º3 do art.º
34 do PDM, já que no entender do tribunal “a quo” o ora
Alegante só excepcionalmente o poderia ter feito.
B1)
Seria elementar que o acórdão recorrido tivesse
indicado com rigor e precisão quais as construções que o
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
ora Alegante licenciou indevidamente no Vale da Telha,
violando a Lei aplicável e, designadamente, o art.º 34 do
PDM de Aljezur e quais aqueles que poderia licenciar face
aos dispositivos legais em vigor.
C1)
Seria expectável, no mínimo, que o acórdão recorrido
tivesse identificado as construções que o ora Alegante
licenciou no Vale da Telha, não estando verificados os
requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo 34.º do PMD
de Aljezur.
D1)
A verdade, porém, é que ao arrepio do disposto,
conjugadamente, nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º do C.
P. Penal, o não fez, não concretizando, minimamente, tal
acusação.
E1)
Também por esta razão e nesta parte é nulo o acórdão
recorrido, por violação do disposto em tais preceitos do
Código Processo Penal e no artigo 32.º n.º 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa, a qual se argui,
desde já, para todos os efeitos legais.
F1)
O mesmo aconteceu quando, ao dar como provado o
facto n.º 291 da matéria assente, o tribunal “a quo”
subscreveu acriticamente a acusação igualmente vaga e
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
genérica contra ele deduzida no n.º 355 da Acusação
Pública.
G1)
O acórdão recorrido não identificou qualquer situação
em que o ora Alegante não tenha ordenado a instauração
de procedimento contraordenacional quando o deveria ter
feito, assim prejudicando uma vez mais a possibilidade de
o mesmo se defender de tal acusação.
H1)
Mas o acórdão recorrido incorreu também em tal vicio
ao ter-se limitado a referir nos n.ºs 287 e 292 dos factos
dados
como
provados
que
o
ora
Alegante
“tinha
consciência de que, ao permitir, sucessivamente, durante
anos, a edificação nas parcelas de loteamento e a sua
posterior utilização, abstendo-se de declarar ou promover a
declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral,
dos vícios que afectavam as deliberações citadas e a
caducidade do alvará, conduzia e decidia processos
camarários contrariando o Direito”
I1)
A tal conclusão chegou também o acórdão recorrido
no n.º 292 da matéria dada como assente,
J1)
Quais as normas jurídicas que o arguido violou, ao,
supostamente, ter actuado com o propósito que lhe é
imputado, isso, o acórdão recorrido não refere, refugiando-
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
se, ao contrário, nas expressões vagas e genéricas de que
o mesmo decidiu processos camarários contrariando o
Direito.
K1)
Atento o atrás exposto, será meridianamente óbvio
que o acórdão recorrido, nas partes que se deixam
transcritas, fez uma errada interpretação e aplicação ao
caso concreto do estatuído nos artigo 379.º, n.º 1, al. a) e
374.º n.º 2 do C. P. Penal e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa, o que, para além de
o ferir de uma nulidade insuprível, o torna eivado de uma
inconstitucionalidade material por violação das garantias
constitucionais defesa do arguido, previstas no referido
preceito constitucional.
L1)
O Tribunal “a quo”, ao ter dado como provados no
acórdão recorrido os factos por si descritos nos n.ºs 91 e
92, errou de forma grosseira e notória na apreciação da
prova quando considerou que as razões invocadas pelo ora
Alegante no seu ofício 3644, dirigido ao requerente, Jorge
Joaquim Cruz Camões, para indeferir o seu pedido, se
radicavam na circunstância do alvará de loteamento ter
caducado.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
M1)
No último parágrafo do n.º 6 de tal oficío, o ora
Alegante escreveu expressamente: “os fundamentos de
facto que sustentam o que se refere no número anterior
encontram-se traduzidos na informação n.º 33/99, de
28/01/99”.
N1)
No anterior número 6 do referido oficio, o ora Alegante
escreveu: “nestes termos prevalece o Plano de Director
Municipal de Aljezur, especialmente o n.º 3 do seu artigo
34.º, que claramente estabelece que na Zona de Ocupação
Turísticas (ZOT) do Vale da Telha, (sendo genericamente
proibida a edificabilidade) poderão ser excepcionalmente
licenciadas novas ocupações do solo…”
O1)
Conforme resulta de tal ofício, não foi pelo alvará de
loteamento de Urbanização do Vale da Telha ter caducado,
que a pretensão desse munícipe foi indeferida, mas sim,
com base nos fundamentos de facto que sustentam o que
foi referido no n.º 6 desse oficio e que se encontram
traduzidos na referida informação técnica.
P1)
O ora Recorrente, não obstante tal alvará ter caducado
entendia que era possível licenciar construções no Vale da
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Telha,
desde
que se
encontrassem preenchidos
os
requisitos previstos no n.º 3 do art.º 34.º do PDM de Aljezur.
Q1)
Embora em 16 de Outubro de 1995 não se encontrasse
ainda em vigor o PDM de Aljezur, porque o mesmo só foi
ratificado e publicado em 21 de Novembro desse ano,
como, aliás, se reconhece e dá como provado no n.º 47 dos
factos dados como provados, o que é certo que tal PDM já
havia sido aprovado em 8 de Setembro de 1995 pela
Assembleia Municipal de Aljezur, o que também resulta
provado nesse n.º 47 dos factos dados como provados.
R1)
O Senhor SEALOT, tendo tomado conhecimento da
aprovação desse PDM em 8 de Setembro de 1995, logo em
16 de Outubro de 1995 proferiu despacho revogando o seu
anterior de 31 de Agosto de 1995 e determinando, repetese, que “as áreas infraestruturadas referidas são as que
foram classificadas, na Planta de Ordenamento do Director
Municipal de Aljezur como Zona de Ocupação Turística.”,
não obstante este ainda não ter entrado em vigor.
S1)
Nas declarações que o Senhor Dr.º João Pereira Reis,
ex-SEALOT, proferiu em tribunal e que o acórdão recorrido
sintetiza a fls.5307, o seu referido despacho “deveu-se a
uma opção política, sendo então entendido que a Zona de
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Ocupação
Turística
devia
coincidir
com
as
zonas
infraestruturas ou mesmo contiguas, já que não valia a
pena impedir a construção”.
T1)
De acordo com estas declarações prestadas na
audiência de julgamento pelo ex-SEALOT e que o Tribunal
“a quo” deu como reproduzidas nessa parte do acórdão
recorrido, resultará que foi propósito do Governo da
República Portuguesa, através do seu SEALOT, permitir o
licenciamento de construções no Vale da Telha, desde que
as
mesmas
estivessem
implantadas
em
zonas
infraestruturadas nos termos previstos no n.º3 do artigo 34
do PDM de Aljezur que, não estando ainda em vigor à data
em que tal despacho foi proferido, já havia sido aprovado
pela Assembleia Municipal de Aljezur.
U1)
Daqui resulta que, como sempre o ora Alegante
entendeu e deixou expresso no n.º 6 do ofício que dirigiu
ao munícipe Jorge Joaquim Cruz Camões, seria possível e
legalmente devido pela CMA autorizar construções no Vale
da Telha em zonas infraestruturadas, assim se dando
cumprimento ao estatuído no n.º 3 do referido artigo 34.º do
PDM de Aljezur, em consonância, aliás, com o referido
despacho do SEALOT e com a opção politica do Governo
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
subjacente a tal despacho, segundo a qual “não valia a
pena impedir a construção”.
V1)
O
Tribunal
recorrido
que,
de
forma
reiterada,
considerou que o ora Alegante violou o n.º 3 do artigo 34.º
do PDM de Aljezur, por ter transformado aquilo que
considera ser a excepção nele prevista, em regra geral, só
poderá ter concluído por essa forma porque errou
notoriamente na apreciação, quer do depoimento prestado
em julgamento pelo Senhor Dr.º João Pereira Reis, que o
acórdão recorrido sintetizou a fls. 5307, quer do teor do
despacho por ele proferido em 18 de Outubro de 1995 e que
se encontra transcrito a fls. 5217.
W1)
Da simples leitura do acórdão é possível verificar-se
este erro na apreciação da prova, que se veio a mostrar de
extrema importância para qualificar como ilegal o facto do
ora Alegante ter licenciado construções (que o acórdão
recorrido, aliás, não identifica), ao abrigo do disposto no n.º
3 do artigo 34.º do PDM de Aljezur.
X1)
Já se viu e resultou provado pelo n.º 47 dos factos
dados como assentes, que o PDM de Aljezur só foi
publicado e entrou em vigor em 21 de Novembro de 1995.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Y1)
Ora, de tais factos dados como provados resulta
claramente que tal lista nunca poderia violar o disposto no
PDM de Aljezur, pelo simples facto de que o mesmo, à data
em que ela foi publicada, ainda não se encontrava em vigor.
Z1)
Não obstante isso, o tribunal “a quo”, no quarto
parágrafo de fls. 5307 do acórdão recorrido, referiu,
expressamente: “na verdade para além desta listagem
violar as normas legais vigentes, nomeadamente o PDM”…!
A2)
Resulta da simples literalidade do acórdão recorrido
que o Tribunal “a quo” considerou que a célebre lista
publicada no Boletim Municipal de Outubro de 1995 violou
o PDM de Aljezur, que só entrou em vigor no final de
Novembro desse ano, ou mais especificamente, em 21
desse mês!....
B2)
Também o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório
na apreciação da prova, ao ter dado como provado o facto
n.º 51, porque conforme o próprio tribunal recorrido deu
como provado nos n.ºs 47 e 289, o PDM de Aljezur entrou
em vigor em 21 de Novembro de 1995, após ter sido
ratificado e depois publicado nessa data.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
C2)
Não obstante ter dado como provado tal facto, o
Tribunal “a quo”, no facto 51 deu como provado que: “em
face da aprovação e ratificação do PDM em 16 de Outubro
de 1995, o SEALOT decidiu proferir novo despacho sobre o
alvará de loteamento”!...
D2)
O SEALOT, em 16 de Outubro de 1995 não podia
proferir tal despacho “em face da aprovação e da
ratificação do PDM “ que lhe foi posterior.
E2)
Passando em revista as únicas imputações, ainda que
vagas e genéricas, feitas ao ora Alegante, com referência a
processos em que foram requeridas informações e
licenciamentos de construções no chamado Vale da Telha,
ter-se-á
de
concluir
que
o mesmo despachou tais
processos, invariavelmente estribado nas informações
técnicas que os competentes serviços camarários a esse
respeito prestaram.
F2)
É o próprio acórdão recorrido que o reconhece, ao dar
como provados, os factos 107, 115, 120, 133, 210, 211, 216 e
217, dos quais consta que o ora Alegante despachou tais
processos em conformidade com as informações técnicas
que os serviços camarários lhe prestaram.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
G2)
Isto
mesmo
resultando
da
leitura
do
acórdão
recorrido, logo convoca a atenção para a ocorrência do
vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada.
H2)
Com base em tais comportamentos do Arguido que,
repete-se, foram dados como provados pelo tribunal “a
quo”, que identificou claramente as informações técnicas
em que o mesmo se estribou, não podia esse tribunal,
julgando de Direito, condenar como condenou o ora
Alegante como autor material do crime de prevaricação.
I2)
Também não será seguramente, com base nos factos
dados como provados, nos n.ºs 220 a 223, que o tribunal “a
quo”
poderia
ter condenado o ora
Alegante
como
condenou pela prática do crime de prevaricação.
J2)
É que, como resulta desses mesmos factos, quem
despachou e decidiu o requerimento referido no n.º 220 dos
factos dados como provados foi a Câmara Municipal de
Aljezur e não o ora Alegante.
K2)
Atento o atrás exposto e pelas razões já aduzidas,
será óbvia e manifesta a insuficiência da matéria de facto
dada como provada nos n.ºs que se deixaram referidos,
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
para que o tribunal pudesse decidir de Direito como
decidiu, o que fez incorrer o acórdão recorrido no vício
enumerado na alínea a) do n.º 2, do artigo 410.º do C. P.
Penal, que se argui, desde já para todos os efeitos legais.
L2)
O tribunal “a quo”, cumulativamente, errou no
julgamento da matéria de facto, o que se invoca para os
efeitos constantes do disposto na alínea a) do nº 3 do artº
412 do C. P. Penal, ao dar como provados os factos 3 a 5,
33, 34, 40, 41, 50, 52, 55 a 63, 66 a 70, 74, 76, 77, 78, 81, 83 a
85, 89, 119, 120, 121, 122, 123, 133, 134, 136 a 138, 140, 141,
182 e 183, 212, 266 e 283 a 292, da matéria assente.
M2)
Sendo a apreciação de prova discricionária, o certo é
que tal discricionariedade tem limites que não podem ser
ultrapassados, já que a liberdade de apreciação da prova é
uma liberdade condicionada pelo dever de perseguir a
chamada
“verdade
material.”-
Acórdão
do
Supremo
Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 1992.
N2)
O acórdão recorrido é paradigmático do julgamento
arbitrário, não fundamentado, irracional e preconceituoso.
O acórdão recorrido não cumpre as mais elementares
regras que lhe deveriam estar subjacentes para que se
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
pudesse considerar como a expressão de um julgamento
sensato, sério e responsável.
Lamentavelmente, é paradigmático do julgamento feito
a partir de convicções do julgador que nenhum suporte têm
com
a
realidade
julgamento,
mas
que
que
deveria
se
resultar
radicam
em
provada
“palpites”
no
e
“impressões”, perfeitamente peregrinas e destituídas de
qualquer fundamento.
O2) Quanto ao Facto 3: O ora Alegante, enquanto vereador,
nunca teve qualquer pelouro e não exerceu essas suas funções
a tempo inteiro ou parcial. Limitava-se a ir às reuniões
quinzenais e nem sempre, as quais não eram preparadas
previamente pelo então Presidente da Câmara com os
vereadores.
Tais reuniões nem sequer tinham ordem de trabalhos, pelo
menos, que fossem conhecidas previamente dos vereadores.
As próprias actas das reuniões da Câmara não eram
divulgadas publicamente nem delas era dado conhecimento aos
vereadores e designadamente, ao ora Alegante.
Isto mesmo resultou provado de forma inequívoca do
depoimento prestado em julgamento, pela testemunha
Ernesto Guerreiro da Silva que não foi contrariado por
qualquer outro documento constante dos autos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Atenta tal prova testemunhal, não contrariada por
qualquer prova documental constante dos autos, o tribunal
“a quo” não podia dar como provado o facto n.º 3 da
matéria de facto assente, como efectivamente deu.
O2) Facto 4 : Pelas razões anteriormente expostas, o ora
Alegante, enquanto vereador da CMA não sabia nem tinha
que saber que o alvará de loteamento do Vale da Telha
caducara e que a CMA cometera várias irregularidades nas
deliberações tomadas nessa matéria no período que
antecedeu o seu primeiro mandato como Presidente da
Câmara.
Também relativamente a este facto nenhuma prova
testemunhal se produziu que pudesse levar o tribunal a dar
como provado tal facto, cabendo referir que nenhum
documento constante dos autos o permitiria.
O tribunal “a quo”, aliás, ao dar como provados os
factos 3 e 4 não remeteu para qualquer prova documental
que suportasse esse seu juízo.
Para contraprova de tal facto, deve atentar-se nas
declarações
prestadas
pelo
arguido
na
sessão
de
julgamento de 6 de Janeiro de 2012, transcritas a fls. 18 a 22,
minuto 00:06:40 a 00:13:00, do 1.º Volume das transcrições
que se anexa.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
O2)
tal
Factos n.ºs 5, 33 e 34 : tendo a questão da nulidade de
alvará
sido
colocada
pelo
IGAT
ao
Tribunal
Administrativo, o ora Alegante não se tinha que pronunciar
sobre tal questão que estava confiada a esse Tribunal para
decidir.
Não estando decidida tal questão pelo Tribunal
Administrativo, que era prévia à de saber se as anteriores
deliberações camarárias relativas ao loteamento do Vale da
Telha, eram nulas, não tinha o ora Alegante que promover a
declaração judicial da nulidade de tais deliberações.
Da resposta dada ao facto n.º 5, porém, parece resultar
que o tribunal “a quo” entendeu que era dever do ora
Alegante fazê-lo.
Mas o próprio tribunal “a quo”, a esse respeito e a fls. 5306
do acórdão recorrido, expressou a seguinte opinião: “refere
a acusação que o arguido não declarou nem fez declarar a
nulidade do alvará. É certo que o poderia ter feito, mas até
pode
entender-se
que
se
mostra
justificada
a
sua
inactividade por via da também inactividade das demais
entidades
e
expressamente
até
por
via
alega- de
da
circunstância
isso resultar
em
–
que
enormes
prejuízos para as pessoas e para a Câmara”.
É o próprio tribunal “ a quo” que, face aos factos
dados como provados sob os n.ºs 299 e 300, até acaba por
considerar justificado o facto do ora Alegante nunca ter
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
impulsionado a declaração, por parte da CMA, da nulidade
de quaisquer deliberações relacionadas com o loteamento
do Vale da Telha, nem a da caducidade em termos gerais e
formais do alvará n.º 1/77.
P2)
Tal não impediu, porém, o ora Alegante de ter dado
como caducado o alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi
publicitada através de um edital, conforme resulta provado
nos factos 33 e 34.
Não promoveu a declaração de nulidade do alvará mas
deu-o como caducado, como era sua obrigação legal, tendo
publicitado tal declaração de caducidade sem que, contudo,
a tenha comunicado à Conservatória do Registo Predial, já
que considerou não ser sua obrigação legal fazê-lo.
Q2)
Factos n.ºs 40 e 41: lendo a acta que o tribunal
transcreveu no nº 41 da matéria assente, constata-se que
em parte alguma da mesma o ora Alegante deu como razão
justificativa do pedido de revogação a que se alude em tais
números, no facto de serem importantes para a autarquia
as receitas provenientes de licenças, autorizações e taxas
cobradas no âmbito da edificação no loteamento do Vale da
Telha.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
No documento de fls. 1482-1484 para que o acórdão
recorrido remete, o que se releva não é a importância das
receitas provenientes de licenças, autorizações e taxas
cobradas no âmbito da edificação no loteamento do Vale da
Telha, mas sim, “a importância extrema na economia do
concelho, pois aí acontece cerca de 80% da actividade de
construção civil”.
Para o ora Alegante e para a CMA o que era importante
salvaguardar com a proposta de revogação de tal despacho era
que a actividade de construção civil pudesse continuar, ainda
que de forma disciplinada no Vale da Telha, pois que aí
acontecia cerca de 80% da actividade de construção civil no
concelho, o que se revelava de importância extrema na
economia do mesmo.
R2)
Tais argumentos foram uma vez mais utilizados pelo ora
Alegante e pela CMA quando respondeu ao relatório do IGAT,
nos termos parcialmente transcritos no facto dado como
provado sob o n.º 81, a fls. 5227 do acórdão recorrido. Também
nessa resposta, datada de 24 de Março de 2004, não se invoca
como fundamento da mesma a necessidade de assegurar as
receitas provenientes de taxas ou licenças.
Não eram as receitas provenientes das licenças, de
autorizações e de taxas cobradas no âmbito da edificação
do loteamento do Vale da Telha que levaram o ora Alegante
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
como, aliás, toda a edilidade de Aljezur a propor a
revogação de tal despacho, até porque, as mesmas, por
serem tão baixas, não tinham qualquer expressão no
orçamento
camarário,
testemunha
Maria
de
conforme
Lurdes
da
foi
referido
Rosa,
pela
técnica
de
contabilidade da CMA, no depoimento que prestou na
sessão de audiência de julgamento de 04-05-2012, 00:03:02
a 00:05:10 e que se encontra transcrito nessa parte, a fls. 59
a 61 do 3º volume que se anexa.
Acresce
que
o
tribunal
“a
quo”,
de
forma
absolutamente incompreensível e apressada, fundamentou
essa sua convicção. Ora, a proposta a que se alude no n.º
41 desses mesmos factos, mediante a qual se propôs a
revogação do despacho do SEALOT, de 24 de Junho de
1994, - vidé facto provado sob o n.º 39 é de 23 de Agosto de
1994, como o comprova o documento para que remete de
fls. 4482 a 4484, que é uma comunicação dirigida ao
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da
Conservação da Natureza, datada de 25 de Outubro de
2000!...
Quaisquer comentários a respeito da ligeireza com que o
tribunal procedeu ao julgamento desta parte da matéria de
facto, mostram-se despiciendos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Facto n.º 50
S2)
Facto n.º 50: o que resulta das declarações prestadas
pelo ora Alegante na sessão de julgamento de 6 de Janeiro
de 2012, não é que o mesmo estivesse ciente que o artigo
34.º do PDM impusesse para a ZOT do Vale da Telha, que
só excepcionalmente fossem licenciadas novas ocupações
do solo.
A interpretação que o ora Alegante fez de tal preceito
do PDM, sustentada, aliás, pelos pareceres e opiniões
jurídicas do advogado da CMA, testemunha Senhor Dr.º
José Manuel Barroso Mendes de Morais, foi a que se deixou
vertida no anterior 87 das presentes alegações.
T2)
Tal entendimento do arguido era, aliás, conforme com
o do próprio SEALOT à data, a testemunha João António
Romão Pereira Reis, atentas as declarações por ele
prestadas na sessão de julgamento de 09 de Fevereiro de
2012, minuto 00:12:14 a 00:14:40 e 00:24:57 a 00:31:56,
transcritas a fls. 23 e 31 a 33, do 3º volume das transcrições
que ora se anexam.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
U2)
Facto n.º 52 : Deu o tribunal recorrido como provado que
todos os lotes do sector D L) estavam excluídos da ZOT.
É falso e isso prova-se pela análise do Apenso XII, do qual
resulta que os lotes 30 a 35 do sector DL integravam a ZOT.
A fls. 1305 do 5.º Volume, o Eng. Carreira, Director de
departamento da CMA, em declarações por si prestadas,
confirmou que os lotes 30 a 35 do sector DL) estavam
abrangidos pelo despacho de compatibilidade do SEALOT,
integrando, por isso, a chamada ZOT.
Também a fls. 2431, parágrafo d) do 9.º Volume, o
Director da DTOU, em declarações por si prestadas, afirmou
que os lotes 30 a 35 do sector DL eram compatíveis com o
despacho do SEALOT, integrando, por isso, a ZOT.
Tal conclusão já constava, aliás, a fls. 1324, do 5º Volume.
Atento o atrás exposto, só se poderá concluir que o
tribunal “a quo”, ao dar como provado o facto n.º 52, não
atentou,
minimamente,
na
documentação
e
nas
declarações, para que ora se remete.
O tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, fundamenta as
suas respostas na documentação junta aos autos, até porque
a mesma não foi impugnada por nenhum dos intervenientes do
processo – vide 3º parágrafo de fls. 5287.
Na resposta ao facto dado como provado sob o n.º 52, o
tribunal “a quo” fundamentou-a na documentação constante do
Apenso XII, conforme resulta na nota de pé de página n.º33.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Ora, de tal documentação para que remete, não pode
resultar provado que os lotes 30 a 35 do sector DL) não
estivessem abrangidos pelo despacho de compatibilidade
do SEALOT.
V2)
Factos n.ºs 55 a 62: no facto dado como provado no
n.º 56, o tribunal “a quo” deu como provado que a lista a que se
alude no n.º 55 dos factos dados como provados “foi elaborada
pelo arguido Manuel José de Jesus Marreiros, sem intervenção
registada do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo,
nem subsequente aprovação pelos órgãos da Autarquia”.
De forma contraditória, o tribunal “a quo” já não deu
como provado que “a lista referida em (55) supra tenha, ou
não sido elaborada exclusivamente pelo arguido Manuel
Marreiros”- vidé al. d) dos factos não provados da
acusação - fls. 5283 do acórdão recorrido.
Resulta do cotejo deste facto não provado com aquele
que o foi sob o n.º 56, que o tribunal “a quo”, o mais que
poderia ter dado como provado neste número era que o ora
Alegante tivesse participado na elaboração da respectiva
lista e não que esta tenha sido por si elaborada como
resulta da resposta dada e consubstanciada no facto n.º 56
da matéria assente.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
W2)
Se se atentar nas declarações prestadas pelo senhor
Eng.º
João
Manuel
Beles
Carreiro
e
pela
Senhora
Arquitecta Maria do Pilar Mesquita Costas, devidamente
identificadas na alínea g) do anterior nº 129 concluir-se –á
que foram os serviços da CMA e não o ora Alegante que
elaborou tal lista.
X2)
É um facto que foi o ora Alegante quem, não tendo
sido, embora, o autor de tal lista, promoveu a sua
publicação no Boletim de Informação Municipal da CMA n.º
5 de Outubro de 1995, que se encontra anexado a fls. 1109
dos autos.
Tal lista foi publicada pelo ora Alegante, na sequência
da deliberação camarária tomada na reunião de 11 de Abril
de 1995, consubstanciada na acta n.º 08/95 e para a qual o
acórdão recorrido remeteu pela sua nota de rodapé n.º 35, a
fls. 5219 do acórdão recorrido.
A3)
O ora Alegante, ao publicar tal lista, limitou-se a
cumprir a deliberação camarária tomada em tal reunião de
Câmara e dessa lista constam os lotes, identificados um a
um, pelo número e pelo sector, constantes das plantas
aprovadas em tal reunião camarária, as quais foram
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
elaboradas
para
serem
remetidas
ao
SEALOT
para
homologação.
B3)
Tais lotes eram os que reuniam as condições
previstas no artigo 34.º do PDM que, à data, não se
encontrando, embora, ainda em vigor, já era expectável que
iria ser aprovado pela Assembleia Municipal.
Atento o atrás exposto, é óbvio que o facto dado como
provado sob o n.º 57, o foi incorrectamente, pois que, face
ao teor de tal lista, dúvidas não podem subsistir que, “salvo
erro ou omissão”, conforme reserva nela explicitada, da
mesma constavam os lotes que, sendo abrangidos pelo
despacho do SEALOT, poderiam ser edificados de acordo
com o PDM.
C3)
Os factos dados como provados sob os n.ºs 58 e 59,
foram-no de forma absolutamente errada e contrária à
documentação constante dos autos, para a qual, o acórdão
recorrido remete.
Conforme é reconhecido no acórdão recorrido, no final de
fls. 5307, essa “lista surgiu após período em que não foi
possível construir”. Acrescente-se, em lotes que não estivessem
infraestruturados com redes de fornecimento de água e
electricidade e com rua pavimentada, conforme imperativo
resultante do Decreto-Lei 445/91.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
D3)
O teor de tal lista foi interpretado de forma ínvia e
absolutamente desconforme com a sua literalidade pelo tribunal
“a quo”, que, de forma grosseira, deturpou o que dela consta.
E3)
Tal lista nunca foi, nem pretendeu ser, a concretização
do aludido despacho do SEALOT, não referindo quais os
lotes que ficaram abrangidos por tal despacho. Os lotes
que ela identifica são aqueles que, de entre os abrangidos
pelo despacho do SEALOT, preenchiam já os requisitos
previstos no artigo 34 do PDM, que, tendo já sido aprovado,
ainda não entrara em vigor.
F3)
Ainda quanto à matéria dada erradamente como
provada no n.º 59, relembre-se que, não há nenhuma prova
constante dos autos comprovativa de que os 6 lotes 30 a 35 do
sector DL) não estivessem integrados na ZOT.
G3)
Os factos dados como provados nos n.ºs 60 a 62 da
matéria assente, não passam de uma mera invenção do
tribunal “a quo”, sem qualquer suporte probatório, seja
documental ou testemunhal para dar tais factos como provados.
A
comprová-lo
está
o
facto
de
nenhum
dos
proprietários de lotes do Vale da Telha interpretou o
sentido e a razão de ser da publicação da lista nos termos
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
em que o fez o tribunal, resulta amplamente demonstrado
do facto dos proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e
A42, que não constavam da referida lista, terem feito
pedidos de viabilidade de construção, o que demonstra que
tais proprietários, não obstante tais lotes não constatarem
da referida lista, fizeram pedidos de viabilidade de
construção.
H3) A formulação de tais pedidos de viabilidade está
comprovada nos autos, por documentos, sendo certo que
os mesmos foram indeferidos com fundamento nas
informações prestadas nos serviços técnicos da Câmara e
não por tais lotes não constarem da lista em apreço.
Note-se, aliás, que as pretensões dos proprietários
dos referidos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42, são as
únicas concretamente individualizadas, nos n.ºs 90, 106,
117, 131, 209 e 213.
I3)
É igualmente falsa e errada a conclusão vertida na
parte final do n.º 62 da matéria provada, quando aí se refere
que existiam centenas de outros lotes não constantes da
referida lista em que o SEALOT autorizara, em principio,
edificabilidade.
O
SEALOT,
conforme
já
se
deixou
referido,
homologou a lista que é cópia integral das plantas
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
aprovadas em reunião de Câmara e que, para o efeito lhe foi
remetida.
J3)
Factos n.ºs 63 a 70: sendo verdade o referido nos n.ºs
63 a 65, já são erradas as conclusões de facto vertidas nºs
66 a 70 da meteria de facto assente.
K3)
O anúncio do leilão dos lotes de que a SOMUNDI era
proprietária, publicitou a venda “lotes para construção em
atractiva zona de lazer.
A esmagadora maioria de tais lotes, porém, não
integrava a ZOT, razão pela qual, esses mesmos lotes eram
incompatíveis com o PROT.
O tribunal, não obstante isso, anunciou que tais lotes
eram
para
construção.
O
ora
Alegante,
ao
tomar
conhecimento de tal anúncio e tendo ficado convencido de
que o mesmo era susceptível de fazer incorrer em erro
terceiros interessados na compra desses lotes, enviou ao
tribunal o requerimento a que se aludiu no n.º 63 dos factos
dados como provados para informar que não era possível
edificar nesses lotes. Fê-lo com o único intuito de evitar
prejuízos a terceiros, desconhecedores das restrições de
construção do Vale da Telha e no âmbito de uma
colaboração institucional com o tribunal a que se achava
obrigado.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
É certo que ao prestar tal informação ao tribunal o
ora Alegante, por mero lapso, referiu que era impossível
construir em tais lotes, quando, em rigor, só o era na
esmagadora maioria dos mesmos. De tal lapso, logo o
tribunal “a quo” concluiu no n.º 66 dos factos dados como
provados que, ao prestar tal informação ao tribunal, o ora
Alegante reforçou a convicção geral de que em nenhum
dos lotes, para além dos indicados na lista, era possível
construir.
L3)
Logo o tribunal “a quo” não refere no acórdão
recorrido é a prova testemunhal ou documental a partir da
qual chegou a tal conclusão.
O tribunal “a quo”, ao contrário se tivesse atentado e
valorizados as declarações prestadas pelo ora Alegante na
sessão de julgamento de 6 Janeiro de 2012 já atrás
indicadas, teria percebido que o mesmo ao incorrer em tal
erro não teve o malévolo propósito que lhe é assacado no
n.º66 da matéria de facto assente.
M3)
A matéria de facto dada como assente nos n.ºs 67 a 70
do acórdão recorrido não tem qualquer sustentação na
prova documental constante dos autos ou testemunhal
produzida em julgamento.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
N3)
Nenhuma
testemunha
inquirida
em
julgamento
produziu declarações no sentido de indiciar, ainda que
minimamente, que alguém, fosse ele construtor civil,
agente imobiliário ou munícipe, amigo ou não do ora
Alegante, dispusesse de informação privilegiada quanto à
possibilidade de edificar ou não em determinado lote do
Vale da Telha.
O3)
O ora Alegante, a este propósito e para completo
esclarecimento de tal possibilidade, logo na sequência da
publicação dessa célebre lista no Boletim de Informação
Municipal da CMA, n.º 5 de Outubro de 1995, enviou a carta
que se encontra junta a fls. 560 do Volume III do processo,
à Associação de Moradores no Vale da Telha, informando
que seria possível construir noutros lotes para além dos
constantes nessa lista, se os mesmos, no futuro, fossem
infraestruturados. Até por isso se comprova que o ora
Alegante nunca teve o propósito de fazer crer que só seria
possível edificar nos lotes considerados “compatíveis e
identificados em tal lista”.
P3)
Que nunca ninguém assim entendeu e interpretou tal
lista, prova-o o facto, documentalmente comprovado nos
autos, de que muitos proprietários de lotes não constantes
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
dessa lista, pediram à CMA informação prévia sobre a
viabilidade de construção.
Foi o caso, como já se deixou referido, dos
proprietários dos lotes B1, B2, B3, B4, B5, B6 e A42.
Q3)
O acórdão recorrido, embora nos n.ºs 67 a 70 tenha
dado como provado que houve “arquitectos, engenheiros,
construtores civis e agentes Imobiliários na zona de Aljezur
que possuindo relações de amizade ou de proximidade
com os titulares do serviço da CMA e, em especial com o
arguido”, ora Alegante, “foram por isso procedendo à
compra de lotes realmente não interditos mas não
constantes
da
listagem
como
edificáveis
a
preços
inferiores aos reais, aproveitando o equivoco dos donos
sobre a respectiva edificabilidade, a verdade é que, à parte
da “Construtora do Vale da Telha, Lda”, o tribunal “a quo”
não identificou nenhum dos supostos beneficiários de tal
pretenso equivoco.
R3)
Das cópias das escrituras que foram juntas ao
processo pelo ora Alegante, demonstra-se claramente que
os preços de compra dos lotes que constavam da célebre
lista e que daqueles que nela não figuravam, eram
semelhantes, sendo que nalguns casos os lotes que foram
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
vendidos por maior preço eram até os que não constavam
da lista.
S3)
Do acórdão recorrido não consta a identificação de
qualquer arquitecto, engenheiro, construtor civil e agente
imobiliário que, na zona de Aljezur e possuindo relações de
amizade ou de proximidade com os titulares dos serviços
da CMA e em especial com o ora Alegante, tivessem
comprado a preços inferiores aos normalmente praticados
no mercado, lotes no Vale da Telha em que, supostamente,
não seria possível edificar.
T3)
A única entidade concretamente identificada a esse
propósito foi a “Construtora do Vale da Telha”, a qual só foi
constituída em 16 de Março de 2000, ou seja 5 anos após a
publicação dessa célebre lista, conforme resulta do mapa
de fls. 5222 dos autos.
U3)
Mas o tribunal “a quo”, que, nesse referido mapa
identifica os lotes comprados pela “Construtora do Vale da
Telha” e as datas em que os mesmos foram registados em
seu nome, não atentou no facto de que essa construtora,
excepção feita aos lotes 225 e 223 do sector E), que foram
comprados por um seu sócio fundador antes da sociedade
se
ter
constituído,
cujas
aquisições
registou,
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
respectivamente, em 29 de Setembro de 1995 e em 23 de
Novembro de 1997, só adquiriu a esmagadora maioria dos
seus lotes a partir de 2004, ou seja 9 anos depois da
publicitação de tal lista.
V3)
O próprio lote 225 do sector E), comprado pelo seu
sócio fundador Álvaro Figueiredo de Oliveira, que o
registou em seu nome em 29 de Setembro de 1995, ou seja,
antes de tal lista ser publicada, foi comprado em Abril de
1994.
W3)
O tribunal “a quo”, ao identificar a “Construtora Vale
da Telha, Lda” e os seus sócios e gerentes Álvaro
Figueiredo Oliveira e Marília Correia Pereira como os
amigos do ora Alegante que terão beneficiado do equívoco
por este supostamente provocado com a publicação de tal
lista em Outubro de 1995, violou de forma confrangedora a
experiência comum da vida e as mais elementares regras
do bom senso.
X3)
Na verdade, é absolutamente destituído de qualquer
verosimilhança a hipótese do arguido, ora Alegante, ter
publicado tal lista em Outubro de 1995, para favorecer uma
sociedade que só se constituiu em 2000 e que comprou a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
esmagadora maioria dos lotes de que se tornou proprietária
no Vale da Telha em 2004.
Y3)
Cumpre lembrar ainda que o tribunal “a quo”, no
acórdão recorrido, não indicou um único técnico camarário
que por ter relações de amizade ou proximidade com
arquitectos, engenheiros, construtores civis e agentes
imobiliários na zona de Aljezur, tivessem favorecido as
pretensões destes, dando informações contrárias à lei e ao
PDM.
Z3)
A afirmação feita a esse propósito no n.º 67 dos factos
dados
como
provados,
é
absolutamente
gratuita
e
destituída de qualquer fundamento.
As respostas dadas sob os n.ºs 67 a 70 da matéria
de facto assente são a lidima expressão da ligeireza do
tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto.
Seria suposto que os destinatários do acórdão
recorrido pudessem perceber por que razão o tribunal “a
quo”, a respeito de cada um dos factos que deu como
provados, assim julgou.
Isso não resulta minimamente do acórdão recorrido,
já que o tribunal “a quo” se escusou a fazê-lo como era da
sua obrigação, atento o disposto no artº 127 do C. P.
Penal.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
A4)
Factos n.ºs 74, 76, 77, 78, 81, 83 a 85 e 89: é certo que
em Março de 2000, o ICN apresentou um “estudo”
efectuado a seu pedido, pelo gabinete de arquitectura de
“Luís Freitas, Arquitectos Associados Lda”, em 1994 /1995,
onde se defendida ser viável, técnica e economicamente, a
recuperação e reconversão do loteamento do Vale da Telha,
estimando os custos dos investimentos necessários à
realização das obras de urbanização em 7.719.000$00 ou
em 12.334.791$00, consoante se optasse pela hipótese A ou
pela hipótese B.
B4)
O ora Alegante, para além de não ter qualquer
obrigação legal de promover a declaração de nulidade das
deliberações camarárias que até essa data aprovaram e
licenciaram construções no Vale da Telha, pelas razões já
anteriormente referidas na alínea c) do n.º 129 das
presentes
alegações,
não
tinha
igualmente
qualquer
obrigação legal de declarar a caducidade do alvará, como
esses senhores arquitectos se permitiram opinar.
Ainda assim, o ora Alegante deu como caducado o
alvará n.º 1/77, caducidade essa que foi publicitada através
de um edital, conforme resulta provado nos factos 33 e 34.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
C4)
A respeito da matéria dada como provada no n.º 77, 78
e 81 da matéria assente, importa referir que as declarações
produzidas pelo ora Alegante não o foram a título
individual, mas enquanto representante da CMA, a quem
cumpria, além do mais, dar a conhecer as deliberações
tomadas pelo executivo camarário e pela Assembleia
Municipal sobre o assunto.
Note-se, a esse propósito, no facto dado como
provado no n.º 77, em que se refere expressamente que,
“no dia 27 de Fevereiro de 2002 se realizou uma reunião
com representantes da CMA (nomeadamente o arguido
Manuel José de Jesus Marreiros).”
Ora, obviamente que tudo quanto o ora Alegante
referiu em tal reunião, enquanto representante da CMA, não
foi mais do que as deliberações a esse propósito tomadas
pelo executivo dessa autarquia e pela sua Assembleia
Municipal.
D4)
De igual forma, quando em 24 de Março de 2004 o ora
Alegante respondeu ao relatório citado no n.º 81 dos factos
dados como provados, limitou-se a dar voz a preocupações
sentidas pela CMA de que ele era presidente e constantes
de uma deliberação camarária transcrita a fls. 1341/1354
dos autos.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
E4)
Tais preocupações expressas em tal deliberação, nada
têm a ver com a eventualidade da autarquia deixar de
cobrar taxas e receitas como contrapartida de licenciar
construções no Vale da Telha, como insidiosamente, sem
qualquer suporte probatório e contra a prova produzida em
julgamento, se deu como provado no facto 288 da matéria
assente.
Com efeito e a este respeito, tal como o referiu a
testemunha já citada, Maria de Lurdes da Rosa, no
depoimento que prestou na sessão de audiência de
julgamento de 4 de Maio de 2012, minutos 00:03:02 a
00:05:10, e que se encontra transcrita nessa parte, a fls. 59
a 61 do 3º volume das transcrições que se anexam, as taxas
e receitas arrecadadas pela CMA, por essa razão, não
tinham qualquer expressão e significado.
F4)
A respeito da matéria de facto dada como provada no
n.º 85 dos factos assentes, importará lembrar que, o ora
Alegante nunca exerceu essas suas competências de forma
arbitrária, mas sempre de acordo e com fundamento nas
informações técnicas que lhe eram prestadas.
G4)
A conclusão de facto vertida no n.º89 dos factos
assentes, para além de gerar a nulidade do acórdão
recorrido pelas razões invocadas nos anteriores n.ºs 28 e
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
29 das presentes alegações, consubstancia mais um
clamoroso erro no julgamento da matéria de facto, pois
que, da prova produzida em julgamento, concatenada com
a prova documental junta aos autos, não é possível
concluir que o ora Alegante e o seu sucessor, José
Amarelinho, tenham concentrado “em si o essencial das
decisões relativas à edificação no loteamento, sendo
apenas algumas situações levadas a reunião de câmara,
onde as deliberações tomadas acolheram sistematicamente
os seus pontos de vista”.
H4)
A este propósito e contrariando tal tese, é essencial
atentar no depoimento da testemunha José Júlio Jesus
Silva Gonçalo, que foi vereador da CMA, no período
compreendido entre 2001 e 2005, eleito pela CDU, ou seja,
por um partido diferente daquele a que o ora Alegante
pertence e que em declarações prestadas na sessão de
julgamento ocorrida em 20 de Abril de 2012, que se
encontram transcritas a fls. 87 a 146, minuto 14:45:34 a
00:00:32, do 3.º Volume das transcrições que se anexa,
confirmou,
designadamente,
que
o indeferimento ou
deferimento de construções no Vale da Telha eram
decididos de acordo com os pareceres técnicos prestados
pelos técnicos camarários; que as condições para se
construir no Vale da Telha eram as que constavam do PDM
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
de
Aljezur,
ou
seja,
que
os
lotes
estivessem
infraestruturados com arruamentos pavimentados, rede de
electricidade e água e que só essas construções foram
aprovadas pela CMA.
Mais declarou que nunca soube de nenhuma situação
em que a CMA possa ter ido contra o parecer dos seus
técnicos, exceptuado um caso referente a um lote do sector
B) em que a própria testemunha referiu que o parecer
técnico informou que não havia arruamento, o que se veio a
demonstrar
não
ser
verdadeiro,
razão,
pela
qual,
o
requerimento, solicitando o deferimento da construção,
acabou por ser aprovado.
Trata-se, como já se deixou referido no do lote B6),
relativamente ao qual a CMA, por deliberação tomada com a
presença e o voto do ora Alegante, deliberou aprovar a
construção, em sentido desconforme à informação técnica
prestada pelos seus serviços, porque se veio a demonstrar
que essa informação técnica estava errada, ao afirmar que o
arruamento que servia esse lote não estava pavimentado.
I4)
Factos 115 e 116: é falso que a CMA tenha indeferido,
qualquer requerimentos à sociedade “Caseiro” para construir
no lote B 1, enquanto ela foi proprietária deste lote.
Quando no dia 2 de Agosto de 2002, pelo ofício nº
7185, o ora Alegante comunicou a tal sociedade o propósito
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
de rejeição sobre a viabilidade de construção em tal lote, já
tal sociedade não era propriedade do mesmo desde 31 de
Janeiro de 2002, o que resulta documentalmente comprovado
a fls. 44 a 47 do Apenso XV.
Não tem qualquer sentido, por isso, o tribunal concluir
que tal sociedade face a tais supostas recusas da CMA, obtou
por vender tal lote.
J4)
Factos n.ºs 119 a 123 : contrariamente ao referido no
facto 119 da matéria assente, o requerimento da “EMINCO”
não deu entrada na CMA, o que se pode comprovar pelo
facto de tal requerimento não constar da pasta camarária
referente ao lote B2) e que constitui o apenso XVIII.
K4)
O requerimento a que o ora Alegante respondeu é
aquele que foi identificado no facto 117 da matéria assente,
cuja entrada foi regista na CMA, em 4 de Outubro de 2000 e
que se encontra junto a fls. 412 dos autos.
L4)
Como decorre da sua leitura, o despacho foi proferido
sobre a informação n.º337/00 constante do referido apenso.
M4)
Do anteriormente referido resulta que o Tribunal
recorrido, deu erradamente como provado o facto 120 da
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MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
matéria assente, o mesmo tendo acontecido relativamente
ao facto dado como provado no n.º 121 da matéria assente.
N4)
O ora Alegante não ocultou nada ao requerente, tendo-
se limitado a indeferir a sua pretensão de acordo com a
informação técnica que lhe foi prestada pelos serviços
camarários n.º. 337/00, a qual, o requerente nem sequer
contestou.
O4)
O facto dado como provado no n.º 122 da matéria
assente não passa de mais um processo de intenção que o
tribunal “a quo”, sem qualquer sustentação probatória, fez
ao ora Alegante, porque este se limitou a lavrar um
despacho de concordância com a referida informação
técnica, não tendo visto qualquer fotografia, alegadamente,
arquivada no processo por, pura e simplesmente, não o ter
folheado.
P4)
Por
aquilo
que
pôde
constatar
posteriormente,
observando a fotografia referida no n.º 122 da matéria
assente, o ora Alegante não pode deixar de chamar a
atenção
desse
Venerando
Tribunal,
de
que,
pela
visualização de tal fotografia que, aliás, não foi exibida a
ninguém no decurso da audiência de julgamento, se pode
ver se há ou não uma rua pavimentada.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Q4)
Por outro lado, o único arruamento que se vê em tal
fotografia não é o que dá acesso ao lote B2) mas sim ao
lote B4), o que, aliás, resulta do relatório fotográfico da PJ,
junto a fls. 275 do 1.º Volume dos autos e pelo qual se pode
confirmar que o lote assinalado é o B4) e não o B2).
R4)
É falso o facto dado como provado sob o n.º 123 da
matéria de facto assente, porque não houve sucessivas
recusas da CMA de impedir a construção no lote B2),
porque a única recusa que houve foi comunicada à
“EMICNBO” pelo ofício 5095, de 8 de Junho de 2001, a que
se aludiu no facto 120 dado como provado.
S4)
Não foi pois, face às supostas recusas que, em boa
verdade, não ocorreram, que a “EMINCO” foi levada a optar
pela venda do lote B2). Para bem perceber as razões que
levaram esta sociedade a vender tal lote é absolutamente
fundamental ler atentamente a carta que a testemunha Ana
Paulo Cabrita enviou à gerência dessa sociedade em 6 de
Setembro de 2001 e que se encontra anexada a fls. 414 dos
autos.
T4)
A respeito das razões que levaram a CMA a indeferir a
construção nos lotes D177) e B2) de que a “EMINCO” era
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
proprietária, o próprio gerente desta sociedade, Senhor
Henrique Correia Minderico, inquirido como testemunha na
sessão de 6 de Março de 2012, confirmou que foram a falta
de pavimentação dos arruamentos que serviam esses dois
lotes e questões de enquadramento paisagístico e não o
facto de tais lotes não constarem da lista a que se alude no
n.º 55 da matéria de facto assente.
U4)
Factos n.ºs 133, 134, 136 a 138, 140 e 141 : sendo
verdade que o ora Alegante proferiu o despacho a que se
alude no n.º 133 da matéria de facto dada como assente, a
verdade é que a sua decisão não foi arbitrária mas
vICNBulada e fundamentada na informação técnica n.º
425/01 da DUH, cujo teor é transcrito nesse mesmo facto.
V4)
Importa realçar, por outro lado, que o ora Alegante não
esteve presente na reunião de 25 de Junho de 2002, em que
a
CMA
deliberou,
por
unanimidade,
indeferir
o
requerimento apresentado pelo senho Elídio da Costa
Vieira.
Que o ora Alegante não esteve presente em tal
reunião, resulta provado em tal facto.
W4)
À matéria de facto dada como provada nos n.ºs 136 a
138 da matéria assente sofre de uma insanável contradição
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
e de um erro de julgamento que resulta da própria
literalidade de tais factos.
É verdade que o arguido veio a proferir despacho sem
data, ordenando ao gabinete de arquitectura que prestasse
informação sobre o requerimento apresentado anteriormente
por tal munícipe.
X4)
O tribunal “a quo” deu ainda como provado que na
sequência desse despacho do ora Alegante, a DUH, em 9
de Setembro de 2002, produziu a informação n.º 325/02!....
É verdadeiramente insólita tal conclusão de facto do
tribunal “ a quo”, porque como é óbvio, um despacho do
ora Alegante proferido em Outubro de 2002 nunca poderia
dar origem a uma informação técnica da DUH, prestada em
Setembro desse mesmo ano de 2002.
Y4)
Na realidade, tal despacho do ora Alegante não tem
data, mas pode-se comprovar que a informação de 9 de
Setembro de 2002 foi objecto de apreciação na reunião de 8
de Outubro de 2002, o que se constata pela consulta da
pasta camarária relativa ao lote B3), já que, a citada
informação tem um carimbo da CMA, confirmando que a
mesma foi levada à reunião de 8 de Outubro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
Z4)
As intervenções e opiniões supostamente da autoria
do ora Alegante e referidas nos factos n.ºs 140 e 141 da
matéria de facto assente não resultam comprovadas por
qualquer prova documental constante dos autos nem as
mesmas foram confirmadas por quaisquer testemunhas.
A5)
Para além de não ter sido provado, minimamente, que
o ora Alegante tenha produzido as opiniões que lhe são
imputadas no n.º 140 da matéria de facto dada como
assente, é certo, igualmente, que a CMA não deliberou
deferir o pedido de informação prévia solicitado pelo
senhor Elídio da Costa Vieira, proprietário do lote B3), em
consequência de qualquer suposta opinião do ora Alegante
e com o voto deste, o qual, nem sequer esteve presente em
tal reunião.
B5)
Os vereadores identificados no n.º 139 dos factos
assentes, tendo-se deslocado ao local e constatado que o
referido lote estava infraestruturado e de que a inclinação
do mesmo não era tão acentuada que não permitisse a
construção, decidiram, de forma absolutamente livre e
autónoma, como, aliás, sempre fizeram, relativamente ao
ora Alegante.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
C5)
A este propósito, atente-se nas declarações prestada
pelos vereadores José Júlio Jesus Silva Gonçalo e Ana
Paulo Duarte da Silva Canela, prestadas na sessão de
julgamento
de
20
de
Abril
de
2012
e
transcritas,
respectivamente, a fls. 87 a 146 e 147 a 181, do 3.º Volume
que ora se anexa, corroboradas, aliás, pelo depoimento
prestado pelo arguido na sessão de julgamento de 6 de
Janeiro de 2012, constante do 1.º volume das transcrições
já indicadas supra e que ora se anexa.
D5)
Factos n.ºs 182 e 183: o referido nestes factos da
matéria dada como assente é completamente falso.
O que a este propósito sucedeu foi que o ora
Alegante, tendo passado em frente do lote B3) quando
estava em curso a construção da moradia que aí foi
implantada, ficou com a convicção de que a fossa que fora
aprovada para ser implantada nesse lote, estava a ser
construída em local diferente do que fora aprovado. Isto,
porque essa fossa estava a ser construída no logradouro por
trás da moradia e não à frente da mesma como era comum e
habitual.
Por isso, o ora Alegante, ordenou ao fiscal camarário,
José Carlos Oliveira, que fosse verificar se tal fossa estava a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
ser implantada no local devido ou se, ao contrário, em local
diferente daquele em que fora aprovada.
E5)
Segundo declarações prestadas pelo referido fiscal na
sessão de julgamento de 4 de Maio de 2012, transcritas a
fls. 38 a 43, minuto 00:03:59 a 00:08:22, do 3.º volume das
transcrições que se anexa, o mesmo, em cumprimento de
tal determinação do ora Alegante deslocou-se ao lote B3) e
verificou que, à parte uma pequeníssima discrepância, a
fossa em causa, estava a ser construída no local em que
era
suposto
sê-lo,
de
acordo
com
o
projecto
da
especialidade.
Por essa razão e posteriormente, não informou o ora
Alegante de ter verificado qualquer irregularidade, pelo
menos tanto quanto recorda e referiu em julgamento.
F5)
Ora, se o ora Alegante não foi informado, de facto,
pelo
referido
fiscal
da
existência
de
qualquer
irregularidade, não fazia qualquer sentido mandar instaurar
um processo de contraordenação ao proprietário da
moradia em construção ou embargar a construção da
fossa.
G5)
O facto do ora Alegante ter ordenado a um fiscal da
CMA para “fazer cumprir o que está aprovado”, alertando
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
que “no local onde se situa a construção não pode haver o
mínimo de distracção relativamente a este assunto”, não
significa que tenha proferido o despacho a que se alude no
n.º 183 da matéria de facto assente, porque soubesse de
alguma irregularidade na construção de tal moradia.
H5)
Factos n.ºs 222 a 230: a respeito da matéria de facto
dada como provada nestes números, o ora Alegante, revista
toda a prova documental constante dos autos e a testemunhal
produzida em julgamento, não consegue vislumbrar por que
razão o tribunal “a quo” considerou que ele submeteu o
“requerimento à deliberação da CMA para transmitir a imagem
exterior de isenção”.
Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, como é certo
que nenhuma prova foi feita, também, de que o ora Alegante e
o vereador José Amarelinho orientaram a deliberação da CMA a
que se refere o nº 224 da matéria de facto assente.
A
prova
testemunhal
produzida
em
julgamento,
designadamente, pelas testemunhas, José Júlio Gonçalo, Ana
Paula Canelas e Fausta Almeida Rodrigues, já anteriormente
identificada, foi em sentido contrário.
I5)
Estas testemunhas foram concordes em afirmar que
nunca o ora Alegante “manipulou” a vereação da CMA e que,
bem ao contrário, tinha o cuidado de documentar os vereadores
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
com todos os elementos necessários para que os mesmos, de
forma livre e absolutamente autónoma, pudessem participar nas
reuniões de câmara.
J5)
O tribunal “a quo”, aliás, nem sequer fundamentou,
minimamente, a conclusão de facto que tirou no nº 224 da
matéria de facto dada como assente, ao referir que o ora
Alegante e o vereador Amarelinho orientaram a deliberação da
CMA.
K5)
Tal conclusão é manifestamente abusiva, sobretudo
porque o próprio tribunal não pode desconhecer que a vereação
se deslocou ao local para, “in loco”, verificar se o arruamento
estava ou não pavimentado, conforme foi comprovado pelas
testemunhas Júlio Gonçalo e Ana Canelas, ambos vereadores
da CMA, nos depoimentos por si prestados em julgamento e
identificados nas presentes alegações.
L5)
O ora Alegante é absolutamente alheio ao teor da
informação técnica prestado em 1997, pela arquitecta Maria do
Pilar Mesquita Costa Ramos que se pronunciou no sentido de
não ser viável a construção no lote B6, em virtude do mesmo ter
resultado de uma subdivisão.
Não pondo em causa o teor de tal informação técnica,
porque, à data, o ora Alegante não dispunha de dados que a
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
contrariassem,
tal
informação
mereceu
despacho
em
conformidade, tendo o requerimento apresentado por Olímpio
Novais Pacheco sido indeferido.
M5)
Quando 5 anos depois, a sociedade “Pedra D’Agulha,
Lda.”, que, entretanto, comprara o referido lote, pediu à CMA
licença para nele construir uma moradia, tal requerimento foi
informado pelo senhor arquitecto Filipe de Almeida, o qual
desconhecia a informação técnica a que atrás se alude,
prestada pela sua colega Maria Pilar.
N5)
O que ele próprio confirmou nas declarações por si
prestadas na sessão de julgamento realizada no dia 6 de Março
de 2012 e que se encontram transcritas a fls. 38 a 92 do 2º
volume das transcrições que ora se anexa, foi que a razão, pela
qual, o mesmo informou negativamente tal requerimento, se
radicou no facto de tal lote se não encontrar servido por
arruamento pavimentado.
O5)
Porque tal pressuposto de facto, na sequência da
reclamação apresentada pela Requerente, se veio a demonstrar
ser errado e não verdadeiro, após o ora Alegante e os
vereadores se terem deslocado a tal lote e terem verificado que,
afinal, o mesmo se encontrava servido por arruamento
pavimentado, a CMA deliberou autorizar tal construção.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
P5)
O ora Alegante, bem como, a vereação, à data em que a
CMA deliberou deferir este requerimento, não estava na posse
de quaisquer outros dados para além dos constantes da
informação do arquitecto Filipe Almeida, o que bem se
compreende,
porque
entre
a
informação
prestada
pela
arquitecta Maria Pilar e aquela que foi fornecida pelo arquitecto
Filipe Almeida decorreram mais de 5 anos.
Q5)
À CMA, para deliberar nesse sentido bastou verificar, “in
loco”, que o lote em apreço preenchia os requisitos previstos no
nº 3 do artº 34 do PDM, não tendo, para o efeito, necessidade
de apreciar qualquer documentação, para além da constante da
informação técnica.
R5)
É completamente falso o propósito imputado ao ora
Alegante no nº 228 dos factos dados como provados, nem
o mesmo consegue vislumbrar, com base em que prova
documental ou testemunhal chegou o tribunal recorrido a
tal conclusão, uma vez que as plantas que não foram
pedidas neste processo também o não foram em qualquer
outro, conforme foi reconhecido pelos peritos no relatório
por eles elaborado junto a fls. 7 do Apenso III.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
S5)
Também não é verdadeiro o referido nos nºs 229 e 230
da matéria de facto dada como assente, pois que,
contrariamente ao ai referido, a planta de implantação já
havia sido apresentada pela sociedade requerente, embora
não estivesse cotada, conforme resulta de fls. 69 e 70 do
processo camarário referente ao lote B6, junto aos autos
em referência.
T5)
Como tal planta não estivesse cotada, o ora Alegante
na sequência da informação prestada pela arquitecta Maria
Pilar e designadamente, no seu parágrafo 3º determinou
que fossem pedidos à sociedade requerente todos os
elementos documentais nele referidos.
U5)
O tribunal “a quo” concluiu erradamente, de facto, no
que se refere aos factos nºs 222 a 230, só porque não
atentou, como era seu dever, na documentação que se
deixa referida e na prova testemunhal produzida a
propósito em julgamento.
V5)
Facto n.º 266 : a conclusão tirada pelo tribunal no n.º
266 da matéria de facto dada como assente e a imputação
ao ora Alegante de, ao arrepio da Lei, não solicitar parecer
à CCDR sobre as redes de esgotos das moradias a
construir no Vale da Telha, só se pode radicar no facto do
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
tribunal recorrido desconhecer o disposto no Decreto-Lei
n.º 46/94, de 22/02 que se refere ao licenciamento de
descargas de águas residuais no solo, o qual, tem de ser
pedido pelos próprios interessados e não pelas Câmaras
Municipais e que nada têm a ver com a construção de
fossas.
W5)
Conforme referiu a testemunha Maria Valentina Calixto
no depoimento por si prestado na sessão de julgamento de
9 de Fevereiro de 2012, transcrito a fls. 51 a 114, minutos
00:23:13 a 00:27:48, do 1.º volume das transcrições que se
anexa.
Por essa razão, não tinha a CMA de pedir emissão de
tal parecer à CCDR, designadamente, nos casos descritos
sob os n.ºs 253 e 274 da matéria de facto assente.
X5)
Factos n.ºs 283 e 284: é verdade que o Conselho de
Ministros pela sua Resolução n.º 19/2008 de 4/02, sujeitou o
Vale da Telha a “medidas preventivas”, pelo prazo de 2
anos, traduzidas na proibição de construção, reconstrução
ou ampliação de edifícios ou outras instalações, sem que o
ICN concede prévia autorização.
Esta Resolução, ao fim e ao cabo, só veio comprovar o
entendimento que o ora Alegante tinha de que a CMA para
licenciar construções no Vale da Telha não carecia de pedir
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parecer prévio ao ICNB e de obter a aprovação do mesmo
para essas novas construções, porque o Vale da Telha
configurava uma área urbana.
Y5)
Assim sendo, a CMA, a partir do momento em que
entrou em vigor o seu PDM, para licenciar as novas
construções só tinha que se certificar de que os lotes em
que as mesmas seriam edificadas preenchiam os requisitos
previstos no n.º 3 do art.º 34.º do regulamento do PDM.
Z5)
O próprio tribunal “a quo” considerou que o ora
Alegante
cometeu
crime
de
prevaricação
porque
transformou a excepção prevista no n.º 3 do artigo 34.º do
PDM em regra geral.
A5)
Mas é o próprio tribunal “a quo” que admite que era
possível a CMA licenciar novas construções no Vale da
Telha ao abrigo de tal dispositivo legal, mas de uma forma
mais restritiva do que aquela que o ora Alegante entendia
ser a legal e devida.
B5)
A referida Resolução do Conselho de Ministros ao ter
passado, a fazer depender o licenciamento de novas
construções no Vale da Telha do parecer prévio do ICNB,
só veio confirmar que antes dessa mesma Resolução do
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Conselho de Ministros ter entrado em vigor, não havia a
obrigação de a CMA pedir tal parecer prévio ao ICNB para
licenciar novas construções.
O próprio jurista do ICNB, Rui Manuel de Oliveira
Ribeiro, que depôs por videoconferência na sessão de
julgamento de 23 de Março de 2012 e cujas declarações se
encontram transcritas a fls. 18 a 34, minuto 10:33:00 a
00:30:00, do 1.º volume das transcrições que se anexa, veio
confirmar que o ICNB, e designadamente o seu Presidente,
entendeu que não se deveriam levantar processos de
contraordenação,
sem
que
essa
divergência
de
entendimento entre a CMA e o Instituto não fosse decidida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sequência
da participação feita ao Ministério Público
C5)
Esta testemunha confirmou em tais declarações ao
minuto 00:18:57, de fls.29, do 1.º volume das transcrições
que se anexa, que o Instituto entendeu não dever levantar
contraordenações e vir a considerar unilateralmente como
nulas as licenças de construção e urbanização aprovadas
pela CMA sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a
matéria.
D5)
Não foi o tribunal que acabou por se pronunciar, mas
o Conselho de Ministros ao emitir a referida Resolução,
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esclarecendo que de 2008 em diante e pelo período de 2
anos, o licenciamento de novas construções no Vale da
Telha ficaria dependente do parecer prévio do ICNB.
E5)
Note-se a este propósito que a própria Administração
Central e Empresas Públicas promoveram a edificação no
Vale da Telha de uma estação de tratamento de esgotos e
de um depósito de água, antes de tal Resolução do
Conselho de Ministros n.º 19/2008 ter entrado em vigor em
4 de Fevereiro desse ano.
F5)
Factos n.ºs 285 a 292 : nestes factos da matéria dada
como assente, o tribunal “a quo” imputou ao ora Alegante a
responsabilidade de, conscientemente e contra a Lei,
designadamente, contra o disposto no art.º 34.º, n.º 3 do
PDM, ter permitido sucessivamente, durante anos, a
edificação nas parcelas do loteamento do Vale da Telha.
Já se viu que ao actuar por tal forma o ora Alegante
não violou tal dispositivo legal.
G5)
Foi também o ora Alegante acusado pelo tribunal “a
quo” de se ter abstido de declarar ou promover a
declaração, por parte da CMA, de forma expressa e geral,
dos vícios que afectavam as deliberações camarárias
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tomadas antes do seu primeiro mandato como Presidente e
a caducidade do alvará n.º 1/77.
Como já se deixou anteriormente referido no n.º 45
das presentes alegações, foi o próprio tribunal “a quo” que
reconheceu no n.º 84 dos factos dados como provados que
se verificou uma situação de indefinição quanto ao que seria
ou não possível construir no Vale da Telha.
H5)
É esse mesmo tribunal, porém, que acabou por
considerar que o ora Alegante violou a Lei ao ter licenciado
e autorizado novas edificações no Vale da Telha ao abrigo
do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do PDM.
I5)
Foi também este tribunal que acusou o ora Alegante
de não declarar, nem fazer declarar a nulidade do alvará,
nem a da caducidade em termos gerais e formais do alvará
n.º 1/77.
A este propósito, o ora Alegante limitar-se-á a dar
como inteiramente reproduzido o que já se deixou escrito na
alínea c) do n.º 129.º das presentes alegações e relembrar a
opinião que a esse respeito o tribunal recorrido emitiu no 3.º
parágrafo de fls.5306.
J5)
Quanto à questão de o ora Alegante ter tido como
motivação para licenciar construções no Vale da Telha, o
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seu suposto propósito de “realizar obra” no governo de
autarquia, favorecendo a sua imagem politica e as
hipóteses de manutenção no exercício do cargo, trata-se de
um mero processo de intenção feito pelo tribunal “a quo”
sem qualquer fundamento na prova produzida nos autos.
K5)
O mesmo se diga quanto à segunda motivação
imputada ao ora Alegante para licenciar construções no
vale da Telha e que, segundo o tribunal “a quo”, se prendia
com o propósito do mesmo, de obter receitas para a CMA,
provenientes de licenças e taxas cobradas pela autorização
da actividade de construção civil no Vale da Telha.
L5)
A imputação feita ao ora Alegante na parte final do n.º
288 da matéria de facto assente, gravemente atentatória da
sua dignidade pessoal e profissional é completamente
gratuita e destituída de qualquer fundamento.
Nos autos, não foi produzida qualquer prova que
permitisse ao tribunal “a quo” concluir por essa forma.
Bem pelo contrário.
M5)
Neste sentido, foi a opinião expressa pela testemunha
Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara
Municipal de Alcoutim, na sessão de julgamento realizada
em 20 de Abril de 2012, cujas declarações se encontram
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transcritas a fls. 78 a 86, minuto 00:01:25 a 00:03:56 do 3.º
volume das transcrições que se anexa.
Nesse
mesmo
sentido
depôs,
igualmente,
a
testemunha Fausta da Graça de Almeida Rodrigues, que foi
secretária do ora Alegante durante cerca de 20 anos e que
nas declarações por si prestadas, na sessão de julgamento
de 4 de Maio de 2012, a fls. 89 a 111, minuto 00:08:51 a
00:21:52, do 3.º volume das transcrições que se anexa.
N5)
Nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento
e a cujos depoimentos se fez referência nas presentes
alegações, alguma vez constatou que o ora Alegante, no
exercício das suas competências como Presidente da CMA
tivesse violado a Lei.
Conforme já se referiu, nunca o mesmo decidiu
qualquer
processo,
deferindo
ou
indeferindo
os
requerimentos que lhe foram apresentados ao arrepio e
contra as informações técnicas que lhe foram prestadas
pelos serviços da CMA, como é certo que nenhuma prova
se fez nos autos de que o ora Alegante tivesse beneficiado
ou
prejudicado,
conscientemente,
algum
munícipe,
designadamente, utilizando critérios diferentes para decidir
situações idênticas.
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O5)
De igual forma, é verdade que nenhuma prova foi
produzida nos autos de que o ora Alegante se tenha
abstido de ordenar a instauração de processos de contraordenação para que fosse averiguada a hipótese de
responsabilidade de pessoas que haviam praticados actos
que se lhe afiguravam contrariar normas legais referentes
ao urbanismo e construção, como é certo que o acórdão
recorrido também não indica qual o preceito ou preceitos
legais que o ora Alegante, por essa sua suposta abstenção,
tenha violado.
P5)
Relativamente aos factos dados como assentes nos
n.ºs 107, 115, 120, 133, 210, 211, 216 e 217, já se verificou e
resulta desses mesmos factos dados como assentes, que o ora
Alegante despachou tais processos, invariavelmente, em
conformidade com as informações técnicas que os serviços
camarários lhe prestaram, o que, só por si, seria suficiente para
que o tribunal “a quo”, relativamente, a tais casos, o não tivesse
condenado pela prática do crime de prevaricação.
Q5)
Também
relativamente
aos
factos
dados
como
provados nos n.ºs 220 a 223 da matéria assente, já se deixou
referido no n.º 112 das presentes alegações, que, quem
despachou e decidiu o requerimento referido no n.º 120 dos
factos dados como provados foi a CMA e não o ora Alegante.
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R5)
Ainda que tal deliberação camarária fosse contrária à lei,
nunca
poderia
o
ora
Alegante
ser
responsabilizado
criminalmente.
S5)
O tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar
o ora Alegante pela prática de actos e omissões que não
descreve de forma minimamente rigorosa e concreta, por
um lado e porque, por outro, não indicou quais os preceitos
legais que ele violou, chancelando a Acusação Pública,
cuja nulidade o ora Alegante já arguira na sua contestação,
fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto
do estatuído nos artigo 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.
P. Penal e artigo 11.º da Lei 34/87, de 18/07, violando, por
isso, o princípio do contraditório e as garantias de defesa
do arguido, previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão, pela
qual, para além de estar ferido da referida nulidade, é
inconstitucional, em sentido material, a qual se argui nos
termos e para os fins constantes no disposto no artigo
204.º da CRP.
T5)
Com efeito: o tribunal “a quo”, ao ter considerado
suficientes, concretos e precisos os factos dados como
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provados no acórdão recorrido, para condenar o ora
Alegante pelo crime de prevaricação, fez uma errada
interpretação de tais normas, porquanto tais factos são
imprecisos,
vagos
e
genéricos,
não
indicando,
designadamente, que pessoas ou entidades, em concreto,
foram beneficiadas ou prejudicadas pelo ora Alegante e em
que termos, supostamente, o foram.
U5)
Nestes termos e pelas razões atrás expostas deverá
esse Venerando Tribunal revogar o acórdão recorrido na
sua totalidade e, em consequência, absolver o ora Alegante
com todas as consequências legais
Assim julgando, como se espera,
farão V. Exas. a habitual
Justiça
Porque as presentes alegações são oferecidas no 2.º dia útil
seguinte ao do termo do prazo legalmente fixado para o efeito, o
ora Alegante pagou a multa devida por essa razão, prevista na
alínea b) do n.º 5 do artigo 145.º do C. P. Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo penal por força do disposto no
artigo 4.º do C. P. Penal, conforme comprova pelo DUC que anexa.
JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA
MARIA DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS
O
original
transcrições
da
das
presentes
prova
produzida
alegações,
em
bem
como
julgamento,
as
porque,
insusceptiveis de serem remetidas em conjunto pela via de correio
electrónico, serão remetidas a esse tribunal, por via postal, no dia
de amanhã.
Junta: - DUC
- Comprovativo do pagamento do DUC.
Protesta Juntar: - Originais das transcrições da prova
testemunhal produzida em julgamento.
Os Advogados
José António Pereira da Silva
ADVOGADOS
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