Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
para 2014-2020
Medida 2 – CONHECIMENTO
Ação 2.2 – ACONSELHAMENTO
Enquadramento Regulamentar
Artigos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu:
 Artigo 15.º - Serviços de aconselhamento, de gestão e serviços de substituição;
 Artigo 35.º (Cooperação) e artigo 53.º (PEI);
 Artigo 41.º – Regras de seleção dos organismos e entidades prestadoras do aconselhamento;
 Anexo II - Montantes máximos e taxas de apoio.
Racionalidade da Medida/Ação
Desenvolvimento Rural
e
Prioridades
e
Domínios
do
O apoio no âmbito desta ação é concedido a fim de promover serviços de aconselhamento no setor
agrícola e florestal, incentivando os agricultores e produtores florestais a tirar proveito da utilização
desses serviços de aconselhamento, com o objetivo de melhorar o desempenho das suas explorações
em termos de resultados económicos e ambientais, num contexto de uma melhor utilização dos
recursos.
Para isso prevê-se para além do apoio à criação de serviços de aconselhamento, apoios à formação
de conselheiros das entidades que irão prestar o serviço, bem como ao fornecimento do serviço de
aconselhamento propriamente dito.
A prestação do serviço de aconselhamento é, regra geral, de natureza individual, no entanto, em
situações específicas e justificadas, o aconselhamento poderá ser prestado em grupo de pequenas
explorações agrícolas ou florestais, desde que tenham características semelhantes, não deixando de
ter em consideração a especificidade associada a cada exploração agrícola ou florestal
Esta ação vem dar resposta à necessidade de serem criadas condições que permitam aos agricultores
e detentores de explorações florestais melhorar o desempenho das explorações agrícolas e florestais
nas áreas temáticas a abranger pelo serviço de aconselhamento. Nesse sentido são criados apoios
que visam, de uma forma integrada, promover o fornecimento de conhecimentos, aplicados à
realidade concreta da exploração agrícola ou florestal, e não a mera transmissão de informação. É
assim importante distinguir entre o aconselhamento e o fornecimento de informações aos
agricultores e detentores de explorações florestais, uma vez que o primeiro tem como objetivo
avaliar a situação específica da exploração agrícola ou florestal em causa.
A Condicionalidade e as práticas greening (incluindo a diversificação de culturas, manutenção dos
prados permanentes e superfícies de interesse ecológico) são matérias abrangidas pelo
aconselhamento agrícola sendo muito relevantes para a proteção do ambiente. De igual forma as
matérias relativas às áreas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats (Rede Natura 2000) estão
abrangidas pelo aconselhamento agrícola via Condicionalidade e pelo aconselhamento florestal,
decorrendo assim que tanto os agricultores como os produtores florestais têm acesso a este tipo de
serviço.
Tendo em conta a importância destas matérias salienta-se a obrigatoriedade prevista no caso do
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aconselhamento florestal do primeiro serviço de aconselhamento incluir as obrigações pertinentes
previstas nas Diretivas Aves e Habitats.
De igual forma o aconselhamento agrícola abrangerá requisitos mínimos das medidas
agroambientais que são a baseline para as MAA e que englobam as normas relativas à utilização dos
adubos e produtos fitossanitários.
Sem uma adequada formação dos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, nos seus
diferentes contextos profissionais, não é possível garantir que são salvaguardados os princípios de
segurança para a saúde ou para o ambiente, e são minimizados os riscos e efeitos potenciais da sua
utilização. Existe já um sistema de formação e certificação profissional implementado a nível
nacional, o qual deve ser permanentemente atualizado. O Plano de ação para o uso sustentável dos
produtos fitofarmacêuticos prevê um conjunto de medidas para alcançar este objetivo. As medidas
apresentadas visam atualizar os cursos já existentes e criar novas formas de aquisição de
competências, implementar um sistema que permita garantir a qualidade da formação, promover a
continuidade das diversas formas de financiamento e identificar em tempo útil as necessidades de
formação. Para além das ações de formação previstas, considera-se que as ações de sensibilização
constituem uma fonte adicional de transmissão de conhecimentos e de troca de experiências, pela
maior proximidade aos utilizadores, pelo que o plano de ação também prevê um conjunto de
medidas para alcançar este objetivo.
A ação contribui para os seguintes objetivos:
Prioridade 1 - fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e
florestal e nas zonas rurais: (a) incremento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de
conhecimentos nas zonas rurais;
Prioridade 2 - reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos
de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão
sustentável das florestas: (a) melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas
e facilitação da restruturação e modernização das explorações agrícolas, tendo em vista
nomeadamente aumentar a participação no mercado e a orientação para esse mesmo mercado,
assim como a diversificação agrícola; (b) facilitação da entrada de agricultores com qualificações
adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional;
Prioridade 3 – promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito
à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos
na agricultura: (a) aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor
integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos
produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos
agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais;(b) apoio à
prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas;
Prioridade 4 - restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura;
Prioridade 5 - promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia
de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e
florestal: (a) melhoria da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola; (b) melhoria da
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eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar; (c) facilitação do
fornecimento e utilização de fontes de energia renováveis, de subprodutos, resíduos e desperdícios e
de outras matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia; (e) promoção da
conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura;
Prioridade horizontal – Ambiente, Clima e Inovação.
Operação 2.2.1 APOIO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO
AGRÍCOLA E FLORESTAL
Código CE
2.1 - Apoio destinado a facilitar o aproveitamento de serviços de aconselhamento
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
O apoio ao fornecimento do serviço de aconselhamento é dado nas seguintes áreas temáticas:
Aconselhamento Agrícola:
- Condicionalidade;
- Práticas Greening e Manutenção da Superfície Agrícola;
- Medidas ao nível da exploração previstas no programa de desenvolvimento rural que tenham
por objetivo a modernização das explorações agrícolas, a melhoria da competitividade, a
integração setorial, a inovação, a orientação para o mercado e a promoção do
empreendedorismo. A atuação nesta área tem como objetivo a apresentação de propostas de
recurso a medidas/ações do PDR 2020 que o beneficiário poderá adotar no sentido de dar
resposta às necessidades por ele identificadas;
- Requisitos mínimos das medidas agroambientais (outros que não os da utilização dos produtos
fitofarmacêuticos);
- Requisitos ao nível do agricultor resultantes da aplicação dos programas de medidas que
constam dos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas em aplicação da Diretiva - Quadro da
Água;
- Requisitos de utilização dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os princípios gerais da
proteção integrada;
- Primeira instalação dos Jovens Agricultores, através de ações de acompanhamento e
esclarecimento das obrigações inerentes ao cumprimento do Plano Empresarial associado ao
respetivo projeto de instalação;
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Aconselhamento Florestal:
- Aconselhamento florestal nas obrigações relevantes para o agricultor ou produtor florestal
decorrentes da Diretiva 92/43/CEE (preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens) e da Diretiva 2009/147/CE (conservação das aves selvagens);
- Obrigações pertinentes previstas na Diretiva-Quadro da Água;
- Aconselhamento dirigido às áreas da defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos
nomeadamente sobre Fitossanidade Florestal e/ou Defesa da floresta contra incêndios;
- Acompanhamento para efeitos de implementação do Plano Gestão Florestal;
- Acompanhamento da manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou
regionais;
- Condicionalidade, quando aplicável.
Aconselhamento Agrícola ou Florestal:
- Normas de Segurança no trabalho.
No período de programação o primeiro serviço de aconselhamento agrícola prestado a um agricultor
terá de incluir obrigatoriamente as áreas temáticas da condicionalidade, práticas greening e
manutenção da superfície agrícola. O primeiro serviço de aconselhamento prestado a um produtor
florestal terá de incluir, pelo menos, as obrigações pertinentes previstas nas Diretivas 92/43/CEE
(preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens) e 2009/147/CE (conservação das
aves selvagens) e na Diretiva - Quadro da Água. Exceto em casos devidamente justificados o segundo
serviço deverá abranger áreas temáticas não abrangidas pelo primeiro serviço.
TIPO DE APOIO
Apoio não reembolsável
LIGAÇÕES A OUTRA LEGISLAÇÃO
Artigos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu:

Artigos 12.º a 15.º e Anexo I – Âmbito do Sistema de aconselhamento, incluindo requisitos
específicos.
BENEFICIÁRIOS
Entidades selecionadas para a prestação dos serviços de aconselhamento de acordo com princípios
de contratação pública.
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DESPESA ELEGÍVEL
Encargos incorridos para fornecer o serviço de aconselhamento, incluindo salários, deslocações,
material e outros custos relacionados com a sua prestação.
Os encargos com material constituem despesas incorridas necessárias à prestação do serviço,
nomeadamente as que estão associados à constituição do processo individual de aconselhamento.
Estes encargos incluem os custos com o desenvolvimento de instrumentos de aconselhamento,
nomeadamente, os manuais técnicos, folhetos, elaboração de páginas da internet.
Os outros custos incluem, nomeadamente os custos relacionados com o local da prestação do
serviço. A tipologia de despesas elegíveis será alvo de maior detalhe em sede de legislação nacional.
CONDIÇÕES DE ACESSO
 Entidades reconhecidas para efeitos da prestação do serviço no âmbito do Sistema de
Aconselhamento Nacional no qual é exigido a existência de recursos adequados, nomeadamente,
em termos de pessoal qualificado, experiência e fiabilidade;
 O reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento será realizado
pela autoridade nacional responsável pela gestão do sistema de aconselhamento agrícola e
florestal. Os critérios relativos ao processo de reconhecimento das entidades prestadoras do
sistema de aconselhamento agrícola e florestal terão que verificar, nomeadamente, a capacidade
técnica demonstrada pela Entidade nas áreas temáticas previstas para o aconselhamento, a
capacidade de organização e experiência de apoio técnico aos agricultores, e os meios
operacionais disponíveis para a prestação do serviço;
 A candidatura a este apoio decorre de uma manifestação de interesse na prestação de um
determinado serviço, ou conjunto de serviços, ao qual está associada uma estimativa de custos
incorridos com a respetiva prestação.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Serão tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes princípios na definição dos critérios de
seleção: abrangência dos serviços e Jovens agricultores.
NÍVEIS E TAXAS DE APOIO

80% dos encargos incorridos com o serviço de aconselhamento agrícola até um montante
máximo de 1500 €;

80% dos encargos incorridos com o serviço de aconselhamento florestal até um montante
máximo de 1500 €.
No caso de aconselhamento em grupo de explorações a taxa de apoio acima referida é reduzida para
metade até um montante máximo de apoio de 300€.
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O número de serviços prestado à mesma exploração está limitado a dois serviços num período
máximo de cinco anos, sendo este período contabilizado a partir da data de contratação com a
Entidade prestadora do serviço.
Operação 2.2.2 APOIO À CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO
Código CE
2.2 - Apoio à criação de serviços de gestão agrícola, de substituição e de aconselhamento agrícolas,
assim como de serviços de aconselhamento florestal.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
Tem como objetivo, ao nível da oferta, apoiar Entidades na criação de serviços de aconselhamento
nas diferentes áreas temáticas.
As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento devem assumir compromisso de manter as
condições financeiras necessárias ao exercício da respetiva atividade, até ao termo da operação.
TIPO DE APOIO
O Apoio é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável, de forma degressiva durante um
período máximo de 3 anos.
LIGAÇÕES A OUTRA LEGISLAÇÃO
Artigos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu:

Artigos 12.º a 15.º e Anexo I – Âmbito do Sistema de aconselhamento, incluindo requisitos
específicos;

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelece o “Código dos Contratos Públicos”.
BENEFICIÁRIOS
Entidades selecionadas para a prestação dos serviços de aconselhamento de acordo com princípios
de contratação pública.
DESPESA ELEGÍVEL
Encargos relacionados com a criação dos serviços de aconselhamento agrícola e florestal incluindo
custos com apoio técnico, jurídico e administrativo, equipamento e material de software desde que
associados diretamente à atividade de aconselhamento.
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CONDIÇÕES DE ACESSO

As entidades reconhecidas para efeitos da prestação do serviço no âmbito do Sistema de
Aconselhamento Nacional têm de demonstrar a existência de recursos adequados,
nomeadamente, em termos de pessoal qualificado, experiência e fiabilidade.

As candidaturas devem apresentar coerência técnica e financeira e demonstrar estarem
asseguradas as fontes de financiamento.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Será tida em consideração, nomeadamente, a abrangência das ações como princípio na definição dos
critérios de seleção.
NÍVEIS E TAXAS DE APOIO

Taxa de apoio de 60% dos custos elegíveis

Montante máximo de apoio de 200 000 €, sujeito à aplicação do Regulamento (UE)
nº1407/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia aos Auxílios de minimis.
Operação 2.2.3 APOIO À FORMAÇÃO DE CONSELHEIROS DAS ENTIDADES PRESTADORAS
DO SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO
Código CE
2.3 - Apoio para a formação de conselheiros.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
Esta operação tem como objetivo apoiar as entidades prestadoras de serviços na formação dos seus
técnicos para efeitos da melhoria da qualidade do serviço prestado no âmbito do sistema de
aconselhamento agrícola e/ou florestal, tendo como preocupação central a atualização permanente
das suas competências.
A formação dos técnicos contempla a frequência de ações de formação, de seminários, workshops,
visitas de estudo (incluindo visitas de estudo no estrangeiro), estágios e sessões de demonstração.
As entidades prestadoras de serviços de aconselhamento podem, elas próprias, com base na
identificação e fundamentação das necessidades, elaborar planos de formação com vista à
atualização dos conhecimentos dos seus conselheiros ou contratarem entidades formadoras para o
efeito.
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TIPO DE APOIO
O Apoio é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável.
LIGAÇÕES A OUTRA LEGISLAÇÃO
Artigos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu:

Artigos 12.º a 15.º e Anexo I – Âmbito do Sistema de aconselhamento, incluindo requisitos
específicos;

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelece o “Código dos Contratos Públicos”.
BENEFICIÁRIOS
Entidades selecionadas para a prestação dos serviços de aconselhamento de acordo com princípios
de contratação pública.
DESPESA ELEGÍVEL
Encargos incorridos com a formação de conselheiros incluindo salários, deslocações, material de
suporte à formação e custos relacionados com o local onde a formação é prestada, ou aquisição de
serviços para o efeito.
A formação dos conselheiros realizados com recursos humanos internos à própria Entidade, de forma
a melhorar a homogeneidade com que é prestado o serviço de aconselhamento aos agricultores e
produtores florestais é elegível, sem prejuízo de se considerar muito importante o papel que as
entidades externas especializadas têm na formação dos mesmos.
CONDIÇÕES DE ACESSO
As entidades reconhecidas para efeitos da prestação do serviço no âmbito do Sistema de
Aconselhamento Nacional têm de demonstrar a existência de recursos adequados, nomeadamente,
em termos de pessoal qualificado, experiência e fiabilidade. As candidaturas devem apresentar
coerência técnica e financeira e demonstrar estarem asseguradas as fontes de financiamento.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Será tida em consideração, nomeadamente, a abrangência das ações como princípio na definição dos
critérios de seleção.
NÍVEIS E TAXAS DE APOIO

Taxa de apoio de 75% dos custos elegíveis;

Montante máximo de apoio de 150 000 € por período de três anos.
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Informação Específica da Medida
Princípios gerais
As autoridades ou organismos selecionados devem demonstrar que os serviços de aconselhamento
dispõem dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem
como de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir. De
modo a garantir a atualização/formação dos seus técnicos as entidades realizam ações de formação,
workshops e seminários, sendo que a regularidade com que é fornecida a formação aos técnicos
conselheiros será monitorizada pela Autoridade nacional responsável pela gestão do sistema de
aconselhamento agrícola e florestal.
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